ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.194.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
24 de Julho de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho

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*

Regulamento (UE) n.o 641/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

23

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

24.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO (UE) N.o 640/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2010

que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho (3), no Acordo relativo à Aplicação das Disposições dessa Convenção Respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores, ratificado pela Decisão 98/414/CE do Conselho (4), e no Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto ar, aceite através da Decisão 96/428/CE do Conselho (5). No quadro das obrigações internacionais que resultam destes actos, a União participa nos esforços para assegurar a gestão sustentável das populações de peixes altamente migradores.

(2)

Nos termos da Decisão 86/238/CEE do Conselho (6), a União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (Convenção ICCAT). A Convenção ICCAT estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), e para a adopção, na área da Convenção ICCAT, de recomendações aplicáveis que se tornam obrigatórias para as Partes Contratantes, para as partes não contratantes e para as entidades ou entidades de pesca cooperantes (PCC).

(3)

As Recomendações 1992-01, 1993-03, 1996-10, 1997-04, 1998-12, 03-19 e 06-15 da ICCAT e as suas Resoluções 1993-02, 1994-04 e 1994-05 relativas a um programa de documento estatístico para o atum rabilho foram aplicadas pelo Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho, de 8 de Abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao comércio de atum rabilho, de espadarte e de atum patudo (7).

(4)

No âmbito das medidas destinadas a regular a população de atum rabilho, a melhorar a qualidade e a fiabilidade dos dados estatísticos, e a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, a ICCAT adoptou, na sua reunião anual realizada no Recife (Brasil), em 15 de Novembro de 2009, a Recomendação 09-11 que altera a Recomendação 08-12 da ICCAT relativa a um programa de documentação das capturas de atum rabilho. Aquela recomendação entrou em vigor em 1 de Junho de 2010, devendo ser aplicada pela União.

(5)

Para facilitar a consulta das disposições relativas ao programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT e para assegurar a sua aplicação uniforme, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1984/2003, respeitantes ao documento estatístico e ao certificado de reexportação para o atum rabilho da ICCAT, deverão ser suprimidas. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 deverá ser alterado em consequência.

(6)

A Comissão deverá ter poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à transposição de novas medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, actualizando e completando assim os anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece um programa da União de documentação das capturas de atum rabilho a fim de apoiar a execução das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), incorporando as disposições do programa de documentação das capturas de atum rabilho da ICCAT com vista a identificar a origem de todos os exemplares desta espécie.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Atum rabilho»: os peixes da espécie Thunnus thynnus dos códigos da Nomenclatura Combinada indicados no anexo I;

b)   «Comércio interno»:

i)

o comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou por uma armação da União, desembarcado no território da União, e

ii)

o comércio, num Estado-Membro ou entre dois ou mais Estados-Membros, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura da União, enjaulado numa exploração aquícola estabelecida no território da União;

c)   «Exportação»: qualquer movimento, com destino a um país terceiro, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou por uma armação da União, a partir do território da União, de países terceiros ou de zonas de pesca;

d)   «Importação»: a introdução no território da União, inclusive para fins de enjaulamento, engorda, cultura ou transbordo, de atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT por um navio de captura ou por uma armação de um país terceiro;

e)   «Reexportação»: qualquer movimento, a partir do território da União, de atum rabilho previamente importado para o território da União;

f)   «Área da Convenção ICCAT»: a área determinada pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico;

g)   «Estado-Membro de pavilhão»: o Estado-Membro de que o navio de captura arvora pavilhão;

h)   «Estado-Membro da armação»: o Estado-Membro em que está instalada a armação;

i)   «Estado-Membro da exploração aquícola»: o Estado-Membro em que a exploração aquícola está estabelecida;

j)   «PCC»: as Partes Contratantes, as partes não contratantes, entidades e entidades de pesca cooperantes da ICCAT;

k)   «Lote»: uma quantidade de produtos de atum rabilho com a mesma apresentação, provenientes da mesma zona geográfica pertinente e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, ou da mesma armação.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO

Artigo 3.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros exigem a apresentação de um documento de captura de atum rabilho («documento de captura») devidamente preenchido para qualquer quantidade de atum rabilho desembarcado ou transbordado nos seus portos, enjaulado conforme especificado no anexo IV e colhido nas suas explorações aquícolas.

2.   Cada lote de atum rabilho destinado ao comércio interno, importado para o território da União ou exportado ou reexportado a partir deste território é acompanhado de um documento de captura validado, excepto em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de uma declaração de transferência ICCAT ou de um certificado de reexportação do atum rabilho validado («certificado de reexportação»).

São proibidas as operações de desembarque, transbordo, enjaulamento, colheita, comércio interno, importação, exportação ou reexportação de atum rabilho que não seja acompanhado de um documento de captura devidamente preenchido e validado, e, se for caso disso, de um certificado de reexportação.

3.   Os Estados-Membros não introduzem atum rabilho em explorações aquícolas que não sejam autorizadas por um Estado-Membro ou pelas PCC, ou que não constem do registo ICCAT das explorações aquícolas autorizadas a criar atum rabilho capturado na área da Convenção ICCAT.

4.   Os Estados-Membros da exploração aquícola asseguram que as capturas de atum rabilho sejam colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminadas por Estados-Membros ou PCC de origem.

5.   Em derrogação ao n.o 4, os Estados-Membros da exploração aquícola asseguram que o atum rabilho capturado no contexto de uma operação de pesca conjunta, na acepção da alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (8), seja colocado em jaulas ou grupos de jaulas separadas e discriminado em função das operações de pesca conjuntas.

