ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.184.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 184 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
|
II Actos não legislativos |
Página |
|
|
REGULAMENTOS |
|
|
* |
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|
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||
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DECISÕES |
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2010/399/UE |
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* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 629/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2010
que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 90.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa, no artigo 88.o, n.o 1, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no artigo 89.o do mesmo regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades de forragens secas para as quais foi reconhecido o direito à ajuda durante a campanha de comercialização de 2009/2010. Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida. |
(3) |
O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 EUR por tonelada, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010, o montante final da ajuda para as forragens secas é fixado em 33 EUR por tonelada.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 630/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
29,3 |
TR |
59,4 |
|
ZZ |
44,4 |
|
0707 00 05 |
MK |
41,0 |
TR |
105,8 |
|
ZZ |
73,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
102,3 |
ZZ |
102,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
96,4 |
UY |
118,3 |
|
ZA |
76,7 |
|
ZZ |
97,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
85,7 |
BR |
81,4 |
|
CL |
79,2 |
|
CN |
58,6 |
|
NZ |
103,7 |
|
US |
113,1 |
|
UY |
116,3 |
|
ZA |
94,9 |
|
ZZ |
91,6 |
|
0808 20 50 |
AR |
81,2 |
CL |
117,1 |
|
CN |
98,4 |
|
NZ |
146,8 |
|
ZA |
92,4 |
|
ZZ |
107,2 |
|
0809 10 00 |
TR |
193,9 |
ZZ |
193,9 |
|
0809 20 95 |
CL |
150,0 |
TR |
274,1 |
|
ZZ |
212,1 |
|
0809 30 |
AR |
130,0 |
TR |
158,7 |
|
ZZ |
144,4 |
|
0809 40 05 |
BR |
123,2 |
IL |
165,9 |
|
TR |
141,2 |
|
ZZ |
143,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 631/2010 DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2010
relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Setembro de 2010 a 30 de Novembro de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros. |
(2) |
As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de Julho de 2010, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(3) |
Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de Julho de 2010, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007. |
(4) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de Julho de 2010 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de Julho de 2010 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.
ANEXO
Origem |
Número de ordem |
Coeficiente de atribuição |
|||
Argentina |
|||||
|
09.4104 |
X |
|||
|
09.4099 |
X |
|||
China |
|||||
|
09.4105 |
18,265014 % |
|||
|
09.4100 |
0,381896 % |
|||
Outros países terceiros |
|||||
|
09.4106 |
100 % |
|||
|
09.4102 |
89,361808 % |
|||
|
DECISÕES
17.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2010
que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)
[notificada com o número C(2010) 4894]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa e sueca)
(2010/399/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros. |
(2) |
Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia. |
(4) |
As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essa condição, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo FEAGA e pelo Feader. |
(5) |
Há que indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros. |
(6) |
Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese. |
(7) |
A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 30 de Abril de 2010 sobre matérias objecto da mesma, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.
Artigo 2.o
O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República da Eslovénia, a República da Áustria e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
ANEXO
RUBRICA ORÇAMENTAL 6 7 0 1
EM |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
AT |
Prémios «carne» - Bovinos |
2006 |
Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções |
forfetária |
2 % |
EUR |
–1 679,96 |
0,00 |
–1 679,96 |
AT |
Prémios «carne» - Bovinos |
2006 |
Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções |
pontual |
0 % |
EUR |
–9 517,64 |
0,00 |
–9 517,64 |
AT |
Prémios «carne» - Bovinos |
