ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.211.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
12 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 720/2010 da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América pelas importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura, quer seja ou não declarado originário do Canadá e de Singapura, e pelas importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que torna obrigatório o registo destas importações

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 721/2010 da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América pelas importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura, quer seja ou não declarado originário do Canadá e de Singapura, e pelas importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que torna obrigatório o registo destas importações

6

 

 

Regulamento (UE) n.o 722/2010 da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento (UE) n.o 723/2010 da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

12

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/51/UE da Comissão, de 11 de Agosto de 2010, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa N,N-dietilmetatoluamida no anexo I da mesma ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/439/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

17

 

*

Decisão 2010/440/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos

20

 

*

Decisão 2010/441/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

23

 

*

Decisão 2010/442/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

26

 

*

Decisão 2010/443/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

29

 

*

Decisão 2010/444/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

32

 

*

Decisão 2010/445/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

33

 

*

Decisão 2010/446/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo

36

 

*

Decisão 2010/447/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

39

 

*

Decisão 2010/448/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia

40

 

*

Decisão 2010/449/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

41

 

*

Decisão 2010/450/PESC do Conselho, de 11 de Agosto de 2010, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

42

 

 

2010/451/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 29 de Julho de 2010, relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização (BCE/2010/9)

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/1


REGULAMENTO (UE) N.o 720/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América pelas importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura, quer seja ou não declarado originário do Canadá e de Singapura, e pelas importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3, o seu artigo 14.o, n.o 3, e o seu artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

O pedido foi apresentado em 30 de Junho de 2010 pelo National Biodiesel Board («NBB»), em nome dos produtores de biodiesel da União.

B.   PRODUTO

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 41, 3824 90 91, ex 3824 90 97, e originários dos Estados Unidos da América constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»).

O produto objecto de inquérito é constituído pelos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canada e de Singapura e pelo biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos Estados Unidos da América («produto objecto de inquérito»), actualmente classificado nos mesmos códigos NC do produto em causa, com excepção do código NC 3824 90 91, relativamente ao qual o inquérito está limitado aos produtos expedidos do Canada e de Singapura.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

As medidas actualmente em vigor e que podem eventualmente estar a ser objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho (2).

D.   JUSTIFICAÇÃO

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América estão a ser objecto de evasão através do transbordo de biodiesel no Canadá e em Singapura, e pelas exportações de biodiesel numa mistura que contém, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

Os elementos de prova apresentados são os seguintes:

 

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas nos fluxos comerciais normais das exportações dos Estados Unidos da América, do Canadá e de Singapura para a União sem fundamento ou justificação suficientes que não seja a instituição do direito.

 

Esta alteração nos fluxos comerciais normais parece resultar do transbordo no Canadá e em Singapura de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

 

Afirma-se também que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas que contêm 20 % ou menos de biodiesel proveniente dos Estados Unidos da América começaram a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa.

 

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preços. As importações do produto em causa foram aparentemente substituídas por volumes significativos de importações de biodiesel proveniente do Canadá e de Singapura e de biodiesel em misturas que contêm 20 % ou menos de biodiesel. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

 

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto do inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

 

Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, diferentes das práticas acima descritas, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura, quer seja ou não declarado originário do Canadá e de Singapura, bem como as importações provenientes dos Estados Unidos da América de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 5, do referido regulamento.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores do Canadá e de Singapura, aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores dos Estados Unidos da América, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União, bem como às autoridades dos Estados Unidos da América, do Canadá e de Singapura. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e solicitarem um questionário no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

As autoridades dos Estados Unidos da América, do Canadá e de Singapura serão notificadas do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores do produto objecto do inquérito que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, a fim de assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data do registo das importações em questão expedidas do Canadá e de Singapura, e das importações provenientes dos Estados Unidos da América de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil.

A fim de que o registo seja suficientemente eficaz, com vista a uma eventual cobrança retroactiva de um direito anti-dumping, o declarante deve indicar na declaração aduaneira a proporção na mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

G.   PRAZOS

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores do Canadá, de Singapura e dos Estados Unidos da América possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar:

a)

Se as importações na União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canada e de Singapura, quer sejam ou não declarados originários do Canadá e de Singapura, e actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194121), ex 3824 90 91 (código TARIC 3824909110) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909701) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho e

b)

Se as importações na União de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos Estados Unidos da América, e actualmente classificado nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194130) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909704) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 599/2009 do Conselho.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O declarante indica na declaração aduaneira a proporção na mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores do Canadá, de Singapura e dos Estados Unidos da América que solicitem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   Quaisquer informações, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELIGIË

Fax: +32 22956505

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 26.

(3)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na acepção supra, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova em como a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/6


REGULAMENTO (UE) N.o 721/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América pelas importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura, quer seja ou não declarado originário do Canadá e de Singapura, e pelas importações de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de biodiesel originário dos Estados Unidos da América, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho de 11 de Junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, n.o 4, o seu artigo 24.o, n.o 3, e o seu artigo 24.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão das medidas de compensação instituídas sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

O pedido foi apresentado em 30 de Junho de 2010 pelo National Biodiesel Board («NBB»), em nome dos produtores de biodiesel da União.

B.   PRODUTO

Os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98, ex 1518 00 91, ex 1518 00 99, ex 2710 19 41, 3824 90 91, ex 3824 90 97, e originários dos Estados Unidos da América constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»).

O produto objecto de inquérito é constituído pelos ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou numa mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canada e de Singapura e pelo biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos Estados Unidos da América («produto objecto de inquérito»), actualmente classificado nos mesmos códigos NC do produto em causa, com excepção do código NC 3824 90 91, relativamente ao qual o inquérito está limitado aos produtos expedidos do Canadá e de Singapura.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

As medidas actualmente em vigor e que podem eventualmente estar a ser objecto de evasão são as medidas de compensação instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho (2).

D.   JUSTIFICAÇÃO

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas de compensação aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América estão a ser objecto de evasão através do transbordo de biodiesel no Canadá e em Singapura, e pelas exportações de biodiesel numa mistura que contém, em peso, 20 % ou menos de biodiesel.

Os elementos de prova apresentados são os seguintes:

 

O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas nos fluxos comerciais normais das exportações dos Estados Unidos da América, do Canadá e de Singapura para a União sem fundamento ou justificação suficientes que não seja a instituição do direito.

