ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.173.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
8 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 595/2010 da Comissão, de 2 de Julho de 2010, que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 596/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que adapta o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite, devido à adesão da Bulgária e da Roménia

27

 

 

Regulamento (UE) n.o 597/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

 

Regulamento (UE) n.o 598/2010 da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010

30

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade

33

 

*

Directiva 2010/48/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques ( 1 )

47

 

 

DECISÕES

 

 

2010/377/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Julho de 2010, que dispensa a Estónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. [notificada com o número C(2010) 4526]  ( 1 )

73

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/378/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 5 de Julho de 2010, referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

74

 

 

2010/379/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 5 de Julho de 2010, relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

97

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (UE) N.o 595/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2010

que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Determina que as proteínas animais transformadas e outros subprodutos transformados que podem ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal apenas devem ser introduzidos no mercado se tiverem sido transformados em conformidade com o anexo VII do referido regulamento. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos, bem como os subprodutos animais referidos no anexo VIII apenas devem ser introduzidos no mercado se cumprirem os requisitos específicos definidos naquele anexo.

(2)

O anexo VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece actualmente requisitos harmonizados aplicáveis à introdução no mercado e à importação de soro de equídeos. Todavia, determinados Estados-Membros, parceiros comerciais e operadores económicos indicaram o respectivo interesse na utilização para fins técnicos, na União, de sangue e de um conjunto mais vasto de produtos derivados de sangue de equídeos, com origem na União ou em países terceiros. No sentido de facilitar a utilização desse sangue e produtos derivados de sangue, importa definir os requisitos de sanidade animal para a sua utilização para fins técnicos. Tais requisitos devem reduzir os riscos potenciais de transmissão de determinadas doenças de notificação obrigatória enumeradas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), com base nos conhecimentos científicos disponíveis. Nomeadamente, o sangue deve ser proveniente de matadouros que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), ou de instalações aprovadas e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro para fins de colheita de sangue, tais como explorações nas quais os animais são mantidos em condições sanitárias especiais.

(3)

O anexo VIII, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define os requisitos para a importação de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias-primas para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo.

(4)

Os operadores económicos indicaram o seu interesse na utilização de tais subprodutos animais para a produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo. Contudo, a introdução no mercado, incluindo a importação desses subprodutos animais deve apenas ser permitida se provierem de animais considerados aptos para abate para consumo humano ou que não tenham revelado sinais clínicos de qualquer doença transmissível e se lhes tiver sido aplicado um tratamento que reduza potenciais riscos para a saúde.

(5)

No caso dos chifres, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar a transmissão da encefalopatia espongiforme transmissível (EET) quando os chifres são removidos do crânio. O Comité Científico Director emitiu um parecer sobre a distribuição da infecciosidade da EET nos tecidos de ruminantes (4). De acordo com o referido parecer, os chifres devem ser removidos sem se proceder à abertura da cavidade craniana a fim de se evitar a contaminação cruzada com agentes da EET.

(6)

Deste modo, deve ser aditado um novo capítulo, XV, ao anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que defina as condições sanitárias para a introdução no mercado, incluindo a importação, de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo.

(7)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão (5), define um único modelo de certificado sanitário para o leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros para expedição ou trânsito na União. O anexo VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos específicos aplicáveis à introdução no mercado e à importação de leite, produtos à base de leite e colostro. O ponto 3 da secção A e o ponto 1.5 da secção B daquele capítulo definem os requisitos para o soro de leite com o qual devem ser alimentados os animais de espécies susceptíveis à febre aftosa. O modelo de certificado sanitário para a importação de leite e de produtos à base de leite não destinados ao consumo humano é definido no anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os requisitos para o soro de leite definidos naquele modelo de certificado são mais rigorosos do que os requisitos correspondentes para o soro de leito aplicáveis ao comércio intra-União definidos no anexo VII, capítulo V, do referido regulamento. Por conseguinte, aquele modelo de certificado deve ser alterado por forma a que os requisitos relativos à importação de soro de leite não sejam menos favoráveis do que os aplicáveis à produção e comercialização deste produto no comércio intra-União. O modelo de certificado sanitário constante do anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve, assim, ser alterado em conformidade.

(8)

O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados subprodutos animais não destinados ao consumo humano com referência à Decisão 79/542/CEE do Conselho (6), à Decisão 97/296/CE da Comissão (7), à Decisão 94/85/CE da Comissão (8), à Decisão 94/984/CE da Comissão (9), à Decisão 2000/585/CE da Comissão (10), à Decisão 2000/609/CE da Comissão (11), à Decisão 2004/211/CE da Comissão (12), à Decisão 2004/438/CE da Comissão (13) e à Decisão 2006/696/CE da Comissão (14). Estes actos jurídicos têm sido consideravelmente alterados ou substituídos. O anexo XI deve ser alterado no sentido de ter em conta as alterações feitas àqueles actos legislativos da União.

(9)

Deve ser previsto um período transitório após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de prever o tempo necessário para que as partes interessadas cumpram as novas regras e permitir a continuação da importação para a União dos subprodutos animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 2010, os Estados-Membros aceitam as remessas de leite e produtos à base de leite, soro de equídeos e produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, destinados ao fabrico de produtos técnicos que sejam acompanhados de um certificado sanitário preenchido e assinado em conformidade com os modelos de certificados adequados definidos, respectivamente, no capítulo 2, no capítulo 4(A) e no capítulo 4(D) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Até 30 de Outubro de 2010, os Estados-Membros aceitam essas remessas se os certificados sanitários que as acompanham tiverem sido preenchidos e assinados antes de 1 de Setembro de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  Parecer do Comité Científico Director, adoptado na reunião de 10 e 11 de Janeiro de 2002 e alterado na sua reunião de 7 de 8 de Novembro de 2002.

(5)  JO L 132 de 22.5.2008, p. 7.

(6)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(7)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(8)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(9)  JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.

(10)  JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.

(11)  JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.

(12)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(13)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.

(14)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.


ANEXO

Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO V

Requisitos em matéria de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos

A.   Introdução no mercado

A introdução no mercado para fins técnicos de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos deve ser sujeita às seguintes condições:

1.

O sangue pode ser introduzido no mercado se este:

a)

Tiver sido colhido de equídeos que:

i)

aquando da inspecção na data da colheita do sangue, não apresentem sinais clínicos de nenhuma das doenças de notificação obrigatória enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE nem de gripe equina, piroplasmose equina, rinopneumonite equina e artrite viral equina, enumeradas no ponto 4 do artigo 1.2.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), edição de 2009,

ii)

tenham sido mantidos, pelo menos, nos 30 dias anteriores à data de colheita do sangue e durante o respectivo processo, em explorações sob supervisão veterinária, as quais não tenham sido submetidas a proibição ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, nem a restrições ao abrigo do seu artigo 5.o,

iii)

durante os períodos definidos no artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE, não tenham tido contacto com equídeos de explorações submetidas a uma proibição por motivos de sanidade animal ao abrigo daquele artigo e que, pelo menos nos 40 dias anteriores à data de colheita do sangue e durante o respectivo processo, não tenham tido contacto com equídeos de um Estado-Membro ou país terceiro não considerado como indemne de peste equina, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), daquela directiva;

b)

Tiver sido colhido sob supervisão veterinária, quer:

i)

em matadouros aprovados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, quer

ii)

em instalações aprovadas, detentoras de um número de aprovação veterinária e supervisionadas pela autoridade competente para fins de colheita de sangue de equídeos para a produção de produtos derivados de sangue para fins técnicos.

2.

Os produtos derivados de sangue podem ser introduzido no mercado se:

a)

Tiverem sido tomadas todas as precauções para evitar a contaminação dos produtos derivados de sangue por agentes patogénicos durante a produção, manuseamento e embalagem;

b)

Os produtos derivados de sangue tiverem sido produzidos a partir de sangue que:

i)

respeite as condições previstas no ponto 1, alínea a), quer

ii)

tenha sido submetido a pelo menos um dos seguintes tratamentos, seguido de um ensaio de eficácia, destinados a inactivar possíveis agentes patogénicos responsáveis pela peste equina, encefalomielite equina de todos as formas incluindo a encefalomielite equina venezuelana, anemia infecciosa equina, estomatite vesiculosa e mormo (Burkholderia mallei):

tratamento térmico a uma temperatura de 65 °C durante, pelo menos, três horas,

irradiação a 25 kGy por radiações gama,

alteração do pH para 5 durante duas horas,

tratamento térmico de, pelo menos, 80 oC em toda a sua massa.

3.

O sangue e produtos derivados de sangue de equídeos devem ser embalados em recipientes selados impermeáveis que:

a)

Ostentem rótulos claros com a menção “SANGUE E PRODUTOS DERIVADOS DE SANGUE DE EQUÍDEOS, NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”;

b)

Ostentem o número de aprovação do estabelecimento de colheita referido no ponto 1, alínea b).

B.   Importação

Os Estados-Membros autorizam a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos mediante o cumprimento das seguintes condições:

1.

O sangue deve cumprir as condições definidas na secção A, ponto 1, alínea a), e deve ser colhido sob supervisão veterinária quer em:

a)

Matadouros:

i)

aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

ii)

aprovados e supervisionados pela autoridade competente do país terceiro; quer

b)

Instalações aprovadas, detentoras de um número de aprovação veterinária e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro para fins de colheita de sangue de equídeos para a produção de produtos derivados de sangue para fins técnicos.

2.

Os produtos derivados de sangue devem cumprir as condições previstas na secção A, ponto 2.

Além disso, os produtos derivados de sangue referidos na secção A, ponto 2, alínea b), subalínea i), devem ter sido produzidos a partir de sangue colhido em equídeos que tenham sido mantidos por um período de pelo menos três meses, ou desde o nascimento se de idade inferior, antes da data de colheita em explorações sob supervisão veterinária no país terceiro de colheita que, durante esse período e o período de colheita de sangue, tenham estado indemnes de:

a)

Peste equina, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE;

b)

Encefalomielite equina venezuelana por um período não inferior a dois anos;

c)

Mormo:

i)

por um período de três anos, ou

ii)

por um período de seis meses durante o qual os animais não revelaram sinais clínicos de mormo (Burkholderia mallei) durante a inspecção post-mortem no matadouro referido no ponto 1, alínea a), incluindo um exame cuidadoso das mucosas da traqueia, laringe, cavidades nasais e dos seios nasais e suas ramificações, após corte da cabeça segundo o plano médio e excisão do septo nasal;

d)

Estomatite vesiculosa por um período de seis meses.

3.

Os produtos derivados de sangue devem ser provenientes de uma unidade técnica aprovada pela autoridade competente do país terceiro, que satisfaça as condições específicas estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

4.

O sangue e produtos derivados de sangue devem ser provenientes de um país terceiro constante da lista referida nas seguintes partes do anexo XI:

a)

Parte XIII(A), sempre que o sangue tenha sido colhido em conformidade com a secção A, ponto 1, ou sempre que os produtos derivados de sangue tenham sido produzidos em conformidade com a secção A, ponto 2, alínea b), subalínea i); ou

b)

Parte XIII(B), sempre que tenham sido tratados em conformidade com a secção A, ponto 2, alínea b), subalínea ii).

5.

O sangue e produtos derivados de sangue devem ser embalados e rotulados em conformidade com a secção A, ponto 3, alínea a), e devem ser acompanhados de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo X, capítulo 4(A), devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial.»

b)

É aditado o seguinte capítulo XV:

«CAPÍTULO XV

Requisitos em matéria de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo

A.   Introdução no mercado

A introdução no mercado de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, deve ser sujeita às seguintes condições:

1.

Foram obtidos de animais que:

a)

Foram abatidos num matadouro, depois de submetidos a uma inspecção ante-mortem da qual resulte que são próprios para abate para consumo humano em conformidade com a legislação da União; ou

b)

Não apresentaram sinais clínicos de qualquer doença transmissível através daqueles produtos aos seres humanos ou aos animais.

2.

Devem ter sido submetidos a um tratamento térmico durante uma hora a uma temperatura no centro de, pelo menos, 80 oC.

3.

Os chifres devem ter sido removidos sem se proceder à abertura da cavidade craniana.

4.

Em qualquer uma das fases de transformação, armazenagem ou transporte, foram tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação cruzada.

5.

Devem ser embalados quer em embalagens ou recipientes novos; quer transportados em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente.

6.

As embalagens ou os contentores devem:

a)

Indicar o tipo de produto (chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos);

b)

Ostentar rótulos claros com a menção “NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO OU ANIMAL”;

c)

Ser marcados com o nome e o endereço da unidade técnica ou de armazenagem de destino aprovada.

B.   Importação

Os Estados-Membros autorizam a importação de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, desde que:

1.

Sejam provenientes um país terceiro constante da lista referida no anexo XI, parte XVIII;

2.

Tenham sido produzidos em conformidade com a secção A do presente capítulo;

3.

Venham acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo definido no anexo X, capítulo 18, devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial;

4.

Sejam encaminhados, na sequência dos controlos veterinários no ponto de inspecção fronteiriço no ponto de entrada na União previstos na Directiva 97/78/CE e, na observância das condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 4, dessa directiva, transportados directamente para uma unidade técnica aprovada ou uma unidade de armazenagem aprovada.»

(2)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

O capítulo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 2

Certificado sanitário

para leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano para expedição ou trânsito (2) na União Europeia

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b)

O capítulo 4A passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 4A

Certificado sanitário

para a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos para fins técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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c)

O capítulo 4D passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 4D

Certificado sanitário

para produtos derivados de sangue tratados, excluindo de equídeos, utilizados no fabrico de produtos técnicos, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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d)

É aditado o seguinte capítulo 18:

«CAPÍTULO 18

Certificado sanitário

para chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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(3)

O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano

A inclusão de um país terceiro numa das seguintes listas é condição necessária mas não suficiente para a importação dos produtos em questão desse país terceiro. As importações têm igualmente de cumprir os requisitos pertinentes em matéria de saúde animal e de saúde pública. Os seguintes descritivos referem-se aos territórios e suas partes a partir os quais são permitidas as importações de determinados subprodutos animais, tal como disposto no certificado sanitário relevante ou declaração definidos no anexo X.

PARTE I

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de leite e de produtos à base de leite (certificado sanitário do capítulo 2)

Países terceiros autorizados enumerados no anexo I da Decisão 2004/438/CE (1).

PARTE II

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de proteínas animais transformadas (com excepção da farinha de peixe) (certificado sanitário do capítulo 1)

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2).

PARTE III

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de farinha de peixe e de óleo de peixe (certificados sanitários dos capítulos 1 e 9)

Países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE da Comissão (3).

PARTE IV

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de gorduras animais fundidas (excepto óleo de peixe)(certificados sanitários dos capítulos 10(A) e 10(B))

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

PARTE V

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos derivados de sangue para alimentação animal (certificado sanitário do capítulo 4(B))

A.   Produtos derivados de sangue de ungulados

Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies.

B.   Produtos derivados de sangue de outras espécies

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

PARTE VI

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e de produtos derivados de sangue (excepto os de equídeos) destinados a fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos (certificados sanitários dos capítulos 4(C) e 8)

A.

Produtos derivados de sangue:

1.

Produtos não tratados derivados de sangue proveniente de ungulados:

Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca de quaisquer espécies unguladas domésticas e apenas durante o período indicado nas colunas 7 e 8 dessa parte,

(JP) Japão.

2.

Produtos não tratados derivados de sangue proveniente de aves de capoeira e de outras espécies avícolas:

Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (4),

(JP) Japão.

3.

Produtos não tratados derivados de sangue proveniente de outros animais:

Países terceiros enumerados quer na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, quer na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, quer na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (5)

(JP) Japão.

4.

Produtos tratados derivados de sangue proveniente de qualquer espécie:

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009,

(JP) Japão.

B.

Subprodutos animais para uso farmacêutico:

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, bem como os seguintes países terceiros:

(JP) Japão,

(PH) Filipinas,

(TW) Taiwan.

C.

Subprodutos animais para fins técnicos, com excepção de usos farmacêuticos: países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais são autorizadas as importações daquela categoria de carne fresca das espécies respectivas, na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

PARTE VII(A)

Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia (certificado sanitário do capítulo 3(F))

A.

Subprodutos animais provenientes de equídeos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, incluindo animais de criação e animais selvagens:

Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais são autorizadas as importações de carne fresca para consumo humano das respectivas espécies.

B.

Matérias-primas provenientes de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens:

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de aves de capoeira, indicados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

C.

Matérias-primas provenientes de peixes:

Países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

D.

Matérias-primas provenientes de outros mamíferos terrestres selvagens e Leporidae.

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies.

PARTE VII(B)

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos crus para animais de companhia, destinados a expedição para a União Europeia, para venda directa ou subprodutos animais destinados à alimentação de animais para produção de peles com pêlo (certificado sanitário do capítulo 3(D))

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso das matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

PARTE VII(C)

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de vísceras organolépticas para utilização no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para a União Europeia (certificado sanitário do capítulo 3(E))

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso.

No caso de vísceras organolépticas derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE.

PARTE VIII

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de cerdas de suíno (certificados sanitários dos capítulos 7(A) e 7(B))

A.

No caso das cerdas de suíno não tratadas, países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, indemnes de peste suína africana nos 12 meses anteriores à data de importação.

B.

No caso das cerdas de suíno tratadas, países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, que podem não ter estado indemnes de peste suína africana nos 12 meses anteriores à data de importação.

PARTE IX

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume para tratamento do solo (certificado sanitário do capítulo 17)

Para o chorume transformado e os produtos transformados à base de chorume, os países terceiros enumerados:

a)

Na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010;

b)

No anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão (6); ou

c)

Na parte 1 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

PARTE X

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro (certificados sanitários dos capítulos 3(A), 3(B) e 3(C))

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os países terceiros seguintes:

(JP) Japão

(EC) Equador (7)

(LK) Sri Lanca (8)

(TW) Taiwan (9)

PARTE XI

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de gelatina, proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico (certificados sanitários dos capítulos 11 e 12)

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os países terceiros seguintes:

(KR) República da Coreia (10)

(MY) Malásia (10)

(PK) Paquistão (10)

(TW) Taiwan (10).

PARTE XII

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos apícolas (certificado sanitário do capítulo 13)

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

PARTE XIII

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos (certificado sanitário do capítulo 4(A))

A.

Sangue e produtos derivados de sangue não tratados: países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2004/211/CE, a partir dos quais é autorizada a importação de equídeos para criação e produção.

B.

Produtos derivados de sangue tratados: países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca de equídeos domésticos.

PARTE XIV

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de couros e peles de ungulados (certificados sanitários dos capítulos 5(A), 5(B) e 5(C))

A.

Para couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados, países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca das mesmas espécies.

B.

Para couros e peles tratados de ungulados, países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

C.

Para couros e peles tratados de ruminantes destinados a expedição para a União, que tenham sido conservados separadamente durante 21 dias ou que serão transportados durante 21 dias consecutivos antes da importação, qualquer país terceiro.

PARTE XV

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de troféus de caça (certificados sanitários dos capítulos 6(A) e 6(B))

A.

Para troféus de caça tratados de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles, qualquer país terceiro.

B.

Para troféus de caça de aves, constituídos por partes inteiras não tratadas, países terceiros enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira, e os países seguintes:

(GL) Gronelândia

(TN) Tunísia.

C.

Para troféus de caça de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas, países terceiros enumerados nas colunas adequadas para carne fresca de ungulados, na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, incluindo quaisquer restrições estabelecidas na coluna de observações especiais relativas a carne fresca.

PARTE XVI

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de ovoprodutos não destinados ao consumo humano, que possam ser utilizados como matéria-prima para a alimentação animal (certificado sanitário do capítulo 15)

Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira, enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

PARTE XVII

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de ossos e de produtos à base de ossos (com exclusão de farinha de ossos), de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias-primas para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo (declaração do capítulo 16)

Qualquer país terceiro.

PARTE XVIII

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo (certificado sanitário do capítulo 18)

Qualquer país terceiro.


(1)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.

(2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(3)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

(4)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(5)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.

(6)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(7)  Apenas alimentos derivados de peixe para animais de companhia.

(8)  Apenas ossos de couro fabricados a partir de couros e peles de ungulados.

(9)  Exclusivamente alimentos transformados para peixes ornamentais.

(10)  Apenas gelatina.»


