ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.177.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
10 de julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento n.o 1 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

1

 

*

Regulamento n.o 6 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação de indicadores de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques

40

 

*

Regulamento n.o 8 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação dos faróis de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

71

 

*

Regulamento n.o 19 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

113

 

*

Regulamento n.o 20 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) – Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (máximos) e que estão equipados com lâmpadas de incandescência a halogéneo (lâmpadas H4)

170

 

*

Regulamento n.o 46 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos a motor equipados com estes dispositivos

211

 

*

Regulamento n.o 118 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor

263

 

*

Regulamento n.o 121 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação de comandos manuais, avisadores e indicadores

290

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 1 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e/ou de estrada e que estão equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1

Integra todo o texto válido até:

Série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 8 de Setembro de 2001

ÍNDICE

REGULAMENTO

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Prescrições gerais

6.

Iluminação

7.

Aferição do desconforto

8.

Farol-padrão

9.

Conformidade da produção

10.

Sanções pela não-conformidade da produção

11.

Modificação de um tipo de farol e extensão da sua homologação

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

14.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do Regulamento n.o 1

Anexo 2 —

Faróis especiais para tractores agrícolas ou florestais e outros veículos lentos

Anexo 3 —

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 4 —

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

Anexo 5 —

Exemplos de disposições de marcas de homologação

Anexo 6 —

Painéis de medição

Anexo 7 —

Requisitos aplicáveis a luzes que incorporam lentes de plástico — ensaio de amostras de lentes ou de material e de luzes completas

Anexo 8 —

Requisitos mínimos relativos à amostragem efectuada por um inspector

ÂMBITO DE APLICAÇÃO (1)

O presente regulamento aplica-se aos faróis para veículos a motor que podem incorporar lentes de vidro ou plástico.

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.   «Lente»: o componente mais exterior do farol (isto é, da unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante.

1.2.   «Revestimento»: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou em mais camadas à face exterior de uma lente.

Faróis de «tipos» diferentes: faróis que diferem em relação a aspectos essenciais como:

1.3.1.   marca de fabrico ou comercial

1.3.2.   características do sistema óptico

1.3.3.   elementos adicionais susceptíveis de modificar os resultados ópticos por reflexão, refracção ou absorção e/ou deformação durante o funcionamento

1.3.4.   especialização para a circulação pela direita ou para a circulação pela esquerda ou possibilidade de utilização para os dois sentidos de circulação.

1.3.5.   obtenção de um feixe luminoso de médios ou de máximos ou dos dois feixes luminosos

1.3.6.   materiais que constituem as lentes e o eventual revestimento

1.3.7.   suporte destinado a alojar a lâmpada (ou lâmpadas) de incandescência das categorias R2 e/ou HS1 (2).

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da marca de fabrico comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. Deve especificar: se o farol se destina a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

se, caso se destine a fornecer um feixe de cruzamento, o farol é concebido para a circulação pela direita e para a circulação pela esquerda ou apenas para a circulação pela direita ou pela esquerda;

caso esteja equipado com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano médio longitudinal do veículo;

Para cada tipo de farol, o pedido deve ser acompanhado de:

2.2.1.   Desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo e represente uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente caso existam, e da secção transversal. Os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação.

Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões).

2.2.2.   Breve descrição técnica.

2.2.3.   Duas amostras do tipo de farol.

No que diz respeito ao ensaio do plástico de que as lentes são feitas:

treze lentes:

2.2.4.1.1.   seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do plástico com pelo menos 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões de pelo menos 15 × 15 mm;

2.2.4.1.2.   cada lente ou amostra de plástico dessas deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em massa;

2.2.4.2.   um reflector no qual podem instalar-se as lentes de acordo com as instruções do fabricante.

2.3.   Os materiais que constituem as lentes e os eventuais revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados.

2.4.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

3.   MARCAÇÕES (3)

3.1.   Os faróis apresentados para homologação devem ostentar as marcas comerciais do requerente.

3.2.   As marcações devem incluir, na lente e no corpo principal (4), espaços de dimensão suficiente para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no n.o 4. Esses espaços são indicados nos desenhos referidos no n.o 2.2.1.

3.3.   Nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos de ambos os sistemas de tráfego, as duas posições do bloco óptico no veículo devem ser marcadas pelas maiúsculas R e D, e as da lâmpada de incandescência no reflector pelas maiúsculas L e G.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.   Se todas as amostras de um tipo de farol apresentadas nos termos do n.o 2 satisfizerem as disposições do presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.   Caso luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaçam os requisitos de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaça as disposições aplicáveis. Este requisito não se aplica a faróis equipados com lâmpadas de dupla incandescência na homologação de feixes simples.

4.1.3.   A cada tipo homologado será atribuído um número de homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo código alfanumérico a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento, excepto no caso de extensão da homologação a um dispositivo que difira somente na cor da luz emitida.

4.1.4.   A homologação, extensão da homologação, recusa da homologação, revogação da homologação ou cessação definitiva da produção de um tipo de farol, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1, com as indicações referidas no n.o 2.2.1. Se o farol estiver equipado com reflector ajustável e se destinar a ser montado somente nas posições indicadas no n.o 2.2.1, o requerente é obrigado pela homologação a informar adequadamente o utente sobre a(s) posição(ões) correcta(s) de montagem.

4.1.5.   Para além da marca prescrita no n.o 3.1, deve ser afixada uma marca de homologação conforme aos n.os 4.2 e 4.3, nos espaços referidos no n.o 3.2, a cada farol que observe a homologação de tipo nos termos do presente regulamento.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação consiste em:

Uma marca de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

4.2.1.2.   o número de homologação prescrito no n.o 4.1.3.

O símbolo ou símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.   nos faróis que satisfazem apenas os requisitos de condução pela esquerda, uma seta horizontal que aponta para a direita de um observador virado para o farol, isto é, para o lado da estrada em que o tráfego se desloca;

4.2.2.2.   nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos de ambos os sistemas de tráfego através de uma regulação adequada da posição do bloco óptico ou da lâmpada de incandescência, uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando respectivamente para a esquerda e para a direita;

4.2.2.3.   tratando-se de faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, a letra «C»;

4.2.2.4.   tratando-se de faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento apenas no que se refere ao feixe de estrada, a letra «R»;

4.2.2.5.   tratando-se de faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento no que se refere ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «CR»;

4.2.2.6.   nos faróis que incorporam uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos n.os 4.2.2.3, 4.2.2.4 e 4.2.2.5;

4.2.2.7.   em todos os casos, o modo de funcionamento utilizado durante o ensaio de acordo com o n.o 1.1.1.1 do anexo 4 e a(s) tensão(ões) admitida(s) de acordo com o n.o 1.1.1.2 do anexo 4 devem ser estipulados no certificado de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que aplicam o presente regulamento.

O dispositivo deve ser marcado, nos casos correspondentes, do seguinte modo:

nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento e sejam concebidos de tal forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa com a qual possa estar incorporado mutuamente: um traço oblíquo (/), a seguir ao símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação;

nos faróis que satisfazem os requisitos do anexo 4 do presente regulamento apenas quando fornecidos com uma tensão de 6 V ou 12 V, deve ser colocado um símbolo que consiste no número 24 cortado por uma cruz oblíqua (X) próximo do suporte da lâmpada de incandescência;

4.2.2.8.   os dois algarismos do número de homologação que indicam a série de alterações em vigor à data da homologação, podendo, se necessário, a seta requerida ser marcada junto aos símbolos adicionais atrás referidos;

4.2.2.9.   as marcas e os símbolos referidos nos n.os 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo com o farol montado no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

As figuras 1 a 9 do anexo 5 do presente regulamento dão exemplos das disposições da marca de homologação com os símbolos adicionais atrás referidos.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

Se tiver sido determinado que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfazem os requisitos de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional que consiste num círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser localizada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível após a sua instalação;

4.3.2.1.2.   nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem simultaneamente se remover a marca de homologação.

O símbolo de identificação de cada luz, próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida, juntamente com a correspondente série que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes do Regulamento por ocasião da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

4.3.2.2.1.   quer na superfície da luz adequada

4.3.2.2.2.   quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver quatro exemplos possíveis no anexo 5).

4.3.2.3.   A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.

4.3.2.4.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   A figura 10 do anexo 5 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, com todos os símbolos adicionais atrás referidos.

Luzes cujas lentes são utilizadas com diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes

É aplicável o disposto no n.o 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo se não puder ser separado da lente, também compreenda o espaço referido no n.o 3.2 e ostente as marcas de homologação das funções efectivas. Se os diferentes tipos de faróis compreenderem o mesmo corpo principal, este pode ostentar as diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   A figura 11 do anexo 5 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso supra.

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   Cada amostra deve cumprir o especificado nos n.os 6 e 7.

5.2.   Os faróis devem ser construídos de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais podem estar sujeitos, mantenham as características fotométricas prescritas e um bom estado de funcionamento.

5.3.   Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita serem regulados no veículo de modo a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis. Tal dispositivo é dispensável nas unidades com reflector e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efectuada por outros meios. Nos casos em que um farol que forneça um feixe de cruzamento e um farol que forneça um feixe de estrada, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada de incandescência, forem montados de modo a formarem uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema óptico.

Estas disposições não se aplicam, todavia, a conjuntos de faróis cujos reflectores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplica-se o disposto no n.o 6 do presente regulamento.

5.4.   As partes destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser construídas por forma a que, mesmo na obscuridade, a lâmpada possa ser fixada na devida posição sem risco de erro. As dimensões do suporte da lâmpada devem corresponder às seguintes fichas de dados da publicação 61-2 da CEI:

Lâmpada de incandescência

Suporte

Ficha de dados

R2

P45t-41

7005-95-1

H51

PX43t

7005-34-1

5.5.   Para os faróis construídos de forma a obedecer ao mesmo tempo às exigências dos países onde a circulação se efectua pela direita e às dos países onde a circulação se efectua pela esquerda, a adaptação a um determinado sentido de circulação pode ser obtida por uma regulação inicial apropriada do equipamento do veículo ou por uma manobra voluntária do utilizador. Estas regulação inicial ou manobra voluntária consistem, por exemplo, numa regulação angular determinada, quer do bloco óptico sobre o veículo, quer da lâmpada em relação ao bloco óptico. Em todo o caso, só devem ser possíveis duas posições diferentes de regulação, nitidamente determinadas, e respondendo cada uma a um sentido de circulação (direito ou esquerdo), e deve ser impossível o deslocamento não premeditado de uma posição para a outra, assim como a existência de posições intermédias. Nos casos em que existem duas posições de regulação diferentes para a lâmpada de incandescência, os componentes necessários para ligar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em cada uma das duas regulações, a lâmpada de incandescência seja mantida em posição com a precisão exigida para os faróis concebidos para a condução num lado da estrada apenas.

5.6.   Devem ser efectuados ensaios complementares de acordo com o prescrito no anexo 4 para assegurar que não haja alterações excessivas do comportamento fotométrico em utilização.

5.7.   A verificação da conformidade ao prescrito nos n.os 5.2 a 5.5 efectua-se por inspecção visual e, se for caso disso, por meio de uma montagem de ensaio.

5.8.   Se a lente do farol for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com os requisitos do anexo 7.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.1.   Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas de incandescência R2 e/ou HS1 apropriadas, produzam uma intensidade de iluminação adequada, sem encandear, no caso do feixe de cruzamento, e uma boa iluminação, no caso do feixe de estrada.

6.1.2.   A iluminação produzida pelo farol deve ser verificada num painel colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao eixo deste (ver anexo 6).

6.1.3.   O farol deve ser verificado por meio de uma ou mais lâmpadas-padrão de incandescência concebidas para uma tensão de 12 V, substituindo eventuais filtros de amarelo selectivo (6) por filtros incolores geometricamente idênticos, com um factor de transmissão de pelo menos 80 %. Durante a verificação do farol, a tensão nos terminais da lâmpada de incandescência deve ser regulada de modo a obter as seguintes características:

Categoria da lâmpada de incandescência

Tensão de alimentação aproximada (V) para a medição

Fluxo luminoso em lúmenes

Máximos

Médios

R2

12

700

450

H51

12

700

450

6.1.4.   As dimensões que determinam a posição do(s) filamento(s) e da protecção no interior da lâmpada-padrão de incandescência constam da correspondente ficha de dados do Regulamento n.o 37.

6.1.5.   A ampola da lâmpada-padrão de incandescência deve ter tais forma e qualidade óptica que não cause reflexo ou refracção com efeitos adversos na distribuição da luz. A observância deste requisito deve ser verificada medindo a distribuição de luz que se obtém quando um farol-padrão é equipado com a lâmpada-padrão de incandescência.

O feixe de cruzamento deve produzir, sobre o painel, um recorte suficientemente nítido para permitir uma regulação com a ajuda deste. Do lado oposto ao sentido da circulação para o qual o farol está previsto, o recorte deve ser horizontal. Do outro lado, deve ser horizontal ou estar situado dentro de um ângulo de 15o acima da horizontal.

O farol deve ser orientado de tal forma que:

6.2.1.   nos casos dos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o recorte seja horizontal na metade esquerda do painel (7) e, nos casos dos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, o seja na metade direita do painel;

6.2.2.   esta parte horizontal do recorte se encontre, sobre o painel, 25 cm abaixo do traço do plano horizontal que passa pelo centro focal do farol (ver anexo 6 ao presente regulamento);

6.2.3.   o painel fique na posição indicada no anexo 6 (8).

Uma vez assim ajustado, o farol, se se destinar a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, deve satisfazer o prescrito nos n.os 6.3 e 6.5. Se se destinar primordialmente a fornecer um feixe de cruzamento, deve satisfazer apenas o prescrito no n.o 6.3 (9).

Caso um farol regulado da forma acima indicada não preencha as condições enunciadas nos n.os 6.3 e 6.5, é permitido modificar a sua regulação, contanto que não se desloque lateralmente mais de 1o (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda o eixo do feixe luminoso ou o ponto de intersecção HV definido no anexo 6 (10). Para facilitar a regulação com a ajuda do recorte, pode ocultar-se parcialmente o farol a fim de que o recorte seja mais nítido.

Um farol que dê apenas um feixe de estrada deve ser regulado de modo tal que a área de iluminação máxima esteja centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv, devendo tal farol satisfazer apenas os requisitos referidos no n.o 6.5.

6.3.   A iluminação produzida no painel pelo feixe de cruzamento deve satisfazer os seguintes requisitos (11):

Ponto no painel de medição

Iluminação exigida (em lux)

Faróis para circulação pela direita

Faróis para circulação pela esquerda

Ponto R 50 L

Ponto H 50 R

≤ 0-4

Ponto 75 R

Ponto 75 L

≥ 6

Ponto 50 R

Ponto 50 L

≥ 6

Ponto 25 L

Ponto 25 R

≥ 1,5

Ponto 25 R

Ponto 25 L

≥ 1,5

Qualquer ponto na zona III

≤ 0,7

Qualquer ponto na zona IV

≥ 2

Qualquer ponto na zona I

≤ 20

Quando o fluxo da lâmpada-padrão utilizado para a medição for diferente de 450 lúmenes, as medições brutas devem ser corrigidas proporcionalmente aos valores dos fluxos luminosos. Não deve haver variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade em nenhuma das zonas I, II, III e IV.

Os faróis que devem obedecer às exigências da circulação, quer pela direita quer pela esquerda, devem preencher, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada, as condições acima indicadas para o sentido de circulação correspondente à posição de regulação considerada.

6.4.   Os valores da iluminação nas zonas «A» e «B», conforme indica a figura C do anexo 6, devem ser verificados pela medição dos valores fotométricos dos pontos 1 a 8 dessa figura. Esses valores devem estar dentro dos seguintes limites:

1 + 2 + 3 ≥ 0,3 lux

4 + 5 + 6 ≥ 0,6 lux

0,7 lux ≥ 7 ≥ 0,1 lux

0,7 lux ≥ 8 ≥ 0,2 lux

Estes novos valores não são exigíveis em faróis homologados antes da data de aplicação do suplemento 3 à série 01 de alterações ao presente regulamento (02/12/1992) nem às extensões dessas homologações.

No caso de faróis com reflectores ajustáveis, o prescrito nos n.os 6.2 a 6.4 é aplicável a cada posição de montagem indicada nos termos do n.o 2.1. Para a verificação, utiliza-se o seguinte procedimento:

6.5.1.   cada posição indicada é realizada no goniómetro de ensaio em relação a uma linha que une o centro da fonte luminosa e o ponto HV no painel de medição. O reflector ajustável é então movido para uma posição tal que o padrão de luz no painel corresponda ao prescrito nos n.os 6.1, 6.2 e/ou 6.4;

6.5.2.   estando o reflector inicialmente fixado de acordo com o n.o 6.5.1, o farol deve satisfazer os requisitos fotométricos relevantes dos n.os 6.2, 6.3 e 6.4;

6.5.3.   são efectuados ensaios adicionais depois de o reflector ter sido movido verticalmente ± 2o, ou pelo menos para a posição máxima se inferior a 2o, a partir da sua posição inicial, por meio do dispositivo de regulação dos faróis. Reorientado todo o conjunto do farol (por meio do goniómetro, por exemplo) na correspondente direcção oposta, controla-se o débito luminoso nas seguintes direcções e com os seguintes limites: feixe de cruzamento: pontos HV e 75R (ou 75L); feixe de estrada: ponto HV (em percentagem de Emax);

6.5.4.   se o requerente tiver indicado mais de uma posição de montagem, o procedimento dos n.os 6.5.1 a 6.5.3 deve ser repetido para todas as outras posições;

6.5.5.   se o requerente não tiver indicado posições de montagem especiais, o farol deve ser orientado para as medições dos n.os 6.2 a 6,4, com o dispositivo de regulação dos faróis na sua posição média. O ensaio adicional do n.o 6.5.3 deve ser efectuado com o reflector movido para as suas posições extremas (em vez de ± 2o) por meio do dispositivo de regulação dos faróis.

6.6.   A medição da iluminação produzida no painel pelo feixe luminoso de máximos (ou feixe de estrada) efectua-se com uma regulação do farol idêntica à utilizada para as medições definidas no n.o 6.3 ou, se se tratar de um farol que dê unicamente um feixe luminoso de máximos, em conformidade com o último parágrafo do n.o 6.2.3. Se for utilizada mais de uma fonte luminosa para dar o feixe principal, devem utilizar-se as funções combinadas para determinar o valor máximo da iluminação (Emax).

A iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve satisfazer os seguintes requisitos:

O ponto de intersecção HV das linhas hh e vv deve situar-se no interior da isolux correspondente a 90 % da iluminação máxima.

Este valor máximo não deve ser inferior a 32 lux.

Partindo do ponto de intersecção HV, horizontalmente para a direita e a esquerda, o valor da intensidade de iluminação não deve ser inferior a 16 lux, até uma distância de 1,125 m, nem inferior a 4 lux até uma distância de 2,25 m. (Se o fluxo da lâmpada de incandescência normalizada utilizada para as medições for diferente de 700 lúmenes, as medições brutas devem ser corrigidas proporcionalmente ao valor dos fluxos luminosos.)

6.7.   Os valores de iluminação do painel referidos nos n.os 6.3 e 6.5 devem ser medidos por meio de uma célula fotoeléctrica, cuja área efectiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

7.   AFERIÇÃO DO DESCONFORTO

O desconforto causado pelo feixe de cruzamento deve ser aferido (12).

8.   FAROL-PADRÃO

Considera-se padrão ou de referência o farol:

8.1.   que satisfaz os requisitos supra em matéria de homologação

8.2.   que tem um diâmetro efectivo pelo menos igual a 160 mm

que, nos diversos pontos e nas diversas zonas previstas no n.o 6.3 dá, com uma lâmpada-padrão, iluminações:

8.3.1.   não superiores a 90 % dos limites máximos,

8.3.2.   não inferiores a 120 % dos limites mínimos, conforme prescreve o quadro do n.o 6.3.

9.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos de modo tal que se conformem com o tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 6.

9.2.   Para verificar se os requisitos do n.o 9.1 são satisfeitos, devem ser realizados controlos adequados da produção.

O detentor da homologação deve, nomeadamente:

9.3.1.   assegurar a existência de processos para o controlo efectivo da qualidade dos produtos

9.3.2.   ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade a cada tipo homologado

9.3.3.   garantir que os dados referentes aos resultados de ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo

9.3.4.   analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial

9.3.5.   assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios prescritos no anexo 3 do presente regulamento

9.3.6.   assegurar que, na eventualidade de amostragens evidenciando não-conformidade com o tipo de ensaio previsto, sejam efectuados nova amostragem e novo ensaio, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da respectiva produção.

A autoridade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

9.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos da avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector.

9.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras aleatórias, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

9.4.3.   Se o nível da qualidade não parecer satisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.o 9.4.2, o inspector pode seleccionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que conduziu os ensaios de homologação, segundo os critérios do anexo 8.

9.4.4.   A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento. Estes ensaios serão efectuados sobre amostras colhidas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 8.

9.4.5.   A autoridade competente deve procurar obter a frequência de uma inspecção por cada dois anos. A frequência dependerá, porém, do critério da autoridade competente e da sua confiança no dispositivo de controlo efectivo da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a autoridade competente assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

9.5.   Os faróis com defeitos aparentes não serão tidos em conta.

9.6.   A marca de referência é ignorada.

10.   SANÇÕES PELA NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.   A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem satisfeitos ou se um farol que ostente a marca de homologação não estiver conforme com o tipo homologado.

10.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o regulamento, utilizando um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo 1.

11.   MODIFICAÇÃO DE UM TIPO DE FAROL E EXTENSÃO DA SUA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do tipo de farol deve ser notificada ao departamento administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

11.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o farol continua a obedecer aos requisitos estabelecidos

11.1.2.   ou exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela condução dos ensaios.

11.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do n.o 4.1.4, às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento.

11.3.   A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribuirá um número a essa extensão e informará desse facto as restantes partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1.

11.4.   As homologações concedidas até 18 de Março de 1986 mantêm a sua validade.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o detentor da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 1.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação, bem como dos serviços administrativos que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou de cessação definitiva da produção, emitidos por outros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1.   Decorridos seis meses após a data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem cessar a concessão de homologações ECE em virtude do presente regulamento.

14.2.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série actual e às séries anteriores de alterações ao presente regulamento.

14.3.   As homologações concedidas nos termos do presente regulamento antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, assim como todas as extensões de homologações concedidas posteriormente, incluindo as que se referem a uma série anterior de alterações ao presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente.

14.4.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para faróis nos termos da série actual e de quaisquer séries de alterações precedentes ao presente regulamento, desde que os faróis se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

14.5.   A partir da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, nenhuma das partes contratantes que apliquem o presente regulamento pode proibir a instalação num veículo novo de um tipo de farol homologado nos termos do Regulamento n.o 112.

14.6.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a autorizar a montagem, num modelo de veículo ou num veículo, de um farol homologado nos termos do presente regulamento.

14.7.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a autorizar a montagem ou a utilização num veículo em circulação de um farol homologado nos termos do presente regulamento, com a redacção dada por qualquer série anterior de alterações, desde que o farol se destine a substituição.


(1)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação entre um farol incorporando uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(2)  Pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência: ver Regulamento n.o 37. «Tipo de lâmpada de incandescência» não deve ser confundido com «categoria de lâmpada de incandescência». O presente regulamento refere-se a faróis que utilizam lâmpadas de incandescência das categorias R2 e/ou HS1, as quais diferem essencialmente na concepção e, mais particularmente, no casquilho. Não são intermutáveis, mas, dentro de cada categoria de lâmpada de incandescência, há normalmente diversos tipos.

(3)  No caso de faróis concebidos para a circulação por apenas um dos lados da estrada (direita ou esquerda), recomenda-se também ser marcada indelevelmente na lente frontal a área que pode ser ocultada para evitar o desconforto dos utentes num país onde a ciculação se processa pelo lado oposto da estrada. Esta marcação é, porém, dispensável se a referida área for claramente visível por concepção.

(4)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal do farol, é suficiente um espaço sobre ela.

(5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 (não utilizado), 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30-36 (não utilizados) e 37 para a Turquia. Os números subsequentes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica em que ratificarem ou aderirem ao Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação de equipamentos e peças de veículos a motor, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

(6)  Estes filtros serão constituídos por todos os componentes, incluindo a lente, destinados a colorir a luz.

(7)  O painel de ajustamento deve ser suficientemente amplo para permitir o exame de uma «linha de corte» com o alcance de pelo menos 5o a partir da linha vv.

(8)  Se, no caso de um farol concebido para satisfazer o disposto no presente regulamento unicamente em relação ao feixe de cruzamento (médios), o eixo focal divergir apreciavelmente da direcção geral do feixe, efectuar-se-á um ajustamento lateral do modo mais condizente com os requisitos relativos à iluminação nos pontos 75 e 50.

(9)  Um farol «de cruzamento» deste tipo pode incorporar um feixe de estrada relativamente ao qual não são estabelecidas disposições.

(10)  O limite de não-ajustamento de 1o para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o não-ajustamento vertical. Este último só é limitado pelo disposto no n.o 6.5.

(11)  Ver anexo 2, sobre faróis especiais para tractores agrícolas ou florestais e outros veículos lentos.

(12)  Esta disposição será objecto de uma recomendação em atenção aos organismos administrativos.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 1

 (1)

Emitida por:

Designação do serviço administrativo

referente a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de farol, nos termos do Regulamento n.o 1

Homologação n.o … Extensão n.o

1.

Marca ou designação comercial do dispositivo: …

2.

Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: …

3.

Nome e endereço do fabricante: …

4.

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante: …

5.

Data de apresentação, para efeitos de homologação: …

6.

Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios de homologação: …

7.

Data do relatório de ensaio: …

8.

Número do relatório: …

9.

Descrição sucinta:

Categoria (conforme a marcação) (3): …

Número e categoria da(s) lâmpada(s) de incandescência: …

Cor da luz emitida: branca / amarela selectiva (2)

10.

Posição da marca de homologação: …

11.

Razão(ões) da extensão (se aplicável): …

12.

Homologação objecto de concessão/recusa/extensão/revogação (2)

13.

Local: …

14.

Data: …

15.

Assinatura: …

16.

A lista dos documentos entregues ao serviço administrativo que concedeu a homologação é anexada à presente comunicação e pode ser obtida a pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  Indicar a marcação pertinente, consoante a lista que se segue.

Image 2

Texto de imagem

ANEXO 2

Faróis especiais para tractores agrícolas ou florestais e outros veículos lentos

O disposto no presente regulamento aplica-se igualmente à homologação de faróis especiais para tractores agrícolas ou florestais e outros veículos lentos, destinados a fornecer simultaneamente um feixe de estrada e um feixe de cruzamento e com um diâmetro D inferior a 160 mm (1) com as seguintes modificações:

(a)

Os requisitos mínimos de iluminação constantes do n.o 6.3 são reduzidos na proporção

Formula

sem prejuízo dos seguintes limites inferiores absolutos:

3 lux quer no ponto 75 R quer no ponto 75 L;

5 lux quer no ponto 50 R quer no ponto 50 L;

1,5 lux na zona IV;

(b)

Em lugar do símbolo CR referido no n.o 4.2.2.5 do regulamento, o farol é marcado com a letra M dentro de um triângulo com um vértice para baixo;

(c)

Na comunicação relativa à homologação, o n.o 9 do anexo 1 passa a ter a seguinte redacção: «Farol só para veículos lentos».


(1)  Se a superfície aparente do reflector não for circular, toma se o diâmetro de um círculo com área igual à da superfície aparente do reflector.


ANEXO 3

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

1.   GENERALIDADES

1.1.   Os requisitos de conformidade serão considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não ultrapassarem desvios inevitáveis de fabrico na acepção do presente regulamento.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (de referência):

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento; são os seguintes, respectivamente, os máximos desvios desfavoráveis que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

B 50 L (ou R)

0,2 1ux (ou seja, 20 %)

 

0,3 1ux (ou seja, 30 %)

Zona III

0,3 1ux (ou seja, 20 %)

 

0,45 1ux (ou seja, 30 %)

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento (luzes médias), os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de +0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de +0,1 lux), 75 R (ou L), 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada (luzes máximas), com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.6 do presente regulamento.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio supra não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1o para a direita ou para a esquerda (2).

1.2.4.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos, utilizando outra lâmpada-padrão de incandescência.

1.3.   Relativamente à verificação do deslocamento vertical da linha de corte sob o efeito de calor, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

Um dos faróis utilizados como amostra é submetido ao ensaio previsto no n.o 2.1 do anexo 4, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo descrito no n.o 2.2.2 do mesmo anexo.

O farol é considerado aceitável se o valor Δr for inferior ou igual a 1,5 mrad.

Se o valor Δr for superior a 1,5 mrad sem todavia exceder 2,0 mrad, um segundo farol é submetido ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

1.4.   As coordenadas de cromaticidade devem ser respeitadas.

O desempenho fotométrico de um farol que emite luz amarela selectiva deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de farol, o detentor da marca de homologação deve realizar, a intervalos adequados, pelo menos os ensaios que se seguem, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não-conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve assegurar a conformidade da produção em causa.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir nas características fotométricas e na verificação do deslocamento vertical da linha de corte sob efeito térmico.

2.2.   Métodos de ensaio

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios serão realizados em obediência aos métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em qualquer ensaio de conformidade realizado pelo fabricante, podem ser empregues métodos equivalentes, com o consentimento da autoridade responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos n.os 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efectuadas por uma autoridade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência serão os referidos no presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de selecção de amostras.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de faróis são seleccionadas aleatoriamente de lotes de produção uniformes. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de diversas unidades fabris. O fabricante pode, todavia, agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, sob condição de estas utilizarem o mesmo sistema e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de faróis são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos pontos Emax, HV (3), HL e HR (4) no caso do feixe de estrada, e aos pontos B 50 L (ou R), HV, 75 R (ou L) e 25 L (ou R) no caso do feixe de cruzamento (ver figura no anexo 6).

2.5.   Critérios de aceitação

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a autoridade competente, dos critérios que regem a aceitação destes produtos, para cumprimento da especificação relativa à verificação da conformidade dos mesmos, enunciada no n.o 9.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitação serão tais que, com um nível de fiabilidade de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação numa fiscalização intempestiva, nos termos do anexo 8 (primeira amostragem).


(1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.

(2)  O limite de não-ajustamento de 1o para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o não-ajustamento vertical. Este último só é limitado pelo disposto no n.o 6.5

(3)  Se o feixe de estrada estiver incorporado mutuamente com o feixe de cruzamento, HV para o feixe de estrada será o mesmo ponto de medição que para o feixe de cruzamento.

(4)  HL e HR: pontos na «hh» situados a 1,125 m para a esquerda e para a direita do ponto HV, respectivamente.


ANEXO 4

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com o presente regulamento, no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50 R e B 50 L para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L e B 50 R no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda), sujeita-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo» entende-se o conjunto formado pelo farol propriamente dito e pelas partes da carroçaria e luzes circundantes que podem afectar a sua dissipação térmica.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Os ensaios devem ser feitos numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 oC ± 5 oC, com o farol completo fixo a um suporte que representa a instalação correcta no veículo.

1.1.   Farol limpo

O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como se indica no n.o 1.1.1, e controlado como prescrito no n.o 1.1.2.

1.1.1.   Método de ensaio

O farol fica aceso durante o tempo prescrito:

1.1.1.1.   

a)

No caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento ou feixe de estrada), a correspondente lâmpada de incandescência (ou de filamento) é acesa durante o tempo prescrito (1).

b)

No caso de médios e máximos (feixe de cruzamento e feixe de estrada) incorporados mutuamente (farol com uma lâmpada de filamento duplo ou farol com duas lâmpadas de um filamento):

Se o requerente especificar que o farol se destina a ser utilizado com um só filamento aceso de cada vez (2), o ensaio deve ser executado nessa conformidade, ficando cada uma das fontes luminosas acesa durante metade do tempo indicado no n.o 1.1.

Em todos os outros casos, o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo, durante o tempo prescrito:

15 minutos: aceso o filamento do feixe de cruzamento,

5 minutos: acesos todos os filamentos;

c)

No caso de funções luminosas agrupadas, as fontes individuais são acesas simultaneamente e em conjunto durante o tempo prescrito para cada uma

a)

tendo em conta também a utilização das fontes luminosas incorporadas mutuamente

b)

e seguindo as instruções do fabricante.

1.1.1.2.   Tensão de ensaio

A tensão deve estar regulada para, no caso das lâmpadas com 6 V ou 12 V de tensão nominal, fornecer uma potência 15 % superior à potência teórica especificada no regulamento relativo às lâmpadas de incandescência (Regulamento n.o 37) e, no caso das lâmpadas com 24 V de tensão nominal, fornecer uma potência 26 % superior à correspondente potência teórica.

A potência aplicada deve em todos os casos corresponder à de uma lâmpada de incandescência com 12 V de tensão nominal, salvo se o requerente da homologação especificar que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente. Neste último caso, o ensaio deve ser efectuado com a lâmpada de incandescência de potência mais forte.

1.1.2.   Resultados do ensaio

1.1.2.1.   Inspecção visual

Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se o vidro do farol e o vidro exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examinam-se então os vidros visualmente, não se devendo verificar qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor no vidro do farol nem no vidro exterior, se existir.

1.1.2.2.   Ensaio fotométrico

Para verificar o cumprimento do prescrito no presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

Médios (i.e., feixe de cruzamento):

50 R, B 50 L, HV, se os faróis se destinam à circulação pela direita;

50 L, B 50 R, HV, se os faróis se destinam à circulação pela esquerda.

Máximos (i.e., feixe de estrada):

Ponto de Emax.

Pode ser realizado outro exame para detectar deformações no suporte do farol devidas ao calor (o deslocamento da linha de corte é abordado no n.o 2 do presente anexo). Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

1.2.   Farol sujo

Uma vez ensaiado nos termos do n.o 1.1, o farol é preparado conforme estipula o n.o 1.2.1, em seguida aceso durante uma hora como previsto no n.o 1.1.1 e por fim verificado como previsto no n.o 1.1.2.

1.2.1.   Preparação do farol

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.   Farol com protecção exterior (lente) de vidro:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol terá a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

0,2 partes em peso de NaCMC (3),

água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.   Farol com protecção exterior (lente) de plástico:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol terá a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

0,2 partes em peso de NaCMC (3),

13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m,

2 ± 1 partes em peso de detergente (4).

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio sobre o farol

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície de saída da luz do farol, e depois deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições estipuladas no presente anexo:

Ponto de Emax para a distribuição fotométrica de uma luz de cruzamento/de estrada.

Ponto de Emax para a distribuição fotométrica de uma luz exclusivamente de estrada.50 R e 50 V (5) para uma luz exclusivamente de cruzamento, destinada à circulação pela direita.

50 L e 50 V para uma luz exclusivamente de cruzamento, destinada à circulação pela esquerda.

1.2.1.3.   Aparelhos de medição

Os aparelhos de medição devem ser equivalentes aos utilizados nos ensaios de homologação dos faróis. Para a verificação fotométrica, utiliza-se uma lâmpada de incandescência normalizada (lâmpada-padrão ou de referência).

2.   VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE CORTE SOB EFEITO TÉRMICO

Este ensaio consiste em verificar que, com um feixe de cruzamento aceso, a mudança de posição vertical da linha de corte sob a influência de calor não seja superior a determinado valor.

O farol ensaiado nos termos do n.o 1 deve ser sujeito ao ensaio prescrito no n.o 2.1, sem remoção nem reajustamento do suporte.

2.1.   Ensaio

O ensaio deve ser efectuado numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 oC ± 5 oC.

Uma lâmpada de incandescência de produção em série usada durante pelo menos uma hora é acesa na posição de médios sem ser desmontada do seu suporte nem reajustada em relação ao mesmo. (Para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme prescreve o n.o 1.1.1.2). A posição da linha de corte na sua parte horizontal (parte compreendida entre VV e a vertical que passa pelo ponto B 50 L para a circulação pela direita ou B 50 R para a circulação pela esquerda) é verificada, respectivamente 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após a lâmpada ter sido acesa.

O deslocamento da linha de corte deve ser medido por qualquer método com precisão suficiente e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados do ensaio

2.2.1.   O resultado, expresso em mili-radianos (mrad) é considerado aceitável se o valor absoluto ΔrI = |r3 – r60| registado no farol não exceder 1,0 mrad (ΔrI ≤ 1,0 mrad).

2.2.2.   Se, no entanto, este valor for superior a 1,0 mrad mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad), ensaia-se um segundo farol nos termos do n.o 2.1 do presente anexo, depois de sujeito três vezes consecutivas ao ciclo a seguir descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol numa base representativa da instalação correcta no veículo:

Feixe de cruzamento aceso durante 1 hora (para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme prescreve o n.o 1.1.1.2).

Feixe de cruzamento apagado durante 1 hora.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos ΔrI (medido na primeira amostra) e ΔrII (medido na segunda amostra) não exceder 1,0 mrad:

Formula


(1)  Se o farol sujeito a ensaio estiver agrupado e/ou incorporado mutuamente com luzes de sinalização, estas últimas devem ficar acesas durante o ensaio. Se se tratar de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta será ligada no seu modo intermitente, com uma relação entre períodos de acendimento e de apagamento aproximadamente igual a 1:1.

(2)  Se duas ou mais lâmpadas de incandescência tiverem de ser acesas simultaneamente ao utilizar o farol em intermitência, tal situação não deve ser considerada como utilização simultânea normal das referidas lâmpadas.

(3)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, habitualmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e viscosidade de 200-300 cP para 2 % a 20 °C.

(4)  A tolerância quanto à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe correctamente em todas as lentes de plástico.

(5)  O ponto 50V situa-se 375 mm abaixo de HV na linha vertical v-v, no painel, à distância de 25 m.


ANEXO 5

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

(ver n.o 4 do presente regulamento)

Figura 1

Image 3

a = 12 mm

O farol provido da marca de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se exclusivamente à circulação pela direita.

Nota:

O número de homologação e os símbolos complementares são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido.

Não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação, para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 2

Image 4

Figura 3a

Image 5

Figura 3b

Image 6

O farol provido das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se:

Apenas à circulação pela esquerda

A ambos os sentidos de circulação, mediante o adequado ajustamento do bloco óptico ou da luz.

Figura 4

Image 7

Figura 5

Image 8

O farol provido das marcas de homologação supra incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no presente regulamento apenas relativamente ao feixe de cruzamento, e destina-se:

A ambos os sistemas de circulação.

Apenas à circulação pela direita.

Figura 6

Image 9

Figura 7

Image 10

O farol provido das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento:

Relativamente apenas ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela esquerda.

Relativamente apenas ao feixe de estrada.

Figura 8

Image 11

Figura 9

Image 12

Identificação de um farol que incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no Regulamento n.o 1:

Relativamente quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada, destinando-se exclusivamente à circulação pela direita.

Relativamente apenas ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela esquerda.

A luz de cruzamento não deve ser acesa simultaneamente com a luz de estrada ou com qualquer farol com que esteja incorporada mutuamente.

Marcação simplificada para faróis agrupados, combinados ou incorporados mutuamente

Figura 10

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

MODELO A

Image 13

MODELO B

Image 14

MODELO C

Image 15

MODELO D

Image 16

Nota: Os quatro exemplos supra correspondem a um dispositivo de iluminação provido de uma marca de homologação que contempla:

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7,

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 1 e incorporando uma lente de plástico,

uma luz frontal de nevoeiro, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19 e incorporando uma lente de plástico,

uma luz frontal de mudança de direcção, da categoria 1a, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Figura 11

Luz incorporada mutuamente com um farol

Exemplo 1

Image 17

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 20, alterado pela série 02 de alterações,

o qual está incorporado mutuamente com

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7;

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 1, alterado pela série 01 de alterações,

o qual está incorporado mutuamente com a mesma luz frontal de presença atrás referida;

ou ainda qualquer dos faróis atrás referidos, homologado como luz única. O corpo principal do farol deve ostentar o único número válido de recepção, como, por exemplo:

Image 18

ou

ou

ou

Exemplo 2

Image 19

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada num conjunto de dois faróis homologado em França (E2), consistindo num farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre x e y candelas, cumprindo o prescrito no Regulamento n.o 1, alterado pela série 01 de alterações, e num farol que emite um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre w e z candelas, cumprindo o prescrito no Regulamento n.o 20, alterado pela série 02 de alterações, estando a intensidade máxima de todos os feixes de estrada compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas.


ANEXO 6

PAINÉIS DE MEDIÇÃO

A.   Faróis para circulação pela direita

(dimensões em mm)

Image 20

Eixo da estrada

ZONE III

ZONE II

ZONE IV

ZONE I

Feixe-padrão europeu

h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical

B.   Faróis para circulação pela esquerda

(dimensões em mm)

Image 21

ZONE III

ZONE II

ZONE IV

ZONE I

Eixo da estrada

Feixe-padrão europeu

h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical

C.   Pontos de medição dos valores de iluminação

Image 22

Zona A

Zona B

Nota: A figura indica os pontos de medição para a circulação pela direita. Se a circulação se processar pela esquerda, os n.os 7 e 8 transferem-se para as correspondentes localizações no lado direito da figura.


ANEXO 7

Requisitos aplicáveis a luzes que incorporam lentes de plástico — ensaio de amostras de lentes ou de material e de luzes completas

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.   As amostras fornecidas em obediência ao n.o 2.2.4 do presente regulamento devem satisfazer as especificações indicadas nos n.os 2.1 a 2.5 deste anexo.

1.2.   As duas amostras de farol completo fornecidas em obediência ao n.o 2.2.3 do presente regulamento e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, satisfazer a especificação indicada no n.o 2.6.

1.3.   As amostras de lente de plástico ou amostras de material são sujeitas, com o eventual reflector ao qual se destinem, a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A (apêndice 1 deste anexo).

1.4.   Todavia, se o fabricante da luz puder provar que o produto foi já aprovado nos ensaios prescritos nos n.os 2.1 a 2.5 deste anexo ou em ensaios equivalentes prescritos por outro regulamento, tais ensaios não têm de ser repetidos. Somente os ensaios prescritos no quadro B (apêndice 1) são obrigatórios.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Sujeitam-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de mudança de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), em obediência ao seguinte programa:

3 horas a 40 oC ± 2 oC e a 85-95 % HR;

1 hora a 23 oC ± 5 oC e a 60-75 % HR;

15 horas a – 30 oC ± 2 oC;

1 hora a 23 oC ± 5 oC e a 60-75 % HR;

3 horas a 80 oC ± 2 oC;

1 hora a 23 oC ± 5 oC e a 60-75 % HR.

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 oC ± 5 oC e a 60-75 % HR durante pelo menos quatro horas.

Nota: Os períodos de uma hora a 23 oC ± 5 oC devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra, necessários a fim de evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Método

Antes e depois do ensaio, devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras.

Essas medições, realizadas com uma lâmpada normalizada (lâmpada-padrão ou de referência), incidirão nos seguintes pontos:

B 50 L e 50 R para o feixe médio de uma luz de cruzamento ou de uma luz de cruzamento e de estrada (B 50 R e 50 L no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

Emax para o feixe máximo de uma luz de estrada ou de uma luz de cruzamento e de estrada.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não pode ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do processo fotométrico.

2.2.   Resistência a agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência a agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espectral idêntica à de um corpo negro à temperatura de 5 500 oK a 6 000 oK. Colocam-se filtros entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimento de onda inferior a 295 nm e superior a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. No interior do recinto, a temperatura medida no painel negro nivelado com as amostras deve ser de 50 oC ± 5 oC. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem girar em torno da fonte de radiação a uma velocidade entre 1 e 5 min-1. As amostras são aspergidas com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m, à temperatura de 23 oC ± 5 oC, em conformidade com o seguinte ciclo:

aspersão

:

5 minutos;

secagem

:

25 minutos.

2.2.2.   Resistência a agentes químicos

Uma vez realizados o ensaio referido no n.o 2.2.1 e a medição referida no n.o 2.2.3.1, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras a mistura definida no n.o 2.2.2.1, em conformidade com o n.o 2.2.2.2.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio é composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens em volume).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embeber até à saturação um pedaço de tecido (norma ISO 105, p. ex.) na mistura definida no n.o 2.2.2.1 e, não mais de 10 segundos depois, aplicá-lo durante 10 minutos à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm2.

Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido aliviar a pressão aplicada à amostra, para evitar a sua fendilhação.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no n.o 2.3 (resistência a detergentes), a 23 oC ± 5 oC.

As amostras são em seguida cuidadosamente enxaguadas com água destilada, contendo no máximo 0,2 % de impurezas a 23 oC ± 5 oC, e por fim enxutas com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência a agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão

Formula
, medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,020, ou seja: Δ tm ≤ 0,020.

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência a agentes químicos, as amostras não devem apresentar vestígios de manchas químicas susceptíveis de alterar a difusão de fluxo, cuja variação média

Formula
, medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,020, ou seja: Δ dm ≤ 0,020.

2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência a detergentes

A face exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) é aquecida a 50 oC ± 5 oC e em seguida imersa durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 oC ± 5 oC e composta por 99 partes de água destilada (contendo no máximo 0,02 % de impurezas) e uma parte de sulfonato de alquil-aril.

No final do ensaio, as amostras são secas a 50 oC ± 5 oC, limpando-se a sua superfície com um pano humedecido.

2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

A superfície exterior de cada uma destas três amostras é então friccionada ligeiramente durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se por fim secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Executados sucessivamente os dois ensaios supra, o valor médio da variação na transmissão

Formula
, medido nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,010, ou seja: Δtm ≤ 0,010.

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de ensaio da deterioração mecânica

Sujeitam-se três novas amostras (lentes) ao ensaio uniforme de deterioração mecânica, pelo método referido no apêndice 3 deste anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, as variações:

da transmissão: 

Formula

e da difusão: 

Formula

são medidas, segundo o método referido no apêndice 2, sobre a área especificada no n.o 2.2.4. Os valores médios relativos às três amostras devem ser tais que Δtm ± 0,100 e Δdm ± 0,050.

2.5.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm de lado. A pressão da lâmina ou da agulha será a suficiente para cortar pelo menos o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utiliza-se uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(cm de espessura) ± 20 %, medida segundo as condições normalizadas que o apêndice 4 a este anexo especifica. A fita, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos 5 minutos sobre a superfície preparada em conformidade com o n.o 2.5.1.

Em seguida, carrega-se a extremidade da fita de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 ±0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não pode verificar-se alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios de faróis completos com lentes de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

A lente do farol n.o 1 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.4.1.

2.6.1.2.   Resultados

No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas sobre o farol em conformidade com o presente regulamento não podem ultrapassar em mais de 30 % os valores máximos prescritos para os pontos 50 B L e HV nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B 50 R, HV e 75 L).

2.6.2.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

A lente do farol n.o 2 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.5.

3.   CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série serão considerados como cumprindo o presente regulamento se:

3.1.1.   no final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior de cada amostra, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação (n.os 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2);

3.1.2.   no final do ensaio referido no n.o 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no n.o 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos sobre outras amostras de faróis, seleccionadas aleatoriamente.

APÊNDICE 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.   Ensaios sobre materiais plásticos (lentes ou amostras de material obtidas nos termos do n.o 2.2.4 do presente regulamento)

Ensaios

Lentes ou amostras de material

Lentes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1.

Fotometria limitada (n.o 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.1.

Variação térmica (n.o 2.1.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.2.

Fotometria limitada (n.o 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.2.1.

Medição da transmissão

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

1.2.2.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.3.

Agentes atmosféricos (n.o 2.2.1)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1.

Medição da transmissão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Agentes químicos (n.o 2.2.2)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.

Detergentes (n.o 2.3.1)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

Hidrocarbonetos (n.o 2.3.2)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1.

Medição da transmissão

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.7.

Deterioração (n.o 2.4.1)

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.2.

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.8.

Aderência (n.o 2.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

B.   Ensaios sobre faróis completos (fornecidos nos termos do n.o 2.2.3 do presente regulamento)

Ensaios

Luz completa

Número da amostra

 

1

2

2.1.

Deterioração (n.o 2.6.1.1)

x

 

2.2.

Fotometria (n.o 2.6.1.2)

x

 

2.3.

Aderência (n.o 2.6.2)

 

x

APÊNDICE 2

Método de medição da difusão e da transmissão da luz

1.   EQUIPAMENTO (ver figura)

O feixe luminoso de um colimador K com semi-divergência

Formula
é limitado por um diafragma DT com 6 mm de abertura, contra o qual é colocada a amostra.

O diafragma DT é ligado ao receptor R por uma lente L2 convergente acromática, corrigida em relação às aberrações esféricas. O diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semi-ângulo de ataque

Formula
.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos

Formula
e
Formula
, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não-transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega directamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exactamente à sua posição original.

A distância L2-DT e a distância focal F2 (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de DT cubra completamente o receptor R.

Quando o fluxo incidente inicial for referido a 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Efectuam-se as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com parte central de DD

Quantidade representada

T1

não

não

Primeira leitura do fluxo incidente

T2

sim

(antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num campo de 24 oC

T3

Sim

z(depois do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24 oC

T4

sim

(antes do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim

(depois do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image 23

(1)  Para L2 recomenda-se uma distância focal de cerca de 80 mm.

APÊNDICE 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE ASPERSÃO

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.   Pistola de aspersão (pulverizador)

O pulverizador utilizado deve ser equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito líquido de 0,24 ± 0,02 1/min à pressão de funcionamento de 6,0 bar – 0 bar + 0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, à distância de 380 mm ± 10 mm do bico, deve obter-se um jacto com 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com granulometria entre 0 e 0,2 mm, distribuição quase normal e factor angular de 1,8 a 2;

água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   ENSAIO

A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à acção do jacto de areia produzido do modo supra. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes testadas. A mistura é aspergida até a difusão da luz sobre a(s) amostra(s) apresentar a seguinte variação, medida pelo método do apêndice 2 deste anexo:

Formula

Podem ser utilizadas diversas amostras de referência, para verificar se a totalidade da superfície testada sofreu uma deterioração homogénea.

APÊNDICE 4

ENSAIO DA ADERÊNCIA DE UMA FITA ADESIVA

1.   OBJECTIVO

Este método permite determinar, sob condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar de uma placa de vidro uma fita adesiva, num ângulo de 90o.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECIFICADAS

A temperatura ambiente deve ser de 23 oC ± 5 oC e a humidade relativa (HR) de 65 ± 15 %.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, o rolo de fita adesiva deve ser condicionado durante 24 horas à atmosfera especificada no n.o 3.

De cada rolo, são ensaiados cinco fragmentos com 400 mm de comprimento. Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCESSO

O ensaio é realizado nas condições ambientes especificadas no n.o 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo segundo o comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

Arrancam-se da placa cerca de 25 mm de fita, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete. Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90 o . Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa seja perpendicular a este esforço e à placa.

Arranca-se a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando a força necessária.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor será expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 8

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

1.   GENERALIDADES

1.1.   Na acepção do eventualmente disposto no presente regulamento, os requisitos de conformidade serão considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada:

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento; são os seguintes, respectivamente, os máximos desvios desfavoráveis que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

B 50 L (ou R)

0,2 1ux (ou seja, 20 %)

 

0,3 1ux (ou seja, 30 %)

Zona III

0,3 1ux (ou seja, 20 %)

 

0,45 1ux (ou seja, 30 %)

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento (luzes médias), os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75 R (ou L), 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada (luzes máximas), com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.6 do presente regulamento. A marca de referência é ignorada.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio supra não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1o para a direita ou para a esquerda.

1.2.4.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada.

1.2.5.   Os faróis com defeitos aparentes não são tidos em conta.

1.2.6.   A marca de referência é ignorada.

1.3.   As coordenadas de cromaticidade devem ser respeitadas.

O desempenho fotométrico de um farol que emita luz amarela selectiva deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro faróis. De cada par, marca-se um dos faróis como amostra A e o outro como amostra B (haverá, pois, dois faróis A e dois faróis B).

2.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   Relativamente à amostra A

A1

num farol

0 %

 

no outro farol

não mais de 20 %

A2

em ambos os faróis

mais de 0 %

 

mas

não mais de 20 %

 

passar à amostra B

 

2.1.1.2.   Relativamente à amostra B

B1

em ambos os faróis

0 %

2.1.2.   Ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série será contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização (isto é, ao alinhamento) da sua produção, se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.   Relativamente à amostra A

A3

num farol

não mais de 20 %

 

no outro farol

mais de 20 %

 

mas

não mais de 30 %

2.2.1.2.   Relativamente à amostra B

B2

No caso de em A2:

 

 

num farol

mais de 0 %

 

mas

não mais de 20 %

 

no outro farol

não mais de 20 %

B3

No caso de em A2:

 

 

num farol

0 %

 

no outro farol

mais de 20 %

 

mas

não mais de 30 %

2.2.2.   Ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

2.3.   Homologação revogada

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no n.o 10 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 deste anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.   Relativamente à amostra A

A4

num farol

não mais de 20 %

 

no outro farol

mais de 30 %

A5

em ambos os faróis

mais de 20 %

2.3.2.   Relativamente à amostra B

B4

No caso de em A2:

 

 

num farol

mais de 0 %

 

mas

não mais de 20 %

 

no outro farol

mais de 20 %

B5

No caso de em A2:

 

 

em ambos os faróis

mais de 20 %

B6

No caso de em A2:

 

 

num farol

0 %

 

no outro farol

mais de 30 %

2.3.3.   Ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos de A3, B2 e B3, com uma terceira amostra C de dois faróis e uma quarta amostra D de dois faróis, seleccionados dos lotes fabricados depois da conformização (ou seja, do alinhamento em conformidade com os requisitos).

3.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

3.1.1.1.   Relativamente à amostra C

C1

num farol

0 %

 

no outro farol

não mais de 20 %

C2

em ambos os faróis

mais de 0 %

 

mas

não mais de 20 %

 

passar à amostra D

 

3.1.1.2.   Relativamente à amostra D

D1

No caso de em C2:

 

 

em ambos os faróis

0 %

3.1.2.   ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série será contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização (isto é, ao alinhamento) da sua produção, se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.   Relativamente à amostra D

D2

No caso de em C2:

 

 

num farol

mais de 0 %

 

mas

não mais de 20 %

 

no outro farol

não mais de 20 %

3.2.1.2.   Ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.3.   Homologação revogada

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no n.o 10 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.   Relativamente à amostra C

C3

num farol

não mais de 20 %

 

no outro farol

mais de 20 %

C4

em ambos os faróis

mais de 20 %

3.3.2.   Relativamente à amostra D

D3

No caso de em C2:

 

 

num farol

0 % ou mais de 0 %

 

no outro farol

mais de 20 %

3.3.3.   Ou se quer a amostra C quer a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE CORTE

Para a verificação do deslocamento vertical da linha de corte sob o efeito de calor, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, um dos faróis da amostra A é ensaiado segundo o processo indicado no n.o 2.1 do anexo 4, depois de sujeito três vezes consecutivas ao ciclo que o n.o 2.2.2 do anexo 4 refere.

O farol é considerado aceitável se o valor Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

Se Δr for superior a 1,5 mrad mas não superior a 2,0 mrad, o segundo farol da amostra A é sujeito ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não pode exceder 1,5 mrad.

Se, todavia, este valor de 1,5 mrad não for cumprido na amostra A, os dois faróis da amostra B serão sujeitos ao mesmo procedimento, não podendo o valor de Δr exceder 1,5 mrad em nenhum deles.

Figura 1

Image 24

2 dispositivos

Primeira amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras A e B

2 dispositivos

FIM

passar à amostra B

FIM

Alinhamento

Fabricante convidado a alinhar os produtos conforme os requisitos

2 dispositivos

Repetição da amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras C e D

2 dispositivos

Resultados possíveis na amostra A

Resultados possíveis na amostra C

FIM

passar à amostra B

FIM

passar ao alinhamento

Resultados possíveis na amostra D

Resultados possíveis na amostra B

Revogação da Homologação

Desvio máximo [%] na direcção desfavo-rável em relação aos valores limite


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/40


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 6 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação de indicadores de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 18 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 24 de Outubro de 2009

Corrigenda 1 ao suplemento 18 – Data de entrada em vigor: 11 de Novembro de 2009

Suplemento 19 à série 01 de alterações – Data de entrada em vigor: 19 de Agosto de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

0.

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Especificações gerais

6.

Intensidade da luz emitida

7.

Procedimento de ensaio

8.

Cor da luz emitida

9.

Modificações de um tipo de indicador de mudança de direcção para veículos a motor e seus reboques e extensão da homologação

10.

Conformidade da produção

11.

Sanções por não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

14.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Categorias de indicadores de mudança de direcção: Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço destas categorias de indicadores de mudança de direcção

Anexo 2 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de indicador de mudança de direcção nos termos do Regulamento n.o 6

Anexo 3 —

Disposição da marca de homologação

Anexo 4 —

Medições fotométricas

Anexo 5 —

Cor das luzes âmbar emitidas: coordenadas de cromaticidade

Anexo 6 —

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 7 —

Requisitos mínimos relativos à amostragem efectuada por um inspector

0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento aplica-se aos indicadores de mudança de direcção dos veículos das categorias L, M, N, O e T (1).

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.   «Indicador de mudança de direcção», dispositivo montado num veículo a motor ou num reboque e que, accionado pelo condutor, assinala a intenção de este mudar a direcção de deslocação. O presente regulamento aplica-se unicamente a indicadores luminosos intermitentes fixos cuja intermitência é obtida pelo fornecimento intermitente de corrente eléctrica à luz.

1.2.   As definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação de tipo são aplicáveis ao presente regulamento.

1.3.   «Indicadores de mudança de direcção de tipos diferentes», luzes que apresentam diferenças em relação a aspectos essenciais como:

a)

Marca ou designação comercial;

b)

Características do sistema óptico (níveis de intensidade, ângulos de distribuição da luz, tipo de lâmpada de incandescência, módulo de fonte luminosa, etc.);

c)

Categoria dos indicadores de mudança de direcção;

d)

Comando da intensidade variável, se existir.

A alteração da cor da lâmpada de incandescência ou da cor de qualquer filtro não constitui uma mudança de tipo.

1.4.   As referências feitas no presente regulamento às lâmpadas de incandescência normalizadas (de referência) e ao Regulamento n.o 37 remetem para o Regulamento n.o 37 e respectivas séries de alterações em vigor na data do pedido de homologação do tipo.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.   O pedido de homologação de um tipo de indicador de mudança de direcção deve ser apresentado pelo titular da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. Deve especificar a que categoria ou a qual das categorias 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5 ou 6, nos termos do anexo 1, o indicador de mudança de direcção pertence e, caso pertença à categoria 2, se tem um nível de intensidade constante (categoria 2a) ou um nível de intensidade variável (categoria 2b). Deve especificar ainda se o indicador de mudança de direcção pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria. Fica ao critério do requerente especificar, ou não, se o dispositivo pode ser instalado no veículo com diferentes inclinações do eixo de referência relativamente aos planos de referência do veículo e ao solo, ou girar em torno do seu eixo de referência; estas condições diferentes de instalação devem ser indicadas no formulário de comunicação.

Para cada tipo de indicador de mudança de direcção, o pedido deve ser acompanhado da seguinte documentação:

2.2.1.   Desenhos, em triplicado, com o pormenor suficiente para permitir identificar o tipo e a categoria e mostrar geometricamente em que posição ou posições o indicador de mudança de direcção pode ser montado no veículo, o eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0°, ângulo vertical V = 0°) e o ponto a tomar como centro de referência nos ensaios mencionados. Os desenhos devem indicar a posição destinada ao número de homologação e aos símbolos adicionais em relação ao círculo da marca de homologação.

2.2.2.   Breve descrição técnica, indicando nomeadamente, com excepção de luzes com fontes luminosas não substituíveis:

a)

a categoria ou categorias de lâmpadas de incandescência prescritas; esta categoria de lâmpada de incandescência deve ser uma das previstas no Regulamento n.o 37 e respectivas séries de alterações em vigor à data do pedido de homologação do tipo; e/ou

b)

o código de identificação específico do módulo da fonte luminosa.

2.2.3.   Para um indicador de mudança de direcção da categoria 2b, uma descrição concisa do comando de intensidade variável, um diagrama da disposição e uma especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade.

2.2.4.   Para uma luz de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, informações respeitantes ao sinal nos termos do ponto 6.2.2.

2.2.5.   Duas amostras: se a homologação disser respeito a indicadores que não são idênticos mas sim simétricos e destinados a montagem um à esquerda e o outro à direita do veículo, as duas amostras apresentadas podem ser idênticas e adequadas para montagem apenas à direita ou apenas à esquerda do veículo.

No caso de um indicador de mudança de direcção da categoria 2b, o pedido deve também ser acompanhado do comando de intensidade variável ou de um gerador que produza os mesmos sinais.

3.   MARCAÇÕES

Os indicadores apresentados para efeitos de homologação devem:

3.1.   exibir a designação comercial ou marca do requerente; esta marcação deve ser indelével e claramente legível;

3.2.   com excepção de luzes providas de fontes luminosas não substituíveis, exibir uma marcação indelével e claramente legível que indique:

a)

a categoria ou categorias de lâmpadas de incandescência prescritas; e/ou

b)

o código de identificação específico do módulo da fonte luminosa;

3.3.   incluir um espaço de tamanho suficiente para a marca de homologação e para os símbolos adicionais prescritos no ponto 4.2; este espaço deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1;

3.4.   no caso de lâmpadas com dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa ou um comando de intensidade variável e/ou fontes luminosa não substituíveis e/ou módulos de fonte luminosa, devem exibir a marcação da tensão nominal ou gama de tensões, assim como a potência nominal máxima;

no caso de lâmpadas providas de módulo(s) de fonte luminosa, este(s) deve(m) exibir:

3.5.1.   a designação comercial ou marca do requerente; esta marcação deve ser claramente legível e indelével;

3.5.2.   o código de identificação específico do módulo; esta marcação deve ser indelével e claramente legível. Este código de identificação específico deve conter as iniciais «MD» correspondentes a «MÓDULO» seguidas da marca de homologação sem o círculo tal, como prescrito no ponto 4.2.1.1, e, no caso de serem utilizados vários módulos de fonte luminosa não idênticos, seguidas de símbolos ou caracteres adicionais; este código de identificação específico deve ser exibido nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1.

A marca de homologação não tem de ser a mesma que está na luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcas devem provir do mesmo requerente;

3.5.3.   a marcação da tensão nominal ou da gama de tensões e da potência nominal máxima.

3.6.   Os dispositivos de comando electrónico da fonte luminosa ou os comandos de intensidade variável que façam parte da luz, mas não estejam incluídos no corpo, devem exibir o nome do fabricante e o respectivo número de identificação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Generalidades

4.1.1.   Se os dois indicadores apresentados para efeitos de homologação, em conformidade com o ponto 2.2.4, cumprirem o prescrito no presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.   Se se verificar que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem o prescrito em diversos regulamentos anexos ao Acordo de 1958, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, sob condição de tais luzes não estarem agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com uma ou mais luzes que não satisfaçam algum desses regulamentos.

