ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.174.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
9 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 599/2010 da Comissão 8 de Julho de 2010 que altera o Regulamento (CE) n.o 1077/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 600/2010 da Comissão, de 8 de Julho de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao aditamento e à modificação dos exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos aos quais se aplica o mesmo LMR ( 1 )

18

 

 

Regulamento (UE) n.o 601/2010 da Comissão, de 8 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

Regulamento (UE) n.o 602/2010 da Comissão, de 8 de Julho de 2010, que fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do terceiro concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

42

 

 

Regulamento (UE) n.o 603/2010 da Comissão, de 8 de Julho de 2010, que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do terceiro concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

43

 

 

Regulamento (UE) n.o 604/2010 da Comissão, de 8 de Julho de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

44

 

 

DECISÕES

 

 

2010/380/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que altera a Decisão 2008/840/CE no que se refere às medidas de emergência contra a introdução na União de Anoplophora chinensis (Forster) [notificada com o número C(2010) 4546]

46

 

 

2010/381/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2010, relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2010) 4563]  ( 1 )

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

9.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


REGULAMENTO (UE) N.o 599/2010 DA COMISSÃO

8 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1077/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1966/2006 (1) do Conselho, relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho prevê a adopção de normas de execução que definam os formatos de troca de informações a utilizar pelas autoridades nacionais competentes para efeitos de controlo e de inspecção.

(2)

A aplicação do formato definido no anexo da versão actual do Regulamento (CE) n.o 1077/2008 da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1566/2007 (2), e a evolução recente nos Estados-Membros mostram que este formato deve ser aperfeiçoado para assegurar um intercâmbio de dados mutuamente compatíveis, segundo o formato XML acordado. Por conseguinte, é necessário substituir o anexo.

(3)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1077/2008

O Regulamento (CE) n.o 1077/2008 é alterado do seguinte modo:

O anexo é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 1, rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 3.

(2)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 46.


ANEXO

«ANEXO (1)

FORMATO DE TROCA DE INFORMAÇÕES ELECTRÓNICAS

1.

As definições dos jogos de caracteres estão disponíveis em http://europa.eu.int/idabc/en/chapter/556used; para ERS devem ser: jogo de caracteres ocidentais (UTF-8).

2.

Todos os códigos (ou referências adequadas) serão enumerados no sítio web da DG MARE: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm, num espaço a indicar (incluindo os códigos para as correcções, portos, zonas de pesca, intenções de saída do porto, motivos de regresso ao porto, tipo de pesca ou tipo de espécies-alvo, códigos para a entrada nas zonas de conservação/esforço e outros códigos ou referências).

3.

Todos os códigos com 3 caracteres são elementos XML (código de 3 caracteres) e todos os códigos com 2 caracteres são atributos XML.

4.

Os ficheiros-tipo XML e a definição XSD de referência do presente anexo serão colocadas no sítio web da CE, num espaço a indicar.

5.

Todos os pesos do quadro são expressos em quilogramas e, se necessário, com uma precisão até às duas casas decimais.»

Quadro relativo às operações

N.o

Elemento ou atributo

Código

Descrição e conteúdo

Obrigatório (C)/Obrigatório se (CIF) (2)/Facultativo (O) (3)

1

ELEMENTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES

OPS

Elemento relativo às operações: nível mais elevado – envelope de todas as operações transmitidas ao serviço web. Deve conter um dos subelementos seguintes: DAT, RET, DEL, COR, QUE, RSP

 

2

País destinatário

AD

Destino da mensagem (código ISO alfa-3 do país).

C

3

País remetente

FR

País que transmite os dados (código ISO alfa-3 do país).

C

4

N.o da operação

ON

N.o de identificação único (AAAAMMDD999999) gerado pelo remetente.

C

5

Data da operação

OD

Data de transmissão da mensagem (AAAA-MM-DD).

C

6

Hora da operação

OT

Hora de envio da mensagem (HH:MM em UTC).

C

7

Indicador de teste

TS

Indicar 1 se a operação for considerada um teste.

O

8

Operação de transmissão de dados

DAT

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de DAT).

CIF

9

Mensagem de aviso de recepção

RET

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de RET).

CIF

10

Operação de supressão

DEL

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de DEL).

CIF

11

Operação de correcção

COR

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COR).

CIF

12

Operação de interrogação

QUE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de QUE).

CIF

13

Operação de resposta

RSP

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de RSP).

CIF

14

 

 

 

 

15

Operação de transmissão de dados

DAT

Operação de transmissão de dados para comunicação de informações do diário de bordo ou da nota de venda a outro E-M

 

16

Mensagem ERS

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, isto é, toda a mensagem.

C

17

 

 

 

 

18

Operação de supressão

DEL

Operação de supressão para solicitar ao E-M receptor que suprima dados enviados previamente

 

19

N.o de registo

RN

N.o de registo a suprimir (AAAAAAAMMDD999999).

C

20

Motivo da rejeição

RE

Texto livre em que são indicados os motivos da rejeição.

O

21

 

 

 

 

22

Operação de correcção

COR

Operação de correcção para solicitar ao E-M receptor que corrija dados enviados previamente

 

23

N.o da mensagem original

RN

Número de registo da mensagem que é corrigida (formato AAAAAAAMMDD999999).

C

24

Motivo da correcção

RE

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm Campo de para texto livre.

O

25

Novos dados corrigidos

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, isto é, toda a mensagem.

C

26

 

 

 

 

27

Operação de aviso de recepção

RET

Operação de confirmação de recepção em resposta a operações DAT, DEL ou COR

 

28

N.o da mensagem enviada

ON

N.o da operação (AAAAAAAMMDD999999) cuja recepção é confirmada.

C

29

Estatuto da recepção

RS

Indica o estatuto da mensagem/comunicação recebida. Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

30

Motivo da rejeição

RE

Texto livre em que são indicados os motivos da rejeição.

O

31

 

 

 

 

32

Operação de interrogação

QUE

Operação de interrogação para obter de outro E-M informações do diário de bordo

 

33

Acções a executar

CD

Pode ser uma das seguintes: get_vessel_data / get_historical_data / get_all_vessel_data.

C

34

Tipo do identificador do navio

ID

Pelo menos um dos seguintes tipos: RC/IR/XR/NA.

O

35

Valor do identificador do navio

IV

Exemplo:

O

36

Data de início

SD

Data do início do período solicitado (AAAA-MM-DD).

CIF get_all_vessel_data

37

Data de termo

ED

Data do termo do período solicitado (AAAA-MM-DD).

O

38

 

 

 

 

39

Operação de resposta

RSP

Operação de resposta a uma operação QUE

 

40

Mensagem ERS

ERS

Inclui todos os dados ERS pertinentes, isto é, toda a mensagem.

O

41

Estatuto da recepção

RS

Indica o estatuto da mensagem/comunicação recebida. Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

42

N.o da operação

ON

Operação n.o (AAAAAAAMMDD999999) a que é dada resposta.

C

43

Motivo da rejeição

RE

Se a resposta for negativa, motivo para não apresentar dados. Texto livre em que são indicados os motivos da rejeição.

O

44

 

 

 

 


Quadro relativo ao diário de bordo e à nota de venda

N.o

Elemento ou atributo

Código

Descrição e conteúdo

Obrigatório (C)/ Obrigatório se (CIF) (2)/ Facultativo (O) (3)

45

Mensagem ERS

 

 

 

46

Início da mensagem

ERS

Etiqueta que indica o início da mensagem ERS

C

47

Número (de registo) da mensagem

RN

Número sequencial da mensagem (formato AAAAAAAMMDD999999).

C

48

Data (de registo) da mensagem

RD

Data de transmissão da mensagem (AAAA-MM-DD).

C

49

Hora (de registo) da mensagem

RT

Hora de retransmissão da mensagem (HH:MM em UTC).

C

50

 

 

 

 

51

Declaração do diário de bordo: LOG

 

LOG é uma declaração do diário de bordo

 

52

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

O LOG contém uma ou várias das seguintes declarações: DEP, FAR, RLC, TRA, COE, COX, ENT, EXI, CRO, TRZ, INS, DIS, PNO, EOF, RTP, LAN.

 

53

Início do registo do diário de bordo

LOG

Etiqueta que indica o início do registo do diário de bordo.

C

54

Número de inscrição do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

C

55

Identificação principal do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional.

CIF CFR não actualizado

56

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio.

O

57

Nome do navio

NA

Nome do navio.

O

58

Nome do capitão

MA

Nome do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte).

C

59

Endereço do capitão

MD

Endereço do capitão (qualquer alteração verificada durante a viagem deve ser indicada na transmissão LOG seguinte).

C

60

País de registo

FS

Estado de pavilhão em que o navio foi registado. Código ISO alfa-3 do país.

C

61

 

 

 

 

62

DEP: elemento de declaração

 

Exigido em cada saída do porto, a enviar na mensagem seguinte

 

63

Início da declaração de saída

DEP

Etiqueta que indica o início da declaração de saída do porto.

C

64

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD).

C

65

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC).

C

66

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de três letras).

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

67

Actividade prevista

AA

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF declaração do esforço exigida para a actividade pretendida

68

Artes a bordo

GEA

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA).

C

69

Subdeclaração das capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

CIF capturas a bordo do navio

70

 

 

 

 

71

FAR: declaração relativa à actividade de pesca

 

A comunicar, até à meia-noite de cada dia passado no mar ou a pedido do Estado de pavilhão

 

72

Início da declaração relativa ao relatório sobre a actividade de pesca

FAR

Etiqueta que indica o início de uma declaração relativa ao relatório sobre a actividade de pesca.

C

73

Marcador de último relatório

LR

Marcador que indica que se trata do último relatório FAR a ser enviado (LR=1).

CIF última mensagem

74

Marcador de inspecção

IS

Marcador que indica que o relatório sobre a actividade de pesca foi recebido após uma inspecção efectuada a bordo do navio. (IS=1).

CIF inspecção efectuada

75

Data

DA

Data em relação à qual são comunicadas actividades de pesca enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD).

C

76

Hora

TI

Hora de início da actividade de pesca (HH:MM em UTC).

O

77

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Especificada caso não tenham sido efectuadas capturas (para efeitos de esforço). Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm. (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF não existirem SPE a registar

78

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca.

O

79

Tempo de pesca

DU

Duração da actividade de pesca em minutos (definida como “tempo de pesca”):equivale ao número de horas no mar menos o tempo do trajecto percorrido em direcção aos pesqueiros, entre pesqueiros e no regresso destes, bem como os períodos em que o navio efectua manobras de desvio, está inactivo ou aguarda reparação.

CIF exigido (3)

80

Subdeclaração relativa às artes

GEA

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA).