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/27


REGULAMENTO (UE) N.o 596/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite, devido à adesão da Bulgária e da Roménia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que proceder a uma alteração técnica do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (1), devido à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(2)

O artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, até 31 de Dezembro de 2002, as medidas tomadas para assegurar o respeito do referido regulamento, incluindo as relativas ao regime de sanções. A fim de dar à Bulgária e à Roménia a possibilidade de cumprir esta obrigação, é conveniente prever, para estes Estados, uma data posterior à sua adesão.

(3)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Bulgária e a Roménia comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2010, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respectiva adopção, as alterações de tais medidas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/28


REGULAMENTO (UE) N.o 597/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

56,2

MK

65,6

TR

50,2

ZZ

57,3

0707 00 05

MK

41,0

TR

121,6

ZZ

81,3

0709 90 70

TR

104,4

ZZ

104,4

0805 50 10

AR

86,0

TR

111,6

UY

91,0

ZA

101,7

ZZ

97,6

0808 10 80

AR

91,2

BR

73,4

CA

83,2

CL

87,1

CN

68,9

NZ

116,0

US

111,3

UY

116,3

ZA

96,8

ZZ

93,8

0808 20 50

AR

88,4

CL

132,0

CN

98,4

NZ

189,1

ZA

106,8

ZZ

122,9

0809 10 00

TR

222,5

ZZ

222,5

0809 20 95

TR

302,3

US

512,6

ZZ

407,5

0809 30

AR

137,1

TR

164,8

ZZ

151,0

0809 40 05

IL

132,2

US

110,3

ZZ

121,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/30


REGULAMENTO (UE) N.o 598/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 576/2010 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010.

(2)

Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (UE) n.o 576/2010.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 576/2010 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 576/2010 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 8 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.

(3)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 11.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 8 de Julho de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

23,38

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

5,34

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

5,34

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

23,38


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

30.6.2010-6.7.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

170,70

111,08

Preço FOB EUA

139,88

129,88

109,88

78,42

Prémio sobre o Golfo

14,26

Prémio sobre os Grandes Lagos

40,50

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

26,36 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

55,23 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/33


DIRECTIVA 2010/47/UE DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2010

que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e de uma concorrência equitativa, é importante assegurar que os veículos comerciais em funcionamento sejam devidamente manutencionados e inspeccionados para que mantenham o seu comportamento seguro no tráfego quando circulam no interior da União Europeia.

(2)

As normas e métodos estabelecidos na Directiva 2000/30/CE devem ser adaptados em conformidade com o progresso técnico, melhorando assim a inspecção técnica na estrada na União Europeia.

(3)

Tendo em vista reduzir ao mínimo os custos e os atrasos impostos aos condutores e às empresas, as inspecções não devem exceder uma duração razoável.

(4)

A fim de assegurar a correlação entre os resultados dos ensaios, as deficiências e as características específicas de cada veículo inspeccionado, deve ser publicado um modelo mais pormenorizado do relatório de inspecção a que se refere o artigo 5.o, n.o 1.

(5)

Os requisitos técnicos diferem entre as categorias de veículos definidas na legislação relativa à homologação (2). O relatório de inspecção deve, pois, ser alterado de molde a reflectir essas categorias de veículos.

(6)

Para tornar mais fiável a identificação dos veículos, o relatório de inspecção deve conter, para além do número de matrícula do veículo, o número de identificação do veículo (NIV).

(7)

A fim de facilitar o registo das deficiências identificadas pelos inspectores, o relatório de inspecção deve conter, no seu verso, uma lista completa de pontos.

(8)

Para continuar a melhorar as inspecções técnicas na estrada à luz do progresso técnico, devem ser introduzidos métodos de inspecção relativos a cada um dos pontos enumerados no anexo II.

(9)

Para além dos pontos que dizem respeito à segurança e à protecção do ambiente, a inspecção deve também incluir a identificação do veículo, de molde a assegurar que sejam aplicadas as inspecções e as normas correctas, a permitir que sejam registados os resultados da inspecção e a tornar possível a aplicação de outros requisitos legais.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico da Directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, instituído pelo artigo 7.o da Directiva 2009/40/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I e o anexo II da Directiva 2000/30/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 1.

(2)  Anexo II da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Directiva 2000/30/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

(recto)

MODELO DE RELATÓRIO DE INSPECÇÃO NA ESTRADA, INCLUINDO UMA LISTA DOS PONTOS A CONTROLAR

1.

Local de controlo …

2.

Data …

3.

Hora …

4.

Dístico de nacionalidade e número de matrícula do veículo …

5.

Número de identificação do veículo (NIV) …

    N2(a) (3,5 a 12 t)

    N3(a) (mais de 12 t)

    O3(a) (3,5 a 10 t)

    O4(a) (mais de 10 t)

    M2(a) [> 9 lugares sentados (b) a 5 t]

    M3(a) [> 9 lugares sentados (b) mais de 5 t]

    Outra categoria de veículo (artigo 1.o, n.o 3) ……………………

6.

Categoria do veículo

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

7.

Transportador:

a)

Nome e endereço …

b)

Número da licença comunitária (c) [Regulamento (CE) n.o 1072/2009] …

8.

Nacionalidade (condutor) …

9.

Nome do condutor …

10.

Lista dos pontos a controlar …

 

Controlado(d)

Não controlado

Não aprovado(e)

0)

Identificação(f)

1)

Sistema de travagem

2)

Direcção(f)

3)

Visibilidade(f)

4)

Equipamento para iluminação e sistema eléctrico(f)

5)

Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão(f)

6)

Quadro e acessórios do quadro(f)

7)

Outros equipamentos, incluindo tacógrafo(f) e dispositivo de limitação de velocidade

8)

Perturbações, incluindo emissões e derrames de combustível e/ou óleo

11.

Resultado da inspecção:

Proibição da utilização do veículo, que apresenta deficiências perigosas 

12.

Diversos/observações: …

13.

Autoridade/agente ou inspector que efectuou a inspecção

Assinatura:

Serviço técnico/agente ou inspector

Condutor

Notas:

(a)

Categoria de veículo em conformidade com o anexo II da Directiva 2007/46/CE (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(b)

Número de lugares sentados incluindo o lugar do condutor (ponto S.1 do certificado de matrícula).

(c)

Se disponível.

(d)

“Controlado” significa que foi controlado pelo menos um dos elementos deste grupo enumerados no anexo II da Directiva 2009/40/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2010/48/UE.

(e)

Deficiências indicadas no verso.

(f)

Métodos de ensaio e orientações para a apreciação das deficiências em conformidade com o anexo II da Directiva 2009/40/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2010/48/UE.

(verso)

0.   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

0.1.

Chapas de matrícula

0.2.

Número de identificação/número do quadro/número de série

1.   DISPOSITIVO DE TRAVAGEM

1.1.

Estado mecânico e funcionamento

1.1.1.

Pivot do pedal do travão de serviço

1.1.2.

Estado do pedal e curso do dispositivo de operação do travão

1.1.3.

Bomba de vácuo ou compressor e reservatórios

1.1.4.

Indicador de pressão baixa ou manómetro

1.1.5.

Válvula manual de comando do travão

1.1.6.

Actuador do travão de estacionamento, alavanca de controlo, cremalheira do travão de estacionamento

1.1.7.

Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores)

1.1.8.

Conexões dos travões do reboque (eléctricos e pneumáticos)

1.1.9.

Acumulador de energia, reservatório de pressão

1.1.10.

Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos)

1.1.11.

Conexões dos travões de reboque

1.1.12.

Tubagens flexíveis dos travões

1.1.13.

Guarnições para travões

1.1.14.

Tambores, discos dos travões

1.1.15.

Cabos, tirantes, alavancas, articulações dos travões

1.1.16.

Actuadores dos travões (incluindo travões de mola ou cilindros hidráulicos)

1.1.17.

Válvula sensora de carga

1.1.18.

Ajustadores e indicadores de folgas

1.1.19.

Sistema auxiliar de travagem (se montado ou exigido)

1.1.20.

Funcionamento automático dos travões do reboque

1.1.21.

Sistema completo de travagem

1.1.22.

Tomadas de pressão

1.2.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço

1.2.1.

Comportamento funcional

1.2.2.

Eficiência

1.3.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários)

1.3.1.

Comportamento funcional

1.3.2.

Eficiência

1.4.

Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento

1.4.1.

Comportamento funcional

1.4.2.

Eficiência

1.5.

Comportamento funcional do sistema auxiliar de travagem

1.6.

Dispositivo de travagem anti-bloqueamento

2.   DIRECÇÃO

2.1.

Estado mecânico

2.1.1.

Estado da transmissão

2.1.2.

Fixação da caixa de transmissão

2.1.3.

Estado do mecanismo de direcção

2.1.4.

Funcionamento do mecanismo de direcção

2.1.5.

Direcção assistida

2.2.

Volante e coluna de direcção

2.2.1.

Estado do volante de direcção

2.2.2.

Coluna de direcção

2.3.

Folgas na direcção

2.4.

Alinhamento das rodas

2.5.

Disco giratório do eixo direccional do reboque

3.   VISIBILIDADE

3.1.

Campo de visão

3.2.

Estado dos vidros

3.3.

Espelhos retrovisores

3.4.

Limpa pára-brisas

3.5.

Lava pára-brisas

3.6.

Sistema de desembaciamento

4.   LUZES, REFLECTORES, EQUIPAMENTO ELÉCTRICO

4.1.

Faróis

4.1.1.

Estado e funcionamento

4.1.2.

Alinhamento

4.1.3.

Interruptores

4.1.4.

Conformidade com os requisitos

4.1.5.

Dispositivos de nivelamento

4.1.6.

Dispositivo de limpeza dos faróis

4.2.

Luzes de presença da frente, de presença da retaguarda, de presença laterais e luzes delimitadoras

4.2.1.

Estado e funcionamento

4.2.2.

Interruptores

4.2.3.

Conformidade com os requisitos

4.3.

Luzes de travagem

4.3.1.

Estado e funcionamento

4.3.2.

Interruptores

4.3.3.

Conformidade com os requisitos

4.4.

Luzes indicadoras de mudança de direcção e luzes de perigo

4.4.1.

Estado e funcionamento

4.4.2.

Interruptores

4.4.3.

Conformidade com os requisitos

4.4.4.

Frequência de intermitência

4.5.

Luzes de nevoeiro da frente a da retaguarda

4.5.1.

Estado e funcionamento

4.5.2.

Alinhamento

4.5.4.

Interruptores

4.5.2.

Conformidade com os requisitos

4.6.

Luzes de marcha-atrás

4.6.1.

Estado e funcionamento

4.6.2.

Interruptores

4.6.3.

Conformidade com os requisitos

4.7.

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

4.7.1.

Estado e funcionamento

4.7.2.

Conformidade com os requisitos

4.8.

Retrorreflectores, marcações de conspicuidade e placas indicadoras na retaguarda

4.8.1.

Estado

4.8.2.

Conformidade com os requisitos

4.9.

Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação

4.9.1.

Estado e funcionamento

4.9.2.

Conformidade com os requisitos

4.10.

Ligações eléctricas entre o veículo tractor e o reboque ou semi-reboque

4.11.

Instalação eléctrica

4.12.

Luzes e reflectores não obrigatórios

4.13.

Bateria

5.   EIXOS, RODAS, PNEUMÁTICOS E SUSPENSÃO

5.1.

Eixos

5.1.1.

Eixos

5.1.2.

Mangas de eixo

5.1.3.

Rolamentos das rodas

5.2.

Rodas e pneumáticos

5.2.1.

Cubo da roda

5.2.2.

Rodas

5.2.3.

Pneumáticos

5.3.

Sistema de suspensão

5.3.1.

Molas e estabilizador

5.3.2.

Amortecedores

5.3.3.

Tubos de binário, braços longitudinais, wishbones e braços de suspensão

5.3.4.

Juntas da suspensão

5.3.5.

Suspensão pneumática

6.   QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO

6.1.

Quadro ou estruturas e acessórios

6.1.1.

Estado geral

6.1.2.

Tubos de escape e silenciadores

6.1.3.

Reservatórios e canalizações de combustível (incluindo o seu aquecimento)

6.1.4.

Pára-choques, protecção lateral e dispositivos de protecção contra o encaixe na retaguarda

6.1.5.

Suporte da roda de reserva

6.1.6.

Mecanismos de engate e equipamento de tracção

6.1.7.

Transmissão

6.1.8.

Fixações do motor

6.1.9.

Comportamento funcional do motor

6.2.

Cabina e carroçaria

6.2.1

Estado

6.2.2.

Fixação

6.2.3.

Portas e trincos das portas

6.2.4.

Piso

6.2.5.

Banco do condutor

6.2.6.

Outros bancos

6.2.7.

Dispositivos de comando

6.2.8.

Degraus da cabina

6.2.9.

Outros acessórios e equipamentos interiores e exteriores

6.2.10.

Guarda-lamas, sistemas antiprojecção

7.   OUTROS EQUIPAMENTOS

7.1.

Cintos/fivelas de segurança

7.1.1.

Segurança das fixações

7.1.2.

Estado

7.1.3.

Limitação de esforço dos cintos de segurança

7.1.4.

Dispositivos pré-tensores dos cintos de segurança

7.1.5.

Saco de ar (airbag)

7.1.6.

Sistemas SRS

7.2.

Extintor de incêndio

7.3.

Fechos e dispositivo anti-roubo

7.4.

Triângulo de pré-sinalização

7.5.

Caixa de primeiros socorros

7.6.

Calços de rodas (cunhas)

7.7.

Avisador sonoro

7.8.

Indicador de velocidade

7.9.

Tacógrafo

7.10.

Dispositivo de limitação de velocidade

7.11.

Odómetro

7.12.

Controlo de estabilidade electrónico

8.   RUÍDO

8.1.

Sistema de supressão do ruído

8.2.

Emissões de escape

8.2.1.

Emissões de motores a gasolina

8.2.1.1.

Equipamento de controlo dos gases de escape

8.2.1.2.

Emissões gasosas

8.2.2.

Emissões de motores diesel

8.2.2.1.

Equipamento de controlo dos gases de escape

8.2.2.2.

Opacidade

8.3.

Supressão das interferências electromagnéticas

8.4.

Outros pontos relacionados com o ambiente

8.4.1.

Vestígios visíveis de fumo

8.4.2.

Fugas de fluidos»

2)

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

ÍNDICE

1.

INTRODUÇÃO

2.

REQUISITOS RELATIVOS À INSPECÇÃO

1.

Dispositivo de travagem

8.

Perturbações

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e/ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspecção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspecções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspecções, pelo que é recomendada sempre que possível.

Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E).

Quando um método de inspecção é indicado como visual, significa que, para além de olhar para os pontos a controlar, o inspector deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar quaisquer outros meios de inspecção adequados que não exijam a utilização de equipamentos.

2.   REQUISITOS RELATIVOS À INSPECÇÃO

As inspecções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detectadas.

Ponto

Método

Anomalias

1.   DISPOSITIVO DE TRAVAGEM

1.1.   

Estado mecânico e funcionamento

1.1.1.

Pivot do pedal do travão de serviço

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

Nota: Os veículos dotados de sistemas de travagem com assistência devem ser inspeccionados com o motor desligado.

a)

Pivot demasiado apertado.

b)

Desgaste ou folga excessiva.

1.1.2.

Estado do pedal e curso do dispositivo de operação do travão

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

Nota: Os veículos dotados de sistemas de travagem com assistência devem ser inspeccionados com o motor desligado.

a)

Curso de reserva excessivo ou insuficiente.

b)

O travão liberta-se com dificuldade.

c)

Borracha do pedal do travão inexistente, mal fixada ou gasta.

1.1.3.

Bomba de vácuo ou compressor e reservatórios

Inspecção visual dos componentes a uma pressão de trabalho normal. Verificar o tempo necessário para o vácuo/pressão de ar atingir um valor útil seguro e verificar o funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de protecção multi-circuitos e da válvula de redução da pressão.

a)

Pressão de ar/vácuo insuficientes para fornecer assistência em pelo menos duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indica um valor pouco seguro).

b)

O tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo a um valor útil seguro não é conforme com os requisitos (7).

c)

A válvula de protecção multi-circuitos ou a válvula de redução da pressão não funciona.

d)

Fuga de ar causadora de uma queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis.

e)

Dano externo susceptível de afectar o funcionamento do sistema de travagem.

1.1.4.

Indicador de pressão

Controlo do funcionamento

O indicador de pressão baixa ou manómetro funciona mal ou é defeituoso.

1.1.5.

Válvula manual de comando do travão

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Comando fissurado, danificado ou excessivamente corroído.

b)

Comando inseguro na válvula ou unidade da válvula insegura.

c)

Conexões mal fixadas ou fugas no sistema.

d)

Funcionamento pouco satisfatório.

1.1.6.

Travão de estacionamento, alavanca de controlo, cremalheira do travão de estacionamento

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Cremalheira do travão de estacionamento não se mantém em posição correctamente.

b)

Desgaste excessivo no pivot da alavanca ou no mecanismo da cremalheira.

c)

Movimento excessivo da alavanca indicando uma regulação incorrecta.

d)

Activador inexistente, danificado ou impróprio para uso.

e)

Funcionamento incorrecto, avisador em mau estado.

1.1.7.

Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores)

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Válvula danificada ou fuga de ar excessiva.

b)

Perda excessiva de óleo do compressor.

c)

Válvula insegura ou inadequadamente montada.

d)

Perda ou fuga de fluido hidráulico.

1.1.8.

Conexões dos travões do reboque (eléctricos e pneumáticos)

Desmontar e montar novamente todas as conexões do sistema de travagem entre o veículo de tracção e o reboque.

a)

Torneira de isolamento ou válvula autovedante defeituosa.

b)

Montagem insegura ou inadequada da torneira ou válvula.

c)

Fugas excessivas.

d)

Conectada incorrectamente ou não onde necessário.

e)

Não funciona correctamente.

1.1.9.

Acumulador de energia, reservatório de pressão

Inspecção visual

a)

Reservatório danificado, corroído, com fugas

b)

Dispositivo de purga inoperativo.

c)

Montagem insegura ou inadequada do reservatório.

1.1.10.

Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos)

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz.

b)

Cilindro principal defeituoso ou com fugas.

c)

Cilindro principal inseguro.

d)

Óleo dos travões insuficiente.

e)

Tampão do reservatório do cilindro principal inexistente.

f)

Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa.

g)

Funcionamento incorrecto do dispositivo avisador de nível do óleo dos travões.

1.1.11.

Conexões dos travões rígidas

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Risco eminente de falha ou fractura.

b)

Canalizações ou conexões com fugas.

c)

Canalizações danificadas ou excessivamente corroídas.

d)

Má localização das canalizações.

1.1.12.

Tubagens flexíveis dos travões

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Risco eminente de falha ou fractura.

b)

Tubos danificados, esfolados, torcidos ou demasiado curtos.

c)

Tubos ou conexões com fugas.

d)

Inchamento excessivo dos tubos sob pressão.

e)

Tubos porosos.

1.1.13.

Guarnições para travões

Inspecção visual

a)

Desgaste excessivo da guarnição.

b)

Guarnição contaminada (por óleo, gorduras, etc.).

c)

Ausência de guarnição.

1.1.14.

Tambores, discos dos travões

Inspecção visual

a)

O tambor ou disco mostra desgaste excessivo, corrosão, riscos ou fendas, apresenta-se inseguro ou fracturado.

b)

Tambor ou disco contaminado (por óleo, gorduras, etc.).

c)

Ausência de tambor ou disco.

d)

Chapa de apoio insegura.

1.1.15.

Cabos, tirantes, alavancas, articulações dos travões

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Cabos danificados ou com nós.

b)

Componente com desgaste ou corrosão excessivos.

c)

Cabo, tirante ou junta inseguros.

d)

Guia dos cabos defeituoso.

e)

Entraves ao movimento livre do dispositivo de travagem.

f)

Movimento anormal das alavancas/articulações indicativo de má regulação ou desgaste excessivo.

1.1.16.

Actuadores dos travões (incluindo travões de mola ou cilindros hidráulicos)

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Actuador fissurado ou danificado.

b)

Actuador com fugas.

c)

Actuador inseguro ou inadequadamente montado.

d)

Actuador excessivamente corroído.

e)

Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma.

f)

Tampa de protecção contra o pó em falta ou excessivamente danificada.

1.1.17.

