ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.242.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 242

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
15 de setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 805/2010 do Conselho, de 13 de Setembro de 2010, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, fabricadas pela empresa Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 806/2010 do Conselho, de 13 de Setembro de 2010, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 no que toca à concessão de uma isenção às medidas impostas ao abrigo desses regulamentos a um exportador israelita de películas de (poli)tereftalato de etileno (PET) originárias da Índia e à cessação do registo das importações provenientes desse exportador

6

 

*

Regulamento (UE) n.o 807/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 808/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

21

 

 

Regulamento (UE) n.o 809/2010 da Comissão, de 14 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

23

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/487/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009, relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão

25

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão

26

 

 

2010/488/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

33

Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

34

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 805/2010 DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2010

que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China, fabricadas pela empresa Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 (2) («regulamento impugnado»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo oscilando entre 9,9 % e 38,1 % sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China («RPC») e da Ucrânia.

(2)

Em 12 de Junho de 2007, o produtor-exportador chinês que colaborou, Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd. («Foshan Shunde»), pediu ao Tribunal Geral («Tribunal de Primera Instância» antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa) a anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 no que dizia respeito à recorrente (3).

(3)

Em 29 de Janeiro de 2008, o Tribunal Geral rejeitou o pedido da Foshan Shunde.

(4)

Em 3 de Abril de 2008, a Foshan Shunde interpôs recurso no Tribunal de Justiça para anular o acórdão do Tribunal Geral em que pedia a anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 em relação à recorrente.

(5)

Em 1 de Outubro de 2009, no acórdão proferido no processo C-141/08 P («acórdão do Tribunal de Justiça»), o Tribunal de Justiça anulou o anterior acórdão do Tribunal Geral de 29 de Janeiro de 2008. No acórdão que proferiu, o Tribunal de Justiça considerou que os direitos de defesa da Foshan Shunde tinham ficado comprometidos com a infracção do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado na medida em que institui um direito anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela Foshan Shunde.

(6)

No processo T-2/95 (4) («processo IPS»), o Tribunal Geral reconheceu que, nos casos em que um processo consiste em diversas fases administrativas, a anulação de uma das suas fases não resulta na anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de processo composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de parte do regulamento impugnado não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adopção desse regulamento. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 1 de Outubro de 2009 proferido pelo Tribunal de Justiça. Esta disposição implica igualmente a possibilidade de corrigir os aspectos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afectadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça – como no processo C-458/98 P (5) («recurso de decisão IPS»). Convém notar que, com excepção da conclusão de uma infracção ao artigo 20, n.o 5, do regulamento de base, todas as outras conclusões enunciadas no regulamento impugnado permanecem automaticamente válidas na medida em que o Tribunal de Justiça rejeitou todos os pedidos apresentados a esse respeito.

(7)

Na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 1 de Outubro de 2009, foi publicado um aviso (6) de reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias, designadamente, da RPC. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça no que diz respeito à Foshan Shunde.

(8)

A Comissão informou oficialmente da reabertura do inquérito os produtores-exportadores, os importadores e utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e a indústria da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

(9)

Todas as partes que o solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para serem ouvidas tiveram a possibilidade de manifestar os seus pontos de vista.

(10)

Foram recebidas observações de dois produtores-exportadores da RPC (um dos quais era a parte directamente em causa, ou seja, a Foshan Shunde), da indústria da União e de dois importadores independentes.

(11)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos em relação à Foshan Shunde. A todas foi concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, quando adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

B.   EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1.   Observação preliminar

(12)

Recorde-se que o regulamento impugnado foi anulado porque a Comissão tinha enviado a sua proposta de instituição de um direito anti-dumping definitivo ao Conselho antes do fim do prazo obrigatório de 10 dias previsto pelo artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, para a recepção das observações na sequência do envio às partes interessadas do documento de informação final.

2.   Observações das partes interessadas

(13)

A Foshan Shunde afirmou que o acórdão do Tribunal de Justiça não exige qualquer medida de aplicação. Segundo a empresa, a reabertura do inquérito é ilegal porque o regulamento de base não prevê esta possibilidade e porque uma tal reabertura entraria em conflito com o prazo obrigatório de 15 meses para o encerramento do inquérito fixado pelo artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base e com o prazo de 18 meses prescrito pelo artigo 5.10 do Acordo Anti-dumping da OMC. A Foshan Shunde alegou que o processo IPS não podia constituir precedente porque se baseava no Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (7) (antigo regulamento de base), que não previa ainda prazo obrigatório. Afirmou igualmente que, se a Comissão decidisse proceder à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, deveria fazê-lo com base no seu documento de informação final datado de 20 de Fevereiro de 2007 (no qual fora atribuído à parte o tratamento de economia de mercado, «TEM», e não se apurara que a empresa praticasse dumping), e não com base no documento de informação final revisto de 23 de Março de 2007 (no qual a Comissão confirmou a sua conclusão provisória de não atribuir o TEM à Foshan Shunde e estabeleceu para a empresa uma margem de dumping de 18,1 %).

(14)

Outro produtor-exportador chinês, Zheijiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd. («Zheijiang Harmonic») apresentou diversos argumentos que eram, essencialmente, idênticos aos da Foshan Shunde, ou seja, que a reabertura do processo não tinha base jurídica e que a legislação não prevê a possibilidade de reinstituição de direitos anti-dumping para além dos prazos fixados pelo regulamento de base e o Acordo Anti-dumping da OMC. Alegou igualmente que o facto de publicar um documento de informação revisto e de atribuir um prazo de resposta em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base não obviaria a violação dos direitos de defesa de Zheijiang Harmonic e a instituição ilegal de direitos. Por último, afirmou que a Comissão não podia reinstituir medidas anti-dumping com base em informações relativas a 2005, um período anterior em mais de quatro anos ao início da reabertura parcial do inquérito, porque tal não seria consentâneo com o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. A Zheijiang Harmonic defendeu ainda que a Comissão não pode reabrir o processo porque perdeu a sua objectividade e a sua imparcialidade, pois o regulamento impugnado que propôs fora parcialmente anulado pelo Tribunal de Justiça.

(15)

Os dois produtores/importadores independentes da União não comunicaram informações ou dados quanto ao mérito da reabertura do inquérito, mas insistiram no seu papel enquanto actores no mercado da União de tábuas de engomar. Um deles assinalou igualmente as repercussões sobre as suas actividades da anulação do regulamento pelo Tribunal de Justiça e da reabertura parcial subsequente do inquérito.

(16)

A indústria da União afirmou que os produtores da União pagavam o preço da irregularidade assinalada pelo Tribunal de Justiça, dado que se encontram sem protecção perante importações em relação às quais foi estabelecido que eram objecto de dumping e causavam prejuízo. A indústria da União propôs que o procedimento fosse retomado na fase onde a irregularidade da Comissão ocorreu, ou seja, no momento em que a empresa chinesa devia comunicar as suas observações sobre o documento de informação final revisto da Comissão, datado de 23 de Março de 2007, que uma decisão fosse tomada tendo em conta as observações desta parte e que fosse enviada ao Conselho uma nova proposta, limitada à situação da Foshan Shunde, com o objectivo de reinstituir os direitos anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela Foshan Shunde. A indústria da União adiantou igualmente que no passado já se tinha seguido uma abordagem similar [nos acórdãos proferidos no processo IPS, no recurso de decisão IPS, e no Regulamento (CE) n.o 235/2004 (8) adoptado na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-76/00 P Petrotub e Republica contra o Conselho]. Além disso, segundo esta parte, o prazo de 15 meses previsto pelo regulamento de base não se aplica à alteração de um regulamento que institui direitos anti-dumping com o objectivo de aplicar um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   Análise das observações

(17)

Convém recordar que o Tribunal de Justiça rejeitou todos os argumentos de fundo apresentados pela Foshan Shunde quanto ao mérito do processo. Por conseguinte, as instituições da União devem corrigir a parte do processo administrativo no qual a irregularidade ocorreu, no âmbito do inquérito inicial.

(18)

Não se considerou justificado o argumento segundo o qual a introdução de prazos (15 e 18 meses respectivamente) para o encerramento dos inquéritos anti-dumping impediria a Comissão de adoptar a abordagem seguida no processo IPS. Considerou-se que este prazo não é relevante para a execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Efectivamente, tal prazo regula unicamente a duração do inquérito inicial, da data de abertura do inquérito à data da acção final, e não se refere a medidas ulteriores que possam eventualmente ser tomadas, por exemplo, na sequência de um recurso. Assinale-se ainda que qualquer outra interpretação significaria que todas as acções intentadas com êxito pela indústria da União não teriam efeito concreto para esta parte se for aceite que a expiração do prazo de encerramento do inquérito inicial não permite a aplicação de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta hipótese iria contra o princípio segundo o qual todas as partes devem ter a possibilidade de interpor recurso.

(19)

Recorda-se igualmente que o Tribunal Geral, no seu acórdão nos processos apensos T-163/94 e T-165/94 (9), considerou que mesmo o prazo flexível aplicável nos termos do antigo regulamento de base não podia ser prolongado para além de limites razoáveis e que mais de três anos é um período demasiado longo para a duração de um inquérito. Este acórdão contrasta com o processo IPS, no qual a execução do acórdão do Tribunal de Justiça teve lugar sete anos após a abertura do inquérito inicial e nada indica, neste acórdão, que os prazos tenham constituído um problema.

(20)

Por conseguinte, conclui-se que o artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base se aplica apenas ao início do processo e ao encerramento do inquérito iniciado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, e não a uma reabertura parcial do inquérito com o propósito da aplicação de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(21)

Esta conclusão é consentânea com a abordagem adoptada para a execução das decisões que figuram nos relatórios dos painéis e do Órgão de Apelação da OMC, que reconhece que as instituições podem corrigir as irregularidades de um regulamento que institui direitos anti-dumping a fim de dar cumprimento aos relatórios do órgão de resolução de litígios, incluindo em processos relativos à União (10). Nestes casos, considerou-se necessário adoptar procedimentos especiais para aplicar os relatórios dos painéis e do Órgão de Apelação da OMC, pois esses relatórios são desprovidos de aplicabilidade directa na ordem jurídica da UE, ao contrário dos acórdãos do Tribunal de Justiça, que são directamente aplicáveis.

(22)

No que diz respeito aos argumentos avançados quanto à aplicação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, é conveniente notar que não se pôde estabelecer qualquer infracção a este artigo, dado que a Comissão não iniciou um novo processo mas reabriu o inquérito inicial para aplicar um acórdão do Tribunal de Justiça.

(23)

No que se refere ao argumento segundo o qual a Foshan Shunde deveria receber o documento de informação de 20 de Fevereiro de 2007 e não o documento de informação revisto de 23 de Março de 2007, é necessário notar que, em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a Comissão deveria corrigir a irregularidade processual. Esta irregularidade administrativa ocorreu apenas quando a Foshan Shunde dispôs de menos de dez dias para apresentar as suas observações sobre o documento de informação revisto. Por conseguinte, a validade das etapas anteriores do inquérito inicial não foi afectada pelo acórdão do Tribunal de Justiça e não necessita, portanto, de reexame no âmbito da actual reabertura parcial.

4.   Conclusão

(24)

Tendo em conta as observações comunicadas pelas partes e respectiva análise, concluiu-se que a aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça deveria concretizar-se pelo reenvio, à Foshan Shunde e a todas as outras partes interessadas, do documento de informação final revisto, de 23 de Março de 2007, com base no qual se propôs, mediante o regulamento impugnado, reinstituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela empresa Foshan Shunde.

(25)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se igualmente que a Comissão deveria conceder à Foshan Shunde e a todas as outras partes interessadas um prazo suficiente para comunicarem as suas observações sobre o documento de informação final revisto de 23 de Março de 2007, observações que avaliaria em seguida para determinar se convém propor ao Conselho que reinstitua os direitos anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela Foshan Shunde, com base nos factos relativos ao período de inquérito inicial.