4.1.3.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 01, correspondendo à série 01 de alterações, que entrou em vigor em 27 de Junho de 1987) indicam a série que inclui as principais e mais recentes alterações técnicas introduzidas no regulamento à altura da concessão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de indicador abrangido pelo presente regulamento. Indicadores de mudança de direcção de categorias diferentes podem ser marcados com um único número de homologação, se formarem um conjunto.

4.1.4.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de indicador, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 2 do presente regulamento.

4.1.5.   Cada indicador conforme a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento deve exibir, no espaço referido no ponto 3.3, e, cumulativamente com as marcações prescritas nos pontos 3.1 e 3.2 ou 3.4, respectivamente, uma marca de homologação nos termos dos pontos 4.2 e 4.3.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação é composta pelos seguintes elementos:

uma marcação de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2);

4.2.1.2.   o número de homologação prescrito no ponto 4.1.3;

o símbolo ou os símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.   um ou mais dos números a seguir indicados: 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5 ou 6, consoante o indicador pertença a uma ou mais das categorias 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5 ou 6 para as quais a homologação é solicitada nos termos do ponto 2.1,

4.2.2.2.   nos dispositivos que não podem ser montados em ambos os lados do veículo indiscriminadamente, uma seta horizontal a indicar em que posição o dispositivo deve ser montado (a seta deve estar dirigida para o exterior do veículo no caso dos dispositivos das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, e para a dianteira do veículo, no caso dos dispositivos das categorias 3, 4, 5 e 6). Além disso, dos dispositivos da categoria 6 deve constar a indicação «R» (lado direito do veículo) ou «L» (lado esquerdo do veículo),

4.2.2.3.   nos indicadores que podem ser utilizados num conjunto de duas luzes, a letra adicional «D» à direita do símbolo mencionado no ponto 4.2.2.1,

4.2.2.4.   em dispositivos com uma distribuição da luz reduzida, em conformidade com o ponto 2.1.3 do anexo 4 do presente regulamento, uma seta vertical que parte de um segmento horizontal e dirigida para baixo,

4.2.2.5.   os dois algarismos do número de homologação que indicam a série de alterações em vigor à data da homologação, podendo, se necessário, a seta requerida ser marcada junto aos símbolos adicionais atrás referidos,

4.2.2.6.   As marcas e os símbolos referidos nos pontos 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo com o indicador montado no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

No anexo 3 ao presente regulamento, a Figura 1 dá um exemplo da disposição da marca de homologação com os símbolos adicionais atrás referidos.

Se se verificar que diferentes tipos de luzes que cumprem os requisitos de diversos regulamentos utilizam a mesma lente exterior, da mesma cor ou de cor diferente, deve afixar-se uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo à volta da letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação e de um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser colocada em qualquer parte da luz, desde que:

4.3.1.1.   seja visível após a sua instalação,

4.3.1.2.   o símbolo de identificação de cada luz, específico de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as alterações técnicas principais e mais recentes ao regulamento à data de emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, sejam marcados,

4.3.1.3.   a dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida,

4.3.1.4.   o corpo principal da luz deve compreender o espaço descrito no ponto 3.3 supra e ostentar a marca de homologação das funções efectivas,

4.3.1.5.   no anexo 3 ao presente regulamento, a Figura 4 dá exemplos de uma marca de homologação com os símbolos adicionais anteriormente referidos.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

Se se verificar que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem o prescrito em diversos regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, consistindo num círculo em torno da letra «E», seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e num número de homologação. Essa marca de homologação pode ser colocada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível após a instalação das luzes,

4.3.2.1.2.   nenhum componente das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removido sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação;

o símbolo de identificação de cada luz, específico de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação tiver sido concedida, juntamente com a correspondente série de alterações que incorpore as alterações técnicas principais e mais recentes ao Regulamento à data da concessão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

4.3.2.2.1.   ou na superfície emissora de luz adequada;

4.3.2.2.2.   ou num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada;

4.3.2.3.   As dimensões dos elementos de uma marca de homologação única não devem ser inferiores às dimensões mínimas exigidas para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tiver sido concedida.

4.3.2.4.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   No anexo 3 do presente regulamento, a Figura 2 dá exemplos da disposição das marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, com todos os símbolos adicionais já referidos.

4.3.3.   Luzes incorporadas mutuamente com outras luzes, cujas lentes podem também ser utilizadas para outros tipos de faróis.

É aplicável o disposto no ponto 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, ainda que não possa ser separado da lente, inclua também o espaço referido no ponto 3.3 e ostente as marcas de homologação das funções reais.

Se diferentes tipos de faróis possuírem o mesmo corpo principal, este último pode ostentar diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   No anexo 3 do presente regulamento, a Figura 3 dá exemplos de marcas de homologação para luzes incorporadas mutuamente com um farol.

4.4.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével. Pode ser colocada num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do dispositivo que emite a luz. Em qualquer caso, a marcação deve ser visível quando o dispositivo estiver montado no veículo ou quando se abrir uma parte amovível, como, por exemplo, a tampa do motor ou do compartimento de bagagens ou uma porta.

5.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1.   Cada dispositivo fornecido deve estar em conformidade com as especificações constantes dos pontos 6 e 8.

5.2.   Os dispositivos devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos nessa utilização, seja assegurado o seu funcionamento correcto e sejam conservadas as características impostas pelo presente regulamento.

No caso de módulos de fonte(s) luminosa(s), deve verificar-se se:

5.3.1.   a concepção da fonte luminosa é de molde a que:

a)

cada módulo de fonte luminosa possa ser instalado exclusivamente na posição correcta para a qual foi concebido e apenas possa ser retirado com recurso a ferramentas,

b)

se for utilizado mais do que um módulo de fonte luminosa no invólucro destinado a um indicador, os módulos de fonte luminosa com características diferentes não possam ser permutados dentro do mesmo invólucro de luzes.

5.3.2.   O(s) módulo(s) de fonte luminosa devem ser invioláveis.

5.4.   Em caso de avaria no comando da intensidade variável de um indicador de mudança de direcção da categoria 2b que emita um valor superior ao valor máximo da categoria 2a, devem ser automaticamente cumpridos os requisitos de intensidade luminosa para a categoria 2a.

No caso de lâmpadas de incandescência substituíveis:

5.5.1.   pode ser usada qualquer categoria de lâmpadas de incandescência homologadas nos termos do Regulamento n.o 37, desde que não estejam previstas quaisquer restrições ao seu uso no Regulamento n.o 37 e respectiva série de alterações em vigor à data do pedido de homologação,

5.5.2.   a concepção do dispositivo deve ser de molde a que a lâmpada de incandescência possa ser montada exclusivamente na posição correcta,

5.5.3.   o suporte da lâmpada de incandescência deve ser conforme às características indicadas na publicação n.o 60061 da CEI. Aplica-se a folha de dados do suporte correspondente à categoria de lâmpada de incandescência utilizada.

6.   INTENSIDADE DA LUZ EMITIDA

A intensidade da luz emitida por cada um dos dois indicadores fornecidos não deve ser inferior à mínima nem superior à máxima (no caso de indicadores de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a ou 2b nos eixos de referência; no caso de indicadores de mudança de direcção das categorias 5 ou 6, na direcção A, em conformidade com o anexo 1:

Categoria do indicador de mudança de direcção

Intensidade luminosa mínima, em cd

Intensidade luminosa máxima, em cd, quando usada como

Luz única

Luz (única) com marcação «D» (ver ponto 4.2.2.3)

1

175

1 000

500

1a

250

1 200

600

1b

400

1 200

600

2a (constante)

50

500

250

2b (variável)

50

1 000

500

5

0.6

280

140

6

50

280

140

6.1.1.   Num conjunto de duas ou mais luzes indicadoras de mudança de direcção, a intensidade total não deve ser superior ao valor máximo.

6.1.2.   Quando se considerar que um conjunto de duas ou mais luzes com a mesma função constitui uma luz única, esta deve cumprir os requisitos:

a)

intensidade máxima, com todas as luzes acesas (última coluna do quadro),

b)

intensidade mínima, se uma luz avariar.

Em caso de avaria numa luz única das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b que contenha mais do que uma fonte luminosa, aplicam-se as seguintes disposições:

6.2.1.   um grupo de fontes luminosas, cabladas de forma a que a avaria de uma delas leve a que nenhuma delas emita luz, deve ser considerado como uma fonte luminosa única,

6.2.2.   produzir-se-á um sinal de activação do avisador prescrito no ponto 6.5.8 do Regulamento n.o 48, se:

a)

qualquer uma das fontes luminosas avariar, ou

b)

no caso de uma luz concebida apenas para duas fontes luminosas de incandescência, a intensidade no eixo de referência for inferior a 50 % da intensidade mínima, ou

c)

em consequência de uma avaria numa ou em mais fontes luminosas, a intensidade numa das direcções abaixo indicadas, tal como formulado no anexo 4 do presente regulamento, for inferior à intensidade mínima exigida:

i)

H = 0°, V = 0°

ii)

H = 20° no exterior do veículo, V = + 5°

iii)

H = 10° no interior do veículo, V = 0°.

6.3.   Caso todas as fontes luminosas se encontrem acesas, a intensidade máxima especificada para uma luz única pode ser excedida, desde que esta luz única não esteja marcada com «D» e a intensidade máxima especificada para um conjunto de duas ou mais luzes não seja excedida.

Fora do eixo de referência e no interior dos campos angulares definidos nos esquemas do anexo 1 ao presente regulamento, a intensidade da luz emitida por cada um dos dois indicadores fornecidos:

deve, em cada direcção correspondente aos pontos no quadro de distribuição de intensidade luminosa reproduzido no anexo 4 ao presente regulamento, ser pelo menos igual ao produto do mínimo que consta do ponto 6.1 pela percentagem indicada nesse quadro para a direcção em causa,

6.4.1.1.   contrariamente ao disposto nos pontos 6.4 e 6.4.1, para indicadores de mudança de direcção da categoria 5, à retaguarda, é exigido um valor mínimo de 0,6 cd na totalidade dos campos especificados no anexo 1,

6.4.2.   não deve exceder, em nenhuma direcção do espaço de onde seja visível o indicador de mudança de direcção, o máximo indicado no ponto 6.1.

Além disso:

6.4.3.1.   na totalidade dos campos definidos nos diagramas constantes do anexo 1, a intensidade da luz emitida não deve ser inferior a 0,7 cd para os indicadores da categoria 1b, nem inferior a 0,3 cd para os indicadores das categorias 1, 1a, 2a, 2b e para os da categoria 2b de dia; não deve ser inferior a 0,07 cd para os indicadores da categoria 2b de noite,

6.4.3.2.   as disposições do ponto 2.2 do anexo 4 do presente regulamento sobre as variações locais da intensidade devem ser cumpridas.

6.5.   Regra geral, as intensidades devem ser medidas com as fontes luminosas permanentemente acesas.

No entanto, em função da construção do dispositivo, por exemplo, o uso de díodos emissores de luz (LED) ou a necessidade de tomar precauções para evitar o sobreaquecimento, é permitido medir a intensidade das luzes em modo intermitente.

Para tal, deve optar-se por uma frequência de f = 1,5 ±0,5 Hz com uma duração de impulso superior a 0,3 s, medida com um pico de intensidade da luz a 95 %.

Caso se trate de lâmpadas de incandescência substituíveis, estas devem emitir o fluxo luminoso de referência enquanto estão ligadas. Em todos os outros casos, a tensão exigida no ponto 7.1.1 deve subir e descer em menos de 0,01 s; não é permitido exceder estes valores.

No caso de medições feitas no modo intermitente, a intensidade luminosa anotada deve corresponder à intensidade máxima.

6.6.   No caso de dispositivos da categoria 2b, mede-se, para os níveis extremos de intensidade luminosa produzida pelo indicador de mudança de direcção, o período que decorre entre o momento em que a ou as fontes luminosas são acesas e o momento em que a intensidade luminosa medida no eixo de referência alcança 90 % do valor medido de acordo com o ponto 6.3. O período medido a fim de se obter a intensidade luminosa mínima não deve exceder o período medido para se obter a intensidade luminosa máxima.

O comando da intensidade variável não deve emitir sinais que possam gerar intensidades luminosas:

6.7.1.   fora dos limites especificados no ponto 6.1 e

6.7.2.   que excedam o máximo especificado no ponto 6.1 para a categoria 2a:

a)

no caso dos sistemas que dependam exclusivamente de condições diurnas ou nocturnas: em condições nocturnas,

b)

No caso dos outros sistemas: nas condições de referência demonstradas pelo fabricante (3).

6.8.   O anexo 4, ao qual se refere o ponto 6.2.1, dá pormenores sobre os métodos de medição a aplicar.

7.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

Todas as medições, tanto fotométricas como colorimétricas:

7.1.1.   no caso de uma luz com fonte luminosa substituível, se não for fornecida por um dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou um comando da intensidade variável, devem fazer-se com uma lâmpada de incandescência padrão incolor ou de cor da categoria prescrita para o dispositivo, alimentada com a tensão necessária para produzir o fluxo luminoso de referência requerido para essa categoria de lâmpada de incandescência,

7.1.2.   no caso de uma luz equipada com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as medições devem fazer-se a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente,

7.1.3.   no caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou um comando da intensidade variável que faça parte integrante da luz (4), devem fazer-se aplicando aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante ou, caso esta não seja indicada, a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente,

7.1.4.   no caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou um comando de intensidade variável que não faça parte integrante da luz, deve fazer-se aplicando aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante.

7.2.   Porém, no caso de um indicador de mudança de direcção da categoria 2b accionado por um comando de intensidade variável, as medições fotométricas devem ser feitas de acordo com a descrição do requerente.

7.3.   O laboratório de ensaio deve exigir ao fabricante o dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa ou o comando de intensidade variável necessários para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis.

7.4.   A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação constante do anexo 2 do presente regulamento.

7.5.   Devem ser determinados os limites da superfície aparente na direcção do eixo de referência de um indicador de mudança de direcção. Porém, no caso de indicadores de mudança de direcção das categorias 5 e 6, devem determinar-se os limites da superfície emissora de luz.

8.   COR DA LUZ EMITIDA

Deve ser âmbar a cor da luz emitida dentro do campo da grelha de distribuição da luz definida no ponto 2 do anexo 4. Para os ensaios, ver o anexo 5 do presente regulamento. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca da cor. Estes requisitos são aplicáveis também a toda a gama de intensidades luminosas variáveis produzidas pelos indicadores de mudança de direcção da categoria 2b.

9.   MODIFICAÇÕES DE UM TIPO DE INDICADOR DE MUDANÇA DE DIRECÇÃO PARA VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação de um tipo de indicador de mudança de direcção deve ser notificada ao departamento administrativo que homologou o tipo. Essa entidade pode então:

9.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o indicador continua a obedecer aos requisitos estabelecidos; ou

9.1.2.   requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

9.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com menção das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento constante do ponto 4.1.4, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

9.3.   A entidade competente responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 2 do presente regulamento.

10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

10.1.   os indicadores de mudança de direcção homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 6 e 8,

10.2.   devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 6 do presente regulamento,

10.3.   devem ser satisfeitos os requisitos mínimos enunciados no anexo 7 do presente regulamento, no que se refere à amostragem por parte de um inspector,

10.4.   a entidade que tiver concedido a homologação do tipo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal dessas verificações é bienal.

11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.   A homologação concedida relativamente a um indicador de mudança de direcção nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não forem cumpridos os requisitos supra.

11.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 2.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar de fabricar por completo um dispositivo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Esta, após receber a correspondente comunicação, deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 2 do presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem essas homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

14.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar a concessão de homologações ECE ao abrigo do presente regulamento, alterado pelo Suplemento 8 à série 01 de alterações.

14.2.   A contar de 24 meses após a data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações ECE se o tipo de indicador de mudança de direcção a homologar cumprir os requisitos constantes do presente regulamento, alterado pelo suplemento 8 à série 01 de alterações.

14.3.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.

14.4.   Durante os 12 meses seguintes à data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder homologações aos tipos de indicadores de mudança de direcção que cumpram o disposto no presente regulamento, alterado pela série precedente de alterações.

14.5.   As homologações ECE concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da conclusão do período de 12 meses após a data da sua entrada em vigor, assim como todas as extensões de homologações concedidas posteriormente, incluindo as que se referem a uma série anterior de alterações ao presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente. Se o tipo de indicador de mudança de direcção homologado em conformidade com uma série anterior de alterações cumprir o disposto no presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações, a parte contratante que tiver concedido a homologação deve desse facto notificar as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento.

14.6.   Nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve recusar um tipo de indicador de mudança de direcção homologado ao abrigo do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

14.7.   Durante os 36 meses que se seguem à data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que o aplique pode recusar um tipo de indicador de mudança de direcção homologado ao abrigo do presente regulamento com a redacção dada pela série de alterações anterior.

14.8.   A contar de 36 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a venda de um tipo de indicador de mudança de direcção que não cumpra os requisitos constantes do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento, a menos que o indicador de mudança de direcção se destine a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

14.9.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para indicadores de mudança de direcção ao abrigo de quaisquer outras séries de alterações precedentes, desde que os indicadores de mudança de direcção se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

14.10.   A contar da data oficial de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento deve proibir a montagem, num veículo, de um indicador de mudança de direcção homologado em conformidade com o presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações.

14.11.   Durante os 48 meses seguintes à data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a montagem, num veículo, de um indicador de mudança de direcção homologado ao abrigo do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série precedente de alterações.

14.12.   Decorrido um período de 48 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a montagem de um indicador de mudança de direcção não conforme aos requisitos do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações, num veículo novo ao qual tenha sido concedida uma homologação de âmbito nacional ou individual mais de 24 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

14.13.   Decorrido um período de 60 meses após a data de entrada em vigor, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a montagem de um indicador de mudança de direcção não conforme aos requisitos do presente regulamento, com a redacção dada pelo suplemento 8 à série 01 de alterações, num veículo novo matriculado pela primeira vez mais de 60 meses após a data de entrada em vigor do suplemento 8 à série 01 de alterações ao presente regulamento.

14.14.   As homologações existentes de luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 3 e 4 concedidas ao abrigo do presente regulamento antes da introdução do suplemento 16 à série 01 de alterações continuam a ser válidas indefinidamente.


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redacção que lhe foi dada pela Amend 4).

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados), 56 para o Montenegro, 57 (não utilizado) e 58 para a Tunísia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(3)  Boa visibilidade [alcance óptico meteorológico MOR > 2 000 m, definido de acordo com a OMM, Guide to Meteorological Instruments and Methods of Observation (Guia dos Instrumentos e Métodos de Observação Meteorológicos), 6.a edição, ISBN: 92-63-16008-2, pp. 1.9.1/1.9.11, Genebra 1996.] e lentes limpas.

(4)  Para efeitos do presente regulamento «que faça parte integrante da luz» significa que está fisicamente integrado no corpo da luz, ou que é externo, separado ou não do corpo da luz, mas fornecido pelo fabricante como parte do sistema luminoso.


ANEXO 1

Categorias de indicadores de mudança de direcção: Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço destas categorias de indicadores de mudança de direcção (1)

Em todos os casos, os ângulos mínimos verticais de distribuição da luz no espaço das luzes indicadoras de mudança de direcção são de 15° para cima e 15° para baixo da horizontal, excepto:

a)

as luzes indicadoras de mudança de direcção com uma altura de montagem inferior ou igual a 750 mm acima do solo, para as quais são 15o acima e 5o abaixo da horizontal;

b)

as luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 6, para as quais são 30o acima e 5o abaixo da horizontal.

Ângulos mínimos horizontais de visibilidade

Indicadores de mudança de direcção na dianteira do veículo

Categoria 1

:

para utilizar a uma distância não inferior a 40 mm do farol;

Categoria 1a

:

para utilizar a uma distância superior a 20 mm mas inferior a 40 mm do farol;

Categoria 1b

:

para utilizar a uma distância não inferior a 20 mm do farol.

No plano H e acima dele para todas as luzes. Abaixo do plano H para as luzes destinadas aos veículos das categorias M2, M3, N2 ou N3.

Image 25

Eixo de referência

Sentido da condução

Veículo

Abaixo do plano H para os veículos das categorias M1 e N1

Image 26

Eixo de referência

Sentido da condução

Veículo

Plano H: «plano horizontal que passa pelo centro de referência da luz»

Categorias 2a e 2b

:

indicadores de mudança de direcção na traseira do veículo

Categoria 2a

:

indicadores de mudança de direcção da retaguarda com intensidade luminosa constante

Categoria 2b

:

indicadores de mudança de direcção da retaguarda com intensidade luminosa variável

Image 27

Veículo

Sentido da condução

Eixo de referência

Categorias 5 e 6

:

Indicadores laterais suplementares para veículos equipados igualmente com indicadores de mudança de direcção das categorias 1, 1a ou 1b e 2a ou 2b.

Image 28

Eixo de referência

Sentido da condução

Veículo

Direcção A


(1)  Os ângulos indicados nestes diagramas correspondem a dispositivos indicadores de mudança de direcção a instalar no lado direito do veículo. As setas indicam a parte da frente do veículo.


ANEXO 2

COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 29

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:

relativa a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de indicador de mudança de direcção, nos termos do Regulamento n.o 6

Homologação n.o: … Extensão n.o: …

1.

Marca ou designação comercial do dispositivo: …

2.

Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: …

3.

Nome e endereço do fabricante: …

4.

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante: …

5.

Data de apresentação, para efeitos de homologação: …

6.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: …

7.

Data do relatório de ensaio emitido por este serviço: …

8.

Número do relatório de ensaio emitido por este serviço: …

9.

Descrição sucinta:

Categoria: 1, 1a, 1b, 2a, 2b, 5, 6 (2) (3)

Número, categoria e género de fontes luminosas: …

Tensão e potência: …

Código de identificação específico de módulo de fonte luminosa: …

Apenas para instalação em veículos das categorias M1 e/ou N1: sim/não (2)

Apenas para uma altura de montagem igual ou inferior a 750 mm acima do solo: sim/não (2)

Condições geométricas de instalação e respectivas variantes, se houver: …

Aplicação de um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:

a)

parte integrante da luz: sim/não (2)

b)

não sendo parte integrante da luz: sim/não (2)

Tensão fornecida por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:

Fabricante e número de identificação de dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável (nos casos em que o dispositivo de comando da fonte luminosa faz parte integrante da luz mas não está integrada no corpo da luz): …

Intensidade luminosa variável: sim/não (2)

10.

Posição da marca de homologação: …

11.

Razão/razões da extensão (se aplicável): …

12.

Concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (2):

13.

Local: …

14.

Data: …

15.

Assinatura: …

16.

Apresenta-se em anexo uma lista de documentos do processo de homologação depositado no serviço administrativo que concedeu a homologação e que pode ser obtida mediante pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  Para indicadores de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b, informações respeitantes ao sinal nos termos do ponto 6.2.2.


ANEXO 3

DISPOSIÇÃO DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

Image 30

O dispositivo que ostente a marca de homologação supra é da categoria 4 (indicador frontal-lateral de mudança de direcção), homologado em Itália (E3) com o n.o 216, podendo ser utilizado igualmente num conjunto de duas luzes. A seta horizontal indica a orientação para a montagem deste dispositivo, que não pode ser montado indiferentemente na parte direita ou na parte esquerda do veículo. A ponta da seta está dirigida para a frente do veículo. A seta vertical que parte de um segmento horizontal e dirigida para baixo indica uma altura de montagem admissível para este dispositivo igual ou inferior a 750mm em relação ao solo.

O número «01» que antecede o símbolo «4D» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 6 alterado pela série 01 de alterações.

Sentido de orientação das setas na marca de homologação, conforme a categoria do dispositivo:

Image 31

categorias 5 e 6

categorias

1, 1a

e 1 b

categorias

2a e 2b

Nota: O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 2

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fazem parte do mesmo conjunto

As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.

MODELO A

Image 32

MODELO B

Image 33

MODELO C

Image 34

Nota: Os três exemplos supra de marcas de homologação (modelos A, B e C) representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo indicador de mudança de direcção quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente.

Indicam que o dispositivo, homologado nos Países Baixos (E4) com o n.o 3333, compreende:

Um indicador de mudança de direcção da retaguarda com intensidade luminosa variável (da categoria 2b), homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6,

Uma luz vermelha (lateral) de presença da retaguarda com intensidade luminosa variável (R2), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7,

Uma luz de nevoeiro da retaguarda com intensidade luminosa variável (F2), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original,

Uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original,

Uma luz de travagem com intensidade luminosa variável (S2), homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7.

Image 35

Nota: Os três exemplos supra correspondem a um dispositivo de iluminação provido de uma marca de homologação que contempla:

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7,

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 20,

uma luz frontal de nevoeiro, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19,

um indicador frontal de mudança de direcção, da categoria 1a, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Figura 3

Luz incorporada mutuamente com um farol

Image 36

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:

quer

:

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (pela esquerda e pela direita) e com um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Alemanha nos termos da série 04 de alterações ao Regulamento n.o 8; que está incorporado mutuamente com um indicador frontal de mudança de direcção homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6,

quer

:

um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e com um feixe de estrada, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com a série 01 de alterações ao Regulamento n.o 1, o qual está incorporado mutuamente com o mesmo indicador frontal de mudança de direcção da alternativa supra,

ou ainda

:

qualquer dos faróis atrás referidos, homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, como, por exemplo:

Image 37

Figura 4

Marcação de luzes independentes

Image 38

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de luzes. As marcas de homologação indicam que o dispositivo foi homologado em Espanha (E9) com o número de homologação 1432 e inclui:

uma luz de nevoeiro da retaguarda (F), homologada nos termos do Regulamento n.o 38 na sua versão original,

um indicador de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a, homologado nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 6,

uma luz de marcha-atrás (AR), homologada nos termos do Regulamento n.o 23 na sua versão original,

uma luz vermelha (lateral) de presença da retaguarda (R), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7,

uma luz de travagem com um nível de intensidade (S1), homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7.

Módulos de fonte luminosa

Image 39

O código de identificação do módulo de fonte luminosa da figura 3 indica que foi homologado juntamente com uma luz homologada na Itália (E 3) com o número de homologação 17325.


ANEXO 4

MEDIÇÕES FOTOMÉTRICAS

1.   Métodos de medição

1.1.   Durante as medições fotométricas, as reflexões parasitas devem ser impedidas por máscaras adequadas.

No caso de serem contestados os resultados das medições, estas serão executadas de modo a satisfazer os seguintes requisitos:

1.2.1.   a distância de medição deve ser tal que se aplique a lei do inverso do quadrado das distâncias;

1.2.2.   a aparelhagem de medição deve ser tal que a abertura angular do receptor, vista do centro de referência da luz, esteja compreendida entre 10' e 1°;

1.2.3.   o requisito de intensidade para uma determinada direcção de observação será considerado satisfeito quando for obtido numa direcção que não se afaste mais de um quarto de grau em relação à direcção de observação.

1.3.   Nos casos em que o dispositivo pode ser instalado no veículo em mais de uma posição ou num campo de diferentes posições, as medições fotométricas devem ser repetidas para cada posição ou para as posições extremas do campo do eixo de referência especificado pelo fabricante.

2.   Quadro do modelo de distribuição espacial da luz para luzes indicadoras de mudança de direcção das categorias 1, 1a, 1b, 2a e 2b.

Image 40

Para indicadores de mudança de direcção da categoria 6 (face exterior do veículo)

Image 41

(face exterior do veículo)

A direcção H = 0° e V = 0° corresponde ao eixo de referência. (No veículo, é horizontal, paralela ao plano longitudinal médio do veículo e orientada no sentido da direcção de visibilidade requerida). Passa pelo centro de referência. Os valores indicados no quadro dão, para as várias direcções de medição, as intensidades mínimas em percentagem das intensidades mínimas exigidas pelo quadro do ponto 6.1:

2.1.1.   na direcção H = 0° e V = 0° para as categorias 1, 1a, 1b, 2a, 2b e, no caso da categoria 5, na zona angular na direcção A, conforme prescrito no anexo 1;

2.1.2.   na direcção H = 5° e V = 0° para a categoria 6.

2.1.3.   Contudo, no caso de um indicador se destinar a ser instalado com uma altura de montagem igual ou inferior a 750 mm acima do solo, a intensidade fotométrica é verificada apenas até um ângulo de 5° para baixo.

2.2.   No campo de distribuição da luz, esquematicamente indicado como uma grelha (ver ponto 2), o padrão da luz deve ser substancialmente uniforme, isto é, a intensidade da luz em cada direcção de uma parte do campo formado pelo reticulado deve satisfazer pelo menos o valor mínimo mais baixo indicado em percentagem no reticulado que envolve a direcção em questão.

3.   Medição fotométrica das luzes

O desempenho funcional fotométrico deve ser verificado:

3.1.   No caso das fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o disposto no parágrafo pertinente do ponto 7.1 do presente regulamento.

3.2.   No caso de lâmpadas de incandescência substituíveis:

quando equipadas com lâmpadas de incandescência de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, os valores da intensidade luminosa devem ser corrigidos. O factor de correcção é a relação entre o fluxo luminoso de referência e o valor médio do fluxo luminoso obtido com a tensão aplicada (6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V). Os fluxos luminosos reais de cada lâmpada de incandescência não devem desviar-se mais de ±5 % do valor médio. Em alternativa, pode ser utilizada uma lâmpada de incandescência padrão à vez em cada uma das posições, a funcionar ao seu fluxo de referência, somando-se as medições correspondentes a cada posição.

3.3.   Para qualquer luz indicadora de mudança de direcção, com excepção das luzes equipadas com lâmpadas de incandescência, os valores de intensidade luminosa, medidos após um minuto e após 30 minutos de funcionamento em modo intermitente (f = 1,5 Hz, factor de serviço de 50 %), devem cumprir os requisitos mínimos e máximos. A distribuição da intensidade luminosa após um minuto de funcionamento pode ser calculada aplicando a cada ponto de ensaio o rácio de valores de intensidade luminosa medidos em HV após um minuto e após 30 minutos de funcionamento, conforme anteriormente descrito.


ANEXO 5

COR DAS LUZES ÂMBAR EMITIDAS: COORDENADAS DE CROMATICIDADE

Para a verificação das características colorimétricas, utiliza-se o método de ensaio descrito no ponto 7 do presente regulamento.

Porém, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, de acordo com o disposto no parágrafo pertinente do ponto 7.1 do presente regulamento.


ANEXO 6

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

1.   GENERALIDADES

1.1.   Os requisitos de conformidade são considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem desvios inevitáveis de fabrico nos termos do presente regulamento.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz seleccionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento:

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento;

1.2.2.   se, no caso de um indicador de mudança de direcção equipado com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, os ensaios dos indicadores de mudança de direcção serão repetidos utilizando outra lâmpada-padrão de incandescência.

1.3.   As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de indicador de mudança de direcção, o titular da marca de homologação deve efectuar pelo menos os ensaios a seguir indicados, com uma frequência adequada. De um modo geral, os ensaios são realizados de acordo com os métodos prescritos no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não conformidade com o tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade constantes do presente regulamento devem abranger as características fotométricas e colorimétricas.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios são realizados em obediência aos métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em qualquer ensaio de conformidade realizado pelo fabricante, este pode utilizar métodos equivalentes desde que obtenha o consentimento da autoridade responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 exige a calibração periódica do equipamento de ensaio, bem como a sua correlação com as medições efectuadas por uma entidade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de indicadores de mudança de direcção são seleccionadas aleatoriamente de lotes de produção uniformes. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de indicadores do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de diversas unidades fabris. Todavia, o fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema da qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de luzes são submetidas a medições fotométricas relativas aos valores mínimos nos pontos enunciados no anexo 4 e com as coordenadas cromáticas exigidas.

2.5.   Critérios de aceitação

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios que regem a aceitação dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para verificação da conformidade dos mesmos no ponto 10.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitação devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem como o disposto no anexo 7 (primeira amostragem).


ANEXO 7

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

1.   GENERALIDADES

1.1.   Deve considerar-se que os requisitos de conformidade foram cumpridos, dos pontos de vista mecânico e geométrico, nos termos do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes produzidas em série não é contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de uma luz seleccionada aleatoriamente nos termos do ponto 7 do presente regulamento:

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar um desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento;

1.2.2.   se, no caso de um indicador de mudança de direcção equipado com uma fonte luminosa substituível, os resultados do ensaio supramencionado não cumprirem os requisitos, os ensaios dos indicadores de mudança de direcção são repetidos utilizando outra lâmpada-padrão de incandescência.

1.2.3.   Os indicadores de mudança de direcção com defeitos evidentes não são tidos em conta.

1.3.   As coordenadas cromáticas consideram-se cumpridas quando ensaiadas nas condições do ponto 7 do presente regulamento.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro indicadores de mudança de direcção. A primeira amostra de dois é designada pela letra A e a segunda pela letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   Amostra A

A1:

Um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

A2:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

passar à amostra B

 

2.1.1.2.   Amostra B

B1:

Ambos os indicadores de mudança de direcção

0 %

2.1.2.   ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização da sua produção (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.   Amostra A

A3:

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

 

mas não mais de

30 %

2.2.1.2.   Amostra B

B2:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

B3:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

 

mas não mais de

30 %

2.2.2.   ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 11, se, na sequência do procedimento de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos indicadores de mudança de direcção forem:

2.3.1.   Amostra A

A4:

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

30 %

A5:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

20 %

2.3.2.   Amostra B

B4:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

B5:

no caso de A2:

 

 

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

20 %

B6:

no caso de A2:

 

 

um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

30 %

2.3.3.   ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos de A3, B2 e B3, com uma terceira amostra C de dois indicadores de mudança de direcção e uma quarta amostra D de outros dois, seleccionados dos lotes fabricados depois do alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série não é contestada se os desvios dos valores medidos forem:

3.1.1.1.   Amostra C

C1:

um indicador de mudança de direcção

0 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

C2:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

passar à amostra D

 

3.1.1.2.   Amostra D

D1:

no caso de C2:

 

 

ambos os indicadores de mudança de direcção

0 %

3.1.2.   ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, a conformidade de indicadores produzidos em série é contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização da sua produção (alinhamento), se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.   Amostra D

D2:

no caso de C2:

 

 

um indicador de mudança de direcção mais de

0 %

 

mas não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

3.2.1.2.   ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, com aplicação do disposto no ponto 11, se, na sequência do procedimento de amostragem indicado na Figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos indicadores de mudança de direcção forem:

3.3.1.   Amostra C

C3:

um indicador de mudança de direcção não mais de

20 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

C4:

ambos os indicadores de mudança de direcção mais de

20 %

3.3.2.   Amostra D

D3:

no caso de C2:

 

 

um indicador de mudança de direcção 0 % ou mais de

0 %

 

um indicador de mudança de direcção mais de

20 %

3.3.3.   ou se quer a amostra C quer a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no ponto 1.2.2.

Figura 1

Image 42

2 dispositivos

Primeira amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras A e B

2 dispositivos

FIM

passar à amostra B

FIM

Alinhamento

Fabricante convidado a alinhar os produtos conforme os requisitos

2 dispositivos

Repetição da amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras C e D

2 dispositivos

Resultados possíveis na amostra A

Resultados possíveis na amostra C

FIM

passar à amostra B

FIM

passar ao alinhamento

Resultados possíveis na amostra D

Resultados possíveis na amostra B

Revogação da Homologação

Desvio máximo [%] na direcção desfavo-rável em relação aos valores limite


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/71


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 8 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação dos faróis de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

4.a Revisão

Integra todo o texto válido até:

Série 05 de alterações – Data de entrada em vigor: 8 de Setembro de 2001

Corrigenda 1 à 4.a revisão do regulamento – Data de entrada em vigor: 12 de Março de 2003

ÍNDICE

REGULAMENTO

A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

0.

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação de um farol

3.

Marcações

4.

Homologação

B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS FARÓIS

5.

Especificações gerais

6.

Iluminação

7.

Requisitos relativos a lentes e filtros coloridos

8.

Aferição do desconforto

9.

Farol-padrão

10.

Observação relativa à cor

C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.

Modificações e extensão da homologação de um tipo de farol

12.

Conformidade da produção

13.

Sanções pela não conformidade da produção

14.

Cessação definitiva da produção

15.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

16.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação

Anexo 2 —

Controlo da conformidade da produção de faróis equipados com lâmpadas de incandescência H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11

Anexo 3 —

Exemplos de disposições de marcas de homologação

Anexo 4 —

Painéis de medição

Anexo 5 —

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

Anexo 6 —

Requisitos aplicáveis a luzes que incorporam lentes de plástico – Ensaio de amostras de lentes ou de material e de luzes completas

Anexo 7 —

Requisitos mínimos relativos à amostragem efectuada por um inspector

A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO (1)

O presente regulamento aplica-se aos faróis para veículos a motor que podem incorporar lentes de vidro ou plástico.

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.   «Lente», o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante;

1.2.   «Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou em mais camadas à face exterior de uma lente;

«Faróis de tipos diferentes», dispositivos que apresentam diferenças essenciais entre si, por exemplo no que respeita a:

1.3.1.   firma ou marca;

1.3.2.   características do sistema óptico;

1.3.3.   inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e/ou deformação durante o funcionamento. Todavia, a instalação ou eliminação de filtros concebidos unicamente com a finalidade de alterar a cor do feixe luminoso e não a sua distribuição não altera o tipo do farol;

1.3.4.   especialização para a circulação pela direita ou para a circulação pela esquerda ou a possibilidade de utilização para os dois sistemas de circulação;

1.3.5.   espécie de feixe produzido (feixe de cruzamento, feixe de estrada ou ambos);

1.3.6.   suporte destinado a alojar a lâmpadas de incandescência de uma das categorias H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11 (2) (3);

1.3.7.   materiais que constituem as lentes e o eventual revestimento.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM FAROL (4)

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da firma ou marca ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

2.1.1.   se o farol se destina a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

caso o farol se destine a fornecer um feixe de cruzamento, se foi concebido para a circulação pela direita e para a circulação pela esquerda ou apenas para a circulação pela direita ou pela esquerda;

2.1.2.1.   caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano médio longitudinal do veículo.

2.1.3.   a cor do feixe luminoso emitido pelo farol;

Os pedidos devem ser acompanhados:

de desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo, representando uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente caso existam, e da secção transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação;

2.2.1.1.   caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável, uma indicação da(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano médio longitudinal do veículo, se o farol for utilizado unicamente nessa(s) posição(ões);

2.2.2.   de uma breve descrição técnica;

2.2.3.   de duas amostras do tipo de farol;

para o ensaio do plástico de que as lentes são feitas:

de treze lentes:

2.2.4.1.1.   seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do plástico com pelo menos 60 × 80mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões de pelo menos 15 × 15mm;

2.2.4.1.2.   todas essas lentes ou amostras de matéria plástica devem ser produzidas pelo mesmo método utilizado na produção em série;

2.2.4.2.   um reflector no qual as lentes possam ser instaladas de acordo com as instruções do fabricante.

2.3.   Se já tiverem sido ensaiados, os materiais constituintes das lentes e dos eventuais revestimentos devem ser acompanhados pelo relatório do ensaio das características desses materiais e revestimentos.

2.4.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

3.   MARCAÇÕES (5)

3.1.   Os faróis apresentados com vista à sua homologação devem ostentar o nome da firma ou marca do requerente.

3.2.   Os faróis devem incluir, na lente e no corpo principal (6), espaços de dimensão suficiente para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no n.o 4. Esses espaços são indicados nos desenhos referidos no n.o 2.2.1.

3.3.   Os faróis concebidos para satisfazer os requisitos tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda devem ostentar marcações que indicam as duas regulações da unidade óptica no veículo ou da lâmpada de incandescência no reflector; essas marcações devem consistir nas letras «R/D» para a posição relativa à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição relativa à circulação pela esquerda.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Disposições gerais

4.1.1.   Se todas as amostras de um tipo de farol apresentado nos termos do n.o 2 satisfizerem os requisitos do presente regulamento, é concedida a homologação.

4.1.2.   Sempre que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaçam os requisitos de mais do que um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaça as disposições que lhe são aplicáveis.

Este requisito não se aplica a faróis equipados com lâmpadas de dupla incandescência quando da homologação de feixes simples.

4.1.3.   A cada tipo homologado será atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 04) indicam a série das alterações que inclui as alterações técnicas principais mais recentes introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento, excepto no caso da extensão da homologação a um dispositivo que difira unicamente na cor da luz emitida.

4.1.4.   A notificação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do presente regulamento deve ser notificada às Partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, através do envio de um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo 1, com as indicações referidas no n.o 2.2.1.1.

4.1.5.   Para além da marca prescrita no n.o 3.1, deve ser afixada uma marca de homologação, tal como descrita nos n.os 4.2 e 4.3, nos espaços referidos no n.o 3.2, em cada farol conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação consiste em:

uma marca de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (7);

4.2.1.2.   o número de homologação prescrito no n.o 4.1.3.

O símbolo ou os símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.   nos faróis que apenas satisfazem os requisitos da circulação pela esquerda, uma seta horizontal que aponta para a direita de um observador virado para o farol, ou seja, para o lado da estrada em que o tráfego se desloca;

4.2.2.2.   nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos de ambos os sistemas de circulação através de uma regulação adequada da posição da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência, uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando as cabeças respectivamente para a esquerda e para a direita;

4.2.2.3.   nos faróis que satisfazem os requisitos do presente regulamento apenas no que respeita ao feixe de cruzamento, as letras «HC»;

4.2.2.4.   nos faróis que satisfazem os requisitos do presente regulamento apenas no que respeita ao feixe de estrada, as letras «HR»;

4.2.2.5.   nos faróis que satisfazem os requisitos do presente regulamento no que respeita ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «HCR»;

4.2.2.6.   nos faróis que incorporam uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos n.os 4.2.2.3 a 4.2.2.5.;

4.2.2.7.   nos faróis que satisfazem os requisitos do presente regulamento no que respeita ao feixe de estrada, uma indicação da intensidade luminosa máxima expressa por uma marca de referência, definida no n.o 6.3.2.1.2, colocada próxima do círculo que rodeia a letra «E»; no caso de faróis incorporados mutuamente, a indicação da intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada como um todo é expressa como acima se indica.

Em todos os casos, o modo de funcionamento utilizado durante o procedimento de ensaio, de acordo com o n.o 1.1.1.1 do anexo 5, e a(s) tensão(ões) admitida(s), de acordo com o n.o 1.1.1.2 do mesmo anexo, devem ser estipulados no certificado de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países que são partes Contratantes no Acordo e que aplicam o presente regulamento. Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado como segue:

4.2.3.1.   nos faróis que satisfazem os requisitos do presente regulamento e são concebidos de tal forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa com a qual possa estar incorporado mutuamente, deve ser colocado um traço oblíquo (/) a seguir ao símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação;

4.2.3.2.   nos faróis que satisfazem os requisitos do anexo 5 do presente regulamento apenas quando fornecidos com uma tensão de 6 V ou 12 V, deve ser colocado um símbolo que consiste no número «24» cortado por uma cruz oblíqua (×) próximo do suporte da lâmpada de incandescência.

4.2.4.   Os dois dígitos do número de homologação (actualmente 04) que indicam a série de alterações que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, podem ser marcados próximo dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.5.   As marcas e os símbolos referidos nos n.os 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo quando o farol estiver montado no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

As figuras 1 a 9 do anexo 3 dão exemplos das disposições da marca de aprovação conjuntamente com os símbolos adicionais acima mencionados.

Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

Se tiver sido determinado que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfazem os requisitos de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional que consiste num círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser localizada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível após a sua instalação,

4.3.2.1.2.   nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem simultaneamente se remover a marca de homologação.

O símbolo de identificação de cada luz, próprio do regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes do regulamento por ocasião da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

quer

4.3.2.2.1.   na superfície iluminante adequada,

quer

4.3.2.2.2.   num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver quatro exemplos possíveis no anexo 3).

4.3.2.3.   A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida.

4.3.2.4.   É atribuído um número de homologação a cada tipo homologado. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   A figura 10 do anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente com todos os símbolos adicionais acima mencionados.

Luzess, cujas lentes são utilizadas com diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes

Aplica-se o disposto no n.o 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo se não puder ser separado da lente, também compreenda o espaço referido no n.o 3.2 e ostente as marcas de homologação das suas funções efectivas.

Se tipos diferentes de faróis compreenderem o mesmo corpo principal, este pode ostentar as diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   A figura 11 do anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação correspondentes ao caso supra.

B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS FARÓIS (8)

5.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

5.1.   As amostras devem obedecer às especificações estabelecidas nos n.os 6 a 8.

Os faróis devem ser construídos de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais podem estar sujeitos, mantenham as suas características fotométricas prescritas e se mantenham em bom estado de funcionamento.

5.2.1.   Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita serem regulados no veículo de modo a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis. Tal dispositivo é dispensável nas unidades com reflector e lente inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efectuada por outros meios. No caso de um farol que fornece um feixe de cruzamento e de um farol que fornece um feixe de estrada, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada de incandescência, montados de modo a formarem uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema óptico. Estas disposições não se aplicam, todavia, a conjuntos de faróis cujos reflectores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplica-se o disposto no n.o 6 do presente regulamento.

5.3.   As partes destinadas a fixar a(s) lâmpada(s) de incandescência ao reflector devem ser construídas por forma a que, mesmo na obscuridade, a(s) lâmpada(s) possa(m) ser fixada(s) na posição correcta sem risco de erro (9).

As dimensões do suporte da lâmpada devem corresponder às características indicadas nas seguintes fichas de dados da publicação 61-2 da CEI:

Lâmpadas de incandescência

Suporte

Fichas de dados

H1

P 14,5s

7005-46-3

H2

X 5111

7005-99-2

H3

PK 22s

7005-47-1

HB3

P 20d

7005-31-1

HB4

P 22d

7005-32-1

H7

PX 26d

7005-5-1

H8

PG 17

7005-110-1

HIR1

PX 20d

7005-…-1

HIR2

PX 22d

7005-…-.

H9

PGJ 19-5

7005-110-1

H11

PGJ 19-2

7005-110-1

5.4.   Os faróis concebidos para satisfazerem os requisitos tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda podem ser adaptados para o tráfego num dado lado da estrada quer através de uma regulação inicial adequada aquando da instalação no veículo ou através de uma regulação selectiva pelo utilizador. Esta regulação inicial ou selectiva pode consistir, por exemplo, em fixar ou a unidade óptica num dado ângulo no veículo ou a lâmpada de incandescência num dado angulo em relação à unidade óptica. De qualquer modo, só devem ser possíveis duas posições exactas de regulação, uma para a circulação pela direita e outra para a circulação pela esquerda, devendo ser impossível o deslocamento não premeditado de uma posição para a outra, assim como a existência de posições intermédias. Nos casos em que existem duas posições de regulação diferentes para a lâmpada de incandescência, os componentes necessários para ligar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em cada uma das duas regulações, a lâmpada de incandescência seja mantida em posição com a precisão exigida para os faróis concebidos para a circulação apenas num lado da estrada. A verificação da conformidade com os requisitos do presente ponto efectua-se por inspecção visual e, se necessário, por meio de uma montagem de ensaio.

Nos faróis concebidos para fornecer alternadamente um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro, incorporado no farol para comutar de um feixe para o outro (10), deve ser construído de modo tal que:

5.5.1.   o dispositivo seja suficientemente resistente para funcionar 50 000 vezes sem sofrer danos, apesar das vibrações a que possa estar sujeito em utilização normal;

5.5.2.   em caso de avaria, seja possível obter automaticamente a posição de feixe de cruzamento;

5.5.3.   se obtenha sempre ou o feixe de cruzamento ou o feixe de estrada, sem qualquer possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições;

5.5.4.   o utilizador não possa, com ferramentas vulgares, mudar a forma ou a posição das partes em movimento.

5.6.   Devem ser efectuados ensaios complementares de acordo com os requisitos do anexo 5 para assegurar que durante a utilização não se verificam alterações excessivas do desempenho fotométrico.

5.7.   Se a lente do farol for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com os requisitos do anexo 6.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.   Disposições gerais

6.1.1.   Os faróis devem ser concebidos de modo a fornecerem, com as lâmpadas de incandescência H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11 apropriadas, uma iluminação adequada sem encandeamento no caso de um feixe de estrada e uma boa iluminação no caso de um feixe de cruzamento.

6.1.2.   Para verificar a iluminação produzida pelo farol, utiliza-se um painel colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao eixo deste (ver anexo 4).

6.1.3.   Os faróis devem ser verificados por meio de uma ou mais lâmpadas-padrão de incandescência (referência) concebidas para uma tensão nominal de 12 V, sendo eventuais filtros amarelo selectivo (11) substituídos por filtros incolores geometricamente idênticos, com um factor de transmissão de pelo menos 80 %. Durante a verificação do farol, a tensão nos terminais da lâmpada de incandescência deve ser regulada de modo a obter os seguintes valores:

Lâmpadas de incandescência

Tensão de alimentação aproximada (V) para medição

Fluxo luminoso (em lúmenes)

H1

12

1 150

H2

12

1 300

H3

12

1 100

HB3

12

1 300

HB4

12

825

H7

12

1 100

H8

12

600

HIR1

12

1 840

HIR2

12

1 355

H9

12

1 500

H11

12

1 000

O farol é considerado satisfatório se os requisitos fotoeléctricos forem satisfeitos com pelo menos uma lâmpada-padrão de incandescência (referência) de 12 V) que pode ser fornecida em conjunto com o mesmo.

6.1.4.   As dimensões que determinam a posição do filamento no interior da lâmpada--padrão de incandescência constam da correspondente ficha de dados incluída no Regulamento n.o 37.

6.1.5.   A forma e qualidade ópticas da ampola da lâmpada-padrão de incandescência devem garantir que esta não cause qualquer reflexo ou refracção com efeitos adversos na distribuição da luz. A observância deste requisito deve ser verificada medindo a distribuição de luz que se obtém quando um farol-padrão é equipado com a lâmpada-padrão de incandescência (referência).

6.2.   Disposições relativas aos feixes de cruzamento (médios)

6.2.1.   O feixe de cruzamento deve produzir, sobre o painel, um recorte suficientemente nítido para permitir uma regulação com a ajuda deste. Do lado oposto ao sentido da circulação para o qual o farol está previsto, o recorte deve ser horizontal; do outro lado, o recorte não se deve estender para além quer da linha quebrada HV H1 H4, formada por uma linha recta HV H1 que faz um ângulo de 45o com a horizontal e pela linha recta H1 H4 que passa 25 cm acima da linha recta hh, quer da linha recta HV H3 que forma um ângulo de 15o com a horizontal (ver anexo 4). Em circunstância alguma, será autorizado um recorte que se estenda para além tanto da linha HV H2 como da linha H2 H4 e resulte de uma combinação das duas possibilidades acima indicadas.

O farol deve ser orientado de tal forma que:

6.2.2.1.   nos casos dos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o recorte seja horizontal na metade esquerda do painel (12) e, nos casos dos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, na metade direita do painel;

6.2.2.2.   a parte horizontal do recorte se situe, no painel, 25 cm abaixo do linha hh (ver anexo 4);

6.2.2.3.   o vértice da linha de recorte se situe na linha vv (13).

6.2.3.   Uma vez assim dirigido, o farol, caso o pedido de homologação apenas diga respeito a um feixe de cruzamento (14), deve satisfazer o prescrito nos n.os 6.2.5 a 6.2.7.; se se destinar a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, o farol deve satisfazer os requisitos dos n.os 6.2.5 a 6.2.7 e 6.3.

6.2.4.   Caso um farol regulado da forma acima indicada não preencha as condições enunciadas nos n.os 6.2.5 a 6.2.7 e 6.3, é permitido modificar a sua regulação, contanto que o eixo do feixe luminoso não se desloque lateralmente mais de 1o (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda (15). Para facilitar o alinhamento por meio do recorte, o farol pode ser parcialmente ocultado para tornar o recorte mais nítido.

6.2.5.   A iluminação produzida no painel pelo feixe de cruzamento deve satisfazer os seguintes requisitos:

Ponto no painel de medição

Iluminação exigida (em lux)

Faróis para circulação pela direita

Faróis para circulação pela esquerda

Ponto B

50 L

Ponto B

50 R

≤ 0,4

Ponto 75

R

Ponto 75

L

≥ 12

Ponto 75

L

Ponto 75

R

≤ 12

Ponto 50

L

Ponto 50

R

≤ 15

Ponto 50

R

Ponto 50

L

≥ 12

Ponto 50

V

Ponto 50

V

≥ 6

Ponto 25

L

Ponto 25

R

≥ 2

Ponto 25

R

Ponto 25

L

≥ 2

Qualquer ponto na zona III

≤ 0,7

Qualquer ponto na zona IV

≥ 3

Qualquer ponto na zona I ≤ 2 x (E50R or E50L) (*1)

 

6.2.6.   Não deve haver variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade em qualquer das zonas I, II, III e IV.

6.2.7.   Os valores da iluminação nas zonas «A» e «B», conforme indicado na figura C do anexo 4, devem ser verificados pela medição dos valores fotométricos dos pontos 1 a 8 dessa figura; esses valores devem estar dentro dos seguintes limites:

1 + 2 + 3 ≥ 0,3 lux

4 + 5 + 6 ≥ 0,6 lux

0,7 lux ≥ 7 ≥ 0,1 lux

0,7 lux ≥ 8 ≥ 0,2 lux

Estes novos valores não são exigíveis em faróis homologados antes da data de aplicação do suplemento 4 à série 04 de alterações ao presente regulamento (13 de Janeiro de 1993), nem às extensões dessas homologações. (16)

6.2.8.   Os faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita e da circulação pela esquerda devem satisfazer, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada de incandescência, os requisitos acima indicados para o sentido de circulação correspondente.

6.3.   Disposições relativas aos feixes de estrada (máximos)

6.3.1.   No caso de um farol concebido para fornecer um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento de farol que as medições previstas nos n.os 6.2.5 a 6.2.7; um farol que apenas forneça um feixe de estrada deve ser regulado de modo tal que a área de iluminação máxima esteja centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv; um farol em tais condições apenas necessita de cumprir os requisitos referidos no n.o 6.3.

A iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve satisfazer os seguintes requisitos:

O ponto de intersecção (HV) das linhas hh e vv deve estar situado na linha isolux que representa 80 % da iluminação máxima. Este valor máximo (EM) não deve ser inferior a 48 lux, nem, em circunstância alguma, exceder 240 lux. Além disso, no caso de um farol que combine um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, este valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a iluminação medida com o feixe de cruzamento no ponto 75 R (ou 75 L).

6.3.2.1.1.   A intensidade máxima (IM) do feixe de estrada expresso em milhares de candelas é calculada pela fórmula:

Formula

6.3.2.1.2.   A marca de referência (I'M) que indica essa intensidade máxima, referida no n.o 4.2.2.7, é obtida através da fórmula:

Formula

este valor deve ser arredondado para o valor mais próximo entre o seguintes: 7,5, 10, 12,5, 17,5, 20, 25, 27,5, 30, 37,5 40, 45, 50.

6.3.2.2.   A partir do ponto HV, na horizontal, para a direita e para a esquerda, a iluminação deve ser de pelo menos 24 lux a uma distância de 1,125 m e de pelo menos 6 lux a uma distância de 2,25 m.

No caso de faróis com reflectores ajustáveis, os requisitos dos n.os 6.2 e 6.3 são aplicáveis a cada posição de montagem indicada, de acordo com o n.o 2.1.3. Para a verificação, utiliza-se o seguinte procedimento:

6.4.1.   Cada posição indicada é realizada no goniómetro de ensaio em relação a uma linha que une o centro da fonte luminosa e o ponto HV no painel de medição. O reflector ajustável é então movido para uma posição tal que o padrão de luz no painel corresponda às prescrições de orientação dos n.os 6.2.1 a 6.2.2.3 e/ou 6.3.1;

6.4.2.   Estando o reflector inicialmente fixado de acordo com o n.o 6.4.1, o farol deve satisfazer os requisitos fotométricos relevantes dos n.os 6.2 e 6.3.

6.4.3.   São efectuados ensaios adicionais depois de o reflector ter sido movido verticalmente +/- 2o, ou pelo menos para a posição máxima se esta for inferior, a partir da sua posição inicial, por meio do dispositivo de regulação dos faróis. Tendo reorientado o farol como um todo (por meio do goniómetro, por exemplo) na direcção oposta correspondente, a saída de luz nas direcções a seguir indicadas deve ser controlada e estar compreendida entre os limites requeridos:

feixe de cruzamento: pontos HV e 75R (75L respectivamente);

feixe de estrada: IM e ponto HV (percentagem de IM).

6.4.4.   Se o requerente tiver indicado mais de uma posição de montagem, o procedimento previsto nos n.os 6.4.1 a 6.4.3 deve ser repetido para todas as outras posições.

6.4.5.   Se o requerente não tiver indicado posições de montagem especiais, o farol deve ser orientado para as medições previstas nos n.os 6.2 e 6.3, com o dispositivo de regulação dos faróis na sua posição média. O ensaio adicional previsto no n.o 6.4.3 deve ser efectuado com o reflector colocado nas suas posições extremas (em vez de ±2°) por meio do dispositivo de regulação dos faróis.

6.5.   Os valores de iluminação do painel mencionados nos n.os 6.2.5 a 6.2.7 e 6.3 devem ser medidos por meio de um fotorreceptor, cuja área efectiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

7.   REQUISITOS RELATIVOS A LENTES E FILTROS COLORIDOS

7.1.   Podem ser homologados faróis que emitam quer uma luz branca quer uma luz amarela selectiva com uma lâmpada de incandescência.

As características colorimétricas (expressas em coordenadas tricromáticas da CIE) são as seguintes:

Filtro amarelo selectivo (painel ou lente)

Limite para o vermelho

y ≥ 0,138 + 0,580 x

Limite para o verde

y ≤ 1,29 x – 0,100

Limite para o branco

y ≥ – x + 0,966

Limite para o valor espectral

y ≤ – x + 0,992

que também pode ser expresso da seguinte forma:

comprimento de onda dominante:

575 – 585 nm

factor de pureza

0,90 – 0,98

O factor de transmissão deve ser ≥ 0,78 quando determinado por meio de uma fonte luminosa com uma temperatura de cor de 2 856 K (17).

7.2.   O filtro deve fazer parte do farol e deve estar instalado de modo tal que o utilizador não o consiga retirar inadvertidamente nem intencionalmente, com ferramentas vulgares.

8.   AFERIÇÃO DO DESCONFORTO

O desconforto causado pelo feixe de cruzamento deve ser aferido (18).

9.   FAROL-PADRÃO (19)

Considera-se farol-padrão (referência) o farol:

9.1.   que satisfaz os requisitos supra em matéria de homologação;

9.2.   que tem um diâmetro efectivo de pelo menos 160 mm;

que, nos diversos pontos e nas diversas zonas previstas no n.o 6.2.5 fornece, com uma lâmpada-padrão de incandescência, iluminações:

9.3.1.   não superiores a 90 % dos limites máximos e

9.3.2.   não inferiores a 120 % dos limites mínimos, conforme indicado no quadro do n.o 6.2.3.

10.   OBSERVAÇÃO RELATIVA À COR

Dado que, ao abrigo do presente regulamento, as homologações são concedidas, nos termos do n.o 7.1, a um tipo de farol que emita uma luz branca ou uma luz amarela selectiva, o artigo 3.o do acordo ao qual o presente regulamento é anexado não deverá impedir as Partes Contratantes de proibirem faróis que emitam um feixe de luz branca ou amarela selectiva em veículos matriculados pelas mesmas.

C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.   MODIFICAÇÕES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE FAROL

Qualquer modificação do tipo de farol deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

11.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, de qualquer modo, o farol continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, ou

11.1.2.   exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela condução dos ensaios.

11.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às Partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através do procedimento constante do n.o 4.1.4.

11.3.   A autoridade responsável pela extensão da homologação atribui um número a essa extensão, informando do facto as restantes Partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 1.

12.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

12.1.   Os faróis homologados ao abrigo do presente regulamento devem ser construídos de modo tal que se conformem com o tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 6 e 7.

12.2.   Para verificar se os requisitos do n.o 12.1 são satisfeitos, devem ser realizados controlos adequados da produção.

O detentor da homologação deve, nomeadamente:

12.3.1.   assegurar a existência de processos para o controlo efectivo da qualidade dos produtos;

12.3.2.   ter acesso aos equipamentos de controlo necessários para verificar a conformidade com cada tipo homologado;

12.3.3.   garantir que os dados referentes aos resultados de ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

12.3.4.   analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, tendo em conta as variações próprias de uma produção industrial;

12.3.5.   assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios previstos no anexo 2 do presente regulamento;

12.3.6.   garantir que qualquer conjunto de amostras que evidencie não conformidade no tipo de ensaio em questão dê origem a uma nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da respectiva produção.

A autoridade competente que concedeu a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

12.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos da avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector.

12.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras aleatórias, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

12.4.3.   Se o nível da qualidade não parecer satisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.o 12.4.2, o inspector pode seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação, segundo os critérios do anexo 7.

12.4.4.   A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento. Estes ensaios serão efectuados sobre amostras recolhidas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de entrega do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 7.

12.4.5.   A autoridade competente deve esforçar-se por garantir a realização de uma inspecção de dois em dois anos. Esta frequência dependerá, porém, do critério da autoridade competente e da sua confiança no dispositivo de controlo efectivo da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a autoridade competente assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

12.5.   Os faróis com defeitos aparentes não são tidos em conta.

12.6.   A marca de referência é ignorada.

13.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

13.1.   A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições não forem cumpridas ou se um farol que ostente uma marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

13.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo reproduzido no anexo 1 do presente regulamento.

14.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cessar definitivamente o fabrico de um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo reproduzido no anexo 1 do presente regulamento.

15.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção emitidos noutros países.

16.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

16.1.   Decorridos seis meses após a data da entrada em vigor do Regulamento n.o 112, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem cessar de conceder homologações nos termos do presente regulamento.

16.2.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.

16.3.   As homologações concedidas nos termos do presente regulamento antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 112, assim como todas as extensões de homologações concedidas posteriormente, incluindo ao abrigo de uma série anterior de alterações ao presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente.

16.4.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para faróis ao abrigo da série actual e quaisquer outras séries de alterações precedentes, desde que os faróis se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

16.5.   A partir da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, nenhuma das partes contratantes que apliquem o presente regulamento deve proibir a instalação num novo modelo de veículo de um farol homologado nos termos do Regulamento n.o 112.

16.6.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação num modelo de veículo ou num veículo de um farol homologado nos termos do presente regulamento.

16.7.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação ou a utilização num veículo em circulação de um farol homologado nos termos do presente regulamento, alterado por qualquer série de alterações anterior, desde que o farol se destine a servir de peça de substituição.


(1)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação entre um farol que incorpore uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(2)  «Tipo de lâmpada» não deve ser confundido com «categoria de lâmpada». O presente regulamento abrange faróis equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos das categorias H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 e/ou H11. Estas categorias de lâmpadas de incandescência diferem fundamentalmente na sua concepção, mais especificamente, no casquilho. Não são intermutáveis, mas, dentro de cada categoria de lâmpada de incandescência, podem existir, normalmente, diversos tipos.

