ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.193.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 193 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
24.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 662/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Interpretação do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) 19 e à Norma Internacional de Contabilidade (IFRS) 1
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
(2) |
Em 26 de Novembro de 2009, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) publicou a Interpretação IFRIC 19, Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio, a seguir designada «IFRIC 19». O objectivo da IFRIC 19 é proporcionar orientação sobre a forma como um devedor deve contabilizar os seus instrumentos de capital próprio emitidos com vista à liquidação total ou parcial de um passivo financeiro no seguimento da renegociação dos termos desse passivo. |
(3) |
O processo de consulta do grupo de peritos técnicos (Technical Expert Group - TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que a IFRIC 19 satisfaz os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
(4) |
A adopção da IFRIC 19 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas na Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1, a fim de garantir a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
É inserida a Interpretação 19 do International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC), tal como apresentada no anexo do presente regulamento; |
2. |
A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 é emendada do modo indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam a IFRIC 19 e as emendas à IFRS 1, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRIC 19 |
Interpretação IFRIC 19, Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio |
IFRS 1 |
Emenda à IFRS 1, Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org
INTERPRETAÇÃO IFRIC 19
Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio
REFERÊNCIAS
— |
Estrutura Conceptual para a Preparação e Apresentação de Demonstrações Financeiras |
— |
IFRS 2 Pagamento com Base em Acções |
— |
IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais |
— |
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras |
— |
IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros |
— |
IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação |
— |
IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração |
ANTECEDENTES
1 |
Um devedor e um credor podem renegociar os termos de um passivo financeiro de modo a que o devedor extinga o passivo total ou parcialmente através da emissão de instrumentos de capital próprio em favor do credor. Essas transacções são por vezes referidas como «debt for equity swaps» (conversão da dívida em capital). A IFRIC recebeu pedidos de orientação quanto à contabilização desse tipo de transacções. |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2 |
A presente Interpretação trata o modo como uma entidade deve contabilizar as transacções em que os termos de um passivo financeiro são renegociados e resultam numa emissão pela entidade de instrumentos de capital próprio em favor de um seu credor com a resultante extinção da totalidade ou de parte desse passivo financeiro. Não trata a questão da contabilização pelo credor. |
3 |
Uma entidade não deve aplicar esta Interpretação a transacções numa situação em que:
|
QUESTÕES
4 |
Esta interpretação examina as seguintes questões:
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CONSENSO
5 |
A emissão de instrumentos de capital próprio por uma entidade em favor de um credor com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro é uma retribuição paga de acordo com o parágrafo 41 da IAS 39. Uma entidade deve eliminar um passivo financeiro (ou parte de um passivo financeiro) das demonstrações da sua posição financeira quando, e apenas quando, esse passivo tenha sido extinta de acordo com o parágrafo 39 da IAS 39. |
6 |
Quando os instrumentos de capital próprio emitidos em favor de um credor com vista à extinção total ou parcial de um passivo financeiro forem reconhecidos inicialmente, uma entidade deve mensurá-los pelo justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos, excepto quando esse justo valor não possa ser mensurado de forma fiável. |
7 |
Se o justo valor dos instrumentos de capital próprio emitidos não puder ser mensurado de forma fiável, esses instrumentos devem ser mensurados de modo a reflectir o justo valor do passivo financeiro extinto. Para a mensuração pelo justo valor de um passivo financeiro extinto que inclua um elemento à ordem (por exemplo um depósito à ordem), não é aplicável o parágrafo 49 da IAS 39. |
8 |
Se apenas for extinta parte do passivo financeiro, a entidade deve avaliar se alguma da retribuição paga está relacionada com uma modificação dos termos do passivo que continua pendente. Se parte da retribuição paga estiver relacionada com uma modificação dos termos do passivo que continua pendente, a entidade deve discriminar que parte dessa retribuição paga corresponde ao passivo que foi extinto e que parte corresponde ao passivo que continua pendente. Na determinação dessa repartição, a entidade deve tomar em consideração todas as circunstâncias e factos relevantes ligados à transacção. |
9 |
A diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) extinto e a retribuição paga deve ser reconhecida como lucro ou prejuízo de acordo com o parágrafo 41 da IAS 39. Os instrumentos de capital próprio emitidos devem ser reconhecidos inicialmente e mensurados à data em que o passivo financeiro (ou parte do passivo financeiro) é extinto. |
10 |
Quando o passivo financeiro só for parcialmente extinto, a retribuição deve ser repartida de acordo com o parágrafo 8. A retribuição correspondente ao passivo que continua pendente deve ser tomada em consideração para avaliar se os termos desse passivo foram substancialmente modificados. Se o passivo que continua pendente tiver sido substancialmente modificado, a entidade deve contabilizar essa modificação sob a forma da extinção do passivo original e do reconhecimento de um novo passivo, como exigido pelo parágrafo 40 da IAS 39. |
11 |
Uma entidade deve divulgar os lucros ou prejuízos reconhecidos de acordo com os parágrafos 9 e 10 numa linha separada de lucros ou prejuízos ou nas notas. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
12 |
As entidades aplicarão esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Julho de 2010, deve divulgar esse facto. |
13 |
As entidades aplicarão uma alteração da política contabilística de acordo com a IAS 8 a partir do início do período comparativo mais antigo apresentado. |
Apêndice
Emenda à IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
A emenda enunciada neste apêndice deverá ser aplicada aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2010. Se uma entidade aplicar a presente interpretação a um período anterior, estas emendas devem ser aplicadas a esse período anterior.
