ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.184.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
17 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 629/2010 da Comissão, de 16 de Julho de 2010, que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 630/2010 da Comissão, de 16 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

 

Regulamento (UE) n.o 631/2010 da Comissão, de 16 de Julho de 2010, relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Setembro de 2010 a 30 de Novembro de 2010

4

 

 

DECISÕES

 

 

2010/399/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C(2010) 4894]

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (UE) N.o 629/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2010

que fixa o montante final da ajuda para as forragens secas relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 90.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa, no artigo 88.o, n.o 1, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no artigo 89.o do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), os Estados-Membros comunicaram à Comissão as quantidades de forragens secas para as quais foi reconhecido o direito à ajuda durante a campanha de comercialização de 2009/2010. Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida.

(3)

O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 EUR por tonelada, em conformidade com o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente à campanha de comercialização de 2009/2010, o montante final da ajuda para as forragens secas é fixado em 33 EUR por tonelada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/2


REGULAMENTO (UE) N.o 630/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

29,3

TR

59,4

ZZ

44,4

0707 00 05

MK

41,0

TR

105,8

ZZ

73,4

0709 90 70

TR

102,3

ZZ

102,3

0805 50 10

AR

96,4

UY

118,3

ZA

76,7

ZZ

97,1

0808 10 80

AR

85,7

BR

81,4

CL

79,2

CN

58,6

NZ

103,7

US

113,1

UY

116,3

ZA

94,9

ZZ

91,6

0808 20 50

AR

81,2

CL

117,1

CN

98,4

NZ

146,8

ZA

92,4

ZZ

107,2

0809 10 00

TR

193,9

ZZ

193,9

0809 20 95

CL

150,0

TR

274,1

ZZ

212,1

0809 30

AR

130,0

TR

158,7

ZZ

144,4

0809 40 05

BR

123,2

IL

165,9

TR

141,2

ZZ

143,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/4


REGULAMENTO (UE) N.o 631/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2010

relativo à emissão dos certificados de importação de alho no subperíodo de 1 de Setembro de 2010 a 30 de Novembro de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão (3) determina a abertura e o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros.

(2)

As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados A por importadores tradicionais e por novos importadores durante os sete primeiros dias úteis de Julho de 2010, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(3)

Importa, pois, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados A transmitidos à Comissão até ao dia 14 de Julho de 2010, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 341/2007.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação A apresentados a título do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 341/2007 durante os sete primeiros dias de Julho de 2010 e transmitidos à Comissão até ao dia 14 de Julho de 2010 são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 90 de 30.3.2007, p. 12.


ANEXO

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição

Argentina

Importadores tradicionais

09.4104

X

Novos importadores

09.4099

X

China

Importadores tradicionais

09.4105

18,265014 %

Novos importadores

09.4100

0,381896 %

Outros países terceiros

Importadores tradicionais

09.4106

100 %

Novos importadores

09.4102

89,361808 %

«X

:

Significa que não existe quota para esta origem no subperíodo em causa.»


DECISÕES

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader)

[notificada com o número C(2010) 4894]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, húngara, inglesa e sueca)

(2010/399/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevêem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles emitidas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente as suas conclusões a esses Estados-Membros.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efectuadas sem infracção das regras da União Europeia.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz essa condição, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia, pelo FEAGA e pelo Feader.

(5)

Há que indicar os montantes que não são reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção Garantia, ao FEAGA e ao Feader. Esses montantes não se referem a despesas efectuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita pela Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da sua não conformidade com as regras da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 30 de Abril de 2010 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efectuadas pelos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, do FEAGA ou do Feader, são excluídas do financiamento da União Europeia por não estarem em conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 2.o

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República da Eslovénia, a República da Áustria e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

RUBRICA ORÇAMENTAL 6 7 0 1

EM

Medida

EF

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

AT

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções

forfetária

2 %

EUR

–1 679,96

0,00

–1 679,96

AT

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções

pontual

0 %

EUR

–9 517,64

0,00

–9 517,64

AT

Prémios «carne» - Bovinos

2007

Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções

forfetária

2 %

EUR

–1 573,73

0,00

–1 573,73

AT

Prémios «carne» - Bovinos

2007

Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções

pontual

0 %

EUR

–12 065,28

0,00

–12 065,28

AT

Prémios «carne» - Bovinos

2008

Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções

forfetária

2 %

EUR

–1 364,34

0,00

–1 364,34

AT

Prémios «carne» - Bovinos

2008

Deficiências no sistema de controlos in loco/cálculo inadequado de sanções

pontual

0 %

EUR

–12 346,20

0,00

–12 346,20

AT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2006

Deficiências no procedimento de controlo in loco

forfetária

5 %

EUR

– 958 551,00

0,00

– 958 551,00

AT

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2006

Deficiências no procedimento de controlo in loco

pontual

0 %

EUR

–90 193,00

0,00

–90 193,00

AT

Auditoria financeira - superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

