ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.245.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 245

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
17 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/558/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Março de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013)

1

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 816/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 817/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

16

 

 

Regulamento (UE) n.o 818/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

29

 

 

Regulamento (UE) n.o 819/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

31

 

 

Regulamento (UE) n.o 820/2010 da Comissão, de 16 de Setembro de 2010, que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010

33

 

 

DECISÕES

 

 

2010/559/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2010, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre dados de registo de veículos (DRV) na Finlândia

34

 

 

2010/560/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Setembro de 2010, que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita à prorrogação de derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação especial da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente ao atum e aos lombos de atum [notificada com o número C(2010) 6259]

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Março de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013)

(2010/558/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Governo das Ilhas Faroé (a seguir designado «o Acordo»), que prevê a sua aplicação provisória a partir de 1 de Janeiro de 2010. A aplicação provisória permitirá às entidades das Ilhas Faroé participar nos convites à apresentação de propostas do Sétimo Programa-Quadro da União, cuja publicação está prevista para Janeiro de 2010.

(2)

Das negociações resultou o Acordo rubricado em 13 de Julho de 2009.

(3)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2010, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «a União»,

por um lado,

e

O GOVERNO DAS ILHAS FAROÉ,

a seguir designado «as Ilhas Faroé»,

por outro,

ambos a seguir designados as «Partes»,

CONSIDERANDO a importância da actual cooperação científica e tecnológica entre as Ilhas Faroé e a União e o interesse de ambas as Partes no seu reforço no contexto da realização do Espaço Europeu da Investigação.

CONSIDERANDO que os investigadores das Ilhas Faroé têm já participado com sucesso em projectos financiados pela União.

CONSIDERANDO o interesse de ambas as Partes em incentivar o acesso mútuo das respectivas entidades de investigação às actividades de investigação e desenvolvimento das Ilhas Faroé, por um lado, e aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da União, por outro.

CONSIDERANDO que as Ilhas Faroé e a União têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo.

CONSIDERANDO que, com a Decisão n.o 1982/2006/CE (1), de 18 de Dezembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (a seguir designado « Programa-Quadro»).

CONSIDERANDO que o Governo das Ilhas Faroé conclui o presente Acordo em nome do Reino da Dinamarca, nos termos do Acto relativo à Conclusão de Acordos ao abrigo do Direito Internacional pelo Governo das Ilhas Faroé.

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), o presente Acordo e quaisquer actividades realizadas no seu âmbito não afectarão de forma alguma os poderes de que estão investidos os Estados-Membros para desenvolverem actividades bilaterais com as Ilhas Faroé nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, quando adequado, para concluir acordos para esse efeito,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   As Ilhas Faroé são associadas, nos termos e condições estabelecidos ou referidos no presente Acordo e seus anexos, ao Programa-Quadro instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (2) e pelas Decisões 2006/971/CE (3), 2006/972/CE (4), 2006/973/CE (5), 2006/974/CE (6) e 2006/975/CE (7) do Conselho, sobre vários programas específicos ao abrigo do Programa-Quadro.

2.   São aplicáveis às Ilhas Faroé todos os actos derivados dos actos referidos no n.o 1, incluindo os actos que estabelecem as estruturas necessárias para a execução do Programa-Quadro através de actividades de investigação ao abrigo dos artigos 185.o e 187.o do TFUE.

3.   Além da associação referida no n.o 1, a cooperação pode incluir:

a)

Debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação nas Ilhas Faroé e na União,

b)

Debates sobre perspectivas de cooperação e desenvolvimento,

c)

Fornecimento atempado de informações relativas à execução dos programas e projectos de investigação das Ilhas Faroé e da União, bem como dos resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo,

d)

Reuniões conjuntas,

e)

Visitas de trabalho e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos,

f)

Contactos regulares e duradouros entre os gestores de programas ou de projectos das Ilhas Faroé e da União,

g)

Participação de peritos em seminários, simpósios e workshops.

Artigo 2.o

Termos e condições da associação das Ilhas Faroé ao Programa-Quadro

1.   As entidades jurídicas das Ilhas Faroé participarão nas acções indirectas e nas actividades do Centro Comum de Investigação realizadas no âmbito do Programa-Quadro nas condições aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. No que se refere aos organismos de investigação das Ilhas Faroé, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à concessão e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos ao abrigo dos programas da União são idênticos aos aplicáveis às convenções de subvenção e/ou aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com entidades de investigação da União, tendo em conta os interesses mútuos da União e das Ilhas Faroé.

As entidades jurídicas da União participarão nos programas e projectos de investigação das Ilhas Faroé com temas equivalentes aos do Programa-Quadro nas condições aplicáveis às entidades jurídicas das Ilhas Faroé, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. Uma entidade jurídica estabelecida noutro país associado ao Programa-Quadro tem os mesmos direitos e está sujeita às mesmas obrigações, no âmbito do presente Acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro, desde que o referido país associado em que está estabelecida essa entidade tenha concordado em conceder às entidades jurídicas das Ilhas Faroé os mesmos direitos e obrigações.

2.   A partir da data de aplicação do presente Acordo, as Ilhas Faroé procederão ao pagamento, em cada ano da vigência do Programa-Quadro, de uma contribuição financeira para o orçamento anual da União. A contribuição financeira das Ilhas Faroé deve ser adicionada ao montante reservado anualmente no orçamento anual da União para dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras decorrentes de diversas formas de medidas necessárias para a execução, gestão e funcionamento do Programa-Quadro. As regras aplicáveis ao cálculo e ao pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé são estabelecidas no anexo III.

3.   Os representantes das Ilhas Faroé participarão, na qualidade de observadores, nos comités do Programa-Quadro estabelecidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes das Ilhas Faroé no momento da votação. As Ilhas Faroé serão informadas do resultado. A participação referida no presente número processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

4.   Os representantes das Ilhas Faroé participarão na qualidade de observadores no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação. A participação referida no presente número processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

5.   As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes das Ilhas Faroé que participem em reuniões dos comités e organismos referidos no presente artigo ou em reuniões relacionadas com a execução do Programa-Quadro organizadas pela União serão reembolsadas pela União nos termos e segundo os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Reforço da cooperação

1.   As Partes envidarão todos os esforços, no quadro da sua legislação aplicável, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras de mercadorias destinadas à utilização nessas actividades.

