ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.220.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 220 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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Rectificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 750/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, o acibenzolar-S-metilo, a azoxistrobina, o imazalil, a prohexadiona, a piraclostrobina e o tiaclopride. Na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados LMR para o dimetomorfe, os ditiocarbamatos (mancozebe), o fipronil, o fludioxonil, o pirimicarbe, o prossulfocarbe, o tebuconazol, o triclopir e o valifenal. Até agora, ainda não foram fixados LMR específicos para o amissulbrome, a ametoctradina e o bixafene, nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em cardos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito ao acetamipride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em acelgas e cerejas. No que diz respeito ao acibenzolar-S-metilo, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pêssegos e damascos. No que diz respeito ao amissulbrome, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa. No respeitante ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cereais. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. No que respeita à ametoctradina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa, batatas, tomate, pimentos, pepinos, aboborinha, melão, melancia, abóbora, alface e alfaces-de-cordeiro. No que diz respeito aos ditiocarbamatos (mancozebe), foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem. No que diz respeito ao dimetomorfe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem e alho francês. Relativamente ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aipos. Relativamente ao fipronil, foi introduzido um pedido para modificar os valores para os cereais. Relativamente ao imazalil, foi introduzido um pedido para modificar o valor para o limite de determinação (LD). No que diz respeito ao pirimicarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em funcho. Foi ainda introduzido um pedido semelhante sobre a prohexadiona para alteração da definição do resíduo e para utilização em centeio. Relativamente ao prossulfocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras e aipo. No que diz respeito ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tangerinas. Relativamente o tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em azeitonas, sementes de papoila e diferentes raízes e tubérculos. No que diz respeito ao triclopir, foi introduzido um pedido semelhante para alterar a definição de resíduos em produtos de origem animal e alterar os LMR em produtos de origem animal. No que se refere ao valifenalato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomate e beringela. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao tebuconazol em maracujás. A utilização autorizada do tebuconazol em maracujás no Quénia traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de maracujás, é necessário um LMR superior. As utilizações autorizadas da piraclostrobina em cerejas, ameixas, morangos, frutos de tutor, outros frutos pequenos e bagas, cebolinhas, pepino, melão, melancia, abóbora, sementes de girassol e café em grão nos EUA, no Canadá e no Brasil traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação destas culturas, é necessário LMR superiores. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. No caso do valifenalato, a Autoridade considerou que eram suficientes LMR inferiores aos propostos pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nesse casos, é adequado fixar os LMR no valor mais baixo. |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em acelgas. EFSA Journal (2009); 7(12):1443. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em cerejas. EFSA Journal (2010); 8(1):1494. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acibenzolar-S-metilo em pêssegos e damascos. EFSA Journal (2009); 7(11):1384. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o amissulbrome em uvas. EFSA Journal (2009); 7(10):1349. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à azoxistrobina em cardos. EFSA Journal (2009); 7(9):1308. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para BAS650F em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(10):1367 (BAS650F é um sinónimo de ametoctradina). |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao bixafene em trigo. EFSA Journal (2009); 7(12):1440. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao dimetomorfe em ervilhas sem vagem e alho francês. EFSA Journal (2009); 7(12):1434. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fludioxonil em aipo. EFSA Journal (2009); 7(10):1345. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao mancozebe em ervilhas (sem vagem). EFSA Journal (2010); 8(1):1451. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao pirimicarbe em funcho. EFSA Journal (2009); 7(9):1342. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à prohexadiona-cálcio em cereais. EFSA Journal (2009); 7(11):1378. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao prossulfocarbe em cenouras e aipo. EFSA Journal (2009); 7(11):1373. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à piraclostrobina em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(11):1392. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tebuconazol em tangerinas e maracujás. EFSA Journal (2009); 7(10):1368. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em azeitonas, sementes de girassol e raízes e tubérculos. EFSA Journal (2009); 7(10):1410. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao triclopir em produtos de origem animal. EFSA Journal (2009); 7(11):1369. |
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Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o valifenalato em tomate e beringelas. EFSA Journal (2009); 7(10):1388. |