6.   Os Estados-Membros da exploração aquícola asseguram que o atum rabilho seja colhido na exploração aquícola no ano em que foi capturado, ou antes do início da campanha de pesca dos cercadores com redes de retenida, se for colhido no ano seguinte. Quando as operações de colheita não forem concluídas nesse período, os Estados-Membros da exploração aquícola preenchem e transmitem à Comissão uma declaração anual de reporte no prazo de 10 dias antes do termo desse período. Essa declaração inclui:

as quantidades (expressas em kg) e o número de peixes a reportar,

o ano de captura,

uma discriminação por calibre,

o Estado-Membro de pavilhão ou a PCC de pavilhão, o número ICCAT e o nome do navio de captura,

os números de referência do documento de captura relativo às capturas reportadas,

o nome e o número ICCAT da instalação de engorda,

o número da jaula, e

informações sobre as quantidades colhidas (expressas em kg), quando a operação estiver concluída.

A Comissão transmite as declarações ao Secretariado da ICCAT num prazo de cinco dias.

7.   As quantidades reportadas nos termos do n.o 6 são colocadas em jaulas ou grupos de jaulas separadas na exploração aquícola e divididas em função do ano de captura.

8.   Os Estados-Membros de pavilhão ou da armação fornecem formulários dos documentos de captura unicamente aos seus navios de captura e às suas armações autorizados a pescar atum rabilho, inclusive a título de capturas acessórias, na área da Convenção ICCAT.

9.   Cada formulário de documento de captura tem um número único de identificação. Os números de documento são específicos do Estado-Membro de pavilhão ou da armação e são atribuídos a cada navio de captura ou armação. Esses formulários não são transferíveis para outro navio de captura ou armação.

10.   Cada lote resultante do fraccionamento de um mesmo lote ou produto transformado é acompanhado de cópias do documento de captura que, para fins de rastreabilidade, ostenta o número único de identificação do documento de captura original.

11.   Os requisitos do presente regulamento não se aplicam às operações de comércio interno, importação, exportação e reexportação de partes de peixe distintas da carne (ou seja, a cabeça, os olhos, as ovas, as vísceras e a cauda).

Artigo 4.o

Validação

1.   Os capitães dos navios de captura, os operadores das armações, os operadores de explorações aquícolas, os vendedores e os exportadores, ou os respectivos representantes autorizados, preenchem um documento de captura, se possível por via electrónica, facultando as informações exigidas nas secções adequadas, e solicitam a sua validação, em conformidade com o n.o 2, aquando de cada operação de desembarque, transferência, enjaulamento, colheita, transbordo, comércio interno ou exportação de atum rabilho.

2.   O documento de captura é validado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, da armação ou da exploração aquícola, ou do Estado-Membro em que o vendedor ou o exportador estão estabelecidos. Os Estados-Membros só validam o documento de captura para a totalidade do atum rabilho se:

a)

O navio de captura arvorar pavilhão do Estado-Membro ou a armação ou exploração aquícola estiver estabelecida no Estado-Membro que colheu o atum rabilho;

b)

Tiver sido demonstrado, após verificação do lote, que todas as informações contidas no documento de captura são correctas;

c)

As quantidades cumuladas apresentadas para validação não excederem as quotas ou limites de captura para cada ano de gestão, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios de captura ou às armações; e

d)

O atum rabilho satisfizer as disposições pertinentes das medidas de conservação e de gestão da ICCAT.

3.   A validação prevista no n.o 2 do presente artigo não é exigida se todo o atum rabilho disponível para venda tiver sido marcado, em conformidade com o artigo 5.o, pelo Estado-Membro de pavilhão ou da armação que o tenha pescado.

4.   Se as quantidades de atum rabilho capturadas e desembarcadas forem inferiores a uma tonelada ou a três peixes, o diário de pesca ou a nota de venda podem ser utilizados como documento de captura temporário, enquanto se aguarda a validação do documento de captura, a qual deve ter lugar no prazo de sete dias e antes do comércio interno ou da exportação.

5.   O documento de captura validado inclui, se for caso disso, as informações previstas no anexo II.

6.   O modelo do documento de captura consta do anexo III. Se uma secção do modelo do documento de captura não for suficientemente grande para indicar integralmente o percurso do atum rabilho desde a captura até à comercialização, essa secção pode ser alargada na medida do necessário e apresentada em anexo. A autoridade competente do Estado-Membro em causa valida o anexo o mais rapidamente possível, mas nunca depois do movimento seguinte do atum rabilho.

7.   As instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura são apresentadas no anexo IV.

Artigo 5.o

Marcação

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os seus navios de captura ou as suas armações aponham uma marca em cada atum rabilho, de preferência no momento do abate e, o mais tardar, aquando do desembarque. Estas marcas devem ser invioláveis e devem ter um número único específico de cada Estado-Membro. O número da marca deve estar ligado ao documento de captura.

2.   Os Estados-Membros em causa enviam à Comissão uma síntese da execução do programa de marcação. A Comissão transmite as sínteses ao Secretariado da ICCAT num prazo razoável.

3.   A utilização das marcas é autorizada unicamente se as quantidades cumuladas das capturas não excederem as quotas ou limites de captura impostos aos Estados-Membros para cada ano de gestão, incluindo, se for caso disso, as quotas individuais atribuídas aos navios de captura ou às armações.

CAPÍTULO III

CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO DO ATUM RABILHO

Artigo 6.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada lote de atum rabilho reexportado a partir do seu território seja acompanhado de um certificado de reexportação validado.

Não é exigida a apresentação do certificado de reexportação se o atum rabilho criado for importado vivo.

2.   O operador responsável pela reexportação preenche o certificado de reexportação facultando as informações exigidas nas secções adequadas e solicita a sua validação para que o lote de atum rabilho possa ser reexportado. O certificado de reexportação devidamente preenchido é acompanhado de uma cópia do documento ou documentos de captura validados referentes ao atum rabilho previamente importado.

