ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.190.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
22 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/397/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

1

Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

3

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

27

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 621/2010 do Conselho, de 3 de Junho de 2010, relativo à repartição das possibilidade de pesca ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

29

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Junho de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

(2010/397/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União negociou com as Ilhas Salomão um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios da União nas águas sob soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca, em 26 de Setembro de 2009.

(3)

O Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão (1) deverá ser revogado e substituído pelo novo Acordo de Parceria no domínio da pesca.

(4)

O novo Acordo de Parceria no domínio da pesca deverá ser assinado em nome da União.

(5)

A fim de assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios da União, é essencial que o novo Acordo de Parceria no domínio da pesca seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas Partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca a título provisório a partir de 9 de Outubro de 2009, na pendência da sua entrada em vigor.

(6)

A aprovação do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca é do interesse da União,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão, sob reserva da celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob a forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão.

O texto do referido Acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob a forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca, a fim de vincular a União.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 34.


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E AS ILHAS SALOMÃO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «UE»,

e

O GOVERNO DAS ILHAS SALOMÃO, a seguir designado «Ilhas Salomão»,

a seguir designados «as Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação e trabalho entre a UE e as Ilhas Salomão, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações,

CONSIDERANDO o desejo das duas Partes de promover a exploração sustentável dos recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Altamente Migradores,

DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, a seguir designada por «WCPFC»,

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na Conferência da FAO em 1995,

RECONHECENDO os direitos soberanos das Ilhas Salomão, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, bem como outros princípios e práticas do direito internacional, e os direitos soberanos para efeitos de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos na ZEE das Ilhas Salomão,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação deve basear-se na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas das Ilhas Salomão e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios da UE nas águas das Ilhas Salomão, e as relativas ao apoio concedido pela UE para o fomento de uma pesca responsável nessas águas,

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas, com vista a fomentar uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Ilhas Salomão,

as condições de acesso dos navios de pesca da UE à zona de pesca das Ilhas Salomão,

a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar o respeito das regras e condições acima referidas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

as parcerias entre empresas cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio da pesca e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)   «Autoridades das Ilhas Salomão»: o Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão;

b)   «Autoridades da UE»: a Comissão Europeia;

c)   «Zona de pesca das Ilhas Salomão»: as águas que se encontram sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca. As actividades de pesca dos navios da UE previstas no presente acordo só podem ser exercidas nas zonas em que a pesca é autorizada pela legislação das Ilhas Salomão;

d)   «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora bandeira de um Estado-Membro da UE e está registado na UE;

e)   «Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Salomão por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

f)   «Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da UE e das Ilhas Salomão, como indicado no artigo 9.o do presente acordo;

g)   «Pesca»:

i)

a procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes,

ii)

a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes,

iii)

o exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes para quaisquer fins,

iv)

a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou equipamentos electrónicos associados, como, por exemplo, radiobalizas,

v)

qualquer operação no mar que apoie ou prepare directamente qualquer actividade descrita nas subalíneas i) a iv),

vi)

a utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas subalíneas i) a v), excepto em caso de emergência que coloque em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;

h)   «Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para pescar, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nessas operações de pesca;

i)   «Viagem de pesca»: o período compreendido entre a data de entrada na ZEE das Ilhas Salomão e a data do descarregamento da totalidade ou de parte das capturas de um navio em terra ou para outro navio;

j)   «Transbordo»: a transferência no porto previsto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;

k)   «Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas das Ilhas Salomão;

l)   «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, os marinheiros salomonenses são marinheiros ACP;

m)   «Delegação da UE»: a Delegação da UE nas Ilhas Salomão;

n)   «Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável pelo navio de pesca;

o)   «Autorização de pesca»: o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa zona ou pescaria específica, em conformidade com as disposições do presente acordo. Para efeitos do presente acordo, a referência à autorização de pesca constitui uma referência a uma licença de pesca emitida nos termos da Lei da Pesca de 1998 das Ilhas Salomão (Fisheries Act 1998) ou do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias.

Artigo 3.o

Princípios e objectivossubjacentes à execução do presente acordo

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona e sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As Partes cooperam com vista a executar a política sectorial das pescas adoptada pelas Ilhas Salomão e estabelecem, para esse efeito, um diálogo político sobre as reformas necessárias. As Partes consultam-se com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

3.   As Partes cooperam igualmente na realização de avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.

4.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios da boa governação económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos e/ou das populações de peixes.

