ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.182.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
16 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 622/2010 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pesca di Leonforte (IGP)]

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 623/2010 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Farro di Monteleone di Spoleto (DOP)]

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 624/2010 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melanzana Rossa di Rotonda (DOP)]

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 625/2010 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 626/2010 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Julho de 2010

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 627/2010 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

12

 

 

Regulamento (UE) n.o 628/2010 da Comissão, de 15 de Julho de 2010, relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010

14

 

 

DECISÕES

 

 

2010/398/Euratom

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2010, relativa à conclusão de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Agência Internacional da Energia Atómica sobre a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia (Eurdep)

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

16.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (UE) N.o 622/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pesca di Leonforte (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Pesca di Leonforte», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 266 de 7.11.2009, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Pesca di Leonforte (IGP)


16.7.2010   

PT

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L 182/3


REGULAMENTO (UE) N.o 623/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Farro di Monteleone di Spoleto (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Farro di Monteleone di Spoleto», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 271 de 12.11.2009, p. 24.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Farro di Monteleone di Spoleto (DOP)


16.7.2010   

PT

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L 182/5


REGULAMENTO (UE) N.o 624/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Melanzana Rossa di Rotonda (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Melanzana Rossa di Rotonda» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 266 de 7.11.2009, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ITÁLIA

Melanzana Rossa di Rotonda (DOP)


16.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/7


REGULAMENTO (UE) N.o 625/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

33,9

TR

100,2

ZZ

67,1

0707 00 05

TR

108,5

ZZ

108,5

0709 90 70

TR

99,4

ZZ

99,4

0805 50 10

AR

88,8

UY

52,9

ZA

87,8

ZZ

76,5

0808 10 80

AR

92,2

BR

79,8

CL

89,1

CN

57,9

NZ

114,4

US

116,2

UY

116,3

ZA

100,5

ZZ

95,8

0808 20 50

AR

84,3

CL

128,4

NZ

146,8

ZA

97,1

ZZ

114,2

0809 10 00

TR

195,0

ZZ

195,0

0809 20 95

TR

261,3

US

509,9

ZZ

385,6

0809 30

AR

130,0

TR

148,9

ZZ

139,5

0809 40 05

IL

165,9

TR

133,7

ZZ

149,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.7.2010   

PT

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L 182/9


REGULAMENTO (UE) N.o 626/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Julho de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Julho de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de Julho de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Julho de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

31,78

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

3,40

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

3,40

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

31,78


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.6.2010-14.7.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

176,76

118,24

Preço FOB EUA

139,42

129,42

109,42

72,45

Prémio sobre o Golfo

13,66

Prémio sobre os Grandes Lagos

22,79

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

21,74 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

52,80 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/12


REGULAMENTO (UE) N.o 627/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 619/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 180 de 15.7.2010, p. 17.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 16 de Julho de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,21

0,00

1701 11 90 (1)

41,21

2,54

1701 12 10 (1)

41,21

0,00

1701 12 90 (1)

41,21

2,24

1701 91 00 (2)

45,58

3,80

1701 99 10 (2)

45,58

0,66

1701 99 90 (2)

45,58

0,66

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


16.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/14


REGULAMENTO (UE) N.o 628/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

relativo às propostas apresentadas para a importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 462/2010 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Espanha de milho proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008, não é indicado proceder à fixação de uma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 25 de Junho a 15 de Julho de 2010 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de milho referido no Regulamento (UE) n.o 462/2010.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 58.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


DECISÕES

16.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2010

relativa à conclusão de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Agência Internacional da Energia Atómica sobre a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia (Eurdep)

(2010/398/Euratom)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 199.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 35.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os Estados-Membros têm a obrigação de providenciar pela criação de instalações para efectuar o controlo permanente da radioactividade ambiental no seu território e a Comissão tem direito de acesso a estas instalações.

(2)

A Comissão Europeia desenvolveu, neste contexto, um formato de dados comum, denominado Eurdep (EUropean Radiological Data Exchange Platform), e uma rede específica, com base na internet, destinada a facilitar o intercâmbio contínuo dos dados fornecidos pelas redes nacionais de monitorização automática da taxa de dose e pelos programas de vigilância das radiações no ambiente; estes instrumentos são utilizados há vários anos na Comunidade Europeia da Energia Atómica e considerados como tendo atingido maturidade suficiente para serem objecto de uma larga difusão.