Artigo 7.o

Validação do certificado de reexportação

1.   O certificado de reexportação é validado pela autoridade competente do Estado-Membro de reexportação.

2.   A autoridade competente só valida o certificado de reexportação para a totalidade dos produtos de atum rabilho se:

a)

For comprovado que todas as informações contidas no certificado de reexportação estão correctas;

b)

O documento ou documentos de captura validados apresentados em apoio do certificado de reexportação tiverem sido aceites para efeitos da importação dos produtos declarados no certificado de reexportação;

c)

Os produtos a reexportar forem, total ou parcialmente, os indicados no documento ou documentos de captura validados; e

d)

Uma cópia do documento ou documentos de captura for anexada ao certificado de reexportação validado.

3.   O certificado de reexportação validado contém as informações previstas no anexo V.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO E VERIFICAÇÃO

Artigo 8.o

Comunicação e conservação dos documentos validados

1.   Os Estados-Membros transmitem, por via electrónica, uma cópia de todos os documentos de captura ou dos certificados de reexportação validados, excepto em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 4.o, o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de validação, ou sem demora, se a duração prevista do transporte não exceder cinco dias úteis:

a)

À Comissão;

b)

Às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC, caso o atum rabilho se destine a operações de comércio interno, criação ou importação; e

c)

Ao Secretariado da ICCAT.

2.   Os Estados-Membros conservam pelo menos durante dois anos cópias dos documentos de captura e dos certificados de reexportação validados que tenham sido emitidos ou recebidos.

Artigo 9.o

Verificação

1.   Os Estados-Membros asseguram que as respectivas autoridades competentes identifiquem cada lote de atum rabilho desembarcado, transbordado, destinado ao comércio interno ou importado para o seu território, ou exportado ou reexportado a partir do seu território. As autoridades competentes solicitam e examinam o documento ou documentos de captura validados, bem como a documentação correspondente, para cada lote de atum rabilho. Esse exame compreende a consulta da base de dados relativa à validação mantida pelo Secretariado da ICCAT.

2.   As autoridades competentes podem igualmente examinar o conteúdo do lote, a fim de verificar as informações constantes do documento de captura e dos documentos conexos, e, se necessário, efectuam verificações junto dos operadores em causa.

3.   Se, em consequência dos exames ou verificações realizados em conformidade com os n.os 1 e 2, surgirem dúvidas quanto às informações constantes de um documento de captura, os Estados-Membros cooperam com as autoridades competentes que validaram o documento ou documentos de captura ou o certificado ou certificados de reexportação, a fim de esclarecer tais dúvidas.

4.   Se os Estados-Membros identificarem um lote não acompanhado de um documento de captura, comunicam o facto ao Estado-Membro de proveniência ou à PCC exportadora e, se forem conhecidos, ao Estado-Membro ou à PCC de pavilhão.

5.   Enquanto se aguardam os exames ou verificações realizados em conformidade com os n.os 1 e 2, os Estados-Membros não autorizam operações de comércio interno, de importação ou de exportação nem, se se tratar de atum rabilho vivo destinado a explorações aquícolas, aceitam a declaração de transferência.

6.   Se, em consequência dos exames ou verificações realizados em conformidade com o n.o 1 e em colaboração com as autoridades de validação em causa, um Estado-Membro determinar que um documento de captura ou um certificado de reexportação não é válido, são proibidas as operações de comércio interno, importação, exportação ou reexportação do lote de atum rabilho em causa.

CAPÍTULO V

TRANSMISSÃO DE DADOS

Artigo 10.o

Informações relativas à validação e aos pontos de contacto

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

O nome e o endereço completo das suas autoridades competentes para a validação e verificação dos documentos de captura ou dos certificados de reexportação;

b)

O nome, o cargo e um exemplo impresso do carimbo ou selo dos funcionários individualmente habilitados para o exercício das funções de validação, e

c)

Se for caso disso, amostras das marcas de identificação.

2.   A comunicação indica a data a partir da qual as informações a que se refere o n.o 1 produzem efeito. Qualquer alteração dos dados relativos às autoridades e funcionários responsáveis pela validação é comunicada atempadamente à Comissão.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o ponto de contacto a informar sobre qualquer questão relativa aos documentos de captura ou aos certificados de reexportação, designadamente o nome.

4.   A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

Artigo 11.o

Relatório anual sobre o programa

1.   Até 15 de Setembro de cada ano, os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via electrónica, um relatório sobre o programa, com as informações previstas no anexo VI, relativo ao período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em curso.

2.   A Comissão redige o relatório anual da União sobre o programa e transmite-o ao Secretariado da ICCAT até 1 de Outubro de cada ano.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Alteração dos anexos

A fim de aplicar as medidas de conservação adoptadas pela ICCAT, a Comissão pode alterar, através de actos delegados, nos termos do artigo 13.o e sem prejuízo das condições estabelecidas nos artigos 14.o e 15.o, os anexos do presente regulamento.

Quando adoptar esses actos delegados, a Comissão age de acordo com o disposto no presente regulamento.

Artigo 13.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 12.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 14 de Agosto de 2010. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados pelo menos seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 14.o

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 14.o e 15.o

Artigo 14.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou em data posterior estabelecida na mesma. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.

2.   Se, no termo desde prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe os motivos das mesmas.

Artigo 16.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1984/2003

1.   O Regulamento (CE) n.o 1984/2003 é alterado do seguinte modo:

a)

No título, são suprimidos os termos «ao atum rabilho,»;

b)

Na alínea a) do artigo 1.o, são suprimidos os termos «para o atum rabilho (Thunnus thynnus),»;

c)

No artigo 2.o, são suprimidos os termos «ao atum rabilho,»;

d)

No artigo 3.o, é suprimida a alínea a);

e)

No n.o 1 do artigo 4.o, é suprimido o primeiro travessão;

f)

No artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), são suprimidos os termos «, do atum rabilho»;

g)

No n.o 1 do artigo 5.o, é suprimido o primeiro travessão;

h)

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o, é suprimida a alínea a);

i)

Na alínea a) do artigo 8.o, são suprimidos os termos «o atum rabilho,»;

j)

No n.o 2 do artigo 9.o, é suprimida a alínea a);

k)

São suprimidos os anexos I, IVa, IX e XV.

