ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.227.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 227

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
28 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 55 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos

1

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/460/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2009, relativa aos auxílios estatais C 38/A/04 (ex NN 58/04) e C 36/B/06 (ex NN 38/06) executados pela Itália a favor da Alcoa Trasformazioni [notificada com o número C(2009) 8112]  ( 1 )

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/1


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343/Rev.X, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 55 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes respeitantes à homologação de componentes mecânicos de engate de combinações de veículos

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 17 de Março de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação do dispositivo ou componente mecânico de engate

4.

Requisitos gerais para os dispositivos ou componentes mecânicos de engate

5.

Pedido de homologação de um veículo equipado com um dispositivo ou componente mecânico de engate

6.

Requisitos gerais para veículos equipados com um dispositivo ou componente mecânico de engate

7.

Marcações

8.

Homologação

9.

Modificações do dispositivo ou componente mecânico de engate ou do veículo e extensão da homologação

10.

Procedimentos relativos à conformidade da produção

11.

Sanções por não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Disposições transitórias

14.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação referente a homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate nos termos do Regulamento n.o 55.

Anexo 2 —

Comunicação referente a homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um modelo de veículo relativamente à instalação de um dispositivo ou componente mecânico de engate, nos termos do Regulamento n.o 55

Anexo 3 —

Exemplo de disposição da marca de homologação

Anexo 4 —

Exemplos de disposições de marcações dos valores característicos

Anexo 5 —

Requisitos para os dispositivos ou componentes mecânicos de engate

Anexo 6 —

Ensaio dos dispositivos ou componentes mecânicos de engate

Anexo 7 —

Instalação e requisitos especiais

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.

O presente regulamento estabelece os requisitos que os dispositivos e componentes mecânicos de engate devem cumprir para serem considerados mutuamente compatíveis a nível internacional.

1.2.

O presente regulamento aplica-se a dispositivos e componentes destinados a:

1.2.1.

veículos a motor e reboques destinados a formar uma combinação de veículos (1);

1.2.2.

veículos a motor e reboques destinados a formarem veículos articulados (1) em que a carga vertical imposta ao veículo a motor pelo reboque não excede 200 kN.

1.3.

O presente regulamento é aplicável a:

1.3.1.

dispositivos e componentes normalizados, como definidos no n.o 2.3;

1.3.2.

dispositivos e componentes não-normalizados, como definidos no n.o 2.4;

1.3.3.

outros dispositivos e componentes não-normalizados, como definidos no n.o 2.5.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1.

«dispositivos e componentes mecânicos de engate» são todos os elementos existentes na estrutura, nas partes resistentes da carroçaria e no quadro do veículo a motor e do seu reboque através dos quais é feita a ligação entre eles para formar uma combinação de veículos ou veículos articulados. Inclui também as partes fixas ou desmontáveis destinadas à fixação ou funcionamento do dispositivo ou componente mecânico de engate.

2.2.

O requisito de engate automático considera-se cumprido se bastar encostar o veículo tractor ao reboque para accionar completamente o engate, para o fechar automaticamente e para indicar o correcto accionamento dos dispositivos de segurança sem qualquer intervenção exterior.

Em caso de engates de tipo gancho, este requisito considera-se cumprido se a abertura ou o fecho do dispositivo de bloqueio do engate se realizar sem qualquer intervenção exterior, quando o olhal da lança estiver inserido no gancho.

2.3.

Os dispositivos e componentes mecânicos de engate normalizados estão em conformidade com as dimensões e valores característicos normalizados indicados no presente regulamento. Estes dispositivos e componentes são intermutáveis dentro da respectiva classe, independentemente do fabricante.

2.4.

Os dispositivos e componentes mecânicos de engate não-normalizados não estão em conformidade, em todos os aspectos, com as dimensões normalizadas e valores característicos indicados no presente regulamento, mas podem ser ligados a dispositivos e componentes de engate normalizados da classe correspondente.

2.5.

Outros dispositivos e componentes mecânicos de engate não-normalizados não estão em conformidade com as dimensões e valores característicos normalizados indicados no presente regulamento e não podem ser ligados a dispositivos e componentes de engate normalizados. Incluem, por exemplo, dispositivos que não correspondem a nenhuma das classes A a L e T listadas no n.o 2.6, como sejam as que se destinam a fins especiais e a transporte pesado, e outros dispositivos conformes com as normas nacionais em vigor.

2.6.

Os dispositivos e componentes mecânicos de engate são classificados segundo o seu tipo da seguinte forma:

2.6.1.

Classe A: esferas de engate e suportes de tracção com um dispositivo esférico de 50 mm de diâmetro e suportes colocados no veículo tractor e ligados ao reboque através de uma cabeça de engate — ver n.o 1 do anexo 5.

2.6.1.1.

Classe A50-1 a 50-5: esferas de engate normalizadas de 50 mm de diâmetro com fixação aparafusada tipo flange.

2.6.1.2.

Classe A50-X: esferas de engate de 50 mm de diâmetro não-normalizadas e suportes.

2.6.2.

Classe B: cabeças de engate fixadas na lança de tracção dos reboques para ligação à esfera de engate de 50 mm de diâmetro do veículo tractor — ver n.o 2 do anexo 5.

2.6.2.1.

Classe B50-X: cabeças de engate de 50 mm de diâmetro não-normalizadas.

2.6.3.

Classe C: engates de lança com cavilha de 50 mm de diâmetro, providos de um copo de engate e de uma cavilha de fecho e bloqueio automático no veículo tractor para ligação ao reboque por meio de um olhal de lança — ver n.o 3 do anexo 5:

2.6.3.1.

Classes C50-1 a 50-7: engates de lança com cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados.

2.6.3.2.

Classe C50-X: engates de lança com cavilha de 50 mm de diâmetro não-normalizados.

2.6.4.

Classe D: olhais de lança com um furo cilíndrico para uma cavilha de 50 mm de diâmetro e instalados nas lanças de tracção dos reboques para ligar aos engates de lança automáticos — ver n.o 4 do anexo 5:

2.6.4.1.

Classe D50-A: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados para fixação por soldadura.

2.6.4.2.

Classe D50-B: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados para fixação roscada.

2.6.4.3.

Classe D50-C e 50-D: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro normalizados para fixação aparafusada.

2.6.4.4.

Classe D50-X: olhais de lança para cavilha de 50 mm de diâmetro não-normalizados.

2.6.5.

Classe E: lanças de tracção não-normalizadas que incluem os dispositivos de inércia e similares, montados na parte da frente do veículo rebocado ou no quadro do veículo, que servem para engatar no veículo tractor por meio de olhais de lança, cabeças de engate ou dispositivos de engate semelhantes — ver n.o 5 do anexo 5.

As lanças de tracção podem ser articuladas, de modo a poderem movimentar-se livremente no plano vertical e a não suportarem qualquer carga vertical, ou ser fixas no plano vertical, de modo a suportarem uma carga vertical (lanças rígidas). As lanças rígidas podem ser inteiramente rígidas ou ter uma montagem flexível.

As lanças de tracção podem incluir mais de um componente e ser ajustáveis ou móveis por manivela.

O presente regulamento aplica-se a lanças que constituem unidades independentes, não sendo parte integrante do quadro do veículo rebocado.

2.6.6.

Classe F: estruturas de montagem não-normalizadas que incluem todos os componentes e dispositivos entre os dispositivos de engate, tais como esferas de engate e engates de lança, e a estrutura (por exemplo, o elemento transversal traseiro), as partes resistentes da carroçaria ou o quadro do veículo tractor — ver n.o 6 do anexo 5.

2.6.7.

Classe G: pratos de engate, que são dispositivos de engate em forma de prato com um fecho de engate automático, montados no veículo tractor para ligação a um cabeçote de engate com 50 mm de diâmetro, montado no semi-reboque — ver n.o 7 do anexo 5.

2.6.7.1.

Classe G50: pratos de engate normalizados para cabeçote de 50 mm de diâmetro.

2.6.7.2.

Classe G50-X: pratos de engates não-normalizados para cabeçote de 50 mm de diâmetro.

2.6.8.

Classe H: cabeçotes de engate, com 50 mm de diâmetro, que são dispositivos montados num semi-reboque para ligação com o prato de engate do veículo tractor — ver n.o 8 do anexo 5.

2.6.8.1.

Classe H50-X: cabeçotes de engate, com 50 mm de diâmetro, não-normalizados.

2.6.9.

Classe J: pratos de montagem não-normalizados que incluem todos os componentes e dispositivos para fixação dos pratos de engate à estrutura ou quadro do veículo tractor. O prato de montagem pode ser móvel no plano horizontal, ou seja, de modo a formar um prato de engate deslizante — ver n.o 9 do anexo 5.

2.6.10.

Classe K: engates de tipo gancho normalizados destinados a serem utilizados com olhais de lança toroidais adequados da classe L — ver n.o 10 do anexo 5.

2.6.11.

Classe L: olhais de lança toroidais normalizados para utilização com engates de tipo gancho adequados da classe K — ver n.o 4 do anexo 5.

2.6.12.

Classe S: dispositivos e componentes que não correspondem a nenhuma das classes A a L ou T supramencionadas que se destinam, por exemplo, a transporte pesado especial ou são dispositivos exclusivos de alguns países e conformes com normas nacionais em vigor.

2.6.13.

Classe T: engates específicos de tipo lança, não-automáticos e não-normalizados, só susceptíveis de ser desmontados com o auxílio de ferramentas e tipicamente utilizados em veículos com reboques de transporte de automóveis. Devem ser homologados como um par.

2.7.

As cunhas de direcção são dispositivos ou componentes montados nos semi-reboques que controlam o guiamento forçado do reboque em conjugação com o prato de engate.

2.8.

Sistemas de comando à distância são dispositivos e componentes que permitem accionar o dispositivo de engate de um dos lados do veículo ou a partir da cabina de condução.

2.9.

Indicadores à distância são dispositivos e componentes que fornecem uma indicação, dentro da cabina de condução, de que a operação de engate foi efectuada e que os dispositivos de bloqueio foram accionados.

2.10.

«Tipo de dispositivo ou componente de engate» designa dispositivos ou componentes que não diferem entre si em aspectos essenciais como:

2.10.1.

designação comercial ou marca do fabricante ou fornecedor,

2.10.2.

classe do engate, como definida no n.o 2.6,

2.10.3.

forma exterior, dimensões principais ou elementos fundamentais de concepção, incluindo os materiais utilizados; e

2.10.4.

os valores característicos D, Dc, S, V e U, tal como definidos no n.o 2.11.

2.11.

Os valores característicos D, Dc, S, V e U são definidos ou determinados do seguinte modo:

2.11.1.

O valor D ou Dc é definido como o valor teórico de referência das forças horizontais aplicadas ao veículo tractor e ao reboque e é utilizado como base para as cargas horizontais nos ensaios dinâmicos.

No caso de dispositivos e componentes mecânicos de engate não concebidos para suportar cargas verticais impostas, o valor é:

Formula

No caso de dispositivos e componentes mecânicos de engate para reboques de eixo central, conforme definido no n.o 2.13, o valor é:

Formula

No caso de pratos de engate da classe G, de cabeçotes de engate da classe H e de pratos de montagem da classe J, conforme definido no n.o 2.6, o valor é:

Formula

sendo:

 

T é a massa máxima tecnicamente admissível do veículo tractor, em toneladas. Se relevante, tal inclui a carga vertical transmitida por um reboque de eixo central.

 

R é a massa máxima tecnicamente admissível, em toneladas, do reboque completo com lança de tracção móvel no plano vertical, ou do semi-reboque (2).

 

C é a massa, em toneladas, transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do reboque de eixo central, conforme estabelecido no n.o 2.13, quando atrelado ao veículo tractor e carregado com a massa máxima tecnicamente admissível (2). No caso das categorias O1 e O2 de reboques de eixo central (3), a massa máxima tecnicamente admissível será a declarada pelo fabricante do veículo tractor.

 

g é a aceleração da gravidade (considerar igual a 9,81 m/s2).

 

U é conforme definido no n.o 2.11.2.

 

S é conforme definido no n.o 2.11.3.

2.11.2.

O valor U é a massa vertical, em toneladas, transmitida ao prato de engate por um semi-reboque com a massa máxima tecnicamente admissível (2).

2.11.3.

O valor S é a massa vertical, em quilogramas, transmitida ao engate, em condições estáticas por um reboque de eixo central, conforme definido no n.o 2.13, com a massa máxima tecnicamente admissível (2).

2.11.4.

O valor V é o valor teórico de referência da amplitude da força vertical transmitida ao engate por um reboque de eixo central com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas. O valor V é utilizado como base para as forças verticais nos ensaios dinâmicos.

Formula (ver a nota abaixo)

sendo:

 

a é a aceleração vertical equivalente no engate, dependente do tipo de sistema de suspensão do eixo da retaguarda do veículo tractor.

 

Para suspensão pneumática (ou sistemas de suspensão com características de amortecimento equivalentes):

a = 1,8 m/s2

 

Para outros tipos de suspensão:

a = 2,4 m/s2

 

X é o comprimento, em metros, da área de carga do reboque (ver figura 1)

 

L é a distância, em metros, entre o centro do olhal da lança e o centro do conjunto do eixo (ver figura 1)

Nota: (quando inferior a 1,0, deverá usar-se o valor 1,0)

Formula

Figura 1

Dimensões do reboque de eixo central

Image

2.12.

Símbolos e definições utilizados no anexo 6 do presente regulamento.

Av= massa máxima admissível no eixo de direcção, em toneladas.

C= massa do reboque de eixo central, em toneladas — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

D= valor D, em kN — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

Dc= valor Dc, em kN, para o reboque de eixo central — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

R= massa do veículo rebocado, em toneladas — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

T= massa do veículo tractor em toneladas — ver n.o 2.11.1 do presente regulamento.

Fa= força estática de elevação, em kN.

Fh= componente horizontal da força de ensaio segundo o eixo longitudinal do veículo, em kN.

Fs= componente vertical da força de ensaio, em kN.

S= massa vertical estática, em quilogramas.

U= massa vertical, em toneladas, transmitida ao prato de engate.

V= valor V, em kN — ver n.o 2.11.4 do presente regulamento.

a= factor de aceleração vertical equivalente no ponto de engate dos reboques de eixo central, em função do tipo de suspensão do(s) eixo(s) da retaguarda do veículo tractor - ver n.o 2.11.4 do presente regulamento.

e= distância longitudinal entre o ponto de engate das esferas de engate desmontáveis e o plano vertical que contém os pontos de fixação (ver figuras 20c a 20f), em milímetros.

f= distância vertical entre o ponto de engate das esferas de engate desmontáveis e o plano horizontal que contém os pontos de fixação (ver figuras 20c a 20f), em milímetros.

g= aceleração da gravidade, considerada igual a 9,81 m/s2.

L= comprimento teórico da lança de tracção entre o centro do olhal da lança e o centro do conjunto do eixo, em metros.

X= comprimento da área de carga de um reboque de eixo central, em metros.

Índices:

O= força máxima de ensaio

U= força mínima de ensaio

a= força estática

h= horizontal

p= pulsante

res= resultante

s= vertical

w= força alternada

2.13.

Por «reboque de eixo central», entende-se um reboque equipado com uma lança de tracção que não se pode mover no plano vertical independentemente do reboque e cujo(s) eixo(s) está(ão) posicionado(s) na proximidade do centro de gravidade do reboque, quando uniformemente carregado. A carga vertical transmitida ao engate do veículo tractor não deve ser superior a 10 por cento da massa máxima do reboque, ou a 1 000 kg, conforme o mais baixo desses valores.

A massa máxima do reboque de eixo central designa a massa total transmitida ao solo pelo eixo, ou eixos, do reboque quando atrelado a um veículo tractor e quando carregado com a massa máxima tecnicamente admissível (4).

2.14.

Por «ligação mecânica efectiva», entende-se que a concepção e geometria de um dispositivo e das respectivas partes constituintes devem ser de natureza tal que este não se abrirá ou desengatará sob a acção de quaisquer forças ou componentes de forças a que esteja sujeito durante a sua utilização normal ou durante os ensaios.

2.15.

Por «modelo de veículo», entende-se os veículos que não diferem entre si quanto a características essenciais, como: estrutura, dimensões, forma e materiais nas áreas de fixação do dispositivo ou componente mecânico de engate. Tal aplica-se quer ao veículo tractor quer ao reboque.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE

3.1.

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo titular da designação comercial ou marca ou pelo seu representante devidamente acreditado.

3.2.

Para cada tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate, o pedido deve ser acompanhado da informação seguinte através, por exemplo, da ficha de comunicação incluída no anexo 1:

3.2.1.

indicações pormenorizadas de todas as designações comerciais ou marcas dos fabricantes ou fornecedores aplicáveis ao dispositivo ou componente de engate em questão;

3.2.2.

três colecções de desenhos suficientemente pormenorizados para definir o dispositivo ou componente e que especifiquem a forma como deve ser montado no veículo; os desenhos devem mostrar a posição e espaço reservados para o número de homologação e outras marcações, conforme definido no n.o 7.

3.2.3.

uma indicação dos valores característicos de D, Dc, S, V e U, conforme disposições aplicáveis e como definido no n.o 2.11.

para suportes de tracção da classe A, uma declaração indicando as massas máximas admissíveis do veículo tractor e do reboque e a carga vertical estática máxima admissível transmitida à esfera de tracção, conforme indicado pelo fabricante do veículo tractor;

3.2.3.1.

os valores característicos deverão ser, pelo menos, idênticos aos aplicáveis às massas máximas admissíveis para o veículo tractor, reboque e conjunto.

3.2.4.

uma descrição técnica detalhada do dispositivo ou componente, especificando, em particular, o tipo e os materiais utilizados;

3.2.5.

restrições impostas aos veículos em que o engate possa ser montado — ver n.o 12 do anexo 1 e n.o 3.4 do anexo 5;

3.2.6.

uma amostra, acrescida de amostras adicionais, conforme solicitado pela entidade homologadora ou pelo serviço técnico;

3.2.7.

todas as amostras devem estar completamente acabadas e com o tratamento final de superfície aplicado. Contudo, se o tratamento final for dado por pintura ou pó epoxídico, deverá ser omitido;

3.2.8.

no caso de um dispositivo ou componente mecânico de engate concebido para um tipo específico de veículo, o fabricante do dispositivo ou componente deverá também apresentar os dados de instalação fornecidos pelo fabricante do veículo. A entidade homologadora ou o serviço técnico podem também requerer a apresentação de um veículo representativo desse tipo.

4.   REQUISITOS GERAIS PARA OS DISPOSITIVOS OU COMPONENTES MECÂNICOS DE ENGATE

4.1.

Cada uma das amostras deve estar conforme com as especificações relativas a dimensões e resistência estabelecidas nos anexos 5 e 6. Após a realização dos ensaios especificados no anexo 6, não deve haver fissuras, roturas, nem nenhuma distorção permanente excessiva que possa ser prejudicial para o bom funcionamento do dispositivo ou componente.

4.2.

Todas as partes dos dispositivos ou componentes mecânicos de engate cuja rotura possa originar a separação do veículo e do reboque devem ser fabricadas em aço. Podem ser utilizados outros materiais, desde que a sua equivalência tenha sido demonstrada pelo fabricante, de forma satisfatória, à entidade homologadora ou ao serviço técnico da parte contratante que aplique o presente regulamento.

4.3.

Os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser de accionamento seguro e devem poder ser engatados e desengatados por uma única pessoa sem o auxílio de ferramentas. À excepção dos engates da classe T, para reboques com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3,5 toneladas, só será permitido usar dispositivos que possibilitem um engate automático.

4.4.

Os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser concebidos e fabricados de tal modo que, em condições normais de utilização, com manutenção adequada e com substituição das peças de desgaste, continuem a funcionar satisfatoriamente e mantenham as características prescritas pelo presente regulamento.

4.5.

Todos os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser concebidos de modo a terem uma ligação mecânica e a posição fechada deve ser bloqueada pelo menos uma vez por um ajustamento mecânico adicional, excepto se forem especificados outros requisitos no anexo 5. Em alternativa, poderá haver dois ou mais mecanismos independentes destinados a assegurar a integridade do dispositivo, mas cada um deles deve ser concebido de modo a ter uma ligação mecânica efectiva e será ensaiado individualmente em conformidade com os requisitos constantes do anexo 6. A ligação mecânica efectiva deverá ser conforme com o disposto no n.o 2.14.

A força de molas só pode ser utilizada para fechar o dispositivo e para evitar que os efeitos da vibração façam com que as suas partes constituintes se desloquem para posições em que se possa abrir ou desengatar.

A rotura ou omissão de uma única mola não deverá permitir que o dispositivo completo se abra ou se desengate.

4.6.

Todos os dispositivos ou componentes de engate devem ser acompanhados de instruções de montagem e de funcionamento que proporcionem informações suficientes para a sua montagem no veículo e a sua utilização correcta por qualquer pessoa competente para o efeito — ver também anexo 7. As instruções devem ser fornecidas, pelo menos, na língua do país onde o dispositivo de engate seja posto à venda. No caso de dispositivos ou componentes fornecidos como equipamentos de origem por um fabricante de veículos ou de carroçarias, pode dispensar-se o fornecimento de instruções de instalação, mas o fabricante do veículo ou da carroçaria será responsável por assegurar que o operador do veículo terá acesso às instruções necessárias para o funcionamento correcto do dispositivo ou componente de engate.

4.7.

Quanto aos dispositivos ou componentes da classe A, ou classe S, se aplicável, para utilização com reboques cuja massa máxima admissível não seja superior a 3,5 toneladas, produzidos por fabricantes sem qualquer ligação com o fabricante do veículo e em que os dispositivos e componentes se destinem a ser instalados no mercado pós-venda, a altura e outras características de instalação do engate devem, em todos os casos, ser verificadas pela entidade homologadora ou pelo serviço técnico, em conformidade com o n.o 1. do anexo 7.

4.8.

Aos dispositivos ou componentes para veículos de transportes pesados e a outros dispositivos ou componentes não-normalizados, classe S e classe T, serão aplicados os requisitos correspondentes constantes dos anexos 5, 6 e 7 relativos ao dispositivo ou componente normalizado ou não-normalizado mais similar.

5.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM VEÍCULO EQUIPADO COM UM DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE

5.1.

Sempre que um fabricante de veículos requerer a homologação de um veículo equipado com um dispositivo ou componente mecânico de engate ou autorizar a utilização de um veículo para rebocar qualquer tipo de reboque, então, a pedido de um requerente de boa-fé de uma eventual homologação de um dispositivo ou componente mecânico de engate, ou a pedido da entidade homologadora ou do serviço técnico da parte contratante, deverá o fabricante do veículo disponibilizar ao requerente, à entidade homologadora ou ao serviço técnico, o acesso à informação requerida no n.o 5.3 seguinte, a fim de permitir ao fabricante de um dispositivo ou componente de engate projectar e fabricar de forma adequada um dispositivo ou componente mecânico de engate para o veículo em questão. Mediante pedido, qualquer informação fornecida nos termos do n.o 5.3 seguinte e na posse da entidade homologadora deverá ser facultada ao requerente de boa-fé de eventual homologação de um dispositivo ou componente mecânico de engate.

5.2.

O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à montagem de um dispositivo ou componente mecânico de engate deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu representante devidamente acreditado.

5.3.

O pedido deverá ser acompanhado da informação seguinte, de modo que a entidade homologadora possa completar o formulário de comunicação incluído no anexo 2:

5.3.1.

uma descrição detalhada do modelo de veículo e do dispositivo ou componente mecânico de engate e, a pedido da entidade homologadora ou do serviço técnico, uma cópia do formulário de homologação para o dispositivo ou componente;

5.3.2.

a informação deverá também incluir as massas máximas admissíveis dos veículos tractor e rebocado, a distribuição da massa máxima admissível do veículo tractor entre os eixos, as massas máximas admissíveis nos eixos, a carga vertical máxima admissível transmitida à retaguarda do veículo tractor e pormenores e/ou desenhos dos pontos de montagem para instalação do dispositivo ou componente e de quaisquer chapas de reforço, ou dispositivos de suporte adicionais, etc., necessários para uma fixação segura do dispositivo ou componente mecânico de engate ao veículo tractor.

5.3.2.1.

a condição de carga em que deve ser medida a altura da esfera de tracção de veículos da categoria M1 — ver n.o 2 do apêndice 1 do anexo 7.

5.3.3.

três colecções de desenhos suficientemente pormenorizados para identificar o dispositivo ou componente e que especifiquem a forma como deve ser montado no veículo; os desenhos devem mostrar a posição e espaço reservados para o número de homologação e outras marcações, conforme definido no n.o 7.

5.3.4.

uma descrição técnica detalhada do dispositivo ou componente, especificando, em particular, o tipo e os materiais utilizados;

5.3.5.

uma indicação dos valores de D, Dc, S, V e U, conforme aplicável e como definido no n.o 2.11;

5.3.5.1.

os valores característicos deverão ser, pelo menos, idênticos aos aplicáveis às massas máximas admissíveis para o veículo tractor, reboque e conjunto.

5.3.6.

um veículo representativo do modelo a homologar e equipado com um dispositivo ou componente mecânico de engate deve ser apresentado à entidade homologadora ou serviço técnico, que poderão também solicitar amostras adicionais do dispositivo ou componente;

5.3.7.

um veículo que não inclua todos os componentes inerentes ao modelo pode ser aceite, desde que o requerente possa demonstrar de forma satisfatória à entidade homologadora competente ou ao serviço técnico que a ausência de componentes não tem quaisquer efeitos sobre os resultados da inspecção no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.

6.   REQUISITOS GERAIS PARA VEÍCULOS EQUIPADOS COM UM DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE

6.1.

O dispositivo ou componente mecânico de engate montado no veículo deverá ser homologado em conformidade com os requisitos dos n.o s 3 e 4 dos anexos 5 e 6 do presente regulamento.

6.2.

A instalação do dispositivo ou componente mecânico deverá cumprir os requisitos do anexo 7 do presente regulamento.

6.3.

Serão fornecidas instruções de funcionamento para a utilização do dispositivo ou componente de engate, em que deverão estar contidas instruções especiais para operações diferentes das normalmente associadas ao tipo de dispositivo ou componente de engate, bem como instruções para engatar e desengatar com diferentes modos de funcionamento, por exemplo, em diversos ângulos entre o veículo tractor e o veículo rebocado. Todos os veículos devem ser acompanhados destas instruções de funcionamento, que devem existir, pelo menos, na língua do país onde o dispositivo de engate seja posto à venda.

7.   MARCAÇÕES

7.1.

Os tipos de dispositivos e componentes mecânicos de engate apresentados para homologação devem indicar a marca ou designação comercial do fabricante, fornecedor ou requerente.

7.2.

Deve existir um espaço suficientemente grande para aplicação da marca de homologação prevista no n.o 8.5 do anexo 3. Este espaço deverá ser indicado nos desenhos referidos no n.o 3.2.2.

7.3.

Adjacente à marca de homologação referida nos n.o s 7.2 e 8.5, o dispositivo ou componente mecânico de engate deve também exibir a marca da classe de engate, conforme definido no n.o 2.6, e os valores característicos correspondentes, conforme definido no n.o 2.11 e se mostra no anexo 4. A posição destas marcações deverá ser exibida nos desenhos referidos no n.o 3.2.2.

Os valores característicos não necessitam de ser marcados nos casos em que esses valores estão definidos na classificação apresentada no presente regulamento, por exemplo, as classes A50-1 a A50-5.

7.4.

Quando o dispositivo ou componente mecânico de engate é homologado para valores característicos alternativos dentro da mesma classe de engate ou dispositivo, serão marcadas, no máximo, duas alternativas no dispositivo ou componente.

7.5.

Se a aplicação do dispositivo ou componente mecânico de engate é, de algum modo, limitada, por exemplo, se o mesmo não deve ser utilizado com cunhas de direcção, então essa restrição deve estar marcada no dispositivo ou componente.

7.6.

Todas as marcações devem ser permanentes e legíveis quando o dispositivo ou componente está instalado no veículo.

8.   HOMOLOGAÇÃO

8.1.

Se a(s) amostra(s) de um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate cumprir(em) os requisitos do presente regulamento, a homologação deverá ser concedida mediante o cumprimento dos requisitos constantes do n.o 10.

8.2.

A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais alterações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo ou componente referido no presente regulamento.

8.3.

A homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção relativas a um tipo de dispositivo ou componente de engate homologado nos termos do presente regulamento deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1 ou anexo 2 do mesmo.

8.4.

Para além da marca prescrita no n.o 7.1, no espaço referido no n.o 7.2, deve ser afixada uma marca de homologação, conforme descrito no n.o 8.5, a todos os dispositivos ou componentes mecânicos de engate homologados nos termos do presente regulamento.

8.5.

A marca de homologação deverá ser uma marca internacional constituída por:

8.5.1.

um círculo envolvendo a letra «E», seguido do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

8.5.2.

o número de homologação prescrito no n.o 8.2;

8.5.3.

a marca e o número de homologação devem adoptar a disposição exemplificada no anexo 3.

9.   MODIFICAÇÕES DO DISPOSITIVO OU COMPONENTE MECÂNICO DE ENGATE OU DO VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

9.1.

Qualquer modificação de tipo do dispositivo ou componente mecânico de engate, ou do veículo, conforme estabelecido no n.o 2.10, deve ser notificada à entidade homologadora ou ao serviço técnico que tiverem concedido a homologação. Na sequência dessa notificação, a entidade homologadora ou o serviço técnico podem:

9.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, em todo o caso, o dispositivo, componente ou veículo continuam a cumprir os requisitos estabelecidos; ou

9.1.2.

exigir um outro relatório de ensaio.

9.2.

A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento previsto no n.o 8.3.

9.3.

A entidade homologadora ou o serviço técnico que emitem uma extensão da homologação deverão atribuir um número de série a tal prorrogação e deverão informar as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento previsto no n.o 8.3.

10.   PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o disposto no Acordo, apêndice 2 (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como as seguintes disposições:

10.1.

O titular da homologação deve assegurar que os resultados dos ensaios relativos à conformidade da produção sejam registados e que os documentos em anexo se mantenham disponíveis durante um período a determinar em consonância com a entidade homologadora ou o serviço técnico. O referido período não deve exceder 10 anos, a partir da data em que a produção foi definitivamente interrompida.

10.2.

A entidade homologadora ou o serviço técnico que concederam a homologação podem, em qualquer momento, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações será de dois em dois anos.

11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.

A homologação concedida a um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem cumpridos ou se um dispositivo ou componente que ostente a marca de homologação não estiver conforme com o tipo homologado.

11.2.

Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com os modelos apresentados no anexo 1 ou no anexo 2 do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de dispositivo ou componente mecânico de engate homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora ou o serviço técnico que tiverem concedido a homologação. Ao receber tal comunicação, essa entidade ou esse serviço devem informar do facto as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme com os modelos apresentados no anexo 1ou no anexo 2 do presente regulamento.

13.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Até o Secretário-Geral das Nações Unidas ser notificado em contrário, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento e que sejam Estados-Membros da Comunidade Europeia (à data de adopção da série 01 de alterações, a Itália, os Países Baixos, a Bélgica, o Reino Unido, o Luxemburgo, a Finlândia e a Grécia) declaram que, no tocante aos dispositivos e componentes mecânicos de engate, só estão vinculados ao cumprimento das obrigações constantes do Acordo ao qual o presente regulamento se encontra anexado relativamente aos dispositivos e componentes destinados a veículos que não pertençam à categoria M1.

14.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

14.1.

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e moradas dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção emitidos por outros países.


(1)  Na acepção das alíneas t) e u) do artigo 1.o da Convenção sobre o Trânsito Rodoviário (Viena, 1968).

(2)  A massa T e R e a massa máxima tecnicamente admissível podem ser superiores à massa máxima admissível prescrita pela legislação nacional em causa.

(3)  Ver definições no Regulamento n.o 13 anexado ao Acordo de 1958 relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições para o reconhecimento mútuo de homologações concedidas com base nestas disposições. A definição está também contida no anexo 7 da Resolução Consolidada relativa à Construção de Veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP 29/78/Rev.1/Amend. 2).

(4)  A massa máxima tecnicamente admissível pode ser superior à massa máxima admissível prescrita pela legislação nacional.

(5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizados), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35-36 (não utilizados), 37 para a Turquia, 38-39 (não utilizados) e 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália e 46 para a Ucrânia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image

Image


ANEXO 2

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image


ANEXO 3

EXEMPLO DE DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Image


ANEXO 4

Exemplos de disposições de marcações dos valores característicos

1.

Todos os dispositivos ou componentes mecânicos de engate devem ser marcados segundo a classe de dispositivo ou componente a que pertencem. Além disso, deve existir uma marcação que indique a capacidade quanto a valores característicos, conforme definido no n. 2.11 do presente regulamento.

1.1.

A altura de todas as letras e números não deve ser menor do que a do número de homologação, ou seja, a/3, sendo «a» igual a 8 mm.

1.2.

Os valores característicos aplicáveis a cada dispositivo ou componente devem ser marcados conforme se mostra no quadro seguinte — ver também n. 7.3 do presente regulamento.

Quadro 1

Valores característicos relevantes a marcar nos dispositivos ou componentes de engate

Descrição do dispositivo ou componente mecânico de engate

Valores característicos a marcar

Classe

D

Dc

S

U

V

Esferas de engate e suportes de tracção — ver n.o 1 do anexo 5 do presente regulamento

*

*

 

*

 

 

Cabeças de engate

*

*

 

*

 

 

Engates de lança

*

*

*

*

 

*

Olhais de lança

*

*

*

*

 

*

Lanças de tracção

*

*

*

*

 

*

Estruturas de montagem

*

*

*

*

 

*

Pratos de engate

*

*

 

 

*

 

Cabeçotes de engate

*

*

 

 

 

 

Pratos de montagem

*

*

 

 

*

 

Engates de tipo gancho

*

*

*

*

 

*

Exemplos: C50-X D130 Dc90 S1000 V35 identificariam um engate de lança não-normalizado da classe C50-X com um valor máximo D de 130 kN, um valor Dc máximo admissível de 90 kN, uma massa vertical estática máxima admissível transmitida de 1 000 kg e um valor V máximo admissível de 35 kN.

A50-X D20 S120 identificaria um suporte de tracção normalizado com esfera de engate da classe A-50-X, com um valor máximo D de 20 kN e uma massa vertical estática máxima admissível transmitida de 120 kg.


ANEXO 5

Requisitos para os dispositivos ou componentes mecânicos de engate

1.   ESFERAS DE ENGATE E SUPORTES DE TRACÇÃO

Os requisitos indicados nos n.os 1.1 a 1.5 do presente anexo são aplicáveis a todas as esferas de engate e suportes de tracção da classe A. O n.o 1.6 indica requisitos adicionais que devem ser cumpridos pelas esferas de engate normalizadas de 50 mm de diâmetro e com fixação aparafusada do tipo flange.

1.1.

As esferas de engate da classe A devem ser conformes à figura 2 quanto à sua forma e dimensões exteriores.

Figura 2

Esfera de engate da classe A

Image

1.2.

A forma e as dimensões dos suportes de tracção devem cumprir os requisitos indicados pelo fabricante do veículo no tocante aos pontos de fixação e aos dispositivos ou componentes adicionais de montagem, se necessário.

1.3.

Esferas de engate amovíveis:

1.3.1.

No caso de esferas de engate ou componentes amovíveis, cuja fixação não é aparafusada, por exemplo, da classe A50-X, o ponto de ligação e o seu mecanismo de bloqueio deverão ser dimensionados de modo a garantir uma ligação mecânica efectiva.

1.3.2.

No caso de uma esfera de engate ou componente amovíveis, susceptíveis de serem homologados separadamente e destinados a utilização com uma variedade de suportes de tracção para diferentes aplicações em veículos, por exemplo, classe A50-X, o espaço livre quando a esfera está ligada ao suporte de tracção deverá ser o que é indicado na figura 25 do anexo 7.

1.4.

As esferas de engate e os dispositivos de tracção devem poder cumprir os requisitos dos ensaios estabelecidos nos n.os 3.1 ou 3.10 do anexo 6, conforme escolha do fabricante. Contudo, os requisitos constantes dos n.os 3.1.7 e 3.1.8 continuam a ser aplicáveis.

1.5.

Os fabricantes de suportes de tracção devem incorporar pontos de fixação aos quais poderão ser fixados dispositivos ou componentes de engate secundários necessários para permitir que o reboque possa parar automaticamente, em caso de separação do engate principal. Este requisito é necessário para permitir que o veículo cumpra os requisitos do n.o 5.2.2.9 do Regulamento UNECE n.o 13 — Disposições Uniformes respeitantes à homologação de veículos das categorias M, N e O relativamente à travagem.