CIF artes utilizadas

81

Subdeclaração relativa à perda de artes

GLS

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GLS).

CIF exigido pela regulamentação (3)

82

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

CIF capturas efectuadas

83

 

 

 

 

84

RLC: declaração de transferência

 

Utilizada quando as capturas (a totalidade ou parte delas) são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio ou do porão ou artes de pesca de um navio para uma rede de conservação, um contentor ou uma jaula (fora do navio) em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque

 

85

Início da declaração de transferência

RLC

Etiqueta que indica o início de uma declaração de transferência.

C

86

Data

DA

Data da transferência das capturas enquanto o navio se encontra no mar (AAAA-MM-DD).

C

87

Hora

TI

Hora da transferência (HH:MM em UTC).

C

88

Número CFR do navio receptor

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX,em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF operação conjunta de pesca e navio da UE

89

Indicativo de chamada de rádio do navio receptor

TT

Indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor.

CIF operação conjunta de pesca

90

Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Estado de pavilhão do navio que recebe as capturas (código ISO alfa-3 do país).

CIF operação conjunta de pesca

91

Número CFR do ou dos outros navios participantes

RF

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF operação conjunta de pesca e navio participante da UE

92

Indicativo de chamada rádio do ou dos outros navios participantes

TF

Indicativo de chamada rádio internacional do ou dos navios participantes.

CIF operação conjunta de pesca e outros navios participantes

93

Estado ou Estados de pavilhão do ou dos outros navios participantes

FC

Estado de pavilhão do ou dos navios participantes (código ISO alfa-3 do país).

CIF operação conjunta de pesca e outros navios participantes

94

Transferência para

RT

Código de 3 letras para local de transferência (rede de conservação: KNE, jaula: CGE, etc.) Lista dos códigos disponível em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF

95

Subdeclaração POS

POS

Local de transferência (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

96

Subdeclaração relativa às capturas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Quantidade de pescado transferido (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

97

 

 

 

 

98

TRA: declaração de transbordo

 

Para todos os transbordos de capturas, declaração exigida tanto do dador como do receptor

 

99

Início da declaração de transbordo

TRA

Etiqueta que indica o início de uma declaração de transbordo.

C

100

Data

DA

Início de TRA (AAAA-MM-DD).

C

101

Hora

TI

Início de TRA (HH:MM em UTC).

C

102

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona geográfica em que o transbordo teve lugar.

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF transbordo no mar

103

Nome do porto

PO

Código do porto (código ISO alfa-2 do país + código do porto de três letras)

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF transbordo no porto

104

Número CFR do navio receptor

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país de registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF navio de pesca da União Europeia

105

Transbordo: navio receptor

TT

Se navio dador: indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor.

C

106

Transbordo: Estado de pavilhão do navio receptor

TC

Se navio dador: Estado de pavilhão do navio que recebe o transbordo (código ISO alfa-3 do país).

C

107

Número CFR do navio dador

RF

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

CIF navio de pesca da União Europeia

108

Transbordo: navio (dador)

TF

Se navio receptor: indicativo de chamada rádio internacional do navio dador.

C

109

Transbordo: Estado de pavilhão do navio dador

FC

Se navio receptor: Estado de pavilhão do navio dador (código ISO alfa-3 do país).

C

110

Subdeclaração POS

POS

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

CIF exigido (3) (águas da NEAFC ou NAFO ou pescaria do atum rabilho)

111

Capturas transbordadas (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

112

 

 

 

 

113

COE: declaração de entrada na zona

 

Em caso de pesca numa zona de recuperação de uma unidade populacional ou nas águas ocidentais

 

114

Início da declaração de esforço:entrada na zona

COE

Etiqueta que indica o início de uma declaração aquando da entrada na zona de esforço.

C

115

Data

DA

Data da entrada (AAAA-MM-DD).

C

116

Hora

TI

Hora da entrada (HH:MM em UTC).

C

117

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida no interior da zona (demersais, pelágicas, vieiras, caranguejos).

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

118

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Localização geográfica do navio.

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

C

119

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

O

120

 

 

 

 

121

COX: declaração de saída da zona

 

Em caso de pesca numa zona de recuperação de uma unidade populacional ou nas águas ocidentais

 

122

Início da declaração de esforço:saída da zona

COX

Etiqueta que indica o início de uma declaração aquando da saída da zona de esforço.

C

123

Data

DA

Data da saída (AAAA-MM-DD).

C

124

Hora

TI

Hora da saída (HH:MM em UTC).

C

125

Espécie(s)-alvo

TS

Espécies a que a pesca é dirigida no interior da zona (demersais, pelágicas, vieiras, caranguejos). Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF não forem exercidas outras actividades de pesca

126

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Localização geográfica do navio. Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF não forem exercidas outras actividades de pesca

127

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

128

Subdeclaração relativa às capturas efectuadas

SPE

Capturas efectuadas na zona (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

O

129

 

 

 

 

130

CRO: declaração de travessia de zona

 

Em caso de travessia de uma zona de recuperação de uma unidade populacional ou de uma zona das águas ocidentais

 

131

Início da declaração de esforço: travessia de uma zona

CRO

Etiqueta que indica o início de uma declaração de travessia da zona de esforço (sem operações de pesca). Nas declarações COE e COX, deve especificar-se exclusivamente DA TI e POS.

C

132

Declaração de entrada na zona

COE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE).

C

133

Declaração de saída da zona

COX

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX).

C

134

 

 

 

 

135

TRZ: declaração de pesca transzonal

 

Em caso de pesca transzonal

 

136

Início da declaração de esforço:pesca transzonal

TRZ

Etiqueta que indica o início de uma declaração de pesca transzonal.

C

137

Declaração de entrada

COE

Primeira entrada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COE).

C

138

Declaração de saída

COX

Última saída (ver pormenores sobre subelementos e atributos de COX).

C

139

 

 

 

 

140

INS: declaração de inspecção

 

A fornecer pelas autoridades, mas não o capitão

 

141

Início da declaração de inspecção

INS

Etiqueta que indica o início de uma subdeclaração relativa à inspecção.

O

142

País de inspecção

IC

Código ISO alfa-3 do país.

C

143

Inspector designado

IA

Para cada Estado, fornecer um número de 4 dígitos que identifique o inspector.

C

144

Data

DA

Data da inspecção (AAAA-MM-DD).

C

145

Hora

TI

Hora da inspecção (HH:MM em UTC).

C

146

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da inspecção (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

147

 

 

 

 

148

DIS: declaração de devolução

 

 

CIF exigido (3) (NEAFC, NAFO)

149

Início da declaração de devolução

DIS

Etiqueta que contém a pormenorização dos peixes devolvidos.

C

150

Data

DA

Data da devolução (AAAA-MM-DD).

C

151

Hora

TI

Hora da devolução (HH:MM em UTC).

C

152

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da devolução (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

153

Subdeclaração relativa aos peixes devolvidos

SPE

Peixes devolvidos (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

154

 

 

 

 

155

PNO: declaração de notificação prévia de regresso

 

A transmitir antes do regresso ao porto ou se exigido pela regulamentação comunitária

CIF exigido (3)

156

Início da notificação prévia

PNO

Etiqueta que indica o início de uma declaração de notificação prévia.

C

157

Data prevista de chegada ao porto

PD

Data prevista de chegada/travessia (AAAA-MM-DD).

C

158

Hora prevista de chegada ao porto

PT

Hora prevista de chegada/travessia (HH:MM em UTC).

C

159

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código do país ISO alfa-2) + código do porto de três letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

160

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona de pesca a utilizar para efeitos da notificação prévia do bacalhau. A lista dos códigos para as zonas de pesca e zonas de esforço/conservação está disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

CIF no mar Báltico

161

Data prevista

DA

Data prevista para o desembarque (AAAA-MM-DD) no mar Báltico para saída da zona.

CIF no mar Báltico

162

Hora prevista

TI

Hora prevista para o desembarque (HH:MM em UTC) no mar Báltico para saída da zona.

CIF no mar Báltico

163

Subdeclaração relativa às capturas a bordo (lista das subdeclarações de espécies SPE)

SPE

Capturas a bordo (se pelágicos, é necessário indicar a zona CIEM) (ver pormenores da subdeclaração SPE).

C

164

Subdeclaração relativa à posição

POS

Posição no momento da entrada numa área/zona ou da saída de uma área/zona. (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

CIF

165

 

 

 

 

166

EOF: fim da declaração de pesca

 

A transmitir imediatamente após a operação de pesca e antes do regresso ao porto e do desembarque do pescado

 

167

Início do fecho da declaração de capturas

EOF

Etiqueta que indica o fim das operações de pesca antes de regresso ao porto.

C

168

Data

DA

Data do fecho (AAAA-MM-DD).

C

169

Hora

TI

Hora do fecho (HH:MM em UTC).

C

170

 

 

 

 

171

RTP: declaração de regresso ao porto

 

A transmitir aquando da entrada no porto, após qualquer declaração PNO e antes de desembarcar o pescado

 

172

Início da declaração de regresso ao porto

RTP

Etiqueta que indica o regresso ao porto no final da viagem de pesca.

C

173

Data

DA

Data do regresso (AAAA-MM-DD).

C

174

Hora

TI

Hora do regresso (HH:MM em UTC).

C

175

Nome do porto

PO

Lista (CCPPP)dos códigos dos portos (código ISO alfa-2 do país + código do porto de três letras) disponível em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

C

176

Motivo do regresso

RE

Motivo para regressar ao porto (por exemplo, procura de abrigo, abastecimento, desembarque).Lista dos códigos dos motivos disponível em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

CIF

177

Artes a bordo

GEA

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de GEA).

O

178

 

 

 

 

179

LAN:declaração de desembarque

 

A transmitir após o desembarque das capturas

 

180

Início da declaração de desembarque

LAN

Etiqueta que indica o início de uma declaração de desembarque.

C

181

Data

DA

AAAA-MM-DD – data do desembarque.

C

182

Hora

TI

HH:MM em UTC – hora do desembarque.

C

183

Tipo de remetente

TS

Código de três letras (MAS: capitão, REP: o seu representante, AGE: agente).

C

184

Nome do porto

PO

Código do porto (código do país de duas letras (código do país ISO alfa-2) + código do porto de três letras). Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

C

185

Subdeclaração relativa às capturas desembarcadas (lista de SPE com subdeclarações PRO)

SPE

Espécies, zonas de pesca, pesos desembarcados, artes correspondentes e apresentações (ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

186

 

 

 

 

187

POS: subdeclaração relativa à posição

 

 

 

188

Início da subdeclaração relativa à posição

POS

Etiqueta que contém as coordenadas da posição geográfica.

C

189

Latitude (decimal)

LT

Latitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS.

