ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.252.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
25 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2010/492/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção I — Parlamento Europeu

1

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção I — Parlamento Europeu

3

 

 

2010/493/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho

22

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho

24

 

 

2010/494/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão

28

 

 

2010/495/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2008

31

 

 

2010/496/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2008

33

 

 

2010/497/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2008

35

 

 

2010/498/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2008

37

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão e agências de execução

39

 

 

2010/499/UE, Euratom

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão

82

 

 

2010/500/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IV — Tribunal de Justiça

85

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IV — Tribunal de Justiça

86

 

 

2010/501/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção V — Tribunal de Contas

89

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção V — Tribunal de Contas

90

 

 

2010/502/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

93

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

94

 

 

2010/503/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões

97

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões

98

 

 

2010/504/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

101

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

102

 

 

2010/505/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

104

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

105

 

 

2010/506/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

107

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

109

 

 

2010/507/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

117

 

 

2010/508/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2008

119

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2008

120

 

 

2010/509/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008

123

 

 

2010/510/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2008

124

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2008

125

 

 

2010/511/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008

127

 

 

2010/512/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008

128

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008

129

 

 

2010/513/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008

131

 

 

2010/514/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

132

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

133

 

 

2010/515/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008

135

 

 

2010/516/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2008

136

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2008

137

 

 

2010/517/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008

140

 

 

2010/518/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008

141

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008

142

 

 

2010/519/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008

145

 

 

2010/520/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2008

146

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2008

147

 

 

2010/521/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008

150

 

 

2010/522/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2008

151

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2008

152

 

 

2010/523/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008

154

 

 

2010/524/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2008

155

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2008

156

 

 

2010/525/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008

159

 

 

2010/526/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008

160

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008

161

 

 

2010/527/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008

163

 

 

2010/528/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2008

164

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2008

165

 

 

2010/529/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008

168

 

 

2010/530/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2008

169

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2008

170

 

 

2010/531/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008

173

 

 

2010/532/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2008

174

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2008

175

 

 

2010/533/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008

177

 

 

2010/534/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2008

178

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2008

179

 

 

2010/535/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008

181

 

 

2010/536/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2008

182

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2008

183

 

 

2010/537/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008

186

 

 

2010/538/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2008

187

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2008

188

 

 

2010/539/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008

191

 

 

2010/540/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2008

192

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2008

193

 

 

2010/541/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008

195

 

 

2010/542/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2008

196

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2008

198

 

 

2010/543/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008

201

 

 

2010/544/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2008

202

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2008

203

 

 

2010/545/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2008

206

 

 

2010/546/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

207

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

208

 

 

2010/547/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008

210

 

 

2010/548/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2008

211

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2008

213

 

 

2010/549/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) relativas ao exercício de 2008

217

 

 

2010/550/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício 2008

218

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2008

219

 

 

2010/551/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008

222

 

 

2010/552/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

223

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

224

 

 

2010/553/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008

226

 

 

2010/554/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2008

227

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2008

228

 

 

2010/555/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008

231

 

 

2010/556/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

232

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

233

 

 

2010/557/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008

240

 

*

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010, sobre a quitação 2008: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE

241

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

DECISÕES

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção I — Parlamento Europeu

(2010/492/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2008 — Volume I [SEC(2009) 1089 — C7-0173/2009] (2),

Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2008, Secção I — Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (4),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 179.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (seguidamente designado Regulamento Financeiro), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 13.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu (7),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, que exige que cada instituição da União tome as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 29 de Março de 2007, sobre as orientações para o processo orçamental de 2008 — Secções II, IV, V, VI, VII, VIII e IX — e o anteprojecto de previsão de receitas e despesas (Secção I) para o processo orçamental de 2008 (8),

Tendo em conta o artigo 77.o, o n.o 3 do artigo 80.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2010),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9),

B.

Considerando que o princípio de «controlos e equilíbrios» é de importância capital em instituições caracterizadas pela existência de uma gestão financeira descentralizada, e que esse princípio deve ser assegurado por uma responsabilidade central suficientemente desenvolvida em matéria de adequação sistémica do quadro de controlo interno e de estrutura de governação,

C.

Considerando que uma condição para a responsabilização eficiente e plena de sentido — a obrigação de explicar como foram utilizados os fundos públicos — é que os cidadãos da União tenham acesso a informações relevantes e objectivas,

1.

Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que constitui parte integrante desta última, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 127 de 5.6.2009, p. 1.

(4)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(5)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  PE 349.540/Bur/an/def.

(8)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 225.

(9)  A Iniciativa Europeia de Transparência.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção I — Parlamento Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas definitivas das Comunidades Europeias para o exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0173/2009] (2),

Tendo em conta o Relatório sobre a gestão orçamental e financeira – exercício de 2008, Secção I – Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o Relatório anual do Auditor Interno relativo ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (4),

Tendo em conta a Declaração de Fiabilidade sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (5),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e o artigo 275.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o artigo 179.o-A do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (seguidamente designado Regulamento Financeiro), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 13.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu (7),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 147.o do Regulamento Financeiro, que exige que cada instituição da União tome as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de Março de 2007, sobre as orientações para o processo orçamental de 2008 – Secções II, IV, V, VI, VII, VIII e IX – e o anteprojecto de previsão de receitas e despesas (Secção I) para o processo orçamental de 2008 (8),

Tendo em conta o artigo 77.o, o n.o 3 do artigo 80.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0095/2010),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9),

B.

Considerando que o princípio de «controlos e equilíbrios» é de importância capital em instituições caracterizadas pela existência de uma gestão financeira descentralizada, e que esse princípio deve ser assegurado por uma responsabilidade central suficientemente desenvolvida em matéria de adequação sistémica do quadro de controlo interno e de estrutura de governação,

C.

Considerando que uma condição para a responsabilização profunda e eficiente – a obrigação de explicar como foram utilizados os fundos públicos – é que os cidadãos da União tenham acesso a informações relevantes e objectivas,

D.

Considerando que, em conformidade com o procedimento habitual, foi enviado um questionário à administração do Parlamento e foram recebidas e analisadas respostas pela Comissão do Controlo Orçamental, na presença do Vice-Presidente responsável pelo orçamento e do Secretário-Geral,

Gestão de riscos e governação institucional no Parlamento

1.

Observa com grande satisfação que os relatórios sobre a quitação pela execução pelo Parlamento do seu orçamento têm desempenhado, ao longo da última década, um papel importante e contribuíram muito positivamente para a gestão financeira do Parlamento, nomeadamente no que diz respeito ao Estatuto dos Deputados, ao Estatuto dos Assistentes e ao processo EMAS; está determinado a prosseguir esta evolução animadora rumo à excelência na gestão das finanças públicas;

2.

Toma nota do conceito geral de «governação institucional» enquanto conjunto de procedimentos, práticas, políticas e normas que determinam a forma como uma empresa ou instituição é gerida, administrada ou controlada, com o objectivo de reduzir os custos e melhorar os resultados;

3.

Recorda que foi publicado, em 12 de Março de 2009, um projecto de relatório do Departamento Temático dos Assuntos Orçamentais sobre o controlo parlamentar da execução do orçamento e recomenda que o Parlamento adopte um conjunto de boas práticas;

4.

Salienta que os elementos fundamentais de uma boa governação institucional incluem a transparência e a abertura, a responsabilidade e a prestação de contas por parte das pessoas às quais é confiada a governação numa organização;

5.

Entende por responsabilização o reconhecimento e a assunção da responsabilidade por acções, decisões e políticas, assim como a obrigação de informar, explicar e responder pelas consequências daí resultantes;

6.

Nota que o Parlamento é uma organização complexa, em que as fronteiras entre decisões políticas e administrativas nem sempre são claras, devido ao carácter multifacetado da estrutura de governação da instituição;

7.

Considera que, no quadro de um sistema de governação eficiente e eficaz, há que ter devidamente em conta o papel da gestão; considera que os directores-gerais, os directores e os chefes de unidade devem ser seleccionados com base no seu mérito, tendo em conta a igualdade de oportunidades e o equilíbrio geográfico, na sua experiência e na sua aptidão para a gestão;

8.

Considera que sistemas de controlo interno e de gestão de riscos mais sofisticados reforçarão a responsabilização e protegerão a direcção política e os gestores administrativos contra riscos financeiros e não financeiros;

9.

Convida, portanto, os serviços competentes a reverem e, se necessário, reforçarem as normas mínimas de controlo interno, a fim de nelas incluírem as lições colhidas da experiência, assim como a evolução em matéria de gestão de riscos e governação institucional; recorda que os serviços de gestão orçamental têm a obrigação de respeitar as normas no desenvolvimento dos seus sistemas de controlo internos e das medidas de execução; convida os serviços competentes a solicitarem o parecer da Comissão do Controlo Orçamental antes de as normas mínimas de controlo interno revistas serem transmitidas à Mesa para apreciação e aprovação;

10.

Nota que os objectivos do Secretário-Geral para 2008-2009 eram os seguintes:

preparação para a entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

preparação das eleições europeias de 2009 de forma a contribuir para inverter a tendência em matéria de participação na votação,

aumento dos serviços prestados aos deputados, e

reforma e consolidação do Secretariado-Geral do Parlamento;

11.

Recorda que os recursos financeiros do Parlamento incluem o dinheiro dos contribuintes e que qualquer instituição que utilize dinheiro público tem a obrigação de explicar a forma como este é utilizado, assim como de apresentar informação completa, objectiva e pertinente sobre o grau de utilização dos fundos para os fins pretendidos e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira (economia, eficiência, efectividade) e da transparência;

12.

Recorda que todas as subvenções estão sujeitas ao princípio da transparência e da igualdade de tratamento, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 1, e com o artigo 110.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como com o artigo 169.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (10) (normas de execução); salienta que tal se aplica a todos os beneficiários de fundos da União, incluindo o pessoal do Parlamento e familiares que recebam subsídios para viagens privadas (para fazer esqui ou outras actividades); solicita à administração que promova medidas de seguimento do exame dos referidos pagamentos;

Riscos de reputação

13.

Salienta que alguns riscos de reputação são muito mais graves do que os riscos financeiros e convida o Secretário-Geral a avaliar integralmente, juntamente com os gestores orçamentais, o perfil de risco do Parlamento;

14.

Saúda a criação do lugar de gestor de riscos em 24 de Fevereiro de 2010 e solicita ao gestor de riscos recém-designado que informe, com a maior brevidade possível, as comissões competentes sobre o conceito de uma abordagem do risco e sobre a estratégia a seguir no futuro;

15.

Nota que o papel e as funções de um gestor de riscos específico deverão consistir em assistir os gestores orçamentais no seu exercício de gestão de riscos, através de aconselhamento e coordenação;

16.

Salienta que a independência, o papel e a actividade do gestor de riscos são importantes; nota e congratula-se com o facto de o gestor de riscos estar directamente adstrito ao gabinete do Secretário-Geral;

17.

Solicita ao Secretário-Geral que, como parte integrante do processo de quitação, envie anualmente à sua Comissão do Controlo Orçamental um relatório sobre as actividades do gestor de riscos;

18.

Salienta que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforçou os poderes do Parlamento e aumentou o volume de trabalho dos seus deputados e respectivo pessoal auxiliar; considera que as condições de trabalho em todos os locais de trabalho devem reflectir adequadamente as necessidades acrescidas de recursos humanos e materiais;

19.

Neste contexto, recorda as suas conclusões relativas às obras de reabilitação devido ao amianto e solicita ao Secretário-Geral que preste informações sobre os resultados operacionais e financeiros das obras, bem como sobre eventuais necessidades de medidas correctivas subsequentes;

20.

Chama a atenção para o facto de os custos das obras de renovação em Estrasburgo, na sequência do acidente ocorrido em 7 de Agosto de 2008, não deverem ser suportados pelos contribuintes europeus;

21.

Sugere que o questionário relativo aos imóveis e as respectivas respostas sejam enviados simultaneamente à Comissão do Controlo Orçamental e à Comissão dos Orçamentos;

22.

Realça o baixo valor acrescentado da Parl-TV, devido ao reduzido número de espectadores; considera que o financiamento da Parl-TV e o projecto na sua globalidade devem ser revistos;

O processo de quitação

23.

Salienta que o valor acrescentado do processo parlamentar e público conducente à concessão de quitação do Parlamento a si próprio consiste na possibilidade adicional de exercer, em público, um controlo crítico da gestão financeira da instituição, facilitando assim a compreensão, pelos cidadãos europeus, da arquitectura, da estrutura de governação e dos métodos de trabalho específicos do Parlamento;

24.

Chama a atenção para a necessidade de se reduzir ainda mais o risco na gestão financeira do Parlamento, onde mesmo lacunas não materiais podem resultar em perdas consideráveis de reputação e ensombrar as realizações políticas do Parlamento, e recorda aos deputados e ao pessoal do Parlamento a sua responsabilidade pessoal na boa gestão financeira do Parlamento;

25.

Salienta que o controlo crítico é necessário para garantir que os gestores financeiros do Parlamento sejam plenamente responsabilizados, pois apenas a plena e total transparência permite que os cidadãos da União tenham uma visão adequada da gestão financeira do Parlamento e da forma como este utiliza o dinheiro dos contribuintes;

As actividades da Comissão do Controlo Orçamental.

26.

Salienta que o Parlamento, enquanto instituição, tem um interesse fundamental na plena transparência da sua gestão financeira; espera, consequentemente, que a sua Comissão do Controlo Orçamental desempenhe plenamente o papel parlamentar específico e importante de indicar claramente onde podem ser realizadas melhorias, como o faz relativamente a outras instituições;

27.

Compreende perfeitamente que a análise objectiva, profissional e abrangente de estruturas e processos de tomada de decisão e de gestão que são complexos é árdua e demorada, e recomenda que a Comissão do Controlo Orçamental seja mais bem equipada para desempenhar as suas cada vez mais exigentes tarefas, mediante um reforço substancial do quadro de pessoal do seu secretariado;

28.

Salienta que a nova redacção do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (introduzida pelo Tratado de Lisboa) apresenta tarefas muito exigentes no que diz respeito às actividades de controlo do Parlamento;

29.

Salienta que o reforço do secretariado da comissão não pode ser efectuado com base em parâmetros meramente quantitativos, pelo que convida o Secretário-Geral a incluir critérios qualitativos bem definidos;

30.

Salienta, além disso, que actividades parlamentares tradicionais, tais como o controlo crítico da utilização dos recursos públicos, devem estar plenamente integradas nas actividades fundamentais da instituição a todos os níveis;

Melhoria dos procedimentos administrativos

31.

Nota que, por tradição, a Comissão do Controlo Orçamental, nos seus relatórios de quitação, solicita à administração informações sobre diferentes assuntos; recomenda que tais relatórios sejam transmitidos directamente ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental e publicados, para informação dos membros da comissão e dos cidadãos da União, na página electrónica da comissão, assim que o seu presidente os receba;

32.

Gostaria que o Secretário-Geral se disponibilizasse para uma troca de pontos de vista com a sua comissão competente, na reunião ordinária do mês de Setembro desta comissão, sobre as respostas dadas pela administração às perguntas contidas nas resoluções de quitação;

Apresentação das contas do Parlamento

33.

Toma nota dos montantes com base nos quais as contas do Parlamento relativas ao exercício de 2008 foram encerradas, a saber:

a)   Dotações disponíveis

dotações para 2008:

1 452 517 167

transições não automáticas do exercício de 2007:

43 800 036

transições automáticas do exercício de 2007:

225 239 332

dotações correspondentes a receitas afectadas para 2008:

47 551 735

transições correspondentes a receitas afectadas de 2007:

38 325 182

Total

1 807 433 452

b)   Utilização das dotações no exercício de 2008

autorizações:

1 723 369 531

pagamentos efectuados:

1 488 856 868

pagamentos pendentes e dotações não autorizadas resultantes de receitas afectadas:

232 944 667

dotações transitadas automaticamente, incluindo as resultantes de receitas afectadas:

232 944 667

dotações transitadas não automaticamente

8 315 729

dotações anuladas:

70 722 045

c)   Receitas orçamentais

recebidas em 2008:

151 054 374

d)

Total do balanço em 31 de Dezembro de 2008

1 782 229 891

34.

Nota que o total de pagamentos a título das dotações de 2008, incluindo as transições automáticas e não automáticas dessas dotações para 2009, corresponde a 94 % do total de dotações de 2008;

35.

Nota que o orçamento total da União Europeia para o exercício de 2008 foi de 129 150 milhões EUR em dotações para autorizações, correspondendo a parte do Parlamento a 1 453 milhões EUR; nota que este valor representa apenas pouco mais de 1 % do orçamento da União e 19,48 % dos 7 284 milhões EUR reservados para as despesas administrativas da União no seu conjunto;

Créditos a curto prazo

36.

Nota que o Governo belga reembolsou ao Parlamento 85 896 389 EUR no início de 2010; convida o Secretário-Geral a informar em devida altura a Comissão do Controlo Orçamental sobre a forma como este dinheiro será utilizado;

Contratos públicos

37.

Nota que o Serviço de Auditoria Interna realizou uma auditoria global da gestão e controlo dos procedimentos relativos aos contratos públicos no Parlamento em 2004 e 2005, e que o respectivo relatório final, aprovado em 31 de Março de 2006, contemplava 144 medidas específicas para execução até 31 de Março de 2008;

38.

Congratula-se com o facto de, em 2008, o Serviço de Auditoria Interna ter encetado uma nova série de auditorias para avaliar o grau de realização das 144 medidas específicas, e nota que estas novas auditorias estavam em curso no final de 2009;

39.

Chama a atenção para o facto de que, enquanto interface entre o sector público e o sector privado, os contratos públicos constituem um domínio de risco elevado que requer uma atenção constante;

40.

Recorda que, em cada fase do procedimento relativo aos contratos – avaliação inicial das necessidades, preparação dos convites à apresentação de propostas e dos cadernos de encargos, contacto com os proponentes, abertura das propostas, avaliação das propostas, decisão de adjudicação e celebração dos contratos –, há riscos significativos para a realização dos objectivos anteriormente referidos em resultado de um quadro legislativo complexo e de necessidades factuais;

41.

Solicita ao Secretário-Geral que vele pela manutenção de ciclos de formação especiais sobre contratos públicos e por que os mesmos sejam frequentados pelo pessoal que se ocupa deste sector, por que os contratos públicos sejam reconhecidos como uma função especializada no registo das competências profissionais do Parlamento, unicamente para o pessoal interno, e por que os lugares inerentes aos contratos públicos sejam considerados «lugares sensíveis», sujeitos a uma rotação adequada e/ou a medidas de controlo interno adicionais;

Revisão do Regulamento Financeiro

42.

Convida o Secretário-Geral a participar activamente na próxima revisão trienal do Regulamento Financeiro, nomeadamente prestando aconselhamento administrativo em domínios que necessitem de reforma;

Relatório anual sobre os contratos adjudicados

43.

Nota que os serviços centrais, com base na informação transmitida pelos departamentos competentes para a autorização de despesas, elaboraram o relatório anual (11) à autoridade orçamental sobre os contratos adjudicados em 2008, apresentando a seguinte repartição da totalidade dos contratos adjudicados em 2008 e 2007:

Tipo de contrato

2008

2007

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Serviços

240

67 %

161

65 %

Fornecimentos

59

17 %

48

19 %

Obras

44

12 %

28

11 %

Imóveis

15

4 %

12

5 %

Total

358

100 %

249

100 %

Tipo de contrato

2008

2007

Valor

(EUR)

Percentagem

Valor

(EUR)

Percentagem

Serviços

454 672 969

67 %

218 201 103

66 %

Fornecimentos

22 868 680

3 %

42 443 126

13 %

Obras

81 247 056

12 %

16 449 758

5 %

Imóveis

123 429 315

18 %

54 387 707

16 %

Total

682 218 020

100 %

331 481 694

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2008, página 4)

44.

Nota que a repartição dos contratos adjudicados em 2008 e em 2007 por tipo de procedimento utilizado foi a seguinte:

Tipo de procedimento

2008

2007

Número

Percentagem

Número

Percentagem

Público

126

35 %

85

34 %

Limitado

14

4 %

10

4 %

Negociado

218

61 %

154

62 %

Total

358

100 %

249

100 %

Tipo de procedimento

2008

2007

Valor

(EUR)

Percentagem

Valor

(EUR)

Percentagem

Público

345 415 316

51 %

162 124 519

49 %

Limitado

139 782 362

20 %

59 593 905

18 %

Negociado

197 020 342

29 %

109 763 270

33 %

Total

682 218 020

100 %

331 481 694

100 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2008, página 6)

45.

Nota que, de um total de 358 contratos adjudicados em 2008, 140 contratos, no valor de 485,2 milhões EUR, se basearam em procedimentos públicos ou limitados, e 218 contratos, no valor de 197 milhões EUR, em procedimentos por negociação;

Procedimentos por negociação a título excepcional

46.

Nota, em particular, o grande aumento do número de procedimentos por negociação a título excepcional em 2008, como indicado no quadro seguinte:

 

2008

2007

Número

% do total de contratos por DG

Número

% do total de contratos por DG

DG PRES (excepto DIT)

8

44,44 %

6

37,50 %

DG IPOL

0

0,00 %

0

0,00 %

DG EXPO

3

75,00 %

1

20,00 %

DG COMM (excepto Dir. Biblioteca)

16

16,00 %

9

13,64 %

DG PERS

0

0,00 %

1

9,09 %

DG INLO (excepto Dir. Interpretação)

35

34,31 %

19

21,84 %

DG INTE (antiga Dir. Interpretação)

9

56,25 %

3

33,33 %

DG TRAD (excepto Dir. Edição)

0

0,00 %

1

25,00 %

DG ITEC (antigas Dir. Edição e IT)

9

56,25 %

2

33,33 %

DG FINS

0

0,00 %

0

0,00 %

Serviço Jurídico

0

0,00 %

0

0,00 %

Parlamento, total

80

22,35 %

42

16,87 %

(Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu, 2008, página 9)

47.

Nota que o volume de procedimentos por negociação a título excepcional aumentou em número e proporção no caso de seis gestores orçamentais delegados;

O artigo 54.o das Normas de Execução  (12)

48.

Recorda que, nos termos do artigo 54.o das Normas de Execução, «se a proporção de procedimentos por negociação face ao número de contratos adjudicados pelo mesmo gestor orçamental delegado aumentar sensivelmente face aos exercícios anteriores, ou se esta proporção for consideravelmente superior à média registada a nível da sua Instituição, o gestor orçamental competente apresentará à referida Instituição um relatório, expondo as eventuais medidas tomadas para inverter esta tendência»;

49.

Considera que o aumento registado de 2007 para 2008 obriga claramente os gestores orçamentais a tomarem medidas para «inverter esta tendência»; convida o Secretário-Geral a informar a Comissão do Controlo Orçamental, antes de 1 de Setembro de 2010, sobre as medidas tomadas;

50.

Convida os gestores orçamentais a apresentaram à autoridade competente para a decisão de quitação – para o exercício de 2009 e daí em diante – mais informações que permitam uma supervisão mais completa da utilização pelo Parlamento de procedimentos por negociação a título excepcional (artigos 126.o e 127.o das Normas de Execução), através da inclusão, nos seus relatórios anuais de actividades, de um anexo que apresente informações claras sobre os seguintes aspectos:

as razões pelas quais tenha sido necessário optar, em primeiro lugar, por celebrar um contrato nos termos dos artigos 126.o ou 127.o das Normas de Execução,

as razões que tenham levado o gestor orçamental a considerar que um contrato específico é abrangido por uma das categorias estabelecidas no n.o 1 do artigo 126.o e no n.o 1 do artigo 127.o (ausência de «qualquer proposta adequada», «motivos técnicos, artísticos», carácter de «urgência», etc.);

o número de proponentes com os quais tenham sido realizadas negociações, e

os critérios de aceitação das propostas;

51.

Convida, além disso, a Unidade Financeira Central a consolidar as informações prestadas num novo anexo ao Relatório anual sobre os contratos adjudicados pelo Parlamento Europeu;

Declarações de gestão no Parlamento

52.

Recorda que, nos termos dos n.os 9 a 11 do artigo 8.o das Disposições Internas para a Execução do Orçamento do Parlamento Europeu, o Secretário-Geral, enquanto gestor orçamental delegado principal, deve emitir uma declaração sobre se o orçamento do Parlamento foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e se o quadro de controlo estabelecido presta as garantias necessárias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes;

53.

Recorda ainda que a declaração emitida pelo gestor orçamental delegado principal deve basear-se nas declarações assinadas pelos Directores-Gerais, na sua qualidade de gestores orçamentais delegados;

54.

Nota que o antigo Secretário-Geral, na sua declaração de 4 de Março de 2009 (13),

constatou que nenhum gestor orçamental inscreveu reservas formais na sua declaração, e

certificou que tinha garantias aceitáveis de que o orçamento do Parlamento havia sido executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o quadro de controlo estabelecido dava as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes;

55.

Nota, além disso, que o gestor orçamental delegado principal também afirmou que a sua declaração se baseava na sua própria avaliação, nos relatórios de auditoria interna recebidos, no acompanhamento e apoio, a nível central, às actividades de gestão financeira realizadas em seu nome e por sua ordem, assim como em todas as restantes informações à sua disposição;

Os n.os 4 e 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro  (14)

56.

Nota que, nos termos do n.o 4 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, cada gestor orçamental delegado tem a obrigação de instituir os «procedimentos de gestão e de controlo internos adaptados à execução das suas tarefas» e que, nos termos do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 60.o do mesmo regulamento, o mesmo actor da gestão financeira deve prestar informações sobre a «eficiência e eficácia» dos sistemas que estabeleceu;

Nem todos os relatórios anuais de actividades cumprem o Regulamento Financeiro

57.

Nota, além disso, que apenas alguns Directores-Gerais indicaram os «riscos associados [às suas] operações» ou informaram sobre «o funcionamento do [seu] sistema de controlo interno» (resposta à pergunta n.o 4.2.1), apesar de o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro estipular claramente que os gestores orçamentais têm que indicar nos seus relatórios anuais de actividades a eficiência e a eficácia dos seus sistemas de controlo interno;

Requisitos de informação demasiado vagos?

58.

Nota que esta lacuna se ficou a dever sem dúvida «ao facto de as instruções para a elaboração dos relatórios anuais de actividades relativos ao exercício de 2008 deixarem aos gestores orçamentais delegados uma grande latitude quanto à forma de prestarem a informação, nomeadamente no que diz respeito aos seus sistemas de controlo interno» (resposta à pergunta n.o 4.2); congratula-se, não obstante, com o facto de as instruções a este respeito para 2009 serem mais estritas e espera que todos os Directores-Gerais diligenciem nesse sentido;

59.

Recorda que o objectivo de um sistema de controlo interno é garantir a correcção das despesas em conformidade com o Regulamento Financeiro;

60.

Salienta que, em qualquer sistema de gestão financeira, deve haver controlos e contrapesos adequados sempre que são autorizadas despesas;

61.

Convida, assim, o Secretário-Geral a informar a autoridade competente para a decisão de quitação o mais rapidamente possível, em todo o caso até 31 de Dezembro de 2010, sobre as medidas precisas que tomou ou tenciona tomar – e o respectivo prazo de execução – para reforçar o sistema de controlo interno, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspectos:

garantir o pleno cumprimento do n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro em todos os relatórios de actividades de todos os gestores orçamentais;

elaborar relatórios anuais de actividades mais claros, mais curtos, mais precisos, mais pertinentes e mais profissionais, a fim de prestar à autoridade competente para a decisão de quitação as informações relevantes sobre a utilização do dinheiro público pelo Parlamento, tomando quaisquer outras medidas necessárias para que o Secretário-Geral emita uma declaração de fiabilidade significativa;

realizar controlos internos de contratos negociados e limitados desde 2008; intensificar esses controlos internos;

publicar uma lista anual completa de todas as empresas às quais foram adjudicados contratos negociados e limitados desde 2008;

Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2008

Factor multiplicador aplicável aos vencimentos

62.

Nota que o Parlamento e o Comité Económico e Social Europeu continuam a aplicar as disposições do Estatuto dos Funcionários, no que diz respeito ao factor multiplicador, como nos anos precedentes, enquanto se aguarda uma decisão final do Tribunal de Justiça sobre os recursos que lhe foram apresentados sobre esta matéria pelo respectivo pessoal;

Reembolso de despesas de estadia incorridas no âmbito de deslocações em serviço

63.

Nota que, desde o exercício de 2004, o Tribunal de Contas tem convidado o Parlamento a assegurar que as despesas de estadia incorridas aquando de deslocações em serviço sejam reembolsadas em conformidade com o Estatuto dos Funcionários; reconhece os esforços feitos pela DG Pessoal para simplificar e racionalizar a gestão das deslocações em serviço;

64.

Toma nota da resposta da Administração e chama a atenção para o facto de que uma «base orçamental» não pode ser utilizada para ultrapassar o quadro regulamentar; considera que esta questão deverá merecer particular atenção aquando da próxima revisão do Estatuto dos Funcionários;

65.

Espera que os principais órgãos de decisão neste domínio – a Mesa, o Secretário-Geral e o Director-Geral do Pessoal – tomem, o mais rapidamente possível após a tomada de decisão, as medidas necessárias para garantir que as disposições e procedimentos internos do Parlamento em matéria de deslocações em serviço cumpram cabal e sistematicamente o princípio da boa gestão financeira e o Estatuto dos Funcionários;

Subsídio de assistência parlamentar dos deputados

66.

Constata o enorme volume de trabalho realizado no exercício de regularização das despesas de assistência parlamentar pagas durante os anos de 2004-2008 e felicita os serviços competentes;

67.

Solicita ao Secretário-Geral, ao Director-Geral do Pessoal e ao Director-Geral da Inovação e do Apoio Tecnológico que analisem em que medida as novas tecnologias de videoconferência poderão ser utilizadas para reduzir os custos das deslocações em serviço; sugere, especificamente, a possibilidade da utilização de software de código-fonte aberto para a realização de videoconferências seguras e económicas;

68.

Nota, além disso, que se espera que o novo sistema em vigor desde 14 de Julho de 2009 venha a assegurar um cumprimento adequado das disposições e princípios aplicáveis e a prestar as melhores garantias de transparência, legalidade e boa gestão financeira do subsídio de assistência parlamentar;

Os deputados enquanto figuras públicas

69.

Apoia o direito que os contribuintes têm de controlar a utilização que os deputados, enquanto figuras públicas, fazem das suas contribuições, e convida os deputados a dedicarem particular atenção ao interesse público na utilização dos fundos públicos europeus;

70.

Tendo em conta os enormes riscos de reputação neste domínio da política pública, convida o seu Auditor Interno e o Tribunal de Contas a acompanharem de perto o funcionamento e a eficácia do novo quadro e a indicarem quaisquer insuficiências e/ou possibilidades de melhorar o acesso público à informação sobre pagamentos aos deputados, incluindo os relativos às despesas de assistência parlamentar;

Regime voluntário de pensão complementar dos deputados

71.

Recorda as observações do Tribunal de Contas, constantes dos seus relatórios anuais relativos aos exercícios de 2006 e 2007, sobre a necessidade de estabelecer regras claras para definir as obrigações financeiras e responsabilidades do Parlamento e dos subscritores do Fundo em caso de défice; solicita ao Secretário-Geral que apresente, até 31 de Dezembro de 2010, uma proposta para resolver esta situação, respeitando, no entanto, a decisão tomada em sessão plenária de não voltar a utilizar o dinheiro dos contribuintes para cobrir o défice;

72.

Constata que, em 31 de Dezembro de 2008, o Fundo incorreu num défice actuarial de 121 844 000 EUR e que, na mesma altura, o Fundo avaliou os benefícios remanescentes a pagar aos seus filiados em 276 984 000 EUR (Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo a 2008, anexo 11.2);

73.

Nota que as obrigações financeiras do Parlamento constam das demonstrações financeiras de 31 de Dezembro de 2008;

74.

Toma nota do relatório do auditor independente segundo o qual «a provisão para pensões e obrigações análogas foi calculada com base num retorno de investimento de 6,5 % por ano», o qual não é realista;

75.

Salienta a necessidade de uma total transparência nas decisões das instâncias dirigentes, nomeadamente do Presidente, da Mesa, dos Questores e da Conferência dos Presidentes;

76.

Convida a Mesa a considerar a possibilidade de tornar mais facilmente acessível à Comissão do Controlo Orçamental a informação prestada à Comissão dos Orçamentos sobre decisões com implicações orçamentais importantes, a fim de melhor prover às necessidades de informação da autoridade de quitação e dos contribuintes europeus;

77.

Considera que a Mesa, como órgão parlamentar responsável pelas decisões administrativas e financeiras que afectam os deputados e o funcionamento da instituição, tem por missão específica promover a responsabilização democrática;

78.

Considera que as propostas de orçamento rectificativo que apenas dizem respeito ao exercício orçamental em curso são uma ferramenta de gestão inadequada, pelo que convida a Mesa a apresentar uma estimativa de cinco anos das consequências previsíveis das principais decisões financeiras;

79.

Chama a atenção para o facto de as questões relativas à responsabilidade nas políticas públicas e à gestão dos riscos de reputação das instituições públicas serem questões que não podem nem devem ser reduzidas a considerações de ordem jurídica;

Relatórios do Auditor Interno do Parlamento

80.

Observa que o Serviço de Auditoria Interna fazia parte, desde a sua criação, da Direcção-Geral das Finanças, que representa aproximadamente 30 % do orçamento do Parlamento; congratula-se com o facto de que, desde 1 de Setembro de 2009, por decisão do Secretário-Geral, o Serviço de Auditoria Interna ficou a depender directamente do Secretário-Geral, pois tal reforça tanto a eficácia da actividade de auditoria interna como a percepção da sua independência e objectividade pelos serviços auditados;

81.

Salienta que a sua anterior posição na organização não impediu o Serviço de Auditoria Interna de exercer as suas funções em conformidade com os requisitos profissionais e regulamentares; saúda esta nova posição e espera que a mesma permita melhorar o fluxo de informações essenciais em matéria de risco do Secretário-Geral, facilitando assim a função da auditoria interna como assessor da instituição em matéria de riscos;

Auditoria do quadro de controlo interno

82.

Regista com satisfação que o Serviço de Auditoria Interna tem dado prioridade ao acompanhamento e aconselhamento sobre a aplicação dos novos sistemas descentralizados de controlo interno estabelecidos pelo Regulamento Financeiro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003;

83.

Observa também que a análise inicial do quadro de controlo interno em 2003 e 2004 se traduziu em 14 relatórios de auditoria relativos a todos os serviços e aos serviços centrais, que continham 452 acções acordadas;

84.

Observa que uma série de auditorias de acompanhamento mostrou, em 2005 e 2006, que a administração tinha aplicado 225 das 452 acções iniciais e que, de entre as 227 acções por completar, 20 foram consideradas «críticas», pois afectam áreas altamente expostas ao risco e que exigem medidas correctivas urgentes pelos serviços em causa;

Acções pendentes remanescentes

85.

Assinala também que uma segunda série de auditorias de acompanhamento realizada em 2007 e 2008 produziu resultados que mostram que, das 452 acções originais, 88 permaneciam em aberto e se distribuíam entre as várias Direcções-Gerais da seguinte forma:

DG PRES:

5

DG TRAD:

1

DG ITEC:

22 + quatro acções críticas por completar

DG INTE:

5

DG INLO

10

DG COMM:

6

DG PERS

9

DG FINS

12

Sec-Ger

18 (acções centralizadas)

86.

Congratula-se com a melhoria dos sistemas de gestão e de controlo interno das Direcções-Gerais, mas critica o número de acções por concluir com uma taxa de cumprimento global de apenas 80,53 % durante um período relativamente longo, o que deveria ter dado aos serviços responsáveis tempo suficiente para tomar medidas correctivas;

87.

Está plenamente consciente de que alguns serviços foram transferidos para outras direcções-gerais durante o período em análise; recorda que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro, a instituição «deve acompanhar as recomendações resultantes das auditorias», e considera que não é satisfatório que, em 2008, ainda não se tenham aplicado as recomendações das auditorias de 2003 e 2004;

88.

Salienta que a existência de 88 acções por concluir indica a persistência de riscos residuais em áreas específicas, e recomenda que se tomem prontamente as medidas necessárias para implementar as recomendações pendentes logo que possível; solicita ao Secretário-Geral que informe a comissão competente sobre os progressos realizados;

89.

Considera que deve ser efectuada uma análise do serviço de auditoria interna do Parlamento com vista ao reforço do serviço e à consequente melhoria do controlo financeiro, devendo ainda ser providenciados todos os instrumentos que garantem o cumprimento das funções da Comissão do Controlo Orçamental;

90.

Exige que o Parlamento receba uma explicação circunstanciada e respostas precisas, até 30 de Setembro de 2010, sobre os motivos pelos quais o novo Centro de Visitantes ainda não abriu;

Os prémios atribuídos pelo Parlamento Europeu

91.

Considera que o Prémio de Jornalismo do Parlamento não é adequado, pois o Parlamento não deve atribuir prémios a jornalistas cuja missão é proceder a um exame crítico das instituições da UE e das suas actividades;

Grupos políticos (rubrica orçamental 4000)

92.

Constata que, em 2008, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4000 foram utilizadas da seguinte forma:

(em EUR)

Total disponível no orçamento de 2008

81 625 415

Deputados Não Inscritos

1 485 287

Montantes disponíveis para os grupos

80 140 128

Grupo

Dotações inscritas no orçamento do Parlamento

Reafectação (15)

Afectação suplementar 2008 (16)

Recursos próprios e dotações transitadas dos grupos

Despesas 2008

Taxa de utilização das dotações disponíveis

Limite máximo para a transição de dotações (17)

Montantes transitados para 2009

PPE

19 457 497

–19 262

2 256 382

9 768 471

24 057 411

76,46 %

11 985 131

7 405 677

PSE

14 417 268

45 992

1 685 892

7 254 341

16 555 599

70,74 %

8 894 526

6 847 894

ALDE

6 685 814

–35 299

768 650

3 008 933

7 409 623

71,05 %

4 111 557

3 018 475

VERTS/ALE

2 765 269

45 912

330 540

1 070 615

3 191 911

75,78 %

1 713 175

1 020 425

GUE/NGL

2 809 780

–2 357

325 919

971 528

2 627 939

64,02 %

1 730 809

1 476 931

UEN

2 764 733

–26 557

315 066

968 265

2 770 796

68,90 %

1 697 433

1 250 711

IND/DEM

1 621 041

–51 389

176 408

760 676

1 924 007

76,75 %

986 929

582 729

NI

1 226 937

 

141 143

117 207

1 019 401

68,63 %

754 612

392 949

Total

51 748 339

–42 960

6 000 000

23 920 036

59 556 687

72,96 %

31 874 170

21 995 791

Dotações adicionais

93.

Recorda que a Mesa, na sua reunião de 19 de Novembro de 2008, decidiu incluir uma dotação adicional de 6 milhões EUR na rubrica orçamental 4000 para financiar a campanha de informação sobre as eleições europeias de 2009 [D(2009) 28076, de 15 de Junho de 2009];

94.

Recorda que, em 15 de Dezembro de 2008, a Mesa decidiu:

«que a limitação a 50 %, prevista nos artigos 2.1.6 e 2.9.2 da regulamentação que rege a utilização das dotações da rubrica 4000, não se aplica às dotações adicionais de 6 milhões EUR que decidiu reafectar na sua reunião de 19 de Novembro de 2008 e que, por conseguinte, esta quantia suplementar pode transitar na íntegra para o exercício de 2009,

não obstante, os grupos deverão utilizar essas dotações suplementares até ao final do mês de Março de 2009 e todos os montantes não utilizados deverão ser reembolsados ao orçamento do Parlamento; e que, por conseguinte,

o exame da utilização destas dotações suplementares deve ser realizado aquando do encerramento das contas relativas ao primeiro semestre de 2009, tendo em conta que os anos eleitorais são cindidos em dois períodos de seis meses» [D(2009) 28076 de 15 de Junho de 2009];

95.

Recorda que, na reunião da Mesa de 16 de Junho de 2009, o Presidente manifestou «a sua preocupação face à redução global da afluência às urnas, que atingiu 43,2 %, considerando que esta questão deveria ser objecto de uma reflexão atenta por parte da próxima Mesa» (PE 426.193/BUR);

Encerramento das contas – sem debate?

96.

Nota que, nos termos do ponto 2.7.3 da regulamentação que rege a utilização das dotações da rubrica 4000  (18), o Presidente transmitiu os relatórios auditados apresentados pelos grupos políticos sobre a utilização das dotações à Comissão do Controlo Orçamental em 8 de Julho de 2009 (carta 311812);

97.

Assinala que o Secretário-Geral, na nota dirigida aos membros da Mesa em 15 de Junho de 2009 [D(2009) 28076], constata que em «todos os relatórios, os auditores certificaram sem reservas que as contas apresentadas eram conformes com as disposições regulamentares»;

98.

Assinala que na reunião de 16 de Junho de 2009 (acta da reunião de 16 de Junho de 2009, PE 426.193/BUR):

ao considerar a sua decisão relativa ao encerramento das contas dos grupos políticos para o exercício de 2008, a Mesa tomou nota dos documentos transmitidos pelos grupos políticos e aprovou-os,

ao considerar a sua decisão relativa ao encerramento das contas do Grupo ITS, a Mesa decidiu fazer suas as conclusões contidas na nota do Secretário-Geral a esse respeito,

a Mesa encarregou o Secretário-Geral de estabelecer o montante definitivo da dívida de um deputado e, eventualmente, levar a cabo as regularizações necessárias;

99.

Recorda que, nos termos do ponto 2.7.3 da regulamentação que rege a utilização das dotações da rubrica 4000, cada grupo deve estabelecer um sistema de controlo interno;

Partidos políticos europeus

100.

Constata que, em 2008, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4020 foram utilizadas da seguinte forma:

(em EUR)

Execução do orçamento de 2008 no âmbito da convenção

Partido

Recursos próprios

Montante total das subvenções do PE

Total das receitas

Subvenção em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

PPE

1 169 574,08

3 354 754,00

4 524 328,08

79 %

PSE

859 853,00

3 027 647,00

3 887 500,00

82 %

ELDR

420 721,36

1 115 665,00

1 536 386,36

83 %

EFGP

272 909,63

641 534,00

914 443,63

70 %

GE

176 454,75

536 539,11

712 993,86

76 %

PDE

78 746,17

407 693,22

486 439,39

83 %

AEN

36 619,20

206 376,01

242 995,21

85 %

ADIE

80 187,00

303 051,35

383 238,35

85 %

EFA

65 390,25

226 600,00

291 990,25

83 %

EUD

50 094,08

153 821,06

203 915,14

85 %

Total

3 210 549,52

9 973 680,75

13 184 230,27

80 %

101.

Constata que a Mesa, na sua reunião de 17 de Junho de 2009, aprovou sem debate os relatórios finais sobre a execução dos programas de actividades e as demonstrações financeiras de sete dos dez partidos políticos europeus (acta da reunião de 17 de Junho de 2009, PE 426.231/BUR);

102.

Constata ainda que o Secretário-Geral, na nota dirigida aos membros da Mesa [D(2009) 30444, de 15 de Junho de 2009], faculta a seguinte informação:

«8.

Os relatórios de actividades correspondem, em traços gerais, aos programas de actividades apresentados pelos partidos aquando do pedido de subvenção. Os partidos introduziram alterações aos programas iniciais, sobretudo no que diz respeito aos tópicos, às datas e aos lugares de reunião ou de conferência. No entanto, essas alterações não afectam o fundo dos programas de actividades e deveriam ser tomadas como inerentes à flexibilidade necessária aos partidos a fim de adaptarem a sua acção a um ambiente político variável ao longo do ano. Os partidos procederam igualmente a adaptações do seu orçamento previsional por meio do transporte de verba.

10.

Salienta que, em todos os relatórios, os auditores certificaram sem reservas a conformidade das contas apresentadas com as disposições estatutárias estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2004/2003 e que essas contas apresentam uma imagem fiel da situação financeira dos partidos políticos no encerramento do exercício de 2008»;

103.

Nota que a Mesa, na sua reunião de 14 de Setembro de 2009, aprovou os relatórios finais sobre a execução dos respectivos programas de actividades e as demonstrações financeiras dos três partidos políticos europeus cujos relatórios não estavam disponíveis para a reunião de 17 de Junho de 2009, a saber, a ADIE (Aliança dos Democratas Independentes na Europa), a AEN (Aliança para a Europa das Nações) e os EUD (EU Democratas) (acta da reunião de 14 de Setembro de 2009, PE 426.393/BUR);

104.

Constata ainda que a Mesa estabeleceu que o gestor orçamental devia recuperar um saldo de 90 604,58 EUR dos três partidos afectados (ADIE, AEN e EUD), tendo em conta o montante final das subvenções a conceder a esses partidos;

105.

Toma nota da resposta do Secretário-Geral ao n.o 96 da sua Resolução de 23 de Abril de 2009 (19) sobre o seguimento dado ao relatório do Auditor Interno sobre a aplicação das disposições relativas às contribuições a favor dos partidos políticos a nível europeu (20), e da referência a três acções que foram «abandonadas»;

106.

Recorda que, tal como se afirma no considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (21), «deve-se garantir a máxima transparência e o controlo financeiro dos partidos políticos a nível europeu que beneficiem de um financiamento pelo orçamento geral da União Europeia»;

107.

Sublinha que a «máxima transparência» não pode conseguir-se sem: i) uma aplicação completa e, em particular, a introdução de um modelo para a descrição do programa de actividades e para os relatórios de actividades finais, e ii) um número suficiente de controlos ex post e in loco por parte do ordenador sobre o uso do financiamento;

108.

Não pode compreender como a Mesa pode cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude do n.o 2 (deliberar «sobre a eventual suspensão ou redução dos financiamentos e sobre a eventual recuperação de verbas indevidamente recebidas») e do n.o 3 (aprovar «os relatórios finais de actividades e as demonstrações financeiras definitivas dos partidos políticos beneficiários») do artigo 209.o do Regimento sem introduzir o modelo mencionado, que é de fundamental importância para conseguir um processo transparente de avaliação e de pagamento;

Fundações Políticas Europeias

109.

Constata que, em 2008, as dotações inscritas na rubrica orçamental 4030 foram utilizadas da seguinte forma:

(em EUR)

Rubrica orçamental 4030 – execução no exercício financeiro 2008

Fundação

Abreviatura

Recursos próprios

Subvenção final

Total das receitas

Subvenção em percentagem das despesas elegíveis (máx. 85 %)

Centre for European Studies

CEE

262 293

1 344 892

1 607 184

84 %

Foundation for European Progressive Studies

FEPS

221 835

1 208 436

1 430 271

85 %

European Liberal Forum

ELF

39 315

172 187

211 502

81 %

Green European Institute

GEI

48 442

270 836

319 278

85 %

Transform Europe

TE

23 800

147 090

170 890

85 %

Institute of European Democrats

IED

18 079

101 108

119 188

85 %

Europa Osservatorio Sulle Politiche Dell’unione

EUROPA

61 901

232 900

294 801

84 %

Center Maurits Coppieters

CMC

21 881

106 608

128 489

83 %

Fondation Politique Européenne pour la Démocratie

FPED

16 635

120 501

137 136

85 %

Foundation for EU Democracy (22)

FEUD

 

 

 

 

Total

 

714 181

3 704 558

4 418 739

84 %

110.

Constata que a Mesa, na sua reunião de 17 de Junho de 2009, aprovou os relatórios finais sobre a execução dos respectivos programas de actividades e as demonstrações financeiras de seis das dez fundações e estabeleceu que o gestor orçamental devia recuperar o montante de 85 437,44 EUR do Institute of European Democrats e pagar um saldo de 482 544,35 EUR às outras cinco fundações (acta da reunião de 17 de Junho de 2009, PE 426.231/BUR);

111.

Constata ainda que o Secretário-Geral, na nota dirigida aos membros da Mesa [D(2009) 31289, de 15 de Junho de 2009], faculta a seguinte informação:

«9.

Em Março de 2008, pouco antes do fim do prazo de apresentação do pedido de subvenção, a maioria das fundações indicaram, numa reunião de informação com os serviços competentes do Secretariado-Geral, que não estavam em condições de propor um programa de trabalho preciso, por exemplo, com o local, a data e o tema de uma conferência ou o tema preciso de um estudo. Consequentemente, não foi possível verificar se as actividades executadas correspondem aos programas de trabalho apresentados no pedido de subvenção. Nos casos em que o pedido apresentado foi suficientemente preciso, por várias vezes se verificou a introdução de modificações essenciais, tendo, por exemplo, várias manifestações sido suprimidas ou vários temas de estudo sido alterados.

10.

Atendendo a que este é o primeiro exercício de financiamento imediatamente após a criação das fundações beneficiárias, propõe-se que os relatórios finais sejam aceites. No entanto, é útil que a Mesa convide o Presidente a recordar às fundações, na sua carta relativa ao encerramento do exercício de 2008, que a programação das actividades deverá doravante ser melhorada e que as eventuais modificações introduzidas durante o ano deverão ser justificadas nos relatórios finais.

12.

Salienta que, em todos os relatórios, os auditores certificaram, sem reservas, que as contas apresentadas eram conformes com as disposições regulamentares estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2004/2003 e apresentavam uma imagem sincera e fiel da situação da fundação política aquando do encerramento do exercício financeiro de 2008 […]»;

112.

Constata que, na sua reunião de 14 de Setembro de 2009, a Mesa aprovou os relatórios finais sobre a execução dos respectivos programas de actividades e as demonstrações financeiras de três das quatro fundações europeias que não tinham podido enviar os seus relatórios para exame na reunião de 17 de Junho de 2009 (European Liberal Forum – ELF, Transform Europe – TE e Fondation Politique Europeénne pour la Démocratie – FPED) [acta da reunião de 14 de Setembro de 2009 e nota aos membros da Mesa (D(2009) 40444 de 9 de Setembro de 2009];

113.

Constata ainda que a Mesa estabeleceu também que o gestor orçamental devia recuperar o excedente de 15 144,39 EUR da ELF e de 32 178,58 EUR da FPED, e pagar um saldo de 21 965,56 EUR à TE, tendo adiado a sua decisão sobre o encerramento do exercício da FEUD para uma reunião posterior;

114.

