ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.198.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 198

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
30 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 679/2010 do Conselho, de 26 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 680/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 681/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que altera pela 132.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 682/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 683/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010

11

 

 

Regulamento (UE) n.o 684/2010 da Comissão, de 29 de Julho de 2010, que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 463/2010

12

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

30.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO (UE) N.o 679/2010 DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 126.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Para a credibilidade da supervisão orçamental, estatísticas orçamentais fiáveis são determinantes. É fundamental que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2), sejam de elevada qualidade e fiabilidade.

(2)

Nos últimos anos, o quadro de governação da União Europeia para as estatísticas orçamentais tem vindo a ser reforçado e o enquadramento institucional tem sido actualizado, nomeadamente para melhorar o controlo das contas públicas pela Comissão (Eurostat).

(3)

O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem no seu todo e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados-Membros têm demonstrado sobretudo um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de elevada qualidade.

(4)

Todavia, a evolução recente também mostra de forma clara que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.

(5)

Neste contexto, em alguns casos excepcionais (visitas metodológicas) a Comissão (Eurostat) deverá dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados, em total conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (3), no que se refere à independência profissional.

(6)

Por conseguinte, para a realização das visitas metodológicas a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deverá ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, de inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e de outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.

(7)

As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, deverão ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos.

(8)

Os Estados-Membros deverão garantir que as instituições e os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados disponíveis e as contas públicas em que estes se baseiam respeitam plenamente as obrigações relativas aos princípios estatísticos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 479/2009

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Por “acesso” entende-se o fornecimento obrigatório de documentos e outras informações pertinentes, sempre que solicitados, quer imediatamente, quer tão rapidamente quanto o permita o tempo necessário para recolher as informações solicitadas.»;

2.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (4), os Estados-Membros facultam à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados.

As informações estatísticas a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se ao estritamente necessário para verificar a observância das normas do SEC. Por “informações estatísticas” entende-se, em particular, o seguinte:

a)

Dados das contas nacionais;

b)

Inventários;

c)

Quadros de notificação do PDE;

d)

Questionários e clarificações complementares relacionados com as notificações.

O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (a seguir designado “CMFB”).

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão (Eurostat) assegura um diálogo permanente com os serviços estatísticos dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realiza periodicamente visitas de diálogo, bem como eventuais visitas metodológicas, a todos os Estados-Membros.

2.   Ao organizar as visitas de diálogo e as visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) comunica os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.»;

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados efectivos notificados em conformidade com o artigo 8.o, a examinar questões metodológicas, a debater os processos e fontes das estatísticas descritos nos inventários e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de diálogo devem servir para detectar riscos ou potenciais problemas relativamente à qualidade dos dados declarados.

Artigo 11.o-B

1.   As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como descrito no n.o 1 do artigo 8.o.

2.   As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos ou problemas significativos no que diz respeito à qualidade dos dados.

3.   Para efeitos do presente regulamento, poderia considerar-se que existem riscos ou problemas significativos relacionados com a qualidade dos dados notificados por um Estado-Membro em casos como:

a)

Revisões frequentes e consideráveis do défice ou da dívida que não sejam clara e adequadamente explicadas;

b)

A ausência de envio à Comissão (Eurostat), por parte do Estado-Membro em causa, de todas as informações estatísticas solicitadas no contexto das rondas de clarificação da notificação do procedimento por défice excessivo (PDE) ou em consequência de uma visita de diálogo, no período acordado entre ambos, e a ausência de uma explicação clara e adequada quanto ao motivo do atraso ou da ausência de resposta;

c)

A alteração unilateral e sem explicação clara, pelo Estado-Membro, das fontes e métodos de cálculo do défice e da dívida da administração central constantes do Inventário e com efeitos significativos sobre as estimativas;

d)

A existência de questões metodológicas importantes susceptíveis de ter efeitos significativos nas estatísticas relativas à dívida ou ao défice, ainda por resolver entre o Estado-Membro e a Comissão (Eurostat), decorrentes das rondas de clarificação ou das anteriores visitas de diálogo, e que resultaram em reservas da Comissão (Eurostat) nas duas notificações de PDE subsequentes.

e)

Ajustamentos défice-dívida persistentes, anormalmente elevados e não claramente elucidados.

4.   Tendo sobretudo em conta os critérios referidos no n.o 3, a Comissão (Eurostat) decide, após ter informado o CMFB, efectuar uma visita metodológica.

5.   A Comissão deve informar plenamente o Comité Económico e Financeiro sobre as razões subjacentes às visitas metodológicas.»;

5.

No artigo 12.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem fornecer, a pedido da Comissão (Eurostat), e a título voluntário, a assistência de especialistas em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, estes peritos devem fornecer uma competência especializada independente. A lista de especialistas em contas nacionais é constituída com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

A Comissão deve estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a selecção dos peritos, tendo em conta uma distribuição apropriada dos peritos pelos Estados-Membros e uma rotação apropriada dos mesmos entre Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os pormenores financeiros. A Comissão deve partilhar com os Estados-Membros a totalidade dos custos suportados pelos Estados-Membros pela assistência prestada pelos seus peritos nacionais.

2.   No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas de todas as entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações pormenorizadas de base em matéria contabilística e orçamental.