1.5.1.

Os pontos de fixação para um engate secundário e/ou cabo de separação devem ser posicionados de tal modo que, quando em utilização, o engate secundário ou cabo de separação não restrinjam a articulação normal do engate ou interfiram com o funcionamento normal do sistema de travagem de inércia.

Um único ponto de fixação deve ser posicionado até 100 mm de um plano vertical que passa pelo centro de articulação do engate. Caso tal não seja possível, deve haver dois pontos de fixação, situados um de cada lado do eixo vertical e equidistantes desse mesmo eixo, no máximo, 250 mm. O(s) ponto(s) de fixação deverão situar-se o mais na retaguarda possível e o mais alto possível.

1.6.

Requisitos especiais relativos a esferas de engate normalizadas e suportes de tracção do tipo flange das classes A50-1 a A50-5, inclusive:

1.6.1.

as dimensões das esferas de engate e suportes de tracção do tipo flange da classe A50-1 devem ser as indicadas na figura 3 e no quadro 2;

1.6.2.

as dimensões das esferas de engate e suportes de tracção do tipo flange das classes A50-2, A50-3, A50-4 e A50-5 devem ser as indicadas na figura 4 e no quadro 2;

1.6.3.

as esferas de engate e suportes de tracção do tipo flange das classes A50-1 a A50-5, inclusive, devem ser adequadas e testadas para os valores característicos indicados no quadro 3.

Figura 3

Dimensões das esferas de engate normalizadas do tipo flange da classe A50-1 (ver quadro 2)

Image

Figura 4

Dimensões das esferas de engate normalizadas do tipo flange das classes A50-2 a A50-5 (ver quadro 2)

Image

Quadro 2

Dimensões das esferas de engate normalizadas do tipo flange (mm) — ver figuras 3 e 4

Classe

A50-1

A50-2, A50-4

A50-3, A50-5

Observações

e1

90

83

120

± 0,5

e2

56

55

± 0,5

d2

17

10,5

15

H13

f

130

110

155

± 6,0 – 0

g

50

85

90

± 6,0 – 0

c

15

15

15

máximo

l

55

110

120

± 5,0

h

70

80

80

± 5,0


Quadro 3

Valores característicos relativos a esferas de engate normalizadas do tipo flange

Classe

A50-1

A50-2

A50-3

A50-4

A50-5

D

17

20

30

20

30

S

120

120

120

150

150

D

=

valor D máximo (kN)

S

=

carga estática vertical máxima (kg)

1.7.

Fabricantes de esferas e suportes de tracção destinados a montagem no mercado secundário e que não têm qualquer ligação com o fabricante do veículo em causa devem ter conhecimento dos requisitos para articulação do engate previstos no n.o 2. do presente anexo e devem cumprir os requisitos apropriados constantes do anexo 7 do presente regulamento.

2.   CABEÇAS DE ENGATE

2.1.

As cabeças de engate da classe B50 devem ser concebidas de modo que possam ser utilizadas com segurança com as esferas de engate descritas no n.o 1 do presente anexo e, consequentemente, manter as características estabelecidas.

As cabeças de engate devem ser projectadas de modo a garantir um engate seguro, tendo igualmente em conta o desgaste dos dispositivos de engate.

2.2.

As cabeças de engate devem poder cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.2 do anexo 6.

2.3.

Nenhum dispositivo adicional (por exemplo, de travagem, de estabilização, etc.) deve ter quaisquer efeitos negativos sobre a ligação mecânica.

2.4.

Quando não estiver fixada ao veículo, a cabeça de engate deve poder rodar horizontalmente, pelo menos, 90° para cada um dos lados do eixo da esfera de engate e suporte descritos no n.o 1 do presente anexo. Em simultâneo, deverá existir um ângulo de movimentação livre na vertical de 20° para cima e para baixo da horizontal. Em conjugação com o ângulo de rotação horizontal de 90°, deve igualmente ser possível uma oscilação de 25° em ambos os sentidos em torno do eixo horizontal. A articulação em seguida especificada deve ser possível em todos os ângulos de rotação horizontal:

(i)

oscilação vertical de ± 15° com oscilação axial de ± 25°,

(ii)

oscilação axial de ± 10° com oscilação vertical de ± 20°.

3.   ENGATES DE LANÇA

Os requisitos constantes dos n.os 3.1 a 3.6 do presente anexo são aplicáveis a todos os engates de lança da classe C50. Os requisitos adicionais que devem ser cumpridos pelos engates de lança normalizados das classes C50-1 a C50-6 constam do n.o 3.7.

3.1.   Requisitos relativos ao comportamento funcional — todos os engates de lança devem poder cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.3 do anexo 6.

3.2.   Olhais de lança adequados — os engates de lança da classe C50 devem ser compatíveis com todos os olhais de lança e engates da classe D50 com as características especificadas.

3.3.   Copo do engate

Os engates de lança da classe C50 devem possuir um copo do engate, concebido de modo a guiar os olhais de lança adequados para o engate.

Se o copo do engate, ou uma peça que o suporte, puder rodar em torno do eixo vertical, deve colocar-se automaticamente na posição normal e, com a cavilha de engate aberta, fixando-se efectivamente nessa posição, a fim de permitir um guiamento satisfatório do olhal de lança durante o processo de engate.

Se o copo do engate, ou uma peça que o suporte, puder rodar em torno do eixo transversal horizontal, a articulação que permite a rotação deve ser mantida na sua posição normal por um momento bloqueador. Esse momento bloqueador deve ser suficiente para impedir que uma força de 200 N, actuando verticalmente no sentido ascendente no topo do copo do engate, produza qualquer deflexão da articulação relativamente à sua posição normal. O momento bloqueador deve ser superior ao que é gerado pelo accionamento da alavanca manual, descrito no n.o 3.6 do presente anexo. Deve ser possível levar manualmente o copo do engate à sua posição normal. Só são admitidas garras que rodem em torno do respectivo eixo transversal horizontal se as cargas verticais suportadas, S, e o valor V não forem superiores a 50 kg e 5 kN, respectivamente.

Se o copo do engate, ou a peça que o suporte, rodar em torno do eixo longitudinal, a rotação deve ser impedida por um momento bloqueador de, pelo menos, 100 Nm.

As dimensões mínimas exigidas para o copo do engate dependem do valor D do engate:

Valor D ≤ 18 kN— largura 150 mm, altura 100 mm;

Valor D > 18 kN ≤ 25 kN— largura 280 mm, altura 170 mm;

Valor D > 25 kN— largura 360 mm, altura 200 mm.

As arestas exteriores do copo do engate podem ser arredondadas.

São permitidos copos mais pequenos para os engates de lança da classe C50-X se a sua utilização for limitada a reboques com eixo central de massa máxima admissível inferior ou igual a 3,5 toneladas ou se, por razões técnicas, for impossível a utilização de um copo do engate do quadro acima e se, além disso, houver circunstâncias especiais, tais como auxílios visuais, para assegurar uma execução segura do processo de engate automático, e se o campo de aplicação for restringido na homologação, em conformidade com a informação fornecida pelo fabricante do engate no formulário de comunicação contido no anexo 1.

3.4.   Articulação mínima do olhal de lança engatado

O olhal de lança, quando engatado num engate de lança, mas não montado num veículo, deve ter os graus de articulação em seguida indicados. Se parte da articulação for constituída por uma articulação especial (só para engates de lança da classe C50-X), o âmbito de aplicação, indicado no formulário de comunicação contido no anexo 1, deve ser limitado aos casos mencionados no ponto 1.3.8 do anexo 7.

3.4.1.

± 90° horizontalmente em torno do eixo vertical, a partir do eixo longitudinal do veículo — ver figura 5.

Figura 5

Rotação horizontal do olhal de lança engatado

Image

3.4.2.

± 20° verticalmente em torno do eixo transversal, em relação ao plano horizontal do veículo — ver figura 6.

Figura 6

Rotação vertical do olhal de lança engatado

Image

3.4.3.

± 25° rotação axial em torno do eixo longitudinal, em relação ao plano horizontal do veículo — ver figura 7.

Figura 7

Rotação axial do olhal de lança engatado

Image

3.5.   Bloqueio para impedir o desengate inadvertido:

Na posição fechada, a cavilha de engate deve ser bloqueada por meio de dois dispositivos mecânicos de bloqueio efectivo, cada um dos quais deve manter-se eficaz em caso de avaria do outro.

A posição fechada e bloqueada do engate deve ser claramente indicada no exterior por um dispositivo mecânico. Deve ser possível confirmar a posição do indicador, pelo tacto, por exemplo às escuras.

O dispositivo mecânico de indicação deve indicar o accionamento de ambos os dispositivos de bloqueio (condição cumulativa).

Contudo, é suficiente a indicação do accionamento de apenas um dos dispositivos de bloqueio, se o accionamento do segundo dispositivo de bloqueio for inerente à própria concepção do sistema.

3.6.   Alavancas manuais

As alavancas manuais devem ser concebidas de modo a poderem ser facilmente utilizadas e a terem a extremidade arredondada. O engate não deve apresentar, perto da alavanca manual, arestas vivas ou pontos susceptíveis de causar entalamento, que possam ocasionar ferimentos durante o accionamento do engate. A força necessária para libertar o engate, medida sem o olhal da lança, não deve exceder 250 N na perpendicular à alavanca manual, no sentido de accionamento.

3.7.   Requisitos especiais para os olhais de lança normalizados da classe C50-1 a C50-6:

3.7.1.

a rotação do olhal da lança em torno do eixo transversal deve ser conseguida através da forma esférica da cavilha de engate (e não através de uma articulação);

3.7.2.

as cargas dinâmicas de tracção e compressão segundo o eixo longitudinal devidas à folga existente entre a cavilha de engate e o olhal da lança devem ser atenuadas mediante dispositivos de mola e/ou amortecedores (excepto C50-1).

3.7.3.

As dimensões devem ser as indicadas na figura 8 e no quadro 4.

3.7.4.

Os engates devem ser adequados e testados para os valores característicos indicados no quadro 5.

3.7.5.

O engate deve ser aberto utilizando uma alavanca manual no engate (sem comando à distância).

Figura 8

Dimensões de engates de lança normalizados (em mm) (ver quadro 4)

Image

Quadro 4

Dimensões de engates de lança normalizados (em mm) (ver figura 8)

Classe

C50-1

C50-2

C50-3

C50-4

C50-5

C50-6 C50-7

Observações

e1

83

83

120

140

160

160

± 0,5

e2

56

56

55

80

100

100

± 0,5

d1

54

74

84

94

94

máximo

d2

10,5

10,5

15

17

21

21

H13

f

110

110

155

180

200

200

+ 6,0 – 0

g

85

85

90

120

140

140

± 3,0

a

100

170

200

200

200

200

+ 20,0 – 0

b

150

280

360

360

360

360

+ 20,0 – 0

c

20

20

24

30

30

30

máximo

h

150

190

265

265

265

265

máximo

l1

150

250

300

300

300

máximo

l2

150

300

330

330

330

330

máximo

l3

100

160

180

180

180

180

± 20,0

T

15

20

35

35

35

máximo


Quadro 5

Valores característicos para engates de lança normalizados

Classe

C50-1

C50-2

C50-3

C50-4

C50-5

C50-6

C50-7

D

18

25

70

100

130

190

190

Dc

18

25

50

70

90

120

130

S

200

250

650

900

1 000

1 000

1 000

V

12

10

18

25

35

50

75

D= valor máximo de D (kN)

Dc= valor máximo de D (kN) para aplicações em reboque de eixo central

S= carga vertical estática máxima no engate (kg)

V= valor máximo de V (kN)

4.   OLHAIS DE LANÇA

4.1.   Requisitos gerais para olhais de lança da Classe D50:

Todos os olhais de lança da classe D50 devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.4 do anexo 6.

Os olhais de lança da classe D50 destinam-se a ser utilizados com engates de lança C50. Os olhais de lança não devem poder rodar axialmente (visto os respectivos engates poderem rodar).

Caso os olhais de lança da classe D50 sejam equipados com mangas, estas devem respeitar as dimensões indicadas na figura 9 (não autorizadas para a classe D50-C) ou na figura 10.

As mangas não devem ser soldadas aos olhais de lança.

Os olhais de lança da classe D50 devem ter as dimensões indicadas no n.o 4.2. A forma da haste dos olhais de lança da classe D50-X não é especificada, mas, a uma distância de 210 mm do centro do olhal, a altura «h» e a largura «b» devem situar-se dentro dos limites indicados no quadro 6.

Figura 9

Manga com ranhura para olhais de lança da Classe D50

Image

Figura 10

Manga sem ranhura para olhais de lança da Classe D50-C

Image

Quadro 6

Dimensões dos olhais de lança D50-A e D50-X (ver figura 11)

Classe

h (mm)

b (mm)

D50-A

65 + 2/– 1

60 + 2/– 1

D50-X

80 máx.

62 máx.


Quadro 7

Valores característicos para olhais de lança normalizados

Classe

D

Dc

S

V

D50-A

130

90

1 000

30

D50-B

130

90

1 000

25

D50-C

190

120

1 000

50

D50-D

190

130

1 000

75

4.2.   Requisitos especiais para olhais de lança da Classe D50:

4.2.1.

os olhais de lança da classe D50-A e D50-X devem ter as dimensões indicadas na figura 11.

Figura 11

Dimensões dos olhais de lança das classes D50-A e D50-X (ver quadro 6)

Image

Image

4.2.2.

Os olhais de lança da classe D50-B devem ter as dimensões indicadas na figura 12.

Figura 12

Dimensões dos olhais de lança da classe D50-B (ver outras dimensões na figura 11)

Image

Image

Image

4.2.3.

Os olhais de lança das classes D50-C e D50-D devem ter as dimensões indicadas na figura 13.

Figura 13

Dimensões dos olhais de lança das classes D50-C e D50-D (ver outras dimensões na figura 11)

Image

4.2.4.

Os olhais de lança das classes D50-C e D50-D devem ser equipados com mangas sem ranhura indicadas na figura 10.

4.3.   Valores da carga para olhais de lança normalizados

Os olhais de lança normalizados e os meios de fixação devem ser adequados e testados para as cargas especificadas no quadro 7.

4.4.   Requisitos gerais para olhais de lança toroidais da classe L:

4.4.1.

os olhais de lança toroidais da classe L destinam-se a ser utilizados com engates de tipo gancho da classe K.

4.4.2.

Quando utilizados com um engate de tipo gancho da classe K, devem cumprir os requisitos de articulação estabelecidos no n.o 10.2 do presente anexo.

4.4.3.

Os olhais de lança toroidais da classe L devem ter as dimensões indicadas na figura 14 e no quadro 8.

Figura 14

Dimensões dos olhais de lança toroidais da classe L (ver quadro 8)

Image

4.4.4.

Os olhais de lança toroidais da classe L devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.4 do anexo 6 e devem ser adequados para os valores característicos constantes do quadro 9.

Quadro 8

Dimensões dos olhais de lança toroidais da classe L (ver figura 14)

(em mm)

Classe

L1

L2

L3

L4

L5

Observações

a

68 + 1,6/– 0,0

76,2 ± 0,8

76,2 ± 0,8

76,2 ± 0,8

68 + 1,6/– 0,0

 

b

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

41,2 ± 0,8

 

c

70

65

65

65

70

mín.


Quadro 9

Valores característicos para olhais de lança toroidais da classe L

Classe

L1

L2

L3

L4

L5

D kN

30

70

100

130

180

Dc kN

27

54

70

90

120

S kg

200

700

950

1 000

1 000

V kN

12

18

25

35

50

5.   LANÇAS DE TRACÇÃO

5.1.   As lanças de tracção da classe E devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.3 do anexo 6.

5.2.   As lanças de tracção podem ser equipadas quer com cabeças de engate, em conformidade com o n.o 2, quer com olhais de lança, em conformidade com o n.o 4 do presente anexo, para permitir a ligação ao veículo tractor. As cabeças de engate e os olhais de lança podem ser fixados por roscas, parafusos ou soldadura.

5.3.   Dispositivos de ajustamento da altura para lanças de tracção articuladas

5.3.1.

As lanças de tracção articuladas devem estar equipadas com dispositivos para ajustar a lança de tracção à altura do dispositivo de engate ou do copo do engate. Esses dispositivos devem ser concebidos de modo que a lança de tracção possa ser ajustada por uma única pessoa, sem necessidade de ferramentas ou de qualquer outras ajudas.

5.3.2.

Os dispositivos de ajustamento da altura devem permitir subir ou descer os olhais de lança ou engates para esfera, pelo menos, 300 mm a partir da posição horizontal acima do solo. Dentro desta amplitude, o ajustamento da lança deve ser contínuo ou por escalões máximos de 50 mm, medidos no olhal da lança ou no engate para esfera.

5.3.3.

Os dispositivos de ajustamento da altura não devem restringir a facilidade de movimento da lança de tracção depois de engatada.

5.3.4.

Os dispositivos de ajustamento da altura não devem interferir com a acção de qualquer tipo de travão de inércia.

5.4.   No caso de lanças de tracção combinadas com travões de inércia, a distância entre o centro do olhal da lança e a extremidade da haste livre do mesmo não deve ser inferior a 200 mm na posição de aplicação do travão. Com a haste do olhal da lança totalmente recuada, a distância não deve ser inferior a 150 mm.

5.5.   As lanças de tracção utilizadas em reboques com eixo central devem possuir, em relação às forças laterais, pelo menos metade do momento resistente que possuem em relação às forças verticais.

6.   ESTRUTURAS DE MONTAGEM

6.1.

As estruturas de montagem da classe F devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.3 do anexo 6.

6.2.

A disposição dos furos para montagem de engates de lança normalizados da classe C deve estar em conformidade com a figura 15 e o quadro 10 seguinte.

6.3.

As estruturas de montagem não devem ser soldadas ao quadro, à carroçaria ou a qualquer outra parte do veículo.

Figura 15

Dimensões de montagem dos engates de lança normalizados (ver quadro 10)

Image

Quadro 10

Dimensões de montagem dos engates de lança normalizados (ver figura 15)

(em mm)

Classe

C50-1

C50-2

C50-3

C50-4

C50-5

C50-6C50-7

Observações

e1

83

83

120

140

160

160

± 0,5

e2

56

56

55

80

100

100

± 0,5

d1

55

75

85

95

95

+ 1,0/– 0,5

d2

10,5

10,5

15

17

21

21

H13

T

15

20

35

35

35

máximo

F

120

120

165

190

210

210

mínimo

G

95

95

100

130

150

150

mínimo

L1

200

300

400

400

400

mínimo

7.   PRATOS DE ENGATE E CUNHAS DE DIRECÇÃO

Os requisitos estabelecidos nos n.os 7.1 a 7.7 são aplicáveis a todos os pratos de engate da classe G50.

No n.o 7.9 são indicados requisitos adicionais que devem ser cumpridos pelos dispositivos de engate normalizados.

As cunhas de direcção devem cumprir os requisitos referidos no n.o 7.8.

7.1.   Cabeçotes de engate adequados

Os pratos de engate da classe G50 devem ser projectados de modo a poderem ser utilizados com cabeçotes de engate da classe H50 e a apresentarem, em conjunto com eles, as características especificadas.

7.2.   Guias

Os pratos de engate devem estar equipados com uma guia que assegure uma ligação segura e firme do cabeçote. A largura da entrada da guia de pratos de engate para 50 mm de diâmetro normalizados deve ser, no mínimo, de 350 mm (ver figura 16).

No que diz respeito aos pratos de engate pequenos não-normalizados da classe G50-X, e com um valor «D» máximo de 25 kN, a largura da entrada deve ser de, pelo menos, 250 mm.

Figura 16

Dimensões dos pratos de engate normalizados (ver quadro 11)

Image

Figura 16a

Tolerâncias para os furos de montagem dos pratos de montagem da classe J para pratos de engate (ver n.o 9.1 do presente anexo)

Image

Quadro 11

Dimensões dos pratos de engate normalizados (ver figura 16)

(em mm)

Classe

G50-1

G50-2

G50-3

G50-4

G50-5

G50-6

H

140-159

160-179

180-199

200-219

220-239

240-260

7.3.   Articulação mínima do prato de engate

Com o cabeçote engatado, sem que o prato de engate esteja fixado a um veículo ou ao prato de montagem, mas tendo em conta o efeito dos parafusos de montagem, o engate deverá permitir, simultaneamente, os seguintes valores mínimos de articulação do cabeçote de engate:

7.3.1.

± 90° em torno do eixo vertical (não é aplicável a pratos de engate com guiamento forçado);

7.3.2.

± 12° em torno do eixo horizontal-transversal à direcção de viagem. Este ângulo não abrange necessariamente condições de utilização fora-de-estrada.

7.3.3.

É permitida uma rotação axial até ± 3° em torno do eixo longitudinal. No entanto, para pratos de engate com oscilação completa, este ângulo pode ser excedido desde que um mecanismo de bloqueio permita a limitação da rotação a ± 3°, no máximo.

7.4.   Dispositivos de bloqueio para impedir o desengate dos pratos de engate

Na posição de engatado, o prato de engate deve estar bloqueado por meio de dois dispositivos mecânicos de bloqueio efectivo, cada um dos quais deve manter-se eficaz em caso de avaria do outro.

O dispositivo de bloqueio principal deve funcionar automaticamente, mas o dispositivo de bloqueio secundário poderá ser quer automático quer de accionamento manual. O dispositivo de bloqueio secundário poderá ser concebido para funcionar em conjunto com o dispositivo principal e fornecer um bloqueio mecânico efectivo adicional ao dispositivo principal. Só deverá ser possível accionar o dispositivo de bloqueio secundário se o dispositivo primário tiver sido correctamente accionado.

Não deverá ser possível desbloquear os dispositivos de bloqueio inadvertidamente. A abertura do dispositivo deverá resultar de uma acção intencional por parte do condutor ou operador do veículo.

A posição fechada e bloqueada do engate deve ser claramente indicada visualmente por um dispositivo mecânico e deve ser possível verificar a posição do indicador pelo tacto, por exemplo, para permitir que essa posição seja verificada na escuridão. O dispositivo de indicação deve indicar o accionamento dos dispositivos de bloqueio principal e secundário; contudo, é suficiente a indicação do accionamento de apenas um dos dispositivos de bloqueio se, nesse caso, o accionamento do segundo dispositivo de bloqueio for simultâneo e inerente à própria concepção do sistema.

7.5.   Dispositivos de accionamento ou mecanismos de libertação

Na posição fechada, os dispositivos de accionamento ou mecanismos de libertação não devem poder ser accionados de forma inadvertida ou acidental. O sistema de bloqueio deve ser de natureza tal que requeira uma acção consciente, deliberada para libertar o dispositivo de bloqueio, a fim de se accionar o mecanismo de libertação do engate.

7.6.   Acabamento das superfícies

As superfícies do prato de engate e dos dispositivos de bloqueio devem ter características satisfatórias do ponto de vista funcional e ser cuidadosamente maquinadas, forjadas, vazadas ou estampadas.

7.7.   Requisitos de carga

Todos os pratos de engate devem poder cumprir os requisitos dos ensaios descritos no n.o 3.7 do anexo 6.

7.8.   Cunhas de guiamento

7.8.1.

As dimensões das cunhas de direcção para o guiamento forçado de semi-reboques devem estar em conformidade com a figura 17.

Figura 17

Dimensões das cunhas de direcção montadas sobre molas

Image

7.8.2.

As cunhas de direcção devem permitir um engate seguro e adequado e devem ser montadas sobre molas. A resistência da mola deve ser seleccionada de modo que seja possível engatar um semi-reboque sem carga e de modo que, com o semi-reboque completamente carregado, a cunha de direcção se mantenha firmemente em contacto com os flancos do engate durante a utilização. O prato de engate deve poder ser desengatado com o semi-reboque carregado ou descarregado.

7.9.   Requisitos especiais para pratos de engate normalizados:

7.9.1.

as dimensões devem ser as indicadas na figura 16 e no quadro 11;

7.9.2.

devem ser adequados e ensaiados para um valor D de 150 kN e um valor U de 20 toneladas;

7.9.3.

o desengate deve poder ser efectuado directamente por meio de uma alavanca manual montada no engate;

7.9.4.

devem ser adequados para o guiamento forçado dos semi-reboques por meio de cunhas de direcção — ver n.o 7.8.

8.   CABEÇOTES DE ENGATE

8.1.

Os cabeçotes de engate da classe H50 (ISO 337) devem ter as dimensões indicadas na figura 18.

Figura 18

Dimensões dos cabeçotes de engate da classe H50

Image

8.2.

Os cabeçotes de engate devem poder cumprir os requisitos de ensaio previstos no n.o 3.9 do anexo 6.

9.   PRATOS DE MONTAGEM

9.1.

Os pratos de montagem da classe J para pratos de engate devem ter furos de montagem circulares posicionados conforme se mostra na figura 16a, no caso de serem destinados a pratos de engate normalizados. Todavia, os furos de montagem devem ter um diâmetro de 17 mm + 2,0 mm/– 0,0 mm. Os furos devem ser circulares, SEM ranhura (ver figura 16a).

9.2.

Os pratos de montagem para pratos de engate normalizados devem ser adequados para o guiamento forçado dos semi-reboques (com cunhas de direcção). Os pratos de montagem para pratos de engate não-normalizados que não são adequados para guiamento forçado devem ser convenientemente marcados.

9.3.

Os pratos de montagem para pratos de engate devem poder cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.8 do anexo 6.

10.   ENGATES DE TIPO GANCHO

10.1.   Requisitos gerais para engates de tipo gancho da classe K:

10.1.1.

Todos os engates de tipo gancho da classe K devem cumprir os requisitos dos ensaios previstos no n.o 3.5 do anexo 6 e devem estar conformes com os valores característicos constantes do quadro 13.

10.1.2.

Os engates de tipo gancho da classe K devem ter as dimensões indicadas na figura 19 e no quadro 12. As classes K1 a K4 correspondem a engates não-automáticos para utilização em reboques que não excedam as 3,5 toneladas de massa máxima admissível e as classes KA1 e KA3 correspondem a engates automáticos.

Figura 19

Dimensões e articulação dos engates de tipo gancho da classe K

Image

10.1.3.

Um engate de tipo gancho só deve ser usado com um olhal de lança toroidal e, quando utilizado com um olhal de lança toroidal da classe L, o engate da classe K deve possuir os graus de articulação indicados no n.o 10.2 do presente anexo.

10.1.4.

Um engate de tipo gancho da classe K deve ser utilizado com um olhal toroidal, prevendo uma folga mínima, ou liberdade de movimento, de 3 mm e uma folga máxima de 5 mm, quando novos. O fabricante do engate deverá declarar quais os olhais de lança adequados no formulário de comunicação contido no anexo 1.

10.2.   Um engate da classe K, quando utilizado com um olhal toroidal da classe L, mas não montado num veículo, deve ter os seguintes ângulos não-simultâneos de articulação — ver também figura 19:

10.2.1.

± 90° horizontalmente em torno do eixo vertical do engate;

10.2.2.

± 40° verticalmente em torno do eixo transversal horizontal do engate;

10.2.3.

± 20° rotação axial em torno do eixo longitudinal horizontal do engate.

10.3.   Os engates de tipo gancho automáticos da classe K devem possuir um copo do engate, concebido de modo que o olhal de lança seja guiado para o engate.

10.4.   Bloqueio para impedir o desengate inadvertido:

Na posição fechada, o engate deve ser bloqueado por meio de dois dispositivos mecânicos de bloqueio efectivo, cada um dos quais deve manter-se eficaz, em caso de avaria do outro.

A posição fechada e bloqueada do engate deve ser claramente indicada no exterior por um dispositivo mecânico. Deve ser possível confirmar a posição do indicador, pelo tacto, por exemplo às escuras.

O dispositivo mecânico de indicação deve indicar o accionamento de ambos os dispositivos de bloqueio (condição cumulativa).

Contudo, é suficiente a indicação do accionamento de apenas um dos dispositivos de bloqueio, se o accionamento do segundo dispositivo de bloqueio for inerente à própria concepção do sistema.

10.5.   Alavancas manuais

As alavancas manuais devem ser concebidas de modo a poderem ser facilmente utilizadas e a terem a extremidade arredondada. O engate não deve apresentar, perto da alavanca manual, arestas vivas ou pontos susceptíveis de causar entalamento, que possam ocasionar ferimentos durante o accionamento do engate. A força necessária para libertar o engate, medida sem o olhal da lança, não deve exceder 250 N na perpendicular à alavanca manual, no sentido de accionamento.

Quadro 12

Dimensões dos engates de tipo gancho da classe K (ver figura 19)

Classe

K1

K2

K3

K4

KA1

KA2

KA3

Observações

e1

83

83

120

120

140

160

± 0,5

e2

56

56

55

55

80

100

± 0,5

e3

90

± 0,5

d2

17

10,5

10,5

15

15

17

21

H13

c

3

3

3

3

3

3

3

mín.

f

130

175

175

180

180

200

200

máx.

g

100

100

100

120

120

140

200

máx.

a

45

45

45

45

45

45

45

+ 1,6/– 0,0

L1

120

120

120

120

250

300

300

máx.

L2

74

74

63

74

90

90

90

máx.

L3

110

130

130

150

150

200

200

máx.


Quadro 13

Valores característicos dos engates de tipo gancho da classe K

Classe

K1

K2

K3

K4

KA1

KA2

KA3

D kN

17

20

20

25

70

100

130

Dc kN

17

20

54

70

90

S kg

120

120

200

250

700

900

1 000

V kN

10

10

18

25

35

11.   ENGATES ESPECÍFICOS DE TIPO LANÇA - CLASSE T

11.1.

Os engates específicos de tipo lança da classe T destinam-se a utilização com combinações específicas de veículos, por exemplo, com reboques de transporte de automóveis. Estes veículos possuem estruturas especiais e poderão necessitar de uma localização específica e inusual do engate.

11.2.

A utilização de engates da classe T deve ser limitada aos reboques com eixos centrais e esta restrição deve ser notificada através do formulário de comunicação contido no anexo 1.

11.3.

Os engates da classe T devem ser homologados como um par e o engate não deve poder ser separado senão numa oficina, mediante a utilização de ferramentas que não são normalmente transportadas no veículo.

11.4.

Os engates da classe T não devem funcionar automaticamente.

11.5.

Os engates da classe T devem cumprir os requisitos de ensaio aplicáveis previstos no n.o 3.3 do anexo 6, com excepção das disposições constantes do n.o 3.3.4.

11.6.

Os seguintes ângulos mínimos e simultâneos de articulação devem ser possíveis com o engate não montado no veículo, mas em conjunto, e na posição normal correspondente à posição de montagem no veículo.

11.6.1.

± 90° horizontalmente em torno do eixo vertical;

11.6.2.

± 8° verticalmente em torno do eixo transversal horizontal;

11.6.3.

± 3° rotação axial em torno do eixo longitudinal horizontal.

12.   DISPOSITIVOS DE INDICAÇÃO E COMANDO À DISTÂNCIA

12.1.   Requisitos gerais

Os dispositivos de indicação e comando à distância só são permitidos nos dispositivos de engate automático das classes C50-X e G50-X.

Os dispositivos de indicação e comando à distância não devem interferir com a liberdade de movimentos mínima do olhal da lança engatado ou do semi-reboque engatado. Devem estar permanentemente instalados no veículo.

Todos os dispositivos de indicação ou comando à distância são abrangidos pelos ensaios e pela homologação do dispositivo de engate, em conjunto com todas as peças dos dispositivos de accionamento e transmissão.

12.2.   Indicação à distância

12.2.1.

Num processo de engate automático, os dispositivos de indicação à distância devem assinalar visualmente a posição de fecho e duplo bloqueio do engate, em conformidade com o n.o 12.2.2. Além disso, a posição de abertura pode ser indicada conforme consta do n.o 12.2.3.

O dispositivo de indicação à distância deve ser activado automaticamente e reposto a zero durante qualquer processo de abertura ou fecho do engate.

12.2.2.

A passagem da posição aberta para a posição de fecho e de duplo bloqueio deve ser indicada através de um sinal óptico verde.

12.2.3.

Caso seja assinalada a posição aberta e/ou não bloqueada, deve ser utilizado um sinal óptico vermelho.

12.2.4.

Em caso de indicação da conclusão do processo de engate automático, o indicador à distância deve assegurar que a cavilha/o cabeçote de engate de engate está efectivamente na posição final de duplo bloqueio.

12.2.5.

Nenhuma avaria do sistema de indicação à distância deve levar à indicação da posição de fecho e bloqueio durante o processo de engate se a posição final ainda não tiver sido atingida.

12.2.6.

A desactivação de um ou de ambos os dispositivos de bloqueio deve provocar o desaparecimento do sinal óptico verde e/ou o aparecimento do sinal óptico vermelho (se existente).

12.2.7.

Devem manter-se os indicadores mecânicos instalados directamente no próprio dispositivo de engate.

12.2.8.

Com o objectivo de evitar distrair o condutor durante a condução normal, o dispositivo de indicação à distância deve poder ser desligado, mas tal poderá ser automaticamente reactivado quando o engate for fechado ou aberto em seguida — ver n.o 12.2.1.

12.2.9.

Os comandos de accionamento e os indicadores dos dispositivos de indicação à distância devem ser montados dentro do campo de visão do condutor e ser identificados de forma clara e permanente.

12.3.   Comando a distância

12.3.1.

Se for utilizado um dispositivo de comando à distância, conforme estabelecido no n.o 2.8 do presente regulamento, deve também haver um dispositivo de indicação à distância, conforme descrito no n.o 12.2, que deve, pelo menos, indicar a condição de engate aberto.

12.3.2.

Deve existir um comutador dedicado (ou seja, interruptor geral, alavanca ou válvula) que permita a abertura ou o fecho do engate através do dispositivo de comando à distância. Se este interruptor geral não estiver situado na cabina de condução, deve estar numa posição em que não seja facilmente acessível a pessoas não autorizadas, ou então deve poder ser bloqueado. O efectivo accionamento do engate a partir da cabina de condução só deve ser possível desde que esteja excluída qualquer hipótese de accionamento inadvertido, por exemplo, através de um accionamento com as duas mãos.

Deve ser possível verificar se a abertura do engate através do comando à distância foi ou não realizada.

12.3.3.

Se o comando à distância implicar a abertura do engate por uma força exterior, deve ser convenientemente indicada ao condutor a condição em que essa força exterior actua no engate. Tal não será necessário se a força exterior apenas actuar enquanto o comando à distância estiver em funcionamento.

12.3.4.

Se o dispositivo de accionamento para a abertura do engate por comando à distância estiver montado na parte exterior do veículo, deve ser possível observar a área entre os veículos engatados, mas não deve, contudo, ser necessário entrar nesta área para o accionar.

12.3.5.

Um só erro de funcionamento ou a ocorrência de uma única avaria no sistema não deve ocasionar a abertura acidental do engate durante a viagem normal em estrada. Quaisquer avarias no sistema devem ser indicadas directamente ou tornar-se imediatamente evidentes na operação seguinte, por exemplo, através de um mau funcionamento.

12.3.6.

Na eventualidade de uma avaria do comando à distância, deve haver, pelo menos, uma outra forma de abrir o engate, em caso de emergência. Se esta operação requerer a utilização de uma ferramenta, esta última deve estar incluída na caixa de ferramentas do veículo. Os requisitos do n.o 3.6 do presente anexo não se aplicam às alavancas manuais utilizadas exclusivamente para a abertura do engate em caso de emergência.

12.3.7.

Os comandos de accionamento e os indicadores dos dispositivos de comando à distância devem estar identificados de forma clara e permanente.


ANEXO 6

Ensaio dos dispositivos ou componentes mecânicos de engate

1.   REQUISITOS GERAIS DOS ENSAIOS

1.1.

As amostras de dispositivos de engate devem ser submetidas a ensaio para testar quer a sua resistência quer o seu funcionamento. Os ensaios físicos devem ser realizados onde for possível, mas, excepto indicação em contrário, a entidade homologadora ou serviço técnico podem dispensar o ensaio físico de resistência se a concepção simples de um componente possibilitar uma verificação teórica. As verificações teóricas podem ser realizadas para determinar as piores condições. Em todo o caso, as verificações teóricas devem garantir uma qualidade de resultados idêntica à dos ensaios estáticos e dinâmicos. Em caso de dúvida, prevalecem os resultados dos ensaios físicos.

Ver também o n.o 4.8 do presente regulamento.

1.2.

A resistência dos dispositivos de engate deve ser verificada através de um ensaio dinâmico (ensaio de fadiga). Em certos casos, pode ser necessário efectuar ensaios estáticos adicionais (ver n.o 3 do presente anexo).

1.3.