Apoia plenamente a criação de partidos políticos a nível europeu e de fundações políticas europeias, bem como as suas actividades; considera que a total transparência no que se refere à gestão financeira dos partidos e fundações, bem como à consecução dos resultados previstos, é da máxima importância para os cidadãos da União;

115.

Considera que a informação apresentada à autoridade de quitação não demonstra de forma convincente que os sistemas de gestão e de controlo interno funcionam de forma eficaz, e que a informação e a documentação apresentadas pelos partidos e fundações não são suficientes para responder às justificadas expectativas dos cidadãos e contribuintes no que se refere à transparência; espera que os gestores orçamentais estabeleçam um programa de controlos ex post, condição importante para a obtenção de garantias;

116.

Congratula-se com o facto de o Serviço de Auditoria Interna ter começado a supervisionar a aplicação das suas recomendações de 2007 e de o seu novo relatório incluir igualmente um exame das fundações políticas europeias;

Aplicação do Estatuto dos deputados e dos assistentes

117.

Observa que a Mesa, por decisão de 14 de Setembro de 2009, criou um grupo temporário para a avaliação da aplicação dos estatutos dos deputados e dos assistentes, presidido por Dagmar Roth-Behrendt, Vice-Presidente, a fim de examinar possíveis soluções para os problemas práticos que surgiram;

118.

Acolhe favoravelmente esta iniciativa e sublinha a necessidade de que qualquer ajustamento dos procedimentos administrativos e das actuais regulamentações se realize tendo devidamente em conta os possíveis riscos de reputação e financeiros e sem gerar custos adicionais indevidos;

119.

Espera que o Secretário-Geral tenha tido em conta os riscos associados aos novos regimes, bem como os custos administrativos e de controlo necessários para limitar estes riscos;

Lugares vagos

120.

Espera que o Secretário-Geral tome todas as medidas necessárias para limitar ao mínimo imprescindível (durante um período não superior a três meses) os lugares a prover, contribuindo deste modo para melhorar os serviços prestados aos deputados, dando ao pessoal a oportunidade de prestar a qualidade de trabalho esperada;

121.

Convida o Secretário-Geral a assegurar que os avisos de abertura de vagas para lugares de chefe de unidade e de mais elevada responsabilidade sejam abertos aos funcionários das outras instituições da UE;

Política imobiliária

122.

Reitera o apelo à criação de uma estratégia imobiliária a longo prazo para o Parlamento; recorda os pedidos formulados no n.o 30 da sua Resolução de 22 de Outubro de 2009 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, secção I – Parlamento Europeu, secção II – Conselho, secção IV – Tribunal de Justiça, secção V – Tribunal de Contas, VI – Comité Económico e Social Europeu, secção VII – Comité das Regiões, secção VIII – Provedor de Justiça Europeu, secção IX – Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados (23); salienta, em especial, que no quadro desta estratégia imobiliária deve ter-se em conta o aumento das despesas de manutenção decorrente da compra de edifícios, bem como as crescentes necessidades de renovação a médio prazo; refere que a estratégia imobiliária deve visar a sustentabilidade do orçamento do Parlamento; salienta que é necessário ter em consideração os requisitos resultantes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que espera ser informado dos resultados;

123.

Solicita, a propósito dos Gabinetes de Informação, que a Comissão e o Parlamento cheguem a um acordo sobre uma política imobiliária a médio e longo prazo com um planeamento orientado para o futuro, que defina em particular e com clareza as modalidades de compra, o papel da instituição respectiva e os períodos de reembolso; salienta que um acordo dessa natureza assume particular urgência, pois actualmente a Comissão e o Parlamento privilegiam formas de financiamento diferentes para os Gabinetes de Informação;

Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)

124.

Nota com satisfação que a Organização Mundial de Normalização (ISO) emitiu uma certificação ISO ao Parlamento – ISO 14001: 2004 – pelos seus sistemas de gestão ambiental nos três principais locais de trabalho;

125.

Congratula-se com o facto de o Parlamento:

ter sido a primeira instituição europeia à qual foi atribuído este certificado para todas as suas actividades técnicas e administrativas,

ter reduzido o seu consumo de gás e combustível em quase 25 % nos últimos três anos,

ter decidido usar 100 % de electricidade verde nos três principais locais de trabalho, o que permitiu reduzir em 17 % as emissões de dióxido de carbono (CO2), e

reciclar, compostar ou reutilizar mais de 50 % de todos os resíduos;

126.

Solicita ao Secretário-Geral que tome medidas destinadas a criar, a todos os níveis, uma maior sensibilização para a necessidade de evitar o desperdício em geral e, em particular, no que se refere ao número de documentos em papel que se produzem, mas não se utilizam, para as diversas reuniões, tendo especialmente em conta o grande esforço económico e financeiro investido no desenvolvimento das infra-estruturas digitais; sugere, por isso, o reforço da utilização do equipamento digital do Parlamento;

127.

Espera que, regra geral, todos os órgãos decisórios dêem a máxima prioridade aos requisitos ambientais em todas as suas decisões relativas, por exemplo, aos edifícios (incluindo o isolamento, a energia geotérmica, os biocombustíveis e os painéis fotovoltaicos), ao transporte e ao material de escritório;

128.

Recomenda que o Parlamento, tal como já ocorre em alguns Estados-Membros, participe no reembolso das despesas de transporte público do pessoal nas deslocações entre o domicílio e o local de trabalho, aceitando perder o acesso às garagens do Parlamento, pois este sistema reduziria o número de automóveis que circulam em Bruxelas em cada manhã e as correspondentes emissões de dióxido de carbono;

129.

Apoia plenamente o princípio do multilinguismo e toma nota da decisão do Parlamento de 24 de Outubro de 2007 (24) de restabelecer a tradução completa do Relato Integral das Sessões para todas as línguas oficiais e a correspondente despesa adicional de 14 840 000 EUR; solicita que se analisem as possíveis formas de identificar o uso que se faz das diversas versões linguísticas do Relato Integral das Sessões;

130.

Entende que a equipa EMAS deve ser funcionalmente independente e contar com os suficientes recursos financeiros para realizar as suas actividades; solicita à equipa EMAS que transmita o seu relatório anual ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental;

131.

Manifesta a sua preocupação com a continuação da ocorrência de pequenos delitos nas instalações do Parlamento; solicita ao Secretário-Geral que preste especial atenção a este assunto, tendo em vista a diminuição da pequena criminalidade;

Transporte

132.

Nota que todos os veículos automóveis adquiridos pelo Parlamento em 2009 tinham níveis de emissões de CO2 superiores à média dos veículos novos colocados no mercado da União Europeia nesse ano; está ciente do crescente número de veículos de elevado desempenho, incluindo híbridos, disponíveis no mercado, com emissões abaixo da média;

133.

Convida as autoridades competentes a renovarem, até 31 de Dezembro de 2010, toda a frota de veículos do Parlamento utilizados para fins protocolares e de representação, adquirindo veículos cujas emissões de CO2 não excedam a média da União do último ano para o qual existem estatísticas disponíveis da Comissão, e a reservarem o uso desses veículos para o Presidente, para os presidentes dos grupos políticos e para os visitantes de relevo, bem como a garantirem que os veículos à disposição dos deputados em Bruxelas e em Estrasburgo cumpram a norma europeia de emissões 5 até essa data;

134.

Manifesta-se surpreendido pelo facto de a maioria dos veículos adquiridos em 2008 terem sido considerados os mais respeitadores do ambiente face às necessidades dos utilizadores; incentiva o Parlamento a fomentar a utilização dos transportes públicos pelos deputados e a rever o seu serviço de bicicletas para transporte dentro de Bruxelas, tendo em vista o seu alargamento; solicita ainda que o Parlamento crie um serviço de bicicletas próprio durante as sessões plenárias em Estrasburgo, com um número suficiente de bicicletas disponíveis;

Coordenação dos estudos

135.

Assinala que, em 2008, a DG IPOL destinou 7,1 milhões EUR e a DG EXPO 499 423 EUR à realização de estudos externos (resposta à pergunta 24); solicita aos serviços responsáveis que, antes de encomendar um novo estudo, verifiquem se já existe um estudo similar e/ou se o mesmo já terá sido realizado por outra instituição da União;

136.

Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça contacto com as outras instituições a fim de criar uma base de dados centralizada para os estudos realizados, que também possa ser consultada pelo público;

Acesso às bases de dados

137.

Constata que o custo total das subscrições de serviços comerciais de informação electrónica se elevou a 804 987 EUR em 2008 e a 970 484 EUR em 2009; solicita aos serviços competentes que, quando renovarem os contratos, obtenham melhores condições de acesso, permitindo assim que um maior número de utentes, incluindo os deputados, possa beneficiar desses serviços de informação;

Reembolso das despesas com visitas de grupos patrocinados

138.

Solicita que os custos das visitas de grupos patrocinados sejam sempre reembolsados ao responsável do grupo por meio de transferência bancária, e não em numerário; solicita igualmente a realização de um estudo pelo Parlamento destinado a examinar se o sistema de taxa fixa para o reembolso das despesas de viagem incorridas pelos grupos de visitantes oficiais é adequado tendo em conta os diferentes pontos de partida e de destino das visitas, ou se o sistema de reembolso dos custos reais – sujeito a um limite máximo – seria mais adequado para este tipo de grupos.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 127 de 5.6.2009, p. 1.

(4)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(5)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  PE 349.540/Bur/an/def.

(8)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 225.

(9)  A Iniciativa Europeia de Transparência.

(10)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(11)  Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/200911/20091120ATT64961/20091120ATT64961EN.pdf

(12)  Ver também: http://ec.europa.eu/budget/library/documents/implement_control/fin_rules/syn_pub_rf_modex_en.pdf

(13)  Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/200911/20091118ATT64756/20091118ATT64756EN.pdf

(14)  Ver também: http://ec.europa.eu/budget/library/documents/implement_control/fin_rules/syn_pub_rf_modex_en.pdf

(15)  Devido a modificações na composição dos grupos e dos Deputados Não Inscritos.

(16)  Decisão da Mesa de 3 de Dezembro de 2008.

(17)  Em conformidade com o ponto 2.1.6 da regulamentação que rege a utilização das dotações da rubrica 4000 e com a decisão da Mesa de 15 de Dezembro de 2008; as dotações adicionais devem ser utilizadas antes de 30 de Março de 2009.

(18)  PE 335.475/BUR/Rev2.

(19)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 3.

(20)  http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/200911/20091120ATT64976/20091120ATT64976EN.pdf

(21)  JO L 297 de 15.11.2003, p. 1.

(22)  Relatório final ainda não aprovado.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0052.

(24)  Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Outubro de 2007, sobre a alteração do artigo 173.o do Regimento e a inserção de um artigo 173.o-A sobre os relatos integrais e a gravação audiovisual dos debates (JO C 263 E de 16.10.2008, p. 409).


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/22


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 19 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho

(2010/493/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0174/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de viagem dos delegados dos Membros do Conselho (6),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0096/2010),

1.

Dá quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que faz parte integrante da sua decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão derivada do Regulamento Interno do Conselho de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 16 de Junho de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0174/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de viagem dos delegados dos Membros do Conselho (6),

Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) (AII),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II – Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0096/2010),

A.

Considerando que o Conselho, representado pela Presidência espanhola, concordou em rever o alegado Acordo de Cavalheiros, que remonta a 1970,

B.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9),

C.

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, prevêem atribuir ao Conselho competências operacionais no domínio de uma Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PECSD) reforçada,

D.

Considerando que a Decisão 2004/197/PESC (10) do Conselho criou um mecanismo de gestão do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, chamado Athena, e que esta decisão, juntamente com a Decisão 2004/582/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena (11), concede privilégios e imunidades ao Athena e atribui poder operacional ao Conselho,

E.

Considerando que a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (12), e a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (13), estabelecem que as despesas resultantes do destacamento de peritos militares ficam a cargo do orçamento do Conselho,

1.

Nota que, em 2008, o Conselho dispôs de um montante total de dotações de autorização de 743 000 000 EUR (2007: 650 000 000 EUR), atingindo uma taxa de utilização de 93,31 %, que é consideravelmente superior à de 2007 (81,89 %), mas ainda inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2.

À luz dos problemas que surgiram durante os processos de quitação 2007 e 2008, reafirma a posição que tomou na sua decisão de 25 de Abril de 2002 sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2000 (14), segundo a qual «[…] o Parlamento Europeu e o Conselho não procederam, no passado, a um controlo da execução das respectivas secções do orçamento; considera que, em virtude da natureza cada vez mais operacional das despesas financiadas a título do orçamento administrativo do Conselho nos domínios dos negócios estrangeiros, da política de segurança e de defesa e da justiça e da administração interna, o âmbito de aplicação do presente acordo deve ser explicitado, tendo em vista distinguir as despesas administrativas tradicionais das operacionais nestas novas áreas de política»;

3.

Considera que, dado o aumento das despesas administrativas e, especialmente, devido à possibilidade de estarem presentes despesas de natureza operacional, as despesas do Conselho devem ser controladas da mesma forma que as das outras instituições da UE no âmbito do processo de quitação previsto no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Considera que o referido controlo se baseia nos seguintes documentos, a apresentar por escrito por todas as instituições:

as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais,

um balanço financeiro que descreva o activo e passivo,

um relatório anual de actividades relativo ao respectivo orçamento e gestão financeira,

relatório anual do auditor interno,

bem como numa apresentação oral realizada durante a reunião da comissão responsável pelo processo de quitação;

5.

Conta com a presença de todas as instituições, representadas ao nível adequado, durante os futuros debates em plenário sobre o processo de quitação;

6.

Rejeita a afirmação do Conselho de que o facto de o Parlamento e o Conselho não terem procedido, no passado, ao controlo da execução das respectivas secções do orçamento era resultante do Acordo de Cavalheiros (resolução exarada na acta da reunião do Conselho de 22 de Abril de 1970); considera que o Acordo de Cavalheiros não é um documento vinculativo e que a interpretação que lhe é dada pelo Conselho é excessivamente lata;

7.

Considera que a elaboração do orçamento e a quitação orçamental são dois processos distintos e que o Acordo de Cavalheiros entre o Conselho e o Parlamento sobre a elaboração das respectivas secções do orçamento não deve exonerar o Conselho da sua responsabilidade de prestar contas perante o público pelos fundos postos à sua disposição;

8.

Considera que a quitação 2008 ocorre num momento crucial em que o processo de quitação para o novo Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) deve ser claramente definido para garantir credibilidade mediante uma total transparência, e solicita ao Conselho que garanta a apresentação ao Parlamento, antes do final do processo de quitação de 2008, de projectos concretos, pormenorizados e abrangentes respeitantes ao pessoal e à estrutura organizativa e de controlo do SEAE, nomeadamente no que se refere ao Estado-Maior da União, ao Centro de Situação, à Direcção-Geral da Gestão de Crises e Planeamento do GSC e à Capacidade Civil de Planeamento e Condução, bem como a todo o pessoal do Secretariado-Geral que se ocupa da Política Externa e de Segurança, mostrando em especial o aumento e a afectação do pessoal previsto e as respectivas implicações orçamentais; solicita igualmente ao Conselho que inicie de imediato negociações com a autoridade orçamental com base nas propostas apresentadas;

9.

Salienta que o processo de concessão de quitação referente ao actual exercício apenas pode ser tido em conta na concessão de quitação nos próximos exercícios se o Conselho realizar progressos significativos relativamente às questões referidas no n.o 5 da resolução do Parlamento, de 25 de Novembro de 2009, que suscitaram preocupação;

10.

Reitera que o Conselho deveria estar presente no Parlamento por ocasião da apresentação do Relatório Anual do Tribunal de Contas e do debate sobre o processo de quitação orçamental;

11.

Solicita simultaneamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu que, na sua capacidade de autoridades orçamentais conjuntas, instituam um procedimento anual no âmbito do processo de quitação, com vista a melhorar o intercâmbio de informações sobre os respectivos orçamentos; no âmbito desse procedimento, o Presidente da Conselho, acompanhado pelo Secretário-Geral do Conselho, reunir-se-ia oficialmente com a Comissão do Controlo Orçamental ou uma delegação da mesma, composta pelo seu presidente, pelos coordenadores e pelo relator, a fim de prestar todas as informações necessárias sobre a execução do orçamento do Conselho; sugere também que o presidente da comissão competente forneça regularmente e de forma adequada àquela comissão informações sobre os referidos debates;

12.

Convida a Presidência espanhola a rever o acordo informal respeitante à quitação pela execução do orçamento do Conselho, e insta a que seja incluído um compromisso neste sentido na revisão do Regulamento Financeiro, de modo a estar operacional no início do novo período de financiamento após 2013; solicita que o debate sobre este assunto fique concluído antes de 15 de Outubro de 2010;

13.

Recorda ao Conselho a posição expressa no ponto 12 da Resolução do Parlamento de 24 de Abril de 2007 (15) sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2005: «Apela à máxima transparência no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); insta o Conselho a garantir que, nos termos do ponto 42 do Acordo Interinstitucional […] não apareçam despesas operacionais do âmbito da PESC no orçamento do Conselho; reserva-se o direito de, se oportuno, adoptar as medidas necessárias em caso de violação do acordo»;

14.

Reconhece que o Conselho previu várias hipóteses no que diz respeito à consulta e à informação do Parlamento sobre a evolução da PESC; considera, porém, que o relatório anual do Conselho sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, apresentado ao Parlamento nos termos do ponto 43 do AII, tem um âmbito limitado à descrição das posições comuns, acções conjuntas e decisões de aplicação no quadro da PESC, e que, futuramente, devem ser fornecidas informações mais detalhadas para o exercício da quitação;

15.

Reitera o seu pedido ao Conselho para que forneça informações detalhadas sobre a natureza das despesas no Título 3 (Despesas resultantes de funções específicas executadas pela Instituição), de forma a permitir ao Parlamento verificar se todas as despesas são conformes com o AII e se nenhuma das despesas é de carácter operacional;

16.

Está preocupado com a falta de transparência dos custos resultantes das actividades, nomeadamente das missões realizadas pelos representantes especiais, e solicita que seja publicada na Internet uma apresentação pormenorizada das despesas dos representantes especiais e do orçamento das suas missões;

17.

Pergunta ao Tribunal de Contas por que motivo não é feita qualquer menção aos problemas por resolver, tal como salientado na Resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009, no seu relatório anual de 2008 no tocante ao Conselho;

18.

Nota a observação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 11.10 do seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 sobre o incumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro devido à contínua (2005-2008) sobreorçamentação do «Secured European System of Automatic Messaging» (Sesame); toma nota da resposta do Conselho e da sua intenção de melhorar a coordenação das estruturas de gestão de grandes projectos informáticos;

19.

Congratula-se com as auditorias realizadas pelo Serviço de Auditoria Interna do Conselho em 2008 (oito auditorias financeiras e uma auditoria mista), bem como com o facto de uma parte considerável das suas recomendações ter sido aceite; chama a atenção, no entanto, para o facto de a nota sobre este ponto que foi apresentada à autoridade de quitação ser de carácter bastante geral, pelo que solicita informações mais pormenorizadas sobre a aplicação das recomendações das auditorias;

20.

Congratula-se com o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2008, que permitiu obter uma economia orçamental e ganhos de eficiência para as três instituições implicadas (Conselho, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça);

21.

Congratula-se com os resultados obtidos na consolidação da organização após os alargamentos da UE de 2004 e 2007, nomeadamente a centralização das unidades de tradução e o recrutamento dos funcionários dos novos Estados-Membros; congratula-se igualmente com a introdução do horário flexível, que contribui para um melhor equilíbrio entre o trabalho e a vida privada; constata, porém, a baixa taxa de ocupação de lugares do quadro de pessoal (em média, 90 %; em 2007, 86 %);

22.

Observa que o considerável aumento dos pagamentos antecipados para o Residence Palace (70 000 000 EUR, em vez dos 15 000 000 EUR previstos, com o objectivo de reduzir subsequentemente o custo global da aquisição) foi possível graças à subexecução global do orçamento (taxa de execução de 85,7 %), pelo que insta a que, no futuro, a política imobiliária seja especificada nos relatórios anuais, a fim de permitir um controlo adequado aquando do processo de quitação;

23.

Considera que o orçamento anual para o Presidente permanente do Conselho Europeu deve ser autónomo em relação ao orçamento do Conselho e apresentado como uma nova secção do orçamento a partir de 2012;

24.

Saúda os esforços envidados pela Presidência espanhola para clarificar o processo de quitação com vista a uma responsabilização plena perante o Parlamento pelo orçamento administrativo do Conselho, e insta a que as sucessivas presidências se empenhem resolutamente na prossecução deste trabalho com este mesmo espírito.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Decisão derivada do Regulamento Interno do Conselho de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(8)  JO L 19 de 23.1.2010, p. 9.

(9)  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.

(10)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

(11)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 125.

(12)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 1.

(13)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

(14)  JO L 158 de 17.6.2002, p. 66.

(15)  JO L 187 de 15.7.2008, p. 21.


25.9.2010   

PT

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L 252/28


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão

(2010/494/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0172/2009] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2007 [COM(2009) 0526], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2009) 1427],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008» [COM(2009) 0256],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2008 [COM(2009) 0419], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1102],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas – exercício de 2008 [SEC(2010) 0178 e SEC(2010) 0196],

Tendo em conta o livro verde intitulado «Iniciativa Europeia em matéria de Transparência», aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 0194],

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 0252],

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 0009], o relatório sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 0110], e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2008) 0259],

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2009) 0043],

Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros; as «declarações nacionais» dos Estados-Membros; e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (4),

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 0097] e o relatório intercalar sobre o seguimento deste plano de acção [SEC(2009) 1463],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2009) 0401] e o documento de apoio que acompanha este relatório [SEC(2009) 1074],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2009) 0402] e o documento de apoio que acompanha este relatório [SEC(2009) 1073],

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (5), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 0866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5826/2010 – C7-0054/2010),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta as normas internacionais de auditoria e as normas de contabilidade internacionais, nomeadamente as que se aplicam ao sector público,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), nomeadamente os artigos 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0099/2010),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Concede quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.

(5)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(6)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


25.9.2010   

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L 252/31


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2008

(2010/495/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0172/2009] (2),

Tendo em conta as contas anuais finais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2007 [COM(2009) 0526], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1427],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008» [COM(2009) 0256],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2008 [COM(2009) 0419], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1102],

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 0866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5828/2010 – C7-0055/2010],

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o- B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/56/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0099/2010),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao director da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão, e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 65.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 35.


25.9.2010   

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L 252/33


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício de 2008

(2010/496/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0172/2009] (2),

Tendo em conta as contas anuais finais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação para o exercício 2008,

Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2007 [COM(2009) 0526], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1427],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008» [COM(2009) 0256],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2008 [COM(2009) 0419], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1102],

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 0866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar às agências de execução criadas pelas Comunidades Europeias quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 [5828/2010 – C7-0055/2010],

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/20/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução de Energia Inteligente» para a gestão da acção comunitária no domínio da Energia, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta a Decisão 2007/372/CE da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativa à alteração da Decisão 2004/20/CE no sentido de a Agência de Execução de Energia Inteligente passar a Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (9),

Tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas [A7-0099/2010],

A.

Considerando que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao Director da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão, e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao Director da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 77.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 85.

(9)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 52.


25.9.2010   

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L 252/35


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício de 2008

(2010/497/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0172/2009] (2),

Tendo em conta as contas anuais finais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores para o exercício 2008,

Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2007 [COM(2009) 0526], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1427],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008» [COM(2009) 0256],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2008 [COM(2009) 0419], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1102],

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 0866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5828/2010 – C7-0055/2010),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de execução do programa de saúde pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta a Decisão 2008/544/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2004/858/CE a fim de transformar a «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública» na «Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores» (9),

Tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0099/2010),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao director da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores pela execução do respectivo orçamento para o exercício 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão, e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao director da Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 83.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.

(9)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/37


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes para o exercício de 2008

(2010/498/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0172/2009] (2),

Atendendo às contas anuais finais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2007 [COM(2009) 0526], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1427],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008» [COM(2009) 0256],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2008 [COM(2009) 0419], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1102],

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 0866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5828/2010 – C7-0055/2010),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (6), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (7), nomeadamente o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 66.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (8),

Tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0099/2010),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira,

1.

Dá quitação ao director da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, conjuntamente com a decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão, e com a resolução que constitui parte integrante dessas decisões, ao director da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 71.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(7)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(8)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 88.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão e agências de execução

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0172/2009] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2007 [COM(2009) 0526], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1427],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008» [COM(2009) 0256],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2008 [COM(2009) 0419], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1102],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas 2008 [SEC(2010) 0178 e SEC(2010) 0196],

Tendo em conta o livro verde intitulado «Iniciativa Europeia em matéria de Transparência», aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 0194],

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 0252],

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 0009], o relatório sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 0110], e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2008) 0259],

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2009) 0043],

Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros; as «declarações nacionais» dos Estados-Membros; e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (4),

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 0097], e o relatório intercalar sobre o seguimento deste plano de acção [SEC(2009) 1463],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2009) 0401] e o documento de apoio que acompanha este relatório [SEC(2009) 1074],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2009) 0402] e o documento de apoio que acompanha este relatório [SEC(2009) 1073],

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (5), e os relatórios especiais do mesmo Tribunal,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 0866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5826/2010 – C7-0054/2010),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5828/2010 — C7-0055/2010),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta as normas internacionais de auditoria e as normas de contabilidade internacionais, nomeadamente as que se aplicam ao sector público,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0099/2010),

A.

Considerando que o artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a responsabilidade pela execução do orçamento comunitário incumbe à Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, que devem cooperar com a Comissão a fim de garantir que as dotações sejam utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira,

B.

Considerando que o artigo 287.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações subjacentes, acrescentando que essa declaração pode ser completada por apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade da União,

C.

Considerando que a aplicação de importantes políticas da UE se caracteriza pela «gestão partilhada» do orçamento comunitário entre a Comissão e os Estados-Membros, o que significa que 80 % das despesas comunitárias são geridos pelos Estados-Membros,

D.

Considerando que a melhoria da gestão financeira na UE deve ser apoiada acompanhando de perto os progressos na Comissão e nos Estados-Membros, e que estes últimos devem assumir responsabilidades pela gestão dos fundos comunitários, assegurando a realização de um quadro de controlo interno integrado da UE a fim de obter uma declaração de fiabilidade positiva (DAS),

E.

Considerando que nas suas cinco resoluções precedentes relativas à quitação, o Parlamento chamou a atenção para a urgência de introduzir uma declaração nacional a um nível político adequado que cubra o conjunto dos fundos da UE sujeitos a gestão partilhada, a fim de que cada Estado-Membro assuma a responsabilidade pela gestão dos fundos recebidos da UE,

F.

Considerando que a aplicação do ponto 44 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (9) (AII), e do n.o 3 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro, relativos aos resumos das auditorias e declarações disponíveis, deverão contribuir grandemente para a melhoria da gestão do orçamento da UE,

G.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu Parecer n.o 6/2007 acima referido, sublinha igualmente que as declarações nacionais podem ser encaradas como um novo elemento de controlo interno dos fundos da UE, e que podem estimular um maior controlo dos fundos da UE em áreas sob gestão partilhada,

H.

Considerando que o trabalho da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em geral, e, em especial, o procedimento de quitação, fazem parte de um processo que tem por objectivo estabelecer a plena responsabilização da Comissão no seu conjunto e dos Comissários a nível individual, bem como de todos os demais agentes pertinentes, entre os quais os Estados-Membros são a peça mais importante, pela gestão financeira da UE, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e criar, dessa forma, uma base mais sólida para a tomada de decisões,

I.

Considerando que a Comissão dos Orçamentos do Parlamento deverá ter na devida conta os resultados e as recomendações da quitação 2008 no quadro do próximo processo orçamental,

J.

Considerando que a recomendação de quitação do Conselho deverá, para ter uma finalidade construtiva, visar o reforço dos esforços para a introdução de reformas e da responsabilidade dos Estados-Membros em obviar aos problemas identificados pelo Tribunal de Contas e assegurar uma melhor gestão financeira na União Europeia,

K.

Considerando que o calendário actual de quitação é demasiado longo face à necessidade de introduzir, com a maior brevidade possível, as medidas correctivas e as reformas exigidas pelo Parlamento no quadro da sua capacidade de controlo; considerando que as contas anuais devem ser apuradas antes do final do primeiro trimestre do ano seguinte ao exercício em análise, para que o Tribunal de Contas possa apresentar o seu relatório antes do final do segundo trimestre do ano seguinte ao exercício em análise,

L.

Considerando que o artigo 83.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (10), estipula que as pensões são imputadas ao orçamento e que os Estados-Membros garantem, conjuntamente, o pagamento desses benefícios em conformidade com a escala estabelecida para o financiamento dessas despesas; considerando que o pessoal restitui ao orçamento geral uma parte dos seus salários para contribuir para o financiamento do regime de pensões,

M.

Considerando que o artigo 83.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 estabelece uma garantia conjunta pelos Estados-Membros, o que implica que essa garantia é aplicável em caso de incumprimento de um ou mais Estados-Membros e permite considerar que a União tem um valor a receber dos Estados-Membros que subscreveram o referido compromisso,

QUESTÕES HORIZONTAIS

Principais motivos de preocupação e objectivos a atingir

1.

Continua preocupado, no início do mandato da nova Comissão, com os problemas acumulados, que transitam da anterior Comissão, nomeadamente:

a persistência de elevadas taxas de erro nos pagamentos,

a lentidão nas recuperações de pagamentos indevidos, e

a transição (RAL remanescente a liquidar) a níveis elevados sem precedentes;

2.

Congratula-se com os primeiros sinais de uma abordagem colegial da nova Comissão, o que ficou patente no empenho dos Comissários László Andor, Johannes Hahn e Algirdas Semeta nos debates com a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, e espera uma declaração firme dos Comissários Janusz Lewandowski e Algirdas Semeta, com a promessa de medidas nos seguintes domínios: declarações de fiabilidade dos Estados-Membros, propostas para o risco de erro tolerável, simplificação e transparência, bem como fundos fiduciários para as acções externas, e acredita ainda que deve ser contemplado um reforço da acção no domínio das correcções e recuperações, bem como dos sistemas de controlo interno;

3.

Considera que os erros ao nível das despesas prejudicam a eficácia na realização dos objectivos das políticas da UE e reitera que os grupos de políticas com uma taxa de erro inferior a 2 % continuam a representar apenas 47 % do orçamento da UE, o que corresponde a um aumento de apenas 9 % no período de 2005 a 2008; considera que este continua a ser um nível inadequado de melhoria em termos anuais e salienta que, apesar de melhorias em alguns domínios, subsiste uma taxa de erro superior a 5 % em grupos de políticas que representam 31 % do orçamento, e uma taxa de erro entre 2 % e 5 % noutros 22 % do orçamento;

4.

Solicita à Comissão que elabore e apresente ao Parlamento uma nova agenda para o período pós-2010, que possibilite uma redução mais célere das taxas de erro, a fim de que mais 20 % do orçamento possa obter uma classificação «verde» do Tribunal de Contas até 2014, com metas provisórias requeridas pelo Tribunal de Contas tendo em vista uma nova metodologia que permita evidenciar taxas de erro específicas no capítulo do orçamento de coesão e que diferencie os pagamentos efectuados no período 2000-2006 e 2007-2013; considera que atingir estes objectivos é essencial para se optimizar a eficácia das despesas da UE no futuro e para evoluir para uma declaração de fiabilidade positiva;

5.

Solicita ao presidente da Comissão que informe o Parlamento das medidas que a Comissão irá adoptar para funcionar de forma mais coordenada, a fim de resolver as restantes insuficiências dos sistemas financeiros e de reduzir significativamente as taxas de erro, como anteriormente referido;

Fiabilidade das contas e legalidade das operações subjacentes

6.

Regista com satisfação a opinião positiva do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas anuais finais e a declaração do Tribunal segundo a qual as contas reflectem fielmente, em todos os aspectos materiais, a situação financeira das Comunidades, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa em 31 de Dezembro de 2008;

7.

Considera anormal que as contas anuais sejam apresentadas com um capital próprio negativo de 51 400 000 000 de EUR e pergunta-se se os montantes a reclamar aos Estados-Membros não deverão ser considerados como activos, dado que envolvem dotações respeitantes a pensões a pagar ao pessoal, estimadas em 37 000 000 000 de EUR; regista as explicações, apresentadas pelo serviço de contabilidade da Comissão, de que as normas contabilísticas internacionais aplicáveis ao sector público foram devidamente aplicadas; propõe que se considere a criação de um fundo de pensões comunitário para a externalização das dotações financeiras desta natureza respeitantes ao pessoal;

8.

Manifesta, contudo, a sua preocupação perante as observações do Tribunal de Contas relativamente a insuficiências detectadas em determinados organismos e direcções-gerais da Comissão no sistema contabilístico relativas a facturas/declarações de custos e pré-financiamento que põem em risco a qualidade das informações financeiras;

9.

Congratula-se com a opinião sem reservas emitida pelo Tribunal de Contas sobre receitas, autorizações para todos os grupos políticos e pagamentos subjacentes às contas para os grupos de políticas «Educação e Cidadania» e «Despesas administrativas e outras», que são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares;

10.

Solicita ao Tribunal de Contas que, aquando da próxima quitação, emita a declaração de fiabilidade sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, conforme determina o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, à semelhança da declaração que emite sobre a fiabilidade das contas;

11.

Saúda os esforços da Comissão no sentido de promover e aplicar um maior controlo e procedimentos de gestão que contribuam para uma melhoria relativamente aos anos anteriores com uma redução do nível de erro detectado pelo Tribunal de Contas nas operações subjacentes em algumas áreas de despesa (domínios de intervenção «Agricultura e Recursos Naturais» e «Educação e Cidadania»);

12.

Lamenta que a DAS continue a ser qualificada (negativa) em áreas de despesas comunitárias extremamente importantes do orçamento relativas ao exercício de 2008 (desenvolvimento rural, medidas estruturais, investigação, energia e transportes, acções externas ao nível dos organismos de execução e alargamento), nas quais os pagamentos continuam a ser afectados por erros materiais de larga escala;

13.

Reconhece que, na sua comunicação sobre o impacto do plano de acção que visa reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais, a Comissão indica que as etapas estabelecidas no plano de acção foram concluídas; nota que os resultados preliminares revelam uma taxa de erro nas despesas de aproximadamente 5 % para o período 2007-2013; aguarda, no entanto, benefícios mais vastos para a política de coesão, na qual persistem problemas significativos apesar dos progressos realizados pela Comissão no sentido de uma utilização mais eficiente dos fundos comunitários e do ambiente global de controlo;

14.

Considera, igualmente, no que se refere à investigação, à energia e aos transportes, à ajuda externa, ao desenvolvimento e ao alargamento, que o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno deveria já trazer benefícios e que a Comissão deveria poder fornecer uma série de indicadores e descritores para medir e avaliar o impacto do plano de acção;

15.

Chama, porém, a atenção para a observação do Tribunal de Contas segundo a qual ainda não é possível determinar se o plano de acção teve um impacto quantificável nos sistemas de supervisão e de controlo e, em última análise, na regularidade das operações (ponto 2.28 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008), e insta a Comissão a tomar as medidas adequadas para assegurar, no processo de quitação relativo ao exercício de 2009, a existência de indicadores que permitam medir o impacto do plano de acção;

16.

Insta a Comissão a apresentar propostas tendentes à redução dos prazos do processo de quitação, a fim de permitir que a votação em plenário se faça no ano seguinte ao exercício em análise;

Informação e enquadramento da declaração de fiabilidade (DAS)

17.

Saúda o trabalho realizado pelo Tribunal de Contas para melhorar ainda mais a clareza da metodologia da DAS no que se refere aos factores que contribuem para que os sistemas de controlo em cada sector se tornem mais eficientes e eficazes de ano para ano e a qualidade de partes específicas do relatório do Tribunal de Contas, como as que abrangem as medidas estruturais, e convida o Tribunal de Contas a continuar a informar regularmente o Parlamento do respectivo desenvolvimento;

18.

Considera que a avaliação do Tribunal de Contas, efectuada anualmente desde o Tratado de Maastricht, sobre o modo como a Comissão gere os fundos da UE provou ser um instrumento útil para melhorar a gestão dos mesmos, e reconhece que a Comissão envidou esforços consideráveis para melhorar a gestão; solicita, no entanto, aos Estados-Membros que demonstrem mais empenho na melhoria da aplicação dos fundos;

19.

Salienta a melhoria conseguida desde a entrada em vigor do Tratado de Nice, uma vez que a declaração do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes pode ser completada por avaliações específicas para cada área de grande envergadura da actividade da UE (actual n.o 1 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia);

20.

Considera, no entanto, que uma única avaliação global e anual não reflecte a estrutura complexa das finanças das Comunidades Europeias, e considera ainda que continuar a ter uma avaliação anual negativa após 15 anos consecutivos pode ter repercussões negativas junto dos cidadãos que não percebem por que motivo o Tribunal de Contas emite sempre um parecer negativo;

Revisão dos Tratados: reforma da DAS

21.

Nota que, nos termos do n.o 2 do artigo 48.o do TUE, tal como alterado pelo Tratado de Lisboa, o Parlamento desempenha um papel reforçado no processo de revisão dos Tratados, tendo garantido o direito de iniciativa de apresentar ao Conselho propostas para a alteração dos Tratados, nomeadamente a declaração de fiabilidade;

22.

Apela à reflexão sobre a exequibilidade futura de declarações de fiabilidade separadas, fornecidas por sector/domínio de intervenção e por programa plurianual, a fim de assegurar uma melhor coordenação entre a metodologia do Tribunal de Contas e o carácter plurianual e sectorial das finanças das Comunidades Europeias;

23.

Nota que a Comissão tem afirmado reiteradamente que a «natureza plurianual» das despesas em questão implica que a maioria dos erros possa ser detectada e corrigida antes do encerramento dos programas pertinentes; nota ainda que o Tribunal considera que, actualmente, não existe informação suficiente que permita sustentar esta afirmação;

Gestão orçamental

24.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o montante das autorizações orçamentais por liquidar (autorizações não utilizadas transitadas para serem utilizadas nos exercícios seguintes), especialmente no caso dos programas plurianuais, ter aumentado em 2008 de 16,4 mil milhões de EUR (11,8 %) para 155 mil milhões de EUR (ponto 3.9 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008), reconhecendo embora que este facto se deve, em determinados casos, a atrasos na fase de arranque dos novos programas, ao passo que noutros reflecte um processo insuficiente de planeamento do orçamento; manifesta a sua preocupação pelo facto de os fundos não utilizados representarem, todos os anos, oportunidades perdidas para a execução de políticas e programas da UE;

25.

Toma nota, porém, que embora as autorizações orçamentais por liquidar em despesas diferenciadas permaneçam muito elevadas, ultrapassando o total das dotações para autorizações orçamentais para 2008, o Tribunal de Contas salienta igualmente que muitas das autorizações orçamentais por liquidar são agora de 2007 e 2008, e, consequentemente, relacionadas com o actual quadro financeiro (ponto 3.15 do Relatório Anual de 2008);

26.

Congratula-se com o facto de a anulação automática poder evitar problemas no actual período de financiamento mas permanece preocupado com mais elevada proporção de autorizações orçamentais por liquidar («RAL») está relacionada com o domínio da coesão associado à inexistência de qualquer processo de anulação automática para o período 2000-2006;

27.

Solicita aos Estados-Membros que transmitam os documentos de avaliação de conformidade dos sistemas de gestão e de controlo o mais rapidamente possível e com qualidade suficiente a fim de evitar mais atrasos dos pagamentos intermédios e mais um aumento das autorizações orçamentais por liquidar;

28.

Solicita à Comissão que faculte ao Parlamento uma panorâmica do apoio orçamental concedido por países e por fundos relativa ao período 2005-2009;

Recuperações

29.

Regista alguma melhoria nas recuperações, mas permanece preocupado com os problemas que subsistem no que se refere aos fundos da UE indevidamente pagos e à má qualidade da informação fornecida sobre o mecanismo de correcção aplicado a nível do Estado-Membro; chama a atenção para a necessidade urgente de uma taxa de 100 % de recuperação dos fundos indevidamente pagos;

30.

Congratula-se com a informação fornecida pela Comissão sobre as correcções financeiras, por Estado-Membro, até Setembro de 2009, mas manifesta a sua preocupação pelo facto de a natureza do relatório do Tribunal de Contas traduzir um desfasamento com os dados cumulativos fornecidos pela Comissão, tornando assim impossível uma avaliação completa do desempenho para o ano em questão, 2005;

31.

Solicita à Comissão que promova uma melhoria da eficiência e da eficácia dos mecanismos de recuperação plurianuais referidos no Relatório a nível dos Estados-Membros e uma consolidação dos dados relativos às recuperações e às correcções financeiras a fim de fornecer números fiáveis e comparáveis entre os diferentes domínios políticos e as diferentes modalidades de gestão dos fundos; solicita à Comissão que informe o Parlamento através das notas sobre as contas anuais, para lhe proporcionar uma visão de conjunto;

32.

Solicita à Comissão que apresente números completos e fiáveis sobre as correcções financeiras e, em particular, as recuperações, especificando o Estado-Membro em questão, a rubrica orçamental exacta e o ano aos quais as diversas recuperações se referem (tal como foi especificado no relatório relativo à quitação pelo exercício de 2006 (11)), dado que qualquer outra apresentação torna impossível um controlo sério;

33.

Reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma classificação anual fundo por fundo por Estado-Membro, especificando o nível de erro estipulado – com e sem o impacto dos mecanismos de correcção –, e que a envie ao Parlamento de uma forma activa, transparente e de fácil acesso;

34.

Convida o Tribunal de Contas a fazer os seus comentários sobre a referida lista, com base nas suas próprias conclusões;

Suspensão de pagamentos

35.

Destaca a importância das decisões e das medidas correctivas finais tomadas com o objectivo de excluir do financiamento da UE as despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com a legislação da UE, e reitera o seu apelo para que sejam exactamente especificados a rubrica orçamental e o ano a que se refere cada uma das recuperações;

36.

Apoia plenamente a Comissão na aplicação rigorosa da legislação em matéria de suspensão de pagamentos e congratula-se com as acções já encetadas no intuito de não transferir fundos enquanto a Comissão não tiver a garantia absoluta da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo do Estado-Membro beneficiário dos fundos em causa;

37.

Chama a atenção para o exemplo da Grécia, onde significativas correcções financeiras induzidas pela decisão da Comissão parecem ter originado um melhor desempenho em alguns domínios; convida a Comissão a identificar esses domínios e recorda que, no que respeita ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), não foram apresentadas provas de que o plano de acção elaborado e executado pelas autoridades gregas foi eficaz (Relatório Anual 2008, ponto 2.5);

38.

Considera, no que diz respeito às reservas recorrentes relativas a programas de despesas de um dado Estado-Membro, que a suspensão dos pagamentos como meio de pressão contribuirá para aumentar o empenho dos Estados-Membros na correcta utilização dos fundos recebidos da UE;

39.

Exorta a Comissão a simplificar as regras e a aplicar a legislação existente em matéria de suspensão de pagamentos quando tal for necessário, e a informar em tempo útil o Parlamento, o Conselho e o Tribunal de Contas sobre essas suspensões de pagamentos e sobre os seus resultados;

Sínteses anuais

40.

Considera que as sínteses anuais que os Estados-Membros têm de fornecer das auditorias e declarações disponíveis, em aplicação do AII e do n.o 3 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro, devem constituir o primeiro passo para a instauração das declarações de gestão nacionais em todos os Estados-Membros;

41.

Saúda a Declaração da Conferência Interparlamentar sobre o reforço da responsabilização nacional na gestão dos fundos da UE, realizada em Haia, nos dias 28 e 29 de Janeiro de 2010, que recomenda a aplicação ou o reforço de instrumentos de política nacionais com o objectivo melhorar o controlo e a gestão das despesas da UE nos Estados-Membros, e que os instrumentos utilizados para a gestão e a responsabilização pelos fundos da UE, como os relatórios anuais, contenham elementos de um quadro comum da UE que permita fazer comparações e identificar «melhores práticas», bem como avançar no sentido das declarações de gestão nacionais;

42.

Sublinha a necessidade de reforçar o papel das sínteses anuais na futura revisão do Regulamento Financeiro e de melhorar a qualidade, a homogeneidade e a comparabilidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros, por forma a garantir o seu valor acrescentado no âmbito do controlo dos fundos da UE;

43.

Enaltece as informações fornecidas pela Comissão ao Parlamento sobre as sínteses anuais recebidas em 2009, e solicita à Comissão que torne públicas todas as sínteses anuais de todos os Estados-Membros, a fim de aumentar a transparência e a responsabilização pública; convida a Comissão, com base nas sínteses anuais recebidas, analise os pontos fortes e fracos do sistema nacional de cada Estado-Membro em matéria de administração e de controlo dos fundos da UE;

44.

Considera que se reveste da maior importância que a Comissão informe sobre a qualidade dessas sínteses anuais, e que acrescente valor ao processo, identificando problemas comuns, eventuais soluções ou as melhores práticas, e utilizando simultaneamente essas informações no âmbito do seu papel de supervisão;

45.

Considera que deve ser apresentada uma análise comparativa ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal até ao final de 2010, a qual deverá ser tornada pública logo de seguida;

46.

Solicita à Comissão que garanta que a nota de explicação geral respeitante às sínteses anuais imponha uma metodologia e um âmbito de análise uniformes a todos os Estados-Membros; assinala a intenção da Comissão de rever a sua nota de explicação por forma a simplificar as obrigações de comunicação e fornecer mais orientações em matéria de boas práticas; solicita à Comissão que aproveite este ensejo para incluir na nota de explicação um quadro para as declarações de gestão nacionais em relação àqueles Estados-Membros que decidam instituí-las e que desenvolva a sua abordagem baseada em incentivos;

Declarações nacionais de gestão

47.

Saúda as iniciativas voluntárias da Dinamarca, dos Países Baixos, do Reino Unido e da Suécia de elaborar declarações de gestão nacionais; observa, contudo, grandes diferenças entre as quatro iniciativas nacionais; saúda calorosamente a carta dos governos dos Países Baixos e da Suécia, na qual convidam a Comissão a emitir orientações sobre a definição dos principais aspectos das declarações nacionais, as quais poderão também servir de fonte de informação para outros Estados-Membros; lamenta que, apesar destas iniciativas, a maior parte dos outros Estados-Membros ainda não tenha procedido à sua instituição;

48.

Reitera o seu pedido no sentido de instituir declarações de gestão nacionais (n.o 32 da sua Resolução de 23 de Abril de 2009 (12) que acompanha a sua decisão de concessão de quitação para 2007);

49.

Chama a atenção para o primeiro parágrafo do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 274.o do Tratado CE), que estabelece agora que «a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros», e reitera a sua convicção de que serão alcançados progressos através da instituição de declarações de gestão nacionais que cubram todos os fundos da UE sujeitos a gestão partilhada, tal como o Parlamento solicitou nas suas cinco últimas resoluções anuais de quitação;

50.

Destaca o segundo parágrafo do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que impõe certas obrigações de controlo e de auditoria, ainda por definir, aos Estados-Membros, bem como as responsabilidades que delas decorrem; convida a Comissão a utilizar a nova formulação do artigo 317.o para tornar as declarações de gestão nacionais obrigatórias logo que possível; faz igualmente referência ao artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que confere à Comissão novos instrumentos para alcançar condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União;

51.

Apela à Comissão para que proponha, no quadro da revisão do Regulamento Financeiro, a obrigação de os Estados-Membros emitirem declarações de gestão nacionais, assinadas a um nível político adequado e certificadas pelos respectivos tribunais de contas nacionais, como um meio para reduzir a carga administrativa e para melhorar a gestão dos fundos no âmbito de uma gestão partilhada;

52.

Solicita, em aplicação do n.o 3 do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que, no que se refere ao controlo da gestão partilhada, seja intensificada a cooperação entre as instituições de controlo nacionais e o Tribunal de Contas da UE;

53.

Propõe que as instituições de controlo nacionais, na sua qualidade de auditores externos independentes, e no respeito das normas internacionais de auditoria, emitam certificados nacionais de auditoria relativos à gestão dos fundos da UE; solicita à Comissão que analise a possibilidade de modificar e adaptar o calendário de quitação, a fim de permitir que as declarações de gestão nacionais sejam submetidas a auditorias, em tempo útil, pelos auditores externos (nacionais);

54.

Manifesta grande preocupação pela manipulação comprovada das estatísticas financeiras e pela evasão fiscal na Grécia; observa a corrupção generalizada no sector público, transversal a toda a administração, nomeadamente nos concursos públicos, como admitiu o primeiro-ministro da Grécia; chama a atenção para os custos significativos que isso representou para o orçamento grego; insta a Comissão a investigar, com carácter prioritário, as circunstâncias em que recebeu e aceitou efectivamente dados macroeconómicos incorrectos durante tanto tempo;

Sistema de controlo interno da Comissão

Plano de acção para um quadro integrado de controlo interno

55.

Exprime a sua preocupação face às reiteradas críticas do Tribunal sobre a qualidade insuficiente dos controlos nos Estados-Membros e considera prejudicial para a imagem da UE que determinados Estados Membros consigam aplicar normas de controlo diferentes;

56.

Apesar das progressivas melhorias da declaração de fiabilidade desde 2003 (56 % das despesas globais receberam parecer favorável do Tribunal em 2008, contra 6 % em 2003), mantém-se apreensivo pelo facto de o Tribunal entender que ainda não é possível definir se o plano de acção tem tido um impacto quantificável nos sistemas de supervisão e de controlo, e pelo facto de a Comissão não conseguir demonstrar que as suas acções destinadas a melhorar os sistemas de supervisão e de controlo permitiram atenuar eficazmente o risco de erro em determinados domínios do orçamento (pontos 2.28 e 2.33 do Relatório Anual 2008);

57.

Solicita à Comissão que continue a apresentar avaliações periódicas do sistema integrado de controlo interno e que os relatórios anuais de actividades e o relatório de síntese analisem mais aprofundadamente e de forma mais explícita o funcionamento dos sistemas dos serviços da Comissão e dos Estados-Membros em gestão partilhada, à semelhança do que já sucede no relatório anual de actividades da DG Política Regional da Comissão;

Análise do equilíbrio existente entre as despesas operacionais e o custo do sistema de controlo dos fundos da UE

58.