0 %

EUR

– 720 696,92

– 720 696,92

0,00

Total AT

–1 807 988,07

– 720 696,92

–1 087 291,15

DE

Condicionalidade

2006

Deficiências nos controlos e ausência ou aplicação incorrecta de sanções

forfetária

2 %

EUR

– 340 646,38

0,00

– 340 646,38

DE

Condicionalidade

2007

Deficiências nos controlos e ausência ou aplicação incorrecta de sanções

forfetária

2 %

EUR

– 761 982,35

0,00

– 761 982,35

DE

Frutas e produtos hortícolas - programas operacionais

2005

Deficiências no sistema de controlo no respeitante aos programas operacionais e ao reconhecimento das organizações de produtores

pontual

0 %

EUR

–1 843 395,60

0,00

–1 843 395,60

DE

Frutas e produtos hortícolas - programas operacionais

2006

Deficiências no sistema de controlo no respeitante aos programas operacionais e ao reconhecimento das organizações de produtores

pontual

0 %

EUR

–2 639 854,96

0,00

–2 639 854,96

DE

Frutas e produtos hortícolas - programas operacionais

2007

Deficiências no sistema de controlo no respeitante aos programas operacionais e ao reconhecimento das organizações de produtores

pontual

0 %

EUR

–2 395 925,77

0,00

–2 395 925,77

DE

Ajudas «superfícies»

2006

Deficiências nos controlos in loco

forfetária

2 %

EUR

– 545 241,63

0,00

– 545 241,63

DE

Ajudas «superfícies»

2007

Deficiências nos controlos in loco

forfetária

2 %

EUR

– 825 953,23

0,00

– 825 953,23

DE

Ajudas «superfícies»

2008

Deficiências nos controlos in loco

forfetária

2 %

EUR

–1 738,04

0,00

–1 738,04

Total DE

–9 354 737,96

0,00

–9 354 737,96

DK

Auditoria financeira - superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

0 %

EUR

–3 820 260,57

0,00

–3 820 260,57

DK

Auditoria financeira - superação

2006

Superação de limites financeiros

pontual

0 %

EUR

–1 171 734,39

–1 171 734,39

0,00

Total DK

–4 991 994,96

–1 171 734,39

–3 820 260,57

ES

Prémios «carne» - Bovinos

2005

Exclusão dos controlos in loco de determinado prémio especial «carne de bovino»

forfetária

10 %

EUR

– 971,74

0,00

– 971,74

ES

Prémios «carne» - Bovinos

2005

Sanções não aplicadas no respeitante ao prémio ao abate

pontual

0 %

EUR

–9 964,00

0,00

–9 964,00

ES

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Exclusão dos controlos in loco de determinado prémio especial «carne de bovino»

forfetária

10 %

EUR

– 736,24

0,00

– 736,24

ES

Prémios «carne» - Bovinos

2006

Sanções não aplicadas no respeitante aos prémios ao abate

pontual

0 %

EUR

–17 601,00

0,00

–17 601,00

ES

Prémios «carne» - Bovinos

2007

Sanções não aplicadas no respeitante ao prémio ao abate

pontual

0 %

EUR

–12 770,10

0,00

–12 770,10

ES

Ajudas «superfícies»

2006

Deficiências nos controlos in loco and incorrect calculation of sanctions

forfetária

2 %

EUR

–2 726 605,00

0,00

–2 726 605,00

ES

Ajudas «superfícies»

2007

Deficiências nos controlos in loco and incorrect calculation of sanctions

forfetária

2 %

EUR

–1 900 131,00

0,00

–1 900 131,00

ES

Ajudas «superfícies»

2007

Cálculo incorrecto de sanções

pontual

0 %

EUR

– 392 090,14

0,00

– 392 090,14

ES

Ajudas «superfícies»

