ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.181.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 181

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
15 de Julho de 2010


Índice

 

III   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 38/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 39/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 40/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 41/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 42/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 44/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XII (Livre circulação de capitais) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) e o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2010, de 30 de Abril de 2010, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

27

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 38/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2010 de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 123/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de deslocação de animais dentro da zona submetida a restrições e às condições de derrogação à proibição de saída de animais prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2009/19/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2009, que altera a Decisão 2008/655/CE no que se refere à aprovação dos planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2009/248/CE da Comissão, de 18 de Março de 2009, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito às condições de sanidade animal aplicáveis ao comércio de suínos entre Estados-Membros ou suas regiões que são indemnes da doença de Aujeszky (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2009/255/CE da Comissão, de 20 de Março de 2009, que altera a Decisão 2003/135/CE no que se refere aos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em determinadas zonas dos estados federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Renânia-Palatinado (Alemanha) (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2009/342/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2009, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de determinadas regiões administrativas de Itália como oficialmente indemnes de tuberculose bovina, de brucelose bovina e de leucose bovina enzoótica, de determinadas regiões administrativas da Polónia como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica e de que a Polónia e a Eslovénia estão oficialmente indemnes de tuberculose bovina (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2009/422/CE da Comissão, de 26 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito aos planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos em determinadas zonas da Alemanha (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Directiva 2008/120/CE do Conselho revoga a Directiva 91/630/CEE do Conselho (9), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(10)

A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. As medidas legislativas relativas a estas questões não são aplicáveis à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do Anexo I do Acordo.

(11)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 123/2009, da Directiva 2008/120/CE e das Decisões 2009/19/CE, 2009/248/CE, 2009/255/CE, 2009/342/CE e 2009/422/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 8.

(2)  JO L 40 de 11.2.2009, p. 3.

(3)  JO L 47 de 18.2.2009, p. 5.

(4)  JO L 8 de 13.1.2009, p. 31.

(5)  JO L 73 de 19.3.2009, p. 22.

(6)  JO L 75 de 21.3.2009, p. 24.

(7)  JO L 104 de 24.4.2009, p. 51.

(8)  JO L 137 de 3.6.2009, p. 42.

(9)  JO L 340 de 11.12.1991, p. 33.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 3.2, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0123: Regulamento (CE) n.o 123/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 (JO L 40 de 11.2.2009, p. 3).».

2.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32009 D 0255: Decisão 2009/255/CE da Comissão, de 20 de Março de 2009 (JO L 75 de 21.3.2009, p. 24),

32009 D 0422: Decisão 2009/422/CE da Comissão, de 26 de Maio de 2009 (JO L 137 de 3.6.2009, p. 42).».

3.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 45 (Decisão 2008/655/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 D 0019: Decisão 2009/19/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2009 (JO L 8 de 13.1.2009, p. 31).».

4.

Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0342: Decisão 2009/342/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2009 (JO L 104 de 24.4.2009, p. 51).».

5.

Na Parte 4.2, ao ponto 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0248: Decisão 2009/248/CE da Comissão, de 18 de Março de 2009 (JO L 73 de 19.3.2009, p. 22).».

6.

Na Parte 9.1, o texto do ponto 5 (Directiva 91/630/CEE do Conselho) é suprimido.

7.

Na Parte 9.1, a seguir ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«11.

32008 L 0120: Directiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (Versão codificada) (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).

Este acto não é aplicável à Islândia.».


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 39/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2010 de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1087/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited) (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1088/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de uma preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o.) (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1091/2009 da Comissão, de 13 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Aveve NV) (4), deve ser incorporado no acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão, de 16 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005 (5), deve ser incorporado no acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1088/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 270/2009 da Comissão (6), que está incorporado no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(7)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zzo [Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 1096: Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão, de 16 de Novembro de 2009 (JO L 301 de 17.11.2009, p. 3).»

2.

O texto do ponto 1zzzzv [Regulamento (CE) n.o 270/2009 da Comissão] é suprimido.

3.

A seguir ao ponto 1zzzzzq [Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzzr.

