ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.243.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 243

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
16 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/489/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2010, relativa à assinatura de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil

1

 

 

2010/490/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Julho de 2010, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

2

Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 810/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária ( 1 )

16

 

*

Regulamento (UE) n.o 811/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, que sujeita a registo as importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking) originários da República Popular da China em aplicação do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

37

 

*

Regulamento (UE) n.o 812/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China

40

 

 

Regulamento (UE) n.o 813/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

59

 

 

Regulamento (UE) n.o 814/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2010

61

 

 

Regulamento (UE) n.o 815/2010 da Comissão, de 15 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

64

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/491/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Julho de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

66

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (JO L 207 de 6.8.2010)

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2010

relativa à assinatura de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil

(2010/489/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o e o n.o 4.o do artigo 207.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo sobre segurança da aviação civil com o Governo da República Federativa do Brasil, em conformidade com a Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009, que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.

(3)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os seus acordos bilaterais com o Brasil sobre a mesma matéria deixem de vigorar a partir da data de entrada em vigor do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil sobre segurança da aviação civil (a seguir designado por «Acordo»), sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LARUELLE


(1)  O texto do Acordo será publicado em conjunto com a decisão relativa à sua celebração.


16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(2010/490/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 77.o e o artigo 74.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1), prevê que participam na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As modalidades dessa participação deverão ser estabelecidas através de novos acordos a celebrar entre a União e esses países.

(2)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 11 de Março de 2008, foram concluídas negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativas a um Acordo sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

(3)

Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia tomou o lugar e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado a presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

O acordo deverá ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (4) (o «acordo») é aprovado em nome da União.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Acordo, de forma a exprimir o consentimento da União em ser vinculada e a proceder à seguinte notificação:

«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia tomou o lugar e sucedeu à Comunidadeo Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

a seguir denominada «Suíça», e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designado «Liechtenstein»,

por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo assinado em 26 de Outubro de 2004 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «acordo»,

TENDO EM CONTA o Protocolo assinado em 28 de Fevereiro de 2008 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a seguir designado «protocolo»,

TENDO EM CONTA a Declaração Conjunta da União Europeia, da Comunidade Europeia, da Confederação Suíça e do Principado do Liechtenstein relativa à Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia em anexo ao referido protocolo,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia, através do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (2) (a seguir designado «regulamento»), criou a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência»).

(2)

O regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do acordo e do protocolo.

(3)

O regulamento confirma que os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen participam plenamente nas actividades da Agência, embora com um direito de voto limitado.

(4)

O Liechtenstein não tem fronteiras externas a que seja aplicável o Código das Fronteiras Schengen.

(5)

O acordo e o protocolo não estabelecem as modalidades de associação da Suíça e do Liechtenstein às actividades dos novos organismos criados pela União Europeia no âmbito do desenvolvimento do acervo de Schengen, devendo certos aspectos da associação à Agência ser regulados através de um acordo complementar celebrado entre as Partes no acordo e no protocolo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Conselho de administração

1.   A Suíça e o Liechtenstein estarão representados no conselho de administração da Agência nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 21.o do regulamento.

2.   A Suíça terá direito de voto:

a)

No que diz respeito a decisões relativas a actividades específicas a realizar fora das suas fronteiras externas. Propostas de decisão desse tipo exigem um voto favorável do representante do Estado em causa no conselho de administração;

b)

No que diz respeito a decisões sobre actividades específicas nos termos do artigo 3.o (operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas), do artigo 7.o (gestão dos equipamentos técnicos), do artigo 8.o (apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada nas suas fronteiras externas) e da primeira frase do n.o 1 do artigo 9.o (operações conjuntas de regresso) a realizar com os recursos humanos e/ou equipamentos disponibilizados pela Suíça;

c)

No que diz respeito a decisões nos termos do artigo 4.o sobre análises de risco (concepção de um modelo de análise comum e integrada, análises de risco tanto gerais como específicas) que afectem directamente este país;

d)

No que diz respeito a acções de formação nos termos do artigo 5.o, exceptuando a definição do tronco comum de formação.

3.   O Liechtenstein terá direito de voto:

a)

No que diz respeito a decisões sobre actividades específicas nos termos do artigo 3.o (operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas), do artigo 7.o (gestão dos equipamentos técnicos), do artigo 8.o (apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada nas suas fronteiras externas) e da primeira frase do n.o 1 do artigo 9.o (operações conjuntas de regresso) a realizar com os recursos humanos e/ou equipamentos disponibilizados pelo Liechtenstein;

b)

No que diz respeito a decisões nos termos do artigo 4.o sobre análises de risco (concepção de um modelo de análise comum e integrada, análises de risco tanto gerais como específicas) que afectem directamente este país;

c)

No que diz respeito a acções de formação nos termos do artigo 5.o, exceptuando a definição do tronco comum de formação.

Artigo 2.o

Contribuição financeira

A Suíça contribui para o orçamento da Agência segundo a percentagem estabelecida no n.o 3 do artigo 11.o do acordo.

O Liechtenstein contribui para o orçamento da Agência segundo o estabelecido no artigo 3.o do protocolo, que se refere ao método de contribuição estabelecido no n.o 3 do artigo 11.o do acordo.

Artigo 3.o

Protecção e confidencialidade dos dados

1.   A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), é aplicável aos dados pessoais transmitidos pela Agência às autoridades da Suíça e do Liechtenstein.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4), é aplicável aos dados transmitidos à Agência pelas autoridades da Suíça e do Liechtenstein.

3.   A Suíça e o Liechtenstein respeitarão as normas relativas à confidencialidade dos documentos na posse da Agência, nos termos do disposto no regulamento interno do conselho de administração.

Artigo 4.o

Estatuto jurídico

A Agência é dotada de personalidade jurídica nos termos do direito da Suíça e do direito do Liechtenstein e goza, na Suíça e no Liechtenstein, da capacidade jurídica mais ampla reconhecida pelo direito da Suíça e do direito do Liechtenstein às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e gozar de capacidade judiciária.

Artigo 5.o

Responsabilidade

A responsabilidade da Agência é regulada pelo disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 19.o do regulamento.

Artigo 6.o

Tribunal de Justiça

1.   A Suíça e o Liechtenstein reconhecem a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação à Agência, tal como previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 19.o do regulamento.

2.   Os litígios relativos à responsabilidade civil são resolvidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o-B do regulamento, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados (5).

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades

1.   A Suíça e o Liechtenstein aplicam à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do anexo do presente acordo.

2.   O anexo do presente acordo, que inclui no que diz respeito à Suíça o Apêndice sobre o procedimento de aplicação do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, faz parte integrante do presente acordo.

Artigo 8.o

Pessoal

1.   A Suíça e o Liechtenstein aplicam ao pessoal da Agência as normas adoptadas em conformidade com o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

2.   Em derrogação da alínea a), n.o 2 do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais da Suíça e do Liechtenstein que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo Director Executivo da Agência.

3.   Os nacionais da Suíça e do Liechtenstein não podem, contudo, ser nomeados para os cargos de director executivo ou de director executivo adjunto da Agência.

4.   Os nacionais da Suíça e do Liechtenstein não podem ser eleitos para presidente ou vice-presidente do conselho de administração.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

2.   O presente acordo deve ser aprovado pela Comunidade Europeia, pela Suíça e pelo Liechtenstein de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

3.   A entrada em vigor do presente acordo exige a aprovação da Comunidade Europeia e pelo menos de uma outra parte no acordo.

4.   O presente acordo entra em vigor, em relação a qualquer Parte no presente acordo, no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do seu instrumento de aprovação junto do depositário.

5.   No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente acordo é aplicável a partir da data em que as disposições referidas no artigo 2.o do Protocolo produzem efeitos nos termos do artigo 10.o do Protocolo.

Artigo 10.o

Duração e cessação de vigência

1.   O presente acordo é concluído por tempo indeterminado.

2.   O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data de denúncia do acordo pela Suíça, bem como por decisão do Conselho da União Europeia, ou se for posto termo de outra forma à sua vigência em conformidade com os procedimentos descritos no n.o 4 do artigo 7.o ou nos artigos 10.o ou 17.o do acordo.

3.   O presente acordo deixa de vigorar seis meses após a data de denúncia do protocolo pelo Liechtenstein, bem como por decisão do Conselho da União Europeia, ou se for posto termo de outra forma à sua vigência em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 3.o, no n.o 4 do artigo 5.o ou nos n.os 1 ou 3 do artigo 11.o do protocolo.

O presente acordo, bem como as declarações conjuntas a ele anexas, é redigido num único original, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Съставено в Брюксел на тридесети септември две хиляди и девета година.

Hecho en Bruselas el treinta de septiembre de dos mil nueve.

V Bruselu dne třicátého září dva tisíce devět.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte september to tusind og ni.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten September zweitausendneun.

Kahe tuhande üheksanda aasta septembrikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

’Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες εννιά.

Done at Brussels on the thirtieth day of September in the year two thousand and nine.

Fait à Bruxelles, le trente septembre deux mille neuf.

Fatto a Bruxelles, addì trenta settembre duemilanove.

Briselē, divi tūkstoši devītā gada trīsdesmitajā septembrī

Priimta du tūkstančiai devintų metų rugsėjo trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-kilencedik év szeptember harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, it-tletin jum ta’ Settembru tas-sena elfejn u disgħa.

Gedaan te Brussel, de dertigste september tweeduizend negen.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego września dwa tysiące dziewiątego roku.

Feito em Bruxelas, em trinta de Setembro de dois mil e nove.

Încheiat la Bruxelles, la treizeci septembrie două mii nouă.

V Bruseli dňa tridsiateho septembra dvetisícdeväť.

V Bruslju, dne tridesetega septembra leta dva tisoč devet.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.

Som skedde i Bryssel den trettionde september tjugohundranio.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжество Лихтенщайн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για το Πριγκιπάτο του Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensleinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO L 188 de 20.7.2007, p. 19.

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.

ANEXO

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 28.o do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, estas Comunidades e o Banco Europeu de Investimento gozam, nos territórios dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios das Comunidades são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres das Comunidades não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos das Comunidades são invioláveis.

Artigo 3.o

As Comunidades, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos. Os Governos dos Estados-Membros tomarão, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de as Comunidades realizarem, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência nas Comunidades.

Não são concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

As Comunidades estão isentas de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial; os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

As Comunidades estão igualmente isentas de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.

Artigo 5.o

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço pode deter quaisquer divisas e ter contas em todas as moedas.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES- TRÂNSITOS

Artigo 6.o

As instituições das Comunidades beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições das Comunidades não podem ser censuradas.

Artigo 7.o

1.   Os presidentes das instituições das Comunidades podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos serão atribuídos aos funcionários e outros agentes, nas condições estabelecidas pelo estatuto dos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades. A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

2.   Todavia, até à aplicação do n.o 1 do presente artigo, o disposto no artigo 6.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço continua a ser aplicável aos membros e agentes das Instituições que, aquando da entrada em vigor do presente Tratado, detenham o livre-trânsito previsto nesse artigo.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 8.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

Pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 9.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 10.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS- MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 11.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições das Comunidades, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ou em proveniência de local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos das Comunidades.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 12.o

No território de cada Estado-Membro, e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes das Comunidades:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante as Comunidades e, por outro, à competência do Tribunal para decidir sobre os litígios entre as Comunidades e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 13.o

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.

