ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.191.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
23 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 648/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 649/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

3

 

 

Regulamento (UE) n.o 650/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 651/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

11

 

 

Regulamento (UE) n.o 652/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 653/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

13

 

 

Regulamento (UE) n.o 654/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

15

 

 

Regulamento (UE) n.o 655/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

17

 

 

Regulamento (UE) n.o 656/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que não fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do 4.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

19

 

 

Regulamento (UE) n.o 657/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do 4.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

20

 

 

Regulamento (UE) n.o 658/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

21

 

 

Regulamento (UE) n.o 659/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 660/2010 da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

25

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/410/UE

 

*

Recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010, relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União

28

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Jornal Oficial da União Europeia L 163 de 30 de Junho de 2010

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (UE) N.o 648/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

42,3

TR

66,8

ZZ

54,6

0707 00 05

MK

41,0

TR

114,0

ZZ

77,5

0709 90 70

TR

106,3

ZZ

106,3

0805 50 10

AR

94,5

UY

56,9

ZA

114,7

ZZ

88,7

0806 10 10

CL

98,6

EG

147,8

IL

126,4

MA

162,3

TR

142,4

ZA

130,8

ZZ

134,7

0808 10 80

AR

127,7

BR

80,1

CA

114,8

CL

98,4

CN

73,7

NZ

114,2

US

156,7

UY

111,6

ZA

99,3

ZZ

108,5

0808 20 50

AR

110,6

CL

101,0

CN

98,4

NZ

130,0

ZA

95,1

ZZ

107,0

0809 10 00

TR

193,1

ZZ

193,1

0809 20 95

CL

150,0

TR

239,3

US

520,8

ZZ

303,4

0809 30

AR

75,9

TR

184,3

ZZ

130,1

0809 40 05

BA

78,6

BR

123,2

TR

130,0

XS

91,2

ZZ

105,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/3


REGULAMENTO (UE) N.o 649/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XV do anexo I desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de Novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5) prevê, no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o, uma redução da restituição especial se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 338/2010 da Comissão (6) e substituí-lo por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 7 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (UE) n.o 338/2010.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)  JO L 102 de 23.4.2010, p. 29.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de bovino aplicáveis a partir de 23 de Julho de 2010

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

25,9

0201 10 00 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 10 00 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 20 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

48,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

28,7

0201 20 30 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 20 50 9110 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

61,0

B03

EUR/100 kg peso líquido

35,9

0201 20 50 9130 (2)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

21,5

0201 30 00 9050

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0201 30 00 9060 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

0201 30 00 9100 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

84,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

49,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

103,4

0201 30 00 9120 (3)  (7)

B04

EUR/100 kg peso líquido

50,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

29,9

EG

EUR/100 kg peso líquido

62,0

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

16,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,4

0202 30 90 9100

US (4)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

CA (5)

EUR/100 kg peso líquido

6,5

0202 30 90 9200 (7)

B02

EUR/100 kg peso líquido

22,6

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,5

1602 50 31 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 31 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

1602 50 95 9125 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

23,3

1602 50 95 9325 (6)

B00

EUR/100 kg peso líquido

20,7

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(3)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, si aplicável, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(5)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(6)  A concessão das restituições fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(7)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/7


REGULAMENTO (UE) N.o 650/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão (2), os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


ANEXO

Restituições à exportação para o leite e produtos lácteos aplicáveis a partir de 23 de Julho de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 31 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9100

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9400

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 39 9700

L20

EUR/100 kg

0,00

0401 30 91 9100

L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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0404 90 83 9130

L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L20

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

0,00

0406 20 90 9919

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

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0406 30 31 9730

L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

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0406 30 39 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

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L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

0,00

0406 40 90 9000

L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

0,00

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EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

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0406 90 23 9900

L04

EUR/100 kg

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L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 25 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 27 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 29 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 32 9119

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9190

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 35 9990

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 37 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 61 9000

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 63 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 69 9910

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 73 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 75 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 76 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9100

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 78 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 79 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 81 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9930

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 85 9970

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9200

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 86 9900

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9400

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9951

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9971

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9973

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9974

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9975

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 87 9979

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9300

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

0406 90 88 9500

L04

EUR/100 kg

0,00

L40

EUR/100 kg

0,00

Os destinos são definidos do seguinte modo:

L20

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da União: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da União: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).