32009 R 1087: Regulamento (CE) n.o 1087/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (ATCC PTA 5588), subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) e alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (ATCC 3978) como aditivo na alimentação de frangos de engorda, patos e perus de engorda (detentor da autorização Danisco Animal Nutrition, entidade jurídica Finnfeeds International Limited) (JO L 297 de 13.11.2009, p. 4).

1zzzzzs.

32009 R 1088: Regulamento (CE) n.o 1088/2009 da Comissão, de 12 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de uma preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 17594) como aditivo em alimentos para leitões desmamados, suínos de engorda, aves de capoeira de engorda e aves de capoeira de postura (detentor da autorização DSM Nutritional Products Ltd., representada por DSM Nutritional Products Sp. Z.o.o.) (JO L 297 de 13.11.2009, p. 6).

1zzzzzt.

32009 R 1091: Regulamento (CE) n.o 1091/2009 da Comissão, de 13 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49755) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma reesei (MUCL 49754) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Aveve NV) (JO L 299 de 14.11.2009, p. 6).

1zzzzzu.

32009 R 1096: Regulamento (CE) n.o 1096/2009 da Comissão, de 16 de Novembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109 713) como aditivo na alimentação de frangos de engorda e à autorização de uma nova utilização desta preparação como aditivo na alimentação de patos (detentor da autorização BASF SE) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1458/2005 (JO L 301 de 17.11.2009, p. 3).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1087/2009, (CE) n.o 1088/2009, (CE) n.o 1091/2009 e (CE) n.o 1096/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 13.

(2)  JO L 297 de 13.11.2009, p. 4.

(3)  JO L 297 de 13.11.2009, p. 6.

(4)  JO L 299 de 14.11.2009, p. 6.

(5)  JO L 301 de 17.11.2009, p. 3.

(6)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 3.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 40/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2010 de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007, que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2007/68/CE revoga a Directiva 2005/26/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 L 0068: Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007 (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).».

2.

O texto do ponto 54zzu (Directiva 2005/26/CE da Comissão) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/68/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 17.

(2)  JO L 310 de 28.11.2007, p. 11.

(3)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 33.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 41/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2010, de 12 de Março de 2010 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 415/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, que altera a Directiva 2007/68/CE que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, atrazina, clormequato, ciprodinil, ditiocarbamatos, fludioxonil, fluroxipir, indoxacarbe, mandipropamida, tri-iodeto de potássio, espirotetramato, tetraconazol e tirame no interior ou à superfície de determinados produtos (4), tal como alterado pelo JO L 60 de 10.3.2010, p. 26, deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Directiva 2008/128/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Versão codificada) (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2009/10/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009, que altera a Directiva 2008/84/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Directiva 2009/106/CE da Comissão, de 14 de Agosto de 2009, que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Directiva 2008/128/CE revoga a Directiva 95/45/CE da Comissão (9), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(10)

A Directiva 2009/32/CE revoga a Directiva 88/344/CEE do Conselho (10), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(11)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0822: Regulamento (CE) n.o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009 (JO L 239 de 10.9.2009, p. 5), tal como rectificado pelo JO L 60 de 10.3.2010, p. 26.».

Artigo 2.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os textos dos pontos 43 (Directiva 88/344/CEE do Conselho) e 46b (Directiva 95/45/CE da Comissão) são suprimidos.

2.

Ao ponto 54zq (Directiva 2001/112/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 L 0106: Directiva 2009/106/CE da Comissão, de 14 de Agosto de 2009 (JO L 212 de 15.8.2009, p. 42).».

3.

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0822: Regulamento (CE) n.o 822/2009 da Comissão, de 27 de Agosto de 2009 (JO L 239 de 10.9.2009, p. 5), tal como rectificado pelo JO L 60 de 10.3.2010, p. 26.».

4.

No ponto 18 (Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), ao sexto travessão (Directiva 2007/68/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 R 0415: Regulamento (CE) n.o 415/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009 (JO L 125 de 21.5.2009, p. 52).».

5.

Ao ponto 54zzzzg (Directiva 2008/84/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 L 0010: Directiva 2009/10/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009 (JO L 44 de 14.2.2009, p. 62).».

6.

A seguir ao ponto 54zzzzg (Directiva 2008/84/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«54zzzzh.

