ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.176.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 176

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
10 de julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes ( 1 )

16

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/42/UE da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação ( 1 )

28

 

*

Directiva n.o 2010/43/UE da Comissão de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da actividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora ( 1 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (UE) N.o 583/2010 da Comissão

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 75.o, n.o 4, o seu artigo 78.o, n.o 7 e o seu artigo 81.o, n.o 2,

Considerando que:

(1)

A Directiva 2009/65/CE especifica os princípios essenciais a cumprir na preparação e no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores, designadamente requisitos quanto ao formato e à apresentação, os objectivos, os principais elementos da informação a divulgar, quem deve prestar a informação e a quem e os meios de fornecimento a utilizar. Os pormenores sobre o conteúdo e o formato foram deixados para desenvolvimento posterior por meio de medidas de execução, que devem ser suficientemente específicas para garantir que os investidores recebem a informação de que necessitam sobre estruturas de fundos específicas.

(2)

Justifica-se a forma de um regulamento, por ser a única que pode garantir a harmonização de todo o conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores. Além disso, um documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores será mais eficaz se os requisitos que se lhe aplicam forem idênticos em todos os Estados-Membros. Todos os intervenientes beneficiarão com um regime de prestação de informações harmonizado em forma e conteúdo, que assegurará a coerência e a comparabilidade das informações acerca das oportunidades de investimento no mercado dos OICVM.

(3)

Em certos casos, as informações destinadas aos investidores podem ser fornecidas com maior eficácia se o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores for disponibilizado aos mesmos através de um sítio web ou se for anexado a outro documento quando este é entregue ao potencial investidor. Em tais casos, todavia, o contexto em que é divulgado o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores não deve comprometer este documento ou levar a pensar que se trata de um artigo de literatura promocional ou de um documento cuja relevância para o investidor não profissional é menor ou igual do que a de outros artigos promocionais anexos.

(4)

É necessário assegurar que o conteúdo das informações é relevante, que estas estão organizadas de uma forma lógica e que a linguagem é ajustada a investidores não profissionais. Em resposta a estas preocupações, o presente regulamento deve assegurar que o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores constitui um compromisso para os investidores e facilita as comparações graças ao seu formato e apresentação e à qualidade e carácter da linguagem utilizada. O presente regulamento pretende assegurar a coerência do formato do documento, nomeadamente prevendo uma ordem de apresentação comum com títulos idênticos.

(5)

O presente regulamento especifica o conteúdo da informação a prestar sobre os objectivos e a política de investimento dos OICVM, para que os investidores possam perceber facilmente se se trata de um fundo que responde às suas necessidades. Por este motivo, a informação deve indicar se podem ser esperados rendimentos sob a forma de mais-valias em capital, pagamento de um rendimento ou uma combinação dos dois. A descrição da política de investimento deve dar ao investidor uma indicação sobre os objectivos globais do OICVM e sobre a forma como irão ser alcançados. Relativamente aos instrumentos financeiros nos quais serão feitos os investimentos, terão de ser mencionados apenas aqueles que podem influenciar significativamente os resultados do OICVM e não todos os possíveis instrumentos elegíveis.

(6)

O presente regulamento estabelece normas pormenorizadas quanto à apresentação do perfil de risco e de remuneração do investimento, obrigando à utilização de um indicador sintético e especificando o conteúdo das explicações descritivas do próprio indicador e os riscos que não são reflectidos pelo indicador, mas que podem afectar significativamente o perfil de risco e de remuneração dos OICVM. Ao aplicar as normas relativas ao indicador sintético, deve ser tida em conta a metodologia de cálculo do indicador sintético desenvolvida pelas autoridades competentes no âmbito do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários. A sociedade gestora deve decidir, caso a caso, quais os riscos particulares que devem ser divulgados tendo em conta as características específicas de cada fundo, não esquecendo a necessidade de evitar que o documento seja sobrecarregado com informação que os investidores não profissionais terão dificuldade em entender. Além disso, a explicação descritiva do perfil de risco e de remuneração deve ser limitada em termos do espaço que ocupa no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores. Deve ser possível incluir referências cruzadas para o prospecto do OICVM, onde são divulgadas informações detalhadas sobre os riscos.

(7)

Deve ser assegurada a coerência entre a explicação dos riscos que consta do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores e os processos internos da sociedade gestora em matéria de gestão do risco, estabelecidos nos termos da Directiva 2010/43/UE da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da actividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (2). Assim, por exemplo, para assegurar a coerência, a função permanente de gestão dos riscos deve, sempre que oportuno, ter a oportunidade de rever e comentar a secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores relativa ao perfil de risco e de remuneração.

(8)

O presente regulamento estabelece o formato comum a adoptar na apresentação e explicação dos encargos, incluindo os avisos relevantes, para que os investidores estejam devidamente informados dos encargos que terão de suportar e da proporção que representam do montante de capital efectivamente investido no fundo. Na aplicação destas normas, deve ser tido em conta o trabalho desenvolvido pelas autoridades competentes no âmbito do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários em matéria de metodologia de cálculo dos encargos.

(9)

As normas detalhadas de apresentação das informações relativas aos resultados anteriores baseiam-se nos requisitos respeitantes a essas informações estabelecidos na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (3). O presente regulamento complementa as normas previstas na Directiva 2004/39/CE ao incluir requisitos específicos necessários para a harmonização das informações com vista a facilitar a comparação entre diferentes documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores. Em particular, o presente regulamento prescreve que apenas devem ser divulgados os rendimentos anuais líquidos, recorrendo ao formato de um gráfico de barras. Alguns aspectos da apresentação do gráfico de barras devem ser regulados, nomeadamente as circunstâncias limitadas em que poderão ser utilizados dados simulados.

(10)

Importa reconhecer que a referenciação cruzada para outras informações pode ser útil para o investidor, mas é essencial que o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores contenha todas as informações necessárias para que estes possam compreender os elementos essenciais dos OICVM. Em caso de referência cruzada para outras fontes de informação distintas do prospecto e dos relatórios periódicos, deve ficar claro que o prospecto e os relatórios periódicos são as fontes primárias de informações adicionais para os investidores e essas referências não devem minimizar a sua importância.

(11)

O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores deve ser revisto e alterado conforme apropriado e sempre que necessário para garantir que continua a cumprir os requisitos em matéria de informações fundamentais destinadas aos investidores enunciados nos artigos 78.o, n.o 2, e 79.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE. A título de boa prática, as sociedades gestoras devem rever o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores antes de se lançarem em qualquer iniciativa susceptível de resultar na aquisição de unidades do fundo por um número significativo de novos investidores.

(12)

A forma ou o conteúdo das informações fundamentais destinadas aos investidores poderão ter de ser ajustados a casos específicos. Consequentemente, o presente regulamento adapta as normas gerais aplicáveis a todos os OICVM tendo em conta a situação específica de determinados tipos de OICVM, nomeadamente os que possuem compartimentos de investimento ou categorias de acções diferentes, os que têm estruturas de fundo de fundos ou estruturas do tipo OICVM principal/OICVM de alimentação e os OICVM estruturados, por exemplo OICVM com protecção do capital ou outros comparáveis.

(13)

Em relação aos OICVM com diferentes categorias de acções, não deve ser obrigatória a publicação de um documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores para cada categoria de acções, na condição de serem salvaguardados os interesses dos investidores. As informações detalhadas de duas ou mais categorias podem estar reunidas num único documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, desde que isso não torne o documento demasiado complicado ou denso. Em alternativa, poderá ser escolhida uma categoria representativa, mas apenas nos casos em que as semelhanças entre as categorias são suficientes para garantir que as informações sobre a categoria representativa são correctas, claras e não induzem em erro relativamente à categoria representada. Ao avaliar se a utilização de uma categoria representativa é correcta, clara e não induz em erro, devem ser consideradas as características dos OICVM, a natureza das diferenças representadas por cada categoria e o leque de escolhas disponíveis para cada investidor ou grupo de investidores.

(14)

Tratando-se de um fundo de fundos, deve ser mantido o equilíbrio certo entre as informações acerca do OICVM em que o investidor investe e acerca dos seus fundos subjacentes. Por conseguinte, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores num fundo de fundos deve ser elaborado com base no pressuposto de que o investidor não pretende nem necessita de ser informado em pormenor acerca das características individuais de cada um dos fundos subjacentes, os quais aliás são susceptíveis de variar periodicamente no caso de uma gestão activa dos OICVM. No entanto, para que o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores represente uma divulgação eficaz das informações sobre o objectivo e a política de investimento, os factores de risco e a estrutura de encargos do fundo de fundos, as características dos seus fundos subjacentes devem ser transparentes.

(15)

No caso de estruturas do tipo OICVM principal/OICVM de alimentação, a descrição do perfil de risco e de remuneração do OICVM de alimentação não deve divergir significativamente da descrição da secção correspondente do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM principal, de modo a que o OICVM de alimentação possa copiar informações do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores do OICVM principal sempre que necessário. Esta informação deve, todavia, ser complementada com declarações relevantes ou apropriadas sempre que os activos detidos a título acessório pelo OICVM de alimentação possam alterar o perfil de risco relativamente ao do OICVM principal, abordando os riscos inerentes a estes activos detidos a título acessório, por exemplo quando são utilizados derivados. Os investidores no OICVM de alimentação devem ser informados acerca dos custos combinados de investimento no OICVM de alimentação e no OICVM principal.

(16)

Em relação aos OICVM estruturados, nomeadamente OICVM com protecção do capital ou outros comparáveis, em vez de informações sobre os resultados anteriores é exigida a apresentação de previsões do desempenho futuro. As previsões do desempenho futuro implicam o cálculo do retorno esperado do fundo com base em hipóteses favoráveis, adversas ou neutras relativamente às condições do mercado. Tais cenários devem ser escolhidos de forma a reflectirem adequadamente toda a gama de resultados possíveis de acordo com a fórmula.

(17)

Sempre que o prospecto ou as informações fundamentais destinadas aos investidores forem fornecidos num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web, são necessárias medidas de segurança adicionais por motivos de protecção dos investidores, com o intuito de assegurar que os investidores recebem as informações num formato ajustado às suas necessidades, bem como de salvaguardar a integridade da informação prestada, evitar alterações que possam afectar a sua compreensão e eficácia e evitar a manipulação ou a alteração por pessoas não autorizadas. A presente directiva inclui uma referência às normas relativas aos suportes duradouros previstas na Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (4), de forma a assegurar a igualdade de tratamento dos investidores e a igualdade de condições nos sectores financeiros.

(18)

Com o intuito de permitir que as sociedades gestoras e as sociedades de investimento se adaptem de forma eficiente e eficaz aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento, a data de início da aplicação do presente regulamento deverá ser alinhada com a transposição da Directiva 2009/65/CE.

(19)

Foi pedido o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (5).

(20)

As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as normas de execução do artigo 75.o, n.o 2, do artigo 78.o, n.os 2 a 5, e do artigo 81.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.   Os requisitos estabelecidos no presente regulamento são aplicáveis às sociedades gestoras, relativamente aos OICVM por ela geridos.

2.   O presente regulamento é aplicável às sociedades de investimento que não tenham designado uma sociedade gestora autorizada nos termos da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 3.o

Princípios relativos ao documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores

1.   O presente regulamento descreve exaustivamente a forma e o conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores (a seguir designado por «documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores»). Salvo indicação em contrário no presente regulamento, o documento não inclui outras informações ou declarações.

2.   As informações fundamentais destinadas aos investidores devem ser correctas, claras e não induzir em erro.

3.   O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores deve ser colocado ao dispor dos investidores de forma a garantir que estes o possam distinguir de outros materiais. Em especial, o documento não deve ser apresentado nem disponibilizado de uma forma susceptível de levar os investidores a considerá-lo menos importante do que outras informações sobre o OICVM e os respectivos riscos e benefícios.

CAPÍTULO II

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AOS INVESTIDORES

SECÇÃO 1

Título do documento, ordem dos conteúdos e títulos das secções

Artigo 4.o

Título e conteúdo do documento

1.   O conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores é apresentado pela ordem enunciada nos n.os 2 a 13.

2.   O título «Informações fundamentais destinadas aos investidores» deve constar de forma destacada no alto da primeira página do documento.

3.   Imediatamente a seguir ao título, deve figurar uma exposição de motivos, com a seguinte redacção:

«O presente documento fornece as informações fundamentais sobre este fundo destinadas aos investidores. Não é material promocional. Estas informações são obrigatórias por lei para o ajudar a compreender o carácter e os riscos associados ao investimento neste fundo. É aconselhável que leia o documento para que possa decidir de forma informada se pretende investir».

4.   A identificação do OICVM, nomeadamente a categoria das acções ou o compartimento de investimento do OICVM, deve figurar de forma destacada. Se se tratar de um compartimento de investimento ou de uma categoria de acções, o nome do OICVM deve ser apresentado a seguir à designação do compartimento ou da categoria de acções. Caso exista um código numérico que identifique o OICVM, o compartimento de investimento ou a categoria de acções, este fará parte da identificação do OICVM.

5.   O nome da sociedade gestora deve ser referido.

6.   Além disso, sempre que a sociedade gestora estiver incluída num grupo de sociedades para efeitos legais, administrativos ou comerciais, pode ser referido o nome desse grupo. Podem ser incluídas referências a marcas da sociedade, na condição de não dificultarem a compreensão da essência do investimento por parte do investidor nem reduzirem a sua capacidade para comparar produtos de investimento.

7.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Objectivos e política de investimento» deve incluir as informações enunciadas na secção 1 do capítulo III do presente regulamento.

8.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Perfil de risco e de remuneração» deve incluir as informações enunciadas na secção 2 do capítulo III do presente regulamento.

9.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Encargos» deve incluir as informações enunciadas na secção 3 do capítulo III do presente regulamento.

10.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Resultados anteriores» deve incluir as informações enunciadas na secção 4 do capítulo III do presente regulamento.

11.   A secção do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores intitulada «Informações práticas» deve incluir as informações enunciadas na secção 5 do capítulo III do presente regulamento.

12.   A informação relativa à autorização consiste na seguinte declaração:

«O presente fundo está autorizado em [nome do Estado-Membro] e encontra-se regulamentado pela [identidade da autoridade competente]».

Sempre que o OICVM seja gerido por uma sociedade gestora que exerça os seus direitos nos termos do artigo 16.o da Directiva 2009/65/CE, deve ser incluída uma declaração suplementar:

«A [nome da sociedade gestora] está autorizada em [nome do Estado-Membro] e encontra-se regulamentada pela [identidade da autoridade competente]».

13.   A informação relativa à publicação consiste na seguinte declaração:

«Estas informações fundamentais destinadas aos investidores são correctas em [data da publicação]».

SECÇÃO 2

Linguagem, dimensão e apresentação

Artigo 5.o

Apresentação e linguagem

1.   Um documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores deve:

a)

Ter uma apresentação e uma disposição que facilitem a leitura, com caracteres de tamanho legível;

b)

Ser expresso em termos claros e escrito numa linguagem que facilite a compreensão pelo investidor da informação transmitida, em especial:

i)

utilizar uma linguagem clara, sucinta e compreensível;

ii)

evitar o uso de jargão;

iii)

evitar termos técnicos, sempre que possam ser utilizadas palavras de uso corrente;

c)

Incidir nas informações fundamentais de que os investidores necessitam.

2.   Caso sejam utilizadas cores, estas não devem dificultar a compreensão da informação no caso do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores ser impresso ou fotocopiado a preto e branco.

3.   Se forem utilizadas imagens de marcas da sociedade gestora ou do grupo a que esta pertence, estas não deverão distrair o investidor nem dificultar a leitura do texto.

Artigo 6.o

Dimensão

O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor não deve exceder, quando impresso, duas páginas de tamanho A-4.

CAPÍTULO III

CONTEÚDO DAS SECÇÕES DO DOCUMENTO COM AS INFORMAÇÕES FUNDAMENTAIS DESTINADAS AO INVESTIDOR

SECÇÃO 1

Objectivos e política de investimento

Artigo 7.o

Conteúdos específicos da descrição

1.   A descrição constante da secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve abranger as características essenciais do OICVM que devem ser do conhecimento do investidor, mesmo que essas características não façam parte da descrição dos objectivos e da política de investimento constante do prospecto, nomeadamente:

a)

Os principais tipos de instrumentos financeiros elegíveis objecto do investimento;

b)

A possibilidade do investidor proceder ao reembolso de unidades de participação do OICVM a pedido, com a ressalva de que deve ser apontada uma indicação quanto à frequência de negociação das unidades de participação;

c)

Se o OICVM tem algum objectivo específico relativamente a determinados sectores industriais, zonas geográficas ou a outros segmentos do mercado ou a categorias específicas de activos;

d)

Se o OICVM permite escolhas discricionárias em relação a investimentos específicos a realizar e se esta abordagem inclui ou implica o recurso a padrões de referência e, se for o caso, a quais;

e)

Se as receitas de dividendos são distribuídas ou reinvestidas.

Para efeitos da alínea d), quando está implícito o recurso a padrões de referência, deve ser indicado o grau de liberdade permitido em relação a esses padrões de referência e, se o OICVM tiver um objectivo de acompanhamento de um índice, esse facto deve ser declarado.

2.   A descrição referida no n.o 1 deve incluir a seguinte informação, na medida em que seja relevante:

a)

Se o OICVM investir em títulos de dívida, uma indicação se se trata de títulos de empresas, de um Estado ou de outras entidades e, se aplicáveis, os eventuais requisitos mínimos em termos de notações de risco;

b)

Se o OICVM for um fundo estruturado, uma explicar em termos simples de todos os elementos necessários à correcta compreensão da estrutura de ganhos e dos factores que poderão previsivelmente determinar os resultados, incluindo, se necessário, detalhes sobre o algoritmo usado e sobre a forma como este funciona constantes do prospecto;

c)

Se a selecção de activos for orientada por critérios específicos, uma explicação desses critérios, como «crescimento», «valor» ou «dividendos elevados»;

d)

Se forem utilizadas técnicas específicas de gestão de activos, que poderão incluir a cobertura de riscos, arbitragem ou alavancagem, uma explicação em termos simples dos factores que se prevê possam determinar os resultados do OICVM;

e)

Se for provável que o impacto dos custos de negociação seja substancial em relação aos rendimentos devido à estratégia adoptada pelo OICVM, uma declaração nesse sentido, esclarecendo igualmente que os custos de negociação das carteiras são pagos pelos activos do fundo, para além dos encargos estabelecidos na secção 3 do presente capítulo;

f)

Se o prospecto ou qualquer documento comercial recomendar um período mínimo de conservação das unidades de participação do OICVM ou se for declarado que um período mínimo de conservação é um elemento essencial da estratégia de investimento, uma declaração nos seguintes termos:

«Recomendação: este fundo poderá não ser adequado a investidores que pretendam retirar o seu dinheiro no prazo de [período]».

3.   A informação incluída de acordo com os n.os 1 e 2 deve distinguir entre as grandes categorias de investimento especificadas nos n.os 1, alíneas a) e c), e 2, alínea a), e a abordagem a estes investimentos a adoptar por uma sociedade gestora nos termos dos n.os 1, alínea d), e 2, alienas b), c) e d).

4.   A secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor pode conter outros elementos para além dos enumerados no n.o 2, designadamente a descrição da estratégia de investimento do OICVM, se esses elementos forem necessários para descrever adequadamente os objectivos e a política de investimento do OICVM.

SECÇÃO 2

Perfil de risco e de remuneração

Artigo 8.o

Explicação dos riscos e remunerações potenciais, incluindo a utilização de um indicador

1.   A secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir um indicador sintético, complementado por:

a)

Uma explicação descritiva do indicador e das suas principais limitações;

b)

Uma explicação descritiva dos riscos substancialmente relevantes para o OICVM e que não são reflectidos de forma adequada pelo indicador sintético.

2.   O indicador sintético referido no n.o 1 deve assumir a forma de uma série de categorias numa escala numérica, com inclusão do OICVM numa dessas categorias. A apresentação do indicador sintético deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I.

3.   O cálculo do indicador sintético referido no n.o 1, bem como qualquer das suas revisões posteriores, deve ser documentado de forma adequada.

As sociedades gestoras devem conservar registo destes cálculos durante um período não inferior a cinco anos. No caso de fundos estruturados, este período é alargado para cinco anos após a maturidade.

4.   A explicação descritiva referida no n.o 1, alínea a), deve incluir a seguinte informação:

a)

Uma declaração de que os dados históricos, tais como utilizados no cálculo do indicador sintético, podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OICVM;

b)

Uma declaração de que a categoria de risco e de remuneração indicada não é inalterável e que a categorização do OICVM pode mudar com o tempo;

c)

Uma declaração de que a categoria mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco;

d)

Uma breve explicação das razões pelas quais o OICVM se encontra numa determinada categoria;

e)

Informações pormenorizadas sobre a natureza, a duração e o âmbito de qualquer garantia ou protecção de capital oferecida pelo OICVM, incluindo os efeitos potenciais do reembolso de unidades de participação fora do período garantido ou protegido.

5.   A explicação descritiva referida no n.o 1, alínea b), deve incluir as seguintes categorias de riscos, se forem substanciais:

a)

Risco de crédito, quando houver um investimento significativo em títulos de dívida;

b)

Risco de liquidez, quando houver um investimento significativo em instrumentos financeiros, que são por natureza suficientemente líquidos mas que podem em determinadas circunstâncias ter um nível relativamente baixo de liquidez, com possível impacto no nível do risco de liquidez do OICVM no seu todo;

c)

Risco de contraparte, quando um fundo estiver associado a uma garantia de terceiros ou quando a exposição do seu investimento é obtida, em grande medida, por meio de um ou mais contratos com uma contraparte;

d)

Riscos operacionais e riscos relacionados com a guarda dos activos;

e)

Impacto das técnicas financeiras referidas no artigo 50.o, n.o 1), alínea g), da Directiva 2009/65/CE, tais como contratos de derivados, sobre o perfil de risco do OICVM, quando essas técnicas são utilizadas para obter, aumentar ou reduzir a exposição aos activos subjacentes.

Artigo 9.o

Princípios que regem a identificação, explicação e apresentação dos riscos

A identificação e a explicação dos riscos referidas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), devem estar em consonância com o processo interno de identificação, avaliação e controlo do risco adoptado pela sociedade gestora do OICVM nos termos da Directiva 2010/43/UE. Se uma sociedade gestora gerir mais do que um OICVM, os riscos devem ser identificados e explicados de forma consistente.

SECÇÃO 3

Encargos

Artigo 10.o

Apresentação dos encargos

1.   A secção «Encargos» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve apresentar os encargos sob a forma do quadro constante do anexo II.