2.   As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.o 1984/2003 devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 17.o

Revisão

A Comissão procede à revisão do presente regulamento em função das recomendações adoptadas pela ICCAT, tendo em conta os pareceres científicos actualizados sobre a dimensão das populações que forem apresentados nas suas reuniões, e submete as propostas de alteração que forem consideradas necessárias.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer de 17 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2010.

(3)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(4)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.

(5)  JO L 177 de 16.7.1996, p. 24.

(6)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(7)  JO L 295 de 13.11.2003, p. 1.

(8)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.


ANEXO I

PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA a) DO ARTIGO 2.o

Designação das mercadorias

Código da Nomenclatura Combinada (1)

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) vivos

0301 94 00

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne

0302 35 10

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) e outra carne, não destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0302 35 90

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros, congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 11

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, eviscerados, sem guelras, excepto os filetes (filés) e outra carne, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 13

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, que não inteiros ou eviscerados e sem guelras, excepto os filetes (filés) e outra carne, destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 19

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados, excepto os filetes (filés) e outra carne, não destinados à fabricação industrial de preparações e conservas de peixes

0303 45 90

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), frescos ou refrigerados

ex 0304 19 39

Outra carne fresca ou refrigerada, excepto os filetes (filés), de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0304 19 39

Filetes (filés) e outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), congelados

ex 0304 29 45

Outra carne de atuns rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0304 99 99

Filetes (filés) de atuns rabilhos (Thunnus thynnus), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

ex 0305 30 90

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

ex 0305 49 80

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) secos, salgados ou não, mas não fumados (defumados)

ex 0305 59 80

Atuns rabilhos (Thunnus thynnus) salgados, não secos nem fumados (defumados), e em salmoura

ex 0305 69 80

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, mas não picados, em óleos vegetais

ex 1604 14 11

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, mas não picados nem em óleos vegetais, e sob a forma de filetes denominados «loins»

ex 1604 14 16

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) inteiros ou em pedaços, mas não picados, nem em óleos vegetais, mas não sob a forma de filetes denominados «loins»

ex 1604 14 18

Preparações e conservas de atuns rabilhos (Thunnus thynnus) não inteiros ou em pedaços, mas não picados

ex 1604 20 70


(1)  Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO II

DADOS A INCLUIR NO DOCUMENTO DE CAPTURA DE ATUM RABILHO

1.   Número do documento ICCAT de captura de atum rabilho

2.   Informações relativas às capturas

Descrição do navio ou da armação

Nome do navio de captura ou da armação

Estado de pavilhão ou da armação

N.o de registo ICCAT do navio ou da armação (se for o caso)

Descrição da captura

Data e zona de captura e arte utilizada

Número de peixes, peso vivo total e peso médio (1)

N.o da marca de identificação (se for o caso)

N.o de registo ICCAT da operação de pesca conjunta (se for o caso)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

3.   Informações comerciais relativas ao comércio de peixe vivo

Descrição do produto

Peso vivo total, número de peixes, zona de captura

Informações relativas ao exportador/vendedor

Ponto de exportação ou de partida

Nome e endereço da empresa de exportação, assinatura e data

Exploração aquícola (nome e n.o ICCAT) e Estado de destino

Descrição do transporte (anexar os documentos pertinentes)

Informações relativas ao importador/comprador

Ponto de importação ou de destino

Nome e endereço da empresa de importação, assinatura e data de assinatura

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

4.   Informações relativas à transferência

Descrição do rebocador

N.o da declaração de transferência ICCAT

Nome e pavilhão do navio

N.o de registo ICCAT e n.o da jaula de reboque (se for o caso)

Número dos peixes mortos durante a transferência, peso total

5.   Informações relativas ao transbordo

Descrição do navio de transporte

Nome

Estado de pavilhão

N.o de registo ICCAT

Data

Porto (nome e país ou posição)

Descrição do produto

(F/FR; RD/GG/DR/FL/OT)

Peso total (LÍQUIDO)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

6.   Informações relativas à exploração aquícola

Descrição da instalação aquícola

Nome e Estado-Membro da exploração aquícola

N.o FFB ICCAT e localização da exploração aquícola

Participação no programa nacional de amostragem (sim/não)

Descrição da jaula

Data do enjaulamento, número da jaula

Descrição do pescado

Estimativa do número de peixes, peso total e peso médio (2)

Informações relativas ao observador regional da ICCAT

Nome, número ICCAT, assinatura

Discriminação indicativa por calibre (< 8 kg, 8-30 kg, > 30 kg)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

7.   Informações relativas à colheita

Descrição da colheita

Data da colheita

Número de peixes, peso (vivo) total e peso médio

N.os das marcas de identificação (se for o caso)

Informações relativas ao observador regional da ICCAT

Nome, número ICCAT, assinatura

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

8.   Informações relativas ao comércio

Descrição do produto

F/FR; RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)

Peso total (LÍQUIDO)

Informações relativas ao exportador/vendedor

Ponto de exportação ou de partida

Nome e endereço da empresa de exportação, assinatura e data

Estado de destino

Descrição do transporte (anexar os documentos pertinentes)

Validação pelo Governo

Nome da autoridade e do signatário, cargo, assinatura, carimbo e data

Informações relativas ao importador/comprador

Ponto de importação ou de destino

Nome e endereço da empresa de importação, assinatura e data de assinatura


(1)  O peso deve ser indicado em peso vivo sempre que disponível. Se não for indicado o peso vivo, especificar o tipo de produto (p. ex. GG) nas secções «Peso total» e «Peso médio» do formulário.

