|
ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.248.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
|
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
DECISÕES |
|
|
|
* |
||
|
|
|
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
|
2010/566/UE |
|
|
|
* |
||
|
|
|
2010/567/UE |
|
|
|
* |
|
|
|
Rectificações |
|
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
|
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 832/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, o seu artigo 66.o, n.o 3, e o seu artigo 76.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), simplifica e esclarece certos requisitos no que respeita aos grandes projectos, instrumentos de engenharia financeira e relatórios sobre os progressos financeiros dos programas operacionais. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (4) com o Regulamento CE) n.o 1083/2006, tal como alterado. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1080/2006, alterado pelo o Regulamento (UE) n.o 437/2010 (5), prevê a elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas. É assim necessário harmonizar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão com o Regulamento CE) n.o 1080/2006 tal como alterado. |
|
(3) |
É necessário esclarecer que a execução das medidas de engenharia financeira abrange igualmente fundos ou outros regimes de incentivo no domínio da eficiência energética e da utilização de energias renováveis em edifícios, incluindo a habitação existente. |
|
(4) |
É necessário definir as condições de elegibilidade das intervenções habitacionais a favor das comunidades marginalizadas no contexto de uma abordagem integrada, com consideração particular das medidas de dessegregação. |
|
(5) |
A fim de facilitar a colocação à disposição dos dados pelos Estados-Membros e o seu tratamento pela Comissão, é necessário simplificar os requisitos exigidos sobre a informação financeira a facultar nos relatórios anuais e finais relativos à execução dos programas operacionais. |
|
(6) |
O limiar para que um projecto seja considerado um grande projecto subiu para 50 milhões de euros. A fim de assegurar a monitorização adequada dos projectos ambientais com custos de investimento totais entre 25 e 50 milhões de euros, é necessário prever a obrigação de incluir uma informação sobre esses projectos nos relatórios de execução, anuais e finais, dos programas operacionais. |
|
(7) |
O Regulamento CE) n.o 1083/2006 permite agora um grande projecto abarcar mais de um programa operacional. É, por conseguinte, necessário actualizar o tipo de estrutura dos dados a apresentar sobre os grandes projectos e actualizar os formulários de pedido de auxílio para estes mesmos projectos. |
|
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
Por razões de coerência, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 1828/2006 devem aplicar-se a partir da mesma data que o Regulamento (UE) n.o 539/2010 e o Regulamento (UE) n.o 437/2010. |
|
(10) |
É necessário que todas as vantagens para os beneficiários que resultam do Regulamento (UE) n.o 539/2010 e do Regulamento (UE) n.o 437/2010 se apliquem o mais rapidamente possível. Como tal, o presente regulamento deve entrar em vigor com carácter de urgência. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(2) |
O artigo 44.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
|
(3) |
O artigo 45.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(4) |
O artigo 47.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redacção: «2. Tendo em conta o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, as despesas para habitação a favor das comunidades marginalizadas só é elegível se estiverem reunidas as seguintes condições:
|
|
(5) |
O anexo XVIII é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
|
(6) |
Os anexos XX, XXI e XXII são substituídos pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Junho de 2010.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 4, é aplicável a partir de 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(3) JO L 158 de 24.6.2010, p. 1.
ANEXO I
O anexo XVIII é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
O ponto 2.1.2 passa a ter a seguinte redacção: «2.1.2. Informação financeira (todos os dados financeiros devem ser expressos em euros)
|
|
(2) |
É aditado o seguinte n.o 5-A: «5-A. PROGRAMAS DO FEDER/FC: PROJECTOS AMBIENTAIS COM CUSTOS DE INVESTIMENTO TOTAIS IGUAIS OU SUPERIORES A 25 MILHÕES DE EUROS OU IGUAIS OU INFERIORES A 50 MILHÕES DE EUROS (SE APLICÁVEL) No caso dos projectos em curso:
No caso dos projectos concluídos:
|
(1) Números expressos em termos cumulativos.
(2) O campo só deve ser preenchido no caso do relatório final de execução se o programa operacional for co-financiado pelo FEDER ou pelo FSE e quando se recorra à opção prevista no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(3) Este campo só é preenchido no caso do relatório final sobre execução quando o programa operacional incluir o apoio a regiões transitórias e não transitórias.