Neste contexto, as informações de cariz contabilístico e orçamental compreendem:

operações e balanços financeiros,

inquéritos estatísticos e questionários pertinentes da administração pública e outras informações afins, como documentos analíticos,

informações provenientes das autoridades pertinentes a nível nacional, regional e local, relativas à execução orçamental de todos os subsectores da administração pública,

as contas de órgãos, corporações, instituições sem fins lucrativos e outros órgãos afins extra-orçamentais que são parte integrante do sector da administração pública nas contas nacionais,

as contas dos fundos da segurança social.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Em ambos os casos, os institutos nacionais de estatística, na qualidade de coordenadores nacionais na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, apoiam a Comissão (Eurostat) na organização e coordenação das visitas. Os Estados-Membros devem garantir que essas autoridades e serviços nacionais e, sempre que necessário, as suas autoridades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema nacional estatístico, bem como outros dados confidenciais só deverão ser facultados à Comissão (Eurostat) para fins de avaliação da respectiva qualidade. Os especialistas em contas nacionais que assistem a Comissão (Eurostat) no âmbito das visitas metodológicas devem assinar um compromisso no sentido de respeitar a confidencialidade antes de acederem aos referidos registos ou dados confidenciais.»;

6.

No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95. Os Estados-Membros asseguram que o acesso a todas as informações pertinentes necessárias à realização dessas tarefas seja facultado às autoridades estatísticas nacionais.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que as instituições e os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.».


30.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/5


REGULAMENTO (UE) N.o 680/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2007, 2008 e 2009, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

1 215 526

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

966 429

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

11 879

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

18 611

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

8 866

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

55 369

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

355 386

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

529 006

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

96 377

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 903

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

92 638

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

146 510

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

1 262 435

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

95 357

78.0220

0808 20 50

Peras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

280 764

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

83 435

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

49 314

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

90 511

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

6 867

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

57 764»


30.7.2010   

PT

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L 198/7


REGULAMENTO (UE) N.o 681/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2010

que altera pela 132.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 19 de Julho de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar quatro pessoas singulares à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros..

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

Karel KOVANDA

Director-Geral interino das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) N.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:

(1)

«Amir Abdullah (também conhecido por Amir Abdullah Sahib). Endereço: Carachi, Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1972. Local de nascimento: Província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.»

(2)

«Anwar Nasser Abdulla Al-Aulaqi (também conhecido por (a) Anwar al-Aulaqi, (b) Anwar al-Awlaki, (c) Anwar al-Awlaqi, (d) Anwar Nasser Aulaqi, (e) Anwar Nasser Abdullah Aulaqi, (f) Anwar Nasser Abdulla Aulaqi). Data de nascimento: (a) 21.4.1971, (b) 22.4.1971. Local de nascimento: Las Cruces, Novo México, Estados Unidos da América. Nacionalidade: (a) norte-americana, (b) iemenita. Informações suplementares: Escondido no Iémen em Dezembro de 2007. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.»

(3)

«Nasiruddin Haqqani (também conhecido por (a) Naseer Haqqani, (b) Dr. Naseer Haqqani, (c) Nassir Haqqani, (d) Nashir Haqqani, (e) Naseruddin, (f) Dr. Alim Ghair). Endereço: Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1970-1973. Local de nascimento: Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Associado à rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas áreas tribais administradas pelo Governo federal do Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.»

(4)

«Gul Agha Ishakzai (também conhecido por (a) Mullah Gul Agha, (b) Mullah Gul Agha Akhund, (c) Hidayatullah, (d) Haji Hidayatullah, (e) Hayadatullah). Endereço: Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1972. Local de nascimento: Band-e-Timor, Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: Faz parte do recentemente criado Conselho dos Talibã que assegura a coordenação da cobrança do zakat (imposto islâmico) na Província do Baluquistão, Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.»


30.7.2010   

PT

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L 198/9


REGULAMENTO (UE) N.o 682/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

36,4

TR

105,8

ZZ

71,1

0707 00 05

TR

105,8

ZZ

105,8

0709 90 70

TR

117,1

ZZ

117,1

0805 50 10

AR

97,9

UY

81,1

ZA

110,2

ZZ

96,4

0806 10 10

AR

137,6

CL

96,0

EG

142,7

IL

126,4

MA

162,9

TR

137,7

ZA

90,0

ZZ

127,6

0808 10 80

AR

82,5

BR

79,6

CA

98,9

CL

96,5

CN

81,6

MA

54,2

NZ

111,5

US

105,5

UY

111,6

ZA

103,8

ZZ

92,6

0808 20 50

AR

72,9

CL

129,6

ZA

107,0

ZZ

103,2

0809 10 00

TR

187,6

ZZ

187,6

0809 20 95

TR

250,6

ZZ

250,6

0809 30

TR

171,9

ZZ

171,9

0809 40 05

BA

64,1

IL

161,4

TR

126,3

XS

74,4

ZZ

106,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


30.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/11


REGULAMENTO (UE) N.o 683/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2010

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 462/2010 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 16 de Julho a 29 de Julho de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 5,50 EUR/t para uma quantidade máxima global de 49 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 58.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


30.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/12


REGULAMENTO (UE) N.o 684/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2010

que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 463/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 463/2010 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Portugal de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.

(3)

São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às propostas apresentadas de 16 de Julho a 29 de Julho de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 463/2010, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 6,25 EUR/t para uma quantidade máxima global de 63 000 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 60.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.