ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.236.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 236

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
7 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 788/2010 da Comissão, de 6 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 789/2010 da Comissão, de 6 de Setembro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

3

 

 

DECISÕES

 

 

2010/481/UE, Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que altera a Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão que define regras de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil [notificada com o número C(2010) 5090]  ( 1 )

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

7.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/1


REGULAMENTO (UE) N.o 788/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

86,0

ZZ

86,0

0707 00 05

TR

139,3

ZZ

139,3

0709 90 70

TR

115,2

ZZ

115,2

0805 50 10

AR

142,5

CL

146,1

TR

150,4

UY

110,4

ZA

112,2

ZZ

132,3

0806 10 10

EG

160,9

IL

123,0

TR

111,1

US

179,8

ZA

147,0

ZZ

144,4

0808 10 80

AR

109,7

BR

68,3

CL

105,2

CN

65,6

NZ

112,3

US

87,2

ZA

92,3

ZZ

91,5

0808 20 50

AR

75,3

CL

150,5

CN

70,5

TR

128,9

ZA

93,4

ZZ

103,7

0809 30

TR

149,8

ZZ

149,8

0809 40 05

BA

52,5

XS

52,3

ZZ

52,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


7.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/3


REGULAMENTO (UE) N.o 789/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 786/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 234 de 4.9.2010, p. 9.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 7 de Setembro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

49,36

0,00

1701 11 90 (1)

49,36

0,10

1701 12 10 (1)

49,36

0,00

1701 12 90 (1)

49,36

0,00

1701 91 00 (2)

46,32

3,57

1701 99 10 (2)

46,32

0,44

1701 99 90 (2)

46,32

0,44

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

7.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 236/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2010

que altera a Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão que define regras de execução da Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil

[notificada com o número C(2010) 5090]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/481/UE, Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um mecanismo comunitário no domínio da protecção civil (1) e, nomeadamente, o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/277/CE, Euratom da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, que define regras de execução da Decisão 2001/792/CE, Euratom do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (2) foi alterada pela Decisão 2008/73/CE, Euratom da Comissão (3), com vista a incorporar regras de execução em matéria de protecção civil europeia. Estas regras abrangem as principais características dos módulos de protecção civil, como as suas tarefas, capacidades, componentes e tempo para mobilização, e definem o seu grau adequado de auto-suficiência e interoperabilidade.

(2)

Os módulos de protecção civil compostos por recursos nacionais de carácter voluntário de um ou mais Estados-Membros constituem uma contribuição para a capacidade de resposta rápida da protecção civil exigida pelo Conselho Europeu nas Conclusões da sua reunião de 16 e 17 de Junho de 2005 e pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 13 de Janeiro de 2005 sobre a catástrofe provocada pelo maremoto no Oceano Índico. Para que os módulos de protecção civil possam contribuir para responder a emergências importantes, as suas principais características devem satisfazer determinados requisitos gerais.

(3)

Os módulos de protecção civil devem ser capazes de funcionar de forma auto-suficiente durante um determinado período de tempo. É, por conseguinte, necessário definir requisitos gerais de auto-suficiência e, quando necessário, requisitos específicos que podem variar em função do tipo de intervenção ou do tipo de módulo em questão. Devem ter-se em conta as práticas comuns dos Estados-Membros e das organizações internacionais, como os períodos de auto-suficiência alargada para módulos de busca e salvamento em meio urbano ou a partilha de tarefas entre o país que oferece a assistência e o país que a solicita no que diz respeito ao apoio ao funcionamento de módulos que tenham uma componente aérea.

(4)

São necessárias medidas ao nível da União e dos Estados participantes com vista a melhorar a interoperabilidade dos módulos de protecção civil, nomeadamente no que respeita à formação e aos exercícios.

(5)

Operações e exercícios de protecção civil recentes com mobilização de módulos provaram a necessidade de se alterarem parcialmente os requisitos gerais de dois módulos listados no anexo II da Decisão 2008/73/CE, Euratom, nomeadamente os módulos «Combate aéreo a incêndios florestais com aviões» e «Hospital de campanha».