Válvula sensora de carga

Inspecção visual dos componentes durante o funcionamento do sistema de travagem.

a)

Articulação defeituosa.

b)

Articulação incorrectamente ajustada.

c)

Válvula gripada ou inoperativa.

d)

Válvula em falta.

e)

Chapa sinalética em falta.

f)

Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos (7)

1.1.18.

Ajustadores e indicadores de folgas

Inspecção visual

a)

Ajustador danificado, gripado ou movimento anormal, desgaste excessivo ou má regulação.

b)

Ajustador defeituoso.

c)

Ajustador incorrectamente instalado ou substituído.

1.1.19.

Sistema auxiliar de travagem (se montado ou exigido)

Inspecção visual

a)

Conectores ou fixações inseguros.

b)

Sistema obviamente defeituoso ou em falta.

1.1.20.

Funcionamento automático dos travões do reboque

Desmontar as conexões do sistema de travagem entre o veículo de tracção e o reboque.

O travão do reboque não se acciona automaticamente quando a conexão é desmontada.

1.1.21.

Sistema completo de travagem

Inspecção visual

a)

Outros dispositivos do sistema (p. ex., bomba de anticongelante, secador de ar, etc.) externamente danificados ou excessivamente corroídos de forma a afectar negativamente o sistema de travagem.

b)

Fuga excessiva de ar ou anticongelante.

c)

Componente inseguro ou montado inadequadamente.

d)

Reparação ou modificação inadequada de um componente.

1.1.22.

Tomadas de ensaio (se montadas ou exigidas)

Inspecção visual

a)

Inexistentes

b)

Danificadas, inutilizáveis ou com fugas.

1.2.   

Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço

1.2.1.

Comportamento funcional

(E)

Ensaio em máquina de ensaio estático dos travões; accionar os travões progressivamente até ao esforço máximo.

a)

Esforço de travagem inadequado de uma ou mais rodas.

b)

O esforço de travagem de qualquer roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado noutra roda do mesmo eixo.

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

d)

Tempo de resposta anormal na operação de travagem de qualquer roda.

e)

Flutuação excessiva da força de travagem durante cada rotação completa da roda.

1.2.2.

Eficiência

(E)

Ensaio em máquina de ensaio estático dos travões à massa apresentada.

a)

Não permite obter, pelo menos, o seguinte valor mínimo:

b)

Categoria M1, M2 e M3 – 50 % (1)

c)

Categoria N1 – 45 %

d)

Categoria N2 e N3 – 43 % (2)

e)

Categoria O2, O3 e O4 – 40 % (3)

1.3.   

Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado)

1.3.1.

Comportamento funcional

(E)

Se o sistema de travagem de emergência for separado do sistema de travagem de serviço, utilizar o método especificado em 1.2.1.

a)

Esforço de travagem inadequado de uma ou mais rodas.

b)

O esforço de travagem de qualquer roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado noutra roda do mesmo eixo especificado.

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

1.3.2.

Eficiência

(E)

Se o sistema de travagem de emergência for separado do sistema de travagem de serviço, utilizar o método especificado em 1.2.2.

Para todas as categorias de veículos, uma relação de travagem inferior a 50 % (4) da relação definida no ponto 1.2.2 relacionada com a massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, com a soma das cargas por eixo autorizadas.

1.4.   

Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento

1.4.1.

Comportamento funcional

(E)

Accionar o travão numa máquina de ensaio estático dos travões.

Travão inoperativo em uma ou mais rodas.

1.4.2.

Eficiência

(E)

Ensaio em máquina de ensaio estático dos travões para a massa apresentada.

Não permite obter para todos os veículos uma relação de travagem de pelo menos 16 % em relação à massa máxima autorizada ou, para os veículos a motor, de pelo menos 12 % em relação à massa máxima autorizada da combinação de veículos, conforme o valor mais elevado.

1.5.

Comportamento funcional do sistema auxiliar de travagem

Inspecção visual e, se possível, verificar se o sistema funciona.

a)

Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável aos sistemas de travagem accionados pelo escape).

b)

O sistema não funciona.

1.6.

Dispositivo de travagem anti-bloqueamento

Inspecção visual do dispositivo avisador.

a)

Mau funcionamento do dispositivo avisador.

b)

O dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema.

8.   PERTURBAÇÕES

8.2.   

Emissões de escape

8.2.1   

Emissões de motores a gasolina

8.2.1.1.

Equipamento de controlo dos gases de escape

Inspecção visual

a)

Ausência ou deficiência óbvia do equipamento de controlo das emissões instalado pelo fabricante.

b)

Fugas que podem afectar de forma significativa a medição das emissões.

8.2.1.2.

Emissões gasosas

(E)

Medição utilizando um analisador dos gases de escape conforme com os requisitos (7). Em alternativa, para os veículos equipados com sistemas adequados de diagnóstico a bordo (OBD), o funcionamento correcto do sistema de emissões pode ser verificado através da leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação do funcionamento correcto do sistema OBD em vez da medição das emissões com o motor em marcha lenta sem carga em conformidade com as recomendações de condicionamento do fabricante e outros requisitos (7) e tendo em conta as tolerâncias pertinentes.

Em alternativa, medição utilizando equipamento de teledetecção, confirmada por métodos de ensaio padrão.

a)

Ou as emissões gasosas excedem os níveis específicos indicados pelo fabricante.

b)

Ou, na falta desta informação, as emissões de CO excedem:

1.

para os veículos não controlados por um sistema avançado de controlo das emissões,

4,5 % ou

3,5 %,

de acordo com a data da primeira matrícula ou utilização especificada nos requisitos (7).

2.

para os veículos controlados por um sistema avançado de controlo das emissões,

com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5 %,

com o motor acelerado sem carga: 0,3 %,

ou

com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3 % (5)

com o motor acelerado sem carga: 0,2 %,

de acordo com a data da primeira matrícula ou utilização especificada nos requisitos (7).

c)

Lambda fora da gama 1 ± 0,03 ou não conforme com as especificações do fabricante.

d)

A leitura OBD indica mau funcionamento importante.

e)

A medição por teledetecção indica incumprimento importante.

8.2.2   

Emissões de motores diesel

8.2.2.1.

Equipamento de controlo dos gases de escape

Inspecção visual

a)

Ausência ou deficiência óbvia do equipamento de controlo das emissões instalado pelo fabricante.

b)

Fugas que podem afectar de forma significativa a medição das emissões.

8.2.2.2.

Opacidade

(E)

a)

Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e a embraiagem engatada.

b)

Pré-condicionamento do veículo:

1.

Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento embora, por razões de segurança, se deva verificar que o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.

2.

Requisitos de pré-condicionamento:

i)

O motor deve estar quente na sua totalidade, por exemplo, a temperatura do óleo do motor medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve ser de pelo menos 80 °C, ou a temperatura normal de funcionamento caso seja inferior, ou a temperatura do bloco do motor medida pelo nível da radiação infravermelha deve ser pelo menos uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição não puder ser efectuada, o estabelecimento da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser feito por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor,

ii)

O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.

c)

Método de controlo:

1.

O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. No que diz respeito aos motores diesel pesados, isso significa esperar pelo menos 10 segundos depois da libertação do acelerador.

2.

Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo) mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injecção.

3.

Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, no que diz respeito aos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se tal dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte, antes de libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, por monitorização da velocidade do motor ou deixando que passe um intervalo de tempo suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador, que, no caso dos veículos M2, M3, N2 ou N3, deve ser de dois segundos pelo menos.

4.

A não-aprovação apenas poderá ser atribuída a um veículo se a média aritmética de pelo menos os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efectuado ignorando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida, ou pode ser o resultado de qualquer cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados-Membros podem limitar o número máximo de ciclos de controlo.

5.

Para evitar controlos desnecessários, os Estados-Membros podem não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga. Igualmente para evitar controlos desnecessários, os Estados-Membros podem não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga e tendo em conta as tolerâncias pertinentes.

Em alternativa, medição utilizando equipamento de teledetecção, confirmada por métodos de ensaio-padrão.

a)

Para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após a data especificada nos requisitos (7),

a opacidade excede o nível registado na chapa do fabricante;

b)

Quando esta informação não está disponível ou os requisitos (7) não permitem a utilização de valores de referência,

para os motores normalmente aspirados: 2,5 m-1,

para motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,

ou, para os veículos identificados nos requisitos (7) ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após a data especificada nos requisitos (7),

1,5 m-1  (6).

c)

A medição por teledetecção indica incumprimento importante.


(1)  48 % para os veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.

(2)  45 % para os veículos matriculados após 1988 ou a partir da data especificada nos requisitos (), consoante a data que for mais recente.

(3)  43 % para os reboques e semi-reboques matriculados após 1988 ou a partir da data especificada na requisitos (), consoante a data que for mais recente.

(4)  2,2 m/s2 para veículos das categorias N1, N2 e N3.

(5)  Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2002.

(6)  Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha B, da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE ou posterior; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Directiva 88/77/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/96/CE ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2008.

(7)  Os “requisitos” são constituídos pelos requisitos de homologação em vigor à data da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação, bem como pelas obrigações de reequipamento ou pela legislação nacional do país de matrícula.»


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/47


DIRECTIVA 2010/48/UE DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2010

que adapta ao progresso técnico a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e da concorrência leal, importa garantir que os veículos em circulação sejam devidamente mantidos e controlados, de modo a manter o seu comportamento funcional garantido pela homologação, e sem uma degradação excessiva, ao longo do seu ciclo de vida.

(2)

As normas e os métodos referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2009/40/CE devem ser melhor definidos e adaptar-se ao progresso técnico, a fim de aperfeiçoar, com economia de custos, o controlo técnico dos veículos a motor na União Europeia.

(3)

Convém ter em conta as conclusões de dois projectos recentes, o Autofore (2) e a Idelsy (3), sobre as opções futuras em matéria de controlo técnico, bem como os resultados de um diálogo aberto e factual com as partes interessadas.

(4)

O estado actual da tecnologia dos veículos exige a inclusão dos sistemas electrónicos modernos na lista de pontos a controlar.

(5)

A fim de obter uma maior harmonização do controlo técnico, devem ser introduzidos métodos de controlo para cada um dos pontos a controlar.

(6)

Para facilitar uma maior harmonização e por motivos de coerência das normas, deve-se agora incluir uma lista não exaustiva das principais razões da não-aprovação, já existente para os sistemas de travagem.

(7)

O controlo técnico deve abranger todos os pontos relativos ao design, construção e equipamentos específicos do veículo sujeito a controlo. Deste modo, sempre que necessário, devem ser acrescentados requisitos específicos para determinadas categorias de veículos.

(8)

Nos termos do artigo 5.o, alínea e), da Directiva 2009/40/CE, os Estados-Membros tornaram a obrigação do controlo técnico periódico extensiva a outras categorias de veículos. Com vista a uma maior harmonização do controlo técnico, devem ser incluídos os métodos e normas relativos a essas categorias de veículos. Os controlos devem ser efectuados utilizando as técnicas e os equipamentos actualmente disponíveis, e sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo.

(9)

Além dos pontos relativos à segurança e à protecção do ambiente, o controlo tem também de ter em atenção a identificação do veículo, de modo a garantir a aplicação dos ensaios e normas correctos, permitir o registo dos resultados do controlo e possibilitar a aplicação de outros requisitos previstos na lei.

(10)

A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno e melhorar os métodos do controlo técnico, os resultados de um controlo devem ser indicados num certificado de controlo técnico cobrindo determinados elementos fundamentais.

(11)

É necessário continuar a trabalhar no sentido de desenvolver procedimentos de controlo alternativos para controlar as condições de manutenção dos veículos com motores diesel, nomeadamente no que respeita ao NOx e às partículas, tendo em conta os novos sistemas de pós-tratamento de emissões.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques instituído pelo artigo 7.o da Directiva 2009/40/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2009/40/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, com excepção das disposições do n.o 3 do anexo II, aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2013. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os textos das disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 12.

(2)  Estudo Autofore sobre as Opções Futuras para a Instituição do Controlo Técnico na União Europeia (Study on the Future Options for Roadworthiness Enforcement in the European Union), http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/autofore_en.htm

(3)  Idelsy (Initiative for Diagnosis of Electronic Systems in Motor Vehicles for PTI), http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/idelsy_en.htm


ANEXO

O anexo II da Directiva 2009/40/CE passa a ter a seguinte redacção:

‘ANEXO II

PONTOS DE CONTROLO OBRIGATÓRIOS

ÍNDICE

1.

INTRODUÇÃO

2.

ÂMBITO DA INSPECÇÃO

3.

CERTIFICADO DE CONTROLO TÉCNICO

4.

REQUISITOS MÍNIMOS DE INSPECÇÃO

0.

Identificação do veículo;

1.

Equipamento de travagem;

2.

Direcção;

3.

Visibilidade;

4.

Equipamento de iluminação e componentes do sistema eléctrico;

5.

Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão;

6.

Quadro e acessórios do quadro;

7.

Equipamentos diversos;

8.

Perturbações;

9.

Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3

1.   INTRODUÇÃO

O presente anexo identifica os sistemas e componentes de veículos a controlar. Além disso, descreve em pormenor o método a seguir para efectuar esse controlo e os critérios a aplicar para determinar se o estado do veículo é aceitável.

Caso o veículo apresente defeitos nos pontos de controlo adiante indicados, as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas a adoptar um procedimento que fixe as condições nas quais o veículo é autorizado a circular até ser sujeito a um novo controlo técnico.

O controlo deve incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento do veículo sujeito a controlo no Estado-Membro em questão.

Os controlos devem ser efectuados utilizando as técnicas e os equipamentos actualmente disponíveis, e sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo.

Todos os pontos enumerados devem ser tidos como obrigatórios num controlo técnico periódico de veículos, excepto os marcados com a indicação (X), que dizem respeito ao estado do veículo e à sua aptidão para circular na estrada, mas não são considerados essenciais num controlo técnico periódico.

As «Razões da não aprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação aplicável em matéria de homologação de veículos aquando da primeira matrícula e da primeira entrada em circulação, ou a requisitos relativos à retromontagem.

Se o método da inspecção for indicado como visual, isto significa que, além de observar os pontos a controlar, o inspector deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar qualquer outro meio de inspecção adequado sem utilizar equipamentos.

2.   ÂMBITO DA INSPECÇÃO

A inspecção deve incidir, pelo menos, nos pontos abaixo indicados, desde que digam respeito ao equipamento instalado no veículo sujeito a controlo.

0.

Identificação do veículo;

1.

Equipamento de travagem;

2.

Direcção;

3.

Visibilidade;

4.

Equipamento de iluminação e componentes do sistema eléctrico;

5.

Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão;

6.

Quadro e acessórios do quadro;

7.

Equipamentos diversos;

8.

Perturbações;

9.

Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3.

3.   CERTIFICADO DE CONTROLO TÉCNICO

O operador ou condutor do veículo tem de ser informado por escrito dos defeitos, do resultado do controlo e das consequências jurídicas decorrentes.

Os certificados de controlo técnico emitidos ao abrigo do controlo técnico periódico obrigatório de veículos devem incidir, pelo menos, nos pontos seguintes:

1.

número de identificação do veículo (VIN)

2.

número da chapa de matrícula e símbolo do país do Estado de matrícula

3.

local e data do controlo

4.

leitura do conta-quilómetros no momento do controlo, se disponível

5.

classe do veículo, se disponível

6.

defeitos identificados (recomenda-se que seja seguida a ordem numérica do n.o 5 do presente anexo) e respectiva categoria

7.

avaliação global do veículo

8.

data do controlo técnico periódico seguinte (caso esta informação não seja fornecida por outro meio)

9.

nome da organização de inspecção e assinatura ou identificação do inspector responsável pelo controlo

4.   REQUISITOS MÍNIMOS DE INSPECÇÃO

A inspecção deve incidir, pelo menos, nos pontos e aplicar as normas e métodos mínimos abaixo indicados. As razões da não aprovação são exemplos de defeitos passíveis de ser detectados.

Ponto

Método

Razões da não aprovação

0.   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

0.1.

Chapas de matrícula (se exigido pelos requisitos a) (8)

Inspecção visual.

a)

Chapa(s) de matrícula inexistente(s) ou mal fixada(s), correndo o risco de cair.

b)

Inscrição inexistente ou ilegível.

c)

Não conforme com documentos ou registos do veículo.

0.2.

Número do quadro/série de identificação do veículo

Inspecção visual.

a)

Inexistente ou não encontrado.

b)

Incompleto, ilegível.

c)

Não conforme com documentos ou registos do veículo.

1.   EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM

1.1.

Estado mecânico e funcionamento

1.1.1.

Pivô do pedal/da alavanca manual dos travões de serviço

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

Nota: Os veículos com sistemas de travagem assistida devem ser inspeccionados com o motor desligado.

a)

Pivô demasiado apertado.

b)

Desgaste ou folga excessiva.

1.1.2.

Estado do pedal/da alavanca manual e curso do dispositivo de operação do travão

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

Nota: Os veículos com sistemas de travagem assistida devem ser inspeccionados com o motor desligado.

a)

Curso excessivo ou curso de reserva insuficiente.

b)

O travão liberta-se com dificuldade.

c)

Borracha do pedal do travão inexistente, mal fixada ou gasta.

1.1.3.

Bomba de vácuo ou compressor e depósitos

Inspecção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal. Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão do ar atingir o valor de funcionamento seguro e o funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de protecção multicircuitos e da válvula de escape da pressão.

a)

Pressão de ar/vácuo insuficiente para fornecer assistência em pelo menos duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indica um valor pouco seguro).

b)

Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo e atingir um valor de funcionamento seguro não conforme com os requisitos a. (8)

c)

Válvula de protecção multicircuitos ou válvula de escape da pressão sem funcionar.

d)

Fuga de ar causadora de uma queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis.

e)

Dano externo passível de afectar o funcionamento do sistema de travagem.

1.1.4.

Manómetro ou indicador de pressão baixa

Verificação funcional.

Funcionamento defeituoso do manómetro ou indicador.

1.1.5.

Válvula manual de comando do travão

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Comando fissurado ou danificado, ou desgaste excessivo.

b)

Comando inseguro na válvula ou válvula insegura.

c)

Conexões mal fixadas ou fugas no sistema.

d)

Funcionamento pouco satisfatório.

1.1.6.

Accionador do travão de estacionamento, comando da alavanca, cremalheira do travão de estacionamento, travão de estacionamento electrónico

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Cremalheira não se mantém na posição correcta.

b)

Desgaste excessivo no pivô da alavanca ou no mecanismo da cremalheira.

c)

Movimento excessivo da alavanca indicando uma afinação incorrecta.

d)

Accionador inexistente, danificado ou sem funcionar

e)

Funcionamento incorrecto, indicador de aviso indica avaria

1.1.7.

Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores)

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Válvula danificada ou fuga de ar excessiva.

b)

Perda excessiva de óleo do compressor.

c)

Válvula insegura ou incorrectamente fixada.

d)

Perda ou fuga de óleo hidráulico.

1.1.8.

Conexões dos travões do reboque (eléctricos & pneumáticos)

Desligue e volte a ligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo tractor e o reboque.

a)

Torneira ou válvula autovedante defeituosa.

b)

Torneira ou válvula insegura ou incorrectamente fixada.

c)

Fugas excessivas.

d)

Funcionamento incorrecto.

1.1.9.

Acumulador de energia, depósito de pressão

Inspecção visual.

a)

Depósito danificado, corroído ou com fugas.

b)

Dispositivo de purga sem funcionar.

c)

Depósito inseguro ou incorrectamente fixado.

1.1.10.

Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos)

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz.

b)

Cilindro principal defeituoso ou com fugas.

c)

Cilindro principal inseguro.

d)

Óleo dos travões insuficiente.

e)

Tampão do depósito do cilindro principal inexistente.

f)

Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa.

g)

Funcionamento incorrecto do dispositivo avisador de nível do óleo dos travões.

1.1.11.

Tubagens rígidas dos travões

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Risco iminente de falha ou fractura.

b)

Fugas nas tubagens ou nas conexões.

c)

Tubagens danificadas ou excessivamente corroídas.

d)

Tubagens mal localizadas.

1.1.12.

Tubagens flexíveis dos travões

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Risco iminente de falha ou fractura.

b)

Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou demasiado curtas.

c)

Fugas nas tubagens ou nas conexões.

d)

Inchamento excessivo das tubagens sob pressão.

e)

Tubagens com porosidade.