C.   DIVULGAÇÃO

(26)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia aplicar o acórdão do Tribunal de Justiça.

(27)

Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações, aplicando o prazo de 10 dias previsto pelo artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base. As observações das partes foram consideradas e tidas em conta sempre que adequado, mas não foram de molde a alterar as conclusões acima referidas.

(28)

A Foshan Shunde e todas as outras partes interessadas receberam o documento de informação final revisto datado de 23 de Março de 2007, com base no qual se propôs a reinstituição dos direitos anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar fabricadas pela Foshan Shunde, perante os factos relativos ao período de inquérito inicial.

(29)

A Foshan Shunde e todas as outras partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre este documento de informação revisto. As observações orais ou escritas apresentadas pelas partes foram analisadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração. Atendendo às observações apresentadas, pode observar-se o seguinte: a estratégia adoptada no presente regulamento baseia-se no facto de o acórdão do Tribunal de Justiça sublinhar que o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base não pode ser interpretado de modo a obrigar a Comissão a propor ao Conselho medidas definitivas, que perpetuariam um erro cometido na apreciação inicial dos critérios materiais dessa disposição (11). Embora o Tribunal de Justiça faça esta observação em relação a um erro em detrimento da recorrente deste processo, é claro que esta interpretação deverá ser aplicada de forma equitativa, o que quer dizer que um erro em detrimento da indústria da União também não pode ser perpetuado. Como indicado no documento de informação final revisto de 23 de Março de 2007 e no documento de informação particular revisto da mesma data, bem como em cartas anteriores da Comissão dirigidas à recorrente sobre as quais estes documentos se baseiam, à Foshan Shunde deverá recusar-se o estatuto de economia de mercado porque as suas práticas contabilísticas apresentavam várias deficiências graves e não estavam, por conseguinte, em conformidade com as normas contabilísticas internacionais. Esta violação do segundo critério enunciado no artigo 2.o, n.o 7, não pode ser obviada pelas estatísticas referidas na última frase do n.o 12 do acórdão do Tribunal de Justiça. A abordagem inicialmente considerada no documento de informação final de 20 de Fevereiro de 2007 deverá, por conseguinte, ser qualificada de erro que tem de ser corrigido. No interesse da indústria da União, que deverá ser protegida contra práticas de dumping, importa reinstituir o mais depressa possível os direitos anti-dumping resultantes que se aplicam à recorrente.

(30)

Após a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a reinstituição de medidas anti-dumping definitivas, um produtor-exportador chinês propôs um compromisso de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. Todavia, esta oferta de compromisso não resolvia os problemas já assinalados no considerando 68 do regulamento impugnado, designadamente a necessidade de estabelecer, para cada um dos numerosos tipos do produto, preços de importação mínimos significativos que a Comissão possa monitorizar correctamente sem um risco grave de evasão. Além disso, a oferta de compromisso de preços sugere um preço médio mínimo cobrindo apenas um tipo do produto exportado para a UE ou vários preços de importação mínimos baseados mais uma vez em preços médios ponderados para combinações de alguns produtos. Acrescente-se que todas as combinações propostas para preços de importação mínimos eram bastante inferiores em relação aos mais elevados preços de exportação estabelecidos. Atendendo ao que precede, concluiu-se que o compromisso não era prático, não podendo, por conseguinte, ser aceite. A parte em causa foi informada deste facto, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar observações. Estas, todavia, não alteraram a conclusão atrás enunciada.

D.   DURAÇÃO DAS MEDIDAS

(31)

O presente procedimento não afecta a data de caducidade das medidas impostas pelo regulamento impugnado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da República Popular da China, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 90 , ex 4421 90 98 , ex 7323 93 90 , ex 7323 99 91 , ex 7323 99 99 , ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos TARIC 3924 90 90 10, 4421 90 98 10, 7323 93 90 10, 7323 99 91 10, 7323 99 99 10, 8516 79 70 10, 8516 e 8516 90 00 51), fabricadas por Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware Co. Ltd., Foshan (código adicional TARIC A785).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 18,1 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(3)  Processo T-206/07, Foshan Shunde Yongjian Housewares and Hardware/Conselho.

(4)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques/Conselho [1998] Colect. II-3939.

(5)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho [2000] Colect. I-08147.

(6)   JO C 308 de 18.12.2009, p. 44.

(7)   JO L 209 de 2.8.1988, p. 1.

(8)   JO L 40 de 12.2.2004, p. 11.

(9)  Processos apensos T-163/94 e 165/94 NTN Corporation and Koyo Seiko Co. Ltd/Conselho [1995] Colect. II-01381.

(10)  Direitos anti-dumping das Comunidades Europeias sobre as importações de roupa de cama de algodão originária da Índia: Recurso ao artigo 21.5 do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL) pela Índia WT/DS141/AB/RW (8 de Abril de 2003), n.os 82-86; Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (JO L 201 de 26.7.2001, p. 10); Regulamento (CE) n.o 436/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia (JO L 72 de 11.3.2004, p.15), na sequência de um relatório aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

(11)  N.o 111 do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.


15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 806/2010 DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2010

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 no que toca à concessão de uma isenção às medidas impostas ao abrigo desses regulamentos a um exportador israelita de películas de (poli)tereftalato de etileno (PET) originárias da Índia e à cessação do registo das importações provenientes desse exportador

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 20.o e o artigo 23.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

O Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 1676/2001 (3) e (CE) n.o 2597/1999 (4), instituiu medidas anti-dumping e medidas de compensação, respectivamente, sobre as importações de películas PET originárias, nomeadamente, da Índia («medidas iniciais»). Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (5) e (CE) n.o 1976/2004 (6), o Conselho tornou essas medidas extensivas às películas PET expedidas de Israel e do Brasil («medidas extensivas»), com excepção das importações produzidas por uma empresa brasileira, a Terphane Ltd, e por uma empresa israelita, a Jolybar Ltd, especificamente mencionadas em cada um desses regulamentos.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 (7), o Conselho alterou os Regulamentos (CE) n.os 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004, a fim de isentar uma outra empresa israelita, a Hanita Coatings Rural Cooperative Association Ltd, das medidas extensivas.

(3)

No seguimento de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8), instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia e manteve a extensão desse direito às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como originárias do Brasil ou de Israel, com excepção de determinados produtores definidos no artigo 2.o, n.o 4, desse Regulamento («medidas anti-dumping em vigor»).

(4)

No seguimento de um reexame da caducidade das medidas de compensação, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 (9), instituiu um direito de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia e manteve a extensão desse direito às importações do mesmo produto expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas como originárias do Brasil ou de Israel, com excepção de determinados produtores definidos no artigo 1.o, n.o 3, desse Regulamento («medidas de compensação em vigor»). As medidas anti-dumping em vigor e as medidas de compensação em vigor serão doravante conjuntamente referidas como «medidas anti-dumping e de compensação em vigor».

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 foram alterados pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 do Conselho (10).

B.   INQUÉRITO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(6)

A Comissão recebeu posteriormente um pedido de isenção das medidas extensivas nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e dos artigos 20.o e 23.o, n.os 5 e 6, do regulamento anti-subvenções de base. O pedido foi apresentado pela empresa S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd («SZP»), um produtor de Israel («país em causa»).

2.   Início do reexame

(7)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pela SZP e considerou-os suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos dos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e dos artigos 20.o e 23.o, n.os 5 e 6, do regulamento anti-subvenções de base para efeitos de determinar a possibilidade de conceder à SZP uma isenção das medidas extensivas. Após consulta do Comité Consultivo, e após ter sido dada à indústria da União em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, Comissão iniciou, pelo Regulamento (UE) n.o 6/2010 (11) («regulamento de início»), um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 no que diz respeito à SZP.

(8)

O regulamento de início do reexame revogou o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 no que se refere às importações do produto objecto de inquérito expedido de Israel pela SZP. Simultaneamente, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomar as medidas adequadas para registar essas importações.

3.   Produto em causa

(9)

O produto em causa é o que se encontra definido nos regulamentos que instituem as medidas iniciais, ou seja, as películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 («produto em causa»).

(10)

Considera-se que as películas PET expedidas de Israel para a União com os códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 («produto objecto do reexame») têm as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base e as mesmas utilizações que o produto em causa. Por conseguinte, este produto é considerado como um produto similar na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 2.o, alínea c), do regulamento anti-subvenções de base.

4.   Inquérito

(11)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame à SZP e aos representantes do país em causa. As partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações e informadas da possibilidade de solicitar uma audição. Não foram, contudo, recebidos quaisquer pedidos nesse sentido.

(12)

Além disso, a Comissão enviou um questionário à SZP, tendo recebido uma resposta dentro do prazo estipulado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para o reexame. Foi efectuada uma visita de verificação às instalações da SZP.

5.   Período de inquérito

(13)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 («PI»). A fim de investigar uma eventual alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período compreendido entre 2006 e o fim do PI.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(14)

O inquérito confirmou que a SZP não exportou o produto objecto do reexame para a União Europeia durante o período do inquérito que serviu de base para as medidas extensivas, ou seja, o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. A SZP exportou pela primeira vez o produto objecto de reexame após a extensão das medidas, nomeadamente, a Israel.

(15)

Além disso, os elementos de prova documentais apresentados demonstram suficientemente que a SZP não tinha qualquer ligação, directa ou indirecta, com qualquer dos produtores-exportadores indianos ou empresas israelitas sujeitos às medidas anti-dumping e de compensação em vigor.

(16)

Tal como já foi mencionado no considerando 14, a SZP só exportou o produto em causa para a União após o período de inquérito que serviu de base para as medidas extensivas. A SZP fabrica películas PET, que vende ou utiliza ela própria para produzir uma gama de produtos de embalagem.

(17)

A SZP utiliza, entre outras, matérias-primas de origem indiana para fabricar as películas PET exportadas para a União, mas não se considerou que este processo envolvesse práticas de evasão. As matérias-primas indianas constituíam apenas uma pequena parte das matérias-primas compradas pela SZP ao preço do mercado e foram misturadas com outras matérias-primas, compradas principalmente no mercado nacional. O produtor indiano das matérias-primas é um fornecedor de longa data da SZP.

(18)

Além disso, não foram encontrados elementos de prova de que a SZP tivesse comprado películas PET acabadas na Índia para as revender ou transbordar para a União Europeia.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME

(19)

De acordo com as conclusões acima expostas de que a SZP não esteve envolvida em práticas de evasão, a empresa deve ficar isenta das medidas anti-dumping e de compensação em vigor.

(20)

O registo das importações de películas PET expedidas de Israel pela SZP, previsto no regulamento de início, deve igualmente cessar. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, que prevê a aplicação de medidas às importações registadas a partir da data do seu registo, e em virtude de a empresa estar isenta de medidas, não deve ser cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações de películas PET expedidas de Israel pela SZP que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento de início.

(21)

No que diz respeito às medidas de compensação, dado que se constatou que a SZP não evadiu as medidas em vigor, a isenção deve produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 6/2010, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento anti-subvenções de base. O reembolso ou a remissão devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

(22)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 23.o, n.o 6, do regulamento anti-subvenções de base, a isenção das medidas extensivas concedida às películas PET produzidas pela SZP permanece válida, desde que os factos definitivamente estabelecidos justifiquem a isenção e que não fique estabelecido, por exemplo, que a isenção foi concedida com base em informações falsas ou erróneas facultadas pela empresa em causa. Se elementos de prova prima facie revelarem o contrário, a Comissão pode dar início a um inquérito para determinar se se justifica revogar a referida isenção.

(23)

A isenção das medidas extensivas aplicáveis às películas PET concedida à SZP baseou-se nos resultados do presente reexame. Esta isenção é, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de películas PET expedidas de Israel e produzidas pela entidade jurídica especificamente mencionada. As películas PET importadas, produzidas ou expedidas por qualquer outra empresa cuja firma e cujo endereço não sejam especificamente mencionados no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1292/2007 e no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 367/2006, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar da isenção e devem ser sujeitas à taxa residual do direito instituída por estes regulamentos.