(3)

Numa Declaração Conjunta assinada em 2008, a Comissão Europeia e a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) manifestaram a sua mútua determinação em reforçar significativamente a qualidade e a intensidade da sua cooperação.

(4)

A protecção contra as radiações, incluindo a disponibilização dos dados de monitorização das radiações em tempo real a nível mundial, foi identificada como um dos domínios de cooperação de prioridade específica.

(5)

A utilização da tecnologia comprovada desenvolvida pela Comissão Europeia para o Eurdep é uma excelente forma de facilitar o intercâmbio automático de dados e representa uma importante contribuição para o desenvolvimento global da monitorização da radioactividade ambiental.

(6)

É do interesse da Comunidade Europeia da Energia Atómica disponibilizar à AIEA a tecnologia Eurdep, na medida em que, através da contribuição da AIEA, os participantes na rede europeia terão acesso aos dados de monitorização da radioactividade ambiental de todo o mundo.

(7)

Neste contexto, foi desenvolvido o presente Memorando de Entendimento, no quadro das relações entre a Euratom e a IAEA, com o objectivo de abranger os aspectos técnicos da cooperação entre a AIEA e a Euratom no que respeita ao Eurdep.

(8)

O presente Memorando de Entendimento não tem implicações financeiras nem cria obrigações jurídicas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Agência Internacional da Energia Atómica sobre a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia (Eurdep), em anexo.

Artigo 2.o

O Comissário responsável pela Energia, Günther Oettinger, assina, em nome da Comissão, o Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Agência Internacional da Energia Atómica sobre a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia (Eurdep).

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


ANEXO

Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e a Agência Internacional da Energia Atómica sobre a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia (Eurdep)

A Comissão Europeia, a seguir denominada «a Comissão», e a Agência Internacional da Energia Atómica, a seguir denominada «a AIEA» (a seguir denominadas conjuntamente «as Partes»),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo do presente memorando de entendimento

1.   Nos termos do presente Memorando de Entendimento, a Comissão e a AIEA acordam em cooperar no domínio do intercâmbio de dados de monitorização das radiações em tempo real a nível mundial para fins de verificação e outros fins de emergência.

2.   As Partes acordam também em actuar em estreita cooperação e consultar-se mutuamente sobre questões de interesse comum sempre que adequado à luz dos respectivos mandatos.

Artigo 2.o

Disposições institucionais

1.   A Comissão e a AIEA estabelecem os canais de comunicação adequados para facilitar a sua cooperação.

2.   A Comissão e a AIEA nomeiam, cada uma, um ponto de contacto como responsável pela coordenação das actividades previstas no artigo 3.o do presente Memorando de Entendimento.

3.   A AIEA passa a ser membro do grupo de trabalho Ecurie-Eurdep e participa no planeamento de outras actividades da Eurdep e na aprovação de eventuais actualizações ou alterações, incluindo eventuais alterações necessárias do formato dos dados, a introduzir no software relativo à Eurdep.

4.   A AIEA participa na organização de futuros seminários da Eurdep e presta assistência à Comissão para esse efeito.

Artigo 3.o

Domínios específicos de cooperação

No respeito dos respectivos Regulamentos Financeiros e das regras de gestão financeira, políticas e procedimentos, e sob reserva da disponibilidade de fundos, as Partes concordam em cooperar em domínios específicos, nomeadamente:

a)

Sem prejuízo dos seus direitos de propriedade intelectual, a Comissão partilha com a AIEA o software, incluindo as eventuais actualizações ou alterações do mesmo, desenvolvido para a recolha e apresentação dos níveis de radiações em tempo real no espaço europeu (a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia (Eurdep, http://Eurdep.jrc.it);

b)

A Comissão e a AIEA procuram assegurar que todos os dados radiológicos se encontrem livremente disponíveis, em igualdade de condições, para todos os fornecedores de dados nacionais;

c)

A AIEA coordena o apoio e promove o intercâmbio de dados de monitorização radiológica em tempo real com todos os seus Estados-Membros que não tenham ainda um acordo com a Comissão, a fim de estabelecer um sistema conjunto global Comissão-AIEA, sob uma designação diferente, com base na tecnologia Eurdep;

d)

São criadas e geridas pela Comissão e pela AIEA cópias-espelho do sítio web Eurdep. A AIEA promove as cópias-espelho de sítios de dados regionais e disponibiliza o software e a tecnologia apenas às organizações que procedem ao espelhamento dos dados;

e)

A Comissão e a AIEA asseguram a coordenação para que não haja incoerências que comprometam o intercâmbio global de dados de monitorização das radiações.

