ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.220.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 220

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
21 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 750/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 751/2010 da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Morteau ou Jésus de Morteau (IGP)]

57

 

*

Regulamento (UE) n.o 752/2010 da Comissão, de 18 de Agosto de 2010, que proíbe a pesca da maruca azul nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

59

 

 

Regulamento (UE) n.o 753/2010 da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

61

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/54/UE da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa azimsulfurão ( 1 )

63

 

*

Directiva 2010/55/UE da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa azoxistrobina ( 1 )

67

 

*

Directiva 2010/56/UE da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa prohexadiona ( 1 )

71

 

 

DECISÕES

 

 

2010/463/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2010, que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária, à reentrada após exportação temporária e às importações de cavalos registados e às importações de sémen de equídeos de determinadas partes do Egipto [notificada com o número C(2010) 5703]  ( 1 )

74

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (JO L 30 de 31.1.2009)

76

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/1


REGULAMENTO (UE) N.o 750/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, o acibenzolar-S-metilo, a azoxistrobina, o imazalil, a prohexadiona, a piraclostrobina e o tiaclopride. Na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados LMR para o dimetomorfe, os ditiocarbamatos (mancozebe), o fipronil, o fludioxonil, o pirimicarbe, o prossulfocarbe, o tebuconazol, o triclopir e o valifenal. Até agora, ainda não foram fixados LMR específicos para o amissulbrome, a ametoctradina e o bixafene, nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em cardos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito ao acetamipride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em acelgas e cerejas. No que diz respeito ao acibenzolar-S-metilo, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pêssegos e damascos. No que diz respeito ao amissulbrome, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa. No respeitante ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cereais. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. No que respeita à ametoctradina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa, batatas, tomate, pimentos, pepinos, aboborinha, melão, melancia, abóbora, alface e alfaces-de-cordeiro. No que diz respeito aos ditiocarbamatos (mancozebe), foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem. No que diz respeito ao dimetomorfe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem e alho francês. Relativamente ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aipos. Relativamente ao fipronil, foi introduzido um pedido para modificar os valores para os cereais. Relativamente ao imazalil, foi introduzido um pedido para modificar o valor para o limite de determinação (LD). No que diz respeito ao pirimicarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em funcho. Foi ainda introduzido um pedido semelhante sobre a prohexadiona para alteração da definição do resíduo e para utilização em centeio. Relativamente ao prossulfocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras e aipo. No que diz respeito ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tangerinas. Relativamente o tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em azeitonas, sementes de papoila e diferentes raízes e tubérculos. No que diz respeito ao triclopir, foi introduzido um pedido semelhante para alterar a definição de resíduos em produtos de origem animal e alterar os LMR em produtos de origem animal. No que se refere ao valifenalato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomate e beringela.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao tebuconazol em maracujás. A utilização autorizada do tebuconazol em maracujás no Quénia traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de maracujás, é necessário um LMR superior. As utilizações autorizadas da piraclostrobina em cerejas, ameixas, morangos, frutos de tutor, outros frutos pequenos e bagas, cebolinhas, pepino, melão, melancia, abóbora, sementes de girassol e café em grão nos EUA, no Canadá e no Brasil traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação destas culturas, é necessário LMR superiores.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. No caso do valifenalato, a Autoridade considerou que eram suficientes LMR inferiores aos propostos pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nesse casos, é adequado fixar os LMR no valor mais baixo.

(8)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em acelgas. EFSA Journal (2009); 7(12):1443.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em cerejas. EFSA Journal (2010); 8(1):1494.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acibenzolar-S-metilo em pêssegos e damascos. EFSA Journal (2009); 7(11):1384.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o amissulbrome em uvas. EFSA Journal (2009); 7(10):1349.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à azoxistrobina em cardos. EFSA Journal (2009); 7(9):1308.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para BAS650F em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(10):1367 (BAS650F é um sinónimo de ametoctradina).

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao bixafene em trigo. EFSA Journal (2009); 7(12):1440.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao dimetomorfe em ervilhas sem vagem e alho francês. EFSA Journal (2009); 7(12):1434.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fludioxonil em aipo. EFSA Journal (2009); 7(10):1345.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao mancozebe em ervilhas (sem vagem). EFSA Journal (2010); 8(1):1451.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao pirimicarbe em funcho. EFSA Journal (2009); 7(9):1342.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à prohexadiona-cálcio em cereais. EFSA Journal (2009); 7(11):1378.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao prossulfocarbe em cenouras e aipo. EFSA Journal (2009); 7(11):1373.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à piraclostrobina em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(11):1392.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tebuconazol em tangerinas e maracujás. EFSA Journal (2009); 7(10):1368.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em azeitonas, sementes de girassol e raízes e tubérculos. EFSA Journal (2009); 7(10):1410.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao triclopir em produtos de origem animal. EFSA Journal (2009); 7(11):1369.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o valifenalato em tomate e beringelas. EFSA Journal (2009); 7(10):1388.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, ao acibenzolar-S-metilo, à azoxistrobina, aos ditiocarbamatos, ao imazalil, à prohexadiona, à piraclostrobina e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (CGA 210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)