1.1.13.

Cintas e calços dos travões

Inspecção visual.

a)

Cinta ou calço com desgaste excessivo.

b)

Cinta ou calço atacado (por óleo, gordura, etc.).

c)

Cinta ou calço inexistente

1.1.14.

Tambores e discos dos travões

Inspecção visual.

a)

Tambor ou disco com desgaste excessivamente riscado e fendido, inseguro ou fracturado.

b)

Tambor ou disco atacado (por óleo, gordura, etc.)

c)

Tambor ou disco inexistente.

d)

Chapa de apoio insegura.

1.1.15.

Cabos, tirantes, articulações das alavancas dos travões

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Cabo danificado ou com nós.

b)

Componente com desgaste ou corrosão excessiva.

c)

Cabo, tirante ou junta insegura.

d)

Guia dos cabos defeituosos.

e)

Entrave ao livre movimento do sistema de travagem.

f)

Movimento anormal das alavancas/articulações indicativo de má afinação ou desgaste excessivo.

1.1.16.

Accionadores dos travões (incluindo travões de mola e cilindros hidráulicos)

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Accionador fissurado ou danificado.

b)

Accionador com fugas.

c)

Accionador inseguro ou incorrectamente montado.

d)

Accionador excessivamente corroído.

e)

Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma.

f)

Tampa de protecção contra o pó inexistente ou excessivamente danificada.

1.1.17.

Válvula sensora de carga

Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento.

a)

Articulação defeituosa.

b)

Articulação com regulação incorrecta.

c)

Válvula gripada ou sem funcionar.

d)

Válvula inexistente.

e)

Placa sinalética inexistente.

f)

Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos a (8)

1.1.18.

Ajustadores e indicadores de folgas

Inspecção visual.

a)

Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou afinação incorrecta.

b)

Ajustador defeituoso.

c)

Instalação ou substituição incorrecta.

1.1.19.

Sistema de travagem auxiliar (se montado ou exigido)

Inspecção visual.

a)

Conectores ou fixações inseguros.

b)

Sistema claramente defeituoso ou inexistente.

1.1.20.

Funcionamento automático dos travões do reboque

Desligue a conexão entre o veículo tractor e o reboque.

O travão do reboque não actua automaticamente com a conexão desligada.

1.1.21.

Sistema de travagem completo

Inspecção visual.

a)

Outros dispositivos do sistema (por ex., bomba de líquido anticongelante, «secador» de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroídos, de modo a afectar negativamente o sistema de travagem.

b)

Fuga de ar ou líquido anticongelante.

c)

Um componente inseguro ou incorrectamente fixado.

d)

Reparação ou modificação desadequada de um componente. (1)

1.1.22.

Tomadas de pressão (se montadas ou exigidas)

Inspecção visual

a)

Inexistentes.

b)

Danificadas, inutilizáveis ou com fugas.

1.2.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço

1.2.1.

Comportamento funcional

Num ensaio efectuado numa máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou, caso isso seja impossível, num ensaio realizado em estrada, aplique gradualmente os travões até atingir o esforço máximo.

a)

Esforço de travagem inadequado de uma ou mais rodas.

b)

O esforço de travagem de uma roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado na outra roda do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

d)

Tempo de resposta anormal na operação de travagem de uma roda.

e)

Flutuação excessiva da força de travagem durante cada rotação completa de uma roda.

1.2.2.

Eficiência

Ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou, se não for possível utilizá-la por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerómetro de registo. Os veículos ou um reboque com uma massa máxima permitida superior a 3 500 kg têm de ser inspeccionados seguindo as normas previstas na norma ISO 21069 ou métodos equivalentes.

Os ensaios realizados em estrada devem realizar-se em condições de piso seco, plano e em linha recta.

Não se observa pelo menos o valor mínimo seguinte:

 

Veículos matriculados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente directiva:

Categoria N1: 50 %

Categoria M1: 58 %

Categoria M2 e M3: 50 %

Categoria N2 e N3: 50 %

Categoria O2 (XX), O3 e O4 (10):

para reboques: 45 %

para semi-reboques: 50 %

 

Veículos matriculados antes da entrada em vigor da presente directiva:

 

Categoria N1: 45 %

 

Categoria M1, M2 e M3: 50 % (2)

 

Categoria N2 e N3: 43 % (3)

 

Categoria O2 (XX) (10), O3 e O4: 40 % (4)

 

Outras categorias (XX): (10),.

Categorias L (ambos os travões):

Categoria L1e: 42 %

Categoria L2e, L6e: 40 %

Categoria L3e: 50 %

Categoria L4e: 46 %

Categoria L5e, L7e: 44 %

Categorias L (travão de roda traseira):

todas as categorias: 25 %

1.3.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado)

1.3.1.

Comportamento funcional

Se o sistema de travões secundários estiver separado do sistema de travões de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1.

a)

Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas.

b)

O esforço de travagem de uma roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado na outra roda do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

1.3.2.

Eficiência

Se o sistema de travões secundários estiver separado do sistema de travões de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2.

O esforço de travagem é inferior a 50 % (5)do comportamento funcional dos travões de serviço definido na secção 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, à soma das cargas por eixo autorizadas

(excepto categorias L1e e L3e).

1.4.

Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento

1.4.1.

Comportamento funcional

Aplique o travão num ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas e/ou num ensaio realizado em estrada com um desacelerómetro.

Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

1.4.2.

Eficiência

Ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou ensaio em estrada com um desacelerómetro indicativo ou de registo ou com o veículo num declive de gradiente conhecido. Os veículos de mercadorias devem, se possível, ser controlados em carga.

Não se observa pelo menos, para todos os veículos, uma relação de travagem de 16 % face à massa máxima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado

(excepto veículos L1e e L3e).

1.5.

Comportamento funcional do sistema de travagem auxiliar

Inspecção visual e, se possível, ensaio para verificar o funcionamento do sistema.

a)

Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável a sistemas de travagem accionados pelo escape).

b)

O sistema não funciona.

1.6.

Sistema antibloqueio de travagem (ABS)

Inspecção visual e inspecção do dispositivo avisador.

a)

Mau funcionamento do dispositivo avisador.

b)

Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema.

c)

Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados.

d)

Cablagens danificadas.

e)

Outros componentes inexistentes ou danificados.

1.7

Sistema de travagem electrónico (EBS)

Inspecção visual do dispositivo avisador.

a)

Mau funcionamento do dispositivo avisador.

b)

Dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema.

2.   DIRECÇÃO

2.1.

Estado mecânico

2.1.1.

Estado da direcção

Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas acima do chão ou assentes em placas giratórias, rode o volante de batente a batente. Inspecção visual do funcionamento da direcção.

a)

Funcionamento irregular da direcção.

b)

Veio do sector da direcção torcido ou estrias desgastadas.

c)

Desgaste excessivo do veio do sector da direcção.

d)

Movimento excessivo do veio do sector da direcção.

e)

Fugas.

2.1.2.

Fixação da caixa da direcção

Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com o peso das rodas assente no chão, rode o volante ou guiador no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizando um detector de folgas especialmente adaptado. Inspecção visual da fixação da caixa da direcção ao quadro.

a)

Caixa da direcção mal fixada.

b)

Orifícios de fixação alongados no quadro.

c)

Parafusos de fixação em falta ou fracturados.

d)

Caixa da direcção fracturada.

2.1.3.

Estado das barras e articulações da direcção

Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rode o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizando um detector de folgas especialmente adaptado. Inspecção visual ao desgaste, a fracturas e à segurança dos componentes da direcção.

a)

Movimento relativo entre componentes que deviam estar fixados.

b)

Desgaste excessivo nas juntas.

c)

Fracturas ou deformação de um componente.

d)

Ausência de dispositivos de imobilização.

e)

Desalinhamento de componentes (por ex., barra transversal ou tirante da direcção).

f)

Reparação ou modificação desadequada.

g)

Cobertura de protecção contra o pó inexistente, danificada ou muito deteriorada.

2.1.4.

Funcionamento das barras e articulações da direcção

Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão e o motor a trabalhar (veículo com direcção assistida), rode o volante de batente a batente. Inspecção visual do movimento das barras e articulações.

a)

Articulação/barra da direcção encrava numa peça fixa do quadro.

b)

Batentes da direcção sem funcionar ou inexistentes.

2.1.5.

Direcção assistida

Inspeccione o sistema da direcção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de óleo hidráulico (se for visível). Com as rodas do veículo assentes no chão e o motor a trabalhar, verifique se o sistema da direcção assistida funciona.

a)

Fuga de óleo.

b)

Óleo insuficiente.

c)

Mecanismo não funciona.

d)

Mecanismo fracturado ou inseguro.

e)

Componentes desalinhados ou encravados.

f)

Reparação ou modificação desadequada.

g)

Cabos/tubos danificados ou excessivamente corroídos.

2.2.

Volante, coluna da direcção e guiador

2.2.1.

Estado do volante/guiador

Com as rodas do veículo assentes no chão, rode o volante de um lado para o outro em ângulos rectos em relação à coluna da direcção e aplique uma ligeira pressão no sentido descendente e ascendente. Inspecção visual da folga.

a)

Movimento relativo entre o volante e a coluna da direcção indicativo de má fixação.

b)

Ausência de dispositivo de retenção no cubo do volante.

c)

Fractura ou má fixação do cubo, do aro ou dos raios do volante.

2.2.2.

Coluna da direcção, forquilhas

Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressione e puxe o volante em linha com a coluna da direcção, pressione o volante/guiador em várias direcções e ângulos rectos em relação à coluna/forquilhas da direcção. Inspecção visual da folga e estado das conexões flexíveis ou juntas universais.

a)

Movimento excessivo do centro do volante para cima ou para baixo.

b)

Movimento excessivo do topo da coluna da direcção radialmente do eixo da coluna.

c)

Conexão flexível deteriorada.

d)

Fixação defeituosa.

e)

Reparação ou modificação desadequada

2.3.

Folgas na direcção

Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, o peso do veículo assente nas rodas, o motor a trabalhar (veículo com direcção assistida) e as rodas direitas, rode ligeiramente o volante no sentido dos ponteiros do relógio e o mais possível no sentido inverso sem mover as rodas. Inspecção visual do movimento livre.

Movimento livre da direcção excessivo (por exemplo, movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos. (8).

2.4.

Alinhamento das rodas (X) (9)

Inspeccione o alinhamento das rodas da direcção com equipamento adequado.

Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo. (8).

2.5.

Placa giratória de eixo de direcção de reboque

Inspecção visual ou utilizando um detector de folgas em rodas especialmente adaptado.

a)

Componente danificado ou fendido.

b)

Folga excessiva.

c)

Fixação defeituosa.

2.6.

Direcção assistida electrónica (EPS)

Inspecção visual e controlo de coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor

a)

Indicador luminoso de avaria da EPS indica uma falha do sistema.

b)

Incoerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas.

c)

Assistência à direcção não funciona

3.   VISIBILIDADE

3.1.

Campo de visão

Inspecção visual a partir do banco do condutor.

Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afecta objectivamente a sua visão frontal ou para os lados.

3.2.

Estado dos vidros

Inspecção visual.

a)

Vidros ou painel transparente (se autorizado) rachados ou descoloridos.

b)

Vidros ou painel transparente (com película reflectora ou escurecida) não conformes com as especificações dos requisitos (8) (XX) (10),

c)

Vidros ou painel transparente num estado inaceitável.

3.3.

Espelhos ou dispositivos retrovisores

Inspecção visual.

a)

Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado em conformidade com os requisitos a. (8).

b)

Espelho ou dispositivo inoperativo, danificado, mal fixado ou inseguro.

3.4.

Limpa-vidros

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Limpa-vidros sem funcionar ou inexistente.

b)

Escovas do limpa-vidros inexistentes ou claramente defeituosas.

3.5.

Lava-vidros

Inspecção visual e em funcionamento.

Mau funcionamento do lava-vidros.

3.6

Sistema de desembaciamento (X) (9)

Inspecção visual e em funcionamento.

Sistema inoperativo ou claramente defeituoso.

4.   EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO E COMPONENTES DO SISTEMA ELÉCTRICO

4.1.

Faróis

4.1.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Luz/fonte de luz defeituosa ou inexistente.

b)

Sistema de projecção defeituoso ou inexistente (reflector e lente).

c)

Luz mal fixada e insegura.

4.1.2.

Alinhamento

Determine a regulação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou um painel.

Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos (8).

4.1.3.

Interruptores

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos a. (8)(Número de faróis acesos ao mesmo tempo)

b)

Mau funcionamento do dispositivo de comando.

4.1.4.

Cumprimento dos requisitos (8).

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

b)

Produtos na lente ou na fonte de luz reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida.

c)

Fonte de luz e luz incompatíveis.

4.1.5.

Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatório)

Inspecção visual e em funcionamento, se possível.

a)

Dispositivo não funciona.

b)

Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor.

4.1.6.

Dispositivo de limpeza dos faróis (se obrigatório)

Inspecção visual e em funcionamento, se possível.

Dispositivo não funciona.

4.2.

Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais e luzes delimitadoras do veículo

4.2.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Fonte de luz defeituosa.

b)

Lente defeituosa.

c)

Luz mal fixada e insegura.

4.2.2

Interruptores

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

b)

Mau funcionamento do dispositivo de comando.

4.2.3.

Cumprimento dos requisitos (8).

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

b)

Produtos na lente ou na fonte de luz reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida.

4.3.

Luzes de travagem

4.3.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Fonte de luz defeituosa.

b)

Lente defeituosa.

c)

Luz mal fixada e insegura.

4.3.2.

Interruptores

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

b)

Mau funcionamento do dispositivo de comando.

4.3.3.

Cumprimento dos requisitos (8).

Inspecção visual e em funcionamento.

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

4.4.

Luzes indicadoras de mudança de direcção e luzes de perigo

4.4.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Fonte de luz defeituosa.

b)

Lente defeituosa.

c)

Luz mal fixada e insegura

4.4.2.

Interruptores

Inspecção visual e em funcionamento.

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

4.4.3.

Cumprimento dos requisitos (8).

Inspecção visual e em funcionamento

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

4.4.4.

Frequência de intermitência

Inspecção visual e em funcionamento.

Frequência de intermitência não conforme com os requisitos (8).

4.5.

Luzes de nevoeiro dianteiras e traseiras

4.5.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Fonte de luz defeituosa.

b)

Lente defeituosa.

c)

Luz mal fixada e insegura.

4.5.2

Alinhamento (X) (9)

Inspecção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis

Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando a configuração do feixe luminoso tem uma linha de recorte

4.5.3.

Interruptores

Inspecção visual e em funcionamento.

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

4.5.4.

Cumprimento dos requisitos (8).

Inspecção visual e em funcionamento

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8)

b)

O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8)

4.6.

Luzes de marcha atrás

4.6.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Fonte de luz defeituosa.

b)

Lente defeituosa

c)

Luz mal fixada e insegura.

4.6.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

b)

O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8).

4.6.3.

Interruptores

Inspecção visual e em funcionamento.

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

4.7.

Luz da retaguarda da chapa de matrícula

4.7.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Luz emite feixe directamente para trás.

b)

Fonte de luz defeituosa.

c)

Luz mal fixada e insegura.

4.7.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

Inspecção visual e em funcionamento.

O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8).

4.8.

Reflectores, marcações (retrorreflectoras) de conspicuidade e placas indicadoras traseiras

4.8.1.

Estado

Inspecção visual.

a)

Equipamento reflector defeituoso ou danificado.

b)

Reflector mal fixado e inseguro.

4.8.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

Inspecção visual.

Dispositivo, cor reflectida ou posição não conforme com os requisitos (8).

4.9.

Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação

4.9.1.

Estado e funcionamento

Inspecção visual e em funcionamento.

Não funcionam.

4.9.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

Inspecção visual e em funcionamento.

Não conformes com os requisitos (8).

4.10.

Ligações eléctricas entre o veículo tractor e o reboque ou semi-reboque

Inspecção visual: se possível, examinar a continuidade eléctrica da ligação.

a)

Componentes fixos inseguros e mal fixados.

b)

Isolamento danificado ou deteriorado.

c)

Funcionamento incorrecto das ligações eléctricas do reboque ou do veículo tractor.

4.11.

Instalação eléctrica

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, incluindo, em certos casos, no interior do compartimento do motor.

a)

Instalação insegura ou mal fixada.

b)

Instalação deteriorada

c)

Isolamento danificado ou deteriorado.

4.12.

Luzes e reflectores não obrigatórios (X) (9)

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Montagem de luz/reflector não conforme com os requisitos (8).

b)

Funcionamento das luzes não conforme com os requisitos (8).

c)

Luz/reflector mal fixada(o) e insegura(o).

4.13.

Bateria(s)

Inspecção visual.

a)

Insegura(s).

b)

Com fugas.

c)

Interruptor (se exigido) defeituoso.

d)

Fusíveis (se exigidos) defeituosos.

e)

Ventilação (se exigida) desadequada.

5.   EIXOS, RODAS, PNEUMÁTICOS, SUSPENSÃO

5.1.

Eixos

5.1.1.

Eixos

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas.

a)

Eixo fracturado ou deformado.

b)

Fixação insegura no veículo.

c)

Reparação ou modificação desadequada.

5.1.2.

Mangas de eixo

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. Aplique uma força vertical ou lateral a cada roda e registe o curso do movimento entre o eixo e a manga de eixo.

a)

Manga de eixo fracturada.

b)

Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos.

c)

Movimento excessivo entre a manga de eixo e o eixo.

d)

Cavilha da manga de eixo mal fixada no eixo.

5.1.3.

Rolamentos das rodas

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. Faça oscilar a roda ou aplique-lhe uma força lateral e registe o curso do movimento ascendente da roda em relação à manga de eixo.

a)

Folga excessiva num rolamento.

b)

Rolamento demasiado apertado ou encravado.

5.2.

Rodas e pneumáticos

5.2.1.

Cubo da roda

Inspecção visual.

a)

Porcas ou pernes das rodas inexistentes ou mal apertados.

b)

Cubo gasto ou danificado

5.2.2.

Rodas

Inspecção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação.

a)

Fractura ou defeito de soldadura

b)

Anéis de retenção dos pneumáticos mal colocados.

c)

Roda deformada ou gasta.

d)

Tamanho ou tipo de roda não conforme com os requisitos (8) e afectando a segurança rodoviária

5.2.3.

Pneumáticos

Inspecção visual de todo o pneumático fazendo girar a roda acima do chão e com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo rolar o veículo para trás e para a frente sobre um poço.

a)

Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneumáticos não conformes com os requisitos (8) e afectando a segurança rodoviária.

b)

Pneumáticos de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo.

c)

Pneumáticos de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo.

d)

Pneumático com grandes danos ou cortes.

e)

Profundidade do piso dos pneumáticos não conforme com os requisitos. (8).

f)

Atrito dos pneumáticos noutros componentes.

g)

Pneumáticos reesculpidos não conformes com os requisitos (8).

h)

Sistema de monitorização da pressão dos pneumáticos com mau funcionamento ou claramente inoperativo

5.3.

Sistema da suspensão

5.3.1.

Molas e estabilizador

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas.

a)

Fixação insegura das molas no quadro ou no eixo.

b)

Componente de mola danificado ou fracturado.

c)

Mola em falta

d)

Reparação ou modificação desadequada

5.3.2.

Amortecedores

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento especial, se disponível.

a)

Fixação insegura dos amortecedores no quadro ou no eixo.

b)

Amortecedor danificado mostrando sinais de grande fuga de óleo ou mau funcionamento.

5.3.2.1

Ensaio de eficiência do amortecimento (X) (9)

Utilize equipamento especial e compare as diferenças entre os lados esquerdo e direito e/ou os valores absolutos fornecidos pelos fabricantes.

a)

Diferença significativa entre os lados esquerdo e direito.

b)

Valores mínimos fornecidos não atingidos.

5.3.3.

Tubos de torção, tensores, forquilhas e braços da suspensão

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas.

a)

Fixação insegura do componente no quadro ou no eixo.

b)

Componente danificado, fracturado ou excessivamente corroído.

c)

Reparação ou modificação desadequada.

5.3.4.

Articulações da suspensão

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas.

a)

Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos ou das articulações da suspensão.

b)

Cobertura de protecção contra o pó inexistente ou gravemente deteriorada.

5.3.5.