2007 |
Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções |
forfetária |
2 % |
EUR |
–1 573,73 |
0,00 |
–1 573,73 |
AT |
Prémios «carne» - Bovinos |
2007 |
Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções |
pontual |
0 % |
EUR |
–12 065,28 |
0,00 |
–12 065,28 |
AT |
Prémios «carne» - Bovinos |
2008 |
Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções |
forfetária |
2 % |
EUR |
–1 364,34 |
0,00 |
–1 364,34 |
AT |
Prémios «carne» - Bovinos |
2008 |
Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções |
pontual |
0 % |
EUR |
–12 346,20 |
0,00 |
–12 346,20 |
AT |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies) |
2006 |
Deficiências no procedimento de controlo in loco |
forfetária |
5 % |
EUR |
– 958 551,00 |
0,00 |
– 958 551,00 |
AT |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies) |
2006 |
Deficiências no procedimento de controlo in loco |
pontual |
0 % |
EUR |
–90 193,00 |
0,00 |
–90 193,00 |
AT |
Auditoria financeira - superação |
2006 |
Superação de limites financeiros |
pontual |
0 % |
EUR |
– 720 696,92 |
– 720 696,92 |
0,00 |
Total AT |
–1 807 988,07 |
– 720 696,92 |
–1 087 291,15 |
||||||
DE |
Condicionalidade |
2006 |
Deficiências nos controlos e ausência ou aplicação incorrecta de sanções |
forfetária |
2 % |
EUR |
– 340 646,38 |
0,00 |
– 340 646,38 |
DE |
Condicionalidade |
2007 |
Deficiências nos controlos e ausência ou aplicação incorrecta de sanções |
forfetária |
2 % |
EUR |
– 761 982,35 |
0,00 |
– 761 982,35 |
DE |
Frutas e produtos hortícolas - programas operacionais |
2005 |
Deficiências no sistema de controlo no respeitante aos programas operacionais e ao reconhecimento das organizações de produtores |
pontual |
0 % |
EUR |
–1 843 395,60 |
0,00 |
–1 843 395,60 |
DE |
Frutas e produtos hortícolas - programas operacionais |
2006 |
Deficiências no sistema de controlo no respeitante aos programas operacionais e ao reconhecimento das organizações de produtores |
pontual |
0 % |
EUR |
–2 639 854,96 |
0,00 |
–2 639 854,96 |
DE |
Frutas e produtos hortícolas - programas operacionais |
2007 |
Deficiências no sistema de controlo no respeitante aos programas operacionais e ao reconhecimento das organizações de produtores |
pontual |
0 % |
EUR |
–2 395 925,77 |
0,00 |
–2 395 925,77 |
DE |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
Deficiências nos controlos in loco |
forfetária |
2 % |
EUR |
– 545 241,63 |
0,00 |
– 545 241,63 |
DE |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
Deficiências nos controlos in loco |
forfetária |
2 % |
EUR |
– 825 953,23 |
0,00 |
– 825 953,23 |
DE |
Ajudas «superfícies» |
2008 |
Deficiências nos controlos in loco |
forfetária |
2 % |
EUR |
–1 738,04 |
0,00 |
–1 738,04 |
Total DE |
–9 354 737,96 |
0,00 |
–9 354 737,96 |
||||||
DK |
Auditoria financeira - superação |
2006 |
Superação de limites financeiros |
pontual |
0 % |
EUR |
–3 820 260,57 |
0,00 |
–3 820 260,57 |
DK |
Auditoria financeira - superação |
2006 |
Superação de limites financeiros |
pontual |
0 % |
EUR |
–1 171 734,39 |
–1 171 734,39 |
0,00 |
Total DK |
–4 991 994,96 |
–1 171 734,39 |
–3 820 260,57 |
||||||
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2005 |
Exclusão dos controlos in loco de determinado prémio especial «carne de bovino» |
forfetária |
10 % |
EUR |
– 971,74 |
0,00 |
– 971,74 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2005 |
Sanções não aplicadas no respeitante ao prémio ao abate |
pontual |
0 % |
EUR |
–9 964,00 |
0,00 |
–9 964,00 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2006 |
Exclusão dos controlos in loco de determinado prémio especial «carne de bovino» |
forfetária |
10 % |
EUR |
– 736,24 |
0,00 |
– 736,24 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2006 |
Sanções não aplicadas no respeitante aos prémios ao abate |
pontual |
0 % |
EUR |
–17 601,00 |
0,00 |
–17 601,00 |
ES |
Prémios «carne» - Bovinos |
2007 |
Sanções não aplicadas no respeitante ao prémio ao abate |
pontual |
0 % |
EUR |
–12 770,10 |
0,00 |
–12 770,10 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
Deficiências nos controlos in loco and incorrect calculation of sanctions |
forfetária |
2 % |
EUR |
–2 726 605,00 |
0,00 |
–2 726 605,00 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
Deficiências nos controlos in loco and incorrect calculation of sanctions |
forfetária |
2 % |
EUR |
–1 900 131,00 |
0,00 |
–1 900 131,00 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
Cálculo incorrecto de sanções |
pontual |
0 % |
EUR |
– 392 090,14 |
0,00 |
– 392 090,14 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2008 |
