ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.181.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 181 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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III Outros actos |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
III Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 38/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2010 de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 123/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de deslocação de animais dentro da zona submetida a restrições e às condições de derrogação à proibição de saída de animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2009/19/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2009, que altera a Decisão 2008/655/CE no que se refere à aprovação dos planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2009/248/CE da Comissão, de 18 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito às condições de sanidade animal aplicáveis ao comércio de suínos entre Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2009/255/CE da Comissão, de 20 de Março de 2009, que altera a Decisão 2003/135/CE no que se refere aos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em determinadas zonas dos estados federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Renânia-Palatinado (Alemanha) (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2009/342/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, de determinadas regiões administrativas da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de que a Polónia e a Eslovénia estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2009/422/CE da Comissão, de 26 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito aos planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em determinadas zonas da Alemanha (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Directiva 2008/120/CE do Conselho revoga a Directiva 91/630/CEE do Conselho (9), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(10) |
A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. As medidas legislativas relativas a estas questões não são aplicáveis à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do Anexo I do Acordo. |
(11) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 123/2009, da Directiva 2008/120/CE e das Decisões 2009/19/CE, 2009/248/CE, 2009/255/CE, 2009/342/CE e 2009/422/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 8.
(2) JO L 40 de 11.2.2009, p. 3.
(3) JO L 47 de 18.2.2009, p. 5.
(4) JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.
(5) JO L 73 de 19.3.2009, p. 22.
(6) JO L 75 de 21.3.2009, p. 24.
(7) JO L 104 de 24.4.2009, p. 51.
(8) JO L 137 de 3.6.2009, p. 42.
(9) JO L 340 de 11.12.1991, p. 33.
(10) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na Parte 3.2, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
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3. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 45 (Decisão 2008/655/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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4. |
Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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5. |
Na Parte 4.2, ao ponto 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
6. |
Na Parte 9.1, o texto do ponto 5 (Directiva 91/630/CEE do Conselho) é suprimido. |
7. |
Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
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15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/4 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 39/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2010 de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1087/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited) (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1088/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de uma preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o.) (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1091/2009 da Comissão, de 13 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Aveve NV) (4), deve ser incorporado no acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão, de 16 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005 (5), deve ser incorporado no acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1088/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 270/2009 da Comissão (6), que está incorporado no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido. |
(7) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1zzo [Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão] é aditado o seguinte: «, tal como alterado por:
|
2. |
O texto do ponto 1zzzzv [Regulamento (CE) n.o 270/2009 da Comissão] é suprimido. |
3. |
A seguir ao ponto 1zzzzzq [Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1087/2009, (CE) n.o 1088/2009, (CE) n.o 1091/2009 e (CE) n.o 1096/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (7).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 13.
(2) JO L 297 de 13.11.2009, p. 4.
(3) JO L 297 de 13.11.2009, p. 6.
(4) JO L 299 de 14.11.2009, p. 6.
(5) JO L 301 de 17.11.2009, p. 3.
(6) JO L 91 de 3.4.2009, p. 3.
(7) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 40/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2010 de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007, que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2007/68/CE revoga a Directiva 2005/26/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
O texto do ponto 54zzu (Directiva 2005/26/CE da Comissão) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/68/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 17.
(2) JO L 310 de 28.11.2007, p. 11.
(3) JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 41/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2010, de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2010, de 12 de Março de 2010 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 415/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que altera a Directiva 2007/68/CE que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos (4), tal como alterado pelo JO L 60 de 10.3.2010, p. 26, deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
A Directiva 2008/128/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Versão codificada) (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Directiva 2009/10/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009, que altera a Directiva 2008/84/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Directiva 2009/106/CE da Comissão, de 14 de Agosto de 2009, que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Directiva 2008/128/CE revoga a Directiva 95/45/CE da Comissão (9), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(10) |
A Directiva 2009/32/CE revoga a Directiva 88/344/CEE do Conselho (10), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(11) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:
«— |
32009 R 0822: Regulamento (CE) n.o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009 (JO L 239 de 10.9.2009, p. 5), tal como rectificado pelo JO L 60 de 10.3.2010, p. 26.». |
Artigo 2.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Os textos dos pontos 43 (Directiva 88/344/CEE do Conselho) e 46b (Directiva 95/45/CE da Comissão) são suprimidos. |
2. |
Ao ponto 54zq (Directiva 2001/112/CE do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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3. |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
4. |
No ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao sexto travessão (Directiva 2007/68/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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5. |
Ao ponto 54zzzzg (Directiva 2008/84/CE da Comissão) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
|
6. |
A seguir ao ponto 54zzzzg (Directiva 2008/84/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 415/2009 e (CE) n.o 822/2009, tal como rectificado pelo JO L 60 de 10.3.2010, p. 26, e das Directivas 2008/128/CE, 2009/10/CE, 2009/32/CE e 2009/106/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 13.
(2) JO L 143 de 10.6.2010, p. 17.
(3) JO L 125 de 21.5.2009, p. 52.