No caso dos programas operacionais que recebem o contributo do FEDER a título da subvenção específica para as regiões ultraperiféricas: a repartição da despesa entre custos operacionais e investimentos em infra-estruturas.»
ANEXO II
«ANEXO XX
DADOS ESTRUTURADOS DOS GRANDES PROJECTOS A CODIFICAR
|
Dados essenciais sobre o projecto |
Formulário infra-estrutura |
Formulário investimento produtivo |
Tipo de dados |
|
|
Designação do projecto |
B.1.1 |
B.1.1 |
Texto |
|
|
Nome da empresa |
n.a. |
B.1.2 |
Texto |
|
|
PME |
n.a. |
B.1.3 |
Sim/Não |
|
|
Dimensão relativa ao tema prioritário |
B.2.1 |
B.2.1 |
Código(s) |
|
|
Dimensão relativa à forma de financiamento |
B.2.2 |
B.2.2 |
Código |
|
|
Dimensão territorial |
B.2.3 |
B.2.3 |
Código |
|
|
Dimensão relativa à actividade económica |
B.2.4 |
B.2.4 |
Código(s) |
|
|
Código NACE |
B.2.4.1 |
B.2.4.1 |
Código(s) |
|
|
Natureza do investimento |
n.a. |
B.2.4.2 |
Código |
|
|
Dimensão relativa à localização |
B.2.5 |
B.2.5 |
Código(s) |
|
|
Fundo(s) |
B.3.4 |
B.3.3 |
FEDER/FC |
|
|
Eixo prioritário ou eixos prioritários |
B.3.4 |
B.3.4 |
Texto |
|
|
PPP |
B.4.2.d |
n.a. |
Sim/Não |
|
|
Fase de construção – data de início |
D.1.8A |
D.1.5A |
Data |
|
|
Fase de construção – data de conclusão |
D.1.8B |
D.1.5B |
Data |
|
|
Período de referência |
E.1.2.1 |
E.1.2.1 |
Anos |
|
|
Taxa de desconto financeiro |
E.1.2.2 |
E.1.2.2 |
% |
|
|
Custo total do investimento |
E.1.2.3 |
E.1.2.3 |
EUR |
|
|
Custo total do investimento (valor actual) |
E.1.2.4 |
n.a. |
EUR |
|
|
Valor residual |
E.1.2.5 |
n.a. |
EUR |
|
|
Valor residual (valor actual) |
E.1.2.6 |
n.a. |
EUR |
|
|
Receitas (valor actual) |
E.1.2.7 |
n.a. |
EUR |
|
|
Custo de exploração (valor actual) |
E.1.2.8 |
n.a. |
EUR |
|
|
Receitas líquidas (valor actual) |
E.1.2.9 |
n.a. |
EUR |
|
|
Despesas elegíveis (valor actual) |
E.1.2.10 |
n.a. |
EUR |
|
|
Aumento previsto do volume de negócios |
n.a. |
E.1.2.4 |
EUR |
|
|
% de variação do volume de negócios por pessoa empregada |
n.a. |
E.1.2.5 |
% |
|
|
Taxa de rendibilidade financeira (sem subvenção da União) |
E.1.3.1A |
E.1.3.1A |
% |
|
|
Taxa de rendibilidade financeira (com subvenção da União) |
E.1.3.1B |
E.1.3.1B |
% |
|
|
Valor financeiro actual líquido (sem subvenção da União) |
E.1.3.2A |
E.1.3.2A |
EUR |
|
|
Valor financeiro actual líquido (com subvenção da União) |
E.1.3.2B |
E.1.3.2B |
EUR |
|
|
Custos elegíveis |
H.1.12C |
H.1.10C |
EUR |
|
|
Montante abrangido pela decisão |
H.2.1.3 |
H.2.1.1 |
EUR |
|
|
Subvenção da União |
H.2.1.5 |
H.2.1.3 |
EUR |
|
|
Despesa já certificada |
Montante total em euros: Montante em cada programa operacional em euros: |
H.2.3 |
H.2.3 |
EUR |
|
Custos e benefícios económicos |
E.2.2 |
E.2.2 |
Texto/EUR |
|
|
Taxa de desconto social |
E.2.3.1 |
E.2.3.1 |
% |
|
|
Taxa de rendibilidade económica |
E.2.3.2 |
E.2.3.2 |
% |
|
|
Valor actual líquido económico |
E.2.3.3 |
E.2.3.3 |
EUR |
|
|
Relação custos/benefícios |
E.2.3.4 |
E.2.3.4 |
Número |
|
|
Empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1A |
E.2.4 a) 1A |
Número |
|
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1B |
E.2.4 a) 1B |
Meses/permanente |
|
|
Empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2A |
E.2.4 a) 2A |
Número |
|
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2B |
E.2.4 a) 2B |
Meses/permanente |
|
|
Empregos indirectamente criados na fase operacional |
n.a. |
E.2.4 a) 4A |
Número |
|
|
Impacto no emprego inter-regional |
n.a. |
E.2.4 c) |
Neg/Nul/Pos |
|
|
Categoria de desenvolvimento AIA |
F.3.2.1 |
F.3.2.1 |
I/II/não abrangida |
|
|
AIA realizada no caso de categoria II |
F.3.2.3 |
F.3.2.3 |
Sim/Não |
|
|
% de custo para compensar impactos ambientais negativos |
F.6 |
F.6 |
% |
|
|
Outras fontes da União (BEI/FEI) |
I.1.3 |
I.1.3 |
Sim/Não |
|
|
Envolvimento da iniciativa JASPERS |
I.4.1 |
I.4.1 |
Sim/Não |
|
|