2.   As Partes assegurarão que não serão impostos encargos fiscais ou direitos à transferência de fundos entre a União e as Ilhas Faroé que sejam necessários para a execução das actividades abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 4.o

Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé

1.   Será estabelecido um comité conjunto, designado «Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé», com as seguintes atribuições:

a)

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo,

b)

Estudar medidas que permitam melhorar e desenvolver a cooperação,

c)

Debater regularmente as prioridades e orientações futuras das políticas e planos de investigação da União e das Ilhas Faroé, bem como as perspectivas de cooperação futura,

d)

Sem prejuízo dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, proceder a alterações técnicas ao presente Acordo, na medida do necessário.

2.   O Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé pode identificar, a pedido das Ilhas Faroé, regiões das Ilhas Faroé que satisfazem os critérios definidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9) e que, a esse título, podem ser elegíveis para beneficiar de acções de investigação no âmbito do Programa de Trabalho «Potencial de Investigação» do Programa Específico «Capacidades».

3.   O Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé, que será composto por representantes da Comissão e das Ilhas Faroé, aprovará o seu regulamento interno.

4.   O Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé reunir-se-á, no mínimo, uma vez de dois em dois anos. Serão realizadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   Os anexos I, II, III e IV fazem parte integrante do presente Acordo.

2.   O presente Acordo é concluído pelo restante período de vigência do Programa-Quadro. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para esse fim. O Acordo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente Acordo só pode ser alterado mediante o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedecerá ao procedimento aplicável ao próprio Acordo, por via diplomática. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia de seis meses por via diplomática. Os projectos e actividades em curso no momento da denúncia e/ou da cessação da vigência do presente Acordo prosseguirão até à sua conclusão, nas condições estabelecidas no Acordo. As Partes definirão, de comum acordo, eventuais outras consequências da denúncia do Acordo.

3.   Caso uma das Partes notifique a outra de que não procederá à conclusão do presente Acordo, fica mutuamente acordado que:

a União reembolsará as Ilhas Faroé da sua contribuição para o orçamento anual da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 2.o,

todavia, os fundos que a União tenha afectado à participação de entidades jurídicas das Ilhas Faroé em acções indirectas, incluindo os reembolsos referidos no n.o 5 do artigo 2.o serão deduzidos pela União do reembolso supramencionado,

os projectos e as actividades realizadas ao abrigo da aplicação a título provisório e que ainda estejam em curso no momento da notificação a que se refere o n.o 2 prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente Acordo.

4.   Caso a União decida proceder à revisão do Programa-Quadro, deve notificar as Ilhas Faroé do teor exacto dessa revisão no prazo de uma semana a contar da respectiva adopção pela União. Se os programas de investigação forem revistos ou prorrogados, as Ilhas Faroé podem denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia de seis meses. A notificação da intenção de denunciar ou prorrogar o presente Acordo deve ser comunicada no prazo de três meses após a adopção da decisão da União.

5.   Caso a União adopte um novo programa-quadro plurianual de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, pode ser renegociado ou renovado um novo acordo em condições acordadas mutuamente, mediante pedido de qualquer das Partes.

6.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o TFUE, nos seus próprios termos e, por outro, ao território das Ilhas Faroé.

7.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e faroense, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на трети юни две хиляди и десета година.

Hecho en Bruselas, el tres de junio de dos mil diez.

V Bruselu dne třetího června dva tisíce deset.

Udfærdiget i Bruxelles den tredje juni to tusind og ti.

Geschehen zu Brüssel am dritten Juni zweitausendzehn.

Kahe tuhande kümnenda aasta juunikuu kolmandal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Ιουνίου δύο χιλιάδες δέκα.

Done at Brussels on the third day of June in the year two thousand and ten.

Fait à Bruxelles, le trois juin deux mille dix.

Fatto a Bruxelles, addì tre giugno duemiladieci.

Briselē, divi tūkstoši desmitā gada trešajā jūnijā

Priimta du tūkstančiai dešimtų metų birželio trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év június harmadik napján.

Magħmul fi Brussell, it-tielet jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u għaxra.

Gedaan te Brussel, de derde juni tweeduizend tien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego czerwca dwa tysiące dziesiątego roku.

Feito em Bruxelas, em três de Junho de dois mil e dez.

Întocmit la Bruxelles, la trei iunie două mii zece.

V Bruseli tretieho júna dvetisícdesať.

V Bruslju, dne tretjega junija leta dva tisoč deset.

Tehty Brysselissä kolmantena päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakymmenen.

Som skedde i Bryssel den tredje juni tjugohundratio.

Gjørdur í Brússel triðja juni tvey túsund og tíggju.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savieníbas vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Ghall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Fyri Evropeiska Somveldið

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Image

За правителството на Фарьорските острови

Por el Gobierno de las Islas Feroe

Za vládu Faerských ostrovů

For Færøernes landsstyre

Für die Regierung der Färöer

Fääri saarte valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση των Νήσων Φερόες

For the Government of the Faroes

Pour le gouvernement des îles Féroé

Per il governo delle isole Færøer

Fēru salu valdības vārdā

Farerų Vyriausybės vardu

A Feröer szigetek kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Gżejjer Faeroe.

Voor de regering van de Faeröer

W imieniu rządu Wysp Owczych

Pelo Governo das IIhas Faroé

Pentru Guvernul Insulelor Feroe

Za vládu Faerských ostrovov

Za Vlado Ferskih otokov

Färsaarten hallituksen puolesta

För Färöarnas landsstyre

Fyri Føroya landsslýri

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(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.

(5)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 272.

(6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

(7)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 368.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO E DAS ILHAS FAROÉ

Para efeitos do presente acordo, por «entidade jurídica» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito da União, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

I.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas das Ilhas Faroé em acções indirectas do Programa-Quadro

1.

A participação e o financiamento das entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé em acções indirectas do Programa-Quadro processar-se-ão de acordo com as condições estabelecidas para países associados no Regulamento (CE) n.o 1906/2006. Caso a União preveja a aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, será permitido às Ilhas Faroé participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, sob reserva das regras estabelecidas para essas estruturas jurídicas.

As entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé são elegíveis para participação nas acções indirectas realizadas com base nos artigos 185.o e 187.o do TFUE, nas mesmas condições aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros.

As entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé são elegíveis, nas mesmas condições aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros, para empréstimos do Banco Europeu de Investimento em apoio aos objectivos de investigação definidos no âmbito do Programa-Quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos).

2.

