ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.226.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 226 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 765/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2010
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clortalonil, a fenehexamida, e o tiaclopride. Os LMR para a clotianidina, o difenoconazol, a flubendiamida, o espirotetramato e o tiametoxame foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Até ao momento, a respeito da nicotina, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco aquela substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em rutabagas e nabos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa difenoconazol, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
Relativamente ao clortalonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cevada. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos, dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. Relativamente à fenehexamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alfaces. No que diz respeito à flubendiamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. No que diz respeito ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cebolas. No que respeita ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em morangos, existindo também um LMR do Codex para essa combinação. No respeitante ao tiametoxame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras. Tendo em conta os resíduos de clotianidina originados pela utilização de tiametoxame, importa também alterar o LMR para a clotianidina em cenouras. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
No que diz respeito à nicotina em cogumelos silvestres, a Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas que revelam a presença de nicotina em cogumelos silvestres, o que dá origem a resíduos de nicotina superiores ao LMR por defeito de 0,01 mg/kg definido no referido regulamento. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). No caso da nicotina, a Comissão solicitou á Autoridade um parecer sobre os riscos para a saúde pública dos resíduos de nicotina em cogumelos. Dada a urgência, a Autoridade emitiu, em vez de um parecer fundamentado, uma «declaração» referindo a existência de várias incertezas (4). Estes pareceres e esta declaração foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(8) |
No que se refere à nicotina em cogumelos selvagens, a Autoridade salienta que a sua declaração é afectada por um conjunto de incertezas e limitações. Para além daquela declaração, foram recolhidos dados sobre a vigilância em 2009 para investigar a presença desta substância em cogumelos selvagens. Aqueles dados foram produzidos por Estados-Membros, operadores de empresas do sector alimentar e pelo governo da China e revelaram a presença de nicotina em cogumelos selvagens em níveis que variam dependendo da fonte e da variedade, mas que ultrapassam, na quase totalidade das amostras, o LMR por defeito de 0,01 mg/kg. Estas constatações constituem provas da presença inevitável de nicotina em cogumelos selvagens, em especial em cepes (Boletus edulis). Por conseguinte, é adequado definir LMR temporários para a nicotina em cogumelos selvagens, com base nos dados da vigilância disponíveis e no parecer da Autoridade. Estes LMR temporários devem ser revistos num prazo de dois anos, por forma a avaliar novos dados e informações que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer provas científicas sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos selvagens. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados e na declaração da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao clortalonil em cevada e várias mercadorias de origem animal. EFSA Journal (2010); 8(3):1524. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em morangos. EFSA Journal (2010); 8(1):1498. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à clotianidina em cenouras. EFSA Journal (2010); 8(2):1515. |
|
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao difenoconazol em rutabagas e nabos. EFSA Journal (2010); 8(2):1510. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à flubendiamida em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. EFSA Journal (2010); 8(3):1510. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao espirotetramato em cebolas e a definição de novos LMR em fígado. EFSA Journal (2010); 8(2):1511. |
(4) Declaração da AESA. Riscos potenciais para a saúde pública devido à presença de nicotina em cogumelos selvagens, EFSA Journal 2009; RN-286, 1-47.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao clortalonil, à fenehexamida e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
A parte A do Anexo III é alterada do seguinte modo:
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
||||||
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
|