C

190

Longitude (decimal)

LG

Longitude expressa em conformidade com o formato WGS84 utilizado para VMS.

C

191

 

 

 

 

192

GEA: subdeclaração relativa à utilização das artes

 

 

 

193

Início da subdeclaração relativa à utilização das artes

GEA

Etiqueta que contém as coordenadas da posição geográfica.

C

194

Tipo de arte

GE

Código da arte em conformidade com a “Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca” da FAO.

C

195

Malhagem

ME

Dimensão da malha (em milímetros).

CIF arte com malhagem sujeita a requisitos de dimensão

196

Capacidade das artes

GC

Número e dimensão das artes.

CIF exigido para tipo de arte utilizada

197

Operações de pesca

FO

Número de operações de pesca (lanços) por período de 24 horas.

CIF navio com licença para pescar unidades populacionais da profundidade

198

Tempo de pesca

DU

Número de horas de utilização da arte.

CIF navio com licença para pescar unidades populacionais da profundidade

199

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes

GES

Subdeclaração relativa ao lançamento das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GES).

CIF exigido (3) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

200

Subdeclaração relativa à recuperação das artes

GER

Subdeclaração relativa à recuperação das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GER).

CIF exigido (3) (navio utiliza artes estáticas ou fixas)

201

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

GIL

Subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar (ver pormenores sobre subelementos e atributos de GIL).

CIF navio possuir autorização para zonas CIEM IIIa, IVa, IVb, Vb, VIa, VIb, VIIb,c,j,k, XII

202

Profundidades de pesca

FD

Distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca (em metros). Aplica-se aos navios que utilizam artes rebocadas, palangres e redes fixas.

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

203

Número médio de anzóis utilizados nos palangres

NH

Número médio de anzóis nos palangres.

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

204

Comprimento médio das redes

GL

Comprimento médio das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros).

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

205

Altura média das redes

GD

Altura média das redes em caso de utilização de redes fixas (em metros).

CIF pesca de profundidade e em águas norueguesas

206

 

 

 

 

207

GES: subdeclaração relativa ao lançamento das artes

 

 

CIF exigido pela regulamentação (3)

208

Início da subdeclaração relativa à posição

GES

Etiqueta que contém informações sobre o lançamento das artes.

C

209

Data

DA

Data do lançamento das artes (AAAA-MM-DD).

C

210

Hora

TI

Hora do lançamento das artes (HH:MM em UTC).

C

211

Subdeclaração POS

POS

Posição no momento do lançamento das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

212

 

 

 

 

213

GER: subdeclaração relativa à recuperação das artes

 

 

CIF exigido pela regulamentação (3)

214

Início da subdeclaração relativa à posição

GER

Etiqueta que contém informações sobre a recuperação das artes.

C

215

Data

DA

Data da recuperação das artes (AAAA-MM-DD).

C

216

Hora

TI

Hora da recuperação das artes (HH:MM em UTC).

C

217

Subdeclaração POS

POS

Posição no momento da recuperação das artes (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

218

 

 

 

 

219

GIL: subdeclaração relativa à utilização de redes de emalhar

 

 

CIF navio possuir autorização para zonas CIEM IIIa, IVa, IVb, Vb, VIa, VIb, VIIb,c,j,k, XII

220

Início da subdeclaração relativa às redes de emalhar

GIL

Etiqueta que indica o início da utilização de redes de emalhar.

 

221

Comprimento nominal de uma rede

NL

Informação a registar em cada viagem de pesca (em metros).

C

222

Número de redes

NN

Número de redes numa caçada.

C

223

Número de caçadas

FL

Número de caçadas utilizadas.

C

224

Subdeclaração POS

POS

Posição de cada caçada utilizada (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

C

225

Profundidade de cada caçada utilizada

FD

Profundidade de cada caçada utilizada (distância entre a superfície da água e a parte mais baixa da arte de pesca).

C

226

Tempo de imersão de cada caçada utilizada

ST

Tempo de imersão de cada caçada utilizada (horas).

C

227

 

 

 

 

228

GLS: subdeclaração relativa à perda de artes

 

Perda de artes fixas

CIF exigido pela regulamentação (3)

229

Início da subdeclaração GLS

GLS

Dados relativos à perda de artes fixas.

 

230

Data da perda de artes

DA

Data da perda das artes (AAAA-MM-DD).

C

231

Número de unidades

NN

Número de artes perdidas.

CIF

232

Subdeclaração POS

POS

Última posição conhecida da arte (ver pormenores sobre subelementos e atributos de POS).

CIF

233

 

 

 

 

234

RAS: subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona em causa, de acordo com as exigências aplicáveis em matéria de comunicação – é necessário preencher pelo menos um campo. A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar

CIF

235

Zona FAO

FA

Zona FAO (p.ex. 27).

CIF

236

Subzona FAO (CIEM)

SA

Subzona FAO (CIEM) (p.ex.3).

CIF

237

Divisão FAO (CIEM)

ID

Divisão FAO (CIEM) (p.ex. d).

CIF

238

Subdivisão FAO (CIEM)

SD

Subdivisão FAO (CIEM) (p.ex. 24) (isto é, juntamente com os códigos indicados supra, 27.3.d.24).

CIF

239

Zona económica

EZ

Zona económica.

CIF

240

Rectângulo estatístico CIEM

SR

Rectângulo estatístico CIEM (p.ex. 49E6).

CIF

241

Zona de esforço de pesca

FE

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

CIF

242

 

 

 

 

243

SPE: subdeclaração relativa às espécies

 

Quantidade agregada por espécie

 

244

Início da subdeclaração SPE

SPE

Dados relativos às capturas discriminadas por espécie.

C

245

Nome da espécie

SN

Nome da espécie (código alfa-3 da FAO).

C

246

Peso dos peixes

WT

Em função do contexto, este ponto pode conter:

1.

Peso total do pescado (em quilogramas) no período de captura;

2.

Peso total do pescado (em quilogramas) a bordo (agregado);

3.

Peso total do pescado (em quilogramas) desembarcado;

4.

Peso total do pescado devolvido ou utilizado como isco vivo.

CIF espécie não contada; para a pescaria do atum rabilho

247

Número de peixes

NF

Número de peixes (se as capturas tiverem de ser registadas em número de indivíduos, como no caso do salmão e do atum).

CIF pescaria do salmão, do atum

248

Quantidade retida nas redes

NQ

Estimativa da quantidade retida nas redes, i.e., não no porão.

CIF atum vivo

249

Número de peixes retidos nas redes

NB

Estimativa do número de peixes nas redes, i.e., não no porão.

CIF atum vivo

250

Subdeclaração relativa à zona em causa

RAS

Zona geográfica em que foi efectuada a maior parte das capturas.

Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm (ver pormenores sobre subelementos e atributos de RAS).

C

251

Tipo de arte

GE

Código alfabético em conformidade com a “Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca” da FAO.

CIF declaração de desembarque unicamente para certas espécies e zonas de captura

252

Subdeclaração relativa à transformação

PRO

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de PRO).

CIF para declaração de desembarque (transbordo)

253

 

 

 

 

254

PRO: subdeclaração relativa à transformação

 

Transformação/apresentação para cada espécie desembarcada

 

255

Início da subdeclaração relativa à transformação

PRO

Etiqueta que contém a pormenorização da transformação do pescado.

C

256

Categoria de frescura do peixe

FF

Categoria de frescura do peixe (A, B, E, V, SO).

CIF Nota de Venda

257

Estado de preservação

PS

Código alfabético para o estado do peixe (por exemplo, vivo, congelado, salgado). Lista dos códigos disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

258

Apresentação dos peixes

PR

Código alfabético para a apresentação do produto (reflecte a forma de transformação) -utilizar códigos disponíveis em:http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm.

C

259

Tipo de acondicionamento

TY

Código de 3 letras (CRT=caixas de cartão, BOX=caixas, BGS=sacos, BLC=blocos).

CIF para TRA, O para LAN

260

Número de unidades de embalagem

NN

Número de unidades de embalagem: caixas de cartão, caixas, sacos, contentores, blocos, etc.

CIF para TRA, O para LAN

261

Peso médio por unidade de embalagem

AW

Peso do produto (kg).

CIF para TRA, O para LAN

262

Factor de conversão

CF

Factor numérico utilizado em equivalente peso vivo para converter o peso do pescado transformado.

O

263

 

 

 

 

264

Declaração relativa à nota de venda:SAL

 

SAL é uma mensagem de venda

 

265

Devem ser especificados os seguintes atributos

 

Uma mensagem de venda pode referir-se a uma nota de venda ou a uma tomada a cargo.

 

266

Início do registo de venda

SAL

Etiqueta que indica o início do registo de venda.

C

267

Número de inscrição do navio no ficheiro da frota de pesca comunitária (CFR)

IR

Com o formato AAAXXXXXXXXX, em que A é uma letra maiúscula que representa o país do primeiro registo na UE e X uma letra ou um número.

C

268

Indicativo de chamada rádio do navio

RC

Indicativo de chamada rádio internacional.

CIF CFR não actualizado

269

Identificação externa do navio

XR

Número lateral (casco) de registo do navio que desembarcou os peixes.

O

270

País de registo

FS

Código ISO alfa-3 do país.

C

271

Nome do navio

NA

Nome do navio que desembarcou os peixes.

O

272

Declaração SLI

SLI

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SLI).

CIF venda

273

Declaração TLI

TLI

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de TLI).

CIF tomada a cargo

274

 

 

 

 

275

SLI: declaração relativa ao talão de venda

 

 

 

276

Início da declaração relativa ao talão de venda

SLI

Etiqueta que contém a pormenorização da venda de um lote.

C

277

Data

DA

Data da venda (AAAA–MM-DD).

C

278

País de venda

SC

País onde a venda foi efectuada (código ISO alfa-3 do país).

C

279

Local de venda

SL

Lista dos códigos dos portos (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

280

Nome do vendedor

NS

Nome da lota ou de outro organismo ou pessoa que vende o pescado.

C

281

Nome do comprador

NB

Nome do organismo ou da pessoa que compra o pescado.

C

282

Número de referência do contrato de venda

CN

Número de referência do contrato de venda.

O

283

Subdeclaração relativa ao documento de origem

SRC

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SRC).

C

284

Subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de CSS).

C

285

 

 

 

 

286

Subdeclaração SRC

 

As autoridades do Estado de pavilhão devem rastrear o documento de origem com base no diário de bordo do navio e nos dados de desembarque

 

287

Início da subdeclaração relativa ao documento de origem

SRC

Etiqueta que contém pormenores sobre o documento de origem para o lote vendido.

C

288

Data do desembarque

DL

Data da entrada (AAAA-MM-DD).