Artigo 14.o

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da Comunidade, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes das Comunidades que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço das Comunidades, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço das Comunidades, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de membro das Comunidades. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, fixará o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades.

Artigo 16.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 12.o, no segundo parágrafo do 13.o e no artigo 14.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Artigo 17.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede das Comunidades concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto das Comunidades as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes das Comunidades exclusivamente no interesse destas.

Cada instituição das Comunidades deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses das Comunidades.

Artigo 19.o

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 20.o

Os artigos 12.o a 15.o e 18.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 21.o

Os artigos 12.o a 15.o e 18.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretário e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça, bem como aos membros e ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 22.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 23.o

O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis ao Instituto Monetário Europeu. A sua dissolução ou liquidação não dará origem a qualquer imposição.

Apêndice ao anexo

Modalidades de aplicação na Suíça do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos «Estados-Membros» no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado «o protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo disposição em contrário prevista nas disposições seguintes.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suíço. No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para a sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante a apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses após a apresentação do pedido de reembolso acompanhado dos documentos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao n.o 2 do artigo 13.o do protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969 (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela Comunidade e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1, para efeitos da aplicação do artigo 14.o do protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da Comunidade, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968 (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1) e às restantes disposições do direito comunitário que fixam as condições de trabalho.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DA COMUNIDADE EUROPEIA E DO GOVERNO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E DO GOVERNO DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN RELATIVA AO ACORDO SOBRE AS MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E DO PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN NA AGÊNCIA EUROPEIA DE GESTÃO DA COOPERAÇÃO OPERACIONAL NAS FRONTEIRAS EXTERNAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

A Comunidade Europeia,

o Governo da Confederação Suíça

e

o Governo do Principado de Liechtenstein,

Tendo concluído o Acordo sobre as modalidades de participação da Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004,

Declaram conjuntamente o seguinte:

Os direitos de voto previstos no acordo justificam-se pela existência de relações especiais com a Suíça e o Liechtenstein decorrentes da associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Estes direitos de voto apresentam um carácter excepcional devido à natureza específica da cooperação de Schengen e à posição especial da Suíça e do Liechtenstein.

Por conseguinte, não podem ser considerados como constituindo um precedente jurídico ou político em relação a qualquer outro domínio de cooperação entre as Partes no referido acordo ou em relação à participação de outros Estados terceiros noutras agências da União.

Estes direitos de voto nunca poderão ser exercidos no que se refere a decisões de natureza regulamentar ou legislativa.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL

No caso de ser destacada uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras no quadro da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, será aplicável, no que diz respeito à responsabilidade civil, o n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados.


REGULAMENTOS

16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/16


REGULAMENTO (UE) N.o 810/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, o seu artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 8.o, n.o 4, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 9.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 7.o, alínea e), o seu artigo 8.o, o seu artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o seu artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais estas remessas podem ser introduzidas na União.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, para os quais esta parte faça referência a um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. Além disso, essas remessas devem cumprir os requisitos estabelecidos no certificado veterinário apropriado que deve ser elaborado em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe ainda que as remessas de determinadas espécies de abelhas só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios enumerados no anexo II, parte 1, deste regulamento onde a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa. No entanto, podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada no anexo II, parte 1, que seja uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada e enumerada na terceira coluna do quadro da parte 1, secção 1, do anexo IV. O Estado do Havai consta actualmente dessa coluna.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prevê um período transitório que termina em 30 de Junho de 2010 durante o qual podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos e de carne fresca destinada ao consumo humano acompanhadas por certificados veterinários emitidos em conformidade com as regras em vigor antes da entrada em vigor do referido regulamento.

(5)

Devido a alguns erros de transposição na versão publicada do Regulamento (UE) n.o 206/2010, em particular nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos desse regulamento, este foi publicado novamente no Jornal Oficial (5). Por conseguinte, o período transitório previsto no Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alargado por forma a ter em conta o período que medeia a publicação inicial do regulamento e a republicação da versão corrigida.

(6)

A Argentina solicitou autorização para exportar para a União carne desossada e submetida a maturação de veado selvagem de animais provenientes de uma área da UE aprovada indemne de febre aftosa com vacinação (AR-1). Este país terceiro forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido. O modelo de certificado veterinário RUW deve assim ser indicado na coluna 4 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 relativamente à parte do território da Argentina indicado como AR-1 na segunda coluna da referida parte.

(7)

Assim, desde que sejam respeitadas as regras da UE em matéria de sanidade animal e, em particular, que se possa garantir, através de um sistema adequado de identificação e rastreabilidade dos animais, que os bovinos, caprinos e ovinos recolhidos em centros de agrupamento, incluindo mercados, são do mesmo estatuto sanitário, os animais destinados a abate para a produção de carne fresca a exportar para a União poderiam ser obtidos num centro de agrupamento e depois enviados directamente para um matadouro aprovado. Comprovou-se que o sistema de identificação e rastreabilidade de animais existente na Namíbia assegura que os animais nesses centros de recolha têm o mesmo estatuto sanitário no que se refere aos requisitos de exportação para a UE e cumprem as garantias suplementares (J), tal como se refere na coluna apropriada do anexo II, parte 1, do presente regulamento.

(8)

Em 5 de Maio de 2010, os Estados Unidos notificaram a Comissão de focos do pequeno besouro da colmeia em partes do Estado do Havai. A introdução de remessas de abelhas provenientes desse estado pode representar uma séria ameaça às populações de abelhas na União. Por conseguinte, a inclusão do Estado do Havai na terceira coluna do quadro constante do anexo IV, parte 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suspensa a partir dessa data.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, alterado pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio.

(11)

É necessário que o presente regulamento tenha efeitos retroactivos para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio devido à muito recente publicação da rectificação que afecta em particular os certificados veterinários.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado do Havai, e de carne fresca destinada ao consumo humano certificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.»

(2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(3)

No anexo IV, parte 1, o quadro da secção 1 passa a ter a seguinte redacção:

«País/território

Código da parte do país/do território

Descrição da parte do país/do território

US - Estados Unidos

US-A

O Estado do Havai (6)

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de carne fresca destinada ao consumo humano cujos certificados veterinários foram emitidos antes de 30 de Novembro de 2010, em conformidade com os modelos BOV e OVI, tal como estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(4)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(5)  JO L 146 de 11.6.2010, p. 1.

(6)  Suspenso a partir de 5 de Maio de 2010.»


ANEXO

O anexo II é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios e partes destes  (1)

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de:

 

Buenos Aires,

 

Catamarca,

 

Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar),

 

Entre Rios,

 

La Rioja,

 

Mendoza,

 

Misiones,

 

parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4),

 

parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4),

 

San Juan,

 

San Luis,

 

Santa Fe,

 

Tucuman,

 

Cordoba,

 

La Pampa,

 

Santiago del Estero,

 

Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

RUW

A

1

 

1 de Agosto de 2010

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV, RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte de Río Negro (excepto: Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2),

parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Agosto de 2008

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA –

Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH – Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR – Brazil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

 

Estado de Minas Gerais,

 

estado de Espírito Santo,

 

estado de Goiás,

 

estado de Mato Grosso,

 

estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

BOV

A e H

1

 

1 de Dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de Outubro de 2008

20 de Janeiro de 2009

BY – Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ – Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

*

 

 

 

 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO – Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR – Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU – Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ – Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET – Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK – Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN – Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN – Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE – Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA – Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK –

antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU – Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F e J

1

 

 

NC –

Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI – Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ –

Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA – Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

 

1 de Agosto de 2008

RS – Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV – Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ – Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da «linha vermelha» de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA – Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US –

Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

*

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas, excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”.

“1” Restrições de categoria:

Não são autorizadas miudezas para introdução na União excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres.»

(2)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

A lista introdutória passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

“BOV”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de bovinos domésticos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos).

“OVI”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de ovinos domésticos (Ovis aries) e caprinos domésticos (Capra hircus).

“POR”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, incluindo carne picada, de suínos domésticos (Sus scrofa).

“EQU”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo carne picada, de solípedes domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

“RUF”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

“RUW”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens da ordem Artiodactyla [excluindo bovinos (incluindo as espécies Bison e Bubalus e respectivos cruzamentos), Ovis aries, Capra hircus, Suidae e Tayassuidae], e das famílias Rhinocerotidae e Elephantidae.

“SUF”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos de criação das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

“SUW”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de animais não domésticos selvagens das famílias Suidae, Tayassuidae ou Tapiridae.

“EQW”

:

modelo de certificado veterinário para carne fresca, excluindo miudezas e carne picada, de solípedes selvagens do subgénero Hippotigris (zebra).

GS (Garantias suplementares)

“A”

:

garantias relativas à maturação, à medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.7) e RUW (ponto II.2.4).

“C”

:

garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário SUW (ponto II.2.3 B).

“D”

:

garantias relativas à utilização, na(s) exploração(ões), de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário POR [ponto II.2.3, alínea d)].

“E”

:

garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado veterinário BOV [ponto II.2.4, alínea d)].

“F”

:

garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificados veterinários BOV (ponto II.2.6), OVI (ponto II.2.6), RUF (ponto II.2.6) e RUW (ponto II.2.7).

“G”

:

garantias relativas à (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e à (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica, tal como referido nos modelos de certificados veterinários RUF (ponto II.1.7) e RUW (ponto II.1.8).

“H”

:

garantias suplementares exigidas para o Brasil. Relativamente aos programas de vacinação, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

“J”

:

garantias relativas às deslocações de bovinos, ovinos e caprinos de explorações para o matadouro, que lhes permite passar através de centro de agrupamento (incluindo mercados) antes de serem transportados directamente para abate.»

b)

O «Modelo BOV» passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo BOV

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c)

O «Modelo OVI» passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo OVI

Image Image Image Image Image


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo entre a União e países terceiros.

(2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. No entanto, as remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. A ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo.

(3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União. A ausência de uma data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo.

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

*

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas, excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”.

“1” Restrições de categoria:

Não são autorizadas miudezas para introdução na União excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres.»


16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/37


REGULAMENTO (UE) N.o 811/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

que sujeita a registo as importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking) originários da República Popular da China em aplicação do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 4, e o seu artigo 24.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão recebeu um pedido, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de modems de rede de área alargada sem fios («WWAN») originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(2)

O produto em causa são os modems de rede de área alargada sem fios (WWAN) equipados com antena de rádio, que fornecem conexão de dados aos equipamentos informáticos através do protocolo Internet (IP) e que incluem encaminhadores WiFi com modem WWAN (encaminhadores WWAN/WiFi), originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00.

B.   PEDIDO

(3)

Tendo recebido uma denúncia por parte da empresa Option NV («requerente»), a Comissão determinou que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, pelo que, nos termos do artigo 10.o do regulamento de base, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN) originários da República Popular da China.

(4)

No que se refere à legitimidade para apresentar uma denúncia, o requerente é o único produtor do produto em causa na União Europeia, representando 100 % da produção total da União.

(5)

No que respeita à existência de alegadas subvenções passíveis de medidas de compensação, o autor da denúncia apresentou à Comissão Europeia elementos de provas de programas de subvenções específicos em matéria de empréstimos preferenciais, taxas preferenciais de imposto sobre o rendimento, vantagens ligadas ao estabelecimento em zonas de comércio livre, programas de fiscalidade indirecta e direitos de importação, programas de subvenções, taxa preferencial para o fornecimento pelo governo de bens e serviços e políticas preferenciais a nível das administrações locais.