As entidades jurídicas das Ilhas Faroé serão tidas em consideração, tal como as da União, na selecção de um número adequado de peritos independentes para as tarefas de acordo com as condições previstas nos artigos 17.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e para a participação em diversos grupos e comités consultivos do Programa-Quadro, atendendo às competências e conhecimentos necessários às tarefas que lhes forem confiadas.

3.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), as convenções de subvenção e os contratos celebrados pela União com entidades jurídicas das Ilhas Faroé para a execução de uma acção indirecta devem prever controlos e auditorias a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas da União Europeia, ou sob a sua autoridade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes das Ilhas Faroé devem fornecer, se necessário, a assistência razoável e possível que possa ser necessária ou útil para a realização de tais controlos e auditorias.

II.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros em programas e projectos de investigação das Ilhas Faroé

1.

A participação de entidades jurídicas estabelecidas na União, constituídas em conformidade com a legislação interna de um dos Estados-Membros da União ou com a legislação da União, em projectos de programas de investigação e desenvolvimento das Ilhas Faroé pode requerer a participação conjunta de, pelo menos, uma entidade jurídica das Ilhas Faroé. As propostas para essa participação serão apresentadas, se necessário, conjuntamente com a(s) entidade(s) jurídica(s) das Ilhas Faroé.

2.

Sob reserva do disposto no n.o 1 e no anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na União que participam em projectos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação das propostas, bem como à celebração das convenções de subvenção e/ou dos contratos para esses projectos, serão subordinados à legislação, regulamentação e directrizes governamentais das Ilhas Faroé em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas das Ilhas Faroé, de forma a garantir um tratamento equitativo e tendo em conta a natureza da cooperação entre as Ilhas Faroé e a União neste domínio.

O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na União que participam em projectos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento será subordinado à legislação, regulamentação e directrizes governamentais em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas não faroenses que participam em projectos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento. Caso não seja concedido financiamento a entidades jurídicas não faroenses, as entidades jurídicas da União financiarão as suas próprias despesas, incluindo a sua participação relativa nos custos gerais de gestão e administração do projecto.

3.

As propostas de investigação em todos os domínios devem ser apresentadas ao Conselho de Investigação das Ilhas Faroé (Granskingarráðið).

4.

As Ilhas Faroé informarão regularmente as entidades jurídicas da União sobre os programas em curso das Ilhas Faroé e sobre as oportunidades de participação das entidades jurídicas estabelecidas na União.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I.   Aplicação

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967, e por «conhecimentos» os resultados, incluindo as informações, quer possam ou não ser protegidas, bem como os direitos de autor ou os direitos referentes às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II.   Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das Partes

1.

As Partes garantirão que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra Parte que participam nas actividades realizadas em aplicação do presente acordo e os direitos e obrigações conexos decorrentes de tal participação sejam coerentes com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971), e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967).

2.

As entidades jurídicas das Ilhas Faroé que participam numa acção indirecta do Programa-Quadro terão os direitos e estarão sujeitas às obrigações em matéria de propriedade intelectual nas condições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados com a União, em conformidade com o disposto no n.o 1. Quando entidades jurídicas das Ilhas Faroé participam numa acção indirecta do Programa-Quadro executada ao abrigo do artigo 185.o do TFUE, essas entidades terão os mesmos direitos e estarão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de propriedade intelectual que os Estados-Membros participantes, enunciadas no regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho e na convenção de subvenção e/ou no contrato celebrado com a União, em conformidade com o disposto no n.o 1.

3.

As entidades jurídicas da União que participam em programas ou projectos de investigação das Ilhas Faroé terão os mesmos direitos e estarão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé que participam em tais programas ou projectos de investigação, em conformidade com o disposto no n.o 1.

III.   Direitos de propriedade intelectual das Partes

1.

Salvo especificação em contrário acordada pelas Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas Partes no decurso das actividades realizadas no âmbito do n.o 3 do artigo 1.o do presente Acordo:

a)

A Parte que gera os conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a com participação de cada Parte nas actividades, esses conhecimentos serão propriedade conjunta das Partes;

b)

A Parte proprietária desses conhecimentos concederá direitos de acesso aos mesmos à outra Parte para o exercício das actividades referidas no n.o 3 do artigo 1.o do presente Acordo. Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito.

2.

Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às suas publicações científicas:

a)

Se uma Parte publicar dados, informações e resultados através de revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

b)

Todas as cópias de dados e informações protegidos por direitos de autor destinadas a distribuição pública e elaboradas nos termos da presente secção indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. As cópias incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio em cooperação das Partes.

3.

Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras às suas informações reservadas:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações relativas às actividades realizadas em aplicação do presente Acordo, cada Parte deve identificar as informações que pretenda manter reservadas;

b)

A Parte receptora das informações pode, sob a sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a organismos ou pessoas sob a sua autoridade para os fins específicos de aplicação do presente Acordo;

c)

Com o consentimento prévio escrito da Parte que presta as informações reservadas, a Parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação internas o permitam;

d)

As informações não documentais reservadas ou outras informações confidenciais prestadas em seminários e outras reuniões organizadas entre representantes das Partes no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de acções indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento da sua comunicação, em conformidade com o disposto na alínea a);

e)

Cada Parte envidará esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e c) sejam controladas conforme previsto. Se uma das Partes considerar que não poderá ou que talvez não possa cumprir as disposições de não-divulgação estabelecidas nas alíneas a) e c), deve informar imediatamente a outra Parte do facto. As Partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada.

ANEXO III

REGRAS QUE REGULAM A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DAS ILHAS FAROÉ PARA O SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO CE

I.   Cálculo da contribuição financeira das Ilhas Faroé

1.

A contribuição das Ilhas Faroé para o Programa-Quadro será estabelecida anualmente, proporcionalmente e em complemento ao montante anual disponível no orçamento anual da União para as dotações de autorização necessárias à execução, gestão e funcionamento do Programa-Quadro, de acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

2.

O factor de proporcionalidade aplicável à contribuição das Ilhas Faroé será obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto das Ilhas Faroé, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União. Estes rácios serão calculados, relativamente aos Estados-Membros, com base nos últimos dados estatísticos da Comissão (Eurostat), disponíveis na data de publicação do anteprojecto de orçamento da União relativo a esse ano e, relativamente às Ilhas Faroé, com base nos últimos dados estatísticos relativos a esse mesmo ano da Autoridade Estatística Nacional das Ilhas Faroé (Hagstova Føroya) disponíveis na data de publicação do anteprojecto de orçamento da União.

3.