C

289

País e nome do porto

PO

País e nome do porto para o local de desembarque. Lista dos códigos dos países (CCPPP) disponível em: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement/ers_en.htm

C

290

 

 

 

 

291

Subdeclaração CSS

 

 

 

292

Início da subdeclaração relativa ao lote vendido

CSS

Etiqueta que contém a pormenorização do lote vendido.

C

293

Preço do peixe

FP

Preço por kg.

C

294

Moeda de venda

CR

Divisa do preço de venda - lista de símbolos/códigos das divisas disponível no sítio web da CE, num espaço a indicar.

C

295

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso).

CIF

296

Destino dos produtos (finalidade)

PP

Códigos para consumo humano, reporte, fins industriais.

CIF

297

Retirados

WD

Retirados através de uma organização de produtores (Y-sim, N-não, T-temporariamente).

C

298

Código de utilização OP

OP

A lista dos códigos será colocada no sítio web da CE, num espaço a indicar.

O

299

Espécies presentes no lote

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C

300

TLI: declaração de tomada a cargo

 

 

 

301

Início da declaração TLI

TLI

Etiqueta que contém a pormenorização da operação de tomada a cargo.

C

302

Data

DA

Data da tomada a cargo (AAAA-MM-DD).

C

303

País de tomada a cargo

SC

País onde a tomada a cargo foi efectuada (código ISO alfa-3 do país).

C

304

Local de tomada a cargo

SL

Código do porto ou nome do local (se não no porto) onde a tomada a cargo teve lugar – lista disponível no sítio web da CE, http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm, num espaço a indicar.

C

305

Nome da organização responsável pela tomada a cargo

NT

Nome da organização que tomou a cargo o pescado.

C

306

Número do contrato de referência da tomada a cargo

CN

Número do contrato de referência da tomada a cargo.

O

307

Subdeclaração SRC

SRC

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SRC).

C

308

Subdeclaração relativa ao lote tomado a cargo

CST

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de CST).

C

309

 

 

 

 

310

Subdeclaração CST

 

 

 

311

Início da linha para cada lote tomado a cargo

CST

Etiqueta que contém uma linha de dados para cada espécie tomada a cargo.

C

312

Categoria de tamanho dos peixes

SF

Tamanho dos peixes (1-8; um tamanho ou kg, g, cm, mm ou número de peixes por kg, consoante o caso).

O

313

Espécies presentes no lote

SPE

(ver pormenores sobre subelementos e atributos de SPE).

C


(1)  O presente anexo substitui na íntegra o anexo do Regulamento (CE) n.o 1566/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1966/2006 do Conselho relativo ao registo e à transmissão electrónicos de dados sobre as actividades de pesca e aos sistemas de teledetecção.

(2)  Obrigatório se exigido pela regulamentação comunitária ou por acordos internacionais ou bilaterais.

(3)  Quando a condição CIF não se aplica, o atributo é facultativo.

1.

As definições dos jogos de caracteres estão disponíveis em http://europa.eu.int/idabc/en/chapter/556used; para ERS devem ser: jogo de caracteres ocidentais (UTF-8).

2.

Todos os códigos (ou referências adequadas) serão enumerados no sítio web da DG MARE: http://ec.europa.eu/fisheries/cfp/control_enforcement_en.htm, num espaço a indicar (incluindo os códigos para as correcções, portos, zonas de pesca, intenções de saída do porto, motivos de regresso ao porto, tipo de pesca ou tipo de espécies-alvo, códigos para a entrada nas zonas de conservação/esforço e outros códigos ou referências).

3.

Todos os códigos com 3 caracteres são elementos XML (código de 3 caracteres) e todos os códigos com 2 caracteres são atributos XML.

4.

Os ficheiros-tipo XML e a definição XSD de referência do presente anexo serão colocadas no sítio web da CE, num espaço a indicar.

5.

Todos os pesos do quadro são expressos em quilogramas e, se necessário, com uma precisão até às duas casas decimais.»


9.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/18


REGULAMENTO (UE) N.o 600/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao aditamento e à modificação dos exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos aos quais se aplica o mesmo LMR

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros solicitaram pequenas modificações e aditamentos ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005, na coluna «Exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos aos quais se aplica o mesmo LMR».

(2)

Estas alterações e estes aditamentos são necessários para incluir, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005, novos frutos, produtos hortícolas e cereais que estão agora disponíveis no mercado dos Estados-Membros.

(3)

É conveniente incluir os seguintes frutos, produtos hortícolas, cereais e produtos animais: mineola, abrunho, amora-do-árctico, framboesa de néctar, alquequenje, liquate, mangostão, fruta do dragão (pitaia vermelha), junça (chufa), «kiwi berry», raízes de ligústica, raízes de angélica, raízes de genciana, tomate arbóreo, goji, «choi sum», couve-galega, couve-portuguesa, folhas de ervilhas e rabanetes, amaranto e seus grãos, «agretti», sementes de cucurbitáceas além de abóbora, quinoa, flores de sabugueiro, folhas de ginkgo, flores comestíveis, hortelã e caça. Os mirtilos-vermelhos passam da categoria dos mirtilos para a das airelas. O nome latino das uvas é alterado de acordo com a nomenclatura internacional.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Produtos de origem vegetal ou animal, referidos no artigo 2.o, n.o 1

Número de código (1)

Grupos aos quais se aplicam os LMR

Exemplos de produtos individuais incluídos nos grupos aos quais se aplicam os LMR

Nome científico (2)

Exemplos de variedades relacionadas ou de outros produtos aos quais se aplica o mesmo LMR

Partes dos produtos aos quais se aplicam os LMR

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

i)

Citrinos

 

 

 

Produto inteiro

0110010

 

Toranjas

Citrus paradisi

“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (excepto mineola), “ugli” e outros híbridos

 

0110020

 

Laranjas

Citrus sinensis

Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos

 

0110030

 

Limões

Citrus limon

Cidra, limão-azedo

 

0110040

 

Limas

Citrus aurantifolia

 

 

0110050

 

Tangerinas

Citrus reticulata

Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos

 

0110990

 

Outros (3)

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

 

Produto inteiro, depois de descascado (excepto as castanhas)

0120010

 

Amêndoas

Prunus dulcis

 

 

0120020

 

Castanhas-do-brasil

Bertholletia excelsa

 

 

0120030

 

Castanhas-de-caju

Anacardium occidentale

 

 

0120040

 

Castanhas

Castanea sativa

 

 

0120050

 

Cocos

Cocos nucifera

 

 

0120060

 

Avelãs

Corylus avellana

“Filbert”

 

0120070

 

Nozes-de-macadâmia

Macadamia ternifolia

 

 

0120080

 

Nozes-pecan

Carya illinoensis

 

 

0120090

 

Pinhões

Pinus pinea

 

 

0120100

 

Pistácios

Pistachia vera

 

 

0120110

 

Nozes-comuns

Juglans regia

 

 

0120990

 

Outros (3)

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo

0130010

 

Maçãs

Malus domesticus

Maçã-brava

 

0130020

 

Peras

Pyrus communis

“Pêra-Nashi”

 

0130030

 

Marmelos

Cydonia oblonga

 

 

0130040

 

Nêsperas-europeias (4)

Mespilus germanica

 

 

0130050

 

Nêsperas-do-japão (4)

Eriobotrya japonica

 

 

0130990

 

Outros (3)

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo

0140010

 

Damascos

Prunus armeniaca

 

 

0140020

 

Cerejas

Prunus cerasus, Prunus avium

Cereja-brava, ginja

 

0140030

 

Pêssegos

Prunus persica

Nectarina e híbridos semelhantes

 

0140040

 

Ameixas

Prunus domestica

Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho

 

0140990

 

Outros (3)

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do caule e cápsula/pedúnculo, excepto no caso das groselhas: frutos com pedúnculo

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

0151010

 

Uvas de mesa

Vitis vinifera

 

 

0151020

 

Uvas para vinho

Vitis vinifera

 

 

0152000

b)

Morangos

 

Fragaria spp.

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

 

 

0153010

 

Amoras-silvestres

Rubus fruticosus

 

 

0153020

 

Amoras-pretas

Rubus ceasius

Amora-framboesa, “boysenberry”, amora-branca-silvestre

 

0153030

 

Framboesas

Rubus idaeus

Baga-avinhada, amora/framboesa-do-árctico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus)

 

0153990

 

Outros (3)

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

0154010

 

Mirtilos

Vaccinium spp. except V. macrocarpon and V. vitis-idaea

Arando

 

0154020

 

Airelas

Vaccinium macrocarpon and V. vitis-idaea

Mirtilo-vermelho

 

0154030

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

Ribes nigrum, Ribes rubrum

 

 

0154040

 

Groselhas-espinhosas

Ribes uva-crispa

Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes

 

0154050

 

Bagas de roseira-brava

Rosa canina

 

 

0154060

 

Amoras de amoreira (4)

Morus spp.

Medronho

 

0154070

 

Azarolas (4)

Crataegus azarolus

“Kiwi berry”(Actinidia arguta)

 

0154080

 

Bagas de sabugueiro-preto (4)

Sambucus nigra

Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores

 

0154990

 

Outros (3)

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa (ananás)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

0161010

 

Tâmaras

Phoenix dactylifera

 

 

0161020

 

Figos

Ficus carica

 

 

0161030

 

Azeitonas de mesa

Olea europaea

 

 

0161040

 

Cunquates (4)

Fortunella species

Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)

 

0161050

 

Carambolas (4)

Averrhoa carambola

“Bilimbi”

 

0161060

 

Dióspiros (4)

Diospyros kaki

 

 

0161070

 

Jamelões (4)

Syzygium cumini

Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga Eugenia uniflora)

 

0161990

 

Outros (3)

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

0162010

 

Quivis

Actinidia deliciosa syn. A. chinensis

 

 

0162020

 

Líchias

Litchi chinensis

Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão

 

0162030

 

Maracujás

Passiflora edulis

 

 

0162040

 

Figos-da-índia (4) (figos de cacto)

Opuntia ficus-indica

 

 

0162050

 

Cainitos (4)

Chrysophyllum cainito

 

 

0162060

 

Caquis-americanos (4)

Diospyros virginiana

Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota “mammey”

 

0162990

 

Outros (3)

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

0163010

 

Abacates

Persea americana

 

 

0163020

 

Bananas

Musa x paradisica

Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã

 

0163030

 

Mangas

Mangifera indica

 

 

0163040

 

Papaias

Carica papaya

 

 

0163050

 

Romãs

Punica granatum

 

 

0163060

 

Anonas (cherimólias) (4)

Annona cherimola

Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio

 

0163070

 

Goiaba (4)

Psidium guajava

Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus)

 

0163080

 

Ananases

Ananas comosus

 

 

0163090

 

Fruta-pão (4)

Artocarpus altilis

Jaca

 

0163100

 

Duriangos (4)

Durio zibethinus

 

 

0163110

 

Corações-da-índia (4)

Annona muricata

 

 

0163990

 

Outros (3)

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da rama (caso exista) e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0211000

a)

Batatas

 

Tuber form Solanum spp.