(3)  As lâmpadas das categorias HIR1 e/ou H 9 só podem fornecer um feixe de cruzamento em conjunção com a instalação de sistemas de lava-faróis, em conformidade com o Regulamento n.o 45. Além disso, no que respeita à inclinação vertical, o disposto no n.o 6.2.6.2.2 do Regulamento n.o 48, série 01 de alterações, não se aplica quando estas lâmpadas estão instaladas. Esta restrição aplica-se enquanto não existir um acordo geral sobre a utilização de dispositivos de nivelamento e sistemas de lava-faróis no que respeita ao nível de desempenho do farol.

(4)  Pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência: ver Regulamento n.o 37.

(5)  No caso dos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação apenas por um dos lados da estrada (esquerdo ou direito), recomenda-se ainda que a zona que pode ser ocultada para evitar o desconforto dos utentes da estrada nos países nos quais a circulação se processa do lado da estrada contrário ao dos países para os quais o farol foi concebido seja delimitada de forma indelével na lente frontal. Esta marcação é, porém, dispensável se a referida área for claramente visível por concepção.

(6)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal do farol, é suficiente um espaço sobre ela.

(7)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(8)  Requisitos técnicos para as lâmpadas de incandescência: ver Regulamento n.o 37.

(9)  Considera-se que um farol satisfaz os requisitos previstos neste número quando é fácil encaixar a lâmpada de incandescência no farol e inserir as alhetas de orientação correctamente nas suas fendas, mesmo no escuro.

(10)  Estas disposições não se aplicam ao comutador de controlo.

(11)  Estes filtros são constituídos por todos os componentes, incluindo a lente, destinados a colorir a luz.

(12)  O painel de ensaio deve ser suficientemente amplo para permitir o exame do recorte com o alcance de pelo menos 5o de cada lado da linha vv.

(13)  Se, no caso de um farol concebido para satisfazer o disposto no presente regulamento unicamente em relação ao feixe de cruzamento, o eixo focal divergir apreciavelmente da direcção geral do feixe, ou, independentemente do tipo de farol (apenas com feixe de cruzamento ou combinando feixe de cruzamento e de estrada), o feixe não tiver um recorte com um vértice bem definido, a regulação lateral será afectada da forma que melhor satisfaça os requisitos de iluminação nos pontos 75R e 50R para a circulação pela direita e 75L e 50L para a circulação pela esquerda.

(14)  Um farol concebido para fornecer um feixe de cruzamento pode incorporar um feixe de estrada não conforme com esta especificação.

(15)  O limite de reajustamento de 1o para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o reajustamento vertical nos dois sentidos. Este último é limitado unicamente pelo disposto no n.o 6. 3; contudo, a parte horizontal do recorte não deve ultrapassar a linha hh. (As disposições previstas no n.o 6.3. não se aplicam aos faróis concebidos para satisfazer os requisitos do presente regulamento apenas no que se refere ao feixe de cruzamento.)

(*1)  E50R e E50L = iluminações efectivamente medidas.

(16)  Os valores da iluminação em qualquer ponto das zonas A e B que esteja também incluído na zona III não devem exceder 0,7 lux.

(17)  Correspondente ao iluminante A da CIE.

(18)  Esta disposição será objecto de uma recomendação em atenção aos organismos administrativos.

(19)  Provisoriamente, poderão ser aceites valores diferentes. Na ausência de especificações definitivas, recomenda-se a utilização de um farol homologado.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Image 43

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa

referente a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de farol, nos termos do Regulamento n.o 8

Homologação n.o … Extensão n.o

1.

Nome da firma ou marca do farol: …

2.

Designação dada pelo fabricante ao tipo de farol: …

3.

Nome e endereço do fabricante: …

4.

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante: …

5.

Data de apresentação para efeitos de homologação: …

6.

Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios de homologação: …

7.

Data do relatório de ensaio emitido por pelo serviço técnico: …

8.

Número do relatório de ensaio emitido pelo serviço técnico: …

9.

Descrição sucinta:

Categoria como descrita pela marcação relevante (3): …

Número e categoria(s) da(s) lâmpada(s) de incandescência: …

Cor da luz emitida: branca / amarela selectiva (2): …

10.

Posição da marca de homologação: …

11.

Razão(ões) da extensão (se aplicável): …

12.

Homologação concedida/recusada/alargada/revogada (2): …

13.

Local: …

14.

Data: …

15.

Assinatura: …

16.

A lista dos documentos entregues ao serviço administrativo que concedeu a homologação é apresentada em anexo à presente comunicação e pode ser obtida a pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  Indicar a marcação pertinente, seleccionada da lista que se segue:

Image 44

Texto de imagem

ANEXO 2

CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO DE FARÓIS EQUIPADOS COM LÂMPADAS DE INCANDESCÊNCIA H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, H8, H9, HIR1, HIR2 E/OU H11

1.   GENERALIDADES

1.1.   Os requisitos de conformidade serão considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não ultrapassarem desvios inevitáveis de fabrico na acepção do presente regulamento.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada:

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação aos valores prescritos no presente regulamento. São os seguintes, respectivamente, os desvios desfavoráveis máximos que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

B 50 L (ou R):

0,2 1ux (ou seja, 20 %)

0,3 1ux (ou seja, 30 %)

Zona III:

0,3 1ux (ou seja, 20 %)

0,45 1ux (ou seja, 30 %)

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de +0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de +0,1 lux), 75 R (ou L), 50 v, 25 R, 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.3.2 do presente regulamento.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio supra não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1o para a direita ou para a esquerda (2).

1.2.4.   Se os resultados destes ensaios referidos não cumprirem o prescrito, serão feitos novos ensaios dos faróis utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada.

1.3.   Relativamente à verificação do deslocamento vertical da linha de corte sob o efeito de calor, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

Um dos faróis utilizados como amostra é submetido ao ensaio previsto no n.o 2.1 do anexo 5, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo descrito no n.o 2.2.2 do mesmo anexo.

O farol é considerado aceitável se Δr não exceder 1,5 mrad.

Se o valor Δr for superior a 1,5 mrad sem todavia exceder 2,0 mrad, um segundo farol é submetido ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

1.4.   As coordenadas de cromaticidade serão respeitadas sempre que o farol estiver equipado com uma lâmpada de incandescência que obedeça ao padrão A de temperatura de cor.

O desempenho fotométrico de um farol que emita luz amarela selectiva equipado com uma lâmpada de incandescência incolor deve corresponder aos valores indicados no presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Por cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar pelo menos os ensaios que se seguem a intervalos adequados e em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Se algumas amostras se revelarem não conformes no que respeita a um dado tipo de ensaio, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve assegurar a conformidade da produção em causa.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir nas características fotométricas e na verificação do deslocamento vertical da linha de corte sob efeito térmico.

2.2.   Métodos de ensaio

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios serão realizados em conformidade com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em qualquer ensaio de conformidade realizado pelo fabricante, podem ser empregues métodos equivalentes, com o consentimento da autoridade responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos n.os 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efectuadas por uma autoridade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência serão os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de selecção de amostras.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de faróis são seleccionadas aleatoriamente de lotes de produção uniformes. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de diversas unidades fabris. O fabricante pode, todavia, agrupar registos relativos ao mesmo tipo provenientes de várias unidades fabris, sob condição de estas utilizarem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de faróis são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos pontos Emax, HV (3), HL e HR (4), no caso do feixe de estrada, e aos pontos B 50 L (ou R), HV, 50 V, 75 R (ou L) e 25 L (ou R) no caso do feixe de cruzamento (ver figura no anexo 4).

2.5.   Critérios de aceitação

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a autoridade competente, dos critérios que regem a aceitação destes produtos, para cumprimento da especificação relativa à verificação da conformidade dos mesmos, enunciada no n.o 12.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitação serão tais que, com um nível de fiabilidade de 95 %, a probabilidade mínima de aprovação numa fiscalização intempestiva, nos termos do anexo 7 (primeira amostragem), deverá ser 0,95.


(1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.

(2)  Ver a nota de rodapé correspondente no texto do regulamento.

(3)  Se o feixe de estrada estiver incorporado mutuamente com o feixe de cruzamento, HV para o feixe de estrada será o mesmo ponto de medição que para o feixe de cruzamento.

(4)  Os pontos HL e HR em «hh» situam-se a 1,125 m, respectivamente à esquerda e à direita, do ponto HV.


ANEXO 3

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Figura 1

Image 45

O dispositivo provido da marca de homologação apresentado supra, homologado nos Países Baixos com o número de homologação 2439, cumpre o disposto no presente regulamento, revisto pela série 04 de alterações (04), em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada (HCR) e destina-se exclusivamente à circulação pela direita.

O número 30 indica que a intensidade luminosa máxima do feixe de estrada está compreendida entre 86 250 e 111 250 candelas.

Nota: O número de homologação e os símbolos complementares são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar no mesmo lado da letra «E» e orientados no mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação, para evitar confusão com outros símbolos.

Figura 2

Image 46

Figura 3a

Image 47

Figura 3b

Image 48

O farol provido de qualquer uma das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento relativamente quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se:

Apenas à circulação pela esquerda.

A ambos os sistemas de circulação, mediante um ajustamento adequado da instalação da unidade óptica ou da lâmpada de incandescência no veículo.

Figura 4

Image 49

Figura 5

Image 50

O farol provido de qualquer uma das marcas de homologação supra incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no presente regulamento apenas relativamente ao feixe de cruzamento e destina-se:

A ambos os sistemas de circulação.

Apenas à circulação pela direita.

Figura 6

Image 51

Figura 7

Image 52

O farol provido de qualquer das marcas de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento:

Apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela esquerda.

Apenas no que se refere ao feixe de estrada.

Figura 8

Image 53

Figura 9

Image 54

Identificação de um farol que incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no Regulamento n.o 8.

No que se refere quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada, destinando-se exclusivamente à circulação pela direita.

Apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela direita.

O feixe de cruzamento não deve funcionar em simultâneo com o feixe de estrada nem com outro farol mutuamente incorporado.

Figura 10

Marcação simplificada para luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa e não fazem parte da marca de homologação.)

MODELO A

Image 55

MODELO B

Image 56

MODELO C

Image 57

MODELO D

Image 58

Nota: Os quatro exemplos supra correspondem a um dispositivo de iluminação provido de uma marca de homologação que contempla:

Uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7,

Um farol que emite um feixe de cruzamento destinado quer à circulação pela esquerda quer à circulação pela direita e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 111 250 candelas (conforme indicado no ponto 30), homologado em conformidade com a série 04 de alterações ao Regulamento n.o 8 e incorporando uma lente de plástico,

Uma luz frontal de nevoeiro, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19 e incorporando uma lente de plástico,

Uma luz frontal de mudança de direcção da categoria 1a, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Figura 11

Luz mutuamente incorporada com um farol

Exemplo n.o 1

Image 59

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

Ou um farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade luminosa máxima entre 86 250 e 111 250 candelas (conforme indicado no ponto 30), homologado na Alemanha (E1) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 8, com a redacção dada pela série 04 de alterações, que está mutuamente incorporado com uma luz de presença frontal, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7;

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 1, revisto série 01 de alterações, que está mutuamente incorporado com a mesma luz de presença frontal atrás referida;

ou qualquer dos faróis atrás referidos, homologado como luz única.

O corpo principal do farol exibirá o único número de homologação válido, como, por exemplo:

Image 60

Exemplo n.o 2

Image 61

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada numa unidade de dois faróis homologada em França (E2) com o número 81151 e composta por:

Um farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada, com intensidade luminosa máxima entre x e y candelas, em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 8, e

Um farol que emite um feixe de estrada destinado a ambos os sistemas de circulação, com intensidade máxima entre w e z candelas, em conformidade com os requisitos do Regulamento n.o 20, situando-se a intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada em conjunto entre 86 250 e 111 250 candelas.


ANEXO 4

PAINÉIS DE MEDIÇÃO

A.   Farol destinado à circulação pela direita

(dimensões em mm)

Image 62

Eixo da estrada

ZONE III

ZONE II

ZONE IV

ZONE I

Feixe-padrão europeu

h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical

B.   Farol destinado à circulação pela esquerda

(dimensões em mm)

Image 63

ZONE III

ZONE II

ZONE IV

ZONE I

Eixo da estrada

Feixe-padrão europeu

h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical

C.   Pontos de medição para valores de iluminação

Image 64

Zona A

Zona B

Nota: A figura C indica os pontos de medição para a circulação pela direita.

No caso do sistema de circulação pela esquerda, os pontos 7 e 8 são transferidos para as localizações correspondentes no lado direito da figura.


ANEXO 5

ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO DOS FARÓIS EM FUNCIONAMENTO

ENSAIOS DOS FARÓIS COMPLETOS

Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com os requisitos do presente regulamento, no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50 R e B 50 L para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L e B 50 R no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda), sujeita-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo» entende-se o conjunto formado pelo farol propriamente dito e pelas partes da carroçaria e luzes circundantes que podem afectar a sua dissipação térmica.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Os ensaios devem ser feitos numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23° C ± 5o C, com o farol completo fixo a um suporte, representando a instalação correcta no veículo.

1.1.   Farol limpo

O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como indicado no n.o 1.1.1, e controlado como prescrito no n.o 1.1.2.

1.1.1.   Procedimento de ensaio

O farol fica aceso durante o tempo prescrito:

1.1.1.1.   

a)

no caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento ou feixe de estrada), a lâmpada de incandescência correspondente é acesa durante o tempo prescrito (1);

b)

no caso de um feixe de cruzamento e um feixe de estrada mutuamente incorporados (lâmpada de filamento duplo ou duas lâmpadas de um filamento):

Se o requerente especificar que o farol se destina a ser utilizado com um só filamento aceso (2), o ensaio deve ser executado de acordo com essa indicação, ficando cada uma das fontes luminosas acesa (1)durante metade do tempo indicado no n.o 1.1,

Em todos os outros casos (1) (2), o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo até atingir o tempo prescrito:

15 minutos: aceso o filamento do feixe de cruzamento,

5 minutos, todos os filamentos acesos.

c)

no caso de funções (fontes) luminosas agrupadas, as fontes individuais são acesas simultaneamente e em conjunto durante o tempo prescrito para cada uma a) tendo em conta também a utilização das fontes luminosas mutuamente incorporadas, b) seguindo as instruções do fabricante.

1.1.1.2.   Tensão de ensaio

A tensão deve ser ajustada de modo a fornecer 90 % da potência máxima especificada no regulamento para as lâmpadas de incandescência (Regulamento n.o 37). A potência aplicada deve em todos os casos corresponder à de uma lâmpada de incandescência com 12 V de tensão nominal, salvo se o requerente da homologação especificar que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente. Neste último caso, o ensaio deve ser efectuado com a lâmpada de incandescência de potência mais forte.

1.1.2.   Resultados do ensaio

1.1.2.1.   Inspecção visual

Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se o vidro do farol e o vidro exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examinam-se então os vidros visualmente, não se devendo verificar qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor no vidro do farol nem no vidro exterior, se existir.

1.1.2.2.   Ensaio fotométrico

Para verificar o cumprimento do prescrito no presente regulamento, controlam--se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

Feixe de cruzamento:

50 R – B 50 L – HV, se os faróis se destinam à circulação pela direita,

50 L – B 50 R – HV, se os faróis se destinam à circulação pela esquerda.

Feixe de estrada:

Ponto Emax

Pode ser utilizada uma orientação diferente de modo a ter em conta quaisquer deformações no suporte do farol devidas ao calor (o deslocamento da linha de corte é abordado no n.o 2 do presente anexo).

Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

1.2.   Farol sujo

Uma vez ensaiado nos termos do n.o 1.1, o farol é preparado conforme estipula o n.o 1.2.1, em seguida aceso durante uma hora como previsto no n.o 1.1.1 e, por fim, verificado como previsto no n.o 1.1.2.

1.2.1.   Preparação do farol

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.   Farol com lente exterior de vidro:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol terá a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 µm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

0,2 partes em peso de NaCMC (3),

água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.   Farol com lente exterior de plástico:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol terá a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 µm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

0,2 partes em peso de NaCMC (3),

13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m,

2 ± 1 partes em peso de detergente (4)

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio sobre o farol

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície de saída da luz do farol, e depois deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições estipuladas no n.o 1:

Ponto Emax no feixe de cruzamento de uma luz de cruzamento/estrada.

Ponto Emax no feixe cruzamento de uma luz exclusivamente de cruzamento.

50 R e 50 V (5) para uma luz exclusivamente de cruzamento, destinada à circulação pela direita,

50 L e 50 V (5) para uma luz exclusivamente de cruzamento, destinada à circulação pela esquerda.

1.2.1.3.   Aparelho de medição

Os aparelhos de medição devem ser equivalentes aos utilizados nos ensaios de homologação dos faróis. Para a verificação fotométrica, utiliza-se uma lâmpada de incandescência normalizada (lâmpada-padrão ou de referência).

2.   VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE CORTE SOB EFEITO TÉRMICO

Este ensaio consiste em verificar se, com um feixe de cruzamento aceso, a mudança de posição vertical da linha de corte sob a influência de calor não é superior a determinado valor.

O farol ensaiado nos termos do n.o 1 deve ser sujeito ao ensaio prescrito no n.o 2.1, sem remoção nem reajustamento do suporte.

2.1.   Ensaio

O ensaio deve ser efectuado numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23o C ± 5o C.

Uma lâmpada de incandescência de produção em série usada durante pelo menos uma hora é acesa na posição de médios sem ser desmontada do seu suporte nem reajustada em relação ao mesmo. (Para os fins deste ensaio, a tensão deve estar regulada como especificado no n.o 1.1.1.2). A posição da linha de corte na sua parte horizontal (parte compreendida entre vv e a vertical que passa pelo ponto B 50 R para a circulação pela esquerda e B 50 L para a circulação pela direita) é verificada, respectivamente 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após a lâmpada ter sido acesa.

O deslocamento da linha de corte deve ser medido por qualquer método com precisão suficiente e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados do ensaio

2.2.1.   O resultado, expresso em mili-radianos (mrad) é considerado aceitável se o valor absoluto ΔrI = /r3 – r60/registado no farol não exceder 1,0 mrad (ΔrI ≤ 1,0 mrad).

2.2.2.   Todavia, se este valor for superior a 1,0 mrad mas não exceder 1,5 mrad (1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad), sujeita-se ao ensaio um segundo farol, nos termos do n.o 2.1, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correcta no veículo:

Feixe de cruzamento aceso durante 1 hora (para efeitos deste ensaio, a tensão deve estar regulada conforme indicado no n.o 1.1.1.2).

Feixe de cruzamento apagado durante 1 hora.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos ΔrI (medido na primeira amostra) e ΔrII (medido na segunda amostra) não exceder 1,0 mrad.

Formula


(1)  Se o farol sujeito a ensaio estiver agrupado e/ou incorporado mutuamente com luzes de sinalização, estas últimas devem ficar acesas durante o ensaio. Se se tratar de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta será ligada no seu modo intermitente, com uma relação entre períodos de acendimento e de apagamento aproximadamente igual a 1:1.

(2)  Se dois filamentos ou mais se acenderem simultaneamente quando o farol é utilizado como avisador luminoso, esta utilização não deve ser considerada como utilização simultânea normal dos dois filamentos.

(3)  O NaCMC representa o sal sódico da carboximetilcelulose, normalmente designado CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e viscosidade de 200-300 cP para 2 % a 20 °C.

(4)  Esta variação de quantidade deve-se à necessidade de obter uma mistura poluente que possa ser correctamente aplicada em toda a superfície da lente de plástico.

(5)  O ponto 50V situa-se 375 mm abaixo de HV na linha vertical v-v, no painel, à distância de 25 m.


ANEXO 6

REQUISITOS APLICÁVEIS A LUZES QUE INCORPORAM LENTES DE PLÁSTICO – ENSAIO DE AMOSTRAS DE LENTES OU DE MATERIAL E DE LUZES COMPLETAS

1.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

1.1.   As amostras fornecidas nos termos do n.o 2.2.4 do presente regulamento devem satisfazer as especificações indicadas nos n.os 2.1 a 2.5 infra.

1.2.   As duas amostras de farol completo fornecidas nos termos do n.o 2.2.3 do presente regulamento e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, satisfazer as especificações indicadas no n.o 2.6 infra.

1.3.   As amostras de lente de plástico ou amostras de material são sujeitas, com o eventual reflector ao qual se destinem, a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A (apêndice 1 do presente anexo).

1.4.   Todavia, se o fabricante da lâmpada puder provar que o produto foi já aprovado nos ensaios prescritos nos n.os 2.1 a 2.5 infra ou em ensaios equivalentes previstos por outro regulamento, tais ensaios não têm de ser repetidos. Somente os ensaios previstos no quadro B do apêndice 1 são obrigatórios.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Sujeitam-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de mudança de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

3 h a 40o C ± 2o C e a 85 - 95 % HR;

1 h a 23o C ± 5o C e a 60 - 75 % HR;

15 h a –30oC ± 2o C;

1 h a 23o C ± 5o C e a 60 - 75 % HR;

3 h a 80o C ± 2o C;

1 h a 23o C ± 5o C e a 60 - 75 % HR;

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas, durante pelo menos 4 horas, a 23o C ± 5o C e a 60 -75 % HR.

Nota: Os períodos de 1 hora a 23o C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Metodologia

Antes e depois do ensaio, devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras.

Essas medições, realizadas com uma lâmpada normalizada, incidirão nos seguintes pontos:

B 50 L e 50 R para o feixe de cruzamento de uma luz de cruzamento ou de uma luz de cruzamento e de estrada (B 50 R e 50 L no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

Emax para o feixe de estrada de uma luz de estrada ou de uma luz de cruzamento e de estrada.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não pode ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do processo fotométrico.

2.2.   Resistência a agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência a agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espectral idêntica à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 K e 6 000 K. Colocam-se filtros adequados entre a fonte e as amostras para reduzir o mais possível as radiações com comprimento de onda inferior a 295 nm e superior a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa recebida por elas seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. No interior do recinto, a temperatura medida no painel negro nivelado com as amostras deve ser de 50o C ± 5o C. A fim de assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação à velocidade de 1 a 5 voltas/min.

As amostras são aspergidas com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23o C ± 5o C, em conformidade com o seguinte ciclo:

aspersão:

5 minutos;

secagem:

25 minutos.

2.2.2.   Resistência a agentes químicos

Uma vez realizados o ensaio referido no n.o 2.2.1 e a medição referida no n.o 2.2.3.1, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras a mistura definida no n.o 2.2.2.1, em conformidade com o n.o 2.2.2.2.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio será composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embeber até à saturação um pedaço de tecido (norma ISO 105, p. ex.) na mistura definida no n.o 2.2.2.1 e, não mais de 10 segundos depois, aplicá-lo durante 10 minutos à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm2.

Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser impregnado de novo com a mistura para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido aliviar a pressão aplicada à amostra para evitar a sua fendilhação.

2.2.2.3.   Limpeza

No final da aplicação da mistura de ensaio, as amostras devem ser secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no n.o 2.3 (resistência a detergentes) a 23o C ± 5 °C.

Por fim, enxaguam-se cuidadosamente com água destilada a 23o C ± 5° C contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas, e enxugam-se com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência a agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão,

Formula
medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,020 (Δ tm ≤ 0,020).

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência a agentes químicos, as amostras não devem apresentar vestígios de manchas químicas susceptíveis de alterar a difusão de fluxo, cuja variação média,

Formula
, medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,020

(Δ dm ≤ 0,020).

2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência a detergentes

A superfície exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) é aquecida a 50 °C ± 5 °C e, em seguida, imersa durante 5 minutos numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C e composta por 99 partes de água destilada contendo, no máximo, 0,02 % de impurezas e por 1 parte de sulfonato de alquilarilo.

No final do ensaio, as amostras são secas a 50 °C ± 5 °C e as suas superfícies limpas com um pano húmido.

2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

A superfície exterior de cada uma destas três amostras é então friccionada ligeiramente durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se por fim secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Executados sucessivamente os dois ensaios supra, o valor médio da variação na transmissão

Formula
, medido nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,010 (Δ tm ≤ 0,010).

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de ensaio da deterioração mecânica

Sujeita-se a face exterior de três novas amostras (lentes) ao ensaio uniforme de deterioração mecânica, pelo método referido no apêndice 3 deste anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, as variações:

da transmissão:

Formula
.

e da difusão:

Formula
.

são medidas, segundo o método referido no apêndice 2, na área especificada no n.o 2.2.4. Os valores médios relativos às três amostras devem ser tais que: Δ tm ≤ 0,100; Δ dm ≤ 0,050.

2.5.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma área do revestimento da lente com 20 mm × 20 mm, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm de lado. A pressão da lâmina ou da agulha será a suficiente para cortar pelo menos o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utilizar uma fita adesiva com a aderência de 2 N/(cm de largura) ±20 %, medida nas condições normalizadas que constam do apêndice 4 deste anexo. A fita, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos 5 minutos sobre a superfície preparada em conformidade com o n.o 2.5.1.

Em seguida, carrega-se a extremidade da fita de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 ±0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não pode verificar-se alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios de faróis completos com lentes de plástico

2.6.1.   Resistência da superfície da lente à deterioração mecânica

2.6.1.1.   Ensaios

A lente da amostra de farol n.o 1 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.4.1.

2.6.1.2.   Resultado

No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas sobre o farol em conformidade com o presente regulamento não podem ultrapassar em mais de 30 % os valores máximos prescritos para os pontos B 50 L e HV nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B 50 R, HV e 75 L).

2.6.2.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

A lente da amostra de farol n.o 2 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.5.

3.   CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, as lâmpadas de uma série serão consideradas como cumprindo o presente regulamento se:

3.1.1.   No final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior de cada amostra, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, estilhaçamento e deformação (n.os 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2);

3.1.2.   No final do ensaio referido no n.o 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no n.o 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.   Se os resultados não cumprirem os requisitos, os ensaios serão repetidos sobre outras amostras de faróis, seleccionadas aleatoriamente.

APÊNDICE 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

Ensaios sobre materiais plásticos (lentes ou amostras de material obtidas nos termos do n.o 2.2.4 do presente regulamento)

Quadro A

Ensaios

Lentes ou amostras de material

Lentes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1

Fotometria limitada (n.o 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.1.

Variações de temperatura (n.o 2.1.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.2.

Fotometria limitada (n.o 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.2.1.

Medição da transmissão

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

1.2.2.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.3.

Agentes atmosféricos (n.o 2.2.1)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1.

Medição da transmissão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.

Agentes químicos (n.o 2.2.2)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1.

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.

Detergentes (n.o 2.2.1)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

Hidrocarbonetos (n.o 2.3.2)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1.

Medição da transmissão

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.7.

Deterioração (n.o 2.4.1)

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.1.

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.2.

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.8.

Aderência (n.o 2.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

Ensaios sobre faróis completos (fornecidos nos termos do n.o 2.2.3 do presente regulamento).

Quadro B

 

Farol completo

Número da amostra

1

2

2.1.

Deterioração (n.o 2.6.1.1)

x

 

2.2.

Fotometria (n.o 2.6.1.2)

x

 

2.3.

Aderência (n.o 2.6.2)

 

x

APÊNDICE 2

Método de medição da difusão e da transmissão da luz

1.   EQUIPAMENTO (ver figura)

O feixe luminoso de um colimador K com semi-divergência

Formula

é limitado por um diafragma DT com 6 mm de abertura, contra o qual é colocada a amostra.

O diafragma DT é ligado ao receptor R por uma lente L2 convergente acromática, corrigida em relação às aberrações esféricas. O diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semi-ângulo de ataque ß/2 = 14o.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos α/2= 1° e α max / 2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não-transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega directamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exactamente à sua posição original.

A distância L2 DT e a distância focal F2 (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de DT cubra completamente o receptor R.

Quando o fluxo incidente inicial for referido a 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Efectuam-se as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com parte central de DD

Quantidade representada

T1

não

não

Primeira leitura do fluxo incidente

T2

sim (antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num campo de 24° C

T3

sim (depois do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24° C

T4

sim (antes do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim (depois do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image 65

(1)  Para L2, recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

APÊNDICE 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE ASPERSÃO

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.   Pistola de aspersão (pulverizador)

O pulverizador utilizado deve ser equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito líquido de 0,24 ±0,02 1/min à pressão de funcionamento de 6,0 bar – 0, +0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com granulometria entre 0 e 0,2 mm, distribuição quase normal e factor angular de 1,8 a 2;

Agua de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   ENSAIO

A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à acção do jacto de areia produzido do modo supra. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes testadas. A mistura é aspergida até a difusão da luz sobre a(s) amostra(s) apresentar a seguinte variação, medida pelo método do apêndice 2 deste anexo:

Formula

Podem ser utilizadas diversas amostras de referência, para verificar se a totalidade da superfície testada sofreu uma deterioração homogénea.

APÊNDICE 4

ENSAIO DA ADERÊNCIA DE UMA FITA ADESIVA

1.   OBJECTIVO

Este método permite determinar, sob condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar de uma placa de vidro uma fita adesiva, num ângulo de 90o.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECIFICADAS

Condições ambientes: 23o C ± 5 °C e 65 ± 15 % HR.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, o rolo de fita adesiva deve ser condicionado durante 24 horas à atmosfera especificada no n.o 3.

De cada rolo, são ensaiados cinco fragmentos com 400 mm de comprimento. Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCEDIMENTO

O ensaio é realizado nas condições ambientes especificadas no n.o 3.

Cortam-se os provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo segundo o comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

Arrancam-se da placa cerca de 25 mm de fita, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90o. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa seja perpendicular a este esforço e à placa.

Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor será expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 7

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

1.   GENERALIDADES

1.1.   Os requisitos de conformidade serão considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico, em conformidade com as disposições relevantes do presente regulamento, se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada:

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento. São os seguintes, respectivamente, os desvios máximos que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

B 50 L (ou R):

0,2 1ux (ou seja, 20 %)

0,3 1ux (ou seja, 30 %)

Zona III:

0,3 1ux (ou seja, 20 %)

0,45 1ux (ou seja, 30 %)

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L1 (1) (ou R) (com uma tolerância de 0,1 lux), 75 R (ou L), 50 V, 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.3.2 do presente regulamento. A marca de referência é ignorada.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio supra não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1o para a direita ou para a esquerda.

1.2.4.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios dos faróis serão repetidos, utilizando outra lâmpada-padrão de incandescência.

1.2.5.   Os faróis com defeitos aparentes não são tidos em conta.

1.2.6.   A marca de referência é ignorada.

1.3.   As coordenadas de cromaticidade serão respeitadas sempre que o farol estiver equipado com uma lâmpada de incandescência que obedeça ao padrão A de temperatura de cor.

O desempenho fotométrico de um farol que emita luz amarela selectiva equipado com uma lâmpada de incandescência incolor deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira amostragem, seleccionam-se aleatoriamente quatro faróis. De cada par, marca-se um dos indicadores como amostra A e o outro como amostra B (haverá, pois, dois indicadores A e dois indicadores B).

2.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   amostra A

A1

:

num farol 0 %

no outro farol não mais de 20 %

A2

:

em ambos os faróis mais de 0 %

mas não mais de 20 %

passar à amostra B

2.1.1.2.   amostra B

B1

:

em ambos os faróis 0 %

2.1.2.   ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série será contestada e o fabricante convidado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos forem:

2.2.1.1.   amostra A

A3

:

num farol não mais de 20 %

no outro farol mais de 20 %

mas não mais de 30 %

2.2.1.2.   amostra B

B2

:

2no caso de em A2

num farol mais de 0 %

mas não mais de 20 %

num farol não mais de 20 %

B3

:

no caso de em A2

num farol 0 %

num farol mais de 20 %

mas não mais de 30 %

2.2.2.   ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

2.3.   Homologação revogada

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no n.o 13, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.   amostra A

A4

:

num farol não mais de 20 %

num farol mais de 30 %

A5

:

em ambos os faróis mais de 20 %

2.3.2.   amostra B

B4

:

no caso de em A2

num farol mais de 0 %

mas não mais de 20 %

num farol mais de 20 %

B5

:

no caso de em A2

em ambos os faróis mais de 20 %

B6

:

no caso de em A2

num farol 0 %

num farol mais de 30 %

2.3.3.   ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos A3, B2 e B3, com uma terceira amostra C de dois faróis e uma quarta amostra D de dois faróis, seleccionados dos lotes fabricados depois do alinhamento.

3.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.1.1.1.   amostra C

C1

:

num farol 0 %

num farol não mais de 20 %

C2

:

em ambos os faróis mais de 0 %

mas não mais de 20 %

passar à amostra D

3.1.1.2.   amostra D

D1

:

no caso de em C2

em ambos os faróis 0 %

3.1.2.   ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série será contestada e o fabricante convidado a proceder ao alinhamento da sua produção se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.   amostra D

D2

:

no caso de em C2

num farol mais de 0 %

mas não mais de 20 %

num farol não mais de 20 %

3.2.1.2.   ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.3.   Homologação revogada

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no n.o 13, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.   amostra C

C3

:

num farol não mais de 20 %

num farol mais de 20 %

C4

:

em ambos os faróis mais de 20 %

3.3.2.   amostra D

D3

:

no caso de em C2

num farol 0 % ou mais de 0 %

num farol mais de 20 %

3.3.3.   ou se quer a amostra C quer a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE CORTE

Para a verificação do deslocamento vertical da linha de corte sob o efeito de calor, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, um dos faróis da amostra A é ensaiado segundo o processo indicado no n.o 2.1 do anexo 5, depois de sujeito três vezes consecutivas ao ciclo referido no n.o 2.2.2 do anexo.

O farol é considerado aceitável se Δr não exceder 1,5 mrad.

Se Δr for superior a 1,5 mrad mas não exceder 2,0 mrad, o segundo farol da amostra A é sujeito ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não pode exceder 1,5 mrad. Se, todavia, esta condição não for satisfeita pela amostra A, sujeitam-se os dois faróis da amostra B ao mesmo processo, devendo o valor de Δr em cada um ser inferior a 1,5 mrad.

Figura 1

Image 66

2 dispositivos

Primeira amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras A e B

2 dispositivos

FIM

passar à amostra B

FIM

Alinhamento

Fabricante convidado a alinhar os produtos conforme os requisitos

2 dispositivos

Repetição da amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras C e D

2 dispositivos

Resultados possíveis na amostra A

Resultados possíveis na amostra C

FIM

passar à amostra B

FIM

passar ao alinhamento

Resultados possíveis na amostra D

Resultados possíveis na amostra B

Revogação da Homologação

Desvio máximo [%] na direcção desfavo-rável em relação aos valores limite


(1)  As letras dentro de parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/113


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 19 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 2 à série 03 de alterações – Data de entrada em vigor: 19 de Agosto de 2010

ÍNDICE

REGULAMENTO

 

Introdução

0.

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação

3.

Marcações

4.

Homologação

5.

Prescrições gerais

6.

Iluminação

7.

Cor

8.

Determinação do desconforto (encandeamento)

9.

Modificações do tipo de luzes de nevoeiro da frente e extensão da homologação

10.

Conformidade da produção

11.

Sanções por não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

14.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Formulário de comunicação

Anexo 2 —

Tolerâncias relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 3 —

Exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes de nevoeiro da frente da classe B e da classe F3

Anexo 4 —

Painel de medição da geometria e grelha de medição

Anexo 5 —

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico das luzes de nevoeiro da frente em funcionamento

Anexo 6 —

Prescrições relativas a luzes de nevoeiro da frente que incorporam lentes de plástico

Anexo 7 —

Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 8 —

Prescrições mínimas relativas à amostragem efectuada por um inspector

Anexo 9 —

Definição e nitidez da linha de recorte para luzes de nevoeiro da frente e procedimento de regulação com auxílio dessa linha de recorte

Anexo 10 —

Sucessão dos períodos de activação no ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico

Anexo 11 —

Centro de referência

Anexo 12 —

Prescrições relativas ao uso de módulos LED ou geradores de luz (FLD)

INTRODUÇÃO

O presente regulamento (1) aplica-se às luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor, as quais podem incorporar lentes de vidro ou plástico. Incorpora duas classes distintas.

A luz de nevoeiro da frente original, classe «B» desde o início, foi actualizada por forma a incorporar o sistema de coordenadas angulares com uma alteração dos valores no quadro fotométrico correspondente. Com esta classe, apenas são admitidas as fontes luminosas especificadas no Regulamento n.o 37.

A classe «F3» tem por finalidade aumentar o desempenho fotométrico. Em particular, foram aumentadas a largura do feixe e as intensidades luminosas abaixo da linha H-H (ponto 6.4.3) e introduzidos controlos da intensidade máxima no primeiro plano. Acima da linha H-H, a intensidade da luz de permanência é reduzida, a fim de melhorar a visibilidade. Adicionalmente, esta classe pode prever feixes de padrões adaptáveis sempre que o desempenho variar em função das condições de visibilidade.

A introdução da classe «F3» prevê requisitos que são alterados para que fiquem similares aos de um farol, nos seguintes termos:

a)

Os valores fotométricos são especificados como intensidades luminosas que usam o sistema de coordenadas angulares.

b)

As fontes luminosas podem ser seleccionadas em conformidade com as disposições do Regulamento n.o 37 (fontes luminosas de incandescência) e do Regulamento n.o 99 (fontes luminosas de descarga num gás). Também podem ser usados módulos de díodo emissor de luz (LED) e sistemas de luz por repartição.

c)

As definições de recorte e de gradiente.

d)

As prescrições fotométricas permitem usar repartições por feixes assimétricos.

0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável às luzes de nevoeiro da frente dos veículos das categorias L3, L4, L5, L7, M, N e T (2).

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.1.   As definições constantes do Regulamento n.o 48 e respectivas séries de alterações em vigor no momento do pedido de homologação aplicam-se ao presente regulamento.

1.2.   «Lente»: o componente mais exterior da luz de nevoeiro da frente (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante;

1.3.   «Revestimento»: qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas à face exterior de uma lente;

«Luzes de nevoeiro da frente de diferentes tipos»: luzes que diferem entre si em aspectos essenciais como:

1.4.1.   a marca ou designação comercial;

1.4.2.   diferentes «classes» (B ou F3), identificadas por disposições fotométricas particulares:

1.4.3.   as características do sistema óptico; (características ópticas de base, tipo/categoria de fonte luminosa, módulo LED, FLD, etc.),

1.4.4.   inclusão de componentes adicionais susceptíveis de modificar os efeitos ópticos por reflexão, refracção ou absorção e/ou deformação durante o funcionamento e o comando de intensidade variável, se existir.

1.4.5.   a categoria das lâmpadas de incandescência utilizadas, indicada nos Regulamentos n.o 37, Regulamento n.o 99 e/ou o módulo LED ou os códigos de identificação específicos do gerador de luz (se aplicável).

1.4.6.   os materiais constituintes das lentes e do eventual revestimento.

1.4.7.   Porém, consideram-se pertencentes ao mesmo tipo os dispositivos destinados a ser instalados do lado esquerdo do veículo e os dispositivos correspondentes destinados a ser instalados do lado direito do veículo.

1.5.   «Cor da luz emitida pelo dispositivo». As definições constantes do Regulamento n.o 48 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação são aplicáveis ao presente regulamento.

1.6.   As referências feitas no presente regulamento às fontes luminosas de incandescência de referência e ao Regulamento n.o 37 remetem para o Regulamento n.o 99 e respectivas series de alterações em vigor na data do pedido de homologação.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

2.1.   O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da firma ou da marca de fabrico ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

Os pedidos relativos a cada tipo de luz de nevoeiro da frente devem ser acompanhados de:

desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo, representando uma vista frontal da luz de nevoeiro da frente, com pormenores dos elementos ópticos, caso existam, e da secção transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação;

2.2.1.1.   se a luz de nevoeiro da frente estiver equipada com um reflector ajustável, indicação das posições de montagem da luz de nevoeiro da frente em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, caso a luz de nevoeiro da frente se destine a ser utilizada apenas nessas posições;

Para o ensaio do material plástico de que são feitas as lentes:

treze lentes;

2.2.2.1.1.   seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do material com pelo menos 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões mínimas de 15 × 15 mm;

2.2.2.1.2.   cada uma dessas lentes ou amostra de material deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em série;

2.2.2.1.3.   um reflector no qual se podem instalar as lentes de acordo com as instruções do fabricante.

2.2.3.   Os materiais que constituem as lentes e os revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio relativo às características desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe B:

2.3.1.   breve especificação técnica com indicação da categoria de lâmpadas de incandescência utilizadas e constantes do Regulamento n.o 37 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação, mesmo que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída;

2.3.2.   Duas amostras de cada tipo de luz de nevoeiro da frente, um destinado a ser montado do lado esquerdo do veículo e outro destinado a ser montado do lado direito.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe F3:

2.4.1.   breve descrição técnica com indicação da categoria das fontes luminosas utilizadas; estas categorias de fontes luminosas devem constar do Regulamento n.o 37 ou do Regulamento n.o 99 e das respectivas séries de alterações em vigor à data de apresentação do pedido de homologação, mesmo que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída;

2.4.2.   em caso de módulos LED ou de um gerador de luz, dever ser indicado o código de identificação específico do módulo. O desenho deve apresentar um nível de pormenor suficiente para permitir a identificação e a localização prevista do código de identificação específico e da marca registada do requerente.

Devem ser indicados a marca e os tipos de balastros e/ou dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa, consoante o caso:

2.4.3.1.   em caso de luz de nevoeiro da frente adaptável, uma descrição sucinta do comando de intensidade variável.

2.4.3.2.   em caso de utilização de comando da fonte luminosa que não faça parte do dispositivo, as tensões com as respectivas tolerâncias ou a gama total de tensões nos terminais desse comando electrónico da fonte luminosa.

2.4.4.   Caso a luz de nevoeiro da frente esteja equipada com módulos LED ou com um sistema de luz por repartição, será fornecida uma breve especificação técnica. Esta informação deve incluir o número atribuído pelo fabricante da fonte luminosa, um desenho com as dimensões e os valores eléctricos e fotométricos de base, uma indicação se a fonte luminosa cumpre os requisitos em matéria de radiação UV do ponto 4.6 do anexo 12 do presente regulamento, um relatório de ensaio oficial nos termos do ponto 5.9 do presente regulamento e o fluxo luminoso objectivo.

2.4.5.   No caso de ser utilizado um sistema de luz por repartição, quais as partes que se destinam a produzir o feixe de nevoeiro da frente por este sistema. Adicionalmente, uma breve especificação técnica que deve incluir a lista dos condutores de luz e componentes ópticos correspondentes, e informação que descreva os geradores de luz suficientes para permitir a identificação. Esta informação deve incluir o número de parte atribuído pelo fabricante da fonte luminosa, um desenho com as dimensões e os valores eléctricos e fotométricos de base, um relatório de ensaio oficial nos termos do ponto 5.9 do presente regulamento.

No caso de utilização de uma fonte luminosa de descarga num gás:

2.4.6.1.   Um balastro, que pode ser total ou parcialmente integrado na luz de nevoeiro da frente.

2.4.6.2.   Para a homologação de um sistema de luz por repartição que utilize uma fonte luminosa de descarga num gás não substituível que não foi homologada nos termos do Regulamento n.o 99, duas amostras do sistema incluindo o gerador de luz e um balastro de cada tipo a utilizar, consoante o caso.

2.4.7.   Em caso de módulos LED ou de sistema de luz por repartição e se não tiverem sido tomadas medidas para proteger a luz de nevoeiro da frente pertinente ou componentes de plástico do sistema de luz por repartição contra a radiação ultravioleta, por exemplo, com filtros de vidro:

uma amostra de cada material pertinente. Deverá ter uma geometria similar à da luz de nevoeiro da frente ou à do sistema de luz por repartição objecto de ensaio. As amostras devem apresentar a mesma aparência e o mesmo tratamento de superfície, se for caso disso, dos materiais que são utilizados na luz de nevoeiro da frente que se pretende homologar.

2.4.8.   No caso de homologação de uma luz de nevoeiro da frente em conformidade com o ponto 2.4.8 e/ou em conformidade com o ponto 5.9 que contenha lentes de plástico e/ou partes ópticas interiores feitas de plástico que já tenham sido objecto de ensaio:

Os materiais das lentes e revestimentos ou partes ópticas interiores, se os houver, devem ser acompanhados do relatório de ensaio relativos à resistência à radiação ultravioleta.

2.4.9.   Duas amostras de cada tipo de luz de nevoeiro da frente, uma destinada a ser montada do lado esquerdo do veículo e outra destinada a ser instalada do lado direito; ou um par combinado de luzes de nevoeiro da frente.

2.4.10.   Um dispositivo de comando da fonte luminosa, se aplicável.

2.4.11.   Um comando de intensidade variável ou um gerador que produza os mesmos sinais, se aplicável.

2.5.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

3.   MARCAÇÕES

3.1.   As amostras de um tipo de luz de nevoeiro da frente ou de sistema de luz por repartição submetidas para homologação devem exibir, de forma claramente legível e indelével, os seguintes elementos:

a)

a designação comercial ou marca do requerente;

b)

a marcação da classe da luz de nevoeiro da frente,

e, no caso de luzes de nevoeiro da frente da classe F3:

a)

o módulo LED ou código de identificação específico do gerador de luz, se houver.

3.2.   Devem incluir, na lente e no corpo principal (3), espaços de dimensões suficientes para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no ponto 3; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no ponto 2.2.1.

3.3.   A marca de homologação pode ser colocada num elemento interior ou exterior (transparente ou não) inseparável da parte transparente do dispositivo que emite a luz. No caso de um sistema de luz por repartição com lente exterior embutida no condutor de luz, esta condição é considerada satisfeita se a marca de homologação estiver colocada no gerador de luz e no condutor de luz ou na respectiva protecção. Em qualquer caso, a marcação deve ser visível quando o dispositivo estiver montado no veículo, ou pelo menos quando se abra uma parte amovível, como, por exemplo, a tampa do motor ou do compartimento de bagagens ou uma porta.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe F3:

3.4.1.   No caso de um sistema de luz por repartição, os geradores de luz devem exibir a marcação da tensão e potência nominais, e caso o dispositivo de comando electrónico não faça parte do dispositivo, os geradores de luz devem exibir a designação comercial ou a marca do seu fabricante e número de parte.

3.4.2.   No caso de luzes com módulos LED, a luz deve exibir a marcação da tensão nominal, da potência nominal e o código de identificação específico de identificação do módulo de fonte luminosa.

Os módulos LED submetidos com o pedido de homologação da luz devem:

3.5.1.   exibir a designação comercial ou marca do requerente; estas marcas devem ser claramente legíveis e indeléveis;

3.5.2.   exibir o código de identificação específico do módulo; esta marcação deve ser claramente legível e indelével.

O código de identificação específico deve compreender as iniciais «MD» para «Módulo» seguidas da marca de homologação sem o círculo, tal como prescrito no ponto 4.2.1. O código de identificação específico deve ser indicado nos desenhos mencionados no ponto 2.2.1 e, caso sejam utilizados vários módulos LED não idênticos, seguido por símbolos ou caracteres adicionais. A marca de homologação não tem de ser a mesma que está na luz na qual o módulo é utilizado, mas ambas as marcações devem provir do mesmo requerente.

3.6.   No caso de utilização de um dispositivo de comando de fonte luminosa que não seja parte de um módulo LED, deve ser marcado com o respectivo código de identificação específico, a tensão e a potência nominais.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Observações de carácter geral

4.1.1.   Se todas as amostras de um tipo de luz de nevoeiro da frente, apresentadas nos termos do ponto 2, cumprirem as disposições do presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.   No caso de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que cumpram as prescrições de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumpra as prescrições que lhe são aplicáveis.

4.1.3.   A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente 03) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luz de nevoeiro da frente abrangida pelo presente regulamento, excepto no caso de extensão da homologação a um dispositivo que difira somente na cor da luz emitida.

4.1.4.   A concessão de homologação, a extensão, recusa ou revogação da mesma ou a cessação definitiva da produção de um tipo de luz de nevoeiro da frente, por força do presente regulamento, deve ser notificada às Partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, mediante o envio de um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento, com as indicações referidas no ponto 2.2.

4.1.5.   Para além da marca prescrita no ponto 3.1, deve ser afixada uma marca de homologação conforme descrita nos pontos 4.2 e 4.3 nos espaços referidos no ponto 3.2, a cada luz de nevoeiro conforme a um homologado nos termos do presente regulamento.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação é composta dos seguintes elementos:

uma marca de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (4), e

4.2.1.2.   o número de homologação prescrito no ponto 4.1.3.

Os símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.   nas luzes de nevoeiro da frente que cumprem as prescrições do presente regulamento, em caso de:

a)

Farol da classe B; a letra «B»

b)

Farol da classe F3; o símbolo «F3»

4.2.2.2.   nas luzes de nevoeiro da frente que incorporam uma lente de plástico, o grupo de letras «PL», a ser afixado próximo do símbolo prescrito no ponto 4.2.2.1.

Em todos os casos, o modo de funcionamento utilizado durante o ensaio de acordo com o ponto 1.1.1 do anexo 5 e as tensões admitidas de acordo com o ponto 1.1.2 do mesmo anexo devem ser indicados nos formulários de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que aplicam o presente regulamento.

O dispositivo deve ser marcado, nos casos correspondentes, do seguinte modo:

4.2.2.3.1.   Nas unidades que satisfazem as prescrições do presente regulamento e que são concebidas de tal modo que os filamentos de uma função não serão ligados simultaneamente com o de qualquer função com a qual possam estar mutuamente incorporados, deve ser colocada, por trás do símbolo na marca de homologação de tal função, uma barra (/).

4.2.2.3.2.   Todavia, se apenas a luz de nevoeiro da frente e a luz de cruzamento não se ligarem simultaneamente, a barra deve ser colocada por trás do símbolo da luz de nevoeiro, sendo este símbolo colocado quer em separado quer no final da combinação de símbolos.

4.2.2.3.3.   Nas luzes que satisfaçam as prescrições anexo 5 do presente regulamento apenas quando lhes é fornecida uma tensão de 6 V ou de 12 V, deve ser colocado, próximo do suporte da lâmpada de incandescência, um símbolo composto pelo número «24» cortado por uma cruz oblíqua (×);

4.2.2.4.   A incorporação mútua da luz de cruzamento e da luz de nevoeiro da frente é possível se estiver em conformidade com o Regulamento n.o 48.

4.2.2.5.   As luzes de nevoeiro da frente da classe F3 com repartição de luz assimétrica e que não podem ser montada indiscriminadamente de um lado ou do outro do veículo, devem exibir uma seta a apontar para o exterior do veiculo.

4.2.2.6.   Os dois algarismos do número de homologação (actualmente, 03), que indicam a série de alterações correspondente às principais e mais recentes modificações técnicas introduzidas no regulamento à data da emissão da homologação, podem ser colocados na proximidade dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.2.7.   As marcas e os símbolos referidos nos pontos 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo quando a luz de nevoeiro da frente estiver montada no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

O anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições da marca de homologação conjuntamente com os símbolos adicionais acima mencionados.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

Se tiver sido determinado que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente cumprem as prescrições de vários regulamentos, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional que consiste num círculo envolvendo a letra «E» seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e um número de homologação. Essa marca de homologação pode ser colocada num local qualquer das luzes agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível após a sua instalação;

4.3.2.1.2.   nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem, simultaneamente, se remover a marca de homologação.

O símbolo de identificação de cada luz, próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida, juntamente com a correspondente série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas do regulamento por ocasião da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

4.3.2.2.1.   quer na superfície emissora de luz adequada;

4.3.2.2.2.   quer num grupo, de modo a que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

4.3.2.3.   As dimensões dos elementos de uma marca de homologação única não devem ser inferiores às dimensões mínimas exigidas para a marca mais pequena pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.

4.3.2.4.   A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   A figura 3 do anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, com todos os símbolos adicionais atrás referidos.

No caso de luzes cujas lentes são utilizadas para diferentes tipos de luzes de nevoeiro da frente e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes, são aplicáveis as disposições do ponto 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente para diferentes tipos de luzes, esta pode exibir as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de luz de nevoeiro da frente ou unidades de luzes, desde que o corpo principal da luz de nevoeiro da frente, mesmo que não possa ser separado da lente, também compreenda o espaço referido no ponto 3.2 e exiba as marcas de homologação das suas funções efectivas.

Se os diferentes tipos de luzes de nevoeiro da frente compreenderem o mesmo corpo principal, este pode exibir as diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   A figura 4 do anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso acima.

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   Todas as amostras de luzes de nevoeiro da frente submetidas em conformidade com o ponto 2.2 devem estar conformes às especificações enunciadas nos pontos 6 e 7 do presente regulamento.

As luzes de nevoeiro da frente devem ser concebidas e construídas de molde a que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitas em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento. A posição correcta da lente deve ser claramente indicada e a lente e o reflector devem ser fixados de forma a evitar qualquer rotação durante a utilização. A conformidade com estas prescrições deve ser verificada por inspecção visual e, se necessário, por uma instalação de ensaio.

5.2.1.   As luzes de nevoeiro da frente devem ser equipadas com um dispositivo que lhes permita serem reguladas nos veículos de molde a cumprir as regras que lhes são aplicáveis. Tal dispositivo é dispensável nas unidades com reflector e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se restrinja a veículos em que a regulação da luz de nevoeiro da frente possa ser efectuada por outros meios. Nos casos em que uma luz de nevoeiro da frente e outra luz dianteira, cada uma delas equipada com a sua própria fonte luminosa, sejam montadas de molde a formar uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema óptico.

5.2.2.   Estas prescrições não são aplicáveis a conjuntos de luzes dianteiras cujos reflectores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplicam-se as prescrições do ponto 6.3.4 ou do ponto 6.4.3, consoante os casos.

5.3.   Devem ser realizados ensaios complementares de acordo com o prescrito no anexo 5, a fim de assegurar que não há alterações excessivas do desempenho fotométrico.

5.4.   Se a lente da luz de nevoeiro da frente for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com as prescrições do anexo 6.

5.5.   No caso de luzes com fontes luminosas substituíveis:

a)

O suporte da fonte luminosa deve conformar-se com as características indicadas na publicação n.o 60061 da CEI. Aplica-se a folha de dados do suporte correspondente à categoria de fonte luminosa utilizada.

b)

a fonte luminosa deve encaixar facilmente na luz de nevoeiro da frente;

c)

A concepção do dispositivo deve ser de molde a que a fonte luminosa possa ser montada exclusivamente na posição correcta.

No caso de luzes da classe B, a luz de nevoeiro da frente deve ser equipada com uma lâmpada de incandescência homologada nos termos do Regulamento n.o 37, mesmo que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída. Pode ser usada qualquer categoria de lâmpada de incandescência homologada nos termos do Regulamento n.o 37, desde que não estejam previstas quaisquer restrições ao seu uso neste mesmo Regulamento n.o 37 e respectiva série de alterações em vigor na data do pedido de homologação.

5.6.1.   Ainda que a lâmpada de incandescência não possa ser substituída, deve cumprir as prescrições do ponto 5.6.

No caso de luzes da classe F3, as fontes luminosas devem ser:

5.7.1.   uma ou mais fontes luminosas substituíveis homologadas nos termos do Regulamento n.o 37 ou do Regulamento n.o 99 e respectivas series de alterações em vigor na data do pedido de homologação.

5.7.2.   e/ou, um ou mais módulos LED, sempre que sejam aplicáveis as prescrições do anexo 12 do presente Regulamento. Será testada a conformidade com as prescrições.

5.7.3.   e/ou, um ou mais geradores de luz, sempre que sejam aplicáveis as prescrições do anexo 12 do presente Regulamento. Será testada a conformidade com as prescrições.

5.8.   Ainda que estas fontes luminosas não possam ser substituídas, devem cumprir as prescrições do ponto 5.7.

No caso de módulos LED ou gerador de luz deve-se verificar que:

5.9.1.   a concepção dos módulos LED ou dos geradores de luz é de molde a que a fonte luminosa possa ser montada exclusivamente na posição correcta.

5.9.2.   os módulos de fonte luminosa não idênticos, se os houver, não devem ser intermutáveis dentro do mesmo invólucro lâmpada.

5.9.3.   os módulos LED ou o gerador de luz devem ser invioláveis.

5.10.   No caso de luzes de nevoeiro da frente com fontes luminosas que tenham um fluxo luminoso de referência superior a 2 000 lúmenes, do facto deve ser feita referência no ponto 10 do formulário de comunicação constante do anexo 1.

Se a lente da luz de nevoeiro da frente for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com as prescrições do anexo 6.

5.11.1.   A resistência à radiação ultravioleta de elementos de transmissão da luz em material plástico situados no interior da luz de nevoeiro da frente deve ser verificada mediante ensaio de acordo com as prescrições do anexo 6, ponto 2.7.

5.11.2.   O ensaio previsto no ponto 5.11.1 não é necessário se forem utilizadas fontes luminosas de fraca radiação ultravioleta, tal como especificado no Regulamento n.o 37 ou com o anexo 12 do presente regulamento ou se tiverem sido tomadas medidas para proteger os elementos do farol contra a radiação ultravioleta, por exemplo, com filtros de vidro.

5.12.   A luz de nevoeiro da frente e o seu sistema de balastro ou dispositivo de comando de fonte luminosa não devem gerar perturbações da potência irradiada ou da linha de força que possam causar mau funcionamento de outros sistemas eléctricos/electrónicos do veículo (5).

5.13.   São admitidas luzes de nevoeiro da frente destinadas a funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida, ou que sejam incorporadas mutuamente com outra função, utilizando uma fonte luminosa comum, destinadas a funcionar permanentemente com um sistema adicional para regular a intensidade da luz emitida.

5.14.   No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe F3, a nitidez e a linearidade do recorte devem ser ensaiados em conformidade com as prescrições do anexo 9.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.   As luzes de nevoeiro da frente devem ser concebidas de molde a produzir iluminação com encandeamento limitado.

6.2.   A intensidade luminosa produzida pela luz de nevoeiro da frente deve ser medida a 25 m de distância por meio de uma célula fotoeléctrica, cuja área efectiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

O ponto HV é o ponto central do sistema de coordenadas com um eixo polar vertical. A linha h é a horizontal que passa por HV (ver anexo 4 do presente regulamento).

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe B:

Será utilizada uma lâmpada de incandescência de referência incolor, tal como especificada no Regulamento n.o 37, da categoria especificada pelo fabricante, podendo ser fornecida por este ou pelo requerente.

6.3.1.1.   Durante o ensaio de uma luz de nevoeiro da frente, a alimentação desta lâmpada de incandescência deve ser regulada de molde a obter o fluxo luminoso de referência indicado na folha de dados pertinente do Regulamento n.o 37.

6.3.1.2.   Durante o ensaio de uma luz de nevoeiro da frente em que a lâmpada de incandescência não pode ser substituída, a tensão nos bornes da luz de nevoeiro da frente deve ser regulada para 12,0 V.

6.3.2.   A luz de nevoeiro da frente deve ser considerada aceitável se as prescrições fotométricas forem cumpridas com pelo menos uma lâmpada de incandescência.

O painel de medição para a regulação visual (ver anexo 4 do presente regulamento) deve ser posicionado a uma distância de 10 m ou de 25 m diante do farol de nevoeiro da frente.

6.3.3.1.   O feixe deve produzir neste painel de medição, sobre uma largura não inferior a 5,0o de ambos os lados da linha v, um recorte simétrico e substancialmente horizontal de molde a permitir a regulação visual vertical.

6.3.3.2.   A luz de nevoeiro da frente deve ser orientada de molde a que, no painel, o recorte se encontre a 1,15° abaixo da linha h.

6.3.4.   Regulada desta maneira, a luz de nevoeiro da frente deve satisfazer as prescrições do ponto 6.3.5.

6.3.5.   A iluminação produzida (ver anexo 3, ponto 2.1) deve satisfazer os seguintes requisitos:

Zonas ou linhas designadas

Posição vertical (*1)

Posição horizontal (*1)

Intensidade luminosa

Prescrições a cumprir

Linha 1

15° U a 60°U

100 cd máx

Toda a linha

Zona A

0° a 1,75°U

5° L a 5°R

62 cd mín

Toda a zona

Zona B

0° a 3,5°U

26°L a 26°R

400 cd máx

Toda a zona

Zona C

3,5°U a 15°U

26°L a 26°R

250 cd máx

Toda a zona

Zona D

1,75°D a 3,5°D

12°L a 12°R

1 250  cd mín

8 000  cd máx

Pelo menos um ponto em cada linha vertical

Zona E

1,75°D a 3,5°D

12°L a 22°L

bem como

12°R a 22°R

600 cd mín

8 000  cd máx

Pelo menos um ponto em cada linha vertical

A iluminação é medida quer em luz branca quer em luz amarela selectiva, tal como prescrito pelo fabricante para a utilização da luz de nevoeiro da frente em serviço normal.

Não são autorizadas variações laterais que prejudiquem a visibilidade em qualquer das zonas B e C.

6.3.6.   Na distribuição da luz tal como especificado no quadro do ponto 6.3.5, são autorizados pequenos pontos isolados ou tiras dentro da área acima de 15° com limite de 160 cd, se não se estenderem para fora de um ângulo de abertura de 2o ou uma largura de 1°. Se estiverem presentes pontos múltiplos ou tiras, devem estes estar separados no mínimo por um ângulo de 10o.

6.4.   No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «F3».

Consoante a fonte luminosa, aplicam-se as seguintes condições:

No caso de luzes com fontes luminosas de incandescência:

6.4.1.1.1.   A luz de nevoeiro da frente deve cumprir as prescrições do ponto 6.4.3. do presente regulamento com pelo menos um conjunto completo de lâmpadas de referência (padrão) pertinentes, que podem ser fornecidas pelo fabricante ou pelo requerente.

No caso de lâmpadas de incandescência a funcionar directamente nas condições do sistema de tensão do veículo:

As luzes de nevoeiro da frente devem ser verificadas por meio de uma lâmpada de incandescência de referência (padrão) incolor tal como especificada no Regulamento n.o 37.

Durante o ensaio da luz de nevoeiro da frente, a alimentação da lâmpada de incandescência deve ser regulada de molde a obter o fluxo luminoso de referência indicado na folha de dados pertinente do Regulamento n.o 37.

6.4.1.1.2.   No caso de um sistema que utiliza um dispositivo de comando da fonte luminosa que não faça parte da luz, aplica-se aos terminais de entrada dessa luz a tensão declarada pelo requerente. O valor fotométrico obtido deve ser multiplicado pelo factor 0,7 antes da verificação da conformidade com as exigências.

6.4.1.1.3.   Em caso de um sistema que utiliza um dispositivo de comando da fonte luminosa que não faça parte da luz, aplica-se a esse dispositivo de comando dessa fonte luminosa a tensão declarada pelo requerente. O laboratório de ensaio deve exigir ao requerente o dispositivo especial de comando da fonte luminosa necessário para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis. A identificação desse dispositivo de comando de fonte luminosa, se for caso disso, e/ou a tensão aplicada, incluindo as tolerâncias, devem ser anotadas no formulário de comunicação constante do anexo 1 do presente regulamento. O valor fotométrico obtido deve ser multiplicado pelo factor 0,7 antes da verificação da conformidade com as exigências.

6.4.1.2.   No caso de fontes luminosas de descarga num gás:

Uma fonte luminosa padrão, tal como especificada no Regulamento n.o 99, que tenha sido submetida a um processo de envelhecimento de pelo menos 15 ciclos, em conformidade com o anexo 4, ponto 4, do Regulamento n.o 99.

