ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.173.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 173 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 595/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Julho de 2010
que altera os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Determina que as proteínas animais transformadas e outros subprodutos transformados que podem ser utilizados como matérias-primas para alimentação animal apenas devem ser introduzidos no mercado se tiverem sido transformados em conformidade com o anexo VII do referido regulamento. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que os alimentos para animais de companhia, ossos de couro e produtos técnicos, bem como os subprodutos animais referidos no anexo VIII apenas devem ser introduzidos no mercado se cumprirem os requisitos específicos definidos naquele anexo. |
(2) |
O anexo VIII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece actualmente requisitos harmonizados aplicáveis à introdução no mercado e à importação de soro de equídeos. Todavia, determinados Estados-Membros, parceiros comerciais e operadores económicos indicaram o respectivo interesse na utilização para fins técnicos, na União, de sangue e de um conjunto mais vasto de produtos derivados de sangue de equídeos, com origem na União ou em países terceiros. No sentido de facilitar a utilização desse sangue e produtos derivados de sangue, importa definir os requisitos de sanidade animal para a sua utilização para fins técnicos. Tais requisitos devem reduzir os riscos potenciais de transmissão de determinadas doenças de notificação obrigatória enumeradas na Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), com base nos conhecimentos científicos disponíveis. Nomeadamente, o sangue deve ser proveniente de matadouros que tenham sido aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), ou de instalações aprovadas e supervisionadas pela autoridade competente do país terceiro para fins de colheita de sangue, tais como explorações nas quais os animais são mantidos em condições sanitárias especiais. |
(3) |
O anexo VIII, capítulo X, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define os requisitos para a importação de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias-primas para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo. |
(4) |
Os operadores económicos indicaram o seu interesse na utilização de tais subprodutos animais para a produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo. Contudo, a introdução no mercado, incluindo a importação desses subprodutos animais deve apenas ser permitida se provierem de animais considerados aptos para abate para consumo humano ou que não tenham revelado sinais clínicos de qualquer doença transmissível e se lhes tiver sido aplicado um tratamento que reduza potenciais riscos para a saúde. |
(5) |
No caso dos chifres, devem ser tomadas medidas adequadas para evitar a transmissão da encefalopatia espongiforme transmissível (EET) quando os chifres são removidos do crânio. O Comité Científico Director emitiu um parecer sobre a distribuição da infecciosidade da EET nos tecidos de ruminantes (4). De acordo com o referido parecer, os chifres devem ser removidos sem se proceder à abertura da cavidade craniana a fim de se evitar a contaminação cruzada com agentes da EET. |
(6) |
Deste modo, deve ser aditado um novo capítulo, XV, ao anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que defina as condições sanitárias para a introdução no mercado, incluindo a importação, de chifres e de produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e de cascos e de produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou de correctivos orgânicos do solo. |
(7) |
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão (5), define um único modelo de certificado sanitário para o leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros para expedição ou trânsito na União. O anexo VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece requisitos específicos aplicáveis à introdução no mercado e à importação de leite, produtos à base de leite e colostro. O ponto 3 da secção A e o ponto 1.5 da secção B daquele capítulo definem os requisitos para o soro de leite com o qual devem ser alimentados os animais de espécies susceptíveis à febre aftosa. O modelo de certificado sanitário para a importação de leite e de produtos à base de leite não destinados ao consumo humano é definido no anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os requisitos para o soro de leite definidos naquele modelo de certificado são mais rigorosos do que os requisitos correspondentes para o soro de leito aplicáveis ao comércio intra-União definidos no anexo VII, capítulo V, do referido regulamento. Por conseguinte, aquele modelo de certificado deve ser alterado por forma a que os requisitos relativos à importação de soro de leite não sejam menos favoráveis do que os aplicáveis à produção e comercialização deste produto no comércio intra-União. O modelo de certificado sanitário constante do anexo X, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve, assim, ser alterado em conformidade. |
(8) |
O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 define listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de determinados subprodutos animais não destinados ao consumo humano com referência à Decisão 79/542/CEE do Conselho (6), à Decisão 97/296/CE da Comissão (7), à Decisão 94/85/CE da Comissão (8), à Decisão 94/984/CE da Comissão (9), à Decisão 2000/585/CE da Comissão (10), à Decisão 2000/609/CE da Comissão (11), à Decisão 2004/211/CE da Comissão (12), à Decisão 2004/438/CE da Comissão (13) e à Decisão 2006/696/CE da Comissão (14). Estes actos jurídicos têm sido consideravelmente alterados ou substituídos. O anexo XI deve ser alterado no sentido de ter em conta as alterações feitas àqueles actos legislativos da União. |
(9) |
Deve ser previsto um período transitório após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de prever o tempo necessário para que as partes interessadas cumpram as novas regras e permitir a continuação da importação para a União dos subprodutos animais, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 2010, os Estados-Membros aceitam as remessas de leite e produtos à base de leite, soro de equídeos e produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, destinados ao fabrico de produtos técnicos que sejam acompanhados de um certificado sanitário preenchido e assinado em conformidade com os modelos de certificados adequados definidos, respectivamente, no capítulo 2, no capítulo 4(A) e no capítulo 4(D) do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, antes da entrada em vigor do presente regulamento.