(6)

O requerente solicita igualmente que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

C.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(7)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, não podem ser instituídas medidas provisórias antes de decorridos 60 dias a contar da data de início do processo. Contudo, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base, pode ser cobrado um direito de compensação definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, desde que se verifiquem as condições enumeradas nesse número e as importações tenham sido registadas nos termos do artigo 24.o, n.o 5. Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(8)

O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo.

(9)

As alegadas subvenções consistem, nomeadamente, em programas de imposto sobre o rendimento [por exemplo, isenções ou reduções do imposto sobre o rendimento a título do programa two free/three half (dois anos de isenção/três anos a uma taxa de 50 %), reduções do imposto sobre o rendimento para as indústrias de alta ou nova tecnologia, créditos ao imposto sobre o rendimento para empresas detidas por nacionais do país que compram equipamento produzido no mercado nacional], programas de fiscalidade indirecta e direitos de importação [por exemplo, isenções do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e isenções pautais para equipamento importado], empréstimos em condições preferenciais [por exemplo, empréstimos financiados pelo Estado (policy loans) incluindo o financiamento de exportações por bancos comerciais estatais e policy banks estatais], programas de subvenções [por exemplo, o Fundo de desenvolvimento para a indústria electrónica e da informação («IT Fund»), o fundo estatal para projectos de modernização das tecnologias-chave (Key Technologies Renovation Project Fund), prémios para marcas reputadas (famous brands awards)], o fornecimento pelo governo de bens e serviços a preços abaixo do valor normal de mercado (por exemplo, a concessão de direitos de utilização de terrenos), bem como políticas preferenciais das administrações locais, incluindo vantagens em zonas especiais e parques industriais (por exemplo, políticas preferenciais em Shenzen, Xangai, Pequim, Xian).

(10)

Alega-se que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do Governo da República Popular da China ou de outras administrações regionais (incluindo organismos públicos) e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores do produto objecto de inquérito. Alega-se ainda que as subvenções dependem dos resultados das exportações e/ou da utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados e/ou são limitadas a certas empresas ou grupos de empresas e/ou produtos e/ou regiões, pelo que são específicas e passíveis de medidas de compensação.

(11)

O pedido faculta elementos de prova suficientes de que, para o produto subvencionado em causa, se verificam circunstâncias críticas em que é causado um prejuízo dificilmente reparável por um grande volume de importações efectuadas num período relativamente curto de um produto que beneficia de subvenções passíveis de medidas de compensação. Elementos de prova de tais circunstâncias são, nomeadamente, a rápida natureza da deterioração da situação da indústria da União, o facto de existir um único produtor na União Europeia e o volume significativo das despesas a efectuar com I & D para gerar o produto em causa. Neste contexto, o autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto objecto de inquérito provenientes do país em causa aumentaram significativa e globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado. No que respeita ao prejuízo causado pelo grande volume de importações, os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia revelam que o volume e os preços do produto importado objecto de inquérito tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo nas quantidades vendidas, no nível dos preços praticados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais, na situação financeira e na situação do emprego da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que, para impedir que se venha a repetir tal prejuízo, talvez se afigure necessário impor retroactivamente direitos de compensação.

(12)

Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo.

D.   PROCESSO

(13)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido do requerente contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base.

(14)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

E.   REGISTO

(15)

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa (2) devem ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-subvenções, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroactivamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(16)

Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-subvenções. Não é possível dar um valor estimado de uma eventual responsabilidade futura, pois que isso irá depender do montante apurado de subvenções passíveis de medidas de compensação e do modo como teriam de ser afectadas ao produto objecto de inquérito.

F.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(17)

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, no sentido de adoptarem medidas adequadas para proceder ao registo das importações na União dos modems de rede de área alargada sem fios (WWAN) equipados com antena de rádio, que fornecem conexão de dados aos equipamentos informáticos através do protocolo Internet (IP) e que incluem encaminhadores WiFi com modem WWAN (encaminhadores WWAN/WiFi), originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00 (códigos TARIC 8471800010, 8517620011 e 8517620091). O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  A título de informação, note-se que o Regulamento (UE) n.o 570/2010 da Comissão, JO L 163 de 30.6.2010, p. 34, já instruiu as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações do produto em causa proveniente da República Popular da China. Estas medidas foram tomadas no que respeita ao pedido de registo feito no contexto da denúncia para um processo anti-dumping [para mais informações, ver o Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN) originários da República Popular da China (JO C 171 de 30.6.2010, p. 9)]

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/40


REGULAMENTO (UE) N.o 812/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 17 de Dezembro de 2009, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado no seguimento da denúncia apresentada em 3 de Novembro de 2009 pela APFE - European Glass Fiber Producers Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50%, da produção total da União de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores e os representantes da RPC, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de importadores e de produtores da União, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, importadores e produtores da União foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009).

(6)

Oito produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores chineses e sete produtores ou grupos de produtores da União forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores-exportadores e de produtores da União que manifestaram vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que lhes dizia respeito (ver considerandos 12 e 13).

(7)

No que se refere aos importadores independentes, na fase de amostragem do inquérito, apenas três importadores facultaram as informações solicitadas nos prazos estabelecidos no aviso de início. Por conseguinte, foi decidido que não se recorreria à amostragem, pelo que foram enviados questionários a todos os importadores que se deram a conhecer.

(8)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Todos os (grupos de) empresas incluídos na amostra solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM.

(9)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e ao autor da denúncia. Os interessados tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(10)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores e aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores e a todos os utilizadores e associações de utilizadores conhecidos. Foram recebidas respostas completas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra na RPC, de todos os produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores e de 13 utilizadores.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo ou ameaça de prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas

a)

Produtores-exportadores na RPC

Chongqing Polycomp International Corporation («CPIC»)

Jushi Group (Jushi Group Co., Ltd.; Jushi Group Chengdu Co., Ltd.; Jushi Group Jiujiang Co. Ltd.; Jushi P-D Interglas Co. Ltd.; China National Building Materials & Equipment Import and Export Corporation; CNBM International Corporation; Tongxiang Leishi Mineral Powder Co., Ltd.; Tongxiang Juzhen Mining Co., Ltd.; Tongxiang Jinshi Precious Metal Equipment Co., Ltd.; Zhejiang Songyang Mingshi Mining Co., Ltd. e Zhenshi Group Zhejiang Yushi Int Logistics), e

New Changhai Group (Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd e Changzhou Composite Materials Holding Co. Ltd.)

b)

Produtores da União

Johns Manville Slovakia, Trnava, Eslováquia

European Owens Corning Fiberglas, Bruxelas, Bélgica

Owens Corning France, Chambéry, França

PPG Industries BV, Hoogezand, Países Baixos

c)

Utilizadores da União

Sabic Europe BV, Sittard, Países Baixos e Genk, Bélgica

Sabic Innovative Plastics BV, Bergen op Zoom, Países Baixos

d)

Produtor no país análogo

Cam Elyaf Sanayii A.Ș, Turquia.

3.   Amostragem

(12)

Dos oito (grupos de) produtores-exportadores, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações mais representativo que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. A amostra seleccionada consiste em três (grupos de) empresas coligadas, que representam 70 % do volume de exportação para a UE das partes colaborantes da RPC. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(13)

No que diz respeito à União, sete produtores forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida destes produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de três dos mais importantes (grupos de) produtores da União, em termos de vendas e produção, que representam 64 % das vendas de todos os produtores colaborantes da União.

4.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa, tal como descrito no aviso de início, são os fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; as mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro; as mechas e os fios de filamentos de fibra de vidro; e os tapetes de filamentos de fibra de vidro, com exclusão dos tapetes em lã de vidro; está actualmente classificado nos códigos NC 7019 11 00, 7019 12 00, 7019 19 10 e ex 7019 31 00 («produto em causa»).

(16)

O produto em causa é a matéria-prima mais utilizada para reforçar resinas termoplásticas e termocuradas na indústria de materiais compósitos. Os materiais compósitos resultantes (plásticos reforçados com fibra de vidro) são utilizados em muitas aplicações industriais: indústria automóvel, electrónica, pás de aerogeradores, engenharia civil, tanques/tubagens, bens de consumo, indústria aeroespacial/militar, etc.

(17)

Existem quatro tipos básicos de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo abrangidos pelo presente processo, ou seja, fios cortados, mechas ligeiramente torcidas («rovings»), tapetes (com exclusão dos tapetes em lã de vidro) e fios. O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de forma e possíveis diferenças nas aplicações finais, quase todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam basicamente às mesmas utilizações. Apurou-se, todavia, que as mechas não possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base pois não são fibra de vidro de filamento contínuo, mas sim fios descontínuos de comprimento irregular. O inquérito revelou igualmente que determinados tipos muito específicos de rovings e determinados tipos muito específicos de fios, actualmente classificados nos códigos NC 7019 12 00 e 7019 19 10, respectivamente, devem ser excluídos, pois estes tipos são objecto de um tratamento especial, de revestimento e impregnação, e têm uma perda por incineração superior a 3 %, o que lhes confere características físicas e químicas diferentes.

(18)

Vários utilizadores a jusante de fios alegaram que estes deviam ser totalmente excluídos do âmbito do processo dada a quase inexistência de base de produção na União e a falta de substituibilidade entre os fios e outros tipos do produto.

(19)

Todavia, o inquérito mostrou que existe pelo menos uma forma de substituibilidade (designadamente, os fios podem ser utilizados em várias aplicações em vez de outros tipos se bem que, dado o preço relativamente mais elevado dos fios, esta nem sempre seja uma opção economicamente viável) e uma base de produção limitada de determinado tipo do produto não pode, por si só, constituir motivo de exclusão desse tipo do âmbito do produto, na medida em que tenha as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destine às mesmas utilizações que os outros tipos. Dado que os fios de fibra de vidro de filamento contínuo têm as mesmas características essenciais que os outros produtos de fibra de vidro de filamento contínuo e que são intercambiáveis até certo ponto, concluiu-se provisoriamente que não havia motivos para excluir os fios da definição do produto. Assinale-se, contudo, que esta alegação será analisada de forma mais aprofundada.

2.   Produto similar

(20)

Constatou-se que o produto em causa e os produtos de fibra de vidro de filamento contínuo produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno da Turquia, que foi considerada provisoriamente como país análogo, assim como os produtos de fibra de vidro de filamento contínuo produzidos e vendidos na União pela indústria da União, tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, esses produtos são provisoriamente considerados similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(21)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(22)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2.

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

a legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(23)

No presente inquérito, todos os três (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e preencheram o respectivo formulário no prazo estabelecido:

Chongqing Polycomp International Corporation («CPIC»)

Jushi Group, e

New Changhai Group.

(24)

No tocante aos (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra acima referidos, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações facultadas no pedido de TEM.

(25)

O inquérito apurou que dois (grupos de ) produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra não cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

(26)

Designadamente, um produtor-exportador (grupo) não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram suficientemente livre da interferência estatal. Grande parte dos directores do conselho de administração eram nomeados por uma empresa que pertence maioritariamente ao Estado. Logo, este não teria qualquer problema em impedir a tomada de decisões. É, por conseguinte, claro que o Estado desempenha um papel primordial no processo de tomada de decisões da empresa. Além disso, não conseguiu demonstrar que tinha um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, pois os rendimentos tributáveis da empresa não se encontravam correctamente explicitados nas demonstrações financeiras.