5.   Em especial, a contratação de marinheiros das Ilhas Salomão e/ou ACP a bordo dos navios da UE rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação científica

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a UE e as Ilhas Salomão esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas nas diferentes organizações internacionais de ordenamento e gestão das pescas competentes e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adoptar, se for caso disso, medidas destinadas a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, em especial medidas aplicáveis às actividades dos navios da UE.

3.   As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, nomeadamente ao nível sub-regional, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Pacífico Ocidental e Central, e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios da UEàs pescarias nas águas das Ilhas Salomão

1.   As Ilhas Salomão comprometem-se a autorizar os navios da UE a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor nas Ilhas Salomão. As autoridades das Ilhas Salomão notificam as autoridades da UE de quaisquer alterações da referida legislação. Sem prejuízo das disposições que possam ser acordadas entre as Partes, os navios da UE devem passar a observar tais alterações no prazo de um mês a contar da data da sua notificação.

3.   As Ilhas Salomão comprometem-se a adoptar todas as medidas adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios da UE cooperam com as autoridades das Ilhas Salomão competentes para a realização desses controlos.

4.   A UE compromete-se a adoptar todas as medidas adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

Artigo 6.o

Condições de exercício da pesca – cláusula de exclusividade

1.   Os navios da UE só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades das Ilhas Salomão no âmbito do presente acordo e do seu protocolo.

2.   As autoridades das Ilhas Salomão podem conceder autorizações de pesca a navios da UE para categorias de pesca não previstas no protocolo em vigor e para a pesca experimental. No entanto, a concessão dessas autorizações depende de um parecer favorável de ambas as Partes.

3.   O procedimento para obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e a modalidade de pagamento a utilizar pelos navios da UE são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contrapartida financeira

1.   A UE paga às Ilhas Salomão uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes, a saber:

a)

O acesso dos navios da UE à zona de pesca e aos recursos haliêuticos das Ilhas Salomão; e

b)

O apoio financeiro da UE para a instituição de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas das Ilhas Salomão.

2.   A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 supra é determinada à luz dos objectivos identificados pelas Partes, de comum acordo e nos termos do protocolo, a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelas autoridades das Ilhas Salomão e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

3.   A contrapartida financeira concedida pela UE é paga todos os anos, de acordo com o protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no protocolo no respeitante à eventual alteração do seu montante devido:

a)

A circunstâncias anormais;

b)

À redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da UE, em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa que sejam consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;

c)

Ao aumento, de comum acordo entre as Partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da UE se, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, o estado dos recursos o permitir;

d)

À reavaliação conjunta das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justifiquem;

e)

À suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 13.o;

f)

À cessação da sua vigência do presente acordo ao abrigo do artigo 14.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação entreos operadores económicos e a nível da sociedade civil

1.   As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. As Partes consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para esse fim.

2.   As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e a transformação dos produtos da pesca.

3.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações técnicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

4.   As Partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação das Ilhas Salomão e da legislação da UE.

Artigo 9.o

Comissão mista

1.   É estabelecida uma comissão mista, incumbida de acompanhar e verificar a aplicação e execução do presente acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação, interpretação, execução e bom funcionamento do acordo;

b)

Acompanhar e avaliar a contribuição do Acordo de Parceria no domínio da pesca para a execução da política sectorial das pescas das Ilhas Salomão;

c)

Assegurar a necessária coordenação no que se refere às questões de interesse comum em matéria de pesca;

d)

Servir de fórum para a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da interpretação, da execução ou da aplicação do acordo;

e)

Reavaliar, se for caso disso, o nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, a contrapartida financeira;

f)

Adaptar, se for caso disso, as regras de cálculo do esforço de pesca, tendo em conta as disposições aplicáveis a nível regional, como, por exemplo, o Vessels Day Scheme (regime de aquisição e comércio de dias de pesca);

g)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A Comissão Mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente nas Ilhas Salomão e na UE, ou em qualquer outro local acordado entre as Partes, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de qualquer das Partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

Sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes, as decisões da Comissão Mista podem ser tomadas por procedimento escrito.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação do acordo

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Ilhas Salomão.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por um período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita por períodos suplementares de três anos, salvo cessação da sua vigência nos termos do artigo 14.o

Artigo 12.o

Resolução de litígios

As Partes consultam-se em caso de litígio relativo à interpretação, execução e/ou aplicação do presente acordo.