(4) JO L 239 de 10.9.2009, p. 5.
(5) JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.
(6) JO L 44 de 14.2.2009, p. 62.
(7) JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.
(8) JO L 212 de 15.8.2009, p. 42.
(9) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.
(10) JO L 157 de 24.6.1988, p. 28.
(11) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/9 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 42/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2010, de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2010, de 12 de Março de 2010 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, relativo aos materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (5), deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos (6), tal como rectificado pelo JO L 338 de 19.12.2009, p. 105. deve ser incorporado no Acordo. |
(7) |
A Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 953/2009 revoga as Directivas 2001/15/CE (8) e 2004/6/CE (9) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas. |
(9) |
A Directiva 2009/39/CE revoga a Directiva 89/398/CEE do Conselho (10), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(10) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:
«— |
32009 R 1050: Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 (JO L 290 de 6.11.2009, p. 7), tal como rectificado pelo JO L 338 de 19.12.2009, p. 105.». |
Artigo 2.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Os textos dos pontos 51 (Directiva 89/398/CEE do Conselho), 54zi (Directiva 2001/15/CE da Comissão) e 54zzm (Directiva 2004/6/CE da Comissão) são suprimidos. |
2. |
Ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
4. |
A seguir ao ponto 54zzzzi (Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 450/2009, (CE) n.o 953/2009, (CE) n.o 975/2009 e (CE) n.o 1050/2009, tal como rectificado no JO L 338 de 19.12.2009, p. 105, e da Directiva 2009/39/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 13.
(2) JO L 143 de 10.6.2010, p. 17.
(3) JO L 135 de 30.5.2009, p. 3.
(4) JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.
(5) JO L 274 de 20.10.2009, p. 3.
(6) JO L 290 de 6.11.2009, p. 7.
(7) JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.
(8) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.
(9) JO L 15 de 22.1.2004, p. 31.
(10) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.
(11) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/11 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 43/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
A Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» do capítulo III do anexo I do acordo, a seguir ao ponto 78 (Decisão 2008/462/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:
«79. |
32009 D 0786: Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb (JO L 281 de 28.10.2009, p. 5).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/786/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 101 de 22.4.2010, p. 9.
(2) JO L 281 de 28.10.2009, p. 5.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 44/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1). |
(2) |
A Directiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2009/64/CE revoga a Directiva 75/322/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo II do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 7 (Directiva 75/322/CEE do Conselho) é suprimido. |
2. |
A seguir ao ponto 30 (Directiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2009/64/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 309 de 20.11.2008, p. 17.
(2) JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.
(3) JO L 147 de 9.6.1975, p. 28.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 45/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007 de 26 de Outubro de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1107/2008 da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus Anexos I e IV (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIV do anexo II do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:
«— |
32008 R 1107: Regulamento (CE) n.o 1107/2008 da Comissão, de 7 de Novembro de 2008 (JO L 299 de 8.11.2008, p. 13).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1107/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.
(2) JO L 299 de 8.11.2008, p. 13.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/14 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 46/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 26/2010, de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
A Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zs [Regulamento (CE) n.o 771/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«12zt. |
32009 D 0603: Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 8.8.2009, p. 13).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2009/603/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 19.
(2) JO L 206 de 8.8.2009, p. 13.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 47/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
A Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XVI do anexo II do acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32006 L 0078: Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2006/78/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 101 de 22.4.2010, p. 18.
(2) JO L 271 de 30.9.2006, p. 56.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/16 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 48/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
A Directiva 2009/129/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2009/130/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2009/134/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (4), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32009 L 0129: Directiva 2009/129/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 2009 (JO L 267 de 10.10.2009, p. 18), |
— |
32009 L 0130: Directiva 2009/130/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2009 (JO L 268 de 13.10.2009, p. 5), |
— |
32009 L 0134: Directiva 2009/134/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 (JO L 282 de 29.10.2009, p. 15).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2009/129/CE, 2009/130/CE e 2009/134/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 101 de 22.4.2010, p. 18.
(2) JO L 267 de 10.10.2009, p. 18.
(3) JO L 268 de 13.10.2009, p. 5.
(4) JO L 282 de 29.10.2009, p. 15.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 49/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2004, de 8 de Junho de 2004 (1). |
(2) |
A Recomendação 2009/524/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na rubrica «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» do capítulo XX do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 6 (Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998 relativa à livre circulação de mercadorias) é inserido o seguinte ponto:
«7. |
32009 H 0524: Recomendação 2009/524/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (JO L 176 de 7.7.2009, p. 17).» |
Artigo 2.o
Fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa os textos da Recomendação 2009/524/CE, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 26.
(2) JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 50/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XII (Livre circulação de capitais) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2010 de 29 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
O anexo XII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (2). |
(3) |
A Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo IX do Acordo, ao ponto 16b (Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
«, tal como alterada por:
— |
32009 L 0044: Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).». |
Artigo 2.o
No anexo XII do Acordo, ao ponto 4 (Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
«, tal como alterada por:
— |
32009 L 0044: Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37). |
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 1.o, n.o . 4, alínea c), a expressão “tal como definida no artigo 1.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas” não é aplicável.».
