ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.239.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
10 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 795/2010 da Comissão, de 9 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 796/2010 da Comissão, de 9 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 797/2010 da Comissão, de 9 de Setembro de 2010, que não fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 798/2010 da Comissão, de 9 de Setembro de 2010, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

10.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/1


REGULAMENTO (UE) N.o 795/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

61,9

XS

54,8

ZZ

58,4

0707 00 05

MK

41,0

TR

152,9

ZZ

97,0

0709 90 70

TR

136,0

ZZ

136,0

0805 50 10

AR

118,2

BR

122,7

CL

129,7

IL

141,4

TR

154,1

UY

112,3

ZA

108,5

ZZ

126,7

0806 10 10

EG

160,9

TR

117,9

US

179,8

ZA

152,0

ZZ

152,7

0808 10 80

AR

103,9

BR

70,5

CL

101,5

CN

65,6

NZ

104,9

US

87,4

ZA

88,0

ZZ

88,8

0808 20 50

AR

80,1

CL

150,5

TR

128,9

ZA

80,5

ZZ

110,0

0809 30

AR

55,2

TR

150,6

ZZ

102,9

0809 40 05

BA

53,5

IL

165,3

XS

52,3

ZZ

90,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/3


REGULAMENTO (UE) N.o 796/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 794/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 238 de 9.9.2010, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 10 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

50,97

0,00

1701 11 90 (1)

50,97

0,00

1701 12 10 (1)

50,97

0,00

1701 12 90 (1)

50,97

0,00

1701 91 00 (2)

47,61

3,19

1701 99 10 (2)

47,61

0,05

1701 99 90 (2)

47,61

0,05

1702 90 95 (3)

0,48

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


10.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/5


REGULAMENTO (UE) N.o 797/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2010

que não fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 446/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de manteiga por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao sexto concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao sexto concurso especial para a venda de manteiga, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 7 de Setembro de 2010, não é fixado um preço mínimo de venda de manteiga.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


10.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/6


REGULAMENTO (UE) N.o 798/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2010

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado na sequência do sexto concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao sexto concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao sexto concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 7 de Setembro de 2010, o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado é de 211,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.