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0212010

 

Mandiocas

Manihot esculenta

Taro, “edoe”, “tannia”

 

0212020

 

Batatas-doces

Ipomoea batatas

 

 

0212030

 

Inhames

Dioscorea sp.

Batata-feijão

 

0212040

 

Ararutas (4)

Maranta arundinacea

 

 

0212990

 

Outros (3)  (4)

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

0213010

 

Beterrabas

Beta vulgaris subsp. vulgaris

 

 

0213020

 

Cenouras

Daucus carota

 

 

0213030

 

Aipos-rábanos

Apium graveolens var. rapaceum

 

 

0213040

 

Rábanos silvestres

Armoracia rusticana

Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana

 

0213050

 

Tupinambos

Helianthus tuberosus

 

 

0213060

 

Pastinagas

Pastinaca sativa

 

 

0213070

 

Salsa-de-raiz-grossa

Petroselinum crispum

 

 

0213080

 

Rabanetes

Raphanus sativus var. saitvus

Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)

 

0213090

 

Salsifis

Tragopogon porrifolius

Escorcioneira, cangarinha

 

0213100

 

Rutabagas

Brassica napus var. napobrassica

 

 

0213110

 

Nabos

Brassica rapa

 

 

0213990

 

Outros (3)

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da casca facilmente destacável e da terra (quando seco) ou das raízes e terra (quando fresco)

0220010

 

Alhos

Allium sativum

 

 

0220020

 

Cebolas

Allium cepa

Variedades de cebola

 

0220030

 

Chalotas

Allium ascalonicum (Allium cepa var. aggregatum)

 

 

0220040

 

Cebolinhas

Allium cepa

Cebolinha-verde e variedades similares

 

0220990

 

Outros (3)

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo (ou do folhelho, no caso do milho doce, e das sépalas, no caso do alquequenje)

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

0231010

 

Tomates

Lycopersicum esculentum

Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense)

 

0231020

 

Pimentos

Capsicum annuum, var. grossum and var. longum

Malagueta-piripiri

 

0231030

 

Beringelas

Solanum melongena

Melão-pêra

 

0231040

 

Quiabos

Hibiscus esculentus

 

 

0231990

 

Outros (3)

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

0232010

 

Pepinos

Cucumis sativus

 

 

0232020

 

Cornichões

Cucumis sativus

 

 

0232030

 

Aboborinhas

Cucurbita pepo var. melopepo

“Summer squash”, abóbora-porqueira

 

0232990

 

Outros (3)

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

0233010

 

Melões

Cucumis melo

“Kiwano”

 

0233020

 

Abóboras

Cucurbita maxima

Abóbora-menina

 

0233030

 

Melancias

Citrullus lanatus

 

 

0233990

 

Outros (3)

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

Zea mays var. sacharata

 

Grãos e maçaroca desfolhada

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

0240000

iv)

Brássicas

 

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

Apenas as inflorescências

0241010

 

Brócolos

Brassica oleracea

Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos

 

0241020

 

Couves-flor

Brassica oleracea var. botrytis

 

 

0241990

 

Outros (3)

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas

0242010

 

Couves-de-bruxelas

Brassica oleracea var. gemmifera

 

Só os repolhos

0242020

 

Couves-de-repolho

Brassica oleracea convar. capitata

Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca

 

0242990

 

Outros (3)

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção das raízes e folhas deterioradas

0243010

 

Couves-chinesas

Brassica rapa ssp. pekinensis group

Mostarda-da-índia (chinesa), “pak choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”

 

0243020

 

Couves-galegas

Brassica oleracea convar. Acephalea

Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar

 

0243990

 

Outros (3)

 

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

Brassica oleracea convar. acephala, var. gongylodes

 

Produto inteiro, após remoção das raízes e da terra aderente (caso existam)

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das raízes, das folhas externas deterioradas e da terra (caso existam)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

0251010

 

Alfaces-de-cordeiro

Valerianella locusta

“Italian corn salad”

 

0251020

 

Alfaces

Lactuca sativa

Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana

 

0251030

 

Escarolas

Cichorium endiva

Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar

 

0251040

 

Agrião-mouro (4)

Lepidium sativum

 

 

0251050

 

Agriões-de-sequeiro (4)

Barbarea verna

 

 

0251060

 

Rúculas (erucas) (4)

Eruca sativa (Diplotaxis spec.)

Rúcula-selvagem

 

0251070

 

Mostarda vermelha (4)

Brassica juncea var. rugosa

 

 

0251080

 

Folhas e rebentos de Brassica spp. (4), incluindo nabiças

Brassica spp.

Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira)

 

0251990

 

Outros (3)

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

0252010

 

Espinafres

Spinacia oleracea

Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto

 

0252020

 

Beldroegas (4)

Portulaca oleracea

Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti”(Salsola soda)

 

0252030

 

Acelgas

Beta vulgaris

Folhas de beterraba

 

0252990

 

Outros (3)

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (4)

 

Vitis vinifera

 

 

0254000

d)

Agriões-de-água

 

Nasturtium officinale

 

 

0255000

e)

Endívias

 

Cichorium intybus. var. Foliosum

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

0256010

 

Cerefólios

Anthriscus cerefolium

 

 

0256020

 

Cebolinhos

Allium schoenoprasum

 

 

0256030

 

Aipos (folhas)

Apium graveolens var. seccalinum

Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas

 

0256040

 

Salsa

Petroselinum crispum

 

 

0256050

 

Salva (4)

Salvia officinalis

Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão

 

0256060

 

Alecrim (4)

Rosmarinus officinalis

 

 

0256070

 

Tomilho (4)

Thymus spp.

Manjerona, orégãos

 

0256080

 

Manjericão (4)

Ocimum basilicum

Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta

 

0256090

 

Louro (4)

Laurus nobilis

 

 

0256100

 

Estragão (4)

Artemisia dracunculus

Hissopo

 

0256990

 

Outros (3)

 

Flores comestíveis

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

 

Produto inteiro

0260010

 

Feijões (com vagem)

Phaseolus vulgaris

Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote

 

0260020

 

Feijões (sem vagem)

Phaseolus vulgaris

Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade

 

0260030

 

Ervilhas (com vagem)

Pisum sativum

Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta)

 

0260040

 

Ervilhas (sem vagem)

Pisum sativum

Ervilha (griséu), grão-de-bico

 

0260050

 

Lentilhas (4)

Lens culinaris syn. L. esculenta

 

 

0260990

 

Outros (3)

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

Produto inteiro, após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes

0270010

 

Espargos

Asparagus officinalis

 

 

0270020

 

Cardos

Cynara cardunculus

 

 

0270030

 

Aipos

Apium graveolens var. dulce

 

 

0270040

 

Funcho

Foeniculum vulgare

 

 

0270050

 

Alcachofras

Cynara scolymus

 

Inflorescência completa, incluindo o receptáculo

0270060

 

Alhos-franceses (alho-porro)

Allium porrum

 

 

0270070

 

Ruibarbos

Rheum x hybridum

 

Talos, após remoção das raízes e das folhas

0270080

 

Rebentos de bambu (4)

Bambusa vulgaris

 

 

0270090

 

Palmitos (4)

Euterpa oleracea, Cocos nucifera, Bactris gasipaes, daemonorops schmidtiana

 

 

0270990

 

Outros (3)

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da terra ou do meio de cultura

0280010

 

Cogumelos de cultura

 

Cogumelo cultivado (4), pleuroto, “shi-take” (4)

 

0280020

 

Cogumelos silvestres (4)

 

Canterelo, trufa, “morel”, boleto

 

0280990

 

Outros (3)

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas  (4)

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das folhas deterioradas

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

 

 

 

Produto inteiro

0300010

 

Feijões

Phaseolus vulgaris

Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade

 

0300020

 

Lentilhas

Lens culinaris syn. L. esculenta

 

 

0300030

 

Ervilhas

Pisum sativum

Ervilha-miúda, chícharo

 

0300040

 

Tremoços (4)

Lupinus spp.

 

 

0300990

 

Outros (3)

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

Produto inteiro, após remoção, quando possível, da pele/casca, do caroço e do tegumento

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

 

Sementes de linho

Linum usitatissimum

 

 

0401020

 

Amendoins

Arachis hypogaea

 

 

0401030

 

Sementes de papoila

Papaver somniferum

 

 

0401040

 

Sementes de sésamo

Sesamum indicum syn. S. orientale

 

 

0401050

 

Sementes de girassol

Helianthus annuus

 

 

0401060

 

Sementes de colza

Brassica napus

Sementes de nabo-colza

 

0401070

 

Sementes de soja

Glycine max

 

 

0401080

 

Sementes de mostarda

Brassica nigra

 

 

0401090

 

Sementes de algodão

Gossypium spp.

 

Não descaroçado

0401100

 

Sementes de abóbora (4)

Cucurbita pepo var. oleifera

Outras sementes de cucurbitáceas

 

0401110

 

Sementes de cártamo (4)

Carthamus tinctorius

 

 

0401120

 

Borragem (4)

Borago officinalis

 

 

0401130

 

Gergelim bastardo (4)

Camelina sativa

 

 

0401140

 

Cânhamo (4)

Cannabis sativa

 

 

0401150

 

Rícino

Ricinus communis

 

 

0401990

 

Outros (3)

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0402010

 

Azeitonas para produção de azeite (4)

Olea europaea

 

Fruto inteiro após remoção do pedúnculo (caso exista), após remoção da terra (caso exista)

0402020

 

Sementes de palma (4)

Elaeis guineensis

 

 

0402030

 

Frutos de palma  (4)

Elaeis guineensis

 

 

0402040

 

“Kapoc” (4)

Ceiba pentandra

 

 

0402990

 

Outros (3)

 

 

 

0500000

5.

CEREALS

 

 

 

Produto inteiro/grãos

0500010

 

Cevada

Hordeum spp.

 

 

0500020

 

Trigo mourisco

Fagopyrum esculentum

Amaranto, quinoa

 

0500030

 

Milho

Zea mays

 

 

0500040

 

Painços (4)

Panicum spp.