Indicadores principais (escolher o indicador principal pertinente de uma lista deslizante disponível no sistema electrónico): |
B.4.2B |
n.a. |
Número |
|
|
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/36 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 833/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Setembro de 2010
referente à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n. o 617/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projectos de investimentos em infra-estruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão deve adoptar disposições no que respeita à forma e outros pormenores técnicos da comunicação de dados e informações referida nos artigos 3.o e 5.o. do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010. |
|
(2) |
A fim de recolher dados passíveis de comparação e de simplificar a comunicação de informações pelos Estados-Membros ou suas entidades ou organismos delegados referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 617/2009, a comunicação de informações deve ser efectuada utilizando quadros normalizados. |
|
(3) |
Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (2), deve ser igualmente revogado o Regulamento (CE) n.o 2386/96 (3) da Comissão. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A forma e outros pormenores técnicos da comunicação à Comissão de dados e informações sobre projectos de investimento em infra-estruturas energéticas referidos nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho são estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 2386/96 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 180 de 15.7.2010, p. 7.
ANEXO
|
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/57 |
REGULAMENTO (UE) N.o 834/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Setembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
87,2 |
|
MK |
53,0 |
|
|
TR |
64,0 |
|
|
XS |
58,9 |
|
|
ZZ |
65,8 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
133,8 |
|
ZZ |
133,8 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
107,3 |
|
ZZ |
107,3 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
133,8 |
|
CL |
150,2 |
|
|
IL |
126,1 |
|
|
TR |
115,9 |
|
|
UY |
137,9 |
|
|
ZA |
126,2 |
|
|
ZZ |
131,7 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
75,0 |
|
TR |
123,5 |
|
|
US |
185,0 |
|
|
ZZ |
127,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
63,5 |
|
BR |
74,7 |
|
|
CL |
125,6 |
|
|
CN |
55,0 |
|
|
NZ |
112,3 |
|
|
US |
124,7 |
|
|
ZA |
91,0 |
|
|
ZZ |
92,4 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
157,0 |
|
CN |
84,3 |
|
|
ZA |
105,4 |
|
|
ZZ |
115,6 |
|
|
0809 30 |
TR |
142,5 |
|
ZZ |
142,5 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
53,5 |
|
IL |
178,5 |
|
|
ZZ |
116,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/59 |
DECISÃO 2010/565/PESC DO CONSELHO
de 21 de Setembro de 2010
relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o e 43.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Com base na Acção Comum 2005/355/PESC (1), a União Europeia (UE) conduz desde 2 de Maio de 2005 uma Missão de Aconselhamento e Assistência em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (RDC) (EUSEC RD Congo). O actual mandato da Missão é definido na Acção Comum 2009/709/PESC (2) e expira em 30 de Setembro de 2010. |
|
(2) |
O Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum dirigiu ao Presidente da RDC uma carta, datada de 27 de Julho de 2009, na qual manifestava o renovado empenhamento da UE. O mandato da Missão foi adaptado a partir de 1 de Outubro de 2009, no seguimento dessa carta. Esta última foi traduzida pelas autoridades congolesas num Programa de Acção assinado pelo Ministro da Defesa e dos Antigos Combatentes e o Chefe da Missão EUSEC RD Congo, em 21 de Janeiro de 2010. |
|
(3) |