(6)

Operações recentes de protecção civil demonstraram a necessidade de se adicionarem e implementarem quatro novos tipos de módulos de protecção civil para reforçar a capacidade de resposta rápida da protecção civil, nomeadamente os módulos «Combate a incêndios florestais no solo», «Combate a incêndios florestais no solo com veículos», «Contenção de inundações» e «Salvamento em inundações com embarcações».

(7)

A Decisão 2004/227/CE, Euratom deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8)

As alterações e o acréscimo dos módulos referidos no anexo da presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Protecção Civil,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2004/277/CE, Euratom é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Kristalina GEORGIEVA

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(2)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 20.

(3)  JO L 20 de 24.1.2008, p. 23.


ANEXO

«ANEXO II

Requisitos gerais para os módulos de protecção civil europeus  (1)

1.   Bombeamento de elevada capacidade

Tarefas

Capacidade de bombeamento:

em zonas inundadas;

para fornecimento de água destinada a apoiar o combate a incêndios.

Capacidades

Capacidade de bombeamento com bombas móveis de média e elevada capacidade com:

uma capacidade geral mínima de 1 000 m3/hora e

uma capacidade reduzida que permita o bombeamento com um desnível de 40 metros.

Capacidade para:

operar em zonas e terrenos de difícil acesso;

bombear águas com lamas, contendo uma percentagem máxima de 5 % de elementos sólidos com partículas até 40 mm;

bombear água com uma temperatura máxima de 40 °C em caso de operações mais longas;

transportar água a uma distância de 1 000 metros.

Principais componentes

Bombas de média e elevada capacidade.

Mangueiras e acoplamentos compatíveis com diferentes normas, incluindo a norma Storz.

Pessoal suficiente para a execução da tarefa, se necessário de modo contínuo.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Capacidade de mobilização durante um período até 21 dias.


2.   Purificação de água

Tarefas

Fornecer água potável, a partir de fontes de águas de superfície, de acordo com as normas aplicáveis e, no mínimo, ao nível das normas da OMS.

Efectuar o controlo da qualidade da água no ponto de saída dos equipamentos de purificação.

Capacidades

Purificar 225 000 litros de água por dia.

Capacidade de armazenamento equivalente à produção de meio dia.

Principais componentes

Unidade móvel de purificação de água.

Unidade móvel de armazenamento de água.

Laboratório móvel de campanha.

Acoplamentos compatíveis com diferentes normas, incluindo a norma Storz.

Pessoal suficiente para a execução da tarefa, se necessário de modo contínuo.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Capacidade de mobilização durante um período até 12 semanas.


3.   Operações de busca e salvamento em média escala em meio urbano

Tarefas

Busca, localização e salvamento de vítimas (2) nos escombros (como em edifícios desmoronados e em incidentes de transportes).

Prestação de primeiros socorros de salvamento, conforme necessário, até à transferência das vítimas para tratamento suplementar.

Capacidades

O módulo deve ter capacidade para executar as tarefas a seguir indicadas, tomando em consideração as orientações internacionais reconhecidas, como as orientações do INSARAG (International Search and Rescue Advisory Group):

Busca com cães treinados e/ou equipamentos técnicos de busca;

Salvamento, incluindo elevação;

Corte de betão;

Cordas para utilização técnica;

Escoramento básico;

Detecção e isolamento de materiais perigosos (3);

Dispositivos avançados de suporte de vida (4).

Capacidade para trabalhar no local 24 horas por dia durante 7 dias.

Principais componentes

Gestão (comando, ligação/coordenação, planeamento, meios de comunicação/relatórios, avaliação/análise, protecção/segurança).

Busca (busca técnica e/ou busca com cães, detecção de materiais perigosos, isolamento de materiais perigosos).

Salvamento (quebra de materiais, abertura de brechas, corte, elevação e deslocação, escoramento, cordas para utilização técnica).

Cuidados médicos, incluindo cuidados a doentes, ao pessoal da equipa e aos cães de busca.

Auto-suficiência

Pelo menos 7 dias de operações.

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Operacional no país afectado no prazo de 32 horas


4.   Operações de busca e salvamento em grande escala em meio urbano

Tarefas

Busca, localização e salvamento de vítimas (5) nos escombros (como em edifícios desmoronados e em incidentes de transportes).

