ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.226.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 226

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
28 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 765/2010 da Comissão, de 25 de Agosto de 2010, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 766/2010 da Comissão, de 27 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

Regulamento (UE) n.o 767/2010 da Comissão, de 27 de Agosto de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

40

 

 

DECISÕES

 

 

2010/467/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2010, que altera a Decisão 2007/365/CE no que diz respeito aos vegetais susceptíveis e às medidas a adoptar caso se detecte a presença de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) [notificada com o número C(2010) 5640]

42

 

 

2010/468/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Agosto de 2010, que prevê a comercialização temporária de variedades de Avena strigosa Schreb. não incluídas no Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros [notificada com o número C(2010) 5835]  ( 1 )

46

 

 

2010/469/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de Agosto de 2010, relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística (BCE/2010/10)

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/1


REGULAMENTO (UE) N.o 765/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Agosto de 2010

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clortalonil, clotianidina, difenoconazol, fenehexamida, flubendiamida, nicotina, espirotetramato, tiaclopride e tiametoxame no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clortalonil, a fenehexamida, e o tiaclopride. Os LMR para a clotianidina, o difenoconazol, a flubendiamida, o espirotetramato e o tiametoxame foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Até ao momento, a respeito da nicotina, não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco aquela substância foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar a utilização em rutabagas e nabos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa difenoconazol, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

Relativamente ao clortalonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cevada. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos, dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. Relativamente à fenehexamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alfaces. No que diz respeito à flubendiamida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. No que diz respeito ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para a utilização em cebolas. No que respeita ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em morangos, existindo também um LMR do Codex para essa combinação. No respeitante ao tiametoxame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras. Tendo em conta os resíduos de clotianidina originados pela utilização de tiametoxame, importa também alterar o LMR para a clotianidina em cenouras.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

No que diz respeito à nicotina em cogumelos silvestres, a Comissão recebeu informações dos Estados-Membros e de operadores de empresas que revelam a presença de nicotina em cogumelos silvestres, o que dá origem a resíduos de nicotina superiores ao LMR por defeito de 0,01 mg/kg definido no referido regulamento.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). No caso da nicotina, a Comissão solicitou á Autoridade um parecer sobre os riscos para a saúde pública dos resíduos de nicotina em cogumelos. Dada a urgência, a Autoridade emitiu, em vez de um parecer fundamentado, uma «declaração» referindo a existência de várias incertezas (4). Estes pareceres e esta declaração foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(8)

No que se refere à nicotina em cogumelos selvagens, a Autoridade salienta que a sua declaração é afectada por um conjunto de incertezas e limitações. Para além daquela declaração, foram recolhidos dados sobre a vigilância em 2009 para investigar a presença desta substância em cogumelos selvagens. Aqueles dados foram produzidos por Estados-Membros, operadores de empresas do sector alimentar e pelo governo da China e revelaram a presença de nicotina em cogumelos selvagens em níveis que variam dependendo da fonte e da variedade, mas que ultrapassam, na quase totalidade das amostras, o LMR por defeito de 0,01 mg/kg. Estas constatações constituem provas da presença inevitável de nicotina em cogumelos selvagens, em especial em cepes (Boletus edulis). Por conseguinte, é adequado definir LMR temporários para a nicotina em cogumelos selvagens, com base nos dados da vigilância disponíveis e no parecer da Autoridade. Estes LMR temporários devem ser revistos num prazo de dois anos, por forma a avaliar novos dados e informações que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer provas científicas sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos selvagens.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados e na declaração da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao clortalonil em cevada e várias mercadorias de origem animal. EFSA Journal (2010); 8(3):1524.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em morangos. EFSA Journal (2010); 8(1):1498.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à clotianidina em cenouras. EFSA Journal (2010); 8(2):1515.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao difenoconazol em rutabagas e nabos. EFSA Journal (2010); 8(2):1510.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à flubendiamida em beringelas, cucurbitáceas e feijões com casca. EFSA Journal (2010); 8(3):1510.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao espirotetramato em cebolas e a definição de novos LMR em fígado. EFSA Journal (2010); 8(2):1511.

(4)  Declaração da AESA. Riscos potenciais para a saúde pública devido à presença de nicotina em cogumelos selvagens, EFSA Journal 2009; RN-286, 1-47.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes ao clortalonil, à fenehexamida e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Clortalonil (R)

Fenehexamida

Tiaclopride (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

1

0,05 (2)

0,3

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

0140010

Damascos

1

5

0,3

0140020

Cerejas

0,01 (2)

5

0,3

0140030

Pêssegos

1

5

0,3

0140040

Ameixas

0,01 (2)

1

0,1

0140990

Outros

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

5

0,02 (2)

0151010

Uvas de mesa

1

 

 

0151020

Uvas para vinho

3

 

 

0152000

b)

Morangos

3

5

1

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (2)

10

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

3

0153020

Amoras pretas

 

 

1

0153030

Framboesas

 

 

3

0153990

Outros

 

 

1

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

1

0154010

Mirtilos

0,01 (2)

5

 

0154020

Airelas

2

5

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

10

5

 

0154040

Groselhas espinhosas

10

5

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

0,01 (2)

5

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,01 (2)

0,05 (2)

 

0161010

Tâmaras

 

 

0,02 (2)

0161020

Figos

 

 

0,02 (2)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

4

0161040

Cunquatos

 

 

0,02 (2)

0161050

Carambolas

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

 

 

0,02 (2)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0162010

Quivis

 

10

 

0162020

Líchias

 

0,05 (2)

 

0162030

Maracujás

 

0,05 (2)

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

 

0,05 (2)

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0,05 (2)

 

0163010

Abacates

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0163020

Bananas

0,2

 

0,02 (2)

0163030

Mangas

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0163040

Papaias

20

 

0,5

0163050

Romãs

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0163060

Anonas (cherimólias)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0163090

Fruta pão

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0,05 (2)

 

0211000

a)

Batatas

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,01 (2)

 

0,05

0213020

Cenouras

1

 

0,05

0213030

Aipos rábanos

1

 

0,1

0213040

Rábanos silvestres

0,01 (2)

 

0,05

0213050

Tupinambos

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0213060

Pastinagas

0,01 (2)

 

0,05

0213070

Salsa de raiz grossa

0,01 (2)

 

0,05

0213080

Rabanetes

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0213090

Salsifis

0,01 (2)

 