Suspensão pneumática

Inspecção visual.

a)

Sistema inoperativo.

b)

Um dos componentes está danificado, modificado ou deteriorado de modo a afectar negativamente o funcionamento do sistema

c)

Fuga audível no sistema

6.   QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO

6.1.

Quadro ou estrutura e acessórios

6.1.1.

Estado geral

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação.

a)

Fractura ou deformação de uma longarina ou travessa.

b)

Insegurança de chapas de reforço ou fixações.

c)

Corrosão excessiva afectando a rigidez da montagem.

6.1.2.

Tubos de escape e silenciadores

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação.

a)

Sistema de escape inseguro ou com fugas.

b)

Entrada de gases de escape na cabina ou habitáculo.

6.1.3.

Depósito e canalizações de combustível (incluindo aquecimento)

Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, utilização de dispositivos de detecção de fugas no caso dos sistemas GPL/GNC.

a)

Depósito ou canalizações inseguros.

b)

Fuga de combustível ou tampão do bocal de enchimento inexistente ou ineficaz.

c)

Tubos danificados ou esfolados.

d)

Funcionamento incorrecto da torneira de combustível (se exigida).

e)

Risco de incêndio devido a fuga de

fuga de combustível

depósito de combustível ou escape mal protegido.

condição do compartimento do motor

f)

Sistema GPL/GNC ou de hidrogénio não conforme com os requisitos (8).

6.1.4.

Pára-choques, protecção lateral e dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe

Inspecção visual.

a)

Má fixação ou danos passíveis de causar lesões mediante raspão ou contacto.

b)

Dispositivo claramente não conforme com os requisitos (8).

6.1.5.

Suporte da roda sobresselente (se existente)

Inspecção visual.

a)

Suporte em mau estado

b)

Suporte fracturado ou inseguro.

c)

Roda sobresselente insegura e mal fixada no suporte e em risco de cair.

6.1.6.

Dispositivos de engate e equipamento de reboque

Inspecção visual do desgaste e do funcionamento correcto, dando especial atenção a qualquer dispositivo de segurança montado e/ou utilização de manómetro.

a)

Componente danificado, defeituoso ou fissurado.

b)

Desgaste excessivo de um componente.

c)

Fixação defeituosa.

d)

Dispositivo de segurança inexistente ou não funciona correctamente.

e)

Um dos indicadores não funciona.

f)

Tapa chapa de matrícula ou uma das luzes (quando não é utilizado)

g)

Reparação ou modificação desadequada.

6.1.7.

Transmissão

Inspecção visual.

a)

Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes.

b)

Desgaste excessivo dos rolamentos do veio de transmissão.

c)

Desgaste excessivo das juntas universais.

d)

Uniões flexíveis deterioradas.

e)

Veio danificado ou dobrado.

f)

Apoio de rolamento fracturado ou inseguro.

g)

Cobertura de protecção contra o pó inexistente ou muito deteriorada.

h)

Modificação ilegal do conjunto propulsor

6.1.8.

Apoios do motor

Inspecção visual, não necessariamente sobre um poço ou num mecanismo de elevação.

Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados, mal fixados ou fracturados.

6.1.9

Desempenho do motor

Inspecção visual

a)

Modificação ilegal da unidade de controlo

b)

Modificação ilegal do motor

6.2.

Cabina e carroçaria

6.2.1.

Estado

Inspecção visual.

a)

Painel ou peça mal fixado ou danificado passível de causar lesões.

b)

Pilar da carroçaria inseguro.

c)

Entrada de gases do motor ou de escape.

d)

Reparação ou modificação desadequada.

6.2.2.

Fixação

Inspecção visual sobre um poço ou num mecanismo de elevação.

a)

Carroçaria ou cabina insegura.

b)

Carroçaria/cabina claramente mal enquadrada com o quadro.

c)

Fixação insegura ou inexistente da carroçaria/cabina no quadro ou nas travessas.

d)

Corrosão excessiva nos pontos de fixação em carroçarias autoportantes.

6.2.3.

Portas e fechos

Inspecção visual.

a)

Uma das portas não abre/fecha correctamente.

b)

Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada.

c)

Porta, dobradiças, fechos, pilar inexistentes, mal fixados ou deteriorados.

6.2.4.

Piso

Inspecção visual sobre um poço ou num mecanismo de elevação.

Piso inseguro ou muito deteriorado

6.2.5.

Banco do condutor

Inspecção visual.

a)

Banco mal fixado ou com estrutura defeituosa.

b)

Mecanismo de regulação não funciona correctamente.

6.2.6.

Outros bancos

Inspecção visual.

a)

Bancos em estado defeituoso ou inseguros.

b)

Bancos instalados não conformes com os requisitos (8).

6.2.7.

Comandos de condução

Inspecção visual e em funcionamento.

Funcionamento incorrecto de um comando necessário para garantir uma utilização segura do veículo.

6.2.8.

Degraus da cabina

Inspecção visual.

a)

Degrau ou aro inseguro.

b)

Degrau ou aro num estado passível de causar lesões nos utilizadores.

6.2.9.

Outros acessórios e equipamentos interiores e exteriores

Inspecção visual.

a)

Fixação defeituosa de outro acessório ou equipamento.

b)

Outro acessório ou equipamento não conforme com os requisitos (8).

c)

Equipamento hidráulico com fugas.

6.2.10.

Guarda-lamas (abas), dispositivos antiprojecção

Inspecção visual.

a)

Inexistentes, mal fixados ou bastante corroídos.

b)

Espaço insuficiente em relação à roda.

c)

Não conforme com os requisitos (8).

7.   EQUIPAMENTOS DIVERSOS

7.1.

Cintos de segurança, fivelas e sistemas de retenção

7.1.1.

Segurança das fixações dos cintos de segurança/fivelas

Inspecção visual.

a)

Ponto de ancoragem muito deteriorado.

b)

Ancoragem mal fixada.

7.1.2.

Estado dos cintos de segurança/fivelas

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Cinto de segurança obrigatório inexistente ou por montar.

b)

Cinto de segurança danificado.

c)

Cinto de segurança não conforme com os requisitos (8).

d)

Fivela de cinto de segurança danificada ou a funcionar incorrectamente.

e)

Retractor do cinto de segurança danificado ou a funcionar incorrectamente.

7.1.3.

Função de limitação de esforço dos cintos de segurança

Inspecção visual.

Função de limitação de esforço claramente inexistente ou não indicada para o veículo

7.1.4.

Pretensores dos cintos de segurança

Inspecção visual.

Pretensor claramente inexistente ou não indicado para o veículo

7.1.5.

Almofadas de ar (airbags)

Inspecção visual.

a)

Almofadas de ar claramente inexistentes ou não indicadas para o veículo.

b)

Almofada de ar claramente inoperativa.

7.1.6.

Sistemas SRS

Inspecção visual do indicador de mau funcionamento.

Indicador de mau funcionamento do sistema SRS indica uma falha do sistema.

7.2.

Extintor (X) (9)

Inspecção visual.

a)

Inexistente.

b)

Não conforme com os requisitos (8).

7.3.

Fechos e dispositivos anti-roubo

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Dispositivo que impede a condução do veículo não funciona.

b)

Trancagem ou bloqueio defeituoso ou acidental.

7.4.

Triângulo de pré-sinalização (se exigido) (X) (9)

Inspecção visual.

a)

Inexistente ou incompleto.

b)

Não conforme com os requisitos (8).

7.5.

Caixa de primeiros socorros (se exigido) (9)

Inspecção visual.

Inexistente, incompleta ou não conforme com os requisitos (8).

7.6.

Calços (cunhas) de rodas (se exigidos) (X) (9)

Inspecção visual.

Inexistentes ou em mau estado.

7.7.

Avisador sonoro

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Não funciona.

b)

Comando inseguro.

c)

Não conforme com os requisitos (8).

7.8.

Velocímetro

Inspecção visual ou em funcionamento durante ensaio em estrada ou com meios electrónicos.

a)

Não montado em conformidade com os requisitos (8).

b)

Inoperacional.

c)

Impossível de iluminar.

7.9.

Tacógrafo (se existente/exigido)

Inspecção visual.

a)

Não montado em conformidade com os requisitos (8).

b)

Inoperacional.

c)

Selos defeituosos ou inexistentes.

d)

Placa de calibragem inexistente, ilegível ou desactualizada.

e)

Interferência ou manipulação clara.

f)

Tamanho dos pneumáticos incompatível com os parâmetros de calibragem

7.10.

Dispositivo de limitação de velocidade (se existente/exigido)

Inspecção visual e em funcionamento, se houver equipamento disponível.

a)

Não montado em conformidade com os requisitos (8).

b)

Claramente inoperacional.

c)

Velocidade programada incorrecta (se verificada)

d)

Selos defeituosos ou inexistentes.

e)

Placa de calibragem inexistente, ilegível ou desactualizada.

f)

Tamanho dos pneumáticos incompatível com os parâmetros de calibragem.

7.11

Conta-quilómetros, se disponível (X) (9)

Inspecção visual.

a)

Claramente manipulado (fraude).

b)

Claramente inoperativo.

7.12.

Controlo Electrónico da Estabilidade (ESC), se existente/exigido

Inspecção visual.

a)

Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados.

b)

Cablagens danificadas.

c)

Outros componentes inexistentes ou danificados.

d)

Interruptor danificado ou a funcionar incorrectamente.

e)

Indicador de mau funcionamento do sistema ESC indica uma falha do sistema

8.   PERTURBAÇÕES

8.1.

Ruído

8.1.1

Sistema de supressão de ruído

Avaliação subjectiva (excepto se o inspector considerar que o nível de ruído esteja no limite, caso em que poderá realizar um ensaio de ruído com o veículo imobilizado utilizando um aparelho de medição do ruído).

a)

Níveis de ruído superiores aos permitidos nos requisitos (8).

b)

Componente do sistema de supressão de ruído mal fixado, em risco de cair, danificado, incorrectamente montado, inexistente ou claramente modificado de modo a afectar negativamente os níveis de ruído.

8.2.

Emissões de escape

8.2.1.

Emissões de motores a gasolina

8.2.1.1.

Equipamento de controlo de emissões de escape

Inspecção visual.

a)

Equipamento de controlo de emissões montado pelo fabricante inexistente, modificado ou claramente defeituoso.

b)

Fugas passíveis de afectar a medição das emissões

8.2.1.2.

Emissões de gases

Medição utilizando um analisador de gases de escape em conformidade com os requisitos (8). Em alternativa, nos veículos equipados com sistemas de diagnóstico a bordo adequados, em vez de medir as emissões com o motor em marcha lenta sem carga, o funcionamento correcto do sistema de emissões pode ser verificado através da leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação do funcionamento correcto do sistema OBD, em conformidade com as recomendações de condicionamento do fabricante e outros requisitos (8).

a)

As emissões de gases excedem os níveis específicos indicados pelo fabricante;

b)

Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

i)

nos veículos não controlados por um sistema avançado de controlo de emissões,

4,5 % ou

3,5 %

de acordo com a data da primeira matrícula ou entrada em circulação indicada nos requisitos (8).

ii)

nos veículos controlados por um sistema avançado de controlo de emissões,

com o motor em marcha lenta: 0,5 %

com o motor acelerado: 0,3 %

ou

com o motor em marcha lenta: 0,3 % (6)

com o motor acelerado: 0,2 %

de acordo com a data da primeira matrícula ou entrada em circulação indicada nos requisitos (8).

c)

Valor lambda fora do intervalo 1 ± 0,03 ou não conforme com as especificações do fabricante

d)

Leitura do dispositivo OBD indica problema de funcionamento importante

8.2.2.

Emissões de motores diesel

8.2.2.1.

Equipamento de controlo de emissões de escape

Inspecção visual.

a)

Equipamento de controlo de emissões montado pelo fabricante inexistente ou claramente defeituoso.

b)

Fugas passíveis de afectar a medição das emissões

8.2.2.2.

Opacidade

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980 estão isentos deste requisito

a)

Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto-morto e a embraiagem metida.

b)

Pré-condicionamento do veículo:

1.

Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.

2.

Requisitos de pré-condicionamento:

i)

O motor deve estar quente na sua totalidade, por exemplo, a temperatura do óleo do motor medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve ser de pelo menos 80 °C, ou a temperatura normal de funcionamento caso seja inferior, ou a temperatura do bloco do motor medida pelo nível da radiação infra-vermelha deve ser pelo menos uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição não puder ser efectuada, o estabelecimento da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser feito por outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor.

ii)

O sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.

c)

Método de controlo:

1.

O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. No que diz respeito aos motores diesel pesados, isso significa esperar pelo menos 10 segundos depois da libertação do acelerador.

2.

Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo) mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injecção.

3.

Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, no que diz respeito aos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se estes dados não estiverem disponíveis, dois terços da velocidade de corte, antes de libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, por monitorização da velocidade do motor ou deixando que passe um intervalo de tempo suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador, que, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de dois segundos pelo menos.

4.

. A não aprovação apenas poderá ser atribuída a um veículo se a média aritmética de pelo menos os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efectuado ignorando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida, ou pode ser o resultado de qualquer cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados-Membros podem limitar o número máximo de ciclos de controlo.

5.

Para evitar controlos desnecessários, os Estados-Membros podem não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga. Para evitar também controlos desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga.

a)

Nos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (8),

a opacidade excede os níveis registados na chapa do fabricante do veículo;

b)

Se estas informações não estiverem disponíveis ou os requisitos (8) não permitirem a utilização de valores de referência,

 

motores diesel normalmente aspirados: 2,5 m-1,

 

motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,

 

ou, nos veículos identificados nos requisitos (8) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (8),

 

1,5 m-1  (7).

8.3.

Supressão de interferências electromagnéticas

Interferências radioeléctricas (X) (9)

Exame visual.

Incumprimento de vários requisitos. (8)

8.4.

Outros pontos relativos ao ambiente

8.4.1

Fugas de óleos

Exame visual.

Fuga de óleo excessiva passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada.

9.   CONTROLOS SUPLEMENTARES PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS M2 E M3

9.1.

Portas

9.1.1.

Portas de entrada e saída

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Funcionamento defeituoso.

b)

Estado deteriorado.

c)

Comando de emergência defeituoso.

d)

Controlo à distância de portas ou dispositivos de aviso defeituoso.

e)

Não conformes com os requisitos (8).

9.1.2

Saídas de emergência

Inspecção visual e em funcionamento (se aplicável).

a)

Funcionamento defeituoso

b)

Sinais de saídas de emergência inexistentes ou ilegíveis.

c)

Martelo para partir os vidros inexistente.

d)

Não conformes com os requisitos (8).

9.2.

Sistema de desembaciamento e degelo (X) (9)

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Funcionamento incorrecto.

b)

Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior do habitáculo.

c)

Degelo (se obrigatório) defeituoso.

9.3.

Sistema de ventilação & aquecimento (X) (9)

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Funcionamento defeituoso

b)

Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior do habitáculo.

9.4.

Bancos

9.4.1.

Bancos de passageiros (incluindo bancos para pessoal)

Inspecção visual.

a)

Bancos em estado defeituoso ou inseguros.

b)

Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático.

c)

Não conformes com os requisitos (8).

9.4.2.

Banco do condutor (requisitos suplementares)

Inspecção visual.

a)

Dispositivos especiais (por ex., protecção ou cortina antiencandeamento) defeituosos

b)

Protecção do condutor insegura ou não conforme com os requisitos (8).

9.5.

Dispositivos de iluminação interior e de orientação (X) (9)

Inspecção visual e em funcionamento.

Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos (8).

9.6.

Corredores, áreas para passageiros de pé

Inspecção visual.

a)

Piso inseguro.

b)

Corrimãos ou pegas defeituosos.

c)

Não conformes com os requisitos (8).

9.7.

Escadas e degraus

Inspecção visual e em funcionamento (se aplicável).

a)

Estado deteriorado ou danificado

b)

Degraus retrácteis funcionam incorrectamente.

c)

Não conformes com os requisitos (8).

9.8.

Sistema de comunicação aos passageiros (X) (9)

Inspecção visual e em funcionamento.

Sistema defeituoso

9.9.

Avisos (X) (9)

Inspecção visual.

a)

Aviso inexistente, errado ou ilegível.

b)

Não conformes com os requisitos (8).

9.10.

Requisitos relativos ao transporte de crianças (X) (9)

9.10.1.

Portas

Inspecção visual.

Protecção das portas não conforme com os requisitos (8) a relativos a este modo de transporte.

9.10.2.

Sinalização e equipamentos especiais

Inspecção visual.

Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8).

9.11.

Requisitos relativos ao transporte de pessoas com deficiências (X) (9)

9.11.1.

Portas, rampas e dispositivos de elevação

Inspecção visual e em funcionamento.

a)

Funcionamento defeituoso.

b)

Estado deteriorado.

c)

Comando(s) defeituoso(s).

d)

Dispositivo(s) de aviso defeituoso(s)

9.11.2.

Elementos de fixação de cadeiras de rodas

Inspecção visual e em funcionamento, se aplicável.

a)

Funcionamento defeituoso.

b)

Estado deteriorado.

c)

Comando(s) defeituoso(s).

d)

Não conformes com os requisitos (8).

9.11.3.

Sinalização e equipamentos especiais

Inspecção visual.

Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8).

9.12.

Outros equipamentos especiais (X) (9)

9.12.1.

Instalações para preparação de alimentos

Inspecção visual.

a)

Instalação não conforme com os requisitos (8).

b)

Instalação de tal forma danificada que seria perigoso utilizá-la.

9.12.2.

Instalação sanitária

Inspecção visual.

Instalação não conforme com os requisitos (8).

9.12.3.

Outros dispositivos (por ex., sistemas audiovisuais)

Inspecção visual.

Não conformes com os requisitos (8).


(1)  Reparação ou modificação desadequada significa uma reparação ou modificação que afecta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente.

(2)  48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.

(3)  45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos consoante a data que for mais recente.

(4)  43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos consoante a data que for mais recente.

(5)  2,2 m/s2 para veículos N1, N2 e N3.

(6)  Homologado em conformidade com os limites indicados na linha A ou B da secção 5.3.1.4. do anexo I da Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva 98/69/CE ou por alterações posteriores, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002.

(7)  Homologado em conformidade com os limites indicados na linha B da secção 5.3.1.4. do anexo I da Directiva 70/220/CEE alterada pela Directiva 98/69/CE ou por alterações posteriores e na linha B1, B2 ou C da secção 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE alterada pela Directiva 1999/96/CE ou por alterações posteriores, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2008.

(8)  Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retromontagem no país da matrícula

(9)  «(X)» Identifica os pontos relacionados com o estado do veículo e a sua aptidão para circular na estrada, mas que não são considerados essenciais numa inspecção periódica

(10)  (XX) Esta razão de não aprovação só é aplicável se o controlo técnico for exigido pela legislação nacional.’


DECISÕES

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que dispensa a Estónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.

[notificada com o número C(2010) 4526]

(Apenas faz fé o texto em língua estónia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/377/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o-A,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Estónia,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE estabelecem determinadas disposições relativas à comercialização de sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. As referidas directivas também dispõem que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser total ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar as disposições dessas directivas relativamente a determinadas espécies.

(2)

A Estónia solicitou a dispensa das suas obrigações no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.

(3)

As sementes de Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. não são normalmente objecto de reprodução ou comercialização na Estónia. Além do mais, a importância económica desta semente não é significativa neste Estado-Membro.

(4)

Por conseguinte, desde que essas condições se mantenham, o Estado-Membro em causa deve ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE às espécies em questão.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 66/402/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, no que diz respeito à espécie Avena strigosa Schreb.

Artigo 2.o

A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o, no que diz respeito às espécies Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.

Artigo 3.o

A República da Estónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.


RECOMENDAÇÕES

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/74


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2010

referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

(2010/378/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e da concorrência leal, é importante assegurar que os veículos em circulação sejam devidamente mantidos e controlados, de modo a poderem manter o seu comportamento funcional tal como garantido pela homologação, sem uma degradação excessiva, ao longo do seu ciclo de vida.

(2)

Para além das normas e métodos referidos na Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (1), os inspectores que efectuam os controlos técnicos devem dispor de orientações, com vista a garantir uma avaliação harmonizada dos defeitos enumerados no anexo II da referida directiva.

(3)

Devem ser tidas em consideração as conclusões de dois projectos recentes — Autofore (2) e IDELSY (3) — sobre as opções futuras em matéria de controlo técnico, bem como os resultados de um diálogo aberto e factual com as partes interessadas.