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Directiva 2009/44/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 101 de 22.4.2010, p. 19.
(2) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(3) JO L 146 de 10.6.2009, p. 37.
(4) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/19 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 51/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo XIII (Transportes) e o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2010, de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2006, de 8 de Dezembro de 2006 (2). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (3), deve ser incorporado no acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão (4), que foi incorporado no acordo, caducou em 25 de Abril de 2010 e deve, por conseguinte, ser dele suprimido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 10 [Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:
«10a. |
32009 R 0906: Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31) (5). |
Artigo 2.o
O anexo XIV do acordo é alterado do seguinte modo:
O texto do ponto 11c [Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão] é substituído pelo seguinte:
«32009 R 0906: Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31).
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
No artigo 1.o, a expressão “portos comunitários” é substituída por “portos no território abrangido pelo Acordo EEE”.»
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 906/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (6). A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Abril de 2010.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 28.
(2) JO L 89 de 29.3.2007, p. 31.
(3) JO L 256 de 29.9.2009, p. 31.
(4) JO L 100 de 20.4.2000, p. 24.
(5) Referência para efeitos exclusivamente informativos. Para aplicação, ver anexo XIV relativo à Concorrência.»
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 52/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2006 de 8 de Dezembro de 2006 (1). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo, caducou em 31 de Março de 2010 e deve, por conseguinte, ser dele suprimido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao Anexo XIV do Acordo o texto do ponto 15b [Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão] é substituído pelo seguinte:
«32010 R 0267: Regulamento (UE) n.o 267/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 1).».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 267/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4). É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 89 de 29.3.2007, p. 31.
(2) JO L 83 de 30.3.2010, p. 1.
(3) JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/21 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 53/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1). |
(2) |
A Directiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2009/104/CE revoga a Directiva 89/655/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do Acordo, o texto do ponto 10 (Directiva 89/655/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:
«32009 L 0104: Directiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5).».
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2009/104/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 62 de 11.3.2010, p. 45.
(2) JO L 260 de 3.10.2009, p. 5.
(3) JO L 393 de 30.12.1989, p. 13.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 54/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1). |
(2) |
A Directiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2009/38/CE revoga, com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011, a Directiva 94/45/CE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XVIII do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O actual ponto 27 (Directiva 94/45/CE do Conselho) deve ser renumerado como ponto 27a. |
2. |
A seguir ao ponto 26 (Directiva 92/56/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
3. |
O texto do novo ponto 27a (Directiva 94/45/CE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2009/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 62 de 11.3.2010, p. 45.
(2) JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.
(3) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.
(4) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 55/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2010, de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
A Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 1i (Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
«1j. |
32007 L 0002: Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2007/2/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 20.
(2) JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 56/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 37/2010, de 12 de Março de 2010 (1). |
(2) |
A Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (versão codificada) (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Directiva 2009/101/CE revoga a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho (4), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida. |
(5) |
A Directiva 2009/102/CE revoga a Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho (5), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XXII do acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto do ponto 1 (Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho) é substituído pelo seguinte: «32009 L 0101: Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (versão codificada) (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No artigo 1.o é aditado o seguinte:
|
2. |
O texto do ponto 9 (Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho) é substituído pelo seguinte: «32009 L 0102: Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (JO L 258 de 1.10.2009, p. 20). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: Ao Anexo I é aditado o seguinte:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Directivas 2009/101/CE e 2009/102/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 143 de 10.6.2010, p. 33.
(2) JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.
(3) JO L 258 de 1.10.2009, p. 20.
(4) JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.
(5) JO L 395 de 30.12.1989, p. 40.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 57/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1). |
(2) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no acordo a fim de incluir a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/01, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (2). |
(3) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no acordo a fim de incluir a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/02, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (3), |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao artigo 4.o, n.o 8, do Protocolo n.o 31 do acordo, são aditados os seguintes travessões:
«— |
32009 H 0708 (01): Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/01, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (JO C 155 de 8.7.2009, p. 1), |
— |
32009 H 0708 (02): Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/02, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (JO C 155 de 8.7.2009, p. 11).» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (4).
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 101 de 22.4.2010, p. 26.
(2) JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.
(3) JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/27 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 58/2010
de 30 de Abril de 2010
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2007, de 29 de Junho de 2007 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (2), tal como rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12. foi incluído no Protocolo n.o 31 do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2007, de 29 de Junho de 2007 (3). |
(3) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir o Regulamento (CE) n.o 923/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (4). |
(4) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2010, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Ao travessão do artigo 12.o, n.o 3, [Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] do Protocolo n.o 31 do Acordo, é aditado o seguinte:
« , tal como alterado por:
— |
32009 R 0923: Regulamento (CE) n.o 923/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 1).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Alan SEATTER
(1) JO L 304 de 22.11.2007, p. 54.
(2) JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.
(3) JO L 304 de 22.11.2007, p. 54.
(4) JO L 266 de 9.10.2009, p. 1.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.