Cálculo incorrecto de sanções |
pontual |
0 % |
EUR |
– 467 281,93 |
0,00 |
– 467 281,93 |
ES |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies) |
2006 |
Pagamento de montantes excessivos de ajuda e cálculo incorrecto de sanções |
forfetária |
2 % |
EUR |
– 251 015,00 |
0,00 |
– 251 015,00 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–2 315,31 |
0,00 |
–2 315,31 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–9 850,00 |
0,00 |
–9 850,00 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–8 591,31 |
0,00 |
–8 591,31 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–14 045,00 |
0,00 |
–14 045,00 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2008 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–12 885,31 |
0,00 |
–12 885,31 |
ES |
Ajudas «superfícies» |
2008 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–14 045,00 |
0,00 |
–14 045,00 |
ES |
Desenvolvimento rural Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies) |
2006 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–11 968,41 |
0,00 |
–11 968,41 |
ES |
Azeite - financiamento SIG |
2005 |
Inelegibilidade das despesas |
pontual |
0 % |
EUR |
–1 296 714,44 |
0,00 |
–1 296 714,44 |
Total ES |
–7 149 580,93 |
0,00 |
–7 149 580,93 |
||||||
FI |
Auditoria financeira - superação |
2007 |
Superação de limites |
pontual |
0 % |
EUR |
–1 671 589,80 |
0,00 |
–1 671 589,80 |
Total FI |
–1 671 589,80 |
0,00 |
–1 671 589,80 |
||||||
GB |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
Deficiências no sistema SIP-SIG, procedimentos administrativos para controlos e controlos cruzados, elaboração de análise de risco, realização de controlos in loco e cálculo de sanções. |
forfetária |
5 % |
GBP |
–77 020 748,00 |
–28 096 340,44 |
–48 924 407,56 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
Deficiências no sistema SIP-SIG, procedimentos administrativos para controlos e controlos cruzados, elaboração de análise de risco, realização de controlos in loco e cálculo de sanções. |
forfetária |
2 % |
EUR |
–48 275 334,89 |
0,00 |
–48 275 334,89 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2005 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
2 % |
GBP |
– 689 685,19 |
0,00 |
– 689 685,19 |
GB |
Desenvolvimento rural FEOGA Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies) |
2005 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
5 % |
GBP |
– 569 887,01 |
0,00 |
– 569 887,01 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
5 % |
GBP |
–11 009 183,28 |
0,00 |
–11 009 183,28 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
5 % |
GBP |
– 112 386,01 |
0,00 |
– 112 386,01 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
2 % |
GBP |
–9 697,79 |
0,00 |
–9 697,79 |
GB |
Desenvolvimento rural FEOGA Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies) |
2006 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
5 % |
GBP |
– 732 267,13 |
0,00 |
– 732 267,13 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
5 % |
EUR |
–18 600 258,71 |
0,00 |
–18 600 258,71 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2006 |
Deficiências no sistema de controlo. Cálculo inadequado de sanções. |
pontual |
0 % |
EUR |
–45 966,93 |
0,00 |
–45 966,93 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2007 |
Deficiências no sistema de controlo. Cálculo inadequado de sanções. |
pontual |
0 % |
EUR |
– 236 631,98 |
0,00 |
– 236 631,98 |
GB |
Ajudas «superfícies» |
2008 |
Deficiências no sistema de controlo. Cálculo inadequado de sanções. |
pontual |
0 % |
EUR |
– 231 771,95 |
0,00 |
– 231 771,95 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2006 |
Processo de redefinição |
pontual |
0 % |
GBP |
–73 654,20 |
0,00 |
–73 654,20 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2006 |
Fórmula incorrecta para investidores na reserva nacional |
pontual |
0 % |
GBP |
–6 454 006,67 |
0,00 |
–6 454 006,67 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2006 |
Atribuição da reserva nacional na categoria investidores |
forfetária |
10 % |
GBP |
–5 808 606,00 |
–2 904 303,00 |
–2 904 303,00 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2006 |
Novos agricultores |
forfetária |
10 % |
GBP |
–1 023 521,91 |
– 511 760,96 |
– 511 760,95 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2007 |
Processo de redefinição |
pontual |
0 % |
EUR |
–49 868,01 |
0,00 |
–49 868,01 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2007 |
Fórmula incorrecta para investidores na reserva nacional |
pontual |
0 % |
EUR |
–8 768 128,77 |
0,00 |
–8 768 128,77 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2007 |