Até 30 de Outubro de 2010, os Estados-Membros aceitam essas remessas se os certificados sanitários que as acompanham tiverem sido preenchidos e assinados antes de 1 de Setembro de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(4) Parecer do Comité Científico Director, adoptado na reunião de 10 e 11 de Janeiro de 2002 e alterado na sua reunião de 7 de 8 de Novembro de 2002.
(5) JO L 132 de 22.5.2008, p. 7.
(6) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.
(7) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.
(8) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.
(9) JO L 378 de 31.12.1994, p. 11.
(10) JO L 251 de 6.10.2000, p. 1.
(11) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.
(12) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.
(13) JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.
(14) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.
ANEXO
Os anexos VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados do seguinte modo:
(1) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO XI Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano A inclusão de um país terceiro numa das seguintes listas é condição necessária mas não suficiente para a importação dos produtos em questão desse país terceiro. As importações têm igualmente de cumprir os requisitos pertinentes em matéria de saúde animal e de saúde pública. Os seguintes descritivos referem-se aos territórios e suas partes a partir os quais são permitidas as importações de determinados subprodutos animais, tal como disposto no certificado sanitário relevante ou declaração definidos no anexo X. PARTE I Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de leite e de produtos à base de leite (certificado sanitário do capítulo 2) Países terceiros autorizados enumerados no anexo I da Decisão 2004/438/CE (1). PARTE II Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de proteínas animais transformadas (com excepção da farinha de peixe) (certificado sanitário do capítulo 1) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (2). PARTE III Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de farinha de peixe e de óleo de peixe (certificados sanitários dos capítulos 1 e 9) Países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE da Comissão (3). PARTE IV Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de gorduras animais fundidas (excepto óleo de peixe)(certificados sanitários dos capítulos 10(A) e 10(B)) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. PARTE V Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos derivados de sangue para alimentação animal (certificado sanitário do capítulo 4(B)) A. Produtos derivados de sangue de ungulados Países terceiros ou partes de países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a partir dos quais são autorizadas as importações de todas as categorias de carne fresca das respectivas espécies. B. Produtos derivados de sangue de outras espécies Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. PARTE VI Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais e de produtos derivados de sangue (excepto os de equídeos) destinados a fins técnicos, incluindo produtos farmacêuticos (certificados sanitários dos capítulos 4(C) e 8)
PARTE VII(A) Listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia (certificado sanitário do capítulo 3(F))
PARTE VII(B) Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos crus para animais de companhia, destinados a expedição para a União Europeia, para venda directa ou subprodutos animais destinados à alimentação de animais para produção de peles com pêlo (certificado sanitário do capítulo 3(D)) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso. No caso das matérias derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE. PARTE VII(C) Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de vísceras organolépticas para utilização no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para a União Europeia (certificado sanitário do capítulo 3(E)) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de carne fresca das mesmas espécies e em que apenas é autorizada a carne com osso. No caso de vísceras organolépticas derivadas de peixes, países terceiros enumerados no anexo II da Decisão 2006/766/CE. PARTE VIII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de cerdas de suíno (certificados sanitários dos capítulos 7(A) e 7(B))
PARTE IX Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume para tratamento do solo (certificado sanitário do capítulo 17) Para o chorume transformado e os produtos transformados à base de chorume, os países terceiros enumerados:
PARTE X Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de alimentos para animais de companhia e de ossos de couro (certificados sanitários dos capítulos 3(A), 3(B) e 3(C)) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os países terceiros seguintes:
PARTE XI Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de gelatina, proteínas hidrolisadas, colagénio, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico (certificados sanitários dos capítulos 11 e 12) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e os países terceiros seguintes:
PARTE XII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos apícolas (certificado sanitário do capítulo 13) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010. PARTE XIII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de sangue e produtos derivados de sangue de equídeos (certificado sanitário do capítulo 4(A))
PARTE XIV Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de couros e peles de ungulados (certificados sanitários dos capítulos 5(A), 5(B) e 5(C))
PARTE XV Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de troféus de caça (certificados sanitários dos capítulos 6(A) e 6(B))
PARTE XVI Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de ovoprodutos não destinados ao consumo humano, que possam ser utilizados como matéria-prima para a alimentação animal (certificado sanitário do capítulo 15) Países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira, enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. PARTE XVII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de ossos e de produtos à base de ossos (com exclusão de farinha de ossos), de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados a outras utilizações que não enquanto matérias-primas para a alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo (declaração do capítulo 16) Qualquer país terceiro. PARTE XVIII Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de chifres e de produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e de cascos e de produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou correctivos orgânicos do solo (certificado sanitário do capítulo 18) Qualquer país terceiro. |
(1) JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.