2.   O quadro referido no n.o 1 deve ser preenchido de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Os encargos de subscrição e resgate correspondem cada um à percentagem máxima que pode ser deduzida ao capital aplicado pelo investidor no OICVM;

b)

Deve ser indicado um valor único referente aos encargos cobrados ao OICVM ao longo de um ano, a designar «encargos correntes», que corresponderá a todos os encargos anuais e outros pagamentos retirados dos activos do OICVM ao longo do período definido, tendo como base os dados do ano anterior;

c)

O quadro deve enumerar e explicar quaisquer encargos cobrados ao OICVM em determinadas condições específicas, a base de cálculo dos mesmos e a data em que se aplicam.

Artigo 11.o

Explicação dos encargos e declaração acerca da sua importância

1.   A secção «Encargos» deve conter uma explicação descritiva de cada encargo especificado no quadro, incluindo a seguinte informação:

a)

Em relação aos encargos de subscrição e de resgate:

i)

Um esclarecimento de que os encargos correspondem sempre a montantes máximos, pelo que em alguns casos o investidor poderá pagar menos;

ii)

Uma declaração que informe que o investidor pode averiguar os encargos reais de subscrição e resgate junto do seu distribuidor ou consultor financeiro;

b)

Em relação aos «encargos correntes», uma declaração de que o montante de encargos correntes indicado se baseia nas despesas do ano anterior, para o ano que termina em [mês/ano], e que este montante pode variar de ano para ano, se for esse o caso.

2.   A secção «Encargos» deve incluir uma declaração acerca da importância dos encargos, esclarecendo que os encargos pagos por um investidor são utilizados para pagar os custos de funcionamento do OICVM, nomeadamente para efeitos de comercialização e distribuição, e que estes encargos reduzem o potencial de crescimento do investimento.

Artigo 12.o

Requisitos adicionais

1.   Todos os elementos da estrutura de encargos devem ser apresentados de forma tão clara quanto possível, para permitir que os investidores considerem o impacto combinado dos encargos.

2.   Se for provável que o impacto dos custos de negociação seja substancial em relação aos rendimentos devido à estratégia adoptada pelo OICVM, isso deve ser declarado na secção «Objectivos e política de investimento», tal como indicado no artigo 7.o, n.o 2, alínea e).

3.   As comissões de desempenho devem ser divulgadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, alínea c). O valor da comissão de desempenho cobrada durante o último exercício financeiro do OICVM deve ser incluído como valor percentual.

Artigo 13.o

Casos específicos

1.   Se um OICVM novo não estiver em condições de cumprir os requisitos enunciados no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), os encargos correntes são estimados com base no total de encargos previstos.

2.   O n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Fundos que cobram uma comissão fixa, com tudo incluído, em que é esse o valor que deve figurar;

b)

Fundos que estabelecem um tecto ou um máximo para o valor que pode ser cobrado, em que é esse o valor a divulgar, desde que a sociedade gestora se comprometa a respeitá-lo e a absorver quaisquer custos que o ultrapassem.

Artigo 14.o

Referenciação cruzada

A secção «Encargos» deve incluir, quando relevante, uma referência cruzada para os locais do prospecto do OICVM onde podem ser consultadas informações mais pormenorizadas sobre os encargos, nomeadamente informações sobre as comissões de desempenho e a forma como são calculadas.

SECÇÃO 4

Resultados anteriores

Artigo 15.o

Apresentação dos resultados anteriores

1.   A informação sobre os resultados anteriores do OICVM deve ser apresentada sob a forma de um gráfico de barras que cubra os resultados do OICVM nos últimos 10 anos.

A dimensão do gráfico de barras referido no primeiro parágrafo deve ser suficiente para assegurar a sua legibilidade, mas não deve em nenhuma circunstância ultrapassar meia página do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores.

2.   Os OICVM com resultados relativos a menos de 5 anos civis completos devem utilizar uma forma de apresentação que cubra apenas os últimos 5 anos.

3.   A coluna respeitante aos anos para os quais não existam dados disponíveis deve ser deixada em branco, sem qualquer indicação para além da data.

4.   No caso dos OICVM que não dispõem ainda de dados relativos aos resultados para um ano civil completo, deve ser incluída uma declaração no sentido de que os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca dos resultados anteriores.

5.   O gráfico de barras deve ser complementado com declarações que, de modo destacado:

a)

Alertem para o seu valor limitado enquanto indicador dos resultados futuros;

b)

Indiquem de forma breve que comissões e encargos foram incluídos ou excluídos do cálculo dos resultados anteriores;

c)

Indiquem o ano em que foi criado o fundo;

d)

Indiquem a divisa de cálculo dos resultados anteriores.

O requisito estabelecido na alínea b) não é aplicável aos OICVM que não têm encargos de subscrição e de resgate.

6.   O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores não deve conter qualquer registo de resultados anteriores relativos a qualquer parte do ano civil em curso.

Artigo 16.o

Metodologia de cálculo dos resultados anteriores

O cálculo dos resultados anteriores deve ter por base o valor líquido de inventário do OICVM e deve ser feito no pressuposto de que todos os rendimentos distribuíveis do fundo foram reinvestidos.

Artigo 17.o

Impacto e tratamento de alterações significativas

1.   Se ocorrer uma alteração significativa dos objectivos e da política de investimento de um OICVM durante o período abrangido pelo gráfico de barras referido no artigo 15.o, os resultados do OICVM anteriores a essa alteração significativa continuarão a ser apresentados.

2.   O período anterior à alteração significativa referida no n.o 1 deve ser indicado no gráfico de barras com uma legenda que alerte de forma clara para o facto de que esses resultados foram obtidos em circunstâncias que já não se aplicam.

Artigo 18.o

Recurso a padrões de referência juntamente com os resultados anteriores

1.   Sempre que a secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores fizer referência a um padrão de referência, deve ser incluída no gráfico uma barra que traduza os resultados desse padrão, junto a cada uma das barras com os resultados anteriores do OICVM.

2.   No caso de OICVM que não disponham de resultados anteriores para os cinco ou dez anos exigidos, o padrão de referência não é apresentado para os anos nos quais o OICVM não existia.

Artigo 19.o

Utilização de dados «simulados» para os resultados anteriores

1.   A apresentação de resultados simulados para o período anterior àquele para o qual existem dados só é autorizada nos seguintes casos e na condição de que a sua utilização seja correcta, clara e não induza em erro:

a)

Os resultados de uma nova categoria de acções de um OICVM ou de um compartimento de investimento existente podem ser simulados com base nos resultados de outra categoria de acções, desde que as duas categorias não divirjam de forma significativa quanto ao peso da sua participação nos activos do OICVM;

b)

Os resultados de um OICVM de alimentação podem ser simulados com base nos resultados do OICVM principal, desde que esteja satisfeita uma das seguintes condições:

i)

a estratégia e os objectivos do OICVM de alimentação não lhe permitem deter outros activos para além de unidades de participação no OICVM principal e, a título acessório, activos líquidos;

ii)

as características do OICVM de alimentação não diferem substancialmente das do OICVM principal.

2.   Sempre que os resultados forem simulados nos termos do n.o 1, deve ficar patente no gráfico de barras, de forma destacada, que esses resultados são simulações.

3.   Se um OICVM alterar o seu estatuto jurídico mas continuar estabelecido no mesmo Estado-Membro, só deve manter o seu registo de resultados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar de forma razoável que essa alteração de estatuto não influencia os resultados do OICVM.

4.   No caso das fusões referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalíneas i) e II), da Directiva 2009/65/CE, apenas os resultados anteriores do OICVM incorporante serão mantidos no documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores.

SECÇÃO 5

Informações práticas e referências cruzadas

Artigo 20.o

Conteúdo da secção «Informações práticas»

1.   A secção «Informações práticas» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir as seguintes informações relevantes para os investidores em todos os Estados-Membros onde o OICVM é negociado:

a)

Nome do depositário;

b)

Onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o OICVM, exemplares do prospecto e do último relatório anual ou de um eventual relatório semestral mais recente, indicando em que idioma(s) estão disponíveis esses documentos e que os mesmos podem ser obtidos gratuitamente;

c)

Onde e de que forma podem ser obtidas informações práticas, nomeadamente onde podem ser obtidos os preços mais recentes das unidades de participação;

d)

Uma declaração de que a legislação fiscal do Estado-Membro de origem do OICVM pode ter um impacto na situação fiscal pessoal do investidor;

e)

A declaração seguinte:

«A [inserir o nome da sociedade de investimento ou da sociedade gestora] pode ser responsabilizada exclusivamente com base nas declarações constantes no presente documento que sejam susceptíveis de induzir em erro, inexactas ou incoerentes com as partes correspondentes do prospecto do OICVM.»

2.   Quando o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor é elaborado para um compartimento do OICVM, a secção «Informações práticas» deve incluir as informações especificadas no artigo 25.o, n.o 2, nomeadamente quanto ao direito dos investidores mudarem de um compartimento para outro.

3.   Quando aplicável, a secção «Informações práticas» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve conter a informação exigida acerca das categorias de acções disponíveis nos termos do artigo 26.o.

Artigo 21.o

Utilização de referências cruzadas para outras fontes de informação

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor pode conter referências cruzadas para outras fontes de informação, nomeadamente para o prospecto e os relatórios anual e semestral, desde que todas as informações indispensáveis para que o investidor compreenda os elementos essenciais do investimento constem do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor propriamente dito.

São permitidas referências cruzadas para o sítio web do OICVM ou da sociedade gestora, nomeadamente para uma parte de qualquer desses sítios web que contenha o prospecto e os relatórios periódicos.

2.   As referências cruzadas referidas no n.o 1 devem encaminhar directamente o investidor para a secção específica da fonte de informação em questão. Embora possam ser usadas várias referências cruzadas no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, estas devem cingir-se ao mínimo necessário.

SECÇÃO 6

Revisão e alteração do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor

Artigo 22.o

Revisão das informações fundamentais destinadas ao investidor

1.   A sociedade de investimento ou a sociedade gestora devem assegurar que as informações fundamentais destinadas aos investidores sejam revistas pelo menos de doze em doze meses.

2.   Antes de qualquer alteração prevista do prospecto, do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, deve ser realizada uma revisão, caso essa alteração não tenha sido sujeita à revisão referida no n.o 1.

3.   Antes e depois de quaisquer alterações consideradas significativas da informação contida no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, deve ser realizada uma revisão.

Artigo 23.o

Publicação da versão alterada

1.   Sempre que uma revisão referida no artigo 22.o indicar que é necessário alterar o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, a versão alterada deste deve ser disponibilizada rapidamente.

2.   Sempre que uma alteração do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor for o resultado previsível de qualquer decisão da sociedade gestora, nomeadamente da alteração do prospecto, do regulamento de gestão do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, a versão alterada do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve ser disponibilizada antes de essa alteração entrar em vigor.

3.   Um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, com a apresentação devidamente alterada dos resultados anteriores do OICVM, deve ser disponibilizado o mais tardar até 35 dias úteis após o dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 24.o

Alterações significativas da estrutura de encargos

1.   A informação sobre os encargos deve reflectir correctamente quaisquer alterações da estrutura de encargos que resultem num aumento do montante máximo autorizado de qualquer encargo único a pagar directamente pelo investidor.

2.   Sempre que os «encargos correntes» calculados nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea b), já não sejam fiáveis, a sociedade gestora deve fazer um cálculo estimativo dos «encargos correntes» que considere, com base em pressupostos razoáveis, ser indicativo do montante provável a cobrar ao OICVM no futuro.

Esta alteração de base deve ser comunicada por meio da seguinte declaração:

«O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. [Inserir breve descrição da razão pela qual está a ser utilizada uma estimativa em vez de resultados reais]. O relatório anual do OICVM relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exactos cobrados.»

CAPÍTULO IV

ESTRUTURAS ESPECIAIS DE OICVM

SECÇÃO 1

Compartimentos de investimento

Artigo 25.o

Compartimentos de investimento

1.   Sempre que um OICVM seja composto por dois ou mais compartimentos de investimento, deve ser elaborado um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor para cada compartimento.

2.   Cada documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor referido no n.o 1 deve incluir as seguintes informações na secção «Informações práticas»:

a)

Que o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor diz respeito a um compartimento de um OICVM e, se for esse o caso, que o prospecto e os relatórios periódicos à totalidade do OICVM designado no início do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor;

b)

Se os activos e passivos de cada compartimento estão separados ou não nos termos da lei e como é que este facto pode afectar o investidor;

c)

Se o investidor tem ou não o direito de mudar o seu investimento nas unidades de um compartimento para as unidades de outro compartimento e, se for esse o caso, onde pode obter informações sobre como exercer esse direito.

3.   Se a sociedade gestora estabelecer uma taxa para o investidor poder mudar o seu investimento nos termos do n.o 2, alínea c), e essa taxa for diferente da taxa normal de compra e venda de unidades, essa taxa deve ser indicada separadamente na secção «Encargos» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor.

SECÇÃO 2

Categorias de acções

Artigo 26.o

Documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor para categorias de acções

1.   Se um OICVM for composto por mais do que uma categoria de unidades de participação ou acções, deve ser elaborado um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor para cada categoria de unidades ou acções.

2.   As informações fundamentais destinadas ao investidor pertinentes para duas ou mais categorias do mesmo OICVM podem ser combinadas num único documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor, desde que o documento resultante cumpra integralmente todos os requisitos estabelecidos na secção 2 do capítulo II, nomeadamente em termos de dimensão.

3.   A sociedade gestora pode escolher uma categoria para representar uma ou mais outras categorias do OICVM, desde que a escolha seja correcta, clara e não induza em erro potenciais investidores nessas outras categorias. Nesse caso, a secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve conter uma explicação dos principais riscos aplicáveis a todas as outras categorias representadas. Um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor baseado numa categoria representativa pode ser colocado ao dispor dos investidores das restantes categorias.

4.   Categorias diferentes não podem ser combinadas numa categoria representativa mista nos termos do n.o 3.

5.   A sociedade gestora deve conservar um registo de todas as outras categorias representadas na categoria representante referida no n.o 3 e das razões que justificaram essa escolha.

Artigo 27.o

Secção de informações práticas

Se aplicável, a secção «Informações práticas» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve ser complementada com uma indicação da categoria que foi escolhida como representativa, utilizando o termo pelo qual é designada no prospecto do OICVM.

Essa secção deve indicar igualmente onde é que os investidores poderão obter informações sobre as outras categorias do OICVM que são negociadas no seu próprio Estado-Membro.

SECÇÃO 3

Fundos de fundos

Artigo 28.o

Secção dos objectivos e política de investimento

Sempre que o OICVM investe uma parte substancial dos seus activos em outros OICVM ou em outros organismos de investimento colectivo referidos no artigo 50.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2009/65/CE, a descrição dos objectivos e da política de investimento desse OICVM no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir uma breve explicação da forma como os outros organismos de investimento colectivo serão normalmente seleccionados.

Artigo 29.o

Perfil de risco e de remuneração

A explicação descritiva dos factores de risco referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), deve ter em conta os riscos colocados por cada organismo de investimento colectivo subjacente, na medida em que estes possam ser significativos para o OICVM no seu conjunto.

Artigo 30.o

Secção dos encargos

A descrição dos encargos deve ter em conta quaisquer encargos que o próprio OICVM incorrerá enquanto investidor nos organismos de investimento colectivo subjacentes. Em particular, o cálculo do valor de encargos correntes do OICVM deve ter em conta todos os encargos de subscrição e de resgate e encargos correntes cobrados pelos organismos de investimento colectivo subjacentes.

SECÇÃO 4

OICVM de alimentação

Artigo 31.o

Secção dos objectivos e política de investimento

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de um OICVM de alimentação, tal como definido no artigo 58.o da Directiva 2009/65/CE, deve conter, na descrição dos objectivos e da política de investimentos, informações sobre a quota-parte dos activos do OICVM de alimentação que está investida no OICVM principal.

2.   Deve conter igualmente uma descrição dos objectivos e da política de investimento do OICVM principal, se necessário complementada por um dos seguintes elementos:

i)

Uma indicação de que o rendimento dos investimentos do OICVM de alimentação será muito similar ao do OICVM principal; ou

ii)

Uma explicação da razão e da forma como o rendimento dos investimentos do OICVM de alimentação e do OICVM principal podem ser diferentes.

Artigo 32.o

Secção do perfil de risco e de remuneração

1.   Sempre que o perfil de risco e de remuneração do OICVM de alimentação divergir em algum aspecto significativo do perfil do OICVM principal, este facto e a razão que o justifica devem ser explicados na secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor.

2.   O risco de liquidez e a relação entre os mecanismos de compra e de reembolso do OICVM principal e do OICVM de alimentação devem ser explicados na secção «Perfil de risco e de remuneração» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor.

Artigo 33.o

Secção dos encargos

A secção «Encargos» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve abranger tanto os custos de investimento no OICVM de alimentação como eventuais custos e despesas que o OICVM principal poderá cobrar ao OICVM de alimentação.

Além disso, o valor indicado dos encargos correntes do OICVM de alimentação deve agrupar os custos do OICVM de alimentação e do OICVM principal.

Artigo 34.o

Secção de informações práticas

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de um OICVM de alimentação deve conter, na secção «Informações práticas», informações específicas do OICVM de alimentação.

2.   A informação referida no n.o 1 deve incluir:

a)

Uma declaração no sentido de que o prospecto, o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor e os relatórios periódicos e as contas do OICVM principal estão disponíveis para os investidores do OICVM de alimentação a pedido destes, bem como a forma como estes documentos podem ser obtidos e em que idioma(s);

b)

Se os documentos referidos na alínea a) estão disponíveis apenas em papel ou noutros suportes duradouros e se é devido o pagamento de alguma taxa por documentos não sujeitos a isenção de encargos por força do artigo 63.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE;

c)

Se o OICVM principal estiver estabelecido num Estado-Membro diferente do OICVM de alimentação e esse facto puder afectar o tratamento fiscal do OICVM de alimentação, uma declaração nesse sentido.

Artigo 35.o

Resultados anteriores

1.   A apresentação dos resultados anteriores no documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor do OICVM de alimentação deve ser específica ao OICVM de alimentação e não deve reproduzir os resultados do OICVM principal.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Se o OICVM de alimentação apresentar os resultados anteriores do seu OICVM principal como padrão de referência; ou

b)

Se o OICVM de alimentação tiver sido lançado enquanto tal numa data posterior ao OICVM principal, estando reunidas as condições do artigo 19.o, e se forem apresentados resultados simulados para os anos anteriores à existência do OICVM de alimentação, com base nos resultados anteriores do OICVM principal; ou

c)

Se o OICVM de alimentação tiver registos de resultados anteriores à data na qual começou a operar enquanto OICVM de alimentação, sendo o seu próprio registo indicado no gráfico de barras para os anos relevantes e a alteração significativa assinalada nos termos do artigo 17.o, n.o 2.

SECÇÃO 5

OICVM estruturados

Artigo 36.o

Cenários hipotéticos de resultados

1.   O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de OICVM estruturados não deve incluir a secção «Resultados anteriores».

Para efeitos da presente secção, entende-se por OICVM estruturados OICVM que, em certas datas pré-definidas, fornecem aos investidores ganhos baseados em algoritmos associados aos resultados, a alterações dos preços ou a outras condições de activos financeiros, índices ou carteiras de referência ou OICVM com características semelhantes.

2.   No caso dos OICVM estruturados, a secção «Objectivos e política de investimento» do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor deve incluir uma explicação de como funciona a fórmula ou de como são calculados os ganhos.

3.   A explicação referida no n.o 2 deve ser acompanhada de uma ilustração que apresente pelo menos três cenários hipotéticos de resultados possíveis do OICVM. Devem ser escolhidos cenários hipotéticos apropriados que mostrem as circunstâncias nas quais a fórmula pode gerar um rendimento baixo, médio ou elevado, incluindo, se aplicável, um rendimento negativo para o investidor.

4.   Os cenários referidos no n.o 3 devem permitir ao investidor compreender totalmente todos os efeitos do mecanismo de cálculo integrado na fórmula.

Devem ser apresentados de forma correcta, clara, que não induza em erro e que possa ser compreendida pelo pequeno investidor médio. Em particular, não devem ampliar artificialmente a importância dos resultados finais do OICVM.

5.   Os cenários referidos no n.o 3 devem basear-se em pressupostos razoáveis e conservadores acerca das condições de mercado futuras e dos movimentos dos preços.

No entanto, sempre que a fórmula apresente aos investidores a possibilidade de perdas substanciais, como no caso de uma garantia de capital que funciona apenas em determinadas circunstâncias, estas perdas devem ser ilustradas de forma adequada, mesmo que a probabilidade das condições de mercado correspondentes se produzirem seja reduzida.

6.   Os cenários referidos no n.o 3 devem ser acompanhados de uma declaração no sentido de que são exemplos incluídos para ilustrar a fórmula e que não representam uma previsão do que poderá acontecer. Deve ficar claro que a probabilidade de ocorrência dos diferentes cenários apresentados pode não ser a mesma.

Artigo 37.o

Dimensão

O documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor de OICVM estruturados não deve exceder, quando impresso, três páginas de papel A-4.

CAPÍTULO V

SUPORTE DURADOURO

Artigo 38.o

Condições aplicáveis à disponibilização de um documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor ou de um prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web

1.   Sempre que, para efeitos da Directiva 2009/65/CE, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores ou o prospecto sejam disponibilizados num suporte duradouro diferente do papel, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor ou do prospecto nesse suporte duradouro é adequada ao contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações comerciais entre a sociedade gestora e o investidor; e

b)

A pessoa a quem o documento com as informações fundamentais destinadas ao investidor ou o prospecto devem ser disponibilizados, tendo-lhe sido proposta a opção entre a apresentação das informações em papel ou nesse outro suporte duradouro, escolhe especificamente esse outro suporte.

2.   Sempre que as informações fundamentais destinadas aos investidores ou o prospecto sejam disponibilizados através de um sítio web e essas informações não sejam pessoalmente dirigidas ao investidor, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)

A prestação dessas informações nesse suporte é adequada no contexto em que decorrem, ou irão decorrer, as relações comerciais entre a sociedade gestora e o investidor;

b)

O investidor deve consentir especificamente na prestação dessas informações nessa forma;

c)

O investidor deve ser notificado electronicamente do endereço do sítio web e do local nesse sítio onde pode ter acesso às informações;

d)

As informações devem estar actualizadas;

e)

As informações devem estar continuamente acessíveis através desse sítio web, por um período razoável para que o cliente as possa consultar.

3.   Para efeitos do presente artigo, a prestação de informações através de comunicação electrónica é considerada adequada ao contexto em que a relação comercial entre a sociedade gestora e o investidor decorre ou irá decorrer se existirem provas de que o investidor tem regularmente acesso à internet. É considerada prova desse acesso a indicação pelo investidor de um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito dessa relação comercial.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(5)   JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.


ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS À APRESENTAÇÃO DO INDICADOR SINTÉTICO

1.   O indicador sintético classificará o fundo numa escala de 1 a 7 com base no seu registo de volatilidade.

2.   A escala será apresentada como uma sequência de categorias simbolizadas por números inteiros, em ordem ascendente de 1 a 7 e a começar da esquerda para a direita, que representam os níveis de risco e de remuneração, do mais baixo para o mais alto.

3.   Deverá ficar claro na escala que um risco mais baixo implica potencialmente uma remuneração mais baixa e que um risco mais alto implica potencialmente uma remuneração mais alta.

4.   A categoria na qual se insere o OICVM deve ser indicada de forma destacada.

5.   Não devem ser utilizadas cores para distinguir entre os níveis da escala.


ANEXO II

APRESENTAÇÃO DOS ENCARGOS

Os encargos deverão ser apresentados num quadro estruturado da seguinte forma:

Encargos únicos cobrados antes ou depois de fazer o seu investimento

Encargos de subscrição

Encargos de resgate

[] %

[] %

Este é o valor máximo que pode ser retirado ao seu dinheiro [antes de ser investido] [antes de serem pagos os rendimentos do seu investimento]

Encargos retirados do fundo ao longo de um ano

Encargos correntes

[] %

Encargos retirados do fundo em certas condições especiais

Comissão de desempenho

[] % ao ano de quaisquer rendimentos obtidos pelo fundo acima do valor de referência para estas comissões, o indicador [inserir o nome do indicador de referência]

O montante de cada um destes encargos deverá ser indicado em percentagem.

No caso da comissão de desempenho, deverá ser incluído o montante cobrado pelo fundo no último exercício, em percentagem.


ANEXO III

APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS RESULTADOS ANTERIORES

O gráfico de barras que apresenta os resultados anteriores deverá preencher os seguintes critérios:

1.

A escala do eixo Y deverá ser linear e não logarítmica;

2.

A escala deverá ser adaptada à dimensão das barras apresentadas, não sendo as barras comprimidas de modo que dificulte a distinção das flutuações dos rendimentos;

3.

O eixo X corresponde ao nível de resultados de 0 %;

4.

Deverá ser acrescentada uma legenda a cada barra que indique o rendimento obtido em percentagem;

5.

Os valores dos resultados anteriores serão arredondados para uma casa decimal.


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/16


REGULAMENTO (UE) N.o 584/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente os artigos 95.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), 101.o, n.o 9, e 105.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/65/CE confere à Comissão competências de execução para especificar e harmonizar certos aspectos do novo procedimento de notificação da comercialização de unidades de participação de OICVM num Estado-Membro de acolhimento. Tal harmonização deve assegurar às autoridades competentes a necessária certeza acerca do modo de aplicação dos novos requisitos e contribuir para garantir o bom funcionamento do novo procedimento.

(2)

Para facilitar o procedimento de notificação, impõe-se especificar a forma e o conteúdo da minuta de carta de notificação a utilizar pelos OICVM e a forma e o conteúdo da certidão a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para confirmar que o OICVM preenche as condições previstas na Directiva 2009/65/CE. Os Estados-Membros devem poder comunicar por via electrónica tanto a carta de notificação como a certidão.

(3)

Dado o objectivo da Directiva 2009/65/CE no sentido de assegurar que os OICVM possam comercializar as suas unidades de participação noutros Estados-Membros, mediante um procedimento de notificação assente na comunicação melhorada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, é necessário estabelecer em pormenor um procedimento para a transmissão electrónica do processo de notificação entre autoridades competentes.

(4)

A Directiva 2009/65/CE incumbe as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM de verificarem se o processo de notificação por este apresentado está completo, antes de o transmitirem às autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação. Confere também ao OICVM o direito de acesso ao mercado de um Estado-Membro de acolhimento, imediatamente após a transmissão do processo completo de notificação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM às autoridades competentes de um Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação. Para garantir a certeza jurídica, é necessário definir o momento em que se considera que teve lugar a transmissão do processo completo de notificação. Além disso, o procedimento para a utilização de comunicações electrónicas deve impor às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM o dever de se certificarem de que a transmissão da documentação completa teve efectivamente lugar, antes de notificarem esse facto ao OICVM nos termos do artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE. É igualmente necessário prescrever procedimentos para dar resposta a problemas técnicos que ocorram na transmissão do processo de notificação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento do OICVM.

(5)

A fim de simplificar a transmissão do processo de notificação e ter em conta as possibilidades de inovação técnica e de desenvolvimento de sistemas de comunicação electrónica mais sofisticados, as autoridades competentes podem adoptar mecanismos de cooperação destinados a melhorar a comunicação electrónica do processo de notificação, em particular no que se refere à segurança do sistema e à utilização de mecanismos de cifragem. As autoridades competentes devem também coordenar entre si mecanismos para a comunicação electrónica no seio do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(6)

A Directiva 2009/65/CE incumbe os Estados-Membros de tomarem as medidas administrativas e organizativas necessárias para facilitar a cooperação. O reforço da cooperação entre as autoridades competentes é necessário para assegurar que os OICVM e as sociedades gestoras de OICVM cumpram o disposto na Directiva 2009/65/CE e para garantir o regular funcionamento do mercado interno e um elevado nível de protecção dos investidores.

(7)

A Directiva 2009/65/CE dispõe que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem requerer a cooperação das autoridades competentes de outro Estado-Membro para uma actividade de supervisão, para uma verificação no local ou para uma investigação no território deste último. Em particular, quando um OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro, é essencial prever mecanismos de cooperação entre as autoridades competentes e procedimentos pormenorizados a aplicar quando uma autoridade competente necessite de efectuar uma investigação ou verificação no local de uma entidade ou pessoa estabelecida noutro Estado-Membro.

(8)

Uma autoridade competente deve ter o direito de solicitar a cooperação de outras autoridades competentes em matérias que se inscrevam no âmbito das suas responsabilidades de supervisão. A autoridade requerida deve prestar assistência, mesmo quando a conduta sob investigação não constitua uma infracção no quadro do regime vigente no seu Estado-Membro. A autoridade requerida pode recusar prestar assistência nos casos enumerados no artigo 101.o, n.o 6, da Directiva 2009/65/CE.

(9)

A Directiva 2009/65/CE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a procederem de imediato à transmissão mútua das informações necessárias para o exercício das suas funções. Importa portanto estabelecer regras pormenorizadas relativas ao intercâmbio corrente de informação e à troca de informações sem pedido prévio.

(10)

A fim de assegurar que as obrigações previstas na Directiva 2009/65/CE e no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data, deve este entrar em vigor na mesma data que as medidas nacionais de transposição da Directiva 2009/65/CE.

(11)

Foi solicitado o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, instituído pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (2).

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Artigo 1.o

Forma e conteúdo da carta de notificação

Um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) elabora a carta de notificação referida no artigo 93.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE de acordo com a minuta constante no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Forma e conteúdo da certidão de um OICVM

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM lavram a certidão que atesta que o OICVM reúne as condições impostas pela Directiva 2009/65/CE, referida no artigo 93.o, n.o 3, da mesma directiva, de acordo com o modelo constante no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Endereço de correio electrónico designado

1.   As autoridades competentes designam um endereço de correio electrónico para efeitos de transmissão da documentação referida no artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE e de troca de informações relacionadas com o procedimento de notificação previsto no mesmo artigo.

2.   As autoridades competentes informam as autoridades competentes de outros Estados-Membros do endereço de correio electrónico designado e certificam-se de que qualquer alteração desse endereço de correio electrónico seja imediatamente levada ao conhecimento daquelas.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem todos os documentos mencionados no artigo 93.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, exclusivamente para o endereço de correio electrónico designado das autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação.

4.   As autoridades competentes definem um procedimento para garantir que o movimento da caixa de correio electrónico com o endereço designado para efeitos de recepção de notificações seja verificado todos os dias úteis.

Artigo 4.o

Transmissão do processo de notificação

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM transmitem a documentação completa mencionada no artigo 93.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, da Directiva 2009/65/CE às autoridades competentes dos Estados-Membros em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, por correio electrónico.

A mensagem de correio electrónico deve incluir uma referência a qualquer apenso que acompanhe a carta de notificação elaborada nos termos especificados no anexo I, devendo esses apensos ser transmitidos num formato de uso corrente que permita o seu visionamento e impressão.

2.   Só não se tem por efectuada a transmissão da documentação completa referida no artigo 93.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE num dos seguintes casos:

a)

se um documento que tenha de ser transmitido está omisso, incompleto ou foi transmitido num formato que não cumpre o especificado no n.o 1;

b)

se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não usaram o endereço de correio electrónico designado, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação;

c)

se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM não transmitiram a documentação completa em consequência de uma anomalia técnica do seu sistema electrónico.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM devem assegurar que a transmissão da documentação completa referida no artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE teve lugar antes de a notificarem ao OICVM.

4.   Caso sejam informadas ou tomem conhecimento de que a transmissão da documentação completa não teve lugar, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM diligenciam de imediato no sentido de a levar a cabo.

5.   As autoridades competentes podem acordar na substituição do meio de transmissão da documentação completa mencionada no artigo 93.o, n.o 3, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE por um método de comunicação electrónica mais sofisticado que o correio electrónico, ou estabelecer procedimentos adicionais tendentes a reforçar a segurança da transmissão das mensagens de correio electrónico.

Qualquer método alternativo ou procedimento de segurança reforçada deve respeitar os prazos de notificação previstos no capítulo XI da Directiva 2009/65/CE e não pode prejudicar a possibilidade de acesso do OICVM ao mercado de um Estado-Membro distinto do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 5.o

Recepção do processo de notificação

1.   Quando recebam a documentação transmitida nos termos do artigo 93.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE, as autoridades competentes de um Estado-Membro em que um OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação confirmam às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, logo que possível e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da documentação em causa:

a)

a recepção ou não de todos os apensos que devem ser mencionados na mensagem nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento; e

b)

se a documentação transmitida permite ou não o visionamento e a impressão.

A confirmação em causa pode ser enviada por correio electrónico às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM para o endereço designado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, excepto se as autoridades competentes tiverem acordado na utilização de um método mais sofisticado para acusar a recepção.

2.   Caso não recebam confirmação das autoridades competentes de um Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação no prazo estipulado no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM contactam as autoridades competentes do Estado-Membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação para se assegurarem de que a transmissão da documentação completa teve lugar.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SUPERVISÃO

SECÇÃO 1

Procedimentos para as verificações no local e as investigações

Artigo 6.o

Pedido de assistência para verificações no local ou investigações

1.   A autoridade competente que pretenda efectuar uma verificação no local ou uma investigação no território de outro Estado-Membro («autoridade requerente») apresenta um pedido escrito nesse sentido à autoridade competente desse Estado-Membro («autoridade requerida»). Do pedido constam:

a)

as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;

b)

o âmbito da verificação no local ou da investigação;

c)

as acções já empreendidas pela autoridade requerente;

d)

quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;

e)

a metodologia proposta para a verificação no local ou investigação e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.

2.   O pedido é apresentado com antecedência suficiente em relação à verificação no local ou investigação.

3.   Quando tem carácter de urgência, o pedido de assistência para a realização de uma verificação no local ou investigação pode ser transmitido por correio electrónico, sendo posteriormente confirmado por carta.

4.   A autoridade requerida acusa sem demora a recepção do pedido.

5.   A autoridade requerente transmite à autoridade requerida quaisquer informações solicitadas por esta, a fim de a habilitar a prestar a assistência necessária.

6.   A autoridade requerida transmite sem demora à autoridade requerente todas as informações e documentos relevantes ou susceptíveis de lhe serem úteis de que disponha, à luz das razões e do âmbito da verificação no local ou investigação prevista.

7.   A autoridade requerida e a autoridade requerente reavaliam a necessidade da verificação no local ou investigação em função dos documentos e informações transmitidos nos termos do n.o 5 ou do n.o 6.

8.   Cabe à autoridade requerida decidir se procede ela própria à verificação no local ou investigação ou se autoriza a autoridade requerente ou, em alternativa, auditores ou outros peritos a efectuá-la.

9.   A autoridade requerida e a autoridade requerente acordam entre si a repartição dos custos da verificação no local ou investigação.

Artigo 7.o

Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerida

1.   No caso de decidir efectuar ela própria a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida aplica na sua realização o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação tem lugar.

2.   Nos casos em que a autoridade requerente solicita que os seus próprios funcionários acompanhem os funcionários da autoridade requerida que efectuam a verificação ou investigação em conformidade com o artigo 101.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, a autoridade requerente e a autoridade requerida acordam entre si os modos de concretização prática dessa participação.

Artigo 8.o

Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerente

1.   Nos casos em que a autoridade requerida decide autorizar a autoridade requerente a efectuar a verificação no local ou investigação, esta é realizada de acordo com o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação tem lugar.

2.   Nos casos em que decide autorizar a autoridade requerente a efectuar a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida presta-lhe a assistência necessária para facilitar a sua realização.

3.   Se no decurso da verificação no local ou investigação obtiver informações relevantes para o exercício das funções da autoridade requerida, a autoridade requerente transmite-lhe sem demora essas informações.

Artigo 9.o

Realização da verificação no local ou investigação por auditores ou peritos

1.   Nos casos em que a autoridade requerida decide autorizar auditores ou peritos a efectuarem a verificação no local ou investigação, esta é realizada de acordo com o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação terá lugar.

2.   Nos casos em que decide autorizar auditores ou peritos a efectuarem a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida presta-lhes a assistência necessária para facilitar a execução da sua missão.

3.   Se se propuser nomear auditores ou peritos, a autoridade requerente transmite à autoridade requerida todos os dados relevantes relativos à identidade e qualificações profissionais dos mesmos.

A autoridade requerida comunica prontamente à autoridade requerente se aceita a nomeação proposta.

Nos casos em que a autoridade requerida não aceita a nomeação proposta pela autoridade requerente ou em que esta última não apresenta uma proposta de nomeação de auditores ou peritos, a autoridade requerida tem o direito de propor ela própria a nomeação de auditores ou peritos.

4.   No caso de a autoridade requerida e a autoridade requerente não chegarem a consenso sobre a nomeação de auditores ou peritos, cabe à autoridade requerida decidir se efectua ela mesma a verificação no local ou investigação ou se autoriza a autoridade requerente a efectuá-la.

5.   Salvo acordo em contrário entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, as despesas com os auditores ou peritos nomeados são suportadas pela autoridade que os propôs.

6.   Se no decurso da verificação no local ou investigação obtiverem informações relevantes para o exercício das funções da autoridade requerida, os auditores ou peritos transmitem-lhe sem demora essas informações.

Artigo 10.o

Pedidos de assistência na inquirição de pessoas noutro Estado-Membro

1.   Nos casos em que a autoridade requerente considera que é necessário proceder à inquirição de pessoas no território de outro Estado-Membro, submete um pedido por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

2.   Do pedido constam:

a)

as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;

b)

o âmbito da inquirição;

c)

as acções já empreendidas pela autoridade requerente;

d)

quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;

e)

a metodologia proposta para a realização da inquirição e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.

3.   O pedido é apresentado com antecedência suficiente em relação à inquirição.

4.   Quando tem carácter de urgência, o pedido de cooperação com vista à inquirição de pessoas no território de Estado-Membro pode ser transmitido por correio electrónico, sendo posteriormente confirmado por carta.

5.   A autoridade requerida acusa sem demora a recepção do pedido.

6.   A autoridade requerente transmite à autoridade requerida quaisquer informações solicitadas por esta, a fim de a habilitar a prestar a assistência necessária.

7.   A autoridade requerida transmite sem demora à autoridade requerente todas as informações e documentos relevantes ou susceptíveis de lhe serem úteis de que disponha, à luz das razões e do âmbito da inquirição prevista.

8.   A autoridade requerida e a autoridade requerente reavaliam a necessidade de realização da inquirição em função dos documentos e informações transmitidos nos termos do n.o 6 ou do n.o 7.

9.   Cabe à autoridade requerida decidir se procede ela própria à inquirição ou se autoriza a autoridade requerente a efectuá-la.

10.   A autoridade requerida e a autoridade requerente acordam entre si a repartição dos custos da inquirição.

11.   A autoridade requerente pode participar nas inquirições realizadas a seu pedido, nos termos do n.o 1. Antes e durante as mesmas, a autoridade requerente pode apresentar perguntas que pretenda colocar.

Artigo 11.o

Disposições específicas relativas a verificações no local e investigações

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam-se mutuamente de quaisquer verificações no local ou investigações a realizar referentes à sociedade gestora ou ao OICVM sob a sua supervisão. Uma vez recebida a notificação, a autoridade competente notificada pode solicitar sem demora à autoridade competente que emitiu a notificação que inclua no âmbito da verificação no local ou investigação as matérias que se inscrevem no âmbito dos seus poderes de supervisão.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora podem solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM para a realização de uma verificação no local ou de uma investigação respeitante a um depositário de um OICVM, quando tal se revele necessário ao cumprimento dos seus deveres de supervisão da sociedade gestora.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora acordam entre si os procedimentos a seguir na partilha dos resultados da verificação no local ou das investigações efectuadas relativas à sociedade gestora e ao OICVM sob a sua supervisão.

4.   Sempre que tal se afigure necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora acordam entre si outras acções a levar a cabo em conexão com a verificação no local ou investigação.

SECÇÃO 2

Troca de informações

Artigo 12.o

Troca de informações corrente

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM informam sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e, caso este seja gerido por uma sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de:

a)

qualquer decisão de revogação da autorização de um OICVM;

b)

qualquer decisão de suspensão da emissão, resgate ou reembolso das unidades de participação de um OICVM;

c)

qualquer outra medida grave tomada contra um OICVM.

2.   Quando o OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunicam sem demora às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que a capacidade de uma sociedade gestora para desempenhar correctamente as suas funções no respeitante ao OICVM que gere pode ser adversamente afectada em termos materiais ou que a sociedade gestora não cumpre os requisitos previstos no capítulo III da Directiva 2009/65/CE.

3.   Quando um OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e do Estado-Membro de origem da sociedade gestora facilitam a troca de informações necessária para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela Directiva 2009/65/CE, incluindo o estabelecimento dos fluxos de informação adequados para o efeito. Esta obrigação é aplicável, nomeadamente, às informações necessárias em sede de:

a)

procedimentos de autorização do exercício por uma sociedade gestora de actividades no território de outro Estado-Membro, nos termos do disposto nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 2009/65/CE;

b)

procedimentos de autorização de uma sociedade gestora para gerir um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem da sociedade gestora, nos termos do artigo 20.o da Directiva 2009/65/CE;

c)

supervisão permanente de sociedades gestoras e OICVM.

Artigo 13.o

Troca de informações sem solicitação prévia

As autoridades competentes comunicam de imediato às suas congéneres todas as informações susceptíveis de se revestirem de interesse material para o exercício das respectivas funções ao abrigo da Directiva 2009/65/CE, sem necessidade de qualquer solicitação prévia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)   JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.


ANEXO I

CARTA DE NOTIFICAÇÃO

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ANEXO II

CERTIDÃO DOS OICVM

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DIRECTIVAS

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/28


DIRECTIVA 2010/42/UE DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal/de alimentação (master/feeder) e procedimentos de notificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), e, nomeadamente o seu artigo 43.o, n.o 5, o seu artigo 60.o, n.o 6, alíneas a) e c), o seu artigo 61.o, n.o 3, o seu artigo 62.o, n.o 4, o seu artigo 64.o, n.o 4, alínea a) e o seu artigo 95.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações a fornecer aos participantes nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE em caso de fusão deverão reflectir as diversas necessidades dos participantes dos OICVM incorporado e incorporante e ajudá-los a formar um juízo sobre a matéria.

(2)

Não deve ser exigido ao OICVM incorporado ou ao OICVM incorporante o fornecimento no documento de informação de outras informações para além das indicadas no artigo 43.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE e nos artigos 3.o a 5.o da presente Directiva. O OICVM incorporado ou o OICVM incorporante poderão, contudo, acrescentar outras informações que se afigurem relevantes no contexto da fusão projectada.

(3)

Mesmo que o documento de informação em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE seja complementado por um resumo, o OICVM continuará obrigado a evitar o uso de explicações longas ou técnicas no resto do documento.

(4)

As informações a fornecer aos participantes do OICVM incorporante nos termos do artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE deverão assumir que tais participantes já possuem um conhecimento razoável do OICVM incorporante, dos direitos que lhes assistem nessa relação e do modo como opera. Como tal, deverão incidir sobretudo na própria operação de fusão e no seu possível impacto no OICVM incorporante.

(5)

A forma de disponibilização das informações indicadas nos artigos 43.o e 64.o da Directiva 2009/65/CE aos participantes deverá ser harmonizada. Essas informações têm por objectivo permitir que os participantes formem um juízo fundamentado que lhes permita decidir se querem continuar a investir ou se preferem pedir o reembolso das suas unidades de participação quando um OICVM estiver envolvido numa fusão, se converter num OICVM de alimentação ou alterar o OICVM principal. Os participantes deverão ser alertados para essas grandes alterações dos OICVM e ter acesso à informação pertinente. Por esse motivo, a informação deve ser dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou qualquer outro suporte duradouro, como o correio electrónico. A utilização de meios electrónicos deverá permitir ao OICVM fornecer a informação com uma boa relação custo-eficiência. A directiva não obriga a que os OICVM informem directamente os seus participantes, mas deverá levar em devida conta as especificidades existentes em certos Estados-Membros, nos quais os OICVM ou as suas sociedades gestoras não podem, por motivos jurídicos ou práticos, contactar directamente os participantes. Os OICVM também poderão fornecer informações através da sua transmissão aos depositários ou aos intermediários, desde que existam garantias de que as mesmas chegarão atempadamente a todos os participantes. A directiva deverá harmonizar apenas o modo de fornecimento aos participantes das informações referidas nos artigos 43.o e 64.o da Directiva 2009/65/CE. Os Estados-Membros poderão regular o fornecimento de outros tipos de informação aos participantes através de regulamentação nacional.

(6)

O acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação deverá ter em conta as necessidades específicas deste último, que investe pelo menos 85 % dos seus activos em unidades de participação do OICVM principal mas continua sujeito a todas as obrigações aplicáveis aos OICVM. O acordo deverá, portanto, assegurar que o OICVM principal fornecerá atempadamente ao OICVM de alimentação todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações. Deverá também estabelecer os restantes direitos e deveres de ambas as partes.

(7)

Os Estados-Membros não deverão obrigar a que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, celebrado nos termos do artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, contenha outras disposições para além das estipuladas no capítulo VIII da Directiva 2009/65/CE e nos artigos 8.o a 14.o da presente directiva. O acordo poderá, contudo, incluir outros elementos, se o OICVM principal e o OICVM de alimentação assim decidirem.