Na sequência da ratificação da Constituição da Terceira República Congolesa, em 2005, a realização das eleições na RDC, em 2006, veio assinalar o fim do processo de transição e permitir que, em 2007, fosse constituído um governo cujo programa previa, nomeadamente, uma reforma global do sector da segurança, a elaboração de um conceito nacional e medidas prioritárias de reforma nos domínios da polícia, das forças armadas e da justiça. A elaboração do plano revisto de reforma das Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC), escalonado em três fases de 2009 a 2025, tal como foi aprovado pelo Presidente da República em finais de Maio de 2009 e apresentado aos representantes da comunidade internacional em 26 de Janeiro de 2010, bem como a apropriação da função coordenadora das acções dos diversos intervenientes em prol da reforma do sector da segurança (RSS), comprovam o interesse das autoridades congolesas em implementar, a nível operacional, o processo de RSS na RDC. |
|
(4) |
As Nações Unidas reafirmaram o seu apoio ao processo de transição e à RSS através de várias resoluções do Conselho de Segurança, e mantêm actualmente na RDC a sua Missão de Estabilização da República Democrática do Congo (MONUSCO), que visa manter a paz no Leste do país e consolidá-la em todo o território. Em 28 de Maio de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1925 (2010) que prorroga o mandato da MONUC até 30 de Junho de 2010 tendo em vista a sua conversão, em 1 de Julho de 2010, na «Missão das Nações Unidas para a Estabilização da RDC» (MONUSCO), permitindo que, em estreita colaboração com os demais parceiros internacionais, a Missão preste o seu contributo para a acção de reforço e reforma das instituições de segurança que está a ser desenvolvida pelas autoridades congolesas. |
|
(5) |
A UE tem prestado um apoio constante à RSS na RDC, no contexto mais geral do seu empenhamento em prol do desenvolvimento e da democracia na região africana dos Grandes Lagos, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de Direito. |
|
(6) |
Em 14 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/329/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2007/407/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da RSS e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (3) por um período adicional de três meses. |
|
(7) |
A fim de melhorar a coordenação, a coerência e a complementaridade das actividades da UE na RDC, tirando o melhor partido da nova paisagem institucional europeia, deverá ser reforçada a coordenação do empenhamento da UE entre as duas Missões, entre os intervenientes europeus na RDC e entre Bruxelas e Kinshasa. |
|
(8) |
Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/440/PESC (4), que prorroga o mandato de Roeland VAN DE GEER como Representante Especial da UE (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos. |
|
(9) |
Em 29 de Julho de 2010, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises relativo ao empenhamento das missões da Política de Segurança e Defesa Comum em prol da reforma do sector da segurança na RDC. |
|
(10) |
Convém que o projecto conte com a participação de Estados terceiros, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu. |
|
(11) |
A situação actual em matéria de segurança na RDC pode vir a deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de Direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento continuado da UE em termos de esforço político e de recursos contribuirá para firmar a estabilidade na região, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A União Europeia (UE) conduz uma Missão de Aconselhamento e Assistência em matéria de Reforma do Sector da Segurança (RSS) na República Democrática do Congo (RDC), denominada «EUSEC RD Congo» ou «Missão», a fim de apoiar as autoridades congolesas na criação de uma estrutura de defesa capaz de garantir a segurança dos congoleses, no respeito das normas democráticas, dos direitos humanos e do Estado de Direito, bem como dos princípios de transparência e de boa gestão dos assuntos públicos.