L04

:

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

L40

:

Todos os destinos, com excepção de:

a)

Países terceiros: L04, Andorra, Islândia, Listenstaine, Noruega, Suíça, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Estados Unidos da América, Croácia, Turquia, Austrália, Canadá, Nova Zelândia e África do Sul;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da União: ilhas Faroé, Gronelândia, ilha de Heligoland, Ceuta, Melilha, comunas de Livigno e Campione d'Italia, e áreas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas sejam assumidas por um Estado-Membro e que não façam parte do território aduaneiro da União: Gibraltar.

d)

Os destinos que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


(1)  Tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/11


REGULAMENTO (UE) N.o 651/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Julho de 2010.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Julho de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/12


REGULAMENTO (UE) N.o 652/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Julho de 2010.

(3)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 20 de Julho de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.

(3)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.


23.7.2010   

PT

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L 191/13


REGULAMENTO (UE) N.o 653/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marcação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e no ponto A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 23 de Julho de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

0,39

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,20

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

22,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

84,72

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

42,53

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

53,67

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

9,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

:

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


23.7.2010   

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REGULAMENTO (UE) N.o 654/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do seu artigo 164.o e o seu artigo 170.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XVII do anexo I desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atenta a situação actualmente observada no mercado da carne de suíno, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do seu artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3) e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.

2.   Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de salubridade estabelecidos na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.


ANEXO

Restituições à exportação no sector da carne de suíno aplicáveis a partir de 23 de Julho de 2010

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 11 31 9910

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9100

A00

EUR/100 kg

54,20

0210 19 81 9300

A00

EUR/100 kg

54,20

1601 00 91 9120

A00

EUR/100 kg

19,50

1601 00 99 9110

A00

EUR/100 kg

15,20

1602 41 10 9110

A00

EUR/100 kg

29,00

1602 41 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 42 10 9110

A00

EUR/100 kg

22,80

1602 42 10 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

1602 49 19 9130

A00

EUR/100 kg

17,10

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


23.7.2010   

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REGULAMENTO (UE) N.o 655/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 22 de Julho de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas

137,4

0

BR

137,9

0

AR

122,5

0

TH

0207 12 90

Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas

132,9

0

BR

141,0

0

AR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

217,9

25

BR

257,2

13

AR

316,3

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

255,0

0

BR

0207 14 60

Coxas de frango, congeladas

147,2

0

BR

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

184,0

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

276,4

6

BR

293,9

1

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

323,9

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

341,4

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

339,1

0

BR

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

566,9

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


23.7.2010   

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L 191/19


REGULAMENTO (UE) N.o 656/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que não fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do 4.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 446/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de manteiga por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao 4.o concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao 4.o concurso especial para a venda de manteiga, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 20 de Julho de 2010, não é fixado um preço mínimo de venda de manteiga.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


23.7.2010   

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L 191/20


REGULAMENTO (UE) N.o 657/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do 4.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao 4.o concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao 4.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 20 de Julho de 2010, não é fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


23.7.2010   

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L 191/21


REGULAMENTO (UE) N.o 658/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 645/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 26.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 23 de Julho de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

42,48

0,00

1701 11 90 (1)

42,48

2,16

1701 12 10 (1)

42,48

0,00

1701 12 90 (1)

42,48

1,86

1701 91 00 (2)

42,48

5,07

1701 99 10 (2)

41,32

1,94

1701 99 90 (2)

41,32

1,94

1702 90 95 (3)

0,41

0,27


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/23


REGULAMENTO (UE) N.o 659/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1, do artigo 162.o, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na alínea s) do ponto 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Julho de 2010 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

22,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

84,72

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

42,53

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

53,67

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

9,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


23.7.2010   

PT

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L 191/25


REGULAMENTO (UE) N.o 660/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2010

que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de Junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1.o do artigo 14o, do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7)

O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na União e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 23 de Julho de 2010 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado  (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3):

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98, de teor em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da União: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da União: Gibraltar;

d)

os destinos a que se referem o n.o 1 do artigo 33.o, o n.o 1 do artigo 41.o e o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

23.7.2010   

PT

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L 191/28


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2010

relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União

(2010/410/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 121.o,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado estabelece que os Estados-Membros devem considerar as suas políticas económicas como uma questão de interesse comum e coordená-las no Conselho. Em conformidade com as disposições do Tratado, a União Europeia desenvolveu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio da política orçamental (Pacto de Estabilidade e Crescimento), bem como das políticas macroestruturais.

(2)

O Tratado estabelece que o Conselho deve adoptar orientações em matéria de emprego e orientações gerais das políticas económicas, a fim de guiar as políticas dos Estados-Membros.