O ensaio dinâmico (excepto o ensaio em conformidade com o n.o 3.10 do presente anexo) deve ser realizado com uma carga aproximadamente sinusoidal (alternada e/ou por impulsos) com um número de ciclos de tensão adequado ao material. Não devem ocorrer fissuras ou roturas.

1.4.

Nos ensaios estáticos prescritos, é permitida apenas uma ligeira deformação permanente. Salvo indicação em contrário, a deformação plástica permanente após a descarga não deve ser superior a 10 % da deformação máxima medida durante o ensaio. Nos casos em que a medição da deformação durante os ensaios coloque em risco a pessoa que os realiza, esta parte do ensaio estático poderá ser omitida, desde que o mesmo parâmetro seja testado durante a realização de outros ensaios, tais como o ensaio dinâmico.

1.5.

As hipóteses de carga nos ensaios dinâmicos são baseadas na componente horizontal da força segundo o eixo longitudinal do veículo e na componente vertical da força. Não são tomadas em consideração as componentes horizontais da força perpendiculares ao eixo longitudinal do veículo, nem os momentos, desde que sejam pouco significativos. Esta simplificação não se aplica ao procedimento de ensaio previsto no n.o 3.10 do presente anexo.

Se a concepção do dispositivo de engate ou a sua fixação ao veículo, ou a fixação de sistemas adicionais (estabilizadores, dispositivos de fecho do engate, etc.) gerar forças ou momentos adicionais, o serviço técnico pode requerer ensaios adicionais.

A componente horizontal da força segundo o eixo longitudinal do veículo é representada por uma força de referência determinada teoricamente, o valor D ou Dc. A componente vertical da força, se aplicável, é representada pela carga vertical estática S, no ponto de engate, e pela carga teórica vertical V, ou, no caso de pratos de engate, pela carga vertical estática U.

1.6.

Os valores característicos D, Dc, S, V e U, em que são baseados os ensaios e que estão definidos no n.o 2.11 do presente regulamento, devem ser obtidos a partir dos elementos fornecidos pelo fabricante no pedido de homologação — ver formulário de comunicação contido nos anexos 1 e 2.

1.7.

Qualquer dispositivo de bloqueio efectivo que seja mantido em posição pela resistência de uma mola, deverá permanecer na sua posição bloqueada quando submetido a uma força aplicada na direcção menos favorável e equivalente a três vezes a massa do mecanismo de bloqueio.

2.   PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

Caso seja utilizado o procedimento de ensaio previsto no n.o 3.10 do presente anexo, não é aplicável o disposto nos n.os 2.1, 2.2, 2.3 e 2.5.

2.1.

Para a realização dos ensaios dinâmicos e estáticos, a amostra de ensaio deve ser colocado num banco de ensaio apropriado que disponha de meios adequados para a aplicação de forças, de modo que não esteja submetida a quaisquer forças ou momentos adicionais, para além da força de ensaio especificada. No caso de ensaios com cargas alternadas, a direcção de aplicação da força não se deve desviar mais do que ± 1° da direcção especificada. No caso de ensaios com cargas por impulsos ou de ensaios estáticos, o ângulo deve ser ajustado para a força máxima de ensaio. Tal implica normalmente a existência de uma junta no ponto de aplicação da força (ou seja, o ponto de engate) e de uma segunda junta a uma distância adequada.

2.2.

A frequência de ensaio não deve exceder 35 Hz. A frequência escolhida deve ser bastante diferente das frequências de ressonância do conjunto de ensaio, incluindo o dispositivo testado. Em ensaios assíncronos, as frequências das duas componentes da força devem diferir aproximadamente entre 1 % e 3 %, no máximo. Para dispositivos de engate em aço, o número de ciclos de tensão é de 2 × 106. Para dispositivos de engate fabricados com outros materiais diferentes do aço, pode ser necessário um número de ciclos mais elevado. Para verificação de uma eventual fissuração durante o ensaio, deve ser utilizado o método de penetração dos líquidos corantes ou outro método equivalente.

2.3.

Nos ensaios de cargas por impulsos, a força de ensaio varia entre a força de ensaio máxima e uma força de ensaio inferior, mínima, que poderá não ser superior a 5 por cento da força de ensaio máxima, salvo indicação em contrário nos procedimentos de ensaio específicos.

2.4.

Nos ensaios estáticos que não abranjam os ensaios especiais indicados no n.o 3.2.3 do presente anexo, a força de ensaio deve ser aplicada de forma rápida e regular, sendo mantida durante, pelo menos, 60 segundos.

2.5.

Os dispositivos de engate ou componente a testar devem normalmente ser montados no banco de ensaio tão rigidamente quanto possível e na posição exacta em que serão utilizados no veículo. Os dispositivos de fixação devem ser os que forem indicados pelo fabricante ou pelo requerente e devem ser os destinados à fixação do dispositivo de engate ou componente no veículo e/ou devem ter características mecânicas idênticas.

2.6.

Os dispositivos ou componentes de engate devem ser testados sob a forma que corresponde à sua utilização em estrada. Todavia, por decisão do fabricante, e em acordo com o serviço técnico, os componentes flexíveis podem ser neutralizados, se isso for necessário para a realização do ensaio e se se considerar que tal não irá influenciar anormalmente os resultados.

Os componentes flexíveis que sofrem sobreaquecimento durante estes procedimentos de ensaio acelerados podem ser substituídos no decurso do mesmo ensaio. As cargas de ensaio podem ser aplicadas por meio de dispositivos especiais sem folgas.

3.   REQUISITOS DE ENSAIO ESPECÍFICOS

Caso seja utilizado o procedimento de ensaio previsto no n.o 3.10 do presente anexo, não é aplicável o disposto nos n.os 3.1.1 a 3.1.6.

3.1.   Esferas de engate com suportes de tracção

3.1.1.   Os dispositivos mecânicos de engate com esferas de engate podem ser dos seguintes tipos:

i)

esferas de engate de uma única peça, incluindo dispositivos com esferas desmontáveis não permutáveis (ver figuras 20a e 20b),

ii)

esferas de engate, incluindo algumas peças desmontáveis (ver figuras 20c, 20d e 20e),

iii)

suportes de tracção sem esfera montada (ver figura 20f).

Figura 20

Disposições de suportes de tracção com esferas

Image

3.1.2.   O ensaio de base é um ensaio dinâmico de fadiga. A amostra a ensaiar é constituída pela esfera de engate, pela haste da esfera e pelas peças necessárias para fixação do conjunto no veículo. A esfera de engate e suporte de tracção deve ser rigidamente fixada a um banco de ensaio capaz de aplicar forças alternadas, na posição exacta de utilização normal.

3.1.3.   As posições dos pontos de fixação da esfera de engate e do suporte de tracção são especificadas pelo fabricante do veículo (ver n.o 5.3.2 do presente regulamento).

3.1.4.   Os dispositivos submetidos a ensaio devem ser fornecidos com todas as peças e elementos de projecto que possam influenciar os critérios de resistência (por exemplo, placa de tomadas eléctricas, quaisquer marcações, etc.). A amostra de ensaio deve incluir todas as partes até aos pontos de ancoragem ou de fixação ao veículo. A posição da esfera de engate e dos pontos de fixação do dispositivo de engate em relação à linha de referência deve ser indicada pelo fabricante do veículo e referida no relatório de ensaio. Todas as posições dos pontos de ancoragem em relação à linha de referência devem ser reproduzidas no banco de ensaio, devendo o fabricante do veículo tractor fornecer ao fabricante do dispositivo de engate todas as informações necessárias a este respeito.

3.1.5.   A amostra montada no banco de ensaio deve ser submetida a um ensaio com tensões alternadas, aplicado à esfera segundo um ângulo conforme o indicado nas figuras 21 ou 22.

O ângulo de ensaio deve ser determinado pela relação, na vertical, entre a linha de referência horizontal que passa pelo centro da esfera e uma linha horizontal que passa pelo ponto de fixação do dispositivo de engate mais elevado ou o mais próximo, na horizontal, em relação a um plano transversal vertical que passa pelo centro da esfera. Se a linha do ponto de fixação se situar acima da linha de referência, o ensaio deve ser realizado segundo um ângulo de α = + 15° ± 1° e, caso se situe abaixo da mesma, o ensaio deverá ser realizado segundo um ângulo de α = – 15° ± 1° (ver figura 21). Os pontos de fixação a considerar para determinar o ângulo de ensaio devem ser os indicados pelo fabricante do veículo e que transmitam as maiores forças de tracção à estrutura do veículo tractor.

Este ângulo é escolhido de modo a ter em conta a carga vertical estática e dinâmica e só é aplicável a uma carga vertical estática admissível que não exceda:

S = 120 × D [N]

Quando a carga vertical estática excede a calculada acima, o ângulo deve, em ambas as condições, ser aumentado até 20°.

O ensaio dinâmico deve ser realizado com a seguinte força de ensaio:

Fhs res = ± 0,6 D

3.1.6.   O procedimento de ensaio é aplicável aos diferentes tipos de dispositivos de engate (ver n. 3.1.1 do presente anexo) da seguinte forma:

3.1.6.1.

esferas de engate de uma única peça, incluindo dispositivos com esferas desmontáveis não permutáveis (ver figuras 20a e 20b).

3.1.6.1.1.

O ensaio de resistência para os dispositivos indicados nas figuras 20a e 20b deve ser realizado de acordo com os requisitos constantes do n.o 3.1.5.

Figura 21

Ângulos de aplicação da força de ensaio

Image

Figura 22

Ângulos de aplicação da força de ensaio

Image

3.1.6.2.

Esferas de engate, incluindo peças desmontáveis.

Podem definir-se as seguintes categorias:

a)

suporte de tracção e esfera (ver figura 20c),

b)

suporte de tracção e esfera com suporte integrado (ver figura 20d),

c)

suporte de tracção e esfera desmontável (ver figura 20e),

d)

suporte de tracção sem esfera (ver figura 20f).

3.1.6.2.1.

O ensaio de resistência para os dispositivos ilustrados nas figuras 20c a 20f deve ser realizado de acordo com os requisitos do n.o 3.1.5. As dimensões e e f devem ter uma tolerância de fabrico de ± 5 mm e devem ser indicadas no relatório de ensaio.

O ensaio do suporte de tracção (ver figura 20f) deve ser realizado com uma esfera montada (no suporte). Apenas serão tidos em conta os resultados dos ensaios relativos ao suporte de tracção entre os pontos de fixação e a superfície de montagem do suporte da esfera.

As dimensões e e f devem ter uma tolerância de fabrico de ± 5 mm e devem ser indicadas pelo fabricante do dispositivo de engate.

3.1.6.3.

Dispositivos de engate com dimensões e e f variáveis para esferas de engate desmontáveis e permutáveis — ver figura 22.

3.1.6.3.1.

Os ensaios de resistência para tais suportes de tracção devem ser realizados de acordo com os requisitos do n.o 3.1.5.

3.1.6.3.2.

Caso possa ser definida, por acordo entre o fabricante e a entidade homologadora ou o serviço técnico, uma configuração mais desfavorável, será suficiente o ensaio só dessa configuração.

Caso contrário, devem ser testadas várias posições das esferas segundo um programa de ensaio simplificado, de acordo com o n.o 3.1.6.3.3.

3.1.6.3.3.

Num programa de ensaio simplificado, o valor de f deve estar compreendido entre um valor fmin definido e um valor fmáx não superior a 100 mm. A esfera deve estar a uma distância, emáx, de 130 mm do suporte. Para serem abrangidas todas as posições possíveis da esfera, no campo definido pela distância horizontal da superfície de montagem e por toda a gama de valores de f na vertical (fmin to fmáx), devem ser ensaiados dois dispositivos:

i)

um dispositivo com uma esfera na posição superior (fmáx) e

ii)

um dispositivo com uma esfera na posição inferior (fmin).

O ângulo de aplicação da força de ensaio variará, positivo ou negativo, consoante a posição relativa da linha horizontal de referência do centro da esfera e a linha paralela que passa pelo ponto de fixação mais elevado e mais próximo do dispositivo de engate. Os ângulos a utilizar estão indicados na figura 22.

3.1.7.   No caso de esferas desmontáveis retidas através de disposições de fixação não aparafusadas, por exemplo, molas e de o aspecto da ligação mecânica efectiva não ser testado durante o ensaio dinâmico, então essas disposições devem ser submetidas a um ensaio estático que incida sobre a esfera ou sobre o sistema de ligação mecânica efectiva numa direcção apropriada. Se o sistema de ligação mecânica efectiva retiver a esfera verticalmente, o ensaio estático deverá consistir na aplicação à esfera de uma força vertical no sentido ascendente equivalente ao valor «D». Se o sistema de ligação mecânica efectiva estiver concebido para uma retenção horizontal transversal da esfera, o ensaio estático deverá consistir na aplicação de uma força nessa direcção equivalente a 0,25 D. Não deverá verificar-se qualquer rotura do dispositivo de ligação mecânica efectiva ou qualquer distorção susceptível de prejudicar a sua função.

3.1.8.   Os pontos de fixação para o engate secundário referido no n.o 1.5 do anexo 5 deverão ser capazes de suportar uma força estática horizontal equivalente a 2D, com um máximo de 15 kN. Caso exista um ponto diferente de fixação para um cabo de separação, este deverá suportar uma força estática horizontal equivalente a D.

3.2.   Cabeças de engate

3.2.1.   O ensaio de base é um ensaio de fadiga em que é utilizada uma força de ensaio alternada, seguido de um ensaio estático (ensaio de elevação) para cada amostra a ensaiar.

3.2.2.   O ensaio dinâmico deve ser realizado com uma esfera de engate da classe A de resistência adequada. No banco de ensaio, a esfera de engate e a cabeça de engate devem ser dispostos de acordo com as instruções do fabricante e de um modo que corresponda à sua posição relativa em utilização normal. Não deve haver possibilidade de actuação de outras forças para além da força de ensaio que é aplicada na amostra a ensaiar. A força de ensaio deve ser aplicada segundo a linha que passa pelo centro da esfera e desce com um ângulo de 15° no sentido da retaguarda (ver figura 23). Deve ser realizado um ensaio de fadiga numa amostra com a seguinte força de ensaio:

Fhs res w = ± 0,6 D

Quando a massa máxima vertical estática admissível S exceder 120 D, então o ângulo de ensaio deve ser aumentado para 20°.

Figura 23

Ensaio dinâmico

Image

3.2.3.   Deve também ser efectuado um ensaio estático de separação. A esfera de engate utilizada para o ensaio deve ter um diâmetro compreendido entre 49,00 e 49,13 mm, a fim de representar uma esfera de engate já usada. A força de separação, Fa, deve ser aplicada perpendicularmente aos eixos transversal e longitudinal da cabeça de engate e deve ser aumentada gradual e rapidamente até um valor de:

Fa = g (C + S/1 000) kN

e ser mantida durante 10 segundos.

A cabeça de engate não se deve separar da esfera, nem qualquer componente da primeira deverá apresentar qualquer distorção permanente que possa prejudicar a sua capacidade funcional.

3.3.   Engates de lança e estruturas de montagem

3.3.1.   Deve ser realizado um ensaio de fadiga com uma amostra de ensaio. O dispositivo de engate deve estar equipado com todos os acessórios necessários para a sua fixação ao veículo. Quaisquer dispositivos intermédios colocados entre os engates de lança e a estrutura do veículo (ou seja, estruturas de montagem) devem ser ensaiados com as mesmas forças que o engate. Ao ensaiar as estruturas de montagem destinadas a engates de lança normalizados, a carga vertical deverá ser aplicada a uma distância longitudinal do plano vertical dos pontos de fixação equivalente à posição do engate normalizado correspondente.

3.3.2.   Engates para lanças articuladas (S = 0)

Os ensaios dinâmicos devem ser realizados com uma força alternada horizontal Fhw = ± 0,6 D, actuando segundo uma linha paralela ao solo e no plano longitudinal médio do veículo tractor e passando pelo centro da cavilha de engate.

3.3.3.   Engates de lança destinados a reboques de eixo central (S > 0).

3.3.3.1.

Massas do reboque de eixo central menores ou iguais a 3,5 toneladas:

Os engates de lança destinados a reboques de eixo central com massas menores ou iguais a 3,5 toneladas, devem ser ensaiados do mesmo modo que as esferas de engate com suportes de tracção descritos no n.o 3.1 do presente anexo.

3.3.3.2.

Massas do reboque de eixo central superiores a 3,5 toneladas:

As forças de ensaio são aplicadas à amostra a ensaiar segundo as direcções horizontal e vertical num ensaio de fadiga assíncrono. A linha de acção horizontal deve ser equivalente a uma paralela ao solo e estar compreendida no plano longitudinal médio do veículo tractor, passando pelo centro da cavilha de engate. A linha de acção vertical deve ser perpendicular à linha horizontal de acção e deve actuar segundo o eixo longitudinal da cavilha de engate.

As disposições de fixação do engate de lança e do olhal da lança no banco de ensaio devem ser idênticas às previstas para a fixação ao veículo, em conformidade com as instruções do fabricante.

Aplicam-se as seguintes forças de ensaio:

Quadro 14

Forças de ensaio

Força de ensaio

Valor médio (kN)

Amplitude (kN)

Força horizontal

0

± 0,6 Dc (ver nota)

Força vertical

S × g/1 000

± 0,6 V (ver nota)

Nota: no caso da classe T, engates específicos de tipo lança, estes valores devem ser reduzidos a ± 0,5 Dc e ± 0,5 V.

As componentes vertical e horizontal devem ser de forma sinusoidal e devem ser aplicadas de modo assíncrono, com diferenças de frequência entre 1 % e 3 %.

3.3.4.   Ensaio estático do dispositivo de bloqueio das cavilhas de engate

Nos engates de lança é igualmente necessário ensaiar o fecho e os dispositivos de bloqueio com uma força estática de 0,25 D actuando no sentido da abertura. O ensaio não deve provocar a abertura do fecho, nem deve causar qualquer avaria. No caso de cavilhas de engate cilíndricas é suficiente uma força de ensaio de 0,1 D.

3.4.   Olhais de lança

3.4.1.   Os olhais de lança devem ser submetidos aos mesmos ensaios dinâmicos que os engates de lança. Os olhais de lança utilizados unicamente em reboques com lanças articuladas que permitem um movimento vertical livre devem ser submetidos a uma força alternada, tal como descrito no n.o 3.3.2. Os olhais de lança destinados também a reboques de eixo central devem ser ensaiados do mesmo modo que as cabeças de engate (3.2), para massas de reboque C menores ou iguais a 3,5 toneladas, e do mesmo modo que os engates de lança (3.3.3.2), para reboques de eixo central com uma massa C superior a 3,5 toneladas.

3.4.2.   Os olhais toroidais da classe L devem ser ensaiados do mesmo modo que os olhais de lança normalizados.

3.4.3.   Os ensaios dos olhais de lança devem ser conduzidos de modo que a força alternada actue também nas peças utilizadas para fixar o olhal à lança de tracção. Todos os componentes flexíveis intermédios devem ser travados.

3.5.   Engates de tipo gancho

3.5.1.   Os engates de tipo gancho da classe K devem cumprir os requisitos do n.o 3.5.2 do presente anexo.

3.5.2.   Ensaio dinâmico

3.5.2.1.

O ensaio dinâmico deve ser um ensaio com cargas por impulsos utilizando um olhal toroidal da classe L e com o engate montado como no veículo e com todas as partes necessárias para instalação no veículo. Todavia, os componentes flexíveis podem ser neutralizados com o acordo da entidade homologadora ou do serviço técnico.

3.5.2.2.

Para engates de tipo gancho destinados a serem utilizados com reboques com lanças articuladas, em que a carga vertical imposta ao engate S é zero, a força de ensaio deve ser aplicada no sentido horizontal, simulando uma força de tracção no gancho e variando entre 0,05 D e 1,00 D.

3.5.2.3.

Para engates de tipo gancho destinados a reboques de eixo central, a força de ensaio deve representar a resultante das forças horizontais e verticais exercidas sobre o engate e deve ser aplicada segundo um ângulo -a, ou seja, de cima para baixo e da frente para a retaguarda (ver figura 21) e equivalente ao ângulo calculado a partir da resultante das forças verticais e horizontais exercidas sobre o engate. A força Fhs res deve ser calculada do seguinte modo:

Formula sendo Formula e Formula

3.5.2.4.

A força aplicada deve variar entre 0,05 Fhs res e 1,00 Fhs res

3.5.3.   Ensaio estático do dispositivo de bloqueio do engate

Nos engates de tipo gancho é igualmente necessário ensaiar o fecho e os dispositivos de bloqueio com uma força estática de 0,25 D, actuando no sentido da abertura. O ensaio não deve provocar a abertura do fecho, nem deve causar qualquer avaria.

3.6.   Lanças de tracção

3.6.1.   As lanças de tracção devem ser ensaiadas do mesmo modo que os olhais de lança (ver n.o 3.4). A entidade homologadora ou o serviço técnico podem dispensar um ensaio de fadiga, no caso de a concepção simples de um componente tornar possível a verificação teórica da sua resistência. As forças de cálculo para a verificação teórica das lanças de tracção dos reboques de eixo central com uma massa C menor ou igual a 3,5 toneladas devem ser obtidas a partir da norma ISO 7641/1 (1983). As forças de cálculo para a verificação teórica das lanças de tracção de reboques de eixo central com uma massa C superior a 3,5 toneladas devem ser calculadas do seguinte modo:

Fsp = (g × S/1 000) + V

sendo a amplitude da força V a indicada no n.o 2.11.4 do presente regulamento.

As tensões admissíveis com base nas massas de projecto de reboques com uma massa total C superior a 3,5 toneladas deverão estar conformes com o n.o 5.3 da norma ISO 7641/1 (1983). Para lanças de tracção curvas (por exemplo, «pescoço de cisne») e para as lanças de tracção de reboques completos, deve considerar-se a componente de força horizontal Fhp = 1,0 × D.

3.6.2.   No caso de lanças de tracção de reboques completos com movimento livre no plano vertical, para além do ensaio de fadiga ou da verificação teórica da resistência, deve ser verificada a resistência à encurvadura quer através de um cálculo teórico com uma força de cálculo de 3,0 × D, quer através de um ensaio de encurvadura com uma força de 3,0 × D. No caso de cálculo, as tensões admissíveis deverão estar em conformidade com o n.o 5.3 da norma ISO 7641/1 (1983).

3.6.3.   No caso dos eixos direccionais, a resistência à flexão deve ser verificada através de cálculos teóricos ou de um ensaio de flexão. Deve ser aplicada uma força lateral, horizontal, estática no centro do ponto de engate. A intensidade desta força deve ser escolhida de forma a que se exerça no centro do eixo dianteiro um momento de 0,6 × Av × g (kNm). As tensões admissíveis deverão estar em conformidade com o n.o 5.3 da norma ISO 7641/1 (1983).

Contudo, no caso dos eixos direccionais frontais geminados ou duplos (bogie direccional), o momento deve ser aumentado até 0,95 × Av × g (kNm).

3.7.   Pratos de engate

3.7.1.   Os ensaios básicos de resistência são um ensaio dinâmico e um ensaio estático (ensaio de elevação). Os pratos de engate destinados ao guiamento forçado de semi-reboques devem ser submetidos a um ensaio estático adicional (ensaio de flexão). Para efeitos de ensaio, o prato de engate deve estar equipado com todas as peças necessárias para a sua fixação ao veículo. O método de montagem deve ser idêntico ao utilizado para montagem no próprio veículo. Não é admissível usar um método de cálculo como alternativa a um ensaio físico.

3.7.2.   Ensaios estáticos

3.7.2.1.

Os pratos de engate normalizados concebidos para funcionar com uma cunha de direcção ou outro dispositivo semelhante para o guiamento forçado dos semi-reboques (ver n.o 2.7 do presente regulamento) devem ser submetidos a uma verificação da resistência através de um ensaio de flexão estático dentro dos limites de trabalho do dispositivo de guiamento, com aplicação simultânea de carga no prato. A carga máxima admissível no prato, U, deve ser aplicada verticalmente no engate na sua posição de funcionamento por meio de uma placa rígida com dimensões suficientes para cobrir completamente o engate.

A resultante da carga aplicada deve passar pelo centro da junta horizontal do prato de engate.

Em simultâneo, deve ser aplicada uma força lateral e horizontal na face lateral da guia para o cabeçote, que represente a força necessária para o guiamento forçado do semi-reboque. A intensidade desta força e a direcção em que actua devem ser escolhidas de modo que seja exercido no centro do cabeçote um momento de 0,75 m × D resultante de uma força actuando com um braço de 0,5 m ± 0,1 m. É permitida uma distorção permanente (plástica) até 0,5 % de qualquer dimensão nominal. Não podem aparecer fissuras.

3.7.2.2.

Todos os pratos de engate devem ser submetidos a um ensaio estático de elevação. Até uma força de elevação de Fa = g.U, o prato de engate não deve apresentar qualquer flexão permanente importante em mais de 0,2 % da sua largura.

No caso de pratos de engate normalizados da classe G50 e de engates semelhantes para o mesmo diâmetro de cabeçote, não se deve verificar separação entre o cabeçote e o engate em consequência da aplicação de uma força de elevação Fa = g × 2,5 U. No caso de engates não-normalizados com um cabeçote com mais de 50 mm de diâmetro, por exemplo, cabeçotes de engate de 90 mm de diâmetro, a força de elevação deve ser Fa = g × 1,6 U, com um valor mínimo de 500 kN.

A força deve ser aplicada por meio de uma alavanca apoiada num dos extremos no prato de engate e levantada na outra extremidade a uma distância de 1,0 a 1,5 m do centro do cabeçote — ver figura 24.

O braço da alavanca deve formar um ângulo de 90° com a direcção de entrada do cabeçote no engate. Se o caso mais desfavorável for óbvio, deverá ser ensaiado. Se o caso mais desfavorável não for de fácil determinação, a entidade homologadora ou o serviço técnico decidirão qual o lado a testar. Só é necessário um ensaio.

Figura 24

Ensaio de elevação em pratos de engate

Image

3.7.3.   Ensaio dinâmico

O prato de engate deve ser submetido a tensões alternadas num banco de ensaio (ensaio dinâmico assíncrono), com forças horizontais alternadas e forças verticais por impulsos actuando simultaneamente.

3.7.3.1.

No caso de pratos de engate não destinados ao guiamento forçado de semi-reboques, devem ser utilizadas as seguintes forças:

 

Horizontal: Fhw = ± 0,6 × D

 

Vertical: FsO = g × 1,2 U

 

FsU = g × 0,4 U

Estas duas forças devem ser aplicadas no plano longitudinal médio do veículo, com as linhas de acção de ambas as forças FsO e FsU passando pelo centro da junta do engate.

A força vertical Fs varia entre os limites + g × 1,2 U e + g × 0,4 U e a força horizontal entre ± 0,6 D.

3.7.3.2.

No caso de pratos de engate destinados ao guiamento forçado de semi-reboques, devem ser utilizadas as seguintes forças:

 

Horizontal: Fhw = ± 0,675 D

 

Vertical: FsO e FsU, como definidas no n.o 3.7.3.1.

As linhas de acção das forças são conforme indicado no n.o 3.7.3.1.

3.7.3.3.

Para o ensaio dinâmico dos pratos de engate, deve ser colocado um lubrificante adequado entre o prato de engate e o prato do reboque, de modo que seja assegurado um coeficiente de atrito máximo, F, de 0,15.

3.8.   Pratos de montagem para pratos de engate

O ensaio dinâmico dos pratos de engate descrito no n.o 3.7.3 e os ensaios estáticos descritos no n.o 3.7.2 devem também aplicar-se aos pratos de montagem. Nos pratos de montagem, é suficiente realizar o ensaio de elevação apenas de um dos lados. O ensaio deve ser baseado na altura máxima prevista de instalação do engate, bem como na largura máxima e no comprimento mínimo previstos do prato de montagem. A realização deste ensaio não é necessária, caso o prato de montagem em questão seja idêntico a outro prato que já tenha sido submetido ao ensaio, excepto se for mais estreito e/ou mais comprido e a sua altura total for inferior. Não é admissível usar um método de cálculo como alternativa a um ensaio físico.

3.9.   Cabeçotes de engate de semi-reboques

3.9.1.   Deve ser realizado um ensaio dinâmico com tensões alternadas numa amostra montada num banco de ensaio. O ensaio do cabeçote de engate não deve ser combinado com o ensaio do prato de engate. O ensaio deve ser conduzido de modo que a força seja também aplicada às peças necessárias para fixar o cabeçote ao semi-reboque. Não é admissível usar um método de cálculo como alternativa a um ensaio físico.

3.9.2.   Deve ser realizado um ensaio dinâmico aplicando uma força alternada horizontal de Fhw = ± 0,6 D ao cabeçote de engate em posição de funcionamento.

A linha de acção da força deve passar pelo centro da parte cilíndrica de menor diâmetro do cabeçote de engate, a qual tem um diâmetro de 50,8 mm no caso da classe H50 (ver figura 18 do anexo 5).

3.10.   Ensaio de fadiga alternativo para esferas de engate e suportes de tracção com um valor D ≤ 14 kN.

Em alternativa ao procedimento de ensaio descrito no n.o 3.1, as esferas de engate e os suportes de tracção com um valor D ≤ 14 kN podem ser submetidos a ensaio nas seguintes condições:

3.10.1.   Introdução

O ensaio de fadiga abaixo descrito é um ensaio multi-axial que se efectua em três direcções de carga, com aplicação simultânea de forças e definição das amplitudes máximas e das equivalências de fadiga (os valores de intensidade da carga são os abaixo definidos).

3.10.2.   Requisitos de ensaio

3.10.2.1.

Definição dos valores de intensidade da carga (LIV):

O LIV é um valor escalar que representa a intensidade de um diagrama de evolução ao longo do tempo (idêntico à soma dos danos). Para a acumulação de danos, é utilizada a regra de Miner. Para a sua determinação, são consideradas as amplitudes da carga e o número de repetições de cada amplitude (não são tidos em conta os efeitos das cargas médias).

A curva S-N (curva de Basquin) representa a amplitude de carga versus o número de repetições (SA,i vs. Ni). Apresenta um declive constante k num diagrama bilogarítmico (ou seja, cada amplitude/força de ensaio aplicada SA,i está relacionada com um número de ciclos limitado Ni). A curva representa o limite de fadiga teórico para a estrutura em análise.

O diagrama de evolução apresenta-se na forma de um diagrama duplo que relaciona a amplitude da carga e o número de repetições (SA,i vs. ni). A soma da relação ni/Ni para todos os níveis de amplitude disponíveis SA,i é igual ao LIV.

Image

3.10.2.2.

LIV requeridos e amplitudes máximas

Deve ser tido em conta o sistema de coordenadas seguinte:

Direcção x

:

direcção longitudinal/oposta ao sentido da condução

Direcção y

:

para a direita, em relação ao sentido de condução

Direcção z

:

vertical e ascendente

O diagrama de evolução pode ser expresso segundo as direcções intermédias com base nas direcções principais (x, y, z), tendo em conta as equações seguintes (α = 45°; α’ = 35,2°):

 

Fxy(t) = Fx(t) × cos(α) + Fy(t) × sin(α)

 

Fxz(t) = Fx(t) × cos(α) + Fz(t) × sin(α)

 

Fyz(t) = Fy(t) × cos(α) + Fz(t) × sin(α)

 

Fxyz(t) = Fxy(t) × cos(α’) + Fz(t) × sin(α’)

 

Fxzy(t) = Fxz(t) × cos(α’) – Fz(t) × sin(α’)

 

Fyzx(t) = Fyz(t) × cos(α’) – Fx(t) × sin(α’)

Os LIV em cada direcção (incluindo direcções combinadas) são calculados como a soma das relações ni/Ni para todas os níveis de amplitude definidos na direcção adequada.

A fim de demonstrar um nível mínimo de fadiga durante a vida útil do dispositivo a homologar, o ensaio de resistência à fadiga requer a obtenção, pelo menos, dos seguintes valores de LIV:

 

LIV (1 kN ≤ D ≤ 7 kN)

LIV (7 kN < D ≤ 14 kN)

LIVx

0,0212

0,0212

LIVy

regressão linear entre:

D = 1 kN: 7,026 e-4; D = 7 kN: 1,4052 e-4

1,4052 e-4

LIVz

1,1519 e-3

1,1519 e-3

LIVxy

regressão linear entre:

D = 1 kN: 6,2617 e-3; D = 7 kN: 4,9884 e-3

4,9884 e-3

LIVxz

9,1802 e-3

9,1802 e-3

LIVyz

regressão linear entre:

D = 1 kN: 7,4988 e-4; D = 7 kN: 4,2919 e-4

4,2919 e-4

LIVxyz

regressão linear entre:

D = 1 kN: 4,5456 e-3; D = 7 kN: 3,9478 e-3

3,9478 e-3

LIVxzy

regressão linear entre:

D = 1 kN: 5,1977 e-3; D = 7 kN: 4,3325 e-3

4,3325 e-3

LIVyzx

regressão linear entre:

D = 1 kN: 4,5204 e-3; D = 7 kN: 2,9687 e-3

2,9687 e-3

Para derivar um diagrama de evolução com base nos LIV acima indicados, o declive deve ser k = 5 (ver definição no n.o 3.10.2). A curva de Basquin deve passar pelo ponto correspondente à amplitude SA = 0,6 × D e a um número de ciclos N = 2 × 106.

A carga vertical S (conforme definida no n.o 2.11.3 do presente regulamento) transmitida em condições estáticas ao engate, tal como declarado pelo fabricante, deve ser adicionada às cargas verticais.

Durante o ensaio, as amplitudes máximas não devem exceder os seguintes valores:

 

Longitudinal Fx [–]

Lateral Fy [–]

Vertical Fz [–]

Máximo

+ 1,3 × D

+ 0,45 × D

+ 0,6 × D + S

Mínimo

– 1,75 × D

– 0,45 × D

– 0,6 × D + S

Para um exemplo de um diagrama de evolução que preenche estes requisitos, ver:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29grrf/grrf-reg55.html

3.10.3.   Condições de ensaio

O dispositivo de engate deve normalmente ser montado num banco de ensaio rígido ou num veículo. Para obter um sinal em três direcções, três actuadores introduzem e controlam simultaneamente três forças: Fx (longitudinal), Fy (lateral) e Fz (vertical). Noutros casos, o número e a posição dos actuadores pode ser escolhida, de comum acordo, pelo fabricante e pelos serviços técnicos. Em qualquer dos casos, a instalação de ensaio deve ter a capacidade de introduzir simultaneamente as forças necessárias, para atingir os valores LIV exigidos no n.o 3.10.2.2.

Todos os parafusos devem ser apertados com o binário indicado pelo fabricante.

3.10.3.1.   Dispositivo de engate montado num suporte rígido

Os pontos de fixação do dispositivo de engate não devem distar mais de 1,5 mm do ponto de referência da «carga 0» ao serem aplicadas cada uma das forças Fx, Fy, e Fz máximas e mínimas no ponto de engate.

3.10.3.2.   Dispositivo de engate montado na carroçaria de um veículo ou numa parte da carroçaria:

Neste caso, o dispositivo de engate deve ser montado na carroçaria de um veículo ou numa parte da carroçaria do modelo de veículo para o qual o dispositivo de engate foi concebido. O veículo ou uma parte da carroçaria devem ser montados numa instalação ou banco de ensaio adequados, de modo que qualquer efeito da suspensão do veículo seja eliminado.

As condições exactas de realização de ensaio devem ser declaradas no relatório de ensaio respectivo. Eventuais efeitos de ressonância têm de ser compensados por um sistema de controlo da instalação de ensaio adequado e podem ser reduzidos através de um reforço da fixação da carroçaria do veículo à estrutura de ensaio ou por uma modificação da frequência.

3.10.4.   Critérios de não aprovação

Além dos critérios indicados no n.o 4.1, verificados pelo método de penetração de líquidos previsto no presente regulamento, considera-se que o dispositivo de engate não atingiu os objectivos do ensaio nos seguintes casos:

a)

Foi detectada uma deformação plástica visível;

b)

Uma funcionalidade ou a segurança do dispositivo foi afectada (por exemplo, a ligação ao reboque ou a folga máxima);

c)

Se se verificar uma perda de binário de aperto dos parafusos superior a 30 % do binário nominal medido na direcção de aperto;

d)

Um dispositivo de engate com uma parte amovível não pode ser libertado e de novo fixado pelo menos três vezes consecutivas. É admissível um impacto quando for removido pela primeira vez.


ANEXO 7

INSTALAÇÃO E REQUISITOS ESPECIAIS

1.   INSTALAÇÃO E REQUISITOS ESPECIAIS

1.1.   Fixação de esferas de engate e suportes de tracção

1.1.1.   As esferas de engate e suportes de tracção devem ser fixadas aos veículos das categorias M1, M2 (com menos de 3,5 toneladas de massa máxima admissível) e N1 (1) de modo a respeitarem o espaço livre e a altura indicados na figura 25. A altura deve ser medida nas condições de carga do veículo indicadas no apêndice 1 do presente anexo.