E.   PROCEDIMENTO

(24)

A SZP e todas as restantes partes interessadas foram informadas dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava conceder à SZP a isenção das medidas extensivas. A Comissão não recebeu quaisquer observações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 é alterado do seguinte modo:

No artigo 2.o, n.o 4, acrescenta-se a seguinte empresa à lista de empresas que produzem películas de poli(tereftalato de etileno) no Brasil e em Israel e cujas importações destas películas estão isentas da aplicação do direito anti-dumping residual definitivo extensivo:

« S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd, PO Box 53, Shavei Zion, 22086 Israel (código adicional TARIC A964)».

2.   O Regulamento (CE) n.o 367/2006 é alterado do seguinte modo:

No artigo 1.o, n.o 3, acrescenta-se a seguinte empresa à lista de empresas que produzem películas de poli(tereftalato de etileno) no Brasil e em Israel e cujas importações destas películas estão isentas da aplicação do direito de compensação definitivo extensivo:

« S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd, PO Box 53, Shavei Zion, 22086 Israel (código adicional TARIC A964)».

Artigo 2.o

Os direitos de compensação cobrados após 7 de Janeiro de 2010 ao abrigo do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 367/2006 em importações da S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd são reembolsados ao importador ou importadores em causa. O reembolso ou a remissão devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações efectuado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 6/2010. Não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações assim registadas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 7 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)   JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4)   JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(5)   JO L 342 de 18.11.2004, p. 1.

(6)   JO L 342 de 18.11.2004, p. 8.

(7)   JO L 17 de 21.1.2006, p. 1.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e que encerra o reexame intercalar parcial dessas importações nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 288 de 6.11.2007, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, na sequência de um reexame por caducidade iniciado ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (JO L 68 de 8.3.2006, p. 15).

(10)   JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

(11)   JO L 2 de 6.1.2010, p. 5.


15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/9


REGULAMENTO (UE) N.o 807/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2010

que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o artigo 43.o, alíneas g) e h), conjugado com o artigo 4.o,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Convém que o procedimento e as regras de estabelecimento do plano actual de distribuição dos produtos provenientes das existências de intervenção elaborado pela Comissão com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros sejam simples e que seja adaptado o calendário do referido plano atendendo, por um lado, às exigências de distribuição aos beneficiários e, por outro, às necessidades de gestão financeira das existências públicas de intervenção.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação mais homogénea desta acção nos Estados-Membros que nela participam, deve precisar-se quais são os «beneficiários» e os «destinatários finais» da medida. A fim de facilitar a gestão e o controlo da execução do plano anual, deve prever-se que as organizações de caridade designadas pelas autoridades nacionais competentes possam ser consideradas destinatárias finais quando assegurem a distribuição efectiva, sob certas formas, dos géneros alimentícios ao nível local em que residem as pessoas mais necessitadas.

(4)

O fornecimento de produtos agrícolas e de géneros alimentícios às pessoas mais desfavorecidas da União é efectuado, de um modo geral, sob a forma de produtos acondicionados ou transformados a partir dos produtos desarmazenados provenientes dos armazéns de intervenção da União. Todavia, esse objectivo pode ser igualmente atingido através do fornecimento de produtos agrícolas e géneros alimentícios pertencentes à mesma categoria de produtos mobilizados no mercado da União. Nesse caso, o pagamento do fornecimento é efectuado mediante a cessão de produtos a retirar dos armazéns de intervenção.

(5)

Para obviar à indisponibilidade temporária de certos produtos de base nas existências de intervenção no momento da adopção do plano anual ou no decurso da sua execução, o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a possibilidade de mobilização dos produtos em causa no mercado da União em condições que, contudo, não ponham em causa o princípio do fornecimento a partir das existências de intervenção. É conveniente determinar as regras dessa mobilização.

(6)

Para respeitar o princípio da mobilização prioritária dos produtos a fornecer aos mais necessitados a partir das existências de intervenção, é conveniente assegurar uma repartição óptima das existências públicas verificadas no momento da adopção do plano, entre os Estados-Membros que participam no regime, e coordenar as operações de transferência na União tornadas necessárias pela indisponibilidade de produtos pedidos em um ou mais Estados-Membros. Para a aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é igualmente necessário fixar a quantidade mínima abaixo da qual, por razões de boa gestão económica, é conveniente que não se efectuem transferências na União.

(7)

Para permitir uma gestão criteriosa do regime e organizar a execução do plano anual da União, revela-se adequado determinar, aquando da adopção deste último, os produtos cuja indisponibilidade temporária justifica a mobilização no mercado dos mesmos produtos ou de produtos da mesma categoria, por um lado, e fixar a dotação financeira colocada à disposição do Estado-Membro para esse efeito, por outro. Para satisfazer os mencionados objectivos, essa dotação deve ser mobilizada em função dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros a título do plano anual, das quantidades dos produtos necessários indisponíveis nas existências de intervenção, assim como das dotações mobilizadas no decurso dos exercícios anteriores e da sua utilização efectiva.

(8)

Tendo ainda em vista o objectivo da utilização prioritária das existências de intervenção, é conveniente estabelecer que os fornecimentos a realizar com recurso a produtos a retirar dessas existências devem ser previamente atribuídas ao compromisso das operações de mobilização dos produtos da mesma categoria no mercado da União.

(9)

É conveniente providenciar as melhores condições para a realização dos diversos tipos de fornecimentos e especificar a obrigação de publicação dos convites à concorrência para garantir a igualdade de acesso dos operadores estabelecidos na União.

(10)

É avisado precisar que esses convites devem conter todas as disposições necessárias para abranger a execução dos fornecimentos e, além disso, prever a possibilidade de adaptar os pagamentos dos fornecimentos em função do respeito das prescrições fixadas.

(11)

Os produtos a retirar das existências de intervenção no quadro do plano anual podem ser fornecidos no estado inalterado ou ser transformados, para o fabrico de géneros alimentícios, ou podem ser retirados como pagamento do fornecimento ou do fabrico de géneros alimentícios mobilizados no mercado da União. No que se refere a este último tipo de fornecimento, importa precisar que produtos disponíveis nas existências de intervenção podem ser retirados como pagamento do fabrico de produtos cerealíferos, de arroz e de produtos lácteos.

(12)

Para responder melhor aos pedidos das associações caritativas e alargar o leque dos géneros alimentícios fornecidos, há que precisar que os produtos provenientes das existências de intervenção podem, em certas condições, ser incorporados noutros produtos, para o fabrico de géneros alimentícios.

(13)

É conveniente determinar as condições de reembolso às organizações caritativas dos custos ocasionados pelo transporte dos produtos, bem como, se for caso disso, dos custos administrativos, até ao limite dos meios financeiros disponíveis. Convém, igualmente, adoptar as regras de contabilização do valor dos produtos desarmazenados dos armazéns de intervenção a título de despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como as regras aplicáveis em caso de transferência de existências de um Estado-Membro para outro.

(14)

Os custos de transporte devem ser reembolsados com base nos custos reais, determinados segundo um processo de convite à concorrência. Convém, todavia, precisar que o reembolso dos custos de transporte entre os armazéns das organizações de caridade e a distribuição final será efectuado com base nos documentos comprovativos apresentados.

(15)

Tendo em vista assegurar uma melhor utilização das disponibilidades, é conveniente especificar que os custos relativos ao transporte dos produtos não podem em caso algum implicar pagamentos em bens.

(16)

É conveniente precisar os tipos de controlo mais adequados no âmbito da execução do plano anual, nomeadamente as taxas de controlos a efectuar pelas autoridades competentes. Os relatórios anuais de execução do plano devem conter os dados necessários para apreciar os resultados desses controlos e, portanto, da execução da acção.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que desejarem realizar a acção a favor das pessoas mais necessitadas da União prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, informarão anualmente desse facto a Comissão, o mais tardar até 1 de Fevereiro que precede o período de execução do plano anual referido no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Maio:

a)

As quantidades de cada tipo de produto (expressas em toneladas) necessárias para executar o plano no respectivo território em relação ao exercício em causa;

b)

A forma sob a qual os produtos serão distribuídos aos beneficiários;

c)

Os critérios de elegibilidade dos beneficiários;

d)

Se for caso disso, a taxa dos custos que os beneficiários podem ter que pagar nos termos do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, alínea b) do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «pessoas mais necessitadas» as pessoas singulares, os indivíduos ou as famílias ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja situação de dependência social e financeira for constatada ou reconhecida com base em critérios de elegibilidade aprovados pelas autoridades competentes ou for julgada com base em critérios utilizados pelas organizações de caridade e aprovados pelas autoridades competentes.

Artigo 2.o

1.   A Comissão adoptará anualmente, antes de 1 de Outubro, um plano de distribuição de géneros alimentícios a favor das pessoas mais necessitadas, discriminado por Estado-Membro em causa, adiante designado de «plano». Para efeitos da repartição dos recursos entre os Estados-Membros, a Comissão tomará em consideração as melhores estimativas do número de pessoas mais necessitadas nos Estados-Membros em causa. Terá igualmente em conta a execução e as utilizações registadas nos exercícios anteriores com base, nomeadamente, nos relatórios a que se refere o artigo 11.o

2.   Antes de elaborar o plano, a Comissão consultará as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da União.

3.   O plano determinará, nomeadamente:

a)

Para cada Estado-Membro que aplique a acção, os seguintes elementos:

i)

Meios financeiros colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano;

ii)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos pagadores ou de intervenção, a seguir designados organismos de intervenção;

iii)

Dotação colocada à sua disposição, por produto, para aquisição no mercado da União, em caso de indisponibilidade temporária do referido produto nas existências na posse dos organismos de intervenção, verificada no momento da adopção do plano.

A dotação será determinada, em relação a cada produto, tendo em conta a quantidade constante da comunicação a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, as quantidades de produtos necessários indisponíveis nas existências de intervenção, os produtos pedidos e atribuídos no decurso dos exercícios anteriores, bem como a utilização efectiva dos mesmos.

A dotação será expressa em euros, com recurso ao valor contabilístico dos produtos indisponíveis nas existências de intervenção, determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o;

iv)

Se for caso disso, uma dotação para aquisição no mercado da União de um ou mais produtos não disponíveis no Estado-Membro em que são necessários, quando a transferência na União necessária para realizar o plano nesse Estado-Membro diga respeito a uma quantidade inferior ou igual a 60 toneladas, por produto não disponível.

A dotação será expressa em euros, com recurso ao valor contabilístico do produto em causa, determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o;

b)

As dotações necessárias para cobrir os custos de transferência na União dos produtos na posse de um organismo de intervenção de um Estado-Membro diferente daquele em que o produto é necessário.

4.   A Comissão assegurará a publicação do plano no mais breve prazo.

Artigo 3.o

1.   O período de execução do plano começa a 1 de Outubro e termina a 31 de Dezembro do ano seguinte.

2.   As operações de retirada dos produtos das existências de intervenção são realizadas de 1 de Outubro a 31 de Agosto do ano seguinte, segundo um ritmo regular e adaptado às exigências da execução do plano.

70 % das quantidades fixadas na subalínea ii), da alínea a), do n.o 3, do artigo 2.o devem ser retirados das existências antes do dia 1 de Julho do ano de execução do plano. No entanto, esta obrigação não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas. As quantidades que não tiverem sido retiradas das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano deixam de estar atribuídas ao Estado-Membro designado como beneficiário da atribuição, no âmbito do plano em causa.

Contudo, no caso da manteiga e do leite em pó desnatado, 70 % dos produtos devem ser retirados das existências de intervenção antes do dia 1 de Fevereiro do ano de execução do plano. Esta obrigação não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas.