Azoxistrobina

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Imazalil

Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona)

Piraclostrobina (F)

Tiaclopride (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0110000

i)

Citrinos

1

0,02 (2)

15

5

5

 

1

0,02 (2)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01 (2)

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0120010

Amêndoas

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120030

Castanhas de caju

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120040

Castanhas

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120050

Cocos

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120060

Avelãs

 

0,1

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120080

Nozes pecan

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120090

Pinhões

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120100

Pistácios

 

0,02 (2)

1

0,05 (2)

 

 

1

 

0120110

Nozes comuns

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,1

 

 

0,02 (2)

 

0120990

Outros

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,1

0,02 (2)

0,05 (2)

5

 

 

0,3

0,3

0130010

Maçãs

 

 

 

 

2

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

2

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

2

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

 

 

 

 

2

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

2

 

0,05 (2)

 

 

 

0140010

Damascos

0,1

0,2

 

2

 

 

0,2

0,3

0140020

Cerejas

0,5

0,02 (2)

 

2

 

 

2

0,3

0140030

Pêssegos

0,1

0,2

 

2

 

 

0,2

0,3

0140040

Ameixas

0,02

0,02 (2)

 

2

 

 

0,5

0,1

0140990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

2

5

 

 

 

0,02 (2)

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

1

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

2

 

0152000

b)

Morangos

 

 

10

10

 

 

1

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

5

0,05 (2)

 

 

2

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

3

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

1

0153030

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

3

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

3

1

0154010

Mirtilos

 

 

5

5

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

0,5

5

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

5

5

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

5

5

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

 

 

5

5

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (2)

 

 

 

 

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0161020

Figos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

5

 

 

 

4

0161040

Cunquatos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0161050

Carambolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0162010

Quivis

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

4

 

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163020

Bananas

 

0,1

2

2

2

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163030

Mangas

 

0,5

0,7

2

0,05 (2)

 

0,05

0,02 (2)

0163040

Papaias

 

0,02 (2)

0,3

7

0,05 (2)

 

0,05

0,5

0163050

Romãs

 

0,02 (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163060

Anonas (cherimólias)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163090

Fruta pão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (2)

0,02 (2)

1

 

 

 

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

0,3

3

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,5

 

 

0,1

0,05

0213020

Cenouras

 

 

 

0,2

 

 

0,1

0,05

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0,3

 

 

0,02 (2)

0,1

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

0,2

 

 

0,3

0,05

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,2

 

 

0,3

0,05

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0,2

 

 

0,1

0,05

0213080

Rabanetes

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,2

0,02 (2)

0213090

Salsifis

 

 

 

0,2

 

 

0,1

0,05

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0213110

Nabos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0213990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (2)

0,02 (2)

10

 

0,05 (2)

 

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

0,5

 

 

0,2

0,02 (2)

0220020

Cebolas

 

 

 

1

 

 

0,2

0,02 (2)

0220030

Chalotas

 

 

 

1

 

 

0,2

0,02 (2)

0220040

Cebolinhas

 

 

 

1

 

 

1,5

0,1

0220990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

3

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,1

1

 

3

0,5

 

0,2

0,5

0231020

Pimentos

0,3

0,02 (2)

 

5

0,05 (2)

 

0,5

1

0231030

Beringelas

0,1

0,02 (2)

 

3

0,05 (2)

 

0,2

0,5

0231040

Quiabos

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,5

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0231990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,02 (2)

1

2

0,2

 

 

0,3

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0,3

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (2)

0,02 (2)

1

1

 

 

0,5

 

0233010

Melões

 

 

 

 

2

 

 

0,2

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0233030

Melancias

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,2

0233990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0234000

d)

Milho doce

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,1

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,02 (2)

5

 

0,05 (2)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,01 (2)

 

 

1

 

 

0,1

0,1

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

0,05

 

 

2

 

 

0,2

0,05

0242020

Couves de repolho

0,01 (2)

 

 

3

 

 

0,2

0,2

0242990

Outros

0,01 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0243000

c)

Couves de folha

0,01 (2)

 

 

0,5

 

 

0,02 (2)

1

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,01 (2)

 

 

1

 

 

0,02 (2)

0,05

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0,02 (2)

3

5

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

5

 

 

 

 

 

10

5

0251020

Alfaces

5

 

 

 

 

 

2

2

0251030

Escarolas

5

 

 

 

 

 

2

2

0251040

Agriões de água

3

 

 

 

 

 

2

2

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas)

5

 

 

 

 

 

2

3

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

5

 

 

 

 

 

2

2

0251990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

 

2

2

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

0252010

Espinafres

3

0,3

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,5

 

0252020

Beldroegas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas

3

0,02 (2)

0,5

0,05 (2)

 

 

0,5

 

0252990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,5

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,3

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0255000

e)

Endívias

0,01 (2)

0,02 (2)

0,2

0,5

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0,3

 

5

 

 

2

5

0256010

Cerefólios

3

 

3

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

3

 

