ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.208.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 208 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
7.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 710/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Podkarpacki miód spadziowy (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Podkarpacki miód spadziowy», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 299 de 9.12.2009, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)
POLÓNIA
Podkarpacki miód spadziowy (DOP)
7.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 711/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
27,7 |
TR |
41,0 |
|
ZZ |
34,4 |
|
0707 00 05 |
TR |
102,7 |
ZZ |
102,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
99,0 |
ZZ |
99,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
99,5 |
TR |
132,4 |
|
UY |
79,9 |
|
ZA |
93,9 |
|
ZZ |
101,4 |
|
0806 10 10 |
CL |
149,3 |
EG |
158,7 |
|
MA |
132,2 |
|
TR |
142,5 |
|
ZA |
88,7 |
|
ZZ |
134,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
85,8 |
BR |
67,2 |
|
CL |
95,0 |
|
CN |
59,7 |
|
NZ |
102,6 |
|
US |
116,9 |
|
UY |
103,6 |
|
ZA |
96,7 |
|
ZZ |
90,9 |
|
0808 20 50 |
AR |
69,5 |
CL |
98,4 |
|
CN |
93,7 |
|
NZ |
140,9 |
|
TR |
163,4 |
|
ZA |
92,6 |
|
ZZ |
109,8 |
|
0809 20 95 |
CA |
888,7 |
TR |
210,8 |
|
US |
835,3 |
|
ZZ |
644,9 |
|
0809 30 |
TR |
161,3 |
ZZ |
161,3 |
|
0809 40 05 |
BA |
62,1 |
IL |
169,2 |
|
XS |
70,3 |
|
ZA |
90,0 |
|
ZZ |
97,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
7.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 208/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Agosto de 2010
que altera os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Eslovénia na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Polónia e de regiões de Espanha na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença
[notificada com o número C(2010) 5358]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/434/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio na União de bovinos e suínos, à excepções dos suínos selvagens. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. O artigo 10.o da referida directiva determina ainda que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de tais doenças, incluindo a doença de Aujeszky, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados. |
(2) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário relativamente à doença de Aujeszky. |
(3) |
O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo para a erradicação da doença de Aujeszky. |
(4) |
Há vários anos que na Polónia e em Espanha têm sido aplicados programas nacionais de controlo da doença de Aujeszky. A Decisão 2007/603/CE da Comissão (3) já aprovou o programa nacional de controlo da doença de Aujeszky para várias regiões de Espanha. |
(5) |
A Eslovénia apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, do território da Eslovénia, demonstrando que esta doença nunca foi detectada no referido Estado-Membro. |
(6) |
A Comissão examinou a documentação apresentada pela Eslovénia e considerou-a conforme com as disposições do artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do anexo I da Decisão 2008/185/CE. Esse anexo deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa no que se refere ao programa em vigor em todo o território da Polónia e solicitou a aprovação do referido programa. |
(8) |
A Espanha apresentou agora documentação comprovativa à Comissão no que se refere ao programa em vigor nas comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Catalunha, Estremadura, Madrid, Região de Múrcia, na Comunidade Valenciana, e nas províncias de Salamanca, Segóvia e Soria na comunidade autónoma de Castela e Leão e na província de Tenerife na comunidade autónoma das Canárias, tendo solicitado a aprovação deste programa. |
(9) |
A Comissão constatou igualmente que os programas nacionais de controlo apresentados pela Polónia e por Espanha cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Polónia e a Espanha devem ser incluídas na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.
(3) JO L 236 de 8.9.2007, p. 7.
ANEXO
ANEXO I
Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
AT |
Áustria |
Todas as regiões |
CY |
Chipre |
Todas as regiões |
CZ |
República Checa |
Todas as regiões |
DE |
Alemanha |
Todas as regiões |
DK |
Dinamarca |
Todas as regiões |
FI |
Finlândia |
Todas as regiões |
FR |
França |
Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines |
LU |
Luxemburgo |
Todas as regiões |
NL |
Países Baixos |
Todas as regiões |
SI |
Eslovénia |
Todas as regiões |
SK |
Eslováquia |
Todas as regiões |
SE |
Suécia |
Todas as regiões |
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales |
ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky
Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
BE |
Bélgica |
Todas as regiões |
ES |
Espanha |
Todas as regiões |
HU |
Hungria |
Todas as regiões |
IE |
Irlanda |
Todas as regiões |
IT |
Itália |
A província de Bolzano |
PL |
Polónia |
Todas as regiões |
UK |
Reino Unido |
Todas as regiões da Irlanda do Norte |