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Espirotetramato – código 1000000: Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso como espirotetramato» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(+) |
= |
Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à excepção dos cepes. Estes LMR devem ser revistos num prazo de 2 anos, por forma a avaliar novos dados e informação que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer dados científicos sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos.» |
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/38 |
REGULAMENTO (UE) N.o 766/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
38,5 |
TR |
103,0 |
|
ZZ |
70,8 |
|
0707 00 05 |
TR |
137,2 |
ZZ |
137,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
124,6 |
ZZ |
124,6 |
|
0805 50 10 |
AR |
153,3 |
CL |
145,6 |
|
TR |
158,2 |
|
UY |
108,2 |
|
ZA |
119,1 |
|
ZZ |
136,9 |
|
0806 10 10 |
EG |
153,8 |
TR |
112,6 |
|
ZZ |
133,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
106,6 |
BR |
70,4 |
|
CL |
107,3 |
|
CN |
65,6 |
|
NZ |
96,3 |
|
US |
127,5 |
|
UY |
95,9 |
|
ZA |
90,2 |
|
ZZ |
95,0 |
|
0808 20 50 |
AR |
115,4 |
CL |
150,5 |
|
CN |
76,3 |
|
TR |
133,1 |
|
ZA |
95,6 |
|
ZZ |
114,2 |
|
0809 30 |
TR |
146,7 |
ZZ |
146,7 |
|
0809 40 05 |
BA |
55,5 |
IL |
161,0 |
|
XS |
52,3 |
|
ZZ |
89,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/40 |
REGULAMENTO (UE) N.o 767/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 764/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 225 de 27.8.2010, p. 3.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 28 de Agosto de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
46,63 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
46,63 |
0,92 |
1701 12 10 (1) |
46,63 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
46,63 |
0,62 |
1701 91 00 (2) |
44,97 |
3,98 |
1701 99 10 (2) |
44,97 |
0,85 |
1701 99 90 (2) |
44,97 |
0,85 |
1702 90 95 (3) |
0,45 |
0,24 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/42 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Agosto de 2010
que altera a Decisão 2007/365/CE no que diz respeito aos vegetais susceptíveis e às medidas a adoptar caso se detecte a presença de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)
[notificada com o número C(2010) 5640]
(2010/467/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/365/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros adoptem medidas destinadas a protegerem-se contra a introdução e a propagação do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (o organismo especificado). Além disso, os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos vegetais da família das Palmae pelo organismo especificado nos respectivos territórios e notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros dos resultados dessas pesquisas. |
(2) |
As pesquisas anuais oficiais realizadas em 2009 pelos Estados-Membros demonstram que o organismo especificado infectou também vegetais de espécies da família das Palmae, que não estão definidas como vegetais susceptíveis na Decisão 2007/365/CE. Por conseguinte, é necessário incluir as espécies vegetais pertencentes à espécie da família das Palmae na lista de vegetais susceptíveis da Decisão 2007/365/CE para permitir a aplicação àquela espécie das medidas de emergência previstas na referida decisão. |
(3) |
As missões efectuadas pela Comissão em Estados-Membros, em especial em 2009, revelaram que os resultados da aplicação da Decisão 2007/365/CE não eram plenamente satisfatórios relativamente às medidas a serem tomadas nos casos em que se detecte o organismo especificado. Para além das constatações dessas missões, a Comissão recebeu mais informações sobre os métodos de controlo, contenção e erradicação do organismo especificado, em Janeiro de 2010 de um grupo de peritos formado pela Comissão para auxiliar neste contexto e que incluía peritos de todos os Estados-Membros afectados pelo organismo especificado, e em Maio de 2010, por ocasião de uma conferência internacional sobre o organismo especificado, que decorreu em Espanha. Tendo em conta os resultados daquelas missões e a informação recebida em 2010, é necessário proceder a algumas alterações da Decisão 2007/365/CE. |
(4) |
A informação recebida em 2009 e 2010 sugere que o risco da eventual propagação do organismo especificado através da importação de vegetais susceptíveis de países terceiros ou de zonas em países terceiros que não sejam indemnes ao organismo especificado não pode, devido à biologia críptica do organismo especificado, ser adequadamente mitigado por tratamentos preventivos adequados. Estes tratamentos não evitam suficientemente a propagação do organismo especificado de vegetais susceptíveis que se encontram infestados mas que não revelam sintomas. Por conseguinte, é necessário colocar os vegetais susceptíveis importados desses países terceiros ou dessas zonas em países terceiros num local na União com uma protecção física completa. |
(5) |