Chama a atenção, neste contexto, para a importância da acção 10 do Plano de acção já referido, que visa efectuar uma «análise dos custos de controlo», dada a «necessidade de alcançar um equilíbrio adequado entre os custos e os benefícios dos controlos»;

59.

Solicita à Comissão que efectue em 2010 uma avaliação mais completa e exaustiva dos recursos consagrados aos sistemas de controlo nos domínios da investigação, energia, transportes, desenvolvimento rural, ajuda externa e despesas administrativas, tal como solicitado pelo Parlamento nas suas anteriores resoluções que acompanharam as decisões de quitação;

60.

Entende que este será um instrumento-chave para avaliar que melhorias poderão ser alcançadas no futuro e a que preço, tal como recomenda o Tribunal no seu Relatório Anual 2008 (2.35, alínea a)), e para alcançar progressos quanto à questão do risco de erro tolerável;

Nível de risco tolerável

61.

Toma nota da Comunicação da Comissão, de 16 de Dezembro de 2008, acima citada, relativa a uma interpretação comum da noção de risco tolerável, como base metodológica sólida para a análise económica dos níveis de risco aceitáveis; recorda as suas dúvidas em relação aos valores apresentados pelos Estados-Membros para os custos de controlo e solicita à Comissão que actualize e complete os dados utilizados na comunicação; convida a Comissão a resolver todas as insuficiências e lacunas identificadas pelo Tribunal de Contas, e sublinha o seguinte:

a definição de um eventual risco de erro tolerável é apenas um de vários elementos a explorar tendo em vista a melhoria da gestão financeira na União Europeia; outros elementos são (1) a melhoria da utilização dos sistemas de controlo existentes, (2) um aumento dos custos de controlo, geralmente muito reduzidos, (3) simplificação e (4) concentração,

a qualidade da informação actualmente disponibilizada pelos Estados-Membros não é suficiente para ser utilizada como base para o apuramento e a aprovação de um risco de erro tolerável,

desconhece-se a posição do Conselho em relação a esta matéria;

62.

Solicita à Comissão que apresente uma análise circunstanciada das insuficiências e lacunas identificadas pelo Tribunal de Contas (13), em especial no que diz respeito à qualidade dos dados disponibilizados pelos Estados-Membros;

63.

Recorda a acção 4 do referido plano de acção que, em conformidade com as recomendações do Parlamento, propõe «iniciar um diálogo interinstitucional sobre os riscos a tolerar nas transacções subjacentes»; assinala, no entanto, que esta acção acaba de ter início;

64.

Considera, por conseguinte, que a Comissão, respeitando os princípios da proporcionalidade e do custo/benefício dos sistemas de controlo, deve avaliar a relação existente, por um lado, entre os recursos de que dispõe para cada política específica e, por outro, a parte destes recursos que emprega nos sistemas de controlo, discriminados por domínios de despesas;

65.

Solicita à Comissão que identifique os domínios de elevada sensibilidade política (com um elevado «risco de reputação»), em relação aos quais deveria ser adoptada uma abordagem de qualidade no que diz respeito às taxas de erro (em vez de uma abordagem económica);

66.

Considera que os montantes dos fundos da UE em risco devido a erros devem ser igualmente tidos em conta para efeitos da determinação de um nível de erro tolerável;

67.

Considera também que a relação custo/benefício que existe entre os recursos utilizados em actividades de controlo e o resultado destes controlos deve ser um elemento fundamental a ter em conta pelo Tribunal de Contas aquando da elaboração da sua declaração relativa à fiabilidade das contas;

68.

Lamenta que a Comissão esteja mais empenhada em convencer o Parlamento da necessidade de se instituir um «risco de erro tolerável» do que em persuadir os Estados-Membros da necessidade de declarações de gestão nacionais obrigatórias;

Simplificação

69.

Realça que os sistemas de controlo são um reflexo da complexidade dos regulamentos e regras aos vários níveis, que por vezes se sobrepõem; insta por isso a Comissão a acelerar o exercício de simplificação, implicando ao mesmo tempo plenamente o Parlamento, e solicita aos Estados-Membros e às regiões que envidem os correspondentes esforços para esse fim;

Debate interinstitucional sobre o sistema actual do processo de quitação

70.

Apela à Comissão para que organize um fórum interinstitucional em que participem, na fase inicial, representantes, ao mais alto nível, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu e, na segunda fase, representantes dos Estados-Membros, dos parlamentos nacionais e das instituições nacionais de auditoria, a fim de iniciar um debate global sobre o sistema actual do processo de quitação;

71.

Propõe que sejam atribuídos à Comissão, durante o próximo processo orçamental, os recursos financeiros necessários para organizar esse debate;

Responsabilidade política e responsabilidade administrativa da Comissão

Relatórios anuais de actividades

72.

Lamenta que, no seu Relatório Anual 2008, o Tribunal sublinhe uma vez mais que alguns dos relatórios anuais de actividades continuem a não incluir elementos de prova suficientes para as conclusões do Tribunal no âmbito da declaração de fiabilidade; convida o Tribunal de Contas a incluir nos diferentes capítulos do relatório anual uma análise pormenorizada dos relatórios anuais de actividades correspondentes;

73.

Manifesta a sua preocupação com o facto de o Tribunal continuar a detectar insuficiências no funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo e nas reservas relevantes sobre a garantia dada nas declarações dos directores-gerais da Comissão, nomeadamente no que se refere ao seu impacto sobre a garantia relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes, e recorda as responsabilidades respectivas que cabem à Comissão e aos Estados-Membros neste domínio;

Transparência e ética

74.

Insiste no acesso público à informação sobre todos os membros de grupos de peritos e de trabalho que colaboram com a Comissão, bem como na total divulgação dos beneficiários dos financiamentos da UE;

75.

Reitera que a Comissão é responsável por assegurar a integridade, a possibilidade de pesquisa e a comparabilidade dos dados fornecidos sobre os beneficiários dos financiamentos da UE, incluindo os detalhes relativos aos beneficiários e aos seus projectos;

76.

Congratula-se com o facto de que as informações relativas aos beneficiários de fundos da UE passem a ser publicadas mais amplamente num sítio Web de fácil acesso e convivial, e requer a normalização da estrutura e da apresentação dos sítios nacionais, regionais e internacionais acessíveis a partir do portal central;

77.

Reitera a necessidade de rever o actual código de conduta dos membros da Comissão, a fim de corrigir deficiências tais como: a) falta de definição do termo «conflito de interesses», b) ausência de indicação sobre as medidas a tomar em caso de conflito de interesses, c) falta de clareza quanto à aceitação de presentes e de hospitalidade, e d) inexistência de qualquer organismo designado para examinar reclamações e para dispensar o presidente da (eventual) tarefa de auto-avaliação;

78.

Espera que a Comissão lance o processo de consulta do Parlamento Europeu sobre a revisão do actual código de conduta dos membros da Comissão em conformidade com o acordo comum alcançado em 27 de Janeiro de 2010 pelo presidente José Manuel Durão Barroso e pelo Grupo de Trabalho do Parlamento sobre a revisão do acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão, e que aprove a versão revista do seu código de conduta dos membros da Comissão, o mais tardar, em Agosto de 2010, observando, porém, que esta revisão deveria ter sido efectuada antes da nomeação da nova Comissão;

79.

Recorda a importância de uma total transparência e publicidade no que se refere ao pessoal dos gabinetes dos Membros da Comissão não recrutado ao abrigo do Estatuto dos Funcionários;

80.

Lembra igualmente que o código de conduta vinculativo dos membros da Comissão deve introduzir as necessárias regras éticas e os princípios directores a respeitar pelos comissários no exercício das suas funções, em particular aquando da nomeação de colaboradores, designadamente no âmbito dos respectivos gabinetes;

81.

Exorta a Comissão a assegurar que todo o pessoal seja devidamente formado e informado sobre as suas obrigações e direitos em conformidade com o disposto nos artigos 22.o-A e 22.o-B do Estatuto dos Funcionários;

Governação e reforma administrativa

82.

Regista a ligeira queda (de 31,8 % em 2007 para 30,9 % em 2009) do pessoal afectado a «funções de apoio administrativo e de coordenação», que constitui apenas uma parte das despesas gerais de administração; reitera os seus anteriores pedidos de medidas a fim de atingir uma percentagem de 20 % neste domínio (n.o 217 da sua já mencionada Resolução de 23 de Abril de 2009);

83.

Insta a Comissão a apresentar, juntamente com os documentos preparatórios para o orçamento de 2011 (anteriormente, documentos de trabalho relativos ao anteprojecto de orçamento), um quadro de efectivos em que seja aplicada uma redução de 3 % neste domínio, como um primeiro passo para atingir a percentagem de 20 % até ao final do mandato da Comissão Barroso II;

84.

Solicita à Comissão que, no quadro da revisão do Estatuto dos Funcionários assim como do Regime aplicável aos Outros Agentes, estude e apresente métodos alternativos, de base integralmente jurídica e actuarial, de actualização das remunerações dos funcionários e outros agentes; entende que, deste modo, seria possível conseguir uma base de cálculo mais ampla para a actualização anual e uma actualização das remunerações menos desfasada no tempo, que reflectisse mais fielmente a evolução das condições económicas nos Estados-Membros;

85.

Solicita à Comissão que avalie o interesse de colocar os candidatos nos níveis remuneratórios de base, segundo um critério exclusivo de adequação do candidato, e que apresente propostas para a colocação de pessoal qualificado em graus superiores; espera, no quadro da avaliação, também um relatório sobre a utilização concreta dos membros de gabinetes após a sua demissão e com referência aos requisitos de admissão que tiveram de preencher;

86.

Solicita à Comissão que tome uma posição sobre o grau de realização dos objectivos de poupança previstos na reforma do Estatuto de 2004, em especial tendo em conta o aumento das contribuições dos funcionários e outros agentes para efeitos de assistência na doença e pensões;

87.

Propõe à Comissão que reparta as competências hierárquicas entre as pessoas com responsabilidades contabilísticas e os responsáveis pela transferência de fundos aplicando as regras de segurança normais de controlo interno na gestão de tesouraria;

Gestão das agências

88.

Reitera o seu pedido (n.os 254 e 255 da sua já referida Resolução de 23 de Abril de 2009) de criação e execução de um sistema de gestão global para as «agências de regulação» bem como de introdução de um sistema de controlo operacional para as agências da União;

89.

Sublinha, a este propósito, que, sem prejuízo do estatuto juridicamente independente de algumas agências, a Comissão é responsável pela execução do orçamento [nos termos do primeiro parágrafo do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos artigos 54.o, 55.o e 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, e do artigos 37.o e do n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002];

Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

90.

Manifesta a sua preocupação face ao número de inquéritos de duração superior a nove meses e ao baixo nível de seguimentos dados nos tribunais nacionais aos casos investigados pelo OLAF, e mostra-se convicto de que deve ser efectuada uma avaliação dos recursos humanos do OLAF para determinar se o aumento do número de funcionários pode originar melhorias nesses dois domínios;

91.

Saúda os esforços de 15 de Janeiro de 2010 desenvolvidos pela nova Comissão para desbloquear as discussões no Conselho sobre a reforma do OLAF e apresentar, o mais tardar até Julho de 2010, o prometido e há muito aguardado «documento de reflexão» da Comissão como base para as negociações no Conselho;

92.

Reitera a importância de ter em conta a posição do Parlamento em primeira leitura, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14), e deseja sublinhar de novo que, em abono do seu futuro peso, o OLAF deve permanecer dentro da Comissão, conservando a sua independência; recorda que o artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia atribui uma responsabilidade acrescida aos Estados-Membros e, por conseguinte, corrobora o apelo sistemático do Parlamento a um reforço da cooperação entre os Estados-Membros e o OLAF;

93.

Deseja dispor com a devida antecedência de uma panorâmica da proposta de criação de um Ministério Público Europeu (MPE), prevista no artigo 86.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; deseja participar nos debates sobre a criação de um MPE, que deverão começar muito em breve;

94.

Exige que a Comissão apresente, com urgência, o seu prometido e há muito aguardado «documento de reflexão», e reitera a importância da posição do Parlamento em primeira leitura, de 20 de Novembro 2008, sobre o assunto; deseja voltar a enfatizar que, em abono do seu futuro peso, o OLAF deve permanecer dentro da Comissão, conservando a sua independência; realça as suas propostas relativas ao cargo de director-geral do OLAF, contidas na já referida posição do Parlamento, e solicita que o candidato seleccionado seja nomeado com a maior brevidade possível; entende que o processo de selecção deve ser levado a cabo num quadro interinstitucional que respeite plenamente as prerrogativas do Parlamento;

95.

Reafirma a sua posição de que o processo de nomeação do director-geral interino do OLAF deve seguir, «mutatis mutandis», as regras contidas no diploma que estabelece a base jurídica do OLAF, nomeadamente o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) (15); lamenta a aplicação geral do Estatuto dos Funcionários pela Comissão e manifesta a sua apreensão pelo facto de a posição da Comissão ser susceptível de afectar a eficácia do OLAF;

QUESTÕES SECTORIAIS

Receitas

96.

Enaltece o facto de o Tribunal ter constatado que, de uma maneira geral, as declarações dos Estados-Membros enviadas à Comissão eram fidedignas e estavam isentas de erros materiais, e que os recursos próprios baseados no IVA e no RNB foram correctamente calculados e correctamente cobrados e integrados nas contas da UE pela Comissão;

97.

Toma nota, com profunda preocupação, do relatório da Comissão sobre as estatísticas do défice e da dívida pública da Grécia [COM(2010) 0001], que suscita sérias dúvidas quanto à fiabilidade dos dados fornecidos pelas autoridades gregas; solicita à Comissão que investigue pelos seus próprios meios a validade dos dados disponibilizados em 2008 e confirme a regularidade e a legalidade do cálculo e da contribuição de recursos próprios disponibilizados;

98.

Solicita à Comissão que exponha os seus planos para gerir futuras operações que envolvam a administração grega; salienta que o pessoal envolvido na gestão dos fundos europeus deve ser excluído das medidas de contenção de custos, a fim de se assegurar a manutenção e a integridade das estruturas de gestão;

99.

Assinala, porém, no que diz respeito aos recursos próprios baseados no IVA, que continuam a existir reservas que remontam a 1989, e convida a Comissão, em articulação com os Estados-Membros, a prosseguir os seus esforços no sentido de providenciar pelo levantamento das reservas dentro de prazos razoáveis;

100.

Apela à Comissão para que, no que diz respeito aos recursos próprios baseados no RNB, acate a recomendação do Tribunal que consta do ponto 4.36 do seu Relatório Anual 2008, e que comunique ao Parlamento dados sobre os progressos alcançados em termos da aplicação de verificação directa e da avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo dos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros;

A política agrícola comum

101.

Congratula-se com a avaliação positiva pelo Tribunal de que, com base nos seus trabalhos de auditoria, à excepção do Desenvolvimento Rural, os pagamentos do exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 para o grupo de políticas da Agricultura e Recursos Naturais estavam isentos de erros materiais; apraz-lhe registar que a taxa de erro média na UE-27 se situa abaixo do limiar dos 2 % tolerados pelo Tribunal;

102.

Assinala com preocupação a enorme disparidade entre os Estados-Membros no que diz respeito às taxas de erro no terreno para a execução de ajudas «superfícies» (França, Reino Unido, Alemanha, Grécia, Roménia, Bulgária aproximadamente 6 %) e insiste em que a credibilidade global do sistema não deve ser posta em causa; requer medidas bem direccionadas e imediatas, que proporcionem um atenuamento da carga administrativa para os Estados-Membros com um bom desempenho e medidas correctivas eficazes;

103.

Deplora a conclusão do Tribunal de que as despesas do desenvolvimento rural continuam a ser afectadas por um elevado nível de erros, embora o nível de erros estimado seja inferior ao de anos anteriores;

104.

Congratula-se com a avaliação efectuada pela Comissão no que respeita à qualidade das demonstrações e das sínteses anuais apresentadas pelos Estados-Membros para as despesas agrícolas, em que se conclui que, em 2008, a maioria dos Estados-Membros cumpriu as suas obrigações legais e, de um modo geral, seguiu as orientações da Comissão;

105.

Reitera, tal como em anos anteriores, que o SIGC constitui, genericamente, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares, lamentando todavia o facto de o Tribunal ter detectado insuficiências significativas em organismos pagadores seleccionados em três Estados-Membros: Bulgária, Reino Unido (Escócia) e Roménia (ponto 5.32 do Relatório Anual 2008); reconhece, porém, que foram tomadas medidas para resolver estas insuficiências;

106.

Requer uma simplificação das regras complexas e uma definição mais precisa dos critérios de elegibilidade, em especial no tocante aos regimes agro-ambientais, primeiro a nível da Comissão, mas também a nível nacional, no contexto dos planos de desenvolvimento rural, e apela igualmente a que todas as partes interessadas recebam instruções e orientações mais completas e mais claras, e a que sejam organizadas acções de formação;

107.

Lamenta que o Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) aplicado pelas autoridades nacionais ainda não esteja correcto em alguns Estados-Membros, onde o Tribunal detectou lacunas significativas (Bulgária, Espanha, Polónia e Reino Unido); observa que foram tomadas medidas diferentes a nível nacional para resolver as deficiências;

108.

Manifesta também a sua preocupação quanto aos erros relativamente às despesas no âmbito do Programa SAPARD na Bulgária e na Roménia, o que levou a Direcção-Geral da Agricultura a incluir reservas no seu relatório anual de actividades; toma nota dos planos de acção já em prática em resposta às recomendações da Comissão;

109.

Salienta a importância de auditorias rápidas e completas ex post para detectar despesas inelegíveis e/ou documentação comprovativa inadequada, de modo a permitir as correcções necessárias;

110.

Mostra-se apreensivo face às insuficiências detectadas pelo Tribunal relativas à definição pelos Estados-Membros das exigências em matéria da manutenção das terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA), de tal forma graves que a ajuda a determinados beneficiários foi paga no âmbito do RPU e do RPUS sem que realizasse qualquer actividade no terreno em causa (ponto 5.49 do Relatório Anual 2008);

111.

Considera que estas deficiências, assim como a questão dos beneficiários que não correspondem à definição de «agricultores», denunciadas pelo Tribunal no Relatório Anual 2008, devem ser corrigidas pela Comissão, para que seja possível obter um nível de garantia mais elevado a partir do trabalho dos organismos de certificação;

112.

Toma nota das conclusões do Tribunal, pelo que insta a Comissão a melhorar os controlos nos países que não respeitaram a legislação da UE, uma vez que atribuíram direitos e alargaram a consolidação dos direitos, ultrapassando as disposições do regulamento aplicável;

113.

Observa que a Comissão realçou insuficiências no que toca às contas de devedores de um quarto dos organismos pagadores e propôs correcções financeiras num montante aproximado de 25,3 milhões de EUR; observa, além disso, que estas correcções representam cerca de 1,95 % dos 1 295 milhões de EUR que estavam por recuperar no final do exercício de 2008; realça que, embora se situem ligeiramente abaixo do limiar de materialidade de 2 %, indicam que existe um risco de erro material ao nível global das contas de devedores;

114.

Solicita à Comissão que efectue um acompanhamento aprofundado para garantir que as dívidas são correctas e devidamente imputadas ao orçamento da UE;

Coesão

115.

Observa que os pagamentos intermédios relativos ao período de 2007-2013 efectuados em 2008 só representam 32 % da despesa e que as observações do Tribunal se referem em especial às despesas durante o período de programação 2000-2006, que representaram 68 % dos pagamentos no domínio da coesão em 2008; assinala, por conseguinte, que os efeitos do reforço do quadro jurídico para o período de 2007-2013 e das medidas de simplificação adoptadas em 2008 e 2009 ainda não podem ser perceptíveis;

116.

Sublinha a necessidade imperiosa de reduzir ainda mais a taxa de erro global, que se manteve elevada neste domínio de despesas em 2008, e de melhorar a supervisão exercida pela Comissão e o sistema de recuperações;

117.

Mostra-se preocupado pelo facto de que erros no domínio dos fundos de coesão indicam que pelo menos 11 % do montante total reembolsado não o deveria ter sido e que não houve qualquer melhoria desde 2007; lamenta que as correcções financeiras e as recuperações apenas funcionem em parte; observa que foram efectuadas as seguintes correcções financeiras para o período de programação 2000-2006: Espanha 1 535,07 milhões de EUR; Grécia 881,24 milhões de EUR; Itália 693,90 milhões de EUR; França 248,48 milhões de EUR; Reino Unido 155,94 milhões de EUR; Portugal 128,24 milhões de EUR; Polónia 88,99 milhões de EUR; Hungria 40,62 milhões de EUR; Eslováquia 39,16 milhões de EUR; Irlanda 25,55 milhões de EUR; Alemanha 19,33 milhões de EUR; Suécia 11,30 milhões de EUR;

118.

Observa com preocupação as dificuldades sentidas pelas autoridades dos Estados-Membros tanto no que toca à transposição dos requisitos regulamentares para 2007-2013 (como as questões de incompatibilidade entre os níveis da UE e nacional, os atrasos na criação das regras, a existência de regras pouco claras) como à criação dos novos sistemas de gestão e controlo (atribuição de funções às novas instituições, ou seja, as autoridades de gestão, certificação e auditoria);

119.

Lamenta o facto de o sistema de sanções aplicável aos Estados-Membros com elevadas taxas de erro e beneficiários de fracções importantes dos fundos ser ineficaz uma vez que aqueles apenas reembolsam entre 3 % e 5 % da totalidade das dotações nas recuperações; manifesta preocupação com o facto de o custo de manutenção de sistemas de controlo adequados ultrapassar largamente este montante, do que resulta um incentivo negativo;

120.

Reitera o seu pedido de maior simplificação das regras propostas pela Comissão e, em concomitância, de introdução de controlos mais eficazes a nível nacional e da EU, para assegurar a aplicação eficaz dos fundos estruturais e de Coesão; entende que é essencial uma avaliação objectiva dos efeitos das medidas de simplificação introduzidas em 2008-2009, e insta a Comissão a fazer essa avaliação até ao final de 2010;

121.

Toma nota da preocupação manifestada pelo Tribunal de Contas em relação às dificuldades de fazer, apenas num relatório anual, um retrato definitivo e inalterável da realidade em mudança e em progressão que é configurada pelo orçamento da política de coesão, a qual está sujeita a um calendário plurianual e dinâmico em que as percentagens finais de erros e irregularidades com consequências, assim como os montantes reais sujeitos a recuperação, só podem ser verificados numa fase muito posterior (a Comissão acaba de encerrar as contas relativas ao período 1994-1999); nesse sentido, solicita à Comissão que, além do plano de acção actual, apresente, em cooperação com o Tribunal de Contas, uma proposta que dê solução a estas dificuldades do desfasamento entre o enquadramento orçamental plurianual e o sistema de auditoria anual; considera que uma tal proposta seria também útil para garantir um controlo mais eficaz de grandes projectos europeus, nomeadamente o projecto Galileo;

122.

Assinala que o plano de acção destinado a reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais, apresentado em 2008, não foi totalmente executado em 2008 e não teria remediado o problema principal, concretamente, as regras demasiado complexas, conjugadas com requisitos de aplicação que diferem de um Estado-Membro para outro, e às vezes até de uma região para outra; solicita à Comissão que promova oportunamente a tradução das orientações para as autoridades públicas nos Estados-Membros; enfatiza, além disso, que não é possível avaliar o seu impacto, já que os erros ocorridos em anos anteriores continuam a afectar as despesas reembolsadas pela Comissão, como justamente sublinhou o Tribunal no seu Relatório Anual (ponto 6.34);

123.

Considera que, apesar das melhorias significativas na aplicação dos sistemas de gestão e controlo trazidas pelo Plano de Acção de 2008, que reforçaram o papel de supervisão da Comissão no âmbito das acções estruturais, é insatisfatório o facto de, tal como observado pela Comissão, apenas 31 % dos sistemas funcionarem bem e serem necessárias melhorias em mais de 60 %; solicita, portanto, que os Estados-Membros, autoridades regionais e autoridades de gestão responsáveis colaborem intensamente com a Comissão, num esforço para inverter essas estatísticas;

124.

Regista o resultado da auditoria que demonstra uma taxa de erro preliminar de 5 % que reflecte o resultado positivo da simplificação introduzida para o período de programação 2007-2013;

125.

Observa que o Plano de Acção da Comissão permitiu que esta tomasse medidas consonantes com as orientações recomendadas pelo Tribunal de Contas; congratula-se com as acções desenvolvidas pela Comissão para providenciar formação e orientação às autoridades dos programas, com vista a melhorar o funcionamento do sistema de gestão partilhada aplicado às despesas da política de coesão; incentiva a Comissão a reforçar os seus esforços, providenciando orientação aos Estados-Membros e reforçando os procedimentos de recuperação e de apresentação de informações;

126.

Regista a observação do Tribunal de Contas, segundo a qual a percentagem de projectos da amostra estatística representativa afectada por erros é de 43 % e um número elevado destes foi reembolsado em excesso; considera, não obstante, que esta observação deve ser vista tendo em conta a afirmação da Comissão de que já tinha conhecimento da existência de deficiências em cinco dos seis programas em causa e de que tomou medidas paliativas adequadas; regista a segunda afirmação da Comissão, apoiada pela observação do Tribunal de Contas no ponto 6.20 do seu Relatório Anual, de que 58 % dos erros dizem respeito a erros de conformidade e não teriam quaisquer efeitos no reembolso das despesas;

127.

Constata igualmente que as violações das regras aplicáveis aos contratos públicos constituem uma das principais fontes de irregularidades; solicita à Comissão que verifique as causas desta não observância destas regras; saúda, neste contexto, as conclusões do Tribunal de Contas e as iniciativas tomadas pela Comissão para simplificar a gestão dos fundos estruturais, e considera que estas iniciativas irão contribuir para reduzir a incidência de erros;

128.

Exorta a Comissão a apresentar, o mais tardar em 2011, uma proposta relativa ao risco de erro tolerável no domínio da política de coesão, que foi o domínio mais propenso a erros;

129.

Exorta a Comissão a efectuar, com urgência, uma análise inicial da relação custo-eficácia entre os recursos consagrados às actividades de controlo na DG REGIO e DG EMPL e os resultados obtidos nesses mesmos controlos;

130.

Observa que os primeiros efeitos positivos do controlo reforçado e do quadro jurídico, assim como do plano de acção da Comissão, na taxa de erro para o período de programação 2007-2013 só serão visíveis a partir do final de 2010;

131.

Mostra-se apreensivo face à perspectiva de que, com o período de programação 2000-2006 a chegar ao fim, as autoridades nacionais, sob a pressão de absorver todos os recursos autorizados, possam ter apresentado um maior número de projectos não previstos; realça a necessidade de acautelar que esta situação não se reproduza durante o actual período de programação e apela à Comissão para que, sempre que for caso disso, cumpra rigorosamente as medidas correctivas e de dissuasão (suspensões de pagamentos e correcções financeiras) contra os Estados-Membros;

132.

Lamenta, neste contexto, o lento arranque de programas relacionados com o período de programação 2007-2013, devido à apresentação tardia pelos Estados-Membros de relatórios de avaliação de conformidade e de estratégias de auditoria; partilha da opinião do Tribunal e receia que este atraso possa aumentar a probabilidade de que os sistemas de controlo não logrem prevenir e detectar erros na fase de arranque; apela uma vez mais à Comissão para que exerça a sua responsabilidade de supervisão com o maior rigor;

133.

Solicita à Comissão que identifique e divulgue as melhores práticas entre os Estados-Membros, com vista a um aumento da absorção dos fundos e a uma melhoria dos fluxos de tesouraria dos beneficiários através da alteração e simplificação dos regulamentos de execução dos fundos estruturais a nível nacional;

134.

Regista a observação do Tribunal de Contas segundo a qual, para o período de programação 2007-2013, as disposições de controlo foram reforçadas e as responsabilidades respectivas da Comissão e dos Estados-Membros, clarificadas; neste contexto, reconhece a mais-valia da autoridade de auditoria instaurada para cada programa e partilha da confiança da Comissão de que o relatório de controlo anual e o parecer apresentado pela autoridade de auditoria contribuirão para aumentar significativamente a garantia proporcionada pelos sistemas de controlo nacional;

135.

Solicita à Comissão que lhe forneça, no seu próximo relatório de síntese e nos relatórios anuais de actividades das suas DG, informações claras, que indiquem em que Estados-Membros os sistemas de controlo são os menos eficazes, e que estabeleça uma tabela anual que posicione os Estados-Membros em relação a cada fundo; convida ainda a Comissão a criar essa lista com base nas suas auditorias;

136.

Chama a atenção para a constatação do Tribunal de que, tal como em 2007, o âmbito e a amplitude das reservas subestimam a gravidade dos problemas de irregularidade e a ineficácia dos sistemas de controlo; considera, por conseguinte, que a abordagem das direcções-gerais deve ser mais prudente e que a extensão das reservas deve ser consequentemente maior;

137.

Chama a atenção para o carácter específico das despesas da política de coesão resultantes do sistema de gestão plurianual e salienta que as correcções financeiras são feitas em anos subsequentes e, também, aquando do encerramento do período de programação, o que, em geral, permite à Comissão detectar e corrigir um grande número de irregularidades;

138.

Congratula-se com os relatórios trimestrais fornecidos pela Comissão sobre as correcções financeiras e a intensificação das correcções financeiras efectuadas pela Comissão em 2008 e 2009; no entanto, lamenta que seja parco o efeito dissuasor do sistema de correcções financeiras nos Estados-Membros, já que todas as despesas não elegíveis identificadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas podem ser substituídas por uma despesa elegível pelo Estado-Membro em questão; entende que a Comissão deve assegurar que, no futuro, só as irregularidades detectadas pelos próprios Estados-Membros possam ser substituídas por outras despesas, sem perda de financiamento para o Estado-Membro em causa;

139.

Lamenta a má qualidade das informações fornecidas por alguns Estados-Membros à Comissão sobre recuperações e correcções financeiras, o que restringe a utilidade e a exaustividade dos relatórios trimestrais da Comissão ao Parlamento; solicita à Comissão que tome medidas adicionais a fim de assegurar que os Estados-Membros cumpram suas obrigações, verificando e avaliando rigorosamente a fiabilidade e exaustividade das informações transmitidas, e espera receber a nova nota de orientação às autoridades de certificação, incluindo as recomendações da Comissão para melhorar os procedimentos de apresentação de relatórios; convida a Comissão a identificar, no seu próximo relatório de síntese, os Estados-Membros que não cumpram plenamente os requisitos de informação;

140.

Assinala que o número de irregularidades comunicadas pelos Estados-Membros ao OLAF para 2008 apresenta muitas oscilações: Itália 802, Espanha 488, Reino Unido 483, Portugal 403, Alemanha 372, Polónia 329, Países Baixos 262, Suécia 146, França 98, Grécia 96, República Checa 80, Eslováquia 62, Hungria 39, Áustria 37, Bélgica 35, Estónia 28, Finlândia 28, Lituânia 26, Letónia 22, Eslovénia 13, Chipre 4, Bulgária 4, Irlanda 2, Malta 1, Roménia 0; mostra-se apreensivo por que isso possa prejudicar a coerência do sistema de comunicação de informações;

141.

Observa que não foi comunicado à Comissão nenhum caso de fraude relativamente aos projectos auditados e sublinha que o nível de erros indicado no relatório do Tribunal de Contas não está necessariamente relacionado com fraudes;

142.

Convida a Comissão a controlar constantemente a plausibilidade dos números comunicados e a verificar, com base nas suas próprias investigações, a eficácia dos sistemas de comunicação de informações, quando o número de irregularidades notificadas pareça ser excessivamente baixo;

143.

Insta a Comissão a fornecer informação pormenorizada sobre os valores de execução e os regimes de distribuição dos pagamentos efectuados pelas autoridades gregas a partir do Fundo de Solidariedade da União Europeia na sequência dos devastadores incêndios florestais; insta a Comissão a fornecer informação sobre os controlos ex post realizados e os respectivos resultados;

144.

Saúda a decisão do Tribunal de Contas de incluir no Programa de Trabalho Anual de 2010 as auditorias ao FSE e ao FEDER no domínio do turismo, da formação profissional de mulheres e do abastecimento público de água potável, que são de particular importância para o desenvolvimento das comunidades locais;

145.

Convida o Tribunal de Contas a avaliar o modo como as avaliações externas em matéria de fundos estruturais e de Coesão são realizadas pelas autoridades de gestão, e a prestar especial atenção à independência da avaliação, quando esta é paga pelo beneficiário da avaliação;

146.

Convida o Tribunal de Contas a avaliar, em termos de recursos humanos, a capacidade das autoridades de auditoria dos Estados-Membros para realizar auditorias e a sua independência quando procedem à avaliação de conformidade do sistema de controlo de gestão;

Emprego e assuntos sociais

147.

Regista com satisfação que, no tocante ao Fundo Social Europeu (FSE), as dotações para autorizações, no montante de 10,6 mil milhões de EUR, registaram uma taxa de utilização de 100 %, e as dotações para pagamentos, no valor de 8,8 mil milhões de EUR, registaram uma taxa de utilização de 97,1 %; reconhece os esforços envidados pela Comissão para melhorar a gestão financeira;

148.

Toma nota de uma taxa de erro mais baixa no tocante ao FSE do que os 11 % relativos aos fundos estruturais; convida a Comissão a comunicar a sua própria taxa de erro e a examinar a possibilidade de uma maior autonomia do FSE para o próximo período de financiamento;

149.

Recorda que a tarefa da Direcção-Geral do Emprego, que administra os fundos, é adoptar medidas apropriadas para a prevenção da fraude e da corrupção; congratula-se com a estreita colaboração com o OLAF; exige a garantia de que os casos de fraude no âmbito do FSE sejam também acompanhados e punidos pelas autoridades judiciais nacionais;

150.

Assinala que o nível de erros não está necessariamente relacionado com fraudes e pede, por isso, que, no futuro, seja estabelecida uma distinção entre fraude e taxas de erro;

151.

Saúda os esforços da Comissão para obter de todos os Estados-Membros uma completa prestação de contas mediante relatórios anuais de controlo dos organismos e relatórios anuais de síntese; solicita uma análise da obrigação de prestação de contas, para evitar que as informações sejam solicitadas duas vezes; considera que os relatórios de prestação de contas omissos ou incompletos dos organismos nacionais de gestão e controlo, bem como a violação dos requisitos mínimos da regulamentação financeira são inaceitáveis e passíveis de sanções; exorta, por conseguinte, a Comissão a elaborar propostas para a melhoria e o alargamento da actual obrigação de informação, incluindo um mecanismo de aplicação de sanções;

152.

Assinala que existe a possibilidade de conflitos de interesses entre gestores e beneficiários no processo de atribuição de fundos; insta a Comissão a aplicar as regras de prevenção de conflitos de interesses no processo de atribuição de fundos através de recursos adequados a nível das administrações nacionais;

153.

Salienta as necessidades específicas dos grupos-alvo e dos promotores dos projectos no âmbito do FSE; propõe a elaboração de actividades de voluntariado em organizações sem fins lucrativos e investimentos em espécie no co-financiamento de projectos; solicita um levantamento actualizado dos custos administrativos do FSE nos promotores do projecto por Estado-Membro e por projecto;

154.

Remete para as alterações mais recentes aos regulamentos dos fundos estruturais (Regulamento (CE) n.o 1341/2008 (16), Regulamento (CE) n.o 284/2009 (17), Regulamento (CE) n.o 396/2009 (18), Regulamento (CE) n.o 397/2009 (19) e Regulamento (CE) n.o 846/2009 (20)) com o objectivo de simplificar os procedimentos administrativos; exige um relatório sobre os efeitos dessas alterações;

155.

Nota que estas medidas de simplificação são fundamentais para reduzir a carga administrativa a nível nacional, regional e local; sublinha, contudo, a importância de velar por que tais medidas não contribuam no futuro para um aumento da taxa de erro.

Políticas internas

Investigação, energia e transportes

156.

Acolhe favoravelmente a pequena redução do número de erros em comparação com os anos anteriores no que respeita a este grupo de políticas, bem como o melhoramento quanto aos pagamentos atrasados, tendo o Tribunal verificado que a Comissão melhorou consideravelmente o seu desempenho em 2008, fazendo pagamentos atempados aos beneficiários;

157.

Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para manter a tendência positiva de 2008 neste domínio, que está sob gestão financeira directa da Comissão;

158.

Não obstante, regista com preocupação que, em geral, no que respeita à investigação, energia e transportes, a auditoria do Tribunal revela mais uma vez um nível significativo de erro nos pagamentos aos beneficiários e nos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, que não minimizam suficientemente o risco inerente de reembolso de custos sobredeclarados;

159.

Encontra-se especialmente preocupado com a reserva subsistente feita pelos quatro serviços da família «investigação» devido à taxa de erros residuais que afectam os pedidos de reembolso no 6.o Programa-Quadro (PQ6);

160.

Regista também a disparidade sistémica no tratamento dos beneficiários de fundos da UE em diferentes sectores, programas e modos de gestão;

161.

Exprime a sua preocupação pelo facto de a imagem pública da UE poder deteriorar-se em resultado de os interessados se consciencializarem de que estão a ser aplicados sistemas de controlo mais estritos ao domínio agrícola que à execução da investigação;

162.

Regista que não foram anteriormente aplicadas algumas disposições legais relativas ao financiamento da investigação (por exemplo, em matéria de sanções), e apela à Comissão para que ponha termo a este estado de coisas e assegure a aplicação integral e coerente das disposições normativas existentes;

163.

Relembra simultaneamente o seu pedido, que constava já da sua supracitada resolução de 23 de Abril de 2009 (n.o 117 e passim), em especial o seu pedido de que não haja mudanças retroactivas e de que sejam honradas as expectativas legítimas dos beneficiários, bem como de aceleração da aceitação dos certificados relativos à metodologia aplicada em relação aos custos médios de pessoal, onde não foram alcançados progressos dignos de nota; apela à Comissão para que no futuro, a fim de bem legislar, apresente propostas realistas em termos de objectivos e de procedimentos;

164.

A esse respeito, observa com profunda preocupação que apenas foi aprovado um certificado relativo à metodologia aplicada em relação aos custos médios de pessoal;

165.

Lamenta também a falta de informações claras sobre o património Galileo; solicita à Comissão que obtenha as informações necessárias para elaborar um inventário, verificar os critérios de reconhecimento e avaliar o valor atribuído aos bens Galileo detidos pela Agência Espacial Europeia; solicita à Comissão que envie estas informações ao Parlamento antes do final de 2010;

166.

Encontra-se preocupado por a actual regulamentação do programa-quadro existente não corresponder às necessidades de um ambiente de investigação moderno, e crê que é essencial uma maior modernização e simplificação para um novo programa-quadro;

167.

Considera que a simplificação das regras de cálculo dos custos declarados é necessária para melhorar a situação, e convida a Comissão a prosseguir os seus esforços para introduzir as regras mais facilmente aplicáveis para os beneficiários dos programas; reclama uma definição clara dos critérios necessários para avaliar se os métodos de cálculo dos custos utilizados pelos beneficiários cumprem os requisitos regulamentares;

168.

Sublinha que a Comissão deve garantir uma rigorosa aplicação dos controlos, em especial melhorando a fiabilidade dos certificados de auditoria e aplicando eficazmente a sua estratégia de auditoria ex post, impondo sanções quando adequado e efectuando recuperações ou ajustamentos atempados em casos de reembolso indevido de custos declarados, como o recomenda o Tribunal;

169.

Solicita também à Comissão que reflicta acerca da distribuição de actividades entre as DG de investigação a qual, associada à inexistência de um sistema integrado de informações de gestão, torna a coordenação mais difícil, em especial em relação ao seguimento a dar aos resultados das auditorias, na opinião do Tribunal;

Ambiente, saúde pública e segurança dos alimentos

170.

Considera que as taxas globais de execução das rubricas orçamentais nos domínios do ambiente, da saúde pública e da segurança dos alimentos são satisfatórias;

171.

Sublinha que as taxas globais de execução de 95,15 % do orçamento no domínio do ambiente, 99,75 % das dotações para autorizações no domínio da saúde publica e de 98 % no capítulo relativo à segurança dos alimentos e à saúde animal constituem um resultado satisfatório;

172.

Nota que, ao abrigo do orçamento de 2008, foram executados seis projectos-piloto e acções preparatórias;

173.

Congratula-se com a execução de 99,26 % do orçamento operacional do Programa LIFE+; nota que foram seleccionados 196 projectos; nota, além disso, que 52 % do financiamento concedido foi atribuído a projectos no domínio do «ambiente e biodiversidade»; considera, porém, que ainda há margem para melhorias na gestão da Comissão para assegurar a sustentabilidade dos projectos co-financiados;

174.

Nota, a este respeito, que podem ser realizadas melhorias assegurando que as medidas de apoio já estejam estabelecidas quando forem publicados os convites à apresentação de propostas, melhorando a divulgação do conhecimento gerado pelos projectos LIFE e reforçando o seguimento sistemático dos projectos após a sua conclusão;

175.

Solicita à Comissão que providencie mais assistência e formação específica aos candidatos, bem como orientações claras; salienta que deverá ser prestada uma atenção imediata às partes do programa cujos níveis de execução desceram e que devem ser tomadas medidas em conformidade;

176.

Salienta a importância de prestar mais assistência e apoio específico aos candidatos que executam projectos no âmbito do programa de saúde pública, a fim de evitar pedidos de reembolso de custos desproporcionados e relatos financeiros incompletos que resultam em procedimentos morosos; considera, além disso, que os convites à apresentação de candidaturas devem ser claros e de fácil compreensão, a fim de evitar candidaturas a projectos claramente inelegíveis devido à sua dimensão e aos elevados custos associados ou de baixa qualidade;

177.

Regista com satisfação a execução bem-sucedida do Fundo Comunitário do Tabaco e está confiante no que diz respeito à importância deste instrumento;

178.

Recorda à Comissão as suas responsabilidades relativamente à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC); nota que a EAHC estava a gerir 256 projectos a custos partilhados, representando um total de 119 milhões de EUR a cargo do orçamento da UE, e que organizou reuniões de peritos e jornadas de informação; considera que o desempenho da EAHC em 2008 foi satisfatório;

Mercado interno e protecção dos consumidores

179.

Lamenta em que os relatórios anuais de actividades das direcções-gerais e dos serviços da Comissão estejam disponíveis apenas numa língua; solicita à Comissão que melhore esta situação quanto aos relatórios do próximo ano;

180.

Chama a atenção para o facto de, em muitas situações, os erros cometidos na execução do orçamento serem uma consequência da excessiva complexidade das regras e dos procedimentos aplicáveis às despesas; incentiva, portanto, a Comissão a fazer um esforço suplementar para simplificar o quadro jurídico, designadamente a fim de resolver os problemas restantes em alguns sistemas de controlo;

181.

Lamenta o facto de a frequência dos controlos físicos das importações efectuados pelos Estados-Membros continuar a ser muito reduzida, apesar das recomendações frequentes do Tribunal de Contas e do facto de os direitos aduaneiros representarem um montante considerável das receitas totais do orçamento de 2008; solicita, portanto, à Comissão que convide os Estados Unidos a encontrar um justo equilíbrio entre os controlos físicos das importações e os controlos ex post dos operadores;

182.

Congratula-se com os progressos que permitiram alcançar uma taxa de execução de 92 % das dotações para pagamentos da rubrica relativa à realização e desenvolvimento do mercado interno (rubrica orçamental 12 02 01); nota a taxa de execução de 48 % do programa Solvit (rubrica orçamental 12 02 02), que se deve ao facto de a utilização das dotações para pagamentos apenas ter ocorrido no primeiro ano em que esta rubrica orçamental foi criada; congratula-se, pois, com o facto de a taxa de execução das dotações para autorizações ter atingido 97 %;

183.

Reconhece que uma taxa de execução de 97 % das dotações para pagamentos no domínio da política aduaneira (rubricas orçamentais 14 04 01 e 14 04 02) representa um progresso considerável, devido a um método de cálculo melhorado, em relação ao ano precedente, e exorta a Comissão a prosseguir nesta via;

184.

Está consciente do esforço feito para alcançar uma taxa de execução de 97 % das dotações para pagamentos do programa para os consumidores (rubricas orçamentais 17 02 01 e 17 02 02);

Transportes e turismo

185.

Nota que, no orçamento de 2008, tal como definitivamente aprovado e rectificado nesse ano, foi inscrito para as políticas no âmbito das competências da Comissão dos Transportes e do Turismo um montante de 2 516 000 000 EUR em dotações para autorizações e de 1 703 000 000 EUR em dotações para pagamentos; nota, além disso, que, destes montantes, estavam disponíveis:

969 425 000 EUR em dotações para autorizações e 892 308 000 EUR em dotações para pagamentos destinados à Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T),

13 600 000 EUR em dotações para autorizações e 10 000 000 de EUR em dotações para pagamentos para a segurança dos transportes,

39 080 000 EUR em dotações para autorizações e 37 958 000 EUR em dotações para pagamentos para o Programa Marco Polo,

96 160 000 EUR em dotações para autorizações e 98 000 000 de EUR em dotações para pagamentos para as agências no domínio dos transportes e para a Autoridade de Supervisão Galileo,

468 472 000 EUR em dotações para autorizações e 345 402 000 EUR em dotações para pagamentos para os transportes, incluindo um domínio prioritário consagrado à mobilidade urbana sustentável, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento,

5 350 000 EUR em dotações para autorizações para a segurança dos transportes, incluindo a acção prioritária destinada a facilitar o tráfego transfronteiriço nos pontos de passagem das fronteiras do Nordeste da Europa,

2 500 000 EUR em dotações para autorizações e 1 500 000 EUR em dotações para pagamentos para o turismo,

186.

Observa que, no exame da execução do orçamento relativo ao exercício de 2008, o Tribunal de Contas optou por se concentrar mais nas políticas de investigação e de energia do que na política de transportes;

187.

Congratula-se com a persistência de elevadas taxas de execução das dotações, tanto para autorizações como para pagamentos, para projectos no domínio das RTE-T, que em ambos os casos, atingiram quase 100 %, e solicita aos Estados-Membros que assegurem a disponibilidade de financiamento pelos orçamentos nacionais para satisfazer este compromisso da UE; recorda que o Parlamento preconizou um nível mais elevado de financiamento da União; observa que a revisão dos projectos prioritários da RTE-T em 2010 proporcionará a oportunidade para avaliar se essas despesas foram adequadas e eficazes;

188.

Nota com preocupação que, pelo segundo ano consecutivo, a taxa de utilização das dotações para pagamentos atribuídas à segurança dos transportes foi baixa (79 %); observa que a taxa de utilização das dotações para pagamentos atribuídas ao programa Marco Polo II foi particularmente baixa (40 %) e que a taxa de utilização dos pagamentos para a optimização dos sistemas de transporte foi de apenas 67 %; recorda que, em cada caso, o montante inscrito no orçamento de 2008 foi o proposto no anteprojecto de orçamento da Comissão (APO);

189.

Lamenta a taxa de utilização excepcionalmente baixa das dotações para pagamentos relativas aos direitos dos passageiros (27 %); regista que os pagamentos efectuados representam apenas 55 % do montante proposto pela Comissão no seu APO; sublinha que o investimento, nomeadamente, na informação aos passageiros sobre os seus direitos é de grande importância para a aplicação eficaz das regras;

190.

Insiste na insuficiência da taxa de utilização das dotações para pagamentos para o programa Galileo (50 %), dada a importância deste último para os sectores da logística e dos transportes sustentáveis;

191.

Convida a Comissão a apresentar uma explicação pormenorizada sobre a subutilização destas dotações, bem como as medidas que irá tomar para garantir que o problema não se repita;

192.

Observa que os testes das operações com base na amostra revelam uma taxa de erro mais provável entre 2 % e 5 %; convida a Comissão a redobrar esforços para que esta taxa seja inferior a 2 %;

193.

Regista com satisfação que o Tribunal de Contas considerou que as contas anuais da Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares; manifesta preocupação com os atrasos em matéria de recrutamento e congratula-se com o objectivo da agência de prover as vagas actualmente existentes;

194.

Lamenta a falta de dados sobre as acções no domínio do turismo e congratula-se com o novo quadro jurídico e económico proporcionado pelo Tratado de Lisboa que possibilita o desenvolvimento de acções a nível da União Europeia (turismo social e cultural, destinos de excelência, etc.) neste sector baseadas num quadro orçamental plurianual;

195.

Reitera o seu pedido à Comissão no sentido de que transmita anualmente ao Parlamento e ao Conselho uma descrição mais detalhada das despesas de cada rubrica orçamental em comparação com as observações constantes em cada uma delas;

Educação e cultura

196.

Congratula-se com os esforços envidados pela Comissão para melhorar a transparência e a convivialidade e apoia novas medidas nesse sentido; solicita que, aquando das próximas revisões intercalares dos programas plurianuais, seja efectuada uma avaliação aprofundada das estruturas de execução e de gestão; recomenda que nela sejam incluídos elementos que permitam medir a satisfação do cliente em relação às agências nacionais; recorda, neste contexto, que a execução de cerca de 70 % dos fundos dos programas plurianuais é feita através de agências nacionais;

197.

Apoia as orientações que a Comissão tem facultado às autoridades nacionais no que respeita à supervisão do trabalho das agências nacionais para facilitar a gestão dos programas nos Estados-Membros; exorta a Comissão a continuar a acompanhar activamente a gestão dos programas pelas agências nacionais, a fim de evitar interrupções na execução de partes de programas plurianuais; apoia a posição rigorosa adoptada pela Comissão e que consiste em suspender os pagamentos às agências nacionais quando são detectadas deficiências de gestão; convida todas as partes interessadas a garantirem que essas deficiências não tenham consequências negativas para os beneficiários; solicita à Comissão que, em prol da transparência e do controlo dos custos, separe as despesas de organização e de pessoal das agências nacionais das subvenções a pagar;

198.