(3)

A Estratégia de Lisboa, lançada em 2000, assentava no reconhecimento da necessidade de a União Europeia aumentar o emprego, a produtividade e a competitividade, reforçando simultaneamente a coesão social, perante a concorrência à escala mundial, a evolução tecnológica, os desafios ambientais e o envelhecimento da população. A Estratégia de Lisboa foi relançada em 2005, após uma avaliação intercalar que levou a que fosse colocada uma maior tónica no crescimento e em mais e melhores empregos.

(4)

A Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego contribuiu para criar um consenso em torno da direcção geral que nortearia as políticas económicas e de emprego da União. Tanto as orientações gerais das políticas económicas, como as orientações em matéria de emprego foram adoptadas pelo Conselho em 2005 (1), tendo sido revistas em 2008 (2) ao abrigo da referida estratégia. As 24 orientações lançaram os alicerces para os Programas Nacionais de Reforma, sendo nelas definidas as principais prioridades das reformas a nível macroeconómico, microeconómico e do mercado de trabalho para a União no seu conjunto. Todavia, a experiência demonstrou que as orientações não fixaram de forma suficientemente clara as prioridades e que a respectiva interligação deveria ser sido mais forte. Tal limitou o seu impacto na definição das políticas nacionais.

(5)

A crise financeira e económica desencadeada em 2008 resultou numa perda significativa de postos de trabalho e numa redução substancial do produto potencial, tendo estado na origem de uma grave deterioração das finanças públicas. Todavia, o Plano de Relançamento da Economia Europeia (3) contribuiu para que os Estados-Membros dessem uma resposta à crise, em parte através de um estímulo orçamental coordenado, com o euro a assegurar uma base para a estabilidade macroeconómica. Por conseguinte, a crise demonstrou que a coordenação das políticas económicas a nível da União se pode traduzir em resultados significativos, na condição de ser reforçada e se tornar eficaz. Realçou igualmente a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros.

(6)

A Comissão propôs que fosse definida uma nova estratégia para a próxima década, a estratégia «Europa 2020» (4), destinada a permitir à União sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Cinco grandes objectivos, enumerados nas orientações relevantes, são objectivos comuns pelos quais se pautará a acção dos Estados-Membros, tendo em conta os pontos de partida relativos e a conjuntura de cada um deles, e da União. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços possíveis para alcançar os objectivos nacionais e eliminar os estrangulamentos que entravam o crescimento.

(7)

No quadro das estratégias globais de saída da crise económica, os Estados-Membros deverão executar programas de reforma ambiciosos, a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica e a sustentabilidade das finanças públicas, melhorar a competitividade, reduzir os desequilíbrios macroeconómicos e melhorar o desempenho dos mercados de trabalho. As medidas temporárias introduzidas em resposta à crise deverão ser suprimidas de uma forma coordenada, quando estiver confirmada a retoma. A retirada do estímulo orçamental deverá ser concretizada e coordenada no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(8)

No âmbito da estratégia «Europa 2020», os Estados-Membros e a União deverão levar a cabo reformas que visem um «crescimento inteligente», ou seja, um crescimento impulsionado pelo conhecimento e pela inovação. As reformas deverão ter por objectivo melhorar a qualidade do ensino, garantindo o acesso a todos, reforçar o desempenho no domínio da investigação e das empresas e continuar a aperfeiçoar o quadro regulamentar no intuito de promover a inovação e a transferência de conhecimentos em toda a União. As reformas deverão fomentar o empreendedorismo e contribuir para transformar ideias criativas em produtos, serviços e processos inovadores, susceptíveis de promover o crescimento, a criação de emprego de qualidade, a coesão territorial, económica e social, bem como ajudar a enfrentar de forma mais eficiente os desafios societais que se colocam a nível europeu e mundial. Neste contexto, assume uma importância fundamental tirar o maior partido possível das tecnologias da informação e da comunicação.

(9)

As políticas da União e dos Estados-Membros, nomeadamente através dos respectivos programas de reforma, deverão procurar alcançar um «crescimento sustentável». Este implica que se dissocie o crescimento económico da utilização dos recursos, criando uma economia eficiente em termos energéticos e de recursos, sustentável e competitiva, baseada numa repartição equitativa dos custos e dos benefícios e que tire partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias, incluindo as tecnologias «verdes». Os Estados-Membros e a União Europeia deverão levar a cabo as reformas necessárias para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e utilizar os recursos de forma eficiente, o que também ajudará a evitar a degradação ambiental e a perda da biodiversidade. Deverão igualmente melhorar o quadro empresarial, fomentar a criação de empregos «verdes» e ajudar as empresas a modernizar a sua base industrial.