Em caso de superação dos prazos previstos no primeiro, segundo e terceiro parágrafos, os custos de armazenagem dos produtos de intervenção deixam de ser tomados a cargo pela União. Esta disposição não se aplica no caso dos produtos que não tenham sido retirados das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano.

Os produtos a retirar devem ser levantados das existências de intervenção num prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do contrato pelo adjudicatário do fornecimento ou, em caso de transferência, num prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente do Estado-Membro destinatário à autoridade competente do Estado-Membro fornecedor.

3.   No que respeita aos produtos a mobilizar no mercado em aplicação das subalíneas iii) e iv), da alínea a), do n.o 3, do artigo 2.o, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador devem ser encerradas antes de 1 de Setembro do ano da execução do plano.

4.   Durante o período de execução do plano, os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as eventuais alterações decorrentes da execução do plano no seu território, nos estritos limites dos meios financeiros colocados à sua disposição. Essa comunicação será acompanhada de todas as informações úteis. Se as alterações justificadas incidirem em 5 % ou mais das quantidades ou dos valores inscritos por produto no plano da União, proceder-se-á a uma revisão do plano.

5.   Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das reduções de custos previsíveis na aplicação do plano. A Comissão pode afectar os recursos disponíveis a outros Estados-Membros, em função dos seus pedidos e da utilização efectiva dos produtos colocados à disposição, assim como das dotações respeitantes aos exercícios anteriores.

Artigo 4.o

1.   A execução do plano compreenderá:

a)

O fornecimento dos produtos retirados das existências de intervenção;

b)

O fornecimento dos produtos mobilizados no mercado da União em aplicação do disposto nas subalíneas iii) e iv), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o;

c)

O fornecimento de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, disponíveis ou que possam ser obtidos no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção.

2.   Os produtos mobilizados no mercado, referidos na alínea b) do n.o 1, devem pertencer ao mesmo grupo de produtos que o produto temporariamente indisponível nas existências de intervenção.

Contudo, em caso de indisponibilidade de arroz nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de cereais dessas existências, como pagamento do fornecimento de arroz e de produtos à base de arroz mobilizados no mercado.

Do mesmo modo, em caso de indisponibilidade de cereais nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de arroz dessas existências como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais mobilizados no mercado.

A mobilização no mercado, relativamente a um determinado produto, só pode ser efectuada se os fornecimentos a realizar, com recurso a todas as quantidades do produto do mesmo grupo a retirar das existências de intervenção em aplicação da subalínea ii), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o, incluindo as quantidades a transferir em aplicação do artigo 8.o, tiverem sido previamente atribuídos. A autoridade nacional competente informará a Comissão do início dos procedimentos de mobilização no mercado.

3.   Sempre que o fornecimento incidir em produtos retirados das existências de intervenção, a autoridade nacional competente fará ou mandará fazer um convite à concorrência para determinar as condições mais vantajosas para a realização desse fornecimento. O convite indicará com precisão a natureza e as características do produto a fornecer. O produto a fornecer deve ser o produto retirado das existências de intervenção, no seu estado inalterado ou após acondicionamento e/ou transformação, ou um produto mobilizado no mercado mediante a retirada de um produto das existências de intervenção, como pagamento do fornecimento.

O convite dirá respeito:

a)

Quer aos custos de transformação e/ou acondicionamento dos produtos provenientes das existências de intervenção;

b)

Quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, se for caso disso, acondicionados, que pode ser obtida por utilização de produtos provenientes das existências de intervenção, contra o fornecimento, em pagamento, dos referidos produtos;

c)

Quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios disponível ou que pode ser obtida no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção; da composição desses géneros alimentícios deve fazer parte um ingrediente que pertença ao mesmo grupo de produtos que o produto de intervenção fornecido em pagamento.

No caso referido na alínea c) do segundo parágrafo, quando o fornecimento diga respeito a cereais ou produtos cerealíferos, o convite à concorrência deve especificar que o produto a retirar é um determinado cereal na posse de um organismo de intervenção. Quando o fornecimento diga respeito a produtos lácteos, o convite à concorrência deve especificar o produto que deve ser retirado das existências de um organismo de intervenção, manteiga ou leite em pó, consoante as disponibilidades das existências desse organismo.

No caso referido na alínea c) do segundo parágrafo, quando o fornecimento diga respeito a arroz ou a produtos à base de arroz em substituição de cereais retirados das existências de intervenção, o convite à concorrência deve especificar que o produto a retirar é um determinado cereal na posse de um organismo de intervenção. Do mesmo modo, quando o fornecimento diz respeito a cereais ou produtos à base de cereais em troca de arroz retirado das existências de intervenção, o convite à concorrência especifica que o produto a retirar é arroz na posse de um organismo de intervenção.

Se o fornecimento incluir a transformação e/ou o acondicionamento do produto, o convite à concorrência mencionará a obrigação, para o adjudicatário, de constituir, antes da tomada a cargo do produto, uma garantia a favor do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (4), de montante igual ao preço de intervenção aplicável no dia fixado para a tomada a cargo, majorado de 10 %. Para efeitos da aplicação do título V do citado regulamento, a exigência principal é o fornecimento do produto no destino previsto. Em caso de entrega após o termo do período de execução do plano previsto no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, a garantia adquirida corresponderá a 15 % do montante garantido. O montante restante da garantia será, além disso, adquirido em 2 % suplementares por dia de superação do prazo. O presente parágrafo não se aplicará se o produto retirado das existências de intervenção for colocado à disposição do adjudicatário do fornecimento em pagamento de um fornecimento já efectuado.

4.   Quando o fornecimento incidir sobre produtos agrícolas ou géneros alimentícios a mobilizar no mercado, a autoridade nacional competente fará um convite à concorrência para determinar as condições mais vantajosas para a realização desse fornecimento. O convite indicará com precisão a natureza e as características do produto ou do género alimentício a mobilizar, as instruções relativas ao acondicionamento e à marcação, assim como outras obrigações ligadas ao fornecimento. O contrato de fornecimento será atribuído ao proponente seleccionado, sob reserva do depósito, por esse proponente, de uma garantia equivalente a 110 % do montante da sua proposta, constituída em nome do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

O convite incidirá em todos os custos do fornecimento e terá por objectivo, conforme o caso, a apresentação de propostas para:

a)

A quantidade máxima do produto agrícola ou do género alimentício a mobilizar no mercado por um montante monetário fixado no aviso;

b)

ou O montante monetário necessário para a mobilização no mercado de uma quantidade indicada no aviso.

5.   Os produtos provenientes da intervenção ou mobilizados no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv) ou do n.o 1, alínea c), do presente artigo, podem ser incorporados ou adicionados a outros produtos mobilizados no mercado para o fabrico dos géneros alimentícios a fornecer para a execução do plano.

6.   Os custos de transporte serão determinados através de convite à concorrência.

Os Estados-Membros podem estabelecer que o fornecimento inclua igualmente o transporte dos produtos até aos armazéns da organização de caridade. Nesse caso, o transporte será objecto de uma disposição específica no convite à concorrência e constituirá um elemento especial da proposta.

As propostas respeitantes ao transporte serão apresentadas em valores monetários.

O pagamento dos custos de transporte não pode, em caso algum, ser efectuado em produtos.

7.   Os convites à concorrência assegurarão a igualdade de acesso de todos os operadores estabelecidos na União. Para esse efeito, os convites serão objecto de um aviso inserido nas publicações administrativas oficiais, bem como de uma disponibilização, na íntegra, a pedido dos operadores interessados.

8.   Os convites à concorrência conterão as disposições necessárias para a execução do fornecimento, nomeadamente em matéria de qualidade, acondicionamento e marcação dos produtos. Conterão, igualmente, uma disposição nos termos da qual, se a qualidade, o acondicionamento ou a marcação dos produtos, verificados na fase fixada para o fornecimento, não corresponder exactamente às prescrições, não impedindo, contudo, a aceitação da mercadoria para os fins da utilização prevista, a autoridade competente poderá aplicar reduções na determinação do montante a pagar.

Artigo 5.o

1.   Para fins de contabilização pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e sem prejuízo do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (5), o valor contabilístico dos produtos de intervenção postos à disposição no âmbito do presente regulamento será, para cada exercício, o preço de intervenção aplicável em 1 de Outubro.

Relativamente aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, o valor contabilístico dos produtos de intervenção será convertido na respectiva moeda nacional através da taxa de câmbio aplicável em 1 de Outubro.

2.   Em caso de transferência dos produtos de intervenção de um Estado-Membro para outro, o Estado-Membro fornecedor contabilizará o produto entregue com um valor nulo e o Estado-Membro destinatário inscrevê-lo-á como receita a título do mês de saída ao preço determinado em conformidade com o n.o 1.

Artigo 6.o

Para efeitos da distribuição dos géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas e da realização dos controlos, as organizações de caridade que se ocupam dos beneficiários e que intervêm directamente junto dos mesmos são consideradas como os destinatários finais da distribuição caso realizem efectivamente a distribuição dos géneros alimentícios. Consideram-se distribuídos os géneros alimentícios que, a nível local e sem qualquer outra intervenção, sejam directamente entregues sob a forma de pacotes ou refeições correspondentes às necessidades, consoante o caso, quotidianas ou semanais dos beneficiários.

Artigo 7.o

1.   Mediante pedido devidamente justificado apresentado à autoridade competente de cada Estado-Membro, as organizações designadas para a distribuição dos produtos obterão o reembolso dos custos de transporte no território do Estado-Membro entre os armazéns das organizações de caridade e os locais de distribuição aos beneficiários.

2.   Mediante pedido devidamente justificado apresentado pelas organizações de caridade, a autoridade competente de cada Estado-Membro pode reembolsar os custos administrativos decorrentes dos fornecimentos previstos no presente regulamento até ao limite de 1 % do valor dos produtos postos à sua disposição, determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

3.   Os custos referidos nos n.os 1 e 2 serão reembolsados aos Estados-Membros até ao limite dos meios financeiros disponíveis, colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro.

Os custos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser objecto de um pagamento em produtos.

Artigo 8.o

1.   Sempre que os produtos incluídos no plano se não encontrem disponíveis em intervenção no Estado-Membro onde são necessários, a Comissão autoriza a transferência desses produtos, segundo o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de um Estado-Membro em cujo território se encontrem nas existências de intervenção para o Estado-Membro onde serão utilizados para a execução do plano.

O Estado-Membro destinatário dos produtos fará ou mandará fazer um convite à concorrência para determinar as condições menos onerosas para o fornecimento. Os custos do transporte na União serão objecto de uma proposta expressa em valores monetários e não podem ser objecto de um pagamento em bens. No âmbito do convite à concorrência aplicar-se-á o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Os custos de transporte na União serão tomados a cargo pela União e reembolsados aos Estados-Membros. Para esse efeito, o pedido de reembolso incluirá todos os comprovativos necessários, em especial os relativos ao transporte efectuado. A despesa será imputada às dotações referidas na alínea b), do n.o 3 do artigo 2.o. Logo que as dotações tenham sido integralmente atribuídas, qualquer financiamento comunitário suplementar pela União em matéria de transporte na União será assegurado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o.

3.   O convite para a apresentação de proposta em regime de concorrência mencionará a possibilidade de um operador apresentar uma proposta que incida sobre a mobilização, no mercado da União, dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios a fornecer e a tomada a cargo dos produtos junto do organismo de intervenção fornecedor, sem transferência para o Estado-Membro requerente. Em tal caso, não será paga ao adjudicatário nenhuma despesa de transporte na União.

O Estado-Membro destinatário informará o Estado-Membro fornecedor da identidade do adjudicatário do fornecimento.

4.   Antes do levantamento da mercadoria, o adjudicatário do fornecimento constituirá uma garantia de um montante igual ao preço de compra de intervenção aplicável no dia fixado para a tomada a cargo, acrescido de 10 %.