(8)

Nos casos em que as regras de negociação estabelecidas entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação não difiram das regras aplicáveis a todos os participantes no OICVM principal que não sejam OICVM de alimentação e em que tais regras tenham sido contempladas no prospecto do OICVM principal, o acordo entre ambos não terá de reproduzir essas mesmas regras gerais, podendo antes fazer referência às partes relevantes do prospecto do OICVM principal, por forma a ajudar o sector a reduzir os custos e os encargos administrativos.

(9)

O acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação deverá estipular procedimentos apropriados para o tratamento das questões e queixas dos participantes, de modo que permita lidar com correspondência que tenha sido enviada por engano ao OICVM principal em vez de o ter sido ao OICVM de alimentação ou vice-versa.

(10)

Com vista a poupar nos custos de transacção e a evitar incidências tributárias negativas, o OICVM principal e o OICVM de alimentação poderão acordar numa transferência de activos em espécie, excepto quando tal seja proibido pela legislação nacional ou incompatível com o regulamento de gestão ou com os documentos constitutivos do OICVM principal ou do OICVM de alimentação. A possibilidade de transferir activos em espécie para o OICVM principal deverá sobretudo ajudar os OICVM de alimentação que já exerçam actividades como OICVM, nomeadamente como OICVM de alimentação de outro OICVM principal, a evitar incorrer em custos de negociação decorrentes da venda de activos em que ambos investiram. Se assim o desejar, o OICVM de alimentação deverá poder receber activos em espécie do OICVM principal, na medida em que tal o possa ajudar a reduzir os custos de negociação e a evitar incidências tributárias negativas. As transferências de activos em espécie para o OICVM de alimentação não deverão limitar-se às situações de liquidação, fusão ou cisão do OICVM principal, mas deverão também poder ser realizadas noutras circunstâncias.

(11)

Com vista a conservar a necessária flexibilidade, salvaguardando ao mesmo tempo o interesse dos investidores, um OICVM de alimentação que tenha recebido activos através de uma transferência em espécie deverá poder transferir uma parte ou a totalidade desses activos para o seu OICVM principal, mediante autorização deste, ou trocar activos por dinheiro para investimento no OICVM principal.

(12)

Devido às especificidades da estrutura principal/de alimentação, o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação deverá prever regras específicas em matéria de conflitos entre leis em derrogação aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (2), de forma a que a legislação aplicável ao acordo seja a legislação do Estado-Membro onde está estabelecido o OICVM de alimentação ou do Estado-Membro do OICVM principal. As partes serão livres de avaliar as vantagens e desvantagens dessa escolha, bem como de levar em conta se o OICVM principal possui vários OICVM de alimentação e se esses OICVM de alimentação se encontram estabelecidos em um ou mais Estados-Membros.

(13)

Em caso de liquidação, fusão ou cisão do OICVM principal no âmbito da qual a Directiva 2009/65/CE conceda aos participantes do OICVM de alimentação o direito de pedir o reembolso, o OICVM de alimentação não deverá prejudicar esse direito através da suspensão temporária do resgate ou reembolso, a não ser que seja forçado a fazê-lo em circunstâncias excepcionais para proteger os interesses dos participantes ou que tal lhe seja imposto pelas autoridades competentes.

(14)

Uma vez que uma fusão ou cisão do OICVM principal pode produzir efeitos em 60 dias, o prazo para o OICVM de alimentação se candidatar e obter aprovação para os seus novos projectos de investimento e conceder aos seus participantes o direito de solicitar o resgate ou reembolso num prazo de 30 dias poderá, em circunstâncias excepcionais, ser demasiado curto para lhe permitir saber exactamente o número de participantes que pretendem resgatar as suas unidades de participação. Nestas circunstâncias, o OICVM de alimentação deveria, em princípio, ser obrigado a solicitar o reembolso de todas as suas unidades de participação no OICVM principal. Por forma a evitar incorrer em custos de negociação desnecessários, o OICVM deverá contudo poder recorrer a outros meios para garantir que os seus participantes possam fazer uso do seu direito de pedir reembolso e ao mesmo tempo reduzir os custos de negociação ou evitar outros impactos negativos. Em particular, o OICVM de alimentação deverá solicitar aprovação para tal logo que possível. Além disso, o OICVM de alimentação não deverá, por exemplo, ser obrigado a pedir o reembolso na medida em que os seus próprios participantes optem por não fazer uso desse mecanismo. Sempre que o OICVM de alimentação pedir um reembolso ao OICVM principal, deverá analisar até que ponto um reembolso em espécie poderá contribuir para reduzir os custos de negociação e evitar outros impactos negativos.

(15)

O acordo de troca de informações entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação deverá permitir a este último receber todas as informações e documentos relevantes de que necessita para o desempenho das suas funções. Tendo em conta a sua especificidade, este acordo deverá estipular as mesmas regras em matéria de conflitos entre leis que o acordo entre os OICVM principal e de alimentação, derrogando aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento Roma I. O acordo de troca de informações não deverá, contudo, exigir que o depositário do OICVM principal ou do OICVM de alimentação desempenhem tarefas proibidas ou não previstas na legislação nacional do respectivo Estado-Membro de origem.

(16)

A denúncia de irregularidades que o depositário do OICVM principal eventualmente detecte no desempenho das suas funções de depositário ao abrigo da legislação do seu Estado-Membro de origem destina-se a proteger o OICVM de alimentação. Por esse motivo, não deverá ser exigida qualquer denúncia quando essas irregularidades não tiverem repercussões negativas no OICVM de alimentação. Sempre que as irregularidades relacionadas com o OICVM principal tiverem repercussões negativas no OICVM de alimentação, este último deverá também ser informado sobre se as mesmas irregularidades foram resolvidas e de que forma. O depositário do OICVM principal deverá, portanto, informar o depositário do OICVM de alimentação sobre a forma como o OICVM principal resolveu ou pretende resolver a irregularidade. Se o depositário do OICVM de alimentação não considerar que a resolução tem em conta os interesses dos participantes do OICVM de alimentação, deverá alertar imediatamente o OICVM de alimentação para esse facto.

(17)

O acordo de troca de informações entre os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação deverá permitir ao auditor deste último receber todas as informações e documentos relevantes de que necessita para o desempenho das suas funções. Tendo em conta a sua especificidade, este acordo deverá estipular as mesmas regras em matéria de conflitos entre leis que o acordo entre os OICVM principal e de alimentação, derrogando aos artigos 3.o e 4.o do Regulamento Roma I.

(18)

O âmbito das informações a disponibilizar por via electrónica em conformidade com artigo 91.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE deverá ser especificado por forma a garantir alguma certeza jurídica relativamente ao tipo de informação que deve ser fornecido.

(19)

Com vista a providenciar uma abordagem comum em termos de acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE por via electrónica, será necessário exigir que cada OICVM ou respectiva sociedade gestora designe um sítio Web para a disponibilização de tais documentos num formato electrónico de uso comum. Será também necessário estabelecer um procedimento de notificação electrónica que alerte as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM sempre que sejam efectuadas alterações a tais documentos, em conformidade com o artigo 93.o, n.o 7, da referida directiva.

(20)

Com vista a permitir aos OICVM e respectivas sociedades gestoras adaptarem-se aos novos requisitos relativos aos métodos e formas de fornecer informações aos participantes nos casos referidos nos artigos 7.o e 29.o, os Estados-Membros deverão beneficiar de um período mais extenso para a transposição desses requisitos para os respectivos sistemas jurídicos. Esta questão é particularmente importante nos casos em que os OICVM ou respectivas sociedades gestoras não podem, por motivos de ordem legal ou prática, informar directamente os seus participantes. Um OICVM com acções ao portador desmaterializadas deverá estar em condições de efectuar todos os procedimentos necessários para garantir que os participantes recebam a informação nos casos especificados nos artigos 8.o e 32.o. Um OICVM com acções ao portador materializadas deverá poder convertê-las em acções registadas ou em acções ao portador desmaterializadas, se pretender participar num processo de fusão, converter-se em OICVM de alimentação ou mudar o OICVM principal.

(21)

Foi pedido o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (3).

(22)

As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as normas de execução dos artigos 43.o, n.o 5, do artigo 60.o, n.o 6, alíneas a) e c), do artigo 61.o, n.o 3, do artigo 62.o, n.o 4, do artigo 64.o, n.o 4, alínea a) e do artigo 95.o, n.o 1 da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Reequilíbrio da carteira», uma alteração significativa da composição da carteira de um OICVM.

2.

«Indicadores sintéticos de risco e remuneração», indicadores sintéticos na acepção do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento das informações fundamentais destinadas aos investidores ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web(4).

CAPÍTULO II

FUSÕES DE OICVM

SECÇÃO 1

Informações sobre a fusão

Artigo 3.o

Disposições gerais sobre a informação a fornecer aos participantes

1.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, sejam redigidas de modo sucinto e em linguagem não técnica, de forma a permitir-lhes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre as repercussões da fusão projectada nos seus investimentos.

Em caso de propostas de fusões transfronteiriças, o OICVM incorporado e o OICVM incorporante, respectivamente, explicam em linguagem simples quaisquer termos e procedimentos relacionados com o outro OICVM que difiram dos termos e procedimentos habitualmente utilizados no outro Estado-Membro.

2.   A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as necessidades dos investidores que não têm qualquer conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou da forma como este opera. Deve chamar a sua atenção para as informações fundamentais destinadas aos investidores fornecidas pelo OICVM incorporante e para as vantagens da sua leitura.

3.   A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre as suas potenciais repercussões para o OICVM incorporante.

Artigo 4.o

Disposições específicas sobre a informação a fornecer aos participantes

1.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes do OICVM em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2009/65/CE incorporado incluam também:

a)

A descrição de eventuais diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;

b)

Se as informações fundamentais destinadas aos investidores transmitidas pelos OICVM incorporante e incorporado incluírem indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos no texto de acompanhamento, uma comparação dessas diferenças;

c)

Uma comparação de todos os encargos, taxas e despesas relativos a ambos os OICVM, com base nos montantes divulgados nas respectivas informações fundamentais destinadas aos investidores;

d)

Se o OICVM incorporado aplicar uma taxa baseada no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até à altura em que a fusão produza efeitos;

e)

Se o OICVM incorporante aplicar uma taxa baseada no desempenho, a forma como a mesma será aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento justo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM incorporado;

f)

Nos casos em que o artigo 46.o da Directiva 2009/65/CE permite que os custos ligados à preparação e finalização da fusão sejam imputados ao OICVM incorporado, ao OICVM incorporante o a qualquer dos seus participantes, informações sobre a forma de afectação desses custos;

g)

Um esclarecimento sobre se a sociedade gestora ou de investimento do OICVM incorporado pretende proceder a um reequilíbrio da carteira antes de a fusão produzir efeitos.

2.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2009/65/CE aos participantes do OICVM incorporante esclareçam se a sociedade gestora ou de investimento do OICVM incorporante pretende que a fusão tenha alguma repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a um reequilíbrio dessa mesma carteira antes ou depois de a fusão produzir efeitos.

3.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea c), da Directiva 2009/65/CE incluam:

a)

Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respectivo OICVM;

b)

Uma indicação sobre a forma como se pode obter um exemplar do relatório do auditor independente ou do depositário referido no artigo 42.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE.

4.   Se os termos da fusão projectada incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea p), subalíneas i) e ii), da Directiva 2009/65/CE, os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes do OICVM incorporado contenham detalhes sobre o pagamento proposto, incluindo sobre a data e a forma como o pagamento será efectuado aos participantes do OICVM incorporado.

5.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, alínea d), da Directiva 2009/65/CE incluam:

a)

Se for relevante nos termos da legislação nacional para o OICVM em causa, o procedimento através do qual os participantes deverão aprovar a fusão projectada e as medidas previstas para informá-los do resultado;

b)

Detalhes sobre a eventual intenção de suspender a negociação em unidades de participação para permitir que a fusão prossiga de forma eficaz;

c)

A data em que a fusão produzirá efeitos, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE.

6.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que a legislação nacional aplicável ao OICVM em causa obrigue à aprovação da fusão projectada pelos participantes, as informações possam conter uma recomendação emitida pela respectiva sociedade gestora ou pelo conselho de administração da sociedade de investimento quanto à linha de acção a seguir.

7.   Os Estados-Membros exigem que as informações a prestar aos participantes do OICVM incorporado incluam:

a)

O período durante o qual os participantes podem continuar a subscrever e a pedir o reembolso das unidades no OICVM incorporado;

b)

O momento em que os participantes que não tenham feito uso dos seus direitos ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE no prazo estipulado para o efeito podem exercer os seus direitos enquanto participantes num OICVM incorporante;

c)

Uma explicação no sentido de que, nos casos em que a fusão projectada deva ser aprovada pelos participantes do OICVM incorporado ao abrigo da legislação nacional e em que a proposta seja aprovada por maioria, os participantes que votem contra a proposta ou que se abstenham e não exerçam os direitos que lhes são concedidos ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE no prazo estipulado para o efeito se tornam participantes do OICVM incorporante.

8.   Se os principais elementos da fusão projectada forem resumidos no início do documento de informação, devem ser feitas referências cruzadas às partes do documento onde se encontra a informação em questão.

Artigo 5.o

Informações fundamentais destinadas aos investidores

1.   Os Estados-Membros asseguram que o OICVM incorporante forneça aos participantes do OICVM incorporado uma versão actualizada das suas informações fundamentais destinadas aos investidores.

2.   Se tiverem sido alteradas para efeitos da fusão projectada, as informações fundamentais destinadas aos investidores emitidas pelo OICVM incorporante são fornecidas aos seus participantes.

Artigo 6.o

Novos participantes

Entre a data em que o documento de informação previsto no artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e a informação fundamental actualizada destinada aos investidores respeitantes ao OICVM incorporante são disponibilizados a cada pessoa que adquira ou subscreva unidades de participação do OICVM incorporante ou no OICVM incorporado ou que solicite o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos, o prospecto ou a informação fundamental destinada aos investidores de qualquer um dos OICVM.

SECÇÃO 2

Método de fornecimento da informação

Artigo 7.o

Método de fornecimento da informação aos participantes

1.   Os Estados-Membros asseguram que a informação prevista no artigo 43.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE seja fornecida pelos OICVM incorporado e incorporante aos seus participantes em papel ou noutro suporte duradouro.

2.   Sempre que a informação seja fornecida a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não o papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:

a)

O fornecimento da informação deve ser adequado ao contexto em que está a ser ou em que irá ser levado a cabo o negócio entre o participante e o OICVM incorporado ou incorporante ou, se pertinente, a respectiva sociedade gestora;

b)

Quando lhe foi dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro, o participante a quem se destina a informação optou especificamente pelo suporte duradouro diferente do papel.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, a prestação de informações por meios electrónicos é considerada conforme com o contexto em que o negócio entre o participante e o OICVM incorporado ou incorporante ou a respectiva sociedade gestora é ou irá ser conduzido se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet. O fornecimento pelo participante de um endereço electrónico para efeitos da realização desse negócio é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

CAPÍTULO III

ESTRUTURAS DE TIPO PRINCIPAL/DE ALIMENTAÇÃO (MASTER-FEEDER)

SECÇÃO 1

Acordo e normas de conduta interna entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal

Sub-secção 1

Conteúdo do acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação

Artigo 8.o

Acesso à informação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos referentes ao acesso à informação:

a)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve fornecer ao OICVM de alimentação um exemplar do seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, do prospecto ou da informação fundamental destinada aos investidores ou de eventuais alterações aos mesmos;

b)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve informar o OICVM de alimentação sobre a eventual delegação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras, em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2009/65/CE;

c)

Se pertinente, a forma e o momento em que o OICVM principal deve disponibilizar ao OICVM de alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios de cumprimento;

d)

As informações que o OICVM principal deve comunicar ao OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infracções cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições legais, ao regulamento de gestão, aos documentos constitutivos ou ao acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;

e)

Se o OICVM de alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura, a forma e o momento em que o OICVM principal deve fornecer ao OICVM de alimentação informações sobre a sua real exposição aos instrumentos financeiros derivados, por forma a permitir ao OICVM de alimentação calcular a sua própria exposição global, tal como referido no artigo 58.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da Directiva 2009/65/CE;

f)

Uma declaração do OICVM principal comprometendo-se a informar o OICVM de alimentação sobre quaisquer outros acordos de troca de informações celebrados com entidades terceiras e, se pertinente, sobre a forma e o momento em que o OICVM principal deve disponibilizar tais informações ao OICVM de alimentação.

Artigo 9.o

Bases de investimento e de desinvestimento do OICVM de alimentação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às bases de investimento e de desinvestimento do OICVM de alimentação:

a)

Uma declaração indicando as categorias de acções do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

b)

Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou devoluções de encargos ou despesas pelo OICVM principal;

c)

Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de activos em espécie pode ser feita pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal.

Artigo 10.o

Regras gerais de negociação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às regras gerais de negociação:

a)

Coordenação da frequência e momento do cálculo do valor patrimonial líquido e da publicação dos preços das unidades de participação;

b)

Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se pertinente, o papel dos agentes de transferência ou de qualquer outra entidade terceira;

c)

Se pertinente, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem cotados ou serem negociados num mercado secundário;

d)

Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 60.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE;

e)

Nos casos em que as unidades de participação do OICVM de alimentação e do OICVM principal estejam denominadas em divisas diferentes, a base de conversão das ordens de negociação;

f)

Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição e o resgate ou reembolso de unidades do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM principal poderá liquidar os pedidos de resgate através da transferência de activos em espécie para o OICVM de alimentação, nomeadamente nos casos referidos no artigo 60.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/65/CE;

g)

Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado das questões e queixas dos participantes;

h)

Nos casos em que o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos e os prospectos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

Artigo 11.o

Situações com repercussões nas regras de negociação

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às situações com repercussões nas regras de negociação:

a)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve notificar a suspensão temporária e a retoma do resgate, reembolso, compra ou subscrição das suas unidades de participação;

b)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de preçário no OICVM principal.

Artigo 12.o

Regras aplicáveis ao relatório de auditoria

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às regras aplicáveis ao relatório de auditoria:

a)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respectivos relatórios periódicos;

b)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios periódicos, de modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório ad hoc até à data de fecho do OICVM de alimentação, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE.

Artigo 13.o

Alterações às regras em vigor

Os Estados-Membros exigem que o acordo entre o OICVM principal e o OICVM de alimentação, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, inclua os seguintes elementos relativamente às regras em vigor:

a)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve comunicar as alterações ou propostas de alteração ao seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, prospecto ou informação fundamental destinada aos investidores, caso se apliquem outras regras que não as regras normais de comunicação aos participantes estabelecidas no regulamento de gestão, nos documentos constitutivos ou no prospecto do OICVM principal;

b)

A forma e o momento em que o OICVM principal deve comunicar uma liquidação, fusão ou cisão ou proposta nesse sentido;

c)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve comunicar que deixou ou vai deixar de cumprir as condições que o qualificam como OICVM de alimentação ou como OICVM principal;

d)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve comunicar a sua intenção de substituir a sua sociedade gestora, depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos ou de riscos;

e)

A forma e o momento em que devem ser comunicadas eventuais alterações que o OICVM principal tencione introduzir nas regras em vigor.

Artigo 14.o

Escolha do foro competente

1.   Os Estados-Membros asseguram que, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro, o acordo entre os dois, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, estipule que lhe será aplicável a legislação desse mesmo Estado-Membro e que ambas as Partes concordam em reconhecer como único foro competente os tribunais desse Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros asseguram ainda que, caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam estabelecidos em Estados-Membros diferentes, o acordo entre os dois, referido no artigo 60.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, estipule que será aplicável a legislação do Estado-Membro onde se encontra estabelecido o OICVM de alimentação ou o OICVM principal e que ambas as Partes concordam em reconhecer como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja legislação estabeleceram como aplicável ao acordo.

Sub-secção 2

Conteúdo das normas de conduta interna

Artigo 15.o

Conflitos de interesse

Os Estados-Membros garantem que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, incluam medidas apropriadas de resolução dos conflitos de interesse que possam surgir entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou entre o OICVM de alimentação e outro participante no OICVM principal, na medida em que as medidas aplicadas pela sociedade gestora com vista a cumprir os requisitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2009/65/CE e do capítulo III da Directiva 2010/43/UE, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da actividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora (5) não sejam suficientes para resolver esses conflitos.

Artigo 16.o

Bases de investimento e de desinvestimento pelo OICVM de alimentação

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às bases de investimento e de desinvestimento pelo OICVM de alimentação:

a)

Uma declaração indicando as categorias de acções do OICVM principal que se encontram disponíveis para investimento pelo OICVM de alimentação;

b)

Os encargos e as despesas a suportar pelo OICVM de alimentação e detalhes sobre eventuais descontos ou devoluções de encargos ou despesas pelo OICVM principal;

c)

Se pertinente, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de activos em espécie pode ser feita pelo OICVM de alimentação ao OICVM principal.

Artigo 17.o

Regras gerais de negociação

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às regras gerais de negociação:

a)

Coordenação da frequência e momento do cálculo do valor patrimonial líquido e da publicação dos preços das unidades de participação;

b)

Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo OICVM de alimentação, incluindo, se pertinente, o papel dos agentes de transferência ou de qualquer outra entidade terceira;

c)

Se pertinente, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos os OICVM se encontrarem cotados ou serem negociados num mercado secundário;

d)

Outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 60.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE;

e)

Nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal estejam denominados em divisas diferentes, a base de conversão das ordens de negociação;

f)

Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou reembolso de unidades do OICVM principal, incluindo, se tiverem sido acordados entre as partes, os termos em que o OICVM principal poderá liquidar os pedidos de reembolso através da transferência de activos em espécie para o OICVM de alimentação, nomeadamente nos casos referidos no artigo 60.o, n.os 4 e 5, da Directiva 2009/65/CE;

g)

Nos casos em que o regulamento de gestão ou os documentos constitutivos e os prospectos do OICVM principal lhe concedam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o OICVM principal optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes relativamente ao OICVM de alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou limitação.

Artigo 18.o

Situações com repercussões nas regras de negociação

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às situações com repercussões nas regras de negociação:

a)

A forma e o momento em que qualquer um dos OICVM deve comunicar a suspensão temporária e a retoma do resgate, reembolso ou subscrição de unidades de participação do OICVM;

b)

Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de preçário no OICVM principal.