70

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

3

 

70

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

5

 

70

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros

3

 

70

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (2)

0,02 (2)

3

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

1

 

 

 

1

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0,1

 

 

 

0,02 (2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

1

 

 

 

0,02 (2)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0,2

 

 

 

0,2

0260050

Lentilhas

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0260990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0270010

Espargos

 

 

0,05 (2)

0,5

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270020

Cardos

 

 

5

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270030

Aipos

 

 

5

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,5

0270040

Funcho

 

 

10

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,5

0270050

Alcachofras

 

 

5

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

10

3

 

 

0,5

0,1

0270070

Ruibarbos

 

 

0,05 (2)

0,5

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,3

0,1

0300010

Feijões

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0,05 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401020

Amendoins

0,01 (2)

 

0,2

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401030

Sementes de papoila

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,3

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (2)

 

0,5

0,1 (2)

 

 

0,3

0,05 (2)

0401060

Sementes de colza

0,01 (2)

 

0,5

0,5

 

 

0,02 (2)

0,3

0401070

Sementes de soja

0,01 (2)

 

0,5

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,2

0401090

Sementes de algodão

0,02

 

0,7

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,02 (2)

 

5

 

0,05 (2)

 

4

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

“Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0500010

Cevada

 

 

0,5

2

 

0,2

0,3

1

0500020

Trigo mourisco

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500030

Milho

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500040

Paínços

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500050

Aveia

 

 

0,5

2

 

0,05 (2)

0,3

1

0500060

Arroz

 

 

5

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500070

Centeio

 

 

0,3

1

 

0,1

0,1

0,05

0500080

Sorgo

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500090

Trigo

 

 

0,3

1

 

0,2

0,1

0,1

0500990

Outros

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (2)

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

 

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

0,1 (2)

 

 

 

0,05 (2)

10

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (2)

0,05 (2)

30

25

0,1 (3)

0,1 (2)

10

0,1

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (2)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1011030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1011040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1011050

Miudezas comestíveis

0,05 (3)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1011990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1012020

Gordura

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1012030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1012040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1012050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1012990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1013020

Gordura

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1013030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1013040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1013050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1013990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1014020

Gordura

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1014030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1014040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1014050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1014990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

1016010

Carne

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,05

1016020

Gordura

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,05

1016030

Fígado

0,1

 

 

 

 

 

 

0,3

1016040

Rim

0,2

 

 

 

 

 

 

0,3

1016050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,01 (2)

1016990

Outros

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,01 (2)

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,03

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada da seguinte forma:

i)

A coluna relativa ao valifenal é substituída pela seguinte coluna relativa ao valifenalato: as colunas relativas ao dimetomorfe, ao fludioxonil, ao pirimicarbe, ao prossulfocarbe, ao tebuconazol e ao triclopir passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Dimetomorfe

Fipronil (soma do fipronil+ metabolito sulfona (MB46136), expressa em fipronil) (F)

Fludioxonil

Pirimicarbe: soma do pirimicarbe e do desmetil-pirimicarbe, expressa em pirimicarbe

Prossulfocarbe

Tebuconazol

Triclopir

Valifenalato

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

0110000

i)

Citrinos

0,05 (5)

 

 

3

 

 

 

0,01 (5)

0110010

Toranjas

 

 

10

 

 

0,05 (5)

 

 

0110020

Laranjas

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0110030

Limões

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0110040

Limas

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

7

 

 

3

 

 

0110990

Outros

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (5)

 

5

2

 

 

 

0,01 (5)

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

1

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

1

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0140010

Damascos

 

 

5

2

 

1

 

 

0140020

Cerejas

 

 

5

5

 

5

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

7

2

 

1

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0,5

1

 

0,5

 

 

0140990

Outros

 

 

0,05 (5)

1

 

0,5

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

3

 

2

1

 

2

 

0,2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,05 (5)

 

3

3

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0153000

c)

Frutos de tutor

0,05 (5)

 

 

2

 

1

 

0,01 (5)

0153010

Amoras silvestres

 

 

5

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas

 

 

5

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05 (5)

 

 

 

 

2

 

0,01 (5)

0154010

Mirtilos

 

 

3

1

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

1

1

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

3

1

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

3

1

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

1

1

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

 

1

1

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

1

1

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

2

2

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

1

1

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

1

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

20

 

 

0,5

 

 

0162020

Líchias

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0,05 (5)

 

 

1

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163020

Bananas

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0,05 (5)

1

 

0,1

 

 

0163040

Papaias

 

 

0,05 (5)

1

 

2

 

 

0163050

Romãs

 

 

3

1

 

0,05 (5)

 

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163080

Ananases

 

 

0,05 (5)

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0163090

Fruta pão

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163990

Outros

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0,1 (5)

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0211000

a)

Batatas

0,5

0,01

1

0,2

0,05 (5)

0,2

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0,005 (5)

 

0,5

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,05 (5)

 

1

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0213020

Cenouras

0,05 (5)

 

1

 

1

0,5

 

 

0213030

Aipos rábanos

0,05 (5)