Milho painço

 

0500050

 

Aveia

Avena sativa

 

 

0500060

 

Arroz

Oryza sativa

 

 

0500070

 

Centeio

Secale cereale

 

 

050080

 

Sorgo (4)

Sorghum bicolor

 

 

050090

 

Trigo

Triticum aestivum, T. durum

Espelta, triticale

 

0500990

 

Outros (3)

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

 

 

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

Chá

Camellia sinensis

 

Produto inteiro

0620000

ii)

Grãos de café  (4)

 

 

 

Grãos verdes

0630000

iii)

Infusões de plantas  (4) secas

 

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

Vegetal inteiro, após remoção dos caules e folhas deterioradas

0631010

 

Flores de camomila

Matricaria recutita,

Chamaemelum nobile

 

 

0631020

 

Flores de hibisco

Hibiscus sabdariffa

 

 

0631030

 

Pétalas de rosa

Rosa spec.

 

 

0631040

 

Flores de jasmim

Jasminum officinal,

Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)

 

0631050

 

Tília

Tillia cordata

 

 

0631990

 

Outros (3)

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

Produto inteiro, após remoção das raízes e das folhas deterioradas

0632010

 

Folhas de morangueiro

Fragaria spp.

 

 

0632020

 

Folhas de “rooibos”

Aspalathus spec.

Folhas de ginkgo

 

0632030

 

Maté

Ilex paraguariensis

 

 

0632990

 

Outros (3)

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0633010

 

Raízes de valeriana

Valeriana officinalis

 

 

0633020

 

Raízes de ginsengue

Panax ginseng

 

 

0633990

 

Outros (3)

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau  (4) grãos fermentados ou secos

 

Theobroma cacao

 

Grãos depois de descascados

0650000

v)

Alfarroba  (4)

 

Ceratonia siliqua

 

Produto inteiro, após remoção do pedúnculo ou da coroa

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

 

Humulus lupulus

 

Cones secos

0800000

8.

ESPECIARIAS (4)

 

 

 

Produto inteiro seco

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0810010

 

Anis

Pimpinella anisum

 

 

0810020

 

Nigela

Nigella sativa

 

 

0810030

 

Sementes de aipo

Apium graveolens

Sementes de ligústica

 

0810040

 

Sementes de coentro

Coriandrum sativum

 

 

0810050

 

Sementes de cominho

Cuminum cyminum

 

 

0810060

 

Sementes de endro (aneto)

Anathum graveolens

 

 

0810070

 

Sementes de funcho

Foeniculum vulgare

 

 

0810080

 

Feno-grego (fenacho)

Trigonella foenum- graecum

 

 

0810090

 

Noz-moscada

Myristica fragans

 

 

0810990

 

Outros (3)

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0820010

 

Pimenta-da-jamaica

Pimenta dioica

 

 

0820030

 

Pimenta-do-japão

Zanthooxylum piperitum

 

 

0820040

 

Alcaravia

Carum carvi

 

 

0820050

 

Cardamomo

Elettaria cardamomum

 

 

0820110

 

Bagas de zimbro

Juniperus communis

 

 

0820120

 

Pimenta, preta e branca

Piper nigrum

Pimenta longa, pimenta rosa

 

0820130

 

Vagens de baunilha

Vanilla fragrans syn. Vanilla planifolia

 

 

0820140

 

Tamarindos

Tamarindus indica

 

 

0820990

 

Outros (3)

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

0830010

 

Canela

Cinnamonum verum syn. C. zeylanicum

Cássia

 

0830990

 

Outros (3)

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

 

Alcaçuz

Glycyrrhiza glabra

 

 

0840020

 

Gengibre

Zingiber officinale

 

 

0840030

 

Açafrão-da-índia (curcuma)

Curcuma spp.

 

 

0840040

 

Rábano-silvestre

Armoracia rusticana

 

 

0840990

 

Outros (3)

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

0850010

 

Cravo-da-índia (cravinho)

Syzygium aromaticum

 

 

0850020

 

Alcaparra

Capparis spinosa

 

 

0850990

 

Outros (3)

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

0860010

 

Açafrão

Crocus sativus

 

 

0860990

 

Outros (3)

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

0870010

 

Muscadeira

Myristica fragrans

 

 

0870990

 

Outros (3)

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS (4)

 

 

 

 

0900010

 

Beterraba sacarina (raiz)

Beta vulgaris

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0900020

 

Cana-de-açúcar

Saccharum officinarum

 

Produto inteiro, após remoção dos tecidos deteriorados, terra e raízes

0900030

 

Raízes de chicória (4)

Cichorium intybus

 

Produto inteiro, após remoção da rama e da terra aderente, por lavagem ou escovagem

0900990

 

Outros (3)

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados, tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (5)

1011000

a)

Suínos

 

Sus scrofa

 

 

1011010

 

Carne

 

 

 

1011020

 

Toucinho sem partes magras

 

 

 

1011030

 

Fígado

 

 

 

1011040

 

Rim

 

 

 

1011050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1011990

 

Outros (3)

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

Bos spec.

 

 

1012010

 

Carne

 

 

 

1012020

 

Gordura

 

 

 

1012030

 

Fígado

 

 

 

1012040

 

Rim

 

 

 

1012050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1012990

 

Outros (3)

 

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

Ovis aries

 

 

1013010

 

Carne

 

 

 

1013020

 

Gordura

 

 

 

1013030

 

Fígado

 

 

 

1013040

 

Rim

 

 

 

1013050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1013990

 

Outros (3)

 

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

Capra hircus

 

 

1014010

 

Carne

 

 

 

1014020

 

Gordura

 

 

 

1014030

 

Fígado

 

 

 

1014040

 

Rim

 

 

 

1014050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1014990

 

Outros (3)

 

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

Equus spec.

 

 

1015010

 

Carne

 

 

 

1015020

 

Gordura

 

 

 

1015030

 

Fígado

 

 

 

1015040

 

Rim

 

 

 

1015050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1015990

 

Outros (3)

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira - galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

Gallus gallus, Anser anser, Anas platyrhynchos, Meleagris gallopavo, Numida meleagris, Coturnix coturnix, Struthio camelus, Columba sp.

 

 

1016010

 

Carne

 

 

 

1016020

 

Gordura

 

 

 

1016030

 

Fígado

 

 

 

1016040

 

Rim

 

 

 

1016050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

 

Outros (3)

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

Coelho, canguru, caça

 

1017010

 

Carne

 

 

 

1017020

 

Gordura

 

 

 

1017030

 

Fígado

 

 

 

1017040

 

Rim

 

 

 

1017050

 

Miudezas comestíveis

 

 

 

1017990

 

Outros (3)

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

 

 

Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (6)

1020010

 

Bovinos

 

 

 

1020020

 

Ovinos

 

 

 

1020030

 

Caprinos

 

 

 

1020040

 

Equídeos

 

 

 

1020990

 

Outros (3)

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

Produto inteiro ou apenas a fracção gorda (7)

1030010

 

Galinha

 

 

 

1030020

 

Pata

 

 

 

1030030

 

Gansa

 

 

 

1030040

 

Codorniz

 

 

 

1030990

 

Outros (3)

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

Apis melifera, Melipona spec.

Geleia real, pólen

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

Rana spec. Crocodilia spec.

Coxas de rã, crocodilo

 

1060000

vi)

Caracóis

 

Helix spec.

 

Produto inteiro, após descasque

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

 

 

1100000

11.

PEIXE, PRODUTOS À BASE DE PEIXE, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

12.

COLHEITAS OU PARTES DE COLHEITAS EXCLUSIVAMENTE DESTINADAS A ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 


(1)  O número de código é introduzido pelo presente anexo e destina-se a estabelecer uma classificação ao abrigo deste e dos outros anexos conexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)  O nome científico dos produtos que constam da coluna “Exemplos de produtos individuais incluídos nos grupos aos quais se aplicam os LMR” é mencionado, quando possível e pertinente. Segue-se, tanto quanto possível, o Código Internacional de Nomenclatura.

(3)  O termo “outros” abrange tudo o que não esteja explicitamente mencionado nos restantes códigos dos “Grupos aos quais se aplicam os LMR”.

(4)  Os LMR relativos ao produto constantes dos anexos II e III só se aplicam quando o produto se destina a consumo humano. Para partes do produto utilizadas exclusivamente como ingredientes em alimentos para animais, aplicam-se LMR diferentes.

(5)  Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de carne (incluindo a matéria gorda), preparados de carne, miudezas e gorduras animais. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de matéria gorda contida na carne, preparados de carne, miudezas e gorduras animais. Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, o teor de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de 1/10 do valor em relação ao teor de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg. Este último valor não se aplica quando o LMR é fixado no limite de determinação.

(6)  Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de leite e produtos lácteos. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de leite de vaca e leite de vaca completo. Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. No caso do leite cru e do leite completo provenientes de outra espécie animal, o teor de resíduos é expresso em relação ao teor de matéria gorda. Para os outros géneros alimentícios enumerados com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo considerado é igual a metade do correspondente ao leite de vaca cru e ao leite de vaca completo com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, sendo o limite máximo expresso em mg/kg de matéria gorda. Nestes casos, o limite máximo é 25 vezes o que é fixado para o leite cru e o leite completo. Este último valor não se aplica quando o LMR é fixado no limite de determinação.

(7)  Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem hidrossolúvel/hidrossolúveis (log Poctanol/água inferior a 3), o LMR é expresso em mg/kg de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e as gemas de ovos. Quando o pesticida e/ou os metabolitos (incluídos na definição de resíduos) for/forem lipossolúvel/lipossolúveis (log Poctanol/água igual ou superior a 3), o LMR é também expresso em mg/kg de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e as gemas de ovos. Todavia, para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 % o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é de 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos. Este último valor não se aplica quando o LMR é fixado no limite de determinação.

(8)  LMR não aplicáveis até que os produtos individuais sejam identificados e listados.»


9.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/40


REGULAMENTO (UE) N.o 601/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

65,6

TR

50,2

ZZ

57,9

0707 00 05

MK

41,0

TR

120,5

ZZ

80,8

0709 90 70

TR

102,1

ZZ

102,1

0805 50 10

AR

104,4

TR

111,6

UY

91,0

ZA

87,2

ZZ

98,6

0808 10 80

AR

118,8

BR

91,1

CA

119,1

CL

104,9

CN

66,0

NZ

115,0

US

110,3

UY

116,3

ZA

98,9

ZZ

104,5

0808 20 50

AR

99,3

CL

110,3

CN

98,4

NZ

148,7

ZA

101,1

ZZ

111,6

0809 10 00

TR

218,9

ZZ

218,9

0809 20 95

TR

287,7

US

511,3

ZZ

399,5

0809 30

AR

137,1

TR

164,8

ZZ

151,0

0809 40 05

IL

131,9

ZZ

131,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


9.7.2010   

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L 174/42


REGULAMENTO (UE) N.o 602/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2010

que fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do terceiro concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 446/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de manteiga por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao terceiro concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao terceiro concurso especial para a venda de manteiga, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 6 de Julho de 2010, o preço mínimo de venda de manteiga é de 361,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


9.7.2010   

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L 174/43


REGULAMENTO (UE) N.o 603/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2010

que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do terceiro concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3).