Artigo 19.o

Regras aplicáveis ao relatório de auditoria

Os Estados-Membros asseguram que as normas de conduta interna da sociedade gestora referidas no artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE incluam, pelo menos, os seguintes elementos relativamente às regras aplicáveis ao relatório de auditoria:

a)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham o mesmo ano contabilístico, a coordenação da elaboração dos respectivos relatórios periódicos;

b)

Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o OICVM de alimentação possa obter do OICVM principal as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios periódicos, de modo a assegurar que o auditor do OICVM principal esteja em condições de apresentar um relatório ad hoc até à data de fecho do OICVM de alimentação, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE.

SECÇÃO 2

Liquidação, fusão ou cisão do OICVM principal

Sub-secção 1

Procedimentos a adoptar em caso de liquidação

Artigo 20.o

Pedido de aprovação

1.   Os Estados-Membros exigem que o OICVM de alimentação forneça às respectivas autoridades competentes, num prazo máximo de dois meses a contar da data em que o OICVM principal o informou da decisão vinculativa de liquidação, os seguintes elementos:

a)

Caso o OICVM de alimentação pretenda investir pelo menos 85 % do seu activo em unidades de participação de outro OICVM principal, em conformidade com o artigo 60, n.o 4, alínea a), da Directiva 2009/65/CE:

i)

o seu pedido de aprovação desse investimento;

ii)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

iii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

iv)

os restantes documentos exigidos ao abrigo do artigo 59.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE;

b)

Caso o OICVM de alimentação pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, em conformidade com o artigo 60, n.o 4, alínea b), da Directiva 2009/65/CE:

i)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

ii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

c)

Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma notificação dessa intenção.

2.   Em derrogação ao n.o 1, caso o OICVM principal tenha informado o OICVM de alimentação sobre a sua decisão vinculativa de liquidação com uma antecedência superior a cinco meses em relação à data de produção de efeitos dessa mesma liquidação, o OICVM de alimentação fornece às respectivas autoridades competentes o seu pedido ou notificação, em conformidade com a alínea a), b) ou c) do n.o 1, o mais tardar três meses antes dessa data.

3.   O OICVM de alimentação informa sem demora os seus participantes da sua intenção de liquidação.

Artigo 21.o

Aprovação

1.   O OICVM de alimentação é informado, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega de todos os documentos referidos no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) ou b), respectivamente, quanto à necessária aprovação pelas autoridades competentes.

2.   O OICVM de alimentação informa o OICVM principal logo que receba a aprovação das autoridades competentes nos termos do n.o 1.

3.   O OICVM de alimentação toma todas as medidas necessárias para cumprir os requisitos do artigo 64.o da Directiva 2009/65/CE logo que possível após a concessão, por parte das autoridades competentes, das necessárias aprovações ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da presente directiva.

4.   Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM principal deva ser executado antes da data em que o OICVM de alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), ou de acordo com os seus novos objectivos e política de investimento, em conformidade com artigo 20.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes do OICVM de alimentação devem conceder a devida aprovação, mediante as seguintes condições:

a)

O OICVM de alimentação recebe as quantias referentes à liquidação:

i)

em numerário; ou

ii)

parcial ou totalmente através de uma transferência de activos em espécie, sempre que o OICVM de alimentação assim o desejar e sempre que o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal ou as normas de conduta interna e a decisão vinculativa de liquidação o permitirem;

b)

Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que o OICVM de alimentação irá começar a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objectivos e política de investimento.

Caso se aplique o primeiro parágrafo da alínea a), subalínea ii), o OICVM de alimentação pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos activos transferidos em espécie.

Sub-secção 2

Procedimentos em caso de fusão ou cisão

Artigo 22.o

Pedido de aprovação

1.   Os Estados-Membros exigem que o OICVM de alimentação apresente às respectivas autoridades competentes, o mais tardar um mês após a data em que recebeu do OICVM de alimentação informação sobre a fusão ou cisão prevista em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, os seguintes elementos:

a)

Caso o OICVM de alimentação pretenda continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal:

i)

o seu pedido de aprovação dessa intenção;

ii)

se pertinente, o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou documentos constitutivos;

iii)

se pertinente, as alterações aos respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

b)

Caso o OICVM de alimentação pretenda tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão propostas do OICVM principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do seu activo em unidades de participação de outro OICVM principal não resultante da fusão ou cisão:

i)

o seu pedido de aprovação desse investimento;

ii)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou documentos constitutivos;

iii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

iv)

os restantes documentos exigidos ao abrigo do artigo 59.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE;

c)

Caso o OICVM de alimentação pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, em conformidade com o artigo 60, n.o 4, alínea b), da Directiva 2009/65/CE:

i)

o seu pedido de aprovação das alterações propostas ao respectivo regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos;

ii)

as alterações ao respectivo prospecto e informações fundamentais destinadas aos investidores, em conformidade com os artigos 74.o e 82.o da Directiva 2009/65/CE, respectivamente;

d)

Caso o OICVM de alimentação pretenda ser liquidado, uma notificação dessa intenção.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, alíneas a) e b), devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

A expressão «continuar a ser um OICVM de alimentação do mesmo OICVM principal» refere-se aos seguintes casos:

a)

O OICVM principal é o OICVM incorporante num projecto de fusão;

b)

O OICVM principal não sofre alterações significativas enquanto um dos OICVM resultantes da cisão.

A expressão «tornar-se OICVM de alimentação de outro OICVM principal resultante da fusão ou cisão do OICVM principal» refere-se aos seguintes casos:

a)

O OICVM principal é o OICVM incorporado e, devido ao processo de fusão, o OICVM de alimentação vai tornar-se um participante do OICVM incorporante;

b)

O OICVM de alimentação vai tornar-se participante de um OICVM resultante de uma cisão significativamente diferente do OICVM principal.

3.   Em derrogação ao n.o 1, caso o OICVM principal tenha fornecido ao OICVM de alimentação a informação referida no artigo 43.o da Directiva 2009/65/CE, ou outra informação comparável, com uma antecedência superior a quatro meses em relação à respectiva data de produção de efeitos, o OICVM de alimentação fornece às respectivas autoridades competentes o seu pedido ou notificação em conformidade com o n.o 1, alíneas a) a d), do presente artigo o mais tardar três meses antes da data efectiva de fusão ou cisão do OICVM principal.

4.   O OICVM de alimentação informa sem demora os seus participantes e o OICVM principal sobre a sua intenção de liquidação.

Artigo 23.o

Aprovação

1.   O OICVM de alimentação é informado, no prazo de 15 dias úteis a contar da entrega de todos os documentos referidos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas a) a c), respectivamente, quanto à necessária aprovação pelas autoridades competentes.

2.   O OICVM de alimentação informa o OICVM principal da aprovação das autoridades competentes nos termos do n.o 1 logo que seja informado dessa aprovação.

3.   Depois de ser informado de que as autoridades competentes concederam as necessárias aprovações em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da presente directiva, o OICVM de alimentação adopta imediatamente todas as medidas necessárias para dar cumprimento aos requisitos do artigo 64.o da Directiva 2009/65/CE.

4.   Nos casos referidos no artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c) da presente directiva, o OICVM de alimentação exerce o seu direito de pedir o resgate ou o reembolso das suas unidades de participação no OICVM principal, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 5, terceiro parágrafo e com o artigo 45.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, sempre que as autoridades competentes do OICVM de alimentação não tenham concedido as aprovações exigidas nos termos no artigo 22.o, n.o 1, da presente directiva até ao dia útil que antecede o último dia em que o OICVM de alimentação pode solicitar o resgate ou reembolso das unidades de participação que detém no OICVM principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.

O OICVM de alimentação exerce também este seu direito por forma a garantir que não seja afectado o direito dos seus participantes a pedir o resgate ou o reembolso das suas unidades de participação no OICVM de alimentação em conformidade com o artigo 64.o. n.o 1, alínea d), da Directiva 2009/65/CE.

Antes de exercer o direito referido no primeiro parágrafo, o OICVM de alimentação deve considerar soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os seus participantes.

5.   Sempre que o OICVM de alimentação pedir o resgate ou o reembolso das suas unidades no OICVM principal, é-lhe disponibilizado:

a)

A quantia referente ao resgate ou reembolso em numerário;

b)

Parte ou o total da quantia referente ao resgate ou reembolso através de uma transferência em espécie, sempre que o OICVM de alimentação assim o desejar e que o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal o permitir.

Caso se aplique o primeiro parágrafo da alínea b), o OICVM de alimentação pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos activos transferidos.

6.   As autoridades competentes do OICVM de alimentação podem conceder a aprovação solicitada sob condição de que qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o n.o 5 só possa ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que o OICVM de alimentação irá começar a investir noutro OICVM principal ou em conformidade com os seus novos objectivos e política de investimento.

SECÇÃO 3

Depositários e auditores

Sub-secção 1

Depositários

Artigo 24.o

Conteúdo do acordo de troca de informações entre depositários

O acordo de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e o depositário do OICVM de alimentação, referido no artigo 61.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, deve incluir os seguintes elementos:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos são automaticamente fornecidos por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;

b)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo depositário do OICVM principal ao depositário do OICVM de alimentação;

c)

A coordenação das acções de ambos os depositários, na medida dos seus deveres respectivos previstos na legislação nacional, em relação às questões operacionais, incluindo:

i)

o procedimento de cálculo do valor patrimonial líquido de cada OICVM, incluindo qualquer medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado em conformidade com o artigo 60.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE;

ii)

o tratamento das instruções do OICVM de alimentação referentes à compra, subscrição, pedido de resgate ou de reembolso de unidades de participação no OICVM principal e a liquidação dessas transacções, incluindo quaisquer mecanismos para a transferência de activos em espécie;

d)

A coordenação dos procedimentos de fecho contabilístico;

e)

As informações que o depositário do OICVM principal deve comunicar ao depositário do OICVM de alimentação relativamente a quaisquer infracções cometidas pelo OICVM principal em relação às disposições legais, ao regulamento de gestão ou aos documentos constitutivos, assim como a forma e o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;

f)

O procedimento de tratamento de pedidos ad hoc de assistência de um depositário ao outro;

g)

A identificação das contingências particulares que devem ser notificadas por um depositário ao outro numa base ad hoc, assim como a forma e o prazo para tal.

Artigo 25.o

Escolha do foro competente

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um acordo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, o acordo entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação do Estado-Membro aplicável ao acordo nos termos do artigo 14.o da presente directiva seja também aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários e que estes reconhecem como único foro competente os tribunais desse mesmo Estado-Membro;

2.   Caso o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído por normas de conduta interna em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, os Estados-Membros asseguram que o acordo entre os depositários do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação aplicável ao acordo de troca de informação entre os dois depositários será a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou, se for diferente, do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, e que ambos os depositários reconhecem como único foro competente os tribunais do Estado-Membro cuja legislação se aplica ao acordo de troca de informação.

Artigo 26.o

Comunicação de irregularidades pelo depositário do OICVM principal

As irregularidades referidas no artigo 61.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, detectadas pelo depositário do OICVM principal durante o desempenho das suas funções ao abrigo da legislação nacional e que possam ter repercussões negativas no OICVM de alimentação, incluem nomeadamente:

a)

Erros no cálculo do valor patrimonial líquido do OICVM principal;

b)

Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição, pedido de resgate ou de reembolso das unidades do OICVM principal levados a cabo pelo OICVM de alimentação;

c)

Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do OICVM principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;

d)

Incumprimento dos objectivos, políticas ou estratégias de investimento do OICVM principal, tal como enunciados no seu regulamento de gestão ou documentos constitutivos, prospectos ou informações fundamentais destinadas aos investidores;

e)

Incumprimento dos limites de investimento e de recurso ao crédito estabelecidos na legislação nacional ou no regulamento de gestão ou documentos constitutivos, prospectos ou informações fundamentais destinadas aos investidores.

Sub-secção 2

Auditores

Artigo 27.o

Acordo de troca de informação entre auditores

1.   O acordo de troca de informações celebrado entre o auditor do OICVM principal e o auditor do OICVM de alimentação, referido no artigo 62.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, deve incluir:

a)

A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente partilhados entre ambos os auditores,

b)

Se a informação ou os documentos referidos na alínea a) devem ser automaticamente fornecidos por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;

c)

A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser transmitida pelo auditor do OICVM principal ao auditor do OICVM de alimentação;

d)

A coordenação das acções de ambos os auditores nos procedimentos de fecho contabilístico do respectivo OICVM;

e)

A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal para efeitos do artigo 62.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 2009/65/CE;

f)

A forma e o momento em que deverão ser tratados os pedidos ad hoc para assistência de um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as irregularidades reveladas no relatório do auditor do OICVM principal.

2.   O acordo referido no n.o 1 inclui disposições sobre a preparação dos relatórios de auditoria referidos no artigo 62.o, n.o 2, e no artigo 73.o da Directiva 2009/65/CE, bem como a forma e o momento em que o relatório de auditoria deve ser apresentado ao OICVM principal e os respectivos projectos ao auditor do OICVM de alimentação.

3.   Caso o OICVM de alimentação e o OICVM principal não usem a mesma data de fecho do ano contabilístico, o acordo referido no n.o 1 deve incluir a forma e o momento em que o auditor do OICVM principal deve apresentar o relatório ad hoc exigido em conformidade com o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE e fornecê-lo, juntamente com os respectivos projectos, ao auditor do OICVM de alimentação.

Artigo 28.o

Escolha do foro competente

1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenham celebrado um acordo em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, o acordo entre os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação do Estado-Membro aplicável ao acordo nos termos do artigo 14.o da presente directiva também seja aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os auditores e que estes reconhecem como único foro competente os tribunais desse mesmo Estado-Membro.

2.   Caso o acordo entre o OICVM de alimentação e o OICVM principal tenha sido substituído por normas de conduta interna em conformidade com o artigo 60.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, os Estados-Membros asseguram que o acordo entre os auditores do OICVM principal e do OICVM de alimentação estabeleça que a legislação aplicável ao acordo de troca de informação entre os dois auditores será a do Estado-Membro em que o OICVM de alimentação se encontra estabelecido ou, se for diferente, do Estado-Membro em que o OICVM principal se encontra estabelecido, e que ambos os auditores reconhecem como único foro competente os tribunais do Estado-Membro suja legislação se aplica ao acordo de troca de informação.

SECÇÃO 4

Método de fornecimento da informação aos participantes

Artigo 29.o

Método de fornecimento da informação aos participantes

Os Estados-Membros asseguram que o OICVM de alimentação forneça aos participantes as informações previstas no artigo 64.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE da forma prevista no artigo 7.o da presente directiva.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Artigo 30.o

Âmbito da informação a disponibilizar pelos Estados-Membros, em conformidade com o Artigo 91.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE

1.   Os Estados-Membros garantem o acesso às seguintes categorias de informações sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas relevantes, em conformidade com o artigo 91.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE:

a)

A definição da designação «comercialização de unidades de participação em OICVM» ou da designação jurídica equivalente, tal como prevista na legislação nacional ou utilizada na prática;

b)

Os requisitos aplicáveis ao conteúdo, ao formato e ao métodos de apresentação das comunicações promocionais, incluindo todos os avisos obrigatórios e restrições ao uso de certas palavras ou frases;

c)

Sem prejuízo do capítulo IX da Directiva 2009/65/CE, a indicação das informações adicionais que devem ser divulgadas aos investidores;

d)

Informações sobre eventuais isenções às regras ou aos requisitos aplicáveis aos mecanismos de comercialização no Estado-Membro em causa para certos OICVM, certas categorias de acções de OICVM ou certas categorias de investidores;

e)

Os requisitos de comunicação ou transmissão de informações às autoridades competentes do Estado-Membro em causa e o procedimento de registo das versões actualizadas dos documentos exigidos;

f)

Os requisitos aplicáveis a eventuais taxas ou outros montantes a pagar às autoridades competentes ou a qualquer outro órgão oficial desse Estado-Membro, na fase inicial do processo de comercialização ou periodicamente durante esse processo;

g)

Os requisitos aplicáveis às possibilidades a disponibilizar aos participantes, tal como previstas no artigo 92.o da Directiva 2009/65/CE;

h)

As condições para a interrupção da comercialização de unidades de participação de um OICVM no Estado-Membro em causa por um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro;

i)

O conteúdo detalhado das informações exigidas por um Estado-Membro para inclusão na Parte B da carta de notificação, tal como referido no artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 584/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à forma e ao conteúdo da minuta da carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação, aos procedimentos a seguir para as verificações no local e às investigações e troca de informações entre autoridades competentes] (6);

j)

O endereço de correio electrónico designado para efeitos do artigo 32.o

2.   Os Estados-Membros fornecem as informações enunciadas no n.o 1 sob a forma de descrição narrativa ou de uma combinação de descrição narrativa com referências ou hiperligações a fontes documentais.

Artigo 31.o

Acesso dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM aos documentos

1.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM publiquem uma cópia electrónica de cada documento referido no artigo 93, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE no seu sítio Web, no sítio Web da sua sociedade gestora ou ainda em qualquer outro sítio Web designado pelo OICVM na carta de notificação apresentada nos termos do artigo 93.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE ou em eventuais actualizações da mesma. Qualquer documento disponibilizado num sítio Web é fornecido num formato electrónico de uso comum.

2.   Os Estados-Membros exigem que os OICVM assegurem que o Estado-Membro de acolhimento tem acesso ao sítio Web referido no n.o 1.

Artigo 32.o

Actualizações dos documentos

1.   As autoridades competentes designam um endereço de correio electrónico para a recepção de notificações de actualizações e alterações aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, em conformidade com o disposto no artigo 93.o, n.o 7, da mesma directiva.

2.   Os Estados-Membros permitem que os OICVM notifiquem qualquer actualização ou alteração aos documentos referidos no artigo 93.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, em conformidade com o artigo 93.o, n.o 7, da Directiva 2009/65/CE, através do endereço electrónico referido no n.o 1.

A mensagem de correio electrónico de notificação da actualização ou alteração pode consistir numa descrição da actualização ou alteração efectuada ou no fornecimento, em anexo, de uma nova versão do documento.

3.   Os Estados-Membros exigem que quaisquer documentos anexos ao correio electrónico referido no n.o 2 sejam fornecidos pelo OICVM num formato electrónico de uso comum.

Artigo 33.o

Desenvolvimento de sistemas comuns de tratamento de dados

1.   Para facilitar o acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento dos OICVM à informação ou aos documentos referidos no artigo 93.o, n.os 1, 2 e 3, da Directiva 2009/65/CE, para efeitos do artigo 93.o, n.o 7, da mesma directiva, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem coordenar a criação de sistemas electrónicos avançados de tratamento e armazenamento central de dados comuns a todos os Estados-Membros.

2.   A coordenação entre Estados-Membros referida no n.o 1 tem lugar no quadro do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2011.

Contudo, adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 7.o e 29.o o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2013.

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)   JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(3)   JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 42 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.


10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/42


DIRECTIVA N.o 2010/43/UE DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da actividade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 3, o seu artigo 14.o, n.o 2, o seu artigo 23.o, n.o 6, o seu artigo 33.o, n.o 6, e o seu artigo 51.o, n.o 4,

Considerando que:

(1)

As regras e a terminologia relativas aos requisitos organizativos, aos conflitos de interesse e ao exercício da actividade devem estar tão alinhadas quanto possível com as normas introduzidas em matéria de serviços financeiros pela Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (2), bem como pela Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (3). Embora tendo devidamente em conta as especificidades da actividade de gestão colectiva de carteiras, tal alinhamento ajudará à uniformização das normas, não só entre diferentes sectores dos serviços financeiros mas também no quadro da actividade de gestão de activos em geral, no qual alguns Estados-Membros já alargaram certos requisitos da Directiva 2006/73/CE às sociedades gestoras de OICVM.

(2)

É conveniente que estas regras sejam adoptadas sob a forma de uma directiva, para que as disposições de execução possam ser adaptadas às especificidades do mercado em questão e do sistema jurídico de cada Estado-Membro. Uma directiva permitirá igualmente um nível máximo de coerência com o regime criado pela Directiva 2006/73/CE.

(3)

Embora os princípios enunciados pela presente directiva assumam relevância global para todas as sociedades gestoras, não deixam de ser suficientemente flexíveis para garantir que a sua aplicação e o respectivo controlo pelas autoridades competentes sejam equilibradas e ajustadas à natureza, à escala e à complexidade das actividades de uma sociedade gestora e à diversidade das empresas abrangidas pela Directiva 2009/65/CE, assim como à natureza diversificada dos diferentes OICVM que podem ser administrados por uma sociedade gestora.

(4)

As sociedades gestoras devem poder organizar-se de forma a que algumas das suas actividades sejam executadas por terceiros, na medida do permitido pela legislação nacional. As normas de execução devem ser interpretadas tendo em conta este facto. Em especial, a sociedade gestora deverá determinar com a devida diligência, tendo em conta a natureza das funções a realizar por terceiros, se a empresa que irá exercer tais actividades é competente e capaz de desempenhar as funções em questão. Esses terceiros deverão portanto preencher todos os requisitos em matéria de organização e de conflitos de interesses relacionados com a actividade a exercer. Isso significa igualmente que a sociedade gestora deverá certificar-se de que esses terceiros tomaram as medidas necessárias para cumprir os referidos requisitos e deverá controlar de forma efectiva esse cumprimento. Quando a entidade em quem tais actividades são delegadas é também responsável pela aplicação das regras que regem essas mesmas actividades, requisitos equivalentes em matéria de organização e de conflitos de interesses devem ser aplicados para a actividade de controlo das actividades delegadas. No exercício da devida diligência, a sociedade gestora poderá ter em conta o facto de que a entidade terceira que irá exercer tais actividades estará muitas vezes sujeita à Directiva 2004/39/CE.

(5)

Para evitar a aplicação de normas diferentes às sociedades gestoras e às sociedades de investimento que não designaram uma sociedade gestora, as segundas devem submeter-se às mesmas regras de conduta e às mesmas disposições em matéria de conflitos de interesses e de gestão de riscos que as sociedades gestoras. Por conseguinte, as regras previstas na presente directiva em matéria de procedimentos administrativos e do mecanismo de controlo interno devem, a título de boa prática, aplicar-se tanto às sociedades gestoras como às sociedades de investimento que não designaram uma sociedade gestora, tomando em consideração o princípio de proporcionalidade.

(6)

A Directiva 2009/65/CE obriga as sociedades gestoras a possuírem uma boa organização administrativa. Para cumprir este requisito, as sociedades gestoras deverão estabelecer estruturas organizativas bem documentadas, com uma distribuição clara das responsabilidades e com a garantia de um bom fluxo de informações entre todas as partes envolvidas. As sociedades gestoras devem ainda criar sistemas de segurança de dados e de garantia da continuidade das actividades que lhes permitam cumprir as suas obrigações nos casos em que as suas actividades são realizadas por terceiros.

(7)

As sociedades gestoras devem igualmente dispor dos recursos necessários, nomeadamente para contratar pessoal com as qualificações, conhecimentos e experiência necessários para o cumprimento das respectivas funções.

