ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.198.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 198 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
30.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 679/2010 DO CONSELHO
de 26 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 126.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para a credibilidade da supervisão orçamental, estatísticas orçamentais fiáveis são determinantes. É fundamental que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2), sejam de elevada qualidade e fiabilidade. |
(2) |
Nos últimos anos, o quadro de governação da União Europeia para as estatísticas orçamentais tem vindo a ser reforçado e o enquadramento institucional tem sido actualizado, nomeadamente para melhorar o controlo das contas públicas pela Comissão (Eurostat). |
(3) |
O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem no seu todo e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados-Membros têm demonstrado sobretudo um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de elevada qualidade. |
(4) |
Todavia, a evolução recente também mostra de forma clara que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão. |
(5) |
Neste contexto, em alguns casos excepcionais (visitas metodológicas) a Comissão (Eurostat) deverá dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados, em total conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (3), no que se refere à independência profissional. |
(6) |
Por conseguinte, para a realização das visitas metodológicas a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deverá ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, de inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e de outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística. |
(7) |
As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, deverão ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos. |
(8) |
Os Estados-Membros deverão garantir que as instituições e os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados disponíveis e as contas públicas em que estes se baseiam respeitam plenamente as obrigações relativas aos princípios estatísticos. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 479/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 479/2009
O Regulamento (CE) n.o 479/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A Por “acesso” entende-se o fornecimento obrigatório de documentos e outras informações pertinentes, sempre que solicitados, quer imediatamente, quer tão rapidamente quanto o permita o tempo necessário para recolher as informações solicitadas.»; |
2. |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (4), os Estados-Membros facultam à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados. As informações estatísticas a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se ao estritamente necessário para verificar a observância das normas do SEC. Por “informações estatísticas” entende-se, em particular, o seguinte:
O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (a seguir designado “CMFB”). |
3. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.o 1. A Comissão (Eurostat) assegura um diálogo permanente com os serviços estatísticos dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realiza periodicamente visitas de diálogo, bem como eventuais visitas metodológicas, a todos os Estados-Membros. 2. Ao organizar as visitas de diálogo e as visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) comunica os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.»; |
4. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 11.o-A As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados efectivos notificados em conformidade com o artigo 8.o, a examinar questões metodológicas, a debater os processos e fontes das estatísticas descritos nos inventários e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de diálogo devem servir para detectar riscos ou potenciais problemas relativamente à qualidade dos dados declarados. Artigo 11.o-B 1. As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como descrito no n.o 1 do artigo 8.o. 2. As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos ou problemas significativos no que diz respeito à qualidade dos dados. 3. Para efeitos do presente regulamento, poderia considerar-se que existem riscos ou problemas significativos relacionados com a qualidade dos dados notificados por um Estado-Membro em casos como:
4. Tendo sobretudo em conta os critérios referidos no n.o 3, a Comissão (Eurostat) decide, após ter informado o CMFB, efectuar uma visita metodológica. 5. A Comissão deve informar plenamente o Comité Económico e Financeiro sobre as razões subjacentes às visitas metodológicas.»; |
5. |
No artigo 12.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o 1. Os Estados-Membros devem fornecer, a pedido da Comissão (Eurostat), e a título voluntário, a assistência de especialistas em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, estes peritos devem fornecer uma competência especializada independente. A lista de especialistas em contas nacionais é constituída com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos. A Comissão deve estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a selecção dos peritos, tendo em conta uma distribuição apropriada dos peritos pelos Estados-Membros e uma rotação apropriada dos mesmos entre Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os pormenores financeiros. A Comissão deve partilhar com os Estados-Membros a totalidade dos custos suportados pelos Estados-Membros pela assistência prestada pelos seus peritos nacionais. 2. No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas de todas as entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações pormenorizadas de base em matéria contabilística e orçamental. Neste contexto, as informações de cariz contabilístico e orçamental compreendem:
Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Em ambos os casos, os institutos nacionais de estatística, na qualidade de coordenadores nacionais na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, apoiam a Comissão (Eurostat) na organização e coordenação das visitas. Os Estados-Membros devem garantir que essas autoridades e serviços nacionais e, sempre que necessário, as suas autoridades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema nacional estatístico, bem como outros dados confidenciais só deverão ser facultados à Comissão (Eurostat) para fins de avaliação da respectiva qualidade. Os especialistas em contas nacionais que assistem a Comissão (Eurostat) no âmbito das visitas metodológicas devem assinar um compromisso no sentido de respeitar a confidencialidade antes de acederem aos referidos registos ou dados confidenciais.»; |
6. |
No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o 1. Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95. Os Estados-Membros asseguram que o acesso a todas as informações pertinentes necessárias à realização dessas tarefas seja facultado às autoridades estatísticas nacionais. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que as instituições e os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.