Nos casos em que o organismo especificado surja num Estado-Membro ou numa parte de um Estado-Membro, onde a sua presença era até aí desconhecida, o Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente, e em qualquer caso num prazo de cinco dias, a Comissão e os restantes Estados-Membros. Para este fim, deve igualmente garantir-se que o organismo oficial responsável desse Estado-Membro seja imediatamente informado. Na maior parte dos casos, o Estado-Membro em questão deve, além disso, definir uma zona demarcada, conceber um plano de acção e executar esse plano. Para facilitar uma abordagem integrada para a erradicação do organismo, o plano de acção deve definir todas as medidas, os motivos dessas medidas, a descrição da situação e os dados científicos e critérios que serviram de base à escolha daquelas medidas. |
(6) |
Todavia, em alguns casos, pode verificar-se que apenas os vegetais pertencentes a uma remessa foram identificados como infestados numa zona na qual o organismo especificado não era até aí conhecido num raio de 10 km em redor dos vegetais infestados, que a infestação está associada a uma remessa que foi recentemente transportada para aquela zona e que a remessa já tinha sido infestada pelo organismo especificado antes do transporte. Nesses casos, e apenas quando não existir o risco de propagação do organismo especificado, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de decidir não estabelecer a zona demarcada e limitar as medidas oficiais à destruição do material infestado, efectuando um programa de pesquisa intensificado e o rastreio de material vegetal relacionado. |
(7) |
No sentido de fornecer à Comissão e aos restantes Estados-Membros informação pormenorizada sobre a propagação do organismo especificado e sobre as medidas oficiais tomadas para o conter e erradicar, os Estados-Membros em questão devem apresentar à Comissão as investigações oficiais anuais juntamente com planos de acção actualizados e, se for o caso, uma lista actualizada das zonas demarcadas, incluindo uma descrição e a localização dessas zonas. |
(8) |
A Decisão 2007/365/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/365/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.o Pesquisas e notificações 1. Os Estados-Membros realizam pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos vegetais de Palmae pelo organismo especificado nos respectivos territórios. Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas investigações são apresentados à Comissão e aos demais Estados-Membros até 28 de Fevereiro de cada ano. Em Estados-Membros nos quais se encontre presente o organismo especificado, essa notificação é acompanhada por:
2. Os Estados-Membros garantem que qualquer surgimento suspeito ou verificado do organismo especificado numa zona no seu território é imediatamente notificado ao organismo oficial responsável do Estado-Membro em questão. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros notificam, em qualquer caso, num prazo de cinco dias por escrito a Comissão e os restantes Estados-Membros do surgimento verificado do organismo especificado numa zona do seu território na qual a sua presença era até aí desconhecida.» |
3. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Medidas de erradicação, zonas demarcadas e planos de acção 1. Sempre que, a partir dos resultados das pesquisas referidas no artigo 5.o, n.o 1, das notificações referidas no artigo 5.o, n.o 2 ou de informação de qualquer outra fonte, existirem provas da presença do organismo especificado no território de um Estado-Membro, o mesmo deve, sem demora:
2. Sempre que um Estado-Membro definir uma zona demarcada e estabelecer um plano de acção em conformidade com o n.o 1, notifica-o à Comissão e aos restantes Estados-Membros no prazo de um mês a contar a partir da notificação prevista no artigo 5.o, n.o 3. Esta notificação inclui uma descrição daquela zona demarcada, um mapa e o plano de acção referido. 3. Os Estados-Membros garantem que o plano de acção e as medidas técnicas referidas no n.o 1, alínea b), são executados por funcionários tecnicamente qualificados e devidamente autorizados e/ou agentes ou operadores qualificados ou, pelo menos, sob a supervisão directa dos organismos oficiais responsáveis. 4. Os Estados-Membros podem subtrair-se à obrigação de definir uma zona demarcada, tal como referida no n.o 1, alínea a), nos casos em que as pesquisas referidas no artigo 5.o, n.o 1, as notificações referidas no artigo 5.o, n.o 2, ou as informações de qualquer outra fonte tenham mostrado que:
Nestes casos, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de acção em conformidade com o anexo II, ponto 3, mas podem decidir não definir uma zona demarcada e limitar as medidas oficiais referidas no anexo II, ponto 3, para a destruição do material infestado, efectuando um programa de pesquisa intensificado numa zona de, pelo menos, 10 km em redor da infestação e o rastreio de material vegetal relacionado.» |
4. |
Os anexos da Decisão 2007/365/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 139 de 31.5.2007, p. 24.