(8)

Em relação à segurança em matéria de tratamento de dados e à obrigação de conseguir reconstituir todas as transacções que envolvam um OICVM, a sociedade gestora deve dispor de mecanismos que lhe permitam registar de forma atempada e adequada cada transacção realizada em nome de um OICVM.

(9)

A contabilidade é uma das principais áreas de administração dos OICVM. Por conseguinte, é da maior importância que os procedimentos contabilísticos sejam mais detalhadamente especificados na legislação de aplicação. A presente directiva deverá portanto respeitar os princípios de que os activos e passivos de um OICVM ou dos respectivos compartimentos de investimento possam ser identificados directamente e que as contas sejam devidamente separadas. Por outro lado, sempre que existirem categorias de acções diferentes, por exemplo em função do nível das comissões de gestão, deve ser possível extrair directamente da contabilidade o valor líquido de inventário das várias categorias.

(10)

A atribuição clara das responsabilidades dos quadros superiores e da função de supervisão é essencial para a aplicação de mecanismos de controlo interno adequados, conforme exigido pela Directiva 2009/65/CE. Para tal, os quadros superiores deverão ser responsáveis pela execução da política geral de investimento, tal como refere o Regulamento (UE) n.o 583/2010 da Comissão, de 1 de Julho de 2010, que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às informações fundamentais destinadas aos investidores e às condições a respeitar no fornecimento dessas informações fundamentais ou do prospecto num suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web (4). Os quadros superiores devem igualmente conservar a responsabilidade pelas estratégias de investimento que constituem uma indicação geral da repartição estratégica dos activos do OICVM e pelas técnicas de investimento necessárias para executar de forma adequada e eficaz a sua política de investimento. A divisão clara das responsabilidades deve ainda assegurar um controlo eficaz que garanta que os activos do OICVM sejam investidos de acordo com o regulamento de gestão do fundo ou com os documentos constitutivos, assim como com a legislação aplicável, e que os limites de risco de cada OICVM sejam cumpridos. A atribuição de responsabilidades deve ser coerente com os cargos e as responsabilidades dos quadros superiores e da função de supervisão, nos termos da legislação nacional aplicável e dos códigos de governo das sociedades. Os quadros superiores podem incluir vários ou todos os membros do conselho de administração.

(11)

Para assegurar um mecanismo de controlo adequado da sociedade gestora, são necessárias uma função permanente de verificação do cumprimento e uma função de auditoria interna. A função de verificação do cumprimento deve ser concebida de forma a garantir a capacidade de detecção de qualquer risco de falha da sociedade gestora no cumprimento das suas obrigações nos termos da Directiva 2009/65/CE. A função de auditoria tem por objectivo inspeccionar e avaliar os diferentes procedimentos de controlo e mecanismos administrativos aplicados pela sociedade gestora.

(12)

É necessário que as sociedades gestoras gozem de alguma flexibilidade na estruturação da organização da sua gestão de riscos. Mesmo quando não seja apropriado ou equilibrado estabelecer uma função de gestão de riscos separada, a sociedade gestora deve ser capaz de demonstrar que dispõe de salvaguardas específicas de prevenção de conflitos de interesses que permitem a realização independente das actividades de gestão de riscos.

(13)

A Directiva 2009/65/CE obriga as sociedades gestoras a estabelecerem regras para as transacções pessoais. Em conformidade com a Directiva 2006/73/CE, as sociedades gestoras deverão evitar que os seus empregados sujeitos a conflitos de interesse ou detentores de informações privilegiadas na acepção da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (5), participem em transacções pessoais que decorram do uso indevido de informações a que tiveram acesso através da sua actividade profissional.

(14)

A Directiva 2009/65/CE obriga as sociedades gestoras a garantirem que cada transacção de carteira em que o OICVM participe possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza e à data e local em que foi efectuada. Por conseguinte, importa estabelecer requisitos para o registo das transacções de carteira e das ordens de subscrição e de reembolso.

(15)

A Directiva 2009/65/CE obriga as sociedades gestoras de OICVM a terem mecanismos apropriados para garantir o tratamento equitativo dos OICVM em caso de conflito de interesses inevitável. Assim, as sociedades gestoras devem certificar-se de que, em tais casos, os quadros superiores ou outro órgão interno competente da sociedade gestora sejam imediatamente informados, para que possam tomar todas as medidas necessárias para garantir o tratamento equitativo dos OICMV e dos seus participantes.

(16)

As sociedades gestoras devem adoptar, aplicar e manter uma estratégia eficaz e adequada de exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros detidos pelos OICVM que gerem, de molde a assegurarem que tais direitos são exercidos em benefício exclusivo dos OICMV. A informação relativa à estratégia e à respectiva aplicação deve ser disponibilizada livremente aos investidores, nomeadamente num sítio web. Conforme os casos, a decisão de não exercer o direito de voto em determinadas circunstâncias pode ser considerada como uma decisão em benefício exclusivo dos OICMV, dependendo da sua estratégia de investimento. No entanto, não deve ser posta de parte a possibilidade de uma sociedade de investimento exercer ela própria o seu voto ou dar instruções de voto específicas à sua sociedade gestora.

(17)

A obrigação de informar os quadros superiores ou outro órgão interno competente da sociedade gestora para que possam tomar as decisões necessárias não deve limitar o dever das sociedades gestoras e dos OICVM no sentido de comunicarem, por exemplo por meio dos seus relatórios periódicos, situações em que os mecanismos organizativos ou administrativos relacionados com conflitos de interesses não sejam suficientes para evitar, com uma confiança razoável, o risco de prejuízos. Tais comunicações devem incluir esclarecimentos e justificações das decisões tomadas pela sociedade gestora, mesmo quando esta tenha decidido não agir, tendo em conta as políticas e os procedimentos adoptados internamente para identificar, prevenir e gerir conflitos de interesses.

(18)

A Directiva 2009/65/CE obriga as sociedades gestoras a agirem na defesa dos interesses dos OICVM que gerem e da integridade do mercado. Algumas práticas, como certas técnicas de antecipação da evolução do mercado (market timing) e as transacções após o horário limite (late trading), podem prejudicar os participantes de um OICVM e minar o funcionamento do mercado. Por conseguinte, as sociedades gestoras devem adoptar medidas apropriadas de prevenção de práticas irregulares. As sociedades gestores devem ainda aplicar mecanismos que evitem encargos excessivos e actividades como a negociação despropositada (excessive trading), considerando os objectivos e a política de investimento dos OICVM.

(19)

As sociedades gestoras devem ainda agir no melhor interesse dos OICVM sempre que executarem directamente ordens de negociação em nome dos OICVM que gerem ou que transmitirem tais ordens a terceiros. Sempre que executam ordens em nome dos OICVM, as sociedades gestoras devem adoptar todas as medidas razoáveis para obter, numa base regular, o melhor resultado possível para os OICVM, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, a dimensão e a natureza da ordem ou outras considerações relevantes para a execução da ordem.

(20)

Para garantir que as sociedades gestoras actuem com a diligência, zelo e competência apropriados no interesse dos OICVM que gerem, como exigido pela Directiva 2009/65/CE, é necessário estabelecer regras para o tratamento das ordens.

(21)

Algumas taxas, comissões ou benefícios não pecuniários que podem ser pagos a ou por uma sociedade gestora não devem ser permitidos, na medida em que podem ter um impacto sobre o cumprimento dos requisitos enunciados na Directiva 2009/65/CE, que estabelecem que a sociedade gestora deve agir com honestidade, equidade e profissionalismo na defesa dos interesses dos OICVM. Por esse motivo, urge fixar regras claras que especifiquem em que condições o pagamento de taxas, comissões e benefícios não pecuniários não é considerado uma violação destes princípios.

(22)

As actividades transfronteiriças das sociedades gestoras colocam novos desafios à relação entre a sociedade gestora e o depositário do OICVM. Para que a certeza jurídica necessária seja garantida, os principais elementos do acordo entre o depositário de um OICVM e a sua sociedade gestora, quando esta se encontrar estabelecida num Estado-Membro distinto do Estado-Membro de origem do OICVM, devem ser especificados na presente directiva. Dada a necessidade de garantir que esses acordos cumpram devidamente os fins a que se destinam, é necessário prever regras para as situações de conflito de leis, em derrogação dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (6), por forma a que a legislação aplicável a esses acordos seja a legislação do Estado-Membro de origem do OICVM.

(23)

A Directiva 2009/65/CE inclui uma obrigação de que sejam especificados os critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado por uma sociedade gestora. Esses critérios centram-se na definição de uma política de gestão de riscos adequada e bem documentada, a aplicar pelas sociedades gestoras, política essa que lhes deverá possibilitar uma avaliação dos riscos das posições assumidas no quadro das carteiras que gerem e da contribuição de cada um desses riscos para o perfil geral de risco das carteiras. A organização da política de gestão de riscos deve ser adequada e proporcionada, em função da natureza, escala e complexidade das actividades da sociedade gestora e dos OICVM que gere.

(24)

A avaliação, acompanhamento e revisão periódicas da política de gestão de riscos por parte das sociedades gestoras constituem igualmente um critério para a avaliação da adequação do processo de gestão dos riscos, abrangendo a análise da eficácia das medidas adoptadas para a resolução de eventuais deficiências na execução desse processo.

(25)

Na medida em que constituem elementos essenciais dos critérios para avaliar a adequação dos processos de gestão dos riscos, as sociedades gestoras devem adoptar técnicas proporcionadas e eficazes de avaliação dos riscos, de modo a poderem medir em qualquer momento os riscos a que estão ou poderão vir a estar expostos os OICVM que gerem. Estes requisitos baseiam-se em práticas comuns aceites pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e incluem tanto medidas quantitativas, relativamente aos riscos quantificáveis, como métodos qualitativos. Os sistemas e ferramentas de tratamento electrónico de dados utilizados para o cálculo das medidas quantitativas devem estar integrados entre si ou com os programas usados na contabilidade e na sala de negociação. As técnicas de medição do risco devem possibilitar uma boa avaliação dos riscos em períodos de maior turbulência dos mercados e devem ser revistas sempre que necessário no interesse dos participantes. Devem também permitir uma avaliação adequada da concentração e da interacção dos riscos relevantes ao nível da carteira.

(26)

O objectivo da utilização de um sistema de gestão de riscos é garantir que as sociedades gestoras respeitem os limites de investimento fixados pela Directiva 2009/65/CE, nomeadamente em termos de exposição global e de exposição a riscos de contraparte. Assim, devem ser definidos critérios em relação ao modo como deverão ser calculadas a exposição global e a exposição aos riscos de contraparte.

(27)

No quadro da definição desses critérios, importa que a presente directiva esclareça de que modo pode ser calculada a exposição global, nomeadamente utilizando a abordagem baseada nos compromissos, a abordagem baseada nos valores sujeitos a risco ou metodologias avançadas de avaliação do risco. Deve ainda enunciar os principais elementos da metodologia a utilizar pela sociedade gestora para o cálculo do risco de contraparte. Na aplicação dessas regras, devem ser tomadas em consideração as condições em que as metodologias irão ser usadas, incluindo os princípios a aplicar no quadro de mecanismos colaterais destinados a reduzir a exposição dos OICVM a riscos de contraparte ou a utilização dos mecanismos de cobertura (hedging) ou de compensação (netting) desenvolvidos pelas autoridades competentes no quadro do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(28)

Nos termos da Directiva 2009/65/CE, as sociedades gestoras devem aplicar processos que permitam avaliar de forma precisa e independente o valor dos derivados do mercado de balcão. Por conseguinte, a presente directiva estabelece regras específicas para estes processos, em conformidade com a Directiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que dá execução à Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições (7). A título de boa prática, as sociedades gestoras devem aplicar aqueles requisitos aos instrumentos que exponham os OICVM a riscos de avaliação equivalentes aos riscos associados aos derivados do mercado de balcão, nomeadamente os relacionados com a falta de liquidez do produto e/ou a complexidade da estrutura de ganhos. Para este efeito, as sociedades gestoras devem adoptar mecanismos e procedimentos consonantes com os requisitos estabelecidos no artigo 44.o para a avaliação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário complexos ou menos líquidos que exijam a utilização de métodos de avaliação baseados em modelos.

(29)

A Directiva 2009/65/CE obriga as sociedades gestoras a fornecerem às respectivas autoridades competentes informações acerca do tipo de instrumentos derivados em que um OICVM foi investido, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos aplicáveis e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados a estas transacções. Deve ser especificado o conteúdo e o procedimento a seguir por qualquer sociedade gestora no cumprimento desta sua obrigação.

(30)

Foi pedido o parecer técnico do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (8).

(31)

As medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece normas de execução da Directiva 2009/65/CE:

1.

que especificam os procedimentos e mecanismos referidos no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), e as estruturas e requisitos organizativos destinados a minimizar os conflitos de interesses, referidos no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b);

2.

que estabelecem os critérios de uma actuação honesta, equitativa e com a diligência, zelo e competência apropriados no melhor interesse dos OICVM, bem como os critérios de determinação dos tipos de conflitos de interesses, especificando os princípios exigidos para garantir uma aplicação eficaz dos recursos e definindo os passos a adoptar para a identificação, prevenção, gestão ou divulgação dos conflitos de interesses referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2.

3.

relativas aos elementos a incluir nos acordos entre o depositário e a sociedade gestora, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 5, e com o artigo 33.o, n.o 5; e

4.

relativas aos processos de gestão de riscos referidos no artigo 51.o, n.o 1, nomeadamente critérios para avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado por uma sociedade gestora e a política e processos de gestão de riscos, bem como os mecanismos, processos e técnicas de medição e gestão dos riscos relacionados com esses critérios.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se às sociedades gestoras que exerçam a actividade de gestão de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), como referido no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE.

O capítulo V da presente directiva aplica-se igualmente a depositários que exerçam as suas funções em conformidade com as disposições do capítulo IV e do capítulo V, secção 3, da Directiva 2009/65/CE.

2.   As disposições do presente capítulo, do capítulo II, artigo 12.o, e dos capítulos III, IV e VI aplicam-se, mutatis mutandis, às sociedades de investimento que não designaram uma sociedade gestora autorizada nos termos da Directiva 2009/65/CE.

Nesses casos, por «sociedade gestora» deve entender-se «sociedade de investimento».

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, para além das definições constantes da Directiva 2009/65/CE entende-se por:

1.

«Cliente», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer outra empresa, incluindo um OICVM, à qual uma sociedade gestora presta um serviço de gestão colectiva de carteiras ou serviços nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE;

2.

«Participante», qualquer pessoa singular ou colectiva que detém uma ou mais unidades de participação num OICVM;

3.

«Pessoa relevante», relativamente a uma sociedade gestora, qualquer uma das seguintes pessoas:

a)

um administrador, associado ou equivalente ou gestor da sociedade gestora;

b)

um empregado da sociedade gestora, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam disponibilizados e estejam sob o controlo da sociedade gestora, envolvido na prestação pela sociedade gestora de serviços de gestão colectiva de carteiras;

c)

uma pessoa singular directamente envolvida na prestação de serviços à sociedade gestora ao abrigo de um acordo de delegação de funções a terceiros, concluído com vista à prestação pela sociedade gestora de serviços de gestão colectiva de carteiras;

4.

«Quadros superiores», a pessoa ou as pessoas que dirigem efectivamente as actividades de uma sociedade gestora nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2009/65/EC.

5.

«Conselho de administração», o conselho de administração da sociedade gestora.

6.

«Função de supervisão», as pessoas ou órgãos relevantes de uma sociedade gestora responsáveis pela supervisão dos seus quadros superiores e pela avaliação e revisão periódica da adequação e da eficácia do processo de gestão de riscos e das políticas, mecanismos e procedimentos aplicados para dar cumprimento às obrigações previstas na Directiva 2009/65/CE.

7.

«Risco de contraparte», o risco de prejuízo para o OICVM resultante da possibilidade de que a contraparte de uma transacção não cumpra as suas obrigações antes da liquidação final dos movimentos da transacção.

8.

«Risco de liquidez», o risco de uma posição na carteira do OICVM não poder ser vendida, liquidada ou encerrada com um custo reduzido num espaço de tempo suficientemente curto, colocando eventualmente em causa a capacidade do OICVM para cumprir em qualquer altura o artigo 84.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE.

9.

«Risco de mercado», o risco de prejuízo para o OICVM resultante de flutuações do valor de mercado das posições da sua carteira devidas a alterações das variáveis de mercado, nomeadamente das taxas de juro, das taxas de câmbio, do preço das participações sociais e dos produtos de base ou da solvência de um emitente.

10.

«Risco operacional», o risco de prejuízo para o OICVM resultante de procedimentos internos desajustados e deficiências relacionadas com pessoas e sistemas da sociedade gestora ou com factores externos, incluindo o risco jurídico e documental, bem como o risco resultante de processos de negociação, liquidação e avaliação efectuados em nome do OICVM.

A expressão «conselho de administração», tal como definida no n.o 5, não inclui o conselho de supervisão nos casos em que uma sociedade gestora tenha uma estrutura dual, composta por um conselho de administração e um conselho de supervisão.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E MECANISMO DE CONTROLO

[Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e Artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2009/65/CE]

SECÇÃO 1

Princípios gerais

Artigo 4.o

Requisitos gerais em matéria de procedimentos e de organização

1.   Os Estados-Membros exigem às sociedades gestoras o cumprimento dos seguintes requisitos:

a)

Estabelecer, aplicar e manter procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura organizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e que assegure a atribuição de funções e responsabilidades;

b)

Garantir que as pessoas relevantes estão ao corrente dos procedimentos a seguir para cumprirem adequadamente as suas responsabilidades;

c)

Estabelecer, aplicar e manter mecanismos de controlo interno adequados, concebidos para garantir o respeito das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade gestora;

d)

Estabelecer, aplicar e manter um sistema eficaz de transmissão da informação e de comunicação interna a todos os níveis relevantes da sociedade gestora, bem como fluxos de informação eficazes com terceiros envolvidos.

e)

Manter registos adequados e metódicos das suas actividades e organização interna.

Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras tenham em conta a natureza, a escala e a complexidade do seu negócio, bem como a natureza e a gama de serviços e actividades realizadas no decurso desse negócio.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a segurança, integridade e confidencialidade das informações, tendo em conta a natureza das informações em questão.

3.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham uma política de continuidade das suas actividades adequada, destinada a garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução dos seus serviços e actividades ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dos seus serviços e actividades.

4.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham políticas e procedimentos de contabilidade que lhes permitam, a pedido da autoridade competente, efectuar a apresentação atempada a essa autoridade de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis.

5.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras acompanhem e avaliem regularmente a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e mecanismos estabelecidos de acordo com os n.os 1 a 4, e que tomem as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.

Artigo 5.o

Recursos

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras contratem pessoal com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as sociedades gestoras mantenham os recursos e a capacidade técnica necessários para controlar de forma eficaz as actividades realizadas por terceiros com base num acordo com a sociedade gestora, especialmente no que respeita à gestão dos riscos associados a tais acordos.

3.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras se certifiquem de que a realização de múltiplas funções por pessoas relevantes não impeça nem possa vir a impedir essas pessoas relevantes de executarem qualquer função específica de modo eficaz, honesto e profissional.

4.   Os Estados-Membros asseguram-se de que, para os efeitos enunciados nos n.os 1, 2 e 3, as sociedades gestoras tenham em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades, bem como a natureza e a gama de serviços e actividades realizadas no decurso dessa actividade.

SECÇÃO 2

Procedimentos administrativos e contabilísticos

Artigo 6.o

Tratamento das queixas

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento razoável e célere de queixas recebidas dos investidores.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem o registo de todas as queixas e das medidas tomadas para lhes dar resposta.

3.   Os investidores podem apresentar queixas de forma gratuita. A informação relativa aos procedimentos referidos no n.o 1 é disponibilizada gratuitamente aos investidores.

Artigo 7.o

Tratamento electrónico de dados

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras tomem as medidas adequadas em matéria dos sistemas electrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada transacção de carteira ou ordem de subscrição ou de reembolso, de modo a estarem em condições de cumprir os artigos 14.o e 15.o.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem o mais alto nível de segurança durante o tratamento electrónico de dados, bem como a integridade e confidencialidade das informações registadas, conforme apropriado.

Artigo 8.o

Procedimentos de contabilidade

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras apliquem as políticas e os procedimentos de contabilidade referidos no artigo 4.o, n.o 4, de modo que garanta a protecção dos participantes.

A contabilidade dos OICVM deve ser mantida de tal forma que os activos e passivos dos OICVM possam ser directamente identificados em qualquer altura.

No caso de um OICVM com compartimentos de investimento distintos, devem ser mantidas contas separadas para cada um dos compartimentos.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham políticas e procedimentos de contabilidade, em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados-Membros de origem dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido de inventário de cada OICVM seja avaliado com rigor, com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de reembolso possam ser correctamente executadas com base nesse valor líquido de inventário.

3.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras desenvolvam procedimentos adequados para garantir a avaliação adequada e rigorosa dos activos e passivos dos OICVM, em conformidade com as regras aplicáveis estabelecidas no artigo 85.o da Directiva 2009/65/CE.

SECÇÃO 3

Mecanismos de controlo interno

Artigo 9.o

Controlo pelos quadros superiores e função de supervisão

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem, no quadro da atribuição de funções a nível interno, que os seus quadros superiores e, se adequado, a função de supervisão, sejam responsáveis por assegurar que a empresa respeita as suas obrigações nos termos da Directiva 2009/65/CE.

2.   A sociedade gestora deve assegurar que os seus quadros superiores:

a)

São responsáveis pela execução da política geral de investimento de cada OICVM que gere, tal como descrito, quando relevante, no prospecto, no regulamento de gestão do fundo ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento;

b)

Organizam a aprovação de estratégias de investimento para cada um dos OICVM geridos;

c)

São responsáveis por garantir que a sociedade gestora mantenha de forma permanente e eficaz uma função de verificação do cumprimento, tal como refere o artigo 10.o, ainda que esta função seja exercida por terceiros;

d)

Asseguram e verificam regularmente que a política geral de investimento, as estratégias de investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são aplicados e cumpridos de modo adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;

e)

Aprovam e revêem regularmente a adequação dos processos internos de tomada de decisões de investimento de cada OICVM gerido, de forma a garantir que tais decisões são consonantes com as estratégias de investimento aprovadas;

f)

Aprovam e revêem regularmente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e técnicas de execução desta política, como referido no artigo 38.o, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido.

3.   A sociedade gestora deve assegurar-se igualmente de que os seus quadros superiores e, quando apropriado, a sua função de supervisão:

a)

Avaliam e revêem regularmente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos aplicados para dar cumprimento às obrigações previstas na Directiva 2009/65/CE,

b)

Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.