0,05

0213100

Rutabagas

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0213110

Nabos

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0213990

Outros

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

 

0,05 (2)

 

0220010

Alhos

0,5

 

0,02 (2)

0220020

Cebolas

0,5

 

0,02 (2)

0220030

Chalotas

0,5

 

0,02 (2)

0220040

Cebolinhas

10

 

0,1

0220990

Outros

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

2

 

 

0231010

Tomates

 

1

0,5

0231020

Pimentos

 

2

1

0231030

Beringelas

 

1

0,5

0231040

Quiabos

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0231990

Outros

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

1

0,3

0232010

Pepinos

1

 

 

0232020

Cornichões

5

 

 

0232030

Aboborinhas

0,01 (2)

 

 

0232990

Outros

0,01 (2)

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1

0,05 (2)

 

0233010

Melões

 

 

0,2

0233020

Abóboras

 

 

0,02 (2)

0233030

Melancias

 

 

0,2

0233990

Outros

 

 

0,02 (2)

0234000

d)

Milho doce

0,01 (2)

0,05 (2)

0,1

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,05 (2)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

3

 

0,1

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

3

 

0,05

0242020

Couves de repolho

3

 

0,2

0242990

Outros

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0243000

c)

Couves de folha

0,01 (2)

 

1

0243010

Couves chinesas

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,01 (2)

 

0,05

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

0,01 (2)

30

5

0251020

Alfaces

0,01 (2)

40

2

0251030

Escarolas

0,01 (2)

30

2

0251040

Agriões de água

0,01 (2)

30

2

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas)

0,01 (2)

30

3

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

0,01 (2)

30

2

0251990

Outros

0,01 (2)

30

2

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0252010

Espinafres

0,01 (2)

 

 

0252020

Beldroegas

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas

0,01 (2)

 

 

0252990

Outros

0,01 (2)

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0255000

e)

Endívias

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

5

30

5

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

5

2

1

0260020

Feijões (sem vagem)

2

0,05 (2)

0,02 (2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

2

0,05 (2)

0,02 (2)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,3

0,05 (2)

0,2

0260050

Lentilhas

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0260990

Outros

0,01 (2)

0,05 (2)

0,02 (2)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,05 (2)

 

0270010

Espargos

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0270020

Cardos

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0270030

Aipos

10

 

0,5

0270040

Funcho

0,01 (2)

 

0,5

0270050

Alcachofras

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

10

 

0,1

0270070

Ruibarbos

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

0,01 (2)

 

0,02 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura

2

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

0,01 (2)

 

 

0280990

Outros

0,01 (2)

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

0,05 (2)

0,1

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0,1 (2)

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0401020

Amendoins

0,05

 

0,05 (2)

0401030

Sementes de papoila

0,01 (2)

 

0,3

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0401060

Sementes de colza

0,01 (2)

 

0,3

0401070

Sementes de soja

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (2)

 

0,2

0401090

Sementes de algodão

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (2)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,05 (2)

4

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

“Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

 

0,1 (2)

0,05 (2)

0500000

5.

CEREAIS

 

0,05 (2)

 

0500010

Cevada

0,3

 

1

0500020

Trigo mourisco

0,01 (2)

 

0,05

0500030

Milho

0,01 (2)

 

0,05

0500040

Paínços

0,01 (2)

 

0,05

0500050

Aveia

0,1

 

1

0500060

Arroz

0,01 (2)

 

0,05

0500070

Centeio

0,1

 

0,05

0500080

Sorgo

0,01 (2)

 

0,05

0500090

Trigo

0,1

 

0,1

0500990

Outros

0,01 (2)

 

0,05

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (2)

0,1 (2)

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

10

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos”

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

50

0,1 (2)

0,1

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,05 (2)

 

1011000

a)

Suínos

0,01 (2)

 

 

1011010

Carne

 

 

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

0,05

1011030

Fígado

 

 

0,3

1011040

Rim

 

 

0,3

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

0,01 (2)

1011990

Outros

 

 

0,01 (2)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Carne

0,05

 

0,05

1012020

Gordura

0,1

 

0,05

1012030

Fígado

0,1

 

0,3

1012040

Rim

0,3

 

0,3

1012050

Miudezas comestíveis

0,01 (2)

 

0,01 (2)

1012990

Outros

0,01 (2)

 

0,01 (2)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Carne

0,05

 

0,05

1013020

Gordura

0,1

 

0,05

1013030

Fígado

0,1

 

0,3

1013040

Rim

0,3

 

0,3

1013050

Miudezas comestíveis

0,01 (2)

 

0,01 (2)

1013990

Outros

0,01 (2)

 

0,01 (2)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Carne

0,05

 

0,05

1014020

Gordura

0,1

 

0,05

1014030

Fígado

0,1

 

0,3

1014040

Rim

0,3

 

0,3

1014050

Miudezas comestíveis

0,01 (2)

 

0,01 (2)

1014990

Outros

0,01 (2)

 

0,01 (2)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,01 (2)

 

 

1016010

Carne

 

 

0,05

1016020

Gordura

 

 

0,05

1016030

Fígado

 

 

0,3

1016040

Rim

 

 

0,3

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

0,01 (2)

1016990

Outros

 

 

0,01 (2)

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,1

0,05 (2)

0,03

1020010

Bovinos

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,01 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

 

Clortalonil (R) — código 1012000: SDS-3701

 

Clortalonil (R) — código 1013000: SDS-3701

 

Clortalonil (R) — código 1014000: SDS-3701»

(2)

A parte A do Anexo III é alterada do seguinte modo:

a)

As colunas respeitantes à clotianidina, ao difenoconazol, à flubendiamida, ao espirotetramato e ao tiametoxame passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Clotianidina

Difenoconazol

Flubendiamida

Espirotetramato e os seus 4 metabolitos BYI08330-enol, BYI08330-ceto-hidroxi, BYI08330-mono-hidroxi e BYI08330 enol-glucósido, expressos em espirotetramato (R)

Tiametoxame (soma do tiametoxame e da clotianidina, expressa em tiametoxame)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01 (5)

 

 

0110000

i)

Citrinos

0,1

0,1

 

1

0,2

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,02 (5)

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05

 

 

1

 

0130010

Maçãs

 

0,5

 

 

0,2

0130020

Peras

 

0,5

 

 

0,2

0130030

Marmelos

 

0,2

 

 

0,1

0130040

Nêsperas europeias

 

0,5

 

 