 

Esta alteração nos fluxos comerciais normais parece resultar do transbordo no Canadá e em Singapura de biodiesel originário dos Estados Unidos da América.

 

Afirma-se também que, após a instituição das medidas, as exportações de biodiesel em misturas que contêm 20 % ou menos de biodiesel proveniente dos Estados Unidos da América começaram a entrar na União, alegadamente tirando partido do limiar relativo ao teor de biodiesel estabelecido na definição do produto em causa.

 

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas de compensação em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos de quantidade como de preços. As importações do produto em causa foram aparentemente substituídas por volumes significativos de importações de biodiesel proveniente do Canadá e de Singapura e de biodiesel em misturas que contêm 20 % ou menos de biodiesel. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este volume acrescido de importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

 

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto de inquérito continuam a ser subvencionados como anteriormente estabelecido.

 

Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão abrangidas pelo artigo 23.o do regulamento de base, diferentes das práticas acima descritas, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 23.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de biodiesel expedido do Canadá e de Singapura, quer sejam ou não declaradas originário do Canadá e de Singapura, bem como as importações provenientes dos Estados Unidos da América de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 5, do referido regulamento.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores do Canadá e de Singapura, aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores dos Estados Unidos da América, aos importadores conhecidos e às associações de importadores conhecidas na União, bem como às autoridades dos Estados Unidos da América, do Canadá e de Singapura. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e solicitarem um questionário no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

As autoridades dos Estados Unidos da América, do Canadá e de Singapura serão notificadas do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, do regulamento de base, aos produtores do produto objecto do inquérito que possam demonstrar que não estão coligados (3) com nenhum produtor sujeito às medidas (4) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção do artigo 23.o, n.o 3, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, a fim de assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado retroactivamente um montante adequado de direitos de compensação, a partir da data do registo das importações em questão expedidas do Canadá e de Singapura, e das importações provenientes dos Estados Unidos da América de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil.

A fim de que o registo seja suficientemente eficaz, com vista a uma eventual cobrança retroactiva de um direito anti-dumping, o declarante deve indicar na declaração aduaneira a proporção na mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

G.   PRAZOS

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores do Canadá, de Singapura e dos Estados Unidos da América possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direcção-Geral do Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, é iniciado um inquérito para determinar:

a)

Se as importações na União de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou em mistura que contenha, em peso, mais de 20 % de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, expedidos do Canada e de Singapura, quer sejam ou não declarados originários do Canadá e de Singapura, e actualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209821), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009121), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009921), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194121), ex 3824 90 91 (código TARIC 3824909110) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909701) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho e

b)

Se as importações na União de biodiesel numa mistura que contenha, em peso, 20 % ou menos de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, originário dos Estados Unidos da América, e actualmente classificado nos códigos NC ex 1516 20 98 (código TARIC 1516209830), ex 1518 00 91 (código TARIC 1518009130), ex 1518 00 99 (código TARIC 1518009930), ex 2710 19 41 (código TARIC 2710194130) e ex 3824 90 97 (código TARIC 3824909704) estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 598/2009 do Conselho.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 597/2009, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O declarante indica na declaração aduaneira a proporção na mistura, em peso, do teor total de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil (teor de biodiesel).

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores do Canadá, de Singapura e dos Estados Unidos da América que solicitem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   Quaisquer informações, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 179 de 10.7.2009, p. 1.

(3)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, só se considera que as pessoas são coligadas: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou parte emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.

(4)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na acepção supra, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias dos Estados Unidos da América (medidas de compensação iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova em como a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 Maio de 2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base e com o artigo 12.o do Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação.


12.8.2010   

PT

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L 211/10


REGULAMENTO (UE) N.o 722/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

MK

41,0

TR

123,3

ZZ

82,2

0709 90 70

TR

109,3

ZZ

109,3

0805 50 10

AR

144,6

CL

163,8

TR

136,8

UY

78,8

ZA

111,6

ZZ

127,1

0806 10 10

CL

129,8

EG

153,2

IL

187,4

MA

129,1

PE

77,2

TR

131,1

ZA

88,7

ZZ

128,1

0808 10 80

AR

90,3

BR

74,0

CL

98,4

CN

65,6

NZ

102,4

US

87,5

UY

100,6

ZA

90,8

ZZ

88,7

0808 20 50

AR

88,5

CL

141,8

CN

55,7

NZ

140,9

TR

179,1

ZA

86,7

ZZ

115,5

0809 30

TR

160,8

ZZ

160,8

0809 40 05

IL

144,0

ZA

90,0

ZZ

117,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.8.2010   

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L 211/12


REGULAMENTO (UE) N.o 723/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 719/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 210 de 11.8.2010, p. 28.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de Agosto de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

42,96

0,00

1701 11 90 (1)

42,96

2,02

1701 12 10 (1)

42,96

0,00

1701 12 90 (1)

42,96

1,72

1701 91 00 (2)

39,65

5,57

1701 99 10 (2)

39,65

2,44

1701 99 90 (2)

39,65

2,44

1702 90 95 (3)

0,40

0,28


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

12.8.2010   

PT

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L 211/14


DIRECTIVA 2010/51/UE DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa N,N-dietilmetatoluamida no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui a N,N-dietilmetatoluamida (adiante designada por «DEET»).

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a DEET foi avaliada, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 19 (repelentes ou chamarizes), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A Suécia foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 30 de Novembro de 2007, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 11 de Março de 2010.

(5)

Das avaliações efectuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com DEET utilizados como repelentes ou chamarizes satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir a DEET no anexo I da referida directiva.

(6)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir, no contexto da autorização dos produtos, a aplicação de medidas de redução dos riscos associados aos produtos com DEET utilizados como repelentes ou chamarizes. A rotulagem dos produtos destinados a aplicação directa na pele humana deve incluir instruções de uso que especifiquem a quantidade a aplicar e a frequência de aplicação, de forma a minimizar a exposição primária de pessoas. A avaliação dos riscos para a saúde humana suscitou preocupações, nomeadamente em relação às crianças. Assim, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI ao ser utilizado em crianças, os produtos que contêm DEET não devem ser utilizados em crianças com menos de dois anos, devendo a sua utilização ser restrita no caso das crianças com idade compreendida entre dois e doze anos, excepto em casos justificados por riscos para a saúde humana decorrentes, por exemplo, de surtos de doenças transmitidas por insectos. Além disso, os produtos devem conter dissuasores da sua ingestão.