 

0,2

 

0,1

0,5

 

 

0213040

Rábanos silvestres

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,4

 

 

0213050

Tupinambos

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0213060

Pastinagas

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,5

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,5

 

 

0213080

Rabanetes

1

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0213090

Salsifis

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,4

 

 

0213100

Rutabagas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,3

 

 

0213110

Nabos

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,3

 

 

0213990

Outros

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

 

0,5

 

 

 

0,01 (5)

0220010

Alhos

0,1

0,005 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,1

 

 

0220020

Cebolas

0,1

0,02

0,1

 

0,1

0,05 (5)

 

 

0220030

Chalotas

0,1

0,02

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0220040

Cebolinhas

0,3

0,005 (5)

0,3

 

0,05 (5)

0,5

 

 

0220990

Outros

0,1

0,005 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

1

 

 

 

 

0231010

Tomates

1

 

1

 

 

1

 

0,1

0231020

Pimentos

0,5

 

2

 

 

0,5

 

0,01 (5)

0231030

Beringelas

0,05 (5)

 

1

 

 

0,5

 

0,1

0231040

Quiabos

0,05 (5)

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0231990

Outros

0,05 (5)

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

 

 

1

 

 

 

0,01 (5)

0232010

Pepinos

 

 

1

 

 

0,5

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

1

 

 

0,2

 

 

0232990

Outros

 

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0,05 (5)

1

 

 

 

0,01 (5)

0233010

Melões

1

 

 

 

 

0,2

 

 

0233020

Abóboras

0,05 (5)

 

 

 

 

0,2

 

 

0233030

Melancias

0,05 (5)

 

 

 

 

0,2

 

 

0233990

Outros

0,05 (5)

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,5

 

0,2

 

0,01 (5)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,5

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0240000

iv)

Brássicas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0,02

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

2

 

1

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

2

 

1

 

 

0241990

Outros

 

 

 

1

 

0,05 (5)

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0,02

 

1

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0242020

Couves de repolho

 

 

 

 

 

1

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0,005 (5)

 

 

 

 

 

 

0243010

Couves chinesas

 

 

 

2

 

1

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

1

 

0,05 (5)

 

 

0243990

Outros

 

 

 

2

 

0,05 (5)

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0,005 (5)

 

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

10

 

 

0,05 (5)

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

1

 

 

5

 

 

 

 

0251020

Alfaces

10

 

 

5

 

 

 

 

0251030

Escarolas

1

 

 

1

 

 

 

 

0251040

Agriões de água

1

 

 

5

 

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

1

 

 

5

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

10

 

 

5

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

1

 

 

5

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

1

 

 

5

 

 

 

 

0251990

Outros

1

 

 

5

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0252010

Espinafres

0,1

 

7

2

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

1

 

10

5

 

 

 

 

0252030

Acelgas

0,05 (5)

 

7

5

 

 

 

 

0252990

Outros

0,05 (5)

 

0,05 (5)

5

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

10

 

0,05 (5)

5

 

0,05 (5)

 

 

0254000

d)

Agriões de água

10

 

0,05 (5)

5

 

0,05 (5)

 

 

0255000

e)

Endívias

10

 

0,05 (5)

2

 

0,05 (5)

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

10

 

1

5

 

 

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256080

Manjericão

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0260010

Feijões (com vagem)

0,05 (5)

 

1

1

 

2

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,05 (5)

 

0,2

1

 

2

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,05 (5)

 

0,2

1

 

2

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,1

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0260050

Lentilhas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,7

 

0,05 (5)

 

 

0260990

Outros

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,7

 

0,05 (5)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0270010

Espargos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270020

Cardos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270030

Aipos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

5

2

0,3

 

 

0270040

Funcho

0,05 (5)

0,005 (5)

0,1

5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270050

Alcachofras

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

5

0,05 (5)

0,5

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

1,5

0,01

0,05 (5)

1

0,05 (5)

1

 

 

0270070

Ruibarbos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270090

Palmitos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270990

Outros

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,01 (5)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,01 (5)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

0,2

 

0,5

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0,1

 

0,1

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0,1

 

0,2

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401120

Borragem

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401990

Outros

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

1

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,05 (5)

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0500010

Cevada

 

 

0,05 (5)

0,5

 

2

0,1 (5)

 

0500020

Trigo mourisco

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500030

Milho

 

 

0,1

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500040

Paínços

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500050

Aveia

 

 

0,05 (5)

0,5

 

2

0,1 (5)

 

0500060

Arroz

 

 

0,05 (5)

0,2

 

2

1

 

0500070

Centeio

 

 

0,05 (5)

0,5

 

0,2

0,1 (5)

 

0500080

Sorgo

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500090

Trigo

 

 

0,2

0,5

 

0,2

0,1 (5)

 

0500990

Outros

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (5)

0,005 (5)

 

 

 

 

0,1 (5)

0,02 (5)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,1

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

5

2

50

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

1

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

50

0,01 (5)

0,05 (5)

4

0,05 (5)

30

0,1 (5)

0,02 (5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (5)

0,005 (5)