Prestação de primeiros socorros de salvamento, conforme necessário, até à transferência das vítimas para tratamento suplementar.

Capacidades

O módulo deve ter capacidade para executar as tarefas a seguir indicadas, tomando em consideração as orientações internacionais reconhecidas, como as orientações do INSARAG (International Search and Rescue Advisory Group):

Busca com cães treinados e equipamentos técnicos de busca;

Salvamento, incluindo elevação de materiais pesados;

Corte de betão armado e de estruturas em aço;

Cordas para utilização técnica;

Escoramentos avançados;

Detecção e isolamento de materiais perigosos (6);

Dispositivos avançados de suporte de vida (7).

Capacidade para trabalhar 24 horas por dia em mais de um local durante 10 dias.

Principais componentes

Gestão (comando, ligação/coordenação, planeamento, meios de comunicação/relatórios, avaliação/análise, protecção/segurança).

Busca (busca técnica, busca com cães, detecção de materiais perigosos, isolamento de materiais perigosos).

Salvamento (quebra de materiais, abertura de brechas, corte, elevação e deslocação, escoramento, cordas para utilização técnica).

Cuidados médicos, incluindo cuidados a doentes, ao pessoal da equipa e aos cães de busca (8).

Auto-suficiência

Pelo menos 10 dias de operações.

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Operacional no país afectado no prazo de 48 horas.


5.   Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros

Tarefas

Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e outros incêndios de espécies vegetais por meio de combate aéreo.

Capacidades

Três helicópteros com uma capacidade de 1 000 litros cada.

Capacidade para executar operações contínuas.

Principais componentes

Três helicópteros com tripulação, a fim de garantir um mínimo de dois helicópteros permanentemente operacionais.

Pessoal técnico.

4 reservatórios de água ou 3 dispositivos de lançamento.

1 conjunto de manutenção.

1 conjunto de peças sobressalentes.

2 guinchos de salvamento.

Equipamento de comunicação

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas f) e g).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 3 horas após a aceitação da oferta.


6.   Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com aviões

Tarefas

Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e outros incêndios de espécies vegetais por meio de combate aéreo.

Capacidades

Dois aviões com uma capacidade de 3 000 litros cada.

Capacidade para executar operações contínuas.

Principais componentes

Dois aviões.

Um mínimo de quatro tripulações.

Pessoal técnico.

Conjunto de manutenção no terreno.

Equipamento de comunicação

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas f) e g).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 3 horas após a aceitação da oferta.


7.   Posto médico avançado

Tarefas

Estabelecimento do perfil dos doentes (triagem) no local da catástrofe.

Estabilização do estado dos doentes e sua preparação para transporte para o estabelecimento de saúde mais adequado para continuação do tratamento.

Capacidades

Triagem de um mínimo de 20 doentes por hora.

Equipa médica capaz de estabilizar 50 doentes em cada 24 horas de actividade, trabalhando em dois turnos.

Disponibilidade de material para tratamento, em cada 24 horas, de 100 doentes com ferimentos ligeiros.

Principais componentes

Equipa médica em turnos de 12 horas:

Triagem: 1 enfermeiro e/ou 1 médico;

Cuidados intensivos: 1 médico e 1 enfermeiro;

Feridos graves, mas não em perigo de vida: 1 médico e 2 enfermeiros;

Evacuação: 1 enfermeiro;

Pessoal de apoio especializado: 4.

Tendas

Tenda(s) com áreas interligadas para triagem, cuidados médicos e evacuação;

Tenda(s) para o pessoal.

Posto de comando

Depósito logístico e de material médico.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Operacional 1 hora após a chegada ao local.


8.   Posto médico avançado com cirurgia

Tarefas

Estabelecimento do perfil dos doentes (triagem) no local da catástrofe.

Cirurgia de emergência para salvaguarda de funções vitais.

Estabilização do estado dos doentes e sua preparação para transporte para o estabelecimento de saúde mais adequado para fins de continuação do tratamento.

Capacidades

Triagem de um mínimo de 20 doentes por hora.

Equipa médica capaz de estabilizar 50 doentes em cada 24 horas de actividade, trabalhando em dois turnos.

Equipa cirúrgica capaz de efectuar cirurgia de emergência para salvaguarda de funções vitais em 12 doentes em cada 24 horas de actividade, trabalhando em dois turnos.