32008 L 0128: Directiva 2008/128/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (Versão codificada) (JO L 6 de 10.1.2009, p. 20).

54zzzzi.

32009 L 0032: Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 415/2009 e (CE) n.o 822/2009, tal como rectificado pelo JO L 60 de 10.3.2010, p. 26, e das Directivas 2008/128/CE, 2009/10/CE, 2009/32/CE e 2009/106/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 13.

(2)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 17.

(3)  JO L 125 de 21.5.2009, p. 52.

(4)  JO L 239 de 10.9.2009, p. 5.

(5)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 20.

(6)  JO L 44 de 14.2.2009, p. 62.

(7)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 3.

(8)  JO L 212 de 15.8.2009, p. 42.

(9)  JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

(10)  JO L 157 de 24.6.1988, p. 28.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 42/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2010, de 12 de Março de 2010 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, relativo aos materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de azoxistrobina, acetamipride, clomazona, ciflufenamida, benzoato de emamectina, famoxadona, óxido de fenebutaestanho, flufenoxurão, fluopicolida, indoxacarbe, ioxinil, mepanipirime, protioconazol, piridalil, tiaclopride, e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos (6), tal como rectificado pelo JO L 338 de 19.12.2009, p. 105. deve ser incorporado no Acordo.

(7)

A Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 953/2009 revoga as Directivas 2001/15/CE (8) e 2004/6/CE (9) da Comissão, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(9)

A Directiva 2009/39/CE revoga a Directiva 89/398/CEE do Conselho (10), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(10)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1050: Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 (JO L 290 de 6.11.2009, p. 7), tal como rectificado pelo JO L 338 de 19.12.2009, p. 105.».

Artigo 2.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os textos dos pontos 51 (Directiva 89/398/CEE do Conselho), 54zi (Directiva 2001/15/CE da Comissão) e 54zzm (Directiva 2004/6/CE da Comissão) são suprimidos.

2.

Ao ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0975: Regulamento (CE) n.o 975/2009 da Comissão, de 19 de Outubro de 2009 (JO L 274 de 20.10.2009, p. 3).».

3.

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1050: Regulamento (CE) n.o 1050/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 (JO L 290 de 6.11.2009, p. 7), tal como rectificado pelo JO L 338 de 19.12.2009, p. 105.».

4.

A seguir ao ponto 54zzzzi (Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são inseridos os seguintes pontos:

«54zzzzj.

32009 L 0039: Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

54zzzzk.

32009 R 0450: Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de Maio de 2009, relativo aos materiais e objectos activos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 135 de 30.5.2009, p. 3).

54zzzzl.

32009 R 0953: Regulamento (CE) n.o 953/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, relativo às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 269 de 14.10.2009, p. 9).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 450/2009, (CE) n.o 953/2009, (CE) n.o 975/2009 e (CE) n.o 1050/2009, tal como rectificado no JO L 338 de 19.12.2009, p. 105, e da Directiva 2009/39/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 13.

(2)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 17.

(3)  JO L 135 de 30.5.2009, p. 3.

(4)  JO L 269 de 14.10.2009, p. 9.

(5)  JO L 274 de 20.10.2009, p. 3.

(6)  JO L 290 de 6.11.2009, p. 7.

(7)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(8)  JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.

(9)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 31.

(10)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

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L 181/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 43/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb  (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» do capítulo III do anexo I do acordo, a seguir ao ponto 78 (Decisão 2008/462/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«79.

32009 D 0786: Decisão 2009/786/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que dispensa o Reino Unido de certas obrigações relativas à aplicação da Directiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito à Avena strigosa Schreb (JO L 281 de 28.10.2009, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/786/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 9.

(2)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

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L 181/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 44/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2008, de 26 de Setembro de 2008 (1).

(2)

A Directiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/64/CE revoga a Directiva 75/322/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 7 (Directiva 75/322/CEE do Conselho) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 30 (Directiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

«31.

32009 L 0064: Directiva 2009/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à supressão das interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) produzidas pelos tractores agrícolas ou florestais (JO L 216 de 20.8.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao segundo parágrafo do ponto 5.2 do anexo I, é aditado o seguinte:

“IS para a Islândia; FL para o Liechtenstein; 16 para a Noruega.” ».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/64/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 309 de 20.11.2008, p. 17.