 

 

 

 

0,1 (5)

0,02 (5)

0810000

i)

Sementes

 

 

0,05 (5)

5

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

0,05 (5)

2

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

0,2

2

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

0,2

2

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

0,05 (5)

2

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0,5

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

1

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,1 (5)

0,01 (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0,05

 

0,5

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

0,005 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,005 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0900990

Outros

 

0,005 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

0,1

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1011010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

0,1

 

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012020

Gordura

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012030

Fígado

 

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013020

Gordura

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013030

Fígado

 

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014020

Gordura

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014030

Fígado

 

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1015010

Carne

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,2

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1016010

Carne

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

0,01

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1017010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

0,005 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0,02

 

 

 

0,1

0,05 (5)

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

0,01

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

0,01

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

0,01

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

0,01

 

 

 

0,1

0,05 (5)

 

(F)

=

Lipossolúvel»

ii)

São aditadas as seguintes colunas respeitantes ao amissulbrome, à ametoctradina e ao bixafene:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Ametoctradina

Amissulbrome

Bixafene

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01 (7)

0110000

i)

Citrinos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0140010

Damascos

 

 

 

0140020

Cerejas

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

5

0,3

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

 

0153030

Framboesas

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,01 (7)

0,01 (7)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (7)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (7)

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

0231010

Tomates

2

 

 

0231020

Pimentos

2

 

 

0231030

Beringelas

0,01 (7)

 

 

0231040

Quiabos

0,01 (7)

 

 

0231990

Outros

0,01 (7)

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

0232010

Pepinos

0,5

 

 

0232020

Cornichões

0,01 (7)

 

 

0232030

Aboborinhas

0,5

 

 

0232990

Outros

0,01 (7)

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1

 

 

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,01 (7)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (7)

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (7)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

0242020

Couves de repolho

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

0243010

Couves chinesas

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

50

 

 

0251020

Alfaces

20

 

 

0251030

Escarolas

0,01 (7)

 

 

0251040

Agriões de água

0,01 (7)

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

0,01 (7)

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

0,01 (7)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

0,01 (7)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

0,01 (7)

 

 

0251990

Outros

0,01 (7)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01 (7)

 

 

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01 (7)

 

 

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (7)

 

 

0255000

e)

Endívias

0,01 (7)

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,01 (7)

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (7)

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (7)

 

 

0270010

Espargos

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

0270040

Funcho

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

0270990

Outros

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (7)

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (7)

 

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0401120

Borragem

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0500010

Cevada

 

 

0,5

0500020

Trigo mourisco

 

 

0,01 (7)

0500030

Milho

 

 

0,01 (7)

0500040

Paínços

 

 

0,01 (7)

0500050

Aveia

 

 

0,5

0500060

Arroz

 

 

0,01 (7)

0500070

Centeio

 

 

0,05

0500080

Sorgo

 

 

0,01 (7)

0500090

Trigo

 

 

0,05

0500990

Outros

 

 

0,01 (7)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,01 (7)

0,01 (7)

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Carne

 

 

0,15

1012020

Gordura

 

 

0,4

1012030

Fígado

 

 

1,5

1012040

Rim

 

 

0,3

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02 (7)

1012990

Outros

 

 

0,02 (7)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Carne

 

 

0,15

1013020

Gordura

 

 

0,4

1013030

Fígado

 

 

1,5

1013040

Rim

 

 

0,3

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02 (7)

1013990

Outros

 

 

0,02 (7)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Carne

 

 

0,15

1014020

Gordura

 

 

0,4

1014030

Fígado

 

 

1,5

1014040

Rim

 

 

0,3

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02 (7)

1014990

Outros

 

 

0,02 (7)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

0,02 (7)

1015010

Carne

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

0,02 (7)

1016010

Carne

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

0,02 (7)

1017010

Carne

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

 

 

1020010

Bovinos

 

 

0,04

1020020

Ovinos

 

 

0,04

1020030

Caprinos

 

 

0,04

1020040

Equídeos

 

 

0,02 (7)

1020990

Outros

 

 

0,02 (7)

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0,02 (7)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

 

0,02 (7)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

 

0,02 (7)

1060000

vi)

Caracóis

 

 

0,02 (7)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

0,02 (7)

b)

Na parte B, as colunas respeitantes à piraclostrobina e ao acibenzolar-S-metilo passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (8)

Acetamipride (R)

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (CGA 210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)

Imazalil

Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona)

Piraclostrobina (F)

Tiaclopride (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0130040

Nêsperas europeias

0,1

0,02 (9)

5

0,05 (9)

0,3

0,3

0130050

Nêsperas do japão

0,1

0,02 (9)

5

0,05 (9)

0,3

0,3

0154050

Bagas de roseira brava

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0154060

Amoras de amoreira

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0154070

Azarolas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0154080

Bagas de sabugueiro preto

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0161050

Carambolas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0161060

Diospiros

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0161070

Jamelões

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0162050

Cainitos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0162060

Caquis americanos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163060

Anonas (cherimólias)

