ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.214.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
14 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 730/2010 da Comissão, de 13 de Agosto de 2010, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 731/2010 da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

2

 

*

Regulamento (UE) n.o 732/2010 da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

4

 

 

Regulamento (UE) n.o 733/2010 da Comissão, de 13 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento (UE) n.o 734/2010 da Comissão, de 13 de Agosto de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

8

 

 

Regulamento (UE) n.o 735/2010 da Comissão, de 13 de Agosto de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2010

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 736/2010 da Comissão, de 13 de Agosto de 2010, que rectifica a versão letã do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V

13

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2007/512/CE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 188 de 20.7.2007)

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO (UE) N.o 730/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2010

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1120/2009 que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 142.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (2) especifica um limite máximo para a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional aos agricultores que se encontrem numa situação especial, que deve corresponder ao número máximo de direitos ao pagamento que um agricultor pode receber em conformidade com o artigo 17.o desse regulamento. Porém, nesse parágrafo foi erroneamente feita referência ao artigo 22.o. Esse erro deve, pois, ser rectificado, com efeitos à data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1120/2009.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1120/2009 deve, portanto, ser rectificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1120/2009, a referência ao «artigo 22.o» é substituída pela referência ao «artigo 17.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 1.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/2


REGULAMENTO (UE) N.o 731/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Štefan FÜLE

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Uma instalação vídeo e áudio que consiste essencialmente nos componentes seguintes:

10 aparelhos de reprodução videofónica de tipo disco versátil digital (DVD);

10 projectores que utilizam tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) de matriz, de um tipo que permite igualmente apresentar informação digital gerada por uma máquina automática de processamento de dados;

10 altifalantes únicos autónomos, montados no respectivo receptáculo;

20 discos versáteis digitais (DVD) contendo trabalhos gravados de «arte moderna» em forma de imagens acompanhadas de som.

A aparência dos aparelhos de reprodução de vídeo, dos projectores e dos altifalantes foi modificada por um artista com o fim de transformar a instalação numa obra de «arte moderna» sem alterar a sua função.

A instalação apresenta-se desmontada.

8521 90 00

8528 69 10

8518 21 00

8523 40 51

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521, e 8521 90 00, 8528, 8528 69 e 8528 69 10, 8518 e 8518 21 00 e 8523, 8523 40 e 8523 40 51.

A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que nenhum dos componentes em si mesmos ou a instalação no seu todo, quando montada, pode ser considerado uma escultura. Os componentes foram ligeiramente modificados pelo artista, mas essas modificações não alteram a função preliminar dos produtos da Secção XVI. É o conteúdo gravado no DVD que, juntamente com os componentes da instalação, confere o efeito «arte moderna».

A instalação de vídeo e áudio não corresponde a obras compostas, já que consiste sobretudo num conjunto de componentes separados, nem apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho na acepção da Regra Geral 3 b). Logo, os componentes da instalação devem ser classificados separadamente.

Portanto, o aparelho videofónico deve ser classificado no código NC 8521 90 00, os projectores no código NC 8528 69 10, os altifalantes no código NC 8518 21 00 e os DVD no código NC 8523 40 51.

2.

Um aparelho designado «dispositivo de iluminação» que consiste em 6 lâmpadas fluorescentes circulares e 6 suportes de plástico.

Foi concebido por um artista e funciona segundo as instruções fornecidas por esse mesmo artista. Destina-se a ser apresentado numa galeria, fixado à parede.

Os suportes são separados uns dos outros e destinam-se a ser montados verticalmente.

As lâmpadas são montadas nos suportes para assim gerarem duas tonalidades de branco alternadas.

A instalação apresenta-se desmontada.

9405 10 28

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9405, 9405 10 e 9405 10 28.

A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que não é a instalação que constitui uma «obra de arte», mas sim o resultado das operações (efeito de luz) realizadas pela instalação.