(2)  O peso deve ser indicado em peso vivo sempre que disponível. Se não for indicado o peso vivo, especificar o tipo de produto (p. ex. GG) nas secções «Peso total» e «Peso médio» do formulário.


ANEXO III

MODELO DO DOCUMENTO ICCAT DE CAPTURAS DE ATUM RABILHO

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ANEXO IV

Instruções relativas à emissão, numeração, preenchimento e validação do documento de captura

1.   PRINCÍPIOS GERAIS

(1)   Língua

Se for usada uma língua diferente das línguas oficiais da ICCAT (espanhol, francês ou inglês) para preencher o documento de captura, deve ser anexada ao mesmo a tradução inglesa.

(2)   Numeração

Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas de numeração únicos para os documentos de captura, utilizando o seu código de país ISO alfa-2, em combinação com um número composto de pelo menos 8 dígitos, dos quais pelo menos dois devem indicar o ano de captura.

Exemplo: FR-09-123456 (em que FR significa França)

Em caso de fraccionamento de um mesmo lote ou produto transformado, as cópias do documento de captura original devem ser numeradas completando o número dos documentos de captura originais com um número de 2 dígitos.

Exemplo: FR-09-123456-01, FR-09-123456-02, FR-09-123456-03, etc.

A numeração deve ser sequencial e, de preferência, impressa. Os números de série dos documentos de captura emitidos em branco devem ser registados de acordo com o nome do destinatário.

(3)   Validação

O modelo do documento de captura d não deve substituir nem a autorização prévia de transferência nem a autorização de enjaulamento.

2.   INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS

(1)   Preenchimento

a)   Princípios gerais

Esta secção aplica-se a todas as capturas de atuns rabilhos.

O capitão do navio de captura, o operador da armação, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão ou da armação é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS.

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira transferência para jaulas de reboque, operação de transbordo ou desembarque.

NB: no caso de operações de pesca conjuntas, o capitão de cada navio de captura envolvido na operação de pesca conjunta deve preencher um documento de captura para cada captura.

b)   Instruções especiais

«PAVILHÃO»: indicar o Estado-Membro de pavilhão ou da armação.

«N.o de registo ICCAT»: indicar o número ICCAT do navio de captura ou armação autorizado a pescar atum rabilho na área da Convenção ICCAT. Esta informação não se aplica aos navios de captura que pescam atum rabilho como captura acessória.

«ARTE»: indicar a arte de pesca através dos seguintes códigos

BB Cana

GILL Rede de emalhar

HAND Linha de mão

HARP Arpões

LL Palangre

MWT Rede de arrasto pelágica

PS Rede de cerco com retenida

RR Cana e carreto

SURF Pesca de superfície não classificada

TL Linha vigiada

TRAP Armação

TROL Corrico

UNCL Métodos não especificados

OT Outros

«PESO TOTAL»: indicar o peso vivo em quilogramas. Se não for utilizado o peso vivo no momento da captura, indicar o tipo de produto (GG, por exemplo). No caso de operações de pesca conjuntas, a quantidade notificada deve corresponder à chave de repartição definida para cada navio de captura.

«ZONA»: indicar Mediterrâneo, Atlântico Ocidental ou Atlântico Oriental.

«N.o DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se for caso disso)»: podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.

(2)   Validação

O Estado-Membro de pavilhão ou da armação é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, a menos que o atum rabilho seja marcado em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

No caso do peixe desembarcado ou transbordado, a validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo ou desembarque.

No caso do peixe transferido vivo, a validação deve ter lugar aquando da primeira transferência para jaulas de reboque, mas, de qualquer modo, deve ocorrer o mais tardar até à conclusão da operação de enjaulamento.

3.   INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO

(1)   Preenchimento

a)   Princípios gerais:

Esta secção aplica-se unicamente ao comércio interno de atum rabilho vivo ou à sua exportação.

O capitão do navio de captura, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO.

A secção INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira transferência para jaulas de reboque.

NB: quando alguns peixes morrerem durante a transferência e forem objecto de comércio interno ou exportação, o documento de captura original (com a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS preenchida e, se for caso disso, validada) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO da cópia do documento de captura deve ser preenchida pelo capitão do navio de captura, pelo respectivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa.

Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.

b)   Instruções especiais:

«ZONA»: indicar a área da transferência: Mediterrâneo, Atlântico Ocidental ou Atlântico Oriental.

«PONTO DE EXPORTAÇÃO/PARTIDA»: indicar o Estado-Membro ou o nome da PCC da zona de pesca em que o atum rabilho foi transferido ou, em alternativa, indicar «alto mar».

«DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE»: anexar qualquer documento pertinente que certifique o comércio.

(2)   Validação

O Estado-Membro de pavilhão não deve validar os documentos de captura quando a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS não tiver sido preenchida e, se for caso disso, validada.

A validação pode ter lugar aquando da primeira transferência para jaulas de reboque, mas, de qualquer modo, deve ocorrer o mais tardar até à conclusão da operação de enjaulamento.

4.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA

(1)   Preenchimento

a)   Princípios gerais:

Esta secção aplica-se unicamente ao atum rabilho vivo.

O capitão do navio de captura, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA.

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da primeira operação de transferência.

No final da primeira operação de transferência, o capitão do navio de captura deve fornecer ao capitão do rebocador o documento de captura (com as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas).