Artigo 13.o

Suspensão

1.   Sob reserva do artigo 12.o, a aplicação do presente acordo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão da aplicação fica condicionada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a uma resolução amigável do litígio.

2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Cessação da vigência

1.   Qualquer das Partes pode fazer cessar a aplicação do presente acordo em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à constatação de uma redução do nível de possibilidades de pesca atribuídas pelas Ilhas Salomão aos navios da UE ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de fazer cessar a vigência do acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação a que se refere o n.o 2 implica a abertura de consultas pelas Partes.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a cessação da vigência produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 15.o

Protocolo e anexo

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

Legislação nacional

As actividades dos navios de pesca da UE que operam nas águas das Ilhas Salomão regem-se pela legislação aplicável nas Ilhas Salomão, salvo disposição em contrário do acordo, do protocolo, do anexo e apêndices.

Artigo 17.o

Revogação

O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão, que entrou em vigor em 9 de Outubro de 2006.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 9 de Outubro de 2009 e 8 de Outubro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Nos termos do artigo 5.o do acordo e em conformidade com o seu Plano Nacional de Gestão do Atum, as Ilhas Salomão concedem aos atuneiros da UE possibilidades de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir designado por «Convénio de Palau».

2.   A partir de 9 de Outubro de 2009 e por um período de três anos, as possibilidades de pesca previstas ao abrigo do artigo 5.o do acordo são fixadas, para as espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982), do seguinte modo:

cercadores com rede de cerco com retenida: 4 navios.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

4.   Os navios que arvoram bandeira de um Estado-Membro da UE só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pelas autoridades das Ilhas Salomão no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   Para o período referido no n.o 2 do artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do acordo é constituída:

por um montante anual de 260 000 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 4 000 toneladas por ano, e

por um montante específico de 140 000 EUR por ano para apoio e execução da política sectorial das pescas das Ilhas Salomão. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do acordo.

2.   O n.o 1 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.

3.   O montante total fixado no n.o 1 do presente artigo (isto é, 400 000 EUR) é pago anualmente pela UE durante o período de aplicação do presente protocolo.

4.   Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios da UE na zona de pesca das Ilhas Salomão exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual é aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela UE não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 do presente artigo (800 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da UE excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite é pago no ano seguinte.

5.   O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.o 1 do presente artigo é efectuado até 1 de Dezembro de 2010 no primeiro ano, e até à data de aniversário do protocolo nos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 7.o, a afectação destes fundos é decidida no âmbito das Instruções Financeiras das Ilhas Salomão e é, portanto, da competência exclusiva das autoridades das Ilhas Salomão.

7.   Os pagamentos previstos no presente artigo são pagos numa conta do Tesouro Público, aberta no Banco Central das Ilhas Salomão, cujos dados são notificados anualmente à UE pelas autoridades das Ilhas Salomão.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável – Cooperação científica

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, com base no princípio da não discriminação entre as diferentes frotas que pescam nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a UE e as Ilhas Salomão esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível sub-regional no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional competente.

4.   De acordo com o artigo 4.o do acordo, e com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo a fim de adoptar, se for caso disso, medidas destinadas a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, em especial medidas aplicáveis às actividades dos navios da UE.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico confirmem que esse aumento não põe em perigo a gestão sustentável dos recursos das Ilhas Salomão. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o, é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.   Inversamente, caso as Partes acordem na adopção de uma redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

Artigo 5.o

Outras possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio da UE esteja interessado em possibilidades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as duas Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

2.   As Partes podem realizar conjuntamente campanhas de pesca experimental na zona de pesca das Ilhas Salomão, após parecer de uma reunião científica instituída pelas Partes. Para o efeito, as Partes realizam consultas, a pedido de qualquer delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, condições e outros parâmetros pertinentes.

3.   As duas Partes exercem as actividades de pesca experimental em conformidade com os parâmetros científicos e administrativos adoptados de comum acordo. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período e a partir de uma data a decidir de comum acordo pelas duas Partes.

4.   Se as Partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios da UE, pelo procedimento de concertação previsto no artigo 4.o do presente protocolo e até ao termo da sua vigência, em função do esforço admissível. A contrapartida financeira é aumentada em conformidade e calculada por meio da fórmula acordada.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamentoda contrapartida financeiraem caso de circunstâncias anormais

1.   Em caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) das Ilhas Salomão, o pagamento da contrapartida financeira fixada no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo pode ser suspenso pela UE.