(27)

Outro produtor-exportador (grupo) incluído na amostra também não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram tomadas sem interferência significativa do Estado. Dois comerciantes do grupo são empresas propriedade do Estado, o qual pode igualmente interferir de forma significativa no processo de tomada de decisões de um produtor-exportador do grupo, devido a um direito de veto implícito através do director que representa a empresa-mãe, cuja propriedade é detida pelo Estado. Este produtor é, por sua vez, a empresa-mãe e o principal accionista de dois outros produtores-exportadores do grupo e, deste modo, o Estado pode igualmente intervir no respectivo processo de tomada de decisões. Três produtores-exportadores do grupo não puderam demonstrar que cumpriam o segundo critério, pois em relação a dois deles o tratamento preferencial tributário não era mencionado nas demonstrações financeiras e em relação ao terceiro a auditoria não parecia ter sido independente. Além disso, cinco empresas do grupo não cumpriam o terceiro critério (sobretudo devido aos preços dos direitos de utilização de terrenos que não eram consentâneos com as regras de mercado).

(28)

Um produtor-exportador incluído na amostra (um grupo de duas empresas coligadas) demonstrou que cumpria todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM.

(29)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, foram recebidas observações da indústria da União e de dois produtores-exportadores (grupos) incluídos na amostra, cujo pedido de TEM os serviços da Comissão se propunham recusar. Todavia, nenhuma das observações foi de natureza a alterar as conclusões nesta matéria.

2.   Tratamento individual («TI»)

(30)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

a maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(31)

Duas das empresas/grupos de empresas incluídos na amostra que não obtiveram o TEM requereram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(32)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que ambas as empresas/grupos de empresas em questão não conseguiram demonstrar que preenchiam todos os requisitos para beneficiar do TI tal como previsto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Verificou-se, designadamente, que as empresas não cumpriam o critério estabelecido no artigo 9.o, n.o 5, alínea c), do regulamento de base, segundo o qual a maioria do capital pertence efectivamente a particulares, já que, conforme consta dos considerandos 26 e 27, todas as empresas eram detidas maioritariamente pelo Estado ou controladas por este. De igual modo, tal como já referido, apurou-se que ambas as empresas/grupos de empresas em questão não conseguiram demonstrar que preenchiam os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 5, alínea e), designadamente que no respectivo processo de tomada de decisões a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos. Em consequência, os seus pedidos de TI tiveram de ser rejeitados.

(33)

Concluiu-se, assim, que não se concederia o TI a nenhum dos produtores-exportadores/grupos incluídos na amostra que não tinham obtido o TEM.

3.   Valor normal

3.1.   Determinação do valor normal para o produtor-exportador/grupo ao qual foi concedido o TEM

(34)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão estabeleceu, primeiramente, para esse produtor-exportador, se o total das suas vendas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União. O inquérito estabeleceu que as vendas do produto similar no mercado interno eram representativas.

(35)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou muito semelhantes aos tipos desse produto vendidos para exportação para a União.

(36)

Relativamente a cada tipo vendido pelo produtor-exportador no respectivo mercado interno que se concluiu ser comparável com o tipo de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo vendido para exportação para a União, foi estabelecido se as vendas no mercado interno foram suficientemente representativas, para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representava, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a União. O inquérito determinou que, excepto no que se refere a quatro tipos do produto, as vendas no mercado interno eram representativas.

(37)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(38)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80% do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de vendas médio ponderado foi igual ou superior ao custo unitário, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto preço médio ponderado de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em questão.

(39)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80% ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo do produto em questão realizadas no mercado interno.

(40)

Sempre que todos os tipos do produto eram vendidos com prejuízo, considerou-se que não eram vendidos no decurso de operações comerciais normais.

(41)

O inquérito apurou que as vendas rentáveis do tipo do produto comparável, excepto um tipo do produto, eram superiores a 80% do total das vendas no mercado interno, pelo que todas as vendas no mercado interno foram utilizadas no cálculo do preço médio para o valor normal. Para um tipo do produto apenas foram utilizadas as vendas rentáveis. Para as vendas dos quatro tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão utilizou para o valor normal os preços representativos no mercado interno dos tipos muito semelhantes, devidamente ajustados.

3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores/grupos aos quais não foi concedido o TEM

a)   País análogo

(42)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, no que respeita às empresas às quais não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(43)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Turquia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(44)

Duas partes interessadas afirmaram que a Turquia não seria um país análogo adequado sem, todavia, fundamentarem esta alegação. Outra parte interessada comentou a escolha do país análogo, sugerindo que devia ser a Índia, pois este país tem um nível de desenvolvimento comparável ao da RPC, os mercados seriam igualmente comparáveis, na medida em que em ambos os mercados as aplicações de energia eólica seriam muito importantes, e tipos comparáveis seriam produzidos de modo similar. Além disso, o mercado indiano foi descrito como sendo um mercado aberto com apreciáveis importações. Por último, referiu-se que o acesso a matérias-primas seria comparável nos dois países.

(45)

A Comissão procurou a colaboração de produtores do produto similar na Turquia, no Canadá, nos EUA, na República da Coreia e na Índia. Apenas o único produtor turco manifestou disponibilidade para colaborar e respondeu ao questionário.

(46)

Reconhece-se que a Turquia é um país análogo representativo em termos de volume de vendas no mercado interno. No entanto, o valor normal para um tipo do produto similar que não é produzido na Turquia teria de ser calculado. É também de referir que o inquérito anti-dumping em curso sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo provenientes da Turquia aponta para uma possível depreciação dos preços no mercado interno turco. Todavia, dado que a Turquia foi o único país que aceitou colaborar no inquérito, conclui-se provisoriamente que a Turquia deve ser utilizada como país análogo.

b)   Determinação do valor normal

(47)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não tenha sido concedido o TEM foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, de acordo com a metodologia acima descrita para o grupo de empresas às quais foi concedido o TEM. Nos casos em que as vendas no mercado interno do país análogo de tipos do produto foram realizadas com prejuízo ou em que não se venderam tipos semelhantes, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

4.   Preço de exportação

(48)

Na maior parte dos casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(49)

No caso de reduzidas vendas de exportação de um produtor-exportador para as suas empresas coligadas na União, estabeleceu-se que se destinavam a utilização cativa e, consequentemente, não foram utilizadas no cálculo provisório do dumping.

5.   Comparação

(50)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efectuados os necessários ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. Foram efectuados ajustamentos para impostos indirectos, frete marítimo e seguro, frete no país de exportação estádio de comercialização (para diferenças nos canais de distribuição), despesas de garantias, custos do crédito e despesas bancárias.

6.   Margens de dumping

(51)

As margens de dumping provisórias foram expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(52)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TEM, foram estabelecidas margens de dumping individuais com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(53)

A margem de dumping para as empresas incluídas na amostra às quais não foi concedido o TEM nem o TI e para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra foi calculada como a média das três empresas/grupos de empresas incluídos na amostra.

(54)

Dado o elevado nível de colaboração no inquérito (as empresas que colaboraram representam cerca de 100 % de todas as importações provenientes da RPC no PI), para as empresas não colaborantes, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida utilizando a margem mais elevada apurada para os (grupos de) empresas incluídos na amostra.

(55)

Nesta base, os níveis provisórios do dumping são os seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

New Changhai Group

8,5 %

Outras empresas colaborantes

43,6 %

Residual

43,6 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(56)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 11 produtores na União. Sete desses 11 produtores colaboraram no inquérito. Estes sete produtores eram todos membros do autor da denúncia e verificou-se que representavam uma parte importante – neste caso mais de 90 % – da produção total da União no que se refere ao produto similar. Dos restantes quatro produtores da União, um fazia também parte do autor da denúncia, dois apoiaram activamente a denúncia, e o quarto nem apoiou nem se opôs. Os 11 produtores constituem, deste modo, a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(57)

Tal como se indica no considerando 13, foi seleccionada uma amostra de três produtores que representam cerca de 64% da produção total da União. Como dois destes produtores eram grupos de empresas coligadas, com várias entidades produtoras na União, a amostra acabou por incluir nove empresas individuais no total.

(58)

Algumas partes interessadas alegaram que os produtores da União incluídos na amostra não devem ser considerados como indústria da União, uma vez que todos os três estão coligados com produtores chineses que fabricam o produto em causa. O inquérito confirmou que, de facto, dois dos três produtores da União incluídos na amostra estavam coligados com produtores chineses. Todavia, apurou-se que, apesar dessa relação, estes dois produtores da União incluídos na amostra não tinham actuado de modo a tornar as conclusões do inquérito pouco fiáveis. Os volumes que estes produtores da União importaram junto das suas empresas coligadas na RPC são limitados (menos de 4 % das importações provenientes da RPC). Além disso, estas importações podem ser consideradas negligenciáveis em comparação com a produção total dos produtores da União em causa, que de modo algum devem ser vistos como importadores, pois são efectivamente produtores de fibra de vidro. Por último, os indicadores de prejuízo referentes aos produtores da União em causa não foram afectados por estas reduzidas importações. Com base no que precede, a Comissão considerou que não havia motivos para excluir qualquer um dos produtores da União incluídos na amostra da definição de indústria da União na acepção do artigo 4 o, n.o1, do regulamento de base.

2.   Consumo da União

(59)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, mais as importações na União em conformidade com os dados do Eurostat.

(60)

A produção da União diminuiu 24 % entre 2006 e o PI. O consumo, todavia, aumentara ligeiramente em 2007 e no primeiro semestre de 2008.

Quadro 1

Consumo da União

 

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

982 831

1 043 611

1 035 795

748 045

valor indexado

100

106

105

76

3.   Importações provenientes do país em causa

3.1.   Volume das importações objecto de dumping

(61)

O volume das importações provenientes da RPC do produto em causa no mercado da União tem aumentado significativamente durante o período considerado. No total, durante o período considerado, as importações provenientes da RPC aumentaram mais de 50 %. Nomeadamente, entre 2006 e 2008 as importações provenientes da RPC mais do que duplicaram. Diminuíram no PI, em comparação com 2008, mas a taxa desta diminuição (25 %) foi inferior à da descida no consumo (28 %).

Quadro 2

Importações provenientes da RPC (volumes)

 

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

77 283

122 190

155 875

116 413

valor indexado

100

158

202

151

3.2.   Parte de mercado das importações objecto de dumping

(62)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC tem vindo a aumentar ao longo do período considerado. No PI, as importações chinesas detinham uma parte de mercado de 15,6 % que é, praticamente, o dobro da sua parte de mercado em 2006.

Quadro 3

Importações provenientes da RPC (parte de mercado)

 

2006

2007

2008

PI

Parte de mercado (%)

7,9 %

11,7 %

15,0 %

15,6 %

valor indexado

100

149

191

198

3.3.   Preços

a)   Evolução dos preços

(63)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objecto de dumping provenientes da RPC, na fronteira europeia, do produto desalfandegado, segundo os dados do Eurostat. O preço médio das importações provenientes da RPC manteve-se bastante estável durante o período considerado. Esta tendência pôde ser observada, apesar de um significativo aumento mundial dos preços das matérias-primas utilizadas para a fabricação de fibra de vidro de filamento contínuo, durante o período considerado (como mostra o quadro 18).