(2) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(3) JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.
(4) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(5) JO L 39 de 10.2.2009, p. 12.
(6) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.
(7) Apenas alimentos derivados de peixe para animais de companhia.
(8) Apenas ossos de couro fabricados a partir de couros e peles de ungulados.
(9) Exclusivamente alimentos transformados para peixes ornamentais.
(10) Apenas gelatina.»
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/27 |
REGULAMENTO (UE) N.o 596/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 relativo às normas de comercialização do azeite, devido à adesão da Bulgária e da Roménia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia e, nomeadamente, o seu artigo 56.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Há que proceder a uma alteração técnica do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (1), devido à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
O artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão, até 31 de Dezembro de 2002, as medidas tomadas para assegurar o respeito do referido regulamento, incluindo as relativas ao regime de sanções. A fim de dar à Bulgária e à Roménia a possibilidade de cumprir esta obrigação, é conveniente prever, para estes Estados, uma data posterior à sua adesão. |
(3) |
É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 é aditado o seguinte parágrafo:
«A Bulgária e a Roménia comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2010, as medidas referidas no primeiro parágrafo, bem como, antes do fim do mês seguinte ao da respectiva adopção, as alterações de tais medidas.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/28 |
REGULAMENTO (UE) N.o 597/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
56,2 |
MK |
65,6 |
|
TR |
50,2 |
|
ZZ |
57,3 |
|
0707 00 05 |
MK |
41,0 |
TR |
121,6 |
|
ZZ |
81,3 |
|
0709 90 70 |
TR |
104,4 |
ZZ |
104,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
86,0 |
TR |
111,6 |
|
UY |
91,0 |
|
ZA |
101,7 |
|
ZZ |
97,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
91,2 |
BR |
73,4 |
|
CA |
83,2 |
|
CL |
87,1 |
|
CN |
68,9 |
|
NZ |
116,0 |
|
US |
111,3 |
|
UY |
116,3 |
|
ZA |
96,8 |
|
ZZ |
93,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
88,4 |
CL |
132,0 |
|
CN |
98,4 |
|
NZ |
189,1 |
|
ZA |
106,8 |
|
ZZ |
122,9 |
|
0809 10 00 |
TR |
222,5 |
ZZ |
222,5 |
|
0809 20 95 |
TR |
302,3 |
US |
512,6 |
|
ZZ |
407,5 |
|
0809 30 |
AR |
137,1 |
TR |
164,8 |
|
ZZ |
151,0 |
|
0809 40 05 |
IL |
132,2 |
US |
110,3 |
|
ZZ |
121,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/30 |
REGULAMENTO (UE) N.o 598/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 576/2010 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 576/2010 da Comissão (3) fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Julho de 2010. |
(2) |
Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (UE) n.o 576/2010. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 576/2010 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 576/2010 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
(3) JO L 166 de 1.7.2010, p. 11.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 8 de Julho de 2010
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
23,38 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
5,34 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
5,34 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
23,38 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
30.6.2010-6.7.2010
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
DIRECTIVAS
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/33 |
DIRECTIVA 2010/47/UE DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2010
que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e de uma concorrência equitativa, é importante assegurar que os veículos comerciais em funcionamento sejam devidamente manutencionados e inspeccionados para que mantenham o seu comportamento seguro no tráfego quando circulam no interior da União Europeia. |
(2) |
As normas e métodos estabelecidos na Directiva 2000/30/CE devem ser adaptados em conformidade com o progresso técnico, melhorando assim a inspecção técnica na estrada na União Europeia. |
(3) |
Tendo em vista reduzir ao mínimo os custos e os atrasos impostos aos condutores e às empresas, as inspecções não devem exceder uma duração razoável. |
(4) |
A fim de assegurar a correlação entre os resultados dos ensaios, as deficiências e as características específicas de cada veículo inspeccionado, deve ser publicado um modelo mais pormenorizado do relatório de inspecção a que se refere o artigo 5.o, n.o 1. |
(5) |
Os requisitos técnicos diferem entre as categorias de veículos definidas na legislação relativa à homologação (2). O relatório de inspecção deve, pois, ser alterado de molde a reflectir essas categorias de veículos. |
(6) |
Para tornar mais fiável a identificação dos veículos, o relatório de inspecção deve conter, para além do número de matrícula do veículo, o número de identificação do veículo (NIV). |
(7) |
A fim de facilitar o registo das deficiências identificadas pelos inspectores, o relatório de inspecção deve conter, no seu verso, uma lista completa de pontos. |
(8) |
Para continuar a melhorar as inspecções técnicas na estrada à luz do progresso técnico, devem ser introduzidos métodos de inspecção relativos a cada um dos pontos enumerados no anexo II. |
(9) |
Para além dos pontos que dizem respeito à segurança e à protecção do ambiente, a inspecção deve também incluir a identificação do veículo, de molde a assegurar que sejam aplicadas as inspecções e as normas correctas, a permitir que sejam registados os resultados da inspecção e a tornar possível a aplicação de outros requisitos legais. |
(10) |
As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico da Directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, instituído pelo artigo 7.o da Directiva 2009/40/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I e o anexo II da Directiva 2000/30/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2012. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 203 de 10.8.2000, p. 1.