2008

Cálculo incorrecto de sanções

pontual

0 %

EUR

– 467 281,93

0,00

– 467 281,93

ES

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2006

Pagamento de montantes excessivos de ajuda e cálculo incorrecto de sanções

forfetária

2 %

EUR

– 251 015,00

0,00

– 251 015,00

ES

Ajudas «superfícies»

2006

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–2 315,31

0,00

–2 315,31

ES

Ajudas «superfícies»

2006

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–9 850,00

0,00

–9 850,00

ES

Ajudas «superfícies»

2007

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–8 591,31

0,00

–8 591,31

ES

Ajudas «superfícies»

2007

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–14 045,00

0,00

–14 045,00

ES

Ajudas «superfícies»

2008

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–12 885,31

0,00

–12 885,31

ES

Ajudas «superfícies»

2008

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–14 045,00

0,00

–14 045,00

ES

Desenvolvimento rural Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies)

2006

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–11 968,41

0,00

–11 968,41

ES

Azeite - financiamento SIG

2005

Inelegibilidade das despesas

pontual

0 %

EUR

–1 296 714,44

0,00

–1 296 714,44

Total ES

–7 149 580,93

0,00

–7 149 580,93

FI

Auditoria financeira - superação

2007

Superação de limites

pontual

0 %

EUR

–1 671 589,80

0,00

–1 671 589,80

Total FI

–1 671 589,80

0,00

–1 671 589,80

GB

Ajudas «superfícies»

2006

Deficiências no sistema SIP-SIG, procedimentos administrativos para controlos e controlos cruzados, elaboração de análise de risco, realização de controlos in loco e cálculo de sanções.

forfetária

5 %

GBP

–77 020 748,00

–28 096 340,44

–48 924 407,56

GB

Ajudas «superfícies»

2007

Deficiências no sistema SIP-SIG, procedimentos administrativos para controlos e controlos cruzados, elaboração de análise de risco, realização de controlos in loco e cálculo de sanções.

forfetária

2 %

EUR

–48 275 334,89

0,00

–48 275 334,89

GB

Ajudas «superfícies»

2005

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

2 %

GBP

– 689 685,19

0,00

– 689 685,19

GB

Desenvolvimento rural FEOGA Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies)

2005

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

5 %

GBP

– 569 887,01

0,00

– 569 887,01

GB

Ajudas «superfícies»

2006

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

5 %

GBP

–11 009 183,28

0,00

–11 009 183,28

GB

Ajudas «superfícies»

2006

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

5 %

GBP

– 112 386,01

0,00

– 112 386,01

GB

Ajudas «superfícies»

2006

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

2 %

GBP

–9 697,79

0,00

–9 697,79

GB

Desenvolvimento rural FEOGA Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies)

2006

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

5 %

GBP

– 732 267,13

0,00

– 732 267,13

GB

Ajudas «superfícies»

2007

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

5 %

EUR

–18 600 258,71

0,00

–18 600 258,71

GB

Ajudas «superfícies»

2006

Deficiências no sistema de controlo. Cálculo inadequado de sanções.

pontual

0 %

EUR

–45 966,93

0,00

–45 966,93

GB

Ajudas «superfícies»

2007

Deficiências no sistema de controlo. Cálculo inadequado de sanções.

pontual

0 %

EUR

– 236 631,98

0,00

– 236 631,98

GB

Ajudas «superfícies»

2008

Deficiências no sistema de controlo. Cálculo inadequado de sanções.

pontual

0 %

EUR

– 231 771,95

0,00

– 231 771,95

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2006

Processo de redefinição

pontual

0 %

GBP

–73 654,20

0,00

–73 654,20

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2006

Fórmula incorrecta para investidores na reserva nacional

pontual

0 %

GBP

–6 454 006,67

0,00

–6 454 006,67

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2006

Atribuição da reserva nacional na categoria investidores

forfetária

10 %

GBP

–5 808 606,00

–2 904 303,00

–2 904 303,00

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2006

Novos agricultores

forfetária

10 %

GBP

–1 023 521,91

– 511 760,96

– 511 760,95

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2007

Processo de redefinição

pontual

0 %

EUR

–49 868,01

0,00

–49 868,01

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2007

Fórmula incorrecta para investidores na reserva nacional

pontual

0 %

EUR

–8 768 128,77

0,00

–8 768 128,77

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2007

Correcção forfetária para a atribuição da reserva nacional na categoria investidores

forfetária

10 %

EUR

–7 891 315,89

–1 578 263,18

–6 313 052,71

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2007

Correcção forfetária para novos agricultores

forfetária

10 %

EUR

–2 225 441,01

– 445 088,20

–1 780 352,81

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2008

Processo de redefinição

pontual

0 %

EUR

–4 669,16

0,00

–4 669,16

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2008

Fórmula incorrecta para investidores na reserva nacional

pontual

0 %

EUR

–7 190 363,64

0,00

–7 190 363,64

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2008

Correcção forfetária para a atribuição da reserva nacional na categoria investidores

forfetária

10 %

EUR

–6 471 327,27

0,00

–6 471 327,27

GB

Ajuda dissociada directa (regime de pagamento único)