O requisito relativo à altura não deve aplicar-se no caso da categoria G, veículos fora-de-estrada, conforme estabelecido no anexo 7 da Resolução Consolidada sobre a Construção de Veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev. 1/ Amend. 2).

1.1.1.1.

O espaço livre indicado nas figuras 25a e 25b pode ser ocupado por equipamento não-desmontável, tal como uma roda/pneumático de reserva, desde que a distância do centro da esfera a um plano vertical situado no ponto traseiro extremo do equipamento não exceda 300 mm. O equipamento em causa será montado de modo a permitir um acesso adequado para operações de engate e desengate sem risco de danos para o utilizador e sem afectar a articulação do engate.

1.1.2.   O fabricante do veículo deve fornecer as instruções de montagem das esferas de engate e suportes de tracção e indicar a eventual necessidade de reforçar a área de fixação.

1.1.3.   Deve ser possível engatar e desengatar os engates de esferas, quando o eixo longitudinal do engate tiver, relativamente ao eixo da esfera de engate e respectivo suporte:

 

— rodado, na horizontal, 60° para a direita ou para a esquerda (β = 60°, ver figura 25);

 

— rodado, na vertical, 10° para cima ou para baixo (α = 10°, ver figura 25);

 

— rodado axialmente de 10° para a direita ou para a esquerda.

Figura 25a

Espaço livre e altura da esfera de engate — alçado lateral

Image

Figura 25b

Espaço livre para esferas de engate — planta

Image

1.1.4.   Quando o reboque não estiver engatado no veículo tractor, o suporte de tracção e a esfera de engate montados não devem obscurecer o espaço de montagem previsto para a chapa de matrícula da retaguarda ou afectar a visibilidade da chapa de matrícula/ da retaguarda do veículo tractor. Se a esfera de engate ou outros elementos obscurecerem a chapa de matrícula da retaguarda, devem ser amovíveis e reposicionáveis sem necessidade de utilização de ferramentas, excepto, por exemplo, uma chave de desengate de fácil manuseamento (isto é, com um esforço que não exceda 20 Nm), transportada no veículo.

1.2.   Fixação das cabeças de engate

1.2.1.   É autorizada a instalação de cabeças de engate da classe B em reboques com uma massa máxima menor ou igual a 3,5 toneladas. As cabeças de engate devem ser fixadas de modo que, com o reboque na horizontal e carregado com a carga máxima admissível por eixo, o eixo da área esférica no qual se encaixa a esfera esteja 430 ± 35 mm acima do plano horizontal em que assentam as rodas do reboque.

No caso de caravanas e reboques de mercadorias, considera-se que a posição é horizontal quando o pavimento ou superfície de carga estiver na horizontal. No caso de reboques que não possuam tal superfície de referência (por exemplo, reboques para barcos ou similares), o fabricante do reboque deve indicar uma linha de referência adequada que defina a posição horizontal. O requisito relativo à altura aplicar-se-á apenas aos reboques destinados a ser engatados nos veículos referidos no n.o 1.1.1 do presente anexo.

Em todos os casos, a posição horizontal deverá ser determinada com uma tolerância de ± 1°.

1.2.2.   Deve ser possível accionar com segurança as cabeças de engate no espaço livre em torno da esfera de engate indicado nas figuras 25a e 25b, até aos ângulos de α = 25° e β = 60°.

1.3.   Montagem de engates de lança e estruturas de montagem

1.3.1.   Dimensões de montagem para engates de lança normalizados:

no caso dos vários tipos de engates de lança normalizados, devem ser respeitadas as dimensões de montagem no veículo indicadas na figura 15 e no quadro 10.

1.3.2.   Necessidade de engates accionados por comando à distância

Se não for possível cumprir um ou mais dos requisitos relativos à facilidade e segurança de accionamento (n.o 1.3.3), à acessibilidade (n.o 1.3.5) ou ao espaço livre para a alavanca manual (n.o 1.3.6), deve ser utilizado um engate equipado com comando à distância, tal como descrito no n.o 12.3 do anexo 5.

1.3.3.   Facilidade e segurança de accionamento do engate

Os engates de lança devem ser montados no veículo de modo que a sua utilização seja fácil e segura.

Para além das funções de abertura (e de fecho, se aplicável), inclui-se também a verificação da posição do indicador de posição fechada e bloqueada da cavilha de engate (à vista e ao tacto).

Na zona em que o operador do engate terá de permanecer de pé, não deverá haver quaisquer pontos perigosos, como arestas vivas, cantos, etc., excepto se esses pontos estiverem protegidos, tornando improvável a ocorrência de acidentes.

As vias de saída desta zona, de ambos os lados, não podem ser dificultadas ou impedidas por quaisquer objectos fixos lateralmente, quer ao engate quer aos veículos.

Nenhum dispositivo de protecção inferior deverá impedir o operador de adoptar uma posição correcta para accionar o engate.

1.3.4.   Ângulo mínimo para engate e desengate

Deve ser possível engatar e desengatar o olhal da lança, mesmo que o eixo longitudinal do olhal de lança em relação ao eixo do copo de engate tenha rodado simultaneamente:

 

50° horizontalmente para a direita ou para a esquerda;

 

6° verticalmente para cima ou para baixo;

 

6° axialmente para a direita ou para a esquerda.

Este requisito é igualmente válido para os engates de tipo gancho da classe K.

1.3.5.   Acessibilidade

A distância entre o centro da cavilha de engate e o bordo da retaguarda da carroçaria do veículo não deve ser superior a 550 mm. Quando essa distância for superior a 420 mm, o engate deve incluir um mecanismo de funcionamento que permita um accionamento em segurança a uma distância máxima de 420 mm do bordo exterior da carroçaria.

Desde que a necessidade técnica possa ser demonstrada e que o accionamento fácil e em segurança do engate de lança não seja prejudicado, a referida distância de 550 mm poderá ser ultrapassada nos seguintes casos:

i)

em veículos com cabina basculante ou equipamento montado na retaguarda, até uma distância de 650 mm;

ii)

se a altura livre for no mínimo de 1 150 mm, até uma distância de 1 320 mm;

iii)

para reboques de transporte de automóveis com, pelo menos, dois níveis de carga, sempre que o reboque não seja separado do veículo tractor em condições normais de transporte.

1.3.6.   Espaço livre para a alavanca manual

Deve haver espaço livre adequado à volta da alavanca manual de modo a permitir um accionamento seguro dos engates de lança.

Considera-se suficiente o espaço livre ilustrado pela figura 26. Se estiver previsto instalar diferentes tipos de engates de lança normalizados no tipo de veículo em questão, o espaço livre deve permitir que também sejam cumpridas as condições para o engate de maiores dimensões da respectiva classe estabelecidas no n.o 3 do anexo 5.

Figura 26

Espaço livre em torno da alavanca manual

Image

As dimensões do espaço livre também são aplicáveis, conforme adequado, para engates de lança com alavancas manuais dirigidas para baixo, ou de concepção diferente.

O espaço livre também deve ser respeitado dentro do ângulo mínimo de engate e desengate especificado no n.o 1.3.4 do presente anexo.

1.3.7.   Espaço livre para a livre movimentação do engate de lança

O engate de lança fixado ao veículo deve ter uma folga mínima de 10 mm em relação a qualquer outra peça do veículo, tendo em conta qualquer das posições geométricas possíveis estabelecidas no n.o 3. do anexo 5.

Se estiver previsto instalar vários tipos de engates de lança normalizados no veículo, o espaço livre deve permitir que também sejam cumpridas as condições para o engate de maiores dimensões da respectiva classe, em conformidade com o n.o 3 do anexo 5.

1.3.8.   Admissibilidade de engates de lança com uma junta especial para rotação vertical — ver n.o 3.4 do anexo 5.

Apenas são permitidos engates munidos de uma cavilha cilíndrica e capazes, por meio de uma junta especial, de rotação vertical com o olhal da lança engatado, se for possível demonstrar a sua necessidade técnica. Tal pode ser, por exemplo, o caso dos reboques basculantes à retaguarda quando a cabeça de engate deve ser articulada, ou dos engates de transportadores pesados, quando, por razões de resistência, é necessária a utilização de uma cavilha de engate cilíndrica.

1.4.   Montagem de olhais de lança e lanças de tracção em reboques

1.4.1.   As lanças de tracção para reboques de eixo central devem possuir um dispositivo de apoio ajustável em altura, se a massa no olhal da lança do reboque for superior a 50 kg com o reboque uniformemente carregado até à massa máxima tecnicamente admissível.

1.4.2.   Quando se fixam olhais de lança e lanças de tracção a reboques de eixo central com uma massa máxima C superior a 3,5 toneladas e com mais de um eixo, os reboques devem estar equipados com um dispositivo para distribuição da carga pelos eixos.

1.4.3.   As lanças de tracção articuladas devem estar afastadas do solo. A distância ao solo, quando descidas da posição horizontal, deve ser no mínimo de 200 mm. Ver também os n.os 5.3 e 5.4 do anexo 5.

1.5.   Fixação de pratos de engate, pratos de montagem e cabeçotes de engate em veículos.

1.5.1.   Os pratos de engate da classe G50 não devem ser montados directamente na estrutura do veículo, a não ser que tal seja permitido pelo fabricante do veículo. Devem ser fixados à estrutura através de um prato de montagem, seguindo as instruções de montagem fornecidas pelo fabricante do veículo e pelo fabricante do dispositivo de engate.

1.5.2.   Os semi-reboques deve ser equipados com um equipamento de descanso ou outro equipamento que permita o desengate e estacionamento do semi-reboque. No caso de os semi-reboques estarem equipados de modo a que a ligação dos dispositivos de engate, dos sistemas eléctricos e dos sistemas de travagem possa ser efectuada automaticamente, o reboque deve possuir um equipamento de descanso que recolha automaticamente do solo quando o semi-reboque tiver sido engatado.

Estes requisitos não são aplicáveis a semi-reboques concebidos para operações especiais, sendo apenas separados numa oficina ou quando envolvidos em operações de carga e descarga em áreas de funcionamento especificamente concebidas para o efeito.

1.5.3.   A fixação do cabeçote de engate ao prato de montagem do semi-reboque deve ser feita de acordo com as instruções do fabricante do veículo ou do fabricante do prato de engate.

1.5.4.   Se um semi-reboque estiver equipado com cunhas de direcção, deve preencher os requisitos descritos nos n.o 7.8 do anexo 5.

2.   INDICAÇÃO E COMANDO À DISTÂNCIA

2.1.   Ao instalar dispositivos de indicação e controlo à distância, devem ser tidos em conta todos os requisitos relevantes constantes do n.o 12 do anexo 5.


(1)  Ver definições no Regulamento n.o 13 anexado ao Acordo de 1958 relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições para o reconhecimento mútuo de homologações concedidas com base nestas disposições. A definição está também contida no anexo 7 da Resolução Consolidada relativa à Construção de Veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP 29/78/Rev.1/Amend. 2).

Apêndice 1

Condições de carga para medição da altura da esfera de engate

1.

A altura deve cumprir os requisitos especificados no n.o 1.1.1 do anexo 7.

2.

No caso de veículos da categoria M1, a massa do veículo com a qual a altura deverá ser medida deve ser declarada pelo fabricante do veículo e indicada no formulário de comunicação (anexo 2). A referida massa deve ser ou a massa máxima admissível, distribuída pelos eixos, conforme declarada pelo fabricante do veículo, ou a massa obtida ao carregar o veículo em conformidade com o estabelecido no n.o 2.1 do presente apêndice.

2.1.

O valor máximo relativo à massa, em ordem de marcha, declarado pelo fabricante do veículo tractor (ver n.o 6 do formulário de comunicação, anexo 2); acrescido

2.1.1.

de duas massas de 68 kg cada, posicionadas no lugar sentado mais exterior de cada uma das filas de bancos, estando estes últimos na posição normal de condução ou de viagem mais recuada e estando as massas localizadas:

2.1.1.1.

para dispositivos ou componentes de engate de equipamentos de origem apresentados para homologação pelo fabricante do veículo, aproximadamente num ponto localizado a 100 mm à frente do ponto «R», relativamente a bancos reguláveis, e 50 mm à frente do ponto «R», relativamente a todos os outros bancos, sendo o ponto «R» determinado em conformidade com o n.o 5.1.1.2 do Regulamento n.o 14; ou

2.1.1.2.

para dispositivos ou componentes apresentados para homologação por um fabricante independente e destinados ao mercado de acessórios de substituição, aproximadamente na posição de uma pessoa sentada;

2.1.2.

além disso, para cada massa de 68 kg, uma massa adicional de 7 kg representativa de bagagem pessoal deve ser distribuída uniformemente pelo compartimento de bagagem do veículo.

3.

No caso dos veículos da categoria N1, a massa do veículo com a qual a altura será medida deverá ser:

3.1.

a massa máxima admissível, distribuída pelos eixos, conforme declarada pelo fabricante do veículo tractor (ver n.o 6 do formulário de comunicação, anexo 2).


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 227/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2009

relativa aos auxílios estatais C 38/A/04 (ex NN 58/04) e C 36/B/06 (ex NN 38/06) executados pela Itália a favor da Alcoa Trasformazioni

[notificada com o número C(2009) 8112]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/460/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convocado as parte interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Processo C 38/A/04

(1)

Por carta de 4 de Dezembro de 2003, diversos artigos na imprensa alertaram a Comissão para os planos do governo italiano de aplicar tarifas de electricidade preferenciais a algumas empresas na Sardenha.

(2)

As referidas tarifas foram introduzidas pelo artigo 1.o do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 6 de Fevereiro de 2004, que teve duas consequências distintas: a) introduziu as tarifas de electricidade preferenciais a favor das empresas Portovesme Srl (2), ILA (3) e Euroallumina (4); b) prolongou a tarifa preferencial de que já beneficiava a Alcoa Trasformazioni (produtor de alumínio primário, a seguir denominada «Alcoa»).

(3)

Por cartas de 22 de Janeiro e 19 de Março de 2004, os serviços da Comissão pediram esclarecimentos sobre essas medidas. As autoridades italianas responderam por cartas de 6 de Fevereiro e 9 de Junho de 2004. Por carta de 20 de Setembro de 2004, as autoridades italianas enviaram informações suplementares.

(4)

Por carta de 16 de Novembro de 2004, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio em questão.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(6)

A Itália enviou observações por cartas de 4 e 11 de Fevereiro de 2005.

(7)

A Comissão recebeu igualmente observações das partes interessadas, que transmitiu às autoridades italianas, por carta de 22 Março de 2005, dando-lhes a possibilidade de responder. Os comentários das autoridades italianas foram comunicados por carta de 20 Setembro de 2005.

(8)

Por carta de 23 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou informações suplementares que as autoridades italianas transmitiram por carta de 3 de Março de 2006. A Comissão pediu esclarecimentos adicionais, por carta de 22 de Agosto de 2006, que as autoridades italianas comunicaram por carta de 28 de Setembro de 2006.

(9)

Em 29 de Outubro de 2008, o processo foi dividido na parte A, que diz respeito à medida relativa à Alcoa, e na parte B, que diz respeito à Portovesme, à ILA e à Euroallumina. A presente decisão refere-se apenas à Alcoa (parte A).

1.2.   Processo C 36/B/06

(10)

No âmbito de um processo de auxílios estatais conexo (6), a Comissão tomou conhecimento da segunda prorrogação do regime tarifário preferencial para a energia eléctrica aplicado à Alcoa. A prorrogação tinha sido concedida nos termos do artigo 11.o, n.o 11, do Decreto-Lei n.o 35, de 14 de Março de 2005, convertido na Lei n.o 80/2005, de 14 de Maio de 2005, «Medidas urgentes no âmbito do plano de acção para o desenvolvimento económico, social e territorial». Os beneficiários eram a Alcoa e as três empresas que substituíram a Terni (7).

(11)

Por carta de 23 de Dezembro de 2005, a Comissão solicitou informações às autoridades italianas, que responderam por carta de 24 de Fevereiro de 2006. As autoridades italianas forneceram informações adicionais por cartas de 2 de Março e 27 de Abril de 2006.

(12)

Por carta de 19 de Julho de 2006, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente a ambos os regimes (processo C 36/06).

(13)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (8). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(14)

A Itália apresentou observações por carta de 25 de Outubro de 2006. Foram transmitidas informações complementares por cartas de 9 de Novembro e 7 de Dezembro de 2006.

(15)

A Comissão recebeu igualmente informações de partes interessadas, que transmitiu às autoridades italianas, dando-lhes a possibilidade de responder. Os comentários da Itália foram comunicados por carta de 22 de Dezembro de 2006.

(16)

Por carta de 20 de Fevereiro de 2007, a Comissão solicitou mais informações sobre o regime tarifário, que lhe foram fornecidas pelas autoridades italianas por cartas de 10 e 14 de Maio de 2007, respectivamente.

(17)

Em 18 de Setembro de 2007, o processo foi dividido na parte A, referente às três sociedades resultantes da cisão da Terni, e na parte B, referente à Alcoa. Em 20 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma decisão final negativa tendo ordenado a recuperação do auxílio junto das sociedades Terni (9).

(18)

Entretanto, por carta de 19 de Janeiro de 2007, a Comissão começou a analisar a possibilidade de adoptar medidas transitórias para o regime tarifário aplicado à Alcoa na Sardenha, sujeitas à criação, por parte da Itália, de um programa de cessão de capacidade de produção virtual [Virtual Power Plant, a seguir denominada, «VPP» (Central Eléctrica Virtual)]. As autoridades italianas responderam por cartas de 16 de Abril e de 5 de Novembro de 2007. Em 13 de Março de 2008, teve lugar uma reunião entre as autoridades italianas e os serviços da Comissão e a Itália foi convidada a adoptar uma posição até 12 de Maio de 2008. Após terem solicitado uma prorrogação do prazo, por carta de 29 de Maio de 2008, as autoridades italianas transmitiram informações por cartas de 12 de Junho e 7 de Julho de 2008.

(19)

A Itália solicitou uma reunião com a Comissão para apresentar as eventuais modalidades de uma VPP. A reunião teve lugar em 9 de Dezembro de 2008, e as autoridades italianas prestaram esclarecimentos adicionais por cartas de 19 de Dezembro de 2008 e 19 de Maio de 2009.

(20)

Em 26 de Maio de 2009, realizou-se uma outra reunião. Por cartas de 10 de Julho e 18 de Agosto de 2009, a Itália transmitiu informações complementares.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   Principais factos do processo

(21)

O produtor de alumínio Alcoa beneficia desde 1996 de uma tarifa preferencial para a electricidade destinada às suas duas fundições de alumínio primário situadas na Sardenha (Portovesme) e em Veneto (Fusina). A tarifa tinha sido inicialmente concedida para um período de dez anos (que expirou em 31 de Dezembro de 2005), no âmbito de uma operação de privatização. A referida tarifa tinha sido autorizada pela Comissão, com base nas regras em matéria de auxílios estatais, numa decisão em que considerou que não constituía um auxílio estatal. Contudo, a natureza desta tarifa foi alterada ao longo do tempo e prorrogada pela Itália duas vezes, a primeira em 2004 e novamente em 2005.

(22)

A tarifa contestada é subvencionada através de pagamento em numerário efectuado por uma entidade pública, a Cassa Conguaglio (Caixa de Compensação do Sector Eléctrico) (10), para reduzir o preço fixado por contrato entre a Alcoa e a ENEL, sua fornecedora de electricidade. Os recursos necessários são assegurados mediante uma imposição parafiscal aplicada a todos os consumidores de electricidade (componente A4 da tarifa de electricidade).

2.2.   Disposições legislativas contestadas e contexto regulamentar

(23)

O regime tarifário preferencial de que a Alcoa beneficia foi instituído por disposições legislativas específicas (2.2.1) e pelo quadro regulamentar pormenorizado criado pela AEEG, a Autoridade para a Energia Eléctrica e Gás (2.2.2.1). A Cassa Conguaglio é a entidade responsável pela execução do regime (2.2.2.2). Por conseguinte, a análise, por parte da Comissão, do regime tarifário aplicável à Alcoa deve ter em conta quer as disposições legislativas, quer o quadro de regulamentação italiano.

2.2.1.   As disposições legislativas

(24)

As disposições legislativas em causa são o artigo 1.o do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 6 de Fevereiro de 2004 (11) (a seguir, «Decreto de 2004»), aplicado pelas disposições regulamentares previstas para o efeito, e o artigo 11.o, n.o 11, do Decreto-Lei n.o 35, de 14 de Março de 2005, convertido na Lei n.o 80/2005 «Medidas de urgência no âmbito do plano de acção para o desenvolvimento económico, social e territorial» (a seguir, «Lei n.o 80/2005»), conforme aplicada pelas disposições regulamentares previstas para o efeito (12).

2.2.2.   O quadro regulamentar italiano

2.2.2.1.   A Autoridade para a Energia Eléctrica e o Gás

(25)

Em 1995, a Itália instituiu a Autoridade para a Energia Eléctrica e o Gás (13) (a seguir, «AEEG») à qual confiou uma vasta série de actividades de regulação e conferiu amplos poderes. Em especial, a autoridade fixa e actualiza as tarifas da electricidade e define as regras para a recolha de recursos necessários para financiar as despesas gerais do sistema energético italiano (14). No exercício das suas funções, a AEEG tem em conta a política do governo em matéria de prestação de serviços de interesse geral para o país (15).

(26)

No âmbito dos poderes conferidos, a AEEG adoptou, ao longo dos anos, uma série de decisões que definem as modalidades de gestão dos regimes tarifários preferenciais em Itália.

2.2.2.2.   Cassa Conguaglio

(27)

A gestão dos suplementos de preço e de outras contribuições no sector energético é confiada à Cassa Conguaglio per il Settore Elettrico (a seguir, «Cassa Conguaglio»), entidade pública instituída pelo Decreto-Lei n.o 98, de 26 de Janeiro de 1948. A Cassa Conguaglio, que exerce a sua actividade sob as instruções da AEEG, gere em especial os fluxos financeiros associados às tarifas preferenciais de electricidade (cobrança das imposições e pagamentos aos beneficiários finais).

2.3.   Contexto em que foi instituída a tarifa preferencial e sua evolução ao longo do tempo

(28)

Para apreciar a tarifa Alcoa, objecto da presente decisão, é necessário reconstituir o contexto em que foi instituída, bem como a sua evolução ao longo do tempo.

2.3.1.   Instituição da tarifa: decisão Alumix de 1996

(29)

No início dos anos noventa, a empresa produtora de alumínio italiano Alumix foi reestruturada, privatizada e vendida à Alcoa no quadro da liquidação do conglomerado público EFIM (16). A Alumix explorava duas fundições de alumínio primário situadas, respectivamente, em Portovesme (Sardenha) e Fusina (Veneto).

(30)

A aquisição da Alumix pela Alcoa foi subordinada à concessão, pelo fornecedor público de electricidade (ENEL), de uma tarifa preferencial para o fornecimento de electricidade às duas fundições.

(31)

A tarifa preferencial a favor da Alcoa havia sido instituída em 19 de Dezembro de 1995 por decreto ministerial (a seguir denominado «o decreto de 1995»). Este decreto estabelecia que a Alcoa devia beneficiar do tratamento preferencial previsto pela decisão do Comité Interministerial de Preços (CIP 13/1992) até final de 2005 (17). Depois dessa data, o regime aplicado à Alcoa devia ser alinhado com o previsto para a generalidade dos consumidores de electricidade.

(32)

Esta tarifa reduzida tinha sido examinada à luz das regras em matéria de auxílios estatais no âmbito do Processo C 38/92. Na decisão adoptada em 4 de Dezembro de 1996 (18) (a seguir denominada «Decisão Alumix»), a Comissão tinha concluído, pelos motivos enumerados a seguir, que a mesma não constituía um auxílio estatal.

(33)

No âmbito do regime em causa, o Estado fixava a tarifa a aplicar à Alcoa e à ENEL, que, na altura, pelo facto de ser o único fornecedor de electricidade, fornecia energia à empresa com base nesta tarifa. Os preços aplicáveis às duas fundições tinham sido fixados para um período de dez anos. No caso da Sardenha, o preço foi fixado em 6,3 ITL/kWh em 1996, e devia aumentar progressivamente até atingir os 39,6 ITL/kWh em 2005. No caso de Veneto, a tarifa devia rondar os 39,9 ITL/kWh em 2005. Os preços, convertidos em euros, oscilavam entre os 18 e os 20 EUR/MWh.

(34)

Na altura, a ENEL era uma entidade pública distribuidora de electricidade em regime de monopólio (19). Por conseguinte, a Comissão procurou determinar se a ENEL agia como um operador racional de mercado ao aplicar à Alcoa o preço estabelecido.

(35)

A Comissão tinha apreciado a situação da oferta de energia eléctrica nas duas regiões em causa nos dez anos de aplicação da tarifa preferencial. Observou que na Sardenha e em Veneto, o mercado da electricidade era caracterizado por uma capacidade de produção excessiva que presumivelmente não desapareceria na década seguinte. A Comissão verificou ainda que era impossível os produtores de electricidade exportarem energia destas duas regiões devido às insuficientes conexões entre a Sardenha e a península italiana, por um lado, e à ausência de procura por parte das regiões limítrofes de Veneto, por outro (20).

(36)

Neste contexto, a Comissão concluiu que um cliente industrial importante como a Alcoa dispunha de um grande poder de negociação face à ENEL, uma vez que o encerramento das duas fundições, que faziam parte dos melhores clientes da ENEL em Itália, teria agravado ainda mais a sobrecapacidade existente e contribuído para uma deterioração da estrutura dos custos da companhia de electricidade. Há que reconhecer, portanto, que era do interesse económico da ENEL fornecer energia a um preço especialmente ponderado às fundições de Portovesme e de Fusina.

(37)

A Comissão considerou que um fornecedor racional de electricidade estaria disposto a vender energia a um preço que cobria os seus custos marginais médios de produção, calculados com base no pacote energético utilizado pelas centrais eléctricas das regiões em causa, acrescidos de uma contribuição modesta para custos fixos. Considerou-se que o preço fixado para a Alcoa satisfazia esses critérios. Quanto aos ligeiros aumentos anuais previstos para os dez anos seguintes, a Comissão considerou-os justificados, assumindo que a melhoria do pacote energético e das tecnologias de produção contribuiriam para a descida do custo marginal de produção da ENEL ao longo dos anos.

(38)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a ENEL fixou a tarifa como um operador de mercado racional, declarando que a medida não constituía um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE.

2.4.   Transformação da tarifa Alcoa em «despesas gerais do sistema» e alterações significativas do mecanismo financeiro

(39)

Nos anos que imediatamente se seguiram à decisão Alumix, o sistema eléctrico italiano foi reestruturado com vista à liberalização progressiva do mercado de electricidade da UE (21).

(40)

Em 1997, a tarifa fixa de electricidade (22) foi estruturada e dividida em componentes tarifárias (23). O regime Alcoa foi então objecto da primeira alteração. A tarifa Alumix, que, antes da reforma, correspondia a um montante global, foi adaptada à nova estrutura tarifária e repartida em vários elementos. As componentes tarifárias aplicáveis à Alcoa foram reduzidas de maneira a que o preço final correspondesse exactamente ao da decisão Alumix. Naquela fase, a tarifa era ainda concedida directamente pela ENEL que, enquanto único fornecedor de electricidade em Itália, aplicava o preço Alumix à Alcoa sem receber qualquer compensação.

(41)

Em 1999, quando a Itália transpôs para o direito interno a primeira directiva de liberalização do mercado da electricidade da UE (24), a ENEL deixou de deter o monopólio do fornecimento de electricidade em Itália e foi dividida em várias pessoas colectivas.

(42)

Em 2000, a Itália decidiu incluir a tarifa Alumix nos «custos gerais do sistema eléctrico» (25), tendo este novo estatuto dado lugar à primeira alteração significativa no seu mecanismo de financiamento. Enquanto, previamente, a ENEL tinha aplicado a tarifa preferencial directamente à Alcoa, o novo mecanismo (26) previa a cobrança do custo integral geralmente praticado para grandes clientes industriais, enquanto os outros consumidores de electricidade deviam disponibilizar os fundos necessários para que a Alcoa pudesse continuar a beneficiar do preço Alumix. Na prática, era aplicado à Alcoa o preço integral, mas esta beneficiava de um desconto directo na facturação. A ENEL financiava esse desconto através das entradas provenientes da recente taxa parafiscal cobrada através da componente A4 da tarifa de electricidade e suportada pela generalidade dos utilizadores (27). Em 2002, a Alcoa celebrou um contrato bilateral com a ENEL a um preço nominal que correspondia sensivelmente à tarifa fixa aplicada pelo fornecedor de electricidade para os fornecimentos de energia eléctrica de alta tensão.

(43)

Verificou-se em 2004 uma outra alteração significativa com a adopção, pela AEEG, da Decisão n.o 148/04 que transferiu totalmente a gestão administrativa da tarifa em causa para a Cassa Conguaglio. Segundo este sistema, a ENEL deixava de guardar o produto referente à componente A4, mas pagava esse montante integralmente à Cassa Conguaglio, que procedia aos cálculos e reembolsava a Alcoa. Na prática, através deste mecanismo, a Alcoa suportava o preço estabelecido por contrato com a ENEL e recebia a posteriori da Cassa Conguaglio uma indemnização compensatória que lhe permitia, efectivamente, continuar a pagar a tarifa Alumix. Para a Alcoa, este novo mecanismo administrativo entrou em vigor em Setembro de 2004 e permanece aplicável (28).

2.5.   Primeira prorrogação contestada da tarifa Alcoa

(44)

O decreto adoptado em 2004 pelo Estado italiano prorrogou, até 30 de Junho de 2007, a tarifa preferencial de electricidade instituída pelo decreto de 19 de Dezembro de 1995 para «os fornecimentos de energia eléctrica destinada à produção e transformação de alumínio, chumbo, prata e zinco nas estruturas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto, situadas em territórios insulares caracterizados pela ausência ou insuficiência de conexões às redes nacionais da energia eléctrica e do gás» (29).

(45)

Na prática, o decreto de 2004 visava: a) prorrogar a tarifa aplicável à Alcoa até Junho de 2007; b) alargar estas tarifas a outras empresas que exercem a sua actividade na Sardenha: Portovesme, ILA e Euroallumina.

(46)

A prorrogação da tarifa Alcoa instituída pelo decreto de 2004 foi aplicada, a nível legislativo, pela Decisão n.o 148/2004 da AEEG que também introduziu no mecanismo de financiamento as alterações descritas no considerando 43 supra.

(47)

Esta primeira prorrogação foi objecto do procedimento formal de investigação do decreto de 2004 iniciado no âmbito do Processo C 38/04 (30). Segundo a Itália (31), o decreto de 2004 não foi aplicado à Alcoa, pelo que a empresa continua a beneficiar da tarifa ao abrigo da base jurídica inicial, ou seja, o decreto de 1995.

2.6.   Segunda prorrogação contestada da tarifa Alcoa

(48)

Através do artigo 11, n.o 11, da Lei n.o 80/2005, as autoridades italianas prorrogaram, até 2010, a tarifa preferencial a favor da Alcoa nas condições tarifárias vigentes em 31 de Dezembro de 2004 (32). Por força da referida lei, a prorrogação da tarifa devia entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2005. Posteriormente, no entanto, a Decisão n.o 286/2005 adoptada pela AEEG na sequência de instruções dadas pelas autoridades nacionais alterou e substituiu essa data por 1 de Janeiro de 2006.

(49)

Para determinar o preço que a Alcoa devia pagar depois de 2005, a Lei n.o 80/2005 introduziu um mecanismo de indexação com base no qual, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o preço preferencial (ou seja, o preço estabelecido na decisão Alumix para 2005) aumentaria 4 % por ano ou, caso este fosse mais elevado, de acordo com a percentagem média de aumento dos preços do mercado grossista registados nas bolsas europeias de energia de Amesterdão e de Francoforte (33).

(50)

No entanto, após consulta dos beneficiários, a AEEG interpretou o mecanismo de actualização de maneira diferente. Com efeito, a Decisão n.o 217/2005 da AEEG estabeleceu que o aumento anual da tarifa acompanharia a evolução dos preços médios do mercado grossista, mas não aumentaria mais de 4 %. Este mecanismo de actualização traduziu-se, na prática, por aumentos anuais da tarifa preferencial inferiores aos inicialmente previstos na legislação.

(51)

Esta segunda prorrogação é objecto do procedimento formal de investigação iniciado no âmbito do Processo C 36/06. Quando a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 11.o, n.o 12, da Lei n.o 80/2005, a AEEG, através da Decisão n.o 190/2006, subordinou os pagamentos, ao abrigo da Lei n.o 80/2005, à apresentação, por parte da Alcoa, de uma garantia bancária ou de uma garantia prestada pela empresa-mãe para cobertura do risco de recuperação do auxílio.

(52)

Os pagamentos efectuados pela Cassa Conguaglio à Alcoa, entre Janeiro de 2006 e Janeiro de 2009, são indicados no quadro abaixo. Os números relativos a 2009 estão incompletos, uma vez que não têm em conta os pagamentos efectuados em Janeiro, apesar de a Alcoa já os ter recebido nos meses seguintes.

(em EUR)

 

2006

2007

2008

2009

Fusina (Veneto)

38 984 539,22

36 978 386,83

49 534 611,10

3 776 733,70

Portovesme (Sardenha)

133 556 933,73

121 087 555,95

160 529 510,20

12 365 849,45

Total

172 541 472,95

158 065 942,78

210 064 121,30

16 142 583,15

3.   DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 88.o, N.o 2, DO TRATADO CE

(53)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação fundamentou-se nos motivos a seguir expostos.

3.1.   Processo C 38/A/04

(54)

A Comissão classificou as tarifas introduzidas pelo decreto de 2004 como auxílios ao funcionamento e procurou determinar se o auxílio em causa podia ser autorizado com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (34), visto que, em 2004, a Sardenha era uma região assistida na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE. A Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de autorizar o auxílio nesta base, uma vez que este auxílio ad hoc, concedido a um número restrito de empresas, não parecia promover o desenvolvimento regional.

(55)

No caso específico da Alcoa, a Comissão sublinhou que a nova tarifa parecia diferente da tarifa Alumix no sentido em que esta tinha sido concedida pela ENEL, fornecedor italiano de energia eléctrica em regime de monopólio, ao passo que a nova tarifa implicava uma intervenção selectiva, por parte do Estado, para compensar a diferença entre o preço do mercado acordado com um produtor de electricidade e o preço preferencial fixado em 1996.

(56)

Além disso, a Comissão temia que a medida pudesse ter tido o efeito de reduzir a taxa de tributação aplicável às sociedades. Esta redução deveria ter encontrado a sua base jurídica na Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (35).

3.2.   Processo C 36/B/06

(57)

A decisão de dar início ao procedimento formal de investigação adoptada em 2006 referia-se especificamente à tarifa Alcoa (36). A Comissão verificou que o quadro regulamentar e as condições do mercado tinham sofrido alterações significativas desde a decisão Alumix até ao período abrangido pela decisão de dar início ao procedimento, nomeadamente pelo facto de o mercado da electricidade ter sido liberalizado e a gestão ter sido transferida para a Cassa Conguaglio. Por conseguinte, a Comissão considerava que era necessário rever o processo para averiguar se a tarifa Alcoa comportava ou não auxílios estatais.

(58)

A Comissão considerou que a tarifa constituía um auxílio estatal pelos motivos seguintes: a) a redução da tarifa de electricidade conferia uma vantagem económica; b) a decisão de concessão da tarifa tinha sido tomada pelas autoridades italianas e financiada mediante a transferência de recursos públicos sob a forma de uma imposição parafiscal; c) a medida ameaçava falsear a concorrência; d) a medida tinha incidência nas trocas comerciais intracomunitárias, uma vez que o alumínio é comercializado nos mercados mundiais. A Comissão considerou a medida um auxílio ao funcionamento.

(59)

A Comissão comunicou ainda que o facto de ter anteriormente concluído que a tarifa Alumix não constituía um auxílio estatal não permitia considerar a nova medida como um auxílio existente. A autorização, por parte da Comissão, da tarifa Alumix, baseada numa apreciação da conjuntura económica existente na época, era limitada no tempo, pelo que não podia aplicar-se à prorrogação da tarifa prevista pela Lei n.o 80/2005.

(60)

No que diz respeito à compatibilidade da medida, a Comissão examinou se a tarifa preferencial podia ser autorizada com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

(61)

Quanto à unidade de produção localizada em Veneto, a Comissão verificou que não estava localizada numa região elegível para beneficiar de auxílios nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE, pelo que não podia beneficiar de auxílios com finalidade regional.