A Comissão comunicará às Ilhas Faroé, juntamente com eventual material de apoio, o mais brevemente possível e, o mais tardar, em 1 de Setembro do ano anterior a cada exercício, as seguintes informações:

Os montantes das dotações de autorização, no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União, correspondentes ao Programa-Quadro,

Os montantes estimados das contribuições, com base no anteprojecto do orçamento da União, correspondentes à participação das Ilhas Faroé no Programa-Quadro, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Logo que o orçamento anual da União seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará às Ilhas Faroé, no mapa de despesas correspondente à participação das Ilhas Faroé, os montantes finais referidos no n.o 1.

II.   Pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé

1.

A Comissão emitirá, o mais tardar em Janeiro e Junho de cada exercício, um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição das Ilhas Faroé nos termos do presente Acordo. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

Seis duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé, no prazo de 30 dias a contar da recepção dos pedidos de mobilização de fundos. No entanto, os seis duodécimos a pagar no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido emitido em Janeiro serão calculados com base no montante estabelecido no mapa de receitas do anteprojecto do orçamento: a regularização desse montante será efectuada através do pagamento dos seis duodécimos no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em Junho.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um primeiro pedido de mobilização de fundos no prazo de 30 dias a contar do início da aplicação provisória. Esse pedido, caso seja emitido após 15 de Junho, preverá o pagamento de doze duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé no prazo de 30 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

2.

A contribuição das Ilhas Faroé será expressa e paga em euros. Os pagamentos das Ilhas Faroé serão creditados aos programas da União sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento anual da União. O Regulamento Financeiro aplicar-se-á à gestão das dotações.

3.

As Ilhas Faroé procederão ao pagamento da sua contribuição ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o calendário estabelecido no n.o 1. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento, pelas Ilhas Faroé, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados na data de vencimento será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.

Se o atraso no pagamento da contribuição for susceptível de afectar significativamente a execução e gestão do programa, a participação das Ilhas Faroé no programa durante o exercício em causa será suspensa pela Comissão na sequência da ausência de pagamento 20 dias úteis após o envio de uma notificação formal às Ilhas Faroé, sem prejuízo das obrigações da União, em conformidade com convenções de subvenção e/ou contratos já concluídos no que se refere à execução de acções indirectas seleccionadas.

4.

Até 31 de Maio do ano subsequente a cada exercício, será preparado e enviado às Ilhas Faroé, para informação, o mapa de dotações para o Programa-Quadro relativo a esse exercício, em conformidade com o modelo das contas de gestão da Comissão.

5.

No encerramento das contas relativas a cada exercício, no quadro do estabelecimento das receitas e despesas, a Comissão procederá à regularização das contas no que se refere à participação das Ilhas Faroé. Essa regularização terá em conta as alterações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização deve ocorrer no momento do segundo pagamento para o exercício subsequente e, para o último exercício, em Julho de 2014. Outras eventuais regularizações serão efectuadas anualmente até Julho de 2016.


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

ANEXO IV

CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES DAS ILHAS FAROÉ EM PROGRAMAS DA UNIÃO ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

I.   Comunicação directa

A Comissão comunicará directamente com os participantes no Programa estabelecidos nas Ilhas Faroé e com os respectivos subcontratantes. Estes podem, por sua vez, apresentar directamente à Comissão toda a informação e documentação que lhes é exigida nos termos dos instrumentos referidos no presente Acordo e das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com vista à sua execução.

II.   Auditorias

1.

Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com outra regulamentação referida no presente Acordo, as convenções de subvenção e/ou os contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos nas Ilhas Faroé podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e seus subcontratantes por agentes da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas, incluindo o OLAF.

2.

Os agentes da Comissão, o Tribunal de Contas da União Europeia e as restantes pessoas mandatadas pela Comissão, incluindo o OLAF, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias para a execução cabal dessas auditorias, incluindo a documentação em formato electrónico, sob reserva da inclusão desse direito de acesso, que será explicitamente referido nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados, em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo, com participantes das Ilhas Faroé.

3.

As auditorias podem ser realizadas após o termo do Programa-Quadro ou do presente Acordo, nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em causa.

4.

A autoridade competente faroense designada pelo Governo das Ilhas Faroé será previamente notificada das auditorias efectuadas no território das Ilhas Faroé. Essa notificação não constitui uma condição jurídica para a execução das referidas auditorias.

III.   Verificações no local

1.

No âmbito do presente Acordo, a Comissão, incluindo o OLAF, está autorizada a efectuar verificações e inspecções nas instalações dos participantes e subcontratantes das Ilhas Faroé, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1).

2.

As verificações e inspecções no local serão preparadas e realizadas pela Comissão em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Auditoria (Landsgrannskoðanin). Este será informado com uma antecedência razoável do objecto, finalidade e base jurídica das verificações e inspecções, de forma a poder prestar a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes das Ilhas Faroé podem participar nas verificações e inspecções no local.

3.

Se as autoridades das Ilhas Faroé em causa o desejarem, as verificações e inspecções no local podem ser efectuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.

Caso os participantes no Programa-Quadro se oponham a uma verificação ou inspecção no local, as autoridades das Ilhas Faroé prestarão aos inspectores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária, na medida do razoável, a fim de permitir a execução da sua missão de verificação e inspecção no local.

5.

A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, à autoridade competente das Ilhas Faroé todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução da verificação ou inspecção no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas verificações e inspecções.

IV.   Informação e consulta

1.

Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes das Ilhas Faroé e da União procederão regularmente a intercâmbios de informação, excepto caso as disposições nacionais o proíbam ou não o autorizem e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.

As autoridades competentes das Ilhas Faroé informarão a Comissão num prazo razoável de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento no que diz respeito a irregularidades ligadas à conclusão e execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

V.   Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações semelhantes pelo direito das Ilhas Faroé e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou nas Ilhas Faroé, sejam legalmente chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para outros fins que não o de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

VI.   Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal das Ilhas Faroé, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (2).