Quadro 4

Importações provenientes da RPC (preços)

 

2006

2007

2008

PI

Preço médio/tonelada (euros)

930

936

970

943

valor indexado

100

101

104

101

b)   Subcotação de preços

(64)

Foi efectuada uma comparação modelo a modelo entre os preços de venda praticados pelos produtores-exportadores chineses e os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra na União. Para o efeito, os preços dos produtores da União incluídos na amostra aplicados a clientes independentes foram comparados com os preços dos produtores-exportadores do país em causa incluídos na amostra. Foram feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização e os custos pós-importação.

(65)

Esta comparação revelou que, durante o PI, as importações do produto em causa originário da RPC foram vendidas na União a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria da União que, em percentagem dos últimos, se situa entre 23 % e 39 %.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações preliminares

(66)

Em aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e indicadores económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. Os dados apresentados em seguida referem-se à totalidade da indústria da União no que diz respeito às vendas e às partes de mercado, e aos produtores incluídos na amostra para os restantes indicadores.

4.2.   Produção

(67)

Os volumes de produção da União permaneceram relativamente estáveis entre 2006 e 2008, mas registaram uma queda abrupta durante o PI:

Quadro 5

Indústria da União - produção

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

495 942

508 837

502 729

312 824

valor indexado

100

103

101

63

4.3.   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(68)

A capacidade de produção da indústria da União desenvolveu-se do seguinte modo:

Quadro 6

Indústria da União – capacidade de produção

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Capacidade (toneladas)

575 900

573 600

585 350

510 700

valor indexado

100

100

102

89

Utilização da capacidade (%)

86 %

89 %

86 %

61 %

valor indexado

100

103

100

71

(69)

Durante o PI, a capacidade de produção foi reduzida. Com efeito, tendo em conta a erosão dos preços e a perda de parte de mercado, causada pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC, várias linhas de produção foram desmanteladas, temporariamente encerradas ou reduzidas. Apesar desta diminuição da capacidade de produção, a taxa da utilização da capacidade passou de 86 % para 61 %, ou seja uma descida de 29 %.

4.4.   Existências

(70)

O quadro que se segue mostra que as existências, sofreram uma diminuição em 2007, quando o consumo estava no auge, para, em seguida, aumentarem fortemente em 2008, atendendo à queda abrupta da procura no quarto trimestre do ano. Durante o PI, os níveis das existências regressaram a uma certa normalidade.

Quadro 7

Indústria da União - existências

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

88 968

73 018

123 910

82 160

valor indexado

100

82

139

92

4.5.   Volumes de vendas (total da indústria da União)

(71)

O volume de vendas de todos os produtores da União no mercado da UE, incluindo as vendas para utilização cativa, evoluiu da seguinte forma:

Quadro 8

Indústria da União – vendas na UE (volumes)

todos os produtores da UE

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

737 818

743 784

706 746

520 064

valor indexado

100

101

96

70

(72)

Os volumes de vendas da indústria da União, na sua totalidade, baixou 30 %. Em 2007, embora o consumo da União tenha crescido 6 % (como mostra o quadro 1), o volume de vendas do produto em causa, pela indústria da União, no mercado da União cresceu apenas 1 %, o que significa que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo nesse período. Subsequentemente, em 2008 e no PI, o volume de vendas da indústria da União desceu bastante.

4.6.   Parte de mercado (total da indústria da União)

(73)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu acentuadamente em 2007 e 2008, após o que se verificou uma ligeira recuperação no PI. Todavia, na globalidade, a indústria da União perdeu 5,6 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado, ao passo que, como mostra o quadro 3, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC quase que duplicou no período considerado.

Quadro 9

Indústria da União - parte de mercado da UE

todos os produtores da UE

2006

2007

2008

PI

Parte de mercado da UE (%)

75,1 %

71,3 %

68,2 %

69,5 %

valor indexado

100

95

91

93

4.7.   Preços de venda

(74)

No que respeita aos preços médios de venda, o quadro que se segue mostra que a indústria da União não foi capaz de aumentar os preços de venda a clientes independentes, durante o período considerado. Pelo contrário, os preços médios de venda diminuíram 2 %, o que ainda é mais digno de nota no contexto do aumento dos preços das matérias-primas. De facto, a indústria da União não teve a possibilidade de repercutir nos preços de venda o aumento dos custos das matérias-primas, devido à pressão descendente sobre os níveis de preços, no mercado da União, exercida pelas importações provenientes da RPC.

Quadro 10

Indústria da União – vendas na UE (preços médios)

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

euros/tonelada

1 179

1 166

1 192

1 159

valor indexado

100

99

101

98

4.8.   Emprego

(75)

O nível de emprego dos produtores da União mostra que a indústria da União racionalizou a produção durante o período considerado, com o objectivo de reduzir os custos de produção e de contrabalançar o aumento dos custos das matérias-primas. De facto, o número de trabalhadores diminuiu 20 pontos percentuais durante todo o período, com uma diminuição de 15 pontos percentuais concentrada no período entre 2007 e o PI.

Quadro 11

Indústria da União - emprego

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Número de trabalhadores

4 114

3 890

3 705

3 302

valor indexado

100

95

90

80

4.9.   Produtividade

(76)

Como resultado dos esforços da indústria da União descritos no considerando anterior, a produtividade da força de trabalho dos produtores da União aumentou significativamente em 2007 e 2008. Esta evolução positiva inverteu-se durante o período de inquérito, resultando numa perda global da produtividade de 21 % no período considerado. Esta inversão de produtividade deveu-se, por um lado, à retracção da procura e, por outro, às importações provenientes da RPC que subcotaram fortemente os preços da indústria da União, do que resultou uma queda substancial da produção e, portanto, um aumento do emprego por unidade de fibra de vidro produzida.

Quadro 12

Indústria da União - produtividade

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

toneladas/trabalhador

121

131

136

95

valor indexado

100

108

113

79

4.10.   Salários

(77)

Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu controlar a evolução dos custos da mão-de-obra. O quadro abaixo mostra que o salário médio anual aumentou ligeiramente em 2007 e 2008, mas diminuiu no PI. Durante todo o período, os custos unitários da mão-de-obra diminuíram 3 %. Essa diminuição teria sido mais explícita, todavia, se os montantes das indemnizações tivessem sido excluídos da tendência acima referida.

Quadro 13

Indústria da União – custos da mão-de-obra

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Salários anuais (euros)

42 649

43 257

43 991

41 394

valor indexado

100

101

103

97

4.11.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(78)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. Na determinação da rendibilidade dos produtores da União, os valores verificados foram corrigidos a fim de evitar que esta análise fosse influenciada por questões específicas e especiais referentes a determinadas empresas, com um impacto desproporcional sobre os valores de lucro dessas empresas num determinado período. Após estas correcções, a rendibilidade dos produtores incluídos na amostra e o retorno dos investimentos ligados às vendas do produto similar na União evoluiu da seguinte forma, durante o período considerado:

Quadro 14

Indústria da União - rendibilidade e retorno dos investimentos

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Lucro líquido (em % do volume de negócios)

0,3 %

4,7 %

3,5 %

–15,0 %

Retorno dos investimentos

2,5 %

6,2 %

3,0 %

–16,8 %

(79)

Como mostra o quadro supra, a indústria da União conseguiu alcançar níveis de lucro limitados durante a maior parte do período considerado, com algumas excepções em 2007, quando a taxa de rendibilidade média atingiu 4,7 %. Os lucros transformaram-se numa enorme perda durante o PI: a taxa média das perdas da indústria da União desceu a 15 %.

(80)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. De um modo geral, o retorno dos investimentos permaneceu bastante limitado durante todo o período considerado, com excepção de 2007. No PI, o retorno dos investimentos médio da indústria da União caiu até –16,8 %.

(81)

A frágil situação financeira acima descrita verificou-se apesar do aumento do consumo ocorrido no período entre 2006 e 2008, como se descreve no considerando 60, e dos esforços da indústria da União para racionalizar os custos de produção, como se descreve nos considerandos 75 e 76. Durante o período considerado, os volumes fortemente crescentes das importações a baixos preços objecto de dumping, provenientes da RPC, afectaram os volumes de vendas da indústria da União e provocaram igualmente uma grave erosão dos preços. Estes factores tiveram repercussões sobre a situação financeira da indústria da União, como se pode ver pela drástica perda de 15 % durante o PI.

4.12.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(82)

O cash flow líquido decorrente de actividades operacionais evoluiu do seguinte modo:

Quadro 15

Indústria da União - cash flow

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

cash flow (euros)

34 261 986

17 230 139

7 452 912

–22 001 723

valor indexado

100

50

22

–64

(83)

O quadro supra confirma a situação financeira frágil da indústria da União no período de 2006-2008 e a drástica deterioração daí resultante, no PI.

4.13.   Investimentos

(84)

Durante o período considerado, os investimentos dos produtores incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 16

Indústria da União - investimentos

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

investimentos líquidos (euros)

40 089 991

20 804 311

43 613 463

28 387 044

valor indexado

100

52

109

71

(85)

Durante 2006 e 2008, anos excepcionais, o nível de investimentos foi relativamente elevado, tendo em conta a reconstrução de fornos. Nesta indústria de elevada intensidade de capital, os fornos têm de ser renovados todos os sete a dez anos e os custos associados à reconstrução dos fornos pode atingir montantes de 8 a 13 milhões de euros (intervalo dado por questões de confidencialidade). Uma importante parte dos outros elevados custos de investimento, de carácter mais estrutural, está ligada ao consumo de ligas nas fieiras e respectiva reconstrução.

4.14.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(86)

As margens de dumping das importações provenientes da RPC, conforme especificado no considerando 55, são muito elevadas. Tendo em conta os volumes, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(87)

Apesar dos esforços envidados pela indústria da União para aumentar a sua competitividade, a maioria dos indicadores de prejuízo inerentes à indústria da União evoluíram negativamente durante o período considerado. Esta tendência é particularmente significativa quando se analisam os indicadores relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União Europeia, nomeadamente o retorno dos investimentos, o cash flow e a rendibilidade, que tiveram uma evolução drástica. Além disso, os indicadores relativos à produção, à capacidade de produção, à utilização da capacidade, aos volumes de vendas e à parte de mercado também confirmaram uma tendência de clara deterioração

(88)

Simultaneamente, as importações de fibras de vidro provenientes da RPC subcotaram os preços da indústria da União até 39 %, durante o PI, e a indústria da União perdeu 5 pontos percentuais de parte de mercado em menos de quatro anos

(89)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(90)

Em conformidade com artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(91)

Entre 2006 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa aumentou 51 % em termos de volume, o que resultou num aumento da parte de mercado da União de 98 %, passando de 7,9 % para 15,6 %

(92)

O aumento das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC, durante o período considerado, coincidiu com uma tendência descendente na maioria dos indicadores de prejuízo da indústria da União. A indústria da União perdeu 5,6 pontos percentuais de parte de mercado e os seus preços de venda diminuíram 2 %, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações de baixo preço objecto de dumping no mercado da União. A significativa subcotação dos preços impediu a indústria da União de repercutir o aumento dos custos de produção nos preços de venda a um nível aceitável, do que resultaram baixos níveis de rendibilidade, os quais, durante o PI, chegaram mesmo a ser negativos.

(93)

Igualmente significativo é o facto de a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC terem continuado a aumentar, mesmo durante o IP. Por outras palavras, como também referido no considerando 62, o volume das importações objecto de dumping provenientes da RPC diminuiu a um ritmo mais lento do que o consumo da União.