2.   A decisão de suspensão nos casos previstos no n.o 1 supra é tomada após consultas entre as duas Partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das Partes, e na condição de a UE ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

3.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as Partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que impediram o exercício das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação permite o regresso às actividades de pesca.

4.   Caso seja suspensa concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira, a validade das autorizações de pesca atribuídas aos navios da UE é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Promoção da pesca responsávelnas águas das Ilhas Salomão

1.   50 % da contrapartida financeira do presente protocolo são afectados anualmente ao apoio e execução dos objectivos identificados no âmbito da política sectorial das pescas definida pelas autoridades das Ilhas Salomão e aprovados pelas duas Partes com base nas disposições infra.

A gestão pelas Ilhas Salomão do montante correspondente baseia-se na determinação pelas Partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas das Ilhas Salomão para a gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a alcançar e da programação anual e plurianual para a sua consecução, em conformidade com o n.o 2 infra.

2.   Sob proposta das Ilhas Salomão e para efeitos da execução do disposto no número anterior, a UE e as Ilhas Salomão acordam, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo, imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, num programa sectorial plurianual, e nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira referida no n.o 1 supra para as iniciativas a realizar anualmente;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a longo prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Ilhas Salomão no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos anualmente.

3.   As duas Partes comprometem-se, contudo, a dar especial atenção ao conjunto das acções de apoio à execução da Oceanic Tuna Fisheries Strategy (estratégia para a pesca oceânica do atum).

4.   As propostas de alteração do programa sectorial plurianual devem ser aprovadas por ambas as Partes na Comissão Mista.

5.   As Ilhas Salomão afectam, todos os anos, o valor correspondente aos montantes referidos no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do protocolo, essa afectação é comunicada à UE logo que possível e, em qualquer caso, antes da aprovação, na Comissão Mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano subsequente, as Ilhas Salomão notificam a UE da afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.

6.   Se a avaliação conjunta anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a UE pode reajustar o montante destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas das Ilhas Salomão que faz parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o, do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos recursos financeiros afectados à execução do programa.

7.   A UE reserva-se o direito de suspender o pagamento da contrapartida específica prevista no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, sempre que, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a avaliação feita no âmbito da Comissão Mista indique que os resultados obtidos a partir do primeiro ano de aplicação do protocolo não são conformes com a programação.

Artigo 8.o

Litígios – Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação das disposições do presente protocolo ou à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes sempre que o litígio que oponha as duas Partes for considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista nos termos do n.o 1 não permitam chegar a uma resolução amigável.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica condicionada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução amigável do litígio que as opõe. A partir da resolução amigável do litígio, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a UE não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:

a)

As autoridades das Ilhas Salomão notificam a Comissão Europeia do não pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o, as autoridades das Ilhas Salomão têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Legislação nacional

As actividades dos navios de pesca da UE que operam nas águas das Ilhas Salomão regem-se pela legislação aplicável nas Ilhas Salomão, salvo disposição em contrário do acordo, do presente protocolo e do anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

1.   Em caso de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, qualquer das Partes pode solicitar a revisão das suas disposições com vista à sua eventual alteração.

2.   A Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de iniciar a revisão das disposições do presente protocolo.

3.   O mais tardar 60 dias após a notificação, as duas Partes iniciam consultas para esse efeito. Na falta de acordo quanto à revisão das disposições, a Parte interessada pode denunciar o protocolo em conformidade com o seu artigo 14.o.

Artigo 12.o

Revogação

O presente protocolo e os seus anexos revogam e substituem o Protocolo entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão, que entrou em vigor em 9 de Outubro de 2006.

Artigo 13.o

Vigência

O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de três anos, com efeitos desde 9 de Outubro de 2009, salvo notificação da denúncia nos termos do artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

Em caso de denúncia do protocolo, a Parte interessada notifica por escrito a outra Parte da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos. O envio da notificação referida no período anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   É aplicável com efeitos desde 9 de Outubro de 2009.

ANEXO

Condições do exercício das actividades de pesca por navios da UE na zona de pesca das Ilhas Salomão

CAPÍTULO I

PEDIDOS E FORMALIDADES APLICÁVEIS À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA

SECÇÃO 1

Emissão das autorizações de pesca

1.

Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

2.

Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão/comandante e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Ilhas Salomão. Devem encontrar-se em situação regular perante as autoridades das Ilhas Salomão, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Ilhas Salomão, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a UE.

3.

Todos os navios da UE que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Ilhas Salomão. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização.

4.

As autoridades competentes da UE apresentam por via electrónica, com cópia para a Delegação da UE nas Ilhas Salomão (a seguir designada por «Delegação da UE»), ao Secretário Permanente do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (a seguir designado por «Secretário Permanente»), um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias úteis antes do início do período de validade solicitado.

5.

Os pedidos são apresentados ao Secretário Permanente em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.

6.

As autoridades das Ilhas Salomão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da execução do Acordo de Pesca.

7.

Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes elementos:

nome e endereço do agente, mencionados no pedido de autorização de pesca,

prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicasaplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente protocolo.

8.

A taxa é paga na conta indicada pelo Secretário Permanente (Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara).

9.

As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

10.

As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas e entregues aos armadores ou seus consignatários por intermédio da Delegação da UE no prazo de 20 dias úteis após a recepção de todos os elementos referidos no ponto 6 pelo Secretário Permanente.

11.

Se, no momento da sua assinatura, os serviços da Delegação da UE estiverem fechados, a autorização é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a Delegação da UE.

12.

A autorização de pesca é emitida para um navio específico e não é transferível.

13.1

A pedido da UE e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização depesca de um navio é anulada, devendo ser emitida uma nova autorização de pesca, apedido de um navio de categoria idêntica, como referido no artigo 1.o do protocolo.

13.2

Os pedidos ao abrigo do ponto 13.1 da presente secção estão sujeitos à secção 1, ponto2, sem que seja devida uma nova taxa.

13.3

Mediante apresentação do pedido de uma nova autorização de pesca, o armador donavio de pesca cuja autorização de pesca tenha sido anulada ou o seu consignatárioenvia a autorização de pesca anulada às autoridades das Ilhas Salomão, por intermédioda Delegação da UE.

13.4

Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventualpagamento suplementar tem em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

14.

A nova autorização de pesca produz efeitos mediante a notificação das autoridades das Ilhas Salomão ao operador/consignatário do navio no dia em que o armador envia a autorização de pesca anulada ao Secretário Permanente. A Delegação da UE é informada da emissão da nova autorização de pesca.

15.

As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo.

16.

As duas Partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de autorizações de pesca baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As Partes acordam em promover a rápida substituição da autorização de pesca em papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca das Ilhas Salomão, como especificado no ponto 1 da presente secção.

SECÇÃO 2

Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

1.

As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

2.

A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada capturada na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento, na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, do seguinte montante forfetário:

13 000 EUR por atuneiro cercador, o que equivale às taxas devidas por 371 toneladas deatum e espécies afins pescadas por ano.

4.

Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão Europeia, até 15 de Junho e no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5.

5.

O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima), e é transmitido por intermédio da Delegação da UE.

6.

O cômputo é comunicado simultaneamente ao Secretário Permanente e aos armadores.

7.

Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades das Ilhas Salomão, até 31 de Agosto do ano n + 1, na conta referida no presente capítulo, secção 1, ponto 7, na base de 35 EUR por tonelada.

8.

Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.

Os navios referidos no artigo 1.o do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão situada além das 30 milhas marítimas em torno do Arquipélago do Grupo Principal (AGP) e das águas arquipelágicas e territoriais dos outros arquipélagos. As coordenadas das águas A do AGP e dos restantes arquipélagos (águas B, C, D e E) devem ser comunicadas pelo Secretário Permanente antes da entrada em vigor do acordo. O Secretário Permanente comunica à Comissão Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

2.

Em todo o caso, não é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da UE na zona de pesca das Ilhas Salomão é definida do seguinte modo:

período compreendido entre a data de entrada na ZEE das Ilhas Salomão e a data dodescarregamento da totalidade ou de parte das capturas do navio em terra ou para outro navio.

2.

Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do acordo devem comunicar as suas capturas às autoridades das Ilhas Salomão para efeitos de verificação. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

2.1.

Durante o período anual de validade da autorização de pesca, na acepção do capítulo I, secção 2, ponto 1, do presente anexo, as declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio nas águas das Ilhas Salomão durante cada viagem de pesca. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados às autoridades das Ilhas Salomão nos 45 dias seguintes ao final da última viagem de pesca efectuada durante o referido período.