(4)

Devem ser criadas três categorias de deficiências a fim de reflectir a gravidade das mesmas.

(5)

Cada categoria de deficiências deve contemplar as consequências da utilização do veículo nesse estado.

(6)

A presente recomendação constitui um primeiro passo no sentido de uma avaliação uniforme das deficiências detectadas nos controlos técnicos no âmbito da União,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Os Estados-Membros devem avaliar as deficiências detectadas nos controlos técnicos dos veículos em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 141 de 6.6.2009, p. 12.

(2)  Autofore study on the Future Options for Roadworthiness Enforcement in the European Union, http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/autofore_en.htm

(3)  IDELSY (Initiative for Diagnosis of Electronic Systems in Motor Vehicles for PTI), http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/idelsy_en.htm


ANEXO

1.   Avaliação das deficiências e definições

No âmbito da aplicação da Directiva 2009/40/CE, a presente Recomendação enumera os componentes e sistemas de veículos a ensaiar e apresenta as orientações que se recomenda aos Estados-Membros que sigam quando da realização dos ensaios no controlo técnico, a fim de determinar se o estado do veículo é aceitável.

2.   Orientações para a avaliação de deficiências e definições

As orientações para a avaliação das falhas, incluindo deficiências técnicas e outras não conformidades, detectadas nos controlos técnicos periódicos dos veículos estão classificadas em três grupos, nomeadamente:

 

PEQUENAS DEFICIÊNCIAS(MiD)

 

GRANDES DEFICIÊNCIAS(MaD

 

DEFICIÊNCIAS PERIGOSAS(DD)

Cada categoria de deficiências deve ser definida em função do estado do veículo, do seguinte modo:

PEQUENAS DEFICIÊNCIAS

Defeitos técnicos que não têm um efeito significativo na segurança do veículo e outras não conformidades menores. O veículo não tem necessariamente de ser reexaminado, na medida em que se pode razoavelmente esperar que as deficiências detectadas serão prontamente corrigidas.

GRANDES DEFICIÊNCIAS

Deficiências que possam comprometer a segurança do veículo ou de outros utentes da estrada e outras não conformidades mais significativas. A utilização posterior do veículo na estrada sem reparação das deficiências detectadas está sujeita a condições. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem adoptar um procedimento para o estabelecimento das condições em que o veículo pode ser utilizado até passar num novo controlo técnico.

DEFICIÊNCIAS PERIGOSAS

Deficiências que constituam um risco directo e imediato para a segurança rodoviária, de forma a que o veículo não deva ser utilizado na estrada em circunstância alguma.

Os veículos com deficiências abrangidas por mais de um grupo de deficiências devem ser classificados em função da sua deficiência mais grave. Um veículo que apresente várias deficiências do mesmo grupo pode ser classificado no grupo seguinte de deficiências mais graves se o seu efeito combinado tornar o veículo mais perigoso.

No que diz respeito a deficiências que possam ser classificadas em mais do que uma categoria, cabe ao inspector que efectua o controlo a responsabilidade de classificar as deficiências em função da sua gravidade, nos termos da legislação nacional.

Os requisitos para a homologação no momento da homologação, da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação devem ser tidos em consideração durante a avaliação das deficiências. Todavia, alguns pontos serão abrangidos por requisitos de retromontagem.

Orientações relativas à avaliação das deficiências

Ponto

Razões da não-aprovação

Orientações para a avaliação de deficiências

 

MiD

MaD

DD

0.   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

0.1.

Chapas de matrícula (se exigido pelos requisitos (8)

a)

Chapa(s) de matrícula inexistente(s) ou mal fixada(s), correndo o risco de cair.

 

X

 

b)

Inscrição inexistente ou ilegível.

X

X

 

c)

Não conformes com os documentos ou registos do veículo.

 

X

 

0.2.

Número do quadro/série de identificação do veículo

a)

Inexistente ou não encontrado.

 

X

 

b)

Incompleto, ilegível.

 

X

 

c)

Não conforme com os documentos ou registos do veículo.

 

X

 

1.   EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM

1.1.

Estado mecânico e funcionamento

1.1.1.

Pivô do pedal/da alavanca manual dos travões de serviço

a)

Pivô demasiado apertado.

 

X

 

b)

Desgaste ou folga excessivos.

 

X

 

1.1.2.

Estado do pedal/da alavanca manual e curso do dispositivo de operação do travão

a)

Curso excessivo ou reserva de curso insuficiente.

 

X

 

b)

O travão liberta-se com dificuldade.

X

X

 

c)

Borracha do pedal do travão inexistente, mal fixada ou gasta.

X

 

 

1.1.3.

Bomba de vácuo ou compressor e reservatórios

a)

Pressão de ar/vácuo insuficientes para fornecer assistência em pelo menos duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indica um valor pouco seguro).

 

X

X

b)

Tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo e atingir um valor de funcionamento seguro não conforme com os requisitos (8).

 

X

 

c)

A válvula de protecção multi-circuitos ou a válvula de redução da pressão não funciona.

 

X

 

d)

Fuga de ar causadora de uma queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis.

 

X

 

e)

Dano externo susceptível de afectar o funcionamento do sistema de travagem.

 

X

X

1.1.4.

Indicador de pressão baixa ou manómetro

Funcionamento defeituoso do manómetro ou indicador.

X

X

 

1.1.5.

Válvula manual de comando do travão

a)

Comando fissurado ou danificado, ou desgaste excessivo.

 

X

 

b)

Comando inseguro na válvula ou válvula insegura.

 

X

 

c)

Conexões mal fixadas ou fugas no sistema.

 

X

 

d)

Funcionamento pouco satisfatório.

 

X

 

1.1.6.

Accionador do travão de estacionamento, comando da alavanca, cremalheira do travão de estacionamento, travão de estacionamento electrónico

a)

Cremalheira não se mantém na posição correcta.

 

X

 

b)

Desgaste excessivo no pivô da alavanca ou no mecanismo da cremalheira.

X

X

 

c)

Movimento excessivo da alavanca indicando uma regulação incorrecta.

 

X

 

d)

Accionador inexistente, danificado ou sem funcionar.

 

X

 

e)

Funcionamento incorrecto, indicador de aviso indica avaria.

 

X

 

1.1.7.

Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores)

a)

Válvula danificada ou fuga de ar excessiva.

 

X

X

b)

Perda excessiva de óleo do compressor.

X

 

 

c)

Válvula insegura ou incorrectamente fixada.

 

X

 

d)

Perda ou fuga de óleo hidráulico.

 

X

X

1.1.8.

Conexões dos travões do reboque (eléctricos & pneumáticos)

a)

Torneira ou válvula autovedante defeituosa.

X

X

 

b)

Torneira ou válvula insegura ou incorrectamente fixada.

X

X

 

c)

Fugas excessivas.

 

X

X

d)

Funcionamento incorrecto.

 

X

X

1.1.9.

Acumulador de energia, reservatório de pressão

a)

Reservatório danificado, corroído ou com fugas.

X

X

 

b)

Dispositivo de purga sem funcionar.

X

X

 

c)

Depósito inseguro ou incorrectamente fixado.

 

X

 

1.1.10.

Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos)

a)

Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz.

 

X

 

b)

Cilindro principal defeituoso ou com fugas.

 

X

X

c)

Cilindro principal inseguro.

 

X

X

d)

Óleo dos travões insuficiente.

X

X

 

e)

Tampão do reservatório do cilindro principal em falta.

X

 

 

f)

Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa.

X

 

 

g)

Funcionamento incorrecto do dispositivo avisador de nível do óleo dos travões.

X

 

 

1.1.11.

Conexões dos travões de reboque

a)

Risco iminente de falha ou fractura.

 

X

X

b)

Fugas nas tubagens ou nas conexões.

 

X

X

c)

Tubagens danificadas ou excessivamente corroídas.

 

X

X

d)

Tubagens mal localizadas.

X

X

 

1.1.12.

Tubagens flexíveis dos travões

a)

Risco iminente de falha ou fractura.

 

X

X

b)

Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou demasiado curtas.

X

X

 

c)

Fugas nas tubagens ou nas conexões.

 

X

X

d)

Inchamento excessivo das tubagens sob pressão.

 

X

X

e)

Tubagens com porosidade.

 

X

 

1.1.13.

Cintas e calços dos travões

a)

Cinta ou calço com desgaste excessivo.

 

X

X

b)

Cinta ou calço atacado (por óleo, gordura, etc.).

 

X

X

c)

Cinta ou calço inexistente.

 

 

X

1.1.14.

Tambores e discos dos travões

a)

Tambor ou disco com desgaste, excessivamente riscado e fendido, inseguro ou fracturado.

 

X

X

b)

Tambor ou disco atacado (por óleo, gordura, etc.).

 

X

 

c)

Tambor ou disco inexistente.

 

 

X

d)

Chapa de apoio insegura.

 

X

 

1.1.15.

Cabos, tirantes, articulações das alavancas dos travões

a)

Cabo danificado ou com nós.

 

X

X

b)

Componente com desgaste ou corrosão excessiva.

 

X

X

c)

Cabo, tirante ou junta insegura.

 

X

 

d)

Guia dos cabos defeituoso.

 

X

 

e)

Entraves ao movimento livre do dispositivo de travagem.

 

X

 

f)

Movimento anormal das alavancas/articulações indicativo de má regulação ou desgaste excessivo.

 

X

 

1.1.16.

Actuadores dos travões (incluindo travões de mola e cilindros hidráulicos)

a)

Actuador fissurado ou danificado.

 

X

X

b)

Actuador com fugas.

 

X

X

c)

Actuador inseguro ou incorrectamente montado.

 

X

X

d)

Actuador excessivamente corroído.

 

X

X

e)

Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma.

 

X

X

f)

Tampa de protecção contra o pó em falta ou excessivamente danificada.

X

X

 

1.1.17.

Válvula sensora de carga

a)

Articulação defeituosa.

 

X

 

b)

Articulação com regulação incorrecta.

 

X

 

c)

Válvula gripada ou sem funcionar.

 

X

X

d)

Válvula inexistente.

 

 

X

e)

Placa sinalética inexistente.

X

 

 

f)

Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos (8).

X

 

 

1.1.18.

Ajustadores e indicadores de folgas

a)

Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou má regulação.

 

X

 

b)

Ajustador defeituoso.

 

X

 

c)

Instalação ou substituição incorrecta.

 

X

 

1.1.19.

Sistema de travagem auxiliar (se montado ou exigido)

a)

Conectores ou fixações inseguros.

X

X

 

b)

Sistema claramente defeituoso ou inexistente.

 

X

 

1.1.20.

Funcionamento automático dos travões do reboque

O travão do reboque não actua automaticamente com a conexão desligada.

 

 

X

1.1.21.

Sistema de travagem completo

a)

Outros dispositivos do sistema (por ex., bomba de líquido anticongelante, «secador» de ar, etc.) com danos externos ou excessivamente corroídos, de modo a afectar negativamente o sistema de travagem.

 

X

X

b)

Fuga de ar ou líquido anticongelante.

X

X

 

c)

Um componente inseguro ou incorrectamente fixado.

 

X

 

d)

Reparação ou modificação inadequada de um componente (8).

 

X

X

1.1.22.

Tomadas de ensaio (se montadas ou exigidas)

a)

Inexistentes.

 

X

 

b)

Danificadas, inutilizáveis ou com fugas.

X

X

 

1.2.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço1.

2.1.

Comportamento funcional

a)

Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas.

 

X

X

b)

O esforço de travagem de qualquer roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado na outra roda do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

 

X

X

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

 

X

 

d)

Tempo de resposta anormal na operação de travagem de qualquer roda.

 

X

 

e)

Flutuação excessiva da força de travagem durante cada rotação completa de uma roda.

 

X

 

1.2.2.

Eficiência

Não permite obter, pelo menos, o seguinte valor mínimo:

 

Veículos matriculados pela primeira vez após a entrada em vigor da Directiva:

Categoria N1: 50 %

Categoria M1: 58 %

Categoria M2 e M3: 50 %

Categoria N2 e N3: 50 %

Categoria O2 (XX) (10), O3 e O4:

para reboques: 45 %

para semi-reboques: 50 %

 

Veículos matriculados antes da entrada em vigor da directiva:

 

Categoria N1: 45 %

 

Categoria M1, M2 e M3: 50 % (2)

 

Categoria N2 e N3: 43 % (3)

 

Categoria O2 (XX) (10), O3 e O4: 40 % (4)

 

Outras categorias (XX) (10)

- Categorias L (ambos os travões):

Categoria L1e: 42 %

Categoria L2e, L6e: 40 %

Categoria L3e: 50 %

Categoria L4e: 46 %

Categoria L5e, L7e: 44 %

- Categorias L (travão de roda traseira):

todas as categorias: 25 %

 

X

X

1.3.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado)

1.3.1.

Comportamento funcional

a)

Esforço de travagem inadequado numa ou mais rodas.

 

X

X

b)

O esforço de travagem de qualquer roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado noutra roda do mesmo eixo especificado. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

 

X

X

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

 

X

X

1.3.2.

Eficiência

Uma relação de travagem inferior a 50 % (5) da relação definida no ponto 1.2.2 relacionada com a massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, com a soma das cargas por eixo autorizadas

(excepto veículos L1e e L3e).

 

X

X

1.4.

Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento

1.4.1.

Comportamento funcional

Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

 

X

X

1.4.2.

Eficiência

Não se observa pelo menos, para todos os veículos, uma relação de travagem de 16 % face à massa máxima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado

(excepto veículos L1e e L3e).

 

X

X

1.5.

Comportamento funcional do sistema de travagem auxiliar

a)

Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável a sistemas de travagem accionados pelo escape).

 

X

 

b)

O sistema não funciona.

 

X

 

1.6.

Sistema antibloqueio de travagem

a)

Mau funcionamento do dispositivo avisador.

 

X

 

b)

O dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema.

 

X

 

c)

Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados.

 

X

 

d)

Cablagens danificadas.

 

X

 

e)

Outros componentes inexistentes ou danificados.

 

X

 

1.7

Sistema de travagem electrónico (EBS)

a)

Mau funcionamento do dispositivo avisador.

 

X

 

b)

O dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema.

 

X

 

2.   DIRECÇÃO

2.1.

Estado mecânico

2.1.1.

Estado da direcção

a)

Funcionamento irregular da direcção.

 

X

 

b)

Veio do sector da direcção torcido ou estrias desgastadas.

 

X

X

c)

Desgaste excessivo do veio do sector da direcção.

 

X

X

d)

Movimento excessivo do veio do sector da direcção.

 

X

X

e)

Com fugas.

X

X

 

2.1.2.

Fixação da caixa da direcção

a)

Caixa da direcção mal fixada.

 

X

X

b)

Orifícios de fixação alongados no quadro.

 

X

X

c)

Parafusos de fixação em falta ou fracturados.

 

X

X

d)

Caixa da direcção fracturada.

 

X

X

2.1.3.

Estado das barras e articulações da direcção

a)

Movimento relativo entre componentes que deviam estar fixados.

 

X

X

b)

Desgaste excessivo nas juntas.

 

X

X

c)

Fracturas ou deformação de um componente.

 

X

X

d)

Ausência de dispositivos de imobilização.

 

X

 

e)

Desalinhamento de componentes (por ex., barra transversal ou tirante da direcção).

 

X

 

f)

Reparação ou modificação inadequada.

 

X

X

g)

Cobertura de protecção contra o pó inexistente, danificada ou muito deteriorada.

X

X

 

2.1.4.

Funcionamento das barras e articulações da direcção

a)

Articulação/barra da direcção encrava numa peça fixa do quadro.

 

X

 

b)

Batentes da direcção sem funcionar ou inexistentes.

 

X

 

2.1.5.

Direcção assistida

a)

Fuga de óleo.

 

X

X

b)

Óleo insuficiente.

X

X

 

c)

Mecanismo não funciona.

 

X

X

d)

Mecanismo fracturado ou inseguro.

 

X

X

e)

Componentes desalinhados ou encravados.

 

X

X

f)

Reparação ou modificação inadequada.

 

X

X

g)

Cabos/tubos danificados ou excessivamente corroídos.

 

X

X

2.2.

Volante, coluna da direcção e guiador

2.2.1.

Estado do volante/guiador

a)

Movimento relativo entre o volante e a coluna da direcção indicativo de má fixação.

 

X

 

b)

Ausência de dispositivo de retenção no cubo do volante.

 

X

X

c)

Fractura ou má fixação do cubo, do aro ou dos raios do volante.

 

X

X

2.2.2.

Coluna da direcção, forquilhas

a)

Movimento excessivo do centro do volante para cima ou para baixo.

 

X

 

b)

Movimento excessivo do topo da coluna da direcção, radialmente a partir do eixo da coluna.

 

X

 

c)

Conexão flexível deteriorada.

 

X

 

d)

Fixação defeituosa.

 

X

X

e)

Reparação ou modificação inadequada.

 

 

X

2.3.

Folgas na direcção

Movimento livre da direcção excessivo (por exemplo, movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos (8).

 

X

X

2.4.

Alinhamento das rodas (X) (9)

Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo (8).

X

X

 

2.5.

Placa giratória de eixo de direcção de reboque

a)

Componente danificado ou fendido.

 

X

X

b)

Folga excessiva.

 

X

X

c)

Fixação defeituosa.

 

X

X

2.6.

Direcção assistida electrónica (EPS)

a)

Indicador luminoso de avaria da EPS indica uma falha do sistema.

 

X

 

b)

Incoerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas.

 

X

X

c)

Assistência à direcção não funciona.

 

X

 

3.   VISIBILIDADE

3.1.

Campo de visão

Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afecta objectivamente a sua visão frontal ou lateral.

X

X

 

3.2.

Estado dos vidros

a)

Vidros ou painel transparente (se autorizado) rachados ou descoloridos.

X

X

 

Vidros ou painel transparente (com película reflectora ou escurecida) não conformes com as especificações dos requisitos (8) (XX) (10).

X

X

 

c)

Vidros ou painel transparente num estado inaceitável.

 

X

X

3.3.

Espelhos ou dispositivos retrovisores

a)

Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Espelho ou dispositivo inoperativo, danificado, mal fixado ou inseguro.

X

X

 

3.4.

Limpa-vidros

a)

Limpa-vidros sem funcionar ou inexistente.

 

X

 

b)

Escovas do limpa-vidros inexistentes ou claramente defeituosas.

X

X

 

3.5.

Lava-vidros

Mau funcionamento do lava-vidros.

X

X

 

3.6.

Sistema de desembaciamento (X) (9)

Sistema inoperativo ou claramente defeituoso.

X

 

 

4.   LUZES, REFLECTORES E EQUIPAMENTO ELÉCTRICO

4.1.

Faróis

4.1.1.

Estado e funcionamento

a)

Luz/fonte de luz defeituosa ou inexistente.

X

X

 

b)

Sistema de projecção defeituoso ou inexistente (reflector e lente).

X

X

 

c)

Luz mal fixada e insegura.

 

X

 

4.1.2.

Alinhamento

Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos (8).

 

X

 

4.1.3.

Interruptores

a)

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8) (Número de faróis acesos ao mesmo tempo).

X

X

 

b)

Mau funcionamento do dispositivo de comando.

 

X

 

4.1.4.

Cumprimento dos requisitos (8)

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Produtos na lente ou na fonte de luz reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida.

X

X

 

c)

Fonte de luz e luz incompatíveis.

 

X

 

4.1.5.

Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatório)

a)

Dispositivo não funciona.

 

X

 

b)

Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor.

 

X

 

4.1.6.

Dispositivo de limpeza dos faróis (se obrigatório)

Dispositivo não funciona.

X

X

 

4.2.

Luzes de presença dianteiras e traseiras, luzes de presença laterais e luzes delimitadoras do veículo

4.2.1.

Estado e funcionamento

a)

Fonte de luz defeituosa.

 

X

 

b)

Lente defeituosa.

 

X

 

c)

Luz mal fixada e insegura.

X

X

 

4.2.2

Interruptores

a)

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Mau funcionamento do dispositivo de comando.

 

X

 

4.2.3.

Cumprimento dos requisitos (8)

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Produtos na lente ou na fonte de luz reduzem claramente a intensidade luminosa ou alteram a cor emitida.

X

X

 

4.3.

Luzes de travagem

4.3.1.

Estado e funcionamento

a)

Fonte de luz defeituosa.