ANEXO
Os anexos da Decisão 2007/365/CE são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Medidas oficiais nas zonas demarcadas As medidas oficiais a adoptar nas zonas demarcadas, referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), devem abranger pelo menos:
3. Estabelecimento e execução de planos de acção O plano de acção referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), contém uma descrição pormenorizada das medidas oficiais que o Estado-Membro em questão tomou ou pretende tomar para erradicar o organismo especificado. Inclui um calendário para a execução de cada uma dessas medidas. O plano de acção tem em conta a norma internacional n.o 9 para as medidas fitossanitárias (1) e tem por base uma abordagem integrada de acordo com os princípios definidos na norma internacional n.o 14 (2) para as medidas fitossanitárias. Nas zonas demarcadas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), para as quais os resultados das pesquisas anuais durante pelo menos três anos revelem que a erradicação do organismo especificado não seja possível num prazo adicional de um ano, o plano de acção e a sua execução devem centrar-se em primeiro lugar na contenção e supressão do organismo especificado na zona infestada, mantendo a erradicação como objectivo a mais longo prazo. O plano de acção retoma, pelo menos, as medidas oficiais referidas no ponto 2. Relativamente ao ponto 2, alínea a), o plano de acção deve considerar todas as medidas aí enumeradas e definir os motivos da execução das medidas seleccionadas, descrevendo a situação, os dados científicos e os critérios com base nos quais as medidas foram seleccionadas. |
(1) Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.
(2) Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.»
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Agosto de 2010
que prevê a comercialização temporária de variedades de Avena strigosa Schreb. não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros
[notificada com o número C(2010) 5835]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/468/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos (2), identificou a espécie Avena strigosa Schreb. (a seguir «A. strigosa») como espécie independente a incluir na lista de espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE. |
(2) |
Está comprovado que a A. strigosa é uma das culturas mais eficazes para reduzir a erosão dos solos, a lixiviação de azoto, em especial a lixiviação de nitratos de origem agrícola, sendo uma componente importante de misturas de sementes para forragem. De acordo com a informação fornecida pelas autoridades de seis Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália e Portugal), a procura de sementes desta espécie aumentou consideravelmente nos últimos anos na União e, em especial, nestes Estados-Membros. |
(3) |
Antes da entrada em vigor da Directiva 2009/74/CE e da subsequente inclusão da A. strigosa entre as espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, o abastecimento do mercado era assegurado pela produção nacional e, principalmente, pela importação de sementes desta espécie de países terceiros, nos termos da legislação nacional aplicável na altura. Após a inclusão da A. strigosa na lista das espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, apenas as sementes das variedades registadas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» podem ser comercializadas e importadas. |
(4) |
Desde a inclusão da espécie A. strigosa na lista das espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, apenas duas variedades desta espécie foram registadas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas». |
(5) |
Nestas circunstâncias, ocorreram já, e prevê-se que continuem a ocorrer, dificuldades temporárias no abastecimento geral de A. Strigosa. Estas dificuldades apenas podem ser ultrapassadas se os Estados-Membros permitirem, durante um período especificado e mediante a fixação de uma quantidade máxima adequada, a comercialização de variedades de A. strigosa não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros. |
(6) |
Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a permitir temporariamente a comercialização dessas sementes, mediante certas condições e restrições e sem prejuízo das disposições mais rigorosas relativas à presença de Avena fatua em sementes de cereais, que possam ser aplicadas, nos termos das decisões pertinentes da Comissão, pelos seguintes Estados-Membros: Dinamarca, Estónia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
(7) |
Decorre da informação transmitida à Comissão pelos Estados-Membros que, no total, são necessárias 4 970 toneladas para suprir as dificuldades de abastecimento (300 toneladas na Bélgica, 200 toneladas na Alemanha, 3 700 toneladas em França, 300 toneladas em Espanha, 220 toneladas em Itália e 250 toneladas em Portugal), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2010. Para garantir que estas sementes são de qualidade suficiente, devem cumprir, pelo menos, os requisitos fixados no anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas para a categoria «sementes certificadas da segunda geração» de A. strigosa. |
(8) |
Afigura-se adequado que um Estado-Membro proceda por forma a assegurar que a quantidade total de sementes autorizadas para comercialização pelos Estados-Membros nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima de 4 970 toneladas que é necessária para suprir as dificuldades de abastecimento. De acordo com os pedidos dos seis Estados-Membros, a França deve, pois, desempenhar o papel de coordenador único. Para garantir o funcionamento correcto do sistema instituído pela presente decisão, é ainda necessário que o Estado-Membro coordenador, os outros Estados-Membros e a Comissão partilhem de imediato as informações pertinentes relativas aos pedidos e à concessão de autorizações de comercialização. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É permitida a comercialização, na União, de sementes da variedade A. strigosa não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2010 e mediante as condições referidas nos n.os 2 a 5.