(94)

Algumas partes interessadas alegaram que não existe nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Um dos argumentos invocados a este respeito foi que a diferença de preço entre os preços de venda chineses e os da União tem sido bastante constante durante todo o período considerado, tendo a rendibilidade da indústria da União flutuado em simultâneo. A este respeito, há que ter em conta que não é apenas o nível de preços, mas também o volume das importações objecto de dumping, de preços bastante baixos, que exerceu uma forte pressão sobre as vendas da indústria da União. Além disso, mesmo que outros factores também possam ter contribuído para o estado agravado da indústria da União, afectando, portanto, também, em certa medida, a evolução da rendibilidade da indústria da União, de maneira nenhuma essa eventualidade pode mitigar o impacto das importações objecto de dumping provenientes da RPC subcotando constantemente os preços da União, sobretudo quando essa subcotação ocorreu a uma taxa relativamente estável apesar das mudanças no mercado, tais como o crescimento e a queda do consumo ou a evolução dos preços das matérias-primas.

(95)

Foi apresentado um argumento semelhante em relação à alegada falta de relação entre os valores da rendibilidade da indústria da União e o desenvolvimento da respectiva parte de mercado. Com efeito, os níveis de rendibilidade da indústria da União, por exemplo, melhoraram temporariamente entre 2006 e 2007, apesar da queda da respectiva parte de mercado. Esta situação deveu-se, em parte, a melhores condições no mercado da União em 2007 (veja-se o aumento de 6 % no consumo da União como se refere no considerando 60). Mais importante, todavia, em 2006 e 2007, a indústria da União centrou-se na racionalização da produção, reduzindo os custos de produção, o que também teve impacto nos seus níveis de rendibilidade. Outro exemplo é o facto de, entre 2008 e o PI, a parte de mercado da indústria da União ter aumentado ligeiramente enquanto a taxa de rendibilidade sofreu uma grave queda de 15 %. No entanto, no mesmo período, as importações objecto de dumping originárias da RPC também puderam aumentar a sua parte de mercado, continuando, simultaneamente, a subcotar os preços de venda na União. Daqui resultou uma grave perda para a indústria da União. De facto, ambos os casos acima referidos mostram que um ou dois indicadores separados não podem, por si só, ser tidos em conta quando se mede o efeito das importações objecto de dumping sobre o estado da indústria da União.

(96)

Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que as importações de baixo preço objecto de dumping, provenientes da RPC, que entraram no mercado da União em volumes significativos e sempre crescentes, e que subcotaram bastante os preços da indústria da União durante o período considerado, tiveram um impacto muito negativo sobre a situação económica da indústria da União.

3.   Efeito de outros factores

3.1.   Importações provenientes de países terceiros

(97)

Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros foram limitadas. A parte de mercado total das importações provenientes de outros países com excepção da RPC desceu 2 pontos percentuais, passando de 17 % para 15 %. A segunda maior fonte de importações, a Noruega, detinha uma parte de mercado de 3,3 % durante o PI. A Turquia tinha uma parte de mercado de 2,5 % durante o PI e a quarta maior fonte de importações, os EUA, tinha uma parte de mercado inferior a 2 % durante o PI.

Quadro 17

Importações provenientes de outros países

País

 

2006

2007

2008

PI

Noruega

Volumes (toneladas)

34 990

28 834

35 410

24 993

Parte de mercado (%)

3,6 %

2,8 %

3,4 %

3,3 %

Preço médio (euros)

1 254

1 412

1 360

1 256

Turquia

Volumes (toneladas)

28 981

25 035

20 658

18 874

Parte de mercado (%)

2,9 %

2,4 %

2,0 %

2,5 %

Preço médio (euros)

1 097

1 155

1 202

1 077

EUA

Volumes (toneladas)

22 921

24 246

20 447

13 569

Parte de mercado (%)

2,3 %

2,3 %

2,0 %

1,8 %

Preço médio (euros)

2 309

2 101

2 506

2 615

Malásia

Volumes (toneladas)

9 541

25 569

35 200

12 601

Parte de mercado (%)

1,0 %

2,5 %

3,4 %

1,7 %

Preço médio (euros)

979

1 019

1 022

1 025

Taiwan

Volumes (toneladas)

19 318

18 150

14 655

11 285

Parte de mercado (%)

2,0 %

1,7 %

1,4 %

1,5 %

Preço médio (euros)

1 193

1 146

1 069

975

Índia

Volumes (toneladas)

4 365

11 231

3 757

5 361

Parte de mercado (%)

0,4 %

1,1 %

0,4 %

0,7 %

Preço médio (euros)

1 308

1 232

1 315

1 240

República da Coreia

Volumes (toneladas)

7 959

5 974

13 934

5 116

Parte de mercado (%)

0,8 %

0,6 %

1,3 %

0,7 %

Preço médio (euros)

1 430

1 607

894

1 004

Japão

Volumes (toneladas)

21 671

10 727

11 174

4 609

Parte de mercado (%)

2,2 %

1,0 %

1,1 %

0,6 %

Preço médio (euros)

1 197

1 315

1 401

1 804

México

Volumes (toneladas)

4 894

9 713

7 226

3 689

Parte de mercado (%)

0,5 %

0,9 %

0,7 %

0,5 %

Preço médio (euros)

1 488

1 204

1 289

1 359

Canadá

Volumes (toneladas)

4 136

3 309

2 196

2 244

Parte de mercado (%)

0,4 %

0,3 %

0,2 %

0,3 %

Preço médio (euros)

1 303

2 025

1 761

2 146

Outros países

Volumes (toneladas)

8 954

14 848

8 519

9 227

Parte de mercado (%)

0,9 %

1,4 %

0,8 %

1,2 %

Preço médio (euros)

1 517

1 527

1 891

1 615

(98)

O quadro supra, que se baseia em dados do Eurostat, mostra também que os níveis médios do preço franco-fronteira da União de outras importações são geralmente muito mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC, como se resume no considerando 63. Comparando estes preços facultados pelo Eurostat com os preços de venda da indústria da União referidos no considerando 74, as importações provenientes da Turquia parecem subcotar os preços da indústria da União durante o PI. Todavia, as importações provenientes da Turquia representavam, no PI, uma parte de mercado de apenas 2,5 %, o que é inferior à respectiva parte de mercado em 2006. Além disso, os preços destas importações situaram-se constantemente bastante acima dos níveis de preços das importações provenientes da RPC, ultrapassando estas em 14 % a 23 %. As importações provenientes da Malásia, de Taiwan e da República da Coreia também parecem ser inferiores aos preços da indústria da União, no entanto, as suas partes de mercado são limitadas e decrescentes. Por conseguinte, as importações provenientes da Turquia, da Malásia, de Taiwan e da República da Coreia, ou quaisquer outras importações de países terceiros, não foram consideradas como tendo tido um impacto negativo na situação da indústria da União. Por estes motivos, é razoável concluir provisoriamente que as importações provenientes de outros países não quebram o nexo de causalidade existente entre o dumping apurado e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.2.   Impacto da crise económica

(99)

Várias partes alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia à crise económica que provocou um declínio brutal da procura.

(100)

De facto, verificou-se uma queda do consumo da União, entre 2008 e o PI, tal como referido no considerando 60. Esta descida foi de 28 % e reconhece-se que foi causada pela crise económica que afectou a União durante este período. A maior parte dos sectores que utilizam produtos contendo o produto em causa (indústria automóvel, energia eólica, construção, etc.) foram gravemente atingidos pela crise, do que resultou a queda da procura de fibras de vidro, no início da cadeia.

(101)

No entanto, o efeito negativo do abrandamento económico e da contracção da procura foi exacerbado pelo aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União. Mesmo que o abrandamento económico tenha contribuído para o prejuízo durante o PI, de modo algum esse prejuízo atenua os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping a preços baixos provenientes da RPC no mercado da União durante todo o período considerado. Mesmo numa situação de declínio das vendas, a indústria da União teria podido manter um nível aceitável de volumes e de preços, limitando assim os efeitos negativos de uma queda do consumo. Todavia, esta situação apenas teria sido possível na ausência de concorrência desleal por parte das importações de baixo preço objecto de dumping, no mercado. Além disso, pode considerar-se que o impacto das importações chinesas objecto de dumping, que subcotaram significativamente os preços de venda na União durante o PI, foi ainda mais prejudicial num período de crise económica.

(102)

Tendo em conta as circunstâncias descritas acima, o abrandamento económico não pode ser considerado como factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes da RPC.

3.3.   Evolução dos volumes das importações chinesas e da situação financeira da indústria da União

(103)

Determinadas partes interessadas alegaram que não existe qualquer nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação financeira da indústria da União, já que esta atingiu as suas melhores taxas de rendibilidade nos anos em que os volumes das importações provenientes da RPC do produto em causa eram mais elevados e que os seus piores resultados foram registados quando as importações provenientes da RPC caíram ao seu nível mais baixo, durante o período considerado.

(104)

A esse respeito, é necessário notar, em primeiro lugar, que a evolução do consumo, e nomeadamente o abrandamento económico durante o PI, afectou indiscutivelmente tanto os volumes das importações provenientes da RPC como a situação financeira da indústria da União, tendo em conta a natureza mundial da crise.

(105)

No entanto, como já foi indicado previamente, as importações objecto de dumping provenientes da RPC subcotaram sensivelmente os preços de venda da indústria da União durante o PI, ou seja, em plena crise económica. Situação ainda agravada pelo facto de os produtores-exportadores da RPC terem conseguido aumentar ligeiramente a sua parte de mercado, mesmo em período de abrandamento económico, enquanto a indústria da União registava graves perdas devido à sua incapacidade de vender os seus produtos a preços mais rentáveis.

(106)

Pode considerar-se, com efeito, que a subcotação dos preços acima mencionada, juntamente com o aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC, causaram à indústria da União um prejuízo ainda mais grave do que teria sido o caso num período sem flutuações do consumo imputáveis a uma crise económica.

(107)

Tendo em conta o que precede, de modo algum se pode concluir que a comparação das simples tendências apresentadas pelos volumes das importações objecto de dumping provenientes da RPC com os desempenhos financeiros da indústria da União poderia ser interpretada como um factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.4.   Queda das vendas de exportação e/ou das vendas destinadas a utilização cativa da indústria da União

(108)

Algumas partes interessadas defenderam que a deterioração da rendibilidade da indústria da União foi causada pela queda das vendas de exportação ou da produção destinada a utilização cativa, e não pela queda das vendas na União. A esse respeito, é necessário recordar, primeiro, que, com excepção dos volumes de vendas, todos os indicadores de prejuízo, incluindo a rendibilidade, foram avaliados com base nas vendas no mercado da União a partes independentes. Por outras palavras, tanto as vendas de exportação como as vendas destinadas a utilização cativa foram excluídas deste cálculo. Em segundo lugar, é verdade que os volumes das vendas de exportação diminuíram a um ritmo um pouco mais rápido do que as vendas realizadas na União, mas tal não é o caso da produção destinada a utilização cativa que, durante todo o período considerado, representou entre 22,4 % e 24,4 % das vendas totais na União. Além disso, tendo em conta a importância relativa das vendas de exportação em comparação com as vendas realizadas na UE pela indústria da União (que flutuaram entre 10 % e 14 % durante todo o período considerado) não se pode considerar que estas vendas tenham desempenhado um papel suficientemente importante para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a incidência sobre a indústria da União. Este argumento é, portanto, rejeitado.