2.2.

A título de relatório preliminar, as declarações são transmitidas nos 15 dias seguintes à conclusão da viagem de pesca. Estas comunicações são efectuadas por fax (+ 677 387.30 ou + 677 381.06) ou correio electrónico (logsheets@fisheries.gov.sb).

2.3.

Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice II. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na zona de pesca das Ilhas Salomão, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da zona de pesca das Ilhas Salomão».

2.4.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão/comandante do navio.

2.5.

As declarações relativas às capturas devem ser fiáveis, a fim de contribuir para o acompanhamento do estado das unidades populacionais.

3.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades das Ilhas Salomão reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao armador as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Ilhas Salomão. A Comissão Europeia e o Estado de bandeira são informados desse facto.

4.

As Partes acordam em promover um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente no intercâmbio electrónico de todas as informações e documentos descritos supra. As Partes acordam em promover rapidamente a substituição da declaração escrita (diário de bordo) por um equivalente sob forma de ficheiro electrónico.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.

Os armadores que beneficiem das autorizações de pesca previstas no acordo contribuem para a formação profissional prática dos nacionais das Ilhas Salomão e para o melhoramento do mercado de trabalho, nas condições e nos limites a seguir indicados.

2.

Os armadores comprometem-se a contratar, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca das Ilhas Salomão, pelo menos 25 % de marinheiros de origem ACP, prioritariamente das Ilhas Salomão. Em caso de inobservância destas disposições, os armadores em causa podem ser considerados como não elegíveis para a obtenção de uma autorização de pesca nas Ilhas Salomão, em conformidade com as disposições do capítulo I, secção 1, do presente anexo.

3.

Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros suplementares das Ilhas Salomão.

4.

Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pelo Secretário Permanente.

5.

O armador ou o seu consignatário comunicam ao Secretário Permanente os nomes dos marinheiros das Ilhas Salomão embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

6.

A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios da UE. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

7.

Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) consignatário(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em consulta com o Secretário Permanente. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença e acidente.

8.

O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus consignatários e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Os navios cumprem as medidas e recomendações adoptadas pelos membros do Convénio de Palau e/ou da WCPFC e/ou de outra organização de pesca sub-regional/regional no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.

Ao apresentar um pedido de autorização de pesca, o navio da UE interessado deve pagar uma contribuição de 1 500 EUR destinada especificamente ao programa nacional de observadores, na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

2.

Os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do acordo embarcam observadores designados pelas autoridades das Ilhas Salomão nas condições a seguir estabelecidas:

2.1.

A pedido das autoridades das Ilhas Salomão, os navios da UE recebem a bordo um observador designado pela organização com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas das Ilhas Salomão;

2.2.

As autoridades das Ilhas Salomão estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas devem ser actualizadas e comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização;

2.3.

As autoridades das Ilhas Salomão comunicam aos armadores interessados ou aos seus consignatários o nome do observador designado para embarcar no navio, no momento da emissão da autorização de pesca ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista de embarque do observador.

3.

O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelas autoridades das Ilhas Salomão, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções. As autoridades das Ilhas Salomão informam os armadores e os seus consignatários aquando da comunicação do nome dos observadores designados. Todavia, a pedido explícito das autoridades das Ilhas Salomão, o embarque pode ser repartido por várias viagens, em função da duração média das viagens previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pelas autoridades das Ilhas Salomão aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

4.

As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades das Ilhas Salomão.

5.

O embarque do observador é efectuado segundo a forma escolhida pelo armador, após a notificação da lista dos navios designados.

6.

Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos previstos para o embarque dos observadores.

7.

Caso o observador seja embarcado num porto estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se o navio a bordo do qual se encontra um observador das Ilhas Salomão sair da zona de pesca das Ilhas Salomão, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento do observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

8.

Em caso de ausência do observador no local e no momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

9.

O observador é tratado como um oficial. Quando o navio opera nas águas das Ilhas Salomão, o observador desempenha as seguintes tarefas:

9.1.

Observa as actividades de pesca dos navios;

9.2.

Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

9.3.

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

9.4.

Toma nota das artes de pesca utilizadas;

9.5.

Verifica os dados sobre as capturas referentes às águas das Ilhas Salomão registados no diário de bordo;

9.6.