2. A quantidade total de sementes autorizadas para comercialização na União, nos termos da presente decisão, não deve ultrapassar 4 970 toneladas.
3. As sementes a que se refere o n.o 1 devem cumprir os requisitos fixados no anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas que devem ser satisfeitos pelas sementes da categoria «sementes certificadas da segunda geração» de A. strigosa.
4. Sem prejuízo de qualquer requisito de rotulagem da Directiva 66/402/CEE, o rótulo oficial ostenta a declaração de que as sementes em causa são de uma categoria que satisfaz requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos naquela directiva e que esta categoria é inferior à categoria «sementes certificadas da segunda geração». O rótulo deve ser castanho.
5. É permitida a comercialização das sementes a que se refere o n.o 1, mediante pedido, em conformidade com o artigo 2.o
Artigo 2.o
Qualquer fornecedor de sementes que pretenda colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o, n.o 1, deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou ao Estado-Membro em cujo mercado pretende colocar as sementes. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado:
O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar no mercado a quantidade de sementes especificada no pedido, excepto se:
a) |
existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade e da intenção do fornecedor de colocar no mercado a quantidade de sementes especificada no seu pedido; ou |
b) |
tendo em conta a informação fornecida pelo Estado-Membro coordenador constante do artigo 3.o, terceiro parágrafo, a concessão da autorização puder dar azo a que seja ultrapassada a quantidade máxima total de sementes referida no artigo 1.o, n.o 2; ou |
c) |
não tiverem sido satisfeitas as condições no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. |
No que respeita à alínea b), caso a quantidade máxima total apenas permita a autorização de parte da quantidade especificada no pedido, o Estado-Membro em questão pode autorizar o fornecedor a colocar no mercado essa quantidade inferior.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.
Durante o período que decorre entre a entrada em vigor da presente decisão e 31 de Dezembro de 2010, a França actuará como Estado-Membro coordenador, a fim de garantir que a quantidade de sementes autorizada para comercialização na União pelos Estados-Membros, nos termos da presente decisão, não é superior à quantidade máxima total de sementes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.
Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade especificada no pedido. O Estado-Membro coordenador informa imediatamente esse Estado-Membro se a concessão de autorização para comercialização relativa a esse pedido é susceptível de provocar a superação da quantidade total máxima de sementes e em que medida tal poderá ocorrer.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(2) JO L 166 de 27.6.2009, p. 40.