3.5.   Aumento da capacidade da indústria da União e aumento dos custos de produção

(109)

Uma parte interessada alegou que o declínio da situação da indústria da União seria imputável à decisão errada de aumentar as capacidades. A esse respeito, refira-se que o mercado das fibras de vidro há já vários anos que se encontra em expansão e que a decisão de aumentar a capacidade de certas fábricas não pode ser considerada como uma estratégia comercial insensata numa situação de consumo crescente. Além disso, note-se que, na globalidade, no período considerado a capacidade da indústria da União diminuiu efectivamente (ver o considerando 68).

(110)

Em qualquer caso, importa referir que a indústria da União conseguiu reduzir o custo por unidade das principais matérias-primas, apesar do aumento dos preços das matérias-primas durante o período considerado:

Quadro 18

Custo da matéria-prima e custo por unidade da fibra de vidro produzida

 

2006

2007

2008

PI

Preço/tonelada de matéria-prima (3)

100

106

104

102

Custo da matéria-prima/tonelada de fibra de vidro (3)

100

99

97

94

(111)

A evolução apresentada acima do custo da matéria-prima por unidade de fibra de vidro fabricada deve-se a investimentos tendo por objectivo reforçar o rendimento e a competitividade. A indústria da União, com efeito, instaurou várias medidas destinadas a melhorar e racionalizar os processos de produção e os custos dos factores de produção durante o período considerado.

(112)

No que diz respeito aos custos de mão-de-obra, como já foi indicado nos considerandos 75 a 77, a indústria da União reduziu em 20 % o número de trabalhadores durante o período considerado, enquanto os salários médios diminuíram, mesmo sem excluir o impacto considerável das indemnizações por despedimento.

(113)

Pelas razões acima expostas, o argumento segundo o qual a deterioração da situação da indústria da União foi causada pelo aumento dos custos de produção, eventualmente imputável a insuficiências ou a custos de mão-de-obra elevados, é, por conseguinte, rejeitado.

3.6.   Competitividade das importações objecto de dumping provenientes da RPC e prejuízo auto-infligido por produtores chineses coligados

(114)

Alegou-se que a causa do prejuízo reside na escala de produção dos exportadores chineses e na tecnologia moderna de que dispõem, e não no dumping do produto objecto do inquérito. Na realidade, pode demonstrar-se que, na globalidade, os produtores da União dispõem também de uma capacidade de produção de grande escala e de tecnologia moderna.

(115)

Uma parte interessada declarou que a indústria da União poderia, com efeito, ter causado ela própria o prejuízo pelas suas importações provenientes dos produtores chineses com os quais se encontra coligada. Neste contexto, refira-se que, como foi indicado ao considerando 58, o volume destas importações tem sido muito limitado, tanto em termos de produção da indústria da União como de importações do produto em causa provenientes da RPC.

(116)

Por conseguinte, nem a falta de competitividade nem as importações provenientes dos produtores chineses coligados poderiam ser consideradas como factores susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo verificado.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(117)

Em conclusão, a análise apresentada demonstrou que as importações de fibras de vidro provenientes da RPC aumentaram consideravelmente em termos de quantidades durante o período considerado, minando progressivamente a parte de mercado da indústria da União. Estas quantidades de tal modo elevadas, que entraram no mercado da União a preços de dumping, subcotaram significativamente os preços da indústria da União, que, por conseguinte, não conseguiu repercutir nos seus clientes o aumento do custo das matérias-primas. Embora, durante certo período, a indústria da União tenha conseguido compensar os efeitos negativos desta pressão por ganhos de eficácia, isso deixou de ser possível quando a crise económica reduziu de forma substancial o nível da procura.

(118)

Foram igualmente analisados outros factores susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União. Apurou-se que as importações provenientes de países terceiros, a incidência da crise económica, a evolução de outras vendas pela indústria da União e outros factores, incluindo os referidos nos considerandos 97 a 116, não se afiguram de molde a quebrar o nexo de causalidade constatado entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(119)

Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(120)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da União. Para esse efeito e em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão considerou o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso tais medidas não sejam adoptadas.

(121)

A Comissão enviou questionários a importadores e utilizadores independentes. No total, foram enviados 60 questionários. Dois importadores e 13 utilizadores responderam ao questionário nos prazos fixados. Além disso, durante o processo, vários importadores e utilizadores manifestaram a sua oposição a qualquer eventual medida, tendo enviado cartas nesse sentido.

1.   Interesse da indústria da União

(122)

Como se refere no considerando 56, o produto similar era fabricado por 11 produtores na União. Os oito autores da denúncia representavam mais de 90 % da produção da União; dois outros apoiaram a denúncia, enquanto a décima primeira empresa não a apoiou, nem contestou.

(123)

As três empresas incluídas na amostra, que representavam cerca de 60 % da produção total da União, empregavam 3 300 pessoas directamente envolvidas em actividades de produção, venda e administração do produto similar. Recorde-se que os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa geral e, em especial, que os indicadores de prejuízo relativos à parte de mercado e aos desempenhos financeiros da indústria da União, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow foram gravemente afectados. Durante o período considerado, nomeadamente, a rendibilidade da indústria da União caiu de um nível já muito baixo de 0,3 % para –15,0 %, enquanto a sua parte de mercado diminuiu 5,6 pontos percentuais.

(124)

Se forem instituídas medidas, espera-se que seja posto cobro à baixa dos preços e à perda de parte de mercado e que os preços de venda da indústria da União comecem a subir, do que resultará a melhoria da respectiva situação financeira.

(125)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que continue a deterioração do mercado e da situação financeira da indústria da União. Em tal cenário, é de esperar que a indústria da União continue a perder parte de mercado e deixe de poder seguir os preços de mercado impostos pelas importações provenientes da RPC. A consequência provável consistirá em novas reduções da produção e dos investimentos, bem como no encerramento de outras instalações de produção da União, implicando perdas maciças de postos de trabalho.

(126)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores independentes na União

(127)

Como se indicou acima, não foi necessária amostragem para os importadores independentes, dois dos quais colaboraram plenamente no inquérito, respondendo ao questionário. Apenas uma pequena parte do volume de negócios destes dois importadores (respectivamente 7 % e 25 %) era gerados pelas suas actividades relativas ao produto em causa proveniente da RPC. Ambos se opuseram à possível instituição de medidas anti-dumping, já que consideravam que tal poderia acarretar a cessação das importações do produto em causa provenientes da RPC.

(128)

As importações declaradas por estes dois importadores representavam, contudo, apenas uma pequena proporção do conjunto das importações provenientes da RPC no PI (menos de 1 %). Nenhum outro importador colaborou, quer respondendo ao questionário quer enviando comentários fundamentados. Nesta base, conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas provisórias não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da UE.

3.   Interesse dos utilizadores

(129)

A fibra de vidro de filamento contínuo, objecto do presente processo, é um produto utilizado num grande número de aplicações. Obteve-se a colaboração dos seguintes grupos de utilizadores: sector da tecelagem (que se trate-se de têxteis altamente especializados ou tecidos mais comuns, por exemplo para aplicações em turbinas eólicas, equipamento marinho, transportes, equipamento aeroespacial e infra-estruturas); produtores de revestimentos; fabricantes de compostos, utilizados, nomeadamente, na indústria automóvel; fabricantes de produtos semiacabados ou produtos finais.

(130)

Os volumes do produto em causa provenientes da RPC comprados pelos utilizadores que colaboraram representavam cerca de 20 % das importações de fibras de vidro provenientes da RPC durante o PI. De acordo com as informações comunicadas pelas respostas ao questionário, parece além disso que a indústria utilizadora da União emprega um grande número de trabalhadores. Embora, nesta fase, não tenham sido facultados dados exaustivos e fundamentados a esse respeito, o número de trabalhadores empregados pela indústria a jusante na UE pode, com base nas informações apresentadas nessas respostas ao questionário, ser estimado provisoriamente entre 50 000 -75 000. Na mesma base, o emprego nos departamentos destas empresas que utilizavam fibras de vidro importadas da China, durante o PI, estima-se em cerca de 27 000 trabalhadores.

(131)

A maior parte dos utilizadores que colaborou declarou ter adquirido fibras de vidro junto de produtores chineses, bem como outras fontes, incluindo produtores europeus. Apenas alguns compravam exclusivamente fibras de vidro provenientes da RPC. Este sector caracteriza-se não apenas por uma grande variedade de actividades da indústria a jusante, mas também por uma variabilidade considerável da dimensão destas empresas - e algumas delas fazem parte de grandes grupos internacionais enquanto outras são totalmente independentes.

3.1.   Possível impacto das medidas na rendibilidade dos utilizadores

(132)

Com base nas respostas ao questionário, parece que a indústria utilizadora de fibras de vidro se encontra num estado relativamente são. A maior parte dos utilizadores que colaborou registou lucros sobre a produção e a venda dos seus produtos que contêm o produto objecto do inquérito durante todo o período considerado, incluindo o PI. Alguns utilizadores, contudo, declararam perdas neste sector de actividade durante o PI, mas os lucros de vários outros situavam-se entre 5 % e 10 %.

(133)

Os custos de aquisição das fibras de vidro representam, em geral, uma parte importante dos custos de fabrico dos produtos da indústria utilizadora. Segundo os dados comunicados, esta parte pode oscilar entre 10% e mais de 50%, em função do produto fabricado. Para certos utilizadores, um aumento dos custos de aquisição das fibras de vidro chinesas pode, por conseguinte, ter uma incidência considerável em termos de custos.

(134)

Com base nas informações apresentadas nas respostas ao questionário dos utilizadores que colaboraram, em média, a incidência possível das medidas anti-dumping em termos de lucros pode estimar-se em cerca de 1 % do volume de negócios dos departamentos das empresas utilizadoras que utilizam fibras de vidro, mas menos de 0,5 % do volume de negócios total das empresas nas quais existem departamentos utilizadores de fibras de vidro. Por outras palavras, a rendibilidade de um departamento utilizador de fibras de vidro e a de uma empresa na sua totalidade é afectada, respectivamente, em cerca de um ponto ou meio ponto percentual, em média.

(135)

Convém, contudo, assinalar que, no caso de determinadas empresas utilizadoras, a incidência acima indicada poderia ser mais elevada, até cerca de 5 % do volume de negócios da empresa. Tendo em conta os níveis de lucro de alguns utilizadores e a parte que representam as fibras de vidro nos seus custos de produção, não se pode excluir que a sua rendibilidade poderia ser afectada por um forte aumento dos preços das fibras de vidro, a menos que este aumento dos custos possa ser repercutido, inteiramente ou pelo menos numa boa parte, sobre a sua clientela.

(136)

No conjunto, pode concluir-se provisoriamente que, se algumas empresas utilizadoras podem ser mais afectadas pela incidência possível das medidas anti-dumping, outros utilizadores serão, provavelmente, afectados numa medida bastante moderada.

3.2.   Falta de permutabilidade

(137)

Vários utilizadores alegaram que não era possível obter-se directamente no mercado uma grande parte das fibras de vidro de que a indústria utilizadora necessita. Os fornecedores teriam de passar por um processo de qualificação longo e complicado, que pode durar entre 6 e 12 meses, sem garantia de êxito. Uma mudança de fornecedor para evitar pagar direitos anti-dumping revelar-se-ia por conseguinte dispendiosa, impossível de realizar a curto prazo e arriscada de um ponto de vista tecnológico.