O documento de captura preenchido e, se for caso disso, validado deve acompanhar a transferência do peixe durante o transporte para a exploração aquícola, incluindo a transferência do atum rabilho vivo da jaula de transporte para outra jaula de transporte ou a transferência do atum rabilho morto da jaula de transporte para um navio de apoio.

NB: quando alguns peixes morrerem durante a operação de transferência, o documento de captura original (com as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas) deve ser copiado e a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO da cópia do documento de captura deve ser preenchida pelo vendedor nacional/exportador, pelo respectivo representante autorizado ou pelo representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão e transmitida ao comprador nacional/importador. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.

b)   Instruções especiais:

«N.o DE PEIXES MORTOS DURANTE A TRANSFERÊNCIA» e «PESO TOTAL DOS PEIXES MORTOS»: informação preenchida (se for caso disso) pelo capitão do rebocador.

«N.o DA JAULA»: indicar o número de cada jaula no caso de rebocadores com mais de uma jaula.

(2)   Validação

A validação desta secção não é necessária.

5.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO

(1)   Preenchimento

a)   Princípios gerais:

Esta secção aplica-se unicamente ao atum rabilho morto.

O capitão do navio de pesca que procede ao transbordo, o respectivo representante autorizado ou o representante autorizado do Estado-Membro de pavilhão é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO.

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO TRANSBORDO deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo.

b)   Instruções especiais:

«DATA»: indicar a data do transbordo.

«NOME DO PORTO»: indicar o porto de transbordo designado.

«ESTADO DO PORTO»: indicar o Estado-Membro ou PCC do porto de transbordo designado.

(2)   Validação

O Estado-Membro de pavilhão não deve validar os documentos de captura quando a secção INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS não tiver sido preenchida e, se for caso disso, validada.

A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de transbordo.

6.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA

(1)   Preenchimento

a)   Princípios gerais:

Esta secção aplica-se unicamente ao atum enjaulado vivo.

O capitão do rebocador deve fornecer ao operador da exploração aquícola, aquando do enjaulamento, o documento de captura (com as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS À CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA preenchidas e, se for caso disso, validadas).

O operador da exploração aquícola, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA.

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.

b)   Instruções especiais:

«N.o DA JAULA»: indicar o número de cada jaula.

«Informações relativas ao observador regional da ICCAT»: indicar o nome, o número ICCAT e a assinatura.

(2)   Validação

O Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA.

O Estado-Membro da exploração aquícola não deve validar os documentos de captura quando as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À TRANSFERÊNCIA não tiverem sido preenchidas e, se for caso disso, validadas.

A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de enjaulamento.

7.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA

(1)   Preenchimento

a)   Princípios gerais:

Esta secção aplica-se unicamente ao atum de criação morto.

O operador da exploração aquícola, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA.

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA deve ser preenchida, o mais tardar, até à conclusão da operação de colheita.

b)   Instruções especiais:

«N.o DA MARCA DE IDENTIFICAÇÃO (se for caso disso)»: podem ser acrescentadas linhas adicionais para permitir a listagem do número da marca de identificação de cada peixe.

«Informações relativas ao observador regional da ICCAT»: indicar o nome, o número ICCAT e a assinatura.

(2)   Validação

O Estado-Membro da exploração aquícola é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS À COLHEITA.

O Estado-Membro da exploração aquícola não deve validar os documentos de captura quando as secções INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CAPTURAS, INFORMAÇÕES COMERCIAIS RELATIVAS AO COMÉRCIO DE PEIXE VIVO e INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO AQUÍCOLA não tiverem sido preenchidas e, se for caso disso, validadas.

A validação deve ter lugar, o mais tardar, até à conclusão da operação de colheita.

8.   INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO

(1)   Preenchimento

a)   Princípios gerais:

Esta secção aplica-se ao comércio interno de atum rabilho morto ou à sua exportação.

O vendedor nacional ou exportador, o respectivo representante autorizado ou um representante autorizado do Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pelo preenchimento e pelo pedido de validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO, exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR.

A secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO, exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR, deve ser preenchida antes de o peixe ser objecto de comércio interno ou exportação.

No caso do comércio interno, a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR deve ser preenchida pelo comprador nacional depois de o peixe ter sido objecto de comércio interno.

No caso do comércio internacional, a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR deve ser preenchida pelo importador.

b)   Instruções especiais:

«DESCRIÇÃO DO TRANSPORTE»: anexar qualquer documento pertinente que certifique o comércio.

(2)   Validação

O Estado-Membro do vendedor/exportador é responsável pela validação da secção INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO (exceptuando a subsecção IMPORTADOR/COMPRADOR), a menos que o atum rabilho seja etiquetado em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

NB: nos casos em que um único documento de captura der origem a mais do que uma operação de comércio interno ou exportação, uma cópia do documento de captura original deve ser validada pelo Estado-Membro do vendedor ou exportador nacional e deve ser utilizada e aceite como um documento de captura original. A validação da cópia garante que é uma cópia autêntica e que foi registada pelas autoridades do Estado-Membro em causa. Sem essa validação, qualquer cópia de um documento de captura será nula e sem efeito.

NB: Em casos de reexportação, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO deve ser usado para acompanhar os movimentos ulteriores, devendo corresponder às informações sobre as capturas do documento de captura original através do número deste último.

Quando o atum rabilho for capturado por um navio de captura ou armação que arvore pavilhão de um Estado-Membro ou PCC ou esteja instalado num Estado-Membro ou PCC que utiliza o sistema de marcação e, posteriormente, for exportado morto e reexportado, o documento de captura que acompanha o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO não precisa de ser validado. Contudo, o CERTIFICADO DE REEXPORTAÇÃO deve ser validado.

Após a importação, o atum rabilho pode ser dividido em vários pedaços que, subsequentemente, podem ser exportados. Nesse caso, o Estado-Membro ou PCC de reexportação deve confirmar que o pedaço reexportado faz parte do peixe original acompanhado do documento de captura.