X

X

X

b)

Lente defeituosa.

X

X

 

c)

Luz mal fixada e insegura.

X

X

 

4.3.2.

Interruptores

a)

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

X

X

b)

Mau funcionamento do dispositivo de comando.

 

X

 

4.3.3.

Cumprimento dos requisitos (8)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

4.4.

Luzes indicadoras de mudança de direcção e luzes de perigo

4.4.1.

Estado e funcionamento

a)

Fonte de luz defeituosa.

X

X

 

b)

Lente defeituosa.

X

X

 

c)

Luz mal fixada e insegura

X

X

 

4.4.2.

Interruptores

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

4.4.3.

Cumprimento dos requisitos (8)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

4.4.4.

Frequência de intermitência

Frequência de intermitência não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

4.5.

Luzes de nevoeiro da frente e da retaguarda

4.5.1.

Estado e funcionamento

a)

Fonte de luz defeituosa.

X

X

 

b)

Lente defeituosa.

X

X

 

c)

Luz mal fixada e insegura.

X

X

 

4.5.2

Alinhamento (X) (9)

Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando a configuração do feixe luminoso tem uma linha de recorte.

X

X

 

4.5.3.

Interruptores

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

4.5.4.

Cumprimento dos requisitos (8)

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

 

X

 

b)

O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

4.6.

Luzes de marcha-atrás

4.6.1.

Estado e funcionamento

a)

Fonte de luz defeituosa.

X

 

 

b)

Lente defeituosa.

X

 

 

c)

Luz mal fixada e insegura.

X

X

 

4.6.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

a)

Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

b)

O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

4.6.3.

Interruptores

O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

4.7.

Luzes da chapa de matrícula da retaguarda

4.7.1.

Estado e funcionamento

a)

Luz emite feixe directamente para trás.

X

X

 

b)

Fonte de luz defeituosa.

X

X

 

c)

Luz mal fixada e insegura.

X

X

 

4.7.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8).

X

 

 

4.8.

Retrorreflectores, marcações de conspicuidade (retrorreflectoras) e placas indicadoras na retaguarda

4.8.1.

Estado

a)

Equipamento reflector defeituoso ou danificado.

X

X

 

b)

Reflector mal fixado e inseguro.

X

X

 

4.8.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

Dispositivo, cor reflectida ou posição não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

4.9.

Avisadores obrigatórios para o equipamento de iluminação

4.9.1.

Estado e funcionamento

Não funcionam.

X

X

 

4.9.2.

Cumprimento dos requisitos (8)

Não conformes com os requisitos (8).

X

 

 

4.10.

Ligações eléctricas entre o veículo tractor e o reboque ou semi-reboque

a)

Componentes fixos inseguros e mal fixados.

X

X

 

b)

Isolamento danificado ou deteriorado.

X

X

 

c)

Funcionamento incorrecto das ligações eléctricas do reboque ou do veículo tractor.

 

X

X

4.11.

Instalação eléctrica

a)

Instalação insegura ou mal fixada.

X

X

X

b)

Instalação deteriorada.

X

X

X

c)

Isolamento danificado ou deteriorado.

X

X

X

4.12.

Luzes e retrorreflectores não obrigatórios (X) (9)

a)

Montagem de luz/retrorreflector não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Funcionamento das luzes não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

c)

Luz/retrorreflector mal fixada(o) e insegura(o).

X

X

 

4.13.

Bateria(s)

a)

Insegura(s).

X

X

 

b)

Com fugas.

X

X

 

c)

Interruptor (se exigido) defeituoso.

 

X

 

d)

Fusíveis (se exigidos) defeituosos.

 

X

 

e)

Ventilação (se exigida) inadequada.

 

X

 

5.   EIXOS, RODAS, PNEUMÁTICOS E SUSPENSÃO

5.1.

Eixos

5.1.1.

Eixos

a)

Eixo fracturado ou deformado.

 

 

X

b)

Fixação insegura no veículo.

 

X

X

c)

Reparação ou modificação inadequada.

 

X

X

5.1.2.

Mangas de eixo

a)

Manga de eixo fracturada.

 

 

X

b)

Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos.

 

X

X

c)

Movimento excessivo entre a manga de eixo e o eixo.

 

X

X

d)

Cavilha da manga de eixo mal fixada no eixo.

 

X

X

5.1.3.

Rolamentos das rodas

a)

Folga excessiva num rolamento.

 

X

X

b)

Rolamento demasiado apertado ou encravado.

 

X

X

5.2.

Rodas e pneumáticos

5.2.1.

Cubo da roda

a)

Porcas ou pernes das rodas inexistentes ou mal apertados.

 

X

X

b)

Cubo gasto ou danificado

 

X

X

5.2.2.

Rodas

a)

Fractura ou defeito de soldadura.

 

 

X

b)

Anéis de retenção dos pneumáticos mal colocados.

 

X

X

c)

Roda fortemente deformada ou gasta.

 

X

X

d)

Tamanho ou tipo de roda não conforme com os requisitos (8) e afectando a segurança rodoviária.

 

X

 

5.2.3.

Pneumáticos

a)

Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneumáticos não conformes com os requisitos (8) e afectando a segurança rodoviária.

 

X

X

b)

Pneumáticos de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo.

 

X

 

c)

Pneumáticos de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo.

 

X

 

d)

Pneumático com grandes danos ou cortes.

 

X

X

e)

Profundidade do piso dos pneumáticos não conforme com os requisitos (8).

 

X

X

f)

Atrito dos pneumáticos noutros componentes.

X

X

 

g)

Pneumáticos reesculpidos não conformes com os requisitos (8).

 

X

X

h)

Sistema de monitorização da pressão dos pneumáticos com mau funcionamento ou claramente inoperativo

X

X

 

5.3.

Sistema de suspensão

5.3.1.

Molas e estabilizador

a)

Fixação insegura das molas no quadro ou no eixo.

 

X

X

b)

Componente de mola danificado ou fracturado.

 

X

X

c)

Mola em falta.

 

X

X

d)

Reparação ou modificação inadequada.

 

X

X

5.3.2.

Amortecedores

a)

Fixação insegura dos amortecedores no quadro ou no eixo.

X

X

 

b)

Amortecedor danificado mostrando sinais de grande fuga de óleo ou mau funcionamento.

 

X

 

5.3.2.1.

Ensaio de eficiência do amortecimento (X) (9)

a)

Diferença significativa entre os lados esquerdo e direito

 

X

 

b)

Valores mínimos fornecidos não atingidos.

 

X

 

5.3.3.

Tubos de torção, tensores, forquilhas e braços da suspensão

a)

Fixação insegura do componente no quadro ou no eixo.

 

X

X

b)

Componente danificado, fracturado ou excessivamente corroído.

 

X

X

c)

Reparação ou modificação inadequada.

 

X

X

5.3.4.

Articulações da suspensão

a)

Desgaste excessivo da cavilha e/ou dos casquilhos ou das articulações da suspensão.

 

X

X

b)

Cobertura de protecção contra o pó inexistente ou muito deteriorada.

X

X

 

5.3.5.

Suspensão pneumática

a)

Sistema inoperativo.

 

 

X

b)

Um dos componentes está danificado, modificado ou deteriorado de modo a afectar negativamente o funcionamento do sistema.

 

X

X

c)

Fuga audível no sistema.

 

X

 

6.   QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO

6.1.

Quadro ou estruturas e acessórios

6.1.1.

Estado geral

a)

Fractura ou deformação de uma longarina ou travessa.

 

X

X

b)

Insegurança de chapas de reforço ou fixações.

 

X

X

c)

Corrosão excessiva afectando a rigidez da montagem.

 

X

X

6.1.2.

Tubos de escape e silenciadores

a)

Sistema de escape inseguro ou com fugas.

 

X

 

b)

Entrada de gases de escape na cabina ou habitáculo.

 

X

X

6.1.3.

Depósito e canalizações de combustível (incluindo aquecimento)

a)

Depósito ou canalizações inseguros.

 

X

X

b)

Fuga de combustível ou tampão do bocal de enchimento inexistente ou ineficaz.

 

X

X

c)

Tubos danificados ou esfolados.

X

X

 

d)

Funcionamento incorrecto da torneira de combustível (se exigida).

 

X

 

e)

Risco de incêndio devido a:

fuga de combustível,

depósito de combustível ou escape mal protegido,

estado do compartimento do motor.

 

X

X

f)

Sistema GPL/GNC ou de hidrogénio não conforme com os requisitos (8).

 

X

X

6.1.4.

Pára-choques, protecção lateral e dispositivos de protecção à retaguarda contra o encaixe

a)

Má fixação ou danos passíveis de causar lesões mediante raspão ou contacto.

 

X

X

b)

Dispositivo claramente não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

6.1.5.

Suporte da roda sobresselente (se existente)

a)

Suporte em mau estado.

X

 

 

b)

Suporte fracturado ou inseguro.

 

X

 

c)

Roda sobresselente insegura e mal fixada no suporte e em risco de cair.

 

X

X

6.1.6.

Dispositivos de engate e equipamento de reboque

a)

Componente danificado, defeituoso ou fissurado.

 

X

X

b)

Desgaste excessivo de um componente.

 

X

X

c)

Fixação defeituosa.

 

X

X

d)

Dispositivo de segurança inexistente ou que não funciona correctamente.

 

X

 

e)

Um dos indicadores não funciona.

 

X

 

f)

Tapa a chapa de matrícula ou uma das luzes (quando não é utilizado).

X

X

 

g)

Reparação ou modificação inadequada.

 

X

X

6.1.7.

Transmissão

a)

Parafusos de fixação mal apertados ou inexistentes.

 

X

X

b)

Desgaste excessivo dos rolamentos do veio de transmissão.

 

X

X

c)

Desgaste excessivo das juntas universais.

 

X

X

d)

Uniões flexíveis deterioradas.

 

X

X

e)

Veio danificado ou dobrado.

 

X

 

f)

Apoio de rolamento fracturado ou inseguro.

 

X

X

g)

Cobertura de protecção contra o pó inexistente ou muito deteriorada.

X

X

 

h)

Modificação ilegal do conjunto propulsor.

 

X

 

6.1.8.

Apoios do motor

Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados, mal fixados ou fracturados.

 

X

X

6.1.9.

Desempenho do motor

a)

Modificação ilegal da unidade de controlo.

 

X

 

b)

Modificação ilegal do motor.

 

X

 

6.2.

Cabina e carroçaria

6.2.1.

Estado

a)

Painel ou peça mal fixado ou danificado passível de causar lesões.

 

X

X

b)

Pilar da carroçaria inseguro.

 

X

X

c)

Entrada de gases do motor ou de escape.

 

X

X

d)

Reparação ou modificação inadequada.

 

X

X

6.2.2.

Fixação

a)

Carroçaria ou cabina insegura.

 

X

X

b)

Carroçaria/cabina claramente mal enquadrada com o quadro.

 

X

 

c)

Fixação insegura ou inexistente da carroçaria/cabina no quadro ou nas travessas.

 

X

X

d)

Corrosão excessiva nos pontos de fixação em carroçarias autoportantes.

 

X

X

6.2.3.

Portas e trincos das portas

a)

Uma das portas não abre/fecha correctamente.

 

X

 

b)

Porta passível de abrir acidentalmente ou que não se mantém fechada.

 

X

X

c)

Porta, dobradiças, fechos, pilar inexistentes, mal fixados ou deteriorados.

X

X

 

6.2.4.

Piso

Piso inseguro ou muito deteriorado.

 

X

X

6.2.5.

Banco do condutor

a)

Banco mal fixado ou com estrutura defeituosa.

 

X

X

b)

Mecanismo de regulação não funciona correctamente.

 

X

X

6.2.6.

Outros bancos

a)

Bancos em estado defeituoso ou inseguros.

X

X

 

b)

Bancos instalados não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

6.2.7.

Comandos de condução

Funcionamento incorrecto de um comando necessário para garantir uma utilização segura do veículo.

 

X

X

6.2.8.

Degraus da cabina

a)

Degrau ou aro inseguro.

X

X

 

b)

Degrau ou aro num estado passível de causar lesões nos utilizadores.

 

X

 

6.2.9.

Outros acessórios e equipamentos interiores e exteriores

a)

Fixação defeituosa de outro acessório ou equipamento.

 

X

 

b)

Outro acessório ou equipamento não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

c)

Equipamento hidráulico com fugas.

X

X

 

6.2.10.

Guarda-lamas (abas), dispositivos antiprojecção

a)

Inexistentes, mal fixados ou muito corroídos.

X

X

 

b)

Espaço insuficiente em relação à roda.

X

X

 

c)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

7.   OUTROS EQUIPAMENTOS

7.1.

Cintos de segurança, fivelas e sistemas de retenção

7.1.1.

Segurança das fixações dos cintos de segurança/fivelas

a)

Ponto de ancoragem muito deteriorado.

 

X

X

b)

Ancoragem mal fixada.

 

X

X

7.1.2.

Estado dos cintos de segurança/fivelas

a)

Cinto de segurança obrigatório inexistente ou por montar.

 

X

 

b)

Cinto de segurança danificado.

X

X

 

c)

Cinto de segurança não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

d)

Retractor do cinto de segurança danificado ou a funcionar incorrectamente.

 

X

 

e)

Retractor do cinto de segurança danificado ou a funcionar incorrectamente.

 

X

 

7.1.3.

Função de limitação de esforço dos cintos de segurança

Função de limitação de esforço claramente inexistente ou não indicada para o veículo.

 

X

 

7.1.4.

Pré-tensores dos cintos de segurança

Pre-tensor claramente inexistente ou não indicado para o veículo.

 

X

 

7.1.5.

Almofadas de ar (airbags)

a)

Almofadas de ar claramente inexistentes ou não indicadas para o veículo.

 

X

 

b)

Almofada de ar claramente inoperativa.

 

X

 

7.1.6.

Sistemas SRS

Indicador de mau funcionamento do sistema SRS indica uma falha do sistema

 

X

 

7.2.

Extintor (X) (9)

a)

inexistente.

 

X

 

b)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

7.3.

Fechos e dispositivos anti-roubo

a)

Dispositivo que impede a condução do veículo não funciona.

X

 

 

b)

Trancagem ou bloqueio defeituoso ou acidental.

 

X

X

7.4.

Triângulo de pré-sinalização (se exigido) (X) (9)

a)

Inexistente ou incompleto.

X

 

 

b)

Não conformes com os requisitos (8).

X

 

 

7.5.

Estojo de primeiros socorros (se exigido) (X) (9)

Inexistente, incompleto ou não conforme com os requisitos (8).

X

 

 

7.6.

Calços (cunhas) de rodas (se exigidos) (X) (9)

Inexistentes ou em mau estado.

X

X

 

7.7.

Avisador sonoro

a)

Não funciona.

X

X

 

b)

Comando inseguro.

X

 

 

c)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

7.8.

Velocímetro

a)

Não montado em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Inoperacional.

X

X

 

c)

Impossível de iluminar.

X

X

 

7.9.

Tacógrafo (se existente/exigido)

a)

Não montado em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Inoperacional.

 

X

 

c)

Selos defeituosos ou inexistentes.

 

X

 

d)

Placa de calibragem inexistente, ilegível ou desactualizada.

 

X

 

e)

Interferência ou manipulação clara.

 

X

 

f)

Tamanho dos pneumáticos incompatível com os parâmetros de calibragem.

 

X

 

7.10.

Dispositivo de limitação de velocidade (se existente/exigido)

a)

Não montado em conformidade com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Claramente inoperacional.

 

X

 

c)

Velocidade programada incorrecta (se verificada).

 

X

 

d)

Selos defeituosos ou inexistentes.

 

X

 

e)

Placa de calibragem inexistente, ilegível ou desactualizada.

 

X

 

f)

Tamanho dos pneumáticos incompatível com os parâmetros de calibragem.

 

X

 

7.11.

Conta-quilómetros, se disponível (X) (9)

a)

Claramente manipulado (fraude).

X

X

 

b)

Claramente inoperativo.

X

X

 

7.12.

Controlo Electrónico da Estabilidade (ESC), se existente/exigido

a)

Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados.

 

X

 

b)

Cablagens danificadas.

 

X

 

c)

Outros componentes inexistentes ou danificados.

 

X

 

d)

Interruptor danificado ou a funcionar incorrectamente.

 

X

 

e)

Indicador de mau funcionamento do sistema ESC indica uma falha do sistema.

 

X

 

8.   PERTURBAÇÕES

8.1.

Ruído

8.1.1.

Sistema de supressão de ruído

a)

Níveis de ruído superiores aos permitidos nos requisitos (8)

 

X

 

b)

Componente do sistema de supressão de ruído mal fixado, em risco de cair, danificado, incorrectamente montado, inexistente ou claramente modificado de modo a afectar negativamente os níveis de ruído.

 

X

X

8.2.

Emissões de escape

8.2.1.

Emissões de motores a gasolina

8.2.1.1.

Equipamento de controlo de emissões de escape

a)

Equipamento de controlo de emissões montado pelo fabricante inexistente, modificado ou claramente defeituoso.

X

X

 

b)

Fugas passíveis de afectar a medição das emissões

 

X

 

8.2.1.2.

Emissões de gases

a)

As emissões de gases excedem os níveis específicos indicados pelo fabricante;

 

X

 

b)

Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

i)

nos veículos não controlados por um sistema avançado de controlo de emissões,

4,5 % ou

3,5 %

de acordo com a data da primeira matrícula ou utilização especificada nos requisitos (8);

ii)

nos veículos controlados por um sistema avançado de controlo de emissões,

com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5 %,

com o motor acelerado sem carga: 0,3 %,

ou

com o motor em marcha lenta: 0,3 % (6),

com o motor acelerado sem carga: 0,2 %,

de acordo com a data da primeira matrícula ou utilização especificada nos requisitos (8);

 

X

 

c)

Valor lambda fora do intervalo 1 ± 0,03 ou não conforme com as especificações do fabricante;

 

X

 

d)

Leitura do dispositivo OBD indica problema de funcionamento importante.

 

X

 

8.2.2.

Emissões de motores diesel

8.2.2.1.

Equipamento de controlo de emissões de escape

a)

Equipamento de controlo de emissões montado pelo fabricante inexistente ou claramente defeituoso.

X

X

 

b)

Fugas passíveis de afectar a medição das emissões.

 

X

 

8.2.2.2.

Opacidade

Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980.

a)

Nos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (8),a opacidade excede os níveis registados na chapa do fabricante do veículo;

 

X

 

b)

Quando esta informação não está disponível ou os requisitos (8) não permitem a utilização de valores de referência,

para os motores normalmente aspirados: 2.5 m-1,

para motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,

ou, nos veículos identificados nos requisitos (8) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (8), 1.5 m-1  (7).

 

X

 

8.3.

Supressão das interferências electromagnéticas

Interferências radioeléctricas (X) (9)

Incumprimento de quaisquer requisitos (8).

X

 

 

8.4.

Outros pontos relativos ao ambiente

8.4.1.

Fugas de óleos

Fuga de óleo excessiva passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada.

 

X

X

9.   CONTROLOS SUPLEMENTARES PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS M2 E M3

9.1.

Portas

9.1.1.

Portas de entrada e saída

a)

Funcionamento defeituoso.

 

X

 

b)

Estado deteriorado.

X

X

 

c)

Comando de emergência defeituoso.

 

X

 

d)

Controlo à distância de portas ou dispositivos de aviso defeituoso.

 

X

 

e)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.1.2.

Saídas de emergência

a)

Funcionamento defeituoso.

 

X

 

b)

Sinais de saídas de emergência inexistentes ou ilegíveis.

X

X

 

c)

Martelo para partir os vidros inexistente.

 

X

 

d)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.2.

Sistema de desembaciamento e degelo (X) (9).

a)

Funcionamento incorrecto.

X

X

 

b)

Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior do habitáculo.

 

X

X

c)

Sistema de degelo (se obrigatório) defeituoso.

 

X

 

9.3.

Sistema de ventilação & aquecimento (X) (9)

a)

Funcionamento defeituoso.

X

X

 

b)

Emissão de gases tóxicos ou de escape para o interior do habitáculo.

 

X

X

9.4.

Bancos

9.4.1.

Bancos de passageiros (incluindo bancos para pessoal)

a)

Bancos em estado defeituoso ou inseguros.

X

X

 

b)

Bancos rebatíveis (se autorizados) sem funcionamento automático.