0,1

0130050

Nêsperas do japão

 

0,5

 

 

0,1

0130990

Outros

 

0,2

 

 

0,1

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

3

 

0140010

Damascos

0,1

0,5

 

 

0,3

0140020

Cerejas

0,1

0,3

 

 

0,5

0140030

Pêssegos

0,1

0,5

 

 

0,3

0140040

Ameixas

0,02 (5)

0,5

 

 

0,3

0140990

Outros

0,02 (5)

0,1

 

 

0,3

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,5

 

2

0,5

0151010

Uvas de mesa

0,6

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

0,05

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,02 (5)

0,1

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0153000

c)

Frutos de tutor

0,02 (5)

 

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0153010

Amoras silvestres

 

0,3

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

0,1

 

 

 

0153030

Framboesas

 

0,3

 

 

 

0153990

Outros

 

0,1

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,02 (5)

 

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0154010

Mirtilos

 

0,1

 

 

 

0154020

Airelas

 

0,1

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0,2

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

0,1

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

0,1

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

0,1

 

 

 

0154070

Azarolas

 

0,1

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

0,1

 

 

 

0154990

Outros

 

0,1

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,02 (5)

 

 

0,1 (5)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

0,05 (5)

0161010

Tâmaras

 

0,1

 

 

 

0161020

Figos

 

0,1

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

2

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

0,1

 

 

 

0161050

Carambolas

 

0,1

 

 

 

0161060

Diospiros

 

0,1

 

 

 

0161070

Jamelões

 

0,1

 

 

 

0161990

Outros

 

0,1

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,1

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

0,2

0162020

Líchias

 

 

 

 

0,05 (5)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0,05 (5)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

 

0,05 (5)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0,05 (5)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

0,05 (5)

0162990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0,1

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0,05 (5)

0163020

Bananas

 

 

 

 

0,05 (5)

0163030

Mangas

 

 

 

 

0,5

0163040

Papaias

 

 

 

 

0,05 (5)

0163050

Romãs

 

 

 

 

0,05 (5)

0163060

Anonas (cherimólias)

 

 

 

 

0,05 (5)

0163070

Goiabas

 

 

 

 

0,05 (5)

0163080

Ananases

 

 

 

 

0,05 (5)

0163090

Fruta pão

 

 

 

 

0,05 (5)

0163100

Duriangos

 

 

 

 

0,05 (5)

0163110

Corações da índia

 

 

 

 

0,05 (5)

0163990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0,01 (5)

 

 

0211000

a)

Batatas

0,05

0,1

 

0,8

0,1

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,02 (5)

0,1

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

0,1 (5)

 

0213010

Beterrabas

0,02 (5)

0,2

 

 

0,05 (5)

0213020

Cenouras

0,05

0,3

 

 

0,3

0213030

Aipos rábanos

0,02 (5)

2

 

 

0,05 (5)

0213040

Rábanos silvestres

0,02 (5)

0,2

 

 

0,05 (5)

0213050

Tupinambos

0,02 (5)

0,1

 

 

0,05 (5)

0213060

Pastinagas

0,02 (5)

0,3

 

 

0,05 (5)

0213070

Salsa de raiz grossa

0,02 (5)

0,2

 

 

0,05 (5)

0213080

Rabanetes

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0213090

Salsifis

0,02 (5)

0,2

 

 

0,05 (5)

0213100

Rutabagas

0,02 (5)

0,4

 

 

0,05 (5)

0213110

Nabos

0,02 (5)

0,4

 

 

0,05 (5)

0213990

Outros

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0220000

ii)

Bolbos

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

 

0220010

Alhos

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0220020

Cebolas

 

0,05 (5)

 

0,3

0,1

0220030

Chalotas

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0220040

Cebolinhas

 

0,1

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0220990

Outros

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,05

2

0,2

2

0,2

0231020

Pimentos

0,05

0,05 (5)

0,2

2

0,5

0231030

Beringelas

0,05

0,05 (5)

0,2

2

0,2

0231040

Quiabos

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

1

0,05 (5)

0231990

Outros

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

1

0,05 (5)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,02 (5)

0,1

0,15

0,2

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

0,3

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0,2

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

0,3

0232990

Outros

 

 

 

 

0,1

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,02 (5)

0,05 (5)

0,06

0,2

 

0233010

Melões

 

 

 

 

0,2

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0,1

0233030

Melancias

 

 

 

 

0,2

0233990

Outros

 

 

 

 

0,1

0234000

d)

Milho doce

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0240000

iv)

Brássicas

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

0,2

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

1

 

0241010

Brócolos

 

0,2

 

 

 

0241020

Couves flor

 

0,2

 

 

 

0241990

Outros

 

0,05 (5)

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0,2

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

0,3

 

0242020

Couves de repolho

 

 

 

2

 

0242990

Outros

 

 

 

0,1 (5)

 

0243000

c)

Couves de folha

 

2

 

7

 

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0,05 (5)

 

2

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,01 (5)

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,1

 

 

7

5

0251010

Alfaces de cordeiro

 

0,05 (5)

 

 

 

0251020

Alfaces

 

3

 

 

 

0251030

Escarolas

 

0,05 (5)

 

 

 

0251040

Agriões de água

 

0,05 (5)

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0,05 (5)

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

 

2

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0,05 (5)

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp..

 

0,05 (5)

 

 

 

0251990

Outros

 

0,05 (5)

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,02 (5)

 

 

7

0,05 (5)

0252010

Espinafres

 

2

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

2

 

 

 

0252030

Acelgas

 

0,05 (5)

 

 

 

0252990

Outros

 

0,05 (5)

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,02 (5)

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0254000

d)

Agriões de água

0,02 (5)

0,5

 

7

0,05 (5)

0255000

e)

Endívias

0,02 (5)

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02 (5)

 

 

0,1 (5)

0,05 (5)

0256010

Cerefólios

 

10

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

2

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

10

 

 

 

0256040

Salsa

 

10

 

 

 

0256050

Salva

 

2

 

 

 

0256060

Alecrim

 

2

 

 

 

0256070

Tomilho

 

2

 

 

 

0256080

Manjericão

 

2

 

 

 

0256090

Louro

 

2

 

 

 

0256100

Estragão

 

2

 

 

 

0256990

Outros

 

2

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

0,1 (5)

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,2

1

0,4

 

0,05 (5)

0260020

Feijões (sem vagem)

0,02 (5)

1

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,2

1

0,01 (5)