(7)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa DEET presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(8)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(9)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Directiva 98/8/CE.

(10)

A Directiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Julho de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Agosto de 2012.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada relativa à substância N,N-dietilmetatoluamida:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (1)

«35

N,N-dietilmetatoluamida

N,N-dietilmetatoluamida

N.o CE: 205-149-7

N.o CAS: 134-62-3

970 g/kg

1 de Agosto de 2012

31 de Julho de 2014

31 de Julho de 2022

19

Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respeitem as seguintes condições:

1.

A exposição primária de pessoas deve ser minimizada através da ponderação e aplicação de medidas adequadas de limitação dos riscos, incluindo, quando pertinente, instruções sobre a quantidade a aplicar e a frequência de aplicação do produto na pele humana.

2.

Os rótulos dos produtos destinados a aplicação na pele humana, no sistema capilar ou no vestuário devem indicar que a utilização do produto é restrita no caso das crianças com idade compreendida entre dois e doze anos e que o produto não se destina a ser utilizado em crianças com menos de dois anos, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar que este cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, na ausência de tais medidas.

3.

Os produtos devem conter dissuasores de ingestão.»


(1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm


DECISÕES

12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/17


DECISÃO 2010/439/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/168/PESC (1) que nomeou Vygaudas USACKAS Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») no Afeganistão, no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Agosto de 2010.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(3)

O REUE para o Afeganistão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Vygaudas USACKAS como REUE no Afeganistão é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O REUE representa a União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») e promove os objectivos políticos da UE para o Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

a)

Contribuir para a implementação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e conduzir a implementação do Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, colaborando para o efeito com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão;

b)

Apoiar o papel central desempenhado pelas Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, procurando em particular contribuir para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a implementação do Comunicado da Conferência de Londres, do Pacto para o Afeganistão e das resoluções pertinentes da ONU.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão, deve:

a)

Promover os pontos de vista da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

b)

Manter contactos estreitos com as instituições pertinentes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o seu desenvolvimento. Deve também manter contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros intervenientes relevantes no Afeganistão;

c)

Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais pertinentes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como com os outros principais parceiros e organizações;

d)

Aconselhar sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, no Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, no Pacto para o Afeganistão e no Comunicado da Conferência de Londres, em especial nos seguintes domínios:

reforço de capacidades civis, nomeadamente ao nível infra-nacional,

boa governação e criação de instituições próprias de um Estado de direito, em particular um poder judicial independente,

reformas eleitorais,

reformas no sector da segurança – incluindo o reforço das instituições judiciais –, no exército nacional e na polícia,

promoção do crescimento, nomeadamente através do desenvolvimento agrícola e rural,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças,

respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito,

promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos,

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país, e

reforço da eficácia da presença e das actividades da União no Afeganistão e contributo para a elaboração dos relatórios semestrais sobre a aplicação do Plano de Acção da UE solicitados pelo Conselho;

e)

Participar activamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento (Joint Coordination and Monitoring Board, JCMB), mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

f)

Aconselhar sobre a participação e sobre as posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e contribuir para a promoção da cooperação regional.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 4 515 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim com as do REUE para a Ásia Central e da representação da União no Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante de Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 22.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/20


DECISÃO 2010/440/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/112/PESC (1) que nomeou Roeland VAN DE GEER Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para a região africana dos Grandes Lagos.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/113/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Roeland VAN DE GEER como REUE para a região africana dos Grandes Lagos é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») no que respeita à prossecução da estabilização e da consolidação da situação pós-conflito na região africana dos Grandes Lagos, consagrando especial atenção à dimensão regional da evolução dos acontecimentos nos países em causa. Estes objectivos, que promovem, em particular, a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, nomeadamente o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito, incluem:

a)

Contribuir activa e eficazmente para uma política coerente, sustentável e responsável da União na região africana dos Grandes Lagos, promovendo uma abordagem global coerente da União na região. O REUE dá apoio ao trabalho do AR na região;

b)

Garantir a continuação do empenhamento da União nos processos de estabilização e reconstrução na região, através de uma presença activa tanto no terreno como nas instâncias internacionais competentes, mantendo o contacto com os principais intervenientes e contribuindo para a gestão de crises;

c)

Contribuir para a fase de pós-transição na República Democrática do Congo (RDC), em especial no que se refere ao processo político de consolidação das novas instituições e de definição de um quadro internacional mais vasto para a consulta e coordenação políticas com o novo governo;

d)

Contribuir, em estreita cooperação com as Nações Unidas/MONUC, para os esforços desenvolvidos a nível internacional para apoiar a implementação de uma reforma abrangente do sector da segurança na RDC, tendo especialmente em vista o papel de coordenação que a União está disposta a assumir neste contexto;

e)

Contribuir para que sejam tomadas medidas adequadas na sequência da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, em especial estabelecendo estreitos contactos com o Secretariado para a Região dos Grandes Lagos e com o seu Secretário Executivo, bem como com a Tróica do mecanismo de seguimento, e promovendo relações de boa vizinhança na região;

f)

Dar resposta ao problema, que se mantém considerável, dos grupos armados que actuam para além das fronteiras, com o risco de desestabilizarem os países da região e de agravarem os seus problemas internos;

g)

Contribuir para a estabilização da situação de pós-conflito no Burundi, no Ruanda e no Uganda, nomeadamente acompanhando as negociações de paz com grupos armados como as FNL e o LRA.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer e manter estreitos contactos com os países da Região dos Grandes Lagos, as Nações Unidas, a União Africana, os principais países africanos e os principais parceiros da RDC e da União, bem como com as organizações regionais e sub-regionais africanas, outros países terceiros relevantes e outros dirigentes regionais importantes;

b)

Aconselhar e informar sobre as possibilidades de apoio da União ao processo de estabilização e consolidação e sobre a melhor forma de prosseguir as iniciativas da União;

c)

Prestar aconselhamento e assistência na reforma do sector da segurança (RSS) na RDC;

d)

Contribuir para o seguimento da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos, nomeadamente apoiando as políticas definidas na região que prosseguem os objectivos de não violência e de defesa mútua na resolução de conflitos, bem como de cooperação regional, promovendo os direitos humanos e a democratização, a boa governação, a cooperação judiciária, o combate à impunidade e a luta contra a exploração ilegal dos recursos naturais;

e)

Contribuir para que os líderes de opinião da região compreendam melhor o papel da União;

f)