4.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras se assegurem de que os seus quadros superiores recebam com frequência e, pelo menos, numa base anual, relatórios escritos sobre questões relativas ao cumprimento, às auditorias internas e à gestão de riscos, indicando, em especial, se foram tomadas medidas correctivas adequadas no caso de eventuais deficiências.

5.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras se assegurem de que os seus quadros superiores recebam regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos no n.o 2, alíneas b) a e).

6.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras se assegurem de que a função de supervisão, caso exista, receba numa base regular relatórios escritos sobre as questões referidas no n.o 4.

Artigo 10.o

Função permanente de verificação do cumprimento

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham políticas e procedimentos adequados para detectar qualquer risco de incumprimento por parte da sociedade relativamente às suas obrigações nos termos da Directiva 2009/65/CE, bem como os riscos conexos, e que adoptem medidas e procedimentos adequados para minimizar esses riscos que permitam às autoridades competentes exercerem com eficácia os poderes que lhes são conferidos pela referida directiva.

Os Estados-Membros asseguram-se de que as sociedades gestoras tenham em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades, bem como a natureza e a gama de serviços e actividades realizadas no decurso dessas actividades.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam e mantenham uma função de verificação do cumprimento permanente e efectiva, que opere com independência e que tenha as seguintes responsabilidades:

a)

Acompanhamento e avaliação regular da adequação e eficácia das medidas, políticas e procedimentos aplicados em conformidade com o n.o 1 e das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências a nível do cumprimento por parte da sociedade gestora das suas obrigações;

b)

Aconselhamento e assistência às pessoas relevantes, responsáveis pela prestação de serviços e pelo exercício de actividades com o objectivo de cumprir as obrigações da sociedade gestora nos termos da Directiva 2009/65/CE.

3.   A fim de permitir que a função de verificação do cumprimento referida no n.o 2 execute as suas responsabilidades de modo adequado e independente, as sociedades gestoras devem assegurar a observância das seguintes condições:

a)

A função de verificação do cumprimento deve ter a necessária autoridade, recursos e capacidade técnica e deve dispor de acesso a todas as informações relevantes;

b)

Deve ser nomeada uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento e por qualquer prestação de informações regular aos quadros superiores, pelo menos numa base anual, relativamente a questões relacionadas com o cumprimento, indicando, em especial, se foram tomadas as medidas correctivas adequadas no caso de eventuais deficiências;

c)

As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não devem estar envolvidas na prestação de serviços ou no exercício de actividades por si controladas;

d)

O método de determinação da remuneração das pessoas relevantes, envolvidas na função de verificação do cumprimento, não deve comprometer nem ser susceptível de comprometer a sua objectividade.

No entanto, não será requerido a uma sociedade gestora que respeite o disposto nas alíneas c) ou d) se puder demonstrar que, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades, bem como a natureza e a gama dos seus serviços e actividades, os requisitos previstos nessas alíneas não são proporcionados e que a verificação do cumprimento continua a ser eficaz.

Artigo 11.o

Função permanente de auditoria interna

1.   Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento, sempre que tal seja considerado adequado e proporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades, bem como a natureza e a gama das actividades de gestão colectiva de carteiras realizadas no decurso dessas actividades, estabeleçam e mantenham uma função de auditoria interna distinta e independente das outras funções e actividades da sociedade gestora.

2.   A função de auditoria interna referida no n.o 1 assume as seguintes responsabilidades:

a)

Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a adequação e eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e organização da sociedade de gestão;

b)

Emitir recomendações baseadas nos resultados dos trabalhos realizados de acordo com a alínea a);

c)

Verificar o cumprimento das recomendações referidas na alínea b).

d)

Apresentar relatórios relativamente a questões de auditoria interna, de acordo com o artigo 9.o, n.o 4.

Artigo 12.o

Função permanente de gestão dos riscos

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam e mantenham uma função permanente de gestão dos riscos.

2.   A função permanente de gestão dos riscos referida no n.o 1 é hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais.

No entanto, os Estados-Membros podem permitir que as sociedades gestoras actuem em derrogação a esta obrigação sempre que semelhante derrogação seja adequada e proporcionada em função da natureza, escala e complexidade das actividades da sociedade gestora e dos OICVM por ela geridos.

A sociedade gestora deve ser capaz de demonstrar que foram adoptadas salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das actividades de gestão de riscos, e que o seu processo de gestão de riscos satisfaz os requisitos previstos no artigo 51.o da Directiva 2009/65/CE.

3.   A função permanente de gestão dos riscos é responsável por:

a)

Aplicar a política e os procedimentos de gestão de riscos;

b)

Assegurar o cumprimento do sistema de limitação do risco dos OICVM, incluindo os limites estatutários de exposição global e de riscos de contraparte de acordo com os artigos 41.o, 42.o e 43.o;

c)

Aconselhar o conselho de administração relativamente à identificação do perfil de risco de cada OICVM gerido;

d)

Submeter regularmente relatórios ao conselho de administração e à função de supervisão, caso exista, relativamente a:

i)

concordância entre os actuais níveis de risco incorridos por cada OICVM que gere e o perfil de risco acordado para o OICVM em questão;

ii)

cumprimento dos sistemas de limite do risco relevantes para cada OICVM gerido;

iii)

adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando em especial se foram tomadas medidas correctivas adequadas no caso de eventuais deficiências.

e)

Fornecer aos quadros superiores relatórios regulares que descrevam o actual nível de risco incorrido por cada OICVM gerido e quaisquer transgressões reais ou previsíveis de tais limites, de modo a assegurar que são tomadas medidas rápidas e adequadas;

f)

Rever os mecanismos e procedimentos de avaliação dos derivados do mercado de balcão, de acordo com o disposto no artigo 44.o e, se for caso disso, prestar o apoio necessário.

4.   A função permanente de gestão dos riscos deve ter a autoridade necessária e dispor de acesso a todas as informações relevantes necessárias para realizar as tarefas previstas no n.o 3.

Artigo 13.o

Transacções pessoais

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham mecanismos adequados, destinados a vedar as actividades a seguir apresentadas a qualquer pessoa relevante envolvida em actividades susceptíveis de dar origem a um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/6/CE, ou a outras informações confidenciais relacionadas com OICVM ou com transacções realizadas com ou em nome de um OICVM, por força das actividades desenvolvidas pela mesma pessoa por conta da sociedade gestora:

a)

Realização de uma transacção pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:

i)

a pessoa está proibida de realizar a transacção pessoal em questão na acepção da Directiva 2003/6/CE;

ii)

a transacção implica a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informações confidenciais;

iii)

a transacção é incompatível, ou susceptível de o ser, em relação a uma obrigação da sociedade gestora decorrente do disposto nas Directivas 2009/65/CE ou 2004/39/CE;

b)

Aconselhar ou solicitar a qualquer outra pessoa, excepto no quadro normal da sua actividade laboral ou contrato de prestação de serviços, uma transacção sobre instrumentos financeiros que, se fosse uma transacção pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelo artigo 25.o, n.o 2, alínea a) ou b), da Directiva 2006/73/CE, ou constituiria outra forma de utilização ilícita de informações relativas a ordens pendentes;

c)

Sem prejuízo do artigo 3.o, alínea a), da Directiva 2003/6/CE, divulgar, excepto no quadro normal da sua actividade laboral ou contrato de prestação de serviços, qualquer informação ou opinião a qualquer outra pessoa, caso a pessoa relevante tenha conhecimento, ou deva razoavelmente ter conhecimento, de que, em resultado dessa divulgação, a outra pessoa tomará ou poderá tomar uma das seguintes medidas:

i)

celebrar uma transacção com instrumentos financeiros que, se fosse uma transacção pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelo artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da Directiva 2006/73/CE, ou constituiria outra forma de utilização ilícita de informações relativas a ordens pendentes;

ii)

aconselhar ou solicitar a qualquer outra pessoa que conclua essa transacção.

2.   Os mecanismos exigidos nos termos do n.o 1 devem ser concebidos, em especial, para assegurar que:

a)

Todas as pessoas relevantes abrangidas pelo n.o 1 estejam ao corrente das restrições impostas às transacções pessoais e das medidas estabelecidas pela sociedade gestora relativamente às transacções pessoais e à divulgação de informações, em conformidade com o n.o 1;

b)

A sociedade gestora seja informada rapidamente de todas as transacções pessoais concluídas por uma pessoa relevante, por meio da notificação dessas transacções ou através de outros procedimentos que permitam à sociedade gestora identificá-las.

c)

Seja conservado um registo da transacção pessoal notificada à sociedade gestora ou por ela identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa transacção.

Para efeitos da alínea b), se determinadas actividades forem realizadas por terceiros, a sociedade gestora deve garantir que a entidade que realiza tais actividades mantém um registo das transacções pessoais concluídas por uma pessoa relevante e presta essa informação à sociedade gestora prontamente, quando tal lhe seja solicitado;

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos seguintes tipos de transacções pessoais:

a)

Transacções pessoais efectuadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras, em que não há qualquer comunicação prévia relativa à transacção entre o gestor de carteira e a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a transacção é executada;

b)

Transacções pessoais relativas a OICVM ou a unidades de participação em organismos de investimento colectivo sujeitas a supervisão ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco pelos seus activos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual as transacções são executadas não estejam envolvidas na gestão desse organismo.

4.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, «transacção pessoal» tem a acepção descrita no artigo 11.o da Directiva 2006/73/CE.

Artigo 14.o

Registo das transacções de carteira

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras se assegurem de que, para cada transacção de carteira relacionada com OICVM, seja efectuado um registo imediato das informações suficientes para permitir a reconstituição dos pormenores da ordem e da transacção executada.

2.   O registo referido no n.o 1 deve incluir os seguintes dados:

a)

O nome ou outra designação do OICVM e da pessoa que actua em nome do OICVM;

b)

Os pormenores necessários para identificar o instrumento em questão;

c)

A quantidade;

d)

O tipo de ordem ou transacção;

e)

O preço;

f)

Em relação às ordens, a data e a hora exacta da transmissão da ordem e o nome ou outra designação da pessoa a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às transacções, a data e a hora exacta da decisão de negociação e da execução da transacção;

g)

O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a transacção;

h)

Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;

i)

Em relação a transacções executadas, a identificação da contraparte e do local de execução.

Para efeitos da alínea i), entende-se por «local de execução» um mercado regulamentado na acepção do artigo 4.o, n.o 14, da Directiva 2004/39/CE, um sistema de negociação multilateral na acepção do artigo 4.o, n.o 15, da mesma Directiva, um internalizador sistemático na acepção do artigo 4.o, n.o 7, da mesma Directiva, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou uma entidade que desempenha num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por qualquer das entidades precedentes.

Artigo 15.o

Registo das ordens de subscrição e reembolso

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras tomem todas as medidas razoáveis para assegurar que as ordens de subscrição e de reembolso recebidas relativas a OICVM sejam centralizadas e registadas imediatamente após a respectiva recepção.

2.   Esse registo deve incluir informações sobre:

a)

O OICVM relevante;

b)

A pessoa que dá ou transmite a ordem;

c)

A pessoa que recebe a ordem;

d)

A data e hora da ordem;

e)

As condições e modo de pagamento;

f)

O tipo de ordem;

g)

A data de execução da ordem;

h)

O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i)

O preço unitário de subscrição ou de reembolso;

j)

O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;

k)

O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos do reembolso.

Artigo 16.o

Requisitos em matéria de manutenção de registos

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras garantam a conservação dos registos referidos nos artigos 14.o e 15.o durante um período de pelo menos cinco anos.

Contudo, as autoridades competentes podem, em circunstâncias excepcionais, exigir que as sociedades gestoras conservem uma parte específica ou a totalidade dos registos durante um período mais longo, em função da natureza do instrumento ou da transacção de carteira, se tal se revelar necessário para permitir à autoridade o exercício das funções de supervisão previstas na Directiva 2009/65/CE.

2.   Na sequência da cessação da autorização de uma sociedade gestora, os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que a sociedade gestora conserve os registos referidos no n.o 1 durante a parte remanescente do período de cinco anos.

Caso a sociedade gestora transfira as suas responsabilidades em relação ao OICVM para outra sociedade gestora, os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que sejam tomadas medidas que assegurem que os registos dos últimos cinco anos estejam acessíveis a essa sociedade.

3.   Os registos devem ser conservados num suporte que permita o armazenamento de informações de forma acessível para futura referência pela autoridade competente e de tal modo que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente deve poder aceder rapidamente a esses registos e reconstituir cada uma das fases essenciais do processamento das transacções;

b)

Quaisquer correcções ou outras alterações, assim como o conteúdo dos registos antes dessas correcções ou alterações, devem poder ser facilmente verificados;

c)

Não deve ser possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos.

CAPÍTULO III

CONFLITOS DE INTERESSE

[Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e Artigo 14.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2009/65/EC]

Artigo 17.o

Critérios de identificação de conflitos de interesses

1.   Os Estados-Membros asseguram, para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no decurso da prestação de serviços e actividades e cuja existência pode prejudicar os interesses de um OICVM, que as sociedades gestoras tomem em conta, com base em critérios mínimos, a questão de se saber se a sociedade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa directa ou indirectamente ligada à sociedade gestora através de uma relação de controlo se encontra numa das seguintes situações, em resultado do fornecimento das actividades de gestão colectiva de carteiras ou por qualquer outro motivo:

a)

A sociedade gestora ou essa pessoa é susceptível de obter um ganho financeiro, ou de evitar uma perda financeira, em detrimento do OICVM;

b)

A sociedade gestora ou essa pessoa tem um interesse nos resultados decorrentes de uma actividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente, ou de uma transacção realizada em nome do OICVM ou de outro cliente, que não coincide com o interesse do OICVM nesses resultados;

c)

A sociedade gestora ou essa pessoa tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro cliente ou grupo de clientes face aos interesses do OICVM;

d)

A sociedade gestora ou essa pessoa desenvolve as mesmas actividades para um OICVM e para outro cliente ou clientes que não são OICVM;

e)

A sociedade gestora ou essa pessoa recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um incentivo relativo às actividades de gestão colectiva de carteiras prestadas ao OICVM, sob forma de numerário, bens ou serviços, que não a comissão ou a remuneração normal desse serviço.

2.   Os Estados-Membros exigem que, na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as sociedades gestoras considerem:

a)

Os interesses da sociedade gestora, incluindo os decorrentes de pertencer a um grupo ou da prestação de serviços e actividades, os interesses dos clientes e o dever da sociedade gestora em relação ao OICVM;

b)

Os interesses de dois ou mais OICVM geridos.

Artigo 18.o

Política em matéria de conflitos de interesse

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham uma política eficaz em matéria de conflitos de interesses. Essa política é definida por escrito e deve ser apropriada à dimensão e organização da sociedade gestora e à natureza, escala e complexidade das suas actividades.

Sempre que a sociedade gestora pertença a um grupo, a política terá igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são ou deveriam ser do conhecimento da sociedade e que sejam susceptíveis de originar um conflito de interesses, em resultado da estrutura e actividades comerciais de outros membros do grupo.

2.   A política em matéria de conflitos de interesses, estabelecida de acordo com o n.o 1, deve incluir:

a)

A identificação, relativamente às actividades de gestão colectiva de carteiras realizadas por ou em nome da sociedade gestora, das circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses, implicando um risco significativo de prejuízo para os interesses do OICVM ou de um ou mais outros clientes;

b)

Os procedimentos a seguir e as medidas a adoptar para gerir esses conflitos.

Artigo 19.o

Independência na gestão de conflitos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos e as medidas previstos no artigo 18.o, n.o 2, alínea b), sejam concebidos de forma a garantir que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes actividades comerciais que impliquem uma situação de conflito de interesses desenvolvam essas actividades com um grau adequado de independência face à dimensão e às actividades da sociedade gestora e do grupo a que pertence e à importância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.

2.   Os procedimentos a seguir e as medidas a adoptar nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea b), incluem, na medida do necessário e adequado para que a sociedade gestora garanta o grau de independência requerido:

a)

Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informações entre pessoas relevantes envolvidas em actividades de gestão colectiva de carteiras que implique um risco de conflito de interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses de um ou mais clientes;

b)

A supervisão distinta das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a realização de actividades de gestão colectiva de carteiras em nome de clientes ou investidores cujos interesses possam estar em conflito, ou de prestação de serviço aos mesmos, ou quando representem interesses diferentes susceptíveis de entrar em conflito, incluindo os interesses da sociedade gestora;

c)

A eliminação de qualquer relação directa entre a remuneração de pessoas relevantes envolvidas principalmente numa actividade e a remuneração ou as receitas geradas por pessoas relevantes diferentes envolvidas principalmente numa outra actividade, quando possa surgir um conflito de interesses em relação a essas actividades;

d)

A adopção de medidas destinadas a impedir ou limitar o exercício por parte de qualquer pessoa de uma influência inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha as actividades de gestão colectiva de carteiras;

e)

A adopção de medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de uma pessoa relevante em diferentes actividades de gestão colectiva de carteiras, quando esse envolvimento possa entravar a gestão adequada dos conflitos de interesses.

Caso a adopção ou a aplicação prática de uma ou mais destas medidas e procedimentos não garanta o grau requerido de independência, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras adoptem as medidas e procedimentos alternativos ou suplementares que se revelarem necessários e adequados para o efeito.

Artigo 20.o

Gestão de actividades que originam conflitos de interesses prejudiciais

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras mantenham e actualizem regularmente registos de todos os tipos de actividades de gestão colectiva de carteiras realizadas pela sociedade gestora ou em seu nome que tenham dado origem a um conflito de interesses que implicou um risco significativo de prejuízo para os interesses de um ou mais OICVM ou outros clientes ou, no caso de uma actividade de gestão colectiva de carteiras em curso, em que tal conflito possa ocorrer.

2.   Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adoptados pela sociedade gestora para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para garantir, com a confiança suficiente, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses dos OICVM ou respectivos participantes, os Estados-Membros exigem que os quadros superiores ou outro órgão interno competente da sociedade gestora sejam imediatamente informados para que possam tomar as decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, a sociedade gestora agirá no interesse do OICVM e dos seus participantes.

3.   A sociedade gestora comunica aos investidores as situações referidas no n.o 2 por meio de qualquer suporte duradouro adequado e apresenta os motivos da sua decisão.

Artigo 21.o

Estratégias em matéria de exercício dos direitos de voto

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras desenvolvam estratégias adequadas e eficazes para definir quando e como devem ser exercidos os direitos de voto associados aos instrumentos das carteiras geridas, em benefício exclusivo do OICVM em questão.

2.   A estratégia referida no n.o 1 deve estabelecer medidas e procedimentos de:

a)

Acompanhamento dos eventos empresariais relevantes;

b)

Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objectivos e a política de investimento dos OICVM relevantes;

c)

Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.

3.   Os investidores devem ter acesso a uma descrição resumida das estratégias referidas no n.o 1.

Informações pormenorizadas sobre as medidas adoptadas com base nestas estratégias são disponibilizadas gratuitamente aos participantes, a pedido destes.

CAPÍTULO IV

REGRAS DE CONDUTA

[Artigo 14.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 2, alíneas a) e b), da Directiva 2009/65/EC]

SECÇÃO 1

Princípios gerais

Artigo 22.o

Dever de agir no interesse dos OICVM e dos seus participantes

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras se assegurem de que os participantes dos OICVM que gerem sejam tratados equitativamente.

As sociedades gestoras abstêm-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras apliquem políticas e procedimentos apropriados para evitar práticas de má administração relativamente às quais se possa prever de forma razoável que irão afectar a estabilidade e integridade do mercado.

3.   Sem prejuízo do exigido pela legislação nacional, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem que são utilizados sistemas de avaliação e modelos de fixação de preços equitativos, correctos e transparentes para os OICVM que gerem, de modo a dar cumprimento ao dever de actuação no interesse dos participantes. As sociedades gestoras devem ser capazes de demonstrar que as carteiras dos OICVM foram avaliadas com rigor.

4.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras actuem de forma a evitar a cobrança de custos indevidos aos OICVM e aos seus participantes.

Artigo 23.o

Requisitos de diligência devida

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem um elevado nível de diligência na selecção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos OICVM e da integridade do mercado.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras se assegurem de que dispõem de conhecimentos e compreensão suficientes acerca dos activos em que estão investidos os OICVM.

3.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam políticas e procedimentos escritos em matéria da diligência devida e que apliquem mecanismos eficazes que assegurem que as decisões de investimento em nome dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objectivos, estratégia de investimento e limites de risco.

4.   Os Estados-Membros exigem que, na aplicação da sua política de gestão de riscos e quando apropriado em função da natureza do investimento previsto, as sociedades gestoras formulem previsões e efectuem análises relativamente ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de compensação das carteiras dos OICVM antes de executarem o investimento. Estas análises devem ser efectuadas apenas com base em informação fiável e actualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

As sociedades gestoras actuam com a devida diligência, zelo e competência aquando da celebração, gestão ou cessação de qualquer acordo com terceiros em relação à realização de actividades de gestão dos riscos. Antes da celebração de tais acordos, as sociedades gestoras devem tomar as medidas necessárias para verificar que os terceiros têm qualificações e capacidade para realizarem as actividades de gestão dos riscos de forma fiável, profissional e eficaz. A sociedade gestora deve estabelecer métodos de avaliação contínua do nível de desempenho dos terceiros.

SECÇÃO 2

Tratamento das ordens de subscrição e de reembolso

Artigo 24.o

Obrigações de informação relativamente à execução de ordens de subscrição e de reembolso

1.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que tiverem executado uma ordem de subscrição ou de reembolso de um participante, as sociedades gestoras lhe enviem uma comunicação, num suporte duradouro, que confirme a execução da ordem, assim que possível mas o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida pela sociedade gestora de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção da confirmação pelo terceiro.

Este requisito não se aplica contudo quando o conteúdo dessa comunicação incluir as mesmas informações que uma confirmação que deva ser prontamente enviada ao participante por outra pessoa.

2.   A comunicação referida no n.o 1 inclui as seguintes informações, na medida em que sejam aplicáveis:

a)

A identificação da sociedade gestora;

b)

O nome ou outra designação do participante;

c)

A data e hora de recepção da ordem e o método de pagamento;

d)

A data de execução;

e)

A identificação do OICVM;

f)

A natureza da ordem (subscrição ou reembolso);

g)

O número de unidades de participação implicadas;

h)

O valor unitário das unidades de participação subscritas ou reembolsadas;

i)

A data-valor de referência;

j)

O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois de deduzidos os encargos com os reembolsos;

k)

O montante total das comissões e despesas facturadas e, se o investidor o solicitar, uma repartição por rubrica.

3.   No caso de ordens relativas a um participante executadas regularmente, as sociedades gestoras tomam as medidas especificadas no n.o 1 ou prestam ao participante, pelo menos semestralmente, as informações indicadas no n.o 2 no que diz respeito a essas transacções.