VII.   Reembolsos e execução

As decisões da Comissão adoptadas ao abrigo do Programa-Quadro, no âmbito da aplicação do presente Acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados serão executórias nas Ilhas Faroé, mediante processo civil num tribunal das Ilhas Faroé. As disposições de execução pertinentes são integradas nas convenções de subvenção com participantes das Ilhas Faroé. A fórmula executória será apresentada ao tribunal das Ilhas Faroé, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pelas autoridades designadas pelo Governo das Ilhas Faroé, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução terá lugar de acordo com as regras processuais das Ilhas Faroé. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os acórdãos do Tribunal de Justiça pronunciados em virtude de uma cláusula compromissória numa convenção de subvenção e/ou num contrato celebrado no âmbito do Programa-Quadro têm força executória nas mesmas condições.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


REGULAMENTOS

17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/14


REGULAMENTO (UE) N.o 816/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a agricultura (4) celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 2007, 2008 e 2009, é necessário adaptar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

1 215 717

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

966 474

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

11 879

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

18 611

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

8 866

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

55 369

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

355 386

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

529 006

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

96 377

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 903

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

92 638

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

146 510

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

1 262 435

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

95 357

78.0220

0808 20 50

Pêras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

280 764

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

83 435

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

49 314

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

90 511

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

6 867

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

57 764»


17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/16


REGULAMENTO (UE) N.o 817/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2010

que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação

(reformulação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o artigo 170.o conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação do referido regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a concessão e o pagamento da restituição relativa à exportação de animais vivos são sujeitos ao cumprimento da legislação da União relativa ao bem-estar dos animais, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins (4).

(3)

Para garantir o respeito das normas relativas ao bem-estar dos animais, é conveniente instituir um sistema de controlo que inclua controlos sistemáticos à saída do território aduaneiro da Comunidade, bem como após a saída do território aduaneiro da Comunidade, caso haja uma mudança de meios de transporte, e no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final.

(4)

Para facilitar a execução adequada dos controlos à saída dão território aduaneiro da Comunidade, é necessário designar pontos de saída.

(5)

A avaliação do estado físico e de saúde dos animais exige conhecimentos específicos e experiência. Importa, pois, que a pessoa encarregada da realização dos controlos seja um veterinário. Importa também clarificar o âmbito dos controlos em causa e estabelecer um modelo de relatório, tendo em vista a exactidão e a harmonização dos controlos.

(6)

Os controlos a efectuar em países terceiros para os fins do presente regulamento devem ser obrigatórios e realizados por agências dos Estados-Membros ou por agências internacionais de controlo e supervisão (a seguir referenciadas por «SA»), aprovadas e fiscalizadas pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão, de 7 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5). De forma a poderem realizar controlos para os fins do presente regulamento, as SA deverão, nomeadamente, cumprir as exigências de aprovação e controlo estabelecidas no anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

(7)

O artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o presente regulamento estabelecem que o pagamento das restituições à exportação está condicionado ao respeito da legislação da União em matéria de bem-estar dos animais. Por conseguinte, há que precisar claramente que, sem prejuízo dos casos de força maior reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma infracção às disposições relativas ao bem-estar animal não conduz a uma redução, mas sim à perda da restituição à exportação ligada ao número de animais para os quais tais regras não tenham sido cumpridas. Destas disposições, bem como das regras relativas ao bem-estar dos animais estabelecidas nos artigos 3.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados, resulta que a restituição é perdida para os animais relativamente aos quais tais normas não tenham sido cumpridas, independentemente do estado físico concreto dos animais.

(8)

Além do não-pagamento da restituição à exportação, aplicar-se-ão penalizações adequadas caso existam indícios do incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005 no respeitante a um número elevado de animais. Além disso, se o referido incumprimento decorrer da total inobservância das exigências no domínio do bem-estar animal, proceder-se-á à execução total da restituição.

(9)

Considerando as diferenças entre várias versões linguísticas, é necessário clarificar que será recusado o pagamento da restituição para todos os animais indicados na declaração de exportação se o número de animais excluídos do pagamento da restituição se elevar a mais de 5 % do número atestado na declaração de exportação aceite, com um mínimo de três animais, ou a dez animais ou mais, com um mínimo de 2 % do número atestado na declaração de exportação aceite. A alínea b) do n.o 2 do artigo 6.odeve ser alterada em conformidade.

(10)

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações necessárias para efeitos de vigilância, bem como as informações necessárias sobre a aplicação do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O pagamento das restituições à exportação dos animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 (a seguir denominados «animais»), em conformidade com o artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, está sujeito ao cumprimento, durante o transporte dos animais até ao primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final, dos artigos 3.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados, e do presente regulamento.

Para efeitos do presente regulamento, no caso do transporte rodoviário entende-se por «primeiro local de descarregamento no país terceiro de destino final» o local onde o animal é descarregado definitivamente do veículo de transporte, excluindo, por conseguinte, os locais onde o transporte é interrompido para repouso, alimentação ou abeberamento dos animais.

Artigo 2.o

Controlos no território aduaneiro da Comunidade

1.   A saída dos animais do território aduaneiro da Comunidade apenas pode realizar-se através dos seguintes pontos de saída:

a)

Um posto de inspecção fronteiriço aprovado por uma decisão da Comissão para a realização dos controlos veterinários de ungulados vivos provenientes de países terceiros;

ou

b)

Um ponto de saída designado pelo Estado-Membro.

2.   No respeitante aos animais relativamente aos quais for aceite uma declaração de exportação, o veterinário oficial do ponto de saída deve verificar e certificar, em conformidade com o disposto na Directiva 96/93/CE do Conselho (6), se:

a)

As exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 foram cumpridas desde o local de partida, definido na alínea r) do artigo 2.o do mesmo, até ao ponto de saída;

e

b)

As condições de transporte para o resto da viagem satisfazem o Regulamento (CE) n.o 1/2005 e foram adoptadas as medidas necessárias para assegurar a observância das disposições em causa até ao primeiro descarregamento no país terceiro de destino final.

O veterinário oficial que efectuou os controlos deverá elaborar um relatório, em conformidade com o modelo que consta do anexo I do presente regulamento, que certifique que os resultados dos controlos efectuados em conformidade com o primeiro parágrafo produziram resultados satisfatórios ou insatisfatórios.

A autoridade veterinária responsável pelo ponto de saída manterá aquele relatório durante, pelo menos, três anos. É enviada uma cópia do relatório ao organismo pagador.

3.   Se o veterinário oficial do ponto de saída considerar que as exigências estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, certificará esse facto através de uma das menções constantes do anexo II, bem como da aposição do seu carimbo e da sua assinatura no documento que comprova a saída do território aduaneiro da Comunidade, quer na casa J do exemplar de controlo T5, quer no sítio mais adequado do documento nacional.

4.   O veterinário oficial do ponto de saída deverá atestar no documento referido no n.o 3 o número total de animais relativamente aos quais tenha sido aceite uma declaração de exportação, subtraído do número de animais que tenham parido ou abortado durante o transporte ou que tenham deixado de cumprir as exigências estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que o exportador informe previamente o veterinário oficial do ponto de saída da chegada do lote ao ponto de saída.