2008

Correcção forfetária para novos agricultores

forfetária

10 %

EUR

–4 438 172,99

0,00

–4 438 172,99

GB

Apuramento das contas

2006

Erros nas transacções LMCS

pontual

0 %

GBP

–62 928,00

0,00

–62 928,00

Total GB (GBP)

– 103 566 571,19

–31 512 404,40

–72 054 166,79

Total GB (EUR)

– 104 429 251,20

–2 023 351,38

– 102 405 899,82

HU

Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose

2006

Insuficiências na amostragem e análise do açúcar exportado com restituição

forfetária

2 %

HUF

–31 662 787,54

0,00

–31 662 787,54

HU

Restituições à exportação - Açúcar e isoglicose

2007

Insuficiências na amostragem e análise do açúcar exportado com restituição

forfetária

2 %

HUF

–4 239 145,14

0,00

–4 239 145,14

HU

Armazenagem pública - Açúcar

2005

Taxa de câmbio incorrecta

pontual

0 %

HUF

–3 342 018,00

0,00

–3 342 018,00

HU

Armazenagem pública - Cereais

2005

Ajustamento da quantidade para a tomada a cargo in-situ em 2004/2005

pontual

0 %

EUR

– 335 107,00

0,00

– 335 107,00

HU

Armazenagem pública - Açúcar

2006

Inclusão do IVA no valor das compras de açúcar

pontual

0 %

HUF

–2 955 303 504,00

0,00

–2 955 303 504,00

HU

Auditoria financeira - superação

2007

Superação de limites

pontual

0 %

EUR

–1 553 836,42

–1 652 789,71

98 953,29

Total HU (HUF)

–2 994 547 454,68

0,00

–2 994 547 454,68

Total HU (EUR)

–1 888 943,42

–1 652 789,71

– 236 153,71

LU

Pagamentos directos

2006

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

2 %

EUR

– 645 946,68

0,00

– 645 946,68

LU

Pagamentos directos

2007

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

forfetária

2 %

EUR

–2 488,50

0,00

–2 488,50

LU

Pagamentos directos

2007

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

pontual

0 %

EUR

– 153 075,60

0,00

– 153 075,60

LU

Desenvolvimento rural Eixo 2 (2000-2006, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências no SIP-SIG e nos controlos in loco

pontual

0 %

EUR

–30 690,90

0,00

–30 690,90

Total LU

– 832 201,68

0,00

– 832 201,68

SK

Armazenagem pública - Cereais

2005

Deficiências na análise da qualidade dos cereais armazenados

pontual

0 %

EUR

–45 853,00

0,00

–45 853,00

Total SK

–45 853,00

0,00

–45 853,00


RUBRICA ORÇAMENTAL 6 7 1 1

EM

Medida

EF

Motivo

Tipo

%

Moeda

Montante

Deductions

Financial impact

ES

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2007

Pagamento de montantes excessivos de ajuda e cálculo incorrecto de sanções

forfetária

2 %

EUR

–1 973,00

0,00

–1 973,00

ES

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–18 028,45

0,00

–18 028,45

ES

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

SIP não actualizado com as conclusões dos controlos

pontual

0 %

EUR

–49 464,87

0,00

–49 464,87

Total ES

–69 466,32

0,00

–69 466,32


RUBRICA ORÇAMENTAL 6 5 0 0

EM

Medida

EF

Motivo

Tipo de correcção

%

Moeda

Montante

Deduções

Impacto financeiro

SI

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2005

Aplicação tardia dos procedimentos de verificação e recuperação

pontual

0 %

EUR

–1 354 253,00

0,00

–1 354 253,00

SI

DR Garantia: medidas de acompanhamento (relacionadas com as superfícies)

2006

Aplicação tardia dos procedimentos de verificação e recuperação

pontual

0 %

EUR

– 926 607,00

0,00

– 926 607,00

Total SI

–2 280 860,00

0,00

–2 280 860,00