Contribuir, sempre que tal seja solicitado, para a negociação e execução dos acordos de paz e de cessar-fogo celebrados entre as partes e com estas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento das disposições desses acordos; no contexto das negociações em curso com o LRA, essas actividades deverão ser levadas a cabo em estreita coordenação com o REUE para o Sudão;

g)

Contribuir para a aplicação da política da UE em matéria de direitos humanos e das directrizes da UE neste domínio, em especial das Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados, bem como da política da UE no que respeita à Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança da ONU sobre Mulheres, Paz e Segurança, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e dando informações a este respeito.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 1 520 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coerência entre os intervenientes no âmbito da política externa e de segurança comum/política comum de segurança e defesa e promove a coordenação política global da União. O REUE contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

3.   O REUE assegura a coerência entre as acções empreendidas pela Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) e pela Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) e dá orientações políticas a nível local aos chefes dessas missões. O REUE contribui para a coordenação com os demais intervenientes internacionais envolvidos na reforma do sector da segurança na RDC. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 79.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 30.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


12.8.2010   

PT

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L 211/23


DECISÃO 2010/441/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia junto da União Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Dezembro de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/805/PESC (1) que nomeou Koen VERVAEKE Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») junto da União Africana (a seguir designada «UA»).

(2)

Em 1 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/898/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2010.

(3)

Em 25 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/119/PESC (3) que alterou o mandato do REUE e o prorrogou até 31 de Agosto de 2010.

(4)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Koen VERVAEKE como REUE junto da UA é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos globais da política da UE, que visa apoiar os esforços de África para construir um futuro de paz, democracia e prosperidade, tal como definidos na Estratégia UE-África. Esses objectivos incluem:

a)

Reforçar o diálogo político da UE e, em geral, as relações com a UA;

b)

Reforçar a parceria UE-UA em todos os domínios definidos na Estratégia UE-África, contribuindo para o desenvolvimento e a aplicação da Estratégia UE-África em parceria com a UA, respeitando o princípio da apropriação africana e colaborando mais estreitamente com os representantes africanos nos fóruns multilaterais, em coordenação com os parceiros multilaterais;

c)

Colaborar com a UA e prestar-lhe auxílio, apoiando o desenvolvimento institucional e reforçando as relações entre as instituições da UE e da UA, nomeadamente através da ajuda ao desenvolvimento, a fim de promover:

—   a paz e a segurança: prever, prevenir, gerir, mediar e resolver conflitos, apoiar os esforços de promoção da paz e da estabilidade e apoiar a reconstrução nas fases pós-conflito,

—   os direitos humanos e a governação: promover e defender os direitos humanos; promover as liberdades fundamentais e o respeito pelo Estado de direito; apoiar, pela via do diálogo político e da assistência financeira e técnica, os esforços desenvolvidos por África para acompanhar e melhorar a governação; apoiar o reforço da democracia participativa e da responsabilização; apoiar a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e continuar a promover os esforços desenvolvidos no sentido de resolver a questão das crianças e os conflitos armados, em todos os seus aspectos,

—   o crescimento sustentável, a integração regional e o comércio: apoiar os esforços desenvolvidos no sentido de assegurar a interconectividade e facilitar o acesso dos cidadãos à água e ao saneamento, à energia e às tecnologias da informação; promover um quadro jurídico estável, eficiente e harmonizado para as empresas; ajudar à integração de África no sistema económico mundial; ajudar os países africanos a cumprirem as regras e normas da UE; ajudar África a fazer face aos efeitos das alterações climáticas,

—   o investimento nas pessoas: apoiar os esforços desenvolvidos nos domínios da igualdade entre os sexos, da saúde, da segurança alimentar e da educação; promover os programas de intercâmbio, as redes de universidades e os centros de excelência e combater as causas profundas das migrações.

Além disso, a UE desempenhará um papel de primeiro plano na execução da Estratégia Conjunta UE-África, que tem por objectivo o desenvolvimento e a consolidação da parceria estratégica entre a África e a UE.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de concretizar os aspectos associados aos objectivos da política externa e de segurança comum (a seguir designada «PESC»)/política europeia de segurança e defesa (a seguir designada «PESD») a que se refere o artigo 2.o, o REUE tem por mandato:

a)

Reforçar a influência global da UE sobre o diálogo, baseado em Adis Abeba, com a UA e a sua Comissão a respeito de todas questões associadas à PESC/PESD abrangidas pelas relações UE-UA, e a coordenação desse mesmo diálogo;

b)

Garantir um nível adequado de representação política que corresponda à importância da UE enquanto parceiro da UA aos níveis político, financeiro e institucional, bem como à evolução gradual dessa parceria exigida pela crescente importância política da UA na cena mundial;

c)

Representar, se o Conselho assim o decidir, as posições e políticas da UE nos casos em que a UA desempenhe um papel importante numa situação de crise para que não tenha sido nomeado um REUE;

d)

Contribuir para uma maior coerência, compatibilidade e coordenação das políticas e acções da UE relativamente à UA, bem como para o reforço da coordenação do grupo de parceiros mais alargado e das suas relações com a UA;

e)

Acompanhar de perto, relatando-os, todos os desenvolvimentos importantes ao nível da UA;

f)

Manter um estreito contacto com a Comissão da UA, outros órgãos da UA, as missões das organizações sub-regionais africanas junto da UA e as missões dos Estados-Membros da UA junto desta;

g)

Facilitar as relações e a cooperação entre a UA e as organizações sub-regionais africanas, especialmente nos domínios em que a UE presta assistência;

h)

Prestar aconselhamento e assistência à UA, a pedido desta, nos domínios referidos na Estratégia UE-África;

i)

Prestar aconselhamento e assistência ao desenvolvimento de capacidades da UA no domínio da gestão de crises;

j)

Com base numa clara repartição de tarefas, coordenar as suas actividades com as acções dos REUE que exerçam os seus mandatos em Estados-Membros ou regiões da UA e apoiar essas acções; e

k)

Manter contactos estreitos e promover a coordenação com os principais parceiros internacionais da UA presentes em Adis Abeba, especialmente as Nações Unidas, mas também com outros intervenientes não estatais a respeito de todas as questões associadas à PESC/PESD do âmbito das relações UE-UA.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 1 280 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (4), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 323 de 8.12.2007, p. 45.

(2)  JO L 322 de 2.12.2008, p. 50.

(3)  JO L 49 de 26.2.2010, p. 26.