(2) Anexo II da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Directiva 2000/30/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I (recto) MODELO DE RELATÓRIO DE INSPECÇÃO NA ESTRADA, INCLUINDO UMA LISTA DOS PONTOS A CONTROLAR
Notas:
(verso) 0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
1. DISPOSITIVO DE TRAVAGEM
2. DIRECÇÃO
3. VISIBILIDADE
4. LUZES, REFLECTORES, EQUIPAMENTO ELÉCTRICO
5. EIXOS, RODAS, PNEUMÁTICOS E SUSPENSÃO
6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO
7. OUTROS EQUIPAMENTOS
8. RUÍDO
|
2) |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO O presente anexo estabelece as regras dos ensaios e/ou controlos relativos aos dispositivos de travagem e às emissões de escape durante a inspecção técnica na estrada. Não é obrigatória a utilização de equipamento durante as inspecções na estrada. Essa utilização melhora, contudo, a qualidade das inspecções, pelo que é recomendada sempre que possível. Os pontos que só podem ser controlados utilizando equipamentos foram marcados com um (E). Quando um método de inspecção é indicado como visual, significa que, para além de olhar para os pontos a controlar, o inspector deve também, sempre que possível, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar quaisquer outros meios de inspecção adequados que não exijam a utilização de equipamentos. 2. REQUISITOS RELATIVOS À INSPECÇÃO As inspecções técnicas na estrada podem abranger os pontos e utilizar os métodos a seguir enumerados. As anomalias são exemplos de deficiências que podem ser detectadas.
|
(1) 48 % para os veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.
(2) 45 % para os veículos matriculados após 1988 ou a partir da data especificada nos requisitos (), consoante a data que for mais recente.
(3) 43 % para os reboques e semi-reboques matriculados após 1988 ou a partir da data especificada na requisitos (), consoante a data que for mais recente.
(4) 2,2 m/s2 para veículos das categorias N1, N2 e N3.
(5) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2002.
(6) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha B, da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE ou posterior; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Directiva 88/77/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/96/CE ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2008.
(7) Os “requisitos” são constituídos pelos requisitos de homologação em vigor à data da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação, bem como pelas obrigações de reequipamento ou pela legislação nacional do país de matrícula.»
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/47 |
DIRECTIVA 2010/48/UE DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2010
que adapta ao progresso técnico a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e da concorrência leal, importa garantir que os veículos em circulação sejam devidamente mantidos e controlados, de modo a manter o seu comportamento funcional garantido pela homologação, e sem uma degradação excessiva, ao longo do seu ciclo de vida. |
(2) |
As normas e os métodos referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2009/40/CE devem ser melhor definidos e adaptar-se ao progresso técnico, a fim de aperfeiçoar, com economia de custos, o controlo técnico dos veículos a motor na União Europeia. |
(3) |
Convém ter em conta as conclusões de dois projectos recentes, o Autofore (2) e a Idelsy (3), sobre as opções futuras em matéria de controlo técnico, bem como os resultados de um diálogo aberto e factual com as partes interessadas. |
(4) |
O estado actual da tecnologia dos veículos exige a inclusão dos sistemas electrónicos modernos na lista de pontos a controlar. |
(5) |
A fim de obter uma maior harmonização do controlo técnico, devem ser introduzidos métodos de controlo para cada um dos pontos a controlar. |
(6) |
Para facilitar uma maior harmonização e por motivos de coerência das normas, deve-se agora incluir uma lista não exaustiva das principais razões da não-aprovação, já existente para os sistemas de travagem. |
(7) |
O controlo técnico deve abranger todos os pontos relativos ao design, construção e equipamentos específicos do veículo sujeito a controlo. Deste modo, sempre que necessário, devem ser acrescentados requisitos específicos para determinadas categorias de veículos. |
(8) |
Nos termos do artigo 5.o, alínea e), da Directiva 2009/40/CE, os Estados-Membros tornaram a obrigação do controlo técnico periódico extensiva a outras categorias de veículos. Com vista a uma maior harmonização do controlo técnico, devem ser incluídos os métodos e normas relativos a essas categorias de veículos. Os controlos devem ser efectuados utilizando as técnicas e os equipamentos actualmente disponíveis, e sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo. |
(9) |
Além dos pontos relativos à segurança e à protecção do ambiente, o controlo tem também de ter em atenção a identificação do veículo, de modo a garantir a aplicação dos ensaios e normas correctos, permitir o registo dos resultados do controlo e possibilitar a aplicação de outros requisitos previstos na lei. |
(10) |
A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno e melhorar os métodos do controlo técnico, os resultados de um controlo devem ser indicados num certificado de controlo técnico cobrindo determinados elementos fundamentais. |
(11) |
É necessário continuar a trabalhar no sentido de desenvolver procedimentos de controlo alternativos para controlar as condições de manutenção dos veículos com motores diesel, nomeadamente no que respeita ao NOx e às partículas, tendo em conta os novos sistemas de pós-tratamento de emissões. |
(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité para a adaptação ao progresso técnico da directiva relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques instituído pelo artigo 7.o da Directiva 2009/40/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 2009/40/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011, com excepção das disposições do n.o 3 do anexo II, aplicáveis a partir de 31 de Dezembro de 2013. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os textos das disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 141 de 6.6.2009, p. 12.