Verifica as percentagens de capturas acessórias e estima o volume das devoluções de espécies de peixes comercializáveis;

9.7.

Comunica à sua autoridade competente, por qualquer meio adequado, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias que se encontram a bordo.

10.

O capitão/comandante toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções.

11.

São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão/comandante faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

12.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

12.1.

Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

12.2.

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

13.

No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão/comandante, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão/comandante do navio uma cópia do relatório.

14.

O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores, em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades práticas do navio.

15.

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades das Ilhas Salomão.

16.

As duas Partes esforçam-se por se consultarem mutuamente no que respeita ao desenvolvimento do programa regional ou sub-regional de observadores, em consulta com a Forum Fisheries Agency (FFA) e outras organizações de pesca regionais competentes.

CAPÍTULO VII

IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DO NAVIO

1.

Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas à marcação e identificação dos navios de pesca aprovadas pela FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

2.

O nome do navio deve ser impresso claramente em caracteres latinos na proa e na popa do navio.

3.

Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto das Ilhas Salomão para fins de inquérito.

4.

Os capitães/comandantes dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2 182 kHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada 156,8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades governamentais de gestão, vigilância e controlo das pescas.

5.

Os capitães/comandantes dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).

CAPÍTULO VIII

COMUNICAÇÃO COM OS NAVIOS DE PATRULHA DAS ILHAS SALOMÃO

A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do Governo efectua-se através do seguinte Código Internacional dos Sinais:

Código Internacional dos Sinais – Significados:

 

L. … Parem imediatamente

 

SQ3 … Parem ou reduzam a velocidade: tenciono subir a bordo do vosso navio

 

QN … Encostem a estibordo do nosso navio

 

QN1 … Encostem a bombordo do nosso navio

 

TD2 … O vosso navio é um navio de pesca?

 

C … Sim

 

N … Não

 

QR … Não podemos encostar ao vosso navio

 

QP … Vamos encostar ao vosso navio

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.   Entrada e saída de zona

1.1.

Os navios da UE notificam, com pelo menos 24 horas de antecedência, as autoridades das Ilhas Salomão da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca das Ilhas Salomão e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo.

1.2.

Ao notificarem a sua intenção de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax (+ 677 387.30 ou + 677 381.06) e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico (logsheets@fisheries.gov.sb).

1.3.

Os navios que não cumprem estas obrigações de comunicação são considerados navios em infracção dos termos e condições da autorização de pesca.

1.4.

Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados aos navios no momento da emissão da autorização de pesca.

2.   Procedimentos de controlo

2.1.

Os capitães/comandantes dos navios da UE que exercem actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário das Ilhas Salomão encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

2.2.

A presença destes funcionários a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

2.3.

Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão/comandante do navio.

3.   Apresamento

3.1.

As autoridades das Ilhas Salomão informam o Estado de bandeira e a Comissão Europeia, no prazo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da UE e aplicação de sanções a um navio de pesca da UE que ocorra na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.2.

Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de bandeira e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

4.   Auto de apresamento

4.1.

O capitão/comandante do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelas autoridades das Ilhas Salomão.

4.2.

A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão/comandante pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada. Se se recusar a assinar o documento, o capitão/comandante do navio deve indicar os motivos por escrito e o inspector deve apor a menção «recusa de assinatura».

4.3.

O capitão/comandante deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades das Ilhas Salomão. Em caso de infracção menor, as autoridades das Ilhas Salomão podem autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

5.   Reunião de concertação em caso de apresamento

5.1.

Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão/comandante ou a tripulação do navio ou qualquer acção em relação à carga e ao equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades das Ilhas Salomão, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

5.2.

Nessa reunião, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador ou o seu consignatário é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

6.   Resolução do apresamento

6.1.

Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, 15 dias úteis após o apresamento.

6.2.

Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação das Ilhas Salomão.

6.3.

Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, uma caução bancária, fixada tendo em conta os custos originados pelo apresamento, bem como o montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

6.4.

A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades das Ilhas Salomão.

6.5.

O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 6.3 supra e sua aceitação pelas autoridades das Ilhas Salomão, na pendência da conclusão do processo judicial.

7.   Sistema de localização dos navios por satélite (sistema VMS)

Os navios da UE são sujeitos à observância do sistema regional de localização dos navios por satélite (VMS) actualmente aplicável na ZEE das Ilhas Salomão. Cada navio da UE deve ter permanentemente instalada a bordo uma unidade móvel de transmissão (MTU), aprovada pela FFA, que deve ser mantida em perfeito estado de funcionamento.