Correcção forfetária para a atribuição da reserva nacional na categoria investidores |
forfetária |
10 % |
EUR |
–7 891 315,89 |
–1 578 263,18 |
–6 313 052,71 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2007 |
Correcção forfetária para novos agricultores |
forfetária |
10 % |
EUR |
–2 225 441,01 |
– 445 088,20 |
–1 780 352,81 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2008 |
Processo de redefinição |
pontual |
0 % |
EUR |
–4 669,16 |
0,00 |
–4 669,16 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2008 |
Fórmula incorrecta para investidores na reserva nacional |
pontual |
0 % |
EUR |
–7 190 363,64 |
0,00 |
–7 190 363,64 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2008 |
Correcção forfetária para a atribuição da reserva nacional na categoria investidores |
forfetária |
10 % |
EUR |
–6 471 327,27 |
0,00 |
–6 471 327,27 |
GB |
Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único) |
2008 |
Correcção forfetária para novos agricultores |
forfetária |
10 % |
EUR |
–4 438 172,99 |
0,00 |
–4 438 172,99 |
GB |
Apuramento das contas |
2006 |
Erros nas transacções LMCS |
pontual |
0 % |
GBP |
–62 928,00 |
0,00 |
–62 928,00 |
Total GB (GBP) |
– 103 566 571,19 |
–31 512 404,40 |
–72 054 166,79 |
||||||
Total GB (EUR) |
– 104 429 251,20 |
–2 023 351,38 |
– 102 405 899,82 |
||||||
HU |
Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose |
2006 |
Insuficiências na amostragem e análise do açúcar exportado com restituição |
forfetária |
2 % |
HUF |
–31 662 787,54 |
0,00 |
–31 662 787,54 |
HU |
Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose |
2007 |
Insuficiências na amostragem e análise do açúcar exportado com restituição |
forfetária |
2 % |
HUF |
–4 239 145,14 |
0,00 |
–4 239 145,14 |
HU |
Armazenagem pública - Açúcar |
2005 |
Taxa de câmbio incorrecta |
pontual |
0 % |
HUF |
–3 342 018,00 |
0,00 |
–3 342 018,00 |
HU |
Armazenagem pública - Cereais |
2005 |
Ajustamento da quantidade para a tomada a cargo in-situ em 2004/2005 |
pontual |
0 % |
EUR |
– 335 107,00 |
0,00 |
– 335 107,00 |
HU |
Armazenagem pública - Açúcar |
2006 |
Inclusão do IVA no valor das compras de açúcar |
pontual |
0 % |
HUF |
–2 955 303 504,00 |
0,00 |
–2 955 303 504,00 |
HU |
Auditoria financeira - superação |
2007 |
Superação de limites |
pontual |
0 % |
EUR |
–1 553 836,42 |
–1 652 789,71 |
98 953,29 |
Total HU (HUF) |
–2 994 547 454,68 |
0,00 |
–2 994 547 454,68 |
||||||
Total HU (EUR) |
–1 888 943,42 |
–1 652 789,71 |
– 236 153,71 |
||||||
LU |
Pagamentos directos |
2006 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
2 % |
EUR |
– 645 946,68 |
0,00 |
– 645 946,68 |
LU |
Pagamentos directos |
2007 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
forfetária |
2 % |
EUR |
–2 488,50 |
0,00 |
–2 488,50 |
LU |
Pagamentos directos |
2007 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
pontual |
0 % |
EUR |
– 153 075,60 |
0,00 |
– 153 075,60 |
LU |
Desenvolvimento rural Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco |
pontual |
0 % |
EUR |
–30 690,90 |
0,00 |
–30 690,90 |
Total LU |
– 832 201,68 |
0,00 |
– 832 201,68 |
||||||
SK |
Armazenagem pública - Cereais |
2005 |
Deficiências na análise da qualidade dos cereais armazenados |
pontual |
0 % |
EUR |
–45 853,00 |
0,00 |
–45 853,00 |
Total SK |
–45 853,00 |
0,00 |
–45 853,00 |
RUBRICA ORÇAMENTAL 6 7 1 1
EM |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo |
% |
Moeda |
Montante |
Deductions |
Financial impact |
ES |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies) |
2007 |
Pagamento de montantes excessivos de ajuda e cálculo incorrecto de sanções |
forfetária |
2 % |
EUR |
–1 973,00 |
0,00 |
–1 973,00 |
ES |
Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2007 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–18 028,45 |
0,00 |
–18 028,45 |
ES |
Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies) |
2008 |
SIP não actualizado com as conclusões dos controlos |
pontual |
0 % |
EUR |
–49 464,87 |
0,00 |
–49 464,87 |
Total ES |
–69 466,32 |
0,00 |
–69 466,32 |
RUBRICA ORÇAMENTAL 6 5 0 0
EM |
Medida |
EF |
Motivo |
Tipo de correcção |
% |
Moeda |
Montante |
Deduções |
Impacto financeiro |
SI |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies) |
2005 |
Aplicação tardia dos procedimentos de verificação e recuperação |
pontual |
0 % |
EUR |
–1 354 253,00 |
0,00 |
–1 354 253,00 |
SI |
DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies) |
2006 |
Aplicação tardia dos procedimentos de verificação e recuperação |
pontual |
0 % |
EUR |
– 926 607,00 |
0,00 |
– 926 607,00 |
Total SI |
–2 280 860,00 |
0,00 |
–2 280 860,00 |