Essa garantia será constituída em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Para efeitos de aplicação do título V do citado regulamento, é considerada exigência principal a realização do fornecimento no Estado-Membro destinatário.

A prova da realização do fornecimento dos produtos será considerada produzida mediante a apresentação de um documento de tomada a cargo emitido pelo organismo de intervenção destinatário.

5.   Em caso de transferência, o Estado-Membro destinatário informará o Estado-Membro fornecedor da identidade do adjudicatário da operação.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor dos produtos colocará estes últimos à disposição do adjudicatário do fornecimento, ou do seu representante devidamente mandatado, contra a apresentação de um título de levantamento estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro destinatário.

A autoridade competente certificar-se-á de que a mercadoria foi segurada em condições apropriadas.

A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor incluirá uma das menções constantes do anexo I.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor notificará, no mais breve prazo possível, a autoridade competente do Estado-Membro destinatário da data do fim da operação de retirada.

Os custos do transporte na União serão pagos pelo Estado-Membro destinatário dos produtos em causa, relativamente às quantidades efectivamente tomadas a cargo.

6.   As perdas eventuais serão contabilizadas em conformidade com o disposto no anexo X, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

Artigo 9.o

Os pedidos de pagamento serão apresentados às autoridades competentes de cada Estado-Membro no prazo de quatro meses após o termo da execução da operação em causa. Os pedidos apresentados fora do prazo serão objecto de uma redução de 20 %, salvo caso de força maior. Não são admissíveis os pedidos apresentados mais de dez meses após o termo da execução da operação.

As autoridades competentes efectuarão o pagamento no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.

No entanto, o prazo previsto no segundo parágrafo pode ser suspenso, por notificação escrita ao operador ou à organização designada para a distribuição dos produtos, caso os documentos comprovativos apresentem irregularidades graves. O prazo recomeçará a correr a partir da data de recepção dos documentos pedidos, que devem ser transmitidos no prazo de 30 dias. Se os documentos não forem transmitidos nesse prazo, será aplicável a redução referida no primeiro parágrafo.

Salvo caso de força maior, e tendo em conta a possibilidade de suspensão prevista no terceiro parágrafo, o incumprimento do prazo de dois meses referido no segundo parágrafo dará lugar a uma redução do reembolso ao Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (6).

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que:

a)

Os produtos de intervenção e, se for caso disso, as dotações para a mobilização no mercado dos géneros alimentícios tenham a utilização e o destino previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

As mercadorias que não sejam entregues a granel aos beneficiários ostentem de forma claramente visível na respectiva embalagem a menção «ajuda UE», acompanhada da aposição da bandeira da União Europeia, em conformidade com as instruções constantes do anexo II;

c)

As organizações de caridade designadas para a execução das acções conservem todos os documentos contabilísticos e comprovativos adequados e permitam o respectivo acesso às autoridades competentes, a fim de que estas possam efectuar os controlos necessários;

d)

Os convites à concorrência sejam conformes ao disposto nos artigos 3.o e 4.o e os fornecimentos sejam efectuados em conformidade com o disposto no presente regulamento; nomeadamente, os Estados-Membros determinarão as sanções a aplicar caso os produtos não sejam levantados no período fixado no n.o 2 do artigo 3.o.

2.   Os controlos das autoridades competentes serão efectuados a partir da tomada a cargo dos produtos à saída das existências de intervenção ou, se for caso disso, desde a mobilização dos produtos no mercado em aplicação das subalíneas iii) e iv), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o, em todas as fases do processo de execução do plano e a todos os níveis da cadeia de distribuição. Os controlos realizar-se-ão durante todo o período de execução do plano, em todas as fases, inclusivamente ao nível local.

Os controlos incidirão, no mínimo, em 5 % das quantidades por tipo de produtos referidos na subalínea ii), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o. Essa taxa de controlo aplica-se a cada fase do processo de execução – com excepção do da distribuição às pessoas mais necessitadas – tendo em conta critérios de risco.

Os controlos têm por objectivo a verificação das operações de entrada e saída dos produtos, bem como da transferência dos produtos entre os sucessivos intervenientes. Incluirão também uma comparação entre as existências contabilísticas e as existências físicas dos produtos seleccionados para controlo.

3.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a regularidade das operações de execução do plano e para prevenir e sancionar as irregularidades. Para esse efeito, podem, nomeadamente, suspender a participação dos operadores nos processos de convites à concorrência, ou das organizações designadas para a distribuição nos planos, em função da natureza e da gravidade do incumprimento ou das irregularidades verificadas.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão, até 30 de Junho, um relatório sobre a execução do plano no seu território durante o exercício anterior. O relatório conterá um balanço de execução que incluirá:

a)

As quantidades dos diversos produtos tomados a cargo provenientes das existências de intervenção;

b)

A natureza, a quantidade e o valor das mercadorias distribuídas aos beneficiários, discriminando as mercadorias distribuídas no seu estado inalterado, sob a forma de produtos transformados e sob a forma de produtos obtidos por substituição, assim como os coeficientes de transformação;

c)

Os custos de transporte e de transferência;

d)

Os custos administrativos;

e)

O número de beneficiários durante o exercício.

O relatório especificará as medidas de controlo aplicadas para garantir que as mercadorias atingiram o objectivo estabelecido, bem como os destinatários finais. Esse relatório mencionará nomeadamente o tipo e o número dos controlos efectuados e os resultados obtidos, bem como os casos de aplicação das sanções referidas no n.o 3 do artigo 10.o. O relatório constitui um elemento determinante a ter em conta para a elaboração dos planos posteriores.

Artigo 12.o

As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1130/2009 da Comissão (7).

Artigo 13.o

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 313 de 30.10.1992, p. 50.

(3)  Ver anexo III.

(4)   JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(5)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(6)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(7)   JO L 310 de 25.11.2009, p. 5.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 8.o

Em búlgaro

:

Прехвърляне на интервенционни продукти — прилагане на член 8, параграф 5 от Регламент (EC) № 807/2010.

Em espanhol

:

Transferencia de productos de intervención — aplicación del artículo 8, apartado 5, del Reglamento (UE) no 807/2010.

Em checo

:

Přeprava intervenčních produktů – Použití čl. 8 odst. 5 nařízení (EU) č. 807/2010.

Em dinamarquês

:

Overførsel af interventionsprodukter — Anvendelse af artikel 8, stk. 5, i forordning (EU) nr. 807/2010.

Em alemão

:

Transfer von Interventionserzeugnissen — Anwendung von Artikel 8 Absatz 5 der Verordnung (EU) Nr. 807/2010.

Em estónio

:

Sekkumistoodete üleandmine – määruse (EL) nr 807/2010 artikli 8 lõike 5 rakendamine.

Em grego

:

Μεταφορά προϊόντων παρέμβασης — Εφαρμογή του άρθρου 8 παράγραφος 5 του κανονισμού (EE) αριθ. 807/2010.

Em inglês

:

Transfer of intervention products — Application of Article 8(5) of Regulation (EU) No 807/2010.

Em francês

:

Transfert de produits d’intervention — Application de l’article 8, paragraphe 5, du règlement (UE) no 807/2010.

Em italiano

:

Trasferimento di prodotti d’intervento — Applicazione dell’articolo 8, paragrafo 5, del regolamento (UE) n. 807/2010.

Em letão

:

Intervences produktu transportēšana – Piemērojot Regulas (ES) Nr. 807/2010 8. panta 5. punktu.

Em lituano

:

Intervencinių produktų vežimas – taikant Reglamento (ES) Nr. 807/2010 8 straipsnio 5 dalį.

Em húngaro

:

Intervenciós termékek átszállítása – A 807/2010/EU rendelet 8. cikke (5) bekezdésének alkalmazása.

Em maltês

:

Trasferiment ta’ prodotti ta’ l-intervent – Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 8 (5) tar-Regolament (UE) Nru 807/2010.

Em neerlandês

:

Overdracht van interventieproducten — Toepassing van artikel 8, lid 5, van Verordening (EU) nr. 807/2010.

Em polaco

:

Przekazanie produktów objętych interwencją – stosuje się art. 8 ust. 5 rozporządzenia (UE) nr 807/2010.

Em português

:

Transferência de produtos de intervenção — aplicação do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Em romeno

:

Transfer de produse de interventie — Aplicare a articolului 8 alineatul (5) din Regulamentul (UE) nr. 807/2010.

Em eslovaco

:

Premiestnenie intervenčných výrobkov – uplatnenie článku 8 ods 5 nariadenia (EÚ) č.807/2010.

Em esloveno

:

Prenos intervencijskih proizvodov – Uporaba člena 8(5) Uredbe (EU) št. 807/2010.

Em finlandês

:

Interventiotuotteiden siirtäminen – Asetuksen (EU) N:o 807/2010 8 artiklan 5 kohdan soveltaminen.

Em sueco

:

Överföring av interventionsprodukter – Tillämpning av artikel 8.5 i förordning (EU) nr 807/2010.


ANEXO II

Instruções para a composição do emblema e a escolha das cores normalizadaS

1.   Descrição heráldica

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

2.   Descrição geométrica

Image 1

O emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

3.   Cores de referência

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do rectângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas. A gama internacional PANTONE é fácil de encontrar e acessível, mesmo para não profissionais.

Impressão em quadricromia: Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, não é possível utilizar as duas cores normalizadas. Será, pois, necessário obtê-las a partir das quatro cores da quadricromia. PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow»; misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta» obtém-se um azul muito semelhante ao PANTONE REFLEX BLUE.

Impressão monocromática: Se apenas se dispuser de preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco. No caso de o azul ser a única cor disponível (como é evidente, terá que ser Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, para o fundo, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Reprodução sobre fundo de cor: O emblema deve ser reproduzido, de preferência, sobre um fundo branco. Devem ser evitados fundos de várias cores, mas, sobretudo, fundos que não liguem com o azul. Se não houver alternativa, deve ser feita uma margem branca à volta do rectângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do rectângulo.


ANEXO III

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão

(JO L 313 de 30.10.1992, p. 50)

Regulamento (CEE) n.o 3550/92 da Comissão

(JO L 361 de 10.12.1992, p. 19)

Regulamento (CEE) n.o 2826/93 da Comissão

(JO L 258 de 16.10.1993, p. 11)

Regulamento (CE) n.o 267/96 da Comissão

(JO L 36 de 14.2.1996, p. 2)

Regulamento (CE) n.o 2760/1999 da Comissão

(JO L 331 de 23.12.1999, p. 55)

Regulamento (CE) n.o 1098/2001 da Comissão

(JO L 150 de 6.6.2001, p. 37)

Regulamento (CE) n.o 1921/2002 da Comissão

(JO L 293 de 29.10.2002, p. 9)

Regulamento (CE) n.o 2339/2003 da Comissão

(JO L 346 de 31.12.2003, p. 29)

Regulamento (CE) n.o 1903/2004 da Comissão

(JO L 328 de 30.10.2004, p. 77)

Regulamento (CE) n.o 537/2005 da Comissão

(JO L 89 de 8.4.2005, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1608/2005 da Comissão

(JO L 256 de 1.10.2005, p. 13)

Regulamento (CE) n.o 133/2006 da Comissão

(JO L 23 de 27.1.2006, p. 11)

Regulamento (CE) n.o 208/2007 da Comissão

(JO L 61 de 28.2.2007, p. 19)

Regulamento (CE) n.o 209/2007 da Comissão

(JO L 61 de 28.2.2007, p. 21)

Regulamento (CE) n.o 724/2007 da Comissão

(JO L 165 de 27.6.2007, p. 2)

Regulamento (CE) n.o 725/2007 da Comissão

(JO L 165 de 27.6.2007, p. 4)

Regulamento (CE) n.o 758/2007 da Comissão

(JO L 172 de 30.6.2007, p. 47)

Regulamento (CE) n.o 1127/2007 da Comissão

(JO L 255 de 29.9.2007, p. 18)


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3149/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, número 1