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, ao acibenzolar-S-metilo, à azoxistrobina, aos ditiocarbamatos, ao imazalil, à prohexadiona, à piraclostrobina e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1» |
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Resíduo em produtos animais: soma de bixafene e desmetil-bixafene, expressos em bixafene»
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(9) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Acetamipride - código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1» |
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/57 |
REGULAMENTO (UE) N.o 751/2010 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Saucisse de Morteau ou Jésus de Morteau (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Saucisse de Morteau» ou «Jésus de Morteau», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 315 de 23.12.2009, p. 12.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
FRANÇA
Saucisse de Morteau ou Jésus de Morteau (IGP)
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/59 |
REGULAMENTO (UE) N.o 752/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Agosto de 2010
que proíbe a pesca da maruca azul nas águas da UE e nas águas internacionais das subzonas VI e VII pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido, esgotaram a quota atribuída para 2010. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2010 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As actividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, recolocar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Fokion FOTIADIS
Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
ANEXO
N.o |
1/T&Q |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional |
BLI/67- |
Espécie |
Maruca azul (Molva dypterygia) |
Zona |
Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII |
Data |
1 de Janeiro 2010 |
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/61 |
REGULAMENTO (UE) N.o 753/2010 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
TR |
68,6 |
ZZ |
68,6 |
|
0707 00 05 |
TR |
133,3 |
ZZ |
133,3 |
|
0709 90 70 |
TR |
124,7 |
ZZ |
124,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
143,2 |
CL |
113,2 |
|
TR |
155,8 |
|
UY |
103,0 |
|
ZA |
115,6 |
|
ZZ |
126,2 |
|
0806 10 10 |
BA |
91,2 |
EG |
152,6 |
|
TR |
117,3 |
|
ZZ |
120,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
71,2 |
BR |
64,8 |
|
CL |
95,1 |
|
CN |
65,6 |
|
NZ |
110,6 |
|
UY |
95,9 |
|
ZA |
95,2 |
|
ZZ |
85,5 |
|
0808 20 50 |
AR |
96,5 |
CL |
150,5 |
|
CN |
80,6 |
|
TR |
149,8 |
|
ZA |
93,3 |
|
ZZ |
114,1 |
|
0809 30 |
TR |
138,3 |
ZZ |
138,3 |
|
0809 40 05 |
BA |
59,8 |
IL |
154,3 |
|
XS |
59,4 |
|
ZA |
191,2 |
|
ZZ |
116,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/63 |
DIRECTIVA 2010/54/UE DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2010
que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de renovar a inclusão da substância activa azimsulfurão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE deixará de ser válida em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), para a renovação da inclusão da substância activa azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo previsto naquele artigo. |
(2) |
Essa notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (3). |
(3) |
O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado. |
(4) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 10 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação. |
(5) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e a todos os Estados-Membros e enviou à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral. |
(6) |
A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade, tendo esta apresentado à Comissão, em 12 de Março de 2010, as suas conclusões sobre a avaliação do risco do azimsulfurão efectuada por peritos avaliadores (4). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o azimsulfurão. |
(7) |
As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm azimsulfurão continuem a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. Por conseguinte, é adequado renovar a inclusão do azimsulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa possam continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva. |
(8) |
Com base no relatório de revisão, o qual indica que a impureza fenol resultante do processo de produção suscita apreensão a nível toxicológico, deve, no entanto, ser estabelecido um limite máximo de 2 g/kg para essa impureza no produto técnico. |
(9) |
Dos dados recentemente apresentados deduz-se que o azimsulfurão e os produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso podem constituir um risco para os organismos aquáticos. Sem prejuízo da conclusão de que a inclusão do azimsulfurão deve ser renovada, importa obter mais informações sobre aqueles pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, é adequado exigir que o notificador apresente mais informações no que se refere à avaliação dos riscos que o azimsulfurão pode constituir para os organismos aquáticos e para completar a identificação dos produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso. |
(10) |
É necessário prever um período razoável antes da renovação da inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes. |
(11) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação da inclusão para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão, a fim de garantir que as exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I dessa directiva, continuam a ser respeitadas. Os Estados-Membros devem renovar, se necessário, com alterações ou recusar-se a renovar as autorizações. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(12) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa azimsulfurão.
Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao azimsulfurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, sempre que necessário, reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azimsulfurão como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao azimsulfurão. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto ainda satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se for o caso, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015.
3. Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azimsulfurão como uma de várias substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, e pelo menos uma das quais tenha sido incluída naquele anexo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao azimsulfurão. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se for o caso, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.
(3) JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance azimsulfuron (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa azimsulfurão). EFSA Journal 2010; 8(3):1554. [61 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1554. Kättesaadav aadressil: www.efsa.europa.eu
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||
«5 |
Azimsulfurão N.o CAS: 120162-55-2 N.o CIPAC: 584 |
1-(4,6-Dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)-pirazol-5-ilsulfonil]ureia |
≥ 980 g/kg limite máximo de impureza fenol: 2 g/kg |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. Não são autorizadas aplicações por pulverização aérea. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Julho de 2010, do relatório de revisão do azimsulfurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros têm de garantir que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos (por exemplo, zonas-tampão, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga). Os Estados-Membros em causa devem solicitar a apresentação de estudos suplementares para concluir a avaliação dos riscos para os organismos aquáticos e de outros estudos para completar a identificação dos produtos da sua degradação em fotólise em meio aquoso. Devem garantir que os notificadores forneçam os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2012.» |
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/67 |
DIRECTIVA 2010/55/UE DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2010
que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa azoxistrobina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O prazo da inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE termina em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), para a renovação da inclusão da substância activa azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo previsto naquele artigo. |
(2) |
Aquela notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (3). |
(3) |
O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado. |
(4) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 10 de Junho de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação. |
(5) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e a todos os Estados-Membros e enviou à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral. |
(6) |
A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade, tendo esta apresentado à Comissão, em 6 de Abril de 2010, as suas conclusões sobre a avaliação do risco da azoxistrobina efectuada por peritos avaliadores (4). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a azoxistrobina. |
(7) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir que pode presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm azoxistrobina continuam a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado renovar a inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva. |
(8) |
Além disso, a revisão concluiu que, para a substância activa azoxistrobina notificada pelo notificador principal, a impureza de fabrico tolueno constitui uma preocupação em termos toxicológicos, pelo que a sua presença no produto técnico não pode ultrapassar o limite máximo de 2 gramas por quilograma. |
(9) |
A partir dos novos dados apresentados, conclui-se que a azoxistrobina pode constituir um risco para os organismos aquáticos. Sem prejuízo da conclusão de que a inclusão da azoxistrobina deve ser renovada, importa obter mais informações sobre aqueles pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Por conseguinte, importa exigir que o notificador apresente mais informações para confirmar os resultados da avaliação do risco com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no atinente ao risco de contaminação das águas subterrâneas por alguns produtos de menor importância decorrentes da transformação no solo e ao risco para os organismos aquáticos. |
(10) |
Deve ser concedido um período razoável antes que a inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE seja renovada para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências decorrentes da renovação. |
(11) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azoxistrobina, a fim de garantir que as exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I continuam a ser respeitadas. Conforme adequado, os Estados-Membros devem renovar as autorizações, se necessário com alterações, ou recusar a sua renovação. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(12) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Janeiro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa azoxistrobina.
Até essa data, devem verificar, em especial, que são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à azoxistrobina, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, se necessário, reavaliar, por forma a ter em conta os avanços do conhecimento técnico e científico, cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azoxistrobina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à azoxistrobina. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz ainda as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015.
3. Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha azoxistrobina como uma de várias substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, e pelo menos uma das quais tenha sido incluída naquele anexo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à azoxistrobina. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.