Chama a atenção para os perigos de medidas de controlo desproporcionadas em relação aos orçamentos geridos; considera que estas exigências de controlo não devem, em caso algum, conduzir a pressões no sentido de aumentos de escala que façam subir o limiar para os participantes;

199.

Exorta a Comissão a prever, tendo em conta a revisão do Regulamento Financeiro, novas disposições que permitam que os beneficiários adquiram mais recursos próprios sem recearem que tal dê origem a uma redução do apoio que lhes é atribuído no âmbito do co-financiamento da UE;

200.

Solicita à Comissão que, em conjunto com as agências nacionais, procure uma solução razoável e flexível para o problema dos juros sobre os orçamentos descentralizados não utilizados que estão sujeitos a uma retenção na fonte nos Estados-Membros, mas que as agências nacionais devem reembolsar integralmente;

201.

Regista a redução significativa dos erros relacionados com pagamentos; considera, contudo, que são necessárias mais melhorias no que diz respeito aos pagamentos intermédios e finais; exorta a Comissão a controlar de forma mais rigorosa o procedimento de declaração anual ex post em relação ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, mediante visitas de controlo e verificação directa;

202.

Exorta a Comissão a analisar as barreiras burocráticas que entravam o programa «Juventude em Acção»; solicita, em particular, que as medidas no âmbito das Acções 1.1 e 1.3 do programa sejam disponibilizadas como serviços de baixo limiar; salienta que os critérios de selecção devem ser transparentes e compreensíveis para os candidatos; exorta a Comissão a ponderar a introdução de um novo modo de atribuição de financiamento no âmbito do programa «Juventude em Acção», de modo a disponibilizar fundos para projectos de pequena dimensão e a favor dos jovens, que, na situação actual, não têm capacidade para assegurar o seu próprio financiamento;

Liberdades cívicas, justiça e assuntos internos

203.

Nota uma diminuição relativa do nível de execução das dotações para autorizações orçamentais previstas para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça em 2008 em comparação com 2007 (87,51 % em 2008 contra 90,29 % em 2007); nota que 75 000 000 de EUR foram transitados para 2009, mas observa que, conforme as informações recebidas dos serviços da Comissão, as autorizações orçamentais correspondentes a este montante foram efectuadas antes de 31 de Março de 2009; chama a atenção para o facto de o nível de execução das dotações para pagamentos ter aumentado em comparação com 2007 (80,88 % em 2008 contra 60,41 % em 2007); solicita à Direcção-Geral responsável pelo domínio da Liberdade, Segurança e Justiça que tente continuar a maximizar o nível de execução das dotações para autorizações e para pagamentos em 2009;

204.

Lamenta que, no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas, os primeiros pagamentos de pré-financiamentos aos Estados-Membros apenas pudessem ser efectuados pela Comissão nos últimos meses de 2008, já que as normas de execução só foram adoptadas em 5 de Março de 2008 e que alguns Estados-Membros enviaram as versões iniciais das descrições dos sistemas de gestão e de controlo, bem como dos documentos de programação, com um atraso considerável ou uma qualidade insuficiente;

205.

Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da agência deverá basear-se mais na avaliação do desempenho da agência que é efectuada pela comissão competente ao longo do ano;

Sistema de Informação Schengen de segunda geração

206.

Manifesta-se muito preocupado com os atrasos na criação do Sistema de Informação Schengen de segunda geração e com as implicações desses atrasos para o orçamento da UE e para os orçamentos dos Estados-Membros; observa que o «teste técnico de etapa 1» relativo à estabilidade, fiabilidade e desempenho do projecto SIS II, realizado no final de Janeiro de 2010, não teve êxito;

207.

Recorda a obrigação da Comissão, prevista no Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS I+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (21), e na Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS I+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (22), de apresentar relatórios sobre a evolução dos trabalhos relativos ao desenvolvimento do SIS II e à migração do SIS I + para o SIS II ao Parlamento e ao Conselho no final de cada semestre, e pela primeira vez no final do primeiro semestre de 2009; observa que o primeiro relatório sobre a evolução dos trabalhos, referente ao período de Janeiro de 2009 a Junho de 2009 [COM(2009) 0555] e publicado em 22 de Outubro de 2009, está desactualizado, e que o segundo relatório sobre a evolução dos trabalhos ainda não está disponível;

208.

Reitera o pedido do Conselho e do Parlamento à Comissão – formulado pelo Conselho nas suas conclusões sobre a nova orientação para o SIS II de 4 e 5 de Junho de 2009 e pelo Parlamento, na sua resolução de 22 de Outubro de 2009 sobre os progressos realizados no que respeita ao Sistema de Informação de Schengen II e ao Sistema de Informação sobre Vistos (23) – de que a Comissão garanta total transparência no que respeita aos aspectos financeiros do desenvolvimento do SIS de segunda geração;

209.

Salienta que a Comissão deve cumprir as suas obrigações de comunicação de informações com maior respeito pelos prazos e de forma mais transparente;

210.

Convida o Tribunal de Contas a realizar uma auditoria aprofundada e a apresentar um relatório especial de avaliação da gestão do projecto SIS II pela Comissão, desde o início do projecto, nomeadamente desde o concurso inicial;

211.

Reserva-se o direito de colocar em reserva os fundos a afectar ao desenvolvimento do SIS II no orçamento anual de 2011, a fim de assegurar o pleno controlo parlamentar e a supervisão do processo;

Direitos das mulheres e igualdade entre os géneros

212.

Recorda à Comissão que, nos termos do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui um princípio fundamental da União Europeia e que tal direito deve ser respeitado em todas as actividades desta última, pelo que também deve ter rastreabilidade na quitação pela execução do orçamento da União Europeia;

213.

Lamenta que a orçamentação das questões de género ainda não tenha sido posta em prática; reitera, portanto, o seu pedido à Comissão de que tome novas medidas para garantir que a integração das questões de género nas diversas políticas se torne uma realidade no planeamento orçamental;

214.

Congratula-se com o estudo sobre a viabilidade da orçamentação das questões de género elaborado pela Comissão (24) e solicita a todos os participantes no processo orçamental da União Europeia que o tenham em conta ao elaborarem, aplicarem ou auditarem o orçamento;

215.

Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para desenvolver, relativamente às questões de género, dados específicos que possam ser incluídos nos relatórios de quitação orçamental, uma vez que os muito limitados dados até agora disponíveis não dão uma perspectiva adequada da situação;

216.

Convida o Tribunal de Contas a consagrar, nos seus relatórios de quitação, uma parte separada em que sejam examinados os aspectos relativos à igualdade entre géneros;

217.

Congratula-se com o facto de os mecanismos de financiamento para 2007-2013 terem sido simplificados, mas lamenta que, apesar desta melhoria, em 2008, um grande número de reembolsos aos projectos da política de coesão (aos quais pertencem o Fundo Social Europeu e a igualdade entre géneros) terem sido, mais uma vez, afectados por erros; consequentemente, solicita à Comissão que garanta que os mecanismos de financiamento sejam mais eficientes;

Acções externas

218.

Nota, com base na sua experiência em 2007 e em 2008, que é essencial assegurar que a transparência neste domínio político continue a melhorar em termos de despesas, especialmente tendo em vista a criação do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE);

219.

Solicita à Comissão que apresente, antes do final do processo de quitação de 2008, projectos concretos, detalhados e abrangentes quanto ao pessoal, à estrutura organizativa e de controlo do SEAE, mostrando em especial o aumento e afectação do pessoal, as implicações orçamentais previstas e as alterações ao Estatuto e ao Regulamento Financeiro, e que entre de imediato em negociações com a autoridade orçamental com base nas propostas apresentadas; rejeita negociações baseadas em acordos-quadro vagos;

220.

Está firmemente convicto que o direito de controlo do Parlamento enquanto autoridade de quitação não deve de forma alguma ser diminuído pela criação do SEAE; espera que a Comissão o tenha presente (25) quando propuser a revisão do actual Regulamento Financeiro; sublinha que esta revisão deve constituir uma parte da revisão trienal normal; rejeita a ideia de um procedimento acelerado, hipótese considerada pela Comissão;

221.

Regista com grande preocupação que a avaliação global do Tribunal no sentido de que os sistemas de supervisão e de controlo de todas as DG em causa (AIDCO, RELEX, ELARG e ECHO) ainda são apenas parcialmente eficazes, bem como a conclusão do Tribunal de que os pagamentos neste grupo de políticas estavam afectados por erros materiais; assinala que, tal como anteriormente, os erros se encontram principalmente a nível de delegação e dos beneficiários;

222.

Acolhe com agrado os melhoramentos da DG AIDCO no que respeita aos seus sistemas de supervisão e de controlo; contudo, encoraja a EuropeAid a realizar os melhoramentos necessários nas suas verificações ex ante, a recorrer a auditorias externas e a sanar as inconsistências e deficiências do seu Plano Anual de Auditoria, no módulo de auditoria CRIS e na monitorização global dos resultados de auditorias;

223.

Insta a DG RELEX a reforçar os seus controlos ex post e a sanar as debilidades que o Tribunal revelou no que respeita à sua gestão financeira e à supervisão de projectos; acolhe favoravelmente o reconhecimento, por parte da DG RELEX, da necessidade de prestar mais atenção a este problema;

224.

Chama a atenção para o número substancial de possíveis casos de fraude (102 casos) em investigação pelo OLAF neste grupo de políticas – o segundo valor mais elevado, logo a seguir às investigações internas; regozija-se com a tónica posta pelo OLAF à ajuda externa, nos trabalhos de investigaço e de prevenção e nas actividades de cooperação intensificadas;

225.

Lamenta os atrasos na consecução da transparência quanto aos fundos da UE administrados por organizações internacionais e especialmente pela ONU (em «gestão comum»); deplora as dificuldades que o Tribunal teve que enfrentar, apesar dos repetidos apelos da Comissão para que fosse respeitado o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo, na obtenção de relatórios de auditoria e documentos de apoio da ONU; reconhece e regozija-se com os progressos efectuados, em especial a conclusão de um acordo sobre a definição de funções das missões de verificação em Abril de 2009 e a assinatura das directrizes comuns sobre relatórios;

226.

Reconhece que as organizações das Nações Unidas possuem frequentemente a experiência e competências específicas que nem sempre se encontram disponíveis noutras entidades; manifesta, porém, a sua apreensão pelo facto de a Comissão não demonstrar a priori de forma convincente que a escolha de uma organização das Nações Unidas é efectivamente um meio mais racional e mais eficaz que os outros modos de encaminhamento da ajuda (26); solicita à Comissão que aplique um processo mais transparente e mais objectivo para seleccionar canais da execução da ajuda;

227.

Constata a tendência contínua de aumento das contribuições para os fundos de doadores múltiplos e, em particular, para a ONU, de acordo com os princípios de uma boa cooperação entre doadores; manifesta, contudo, a sua insatisfação com os problemas persistentes que o Tribunal de Contas encontra no acesso aos documentos financeiros emanados das agências da ONU; congratula-se com as medidas tomadas pela Comissão para facilitar os processos de auditoria do Tribunal de Contas e solicita a adopção de medidas adicionais para a plena protecção dos interesses financeiros da União Europeia e para aumentar a transparência do processo, incluindo, se necessário, a alteração do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (AQFA);

228.

Sublinha a este propósito a sua profunda frustração e insatisfação por a Comissão ainda não ter sido capaz de criar um instrumento verdadeiramente europeu para a gestão de crises, como lhe foi solicitado que fizesse em anteriores resoluções de quitação; insiste mais uma vez em que tal deve ser feito com urgência, e apela à nova Comissão para que se atribua a possibilidade de gerir ela própria fundos fiduciários provenientes de vários doadores na próxima revisão do Regulamento Financeiro;

229.

Congratula-se com a evolução positiva em termos de transparência, objectivos e coordenação entre os doadores internacionais resultante da criação do mecanismo PEGASE (27), cuja concepção teve por base o mecanismo TIM (28), mas que tem um âmbito mais vasto, dado que abrange tanto as despesas do mecanismo TIM como as despesas relativas ao relançamento das actividades económicas – apoio orçamental, financiamento de infra-estruturas e questões sociais – de acordo com o Plano de Reforma e Desenvolvimento palestiniano;

230.

Toma nota da recomendação do Tribunal no sentido de os documentos de programação estratégica estabelecerem objectivos estratégicos claros e indicadores de desempenho quantificáveis para o Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria; considera que deveriam também ser tomadas medidas semelhantes em relação a outros instrumentos externos, que continuam a ter um âmbito muito geral;

231.

Sugere que a Comissão elabore um estudo no qual sejam analisadas as possibilidades de flexibilizar os orçamentos no âmbito das políticas externas; entende que, tendo em conta as ultrapassagens dos orçamentos registadas até à data e as necessidades crescentes neste domínio, deverá existir de antemão uma possibilidade de recorrer a mecanismos de flexibilização que não deverão, contudo, funcionar em detrimento de uma gestão financeira e de um controlo orçamental regulares;

Desenvolvimento e ajuda humanitária

232.

Lamenta que a auditoria do Tribunal tenha verificado que as autorizações relativas ao apoio orçamental se encontravam afectadas por um alto nível de erros não quantificáveis; insiste em que a Comissão avalie ainda mais rigorosamente esses pagamentos; regista com satisfação, neste contexto, a revisão, em Fevereiro de 2009, dos circuitos financeiros para este tipo de pagamentos;

233.

Regista com agrado a melhoria na clareza e na estrutura das avaliações de conformidade com os requisitos do Acordo IFCD (Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento); no entanto, deplora que o Tribunal tenha ainda encontrado casos frequentes em que a Comissão não demonstrou de forma estruturada e formalizada que a gestão das finanças públicas era suficientemente transparente, responsável e eficaz ou, no mínimo, que estava em curso um programa de reformas credível e relevante;

234.

Concorda com o Tribunal no sentido de que a Comissão deve prosseguir os seus esforços para apoiar as suas decisões sobre a elegibilidade para apoio orçamental e para assegurar que todos os futuros acordos de financiamento contenham uma base global e clara para a avaliação do respeito das condições de pagamento;

235.

Exorta a Comissão, no que respeita ao apoio orçamental, a promover sistemas de supervisão e de controlo destinados a garantir a regularidade dos pagamentos, a acompanhar mais estreitamente as organizações que executem projectos financiados pela União Europeia, a melhorar a eficácia das auditorias assegurando um acompanhamento mais rigoroso, bem como a elaborar linhas directrizes aplicáveis ao apoio orçamental orientadas sobretudo para os resultados;

236.

Insta a Comissão a ajudar os países parceiros a reforçar o controlo parlamentar e as capacidades de auditoria, em particular quando a ajuda é concedida sob a forma de apoio orçamental, e convida-a a apresentar-lhe regularmente um relatório sobre os progressos realizados;

237.

Declara que o seu papel, no que respeita ao apoio orçamental, é responsabilizar a Comissão pelos resultados das despesas, e que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda que exige uma mudança de paradigma em matéria de controlo, que substitua o controlo dos meios utilizados pela verificação dos resultados com base em indicadores;

238.

Reitera o seu pedido de que a ajuda ao desenvolvimento em geral e o apoio orçamental em particular sejam progressivamente ligados a uma declaração informativa ex ante por país, emitida pelo governo do país beneficiário e assinada pelo seu ministro das Finanças, a respeito de questões seleccionadas que afectam a governação e a estrutura de responsabilização do beneficiário;

239.

Convida a nova Comissão a assumir a liderança e a apresentar esta proposta a outros doadores internacionais – em especial o Banco Mundial – com vista ao desenvolvimento e aplicação desse instrumento em acordo com outros doadores; espera ser informado pela Comissão acerca de um eventual calendário para essas negociações;

240.

Insta a Comissão a definir objectivos estratégicos e indicadores de desempenho adequados que permitam uma avaliação eficaz do impacto das acções da UE;

241.

Convida a Comissão a conferir mais atenção à saúde das mulheres nos países em desenvolvimento, em particular à melhoria da saúde maternal, na medida em que se trata de um domínio em que os objectivos de desenvolvimento do milénio estão longe de ser cumpridos;

242.

Regozija-se com os progressos logrados no que respeita à repartição de tarefas entre dadores, bem como com outros princípios de eficácia da ajuda; entende, porém, que a Comissão deveria intensificar os seus esforços para coordenar as actividades desenvolvidas pelos Estados-Membros a este respeito;

243.

Sublinha a necessidade de aumentar a eficácia da ajuda e de reduzir a fragmentação da mesma; considera que o elevado número de projectos geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros (cerca de 40 000 projectos) deve ser reduzido, dando-se prioridade a programas mais eficazes e a uma melhor coordenação com os doadores da UE através de uma recentragem clara sobre um número mais limitado de domínios prioritários de intervenção para cada país beneficiário, se bem que não excluindo ONG pequenas mas eficazes que trabalhem no terreno;

244.

Constata que 63 % dos fundos autorizados até à data no quadro da «Facilidade Alimentar» foram encaminhados por intermédio de organizações internacionais e recorda que o Regulamento (CE) n.o 1337/2008 (29) obriga a Comissão, no que respeita à execução da ajuda, a manter um «justo equilíbrio» (30) entre organizações internacionais e «outras entidades elegíveis»;

245.

Reclama, mais uma vez, uma maior participação dos parlamentos e uma mais ampla consulta da sociedade civil (31) nos países parceiros aquando da elaboração e da revisão dos documentos de estratégia por país no quadro do instrumento de cooperação para o desenvolvimento;

246.

Exorta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das actividades financiadas pela UE em países terceiros.

Organizações não governamentais (ONG)

247.

Toma nota das observações escritas dos comissários Maroš Šefčovič e Algirdas Šemeta, com data de 8 de Março de 2010, que incluem informações detalhadas sobre o financiamento de organizações do tipo ONG pela Comissão e pelas agências executivas;

248.

Convida a Comissão a criar um registo público de organismos de tipo ONG financiados pelos serviços da Comissão; a harmonizar as suas várias bases de dados sobre os beneficiários que recebem fundos do orçamento da UE ou do Fundo Europeu de Desenvolvimento; a indicar, no seu sistema contabilístico, a natureza «não lucrativa» das entidades beneficiárias; e a ponderar a possibilidade de alargar o registo de representantes de interesses incluindo informações sobre o seu financiamento recebido da UE;

Roménia e Bulgária

249.

Está preocupado com as deficiências na gestão dos fundos de pré-adesão pelas autoridades nacionais da Bulgária e da Roménia e acolhe favoravelmente as medidas aplicadas pela Comissão, incluindo a interrupção de pagamentos, a fiscalização de perto e a cooperação com os dois Estados-Membros, que no seu conjunto levaram a uma melhoria significativa da situação; contudo, continua preocupado com as debilidades fundamentais no que respeita a irregularidades potenciais na gestão dos fundos Phare por duas agências de execução na Bulgária, embora a adjudicação de contratos para os fundos Phare tenha sido dada por terminada; saúda o compromisso assumido pelas actuais autoridades de investigarem irregularidades e de reformarem a gestão dos fundos da UE;

250.

Observa que os trabalhos de desactivação da Central Nuclear de Kosloduj (blocos 1 a 4) deverão estar concluídos até 19 de Outubro de 2035; nota que existe falta de transparência quanto à origem dos fundos de diferentes direcções-gerais da Comissão; solicita ao Tribunal de Contas uma auditoria aos fundos aí aplicados;

251.

Lamenta a falta de progressos substanciais na correcção das debilidades identificadas (em especial no que respeita ao Fundo Nacional para as Infra-estruturas Rodoviárias); por consequência, apoia a abordagem prudente da Comissão e o seu compromisso de fiscalizar de perto a situação, de dar seguimento às suas descobertas e de fornecer conselhos e assistência às autoridades búlgaras tendo em vista corrigir as deficiências identificadas; insta a Comissão a aplicar a maior vigilância e rigor quando aprovar os relatórios de avaliação de conformidade apresentados para os programas operacionais propostos pelas autoridades búlgaras e antes de começar a efectuar os pagamentos intermédios relativos ao período de programação 2007-2013; regista as medidas tomadas pela Bulgária; saúda o resultado positivo dos procedimentos de avaliação da conformidade realizados pela Comissão em relação a todos os programas operacionais, salientando, contudo, que o controlo eficaz e as orientações da Comissão devem continuar a ser aplicados;

252.

Regista a suspensão pela Comissão dos pagamentos na Roménia ao abrigo do Programa SAPARD em Julho de 2008 devido a deficiências e irregularidades identificadas pelos seus serviços, e acolhe favoravelmente o Plano de Acção apresentado pela Roménia para corrigir estas deficiências, o que permitiu à Comissão pôr termo à suspensão de pagamentos em Julho de 2009;

253.

Apoia a suspensão pela Comissão dos pagamentos na Bulgária ao abrigo dos três programas de pré-adesão, Phare/Facilidade de Transição, ISPA e SAPARD, feita em 2008 a fim de proteger os interesses financeiros da UE, tendo em conta as deficiências e irregularidades identificadas pelos seus serviços na gestão desses fundos; acolhe favoravelmente a reacção positiva da Bulgária a todas as recomendações, o que permitiu à Comissão pôr termo às suas suspensões de pagamentos em 2009;

254.

Não obstante, lamenta as debilidades, em especial a incapacidade de identificar pedidos irregulares de apoio e de seguir adequadamente as irregularidades, e insta a Bulgária a adoptar um plano de acção detalhado em estreita cooperação com a Comissão e sob a supervisão estrita de um auditor independente;

255.

Salienta que este plano de acção deve atingir metas específicas, mensuráveis, exequíveis, pertinentes e sujeitas a prazos, como a criação de regras de aprovisionamento transparentes que cumpram as normas internacionais e não restrinjam a concorrência de proponentes internacionais através da aplicação de grandes encargos administrativos internos aos mesmos; considera ainda que estas metas se devem centrar na criação e manutenção de estruturas judiciais e administrativas totalmente operacionais;

256.

Acolhe com agrado as informações actualizadas da Comissão sobre o estado de aplicação dos fundos da UE na Bulgária e na Roménia; observa, contudo, que continuam a existir incoerências e irregularidades nos relatórios de progresso apresentados; vê os seus esforços de avaliação do progresso no sistema judicial e administrativo frustrados pela concepção actual dos relatórios de progresso; solicita à Comissão que continue a fiscalizar de perto os sistemas destes Estados-Membros e a execução dos planos de acção acordados, e sugere que o OLAF mantenha também o apoio que dá a estes Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à protecção dos interesses financeiros da União;

257.

Exige que os relatórios dêem indicações claras dos progressos nos domínios fundamentais do combate à fraude e à corrupção; reitera o seu pedido de um sistema de luzes verde, laranja e vermelha (luzes de semáforo), baseado em indicadores específicos (quantidade e qualidade das medidas administrativas tomadas para prevenir, impedir e punir a fraude e a corrupção), que proporcione um retrato fiel da evolução dos sistemas existentes nesses países; manifesta-se surpreso por o OLAF nem sempre ter sido consultado durante a compilação dos relatórios; solicita à Comissão que inclua os comentários do OLAF nos próximos relatórios de progresso;

Alargamento

258.

Regista as medidas tomadas pela Comissão para melhorar o desempenho global da assistência de pré-adesão na Croácia, em estreita cooperação com as autoridades nacionais, e para acompanhar de perto as condições necessárias à plena descentralização dos fundos do IPA; salienta que os ensinamentos extraídos com base nos problemas relativos à aplicação dos fundos de pré-adesão na Bulgária e na Roménia poderão ajudar as autoridades croatas, com a assistência da Comissão, a evitarem dificuldades semelhantes no contexto da aplicação dos fundos de pré-adesão no seu país; lamenta o facto de a Comissão não ter atendido o pedido do Parlamento de criação de um sistema de luzes verde, laranja e vermelha (luzes de semáforo) para utilização nos relatórios de progresso, que fossem indicadores do desenvolvimento em domínios de grande importância para o combate à fraude, como a criação e manutenção de estruturas estáveis e eficientes para o aparelho judiciário e para a administração;

259.

Manifesta-se desiludido pelo facto de continuarem a verificar-se deficiências fundamentais (falta de prontidão para a programação e disparidade de desempenho entre sectores), que deram lugar a um desempenho global «moderadamente satisfatório» no que respeita à assistência de pré-adesão na Turquia;

260.

Regista as medidas tomadas pela Comissão nos países candidatos e noutros países dos Balcãs Ocidentais para combater a corrupção e encoraja a realização de projectos de reforço da independência do aparelho judiciário, o desenvolvimento da profissionalização dos organismos de aplicação da lei e o apoio ao combate à corrupção, no âmbito da assistência nacional e regional; recorda que, no âmbito da Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais, a UE se comprometeu a manter uma estreita cooperação com os países dos Balcãs Ocidentais para continuar a consolidar a paz e a promover a estabilidade, a democracia, o primado do direito e o respeito dos direitos humanos e das minorias; salienta que isto também se aplica ao combate ao crime organizado e ao reforço da cooperação regional;

261.

Recorda que o Tribunal de Contas não encontrou qualquer metodologia clara para a Comissão avaliar o progresso nesses domínios; solicita ao Secretariado-Geral da Comissão que apresente ao Parlamento um relatório sobre a execução da Agenda de Salónica que possa constituir a base para uma avaliação externa do seu progresso; convida a Comissão a estabelecer uma ligação clara entre o pagamento de fundos pré-adesão e resultados comprovados e visíveis no âmbito dos domínios de intervenção da Agenda de Salónica;

262.

Recorda que o relatório de progresso de 2009 relativo à Croácia revela deficiências no domínio do aparelho judiciário devido a insuficiências a nível da transparência e da aplicação de critérios uniformes e objectivos para a selecção de juízes e delegados do Ministério Público; duvida, portanto, que os fundos despendidos no capítulo 23 tenham sido gastos com eficiência e eficácia;

263.

Observa que o Conselho de Cooperação Regional (CCR) está activo há mais de um ano; solicita à Comissão que forneça informação com vista ao reforço da cooperação regional no âmbito do sistema de execução descentralizado e que apresente à autoridade orçamental as suas considerações estratégicas nesse domínio;

264.

Recorda a necessidade de os países candidatos garantirem a execução eficaz das disposições legais novas e reformadas através de um serviço público ambicioso, transparente, responsável, eficaz e eficiente; observa com preocupação que – não obstante a diferente evolução nos dois países – tanto na Croácia como na antiga República Jugoslava da Macedónia (FYROM) continua a haver corrupção generalizada, que constitui um problema muito grave; lamenta o facto de apenas ter sido efectuada uma investigação limitada nos casos de corrupção de alto nível e que, globalmente, apenas um número reduzido de investigações tenha culminado em acusações formais da prática de crimes; salienta que esta situação denota graves deficiências no sistema judicial;

265.

Solicita à Comissão que acompanhe e comunique em permanência à autoridade orçamental o número acumulado e o número de novas acusações da prática de crimes e o número de veredictos, bem como o número acumulado e o número de novos processos judiciais por violação das leis em matéria de contratos públicos na Croácia e na FYROM;

266.

Conclui que subsiste a necessidade de acompanhamento constante, objectivo e transparente dos progressos; a esse respeito, apela à Comissão para que, no caso dos processos de adesão, estabeleça um ponto de partida em domínios fundamentais pertinentes para a adesão e que utilize esse ponto de partida como referência e medida ao longo do processo de adesão; considera que a sustentabilidade do progresso no processo de adesão e a afirmação das metas alcançadas durante esse processo se revestem da máxima importância para a continuação da União; solicita, portanto, um acompanhamento regular pós-adesão;

Despesas administrativas

267.

Regista com satisfação que a auditoria do Tribunal não revelou quaisquer erros materiais que afectassem a legalidade e regularidade das despesas administrativas;

CONCLUSÕES RELATIVAS AOS RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Parte I:   Relatório Especial n.o 10/2008 sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana

268.

Convida a Comissão a considerar o aumento da ajuda ao sector da saúde no contexto da revisão intercalar do 10.o FED, a fim de sustentar o seu empenho nos ODM relativos à saúde e a assegurar que a sua assistência ao sector da saúde seja distribuída no respeito da sua prioridade política de apoio aos sistemas de saúde;

269.

Recorda à Comissão o compromisso assumido no contexto do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, designadamente, consagrar 20 % dos fundos à saúde e à educação de base, até 2009, em todas as despesas no âmbito da política europeia em matéria de desenvolvimento e exorta-a a informar regularmente o Parlamento sobre a percentagem, repartida por país, do total da assistência ao desenvolvimento atribuída à África Subsariana que é consagrado à educação de base e secundária e à saúde de base;

270.

Insta a Comissão a assegurar uma especialização no domínio da saúde suficiente para efeitos de desempenho de um papel eficaz no diálogo no sector da saúde, assegurando que todas as delegações em que a saúde é um sector central disponham de especialistas, cooperando mais estreitamente com os conselheiros da ECHO em matéria de saúde nos países em situação de pós-conflito, criando parcerias mais estreitas com a Organização Mundial de Saúde, a fim de tirar partido dos seus conhecimentos especializados, e concluindo acordos formais com os Estados-Membros da EU, no intuito de utilizar os seus conhecimentos especializados; requer da Comissão que comunique ao Parlamento o número de especialistas de saúde e d educação, respectivamente disponíveis na região, a nível da delegação e dos seus serviços centrais, bem como uma panorâmica indicativa do eventual grau de êxito no tocante ao aumento deste número;

271.

Convida a Comissão a continuar a fazer um uso acrescido do apoio orçamental sectorial no sector da saúde, a fazer incidir o seu apoio orçamental geral (AOG) na melhoria dos serviços de saúde e a prosseguir o recurso a projectos para apoio ao desenvolvimento de políticas e ao reforço das capacidades próprias;

272.

Exorta a Comissão a criar mecanismos e ferramentas de monitorização, a fim de garantir que uma adequada proporção da ajuda a título do AOG apoie as necessidades de base, nomeadamente no sector da saúde, a utilizar metas que meçam directamente o resultado das políticas, a conceder apoio ao reforço das capacidades próprias e a informar o Parlamento das medidas tomadas para o efeito;

273.

Convida a Comissão a estabelecer orientações claras sobre a utilização de cada instrumento e respectivas combinações, bem como a laborar de forma mais estreita e eficaz com o Fundo Mundial nos países beneficiários;

274.

Exorta a Comissão, em cooperação com o Tribunal de Contas, a identificar o modo como as deficiências assinaladas no relatório do Tribunal podem ser colmatadas, e a informar o Parlamento sobre o resultado dessas discussões;

Parte II:   Relatório Especial n.o 12/2008 sobre o Instrumento Estrutural de Pré-adesão (ISPA), 2000-2006

275.

Exorta a Comissão a acompanhar de forma estreita a execução dos projectos no âmbito do ex-ISPA, a examinar o modo como os atrasos na execução dos projectos poderiam ser evitados ou reduzidos no futuro, no contexto da execução de instrumentos similares (nomeadamente, o IPA), e a tomar todas as medidas necessárias para precaver atrasos na preparação de futuros documentos de orientação;

276.

Exorta a um planeamento mais rigoroso e realista dos projectos por parte dos candidatos e a formas de acelerar os procedimentos, no quadro de instrumentos similares no futuro, tanto a nível da Comissão como das administrações nacionais dos países beneficiários;

277.

Convida a Comissão a dar continuidade aos seus sistemas de auditoria a fim de assegurar a criação de sistemas fiáveis de gestão dos fundos estruturais e de Coesão, e a precaver situações de potencial alto risco no futuro;

Parte III:   Relatório Especial n.o 1/2009 sobre as actividades bancárias na zona do Mediterrâneo no âmbito do programa MEDA e dos protocolos anteriores

278.

Chama a atenção da Comissão para a necessidade de melhorar a efectiva coordenação da assistência por parte da União, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de outros parceiros locais e internacionais, e de proceder ao intercâmbio regular de informações, nomeadamente a nível local, a fim de aumentar a coerência e a complementaridade das actividades;

279.

Observa que, embora subsequentemente se tenha verificado uma melhoria, o nível de monitorização não foi adequado durante os primeiros anos de vigência do programa MEDA, nomeadamente nos casos em que a Comissão se cingiu inteiramente ao acompanhamento levado a cabo pelo BEI antes de 2005;

280.

Salienta a importância de conferir mandato ao BEI, em nome da Comissão, para a celebração de um acordo de gestão aplicável às referidas actividades bancárias, com o objectivo de assegurar um acompanhamento adequado, cobrir os aspectos ambientais, salvaguardar os interesses financeiros da União e garantir que os intermediários e promotores cumpram as suas obrigações financeiras e de comunicação de informações;

281.

Salienta a importância da aplicação de uma avaliação e de um programa de acompanhamento específicos a cada caso no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, para as medidas aplicáveis ao sector bancário.

Parte IV:   Relatório Especial n.o 2/2009 sobre o Programa de Saúde Pública da União Europeia (2003-2007): uma forma eficaz de melhorar a saúde?

282.

Considera que o Programa de Saúde Pública (PSP) (2003-2007) era muito ambicioso, mas que os seus objectivos não eram suficientemente claros, nem estavam ajustados aos limitados recursos orçamentais; assinala que tal circunstância deu azo a que o programa contivesse um número excessivo de «domínios de acção», que, em alguns casos, não chegaram sequer a ser abrangidos por projectos; observa que esta diluição diminuiu a qualidade do programa, tendo igualmente dado origem a uma panóplia de projectos de tal modo vasta que a Comissão não tem pleno conhecimento de todos os projectos existentes; convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar ao Parlamento um relatório sobre o resultado dos levantamentos empreendidos no âmbito do actual PSP e salienta que o risco de diluição deve ser abordado no contexto das avaliações intercalar e ex post do programa;

283.

Assinala que o Tribunal questionou a utilidade de determinadas componentes do PSP e lamenta que, em alguns casos, o programa tenha financiado projectos (nomeadamente no âmbito da sua vertente «determinantes da saúde») de limitado valor acrescentado europeu;

284.

Considera, por conseguinte, que qualquer PSP subsequente deve incidir nas redes e no intercâmbio de práticas de excelência e preconiza um maior recurso ao método aberto de coordenação, a fim de encorajar o intercâmbio de «boas práticas»;

285.

Convida a Comissão a estabelecer uma lógica de intervenção explícita para quaisquer supostos programas sucessores do actual PSP; salienta que tal deve ter lugar no âmbito da avaliação de impacto ex ante que deve acompanhar a proposta da Comissão relativa a um tal programa;

286.

Solicita ao Tribunal de Contas que apresente um parecer formal sobre a avaliação de impacto ex ante da Comissão, a tempo de o Parlamento e o Conselho deliberarem sobre a proposta da Comissão relativa à decisão sobre o programa; considera que, ao elaborar o seu parecer, o Tribunal deverá ter em conta as considerações do Parlamento acima expostas;

Parte V:   Relatório Especial n.o 3/2009 sobre a eficácia das despesas no âmbito das acções estruturais relativas ao tratamento de águas residuais durante os períodos de programação 1994-1999 e 2000-2006

287.

Regista a subutilização de algumas estações de tratamento e exorta as estações de tratamento financiadas pela EU a manterem um sistema de funcionamento eficaz em termos de custos; incentiva, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a encontrarem formas de assegurar que as estações de tratamento financiadas pela UE estejam adequadamente ligadas às redes de esgotos; salienta a responsabilidade dos Estados-Membros no respeitante ao funcionamento das estações de tratamento e incentiva-os a envidarem esforços tendentes a garantir a adequada qualidade dos efluentes e a plena utilização das capacidades;

288.

Reconhece os esforços da Comissão relativos à revisão da directiva pertinente (Directiva 86/278/CE (32) do Conselho – a Directiva «Lamas de depuração»), incentiva à aceleração do actual processo de revisão, a fim de integrar a recente evolução e de ajustar as diferentes práticas dos Estados-Membros neste domínio, e exorta os Estados-Membros a garantirem uma qualidade das lamas de depuração que respeite os limites da UE;

289.

Salienta a necessidade de um exame mais rigoroso dos projectos na fase de candidatura, a fim de prevenir lacunas nos efeitos previstos; convida, por conseguinte, a Comissão a continuar a desenvolver as orientações e listas de controlo internas para utilização no processo de apreciação, a fim de melhorar a coerência dos pedidos de subvenções, bem como de assegurar o adequado acompanhamento nos casos em que não sejam fornecidas as informações ou definidas as acções necessárias;

Parte VI:   Relatório Especial n.o 4/2009 sobre a gestão, pela Comissão, da participação dos intervenientes não estatais na cooperação comunitária para o desenvolvimento

290.

Lamenta e não pode aceitar o fosso existente entre os compromissos políticos da UE no tocante ao envolvimento dos actores não estatais (ANE) na cooperação para o desenvolvimento e a prática efectiva, pelo que espera que o comissário competente apresente dados comprovativos de um pleno apoio político e acção de liderança para pôr eficazmente em prática os compromissos políticos assumidos face aos ANE, tanto por parte dos serviços centrais como das delegações da Comissão; lamenta, ainda, que os critérios de êxito no respeitante ao desenvolvimento se limitem ao «desenvolvimento económico», porquanto esta abordagem ignora o imenso alargamento do fosso entre «os que têm» e «os que não têm»; requer à Comissão que diligencie para que, até finais de 2010, cada delegação conte pelo menos com um perito a tempo inteiro que se ocupe das políticas, dos contactos e dos contratos que se prendam com os ANE;

291.

Observa que os países em desenvolvimento que assumiram a responsabilidade do seu processo de desenvolvimento atingiram bons níveis de redução da pobreza; salienta o papel fundamental do Estado no plano do desenvolvimento e convida a Comissão e as suas delegações a continuarem a melhorar as relações com os governos dos países parceiros, a fim de lhes permitir um empenho mais eficaz e a consulta dos ANE;

292.

Reputa extremamente lamentável a falta de dados completos e fiáveis e espera que a Comissão tome medidas rectificativas imediatas, na medida em que a existência de dados fiáveis é condição para a mensuração dos resultados; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar ao Parlamento uma panorâmica financeira completa dos fundos da UE canalizados através de ANE a título das diferentes rubricas orçamentais, repartidos pelos países em causa, antes do início do processo orçamental relativo ao exercício de 2011;

293.

É seu entender que a qualidade da ajuda é mais importante do que a quantidade, e convida a Comissão a desempenhar um papel de relevo na abordagem do caos reinante na ajuda ao desenvolvimento, promovendo para o efeito uma forte e eficaz coordenação dos doadores e melhorando a actual arquitectura da ajuda; solicita à Comissão que, tendo plenamente em conta as observações do Tribunal, considere se este não será o momento certo para reformular todo o sistema de co-financiamento dos ANE, a fim de assegurar que os ANE possam fazer assentar a sua actuação em regras transparentes e eficazes no plano da participação em programas e projectos;

294.

Convida a Comissão a ter em devida conta o facto de os doadores serem actores políticos e de, em certos casos, poder haver conflitos de interesses entre doadores e países beneficiários; assinala que instituições democráticas nacionais fortes e uma política bem definida de distribuição da riqueza são condições prévias à sustentabilidade; é seu entender que, para lograr uma política mais coerente na programação e nos programas e projectos subsequentes, bem como uma avaliação adequada, em vez do co-financiamento de projectos para os ANE, a UE deveria passar a financiar os projectos a 100 %;

295.

Entende que há uma certa sobreposição entre a avaliação levada a efeito pela Comissão no respeitante ao fornecimento de ajuda alimentar da UE através de organizações da sociedade civil (33) e o relatório especial do Tribunal de Contas, e convida o Tribunal e as unidades responsáveis pela avaliação na Comissão a trocarem informações sobre as actividades previstas e a informarem o Parlamento dos resultados deste exercício;

296.

Convida a Comissão a apresentar propostas de alteração do Regulamento Financeiro que permitam à UE agir como um interveniente forte entre os outros doadores internacionais;

Parte VII:   Relatório Especial n.o 5/2009 sobre a gestão de tesouraria da Comissão

297.

Considera que a Comissão deverá melhorar a supervisão das diferentes actividades de gestão de tesouraria realizadas e, como recomendado pelo Tribunal de Contas, as reuniões entre as duas DG relevantes (DG Budget (DG BUDG) e DG para os Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN)) devem ter lugar com uma maior regularidade, visando a partilha de informações sobre os riscos e o intercâmbio de experiências e de práticas de excelência em matéria de tesouraria e actividades de gestão dos activos a nível da Comissão;

298.

Considera que a Comissão deve continuar a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os riscos financeiros importantes sejam eficiente e estreitamente monitorizados ao longo de todo o ano; congratula-se com o facto de a Comissão, para melhorar a situação, já ter proposto e acordado com o Tribunal de Contas que, a partir do encerramento do exercício de 2008, fosse enviada uma circular oficial a todas as instituições financeiras, a fim de obter destas últimas informações rigorosas, completas e normalizadas no que diz respeito às contas fiduciárias;

299.

Convida a Comissão a elaborar, no âmbito da DG BUDG, um plano de controlo para cada período de 12 meses, com base numa análise de risco, a efectuar controlos, durante e após o ano de referência, e a informar o Parlamento sobre os problemas encontrados, num prazo máximo de três meses após o fim do ano em questão;

300.

Convida a Comissão a avançar com uma panorâmica dos riscos relacionados com as suas actividades de tesouraria (DG BUDG), que constitui parte das suas contas anuais e que proporciona uma síntese clara e abrangente dos riscos a que esteve exposta, a forma como esses riscos são geridos e as medidas tomadas para os controlar, minimizar ou neutralizar;

301.

Considera que, a bem da transparência, a Comissão deverá documentar de forma mais clara os seus procedimentos de transferência de fundos entre contas de recursos próprios dos Estados-Membros, e documentar de forma mais adequada o procedimento de selecção específico seguido em cada caso;

302.

Solicita à Comissão que melhore a manutenção dos registos da sua base de dados, que optimize os controlos cruzados dos dados e que dê seguimento à observação do Tribunal relativa à necessária melhoria da coordenação, a fim de ter em conta a exposição global aos riscos em que a Comissão incorre com cada banco comercial, quando os limites de fundos que podem ser depositados nos bancos comerciais são estabelecidos pelas DG relevantes;

303.

Acolhe favoravelmente e apoia os esforços da Comissão para propor o actual sistema de gestão de coimas provisórias, que foi objecto de revisão em 2008, e espera que a sua proposta de decisão nesta matéria, publicada pela DG BUDG, no início de 2009, aumente a sua segurança;

Parte VIII:   Relatório Especial n.o 6/2009 sobre a ajuda alimentar fornecida pela União Europeia às pessoas mais necessitadas: avaliação dos objectivos, dos meios e dos métodos utilizados

304.

Acolhe favoravelmente a auditoria deste programa levada a efeito pelo Tribunal, bem como a proposta de reforma da Comissão [COM(2008) 0563]; remete para a sua posição de 26 de Março de 2009 (34), em que apoia a proposta de reforma; frisa que a acção da UE em matéria de ajuda alimentar constitui um complemento das acções já existentes nos Estados-Membros;

305.

Recorda que o apoio social prestado pelas autoridades dos Estados-Membros raramente incide no acesso aos alimentos e que as iniciativas alimentares que têm por alvo as populações marginais e socialmente excluídas tendem a ser conduzidas por organizações caritativas e são levadas a efeito com a ajuda de voluntários;

306.

Considera que são necessários melhores critérios para orientar a ajuda para os países e beneficiários mais necessitados;

307.

Entende que os Estados-Membros participantes no programa devem desenvolver medidas eficazes de combate à dilapidação de recursos alimentares;

308.

Recorda à Comissão que o princípio da subsidiariedade de modo algum reduz as obrigações da Comissão previstas no artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual a Comissão executa o orçamento «sob a sua própria responsabilidade» e «de acordo com os princípios da boa gestão financeira»;

309.

Espera que a Comissão aplique as recomendações do Tribunal a fim de permitir que as autoridades orçamentais disponham de informações completas e objectivas sobre os resultados do programa;

Parte IX:   Relatório Especial n.o 7/2009 sobre a gestão da fase de desenvolvimento e validação do programa Galileo

310.

Lamenta que, de acordo com as conclusões do Tribunal de Contas, a gestão da fase de desenvolvimento e validação do programa Galileo tenha sido inadequada; observa que o desenvolvimento tecnológico sofreu um atraso de cinco anos em relação ao planeamento inicial e que os custos estimados para a fase de desenvolvimento e validação quase duplicaram, de 1 100 000 000 de EUR para 2 100 000 000 de EUR;

311.

Solicita à Comissão que dê seguimento à recomendação do Tribunal no quadro da sua próxima Comunicação sobre o futuro do programa Galileo, a fim de clarificar os objectivos políticos do programa Galileo e de os traduzir em objectivos estratégicos e operacionais que permitam criar um roteiro sólido para o programa Galileo até à sua plena implantação;

312.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Tribunal ter considerado que a Empresa Comum Galileo não atingiu a maior parte dos seus objectivos e de as suas actividades terem sido fortemente condicionadas por questões de governação; insta a Comissão a assegurar, em conformidade com a recomendação do Tribunal, que, no caso de futuras empresas comuns, a estrutura de governação não crie entraves às actividades da empresa comum;

313.

Considera que os contribuintes europeus devem ser informados de qualquer participação de países terceiros nos programas Galileo e EGNOS; solicita, por conseguinte, que a Comissão forneça ao Parlamento informações circunstanciadas sobre qualquer tipo de cooperação entre a UE e países terceiros no que respeita aos programas Galileo e EGNOS;

314.

Exorta a Comissão e a Autoridade Europeia de Supervisão do GNSS, nas suas contas, e o Tribunal, nos seus relatórios, a transmitirem à autoridade de quitação informações claras e cabais sobre os activos corpóreos e incorpóreos criados ao abrigo dos programas Galileo e EGNOS, que são propriedade da União Europeia;

315.

Exorta a Comissão a preparar dados actualizados e análises de custo/benefício do projecto Galileo, e a informar o Parlamento em conformidade;

Parte X:   Relatório Especial n.o 8/2009 sobre «redes de excelência» e «projectos integrados» na política comunitária de investigação: estes instrumentos alcançaram os seus objectivos?

Fase inicial

316.

Observa a existência de um «fosso de expectativas», isto é, o facto de o número de projectos revistos ex post que mantiveram a sua avaliação inicial de «excelente» ser inferior a 55 %; solicita à Comissão que reconsidere o seu processo de avaliação;

317.

Recorda que a vasta maioria dos pedidos não excede o limiar de «excelência» (apenas 15 % a 20 %), ao passo que os custos relacionados com os pedidos (que ascende, em alguns casos, a 300 000 EUR) são suportados pelos candidatos; exorta, a este respeito, a Comissão a aplicar coerente e eficazmente uma sensata descrição (por exemplo, procedimentos multifase), visando uma utilização mais eficaz das verbas atribuídas à investigação, de preferência à «administração da investigação»;

318.

Considera lamentável que, dependendo do seu eventual êxito no contexto do pedido, apenas 53 % a 86 % de todas as partes interessadas compreendam plenamente a natureza dos instrumentos aplicados no Sexto Programa-Quadro; lamenta que, em alguns casos, a escolha do instrumento seja aparentemente norteada por considerações de ordem fiscal, mais do por considerações de ordem material; observa que a existência de um elevado número de parceiros nas «redes de excelência» RdE), bem como uma forte tónica posta na integração jurídica por parte da Comissão, constitui um desafio especial, e que o grupo de especialistas sobre o futuro das RdE recomendou que a criação de parcerias mais vastas apenas tenha lugar em casos excepcionais, devidamente justificados (35);

Formação de redes de excelência

319.

Lamenta que, não obstante os pedidos do Parlamento no sentido de uma execução dos programas de investigação mais orientada para os serviços e os consumidores, tenham sido limitados os progressos alcançados na formação de «balcões únicos» que abranjam a totalidade das direcções-gerais no meio da investigação, a normalização em termos de processos de aplicação, documentação prévia e comunicação coerente; salienta que o público encara a Comissão como entidade única;

320.

Solicita, a este respeito, que a Comissão tome finalmente as medidas adequadas a uma abordagem dinâmica em termos de apoio ao consumidor, de controlo interno da qualidade, incluindo a normalização de segundo nível, e de coerência da gestão; exorta a Comissão a disponibilizar em linha todos os textos legais em que assentam os contratos de subvenção, incluindo, sempre que apropriado, referências ao direito belga;

321.

Recorda os constantes pedidos formulados pelo Parlamento no sentido da redução dos encargos administrativos, nomeadamente no contexto dos processos de atribuição de subvenções (36); lamenta que o período de tempo necessário à celebração dos contratos tenha uma duração média de 13 meses, o que representa um aumento de quatro meses relativamente ao 5.o Programa-Quadro; tendo em vista o 7.o Programa-Quadro, solicita que a Comissão recorra às ferramentas administrativas existentes [por exemplo, Códigos de Identificação Pessoal (CIP) e Representantes Designados da Entidade Jurídica (RDEJ)];

322.

É seu entender que o 6.o Programa-Quadro não atingiu o objectivo relativo a uma mais forte participação de actores privados, nomeadamente das PME; subscreve o ponto de vista do Tribunal segundo o qual algumas disposições desencorajaram activamente a sua participação; entende que, em termos globais, as disposições e normas legais (incluindo os contratos e orientações modelo) são excessivamente complexas e, em si mesmas, paralisam a execução eficaz e efectiva das políticas de investigação;

323.

Observa que as avaliações incidem sobretudo nos controlos de «contributo» e não na avaliação dos resultados; concorda com o Tribunal quanto a que a adequada definição de objectivos específicos, mensuráveis, realizáveis, relevantes e calendarizados (SMART) na fase inicial do projecto constitui um elemento fundamental para efeitos de verificação dos seus progressos e êxito potencial; salienta que as obrigações de prestação de informação devem ser concebidas como uma ferramenta pertinente para controlar e avaliar os progressos a nível material e da integração (37), e não devem ser utilizadas como um meio de sanção ou de ingerência nas outras actividades discricionárias do coordenador, desde que estas estejam em conformidade com as disposições legais;

Sustentabilidade e desenvolvimento futuro

324.

Lamenta que, na maioria dos casos, não tenha sido possível lograr uma integração sustentável para além do período de financiamento inicial e que, na opinião do Tribunal, o período de financiamento inicial de cinco anos se tenha revelado irrealista; apoia a proposta de aplicação de critérios altamente selectivos e competitivos ao prolongamento do período de financiamento das redes de excelência que reclamem ser capazes de atingir a auto-sustentabilidade (38);

325.