Disponibilidade de material para tratamento, em cada 24 horas, de 100 doentes com ferimentos ligeiros.

Principais componentes

Equipa médica em turnos de 12 horas:

Triagem: 1 enfermeiro e/ou 1 médico;

Cuidados intensivos: 1 médico e 1 enfermeiro;

Cirurgia: 3 cirurgiões, 2 enfermeiros de bloco operatório, 1 anestesista, 1 enfermeiro anestesista;

Feridos graves, mas não em perigo de vida: 1 médico e 2 enfermeiros;

Evacuação: 1 enfermeiro;

Pessoal de apoio especializado: 4.

Tendas:

Tenda(s) com áreas interligadas para triagem, cuidados médicos e evacuação;

Tenda(s) para cirurgia.

Tenda(s) para o pessoal.

Posto de comando

Depósito logístico e de material médico.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Operacional 1 hora após a chegada ao local.


9.   Hospital de campanha

Tarefas

Prestação de cuidados médicos iniciais e/ou acompanhamento de traumatizados, tendo em conta as orientações internacionais reconhecidas em matéria de utilização de hospitais de campanha no estrangeiro, como as orientações da Organização Mundial de Saúde ou da Cruz Vermelha.

Capacidades

10 camas para doentes traumatizados graves, com possibilidade de expansão da capacidade.

Principais componentes

Equipa médica para:

triagem:

cuidados intensivos;

cirurgia;

feridos graves, mas não em perigo de vida;

evacuação;

pessoal de apoio especializado;

e incluindo, no mínimo: generalista, médicos de urgência, ortopedista, pediatra, anestesista, farmacêutico, obstetra, director de saúde, técnico de laboratório, técnico de raios X.

Tendas

Tendas adequadas para as actividades médicas;

Tendas para o pessoal.

Posto de comando

Depósito logístico e de material médico.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 7 dias após o pedido.

Operacional no local doze horas após a chegada.

Operacional durante um mínimo de 15 dias.


10.   Evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado

Tarefas

Transporte de vítimas de catástrofes para estabelecimentos de saúde para fins de tratamento médico.

Capacidades

Capacidade para transportar 50 doentes em cada 24 horas.

Capacidade para voar dia e noite.

Principais componentes

Helicópteros/aviões com macas.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas f) e g).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.


11.   Abrigos de emergência temporários

Tarefas

Fornecer abrigo de emergência temporário, incluindo serviços essenciais, principalmente nas fases iniciais de uma catástrofe, em coordenação com as estruturas existentes, autoridades locais e organizações internacionais até à transferência de responsabilidades para as autoridades locais ou organizações humanitárias, se essas capacidades continuarem a ser necessárias durante períodos mais longos.

Quando da passagem de responsabilidades, dar formação ao pessoal relevante (local e/ou internacional) antes da retirada do módulo.

Capacidades

Acampamento equipado para acolher até 250 pessoas.

Principais componentes

Ter em consideração as orientações internacionais reconhecidas, como as orientações SPHERE:

Tendas com o aquecimento (para condições de Inverno) e camas de campanha com saco-cama e/ou cobertor;

Geradores de energia e equipamento de iluminação;

Instalações de saneamento e higiene;

Distribuição de água potável, de acordo com a norma da OMS;

Abrigo para actividades sociais básicas (possibilidade de montagem).

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.

Em geral, a duração máxima da missão não deverá ultrapassar 4 semanas, tendo sido iniciado, se necessário, o processo de transferência de responsabilidades.


12.   Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares (QBRN)

Tarefas

Realização/confirmação da avaliação inicial, incluindo:

Descrição dos perigos ou riscos;

Determinação da área contaminada;

Avaliação ou confirmação das medidas de protecção já adoptadas.

Execução de amostragens qualificadas.

Marcação da área contaminada.

Previsão da situação, monitorização, avaliação dinâmica dos riscos, incluindo recomendações para avisos e outras medidas.

Apoio para a redução imediata dos riscos.