(3) JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance azoxystrobin on request from the European Commission (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da substância activa azoxistrobina, a pedido da Comissão Europeia) EFSA Journal 2010; 8(4):1542.
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
N.o |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||
«2 |
Azoxistrobina N.o CAS: 131860-33-8 N.o CIPAC: 571 |
(E)-2-{2[6-(2-Cianofenoxi)pirimidin-4-iloxi]fenil}-3-metoxiacrilato de metilo |
≥ 930 g/kg Teor máximo de tolueno: 2 g/kg Teor máximo de isómero Z: 25 g/kg |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Julho de 2010, do relatório de revisão da azoxistrobina elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
Os Estados-Membros têm de garantir que as condições de autorização incluem, sempre que adequado, medidas de redução dos riscos, tais como zonas-tampão. Os Estados-Membros em causa solicitarão a apresentação de estudos suplementares para finalizar a avaliação dos riscos para as águas subterrâneas e os organismos aquáticos. Devem garantir que os notificadores forneçam os respectivos estudos à Comissão até 31 de Outubro de 2012.» |
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/71 |
DIRECTIVA 2010/56/UE DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2010
que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE no sentido de renovar a inclusão da substância activa prohexadiona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O prazo da inclusão da prohexadiona (anteriormente, prohexadiona-cálcio) no anexo I da Directiva 91/414/CEE termina em 31 de Dezembro de 2011. Foi apresentada uma notificação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007 da Comissão, de 27 de Junho de 2007, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um primeiro grupo de substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (2), para a renovação da inclusão da substância activa prohexadiona no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo previsto naquele artigo. |
(2) |
Aquela notificação foi considerada admissível pela Decisão 2008/656/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, relativa à admissibilidade das notificações relativas à renovação da inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho das substâncias activas azimsulfurão, azoxistrobina, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, prohexadiona-cálcio e espiroxamina e que define a lista dos notificadores envolvidos (3). |
(3) |
O notificador apresentou, no prazo previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 737/2007, os dados exigidos ao abrigo daquele artigo juntamente com uma explicação relativa à relevância de cada novo estudo apresentado. |
(4) |
O Estado-Membro relator preparou um relatório de avaliação em consulta com o Estado-Membro co-relator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e à Comissão, em 22 de Maio de 2009. Para além da avaliação da substância, o relatório inclui uma lista dos estudos nos quais o Estado-Membro relator se baseou para efectuar a sua avaliação. |
(5) |
A Autoridade transmitiu o relatório de avaliação ao notificador e a todos os Estados-Membros e enviou à Comissão os comentários recebidos. A Autoridade disponibilizou também o relatório de avaliação ao público em geral. |
(6) |
A pedido da Comissão, o relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade, tendo esta apresentado à Comissão, em 6 de Abril de 2010, as suas conclusões sobre a avaliação do risco da prohexadiona (variante considerada da prohexadiona-cálcio) efectuada por peritos avaliadores (4). O relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 9 de Julho de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a prohexadiona. |
(7) |
Os diversos exames efectuados permitiram concluir que pode presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm prohexadiona continuam a satisfazer, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado renovar a inclusão da prohexadiona no anexo I da Directiva 91/414/CEE, no sentido de garantir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm esta substância activa podem continuar a ser autorizados desde que cumpram os requisitos daquela directiva. |
(8) |
Deve ser concedido um período razoável antes que a inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE seja renovada para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências decorrentes da renovação. |
(9) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da renovação da inclusão de uma substância activa no seu anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a renovação para rever as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham prohexadiona, a fim de garantir que as exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no seu artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I continuam a ser respeitadas. Conforme adequado, os Estados-Membros devem renovar as autorizações, se necessário com alterações, ou recusar a sua renovação. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(10) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Janeiro de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros, se necessário, devem alterar ou retirar até 31 de Janeiro de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa prohexadiona.