6.   Em derrogação ao n.o 1, se for aplicado o regime do trânsito comunitário simplificado por caminho-de-ferro ou por grandes contentores referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, o veterinário oficial realizará os controlos na estância em que os animais sejam colocados ao abrigo do referido regime.

A certificação e a aposição da menção referida nos n.os 3 e 4 serão efectuadas no documento utilizado para efeitos do pagamento da restituição ou na cópia de controlo T5, no caso referido no n.o 4 do artigo 11.o do referido regulamento.

Artigo 3.o

Controlos nos países terceiros

1.   O exportador assegurará que, após deixarem o território aduaneiro da Comunidade, os animais sejam objecto de controlo:

a)

em qualquer local em que haja mudança de meios de transporte, excepto se essa mudança não tiver sido programada e decorrer de circunstâncias excepcionais e imprevistas;

b)

no local do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final.

2.   A responsabilidade pela execução dos controlos previstos no n.o 1 incumbirá a uma agência internacional de controlo e supervisão aprovada e fiscalizada para tal por um Estado-Membro, em conformidade com os artigos 18.o a 23.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, ou a uma agência oficial de um Estado-Membro.

Os controlos previstos no n.o 1 serão efectuados por um veterinário que possua um diploma, certificado ou outro título de veterinário, tal como referido no artigo 21.o da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Contudo, os Estados-Membros que tenham aprovado as agências internacionais de controlo e supervisão referidas no primeiro parágrafo devem assegurar-se de que essas sociedades verificam que os veterinários com um título profissional não abrangido pela referida directiva têm conhecimento das exigências impostas pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005. Esses controlos são efectuados de um modo razoável, objectivo e imparcial através de procedimentos adequados.

O veterinário que realiza o controlo deverá elaborar um relatório de cada controlo efectuado em conformidade com o n.o 1, utilizando os modelos que constam dos anexos III e IV do presente regulamento.

Artigo 4.o

Procedimento para o pagamento das restituições à exportação

1.   O exportador comunicará à autoridade competente do Estado-Membro em que a declaração de exportação seja aceite todas as informações necessárias relativas à viagem, o mais tardar aquando da apresentação da declaração de exportação.

Simultaneamente, ou o mais tardar quando dela tiver conhecimento, o exportador comunicará qualquer eventual alteração do meio de transporte à autoridade competente.

2.   O pedido de pagamento das restituições à exportação, estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009, completar-se-á no prazo previsto no referido artigo, pelos seguintes elementos:

a)

Documento referido no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, devidamente preenchido;

e

b)

Relatórios mencionados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento.

3.   Quando, na sequência de circunstâncias não imputáveis ao exportador, o controlo referido no n.o 1 do artigo 3.o não tenha sido efectuado, a autoridade competente pode, mediante pedido fundamentado do exportador, aceitar outros documentos que constituam prova suficiente perante ela própria de que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 foi respeitado.

Artigo 5.o

Não-pagamento das restituições à exportação

1.   O montante total da restituição à exportação por animal, calculada em conformidade com o segundo parágrafo, não será pago:

a)

No caso de animais que tenham morrido durante o transporte, sem prejuízo do disposto no n.o 2;

b)

No caso de animais que tenham parido ou abortado durante o transporte, antes do primeiro descarregamento no país terceiro de destino final;

c)

No caso de animais relativamente aos quais a autoridade competente considere, com base nos documentos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e/ou em quaisquer outros elementos de que disponha no respeitante à observância do presente regulamento, que houve incumprimento dos artigos 3.o a 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 e dos anexos neles mencionados.

O peso de um animal, relativamente ao qual a restituição não seja paga, será determinado de forma forfetária dividindo o peso total, em quilogramas, constante da declaração de exportação pelo número total de animais constante dessa declaração.

2.   Caso os animais tenham morrido durante o transporte, devido a circunstâncias de força maior, após terem deixado o território aduaneiro da Comunidade:

a)

Em caso de restituição não diferenciada, será pago o montante total da restituição;

b)

Em caso de restituição diferenciada, será paga a parte da restituição calculada em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

Artigo 6.o

Penalizações

1.   A restituição à exportação será igualmente reduzida de um montante igual ao montante da restituição que não é pago em virtude do n.o 1 do artigo 5.o se o número de animais excluídos do pagamento da restituição se elevar a:

a)

Mais de 1 % do número atestado na declaração de exportação aceite, com um mínimo de dois animais;

ou

b)

Mais de cinco animais.

2.   Será recusado o pagamento da restituição para todos os animais indicados na declaração de exportação se o número de animais excluídos do pagamento da restituição nos termos do n.o 1 do artigo 5.o se elevar a:

a)

Mais de 5 % do número atestado na declaração de exportação aceite, com um mínimo de três animais;

ou

b)

Dez animais ou mais, com um mínimo de 2 % do número atestado na declaração de exportação aceite.

3.   Para os fins dos n.os 1 e 2, não serão tomados em conta os animais que tenham morrido durante o transporte e os animais que tenham parido ou abortado antes do seu primeiro descarregamento no país terceiro de destino final relativamente aos quais o exportador fizer prova suficiente perante a autoridade competente de que a morte, o parto e o aborto não decorreram do incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1/2005.

4.   A sanção prevista no artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 não será aplicada ao montante não pago nem ao montante da redução referida no artigo 5.o do presente regulamento e nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

Recuperação de montantes pagos em excesso

Quando, após o pagamento da restituição, se verificar que o Regulamento (CE) n.o 1/2005 não foi respeitado, a parte correspondente da restituição, incluindo, se for caso disso, a penalização prevista no n.o 7, será considerada indevidamente paga e será recuperada em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009.

Artigo 8.o

Comunicação de informações

Os Estados-Membros notificarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Março, as seguintes informações respeitantes à aplicação do presente regulamento no ano civil anterior:

a)

Número de declarações de exportação de animais relativamente às quais foi paga a restituição e número de animais relativamente aos quais foi paga a restituição;

b)

Número de declarações de exportação para as quais a restituição não foi total ou parcialmente paga e número de animais para os quais a restituição não foi paga;

c)

Número de declarações de exportação para as quais a restituição foi total ou parcialmente recuperada e número de animais para os quais a restituição foi recuperada, incluindo aqueles para os quais a recuperação das restituições se refere a operações de exportação efectuadas antes do período em causa;

d)

Motivos para o não pagamento e a recuperação da restituição para os animais referidos nas alíneas b) e c), bem como número desses animais registados respectivamente nas categorias B, C e D referidas nos anexos I, III e IV;

e)

Número de penalizações para cada categoria prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o com os números de animais e os montantes das restituições não pagas correspondentes;

f)

Montantes, em euros, das restituições não pagas e montantes recuperados, incluindo os montantes recuperados respeitantes às operações de exportação efectuadas antes do período em causa;

g)

Número de declarações de exportação e montantes relativamente aos quais se encontram em curso procedimentos de recuperação;

h)

Quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 9.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 639/2003 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 10.