Observa com interesse a proposta do grupo de peritos de exploração da possibilidade de convites entre ERA-NET e o 7.o PQ que combinem fundos nacionais e da UE (39), bem como todas as medidas que permitam reforçar a transparência e acessibilidade da base de dados CORDIS, visando assegurar o intercâmbio dos resultados da investigação no âmbito de ERA (intercâmbio de exemplos de práticas de excelência);

326.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de a aplicação da estratégia de auditoria da Comissão ao 6.o Programa-Quadro ter já dado lugar a dois processos judiciais iniciados pelos anteriores participantes; salienta que a fiabilidade é a base de qualquer cooperação a longo prazo e, como condição para a segurança jurídica, solicita à Comissão que se abstenha de recalcular as demonstrações financeiras de projectos do 6.o Programa-Quadro já aprovados e regularizados pela Comissão, aplicando novas interpretações aos critérios de elegibilidade dos custos estabelecidos nas Condições Gerais (Anexo II) do modelo de contrato do 6.o Programa-Quadro (40); exorta a Comissão a intensificar os seus esforços para encontrar uma solução, nomeadamente através da simplificação dos procedimentos de recuperação, mediante a utilização de processos uniformes e adequados e tendo em conta a boa-fé e as legítimas expectativas dos beneficiários, e manifesta o seu desejo de que seja instaurado um diálogo visando a procura de soluções;

327.

Exorta a Comissão a encontrar soluções que garantam a fiabilidade e a continuidade a médio prazo no plano de execução e planeamento dos programas-quadro, designadamente tendo em vista o 8.o Programa-Quadro, e, em particular, a aplicação homogénea de prazos fixos e de normas de procedimento firmes;

Parte XI:   Relatório Especial n.o 9/2009 sobre a eficiência e a eficácia dos procedimentos de selecção de pessoal levados a cabo pelo Serviço Europeu de Selecção de Pessoal

328.

Encoraja o Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) a ter em conta as recomendações do Tribunal no seu Programa de Desenvolvimento (PDE);

329.

Entende que o EPSO e todas as instituições da UE devem melhorar a sua comunicação com os cidadãos sobre o objectivo que se prende com uma função pública europeia imparcial e reforçar a imagem da EU enquanto empregador;

330.

Assinala, neste contexto, que o EPSO deve igualmente visar a melhoria da sua comunicação com as administrações públicas dos Estados-Membros, no sentido do intercâmbio de práticas de excelência nos domínios da prestação ao público de informação/publicidade e da promoção de oportunidades de emprego de uma forma orientada, a fim de chamar a atenção dos profissionais; considera que cumpre que uma comunicação desta natureza seja levada a cabo com as organizações internacionais relevantes;

331.

É sua convicção que melhorar a cooperação com as universidades poderia ser benéfico a longo prazo, na medida em que, por um lado, propiciaria às instituições da UE pessoal detentor das desejáveis competências e, por outro lado, assistiria os diplomados na promoção das suas opções de carreira;

332.

Encoraja o EPSO a prosseguir os seus esforços de diagnóstico e prevenção dos desequilíbrios geográficos entre os candidatos e, subsequentemente, entre os laureados;

333.

Lamenta que nem o relatório do Tribunal nem o EPSO analisem suficientemente o processo de recrutamento de quadros médios e superiores e, nomeadamente, os desequilíbrios geográficos neste domínio; propõe que o Tribunal analise esta questão no próximo relatório especial (ou no relatório de acompanhamento);

334.

É seu entender que o EPSO deve melhorar a administração das listas de reserva dos laureados, prestando-lhes informação sobre as vagas existentes, a fim de facilitar o seu recrutamento final; considera, simultaneamente, que cumpre envidar esforços para reduzir o período de tempo que os laureados têm que esperar para ser recrutados;

335.

Está convencido de que o destacamento de funcionários das instituições da UE para o EPSO como membros dos júris a tempo inteiro não é uma opção realista e eficaz em termos de custos;

336.

Exorta o EPSO a evitar toda e qualquer ambiguidade nos avisos de concurso e encoraja-o a rever os seus procedimentos de verificação da observância das condições de elegibilidade;

337.

Exorta ainda o EPSO a melhorar os seus processos de recurso, designando, para o efeito, painéis diferentes para a primeira e para a segunda instâncias;

338.

Observa que há vários processos pendentes contra o EPSO no Tribunal da Função Pública relacionados com rejeições no âmbito dos processos de selecção (em particular no que respeita à questão das línguas); entende que, logo que estes processos tenham sido concluídos, importa que o EPSO extraia os ensinamentos que se impõem e os incorpore no PDE;

Parte XII:   Relatório Especial n.o 10/2009 sobre as acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas

339.

Lamenta que o sistema actual não torne possível avaliar a eficácia das medidas e considera que, mesmo que o impacto da política se revele positivo, é muito difícil proceder à respectiva medição, dada a falta de objectivos específicos, de uma estratégia explícita e de indicadores apropriados;

340.

Exorta a Comissão a especificar os objectivos da política, tendo em conta a necessidade de coerência entre as ambições declaradas e o orçamento atribuído, e a expressar estes objectivos em consonância com os critérios SMART, bem como a definir e controlar indicadores de desempenho adequados;

341.

Insta a Comissão a continuar a aperfeiçoar o processo de selecção, nomeadamente através da manutenção do requisito de inclusão, nas propostas, de informações relativas ao impacto esperado das medidas em questão e ao modo de avaliação do impacto;

342.

Exorta os Estados-Membros a contribuírem para a melhoria do processo de selecção, verificando, para o efeito, a relevância das propostas e aumentando a selectividade; encoraja igualmente os Estados-Membros a comunicarem à Comissão informações sobre os seus auxílios e medidas de promoção nacionais;

343.

Exorta os Estados-Membros a aperfeiçoarem os procedimentos de concurso público por si utilizados no contexto da selecção dos organismos de execução e, nomeadamente, a evitarem prazos muito estritos, a aplicarem sistematicamente procedimentos formais e a assegurarem que as organizações proponentes observem os termos de selecção;

Parte XIII:   Relatório Especial n.o 11/2009 sobre a sustentabilidade dos projectos LIFE Natureza e a sua gestão pela Comissão

344.

Observa que a supervisão e gestão do programa LIFE-Natureza é um processo complexo e que envolve intervenientes diversos dos Estados-Membros; observa, porém, que o volume de recursos financeiros atribuídos requer a garantia de que os investimentos efectuados sejam rentáveis e sustentáveis;

345.

Convida a Comissão a rever o seu modelo de selecção, a fim de dar prioridade a propostas de projectos LIFE-Natureza susceptíveis de dar garantias quanto à continuidade dos resultados; propõe à Comissão que considere a separação da gestão das vertentes «Natureza» e «Ambiente»;

346.

Exorta a Comissão a cooperar estreitamente com a Agência Europeia do Ambiente e com o Centro Temático Europeu para a Biodiversidade na definição dos critérios e indicadores adequados para efeitos de selecção das propostas no que respeita à sua sustentabilidade, bem como a tomar as necessárias iniciativas para melhorar o acompanhamento dos projectos no tocante aos resultados alcançados e, ainda, a desenvolver indicadores e critérios apropriados para efeitos de acompanhamento dos resultados dos projectos;

347.

Convida a Comissão a rever a sua estratégia de comunicação, votando particular atenção à divulgação das informações relevantes e aos ensinamentos extraídos, e a assegurar que os beneficiários sejam obrigados a transmitir mais dados técnicos relativos aos métodos utilizados, aos ensinamentos extraídos e às práticas de excelência identificadas;

348.

Exorta os Estados-Membros, eles próprios responsáveis pela conservação sustentável da natureza, a cooperarem estreitamente com a Comissão e com os demais Estados-Membros no intercâmbio de práticas de excelência para efeitos de gestão dos projectos LIFE-Natureza;

349.

Insta a Comissão a introduzir um sistema de acompanhamento para o financiamento pós-LIFE, a fim de avaliar a eficácia dos projectos financiados e de assegurar o impacto de sustentabilidade do financiamento UE após a conclusão dos projectos;

350.

Exorta a Comissão a desenvolver medidas apropriadas para resolver as questões jurídicas e os constrangimentos de execução no tocante ao acompanhamento a longo prazo dos projectos.

Parte XIV:   Relatório Especial n.o 12/2009 sobre a eficácia dos projectos da Comissão no domínio da Justiça e Assuntos Internos para os Balcãs Ocidentais

351.

Verifica com satisfação que, contrariamente aos anteriores programas de adesão, a Comissão procurou acometer importantes reformas estruturais na área da justiça e dos assuntos internos numa fase inicial do processo de alargamento, e considera muito positiva esta prioritarização; neste contexto, insiste em que a Comissão deve continuar a concentrar a sua assistência para que os Balcãs Ocidentais prossigam os seus esforços no sector da justiça e dos assuntos internos;

352.

Recorda que a Comissão assegura a gestão dos projectos no domínio da justiça e dos assuntos internos num difícil ambiente político e institucional; espera que a Comissão, tendo em conta as conclusões do Tribunal, que demonstram que os projectos de investimento foram mais bem-sucedidos do que os projectos no âmbito da criação de instituições, reforce significativamente a relação entre os projectos no domínio do aumento das capacidades institucionais e os projectos de investimento na região em causa;

353.

Concorda com o Tribunal em que a apropriação das acções e projectos locais representa um factor determinante para o êxito no plano do reforço do primado do direito, e considera, por outro lado, que a falta de empenho e de apropriação a nível local fragiliza a sustentabilidade dos projectos; exorta a Comissão a assegurar que a assistência concedida seja acompanhada de uma forte vontade, por parte dos beneficiários, de encorajarem activamente as reformas institucionais, e a aumentar o envolvimento dos beneficiários nos projectos;

354.

Considera, tal como o Tribunal, que, embora a ajuda da UE nos Balcãs Ocidentais seja de um modo geral eficaz, subsistem riscos reais quanto à sustentabilidade dos projectos; verifica com satisfação que a sustentabilidade e a propriedade dos projectos deverá melhorar no âmbito do programa IPA, em virtude das condicionalidades do projecto e do co-financiamento dos beneficiários; entende que os planos de manutenção incrementariam a durabilidade dos projectos e solicita à Comissão que considere a introdução de tais planos como um pré-requisito para a obtenção de apoio financeiro da UE;

355.

Espera que a Comissão assegure escrupulosamente que as intervenções relacionadas com as infra-estruturas no domínio da gestão integrada das fronteiras sejam concebidas e realizadas de modo a encorajar a cooperação regional;

356.

Exorta a Comissão a envidar todos os esforços ao seu alcance para garantir uma melhor cooperação entre os vários doadores in loco, bem como uma coordenação mais eficaz das suas acções;

357.

Considera que a visibilidade da UE como o principal doador da região deverá ser significativamente melhorada, a fim de reflectir a sua parte de contribuições; aguarda uma proposta da Comissão a este respeito;

Parte XV:   Relatório Especial n.o 13/2009 sobre a delegação de tarefas de execução nas agências de execução: uma boa opção?

358.

Salienta que, de acordo com os princípios da delegação, a Comissão é responsável pelas actividades em matéria de política e de supervisão;

359.

Lamenta, porém, que, de acordo com a auditoria, o controlo das actividades das agências pela Comissão não tenha sido inteiramente eficaz, e assinala a necessidade de desenvolver novos indicadores que permitam reforçar a capacidade de mensuração do desempenho das agências por parte das DG responsáveis pela supervisão;

360.

Considera que o estabelecimento de agências de execução deve ser motivado, não só por constrangimentos de pessoal, mas principalmente pelo objectivo de melhorar o serviço no âmbito dos programas em que uma clara separação entre política e tarefas de execução permitiria à Comissão concentrar os seus esforços nas questões estratégicas;

361.

Apoia a intenção da Comissão de não criar novas agências de execução, a menos que sejam atribuídas à Comissão novas competências até 2013, e de, pelo contrário, fazer uso da possibilidade de prolongar o mandato das agências existentes;

362.

Regista que, segundo o relatório do Tribunal, a prática de recrutamento nas agências de execução consiste em contratar pessoal para lugares temporários em graus inferiores, e em exigir aos agentes contratuais mais anos de experiência do que a que é ao pessoal contratual com tarefas semelhantes na Comissão; nota que tal prática poderá reduzir o carácter apelativo dos lugares, não obstante o facto de os contratos serem renováveis, em contraste com o período máximo de três anos aplicável ao pessoal contratual da Comissão, e observa que tal poderá comprometer a qualidade das operações das agências de execução em causa;

363.

Solicita à Comissão que forneça informações sobre os diferentes prazos contratuais aplicáveis às diferentes tarefas contratuais e sobre a duração dos diferentes contratos de trabalho nas agências de execução;

364.

Considera que um dos maiores benefícios potenciais de uma agência de execução é o recrutamento de pessoal especializado, e solicita, por esse motivo, à Comissão que tome medidas para melhorar e simplificar o recrutamento do pessoal das agências de execução; além disso, solicita à Comissão que tenha em consideração as necessidades de recrutamento específicas das agências de execução;

365.

Solicita à Comissão que apresente informações pormenorizadas sobre o número de agentes contratuais empregados nas agências de execução e sobre as funções que lhes foram atribuídas, bem como os níveis salariais correspondentes a essas funções, e uma panorâmica da experiência necessária para cada grau de emprego; além disso, solicita à Comissão que apresente informações sobre os casos em que não foi possível encontrar rapidamente pessoal adequado e sobre o atraso registado no recrutamento de pessoal, assim como uma análise dos motivos do atraso;

366.

Convida a Comissão a seguir as recomendações do Tribunal, e:

a)

a recolher e utilizar dados fiáveis sobre o volume de trabalho e a produtividade relacionados com a delegação de tarefas, tendo em vista a realização de uma avaliação de impacto, tanto antes como depois da externalização;

b)

a identificar os factores de êxito e as conclusões que tenham conduzido aos melhores resultados nas agências de execução, e a aplicar os ensinamentos extraídos a todos os programas que continuem a ser geridos pelos serviços da Comissão;

c)

a melhorar a supervisão das agências, definindo para o efeito objectivos específicos e orientados para os resultados, utilizando um número limitado de indicadores de desempenho relevantes, que deveriam constituir a base para os objectivos dos próximos anos;

Parte XVI:   Relatório Especial n.o 14/2009, intitulado «Os instrumentos de gestão do mercado do leite e dos produtos lácteos alcançaram os seus principais objectivos?»

367.

Espera que, face às fortíssimas oscilações e disparidades que se têm registado no mercado mundial, a Comissão tome medidas preventivas e compensatórias eficazes para reforçar as pequenas e médias empresas, e promova a segurança do aprovisionamento alimentar através de um vasto leque de empresas na União Europeia;

368.

Observa que o Tribunal está particularmente preocupado com as consequências nas regiões montanhosas e nas regiões menos favorecidas; salienta que esta preocupação é partilhada pelo Parlamento, pois as explorações agrícolas produtivas são uma parte integrante do desenvolvimento de muitas regiões rurais; considera que as explorações agrícolas em muitos Estados-Membros têm uma grande influência no desenvolvimento, na estabilidade e na conservação das zonas rurais;

369.

Considera que o mercado leiteiro da UE não deve incidir primordialmente no mercado interno; subscreve, contudo, a opinião do Tribunal de Contas segundo a qual, no mercado mundial de exportação, o sector europeu do leite se deve concentrar no fabrico de produtos lácteos com elevado valor acrescentado; observa, além disso, que a Comissão deve atribuir uma elevada prioridade à concorrência justa no mercado mundial, sem dumping, a fim de contrariar discriminações e a destruição económica das explorações devido a oscilações bruscas no comércio mundial; apela ao financiamento de iniciativas de marketing e estudos de mercado adequados em países terceiros e refere que a exportação de produtos agrícolas e as iniciativas de mercado conexas não devem destruir as estruturas agrícolas ou impedir a sua criação nos países em desenvolvimento;

370.

Concorda com o Tribunal quanto à necessidade de supervisionar constantemente o desenvolvimento do mercado do leite e apela a que seja dado seguimento às recomendações do Tribunal para detectar precocemente evoluções indesejáveis e de tomar medidas adequadas que permitam contrariá-las numa fase inicial;

371.

Assinala, além disso, que é necessário proceder a um debate aprofundado e exaustivo sobre os objectivos da PAC;

Parte XVII:   Relatório Especial n.o 16/2009 sobre a gestão da assistência de pré-adesão à Turquia efectuada pela União Europeia

372.

Saúda a sólida avaliação que o Tribunal fez da administração da assistência de pré-adesão à Turquia pela Comissão;

373.

Toma nota do facto de o Tribunal criticar a inexistência de um método de selecção claro que garanta que os projectos seleccionados correspondam às prioridades da Parceria para a Adesão e saúda a conclusão do Tribunal segundo a qual, a despeito de algumas deficiências observadas na gestão pela Comissão da ajuda de pré-adesão a favor da Turquia durante o período da APT (2002-2006), a Comissão tem vindo desde então a tomar medidas para melhorar os procedimentos do IPA, embora a eficácia das alterações apenas possa ser avaliada no futuro;

374.

Manifesta-se chocado com as conclusões do Relatório Especial n.o 16/2009, nas quais o Tribunal de Contas critica o facto de a Comissão não ter garantido a existência de um sistema eficaz de avaliação de projectos específicos no período 2002-2008 e, por conseguinte, não ser fácil avaliar a gestão do financiamento, nomeadamente a eficácia da aplicação dos fundos;

375.

Considera preocupante que o planeamento estratégico para 2002-2004 e as 236 «prioridades» da parceria para a adesão em 2006 não incluíssem qualquer classificação em termos de importância ou qualquer consideração do nível/medidas necessárias no âmbito do progresso rumo à adesão; critica a manifesta falta de eficiência na utilização da ajuda financeira europeia; manifesta-se desiludido com o facto de, entre 2006 e 2008, muitas das prioridades consideradas de «curto prazo» não terem registado um progresso significativo;

376.

Sublinha o apelo do Tribunal no sentido de uma metodologia sólida para determinar os objectivos estratégicos mais carenciados da assistência financeira da UE; considera que as medidas designadas para alcançar cada objectivo estratégico necessitam de ser definidas com clareza; solicita à Comissão que garanta que as várias propostas de projectos incluam objectivos específicos, quantificáveis, realistas e pertinentes, demonstrando que contribuem para a realização de objectivos estratégicos;

377.

Critica o facto de terem sido atribuídos fundos de assistência pré-adesão à Turquia apesar de faltarem indicadores e de ser impossível medir o progresso no cumprimento dos critérios de adesão; solicita, assim, que os fundos se concentrem em projectos pertinentes para a adesão, efectivamente mensuráveis e exequíveis;

378.

Salienta que, embora a Comissão tenha tomado medidas com vista a colmatar muitas das insuficiências do sistema de execução descentralizado, em particular desde a introdução do novo Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA 2007-2013), a Comissão ainda tem de resolver as restantes insuficiências no âmbito da programação geral e da gestão do desempenho, em conformidade com as recomendações do Tribunal; espera também que a Comissão alerte as autoridades turcas para este facto, a fim de serem elaboradas propostas de projectos que permitam atingir os objectivos estratégicos relacionados com o financiamento da União Europeia num prazo realista; considera que a Comissão deve empreender novas iniciativas com vista à melhoria da concepção e da execução dos projectos pelas instituições do sistema de execução descentralizado (medidas como as avaliações obrigatórias de necessidades e uma melhor calendarização dos acordos de adjudicação);

379.

Perante a incapacidade de medir o progresso do cumprimento dos objectivos de adesão, solicita à Comissão que realize uma análise mais precisa dos objectivos e da eficácia do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, com base nas observações do Tribunal de Contas Europeu, e que apresente essa análise até 15 de Setembro de 2010;

380.

Reitera a importância de uma avaliação da totalidade do programa de assistência de pré-adesão à Turquia pela Comissão.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.

(5)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(6)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(9)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(10)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(11)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 25.

(12)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 36.

(13)  http://eca.europa.eu/portal/pls/portal/docs/1/2410290.PDF

(14)  JO C 16 E de 22.1.2010, p. 201.

(15)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1341/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas (JO L 348 de 24.12.2008, p. 19).

(17)  Regulamento (CE) n.o 284/2009 do Conselho, de 7 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (JO L 94 de 8.4.2009, p. 10).

(18)  Regulamento (CE) n.o 396/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos elegíveis para uma contribuição do FSE (JO L 126 de 21.5.2009, p. 1).

(19)  Regulamento (CE) n.o 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação (JO L 126 de 21.5.2009, p. 3).

(20)  Regulamento (CE) n.o 846/2009 da Comissão, de 1 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 250 de 23.9.2009, p. 1).

(21)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 1.

(22)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 43.

(23)  Textos Aprovados, P7_TA(2009)0055.

(24)  Estudo destinado a avaliar a viabilidade e as opções para a introdução de elementos da orçamentação das questões de género no processo orçamental da UE, Comissão Europeia (DG Orçamento, contrato específico ABAC 132007, ao abrigo do contrato-quadro BUDG 06/PO/01/Lote 002/ABAC-101922, Relatório final, Maio de 2008 A).

(25)  Cf. Resolução do Parlamento de 22 de Outubro de 2009 sobre os aspectos institucionais da criação do Serviço Europeu de Acção Externa (Textos aprovados, P7_TA(2009)0057).

(26)  Cf. Relatório especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas sobre a assistência da UE executada através das organizações das Nações Unidas: processo decisório e controlo.

(27)  Mecanismo Palestino-Europeu de Gestão e Ajuda Socioeconómica.

(28)  Mecanismo Internacional Temporário.

(29)  Regulamento (CE) n.o 1337/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (JO L 354 de 31.12.2008, p. 62).

(30)  Num orçamento de 837 milhões de EUR, os projectos geridos conjuntamente com organizações internacionais representam um volume de 530 milhões de EUR.

(31)  Relatório Especial n.o 4/2009 do Tribunal de Contas sobre a gestão, pela Comissão, da participação dos intervenientes não estatais na cooperação comunitária para o desenvolvimento. Nos termos do n.o 8 do artigo 19.o e do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41) (ICD), a Comissão é obrigada a consultar representantes da sociedade civil «numa fase precoce» do processo de programação.

(32)  Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 191 de 15.7.1986, p. 23).

(33)  http://ec.europa.eu/europeaid/how/evaluation/evaluation_reports/2008/1259_docs_en.htm

(34)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0188.

(35)  Relatório final do grupo de peritos sobre o futuro das redes de excelência (Setembro de 2008 – «RE»), p. 21.

(36)  SEC(2006) 0866 – C6-0231/2006 – 2006/0900(CNS).

(37)  RE, p. 26.

(38)  RE, p. 28.

(39)  RE, p. 27.

(40)  Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção III – Comissão e Agências de Execução (JO L 255 de 26.9.2009, p. 36).


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/82


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão

(2010/499/UE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I [SEC(2009) 1089 – C7-0172/2009] (2),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão ao Parlamento sobre o seguimento dado às decisões no âmbito da quitação de 2007 [COM(2009) 0526], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1427],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2008» [COM(2009) 0256],

Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade competente para a decisão de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2008 [COM(2009) 0419], bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a este relatório [SEC(2009) 1102],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre as respostas dos Estados-Membros ao Relatório Anual do Tribunal de Contas do exercício de 2008 [SEC(2010) 0178 e SEC(2010) 0196],

Tendo em conta o livro verde intitulado «Iniciativa Europeia em matéria de Transparência», aprovado pela Comissão em 3 de Maio de 2006 [COM(2006) 0194],

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas sobre o modelo de «auditoria única» (e a proposta para um quadro de controlo interno comunitário) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 0252],

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 0009], o relatório sobre o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2008) 0110], e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o referido relatório [SEC(2008) 0259],

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2009) 0043],

Tendo em conta o Parecer n.o 6/2007 do Tribunal de Contas sobre as sínteses anuais dos Estados-Membros; as «declarações nacionais» dos Estados-Membros; e os trabalhos de auditoria sobre os fundos comunitários das instituições nacionais de controlo (4),

Tendo em conta o plano de acção da Comissão para reforçar o papel de supervisão da Comissão no âmbito da gestão partilhada de acções estruturais [COM(2008) 0097], e o relatório intercalar sobre o seguimento deste plano de acção [SEC(2009) 1463],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Bulgária no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2009) 0401] e o documento de apoio que acompanha este relatório [SEC(2009) 1074],

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre os progressos realizados pela Roménia no âmbito do Mecanismo de Cooperação e de Verificação [COM(2009) 0402] e o documento de apoio que acompanha este relatório [SEC(2009) 1073],

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento relativo ao exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (5), e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (6),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 sobre uma interpretação comum da noção de risco de erro tolerável [COM(2008) 0866] e o documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo a essa comunicação [SEC(2008) 3054],

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5826/2010 – C7-0054/2010),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2008 (5828/2010 – C7-0055/2010),

Tendo em conta os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 179.o-A e 180.o-B do Tratado Euratom,

Tendo em conta as normas internacionais de auditoria e as normas de contabilidade internacionais, nomeadamente as que se aplicam ao sector público,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), nomeadamente os artigos 55.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (8), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta o artigo 76.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A7-0099/2010),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento sob sua própria responsabilidade,

1.

Aprova o encerramento das contas relativas à execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão e agências de execução;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO C 216 de 14.9.2007, p. 3.

(5)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(6)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.


25.9.2010   

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L 252/85


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IV — Tribunal de Justiça

(2010/500/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0175/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0079/2010),

1.

Dá quitação ao Secretário do Tribunal de Justiça pela execução do orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IV — Tribunal de Justiça

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0175/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Justiça dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (Regulamento Financeiro), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0079/2010),

1.

Regista que, em 2008, o Tribunal de Justiça Europeu (TJE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 297 milhões de EUR (2007: 275 milhões de EUR), cuja taxa de execução foi de 98,20 %, a qual é superior à média das outras instituições (95,67 %);

2.

Observa que o Tribunal de Contas indicou no seu relatório anual que a sua auditoria de um contrato de fornecimento de serviços celebrado pelo Tribunal de Justiça (na sequência de um procedimento de adjudicação conjunto com um Estado-Membro) revelou a existência de insuficiências no sistema de controlo interno no que se refere à organização deste concurso; observa que o Tribunal de Contas referiu que essas insuficiências se traduziram num prazo demasiado curto para os proponentes obterem o caderno de encargos (violação do artigo 98.o do Regulamento Financeiro), na referência no anúncio de contrato à obrigação de apresentar as propostas numa única língua (violação do artigo 125.o-C das Normas de Execução (6) do Regulamento Financeiro) e na realização de uma reunião à porta fechada para a abertura das propostas (violação do n.o 3 do artigo 118.o das Normas de Execução do Regulamento Financeiro);

3.

Toma nota da clarificação facultada pelo TJE no sentido de que o calendário, embora apertado, respeitou os prazos formalmente estabelecidos pelo Regulamento Financeiro; observa que a compressão do prazo decorreu da necessidade de adjudicar o contrato numa data que permitisse ao adjudicatário estar operacional imediatamente a partir da recepção do novo complexo imobiliário, bem como da necessidade de fixar um prazo suficientemente alargado para permitir aos proponentes a preparação das suas propostas;

4.

Regista igualmente a clarificação do TJE no sentido de que só uma falha de coordenação explica por que razão o anúncio de concurso previa que as propostas fossem apresentadas apenas em língua francesa (prática corrente no Estado-Membro em questão), quando o caderno de encargos previa que as propostas podiam ser apresentadas em qualquer língua oficial da União Europeia, bem como a clarificação de que, se algum dos proponentes tivesse decidido comparecer na reunião da comissão de abertura das propostas, teria sido autorizado a fazê-lo;

5.

Faz sua a sugestão do Tribunal de Contas de que o Tribunal de Justiça deverá aperfeiçoar os seus procedimentos de adjudicação de modo a auxiliar os serviços dos gestores orçamentais a organizarem os concursos e a controlarem o cumprimento das obrigações regulamentares;

6.

Observa que, para além dos comentários sobre o referido procedimento de adjudicação, o relatório anual do Tribunal de Contas não formulou quaisquer outras observações no que se refere ao Tribunal de Justiça;

7.

Regista com satisfação o bom funcionamento da recém-criada unidade de auditoria interna do Tribunal de Justiça e congratula-se com as suas recomendações sobre a liquidação, emissão de ordens de pagamento e pagamento das despesas, bem como com o facto de as recomendações terem sido postas em prática, nomeadamente, a revisão do sistema de delegação e das condições de subdelegação, a auto-avaliação dos sistemas de controlo interno, o aumento do número de verificações ex post e as melhorias nos procedimentos de documentação; observa também os resultados da auditoria sobre o cumprimento das obrigações legais no tocante à comunicação e divulgação de informações orçamentais e financeiras, que conduziram a medidas de melhoria da gestão e do controlo interno dos contratos públicos, bem como a auditorias sobre os procedimentos de contratação para a biblioteca e as indemnizações compensatórias;

8.

Congratula-se com a redução constante da duração dos processos submetidos à apreciação do TJE, em particular com a redução significativa da duração dos processos de decisão prejudicial; considera que esta redução ainda não é satisfatória; assinala um decréscimo do número de processos concluídos (333 acórdãos e 161 despachos, em comparação com 379 e 172, respectivamente, em 2007); regista, contudo, que o número de processos de decisão prejudicial foi marcadamente superior; regista igualmente que, em 2008, o número de processos intentados (592) foi o mais alto desde 1979, o que levou a um pequeno aumento do número de processos pendentes no final de 2008 (767 processos, em comparação com 741 no final de 2007);

9.

Congratula-se com o facto de, em 2008, o Tribunal de Primeira Instância ter revelado um aumento de 52 % no número de processos concluídos, bem como uma certa diminuição da duração dos processos, que ainda não é satisfatória; observa, no entanto, que o número de processos novos em 2008 foi excepcionalmente elevado (629 processos novos, em comparação com 522 em 2007), pelo que o volume de processos pendentes continuou a aumentar também para o Tribunal de Primeira Instância (de 1 154 em 2007 para 1 178 em 2008);

10.

Constata que, apesar de o Tribunal da Função Pública, que em 2008 sofreu a sua primeira renovação parcial trienal, ter encerrado menos casos do que em 2007, o número de processos pendentes diminuiu ligeiramente (de 235 em 2007 para 217 em 2008) devido a um número consideravelmente menor de novos processos (111, em comparação com 157 em 2007);

11.

Congratula-se com o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2008, que permitiu obter uma economia orçamental e ganhos de eficiência para as três instituições implicadas (Conselho, Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas);

12.

Saúda a cooperação interinstitucional profícua e permanente com o Tribunal de Contas em matéria de formação;

13.

Regista o seguimento dado pelo Tribunal de Justiça às observações feitas pelo Parlamento e pelo Tribunal de Contas em decisões de quitação e relatórios anteriores; saúda em particular as medidas tomadas para instituir um processo de selecção para o recrutamento de agentes auxiliares contratuais; lamenta, no entanto, a relutância do Tribunal de Justiça em publicar as declarações de interesses financeiros dos seus membros, e solicita que esta prática passe a ser aplicada sem demora;

14.

Felicita o TJE por ter adoptado a prática de incluir no seu relatório de actividades um capítulo em que descreve o seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento e aos relatórios do Tribunal de Contas.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/89


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção V — Tribunal de Contas

(2010/501/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0176/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0097/2010),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Tribunal de Contas pela execução do orçamento do Tribunal de Contas para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas finais das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0176/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições auditadas (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0097/2010),

1.

Nota que, em 2008, o Tribunal de Contas dispôs de um montante total de dotações de autorização de 133 milhões de EUR (2007: 122 milhões de EUR; 2006: 114 milhões de EUR), cuja taxa de execução foi de 90,66 %, inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2.

Recorda que, no que diz respeito ao exercício de 2008, as contas do Tribunal foram auditadas por uma empresa externa, a PricewaterhouseCoopers (à semelhança do que aconteceu em 2007; essa função foi desempenhada em anos anteriores pela KPMG), cujas conclusões foram as seguintes:

a)

relativamente à exactidão das contas do exercício de 2008: «Em nossa opinião, as referidas demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de Dezembro de 2008, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho e as Normas Contabilísticas do Tribunal de Contas Europeu»; e ainda

b)

relativamente à utilização dos recursos financeiros afectados ao Tribunal e à adequação dos procedimentos de controlo em vigor durante o exercício de 2008: «nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspectos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos: a) os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; e b) os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis»;

3.

Relembra a sua sugestão de que seja ponderada a possibilidade de conceber uma estrutura mais racional para o Tribunal, e solicita ao Tribunal que estude modelos alternativos para reduzir o número total dos seus membros, introduzindo um limite máximo e adoptando, por exemplo, um sistema de rotação paritária entre os seus membros;

4.

Regista os esforços do Tribunal para melhorar o processo de publicação e apresentação do seu relatório anual; deseja que possa vir a ser estabelecido um processo acordado para esta fase decisiva do processo de quitação, no respeito da plena independência do Tribunal e das prerrogativas da comissão competente;

5.

Observa que o actual processo de publicação e apresentação de relatórios especiais do Tribunal, contribuindo embora para a sua identidade e visibilidade, suscita algumas preocupações: embora o Parlamento respeite plenamente o direito de o Tribunal apresentar as observações sob a forma de relatórios especiais em qualquer momento, considera que o procedimento actual, que se inicia com a apresentação pública do relatório especial e a conferência de imprensa do Tribunal muito antes da apresentação do relatório especial à Comissão do Controlo Orçamental, pode não reflectir totalmente o papel do Tribunal enquanto instituição que presta informação e auxílio ao Parlamento e ao Conselho no exercício dos seus poderes de controlo da execução do orçamento;

6.

Congratula-se com o facto de um relatório de «avaliação pelos pares», elaborado por um grupo internacional e entregue em Dezembro de 2008, ter chegado a uma conclusão geral e ter reconhecido que a maioria das recomendações tinha sido antecipada no âmbito do plano de acção apresentado antes da avaliação; saúda a intenção do Tribunal de integrar as outras recomendações na Estratégia de Auditoria para 2009-2012, bem como os seus esforços para as aplicar durante este período;

7.

Observa que, embora o Tribunal tenha recrutado 97 pessoas em 2008 (48 funcionários, 18 agentes temporários, 31 agentes contratados), o número total de lugares vagos no final de 2008 (69) foi superior ao existente em finais de 2007 (56); toma em consideração o facto de o Tribunal ter obtido 22 lugares adicionais (total: 853), e de a escassez de candidatos adequados ter impedido o Tribunal de recrutar a quantidade de pessoal planeada; solicita ao Tribunal que forneça informações sobre os progressos efectuados na redução dos atrasos no seu processo de recrutamento;

8.

Congratula-se com a criação da Comissão Mista sobre a igualdade de oportunidades, com os progressos realizados nas áreas da informática e das telecomunicações, e com a gestão eficaz do espaço de escritórios;

9.

Observa que o relatório do auditor interno do Tribunal de Contas relativo a 2008 foi amplamente positivo e congratula-se, neste contexto, com o facto de a maioria das recomendações formuladas pelo auditor interno ter sido aceite e integrada em planos de acção correctivos; congratula-se com o estabelecimento de um quadro de acompanhamento da eficácia dos controlos internos, bem como com a adopção de indicadores-chave de desempenho;

10.

Congratula-se com o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2008, que permitiu obter uma economia orçamental e ganhos em termos de eficiência para as três instituições em causa (Conselho, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça), lamentando embora que o Tribunal de Contas não o tenha aplicado mais cedo;

11.

Congratula-se com o êxito da cooperação interinstitucional permanente com o Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de formação;

12.

Recorda, no que se refere às declarações de interesses financeiros dos membros, que, em cumprimento do Código de Conduta do Tribunal, os seus membros apresentam as suas declarações de interesses financeiros ao presidente do Tribunal, que as mantém sob custódia confidencial, pelo que não são publicadas; reitera a sua posição de que, por uma questão de transparência, as declarações de interesses financeiros dos membros de todas as instituições da UE devem ser acessíveis na Internet, através de um registo público, e solicita ao Tribunal que tome as medidas necessárias nesse sentido;

13.

Felicita o Tribunal pela qualidade do seu relatório anual de actividades e congratula-se com a inclusão de um capítulo que dá conta do seguimento dado durante o ano às decisões de quitação anteriores do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/93


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

(2010/502/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0177/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0080/2010),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité Económico e Social Europeu pela execução do orçamento do Comité Económico e Social Europeu para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0177/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité Económico e Social Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0080/2010),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (6),

1.

Regista que, em 2008, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) dispôs de um montante total de dotações de autorização de 118 000 000 EUR (116 000 000 EUR em 2007), tendo a respectiva taxa de execução sido de 95,64 %, praticamente igual à média das outras instituições (95,67 %);

2.

Nota que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao CESE;

3.

Regista o pequeno aumento do número de lugares permanentes (700 em 2008, 695 em 2007) atribuídos ao CESE, e o facto de quase todos esses lugares terem sido providos (14 lugares vagos em 2008, 8 lugares vagos em 2007); congratula-se com a aprovação e execução do plano a médio prazo (estratégia 2008-2013) para promover a igualdade de oportunidades e a diversidade no secretariado, em particular a introdução de um regime geral de horário flexível para o futuro, bem como de um plano de formação a médio prazo (2008-2010), e com o desenvolvimento de uma política de mobilidade do pessoal, e aguarda com expectativa informações sobre os avanços registados na política de recursos humanos;

4.

Chama a atenção para a observação feita pelo Tribunal de Contas no anexo 11.2 do seu relatório anual sobre a abordagem diferente do CESE (bem como do Parlamento) no tocante à aplicação das disposições do Estatuto do Pessoal relativas ao factor de multiplicação; assinala que, deste modo, o CESE concede ao seu pessoal uma vantagem financeira que não é concedida pelas outras instituições, o que dá origem a despesas mais elevadas; reitera que as disposições do Estatuto do Pessoal relativas ao factor de multiplicação devem ser interpretadas e aplicadas da mesma forma por todas as instituições; toma nota da intenção do CESE de adaptar a sua prática no sentido da esperada decisão do Tribunal da Função Pública;

5.

Congratula-se com a aplicação do Acordo de Cooperação Administrativa entre o CESE e Comité das Regiões (CdR) para o período compreendido entre 2008 e 2014 e convida o CESE e o CdR a comunicarem os progressos realizados no que se refere à harmonização das suas normas de controlo interno e aos procedimentos financeiros referentes aos serviços comuns; toma nota da solução mutuamente satisfatória de distribuir a verificação nos serviços comuns com base na «origem» do gestor orçamental responsável de um Comité ou de outro;

6.

Recorda que a dissociação decorrente do Acordo de Cooperação Administrativa deve ser neutra em termos orçamentais e aguarda com expectativa a revisão intercalar do acordo, prevista para 2011, e, no âmbito da mesma, uma análise conjunta do CESE e do CdR;

7.

Congratula-se com os resultados da avaliação dos mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação, efectuada conjuntamente pelo CESE e pelo CdR, em particular, com as suas conclusões de que a nova estrutura de governação tem vindo a melhorar a cooperação administrativa entre os Comités e de que os serviços dissociados mantiveram a qualidade e melhoraram a eficiência, não tendo sido necessários recursos orçamentais suplementares; regista também a conclusão de que alguns aspectos práticos da cooperação devem ser melhorados no futuro;

8.

Congratula-se com os esforços envidados pelo CESE em matéria de cooperação interinstitucional no domínio dos sistemas das TI, em especial, com as negociações do CESE e do CdR com a Comissão no tocante à utilização do sistema de gestão de pessoal Sysper2;

9.

Toma nota da garantia do CESE no tocante aos controlos, especialmente o facto de o regulamento interno do Comité prever uma verificação ex ante sistemática, completada por controlos ex post aleatórios, especialmente em domínios com um elevado volume de actividade;

10.

Congratula-se com o bom funcionamento da comissão de auditoria do CESE, as auditorias realizadas e o acompanhamento dos planos de acção acordados, bem como com o desenvolvimento de indicadores-chave de actividade e desempenho (KAPI) em 2008, realizado pela Unidade de Auditoria Interna, e a disponibilidade do CESE para apoiar outras instituições com informações sobre a experiência adquirida no desenvolvimento dos KAPI;

11.

Recorda que os membros do CESE não declaram os seus interesses financeiros nem revelam informações pertinentes sobre actividades profissionais declaráveis, cargos ou actividades remuneradas; solicita que o CESE introduza sem demora esta obrigação para os seus membros;

12.

Insiste, além disso, em que as despesas de viagem dos membros do CESE se devem basear apenas nos custos reais; sugere ainda que as ajudas de custo diárias devem ser iguais às recebidas pelos Deputados ao Parlamento Europeu; convida o Secretário-Geral do CESE a apresentar um relatório à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu, antes de Setembro de 2010, sobre a nova regulamentação interna a aprovar neste sentido;

13.

Regista o facto de o grupo ad hoc da Mesa do CESE responsável pela elaboração de propostas de revisão do estatuto financeiro dos membros ter concluído os seus trabalhos e de a proposta estar agora a ser discutida nas instâncias competentes; insta o CESE a comunicar o resultado desse processo;

14.

Recorda a sua observação de que as disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis à adjudicação de contratos são excessivamente onerosas para as instituições mais pequenas; relembra à Comissão o seu pedido de uma consulta alargada com o CESE aquando da realização do seu trabalho preliminar antes da elaboração de futuras propostas de alteração do Regulamento Financeiro, a fim de garantir que as preocupações do CESE sejam plenamente tidas em conta;

15.

Felicita o CESE pela qualidade do seu relatório anual de actividades e congratula-se com a inclusão expressa do seguimento dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  A Iniciativa Europeia de Transparência.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/97


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões

(2010/503/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 — Volume I (C7-0178/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0082/2010),

1.

Dá quitação ao secretário-geral do Comité das Regiões pela execução do orçamento do Comité das Regiões para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VII — Comité das Regiões

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0178/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Comité das Regiões dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0082/2010),

A.

Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (6),

1.

Regista que, em 2008, o Comité das Regiões (CdR) dispôs de dotações de autorização num montante total de 93 000 000 EUR (68 600 000 EUR em 2007; 74 400 000 EUR em 2006), tendo a respectiva taxa de execução sido de 86,87 % (7);

2.

Observa que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao CdR;

3.

Congratula-se com a aplicação do Acordo de Cooperação Administrativa entre o CdR e o Comité Económico e Social Europeu (CESE) para o período compreendido entre 2008 e 2014 e convida o CdR e o CESE a comunicarem os progressos realizados no que se refere à harmonização das suas normas de controlo interno e aos procedimentos financeiros referentes aos serviços comuns; toma nota da solução mutuamente satisfatória de distribuir a verificação nos serviços comuns com base na «origem» do gestor orçamental responsável de um Comité ou de outro;

4.

Recorda que a dissociação decorrente do Acordo de Cooperação Administrativa deve ser neutra em termos orçamentais e aguarda com expectativa a revisão intercalar do acordo, prevista para 2011, e, no âmbito da mesma, uma análise conjunta do CdR e do CESE;

5.

Congratula-se com os resultados da avaliação dos mini-acordos de cooperação nos sectores afectados pela dissociação, efectuada conjuntamente pelo CdR e pelo CESE, em particular, com as suas conclusões de que a nova estrutura de governação tem vindo a melhorar a cooperação administrativa entre os Comités e de que os serviços dissociados mantiveram a qualidade e melhoraram a eficiência, não tendo sido necessários recursos orçamentais suplementares; regista também a conclusão de que alguns aspectos práticos da cooperação devem ser melhorados no futuro;

6.

Congratula-se com os esforços envidados pelo CdR em matéria de cooperação interinstitucional no domínio dos sistemas das TI, em especial, com as negociações do CdR e do CESE com a Comissão no tocante à utilização do sistema de gestão de pessoal Sysper2;

7.

Congratula-se com as melhorias registadas no ambiente de controlo interno do CdR, em particular com o inventário dos seus principais procedimentos administrativos, operacionais e financeiros, com a elaboração de uma nota de orientação para o pessoal sobre deontologia e integridade, incluindo uma lista de auto-avaliação no tocante a conflitos de interesses, com a melhoria do vade mecum de tarefas e responsabilidades dos funcionários do CdR e com a organização de um exercício de verificação ex post relativo a 2008 em todos os serviços do CdR;

8.

Regista que a avaliação de riscos levada a cabo em 2008 identificou duas preocupações: em primeiro lugar, as questões decorrentes da mudança do organigrama e as consequências do novo acordo de cooperação entre o CdR e o CESE, com um período de adaptação ainda em curso, e, em segundo lugar, as questões relativas ao pessoal causadas por uma rotatividade de lugares demasiado elevada, procedimentos de recrutamento complicados e morosos e uma formação insuficiente; espera que sejam fornecidas informações sobre a evolução destas questões no próximo relatório de actividades do CdR;

9.

Constata que o Serviço de Auditoria Interna realizou auditorias ao desempenho das despesas de missão e o desempenho dos estudos externos, que permitiram testar o ambiente de controlo interno, bem como auditorias de acompanhamento das transferências de vencimento (segundo acompanhamento), as normas de controlo interno (primeiro acompanhamento) e a adequação dos circuitos financeiros;

10.

Congratula-se com o seguimento dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento, nomeadamente às observações do Parlamento sobre o relatório do OLAF e o inquérito administrativo sobre as transferências de vencimentos com coeficiente corrector, uma vez que todos os montantes indevidamente recebidos pelos funcionários em questão foram reembolsados, foram instaurados processos disciplinares e as recomendações formuladas pelo auditor interno foram ou estão a ser postas em prática;

11.

Congratula-se igualmente com o acompanhamento do sistema de gestão e controlo nos seus próprios serviços, que confirmou que foram realizados controlos anuais ex post por amostragem durante vários anos, incluindo 2008, e com o acompanhamento da questão dos serviços de gestão e controlo nos serviços conjuntos CESE/CdR, que demonstrou que, mediante a dissociação de uma série de serviços, os sistemas de gestão e de controlo de ambos os Comités melhoraram, garantindo que um dos dois Comités seja sempre inteiramente responsável por uma determinada despesa, o que torna possível uma total responsabilização financeira e operacional;

12.

Solicita aos membros do CdR que declarem os seus interesses financeiros, divulgando informações relevantes sobre actividades profissionais declaráveis, cargos e actividades remuneradas, especialmente porque os membros do CdR ou são titulares de um mandato eleitoral ou respondem politicamente perante uma assembleia eleita;

13.

Felicita o Comité pela qualidade do seu relatório anual de actividades e congratula-se com a inclusão expressa do seguimento dado às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  A Iniciativa Europeia de Transparência.

(7)  Taxa ajustada de 98,1 %: o montante de 93 milhões de EUR de dotações do CdR inclui uma componente de receitas afectadas correspondente a um pagamento de 10,7 milhões de EUR efectuado pelo CESE em 2008, que se destinou a permitir ao CdR pagar, num único pagamento, juntamente com a sua própria quota-parte, a quota-parte das rendas dos edifícios que está a cargo do CESE. As rendas foram pagas em 2009. Após o respectivo ajustamento tendo em consideração a operação interinstitucional no montante de 10,7 milhões de EUR, o montante de dotações do CdR em 2008 cifra-se em 82,4 milhões de EUR, e a correspondente taxa de execução ajustada do CdR em 2008 é de 98,1 %.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/101


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

(2010/504/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 — Volume I (C7-0179/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu, dirigido à autoridade de quitação, relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0070/2010),

1.

Dá quitação ao Provedor de Justiça Europeu pela execução do seu orçamento para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção VIII — Provedor de Justiça Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0179/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual do Provedor de Justiça Europeu dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o Relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0070/2010),

1.

Nota que, em 2008, o Provedor de Justiça Europeu dispôs de um montante total de dotações de autorização de 9 milhões de EUR (2007: 8,2 milhões EUR), cuja taxa de execução foi de 91,51 %, a qual é inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2.

Observa que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente ao Provedor de Justiça;

3.

Observa uma tendência de crescimento persistente no período compreendido entre 2003 e 2008, durante o qual as dotações para autorizações duplicaram, passando de 4,4 milhões de EUR para 9 milhões de EUR, e o número de lugares passou de 31 para 57 (com a adição de 6 lugares em 2009), enquanto as queixas passaram de 2 436 para 3 346 e os novos inquéritos instaurados passaram de 253 a 293; regista que, embora o número de lugares não tenha aumentado nos últimos três exercícios, se previa que atingissem os 63 em 2009; observa também que, actualmente, após a reestruturação interna de 2008, 24 dos 57 lugares estão afectados à análise de queixas e à realização de inquéritos (serviço jurídico) e 31 estão afectados ao registo, distribuição e seguimento das queixas, bem como a outros trabalhos não directamente relacionados com a actividade central (departamento administrativo e financeiro);

4.

Recorda que o acordo-quadro de cooperação por tempo indeterminado entre o Provedor de Justiça e o Parlamento, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006, estipula que o Parlamento fornece determinados serviços administrativos, incluindo edifícios, informática, comunicações, aconselhamento jurídico, serviços médicos, formação, tradução e interpretação;

5.

Toma nota dos domínios prioritários identificados pelo serviço de auditoria interna, em particular, a auditoria do procedimento de adjudicação de contratos públicos, incluindo o acompanhamento das acções não concluídas, o processo de auditoria de subvenções e a conclusão das auditorias de 2007, bem como a prestação de informações relativas às mesmas; congratula-se com os resultados obtidos, em particular com a melhoria considerável observada no procedimento de adjudicação de contratos públicos, com os progressos realizados no âmbito de duas acções por concluir da auditoria de 2005, bem como com a conformidade observada no processo de concessão de subvenções em relação ao quadro regulamentar e aos princípios de transparência e de boa gestão financeira;

6.

Assinala, no entanto, que a auditoria interna também revelou domínios em que ainda existe uma margem de melhoria, nomeadamente: as informações que figuram nos processos relativos aos procedimentos de adjudicação de contratos públicos deveriam ser mais completas, as modificações das datas de entrega só deveriam ser permitidas em casos excepcionais, o calendário dos procedimentos de adjudicação deveria ser objecto de uma melhor planificação e as cláusulas incoerentes dos contratos deveriam ser corrigidas antes da assinatura; espera que o Provedor de Justiça acompanhe estas questões e delas dê conhecimento ao Parlamento no seu relatório de actividades;

7.