Até essa data, devem verificar, em especial, que são respeitadas as condições fixadas no anexo I da referida directiva relativas à prohexadiona, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II dessa directiva, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem, se necessário, reavaliar, por forma a ter em conta os avanços do conhecimento técnico e científico, cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha prohexadiona como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante à prohexadiona. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz ainda as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE. Na sequência desta determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Julho de 2015.
3. Em derrogação aos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha prohexadiona como uma de várias substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 31 de Julho de 2011, e pelo menos uma das quais tenha sido incluída naquele anexo entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Julho de 2011, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante à prohexadiona. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização, até 31 de Julho de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Agosto de 2011.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 169 de 29.6.2007, p. 10.
(3) JO L 214 de 9.8.2008, p. 70.
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance prohexadione on request from the European Commission (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos da substância activa prohexadiona, a pedido da Comissão Europeia) EFSA Journal 2010; 8(3):1555.
ANEXO
No anexo I da Directiva 91/414/CEE, a entrada n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:
N.o |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
«8 |
Prohexadiona N.o CAS: 127277-53-6 (prohexadiona-cálcio) N.o CIPAC: 567 (prohexadiona) N.o 567.020 (prohexadiona-cálcio) |
Ácido 3,5-dioxo-4-propionilciclo-hexanocarboxílico |
≥ 890 g/kg (expresso como prohexadiona-cálcio) |
1 de Agosto de 2011 |
31 de Julho de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como regulador do crescimento de plantas. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de Julho de 2010, do relatório de revisão da prohexadiona elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.» |
(1) O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.
DECISÕES
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2010
que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária, à reentrada após exportação temporária e às importações de cavalos registados e às importações de sémen de equídeos de determinadas partes do Egipto
[notificada com o número C(2010) 5703]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/463/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o seu artigo 15.o, alínea a), o seu artigo 16.o e o seu artigo 19.o, proémio e subalíneas i) e ii),
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a admissão temporária desses cavalos na União, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a F. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E. |
(2) |
A Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a reentrada desses cavalos na União, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a E. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E. |
(3) |
A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e equídeos de criação e rendimento (5), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União desses equídeos, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a G. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E no que se refere às importações para a União de cavalos registados. |
(4) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (6), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. As referidas condições são definidas tendo em conta os diferentes grupos sanitários estabelecidos nas Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE e que são indicados no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE. |
(5) |
A Comissão efectuou, em Junho de 2010, uma inspecção veterinária no Egipto. Os resultados dessa inspecção foram insatisfatórios. Foi identificado um conjunto de lacunas importantes no que se refere aos controlos à deslocação de equídeos de outras partes do Egipto para as áreas enumeradas na Decisão 2004/211/CE como elegíveis para exportação para a União, aos procedimentos de certificação e à política daquele país terceiro relativa às importações de equídeos de áreas infectadas com peste equina ou em risco de o serem. |
(6) |
A situação é susceptível de constituir um risco grave em termos de sanidade animal para a população equina na União, pelo que devem ser suspensas a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações para a União de cavalos registados, bem como as importações de sémen de equídeos a partir do Egipto. |
(7) |
As Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE devem, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I da Decisão 92/260/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.
Artigo 2.o
No anexo I da Decisão 93/195/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.
Artigo 3.o
No anexo I da Decisão 93/197/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.
Artigo 4.o
No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao Egipto passa a ter a seguinte redacção:
«EG |
Egipto |
EG-0 |
Todo o país |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
EG-1 |
Províncias de Alexandria, Beheira, Krafr el Sheikh, Damietta, Dakahlia, Port-Said, Sharkia, Gharbia, Menoufia, Kalioubia, Ishmailia, Sinai do Norte, Sinai do Sul, Cairo (Grande Cairo, incluindo a cidade de Giza), Suez, Marsa Martrouh, Fayoum, Giza e Beni Suef |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
—» |
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.
(4) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.
(5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.
(6) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.
Rectificações
21.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/76 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 30 de 31 de Janeiro de 2009 )
Na página 10, no artigo 4.o, é inserido o seguinte ponto:
«39a) |
No anexo XI, o ponto A.II é alterado do seguinte modo:
|