(2) Estudo Autofore sobre as Opções Futuras para a Instituição do Controlo Técnico na União Europeia (Study on the Future Options for Roadworthiness Enforcement in the European Union), http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/autofore_en.htm
(3) Idelsy (Initiative for Diagnosis of Electronic Systems in Motor Vehicles for PTI), http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/idelsy_en.htm
ANEXO
O anexo II da Directiva 2009/40/CE passa a ter a seguinte redacção:
‘ANEXO II
PONTOS DE CONTROLO OBRIGATÓRIOS
ÍNDICE
1. |
INTRODUÇÃO |
2. |
ÂMBITO DA INSPECÇÃO |
3. |
CERTIFICADO DE CONTROLO TÉCNICO |
4. |
REQUISITOS MÍNIMOS DE INSPECÇÃO |
0. |
Identificação do veículo; |
1. |
Equipamento de travagem; |
2. |
Direcção; |
3. |
Visibilidade; |
4. |
Equipamento de iluminação e componentes do sistema eléctrico; |
5. |
Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão; |
6. |
Quadro e acessórios do quadro; |
7. |
Equipamentos diversos; |
8. |
Perturbações; |
9. |
Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3 |
1. INTRODUÇÃO
O presente anexo identifica os sistemas e componentes de veículos a controlar. Além disso, descreve em pormenor o método a seguir para efectuar esse controlo e os critérios a aplicar para determinar se o estado do veículo é aceitável.
Caso o veículo apresente defeitos nos pontos de controlo adiante indicados, as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas a adoptar um procedimento que fixe as condições nas quais o veículo é autorizado a circular até ser sujeito a um novo controlo técnico.
O controlo deve incidir, pelo menos, nos pontos adiante indicados, desde que digam respeito ao equipamento do veículo sujeito a controlo no Estado-Membro em questão.
Os controlos devem ser efectuados utilizando as técnicas e os equipamentos actualmente disponíveis, e sem utilizar ferramentas de desmontagem ou remoção de qualquer peça ou componente do veículo.
Todos os pontos enumerados devem ser tidos como obrigatórios num controlo técnico periódico de veículos, excepto os marcados com a indicação (X), que dizem respeito ao estado do veículo e à sua aptidão para circular na estrada, mas não são considerados essenciais num controlo técnico periódico.
As «Razões da não aprovação» não se aplicam caso digam respeito a requisitos não previstos na legislação aplicável em matéria de homologação de veículos aquando da primeira matrícula e da primeira entrada em circulação, ou a requisitos relativos à retromontagem.
Se o método da inspecção for indicado como visual, isto significa que, além de observar os pontos a controlar, o inspector deve, se for caso disso, manuseá-los, avaliar o ruído ou utilizar qualquer outro meio de inspecção adequado sem utilizar equipamentos.
2. ÂMBITO DA INSPECÇÃO
A inspecção deve incidir, pelo menos, nos pontos abaixo indicados, desde que digam respeito ao equipamento instalado no veículo sujeito a controlo.
0. |
Identificação do veículo; |
1. |
Equipamento de travagem; |
2. |
Direcção; |
3. |
Visibilidade; |
4. |
Equipamento de iluminação e componentes do sistema eléctrico; |
5. |
Eixos, rodas, pneumáticos, suspensão; |
6. |
Quadro e acessórios do quadro; |
7. |
Equipamentos diversos; |
8. |
Perturbações; |
9. |
Controlos suplementares para veículos de transporte de passageiros das categorias M2 e M3. |
3. CERTIFICADO DE CONTROLO TÉCNICO
O operador ou condutor do veículo tem de ser informado por escrito dos defeitos, do resultado do controlo e das consequências jurídicas decorrentes.