ANEXO V

DADOS A INCLUIR NO CERTIFICADO ICCAT DE REEXPORTAÇÃO DE ATUM RABILHO

1.   Número de documento do certificado de reexportação

2.   Secção relativa à reexportação

Estado-Membro de reexportação

Ponto de reexportação

3.   Descrição do atum rabilho importado

Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)

Peso líquido (kg)

Número(s) do(s) documento(s) de captura e data(s) de importação

Pavilhão(ões) do(s) navio(s) de pesca ou Estado em que está instalada a armação, conforme apropriado

4.   Descrição do atum rabilho destinado a reexportação

Tipo de produto F/FR RD/GG/DR/FL/OT (se nesta secção forem registados diferentes tipos de produtos, deve ser registado o peso correspondente por tipo de produto)

Peso líquido (kg)

Número(s) do(s) documento(s) de captura correspondente(s) da secção 3

Estado de destino

5.   Declaração do reexportador

Nome

Endereço

Assinatura

Data

6.   Validação pelas autoridades

Nome e endereço da autoridade

Nome e cargo do funcionário

Assinatura

Data

Selo do Governo

7.   Secção relativa à importação

Declaração do importador estabelecido no Estado-Membro ou da PCC de importação do lote de atum rabilho

Nome e endereço do importador

Nome e assinatura do representante do importador e data

Ponto de importação: Cidade e PCC

Nota: anexar cópias do(s) documento(s) de captura e do(s) documento(s) de transporte

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NOTA: SE O PRESENTE DOCUMENTO FOR PREENCHIDO NUMA LÍNGUA DIFERENTE DO INGLÊS, QUEIRA ANEXAR A TRADUÇÃO EM INGLÊS.

Nota: anexar os documentos de transporte válidos e cópias do DCA.


ANEXO VI

RELATÓRIO SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE DOCUMENTAÇÃO DA ICCAT SOBRE AS CAPTURAS DE ATUM RABILHO

Estado-Membro declarante:

Período de referência: 1 de Julho de [2XXX] a 30 de Junho de [2XXX]

1.   Informações extraídas dos documentos de captura

número de documentos de captura validados,

número de documentos de captura validados recebidos de outros Estados-Membros ou PCC,

quantidade total de atum rabilho comercializado internamente, discriminada por zona de pesca e arte de pesca,

quantidade total de atum rabilho importada, exportada, transferida para explorações aquícolas e reexportada, discriminada por PCC de origem, reexportação ou destino, zona de pesca e arte de pesca,

número de pedidos de verificações de documentos de captura transmitidos a outros Estados-Membros ou PCC e síntese dos resultados,

número de pedidos de verificações de documentos de captura recebidos de outros Estados-Membros ou PCC e síntese dos resultados,

quantidade total de lotes de atum rabilho objecto de uma decisão de proibição, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), motivo da proibição e Estado-Membro, PCC e/ou partes não contratantes de origem ou de destino.

2.   Informações relativas aos lotes em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 9.o do presente regulamento

número de lotes,

quantidade total de atum rabilho, discriminada por produto, natureza da operação (comércio interno, importação, exportação, reexportação, transferência para explorações aquícolas), Estado-Membro, PCC e outros países em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 9.o do presente regulamento.


24.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/23


REGULAMENTO (UE) N.o 641/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, o n.o 2 do artigo 43.o e o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (3) permitia aos Açores expedir açúcar para o resto da União, durante um período de quatro anos, em quantidades que excediam os fluxos tradicionais. Reconhecendo que a diversificação da agricultura nos Açores pode ser vantajosa e, por conseguinte, com vista a facilitar essa diversificação, nomeadamente no que se refere à supressão gradual do sistema de quotas leiteiras, é necessário tomar medidas adequadas para apoiar a reestruturação do sector do açúcar nessa região. Para este efeito, a fim de permitir que a indústria transformadora do açúcar seja viável, parece oportuno autorizar a reexpedição de açúcar em quantidades que excedam os fluxos tradicionais por um período limitado de cinco anos, sem prejuízo de uma redução progressiva das quantidades anuais.

(2)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho prevê a isenção dos direitos de importação para abastecimento de açúcar C aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias, até ao limite das estimativas de abastecimento, durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4). Na sequência da reforma do sector do açúcar e da integração deste sector no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (5), as disposições do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverão ser adaptadas. Em especial, os Açores deverão ser autorizados a beneficiar da isenção dos direitos de importação de açúcar bruto de cana até ao limite das suas estimativas de abastecimento.

(3)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 previa um período de transição durante o qual as ilhas Canárias podiam continuar a abastecer-se de determinadas quantidades de preparações lácteas dos códigos NC 1901 90 99 e 2106 90 92 destinadas à transformação industrial. Esse período de transição terminou em 31 de Dezembro de 2009. Contudo, o produto do código NC 1901 90 99 – leite em pó desnatado com gordura vegetal – tornou-se um produto tradicional para os consumidores locais, incluindo os mais desfavorecidos. O seu abastecimento deu origem a uma indústria local específica, que proporciona emprego e valor acrescentado. Por conseguinte, é adequado manter o abastecimento deste produto, que é utilizado apenas para consumo local.

(4)

A alínea f) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 refere-se às disposições respeitantes a controlos e sanções a incluir nos programas comunitários de apoio às regiões ultraperiféricas que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão para aprovação. Atendendo à experiência adquirida pela Comissão, e a fim de assegurar uma execução eficaz e adequada desses programas de apoio, é necessário suprimir as referências aos controlos e sanções constantes da alínea f) do artigo 12.o desse regulamento. No entanto, tais medidas nacionais continuarão a ser comunicadas à Comissão nos termos do artigo 27.o do mesmo regulamento.