A classificação no código 9705 00 00 está excluída, porquanto não se trata de um objecto de colecção de interesse histórico. O produto tem as características de um aparelho de iluminação da posição 9405.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 9405 10 28, como outros aparelhos de iluminação de parede.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/4


REGULAMENTO (UE) N.o 732/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Štefan FÜLE

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um produto sob a forma de um disco de aço, recortado de uma placa plana laminada a quente, com um diâmetro de aproximadamente 187 cm e espessura de aproximadamente 1,5 cm, com um pequeno orifício embutido e um orifício oval maior.

Após a apresentação, o produto vai ser transformado posteriormente (fresagem e perfuração de orifícios adicionais, montagem de um aro de aço, assim como um tratamento e revestimento de superfície) antes da sua utilização.

Destina-se a ser utilizado juntamente com um disco semelhante de uma espessura de aproximadamente 2,5 cm para ligar uma lâmina ao suporte da lâmina na nacela da designada «turbina eólica» (um motor eólico com um gerador integrado).

Ver imagem (1).

7326 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7326, 7326 90 e 7326 90 98.

A classificação na posição 7308 como uma parte de uma estrutura ou na Secção XVI como uma peça de uma máquina está excluída porque, tal como se apresenta, o produto não pode ser identificado como uma «parte», visto que exige uma posterior transformação.

Portanto, o produto deve ser classificado de acordo com a sua matéria constitutiva no código NC 7326 90 98 como outras obras de ferro ou aço.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


14.8.2010   

PT

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L 214/6


REGULAMENTO (UE) N.o 733/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

50,2

TR

85,0

ZZ

67,6

0707 00 05

MK

41,0

TR

53,5

ZZ

47,3

0709 90 70

TR

97,5

ZZ

97,5

0805 50 10

AR

113,1

CL

139,4

TR

151,1

UY

73,2

ZA

111,5

ZZ

117,7

0806 10 10

CL

129,8

EG

153,7

IL

202,2

MA

129,1

PE

77,2

TR

129,9

ZZ

137,0

0808 10 80

AR

79,8

BR

72,6

CL

100,8

CN

65,6

NZ

109,3

US

87,8

UY

100,6

ZA

94,8

ZZ

88,9

0808 20 50

AR

108,6

CL

150,5

CN

55,7

TR

153,1

ZA

102,2

ZZ

114,0

0809 30

TR

152,4

ZZ

152,4

0809 40 05

BA

62,8

IL

144,5

ZZ

103,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.8.2010   

PT

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L 214/8


REGULAMENTO (UE) N.o 734/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 729/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 213 de 13.8.2010, p. 35.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 14 de Agosto de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

44,61

0,00

1701 11 90 (1)

44,61

1,52

1701 12 10 (1)

44,61

0,00

1701 12 90 (1)

44,61

1,22

1701 91 00 (2)

43,06

4,55

1701 99 10 (2)

43,06

1,42

1701 99 90 (2)

43,06

1,42

1702 90 95 (3)

0,43

0,26


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/10


REGULAMENTO (UE) N.o 735/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de Julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Agosto de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Agosto de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Agosto de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

21,76

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

4,01

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

4,01

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

21,76


(1)  Para as mercadorias que chegam à União através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.7.2010-12.8.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

215,07

119,54

Preço FOB EUA

151,30

141,30

121,30

85,14

Prémio sobre o Golfo

12,00

Prémio sobre os Grandes Lagos

11,84

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

21,48 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

50,13 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/13


REGULAMENTO (UE) N.o 736/2010 DA COMISSÃO

de 13 de Agosto de 2010

que rectifica a versão letã do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A versão letã do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (2) contém diversos erros no texto dos artigos 31.o, 32.o e 33.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve ser rectificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito apenas à versão em língua letã.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.


Rectificações

14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/15


Rectificação à Decisão 2007/512/CE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 20 de Julho de 2007 )

No índice da capa e na página 17, no título da decisão, e na fórmula final, na página 18:

em vez de:

«15 de Fevereiro de 2007»,

deve ler-se:

«17 de Outubro de 2006».