Capacidades

Identificação de substâncias químicas e detecção de riscos radiológicos mediante uma combinação de equipamentos portáteis, móveis e de laboratório com:

capacidade para detectar as radiações alfa, beta e gama e identificar isótopos comuns;

capacidade para identificar e, se possível, executar análises semiquantitativas de produtos químicos industriais tóxicos comuns e agentes de guerra química reconhecidos.

Capacidade para recolher, manipular e preparar amostras biológicas, químicas e radiológicas para análises a realizar noutro local (9)

Capacidade para aplicar um modelo científico adequado à previsão dos perigos e confirmar o modelo mediante monitorização contínua.

Apoio à redução imediata dos riscos:

Contenção do perigo;

Neutralização do perigo;

Assistência técnica a outras equipas ou módulos.

Principais componentes

Laboratório de campanha móvel para análises químicas e radiológicas.

Equipamento de detecção portátil ou móvel.

Equipamento para recolha de amostras no terreno.

Sistemas de modelização da dispersão.

Estação meteorológica móvel.

Material de marcação.

Documentação de referência e acesso a fontes designadas de competências científicas especializadas.

Acondicionamento seguro e sem riscos das amostras e resíduos.

Instalações de descontaminação para o pessoal.

Equipamentos pessoais e de protecção que permitam a operação num ambiente contaminado e/ou pobre em oxigénio, incluindo fatos estanques a gases, se necessário.

Fornecimento de equipamento técnico para contenção e neutralização de perigos.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.


13.   Busca e salvamento em situações de riscos químicos, bacteriológicos, radiológicos e nucleares (QBRN)

Tarefas

Busca e salvamento especiais com utilização de fatos protectores.

Capacidades

Busca e salvamento especiais com utilização de fatos protectores, em conformidade com os requisitos dos módulos para operações de busca e salvamento em grande e média escala em meio urbano, conforme adequado.

Três pessoas a trabalhar simultaneamente na zona crítica.

Intervenção contínua durante 24 horas.

Principais componentes

Material de marcação.

Acondicionamento seguro e sem riscos dos resíduos.

Instalações de descontaminação para o pessoal e as vítimas socorridas.

Pessoal e equipamento de protecção adequados que permitam a realização de operações de busca e salvamento em ambiente contaminado, em conformidade com os requisitos dos módulos para operações de busca e salvamento em grande e média escala em meio urbano, conforme adequado.

Fornecimento de equipamento técnico para contenção e neutralização de perigos.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partida no máximo 12 horas após a aceitação da oferta.


14.   Combate a incêndios florestais no solo

Tarefas

Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e de outras espécies de incêndios vegetais por meios terrestres.

Capacidades

Recursos humanos suficientes que garantam uma operação contínua durante 7 dias.

Capacidade para operar em zonas de difícil acesso.

Capacidade para dispor linhas extensas de mangueiras com bombas, no mínimo com 2 km, e/ou estabelecer continuamente linhas de circunscrição.

Principais componentes

Bombeiros com formação adequada para as tarefas supracitadas e com formação adicional na área da protecção e segurança, tendo em conta os diferentes tipos de incêndios para os quais o módulo pode ser mobilizado.

Ferramentas manuais para criar linhas de circunscrição.

Mangueiras, reservatórios de água portáteis e bombas para estabelecer as linhas.

Adaptadores para unir mangueiras, incluindo a norma Storz.

Cantis de água dorsais.

Equipamento para possíveis descidas por corda ou guincho de um helicóptero.

Os procedimentos de evacuação dos bombeiros serão estipulados em conjunto com o Estado requerente.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.oB, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partir no máximo 6 horas após aceitação da oferta.

Capacidade para operar de forma contínua durante 7 dias.


15.   Combate a incêndios florestais no solo com veículos

Tarefas

Contribuir para a extinção de grandes incêndios florestais e de outras espécies de incêndios vegetais com recurso a veículos.

Capacidades

Recursos humanos e veículos suficientes para garantir operações contínuas com um mínimo de 20 bombeiros em plantão.

Principais componentes

Bombeiros com formação adequada para as tarefas supracitadas.

4 veículos com capacidade todo-o-terreno.

Capacidade do reservatório de água de cada veículo para um mínimo de 2 000 litros.

Adaptadores para unir mangueiras, incluindo a norma Storz.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partir no máximo 6 horas após aceitação da oferta.