 

0,2

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,02 (5)

1

0,01 (5)

 

0,2

0260050

Lentilhas

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0260990

Outros

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

0,05 (5)

0270010

Espargos

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

0270020

Cardos

 

0,3

 

0,1 (5)

 

0270030

Aipos

 

5

 

4

 

0270040

Funcho

 

5

 

0,1 (5)

 

0270050

Alcachofras

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

0,5

 

0,1 (5)

 

0270070

Ruibarbos

 

0,3

 

0,1 (5)

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

0270090

Palmitos

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

0270990

Outros

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,02 (5)

0,05 (5)

0,01 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,02 (5)

 

0,01 (5)

0,1 (5)

 

0300010

Feijões

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0300020

Lentilhas

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0300030

Ervilhas

 

0,1

 

 

0,2

0300040

Tremoços

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0300990

Outros

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,02 (5)

0,2

 

 

 

0401020

Amendoins

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401060

Sementes de colza

0,02 (5)

0,5

 

 

 

0401070

Sementes de soja

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

0,02 (5)

0,2

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

0,05

0,05 (5)

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401120

Borragem

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401140

Cânhamo

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401150

Rícino

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0401990

Outros

0,02 (5)

0,05 (5)

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,02 (5)

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

2

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

0,05 (5)

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

0,05 (5)

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

0,05 (5)

 

 

 

0402990

Outros

 

0,05 (5)

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,02 (5)

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0500010

Cevada

 

0,05 (5)

 

 

 

0500020

Trigo mourisco

 

0,05 (5)

 

 

 

0500030

Milho

 

0,05 (5)

 

 

 

0500040

Paínços

 

0,05 (5)

 

 

 

0500050

Aveia

 

0,05 (5)

 

 

 

0500060

Arroz

 

0,05 (5)

 

 

 

0500070

Centeio

 

0,1

 

 

 

0500080

Sorgo

 

0,05 (5)

 

 

 

0500090

Trigo

 

0,1

 

 

 

0500990

Outros

 

0,05 (5)

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0,1 (5)

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0,05 (5)

 

 

0,1

0620000

ii)

Grãos de café

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

20

 

 

0,1

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0650000

v)

Alfarroba

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

15

0,1

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (5)

0,3

0,02 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

 

0830010

Canela

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02 (5)

 

0,01 (5)

0,1 (5)

0,05 (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0,2

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

0,05 (5)

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,1

 

 

 

0900990

Outros

 

0,05 (5)

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

0,01 (5)

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

0,01 (5)

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

1011010

Carne

0,01 (5)

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,01 (5)

0,05

 

0,01 (5)

 

1011030

Fígado

0,05

0,2

 

0,03

 

1011040

Rim

0,01 (5)

0,05

 

0,03

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,1

 

0,03

 

1011990

Outros

0,01 (5)

0,1

 

0,01 (5)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,01 (5)

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

1012020

Gordura

0,01 (5)

0,05

 

0,01 (5)

 

1012030

Fígado

0,05

0,2

 

0,03

 

1012040

Rim

0,01 (5)

0,05

 

0,03

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,1

 

0,03

 

1012990

Outros

0,01 (5)

0,1

 

0,01 (5)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

1013010

Carne

0,01 (5)

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

1013020

Gordura

0,01 (5)

0,05

 

0,01 (5)

 

1013030

Fígado

0,05

0,2

 

0,03

 

1013040

Rim

0,01 (5)

0,05

 

0,03

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,1

 

0,03

 

1013990

Outros

0,01 (5)

0,1

 

0,01 (5)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

1014010

Carne

0,01 (5)

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

1014020

Gordura

0,01 (5)

0,05

 

0,01 (5)

 

1014030

Fígado

0,05

0,2

 

0,03

 

1014040

Rim

0,01 (5)

0,05

 

0,03

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,1

 

0,03

 

1014990

Outros

0,01 (5)

0,1

 

0,01 (5)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

 

 

 

1015010

Carne

0,01 (5)

0,02 (5)

 

0,01 (5)

 

1015020

Gordura

0,01 (5)

0,05

 

0,01 (5)

 

1015030

Fígado

0,05

0,2

 

0,03

 

1015040

Rim

0,01 (5)

0,05

 

0,03

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

0,1

 

0,03

 

1015990

Outros

0,01 (5)

0,1

 

0,01 (5)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,01 (5)

0,1

 

0,01 (5)

 

1016010

Carne

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

0,1

 

 

 

1017010

Carne

0,01 (5)

 

 

0,01 (5)

 

1017020

Gordura

0,01 (5)

 

 

0,01 (5)

 

1017030

Fígado

0,05

 

 

0,03

 

1017040

Rim

0,01 (5)

 

 

0,03

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,01 (5)

 

 

0,03

 

1017990

Outros

0,01 (5)

 

 

0,01 (5)

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,005 (5)

0,02

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0,01 (5)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Espirotetramato – código 1000000: Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso como espirotetramato»

b)

É aditada a seguinte coluna respeitante à nicotina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Nicotina

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

 

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0120030

Castanhas de caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0120080

Nozes pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas europeias

 

0130050

Nêsperas do japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas

 

0153030

Framboesas

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

0154060

Amoras de amoreira

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquatos

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Diospiros

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações da índia

 

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

 

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves de bruxelas

 

0242020

Couves de repolho

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves chinesas

 

0243020

Couves galegas

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0251010

Alfaces de cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Agriões de água

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas)

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp..

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

0254000

d)

Agriões de água

 

0255000

e)

Endívias

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas)

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

0,04 (+)

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 

0402030

Frutos de palma

 

0402040

“Kapoc”

 

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco

 

0500030

Milho

 

0500040

Paínços

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

 

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0810000

i)

Sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810040

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

0810090

Noz moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

0820020

Pimenta do japão

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

 

0830010

Canela

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

0840040

Rábano silvestre

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

 

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana de açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Carne

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Carne

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Carne

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Carne

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Carne

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Carne

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

1017010

Carne

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

1020010

Bovinos

 

1020020

Ovinos

 

1020030

Caprinos

 

1020040

Equídeos

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

(F)

=

Lipossolúvel

(+)

=

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à excepção dos cepes. Estes LMR devem ser revistos num prazo de 2 anos, por forma a avaliar novos dados e informação que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer dados científicos sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos.»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

 

Clortalonil (R) — código 1012000: SDS-3701

 

Clortalonil (R) — código 1013000: SDS-3701

 

Clortalonil (R) — código 1014000: SDS-3701»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Espirotetramato – código 1000000: Espirotetramato e seu metabolito BYI08330-enol expresso como espirotetramato»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(+)

=

Aplicam-se os seguintes LMR aos cogumelos selvagens secos: 2,3 mg/kg para cepes, 1,2 mg/kg para cogumelos selvagens secos, à excepção dos cepes. Estes LMR devem ser revistos num prazo de 2 anos, por forma a avaliar novos dados e informação que se tornarão disponíveis, incluindo quaisquer dados científicos sobre a ocorrência ou formação natural de nicotina em cogumelos.»