Saúda a decisão do Provedor de Justiça de publicar a declaração de interesses anual do Provedor de Justiça e de a disponibilizar no seu sítio Internet;

8.

Reitera o seu pedido no sentido de que o Provedor de Justiça inclua no seu relatório de actividades um capítulo com uma descrição detalhada do seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/104


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

(2010/505/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0180/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0098/2010),

1.

Dá quitação à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados pela execução do orçamento para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 — Volume I (C7-0180/2009) (2),

Tendo em conta o relatório anual da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo à execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0098/2010),

1.

Regista que, em 2008, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) dispôs de um montante total de dotações para autorizações de 5,3 milhões de EUR (2007: 5 milhões EUR (6)), cuja taxa de execução foi de 86,14 %, inferior à média das outras instituições (95,67 %);

2.

Constata o aumento de lugares permanentes, que passaram de 29 em 2007 para 33 em 2008 (2006: 24 lugares), atribuídos à AEPD; congratula-se pelo facto de todos estes lugares terem sido ocupados e assinala o crescimento controlado e a expansão restrita, tanto de funções como de pessoal, para garantir que os novos funcionários sejam plenamente integrados e recebam formação adequada; observa, porém, que as despesas inscritas na rubrica orçamental «Outros agentes» demonstram que a taxa de execução é inferior à média (51,98 %);

3.

Nota que o Tribunal de Contas refere, no seu relatório anual, que a auditoria não suscitou quaisquer observações significativas relativamente à AEPD;

4.

Congratula-se com a consolidação da gestão dos recursos financeiros e humanos, bem como com a melhoria na funcionalidade e eficiência das funções de controlo interno verificada em 2008; aguarda com expectativa ulteriores desenvolvimentos em matéria de recursos financeiros e humanos, bem como de procedimentos de trabalho internos, designados pela AEPD como fazendo parte dos seus principais objectivos para 2009;

5.

Recorda que o tratamento administrativo de todas as missões da AEPD foi assegurado pelo Serviço Paymaster da Comissão (com base no acordo de cooperação administrativa entre os secretários-gerais da Comissão, do Parlamento e do Conselho, assinado conjuntamente com a AEPD em 7 de Dezembro de 2006 por um novo período de três anos, sendo aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2007);

6.

Recorda que a avaliação do Serviço de Auditoria Interna da AEPD (ou seja, auditor interno da Comissão, com base no acordo de cooperação administrativa) demonstrou a funcionalidade e eficiência desse sistema de controlo interno e a sua capacidade de fornecer uma garantia razoável de realização dos objectivos da AEPD, e aguarda os resultados da auditoria de seguimento; congratula-se pelo facto de o relatório interno sobre os controlos internos ter revelado uma taxa de 80 % de execução das recomendações internas;

7.

Saúda a publicação anual das declarações de interesses financeiros dos membros eleitos da instituição (AEPD e inspector-adjunto), com informações relevantes sobre elementos como cargos e actividades remunerados ou actividades profissionais sujeitas a declaração;

8.

Solicita à AEPD que inclua no seu próximo relatório de actividades (exercício de 2009) um capítulo com informações pormenorizadas sobre o seguimento dado durante o ano às anteriores decisões de quitação do Parlamento.


(1)  JO L 71 de 14.3.2008.

(2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

(3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

(4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  2006: 4 100 000 EUR.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/107


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

(2010/506/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação relativas ao exercício de 2007 [COM(2009) 0526 e o respectivo anexo SEC(2009)1427],

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2008 [COM(2009)0397 — C7-0171/2009],

Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2009) 0310],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008, acompanhado das respostas Comissão (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008 (5082/2010 – C7-0056/2010, 5084/2010 – C7-0057/2010, 5085/2010 – C7-0058/2010, 5086/2010 – C7-0059/2010),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0063/2010),

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 257.

(2)  JO C 274 de 13.11.2009, p. 235.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação relativas ao exercício de 2007 [COM(2009) 0526 e o respectivo anexo SEC(2009) 1427],

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2008 [COM(2009) 0397 – C7-0171/2009],

Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2009) 0310],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008, acompanhado das respostas Comissão (1),

Tendo em conta o relatório especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas sobre a assistência comunitária executada através das organizações das Nações Unidas: processo decisório e controlo,

Tendo em conta o relatório especial n.o 18/2009 do Tribunal de Contas sobre a eficácia do apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008 (5082/2010 – C7-0056/2010, 5084/2010 – C7-0057/2010, 5085/2010 – C7-0058/2010, 5086/2010 – C7-0059/2010),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0063/2010),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o instrumento financeiro mais importante da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP),

B.

Considerando que o montante total da ajuda que transita pelo FED aumentará consideravelmente nos próximos anos, posto que o montante da ajuda da União a título do Décimo FED foi fixado em 22 682 000 000 EUR para o período de 2008-2013, ou seja, o correspondente a um aumento de 64 % relativamente ao Nono FED,

C.

Considerando que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda cujo controlo parlamentar deverá ser efectuado segundo um novo modelo, passando do controlo das entradas ao controlo dos resultados e das saídas,

D.

Observando que, apesar dos pedidos repetidos para a sua integração no orçamento, os FED não se encontram actualmente integrados no orçamento geral da União Europeia, nem estão cobertos pelo Regulamento Financeiro, sendo, pelo contrário, executados segundo regras específicas,

E.

Considerando que está determinado a continuar a reforçar as suas capacidades de controlo, a fim de cumprir da forma mais adequada as obrigações que lhe incumbem enquanto autoridade de quitação,

1.

Congratula-se com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente com a criação de um Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE); declara recear que a gestão fragmentada da ajuda europeia ao desenvolvimento afecte a sua eficiência e salienta que as melhorias da gestão do FED devem ser mantidas e não sofrer bloqueios; solicita à Comissão que lhe apresente uma descrição e uma explicação pormenorizadas sobre o funcionamento do novo sistema;

2.

Recorda e apoia o compromisso assumido pela Comissão de integrar totalmente o FED no orçamento da União, aquando dos debates sobre o próximo quadro financeiro; reitera o seu pedido à Comissão de manter a sua Comissão do Controlo Orçamental plenamente informada sobre os preparativos dessa iniciativa; considera que a integração dos FED no orçamento permitirá reforçar a coerência, a transparência, a eficácia e o dispositivo de controlo dos FED;

3.

Solicita que lhe sejam transmitidas informações sobre a avaliação intercalar do Décimo FED, prevista para 2010, e insiste em que a programação conjunta seja efectivamente reforçada, a fim de conseguir uma maior concentração e uma melhor coordenação e divisão do trabalho; considera que a estratégia de execução do Décimo FED deverá concentrar-se num número limitado de sectores, sem excluir as organizações não-governamentais, que são eficientes no terreno e têm uma importância crucial para o desenvolvimento sustentável, a fim de evitar os efeitos perversos da proliferação; solicita, neste contexto, que se averigúe se a gestão pelas organizações não-governamentais relevantes seria realmente mais eficiente e rentável do que se fosse a Comissão a fazê-lo;

4.

Reitera o seu pedido à Comissão de que, na fase de ajustamento da sua estratégia de controlo, determine o limite a partir do qual a falta de resultados e o custo do controlo suscitam uma mudança de orientação; espera receber, neste contexto, o relatório da Comissão sobre os resultados dos estudos em matéria de risco aceitável/custo-eficácia no domínio das acções externas, assim como o reexame da estratégia de controlo da EuropAid, em tempo útil para a quitação pelo exercício de 2009;

Declaração de fiabilidade

5.

Toma nota de que o Tribunal de Contas considera que as contas apresentam uma imagem fiel das receitas e despesas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo FED, com excepção do problema do método da Comissão para prever a provisão para os custos incorridos; incentiva a Comissão a afinar o seu método nos próximos meses, na perspectiva do exercício de quitação relativo a 2009;

Operações subjacentes

6.

Nota com satisfação que, segundo o Tribunal de Contas, as receitas e as autorizações não contêm erros significativos; manifesta-se, porém, preocupado com o nível elevado de erros não quantificáveis que afectaram as autorizações relativas ao apoio orçamental e com o nível significativo do erro estimado no que diz respeito aos pagamentos;

7.

Lamenta e considera inaceitável que o Tribunal de Contas não tenha podido obter todas as informações e toda a documentação necessárias sobre dez pagamentos efectuados a favor de organizações internacionais e que, consequentemente, não tenha podido emitir parecer sobre a regularidade de despesas no montante de 190 000 000 EUR, ou seja, 6,7 % das despesas anuais;

8.

Solicita à Comissão que intervenha junto destas organizações internacionais com a insistência necessária e que estabeleça um calendário ad hoc que garanta que os pedidos de informação sejam tratados a tempo, a fim de apoiar os pedidos de informação/documentação do Tribunal de Contas e de fazer respeitar o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo;

Execução financeira

9.

Constata com satisfação que o Sétimo FED foi encerrado em 31 de Agosto de 2008 e que foram pagos 10 381 000 000 EUR, ou seja, 98,3 % dos 10 559 000 000 EUR atribuídos; nota que o saldo (178 000 000 EUR) foi transferido para o Nono FED;

10.

Nota que o Décimo FED (para o período de 2008-2013, com um montante total de 22 682 000 000 EUR) entrou em vigor em 1 de Julho de 2008 e congratula-se com a sua rápida execução e com o desempenho geralmente bom da Comissão, tanto ao nível das autorizações e dos pagamentos como ao nível da gestão dos montantes que restam por liquidar; incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços para liquidar o resto dos pagamentos antigos e latentes;

Gestão financeira dos FED pela Comissão

11.

Congratula-se com o facto de, segundo o Tribunal de Contas, o relatório da Comissão sobre a gestão financeira dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo FED para o exercício de 2008 apresentar «uma descrição fiel da realização dos objectivos operacionais da Comissão fixados para o exercício […], da situação financeira e dos acontecimentos que tiveram uma influência significativa nas actividades efectuadas em 2008» (12);

Fiabilidade das contas

12.

Observa que, nos termos dos artigos 1.o e 103.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono FED, e dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 125.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 215/2008, a declaração de fiabilidade (DAS) não abrange a parte dos recursos do Nono e Décimo FED gerida pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (mais de 3 500 000 000 EUR) (13); considera que estes recursos não abrangidos pela DAS deveriam ser regularmente objecto de relatórios do BEI;

13.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas anuais definitivas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo FED apresentam fielmente, em todos os seus aspectos significativos, a situação financeira dos FED em 31 de Dezembro de 2008;

14.

Nota com satisfação que o novo sistema informático de contabilidade de exercício adaptado ao FED (ABAC FED) pôde ser estabelecido em Fevereiro de 2009;

Gestão de projectos e pagamentos

15.

Regozija-se com os níveis sem precedentes de autorizações logrados em 2008 e com a execução atempada do 10.o FED; realça que a execução acelerada não deve fazer-se a expensas da qualidade das operações objecto de financiamento;

16.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que os adiantamentos não continham erros significativos; lamenta, não obstante, que o Tribunal de Contas tenha detectado um nível significativo de erros no que diz respeito aos pagamentos auditados;

17.

Pode aceitar o argumento segundo o qual uma parte dos erros, a saber, os que estão ligados à realidade das despesas (falta de facturas e outros documentos comprovativos) em Angola, se podem explicar pelas condições particularmente difíceis neste país auditado pelo Tribunal; salienta, porém, que 47 % dos erros quantificáveis estão ligados à elegibilidade das despesas, pelo que solicita à Comissão que melhore o seu sistema de controlo a fim de diminuir esses erros (14); neste contexto, chama a atenção da Comissão para a recomendação do Tribunal de Contas de que conviria melhorar os controlos ex ante, colocando a tónica sobre os principais riscos;

18.

Solicita à Comissão que, aquando da revisão do Regulamento Financeiro, identifique os principais problemas processuais com que se confronta aquando de situações de crise, e que, especialmente no que se refere ao financiamento das medidas de ajuda de emergência pelos Estados-Membros, lhe apresente um procedimento de controlo eficaz e dotado da flexibilidade necessária para não dificultar o encaminhamento dos fundos, que garanta a transparência dos projectos realizados;

Relatório anual de actividades

19.

Congratula-se com a constatação do Tribunal de Contas de que a qualidade do relatório anual de actividades melhorou significativamente, e felicita a Comissão, nomeadamente pela utilização mais frequente de indicadores quantitativos (15);

Controlo dos organismos encarregados da execução

20.

Reprova o facto de, tal como em anos anteriores, subsistirem insuficiências importantes ao nível dos procedimentos financeiros e dos controlos efectuados pelos organismos encarregados da execução, pelos órgãos de supervisão e pelos gestores orçamentais nacionais; aprecia, não obstante, os esforços da EuropAid e das delegações, nomeadamente no sentido de ultrapassar essas insuficiências; pede que, de futuro, esses esforços sejam redobrados e deseja que as futuras melhorias esperadas na Auditoria CRIS permitam atingir um resultado melhor;

21.

Salienta que a democracia e o direito das pessoas a viverem sem que os seus direitos humanos sejam violados devem constituir objectivos integrados dos organismos responsáveis pela execução nos países beneficiários da ajuda do FED;

Apoio orçamental

22.

Salienta o aumento importante, nas decisões acumuladas de financiamento, da parte do apoio orçamental e do ajustamento estrutural no que diz respeito ao Décimo FED (mais de 45 %), em comparação com o Oitavo e o Nono FED (cerca de 15 %) (16);

23.

Lamenta que a auditoria do Tribunal de Contas tenha revelado que as autorizações e pagamentos relativos ao apoio orçamental foram afectados por um nível elevado de erros não quantificáveis; insiste em que a Comissão avalie esses pagamentos com mais rigor e aperfeiçoe as suas práticas de pagamento; neste contexto, nota com satisfação a revisão dos circuitos financeiros desses pagamentos, efectuada em Fevereiro de 2009;

24.

Nota com satisfação a melhoria, em termos de clareza e de estrutura, das avaliações realizadas pela Comissão no que diz respeito ao cumprimento das disposições do Acordo de Cotonu; lamenta, porém, que o Tribunal de Contas ainda tenha detectado numerosos casos em que a Comissão não demonstrou de forma suficientemente estruturada e formalizada que a gestão das finanças públicas dos países beneficiários foi suficientemente transparente, fiável e eficiente ou, pelo menos, que esses países dispunham de programas de reformas credíveis e pertinentes para avançar nesse sentido;

25.

Concorda com o Tribunal de Contas em que a Comissão deve prosseguir os seus esforços para justificar adequadamente as suas decisões em matéria de elegibilidade do apoio orçamental e para assegurar que todas as convenções de financiamento constituam um quadro de referência completo e claro, que permita avaliar o respeito pelas condições de pagamento (17); espera receber informações sobre os resultados da revisão das orientações prometida pela Comissão para o fim de 2009;

26.

Exorta a Comissão a ajudar os países parceiros a desenvolverem capacidades de controlo parlamentar e de auditoria e a envolverem os parlamentos e a sociedade civil na elaboração das suas estratégias nacionais de desenvolvimento;

27.

Recorda que, como já salientou no n.o 79 da sua resolução de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução dos Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007 (18) (seguidamente designada «resolução de 23 de Abril de 2009»), o seu papel em matéria de apoio orçamental consiste em ter a Comissão por responsável pelos resultados das despesas, e que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda cujo controlo deve ser efectuado segundo um novo modelo de referência, passando do controlo das entradas ao controlo dos resultados, em função de indicadores que garantam, assim, que as dotações destinadas à ajuda beneficiem a população do país beneficiário;

28.

Reitera o seu pedido à Comissão para que identifique, o mais rigorosamente possível, os países com problemas em matéria de apoio orçamental relativamente aos quais a atenção do Parlamento possa revelar-se útil para aumentar a responsabilidade dos doadores (19), além das orientações especiais sobre a forma de gerir operações de apoio orçamental em países em situação de fragilidade, prometidas nas respostas da Comissão, de 2 de Dezembro de 2009, às perguntas escritas dirigidas pela Comissão do Controlo Orçamental ao Comissário Karel De Gucht;

29.

Convida de novo o Tribunal de Contas a informá-lo sobre a qualidade da avaliação e da gestão dos riscos pela Comissão e exprime o seu desejo de que haja mais auditorias de desempenho que avaliem os resultados das despesas consagradas ao desenvolvimento no seu conjunto e, mais particularmente, ao apoio orçamental (20);

30.

Exorta a Comissão a assegurar que o apoio orçamental seja reduzido ou cancelado sempre que não sejam alcançados objectivos claros;

Declaração pública dos Estados beneficiários

31.

Reafirma a sua convicção de que a ajuda ao desenvolvimento em geral e o apoio orçamental em particular deveriam também depender de uma declaração pública ex ante pelo governo dos países beneficiários, assinada pelo ministro das finanças, à semelhança das declarações de gestão nacionais, sobre os problemas que afectam a estrutura da governação e da responsabilidade de cada país beneficiário; não aceita o argumento da Comissão segundo o qual as informações relativas à governação obtidas através de análises realizadas em cooperação com as outras partes e com os interessados são suficientes;

32.

Reitera o seu pedido à Comissão de que tome a iniciativa de elaborar e apresentar uma proposta neste sentido a outros doadores internacionais, em particular o Banco Mundial, a fim de elaborar e estabelecer tal instrumento em acordo com outros doadores; espera ser informado sobre o calendário que poderia ser previsto para essas negociações;

Recursos humanos

33.

Manifesta-se preocupado com o risco de perda de memória histórica dos dossiers, provocado pelos importantes problemas de pessoal (rotação demasiado grande, taxa de lugares vagos muito elevada e em progressão) assinalados no relatório anual de actividades da EuropAid (21), bem como com o facto de o número de agentes da EuropAid ter continuado a diminuir em relação às dotações autorizadas;

34.

Reafirma a sua preocupação com o facto de a falta de pessoal, uma repartição inadequada dos agentes ou a falta de qualificações e conhecimentos específicos poder vir a repercutir-se na eficácia das acções e na qualidade dos controlos, das verificações e do acompanhamento (22);

35.

Apoia a intenção manifestada pela Comissão de recrutar agentes externos suplementares para reforçar os efectivos, na sede e nas delegações, encarregados da gestão e de controlo do FED; considera que tal reforço dos efectivos será tanto mais necessário na medida em que as autorizações a título do Décimo FED aumentarão de forma substancial;

Observações sobre as conclusões e recomendações do Tribunal de Contas

36.

Nota com satisfação que o Tribunal de Contas reconheceu os esforços realizados pela EuropAid para melhorar sensivelmente os seus sistemas de controlo e vigilância; apoia a Comissão na sua determinação em continuar a melhorar a arquitectura dos sistemas de controlo;

37.

Subscreve inteiramente as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas nos pontos 55, alíneas a) e f), e 56, alíneas a) e b), do seu relatório anual sobre os FED;

38.

Chama particularmente a atenção, enquanto se aguardam soluções para a falta de recursos humanos, para a recomendação do Tribunal de Contas quanto à necessidade de a Comissão analisar os riscos de forma estruturada e avaliar os recursos disponíveis aquando do estabelecimento dos programas de auditoria anuais, bem como de seguir de perto a execução destes últimos ao longo do ano;

39.

Chama a atenção para o facto de o Tribunal de Contas ter considerado, no seu Relatório Especial n.o 18/2009, que o apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental, que representa uma parte considerável — a saber, mais de 50 % — das dotações atribuídas ao FED, só em parte é eficaz; exorta a Comissão a dar seguimento às medidas propostas pelo Tribunal de Contas no que diz respeito, especificamente, à coordenação e concertação com as organizações regionais, à garantia de recursos humanos adequados, à coordenação das estratégias regionais e nacionais, bem como a uma clarificação rigorosa dos papéis, competências e objectivos;

Prioridades de desenvolvimento e visibilidade

40.

Exorta a que o indicador de referência do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, consistente em consagrar 20 % das despesas à educação básica e secundária e a cuidados básicos de saúde, se aplique também ao FED; insta a Comissão a dar mais atenção à saúde materna, dado tratar-se do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio que se tem relevado mais decepcionante; exorta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das actividades financiadas pela UE em países terceiros;

41.

Reitera o seu apoio à orçamentação do FED como forma de nortear as despesas por critérios mais democráticos, mais responsáveis e mais transparentes;

A facilidade de investimento

42.

Nota que o BEI gere a facilidade de investimento, isto é, um instrumento de cobertura dos riscos financiado pelo FED para incentivar o investimento privado no difícil contexto económico e político dos países ACP; recorda as suas observações, contidas nas suas resoluções de 22 de Abril de 2008 (23) e 23 de Abril de 2009, que acompanham as suas decisões de quitação pela execução do orçamento do FED para os exercícios de 2006 e 2007, manifestando a sua preocupação pelo facto de a gestão da facilidade de investimento pelo BEI estar excluída do processo de quitação; recorda, além disso, que os recursos do FED lhe são fornecidos pelos contribuintes europeus, e não pelos mercados financeiros;

43.

Lamenta, tal como o fez o Tribunal de Contas no seu parecer n.o 9/2007 sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento, a criação de dois domínios de gestão distintos, o que limita o âmbito da quitação, cria uma necessidade adicional de coordenação entre a Comissão e o BEI e torna difícil a obtenção de uma visão de conjunto sobre os resultados obtidos;

44.

Nota que o relatório anual do BEI sobre a facilidade de investimento contém principalmente informações financeiras, mas poucas ou nenhumas informações sobre os resultados obtidos com os diferentes programas financiados;

45.

Reitera a proposta que fez no ponto 24 da resolução de 22 de Abril de 2008, acima citada, no sentido de que, por ocasião do processo de quitação, o BEI apresente imediatamente à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento o seu relatório anual sobre a execução da facilidade de investimento; neste sentido, propõe que a Comissão do Controlo Orçamental convide o Presidente do BEI para discutir esta possibilidade sem demora;

46.

Renova o convite que fez ao BEI, na sua resolução de 23 de Abril de 2009, para que este concentre o seu relatório nos resultados e apresente informações completas, pertinentes e objectivas sobre os resultados, os objectivos fixados, os objectivos atingidos e as causas de eventuais desvios, assim como sobre as avaliações realizadas e uma síntese dos resultados das avaliações;

47.

Solicita à Comissão informações mais completas do que no seguimento dado à sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre os procedimentos específicos que instaurou com o BEI para coordenar os esforços das duas instituições com vista à realização dos objectivos da União em matéria de desenvolvimento, e sobre a eficácia desses procedimentos.


(1)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 257.

(2)  JO C 274 de 13.11.2009, p. 235.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(12)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 8.

(13)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 2.

(14)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 22.

(15)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 29.

(16)  Cf. Relatório anual 2008 do Tribunal sobre os FED, gráfico II, ponto 266.

(17)  Cf. Relatório anual 2008 do Tribunal sobre os FED, ponto 56.

(18)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 98.

(19)  Cf. ponto 43 da resolução de 23 de Abril de 2009.

(20)  Cf. ponto 53 da resolução de 23 de Abril de 2009.

(21)  Cf. Relatório anual 2008 do Tribunal sobre os FED, ponto 30.

(22)  Cf. ponto 61 da resolução de 23 de Abril de 2009.

(23)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 253.


25.9.2010   

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L 252/117


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

(2010/507/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação relativas ao exercício de 2007 [COM(2009) 0526 e o respectivo anexo SEC(2009) 1427],

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2008 [COM(2009) 0397 – C7-0171/2009],

Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2009) 0310],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008, acompanhado das respostas Comissão (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008 (5082/2010 – C7-0056/2010, 5084/2010 – C7-0057/2010, 5085/2010 – C7-0058/2010, 5086/2010 – C7-0059/2010),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho, de 19 de Março de 2007 (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0063/2010),

1.

Constata que as contas anuais definitivas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento se apresentam como no Quadro 1 do relatório anual do Tribunal de Contas;

2.

Aprova o encerramento das contas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 257.

(2)  JO C 274 de 13.11.2009, p. 235.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


25.9.2010   

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L 252/119


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2008

(2010/508/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0071/2010),

1.

Dá quitação ao director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante à directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 107.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0071/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente,

tomou nota da observação constante do relatório de 2006 do Tribunal de Contas segundo a qual o excedente orçamental acumulado de 2006 era de 16 900 000 EUR e, em 2007, o Centro ia reembolsar 9 300 000 EUR aos seus clientes; concordou com a observação do Tribunal de Contas segundo a qual esta acumulação de excedentes sugeria que o método utilizado pelo Centro para o cálculo dos preços das traduções não era suficientemente preciso,

apelava para que a Comissão e o Centro se empenhassem em resolver rapidamente a disputa relativa às contribuições para o regime de pensões do pessoal,

Desempenho

1.

Saúda o Centro por ter desenvolvido uma ferramenta TI eficiente, FLOSYSWEB, que é utilizada pelos clientes para o envio de traduções, no âmbito do qual os clientes escolhem diferentes opções de formato e recebem as traduções através do mesmo sistema;

Excedente orçamental contrário ao regulamento de base

2.

Toma nota do facto de o Centro ter, desde há vários anos, um excedente orçamental acumulado contrário ao disposto no Regulamento (CE) n.o 2965/94, excedente esse que, em 2008, se elevava a 26 700 000 EUR (tinha sido de 16 900 000 EUR em 2006, de 10 500 000 EUR em 2005 e de 3 500 000 EUR em 2004); regista que este excedente se deve essencialmente à imprecisão das previsões relativas aos pedidos de tradução recebidos dos seus clientes; solicita ao Centro que adopte medidas mais eficazes para remediar a este aumento constante do seu excedente;

3.

Nota que, em 2009, o Centro reembolsou aos seus clientes 11 450 000 EUR; salienta também que, em 2007, o Centro já havia reembolsado 9 300 000 EUR aos seus clientes;

4.

Observa que as contas do Centro para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 1 580 984,34 EUR; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo montante dos pagamentos de juros, que o Centro mantém em permanência saldos de caixa extremamente elevados; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria do Centro ascendiam a 48 405 006,88 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria do Centro sejam mantidas a longo prazo tão baixas quanto possível; convida o Centro a oferecer os serviços aos seus clientes a um preço que cubra os custos;

Quotizações do pessoal para as pensões

5.

Reputa lamentável, apesar de a questão ter sido focada anos a fio em resoluções de quitação, o facto de não ter sido ainda encontrada uma solução para o conflito entre o Centro e a Comissão no que respeita à parte das contribuições para o regime de pensões que cabe à entidade patronal;

6.

Constata, com preocupação, que este conflito ainda em curso com a Comissão está a custar ao Centro vários milhões; observa, em particular, que o Centro estabeleceu, em 2008, uma reserva de 15 300 000 EUR para fazer face às consequências deste conflito; solicita, por conseguinte, ao Centro que informe a autoridade de quitação da evolução das negociações e dos custos em pessoal (em relação ao tempo e às despesas) causados por este conflito;

Auditoria interna

7.

Toma nota de que o Centro criou uma função de auditoria interna em 2006 e que esse lugar se encontra ocupado desde Fevereiro de 2008;

8.

Reconhece que a maior parte das recomendações dos serviços de auditoria interna (SAI) já foi posta em prática; considera da maior importância que o Centro aplique cabalmente uma política em matéria de lugares sensíveis e de mobilidade do pessoal;

Recursos humanos

9.

Constata que apenas 81 % dos lugares previstos se encontravam ocupados por funcionários e agentes temporários em Dezembro de 2008; toma nota do facto de o Centro ter justificado esta insuficiência pela falta de instalações, o que não permitiu proceder aos recrutamentos tal como previsto no quadro de pessoal; considera, porém, que o Centro deveria planificar, de forma mais realista e eficaz, os seus procedimentos de recrutamento, a fim de respeitar os prazos e de satisfazer todas as necessidades ligadas ao aumento do pessoal do Centro;

10.

Encoraja o Centro a estabelecer planos de formação exaustivos baseados nas competências requeridas, a fim de manter um elevado nível de competência do seu pessoal; além disso, apoia as medidas adoptadas pelo Centro para supervisionar eficazmente a qualidade dos seus cursos de formação;

11.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 107.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 145.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/123


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008

(2010/509/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0071/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão à directora do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 107.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/124


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2008

(2010/510/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0091/2010),

1.

Dá quitação ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 118.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0091/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, chamou a atenção, nomeadamente, para as constatações do Tribunal de Contas relativas à elevada proporção de dotações transitadas e anuladas e à necessidade de definir objectivos e indicadores mensuráveis na programação do Centro e de estabelecer uma relação clara entre os objectivos e os recursos orçamentais necessários para a sua concretização,

1.

Exprime a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2008;

Desempenho

2.

Felicita o Centro pelo facto de ter obtido uma declaração de fiabilidade positiva do Tribunal de Contas relativamente ao exercício de 2008, não só sobre as contas, mas também sobre as operações subjacentes; constata que o Centro fez enormes progressos no seu procedimento de inventário para a identificação, registo e capitalização dos activos, em matéria da documentação dos processos de controlo interno e quanto aos procedimentos de adjudicação de contratos;

3.

Insiste novamente na importância de o Centro definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar o seu desempenho; toma nota, no entanto, do facto de o Centro ter declarado que teve estas observações em consideração no seu programa para 2009; convida também o Centro a ponderar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover uma abordagem orientada para a concretização de resultados;

4.

Felicita, no entanto, o Centro pela sua intenção de introduzir em 2010 um sistema experimental de registo das horas de trabalho gastas por cada agente num projecto do Centro;

5.

Solicita ao Centro que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho do Centro de ano para ano;

6.

Saúda a cooperação e a coordenação estreitas entre o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e a Fundação Europeia para a Formação, tendo em conta a proximidade dos domínios por que são responsáveis; solicita às duas agências que incluam um relatório de acompanhamento pormenorizado sobre o seu acordo de cooperação nos relatórios de actividades de 2009;

Gestão orçamental e financeira

7.

Chama a atenção para o facto de o Centro ter novamente transitado dotações (25 % das dotações de pagamento, ou seja, 1 400 000 EUR); salienta que esta situação revela insuficiências na programação e no acompanhamento das dotações diferenciadas relativas a actividades operacionais;

Recursos humanos

8.

Regista que o Centro emprega 128 trabalhadores e que introduziu um sistema de medição do desempenho em 2009; aguarda ser informado dos resultados deste sistema;

Auditoria interna

9.

Felicita o Centro pelo facto de ser a primeira agência a submeter-se voluntariamente a uma auditoria-piloto sobre o quadro ético; observa que esta auditoria foi realizada de 16 a 20 de Fevereiro de 2009 por uma equipa de três auditores e que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) confirmou que o Centro tinha estabelecido um bom quadro ético;

10.

Reconhece que, desde 2006, o Centro pôs em prática 15 das 30 recomendações do SAI; observa que, das 15 recomendações ainda pendentes, 6 são consideradas «muito importantes» e se referem, principalmente, à gestão de recursos humanos (por exemplo, desempenho do pessoal, estabelecimento de objectivos pessoais e definição das funções e responsabilidades do Comité do Pessoal); espera que sejam realizados progressos neste domínio, que é essencial para o trabalho do Centro, e solicita informações a este respeito;

11.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 118.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 141.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

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L 252/127


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008

(2010/511/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (3), nomeadamente o artigo 12.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0091/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 118.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/128


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008

(2010/512/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Comunitária de Controlo das Pescas para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Comunitária de Controlo das Pescas pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, o Parlamento tomou nota, nomeadamente:

da observação do Tribunal de Contas de que a Agência ainda não definiu procedimentos eficientes para determinar as dotações a transitar, tendo por isso sido transitadas dotações num montante de pelo menos 125 000 euros sem compromissos jurídicos;

de que, no entender do Tribunal de Contas a Agência não documentou de forma suficiente os seus procedimentos de controlo interno,

Acção

1.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual a Agência não elabora um programa de trabalho plurianual; frisa, por isso, a importância de elaborar este documento, a fim de que a Agência possa organizar eficazmente a execução da sua estratégia e a realização dos seus objectivos; congratula-se, em todo o caso, com a decisão da Agência de elaborar este documento em conformidade com a estratégia a médio prazo do seu Conselho de Administração;

2.

Convida, além disso, a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e a promover um método orientado para a obtenção de resultados;

3.

Solicita à Agência que apresente uma comparação, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, entre as suas realizações durante o ano que é objecto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho da Agência de ano para ano;

Gestão orçamental e financeira

4.

Chama a atenção para a necessidade de a Agência fazer face às insuficiências na programação das suas actividades, de modo que, no futuro, os procedimentos de elaboração do orçamento sejam suficientemente rigorosos e evitem aumentos e/ou diminuições de dotações nas respectivas rubricas orçamentais; salienta, além disso, que uma tal situação é contrária ao princípio da especificação; verifica, por outro lado, que, contrariamente às regras em vigor, o Conselho de Administração não foi consultado para autorizar as transferências nem foi informado sobre estas operações; toma nota, em todo o caso, de que a Agência se compromete a melhorar o seu planeamento e a sua monitorização orçamental e, por conseguinte, a reduzir o número de alterações orçamentais;

5.

Toma igualmente nota da resposta da Agência, que frisou que 2008 foi um ano particularmente difícil em termos de planeamento orçamental, em virtude da transferência da Agência para as suas instalações definitivas;

6.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual, contrariamente ao Regulamento Financeiro, foram assumidos alguns compromissos jurídicos (num montante total de 1 400 000 EUR) antes das correspondentes autorizações orçamentais;

Auditoria interna

7.

Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna identificou 15 recomendações dirigidas à Agência, 9 das quais foram consideradas «muito importantes» e dizem respeito à necessidade de desenvolver um conjunto de indicadores que cubram todas as actividades da Agência, a organização interna e a estrutura processual de apoio à garantia da gestão, a gestão dos recursos humanos (no que respeita ao reforço dos procedimentos de recrutamento e dos sistemas de documentação) e a necessidade de procedimentos internos para reduzir os atrasos de pagamento da Agência;

Recursos humanos

8.

Observa que, em 2008, o recrutamento do pessoal se processou a um ritmo muito mais rápido do que inicialmente previsto, e que as dotações necessárias para pagamento dos vencimentos foram subestimadas em mais de 35 % (cerca de 1,3 milhões de euros); solicita, por conseguinte, à Agência que melhore o acompanhamento da execução do seu orçamento;

9.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 202.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/131


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008

(2010/513/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (3), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0105/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/132


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

(2010/514/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

1.

Dá quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução em relação à execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, assinala, nomeadamente, que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificava três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:

a)

devido à natureza plurianual das actividades da Agência, existiam ainda dotações orçamentais não utilizadas, no montante de 453 000 000 EUR, que tinham que ser executadas nos exercícios posteriores a 2008, que era o último ano de existência da Agência,

b)

a nota de orientações emitida pela Comissão em 11 de Junho de 2008 sobre a transferência dos processos não abrangia todos os elementos do balanço da Agência,

c)

o excedente acumulado de 180 000 000 EUR apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007 teria igualmente que ser assumido e gerido pela Comissão no final do mandato da Agência,

1.

Constata que o memorando de entendimento entre a Comissão e a Agência Europeia de Reconstrução, de 17 de Dezembro de 2008, prevê que, após 31 de Dezembro de 2008, os activos remanescentes da Agência passam a ser propriedade da Comissão;

Gestão orçamental e financeira

2.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas assinalar que não foi respeitada nenhuma das condições formais exigidas para conceder directamente a uma organização internacional uma subvenção de 1 399 132 EUR (0,31 % do orçamento de funcionamento disponível);

3.

Sublinha que a relevância de cinco projectos auditados pelo Tribunal de Contas referentes à cooperação transfronteiriça (no valor total de 528 000 EUR, ou 0,12 % do orçamento de funcionamento disponível) foi contestada pelo facto de o Comité de Avaliação, que incluiu a Agência e uma Delegação da Comissão, não ter tomado em consideração as questões levantadas pelos avaliadores locais; toma nota, no entanto, da resposta da Agência, que se defende argumentando que, segundo as regras em vigor, o Comité de Avaliação não estava vinculado pela opinião dos avaliadores;

4.

Solicita que, por ocasião da conclusão do trabalho da Agência, seja efectuada uma avaliação dos recursos atribuídos no Kosovo, a fim de determinar se a atribuição de financiamentos conduziu à criação de estruturas funcionais e sustentáveis nos sectores da justiça e da administração;

5.

Lamenta que a Agência, que funcionava de modo eficiente, tenha sido encerrada e que a gestão dos fundos tenha sido transferida para as delegações; exige à Comissão que apresente um relatório que especifique o número de agentes recrutados nas delegações para levar a cabo as tarefas da Agência; convida a Comissão a fornecer informações abrangentes e completas sobre a questão de saber se foi concedido apoio orçamental a título dos fundos transferidos da Agência para as delegações;

6.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 176.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

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L 252/135


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008

(2010/515/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Agência Europeia para a Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

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L 252/136


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2008

(2010/516/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (4), que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0068/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 21.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança da Aviação para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002 (4), que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0068/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação:

tomou nota das críticas do Tribunal de Contas relativamente a vários procedimentos de adjudicação de contratos auditados,

solicitou à Agência que cumpra a promessa feita nas suas respostas ao Tribunal de Contas de agir em estrita conformidade com as regras de adjudicação de contratos e de dar particular atenção ao fornecimento de informação clara aos potenciais proponentes,

notou a observação do Tribunal de Contas de que o quadro de pessoal de 2007 consistia em 467 lugares temporários, mas que as dotações orçamentais relativas às despesas com pessoal não cobriam os custos reais com o pessoal para estes lugares, e que, consequentemente, a Agência tinha acordado com a Comissão em diminuir o número de lugares para o máximo de 342, dos quais 333 estavam ocupados no final do ano,

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Agência relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

2.

Regista que, no orçamento para o exercício de 2008, foram inscritos a favor da Agência 30 000 000 de EUR de dotações de autorização e de pagamento;

3.

Regista que o orçamento da Agência aumentou 42 %, passando de 72 000 000 de EUR em 2007 para 102 000 000 de EUR em 2008, tendo os seus efectivos passado de 362 a 442;

Desempenho

4.

Insiste na importância de a Agência definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar o seu desempenho; toma nota da resposta da Agência, que assegura ter melhorado o seu programa de trabalho para 2010 através do estabelecimento de objectivos e indicadores-chave de desempenho e de um melhor sistema planeamento dos recursos; convida também a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover uma abordagem orientada para a concretização de resultados;

5.

Solicita à Agência que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

O regulamento relativo aos honorários e às taxas

6.

Toma nota do facto de 2008 ter sido o primeiro ano completo de execução de actividades de certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (6);

7.

Solicita à Agência que crie um sistema de acompanhamento ao nível dos projectos de certificação para garantir que, durante toda a vigência do projecto, os honorários cobrados não se afastem de forma significativa dos custos reais;

8.

Lamenta que, em 2008, o sistema de honorários fixos anuais tenha gerado receitas significativamente superiores aos custos reais dos serviços prestados e convida a Agência a apresentar-lhe urgentemente um plano pormenorizado que garanta que tal situação não volte a verificar-se;

Transição de dotações

9.

Chama a atenção para o facto de a Agência ter transitado para 2009 um montante elevado de dotações para despesas de funcionamento (mais de 53 000 000 de EUR, ou 79 % das dotações de funcionamento); admite que o elevado nível de dotações transitadas para 2009 é contrário ao princípio da anualidade, apesar de alguma incerteza quanto ao nível dos honorários e das taxas ser inerente ao ciclo de funcionamento inicial da Agência; salienta ainda que esta situação revela insuficiências no sistema de planeamento dos recursos da empresa, que se devem a um atraso no processo de assinatura do contrato de serviços; exige, por conseguinte, que, para o futuro exercício, sejam apresentadas à Comissão e ao Parlamento previsões muito mais realistas, com tempo suficiente para a sua análise;

10.

Observa que as contas da Agência para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 1 988 000 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Agência mantém saldos de caixa extremamente elevados durante largos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Agência ascendiam a 57 245 000 EUR; solicita à Comissão que estude formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria da Agência sejam mantidas a longo prazo tão baixas quanto possível;

11.

Regista que, em 2008, 15 % das despesas relacionadas com o pessoal foram transferidos para as despesas de funcionamento, o que denota uma planificação irrealista; está preocupado com os ganhos de eficiência decorrentes desta transferência e vai investigar de forma mais aprofundada a evolução e os custos de acompanhamento da implementação do sistema de planificação dos recursos da empresa (ERP), a este respeito;

Outras melhorias a introduzir pela Agência

12.

Exprime a sua preocupação com a falta de coordenação entre as necessidades, o pessoal e a regulamentação financeira da Agência e, em particular, com o facto de os procedimentos de selecção de pessoal tornarem difícil o recrutamento de pessoal com qualificações adequadas; considera que o grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas poderia abordar esta questão;

13.

Solicita à Agência que melhore o seu planeamento de recrutamento de uma forma mais realista e que acabe com as insuficiências que afectam a elaboração do orçamento e o acompanhamento do sistema de planeamento de recursos da empresa;

Auditoria interna

14.

Reconhece que a Agência pôs em prática 15 das 28 recomendações feitas pelo serviço de auditoria interna (SAI) desde 2006; observa que, das 13 recomendações ainda por executar, 2 são consideradas «críticas» e 5 outras «muito importantes»; observa que estas recomendações dizem respeito à incerteza orçamental, à falta de análise de riscos, à falta de uma política de avaliação e promoção, ao procedimento de corte de operações e à falta de um procedimento de registo das excepções encerradas;

15.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 21.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 122.

(6)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/140


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008

(2010/517/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008 (3), que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, nomeadamente o artigo 60.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0068/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 21.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/141


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008

(2010/518/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0104/2010),

1.

Dá quitação ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008 acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0104/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias suficientes de que as contas anuais referentes ao exercício de 2008 são fiáveis, e que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças pela execução do orçamento do Centro relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação tomou nota, nomeadamente:

de que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 EUR em 2006 para 28 900 000 EUR em 2007,

de que, em 2006, a percentagem de autorizações transitadas foi de quase 45 %, e de que não se verificou qualquer melhoria significativa em 2007, com uma percentagem próxima dos 43 %, o que demonstrou as dificuldades do Centro em executar o seu orçamento,

da observação do Tribunal de Contas de que o nível de alterações orçamentais revelou insuficiências em matéria de acompanhamento da execução do orçamento,

1.

Manifesta a sua satisfação com o quinto ano de funcionamento bem sucedido do Centro; toma nota de que o orçamento do Centro aumentou de 17 100 000 EUR em 2006 para 28 900 000 EUR em 2007, e para 40 700 000 EUR em 2008;

Desempenho

2.

Observa, consequentemente, que o Centro consolidou as suas funções no âmbito da saúde pública, reforçou as capacidades dos seus programas relativos a doenças específicas, avançou no desenvolvimento de parcerias e melhorou as suas estruturas de gestão;

3.

Solicita ao Centro que apresente uma comparação, num quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, entre as suas realizações durante o ano que é objecto da quitação e as suas realizações no exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar melhor o desempenho do Centro de ano para ano;

Transição de dotações

4.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado que um montante de 16 200 000 EUR (correspondente a 40 % do orçamento total do Centro) teve de ser transitado; está, por isso, apreensivo com o facto de esta situação não respeitar o princípio da anualidade e revelar que os procedimentos de programação e acompanhamento da execução do Centro apresentam insuficiências;

5.

Observa que as contas do Centro para o exercício de 2008 indicam rendimentos provenientes de juros no montante de 313 000 EUR e que, em conformidade com o Regulamento Financeiro, 307 000 EUR terão de ser devolvidos à Comissão; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que o Centro mantém permanentemente saldos de caixa extremamente elevados; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria do Centro ascendiam a 16 705 090,95 EUR; convida a Comissão a analisar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, conforme previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa do Centro sejam mantidos permanentemente tão baixos quanto possível;

6.

Toma nota dos esforços do Centro para concluir as actividades respeitantes a aquisições e contratos iniciadas em 2008 no princípio de 2009, de modo a diminuir o nível de dotações transitadas;

Sede do Centro

7.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de, em 31 de Dezembro de 2008, ainda não se ter celebrado qualquer acordo entre o Centro e o Governo sueco sobre a sede devido às numerosas questões que continuavam em suspenso e necessitavam de nova negociação; sublinha que, na quitação pela execução do exercício de 2007, a autoridade de quitação já se tinha mostrado apreensiva com a observação do Tribunal de Contas sobre o facto de o Centro ter despendido 500 000 EUR em várias obras de renovação do edifício arrendado para as suas instalações, bem como sobre o facto de, até 2006, estas obras terem sido decididas por ajuste directo entre o Centro e o proprietário, sem se especificar a natureza dos trabalhos a realizar, os prazos ou as condições de pagamento; congratula-se, contudo, com o facto de ter sido concluído um acordo em Março de 2009 no tocante aos números de identificação pessoal e apoia os esforços desenvolvidos pelo Centro para encontrar soluções definitivas com o Governo sueco;

8.

Lembra ao grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas que esta questão tem que ser abordada em termos gerais nos seus debates;

Recursos humanos

9.

Salienta que subsistem deficiências na planificação dos procedimentos de recrutamento; manifesta a sua apreensão, nomeadamente, pelo facto de, até ao final de 2008, apenas 101 lugares dos 130 lugares autorizados terem sido providos;

10.

Regista os esforços para preencher o quadro de pessoal autorizado para 2008, com 130 lugares previstos; congratula-se com o recrutamento de 54 agentes adicionais (agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados), conduzindo a 101 lugares ocupados no final de 2008, o que contribuirá para assegurar a funcionalidade do Centro e lhe permitirá desempenhar as funções que lhe estão confiadas; deplora o facto de ter sido necessário publicar novamente 16 processos de recrutamento; apoia as medidas do Centro para melhorar a situação; congratula-se com a revisão, pelo Centro, da sua organização interna;

Auditoria interna

11.

Lamenta o facto de o Centro não ter cumprido integralmente a sua obrigação de enviar à autoridade responsável pela quitação um relatório elaborado pelo seu Director sintetizando o número de auditorias internas conduzidas pelo auditor interno, tal como previsto no n.o 5 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro Quadro; reconhece, não obstante, que o Centro apresentou algumas informações sobre as seis recomendações ainda em aberto, consideradas «muito importantes» pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão; constata que essas recomendações se reportam à qualidade da gestão (no que respeita à assessoria técnica, comunicações sanitárias e reforço do actual procedimento para riscos urgentes/avaliação de ameaças), às acções de seguimento em relação a determinadas normas de controlo internas (como a criação de circuitos financeiros) e à aplicação de outras normas de controlo internas (como a identificação de deficiências e a reestruturação do relatório de actividades anual);

12.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 133.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/145


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008

(2010/519/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais finais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Centro (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (3), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0104/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 112.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/146


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2008

(2010/520/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0089/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 33.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0089/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que 2008 foi o primeiro ano de funcionamento da Agência,

1.

Constata que a Agência foi financiada, em 2008, por uma subvenção comunitária no montante de 62 200 000 EUR, ao abrigo do artigo 185.o do Regulamento Financeiro geral, e, em menor medida, por taxas pagas pela indústria para o registo de produtos químicos, nos termos do Regulamento REACH (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos);

Desempenho

2.

Crê que a Agência desempenha um papel que a Comissão não está em condições de assumir, que a Agência está totalmente alinhada com as prioridades estratégicas da União e que as suas actividades são complementares das de outras agências;

3.

Toma nota das observações incluídas na avaliação externa dos organismos descentralizados da UE encomendada pela Comissão em 2009, que afirma que os objectivos e as actividades do programa de trabalho plurianual são coerentes com o mandato da Agência e que o trabalho produzido é oportuno, útil e de alta qualidade;

4.

Salienta, contudo, que a Agência teria vantagens em elaborar procedimentos de feedback e em centrar mais a sua atenção no cliente;

5.

Manifesta a sua satisfação com o bem-sucedido primeiro ano de funcionamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), já que a Comissão (DG Empresa e Indústria) tinha sido responsável pela gestão orçamental da Agência em 2007; realça, em particular, que a instalação suave e bastante rápida da Agência se fica a dever principalmente à eficácia do apoio dado pela sua Direcção-Geral de origem, ao intercâmbio de experiências com outras agências similares e ao forte apoio dado pelo país de acolhimento;

6.

Toma nota do facto de o Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que institui a Agência, estipular que a sua revisão ocorrerá todos os 10 anos;

Gestão orçamental e financeira

7.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas constatar atrasos nas actividades operacionais devido a dificuldades na instalação do sistema informático e à falta de pessoal qualificado; constata, em particular, que 41 % das dotações de autorização para actividades operacionais foram transitadas e que 37,5 % foram anuladas; salienta que esta situação viola o princípio da anualidade, indiciando insuficiências no planeamento das actividades da Agência; solicita, portanto, à Agência que tome medidas para melhorar o planeamento e acompanhamento dos seus recursos;

8.

Solicita, além disso, à Agência que melhore os procedimentos de acompanhamento da utilização das suas dotações orçamentais; toma nota, a este respeito, do facto de o Tribunal de Contas ter assinalado que, em relação a um número significativo de operações, num montante superior a 400 000 EUR, as despesas não estavam cobertas por uma autorização orçamental, sendo portanto irregulares; regista, no entanto, a resposta da Agência, que assegura que em 2009 dispôs do pessoal adequado e que reviu e consolidou os procedimentos financeiros e de controlo interno;

9.

Observa que as contas da Agência para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 643 007,40 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Agência mantém reservas de tesouraria extremamente elevadas durante longos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Agência ascendiam a 18 747 210,75 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria da Agência sejam mantidas a longo prazo tão baixas quanto possível;

Recursos humanos

10.

Nota o facto de o número total de lugares do quadro de pessoal ter mais do que duplicado durante o primeiro ano de funcionamento independente da Agência; congratula-se com o facto de, no final do ano, a Agência ter alcançado um nível de execução de 95 % do quadro de pessoal; relembra, neste contexto, que os procedimentos de recrutamento têm que ser rigorosamente aplicados;

11.