Durante o ensaio da luz de nevoeiro da frente, a tensão nos terminais do balastro deve ser regulada por forma a manter-se a 13,5 V para um sistema de 12 V, ou à tensão do veículo especificada pelo requerente, com uma tolerância de ±0,1 V.

Os valores de intensidade luminosa obtidos devem ser multiplicados pelo factor 0,7 antes da verificação da conformidade com as exigências.

O fluxo luminoso de referência da fonte luminosa de descarga num gás pode divergir do fluxo luminoso de referência especificado no Regulamento n.o 99. Se assim for, os valores de intensidade luminosa devem ser corrigidos em conformidade.

6.4.1.3.   No caso de luzes com fontes luminosas não substituíveis:

Todas as medições em luzes de nevoeiro da frente equipadas com fontes luminosas não substituíveis devem ser efectuadas em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V, ou outros níveis de tensão no veículo especificados pelo requerente. O laboratório de ensaios pode exigir ao requerente a fonte de alimentação especial necessária para alimentar as fontes luminosas. As tensões de ensaio são aplicadas aos terminais de entrada da luz. Os valores de intensidade luminosa obtidos devem ser multiplicados pelo factor 0,7 antes da verificação da conformidade com as exigências.

6.4.1.4.   Em caso de módulos LED:

Todas as medições em luzes de nevoeiro da frente equipadas com módulos LED devem ser efectuadas em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V, ou 28,0 V, respectivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. Os módulos LED accionados por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.

Os valores de intensidade luminosa obtidos devem ser multiplicados pelo factor 0,7 antes da verificação da conformidade com as exigências.

6.4.1.5.   A conformidade com as prescrições do ponto 5.9.1 deve ser verificada pelo menos no que se refere aos valores das linhas 3 e 4 do quadro do ponto 6.4.3.

Ajustamento fotométrico e condições de medição:

6.4.2.1.   O painel de medição para a regulação visual (ver anexo 4, ponto 2.2) deve ser posicionado a uma distância de 10 m ou de 25 m diante da luz de nevoeiro da frente.

6.4.2.2.   O feixe deve produzir neste painel de medição, sobre uma largura não inferior a 5,0o de ambos os lados da linha v, um recorte simétrico e substancialmente horizontal de molde a permitir a regulação visual vertical. Se a regulação visual der origem a problemas ou a posições ambíguas, deve aplicar-se o método instrumental tal como especificado no ponto 5 do anexo 9 depois de se confirmar a qualidade do recorte tal como descrito no ponto 6.4.2.3.

6.4.2.3.   A nitidez e a linearidade do recorte devem ser ensaiados em conformidade com as prescrições do ponto 4.1.2 do anexo 9. O valor de G não deve ser inferior a 0,08.

A linearidade do recorte deve ser ensaiada em conformidade com as prescrições do ponto 4.1.3 do anexo 9 e a parte da linha de recorte que serve de base para a regulação vertical deve ser horizontal desde os 3o à esquerda até aos 3o à direita da linha v-v. A linearidade é considerada satisfatória se as posições verticais dos pontos de inflexão, determinados de acordo com o método descrito no ponto 3.2 do anexo 9, n.os 3° para a esquerda e para a direita na linha v-v não se desviarem mais de ± 0,20°.

6.4.2.4.   A luz de nevoeiro da frente deve ser orientada de molde a que, no painel, o recorte se encontre 1° abaixo da linha h.

6.4.3.   Prescrições fotométricas

Regulada desta maneira, a luz de nevoeiro da frente deve satisfazer as prescrições fotométricas enunciadas no quadro a seguir (com referência também para o anexo 2.2 do anexo 4 do presente regulamento).

Zonas ou linhas designadas

Posição vertical (*2)

acima de h +

abaixo de h –

Posição horizontal (*2)

à esquerda de v: –

à direita de v: +

Intensidade luminosa

(em cd)

Prescrições a cumprir

Ponto 1, 2 (*3)

+60 °

±45 °

máximo 60

Todos os pontos

Ponto 3, 4 (*3)

+40 °

±30 °

Ponto 5, 6 (*3)

+30 °

±60 °

Ponto 7, 10 (*3)

+20 °

±40 °

Ponto 8, 9 (*3)

+20 °

±15 °

Linha 1 (*3)

+8 °

–26 ° a +26 °

máximo 90

Toda a linha

Linha 2 (*3)

+4 °

–26 ° a +26 °

máximo 105

Toda a linha

Linha 3

+2 °

–26 ° a +26 °

máximo 170

Toda a linha

Linha 4

+1 °

–26 ° a +26 °

máximo 250

Toda a linha

Linha 5

–10 ° a +10 °

máximo 340

Toda a linha

Linha 6 (*4)

–2,5 °

De 5o para o interior a 10° para o exterior

mínimo 2 000

Toda a linha

Linha 7 (*4)

–6,0 °

De 5o para o interior a 10° para o exterior

< 50 % do máximo na linha 6

Toda a linha

Linhas 8L e R (*4)

–1,5 ° a –3,5 °

–22 ° e +22 °

mínimo 800

Um ou mais pontos

Linhas 9L e R (*4)

–1,5 ° a –4,5 °

–35 ° e +35 °

mínimo 320

Um ou mais pontos

Zona D

–1,5 ° a –3,5 °

–10 ° a +10 °

máximo 8 400

Toda a zona

6.4.3.1.   A iluminação é medida quer em luz branca quer em luz colorida tal como prescrito pelo requerente para a utilização da luz de nevoeiro em serviço normal. Não são autorizadas variações de homogeneidade que prejudiquem a visibilidade na zona acima da linha 5 dos 10o para a esquerda até aos 10o para a direita.

6.4.3.2.   A pedido do requerente, duas luzes de nevoeiro da frente que constituam um par combinado correspondente ao previsto no ponto 4.2.2.5 podem ser ensaiadas separadamente. Neste caso, as prescrições especificadas para as linhas 6, 7 8 e 9 e na zona D no quadro do ponto 6.4.3 aplicam-se a metade do somatório das leituras da luz de nevoeiro da frente do lado direito e do lado esquerdo do veículo. Porém, cada uma das luzes de nevoeiro da frente deve cumprir pelo menos 50 % do valor mínimo prescrito na linha 6.

6.4.3.3.   Dentro do campo definido pelas linhas 1 a 5 na figura 3 do anexo 4, a configuração do feixe deve ser substancialmente uniforme. Não são autorizadas interrupções que prejudiquem a visibilidade entre as linhas 6, 7, 8 e 9.

6.4.3.4.   Na distribuição da luz tal como especificado no quadro do ponto 6.4.3, são autorizados pequenos pontos isolados ou tiras dentro da área que inclui os pontos de medição 1 a 10 e a linha 1 ou dentro da área da linha 1 e a linha 2, com limite de 120 cd, se não se estenderem para fora de um ângulo cónico de abertura de 2o ou uma largura de 1°. Se estiverem presentes pontos múltiplos ou tiras, devem estes estar separados no mínimo por um ângulo de 10o.

6.4.3.5.   Se as prescrições de luminosidade especificadas não forem cumpridas, é permitida um reajustamento da posição do recorte dentro de ± 0,5° vertical e/ou ± 2° horizontal. Nessa nova posição, todos as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

Outras requisitas fotométricas

6.4.4.1.   No caso de luzes de nevoeiro da frente equipadas com fontes luminosas de descarga num gás, a intensidade luminosa deve exceder 800 cd no ponto de medição 0° horizontal e 2° D vertical, quatro segundos após a activação da luz de nevoeiro que não tenha sido acendida por um período superior a 30 minutos.

A fim de adaptar ao nevoeiro denso ou a condições similares de visibilidade reduzida, é permitido variar automaticamente as intensidades luminosas desde que:

a)

exista um dispositivo electrónico activo de comando da fonte luminosa incorporado no sistema de funcionamento da luz de nevoeiro da frente;

b)

todas as intensidades sejam variadas proporcionalmente.

Aquando da verificação da sua conformidade, de acordo com as disposições do ponto 6.4.1.1.2, o sistema é considerado aceitável se as intensidades luminosas permanecerem dentro da margem de 60 % a 100 % dos valores especificados no quadro do ponto 6.4.3.

6.4.4.2.1.   Deve ser inserida uma indicação no formulário de comunicação (anexo 1, ponto 10).

6.4.4.2.2.   O serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação deve verificar se o sistema permite modificações automáticas para se obter uma correcta iluminação da estrada sem qualquer incómodo para o condutor ou outros utentes.

6.4.4.2.3.   As medições fotométricas são realizadas em conformidade com as indicações do requerente:

7.   COR

A cor da luz emitida pela luz de nevoeiro da frente deve ser ou branca ou amarelo selectivo, ao critério do requerente. A eventual cor amarela selectiva do feixe luminoso pode ser obtida quer pela cor da fonte luminosa, quer pela lente da luz de nevoeiro da frente, ou ainda por qualquer outro meio apropriado.

7.1.   As características colorimétricas da luz de nevoeiro da frente devem ser medidas com as tensões definidas nos pontos 6.3. e 6.4.

8.   DETERMINAÇÃO DO DESCONFORTO (ENCANDEAMENTO)

Deve ser determinado o desconforto por encandeamento causado pela luz de nevoeiro da frente (6).

9.   MODIFICAÇÕES DO TIPO DE LUZ DE NEVOEIRO DA FRENTE E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer alteração do tipo de luz de nevoeiro da frente deve ser notificada à autoridade competente que o homologou. Essa entidade pode então:

9.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que, em qualquer dos casos, a luz de nevoeiro da frente continua a satisfazer as prescrições aplicáveis;

ou

9.1.2.   Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

9.2.   A confirmação ou recusa da homologação, especificando as alterações, deve ser comunicada pelo procedimento especificado no ponto 4.1.4 às partes no acordo que apliquem o presente regulamento.

9.3.   A entidade competente responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

10.1.   As luzes de nevoeiro da frente homologadas nos termos do presente regulamento devem ser produzidas de molde a corresponderem ao tipo homologado, mediante o cumprimento das prescrições enunciadas nos pontos 6 e 7 e no anexo 7 do presente regulamento.

10.2.   Para verificar o cumprimento do disposto no ponto 10.1, devem ser efectuados controlos adequados da produção.

O titular da homologação deve, em especial:

10.3.1.   Assegurar a existência de procedimentos para o controlo eficaz da qualidade dos produtos;

10.3.2.   Ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade de cada tipo homologado;

10.3.3.   Garantir que os dados referentes aos resultados dos ensaios são registados e que os documentos correspondentes permanecem disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo;

10.3.4.   Analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, tendo em conta as variações inerentes a uma produção industrial;

10.3.5.   Assegurar que são efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos os ensaios prescritos no anexo 6 do presente regulamento, com as tolerâncias prescritas no anexo 2 do mesmo regulamento;

10.3.6.   Assegurar que cada amostra ou peça ensaiada que evidencie não conformidade com o tipo de ensaio previsto dá origem à recolha de uma nova amostra e a um novo ensaio; devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

A entidade competente que tenha concedido a homologação pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

10.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos de avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector responsável.

10.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras de forma aleatória, que devem ser ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

10.4.3.   Quando o nível de qualidade parecer insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do ponto 10.4.2, o inspector deve seleccionar amostras a ser enviadas ao serviço técnico que conduziu os ensaios de homologação, segundo os critérios constantes do anexo 7, com as tolerâncias prescritas no anexo 2 do mesmo regulamento.

10.4.4.   A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio previsto no presente regulamento. Estes ensaios serão efectuados sobre amostras colhidas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 7 do presente regulamento, com as tolerâncias prescritas no anexo 2 do mesmo regulamento.

10.4.5.   A autoridade competente deve procurar obter uma frequência de inspecções bienal. Esta questão fica, porém, dependente do critério da autoridade competente e da sua confiança nos dispositivos de controlo efectivo da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a entidade competente assegurará que são tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

10.5.   As luzes de nevoeiro da frente com defeitos visíveis são rejeitadas.

11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.   A homologação concedida a um tipo de luz de nevoeiro da frente nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições acima indicadas não forem cumpridas ou se uma luz de nevoeiro da frente que exiba a marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

11.2.   Se uma parte contratante no acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação cesse completamente de fabricar um tipo de luz de nevoeiro da frente homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a notificação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do Anexo 1 do presente regulamento.

13.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção emitidos noutros países.

14.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe B:

14.1.1.   A contar da data oficial de entrada em vigor da série 03 de alterações do presente regulamento, nenhuma Parte Contratante que o aplique deve recusar a concessão da homologação ao abrigo do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 3 de alterações.

14.1.2.   Decorridos 24 meses após a data da entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se as luzes de nevoeiro da frente da classe B cumprirem as prescrições do presente regulamento, alterado dada pela série 03 de alterações.

14.1.3.   Decorridos 36 meses após a data da entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações a um novo tipo de luz de nevoeiro da frente, se as luzes de nevoeiro da frente a homologar cumprirem as prescrições da classe B do presente regulamento, alterado pela série 03 de alterações.

14.1.4.   As homologações existentes, concedidas às luzes de nevoeiro da frente ao abrigo do presente regulamento antes da data de entrada em vigor da série 03 de alterações permanecem válidas. Porém, a contar da data de entrada em vigor da série 03 de alterações, as Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a instalação de luzes de nevoeiro da frente equipadas com lâmpadas de incandescência a menos que estas cumpram as prescrições do Regulamento n.o 37.

As Partes Contratantes que apliquem o presente regulamento podem proibir a instalação de dispositivos que não satisfazem as prescrições do presente regulamento:

14.1.5.1.   nos veículos cuja homologação de modelo ou individual seja concedida mais de 24 meses após a data de entrada em vigor mencionada no ponto 14.1.1.

14.1.5.2.   nos veículos matriculados pela primeira vez mais de sessenta meses após a data de entrada em vigor mencionada no ponto 14.1.1.

Decorridos 60 meses após a data da entrada em vigor da série 03 de alterações, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só devem conceder homologações se as luzes de nevoeiro da frente cumprirem as prescrições da classe F3 do presente regulamento, alterado pela série 03 de alterações.

14.1.6.1.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para luzes de nevoeiro da frente ao abrigo das séries 03 e 02 de alterações ao presente regulamento, desde que as luzes de nevoeiro da frente em questão sirvam de peças de substituição para montagem em veículos em circulação.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «F3».

14.2.1.   Sem efeito.


(1)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação entre uma luz de nevoeiro que incorpore uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(2)  Tal como definido no Anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, alterado pela Amend.4).

(3)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal da luz de nevoeiro da frente, é suficiente um espaço na sua superfície ou na superfície do corpo principal.

(4)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados), 56 para o Montenegro, 57 (não utilizado) e 58 para a Tunísia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(5)  A conformidade com os requisitos para a compatibilidade electromagnética é relevante para o modelo de veículo.

(*1)  As coordenadas são especificadas em graus num arco angular com um eixo polar vertical.

(*2)  As coordenadas são especificadas em graus num arco angular com um eixo polar vertical.

(*3)  Ver ponto 6.4.3.4.

(*4)  Ver ponto 6.4.3.2.

(6)  Esta determinação será objecto de uma recomendação à atenção dos organismos administrativos.


ANEXO 1

FORMULÁRIO DE COMUNICAÇÃO

[(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 67

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:

Referente a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de luz de nevoeiro da frente nos termos do Regulamento n.o 19.

N.o de homologação: … N.o de extensão …

1.

Marca ou designação comercial do dispositivo: …

2.

Tipo de dispositivo: …

3.

Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: …

4.

Nome e endereço do fabricante: …

5.

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante: …

6.

Apresentado para homologação em: …

7.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: …

8.

Data do relatório emitido por esse serviço: …

9.

Número do relatório emitido por esse serviço: …

10.

Descrição sucinta: …

10.1.

Classe, em conformidade com a marcação: …

… B, B/, BPL, B/PL, F3, F3, F3/, F3PL, F3/PL

10.2.

Número e categorias das lâmpadas de incandescência: …

10.3.

Módulo LED: sim/não (2)

10.4.

Gerador de luz: sim/não (2)

10.5.

Módulo LED ou código de identificação específico do gerador de luz. …

10.6.

Aplicação de dispositivo de controlo electrónico da fonte de luz (3): sim/não (2)

Alimentação da fonte luminosa: …

Especificação do dispositivo de controlo electrónico da fonte luminosa: …

Tensão de entrada: …

Caso o dispositivo de controlo electrónico da fonte luminosa não faça parte de luz:

Especificação do sinal de saída: …

10.7.

Cor da luz emitida: … branca/amarela selectiva (2)

10.8.

Fluxo luminoso da fonte luminosa (ver ponto 5.10.)

superior a 2 000 lúmen: … sim/não (2)

10.9.

Intensidade luminosa variável: … sim/não (2)

10.10.

A determinação do gradiente do recorte (caso tenha sido medido)

foi levada a efeito a uma distância de … 10 m/25 m (2)

11.

Posição da marca de homologação: …

12.

Razão/razões da extensão (se aplicável): …

13.

A homologação foi objecto de concessão/recusa/extensão/revogação (2)

14.

Local: …

15.

Data: …

16.

Assinatura: …

17.

A lista dos documentos entregues ao serviço administrativo que concedeu a homologação figura em anexo à presente comunicação e pode ser obtida a pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  As especificações de tensão devem incluir as tolerâncias ou a gama de tensões, de acordo com o especificado pelo fabricante e verificado por esta homologação.


ANEXO 2

Tolerâncias relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe B:

1.1.   No ensaio do comportamento fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente seleccionada aleatoriamente e equipada com uma lâmpada de incandescência normalizada, nenhum dos valores medidos deve apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento.

1.2.   Para os registos periódicos, a leitura é limitada ao ponto B50 (1) e cantos inferiores esquerdo e direito da zona D (cf. figura 2 do anexo).

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe F3.

2.1.   No ensaio do comportamento fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente seleccionada aleatoriamente de acordo com o disposto no ponto 6.4 do presente regulamento, nenhum dos valores medidos da intensidade luminosa deve apresentar desvio desfavorável superior a 20 %.

2.2.   No que respeita aos valores medidos no quadro de acordo com o disposto no ponto 6.4.3 do presente regulamento, os desvios máximos podem ser:

Linhas ou zonas designadas

Posição vertical (*1)

acima de h +

abaixo de h -

Posição horizontal (*1)

à esquerda de v: -

à direita de v: +

Intensidade luminosa (cd)

A cumprir

Equivalente 20 %

Equivalente 30 %

Ponto 1, 2 (*2)

+60 °

±45 °

máximo 80

máximo 90

Todos os pontos

Ponto 3, 4 (*2)

+40 °

±30 °

 

 

Ponto 5, 6 (*2)

+30 °

±60 °

Ponto 7,10 (*2)

+20 °

±40 °

Ponto 8, 9 (*2)

+20 °

±15 °

Linha 1 (*2)

+8 °

–26 ° a +26 °

máximo 110

máximo 120

Toda a linha

Linha 2 (*2)

+4 °

–26 ° a +26 °

máximo 130

máximo 140

Toda a linha

Linha 3

+2 °

–26 ° a +26 °

máximo 205

máximo 220

Toda a linha

Linha 4

+1 °

–26 ° a +26 °

máximo 300

máximo 325

Toda a linha

Linha 5

–10 ° a +10 °

máximo 410

máximo 445

Toda a linha

Linha 6

–2,5 °

–10 ° a +10 °

mínimo 1 600

Mínimo 1 400

Toda a linha

Linha 8

L e R (*3)

–1,5 ° a –3,5 °

–22 ° e +22 °

mínimo 640

560 minutos

Um ou mais pontos

Linha 9

L e R (*3)

–1,5 ° a –4,5 °

–35 ° e +35 °

mínimo 250

Mínimo 225

Um ou mais pontos

Zona D

–1 ° a –3 °

–10 ° a +10 °

máximo 10 000

máximo 10 900

Toda a zona

2.3.   Para os registos periódicos, as medições fotométricas para a verificação da conformidade devem pelo menos fornecer dados para os ponto 8 e 9, o valor máximo nas linhas 1 e 5 e o valor mínimo nas linhas 6, 8 e 9, tal como especificado no ponto 6.4.3 do presente regulamento.


(1)  O ponto B 50 corresponde às coordenadas horizontal 0° e vertical 0,86°U.

(*1)  As coordenadas são especificadas em graus num arco angular com um eixo polar vertical.

(*2)  Ver ponto 6.4.3.4 do presente regulamento.

(*3)  Ver ponto 6.4.3.2. do presente regulamento.


ANEXO 3

Exemplos de disposições de marcas de homologação de luzes de nevoeiro da frente da classe B

Figura 1

Image 68

O dispositivo que ostenta a marca de homologação acima representada é uma luz de nevoeiro da frente da classe «B», homologada na Alemanha (01) com o número 221, nos termos do Regulamento n.o 19.

O número referido próximo do símbolo «B» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 19 alterado pela série 03 de alterações.

A figura 1 indica que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente que pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar incorporada mutuamente.

Figura 2a

Image 69

Figura 2b

Image 70

As figuras 2a e 2b indicam que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente homologada em França (E2) com o número 222, nos termos do Regulamento n.o 19, que incorpora uma lente de plástico e que não pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar incorporada mutuamente.

Nota:

O número de homologação e os símbolos adicionais são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Exemplos de marcações possíveis para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente localizadas na frente do veículo

Figura 3

Image 71

Modelo A

Modelo B

Modelo C

Modelo D

As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.

Os dispositivos ilustrados no modelo A e no modelo B da figura 3 ostentam a marca de homologação de uma luz de nevoeiro da frente homologada na Itália (E3), com o número 17120, nos termos do Regulamento n.o 19.

Os dispositivos ilustrados no modelo A e modelo B da figura 3 ostentam a marca de homologação de uma luz de nevoeiro da frente homologada na Itália (E3), com o número 17122, nos termos do Regulamento n.o 19.

Nota: Os quatro exemplos ilustrados na figura 3 correspondem a um dispositivo de iluminação que ostenta uma marca de homologação que se refere a:

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

um farol que emite um feixe de cruzamento destinado quer à circulação pela esquerda quer à circulação pela direita e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado em conformidade com a série 00 de alterações ao Regulamento n.o 112, e que incorpora uma lente de plástico.

uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 03 de alterações ao Regulamento n.o 19 e que incorpora uma lente de plástico;

um indicador frontal de mudança de direcção, da categoria 1a, homologado nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Luz incorporada mutuamente com um farol

Figura 4

Image 72

O exemplo ilustrado na figura 4 corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (quer à circulação pela esquerda, quer à circulação pela direita) e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Suécia (E5) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 112, alterado pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 03 de alterações ao Regulamento n.o 19;

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (quer à esquerda, quer à direita) e com um feixe de estrada, homologado na Suécia (E5) em conformidade com as prescrições do Regulamento n.o 98, alterado pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com a mesma luz de nevoeiro da frente da alternativa supra,

ou ainda qualquer das luzes atrás referidas, homologadas como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar exclusivamente o número de homologação válido, como, por exemplo, os ilustrados na figura 5.

Figura 5

Image 73

Dispositivo de iluminação usado quer como luz de nevoeiro da frente quer luz de marcha-atrás

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 6 é uma luz homologada na Bélgica (E6) com os números 17120 e 17122, nos termos do Regulamento n.o 19 e nos termos do Regulamento n.o 23 (luzes de marcha-atrás).

Figura 6

Image 74

Uma das luzes supracitadas, homologada como luz única, pode ser usada exclusivamente como luz de nevoeiro da frente ou como luz de marcha-atrás.

Exemplos de disposições de marcas de homologação para luzes de nevoeiro da frente da classe F3

Figura 7

Image 75

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 7 é uma luz de nevoeiro da frente da classe «F3», homologada na Alemanha (1) com o número 221, nos termos do Regulamento n.o 19.

O número referido próximo do símbolo «F3» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 19 alterado pela série 03 de alterações.

A marcação ilustrada na figura 7 indica que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente que pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada.

Figura 8a

Image 76

Figura 8b

Image 77

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 8a e 8b é uma luz de nevoeiro da frente da classe «F3», com lente de plástico e homologada na França (E2) com o número 222, nos termos do Regulamento n.o 19. O número referido próximo do símbolo «F3» indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 19 alterado pela série 03 de alterações.

As figuras 8a e 8b indicam que o dispositivo é uma luz de nevoeiro da frente que incorpora uma lente de plástico e que não pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar incorporada mutuamente.

Nota:

O número de homologação e os símbolos complementares são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

Exemplos de marcações possíveis para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente localizadas na frente do veículo

Figura 9

Image 78

Modelo A

Modelo B

Modelo C

Modelo D

As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada nos modelos A e B na figura 9 é uma luz de nevoeiro da frente homologada na Itália (E3) com o número 17120 e que se compreende:

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 7;

um farol que emite um feixe de cruzamento destinado quer à circulação pela esquerda quer à circulação pela direita e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado em conformidade com a série 00 de alterações ao Regulamento n.o 112, e que incorpora uma lente de plástico;

uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 03 de alterações ao Regulamento n.o 19 e que incorpora uma lente de plástico;

uma luz frontal de mudança de direcção, da categoria 1a, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 6.

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada nos modelos C e D na figura 9 é um dispositivo homologado nos Países Baixos (E4) com o número 17122, nos termos do Regulamento aplicado e mostra uma ligeira diferença relativamente aos modelos A e B.

Dispositivo de iluminação usado quer como luz de nevoeiro da frente quer luz de marcha-atrás

O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 10 é uma luz homologada na Suécia (E5) com os números 17120 e 17122, nos termos do Regulamento n.o 19 e nos termos do Regulamento n.o 23 (luzes de marcha-atrás):

Figura 10

Image 79

Uma das luzes supracitadas, homologada como luz única, pode ser usada exclusivamente como luz de nevoeiro da frente ou como luz de marcha-atrás.

Luz de nevoeiro da frente mutuamente incorporada com um farol

Os dispositivos que ostentam a marca de homologação ilustrada na figura 11 foram homologados na Bélgica (E6) com o número 17120 ou 17122, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

Figura 11

Image 80

O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Suécia (E5) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 112 (quadro B), com a redacção que lhe foi dada pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com uma luz de nevoeiro da frente, homologada nos termos da série 03 de alterações ao Regulamento n.o 19;

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação (que à esquerda quer à direita) e com um feixe de estrada, homologado na Bélgica (E6) em conformidade com as prescrições do Regulamento n.o 98, alterado pela série 00 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com a mesma luz de nevoeiro da frente da alternativa supra,

ou ainda qualquer dos faróis atrás referidos, homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar exclusivamente o número de homologação válido, como, por exemplo, os ilustrados na figura 12.

Figura 12

Image 81

O exemplo supra corresponde a dispositivos homologados na República Checa (E8).

Módulos LED

Figura 13

MD E8 17325

O módulo LED que ostenta o código de identificação ilustrado na figura 13 foi homologado em conjunto com uma luz homologada na República Checa (E8) com o número de homologação 17325.

Luzes de nevoeiro da frente enquanto par combinado

A marca de homologação ilustrada a seguir identifica uma luz de nevoeiro da frente que foi homologada como par combinado cumpre os requisitos do presente regulamento. O dispositivo que ostenta a marca de homologação ilustrada na figura 14 é uma luz de nevoeiro da frente homologada no Japão (E43) com o número 321.

Figura 14

Image 82

ANEXO 4

PAINEL DE MEDIÇÃO DA GEOMETRIA E GRELHA DE MEDIÇÃO

1.   PAINEL DE MEDIÇÃO

As coordenadas são especificadas em graus para os ângulos esféricos num arco com um eixo polar vertical (cf. figura 1).

Figura 1

Em conformidade com as normas da CEI,

h: planos longitudinais em torno do eixo polar

v: planos latitudinais perpendiculares ao eixo polar

Image 83
web

Legenda:

Polar axis = Eixo polar

Spherical co-ordinate web = Ângulo esférico coordenado

Lamp = Luz

Projection screen = Ângulo esférico coordenado

Horizon = Horizonte

Photometric beam axis = Eixo de feixe fotométrico

Left = Esquerdo

Right = Direito

Up = Em cima

Down = Em baixo

2.   GRELHA DE MEDIÇÃO (cf. figura 2)

A grelha de medição estende-se em simetria em torno da linha v-v (cf. quadro no ponto 6.4.3 do presente regulamento). Por uma questão de simplificação, o arco angular é representado na forma de uma grelha rectangular.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe B, a grelha de medição é a representada na figura 2.

Figura 2:

Distribuição luminosa da luz de nevoeiro da frente da classe B

Image 84

Legenda:

Zone = Zona

Cut-off = Recorte

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe F3, a grelha de medição é a representada na figura 3.

Figura 3:

Distribuição luminosa da luz de nevoeiro da frente da classe F3

Image 85

Legenda:

Line = Linha

Zone = Zona

Cut-off = Recorte


ANEXO 5

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico das luzes de nevoeiro da frente em funcionamento (ensaios em faróis de nevoeiro da frente completa)

Depois de medidos os valores fotométricos, em conformidade com o presente regulamento, no ponto de máxima luminosidade na zona D (Emax) e no ponto HV, submete-se um exemplar de luz de nevoeiro da frente completa a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Entende-se por «luz de nevoeiro da frente completa», o conjunto da luz propriamente dita, compreendendo as partes da carroçaria e as luzes próximas, que possam afectar a sua dissipação térmica.

Estes ensaios devem ser realizados:

a)

Numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, sendo a amostra de ensaio colocada em suporte que simule a sua montagem correcta no veículo;

b)

No caso de fontes luminosas substituíveis: fontes luminosas de incandescência de produção em série sujeitas a processo de envelhecimento durante pelo menos uma hora, ou fontes luminosas de descarga num gás de produção em série sujeitas a processo de envelhecimento durante pelo menos 15 horas ou módulos LED que tenham sido sujeitos a um processo de envelhecimento durante pelo menos 48 horas e deixado arrefecer à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento. Devem ser utilizados os módulos LED fornecidos pelo requerente.

Os aparelhos de medição devem ser equivalentes aos utilizados nos ensaios de homologação dos faróis.

A amostra de ensaio será ligada sem ser desmontada do respectivo suporte nem regulada de novo em relação a este. A fonte luminosa utilizada deve ser uma fonte luminosa da categoria especificada para essa luz de nevoeiro da frente.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DAS CARACTERÍSTICAS FOTOMÉTRICAS

Os ensaios devem ser feitos numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, com a luz de nevoeiro da frente fixa a um suporte, representando a instalação correcta no veículo.

1.1.   Luz de nevoeiro da frente limpa

A luz de nevoeiro da frente deve ficar acesa durante 12 horas, como se indica no ponto 1.1.1, e controlado como prescrito no ponto 1.1.2.

1.1.1.   Procedimento de ensaio

A luz de nevoeiro da frente é posta a funcionar do seguinte modo:

1.1.1.1.   no caso de se pretender homologar uma única função de iluminação (luz de nevoeiro da frente), a fonte luminosa correspondente é acesa durante o tempo prescrito (1),

1.1.1.2.   no caso de mais de uma função de iluminação (por exemplo, farol com um ou mais feixes de estrada e/ou uma luz de nevoeiro da frente): o farol é submetido ao ciclo seguinte, até se completar o tempo especificado:

a)

15 minutos, luz de nevoeiro da frente acesa;

b)

5 minutos, todos os filamentos acesos;

Se o requerente declarar que apenas uma função será utilizada de cada vez (por exemplo, acende apenas o feixe de cruzamento ou o feixe de estrada ou a luz de nevoeiro da frente (1), o ensaio é realizado nessa conformidade, ligando-se sucessivamente a luz de nevoeiro da frente durante metade do tempo especificado no ponto 1.1 e as demais funções de iluminação durante a outra metade.

1.1.1.3.   No caso de luz de nevoeiro da frente com um feixe de cruzamento e uma ou mais funções de iluminação (uma dessas funções é uma luz de nevoeiro da frente):

a)

a luz de nevoeiro da frente é submetida ao seguinte ciclo, até se completar o tempo especificado:

i)

15 minutos, fonte luminosa do feixe de cruzamento acesa;

ii)

5 minutos, todas as fonte luminosas acesas.

b)

Se o requerente declarar que a luz de nevoeiro da frente se destina a ser utilizada apenas com o feixe de cruzamento ou com a luz de nevoeiro da frente a funcionar alternativamente (2), o ensaio é realizado nessa conformidade, ligando (3) sucessivamente o feixe de cruzamento durante metade do tempo especificado no ponto 1.1 supra e a luz de nevoeiro da frente durante a outra metade. Os feixes de estrada são submetidos a um ciclo de 15 minutos apagados e 5 minutos acesos durante metade do tempo e durante o funcionamento do feixe de estrada;

c)

se o requerente declarar que a luz de nevoeiro da frente só pode ser utilizada com o feixe de cruzamento ou os feixes de estrada (2) ou a luz de nevoeiro da frente (2) acesos alternativamente, o ensaio é realizado nessa conformidade, ligando (2) sucessivamente o feixe de cruzamento durante um terço do tempo especificado no ponto 1.1, os feixes de estrada durante outro terço e a luz de nevoeiro da frente durante o último terço.

1.1.2.   Tensão de ensaio

As tensões de ensaio são aplicadas aos terminais da amostra do seguinte modo:

a)

Em caso de fontes luminosas incandescentes substituíveis directamente ligadas ao sistema eléctrico do veículo: O ensaio deve ser aplicado em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V consoante os casos, salvo se o requerente estipular que a amostra pode ser utilizada com outra tensão. Neste caso, o ensaio deve ser efectuado com a fonte luminosa de incandescência na máxima tensão que pode ser utilizada.

b)

Em caso de fontes luminosas de descarga num gás substituíveis: A tensão de ensaio do comando electrónico é de 13,2 ±0,1 V para um veículo que funcione com uma tensão de 12 V, salvo indicações em contrário no pedido de homologação.

c)

Em caso de fontes luminosas não substituíveis directamente ligadas ao sistema eléctrico do veículo: todas as medições efectuadas em unidades de iluminação equipadas com uma fonte luminosa não substituível (fontes luminosas de incandescência e/ou outras) devem ser efectuadas em condições de tensão de 6,3 V, 13,2 V ou 28,0 V ou outros níveis de tensão correspondentes aos dados fornecidos pelo requerente consoante o caso.

d)

Em caso de fontes luminosas substituíveis ou não substituíveis cujo funcionamento seja independente da tensão de alimentação do veículo e que sejam totalmente comandadas pelo sistema, ou de fontes luminosas accionadas por um dispositivo de alimentação e de funcionamento, as tensões de ensaio definidas supra devem aplicar-se nos terminais de entrada do dispositivo em questão. O laboratório encarregado dos ensaios pode solicitar ao fabricante que este lhe forneça o dispositivo de alimentação e de funcionamento ou uma alimentação eléctrica especial necessária para alimentar a ou as fontes luminosas.

e)

As medições em módulos LED devem ser efectuadas em condições de tensão de 6,75 V, 13,2 V, ou 28,0 V, respectivamente, salvo especificação em contrário no presente regulamento. Os módulos LED accionados por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa devem ser medidos nas condições especificadas pelo requerente.

f)

Sempre que as luzes de sinalização estiverem agrupadas ou mutuamente incorporadas na luz de ensaio e que funcionem em condições de tensão que não as tensões nominais de 6 V, 12 V ou 24 V respectivamente, a tensão deve ser ajustada ao indicado pelo fabricante para o funcionamento correcto da luz.

1.1.3.   Resultado do ensaio

1.1.3.1.   Inspecção visual

Uma vez a luz de nevoeiro da frente estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente da luz de nevoeiro da frente e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente; a amostra é então observada, não devendo haver qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor que da lente da luz de nevoeiro da frente quer da lente exterior, se for o caso.

1.1.3.2.   Ensaio fotométrico

Para cumprimento das prescrições do presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «B»: no ponto HV e no ponto Imax na zona D.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «F3»: na linha 5 no ponto h = 0 e no ponto Imax na zona D.

Pode ser realizada outra regulação para detectar deformações no suporte da luz de nevoeiro da frente devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no ponto 2 do presente anexo).

Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

1.2.   Luz de nevoeiro da frente suja

A luz de nevoeiro da frente, depois de ter sido ensaiada como se indica no ponto 1.1, deve ficar acesa durante uma hora, tal como prescrito no ponto 1.1.1. Depois de preparada como prescrito no ponto 1.2.1, será controlada de acordo como prescrito no ponto 1.1.2.

1.2.1.   Preparação da luz de nevoeiro da frente

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.   Luzes de nevoeiro da frente com lente exterior de vidro:

A mistura de água e agente poluente a aplicar à luz de nevoeiro da frente deve ter a seguinte composição:

a)

9 partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 µm;

b)

1 parte em massa de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

c)

0,2 partes em massa de NaCMC (4),

d)

água destilada q.b., com condutividade de S < l µS/m.

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.   Luz de nevoeiro da frente com lente de plástico:

A mistura de água e agente poluente a aplicar à luz de nevoeiro da frente deve ter a seguinte composição:

a)

9 partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 µm,

b)

1 parte em massa de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

c)

0,2 partes em massa de NaCMC (4),

d)

13 partes em massa de água destilada, com condutividade de S < 1 µS/m, e

e)

±1 parte em massa de agente de superfície (5).

A mistura não deve ter mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio na luz de nevoeiro da frente

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície da zona iluminante da luz de nevoeiro da frente, e depois deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no presente anexo:

Ponto de Emáx na zona D.

2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

Este ensaio consiste em verificar que a mudança de posição vertical da linha de recorte sob a influência do calor não excede o valor especificado para uma luz de nevoeiro da frente.

A luz de nevoeiro da frente ensaiada de acordo com o ponto 1 dever ser sujeita ao ensaio prescrito no ponto 2.1, sem remoção nem reajustamento do suporte.

2.1.   Ensaio

O ensaio deve ser efectuado numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Recorrendo a uma fonte luminosa de série, usada durante pelo menos 1 hora, acende-se a luz de nevoeiro da frente, sem ser desmontada do seu suporte nem reajustada em relação ao mesmo. (Para efeitos deste ensaio, a tensão deve ser regulada como prescreve o ponto 1.1.2). A posição do recorte entre um ponto situado a 3,0o para a esquerda e um ponto situado a 3.0o para a direita da linha VV (cf. anexo 4 do presente regulamento) deve ser verificada 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após o acendimento.

A medição da variação da posição da linha de recorte, nos termos descritos supra, deve ser feita por um método que garanta suficiente precisão e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultado do ensaio

2.2.1.   O resultado expresso em mili-radianos (mrad) apenas é considerado aceitável quando o valor absoluto Δ rI = | r3 – r60 | registado para essa luz de nevoeiro da frente não for superior a 2 mrad (Δ rI ≤ 2 mrad).

2.2.2.   Todavia, se este resultado for superior a 2 mrad, mas não superior a 3 mrad (2 mrad < ΔrI ≤ 3 mrad), deve-se submeter a ensaio uma segunda luz de nevoeiro da frente nos termos descritos no ponto 2.1, após a luz de nevoeiro da frente ter sido submetida por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas da luz de nevoeiro da frente sobre um suporte representativo da sua instalação correcta no veículo:

a)

Luz de nevoeiro da frente acesa durante uma hora. (A tensão deve ser regulada como prescreve o ponto 1.1.2).

b)

Período de descanso de uma hora.

2.2.3.   O tipo de luz de nevoeiro da frente é considerado aceitável se a média dos valores absolutos Δ rI medidos na primeira amostra e Δ rII medidos na segunda amostra não exceder 2 mrad.

(Δ rI + Δ rII) / 2 ≤ 2 mrad.


(1)  Se a luz de nevoeiro da frente ensaiada incluir luzes de sinalização, estas devem ficar acesas durante o ensaio, excepto para uma luz de condução diurna. Quando se tratar de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta será ligada no seu modo intermitente, com períodos de acendimento e de extinção aproximadamente iguais.

(2)  Se dois ou mais filamentos se acenderem simultaneamente quando é utilizada a luz de mudança de direcção da frente, tal situação não deve ser considerada como uma utilização simultânea normal dos filamentos.

(3)  Se o farol submetido a ensaio incluir luzes de sinalização, estas devem ficar acesas durante o ensaio. Caso se trate de uma luz indicadora de mudança de direcção, esta será ligada no seu modo intermitente, com uma relação entre períodos de acendimento e de apagamento aproximadamente igual a 1:1.

(4)  NaCMC representa o sal de sódio de carboximetilcelulose, normalmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter um grau de substituição (GS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 µP para um solução de 2 % a 20 °C.

(5)  A tolerância quanto à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe correctamente em todas as lentes de plástico.


ANEXO 6

Prescrições relativas a luzes de nevoeiro da frente que incorporam lentes de plástico — ensaio de amostras de lentes ou de material e de lâmpadas completas

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.   As amostras fornecidas em conformidade com o ponto 2.2.2 do presente regulamento devem satisfazer as especificações indicadas nos pontos 2.1 a 2.5 deste anexo.

1.2.   As duas amostras de luzes completas fornecidas nos termos do ponto 2.2.3 do presente regulamento (ou ponto 2.4 do presente regulamento consoante o que for aplicável) e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, satisfazer as especificações indicadas no ponto 2.6 infra.

1.3.   As amostras de lentes de plástico ou as amostras de material são submetidas, juntamente com o reflector a que se destinam (se for caso disso), a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A, reproduzido no apêndice 1 do presente anexo.

Todavia, se o fabricante de luzes provar que o farol já passou nos ensaios prescritos nos pontos 2.1 a 2.5 ou nos ensaios equivalentes nos termos de outro regulamento, aqueles ensaios não têm de ser repetidos; somente os ensaios prescritos no quadro B do Apêndice 1 são obrigatórios.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência às mudanças de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Submetem-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de variação de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

15 horas a - 30 °C ± 2 °C;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

3 horas a 80 °C ± 2 °C;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR durante pelo menos quatro horas.

Nota: Os períodos de 1 hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra, necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Metodologia

Antes e depois do ensaio, devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras. As medições fotométricas são feitas nas condições especificadas no ponto 6.3 ou no ponto 6.4 do presente regulamento, nos seguintes pontos:

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «B»:

a)

no ponto HV e

b)

no ponto h = 0, v = 2° D na zona D.

No caso de luzes de nevoeiro da frente da classe «F3»:

a)

na intersecção da linha VV com a linha 6 e

b)

na intersecção da linha VV com a linha 4.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

2.2.   Resistência aos agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência a agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações emitidas por uma fonte com distribuição de energia espectral idêntica à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 oK e 6 000 oK. Colocam-se filtros entre a fonte e as amostras, a fim de reduzir tanto quanto possível as radiações com comprimento de onda inferior a 295 nm e superior a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa recebida por elas seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado ao nível das amostras, deve ser de 50 °C ± 5 °C. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar, em torno da fonte de radiação, a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 rotações/min.

As amostras são pulverizadas com água destilada de condutividade inferior a 1 µS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

pulverização

:

5 minutos;

secagem

:

25 minutos;

2.2.2.   Resistência aos agentes químicos

Uma vez realizado o ensaio referido no ponto 2.2.1 e a medição referida no ponto 2.2.3.1, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras, em conformidade com o ponto 2.2.2.2, a mistura definida no ponto 2.2.2.1.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio será composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens volumétricas).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Impregna-se um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação com a mistura definida no ponto 2.2.2.1 anterior e, não mais de 10 segundos depois, aplica-se, durante 10 minutos, à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à dosagem prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido compensar a pressão aplicada à amostra, para evitar fissuras.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no ponto 2.3 (resistência a detergentes) a 23 °C ± 5 °C.

Em seguida, enxaguam-se as amostras cuidadosamente com água destilada a 23 °C ± 5 °C contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas e enxugam-se, depois, com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão:

Δ t = (T2 - T3) / T2,

medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δ tm ≤ 0,020).

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência aos agentes químicos, as amostras não devem evidenciar vestígios de alteração química passível de causar mudanças na difusão de fluxo, cuja variação média:

Δ d = (T5 - T4) / T2,

medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo, não deve ultrapassar 0,020 (Δ dm ≤ 0,020).

2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência a detergentes

A superfície exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) deve ser aquecida a 50 °C ± 5 °C e, em seguida, imersa durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C que é composta por 99 partes de água destilada, contendo um máximo de 0,02 % de impurezas, e por 1 parte de sulfonato de alquilarilo.

No final do ensaio, as amostras são secas a 50 °C ± 5 °C e as suas superfícies limpas com um pano húmido.

2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

A face exterior de cada uma destas três amostras é em seguida friccionada ligeiramente durante um minuto com um pano de algodão impregnado com uma mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se por fim secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Depois de se terem realizado sucessivamente os dois ensaios acima descritos, o valor médio de diferença de transmissão:

Δ t = (T2 - T3) / T2,

medidas nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,010 (Δ tm ≤ 010).

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de ensaio da deterioração mecânica

A face exterior de três novas amostras (lentes) é sujeita ao ensaio uniforme de deterioração mecânica, pelo método referido no apêndice 3 do presente anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, as variações:

da transmissão

:

Δ t = (T2 - T3) / T2,

e da difusão

:

Δd = (T5 – T4) / T2

são medidas, segundo o método referido no apêndice 2, na área especificada no ponto 2.2.4.1.1. Os valores médios relativos às três amostras devem ser:

Δ tm ≤ 0,010;

Δ dm ≤ 0,050.

2.5.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

2.5.1.   Preparação da amostra

Sobre uma superfície de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, raspando com o auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, desenhar um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm de lado. A pressão da lâmina ou da agulha deve ser suficiente para cortar pelo menos o revestimento.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utilizar uma fita adesiva com força de aderência de 2 N/(cm de largura) ± 20 %, medida nas condições normalizadas que constam do apêndice 4 do presente anexo. Premir a fita adesiva, que deve ter pelo menos 25 mm de largura, durante pelo menos 5 minutos, contra a superfície preparada conforme indicado no ponto 2.5.1.

Colocar em seguida uma carga na ponta da fita adesiva, de molde a que uma força perpendicular a essa superfície contrabalance a força de aderência à superfície considerada. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 m/s ±0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não pode verificar-se alteração notória na superfície raspada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios de luzes completas que incorporam lentes de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

A lente da luz n.o 1 é submetida ao ensaio descrito no ponto 2.4.1.

2.6.1.2.   Resultados

Após o ensaio, os resultados das medições fotométricas prescritas nas zonas A e B para as luzes de nevoeiro da frente da classe B, e nas linhas 2 e 5 para luzes de nevoeiro da frente da classe F3 não podem exceder em mais de 30 % os valores máximos prescritos.

2.6.2.   Ensaio de aderência de eventuais revestimentos

A lente da luz n.o 2 é submetida ao ensaio referido no ponto 2.5.

2.7.   Resistência a radiações emitidas por fonte luminosa

No caso de fontes luminosas de descarga num gás: para o ensaio da resistência dos componentes transmissores de luz em material plástico à radiação ultravioleta emitida dentro da luz de nevoeiro da frente:

2.7.1.1.   Expõem-se à luz da fonte luminosa de descarga num gás amostras planas de cada componente transmissor de luz em material plástico da luz de nevoeiro da frente. Os parâmetros, como sejam os ângulos e as distâncias das amostras, serão idênticos aos da luz de nevoeiro da frente.

2.7.1.2.   Após 1 500 horas de exposição contínua, as especificações colorimétricas da luz transmitida devem ser satisfeitas com uma nova fonte luminosa de descarga num gás normalizada, devendo a superfície das amostras estar isentas de fissuras, riscos, escamação e deformação.

3.   CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série são considerados conformes ao presente regulamento se:

3.1.1.   No final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a face exterior das amostras, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformações (pontos 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2).

3.1.2.   No final do ensaio referido no ponto 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no ponto 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.   Se os resultados não cumprirem as prescrições, os ensaios são repetidos com outras amostras de luzes de nevoeiro da frente, seleccionadas aleatoriamente.

APÊNDICE 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.   Ensaios em materiais plásticos (lentes ou amostras de material fornecidas nos termos do ponto 2.2.2 do presente regulamento).

Amostra

Lentes ou amostras de materiais

Lentes

Ensaio

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1

Fotometria limitada (ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.1.1

Variações de temperatura (ponto 2.1.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.1.2

Fotometria limitada (ponto 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

1.2

Medição da transmissão

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

1.2.2

Medição da difusão

X

X

X

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.3

Agentes atmosféricos (ponto 2.2.1)

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1

Medição da transmissão

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4

Agentes químicos (ponto 2.2.2)

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1

Medição da difusão

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5

Detergentes (ponto 2.3.1)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.6

Hidrocarbonetos (ponto 2.3.2)

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1

Medição da transmissão

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

1.7

Deterioração (ponto 2.4.1)

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.7.1

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.7.2

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

1.8

Aderência (ponto 2.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

B.   Ensaios em luzes de nevoeiro da frente (fornecidas nos termos do ponto 2.3.2 do presente regulamento)

Ensaios

Farol completo

Amostra n.o

1

2

2.1

Deterioração (ponto 2.6.1.1)

X

 

2.2

Fotometria (ponto 2.6.1.2)

X

 

2.3

Aderência (ponto 2.6.2)

 

X

APÊNDICE 2

Método de medição da difusão e da transmissão da luz

1.   EQUIPAMENTO (cf. figura)

O feixe de um colimador K com semidivergência β/2 = 17,4 × 10–4 rd é limitado por um diafragma DT com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

Uma lente convergente acromática L2, corrigida no que se refere a aberrações esféricas, conjuga o diafragma DT com o receptor R; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semi-ângulo de ataque β/2 = 14o.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos a/2 = 1° e amax/2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não-transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega directamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exactamente à sua posição original.

A distância L2 DT e a distância focal F2 (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de DT cubra completamente o receptor R.

Quando o fluxo incidente inicial for referido a 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Devem ser efectuadas as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com a parte central de DD

Grandeza representada

T1

não

não

Fluxo incidente na leitura inicial

T2

sim

(antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num raio de 24o

T3

sim

(depois do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num raio de 24o

T4

sim

(antes do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim

(depois do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image 86

Fonte luminosa


(1)  Para L2 recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

APÊNDICE 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE PULVERIZAÇÃO

1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

1.1.   Pulverizador

O pulverizador utilizado deve ser equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/minuto à pressão de funcionamento de 6,0 bar – 0, + 0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 ± 10 mm do bico.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com uma granulometria compreendida entre 0 e 0,2 mm e uma distribuição quase normal e com um factor angular de 1,8 a 2;

água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   ENSAIO

A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à acção do jacto de areia produzido do modo descrito supra. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes ensaiadas. A mistura é pulverizada até a difusão da luz sobre as amostras apresentar a seguinte variação, medida pelo método referido no apêndice 2 do presente anexo:

Δ d = (T5 – T4) / T2 ≤ 0,0250 ± 0,0025

Podem ser utilizadas diversas amostras de referência para verificar se a totalidade da superfície ensaiada sofreu uma deterioração homogénea.

APÊNDICE 4

ENSAIO DE ADERÊNCIA DA FITA ADESIVA

1.   FINALIDADE

Este método permite determinar, em condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma chapa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar de uma placa de vidro uma fita adesiva num ângulo de 90°.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECÍFICAS

A temperatura ambiente deve ser de 23 °C ± 5 °C e a humidade relativa (HR) de 65 % ± 15 %.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, o rolo de fita adesiva deve ser condicionado durante 24 horas à atmosfera especificada (cf. ponto 3).

Para cada rolo, efectuar o ensaio em 5 provetes com 400 mm de comprimento. Os provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCEDIMENTO

O ensaio é realizado nas condições atmosféricas especificadas no ponto 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo no sentido do comprimento, sem pressão excessiva.

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

Descola-se da placa cerca de 25 mm do provete, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa esteja perpendicular a este esforço e à placa.

Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se, segundo a grandeza, os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado da medição. Este valor deve ser expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 7

Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

1.   GENERALIDADES

1.1.   As prescrições de conformidade serão consideradas cumpridas dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem desvios inevitáveis de fabrico na acepção do presente regulamento.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes de nevoeiro da frente produzidas em série não deve ser contestada se o desempenho fotométrico em conformidade com as prescrições enunciadas no anexo 2 do presente regulamento, em função da classe predominante da luz de nevoeiro da frente, for satisfatório.

Se os resultados dos ensaios descritos supra não corresponderem às prescrições, submete-se a luz de nevoeiro da frente a novos ensaios utilizando fontes luminosas de acordo com o especificado nos pontos 6.3 ou 6.4 do presente regulamento, consoante os casos.

1.2.1.   Se os resultados dos ensaios supra não corresponderem às prescrições, pode alterar-se o alinhamento da luz de nevoeiro da frente, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 0,5° para a direita ou para a esquerda ou mais de 0,2° para cima ou para baixo. Nessa nova posição, todas as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

Quanto à verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor, aplica-se o seguinte procedimento:

1.3.1.   Submete-se uma das amostras de luz de nevoeiro da frente a ensaio de acordo com o método descrito no ponto 2.1 do anexo 5, depois de ter sido submetido três vezes consecutivas ao ciclo definido no ponto 2.2.2 do anexo 5.

1.3.2.   A luz de nevoeiro da frente é considerada aceitável se o valor Δr não ultrapassar 3,0 mrad. Se este valor for superior a 3,0 mrad, mas não superior a 4,0 mrad, submete-se uma segunda luz de nevoeiro da frente a ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados com as duas amostras não deverá exceder 3,0 mrad.

1.4.   As coordenadas de cromaticidade devem cumprir o especificado no ponto 7 do presente regulamento. O desempenho fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente que emita luz amarela selectiva ampliada quando equipada com uma fonte luminosa incolor deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de luz de nevoeiro da frente, o titular da marca de homologação deve realizar pelo menos os ensaios abaixo indicados, a intervalos adequados. De um modo geral, os ensaios serão realizados de acordo com os métodos prescritos no presente regulamento. Se algumas amostras acusarem não conformidade no tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve tomar as medidas necessárias para assegurar a conformidade da produção correspondente.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir sobre as características fotométricas e a verificação do deslocamento vertical da linha de recorte sob o efeito do calor.

2.2.   Métodos de ensaio utilizados

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios são realizados de acordo com os métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em todos os ensaios de conformidade realizados pelo fabricante podem, contudo, ser utilizados métodos equivalentes, mediante aprovação da entidade competente responsável pelos ensaios de homologação. Ao fabricante compete provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos pontos 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efectuadas por uma autoridade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência devem ser os constantes do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de amostragem.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de luzes de nevoeiro da frente são seleccionadas aleatoriamente a partir de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de luzes do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir sobre a produção em série de diversas unidades fabris. Todavia, o fabricante pode agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema de qualidade e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de luzes de nevoeiro da frente são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos seguintes pontos indicados no anexo 2 do presente regulamento, em função da classe predominante da luz de nevoeiro da frente.

2.5.   Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios que regem a aceitabilidade destes produtos, a fim de cumprir as especificações estabelecidas para verificação da conformidade dos mesmos no ponto 10.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitabilidade devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo por amostragem como o disposto no anexo 8 (primeira amostragem).


ANEXO 8

PRESCRIÇÕES MÍNIMAS RELATIVAS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

1.   GENERALIDADES

1.1.   As prescrições de conformidade são consideradas cumpridas dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem desvios inevitáveis de fabrico na acepção do presente regulamento.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de luzes de nevoeiro da frente produzidas em série não deve ser contestada se o desempenho fotométrico em conformidade com as prescrições enunciadas no anexo 2 do presente regulamento, em função da classe predominante da luz de nevoeiro da frente, for satisfatório.

Se os resultados dos ensaios descritos supra não corresponderem às prescrições, submete-se a luz de nevoeiro da frente a novos ensaios, utilizando fontes luminosas de acordo com o especificado nos pontos 6.3 ou 6.4 do presente regulamento, consoante os casos.

1.2.1.   Se os resultados dos ensaios supra não corresponderem às prescrições, pode-se alterar o alinhamento da luz de nevoeiro da frente, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 0,5° para a direita ou para a esquerda ou mais de 0,2° para cima ou para baixo. Nessa nova posição, todas as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

Se as prescrições de intensidade luminosa especificadas não forem cumpridas, é permitido um reajustamento da posição do corte dentro de + 0,5° vertical e/ou + 2° horizontal. Nessa nova posição, todas as prescrições fotométricas devem ser cumpridas.

Se a regulação vertical não puder ser repetida até se encontrar a posição adequada dentro das margens de tolerância admitidas, aplica-se o método instrumental especificado no anexo 9 do presente regulamento, devendo a qualidade do recorte ser ensaiada numa amostra.

1.2.2.   As luzes de nevoeiro da frente com defeitos visíveis são rejeitadas.

1.3.   As coordenadas de cromaticidade devem cumprir o especificado no ponto 7 do presente regulamento. O desempenho fotométrico de uma luz de nevoeiro da frente que emita luz amarela selectiva ampliada quando equipada com uma fonte luminosa incolor deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

No decurso da primeira recolha de amostras, seleccionam-se aleatoriamente quatro luzes de nevoeiro da frente. A primeira amostra de duas é designada pela letra A e a segunda pela letra B.

2.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de recolha de amostras constante da figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos das luzes desfavoráveis forem os seguintes:

2.1.1.1.   Amostra A

A1:

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

A2:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

0 %

 

mas

não mais de

20 %

 

passar à amostra B

 

 

2.1.1.2.   Amostra B

B1:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

 

0 %

2.2.   Conformidade contestada

Na sequência do processo de recolha de amostras indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série será contestada, e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção satisfaça as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:

2.2.1.1.   Amostra A

A3:

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

 

mas

não mais de

30 %

2.2.1.2.   Amostra B

B2:

No caso A2

 

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

0 %

 

mas

não mais de

20 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

B3:

No caso A2

 

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

 

mas

não mais de

30 %

2.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, sendo aplicado o disposto no n.o 11 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos das luzes de nevoeiro da frente forem os seguintes:

2.3.1.   Amostra A

A4:

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

30 %

A5:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

20 %

2.3.2.   Amostra B

B4:

No caso A2

 

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

0 %

 

mas

não mais de

20 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

B5:

No caso A2

 

 

 

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

20 %

B6:

No caso A2

 

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

30 %

3.   SEGUNDA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da amostragem nos casos de A3, B2 e B3 com uma terceira amostra C de duas luzes de nevoeiro da frente e uma quarta amostra D de duas luzes de nevoeiro da frente, seleccionadas dos lotes fabricados depois da correcção da produção (alinhamento).

3.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de recolha de amostras indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:

3.1.1.1.   Amostra C

C1:

uma luz de nevoeiro da frente

 

0 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

C2:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

0 %

 

mas

não mais de

20 %

 

passar à amostra D

 

 

3.1.1.2.   Amostra D

D1:

no caso C2

 

 

 

ambas as luzes de nevoeiro da frente

 

0 %

3.2.   Conformidade contestada

3.2.1.   Na sequência do processo de recolha de amostras indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade das luzes de nevoeiro da frente de produção em série será contestada, e o fabricante convidado a fazer com que a sua produção satisfaça as prescrições (alinhamento), se os desvios dos valores medidos das luzes forem os seguintes:

Amostra D

D2:

no caso C2

 

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

0 %

 

mas

não mais de

20 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

3.3.   Revogação da homologação

A conformidade é contestada, sendo aplicado o disposto no n.o 12 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos das luzes de nevoeiro da frente forem os seguintes:

3.3.1.   Amostra C

C3:

uma luz de nevoeiro da frente

não mais de

20 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

C4:

ambas as luzes de nevoeiro da frente

mais de

20 %

3.3.2.   Amostra D

D3:

no caso C2

 

 

 

uma luz de nevoeiro da frente

0 ou mais de

0 %

 

uma luz de nevoeiro da frente

mais de

20 %

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE

Para a verificação do deslocamento vertical do recorte sob o efeito de calor, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

Com base no processo de recolha de amostras constante da figura 1 do presente anexo, uma da luzes de nevoeiro da frente da amostra A é ensaiada segundo o processo indicado no ponto 2.1 do anexo 4, depois de sujeita três vezes consecutivas ao ciclo descrito no ponto 2.2.2 do anexo 5.

A luz de nevoeiro da frente é considerada aceitável se o valor de Δr não ultrapassar 3,0 mrad.

Se este valor for superior a 3,0 mrad, mas não superior a 4,0 mrad, a segunda luz de nevoeiro da frente da amostra A é submetida ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não deve exceder 3,0 mrad.

Se, todavia, este valor de 3,0 mrad não for cumprido na amostra A, os dois sistemas da amostra B são sujeitos ao mesmo procedimento, não podendo o valor de Δr exceder 3,0 mrad em nenhum deles.

Figura 1

Image 87

2 dispositivos

Primeira amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras A e B

2 dispositivos

FIM

passar à amostra B

FIM

Alinhamento

Fabricante convidado a alinhar os produtos conforme os requisitos

2 dispositivos

Repetição da amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras C e D

2 dispositivos

Resultados possíveis na amostra A

Resultados possíveis na amostra C

FIM

passar à amostra B

FIM

passar ao alinhamento

Resultados possíveis na amostra D

Resultados possíveis na amostra B

Revogação da Homologação

Desvio máximo [%] na direcção desfavo-rável em relação aos valores limite


ANEXO 9

Definição e nitidez da linha de recorte para luzes de nevoeiro da frente e procedimento de regulação com auxílio dessa linha de recorte

1.   GENERALIDADES

A distribuição da intensidade luminosa da luz de nevoeiro da frente deve incorporar uma linha de recorte que permita à luz de nevoeiro da frente ser ajustada correctamente para a realização das medições fotométricas e para a regulação no veículo. As características da linha de recorte devem corresponder às prescrições dos pontos 2 a 4 do presente anexo.

2.   FORMA DA LINHA DE RECORTE

Para permitir a regulação visual do feixe da luz de nevoeiro da frente, deve prever-se uma linha horizontal para a regulação vertical da luz de nevoeiro da frente, que vai de -4o a +4o para cada lado da linha v-v (cf. figura 1).

Figura 1

Forma e posição da linha de recorte

Image 88

Linearidade a uma distância de ± 0,2° da posição nominal

posição nominal da linha de recorte

3.   REGULAÇÃO DA LUZ DE NEVOEIRO DA FRENTE

3.1.   Regulação horizontal

A linha de recorte deve ser regulada de molde a que a configuração da projecção do feixe seja aproximadamente simétrica relativamente à linha v-v. Sempre que a luz de nevoeiro da frente for concebida para ser utilizada em pares ou apresentar uma configuração do feixe assimétrica, deve ser alinhada horizontalmente em conformidade com a especificação do requerente, ou ser regulada de molde a que a linha de recorte de apareça simétrica relativamente à linha v-v.

3.2.   Regulação vertical

Após a regulação horizontal da luz de nevoeiro da frente de acordo com o prescrito no ponto 3.1, a regulação vertical deve ser feita de molde a que a linha de recorte seja deslocada para cima a partir da posição mais baixa até ficar posicionada na linha v-v a 1o abaixo da linha h-h. Se a parte horizontal não for direita, mas ligeiramente curva ou inclinada, a linha de recorte não deve ultrapassar o espaço formado por duas linhas horizontais posicionadas entre os 3o para a esquerda e para a direita da linha v-v, a 0,2o acima e abaixo da posição nominal do recorte (cf. figura 1).