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/38


REGULAMENTO (UE) N.o 766/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

38,5

TR

103,0

ZZ

70,8

0707 00 05

TR

137,2

ZZ

137,2

0709 90 70

TR

124,6

ZZ

124,6

0805 50 10

AR

153,3

CL

145,6

TR

158,2

UY

108,2

ZA

119,1

ZZ

136,9

0806 10 10

EG

153,8

TR

112,6

ZZ

133,2

0808 10 80

AR

106,6

BR

70,4

CL

107,3

CN

65,6

NZ

96,3

US

127,5

UY

95,9

ZA

90,2

ZZ

95,0

0808 20 50

AR

115,4

CL

150,5

CN

76,3

TR

133,1

ZA

95,6

ZZ

114,2

0809 30

TR

146,7

ZZ

146,7

0809 40 05

BA

55,5

IL

161,0

XS

52,3

ZZ

89,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/40


REGULAMENTO (UE) N.o 767/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 764/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 225 de 27.8.2010, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 28 de Agosto de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

46,63

0,00

1701 11 90 (1)

46,63

0,92

1701 12 10 (1)

46,63

0,00

1701 12 90 (1)

46,63

0,62

1701 91 00 (2)

44,97

3,98

1701 99 10 (2)

44,97

0,85

1701 99 90 (2)

44,97

0,85

1702 90 95 (3)

0,45

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2010

que altera a Decisão 2007/365/CE no que diz respeito aos vegetais susceptíveis e às medidas a adoptar caso se detecte a presença de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

[notificada com o número C(2010) 5640]

(2010/467/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/365/CE da Comissão (2) exige que os Estados-Membros adoptem medidas destinadas a protegerem-se contra a introdução e a propagação do Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) (o organismo especificado). Além disso, os Estados-Membros devem realizar pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos vegetais da família das Palmae pelo organismo especificado nos respectivos territórios e notificar a Comissão e os restantes Estados-Membros dos resultados dessas pesquisas.

(2)

As pesquisas anuais oficiais realizadas em 2009 pelos Estados-Membros demonstram que o organismo especificado infectou também vegetais de espécies da família das Palmae, que não estão definidas como vegetais susceptíveis na Decisão 2007/365/CE. Por conseguinte, é necessário incluir as espécies vegetais pertencentes à espécie da família das Palmae na lista de vegetais susceptíveis da Decisão 2007/365/CE para permitir a aplicação àquela espécie das medidas de emergência previstas na referida decisão.

(3)

As missões efectuadas pela Comissão em Estados-Membros, em especial em 2009, revelaram que os resultados da aplicação da Decisão 2007/365/CE não eram plenamente satisfatórios relativamente às medidas a serem tomadas nos casos em que se detecte o organismo especificado. Para além das constatações dessas missões, a Comissão recebeu mais informações sobre os métodos de controlo, contenção e erradicação do organismo especificado, em Janeiro de 2010 de um grupo de peritos formado pela Comissão para auxiliar neste contexto e que incluía peritos de todos os Estados-Membros afectados pelo organismo especificado, e em Maio de 2010, por ocasião de uma conferência internacional sobre o organismo especificado, que decorreu em Espanha. Tendo em conta os resultados daquelas missões e a informação recebida em 2010, é necessário proceder a algumas alterações da Decisão 2007/365/CE.

(4)

A informação recebida em 2009 e 2010 sugere que o risco da eventual propagação do organismo especificado através da importação de vegetais susceptíveis de países terceiros ou de zonas em países terceiros que não sejam indemnes ao organismo especificado não pode, devido à biologia críptica do organismo especificado, ser adequadamente mitigado por tratamentos preventivos adequados. Estes tratamentos não evitam suficientemente a propagação do organismo especificado de vegetais susceptíveis que se encontram infestados mas que não revelam sintomas. Por conseguinte, é necessário colocar os vegetais susceptíveis importados desses países terceiros ou dessas zonas em países terceiros num local na União com uma protecção física completa.

(5)

Nos casos em que o organismo especificado surja num Estado-Membro ou numa parte de um Estado-Membro, onde a sua presença era até aí desconhecida, o Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente, e em qualquer caso num prazo de cinco dias, a Comissão e os restantes Estados-Membros. Para este fim, deve igualmente garantir-se que o organismo oficial responsável desse Estado-Membro seja imediatamente informado. Na maior parte dos casos, o Estado-Membro em questão deve, além disso, definir uma zona demarcada, conceber um plano de acção e executar esse plano. Para facilitar uma abordagem integrada para a erradicação do organismo, o plano de acção deve definir todas as medidas, os motivos dessas medidas, a descrição da situação e os dados científicos e critérios que serviram de base à escolha daquelas medidas.

(6)

Todavia, em alguns casos, pode verificar-se que apenas os vegetais pertencentes a uma remessa foram identificados como infestados numa zona na qual o organismo especificado não era até aí conhecido num raio de 10 km em redor dos vegetais infestados, que a infestação está associada a uma remessa que foi recentemente transportada para aquela zona e que a remessa já tinha sido infestada pelo organismo especificado antes do transporte. Nesses casos, e apenas quando não existir o risco de propagação do organismo especificado, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de decidir não estabelecer a zona demarcada e limitar as medidas oficiais à destruição do material infestado, efectuando um programa de pesquisa intensificado e o rastreio de material vegetal relacionado.

(7)

No sentido de fornecer à Comissão e aos restantes Estados-Membros informação pormenorizada sobre a propagação do organismo especificado e sobre as medidas oficiais tomadas para o conter e erradicar, os Estados-Membros em questão devem apresentar à Comissão as investigações oficiais anuais juntamente com planos de acção actualizados e, se for o caso, uma lista actualizada das zonas demarcadas, incluindo uma descrição e a localização dessas zonas.