(62)

A Sardenha foi uma região assistida, na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), até final de 2006. Contudo, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de autorizar a medida com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis ao período referido (37).

(63)

Apesar da insistência das autoridades italianas, segundo as quais os elevados preços da electricidade na Sardenha impediam o desenvolvimento da ilha, a Comissão concluiu que a Itália não tinha demonstrado que os preços da Sardenha eram sensivelmente mais elevados, tanto em média, como mais especificamente, para as empresas de elevada intensidade energética (a Itália não facultara informações sobre os contratos bilaterais celebrados entre as empresas e os seus fornecedores, alegando que esses dados não eram do domínio público). Além disso, a Itália não tinha explicado o motivo por que os preços mais elevados constituíam uma desvantagem regional, nem de que modo a tarifa contribuía para o desenvolvimento da região. A Comissão afirmou que, no Processo C 34/02 (38), não tinha aceitado que a inexistência de conexões à rede energética na Sardenha impedia o desenvolvimento das PME na região (e tinha adoptado uma decisão negativa). Por conseguinte, a Comissão manifestou dúvidas quanto à necessidade do auxílio.

(64)

A Comissão tinha ainda dúvidas quanto ao facto de o auxílio ad hoc ser proporcional às desvantagens regionais, atendendo, nomeadamente, ao método utilizado para calcular o preço preferencial, sem qualquer relação com os preços praticados no resto da Itália.

(65)

A Comissão verificou que o auxílio não era degressivo em termos reais, dado o limite de 4 % imposto para o aumento da tarifa.

(66)

No que diz respeito ao período abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional 2007-2013 (39), a Comissão verifica que a Sardenha deixará de ser elegível para beneficiar de auxílios com finalidade regional ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE, nomeadamente de auxílios ao funcionamento. Ainda que as referidas orientações autorizem um período transitório de dois anos para a eliminação linear dos regimes de auxílios ao funcionamento existentes, não parecia oportuno permitir a introdução de novos auxílios ao funcionamento por uns meses e prever a sua eliminação progressiva, sobretudo face às reservas apresentadas e ao carácter de distorção da concorrência inerente ao auxílio.

(67)

Por último, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de autorizar a tarifa preferencial a favor da Alcoa, quer como auxílio com finalidade regional quer a qualquer outro título, por razões que a Itália, de qualquer modo, não informou.

3.3.   Recurso interposto pela Alcoa contra a decisão de início do procedimento de 2006

(68)

A Alcoa recorreu da decisão de início do procedimento de 2006 para o Tribunal de Primeira Instância. Em 25 de Março de 2009, o Tribunal proferiu um acórdão (a seguir, «o acórdão do Tribunal») que confirmou a decisão de dar início ao procedimento e refutou todos os argumentos apresentados pela empresa (40).

4.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS INTERESSADOS

(69)

O convite da Comissão para a apresentação de observações sobre as duas decisões de início do procedimento formal de investigação suscitou reacções por parte da Alcoa e de terceiros interessados. No caso em apreço, são apenas apresentadas as observações relativas à tarifa Alcoa.

4.1.   Observações formuladas pela Alcoa

4.1.1.   Processo C 38/A/04

(70)

Segundo a Alcoa, a tarifa destinava-se a ultrapassar uma inoperância no mercado, ou seja, a incapacidade do mercado energético, recentemente liberalizado, de fornecer preços competitivos devido ao forte poder de mercados dos operadores tradicionais. Esta deficiência do mercado seria particularmente evidente na Sardenha. Nestas circunstâncias, seria necessário adoptar medidas em matéria de regulação, nomeadamente sob a forma de regimes tarifários, para acompanhar a transição entre a situação de monopólio e as condições normais de mercado.

(71)

A análise jurídica da Alcoa insiste no facto de a tarifa não constituir um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, com o fundamento de que permaneciam válidas as circunstâncias que justificavam a decisão de 1996 que considerou a inexistência de auxílios estatais no Processo Alumix. Assim, a tarifa não conferia qualquer vantagem, as condições de financiamento não comportavam uma transferência de recursos estatais e, atendendo às características do comércio de alumínio primário, não tinha incidência nas trocas comerciais intracomunitárias e não prejudicava a concorrência.

(72)

Além disso, a Alcoa sustenta que, mesmo que a medida fosse considerada um auxílio estatal, a tarifa sarda seria compatível com base nas regras em matéria de auxílios estatais com finalidade regional.

4.1.2.   Processo C 36/B/06

(73)

A Alcoa insiste que a tarifa corrige o funcionamento deficiente do mercado, que não constitui um auxílio estatal, que, de qualquer modo, constituiria um auxílio existente e não um novo auxílio e que o princípio da confiança legítima impedia a sua recuperação.

(74)

A Alcoa fornece informações adicionais sobre a produção e o comércio de alumínio. A produção de alumínio primário (fusão) é, de todos os processos industriais, a que exige um uso mais intensivo de energia (com um consumo de 15 kWh/kg de alumínio produzido). Em 2006, foram produzidas, a nível mundial, cerca de 33,7 milhões de toneladas de alumínio primário, 4,5 milhões das quais só no EEE. A UE-25 e o EEE são os maiores importadores líquidos de alumínio primário. Em 2006, a UE-25 importou 4,7 milhões de toneladas de alumínio, e prevê-se que as importações atinjam 5,5 milhões de toneladas em 2010. Em 2006, a indústria do alumínio da UE-25 empregava 106 000 pessoas directamente (41) e cerca de 300 000, indirectamente. Quando a Alcoa apresentou as suas observações, operavam na UE-25 22 fundições de alumínio primário (31 no EEE), e to das em produção plena.

(75)

O alumínio é um produto de base cujo preço de referência mundial é fixado na bolsa de metais de Londres. As duas fundições italianas de Fusina e de Portovesme produzem cerca de 200 000 toneladas. Segundo a Alcoa, esta produção limitada não é de molde a influenciar o preço do alumínio primário.

4.1.2.1.   Os acordos de fornecimento de energia eléctrica são indispensáveis

(76)

A energia eléctrica representa o principal factor de custo da produção de alumínio primário. Segundo a Alcoa, as fundições só podem funcionar se celebrarem acordos de fornecimento a longo prazo com os produtores de electricidade. Ainda hoje é possível celebrar acordos a longo prazo orientados para os custos com fornecedores disponíveis, como demonstra o acordo concluído pela Alcoa na Islândia (42). Segundo a Alcoa, na ausência de acordos contratuais orientados para os custos de produção, as fundições são obrigadas a encerrar a sua actividade. Desde 2003, três fundições localizadas na UE-25 cessaram as suas actividades por este motivo e foram anunciados outros planos de encerramento. A Alcoa conclui que, sem a prorrogação da tarifa, seria obrigada a encerrar de imediato as duas fundições italianas de Fusina (Veneto) e Portovesme (Sardenha).

(77)

A Alcoa sublinha que os governos de diversos Estados-Membros incentivam a celebração de contratos de fornecimento a longo prazo orientados para os custos entre os sectores industriais com elevado consumo de energia eléctrica e os produtores de electricidade, argumentando que os mercados energéticos não funcionam correctamente. Estas soluções são consideradas como medidas provisórias necessárias para garantir preços justos e impedir o encerramento de empresas. A Alcoa apresentou uma breve descrição das medidas adoptadas pelos seguintes países: a Finlândia (consórcios que investem num novo reactor nuclear e que beneficiam de direitos de capacidade de produção a um preço baseado nos custos de produção), a Alemanha (descontos de 35 % a 50 % sobre os custos de transmissão, acrescidos de uma redução dos gastos com energias renováveis para os grandes consumidores industriais), a Espanha (tarifas reguladas), a França (consórcios de grandes consumidores que investem nas novas centrais nucleares e beneficiam, «em contrapartida», de tarifas reguladas), Suécia (consórcios que investem em novas centrais) e a Bélgica (consórcio de aquisição).

(78)

A Alcoa salienta que a própria Comissão reconhece, no inquérito sobre o sector da energia (43), que os mercados da electricidade europeus não funcionam correctamente. A Alcoa enumera em seguida uma série de iniciativas adoptadas ou anunciadas pela Comissão no sector energético, como os trabalhos do Grupo de Alto Nível sobre a competitividade, a energia e o ambiente (44).

4.1.2.2.   A tarifa não constitui um auxílio estatal

(79)

A Alcoa insiste em que a tarifa não constitui um auxílio estatal na medida em que: a) não se verificou qualquer alteração significativa nas circunstâncias que levaram a Comissão a concluir que a tarifa Alumix não conferia uma vantagem; em especial, o preço pago pela Alcoa continua a ser coerente com os parâmetros indicados pela Comissão na decisão Alumix; b) a medida não falseia a concorrência e não produz efeitos nas trocas comerciais intracomunitárias; c) segundo a jurisprudência dos tribunais comunitários, a medida não comporta a transferência de recursos estatais.

4.1.2.3.   Ausência de vantagem

(80)

A Alcoa sustenta que, para avaliar a presença de vantagens, é essencial determinar se o preço pago pela Alcoa é inferior ao preço normal de mercado. Afirma, ainda, que o preço especial equivale ao que a empresa teria pago em condições normais de mercado, ou seja, num mercado totalmente concorrencial. No processo Alumix, a Comissão tinha concluído que, num mercado totalmente concorrencial, um fornecedor privado de electricidade venderia a energia aos seus melhores clientes ao custo marginal acrescido de uma modesta contribuição para os custos fixos, e que o Estado poderia fixar tarifas mediante a aplicação destes critérios. Segundo a Alcoa, o critério a aplicar no caso em apreço consiste em determinar se os preços pagos pela Alcoa eram superiores ou inferiores aos custos marginais do seu fornecedor de electricidade (acrescidos de uma certa contribuição para custos fixos). A Alcoa apresenta cálculos para consubstanciar este argumento.

(em EUR/MWh)

 

2005

2006

Sardenha

Tarifa especial aplicável à Alcoa Portovesme

24,94

25,90

Preço «pool» mínimo região de Sardenha

20,02

21,0

Veneto

Tarifa especial aplicável à Alcoa Fusina

25,7

27,1

Preço «pool» mínimo região Norte da Itália

20,02

21,0

(81)

Tanto na Sardenha como em Veneto, a Alcoa utiliza as cotações mínimas da bolsa IPEX (20,2 e 21,00 EUR/MWh em 2005 e 2006) como valor aproximado dos custos marginais dos produtores, dado que nenhum fornecedor venderia energia nos mercados à vista a preços inferiores aos respectivos custos marginais e, assim, os preços mínimos à vista devem ser superiores aos custos marginais de produção. A empresa sustenta que é possível obter uma confirmação da fiabilidade dos preços mínimos acima indicados por comparação com os custos marginais normais das centrais eléctricas alimentadas a carvão, que a Alcoa estima em 20 EUR/MWh.

(82)

A título de conclusão, segundo a Alcoa, tanto em Veneto como na Sardenha, os métodos indicados nos considerandos 80 e 81 confirmam que os preços pagos pela empresa são coerentes com os critérios enunciados na decisão Alumix.

(83)

A Alcoa contesta a alegada utilização, pela Comissão, do preço médio IPEX como parâmetro para determinar a presença de uma vantagem. A empresa afirma que o preço médio IPEX não é representativo do preço pago por um cliente importante como a Alcoa que consome electricidade 24 horas por dia e que, em vez de adquirir a electricidade no mercado à vista, celebra um contrato bilateral para fornecimento a longo prazo.

(84)

Além disso, a Alcoa sustenta que a ENEL ocupa uma posição dominante no mercado de fornecimento de energia eléctrica em quase toda a Itália. Na Sardenha, em particular, a ENEL está salvaguardada da concorrência de fornecedores não sardos devido à capacidade limitada das interconexões entre a ilha e a península. Por conseguinte, actualmente, em Itália, nem o mercado à vista, nem o mercado de acordos de fornecimento a longo prazo, estão a ser caracterizados por uma estrutura efectivamente concorrencial. Assim, os preços cobrados pela ENEL à Alcoa não reflectem os preços que prevaleceriam normalmente na Sardenha e em Veneto num mercado perfeito.

(85)

Em conclusão, a Alcoa argumenta que os preços que lhe foram aplicados em Itália continuam a respeitar integralmente os critérios estabelecidos pela Comissão na decisão Alumix e correspondem precisamente ao nível de preços que prevaleceria se o mercado funcionasse correctamente. Por conseguinte, a Alcoa não beneficia de uma vantagem que não pudesse obter num mercado totalmente concorrencial.

4.1.2.4.   Ausência de incidência nas trocas comerciais

(86)

A Alcoa defende que a tarifa não tem qualquer incidência nas trocas comerciais intracomunitárias e não é susceptível de falsear a concorrência. O preço do alumínio primário é fixado na bolsa de metais de Londres e as variações dos custos de produção locais não se traduzem em diferenças de preços. Segundo a empresa, a produção de alumínio primário italiana é tão reduzida que não pode influenciar os preços mundiais.

(87)

A procura de alumínio primário na UE-25 registou um aumento constante (42 % entre 1996 e 2005). Contudo, a produção europeia não cresceu ao mesmo ritmo. Em 2004, a produção cobriu apenas 41 % da procura na UE-25, comparativamente aos 50 % em 1996. Por conseguinte, a UE apresenta um défice de produção crescente, enquanto uma parte da procura cada vez mais significativa é satisfeita pelas exportações provenientes de países terceiros.

(88)

A Alcoa sustenta que, se a indústria de alumínio italiana desaparecesse, nenhum operador novo da UE, italiano ou outro, poderia substituir a capacidade de produção perdida em Itália, uma vez que as unidades de produção da UE já funcionam em pleno e nenhum produtor novo ou já existente seria incentivado a aumentar as suas capacidades, perante a perspectiva de incerteza quanto à disponibilidade a longo prazo de electricidade a preços razoáveis.

(89)

A Alcoa afirma ainda que a manutenção dos regimes tarifários italianos não constitui, de forma alguma, uma ameaça para os interesses dos outros produtores europeus, na medida em que estes asseguram um preço da electricidade apenas ligeiramente inferior ao preço médio ponderado pago pelos produtores de alumínio primário na UE-25.

(90)

Comparação das tarifas médias aplicadas às fundições

(EUR/MWh)

 

2002

2003

2004

2005

Tarifa média ponderada para as fundições em Itália

22,0

23,4

24,2

25,1

Tarifa média ponderada para as fundições na UE

24,9

24,0

25,1

26,4

Tarifa média ponderada para as fundições no EEE

21,4

21,2

22,0

23,3

Tarifa média ponderada para as fundições a nível mundial

21,1

19,3

19,4

21,2

4.1.2.5.   Ausência de recursos estatais

(91)

A Alcoa baseia-se na jurisprudência Preussen-Elektra  (45) e Pearle  (46) para demonstrar que a medida em causa não é financiada mediante recursos estatais. Afirma que os fundos necessários para o financiamento da tarifa são transferidos de pessoas privadas (os consumidores de energia eléctrica) para uma entidade privada (a Alcoa) e que a intervenção do Estado se limita à adopção de uma lei que impõe o pagamento dos montantes necessários sem que lhe tenha sido conferido qualquer poder discricionário para dispor dos fundos, a não ser para aplicar o regime previsto pela lei. A Alcoa sustenta, nomeadamente, que a Cassa Conguaglio não tem qualquer controlo sobre os fundos e que exerce apenas a função de mero intermediário contabilístico.

4.1.2.6.   Auxílio existente e não novo auxílio

(92)

A Alcoa defende que, mesmo que se devesse considerar que a tarifa constituía um auxílio estatal, a medida configuraria um «auxílio existente» e não um «novo auxílio».

(93)

Afirma, ainda, que a decisão Alumix não era limitada no tempo e não deixou de ser aplicada em 31 de Dezembro de 2005. Segundo a Alcoa, a tese da Comissão segundo a qual «uma alteração das circunstâncias» teria posto termo à eficácia da decisão Alumix é infundada, uma vez que nem a liberalização do mercado, nem o papel confiado à Cassa Conguaglio provocaram alterações substanciais no que diz respeito à vantagem (ou antes, a ausência de vantagem) decorrente do regime Alumix. Após as reformas, a Alcoa continuou a pagar o mesmo preço líquido, que não conferia qualquer vantagem ao comprador de electricidade, como reconhecido na decisão Alumix. Consequentemente, as reformas não representaram uma «alteração das circunstâncias» susceptível de invalidar essa decisão. Quanto ao papel atribuído à Cassa Conguaglio, trata-se, segundo a Alcoa, de uma alteração de natureza puramente administrativa que não se repercutiu na essência do mecanismo.

(94)

A Alcoa declarou, ainda, que, mesmo admitindo que houvesse uma alteração de circunstâncias, a empresa poderia mesmo assim ter direito ao tratamento dado aos «auxílios existentes», ao abrigo do artigo 1.o, alínea b), subalínea v), primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (47) (medidas que subsequentemente se transformaram em auxílios devido à evolução do mercado comum), o que confirmaria a jurisprudência relativa aos Centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (48). Com efeito, de acordo com o Tribunal, tendo este declarado que um regime de auxílios não constituía um auxílio estatal, a única forma de a Comissão reavaliar a sua posição seria aplicar o procedimento previsto para os auxílios existentes, e o efeito da revisão só seria válido pro futuro.

(95)

No entender da Alcoa, é irrelevante o facto de os mercados de energia terem sido liberalizados após a adopção da decisão Alumix pela Comissão, uma vez que a liberalização não alterou em nada os motivos que levaram a concluir a inexistência de auxílio estatal (o facto de os preços cobrirem os custos marginais) e não poderia ter alterado a natureza da medida. A Comissão não pode, portanto, invocar o artigo 1.o, alínea b), subalínea v), segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (49) para classificar a medida como «novo auxílio». A Alcoa considera, ainda, que, mesmo admitindo que a liberalização tivesse tido alguma influência, a jurisprudência Alzetta  (50) impediria a Comissão de recorrer ao artigo 1.o, alínea b), subalínea v), segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(96)

Acresce ainda que a liberalização do mercado da electricidade se verificou antes da adopção do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Por conseguinte, este não pode ser aplicado a medidas relativas ao sector eléctrico, mesmo que estas se transformem em auxílios na sequência da liberalização. As referidas medidas, em contrapartida, regem-se pelo artigo 1.o, alínea b), subalínea v), primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (auxílio existente) e pela jurisprudência Alzetta.

4.1.2.7.   Confiança legítima

(97)

Por outro lado, a Alcoa alega que, mesmo que o regime actual não fosse considerado um auxílio existente, a empresa poderia, de qualquer modo, invocar o princípio da confiança legítima, atendendo aos investimentos consideráveis realizados nas duas unidades de produção no pressuposto de que a tarifa não constituía um auxílio. Alega, ainda, o facto de existirem precedentes, na prática decisória da Comissão, que mostram uma certa margem de apreciação na aplicação do conceito de «auxílio existente», nomeadamente a decisão da Comissão relativa ao regime de provisões com isenção de imposto previsto para a implantação de empresas no estrangeiro (51).

4.1.2.8.   Compatibilidade da tarifa da Sardenha enquanto auxílio com finalidade regional

(98)

A Alcoa afirma que, em todo o caso, no que diz respeito à unidade sarda, a medida contestada cumpria as condições de concessão de auxílios com finalidade regional.

(99)

A Alcoa descreve as desvantagens regionais da Sardenha e as dificuldades que os sectores industriais com elevada intensidade energética têm de enfrentar na região devido à inexistência de interligações e à presença de um duopólio ENEL/Endesa que distorce as regras normais de concorrência e mantém os preços elevados, mesmo para os grandes consumidores. Alegadamente, a tarifa destinava-se a corrigir esta desvantagem.

(100)

A Alcoa realça que o encerramento das fundições contribuiria para a perda de 2 500 empregos directos. Teria, ainda, um efeito indirecto sobre outros milhares de postos de trabalho, já que a Alcoa é um dos principais empregadores da região. O encerramento imediato teria consequências ainda mais dramáticas do que a paragem progressiva das actividades.

(101)

A Alcoa alega que a tarifa cumpre a condição de proporcionalidade, uma vez que se limita ao que é necessário para corrigir uma deficiência do mercado (a ausência de mercado concorrencial na Sardenha) e o preço corresponde à média ponderada dos preços da electricidade pagos pelas outras fundições da UE-25.

(102)

A Alcoa considera, ainda, que a ausência de degressividade não ficou provada. Este critério devia ser avaliado em função dos custos marginais dos fornecedores. Para demonstrar que a tarifa não é degressiva, a Comissão devia fornecer elementos de prova do aumento desses custos. Quanto ao limite máximo de aumento de 4 %, contestado pela Comissão pelo facto de não garantir a degressividade da tarifa, a Alcoa afirma que é normal o preço ser fixado para um determinado período. Por outro lado, um limite máximo deve ter em conta uma evolução normal da conjuntura e não ocorrências anormais, como o aumento excepcional dos preços do petróleo. Por último, a Alcoa sublinha que a Comissão reconheceu a degressividade de um mecanismo que manteve uma vantagem durante quatro ou cinco anos e depois a reduzia progressivamente (52).

(103)

A Alcoa afirma que a tarifa é transitória, uma vez que se prevê manter-se até que o problema da interligação com a península esteja resolvido (provavelmente em 2010). Além disso, a tese da Comissão de que a medida vigora há mais de cinco anos é infundada, uma vez que até agora a tarifa não constituía um auxílio.

(104)

Por último, a Alcoa sustenta que as Orientações de 2007 relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (53) não são aplicáveis no caso em apreço, uma vez que a tarifa foi concedida antes de 2007, devendo, por conseguinte, ser apreciada à luz das Orientações de 1998 (54), como indicam as disposições transitórias das Orientações de 2007.

4.2.   Observações de terceiros

4.2.1.   Processo C 38/A/04

(105)

Um concorrente de Portovesme Srl (55) transmitiu uma análise da tarifa Alumix, que conclui que todas as tarifas preferenciais instituídas na Sardenha pelo Estado italiano com base no decreto de 2004 constituem auxílios estatais ilegais que não podem ser autorizados como auxílios ao funcionamento com finalidade regional, pelo que deveriam ser declaradas incompatíveis.

4.2.2.   Processo C 36/B/06

(106)

Duas associações de produtores de alumínio sustentam que as tarifas em causa são necessárias para evitar a deslocalização da indústria para fora da UE na expectativa de soluções a longo prazo.

(107)

O concorrente de Portovesme Srl referido no considerando 105 solicitou à Comissão que, na apreciação do caso em apreço, tivesse também em consideração a sua contribuição no Processo C 13/06 (56). Esta empresa concluiu, uma vez mais, que as tarifas em causa deviam ser declaradas incompatíveis.

(108)

A Itália solicitou à Comissão para não ter em conta estas observações que considera irrelevantes, uma vez que o Processo C 13/06 não trata do mesmo assunto: as medidas examinadas no Processo C 13/06 constituem um novo auxílio enquanto a tarifa Alcoa é a prorrogação de uma medida existente. Além disso, o terceiro interessado, que não é produtor de alumínio, não seria afectado directamente pela medida que favorece a Alcoa.

(109)

A Comissão não pode deferir o pedido da Itália. O facto de a tarifa Alcoa se inserir num contexto histórico diferente do de outras tarifas nada retira à pertinência das observações formuladas, na medida em que estas se referem a aspectos tão relevantes, como o carácter de auxílio estatal das tarifas de electricidade cobradas na Sardenha, a sua contribuição para o desenvolvimento regional e os seus efeitos na concorrência. Além disso, no âmbito de uma investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE, não é necessário que um terceiro interessado seja directa e individualmente afectado pela medida a respeito da qual apresenta observações.

5.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

5.1.   Processo C 38/A/04

5.1.1.   A tarifa visa corrigir uma deficiência do mercado

(110)

A Itália insiste no facto de que o mercado da electricidade da UE não é totalmente concorrencial, como a própria Comissão reconheceu. As empresas, nomeadamente as que têm um elevado consumo de energia eléctrica, não conseguem adquirir electricidade em condições comparáveis nos vários Estados-Membros.

(111)

Em Itália, apesar da liberalização do sector, o mercado experimenta deficiências estruturais (como, por exemplo, a insuficiência de interligações) que se traduzem em preços da energia elevados e numa estrutura de concentrada que dificilmente permite aos consumidores escolher o próprio fornecedor de electricidade. Os problemas são particularmente graves na Sardenha, região que tem apenas dois fornecedores. Por conseguinte, a Itália afirma que um regime tarifário especial, tendo em conta o perfil da procura, devia ser considerado uma medida reguladora que se justifica para reproduzir os mecanismos que deveriam actuar num mercado totalmente concorrencial. Este tipo de intervenção restabeleceria a igualdade de condições entre as empresas com elevado consumo de electricidade que exercem a sua actividade nos vários Estados-Membros.

5.1.2.   A tarifa não constitui um auxílio estatal

(112)

No que diz respeito à Alcoa, a Itália afirma que a Comissão considerou que a tarifa Alumix original, instituída pelo decreto de 1995, não constituía um auxílio estatal na medida em que estava objectivamente ligada ao perfil de consumo da fundição e tinha em conta especificidades da oferta e da procura de energia nas regiões em causa.

(113)

A Itália argumenta que o decreto de 2004 se baseia nos mesmos factos que levaram a Comissão a concluir que não existia um auxílio estatal, tendo também em conta a actual crise que a indústria metalúrgica sarda atravessa. A única diferença entre o antigo e o novo sistema refere-se à «estrutura tarifária». A Itália alega que, estas alterações se tornaram necessárias para garantir a «neutralidade da tarifa» na sequência do estabelecimento do mercado interno da energia.

(114)

Mais especificamente, segundo a Itália, a tarifa Alcoa não é abrangida pela proibição prevista no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, uma vez que não comporta uma transferência de recursos estatais e não é susceptível de falsear a concorrência nem de afectar as trocas comerciais intracomunitárias. É precisamente pelo facto deste sistema tarifário não constituir um auxílio estatal que a Itália não considerou necessário notificar o decreto de 2004. A Itália afirma que, de qualquer forma, após o início da investigação aprofundada, deixou de aplicar este decreto à Alcoa.

5.1.3.   Inexistência de recursos estatais

(115)

No que diz respeito à utilização de recursos estatais, a Itália alega que o sistema tarifário é perfeitamente idêntico ao sistema em causa no Processo Preussen-Elektra relativamente ao qual o Tribunal de Justiça declarou que não envolvia fundos públicos. Enquanto «órgão técnico de contabilidade», a Cassa Conguaglio não pode dispor livremente dos recursos financeiros que gere. O facto de a AEEG e o Ministério das Finanças poderem exercer um certo controlo sobre as suas actividades não significa que, por esse motivo, o Estado possa utilizar os recursos em causa como lhe aprouver.

5.1.4.   Inexistência de incidência nas trocas comerciais

(116)

No tocante à incidência nas trocas comerciais intracomunitárias, os argumentos apresentados pela Itália são idênticos aos da Alcoa [ver considerandos 86 a 90 supra].

5.1.5.   A tarifa da Sardenha é compatível com as regras aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional

(117)

A Itália considera que a tarifa aplicável na Sardenha pode, de qualquer modo, ser considerada compatível com o mercado comum enquanto auxílio com finalidade regional, com base nas considerações seguintes. As deficiências do mercado de electricidade sardo constituem uma desvantagem regional que a tarifa visa abolir. A tarifa em causa tem repercussões políticas no emprego e na manutenção do tecido social e económico da ilha. É proporcional às desvantagens que afectam o beneficiário, é de curta duração e de natureza transitória.

5.2.   Processo C 36/B/06

5.2.1.   Inexistência de auxílio estatal

(118)

A Itália considerou não ser necessário notificar, tal como previsto nas regras em matéria de auxílios estatais, a prorrogação da tarifa prevista no artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005, uma vez que a medida não constitui um auxílio estatal. Na verdade, a Itália considera que prorrogar uma medida que não envolve auxílios estatais não é o mesmo que prorrogar uma medida que constitui um auxílio estatal, visto que, em seu entender, só esta pode ser considerada um novo auxílio.

(119)

Tal como a Alcoa, também a Itália defende que a decisão Alumix não era limitada no tempo, o que seria deliberado e demonstra que a própria Comissão reconhecera que a tarifa constituía uma medida necessária a longo prazo. Para sustentar este argumento, a Itália invoca o ponto da decisão Alumix em que a Comissão declara que «a reestruturação da Alumix e a recuperação da viabilidade da empresa garantem o desenvolvimento a longo prazo destas regiões».

5.2.2.   Inexistência de vantagem, de recursos estatais e de incidência nas trocas comerciais

(120)

A Itália afirma que a tarifa não comporta uma vantagem pelas razões já apresentadas pela Alcoa e expostas nos considerandos 80 a 85, não tem incidência nas trocas comerciais (ver considerandos 86 a 90) e não implica uma transferência de recursos estatais (ver considerando 115).

(121)

A Itália invoca o excesso de capacidade de produção eléctrica na Sardenha e sublinha que, nesta situação, a Alcoa devia ter normalmente um grande poder de negociação e obter um preço concorrencial ligeiramente superior ao custo de produção marginal do produtor. O facto de isso não ser possível na Sardenha explica-se, segundo a Itália, pelo comportamento do operador dominante, que pode fixar o preço na ilha e não tem nenhum interesse comercial em vender a um preço inferior, sabendo que a Alcoa não pode comprar a electricidade de que necessita a outros fornecedores. Além disso, em situação de duopólio [ENEL e ENDESA – actualmente E.ON (57)], os dois operadores podem ter interesse em aplicar um preço superior ao preço economicamente ideal, para evitar criar um «precedente negativo» no resto da Itália. Atendendo ao grande peso no mercado que a ENEL actualmente tem, como antigo monopólio (58), a Itália concluiu não existir nenhuma diferença substancial entre o preço concedido à Alcoa, em situação de monopólio (autorizado pela Comissão na decisão Alumix), e a tarifa aplicável nas actuais condições de mercado, no mínimo imperfeitas.

(122)

A Itália também contesta a referência aos preços médios IPEX pelos motivos já apontados no considerando 83.

5.2.3.   A medida não é ilegal

(123)

A Itália defende ainda que os argumentos de natureza económica na origem da decisão Alumix não se alteraram ao longo dos anos, o que significa que a prorrogação da tarifa não contém elementos novos, não podendo, por conseguinte, ser considerada um novo auxílio. Por outro lado, também não é correcto considerar que a medida constitui um auxílio ilegal.

5.2.4.   A tarifa é justificada

(124)

A Itália sustenta que a Comissão, na sua apreciação, deveria ter também em linha de conta as conclusões formuladas no primeiro relatório do Grupo de Alto Nível sobre a Competitividade, a Energia e o Ambiente, que revelam dois novos factores que limitaram a produção de alumínio nos últimos anos, ou seja, a globalização do mercado de referência para este produto e a concretização do mercado interno da energia.

(125)

Em especial, o problema do elevado custo da electricidade necessária para a produção de alumínio na Sardenha e em Veneto, reconhecido na decisão Alumix, ainda não foi resolvido desde 1996. O facto de persistir ainda justifica a prorrogação da tarifa que, de qualquer modo, foi concebida como uma medida a longo prazo destinada a promover o desenvolvimento industrial. A Itália sublinha que as outras circunstâncias que a Comissão teve em conta na decisão Alumix também se mantiveram inalteradas, nomeadamente os perfis de consumo próprios das fundições de alumínio e a insuficiente liberalização do mercado da electricidade.

(126)

A Itália afirma que, na expectativa da plena liberalização do mercado, é necessário prorrogar as tarifas preferenciais de electricidade, bem como os eventuais instrumentos análogos criados por outros Estados-Membros para preservar e reforçar a competitividade da indústria europeia.

(127)

A única solução a longo prazo para reduzir os custos da electricidade consiste, segundo a Itália, na construção de infra-estruturas adequadas de produção de electricidade e de interligação que permitirão a abertura efectiva do mercado a novos operadores. A Itália cita o gasoduto GALSIj que transportará o gás natural argelino para a Europa através da Sardenha, e o sistema de cabos submarinos SAPEI, que melhorará a interligação com a península. Como estas infra-estruturas se encontram actualmente em construção, a Itália afirma que as tarifas devem ser mantidas até à sua conclusão.

(128)

A Itália sublinha, além disso, que o presente processo não pode ser comparado ao Processo C 34/02 que a Comissão cita na decisão de início do procedimento de 2006, dando a entender que já tinha verificado que a falta de interligação eléctrica não constituía uma desvantagem regional para a Sardenha. Segundo a Itália, este processo referia-se a auxílios estatais destinados às pequenas e médias empresas que não consomem grande quantidade de energia, pelo que não são tão afectadas, como uma empresa como a Alcoa, pela falta de estruturas energéticas adequadas e pelas deficiências do mercado eléctrico sardo.

(129)

A Itália observa também que o Grupo de Alto Nível está ciente da necessidade de manter, no território da UE, indústrias com elevada intensidade energética, tais como as de metais ferrosos e não ferrosos (59), melhorando a sua competitividade, nomeadamente facilitando o seu acesso à electricidade a preços concorrenciais.

(130)

A Itália apresenta uma descrição pormenorizada das medidas adoptadas por outros Estados-Membros, em especial a Alemanha, a Espanha, a França e a Grécia, para reduzir os custos da energia eléctrica dos sectores industriais com elevada intensidade energética e evitar a sua deslocalização para fora da UE. A Itália observa que, embora assumindo formas diversas, estas medidas produzem os mesmos efeitos económicos que a tarifa preferencial que instituiu, e insiste que seria desejável que a UE harmonizasse todas estas medidas de forma a estabelecer a igualdade de condições de concorrência entre as indústrias europeias e as suas concorrentes de países terceiros. Todavia, a curto prazo, as medidas adoptadas pela Itália não deviam ser consideradas auxílios estatais. Em vez disso, deviam ser apreciadas à luz das regras idênticas às que foram introduzidas por outros Estados-Membros.

6.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA

6.1.   Âmbito temporal e material da investigação

(131)

Numa primeira fase, a Comissão considera necessário precisar o âmbito temporal e material da investigação, tal como definido nas decisões de início do procedimento.

6.1.1.   Procedimento de 2004 (Processo C 38/A/04)

(132)

A necessidade deste esclarecimento deve-se ao facto de, aquando da entrada em vigor do decreto de 2004, em Abril do mesmo ano, a tarifa preferencial concedida à Alcoa ser autorizada ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais (decisão Alumix) até Dezembro de 2005 (60).

(133)

Dada a sobreposição temporal do regime Alumix e das disposições contestadas de 2004, importa determinar se a decisão de início do procedimento de 2004 tinha posto em causa a extensão da tarifa Alcoa para além da duração inicial do regime Alumix (ou seja, depois de 1 de Janeiro de 2006) ou se também tinha contestado o regime Alumix enquanto tal, no período 2004-2005, devido às alterações introduzidas no seu mecanismo financeiro.

(134)

Uma leitura atenta da decisão mostra que esta contesta, de um modo geral, o novo regime tarifário instituído pelo decreto de 2004 a favor de vários beneficiários (Portovesme Srl, ILA Spa, Euroalluminia Spa e Alcoa), não devendo ser interpretada como pondo em causa o regime Alumix em si. Esta conclusão é corroborada pelas observações seguintes.

(135)

Em primeiro lugar, a medida em questão foi objecto de uma apreciação global que não estabelece uma distinção entre os beneficiários. Assim, a situação jurídica própria da Alcoa, beneficiária da tarifa Alumix que tinha sido autorizada, não é descrita nem apreciada de forma pormenorizada.

(136)

Em segundo lugar, as observações da Comissão sobre a diferença substancial existente entre o regime Alumix e o novo regime de tarifas (61) visam unicamente demonstrar que as conclusões formuladas no Processo Alumix não podem ser extrapoladas ao novo regime devido ao seu mecanismo de financiamento, que é diferente.

(137)

Em terceiro lugar, se a decisão de início do procedimento de 2004 pretendesse contestar o regime Alumix original, teria citado a base jurídica que havia autorizado a sua concessão (o decreto de 1995) e teria fornecido algumas explicações sobre as razões pelas quais o mecanismo tarifário, conforme alterado pelo novo quadro regulamentar, afectava a validade das conclusões formuladas pela Comissão no Processo Alumix antes da data do termo de vigência do regime.

(138)

Por conseguinte, a Comissão considera que, no que diz respeito à Alcoa, a decisão de início do procedimento de 2004 contesta a prorrogação do regime Alumix após o termo da sua vigência em 31 de Dezembro de 2005. O âmbito temporal da investigação de 2004 limitava-se, portanto, ao período que se iniciou em 1 de Janeiro de 2006.