(2)

À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.

(3)

Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao terceiro concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda.

(4)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao terceiro concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 6 de Julho de 2010, não é fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.

(3)  JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.


9.7.2010   

PT

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L 174/44


REGULAMENTO (UE) N.o 604/2010 DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 592/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 170 de 6.7.2010, p. 33.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 9 de Julho de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

41,21

0,00

1701 11 90 (1)

41,21

2,54

1701 12 10 (1)

41,21

0,00

1701 12 90 (1)

41,21

2,24

1701 91 00 (2)

47,03

3,36

1701 99 10 (2)

47,03

0,23

1701 99 90 (2)

47,03

0,23

1702 90 95 (3)

0,47

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

9.7.2010   

PT

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L 174/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que altera a Decisão 2008/840/CE no que se refere às medidas de emergência contra a introdução na União de Anoplophora chinensis (Forster)

[notificada com o número C(2010) 4546]

(2010/380/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2008/840/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Anoplophora chinensis (Forster) (2), os Estados-Membros devem adoptar medidas para impedir a introdução e a propagação de Anoplophora chinensis (Forster) na União.

(2)

Uma missão realizada pela Comissão na China de 9 a 20 de Fevereiro de 2009 revelou que a aplicação das medidas de emergência previstas na Decisão 2008/840/CE não era plenamente satisfatória no que se refere à produção e supervisão dos vegetais abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa decisão, a seguir designados «vegetais especificados».

(3)

A Comissão contactou a China em 3 de Julho de 2009, a fim de explicar as conclusões a que tinha chegado com base na referida missão.

(4)

Em 29 de Setembro de 2009, a China apresentou um conjunto de medidas para melhorar o controlo do Anoplophora chinensis (Forster) no que se refere à produção de vegetais especificados destinados a exportação para a União. Em especial, a China procedeu ao registo dos locais de produção para exportação para a União. Além disso, limitou o número de locais de produção a partir dos quais se podem exportar vegetais para a União aos locais de produção registados pelo seu organismo nacional de protecção fitossanitária, tal como previsto no ponto 1, alínea b), da secção I, parte B, do anexo I da Decisão 2008/840/CE, na sua versão alterada. O referido registo foi notificado à Comissão na mesma data. A China comunicou também que seriam adoptadas medidas no caso de o organismo Anoplophora chinensis (Forster) ser detectado num dos locais de produção registados, entre as quais a supressão do registo do local de produção afectado, em certas circunstâncias. A Comissão comunicou aos Estados-Membros as informações transmitidas pela China.

(5)

Em 23 de Dezembro de 2009, a Comissão informou a China da sua expectativa de que a detecção de Anoplophora chinensis (Forster) conduza à supressão automática do local de produção do registo.

(6)

Até final de Fevereiro de 2010, não foram notificados novos casos de detecção do organismo em vegetais especificados importados da China. Porém, em 1 e 3 de Março de 2010, os Países Baixos notificaram a detecção de Anoplophora chinensis (Forster) em vegetais especificados provenientes de dois locais de produção incluídos no registo.

(7)

Em 25 de Março de 2010, a China informou a Comissão de que tomou providências no sentido de manter actualizado o registo comunicado à Comissão em 29 de Setembro de 2009, designadamente suprimindo do registo os dois locais de produção mencionados, e de disponibilizar à Comissão as versões actualizadas do registo.

(8)

É necessário adaptar as medidas previstas na Decisão 2008/840/CE no que se refere às importações de vegetais especificados provenientes da China a fim de ter em conta esta evolução.

(9)

Dado que a maior parte das intercepções em vegetais especificados importados da China se referem a vegetais da espécie Acer spp., é adequado proibir a sua importação durante um período de dois anos, tendo em conta o ciclo de vida do insecto.

(10)

Em complemento das exigências aplicáveis aos vegetais especificados importados de países terceiros onde o organismo Anoplophora chinensis (Forster) esteja presente, os vegetais especificados originários da China só devem ser importados se forem provenientes de um local de produção inscrito no registo de locais de produção na China estabelecido pelo organismo nacional de protecção fitossanitária chinês. A Comissão deve manter os Estados-Membros informados de qualquer actualização deste registo feita pelas autoridades chinesas. Se um local de produção for suprimido do registo pelas autoridades chinesas, os vegetais especificados cultivados nesse local de produção não devem ser importados para a União durante um período de dois anos a contar da data em que a Comissão informar os Estados-Membros dessa actualização.

(11)

Se a Comissão dispuser de indícios de que um local de produção inscrito no registo deixou de cumprir o disposto no ponto 1, alínea b), da secção I, parte B, do anexo I da Decisão 2008/840/CE, ou de que o organismo Anoplophora chinensis (Forster) foi detectado em vegetais especificados importados de um local de produção inscrito no registo, deve comunicar essa informação aos Estados-Membros. No seguimento dessa comunicação, os vegetais especificados provenientes desse local de produção não devem ser importados para a União durante um período de dois anos a contar da data em que a Comissão informar os Estados-Membros do incumprimento, independentemente das medidas tomadas pela China para actualizar o registo.

(12)

Os locais de produção situados em zonas indemnes de pragas num país terceiro, tal como referidos no ponto 1, alínea a), da secção I do anexo I da Decisão 2008/840/CE na sua actual redacção, devem ser registados e supervisionados pelo organismo nacional de protecção fitossanitária desse país.

(13)

Tendo em conta os resultados de inspecções recentes de vegetais especificados efectuadas no ponto de entrada ou no local de destino em conformidade com o ponto 2 da secção I do anexo I da Decisão 2008/840/CE na sua actual redacção, é igualmente necessário que a amostragem destrutiva faça parte integrante da inspecção efectuada nos países terceiros imediatamente antes da exportação, bem como da inspecção realizada em conformidade com as referidas disposições.

(14)

A Decisão 2008/840/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O artigo 2.o da Decisão 2008/840/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Importação de vegetais especificados de países terceiros, exceptuando a China

Os vegetais especificados importados de países terceiros onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster), exceptuando a China, apenas podem ser introduzidos na União se respeitarem as seguintes condições:

a)

Cumprem os requisitos específicos de importação constantes do ponto 1 da secção I, parte A, do anexo I;

b)

À entrada na União, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o-A, n.o 1, da Directiva 2000/29/CE, são inspeccionados pelo organismo oficial responsável, nos termos do ponto 2 da secção I, parte A, do anexo I da presente decisão, para efeitos de detecção da presença de Anoplophora chinensis (Forster), não sendo detectados sinais deste organismo.

Artigo 2.o-A

Importação de vegetais especificados da China

1.1.   Os vegetais especificados importados da China apenas podem ser introduzidos na União se respeitarem as seguintes condições:

a)

Cumprem os requisitos específicos de importação constantes do ponto 1 da secção I, parte B, do anexo I;

b)

À entrada na União, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o-A, n.o 1, da Directiva 2000/29/CE, são inspeccionados pelo organismo oficial responsável, nos termos do ponto 2 da secção I, parte B, do anexo I da presente decisão, para efeitos de detecção da presença de Anoplophora chinensis (Forster), não sendo detectados sinais deste organismo;

c)

O local de produção dos vegetais:

i)

é designado por um número de registo único atribuído pelo organismo nacional de protecção fitossanitária da China;

ii)

está incluído na versão mais recente do registo comunicada pela Comissão aos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3;

iii)

durante os últimos dois anos, não foi objecto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros respeitante à sua supressão do registo, em conformidade com o n.o 3; e

iv)

durante os últimos dois anos, não foi objecto de uma comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do disposto no n.o 4 ou no n.o 5.

2.   No entanto, os vegetais de Acer spp. não podem ser introduzidos na União até 30 de Abril de 2012.

A partir de 1 de Maio de 2012, o n.o 1 será aplicável aos vegetais de Acer spp.

3.   A Comissão comunica aos Estados-Membros o registo dos locais de produção na China que o organismo nacional de protecção fitossanitária chinês tenha considerado conformes ao disposto no ponto 1, alínea b), da secção I, parte B, do anexo I.

Se o referido organismo nacional actualizar o registo suprimindo um local de produção, quer por ter constatado que esse local de produção deixou de cumprir o disposto no ponto 1, alínea b), da secção I, parte B, do anexo I, quer por a Comissão ter informado a China da existência de indícios da presença de Anoplophora chinensis (Forster) na importação de vegetais especificados provenientes de um desses locais de produção, e se a China disponibilizar à Comissão a versão actualizada do registo, a Comissão comunica a versão actualizada do registo aos Estados-Membros através de páginas de informação acessíveis na internet.

Se o referido organismo nacional actualizar o registo acrescentando um local de produção, por ter constatado que o local de produção cumpre o disposto no ponto 1, alínea b), da secção I, parte B, do anexo I, e se a China disponibilizar à Comissão a versão actualizada do registo, bem como as informações explicativas necessárias, a Comissão comunica a versão actualizada e, se for o caso, as informações explicativas, aos Estados-Membros através de páginas de informação acessíveis na internet.

A Comissão põe à disposição do público esse registo e as suas actualizações através de páginas de informação acessíveis na internet.

4.   Se, durante uma inspecção num local de produção registado, como previsto no ponto 1, alínea b), subalíneas ii), iii) e iv), da secção I , parte B, do anexo I, o organismo de protecção fitossanitária chinês detectar indícios da presença de Anoplophora chinensis (Forster) e a China notificar a Comissão dessa detecção, a Comissão comunica imediatamente essa detecção aos Estados-Membros através de páginas de informação acessíveis na internet.

A Comissão põe esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na internet.

5.   Se a Comissão dispuser de indícios, provenientes de fontes diferentes das referidas nos n.os 3 e 4, de que um local de produção inscrito no registo deixou de cumprir o disposto no ponto 1, alínea b), da secção I, parte B, do anexo I, ou de que o organismo Anoplophora chinensis (Forster) foi detectado em vegetais especificados importados de um local de produção inscrito no registo, a Comissão comunica a informação relativa a essa local de produção aos Estados-Membros através de páginas de informação acessíveis na internet.

A Comissão põe esta informação igualmente à disposição do público através de páginas de informação acessíveis na internet.»

2.   O anexo I da Decisão 2008/840/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 36.


ANEXO

A secção I do anexo I da Decisão 2008/840/CE passa a ter a seguinte redacção:

«I.   Requisitos de importação específicos

A —   Importações de países terceiros, exceptuando a China

1.