2. A Missão actua de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o
Artigo 2.o
Mandato
1. A Missão tem por objectivo, actuando em estreita cooperação e coordenação com os demais intervenientes da comunidade internacional, em particular as Nações Unidas e a MONUSCO, e perseguindo as finalidades estabelecidas no artigo 1.o, prestar apoio concreto no domínio da RSS, criando as condições necessárias à concretização, a curto e a médio prazo, das actividades e projectos baseados nas orientações consignadas pelas autoridades congolesas no plano de reforma das FARDC e retomadas no programa de acção da Missão, nomeadamente:
|
a) |
Manutenção do apoio a nível estratégico; |
|
b) |
Apoio à consolidação da administração e à implantação de um sistema de gestão dos recursos humanos com base nos trabalhos em curso; |
|
c) |
Apoio à modernização da logística; |
|
d) |
Apoio ao relançamento do sistema de formação, nomeadamente dos quadros, e, entre outros, ao projecto de Escola de Administração e de Academia Militar em Kananga e aos estudos com vista à Escola de Logística em Kinshasa; |
|
e) |
Prossecução, à sua medida, das acções de combate à impunidade no domínio do respeito pelos direitos humanos, incluindo a violência sexual. |
2. A Missão aconselha os Estados-Membros e, sob a responsabilidade destes, coordena e facilita a execução dos seus projectos nos domínios que para ela se revestem de interesse e em apoio dos objectivos que persegue.
Artigo 3.o
Estrutura da Missão e zona de projecção
1. A Missão tem um quartel-general situado em Kinshasa e constituído pelos seguintes elementos:
|
a) |
Uma direcção; |
|
b) |
Um departamento de apoio administrativo e logístico; |
|
c) |
Um departamento de peritos em defesa, incumbidos de apoiar e enquadrar os congoleses na condução de acções concretas nos domínios da administração, dos recursos humanos, da logística e da formação; |
|
d) |
Um departamento de aconselhamento e assistência, incluindo os conselheiros destacados no Leste da RDC a fim de contribuir para os trabalhos de RSS conduzidos pela administração congolesa; |
|
e) |
Uma célula de projectos. |
2. Kinshasa é a principal zona de projecção. Podem ser igualmente destacados conselheiros para as regiões militares do Leste da RDC. Pode revelar-se necessário enviar peritos às regiões militares e mantê-los aí a título temporário, por ordem do Chefe de Missão.
Artigo 4.o
Planificação
O Chefe de Missão redige um plano de execução da Missão (OPLAN), que deve ser submetido à aprovação do Conselho. É assistido nesta tarefa pelos serviços colocados sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 5.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assegura a gestão corrente da Missão e é responsável pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.
2. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem para o Chefe de Missão o controlo operacional (OPCON) do respectivo pessoal.
3. O Chefe de Missão é responsável pelas questões de disciplina relacionadas com o pessoal. No que se refere ao pessoal destacado, a acção disciplinar é da competência das respectivas autoridades nacionais ou instituição da UE.
4. No quadro do mandato da Missão descrito no artigo 2.o, o Chefe de Missão fica autorizado a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros para a execução de projectos identificados como complemento coerente das demais acções da Missão, em dois casos específicos: o projecto está previsto na ficha financeira da presente decisão, ou é integrado no decurso do mandato por alteração da ficha financeira a pedido do Chefe de Missão.
O Chefe de Missão celebra convénios com os Estados-Membros em causa. Os convénios regulam nomeadamente as modalidades específicas relativas à resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos sofridos em virtude de actos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos colocados à sua disposição pelos Estados-Membros contribuintes.
Em caso algum a responsabilidade da UE e do AR pode ser invocada pelos Estados-Membros contribuintes por actos ou omissões do Chefe de Missão na utilização dos fundos dos referidos Estados.
5. Para dar execução ao orçamento da Missão, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
6. O Chefe de Missão desenvolve, na sua esfera de competências, uma estreita colaboração com o Chefe da Delegação da UE, com os chefes de missão dos Estados-Membros presentes em Kinshasa, e com o Representante Especial da UE.
Artigo 6.o
Pessoal
1. Os peritos da Missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE. Excepto no que se refere ao Chefe de Missão, cada Estado-Membro ou instituição suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo as despesas de viagem de ida e volta para a RDC, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios que não sejam ajudas de custo diárias.
2. O pessoal civil internacional e o pessoal local é recrutado pela Missão numa base contratual, em função das necessidades.
3. Os peritos da Missão permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição da UE competentes e exercem as suas funções e actuam no interesse da Missão. Tanto durante como após a Missão, os peritos devem manter a maior discrição quanto a todos os factos e informações que lhe digam respeito.
