ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.208.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 208

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
7 de Agosto de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 710/2010 da Comissão, de 6 de Agosto de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Podkarpacki miód spadziowy (DOP)]

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 711/2010 da Comissão, de 6 de Agosto de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2010/434/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2010, que altera os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Eslovénia na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Polónia e de regiões de Espanha na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença [notificada com o número C(2010) 5358]  ( 1 )

5

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

7.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


REGULAMENTO (UE) N.o 710/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Podkarpacki miód spadziowy (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Podkarpacki miód spadziowy», apresentado pela Polónia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 299 de 9.12.2009, p. 18.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4.   Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)

POLÓNIA

Podkarpacki miód spadziowy (DOP)


7.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/3


REGULAMENTO (UE) N.o 711/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

27,7

TR

41,0

ZZ

34,4

0707 00 05

TR

102,7

ZZ

102,7

0709 90 70

TR

99,0

ZZ

99,0

0805 50 10

AR

99,5

TR

132,4

UY

79,9

ZA

93,9

ZZ

101,4

0806 10 10

CL

149,3

EG

158,7

MA

132,2

TR

142,5

ZA

88,7

ZZ

134,3

0808 10 80

AR

85,8

BR

67,2

CL

95,0

CN

59,7

NZ

102,6

US

116,9

UY

103,6

ZA

96,7

ZZ

90,9

0808 20 50

AR

69,5

CL

98,4

CN

93,7

NZ

140,9

TR

163,4

ZA

92,6

ZZ

109,8

0809 20 95

CA

888,7

TR

210,8

US

835,3

ZZ

644,9

0809 30

TR

161,3

ZZ

161,3

0809 40 05

BA

62,1

IL

169,2

XS

70,3

ZA

90,0

ZZ

97,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

7.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2010

que altera os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão da Eslovénia na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Polónia e de regiões de Espanha na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença

[notificada com o número C(2010) 5358]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/434/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio na União de bovinos e suínos, à excepções dos suínos selvagens. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. O artigo 10.o da referida directiva determina ainda que um Estado-Membro que considere que o seu território, ou parte dele, está indemne de tais doenças, incluindo a doença de Aujeszky, deve apresentar à Comissão documentos comprovativos adequados.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2) estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário relativamente à doença de Aujeszky.

(3)

O anexo I da Decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky e em que é proibida a vacinação. O anexo II dessa decisão enumera os Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo para a erradicação da doença de Aujeszky.

(4)

Há vários anos que na Polónia e em Espanha têm sido aplicados programas nacionais de controlo da doença de Aujeszky. A Decisão 2007/603/CE da Comissão (3) já aprovou o programa nacional de controlo da doença de Aujeszky para várias regiões de Espanha.

(5)

A Eslovénia apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto de indemnidade, no que se refere à doença de Aujeszky, do território da Eslovénia, demonstrando que esta doença nunca foi detectada no referido Estado-Membro.

(6)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela Eslovénia e considerou-a conforme com as disposições do artigo 10.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, aquele Estado-Membro deve ser incluído na lista constante do anexo I da Decisão 2008/185/CE. Esse anexo deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa no que se refere ao programa em vigor em todo o território da Polónia e solicitou a aprovação do referido programa.

(8)

A Espanha apresentou agora documentação comprovativa à Comissão no que se refere ao programa em vigor nas comunidades autónomas de Andaluzia, Aragão, Baleares, Castela-Mancha, Catalunha, Estremadura, Madrid, Região de Múrcia, na Comunidade Valenciana, e nas províncias de Salamanca, Segóvia e Soria na comunidade autónoma de Castela e Leão e na província de Tenerife na comunidade autónoma das Canárias, tendo solicitado a aprovação deste programa.

(9)

A Comissão constatou igualmente que os programas nacionais de controlo apresentados pela Polónia e por Espanha cumprem os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Polónia e a Espanha devem ser incluídas na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. O anexo deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

A Decisão 2008/185/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2008/185/CE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.

(3)  JO L 236 de 8.9.2007, p. 7.


ANEXO

«

ANEXO I

Estados-Membros ou suas regiões indemnes da doença de Aujeszky em que é proibida a vacinação

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

AT

Áustria

Todas as regiões

CY

Chipre

Todas as regiões

CZ

República Checa

Todas as regiões

DE

Alemanha

Todas as regiões

DK

Dinamarca

Todas as regiões

FI

Finlândia

Todas as regiões

FR

França

Os departamentos de Ain, Aisne, Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Alpes-Maritimes, Ardèche, Ardennes, Ariège, Aube, Aude, Aveyron, Bas-Rhin, Bouches-du-Rhône, Calvados, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d’Or, Côtes-d’Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Drôme, Essonne, Eure, Eure-et-Loir, Finistère, Gard, Gers, Gironde, Hautes-Alpes, Hauts-de-Seine, Haute Garonne, Haute-Loire, Haute-Marne, Hautes-Pyrénées, Haut-Rhin, Haute-Saône, Haute-Savoie, Haute-Vienne, Hérault, Indre, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Isère, Jura, Landes, Loire, Loire-Atlantique, Loir-et-Cher, Loiret, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Meurthe-et-Moselle, Meuse, Morbihan, Moselle, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Paris, Pas-de-Calais, Pyrénées-Atlantiques, Pyrénées-Orientales, Puy-de-Dôme, Réunion, Rhône, Sarthe, Saône-et-Loire, Savoie, Seine-et-Marne, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Somme, Tarn, Tarn-et-Garonne, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d’Oise, Var, Vaucluse, Vendée, Vienne, Vosges, Yonne, Yvelines

LU

Luxemburgo

Todas as regiões

NL

Países Baixos

Todas as regiões

SI

Eslovénia

Todas as regiões

SK

Eslováquia

Todas as regiões

SE

Suécia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões na Inglaterra, Escócia e País de Gales

ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todas as regiões

ES

Espanha

Todas as regiões

HU

Hungria

Todas as regiões

IE

Irlanda

Todas as regiões

IT

Itália

A província de Bolzano

PL

Polónia

Todas as regiões

UK

Reino Unido

Todas as regiões da Irlanda do Norte

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