Os certificados de controlo técnico emitidos ao abrigo do controlo técnico periódico obrigatório de veículos devem incidir, pelo menos, nos pontos seguintes:
1. |
número de identificação do veículo (VIN) |
2. |
número da chapa de matrícula e símbolo do país do Estado de matrícula |
3. |
local e data do controlo |
4. |
leitura do conta-quilómetros no momento do controlo, se disponível |
5. |
classe do veículo, se disponível |
6. |
defeitos identificados (recomenda-se que seja seguida a ordem numérica do n.o 5 do presente anexo) e respectiva categoria |
7. |
avaliação global do veículo |
8. |
data do controlo técnico periódico seguinte (caso esta informação não seja fornecida por outro meio) |
9. |
nome da organização de inspecção e assinatura ou identificação do inspector responsável pelo controlo |
4. REQUISITOS MÍNIMOS DE INSPECÇÃO
A inspecção deve incidir, pelo menos, nos pontos e aplicar as normas e métodos mínimos abaixo indicados. As razões da não aprovação são exemplos de defeitos passíveis de ser detectados.
Ponto |
Método |
Razões da não aprovação |
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0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO |
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|
Inspecção visual. |
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|
Inspecção visual. |
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1. EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM |
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|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. Nota: Os veículos com sistemas de travagem assistida devem ser inspeccionados com o motor desligado. |
|
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|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. Nota: Os veículos com sistemas de travagem assistida devem ser inspeccionados com o motor desligado. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspecção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal. Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão do ar atingir o valor de funcionamento seguro e o funcionamento do dispositivo avisador, da válvula de protecção multicircuitos e da válvula de escape da pressão. |
|
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|
Verificação funcional. |
Funcionamento defeituoso do manómetro ou indicador. |
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|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
|
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|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
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|
Desligue e volte a ligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo tractor e o reboque. |
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|
Inspecção visual. |
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|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
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|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
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|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspecção visual. |
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|
Inspecção visual. |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspecção visual dos componentes com o sistema de travagem em funcionamento. |
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|
Inspecção visual. |
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|
Inspecção visual. |
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|
Desligue a conexão entre o veículo tractor e o reboque. |
O travão do reboque não actua automaticamente com a conexão desligada. |
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|
Inspecção visual. |
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|
Inspecção visual |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Num ensaio efectuado numa máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou, caso isso seja impossível, num ensaio realizado em estrada, aplique gradualmente os travões até atingir o esforço máximo. |
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|
Ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou, se não for possível utilizá-la por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerómetro de registo. Os veículos ou um reboque com uma massa máxima permitida superior a 3 500 kg têm de ser inspeccionados seguindo as normas previstas na norma ISO 21069 ou métodos equivalentes. Os ensaios realizados em estrada devem realizar-se em condições de piso seco, plano e em linha recta. |
Não se observa pelo menos o valor mínimo seguinte:
|
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Se o sistema de travões secundários estiver separado do sistema de travões de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1. |
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Se o sistema de travões secundários estiver separado do sistema de travões de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2. |
O esforço de travagem é inferior a 50 % (5)do comportamento funcional dos travões de serviço definido na secção 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, à soma das cargas por eixo autorizadas (excepto categorias L1e e L3e). |
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Aplique o travão num ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas e/ou num ensaio realizado em estrada com um desacelerómetro. |
Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ensaio com uma máquina de ensaios de travagem em condições estáticas ou ensaio em estrada com um desacelerómetro indicativo ou de registo ou com o veículo num declive de gradiente conhecido. Os veículos de mercadorias devem, se possível, ser controlados em carga. |
Não se observa pelo menos, para todos os veículos, uma relação de travagem de 16 % face à massa máxima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado (excepto veículos L1e e L3e). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Inspecção visual e, se possível, ensaio para verificar o funcionamento do sistema. |
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Inspecção visual e inspecção do dispositivo avisador. |
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|
Inspecção visual do dispositivo avisador. |
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2. DIRECÇÃO |
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Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas acima do chão ou assentes em placas giratórias, rode o volante de batente a batente. Inspecção visual do funcionamento da direcção. |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com o peso das rodas assente no chão, rode o volante ou guiador no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizando um detector de folgas especialmente adaptado. Inspecção visual da fixação da caixa da direcção ao quadro. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rode o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizando um detector de folgas especialmente adaptado. Inspecção visual ao desgaste, a fracturas e à segurança dos componentes da direcção. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão e o motor a trabalhar (veículo com direcção assistida), rode o volante de batente a batente. Inspecção visual do movimento das barras e articulações. |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Inspeccione o sistema da direcção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de óleo hidráulico (se for visível). Com as rodas do veículo assentes no chão e o motor a trabalhar, verifique se o sistema da direcção assistida funciona. |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Com as rodas do veículo assentes no chão, rode o volante de um lado para o outro em ângulos rectos em relação à coluna da direcção e aplique uma ligeira pressão no sentido descendente e ascendente. Inspecção visual da folga. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressione e puxe o volante em linha com a coluna da direcção, pressione o volante/guiador em várias direcções e ângulos rectos em relação à coluna/forquilhas da direcção. Inspecção visual da folga e estado das conexões flexíveis ou juntas universais. |
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Com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, o peso do veículo assente nas rodas, o motor a trabalhar (veículo com direcção assistida) e as rodas direitas, rode ligeiramente o volante no sentido dos ponteiros do relógio e o mais possível no sentido inverso sem mover as rodas. Inspecção visual do movimento livre. |
Movimento livre da direcção excessivo (por exemplo, movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos. (8). |
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Inspeccione o alinhamento das rodas da direcção com equipamento adequado. |
Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo. (8). |
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Inspecção visual ou utilizando um detector de folgas em rodas especialmente adaptado. |
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Inspecção visual e controlo de coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor |
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3. VISIBILIDADE |
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Inspecção visual a partir do banco do condutor. |
Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afecta objectivamente a sua visão frontal ou para os lados. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Mau funcionamento do lava-vidros. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Sistema inoperativo ou claramente defeituoso. |
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4. EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO E COMPONENTES DO SISTEMA ELÉCTRICO |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Determine a regulação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou um painel. |
Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento, se possível. |
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Inspecção visual e em funcionamento, se possível. |
Dispositivo não funciona. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento |
Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Frequência de intermitência não conforme com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis |
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando a configuração do feixe luminoso tem uma linha de recorte |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
Dispositivo, cor reflectida ou posição não conforme com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Não funcionam. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Não conformes com os requisitos (8). |
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Inspecção visual: se possível, examinar a continuidade eléctrica da ligação. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, incluindo, em certos casos, no interior do compartimento do motor. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual. |
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5. EIXOS, RODAS, PNEUMÁTICOS, SUSPENSÃO |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. Aplique uma força vertical ou lateral a cada roda e registe o curso do movimento entre o eixo e a manga de eixo. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. Faça oscilar a roda ou aplique-lhe uma força lateral e registe o curso do movimento ascendente da roda em relação à manga de eixo. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. |
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Inspecção visual de todo o pneumático fazendo girar a roda acima do chão e com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo rolar o veículo para trás e para a frente sobre um poço. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento especial, se disponível. |
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Utilize equipamento especial e compare as diferenças entre os lados esquerdo e direito e/ou os valores absolutos fornecidos pelos fabricantes. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. Utilização de detectores de folgas em rodas possível e recomendada para veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas. |
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Inspecção visual. |
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6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação. |
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Inspecção visual com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, utilização de dispositivos de detecção de fugas no caso dos sistemas GPL/GNC. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual do desgaste e do funcionamento correcto, dando especial atenção a qualquer dispositivo de segurança montado e/ou utilização de manómetro. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual, não necessariamente sobre um poço ou num mecanismo de elevação. |
Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados, mal fixados ou fracturados. |
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Inspecção visual |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual sobre um poço ou num mecanismo de elevação. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual sobre um poço ou num mecanismo de elevação. |
Piso inseguro ou muito deteriorado |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Funcionamento incorrecto de um comando necessário para garantir uma utilização segura do veículo. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
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7. EQUIPAMENTOS DIVERSOS |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual. |
Função de limitação de esforço claramente inexistente ou não indicada para o veículo |
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Inspecção visual. |
Pretensor claramente inexistente ou não indicado para o veículo |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual do indicador de mau funcionamento. |
Indicador de mau funcionamento do sistema SRS indica uma falha do sistema. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
Inexistente, incompleta ou não conforme com os requisitos (8). |
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Inspecção visual. |
Inexistentes ou em mau estado. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual ou em funcionamento durante ensaio em estrada ou com meios electrónicos. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual e em funcionamento, se houver equipamento disponível. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
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8. PERTURBAÇÕES |
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Avaliação subjectiva (excepto se o inspector considerar que o nível de ruído esteja no limite, caso em que poderá realizar um ensaio de ruído com o veículo imobilizado utilizando um aparelho de medição do ruído). |
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Inspecção visual. |
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Medição utilizando um analisador de gases de escape em conformidade com os requisitos (8). Em alternativa, nos veículos equipados com sistemas de diagnóstico a bordo adequados, em vez de medir as emissões com o motor em marcha lenta sem carga, o funcionamento correcto do sistema de emissões pode ser verificado através da leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação do funcionamento correcto do sistema OBD, em conformidade com as recomendações de condicionamento do fabricante e outros requisitos (8). |
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Inspecção visual. |
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Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980 estão isentos deste requisito |
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Interferências radioeléctricas (X) (9) |
Exame visual. |
Incumprimento de vários requisitos. (8) |
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Exame visual. |
Fuga de óleo excessiva passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada. |
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9. CONTROLOS SUPLEMENTARES PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS M2 E M3 |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento (se aplicável). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos (8). |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual e em funcionamento (se aplicável). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
Sistema defeituoso |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
Protecção das portas não conforme com os requisitos (8) a relativos a este modo de transporte. |
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Inspecção visual. |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8). |
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Inspecção visual e em funcionamento. |
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Inspecção visual e em funcionamento, se aplicável. |
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Inspecção visual. |
Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8). |
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Inspecção visual. |
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Inspecção visual. |
Instalação não conforme com os requisitos (8). |
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Inspecção visual. |
Não conformes com os requisitos (8). |
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(1) Reparação ou modificação desadequada significa uma reparação ou modificação que afecta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente.