(139)

Todavia, naquela data, o decreto de 2004 tinha sido substituído pela Lei n.o 80/2005, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006 (ver considerandos 48 e 142). Por conseguinte, no essencial, este decreto não é pertinente para efeitos da presente investigação.

6.1.2.   Procedimento de 2006 (Processo C 36/B/06)

(140)

A formulação da decisão de início do procedimento de 2006 não se presta a várias interpretações e contesta inequivocamente a prorrogação da tarifa até 2010, prevista pela Lei n.o 80/2005 (62), e não o regime Alumix em si.

(141)

No que diz respeito ao âmbito de aplicação temporal da investigação de 2006, a Comissão verifica que, neste caso, não existe qualquer sobreposição entre o regime Alumix, que expirou em Dezembro de 2005, e a prorrogação contestada da tarifa, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006 (ver considerando 48 supra), tal como confirmado no n.o 132 do acórdão do Tribunal de Justiça.

6.1.3.   Conclusões sobre o âmbito de aplicação da decisão

(142)

Dado que em 1 de Janeiro de 2006, o decreto de 2004 foi substituído pela Lei n.o 80/2005, esta base jurídica já não é directamente pertinente para efeitos da investigação. A investigação refere-se a uma medida concreta: a prorrogação da tarifa Alcoa de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2010 implementada no âmbito da Lei n.o 80/2005 conjugada com a regulamentação adoptada pela AEEG sobre a matéria. Contudo, caso de a Itália presuma que, apesar da adopção da Lei n.o 80/2005, o decreto de 2004 possa servir de base jurídica no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Junho de 2007, deve considerar-se que as conclusões da presente decisão também se aplicam à medida introduzida pelo decreto de 2004 (63).

6.2.   Existência de um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE

(143)

Na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, uma medida constitui um auxílio estatal quando preenche cumulativamente as seguintes condições: a) confere uma vantagem económica ao beneficiário; b) é concedida pelo Estado ou mediante recursos estatais; c) é selectiva; d) têm incidência nas trocas comerciais intracomunitárias e é susceptível de falsear a concorrência na UE.

(144)

Tanto a Itália como a Alcoa afirmam que a tarifa não constitui um auxílio estatal.

6.2.1.   Existência de uma vantagem

(145)

A Comissão verifica, a título preliminar, que, no quadro do regime tarifário instituído pelo artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005, o Estado intervém para manter o preço da electricidade a um nível significativamente inferior ao que a Alcoa teria obtido (e tinha obtido) em condições reais do mercado. Se a Alcoa estivesse em condições de obter este preço reduzido directamente junto de um dos fornecedores de electricidade das regiões em causa, não teria sido necessária uma intervenção do Estado. Tanto a Itália como a Alcoa não contestam a afirmação de que, nestas regiões, os preços de mercado correntes são mais elevados do que o preço efectivamente pago pela Alcoa graças ao reembolso efectuado pela Cassa Conguaglio.

(146)

No que diz respeito ao método proposto pela Alcoa para apreciar a eventual presença de uma vantagem (por outras palavras, para determinar se o preço preferencial é inferior ao preço que ela teria obtido num mercado totalmente concorrencial), é necessário precisar, antes de mais, que este argumento já tinha sido julgado improcedente no acórdão do Tribunal de Justiça (n.o 71). Nem os tribunais comunitários nem a Comissão tiveram alguma vez em conta, para determinar a eventual presença de uma vantagem, as condições prevalecentes num mercado hipotético mais eficaz. O quadro de referência corresponde sempre às condições que prevalecem num mercado real, tal como decorre, por exemplo, do processo «horticultores neerlandeses» (64) em que a Comissão aplicou o critério do operador em economia de mercado para avaliar a presença de uma vantagem em determinados preços do gás.

(147)

Além disso, a argumentação da Alcoa pressupõe que o funcionamento incorrecto do mercado justificaria a fixação, pelo Estado-Membro, de preços susceptíveis de simular condições de concorrência efectiva. Se o quadro de referência considerado fosse um mercado totalmente concorrencial, os preços fixados dessa forma pelo Estado não confeririam qualquer vantagem. Tal lógica é contrária ao princípio, bem estabelecido na jurisprudência comunitária, segundo o qual «a circunstância de um Estado-Membro procurar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência de um determinado sector económico das existentes noutros Estados-Membros não retira a estas medidas a natureza de auxílios» (65). A Comissão considera que o princípio acima enunciado também se aplica aos casos em que um Estado-Membro procura aproximar as condições de concorrência das que prevalecem num mercado totalmente concorrencial.

(148)

Por último, caso se seguisse a proposta da Alcoa, as subvenções concedidas pelos Estados-Membros para compensar a diferença entre um preço livremente negociado no mercado por dois operadores e o preço teórico sobre o qual poderiam ter chegado a acordo em condições de plena concorrência não constituíram auxílios estatais, o que excluiria o principal objectivo do controlo dos auxílios estatais.

(149)

A Alcoa alega, no entanto, que foi este precisamente o método que a Comissão aplicou no processo Alumix.

(150)

A Comissão observa que o método utilizado no Processo Alumix se referia a uma situação muito específica. Nesse processo, a tarifa foi concedida pela ENEL, que era então o fornecedor público de electricidade que detinha o monopólio num mercado que ainda não tinha sido liberalizado (66). Neste contexto, a Comissão tinha tido de verificar se a ENEL cobrava um preço artificialmente baixo ou se actuava como um operador de mercado racional. Tendo em conta o monopólio que a ENEL detinha na produção e distribuição de electricidade, a Comissão não dispunha de um preço de mercado como base de referência para apreciar a existência de uma eventual vantagem. Por conseguinte, desenvolveu um método capaz de determinar o preço do mercado teórico mais baixo ao qual um fornecedor racional estaria disposto a vender ao seu «melhor cliente» (o maior consumidor com um perfil de consumo regular) nas condições específicas dos mercados sardo e veneziano. Com efeito, um fornecedor racional teria procurado cobrir, pelo menos, os respectivos custos marginais de produção, bem como uma parte dos custos fixos.

(151)

Contudo, este método não pode ser aplicado de modo generalizado e fora do seu contexto original, num contexto em que os preços já não são fixados pelo detentor do monopólio, mas negociados livremente no mercado, e em que o preço pago pela Alcoa já não pode ser interpretado como fruto de uma transacção comercial normal, mas constitui claramente uma tarifa subvencionada. Com efeito, na sequência da evolução descrita nos considerandos 39 a 43 supra, o regime, em bom rigor, já não é uma «tarifa», uma vez que já não se trata de um preço cobrado pelo fornecedor da Alcoa nem de um preço líquido financiado de algum modo por este, mas antes do «preço final» resultante do reembolso efectuado pela Cassa Conguaglio sobre o preço pago pela Alcoa ao seu fornecedor. Por conseguinte, a análise exposta na decisão Alumix, que analisava o comportamento da ENEL, é manifestamente irrelevante, como confirmado de forma mais precisa no n.o 132 do acórdão do Tribunal de Justiça.

(152)

Uma vez que os critérios Alumix já não são pertinentes para determinar se o regime tarifário actual confere eventualmente uma vantagem à Alcoa, também são irrelevantes os cálculos fornecidos pela Itália e pela empresa, para demonstrar que o preço continua a cumprir esses critérios no que se refere à cobertura dos custos marginais de produção da ENEL.

(153)

De qualquer modo, a Comissão considera que os cálculos apresentados pela Itália e a Alcoa subestimam o preço que a Alcoa pagaria «em condições normais» num mercado totalmente concorrencial, mesmo admitindo, o que não é o caso, que os custos marginais de produção do produtor possam constituir um parâmetro de comparação adequado.

(154)

Em especial, os preços IPEX mínimos que, no entender da Alcoa, são representativos do preço que ela pagaria «normalmente» num mercado totalmente concorrencial (20 EUR) correspondem aos custos marginais de produção das centrais que satisfazem a carga de base (os mais económicos). No entanto, a electricidade produzida por estas centrais só é vendida a preço reduzidos no horário de vazio (67). Nas horas de pico, a electricidade produzida (nomeadamente pelas centrais de base) é vendida a um preço muito mais elevado, porque o preço é fixado por uma central marginal com um rendimento médio (mid-merit) ou de pico (68). A Alcoa não consome electricidade apenas nas horas de vazio, mas 24 horas por dia. Por conseguinte, para ser representativo, um preço capaz de reflectir de maneira plausível um contexto de concorrência efectiva devia corresponder a uma média ponderada que tenha simultaneamente em conta os preços baixos praticados no horário de vazio e os preços elevados praticados no horário de pico.

(155)

Na Sardenha, que não dispõe de gás natural, as centrais de carvão determinam o preço para 80 % do ano e as centrais a fuelóleo determina o preço para os 20 % restantes do ano. Mesmo utilizando as estimativas, pelo menos hipotéticas, da Alcoa relativas aos custos marginais de produção da electricidade obtida a partir de carvão (20 EUR/MWh) e de fuelóleo (60 EUR/MWh), a média ponderada dos custos rondaria os 28 EUR/MWh, valor superior aos 26 EUR/MWh que actualmente paga. A Comissão considera portanto que, pelo menos para a Sardenha, a tarifa Alcoa é inferior aos custos marginais de produção dos produtores de electricidade, pelo que não satisfariam os critérios Alumix, mesmo que fossem aplicáveis ao caso em apreço.

(156)

A Alcoa e a Itália afirmam que a Comissão comete um erro quando propõe a utilização dos preços IPEX médios como indicadores do preço do mercado que os grandes clientes industriais normalmente pagariam nas regiões em causa (ver considerando 83). Esta seria, alegadamente, uma interpretação errada do fundamento da decisão de início do procedimento de 2006. Naquela decisão, a comparação entre os preços IPEX médios tinha como único objectivo pôr em causa uma afirmação, segundo a qual os preços de electricidade eram muito mais elevados na Sardenha do que noutras regiões de Itália. A Comissão sugeria que as diferenças entre os preços IPEX médios entre as regiões podiam ser representativos da diferença entre os preços ajustados por acordos bilaterais.

(157)

Em especial, a Comissão nunca deu a entender que os preços médios IPEX podiam constituir uma estimativa do preço que a Alcoa poderia ter obtido. Efectivamente, não é necessário recorrer a uma aproximação de preços no caso em apreço. A Alcoa tinha celebrado um contrato com a ENEL por um preço nominal aproximadamente equivalente, segundo as informações disponíveis, à tarifa normal aplicada pela ENEL para o fornecimento de alta voltagem. É com base neste contrato que importa apreciar e quantificar a vantagem concedida à empresa.

(158)

Em conclusão, a tarifa diminui os encargos resultantes do contrato celebrado com a ENEL, e que normalmente suportaria no exercício das suas actividades, embora, de acordo com a jurisprudência consolidada, a medida confira uma vantagem económica à Alcoa (69). A Comissão considera que esta vantagem corresponde às indemnizações compensatórias pagas pela Cassa Conguaglio, que cobrem a diferença entre o preço contratual e o preço preferencial. Esta conclusão aplica-se às duas fundições da Alcoa localizadas na Sardenha e em Veneto.

6.2.2.   Natureza selectiva

(159)

Dado que a tarifa preferencial de electricidade se aplica apenas à Alcoa, a vantagem que confere é selectiva.

6.2.3.   Recursos públicos e eventual imputação ao Estado

(160)

Segundo a jurisprudência constante, uma vantagem só pode ser definida como um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, se for concedida directa ou indirectamente mediante recursos estatais (70) e for imputável ao Estado (71).

(161)

Conforme descrito no considerando 43, esta tarifa é financiada mediante uma imposição parafiscal, cobrada pela Cassa Conguaglio através da componente A4 da tarifa da electricidade. Tal imposição é obrigatória na medida em que consta de decisões da AEEG que dão execução a uma lei nacional. A Cassa Conguaglio é uma entidade pública instituída por lei que exerce as suas funções com base em instruções precisas contidas nas decisões da AEEG.

(162)

Ainda segundo a jurisprudência consolidada, os montantes decorrentes de uma imposição obrigatória por força da legislação nacional, que é paga por uma entidade pública instituída por Lei, constituem um recurso estatal, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, quando se destinam ao financiamento de uma medida que preenche os outros critérios do referido artigo (72).

(163)

A Itália e a Alcoa invocam os acórdãos Preussen-Elektra  (73) e Pearle  (74) para fundamentar a sua tese de que a medida em causa não é financiada mediante recursos estatais. Ambas afirmam que os fundos necessários para o financiamento da tarifa são transferidos de pessoas privadas (os consumidores de energia eléctrica) para uma entidade privada (a Alcoa) e que a intervenção do Estado se limitou à adopção de uma lei que prevê o pagamento dos montantes necessários sem que lhe tenha sido conferido qualquer poder discricionário para dispor dos fundos, a não ser para aplicar o regime previsto pela lei. A Itália e a Alcoa alegam, nomeadamente, que a Cassa Conguaglio não tem qualquer controlo sobre os fundos e que exerce apenas a função de mero intermediário contabilístico.

(164)

No processo Preussen-Elektra, o Tribunal de Justiça considerou que uma obrigação imposta a distribuidores privados de electricidade, de adquirir a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis a preços mínimos superiores ao valor económico real deste tipo de electricidade não constitui um auxílio estatal, uma vez que a medida não comporta uma transferência directa ou indirecta de recursos estatais. A Itália e a Alcoa entendem que o caso vertente é idêntico ao Processo Preussen-Elektra, visto que os fundos são, da mesma maneira, transferidos de pessoas privadas (os consumidores de energia eléctrica) para uma entidade privada (a Alcoa) e que o Estado não exerce qualquer controlo sobre os recursos em questão.

(165)

A Comissão observa que, no Processo Preussen-Elektra, os recursos necessários para o financiamento da medida eram directamente fornecidos pelos distribuidores aos produtores de energias renováveis sem transitar por uma entidade pública. Em conformidade com este sistema, os montantes a transferir nunca se encontravam efectivamente à disposição das autoridades do Estado-Membro. Em contrapartida, no caso vertente, os montantes transitam pela Cassa Conguaglio, que é uma entidade pública, antes de serem pagos ao beneficiário final. Por conseguinte, a jurisprudência Preussen-Elektra insere-se num contexto factual diferente e não é relevante para o caso em apreço.

(166)

A jurisprudência Pearle fornece orientações mais directamente relacionadas com o presente processo. Todavia, a interpretação da Comissão a esse respeito é diferente da interpretação dada pela Itália e a Alcoa. No acórdão Pearle, o Tribunal de Justiça concluiu que, em certas condições específicas, os montantes decorrentes de uma imposição que transita por uma entidade pública não constituem recursos estatais. Neste processo, as medidas eram totalmente financiadas por um sector económico por sua própria iniciativa. Os fundos eram cobrados mediante uma imposição parafiscal que transitava por uma entidade pública que não podia, em momento algum, dispor deles. Além disso, as partes que pagavam a imposição eram as que beneficiavam da medida.

(167)

A Itália e a Alcoa consideram que o critério essencial no processo Pearle consiste na determinação do direito do Estado de utilizar os fundos para outros fins que não a aplicação regime previsto na lei. Sustentam que a Cassa Conguaglio não dispõe de qualquer poder discricionário no que se refere à afectação dos fundos, que se destinam ao financiamento da tarifa e não podem em momento algum entrar «na esfera das finanças públicas». Em seu entender, o Estado não pode, portanto, dispor livremente destes fundos que, por conseguinte, não constituem recursos estatais.

(168)

Há que assinalar, a título preliminar, que, embora alguns critérios Pearle se possam considerar, objectivamente, mais relevantes do que outros, não se pode considerar que algum deles seja um «critério essencial». As condições enumeradas no acórdão são cumulativas. Também é essa a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Earl Salvat  (75) quando analisou imposição fiscal contestada no âmbito daquele processo em relação a cada um dos critérios Pearle.

(169)

Antes de examinar o papel desempenhado pela Cassa Conguaglio, a Comissão verificou se os outros critérios enumerados no Processo Pearle foram satisfeitos. É evidente que, contrariamente ao que se verificou no Processo Pearle, a tarifa Alcoa foi instituída por iniciativa do Estado e não pela de um sector económico. Por último, no Processo Pearle, os beneficiários da medida eram também os únicos que contribuíam para o seu financiamento, destinando-se a intervenção da entidade pública a não criar uma vantagem susceptível de constituir um ónus suplementar para o Estado. No caso vertente, o beneficiário, ou seja, a Alcoa, não suporta o ónus financeiro da imposição, que recai unicamente sobre os consumidores de electricidade. Por conseguinte, a jurisprudência Pearle não pode ser legitimamente invocada, independentemente do eventual fundamento da argumentação apresentada pela Alcoa e a Itália quanto ao papel de mero intermediário contabilístico desempenhado pela Cassa Conguaglio.

(170)

No que diz respeito à Cassa Conguaglio, a Comissão observa que, segundo a jurisprudência consolidada, «não há razão para estabelecer uma distinção entre os casos em que o auxílio estatal é concedido directamente pelo Estado e aqueles em que é concedido através de uma instituição pública ou privada, designada ou instituída por esse Estado» (76). Consequentemente, o estatuto público ou privado da Cassa Conguaglio não é determinante para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. O facto de a Cassa Conguaglio ser uma entidade pública não implica automaticamente a aplicação do artigo 87.o do Tratado CE (77). De igual modo, a intervenção de uma entidade pública não exclui, em si, a aplicação do referido artigo (78).

(171)

Todavia, a análise não pode limitar-se aos poderes conferidos à Cassa Conguaglio pelo seu estatuto de entidade pública. Importa determinar, de um modo mais geral, se o Estado quer directamente, quer através de qualquer outro órgão mediador de outra entidade que designou, pode ou não exercer um controlo sobre os fundos utilizados para financiar a tarifa. Impunha-se a mesma verificação se a Cassa Conguaglio fosse uma entidade privada.

(172)

No acórdão proferido recentemente no Processo Essent  (79), o Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente a este respeito. Neste processo, os Países Baixos tinham introduzido, mediante legislação, um suplemento tarifário pago pelos consumidores de electricidade aos operadores de rede que, por sua vez, pagavam os montantes correspondentes à SEP. Esta não dispunha de poderes de apreciação na gestão dos fundos e estava sujeita ao apertado controlo das autoridades. O Tribunal de Justiça concluiu que a receita proveniente deste suplemento tarifário constituía recursos estatais pelas seguintes razões: o suplemento tinha sido imposto por uma lei nacional, pelo que constituía uma imposição. A SEP não estava autorizada a utilizar os montantes da receita desse suplemento para outros fins que não os estabelecidos na lei, embora os recursos permanecessem sob controlo público e as autoridades nacionais pudessem dispor desses montantes. O Tribunal de Justiça considerou que estes elementos eram suficientes para declarar que os fundos em causa, pela sua natureza, constituíam recursos públicos.

(173)

As semelhanças com o caso vertente são evidentes. O suplemento tarifário utilizado para financiar o regime Alcoa foi imposto por lei, tal como no Processo Essent. A Cassa Conguaglio desempenha um papel idêntico ao da SEP, uma vez que centraliza e gere os montantes da receita da imposição parafiscal, e está sujeita às mesmas restrições, já que não pode utilizar os fundos cobrados para outros fins que não os previstos na lei (o financiamento dos regimes tarifários preferenciais). O Estado está em condições de controlar e de orientar a utilização dos recursos: a Cassa Conguaglio exerce as suas funções contabilísticas sob as instruções precisas da AEEG, que actua no âmbito das suas competências estatutárias e/ou em execução do direito nacional (ver considerandos 26 e 27 supra). Por conseguinte, os recursos geridos pela Cassa Conguaglio permanecem constantemente sob controlo público.

(174)

Esta análise insere-se numa lógica idêntica à que a Comissão desenvolveu na decisão relativa ao processo italiano dos «custos ociosos no sector da electricidade» (80), em que classificou de recursos públicos os fundos geridos pela Cassa Conguaglio na conta A6.

(175)

De qualquer modo, o facto de os fundos geridos pela Cassa Conguaglio constituírem recursos públicos foi confirmado de forma irrefutável pela jurisprudência recente do Tribunal de Primeira Instância no Processo Iride  (81).

(176)

No seu acórdão n.o 11632/03, de 3 de Abril de 2003, o Supremo Tribunal já tinha concluído que a Cassa Conguaglio não tinha personalidade jurídica distinta da do Estado italiano e que este devia ser considerado o proprietário dos montantes transferidos para a Cassa Conguaglio, mesmo que estes montantes proviessem de privados e se destinassem a empresas privadas. No Processo Iride, os requerentes, ou seja, a Iride Spa e a Iride Energia Spa, interpuseram recurso perante o Tribunal de Primeira Instância contra uma decisão da Comissão que qualificava como recursos públicos os fundos geridos pela Cassa Conguaglio na conta A6. Os argumentos apresentados pelas requerentes eram muito semelhantes aos da Alcoa. As duas empresas contestaram, no essencial, o acórdão do Supremo Tribunal, argumentando que a Cassa Conguaglio desempenhava apenas a função de mero intermediário contabilístico entre os particulares sujeitos à obrigação financeira e os destinatários das quantias cobradas, que não lhe permitia, mesmo por um curto período, utilizar os montantes depositados. As requerentes solicitaram também a aplicabilidade da jurisprudência Preussen-Elektra.

(177)

No acórdão do Tribunal, de 11 de Fevereiro de 2009, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se claramente a esse respeito. Após ter sublinhado que não era competente para pôr em causa a interpretação do direito italiano pelo Supremo Tribunal, o tribunal confirmou que os montantes depositados na conta A 6 da Cassa Conguaglio deviam ser considerados recursos de Estado, não só por serem propriedade do Estado, mas também por permanecerem sempre sob controlo público (82).

(178)

Esta conclusão refere-se à conta A6 da Cassa Conguaglio que financia os custos ociosos do sector eléctrico. Contudo, é natural que essa conclusão possa ser alargada à conta A4, que financia a tarifa controvertida. O acórdão do Supremo Tribunal baseava-se numa análise da personalidade jurídica da Cassa Conguaglio e a conclusão de que os montantes em causa eram propriedade do Estado também se aplica a todas as quantias depositadas na Caisse. O mesmo se pode dizer da conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que o Estado pode controlar os recursos geridos pela Cassa Conguaglio. Não existe qualquer diferença entre a conta A6 e a conta A4, com excepção do destino dos recursos (pagamento dos custos ociosos na conta A6 e das tarifas preferenciais na conta A4). Consequentemente, os montantes transferidos para a Alcoa da conta A4 também devem ser considerados recursos públicos.

(179)

Para além do facto de ser financiada mediante recursos públicos, a tarifa Alcoa também é imputável ao Estado (83), uma vez que a base jurídica da medida consiste em disposições legislativas nacionais e em decisões da AEEG, que é uma entidade pública.

6.2.4.   Incidência nas trocas comerciais e distorção da concorrência

(180)

No tocante à incidência das medidas nas trocas comerciais e subsequente distorção da concorrência, é um facto incontestável que o mercado do alumínio está totalmente aberto à concorrência. Nas decisões adoptadas em matéria de concentrações, a Comissão afirmou constantemente que o mercado geográfico do mercado alumínio primário tinha uma dimensão mundial (84).

(181)

Conforme indicado no considerando 214, a prorrogação em causa da tarifa Alcoa não foi notificada pela Itália. Segundo a jurisprudência consolidada (85), «tratando-se de um auxílio que não foi notificado, a Comissão não era obrigada a fazer a demonstração do seu efeito real. Na verdade, se a Comissão tivesse de provar na sua decisão as consequências práticas dos auxílios já concedidos, isso levaria a favorecer os Estados-Membros que pagam auxílios sem observarem o dever de notificação em detrimento daqueles que notificam os auxílios na fase de projecto».

(182)

Por conseguinte, a Comissão é apenas obrigada a demonstrar o possível impacto negativo de uma medida nas trocas comerciais intracomunitários e na concorrência.

(183)

A Comissão atendeu à argumentação da Alcoa e da Itália de que a tarifa não afecta as trocas comerciais e não falseia a concorrência, uma vez que não existem fluxos comerciais efectivos entre os Estados-Membros, que é pouco provável que tais fluxos se desenvolvam num futuro próximo (ver considerandos 86 a 88) e que, atendendo às características do sector do alumínio, a tarifa não lesa os concorrentes europeus da Alcoa (ver considerando 89).

(184)

Há que lembrar que, segundo a prática decisória da Comissão e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a inexistência de fluxos comerciais efectivos nunca foi aceite como prova de que uma medida de auxílio não tinha impacto nas trocas comerciais intracomunitárias. Na verdade, o Tribunal de Justiça afirmou constantemente que um auxílio a uma empresa pode ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência, mesmo que essa empresa não participe nas trocas comerciais intracomunitárias. Na verdade, quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode ser mantida ou aumentada, daí resultando uma diminuição da possibilidade de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado desse Estado-Membro (86).

(185)

Além disso, um contexto caracterizado pela diminuição da produção a nível da UE e pelo aumento das importações de países terceiros, com fluxos comerciais reduzidos ou mesmo inexistentes entre Estados-Membros, não é invulgar e é mesmo próprio dos sectores que enfrentam problemas estruturais e/ou estão sujeitos a uma forte pressão concorrencial. Estes sectores são particularmente sensíveis às medidas adoptadas pelos Estados-Membros para melhorar a competitividade das suas indústrias nacionais.

(186)

O facto de a baixa produção de alumínio primário em Itália não ser suficiente para influenciar os preços de referência é irrelevante. A existência de um preço de referência para o alumínio que não é facilmente influenciado pelas condições de um único Estado-Membro, não exclui a existência de concorrência entre as empresas implantadas no EEE e que escoam a sua produção para o mercado mundial do alumínio. É admissível que o auxílio concedido às fundições italianas da Alcoa não lhe permita diminuir o preço mundial do alumínio e afastar concorrentes do mercado e que os outros produtores europeus possam prosseguir as suas actividades desde que consigam vender ao preço mundial com alguma margem de lucro. Todavia, os lucros que a tarifa preferencial permite à Alcoa obter reforçam, de um modo geral, a sua competitividade. Assim, esta pode, por exemplo, utilizar as reservas de capital acumulado para recomprar concorrentes e aumentar a sua quota de mercado.

(187)

Contrariamente ao que defende a Alcoa, o facto de o preço que lhe é cobrado em Itália ser alegadamente idêntico ao preço «normal» da energia eléctrica pago pelas fundições de alumínio na Europa não pode ser considerado como prova de que a tarifa italiana não ameaça os interesses dos outros produtores europeus. A jurisprudência Itália contra Comissão  (87) precisa claramente que as medidas unilaterais destinadas a aproximar as condições de concorrência que se verificam num Estado-Membro das que prevalecem noutros Estados-Membros têm impacto nas trocas comerciais (pelo que não podem escapar à definição de auxílios estatais). Além disso, certos acordos de fornecimento de energia em vigor noutros países europeus podem comportar auxílios estatais e a Comissão realizou investigações aprofundadas sobre diversas medidas deste tipo (88). Embora este argumento de defesa não tenha sido explicitamente invocado quer pela Itália quer pela Alcoa, a Comissão considera útil lembrar o princípio, bem estabelecido na jurisprudência (89), de que a existência de auxílios estatais em alguns Estados-Membros não justifica a adopção de medidas idênticas por outro Estado-Membro.

(188)

O argumento da Alcoa de que a capacidade de produção perdida em Itália não seria restabelecida nos restantes países da UE/EEE está em perfeita contradição com a recente decisão que a empresa de construir uma fundição na Islândia (que integra o Espaço Económico Europeu).

(189)

Há que concluir, portanto, que a tarifa preferencial concedida à Alcoa é susceptível de melhorar a competitividade desta empresa em relação às suas concorrentes a nível das trocas comerciais intracomunitárias. Segundo jurisprudência consolidada (90), em circunstâncias semelhantes, deve considerar-se que o auxílio teve impacto nas trocas comerciais intracomunitárias e falseou a concorrência.

6.2.5.   Conclusões relativas à existência de um auxílio

(190)

Face ao exposto, a Comissão chegou à conclusão de que a tarifa preferencial concedida à Alcoa nos termos do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005 e do decreto de 2004 (desde que a medida possa resultar da aplicação deste decreto no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Junho de 2007) constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE e só pode ser autorizada caso beneficie de uma das derrogações previstas no referido Tratado.

6.3.   Novo auxílio e não auxílio existente

(191)

No n.o 132, o acórdão do Tribunal confirma inequivocamente a conclusão preliminar da Comissão de que a tarifa deve ser considerada um novo auxílio: «Há que reconhecer que a medida em causa não pode ser considerada um auxílio existente, não só pelo facto de se referir a um período diferente daquele que foi examinado na decisão Alumix, mas também por já não consistir na aplicação, por parte da ENEL, da tarifa prevista no Decreto-Lei de 1995, que correspondia a uma tarifa de mercado, mas da concessão de um reembolso, pela Cassa Conguaglio, a partir de recursos públicos, para compensar a diferença entre a tarifa aplicada pela ENEL e a tarifa prevista no Decreto-Lei de 1995, prorrogada pelo Decreto-Lei de 2005».

(192)

Considerando que o acórdão do Tribunal (Processo C-194/09) foi impugnado, a Comissão considera ser oportuno apresentar aqui uma análise completa da questão à luz das disposições do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que define todas as categorias de auxílios existentes.

(193)

É incontestável que a medida em causa não foi posta em prática antes da adesão da Itália à UE [subalínea i) das disposições acima referidas], que não se pode considerar que tenha sido autorizada pela não adopção, pela Comissão, de uma decisão nos prazos previstos no procedimento [subalínea iii)] e que não possa deixar de ser considerada um auxílio existente devido ao termo dos prazos de prescrição [subalínea iv)] (91).

(194)

O artigo 1.o, alínea b), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 estabelece que «as medidas que se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma actividade provocada pela legislação comunitária não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização». Nas decisões de início do procedimento, a Comissão não se baseou nesta disposição para concluir que a tarifa Alcoa constitui um novo auxílio. Todavia, por uma questão de exaustividade, atendendo a que o sector eléctrico foi liberalizado para os consumidores profissionais após a autorização da tarifa Alumix original, que não constituía um auxílio, a Comissão verificou se a liberalização devia ser tida em consideração para determinar se a tarifa constituía um auxílio existente ou um novo auxílio. A Alcoa afirma que não constitui e a Comissão partilha dessa opinião (92). A tarifa não se transformou em auxílio estatal na sequência da abertura do sector da electricidade à concorrência, uma vez que o quadro de referência adequado para a apreciação do auxílio a favor da Alcoa não é o mercado da electricidade (no qual a Alcoa não desenvolve actividades), mas sim o do alumínio primário. Além disso, não existe qualquer relação de causalidade entre a liberalização do sector eléctrico e a decisão de financiar a tarifa mediante uma contribuição obrigatória.

(195)

Nas suas observações, a Alcoa afirmou que, mesmo partindo do princípio (num cenário hipotético) de que a tarifa se possa ter transformado num auxílio, isso teria acontecido na sequência de uma alteração das condições do mercado ou de outras circunstâncias externas, ou devido à evolução do mercado comum, o que justificaria que fosse considerada um auxílio existente. Por conseguinte, a Comissão examinou se o artigo 1.o, alínea b), subalínea v), primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 podia ser aplicado ao caso em apreço. Esta disposição confere o estatuto de auxílio existente a qualquer medida «que se transformou em auxílio devido à evolução do mercado comum e sem ter sido alterada pelo Estado-Membro».

(196)

A Comissão não verificou qualquer evolução do mercado comum que corresponda à definição dada pelo Tribunal de Justiça (93) a esse respeito, ou seja, uma «alteração do contexto económico e jurídico no sector afectado pela medida em causa» susceptível de ter transformado a tarifa em auxílio. A própria Alcoa não conseguiu identificar uma evolução deste tipo e provar a existência de uma relação de causalidade com a alteração da natureza da tarifa. Além disso, mesmo admitindo, o que não é o caso, que se tenha verificado uma evolução do mercado comum, não seria relevante para a apreciação da medida em causa: o estatuto de auxílio existente conferido por um hipotético factor «evolução do mercado comum» não pode ter um alcance mais vasto do que a introdução, por um Estado-Membro, de uma alteração substancial da medida (um mecanismo de financiamento que utiliza recursos públicos), mesmo à luz do segundo critério previsto no artigo 1.o, alínea b), subalínea v), primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Dado que o período abrangido pelo presente procedimento é posterior a essa alteração, a evolução do mercado comum não pode ser relevante para efeito da apreciação da medida. Um factor «evolução» posterior à introdução do novo mecanismo de financiamento seria completamente irrelevante, uma vez que a medida já constituiria um auxílio estatal aquando da «evolução». Portanto, a argumentação da Alcoa pode ser afastada.

(197)

Por último, a Comissão verificou se a tarifa Alcoa podia ser considerada um auxílio existente, com base no artigo 1.o, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 relativo aos «auxílios autorizados, isto é, os regimes de auxílios e os auxílios individuais que tenham sido autorizados pela Comissão ou pelo Conselho». Os argumentos apresentados pela Alcoa e a Itália assentam na alegada validade por tempo indeterminado da decisão de autorização Alumix, o que tornaria a tarifa Alcoa um auxílio existente à luz da referida disposição.

(198)

A Alcoa e a Itália defendem que a decisão Alumix não era limitada no tempo (ver, respectivamente, os considerandos 93 e 119). Na decisão Alumix, a Comissão concluiu – sem fixar qualquer limite temporal – que a tarifa Alcoa não constituía um auxílio. Além disso, só a prorrogação de um auxílio existente, e não a prorrogação de uma medida que não configura um auxílio, constituiria um novo auxílio. Por conseguinte, se a Comissão alterasse a sua primeira apreciação e concluísse que a medida constituía um auxílio estatal, a tarifa de que a Alcoa beneficiou até agora devia, nesse caso, ser considerada um «auxílio existente» ou poder beneficiar do «mesmo tratamento que os auxílios existentes» com base na jurisprudência relativa aos Centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (94) e a recuperação deveria ser excluída (ver considerando 94).

6.3.1.   Âmbito temporal da decisão Alumix

(199)

É normal que uma decisão em que a Comissão verifica que uma determinada medida não constitui um auxílio estatal seja sujeita a um limite temporal, quando essa verificação se baseia no critério do operador em economia de mercado e numa avaliação prospectiva das condições do mercado que só pode ser efectuada correctamente num período de tempo limitado (95). Esta limitação temporal não significa, porém, que a Comissão considere que a medida se transformará necessariamente num auxílio no termo do período estabelecido na decisão.

(200)

A decisão Alumix baseou-se no decreto de 1995 que instituiu a tarifa por um período de dez anos e previa explicitamente a sua abolição após 31 Dezembro de 2005. Neste processo, a Comissão procedeu a uma avaliação complexa dos preços e das tendências no sector da electricidade ao longo de uma década, como resulta dos quadros que são parte integrante da decisão e que estabelecem o preço Alcoa só até final de 2005. Estes preços e tendências estão, pela sua natureza, sujeitos a alterações e a Comissão não teria podido pronunciar-se, por um tempo ilimitado, sobre a inexistência de auxílio no caso da medida em questão, sobretudo face à liberalização progressiva dos mercados da energia.

(201)

Consequentemente, as conclusões da decisão só podem ser interpretadas no sentido de um limite que foi fixado em 2005, o que o Tribunal reconheceu explicitamente nos n.os 105 e 106 do acórdão que confirma a decisão de início do procedimento de 2006 (96).

(202)

De igual modo, deve ser rejeitada a afirmação da Itália de que a decisão Alumix teria sido intencionalmente adoptada por um período de tempo ilimitado, por reconhecer que se impunha uma medida por um longo período [ver ponto (119)]. O parágrafo da decisão Alumix em que a Itália se baseia («a reestruturação da Alumix e a recuperação da viabilidade da empresa garantem o desenvolvimento a longo prazo destas regiões») não se refere à tarifa que se considerou não constituir um auxílio estatal, mas a outras medidas de auxílio à reestruturação a favor da Alumix. Além disso, o parágrafo em questão limita-se a afirmar que a manutenção da Alumix contribuiria para o desenvolvimento a longo prazo da região e não devia ter sido interpretado no sentido sugerido pela Itália.

(203)

Em conclusão, dado que a validade da decisão Alumix era limitada a 31 Dezembro de 2005, a tarifa aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005 constitui um novo auxílio, devido à modificação da duração da medida, em conformidade com a jurisprudência Diputacion Foral de Alava (97).