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163070

Goiabas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163090

Fruta pão

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163100

Duriangos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163110

Corações da índia

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0212040

Ararutas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0251050

Agriões de sequeiro

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

2

2

0251070

Mostarda vermelha

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

2

2

0252020

Beldroegas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

2

0,02 (9)

0253000

c)

Folhas de videira

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0256050

Salva

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256060

Alecrim

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256070

Tomilho

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256080

Manjericão

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256090

Louro

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256100

Estragão

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0270090

Palmitos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0401120

Borragem

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0401130

Gergelim bastardo

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0401150

Rícino

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0402020

Sementes de palma

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0402030

Frutos de palma

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0402040

“Kapoc”

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,2

0,05 (9)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

 

0631000

a)

Flores

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631010

Flores de camomila

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631020

Flores de hibisco

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631030

Pétalas de rosa

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631040

Flores de jasmim

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631050

Tília

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0632000

b)

Folhas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632010

Folhas de morangueiro

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632020

Folhas de “rooibos”

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632030

Maté

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0633000

c)

Raízes

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0633010

Raízes de valeriana

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0633020

Raízes de ginsengue

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0633990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0650000

v)

Alfarroba

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810000

i)

Sementes

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810010

Anis

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810020

Nigela

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810030

Sementes de aipo

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810040

Sementes de coentro

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810050

Sementes de cominho

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810070

Sementes de funcho

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810080

Feno grego (fenacho)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810090

Noz moscada

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820010

Pimenta da jamaica

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820020

Pimenta do japão

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820030

Alcaravia

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820040

Cardamomo

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820060

Pimenta, preta e branca

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820070

Vagens de baunilha

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820080

Tamarindos

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0830000

iii)

Cascas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0830010

Canela

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0830990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840010

Alcaçuz

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840020

Gengibre

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840040

Rábano silvestre

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850000

v)

Botões

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850020

Alcaparra

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0860010

Açafrão

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0860990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0870000

vii)

Arilos

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0870010

Muscadeira

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0870990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900020

Cana de açúcar

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900030

Raízes de chicória

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900990

Outros

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

 

1015010

Carne

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1015020

Gordura

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1015030

Fígado

0,1

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1015040

Rim

0,2

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1015050

Miudezas comestíveis

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1015990

Outros

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

 

1017010

Carne

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1017020

Gordura

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1017030

Fígado

0,1

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1017040

Rim

0,2

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1017050

Miudezas comestíveis

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1017990

Outros

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030020

Pata

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030030

Gansa

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030040

Codorniz

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030990

Outros

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1040000

iv)

Mel

0,05  (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,2

1050000

v)

Anfíbios e répteis

0,05  (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride - código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

Resíduo em produtos animais: soma de bixafene e desmetil-bixafene, expressos em bixafene»

(8)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(9)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride - código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»


21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/57


REGULAMENTO (UE) N.o 751/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Morteau ou Jésus de Morteau (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Saucisse de Morteau» ou «Jésus de Morteau», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 315 de 23.12.2009, p. 12.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FRANÇA

Saucisse de Morteau ou Jésus de Morteau (IGP)


21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/59


REGULAMENTO (UE) N.o 752/2010 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2010

que proíbe a pesca da maruca azul nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, recolocar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

N.o

1/T&Q

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BLI/67-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII

Data

1 de Janeiro 2010


21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/61


REGULAMENTO (UE) N.o 753/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

68,6

ZZ

68,6

0707 00 05

TR

133,3

ZZ

133,3

0709 90 70

TR

124,7

ZZ

124,7

0805 50 10

AR

143,2

CL

113,2

TR

155,8

UY

103,0

ZA

115,6

ZZ

126,2

0806 10 10

BA

91,2

EG

152,6

TR

117,3

ZZ

120,4

0808 10 80

AR

71,2

BR

64,8

CL

95,1

CN

65,6

NZ

110,6

UY

95,9

ZA

95,2

ZZ

85,5

0808 20 50

AR

96,5

CL

150,5

CN

80,6

TR

149,8

ZA

93,3

ZZ

114,1

0809 30

TR

138,3

ZZ

138,3

0809 40 05

BA

59,8

IL

154,3

XS

59,4

ZA

191,2

ZZ

116,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DIRECTIVAS

21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/63


DIRECTIVA 2010/54/UE DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa azimsulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE deixará de ser válida em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), para a renovação da inclusão da substância activa azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo previsto naquele artigo.

(2)

Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (3).

(3)

O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 10 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e a todos os Estados-Membros e enviou à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral.

(6)

A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade, tendo esta apresentado à Comissão, em 12 de Março de 2010, as suas conclusões sobre a avaliação do risco do azimsulfurão efectuada por peritos avaliadores (4). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o azimsulfurão.

(7)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm azimsulfurão continuem a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. Por conseguinte, é adequado renovar a inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa possam continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva.

(8)

Com base no relatório de revisão, o qual indica que a impureza fenol resultante do processo de produção suscita apreensão a nível toxicológico, deve, no entanto, ser estabelecido um limite máximo de 2 g/kg para essa impureza no produto técnico.