(3)  Ver anexo V.

(4)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(5)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

(6)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(7)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


ANEXO I

MODELO

Relatório de controlo no ponto de saída [n.o 2 do artigo 2,o do Regulamento (UE) n.o 817/2010]

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 3 do artigo 2.o:

:

Em búlgaro

:

Резултатите от проверките съгласно член 2 от Регламент (EC) № 817/2010 са удовлетворителни

:

Em espanhol

:

Resultados de los controles de conformidad con el artículo 2 del Reglamento (UE) no 817/2010 satisfactorios

:

Em checo

:

Výsledky kontrol podle článku 2 nařízení (EU) č. 817/2010 jsou uspokojivé

:

Em dinamarquês

:

Resultater af kontrollen efter artikel 2 i forordning (EU) nr. 817/2010 er tilfredsstillende

:

Em alemão

:

Ergebnisse der Kontrollen nach Artikel 2 der Verordnung (EU) Nr. 817/2010 zufriedenstellend

:

Em estónio

:

Määruse (EL) nr 817/2010 artiklis 2 osutatud kontrollide tulemused rahuldavad

:

Em grego

:

Αποτελέσματα των ελέγχων βάσει του άρθρου 2 του κανονισμού (EE) αριθ. 817/2010 ικανοποιητικά

:

Em inglês

:

Results of the checks pursuant to Article 2 of Regulation (EU) No 817/2010 satisfactory

:

Em francês

:

Résultats des contrôles visés à l’article 2 du règlement (UE) no 817/2010 satisfaisants

:

Em italiano

:

Risultati dei controlli conformi alle disposizioni dell’articolo 2 del regolamento (UE) n. 817/2010

:

Em letão

:

Regulas (ES) Nr. 817/2010 2. pantā minēto pārbaužu rezultāti ir apmierinoši

:

Em lituano

:

Reglamento (ES) Nr. 817/2010 2 straipsnyje numatytų patikrinimų rezultatai yra patenkinami

:

Em húngaro

:

A 817/2010/EU rendelet 2. cikke szerinti ellenőrzések eredményei kielégítőek

:

Em maltês

:

Riżultati tal-kontrolli konformi ma’ l-artikolu 2 tar-regolament (UE) Nru 817/2010 sodisfaċenti

:

Em neerlandês

:

Bevindingen bij controle overeenkomstig artikel 2 van Verordening (EU) nr. 817/2010 bevredigend

:

Em polaco

:

Wyniki kontroli, o której mowa w artigo 2 rozporządzenia (UE) nr 817/2010, zadowalające.

:

Em português

:

Resultados dos controlos satisfatórios nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010

:

Em romeno

:

Rezultatele controalelor menționate la articolul 2 din Regulamentul (UE) nr. 817/2010 – satisfăcătoare

:

Em eslovaco

:

Výsledky kontrol podľa článku 2 nariadenia (EÚ) č. 817/2010 uspokojivé

:

Em esloveno

:

Rezultati kontrol, izhajajoči iz člena 2 Uredbe (EU) št. 817/2010 so zadovoljivi

:

Em finlandês

:

Asetuksen (EU) N:o 817/2010 2 artiklan mukaisen tarkastuksen tulos tyydyttävä

:

Em sueco

:

Resultaten av kontrollen enligt artikel 2 i förordning (EU) nr 817/2010 är tillfredsställande


ANEXO III

MODELO

Relatório de controlo no ponto de transferência num país terceiro [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010]

Image


ANEXO IV

MODELO

Relatório de controlo no local do primeiro descarregamento no naís terceiro de destino final [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010]

Image


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 639/2003 da Comissão

(JO L 93 de 10.4.2003, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 2187/2003 da Comissão

(JO L 327 de 16.12.2003, p. 15)

 

Regulamento (CE) n.o 687/2004 da Comissão

(JO L 106 de 15.4.2004, p. 13)

 

Regulamento (CE) n.o 1979/2004 da Comissão

(JO L 342 de 18.11.2004, p. 23)

 

Regulamento (CE) n.o 354/2006 da Comissão

(JO L 59 de 1.3.2006, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 1847/2006 da Comissão

(JO L 355 de 15.12.2006, p. 21)

Apenas o artigo 7.o e o anexo VII

Regulamento (CE) n.o 498/2009 da Comissão

(JO L 150 de 13.6.2009, p. 3)

 


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 639/2003

Presente regulamento

Artigos 1.o a 7.o

Artigos 1.o a 7.o

Artigo 8.o, frase introdutória

Artigo 8.o, frase introdutória

Artigo 8.o alínea a) a d)

Artigo 8.o alínea a) a d)

Artigo 8.o alínea d-A)

Artigo 8.o alínea e)

Artigo 8.o alínea e)

Artigo 8.o alínea f)

Artigo 8.o alínea f)

Artigo 8.o alínea g)

Artigo 8.o alínea g)

Artigo 8.o alínea h)

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Anexo I

Anexo I

Anexo I-A

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI


17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/29


REGULAMENTO (UE) N.o 818/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

93,9

MK

62,5

XS

59,4

ZZ

71,9

0707 00 05

MK

57,0

TR

141,6

ZZ

99,3

0709 90 70

TR

103,0

ZZ

103,0

0805 50 10

AR

141,5

CL

130,3

IL

128,2

TR

146,9

UY

134,0

ZA

117,6

ZZ

133,1

0806 10 10

EG

148,1

IL

122,3

TR

117,8

ZA

92,1

ZZ

120,1

0808 10 80

AR

66,6

BR

71,2

CL

124,6

CN

55,0

NZ

98,9

ZA

89,6

ZZ

84,3

0808 20 50

AR

157,0

CN

86,4

ZA

81,9

ZZ

108,4

0809 30

TR

148,2

ZZ

148,2

0809 40 05

BA

57,1

IL

178,8

ZZ

118,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/31


REGULAMENTO (UE) N.o 819/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 815/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 243 de 16.9.2010, p. 64.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