8.   Transbordos

8.1.

Os navios da UE que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas das Ilhas Salomão só podem efectuar essa operação nos portos designados das Ilhas Salomão.

8.2.

Os armadores desses navios devem notificar as autoridades das Ilhas Salomão, com pelo menos 48 horas de antecedência, das seguintes informações:

a)

O nome dos navios de pesca que efectuam o transbordo;

b)

O nome, o número OMI e a bandeira do navio transportador;

c)

A tonelagem, por espécie, a transbordar;

d)

O dia e local do transbordo.

8.3.

É proibida, nas águas de pesca das Ilhas Salomão, qualquer operação de transbordo de capturas em portos diferentes dos designados. Os infractores expõem-se às sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Ilhas Salomão.

9.   Os capitães/comandantes dos navios de pesca da UE que efectuam operações de desembarque ou de transbordo num porto designado das Ilhas Salomão autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores das Ilhas Salomão. No termo de cada inspecção no porto, é entregue ao capitão/comandante do navio um certificado.

APÊNDICE

I.

Formulário de pedido de autorização de pesca

II.

Diário de bordo

Apêndice I

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Apêndice II

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ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

Excelentíssimo Senhor,

Congratulo-me com o facto de os negociadores das Ilhas Salomão e da União Europeia terem chegado a consenso sobre o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre as Ilhas Salomão e a União Europeia e sobre o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seus anexos.

O resultado dessas negociações, que representa uma evolução positiva do acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pescas e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas das Ilhas Salomão. Nesse contexto, proponho que iniciemos paralelamente os procedimentos de aprovação e de ratificação dos textos do acordo e dos seus protocolo, anexo e apêndices, de acordo com as formalidades vigentes necessárias à sua entrada em vigor nas Ilhas Salomão e na União Europeia.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios da UE nas águas das Ilhas Salomão e reportando-me ao acordo e ao protocolo rubricados em 26 de Setembro de 2009, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 9 de Outubro de 2009 e 8 de Outubro de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo das Ilhas Salomão está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos acordo e protocolo, a partir de 9 de Outubro de 2009, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 18.o do acordo, desde que a União Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Fica entendido que, nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 1 de Dezembro de 2010.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da União Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelas Ilhas Salomão

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Congratulo-me com o facto de os negociadores das Ilhas Salomão e da União Europeia terem chegado a consenso sobre o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre as Ilhas Salomão e a União Europeia e sobre o Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e seus anexos.

O resultado dessas negociações, que representa uma evolução positiva do acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pescas e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas das Ilhas Salomão. Nesse contexto, proponho que iniciemos paralelamente os procedimentos de aprovação e de ratificação dos textos do acordo e dos seus protocolo, anexo e apêndices, de acordo com as formalidades vigentes necessárias à sua entrada em vigor nas Ilhas Salomão e na União Europeia.

A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios da UE nas águas das Ilhas Salomão e reportando-me ao acordo e ao protocolo rubricados em 26 de Setembro de 2009, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 9 de Outubro de 2009 e 8 de Outubro de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo das Ilhas Salomão está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos acordo e protocolo, a partir de 9 de Outubro de 2009, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do artigo 18.o do acordo, desde que a União Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Fica entendido que, nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 1 de Dezembro de 2010.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da União Europeia quanto a essa aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da União Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia


REGULAMENTOS

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/29


REGULAMENTO (UE) N.o 621/2010 DO CONSELHO

de 3 de Junho de 2010

relativo à repartição das possibilidade de pesca ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Setembro de 2009, foi rubricado um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão (a seguir designado «Acordo de Parceira no domínio da pesca»).

(2)

Em 3 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/397/UE (1) relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca.

(3)

A chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros deverá ser definida para o período de vigência do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca, bem como para o período da sua aplicação provisória.

(4)

O presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicável com efeitos desde 9 de Outubro de 2009,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e as Ilhas Salomão são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

—   Atuneiros cercadores congeladores:

Espanha

:

75 % das possibilidades de pesca disponíveis

França

:

25 % das possibilidades de pesca disponíveis

2.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

3.   Sem prejuízo das disposições do Acordo de Parceria no domínio da pesca e do respectivo protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (2).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 9 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


(1)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.