(8)

A Decisão 2007/365/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/365/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

“Vegetais susceptíveis”: vegetais, com excepção dos frutos e sementes, com um diâmetro de caule, na base, superior a 5 cm, de Areca catechu, Arecastrum romanzoffianum (Cham) Becc, Arenga pinnata, Borassus flabellifer, Brahea armata, Butia capitata, Calamus merillii, Caryota maxima, Caryota cumingii, Chamaerops humilis, Cocos nucifera, Corypha gebanga, Corypha elata, Elaeis guineensis, Howea forsteriana, Jubea chilensis, Livistona australis, Livistona decipiens, Metroxylon sagu, Oreodoxa regia, Phoenix canariensis, Phoenix dactylifera, Phoenix theophrasti, Phoenix sylvestris, Sabal umbraculifera, Trachycarpus fortunei e Washingtonia spp.;»

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Pesquisas e notificações

1.   Os Estados-Membros realizam pesquisas anuais oficiais para detectar a presença do organismo especificado ou indícios de infestação nos vegetais de Palmae pelo organismo especificado nos respectivos territórios.

Sem prejuízo do artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas investigações são apresentados à Comissão e aos demais Estados-Membros até 28 de Fevereiro de cada ano. Em Estados-Membros nos quais se encontre presente o organismo especificado, essa notificação é acompanhada por:

a)

Uma versão actualizada dos planos de acção adoptados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1;

b)

Uma lista actualizada das zonas demarcadas estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, incluindo informação actualizada sobre a sua descrição e localização (incluindo mapas).

2.   Os Estados-Membros garantem que qualquer surgimento suspeito ou verificado do organismo especificado numa zona no seu território é imediatamente notificado ao organismo oficial responsável do Estado-Membro em questão.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros notificam, em qualquer caso, num prazo de cinco dias por escrito a Comissão e os restantes Estados-Membros do surgimento verificado do organismo especificado numa zona do seu território na qual a sua presença era até aí desconhecida.»

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Medidas de erradicação, zonas demarcadas e planos de acção

1.   Sempre que, a partir dos resultados das pesquisas referidas no artigo 5.o, n.o 1, das notificações referidas no artigo 5.o, n.o 2 ou de informação de qualquer outra fonte, existirem provas da presença do organismo especificado no território de um Estado-Membro, o mesmo deve, sem demora:

a)

Definir uma zona demarcada em conformidade com o anexo II, ponto 1;

b)

Estabelecer e executar um plano de acção nessa zona demarcada, em conformidade com o anexo II, ponto 3, incluindo as medidas oficiais em conformidade com o anexo II, ponto 2.

2.   Sempre que um Estado-Membro definir uma zona demarcada e estabelecer um plano de acção em conformidade com o n.o 1, notifica-o à Comissão e aos restantes Estados-Membros no prazo de um mês a contar a partir da notificação prevista no artigo 5.o, n.o 3. Esta notificação inclui uma descrição daquela zona demarcada, um mapa e o plano de acção referido.

3.   Os Estados-Membros garantem que o plano de acção e as medidas técnicas referidas no n.o 1, alínea b), são executados por funcionários tecnicamente qualificados e devidamente autorizados e/ou agentes ou operadores qualificados ou, pelo menos, sob a supervisão directa dos organismos oficiais responsáveis.

4.   Os Estados-Membros podem subtrair-se à obrigação de definir uma zona demarcada, tal como referida no n.o 1, alínea a), nos casos em que as pesquisas referidas no artigo 5.o, n.o 1, as notificações referidas no artigo 5.o, n.o 2, ou as informações de qualquer outra fonte tenham mostrado que:

a)

Apenas os vegetais pertencentes a uma remessa de vegetais susceptíveis foram identificados como infestados numa zona com um raio de 10 km em redor dos vegetais infestados, na qual o organismo especificado não era até aí conhecido;

b)

Essa remessa foi introduzida na zona em questão menos de 5 meses antes e já tinha sido infestada antes da introdução; e

c)

Tendo em conta princípios científicos sólidos, a biologia do organismo especificado, o nível de infestação, a época do ano e a distribuição específica dos vegetais susceptíveis no Estado-Membro em causa não se verificou risco de propagação do organismo especificado desde a introdução da remessa infestada na zona.

Nestes casos, os Estados-Membros devem estabelecer um plano de acção em conformidade com o anexo II, ponto 3, mas podem decidir não definir uma zona demarcada e limitar as medidas oficiais referidas no anexo II, ponto 3, para a destruição do material infestado, efectuando um programa de pesquisa intensificado numa zona de, pelo menos, 10 km em redor da infestação e o rastreio de material vegetal relacionado.»

4.

Os anexos da Decisão 2007/365/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 139 de 31.5.2007, p. 24.


ANEXO

Os anexos da Decisão 2007/365/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Se importados em conformidade com o ponto 1, alínea c), do presente anexo, tiverem sido cultivados, desde a sua introdução na União, num local de produção num Estado-Membro durante um período mínimo de um ano antes da sua entrada em circulação, durante o qual:

i)

os vegetais susceptíveis foram colocados num sítio com protecção física completa contra a introdução e/ou propagação do organismo especificado; e

ii)

não foram detectados quaisquer indícios do organismo especificado no decurso das inspecções oficiais, levadas a efeito pelo menos trimestralmente.»

2.

No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Medidas oficiais nas zonas demarcadas

As medidas oficiais a adoptar nas zonas demarcadas, referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), devem abranger pelo menos:

a)

Medidas apropriadas que visem a erradicação do organismo especificado, incluindo:

i)

Destruição ou, sempre que adequado, o saneamento mecânico completo dos vegetais susceptíveis infestados;

ii)

Medidas para evitar a propagação do organismo especificado durante as acções de destruição ou saneamento através da aplicação de tratamentos químicos nas proximidades imediatas;

iii)

Tratamento adequado dos vegetais susceptíveis infestados;

iv)

Sempre que adequado, armadilhagem em massa com feromonas em zonas infestadas;

v)

Sempre que adequado, substituição dos vegetais susceptíveis por vegetais não susceptíveis;

vi)

Qualquer outra medida que possa contribuir para a erradicação do organismo especificado;

b)

Medidas em termos de monitorização intensiva para detecção da presença do organismo especificado através de inspecções e métodos adequados, incluindo armadilhagem com feromonas, pelo menos, nas zonas infestadas;

c)

Sempre que necessário, medidas específicas para responder a qualquer particularidade ou complicação que se pode razoavelmente esperar evitar, prejudicar ou atrasar a sua execução, nomeadamente quando relacionadas com a acessibilidade e a erradicação adequada de todos os vegetais susceptíveis, infestados ou cuja infestação se suspeita, independentemente da sua localização, de se tratar de uma propriedade pública ou privada ou da pessoa ou entidade responsável por esses vegetais.