Lamenta o facto de o Tribunal de Contas ter constatado insuficiências na documentação que descreve sucintamente as deliberações dos comités de selecção; toma nota, igualmente, do facto de o Tribunal de Contas observar que, em 14 processos de recrutamento, a independência dos membros dos comités de selecção (agentes temporários subordinados ao director) não estava garantida, já que estes comités eram presididos pelo próprio director da Agência; felicita, contudo, a Agência pelo facto de ter decidido que, no futuro, o director deixa de participar nos trabalhos dos comités de selecção;

12.

Está ciente de que a rotação em grande escala nos lugares-chave da Agência comporta riscos para a continuidade das suas actividades; solicita, portanto, à Agência que estabeleça procedimentos bem definidos de passagem de pasta, a fim de assegurar uma transição suave de funções e uma transmissão coerente das actividades, dossiês ou procedimentos relevantes;

Auditoria interna

13.

Reconhece o facto de o ano de 2008 ter sido o primeiro ano de intervenção do Serviço de Auditoria Interna (SAI) na Agência e de ter sido levado a cabo um exercício de avaliação de riscos em Julho de 2008 para determinar as prioridades de auditoria e o plano de auditoria do SAI para os próximos três anos;

14.

Observa que o SAI formulou 12 recomendações, quatro das quais são classificadas como «muito importantes» e dizem respeito à continuidade das actividades da Agência e aos seus procedimentos de recrutamento; reconhece que a maioria dessas recomendações já foi posta em prática em 2008 e que as restantes acções foram concluídas até 31 Dezembro de 2009;

15.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (5) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 33.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/150


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008

(2010/521/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, nomeadamente o artigo 97.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0089/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 33.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/151


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2008

(2010/522/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0092/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 60.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0092/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007 (5) e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, verificou, nomeadamente, a existência de deficiências na gestão das convenções de subvenção com os Centros Temáticos Europeus, tendo solicitado à Agência que cumprisse plenamente o disposto em matéria de adjudicação de contratos,

1.

Nota o facto de as receitas operacionais do exercício de 2008 da Agência terem ascendido a 37 100 000 EUR, incluindo a subvenção comunitária no montante de 31 700 000 EUR; faz notar que este montante é inferior em mais de 2 000 000 de EUR ao montante correspondente do orçamento geral de 2007; manifesta-se satisfeito com a execução global das dotações de autorização e de pagamento;

2.

Realça o papel desempenhado pela Agência na avaliação da aplicação da legislação ambiental da UE, tanto na União como nos países vizinhos;

Desempenho

3.

Toma nota das principais conclusões muito positivas incluídas na avaliação externa dos organismos descentralizados da UE, encomendada pela Comissão em 2009; felicita, em especial, a Agência por ter criado um sistema de gestão por actividades bem concebido, um programa de trabalho plurianual, um painel de avaliação prospectiva com indicadores e um sistema integrado de gestão e controlo, factores que contribuem para a eficiente gestão da Agência;

4.

Regista que uma outra avaliação externa independente sobre a estratégia quinquenal 2004-2008 da Agência também constatou a sua eficácia no cumprimento dos seus objectivos e na satisfação dos seus beneficiários;

5.

Solicita à Agência que continue a encomendar regularmente (isto é, de 5 em 5 anos) avaliações externas independentes assentes no regulamento que a criou e nos programas de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração; convida, por conseguinte, a Agência a manter a autoridade de quitação informada sobre o andamento da próxima avaliação externa, abrangendo o período 2009-2013;

6.

Solicita à Agência que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

7.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual, no que se refere às convenções de subvenção celebradas pela Agência, é necessário esclarecer melhor o tempo de trabalho imputado pelos parceiros; sublinha que, para reduzir o risco de pagamentos indevidos, os beneficiários deverão receber instruções mais claras sobre o cálculo da taxa de imputação e deverá existir uma relação evidente entre os custos imputados e os custos estimados indicados nos planos de execução;

Contrato de locação

8.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas segundo a qual a Agência deveria ter aberto concurso público para a adjudicação do contrato das obras de reparação das instalações que ocupa, em vez de cobrir os custos dos trabalhos efectuados pela empresa escolhida pelos proprietários do edifício;

Auditoria interna

9.

Reconhece que, desde 2006, a Agência pôs em prática 9 das 27 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI); observa que 5 das 17 recomendações ainda pendentes são consideradas «muito importantes» e afectam a gestão das subvenções (no que respeita à criação de circuitos financeiros, à promoção de controlos no local/verificações das subvenções, ao acompanhamento e seguimento da execução das subvenções), bem como a aplicação das normas de controlo interno (no que toca à determinação de funções sensíveis e à melhoria do sistema de contabilidade);

10.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 60.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 180.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/154


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008

(2010/523/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (3), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0092/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 60.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 13.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/155


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2008

(2010/524/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (3), que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0086/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 95.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0086/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos pela execução do orçamento para o exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, assinalou, nomeadamente, que:

as dotações transitadas de 2007 corresponderam a 8 600 000 EUR (ou seja, 17 % do orçamento de 2007) e que as dotações anuladas se elevaram a 4 800 000 EUR,

a subutilização de verbas em 2007 se deveu principalmente à aprovação e aplicação tardias do programa de trabalho anual de 2007 referente às subvenções e à transição de 7 900 000 EUR de dotações do exercício anterior (2006), dos quais 4 500 000 EUR a título das actividades operacionais,

Desempenho e gestão orçamental e financeira

1.

Salienta que o papel da Autoridade é fornecer aconselhamento científico independente em todos os domínios com um impacto directo ou indirecto na segurança alimentar, incluindo a saúde e bem-estar animal e a protecção fitossanitária, e que é necessário comunicar o aconselhamento científico de forma adequada;

2.

Verifica que, em 2008, seu sexto ano de funcionamento, a Autoridade melhorou o seu desempenho de forma constante; observa que os indicadores das realizações reflectem bem esta melhoria: um aumento de 57 % do número dos pareceres e declarações científicos em relação a 2007, em conjunto com o reforço das metodologias de avaliação do risco e a coordenação das redes científicas (por exemplo: documentos de orientação e relatórios sobre a recolha de dados), intensificação da comunicação do aconselhamento científico e promoção do diálogo com os interessados (por exemplo: maior cobertura pelos meios de comunicação através de artigos e reportagens audiovisuais; aumento do número de comunicados à imprensa e aumento de 21 % do número de assinantes do boletim «EFSA Highlights» relativamente a 2007); verifica que este aumento nas realizações é contrabalançado por um aumento (27 %) dos recursos humanos em relação a 2007;

3.

Regista que, em 2008, a Autoridade atingiu um elevado grau de execução do orçamento, tanto em dotações de autorização como de pagamento: respectivamente 97 % e 95 %; realça que, em relação ao exercício anterior, o orçamento sofreu um aumento de 9 000 000 EUR;

4.

Observa, no entanto, que pelo terceiro ano consecutivo o Tribunal de Contas chama a atenção para a transição de dotações para o exercício seguinte (23 % das dotações do orçamento de 2008 foram transitados para o exercício de 2009; 16 % das dotações do orçamento de 2007 foram transitados para o exercício de 2008; 20 % das dotações do orçamento de 2006 foram transitados para o exercício de 2007); observa que, relativamente ao exercício de 2008, a situação se ficou a dever à aprovação e realização tardias de acções relacionadas com desenvolvimento de software, cooperação científica com peritos externos e subvenções para estudos e projectos de recolha de dados; encoraja a Autoridade a melhorar a sua gestão orçamental de modo a não transitar verbas tão volumosas;

5.

Observa igualmente que, pelo segundo ano consecutivo, o Tribunal de Contas assinala que tiveram que ser anuladas dotações para actividades operacionais transitadas do exercício anterior (37 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2007 e 26 % das dotações para actividades operacionais transitadas de 2006); assinala que, no que se refere ao exercício de 2008, a situação se deveu principalmente a atrasos consideráveis na execução das convenções de subvenção de 2007 durante o exercício de 2008;

6.

Manifesta-se, por conseguinte, preocupado por esta situação ser contrária ao princípio da anualidade e revelar que os procedimentos de programação, o controlo dos prazos contratuais fixados e a orçamentação da Autoridade apresentam insuficiências;

7.

Felicita a Autoridade pelo facto de, no seu programa de trabalho para 2008, indicar objectivos prioritários e indicadores de desempenho para cada uma das principais actividades previstas; insta, todavia, a Autoridade a melhorar a especificação dos objectivos SMART e dos indicadores RACER, a fim de favorecer a obtenção de resultados e permitir um controlo eficaz do desempenho; reputa positiva a instauração pela Autoridade de um processo de avaliação de riscos, que, em 2009, deverá já reforçar e permitir um controlo rigoroso das actividades científicas e administrativas da Autoridade;

8.

Salienta ser necessário que a Autoridade atribua no futuro, nos seus procedimentos relativos às convenções de subvenção, mais importância à avaliação da complexidade do serviço no momento de definir o prazo para a elaboração de propostas; observa, ainda, que a Autoridade deverá controlar melhor o respeito dos prazos contratuais fixados nas convenções de subvenção;

9.

Considera como um elemento positivo a introdução, no orçamento de 2009, de dotações diferenciadas para as subvenções, a fim de evitar anulações aquando de próximos exercícios;

10.

Observa que as contas da Autoridade para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 485 651,33 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Autoridade mantém saldos de caixa extremamente elevados durante longos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Autoridade ascendiam a 19 990 492,26 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa da Autoridade sejam mantidos a longo prazo tão baixos quanto possível;

Auditoria interna

11.

Considera que o Comité de Auditoria (CA), criado pela Autoridade em 2006, desempenha um papel importante na assistência ao Conselho de Administração, assegurando que o trabalho dos Serviços de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e das estruturas de auditoria interna (EAI) da Autoridade seja devidamente executado e tido na devida consideração pelo Conselho de Administração e pelo director executivo; está, pois, convicto de que este Comité de Auditoria da Autoridade poderia servir de exemplo a outras agências;

12.

Observa que 20 das 25 recomendações dos SAI e das EAI foram postas em prática (80 %); não obstante, convida a Autoridade a facultar mais informações ao Parlamento sobre a importância de cada uma delas e as medidas tomadas para as aplicar;

Recursos humanos

13.

Toma nota do facto de a Autoridade ter conseguido preencher 318 (o que representa o recrutamento de 45 agentes temporários em relação a 2007) dos 335 lugares previstos no quadro do pessoal, depois de ter tido dificuldades em recrutar pessoal científico altamente qualificado em Parma; regista que foram recrutados 40 agentes adicionais (auxiliares, contratuais, peritos nacionais destacados) para apoiar a Autoridade na sua actividade;

14.

Regista com agrado o facto de o actual relatório do Tribunal de Contas não assinalar nenhuma insuficiência nos procedimentos de recrutamento;

15.

Insta a Autoridade a assegurar que, de acordo com o disposto no artigo 16.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, todos os ex-funcionários informem a Autoridade quando assumem novas funções profissionais fora das Instituições; se essas actividades forem susceptíveis de entrar em conflito com os legítimos interesses das Instituições, a Autoridade deverá tomar as medidas adequadas;

16.

Toma nota do segundo inquérito ao pessoal, lançado em Outubro de 2008 a fim de avaliar o ambiente de trabalho na Autoridade; declara-se satisfeito com o aumento do nível de participação, que passou de 44 % em 2007 para 55 % em 2008; incita o Comité do Pessoal a efectuar regularmente tais inquéritos e a aumentar o nível de participação, e espera que a direcção da Autoridade tenha em conta esses resultados na gestão do pessoal e no trabalho diário;

Cargo de coordenador da rede de agências

17.

Felicita o director executivo da Autoridade pela forma muito eficaz como, de 1 de Março a 31 de Dezembro de 2009, assumiu as funções de coordenador da rede de agências;

18.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 95.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 185.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/159


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008

(2010/525/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que institui a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente o artigo 44.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0086/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 95.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/160


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008

(2010/526/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Observatório (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0067/2010),

1.

Dá quitação ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 148.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Observatório (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0067/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

salientou que o Observatório tinha estabelecido procedimentos e ferramentas para efectuar controlos de supervisão e ex post regulares e tinha desenvolvido a gestão dos recursos humanos, em particular através da criação de um portal de recursos humanos na sua Intranet,

felicitou o Observatório pela sua cooperação estreita com a Agência Europeia da Segurança Marítima, também sedeada em Lisboa, e por ter partilhado os edifícios e utilizado conjuntamente as infra-estruturas e serviços, e tomou nota do facto de a mudança para as suas próprias instalações estar prevista para o terceiro trimestre de 2009,

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias suficientes de que as contas anuais do Observatório relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os seus aspectos materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares no seu conjunto;

Desempenho

2.

Insiste na importância de o Observatório definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar o seu desempenho; toma nota do facto de o Observatório declarar que teve estas observações em consideração no seu programa de trabalho para 2009;

3.

Convida, além disso, o Observatório a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover uma abordagem orientada para a concretização de resultados;

4.

Observa que, nos próximos anos, a quitação pela execução do orçamento do Observatório deverá basear-se mais no desempenho do Observatório ao longo do ano;

Auditoria interna

5.

Reconhece que, desde 2006, o Observatório pôs em prática 15 das 41 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI); observa que, das 26 recomendações ainda em curso de execução, 14 são consideradas «muito importantes» e referem-se, principalmente, à preparação para a mudança (com respeito ao controlo de qualidade do novo local, às precauções contra danos em caso de inundação, a um plano de continuidade de actividades e aos investimentos em equipamento) e à aplicação das normas de controlo interno (em matéria de promoções do pessoal, avaliação do pessoal, gestão de riscos e registo de excepções);

6.

Observa que as contas do Observatório para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 107 591,31 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que o Observatório mantém saldos de caixa elevados durante longos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria do Observatório ascendiam a 1 635 537,86 EUR e que dotações no montante de 354 051,31 EUR, que, em resultado de um erro da contabilidade do banco, tinham sido incluídas nas contas do Observatório como um crédito apurado, foram creditadas na conta bancária do Observatório no início de 2009; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria do Observatório sejam mantidas a longo prazo tão baixas quanto possível;

7.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 148.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 137.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 252/163


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2008

(2010/527/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas do Observatório (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (3), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0067/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 148.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

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L 252/164


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2008

(2010/528/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que institui a Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0078/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Medicamentos para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que institui a Agência Europeia dos Medicamentos, nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0078/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Europeia de Medicamentos pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5) e que, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação, tomou nota, nomeadamente:

das insuficiências na gestão orçamental do programa de telemática,

das insuficiências ao nível dos procedimentos de adjudicação de contratos,

dos progressos no sentido de assegurar o cumprimento do regulamento relativo às taxas,

1.

Regista que, em 2008, o orçamento da Agência se elevou a 182 900 000 EUR, comparativamente aos 163 100 000 EUR do ano anterior; assinala ainda que a contribuição comunitária recebida pela Agência ascendeu a 34 000 000 EUR em 2008, tendo sido 2,4 % mais baixa do que a de 2007;

Desempenho

2.

Felicita a Agência por ter criado uma orçamentação sofisticada baseada em actividades e um controlo orientado para a satisfação dos clientes; toma igualmente nota do facto de a Agência se encontrar actualmente a analisar o funcionamento da sua estrutura de comités a fim de destacar as interacções à luz de um aumento do número de comités científicos e trabalhos científicos conexos;

Transição de dotações

3.

Está preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter constatado que os montantes das dotações orçamentais objecto de transição e de anulação atingiram, respectivamente, 36 000 000 EUR (19,7 % do orçamento) e 9 700 000 EUR (5,3 % do orçamento); sublinha, como em exercícios anteriores, que o elevado nível de transições relativas às despesas administrativas (21 400 000 EUR) se deveu principalmente às despesas no sector informático relativas à instalação de um programa telemático para regulamentação dos medicamentos; está, por isso, preocupado, porquanto esta situação, que dura há alguns anos, viola o princípio da anualidade;

Procedimentos de adjudicação de contratos

4.

Solicita à Agência que melhore a qualidade dos seus procedimentos de adjudicação de contratos, a fim de pôr termo às insuficiências identificadas pelo Tribunal de Contas (como, por exemplo, em matéria de aplicação de métodos de avaliação no que respeita a critérios de preços e em matéria de justificações indispensáveis para a escolha dos procedimentos);

5.

Observa que a Agência aplica há muito tempo uma política que consiste em celebrar contratos a prazo em moeda estrangeira, de modo a proteger uma parte do seu orçamento administrativo contra flutuações desfavoráveis da taxa de câmbio da libra esterlina; espera que a Agência gira de forma prudente essas transacções; recomenda a criação de um grupo de trabalho para observar e acompanhar de perto esta estratégia de disseminação de riscos;

Receitas provenientes de taxas

6.

Sublinha que as taxas recebidas por serviços de avaliação constituem a principal fonte de receitas da Agência, representando 70,2 % das suas receitas totais em 2008; recorda, neste contexto, a importância do instrumento relativo às receitas afectadas, concebido para as agências cujas receitas provêm de taxas, para fazer face a evoluções imprevisíveis dos mercados;

7.

Observa que a Agência comunicou receitas provenientes de juros no montante de 2 046 000 EUR em 2008; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo nível dos pagamentos de juros, que a Agência tem em permanência um saldo de caixa extremamente elevado; assinala que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Agência ascendiam a 41 887 000 EUR; solicita à Comissão que estude as possibilidades de garantir que as reservas de tesouraria sejam geridas inteiramente com base nas necessidades, nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, e quais as mudanças de abordagem necessárias para manter permanentemente tão baixos quanto possível os saldos de caixa da Agência;

Recursos humanos

8.

Observa que o quadro de pessoal autorizado previa 481 lugares para 2008, dos quais 469 foram providos até ao final do ano; regista que 41 elementos de apoio adicionais (auxiliares, contratuais, peritos nacionais destacados) foram recrutados em 2008, ascendendo assim o número total de efectivos a 587;

Auditoria interna

9.

Reconhece que o serviço de auditoria interna da Comissão elaborou, no seu relatório de auditoria, uma recomendação «crítica», relacionada com os conflitos de interesses dos peritos, e oito recomendações «muito importantes» nos domínios da documentação de conflitos de interesses do pessoal da Agência, das bases de dados utilizadas para apoiar procedimentos administrativos de avaliação, do desenvolvimento de orientações para tratamento de processos e da plena aplicação dessas orientações;

10.

Felicita a Agência por ter adoptado um código de conduta que define princípios e orientações em matéria de independência e de confidencialidade aplicáveis aos membros do Conselho de Administração e dos Comités, aos peritos e ao pessoal da Agência;

11.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 117.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

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L 252/168


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008

(2010/529/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que institui a Agência Europeia de Medicamentos, nomeadamente o artigo 68.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0078/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia de Medicamentos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/169


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2008

(2010/530/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0081/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 55.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0081/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima pela execução do orçamento para o exercício de 2007 (5) e, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação:

verificou que o Tribunal de Contas registara 30 transferências orçamentais em 2007, e tomou nota das críticas do Tribunal quanto ao elevado número de transferências;

assinalou que, tal como em 2006, o Tribunal de Contas considerara que tinham sido assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais;

instou a Agência a zelar por que os seus procedimentos de recrutamento sejam transparentes e não discriminatórios, em particular através da participação do Comité do Pessoal,

Comportamento funcional

1.

Manifesta o seu desapontamento pelo facto de a Agência não ter elaborado um programa de trabalho plurianual e de o seu programa de trabalho anual não corresponder ao orçamento de autorizações; insiste na importância de a Agência definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar o seu desempenho; toma nota, todavia, da resposta da Agência, que assegura ter melhorado o seu programa de trabalho para 2009 através da introdução de objectivos e indicadores-chave de desempenho e de um melhor sistema de planeamento dos recursos; solicita, por conseguinte, que esta estratégia seja apresentada ao Parlamento com a maior brevidade possível; convida igualmente a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a dar uma indicação precisa do tempo de trabalho empregado por cada agente num projecto e a promover uma abordagem orientada para a concretização de resultados;

2.

Solicita à Agência que apresente, no seu quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, a fim de permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

Gestão orçamental e financeira

3.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Agência relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

4.

Nota que a Agência recebeu 44 300 000 EUR em dotações de autorização e 46 890 000 EUR em dotações de pagamento a título do orçamento da União Europeia para o exercício de 2008;

5.

Considera preocupante o facto de o Tribunal de Contas ter uma vez mais registado um elevado número de transferências orçamentais em 2008 (52 em 2008, face a 32 em 2007); toma nota da resposta da Agência, que refere que as transferências relativas às despesas administrativas se limitam ao período 2008/9 devido à mudança para as suas instalações definitivas; manifesta-se especialmente inquieto pelo facto de, entre Junho e Novembro de 2008, ter sido transferido um montante superior a 2 milhões de EUR de dotações das despesas de pessoal para as rubricas orçamentais destinadas às despesas de funcionamento, o que permitiu aumentar as dotações transitadas para 2009 e reduzir o montante a reembolsar à Comissão; regista, no entanto, a resposta da Agência, que se compromete a prosseguir os seus esforços no sentido de melhorar o seu planeamento e acompanhamento e, por conseguinte, reduzir o número de alterações orçamentais;

6.

Assinala que, tal como em 2006 e em 2007, o Tribunal de Contas considerou que foram assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais; insta, por conseguinte, a Agência a aumentar os seus esforços de formação e comunicação, a fim de evitar que esta situação se verifique no futuro; solicita, além disso, que as medidas tomadas neste domínio sejam comunicadas no relatório anual de actividades da Agência relativo a 2009;

7.

Observa que as contas da Agência para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 519 598,10 EUR, dos quais 472 251,18 EUR já foram devolvidos à Direcção-Geral Energia e Transportes, tendo os restantes 47 346,92 EUR sido contabilizados numa conta de regularização do passivo; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Agência mantém saldos de caixa extremamente elevados durante longos períodos; congratula-se com o facto de, em 31 de Dezembro de 2008, os saldos de caixa da Agência estarem reduzidos a 3 610 677,41 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa da Agência sejam mantidos a longo prazo tão baixos quanto possível;

Auditoria interna e recursos humanos

8.

Reconhece que, no final de 2008, a Agência pôs em prática 25 das 32 recomendações formuladas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) desde 2006; observa que as recomendações consideradas «muito importantes» dizem respeito: à aprovação das Disposições de Execução do Estatuto do Pessoal relativas ao recrutamento de agentes temporários nos termos do Estatuto do Pessoal; aos controlos no âmbito do procedimento de selecção para assegurar uma maior transparência e igualdade de tratamento dos candidatos; ao desenvolvimento de uma estratégia de progressão na carreira (incluindo acções de formação, orientação e tutoria); e a uma melhor planificação dos recursos humanos;

9.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 55.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 172.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

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L 252/173


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008

(2010/531/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (3), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0081/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia da Segurança Marítima, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 55.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

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L 252/174


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2008

(2010/532/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0087/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 16.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0087/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5) e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação:

tomou nota das críticas do Tribunal de Contas relativas à concentração da execução de actividades operacionais no último trimestre de 2007, com mais de 40 % das autorizações e mais de 50 % dos pagamentos relativos a actividades operacionais a serem executados em Novembro e Dezembro de 2007,

se declarou insatisfeito com a resposta da Agência segundo a qual, em certos casos, as dotações transitadas tinham sido calculadas algo aproximativamente,

estava preocupado com as deficiências detectadas pelo Tribunal de Contas em processos de adjudicação de contratos, nomeadamente que as pré-selecções das propostas não estavam justificadas, os documentos de avaliação não estavam assinados pelo comité de avaliação e os processos careciam de estrutura e estavam incompletos,

Desempenho

1.

Felicita a Agência pelas suas realizações em 2008, a melhoria da solidez das redes de comunicação electrónica europeias e o desenvolvimento e a manutenção da cooperação com os Estados-Membros;

2.

Solicita à Agência que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

Gestão orçamental e financeira

3.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter assinalado deficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos, nomeadamente no que respeita à subavaliação dos orçamentos de um contrato-quadro; salienta que a subavaliação dos orçamentos de contratos públicos constitui um entrave à livre concorrência, uma vez que as empresas são menos susceptíveis de apresentar propostas para montantes reduzidos; toma nota, contudo, da resposta da Agência, que publicou um novo anúncio de concurso no último trimestre de 2009 para colmatar as deficiências anteriores;

4.

Toma nota do facto de a Agência continuar a tomar todas as medidas possíveis para obter junto da administração fiscal do Estado-Membro de acolhimento um reembolso de 45 000 EUR, correspondente ao montante do IVA pré-pago pela Agência;

5.

Observa que as contas da Agência para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 143 818 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Agência mantém saldos de caixa extremamente elevados durante largos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Agência ascendiam a 2 436 694 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que os saldos de caixa da Agência sejam mantidos a longo prazo tão baixos quanto possível;

Auditoria interna e recursos humanos

6.

Felicita a Agência pelo facto de ter posto em prática as oito recomendações consideradas «muito importantes» do Serviço de Auditoria Interna; observa que estas recomendações estavam relacionadas com o seguimento da aplicação da norma de controlo interno relativa à auditoria e gestão de recursos humanos (por exemplo, política de pessoal, renovação de contratos com termo em 2008, independência dos comités de selecção, serviços de formação e transparência no processo de promoções);

7.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 16.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 153.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

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L 252/177


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008

(2010/533/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0087/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 16.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/178


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2008

(2010/534/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (3), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0084/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 89.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Ferroviária Europeia para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (3), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0084/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Agência Ferroviária Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2008 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

observou, com base no relatório anual do Tribunal de Contas relativo a 2006, que o orçamento definitivo da Agência para 2007 se elevou a 16 600 000 EUR, incluindo uma reserva de 1 900 000 EUR; constatou igualmente que, no final de 2007, foi necessário anular dotações no montante de 3 400 000 EUR, incluindo a reserva, e que, além disso, transitaram 2 700 000 EUR para 2008;

expressou a sua preocupação perante a conclusão do Tribunal de Contas de que mais de 35 % das dotações definitivas não tinham sido utilizadas, o que, segundo o Tribunal de Contas, revelava que os procedimentos de programação e orçamentação da Agência apresentavam insuficiências graves;

instou a Agência, com base no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, a utilizar métodos rigorosos de gestão de tesouraria, a fim de garantir que os seus saldos de tesouraria se restrinjam a necessidades devidamente justificadas, e a prestar especial atenção à melhoria da sua gestão de tesouraria,

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas concluir que as contas da Agência relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes foram, no seu conjunto, legais e regulares;

2.

Observa que a Agência recebeu 18 000 000 de EUR em dotações de autorização e pagamento a título do orçamento da União para o exercício de 2008;

Desempenho

3.

Solicita à Agência que apresente, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

4.

Salienta a importância de a Agência definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar o seu desempenho; toma nota, no entanto, do facto de a Agência declarar que teve estas observações em consideração no seu programa para 2009; convida também a Agência a considerar a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover uma abordagem orientada para a concretização de resultados;

5.

Toma nota da constatação do Tribunal de Contas sobre o facto de a Agência exercer as suas actividades em dois locais (Valenciennes e Lille), o que acarreta custos suplementares;

Transição de dotações

6.

Assinala que o Tribunal de Contas constatou que mais de 4 100 000 EUR transitaram para 2009, dos quais cerca de 3 900 000 EUR dizem respeito a despesas de funcionamento e despesas operacionais (ou seja, 57 % das dotações anuais dos títulos II e III); salienta que esta situação é reveladora das dificuldades com que se debate a Agência no que respeita à programação e à gestão orçamental das suas actividades;

Procedimentos de adjudicação de contratos

7.

Manifesta preocupação com as insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos reveladas pela auditoria do Tribunal de Contas;

8.

Felicita a Agência por ter aprovado um plano de acção para corrigir as deficiências identificadas pelo Tribunal de Contas nos procedimentos de adjudicação de contratos e que constituíram um obstáculo à transparência dos mesmos;

Auditoria interna

9.

Reconhece que 32 das 36 recomendações emitidas pelo Serviço de Auditoria Interna foram postas em prática desde 2006; assinala que, das quatro recomendações ainda pendentes, uma é considerada «crítica» e três «muito importantes», pelo que exorta a Agência a aplicar determinadas normas de controlo interno relativas às assinaturas bancárias, à separação de funções, aos lugares sensíveis e à manutenção de poderes de delegação;

10.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 89.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 167.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial.


25.9.2010   

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L 252/181


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008

(2010/535/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (3), nomeadamente o artigo 39.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0084/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Ferroviária Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 89.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/182


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2008

(2010/536/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0083/2010),

1.

Dá quitação ao director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 136.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Formação para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui a Fundação Europeia para a Formação (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0083/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director da Fundação Europeia para a Formação pela execução do orçamento da Fundação relativo ao exercício de 2007 (5) e, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação:

tomou nota da constatação do Tribunal de Contas segundo a qual o montante das receitas afectadas no orçamento rectificativo foi estabelecido de forma incorrecta (deveria ascender a 1 200 000 EUR e não a 3 400 000 EUR),

salientou que, na declaração de fiabilidade (anexada ao relatório anual de actividades), o director mantinha as reservas apresentadas no ano anterior relativas à incerteza política em países parceiros, à gestão financeira da Convenção Tempus e às possíveis implicações sociais, legais, financeiras e em termos de reputação da assistência técnica do Programa Tempus na Fundação,

1.

Exprime a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2008;

Desempenho

2.

Observa que, na avaliação intercalar da Fundação (relatório final EAC/06/05, de 25 de Maio de 2006), o impacto das suas actividades nos seus beneficiários directos foi, em geral, considerado positivo; observa, porém, que o impacto nas instituições governamentais é difícil de provar, dada a dificuldade de estabelecer uma relação directa entre os resultados dos projectos da Fundação e a actividade dessas instituições;

3.

Felicita a Fundação pelo facto de, no seu trabalho de apoio à Comissão em 2008, ter obtido uma taxa de satisfação de 97 % desta instituição; salienta, em particular, que o maior número de pedidos feitos à Fundação esteve relacionado com as políticas e os contributos na preparação dos Instrumentos Europeus de Vizinhança (32 %), seguido pela formulação (21 %), programação (11 %), identificação dos projectos (10 %) e o seu acompanhamento;

4.

Solicita à Fundação que apresente, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Fundação de ano para ano;

Campo de acção da Fundação

5.

Regista que, após a reformulação, em 2008, do Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que institui uma Fundação Europeia para a Formação (6), a Fundação adquiriu a capacidade de desenvolver as suas competências em sectores diferentes dos anos anteriores; observa, com efeito, que o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 estabelece novos mecanismos processuais para aprovar uma extensão do campo de acção da Fundação a nível das temáticas e das áreas geográficas;

Cooperação com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop)

6.

Solicita, tendo em conta a proximidade dos domínios tratados, uma cooperação e uma coordenação estreitas entre a Fundação e o Cedefop e pede que lhe sejam fornecidas informações regularmente nos relatórios de actividades de ambos os directores;

Auditoria interna

7.

Reconhece que, desde 2006, foram postas em prática 12 das 27 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI); observa que 6 das 15 recomendações que ainda não foram aplicadas são consideradas «muito importantes»; insta, por conseguinte, a Fundação a pôr em prática sem demora algumas normas de controlo interno (no tocante à documentação dos procedimentos, à supervisão das operações financeiras e à continuidade das operações) e algumas recomendações em matéria de gestão de recursos humanos (no que se refere à gestão de recursos humanos na planificação anual e nos relatórios de actividades, à definição de objectivos e ao registo das horas de trabalho do pessoal);

Recursos humanos

8.

Manifesta a sua apreensão com as observações do Tribunal de Contas no tocante à falta de transparência dos procedimentos de recrutamento e com a intervenção do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que abriu um inquérito (OF/2009/0370); recorda as orientações da União para as políticas de emprego e, em particular, a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (7), no tocante aos critérios de selecção e às condições de recrutamento; espera que todas as Agências da União adiram, no mínimo, a estas orientações e convida a Fundação a dar o exemplo, aplicando, no futuro, procedimentos de recrutamento equitativos, transparentes e globais;

9.

Insta a Fundação a prestar informações sobre a afectação dos seus recursos humanos; salienta, em particular, que uma tomada em consideração inadequada dos recursos humanos no contexto da planificação anual e dos relatórios de actividades acarreta um risco de ineficiência e de falta de transparência na afectação e utilização do pessoal da Fundação; salienta, além disso, que os objectivos para os membros individuais do pessoal devem ser mais bem alinhados com os objectivos anuais e estratégicos da Fundação, e que o registo das horas de trabalho do pessoal deve também ser incorporado no âmbito da planificação e do orçamento anual;

10.

Toma nota da observação do Tribunal de Contas que constata diversas insuficiências nos procedimentos de recrutamento; sublinha, em particular, a necessidade de que os comités de avaliação do recrutamento prestem informações suficientes sobre os procedimentos seguidos, fornecendo, nomeadamente, as justificações das decisões e respectivas datas, para garantir a transparência dos procedimentos;

11.

Regista, porém, que a Fundação declarou ter realizado uma profunda revisão dos seus procedimentos de recrutamento em resposta às constatações feitas pelo Tribunal de Contas e no contexto de uma auditoria interna realizada pelo SAI em 2008; solicita, por conseguinte, à Fundação que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas e dos resultados obtidos;

12.

Toma nota da resposta da Fundação que reconhece o mérito do parecer do Tribunal de Contas sobre o subsídio de expatriação recusado a membros do pessoal que a ele tinham direito, devido a uma interpretação incorrecta das normas em vigor; felicita a Fundação por ter prometido rever os casos em questão e, em seguida, proceder às adaptações apropriadas;

13.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (8) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 136.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 149.

(6)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(7)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/186


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008

(2010/537/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1339/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que institui a Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (3), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0083/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Fundação Europeia para a Formação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 136.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 354 du 31.12.2008, p. 82.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/187


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2008

(2010/538/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0069/2010),

1.

Dá quitação ao director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 49.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0069/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, chamou a atenção, nomeadamente, para o facto de o Tribunal de Contas ter emitido uma declaração de fiabilidade positiva e não ter formulado qualquer observação;

1.

Exprime a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2008;

Desempenho

2.

Felicita a Agência por ter melhorado significativamente a sua gestão financeira ao longo dos últimos três anos; incentiva-a a que continue a procurar alcançar os mais elevados padrões em matéria de planeamento, execução e controlo orçamentais;

3.

Saúda a Agência, em particular, pela conclusão das fases I e II do European Survey of Enterprises on New and Emerging Risks (ESENER), pelo estabelecimento de uma rede de organizações europeias capazes de fornecerem incentivos económicos em matéria de segurança e saúde no trabalho e pela criação de uma base de dados de recursos para avaliação de riscos relativa à campanha HWC 2008/2009;

4.

Solicita à Agência que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

Governação da Agência

5.

Considera que os custos de governação da Agência não podem ser considerados insignificantes, dado que o Conselho de Administração é composto por 84 membros e que a Agência emprega 64 pessoas (no exercício de 2008);

Despesas de funcionamento objecto de transição

6.

Regista que a Agência efectuou transições no montante de 3 400 000 EUR (o que corresponde a 44 % das despesas de funcionamento), dos quais aproximadamente 1 000 000 EUR se referia a autorizações exclusivamente relativas ao exercício de 2009; salienta que uma tal situação é também contrária ao princípio da anualidade; solicita, assim, que, no interesse da boa gestão financeira, as previsões orçamentais sejam adaptadas às necessidades reais; toma, porém, nota da resposta da Agência, na qual se afirma que a complexidade dos projectos fez atrasar a sua finalização muito para além do inicialmente previsto; saúda apesar disso a agência pela melhoria do seu acompanhamento e planificação das despesas de funcionamento por forma a evitar autorizar fundos importantes no final do exercício;

Procedimentos de adjudicação de contratos

7.

Toma nota das irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas relativamente a um processo de adjudicação (utilização de um contrato-quadro além do seu valor máximo); sublinha, em particular, que a agência deveria ter lançado o mais rapidamente possível um novo concurso público de adjudicação para um novo contrato-quadro; toma, todavia, nota da justificação da Agência, que salienta a necessidade de continuar a utilizar o referido contrato-quadro para substituir o programa de subvenções sem que isso tenha um impacto negativo na actividade da Agência;

8.

Espera que a Agência resolva o problema da utilização de um contrato-quadro para além do seu valor máximo, a fim de dar cumprimento à legislação orçamental europeia;

Recursos humanos

9.

Constata que, segundo o relatório de actividades de 2008, a Agência dispunha no final do ano de 64 trabalhadores.

Auditoria interna

10.

Reconhece que a agência pôs em prática 19 das 33 recomendações feitas pelo serviço de auditoria interna (SAI) desde 2006; toma nota do facto de, das 14 recomendações ainda não executadas, 6 serem consideradas «muito importantes» e se reportarem à gestão das expectativas dos interessados e à implantação de determinadas normas de controlo interno (ou seja, tratamento de questões específicas, relatório anual sobre o controlo interno e promoção de procedimentos de controlo interno);

11.

Verifica que foi efectuado no último trimestre de 2008 um exercício de avaliação de riscos tendo em vista determinar as prioridades em matéria de auditoria e o plano de auditoria do SAI para os próximos três anos;

12.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 49.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 195.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/191


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008

(2010/539/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta as contas anuais definitivas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0069/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 49.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

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L 252/192


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2008

(2010/540/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0076/2010),

1.

Dá quitação ao director-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Aprovisionamento da Euratom para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0076/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais referentes ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, por força da Decisão 2008/114/CE, Euratom, a Agência de Aprovisionamento da Euratom, sedeada no Luxemburgo em 1958, alterou o seu anterior estatuto e se tornou uma Agência,

1.

Toma nota de que em 2008 a Agência não recebeu qualquer subvenção para financiar as suas actividades operacionais e que a Comissão assumiu todas as despesas incorridas pela Agência para a execução do orçamento relativo ao exercício de 2008; toma nota, igualmente, de que as autorizações transitadas de 2007 foram pagas com a parte não utilizada da subvenção relativa a esse exercício;

2.

Toma nota, por conseguinte, de que, na falta de um orçamento autónomo, a Agência está de facto integrada na Comissão;

3.

Salienta, no entanto, que esta situação coloca a questão da necessidade de manter a Agência na sua actual forma e organização; toma nota, no entanto, da resposta da Agência, que argumenta que a situação actual reflecte o equilíbrio entre, por um lado, uma relação clara com a Comissão (por exemplo, a Comissão pode emitir directrizes e nomeia o director-geral da Agência) e, por outro, um dado nível de autonomia administrativa e financeira;

Auditoria interna

4.

Reconhece que, nos termos do artigo 3.o do seu Estatuto, a Agência escolheu o seu próprio auditor interno, que entrou em funções em 1 de Julho de 2009;

5.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (5) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/195


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008

(2010/541/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0076/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2008;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director-geral da Agência de Aprovisionamento da Euratom, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 6.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/196


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2008

(2010/542/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0088/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 142.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0088/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

lamentava que em 2007, como em 2006, o Tribunal de Contas tivesse detectado insuficiências nos processos de recrutamento; em particular, o Tribunal de Contas encontrara, mais uma vez, um caso em que os critérios de selecção não foram definidos em conformidade com o anúncio da vaga;

manifestou preocupação por o Tribunal de Contas ter encontrado as anomalias seguintes em três processos de adjudicação de contratos:

a)

o procedimento de avaliação financeira do contrato não estava claramente definido nos documentos do concurso;

b)

os critérios de selecção não permitiam avaliar correctamente a capacidade financeira dos candidatos,

1.

Exprime a sua satisfação pelo facto de o Tribunal de Contas ter declarado legais e regulares as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2008;

Desempenho

2.

Toma nota do facto de, em 2007, ter sido realizada pela Fundação uma avaliação ex post do programa de trabalho 2001-2004, a fim de determinar o seu impacto, valor acrescentado e eficácia; felicita a Fundação por ter demonstrado, com a referida avaliação, que as realizações planeadas foram eficazmente executadas; constata, além disso, que os dados recentes incluídos na avaliação das Agências encomendada pela Comissão em 2009 indicam que a Fundação também executou eficazmente as acções planeadas em 2008;

3.

Felicita a Fundação pelo lançamento de um outro exercício de avaliação ex post, agora do programa de trabalho 2005-2008; solicita, pois, à Fundação que o mantenha informado sobre os resultados desta avaliação, a fim de determinar mais eficazmente o impacto, o valor acrescentado e a eficácia da Fundação durante este período específico;

4.

Solicita, além disso, à Fundação que, em quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, apresente uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Fundação de ano para ano;

Despesas operacionais transitadas

5.

Observa que, segundo o Tribunal de Contas, o montante transitado representava mais de 55 % das dotações (4 900 000 EUR) do exercício de 2008; toma nota, no entanto, da resposta da Fundação, que declara que existe uma insuficiência que, porém, é inferior (10 %) ao indicado pelo Tribunal de Contas, visto que na programação anual da Fundação estava já previsto que 45 % do montante do título 3 fossem transitados, por razões que se prendem com a duração dos contratos de estudo e com o calendário de pagamentos da Fundação; realça, contudo, que esta situação indicia insuficiências no planeamento e na programação das actividades operacionais da Fundação e é contrária ao princípio da anualidade; solicita, portanto, à Fundação que tome medidas para evitar que esta situação se repita no futuro e que informe a autoridade de quitação das medidas tomadas;

Transferências orçamentais sem documentos justificativos

6.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas constatar que a justificação das transferências orçamentais era insuficiente, não tendo sido fornecida uma estimativa das necessidades e não tendo sido o Conselho Directivo informado sobre a matéria; felicita, no entanto, a Fundação por ter corrigido entretanto esta falha;

Procedimentos de adjudicação de contratos

7.

Solicita à Fundação que procure melhorar o acompanhamento dos seus contratos e a programação dos seus procedimentos de adjudicação, lançando novos concursos muito antes de os contratos correspondentes chegarem ao termo da sua validade; realça, a este respeito, o facto de o Tribunal de Contas referir que, em dois casos, a Fundação prorrogou ilegalmente um contrato para além da duração máxima permitida e que, noutro caso, não forneceu qualquer justificação para o recurso ao procedimento de negociação particular;

Recursos humanos

8.

Solicita à direcção da Fundação que tome medidas para prever melhor, no âmbito da sua política de gestão de recursos humanos, as saídas de colaboradores em lugares-chave, sem prejuízo das obrigações da execução orçamental;

9.

Solicita à Fundação que inscreva de forma transparente o quadro de efectivos, incluindo os agentes contratuais (87 colaboradores), no relatório anual;

10.

Felicita a Fundação por ter introduzido em 2008 processos de recrutamento adaptados às recomendações do Tribunal de Contas dos dois últimos anos; constata, em particular, que o Tribunal de Contas já não assinalou qualquer deficiência nos processos de recrutamento (por exemplo, nos critérios de selecção), os quais não garantiam a transparência nem o carácter não discriminatório destes procedimentos;

Auditoria interna

11.

Está preocupado com o facto de a qualidade das demonstrações financeiras da Fundação relativas a 2008 ser insatisfatória e revelar incoerências em relação às contas de 2007, razão pela qual essas demonstrações tiveram de ser alvo de correcções importantes durante a auditoria; toma nota de que esta situação se deve ao facto de a Fundação ter tido que recrutar um agente interino, por um curto período de tempo, para o encerramento das contas de 2008, não tendo sido, além disso, assegurada uma transição adequada entre os contabilistas; solicita, por conseguinte, à Fundação que evite a repetição de uma situação semelhante no futuro;

12.

Reconhece que, desde 2006, foram postas em prática 26 das 54 recomendações do Serviço de Auditoria Interna (SAI); observa que 8 das 28 recomendações que ainda devem ser aplicadas são consideradas «muito importantes»; solicita, em particular, à Fundação que ponha em prática as restantes normas de controlo interno (isto é, a delegação dos intervenientes financeiros), que acompanhe a aplicação das outras normas de controlo interno (isto é, a coordenação eficaz do sistema de controlo interno e a conformidade dos procedimentos de adjudicação de contratos com o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução) e que introduza um sistema eficaz de planeamento e monitorização (por exemplo, através da criação de um sistema de avaliação de riscos das actividades da Fundação, introduzindo uma metodologia baseada em actividades e ferramentas informáticas de monitorização);

13.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 142.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 190.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/201


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008

(2010/543/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Fundação (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0088/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 142.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/202


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2008

(2010/544/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0093/2010),

1.

Dá quitação ao director administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 131.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0093/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director administrativo da Eurojust pela execução do orçamento da Eurojust para o exercício de 2007 (5) e, na sua resolução que acompanha a decisão de quitação:

tomou nota da constatação do Tribunal de Contas de que, dos 18 000 000 de EUR autorizados em 2007, foram transitados 5 200 000 EUR;

lamentou que o Tribunal de Contas ainda tivesse detectado insuficiências em procedimentos de adjudicação de contratos, como acontecera nos dois anos anteriores;

declarou-se apreensivo com a constatação do Tribunal de Contas de que a Eurojust não fora capaz de recrutar os 60 efectivos necessários para preencher o quadro do pessoal em 2007 e de que, no final de 2007, apenas 95 lugares tinham sido preenchidos,

1.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

Desempenho

2.

Salienta que a inexistência de indicadores, os défices na avaliação da satisfação dos utilizadores e a falta de coordenação entre o orçamento e o programa de trabalho tornam difícil a avaliação do desempenho da Eurojust;

3.

Congratula-se com a celebração, em 24 de Setembro de 2008, do Acordo prático sobre as modalidades de cooperação entre a Eurojust e o OLAF (6);

4.

Observa que, no futuro, a quitação pela execução do orçamento da Eurojust deverá basear-se mais no desempenho da Eurojust ao longo do ano;

Transição de dotações

5.

Toma nota da conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual a Eurojust ainda registou um problema de transição de dotações em 2008, se bem que, ao que parece, menor do que no exercício anterior (13 % das dotações orçamentais definitivas, em vez de 25 % das dotações transitadas em 2007); verifica, todavia, com preocupação que as dotações transitadas do exercício anterior e, depois, anuladas (no caso vertente, 1 000 000 de EUR, ou seja, 25 % das dotações transitadas) atingiram um nível elevado e que esta situação é contrária ao princípio da anualidade; solicita, por conseguinte, à Eurojust que tome medidas para evitar que tal se volte a repetir e que informe deste facto a autoridade de quitação;

6.

Observa que a Eurojust comunicou receitas provenientes de juros no montante de 191 390,56 EUR em 2008; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo nível dos pagamentos de juros, que a Eurojust tem um nível permanentemente elevado de reservas de tesouraria; assinala que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Eurojust ascendiam a 4 612 878,47 EUR; solicita à Comissão que estude a possibilidade de ajudar a garantir que os fundos em caixa sejam geridos inteiramente com base nas necessidades, nos termos do n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, e quais as mudanças de abordagem necessárias para manter permanentemente tão baixas quanto possível as reservas de tesouraria da Eurojust;

Insuficiências nos procedimentos de adjudicação de contratos

7.

Lamenta que o Tribunal de Contas ainda tenha detectado insuficiências em procedimentos de adjudicação de contratos, como acontecera nos três anos anteriores; declara-se, em particular, preocupado com a constatação do Tribunal de Contas de acordo com a qual, em 2008, o valor da adjudicação de contratos não foi, na maior parte dos casos, avaliado antes do lançamento do processo, por um lado, e, por outro, foram detectadas deficiências recorrentes e graves no acompanhamento dos contratos e na planificação das operações de adjudicação; salienta que esta situação é reveladora de fortes lacunas em matéria de capacidade de colaboração entre os vários serviços da Eurojust implicados, apontando para uma falta de orientação e de controlo por parte do gestor orçamental;

8.

Toma nota da resposta da Eurojust, que se comprometeu a aplicar um plano de acção para sanar os pontos fracos identificados pelo Tribunal de Contas; solicita, portanto, à Eurojust que informe a autoridade de quitação dos resultados dessas acções;

Recursos humanos

9.

Manifesta apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas ter de novo constatado insuficiências na planificação e aplicação de processos de recrutamento de pessoal; verifica, em particular, a existência de uma percentagem ainda demasiado elevada de lugares vagos (26 %), embora menos significativa do que em 2007 (33 %);

10.

Subscreve a opinião do Tribunal de Contas, segundo a qual a Eurojust não respeitou o princípio da especificação, dado que um montante de 1 800 000 EUR foi transferido das dotações para vencimentos de agentes temporários e contratuais, indo principalmente aumentar (em 238 %) as dotações para agentes interinos;

11.

Toma nota da resposta da Eurojust no tocante às críticas do Tribunal de Contas relativas aos procedimentos de selecção do pessoal; solicita, em particular, à Eurojust que informe a autoridade de quitação sobre o novo processo de recrutamento lançado em 2009, que, desde já, deverá assegurar uma maior transparência e o carácter não discriminatório do tratamento dos candidatos externos e internos;

Auditoria interna

12.

Manifesta-se preocupado pelo facto de nenhuma das 26 recomendações feitas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) ter sido inteiramente posta em prática; observa que 4 das referidas recomendações são consideradas «críticas» e 12 «muito importantes»; insta, por conseguinte, a Eurojust a pôr desde já em prática as seguintes recomendações em matéria de gestão de recursos humanos: elaborar um plano a curto prazo para provimento das actuais vagas; redefinir a estrutura da Unidade de Recursos Humanos; reduzir o número de agentes temporários; reforçar o procedimento de recrutamento; aprovar normas de execução para a progressão na carreira; assegurar a independência dos membros do comité de selecção; e assegurar que os procedimentos de adjudicação de contratos sejam correctamente aplicados;

13.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 131.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 112.

(6)  JO C 314 de 9.12.2008, p. 4.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/206


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2008

(2010/545/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Eurojust relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Eurojust (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3), nomeadamente o artigo 36.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0093/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Eurojust relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director administrativo da Eurojust, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 131.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/207


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

(2010/546/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0090/2010),

1.