Artigo 2.o, número 1

Artigo 2.o, número 2

Artigo 2.o, número 2

Artigo 2.o, número 3, frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, alínea a), frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea a)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea i)

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea b)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea c)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea iii)

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea d)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea iv)

Artigo 2.o, número 3, ponto 2

Artigo 2.o, número 3, alínea b)

Artigo 2.o, número 4

Artigo 2.o, número 4

Artigo 3.o, número 1

Artigo 3.o, número 1

Artigo 3.o, número 2

Artigo 3.o, número 2

Artigo 3.o, número 2A

Artigo 3o, número 3

Artigo 3.o, número 3

Artigo 3.o, número 4

Artigo 3.o, número 4

Artigo 3.o, número 5

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 1A

Artigo 4.o, número 2

Artigo 4.o, número 2, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória, segundo travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória, terceiro travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 4.o, número 2, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea a), quarto parágrafo

Artigo 4.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea a), quinto parágrafo

Artigo 4.o, número 3, quinto parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 4, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 4, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, número 4, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, número 2A

Artigo 4.o, número 5

Artigo 4.o, número 3

Artigo 4.o, número 6

Artigo 4.o, número 4

Artigo 4.o, número 7

Artigo 4.o, número 5

Artigo 4.o, número 8

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.oA

Artigo 6.o

Artigo 6.o, número 1

Artigo 7.o, número 1

Artigo 6.o, número 3

Artigo 7.o, número 2

Artigo 6.o, número 4

Artigo 7.o, número 3

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.oA

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 10.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, segundo parágrafo

Artigo 10.oA

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV


15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/21


REGULAMENTO (UE) N.o 808/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

70,0

XS

45,6

ZZ

57,8

0707 00 05

MK

57,0

TR

142,5

ZZ

99,8

0709 90 70

TR

112,1

ZZ

112,1

0805 50 10

AR

139,0

BR

122,7

CL

129,2

IL

141,4

TR

144,0

UY

131,5

ZA

132,5

ZZ

134,3

0806 10 10

EG

148,1

IL

122,3

TR

112,6

ZA

92,1

ZZ

118,8

0808 10 80

AR

60,8

BR

70,5

CL

96,7

CN

64,4

NZ

97,9

US

87,4

ZA

83,5

ZZ

80,2

0808 20 50

AR

80,1

CL

150,5

CN

69,9

ZA

83,2

ZZ

95,9

0809 30

TR

156,2

ZZ

156,2

0809 40 05

BA

57,0

IL

165,3

XS

52,3

ZZ

91,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/23


REGULAMENTO (UE) N.o 809/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 804/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)   JO L 241 de 14.9.2010, p. 10.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 15 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10  (1)

55,39

0,00

1701 11 90  (1)

55,39

0,00

1701 12 10  (1)

55,39

0,00

1701 12 90  (1)

55,39

0,00

1701 91 00  (2)

48,18

3,02

1701 99 10  (2)

48,18

0,00

1701 99 90  (2)

48,18

0,00

1702 90 95  (3)

0,48

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2009

relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão

(2010/487/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as directrizes do Conselho de 22 de Julho de 2008, a Comissão conduziu as negociações relativas a um Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão.

(2)

A celebração do acordo pela Comissão deverá ser aprovada,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

Å. TORSTENSSON


ACORDO

de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República da Índia no domínio da investigação da energia de fusão

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (Euratom)

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

(a seguir designados colectivamente «Partes»);

CONSIDERANDO que, no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e República da Índia em matéria de parceria e desenvolvimento, celebrado em 20 de Dezembro de 1993, as Partes se comprometeram a promover a cooperação no domínio da energia e da protecção do ambiente;

DESEJANDO continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável para o ambiente, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Objectivo

O objectivo do presente acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica subjacentes a um sistema baseado na energia de fusão.

Artigo II

Áreas de cooperação

As áreas de cooperação no âmbito do presente acordo podem incluir:

a)

Tokamaks, incluindo os grandes projectos da presente geração e actividades ligadas aos projectos da próxima geração;

b)

Alternativas aos tokamaks;

c)

Tecnologia da energia de fusão magnética;

d)

Teoria dos plasmas e física aplicada aos plasmas;

e)

Políticas e planos de programas e

f)

Outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas.

Artigo III

Formas de cooperação

1.   A cooperação ao abrigo do presente acordo pode incluir as seguintes formas, sem contudo lhes ficar limitada:

a)

Intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre as actividades científicas e técnicas, os desenvolvimentos, práticas e resultados e sobre as políticas e planos em matéria de programas, incluindo o intercâmbio de informações reservadas de acordo com as disposições e condições previstas nos artigos VI e VII;

b)

Intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, durante períodos a estabelecer, para participação em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento em conformidade com o artigo VIII;

c)

Organização de seminários e outras reuniões para debate e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no artigo II e para a identificação de acções de cooperação que possam ser realizadas utilmente em conformidade com o artigo V;

d)

Intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, ensaios e avaliações em conformidade com os artigos IX e X;

e)

Execução de estudos, projectos ou experiências comuns, incluindo a sua concepção, construção e realização conjuntas;

f)

Estabelecimento de ligações de dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise de dados à distância; e

g)

Outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito entre as Partes.

2.   As Partes coordenam, da forma que considerem adequada, as actividades realizadas no âmbito do presente acordo com outras actividades internacionais de investigação e desenvolvimento da fusão, de modo a reduzir ao mínimo a duplicação de esforços. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada em termos que possam prejudicar actuais ou futuros acordos de cooperação entre as Partes.

Artigo IV

Comité coordenador e secretários executivos

1.   As Partes instituem um comité coordenador encarregado de coordenar e fiscalizar a realização das actividades no âmbito do presente acordo. Cada Parte designa um número igual de membros para o comité coordenador e nomeia um dos seus membros designados como chefe de delegação. O comité coordenador reúne anualmente, alternadamente na República da Índia e na União Europeia, ou com outra frequência ou noutros locais a estabelecer. O chefe de delegação da Parte visitada preside à reunião.

2.   O comité coordenador elabora o plano das actividades de cooperação e aprova e analisa os progressos das actividades de cooperação em curso no âmbito do presente acordo. Além disso, coordena, propo e aprova as futuras actividades de cooperação a realizar ao abrigo do presente acordo, tendo em conta o seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar o respeito do princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral inerente ao acordo.

3.   Todas as decisões do comité coordenador são tomadas por consenso.

4.   Cada Parte nomeia um secretário executivo encarregado de tratar em seu nome, durante os períodos entre as reuniões do comité coordenador, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente acordo. Os secretários executivos são responsáveis pela gestão corrente da referida cooperação.

Artigo V

Execução

1.   Cada Parte designa entidades adequadas para a execução das actividades ao abrigo do presente acordo.

2.   Quando o comité coordenador aprovar uma actividade de cooperação, aprova, se necessário, um plano de projecto no âmbito do presente acordo e sujeito às suas condições.

3.   Cada plano de projecto indica a lista das entidades designadas para executar o projecto e inclui disposições pormenorizadas para a execução da actividade de cooperação, incluindo, entre outras, o respectivo âmbito técnico e gestão, a responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, o intercâmbio de informações reservadas, o intercâmbio de equipamento, o regime de propriedade intelectual, os custos totais, a partilha de custos e o calendário, conforme adequado.

Artigo VI

Acesso às informações e sua divulgação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares e do disposto no presente acordo, cada Parte e os seus representantes comprometem-se a colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução das actividades de colaboração no âmbito do presente acordo.

2.   As Partes apoiam a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar e que sejam desenvolvidas conjuntamente ou destinadas a ser fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente acordo.

3.   As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente acordo devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção da Parte que as fornece, mas esta não garante a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte que as recebe ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes devem ser exactas tanto quanto é do conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garante a exactidão das informações desenvolvidas conjuntamente nem a sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros.

Artigo VII

Propriedade intelectual

A protecção e concessão de direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos no decurso de actividades de colaboração no âmbito do presente acordo são regidas pelo disposto no anexo A, que faz parte integrante do presente acordo e se aplica a todas as actividades realizadas no âmbito do mesmo.

Artigo VIII

Intercâmbio de pessoal

Aplicam-se as seguintes disposições ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou os seus representantes no âmbito do presente acordo:

a)

Cada Parte assegura a selecção de pessoal qualificado, com a preparação e competência necessárias à execução das actividades planeadas no âmbito do presente acordo. Todo o intercâmbio de pessoal deve ser previamente objecto de acordo mútuo sob a forma de troca de cartas entre as Partes, fazendo referência ao presente acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à actividade de cooperação em causa;

b)

Cada Parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal durante o intercâmbio;

c)

A Parte de origem paga as despesas de viagem e estadia do seu pessoal enquanto este estiver destacado no estabelecimento de acolhimento, salvo acordo em contrário;

d)

A Parte anfitriã providencia alojamento adequado para o pessoal destacado (e os membros do seu agregado familiar) da outra Parte numa base recíproca, acordada mutuamente;

e)

A Parte anfitriã presta toda a assistência necessária no âmbito das suas disposições legislativas e regulamentares ao pessoal destacado da outra Parte no que respeita às formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos);

f)

Cada Parte assegura que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento de acolhimento; e

g)

Cada Parte pode, a expensas suas, observar actividades específicas de ensaio e trabalhos de análise da outra Parte nas áreas de cooperação definidas no artigo II. Essa observação pode assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas caso a caso ao acordo prévio da Parte anfitriã.

Artigo IX

Intercâmbio de equipamento, amostras, etc.

Em caso de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais e peças sobressalentes necessárias (a seguir denominados «equipamento, etc.») por uma Parte ou pelos seus representantes à outra Parte ou aos seus representantes, são aplicadas as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento, etc.:

a)

A Parte expedidora fornece, logo que possível, uma lista pormenorizada do equipamento, etc. a enviar, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa;

b)

O equipamento, etc. fornecido pela Parte expedidora continua a ser propriedade sua, sendo-lhe devolvido em data a estabelecer pelo comité coordenador, salvo acordo em contrário no plano de projecto referido no artigo V;

c)

O equipamento, etc. só entra em funcionamento no estabelecimento de acolhimento após acordo mútuo entre as Partes; e

d)

A Parte receptora providencia as instalações necessárias ao equipamento, etc. e fornece energia eléctrica, água, gás, etc., de acordo com requisitos técnicos a acordar mutuamente entre as Partes.

Artigo X

Disposições gerais

1.   Cada Parte realiza as actividades previstas no presente acordo no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares em vigor e faculta recursos em função das dotações adequadas disponíveis.

2.   Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente acordo são assumidos pela Parte que neles incorre.

3.   Todas as questões relativas à interpretação ou execução do presente acordo surgidas durante a sua vigência são resolvidas de comum acordo entre as Partes.

4.   O presente acordo aplica-se, no que respeita à Euratom, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nos territórios dos países participantes no programa de fusão da Euratom na qualidade de países terceiros plenamente associados.

Artigo XI

Vigência, alteração e cessação

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente e por escrito do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à sua entrada em vigor e mantém-se em vigor durante cinco (5) anos. É automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco (5) anos a não ser que, pelo menos seis (6) meses antes do seu termo, uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente acordo.

2.   O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes.

3.   Todos os esforços e experiências comuns não completados na data de denúncia ou termo do presente acordo podem ser prosseguidos até estarem concluídos nos termos do presente acordo.

4.   Qualquer das Partes pode fazer cessar a todo o momento o presente acordo e qualquer plano de projecto dele decorrente mediante pré-aviso de seis (6) meses notificado por escrito pela Parte que deseja fazer cessar o acordo ou o plano de projecto. Tal cessação não prejudica os direitos que, ao abrigo do presente acordo, qualquer das Partes possa ter adquirido até à data da referida cessação.