56,73

0,00

1701 11 90 (1)

56,73

0,00

1701 12 10 (1)

56,73

0,00

1701 12 90 (1)

56,73

0,00

1701 91 00 (2)

45,88

3,71

1701 99 10 (2)

45,88

0,57

1701 99 90 (2)

45,88

0,57

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/33


REGULAMENTO (UE) N.o 820/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2010

que fixa a redução máxima do direito de importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 144.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 464/2010 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de sorgo proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 27 de Agosto a 16 de Setembro de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 464/2010, a redução máxima do direito de importação de sorgo é fixada em 6,49 EUR/t para uma quantidade máxima global de 44 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 62.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


DECISÕES

17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2010

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre dados de registo de veículos (DRV) na Finlândia

(2010/559/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1),

Tendo em conta o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Finlândia realizou o questionário sobre a protecção de dados e o questionário sobre dados de registo de veículos (a seguir designados «DRV»).

(6)

A Finlândia executou um ensaio-piloto com os Países Baixos, com vista a avaliar os resultados do questionário relativo aos DRV.

(7)

Foi efectuada uma visita de avaliação na Finlândia, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho com vista a avaliar o questionário relativo aos DRV.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto relativo aos DRV,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), a Finlândia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI e pode receber e transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da referida decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2010

que altera as Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE no que respeita à prorrogação de derrogações temporárias às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação especial da República da Maurícia, das Seicheles e de Madagáscar relativamente ao atum e aos lombos de atum

[notificada com o número C(2010) 6259]

(2010/560/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), e, nomeadamente, o artigo 36.o, n.o 4, do seu anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Julho de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/603/CE da Comissão (2), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum. Em 15 de Junho de 2009, foi adoptada a Decisão 2009/471/CE da Comissão (3), que concedia uma extensão dessa derrogação temporária. Em 21 de Dezembro de 2009, a República da Maurícia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pela República da Maurícia, as capturas de atum em 2007 foram muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Uma vez que a situação anormal de 2009 se mantém inalterada em 2010, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(2)

Em 14 de Agosto de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/691/CE da Comissão (4), relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica das Seicheles no que respeita às conservas de atum. Por força da Decisão 2009/471/CE, foi concedida uma extensão dessa derrogação temporária. Em 25 de Janeiro de 2010, as Seicheles solicitaram, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. De acordo com as informações facultadas pelas Seicheles, as capturas de atum mantêm-se muito baixas, mesmo tendo em conta as variações sazonais normais. Uma vez que a situação anormal de 2009 se mantém inalterada em 2010, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(3)

Em 18 de Setembro de 2008, foi adoptada a Decisão 2008/751/CE da Comissão (5) relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para ter em conta a situação específica de Madagáscar no que respeita ao atum em conserva e aos lombos de atum. Por força da Decisão 2009/471/CE, foi concedida uma extensão dessa derrogação temporária. Em 22 de Maio de 2010, Madagáscar solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nova derrogação às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 8 de Junho de 2010, Madagáscar facultou informações adicionais, segundo as quais o aprovisionamento de atum originário continua a ser difícil, devido à sua raridade. Uma vez que a situação anormal de 2009 se mantém inalterada em 2010, deve ser concedida nova derrogação com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(4)

As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE aplicavam-se até 31 de Dezembro de 2009 porque o Acordo Provisório de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (Acordo Provisório de Parceria AOA-UE) não entrou em vigor ou não foi provisoriamente aplicado antes dessa data.

(5)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo Provisório de Parceria AOA-UE, cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2010.

(6)

É necessário assegurar a continuidade das importações dos países ACP para a União, assim como uma transição harmoniosa para o Acordo Provisório de Parceria Económica. As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser prorrogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(7)

A República da Maurícia, as Seicheles e Madagáscar beneficiarão de uma derrogação automática às regras de origem aplicáveis ao atum da posição 1604 do Sistema Harmonizado, nos termos das disposições relevantes do Protocolo de Origem em anexo ao Acordo de Parceria Provisório AOA-UE por eles assinados, assim que esse acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado. Não seria adequado, no âmbito da presente decisão, conceder derrogações em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 que excedam a quota anual concedida à região AOA ao abrigo do Acordo Provisório de Parceria AOA-UE. Por conseguinte, os Estados da AOA signatários do Acordo assinaram uma declaração política unilateral relativa às derrogações referentes ao atum concedidas em 2010, na qual estes países renunciam à quantidade global anual da derrogação automática para 2010 no caso de o Acordo vir a ser provisoriamente aplicado ou entrar em vigor durante este ano. Consequentemente, os montantes respeitantes às quotas de 2010 devem ser nivelados pelos de 2009.

(8)

As Decisões 2008/603/CE, 2008/691/CE e 2008/751/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/603/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da República da Maurícia, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009 e de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.».

2.

O segundo parágrafo do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.».

3.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2008/691/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários das Seicheles, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009 e de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.».

2.

O segundo parágrafo do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.».

3.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A Decisão 2008/751/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários de Madagáscar, durante os períodos de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008, de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2009 e de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.».

2.

O segundo parágrafo do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2010.».

3.

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 194 de 23.7.2008, p. 9.

(3)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 46.

(4)  JO L 225 de 23.8.2008, p. 17.

(5)  JO L 255 de 23.9.2008, p. 31.


ANEXO I

«ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.1668

1604 14 11, 1604 14 18, 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

3 000 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

3 000 toneladas

1.1.2010 a 31.12.2010

3 000 toneladas

09.1669

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

600 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

600 toneladas

1.1.2010 a 31.12.2010

600 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604.»


ANEXO II

«ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.1666

1604 14 11,

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

3 000 toneladas

1604 14 18,

1.1.2009 a 31.12.2009

3 000 toneladas

1604 20 70

1.1.2010 a 31.12.2010

3 000 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604.»


ANEXO III

«ANEXO

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidades

09.1645

ex 1604 14 11, ex 1604 14 18, ex 1604 20 70

Conservas de atum (1)

1.1.2008 a 31.12.2008

2 000 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

2 000 toneladas

1.1.2010 a 31.12.2010

2 000 toneladas

09.1646

1604 14 16

Lombos de atum

1.1.2008 a 31.12.2008

500 toneladas

1.1.2009 a 31.12.2009

500 toneladas

1.1.2010 a 31.12.2010

500 toneladas


(1)  Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na acepção da posição SH ex ex 1604.»