3.   Estabelecimento e execução de planos de acção

O plano de acção referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), contém uma descrição pormenorizada das medidas oficiais que o Estado-Membro em questão tomou ou pretende tomar para erradicar o organismo especificado. Inclui um calendário para a execução de cada uma dessas medidas. O plano de acção tem em conta a norma internacional n.o 9 para as medidas fitossanitárias (1) e tem por base uma abordagem integrada de acordo com os princípios definidos na norma internacional n.o 14 (2) para as medidas fitossanitárias.

Nas zonas demarcadas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), para as quais os resultados das pesquisas anuais durante pelo menos três anos revelem que a erradicação do organismo especificado não seja possível num prazo adicional de um ano, o plano de acção e a sua execução devem centrar-se em primeiro lugar na contenção e supressão do organismo especificado na zona infestada, mantendo a erradicação como objectivo a mais longo prazo.

O plano de acção retoma, pelo menos, as medidas oficiais referidas no ponto 2. Relativamente ao ponto 2, alínea a), o plano de acção deve considerar todas as medidas aí enumeradas e definir os motivos da execução das medidas seleccionadas, descrevendo a situação, os dados científicos e os critérios com base nos quais as medidas foram seleccionadas.


(1)  Orientações para os programas de erradicação de pragas — Norma de referência ISPM n.o 9 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.

(2)  Utilização de medidas integradas numa abordagem ao sistema de gestão do risco de pragas — Norma de referência ISPM n.o 14 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.»


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Agosto de 2010

que prevê a comercialização temporária de variedades de Avena strigosa Schreb. não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2010) 5835]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/468/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos (2), identificou a espécie Avena strigosa Schreb. (a seguir «A. strigosa») como espécie independente a incluir na lista de espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE.

(2)

Está comprovado que a A. strigosa é uma das culturas mais eficazes para reduzir a erosão dos solos, a lixiviação de azoto, em especial a lixiviação de nitratos de origem agrícola, sendo uma componente importante de misturas de sementes para forragem. De acordo com a informação fornecida pelas autoridades de seis Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália e Portugal), a procura de sementes desta espécie aumentou consideravelmente nos últimos anos na União e, em especial, nestes Estados-Membros.

(3)

Antes da entrada em vigor da Directiva 2009/74/CE e da subsequente inclusão da A. strigosa entre as espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, o abastecimento do mercado era assegurado pela produção nacional e, principalmente, pela importação de sementes desta espécie de países terceiros, nos termos da legislação nacional aplicável na altura. Após a inclusão da A. strigosa na lista das espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, apenas as sementes das variedades registadas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» podem ser comercializadas e importadas.

(4)

Desde a inclusão da espécie A. strigosa na lista das espécies abrangidas pela Directiva 66/402/CEE, apenas duas variedades desta espécie foram registadas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas».

(5)

Nestas circunstâncias, ocorreram já, e prevê-se que continuem a ocorrer, dificuldades temporárias no abastecimento geral de A. Strigosa. Estas dificuldades apenas podem ser ultrapassadas se os Estados-Membros permitirem, durante um período especificado e mediante a fixação de uma quantidade máxima adequada, a comercialização de variedades de A. strigosa não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros.

(6)

Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a permitir temporariamente a comercialização dessas sementes, mediante certas condições e restrições e sem prejuízo das disposições mais rigorosas relativas à presença de Avena fatua em sementes de cereais, que possam ser aplicadas, nos termos das decisões pertinentes da Comissão, pelos seguintes Estados-Membros: Dinamarca, Estónia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Finlândia, Suécia e Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(7)

Decorre da informação transmitida à Comissão pelos Estados-Membros que, no total, são necessárias 4 970 toneladas para suprir as dificuldades de abastecimento (300 toneladas na Bélgica, 200 toneladas na Alemanha, 3 700 toneladas em França, 300 toneladas em Espanha, 220 toneladas em Itália e 250 toneladas em Portugal), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2010. Para garantir que estas sementes são de qualidade suficiente, devem cumprir, pelo menos, os requisitos fixados no anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas para a categoria «sementes certificadas da segunda geração» de A. strigosa.

(8)

Afigura-se adequado que um Estado-Membro proceda por forma a assegurar que a quantidade total de sementes autorizadas para comercialização pelos Estados-Membros nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima de 4 970 toneladas que é necessária para suprir as dificuldades de abastecimento. De acordo com os pedidos dos seis Estados-Membros, a França deve, pois, desempenhar o papel de coordenador único. Para garantir o funcionamento correcto do sistema instituído pela presente decisão, é ainda necessário que o Estado-Membro coordenador, os outros Estados-Membros e a Comissão partilhem de imediato as informações pertinentes relativas aos pedidos e à concessão de autorizações de comercialização.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É permitida a comercialização, na União, de sementes da variedade A. strigosa não incluídas no «Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas» nem nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2010 e mediante as condições referidas nos n.os 2 a 5.

2.   A quantidade total de sementes autorizadas para comercialização na União, nos termos da presente decisão, não deve ultrapassar 4 970 toneladas.

3.   As sementes a que se refere o n.o 1 devem cumprir os requisitos fixados no anexo II da Directiva 66/402/CEE no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas que devem ser satisfeitos pelas sementes da categoria «sementes certificadas da segunda geração» de A. strigosa.

4.   Sem prejuízo de qualquer requisito de rotulagem da Directiva 66/402/CEE, o rótulo oficial ostenta a declaração de que as sementes em causa são de uma categoria que satisfaz requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos naquela directiva e que esta categoria é inferior à categoria «sementes certificadas da segunda geração». O rótulo deve ser castanho.