Artigo 7.o
Cadeia hierárquica
1. A Missão dispõe de uma cadeia hierárquica unificada.
2. O Chefe de Missão dirige a Missão e assegura a sua gestão corrente.
3. O Chefe de Missão responde perante o AR.
Artigo 8.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o Comíté Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o n.o 3 do artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esta autorização inclui poderes para alterar o plano de execução. Inclui igualmente poderes para tomar decisões quanto à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo AR.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.
3. O CPS recebe periodicamente os relatórios do Chefe de Missão, por intermédio do AR. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão para as suas reuniões.
Artigo 9.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão no período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011 é de 12 600 000 EUR.
2. Relativamente às despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1, são aplicáveis as seguintes disposições:
|
a) |
As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da UE aplicáveis em matéria orçamental. Os cidadãos de Estados terceiros podem candidatar-se à adjudicação de contratos; |
|
b) |
O Chefe de Missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato. |
3. As disposições financeiras respeitam os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.
4. As despesas relativas à Missão são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do quadro institucional único, o CPS fica autorizado pelo Conselho a convidar Estados terceiros a proporem um contributo para a Missão, ficando entendido que estes suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguro contra todos os riscos, ajudas de custo diárias e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes da Missão.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes, no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos, e a criar um comité de contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são definidas em acordos celebrados ao abrigo do artigo 37.o do TUE nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, se necessário, em convénios técnicos adicionais. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.
Artigo 11.o
Aplicação e coerência da resposta da UE
1. O AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da acção externa da UE, incluindo os programas da UE no domínio do desenvolvimento.
2. O Chefe de Missão assiste o AR na aplicação da presente decisão.
Artigo 12.o
Coordenação
1. São criados em Kinshasa e em Bruxelas mecanismos destinados a coordenar as actividades da UE na RDC.
2. Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o Chefe da Missão EUSEC RD Congo e o Chefe da Missão EUPOL RD Congo coordenam estreitamente as respectivas acções e procuram encontrar sinergias entre as duas Missões, em particular no que diz respeito aos aspectos horizontais da RSS na RDC, bem como no âmbito da mutualização de funções entre ambas as Missões, nomeadamente nos domínios de actividade transversais.
3. O Chefe de Missão garante que a EUSEC RD Congo coordene estreitamente a sua acção de apoio à reforma das FARDC com o Governo da RDC, as Nações Unidas através da missão MONUSCO e os Estados terceiros que intervêm na vertente de defesa do processo de RSS na RDC.
4. Sem prejuízo do mandato do REUE, o Chefe da Delegação da UE em Kinshasa faculta orientações políticas locais à Missão EUSEC RD Congo, no quadro geral definido pelos documentos de planificação.
5. O Chefe da Delegação da UE e o Chefe da Missão EUSEC RD Congo estabelecem mecanismos adequados de informação ou de consulta, designadamente para os aspectos políticos que possam ter repercussões no funcionamento da Missão. Na mesma ordem de ideias, o Chefe da Missão EUSEC RD Congo informa o Chefe da Delegação da UE de quaisquer contactos ao seu próprio nível que possam ter repercussões políticas.
6. Sem prejuízo das cadeias de comando respectivas, o Chefe da Missão EUSEC RD Congo (ou o seu representante) desempenha igualmente as funções de conselheiro do Chefe da Delegação em assuntos de defesa. Neste contexto, é assegurada uma ligação permanente entre a Missão e a Delegação da UE.
7. No âmbito do seu mandato, o REUE faculta à Missão EUSEC RD Congo, se necessário, aconselhamento político sobre a dimensão regional, designadamente a respeito dos processos de Nairobi, Goma e Juba.
Artigo 13.o
Comunicação de informações classificadas
1. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho (5).
2. O AR fica autorizado a comunicar às Nações Unidas, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito são estabelecidos acordos a nível local.
3. Em caso de necessidade operacional precisa e imediata, o AR fica autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da operação, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação desse Estado com a UE.
4. O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à operação e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).
Artigo 14.o
Estatuto da Missão e do respectivo pessoal
1. O estatuto do pessoal da Missão, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é definido ao abrigo do artigo 37.o do TUE nos termos do artigo 218.o, n.o 3, do TFUE.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
3. As condições de emprego e os direitos e obrigações do pessoal civil internacional e local são estipulados por contrato celebrado entre o Chefe de Missão e o membro do pessoal.
Artigo 15.o
Segurança
1. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão EUSEC RD Congo.