6.3.2.   «Alteração das circunstâncias» susceptível de afectar a validade da decisão Alumix

(204)

A Comissão examinou o argumento da Alcoa de que nunca se verificou uma «alteração de circunstâncias» susceptível de pôr termo à eficácia da decisão Alumix, uma vez que nem a liberalização do mercado nem o papel atribuído à Cassa Conguaglio tiveram impacto no preço pago. A Alcoa considera que, dado que o preço manteve a conformidade com os critérios Alumix, a conclusão da Comissão de que medida não constituía um auxílio mantém-se válida sem quaisquer reservas (verconsiderando 93 supra).

(205)

Todavia, um exame da matéria de facto demonstrou que o mecanismo tarifário autorizado pela Comissão no Processo Alumix foi sujeito a uma reforma profunda que a Alcoa procurou minimizar, apresentando-a como um mero dado administrativo, ou seja, a passagem de uma tarifa cobrada por um fornecedor nas condições do mercado para uma tarifa, que de tarifa só tem o nome, e que é o produto de uma subvenção do Estado.

(206)

É difícil considerar que esta alteração é de «natureza puramente formal» e que «não altera, no essencial, a tarifa autorizada», tendo em conta que o mecanismo de financiamento alterou os pressupostos económicos em que a decisão Alumix assenta.

(207)

Basta referir que, no Processo Alumix, a apreciação incidia no comportamento do fornecedor de electricidade ENEL. O preço preferencial não conferia uma vantagem à Alcoa na medida em que, ao basear-se no critério do operador em economia de mercado, a Comissão considerou que fosse racional, para a ENEL, vender a electricidade a esse preço. Todavia, este critério do operador em economia de mercado perde todo o sentido quando a tarifa deixa de ser concedida voluntariamente pela ENEL (que recebe o preço normal), mas resulta de uma compensação paga pelo Estado. No novo mecanismo, o comportamento do fornecedor da electricidade já não pode ser relevante.

(208)

Além disso, a introdução, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de um mecanismo de indexação, que fixa em 4 % o aumento máximo anual do preço Alcoa (ver considerando 49), constitui uma outra alteração substancial do regime tarifário original, alteração essa que dificilmente se pode considerar conforme ao mercado já que, a partir de 2005 e até à crise económica de final de 2008, os preços da electricidade registaram um aumento constante.

(209)

Contrariamente ao que afirma a Alcoa, o facto de o preço que a empresa pagou, ao abrigo do novo regime, até final de 2005 ser idêntico ao preço que não constituía um auxílio no âmbito da decisão Alumix não pode fundamentar a conclusão de que a medida não foi objecto de uma alteração significativa, em conformidade com as conclusões do Advogado-Geral Fennelly no Processo República Italiana e Sardegna Lines/Comissão  (98). Ao apreciar o que se entende por uma alteração substancial de uma medida de auxílio, o Advogado-Geral Fennelly afirmou que «a introdução de um método completamente novo de atribuir de facto o mesmo nível de auxílio constitui manifestamente uma alteração relevante do regime original». A tarifa contestada é, por conseguinte, uma medida totalmente diferente da que foi examinada na decisão Alumix. As conclusões Alumix não são, portanto, aplicáveis ao caso vertente e não o seriam mesmo que a decisão Alumix não estivesse limitada no tempo.

(210)

Pelas mesmas razões, a jurisprudência relativa aos Centros de coordenação estabelecidos na Bélgica, invocada pela Alcoa, não constitui uma base válida para solicitar a aplicação das mesmas garantias processuais que se aplicariam ao auxílio existente. Este acórdão diz respeito aos casos em que a Comissão altera a sua apreciação de um regime de auxílios que anteriormente tinha considerado não constituir um auxílio. No n.o 77 do acórdão, o Tribunal de Justiça estabelece o princípio de que o procedimento que a Comissão deve aplicar, neste caso, é o previsto para o controlo dos auxílios existentes. Todavia, este princípio só é aplicável se o regime não tiver sido substancialmente alterado. No caso em apreço, o regime tarifário Alcoa foi alterado na sua essência pelo Estado-Membro, tal como referido nos considerandos 205 a 208. Por conseguinte, a Comissão não se afasta da sua apreciação anterior da mesma medida, mas aprecia uma medida diferente.

(211)

As alterações descritas não são destacáveis do regime inicial, uma vez que afectam a própria essência do mecanismo, por conseguinte, a tarifa contestada constitui um auxílio na sua totalidade, em conformidade com a jurisprudência Gibraltar (99).

6.3.3.   Conclusões sobre a definição da tarifa como novo auxílio

(212)

À luz das considerações acima referidas, a Comissão considera que a prorrogação contestada da tarifa Alcoa constitui um novo auxílio a partir de 1 de Janeiro de 2006, ou seja, a contar da data de entrada em vigor da Lei n.o 80/2005.

6.4.   Legalidade do auxílio

(213)

Nos termos do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, os Estados-Membros devem informar a Comissão dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios e não podem pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.

(214)

Como a Itália não notificou o artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005, o auxílio é ilegal.

6.5.   Compatibilidade do auxílio

(215)

Em derrogação à proibição geral de concessão de auxílios estatais prevista no artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, um auxílio pode ser declarado compatível se for abrangido por uma das derrogações previstas no Tratado.

(216)

O auxílio estatal concedido à Alcoa ao abrigo do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005 pode ser considerado um auxílio ao funcionamento que, em princípio, é incompatível com o mercado comum. No Processo Itália/Comissão  (100), o Tribunal de Justiça estabeleceu que «a ajuda em questão, atribuída sem condições específicas e unicamente em função das quantidades utilizadas, devia ser considerado um auxílio ao funcionamento para as empresas em causa e que, enquanto tal, alterava as condições das trocas comerciais de maneira a contrariar o interesse comum».

(217)

Também no processo Siemens/Comissão  (101), o Tribunal de Primeira Instância confirmou o princípio de que «os auxílios ao funcionamento, ou seja, os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que ela mesma deveria normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais não são abrangidos, em princípio, pelo âmbito de aplicação do artigo 92.o, n.o 3, (a seguir, o artigo 87.o, n.o 3) […] Com efeito, segundo a jurisprudência, estes auxílios, em princípio, falseiam as condições de concorrência nos sectores em que são concedidos, sem, apesar disso, serem capazes, pela sua própria natureza, de atingir um dos objectivos fixados pelas disposições derrogatórias já referidas».

(218)

No entanto, há situações claramente definidas em que é possível conceder auxílios ao funcionamento. Em especial, podem ser concedidos auxílios ao funcionamento com finalidades ambientais em conformidade com o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (102). De igual modo, nas regiões assistidas, podem ser autorizados auxílios ao funcionamento como auxílios com finalidade regional. A Comissão procurou determinar se a tarifa Alcoa podia ser classificada numa destas categorias.

(219)

A Comissão verifica que não se pode autorizar a tarifa como auxílio a favor do ambiente, uma vez que não visa um objectivo de natureza ambiental.

6.5.1.   Compatibilidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (Sardenha)

(220)

A título excepcional, podem ser concedidos auxílios ao funcionamento nas regiões assistidas elegíveis para auxílios nos termos da derrogação constante no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE. Durante o período considerado, a região de Veneto, onde estava localizada a fundição Fusina, não era elegível para auxílios ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), do Tratado CE. A Sardenha, por seu turno, pôde beneficiar deste tipo de auxílios até final de 2006. Por conseguinte, a Comissão examinou se a tarifa preferencial a favor da fundição de Portovesme podia ser autorizada, até essa data, com base nas Orientações de 1998 relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (103).

(221)

Em conformidade com o ponto 4.15 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, podem ser concedidos auxílios ao funcionamento, a título excepcional, caso: i) se justifiquem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza; ii) o seu nível seja proporcional às deficiências que pretendem corrigir. Compete ao Estado-Membro demonstrar a existência de deficiências e avaliar a sua dimensão. Nos termos do ponto 4.17 das mesmas orientações, os auxílios ao funcionamento devem ser limitados no tempo e degressivos.

(222)

A Itália afirma (ver considerando 125) que o problema persistente que os elevados custos da electricidade representam para a produção de alumínio na Sardenha e em Veneto, reconhecido na decisão Alumix, justifica a prorrogação da tarifa.

(223)

A decisão Alumix não autorizou a tarifa no período 1996-2005 como auxílio regional, mas concluiu que esta não constituía um auxílio. Por conseguinte, não é admissível o argumento de que a Comissão teria reconhecido, na decisão Alumix, que a concessão de um auxílio ao funcionamento se justificava com base em considerações de carácter regional.

(224)

Nos termos do ponto 2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, «um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa ou auxílios limitados a um único sector de actividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. […] Por conseguinte, aquelas derrogações apenas serão concedidas, em princípio, aos regimes de auxílios plurissectoriais e abertos, numa dada região, ao conjunto das empresas dos sectores em causa.» Uma tarifa de electricidade concedida de maneira selectiva a empresas individuais do sector metalúrgico não corresponde manifestamente ao espírito dos auxílios com finalidade regional, que devem ser plurissectoriais. Todavia, dado que os auxílios ad hoc não são objecto de uma proibição absoluta, a Comissão examinou se existem circunstâncias excepcionais susceptíveis de justificar a concessão da tarifa.

(225)

A Comissão examinou mais concretamente as deficiências do sector sardo de energia eléctrica com base em elementos comunicados pela Itália e a Alcoa.

6.5.1.1.   O mercado sardo da electricidade no contexto italiano

(226)

De um modo geral, o mercado italiano de electricidade é altamente concentrado, embora menos no Norte. O operador dominante em todas as regiões do país é a ENEL, ex-detentora do monopólio, excepto na Sardenha, onde detém um duopólio com E.ON. A ENEL dispõe de um considerável poder de mercado, tendo a Autoridade da Concorrência de Itália verificado que a empresa tinha abusado desse poder em 2004-2005. Os preços da electricidade em Itália são geralmente elevados, devido a um mix de produção que assenta, em grande parte, nos combustíveis fósseis (principalmente no gás), à ausência de capacidade nuclear e ao congestionamento das interligações com o resto da Europa.

(227)

Na Sardenha, região que representa 4,1 % da potência instalada em Itália (104), a electricidade é produzida principalmente em centrais termoeléctricas alimentadas por combustíveis fósseis (carvão, fuelóleo, alcatrão de refinaria). A ilha não dispõe de infra-estruturas de distribuição de gás natural.

(228)

A Sardenha sofre de um excesso de capacidade de produção, sobretudo no segmento de custo elevado (centrais alimentadas a fuelóleo), imputável ao plano do Governo, não concretizado, de concentrar na ilha a indústria pesada italiana, que levou a ENEL a investir em excesso nas centrais eléctricas. Além de serem estruturalmente mais onerosas, estas centrais também se tornam mais rapidamente obsoletas. As exportações de electricidade da ilha para a península também são limitadas pela modesta capacidade da interligação (105), sujeita a congestionamento.

(229)

Duas companhias eléctricas, a ENEL e a E.ON, detêm conjuntamente uma quota de mercado equivalente a 95 % dos fornecimentos de electricidade na Sardenha (cerca de 58 % a E.ON e 42 % a ENEL). De acordo com o inquérito sobre o estado da concorrência no sector eléctrico (106), a Sardenha pode ser considerada, do ponto de vista da concorrência, um duopólio com dominância colectiva. A concentração do mercado é elevada, embora não seja a mais elevada de Itália (107). Dado que controlam quase todas as centrais com rendimento médio elevado (mid-merit) ou de pico, a E.ON e a ENEL determinam o preço de praticamente todas as faixas horárias. No entanto, a situação afigura-se menos crítica na Sardenha do que no Sul da Itália (108), onde a ENEL determina o preço de todas as faixas horárias.

(230)

Os preços grossistas da electricidade em Itália contam-se entre os mais elevados da Europa (109) e os preços na Sardenha entre os mais elevados de Itália. Em 2007, o preço médio nacional (PUN) era de 70,99 EUR/MWh, enquanto o preço médio da Sardenha era de 75 EUR/MWh abaixo dos 80 EUR/MWh do ano anterior (110). A tendência para o aumento do preço médio regional sardo verificou-se em 2008 e 2009. No primeiro semestre de 2009, as tarifas sardas estiveram sempre acima da média nacional (com um preço médio de 106,60 EUR/MWh em relação ao preço médio nacional de 60,50 EUR/MWh). Os preços fixados por contratos bilaterais na Sardenha não se encontram disponíveis, uma vez que não são do domínio público e a Itália não quis comunicar esses dados (verconsiderando 63 supra).

(231)

Em conclusão, o mercado sardo da energia eléctrica apresenta uma série de problemas (alguns dos quais, no entanto, comuns ao resto da Itália) que se podem resumir ao seguinte: preços elevados, forte concentração do mercado, operadores dominantes com grande poder de mercado, capacidade de produção excedentária no segmento de custo elevado, relativa ineficiência das centrais eléctricas que se tornam obsoletas, falta de acesso a infra-estruturas de gás natural e insuficiência de interligações.

6.5.1.2.   Contribuição para o desenvolvimento regional

(232)

Convém, antes de mais, determinar se estes problemas afectam gravemente o desenvolvimento económico da Sardenha. Os preços da electricidade são elevados na ilha e a interligação é limitada. No Processo C 34/02 (111), a Comissão não reconheceu a inexistência de uma rede de distribuição de energia como uma desvantagem para o desenvolvimento das PME.

(233)

Embora seja verdade que as PME são menos afectadas pelos preços elevados da electricidade do que as grandes indústrias de elevada intensidade energética, os interesses de um único sector não podem ser automaticamente equiparados aos interesses de uma região. Por outras palavras, os auxílios ao funcionamento destinados a uma região assistida não podem ser autorizados em função das dificuldades enfrentadas por um sector. É necessário demonstrar que esse apoio contribui de maneira duradoura para o desenvolvimento regional. A Comissão considera que a Itália não forneceu provas suficientes de que a situação do mercado eléctrico sardo constituía uma desvantagem regional.

(234)

No entanto, mesmo que se verifique uma desvantagem regional, devem ainda ser cumpridos os critérios enunciados nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional. O auxílio deve contribuir de maneira duradoura para o desenvolvimento regional e ser proporcional às desvantagens que procura atenuar.

(235)

No caso em apreço, não é plausível que este auxílio ao funcionamento contribua de forma sustentável para o desenvolvimento regional. Mesmo admitindo que a manutenção da fundição de alumínio da Alcoa (ou de outros beneficiários de tarifas preferenciais) contribua para o emprego e a manutenção de uma base industrial na Sardenha, esses efeitos não seriam duradouros. A própria Alcoa afirma que a abolição da tarifa implicaria o encerramento imediato da fundição de Portovesme. As autoridades italianas apresentam as tarifas como uma medida temporária que deve ser abolida com a conclusão, em 2010, dos projectos de infra-estruturas relativos à produção de energia e às interligações (o gasoduto GALSI e o cabo submarino SAPEI) actualmente em curso. Trata-se de determinar se estes desenvolvimentos estruturais conseguem repor os preços da energia eléctrica em níveis compatíveis com as necessidades dos produtores de alumínio. A Comissão considera que, com estas novas infra-estruturas, a Sardenha terá condições para produzir e vender a electricidade a um preço sensivelmente idêntico ao da península de Itália, eliminando dessa forma a disparidade regional. Todavia, a Comissão não vê como estes projectos poderão reduzir para metade os preços da energia eléctrica para os repor nos 30 EUR/MWh, preço que, segundo a Alcoa, é necessário para assegurar a rentabilidade de uma fundição.

(236)

A Comissão observa, ainda, que a existência de uma contribuição do Estado destinada a reduzir os custos da energia eléctrica dos grandes consumidores não incentiva os fornecedores de electricidade a baixar os preços para evitar a perda dos seus maiores clientes e não impede a deterioração das estruturas dos custos. Em vez disso, a subvenção cria motivação para os fornecedores de electricidade utilizarem o seu poder de mercado. Por conseguinte, mesmo que fosse verdade que, dada a situação de excesso de capacidade existente, a Alcoa conseguisse normalmente obter um preço competitivo, independentemente do poder de mercado dos fornecedores de energia eléctrica (que podem ter interesse em manter preços elevados, conforme indicado nos considerandos 121 e 99 respectivamente), a Comissão considera que a tarifa preferencial não será o instrumento adequado para reduzir esse poder de mercado.

(237)

A título fortuito, verificou-se que a decisão Alumix se baseava na hipótese inversa, ou seja, que os grandes clientes como a Alcoa dispunham de um poder de mercado sob a forma de elevado poder de negociação face à ENEL e que, por esse motivo, se a ENEL fosse uma empresa privada teria de vender a um preço inferior.

6.5.1.3.   Proporcionalidade

(238)

A contribuição paga à Alcoa é muito mais elevada do que qualquer diferença que possa existir entre os preços da energia eléctrica na península italiana e os preços na Sardenha para a mesma categoria de clientes. Por conseguinte, a tarifa não é proporcional às desvantagens regionais que, alegadamente, procura corrigir.

6.5.1.4.   Degressividade

(239)

O auxílio regional ao funcionamento deve ser degressivo (ver ponto 4.17 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional). De acordo com o mecanismo de indexação introduzido pelo artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005, tal como interpretado pela AEEG (ver os considerandos 49 e 50), a tarifa é acrescida anualmente de uma percentagem susceptível de reflectir a tendência dos preços da electricidade na UE, mas esse aumento não pode exceder os 4 %. Essa tarifa só é degressiva quando os preços médios diminuem em termos líquidos na UE (uma vez que a tarifa Alcoa não pode diminuir, mas apenas aumentar). Em todos os demais casos, a tarifa é progressiva e confere uma vantagem crescente à Alcoa (112). De facto, num contexto caracterizado por um forte aumento dos preços a nível da UE, o auxílio a favor da Alcoa tem aumentado constantemente em termos reais desde a introdução da tarifa em causa.

6.5.1.5.   Conclusões sobre a compatibilidade da medida como auxílio com finalidade regional a favor da Sardenha

(240)

No entanto, a Comissão considera que a prorrogação da tarifa em causa não pode ser considerada a título de auxílio com finalidade regional compatível com base nas Orientações de 1998. Como a Sardenha já não é uma região assistida na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea a), no período 2007-2013, não é necessário examinar a compatibilidade do auxílio à luz das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional em relação a esse período.

6.5.2.   Outras considerações relativas à compatibilidade do auxílio (Veneto e Sardenha)

(241)

A Itália e a Alcoa sustentaram que a tarifa se destinava a colmatar deficiências no mercado da electricidade que fazem com que os preços não sejam ainda concorrenciais. Os preços elevados da electricidade constituíam, alegadamente, uma ameaça para a competitividade dos sectores industriais de elevada intensidade energética, tais como os de alumínio primário. Segundo elas, o auxílio impedia a deslocalização da empresa para fora da Europa. O auxílio tinha um efeito de incentivo uma vez que, na ausência deste, a Alcoa teria de encerrar as fundições de Sardenha e de Veneto.

(242)

Estas afirmações exigem algumas considerações de carácter geral a seguir expostas. O funcionamento imperfeito dos mercados da electricidade não devia ser considerado, em bom rigor, uma deficiência de mercado, uma vez que este conceito implica a incapacidade do mercado concorrencial de produzir, só por si, uma optimização dos resultados no plano social, enquanto, no caso em apreço, o problema reside no facto de os mercados não serem suficientemente concorrenciais. A solução passará necessariamente por uma maior concorrência – e não menor – e, portanto, pela criação de um mercado de energia realmente integrado. A fixação das tarifas pelo Estado produz, em geral, um efeito contrário, ou seja, cria obstáculos e coíbe o acesso de novos operadores ao mercado, impedindo a sua integração. Por conseguinte, a Comissão considera que o auxílio ao financiamento, concedido sob a forma de tarifas de electricidade artificialmente baixas, não é o instrumento adequado para colmatar as imperfeições dos mercados de energia eléctrica.

(243)

Importa, ainda, observar que as conclusões frequentemente citadas de instâncias especializadas como o Grupo de Alto Nível sobre a Competitividade, a Energia e o Ambiente (ver considerandos 78 e 124) não propõem a concessão de auxílios estatais específicos para resolver problemas de competitividade decorrentes dos preços elevados da energia eléctrica, mas defendem a necessidade de cumprir integralmente as regras em matéria de auxílios estatais (113).

(244)

A Comissão manifestou dúvidas relativamente a argumento idênticos destinados a relacionar as medidas de auxílio com o objectivo de impedir a deslocalização de empresas para fora da UE na decisão relativa ao Processo Terni (114) e, por motivos idênticos, não é necessário aprofundar a análise no caso em apreço.

(245)

No contexto actual, caracterizado pelos baixos preços do alumínio nos mercados mundiais (devido à queda da procura provocada pela crise económica), provavelmente as fundições italianas da Alcoa deixarão de ser rentáveis ou produzirão com prejuízo, pelo menos num breve período, na ausência da tarifa preferencial. A eventualidade do seu encerramento não pode ser excluída, embora outros factores possam influenciar uma decisão nesse sentido, ou seja, os custos sociais e ambientais de um encerramento ou, ainda, o custo e o tempo necessários para criar novas capacidades potencialmente necessárias para evitar a perda de quotas de mercado.

6.5.3.   Proposta de criação de uma VPP (Sardenha)

(246)

Por carta de 19 de Janeiro de 2007 (a seguir, «carta de 2007»), os serviços da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão analisaram a possibilidade de adoptar uma medida transitória que permitisse abolir progressivamente a tarifa concedida à Sardenha, na medida em que a situação do mercado sardo, nomeadamente devido ao isolamento da ilha, às reduzidas capacidades de interligação com a península e às condições de concorrência desfavoráveis, aparentemente justificava a autorização, a título excepcional, de um auxílio ao funcionamento sob a forma de uma tarifa preferencial, por um período transitório (dito de eliminação progressiva) de cerca de dez anos (115), em troca da adopção de medidas destinadas a aumentar a concorrência no mercado sardo mediante a criação de uma central eléctrica virtual (Virtual Power Plant – VPP) (116). A carta excluía explicitamente a fundição localizada em Veneto (117).

(247)

A carta de 2007 estipulava que, para fazer face à situação, a VPP devia prever a cessão de capacidades de geração virtuais a fornecedores de electricidade terceiros, cobrir mais ou menos 25 % da procura eléctrica sarda e ter uma duração de pelo menos cinco anos. Além disso, a carta propunha uma rápida colaboração entre os serviços da Direcção-Geral da Concorrência e as autoridades italianas para elaborarem os pormenores técnicos da VPP.

(248)

Em 9 de Julho de 2009, a Itália adoptou, bastante tardiamente, as disposições legislativas necessárias para conferir à AEEG o poder de instituir este tipo de mecanismo. Em 17 de Agosto de 2009, a AEEG adoptou a decisão ARG/elt 115/09 que estabelece as disposições relativas à aplicação da VPP. Os pormenores técnicos da central estão em conformidade com os critérios estabelecidos na carta de 2007. A tarifa sarda será revogada três meses após o lançamento da VPP e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2009.

6.5.3.1.   Descrição da VPP italiana

(249)

Em conformidade com as regras pormenorizadas definidas pela AEEG, tanto a ENEL como a E.ON deverão ceder capacidades de geração virtuais a operadores não ligados a qualquer uma das duas empresas. As capacidades a ceder (225 MW pela ENEL e 150 MW pela E.ON) foram fixadas em função do respectivo poder de mercado unilateral das duas operadoras dominantes. A VPP deve cobrir pelo menos 25 % da procura eléctrica sarda e estará operacional durante cinco anos, até à conclusão dos projectos de infra-estruturas em curso destinados a melhorar a interligação eléctrica entre a Sardenha e a península.

(250)

A participação nos processos de adjudicação será aberta aos operadores do mercado que exercem a actividade de venda aos consumidores finais. Os produtos propostos terão uma maturidade anual e/ou quinquenal. A adjudicação dos contratos deve referir-se ao período a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(251)

Devido a constrangimentos físicos da rede eléctrica sarda, a VPP italiana é concebida como um instrumento financeiro (118). Com este tipo de VPP, os adquirentes não são obrigados a vender fisicamente aos utilizadores finais a electricidade objecto da adjudicação. Estes beneficiam de uma liquidação financeira automática sempre que o preço pago no segmento MGP ultrapasse um determinado valor. No caso de um operador existente ou de um novo operador que pretenda expandir a clientela, a vantagem de possuir capacidades VPP consiste no facto de a VPP poder ser utilizada como instrumento de cobertura para (outras) transacções físicas realizadas.

(252)

O efeito favorável à concorrência deste tipo de VPP reside no facto de os operadores dominantes não sentirem a necessidade de utilizar o seu poder de mercado para manter preços elevados no segmento MGP, uma vez que qualquer benefício obtido com esta estratégia seria transferido para os adquirentes da VPP.

6.5.3.2.   Compatibilidade da tarifa com base na VPP

(253)

Embora se preveja que a VPP produza efeitos favoráveis à concorrência no mercado da electricidade sardo, e não obstante a proposta avançada em Janeiro de 2007, a Comissão chegou à conclusão de que, no caso vertente, a VPP não fornece uma base suficiente para justificar a compatibilidade do auxílio, quer no período transitório subsequente à sua aplicação, quer a fortiori no período que antecede a sua aplicação, pelos motivos a seguir apresentados de forma pormenorizada.

(254)

A Comissão não exclui que, em determinadas circunstâncias excepcionais, uma medida correctiva destinada a «liberalizar o mercado» (ou melhor, no caso em apreço, uma medida estrutural destinada a promover a concorrência num mercado legalmente aberto à concorrência, mas ainda muito concentrado) possa constituir o fundamento para a compatibilidade de um auxílio estatal. No caso vertente, a Comissão considerou a natureza do problema de concorrência que caracteriza o mercado eléctrico sardo (119), a existência de uma relação de causalidade entre este problema e o auxílio, bem como a eficácia da VPP como medida correctiva.

(255)

Em primeiro lugar, no que diz respeito à natureza do problema de concorrência na Sardenha, importa observar que os preços elevados verificados na ilha resultam da combinação de vários factores: insuficiência de interligações, a estrutura de custos da carteira de produção e o poder de mercado dos dois principais produtores. O facto de uma ilha ter uma interligação eléctrica insuficiente não é um problema de liberalização e decorre naturalmente da sua situação geográfica. Muitos países da UE são insulares e quase todos os Estados-Membros têm ilhas cuja interligação eléctrica é insuficiente ou até inexistente. A estrutura dos custos da carteira de produção não está directamente ligada ao funcionamento do mercado da electricidade nem ao exercício do poder de mercado pelos operadores dominantes. Depende antes dos recursos energéticos primários disponíveis e de outros constrangimentos físicos e geográficos que condicionam as decisões de investimento dos produtores de electricidade. Por último, uma estrutura de mercado altamente concentrada numa ilha é provavelmente a regra e não uma excepção. Por conseguinte, o único factor de concorrência a salientar é a situação de duopólio, uma vez que pode incentivar os operadores dominantes a fixar preços elevados. Este é todavia só um dos factores, entre outros, que contribuem para o nível elevado dos preços na Sardenha.

(256)

Em segundo lugar, a Comissão examinou se existia uma relação de causalidade entre as tarifas preferenciais e a situação do mercado sardo. As tarifas nunca se destinaram a corrigir a situação concorrencial da Sardenha, já que as tarifas sardas notificadas pela Itália só apresentavam uma solução para um círculo restrito de utilizadores, entre os quais aqueles que dispunham de maior poder de negociação. A própria Itália admitiu que o objectivo da tarifa Alcoa consistia em alinhar o preço pago pela empresa na Sardenha com os preços oferecidos aos produtores de alumínio noutros países europeus.

(257)

O auxílio em questão pode ter agravado a situação resultante da existência de um duopólio de produção. Com o sistema de indemnizações compensatórias que constitui a medida em apreço, a Alcoa não tinha qualquer incentivo para recorrer ao próprio poder de adquirente para reduzir as despesas de electricidade, uma vez que o seu interesse em se abastecer ao preço mais baixo era satisfeito pelas indemnizações compensatórias que lhe eram pagas e não através do exercício, no mercado à vista, do poder de negociação que lhe é conferido pelo estatuto de grande consumidor de electricidade na Sardenha. Ao limitarem o interesse da Alcoa em procurar condições de fornecimento diferentes das que oferece o operador tradicional, as indemnizações compensatórias podem ter afectado, em certa medida, a concorrência no mercado à vista em detrimento de todos os consumidores de electricidade, uma vez que reforçou a posição financeira do operador dominante.

(258)

Em terceiro lugar, a melhoria das condições de concorrência efectiva esperada da VPP não parece proporcional ao alcance e à intensidade da ajuda concedida. Aparentemente, o impacto da medida correctiva no mercado sardo parece ser muito reduzido. No máximo, influenciaria apenas o comportamento dos operadores dominantes, já que uma VPP concebida como um instrumento financeiro, como o que a Itália instituiu, não tem qualquer impacto na interligação ou nos custos de produção e, contrariamente a um «contrato de compra por encomenda», não se destina a alterar a estrutura do mercado a nível da produção.

(259)

Por último, o auxílio falseia a concorrência no mercado do alumínio primário, ao passo que a VPP melhorará ligeiramente a concorrência num outro mercado, o da electricidade. Pela sua natureza, a VPP não é susceptível de produzir efeitos directos no mercado do alumínio.

6.5.4.   Conclusões sobre a compatibilidade do auxílio (Veneto e Sardenha)

(260)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão considera que a tarifa aplicada às fundições da Alcoa localizadas em Veneto e na Sardenha não pode beneficiar de qualquer derrogação prevista no artigo 87.o do Tratado CE. As derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 2, não são aplicáveis, visto que o auxílio não tem natureza social, não se destina a remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários e não foi concedido para compensar as desvantagens económicas causadas pela divisão da Alemanha. As derrogações previstas no artigo 87.o, n.o 3, alíneas b) e d), também não são aplicáveis, já que a medida não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse comum europeu, a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro ou a promover a cultura e a conservação do património. No que diz respeito à derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea a), a análise acima exposta nos considerandos 220 a 240 demonstra que o auxílio não pode ser autorizado a título de auxílio destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Por último, a análise prova que a tarifa, mesmo associada a uma VPP, não pode ser considerada compatível com base na derrogação prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE (ver, em especial, os considerandos 216, 217, 241 a 245 e 253 a 259).

(261)

Consequentemente, a prorrogação da tarifa preferencial concedida à Alcoa ao abrigo do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005 e do decreto de 2004 (na medida em que a tarifa pode ser o resultado da aplicação deste decreto entre Janeiro de 2006 e Junho de 2007 – ver considerando 44) deve ser declarada incompatível com o mercado comum.

6.6.   Recuperação

(262)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, em casos de decisão negativa relativa a um auxílio ilegal incompatível com o mercado comum, há que restabelecer uma concorrência efectiva e recuperar o auxílio (incluindo os juros) o mais rapidamente possível, salvo se a recuperação for contrária a um princípio geral de direito comunitário.

6.6.1.   Confiança legítima e outros princípios gerais do direito comunitário susceptíveis de impedir a recuperação

6.6.1.1.   Confiança legítima

(263)

Segundo a jurisprudência consolidada, quando um auxílio é concedido sem notificação prévia à Comissão, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado, o beneficiário do auxílio não pode ter, nesse momento, uma confiança legítima quanto à regularidade da sua concessão (120). Uma empresa diligente está geralmente em condições de determinar se o procedimento de notificação foi respeitado e se o auxílio é legal.

(264)

Todavia, não deve excluir-se a possibilidade de um beneficiário de um auxílio ilegal invocar circunstâncias excepcionais, sobre as quais havia fundado expectativas legítimas quanto à regularidade do auxílio, e de se opor, por conseguinte, ao reembolso do mesmo (121). Além disso, «quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio» (122).

(265)

A Comissão examinou se as circunstâncias excepcionais invocadas pela Alcoa, relacionadas com a existência da decisão Alumix, são susceptíveis de a induzir em confiança legítima.

(266)

Segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a confiança legítima pode surgir unicamente de garantias precisas, incondicionais e concordantes dadas por instituições comunitárias de maneira a criar uma expectativa fundada de que a medida não constitui um auxílio ou é legal (123).

(267)

A Alcoa alega que, mesmo que o actual regime não fosse considerado um «auxílio existente», podia ainda invocar a confiança legítima, uma vez que, quando assumiu a Alumix e decidiu investir nas duas fundições, se tinha baseado na conclusão da decisão Alumix quanto à inexistência de auxílio. A Alcoa refere ainda, como precedente, a decisão da Comissão sobre o regime de isenção para as empresas siderúrgicas implantadas no estrangeiro (124) (ver considerando 97).

(268)

Na referida decisão da Comissão relativa ao regime de provisões com isenção de imposto concedido pela França às empresas siderúrgicas, as disposições relativas aos auxílios existentes não podiam ser aplicadas directamente, uma vez que se tratava de um auxílio ao sector siderúrgico, regido pelo Tratado CECA, que não reconhecia o conceito de auxílio existente. A Comissão reconheceu a expectativa legítima dos beneficiários, ao aplicar, por analogia, as disposições pertinentes do Tratado CE, e, por conseguinte, não ordenou a recuperação do auxílio. Todavia, o processo era muito idêntico ao processo Centros de coordenação estabelecidos na Bélgica, no âmbito do qual a Comissão tinha alterado a sua apreciação de uma medida que anteriormente considerara não constituir um auxílio, sem que essa medida tivesse sido alterada pelo Estado-Membro. As considerações expostas no considerando 210 permitem à Comissão afastar o argumento de que a decisão citada podia ser invocada como base para reconhecer a confiança legítima à Alcoa.

(269)

No que se refere à relevância atribuída pela Alcoa à decisão Alumix, importa salientar que aquela decisão podia apenas suscitar no beneficiário a confiança legítima de que o mecanismo tarifário analisado não constituía um auxílio até 31 de Dezembro de 2005.

(270)

Em contrapartida, a decisão Alumix não induzir uma confiança legítima em relação à prorrogação da tarifa prevista no artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005. A Alcoa não podia criar quaisquer expectativas legítimas quanto ao facto de a medida de 2005, que prorrogava a tarifa até 2010, não ter automaticamente a natureza de auxílio. Em presença de uma medida que tinha sido: a) substancialmente alterada e b) prolongada no tempo, um beneficiário prudente devia ter-se certificado da regularidade do auxílio.

(271)

A ausência de confiança legítima motivada pela decisão Alumix é explicitamente confirmada no n.o 109 do acórdão do Tribunal.

(272)

O facto de a Alcoa ter investido nas suas unidades italianas não é de natureza tal que suscite uma confiança legítima na regularidade do acordo tarifário alterado e prorrogado, dado ser evidente, aquando da sua concessão, que a tarifa Alumix original tinha sido instituída apenas por um período de dez anos e que a Alcoa programou os seus investimentos nessa base e não no pressuposto de uma tarifa com prazo ilimitado.

(273)

A luz das considerações acima expostas, a Comissão conclui que a existência de uma tarifa Alumix autorizada não podia induzir a Alcoa a criar uma confiança legítima quanto à legalidade da medida em causa.

(274)

Em relação à unidade sarda, a Comissão também verificou se a carta de 2007 e os desenvolvimentos subsequentes podiam constituir uma fonte de confiança legítima para a Alcoa.

(275)

Importa observar a este respeito que, na carta de 2007, a Comissão não dava qualquer garantia precisa e incondicional quanto à importância da VPP para efeitos de uma conclusão sobre a compatibilidade do auxílio. A carta, proveniente dos serviços da Comissão, limitava-se a indicar que «o Comissário Europeu para a Concorrência está disposto a propor ao Colégio a aprovação de um período de eliminação progressiva a curto prazo das tarifas eléctricas na Sardenha». Tal formulação implicava que um resultado positivo do assunto dependeria, de qualquer modo, da autorização do projecto de decisão por parte do Colégio dos Comissários. Por conseguinte, considerando o seu estatuto (uma carta dos serviços) e o seu conteúdo (uma garantia condicional), a carta de 2007 não era de molde a suscitar uma confiança legítima reconhecida pelo Tribunal de Justiça.

6.6.1.2.   Outros princípios gerais do direito comunitário

(276)

Nem a Itália nem a Alcoa apresentaram argumentos a este respeito. No entanto, a Comissão examinou se outros princípios gerais do direito comunitário impediam, total ou parcialmente, a recuperação.

(277)

Relativamente à unidade de Veneto, considera-se que a recuperação do auxílio não infringe qualquer princípio geral do direito comunitário. Na decisão de início do procedimento, a Comissão havia manifestado sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio a favor da unidade localizada em Veneto e, na sequência do procedimento, não surgiu qualquer elemento susceptível de dissipar essa impressão.