(138)

A esse respeito, reconhece-se que, para determinadas aplicações, as características do produto objecto do inquérito podem efectivamente ser o resultado de um processo de qualificação bastante longo, que inclui fases de ensaios. No entanto, tendo também em conta as observações enviadas por vários utilizadores, parece que actualmente existem múltiplas fontes para a maioria dos casos. Convém ainda recordar que as medidas anti-dumping não se destinam a proibir a certos fornecedores o acesso ao mercado da União - qualquer que seja a medida proposta, trata-se apenas de restabelecer condições comerciais leais e de corrigir uma situação de distorção do mercado.

(139)

Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que é pouco provável que a instituição de medidas sobre as fibras de vidro chinesas implique a interrupção temporária do fornecimento de matérias-primas para a indústria utilizadora.

3.3.   Impossibilidade de repercutir o aumento do preço de custo e concorrência crescente de produtos a jusante fabricados fora da UE

(140)

Vários utilizadores alegaram que não poderiam repercutir o aumento dos preços das fibras de vidro sobre os seus clientes. Estes utilizadores indicaram que existia uma forte concorrência nos mercados dos seus produtos e que os seus clientes poderiam facilmente mudar de fornecedor se os preços aumentassem.

(141)

Tendo em conta a diversidade das empresas utilizadoras, é difícil apreciar globalmente a capacidade dos utilizadores de repercutir aumentos eventuais dos preços de custo sobre os seus clientes. No entanto, com base nos dados que figuram nas respostas dos utilizadores ao questionário, pode considerar-se que, ainda que um dado utilizador não possa repercutir a maior parte do aumento dos custos suportados, na maioria dos casos, o respectivo volume de negócios e rendibilidade apenas são afectados numa medida muito limitada.

(142)

No que diz respeito à concorrência, vários utilizadores manifestaram ainda o seu temor de que a instituição de direitos anti-dumping se traduzisse numa maior concorrência dos fornecedores de países terceiros no mercado a jusante, já que os produtos a jusante não seriam objecto de medidas de protecção, temendo ainda uma mudança das importações provenientes da RPC, que passariam das fibras de vidro para produtos a jusante como os compostos, os têxteis e as lâminas de turbinas eólicas em material compósito. Com efeito, no que diz respeito à RPC, referiu-se que já existia concorrência da RPC em muitos destes mercados e que esta concorrência seria logicamente reforçada pela instituição de medidas sobre as fibras de vidro. Por conseguinte, alegou-se que a indústria utilizadora teria não apenas de pagar preços mais elevados pelas suas aquisições de fibras de vidro, como ainda de enfrentar uma concorrência mais feroz. Num tal ambiente comercial, não seria possível repercutir sobre os clientes uma parte significativa de qualquer eventual aumento dos preços.

(143)

A este respeito, convém notar que o facto de a instituição de medidas anti-dumping poder desencadear uma maior concorrência não pode ser, por si, motivo para não se instituírem tais medidas, se forem justificadas. A indústria europeia utilizadora de fibras de vidro tem os mesmos direitos que a indústria transformadora de fibras de vidro e pode perfeitamente invocar o direito comercial da UE para solicitar um inquérito anti-dumping relativo aos seus produtos, se tiver motivos suficientes, bem como elementos de prova prima facie que demonstrem a existência de dumping prejudicial.

(144)

Deste modo, o argumento acima apresentado relativo à possibilidade de um reforço da concorrência por parte de produtos a jusante fabricados fora da UE não pode justificar a não instituição de medidas anti-dumping.

3.4.   Escassez da oferta

(145)

Vários utilizadores afirmaram que já existiam dificuldades de abastecimento no mercado da União, após o PI, e que a instituição de medidas anti-dumping agravaria esta situação, pois implicariam uma redução das importações provenientes da RPC, sendo estas importações necessárias, tendo em conta a forte e crescente procura.

(146)

Os autores da denúncia admitiram que existiam dificuldades de abastecimento para alguns grupos de produtos fabricados pela indústria da União, mas consideraram que são temporárias e imputáveis às rupturas de existências na sequência da recuperação do mercado após a crise económica. Também referiram que a indústria da União estaria em condições de responder ao aumento previsto da procura das indústrias a jusante na UE, nomeadamente através das suas capacidades não utilizadas que poderiam facilmente ser relançadas, de outros aperfeiçoamentos tecnológicos e da reconstrução de fornos, se forem restabelecidos níveis correctos de rendibilidade.

(147)

A esse respeito, sublinhe-se, em primeiro lugar, que as medidas anti-dumping têm por objectivo eliminar as práticas comerciais desleais com efeitos prejudiciais para a indústria da União e restabelecer uma situação de concorrência efectiva no mercado da União, e não criar obstáculos às importações. Por conseguinte, ainda que os níveis de preços, na UE, do produto em causa proveniente da RPC aumentem muito provavelmente, na sequência da instituição de medidas anti-dumping, as medidas propostas não são de molde a impedir que os produtores-exportadores da RPC tenham acesso ao mercado da União e permitirão a continuação da presença no mercado da União de importações do produto em causa provenientes da RPC.

(148)

No que diz respeito à capacidade da indústria da União de compensar a diminuição eventual dos abastecimentos de fibras de vidro de origem chinesa, é necessário notar que o nível actual de utilização da capacidade da indústria da União parece garantir que a procura no mercado poderia ser plenamente satisfeita. Com efeito, mesmo a totalidade das 116 413 toneladas de importações de fibras de vidro de origem chinesa durante o PI podia, em princípio, ser complementada pela capacidade não utilizada da indústria da União, que se estimava em quase 200 000 toneladas, durante o PI.

(149)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se provisoriamente que as eventuais dificuldades de abastecimento podem ser obviadas pelo reforço da utilização da capacidade da indústria da União, por outras importações, bem como por importações do produto em causa que não sejam objecto de dumping, provenientes da RPC.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(150)

Para concluir, a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC deveria permitir à indústria da União melhorar a sua situação, graças a um aumento dos volumes de vendas, dos preços de vendas e da parte de mercado. Se bem que se possam verificar alguns efeitos negativos para certos utilizadores na forma de aumentos dos custos, serão compensados pelos benefícios esperados para os produtores e seus fornecedores.

(151)

À luz do que precede, conclui-se provisoriamente que, em termos gerais, não há razões imperiosas para não adoptar medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário da RPC. A presente avaliação preliminar pode, contudo, exigir uma análise mais exaustiva após exame das observações das partes interessadas.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(152)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa República Popular da China, para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria da União.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(153)

As medidas provisórias sobre as importações originárias da RPC devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder a margem de dumping apurada. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considera-se que essas medidas deverão permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(154)

A indústria da União alegou que, para determinar o nível de eliminação do prejuízo, deveria ser utilizada uma margem de lucro de 12 % a 15 %. No entanto, os elementos fornecidos até ao momento não demonstram de forma convincente que tal margem de lucro seja o mínimo necessário para assegurar a viabilidade das actividades da indústria da União neste sector. Na ausência de elementos de prova sólidos que apoiem uma margem de lucro mais elevada, considerou-se provisoriamente que uma margem de lucro de 5 % seria adequada para determinar o nível de eliminação do prejuízo.

(155)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido deduzindo a margem de lucro real do preço à saída da fábrica e acrescentando ao preço de equilíbrio (break even price) assim calculado a margem de lucro supramencionada.

(156)

Por conseguinte, foram estabelecidos provisoriamente os seguintes níveis de eliminação do prejuízo:

Empresa

Nível de eliminação do prejuízo

New Changhai Group

61,4 %

Outras empresas colaborantes

104,2 %

Residual

104,2 %

2.   Medidas provisórias

(157)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da RPC, ao nível das mais baixas margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é em todos os casos a margem de dumping.

(158)

Tendo em conta a elevada taxa de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a taxa do direito provisório é idêntica para produtores-exportadores que colaboraram e aos quais não foi concedido tratamento ou exame individual e para todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram. Com base no que precede, as taxas do direito propostas são:

Empresa

Direito provisório

New Changhai Group

8,5 %

Outras empresas colaborantes

43,6 %

Todas as outras empresas

43,6 %

(159)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(160)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (4) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(161)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(162)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro, excepto as mechas («rovings») impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); fios de filamentos de fibra de vidro, excepto os fios impregnados e revestidos, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e tapetes de filamentos de fibra de vidro, com exclusão dos tapetes em lã de vidro, actualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00, ex 7019 19 10 e ex 7019 31 00 (códigos TARIC 7019310029, 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120024, 7019120039, 7019191061, 7019191062, 7019191063, 7019191064, 7019191065, 7019191066, 7019191079 e 7019310099), originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd. and Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd., Tangqiao, Yaoguan Town, Changzhou City, Jiangsu

8,5

A983

Todas as outras empresas

43,6

A999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 307 de 17.12.2009, p. 39.

(3)  valor indexado

(4)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Escritório - Nerv - 105

B-1049 Bruxelas.


16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/59


REGULAMENTO (UE) N.o 813/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

65,0

XS

64,0

ZZ

64,5

0707 00 05

MK

57,0

TR

145,1

ZZ

101,1

0709 90 70

TR

124,1

ZZ

124,1

0805 50 10

AR

142,9

CL

133,5

IL

141,4

TR

142,5

UY

99,8

ZA

107,5

ZZ

127,9

0806 10 10

EG

148,1

IL

122,3

TR

117,5

ZA

92,1

ZZ

120,0

0808 10 80

AR

67,5

BR

71,9

CL

125,7

CN

64,8

NZ

94,1

US

87,4

ZA

90,6

ZZ

86,0

0808 20 50

AR

157,6

CL

150,5

CN

86,4

ZA

78,8

ZZ

118,3

0809 30

TR

148,1

ZZ

148,1

0809 40 05

BA

56,9

IL

165,3

ZZ

111,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/61


REGULAMENTO (UE) N.o 814/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Setembro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Setembro de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Setembro de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Setembro de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

7,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

7,00


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

31.8.2010-14.9.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

228,63

143,93

Preço FOB EUA

170,33

160,33

140,33

96,18

Prémio sobre o Golfo

15,71

Prémio sobre os Grandes Lagos

22,06

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

23,62 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

53,85 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


16.9.2010   

PT

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L 243/64


REGULAMENTO (UE) N.o 815/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 809/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 242 de 15.9.2010, p. 23.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 16 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

56,73

0,00

1701 11 90 (1)

56,73

0,00

1701 12 10 (1)

56,73

0,00

1701 12 90 (1)

56,73

0,00

1701 91 00 (2)

49,77

2,54

1701 99 10 (2)

49,77

0,00

1701 99 90 (2)

49,77

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/66


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Julho de 2009

relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(2010/491/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a), n.o 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1), prevê que participam na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. As modalidades dessa participação devem ser estabelecidas através de novos acordos a celebrar entre a Comunidade e esses países.

(2)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 11 de Março de 2008, foram concluídas negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativas a um Acordo sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

(3)

Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o Acordo rubricado em 19 de Janeiro de 2009 deverá ser assinado e as Declarações Conjuntas deverão ser aprovadas.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

A assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, bem como as Declarações conjuntas em anexo, são aprovadas, em nome da Comunidade, sob reserva da celebração do referido Acordo.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


Rectificações

16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/68


Rectificação à Directiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 207 de 6 de Agosto de 2010 )

Na página de rosto, no título da directiva:

em vez de:

«Directiva 2010/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, […]»,

deve ler-se:

«Directiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, […]».

Na página 14, no título da directiva:

em vez de:

«DIRECTIVA 2010/45/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Julho de 2010 […]»,

deve ler-se:

«DIRECTIVA 2010/53/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Julho de 2010 […]».