3.2.1.   Sempre que as posições verticais verificadas em três ensaios de regulação do recorte diferirem em mais de 0,2°, considera-se que a parte horizontal da linha de recorte não oferece linearidade ou nitidez suficientes para efectuar a regulação visual. Neste caso, procede-se a um controlo instrumental da qualidade do recorte para verificar a conformidade com as prescrições que se seguem.

4.   MEDIÇÃO DA QUALIDADE DO RECORTE

As medições devem ser feitas por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte por posições angulares sucessivas que não excedam 0,05o

Ou a uma distância de medição de 10 m e com um detector de 10 mm diâmetro, aproximadamente.

Ou a uma distância de medição de 25 m e com um detector de 30 mm de diâmetro, aproximadamente.

A medição da qualidade do recorte deve ser considerada aceitável se as prescrições dos pontos 4.1.1 a 4.1.3 do presente anexo forem cumpridas com pelo menos uma medição, a 10 m ou 25 m.

A distância de medição a que o ensaio foi determinado deve ser registada no ponto 9 do formulário de comunicação constante do anexo 2 do presente regulamento.

O varrimento é efectuado de baixo para cima através da linha de recorte ao longo das linhas verticais à distância de –2,5° e +2,5° da linha v-v. Sempre que medida desta forma, a qualidade da linha de recorte deve cumprir as seguintes prescrições:

4.1.1.   Só uma linha de recorte pode estar visível.

4.1.2.   Nitidez do recorte:

Em medição por varrimento vertical através da parte horizontal da linha de recorte ao longo das linhas verticais a uma distância ± 1° da linha v-v, o valor máximo medido para o factor G de nitidez da linha de recorte não pode ser inferior a 0,08, sendo o factor G definido pela seguinte fórmula:

G = (log EV – log E (V + 0,1°))

4.1.3.   Linearidade

A parte da linha de recorte que serve para a regulação vertical deve ser o segmento horizontal entre 3o para a esquerda e 3o para a direita da linha v-v. A linearidade é considerada satisfatória se as posições verticais dos pontos de inflexão, determinados de acordo com o método descrito no ponto 3.2, n.os 3° para a esquerda e para a direita na linha v-v, não se desviarem mais de ±0,20°.

5.   REGULAÇÃO VERTICAL INSTRUMENTAL

Se a linha de recorte cumprir as prescrições de qualidade supra, a regulação vertical do feixe pode ser realizada por instrumentos. Para este efeito, o ponto de inflexão, em que d2 (log E) / dv2 = 0, está posicionado na linha v-v e abaixo da linha h-h. O movimento para medição e regulação da linha de recorte deve ser ascendente, a partir de um ponto abaixo da posição nominal.


ANEXO 10

Sucessão dos períodos de activação no ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico

Abreviaturas:

P: feixe de cruzamento

D: feixe de estrada (D1 + D2 significa dois feixes de estrada)

F: luz de nevoeiro da frente

Todos os faróis agrupados seguintes e as luzes de nevoeiro da frente, bem como os símbolos de marcação, são dados a título de exemplo e não são exaustivos.

Image 89
: significa um ciclo de 15 minutos de extinção e 5 minutos de acendimento.

1.

P ou D ou F (HC ou HR ou B OU F3)

Image 90

2.

P+F (HC B OU F3)

Image 91

3.

P+F (HC B OU F3) ou HC/B OU F3

Image 92

4.

D+F (HC B OU F3) ou D1+D2+F (HR B OU F3)

Image 93

5.

D+F (HC B OU F3) ou D1+D2+F (HR B OU F3/)

Image 94

6.

P+D+F (HCR B OU F3) ou P+D1+D2+F (HCR HR B OU F3)

Image 95

7.

P+D+F (HC/R B OU F3) ou P+D1+D2+F (HC/R HR B OU F3)

Image 96

8.

P+D+F (HCR B OU F3/) ou P+D1+D2+F (HCR HR B OU F3/)

Image 97

9.

P+D+F (HC/R B OU F3/) ou P+D1+D2+F (HC/R HR B OU F3/)

Image 98


ANEXO 11

CENTRO DE REFERÊNCIA

Diâmetro = a = 2 mm min.

Image 99

A marca facultativa do centro de referência deve ser colocada na lente, na sua intersecção com o eixo de referência da luz de nevoeiro da frente.

O esquema supra representa a marca do centro de referência projectado num plano praticamente tangente à lente perto do centro do círculo. As linhas que constituem esta marca podem ser contínuas ou descontínuas.


ANEXO 12

Prescrições relativas ao uso de módulos led ou de geradores de luz

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.   Cada amostra de módulo LED ou de gerador de luz apresentada deve ser conforme às especificações pertinentes do presente regulamento quando for ensaiada com um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa, se for caso disso.

1.2.   Os módulos LED ou geradores de luz devem ser concebidos de modo a funcionarem correctamente e a manterem-se em bom funcionamento em utilização normal. Além disso, não devem apresentar nenhum defeito de concepção ou de fabrico.

1.3.   Os módulos LED ou os geradores de luz devem ser invioláveis.

Os módulos LED amovíveis devem ser concebidos de molde a que:

1.4.1.   as prescrições fotométricas do farol continuem a ser cumpridas, após remoção e substituição;

1.4.2.   os módulos LED não idênticos não possam ser intermutáveis dentro da mesma caixa de lâmpada.

Em caso de módulos LED:

1.5.1.   A posição geométrica e dimensões dos elementos de radiação óptica e de protecção, se for caso disso, devem ser as indicadas na folha de dados apresentada.

1.5.2.   A medição deve ser feita com recurso a meios ópticos através do invólucro transparente, após processo de envelhecimento com a fonte luminosa fornecida pelo dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa à tensão de ensaio.

1.5.3.   A posição, as dimensões e transmissão das tiras ou protecções, se for caso disso, devem ser as indicadas na folha de dados apresentada.

2.   FABRICO

2.1.   O invólucro transparente (p. ex. lâmpada) da fonte luminosa não deve exibir marcas ou manchas que possam prejudicar a sua eficácia e o seu desempenho óptico.

Em caso de módulos LED ou geradores de luz:

2.2.1.   Os LED nos módulos LED devem ser equipados com elementos de fixação adequados.

2.2.2.   Os elementos de fixação devem ser fortes e estar firmemente fixados às fontes luminosas e ao módulo LED.

2.2.3.   As fontes luminosas nos geradores de luz devem ser equipadas com elementos de fixação adequados.

2.2.4.   Os elementos de fixação devem ser fortes e estar firmemente fixados às fontes luminosas e ao gerador de luz.

3.   CONDIÇÕES DE ENSAIO

3.1.   Aplicação e relaxação

3.1.1.   Todas as amostras devem ser ensaiadas conforme prescrito no ponto 4.

3.1.2.   O tipo de fontes luminosas deve ser o definido no Regulamento n.o 48, ponto 2.7.1, em particular no que se refere ao elemento de radiação visível. Não são admitidos outros tipos de fontes luminosas.

3.1.3.   Condições de funcionamento

Condições de funcionamento do módulo LED ou do gerador de luz:

3.1.3.1.   Todas as amostras devem ser ensaiadas nas condições especificadas no ponto 6.4.1.4 do presente regulamento.

3.1.3.2.   Salvo indicação em contrário no presente anexo, os módulos LED ou geradores de luz devem ser ensaiados dentro da luz de nevoeiro da frente, tal como apresentados pelo fabricante.

3.1.4.   Temperatura ambiente

Para a medição das características eléctricas e fotométricas, a luz de nevoeiro da frente deve ser posta a funcionar em atmosfera seca e estável a uma temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Em caso de geradores de luz:

3.1.5.1.   Alimentação

A alimentação utilizada para os ensaios de arranque e de acendimento deve ser suficiente para permitir atingir rapidamente uma impulsão eléctrica elevada.

3.1.5.2.   Posição de funcionamento

A posição de funcionamento deve ser a indicada pelo requerente. As posições do processo de envelhecimento e do ensaio devem ser idênticas. Se a luz for acendida acidentalmente na direcção errada, deve ser de novo submetida ao processo de envelhecimento antes de se iniciar a medição. Durante o processo de envelhecimento e as medições, nenhum objecto condutor de electricidade deve encontrar-se dentro de um espaço indicado pelo requerente. Devem além disso evitar-se campos magnéticos parasitas.

3.2.   Processo de envelhecimento

3.2.1.   Os módulos LED ou os geradores de luz devem ser submetidos a processo de envelhecimento.

3.2.2.   Os ensaios descritos a seguir devem ser realizados após processo de envelhecimento com os módulos LED ou os geradores de luz fornecidos pelo dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa à tensão de ensaio.

3.2.3.   Módulos LED

A pedido do requerente, o módulo LED deve ficar aceso durante 15 h e depois arrefecido até à temperatura ambiente antes do início dos ensaios especificados no presente regulamento.

3.2.4.   Lâmpadas de incandescência

As lâmpadas de incandescência devem em primeiro lugar ser submetidas a processo de envelhecimento à sua tensão de ensaio durante aproximadamente uma hora. Nas lâmpadas de dois filamentos, cada filamento deve ser submetido a envelhecimento separadamente.

3.2.5.   Fontes luminosas de descarga num gás

Todos os ensaios, à excepção do ensaio preparatório, devem ser realizados com fontes luminosas que foram submetidas a um processo de envelhecimento de uma duração mínima de 15 ciclos com a seguinte sequência: 45 minutos aceso, 15 segundos apagado, 5 minutos aceso, 10 minutos apagado.

4.   ENSAIOS ESPECÍFICOS

4.1.   As lâmpadas de incandescência homologadas nos termos do Regulamento n.o 37, as lâmpadas de descarga num gás homologadas nos termos do Regulamento n.o 99 e os módulos LED estão isentos dos ensaios indicados nos pontos 4.3.1 e 4.3.2 infra.

4.2.   Fontes luminosas de descarga num gás

O ensaio preparatório deve ser aplicado a fontes luminosas que não tenham sido submetidas a processo de envelhecimento e que não tenham sito utilizadas durante um período mínimo de 24 horas antes do ensaio. A fonte luminosa deve acender-se directamente e permanecer acesa.

4.3.   Acendimento

4.3.1.   Não são incluídas neste ensaio as lâmpadas de incandescência.

4.3.2.   Fontes luminosas de descarga num gás

O ensaio de acendimento deve ser aplicado a fontes luminosas que não tenham sido utilizadas por um período mínimo de uma hora antes do ensaio. A luz de nevoeiro da frente deve atingir pelo menos o ponto 0°, 2,5°D na linha 6 uma intensidade luminosa de:

após 1 segundo: 25 % do seu fluxo luminoso de referência;

após 4 segundos: 80 % do seu fluxo luminoso de referência.

O fluxo luminoso de referência é indicado na folha de dados entregue.

4.4.   Reacendimento a quente

4.4.1.   Não são incluídas neste ensaio as lâmpadas de incandescência.

4.4.2.   Fontes luminosas de descarga num gás

A fonte luminosa deve ser acendida e comandada pelo dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa em ensaio de tensão por um período de 15 minutos. A tensão de alimentação do dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa é desligada por um período de 10 segundos, e de novo ligada. A fonte luminosa deve reacender-se de imediato após ter ficado desligada durante um período de 10 segundos. Após um segundo, a fonte luminosa deve emitir pelo menos 80 % do seu fluxo luminoso de referência.

4.5.   Restituição de cores

4.5.1.   Teor de vermelho

Para além das medições descritas no ponto 7 da parte A ou B do presente regulamento, o teor mínimo de vermelho da luz do módulo LED ou do gerador de luz deve ser tal que:

Formula

em que:

Ee (λ) (unidade: W)

é a distribuição espectral da irradiância;

V(λ) (unidade 1)

é a eficácia luminosa espectral;

λ (unidade: nm)

é o comprimento de onda.

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro.

4.6.   Radiação UV

A radiação ultravioleta do módulo LED ou do gerador de luz deve ser tal que:

Formula

em que:

S(λ)(unidade: 1) é a função de ponderação espectral;

km = 683 lm/W é o valor máximo da eficácia luminosa ou da radiação;

(Para definições dos outros símbolos, ver ponto 4.5.1)

Este valor é calculado utilizando intervalos de um nanómetro. A radiação UV deve ser ponderada de acordo com os valores indicados no quadro UV infra.

Quadro UV

λ

S(λ)

250

0,430

255

0,520

260

0,650

265

0,810

270

1,000

275

0,960

280

0,880

285

0,770

290

0,640

295

0,540

300

0,300

305

0,060

310

0,015

315

0,003

320

0,001

325

0,00050

330

0,00041

335

0,00034

340

0,00028

345

0,00024

350

0,00020

 

 

355

0,00016

360

0,00013

365

0,00011

370

0,00009

375

0,000077

380

0,000064

385

0,000530

390

0,000044

395

0,000036

400

0,000030

 

 

Valores em conformidade com «IRPA/INIRC Guidelines on limits of exposure to ultraviolet radiation» (Directrizes de IRPA/INIRC relativas aos limites de exposição a radiações ultravioletas). Os comprimentos de onda (em nanómetros) são dados a título indicativo; outros valores devem ser estimados por interpolação.

4.7.   Estabilidade da temperatura

4.7.1.   Intensidade luminosa

4.7.1.1.   Não são incluídas neste ensaio lâmpadas de incandescência e lâmpadas de descarga num gás.

4.7.1.2.   Deve ser efectuada uma medição fotométrica após 1 minuto de funcionamento com o dispositivo à temperatura ambiente. O ponto de ensaio a medir corresponde às coordenadas horizontal 0° e vertical 2,5°D.

4.7.1.3.   A luz deve continuar a funcionar até se atingir a estabilidade fotométrica. O momento em que a fotometria fica estável é definido como o ponto no tempo em que a variação do valor fotométrico for inferior a 3 % dentro de um qualquer período de 15 minutos. Depois de atingida a estabilidade, a regulação para a fotometria completa deve ser realizada em conformidade com as prescrições do dispositivo específico. É exigida a fotometria em todos os pontos de ensaio para o dispositivo específico.

4.7.1.4.   Calcular o rácio entre o ponto de ensaio de fotometria determinado no ponto 4.7.1.2 e os valores determinados no ponto 4.7.1.3 logo que a estabilidade fotométrica tenha sido atingida.

4.7.1.5.   Aplicar o rácio calculado no ponto 4.7.1.4 a cada um dos restantes pontos de ensaio, a fim de criar um novo quadro fotométrico que descreva a fotometria completa baseada em 1 minuto de funcionamento.

4.7.1.6.   Os valores de iluminância medidos após 1 minuto e até se atingir a estabilidade fotométrica devem corresponder aos requisitos mínimo e máximo.

4.7.2.   Cor

A cor da luz emitida, medida após 1 minuto e após 30 minutos de funcionamento, deve situar-se dentro dos limites de cor exigidos em ambas as circunstâncias.


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/170


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 20 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) – Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento (médios) e/ou de estrada (máximos) e que estão equipados com lâmpadas de incandescência a halogéneo (lâmpadas H4)

3.a Revisão

Integra todo o texto válido até:

Série 03 de alterações – Data de entrada em vigor: 9 de Setembro de 2001

ÍNDICE

REGULAMENTO

A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

0.

Âmbito de aplicação

1.

Definições

2.

Pedido de homologação de um farol

3.

Marcações

4.

Homologação

B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS FARÓIS

5.

Prescrições gerais

6.

Iluminação

7.

Prescrições aplicáveis a lentes e filtros de cor

8.

Aferição do desconforto

9.

Farol-padrão ou de referência

10.

Observação relativa à cor

C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.

Modificação do tipo de farol e extensão da homologação

12.

Conformidade da produção

13.

Sanções por não conformidade da produção

14.

Cessação definitiva da produção

15.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

16.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 –

Comunicação relativa à concessão, recusa, extensão ou revogação de uma homologação (ou à cessação definitiva da produção) de um tipo de farol nos termos do Regulamento n.o 20

Anexo 2 –

Exemplos de disposição das marcas de homologação

Anexo 3 –

Painel de medição

Anexo 4 –

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

Anexo 5 –

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 6 –

Requisitos aplicáveis a luzes que incorporam lentes de plástico – Ensaio de amostras de lentes ou de plástico e de luzes completas

Anexo 7 –

Requisitos mínimos relativos à amostragem efectuada por um inspector

A.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

0.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO (1)

O presente regulamento aplica-se aos faróis para veículos a motor que podem incorporar lentes de vidro ou plástico.

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1.1.   «Lente» o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante.

1.2.   «Revestimento» qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas à face exterior de uma lente.

Faróis de diferentes «tipos» faróis que apresentam diferenças essenciais entre si, as quais podem abranger, nomeadamente, os seguintes pontos:

1.3.1.   marca de fabrico ou comercial;

1.3.2.   características do sistema óptico;

1.3.3.   inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e/ou deformação durante o funcionamento; contudo, a instalação ou eliminação de filtros destinados somente a alterar a cor do feixe mas não a respectiva distribuição da luz não implica variação de tipo;

1.3.4.   especialização para a circulação à direita ou para a circulação à esquerda ou possibilidade de utilização para os dois sentidos de circulação;

1.3.5.   espécie de feixe produzido: feixe de cruzamento (médios), feixe de estrada (máximos) ou ambos;

1.3.6.   materiais constituintes das lentes e do eventual revestimento.

2.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM FAROL (2)

O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da marca de fabrico comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

2.1.1.   se o farol se destina a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes;

2.1.2.   se, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, é concebido para a circulação à direita e para a circulação à esquerda ou apenas para a circulação à direita ou à esquerda;

2.1.3.   caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano médio longitudinal do veículo.

Cada pedido de homologação deve ser acompanhado de:

peças desenhadas em triplicado, com pormenor suficiente que permita identificar o tipo e representando uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente (caso existam) e da secção transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação;

2.2.1.1.   caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável, uma indicação da(s) posição(ões) de instalação do farol em relação ao solo e ao plano médio longitudinal do veículo, se o farol for utilizado nessa(s) posição(ões) apenas;

2.2.2.   uma breve descrição técnica;

duas amostras do tipo de farol;

2.2.3.1.   para o ensaio de um filtro colorido (ou de uma lente colorida): duas amostras.

No que diz respeito ao ensaio do plástico de que as lentes são feitas:

treze lentes;

2.2.4.1.1.   seis destas lentes podem ser substituídas por seis amostras do plástico com pelo menos 60 x 80 mm2 de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio, com dimensões de pelo menos 15x15 mm2;

2.2.4.1.2.   cada uma dessas lentes ou amostras deve ser produzida pelo método a utilizar na produção em massa;

2.2.4.2.   um reflector no qual as lentes podem ser montadas de acordo com as instruções do fabricante.

2.3.   Os materiais que constituem as lentes e os eventuais revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos, se já tiverem sido ensaiados.

2.4.   Antes de conceder a homologação, a autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias que garantam o controlo eficaz da conformidade da produção.

3.   MARCAÇÕES (3)

3.1.   Os faróis apresentados a homologação devem ostentar as marcas comerciais do requerente.

3.2.   As marcações devem incluir, na lente e no corpo principal (4), espaços de dimensão suficiente para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no n.o 4. Esses espaços são indicados nas peças desenhadas referidas no n.o 2.2.1.

3.3.   Faróis

Os faróis concebidos para satisfazer os requisitos tanto da circulação pela direita como da circulação pela esquerda devem ostentar marcações que indiquem as duas regulações da unidade óptica no veículo ou da lâmpada de incandescência no reflector. Essas marcações devem consistir nas letras «R/D» para a posição relativa à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição relativa à circulação pela esquerda.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Disposições gerais:

4.1.1.   Se todas as amostras de um tipo de farol apresentadas nos termos do n.o 2 satisfizerem as disposições do presente regulamento, a homologação é concedida.

4.1.2.   Caso luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaçam os requisitos de mais de um regulamento, pode ser fixada uma única marca de homologação internacional, desde que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfaça as disposições a ela aplicáveis.

4.1.3.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente 02) indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes modificações técnicas importantes introduzidas no regulamento na data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento, excepto no caso de extensão da homologação a um dispositivo que, em relação ao dispositivo já homologado, difira somente na cor da luz emitida.

A concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, mediante um formulário conforme com o modelo indicado no anexo 1 do presente regulamento, com as indicações referidas no n.o 2.2.1.1.

4.1.4.1.   Caso o farol esteja equipado com um reflector ajustável e se destine a utilização apenas nas posições de montagem indicadas no n.o 2.2.1.1, o requerente é obrigado pela entidade homologadora a informar correctamente o utilizador sobre a(s) posição(ões) correcta(s) de montagem.

4.1.5.   A cada farol conforme com um tipo homologado nos termos do presente regulamento, será afixada nos espaços referidos no n.o 3.2, para além da marcação prescrita no n.o 3.1, uma marca de homologação conforme ao disposto nos n.os 4.2 e 4.3.

4.2.   Composição da marca de homologação

A marca de homologação consiste em:

Uma marcação de homologação internacional, constituída por:

4.2.1.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (5);

4.2.1.2.   o número de homologação prescrito no n.o 4.1.3;

o símbolo ou símbolos adicionais seguintes:

4.2.2.1.   nos faróis que satisfaçam os requisitos de condução à esquerda apenas, uma seta horizontal a apontar para a direita de um observador virado para o farol, isto é, para o lado da estrada em que o tráfego se desloca;

4.2.2.2.   nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos de ambos os sistemas de tráfego através de uma regulação adequada da posição do bloco óptico ou da lâmpada de incandescência, uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando respectivamente para a esquerda e para a direita;

4.2.2.3.   nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento apenas no que se refere ao feixe de cruzamento, as letras «HC»;

4.2.2.4.   nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento apenas no que se refere ao feixe de estrada, as letras «HR»;

4.2.2.5.   nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento no que se refere ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, as letras «HCR»;

4.2.2.6.   nos faróis que incorporam uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos n.os 4.2.2.3 a 4.2.2.5;

4.2.2.7.   nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento no que se refere ao feixe de estrada, uma indicação da intensidade luminosa máxima, expressa por uma marca de referência conforme com o disposto no n.o 6.3.2.1.2 e colocada junto ao círculo que envolve a letra «E»;

No caso de faróis incorporados mutuamente, a indicação da intensidade luminosa máxima dos feixes de estrada como um todo é expressa como acima se indica.

Em todos os casos, o modo de funcionamento utilizado durante o ensaio de acordo com o n.o 1.1.1.1 do anexo 4, e a(s) tensão(ões) admitida(s) de acordo com o n.o 1.1.1.2 do mesmo anexo, devem ser estipulados nos formulários de homologação e nos formulários de comunicação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que aplicam o presente regulamento.

Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado do seguinte modo:

4.2.3.1.   nos faróis que satisfaçam os requisitos do presente regulamento e sejam concebidos de tal forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa com a qual possa estar incorporado mutuamente: um traço oblíquo (/), a seguir ao símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação;

4.2.3.2.   nos faróis que satisfaçam os requisitos do anexo 4 do presente regulamento apenas quando fornecidos com uma tensão de 6 V ou de 12 V, deve ser colocado, próximo do suporte da lâmpada de incandescência, um símbolo composto pelo número «24» cortado por uma cruz oblíqua (X);

4.2.4.   Os dois algarismos do número de homologação (actualmente 02) indicativos da série que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes introduzidas no regulamento na altura da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, podem ser marcados próximo dos símbolos adicionais acima indicados.

4.2.5.   As marcas e os símbolos referidos nos n.os 4.2.1 e 4.2.2 devem ser claramente legíveis e indeléveis, mesmo quando o farol estiver montado no veículo.

4.3.   Disposição da marca de homologação

4.3.1.   Luzes independentes

As figuras 1 a 9 do anexo 2 do presente regulamento dão exemplos das configurações da marca de homologação com os símbolos adicionais acima mencionados.

4.3.2.   Luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente

Se tiver sido determinado que luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente satisfazem os requisitos de mais de um regulamento, pode ser afixada uma única marca de homologação internacional, composta por um círculo a envolver a letra «E» seguida do número distintivo do país que emitiu a homologação, e por um número de homologação. Esta marca de homologação pode ser localizada em qualquer ponto das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.3.2.1.1.   seja visível após a sua instalação;

4.3.2.1.2.   nenhuma parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente que transmita luz possa ser removida sem simultaneamente se remover a marca de homologação.

O símbolo de identificação de cada luz próprio de cada regulamento ao abrigo do qual a homologação foi concedida, juntamente com a série correspondente de alterações que incorporam as principais alterações técnicas mais recentes do regulamento por ocasião da emissão da homologação e, se necessário, a seta exigida, devem ser marcados:

4.3.2.2.1.   quer na pertinente superfície emissora de luz

4.3.2.2.2.   quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada (ver quatro exemplos possíveis no anexo 2).

4.3.2.3.   A dimensão dos componentes de uma marca de homologação única não deve ser inferior à dimensão mínima exigida para a menor marca individual pelo regulamento ao abrigo do qual a homologação tenha sido concedida.

4.3.2.4.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. A mesma Parte Contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, abrangidas pelo presente regulamento.

4.3.2.5.   A figura 10 do anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação para luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, com todos os símbolos adicionais atrás referidos.

Luzes cujas lentes são utilizadas com diferentes tipos de faróis e que podem ser incorporadas mutuamente ou agrupadas com outras luzes:

É aplicável o disposto no n.o 4.3.2.

4.3.3.1.   Além disso, no caso de se utilizar a mesma lente, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis ou unidades de luzes, desde que o corpo principal do farol, mesmo se não puder ser separado da lente, também compreenda o espaço referido no n.o 3.2 e ostente as marcas de homologação das funções efectivas.

Se os diferentes tipos de faróis compreenderem o mesmo corpo principal, este pode ostentar as diferentes marcas de homologação.

4.3.3.2.   A figura 11 do anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso supra.

B.   PRESCRIÇÕES TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS FARÓIS (6)

5.   PRESCRIÇÕES GERAIS

5.1.   Cada amostra deve cumprir o disposto nos n.os 6, 7 e 8 infra.

Os faróis devem ser construídos de tal forma que, nas condições normais de utilização e apesar das vibrações às quais podem estar sujeitos, mantenham as características fotométricas prescritas e um bom estado de funcionamento.

5.2.1.   Os faróis devem ser instalados com um dispositivo que lhes permita serem regulados nos veículos de modo a cumprirem as regras aplicáveis. Esse dispositivo é dispensável nas unidades com reflector e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais unidades se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efectuada por outros meios. Nos casos em que um farol que forneça um feixe de cruzamento e um farol que forneça um feixe de estrada, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada de incandescência, forem montados de modo a formarem uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema óptico.

5.2.2.   Todavia, estas disposições não se aplicam a conjuntos de faróis cujos reflectores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplica-se o disposto no n.o 6.3 do presente regulamento.

5.3.   As peças destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser construídas por forma a que, mesmo na obscuridade, a lâmpada possa ser fixada na devida posição sem risco de erro (7). O suporte da lâmpada de incandescência deve cumprir as características constantes da ficha 7005-39-1, publicação 61-2 da CEI, 3a edição, 1969.

5.4.   Os faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação tanto à direita quanto à esquerda podem ser adaptados para o tráfego num dado lado da estrada quer através de uma regulação inicial adequada quando instalados no veículo quer através de uma regulação selectiva pelo utilizador. Tal regulação, inicial ou selectiva, pode consistir, por exemplo, em fixar ou a unidade óptica num dado ângulo no veículo ou a lâmpada de incandescência num dado ângulo em relação à unidade óptica. Em todos os casos, só serão possíveis duas regulações diferentes e claramente distintas, uma para a condução à direita e a outra para a condução à esquerda, e o projecto deve impedir a passagem inadvertida de uma regulação para a outra ou a regulação numa posição intermédia. Nos casos em que existem duas posições diferentes de regulação para a lâmpada de incandescência, os componentes necessários para ligar a lâmpada de incandescência ao reflector devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em cada uma das duas regulações, a lâmpada de incandescência seja mantida em posição com a precisão exigida para os faróis destinados à condução apenas num lado da estrada. A conformidade a estes requisitos deve ser verificada através da inspecção visual e, se necessário, por uma instalação de ensaio.

5.5.   Devem ser efectuados ensaios complementares de acordo com o prescrito no anexo 4 para assegurar que não haja alterações excessivas do desempenho fotométrico.

5.6.   Se a lente do farol for de plástico, devem ser realizados ensaios de acordo com os requisitos do anexo 6.

6.   ILUMINAÇÃO

6.1.   Disposições gerais

6.1.1.   Os faróis devem ser construídos de tal forma que, com lâmpadas de incandescência H4 adequadas, dêem uma iluminação adequada e sem deslumbramento ao emitirem o feixe de cruzamento, e uma boa iluminação ao emitirem o feixe de estrada.

6.1.2.   A iluminação produzida pelo farol deve ser determinada através de um painel colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente do farol e perpendicularmente ao seu eixo, conforme se indica no anexo 3 do presente regulamento.

6.1.3.   Os faróis devem ser verificados por meio de uma lâmpada de incandescência normalizada (lâmpada de referência) incolor, projectada para uma tensão nominal de 12 V. No caso de faróis que possam ser equipados com filtros de amarelo selectivo (8), esses filtros serão substituídos por filtros incolores geometricamente idênticos com um factor de transmissão mínimo de 80 %. Durante a verificação do farol, a tensão nos terminais da lâmpada de incandescência deve ser regulada de modo a obter as seguintes características:

 

Consumo em watts

Fluxo luminoso em lúmenes

Lâmpada de cruzamento

cerca de 55

750

Lâmpada de estrada

cerca de 60

1 250

O farol será considerado aceitável se satisfizer o disposto neste n.o 6 com pelo menos uma lâmpada de incandescência normalizada (i.e., de referência), a qual pode ser apresentada com ele.

6.1.4.   As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada-padrão (ou lâmpada normalizada) de incandescência constam da correspondente ficha de dados do Regulamento n.o 37.

6.1.5.   A ampola da lâmpada-padrão de incandescência deve ter tais forma e qualidade óptica que não cause reflexo ou refracção com efeitos adversos na distribuição da luz. Verifica-se o cumprimento deste requisito medindo a distribuição da luz obtida quando um farol-padrão (farol de referência) é equipado com a lâmpada-padrão de incandescência (ver n.o 9 infra).

6.2.   Disposições aplicáveis aos feixes de cruzamento

6.2.1.   O feixe de cruzamento deve produzir, sobre o painel, um traço suficientemente nítido para permitir uma regulação com a ajuda deste. Do lado oposto ao sentido da circulação para o qual o farol está previsto, o traço deve ser horizontal. Do outro lado, o traço não deve estender-se para além quer da linha quebrada HV H1 H4, formada por uma linha recta HV H1 que faz um ângulo de 45o com a horizontal e pela linha recta H1 H4, 25 cm acima da linha recta hh, quer da linha recta HV H3, inclinada de um ângulo de 15o acima da horizontal (ver anexo 3). Em circunstância alguma deve ser admitido um traço que se estenda para além tanto da linha HV H2 como da linha H2 H4 e que resulte de uma combinação das duas possibilidades acima indicadas.

6.2.2.   O farol deve ser orientado de tal forma que:

6.2.2.1.   o traço seja horizontal na metade esquerda do painel no caso de farol concebido para satisfazer os requisitos da circulação à direita, e o seja na metade direita do painel no caso de farol concebido para satisfazer os requisitos da circulação à esquerda (9);

6.2.2.2.   essa parte horizontal do traço se encontre, sobre o painel, 25 cm abaixo do nível hh (ver anexo 3);

6.2.2.3.   o «cotovelo» do traço se situe sobre a linha vv (10).

6.2.3.   Orientado dessa maneira e se a sua homologação for solicitada exclusivamente para um feixe de cruzamento (11), o farol apenas precisa de satisfazer os requisitos dos n.os 6.2.5 a 6.2.7. Se se destinar a dar um feixe de cruzamento e um feixe de estrada, o farol deve satisfazer os requisitos dos n.os 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7 e 6.3.

6.2.4.   Caso um farol orientado da forma acima indicada não satisfaça os requisitos enunciados nos n.os 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7 e 6.3, é permitido modificar o seu alinhamento, desde que o eixo do feixe não se desloque lateralmente mais de 1o (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda (12). Para facilitar o alinhamento por meio do traço, o farol pode ser parcialmente ocultado, tornando o traço mais nítido.

6.2.5.   A iluminação produzida no painel pelo feixe de cruzamento deve satisfazer os seguintes requisitos:

Ponto no painel de medição

Iluminação exigida (em lux)

Faróis para circulação à direita

Faróis para circulação à esquerda

Ponto B 50 L

Ponto B 50 R

≤ 0,4

Ponto B 75 R

Ponto B 75 L

12

Ponto B 75 L

Ponto B 75 R

≤ 12

Ponto B 50 L

Ponto B 50 R

≤ 15

Ponto B 50 R

Ponto B 50 L

≥ 12

Ponto B 50 V

Ponto B 50 V

≥ 6

Ponto B 25 L

Ponto B 25 R

≥ 2

Ponto B 25 R

Ponto B 25 L

≥ 2

Qualquer ponto na zona III

≤ 0,7

Qualquer ponto na zona IV

≥ 3

Qualquer ponto na zona I ≤ 2 x (E50 R ou E50 L  (*1))

6.2.6.   Não deve haver variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade em nenhuma das zonas I, II, III ou IV.

6.2.7.   Os valores da iluminação nas zonas «A» e «B», conforme indica a figura C do anexo 3, devem ser verificados pela medição dos valores fotométricos dos pontos 1 a 8 da mesma figura. Esses valores devem cumprir os seguintes requisitos (13):

1 + 2 + 3 ≥ 0,3 lux,

4 + 5 + 6 ≥ 0,6 lux,

0,7 lux ≥ 7 ≥ 0,1 lux, e

0,7 lux ≥ 8 ≥ 0,2 lux

Estes novos valores não são exigíveis em faróis homologados antes da data de aplicação do suplemento 3 à série 02 de alterações ao presente regulamento (2 de Dezembro de 1992) nem às extensões dessas homologações.

6.2.8.   Os faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação à direita e da circulação à esquerda devem satisfazer, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada de incandescência, os requisitos acima indicados para o sentido de circulação correspondente.

6.3.   Disposições aplicáveis aos feixes de estrada

6.3.1.   No caso de um farol concebido para dar um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, as medições da iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento de farol que as medições tratadas nos n.os 6.2.5 a 6.2.7. Um farol que dê apenas um feixe de estrada deve ser regulado de modo tal que a área de iluminação máxima esteja centrada no ponto de intersecção das linhas hh e vv. Um farol em tais condições deve cumprir somente os requisitos referidos no n.o 6.3. Se for utilizada mais de uma fonte luminosa para dar o feixe de estrada, devem utilizar-se as funções combinadas para determinar o valor máximo da iluminação (EM).

A iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve satisfazer os requisitos a seguir.

O ponto de intersecção (HV) das linhas hh e vv deve estar situado na linha isolux 80 % da iluminação máxima. Este valor máximo (EM) não deve ser inferior a 48 lux nem, em circunstância alguma, superior a 240 lux. Além disso, no caso de um farol combinado com feixe de cruzamento e feixe de estrada, esse valor máximo não deve ser superior a 16 vezes a iluminação medida com o feixe de cruzamento no ponto 75 R (ou 75 L).

6.3.2.1.1.   A intensidade máxima (IM) do feixe de estrada, expressa em milhares de candelas, é calculada pela fórmula:

IM = 0,625 EM

6.3.2.1.2.   A marca de referência (I'M) dessa intensidade máxima, referida no n.o 4.2.2.7, é obtida pela relação:

Formula

Este valor deve ser arredondado para 7,5 - 10 - 12,5 - 17,5 - 20 - 25 - 27,5 - 30 - 37,5 - 40 - 45 - 50.

6.3.2.2.   A partir do ponto HV, na horizontal, para a direita e para a esquerda, a iluminação deve ser de pelo menos 24 lux a uma distância de 1,125 m e de pelo menos 6 lux a uma distância de 2,25 m.

No caso de faróis com reflectores ajustáveis, os requisitos dos n.os 6.2 e 6.3 são aplicáveis a cada posição de montagem indicada de acordo com o n.o 2.1.3. Para a verificação, utiliza-se o seguinte procedimento:

6.4.1.   cada posição indicada é realizada no goniómetro de ensaio em relação a uma linha que une o centro da fonte luminosa e o ponto HV no painel de medição. O reflector ajustável é então movido para uma posição tal que o padrão de luz no painel corresponda às prescrições de orientação dos n.os 6.2.1 a 6.2.2.3 e/ou 6.3.1;

6.4.2.   estando o reflector inicialmente fixado de acordo com o n.o 6.4.1, o farol deve satisfazer os requisitos fotométricos relevantes dos n.os 6.2 e 6.3;

6.4.3.   são efectuados ensaios adicionais depois de o reflector ter sido movido verticalmente ±2o, ou pelo menos para a posição máxima se inferior a 2o, a partir da sua posição inicial, por meio do dispositivo de regulação dos faróis. Tendo reorientado o farol como um todo (por meio do goniómetro, por exemplo) na direcção oposta correspondente, a saída de luz nas direcções a seguir indicadas deve ser controlada e estar compreendida entre os limites requeridos:

feixe de cruzamento: pontos HV e 75 R (ou 75 L);

feixe de estrada: IM e ponto HV (percentagem de IM);

6.4.4.   se o requerente tiver indicado mais de uma posição de montagem, o procedimento dos n.os 6.4.1 a 6.4.3 deve ser repetido para todas as outras posições;

6.4.5.   se o requerente não tiver indicado posições de montagem especiais, o farol deve ser orientado para as medições dos n.os 6.2 e 6.3, com o dispositivo de regulação dos faróis na sua posição média. O ensaio adicional do n.o 6.4.3 deve ser efectuado com o reflector movido para as suas posições extremas (em vez de ±2o) por meio do dispositivo de regulação dos faróis.

6.5.   Os valores de iluminação do painel mencionados nos n.os 6.2.5 a 6.2.7 e 6.3 devem ser medidos por meio de um fotorreceptor, cuja área efectiva estará contida num quadrado de 65 mm de lado.

7.   PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A LENTES E FILTROS DE COR

7.1.   Pode ser concedida homologação a faróis que emitam luzes de cor branca ou amarela selectiva com uma lâmpada de incandescência incolor.

Expressas em coordenadas tricromáticas da CIE, são as seguintes as correspondentes características colorimétricas para as lentes ou os filtros de cor amarela:

Filtro amarelo selectivo (painel ou lente)

Limite para o vermelho

y ≥ 0,138 + 0,58 x

Limite para o verde

y ≤ 1,29 x – 0,1

Limite para o branco

y ≥ – x + 0,996

Limite para o valor espectral

y ≤ – x + 0,992

o que também pode ser expresso como se segue:

comprimento de onda dominante 575 - 585 n m

factor de pureza 0,90 - 0,98

O factor de transmissão deve ser ≥ 0,78.

O factor de transmissão é determinado utilizando uma fonte luminosa com uma temperatura de cor de 2,856 K (14).

7.2.   O filtro deve fazer parte do farol e ser-lhe fixado de forma a não poder ser removido inadvertida ou intencionalmente (com instrumentos vulgares).

8.   AFERIÇÃO DO DESCONFORTO

O desconforto causado pelo feixe de cruzamento deve ser aferido (15).

9.   FAROL-PADRÃO OU DE REFERÊNCIA (16)

Considera-se padrão ou de referência o farol:

9.1.   que satisfaz os requisitos supra em matéria de homologação

9.2.   que tem um diâmetro efectivo de pelo menos 160 mm

que, com uma lâmpada-padrão de incandescência, dá as seguintes iluminações nos diversos pontos e nas diversas zonas previstas no n.o 6.2.5:

9.3.1.   não superiores a 90 % dos limites máximos,

9.3.2.   não inferiores a 120 % dos limites mínimos, conforme prescreve o quadro do n.o 6.2.5.

10.   OBSERVAÇÃO RELATIVA À COR

Sendo concedida a um tipo de farol que emita luz branca ou amarela selectiva a homologação ao abrigo do presente regulamento nos termos do n.o 7.1, o artigo 3.o do acordo ao qual o regulamento é anexo não prejudica o direito de as partes contratantes proibirem faróis que emitam feixes de luz branca ou amarela selectiva em veículos por elas registados.

C.   OUTRAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

11.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE FAROL E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do tipo de farol deve ser notificada ao departamento administrativo que o homologou. O referido departamento pode então:

11.1.1.   ou considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o farol ainda cumpre os requisitos

11.1.2.   ou exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela condução dos ensaios.

11.2.   A confirmação ou recusa da homologação, especificando as alterações, deve ser comunicada pelo procedimento especificado no n.o 4.1.4 às partes no acordo que aplicam o presente regulamento.

11.3.   A autoridade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e dele informar as outras partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme com o modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

12.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

12.1.   Os faróis homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos de modo tal que se conformem com o tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 6 e 7.

12.2.   Para verificar se os requisitos do n.o 12.1 são satisfeitos, devem ser realizados controlos adequados da produção.

O titular da homologação deve, em especial:

12.3.1.   assegurar a existência de processos para o controlo efectivo da qualidade dos produtos

12.3.2.   ter acesso ao equipamento de controlo necessário para verificar a conformidade a cada tipo homologado

12.3.3.   garantir que os dados referentes aos resultados de ensaios sejam registados e que os documentos correspondentes permaneçam disponíveis por um período a determinar em consonância com o serviço administrativo

12.3.4.   analisar os resultados de cada tipo de ensaio para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial

12.3.5.   assegurar que, para cada tipo de produto, sejam efectuados pelo menos os ensaios prescritos no anexo 4 do presente regulamento

12.3.6.   assegurar que cada amostra ou peça ensaiada que evidencie não-conformidade com o tipo de ensaio previsto dê origem à recolha de uma nova amostra e a um novo ensaio. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da respectiva produção.

A autoridade competente que tenha concedido a homologação de tipo pode, em qualquer altura, verificar os métodos de controlo da conformidade aplicáveis a cada unidade de produção.

12.4.1.   Em cada inspecção, os cadernos dos ensaios e os registos da avaliação da produção devem ser apresentados ao inspector.

12.4.2.   O inspector pode seleccionar amostras aleatórias, que serão ensaiadas no laboratório do fabricante. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

12.4.3.   Se o nível da qualidade não parecer satisfatório ou se parecer necessário verificar a validade de ensaios efectuados em aplicação do n.o 12.4.2, o inspector pode seleccionar amostras a serem enviadas ao serviço técnico que conduziu os ensaios de homologação, segundo os critérios do anexo 7.

12.4.4.   A autoridade competente pode efectuar qualquer ensaio prescrito no presente regulamento. Estes ensaios serão efectuados sobre amostras colhidas aleatoriamente, sem prejuízo dos compromissos de fornecimento do fabricante e em conformidade com os critérios do anexo 7.

12.4.5.   A autoridade competente deve procurar obter uma frequência de inspecções de dois em dois anos. Esta questão fica, porém, ao critério da autoridade competente, conforme a sua confiança nos dispositivos de controlo efectivo da conformidade da produção. Caso se registem resultados negativos, a autoridade competente assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para, tão rapidamente quanto possível, restabelecer a conformidade da produção.

12.5.   Os faróis com defeitos aparentes não são tidos em conta.

12.6.   A marca de referência é ignorada.

13.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

13.1.   A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem satisfeitos ou se um farol que ostente a marca de homologação não estiver conforme com o tipo homologado.

13.2.   Se uma parte contratante no acordo que aplica o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que aplicam o regulamento, utilizando um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

14.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1.

15.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as denominações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela condução dos ensaios de homologação e dos departamentos administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção, emitidos noutros países.

16.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

16.1.   Decorridos seis meses a contar da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem cessar a concessão de homologações ECE nos termos do presente regulamento.

16.2.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série actual ou a séries precedentes de alterações ao presente regulamento.

16.3.   As homologações ECE concedidas nos termos do presente regulamento antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 112, assim como todas as extensões de homologações, incluindo as que tenham sido concedidas posteriormente nos termos de uma série anterior de alterações ao presente regulamento, permanecem válidas indefinidamente.

16.4.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para faróis nos termos da série actual e de outras séries de alterações precedentes, desde que os faróis se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

16.5.   A partir da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, nenhuma das partes contratantes que apliquem o presente regulamento pode proibir a instalação num modelo de veículo novo de um farol homologado nos termos do Regulamento n.o 112.

16.6.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação num modelo de veículo ou veículo de um farol homologado nos termos do presente regulamento.

16.7.   As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação ou a utilização num veículo em circulação de um farol homologado nos termos de qualquer uma das séries de alterações anteriores, desde que o farol se destine a servir de peça de substituição.


(1)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no acordo que aplica o presente regulamento proibir a combinação entre um farol incorporando uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento e um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

(2)  Pedido de homologação de uma lâmpada de incandescência: ver Regulamento n.o 37.

(3)  No caso dos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos do tráfego apenas por um dos lados da estrada (esquerdo ou direito), recomenda-se ainda que a zona que pode ser ocultada para evitar o desconforto dos utentes da estrada nos países nos quais a circulação se processa do lado da estrada contrário ao dos países para os quais o farol foi concebido seja delimitada de forma indelével na lente frontal. Esta marcação é, porém, dispensável se a referida área for claramente visível por concepção.

(4)  Se a lente não for destacável do corpo principal do farol, é suficiente um espaço sobre ela.

(5)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia e 53 para a Tailândia. Os números seguintes devem ser atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos são comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(6)  Prescrições técnicas aplicáveis às lâmpadas de incandescência: ver Regulamento n.o 37.

(7)  Considera-se que um farol satisfaz esta disposição se a lâmpada de incandescência puder ser facilmente instalada nele e as chavetas deslizantes puderem ser correctamente inseridas nas respectivas ranhuras, mesmo na obscuridade.

(8)  Estes filtros compreendem todos os componentes, incluindo a lente, destinados a colorir a luz (com excepção dos que fazem parte da lâmpada de incandescência propriamente dita).

(9)  O painel de ensaio deve ser suficientemente largo para permitir o exame do traço numa amplitude de pelo menos 5o para cada lado da linha vv.

(10)  Se o traço do feixe não formar um «cotovelo» claro, a regulação lateral deve ser efectuada da forma que melhor satisfizer os requisitos de iluminação nos pontos 75 R e 50 R para a circulação à direita e nos pontos 75 L e 50 L para a circulação à esquerda.

(11)  Um tal farol especial «de cruzamento» pode incorporar um feixe de estrada não sujeito a requisitos.

(12)  O limite de realinhamento de 1° para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o realinhamento vertical para cima ou para baixo. Este último só é limitado pelo disposto no n.o 6.3. Contudo, a parte horizontal do traço não deve estender-se para além da linha hh (não se aplica o disposto no n.o 6.3 a faróis destinados a cumprir os requisitos do presente regulamento unicamente no que respeita a feixes de cruzamento).

(*1)  E 50 R e E 50 L são as iluminações efectivamente medidas.

(13)  Os valores da iluminação em qualquer ponto das zonas A e B que esteja também incluído na zona III não devem exceder 0,7 lux.

(14)  Correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE).

(15)  Esta disposição será objecto de uma recomendação à atenção dos organismos administrativos.

(16)  Podem ser aceites, provisoriamente, valores diferentes. Na ausência de especificações definitivas, recomenda-se a utilização de um farol homologado.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 100

 (1)

emitida por:

Designação da entidade administrativa:

referente a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de farol, nos termos do Regulamento n.o 20

Homologação n.o … Extensão n.o

1.

Marca ou designação comercial do dispositivo: …

2.

Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: …

3.

Nome e endereço do fabricante: …

4.

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante: …

5.

Data de apresentação, para efeitos de homologação: …

6.

Serviço técnico responsável pela execução dos ensaios de homologação: …

7.

Data do relatório de ensaio: …

8.

Número do relatório: …

9.

Descrição sucinta:

Categoria (conforme a marcação) (3): …

Cor da luz emitida: branca / amarela selectiva (2)

10.

Posição da marca de homologação: …

11.

Razão(ões) da extensão (se aplicável): …

12.

Homologação concedida/recusada/alargada/revogada (2): …

13.

Local: …

14.

Data: …

15.

Assinatura: …

16.

A lista dos documentos entregues ao serviço administrativo que concedeu a homologação é anexa à presente comunicação e pode ser obtida a pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/recusa/extensão/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável.

(3)  Indicar a marcação pertinente, seleccionada da lista que se segue:

Image 101

Texto de imagem

ANEXO 2

EXEMPLOS DE DISPOSIÇÃO DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Figura 1

Image 102

a = 12 mm mín.

O farol que ostenta a marca de homologação acima indicada é um farol homologado nos Países Baixos (E4) com o número 2439, cumprindo o disposto no presente regulamento (com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações) em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada (HCR), e destina-se apenas à circulação pela direita.

O número 30 indica que a máxima intensidade luminosa do feixe de estrada (ou luzes máximas) se situa entre 86 250 e 101 250 candelas.

Nota: O número de homologação e os símbolos complementares são colocados próximo do círculo, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E». Os algarismos que compõem o número de homologação devem ficar do mesmo lado da letra «E», orientados para o mesmo sentido.

Para evitar confusão com outros símbolos, não deve utilizar-se numeração romana no número de homologação.

Figura 2

Image 103

Figure 3a

Image 104

Figura 3b

Image 105

O farol provido da marca de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento em relação quer ao feixe de cruzamento quer ao feixe de estrada e destina-se:

Apenas à circulação pela esquerda.

A ambos os sistemas de circulação, mediante o adequado ajustamento do bloco óptico ou da lâmpada.

Figura 4

Image 106

Figura 5

Image 107

O farol provido da marca de homologação supra incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no presente regulamento apenas relativamente ao feixe de cruzamento, e destina-se:

A ambos os sistemas de circulação

Apenas à circulação pela direita

Figura 6

Image 108

Figura 7

Image 109

O farol provido da marca de homologação supra cumpre o disposto no presente regulamento:

Em relação apenas ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela esquerda

Em relação apenas ao feixe de estrada

Figura 8

Image 110

Figura 9

Image 111

Identificação de um farol que incorpora uma lente de plástico que cumpre o disposto no Regulamento n.o 20:

Relativamente ao feixe de cruzamento e ao feixe de estrada, destinando-se exclusivamente à circulação pela direita.

Relativamente apenas ao feixe de cruzamento, destinando-se exclusivamente à circulação pela esquerda.

A luz de cruzamento não deve ser acesa simultaneamente com a luz de estrada e/ou com qualquer farol com que esteja incorporada mutuamente.

Marcação simplificada para faróis agrupados, combinados ou mutuamente incorporados.

Figura 10

(As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do configurativo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)

MODELO A

Image 112

MODELO B

Image 113

MODELO C

Image 114

MODELO D

Image 115

Nota: Os quatro exemplos supra correspondem a um dispositivo de iluminação que ostenta uma marca de homologação relativa a:

Uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7;

Um farol que emite um feixe de cruzamento destinado quer à circulação pela esquerda quer à circulação pela direita e um feixe de estrada com intensidade máxima entre 86 250 e 101 250 candelas (conforme indica o número 30), homologado em obediência à série 02 de alterações ao Regulamento n.o 20, e incorporando uma lente de plástico.

Uma luz frontal de nevoeiro, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 19, e incorporando uma lente de plástico;

Uma luz frontal indicadora de mudança de direcção, da categoria 1a, homologada nos termos da série 02 de alterações ao Regulamento n.o 6.

Luz incorporada mutuamente com um farol

Figura 11

Exemplo n.o 1

Image 116

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico destinada a diferentes tipos de faróis, a saber:

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com o prescrito no Regulamento n.o 20, alterado pela série 02 de alterações, o qual está incorporado mutuamente com

uma luz frontal de presença, homologada nos termos da série 01 de alterações ao Regulamento n.o 7;

ou um farol com um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e com um feixe de estrada, homologado na Alemanha (E1) em conformidade com a série 01 de alterações ao Regulamento n.o 1, o qual está incorporado mutuamente com

a mesma luz frontal de presença atrás referida;

ou ainda qualquer dos faróis atrás referidos, homologados como luz única.

O corpo principal do farol deve ostentar o único número de homologação válido, por exemplo:

Image 117

Figura 11 (continuação)

Exemplo n.o 2

Image 118

O exemplo supra corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada num conjunto de dois faróis homologado em França (E2) e que consiste num farol que emite um feixe de cruzamento destinado a ambos os sistemas de circulação e um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre x e y candelas, cumprindo o prescrito no Regulamento n.o 20, e num farol que emite um feixe de estrada com intensidade máxima compreendida entre w e z candelas, cumprindo o prescrito nos Regulamentos n.o 8 ou n.o 20, estando a intensidade máxima de todos os feixes de estrada compreendida entre 86 250 e 101 250 candelas.


ANEXO 3

PAINEL DE MEDIÇÃO

A.   Farol para circulação à direita

(dimensões em mm)

Image 119

Eixo da estrada

ZONE III

ZONE II

ZONE IV

ZONE I

FEIXE EUROPEU PADRÃO

h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical

B.   Farol para circulação à esquerda

(dimensões em mm)

Image 120

ZONE III

ZONE II

ZONE IV

ZONE I

Eixo da estrada

FEIXE EUROPEU PADRÃO

h-h: plano horizontal

que passa pelo foco do farol

v-v: plano vertical

Figura C

Image 121

Nota: Esta figura indica os pontos de medição para a circulação pela direita. Se o sistema de tráfego for à esquerda, os pontos 7 e 8 transferem-se para as correspondentes localizações no lado direito da figura.


ANEXO 4

Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

ENSAIOS DOS FARÓIS COMPLETOS

Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com o presente regulamento, no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50 R e B 50 L para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L e B 50 R no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda), sujeita-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo» entende-se o conjunto formado pelo farol propriamente dito e pelas partes da carroçaria e luzes circundantes que podem afectar a sua dissipação térmica.

1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

Os ensaios devem ser feitos numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, com o farol completo fixo a um suporte que representa a instalação correcta no veículo.

1.1.   Farol limpo

O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como indica o n.o 1.1.1, procedendo-se à sua verificação como indica o n.o 1.1.2.

1.1.1.   Método de ensaio

O farol fica aceso durante o tempo prescrito, de modo a que:

1.1.1.1.   

a)

No caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento ou feixe de estrada), a correspondente lâmpada de incandescência (ou de filamento) é acesa durante o tempo prescrito (1).

b)

No caso de médios e máximos (feixe de cruzamento e feixe de estrada) mutuamente incorporados (farol com uma lâmpada de filamento duplo ou farol com duas lâmpadas de um filamento):

Se o requerente especificar que o farol se destina a ser utilizado com um só filamento aceso de cada vez (2), o ensaio deve ser executado nessa conformidade, activando sucessivamente cada uma das funções especificadas durante metade do tempo indicado no n.o 1.1 (2).

Em todos os outros casos (2) (1), o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo, durante o tempo prescrito:

15 minutos: aceso o filamento do feixe de cruzamento,

5 minutos: acesos todos os filamentos.

c)

No caso de funções (fontes) luminosas agrupadas, as fontes individuais são acesas simultaneamente e em conjunto durante o tempo prescrito para cada uma, a) tendo em conta também a utilização das fontes luminosas mutuamente incorporadas, b) segundo as instruções do fabricante.

1.1.1.2.   Tensão de ensaio

A tensão deve ser ajustada de modo a fornecer 90 % da potência máxima especificada no Regulamento n.o 37 relativamente à(s) lâmpada(s) de incandescência.

A potência aplicada deve em todos os casos corresponder à de uma lâmpada de incandescência com 12 V de tensão nominal, salvo se o requerente da homologação especificar que o farol pode ser utilizado com uma tensão diferente. Neste último caso, o ensaio deve ser efectuado com a lâmpada de incandescência de potência mais forte.

1.1.2.   Resultados do ensaio

1.1.2.1.   Inspecção visual

Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente do farol e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente, não devendo verificar-se qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor da lente do farol nem da lente exterior (se existir).

1.1.2.2.   Ensaio fotométrico

Para verificar o cumprimento do prescrito no presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

Feixe de cruzamento (médios):

50 R, B 50 L, HV, se os faróis se destinam à circulação pela direita;

50 L, B 50 R, HV, se os faróis se destinam à circulação pela esquerda.

Feixe de estrada (máximos):

Ponto de Emax

Pode ser realizado outro exame para detectar deformações no suporte do farol devidas ao calor (o deslocamento da linha de corte é abordado no n.o 2 do presente anexo).

Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

1.2.   Farol sujo

Depois de ensaiado nos termos do n.o 1.1, o farol é preparado conforme estipula o n.o 1.2.1, em seguida aceso durante uma hora como previsto no n.o 1.1.1 e por fim verificado como previsto no n.o 1.1.2.

1.2.1.   Preparação do farol

1.2.1.1.   Mistura de ensaio

1.2.1.1.1.   Farol com protecção exterior (lente) de vidro:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

0,2 partes em peso de NaCMC (3),

água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.1.2.   Farol com protecção exterior (lente) de plástico:

A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

9 partes em peso de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 µm,

0,2 partes em peso de NaCMC (3),

13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m e

2 ± 1 partes em peso de actante de superfície (4).

A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

1.2.1.2.   Aplicação da mistura de ensaio sobre o farol

Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície de saída da luz do farol e deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições estipuladas no presente anexo:

Ponto de Emax para feixe de cruzamento e de estrada e para feixe de estrada apenas, 50 R e 50 V (5) para feixe de cruzamento apenas, circulação pela direita, 50 L e 50 V (5) para feixe de cruzamento apenas, circulação pela esquerda.

1.2.1.3.   Aparelhos de medição

Os aparelhos de medição devem ser equivalentes aos utilizados nos ensaios de homologação dos faróis. Para a verificação fotométrica, utiliza-se uma lâmpada de incandescência normalizada (lâmpada-padrão ou de referência).

2.   VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE CORTE SOB EFEITO TÉRMICO

Este ensaio consiste em verificar que, com um feixe de cruzamento aceso, a mudança de posição vertical do traço sob a influência do calor não seja superior a determinado valor.

O farol ensaiado nos termos do n.o 1 deve ser sujeito ao ensaio prescrito no n.o 2.1, sem remoção nem reajustamento do suporte.

2.1.   Ensaios

O ensaio deve ser efectuado numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

Uma lâmpada de incandescência de produção em série, usada durante pelo menos uma hora, é acesa na posição de médios sem ser desmontada do seu suporte nem reajustada em relação ao mesmo. (Para os fins deste ensaio, a tensão deve estar regulada como prescreve o n.o 1.1.1.2). A posição do traço na sua parte horizontal (parte compreendida entre VV e a vertical que passa pelo ponto B 50 L para a circulação à direita ou B 50 R para a circulação à esquerda) é verificada, respectivamente, 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60) após a lâmpada ter sido acesa.

O deslocamento do traço deve ser medido por qualquer método com precisão suficiente e resultados reprodutíveis.

2.2.   Resultados do ensaio

2.2.1.   O resultado expresso em milirradianos (mrad), relativo a uma luz de cruzamento (médios), só é considerado aceitável se o valor absoluto ΔrI = | r3 – r60 | registado no farol não for superior a 1,0 mrad (ΔrI ≤ 1,0 mrad).

2.2.2.   Todavia, se este valor for superior a 1,0 mrad mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad), sujeita-se ao ensaio um segundo farol, nos termos do n.o 2.1, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correcta no veículo:

Feixe médio (feixe de cruzamento) aceso durante uma hora (com a tensão de alimentação regulada como prevê o n.o 1.1.1.2),

Feixe de cruzamento apagado durante 1 hora.

O tipo de farol é considerado aceitável se a média dos valores absolutos ΔrI (medido na primeira amostra) e ΔrII (medido na segunda amostra) não exceder 1,0 mrad:

Formula


(1)  Se o farol sujeito ao ensaio for agrupado e/ou incorporado mutuamente com lâmpadas de sinalização, estas últimas devem permanecer acesas durante toda a execução do ensaio. Quanto às luzes indicadoras de mudança de direcção, devem ser acesas em modo de funcionamento normal (ou seja, intermitentemente), com uma relação de cerca de 1/1 entre o tempo de acendimento e o tempo de apagamento.

(2)  Se dois ou mais filamentos se acenderem simultaneamente quando é utilizada a luz frontal de mudança de direcção, tal situação não deve ser considerada como uma utilização simultânea normal dos filamentos.

(3)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, habitualmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e viscosidade de 200-300 cP para 2 % a 20 °C.

(4)  A tolerância quantitativa deve-se à necessidade de obter um poluente que cubra correctamente toda a lente.

(5)  O ponto 50V situa-se 375 mm abaixo de HV na linha vertical V-V, no painel, à distância de 25 m.


ANEXO 5

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

1.   GENERALIDADES

1.1.   Os requisitos de conformidade serão considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não ultrapassarem desvios inevitáveis de fabrico na acepção do presente regulamento.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se, no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (lâmpada de referência):

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento. Os desvios máximos desfavoráveis que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III são os seguintes, respectivamente:

B 50 L (ou R):

0,2 lux equivalente 20 %

 

0,3 lux equivalente 30 %

Zona III:

0,3 lux equivalente 20 %

 

0,45 lux equivalente 30 %

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento, os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de +0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (1) (com uma tolerância de +0,1 lux), 75 R (ou L), 50 V, 25 R e 25 L e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.3.2 do presente regulamento.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio supra não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1° para a direita ou para a esquerda (2).

1.2.4.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada.

1.3.   Relativamente à verificação do deslocamento vertical do traço sob o efeito de calor, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

Um dos faróis utilizados como amostras é submetido ao ensaio previsto no n.o 2.1 do anexo 4, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo descrito no n.o 2.2.2 do mesmo anexo.

O farol é considerado aceitável se o valor Δr não exceder 1,5 mrad.

Se o valor Δr exceder 1,5 mrad sem todavia exceder 2,0 mrad, ensaia-se um segundo farol, após o que a média dos valores absolutos registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.

1.4.   As coordenadas de cromaticidade devem ser cumpridas quando o farol é equipado com uma lâmpada de incandescência fixada na temperatura de cor Standard A.

O comportamento funcional fotométrico de um farol que emita luz amarela selectiva quando equipado com uma lâmpada de incandescência incolor deve corresponder aos valores constantes do presente regulamento multiplicados por 0,84.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE POR PARTE DO FABRICANTE

Para cada tipo de farol, o titular da marca de homologação deve realizar pelo menos os ensaios que se seguem, a intervalos adequados. Os ensaios devem ser efectuados em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Se algumas amostras acusarem não conformidade com o tipo de ensaio em causa, devem ser seleccionadas e ensaiadas outras amostras. O fabricante deve assegurar a conformidade da produção em causa.

2.1.   Natureza dos ensaios

Os ensaios de conformidade referidos no presente regulamento devem incidir nas características fotométricas e na verificação do deslocamento vertical do traço sob efeito térmico.

2.2.   Métodos de ensaio

2.2.1.   De um modo geral, os ensaios serão realizados em obediência aos métodos prescritos no presente regulamento.

2.2.2.   Em qualquer ensaio de conformidade realizado pelo fabricante, podem ser empregues métodos equivalentes, com o consentimento da autoridade responsável pelos ensaios de homologação. Compete ao fabricante provar que os métodos utilizados são equivalentes aos prescritos no presente regulamento.