(9)

Dos dados recentemente apresentados deduz-se que o azimsulfurão e os produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso podem constituir um risco para os organismos aquáticos. Sem prejuízo da conclusão de que a inclusão do azimsulfurão deve ser renovada, importa obter mais informações sobre aqueles pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, é adequado exigir que o notificador apresente mais informações no que se refere à avaliação dos riscos que o azimsulfurão pode constituir para os organismos aquáticos e para completar a identificação dos produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso.

(10)

É necessário prever um período razoável antes da renovação da inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação da inclusão para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão, a fim de garantir que as exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I dessa directiva, continuam a ser respeitadas. Os Estados-Membros devem renovar, se necessário, com alterações ou recusar-se a renovar as autorizações. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(12)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa azimsulfurão.

Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao azimsulfurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, sempre que necessário, reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azimsulfurão como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao azimsulfurão. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se for o caso, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015.

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azimsulfurão como uma de várias substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, e pelo menos uma das quais tenha sido incluída naquele anexo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao azimsulfurão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se for o caso, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.

(4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance azimsulfuron (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa azimsulfurão). EFSA Journal 2010; 8(3):1554. [61 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1554. Kättesaadav aadressil: www.efsa.europa.eu


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

Número

Denominação comum;

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«5

Azimsulfurão

N.o CAS: 120162-55-2

N.o CIPAC: 584

1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia

≥ 980 g/kg

limite máximo de impureza fenol: 2 g/kg

1 de Agosto de 2011

31 de Julho de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

Não são autorizadas aplicações por pulverização aérea.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Julho de 2010, do relatório de revisão do azimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à protecção das plantas não visadas;

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em situações e/ou condições climáticas vulneráveis;

à protecção dos organismos aquáticos.

Os Estados-Membros têm de garantir que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, zonas-tampão, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga).

Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares para concluir a avaliação dos riscos para os organismos aquáticos e de outros estudos para completar a identificação dos produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso. Devem garantir que os notificadores forneçam os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2012.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/67


DIRECTIVA 2010/55/UE DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa azoxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo da inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE termina em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), para a renovação da inclusão da substância activa azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo previsto naquele artigo.

(2)

Aquela notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (3).

(3)

O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 10 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e a todos os Estados-Membros e enviou à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral.

(6)

A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade, tendo esta apresentado à Comissão, em 6 de Abril de 2010, as suas conclusões sobre a avaliação do risco da azoxistrobina efectuada por peritos avaliadores (4). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a azoxistrobina.

(7)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir que pode presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm azoxistrobina continuam a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado renovar a inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva.

(8)

Além disso, a revisão concluiu que, para a substância activa azoxistrobina notificada pelo notificador principal, a impureza de fabrico tolueno constitui uma preocupação em termos toxicológicos, pelo que a sua presença no produto técnico não pode ultrapassar o limite máximo de 2 gramas por quilograma.

(9)

A partir dos novos dados apresentados, conclui-se que a azoxistrobina pode constituir um risco para os organismos aquáticos. Sem prejuízo da conclusão de que a inclusão da azoxistrobina deve ser renovada, importa obter mais informações sobre aqueles pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o notificador apresente mais informações para confirmar os resultados da avaliação do risco com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no atinente ao risco de contaminação das águas subterrâneas por alguns produtos de menor importância decorrentes da transformação no solo e ao risco para os organismos aquáticos.

(10)

Deve ser concedido um período razoável antes que a inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE seja renovada para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências decorrentes da renovação.

(11)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina, a fim de garantir que as exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I continuam a ser respeitadas. Conforme adequado, os Estados-Membros devem renovar as autorizações, se necessário com alterações, ou recusar a sua renovação. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(12)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa azoxistrobina.

Até essa data, devem verificar, em especial, que são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à azoxistrobina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, se necessário, reavaliar, por forma a ter em conta os avanços do conhecimento técnico e científico, cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azoxistrobina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à azoxistrobina. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz ainda as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015.

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azoxistrobina como uma de várias substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, e pelo menos uma das quais tenha sido incluída naquele anexo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à azoxistrobina. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance azoxystrobin on request from the European Commission (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da substância activa azoxistrobina, a pedido da Comissão Europeia) EFSA Journal 2010; 8(4):1542.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«2

Azoxistrobina

N.o CAS: 131860-33-8

N.o CIPAC: 571

(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo

≥ 930 g/kg

Teor máximo de tolueno: 2 g/kg

Teor máximo de isómero Z: 25 g/kg

1 de Agosto de 2011

31 de Julho de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Julho de 2010, do relatório de revisão da azoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, as quais devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à protecção dos organismos aquáticos.

Os Estados-Membros têm de garantir que as condições de autorização incluem, sempre que adequado, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão.

Os Estados-Membros em causa solicitarão a apresentação de estudos suplementares para finalizar a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas e os organismos aquáticos. Devem garantir que os notificadores forneçam os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2012.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/71


DIRECTIVA 2010/56/UE DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa prohexadiona

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O prazo da inclusão da prohexadiona (anteriormente, prohexadiona-cálcio) no anexo I da Directiva 91/414/CEE termina em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), para a renovação da inclusão da substância activa prohexadiona no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo previsto naquele artigo.