(5)

O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 estabelece disposições relativas à aplicabilidade de regras especiais para o sector vitivinícola nas regiões ultraperiféricas da União. A organização comum do mercado vitivinícola foi alterada pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) e posteriormente integrada no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. As referências a essas medidas deverão, pois, ser actualizadas. Além disso, o n.o 7 do artigo 85.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 isenta explicitamente os Açores, a Madeira e as Canárias do regime de arranque. Por conseguinte, deixará de ser necessário mencionar essa isenção no Regulamento (CE) n.o 247/2006.

(6)

O segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 prevê a eliminação gradual nos Açores e na Madeira, até 31 de Dezembro de 2013, do cultivo das parcelas plantadas com castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido. O terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 18.o desse regulamento obriga Portugal a comunicar anualmente a situação dos trabalhos de reconversão e reestruturação das superfícies plantadas com essas castas. Estas disposições são mais estritas do que as estabelecidas no n.o 5 do artigo 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, segundo o qual as castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido devem ser objecto de arranque, excepto se o vinho obtido a partir dessas castas se destinar exclusivamente ao consumo familiar do viticultor. Por conseguinte, a data de 31 de Dezembro de 2013 constante do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser suprimida, a fim de eliminar a disparidade de tratamento entre as regiões dos Açores e da Madeira, por um lado, e o resto da União, por outro.

(7)

Não obstante o desenvolvimento recente da produção leiteira local no departamento ultramarino francês da Reunião, as necessidades actuais de leite para consumo na ilha não estão suficientemente cobertas. Além disso, o afastamento e a insularidade desta região não permitem recorrer a outras fontes de leite cru. Consequentemente, a autorização para produzir leite UHT reconstituído a partir de leite em pó originário da União, concedida à Madeira pelo primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006, deverá ser alargada à Reunião.

(8)

As condições para aumentar a produção leiteira local das regiões ultraperiféricas que beneficiam da isenção prevista no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 são muito limitadas, devido à topografia das ilhas em questão. Embora seja mantida a obrigação de assegurar a recolha e o escoamento do leite produzido localmente, é adequado suprimir a obrigação da Comissão, prevista no segundo parágrafo desse artigo, de determinar a taxa de incorporação de leite fresco produzido localmente.

(9)

A aplicação retroactiva das disposições do presente regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2010 deverá assegurar a continuidade das medidas específicas para a agricultura nas regiões ultraperiféricas da União e deverá também corresponder às legítimas expectativas dos operadores em causa.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Em derrogação da alínea a) do n.o 2, podem ser expedidas anualmente dos Açores para o resto da União as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701) por um período de cinco anos:

:

em 2011

:

3 000 toneladas,

:

em 2012

:

2 500 toneladas,

:

em 2013

:

2 000 toneladas,

:

em 2014

:

1 500 toneladas,

:

em 2015

:

1 000 toneladas.».

2.

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Açúcar

1.   Durante o período estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 204.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (7), o excesso de produção relativamente à quota referida no artigo 61.o desse regulamento fica isento dos direitos de importação, até ao limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 2.o do presente regulamento, para o açúcar:

a)

Introduzido para consumo na Madeira ou nas ilhas Canárias sob a forma de açúcar branco do código NC 1701;

b)

Refinado e consumido nos Açores sob a forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10 (açúcar bruto de beterraba).

2.   Nos Açores, para fins de refinação, as quantidades referidas no n.o 1 podem ser completadas, até ao limite das estimativas de abastecimento, por açúcar bruto do código NC 1701 11 10 (açúcar bruto de cana). Em relação ao abastecimento dos Açores em açúcar bruto, as necessidades são avaliadas tendo em conta o desenvolvimento da produção local de beterraba sacarina. As quantidades beneficiárias do regime de abastecimento são determinadas de modo a que o volume total anual de açúcar refinado nos Açores não exceda 10 000 toneladas.

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Preparações lácteas

Em derrogação do artigo 2.o, as ilhas Canárias podem continuar a abastecer-se de preparações lácteas do código NC 1901 90 99 (leite em pó desnatado com gordura vegetal) destinadas à transformação industrial até ao limite de 800 toneladas por ano. A ajuda paga para o abastecimento a partir da União no que respeita a este produto não pode exceder 210 EUR por tonelada e está incluída no limite referido no artigo 23.o. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.».

4.

No artigo 12.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação;».

5.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Vinho

1.   As medidas referidas nos artigos 103.o-V, 103.o-W, 103.o-X e 182.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis aos Açores nem à Madeira.

2.   Não obstante o n.o 2 do artigo 120.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as uvas provenientes de castas de híbridos produtores directos cujo cultivo seja proibido (Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont), colhidas nas regiões dos Açores e da Madeira, podem ser utilizadas na produção de vinho que só poderá circular dentro dessas regiões.

Portugal elimina gradualmente as vinhas plantadas com uvas proibidas provenientes de castas de híbridos produtores directos, quando for caso disso com o apoio previsto no artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   As medidas referidas nos artigos 103.o-V, 103.o-W e 103.o-Y do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não são aplicáveis às ilhas Canárias.».

6.

No artigo 19.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o n.o 2 do artigo 114.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a produção de leite UHT reconstituído a partir de leite em pó proveniente da União é autorizada na Madeira e no departamento ultramarino francês da Reunião, até ao limite das necessidades de consumo locais, desde que esta medida não comprometa a recolha e o escoamento do leite produzido localmente. Este produto destina-se exclusivamente ao consumo local.

O modo de obtenção do leite UHT assim reconstituído deve ser claramente indicado no rótulo de venda.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Julho de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

O. CHASTEL


(1)  Parecer emitido em 17 de Março de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2010.

(3)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(4)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(7)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».