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


12.8.2010   

PT

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L 211/26


DECISÃO 2010/442/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Março de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/181/PESC (1) que nomeou Valentin INZKO Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») na Bósnia e Herzegovina até 28 de Fevereiro de 2010.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/111/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(4)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes do âmbito de competência da União.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Valentin INZKO como REUE na Bósnia e Herzegovina é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») para a Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos na aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União e contribuir para o reforço da coordenação e coesão internas da União na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos chefes de Missão da União e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da União presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da União, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à acção da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais;

e)

Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

f)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da União nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da política externa e de segurança comum/política comum de segurança e defesa (a seguir designadas «PESC/PCSD»);

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão;

h)

Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e execução da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança;

l)

No que respeita às actividades relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo as da Europol e as actividades conexas da União, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao AR e à Comissão e participar na coordenação necessária a nível local;

m)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a desempenhar um papel consultivo sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

n)

Apoiar o planeamento de uma presença reforçada da União no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, inclusive mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

o)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as directrizes da UE em matéria de direitos humanos;

p)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ);

q)

Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional;

r)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno são aplicados de forma coerente para alcançar os objectivos políticos da União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.

Artigo 5.o

Alto Representante

O papel do REUE em nada prejudica o mandato do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que respeita ao seu papel de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como indicado no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas posteriores conclusões e declarações do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 3 700 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 7.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 9.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 10.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 11.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança, específicas da missão, e que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 13.o

Coordenação

1.   As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da União, o REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura uma melhor divulgação e partilha de informações por parte desses intervenientes, tendo em vista alcançar um elevado grau de uniformidade na percepção e avaliação da situação.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 88.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 23.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


12.8.2010   

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L 211/29


DECISÃO 2010/443/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou a Decisão 2006/670/PESC (1) que nomeou Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para a Ásia Central.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/112/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pierre MOREL como REUE para a Ásia Central é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:

a)

Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, constantes dos acordos relevantes;

b)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas na Europa;

e)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, tais como a OSCE.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União na região;

b)

Acompanhar, em nome do AR e em conformidade com o seu mandato, em colaboração com a Comissão, o processo de execução da Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, formular recomendações e informar periodicamente as instâncias competentes do Conselho;

c)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central;

d)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

e)

Incentivar o Cazaquistão, a República Quirguize, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Uzbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

f)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região e com todas as organizações regionais e internacionais relevantes, nomeadamente a Organização de Cooperação de Xangai (OCX), a Comunidade Económica Eurasiática (EURASEC), a Conferência sobre a Interacção e as Medidas de Confiança na Ásia (CICA), a Organização do Tratado de Segurança Colectiva (CSTO), o Programa de Cooperação Económica Regional da Ásia Central (CAREC) e o Centro Regional de Informação e Coordenação para a Ásia Central (CARICC);

g)

Contribuir para a aplicação da política da UE em matéria de direitos humanos e das directrizes da UE sobre os direitos humanos, especialmente no que diz respeito às mulheres e às crianças de regiões afectadas por situações de conflito, em particular acompanhando e reagindo aos acontecimentos neste domínio;

h)

Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

i)

Contribuir para a formulação dos aspectos da PESC relacionados com a segurança energética, a luta contra a droga e a gestão dos recursos hídricos no que diz respeito à Ásia Central.

2.   O REUE apoia o trabalho do AR e mantém-se globalmente a par de todas as actividades da União na região.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 1 250 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim com as do REUE para o Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida kursiv uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 275 de 6.10.2006, p. 65.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 27.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/32


DECISÃO 2010/444/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Outubro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/724/PESC (1) que nomeou Erwan FOUÉRÉ Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») na antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM).

(2)

Em 16 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/156/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na Decisão 2010/156/PESC, e determine a cessação do mandato,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/156/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Erwan FOUÉRÉ como REUE na antiga República jugoslava da Macedónia é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do AR, que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na presente decisão, e determine a cessação do mandato.».

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de 340 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 é de 310 000 EUR.

3.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 272 de 18.10.2005, p. 26.

(2)  JO L 67 de 17.3.2010, p. 6.


12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/33


DECISÃO 2010/445/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Setembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/760/PESC (1) que nomeou Pierre MOREL Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para a crise na Geórgia até 28 de Fevereiro de 2009.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/106/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pierre MOREL como REUE para a crise na Geórgia é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos

O mandato do REUE para a crise na Geórgia baseia-se nos objectivos definidos nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de Setembro de 2008 e nas conclusões do Conselho sobre a Geórgia, aprovadas em 15 de Setembro de 2008.

O REUE deve reforçar a eficácia e a visibilidade da União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») no seu contributo para a resolução do conflito na Geórgia.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Por um lado, contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do Acordo de 12 de Agosto de 2008, que devem incidir nomeadamente sobre:

as modalidades de segurança e de estabilidade na região,

a questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional,

qualquer outra questão por comum acordo das partes;

e, por outro, contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao seu nível, nas referidas discussões;

b)

Facilitar a aplicação do Acordo celebrado em 8 de Setembro de 2008 em Moscovo e em Tbilissi, bem como do Acordo de 12 de Agosto de 2008, em estreita coordenação com as Nações Unidas e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),

no âmbito das actividades acima referidas, contribuir para a aplicação da política de direitos humanos da União e das suas orientações nesse domínio, em especial as relativas às crianças e mulheres.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 700 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim com as de outros REUE que actuem na região, em especial com as do REUE para o Sul do Cáucaso, no respeito pelos objectivos específicos do mandato deste último. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com o chefe da delegação da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do seu mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 259 de 27.9.2008, p. 16.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 5.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/36


DECISÃO 2010/446/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Junho de 1999, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1244.

(2)

Em 15 de Setembro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2006/623/PESC (2) relativa à constituição de uma equipa destinada a contribuir para os preparativos de estabelecimento de um eventual Gabinete Civil Internacional no Kosovo que inclua um Representante Especial da União Europeia (Equipa de Preparação GCI/REUE).

(3)

Em 13 e 14 de Dezembro de 2007, o Conselho Europeu sublinhou a disponibilidade da União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») para desempenhar um papel de liderança no reforço da estabilidade na região e na aplicação de uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo. Manifestou igualmente a disponibilidade da União para apoiar o Kosovo na via da estabilidade sustentável, nomeadamente através de uma missão da política europeia de segurança e defesa (PESD) e da contribuição para um gabinete civil internacional, integrado no âmbito das presenças internacionais.