(10)

As políticas da União Europeia e os programas de reforma dos Estados-Membros deverão igualmente visar um «crescimento inclusivo». Por este conceito, entende-se a criação de uma sociedade coesa em que os cidadãos estejam capacitados para antecipar e gerir a mudança, podendo assim participar activamente na sociedade e na economia. As reformas dos Estados-Membros deverão assim assegurar o acesso e oportunidades para todos ao longo da vida, reduzindo deste modo a pobreza e a exclusão social, através da eliminação dos obstáculos à participação no mercado de trabalho, nomeadamente por parte das mulheres, dos trabalhadores mais idosos, dos jovens, dos deficientes e dos migrantes legais.

Todas estas políticas deverão ter em conta a perspectiva da igualdade entre homens e mulheres. Deverão igualmente garantir que todos os cidadãos e todas as regiões tirem partido dos benefícios do crescimento económico. Convém assim que os Estados-Membros coloquem no cerne dos seus programas de reforma o funcionamento eficaz dos mercados de trabalho mediante o investimento em transições bem sucedidas, o desenvolvimento de qualificações adequadas, a melhoria da qualidade do emprego e o combate à segmentação, ao desemprego estrutural e à inactividade, assegurando simultaneamente uma protecção social adequada e sustentável, bem como a inclusão activa com vista a reduzir a pobreza, sem descurar a consolidação orçamental acordada.

(11)

Como elemento essencial, os Estados-Membros e a União deverão continuar a desenvolver esforços no sentido de aperfeiçoar mais o quadro regulamentar, especialmente em relação às empresas europeias. Reforçando os instrumentos de regulamentação inteligente, os Estados-Membros e a União deverão garantir que a legislação seja bem concebida, proporcionada e periodicamente reexaminada e que não cause encargos desnecessários. A consecução dos objectivos de redução de encargos administrativos continua a ser uma prioridade.

(12)

As reformas estruturais da União e dos Estados-Membros podem efectivamente contribuir para o crescimento e o emprego se aumentarem a competitividade da União na economia mundial, propiciarem à Europa novas oportunidades de exportação e garantirem o acesso concorrencial a importações vitais. Por conseguinte, as reformas deverão ter em conta as suas repercussões em termos de competitividade externa, a fim de promoverem o crescimento e a participação da Europa em mercados abertos e equitativos à escala mundial.

(13)

A estratégia «Europa 2020» deverá alicerçar-se num conjunto integrado de políticas nacionais e europeias, a que os Estados-Membros e a União deverão dar plena execução a um ritmo idêntico, no intuito de tirar partido dos efeitos indirectos positivos que advirão de reformas estruturais coordenadas, e num contributo mais coerente das políticas europeias para os objectivos da Estratégia, tendo em conta os pontos de partida nacionais.

(14)

Muito embora as presentes orientações sejam dirigidas aos Estados-Membros e à União Europeia, a estratégia «Europa 2020» deverá ser aplicada em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, em estreita associação com os parlamentos, bem como os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, que contribuirão para a elaboração dos Programas Nacionais de Reforma, para a sua execução e para a comunicação global sobre a referida estratégia.

(15)

A estratégia «Europa 2020» assenta num conjunto mais reduzido de orientações, que substituem as vinte e quatro orientações precedentes e abordam de forma coerente as questões relacionadas com o emprego e a política económica geral. As orientações para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, que figuram em anexo à presente Recomendação, estão intrinsecamente ligadas às orientações pertinentes para o emprego. Formam, no seu conjunto, as «Orientações Integradas Europa 2020».

(16)

Estas novas orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus Programas Nacionais de Reforma e a aplicação dessas reformas, reflectindo a respectiva interdependência e estando em consonância com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. Estas orientações constituirão a base para as recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros a título individual ou, no caso das orientações gerais das políticas económicas, para as advertências que a Comissão possa vir a emitir em caso de seguimento insuficiente das recomendações especificamente dirigidas a um país.

(17)

As presentes orientações deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respectiva aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1)

Os Estados-Membros e, se for caso disso, a União Europeia, devem ter em conta, no âmbito das suas políticas económicas, as orientações previstas no anexo.

2)

Os Estados-Membros devem conceber Programas Nacionais de Reforma consentâneos com os objectivos estabelecidos nas «Orientações Integradas Europa 2020».

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. REYNDERS


(1)  COM(2005) 141.

(2)  COM(2007) 803.

(3)  COM(2009) 615 de 19.11.2009.

(4)  COM(2010) 2020 de 3.3.2010.