(2) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(3) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
(4) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.».
30.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 680/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2007, 2008 e 2009, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
1 215 526 |
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
966 429 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
11 879 |
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
18 611 |
||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
8 866 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
55 369 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
355 386 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
529 006 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
96 377 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
329 903 |
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
92 638 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
146 510 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
1 262 435 |
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
95 357 |
||
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
280 764 |
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
83 435 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
49 314 |
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
90 511 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
6 867 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
57 764» |
30.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 681/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2010
que altera pela 132.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1 (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 19 de Julho de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar quatro pessoas singulares à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros..
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.
Pela Comissão,
pelo Presidente,
Karel KOVANDA
Director-Geral interino das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(2) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) N.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares» são acrescentadas as seguintes entradas:
(1) |
«Amir Abdullah (também conhecido por Amir Abdullah Sahib). Endereço: Carachi, Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1972. Local de nascimento: Província de Paktika, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.» |
(2) |
«Anwar Nasser Abdulla Al-Aulaqi (também conhecido por (a) Anwar al-Aulaqi, (b) Anwar al-Awlaki, (c) Anwar al-Awlaqi, (d) Anwar Nasser Aulaqi, (e) Anwar Nasser Abdullah Aulaqi, (f) Anwar Nasser Abdulla Aulaqi). Data de nascimento: (a) 21.4.1971, (b) 22.4.1971. Local de nascimento: Las Cruces, Novo México, Estados Unidos da América. Nacionalidade: (a) norte-americana, (b) iemenita. Informações suplementares: Escondido no Iémen em Dezembro de 2007. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.» |
(3) |
«Nasiruddin Haqqani (também conhecido por (a) Naseer Haqqani, (b) Dr. Naseer Haqqani, (c) Nassir Haqqani, (d) Nashir Haqqani, (e) Naseruddin, (f) Dr. Alim Ghair). Endereço: Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1970-1973. Local de nascimento: Afeganistão. Nacionalidade: afegã. Informações suplementares: Associado à rede Haqqani, que opera no Vaziristão do Norte nas áreas tribais administradas pelo Governo federal do Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.» |
(4) |
«Gul Agha Ishakzai (também conhecido por (a) Mullah Gul Agha, (b) Mullah Gul Agha Akhund, (c) Hidayatullah, (d) Haji Hidayatullah, (e) Hayadatullah). Endereço: Paquistão. Data de nascimento: aproximadamente 1972. Local de nascimento: Band-e-Timor, Kandahar, Afeganistão. Informações suplementares: Faz parte do recentemente criado Conselho dos Talibã que assegura a coordenação da cobrança do zakat (imposto islâmico) na Província do Baluquistão, Paquistão. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 20.7.2010.» |
30.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 682/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
36,4 |
TR |
105,8 |
|
ZZ |
71,1 |
|
0707 00 05 |
TR |
105,8 |
ZZ |
105,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
117,1 |
ZZ |
117,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
97,9 |
UY |
81,1 |
|
ZA |
110,2 |
|
ZZ |
96,4 |
|
0806 10 10 |
AR |
137,6 |
CL |
96,0 |
|
EG |
142,7 |
|
IL |
126,4 |
|
MA |
162,9 |
|
TR |
137,7 |
|
ZA |
90,0 |
|
ZZ |
127,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
82,5 |
BR |
79,6 |
|
CA |
98,9 |
|
CL |
96,5 |
|
CN |
81,6 |
|
MA |
54,2 |
|
NZ |
111,5 |
|
US |
105,5 |
|
UY |
111,6 |
|
ZA |
103,8 |
|
ZZ |
92,6 |
|
0808 20 50 |
AR |
72,9 |
CL |
129,6 |
|
ZA |
107,0 |
|
ZZ |
103,2 |
|
0809 10 00 |
TR |
187,6 |
ZZ |
187,6 |
|
0809 20 95 |
TR |
250,6 |
ZZ |
250,6 |
|
0809 30 |
TR |
171,9 |
ZZ |
171,9 |
|
0809 40 05 |
BA |
64,1 |
IL |
161,4 |
|
TR |
126,3 |
|
XS |
74,4 |
|
ZZ |
106,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
30.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 683/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2010
que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 462/2010 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008. |
(3) |
São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação. |
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente às propostas apresentadas de 16 de Julho a 29 de Julho de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 5,50 EUR/t para uma quantidade máxima global de 49 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 129 de 28.5.2010, p. 58.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
30.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 684/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2010
que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 463/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 463/2010 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Portugal de milho proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008. |
(3) |
São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação. |
(4) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente às propostas apresentadas de 16 de Julho a 29 de Julho de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 463/2010, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 6,25 EUR/t para uma quantidade máxima global de 63 000 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 129 de 28.5.2010, p. 60.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.