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 226/48 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Agosto de 2010
relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística
(BCE/2010/10)
(2010/469/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Regulamentos (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (4) e, (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (5) estabelecem as obrigações de prestação de informação estatística ao Banco Central Europeu (BCE) dos agentes inquiridos. |
(2) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE. |
(3) |
A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os agentes inquiridos, o BCE necessita de adoptar uma abordagem uniforme em relação ao cálculo das sanções por incumprimento das obrigações de reporte, ao processo de infracção e aos seus preliminares, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. «agente inquirido»: o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;
2. «instituição financeira monetária» (IFM): o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32);
3. «infracção» e «sanção»: o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98;
4. «falta grave»: qualquer uma das infracções seguintes às obrigações de prestação de informação, cometida pelos agentes inquiridos:
5. «banco central nacional competente» (BCN competente): o BCN do Estado-Membro em cuja jurisdição foi cometida a infracção;
6. «prazo do BCN»: a data estabelecida por cada BCN para a recepção da informação a fornecer pelos agentes inquiridos.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O BCE e os BCN devem controlar a observância pelos agentes inquiridos dos padrões mínimos para o cumprimento das obrigações de prestação de informação estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18). Em caso de não cumprimento, o BCE e o BCN competente podem decidir proceder a uma avaliação e/ou instaurar um processo de infracção nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o. Na sequência de um processo de infracção, o BCE pode impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.
2. Instaurado um processo de infracção, podem ser impostas sanções em caso de incumprimento dos padrões mínimos de transmissão (relativos a prazos e requisitos técnicos para a prestação de informação), de exactidão (relativos a restrições lineares e à coerência dos dados entre as diferentes periodicidades) e de conformidade conceptual (relativos a definições e classificações). Também serão aplicadas sanções em caso de falta grave.
Artigo 3.o
Fase de avaliação e processo de infracção
1. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), previamente à abertura do um processo de infracção:
a) |
o BCN competente pode, quando tiver registado um caso de incumprimento das obrigações de prestação de informação, dirigir uma advertência ao agente inquirido em causa, informando-o da natureza do incumprimento registado e recomendando as medidas de correcção a adoptar para evitar a repetição do incumprimento; |
b) |
o BCE ou o BCN competente pode solicitar ao agente inquirido em causa todas as informações relacionadas com o incumprimento, tal como previsto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4); |
c) |
será concedida ao agente inquirido a oportunidade de apresentar uma explicação, se o mesmo considerar que o incumprimento resultou de circunstâncias alheias ao seu controlo. |
2. O processo de infracção pode ser instaurado quer pelo BCE, quer pelo BCN competente, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4). Serão também aplicáveis as normas seguintes:
a) |
em caso de falta grave, o processo de infracção será instaurado com dispensa de avaliação preliminar; |
b) |
sem prejuízo do disposto na alínea a), será instaurado um processo de infracção quando o BCN competente registar incumprimentos reiterados, excepto se:
|
3. Se o BCE ou o BCN competente instaurarem um processo de infracção, aplicar-se-ão as disposições processuais contidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98, nomeadamente as que prevêem uma notificação escrita e a adopção de uma decisão fundamentada pelo BCE.
Artigo 4.o
Aplicação de sanções
1. As sanções serão calculadas de acordo com um procedimento em duas fases. Em primeiro lugar, é calculado um montante de base que reflicta os aspectos quantitativos. Seguidamente, serão tomadas em consideração as circunstâncias previstas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 que sejam susceptíveis de afectar o montante efectivo da sanção.
2. No caso de infracções relativas a prazos, a gravidade da infracção depende do número de dias úteis de atraso relativamente ao prazo do BCN.
3. No caso de infracções relativas à inexactidão e/ou à conformidade conceptual, a gravidade da infracção depende da dimensão do erro. O BCE não tomará em conta erros de arredondamento ou negligenciáveis. Além disso, no que respeita à conformidade conceptual, as revisões ordinárias, ou seja as revisões não sistemáticas de séries reportadas no período (de um mês ou um trimestre) subsequente ao reporte inicial, não são consideradas casos de desconformidade conceptual.
4. O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece os montantes máximos das sanções que o BCE pode impor aos agentes inquiridos.
5. Se uma infracção das obrigações de informação estatística resultar numa infracção das obrigações de manutenção de reservas mínimas, não será imposta qualquer sanção pela infracção das obrigações de informação estatística.
Artigo 5.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em1 de Setembro de 2010 e aplica-se a partir do período de referência de Dezembro de 2010, no que respeita às obrigações de reporte mensal e anual, e do quarto trimestre de 2010 no que respeita às obrigações de reporte trimestral.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Agosto de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.
(3) JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.
(4) JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.
(5) JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.