ANEXO

Orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União

Orientação n.o 1:   Assegurar a qualidade e a sustentabilidade das finanças públicas

Os Estados-Membros devem aplicar com determinação estratégias de consolidação orçamental que estejam em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e, em especial, as recomendações dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do procedimento relativo aos défices excessivos, e/ou em memorandos de entendimento, em caso de apoio à balança de pagamentos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, realizar uma consolidação que observe as recomendações do Conselho e atingir os seus objectivos de médio prazo em consonância com o PEC. Sem prejuízo do quadro jurídico do PEC, tal implica, para a maioria dos Estados-Membros, conseguir uma consolidação que exceda largamente o parâmetro de referência de 0,5 % do produto interno bruto (PIB) por ano, em termos estruturais, até que os rácios da dívida estejam em sólida trajectória descendente. A consolidação orçamental deve ter início, o mais tardar, em 2011 ou mais cedo nalguns Estados-Membros em que a situação económica o permita, desde que as previsões da Comissão continuem a indicar que a retoma se confirma, tornando-se auto-sustentada.

Ao conceberem e executarem as estratégias de consolidação orçamental, os Estados-Membros devem centrar-se na contenção de despesas e atribuir prioridade às rubricas de despesas que potenciem o crescimento, em domínios como a educação, as qualificações e a empregabilidade, a investigação e o desenvolvimento (I&D), bem como a inovação e o investimento em redes com repercussões positivas na produtividade, se necessário, por exemplo, a Internet de alta velocidade, as interconexões no domínio da energia e dos transportes e as infra-estruturas. No caso de ser necessário aumentar os impostos, tal deve ser conjugado, tanto quanto possível, com medidas que permitam evoluir para regimes fiscais mais favoráveis ao emprego, ao ambiente e ao crescimento, por exemplo transferindo a carga fiscal para actividades prejudiciais ao ambiente. Os sistemas de tributação e de prestações sociais devem oferecer melhores incentivos com vista a tornar o trabalho remunerador.

Além disso, os Estados-Membros devem fortalecer os seus quadros orçamentais nacionais, reforçar a qualidade das despesas públicas e melhorar a sustentabilidade das finanças públicas, em particular reduzindo firmemente a dívida, procedendo à reforma das despesas públicas associadas ao envelhecimento da população, como sejam as despesas em matéria de saúde e de pensões, e levando a cabo políticas que contribuam para aumentar o emprego e a idade efectiva de reforma, no intuito de assegurar que as despesas públicas associadas ao envelhecimento da população e os sistemas de segurança social sejam financeiramente sustentáveis.

A eficiência orçamental e a qualidade das finanças públicas também são importantes a nível da União.

Orientação n.o 2:   Corrigir os desequilíbrios macroeconómicos

Os Estados-Membros devem evitar desequilíbrios macroeconómicos insustentáveis, decorrentes nomeadamente da evolução das balanças de transacções correntes, dos mercados de activos e da situação patrimonial das famílias e das empresas. Os Estados-Membros que enfrentem desequilíbrios importantes da balança de transacções correntes assentes numa persistente falta de competitividade ou devidos a outros motivos devem suprir as causas subjacentes a estes problemas e intervir, por exemplo, a nível da política orçamental, da evolução salarial, das reformas estruturais relacionadas com os mercados dos produtos e serviços financeiros (nomeadamente o fluxo de capital gerador de produtividade), dos mercados de trabalho, em conformidade com as orientações para o emprego, ou de qualquer outro domínio pertinente em que se justifique uma intervenção. Neste contexto, os Estados-Membros devem favorecer um quadro propício aos sistemas de negociação salarial e à evolução dos custos da mão-de-obra que se coadune com a estabilidade dos preços, a evolução da produtividade a médio prazo e a necessidade de reduzir os desequilíbrios macroeconómicos. Se for caso disso, a fixação de salários adequados no sector público deve ser encarada como um sinal importante para garantir a moderação salarial no sector privado em consonância com a necessidade de aumentar a competitividade. Os quadros para a fixação de salários, incluindo os salários mínimos, devem permitir processos de formação de salários que tenham em conta as diferenças a nível das qualificações e das condições locais do mercado de trabalho, e que dêem resposta às importantes disparidades em termos de desempenho económico existentes entre regiões, sectores e empresas de um mesmo país. Os parceiros sociais têm um importante papel a desempenhar neste contexto. Os Estados-Membros cujas balanças de transacções correntes apresentem fortes excedentes devem tomar medidas destinadas a implementar reformas estruturais conducentes ao reforço do crescimento potencial, apoiando também desse modo a procura interna. A correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, inclusivamente entre Estados-Membros, também contribuiria para a coesão económica.