2.2.3.   A aplicação dos n.os 2.2.1 e 2.2.2 implica uma calibração periódica da aparelhagem de ensaio e a sua correlação com as medições efectuadas por uma autoridade competente.

2.2.4.   Em todos os casos, os métodos de referência serão os que constam do presente regulamento, designadamente para efeitos de verificação administrativa e de selecção de amostras.

2.3.   Natureza da amostragem

As amostras de faróis são seleccionadas aleatoriamente de um lote de produção uniforme. Por lote de produção uniforme entende-se um conjunto de faróis do mesmo tipo, definido em conformidade com os métodos de produção do fabricante.

Em geral, a avaliação deve incidir na produção em série de diversas unidades fabris. O fabricante pode, todavia, agrupar registos relativos ao mesmo tipo a partir de várias unidades fabris, desde que estas utilizem o mesmo sistema e a mesma gestão da qualidade.

2.4.   Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de faróis são sujeitas a medições fotométricas nos pontos previstos no regulamento, devendo a leitura ser limitada aos pontos Emax, HV (3), HL e HR (4) no caso do feixe de estrada, e aos pontos B 50 L (ou R), HV, 50 V, 75 R (ou L) e 25 L (ou R) no caso do feixe de cruzamento (ver figura no anexo 3).

2.5.   Critérios de aceitação

O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a autoridade competente, dos critérios que regem a aceitação destes produtos, para cumprimento das especificações relativas à verificação da conformidade dos mesmos, enunciada no n.o 12.1 do presente regulamento.

Os critérios de aceitação serão tais que, com um nível de fiabilidade de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação numa fiscalização intempestiva, nos termos do anexo 7 (primeira amostragem).


(1)  As letras entre parênteses referem-se a faróis destinados à circulação pela esquerda.

(2)  Ver a correspondente nota de rodapé no texto do regulamento.

(3)  Se o feixe de estrada estiver mutuamente incorporado com o feixe de cruzamento, HV no caso do feixe de estrada será o mesmo ponto de medição que no caso do feixe de cruzamento.

(4)  HL e HR: pontos de «hh» situados 1,125 m respectivamente para a esquerda e para a direita do ponto HV.


ANEXO 6

Requisitos aplicáveis a luzes que incorporam lentes de plástico – ensaio de amostras de lentes ou de plástico e de luzes completas

1.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

1.1.   As amostras fornecidas em obediência ao n.o 2.2.4 do presente regulamento devem satisfazer as especificações indicadas nos n.os 2.1 a 2.5 deste anexo.

1.2.   As duas amostras de farol completo fornecidas em obediência ao n.o 2.2.3 do presente regulamento e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, satisfazer as especificações indicadas no n.o 2.6.

1.3.   As amostras de lente de plástico ou amostras de material são sujeitas, com o eventual reflector ao qual se destinem, a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A (apêndice 1 deste anexo).

1.4.   Todavia, se o fabricante da lâmpada puder provar que o produto passou nos ensaios prescritos nos n.os 2.1 a 2.5, ou em ensaios equivalentes ao abrigo de outro regulamento, aqueles ensaios não terão de ser repetidos. Somente os ensaios prescritos no quadro B do apêndice 1 são obrigatórios.

2.   ENSAIOS

2.1.   Resistência a variações de temperatura

2.1.1.   Ensaios

Sujeitam-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de variação de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

15 horas a –30 °C ± 2 °C;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR; 3 horas a 80 °C ± 2 °C;

1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR.

Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR durante pelo menos quatro horas.

Nota: Os períodos de uma hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra, necessários a fim de evitar os efeitos do choque térmico.

2.1.2.   Medições fotométricas

2.1.2.1.   Metodologia

Antes e depois do ensaio, devem ser efectuadas medições fotométricas nas amostras.

Essas medições devem ser realizadas com uma luz normalizada (lâmpada-padrão ou de referência) nos seguintes pontos:

B 50 L e 50 R para o feixe de cruzamento de um farol de cruzamento ou de um farol de cruzamento e de estrada (B 50 R e 50 L no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

Emax para o feixe de estrada de um farol de estrada ou de um farol de cruzamento e de estrada.

2.1.2.2.   Resultados

A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não pode ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

2.2.   Resistência a agentes atmosféricos e químicos

2.2.1.   Resistência a agentes atmosféricos

Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espectral idêntica à de um corpo negro à temperatura de 5 500 oK a 6 000 oK. Colocam-se filtros entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimento de onda inferior a 295 nm e superior a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado a nível com as amostras, deve ser 50 °C ± 5 °C. Para assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 min-1.

As amostras são aspergidas com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

aspersão:

5 minutos;

secagem:

25 minutos.

2.2.2.   Resistência a agentes químicos

Uma vez realizados o ensaio referido no n.o 2.2.1 e a medição referida no n.o 2.2.3.1 infra, aplica-se à superfície exterior de cada uma das três amostras, em conformidade com o n.o 2.2.2.2, a mistura definida no n.o 2.2.2.1.

2.2.2.1.   Mistura de ensaio

A mistura de ensaio é composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens em volume).

2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

Embeber um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação na mistura definida no n.o 2.2.2.1 e, não mais de 10 segundos depois, aplicá-lo durante 10 minutos à superfície exterior da amostra, com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser impregnado de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à prescrita.

Durante o período de aplicação, é permitido aliviar a pressão aplicada à amostra, para evitar a sua fendilhação.

2.2.2.3.   Limpeza

Terminada a aplicação da mistura de ensaio, as amostras são secas ao ar livre e, em seguida, lavadas com a solução definida no n.o 2.3 (resistência a detergentes), a 23 oC ± 5 oC. As amostras são em seguida cuidadosamente enxaguadas com água destilada, contendo no máximo 0,2 % de impurezas a 23 oC ± 5 oC, e por fim enxutas com um pano macio.

2.2.3.   Resultados

2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão

Δt = (T2 – T3) / T2, medida nas três amostras pelo método referido no apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,020:

Δtm ≤ 0,020.

2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência a agentes químicos, as amostras não devem apresentar vestígios de manchas químicas susceptíveis de alterar a difusão de fluxo, cuja variação média Δd = (T5 – T4) / T2, medida nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,020:

Δdm ≤ 0,020.

2.3.   Resistência a detergentes e a hidrocarbonetos

2.3.1.   Resistência a detergentes

A face exterior de três amostras (lentes ou amostras de plástico) é aquecida a 50 °C ± 5 °C e em seguida imersa durante cinco minutos numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C e composta por 99 partes de água destilada (contendo no máximo 0,02 % de impurezas) e uma parte de sulfonato de alquilaril.

No final do ensaio, as amostras são secas a 50 °C ± 5 °C, limpando-se a sua superfície com um pano humedecido.

2.3.2.   Resistência a hidrocarbonetos

A face exterior de cada uma destas três amostras é então friccionada ligeiramente durante um minuto com um pano de algodão embebido numa mistura composta por 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens volumétricas), deixando-se por fim secar ao ar livre.

2.3.3.   Resultados

Executados sucessivamente os dois ensaios supra, o valor médio da variação na transmissão Δt = (T2 – T3) / T2, medido nas três amostras em conformidade com o procedimento descrito no apêndice 2 a este anexo, não deve exceder 0,010:

Δtm ≤ 0,010.

2.4.   Resistência à deterioração mecânica

2.4.1.   Método de ensaio da deterioração mecânica

A face exterior de três novas amostras (lentes) é sujeita ao ensaio uniforme de deterioração mecânica, pelo método referido no apêndice 3 do presente anexo.

2.4.2.   Resultados

No final deste ensaio, as variações:

da transmissão: Δt = (T2 – T3) / T2

e da difusão: Δd = (T5 – T4) / T2

são medidas, segundo o método referido no apêndice 2, sobre a área especificada no n.o 2.2.4.1.1 do presente regulamento. Os valores médios relativos às três amostras devem ser tais que: Δtm ≤ 0,100; Δdm ≤ 0,050.

2.5.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

2.5.1.   Preparação da amostra

Com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, talha-se um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm de lado sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente.

2.5.2.   Descrição do ensaio

Utiliza-se uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(cm de espessura) ± 20 %, medida segundo as condições normalizadas especificadas no apêndice 4 do presente anexo. A fita, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos 5 minutos sobre a superfície preparada em conformidade com o n.o 2.5.1.

Em seguida, carrega-se a extremidade da fita de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 ± 0,2 m/s.

2.5.3.   Resultados

Não pode verificar-se alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

2.6.   Ensaios de faróis completos com lentes de plástico

2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

2.6.1.1.   Ensaios

A lente do farol n.o 1 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.4.1.

2.6.1.2.   Resultados

No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas sobre o farol em conformidade com o presente regulamento não podem ultrapassar em mais de 30 % os valores máximos prescritos para os pontos 50 B L e HV nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B 50 R, HV e 75 L).

2.6.2.   Ensaio da aderência de eventuais revestimentos

A lente da amostra de farol n.o 2 é sujeita ao ensaio referido no n.o 2.5.

3.   CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série serão considerados como cumprindo o presente regulamento se:

3.1.1.   no final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a superfície exterior de cada amostra, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação (n.os 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2);

3.1.2.   no final do ensaio referido no n.o 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no n.o 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

3.2.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos sobre outras amostras de faróis, seleccionadas aleatoriamente.

APÊNDICE 1

ORDEM CRONOLÓGICA DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO

A.   Ensaios sobre materiais plásticos (lentes ou amostras de material obtidas nos termos do n.o 2.2.4 do presente regulamento)

Ensaios

Lentes ou amostras de plástico

Lentes

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

1.1

Fotometria limitada

(n.o 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.1

Variações de temperatura

(n.o 2.1.1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.1.2

Fotometria limitada

(n.o 2.1.2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

1.2.1

Medição da transmissão

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

 

 

1.2.2

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.3

Agentes atmosféricos

(n.o 2.2.1)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.1

Medição da transmissão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4

Agentes químicos

(n.o 2.2.2)

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.4.1

Medição da difusão

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5

Detergentes

(n.o 2.3.1)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6

Hidrocarbonetos

(n.o 2.3.2)

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.6.1

Medição da transmissão

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

1.7

Deterioração

(n.o 2.4.1)

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.1

Medição da transmissão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.7.2

Medição da difusão

 

 

 

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

1.8

Aderência

(n.o 2.5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

B.   Ensaios sobre faróis completos (fornecidos nos termos do n.o 2.2.3 do presente regulamento)

Ensaios

Número da amostra

1

2

2.1.

Deterioração (n.o 2.6.1.1)

x

 

2.2.

Fotometria (n.o 2.6.1.2)

x

 

2.3.

Aderência (n.o 2.6.2)

 

x

APÊNDICE 2

Método de Medição da Difusão e da Transmissão da Luz

1.   APARELHAGEM

(ver figura)

O feixe luminoso de um colimador K com semidivergência ß/2 = 17,4 × 10–4 rd é limitado por um diafragma DT com 6 mm de abertura, contra o qual é colocada a amostra.

O diafragma DT é ligado ao receptor R por uma lente L2 convergente acromática, corrigida em relação às aberrações esféricas. O diâmetro da lente L2 deve ser tal que não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com semiângulo de ataque ß/2 = 14o.

Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos αo/2 = 1o e αmax/2 = 12o, num plano focal imagem da lente L2.

A parte central não transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega directamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exactamente à sua posição original.

A distância L2-DT e a distância focal F2 (1) da lente L2 deve ser escolhida de modo que a imagem de DT cubra completamente o receptor R.

Quando o fluxo incidente inicial for referido a 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

2.   MEDIÇÕES

Efectuam-se as seguintes leituras:

Leitura

Com amostra

Com DD

Quantidade representada

T1

não

não

Primeira leitura do fluxo incidente

T2

sim (antes do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material novo num campo de 24 °C

T3

sim (depois do ensaio)

não

Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24 °C

T4

sim (antes do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material novo

T5

sim (depois do ensaio)

sim

Fluxo difundido pelo material ensaiado

Image 122

(1)  Para a lente L2 recomenda-se uma distância focal de cerca de 80 mm.

APÊNDICE 3

MÉTODO PARA O ENSAIO DE ASPERSÃO

1.   Equipamento de ensaio

1.1.   Pistola de aspersão (pulverizador)

O pulverizador utilizado deve ser equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/min à pressão de funcionamento de 6,0 bar – 0, + 0,5 bar.

Nestas condições de funcionamento, o jacto obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

1.2.   Mistura de ensaio

A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com granulometria compreendida entre 0 e 0,2 mm, uma distribuição quase normal e um factor angular de 1,8 a 2;

água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

2.   Ensaios

A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à acção do jacto de areia produzido do modo acima descrito. O jacto deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes a ensaiar. A mistura é aspergida até a difusão da luz sobre a(s) amostra(s) apresentar a seguinte variação, medida pelo método do apêndice 2 do presente anexo:

Formula

Podem ser utilizadas diversas amostras de referência, para verificar se a totalidade da superfície sujeita a ensaio sofreu uma deterioração homogénea.

APÊNDICE 4

ENSAIO DA ADERÊNCIA DE UMA FITA ADESIVA

1.   OBJECTIVO

Este método permite determinar, sob condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

2.   PRINCÍPIO

Medição da força necessária para arrancar uma fita adesiva de uma placa de vidro, num ângulo de 90o.

3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECIFICADAS

A temperatura ambiente deve ser de 23 oC ± 5 oC e a humidade relativa (HR) de 65 ± 15 %.

4.   PROVETES

Antes do ensaio, a amostra do rolo de fita adesiva deve ser condicionada durante 24 horas à atmosfera especificada no n.o 3 anterior.

De cada rolo, são ensaiados cinco provetes com 400 mm de comprimento. Estes provetes são extraídos do rolo, desprezando as três primeiras voltas.

5.   PROCESSO

O ensaio é realizado nas condições ambientes especificadas no n.o 3.

Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo segundo o comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

Arrancam-se da placa cerca de 25 mm do provete, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete. Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90o. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa seja perpendicular a este esforço e à placa.

Puxa-se, de modo a arrancar a fita à velocidade de 300 ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

6.   RESULTADOS

Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor será expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


ANEXO 7

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS À AMOSTRAGEM EFECTUADA POR UM INSPECTOR

1.   GENERALIDADES

1.1.   Na acepção do eventualmente disposto no presente regulamento, os requisitos de conformidade serão considerados cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não ultrapassarem os inevitáveis desvios de fabrico.

No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos em série não será contestada se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol seleccionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada de incandescência normalizada (lâmpada de referência):

1.2.1.   nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito no presente regulamento. São os seguintes, respectivamente, os máximos desvios desfavoráveis que se admitem para os valores de B 50 L (ou R) e da zona III:

B 50 L (ou R): 0,2 lux equivalente 20 %

0,3 lux equivalente 30 %

Zona III: 0,3 lux equivalente 20 %

0,45 lux equivalente 30 %

ou se

1.2.2.1.   no feixe de cruzamento (luzes médias), os valores prescritos no presente regulamento forem cumpridos em HV (com uma tolerância de +0,2 lux) e, relativamente a essa orientação, em pelo menos um ponto de cada área delimitada no painel de medição (a 25 m) por um círculo de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L (ou R) (com uma tolerância de +0,1 lux), 75 R (ou L), 50 V e 25 R e em toda a área da zona IV situada a não mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

1.2.2.2.   e se, no feixe de estrada (luzes máximas), com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de +20 % para os valores máximos e de –20 % para os valores mínimos, em qualquer ponto de medição especificado no n.o 6.3.2 do presente regulamento. A marca de referência é ignorada.

1.2.3.   Se os resultados do ensaio supra não cumprirem o prescrito, pode alterar-se o alinhamento do farol, desde que o eixo do feixe não sofra um deslocamento lateral superior a 1o para a direita ou para a esquerda.

1.2.4.   Se os resultados não cumprirem o prescrito, os ensaios serão repetidos, utilizando outra lâmpada de incandescência normalizada.

1.2.5.   Os faróis com defeitos aparentes não são tidos em conta.

1.2.6.   A marca de referência é ignorada.

1.3.   As coordenadas de cromaticidade devem ser cumpridas quando o farol é equipado com uma lâmpada de incandescência fixada na temperatura de cor Standard A.

O comportamento funcional fotométrico de um farol que emita luz amarela selectiva quando equipado com uma lâmpada de incandescência incolor deve ser multiplicado por 0,84.

2.   PRIMEIRA AMOSTRAGEM

Na primeira recolha de amostras, seleccionam-se aleatoriamente quatro faróis. A primeira amostra de dois faróis é marcada A, a segunda é marcada B.

2.1.   Conformidade não contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não será contestada, se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

2.1.1.1.   1. amostra A

A1:

num farol 0 %

 

num farol não mais de 20 %

A2:

em ambos os faróis mais de 0 %

 

mas não mais de 20 %

 

passar à amostra B

2.1.1.2.   amostra B

B1:

ambos os faróis 0 %

2.1.2.   ou se a amostra A cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

2.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série será contestada e o fabricante convidado a proceder à conformização (ou seja, ao alinhamento) da sua produção, se os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.2.1.1.   amostra A

A3:

num farol não mais de 20 %

 

num farol mais de 20 %

 

mas não mais de 30 %

2.2.1.2.   amostra B

B2:

no caso de em A2:

 

num farol mais de 0 %

 

mas não mais de 20 %

 

num farol não mais de 20 %

B3:

no caso de em A2:

 

num farol 0 %

 

num farol mais de 20 %

 

mas não mais de 30 %

2.2.2.   ou se a amostra A não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

2.3.   Homologação revogada

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no n.o 13 do presente regulamento, se, na sequência do processo de recolha de amostras indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

2.3.1.   amostra A

A4:

num farol não mais de 20 %

 

num farol mais de 30 %

A5:

em ambos os faróis mais de 20 %

2.3.2.   amostra B

B4:

no caso de em A2:

 

num farol mais de 0 %

 

mas não mais de 20 %

 

num farol mais de 20 %

B5:

no caso de em A2:

 

em ambos os faróis mais de 20 %

B6:

no caso de em A2:

 

num farol 0 %

 

num farol mais de 30 %

2.3.3.   ou se quer a amostra A quer a amostra B não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.   REPETIÇÃO DA AMOSTRAGEM

No prazo de dois meses a contar da notificação, é necessário proceder à repetição da recolha de amostras nos casos de A3, B2 e B3, com uma terceira amostra C de dois faróis e uma quarta amostra D de dois faróis, seleccionados dos lotes fabricados depois do alinhamento (ou seja, da conformização).

3.1.   Conformidade não contestada

Na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série não será contestada se os desvios dos valores medidos nos sentidos desfavoráveis forem:

3.1.1.1.   amostra C

C1:

num farol 0 %

 

num farol não mais de 20 %

C2:

em ambos os faróis mais de 0 %

 

mas não mais de 20 %

passar à amostra D

3.1.1.2.   amostra D

D1:

no caso de em C2 ambos os faróis 0 %

3.1.2.   ou se a amostra C cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.2.   Conformidade contestada

Com base no processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, a conformidade de faróis de produção em série será contestada e o fabricante convidado a proceder ao alinhamento da sua produção em conformidade com os requisitos, se os desvios dos valores medidos forem:

3.2.1.1.   amostra D

D2:

no caso de em C2:

 

num farol mais de 0 %

 

mas não mais de 20 %

 

num farol não mais de 20 %

3.2.1.2.   ou se a amostra C não cumprir as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

3.3.   Homologação revogada

A conformidade será contestada, com aplicação do disposto no n.o 14 do presente regulamento, se, na sequência do processo de amostragem indicado na figura 1 do presente anexo, os desvios dos valores medidos nos faróis forem:

3.3.1.   amostra C

C3:

num farol não mais de 20 %

 

num farol mais de 20 %

C4:

em ambos os faróis mais de 20 %

3.3.2.   amostra D

D3:

no caso de em C2:

 

num farol 0 % ou mais de 0 %

 

num farol mais de 20 %

3.3.3.   ou se quer a amostra C quer a amostra D não cumprirem as condições enunciadas no n.o 1.2.2.

4.   DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE CORTE

Para a verificação do deslocamento vertical do traço sob o efeito de calor, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

Na sequência do processo de amostragem constante da figura 1 do presente anexo, um dos faróis da amostra A é ensaiado segundo o processo indicado no n.o 2.1 do anexo 4, depois de sujeito três vezes consecutivas ao ciclo que o n.o 2.2.2 do anexo 4 refere. O farol será considerado aceitável se Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

Se Δr for superior a 1,5 mrad mas não superior a 2,0 mrad, o segundo farol da amostra A é sujeito ao ensaio, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não pode exceder 1,5 mrad.

Se, todavia, este valor de 1,5 mrad não for cumprido na amostra A, os dois faróis da amostra B serão sujeitos ao mesmo procedimento, não podendo o valor de Δr exceder 1,5 mrad em nenhum deles.

Figura 1

Image 123

2 dispositivos

Primeira amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras A e B

2 dispositivos

FIM

passar à amostra B

FIM

Alinhamento

Fabricante convidado a alinhar os produtos conforme os requisitos

2 dispositivos

Repetição da amostragem

4 dispositivos (selecção aleatória) divididos pelas amostras C e D

2 dispositivos

Resultados possíveis na amostra A

Resultados possíveis na amostra C

FIM

passar à amostra B

FIM

passar ao alinhamento

Resultados possíveis na amostra D

Resultados possíveis na amostra B

Revogação da Homologação

Desvio máximo [%] na direcção desfavo-rável em relação aos valores limite


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/211


Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

Regulamento n.o 46 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) – Disposições uniformes relativas à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos a motor equipados com estes dispositivos

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 4 à série 02 de alterações — Data de entrada em vigor: 22 de Julho de 2009

Corrigenda 1 ao Suplemento 4 — Data de entrada em vigor: 11 de Novembro de 2009

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

I.   DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Marcação

5.

Homologação

6.

Requisitos

6.1.

Espelhos

6.2.

Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos

7.

Modificação do tipo de dispositivo para visão indirecta e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

II.   INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA

12.

Definições

13.

Pedido de homologação

14.

Homologação

15.

Requisitos

16.

Modificação de um modelo de veículo e extensão da homologação

17.

Conformidade da produção

18.

Sanções pela não conformidade da produção

19.

Cessação definitiva da produção

20.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

21.

Disposições transitórias

ANEXOS

Anexo 1 —

Modelo de ficha de informações para a homologação de dispositivos para visão indirecta

Anexo 2 —

Modelo de ficha de informações para a homologação de veículos equipados com dispositivos para visão indirecta

Anexo 3 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de dispositivo para visão indirecta nos termos do Regulamento n.o 46

Anexo 4 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de equipado com dispositivos para visão indirecta nos termos do Regulamento n.o 46

Anexo 5 —

Exemplo de marca de homologação de um dispositivo para visão indirecta

Anexo 6 –

Método de ensaio para a determinação da reflectividade

Anexo 7 —

Procedimento para a determinação do raio de curvatura «r» da superfície reflectora de um espelho

Anexo 8 —

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

Apêndice 1 —

Descrição da máquina tridimensional do ponto «H»

Apêndice 2 —

Sistema tridimensional de referência

Apêndice 3 —

Dados de referência relativos aos lugares sentados

Anexo 9 –

(reservado)

Anexo 10 —

Cálculo da distância de detecção

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável:

a)

aos dispositivos para visão indirecta obrigatórios e facultativos indicados no quadro do n.o 15.2.1.1.1, para os veículos das categorias M e N (1), e aos dispositivos para visão indirecta obrigatórios e facultativos referidos nos n.os 15.2.1.1.3 e 15.2.1.1.4 para os veículos da categoria L (1) cuja carroçaria envolva pelo menos parcialmente o condutor;

b)

à instalação de dispositivos para visão indirecta em veículos das categorias M e N e em veículos da categoria L (1) cuja carroçaria envolva, pelo menos parcialmente, o condutor.

I.   DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

«Dispositivos para visão indirecta» designa dispositivos para observar a zona de circulação de trânsito adjacente ao veículo que não possa ser observada por visão directa. Podem ser espelhos convencionais, dispositivos do tipo câmara-monitor ou outros dispositivos susceptíveis de mostrar informação sobre o campo de visão indirecta ao condutor.

«Espelho» designa qualquer dispositivo, excluindo periscópios, que se destine a proporcionar uma visibilidade clara para a retaguarda, para o lado ou para a frente do veículo dentro dos limites dos campos de visão definidos no n.o 15.2.4.

2.1.1.1.   «Espelho interior» designa um dispositivo como definido no n.o 2.1, que se destina a ser instalado no interior do habitáculo de um veículo.

2.1.1.2.   «Espelho exterior» designa um dispositivo como definido no n.o 2.1, que pode ser montado na superfície exterior do veículo.

2.1.1.3.   «Espelho de vigilância» designa um espelho diferente dos definidos no n.o 2.1.1 que pode ser instalado no interior ou no exterior do veículo para assegurar outros campos de visão além dos descritos no n.o 15.2.4.

2.1.1.4.   «Sistema de apoio à visão» designa um sistema que permite ao condutor detectar e/ou ver objectos na área adjacente ao veículo.

2.1.1.5.   «r» designa a média dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora de acordo com o método descrito no anexo 7.

2.1.1.6.   «Raios de curvatura principais num ponto da superfície reflectora (ri)» designa os valores, obtidos com o aparelho definido no anexo 7, medidos no arco da superfície reflectora que passa pelo centro desta superfície paralelamente ao segmento b, tal como é definido no n.o 6.1.2.1.2.1, e no arco perpendicular a este segmento.

2.1.1.7.   «Raio de curvatura num ponto da superfície reflectora (rp)» designa a média aritmética dos raios de curvatura principais ri e ri, ou seja

Formula

2.1.1.8.   «Superfície esférica» designa uma superfície que tem um raio constante e igual em todas as direcções.

2.1.1.9.   «Superfície asférica» designa uma superfície que tem um raio constante apenas num dos planos.

2.1.1.10.   «Espelho asférico» designa um espelho composto por uma parte esférica e outra asférica e em que a transição da superfície reflectora da parte esférica para a parte asférica tem de estar marcada. A curvatura do eixo principal do espelho é definida, no sistema de coordenadas x/y, pelo raio da calota esférica principal através da fórmula:

Formula

R

:

raio nominal na parte esférica

k

:

constante da variação de curvatura

a

:

constante da dimensão esférica da calota esférica principal

2.1.1.11.   «Centro da superfície reflectora» designa o centro da área visível da superfície reflectora.

2.1.1.12.   «Raio de curvatura das partes constituintes do espelho» designa o raio «c» do arco do círculo que mais se aproxima da forma arredondada da parte considerada.

2.1.1.13.   «Classe de espelho» designa o conjunto de todos os dispositivos que tenham em comum uma ou mais características ou funções. São agrupados do seguinte modo:

Classe I: «Espelho retrovisor interior» que permite obter o campo de visão definido no n.o 15.2.4.1.

Classe II e III: «Espelho retrovisor exterior principal», que permite obter os campos de visão definidos nos n.os 15.2.4.2 e 15.2.4.3.

Classe IV: «Espelho exterior de grande ângulo», que permite obter o campo de visão definido no n.o 15.2.4.4.

Classe V: «Espelho exterior de arrumação», que permite obter o campo de visão definido no n.o 15.2.4.5.

Classe VI: «Espelho frontal», que permite obter o campo de visão definido no n.o 15.2.4.6.

Classe VII: Espelhos destinados a veículos da categoria L com carroçaria.

«Dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indirecta» designa um dispositivo tal como definido no n.o 2.1, em que o campo de visão é obtido através de uma combinação câmara-monitor, conforme estabelecido nos n.os 2.1.2.1 e 2.1.2.2.

2.1.2.1.   «Câmara» designa um dispositivo que fornece uma imagem do mundo exterior, convertendo-a em seguida num sinal (por exemplo num sinal de vídeo).

2.1.2.2.   «Monitor» designa um dispositivo que converte um sinal em imagens transmitidas no espectro visível.

2.1.2.3.   «Detecção» designa a capacidade de distinguir um objecto do fundo/meio envolvente a uma determinada distância.

2.1.2.4.   «Contraste de luminância» designa o rácio de brilho entre um objecto e o fundo/meio imediatamente envolvente e que permite distinguir esse objecto desse fundo/meio.

2.1.2.5.   «Resolução» designa o mais pequeno pormenor susceptível de ser diferenciado por um sistema perceptual, isto é, de ser percepcionado separadamente do conjunto maior. A resolução do olho humano é indicada como «acuidade visual».

2.1.2.6.   «Objecto crítico» designa um objecto circular com um diâmetro D0 = 0,8 m (2).

2.1.2.7.   «Percepção crítica» designa o nível de percepção que o olho humano é geralmente capaz de atingir em condições diversas. Para as condições de tráfego, o valor-limite para a percepção crítica é de 8 minutos de arco de ângulo visual.

2.1.2.8.   «Campo de visão» designa a secção de espaço tridimensional que é monitorizada por meio de um dispositivo para visão indirecta. Salvo indicação em contrário, corresponde à zona de visão a nível do solo proporcionada por um dispositivo e/ou por dispositivos que não sejam espelhos, podendo ser limitada pela distância máxima de detecção do objecto crítico.

2.1.2.9.   «Distância de detecção» designa a distância medida a nível do solo entre o ponto de referência da observação e o ponto extremo em que um objecto crítico pode a custo ser percepcionado (em que é dificilmente atingido o valor-limite de percepção crítica).

2.1.2.10.   «Campo de visão crítico» designa a área em que um objecto crítico tem de ser detectado por meio de um dispositivo para visão indirecta e é definido por um ângulo e uma ou mais distâncias de detecção.

2.1.2.11.   «Ponto de observação de referência» designa o ponto no veículo com o qual o campo de visão prescrito está relacionado. Esse ponto é a projecção no solo da intersecção entre um plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e um plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo situado a 20 cm para o exterior do veículo.

2.1.2.12.   «Espectro visível» designa luz com comprimentos de onda situados dentro dos limites perceptuais da visão humana: 380-780 nm.

2.1.2.13.   «Dispositivo de vigilância com câmara, monitor e gravador» designa uma câmara e um monitor ou um aparelho de gravação distinto do dispositivo do tipo câmara-monitor definido no n.o 2.1.2 susceptível de ser montado no interior ou no exterior do veículo a fim de possibilitar a obtenção de campos de visão distintos dos definidos no n.o 15.2.4 ou proporcionar um sistema de segurança no interior ou em torno do veículo.

2.1.3.   «Outros dispositivos para visão indirecta» designa os dispositivos definidos no n.o 2.1 em que o campo de visão não é obtido por meio de um espelho ou um dispositivo do tipo câmara-monitor para visão indirecta.

2.1.4.   «Tipo de dispositivo para visão indirecta» designa dispositivos que não diferem entre si quanto às seguintes características fundamentais:

Concepção do dispositivo, incluindo, se for pertinente, a sua forma de fixação à carroçaria;

no caso de espelhos, a classe, a forma, as dimensões e raios de curvatura da superfície reflectora do espelho;

no caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, a distância de detecção e o campo de visão.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um tipo de dispositivo de visão indirecta deve ser apresentado pelo titular da marca comercial ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

3.2.   No anexo 1 figura um modelo da ficha de informações.

Para cada tipo de dispositivo para visão indirecta, o pedido será acompanhado de:

3.3.1.   no caso de espelhos, quatro amostras: três para utilização nos ensaios e uma a ser conservada pelo laboratório para qualquer verificação que venha a ser necessária. A pedido do laboratório, podem ser exigidos outros exemplares.

3.3.2.   no caso de outros dispositivos para visão indirecta: uma amostra de todas as partes.

4.   MARCAÇÃO

4.1.   As amostras de dispositivos para visão indirecta apresentados para homologação devem ostentar a marca ou designação comercial do fabricante; esta marcação deve ser indelével e claramente legível.

4.2.   Em todos os dispositivos deve haver espaço suficiente para nele apor a marca de homologação, que deve ser legível quando o dispositivo estiver montado no veículo; Este espaço deverá ser indicado nos desenhos referidos no anexo 1.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se as amostras apresentadas para homologação cumprirem o disposto no n.o 6 do presente regulamento, é concedida a homologação do tipo de dispositivo para visão indirecta em causa.

5.2.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 02) indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes e principais modificações técnicas introduzidas no regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo para visão indirecta.

5.3.   A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de dispositivo para visão indirecta, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no acordo que aplicam o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 3 do presente regulamento.

Em todos os dispositivos para visão indirecta conformes a um tipo homologado ao abrigo do presente regulamento, deve ser afixada visivelmente e no espaço referido no n.o 4.2 anterior, para além da marca estipulada no n.o 4.1, uma marca de homologação internacional, que consiste em:

5.4.1.   um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação; (3)

5.4.2.   Um número de homologação;

5.4.3.   Um símbolo adicional, a saber, I ou II ou III ou IV ou V ou VI ou VII, que especifica a classe a que o tipo de espelho pertence, ou o símbolo S no caso de um dispositivo para visão indirecta que não seja um espelho. O símbolo adicional deve ser colocado numa posição conveniente na proximidade do círculo que contém a letra «E».

5.5.   A marca de homologação e o símbolo adicional devem ser claramente legíveis e indeléveis.

5.6.   O anexo 5 do presente regulamento apresenta exemplos de disposições da marca de homologação e do símbolo adicional acima mencionados.

6.   REQUISITOS

6.1.   ESPELHOS

6.1.1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

6.1.1.1.   Todos os espelhos devem ser reguláveis.

6.1.1.2.   O contorno da superfície reflectora deve ser envolvido por uma caixa de protecção (suporte, etc.) que, no seu perímetro, deve ter um valor «c» superior ou igual a 2,5 mm em todos os pontos e em todas as direcções. Se a superfície reflectora ultrapassar a caixa de protecção, o raio de curvatura «c» ao longo da parte do perímetro que ultrapassa a caixa de protecção deve ser igual ou superior a 2,5 mm, devendo a superfície reflectora entrar na caixa de protecção sob uma força de 50 N aplicada no ponto mais saliente em relação à caixa de protecção, numa direcção horizontal e aproximadamente paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.1.3.   Com o espelho montado numa superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, assim como as partes que continuem ligadas ao suporte depois do ensaio previsto no n.o 6.1.3.2, e que sejam susceptíveis de serem contactadas em condição estática por uma esfera, quer de 165 m de diâmetro para os espelhos interiores, quer de 100 mm de diâmetro para os espelhos exteriores, devem ter um raio de curvatura «c» de, pelo menos, 2,5 m.

6.1.1.4.   Os bordos dos furos de fixação ou das reentrâncias cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm não necessitam de cumprir os critérios relativos ao raio previstos no n.o 6.1.1.3, desde que sejam embotados.

6.1.1.5.   O dispositivo de fixação dos espelhos ao veículo deve ser concebido de tal forma que um cilindro de 70 mm de raio (50 mm, no caso de um veículo da categoria L) e cujo eixo seja o eixo, ou um dos eixos, de rotação que asseguram a retracção do dispositivo do espelho na direcção considerada em caso de colisão, corte, pelo menos, parcialmente a superfície de fixação do dispositivo.

6.1.1.6.   As partes dos espelhos exteriores referidos nos n.os 6.1.1.2 e 6.1.1.3 fabricadas com material cuja dureza Shore A seja inferior ou igual a 60 não necessitam de cumprir as disposições aplicáveis.

6.1.1.7.   No caso de partes de espelhos interiores fabricadas com material cuja dureza Shore A seja inferior a 50 e montadas sobre suportes rígidos, os requisitos previstos nos n.os 6.1.1.2 e 6.1.1.3 só são aplicáveis aos respectivos suportes.

6.1.2.   PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS

6.1.2.1.   DIMENSÕES

6.1.2.1.1.   Espelhos retrovisores interiores (Classe I)

As dimensões da superfície reflectora devem ser tais que nela seja possível inscrever um rectângulo com um lado igual a 40 mm e o outro igual a «a» mm de comprimento, sendo

Formula

e «r» o raio de curvatura.

6.1.2.1.2.   Espelhos retrovisores exteriores principais (classes II e III)

6.1.2.1.2.1.   A superfície reflectora deve ter dimensões tais que seja possível nela inscrever:

um rectângulo com 40 mm de altura e em que o comprimento da base, medida em milímetros, tenha o valor de «a»;

um segmento paralelo à altura do rectângulo e cujo comprimento, expresso em milímetros, tenha o valor de «b».

6.1.2.1.2.2.   Os valores mínimos de «a» e «b» são dados pelo quadro seguinte:

Classes de retrovisores

a

(mm)

b

(mm)

II

Formula

200

III

Formula

70

6.1.2.1.3.   Espelhos exteriores de «grande ângulo» (classe IV)

A superfície reflectora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita, se necessário em conjunção com um espelho exterior da classe II, obter o campo de visão descrito no n.o 15.2.4.4.

6.1.2.1.4.   Espelhos exteriores de «arrumação» (classe V)

A superfície reflectora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão prescrito no n.o 15.2.4.5.

6.1.2.1.5.   Espelhos frontais (classe VI)

A superfície reflectora deve ser de contorno simples e de dimensões tais que a sua utilização permita obter o campo de visão prescrito no n.o 15.2.4.6.

6.1.2.1.6.   Espelhos destinados a veículos da categoria L com carroçaria (classe VII)

6.1.2.1.6.1.   Espelhos retrovisores exteriores «principais» (classe VII)

As dimensões mínimas da superfície reflectora devem ser tais que:

a)

a sua área não seja inferior a 6 900 mm2;

b)

no caso de espelhos retrovisores circulares, o seu diâmetro não seja inferior a 94 mm;

c)

no caso de espelhos retrovisores não circulares, as dimensões permitam inscrever um círculo com um diâmetro de 78 mm na sua superfície reflectora.

As dimensões máximas da superfície reflectora devem ser tais que:

a)

no caso de espelhos retrovisores circulares, o diâmetro não seja superior a 150 mm;

b)

a superfície reflectora de quaisquer espelhos retrovisores não circulares esteja compreendida num rectângulo medindo 120 mm × 200 mm.

6.1.2.2.   Superfície reflectora e coeficientes de reflexão

6.1.2.2.1.   A superfície reflectora de um espelho deve ser plana ou esférico-convexa. Os espelhos exteriores podem ser equipados com uma parte asférica suplementar, desde que o espelho principal esteja em conformidade com os requisitos do campo para visão indirecta.

6.1.2.2.2.   Desvios entre os raios de curvatura dos espelhos

6.1.2.2.2.1.   O desvio entre ri ou r′i, e rp em cada ponto de referência não deve exceder 0,15 r.

6.1.2.2.2.2.   A diferença entre cada um dos raios de curvatura (rp1, rp2, e rp3) e r não deve exceder 0,15 r.

6.1.2.2.2.3.   Quando «r» for maior ou igual a 3 000 mm, o valor 0,15 r que figura nos n.os 6.1.2.2.2.1 e 6.1.2.2.2.2 será substituído por 0,25 r.

6.1.2.2.3.   Requisitos relativos às partes dos espelhos asféricos

6.1.2.2.3.1.   Os espelhos asféricos devem ter as dimensões e a configuração adequadas para fornecerem informações úteis ao condutor. Isto significa, em regra, uma largura mínima de 30 mm em determinado ponto.

6.1.2.2.3.2.   O raio de curvatura ri da parte asférica não deverá ser inferior a 150 mm.

O valor de «r» para os espelhos esféricos não deve ser inferior a:

6.1.2.2.4.1.   1 200 mm para espelhos retrovisores interiores (classe I);

6.1.2.2.4.2.   1 200 mm para os espelhos retrovisores exteriores principais das classes II e III;

6.1.2.2.4.3.   300 mm para os espelhos exteriores de «grande ângulo» (classe IV) e para os espelhos exteriores de «arrumação» (classe V);

6.1.2.2.4.4.   200 mm para os espelhos frontais (classe VI).

6.1.2.2.4.5.   1 000 mm ou mais de 1 500 mm para os espelhos da classe VII.

6.1.2.2.5.   O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado segundo o método descrito no anexo 6, não deve ser inferior a 40 %.

No caso de superfícies reflectoras com um grau de reflexão regulável, a posição de «dia» deve permitir reconhecer as cores dos sinais utilizados no trânsito rodoviário. O valor do coeficiente de reflexão normal na posição «noite» não deve ser inferior a 4 %.

6.1.2.2.6.   A superfície reflectora deve conservar as características prescritas no n.o 6.1.2.2.5 apesar de uma exposição prolongada às intempéries em condições normais de utilização.

6.1.3.   Ensaio

Os espelhos serão submetidos aos ensaios descritos no n.o 6.1.3.2.

Os espelhos das classes I a VI e da classe VII (com acessórios idênticos aos da classe III) serão sujeitos aos ensaios descritos no n.os 6.1.3.2.1 e 6.1.3.2.2. Os espelhos da classe VII com braço serão sujeitos aos ensaios descritos no n.o 6.1.3.2.3.

6.1.3.1.1.   O ensaio previsto no n.o 6.1.3.2 não será requerido no caso de um espelho exterior em que nenhuma das partes, em todas as posições de regulação possíveis, esteja situada a menos de 2 m do solo com o veículo com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível.

Esta derrogação também se aplica aos elementos de montagem dos espelhos (placas de fixação, braços, rótulas, etc.) que se situem a menos de 2 m do solo e no interior da zona da largura total do veículo, medidos no plano transversal que passa pelos elementos de fixação mais baixos do espelho ou por qualquer outro ponto à frente deste plano, se esta última configuração produzir uma largura total maior.

Nestes casos, deve ser fornecida uma descrição que precise que o espelho deve ser montado de modo a que a localização dos seus elementos de montagem sobre o veículo esteja em conformidade com os requisitos antes descritos.

Quando esta derrogação for aplicada, o braço deve ser marcado de forma indelével com o símbolo

Formula

e o certificado de homologação deverá mencioná-la.

6.1.3.2.   Ensaio de colisão

O ensaio definido neste ponto não deve ser efectuado quando se trate de dispositivos integrados na carroçaria do veículo e que formem uma zona frontal de deflexão com um ângulo menor ou igual a 45°, medido em relação ao plano longitudinal médio do veículo, ou dispositivos cuja saliência não ultrapasse 100 m, medidos para além da carroçaria circundante do veículo, nos termos do Regulamento n.o 26.

6.1.3.2.1.   Descrição do dispositivo de ensaio

O dispositivo de ensaio é composto por um pêndulo que pode oscilar em torno de dois eixos horizontais perpendiculares entre si, dos quais um é perpendicular ao plano que contém a trajectória de «lançamento» do pêndulo.

A extremidade do pêndulo contém um martelo constituído por uma esfera rígida com um diâmetro de 165 ± 1 mm revestida de borracha de dureza Shore A 50 com uma espessura de 5 mm.

Prevê-se a existência de um dispositivo que permita determinar o ângulo máximo alcançado pelo braço no plano de lançamento.

Um suporte rigidamente fixado à armação do pêndulo servirá para a fixação das amostras nas condições de impacto que são descritas no n.o 6.1.3.2.2.6.

A figura 1, abaixo, indica as dimensões (em mm) da instalação de ensaio e as especificações construtivas especiais:

Figura 1

Image 124

6.1.3.2.1.2.   O centro de percussão do pêndulo considera-se coincidente com o centro da esfera que constitui o martelo. A sua distância «l» do eixo de oscilação no plano de lançamento é igual a 1 m ± 5 mm. A massa reduzida do pêndulo é mo = 6,8 ±0,05 kg. A relação de «mo» com a massa total «m» do pêndulo e com a distância «d» entre o centro de gravidade do pêndulo e o seu eixo de rotação é expressa pela equação:

Formula

6.1.3.2.2.   Descrição do ensaio

6.1.3.2.2.1.   O processo utilizado para fixar o espelho ao suporte será o que for recomendado pelo fabricante do dispositivo ou, quando aplicável, pelo fabricante do veículo.

Orientação do espelho para o ensaio:

6.1.3.2.2.2.1.   Os espelhos serão orientados no dispositivo de ensaio com o pêndulo de modo a que os eixos que são horizontal e vertical, quando o espelho estiver instalado num veículo de acordo com as disposições de montagem previstas pelo requerente, fiquem sensivelmente na mesma posição.

6.1.3.2.2.2.2.   Quando um espelho for regulável em relação à base, o ensaio deve ser efectuado na posição mais desfavorável ao seu funcionamento, dentro dos limites de regulação previstos pelo requerente.

6.1.3.2.2.2.3.   Quando o espelho possuir um dispositivo de regulação da distância em relação à base, este dispositivo deve ser colocado na posição em que a distância entre a caixa e a base seja a mais curta.

6.1.3.2.2.2.4.   Quando a superfície reflectora for móvel dentro da caixa, a sua regulação deve ser feita de tal modo que o seu canto superior e mais afastado do veículo esteja na posição mais saliente em relação à caixa.

6.1.3.2.2.3.   Com excepção do ensaio 2 para os espelhos interiores (ver n.o 6.1.3.2.2.6.1.), quando o pêndulo estiver na posição vertical, os planos horizontal e longitudinal vertical que passam pelo centro do martelo devem passar pelo centro da superfície reflectora, tal como definido no n.o 2.1.1.11. A direcção longitudinal de oscilação do pêndulo deve ser paralela ao plano longitudinal médio do veículo.

6.1.3.2.2.4.   Quando, nas condições de regulação previstas nos n.os 6.1.3.2.2.1 e 6.1.3.2.2.2, elementos do espelho limitarem o retorno do martelo, o ponto de impacto deve ser deslocado numa direcção perpendicular ao eixo de rotação considerado.

Esta deslocação deve ser a estritamente necessária para a realização do ensaio. Deve ser limitada de tal forma que:

ou a esfera que delimita o martelo continue, pelo menos, tangente ao cilindro definido no n.o 6.1.1.5.;

ou o contacto com o martelo se produza a uma distância de, pelo menos, 10 mm do contorno da superfície reflectora.

6.1.3.2.2.5.   O ensaio consistirá em fazer cair o martelo de uma altura correspondente a um ângulo de 60o do pêndulo em relação à vertical, de modo que o martelo percuta o espelho no momento em que o pêndulo chegar à posição vertical.

Os espelhos serão percutidos nas diferentes condições seguintes:

6.1.3.2.2.6.1.   Espelhos interiores

Ensaio 1: O ponto de impacto será o definido no n.o 6.1.3.2.2.3. A percussão será tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície reflectora.

Ensaio 2: o ponto de impacto será no bordo da caixa de protecção, de tal forma que a percussão produzida forme um ângulo de 45o com o plano da superfície reflectora e esteja situada no plano horizontal que passa pelo centro dessa superfície. A percussão deve ocorrer no lado da superfície reflectora.

6.1.3.2.2.6.2.   Espelhos exteriores

Ensaio 1: O ponto de impacto será o definido nos n.os 6.1.3.2.2.3 ou 6.1.3.2.2.4. A percussão será tal que o martelo atinja o espelho no lado da superfície reflectora.

Ensaio 2: O ponto de impacto será o definido nos n.os 6.1.3.2.2.3 ou 6.1.3.2.2.4. A percussão será tal que o martelo atinja o espelho no lado oposto à superfície reflectora.

No caso de espelhos retrovisores da classe II ou da classe III, quando fixados num braço comum a espelhos retrovisores da classe IV, os ensaios acima descritos serão efectuados no espelho retrovisor inferior. Todavia, o serviço técnico encarregado dos ensaios pode, se achar útil, repetir os ensaios ou um dos ensaios no espelho retrovisor superior, se este estiver situado a menos de 2 metros do solo.

6.1.3.2.3.   Ensaio de flexão da caixa de protecção ligada ao braço (classe VII)

6.1.3.2.3.1.   Descrição do ensaio

A caixa de protecção é colocada horizontalmente num dispositivo de tal forma que seja possível fixar firmemente os elementos de regulação do suporte de fixação. A extremidade mais próxima do ponto de fixação ao elemento de regulação do suporte é imobilizada na direcção da maior dimensão da caixa por um batente rígido de 15 mm de largura que abranja toda a largura da caixa.

Na outra extremidade, um batente idêntico ao descrito acima é colocado na caixa para aí se aplicar a carga de ensaio prevista (figura 2).

É permitida a fixação da extremidade da caixa oposta à extremidade onde é exercido o esforço em alternativa a mantê-la em posição, como indicado na figura 2.

Figura 2

Exemplo de dispositivo para o ensaio de flexão de espelhos retrovisores

Image 125

Calços de metal

Caixa

Batente ajustável

Suporte regulável

Peso W

Mecanismo de bloqueio

6.1.3.2.3.2.   A carga de ensaio é de 25 quilogramas e deve ser mantida durante um minuto.

6.1.3.3.   Resultados dos ensaios

Nos ensaios previstos no n.o 6.1.3.2, o pêndulo deve continuar o seu movimento de tal forma que a projecção sobre o plano de lançamento da posição adoptada pelo braço forme um ângulo de, pelo menos, 20o com a vertical. A precisão da medição do ângulo será de ± 1°.

6.1.3.3.1.1.   Este requisito não se aplica aos espelhos fixados por colagem ao pára-brisas, aos quais será aplicado, após o ensaio, o requisito previsto no n.o 6.1.3.3.2.

6.1.3.3.1.2.   O ângulo com a vertical requerido será reduzido de 20° para 10° para todos os espelhos retrovisores da classe II e da classe IV e para os espelhos retrovisores da classe III que estejam fixados num braço comum ao dos espelhos da classe IV.

6.1.3.3.2.   No decurso dos ensaios previstos no n.o 6.1.3.2 para os espelhos retrovisores colados ao pára-brisas, e em caso de quebra do suporte do espelho, a parte restante não deve apresentar uma saliência em relação à base superior a 10 mm e a configuração após o ensaio deve obedecer às condições definidas no n.o 6.1.1.3.

No decurso dos ensaios previstos no n.o 6.1.3.2, a superfície reflectora não deve partir-se. Todavia, admite-se que a superfície reflectora parta se se verificar uma das duas condições seguintes:

6.1.3.3.3.1.   os fragmentos de vidro adiram ao fundo da caixa ou a uma superfície solidamente ligada a esta; admite-se um descolamento parcial do vidro, desde que não ultrapasse 2,5 mm de cada lado das fissuras. É admissível que pequenos fragmentos se destaquem da superfície do vidro no ponto de impacto;

6.1.3.3.3.2.   a superfície reflectora seja de vidro de segurança.

6.2.   DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA QUE NÃO SEJAM ESPELHOS

6.2.1.   REQUISITOS GERAIS

6.2.1.1.   Se for necessário que o utente proceda à sua regulação, o dispositivo para visão indirecta deverá ser regulável sem o recurso a ferramentas.

6.2.1.2.   Se o dispositivo para visão indirecta só puder transmitir o campo de visão em causa através do seu varrimento, a totalidade do processo de varrimento, transmissão e regresso à sua posição inicial não deverá durar mais de 2''.

6.2.2.   DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA DO TIPO CÂMARA-MONITOR

6.2.2.1.   Requisitos gerais

6.2.2.1.1.   Com o dispositivo de tipo câmara-monitor para visão indirecta montado numa superfície plana, todas as suas partes, em todas as posições de regulação do dispositivo, susceptíveis de entrarem em contacto estático com uma esfera, quer de 165 mm de diâmetro, no caso de um monitor, quer de 100 mm de diâmetro, no caso de uma câmara, devem ter um raio de curvatura «c» de, pelo menos, 2,5 mm.

6.2.2.1.2.   Os bordos dos furos de fixação ou das reentrâncias cujo diâmetro ou maior diagonal seja inferior a 12 mm não necessitam de cumprir os critérios relativos ao raio previstos no n.o 6.2.2.1.1, desde que sejam embotados.

6.2.2.1.3.   Quanto às partes da câmara e do monitor fabricadas com um material cuja dureza Shore A seja inferior a 60 e montadas sobre um suporte rígido, as disposições do n.o 6.2.2.1.1 só são aplicáveis aos respectivos suportes.

6.2.2.2.   Requisitos funcionais

6.2.2.2.1.   A câmara deverá funcionar bem em condições de baixa luz solar. A câmara deverá dispor de um contraste de luminância de pelo menos 1:3 em condições de sol baixo numa zona exterior da parte da imagem em que a fonte luminosa é reproduzida (condição definida na norma EN 12368:8.4). A fonte luminosa deve iluminar a câmara com 40 000 lx. O ângulo entre a normal do plano do sensor e a linha que liga o ponto médio do sensor e a parte luminosa deverá ser de 10°.

6.2.2.2.2.   O monitor deverá dar um contraste mínimo sob diferentes condições de luz, tal como especificado na norma ISO 15008:2003.

6.2.2.2.3.   Deverá ser possível regular a luminância média do monitor, quer manual quer automaticamente, às condições ambientes.

6.2.2.2.4.   As medições do contraste de luminância serão efectuadas de acordo com a norma ISO 15008:2003.

6.2.3.   OUTROS DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA

É necessário provar que os dispositivos cumprem os requisitos seguintes.

6.2.3.1.   Os dispositivos captarão o espectro visível e transmitirão sempre essa imagem sem a necessidade de conversão para o espectro visível.

6.2.3.2.   A funcionalidade será garantida nas condições de utilização em que o sistema deve ser posto em serviço. Em função da tecnologia utilizada para obter e apresentar imagens, o n.o 6.2.2.2. será aplicável na totalidade ou em parte. Noutros casos, há a possibilidade de verificar e demonstrar que, por meio de um sistema de sensibilidade análogo ao previsto no n.o 6.2.2.2, é garantido um funcionamento comparável ou melhor do que o exigido, e de demonstrar que é garantida uma funcionalidade equivalente ou melhor do que a exigida para os espelhos ou dispositivos do tipo câmara-monitor para visão indirecta.

7.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRECTA E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Toda e qualquer modificação do tipo de dispositivo para visão indirecta, incluindo a sua forma de fixação à carroçaria, deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou o tipo de dispositivo para visão indirecta em causa. Esse serviço poderá então:

7.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o dispositivo para visão indirecta continua a obedecer aos requisitos estabelecidos; ou

7.1.2.   requerer um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no n.o 5.3.

7.3.   A extensão da homologação é notificada a todas as partes signatárias do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no n.o 5.3.

7.4.   A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação relativo à referida extensão.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   Os procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2).

8.2.   Todos os dispositivos para visão indirecta homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto no n.o 6.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida a um tipo de dispositivo para visão indirecta nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados no n.o 8.1 não forem cumpridos ou se o tipo de dispositivo para visão indirecta não cumprir os requisitos previstos no n.o 8.2.

9.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tinha previamente concedido, deve imediatamente notificar desse facto as restantes partes contratantes que aplicam o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de dispositivo para visão indirecta homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade homologadora. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras Partes no Acordo que aplicam o presente regulamento por meio de uma cópia do certificado de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «CESSAÇÃO DA PRODUÇÃO».

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação, emitidos noutros países.

II.   INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA

12.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto no presente regulamento:

12.1.   «Pontos oculares do condutor» designa dois pontos afastados de 65 mm, situados verticalmente 635 mm acima do ponto R relativo ao lugar do condutor definido no anexo 8. A recta que os une é perpendicular ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo. O ponto médio do segmento que tem por extremidades os dois pontos oculares está situado no plano vertical longitudinal que deve passar pelo centro do lugar sentado do condutor, tal como é indicado pelo fabricante.

«Visão ambinocular» designa a totalidade do campo de visão obtido por sobreposição dos campos monoculares do olho direito e do olho esquerdo (ver figura 3 infra).

Figura 3

Image 126

E = espelho retrovisor interior

OD = olhos conductor

OE = olhos conductor

ID = imagens monoculares virtuais

IE = imagen monoculares virtuais

I = imagen ambinocular virtual

A = ângulo de visão do olho esquerdo

B = ângulo de visão do olho direito

C = ângulo de visão binocular

D = ângulo de visão ambinocular

«Modelo de veículo no que respeita à visão indirecta» designa veículos a motor que não apresentem diferenças entre si quanto às seguintes características essenciais:

12.3.1.   Tipo de dispositivo para visão indirecta;

12.3.2.   Características da carroçaria que reduzam o campo de visão;

12.3.3.   Coordenadas do ponto R (se aplicável);

12.3.4.   Posições prescritas e marcas de homologação de dispositivos obrigatórios e facultativos (se instalados).

12.4.   «Veículos das categorias L2, L5, M1, M2, M3, N1, N2 e N3» designa os veículos tal como definidos no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).

12.5.   «Comando avançado» designa uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.

13.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

13.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indirecta deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

13.2.   No anexo 2 figura um modelo da ficha de informações.

13.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo representativo do modelo a homologar.

13.4.   A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

14.   HOMOLOGAÇÃO

14.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do n.o 13 cumprir os requisitos do n.o 15 do presente regulamento, é concedida a homologação desse modelo de veículo.

14.2.   A cada modelo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente 02) indicam a série de alterações que incorpora as mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data da emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

14.3.   A comunicação da concessão, recusa, extensão ou revogação da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que apliquem o referido regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 4 do presente regulamento.

15.   REQUISITOS

15.1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1.1.   Os dispositivos para visão indirecta obrigatórios e facultativos, previstos no quadro do n.o 15.2.1.1.1, instalados devem corresponder a um tipo de dispositivo homologado nos termos do presente regulamento.

15.1.2.   Os espelhos e outros dispositivos para visão indirecta devem ser instalados de modo a que não se desloquem a ponto de modificar sensivelmente o campo de visão, tal como este foi medido, nem vibrem a ponto de o condutor interpretar erroneamente a natureza da imagem percepcionada.

15.1.3.   As condições do n.o 15.1.2 devem ser mantidas quando o veículo circular a velocidades até 80 % da velocidade máxima prevista, mas sem ultrapassar 150 km/h.

15.1.4.   Os campos de visão a seguir definidos devem ser obtidos em visão ambinocular, com os olhos do observador nas posições dos pontos oculares do condutor, conforme definido no n.o 12.1. Os campos de visão devem ser determinados com o veículo em estado de funcionamento, tal como definido no n.o 2.5.4 do anexo 7 do documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, e com um passageiro à frente no caso dos veículos das categorias M1 e N1 (75 kg). Se a determinação for feita através de janelas, os vidros devem ter um factor total de transmissão luminosa em conformidade com o anexo 21 do Regulamento n.o 43.

15.2.   ESPELHOS

15.2.1.   Número

15.2.1.1.   Número mínimo obrigatório de espelhos

15.2.1.1.1.   Os campos de visão prescritos no n.o 15.2.4 devem ser obtidos pelo número mínimo obrigatório de espelhos constante do quadro seguinte. Quando não for obrigatória a presença de um espelho, tal significa que nenhum outro dispositivo para visão indirecta poderá ser exigido.

Categoria dos veículos

Espelho interior

Espelhos exteriores

Espelho interior

Classe I

Espelho principal (grande)

Classe II

Espelho principal (pequeno)

Classe III

Espelho de grande ângulo

Classe IV

Espelho de arrumação

Classe V

Espelho frontal

Classe VI

M1

Obrigatório

A menos que o veículo não esteja equipado com vidros de segurança no campo de visão prescrito no n.o 15.2.4.1

Facultativo

Se o espelho não proporcionar visibilidade para a retaguarda

Facultativo

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro. Em alternativa, poderão ser instalados espelhos da classe II.

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

M2

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

M3

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N1

Obrigatório

A menos que o veículo não esteja equipado com vidros de segurança no domínio da visão prescrita no n.o 15.2.4.1

Facultativo

Se o espelho não proporcionar visibilidade para a retaguarda

Facultativo

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro Em alternativa, poderão ser instalados espelhos da classe II

Facultativo

1 do lado do condutor e/ou 1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

(ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Facultativo

(deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N2 ≤ 7,5 t

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Obrigatório

De ambos os lados se puder ser instalado um espelho da classe V;

Facultativo

De ambos os lados se esse espelho não puder ser instalado.

Obrigatório

(ver n.os 15.2.2.7 e 15.2.4.5.5)

Um do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do passageiro (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo). É permitida uma tolerância de +10  cm

Facultativo

1 espelho dianteiro (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N2 > 7,5 t

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Obrigatório

Ver n.os 15.2.2.7 e 15.2.4.5.5)

1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Obrigatório

Ver n.o 15.2.1.1.2

1 espelho dianteiro (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

N3

Facultativo

(sem requisitos relativos ao campo de visão)

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Não autorizado

Obrigatório

1 do lado do condutor e 1 do lado do passageiro

Obrigatório

Ver n.os 15.2.2.7 e 15.2.4.5.5)

1 do lado do passageiro

Facultativo

1 do lado do condutor (ambos devem ser montados, pelo menos, 2 m acima do solo)

Obrigatório

Ver n.o 15.2.1.1.2

1 espelho dianteiro (deve ser montado, pelo menos, 2 m acima do solo)

15.2.1.1.2.   Se o campo de visão de um espelho frontal nos termos do n.o 15.2.4.6 e/ou de espelho de arrumação nos termos do n.o 15.2.4.5 puder ser obtido por outro dispositivo para visão indirecta homologado em conformidade com o n.o 6.2 e instalado em conformidade com o n.o 15, este dispositivo pode ser utilizado em lugar do(s) espelho(s) em causa.

Caso seja utilizado um dispositivo do tipo câmara-monitor, o monitor deve exibir exclusivamente:

a)

o campo de visão previsto no n.o 15.2.4.5, caso o espelho de arrumação tenha sido substituído;

b)

o campo de visão previsto no n.o 15.2.4.6, se o espelho frontal tiver sido substituído e o veículo circular a uma velocidade até 10 km/h, ou

c)

simultaneamente os campos de visão previstos nos n.os 15.2.4.5 e 15.2.4.6 se o espelho de arrumação e o espelho frontal tiverem sido substituídos. Caso o veículo circule a mais de 10 km/h ou em marcha atrás, o monitor pode ser utilizado para exibir outras informações, desde que o campo de visão previsto no n.o 15.2.4.5 seja exibido ininterruptamente.

15.2.1.1.3.   Espelhos retrovisores exigidos para veículos da categoria L equipados com carroçaria

Categoria do veículo

Espelho interior

(Classe I)

Espelho(s) exterior(es) principal(ais)

(Classes III e VII)

Veículos a motor da categoria L equipados com carroçaria que envolva parcial ou totalmente o condutor

1 (*1)

1, se existir espelho retrovisor interior

2, se não existir espelho retrovisor interior

No caso de ser montado um único espelho retrovisor exterior, este deve ficar situado no lado esquerdo do veículo nos países onde a circulação é feita pela direita e no lado direito do veículo nos países onde a circulação é feita pela esquerda.

15.2.1.1.4.   Espelhos retrovisores facultativos para veículos da categoria L

Admite-se a montagem de um espelho retrovisor exterior instalado no lado do veículo oposto ao do espelho retrovisor obrigatório referido no n.o 15.2.1.1.3. O espelho retrovisor deve cumprir os requisitos do presente regulamento.

15.2.1.2.   As disposições do presente regulamento não são aplicáveis aos espelhos de vigilância definidos no n.o 2.1.1.3. Todavia, estes espelhos devem ser montados, pelo menos, a uma altura de 2 m acima do solo, quando o veículo estiver com uma carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível.