(2)

Aquela notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (3).

(3)

O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado.

(4)

O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 22 de Maio de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação.

(5)

A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e a todos os Estados-Membros e enviou à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral.

(6)

A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade, tendo esta apresentado à Comissão, em 6 de Abril de 2010, as suas conclusões sobre a avaliação do risco da prohexadiona (variante considerada da prohexadiona-cálcio) efectuada por peritos avaliadores (4). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a prohexadiona.

(7)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir que pode presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm prohexadiona continuam a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado renovar a inclusão da prohexadiona no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva.

(8)

Deve ser concedido um período razoável antes que a inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE seja renovada para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências decorrentes da renovação.

(9)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham prohexadiona, a fim de garantir que as exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I continuam a ser respeitadas. Conforme adequado, os Estados-Membros devem renovar as autorizações, se necessário com alterações, ou recusar a sua renovação. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(10)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros, se necessário, devem alterar ou retirar até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa prohexadiona.

Até essa data, devem verificar, em especial, que são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à prohexadiona, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, se necessário, reavaliar, por forma a ter em conta os avanços do conhecimento técnico e científico, cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha prohexadiona como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à prohexadiona. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz ainda as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015.

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha prohexadiona como uma de várias substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, e pelo menos uma das quais tenha sido incluída naquele anexo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à prohexadiona. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.

(3)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance prohexadione on request from the European Commission (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da substância activa prohexadiona, a pedido da Comissão Europeia) EFSA Journal 2010; 8(3):1555.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«8

Prohexadiona

N.o CAS: 127277-53-6 (prohexadiona-cálcio)

N.o CIPAC: 567 (prohexadiona)

N.o 567.020 (prohexadiona-cálcio)

Ácido 3,5-dioxo-4-propionilciclo-hexanocarboxílico

≥ 890 g/kg

(expresso como prohexadiona-cálcio)

1 de Agosto de 2011

31 de Julho de 2021

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Julho de 2010, do relatório de revisão da prohexadiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


DECISÕES

21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2010

que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária, à reentrada após exportação temporária e às importações de cavalos registados e às importações de sémen de equídeos de determinadas partes do Egipto

[notificada com o número C(2010) 5703]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/463/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o seu artigo 15.o, alínea a), o seu artigo 16.o e o seu artigo 19.o, proémio e subalíneas i) e ii),

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a admissão temporária desses cavalos na União, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a F. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E.

(2)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a reentrada desses cavalos na União, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a E. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E.

(3)

A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e equídeos de criação e rendimento (5), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União desses equídeos, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a G. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E no que se refere às importações para a União de cavalos registados.

(4)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (6), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. As referidas condições são definidas tendo em conta os diferentes grupos sanitários estabelecidos nas Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE e que são indicados no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE.

(5)

A Comissão efectuou, em Junho de 2010, uma inspecção veterinária no Egipto. Os resultados dessa inspecção foram insatisfatórios. Foi identificado um conjunto de lacunas importantes no que se refere aos controlos à deslocação de equídeos de outras partes do Egipto para as áreas enumeradas na Decisão 2004/211/CE como elegíveis para exportação para a União, aos procedimentos de certificação e à política daquele país terceiro relativa às importações de equídeos de áreas infectadas com peste equina ou em risco de o serem.

(6)

A situação é susceptível de constituir um risco grave em termos de sanidade animal para a população equina na União, pelo que devem ser suspensas a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações para a União de cavalos registados, bem como as importações de sémen de equídeos a partir do Egipto.

(7)

As Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE devem, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 92/260/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.

Artigo 2.o

No anexo I da Decisão 93/195/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.

Artigo 3.o

No anexo I da Decisão 93/197/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.

Artigo 4.o

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao Egipto passa a ter a seguinte redacção:

«EG

Egipto

EG-0

Todo o país

EG-1

Províncias de Alexandria, Beheira, Krafr el Sheikh, Damietta, Dakahlia, Port-Said, Sharkia, Gharbia, Menoufia, Kalioubia, Ishmailia, Sinai do Norte, Sinai do Sul, Cairo (Grande Cairo, incluindo a cidade de Giza), Suez, Marsa Martrouh, Fayoum, Giza e Beni Suef

—»

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(4)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(5)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

(6)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.


Rectificações

21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/76


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 30 de 31 de Janeiro de 2009 )

Na página 10, no artigo 4.o, é inserido o seguinte ponto:

«39a)

No anexo XI, o ponto A.II é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

b)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

“b)

5 000 toneladas a repartir em quantidades nacionais garantidas, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2011/2012, entre a Dinamarca, a Irlanda, a Grécia, a Itália e o Luxemburgo. A referida repartição é estabelecida em função das superfícies que são objecto de um dos contratos ou compromissos referidos no n.o 1 do artigo 91.o;”. ».