Orientação n.o 3:   Reduzir os desequilíbrios na área do euro

Os Estados-Membros cuja divisa é o euro devem considerar a existência de disparidades importantes e persistentes a nível das suas balanças de transacções correntes ou qualquer outro desequilíbrio macroeconómico como uma questão de interesse comum e tomar urgentemente as medidas necessárias para reduzir os desequilíbrios. É necessário actuar em todos os Estados-Membros da área do euro, embora a natureza, importância e urgência dos desafios que se colocam em termos de políticas sejam bastante diferentes em função dos países considerados. Atendendo às vulnerabilidades e à dimensão do ajustamento exigido, a necessidade de actuação é particularmente premente nos Estados-Membros que persistentemente apresentam consideráveis défices das balanças de transacções correntes e importantes perdas de competitividade. Estes devem conseguir uma redução permanente e significativa do défice da balança de transacções correntes. Esses Estados-Membros da área do euro devem igualmente visar uma redução dos custos do trabalho por unidade do produto, tendo em conta a evolução da produtividade a nível regional, sectorial e das empresas, e aumentar a concorrência nos mercados de produtos. Os Estados-Membros da área do euro cujas balanças de transacções correntes apresentem fortes excedentes devem tomar medidas destinadas a implementar reformas estruturais conducentes ao reforço do crescimento potencial, apoiando também desse modo a procura interna. Devem igualmente corrigir outros desequilíbrios macroeconómicos eventuais, tais como a acumulação excessiva da dívida privada e divergências em matéria de inflação. Devem ser eliminadas as barreiras institucionais a ajustamentos flexíveis dos preços e salários às condições de mercado. Os desequilíbrios macroeconómicos devem ser regularmente acompanhados no âmbito do Eurogrupo, que deve propor as medidas correctivas que se imponham.

Orientação n.o 4   Optimizar o apoio à I&D e à inovação, reforçar o triângulo do conhecimento e libertar o potencial da economia digital

Os Estados-Membros devem reexaminar os sistemas de I&D e inovação nacionais (e regionais), garantindo condições de enquadramento eficazes e adequadas para o investimento público no âmbito das estratégias de consolidação orçamental previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento (Orientação n.o 1), e orientando-os para um crescimento mais elevado e que dê simultaneamente uma resposta eficaz em termos de custos aos grandes desafios societais (nomeadamente energia, utilização eficiente dos recursos, alterações climáticas, biodiversidade, coesão social e territorial, envelhecimento da população, saúde e segurança). Em particular, o investimento público deve servir para alavancar o financiamento privado em I&D. As reformas devem fomentar a excelência e a especialização inteligente, promover a integridade científica, reforçar a cooperação entre as universidades, os institutos de investigação, os intervenientes públicos, privados e do sector terciário, tanto a nível nacional como internacional, e garantir o desenvolvimento das infra-estruturas e redes necessárias à disseminação do conhecimento. A governação dos organismos de investigação deve ser melhorada para que os sistemas de investigação nacionais possam ser mais eficazes em termos de custos e mais produtivos. Para o efeito, convém modernizar a investigação universitária, desenvolver infra-estruturas de nível mundial e promover a existência de carreiras atraentes, bem como a mobilidade de investigadores e estudantes. Os regimes de financiamento e adjudicação de contratos devem ser adaptados e simplificados, ajudando se necessário a facilitar a cooperação transfronteiras, a transferência de conhecimentos e a concorrência baseada no mérito, baseando-se em sinergias e logrando uma mais-valia.

As políticas de I&D e de inovação dos Estados-Membros devem abordar directamente as oportunidades e os desafios nacionais e ter em conta o contexto da União, a fim de potenciar as oportunidades de congregar recursos públicos e privados nos domínios em que a União acrescenta valor, tirando partido das sinergias com os fundos europeus para alcançar assim uma escala suficiente e evitar a fragmentação. Os Estados-Membros e a União Europeia devem integrar a inovação em todas as políticas relevantes e promover a inovação em sentido lato (incluindo a inovação não tecnológica). Com vista a promover o investimento privado na investigação e inovação, os Estados-Membros e a União devem melhorar as condições de enquadramento — nomeadamente em relação ao quadro empresarial, a mercados abertos e competitivos, e ao elevado potencial económico das indústrias culturais e criativas — eventualmente conjugar incentivos fiscais eficazes em termos de custos, consoante a margem de manobra orçamental de cada Estado-Membro, e outros instrumentos financeiros com medidas destinadas a facilitar o acesso ao capital privado (incluindo o capital de risco) e simplificar o acesso das PME, fomentar a procura, nomeadamente no domínio da eco-inovação (se adequado, através de contratos públicos «verdes» e de normas interoperáveis), promover mercados e regulamentações favoráveis à inovação e garantir a protecção e gestão da propriedade intelectual de forma eficaz, efectiva e a preços razoáveis. Os três lados do triângulo (educação-investigação-inovação) devem estimular-se e sustentar-se reciprocamente. Em conformidade com orientações n.os 8 e 9, os Estados-Membros devem dotar as pessoas de um vasto leque de competências necessárias a todas as formas de inovação, incluindo a eco-inovação, devendo também procurar garantir um número suficiente de licenciados em ciências, matemática e tecnologia.