15.2.2.   Localização

15.2.2.1.   Os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda, do(s) lado(s) e à frente do veículo.

15.2.2.2.   Os espelhos exteriores devem ser visíveis através dos vidros laterais ou através da parte do pára-brisas varrida pelo limpa pára-brisas. Não obstante, por razões de concepção e fabrico, esta última disposição (ou seja, as disposições relativas à parte limpa do pára-brisas) não é aplicável a:

a)

espelhos exteriores do lado do passageiro e espelhos exteriores facultativos do lado do condutor para os veículos das categorias M2 e M3;

b)

espelhos da classe VI.

15.2.2.3.   No caso de qualquer veículo que se apresente sob a forma chassis/cabina, quando for efectuada a medição do campo de visão, o fabricante deverá indicar as larguras máxima e mínima da carroçaria, que deverão, se necessário, ser simuladas por meio de painéis fictícios. Todos os veículos e configurações de espelhos tomados em consideração nos ensaios devem ser referidos no certificado de homologação CE de um veículo no que diz respeito à instalação de espelhos (ver anexo 4).

15.2.2.4.   O espelho exterior a montar no veículo do lado do condutor deve ficar situado de modo a que o ângulo entre o plano vertical, longitudinal e médio do veículo e o plano vertical que passa pelo centro do espelho e pelo centro da linha recta de 65 mm de comprimento que une os dois pontos oculares do condutor não exceda 55°.

15.2.2.5.   Os espelhos não devem ficar salientes em relação à carroçaria do veículo mais do que o necessário para satisfazer os requisitos relativos ao campo de visão estabelecidos no n.o 15.2.4.

15.2.2.6.   No caso de a aresta inferior de um espelho exterior ficar a menos de 2 m do solo com o veículo carregado de modo a atingir a sua massa máxima em carga, tecnicamente admissível, esse espelho não deve sobressair mais de 250 mm em relação à largura máxima do veículo medida sem espelhos.

15.2.2.7.   Os espelhos da classe V e da classe VI devem ser instalados em veículos de maneira que, em todas as posições de regulação possíveis, nenhum ponto desses espelhos ou dos seus suportes esteja a uma altura inferior a 2 m do solo, estando o veículo com a carga correspondente à sua massa máxima em carga tecnicamente admissível.

Todavia, estes espelhos não devem ser instalados em veículos cuja altura da cabina seja tal que impossibilite o cumprimento desse requisito; neste caso, não é exigido nenhum outro dispositivo para visão indirecta.

15.2.2.8.   Sob reserva do cumprimento dos requisitos constantes dos n.os 15.2.2.5, 15.2.2.6 e 15.2.2.7 os espelhos podem ficar salientes em relação à largura máxima admissível dos veículos.

15.2.2.9.   Todos os espelhos retrovisores da classe VII devem ser fixados de tal forma que se mantenham em posição estável nas condições normais de condução do veículo.

15.2.3.   Regulações

15.2.3.1.   O espelho interior deve ser regulável pelo condutor na sua posição de condução.

15.2.3.2.   O espelho exterior colocado do lado do condutor deve ser regulável do interior do veículo com a porta fechada, embora a janela possa estar aberta. O bloqueamento numa dada posição pode, todavia, ser efectuado do exterior.

15.2.3.3.   Os espelhos exteriores que, depois de terem sido rebatidos sob o efeito de uma pancada, possam ser repostos em posição sem regulação não são abrangidos pelos requisitos previstos no n.o 15.2.3.2.

15.2.4.   Campos de visão

15.2.4.1.   Espelho retrovisor interior (classe I)

O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver pelo menos uma porção de estrada plana e horizontal de 20 m de largura, centrada no plano vertical longitudinal médio do veículo, e estendendo-se do horizonte até 60 m para trás dos pontos oculares do condutor (figura 4).

Figura 4

Campo de visão correspondente a espelhos da classe I

Image 127

Nível do solo

Pontos oculares do condutor

15.2.4.2.   Espelhos retrovisores exteriores principais (classe II)

15.2.4.2.1.   Espelho retrovisor exterior do lado do condutor

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 5).

15.2.4.2.2.   Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 5 m de largura, limitada, do lado do passageiro, por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 30 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 5).

Figura 5

Campo de visão correspondente a espelhos da classe II

Image 128

Nível do solo

Pontos oculares do condutor

Nível do solo

15.2.4.3.   Espelhos retrovisores exteriores principais (classe III)

15.2.4.3.1.   Espelho retrovisor exterior do lado do condutor

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 6).

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.

15.2.4.3.2.   Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 6).

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 1 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 4 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor.

Figura 6

Campo de visão correspondente a espelhos da classe III

Image 129

Nível do solo

Pontos oculares do condutor

Nível do solo

15.2.4.4.   Espelhos exteriores de «grande ângulo» (classe IV)

15.2.4.4.1.   Espelho exterior de «grande ângulo» do lado do condutor

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 15 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo que passa pelo ponto externo e mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 7).

15.2.4.4.2.   Espelho exterior de «grande ângulo» do lado do passageiro

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 15 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo que passa pelo ponto externo e mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de, pelo menos, 10 m até 25 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor.

Além disso, o condutor deve poder ter visibilidade sobre uma área de estrada com 4,5 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo e que começa a partir de um ponto situado 1,5 m à retaguarda do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor (ver figura 7).

Figura 7

Campo de visão correspondente a espelhos de grande ângulo da classe IV

Image 130

Nível do solo

Pontos oculares do condutor

Nível do solo

15.2.4.5.   Espelhos exteriores de «arrumação» (classe V)

O campo de visão deve ser tal que o condutor possa ver, do lado exterior do veículo, uma porção de estrada plana e horizontal delimitada pelos seguintes planos verticais (ver figuras 8a e 8b):

15.2.4.5.1.   pelo plano paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio do veículo que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo do lado do passageiro;

15.2.4.5.2.   na direcção transversal, pelo plano paralelo que passa à distância de 2 m à frente do plano mencionado no n.o 15.2.4.5.1.;

15.2.4.5.3.   na retaguarda, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e situado 1,75 m à retaguarda deste último plano;

15.2.4.5.4.   na dianteira, pelo plano paralelo ao plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor e se situa 1 m à frente deste último plano. Se o plano transversal e vertical que passa pelo bordo de ataque do pára-choques do veículo estiver situado a menos de 1 m à frente do plano vertical que passa pelos pontos oculares do condutor, o campo de visão deverá ser limitado a este plano.

No caso de o campo de visão descrito na figura 8a e 8b poder ser apreendido através da combinação do campo de visão de um espelho de grande ângulo da classe IV e do de um espelho frontal da classe VI, a instalação de um espelho de arrumação da classe V não é obrigatória.

Figuras 8a e 8b

Campo de visão correspondente a espelhos de arrumação da classe V

Image 131

Nível do solo

Pontos oculares do condutor

Image 132

Nível do solo

Pontos oculares do condutor

15.2.4.6.   Espelhos frontais (classe VI)

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área horizontal e plana de estrada, delimitada por:

a)

um plano transversal e vertical que passa pelo ponto externo mais saliente da cabina do veículo;

b)

um plano transversal e vertical situado 2 000 mm à frente do plano definido na alínea a);

c)

um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor, e

d)

um plano vertical longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio situado a 2 000 mm do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lado do condutor.

A frente deste campo de visão oposto ao lado do condutor poderá ser arredondada com um raio de 2 000 mm (ver figura 9).

Para o campo de visão definido, ver igualmente o n.o 15.2.4.9.2.

As disposições relativas a espelhos frontais são obrigatórias para veículos com «comando avançado» (tal como definido no n.o 12.5) veículos das categorias N2 > 7,5 t e N3.

Se os veículos destas categorias não puderem cumprir os requisitos mediante a utilização de um espelho frontal ou um dispositivo de câmara-monitor, deve ser utilizado um sistema de apoio à visão. Neste caso, o dispositivo deverá permitir detectar um objecto de 50 cm de altura e 30 cm de diâmetro dentro do campo de visão definido na figura 9.

Figura 9

Campo de visão correspondente a espelhos frontais da classe VI

Image 133

Nível do solo

R2000

Pontos oculares do condutor

15.2.4.6.2.   Contudo, não é obrigatório um espelho frontal da classe VI se o condutor puder ver, tendo em conta as obstruções geradas pelos montantes A, uma linha recta situada 300 mm à frente do veículo, a uma altura de 1 200 mm acima da superfície da estrada e situada entre um plano vertical e longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio que passa pelo lado exterior mais saliente do veículo do lado do condutor e um plano vertical, longitudinal paralelo ao plano vertical, longitudinal e médio situado a 900 mm no exterior do lado exterior mais saliente do veículo e oposto ao lugar do condutor.

15.2.4.6.3.   Para o efeito dos n.os 15.2.4.6.1 e 15.2.4.6.2, as partes fixadas de maneira permanente ao veículo, situadas acima dos pontos oculares do condutor e à frente do plano transversal e vertical que passa pela superfície mais avançada do pára-choques dianteiro do veículo, não são tidas em conta para a definição da frente do veículo.

15.2.4.7.   Espelho da categoria L (classe VII).

15.2.4.7.1.   Espelho retrovisor exterior do lado do condutor

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 2,50 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do condutor, estendendo-se de 10 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 10).

Figura 10:

Campo de visão correspondente a espelhos da classe VII

Image 134

Espelhos retrovisores exteriores principais

Veículo conduzido do lado direito da estrada

Espelho retrovisor exterior direito

Campo de visão ao nível do solo

Espelho retrovisor exterior esquerdo

Campo de visão ao nível do solo

Pontos oculares do condutor

15.2.4.7.2.   Espelho retrovisor exterior do lado do passageiro

O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 4 m de largura, limitada por um plano paralelo ao plano vertical longitudinal médio que passa pelo ponto externo mais saliente do veículo do lado do passageiro, estendendo-se de 20 m à retaguarda dos pontos oculares do condutor até ao horizonte (ver figura 10).

15.2.4.8.   No caso de espelhos compostos por várias superfícies reflectoras que possuem ou uma curvatura diferente ou formam entre si um ângulo, pelo menos uma das superfícies reflectoras deve permitir obter o campo de visão e ter as dimensões (ver n.o 6.1.2.1.2.2.) prescritas para a classe à qual pertencem.

15.2.4.9.   Obstruções

15.2.4.9.1.   Espelhos retrovisores interiores (classe I)

O campo de visão poderá ser reduzido devido à presença de apoios de cabeça e de dispositivos tais como pára-sóis, limpa-vidros da retaguarda, elementos de aquecimento e luz de travagem da categoria S3, ou por componentes da carroçaria, como colunas das janelas de portas da retaguarda com dois batentes, desde que se limitem a encobrir parcialmente o campo de visão prescrito. O grau de obstrução será medido com os apoios de cabeça na sua posição mais baixa possível e com os pára-sóis totalmente levantados.

15.2.4.9.2.   Espelhos exteriores (classes II, III, IV, V, VI e VII)

Nos campos de visão acima descritos, não serão tidas em conta as obstruções devidas à carroçaria e seus componentes, como outros espelhos, moletas das portas, farolins, pisca-piscas e pára-choques traseiros, nem as causadas pelos elementos de limpeza da superfície reflectora, se representarem, no total, menos de 10 % do campo de visão especificado. No caso de um veículo projectado e construído para fins especiais que, devido às suas características especiais, não possa cumprir este requisito, a obstrução do campo de visão de um espelho da classe VI devido a essas características pode ser superior a 10 %, mas não mais do que o necessário para cumprir a sua função especial.

15.2.4.10.   Procedimento de ensaio

O campo de visão será determinado pela colocação de fontes luminosas potentes nos pontos oculares e por exame da luz reflectida num painel de controlo. Podem ser utilizados outros métodos equivalentes.

15.3.   DISPOSITIVOS PARA VISÃO INDIRECTA QUE NÃO SEJAM ESPELHOS

15.3.1.   Um dispositivo para visão indirecta deve ter um comportamento funcional por forma a que um objecto crítico possa ser observado no âmbito do campo de visão descrito, tendo em conta a percepção crítica.

15.3.2.   A obstrução da visão directa do condutor causada pela instalação de um dispositivo para visão indirecta deverá ser limitada a um mínimo.

15.3.3.   Para a determinação da distância de detecção, no caso de dispositivos de tipo câmara-monitor para visão indirecta, será aplicado o procedimento definido no anexo 10.

15.3.4.   Requisitos de instalação para o monitor

A direcção de visualização do monitor deverá ser aproximadamente a mesma direcção do espelho principal.

15.3.5.   Os veículos podem ser equipados com dispositivos adicionais para visão indirecta.

15.3.6.   As disposições do presente regulamento não são aplicáveis aos dispositivos de vigilância com câmara, monitor e gravador definidos no n.o 2.1.2.13. As câmaras de vigilância exteriores devem ser montadas a uma altura de, pelo menos, 2 m acima do solo, quando o veículo estiver com uma carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível; caso as respectivas arestas inferiores estejam situadas a menos de 2 m do solo, as referidas câmaras não devem projectar-se mais de 50 mm para além da largura total do veículo não equipado como tais dispositivos e ter raios de curvatura de pelo menos 2,5 mm.

16.   MODIFICAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação do modelo de veículo deve ser comunicada ao serviço administrativo que homologou esse modelo de veículo; esse serviço poderá então:

16.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em todo o caso, o veículo ainda garante a conformidade com os requisitos; ou

16.1.2.   requerer um novo relatório ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

16.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das alterações introduzidas, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário conforme ao modelo que consta do anexo 4 do presente regulamento.

16.3.   A entidade responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação relativo à referida extensão.

17.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

17.1.   Os procedimentos de conformidade da produção devem cumprir o disposto no apêndice 2 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2).

17.2.   Todos os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto no n.o 15.

18.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

18.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no n.o 17.1 não forem cumpridas ou se o veículo não for aprovado nos controlos previstos no n.o 17.2.

18.2.   Se uma parte no Acordo que aplica o presente regulamento revogar uma homologação que tinha previamente concedido, deve imediatamente notificar desse facto as restantes Partes Contratantes que aplicam o presente regulamento por meio de uma cópia do certificado de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».

19.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de uma cópia do certificado de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «CESSAÇÃO DA PRODUÇÃO».

20.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação, emitidos noutros países.

21.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

21.1.   A contar da data oficial da entrada em vigor da série 02 de alterações ao presente regulamento, nenhuma parte contratante que aplique o presente regulamento pode recusar um pedido de homologação ao abrigo do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações.

21.2.   A partir de 26 de Janeiro de 2006, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só homologarão modelos de veículos equipados com dispositivos para visão indirecta se esses modelos cumprirem os requisitos do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações. Todavia, esta data será adiada por 12 meses no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI.

21.3.   A partir de 26 de Janeiro de 2006, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento só homologarão tipos de dispositivos para visão indirecta se esses tipos cumprirem os requisitos do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações. Todavia, esta data será adiada por 12 meses no que se refere aos requisitos relativos aos espelhos frontais da classe VI e à sua instalação nos veículos.

21.4.   A partir de 26 de Janeiro de 2010, para veículos das categorias M1 e N1, e 26 de Janeiro de 2007 para veículos das demais categorias, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações de modelos de veículo que não tenham sido concedidas de acordo com a série 02 de alterações do presente regulamento.

21.5.   A partir de 26 de Janeiro de 2010, para veículos das categorias M1 e N1, e 26 de Janeiro de 2007 para veículos das demais categorias, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento podem recusar o reconhecimento de homologações de dispositivos para visão indirecta que não tenham sido concedidas de acordo com a série 02 de alterações do presente regulamento.

21.6.   Mantêm-se válidas as homologações de retrovisores das classes I ou III concedidas nos termos do presente regulamento na sua forma original (série 00) ou alterado pela série 01 de alterações até à data de entrada em vigor da presente série de alterações.

21.7.   As disposições do presente regulamento não prejudicam a homologação de um modelo de veículo equipado com espelhos retrovisores nos termos do presente regulamento com a redacção que lhe foi dada pela série 02 de alterações, se todos ou parte dos seus espelhos retrovisores das classes I ou III ostentarem a marca de homologação prevista na versão original (séries 00 ou 01) do presente regulamento.

21.8.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 21.3 e 21.5, no que respeita a peças de substituição, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento continuarão a conceder homologações nos termos da série 01 de alterações ao presente regulamento a dispositivos para visão indirecta destinados a modelos de veículos que tenham sido homologados até à data mencionada no n.o 21.2 nos termos da série 01 de alterações do Regulamento n.o 46 e, se aplicável, a conceder prorrogações subsequentes dessas homologações.


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, alterado pela Amend.4).

(2)  Um sistema de visão indirecta destina-se a detectar os utentes pertinentes das vias rodoviárias. A relevância de um utente das vias rodoviárias é definida pela sua posição e velocidade (potencial). De modo mais ou menos proporcional à velocidade do peão/ciclista/ciclomotorista, as dimensões destes utentes aumentam também. Para efeitos de detecção, um ciclomotorista (D = 0,8) a 40 m de distância seria idêntico a um peão (D = 0,5) à distância de 25 m. Tendo em conta as velocidades, o ciclomotorista seria seleccionado enquanto critério para o tamanho de detecção; por essa razão, será utilizado um objecto com a dimensão de 0,8 m para determinar o desempenho de detecção.

(3)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia e Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a República da África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta e 51 para a República da Coreia. Os números subsequentes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica de ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de condições uniformes de recepção e ao reconhecimento recíproco da recepção dos equipamentos e peças dos veículos a motor, sendo os números assim atribuídos comunicados às Partes Signatárias do acordo pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

(*1)  Não é exigido espelho retrovisor interior se não puderem ser respeitadas as condições de visibilidade referidas no n.o 15.2.5.4.1. Neste caso, são obrigatórios dois espelhos retrovisores exteriores, um do lado esquerdo e o outro do lado direito do veículo.


ANEXO 1

Modelo de ficha de informações para a homologação de um dispositivo para visão indirecta

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.

Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.

Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

1.   Marca (firma do fabricante): …

2.   Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

3.   Meios de identificação do tipo, se marcados no dispositivo: …

4.   Categoria de veículo ao qual se destina o dispositivo: …

5.   Nome e morada do fabricante: …

6.   Localização e método de fixação da marca de homologação: …

7.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

Espelhos (indicar para cada espelho): …

8.1.   Variante …

8.2.   Desenho(s) para a identificação do espelho: …

8.3.   Pormenores do método de fixação: …

Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: …

Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo): …

9.1.1.   No caso de dispositivos do tipo câmara-monitor, distância de detecção (mm), contraste, amplitude da luminância, correcção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor): …

9.2.   Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o dispositivo completo, incluindo instruções de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos: …


ANEXO 2

Modelo de ficha de informações para a homologação de veículos equipados com dispositivos para visão indirecta

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.

Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.

Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Marca (firma do fabricante): …

2.   Modelo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): …

4.   Localização dessa marcação: …

5.   Categoria do veículo (c): …

6.   Nome e morada do fabricante: …

7.   Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

8.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

9.   Cabina (avançada ou normal) (1): …

Lado de condução: direita/esquerda (1): …

10.1.   O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/pela esquerda (1).

Gama de dimensões (exteriores) do veículo: …

Para o quadro sem carroçaria:

Largura (2): …

11.1.1.1.   Largura máxima admissível: …

11.1.1.2.   Largura mínima admissível: …

Para o quadro com carroçaria: …

11.2.1.   Largura (1): …

Carroçaria

Dispositivos para visão indirecta

Espelhos …

12.1.1.1.   Desenho(s) mostrando a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: …

12.1.1.2.   Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: …

12.1.1.3.   Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: …

12.1.1.4.   Uma breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: …

12.1.2.   Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: …

12.1.2.1.   Desenhos suficientemente pormenorizados com os requisitos de instalação: …


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  «Largura do veículo» designa uma dimensão que é medida de acordo com a norma ISO 612-1978, termo n.o 6.2. No caso de veículos que não pertençam à categoria M1, para além do disposto na referida norma, na medição da largura do veículo não deverão ser tomados em consideração os seguintes dispositivos:

dispositivos de selagem aduaneira e sua protecção,

dispositivos de fixação de oleados e sua protecção,

dispositivos de aviso de rebentamento dos pneus,

peças flexíveis salientes de sistemas antiprojecção,

faróis,

para autocarros, rampas de acesso em ordem de marcha, plataformas de elevação e outro equipamento semelhante em ordem de marcha que não ultrapasse 10 mm em relação à face lateral do veículo, desde que os cantos posteriores e anteriores das rampas sejam arredondados com um raio não inferior a 5 mm e as arestas sejam boleadas com um raio não inferior a 2,5 mm,

dispositivos para visão indirecta,

indicadores de pressão dos pneus,

degraus e estribos retrácteis,

as partes deflectidas das paredes dos pneus imediatamente acima do ponto de contacto com o solo.


ANEXO 3

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)]

Image 135

 (1)

Emitido por:

Designação do serviço administrativo:

relativa à (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de dispositivo para visão indirecta nos termos do Regulamento n.o 46

Homologação n.o: … Extensão n.o

1.

Marca ou designação comercial do dispositivo: …

2.

Designação dada pelo fabricante ao tipo de dispositivo: …

3.

Nome e endereço do fabricante: …

4.

Se aplicável, nome e morada do representante do fabricante: …

5.

Data de apresentação, para efeitos de homologação: …

6.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação: …

7.

Data do relatório emitido por esse serviço …

8.

Número do relatório emitido por este serviço: …

9.

Breve descrição …

Identificação do dispositivo: espelho, câmara-monitor, outro dispositivo (2)

Dispositivo para visão indirecta das classes I, II, III, IV, V, VI, S (2)

Símbolo

Formula
tal como definido no n.o 6.1.3.1.1 do presente regulamento: sim/não (2)

10.

Posição da marca de homologação: …

11.

Razão/razões da extensão (se aplicável): …

12.

A homologação foi objecto de concessão/recusa/extensão/revogação (2)

13.

Local: …

14.

Data: …

15.

Assinatura …

16.

Apresenta-se em anexo uma lista de documentos do processo de homologação depositado no serviço administrativo que concedeu a homologação e que podem ser obtidos mediante pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 4

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A 4 (210 × 297 mm)]

Image 136

 (1)

Emitido por:

Designação do serviço administrativo:

relativa à (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um modelo de veículo equipado com dispositivos para visão indirecta nos termos do Regulamento n.o 46

Homologação n.o: … Extensão n.o: …

1.   Marca (firma do fabricante): …

2.   Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is) geral(is) …

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo: …

3.1.   Localização dessa marcação: …

4.   Categoria do veículo: (M1, M2, M3, N1, N2 ≤ 7,5 t, N2 > 7,5 t, N3) (2)

5.   Nome e morada do fabricante: …

6.   Morada(s) da instalações fabris: …

7.   Informações suplementares: (se aplicável): veja-se apêndice.

8.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

9.   Data do relatório de ensaio: …

10.   Número do relatório de ensaio: …

11.   Observações (se for caso disso): veja-se apêndice.

12.   Local: …

13.   Data: …

14.   Assinatura: …

15.   Em anexo figura o índice do processo de homologação apresentado às autoridades homologadoras e que pode ser obtido a pedido.

Apêndice ao formulário de comunicação da homologação n.o … relativa à homologação de um veículo equipado com dispositivos de visão indirecta ao abrigo do Regulamento n.o 46

1.   Marca ou designação comercial dos dispositivos para visão indirecta e número de homologação de componente: …

2.   Classe(s) do(s) espelho(s) e dispositivo(s) para visão indirecta (I, II, III, IV, V, VI, VII, S) (2)

3.   Extensão da homologação do veículo para abranger o seguinte dispositivo para visão indirecta: …

4.   Data para identificação do ponto R da posição do lugar sentado do condutor: …

5.   Largura máxima e mínima da carroçaria que serviu de referência para a concessão da homologação do(s) espelho(s) ou dispositivo(s) para visão indirecta (no caso de chassis/cabinas referidos no n.o 15.2.2.3): …

6.   São anexados ao presente certificado de homologação os seguintes documentos, de que consta o número de homologação acima indicado:

desenhos que indicam as fixações dos dispositivos para visão indirecta;

desenhos e planos que indicam as posições de fixação e as características de parte da estrutura em que os dispositivos para visão indirecta são montados.

7.   Observações: (por exemplo, válido para a circulação à esquerda/à direita (2)


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 5

Exemplo de marca de homologação de um dispositivo para visão indirecta

(Ver n.o 5.4 do presente regulamento)

Image 137

a = 12 mm min.

A marca de homologação supra, afixada a um dispositivo para visão indirecta, indica que se trata de um espelho retrovisor, da classe II, homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos de Regulamento n.o. 46 com o número de homologação 022439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que, na data de concessão da homologação, o Regulamento n.o 46 incluía a série de alterações 02.

Nota: O número de homologação e o símbolo adicional devem obrigatoriamente ser colocados próximo do círculo, quer por cima, quer por baixo, ou ainda quer à direita, quer à esquerda da letra «E». Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. O símbolo adicional deve obrigatoriamente ser colocado numa posição diametralmente oposta à do número de homologação. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.


ANEXO 6

MÉTODO DE ENSAIO PARA A DETERMINAÇÃO DA REFLECTIVIDADE

1.   DEFINIÇÕES

Iluminante padrão CIE A (1): iluminante colorimétrico, que representa o corpo negro a T68 = 2 855,6 K.

1.1.2.   Fonte normalizada CIE A (1): lâmpada de filamento de tungsténio em atmosfera gasosa, funcionando a uma temperatura de cor próxima de T68 = 2 855,6 K.

1.1.3.   Observador de referência colorimétrico CIE 1931 (1): receptor de radiação, cujas características colorimétricas correspondem aos valores dos componentes tricromáticos espectrais

Formula
(λ),
Formula
(λ),
Formula
(λ) (ver quadro).

1.1.4.   Valores dos componentes tricromáticos espectrais CIE (1): valores dos componentes tricromáticos, no sistema CIE (XYZ), dos elementos monocromáticos de um espectro de energia igual.

1.1.5.   Visão fotópica (1): visão do olho normal quando adaptado a níveis de luminância de, pelo menos, vários cd/m2.

2.   EQUIPAMENTO

2.1.   Generalidades:

A aparelhagem deve incluir uma fonte de luz, um suporte para a amostra, um receptor de célula fotoeléctrica e um indicador (ver figura 1), assim como os meios necessários para suprimir os efeitos da luz parasita.

O receptor pode compreender uma esfera de Ulbricht para facilitar a medição do coeficiente de reflexão dos espelhos retrovisores não planos (convexos) (ver figura 2).

2.2.   Características espectrais da fonte de luz e do receptor

A fonte de luz deve ser uma fonte normalizada CIE A associada a um sistema óptico que permita obter um feixe de raios luminosos quase paralelos. É recomendado um estabilizador de tensão para manter uma tensão fixa da lâmpada durante todo o funcionamento da aparelhagem.

O receptor deve compreender uma célula fotoeléctrica cuja resposta espectral seja proporcional à função de luminosidade fotópica do observador de referência colorimétrico CIE (1931) (ver quadro). Pode igualmente ser adoptada qualquer outra combinação iluminante-filtro-receptor que dê um equivalente global do iluminante normalizado CIE A e de visão fotópica. Se o receptor compreender uma esfera de Ulbricht, a superfície interior da esfera deve ser revestida por uma camada de pintura branca mate (difusora) e não espectralmente selectiva.

2.3.   Condições geométricas

O feixe de raios incidentes (θ) deve, de preferência, fazer um ângulo de 0,44 ±0,09 rad (25 ± 5.o) com a perpendicular à superfície de ensaio; este ângulo não deve, contudo, ultrapassar o limite superior da tolerância, isto é, 0,53 rad ou 30.o O eixo do receptor deve fazer um ângulo (θ) igual ao do feixe de raios incidentes com esta perpendicular (ver figura 1). À chegada à superfície de ensaio, o feixe incidente deve ter um diâmetro de pelo menos 13 mm. O feixe reflectido não deve ser mais largo que a superfície sensível da célula fotoeléctrica, não deve cobrir menos de 50 % desta superfície e deve, se possível, cobrir a mesma porção de superfície que o feixe utilizado para a calibragem do instrumento.

Se o receptor compreender uma esfera de Ulbricht, esta deve ter um diâmetro mínimo de 127 mm. As aberturas feitas na parede da esfera para a amostra e para o feixe incidente devem ser de tamanho suficiente para deixar passar totalmente os feixes luminosos incidente e reflectido. A célula fotoeléctrica deve ser colocada de modo a não receber directamente a luz do feixe incidente ou do feixe reflectido.

2.4.   Características eléctricas do conjunto célula-indicador

A potência da célula fotoeléctrica lida no indicador deve ser uma função linear da intensidade luminosa da superfície fotossensível. Devem ser previstos meios (eléctricos ou ópticos, ou ambos) para facilitar a reposição a zero e as regulações de calibragem. Estes meios não devem afectar a linearidade ou as características espectrais do instrumento. A precisão do conjunto receptor-indicador deve ser ±2 % da escala completa ou ±10 % do valor medido, consoante seja um ou outro o valor mais pequeno.

2.5.   Suporte da amostra

O mecanismo deve permitir colocar a amostra de tal maneira que o eixo do braço da fonte e o do braço do receptor se cruzem ao nível da superfície reflectora. Esta superfície reflectora pode encontrar-se no interior do espelho-amostra ou nos dois lados deste, conforme se trate de um espelho retrovisor de superfície primária, de superfície secundária ou de um espelho retrovisor prismático de tipo «flip».

3.   PROCEDIMENTO

3.1.   Método de calibragem directo

Tratando-se do método de calibragem directa, o padrão de referência utilizado é o ar. Este método é aplicável com instrumentos construídos de modo a permitir uma calibragem a 100 % da escala, orientando o receptor directamente no eixo da fonte luminosa (ver figura 1).

Este método permite em certos casos (para medir, por exemplo, superfícies de fraca reflectividade) tomar um ponto de calibração intermédio (entre 0 e 100 % da escala). Nestes casos, é necessário intercalar, na trajectória óptica, um filtro de densidade neutra e de factor de transmissão conhecido e regular o sistema de calibragem até que o indicador marque a percentagem de transmissão correspondente ao filtro de densidade neutra. Este filtro deve ser retirado antes de se executarem as medições de reflectividade.

3.2.   Método de calibragem indirecta

Este método de calibragem é aplicável aos instrumentos com fonte e receptor de forma geométrica fixa. Necessita de um padrão de reflexão convenientemente calibrado e conservado. Este padrão será, de preferência, um espelho retrovisor plano cujo coeficiente de reflexão seja tão próximo quanto possível do das amostras ensaiadas.

3.3.   Medição em espelhos retrovisores planos

O coeficiente de reflexão das amostras de espelho retrovisor plano pode ser medido com instrumentos que funcionem com base no princípio de calibragem directa ou indirecta. O valor do coeficiente de reflexão é lido directamente no quadrante do indicador do instrumento.

3.4.   Medição em espelhos não planos (convexos)

A medição do coeficiente de reflexão de espelhos retrovisores não planos (convexos) requer a utilização de instrumentos que contenham uma esfera de Ulbricht no receptor (ver figura 2). Se o aparelho de leitura da esfera com um espelho padrão de coeficiente de reflexão E % indicar ne divisões, com um espelho com um coeficiente de reflexão desconhecido nx divisões corresponderão a um coeficiente de reflexão X % dado pela fórmula:

Formula

Figura 1

Esquema geral da aparelhagem de medição da reflectividade pelos dois métodos de calibragem

Image 138

Indicador com regulações

Coeficiente de reflexão em %

Regulação do zero

Regulação da calibragem

Suporte da amostra

Fonte de luz e colimador

Braço de receptor em posição para uma calibragem directa

Receptor de célula fotoeléctrica em posição para medição e calibragem indirecta

Figura 2

Esquema geral da aparelhagem de medição da reflectividade com esfera de Ulbricht no receptor

Image 139

Fonte de luz e colimador

Indicador com regulações

Coeficiente de reflexão em %

Regulação do zero

Regulação da calibragem

Célula fotoeléctrica

Suporte da amostra

Valores dos componentes tricromáticos espectrais do observador de referência colorimétrico CIE 1931 (2)

Este quadro é extraído da publicação CIE 50 (45) (1970)

λ

nm

Formula

(λ)

Formula

(λ)

Formula

(λ)

380

0,001 4

0,000 0

0,006 5

390

0,004 2

0,000 1

0,020 1

400

0,014 3

0,000 4

0,067 9

410

0,043 5

0,001 2

0,207 4

420

0,134 4

0,004 0

0,645 6

430

0,283 9

0,011 6

1,385 6

440

0,348 3

0,023 0

1,747 1

450

0,336 2

0,038 0

1,772 1

460

0,290 8

0,060 0

1,669 2

470

0,195 4

0,091 0

1,287 6

480

0,095 6

0,139 0

0,813 0

490

0,032 0

0,208 0

0,465 2

500

0,004 9

0,323 0

0,272 0

510

0,009 3

0,503 0

0,158 2

520

0,063 3

0,710 0

0,078 2

530

0,165 5

0,862 0

0,042 2

540

0,290 4

0,954 0

0,020 3

550

0,433 4

0,995 0

0,008 7

560

0,594 5

0,995 0

0,003 9

570

0,762 1

0,952 0

0,002 1

580

0,916 3

0,870 0

0,001 7

590

1,026 3

0,757 0

0,001 1

600

1,062 2

0,631 0

0,000 8

610

1,002 6

0,503 0

0,000 3

620

0,854 4

0,381 0

0,000 2

630

0,642 4

0,265 0

0,000 0

640

0,447 9

0,175 0

0,000 0

650

0,283 5

0,107 0

0,000 0

660

0,164 9

0,061 0

0,000 0

670

0,087 4

0,032 0

0,000 0

680

0,046 8

0,017 0

0,000 0

690

0,22 7

0,008 2

0,000 0

700

0,011 4

0,004 1

0,000 0

710

0,005 8

0,002 1

0,000 0

720

0,02 9

0,001 0

0,000 0

730

0,001 4

0,000 5

0,000 0

740

0,000 7

0,000 2 (*1)

0,000 0

750

0,000 3

0,000 1

0,000 0

760

0,000 2

0,000 1

0,000 0

770

0,000 1

0,000 0

0,000 0

780

0,000 0

0,000 0

0,000 0

FIGURA EXPLICATIVA

Exemplo de dispositivo para medir o factor de reflexão dos espelhos esféricos

Image 140

C = Receptor

D = Diafragma

E = Janela de entrada

F = Janela de medição

L = Lente

M = Janela de objectos

S = Fonte de luz

(S) = Esfera de Ulbricht


(1)  Definições retiradas da publicação CIE 50 (45), Vocabulário Electrotécnico Internacional, Grupo 45, Iluminação.

(2)  Quadro sintético. Os valores de

Formula
(λ) = V (λ) foram arredondados à quarta casa decimal.

(*1)  Modificado em 1966 (de 3 para 2).


ANEXO 7

Procedimento para a determinação do raio de curvatura «r» da superfície reflectora de um espelho

1.   MEDIÇÕES

1.1.   Equipamento

É utilizado um «esferómetro» semelhante ao representado na figura 1 do presente anexo com as distâncias indicadas entre a ponta do apalpador do instrumento de medição e os pés fixos da barra.

1.2.   Pontos de medição

1.2.1.   A medição dos raios principais de curvatura será efectuada em três pontos situados tão perto quanto possível de um terço, de metade e de dois terços do arco da superfície reflectora que passa pelo centro dessa superfície e paralelo ao segmento b, ou do arco que passa pelo centro da superfície reflectora que lhe é perpendicular, se este último arco for o mais longo.

1.2.2.   No entanto, se as dimensões da superfície reflectora tornarem impossível a obtenção das medições nas direcções definidas no n.o 2.1.1.6 do presente regulamento, os serviços técnicos encarregados dos ensaios podem proceder a medições nesse ponto em duas direcções perpendiculares tão próximas quanto possível das prescritas acima.

2.   CÁLCULO DO RAIO DE CURVATURA «r»

«r», expresso em milímetros, é calculado pela fórmula:

Formula

sendo:

rp1

=

raio de curvatura do primeiro ponto de medição;

rp2

=

raio de curvatura do segundo ponto de medição;

rp3

=

raio de curvatura do terceiro ponto de medição.

Figura 1

Esferómetro

Image 141

ø 4,5 distância F 90-418

comparador

Ponto móvel


ANEXO 8

Procedimento para a determinação do ponto «H» e do ângulo real do tronco para lugares sentados em veículos a motor

1.   ÂMBITO

O procedimento descrito no presente anexo destina-se a estabelecer a localização do ponto «H» e o ângulo real do tronco para um ou mais lugares sentados em veículos a motor e a verificar a relação entre os dados medidos e as especificações fornecidas pelo fabricante do veículo (1).

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo:

«Dados de referência» designa uma ou mais das seguintes características de um lugar sentado:

2.1.1.   pontos «H» e «R», e sua relação;

2.1.2.   o ângulo real do tronco e o ângulo de projecto do tronco, e sua relação.

2.2.   «Máquina tridimensional do ponto H» (máquina 3-D H) designa o dispositivo utilizado para determinar o ponto «H» e os ângulos reais do tronco. Este dispositivo é descrito no apêndice 1 ao presente anexo.

2.3.   «Ponto H» designa o centro de articulação entre o tronco e a coxa da máquina 3-D H instalada no banco do veículo em conformidade com o n.o 4 do presente anexo. O ponto «H» localiza-se no centro do eixo do dispositivo, entre os botões de mira do ponto «H» de cada lado da máquina. O ponto «H» corresponde, teoricamente, ao ponto «R» (sobre tolerâncias, ver n.o 3.2.2 seguinte). Uma vez determinado de acordo com o procedimento descrito no n.o 4, o ponto «H» é considerado como fixo em relação à estrutura do assento do banco e como movendo-se com este quando o banco é regulado.

2.4.   1.1. «Ponto “R”ou ponto de referência do lugar sentado» designa um ponto definido pelo fabricante do veículo para cada lugar sentado e estabelecido relativamente ao sistema de referência tridimensional.

2.5.   «Linha do tronco»: o eixo da haste da máquina 3-D H, quando a haste estiver na posição totalmente para trás.

2.6.   «Ângulo real do tronco» designa o ângulo entre a vertical que passa pelo ponto «H» e o eixo do tronco, medido com o quadrante angular traseiro da máquina 3-D H. O ângulo real do tronco corresponde teoricamente ao ângulo de projecto (sobre tolerâncias, ver n.o 3.2.2 do presente anexo);

2.7.   «Ângulo de projecto do tronco»: ângulo medido entre a vertical que passa pelo ponto «R» e o eixo do tronco, numa posição que corresponde à posição projectada pelo fabricante para o encosto do banco.

2.8.   «Plano médio do ocupante» (PMO) designa o plano médio da máquina 3-D H colocada em cada lugar sentado designado; é representado pela coordenada do ponto «H» no eixo dos «YY». Para os bancos individuais, o plano médio do banco coincide com o plano médio do ocupante. Para os outros bancos, o plano médio é especificado pelo fabricante.

2.9.   «Sistema tridimensional de referência» designa o sistema descrito no apêndice 2 ao presente anexo;

2.10.   «Pontos de referência» designa pontos físicos (furos, superfícies, marcas ou entalhes) na carroçaria do veículo definidos pelo fabricante.

2.11.   «Atitude do veículo para a medição» designa a posição do veículo definida pelas coordenadas dos pontos de referência no sistema tridimensional de referência.

3.   REQUISITOS

3.1.   Apresentação dos resultados

Para cada lugar sentado, cujos dados de referência são necessários para demonstrar o cumprimento das disposições do presente regulamento, deve ser apresentada a totalidade ou uma selecção adequada dos seguintes dados, sob a forma indicada no apêndice 3 do presente anexo:

3.1.1.   coordenadas do ponto «R» em relação ao sistema tridimensional de referência;

3.1.2.   o ângulo de projecto do tronco.

3.1.3.   todas as indicações necessárias para regular o banco (se for regulável) na posição de medição definida no n.o 4.3 do presente anexo.

3.2.   Relações entre os dados medidos e as especificações de projecto

3.2.1.   As coordenadas do ponto «H» e o valor do ângulo real do tronco, obtidos pelo procedimento estabelecido no n.o 4 a seguir, devem ser comparados, respectivamente, com as coordenadas do ponto «R» e o valor do ângulo de projecto do tronco indicado pelo fabricante do veículo.

3.2.2.   As posições relativas dos pontos «R» e «H» e a relação entre os ângulos de projecto e real do tronco serão consideradas satisfatórias para o lugar sentado em questão se o ponto «H», tal como definido pelas suas coordenadas, se encontrar no interior de um quadrado de 50 mm de lado, de lados horizontais e verticais, cujas diagonais se intersectam no ponto «R», e se o ângulo real do tronco não diferir mais de 5° em relação ao ângulo de projecto do tronco.

3.2.3.   Se estas condições forem cumpridas, o ponto «R» e o ângulo de projecto do tronco serão utilizados para demonstrar a conformidade com as disposições do presente regulamento.

3.2.4.   Se o ponto «H» ou o ângulo real do tronco não cumprirem as prescrições do n.o 3.2.2, o ponto «H» e o ângulo real do tronco devem ser determinados mais duas vezes (três vezes no total). Se os resultados de duas destas três operações cumprirem as prescrições, aplicam-se as condições do n.o 3.2.3 anterior.

3.2.5.   Se os resultados de, pelo menos, duas das três operações descritas no n.o 3.2.4 não cumprirem as prescrições do n.o 3.2.2 ou se a verificação não puder ser realizada porque o fabricante do veículo não forneceu informações relativas à posição do ponto «R» ou relativas ao ângulo de projecto do tronco, deve utilizar-se o baricentro dos três pontos obtidos ou a média dos três ângulos medidos em todos os casos em que se faça referência ao ponto «R» ou ao ângulo de projecto do tronco no presente regulamento.

4.   PROCEDIMENTO PARA DETERMINAR O PONTO «H» E O ÂNGULO REAL DO TRONCO

4.1.   O veículo deve ser pré-condicionado à temperatura de 20 ± 10 °C, à escolha do fabricante, para assegurar que o material do banco atinja a temperatura ambiente. Se o banco nunca tiver sido utilizado, deve sentar-se uma pessoa ou aplicar um dispositivo de 70 a 80 kg no banco, por duas vezes, durante um minuto, para flectir o assento e o encosto. Se o fabricante o solicitar, todos os conjuntos dos bancos devem permanecer sem carga durante um período mínimo de 30' antes da instalação da máquina 3-D H.

4.2.   O veículo deve estar na posição de medição definida no n.o 2.11 anterior.

4.3.   Caso seja regulável, o banco deve ser regulado em primeiro lugar na posição normal de condução ou de utilização mais recuada indicada pelo fabricante do veículo, tendo em consideração apenas a regulação longitudinal do banco, excluindo o curso do banco utilizado noutros casos para além da condução ou utilização normal. Se o banco possuir outras regulações (vertical, angular, das costas, etc.), o banco deverá de seguida ser regulado na posição especificada pelo fabricante. No caso dos bancos com suspensão, a posição vertical deve ser fixa rigidamente, correspondendo a uma posição normal de condução, a especificar pelo fabricante.

4.4.   A superfície do lugar sentado em contacto com a máquina 3-D H deve ser coberta com um tecido de musselina de algodão, de dimensão suficiente e textura adequada, definida como uma tela de algodão uniforme de 18,9 fios/cm2, pesando 0,228 kg/m2, ou com uma malha tricotada ou tela não trançada com características equivalentes.

Se o ensaio for efectuado fora do veículo, o piso sobre o qual o banco é colocado deve ter as mesmas características essenciais (2) que o piso do veículo no qual o banco deve ser utilizado.

4.5.   Colocar o conjunto bacia-dorso da máquina 3-D H de modo que o plano médio do ocupante (PMO) coincida com o plano médio da máquina 3-D H. A pedido do fabricante, a máquina 3-D H pode ser movida para o interior em relação ao PMO se estiver localizada tão para o exterior que o bordo do banco não permita o seu nivelamento.

4.6.   Fixar os conjuntos dos pés e elementos inferiores das pernas à placa da bacia da máquina, quer separadamente quer utilizando o conjunto da barra em T e os elementos inferiores das pernas. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve ser paralela ao solo e perpendicular ao plano médio longitudinal do banco.

Regular os pés e as pernas da máquina 3-D H do seguinte modo:

4.7.1.   Lugar sentado designado: condutor e passageiro da frente

4.7.1.1.   Os dois conjuntos perna/pé devem ser avançados de modo tal que os pés tomem posições naturais sobre o piso, entre os pedais, se necessário. O pé esquerdo deve ser posicionado, na medida do possível, de modo a que os dois pés estejam situados aproximadamente à mesma distância do plano médio da máquina 3-D H. O nível de bolha de ar que verifica a orientação transversal da máquina 3-D H é levado à horizontal, reajustando, se necessário, a placa da bacia ou ajustando os conjuntos perna/pé para trás. A recta que passa pelos botões de mira do ponto «H» deve manter-se perpendicular ao plano médio longitudinal do banco.

4.7.1.2.   Se a perna esquerda não puder ser mantida paralela à perna direita e se o pé esquerdo não puder ser apoiado pela estrutura, deslocá-lo até encontrar um apoio. Deve ser mantido o alinhamento dos botões de mira.

4.7.2.   Lugar sentado designado: bancos laterais de trás

No caso de bancos traseiros ou auxiliares, os membros inferiores são colocados conforme especificado pelo fabricante. Se, neste caso, os pés repousarem sobre partes do piso que estejam a níveis diferentes, o pé que entrar em primeiro lugar em contacto com o banco da frente deve servir de referência, devendo o outro pé ser colocado de tal modo que o nível que dá a orientação transversal da bacia do dispositivo indique a horizontal.

4.7.3.   Outros lugares sentados

Utilizar o procedimento geral descrito no n.o 4.7.1, excepto que os pés devem ser colocados de acordo com as indicações do fabricante.

4.8.   Colocar as massas do elemento inferior da perna e as massas da coxa e nivelar a máquina 3-D H.

Inclinar a placa do dorso para a frente contra o batente da frente e afastar a máquina 3-D H do encosto do banco utilizando a barra em T. Reposicionar a máquina 3-D H sobre o banco através de um dos seguintes métodos:

4.9.1.   Se a máquina 3-D H tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás até que deixe de ser necessária uma carga horizontal para a frente sobre a barra em T para impedir o movimento, quer dizer, até a placa da bacia da máquina contactar o encosto do banco. Se necessário, reposicionar o elemento inferior da perna.

4.9.2.   Se a máquina 3-D H não tiver tendência a deslizar para trás, utilizar o seguinte procedimento: fazer deslizar a máquina 3-D H para trás, aplicando à barra em T uma carga horizontal, dirigida para trás, até que a placa da bacia da máquina entre em contacto com o encosto do banco (ver figura 2 do apêndice 1 do presente anexo).

4.10.   Aplicar uma carga de 100 ± 10 N ao conjunto dorso/bacia da máquina 3-D H na intersecção do quadrante dos ângulos da anca com o alojamento da barra em T. A carga deve ser aplicada segundo uma linha que passa pela intersecção acima indicada e um ponto situado imediatamente acima do alojamento da barra das coxas (ver figura 2 do apêndice 1 do presente anexo). Em seguida, fazer voltar com precaução a placa do dorso. Durante a sequência do procedimento, ter o cuidado de evitar que a máquina 3-D H deslize para a frente.

4.11.   Instalar as massas direita e esquerda das nádegas e de seguida, alternadamente, as oito massas do tronco. Manter a máquina 3-D H nivelada.

4.12.   Inclinar a placa do dorso da máquina 3-D H para a frente, para eliminar as tensões sobre o encosto do banco. Balançar a máquina 3-D H de um lado para o outro ao longo de um arco de 10° (5° para cada lado do plano médio vertical), durante três ciclos completos, para eliminar quaisquer tensões entre a máquina 3-D H e o banco.

Durante esta acção de balanço, a barra em T da máquina 3-D H pode ter tendência a afastar-se dos alinhamentos verticais e horizontais especificados. A barra em T deve, portanto, ser travada pela aplicação de uma carga lateral adequada durante os movimentos de balanço. Agarrar na barra em T e ao balançar a máquina 3-D H, assegurar-se de que não se aplica por inadvertência nenhuma carga externa vertical, nem para a frente nem para trás.

Os pés da máquina 3-D H não devem ser travados durante esta fase. Se mudarem de posição, deixam-se temporariamente desse modo.

Fazer voltar cuidadosamente a placa do dorso ao encosto do banco e verificar os dois níveis. Se tiver ocorrido uma deslocação dos pés durante a operação de balanço da máquina 3-D H, os pés devem ser reposicionados do seguinte modo:

Levantar alternadamente cada um dos pés o mínimo necessário até não se obter nenhum movimento adicional dos pés. Durante esta operação, os pés devem rodar livremente; além disso, não deve ser aplicada qualquer carga lateral ou dirigida para a frente. Quando cada um dos pés for colocado na posição baixa, o calcanhar deve estar em contacto com a estrutura prevista para o efeito.

Verifica-se se o nível lateral de bolha de ar está em equilíbrio. Se necessário, aplicar uma carga lateral ao topo da placa do dorso suficiente para nivelar a placa da bacia da máquina 3-D H sobre o banco.

4.13.   Agarrando a barra em T para impedir a máquina 3-D H de deslizar para frente sobre o assento do banco, proceder do seguinte modo:

a)

fazer voltar a placa do dorso da máquina ao encosto do banco;

b)

aplicar e retirar alternadamente uma carga horizontal dirigida para trás, de valor inferior ou igual a 25 N, à barra de ângulo do dorso a uma altura correspondente, aproximadamente, ao centro das massas do tronco até que o quadrante dos ângulos da anca indique ter sido atingida uma posição estável após a libertação da carga. Deve-se ter o cuidado de assegurar que não estão aplicadas à máquina 3-D H quaisquer cargas externas laterais ou para baixo. Se for necessária uma nova regulação do nível da máquina 3-D H, bascular a placa do dorso para a frente, voltar a nivelar e recomeçar o procedimento a partir do n.o 4.12.

Fazer todas as medições:

4.14.1.   as coordenadas do ponto «H» são medidas em relação ao sistema tridimensional de referência;

4.14.2.   o ângulo real de tronco é lido no quadrante dos ângulos do dorso da máquina 3-D H quando a haste estiver na sua posição mais para trás.

4.15.   Caso se pretenda proceder a uma nova instalação da máquina 3-D H, o conjunto do banco deve permanecer sem carga durante um período mínimo de 30' antes da reinstalação. A máquina 3-D H não deve permanecer carregada sobre o banco durante mais tempo do que o necessário para a realização do ensaio.

Se os bancos de uma mesma fila puderem ser considerados como semelhantes (banco corrido, bancos idênticos, etc.), determina-se um único ponto «H» e um único «ângulo real do tronco» por fila de bancos, estando a máquina 3-D H descrita no apêndice 1 do presente anexo disposta em posição sentada num lugar considerado como representativo da fila. Este lugar é:

4.16.1.   para a fila da frente, o lugar do condutor;

4.16.2.   no caso da fila ou filas de trás, um banco lateral.


(1)  Nos lugares sentados, com excepção dos da frente, para os quais o ponto «H» não possa ser determinado utilizando a «máquina tridimensional do ponto H», ou outros procedimentos, o ponto «R» indicado pelo fabricante pode, se assim o entender a entidade competente, ser tomado como referência.

(2)  Ângulo de inclinação, diferença de altura com montagem sobre uma base, textura da superfície, etc.

APÊNDICE 1

DESCRIÇÃO DA MÁQUINA TRIDIMENSIONAL DO PONTO «H» (1)

(máquina 3-D H)

1.   Placas do dorso e da bacia

As placas do dorso e da bacia são feitas de plástico reforçado e metal, simulam o tronco e as coxas humanas e estão articuladas mecanicamente no ponto «H». Um quadrante está fixado à haste articulada no ponto «H» para medir o ângulo real do tronco. Uma barra das coxas regulável, ligada à placa da bacia da máquina, estabelece a linha média das coxas e serve de linha de referência para o quadrante dos ângulos da anca.

2.   Elementos do corpo e dos membros inferiores

Os elementos inferiores da perna estão ligados à placa da bacia da máquina ao nível da barra em T que une os joelhos, sendo esta barra uma extensão lateral da barra das coxas ajustável. Estão incorporados quadrantes nos elementos inferiores das pernas para medir o ângulo dos joelhos. Os conjuntos pé/sapato estão graduados para medir o ângulo do pé. Dois níveis de bolha de ar orientam o dispositivo no espaço. Massas dos elementos do corpo estão colocadas nos diferentes centros de gravidade correspondentes para realizar uma penetração do banco equivalente à de um homem adulto de 76 kg. É necessário verificar que todas as articulações da máquina 3-D H rodam livremente e sem atrito notável.

Figura 1

Designação dos elementos da máquina 3-D H

Image 142

Haste da linha do tronco

Placa do tronco

Suporte das massas do tronco

Nível dos ângulos do dorso

Quadrante dos ângulos da anca

Placa da bacia

Quadrante dos ângulos do dorso

Suporte das massas das coxas

Botão de mira do ponto H

Barra em T que une os joelhos

Articulação do ponto H

Nível lateral

Barra das coxas

Quadrante dos ângulos do joelho

Quadrante dos ângulos do pé

Figura 2

Dimensões dos elementos da máquina 3-D H e distribuição das massas

Image 143

Variável de 108 a 424

Massas do tronco

Massas das nádegas

Direcção e ponto de aplicação da carga

Massas das coxas

Massas das pernas


(1)  Para obter informações pormenorizadas sobre a construção da máquina 3 D H, consultar a Society of Automobile Engineers (SAE), 400 Commonwealth Drive, Warrendale, Pensilvânia 15096, Estados Unidos da América. A máquina corresponde à descrita na norma ISO 6549 1980.

APÊNDICE 2

SISTEMA TRIDIMENSIONAL DE REFERÊNCIA

1.   O sistema tridimensional de referência é definido por três planos ortogonais escolhidos pelo fabricante do veículo (ver figura) (1).

2.   A atitude do veículo para a medição é determinada pela colocação do veículo sobre uma superfície de apoio tal que as coordenadas dos pontos de referência correspondam aos valores indicados pelo fabricante.

3.   As coordenadas dos pontos «R» e «H» são determinadas em relação aos pontos de referência definidos pelo fabricante do veículo.

Figura

Sistema tridimensional de referência

Image 144

Plano XZ (plano vertical longitudinal de referência)

Plano YZ (plano vertical transversal de referência)

Plano XY (plano horizontal de referência)

Superfície de apoio


(1)  O sistema de referência corresponde à norma ISO 4130-1978.

APÊNDICE 3

DADOS DE REFERÊNCIA RELATIVOS AOS LUGARES SENTADOS

1.   Codificação dos dados de referência

Para cada lugar sentado, os dados de referência são apresentados sob a forma de lista. Os lugares sentados são identificados por um código de dois caracteres. O primeiro é um algarismo árabe que designa a fila de bancos, da frente para a traseira do veículo. O segundo carácter é uma letra maiúscula que designa a localização do lugar sentado na fila, com o observador a olhar no sentido da deslocação frontal do veículo. Utilizam-se as seguintes letras:

L

=

esquerda

C

=

centro

R

=

direita

2.   Descrição da posição do veículo para a medição

2.1.   Coordenadas dos pontos de referência

X …

Y …

Z …

3.   Lista dos dados de referência

Lugar sentado: …

3.1.1.   Coordenadas do ponto «R»

X …

Y …

Z …

3.1.2.   Ângulo de projecto do tronco:

3.1.3.   Especificações para a regulação do banco (1)

horizontal: …

vertical: …

angular: …

ângulo do tronco: …

Nota: Enunciar os dados de referência para outros lugares sentados nos n.os 3.2, 3.3, etc.


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 9

(reservado)


ANEXO 10

CÁLCULO DA DISTÂNCIA DE DETECÇÃO

1.   DISPOSITIVO PARA VISÃO INDIRECTA DO TIPO CÂMARA-MONITOR

1.1.   Limiar de resolução da câmara

O limiar de resolução de uma câmara é definido pela seguinte fórmula:

Formula

sendo:

ωc

o limiar de resolução da câmara (minutos de arco)

βc

o ângulo de visão da câmara (o)

Nc

o número de linhas vídeo da câmara (#)

O fabricante deverá fornecer os valores para βc e Nc

1.2.   Determinação da distância de visualização crítica do monitor

Para um monitor com determinadas dimensões e propriedades, pode ser calculada a distância até ao monitor, no âmbito da qual a distância de detecção depende apenas do comportamento funcional da câmara. Esta distância de visualização crítica rm,c é definida por:

Formula

sendo:

rm,c

a distância de visualização crítica (m)

Hm

a altura da imagem do monitor (m)

Nm

o número de linhas vídeo do monitor (-)

ωeye

o limiar de resolução do observador (minutos de arco)

O número 60 é utilizado para conversão de minutos de arco em graus.

O fabricante fornecerá os valores de Hm e Nm.

ωeye = 1

1.3.   Cálculo da distância de detecção

1.3.1.   Distância de detecção máxima no âmbito da distância de visualização crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for menor que a distância de visualização crítica, a distância de detecção máxima atingível deverá ser definida pela seguinte fórmula:

Formula

sendo:

rd

a distância de detecção [m]

Do

o diâmetro do objecto [m]

ƒ

o factor de multiplicação do limiar

ωc, βc e Nc em conformidade com o n.o 1.1.

D0 = 0,8 m

ƒ = 8

1.3.2.   Distância de detecção maior que a distância de visualização crítica. Quando, devido à instalação, a distância olhos-monitor for maior que a distância de visualização crítica, a distância de detecção máxima atingível deverá ser definida pela seguinte fórmula:

Formula

sendo:

rm

a distância de visualização do monitor (m)

Dm

a diagonal do ecrã do monitor (polegadas)

Nm

o número de linhas vídeo do monitor (-).

βc e Nc em conformidade com o n.o 1.1.

Nm e ωeye em conformidade com o n.o 1.2.

2.   REQUISITOS FUNCIONAIS SECUNDÁRIOS

Com base nas condições de instalação, deverá ser efectuada uma verificação para detectar se o dispositivo completo continua ainda a cumprir os requisitos funcionais enumerados no n.o 6.2.2 do presente regulamento, especialmente no tocante à correcção dos reflexos e à luminância máxima e mínima do monitor. Deverá também determinar-se o grau a que a correcção dos reflexos será resolvida e o ângulo sob o qual a luz solar poderá incidir sobre um monitor e comparar-se-ão estes valores com os resultados das medições correspondentes provenientes das medições do sistema. Isto poderá ser realizado tendo por base ou um modelo gerado através de CAD, uma determinação dos ângulos de luz do dispositivo quando montado no veículo em questão ou medições pertinentes realizadas no veículo em questão em conformidade com o n.o 6.2.2.2 do presente regulamento.


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/263


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 118 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas ao comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor

Data de entrada em vigor: 6 de Abril de 2005

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Parte I — Definições — Especificações

6.

Parte II — Definições — Especificações

7.

Modificação do modelo/tipo e extensão da homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Ficha de informações relativas ao veículo

Anexo 2 —

Ficha de informações relativas aos componentes

Anexo 3 —

Comunicação relativa à homologação de um modelo de veículo

Anexo 4 —

Comunicação relativa à homologação de um tipo de componente

Anexo 5 —

Disposições de marcas de homologação

Anexo 6 —

Ensaio de determinação da velocidade de combustão horizontal dos materiais

Anexo 7 —

Ensaio de determinação do comportamento à fusão dos materiais

Anexo 8 —

Ensaio de determinação da velocidade de combustão vertical dos materiais

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1.   O presente regulamento é aplicável ao comportamento ao fogo (inflamabilidade, velocidade de combustão e comportamento à fusão) dos materiais utilizados no interior de veículos da categoria M3, classes II e III (1), para mais de 22 passageiros, não concebidos para passageiros em pé, nem destinados a utilização urbana (autocarros urbanos).

A homologação é atribuída de acordo com os seguintes critérios:

1.2.   Parte I — Homologação de um modelo de veículo no que respeita ao comportamento ao fogo dos componentes utilizados no interior do habitáculo.

1.3.   Parte II — Homologação de um componente (materiais, bancos, cortinas, divisórias, etc.), no que respeita ao seu comportamento ao fogo.

2.   DEFINIÇÕES: Generalidades

2.1.   «Fabricante» designa a pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases de fabrico do veículo ou do componente objecto do processo de homologação.

2.2.   «Habitáculo» designa o espaço destinado a acomodar os ocupantes (incluindo bar, cozinha, instalações sanitárias, etc.), delimitado por:

tecto,

piso,

paredes laterais,

portas,

envidraçados exteriores,

antepara do compartimento traseiro ou plano do banco traseiro,

apoio do encosto,

do lado do condutor relativamente ao plano médio vertical longitudinal do veículo, o plano vertical transversal que passa pelo ponto R do banco do condutor, tal como definido no Regulamento n.o 17,

do lado oposto relativamente ao plano médio vertical longitudinal do veículo, a antepara frontal.

2.3.   «Material de produção» designa os produtos, sob a forma de material a granel (por exemplo, rolos de tecido para o estofo) ou componentes pré-formados, fornecidos a um fabricante para a incorporação num modelo de veículo homologado ao abrigo do presente regulamento, ou a uma oficina para a utilização na actividade de reparação ou manutenção de veículos.

2.4.   «Banco» designa uma estrutura que pode ou não ser parte integrante da estrutura do veículo, completa com as respectivas guarnições, destinada a sentar um adulto. O termo abrange quer os bancos individuais, quer as partes dos bancos corridos destinadas a sentar um adulto.

2.5.   «Grupo de bancos» designa ou um banco corrido ou os bancos separados colocados lado a lado (isto é, de tal modo que as fixações anteriores de um banco nunca se situem atrás das fixações posteriores, nem mais à frente das fixações anteriores de outro banco), com capacidade para um ou mais adultos sentados.

2.6.   «Banco corrido» designa uma estrutura completa com as respectivas guarnições destinada a sentar mais de um adulto.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um veículo ou de um tipo de componente no que respeita ao presente regulamento deve ser apresentado pelo fabricante.

3.2.   Deve ser acompanhado por uma ficha de informações conforme ao modelo constante do anexo 1 ou do anexo 2.

Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

3.3.1.   No caso da homologação de um veículo: um veículo representativo do modelo a homologar.

3.3.2.   No caso de componentes para interiores já homologados: deve juntar-se ao pedido de homologação do veículo uma lista dos números de homologação e das designações do tipo dadas pelo fabricante das peças em causa.

No caso de componentes para interiores sem homologação ECE:

3.3.3.1.   Amostras dos componentes utilizados nos veículos representativos do modelo a homologar, na quantidade indicada nos anexos 6 a 8.

3.3.3.2.   Além disso, deve ser entregue aos serviços técnicos uma amostra para efeitos de referência futura.

3.3.3.3.   No caso de dispositivos como bancos, cortinas, divisórias, etc., as amostras mencionadas no ponto 3.3.3.1 e também um dispositivo completo, tal como anteriormente referido.

3.3.3.4.   As amostras devem ser marcadas clara e indelevelmente com a designação comercial do requerente ou a marca e a designação do tipo;

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação, nos termos do presente regulamento, cumprir as disposições aplicáveis do presente regulamento, deve ser concedida a homologação a esse modelo.

4.2.   Deve ser atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas do regulamento à data de emissão da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de componente, conforme definido no presente regulamento.

4.3.   A concessão ou extensão da homologação, nos termos do presente regulamento, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um dos formulários conformes aos modelos constantes dos anexos 3 ou 4, consoante os casos, do presente regulamento.