4.   As sociedades gestoras fornecem ao participante, a seu pedido, informações sobre a situação da sua ordem.

SECÇÃO 3

Execução nas melhores condições

Artigo 25.o

Execução das decisões de negociar por conta dos OICVM geridos

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras actuem no interesse dos OICVM que gerem quando executam as decisões de negociar por conta dos OICVM no contexto da gestão das suas carteiras.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras adoptem todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, a dimensão e a natureza da ordem ou outras considerações relevantes para a execução da ordem. A importância relativa destes factores é determinada por referência aos critérios seguintes:

a)

Os objectivos, a política de investimento e os riscos específicos para os OICVM, de acordo com o indicado no prospecto ou, conforme o caso, no regulamento de gestão ou nos documentos constitutivos do OICVM;

b)

As características da ordem;

c)

As características dos instrumentos financeiros que são objecto da ordem;

d)

As características dos locais de execução para os quais a ordem pode ser dirigida.

3.   Os Estados-Membros exigem que a sociedade gestora estabeleça e aplique mecanismos eficazes para dar cumprimento à obrigação referida no n.o 2. Em especial, as sociedades gestoras devem estabelecer e aplicar uma política que lhes permita obter o melhor resultado possível para as ordens dos OICVM, de acordo com o n.o 2.

As sociedades gestoras devem obter a autorização prévia da sociedade de investimento relativamente à política de execução. A sociedade gestora coloca ao dispor dos participantes informações adequadas sobre a política aplicada de acordo com o presente artigo e sobre quaisquer alterações relevantes a esta política.

4.   As sociedades gestoras controlam regularmente a eficácia dos seus mecanismos e políticas de execução de ordens de forma a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.

Além disso, as sociedades gestoras revêem anualmente a sua política de execução de ordens. Essa revisão é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afecte a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.

5.   As sociedades gestoras devem poder demonstrar que executaram as ordens por conta dos OICVM em conformidade com a política de execução da sociedade gestora.

Artigo 26.o

Entrega de ordens de negociação por conta dos OICVM a outras entidades para execução

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras actuem no interesse dos OICVM que gerem quando entregarem ordens de negociação por conta dos OICVM que gerem a outras entidades para execução, no contexto da gestão das suas carteiras.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras tomem todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os OICVM, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, a dimensão e a natureza da ordem ou outras considerações relevantes para a execução da ordem. A importância relativa destes factores é determinada por referência ao artigo 25.o, n.o 2.

Para tal, as sociedades gestoras estabelecem e aplicam uma política que lhes permita cumprir as suas obrigações nos termos do primeiro parágrafo. Essa política identifica, em relação a cada categoria de instrumentos, as entidades às quais as ordens podem ser entregues. As sociedades gestoras só podem celebrar acordos de execução se tais acordos forem coerentes com as obrigações estabelecidas no presente artigo. As sociedades gestoras colocam ao dispor dos participantes informações apropriadas sobre a política estabelecida de acordo com o presente número e sobre quaisquer alterações relevantes a esta política.

3.   As sociedades gestoras procedem ao acompanhamento regular da eficácia da política definida em conformidade com o n.o 2 e, em especial, da qualidade de execução das ordens por parte das entidades identificadas nessa política e, quando necessário, corrigem qualquer deficiência constatada.

Além disso, as sociedades gestoras devem rever esta política anualmente. Essa revisão é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer alteração relevante que afecte a capacidade da sociedade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.

4.   As sociedades gestoras devem poder demonstrar que entregaram as ordens por conta dos OICVM em conformidade com a política estabelecida nos termos do n.o 2.

SECÇÃO 4

Tratamento das ordens

Artigo 27.o

Princípios gerais

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam e apliquem procedimentos e mecanismos que permitam a execução célere, equilibrada e expedita das transacções de carteira por conta dos OICVM.

Os procedimentos e mecanismos estabelecidos pelas sociedades gestoras devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Assegurar que as ordens executadas por conta dos OICVM sejam registadas e afectadas de forma rápida e rigorosa;

b)

Executar as ordens de OICVM comparáveis de modo sequencial e com celeridade, salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal impraticável ou se a salvaguarda dos interesses do OICVM exigir um procedimento alternativo.

Os instrumentos financeiros ou os fundos recebidos aquando da liquidação das ordens executadas devem ser inscritos na conta do OICVM em questão de forma célere e correcta.

2.   As sociedades gestoras não utilizam ilicitamente as informações respeitantes a ordens pendentes de OICVM e tomam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer uma das suas pessoas relevantes.

Artigo 28.o

Agregação e afectação de ordens de negociação

1.   Os Estados-Membros não autorizam as sociedades gestoras a agregar a execução de uma ordem de um OICVM a uma ordem de outro OICVM ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria, salvo se forem observadas as seguintes condições:

a)

Deve ser pouco provável que a agregação de ordens redunde, em termos globais, num prejuízo para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem vá ser agregada;

b)

Deve ser estabelecida e efectivamente aplicada uma política de afectação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afectação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam as afectações e o tratamento das execuções parciais.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, sempre que uma sociedade gestora proceda à agregação de uma ordem com uma ou mais ordens de outros OICVM ou clientes e essa ordem agregada seja executada apenas parcialmente, afecta as transacções correspondentes de acordo com a sua política de afectação das ordens.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras que tenham procedido à agregação de transacções realizadas por conta própria com uma ou mais ordens de OICVM ou de outros clientes não afectem as transacções correspondentes de um modo que seja prejudicial para os OICVM ou os outros clientes.

4.   Os Estados-Membros exigem que, sempre que uma sociedade gestora proceda à agregação da ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma transacção por conta própria e a ordem agregada só seja parcialmente executada, afecta prioritariamente as transacções correspondentes ao OICVM ou ao outro cliente e não à sociedade gestora.

Contudo, se a sociedade gestora puder demonstrar ao OICVM ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não teria podido executar a ordem em condições tão vantajosas ou simplesmente não a teria podido executar, pode afectar a transacção realizada por conta própria de modo proporcional, de acordo com a política referida no n.o 1, alínea b).

SECÇÃO 5

Incentivos

Artigo 29.o

Salvaguarda dos interesses dos OICVM

1.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras não sejam consideradas como actuando de forma honesta, equitativa e profissional em função do interesse de um OICVM se, relativamente às actividades de gestão e administração dos investimentos dos OICVM, receberem ou pagarem qualquer remuneração ou comissão ou proporcionarem ou obtiverem qualquer benefício não pecuniário, com excepção dos seguintes:

a)

Uma remuneração, comissão ou benefício não pecuniário pago ou proporcionado ao OICVM ou a uma pessoa em seu nome, ou por estes pago ou proporcionado;

b)

Uma remuneração, comissão ou benefício não pecuniário pago ou proporcionado a um terceiro ou a uma pessoa em seu nome ou por estes pago ou proporcionado, desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:

i)

a existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício, ou, se o montante não puder ser determinado, o método de cálculo desse montante, devem ser claramente divulgados ao OICVM de modo completo, exacto e compreensível, antes da prestação do serviço relevante;

ii)

o pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício não pecuniário devem ser concebidos de modo a reforçar a qualidade do serviço relevante e a não prejudicar o respeito da obrigação que incumbe à sociedade gestora no sentido de actuar em função dos interesses do OICVM;

c)

Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação do serviço em questão, tais como custos de custódia, comissões de liquidação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso e que, devido à sua natureza, não sejam susceptíveis de dar origem a conflitos com o dever, por parte da sociedade gestora, de actuar de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a servir os interesses dos OICVM.

2.   Os Estados-Membros autorizam as sociedades gestoras, para efeitos do n.o 1, alínea b, subalínea i), a divulgarem de forma sintética as principais condições dos acordos relativos às remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários, desde que se comprometam a divulgar informações adicionais a pedido do participante e que honrem esse compromisso.

CAPÍTULO V

ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NOS CONTRATOS ENTRE DEPOSITÁRIOS E SOCIEDADES GESTORAS

[Artigo 23.o, n.o 5, e Artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE]

Artigo 30.o

Elementos relacionados com os procedimentos a cumprir pelas partes no acordo

Os Estados-Membros exigem que o depositário e a sociedade gestora, referidos no presente capítulo como «partes no acordo», incluam no acordo escrito referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, pelo menos os seguintes elementos relativos aos serviços prestados pelas partes no acordo e aos procedimentos a seguir por estas:

a)

Uma descrição dos procedimentos a adoptar para cada tipo de activos do OICVM confiados ao depositário, incluindo os relacionados com a sua guarda;

b)

Uma descrição dos procedimentos a seguir quando a sociedade gestora preveja uma alteração do regulamento de gestão ou do prospecto do OICVM, em especial distinguindo as situações em que o depositário deve ser informado e as que exigem o acordo prévio do depositário para a concretização da alteração;

c)

Uma descrição dos meios e procedimentos a utilizar pelo depositário para transmitir à sociedade gestora todas as informações relevantes de que esta necessita para desempenhar as suas funções, incluindo a descrição dos meios e procedimentos relacionados com o exercício de todos os direitos associados aos instrumentos financeiros, bem como dos meios e procedimentos aplicados para permitir à sociedade gestora e ao OICVM dispor de acesso atempado e preciso à informação sobre as contas dos OICVM;

d)

Uma descrição dos meios e procedimentos através dos quais o depositário poderá ter acesso a toda a informação relevante de que necessita para o cumprimento das suas obrigações;

e)

Uma descrição dos procedimentos através dos quais o depositário poderá inquirir acerca do comportamento da sociedade gestora e avaliar a qualidade da informação transmitida, nomeadamente através de visitas in loco;

f)

Uma descrição dos procedimentos através dos quais a sociedade gestora pode analisar o desempenho do depositário relativamente às suas obrigações contratuais.

Artigo 31.o

Elementos relativos ao intercâmbio de informações e às obrigações em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais

1.   Os Estados-Membros exigem que as partes num acordo referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, incluam no mesmo pelo menos os seguintes elementos relativos ao intercâmbio de informações e às obrigações em matéria de confidencialidade e de branqueamento de capitais:

a)

Uma lista de toda a informação que tem de ser trocada entre o OICVM, a respectiva sociedade gestora e o depositário relacionada com a subscrição, o reembolso, a emissão, a anulação e o resgate de unidades do OICVM;

b)

As obrigações de confidencialidade aplicáveis às partes no acordo;

c)

Informação sobre as tarefas e responsabilidades das partes no acordo relativamente às obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, se aplicável.

2.   As obrigações referidas no n.o 1, alínea b), são estabelecidas de forma a não prejudicar a capacidade das autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora nem das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM para acederem aos documentos e informações relevantes;

Artigo 32.o

Elementos relativos à nomeação de terceiros

Se o depositário ou a sociedade gestora considerarem a possibilidade de designar terceiros para executarem as suas funções respectivas, os Estados-Membros exigem que as partes num acordo referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, incluam no mesmo pelo menos os seguintes elementos:

a)

O compromisso de ambas as partes no sentido de fornecerem num base regular dados sobre os terceiros designados pelo depositário ou pela sociedade gestora para executarem as suas funções respectivas;

b)

O compromisso de, a pedido de uma das partes, a outra parte fornecer informações sobre os critérios utilizados na escolha dos terceiros e sobre as medidas adoptadas para controlar as actividades realizadas pelos terceiros seleccionados;

c)

Uma declaração no sentido de que a responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 24.o ou do artigo 34.o da Directiva 2009/65/CE, não é afectada pelo facto de o mesmo ter confiado a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.

Artigo 33.o

Elementos relacionados com eventuais alterações e com a cessação do acordo

Os Estados-Membros exigem que as partes contratantes num acordo referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, incluam no mesmo pelo menos os seguintes elementos relacionados com eventuais alterações e com a cessação do acordo:

a)

A duração do acordo;

b)

As condições em que o acordo pode ser alterado ou resolvido;

c)

As condições necessárias para facilitar a transição para outro depositário e, em caso de transmissão, o procedimento pelo qual um depositário transmite todas as informações relevantes ao outro depositário.

Artigo 34.o

Legislação aplicável

Os Estados-Membros exigem que as partes num acordo referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, especifiquem no mesmo que a legislação do Estado-Membro de origem do OICVM é aplicável ao acordo.

Artigo 35.o

Transmissão electrónica de informações

Nos casos em que as partes num acordo referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE aceitam utilizar meios electrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, os Estados-Membros exigem que o acordo inclua disposições que obriguem à manutenção de um registo de tais informações.

Artigo 36.o

Âmbito de aplicação do acordo

Os Estados-Membros podem permitir que um acordo referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE abranja mais do que um OICVM gerido pela sociedade gestora. Nesse caso, o acordo deve incluir uma lista dos OICVM abrangidos.

Artigo 37.o

Acordo de nível de serviço

Os Estados-Membros permitem que as partes contratantes incluam pormenores quanto aos meios e procedimentos referidos no artigo 30.o, alíneas c) e d), num acordo referido no artigo 23.o, n.o 5, ou no artigo 33.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE ou num acordo escrito separado.

CAPÍTULO VI

GESTÃO DE RISCOS

[Artigo 51.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE]

SECÇÃO 1

Política de gestão de riscos e avaliação do risco

Artigo 38.o

Política de gestão de riscos

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras estabeleçam, apliquem e mantenham uma política de gestão de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM que gerem estão ou poderão estar expostos.

A política de gestão de riscos deve incluir os procedimentos necessários para permitir à sociedade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a exposição a todos os outros riscos, designadamente os riscos operacionais, que possam ser significativos para cada um dos OICVM que gere.

Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras incluam na política de gestão de riscos referida no n.o 1 pelo menos os seguintes elementos:

a)

As técnicas, ferramentas e mecanismos que lhes permitem cumprir as obrigações definidas nos artigos 40.o e 41.o;

b)

A distribuição de responsabilidades em matéria de gestão de riscos no seio da sociedade gestora.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem que a política de gestão de riscos referida no n.o 1 estabelece as condições, o conteúdo e a frequência de comunicação de informação, por parte da função de gestão de risco referida no artigo 12.o, ao conselho de administração e aos quadros superiores e, se for caso disso, à função de supervisão.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras tenham em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades e dos OICVM que gerem.

Artigo 39.o

Avaliação, controlo e revisão da política de gestão de riscos

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras avaliem, controlem e revejam regularmente:

a)

A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 40.o e 41.o;

b)

O grau de cumprimento da sociedade gestora relativamente à política de gestão de riscos e aos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 40.o e 41.o;

c)

A adequação e eficácia das medidas adoptadas para a resolução de eventuais deficiências na execução do processo de gestão de riscos.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras notifiquem as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas do processo de gestão de riscos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os requisitos estabelecidos no n.o 1 sejam sujeitos a revisão pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora numa base contínua e para fins de concessão de autorizações.

SECÇÃO 2

Processos de gestão de riscos, exposição ao risco de contraparte e concentração dos emitentes

Artigo 40.o

Avaliação e gestão dos riscos

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras adoptem mecanismos, processos e técnicas adequados e eficazes para:

a)

Avaliar e gerir em qualquer altura os riscos a que os OICVM que gerem estão ou poderão estar expostos;

b)

Assegurar o cumprimento dos limites relativos à exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 41.o e 43.o.

Tais mecanismos, processos e técnicas devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade das actividades das sociedades gestoras e dos OICVM que gerem e concordantes com o perfil de risco dos OICVM.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras adoptem as seguintes acções para cada um dos OICVM que gerem:

a)

Aplicação dos mecanismos, processos e técnicas de gestão de risco necessários para garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global sejam avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e técnicas de avaliação do risco sejam adequadamente documentados;

b)

Realização, se adequado, de testes retroactivos periódicos para apreciação da validade dos mecanismos de avaliação do risco que incluam estimativas e previsões baseadas em modelos;

c)

Realização, se adequado, de testes de resistência («stress tests») periódicos e de análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os OICVM;

d)

Estabelecimento, aplicação e manutenção de um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada OICVM, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o OICVM, como referido no artigo 38.o, e garantindo a coerência com o perfil de risco do OICVM;

e)

Confirmação de que o actual nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, tal como estabelecido na alínea d), para cada OICVM;

f)

Estabelecimento, aplicação e manutenção de procedimentos adequados que, no caso de incumprimento real ou antecipado do sistema de limite de risco do OICVM, resultem em acções de correcção atempadas no interesse dos participantes.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras utilizem um processo adequado de gestão dos riscos de liquidez para garantir que cada OICVM que gerem consegue em qualquer altura cumprir o artigo 84.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE.

Sempre que adequado, as sociedades gestoras devem realizar testes de resistência que permitam avaliar o risco de liquidez dos OICVM em condições excepcionais.

4.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras garantam, para cada OICVM que gerem, que o perfil de liquidez dos investimentos dos OICVM está adequado à política de reembolso estabelecida no regulamento de gestão do fundo, nos documentos constitutivos ou no prospecto.

Artigo 41.o

Cálculo da exposição global

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras calculem a exposição global dos OICVM que gerem, nos termos do artigo 51.o, n.o 3, da Directiva 2009/65/CE, de uma das seguintes formas:

a)

A exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo OICVM através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados incorporados, nos termos do artigo 51.o, n.o 3, quarto parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, que não poderão exceder o valor líquido de inventário global do OICVM, ou

b)

O risco de mercado da carteira do OICVM.

2.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras calculem, pelo menos diariamente, a exposição global do OICVM.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a calcular a exposição global através de uma abordagem baseada nos compromissos, de uma abordagem baseada no valor sujeito a risco ou de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado. Para efeitos desta disposição, entende-se por «valor sujeito a risco» uma medida da perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.

Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem que o método seleccionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de investimento seguida pelo OICVM e os tipos e complexidades dos instrumentos financeiros derivados utilizados, bem como a respectiva proporção na carteira do OICVM.

4.   Sempre que, em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, um OICVM utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de resgate ou transacções de empréstimo de valores mobiliários, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras tomem em conta estas transacções no cálculo da exposição global.

Artigo 42.o

Abordagem baseada nos compromissos

1.   Quando é utilizada a abordagem baseada em compromissos para o cálculo da exposição global, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras apliquem esta abordagem a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os derivados incorporados referidos no artigo 51.o, n.o 3, quarto parágrafo, da Directiva 2009/65/CE, utilizados tanto no quadro da política geral de investimento do OICVM, para efeitos de redução do risco, como para efeitos de gestão eficaz da carteira, como referido no artigo 51.o, n.o 2, da mesma Directiva.

2.   Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição global, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras convertam cada posição em instrumentos financeiros derivados no valor de mercado de uma posição equivalente no activo subjacente ao derivado em questão (abordagem padrão baseada nos compromissos).

Os Estados-Membros podem permitir que as sociedades gestoras apliquem outros métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos.

3.   Os Estados-Membros podem permitir que uma sociedade gestora considere os mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da exposição ao risco.

4.   Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adicional para os OICVM, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos compromissos.

5.   Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os acordos de empréstimo temporário celebrados em nome do OICVM em conformidade com o artigo 83.o da Directiva 2009/65/CE não têm de ser incluídos no cálculo da exposição global.

Artigo 43.o

Risco de contraparte e concentração dos emitentes

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem que o risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados do mercado de balcão esteja sujeito aos limites estabelecidos no artigo 52.o da Directiva 2009/65/CE.

2.   Ao calcularem a exposição do OICVM a uma contraparte de acordo com os limites referidos no artigo 52.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, as sociedades gestoras devem utilizar o valor corrente positivo de mercado do contrato de derivados do mercado de balcão celebrado com a contraparte.

As sociedades gestoras podem compensar as posições em derivados de um OICVM com a mesma contraparte, na condição de poderem executar juridicamente os acordos de compensação com a contraparte em nome do OICVM. A compensação só é permitida em relação a instrumentos derivados do mercado de balcão com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições que o OICVM possa ter com a contraparte em questão.

3.   Os Estados-Membros podem autorizar as sociedades gestoras a reduzir a exposição do OICVM a uma contraparte numa transacção em derivados do mercado de balcão através da aceitação de garantias. A garantia recebida deve ser suficientemente líquida para poder ser vendida rapidamente a preços próximos do seu valor anterior à venda.

4.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras tenham em consideração as garantias ao calcularem a exposição ao risco de contraparte, nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Directiva 2009/65/CE, sempre que a sociedade gestora prestar garantia à contraparte do mercado de balcão em nome do OICVM. A garantia só pode ser aceite a título de compensação pelo seu valor líquido se a sociedade gestora tiver poderes para executar juridicamente os acordos de compensação com a contraparte em questão em nome do OICVM.

5.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras calculem os limites de concentração dos emitentes referidos no artigo 52.o da Directiva 2009/65/CE com base na exposição subjacente produzida pela utilização de instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.

6.   Relativamente à exposição resultante de transacções de instrumentos derivados do mercado de balcão, referida no artigo 52.o, n.o 2, da Directiva 2009/65/CE, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras incluam nos cálculos qualquer exposição ao risco de contraparte das transacções de derivados do mercado de balcão.

SECÇÃO 3

Procedimentos de avaliação dos derivados do mercado de balcão

Artigo 44.o

Procedimentos de cálculo do valor dos derivados do mercado de balcão

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras verifiquem se são atribuídos valores justos às exposições dos OICVM a derivados do mercado de balcão, que não dependam apenas das cotações de mercado indicadas pelas contrapartes das transacções do mercado de balcão e que preencham os critérios referidos no artigo 8.o, n.o 4, da Directiva 2007/16/CE.

2.   Para efeitos do n.o 1, as sociedades gestoras estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos e procedimentos que assegurem uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM relativamente a derivados do mercado de balcão.

Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras assegurem que o valor justo dos derivados do mercado de balcão seja sujeito a uma avaliação adequada, precisa e independente.

Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados à natureza e à complexidade dos derivados do mercado de balcão em questão.

As sociedades gestoras devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 4, segundo parágrafo, sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos derivados do mercado de balcão impliquem a realização de certas actividades por terceiros.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, são atribuídos à função de gestão de riscos deveres e responsabilidades específicos.

4.   Os mecanismos e procedimentos de avaliação referidos no n.o 2 devem ser adequadamente documentados.

SECÇÃO 4

Transmissão de informações sobre instrumentos derivados

Artigo 45.o

Relatórios sobre os instrumentos derivados

1.   Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras entreguem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, pelo menos numa base anual, relatórios com informações que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos derivados utilizados para cada OICVM que gerem, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular os riscos associados às transacções de derivados.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora examinam o carácter regular e completo da informação referida no n.o 1 e dispõem da possibilidade de intervir sempre que apropriado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 48.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(2)   JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)   JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(6)   JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(7)   JO L 79 de 20.3.2007, p. 11.

(8)   JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.