Os Estados-Membros e a União devem estabelecer um quadro adequado para o rápido desenvolvimento de um mercado único digital que permita um acesso alargado aos conteúdos e aos serviços em linha. Os Estados-Membros devem promover o desenvolvimento e a utilização da Internet de alta velocidade, um meio essencial para aceder ao conhecimento e participar na sua criação. Os financiamentos públicos devem ser eficazes em termos de custos e orientados para suprir as deficiências do mercado. As políticas devem respeitar o princípio da neutralidade tecnológica. Os Estados-Membros devem procurar reduzir os custos de desenvolvimento da rede, nomeadamente reforçando a coordenação das obras públicas. Os Estados-Membros e a União devem promover a implantação e a utilização de serviços em linha modernos e acessíveis, nomeadamente através do desenvolvimento da administração em linha, da assinatura e da identidade electrónicas, bem como do pagamento em linha; apoiar a participação activa na sociedade digital, em particular promovendo o acesso a conteúdos e serviços culturais, inclusive através dos meios de comunicação social e da cultura digital; e promover um clima de segurança e confiança.

O grande objectivo da União Europeia, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, consiste em melhorar as condições para a investigação e o desenvolvimento, em particular com o intuito de os níveis de investimento público e privado neste sector atingirem 3 % do PIB até 2020. A Comissão irá desenvolver um indicador que reflicta a intensidade da I&D e da inovação.

Orientação n.o 5   Melhorar a eficiência em termos de recursos e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa

Os Estados-Membros e a União devem instituir medidas que promovam a dissociação do crescimento económico da utilização dos recursos, transformando os desafios ambientais em oportunidades de crescimento e utilizando de forma mais eficiente os seus recursos naturais, o que também contribui para evitar a degradação ambiental e garantir a biodiversidade. Devem levar a cabo as reformas estruturais necessárias para, num contexto caracterizado por crescentes condicionalismos em termos de emissões de carbono e de disponibilidade de recursos à escala mundial, serem bem sucedidos na criação de novas empresas e de oportunidades de emprego. A UE e os Estados-Membros devem intensificar esforços para acelerar a criação de um mercado interno da energia integrado e que funcione plenamente, para que o gás e a electricidade possam fluir sem estrangulamentos. A fim de reduzir as emissões e melhorar a eficiência energética, os Estados-Membros devem explorar tanto quanto possível os instrumentos de mercado, apoiando o princípio da internalização dos custos externos, nomeadamente a fiscalidade, e outros instrumentos de apoio eficazes para reduzir as emissões e garantir uma melhor adaptação às alterações climáticas, apoiar o crescimento e empregos sustentáveis e a eficiência dos recursos de uma forma rentável, incentivar a utilização de energias renováveis e tecnologias hipocarbónicas, que resistam bem às alterações climáticas, e a transição para modos de transporte mais ecológicos e interligados, bem como promover a poupança de energia e a eco-inovação. Os Estados-Membros devem abandonar gradualmente as subvenções prejudiciais ao ambiente e assegurar uma distribuição equitativa dos respectivos custos e benefícios.

Os Estados-Membros e a União devem recorrer a instrumentos regulamentares, não regulamentares e fiscais, como por exemplo normas de desempenho energético a nível da União aplicáveis aos produtos e edifícios e a rotulagem e adjudicação de contratos públicos «verdes» para incentivar uma transição, eficaz em termos económicos, dos modelos de produção e de consumo, promover a reciclagem, garantir a transição para uma utilização eficiente dos recursos e da energia e para uma economia hipocarbónica, segura e sustentável, bem como assegurar a evolução para transportes mais sustentáveis e a produção de energia segura e limpa, optimizando simultaneamente as sinergias europeias neste contexto e tendo em conta o contributo da agricultura sustentável. Os Estados-Membros devem enveredar decididamente por infra-estruturas de transportes e de energia inteligentes, modernas e plenamente interligadas, recorrer às tecnologias da informação e da comunicação, em conformidade com a Orientação n.o 4, a fim de obter ganhos de produtividade, assegurar a execução coordenada dos projectos de infra-estrutura e apoiar o desenvolvimento de mercados de rede abertos, competitivos e integrados.