São aditados ao Apêndice D um novo título e um parágrafo D25.
Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio
D25 |
As sociedades que adoptem pela primeira vez as IFRS podem aplicar as disposições transitórias constantes da IFRIC 19 Extinção de passivos financeiros através de instrumentos de capital próprio. |
24.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 663/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2010
que altera pela 131.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5 (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 9 e 15 de Julho de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas singulares e três pessoas colectivas, grupos ou entidades da sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. Em 12 de Julho de 2010, decidiu alterar os dados de identificação de duas pessoas singulares que constam dessa lista. |
(3) |
Por conseguinte, o Anexo I deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2010.
Pela Comissão,
pelo Presidente,
Karel KOVANDA
Director-Geral interino das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
(2) O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» são suprimidas as seguintes entradas:
|
(2) |
Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:
|
(3) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mehrez Ben Mahmoud Ben Sassi Al-Amdouni [também conhecido por a) Fabio Fusco, b) Mohamed Hassan e c) Abu Thale]. Endereço: 14 Abdesthana Street, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina. Data de nascimento: 18.12.1969. Local de nascimento: Asima-Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o a) G737411 (passaporte tunisino emitido em 24.10.1990, caducado em 20.9.1997); b) 0801888 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina em 14.9.1998, caducado em 14.9.2003). Informações suplementares: a) Retirada da nacionalidade da Bósnia e Herzegovina em Julho de 2006; b) O endereço é o último endereço registado na Bósnia e Herzegovina; c) Alegadamente detido em Istambul, Turquia, e expulso para Itália; d) Não possui um documento de identificação válido da Bósnia e Herzegovina. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» é substituída pela seguinte entrada: «Mehrez Ben Mahmoud Ben Sassi Al-Amdouni [também conhecido por a) Fabio Fusco, b) Mohamed Hassan e c) Abu Thale]. Endereço: sem residência fixa em Itália. Data de nascimento: 18.12.1969. Local de nascimento: Asima-Tunis, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o G737411 (passaporte tunisino emitido em 24.10.1990, caducado em 20.9.1997). Informações suplementares: Alegadamente detido em Istambul, Turquia, e expulso para Itália. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.6.2003.» |
(4) |
Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi [também conhecido por a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad; b) Ben Muhammad Ayadi Chafik; c) Ben Muhammad Aiadi; d) Ben Muhammad Aiady; e) Ayadi Shafig Ben Mohamed; f) Ayadi Chafig Ben Mohamed; g) Chafiq Ayadi; h) Chafik Ayadi; i) Ayadi Chafiq; j) Ayadi Chafik; k) Ajadi Chafik; l) Abou El Baraa]. Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha; b) 129 Park Road, London NW8, Inglaterra; c) 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica; d) 20 Provare Street Sarajevo (último endereço registado na Bósnia e Herzegovina); e) Dublim, Irlanda (residência em Agosto de 2009). Data de nascimento: a) 21.3.1963; b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o a) E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabad em 15.5.1988, caducado em 14.5.1993); b) 0841438 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.12.1998, caducado em 30.12.2003); c) 0898813 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.12.1999 em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina); d) 3449252 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.5.2001 pelos Serviços Consulares da Bósnia e Herzegovina em Londres, caducado em 30.5.2006). N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: a) O endereço belga acima indicado é uma caixa postal. As autoridades belgas declaram que esta pessoa nunca residiu na Bélgica; b) Vive alegadamente em Dublim, Irlanda; c) O nome do pai é Mohamed e o da mãe, Medina Abid; d) Associado com a Al-Haramain Islamic Foundation; e) A nacionalidade da Bósnia e Herzegovina foi-lhe retirada em Julho de 2006 e não possui qualquer documento de identificação válido da Bósnia e Herzegovina. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» é substituída pela seguinte entrada: «Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi [também conhecido por a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad; b) Ben Muhammad Ayadi Chafik; c) Ben Muhammad Aiadi; d) Ben Muhammad Aiady; e) Ayadi Shafig Ben Mohamed; f) Ayadi Chafig Ben Mohamed; g) Chafiq Ayadi; h) Chafik Ayadi; i) Ayadi Chafiq; j) Ayadi Chafik; k) Ajadi Chafik; l) Abou El Baraa]. Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha; b) 129 Park Road, London NW8, Inglaterra; c) 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica; d) Dublim, Irlanda (residência em Agosto de 2009). Data de nascimento: a) 21.3.1963; b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabad em 15.5.1988, caducado em 14.5.1993). N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: a) O endereço belga acima indicado é uma caixa postal. As autoridades belgas declaram que esta pessoa nunca residiu na Bélgica; b) Vive alegadamente em Dublim, Irlanda; c) O nome do pai é Mohamed e o da mãe, Medina Abid; d) Associado com a Al-Haramain Islamic Foundation. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.» |