(278)

No que diz respeito à unidade sarda, a Comissão examinou a situação decorrente da carta de 2007 e dos subsequentes desenvolvimentos. Como demonstrado no ponto (275) supra, a carta dos serviços da Comissão não dava qualquer garantia precisa e incondicional quanto à importância da VPP para efeitos de uma conclusão sobre a compatibilidade do auxílio, limitando-se a indicar que, se a Itália desse uma resposta rápida à proposta formulada, o Comissário para a Concorrência proporia a aprovação da eliminação progressiva da tarifa a curto prazo. Todavia, a ideia da VPP era permanecer na mesa durante todo o procedimento, até a Itália decidir a sua concretização.

(279)

Apesar desta proposta, conforme exposto nos considerandos 253 a 259, a Comissão chegou à conclusão de que a VPP não podia constituir o fundamento para uma decisão sobre a compatibilidade do auxílio, por motivos relacionados com as circunstâncias da medida e a natureza geral da VPP e não com o resultado das discussões realizadas com a Itália. Importa, no entanto, determinar se as discussões prolongadas sobre a VPP podem levar a refutar a presunção de que a declaração da incompatibilidade de um auxílio ilegal deve necessariamente implicar a recuperação do montante total do mesmo.

(280)

Independentemente do facto de a duração da investigação não ser, em si, excessivamente longa (três anos), a Comissão admite que, no caso em apreço, se prolongou devido às discussões sobre a introdução da VPP.

(281)

Embora o prolongamento das discussões se justifique, em larga medida, pela reacção tardia da Itália à proposta, a Comissão reconhece que a longa duração destas discussões é contrária ao princípio da boa administração e influenciou o comportamento do beneficiário durante o prosseguimento da investigação. Na verdade, a perspectiva de que a VPP permitisse chegar a uma resultado favorável no caso da unidade sarda, perspectiva que a Comissão criou e não dissipou atempadamente, pode ter alterado a percepção, por parte da Alcoa, do risco de recuperação do auxílio concedido na Sardenha a seguir ao início do procedimento, o que pode ter influenciado a sua estratégia em matéria de investimentos e de localização das actividades. Se a carta de 2007 não tivesse sido enviada, a Alcoa podia ter decidido cessar as suas actividades na Sardenha, reduzindo dessa forma o montante sujeito a recuperação.

(282)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera oportuno não impor a recuperação do auxílio concedido à unidade sarda no período compreendido entre a data da carta, ou seja, 19 de Janeiro de 2007, e a data da presente decisão.

6.6.2.   Quantificação dos montantes a recuperar

(283)

Concluindo, todos os montantes do auxílio incompatível recebidos pela Alcoa ao abrigo do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005 desde 1 de Janeiro de 2006 devem ser recuperados, acrescidos de juros, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (125).

(284)

A recuperação destina-se a restaurar a situação concorrencial do beneficiário anterior à concessão do auxílio incompatível. Para quantificar os montantes a recuperar, é necessário determinar o preço que a Alcoa teria pago no mercado da electricidade se a tarifa não tivesse sido prorrogada.

(285)

Tal como se refere no considerando 157, a Alcoa tinha celebrado um contrato bilateral com a ENEL a um preço nominal sensivelmente igual à tarifa normal cobrada pela companhia de electricidade aos fornecedores de alta voltagem. A Comissão argumenta que se trata do preço que a Alcoa teria pago na ausência da tarifa. A Comissão considera, portanto, que montante a recuperar equivale à diferença entre o preço contratual e o preço preferencial. Este montante corresponde à indemnização compensatória recebida pela empresa no período em causa (126). Este método de cálculo tinha sido admitido pela Comissão no processo Terni  (127), que é directamente comparável ao caso em apreço.

(286)

Por uma questão de exaustividade, a Comissão também examinou – e rejeitou – o argumento de que, na ausência de subvenção pública, a Alcoa teria negociado um preço mais vantajoso com o seu fornecedor e, por conseguinte, a recuperação devia basear-se num parâmetro diferente, alegadamente mais realista.

(287)

Em primeiro lugar, a Comissão não é favorável, por uma questão de princípio, à ideia de estabelecer um parâmetro teórico quando dispõe de uma referência concreta e adequada. No processo Unicredito  (128), o Tribunal de Justiça rejeitou uma abordagem hipotética deste tipo, ao decidir que «o restabelecimento da situação anterior […] não acarreta uma reconstituição diferente do passado em função de elementos hipotéticos como as opções, frequentemente múltiplas, que poderiam ter sido feitas pelos operadores interessados».

(288)

Além disso, após a Comissão ter iniciado o procedimento formal de investigação relativo à tarifa, em 2004 e em 2006, e de a Alcoa ser convidada a fornecer uma garantia da empresa-mãe para cobrir o risco de recuperação, a empresa tinha manifestamente interesse em negociar com a ENEL as melhores condições possíveis de abastecimento energético. Por conseguinte, não existe qualquer elemento que indique que o preço contratual livremente negociado entre a Alcoa e a ENEL não reflecte correctamente o preço de mercado que a Alcoa teria pago na ausência do auxílio.

7.   CONCLUSÃO

(289)

A Comissão verifica que a Itália deu execução ilegalmente, em violação do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, ao disposto no artigo 1.o do Decreto-Lei do Presidente do Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 2004 e no artigo 11.o, n.o 11, do Decreto-Lei n.o 35/05, convertido na Lei n.o 80/2005, que prevê a prorrogação da tarifa preferencial da electricidade aplicável à Alcoa. A Comissão considera que tal medida, que constitui um mero auxílio ao funcionamento, não pode beneficiar de qualquer das derrogações à proibição geral de conceder auxílios estatais previstas no Tratado CE, sendo, por conseguinte, incompatível com o mercado comum. Consequentemente, todos os pagamentos futuros devem ser anulados e o auxílio já pago deve ser recuperado conforme especificado em seguida. O montante a recuperar corresponde à soma de todas as indemnizações compensatórias pagas pela Cassa Conguaglio à Alcoa. Em relação a Veneto, a recuperação refere-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e a data da adopção da presente decisão. Em relação à Sardenha, a recuperação refere-se ao período precedente à carta de 2007, ou seja, de 1 de Janeiro de 2006 a 18 de Janeiro de 2007,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal a favor da Alcoa Trasformazioni concedido ilegalmente pela Itália desde 1 de Janeiro de 2006, ao abrigo do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 6 de Fevereiro de 2004, e do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005, em violação do disposto no artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE, é incompatível com o mercado comum. O montante do auxílio será calculado de acordo com o método indicado no considerando 285 da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A Itália procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o pago ao beneficiário. Em relação à unidade de Veneto, refere-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e a data da adopção da presente decisão. Em relação à unidade da Sardenha, refere-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 18 Janeiro de 2007.

2.   Os montantes a recuperar vencerão juros a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2007 e no Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (129) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.

4.   A Itália cancelará todos os pagamentos futuros do auxílio referido no artigo 1.o a partir da data da adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   A Itália assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália fornecerá as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros a título de recuperação) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Documentos que demonstrem que o beneficiário foi notificado para reembolsar o auxílio.

2.   A Itália manterá a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A pedido da Comissão, a Itália transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. A Itália fornecerá igualmente informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 30 de 5.2.2005, p. 7, e JO C 214 de 6.9.2006, p. 5.

(2)  Produtor de zinco.

(3)  Fabricante de produtos de alumínio.

(4)  Produtor de alumina (material intermédio derivado da transformação da bauxite, a partir da qual se obtém o alumínio primário).

(5)  JO C 30 de 5.2.2005, p. 7.

(6)  Auxílio estatal N 587/05, Tarifa de electricidade preferencial para os sectores com elevada intensidade energética na Sardenha (posteriormente, C 13/06).

(7)  ThyssenKrupp (aço), Cementir (cimento) e Nuova Terni Industrie Chimiche (produtos químicos).

(8)  JO C 214 de 6.9.2006, p. 5.

(9)  Decisão 2008/408/CE (JO L 144 de 4.6.2008, p. 37).

(10)  Ver ponto 2.2.2.2 infra.

(11)  O artigo 1.o do referido decreto estabelece o seguinte: «1. Em complemento dos critérios referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002, o tratamento previsto para o ponto 2 do Decreto do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato, de 19 de Dezembro de 2005, é alargado, por decisão da Autoridade para a Energia Eléctrica e Gás, aos fornecimentos de energia eléctrica destinados à produção e transformação de alumínio, chumbo, prata e zinco nas estruturas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto, situadas em territórios insulares caracterizados pela ausência ou insuficiência de conexões às redes nacionais da energia e do gás. 2. O regime tarifário previsto no ponto 1 é transitório e termina quando forem criadas ou desenvolvidas conexões às redes nacionais da energia e do gás ou, de qualquer modo, em 30 de Junho de 2007.».

(12)  O artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005 estabelece o seguinte: «A fim de permitir o desenvolvimento e a reestruturação da produção das empresas em causa, a aplicação de condições tarifárias favoráveis para o fornecimento de energia eléctrica referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 25, de 18 de Fevereiro de 2003, convertido, com alterações, na Lei n.o 83, de 17 de Abril de 2003, é prorrogada a todo o ano de 2010 nas condições tarifárias vigentes em 31 de Dezembro de 2004.». A referida disposição do Decreto-Lei n.o 25/2003 confirma que a tarifa Alcoa é considerada um custo.

(13)  Lei n.o 481/1995.

(14)  Artigo 2.o, n.o 12, da Lei n.o 481/1995.

(15)  Article 2.o, n.o 21, da Lei n.o 481/1995.

(16)  A EFIM (Ente Partecipazioni e Finanziamento Industrie Manufatturiere) era uma holding pública que detinha participações de controlo em empresas de numerosos sectores industriais. A EFIM foi privatizada entre 1992 e 1996.

(17)  O artigo 2.o do Decreto de 1995 estabelece o seguinte: «Os suplementos previstos na Decisão n.o 13 do CIP, de 24 de Julho de 2002, e nas subsequentes alterações da mesma, aplicáveis a todos os fornecimentos [de electricidade] destinados à produção de alumínio primário nas estruturas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto, são abolidos em 31 de Dezembro de 2005. Após essa data, o regime será alinhado com o previsto para todos os utilizadores.».

(18)  JO C 288 de 1.10.1996, p. 4.

(19)  Ver a decisão no processo IV.JV.2 – ENEL/FT/DT (JO C 178 de 23.6.1999, p. 15).

(20)  A Lombardia, a Emília-Romana e o Piemonte já satisfaziam todas as suas necessidades de energia eléctrica, em parte, graças à produção directa e, em parte, a contratos de importação a longo prazo celebrados até 2003.

(21)  Introduzido pela Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20), que a Itália transpôs para o direito interno através do Decreto-Lei n.o 79 de 16 Março de 1999.

(22)  A tarifa fixa reflecte a repartição e a imputação dos custos sistémicos da energia eléctrica às diferentes categorias de consumidores.

(23)  A tarifa fixa foi dividida em duas partes, A e B, cada uma das quais constituída por várias componentes tarifárias. A parte A abrangia os custos fixos do sistema, incluindo as despesas gerais, enquanto a parte B correspondia aos diferentes custos de produção (nomeadamente aos custos de combustível). Inicialmente, as despesas gerais do sistema incluíam apenas os custos seguintes: os custos extraordinários suportados em 1994, 1995 e 1996 (componente A1); o custo do demantelamento de centrais nucleares (componente A2) e o custo de construção de instalações de produção de energias renováveis, em conformidade com a decisão 6/92 do CIP (componente A3). Posteriormente, foram incluídas outras categorias de custos: as tarifas preferenciais de electricidade (componente A4), certas despesas de investigação (componente A5) e os custos ociosos dos produtores de electricidade (componente A6).

(24)  Ver nota de rodapé 21.

(25)  O artigo 2.o do Decreto do Ministério da Indústria, do Comércio e do Artesanato, de 26 de Janeiro de 2000, classificou as tarifas preferenciais existentes, nomeadamente a tarifa aplicada à Alcoa, como despesas gerais do sistema. Esta classificação foi confirmada na legislação subsequente e, mais recentemente, no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), da Lei n.o 83 de 17 de Abril de 2003.

(26)  Introduzido pela Decisão 204/99 da AEEG.

(27)  Mais precisamente, em conformidade com o sistema instituído pela Decisão 204/1999 da AEEG, a gestão das tarifas preferenciais era transferida para os distribuidores locais e para a Cassa Conguaglio. Os distribuidores locais recebiam os pagamentos referentes à componente A4 e transferiam esses montantes para a conta ad hoc da Cassa Conguaglio (a conta destinada à perequação das contribuições que substituíram os regimes tarifários especiais). Contudo, caso um distribuidor tivesse de conceder uma tarifa preferencial a algum dos seus clientes, podia guardar os montantes referentes à componente A4 recebidos dos seus outros clientes para recuperar o desconto directo concedido ao cliente preferencial na factura. Caso o montante recebido pelo distribuidor fosse insuficiente, a Cassa Conguaglio procedia ao pagamento da diferença através da conta ad hoc. Ver também a decisão 228/01 da AEEG, mais especificamente os artigos 43.o e 56.o do texto integral em anexo (colectânea de normas que regem o fornecimento de electricidade em Itália).

(28)  Note-se, contudo, que uma parte da Decisão n.o 148/2004 da AEEG deixou de ser aplicada à Alcoa. Esta decisão tinha introduzido um novo método de cálculo da indemnização compensatória paga aos beneficiários de tarifas preferenciais. No que respeita à Alcoa, a aplicação deste método teria contribuído para uma diminuição da subvenção, ou seja, um claro aumento do preço preferencial. A Alcoa interpôs um recurso contra esta disposição perante o Tribunal Administrativo da Lombardia. Mediante um Acórdão de 10 de Maio de 2005, o tribunal anulou em parte a decisão na medida em que se aplicava à Alcoa. Consequentemente, a indemnização compensatória paga à Alcoa continuou a ser calculada segundo o método anterior à adopção da Decisão n.o 148/2004, e que assegurava à empresa o pagamento do preço Alumix.

(29)  Trata-se do texto do artigo 1.o do decreto de 2004. Este artigo visa igualmente a fundição Alcoa de Fusina, embora esta não esteja situada numa região insular desprovida de ligações energéticas.

(30)  Decisão C(2004) 4329 de a Comissão de 16 de Novembro de 2004 (JO C 30 de 5.2.2005, p. 7).

(31)  Carta de 3 Março de 2006.

(32)  Ver nota de rodapé 12, para aceder ao texto integral do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005.

(33)  Artigo 11.o, n.o 13, da Lei n.o 80/2005.

(34)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9, pontos 4.15 a 4.17.

(35)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(36)  A decisão de início do procedimento de 2006 referia-se também às sociedades Terni, mas as tarifas a favor da Terni e da Alcoa foram objecto de uma apreciação distinta.

(37)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. ponto 4.

(38)  Decisão C(2002) 3715 da Comissão de 16.10.2002, «Medidas a favor da redução dos custos de energia das pequenas e médias empresas» (JO L 91 de 8.4.2003, p. 38).

(39)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(40)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 25 Março de 2009, proferido no Processo T-332/06, Alcoa Trasformazioni contra Comissão das Comunidades Europeias, ainda não publicado na Colectânea (pendente de recurso).

(41)  Este número, fornecido pela Alcoa, não se refere apenas à fusão do alumínio primário, mas também à sua posterior transformação, que requer uma maior intensidade de mão-de-obra.

(42)  Segundo este acordo, a companhia islandesa de energia eléctrica comprometeu-se a construir uma nova central hidroeléctrica e a alimentar a fundição de Alcoa a um preço que lhe garantia uma taxa de rendimento anual de 5,5 %. O projecto foi autorizado pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em 14 de Março de 2003 (Decisão n.o 40/03/COL).

(43)  Ver o inquérito sobre o sector da energia – Comunicação da Comissão – Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 sobre os sectores europeus do gás e da electricidade (relatório final) – SEC(2006) 1724/COM(2006) 851 final.

(44)  Primeiro relatório do Grupo de Alto Nível «Contributing to an integrated approach on competitiveness, energy and environment policies» (http://ec.europa.eu/enterprise/environment/hlg_en.htm). O Grupo de Alto Nível é um fórum de discussão no qual participam representantes da Comissão e responsáveis de empresas.

(45)  Acórdão do Tribunal de 13 de Março de 2001, proferido no Processo C-379/98, Preussen-Elektra AG/Schleswag AG, Colectânea 2001, p. I-2099.

(46)  Acórdão do Tribunal de 15 de Julho de 2004, proferido no Processo C-345/02, Pearle BV, Hans Prijs Optiek Franchise BV e Rinck Opticiëns BV/Hoofdbedrijfschap AmbachtPearle BV, Colectânea 2004, p. I-7139.

(47)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(48)  Acórdão do Tribunal de 22 Junho de 2006 nos processos apensos C-182/03 e C-217/03, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, n.o 77, Colectânea 2006, p. I-5479.

(49)  O artigo 1.o, alínea b), subalínea v), segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 diz: «Quando determinadas medidas se transformem em auxílios na sequência da liberalização de uma actividade provocada pela legislação comunitária, essas medidas não serão consideradas auxílios existentes depois da data fixada para a liberalização».

(50)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 Junho de 2000 nos processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97, T-1/98, T-3/98, T-6/98 e T-23/98, Alzetta e o./Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea 2000, p. II-2319, confirmado pelo Acórdão do Tribunal de 29 de Abril de 2004 no Processo C-298/00, n.os 142 e 143, Colectânea 2004, p. I-4087.

(51)  Decisão 2002/347/ CECA da Comissão ( JO L 126 de 13.5.2002, p. 27).

(52)  Processo E 24/95 – Regimes de garantias prestadas aos novos Länder alemães, decisões da Comissão S (96) D/D5500 de 18 de Junho de 1996 e SG(98) D/54570 de 11 de Novembro de 1998.

(53)  JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(54)  Ver nota de rodapé 34.

(55)  Antes de ser dividido, o Processo C 38/04 referia-se igualmente a outros beneficiários: Portovesme (zinco), ILA (produtos de alumínio) e Euroallumina (alumina).

(56)  O processo C 13/06 refere-se ao alargamento da tarifa Alcoa à Portovesme, ILA e Euroallumina, nos termos do artigo 11.o, n.o 12, da Lei n.o 80/2005.

(57)  Na sequência da concentração ENEL-Endesa, os activos italianos da Endesa foram cedidos à E.ON (ver a decisão relativa à operação de concentração M-5171 de 13 de Junho de 2008), http://ec.europa.eu/enterprise/non_ferrous_metals/consultation.htm

(58)  A capacidade da ENEL de influenciar os preços nas várias regiões de Itália foi reconhecida no inquérito sobre o estado da liberalização dos sectores da electricidade e do gás (Indagine conoscitiva sullo stato della liberalizzazione dei settori dell’energia elettrica e del gas) promovido conjuntamente, em 2004, pela AEEG e a autoridade da concorrência de Itália.

(59)  Consulta pública sobre a competitividade da indústria metalúrgica europeia em função do impacto do abastecimento em matérias-primas e em energia:

http://ec.europa.eu/enterprise/non_ferrous_metals/consultation.htm

(60)  Na realidade, segundo a Itália, o decreto de 2004 nunca foi aplicado à Alcoa, já que esta podia continuar a beneficiar da tarifa que lhe fora aplicada até 1 de Dezembro de 2005 nos termos do decreto de 1995. Não cabe à Comissão interpretar a legislação italiana para determinar se isso é verdade, visto que só os órgãos jurisdicionais italianos podem fornecer orientações definitivas sobre esta matéria. A Comissão observa, contudo, que o decreto de 2004 nunca foi revogado nem alterado de forma a limitar a sua aplicação a outros beneficiários que não a Alcoa. Com efeito, a tarifa Alcoa continuou a ser aplicada com base no quadro regulamentar instituído pela AEEG (e citado na decisão de início do procedimento de 2004).

(61)  À luz das informações de que dispõe, a Comissão duvida que a medida em causa seja idêntica à que foi apreciada e autorizada pela Comissão em 1996. Na altura, a ENEL era o único produtor e distribuir de energia em Itália e a tarifa reduzida de eletricidade concedida pela ENEL à Alcoa a favor da Alumix SpA tinha sido comparada com os custos médios marginais de produção da electricidade no período em causa. No caso vertente, pelo contrário, as autoridades italianas intervêm de maneira selectiva no mercado liberalizado, favorecendo certas empresas, para compensar a diferença entre um preço de mercado acordado com um produtor de energia indiscriminado e a tarifa preferencial fixada em 1996.

(62)  Conforme transposta pelas Decisões 148/04 e 217/05 da AEEG.

(63)  Independentemente da base jurídica, subsiste a alteração [atrás descrita, nomeadamente no considerando 42) introduzida no mecanismo administrativo, embora permaneça válida a conclusão de que a tarifa deu lugar, correctamente, a um auxílio ao funcionamento e, por conseguinte, existe um novo auxílio.

(64)  Decisão 85/215/CEE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1985, relativa à tarifa preferencial do gás natural cobrada aos horticultores nos Países Baixos (JO L 97 de 4.4.1985, p. 49).

(65)  Ver, por exemplo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no Processo C-372/97, República Italiana/Comissão, n.o 67, Colectânea 2004, p. I-3679.

(66)  A primeira directiva relativa à liberalização, a Directiva 96/92/CE (ver nota de rodapé 21) foi transposta pela Itália através do Decreto-Lei n.o 79/1999.

(67)  O horário de pico abrange geralmente o período compreendido entre as 8h e as 20h dos dias úteis.

(68)  As centrais são classificadas, segundo uma lista alegadamente de mérito económico, partindo das centrais cujos custos marginais são os mais baixos a curto prazo (custos variáveis de produção da electricidade, incluindo os custos do fuelóleo e das emissões de CO2) até às centrais com custos mais elevados. As centrais concorrem constantemente com base nos respectivos custos marginais e são solicitadas a produzir consoante o lugar que ocupam na lista de mérito: em primeiro lugar as centrais eléctricas, seguidas das centrais nucleares, a gás e a fuelóleo, até que a produção de todas as centrais solicitadas satisfaça a procura. A última central solicitada é a «central marginal» e são os seus custos marginais que determinam o preço da electricidade a qualquer hora do dia (preço de compensação do sistema).

(69)  Acórdão do Tribunal de 26 Setembro de 1996 no Processo C-241/94, República Francesa/Comissão, n.o 34, Colectânea 1996, p. I-4551.

(70)  Ver, nomeadamente, o Processo Preussen-Elektra, n.o 58.

(71)  Ver, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 2002 no Processo C-482/99, República Francesa/Comissão (Stardust Marine), n.o 24, Colectânea 2002, p. I-4397.

(72)  Ver os acórdãos proferidos no Processo C-78/76, Steinike & Weinlig, Colectânea 1977, p. 595, e no Processo C-47/69, sector têxtil francês, Colectânea 1970, p. 487.

(73)  Ver nota de rodapé 45.

(74)  Ver nota de rodapé 46.

(75)  Acórdão do Tribunal de 20 Setembro de 2007 no Processo T-136/05, Earl Salvat/Comissão, n.os 137 a 165, ainda não publicado na Colectânea.

(76)  Ver o Acórdão do Tribunal de 7 de Junho de 1988 no Processo C-57/86, República Helénica/Comissão, n.o 12, Colectânea 1998, p. I-2855, o Processo Preussen-Elektra, ibidem e a decisão tomada, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justica, de 20 de Novembro de 2003 no Processo C-126/01, Gemo, n.o 23, Colectânea 2003, p. I-13769.

(77)  Acórdãos Stardust, ibidem; Pearle, ibidem; e Earl Salvat, ibidem.

(78)  A Alcoa defende que, no âmbito do mecanismo tarifário anterior à introdução do artigo 11.o, n.o 11, da Lei n.o 80/2005, os fundos necessários para o financiamento da tarifa eram geridos por distribuidores privados, pelo que não constituíam recursos estatais. Embora este mecanismo tarifário não seja contestado no caso vertente, as considerações formuladas a este respeito levam a Comissão a não considerar o argumento da Alcoa. A natureza privada dos distribuidores não é, em si, determinante para estabelecer a natureza dos recursos em causa.

(79)  Acórdão do Tribunal de 17 de Julho de 2008 no Processo C-206/06, Essent Netwerk Noord contra Aluminium Delfzijl, n.os 69 e 70, ainda não publicado na Colectânea.

(80)  Decisão C(2004) 4333 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, Processo N 490/00 Itália – «custos ociosos no sector da electricidade».

(81)  Acórdão do Tribunal de 11 de Fevereiro de 2009 no Processo T-25/07, Iride, n.o 39, ainda não publicado na Colectânea.

(82)  Ibidem, ponto 28.

(83)  Ver os acórdãos proferidos no Processo C-303/88, República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias, Colectânea 1988, p. I-1433 e Processo 47/69, Républica Francesa/Comissão, Colectânea 1970, p. 4393. Ver também o acórdão proferido no Processo T-351/02, Deutsche Bahn/Comissão, Colectânea 2006, p. II-1407.

(84)  Ver, por exemplo, a Decisão M.2404 Elkem/Sapa de 26 de Junho de 2001 e a Decisão M.1663 Alcan/Alusuisse de 14 de Março de 2000.

(85)  Acórdão do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1990, no Processo C-301/87, República Francesa/Comissão, n.os 32 e 33, Colectânea 1990, p. I-307, Acórdão do Tribunal, de 30 Abril de 1998, no Processo T-214/95, Vlaamse Gewest/Comissão, n.o 67, Colectânea 1998, p. II-717, e Acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 2000 no Processo Alzetta/Comissão, ibidem, n.o 79.

(86)  Ver o Acórdão do Tribunal de 13 de Julho de 1988, no Processo C-102/87, República Francesa/Comissão, n.o 19, Colectânea 1988, p. 04067, e o Acórdão do Tribunal de 21 de Março de 1991, no Processo C-305/89, República Italiana/Comissão, n.o 26, Colectânea 1991, p. I-1603.

(87)  Ver nota de rodapé 64.

(88)  Ver, por exemplo, as decisões pelas quais a Comissão instaurou processos contra tarifas reguladas em França (Processo C 17/07, Decisão C/2007/2392 da Comissão, de 13 de Junho de 2007, JO C 164 de 18.7.2007, p. 9) e em Espanha (Processo C 3/07, Decisão C/2007/123/3 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, JO C 43 de 27.2.2007, p. 9).

(89)  Acórdão proferido nos Processos apensos 6/69 e 11/69, Comissão/República Francesa, Colectânea 1969, p. 523.

(90)  Ver, nomeadamente, o acórdão proferido no Processo 730/79, Philip Morris/Comissão, n.o 11, Colectânea 1980, p. 2671, bem como o acórdão proferido nos Processos apensos C-393/04 e C-41/05, Air Liquide Industries/Ville de Seraing e Province de Liège, Colectânea 2006, p. I-5293.

(91)  Esta definição tem, de qualquer maneira, como único objectivo limitar o âmbito temporal das disposições em matéria de recuperação dos auxílios incompatíveis, pelo que não é relevante nesta fase da apreciação.

(92)  A Comissão não tem, portanto, necessidade de examinar os argumentos jurídicos apresentados pela Alcoa para sustentar esta conclusão (ver considerandos 95 e 96).

(93)  Acórdão proferido nos Processos apensos C-182/03 e C-217/03, Reino da Bélgica/Comissão, Colectânea 2006, p. I-5479.

(94)  Ver nota de rodapé 47.

(95)  É necessário estabelecer uma distinção entre os critérios gerais de apreciação enunciados na Decisão Alumix e a aplicação desses critérios num caso concreto. Com base nos critérios gerais, na falta de outras alternativas, e para não agravar uma situação de excesso de capacidade, um fornecedor de electricidade racional teria vendido a eletricidade aos seus «melhores clientes» por um preço que lhe permitisse cobrir os custos de produção marginais e uma pequena parte dos seus custos fixos. Estes critérios gerais permanecem válidos independentemente dos limites temporais da decisão em que são enunciados e a Comissão não tenciona discuti-los no caso em apreço.

(96)  Ver nota de rodapé 40. O n.o 105 declara: «resulta expressamente quer da petição, segundo a qual a tarifa de que beneficiavam as fábricas da requerente foi autorizada pelo Decreto-Lei de 1995, quer do próprio texto do referido Decreto-Lei, que a privatização [da Alumix] carece do apoio do Governo italiano […] para a definição, com a ENEL, de uma tarifa da energia eléctrica [para as duas fábricas], eventualmente através de um contrato a longo prazo (dez anos), a celebrar no futuro, a preços concorrenciais ao nível europeu, e que o tratamento da sobrecarga [sovrapprezzi] previsto pela [Decisão n.o 13/1992 do CIP] […] foi abolido a partir de 31 de Dezembro de 2005.».

(97)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6 de Março de 2002, nos processos apensos T-127/99, T-129/99 e T-148/99, Diputacion Foral de Alava et al./Comissão, n.o 175, Colectânea 2002, p. II-1275, citado no n.o 114 do Acórdão do Tribunal.

(98)  Processos apensos C-15/98 e C-105/99, República Italiana e Sardegna Lines- Servizi Maritimmi della Sardegna/Comissão, n.o 74 das conclusões, Colectânea 2000, p. I-8855.

(99)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Abril de 2002, nos processos apensos T-195/01 e T-207/01, Governo de Gibraltar/Comissão, n.o 111, Colectânea 2002, p. II-2309: «Assim, é unicamente na hipótese de a alteração afectar o regime inicial na sua essência que esse regime se transforma num novo regime de auxílos. Ora, não é possível tal alteração substancial quando o elemento novo é claramente destacável do regime incial.»

(100)  Ver o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 1990 no Processo C-86/89, República Italiana/Comissão, Colectânea 1990, p. I.-3891 e o Acórdão do Tribunal, de 14 de Fevereiro de 1990 no Processo C-301/87, República Francesa/Comissãos, n.o 50, Colectânea 1990, p. I-307.

(101)  Ver o Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 8 de Junho de 1995, no Processo T-459/93, Siemens SA/Comissão, n.o 48, Colectânea 1995, p. II-1675.

(102)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3, e JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(103)  Ver nota de rodapé 34.

(104)  Fonte: Inquérito sobre o estado da liberalização dos sectores da electricidade e do gás natural, de Maio de 2005.

(105)  Actualmente, a Sardenha está ligada à península italiana por uma interligação de 270 MWh. (SACOI).

(106)  Ver nota de rodapé 43.

(107)  Na Sardenha, o índice HHI varia entre 3 000 e 3 500. Contudo, é mais elevado no Sul do país.

(108)  Na Sardenha, a E.ON e a ENEL podem, repectivamente, determinar o preço de 67 % e 29 % das horas. Se se considerar as regiões limítrofes, a ENEL determina o preço de 63 % das horas na macrozona Macrosud-Sardenha. Contudo, na região MacroSud, a ENEL determina o preço de todas as faixas horárias.

(109)  Por exemplo, em 2007, o preço médio grossista italiano (da carga de base no segmento MGP (Mercato del Giorno Prima – mercado do dia anterior) registado na IPEX (bolsa de energia italiana) era de 70,99 EUR/Mwh, em comparação com 37,97 EUR na EEX (bolsa alemã) e 40,78 EUR na Powernext (bolsa francesa).

(110)  Relatório da AEEG de 2008, baseado nos dados comunicados pelo gestor do mercado eléctrico (GME).

(111)  Ver nota de rodapé 38.

(112)  Mesmo admitindo que os preços médios da UE aumentassem pelos menos 4 %, a vantagem tarifária conferida à Alcoa aumentaria de qualquer maneira em termos absolutos. Por exemplo, se o preço da Alcoa fosse de 30 EUR e o preço médio da electricidade na Europa de 60 EUR (vantagem: 30 EUR), um aumento de 3 % significaria um preço Alcoa de 30,9 % em relação ao preço médio a nível europeu de 61,80 EUR (nova vantagem: 30,90 EUR).

(113)  Por exemplo, no Terceiro Relatório de Fevereiro de 2007, o Grupo de Alto Nível afirma que, «neste contexto, o recurso a medidas de incentivo, nomeadamente a subvenções com finalidade regional e a auxílios estatais, pode justificar-se a título de instrumento político. [Estas medidas] podem promover um comportamento social e ambiental responsável, a coesão social, o desenvolvimento sustentável e a diversidade cultural. Contudo, deveriam ser utilizados apenas em caso de deficiência manifesta do mercado, sempre que se comprove que as subvenções constituem o instrumento adequado para um objectivo de interesse comum claramente identificado e que não falseiam a concorrência nem causam danos ao ambiente […]. É necessário intervir quando essas subvenções ameaçam outros objectivos políticos, tais como a luta contra as alterações climáticas, a estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, o bom funcionamento dos mercados de energia ou o acesso às matérias-primas, sem atingir, por outro lado, o seu objectivo inicial». http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sustainable-business/files/environment/hlg/doc_07/third_report_27_02_2007_en.pdf

(114)  Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, relativa ao Auxílio Estatal C 36/A/06 executado pela Itália a favor das empresas ThyssenKrupp, Cementir e Nuova Terni Industrie Chimiche, pontos 144 e 145.

(115)  A carta referia o seguinte: «Gostaríamos de sublinhar o facto de que a eliminação progressiva deve limitar-se estritamente ao tempo necessário para que a VPP produza os seus efeitos (cerca de 2 anos, segundo as nossas estimativas) e de que esta será sujeita ao princípio de auxílio único».

(116)  A VPP prevê a cessão de capacidades de geração virtuais pelos operadores dominantes no âmbito dos procedimentos de adjudicação. Trata-se de um instrumento habitualmente utilizado para promover a concorrência no mercado grossita, uma vez que elimina qualquer interesse, por parte do operador dominante, de exercer o seu poder de mercado para manter preços artificialmente elevados nos mercados à vista e a prazo. O preço pago pelo adquirente da VPP consiste num preço de exercício que corresponde geralmente aos custos variáveis das unidades de produção interessadas, acrescidos de um prémio fixado no âmbito da adjudicação.

(117)  Com o argumento seguinte: «Outras empresas situadas no continente aparentemente não se deparam com condições de mercado excepcionais idênticas às que afectam as empresas sardas. A Direcção-Geral da Concorrência argumenta que não existe qualquer motivo para derrogar as regras em matéria de auxílios estatais».

(118)  A VPP assume a forma de um contrato que confere ao adquirente o direito automático de obter a diferença, se positiva, entre o preço pago aos produtores na Sardenha no segmento MGP e o preço de exercício. O adquirente paga ao vendedor o preço fixado mediante concurso e recebe deste a diferença, se positiva, entre o preço do segmento MGP e o preço de exercício.

(119)  Para o efeito, a Comissão baseou-se na análise efectuada pela AEEG nos seus relatórios.

(120)  Acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 Março de 1997 proferido no Processo C-24/95, Alcan Deutschland, n.os 25, 30 e 31, Colectânea 1997, p. I-1591, e de 11 de Novembro de 2004, proferido nos processos apensos C-183/02 P e C-187/02, Demesa e Território histórico de Álava/Comissão, n.o 45, Colectânea 2004, p. I-10609.

(121)  Acórdão do Tribunal de 20 de Setembro de 1990 proferido no Processo C-5/89, Comissão/Répública Federal da Alemanha, n.o 16, Colectânea 1990, p. I-3437.

(122)  Ver os acórdãos do Tribunal proferidos no Processo 78/77, Johann Lührs/Haupzollamt Hamburg-Jonas, n.o 6, Colectânea 1978, p. 169; no Processo 265/85, Van de Bergh en Jurgens BV e Van Dijk Food Products (Lopik) BV/Comissão, n.o 44, Colectânea 1987, p. 1155, e no Processo T-489/93, Unifruit Hellas/Comissão, n.o 51, Colectânea 1994, p. II-1201.

(123)  Ver os acórdãos proferidos no Processo 265/85, Van den Bergh en Jurgens/Comissão, n.o 44, Colectânea 1987, p. 1155, no Processo C-152/88, Sofrimport/Comissão, n.o 26, Colectânea 1990, p. I-2477, no Processo T-290/97, Mehibas Dordtselaan/Comissão, n.o 59, Colectânea 2000, p. II-15, e no Processo T-223/00, Kyowa Hakko Kogyo/Comissão, n.o 51, Colectânea 2003, p. II-2553.

(124)  Ver nota de rodapé 51.

(125)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(126)  A Comissão não dispõe de dados necessários para efectuar o cálculo exacto deste montante.

(127)  Ver nota de rodapé 9. No processo Terni, a tarifa preferencial, também prorrogada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, da Lei n.o 80/2005, foi, no essencial, calculada, financiada e paga da mesma maneira que a tarifa Alcoa (embora o preço final seja diferente para os beneficiários).

(128)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 15 de Dezembro de 2005, no Processo C-148/04, Unicredito Italiano SpA/Agencia delle Entrate, Colectânea 2005, p. I-11137.

(129)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.