Artigo 4.o

Disposições financeiras

Nenhuma disposição do presente Memorando de Entendimento dará origem a obrigações de ordem financeira para qualquer das Partes. Caso as medidas adoptadas em aplicação do presente Memorando de Entendimento possam dar origem a quaisquer obrigações de ordem financeira ou jurídica, as Partes devem concluir um acordo separado, sujeito ao Regulamento Financeiro e às regras de gestão financeira de ambas as Partes, antes da adopção dessas medidas.

Artigo 5.o

Pessoal

Todo o pessoal ao serviço das Partes fica sujeito à regulamentação e às regras aplicáveis nas respectivas instituições em todas as questões relativas ao emprego, cobertura na doença e seguro de vida, bem como direitos e benefícios sociais. Nenhuma disposição do presente Memorando de Entendimento pode ser interpretada como constituindo ou criando uma relação de empregador/empregado entre a AIEA e a Comissão.

Artigo 6.o

Divulgação de informações

A Comissão e a AIEA dão o seu apoio à mais ampla divulgação possível das informações não classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Memorando de Entendimento, sem prejuízo da necessidade de manter a confidencialidade das informações protegidas. A Comissão e a AIEA asseguram a confidencialidade das informações classificadas pela outra Parte como restritas ou confidenciais.

Artigo 7.o

Propriedade intelectual

A Comissão e a AIEA cooperam para assegurar que a propriedade intelectual e os direitos à sua utilização, incluindo, de forma não exaustiva, todos os direitos de autor e patentes, sobre qualquer material ou invenção produzidos por uma das Partes, seus empregados e subcontratantes, resultante da cooperação entre a Comissão e a AIEA em aplicação do presente Memorando de Entendimento, possam ser utilizados para favorecer a função estatutária da AIEA de promover o intercâmbio de informações entre os seus Estados-Membros.

Artigo 8.o

Utilização do nome, da insígnia ou do carimbo oficial

1.   A AIEA não utilizará o nome, a insígnia ou o carimbo oficial da Comissão para fins que não os expressamente autorizados por escrito pela Comissão.

2.   A Comissão não utilizará o nome, insígnia ou carimbo oficial da AIEA para fins que não os expressamente autorizados por escrito pela AIEA.

Artigo 9.o

Privilégios e imunidades

Nenhuma disposição do presente Memorando de Entendimento, ou com ele relacionada, pode ser interpretada como constituindo uma derrogação, expressa ou implícita, às imunidades, privilégios, isenções e facilidades de que goza a Comissão ou a AIEA ao abrigo do direito internacional, de convenções ou acordos internacionais, incluindo o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da AIEA, ou da legislação nacional e leis dos respectivos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Litígios

Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação ou da aplicação do presente Memorando de Entendimento, ou com ele relacionado, é resolvido por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 11.o

Início e fim da cooperação e estatuto

1.   A cooperação ao abrigo do presente Memorando de Entendimento terá início na data da sua assinatura pelas Partes, por um período de três anos civis que será renovado salvo parecer contrário de uma das Partes. Caso a assinatura tenha lugar em duas datas distintas, a cooperação tem início na data da segunda assinatura.

2.   As disposições do presente Memorando de Entendimento podem ser alteradas por acordo escrito entre as Partes.

3.   Qualquer das Partes pode pôr termo à cooperação ao abrigo do presente Memorando de Entendimento mediante notificação escrita à outra Parte com sessenta dias de antecedência. Quando é notificada a denúncia, as Partes adoptam medidas imediatas para pôr termo, rápida e ordenadamente, a todas as actividades conjuntas.

4.   Nenhuma disposição do presente Memorando de Entendimento tem por objectivo impor obrigações de ordem jurídica a qualquer das Partes.