5.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em Nova Deli, aos seis de Novembro do ano de dois mil e nove.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

BENITA FERRERO-WALDNER

Pelo Governo da República da Índia

ANIL KAKODKAR

ANEXO A

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos nos termos do presente acordo são atribuídos em conformidade com as seguintes disposições:

I.   Aplicação

Salvo acordo específico em contrário, o presente anexo aplica-se a todas as actividades de cooperação efectuadas ao abrigo do presente acordo.

II.   Propriedade, concessão e exercício de direitos

A.   Para efeitos do presente acordo, «propriedade intelectual» tem a acepção dada no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

B.   O presente anexo trata da concessão de direitos, interesses e royalties entre as Partes. Cada Parte deve assegurar que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual a ela atribuídos em conformidade com o presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de tais direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus nacionais, que será determinada pela legislação e pelas práticas dessa Parte.

C.   A denúncia ou termo do presente acordo não afecta os direitos ou obrigações decorrentes do presente anexo.

D.   

1.

No caso de actividades de cooperação entre as Partes, a propriedade intelectual resultante de investigação conjunta, isto é, investigação financiada por ambas as Partes, deve ser tratada num Plano de Gestão Tecnológica (PGT) em conformidade com os seguintes princípios:

a)

As Partes devem notificar-se mutuamente num prazo razoável de todos os direitos de propriedade intelectual surgidos no âmbito do presente acordo (ou das correspondentes disposições de execução);

b)

Salvo acordo em contrário, os direitos e interesses de propriedade intelectual criados durante a investigação conjunta podem ser explorados por qualquer das Partes sem limitação territorial;

c)

Cada Parte deve requerer em tempo oportuno a protecção da propriedade intelectual em relação à qual obteve direitos e interesses no âmbito do PGT;

d)

Cada Parte deve dispor de uma licença não exclusiva, irrevogável e gratuita de exploração da propriedade intelectual surgida no âmbito do presente acordo para fins exclusivos de investigação;

e)

Os investigadores visitantes que tenham participado na criação de propriedade intelectual devem receber direitos de propriedade intelectual e parte das royalties recebidas pelas instituições de acolhimento sobre as licenças concedidas para utilização dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com as políticas praticadas nessas instituições. Cada Parte deve conceder aos investigadores visitantes um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios cidadãos no que respeita à concessão dos referidos direitos de propriedade intelectual e royalties. Além disso, cada investigador visitante designado inventor deve ter direito ao mesmo tratamento que um nacional do país de acolhimento no que respeita a prémios, bonificações, benefícios ou quaisquer outras regalias, de acordo com as políticas da instituição de acolhimento e com a respectiva legislação aplicável das Partes.

2.

No caso de actividades de cooperação que não constituam investigação conjunta nos termos do disposto no ponto II.D.1., e na medida em que o exijam as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte deve exigir que todos os seus participantes celebrem acordos específicos relativos à execução das actividades de investigação conjunta e aos direitos e obrigações específicos dos participantes. No que respeita à propriedade intelectual, os acordos devem abranger, em princípio, entre outras questões, a propriedade, a protecção, os direitos de utilização para fins de investigação, a exploração e a divulgação, incluindo os acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores visitantes e os procedimentos de resolução de litígios. Podem também abranger outras questões como os conhecimentos pré-existentes e novos conhecimentos, a concessão de licenças e as prestações concretas.

E.   Cada Parte, mantendo as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente acordo, deve desenvolver esforços para que os direitos adquiridos ao abrigo do presente acordo e das disposições adoptadas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente, i) a utilização das informações criadas, ou tornadas disponíveis de outro modo, ao abrigo do presente acordo e a sua divulgação na medida em que tal seja conforme com as condições estabelecidas no presente acordo, o disposto na secção IV do presente anexo e toda a regulamentação que possa estar em vigor ao abrigo da legislação aplicável das Partes que rege o tratamento de informações sensíveis ou confidenciais no domínio nuclear, e ii) a adopção e aplicação de normas internacionais.

III.   Obras protegidas por direitos de autor

Nos termos do presente acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes são alvo de um tratamento coerente com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual, gerido pela Organização Mundial do Comércio.

IV.   Obras literárias de carácter científico

Sem prejuízo do tratamento previsto na secção V para as informações reservadas, aplicam-se os seguintes procedimentos:

A.

Cada Parte tem direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties em todos os países, para a tradução, reprodução e distribuição ao público de informações contidas em revistas científicas e técnicas, artigos, relatórios, livros ou outros meios de comunicação, directamente resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente acordo pelas Partes ou em seu nome.

B.

Todos os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor elaborado ao abrigo da presente disposição devem indicar os nomes dos autores do trabalho, excepto se um autor renunciar expressamente a ser citado. Devem também conter uma menção claramente visível do apoio em cooperação das Partes.

V.   Informações reservadas

A.   Informações reservadas documentais

1.

Cada Parte identifica o mais cedo possível as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

a)

o carácter secreto das informações no sentido de não serem, globalmente ou na configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais;

b)

o valor comercial, real ou potencial, das informações em virtude do seu carácter secreto; e

c)

o facto de as informações terem sido objecto de medidas consideradas correctas, dadas as circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável pelo controlo, para manter o seu carácter secreto. Em certos casos, as Partes podem acordar que, salvo disposição em contrário, as informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de acções de investigação conjunta realizadas nos termos do presente acordo podem não ser divulgadas na totalidade ou em parte.

2.

Cada Parte assegura que as informações reservadas ao abrigo do presente acordo e o respectivo carácter privilegiado sejam facilmente identificáveis como tais pela outra Parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. A Parte ou participante que recebe informações reservadas ao abrigo do presente acordo respeita o seu carácter privilegiado. Todas estas limitações cessam automaticamente quando as informações forem divulgadas sem restrições pelo respectivo proprietário.

3.

As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente acordo podem ser divulgadas pela Parte receptora às pessoas por ela empregadas, incluindo os seus contratantes e outros departamentos interessados da Parte, autorizados para os fins específicos da investigação conjunta em curso, com base no princípio da «necessidade de saber» e desde que as informações reservadas assim divulgadas estejam protegidas em conformidade com o presente anexo e na medida do previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte, e sejam facilmente identificáveis como tais, nos termos acima definidos.

B.   Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, são tratadas pelas Partes ou pelos seus representantes em conformidade com os princípios especificados para as informações documentais no presente acordo, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado por escrito do carácter confidencial das informações comunicadas, o mais tardar, até ao momento em que a comunicação é feita.

C.   Controlo

Cada Parte desenvolve esforços para assegurar que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente acordo sejam controladas tal como nele se estabelece. Se uma das Partes tiver conhecimento de que não é ou pode não ser capaz de observar o disposto nos pontos A e B no que respeita à não divulgação, deverá informar imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultam-se depois para definir uma conduta adequada.

VI.   Resolução de litígios, novos tipos de propriedade intelectual e propriedade intelectual imprevista

A.   Todos os litígios entre as Partes em matéria de propriedade intelectual devem ser resolvidos nos termos do n.o 3 do artigo X do acordo. Contudo, por acordo mútuo entre as Partes, tais litígios podem ser remetidos para um tribunal arbitral internacional para a arbitragem vinculativa em conformidade com as regras aplicáveis de direito internacional. Salvo acordo em contrário, aplicam-se as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Cnudci).

B.   Caso uma das Partes considere que de uma actividade de cooperação efectuada ao abrigo do presente acordo pode resultar um novo tipo de propriedade intelectual não abrangido por um PGT ou por um acordo entre as entidades designadas, ou caso surjam outros problemas imprevistos, as Partes devem discutir imediatamente a questão, por forma a assegurar a protecção, exploração e divulgação adequadas de tal propriedade intelectual nos respectivos territórios.


15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2009

relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

(2010/488/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as directrizes do Conselho de 22 de Julho de 2008, a Comissão conduziu as negociações relativas a um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão.

(2)

Deverá ser aprovada a celebração do Acordo pela Comissão,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


ACORDO

de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (EURATOM),

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

(a seguir denominados «Partes»),

CONSIDERANDO que, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado a 19 de Janeiro de 2004, as Partes se comprometem a promover a cooperação no domínio das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico,

DESEJANDO continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável para o ambiente, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica subjacentes a um sistema baseado na energia de fusão.

Artigo 2.o

Áreas de cooperação

As áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo podem incluir:

a)

Tokamaks, incluindo os grandes projectos da presente geração e actividades ligadas aos da próxima geração;

b)

Alternativas aos tokamaks;

c)

Tecnologia da energia de fusão magnética;

d)

Teoria dos plasmas e física aplicada aos plasmas;

e)

Políticas e projectos em matéria de programa; e ainda

f)

Outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas.

Artigo 3.o

Formas de cooperação

1.   A cooperação no âmbito do presente Acordo pode incluir as seguintes formas, sem contudo lhes ficar limitada:

a)

Intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre actividades científicas e técnicas, eventos, práticas e resultados e sobre políticas e planos em matéria de programas, incluindo a troca de informações reservadas, de acordo com as disposições e condições previstas nos artigos 6.o e 7.o;

b)

Intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, durante períodos a estabelecer, para participação em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 8.o;

c)

Organização de seminários e outras reuniões para discussão e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no artigo 2.o e para a identificação de acções de cooperação que possam ser realizadas utilmente em conformidade com o artigo 5.o;

d)

Intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, ensaios e avaliações, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

e)

Execução de estudos, projectos ou experiências comuns, incluindo a sua concepção, construção e realização conjunta;

f)

Estabelecimento de ligações de dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise de dados à distância; e ainda

g)

Outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito entre as Partes.

2.   As Partes coordenam, da forma que considerarem adequada, as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo com outras actividades internacionais de investigação e desenvolvimento da energia de fusão, de modo a reduzir ao mínimo a duplicação de esforços. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada em termos prejudiciais a acordos de cooperação actuais ou futuros entre as Partes.

Artigo 4.o

Comité Coordenador e Secretários Executivos

1.   As Partes instituem um Comité Coordenador encarregado de coordenar e fiscalizar a realização das actividades no âmbito do presente Acordo. Cada Parte designa um número igual de membros para o Comité Coordenador e nomeia como Chefe de Delegação um dos seus membros designados. O Comité Coordenador reúne anualmente, alternadamente na República Federativa do Brasil e na União Europeia, ou com outra frequência ou noutros locais a estabelecer. O Chefe de Delegação da Parte visitada preside à reunião.

2.   O Comité Coordenador faz a análise dos progressos e planos de actividades no âmbito do presente Acordo e propõe, coordena e aprova as futuras actividades de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo, tendo em conta o seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar o princípio, inerente ao Acordo, de interesse mútuo e reciprocidade geral.

3.   Todas as decisões do Comité Coordenador são adoptadas por consenso.

4.   Cada Parte nomeia um Secretário Executivo encarregado de tratar em seu nome, durante os períodos entre as reuniões do Comité Coordenador, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente Acordo. Os Secretários Executivos são responsáveis pela gestão corrente da cooperação.

Artigo 5.o

Execução

1.   Cada Parte designa agências adequadas para a execução das actividades no âmbito do presente Acordo.

2.   Quando aprovar uma actividade de cooperação, o Comité Coordenador aprova igualmente, se necessário, um Plano de Projecto no âmbito do presente Acordo.

3.   Cada Plano de Projecto indica as agências designadas para a execução do projecto e inclui disposições pormenorizadas para a execução da actividade de cooperação, incluindo, entre outras, o respectivo âmbito técnico, a gestão, a responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, o intercâmbio de informações reservadas, o intercâmbio de equipamento, o regime de propriedade intelectual, os custos totais, a partilha de custos e o calendário.

Artigo 6.o

Acesso às informações e sua divulgação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e do disposto no presente Acordo, cada Parte e os seus representantes comprometem-se a colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.

2.   As Partes e os seus representantes apoiam a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar e que sejam desenvolvidas conjuntamente ou destinadas a ser fornecidas ou intercambiadas no âmbito do presente Acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente Acordo.