(4)

Em 4 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/124/PESC sobre a missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, EULEX KOSOVO (3), e a Acção Comum 2008/123/PESC (4) que nomeou Pieter FEITH Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») no Kosovo.

(5)

Em 25 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/118/PESC (5) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(6)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(7)

O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro estratégico da política da União para a região dos Balcãs Ocidentais, aplicando-se ao Kosovo os seus instrumentos, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico no âmbito do Mecanismo de Acompanhamento do PEA e os programas de assistência da União que lhe estão associados.

(8)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes do âmbito de competência da União.

(9)

O Conselho prevê que os poderes e as atribuições do REUE e do Representante Civil Internacional sejam investidos na mesma pessoa.

(10)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Pieter FEITH como REUE no Kosovo é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União no Kosovo. Esses objectivos incluem o desempenho de um papel de liderança para reforçar a estabilidade na região e aplicar uma solução que defina o futuro estatuto do Kosovo, tendo em vista um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multi-étnico, que contribua para a cooperação e a estabilidade regionais, com base em boas relações de vizinhança: um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Disponibilizar o aconselhamento e apoio da União no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

Dar orientações políticas a nível local ao chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

d)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da União nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da União para os meios de comunicação do Kosovo sobre as questões da política externa e de segurança comum/política comum de segurança e defesa (PESC/PCSD). Todas as actividades relativas à imprensa e à informação do público devem ser conduzidas em estreita e permanente coordenação com o porta-voz do AR/Serviço de Imprensa do Secretariado do Conselho;

e)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as directrizes da UE em matéria de direitos humanos.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 é de 1 230 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designado pessoal especializado da União para assistir o REUE na execução do seu mandato e contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da acção da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (6), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

2.   O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR UE informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho.

3.   O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» produzidos para fins da acção, nos termos das regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às acções sujeitas a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (7).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão, e que se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União na região e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientação política a nível local ao chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspectos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais pertinentes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na percepção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 253 de 16.9.2006, p. 29.

(3)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 92.

(4)  JO L 42 de 16.2.2008, p. 88.

(5)  JO L 49 de 26.2.2010, p. 22.

(6)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(7)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


12.8.2010   

PT

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L 211/39


DECISÃO 2010/447/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Julho de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/537/PESC (1) que nomeou Marc OTTE Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para o Processo de Paz no Médio Oriente.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/107/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na Decisão 2010/107/PESC e determine a cessação do mandato.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/107/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Marc OTTE como Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do Alto Representante, que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na presente decisão e determine a cessação do mandato.»

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de 730 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 é de 585 000 EUR.

3.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 45.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 8.


12.8.2010   

PT

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L 211/40


DECISÃO 2010/448/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia na República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/107/PESC (1) que nomeou Kálmán MIZSEI Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») na República da Moldávia.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/108/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na Decisão 2010/108/PESC e determine a cessação do mandato.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/108/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Kálmán MIZSEI como REUE na República da Moldávia é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do Alto Representante, que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na presente decisão e determine a cessação do mandato.»

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de 1 025 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 é de 830 000 EUR.

3.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 59.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 12.


12.8.2010   

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L 211/41


DECISÃO 2010/449/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Fevereiro de 2006, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/121/PESC (1) que nomeou Peter SEMNEBY Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para o Sul do Cáucaso.

(2)

Em 22 de Fevereiro de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/109/PESC (2) que prorrogou o mandato do REUE até 31 de Agosto de 2010.

(3)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na Decisão 2010/109/PESC e determine a cessação do mandato.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2010/109/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Peter SEMNEBY como REUE para o Sul do Cáucaso é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2011 ou até que o Conselho decida, sob proposta do Alto Representante, que foram instituídas no Serviço Europeu para a Acção Externa funções adequadas correspondentes às previstas na presente decisão e determine a cessação do mandato.»

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 31 de Agosto de 2010 é de 1 855 000 EUR.

2.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 28 de Fevereiro de 2011 é de 1 410 000 EUR.

3.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

4.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 49 de 21.2.2006, p. 14.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 16.


12.8.2010   

PT

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L 211/42


DECISÃO 2010/450/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/556/PESC (1) relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») para o Sudão.

(2)

Rosalind MARSDEN deverá ser nomeada REUE para o Sudão no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011. O mandato da REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(3)

A REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nomeação

Rosalind MARSDEN é nomeada Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sudão no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011. O mandato da REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (a seguir designada «eu» ou «União») no Sudão, ou seja, colaborar com as partes sudanesas, a União Africana (UA) e a Organização das Nações Unidas (ONU) e com outras partes interessadas de âmbito nacional, regional e internacional, tendo em vista uma transição pacífica no âmbito do Acordo de Paz Global (APG), o que inclui a organização, em Janeiro de 2011, de referendos credíveis sobre Abeyi e sobre a autodeterminação do Sul do Sudão. Trata-se, neste contexto, de contribuir activamente para a execução integral e atempada do APG e das disposições a adoptar após os referendos de apoiar a consolidação institucional e de promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento no Sul do Sudão, seja qual for o desfecho do referendo sobre a autodeterminação, de aumentar a segurança e mediar uma solução política para o conflito no Darfur, de promover a justiça, a reconciliação e o respeito pelos direitos humanos, o que passa pela plena cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e de melhorar o acesso da ajuda humanitária em todo o Sudão.

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer a ligação com o Governo do Sudão, o Governo do Sul do Sudão, os movimentos armados do Darfur e outras partes sudanesas, e também como com a sociedade civil e com organizações não governamentais, e manter uma estreita cooperação com a UA e a ONU, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da União;

b)

Promover uma abordagem internacional coerente para com o Sudão, mantendo estreitos contactos com a UA, em especial o respectivo Painel de Implementação de Alto Nível para o Sudão (AUHIP), com a ONU, inclusive através de estreitas consultas regulares com a Missão da ONU no Sudão (UNMIS), e com a operação híbrida da UA/ONU no Darfur (UNAMID), com a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD), com a Liga dos Estados Árabes (LEA), com partes interessadas a nível regional e com outros intervenientes importantes, entre os quais o Enviado Especial dos EUA;

c)

Participar nos trabalhos do Fórum Consultivo Internacional tendo em vista assegurar a coerência dos esforços internacionais relativamente ao Sudão;

d)