5.   É permitida a comercialização das sementes a que se refere o n.o 1, mediante pedido, em conformidade com o artigo 2.o

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que pretenda colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o, n.o 1, deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou ao Estado-Membro em cujo mercado pretende colocar as sementes. O pedido deve especificar a quantidade de sementes que o fornecedor pretende colocar no mercado:

O Estado-Membro em questão deve autorizar o fornecedor a colocar no mercado a quantidade de sementes especificada no pedido, excepto se:

a)

existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade e da intenção do fornecedor de colocar no mercado a quantidade de sementes especificada no seu pedido; ou

b)

tendo em conta a informação fornecida pelo Estado-Membro coordenador constante do artigo 3.o, terceiro parágrafo, a concessão da autorização puder dar azo a que seja ultrapassada a quantidade máxima total de sementes referida no artigo 1.o, n.o 2; ou

c)

não tiverem sido satisfeitas as condições no que diz respeito à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.

No que respeita à alínea b), caso a quantidade máxima total apenas permita a autorização de parte da quantidade especificada no pedido, o Estado-Membro em questão pode autorizar o fornecedor a colocar no mercado essa quantidade inferior.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Durante o período que decorre entre a entrada em vigor da presente decisão e 31 de Dezembro de 2010, a França actuará como Estado-Membro coordenador, a fim de garantir que a quantidade de sementes autorizada para comercialização na União pelos Estados-Membros, nos termos da presente decisão, não é superior à quantidade máxima total de sementes a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Qualquer Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o deve notificar imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade especificada no pedido. O Estado-Membro coordenador informa imediatamente esse Estado-Membro se a concessão de autorização para comercialização relativa a esse pedido é susceptível de provocar a superação da quantidade total máxima de sementes e em que medida tal poderá ocorrer.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 40.


28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/48


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Agosto de 2010

relativa ao não cumprimento das obrigações de prestação de informação estatística

(BCE/2010/10)

(2010/469/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de Setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (4) e, (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (5) estabelecem as obrigações de prestação de informação estatística ao Banco Central Europeu (BCE) dos agentes inquiridos.

(2)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE.

(3)

A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os agentes inquiridos, o BCE necessita de adoptar uma abordagem uniforme em relação ao cálculo das sanções por incumprimento das obrigações de reporte, ao processo de infracção e aos seus preliminares,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.   «agente inquirido»: o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2.   «instituição financeira monetária» (IFM): o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32);

3.   «infracção» e «sanção»: o mesmo que no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98;

4.   «falta grave»: qualquer uma das infracções seguintes às obrigações de prestação de informação, cometida pelos agentes inquiridos:

5.   «banco central nacional competente» (BCN competente): o BCN do Estado-Membro em cuja jurisdição foi cometida a infracção;

6.   «prazo do BCN»: a data estabelecida por cada BCN para a recepção da informação a fornecer pelos agentes inquiridos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O BCE e os BCN devem controlar a observância pelos agentes inquiridos dos padrões mínimos para o cumprimento das obrigações de prestação de informação estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18). Em caso de não cumprimento, o BCE e o BCN competente podem decidir proceder a uma avaliação e/ou instaurar um processo de infracção nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o. Na sequência de um processo de infracção, o BCE pode impor sanções nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

2.   Instaurado um processo de infracção, podem ser impostas sanções em caso de incumprimento dos padrões mínimos de transmissão (relativos a prazos e requisitos técnicos para a prestação de informação), de exactidão (relativos a restrições lineares e à coerência dos dados entre as diferentes periodicidades) e de conformidade conceptual (relativos a definições e classificações). Também serão aplicadas sanções em caso de falta grave.

Artigo 3.o

Fase de avaliação e processo de infracção

1.   Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), previamente à abertura do um processo de infracção:

a)

o BCN competente pode, quando tiver registado um caso de incumprimento das obrigações de prestação de informação, dirigir uma advertência ao agente inquirido em causa, informando-o da natureza do incumprimento registado e recomendando as medidas de correcção a adoptar para evitar a repetição do incumprimento;

b)

o BCE ou o BCN competente pode solicitar ao agente inquirido em causa todas as informações relacionadas com o incumprimento, tal como previsto no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4);

c)

será concedida ao agente inquirido a oportunidade de apresentar uma explicação, se o mesmo considerar que o incumprimento resultou de circunstâncias alheias ao seu controlo.

2.   O processo de infracção pode ser instaurado quer pelo BCE, quer pelo BCN competente, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4). Serão também aplicáveis as normas seguintes:

a)

em caso de falta grave, o processo de infracção será instaurado com dispensa de avaliação preliminar;

b)

sem prejuízo do disposto na alínea a), será instaurado um processo de infracção quando o BCN competente registar incumprimentos reiterados, excepto se:

i)

o BCE ou o BCN competente entenderem que não deve ser instaurado processo de infracção, se o ou os casos de incumprimento forem alheios ao controlo do agente inquirido; ou

ii)

a eventual multa não atingir o limiar mínimo para a imposição de uma sanção.

3.   Se o BCE ou o BCN competente instaurarem um processo de infracção, aplicar-se-ão as disposições processuais contidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98, nomeadamente as que prevêem uma notificação escrita e a adopção de uma decisão fundamentada pelo BCE.

Artigo 4.o

Aplicação de sanções

1.   As sanções serão calculadas de acordo com um procedimento em duas fases. Em primeiro lugar, é calculado um montante de base que reflicta os aspectos quantitativos. Seguidamente, serão tomadas em consideração as circunstâncias previstas no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98 que sejam susceptíveis de afectar o montante efectivo da sanção.

2.   No caso de infracções relativas a prazos, a gravidade da infracção depende do número de dias úteis de atraso relativamente ao prazo do BCN.

3.   No caso de infracções relativas à inexactidão e/ou à conformidade conceptual, a gravidade da infracção depende da dimensão do erro. O BCE não tomará em conta erros de arredondamento ou negligenciáveis. Além disso, no que respeita à conformidade conceptual, as revisões ordinárias, ou seja as revisões não sistemáticas de séries reportadas no período (de um mês ou um trimestre) subsequente ao reporte inicial, não são consideradas casos de desconformidade conceptual.

4.   O n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece os montantes máximos das sanções que o BCE pode impor aos agentes inquiridos.

5.   Se uma infracção das obrigações de informação estatística resultar numa infracção das obrigações de manutenção de reservas mínimas, não será imposta qualquer sanção pela infracção das obrigações de informação estatística.

Artigo 5.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em1 de Setembro de 2010 e aplica-se a partir do período de referência de Dezembro de 2010, no que respeita às obrigações de reporte mensal e anual, e do quarto trimestre de 2010 no que respeita às obrigações de reporte trimestral.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Agosto de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.

(4)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(5)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.