Deve ser afixado, de modo visível e num local facilmente acessível indicado no certificado de homologação, em todos os veículos conformes a um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, em todas as embalagens de material (ver ponto 4.4.2.3) conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento, uma marca de homologação internacional, que consiste no seguinte:

4.4.1.   Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (2);

Na proximidade do círculo:

4.4.2.1.   Símbolos indicativos da direcção para a qual foi determinada a velocidade de combustão do componente:

para a direcção horizontal (anexo 6),

para a direcção vertical (anexo 8),

para as direcções horizontal e vertical

(anexos 6 e 8);

4.4.2.2.   O símbolo «V», que indica que o componente foi homologado no que respeita ao comportamento à fusão (anexo 7) e/ou o símbolo «CD» que indica que o componente foi homologado enquanto dispositivo completo, tal como bancos, divisórias, porta-bagagens, etc.

4.4.2.3.   Não é necessário marcar individualmente os materiais utilizados na produção. No entanto, a embalagem na qual são fornecidos deve incluir de forma clara a marca de homologação atrás descrita.

4.4.2.4.   Caso sejam marcados separadamente, os componentes de grandes dimensões como, por exemplo, bancos, incluindo mais do que uma peça de material homologado, podem ter uma única marca com o(s) número(s) de homologação do(s) material(is) utilizado(s).

4.4.3.   Se um modelo/tipo for conforme a um modelo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido. Nesse caso, o número do regulamento nos termos do qual a homologação foi concedida no país que a emitiu em aplicação do presente regulamento deve ser disposto em colunas verticais, situadas à direita do símbolo previsto no ponto 4.4.1.

4.4.4.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.4.5.   No caso de um veículo, a marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.4.6.   O anexo 5 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   PARTE I — HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO NO QUE RESPEITA AO COMPORTAMENTO AO FOGO DOS COMPONENTES UTILIZADOS NO INTERIOR DO HABITÁCULO

5.1.   Definição

Para efeitos do disposto na parte I do presente regulamento:

5.1.1.   «Modelo de veículo» designa veículos que não diferem entre si em aspectos essenciais, tais como a designação do modelo dada pelo fabricante.

5.2.   Especificações

5.2.1.   Os materiais utilizados no interior do habitáculo do veículo a homologar devem cumprir os requisitos da parte II do presente regulamento.

5.2.2.   Os materiais e/ou equipamento utilizados no habitáculo e/ou em dispositivos homologados como componentes devem ser instalados por forma a minimizar o risco de deflagração e propagação das chamas.

5.2.3.   Esses materiais e/ou equipamento interiores devem ser instalados apenas em conformidade com os objectivos a que se destinam e os ensaios a que tenham sido submetidos (ver pontos 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3), especialmente no que respeita ao seu comportamento ao fogo e à fusão (direcção horizontal/vertical).

5.2.4.   Os materiais aglutinadores utilizados para colar o material interior à sua estrutura de suporte não devem, na medida do possível, exacerbar o comportamento ao fogo do material.

6.   PARTE II: HOMOLOGAÇÃO DE UM COMPONENTE NO QUE RESPEITA AO SEU COMPORTAMENTO AO FOGO

6.1.   Definições

Para efeitos da parte II do presente regulamento:

«Tipo de componente» designa componentes que não apresentam diferenças entre si em aspectos essenciais como:

6.1.1.1.   Designação do tipo adoptada pelo fabricante,

6.1.1.2.   Utilização prevista (estofo dos bancos, revestimento do tecto, etc.),

6.1.1.3.   Material(is) de base (p. ex., lã, plástico, borracha, materiais mistos),

6.1.1.4.   Número de camadas, no caso de materiais compósitos, e

6.1.1.5.   Outras características, na medida em que tenham um impacto significativo no desempenho prescrito no presente regulamento.

6.1.2.   «Velocidade de combustão» designa o quociente entre a distância queimada, medida em conformidade com o anexo 6 e/ou anexo 8 do presente regulamento, e o tempo despendido para queimar a referida distância. É expressa em milímetros por minuto.

6.1.3.   «Material compósito» designa um material composto por várias camadas de materiais análogos ou diferentes, cujas superfícies estejam intimamente ligadas entre si por cimentação, aglutinação, revestimento, soldadura, etc. Os materiais diferentes ligados pontualmente entre si (por exemplo, por meio de costura, soldadura a alta frequência ou rebitagem) não devem ser considerados materiais compósitos.

6.1.4.   «Face exposta» designa o lado de um dado material virado para o habitáculo quando o material está montado no veículo.

6.1.5.   «Estofo» designa o conjunto formado pelo enchimento interior e pelo material de acabamento superficial, que constitui a almofada da armação do banco.

6.1.6.   «Revestimento(s) interior(es)» designa(m) o(s) material(ais) que (em conjunto) constitui(em) o acabamento superficial e o substrato do tecto, parede ou piso.

6.2.   Especificações

6.2.1.   Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no anexo 6 do presente regulamento:

a)

material(is) utilizado(s) nos estofos de qualquer banco e seus acessórios (incluindo o banco do condutor),

b)

material(is) utilizados no revestimento interior do tecto,

c)

material(is) utilizado(s) no revestimento interior das paredes laterais e traseira, incluindo divisórias,

d)

material(is) com função térmica e/ou acústica,

e)

material(is) utilizado(s) no revestimento interior do piso,

f)

material(is) utilizado(s) no revestimento interior dos porta-bagagens ou nas tubagens de aquecimento e ventilação,

g)

material(is) utilizado(s) nos acessórios para iluminação.

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tendo em conta os piores valores, a velocidade de combustão horizontal não exceder 100 mm/minuto ou se a chama se extinguir antes de ter alcançado o último ponto de medição.

6.2.2.   Os seguintes materiais devem ser submetidos ao ensaio descrito no anexo 7 do presente regulamento:

a)

material(is) utilizados no revestimento interior do tecto,

b)

material(is) utilizado(s) no revestimento interior dos porta-bagagens e nas tubagens de aquecimento e ventilação localizadas no tecto,

c)

material(is) utilizado(s) nos acessórios para iluminação situados nos porta-bagagens e/ou no tecto.

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tendo em conta os piores valores, não se formar nenhuma gota que inflame o algodão-em-rama.

6.2.3.   Os materiais utilizados nas cortinas ou estores (e/ou outros materiais suspensos) devem ser submetidos ao ensaio descrito no anexo 8.

O resultado do ensaio deve ser considerado satisfatório se, tendo em conta os piores valores, a velocidade de combustão vertical não exceder 100 mm/minuto.

Não têm de ser submetidos ao ensaio descrito nos anexos 6 a 8 os seguintes materiais:

6.2.4.1.   Componentes de metal ou vidro;

6.2.4.2.   Cada acessório de um banco cujos materiais não metálicos tenham uma massa inferior a 200 g. Se a massa total desses acessórios exceder 400 g de materiais não metálicos por banco, deve proceder-se ao ensaio de cada um dos materiais;

Elementos cuja área ou volume não excedam, respectivamente:

6.2.4.3.1.   100 cm2 ou 40 cm3, no que respeita aos elementos ligados a um lugar sentado;

6.2.4.3.2.   300 cm2 ou 120 cm3 por fila de bancos e, no máximo, por metro linear do interior do habitáculo, no que respeita aos elementos distribuídos no veículo e não ligados a lugares individuais sentados;

6.2.4.4.   Cabos eléctricos;

6.2.4.5.   Elementos em que não é possível extrair amostras com as dimensões prescritas, constantes do anexo 6, ponto 3.1, anexo 7, ponto 3, e anexo 8, ponto 3.1.

7.   MODIFICAÇÃO DO MODELO/TIPO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer modificação de um veículo ou do tipo de um componente, nos termos do presente regulamento, deve ser notificada ao serviço administrativo que os homologou. Essa entidade pode então:

7.1.1.   Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que os veículos ou componentes continuam, em todo o caso, a cumprir os requisitos estabelecidos, ou

7.1.2.   Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.   A confirmação ou recusa da homologação, com especificação das modificações ocorridas, deve ser comunicada às partes contratantes no Acordo que apliquem o presente regulamento nos termos do procedimento indicado no ponto 4.3.

7.3.   A autoridade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e dele informar as outras partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 3 ou do anexo 4 do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1.   Os veículos/componentes homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo/tipo homologado, cumprindo os requisitos indicados nas partes do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

8.2.   A autoridade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A periodicidade normal dessas inspecções deve ser uma de dois em dois anos.

9.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.   A homologação concedida relativamente a um modelo de veículo/tipo de componente nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não forem cumpridos os requisitos atrás referidos.

9.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados no anexo 3 ou no anexo 4 do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação. Após receber a correspondente comunicação, essa entidade deve do facto informar as outras partes do Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados no anexo 3 ou no anexo 4 do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, bem como dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, a extensão, a recusa ou a revogação da homologação, emitidas noutros países.


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta e 51 para a República da Coreia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.


ANEXO 1

FICHA DE INFORMAÇÕES

(nos termos do ponto 3.2 do presente regulamento relativa à homologação ECE de um veículo no que respeita ao comportamento ao fogo dos componentes utilizados no interior do habitáculo)

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem comandos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

1.   GENERALIDADES

1.1.   Marca (firma do fabricante): …

1.2.   Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

1.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo: …

1.4.   Localização dessa marcação: …

1.5.   Categoria do veículo (1): …

1.6.   Nome e endereço do fabricante: …

1.7.   Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

2.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

2.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo:

3.   CARROÇARIA

Arranjos interiores

Bancos

3.1.1.   Número: …

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados no fabrico do interior do veículo

Material(is) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto

3.2.1.1.   Número(s) de homologação do componente: …

Material(is) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras

3.2.2.1.   Número(s) de homologação do(s) componente(s): …

Material(is) utilizado(s) no piso

3.2.3.1.   Número(s) de homologação do(s) componente(s): …

Material(is) utilizado(s) nos estofos dos bancos

3.2.4.1.   Número(s) de homologação do(s) componente(s): …

Material ou materiais utilizados nas tubagens de aquecimento e ventilação

3.2.5.1.   Número(s) de homologação do(s) componente(s): …

Material(is) utilizado(s) nos porta-bagagens

3.2.6.1.   Número(s) de homologação do(s) componente(s): …

Material(is) utilizado(s) para outros fins

3.2.7.1.   Fins previstos: …

3.2.7.2.   Número(s) de homologação do(s) componente(s): …

Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, divisórias, porta-bagagens, etc.)

3.2.8.1.   Número(s) de homologação do(s) componente(s): …


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2).


ANEXO 2

FICHA DE INFORMAÇÕES

(nos termos do ponto 3.2 do presente regulamento relativa à homologação ECE de um componente no que respeita ao seu comportamento ao fogo)

No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem comandos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.

1.   GENERALIDADES

1.1.   Marca (firma do fabricante): …

1.2.   Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

1.3.   Nome e endereço do fabricante: …

1.4.   No caso de componentes e de unidades técnicas autónomas, localização e método de aposição da marca de homologação ECE: …

1.5.   Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

2.   MATERIAIS INTERIORES

2.1.   Material(is) utilizados: …

2.2.   Material(is) de base/designação: …/… …

2.3.   Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

2.4.   Tipo de revestimento (1): …

2.5.   Espessura máxima/mínima … mm

2.6.   Número de homologação, caso exista: …


(1)  Riscar o que não é aplicável.


ANEXO 3

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 145

 (1)

Emitida por:

Denominação da entidade administrativa:

relativa a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um modelo de veículo nos termos do Regulamento n.o 118

Homologação n.o: … Extensão n.o: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

GENERALIDADES

1.1.   Marca (firma do fabricante): …

1.2.   Tipo e designação(ões) comercial(is) geral(is): …

Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica autónoma (2) (3): …

1.3.1.   Localização dessa marcação: …

1.4.   Categoria do veículo (4): …

1.5.   Nome e endereço do fabricante: …

1.6.   Posição da marca de homologação ECE: …

1.7.   Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais (quando aplicável): …

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Observações (se for caso disso): …

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura …

9.   Encontra-se em anexo o índice do processo de homologação, arquivado pela entidade homologadora, que pode ser obtido mediante pedido.


(1)  Número identificativo do país que procedeu à concessão/extensão da homologação (ver prescrições relativas à homologação no presente regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(3)  Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo, ou tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??)

(4)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redacção que lhe foi dada).


ANEXO 4

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 146

 (1)

Emitida por:

Denominação da entidade administrativa:

relativa a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um tipo de componente nos termos do Regulamento n.o 118

Homologação n.o: … Extensão n.o: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

GENERALIDADES

1.1.   Marca (firma do fabricante): …

1.2.   Tipo: …

Meios de identificação do tipo, se marcado no dispositivo (3): …

1.3.1.   Localização dessa marcação: …

1.4.   Nome e endereço do fabricante: …

1.5.   Localização da marca de homologação ECE: …

1.6.   Endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais (quando aplicável): …

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Observações (se for caso disso): …

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

9.   Encontra-se em anexo o índice do processo de homologação, arquivado pela entidade homologadora, que pode ser obtido mediante pedido.


(1)  Número identificativo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não é aplicável (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(3)  Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do modelo de veículo, ou tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).


ANEXO 5

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Exemplo 1

(ver parte I do presente regulamento)

Image 147

a = 8 mm mín

A marca de homologação reproduzida acima, afixada num veículo, indica que o modelo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos do Regulamento n.o 118 com o número de homologação 001234. Os dois primeiros algarismos (00) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 118.

Exemplo 2

(ver parte II do presente regulamento)

Image 148

a = 8 mm mín

Image 149

A marca de homologação acima reproduzida, afixada num componente, indica que o tipo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4), nos termos da parte II do Regulamento n.o 118, com o número de homologação 001234. Os dois primeiros algarismos (00) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 118.

O símbolo adicional

Image 150
indica que este tipo de componente foi homologado quanto à sua velocidade de combustão horizontal e vertical.

Os símbolos

Image 151
e/ou
Image 152
indicam uma homologação em conformidade com o anexo 7 e/ou uma homologação como dispositivo completo, tal como bancos, divisórias, etc. Os símbolos adicionais são utilizados apenas se tal se justificar.


ANEXO 6

Ensaio de determinação da velocidade de combustão horizontal dos materiais

1.   Amostragem e princípio

1.1.   Devem submeter-se a ensaio cinco amostras, no caso de material isotrópico, ou dez amostras, no caso de material anisotrópico (cinco para cada direcção).

1.2.   Devem ser colhidas amostras do material a ensaiar. Em materiais com velocidades de combustão diferentes conforme as direcções, deve ensaiar-se cada uma destas. As amostras devem ser colhidas e colocadas na aparelhagem de ensaio, a fim de se medir a velocidade de combustão mais elevada. Quando o material for fornecido em larguras determinadas, deve ser cortado um comprimento de, pelo menos, 500 mm a toda a largura. Deste retalho são colhidas as amostras, a, pelo menos, 100 mm dos lados e equidistantes entre si. As amostras devem ser colhidas de modo idêntico nos produtos acabados, caso a sua forma o permita. Se a espessura do produto exceder 13 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado à face não virada para o habitáculo. Em caso de impossibilidade, o ensaio deve efectuar-se, mediante acordo do serviço técnico, na espessura inicial do material, a qual deve ser mencionada no relatório do ensaio.

Os materiais compósitos (ver ponto 6.1.3) devem ser ensaiados como se se tratasse de peças homogéneas. No que respeita a materiais formados por várias camadas diferentes sobrepostas e que não sejam materiais compósitos, devem ser ensaiadas separadamente todas as camadas de material situadas até 13 mm de profundidade da face virada para o habitáculo.

1.3.   A amostra é mantida em posição horizontal, num suporte em forma de U, e sujeita, durante 15 segundos, à acção de uma chama definida no interior de uma câmara de combustão, agindo a chama na extremidade livre da amostra. O ensaio determina se, e quando, a chama se extingue ou o tempo necessário para que a chama ultrapasse uma distância determinada.

2.   Aparelhagem

Câmara de combustão (figura 1), de preferência de aço inoxidável, com as dimensões indicadas na figura 2. A face da frente da câmara inclui uma janela de observação resistente às chamas, que pode cobrir toda a frente e que pode servir de painel de acesso.

O fundo da câmara é atravessado por orifícios de ventilação e o seu topo tem uma fenda de arejamento a toda a volta. A câmara da combustão assenta sobre quatro pés de 10 mm de altura.

Num dos lados, a câmara pode ter um orifício para a introdução do porta-amostras com a amostra; do lado oposto, uma abertura para passar o tubo de alimentação de gás. A matéria fundida é recolhida numa bacia (ver figura 3), colocada no fundo da câmara entre os orifícios de ventilação, sem os tapar.

Figura 1

Exemplo de câmara de combustão, com porta-amostras e bacia

Image 153

Figura 2

Exemplo de câmara de combustão

(Dimensões em milímetros)

Image 154

Fenda de

arejamento

Amostra

Queimador a gás

Figura 3

Exemplo de bacia

(Dimensões em milímetros)

Image 155

Porta-amostras, composto de duas placas de metal em forma de U ou de quadros de material resistente à corrosão. As dimensões são dadas na figura 4.

A placa inferior tem cavilhas e a placa superior orifícios correspondentes, de modo a permitir uma fixação segura da amostra. As cavilhas servem também de pontos de medição do início e do fim da distância de combustão.

Deve ser fornecido um suporte composto de fios metálicos resistentes ao calor, de 0,25 mm de diâmetro, esticados sobre o quadro inferior em forma de U, a intervalos de 25 mm (ver figura 5).

O plano da parte inferior das amostras deve encontrar-se a uma distância de 178 mm acima da placa de fundo. A distância entre o bordo da frente do porta-amostras e a extremidade da câmara deve ser de 22 mm; a distância entre os bordos longitudinais do porta-amostras e os lados da câmara deve ser de 50 mm (todas estas dimensões são medidas no interior) (ver figuras 1 e 2).

Figura 4

Exemplo de porta-amostras

(Dimensões em milímetros)

Image 156

Tampa

Amostra

Figura 5

Exemplo de secção inferior do quadro em forma de U previsto para ser equipado com fios metálicos de suporte

(Dimensões em milímetros)

Image 157

Ranhuras 0,5 x 0,5

Comprimento

(direcção da amostra)

Lado exterior

do quadro

Ranhuras 2 x 2

2.3.   Queimador a gás

A pequena fonte de ignição é representada por um bico de Bunsen com um diâmetro interno de 9,5 mm ± 0,5 mm. Este é colocado na câmara de ensaio de modo a que o centro do bico se encontre 19 mm abaixo do centro do bordo inferior do lado aberto da amostra (ver figura 2).

2.4.   Gás de ensaio

O gás fornecido ao bico deve ter um poder calorífico de cerca de 38 MJ/m3 (por exemplo, gás natural).

2.5.   Pente de metal, de, pelo menos, 110 mm de comprimento, com sete ou oito dentes de ponta arredondada por cada 25 mm.

2.6.   Cronómetro, com uma precisão de 0,5 segundos.

2.7.   Câmara de exaustão. A câmara de combustão pode ser colocada dentro de uma câmara de exaustão, desde que o seu volume interno seja, pelo menos, 20 vezes (mas no máximo 110 vezes) maior do que o volume da câmara de combustão e que nenhuma das suas dimensões (altura, largura ou comprimento) seja superior a 2,5 vezes uma das outras dimensões. Antes do ensaio, a velocidade vertical do ar através da câmara de exaustão é medida 100 mm à frente e atrás do local previsto para a câmara de combustão. A velocidade deve estar compreendida entre 0,10 e 0,30 m/s, de modo a evitar o eventual desconforto para o operador resultante dos produtos de combustão. É possível utilizar uma câmara de exaustão com ventilação natural e uma velocidade de ar adequada.

3.   Amostras

3.1.   Forma e dimensões

A forma e as dimensões das amostras são indicadas na figura 6. A espessura da amostra corresponde à espessura do produto a ensaiar. Não deve, todavia, exceder 13 mm. Se a amostra o permitir, a sua secção deve ser constante ao longo de todo o comprimento.

Figura 6

Amostra

(Dimensões em milímetros)

Image 158

3.1.2.   Se a forma e as dimensões de um produto não permitirem a colheita de uma amostra da dimensão indicada, é necessário respeitar as seguintes dimensões mínimas:

a)

Para as amostras de largura compreendida entre 3 e 60 mm, o comprimento deve ser de 356 mm. Neste caso, o material é ensaiado à largura do produto;

b)

Para as amostras de largura compreendida entre 60 e 100 mm, o comprimento mínimo deve ser de 138 mm. Neste caso, a distância possível de combustão corresponde ao comprimento da amostra, começando a medição no primeiro ponto de medição.

3.2.   Condicionamento

As amostras devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas e, no máximo, 7 dias à temperatura de 23 °C ± 2 °C, com uma humidade relativa de 50 % ± 5 %, e permanecer nessas condições até ao momento imediatamente anterior ao ensaio.

4.   Procedimento

4.1.   Colocar as amostras de superfície cardada ou acolchoada sobre uma superfície plana e penteá-las duas vezes contra pêlo com o pente (ponto 2.5).

4.2.   Colocar a amostra no porta-amostras (ponto 2.2) de modo a rodar o lado exposto para baixo, em direcção à chama.

4.3.   Regular a chama de gás a uma altura de 38 mm, com o auxílio da referência marcada na câmara, estando fechada a entrada de ar do bico. A chama deve ter ardido, pelo menos, um minuto para se estabilizar, antes do início do primeiro ensaio.

4.4.   Empurrar o porta-amostras para a câmara de combustão, para que a extremidade da amostra fique exposta à chama e, 15 segundos depois, cortar o débito de gás.

4.5.   A medição do tempo de combustão começa no instante em que a base da chama ultrapassar o primeiro ponto de medição. Observar a propagação da chama do lado que se queimar mais depressa (lado superior ou inferior).

4.6.   A medição do tempo de combustão termina quando a chama atingir o último ponto de medição ou quando a chama se extinguir antes de atingir esse último ponto. Se a chama não atingir o último ponto de medição, a distância queimada é medida até ao ponto da extinção da chama. A distância queimada é a parte decomposta da amostra, destruída à superfície ou no interior pela combustão.

4.7.   Se a amostra não pegar fogo, ou se não continuar a queimar após a extinção do queimador, ou ainda se a chama se extinguir antes de ter atingido o primeiro ponto de medição, de tal modo que não seja possível medir uma duração de combustão, registar no relatório de ensaio que a velocidade de combustão é de 0 mm/min.

4.8.   Durante uma série de ensaios ou aquando de ensaios repetidos, assegurar que a câmara de combustão e o porta-amostras têm uma temperatura máxima de 30 °C antes do início do ensaio.

5.   Cálculo

A velocidade de combustão, B (1), em milímetros por minuto, é dada pela fórmula:

B = 60 s/t

em que:

s

=

distância queimada, em milímetros;

t

=

tempo, em segundos, para queimar a distância s.


(1)  A velocidade de combustão (B) de uma amostra só é calculada caso a chama atinja o último ponto de medição ou a parte final da amostra.


ANEXO 7

Ensaio de determinação do comportamento à fusão dos materiais

1.   Amostragem e princípio

1.1.   Devem ser submetidas ao ensaio quatro amostras, para ambas as faces (caso difiram entre si).

1.2.   A amostra é colocada em posição horizontal e exposta a um radiador eléctrico. Coloca-se um receptáculo por baixo da amostra, a fim de recolher as gotas que se formem. Coloca-se neste receptáculo algum algodão-em-rama, por forma a detectar se alguma das gotas está a arder.

2.   Aparelhagem

A aparelhagem deve consistir em (figura 1):

a)

Radiador eléctrico;

b)

Suporte com grelha para a amostra;

c)

Receptáculo (para as gotas que se formem);

d)

Suporte (da aparelhagem).

2.1.   A fonte de calor é um radiador eléctrico com uma potência útil de 500 W. A superfície de radiação deve ser uma placa de quartzo transparente de 100 ± 5 mm de diâmetro.

O calor radiado da aparelhagem e medido numa superfície colocada paralelamente à superfície do radiador, a uma distância de 30 mm, deve ser de 3 W/cm2.

2.2.   Calibração

Para calibrar o radiador, deve ser empregue um fluxómetro de calor (radiómetro) do tipo Gardon (folha metálica) cujo intervalo de medição não exceda 10 W/cm2. O alvo da radiação e, possivelmente, em menor medida, da convecção deve ser plano e circular com diâmetro não superior a 10 mm e ter um acabamento durável, preto mate.

O alvo deve estar contido numa estrutura arrefecida a água com uma face da frente de metal bem polido, plana, coincidente com o plano do alvo e circular, com um diâmetro de cerca de 25 mm.

As radiações não devem passar através de nenhuma janela antes de atingirem o alvo.

O instrumento deve ser robusto, de regulação e utilização simples, insensível às correntes de ar e de calibração estável. O instrumento deve ter uma precisão de ±3 % e uma repetibilidade da leitura com uma variação de ±0,5 %.

A calibração do fluxómetro de calor deve ser verificada sempre que se proceda à recalibração do radiador, por intermédio da comparação com um instrumento utilizado como padrão de referência e destinado exclusivamente a este fim.

O instrumento-padrão de referência deve ser totalmente calibrado todos os anos de acordo com um padrão nacional.

2.2.1.   Verificação da calibração

Deve ser frequentemente verificada (no mínimo, uma vez por cada 50 horas de funcionamento) a irradiância produzida pela energia absorvida que deve corresponder a uma irradiância de 3 W/cm2, comprovada através da calibração inicial, devendo a aparelhagem ser recalibrada se essa verificação revelar um desvio superior a 0,06 W/cm2.

2.2.2.   Processo de calibração

A aparelhagem deve ser colocada num ambiente tanto quanto possível isento de correntes de ar (não mais de 0,2 m/s).

Coloca-se o fluxómetro de calor no interior da aparelhagem, na posição da amostra, de modo a que o seu alvo esteja centralmente localizado em relação à superfície do radiador.

Liga-se à corrente e regula-se a energia absorvida do controlador de modo a que se obtenha uma irradiância de 3 W/cm2 no centro da superfície do radiador. A regulação da unidade de alimentação para registar 3 W/cm2 deve ser seguida de um período de cinco minutos sem outras regulações, para assegurar o equilíbrio.

2.3.   O suporte das amostras deve ser um anel metálico (figura 1). Coloca-se em cima deste suporte uma grelha de arame de aço inoxidável com as seguintes dimensões:

a)

diâmetro interno: 118 mm,

b)

dimensão dos orifícios: 2,10 mm de secção quadrada,

c)

diâmetro do arame de aço: 0,70 mm.

2.4.   O receptáculo deve consistir num tubo cilíndrico com diâmetro interno de 118 mm e profundidade de 12 mm. O receptáculo deve estar cheio com algodão-em-rama.

2.5.   Os elementos referidos nos pontos 2.1, 2.3 e 2.4 devem ter como suporte uma coluna vertical.

O radiador é colocado no topo do suporte de modo a que a superfície de radiação esteja horizontal e a radiação dirigida para baixo.

A coluna deve dispor de uma alavanca/pedal que permita elevar lentamente o suporte do radiador. Deve estar igualmente dotada de uma pega para assegurar que o radiador possa ser levado à posição normal.

Na posição normal, os eixos do radiador, do suporte da amostra e do receptáculo devem coincidir.

3.   Amostras

As amostras de ensaio devem medir: 70 mm × 70 mm. As amostras devem ser colhidas de modo idêntico nos produtos acabados, caso a forma dos produtos o permita. Se a espessura do produto exceder 13 mm, deve ser reduzida até este valor por um processo mecânico aplicado ao lado não virado para o habitáculo. Em caso de impossibilidade, o ensaio deve efectuar-se, mediante acordo do serviço técnico, na largura inicial do material, a qual deve ser mencionada no relatório do ensaio.

Os materiais compósitos (ver ponto 6.1.3 do regulamento) devem ser ensaiados como se se tratasse de peças homogéneas.

No que respeita a materiais formados por várias camadas diferentes sobrepostas e que não sejam materiais compósitos, devem ser ensaiadas separadamente todas as camadas de material situadas até 13 mm de profundidade da face virada para o habitáculo.

A amostra a ensaiar deve ter uma massa total mínima de 2 g. Se a massa de uma das amostras for inferior a este valor, deve-se-lhe juntar um número suficiente de amostras.

Se as duas faces do material diferirem entre si, devem ser ambas ensaiadas, o que significa dever proceder-se ao ensaio de oito amostras. As amostras e o algodão-em-rama devem ser condicionados durante, pelo menos, 24 horas a uma temperatura de 23 °C ± 2 °C e a uma humidade relativa de 50 % ± 5 %, devendo manter-se nestas condições até imediatamente antes da realização do ensaio.

4.   Procedimento

Coloca-se a amostra no suporte, que deve estar posicionado de modo a que a distância entre a superfície do radiador e a superfície superior da amostra seja de 30 mm.

Coloca-se o receptáculo com o algodão-em-rama por baixo da grelha do suporte, a uma distância de 300 mm.

Afasta-se o radiador, de modo a que a amostra não seja irradiada e procede-se à sua ligação. Quando tiver atingido a sua capacidade máxima, deve ser colocado por cima da amostra, iniciando-se a contagem do tempo.

Se o material se fundir ou deformar, modifica-se a altura do radiador, por forma a manter uma distância de 30 mm.

Se o material se inflamar, afasta-se o radiador após um período de três segundos. Volta-se a colocá-lo na mesma posição quando a chama se extinguir e repete-se este procedimento as vezes necessárias durante os cinco primeiros minutos do ensaio.

Após o quinto minuto do ensaio:

i)

Se a chama da amostra se tiver apagado (independentemente de se ter ou não inflamado durante os primeiros cinco minutos de ensaio), deixar o radiador em posição, mesmo que a amostra se volte a inflamar;

ii)

Se o material estiver a arder, aguarda-se que se extinga antes de colocar novamente o radiador em posição.

Em ambos os casos, o ensaio deve ser prolongado durante mais cinco minutos.

5.   Resultados

Os fenómenos observados devem ser registados no relatório do ensaio, nomeadamente:

i)

a eventual queda de gotas, incluindo a existência ou não de chamas,

ii)

a eventual inflamação do algodão-em-rama.

Figura 1

(Dimensões em milímetros)

Image 159

1 = Radiador

2 = Amostra

3 = Grelha (para o suporte da amostra)

4 = Algo dão-em-rama

5 = Receptáculo

Grelha

Anel metálico móvel

Anel metálico(fixo)

Pormenor dos anéis metálicos do suporte da amostra


ANEXO 8

Ensaio de determinação da velocidade de combustão vertical dos materiais

1.   AMOSTRAGEM E PRINCÍPIO

1.1.   Devem submeter-se a ensaio três amostras, no caso de material isotrópico, ou seis amostras, no caso de material anisotrópico.

1.2.   Este ensaio consiste na exposição a uma chama de amostras mantidas em posição vertical e na determinação da velocidade de propagação da chama ao longo do material a ensaiar.

2.   APARELHAGEM

A aparelhagem deve consistir em:

a)

porta-amostras;

b)

queimador;

c)

sistema de ventilação para extracção de gases e de produtos de combustão;

d)

gabarito;

e)

fios de referência de algodão branco mercerizado com uma densidade linear máxima de 50 tex.

2.1.   O porta-amostras deve ser constituído por um quadro rectangular de 560 mm de altura e conter duas hastes paralelas, rigidamente ligadas, separadas 150 mm entre si, em que se inserem cavilhas para a montagem da amostra de ensaio, a qual deve estar situada num plano a, pelo menos, 20 mm do quadro. As cavilhas de montagem não devem ter mais de 2 mm de diâmetro, nem menos de 27 mm de comprimento. As cavilhas devem estar localizadas nas hastes paralelas, na posição ilustrada na figura 1. O quadro deve estar colocado num suporte adequado, por forma a que as hastes se mantenham em posição vertical durante o ensaio (a fim de colocar a amostra inserida nas cavilhas num plano que não coincida com o do quadro, pode haver, adjacentes às cavilhas, espaçadores com 2 mm de diâmetro).

2.2.   O queimador está ilustrado na figura 3.

O gás para o queimador pode ser propano ou butano comercial.

O queimador deve ser colocado em frente e abaixo da amostra, por forma a que se localize num plano que passe pelo eixo vertical da amostra, perpendicularmente à sua face (ver figura 2), e a que o eixo longitudinal forme um ângulo de 30° para cima com a vertical, em direcção ao bordo inferior da amostra. A distância entre a extremidade do queimador e o bordo inferior da amostra deve ser de 20 mm.

2.3.   A aparelhagem de ensaio deve ser colocada numa câmara de exaustão, desde que o seu volume interno seja no mínimo 20 vezes, e no máximo 110 vezes, maior do que o volume da aparelhagem de ensaio e que nem a altura, nem a largura, nem o comprimento da câmara de exaustão excedam mais de 2,5 vezes uma das duas restantes dimensões. Antes do ensaio, deve medir-se a velocidade vertical do ar através da câmara de exaustão, 100 mm à frente e atrás da posição definitiva que a aparelhagem de ensaio vai ocupar. A velocidade deve estar compreendida entre 0,10 e 0,30 m/s, de modo a evitar o eventual desconforto para o operador resultante dos produtos de combustão. É possível utilizar uma câmara de exaustão com ventilação natural e uma velocidade de ar adequada.

2.4.   Deve ser usado um gabarito plano e rígido, de material adequado e de tamanho apropriado às dimensões da amostra. Abrem-se orifícios de cerca de 2 mm de diâmetro no gabarito, situados de modo a que as distâncias entre os centros dos orifícios correspondam às distâncias entre as cavilhas dos quadros (ver figura 1). Os orifícios devem estar equidistantes dos eixos verticais do gabarito.

3.   AMOSTRAS

3.1.   As amostras devem medir: 560 × 170 mm.

3.2.   As amostras devem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas a uma temperatura de 23 ± 2 °C e a uma humidade relativa de 50 ± 5 %, devendo permanecer nestas condições até imediatamente antes da realização do ensaio.

4.   PROCEDIMENTO

4.1.   O ensaio deve efectuar-se num ambiente com uma temperatura de 10 °C a 30 °C e uma humidade relativa de 15 % a 80 %.

4.2.   O queimador deve ser pré-aquecido durante dois minutos. A altura da chama deve ser ajustada para 40 ± 2 mm, medida como a distância entre o topo do tubo do queimador e a ponta da parte amarela da chama, quando o queimador está orientado verticalmente e se observa a chama em luz ténue.

4.3.   A amostra deve ser colocada nas cavilhas do quadro de ensaio, de modo a que as cavilhas passem através dos pontos marcados no gabarito e a que a amostra esteja, pelo menos, 20 mm afastada do quadro. O quadro deve ser montado no suporte para que a amostra esteja em posição vertical.

4.4.   Os fios de referência devem estar inseridos horizontalmente à frente da amostra, nas posições ilustradas na figura 1. Em cada uma destas posições deve ser montado um laço de fio, de forma a que os dois segmentos estejam situados a 1 e 5 mm do plano frontal da amostra.

Todos os laços devem estar ligados a um dispositivo adequado de cronometragem. O fio deve estar submetido a tensão suficiente para que mantenha a sua posição em relação à amostra.

4.5.   A amostra deve ser submetida à chama durante cinco segundos. Considera-se ter ocorrido inflamação caso a amostra continue a arder cinco segundos após a remoção da chama. Se não ocorrer inflamação, deve aplicar-se a chama durante 15 segundos a uma outra amostra condicionada.

4.6.   Se algum dos resultados de qualquer conjunto de três amostras exceder o resultado mínimo em 50 %, deve proceder-se ao ensaio de outro conjunto de três amostras em relação a essa mesma direcção ou face. Se uma ou duas amostras de qualquer conjunto de três amostras não arder até ao fio de referência do topo, deve proceder-se ao ensaio de um outro conjunto de três amostras para essa mesma direcção ou face.

4.7.   Devem ser medidos os seguintes intervalos de tempo, em segundos:

a)

do início da aplicação da chama de ignição ao momento da rotura do primeiro fio de referência (t1);

b)

do início da aplicação da chama de ignição ao momento da rotura do segundo fio de referência (t2);

c)

do início da aplicação da chama de ignição ao momento da rotura do terceiro fio de referência (t3).

5.   RESULTADOS

Os fenómenos observados devem ser registados no relatório do ensaio, devendo incluir:

i)

as durações de combustão: t1, t2 e t3 em segundos, e

ii)

as respectivas distâncias queimadas: d1, d2 e d3, em mm.

As velocidades de combustão V1, e V2 e V3, quando aplicáveis, devem ser calculadas (para cada uma das amostras, se a chama atingir, pelo menos, o primeiro fio de referência) do seguinte modo:

Vi = 60 di/ti (mm/min)

É considerado como resultado o valor mais elevado das velocidades de combustão V1, V2 e V3.

Figura 1

Porta-amostras

(Dimensões em milímetros)

Image 160

Terceiro fio de referência

Segundo fio de referência

Amostra de tecido

Primeiro fio de referência

Cavilhas de montagem

Ø Espaçadores

(facultativos)

Queimador

Figura 2

Localização da inflamação pelo queimador

Image 161

Amostra

Quadro

Espaçador

(facultativo)

minutes

Cavilhas

Queimador

Queimador

Inflamação do bordo

Figura 3

Queimador a gás

(Dimensões em milímetros)

Image 162

Jacto de gás

Inserido

durante a

montagem

Tubo do queimador

Estabilizador da chama

Tubo de mistura

Chanfradura

a) Montagem do queimador a gás

c) Estabilizador da chama

b) Jacto de gás

(*) Diâmetro dos círculos do passo: 4,4 mm

Zona de mistura do gás

Zona de difusão

Câmara de ar

Saída

d) Tubo do quei mador


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/290


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 121 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à localização e identificação de comandos manuais, avisadores e indicadores

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 3 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 24 de Outubro de 2009

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Pedido de homologação

4.

Homologação

5.

Especificações

6.

Modificação do modelo de veículo ou de qualquer aspecto da especificação de comandos, avisadores e indicadores e extensão da homologação

7.

Conformidade da produção

8.

Sanções por não conformidade da produção

9.

Cessação definitiva da produção

10.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização de ensaios de homologação e dos respectivos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à localização e identificação dos seus comandos manuais, avisadores e indicadores, nos termos do Regulamento n.o 121

Anexo 2 —

Disposições das marcas de homologação

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias M e N (1). Especifica os requisitos de localização, identificação, cor e iluminação dos comandos manuais, avisadores e indicadores dos veículos a motor. Foi elaborado para garantir a acessibilidade e a visibilidade dos comandos, avisadores e indicadores dos veículos e para facilitar a sua selecção em condições de utilização diurna ou nocturna, a fim de reduzir os riscos de distracção do condutor da actividade de condução e de erro na selecção dos comandos.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento:

2.1.   «Comando» designa o elemento de comando manual de um dispositivo que permite ao condutor provocar uma alteração no estado ou no funcionamento do veículo ou de um subsistema do veículo.

2.2.   «Dispositivo» designa um elemento ou conjunto de elementos utilizados para a realização de uma ou mais funções.

2.3.   «Indicador» designa um dispositivo que mostra a importância das características físicas que o instrumento foi concebido para detectar.

2.4.   «Espaço comum» designa uma superfície em que duas ou mais informações (por exemplo, um símbolo) podem ser visualizadas, embora não simultaneamente.

2.5.   «Avisador» designa um sinal óptico que, quando aceso, indica o accionamento de um dispositivo, o funcionamento ou estado correcto ou defeituoso, ou a ausência de funcionamento.

2.6.   «Adjacente» designa a ausência de comando, avisador, indicador ou outra fonte potencial de distracção entre o símbolo de identificação e o avisador, indicador ou comando que o símbolo identifica.

2.7.   «Fabricante» designa a pessoa ou entidade responsável perante as entidades homologadoras por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica autónoma sujeitos ao processo de homologação.

2.8.   «Modelo de veículo» designa os veículos a motor que não difiram entre si no que respeita aos arranjos interiores que podem afectar a identificação dos símbolos dos comandos, avisadores e indicadores e o funcionamento dos comandos.

2.9.   «Homologação do veículo» designa a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao modo de instalação, concepção gráfica, legibilidade, cor e brilho dos comandos, avisadores e indicadores.

3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à especificação dos comandos, avisadores e indicadores deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário devidamente acreditado.

Deve ser acompanhado dos documentos abaixo mencionados e dos seguintes elementos em triplicado:

3.2.1.   descrição do modelo de veículo;

3.2.2.   lista dos elementos especificados pelo presente regulamento no quadro 1 e prescritos pelo fabricante para o veículo enquanto comandos, avisadores ou indicadores;

3.2.3.   concepção gráfica dos símbolos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores; e

3.2.4.   desenhos e/ou fotografias da disposição dos comandos e localização dos avisadores e indicadores no veículo.

3.3.   Um veículo ou uma parte representativa do veículo equipado com um conjunto completo de comandos, avisadores e indicadores, em conformidade com o ponto 3.2.2, representando o modelo de veículo a homologar, deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação.

4.   HOMOLOGAÇÃO

4.1.   Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento cumprir os requisitos do regulamento, a homologação desse modelo de veículo é concedida.

4.2.   A cada tipo homologado deve ser atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes do regulamento à data da homologação. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente regulamento, a mesma parte contratante não pode atribuir este número a outro modelo de veículo nem ao mesmo modelo apresentado com equipamento não especificado na lista referida no ponto 3.2.2.

4.3.   A concessão, a extensão, a recusa de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um modelo/componente de um veículo, nos termos do presente regulamento, devem ser notificadas às partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário conforme ao modelo indicado no anexo 1 do presente regulamento.

Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional. Essa marca de homologação internacional consiste em:

4.4.1.   Um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação (2);

4.4.2.   O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no n.o 4.4.1.

4.5.   Se o veículo for conforme a um modelo de veículo homologado, nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo, no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e de homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais foi concedida a homologação no país em causa ao abrigo do presente regulamento são dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no n.o 4.4.1.

4.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7.   A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação afixada pelo fabricante, ou na sua proximidade.

4.8.   O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

5.   ESPECIFICAÇOES

Um veículo equipado com um comando, um avisador ou um indicador constantes do quadro 1 deve cumprir os requisitos do presente regulamento, no que diz respeito à localização, identificação, cor e iluminação desse comando, avisador ou indicador.

5.1.   Localização

5.1.1.   Os comandos que são utilizados pelo condutor enquanto conduz o veículo devem localizar-se de modo a que possam ser accionados pelo condutor nas condições descritas no ponto 5.6.2.

5.1.2.   Os avisadores e indicadores devem estar localizados de modo a que possam ser visíveis e reconhecíveis para o condutor de noite e de dia, nas condições descritas nos pontos 5.6.1 e 5.6.2. Os avisadores e indicadores não têm de ser visíveis ou reconhecíveis quando não estiverem activados.

5.1.3.   A identificação dos avisadores, indicadores e comandos deve ser colocada adjacente aos avisadores, indicadores e comandos objecto da identificação ou sobre os mesmos. No caso de um comando multifunções, a identificação não tem de estar imediatamente adjacente. Deve, no entanto, encontrar-se tão próxima quanto for possível desse comando multifunções.

5.1.4.   Sem prejuízo dos pontos 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3, se existir um avisador de «airbag do passageiro desactivado», este deve localizar-se no interior do veículo e à frente e acima do ponto H do banco do condutor e do(s) passageiro(s) da frente, nas suas posições mais avançadas. O avisador que alerta os ocupantes dos bancos da frente de que o airbag do passageiro está desactivado deve ser visível para o condutor e o(s) passageiro(s) da frente em todas as condições de condução.

5.2.   Identificação

5.2.1.   Quando instalados, os comandos, avisadores e indicadores enumerados na rubrica coluna 3 do quadro 1 devem ser identificados pelos símbolos correspondentes enumerados na coluna 2 do quadro 1. Este requisito não se aplica ao comando da buzina (sinal de alarme audível), quando esta for activada por um comando estreito em anel ou por um cordão. Se, para identificar os comandos, avisadores e indicadores não enumerados no quadro 1, forem utilizados símbolos, são recomendados os símbolos da Norma ISO 2575:2000 designados para esse efeito, caso esse símbolo exista e seja adequado para a aplicação em causa.

5.2.2.   Para identificar um comando, avisador ou indicador que não conste do quadro 1 nem da Norma ISO 2575:2000, o fabricante pode usar um símbolo concebido por si próprio. Esse símbolo poderá incluir indicações alfabéticas ou numéricas internacionalmente reconhecidas. Todos os símbolos usados devem seguir os princípios de concepção estabelecidos no n.o 4 da Norma ISO 2575:2000.

5.2.3.   Se for necessário, por uma questão de clareza, poderão ser usados símbolos suplementares, em conjunto com qualquer símbolo especificado no quadro 1 ou na Norma ISO 2575:2000.

5.2.4.   Os símbolos adicionais ou suplementares usados pelo fabricante não devem criar confusão com qualquer símbolo especificado no presente regulamento.

5.2.5.   Quando um comando, um indicador ou um avisador destinados à mesma função se apresentarem combinados, pode utilizar-se um símbolo para identificar essa combinação.

5.2.6.   Salvo nos casos previstos no ponto 5.2.7, todas as identificações de avisadores, indicadores e comandos que constam do quadro 1 ou da Norma ISO 2575:2000 devem ser perceptíveis para o condutor sentado em posição erecta. No caso de um comando rotativo, esta disposição aplica-se-lhe quando estiver na sua posição de «desligado».

A identificação dos comandos seguintes não tem de ser perceptível para o condutor sentado em posição erecta:

5.2.7.1.   comando da buzina,

5.2.7.2.   qualquer comando, avisador ou indicador localizado no volante, quando o volante estiver posicionado de forma a que o veículo não se desloque para a frente, em linha recta,

5.2.7.3.   qualquer comando rotativo que não tenha uma posição de desligado.

5.2.8.   Todos os comandos do sistema de controlo automático da velocidade do veículo (controlo da velocidade de cruzeiro) e todos os comandos do(s) sistema(s) de aquecimento e de ar condicionado devem possuir a identificação fornecida para cada função de cada um dos sistemas.

5.2.9.   Qualquer comando instalado, que regule uma função do sistema numa gama contínua, deve ter a identificação fornecida para os limites da gama de regulação dessa função.

Se for usado um código de cores para identificar os limites da gama de regulação de uma função de temperatura, o limite de calor deve ser identificado pela cor vermelha e o limite de frio pela cor azul. Se o estado ou limite de uma função for apresentado por um indicador separado e não adjacente ao comando dessa função, tanto o comando como o indicador devem ser identificados de forma independente, de acordo com o ponto 5.1.3.

5.3.   Iluminação

5.3.1.   A identificação dos comandos para os quais a coluna 4 do quadro 1 indica «Sim» deve poder ser iluminada, sempre que as luzes de presença estejam ligadas. O mesmo não se aplica aos comandos que se encontram ao nível do solo, na consola do solo, no volante ou na coluna de direcção, ou na zona acima do pára-brisas, nem aos comandos de um sistema de aquecimento e de ar condicionado, caso o sistema não dirija o ar directamente para o pára-brisas.

5.3.2.   Os indicadores e as respectivas identificações para os quais a coluna 4 do quadro 1 indica «Sim» devem ser iluminados sempre que o dispositivo que liga e/ou desliga o motor se encontrar numa posição que possibilite o funcionamento do motor e sempre que as luzes de presença estejam ligadas.

5.3.3.   Os indicadores, as respectivas identificações e as identificações dos comandos não necessitam de estar iluminados ao fazer sinais com os faróis ou quando os faróis forem usados como luzes de circulação diurna.

5.3.4.   Qualquer comando, indicador ou as respectivas identificações podem, à escolha do fabricante, ter a possibilidade de ser iluminados em qualquer momento.

5.3.5.   Um avisador não deve emitir luz, excepto para identificar uma avaria ou o estado do veículo para cuja indicação foi concebido, ou durante uma verificação das lâmpadas.

5.3.6.   Brilho da Iluminação dos Avisadores

Devem prever-se meios para que os avisadores e a respectiva identificação sejam visíveis e reconhecíveis para o condutor em todas as condições de condução.

5.4.   Cor

A luz de cada um dos avisadores do quadro 1 deve ser a que é indicada na coluna 5 do mesmo quadro.

5.4.1.1.   Todavia, se já existir no veículo, conforme especificado no quadro 1, com a especificação da cor incluída na coluna 5, os símbolos acompanhados da nota de rodapé 18 podem ser indicados noutras cores, a fim de transmitir significados diferentes, de acordo com o código de cores geral proposto no n.o 5 da Norma ISO 2575:2004.

5.4.2.   Os indicadores e avisadores, bem como as identificações dos indicadores e comandos que não constem do quadro 1 poderão ser de qualquer cor escolhida pelo fabricante, não devendo essa cor, no entanto, interferir com a identificação de qualquer avisador, comando ou indicador especificado no quadro 1 nem ocultá-la. A cor que for escolhida deve seguir as orientações especificadas no n.o 5 da Norma ISO 2575:2000.

5.4.3.   Cada símbolo usado para a identificação do avisador, comando ou indicador deve sobressair nitidamente em relação ao fundo.

5.4.4.   A parte escura de qualquer símbolo pode ser substituída pela sua silhueta.

5.5.   Espaço Comum para Visualização de Informações Múltiplas

Pode ser utilizado um espaço comum para apresentar informações de qualquer origem, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

5.5.1.1.   Os avisadores e indicadores do espaço comum devem fornecer informações pertinentes desde o início de qualquer uma das condições subjacentes.

Se uma condição subjacente produzir o accionamento de dois ou mais avisadores, a informação deverá ser

5.5.1.2.1.   repetida em sequência automaticamente ou

5.5.1.2.2.   indicada por meios visíveis e poder ser seleccionada para visualização pelo condutor nas condições descritas no ponto 5.6.2.

5.5.1.3.   Os avisadores de avaria do sistema de travagem, luzes de estrada, indicador de direcção e cinto de segurança não devem ser apresentados no mesmo espaço comum.

5.5.1.4.   Caso os avisadores de avaria do sistema de travagem, luzes de estrada, indicador de direcção ou cinto de segurança sejam apresentados num espaço comum, devem deslocar qualquer outro símbolo desse espaço comum, logo que se verifique a condição subjacente à sua activação.

5.5.1.5.   À excepção dos avisadores de avaria do sistema de travagem, luzes de estrada, indicador de direcção ou cinto de segurança, a informação pode ser anulada automaticamente ou pelo condutor.

5.5.1.6.   A menos que tal seja prescrito num regulamento específico, os requisitos relativos à cor dos avisadores não se aplicam se estes forem visualizados num espaço comum.

5.6.   Condições

5.6.1.   O condutor deve estar adaptado às condições de luz ambiente.

5.6.2.   O condutor deve estar seguro pelo sistema de protecção contra colisão instalado, regulado de acordo com as instruções do fabricante, e poder movimentar-se livremente dentro das limitações desse sistema.

6.   MODIFICAÇÃO DO MODELO DE VEÍCULO OU DE QUALQUER ASPECTO DA ESPECIFICAÇÃO DE COMANDOS, AVISADORES E INDICADORES E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Todas as modificações do modelo de veículo ou de qualquer aspecto da especificação dos comandos, avisadores e indicadores ou da lista mencionada no ponto 3.2.2 deve ser notificada ao serviço administrativo que homologou o modelo do veículo em questão. Essa entidade pode então:

6.1.1.   considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

6.1.2.   exigir um novo relatório de avaliação aos serviços técnicos responsáveis pela realização da avaliação.

6.2.   A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no n.o 4.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

6.3.   A entidade competente que emite a extensão da homologação deve atribuir um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão e do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do Anexo 1 do presente regulamento.

7.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos ao controlo da conformidade da produção devem cumprir o disposto no Apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2), bem como os seguintes requisitos:

7.1.   Os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser construídos em conformidade com o modelo homologado, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.o 5.

7.2.   A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A periodicidade normal destas verificações deve ser bienal.

8.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos não forem cumpridos ou se um veículo que ostente a marca de homologação não estiver conforme ao modelo homologado.

8.2.   Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que aplicam o regulamento, utilizando um formulário conforme com o exemplo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

9.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar definitivamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora. Após receber a correspondente comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que aplicam o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta do anexo 1 do presente regulamento.

10.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

11.   DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

11.1.   A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem não podem:

a)

Recusar a homologação UNECE a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento;

b)

Proibir a venda ou a entrada em circulação de um modelo de veículo no tocante à especificação de comandos, avisadores e indicadores,

caso o modelo de veículo preencha os requisitos do presente regulamento.

11.2.   Até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as partes contratantes que o aplicarem não podem recusar a concessão da homologação nacional a um modelo de veículo no tocante à sua especificação de comandos, avisadores e indicadores, se o modelo de veículo não preencher os requisitos do presente regulamento.

Quadro 1

Símbolos, respectiva iluminação e cores

N.o

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Coluna 5

 

Elemento

Símbolo (4)

Função

Iluminação

Cor

1.

Interruptor geral da iluminação

Image 163

 (3)

Comando

Não

 

O avisador pode não funcionar como avisador das luzes de presença (laterais)

Avisador (14)

Sim

Verde

2.

Luzes de cruzamento

Image 164

 (3)  (8)  (15)

Comando

Não

Avisador

Sim

Verde

3.

Luzes de estrada

Image 165

 (3)  (15)

Comando

Não

Avisador

Sim

Azul

4.

Dispositivo de limpeza dos faróis

(com comando separado)

Image 166

 (15)

Comando

Não

 

5.

Indicador de mudança de direcção

Image 167

 (3)  (5)

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Verde

6.

Sinal de perigo

Image 168

 (3)

Comando

Sim

 

Avisador (6)

Sim

Vermelho

7.

Luzes de nevoeiro da frente

Image 169

 (3)

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Verde

8.

Luz de nevoeiro da retaguarda

Image 170

 (3)

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Amarelo

9.

Nível de combustível

Image 171

Image 172

 (20)

Avisador

Sim

Amarelo

ou

Image 173

Indicador

Sim

 

10.

Pressão de óleo do motor

Image 174

 (7)  (20)

Avisador

Sim

Vermelho

Indicador

Sim

 

11.

Temperatura do líquido de arrefecimento do motor

Image 175

 (7)  (20)

Avisador

Sim

Vermelho

Indicador

Sim

 

12.

Carregamento eléctrico Estado

Image 176

 (20)

Avisador

Sim

Vermelho

 

 

Indicador

Sim

 

13.

Dispositivo de limpa pára-brisas

(contínuo)

Image 177

Comando

Sim

 

14.

Bloqueio centralizado das janelas

Image 178

ou

Image 179

Comando

Não

 

15.

Dispositivo lava pára-brisas

Image 180

Comando

Sim

 

16.

Dispositivo de limpa pára-brisas e lava pára-brisas

Image 181

Comando

Sim

 

17.

Dispositivo de degelo e de desembaciamento do pára-brisas

(com comando separado)

Image 182

Comando

Sim

 

Avisador

Sim

Amarelo

18.

Dispositivo de degelo e de desembaciamento da janela da retaguarda

(com comando separado)

Image 183

Comando

Sim

 

Avisador

Sim

Amarelo

19.

Luzes de presença laterais e/ou luzes delimitadoras

Image 184

 (3)  (8)

Comando

Não

 

Avisador (14)

Sim (8)

Verde

20.

Luzes de estacionamento

Image 185

Comando

Não

 

Avisador

Sim

Verde

21.

Cinto de segurança

Image 186

ou

Image 187

Avisador

Sim

Vermelho

22.

Avaria do airbag

Image 188

 (10)

Avisador

Sim

Amarelo e/ou vermelho

23.

Avaria do airbag lateral

Image 189

 (9)  (10)

Avisador

Sim

Amarelo e/ou vermelho

24.

Airbag do passageiro desactivado

Image 190

Avisador

Sim

Amarelo

25.

Avaria do sistema de travagem

Image 191

 (10)

Avisador

Sim

Ver reg. travões

26.

Avaria do sistema de travagem antibloqueio (ABS)

Image 192

 (11)

Avisador

Sim

Amarelo

27.

Velocímetro

km/h, se for apresentado em quilómetros, ou mph, se for apresentado em milhas (16)

Indicador

Sim

 

28.

Travão de estacionamento accionado

Image 193

 (11)

Avisador

Sim

Vermelho

29.

Buzina

Image 194

Comando

Não

 

30.

Diagnóstico do motor a bordo ou avaria do motor

Image 195

Avisador

Sim

Amarelo

31.

Dispositivo pré-aquecimento (motores diesel)

Image 196

Avisador

Sim

Amarelo

32.

Dispositivo de arranque a frio

Image 197

Comando

Não

 

Avisador

 

Amarelo

33.

Sistema de ar condicionado

Image 198

ou A/C

Comando

Sim

 

34.

Posição (estacionamento)

da caixa de (marcha-atrás)

velocidades (ponto morto)

automática (condução)

P R N D (12)

Indicador

Sim

 

35.

Arranque do motor

Image 199

 (13)  (21)

Comando

Não

 

36.

Paragem do motor

Image 200

 (13)  (21)

Comando

Sim

 

37.

Situação de desgaste das guarnições de travão

Image 201

 (11)

Avisador

Sim

Amarelo

38.

Sistema de aquecimento

Image 202

Comando

Sim

 

39.

Ventilador de aquecimento e/ou de ar condicionado

Image 203

 (3)

Comando

Sim

 

40.

Corrector de focagem dos faróis

Image 204

or

Image 205

and

Image 206

 (15)

Comando

Não

 

41.

Conta-quilómetros

km, se for apresentado em quilómetros, ou miles, se for apresentado em milhas (17)

Indicador

Sim

 

42a

Pressão dos pneus baixa

(incluindo avaria)

Image 207

 (18)

Avisador

Sim

Amarelo

42b

Pressão dos pneus baixa

(incluindo avaria)

que identifica o pneu afectado

Image 208

 (18)  (19)

Avisador

Sim

Amarelo


(1)  Categorias M e N, tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2 alterado por Amend.4).

(2)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia e Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a República da África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta e 51 para a República da Coreia. Serão atribuídos números subsequentes a outros países pela ordem cronológica em que ratificarem ou aderirem ao Acordo relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento recíproco da homologação de equipamentos e peças de veículos a motor, e os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.

(3)  O símbolo pode ser representado a cheio.

(4)  Os símbolos incluídos no presente regulamento são substancialmente idênticos aos descritos na Norma ISO 2575:2000. Deve manter-se a proporcionalidade das dimensões especificadas na Norma ISO 2575:2000.

(5)  O par de setas constitui um único símbolo. Quando os comandos ou avisadores dos indicadores de mudança de direcção à esquerda e à direita funcionarem de forma independente, porém, as duas setas poderão ser consideradas símbolos separados e ser espaçadas de acordo com essa concepção.

(6)  Não é necessário quando as setas dos avisadores de mudança de direcção que, noutras circunstâncias, funcionam de forma independente, estiverem simultaneamente intermitentes como avisador do sinal de perigo.

(7)  É permitido combinar, num único avisador, o símbolo de pressão de óleo do motor com o símbolo de temperatura do líquido de arrefecimento do motor.

(8)  Não se exige a identificação separada, se a função for combinada com o interruptor geral da iluminação.

(9)  Quando for usado um único avisador para indicar uma avaria do airbag, terá de ser utilizado o símbolo de avaria do airbag (22).

(10)  As partes contratantes que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, permitiam ou exigiam a utilização de texto para esta função poderão, até sessenta meses após a entrada em vigor do regulamento, continuar a permitir ou a exigir o texto, para além dos símbolos prescritos, nos veículos que forem matriculados no seu país.

(11)  Quando for usado um único avisador para indicar mais do que uma situação do sistema de travagem, terá de ser utilizado o símbolo de avaria do sistema de travagem.

(12)  A letra «D» pode ser substituída ou complementada por outro(s) carácter(es) alfanumérico(s) ou símbolo(s) escolhido(s) pelo fabricante para indicar outros modos de selecção.

(13)  Utilizar quando os comandos do motor estiverem separados do sistema de bloqueamento por chave.

(14)  Não é necessário, se as luzes do painel de instrumentos se acenderem automaticamente quando for activado o interruptor geral da iluminação.

(15)  Podem igualmente ser utilizados símbolos com cinco raios em vez de quatro (e vice-versa).

(16)  O texto de identificação exigido pode ser apresentado em maiúsculas e/ou minúsculas.

(17)  O texto de identificação exigido deve ser apresentado em minúsculas. Se forem indicadas milhas, pode utilizar-se uma abreviatura.

(18)  Pode também utilizar-se qualquer um dos avisadores de pressão baixa dos pneus para indicar uma avaria no sistema de controlo da pressão dos pneus.

(19)  As linhas gerais do veículo indicadas não são restritivas, mas sim as linhas gerais recomendadas. Podem utilizar-se linhas gerais alternativas para representar melhor as linhas gerais de um determinado veículo.

(20)  Pode indicar-se o símbolo em cores diferentes das especificadas na coluna 5 para transmitir significados diferentes, de acordo com o código de cores geral proposto no n.o 5 da Norma ISO.

(21)  As funções «arranque» e «travagem» podem combinar-se num só comando. Em alternativa aos símbolos prescritos, pode utilizar-se o texto «ARRANQUE» e/ou «TRAVAGEM» ou combinar símbolos e texto. O texto pode ser apresentado em maiúsculas e/ou minúsculas.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 209

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa:

relativa a (2):

CONCESSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO

REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

de um modelo de veículo a motor no que respeita à localização e identificação dos seus comandos manuais, avisadores e indicadores, nos termos do Regulamento n.o 121.

Homologação n.o … Extensão n.o

1.

Marca de fabrico ou comercial do veículo:…

2.

Designação dada pelo fabricante ao modelo de veículo: …

3.

Nome e endereço do fabricante: …

4.

Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante:

5.

Apresentado para homologação em:…

6.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

7.

Data do relatório de ensaio: …

8.

Número do relatório de ensaio:…

9.

Descrição sucinta:

 

Comandos manuais, avisadores e indicadores do veículo

Conformidade

9.1.

 

sim/não (2)

9.2.

 

sim/não (2)

 

sim/não (2)

10.

Observações

11.

Posição da marca de homologação: …

12.

Razão/razões da extensão (se aplicável): …

13.

A homologação foi objecto de concessão/extensão/recusa/revogação (2)

14.

Local: …

15.

Data: …

16.

Assinatura: …

17.

Os seguintes documentos, ostentando o número de homologação acima indicado, serão fornecidos mediante pedido:


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação (ver disposições relativas à homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não interessa.


ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(Ver o ponto 4.4 do presente regulamento)

Image 210

a = 8 mm min.

A marca de homologação reproduzida acima, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) no que diz respeito à localização e identificação dos seus comandos manuais, avisadores e indicadores, nos termos do Regulamento n.o 121, com o número de homologação 001234. Os dois primeiros algarismos (00) do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na forma original do Regulamento n.o 121.

MODELO B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

Image 211

a = 8 mm min.

A marca de homologação reproduzida acima, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos dos Regulamentos n.o 121 e n.o 33 (1). O número de homologação indica que, nas datas em que foram concedidas as respectivas aprovações, o Regulamento n.o 121 se encontrava na sua forma original e o Regulamento n.o 33 ainda se encontrava na sua forma original.


(1)  O número é dado apenas a título de exemplo