Capacidade para operar de forma contínua durante 7 dias.

Mobilização terrestre ou marítima. A mobilização aérea apenas se justifica em casos muito específicos.


16.   Contenção de inundações

Tarefas

Reforçar estruturas existentes e construir novas barreiras para evitar o posterior transbordo de rios, bacias hidrográficas ou cursos de água cujo nível continue a subir.

Capacidades

Capacidade para represar água até uma altura mínima de 0,8 metros utilizando:

os materiais que permitam a construção de uma barreira de 1 000 metros de comprimento;

outros materiais disponíveis no local.

Capacidade para reforçar diques existentes.

Capacidade para operar num mínimo de 3 locais em simultâneo num perímetro acessível por camiões.

Operacional 24/7.

Supervisão e manutenção de barreiras e diques.

Capacidade para trabalhar com equipas locais.

Principais componentes

Material para construir barreiras estanques com uma distância total de 1 000 metros de ponta a ponta (a areia deverá ser disponibilizada pelas autoridades locais).

Chapas/tela plástica (caso seja necessário tornar estanque uma barreira existente e dependendo da forma de construção da barreira).

Máquina para enchimento de sacos de areia.

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partir no máximo 12 horas após aceitação da oferta.

Mobilização terrestre ou marítima. A mobilização aérea apenas se justifica em casos muito específicos.

Capacidade para se manter operacional durante um mínimo de 10 dias.


17.   Salvamento em inundações com embarcações

Tarefas

Busca e salvamento aquático e assistência a pessoas bloqueadas numa situação de inundação com recurso a embarcações.

Prestar assistência pré-hospitalar e distribuir bens de primeira necessidade conforme necessário.

Capacidades

Capacidade para localizar pessoas em zonas urbanas e rurais.

Capacidade para resgatar pessoas de uma zona inundada incluindo assistência médica à chegada.

Capacidade para trabalhar em conjunto com a busca aérea (helicópteros e aviões).

Capacidade para garantir bens de primeira necessidade numa zona inundada:

transporte de médicos, medicamentos, etc.;

alimentos e água.

O módulo deverá ter um mínimo de 5 embarcações e capacidade para transportar 50 pessoas no total, excluindo a equipa do Módulo.

As embarcações devem estar concebidas para operar em condições climatéricas adversas e ter capacidade para navegar contra uma corrente de, no mínimo, 10 nós.

Operacional 24/7.

Principais componentes

Embarcações concebidas para:

navegar em águas pouco profundas (> 0,5 m);

utilização em condições de vento forte;

utilização diurna e nocturna;

devem estar equipadas de acordo com as normas de segurança internacionais, incluindo coletes salva-vidas para os passageiros.

Pessoal treinado para operações rápidas de resgate aquático. (Sem recurso a mergulho, apenas resgates à superfície).

Auto-suficiência

São aplicáveis os elementos do artigo 3.o-B, n.o 1, alíneas a) a i).

Mobilização

Disponibilidade para partir no máximo 12 horas após aceitação da oferta.

Mobilização terrestre ou marítima. A mobilização aérea apenas se justifica em casos muito específicos.

Capacidade para se manter operacional durante um mínimo de 10 dias.»


(1)  A lista dos módulos de protecção civil e dos requisitos conexos estabelecida na presente decisão pode ser alterada a fim de incluir outros tipos de módulos de protecção civil, tomando em consideração a experiência adquirida no âmbito do Mecanismo.

(2)  Vítimas vivas.

(3)  Capacidade básica; as capacidades mais alargadas estão incluídas no módulo “Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares”.

(4)  Cuidados a doentes (primeiros socorros e estabilização médica) desde o acesso às vítimas até à sua transferência.

(5)  Vítimas vivas.

(6)  Capacidade básica; as capacidades mais alargadas estão incluídas no módulo “Detecção e amostragem químicas, biológicas, radiológicas e nucleares”.

(7)  Cuidados a doentes (primeiros socorros e estabilização médica) desde o acesso às vítimas até à sua transferência.

(8)  Sujeitos às condições de acreditação médica e veterinária.

(9)  Este processo deverá, sempre que possível, ter em conta os requisitos do Estado requerente relativamente a dados comprovativos.