X

X

 

c)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.4.2.

Banco do condutor (requisitos suplementares)

a)

Dispositivos especiais (por ex., protecção ou cortina anti-encandeamento) defeituosos.

X

X

 

b)

Protecção do condutor insegura ou não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

9.5.

Dispositivos de iluminação interior e de orientação (X) (9)

Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

9.6.

Corredores, áreas para passageiros de pé

a)

Piso inseguro.

 

X

X

b)

Corrimãos ou pegas defeituosos.

X

X

 

c)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.7.

Escadas e degraus

a)

Estado deteriorado ou danificado.

X

X

X

b)

Degraus retrácteis funcionam incorrectamente.

 

X

 

c)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.8.

Sistema de comunicação aos passageiros (X) (9)

Sistema defeituoso.

X

X

 

9.9.

Avisos (X) (9)

a)

Aviso inexistente, errado ou ilegível.

X

 

 

b)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.10.

Requisitos relativos ao transporte de crianças (X) (9)

9.10.1.

Portas

Protecção das portas não conforme com os requisitos (8) relativos a este modo de transporte.

X

X

 

9.10.2.

Sinalização e equipamentos especiais

Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.11.

Requisitos relativos ao transporte de pessoas com deficiências (X) (9)

9.11.1.

Portas, rampas e dispositivos de elevação

a)

Funcionamento defeituoso.

X

X

 

b)

Estado deteriorado.

X

X

 

c)

Comando(s) defeituoso(s).

X

X

 

d)

Dispositivo(s) de aviso defeituoso(s).

X

X

 

e)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.11.2.

Elementos de fixação de cadeiras de rodas

a)

Funcionamento defeituoso.

X

X

 

b)

Estado deteriorado.

X

X

 

c)

Comando(s) defeituoso(s).

X

X

 

d)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.11.3.

Sinalização e equipamentos especiais

Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8).

X

X

 

9.12.

Outros equipamentos especiais (X) (9)

9.12.1.

Instalações para preparação de alimentos

a)

Instalação não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

b)

Instalação de tal forma danificada que seria perigoso utilizá-la.

 

X

 

9.12.2.

Instalação sanitária

Instalação não conforme com os requisitos (8).

X

X

 

9.12.3.

Outros dispositivos (por ex., sistemas audiovisuais)

Não conformes com os requisitos (8).

X

X

 


(1)  Reparação ou modificação inadequada significa uma reparação ou modificação que afecta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente.

(2)  48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.

(3)  45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.

(4)  43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.

(5)  2,2m/s2 para veículos N1, N2 e N3.

(6)  Homologado em conformidade com os limites indicados na linha A ou B da secção 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/CEE do Conselho (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1), ou posteriormente, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002.

(7)  Homologados em conformidade com os limites indicados na linha B da secção 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/CEE ou posteriormente; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Directiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), ou posteriormente, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2008.

(8)  Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retromontagem no país de matrícula.

(9)  (X) Identifica os pontos relacionados com o estado do veículo e a sua aptidão para circular na estrada, mas que não são considerados essenciais num controlo periódico.

(10)  (XX) Esta razão de não-aprovação só é aplicável se o controlo técnico for exigido pela legislação nacional.


8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/97


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2010

relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(2010/379/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e de uma concorrência equitativa, é importante assegurar que os veículos comerciais em funcionamento sejam devidamente manutencionados e inspeccionados para que mantenham o seu comportamento seguro no tráfego quando circulam no interior da União.

(2)

Para além das normas e métodos referidos na Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (1), a fim de alcançar um sistema mais harmonizado e evitar um tratamento desigual na inspecção técnica na estrada devem ser formuladas orientações relativas à avaliação das deficiências enumeradas no anexo II dessa directiva.

(3)

A fim de reflectir a gravidade das deficiências, deve ser introduzida a sua graduação em três categorias.

(4)

Devem ser indicadas, para cada categoria de deficiências, as consequências da utilização do veículo que se encontre nesse estado,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Os Estados-Membros devem avaliar as deficiências detectadas nos veículos durante inspecções técnicas na estrada em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 1.


ANEXO

Orientações para a avaliação de defeitos e deficiências

No âmbito da aplicação da Directiva 2000/30/CE, o presente documento enumera as orientações cuja aplicação é recomendada aos Estados-Membros para a avaliação dos defeitos (definidos como deficiências técnicas e outros incumprimentos) detectados durante a inspecção técnica na estrada de veículos.

Os defeitos são classificados do seguinte modo:

 

PEQUENOS DEFEITOS (PD)

 

GRANDES DEFEITOS (GD)

 

DEFEITOS PERIGOSOS (DP)

Cada categoria de defeitos deve ser definida em referência ao estado do veículo:

PEQUENOS DEFEITOS

Defeitos técnicos que não têm efeito significativo na segurança do veículo e outros incumprimentos menores. O veículo não tem que ser reexaminado, na medida em que é razoável esperar que os defeitos detectados sejam corrigidos sem demora.

GRANDES DEFEITOS

Defeitos que podem prejudicar a segurança do veículo e/ou pôr em risco outros utilizadores da estrada e outros incumprimentos mais significativos. O veículo deve ser reparado o mais rapidamente possível e a continuação da sua utilização pode ser sujeita a restrições e condições como, por exemplo, a apresentação do veículo a um novo controlo técnico.

DEFEITOS PERIGOSOS

Defeitos que constituem um risco directo e imediato para a segurança rodoviária. Não é permitida a continuação da utilização do veículo na estrada, embora em alguns casos possa ser autorizada a sua condução, em determinadas condições, directamente para um dado local, por exemplo para reparação imediata ou confiscação do veículo.

Um veículo com defeitos que se enquadrem em mais de um grupo de defeitos deve ser classificado de acordo com o defeito mais grave. Um veículo que apresente vários defeitos dentro do mesmo grupo pode, se os efeitos combinados desses defeitos o tornarem mais perigoso, ser classificado no grupo de gravidade imediatamente superior.

No caso dos defeitos que podem ser classificados em mais de uma categoria, é da responsabilidade do inspector efectuar o ensaio para categorizar os defeitos em função da sua gravidade em conformidade com a legislação nacional.

Os requisitos de homologação em vigor à data da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação devem ser tomados em consideração durante a avaliação do defeito. No entanto, alguns pontos serão abrangidos por requisitos de retromontagem.

Requisitos de avaliação

Na coluna Deficiências dão-se exemplos de defeitos técnicos ou de outros incumprimentos que possam ser detectados.

Ponto

Deficiências

Orientações para a avaliação de defeitos

 

(PD)

(GD)

(DP)

1.   DISPOSITIVO DE TRAVAGEM

1.1.

Estado mecânico e funcionamento

1.1.1.

Pivô do pedal/da alavanca manual dos travões de serviço

a)

Pivot demasiado apertado.

 

X

 

b)

Desgaste ou folga excessiva.

 

X

 

1.1.2.

Estado do pedal/da alavanca manual e curso do dispositivo de operação do travão

a)

Curso de reserva excessivo ou insuficiente.

 

X

 

b)

O travão liberta-se com dificuldade.

X

X

 

c)

Borracha do pedal do travão inexistente, mal fixada ou gasta.

X

 

 

1.1.3.

Bomba de vácuo ou compressor e reservatórios

a)

Pressão de ar/vácuo insuficientes para fornecer assistência em pelo menos duas aplicações do travão após o dispositivo avisador ter funcionado (ou o manómetro indica um valor pouco seguro).

 

X

X

b)

O tempo necessário para criar pressão de ar/vácuo a um valor útil seguro não é conforme com os requisitos (8).

 

X

 

c)

A válvula de protecção multicircuitos ou a válvula de redução da pressão não funciona.

 

X

 

d)

Fuga de ar causadora de uma queda de pressão significativa ou fugas de ar audíveis.

 

X

 

e)

Dano externo susceptível de afectar o funcionamento do sistema de travagem.

 

X

X

1.1.4.

Indicador de pressão baixa ou manómetro

O indicador de pressão baixa ou manómetro funciona mal ou está defeituoso.

X

X

 

1.1.5.

Válvula manual de comando do travão

a)

Comando fissurado, danificado ou excessivamente corroído.

 

X

 

b)

Comando inseguro na válvula ou unidade da válvula insegura.

 

X

 

c)

Conexões mal fixadas ou fugas no sistema.

 

X

 

d)

Funcionamento pouco satisfatório.

 

X

 

1.1.6.

Accionador do travão de estacionamento, comando da alavanca, cremalheira do travão de estacionamento, travão de estacionamento electrónico

a)

Cremalheira do travão de estacionamento não se mantém em posição correctamente.

 

X

 

b)

Desgaste excessivo no pivot da alavanca ou no mecanismo da cremalheira.

X

X

 

c)

Movimento excessivo da alavanca indicando uma regulação incorrecta.

 

X

 

d)

Activador inexistente, danificado ou impróprio para uso.

 

X

 

e)

Funcionamento incorrecto, avisador em mau estado.

 

X

 

1.1.7.

Válvulas de travagem (válvulas de pé, válvulas de descarga, reguladores)

a)

Válvula danificada ou fuga de ar excessiva.

 

X

X

b)

Perda excessiva de óleo do compressor.

X

 

 

c)

Válvula insegura ou inadequadamente montada.

 

X

 

d)

Perda ou fuga de fluido hidráulico.

 

X

X

1.1.8.

Conexões dos travões do reboque (eléctricos & pneumáticos)

a)

Torneira de isolamento ou válvula autovedante defeituosa.

X

X

 

b)

Montagem insegura ou inadequada da torneira ou válvula.

X

X

 

c)

Fugas excessivas.

 

X

X

d)

Não funciona correctamente.

 

X

X

1.1.9.

Acumulador de energia, reservatório de pressão

a)

Reservatório danificado, corroído, com fugas

X

X

 

b)

Dispositivo de purga inoperativo.

X

X

 

c)

Montagem insegura ou inadequada do reservatório.

 

X

 

1.1.10.

Unidades de assistência dos travões, cilindro principal (sistemas hidráulicos)

a)

Unidade de assistência defeituosa ou ineficaz.

 

X

 

b)

Cilindro principal defeituoso ou com fugas.

 

X

X

c)

Cilindro principal inseguro.

 

X

X

d)

Óleo dos travões insuficiente.

X

X

 

e)

Tampão do reservatório do cilindro principal inexistente.

X

 

 

f)

Luz avisadora do óleo dos travões acesa ou defeituosa.

X

 

 

g)

Funcionamento incorrecto do dispositivo avisador de nível do óleo dos travões.

X

 

 

1.1.11.

Conexões dos travões rígidas

a)

Risco iminente de falha ou fractura.

 

X

X

b)

Canalizações ou conexões com fugas.

 

X

X

c)

Canalizações danificadas ou excessivamente corroídas.

 

X

X

d)

Má localização das canalizações.

X

X

 

1.1.12.

Tubagens flexíveis dos travões

a)

Risco iminente de falha ou fractura.

 

X

X

b)

Tubagens danificadas, esfoladas, torcidas ou demasiado curtas

X

X

 

c)

Tubos ou conexões com fugas.

 

X

X

d)

Inchamento excessivo dos tubos sob pressão.

 

X

X

e)

Tubos porosos.

 

X

 

1.1.13.

Guarnições para travões

a)

Desgaste excessivo da guarnição.

 

X

X

b)

Guarnição contaminada (por óleo, gorduras, etc.).

 

X

X

c)

Ausência de guarnição.

 

 

X

1.1.14.

Tambores, discos dos travões

a)

Tambor ou disco excessivamente desgastado, riscado, fendido, inseguro ou fracturado.

 

X

X

b)

Tambor ou disco contaminado (por óleo, gorduras, etc.).

 

X

X

c)

Ausência de tambor ou disco.

 

 

X

d)

Chapa de apoio insegura.

 

X

 

1.1.15.

Cabos, tirantes, alavancas, articulações dos travões

a)

Cabos danificados ou com nós.

 

X

X

b)

Componente com desgaste ou corrosão excessivos.

 

X

X

c)

Cabo, tirante ou junta inseguros.

 

X

 

d)

Guia dos cabos defeituosos.

 

X

 

e)

Entraves ao movimento livre do dispositivo de travagem.

 

X

 

f)

Movimento anormal das alavancas/articulações indicativo de má regulação ou desgaste excessivo.

 

X

 

1.1.16.

Actuadores dos travões (incluindo travões de mola ou cilindros hidráulicos)

a)

Actuador fissurado ou danificado.

 

X

X

b)

Actuador com fugas.

 

X

X

c)

Actuador inseguro ou inadequadamente montado.

 

X

X

d)

Actuador excessivamente corroído.

 

X

X

e)

Curso insuficiente ou excessivo do êmbolo ou do mecanismo de diafragma.

 

X

X

f)

Tampa de protecção contra o pó em falta ou excessivamente danificada.

X

X

 

1.1.17.

Válvula sensora de carga

a)

Articulação defeituosa.

 

X

 

b)

Articulação incorrectamente ajustada.

 

X

 

c)

Válvula gripada ou inoperativa.

 

X

X

d)

Válvula em falta.

 

 

X

e)

Chapa sinalética em falta.

X

 

 

f)

Dados ilegíveis ou não conformes com os requisitos (8).

X

 

 

1.1.18.

Ajustadores e indicadores de folgas

a)

Ajustador danificado, gripado ou com movimento anormal, desgaste excessivo ou má regulação.

 

X

 

b)

Ajustador defeituoso.

 

X

 

c)

Ajustador incorrectamente instalado ou substituído.

 

X

 

1.1.19.

Sistema auxiliar de travagem (se montado ou exigido)

a)

Conectores ou fixações inseguros.

X

X

 

b)

Sistema obviamente defeituoso ou em falta.

 

X

 

1.1.20.

Funcionamento automático dos travões do reboque

O travão do reboque não se acciona automaticamente quando a conexão é desmontada.

 

 

X

1.1.21.

Sistema completo de travagem

a)

Outros dispositivos do sistema (p. ex., bomba de anticongelante, secador de ar, etc.) externamente danificados ou excessivamente corroídos de forma a afectar negativamente o sistema de travagem.

 

X

X

b)

Fuga de ar ou líquido anticongelante.

X

X

 

c)

Componente inseguro ou montado inadequadamente.

 

X

 

d)

Reparação ou modificação desadequada de um componente (1).

 

X

X

1.1.22.

Tomadas de ensaio (se montadas ou exigidas)

a)

Inexistentes

 

X

 

b)

Danificadas, inutilizáveis ou com fugas.

X

X

 

1.2.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de serviço

1.2.1.

Comportamento funcional

(E)  (9)

a)

Esforço de travagem inadequado em uma ou mais rodas.

 

X

X

b)

O esforço de travagem de qualquer roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado noutra roda do mesmo eixo. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

 

X

X

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

 

X

 

d)

Tempo de resposta anormal na operação de travagem de qualquer roda.

 

X

 

e)

Flutuação excessiva da força de travagem durante cada rotação completa da roda.

 

X

 

1.2.2.

Eficiência

(E)  (9)

Não permite obter, pelo menos, o seguinte valor mínimo:

 

Categoria N1: 45 %

 

Categoria M1, M2 e M3: 50 % (2)

 

Categoria N2 e N3: 43 % (3)

 

Categoria O2,O3 e O4: 40 % (4)

 

X

X

1.3.

Comportamento funcional e eficiência dos travões de emergência (secundários) (se constituírem um dispositivo separado)

1.3.1.

Comportamento funcional

(E)  (9)

a)

Esforço de travagem inadequado de uma ou mais rodas.

 

X

X

b)

O esforço de travagem de qualquer roda é inferior a 70 % do valor mais alto registado noutra roda do mesmo eixo especificado. No caso de o ensaio ser realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

 

X

X

c)

Inexistência de variação gradual do esforço de travagem (trepidação).

 

X

X

1.3.2.

Eficiência

O esforço de travagem é inferior a 50 % (5) do comportamento funcional dos travões de serviço definido na secção 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, à soma das cargas por eixo autorizadas (excepto L1e e L3e).

 

X

X

1.4.

Comportamento funcional e eficiência do travão de estacionamento

1.4.1.

Comportamento funcional

(E)  (9)

Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta.

 

X

X

1.4.2.

Eficiência

(E)  (9)

Não se observa pelo menos, para todos os veículos, uma relação de travagem de 16 % face à massa máxima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado

 

X

X

1.5.

Comportamento funcional do sistema auxiliar de travagem

a)

Inexistência de variação gradual da eficiência (não aplicável aos sistemas de travagem accionados pelo escape).

 

X

 

b)

O sistema não funciona.

 

X

 

1.6.

Sistema antibloqueio de travagem (ABS)

a)

Mau funcionamento do dispositivo avisador

 

X

 

b)

O dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema.

 

X

 

c)

Sensores de velocidade das rodas inexistentes ou danificados

 

X

 

d)

Cablagens danificadas.

 

X

 

e)

Outros componentes inexistentes ou danificados

 

X

 

1.7.

Sistema de travagem electrónico (EBS)

a)

Mau funcionamento do dispositivo avisador.

 

X

 

b)

O dispositivo avisador indica mau funcionamento do sistema.

 

X

 

8.   PERTURBAÇÕES

8.1.

Ruído

8.1.1.

Sistema de supressão do ruído

a)

Níveis de ruído superiores aos permitidos nos requisitos (8).

 

X

 

b)

Componente do sistema de supressão de ruído mal fixado, em risco de cair, danificado, incorrectamente montado, inexistente ou claramente modificado de modo a afectar negativamente os níveis de ruído.

 

X

X

8.2.

Emissões de escape

8.2.1.

Emissões de motores a gasolina

8.2.1.1.

Equipamento de controlo de emissões de escape

a)

Equipamento de controlo de emissões montado pelo fabricante inexistente, modificado ou claramente defeituoso.

X

X

 

b)

Fugas passíveis de afectar a medição das emissões

 

X

 

8.2.1.2.

Emissões gasosas

(E)  (9)

a)

Ou as emissões gasosas excedem os níveis específicos indicados pelo fabricante.

 

X

 

b)

Ou, na falta desta informação, as emissões de CO excedem:

i)

nos veículos não controlados por um sistema avançado de controlo de emissões,

4,5 %, ou

3,5 %

de acordo com a data da primeira matrícula ou entrada em circulação indicada nos requisitos (8);

ii)

para os veículos controlados por um sistema avançado de controlo das emissões,

com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5 %

com o motor acelerado sem carga: 0,3 %

ou

com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3 % (6)

com o motor acelerado sem carga: 0,2 %

de acordo com a data da primeira matrícula ou entrada em circulação indicada nos requisitos (8).

 

X

 

c)

Lambda fora da gama 1 ± 0,03 ou não conforme com as especificações do fabricante.

 

X

 

d)

Leitura do dispositivo OBD indica problema de funcionamento importante

 

X

 

e)

A medição por teledetecção indica incumprimento importante.

 

X

 

8.2.2.

Emissões de motores diesel

8.2.2.1.

Equipamento de controlo de emissões de escape

a)

Equipamento de controlo de emissões montado pelo fabricante inexistente ou claramente defeituoso.

X

X

 

b)

Fugas passíveis de afectar a medição das emissões

 

X

 

8.2.2.2.

Opacidade

(E)  (9)

Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980 estão isentos deste requisito

a)

Nos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (8),

a opacidade excede o nível registado na chapa do fabricante;

 

X

 

b)

Se estas informações não estiverem disponíveis ou os requisitos (8) não permitirem a utilização de valores de referência,

para os motores normalmente aspirados: 2,5 m-1,

para motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,

ou, nos veículos identificados nos requisitos 1/ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data indicada nos requisitos (8),

1,5 m-1  (7).

 

X

 

c)

A medição por teledetecção indica incumprimento importante.

 

X

 

8.4.

Outros pontos relacionados com o ambiente

8.4.1.

Fugas de fluidos

Fuga de óleo excessiva passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada

 

X

X


(1)  Reparação ou modificação desadequada significa uma reparação ou modificação que afecta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente.

(2)  48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.

(3)  45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.

(4)  43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.

(5)  2,2 m/s2 para veículos N1, N2 e N3.

(6)  Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Directiva 70/220/CEE do Conselho (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1) ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2002.

(7)  Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4., linha B, da Directiva 70/220/CEE, ou posterior; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Directiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2008.

(8)  Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retromontagem no país da matrícula.

(9)  (E) o ensaio deste ponto é necessário equipamento.