Dá quitação ao director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0090/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação do Parlamento, destacou, em particular:

que a Agência devia procurar criar sinergias e evitar sobreposições com outras instituições activas na área dos direitos humanos, em particular o Conselho da Europa,

que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) abrira um inquérito à Agência; solicitou, por conseguinte, ao OLAF, à Agência e à Comissão que informassem, o mais rapidamente possível, a autoridade de quitação dos resultados do inquérito e das eventuais medidas de seguimento,

que o Tribunal de Contas constatara, relativamente a um processo de adjudicação de contratos, que o método de avaliação publicado diminuía indirectamente a importância relativa do critério de preços, o que pode ter dissuadido alguns potenciais proponentes e não respeitava o princípio da boa gestão financeira,

1.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e as operações subjacentes às contas anuais da Agência são, no seu conjunto, legais e regulares;

Desempenho

2.

Encoraja a Agência a definir objectivos SMART e indicadores RACER na sua programação, para avaliar o seu desempenho; toma nota, no entanto, do facto de a Agência ter declarado que teve estas observações em consideração no seu programa para 2009;

3.

Felicita a Agência por, em meados de 2009, ter iniciado a instalação de um programa informático de orçamento por actividades que fornecerá indicadores claros sobre os recursos financeiros e humanos atribuídos;

4.

Felicita a Agência por ter dado seguimento às observações formuladas pelo Tribunal de Contas e pela autoridade orçamental na quitação do exercício anterior;

5.

Observa que, no futuro, a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá basear-se mais no desempenho da Agência ao longo do ano;

Inquérito do OLAF

6.

Toma nota do facto de que o OLAF concluiu o seu inquérito – aberto em 2008 – à Agência e o arquivou agora definitivamente;

Auditoria interna

7.

Toma nota de que, em Fevereiro de 2008, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) efectuou uma auditoria de seguimento da execução das recomendações pendentes do seu relatório relativo a 2007 e verificou que só uma recomendação (relativa à supervisão do recrutamento pelo Conselho de Administração) continuava pendente; observa, no entanto, que as circunstâncias mudaram e que, depois de a Agência ter entrado em funcionamento e de o novo director ter sido nomeado, esta recomendação perdeu a sua razão de ser inicial, podendo, assim, considerar-se que foi cumprida;

8.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 198.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/210


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008

(2010/547/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0090/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 10.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2008

(2010/548/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das repostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 38.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento concedeu quitação ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2007 (5) e que, na resolução que acompanhava a decisão de quitação, nomeadamente:

lamentava que o Tribunal de Contas, no seu Relatório anual de 2007, tivesse encontrado várias insuficiências para as quais já havia chamado a atenção no seu Relatório anual de 2006, em particular um nível elevado de transições e anulações (cerca de 70 % das dotações disponíveis para 2007 não haviam sido utilizadas),

notava que o orçamento da Agência para 2007 (42 100 000 EUR) mais do que duplicara quando comparado com o orçamento de 2006 (19 200 000 EUR),

exortava a Agência a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que se refere ao aumento do seu orçamento para os exercícios de 2007 e 2008,

C.

Considerando que 2008 foi o terceiro ano completo de funcionamento da Agência,

1.

Regozija-se com o facto de o Tribunal de Contas ter podido obter garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício findo em 31 de Dezembro de 2008 são fiáveis em todos os aspectos materialmente relevantes e de que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

2.

Verifica que o orçamento da Agência aumentou consideravelmente nos últimos três anos; observa que, para o exercício de 2008, o orçamento aumentou em 29 000 000 EUR, ou seja, quase 69 %, em relação ao exercício anterior, e que em 2007 (42 100 000 EUR) já tinha mais do que duplicado em relação a 2006 (19 200 000 EUR);

Problemas recorrentes desde o exercício de 2006

3.

Manifesta preocupação com o facto de o Tribunal de Contas ter constatado várias deficiências que já havia identificado nos seus relatórios anuais de 2006 e 2007; lamenta, em especial:

o elevado nível de transições e anulações (49 % das dotações disponíveis para 2008 não foram utilizadas durante o exercício, quase 69 % em 2007 e 55 % em 2006),

que tenham sido assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais,

que, segundo o Tribunal de Contas, os processos de recrutamento se afastem das regras no que respeita à transparência e ao carácter não discriminatório;

4.

Regista que 30 300 000 EUR de dotações do exercício tiveram de ser transitados e que 13 000 000 EUR de dotações disponíveis tiveram de ser anulados; salienta igualmente que, no que se refere às despesas de funcionamento (Título III), dos 26 800 000 EUR de dotações transitadas, 850 000 EUR diziam respeito a operações encerradas que deveriam ter sido anuladas; a este respeito, toma nota, contudo, da resposta da Agência, que declara ter efectuado correcções às demonstrações financeiras anuais finais e se compromete a tomar medidas adicionais para reforçar o controlo dos compromissos;

5.

Salienta, todavia, que o elevado nível de transições e anulações é revelador da incapacidade da Agência para gerir um aumento tão importante do seu orçamento; apesar de a Agência ter realizado progressos substanciais no tocante à utilização das dotações em 2009, coloca a questão de saber se não será mais responsável que as autoridades orçamentais ponderem, de forma mais cuidada, quaisquer futuros aumentos do orçamento da Agência tendo em conta o tempo necessário para levar a bom termo actividades novas; solicita, por conseguinte, à Agência que lhe forneça mais pormenores sobre a viabilidade dos seus compromissos futuros;

6.

Considera igualmente necessário que a Agência crie:

um sistema eficaz de programação e de controlo dos prazos contratuais fixados,

um processo de avaliação dos riscos relativos às suas actividades, a fim de permitir, numa fase subsequente, um acompanhamento rigoroso das mesmas,

um sistema de dotações diferenciadas nos futuros orçamentos que afectem as subvenções, a fim de evitar anulações aquando dos próximos exercícios,

7.

Manifesta apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas criticar a Agência por esta ter pago mais de 17 000 000 EUR com base em decisões unilaterais de concessão de subvenções, assinadas unicamente pela Agência, quando as regras em vigor para as Agências não prevêem este tipo de instrumento; declara-se também preocupado pelo facto de o Tribunal de Contas considerar que a Agência assinou com frequência essas decisões depois de já ter iniciado, ou mesmo concluído, as acções; toma nota, contudo, da resposta da Agência, que garante que já foram assinados novos acordos-quadro com todas as autoridades de controlo de fronteiras que tomarão parte nas operações conjuntas coordenadas pela Agência;

8.

Exprime inquietação pelo facto de o Tribunal de Contas ter mais uma vez constatado que foram assumidos compromissos jurídicos antes das correspondentes autorizações orçamentais; observa além disso que, no final do exercício de 2008, 49 autorizações ex post (num montante total de mais de 1 000 000 EUR) foram inscritas no registo das excepções; salienta igualmente que, embora a Agência tenha assegurado que, em Maio de 2009, o número de excepções já havia diminuído em 50 % relativamente ao mesmo período do ano anterior, o elevado número de excepções revela a existência de um problema recorrente no sistema de autorizações da Agência; solicita, por conseguinte, à Agência que se empenhe de modo mais eficaz em sanar completamente este problema;

9.

Felicita a Agência por ter instituído uma política de tesouraria;

10.

Observa que as contas da Agência para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 474 116,65 EUR; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Agência mantém elevados saldos de caixa por períodos longos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Agência ascendiam a 28 604 623,67 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades, previsto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, seja plenamente aplicado, e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria da Agência sejam permanentemente mantidas tão baixas quanto possível;

11.

Solicita à Agência que exerça plenamente as suas funções e continue a melhorar a sua gestão financeira, nomeadamente no que diz respeito aos aumentos dos seus orçamentos para 2009 e 2010;

Recursos humanos

12.

Observa com preocupação que o Tribunal de Contas constatou mais uma vez que os procedimentos de recrutamento se afastam das regras e não garantem nem a transparência nem a não discriminação entre candidatos;

Desempenho

13.

Observa que o Conselho de Administração da Agência aprovou, em Junho de 2009, um plano plurianual para o período 2010-2013, apesar de tal não estar previsto no seu regulamento de base; salienta a importância deste plano plurianual para que a Agência possa planificar melhor as suas actividades e avaliar mais eficazmente os riscos das mesmas; solicita, no entanto, à Agência que estabeleça rapidamente uma ligação clara entre o seu programa de trabalho e as suas previsões financeiras;

14.

Encoraja o director a apresentar ao Conselho de Administração dados relativos ao impacto das operações;

15.

Solicita à Agência que apresente, no seu quadro a anexar ao próximo relatório do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho da Agência de ano para ano;

16.

Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da Agência deverá basear-se mais no desempenho da Agência ao longo do ano;

Transparência

17.

Observa que a Agência não publica informações sobre os seus órgãos de administração no seu sítio Internet; recomenda portanto que, a bem da transparência, seja colocada no sítio Internet da Agência uma lista dos membros do Conselho de Administração, com os contactos pormenorizados de todos eles;

Cooperação com os Estados-Membros

18.

Verifica que a utilização e a execução do orçamento dependem, em parte, da participação dos Estados-Membros; incentiva, por conseguinte, a Agência a reforçar o seu diálogo com os Estados-Membros, a fim de aumentar a participação destes;

19.

Solicita à Agência que melhore a sua gestão financeira no que se refere ao reembolso das despesas efectuadas pelos Estados-Membros, identificando com estes as raízes do problema para pôr em prática com os mesmos as soluções adequadas;

Auditoria interna

20.

Reconhece que, das 23 recomendações emitidas após a auditoria inicial realizada em 2007 pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), 4 foram adequada e eficazmente aplicadas, 15 estão em curso e 4 ainda não foram iniciadas; sublinha que as recomendações, que são consideradas «muito importantes», dizem respeito à conclusão de descrições de lugares e à fixação de objectivos para os membros do pessoal, ao reforço da segurança, à melhoria do registo do correio, ao reforço do processo de gestão das subvenções e à garantia do cumprimento do Regulamento Financeiro;

21.

Felicita a Agência por ter contratado, no final de 2008, um coordenador do Controlo Interno/gestor de Qualidade; salienta que este novo lugar irá ajudar a Agência a assegurar uma abordagem mais estruturada, mais disciplinada e mais coerente no tocante à aplicação das recomendações do SAI;

22.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 38.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 126.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/217


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) relativas ao exercício de 2008

(2010/549/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia (3), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0085/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 38.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício 2008

(2010/550/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0073/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 100.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0073/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas formulou uma reserva na sua declaração sobre a fiabilidade das contas anuais do exercício de 2008 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

B.

Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade relativas ao exercício de 2006, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração de fiabilidade positiva,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas declarou não poder formar opinião sobre as contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2007 e observou que toda a arquitectura do projecto Galileo tinha sido sujeita a revisão em 2007, acrescentando que as contas da Autoridade tinham sido preparadas neste frágil enquadramento jurídico,

D.

Considerando que a Autoridade se tornou financeiramente autónoma em 2006,

E.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS pela execução do orçamento da Autoridade relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanhou a decisão de quitação, nomeadamente,

constatou que as dotações efectivamente postas à disposição da Autoridade (210 000 000 de EUR) foram consideravelmente inferiores aos montantes inscritos no orçamento, devido a atrasos no programa Galileo;

manifestou preocupação por o Tribunal de Contas ter detectado as seguintes insuficiências relativamente à execução orçamental: reduzido nível de utilização das dotações de autorização e de pagamento relativas às actividades operacionais (63 % das autorizações e 51 % dos pagamentos); inexistência de uma relação clara entre o programa de trabalho da Autoridade e o seu orçamento; transferências não justificadas nem documentadas; frequente inscrição tardia das ordens de cobrança nas contas orçamentais; apresentação incoerente da execução orçamental,

registou as críticas do Tribunal de Contas relativamente aos activos do projecto Galileo, segundo as quais não foi possível à Autoridade prestar informação suficiente nas suas contas, por não ter sido elaborada até ao final de 2007 qualquer lista dos activos na posse da Agência Espacial Europeia (AEE),

Gestão orçamental e financeira

1.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha formulado reservas na sua declaração sobre a fiabilidade das contas anuais do exercício de 2008 e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes;

2.

Constata que a Autoridade decidiu apresentar os resultados das suas actividades sem ter em conta que deixaria de ser responsável pela gestão dos programas Galileo e EGNOS uma vez concluída a transferência dos activos e dos fundos para a Comissão, prevista para o final do primeiro trimestre de 2008;

3.

Toma nota do facto de o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008 (6), ter entrado em vigor em 25 de Julho de 2008 e de que, a despeito da transferência da responsabilidade da gestão dos programas Galileo e EGNOS para a Comissão, esta transferiu 95 000 000 de EUR para a conta bancária da Autoridade em 24 de Dezembro de 2008; lamenta que não tenha sido elaborado nenhum orçamento rectificativo;

4.

Constata que, na sequência da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 683/2008, foi adoptada uma redução muito significativa do orçamento da Autoridade em 2008 (de 436 500 000 EUR em 2007 para 22 700 000 EUR);

5.

Manifesta a sua apreensão por, apesar de, por força do Regulamento (CE) n.o 683/2008, a Comissão se ter tornado, a partir de 1 de Janeiro de 2009, responsável pela gestão dos fundos e pela aplicação dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo), no final de 2008 ainda não terem sido transferidos para a Comissão quaisquer actividades ou activos e a nova repartição de competências entre a Comissão e a Autoridade não se reflectir nas respectivas contas anuais; foi informado pelo Tribunal de Contas de que a Autoridade deveria ter considerado o montante de 58 400 000 EUR como uma dívida para com a Comissão e não deveria ter feito figurar esse montante como pré-financiamentos recebidos da Comissão; constata, além disso, que o montante de 55 600 000 EUR devido à Agência Espacial Europeia não deveria ter figurado nas contas, dado este montante corresponder às contribuições das Comunidades para os programas Galileo e EGNOS, que são da responsabilidade da Comissão;

6.

Toma, porém, nota da resposta da Autoridade, que se justifica afirmando que a Comissão confirmou oficialmente a sua aceitação da transferência de activos com efeitos apenas a partir de 31 de Julho de 2009, uma vez que não foi possível chegar a acordo com a Comissão sobre as modalidades da transferência antes do final de Junho de 2009;

7.

Remete para as recomendações constantes do relatório especial n.o 7/2009 do Tribunal de Contas, dirigidas à Comissão enquanto novo gestor do programa Galileo;

Auditoria interna

8.

Reconhece que o Serviço de Auditoria Interna (SAI) realizou a sua auditoria interna em Novembro de 2007 e as suas auditorias de seguimento em Outubro de 2008 e Dezembro de 2009; observa que as duas recomendações importantes do SAI que ainda não foram postas em prática dizem respeito a lugares sensíveis e à descrição de funções;

9.

Para outras observações de natureza horizontal que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 100.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 162.

(6)  Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (JO L 196 de 24.7.2008, p. 1).

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


25.9.2010   

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L 252/222


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008

(2010/551/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite (3), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0073/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 100.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/223


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

(2010/552/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0094/2010),

1.

Dá quitação ao director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 — C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, aprovado por decisão do seu Conselho de Administração em 22 de Outubro de 2007 (adiante designado por «Regulamento Financeiro ITER»),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0094/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e não instalou completamente os seus controlos internos e o seu sistema de informação financeira durante o exercício de 2008,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 75.o do Regulamento Financeiro ITER, a Empresa Comum deverá dispor de um serviço de auditoria interna que respeite as normas internacionais aplicáveis nesta matéria,

D.

Considerando que o Regulamento Financeiro ITER se baseia no Regulamento Financeiro Quadro, que foi recentemente alterado para o adaptar às alterações introduzidas no Regulamento Financeiro geral,

E.

Considerando que, em 28 de Fevereiro de 2008, o director da Empresa Comum dirigiu ao Tribunal de Contas um pedido de parecer sobre o Regulamento Financeiro ITER,

F.

Considerando que em Outubro de 2008 o Tribunal de Contas emitiu o Parecer n.o 4/2008 sobre o regulamento em questão,

Transição de dotações

1.

Toma nota de que o Tribunal de Contas identificou um excedente de 57 600 000 EUR na conta de resultados, o que representa 38 % dos 149 700 000 EUR de receitas acrescidas; sublinha, em particular, que uma parte deste excedente (32 200 000 EUR) foi transitada para o exercício de 2009; toma nota, no entanto, da resposta da Empresa Comum que, com razão, explica que a subutilização a que o Tribunal de Contas se refere deriva de este ser o primeiro ano de autonomia da Empresa Comum em relação à Comissão, bem como dos atrasos no arranque da Organização Internacional ITER e do conjunto do Programa de Fusão da Euratom;

Irregularidades nos compromissos

2.

Revela que, em seis casos examinados pelo Tribunal de Contas, a Empresa Comum só efectuou autorizações orçamentais após ter assumido compromissos jurídicos; solicita, portanto, à Empresa Comum que cumpra, também neste domínio, o disposto no Regulamento Financeiro;

Regulamento Financeiro ITER

3.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas constatar que o Regulamento Financeiro ITER se baseia essencialmente nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e do Regulamento Financeiro geral; constata, porém, que são necessárias alterações numa série de pontos específicos, designadamente no que respeita às excepções aos princípios orçamentais, ao papel do Serviço de Auditoria Interna da Comissão, ao pagamento tardio das contribuições dos membros, às regras de concessão de subvenções e às disposições transitórias do artigo 133.o do Regulamento Financeiro ITER;

Relatório Anual de Actividades

4.

Recomenda expressamente à Empresa Comum que respeite os prazos acordados com o Tribunal de Contas para a apresentação do seu relatório anual de actividades;

Sistemas de controlo interno

5.

Recomenda expressamente à Empresa Comum que inicie trabalhos suplementares, no sector informático, relativamente à documentação dos processos e actividades e à análise dos riscos;

6.

Toma nota do facto de o auditor interno da Empresa Comum só ter entrado em funções a partir de 1 de Julho de 2009; felicita, no entanto, a Empresa Comum por já ter elaborado um plano de acção para a aplicação das normas de controlo interno e por ter criado um grupo de trabalho para coordenar e acompanhar a sua aplicação; sublinha, além disso, que a Empresa Comum nomeou um responsável pela protecção de dados e que foram tomadas medidas para prosseguir o desenvolvimento do Plano de Continuidade das Actividades e de Recuperação de Dados;

7.

Toma nota do facto de a Empresa Comum ter declarado que está em curso um exercício de levantamento de todos os seus processos empresariais subjacentes;

8.

Observa que a Empresa Comum comunicou receitas provenientes de juros no montante de 216 304,89 EUR em 2008; conclui, pelas demonstrações financeiras e pelo nível dos pagamentos de juros, que a Empresa Comum tem em permanência um nível elevado de reservas de tesouraria; assinala que, em 31 de Dezembro de 2008, os montantes em caixa da Empresa Comum ascendiam a 58 980 569,87 EUR; solicita à Comissão que estude as possibilidades de introduzir uma gestão com base nas necessidades dos fundos de caixa da Empresa Comum, e quais as mudanças de abordagem necessárias para manter permanentemente tão baixas quanto possível as reservas de tesouraria da Empresa Comum.


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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L 252/226


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008

(2010/553/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de Março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0094/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 58.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2008

(2010/554/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0077/2010),

1.

Dá quitação ao director executivo da Empresa Comum SESAR pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 9.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 — C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR, aprovado pelo seu Conselho de Administração em 3 de Julho de 2007 (adiante designado por «Regulamento Financeiro SESAR»),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0077/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que a Empresa Comum SESAR foi constituída em Fevereiro de 2007 a fim de gerir as actividades do projecto SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research – Programa de investigação relativo à gestão do tráfego no Céu Único Europeu),

C.

Considerando que a Empresa Comum se encontra numa fase de arranque e, no final de 2008, não tinha ainda implantado completamente os seus sistemas de controlo interno e de informação financeira,

D.

Considerando que Empresa Comum será proprietária da totalidade dos activos corpóreos e incorpóreos por si criados ou para si transferidos para a fase de desenvolvimento do projecto SESAR, nos termos de acordos específicos com os seus membros,

1.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que as contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008 são fiáveis e que as operações subjacentes foram, no seu conjunto, legais e regulares;

2.

Nota que a Empresa Comum recebeu 250 000 000 EUR em dotações de autorização e 100 900 000 EUR em dotações de pagamento a título do orçamento da União Europeia para o exercício de 2008;

3.

Reconhece que o período de 2007-08 marcou o arranque da Empresa Comum, que o novo Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho (5), que altera o acto de base da Empresa Comum, só foi aprovado em 16 de Dezembro de 2008 e que se verificou um atraso no pagamento da contribuição inicial do Eurocontrol;

Violação do princípio da anualidade orçamental

4.

Observa que, em Abril de 2008, o Conselho de Administração da Empresa Comum aprovou o orçamento definitivo abrangendo o período de Agosto de 2007 a Dezembro de 2008, e que esta decisão é contrária ao princípio da anualidade;

Execução do orçamento

5.

Nota que o orçamento definitivo aprovado pelo Conselho de Administração da Empresa Comum em Abril de 2008 se revelou bastante irrealista, o que é exemplificado pelas taxas de utilização das dotações de autorização e de pagamento, que foram respectivamente de 1 % e 17 %;

6.

Lamenta que, em diversos casos, o controlo das operações não se tenha desenrolado correctamente e que não tenham sido implantados sistemas de controlo interno adequados para os procedimentos de adjudicação de contratos;

Reconhecimento de activos

7.

Expressa a sua preocupação com o facto de, em contraste com as reduzidas taxas de utilização, a Empresa Comum dispor de depósitos bancários cujo montante, no final do exercício, atingiu somas consideráveis, o que constitui uma violação do princípio do equilíbrio orçamental;

8.

Recomenda expressamente à Empresa Comum que desenvolva uma política contabilística para os activos que possam resultar da fase de desenvolvimento do projecto;

Regulamento Financeiro SESAR

9.

Regista com agrado a intenção do Tribunal de Contas de apresentar um parecer sobre o Regulamento Financeiro aprovado pelo Conselho de Administração da SESAR em Julho de 2007; realça a importância da conformidade deste regulamento com o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos comunitários, e subscreve a opinião do Tribunal de Contas segundo a qual as disposições relativas à execução do orçamento, à prestação de contas, aos procedimentos de celebração de contratos públicos e à função de auditoria interna necessitam ser completados; nota, além disso, que a Empresa Comum deveria aprovar as normas de execução do seu Regulamento Financeiro;

Relatório anual de actividades

10.

Recomenda expressamente à Empresa Comum que respeite os prazos acordados com o Tribunal de Contas para a apresentação do seu relatório anual de actividades;

Sistemas de controlo interno

11.

Observa que só em Janeiro de 2009 foi estabelecido um serviço de auditoria interna conforme com as normas internacionais aplicáveis na matéria; solicita igualmente à Empresa Comum que desenvolva sem demora sistemas de controlo interno adequados no contexto da adjudicação de contratos; salienta, em particular, a importância de elaborar um plano de retoma de actividades na sequência de catástrofes e de definir uma política de protecção de dados;

12.

Observa que as contas da Empresa Comum para o exercício de 2008 indicam receitas provenientes de juros no montante de 148 370 EUR; conclui, pelo encerramento anual das contas e pelo montante dos pagamentos de juros, que a Empresa Comum mantém reservas de tesouraria elevadas durante longos períodos; observa que, em 31 de Dezembro de 2008, as reservas de tesouraria da Empresa Comum ascendiam a 116 007 569 EUR; convida a Comissão a estudar formas de garantir que a Empresa Comum respeite o princípio da gestão de tesouraria com base nas necessidades e quais as mudanças de abordagem necessárias para assegurar que as reservas de tesouraria da Empresa Comum sejam mantidas a longo prazo tão baixas quanto possível;

13.

Regista, além disso, que o Conselho de Administração não aprovou um quadro de pessoal para 2008.


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 9.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 12.


25.9.2010   

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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008

(2010/555/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Empresa Comum (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5829/2010 – C7-0060/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (3), nomeadamente o artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0077/2010),

1.

Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director executivo da Empresa Comum SESAR, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 310 de 18.12.2009, p. 9.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

(2010/556/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2010),

1.

Decide adiar a sua decisão de concessão de quitação ao director da Academia Europeia de Polícia pela execução do orçamento da Academia para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 124.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento da Academia Europeia de Polícia para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2010),

A.

Considerando que a Academia foi criada em 2001 e equiparada, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a um organismo comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro geral, a que se aplica o Regulamento Financeiro Quadro das agências,

B.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2006, formulou no seu parecer uma reserva sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes, com o fundamento de que o sistema de adjudicação de contratos não cumpria o previsto no Regulamento Financeiro,

C.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2007, formulou uma reserva na sua declaração sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

D.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director da Academia pela execução do orçamento desta última para o exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, nomeadamente:

se mostrou profundamente preocupado com o facto de o Tribunal de Contas ter identificado casos de dotações utilizadas para financiar despesas privadas de funcionários da Academia,

exortou a Academia a aprovar normas de execução pormenorizadas, destinadas, designadamente, a garantir a transparência dos seus procedimentos de adjudicação de contratos, nos termos do Regulamento Financeiro,

exortou a Comissão a supervisionar atentamente a execução do orçamento da Academia,

constatou que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) havia aberto um inquérito interno sobre a Academia,

E.

Considerando que o Tribunal de Contas, no seu relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2008, fundamentou o seu parecer sem, todavia, emitir reservas em relação à fiabilidade das contas e elaborou um parecer com reservas sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes,

1.

Considera que, regra geral, as respostas da Academia às observações do Tribunal de Contas são, mais uma vez, insuficientes e as suas medidas correctivas demasiado genéricas e aleatórias para que a autoridade de quitação possa avaliar se a Academia é efectivamente capaz de efectuar melhorias no futuro;

Problemas estruturais

2.

Considera que a pequena dimensão da Academia põe em causa a sua capacidade para fazer efectivamente face à complexidade dos regulamentos financeiros e de pessoal da UE;

3.

Constata que a localização do secretariado da Academia em Bramshill, a cerca de 70 km de Londres, acarreta desvantagens, nomeadamente em termos de recrutamento e de transportes públicos;

4.

Interroga-se sobre se o novo director da Academia estará em condições de fazer face a estes problemas estruturais;

5.

Coloca a questão de saber se não deveria equacionar-se a possibilidade de uma ligação da Academia à Europol;

Governação da Academia e transparência

6.

Considera que o custo fixo da governação da Academia não pode ser considerado insignificante, dado que o Conselho de Administração é composto por 27 membros e a Academia emprega apenas 24 pessoas (dados do início do exercício de 2008);

7.

Observa que a Academia não publica informações sobre os seus órgãos de gestão no seu sítio web; recomenda portanto que, a bem da transparência, seja colocada no sítio web da Academia uma lista dos membros do Conselho de Administração, com os contactos pormenorizados de todos eles;

Fiabilidade das contas

8.

Manifesta a sua profunda apreensão pelo facto de os ajustamentos relativos ao período coberto pelo sistema contabilístico manual aplicado no período entre o encerramento do seu antigo sistema contabilístico (23 de Maio de 2008) e a introdução do novo sistema ABAC (14 de Julho de 2008) não terem sido todos efectuados em tempo útil e de a qualidade da informação financeira relativa às transições de dotações do exercício precedente, a utilização das receitas afectadas e a ligação a determinados montantes do balanço do exercício de 2007 carecerem de clareza;

9.

Manifesta a sua preocupação com o facto de, em função da coexistência em 2008 de dois sistemas de gestão das imobilizações, a Academia ter por vezes lançado duas vezes os seus activos e de não terem sido atribuídos nem etiquetas nem números de inventário;

10.

Lamenta o facto de, como o Tribunal de Contas realça nas suas observações, até meados de 2009 ainda não haver sido realizado um controlo ex post por uma empresa externa (após os casos de utilização de dotações para o financiamento de despesas privadas que foram descobertos pelo Tribunal de Contas no seu relatório relativo ao exercício de 2007); solicita à Academia que tome todas as medidas necessárias para realizar este controlo o mais rapidamente possível, para que esta lacuna já não conste do relatório sobre as contas anuais da Academia relativas ao exercício de 2009;

Insuficiências nos procedimentos relativos aos concursos públicos

11.

Constata irregularidades no procedimento relativo à adjudicação de um contrato de fornecimento num montante de aproximadamente 2 % das despesas de funcionamento; constata, em particular, que este contrato de funcionamento se baseava num tipo de contrato-quadro previsto exclusivamente para serviços de formação; além disso, constata que as cláusulas deste contrato não impunham à Academia qualquer limitação em matéria de renovação ou prorrogação;

12.

Salienta, tal como em anos anteriores, a necessidade de a Academia cumprir rigorosamente o Regulamento Financeiro e a legislação da União sobre contratos públicos e de melhorar a sua gestão financeira;

Incumprimento das regras aplicáveis às despesas para a organização de cursos

13.

Considera preocupante que o Tribunal de Contas tenha detectado um número elevado de casos de incumprimento das normas administrativas e financeiras aplicáveis às despesas para a organização de cursos e seminários, que representam uma parte importante (64 %) das despesas de funcionamento da Academia; toma nota do facto de estas irregularidades dizerem sobretudo respeito às seguintes questões: a inexistência de documentação justificativa de custos incorridos, a inexistência de certificados de participação nos cursos, bem como de facturas originais e outros documentos necessários para obter o reembolso das despesas de alojamento, e a inexistência de pedidos de informação relativos às despesas de viagem de peritos; considera que as respostas da Academia às observações do Tribunal de Contas e às perguntas do relator sobre esta questão são demasiado vagas e, consequentemente, inaceitáveis para a autoridade de quitação; solicita à Academia que tome medidas para melhorar esta situação;

Transição de dotações

14.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado que um montante de mais de 2 700 000 EUR (correspondente a 31 % do orçamento total da Academia) teve de ser transitado; está, por isso, apreensivo com o facto de esta situação ser contrária ao princípio da anualidade e revelar que a programação e subsequente execução do orçamento da Academia apresentam insuficiências;

15.

Solicita à Academia que introduza um sistema de dotações diferenciadas nos orçamentos futuros afectados às subvenções, a fim de evitar possíveis anulações;

Outras irregularidades

16.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas ter constatado a falta:

de compromisso jurídico em três casos, num montante total de 39 500 EUR,

de autorização orçamental antes do compromisso jurídico em nove casos, num montante total de 244 200 EUR;

solicita, por conseguinte, à Academia que tome medidas para melhorar esta situação e para informar subsequentemente a autoridade de quitação;

17.

Observa que, nos anos futuros, a quitação pela execução do orçamento da Academia deverá basear-se mais no desempenho da Academia ao longo do ano;

Inquérito do OLAF em curso

18.

Verifica que, em 2008, o OLAF abriu um inquérito interno sobre a Academia depois de o Tribunal de Contas e o Serviço de Auditoria Interna (SAI) terem detectado um desvio de fundos públicos para uso privado por funcionários da Academia; verifica que as informações fornecidas pela Academia a pedido do Parlamento em 2009 diziam respeito à utilização de telemóveis, ao fornecimento de mobiliário para alojamento dos funcionários e de serviços gratuitos de transporte dos funcionários de e para aeroportos e estações de caminhos-de-ferro; verifica que, de acordo com a Academia, os montantes em questão e a situação actual de recuperação eram os seguintes:

telemóveis utilizados pelo pessoal: 3 405 libras esterlinas (GBP) entre Abril e Dezembro de 2007, todos os custos foram recuperados,

viaturas de serviço utilizadas pelos funcionários: 1 157 GBP entre Julho e Dezembro de 2007, todos os custos foram recuperados, tendo as viaturas sido entretanto vendidas,

mobiliário: 6 625 GBP de mobiliário comprado em 2007, tendo os móveis sido entretanto vendidos;

serviços gratuitos de transporte de funcionários de e para aeroportos e estações de caminhos-de-ferro: foram identificados custos no montante de 9 508 GBP relativos a 2007; foi iniciado o procedimento de recuperação;

19.

Exorta a Academia e a Comissão a informarem, quanto antes, a autoridade de quitação dos resultados do inquérito do OLAF;

Recursos humanos

20.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de, até à data, ter sido recrutado pessoal temporário para a execução de tarefas financeiras; verifica que só em 2009 é que a Academia publicou um aviso de abertura de vaga para o recrutamento de um coordenador de normas de controlo interno e que as entrevistas para esse lugar foram então agendadas para o início de 2010;

Auditoria interna

21.

Reconhece que o SAI fez, no seu relatório de auditoria, 13 recomendações (2 das quais foram consideradas «críticas» e 9 «muito importantes»); verifica que estas se reportam às seguintes questões: cumprimento da regulamentação financeira em matéria de concursos públicos; garantia da gestão; activos imobilizados (sistema de inventário); gestão de delegações (as delegações devem ser cabalmente documentadas e regularmente revistas); gestão orçamental; cumprimento das normas e princípios contabilísticos; e as listas de controlo que asseguram a coerência e a documentação dos controlos financeiros;

Plano de acção a aprovar pelo Conselho de Administração e a pôr em prática pelo director da Academia até 30 de Junho de 2010

22.

Espera, num primeiro tempo, que o Conselho de Administração aprove rapidamente um plano de acção visando responder aos objectivos fixados no anexo à presente resolução; solicita que o director da Academia, em cooperação com o SAI e a Direcção-Geral (DG) da tutela, elabore e faça aprovar pelo Conselho de Administração medidas concretas e um calendário para a aplicação deste plano; solicita, por conseguinte, ao SAI e à DG da tutela que prestem a assistência necessária para identificar os indicadores que permitam medir, a intervalos regulares, os progressos na aplicação das medidas tomadas pela Academia; espera que a Academia informe a autoridade de quitação, até 30 de Junho de 2010, das medidas concretas e dos indicadores aprovados;

23.

Convida o Tribunal de Contas a submeter, com a brevidade possível, o seu parecer à autoridade de quitação, sob a forma de carta, sobre a execução do plano de acção da Academia;

24.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua Resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 124.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 157.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).

ANEXO

Plano de acção a aprovar pelo Conselho de Administração e a pôr em prática pelo director da Academia até 30 de Junho de 2010

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTAL

1.   Objectivo:

Melhorar a programação e a supervisão orçamental e operacional da Academia.

Acções a empreender:

Estabelecimento pelo director de um plano plurianual que cubra, durante o seu mandato, os seguintes domínios:

medidas previstas (resultados e impacto),

necessidades financeiras e previsões orçamentais anuais correspondentes,

recursos humanos necessários para aplicar as medidas previstas,

recursos materiais necessários para aplicar as medidas previstas.

SISTEMAS DE CONTROLO INTERNO

2.   Objectivo:

Melhorar a gestão financeira das actividades da Academia, incluindo as dos programas financiados por receitas afectadas (AGIS, ISEC e MEDA).

Acções a empreender:

Revisão do sistema de gestão financeira (modificação dos circuitos financeiros actuais), a fim de padronizar a gestão financeira das diferentes actividades da Academia e torná-la mais eficaz. Esta revisão deve também ter por objectivo assegurar a prestação de informações financeiras de melhor qualidade por parte dos diferentes gestores de programas.

3.   Objectivo:

Validar formalmente todos os procedimentos financeiros e o novo sistema contabilístico, nos termos do artigo 43.o do Regulamento Financeiro.

Acções a empreender:

O gestor orçamental e os seus delegados devem documentar formalmente os sistemas que criaram para fornecer ao contabilista as informações financeiras necessárias. O contabilista deve validar estas descrições de sistemas para assegurar a qualidade da informação financeira que lhe é fornecida para a elaboração das contas anuais.

4.   Objectivo:

Melhorar o ambiente de controlo de despesas (ponto 14 do relatório do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2008).

Acções a empreender:

Aprovar formalmente e aplicar procedimentos e/ou listas de controlo eficazes, para assegurar que os pedidos de pagamento apresentados pelas entidades que organizam cursos em nome da Academia sejam conformes às normas administrativas e financeiras aplicáveis.

PESSOAL

5.   Objectivo:

Prover os lugares vagos tendo em vista atingir um nível «normal» de lugares por prover (por exemplo 5 %).

Acções a empreender:

Aprovar e aplicar planos anuais de recrutamento durante os anos cobertos pelo plano plurianual mencionado no ponto 1.

Aprovar e aplicar linhas orientadoras em matéria de recrutamento.

6.   Objectivo:

Melhorar a situação no que respeita ao pessoal.

Acções a empreender:

Ocupar durante o exercício todos os lugares actualmente vagos (ou ocupados por pessoal local) por agentes temporários.

CONTRATOS PÚBLICOS

7.   Objectivo:

Melhorar o ambiente de controlo em matéria de concursos públicos.

Acções a empreender:

Aprovar e aplicar um manual de procedimentos para os concursos públicos e listas de controlo para assegurar a escolha dos procedimentos apropriados e a respectiva correcta aplicação.

Aprovar e aplicar um plano anual de aquisição de bens e serviços.

DIVERSOS

8.   Objectivo:

Encerramento definitivo da questão das dotações utilizadas para financiar despesas privadas.

Acções a empreender:

Fornecer um relatório final de um auditor externo que apresente as seguintes informações:

quantidade global de dotações utilizadas para financiar despesas privadas,

montantes efectivamente recuperados até à data,

para os montantes em dívida, probabilidade de recuperação e respectivo calendário.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/240


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008

(2010/557/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Academia (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/681/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0075/2010),

1.

Adia o encerramento das contas da Academia Europeia de Polícia relativas ao exercício de 2008;

2.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao director da Academia Europeia de Polícia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 124.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/241


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação 2008: desempenho, gestão financeira e controlo das agências da UE

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, de 15 de Outubro de 2008, sobre o seguimento dado às decisões de quitação 2006 [COM(2008) 0629] e o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão que o acompanha [SEC(2008) 2579],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Março de 2008 intitulada «Agências europeias — perspectivas futuras» [COM(2008) 0135],

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008 sobre uma estratégia para a resolução dos aspectos institucionais das agências de regulação (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 5/2008 do Tribunal de Contas, intitulado «Agências da União: obter resultados»,

Tendo em conta o estudo de 2009 do Parlamento sobre a viabilidade e a possibilidade de criar serviços a partilhar pelas agências da União,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0074/2010),

A.

Considerando que a presente resolução contém, para cada organismo na acepção do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, observações horizontais que acompanham a decisão de quitação, nos termos do artigo 96.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 e do artigo 3.o do anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu,

B

Considerando que o número de agências assumiu uma amplitude sem precedentes no decurso dos últimos anos, por decisão do legislador da UE, o que permitiu externalizar algumas das funções da Comissão e confiar funções adicionais às agências, com o risco de isto parecer equivaler, em certos casos, a um desmantelamento da administração da União, prejudicando a sua capacidade de cumprir os seus deveres,

C.

Considerando que, na sequência da aprovação da citada Comunicação da Comissão de 11 de Março de 2008, o Parlamento, o Conselho e a Comissão relançaram o projecto de definição de um quadro comum para as agências e criaram, em 2009, um grupo de trabalho interinstitucional,

D.

Considerando que, entre 2000 e 2010, as contribuições comunitárias para as agências descentralizadas, excluindo a Agência Europeia de Reconstrução (EAR), cuja actividade foi encerrada, aumentaram cerca de 610 %, passando de 94 700 000 euros a 578 874 000 euros, e que o número de efectivos aumentou aproximadamente 271 %, passando de 1 219 a 4 794; observa, no entanto, que o número de agências descentralizadas aumentou de 11 em 2000 para 29 em 2010, o que corresponde a 0,102 % do orçamento total da UE para o exercício de 2000 e 0,477 % do orçamento para 2010,

I.   DESAFIOS COMUNS EM MATÉRIA DE GESTÃO FINANCEIRA

Transição e anulação de dotações de funcionamento

1.

Constata que, em relação a diversas agências, o Tribunal chamou a atenção, em relação ao exercício de 2008, para o elevado nível de transições e de anulações de dotações de funcionamento; salienta que esta situação indicia frequentemente deficiências no sistema de planificação dos recursos da agência; considera, por conseguinte, que estas agências devem pôr em marcha:

um sistema eficaz de programação e de controlo dos prazos contratuais fixados,

um processo de avaliação dos riscos relativos às suas actividades, a fim de permitir, numa fase subsequente, um seguimento rigoroso das mesmas,

um sistema de dotações diferenciadas nos futuros orçamentos que afectem as subvenções, a fim de evitar anulações aquando de próximos exercícios,

2.

Constata, além disso, que algumas agências sentem dificuldades na gestão de um aumento significativo do seu orçamento; coloca, por conseguinte, a questão de saber se não será mais responsável que as autoridades orçamentais ponderem, de forma mais cuidada, quaisquer aumentos do orçamento de determinadas agências tendo em conta o tempo necessário para levar a bom termo actividades novas; solicita, neste contexto, às agências que fazem frequentemente face a este problema que transmitam à autoridade orçamental mais pormenores sobre a viabilidade dos seus compromissos futuros;

Reservas de tesouraria

3.

Toma nota de que muitas agências registam em permanência um nível elevado de reservas de tesouraria; solicita à Comissão e às agências que procurem formas de reduzir os fundos em caixa a um nível aceitável; solicita à Comissão que, neste sentido, estude também modalidades comuns e alternativas para uma gestão eficiente dos fundos de caixa e apresente propostas para modificar as condições-quadro estruturais em prol da eficiência da gestão dos fundos de caixa; no entanto, observa também que as agências recebem pagamentos depois de o trabalho autorizado estar concluído e pago (por exemplo, trabalho efectuado por relatores), pelo que algumas reservas de tesouraria são essenciais em cada caso;

Insuficiências em procedimentos relativos a concursos públicos

4.

Lamenta que o Tribunal de Contas tenha novamente detectado insuficiências em procedimentos relativos a concursos públicos abertos por diversas agências; declara-se, em particular, preocupado com a constatação do Tribunal de Contas de acordo com a qual, em 2008, o valor de mercado não foi avaliado antes do lançamento do processo, por um lado, e, por outro, foram detectadas deficiências recorrentes e graves no seguimento dos contratos e na planificação das operações de adjudicação; sublinha que uma tal situação evidencia uma flagrante incapacidade de colaboração entre os diferentes serviços das agências em causa;

Recursos humanos

5.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de o Tribunal de Contas ter de novo constatado, em determinadas agências, insuficiências na planificação e aplicação de processos de recrutamento de pessoal; destaca, em particular, a necessidade de reduzir a divergência entre os lugares providos e os lugares que constam do quadro de pessoal das agências; reconhece as dificuldades decorrentes da aplicação do Estatuto dos Funcionários da UE, especialmente para as agências descentralizadas; solicita às agências que assegurem uma maior transparência e o carácter não discriminatório do tratamento dos candidatos externos e internos;

Acordos de sede

6.

Constata que os acordos de sede celebrados entre as agências e os países de acolhimento apresentam frequentemente insuficiências que provocam problemas a nível da eficiência (como, por exemplo, o custo elevado dos transportes para deslocação à agência, problemas relativos aos edifícios alugados pela agência e à inclusão social do pessoal, etc.); insta, por conseguinte, a que, quando o Conselho tomar a decisão da localização da sede da agência, os países de acolhimento forneçam acordos de sede mais pormenorizados e vantajosos para as agências; preconiza também uma eventual transferência da sede da agência nos casos em que os acordos de sede sejam seriamente prejudiciais à eficiência da agência; solicita ao grupo de trabalho interinstitucional para as agências que aborde a questão e, na medida do possível, defina um conjunto de normas comuns para os acordos de sede;

Auditoria interna

7.

Não aceita que as agências recrutem agentes interinos para a execução de tarefas financeiras consideradas sensíveis;

8.

Solicita aos conselhos de administração das agências que tenham na devida consideração as recomendações do serviço de auditoria interna da Comissão e que as apliquem, de forma a pôr rapidamente em prática as medidas necessárias para colmatar as carências constatadas;

9.

Considera que o comité de auditoria criado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 2006 desempenha um papel importante na assistência ao Conselho de Administração, assegurando que o trabalho do serviço de auditoria interna da Comissão e das capacidades de auditoria interna da Autoridade seja devidamente levado a cabo e tido na devida consideração pelo Conselho de Administração e pelo director executivo; entende, por isso, que este comité de auditoria junto da Autoridade pode servir de exemplo para outras agências;

II.   GOVERNAÇÃO DAS AGÊNCIAS

A razão de ser das agências

10.

Constata que algumas agências têm âmbitos de competência muito semelhantes; solicita, por conseguinte, ao grupo de trabalho interinstitucional para as agências que pondere a possibilidade de uma aproximação ou mesmo fusão de algumas dessas agências;

11.

Constata, além disso, que as pequenas agências (que empregam menos de 75 pessoas como é o caso da Academia Europeia de Polícia, da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS) têm graves problemas de eficiência; solicita, por conseguinte, que o grupo de trabalho interinstitucional para as agências estude a possibilidade de determinar a massa crítica das agências e de organizar serviços comuns que prestem, por exemplo, assistência no domínio dos concursos públicos, dos procedimentos respeitantes a recursos humanos e do processo orçamental;

Processos disciplinares

12.

Recorda que o Parlamento, nas suas resoluções sobre a quitação de 2006 e 2007, instou as agências a considerarem a possibilidade de criar um conselho disciplinar comum; constata que subsistem obstáculos à concretização deste projecto, especialmente devido à dificuldade em encontrar pessoal com o grau de carreira adequado para integrar o referido conselho; apesar disso, solicita à agência coordenadora da rede das agências que crie uma rede de pessoal com o grau de carreira necessário para fazer parte do conselho disciplinar;

Conselhos de Administração das agências

13.

Observa que a maior parte das agências sujeitas ao processo de quitação pelo exercício de 2008 comporta, no seu conselho de administração, um representante de cada Estado-Membro; considera, em particular, que o custo fixo de governação das pequenas agências não é insignificante, como é o caso da Academia Europeia de Polícia, que conta 27 membros no Conselho de Administração e emprega apenas 24 pessoas (no início do exercício de 2008), ou da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, que conta 84 membros no Conselho de Administração e emprega 64 pessoas (no exercício de 2008);

14.

Exige que os conselhos de administração das agências da UE atinjam a máxima convergência entre o planeamento de tarefas e o planeamento de recursos (financeiros e humanos), introduzindo a orçamentação e gestão por actividades (OBA/GBA), e realça que as agências estão sujeitas aos princípios da boa gestão financeira e da disciplina orçamental;

15.

Solicita, por conseguinte, que o grupo de trabalho interinstitucional para as agências pondere se a Comissão deveria dispor de uma minoria de bloqueio nas votações dos conselhos de administração, de forma a assegurar decisões técnicas adequadas a cada agência;

Papel do director da agência

16.

Solicita ao grupo de trabalho interinstitucional para as agências que reflicta sobre as qualidades e as competências requeridas para exercer eficazmente a função de director de agência e de a dotar, desde a sua criação, de peritos em matéria de regulamentação orçamental da UE;

Papel da Comissão

17.

Insta a Comissão a intensificar os seus esforços no sentido de prestar toda a assistência administrativa necessária às agências relativamente pequenas e, especialmente, às que foram criadas recentemente;

III.   DESEMPENHO

18.

Salienta que as agências devem elaborar programas de trabalho plurianuais de acordo com a estratégia plurianual da União para o sector respectivo; entende que o programa de trabalho anual deveria fixar os objectivos SMART e os indicadores RACER na sua programação, a fim de avaliar as realizações alcançadas; salienta que os programas de trabalho devem respeitar os limites do orçamento da agência autorizados pela autoridade orçamental; convida, por isso, as agências a considerarem a introdução de um diagrama de Gantt na programação de cada uma das suas actividades operacionais, de modo a indicar rapidamente as horas de trabalho de cada agente num projecto e promover uma abordagem orientada para a concretização de resultados;

19.

Reputa positiva a instauração pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de um processo de avaliação de riscos, que, em 2009, deveria já reforçar e permitir um controlo rigoroso das actividades científicas e administrativas da Autoridade; solicita, por conseguinte, que as outras agências adoptem esta boa prática introduzida pela Autoridade;

20.

Considera como boa prática a iniciativa da Agência Europeia do Ambiente, que, a fim de controlar o seu desempenho, instaurou um sistema integrado de controlo da gestão que liga diversas aplicações informáticas de gestão que permitem à direcção da agência acompanhar a progressão dos trabalhos e a utilização dos seus recursos em tempo real; assinala que este sistema integrado de controlo de gestão liga as seguintes aplicações:

i)

as aplicações financeiras que fornecem informações sobre o grau de utilização de dotações de autorização e de pagamento;

ii)

a aplicação de gestão do ciclo das carreiras que permite confirmar a coerência entre as descrições de funções, os desempenhos individuais e a aplicação de medidas de correcção;

iii)

o sistema de registo do tempo de trabalho;

iv)

o sistema de controlo das publicações que liga cada produto a uma acção do programa de trabalho;

21.

Considera também como boa prática a iniciativa da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, que elaborou um sistema de seguimento das informações que fornece; sublinha, em particular, que este sistema se destina a avaliar a utilização das informações que a Fundação presta às instâncias visadas e o respectivo impacto no processo de tomada de decisões pelas instituições da União e pelos parceiros sociais;

22.

Destaca a importância de incluir uma avaliação do desempenho das agências no processo de quitação, que esteja à disposição da comissão do Parlamento Europeu competente para as agências em causa; convida, por conseguinte, o Tribunal de Contas a abordar a questão nos seus próximos relatórios sobre as agências;

23.

Solicita, neste contexto, às agências que apresentem, nos quadros que deverão anexar aos próximos relatórios do Tribunal de Contas, uma comparação entre as suas realizações durante o ano objecto da quitação e as do exercício precedente, para permitir à autoridade de quitação avaliar mais eficazmente a evolução do desempenho das agências de ano para ano;

24.

Convida, além disso, cada uma das agências a fornecer à autoridade de quitação o «modelo lógico» que deverá ser apresentado na sua auditoria de desempenho, a fim de determinar e estabelecer as necessidades socioeconómicas a ter em consideração no quadro da sua intervenção, dos seus objectivos, das suas realizações e do seu impacto, uma vez que os resultados obtidos pelas agências são essenciais e devem adquirir maior visibilidade;

IV.   DIÁLOGO INTERINSTITUCIONAL SOBRE UM QUADRO COMUM PARA AS AGÊNCIAS

25.

Saúda a criação de um grupo interinstitucional para as agências encarregado de analisar e, eventualmente, estabelecer normas comuns mínimas para as agências descentralizadas;

26.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução às agências abrangidas pelo actual processo de quitação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.


(1)  JO C 15 E de 21.1.2010, p. 27.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.