O grande objectivo da União Europeia, com base no qual os Estados-Membros fixarão os seus objectivos nacionais, é reduzir até 2020 as emissões de gases com efeito de estufa em 20 % em relação aos níveis de 1990; aumentar para 20 % a quota de energias renováveis no nosso consumo final de energia e caminhar para um aumento de 20 % em termos de eficiência energética. A União está empenhada em tomar uma decisão no sentido de atingir, até 2020, uma redução de 30 % em relação aos níveis registados em 1990, como oferta condicional, tendo em vista um acordo abrangente e a nível mundial para o período pós-2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a atingir uma redução comparável das suas emissões e que os países em desenvolvimento para ela contribuam também de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

Orientação n.o 6   Melhorar o enquadramento para as empresas e os consumidores e modernizar e desenvolver a base industrial a fim de assegurar o pleno funcionamento do mercado interno.

Os Estados-Membros devem assegurar o bom funcionamento dos mercados em benefício dos cidadãos, dos consumidores e das empresas. Ao mesmo tempo que asseguram a protecção dos consumidores, os Estados-Membros e a União devem criar um quadro previsível e garantir o bom funcionamento, a abertura e a competitividade dos mercados de bens e serviços. Em particular, essas acções devem visar o aprofundamento do mercado interno e do sistema de regulamentação, nomeadamente no sector financeiro, bem como a promoção de condições de concorrência equitativas nos mercados financeiros a nível mundial, a aplicação e execução eficazes das regras do mercado único e da concorrência, e o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias, tendo igualmente em vista a redução das disparidades regionais.

Há que aprofundar a dimensão externa do mercado interno com o objectivo de reforçar o comércio e o investimento. No contexto do mercado único, deve ser dada especial atenção ao respeito pela prestação adequada de serviços de interesse geral. Os Estados-Membros devem continuar a melhorar o quadro empresarial, modernizando as administrações públicas, melhorando a governação empresarial, eliminando os obstáculos que ainda se colocam ao mercado interno e suprimindo os encargos administrativos desnecessários, e devem evitar criar novos encargos desnecessários, aplicando instrumentos de regulamentação inteligentes, nomeadamente desenvolvendo mais a interoperabilidade dos serviços de administração em linha, suprimindo os obstáculos fiscais, apoiando as pequenas e médias empresas (PME), melhorando o seu acesso ao mercado único, em conformidade com a «Lei das pequenas empresas para a Europa» e o princípio «Pensar primeiro em pequena escala», assegurando a estabilidade e a integração dos mercados de serviços financeiros, facilitando o acesso ao financiamento, melhorando as condições para promover o acesso aos direitos de propriedade intelectual e para os proteger, apoiando a internacionalização das PME e promovendo o empreendedorismo, incluindo o feminino. Os contratos públicos devem incentivar a inovação, nomeadamente para as PME, e apoiar a transição para uma economia eficiente em termos de energia e de recursos (em consonância com a orientação n.o 5), sendo simultaneamente respeitados os princípios de abertura do mercado, da transparência e da concorrência efectiva.

Os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento de uma base industrial moderna, inovadora, diversificada, competitiva, hipocarbónica e eficiente em termos de energia e de recursos, em parte facilitando as reestruturações necessárias de uma forma eficaz em termos de custos e na plena observância das regras da concorrência da União e de outras regras relevantes. Neste contexto, os Estados-Membros devem redefinir as prioridades dos fundos da União. Devem colaborar estreitamente com o sector industrial e as partes interessadas, no intuito de conferir à União um papel de liderança e reforçar a sua competitividade no quadro do desenvolvimento sustentável e inclusivo à escala mundial, nomeadamente fomentando a responsabilidade social das empresas, identificando os estrangulamentos e permitindo a mudança.


Rectificações

23.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/35


Rectificação ao Jornal Oficial da União Europeia L 163 de 30 de Junho de 2010

No sumário e na página 1:

em vez de:

«ACORDOS INTERNACIONAIS»,

deve ler-se:

«REGULAMENTOS»;

no sumário e na página 2, o título «REGULAMENTOS» é suprimido.