24.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 664/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
43,1 |
TR |
105,8 |
|
ZZ |
74,5 |
|
0707 00 05 |
TR |
105,8 |
ZZ |
105,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
88,1 |
ZZ |
88,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
83,2 |
UY |
66,4 |
|
ZA |
97,1 |
|
ZZ |
82,2 |
|
0806 10 10 |
CL |
83,0 |
EG |
154,2 |
|
IL |
126,4 |
|
MA |
161,6 |
|
TR |
149,8 |
|
ZA |
130,8 |
|
ZZ |
134,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
150,5 |
BR |
80,0 |
|
CA |
98,9 |
|
CL |
100,0 |
|
CN |
70,1 |
|
MA |
54,2 |
|
NZ |
110,8 |
|
US |
163,6 |
|
UY |
111,6 |
|
ZA |
99,1 |
|
ZZ |
103,9 |
|
0808 20 50 |
AR |
68,4 |
CL |
125,0 |
|
NZ |
130,0 |
|
ZA |
89,8 |
|
ZZ |
103,3 |
|
0809 10 00 |
TR |
195,0 |
ZZ |
195,0 |
|
0809 20 95 |
TR |
220,0 |
US |
520,8 |
|
ZZ |
370,4 |
|
0809 30 |
AR |
75,9 |
TR |
156,7 |
|
ZZ |
116,3 |
|
0809 40 05 |
BA |
82,8 |
TR |
126,3 |
|
XS |
91,2 |
|
ZZ |
100,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
24.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 665/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2010
relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Julho de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos em conformidade com o seu anexo IX. |
(2) |
O subperíodo do mês de Julho é o terceiro subperíodo para o contingente previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 e o segundo subperíodo para os contingentes previstos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número. |
(3) |
Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4154 – 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2010, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa. |
(4) |
Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4149 – 09.4150 – 09.4152 – 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2010, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível. |
(5) |
Há, pois, que fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 – 09.4148 – 09.4112 – 09.4116 – 09.4117 – 09.4118 – 09.4119 – 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98. |
(6) |
O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do precesso de emissão de certificados de importação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4154 – 09.4166 referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Julho de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 – 09.4148 – 09.4112 – 09.4116 – 09.4117 – 09.4118 – 09.4119 – 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.
ANEXO
Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Julho de 2010 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98
a) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2010 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2010 (em kg) |
Estados Unidos da América |
09.4127 |
— (1) |
16 026 128 |
Tailândia |
09.4128 |
— (1) |
2 623 395 |
Austrália |
09.4129 |
— (1) |
790 000 |
Outras origens |
09.4130 |
— (2) |
0 |
b) Contingente de arroz descascado do código NC 1006 20 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2010 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2010 (em kg) |
Todos os países |
09.4148 |
— (2) |
194 000 |
c) Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2010 |
Tailândia |
09.4149 |
— (1) |
Austrália |
09.4150 |
— (3) |
Guiana |
09.4152 |
— (3) |
Estados Unidos da América |
09.4153 |
— (1) |
Outras origens |
09.4154 |
51,162133 % |
d) Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Julho de 2010 |
Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Setembro de 2010 (em kg) |
Tailândia |
09.4112 |
— (2) |
0 |
Estados Unidos da América |
09.4116 |
— (2) |
0 |
Índia |
09.4117 |
— (2) |
35 659 |
Paquistão |
09.4118 |
— (2) |
44 949 |
Outras origens |
09.4119 |
— (2) |
142 602 |
Todos os países |
09.4166 |
0,958659 % |
0 |
(1) Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: todos os pedidos podem, portanto, ser aceites.
(2) Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.
(3) Não aplicação de coeficiente de atribuição para este subperíodo: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.
24.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 666/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Julho de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 658/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 191 de 23.7.2010, p. 21.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 24 de Julho de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
42,48 |
0,00 |
1701 11 90 (1) |
42,48 |
2,16 |
1701 12 10 (1) |
42,48 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
42,48 |
1,86 |
1701 91 00 (2) |
43,70 |
4,36 |
1701 99 10 (2) |
43,70 |
1,23 |
1701 99 90 (2) |
43,70 |
1,23 |
1702 90 95 (3) |
0,44 |
0,25 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.