2. O Chefe de Missão exerce essa responsabilidade de acordo com as directrizes da UE relativas à segurança do pessoal da UE destacado fora do território da UE em missões operacionais decididas ao abrigo do Título V, Capítulo 2, do TUE, e com os documentos conexos.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um oficial de segurança da Missão (MSO), que responde perante o Chefe de Missão e mantém igualmente uma relação funcional com o Gabinete de Segurança do Conselho.
4. É ministrada a todo o pessoal uma formação adequada sobre medidas de segurança, em conformidade com o OPLAN. O MSO emite regularmente um recapitulativo das instruções de segurança.
Artigo 16.o
Reexame da Missão
À luz de um relatório de avaliação a redigir a meio do mandato pelos serviços colocados sob a autoridade do AR e a apresentar até Junho de 2011, o CPS dirige recomendações ao Conselho tendo em vista a realização do balanço da evolução da reforma das FARDC e a avaliação dos efeitos da Missão da UE na execução de medidas concretas de apoio ao plano de reforma das FARDC. Esta avaliação baseia-se, designadamente, em indicadores dos progressos realizados e em indicadores operacionais específicos, definidos no OPLAN.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.
A presente decisão é aplicável até 30 de Setembro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) Acção Comum 2005/355/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2005, relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (JO L 112 de 3.5.2005, p. 20).
(2) JO L 246 de 18.9.2009, p. 33.
(3) JO L 149 de 15.6.2010, p. 11.
(4) JO L 211 de 12.8.2010, p. 20.
(5) Decisão 2001/264/CE (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).
(6) Decisão 2009/937/UE do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/64 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ARGÉLIA
de 3 de Agosto de 2010
que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 6 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2010/566/UE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 6 (1) do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro (2) ( a seguir designado «Acordo»), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de Dezembro de 2009. |
|
(2) |
A fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram prorrogar por três anos a aplicação do n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 6 do Acordo, a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
|
(3) |
Além disso, as taxas do encargo aduaneiro actualmente aplicáveis na Argélia deverão ser ajustadas para que se aproximem das aplicáveis na União Europeia. |
|
(4) |
O Protocolo n.o 6 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
Dado que o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 6 do Acordo caducou em 31 de Dezembro de 2009, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 Janeiro de 2010, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 6 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redacção:
«7 Não obstante o disposto no n.o 1, a Argélia pode, excepto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
|
a) |
Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Argélia; |
|
b) |
Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Argélia. |
O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser revisto por comum acordo.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2010.
Pelo Conselho de Associação UE-Argélia
A Presidente
C. ASHTON
|
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/66 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-MARROCOS
de 23 de Agosto de 2010
que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2010/567/UE)
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 (1) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (2) (a seguir designado «Acordo»), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de Dezembro de 2009. |
|
(2) |
A fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram prorrogar por três anos a aplicação do n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
|
(3) |
Além disso, as taxas do encargo aduaneiro actualmente aplicáveis em Marrocos deverão ser ajustadas para que se aproximem das aplicáveis na União Europeia. |
|
(4) |
O Protocolo n.o 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
Dado que o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo caducou em 31 de Dezembro de 2009, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 Janeiro de 2010, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redacção:
«7. Não obstante o disposto no n.o 1, Marrocos pode, excepto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:
|
a) |
Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor em Marrocos; |
|
b) |
Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor em Marrocos. |
O disposto no presente número é aplicável até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser revisto por comum acordo.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2010.
Pelo Conselho de Associação UE-Marrocos
A Presidente
C. ASHTON
Rectificações
|
22.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/67 |
Rectificação ao Regulamento (UE) n.o 401/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 117 de 11 de Maio de 2010 )
Na página 32, no anexo I, no texto do novo anexo XII do Regulamento (CE) n.o 607/2009, na entrada correspondente à REPÚBLICA CHECA na parte B:
em vez de:
|
«Burčák |
Checo |
DOP (1) |
Mosto de uvas parcialmente fermentado cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1 % vol e inferior a três quintos do título alcoométrico total.» |
|
deve ler-se:
|
«Burčák |
Checo |
DOP (11) |
Mosto de uvas parcialmente fermentado cujo título alcoométrico adquirido é superior a 1 % vol e inferior a três quintos do título alcoométrico total.» |
|