3.   As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente Acordo devem ser exactas tanto quanto seja do conhecimento e convicção da Parte que as fornece, mas esta não garante a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte que as recebe ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes devem ser exactas, tanto quanto seja do conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garante a sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros.

Artigo 7.o

Propriedade intelectual

A protecção e a concessão de propriedade intelectual criada ou fornecida no decurso de actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo são regidas pelo disposto no anexo, que faz parte integrante do presente Acordo e se aplica a todas as actividades realizadas no seu âmbito.

Artigo 8.o

Intercâmbio de pessoal

Aplicam-se as seguintes disposições ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou os seus representantes no âmbito do presente Acordo:

a)

Cada Parte assegura a selecção de pessoal qualificado, com a preparação e a competência necessárias à execução das actividades planeadas no âmbito do presente Acordo. O intercâmbio de pessoal é previamente objecto de acordo mútuo sob a forma de troca de correspondência entre as Partes, fazendo referência ao presente Acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à actividade de cooperação em causa;

b)

Cada Parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal durante o intercâmbio;

c)

A Parte de origem paga as viagens e as despesas de subsistência do seu pessoal enquanto este estiver destacado na Parte anfitriã, salvo acordo em contrário;

d)

A Parte anfitriã providencia alojamento adequado para o pessoal destacado (e os membros do seu agregado familiar) da outra Parte, numa base recíproca, acordada mutuamente;

e)

A Parte anfitriã presta, no âmbito das suas disposições legislativas e regulamentares, toda a assistência necessária ao pessoal destacado da outra Parte no que respeita às formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos);

f)

Cada Parte assegura que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento anfitrião;

g)

Cada Parte pode, a expensas suas, observar actividades específicas de ensaio e trabalhos de análise da outra Parte nas áreas de cooperação definidas no artigo 2.o. Essa observação pode assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas caso a caso ao acordo prévio da Parte anfitriã.

Artigo 9.o

Intercâmbio de equipamento, amostras, materiais e peças sobressalentes

Na eventualidade de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais e peças sobressalentes necessárias, entre outros (a seguir denominados «equipamento»), por uma Parte ou pelos seus representantes à outra Parte ou aos seus representantes, aplicam-se as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento:

a)

A Parte de origem fornece, logo que possível, uma lista pormenorizada do equipamento a enviar, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa;

b)

O equipamento fornecido pela Parte de origem continua a ser propriedade sua e é-lhe devolvido em data a estabelecer pelo Comité Coordenador, salvo disposição em contrário no Plano de Projecto referido no artigo 5.o;

c)

O equipamento só entra em funcionamento no estabelecimento anfitrião após acordo mútuo entre as Partes; e

d)

A Parte anfitriã providencia as instalações necessárias ao equipamento e fornece energia eléctrica, água, gás e outros recursos necessários, de acordo com requisitos técnicos a acordar mutuamente entre as Partes.

Artigo 10.o

Disposições gerais

1.   Cada Parte realiza as actividades previstas no presente Acordo no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares em vigor e faculta recursos em função das dotações adequadas disponíveis.

2.   Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente Acordo são assumidos pela Parte que neles incorre.

3.   Todas as questões relativas à interpretação ou execução do presente Acordo surgidas durante o seu período de vigência são resolvidas de comum acordo entre as Partes.

4.   O presente Acordo aplica-se, no que respeita à EURATOM aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a EURATOM e aos territórios dos países participantes no programa de fusão da EURATOM na qualidade de Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 11.o

Período de vigência, alteração e termo

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da última comunicação escrita em que as Partes notifiquem reciprocamente a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor e mantém-se em vigor durante cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco anos a não ser que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor na data da última comunicação escrita em que as Partes notifiquem reciprocamente a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor de qualquer alteração.

3.   Todos os esforços e experiências comuns não completados na data de denúncia ou termo do presente Acordo podem ser prosseguidos até estarem concluídos nos termos do presente Acordo.

4.   Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo ou pôr termo a um Plano de Projecto em qualquer momento, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação, sem prejuízo dos direitos que, ao abrigo do presente Acordo ou do Plano de Projecto, qualquer das Partes possa ter adquirido até à data da denúncia.

Assinado em Brasília, em 27 de Novembro de 2009, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

JOÃO JOSÉ SOARES PACHECO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

MARCOS NOGUEIRA MARTINS

ANEXO

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos no âmbito do presente Acordo são atribuídos em conformidade com as seguintes disposições:

I.   Aplicação

Salvo acordo específico em contrário, o presente anexo aplica-se a todas as actividades de cooperação efectuadas no âmbito do presente Acordo.

II.   Propriedade, concessão e exercício de direitos

A.

Para efeitos do presente Acordo, «propriedade intelectual» tem o sentido dado no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

B.

O presente anexo abrange a atribuição de direitos, interesses e royalties entre as Partes ou as suas agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o. Cada Parte assegura que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual atribuídos a essa Parte ou às agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o em conformidade com o presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de tais direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus nacionais, que é determinada pela legislação e pelas práticas dessa Parte.

C.

A denúncia ou o termo do presente Acordo não afectam os direitos ou obrigações decorrentes do presente anexo.

D.

1.

No caso das actividades de cooperação entre as Partes ou entre as agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o, a propriedade intelectual resultante de investigação conjunta, isto é, investigação financiada por ambas as Partes, é tratada num Plano de Gestão Tecnológica em conformidade com os seguintes princípios:

a)

As Partes ou as suas agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o notificam-se mutuamente num prazo razoável de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do presente Acordo;

b)

Salvo acordo em contrário, os direitos, interesses e royalties de propriedade intelectual criados durante a investigação conjunta podem ser explorados, sem limitação territorial, por qualquer das Partes ou pelas suas agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o;

c)

Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo 5.o deve requerer em tempo oportuno a protecção da propriedade intelectual a que obtém direitos e interesses no âmbito do Plano de Gestão Tecnológica;

d)

Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo 5.o dispõe de uma licença não exclusiva, irrevogável e gratuita de exploração da propriedade intelectual surgida no âmbito do presente Acordo para fins exclusivos de investigação, em conformidade com a respectiva legislação aplicável das Partes;

e)

Os investigadores visitantes que tenham participado na criação de propriedade intelectual recebem direitos de propriedade intelectual e parte das royalties recebidas pelas instituições anfitriãs sobre as licenças concedidas para utilização dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as políticas praticadas nessas instituições. Cada Parte concede aos investigadores visitantes um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios cidadãos em termos de direitos de propriedade intelectual e de royalties. Além disso, cada investigador visitante designado inventor tem direito ao mesmo tratamento que um nacional do país anfitrião no que respeita a prémios, bonificações, benefícios ou quaisquer outras regalias, de acordo com as políticas da instituição anfitriã e com a respectiva legislação aplicável das Partes.

2.

No caso de actividades de cooperação que não constituam investigação conjunta nos termos do disposto no ponto II.D.1), e na medida em que o exijam as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte exige que todos os seus participantes celebrem acordos específicos relativos à execução das actividades de investigação conjunta e aos respectivos direitos e obrigações dos participantes. No que respeita à propriedade intelectual, os acordos abrangem normalmente, entre outras questões, a propriedade, a protecção, os direitos de utilização para fins de investigação, a exploração e a divulgação, incluindo os acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores visitantes e os procedimentos de resolução de litígios. Podem também abranger outras questões, como os conhecimentos pré-existentes e novos conhecimentos, a concessão de licenças e as prestações concretas.

E.

Ao mesmo tempo que se mantêm as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, cada Parte deve procurar garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do presente Acordo e das disposições adoptadas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente: i) a utilização das informações criadas ou de outro modo disponibilizadas ao abrigo do presente Acordo, e a sua divulgação na medida em que tal seja conforme com as condições estabelecidas no presente Acordo, com o disposto na secção IV do presente anexo e com toda a regulamentação eventualmente vigente no âmbito da legislação nacional das Partes relativa ao regime de informações sensíveis ou confidenciais no domínio nuclear; ii) a adopção e a aplicação de normas internacionais.

III.   Obras protegidas por direitos de autor

Em conformidade com o presente Acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes ou às agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o são alvo de um tratamento coerente com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual, gerido pela Organização Mundial do Comércio.

IV.   Obras literárias de carácter científico

Sem prejuízo do tratamento previsto na secção V para as informações reservadas, aplicam-se os seguintes procedimentos:

A.

Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo 5.o tem direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties em todos os países, para tradução, reprodução e distribuição ao público de informações contidas em revistas científicas e técnicas, artigos, relatórios, livros ou outros meios de comunicação, directamente resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente Acordo pelas Partes ou em seu nome.

B.

Todas as obras protegidas por direitos de autor elaboradas ao abrigo da presente disposição devem respeitar os direitos morais dos autores, em conformidade com o artigo 6.o bis da Convenção de Berna. Devem também conter uma menção claramente visível do apoio em cooperação das Partes.

V.   Informações reservadas

A.   Informações reservadas documentais

1.

Cada Parte identifica o mais cedo possível as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

a)

O carácter secreto das informações no sentido de não serem, globalmente ou nas configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais;

b)

O valor comercial, real ou potencial, das informações, decorrente do seu carácter secreto; e

c)

O facto de as informações terem sido objecto de medidas consideradas correctas, dadas as circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável pelo controlo, para manter o seu carácter secreto. Em certos casos, as Partes podem acordar que, salvo disposição em contrário, as informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de acções de investigação conjunta realizadas nos termos do presente Acordo podem não ser divulgadas na totalidade ou em parte.

2.

Cada Parte assegura que as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo e o respectivo carácter privilegiado sejam facilmente identificáveis como tais pela outra Parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. A Parte ou o participante que recebe informações reservadas ao abrigo do presente Acordo respeita o seu carácter privilegiado. Todas estas limitações cessam automaticamente quando as informações forem divulgadas sem restrições pelo respectivo proprietário.

3.

As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas pela Parte anfitriã às pessoas por ela empregadas, incluindo os seus contratantes e outros serviços interessados dessa Parte, autorizados em relação aos fins específicos da investigação conjunta em curso, com base no princípio da «necessidade de saber» e desde que as informações reservadas assim divulgadas estejam protegidas em conformidade com o presente anexo e na medida do previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e sejam facilmente identificáveis como tal, nos termos acima definidos.

B.   Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, são tratadas pelas Partes ou pelos seus representantes em conformidade com os princípios especificados no presente Acordo para as informações documentais, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado por escrito do carácter confidencial das informações comunicadas, o mais tardar até ao momento em que a comunicação é feita.

C.   Controlo

Cada Parte deve procurar garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente Acordo sejam controladas tal como nele se estabelece. Se uma das Partes tiver conhecimento de que não é ou pode não ser capaz de observar o disposto nos pontos A e B no que respeita à não-divulgação, informa imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultam-se depois para definir uma conduta adequada.

VI.   Resolução de litígios e tipos novos ou imprevistos de propriedade intelectual

A.

Os litígios entre as Partes no que respeita à propriedade intelectual devem ser resolvidos em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 10.o do presente Acordo. Contudo, por acordo mútuo entre as Partes, tais litígios podem ser remetidos a um tribunal arbitral internacional, para arbitragem vinculativa, em conformidade com as regras aplicáveis de direito internacional. Salvo acordo em contrário, aplicam-se as regras de arbitragem da UNCITRAL.

B.

Caso uma das Partes considere que de uma actividade de cooperação efectuada ao abrigo do presente Acordo pode resultar um novo tipo de propriedade intelectual não abrangido por um Plano de Gestão Tecnológica ou por um acordo entre as agências de execução designadas, ou caso surjam outros problemas imprevistos, as Partes discutem imediatamente a questão, por forma a assegurar a protecção, a exploração e a divulgação adequadas de tal propriedade intelectual nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.