(2)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 1.

(3)  JO L 147 de 9.6.1975, p. 28.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

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L 181/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 45/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 132/2007 de 26 de Outubro de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1107/2008 da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus Anexos I e IV (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIV do anexo II do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1107: Regulamento (CE) n.o 1107/2008 da Comissão, de 7 de Novembro de 2008 (JO L 299 de 8.11.2008, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1107/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 1.

(2)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 13.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

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L 181/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 46/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 26/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

A Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zs [Regulamento (CE) n.o 771/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«12zt.

32009 D 0603: Decisão 2009/603/CE da Comissão, de 5 de Agosto de 2009, que estabelece requisitos para o registo dos produtores de pilhas e acumuladores, em conformidade com a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 8.8.2009, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/603/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 19.

(2)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 13.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

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L 181/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 47/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo II ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32006 L 0078: Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2006/78/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 18.

(2)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 56.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 48/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/129/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/130/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2009/134/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (4), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32009 L 0129: Directiva 2009/129/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 2009 (JO L 267 de 10.10.2009, p. 18),

32009 L 0130: Directiva 2009/130/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2009 (JO L 268 de 13.10.2009, p. 5),

32009 L 0134: Directiva 2009/134/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 (JO L 282 de 29.10.2009, p. 15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2009/129/CE, 2009/130/CE e 2009/134/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 18.

(2)  JO L 267 de 10.10.2009, p. 18.

(3)  JO L 268 de 13.10.2009, p. 5.

(4)  JO L 282 de 29.10.2009, p. 15.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 49/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2004, de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

A Recomendação 2009/524/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na rubrica «ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA» do capítulo XX do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 6 (Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 7 de Dezembro de 1998 relativa à livre circulação de mercadorias) é inserido o seguinte ponto:

«7.

32009 H 0524: Recomendação 2009/524/CE da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (JO L 176 de 7.7.2009, p. 17).»

Artigo 2.o

Fazem fé nas línguas islandesa e norueguesa os textos da Recomendação 2009/524/CE, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 26.

(2)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 50/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XII (Livre circulação de capitais) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2010 de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

O anexo XII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (2).

(3)

A Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do Acordo, ao ponto 16b (Directiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 L 0044: Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).».

Artigo 2.o

No anexo XII do Acordo, ao ponto 4 (Directiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 L 0044: Directiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.o, n.o . 4, alínea c), a expressão “tal como definida no artigo 1.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas” não é aplicável.».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/44/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 19.

(2)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(3)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 37.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 51/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) e o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2006, de 8 de Dezembro de 2006 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (3), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão (4), que foi incorporado no acordo, caducou em 25 de Abril de 2010 e deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 10 [Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«10a.

32009 R 0906: Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31) (5).

Artigo 2.o

O anexo XIV do acordo é alterado do seguinte modo:

O texto do ponto 11c [Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão] é substituído pelo seguinte:

«32009 R 0906: Regulamento (CE) n.o 906/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 31).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.o, a expressão “portos comunitários” é substituída por “portos no território abrangido pelo Acordo EEE”.»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 906/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (6). A presente decisão é aplicável a partir de 26 de Abril de 2010.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 28.

(2)  JO L 89 de 29.3.2007, p. 31.

(3)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 31.

(4)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 24.

(5)  Referência para efeitos exclusivamente informativos. Para aplicação, ver anexo XIV relativo à Concorrência.»

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 52/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2006 de 8 de Dezembro de 2006 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 267/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão (3), que está incorporado no Acordo, caducou em 31 de Março de 2010 e deve, por conseguinte, ser dele suprimido,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao Anexo XIV do Acordo o texto do ponto 15b [Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão] é substituído pelo seguinte:

«32010 R 0267: Regulamento (UE) n.o 267/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (JO L 83 de 30.3.2010, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 267/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4). É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 89 de 29.3.2007, p. 31.

(2)  JO L 83 de 30.3.2010, p. 1.

(3)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 53/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/104/CE revoga a Directiva 89/655/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVIII do Acordo, o texto do ponto 10 (Directiva 89/655/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0104: Directiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (versão codificada) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/104/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 45.