Sem prejuízo das disposições constantes dos pontos 9, 16 e 18 da parte A do anexo III e dos pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46 da secção I da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes de países terceiros, exceptuando a China, onde se conheça a presença de Anoplophora chinensis (Forster) devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da referida directiva, que declara, na rubrica “Declaração adicional”:

a)

Que os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem e situado numa área indemne de pragas estabelecida pelo referido organismo em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas é mencionado na rubrica “Local de origem”; ou

b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária do país de origem; e

ii)

submetido anualmente a pelo menos duas inspecções oficiais para detectar quaisquer sinais da presença de Anoplophora chinensis (Forster), efectuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado a presença do organismo; e

iii)

onde os vegetais beneficiaram:

de protecção física total contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster), ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados e estavam rodeados por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km, na qual se efectuem anualmente em momentos oportunos investigações oficiais para detectar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster). No caso de se detectarem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão; e

iv)

onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspecção oficial meticulosa para detecção da presença de Anoplophora chinensis (Forster), nomeadamente nas raízes e nos caules dos vegetais. Esta inspecção deve incluir amostragem destrutiva direccionada. A dimensão da amostra colhida para inspecção deve permitir pelo menos a detecção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

2.

Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspeccionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Directiva 2004/103/CE da Comissão (1). Os métodos de inspecção aplicados devem garantir a detecção de quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), nomeadamente nas raízes e nos caules dos vegetais. Esta inspecção deve incluir amostragem destrutiva direccionada. A dimensão da amostra colhida para inspecção deve permitir pelo menos a detecção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

B —   Importações da China

1.

Sem prejuízo das disposições constantes dos pontos 9, 16 e 18 da parte A do anexo III e dos pontos 14, 15, 17, 18, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1, 23.2, 32.1, 32.3, 33, 34, 36.1, 39, 40, 43, 44 e 46 da secção I da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais especificados provenientes da China devem ser acompanhados de um certificado conforme ao referido no artigo 13.o, n.o 1, da referida directiva, que declara, na rubrica “Declaração adicional”:

a)

Que os vegetais foram cultivados, durante o respectivo ciclo de vida, num local de produção registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária da China e situado numa área indemne de pragas estabelecida pelo referido organismo em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias. O nome da área indemne de pragas é mencionado na rubrica “Local de origem”; ou

b)

Que os vegetais foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação, num local de produção definido como indemne de Anoplophora chinensis (Forster), em conformidade com as normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias:

i)

registado e supervisionado pelo organismo nacional de protecção fitossanitária; e

ii)

submetido anualmente a pelo menos duas inspecções oficiais para detectar quaisquer sinais da presença de Anoplophora chinensis (Forster), efectuadas em momentos oportunos e que não tenham revelado a presença do organismo; e

iii)

onde os vegetais beneficiaram:

de protecção física total contra a introdução de Anoplophora chinensis (Forster), ou

da aplicação de tratamentos preventivos adequados e estavam rodeados por uma zona-tampão com um raio de, pelo menos, 2 km, na qual se efectuem anualmente em momentos oportunos investigações oficiais para detectar a presença ou sinais de Anoplophora chinensis (Forster). No caso de se detectarem sinais de Anoplophora chinensis (Forster), são imediatamente tomadas medidas de erradicação para restabelecer a indemnidade de pragas da zona-tampão; e

iv)

onde, imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspecção oficial meticulosa, incluindo amostragem destrutiva direccionada de cada lote, para detecção da presença de Anoplophora chinensis (Forster), nomeadamente nas raízes e nos caules dos vegetais.

A dimensão da amostra colhida para inspecção deve permitir pelo menos a detecção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %;

c)

O número de registo do local de produção.

2.

Os vegetais especificados importados em conformidade com o ponto 1 devem ser inspeccionados meticulosamente no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Directiva 2004/103/CE. Os métodos de inspecção aplicados, incluindo a amostragem destrutiva direccionada de cada lote, devem garantir a detecção de quaisquer sinais de Anoplophora chinensis (Forster), nomeadamente nas raízes e nos caules dos vegetais. A dimensão da amostra colhida para inspecção deve permitir pelo menos a detecção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 %.

A amostragem destrutiva referida no primeiro parágrafo deve ser efectuada de acordo com o seguinte quadro:

Número de vegetais no lote

Nível de amostragem destrutiva (número de vegetais a cortar)

1 – 4 500

10 % da dimensão do lote

> 4 500

450


(1)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16


9.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Julho de 2010

relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2010) 4563]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/381/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e em particular a sua segurança a nível da União e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

(2)

A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (2), estabelece que o processo de produção de animais e de produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos da detecção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento.

(3)

A Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (3), prevê normas para os métodos analíticos a utilizar na análise de amostras oficiais colhidas em conformidade com a Directiva 96/23/CE e especifica critérios comuns para a interpretação dos resultados analíticos dos laboratórios oficiais de controlo relativamente às referidas amostras.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal (4), estabelece regras e procedimentos para a classificação de substâncias farmacologicamente activas e para a determinação da concentração máxima de resíduos dessas substâncias que pode ser autorizada nos géneros alimentícios de origem animal.

(5)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 470/2009 estabelece regras e procedimentos para a determinação do nível de resíduos de uma substância farmacologicamente activa estabelecido por motivos de controlo no caso de determinadas substâncias para as quais não foram fixados limites máximos de resíduos nos termos do referido regulamento.

(6)

Os resultados de uma inspecção da Comissão realizada na Índia em Setembro de 2009 revelaram deficiências no que diz respeito ao sistema de controlo de resíduos dos produtos da aquicultura e a falta de capacidade laboratorial adequada para detectar certas substâncias farmacologicamente activas nesses produtos, tal como se exige na Directiva 96/23/CE e na Decisão 2002/657/CE.

(7)

No seguimento dessa inspecção, a Índia apresentou um plano de acção e garantias no que diz respeito às recomendações contidas no relatório de inspecção. Enquanto se aguarda a aplicação integral desse plano e dessas garantias, subsiste o risco de os produtos da aquicultura originários da Índia conterem resíduos de certas substâncias farmacologicamente activas. Por conseguinte, são necessárias mais medidas a nível da União para minimizar esse risco.

(8)

A Decisão 2009/727/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, sobre as medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados da Índia e destinados à alimentação humana ou animal (5), já estabelece que as remessas de crustáceos provenientes da aquicultura introduzidas a partir da Índia e destinadas ao consumo humano ou animal devem ser analisadas para detecção da presença de nitrofuranos ou dos seus metabolitos, antes de serem importadas para a União. Além disso, sabe-se que o cloranfenicol e as tetraciclinas são também utilizados na Índia em produtos de aquicultura além dos crustáceos.

(9)

Desde a adopção da Decisão 2009/727/CE, diminuiu o número de resultados positivos nas análises para detecção de nitrofuranos ou dos seus metabolitos em crustáceos notificados pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas semelhantes às estabelecidas na referida decisão no que diz respeito a todos os produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano.

(10)

Além disso, uma parte significativa dos produtos da aquicultura importados da Índia devia ser submetida, pelos Estados-Membros, a análises obrigatórias para a detecção de substâncias farmacologicamente activas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009, antes de esses produtos serem colocados no mercado. Os resultados dessas análises obrigatórias deviam fornecer uma informação mais exacta sobre a contaminação real com esses resíduos dos produtos da aquicultura originários Índia. A realização das análises deveria também dissuadir os produtores na Índia da utilização indevida dessas substâncias.

(11)

É adequado que Estados-Membros notifiquem à Comissão os resultados das análises realizadas quando se detecte a presença das referidas substâncias farmacologicamente activas não autorizadas para utilização em animais destinados à produção de alimentos ou que excedam os limites máximos de resíduos estabelecidos na legislação da União. Os Estados-Membros também deviam apresentar regularmente relatórios sobre todas as análises por eles realizadas.

(12)

O âmbito de aplicação da presente decisão inclui também crustáceos provenientes da aquicultura abrangidos actualmente pela Decisão 2009/727/CE. Assim, por questões de clareza e coerência da legislação da União, a referida decisão deve ser revogada.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável à importação de remessas de produtos da aquicultura provenientes da Índia destinados ao consumo humano («remessas»).

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros autorizam a importação para a União de remessas desde que estas estejam acompanhadas dos resultados de um ensaio analítico realizado no local de origem de modo a garantir que não constituem perigo para a saúde humana.

O ensaio analítico deve ter sido realizado numa amostra oficial, sobretudo para detectar a presença de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e de metabolitos de nitrofuranos.

Essas amostras devem ter sido analisadas utilizando métodos analíticos em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2002/657/CE.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros autorizam a importação de remessas que não sejam acompanhadas dos resultados de uma análise desde que o Estado-Membro de importação assegure que cada remessa é submetida, à chegada, a análises para a detecção de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e de metabolitos de nitrofuranos.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros asseguram, mediante planos de amostragem adequados, a colheita de amostras oficiais de pelo menos 20 % das remessas apresentadas para importação nos postos de inspecção fronteiriços dos respectivos territórios.

2.   As amostras oficiais colhidas nos termos do n.o 1 são sujeitas a análises para detecção de resíduos das substâncias farmacologicamente activas tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009, em especial de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e de metabolitos de nitrofuranos.

Artigo 4.o

A autoridade competente do Estado-Membro em questão retém oficialmente as remessas das quais tenham sido colhidas amostras oficiais nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 1, até à conclusão das análises.

Essas remessas só podem ser colocadas no mercado se os resultados das análises confirmarem que cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.o 470/2009.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão dos resultados das análises se estas revelarem a presença de resíduos de qualquer substância farmacologicamente activa:

a)

Classificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 num nível superior ao limite máximo de resíduos estabelecido nos termos desse regulamento; ou

b)

Não classificada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 470/2009; no entanto, o Estado-Membro em causa não é instado a informar imediatamente a Comissão dos resultados dessas análises se o nível de resíduos for inferior:

i)

ao valor de referência para a tomada de medidas, estabelecido para essa substância nos termos do Regulamento (CE) n.o 470/2009; ou

ii)

ao limite mínimo de desempenho requerido, estabelecido para essa substância nos termos da Decisão 2002/657/CE.

Os resultados dessas análises são notificados à Comissão através do sistema de alerta rápido estabelecido nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   De três em três meses, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre todos os resultados das análises realizadas às remessas nos três meses anteriores.

O primeiro desses relatórios será apresentado à Comissão até 1 de Outubro de 2010.

Artigo 6.o

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão são cobradas ao expedidor, ao destinatário ou ao agente do expedidor ou do destinatário.

Artigo 7.o

A Decisão 2009/727/CE é revogada.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(3)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.

(4)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(5)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 31.