Manter contactos políticos regulares a alto nível com a IGAD e com as principais partes interessadas à escala regional, tendo em conta o evoluir da situação no que respeita à execução do APG e o impacto daí resultante em termos de integração do Sudão na região, desenvolvendo uma cooperação activa com os Estados da região e com os principais Estados africanos a fim de consolidar o consenso favorável à execução do APG, incluindo o respeito pelos resultados do referendo sobre a autodeterminação do Sul do Sudão;

e)

Apoiar a actividade do Mediador Conjunto ONU/UA e do AUHIP em relação aos esforços internacionais na via de um acordo de paz duradouro para o Darfur, e acompanhar de perto o processo de negociação, mediado, entre outros, pelos Governos do Catar, do Egipto e da Líbia;

f)

No que se refere à luta contra a impunidade no Sudão e ao respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das crianças e das mulheres, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional, a UA e a ONU, em particular o Alto Comissariado para os Direitos Humanos, e com os observadores dos direitos humanos na região;

g)

Representar a União, sempre que possível, na Comissão de Análise e de Avaliação do APG;

h)

Sem prejuízo da independência das missões de observação eleitoral da UE (MOE UE), acompanhar de perto a preparação e o destacamento de qualquer futura MOE no Sudão e promover o seguimento das recomendações formuladas; e

i)

Contribuir activamente para a definição da estratégia e do empenhamento a desenvolver pela UE depois de expirado o AGP, nomeadamente em termos de promoção de relações construtivas entre Cartum e Juba, independentemente do resultado dos referendos.

2.   No cumprimento do seu mandato, cabe ao REUE, nomeadamente:

a)

Prestar aconselhamento e facultar informações quanto à definição das posições da UE nas instâncias internacionais a fim de promover e consolidar, proactivamente, uma orientação política coerente da UE relativamente ao Sudão;

b)

Manter-se a par de todas as actividades da União e cooperar estreitamente com a delegação da UE em Cartum e com a delegação da UE junto da UA, em Adis Abeba;

c)

Apoiar o processo político e as actividades relacionadas com a aplicação do APG, bem como a negociação das disposições necessárias para o período posterior aos referendos e os esforços em matéria de consolidação institucional no Sul do Sudão;

d)

Contribuir para a execução da política da UE relativamente às Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança da ONU (RCSNU) sobre as mulheres, a paz e a segurança, nomeadamente, acompanhando e apresentando relatórios sobre os desenvolvimentos verificados neste domínio; e

e)

Acompanhar e apresentar relatórios sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas, das RCSNU aplicáveis, nomeadamente as 1556 (2004), 1564 (2004), 1590 (2005), 1591 (2005), 1593 (2005), 1612 (2005), 1663 (2006), 1672 (2006), 1679 (2006), 1769 (2007), 1778 (2007), 1881 (2009), 1882 (2009), 1891 (2009) e 1919 (2010).

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 1 820 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

4.   São instalados gabinetes do REUE em Cartum e Juba, compostos por um conselheiro político e pelo pessoal de apoio administrativo e logístico necessário. Nos termos do mandato do REUE descrito no artigo 3.o, pode também ser criado um sub-gabinete no Darfur, se os gabinetes existentes em Cartum e em Juba não puderem prestar todo o apoio necessário ao pessoal do REUE destacado na região do Darfur.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico adequado na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão, e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são divulgados através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

2.   O REUE informa periodicamente o CPS sobre a situação no Darfur e no Sudão em geral.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União, nomeadamente em Cartum e em Adis Abeba, e com os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 43.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/45


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de Julho de 2010

relativa ao acesso a determinados dados do TARGET2 e à sua utilização

(BCE/2010/9)

(2010/451/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do n.o 2 do seu artigo 127.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o primeiro e o quarto travessões do seu artigo 3.o-1 e, ainda, o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O TARGET2 foi estabelecido pela Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2) (1).

(2)

O TARGET2 funciona com base numa plataforma técnica singular designada por Plataforma Partilhável Única (PUP) (Single Shared Platform/SSP) e operada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir «BC disponibilizadores da PUP»). A estrutura jurídica do TARGET2 assenta numa multiplicidade de sistemas de liquidação por valores brutos em tempo real, constituindo cada um deles um componente do TARGET2 operado por um banco central do Eurosistema (BC). A Orientação BCE/2007/2 harmoniza, tanto quanto possível, as regras relativas aos componentes do TARGET2.

(3)

A superintendência do TARGET2 compete ao Eurosistema, liderado pelo BCE.

(4)

O n.o 1 do artigo 38.o do anexo II da Orientação BCE/2007/2 – Condições Harmonizadas para os participantes no TARGET2 (a seguir «Condições Harmonizadas») obriga os BC a manter sigilo sobre todas as informações de natureza confidencial ou secreta relativa a um participante titular de uma conta TARGET2 nesse BC, a menos que o mesmo tenha dado o seu consentimento por escrito para a divulgação, ou esta for permitida ou exigida pela legislação nacional.

(5)

O n.o 2 do artigo 38.o das Condições Harmonizadas prevê, no entanto, que o participante aceita que, o BC em causa poderá divulgar dados sobre pagamentos relativos ao participante obtidos no decurso da operação do componente relevante do TARGET2, desde que essa divulgação não seja contrária à legislação aplicável: i) a outros BC ou terceiros que intervenham na operação do TARGET2, na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2, ou ainda ii) às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas.

(6)

Os BC só necessitam de aceder a dados extraídos da PUP relativos a transacções individuais dos participantes em todos os componentes do TARGET2, incluindo participantes indirectos e titulares de BIC endereçáveis, quando os dados agregados referentes aos pagamentos no TARGET2 utilizados forem insuficientes para garantir o bom funcionamento do TARGET2. Também se torna necessário o acesso de todos os BC a dados a esse nível de detalhe para o desempenho das atribuições públicas do Eurosistema enquanto superintendente do TARGET2 se a utilização dos dados de pagamento do TARGET2 não chegar.

(7)

O acesso do BC a dados relativos às transacções de todos os participantes do TARGET2 deve ficar limitado ao estritamente necessário para permitir aos BC, enquanto operadores e superintendentes do TARGET2, efectuarem análises quantitativas dos fluxos de transacções entre os participantes do TARGET2, ou para procederem a simulações numéricas do processo de liquidação do TARGET2. O acesso dos BC deve excluir toda a informação sobre os clientes dos participantes, excepto quando estes forem participantes indirectos ou titulares de BIC endereçáveis.