(2)  JO L 260 de 3.10.2009, p. 5.

(3)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 13.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 54/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 147/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/38/CE revoga, com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011, a Directiva 94/45/CE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida, com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O actual ponto 27 (Directiva 94/45/CE do Conselho) deve ser renumerado como ponto 27a.

2.

A seguir ao ponto 26 (Directiva 92/56/CEE do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«27.

32009 L 0038: Directiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).».

3.

O texto do novo ponto 27a (Directiva 94/45/CE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 6 de Junho de 2011.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 45.

(2)  JO L 122 de 16.5.2009, p. 28.

(3)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 55/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 1i (Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«1j.

32007 L 0002: Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No que se refere aos Estados da EFTA, deve considerar-se que os prazos mencionados no artigo 6.o, alíneas a) e b), e no artigo 7.o, n.o 3, começam a correr na data de entrada em vigor da(s) Decisão(ões) do Comité Misto do EEE que incorpora(m) as regras de execução referidas nesses artigos no Acordo EEE.

b)

No que se refere aos Estados da EFTA, os prazos mencionados no artigo 21.o, n.os 2 e 3, e no artigo 24.o, n.o 1, que têm início na data de entrada em vigor da directiva, começam a correr na data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2010, de 30 de Abril de 2010, que incorpora esta directiva no Acordo EEE.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2007/2/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 20.

(2)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 56/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 37/2010, de 12 de Março de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (versão codificada) (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2009/101/CE revoga a Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho (4), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(5)

A Directiva 2009/102/CE revoga a Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho (5), que está incorporada no acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXII do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 1 (Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho) é substituído pelo seguinte:

«32009 L 0101: Directiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (versão codificada) (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.o é aditado o seguinte:

“—

Islândia

hlutafélag, einkahlutafélag, samlagsfélag;

Liechtenstein:

die Aktiengesellschaft, die Gesellschaft mit beschränkter Haftung, die Kommandit-aktiengesellschaft;

Noruega:

aksjeselskap, allmennaksjeselskap.” »

2.

O texto do ponto 9 (Décima Segunda Directiva 89/667/CEE do Conselho) é substituído pelo seguinte:

«32009 L 0102: Directiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (JO L 258 de 1.10.2009, p. 20).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao Anexo I é aditado o seguinte:

“—

Islândia

einkahlutafélag;

Liechtenstein:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

Noruega:

aksjeselskap.” »

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2009/101/CE e 2009/102/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 143 de 10.6.2010, p. 33.

(2)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.

(3)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 20.

(4)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8.

(5)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 40.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

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L 181/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 57/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no acordo a fim de incluir a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/01, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (2).

(3)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no acordo a fim de incluir a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/02, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (3),

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao artigo 4.o, n.o 8, do Protocolo n.o 31 do acordo, são aditados os seguintes travessões:

«—

32009 H 0708 (01): Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/01, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (JO C 155 de 8.7.2009, p. 1),

32009 H 0708 (02): Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho 2009/C 155/02, de 18 de Junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (JO C 155 de 8.7.2009, p. 11).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 26.

(2)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 1.

(3)  JO C 155 de 8.7.2009, p. 11.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 58/2010

de 30 de Abril de 2010

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2007, de 29 de Junho de 2007 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1382/2003 (2), tal como rectificado no JO L 65 de 3.3.2007, p. 12. foi incluído no Protocolo n.o 31 do Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2007, de 29 de Junho de 2007 (3).

(3)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir o Regulamento (CE) n.o 923/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1692/2006 que institui o segundo programa Marco Polo relativo à concessão de apoio financeiro comunitário para melhorar o desempenho ambiental do sistema de transporte de mercadorias (Marco Polo II) (4).

(4)

O Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de Janeiro de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ao travessão do artigo 12.o, n.o 3, [Regulamento (CE) n.o 1692/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] do Protocolo n.o 31 do Acordo, é aditado o seguinte:

« , tal como alterado por:

32009 R 0923: Regulamento (CE) n.o 923/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 1).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 54.

(2)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 1.

(3)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 54.

(4)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.