(8)

Quando realizadas pelos BC na sua qualidade de operadores do TARGET2, estas análises quantitativas e simulações numéricas deveriam servir em especial para o efeito de garantir a eficiência do design do TARGET2, para acompanhar os efeitos dos seus mecanismos de preços e para efectuar análises custo-benefício de atributos e serviços adicionais. Se realizadas pelos BC na sua qualidade de superintendentes do TARGET2, as mesmas deveriam servir, em particular, para se analisarem as falhas operacionais do TARGET2 e as alterações nos padrões horários dos pagamentos, para se quantificarem os níveis de liquidez e os resultados das liquidações efectuadas com menos liquidez disponível, para se efectuarem análises estatísticas e estruturais dos fluxos de transacções, e ainda para apoiar avaliações de superintendência regulares e ocasionais quanto ao cumprimento dos padrões aplicáveis.

(9)

A protecção da confidencialidade dos dados relativos às transacções reveste-se de importância crucial. Para tal, o acesso aos dados a nível das transacções e a utilização dos mesmos deve limitar-se a um grupo restrito de funcionários dos BC designados para o efeito. Para além das regras deontológicas e de sigilo profissional aplicáveis a todos os membros do pessoal dos BC, o Comité dos Sistemas de Pagamentos e Liquidação (Payments and Settlement Systems Committee/PSCC) do Sistema Europeu de Bancos Centrais devem estabelecer regras específicas para o acesso a dados relativos a transacções, assim como para a utilização dos mesmos. Os BC devem assegurar a observância destas regras por parte dos membros dos seu pessoal designados, e o PSSC controlar esse cumprimento.

(10)

O PSS deve ter a opção de publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transacções, desde que essa informação não possibilite a identificação, directa ou indirecta, dos participantes ou dos seus clientes.

(11)

O Eurosistema deve estabelecer um dispositivo específico – o Simulador do TARGET2 – para possibilitar a realização de análises quantitativas e simulações numéricas com base em informação ao nível das transacções.

(12)

Para além do n.o 2 do artigo 38 das Condições Harmonizadas, que abrange a informação relativa às transacções, o n.o 3 do artigo 38 das Condições Harmonizadas estabelece de um modo mais genérico que, desde que isso não torne possível a identificação, directa ou indirecta, do participante ou dos seus clientes, os BC poderão utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante aos participante ou aos clientes destes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros, no desempenho de atribuições públicas próprias ou de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada. Sem prejuízo da faculdade dos BC de utilizarem, divulgarem ou publicarem a referida informação ao abrigo deste artigo, o PSSC deve coordenar as acções dos BC.

(13)

O artigo 5.o da Orientação BCE/2007/2 especifica os níveis de governação do TARGET2, incluindo o facto de o Conselho do BCE ter a responsabilidade pela direcção, gestão e controlo do TARGET2 e o PSSC presta assistência ao Conselho do BCE como órgão consultivo em todas as matérias relacionadas com o TARGET2. O artigo 5.o da Orientação BCE/2007/3 estabelece ainda que o PSSC dirige a execução das atribuições conferidas aos BC pela referida orientação no contexto do quadro geral definido pelo Conselho do BCE. Nesta sua última qualidade, o PSSC está incumbido de executar determinadas tarefas. É necessário estabelecer o regime de votação no PSSC e prever a possibilidade de o Conselho do BCE rever as decisões do PSSC.

(14)

O âmbito de aplicação da presente decisão vai ser alargado de modo a cobrir igualmente os bancos centrais ligados ao TARGET-2 não pertencentes ao Eurosistema, mediante um acordo celebrado entre os referidos bancos centrais e o Eurosistema,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os BC têm acesso à informação relativa às transacções de todos os participantes em todos os componentes do TARGET2 com o fim de se garantir o funcionamento eficaz do TARGET2 e da sua superintendência.

2.   O acesso à informação referida e a utilização desta para efeitos de análises quantitativas e simulações numéricas fica limitada a um membro do pessoal em cada BC e a um máximo de três suplentes, tanto em relação à operação, como à superintendência do TARGET2. Esse pessoal dedicado, assim como os respectivos suplentes, deve ser constituído por funcionários que lidem com a operação do TARGET2 e com a superintendência da infra-estrutura do mercado.

3.   Os BC podem nomear os membros efectivos e os seus suplentes A nomeação destes fica sujeita a confirmação pelo PSSC. O mesmo procedimento se aplica à substituição de qualquer um deles.

4.   O PSSC deve estabelecer regras específicas para garantia da confidencialidade dos dados relativos às transacções. Os BC devem garantir a observância destas regras pelos seus funcionários designados de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. Sem prejuízo da aplicação pelos BC de quaisquer outras regras deontológicas ou de sigilo profissional, em caso de incumprimento das regras específicas estabelecidas pelo PSCC os BC devem prevenir o acesso à informação referida no n.o 1 de qualquer outro pessoal que não os referidos funcionários. O PSCC controlará a observância das disposições deste parágrafo.

Artigo 2.o

1.   Para a realização de análises quantitativas e simulações numéricas referidas no n.o 2 do artigo 1.o será criado o Simulador do TARGET2.

2.   Este será concebido e mantido pelos BC que disponibilizam a PUP e pelo Suomen Pankki. O Simulador do TARGET2 será composto pela necessária infra-estrutura técnica, por instrumentos de extracção de dados, e pelas aplicações analíticas que forem instaladas na PUP.

3.   Os serviços e especificações técnicas do Simulador do TARGET2 serão estabelecidas com mais detalhe em acordo entre os BC que disponibilizam a PUP e o Suomen Pankki, por um lado, e os BC, por outro, a ser submetido à aprovação do Conselho do BCE.

Artigo 3.o

1.   O PSSC determinará o programa de trabalho operacional e de superintendência a ser executado pelos funcionários designados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o, utilizando dados relativos às transacções.

2.   O PSS pode decidir publicar informação resultante da utilização dos dados relativos às transacções, desde que essa informação não possibilite a identificação dos participantes ou dos seus clientes.

3.   O PSSC decide por maioria simples. Das decisões do PSSC cabe recurso para o Conselho do BCE.

4.   O PSSC informará regularmente o Conselho do BCE sobre todas as matérias relacionadas com a aplicação da presente decisão.

Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 38.o das Condições Harmonizadas, o PSSC coordenará e divulgação e publicação, pelos BC, da informação sobre pagamentos relativa a qualquer participante ou clientes de participantes a que o citado artigo se refere.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de Julho de 2010.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.