(2) 48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.
(3) 45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos consoante a data que for mais recente.
(4) 43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos consoante a data que for mais recente.
(5) 2,2 m/s2 para veículos N1, N2 e N3.
(6) Homologado em conformidade com os limites indicados na linha A ou B da secção 5.3.1.4. do anexo I da Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva 98/69/CE ou por alterações posteriores, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002.
(7) Homologado em conformidade com os limites indicados na linha B da secção 5.3.1.4. do anexo I da Directiva 70/220/CEE alterada pela Directiva 98/69/CE ou por alterações posteriores e na linha B1, B2 ou C da secção 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE alterada pela Directiva 1999/96/CE ou por alterações posteriores, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2008.
(8) Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retromontagem no país da matrícula
(9) «(X)» Identifica os pontos relacionados com o estado do veículo e a sua aptidão para circular na estrada, mas que não são considerados essenciais numa inspecção periódica
(10) (XX) Esta razão de não aprovação só é aplicável se o controlo técnico for exigido pela legislação nacional.’
DECISÕES
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/73 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2010
que dispensa a Estónia de determinadas obrigações relativas à aplicação das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.
[notificada com o número C(2010) 4526]
(Apenas faz fé o texto em língua estónia)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/377/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o-A,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Estónia,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE estabelecem determinadas disposições relativas à comercialização de sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras. As referidas directivas também dispõem que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser total ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar as disposições dessas directivas relativamente a determinadas espécies. |
(2) |
A Estónia solicitou a dispensa das suas obrigações no que diz respeito a Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. |
(3) |
As sementes de Avena strigosa Schreb., Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L. não são normalmente objecto de reprodução ou comercialização na Estónia. Além do mais, a importância económica desta semente não é significativa neste Estado-Membro. |
(4) |
Por conseguinte, desde que essas condições se mantenham, o Estado-Membro em causa deve ser dispensado da obrigação de aplicar as disposições das Directivas 66/402/CEE e 2002/57/CE às espécies em questão. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 66/402/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, no que diz respeito à espécie Avena strigosa Schreb.
Artigo 2.o
A Estónia fica dispensada da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o, no que diz respeito às espécies Brassica nigra (L.) Koch e Helianthus annuus L.
Artigo 3.o
A República da Estónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
RECOMENDAÇÕES
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/74 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2010
referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques
(2010/378/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e da concorrência leal, é importante assegurar que os veículos em circulação sejam devidamente mantidos e controlados, de modo a poderem manter o seu comportamento funcional tal como garantido pela homologação, sem uma degradação excessiva, ao longo do seu ciclo de vida. |
(2) |
Para além das normas e métodos referidos na Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (1), os inspectores que efectuam os controlos técnicos devem dispor de orientações, com vista a garantir uma avaliação harmonizada dos defeitos enumerados no anexo II da referida directiva. |
(3) |
Devem ser tidas em consideração as conclusões de dois projectos recentes — Autofore (2) e IDELSY (3) — sobre as opções futuras em matéria de controlo técnico, bem como os resultados de um diálogo aberto e factual com as partes interessadas. |
(4) |
Devem ser criadas três categorias de deficiências a fim de reflectir a gravidade das mesmas. |
(5) |
Cada categoria de deficiências deve contemplar as consequências da utilização do veículo nesse estado. |
(6) |
A presente recomendação constitui um primeiro passo no sentido de uma avaliação uniforme das deficiências detectadas nos controlos técnicos no âmbito da União, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Os Estados-Membros devem avaliar as deficiências detectadas nos controlos técnicos dos veículos em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo à presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 141 de 6.6.2009, p. 12.
(2) Autofore study on the Future Options for Roadworthiness Enforcement in the European Union, http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/autofore_en.htm
(3) IDELSY (Initiative for Diagnosis of Electronic Systems in Motor Vehicles for PTI), http://ec.europa.eu/transport/roadsafety/publications/projectfiles/idelsy_en.htm
ANEXO
1. Avaliação das deficiências e definições
No âmbito da aplicação da Directiva 2009/40/CE, a presente Recomendação enumera os componentes e sistemas de veículos a ensaiar e apresenta as orientações que se recomenda aos Estados-Membros que sigam quando da realização dos ensaios no controlo técnico, a fim de determinar se o estado do veículo é aceitável.
2. Orientações para a avaliação de deficiências e definições
As orientações para a avaliação das falhas, incluindo deficiências técnicas e outras não conformidades, detectadas nos controlos técnicos periódicos dos veículos estão classificadas em três grupos, nomeadamente:
|
PEQUENAS DEFICIÊNCIAS(MiD) |
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GRANDES DEFICIÊNCIAS(MaD |
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DEFICIÊNCIAS PERIGOSAS(DD) |
Cada categoria de deficiências deve ser definida em função do estado do veículo, do seguinte modo:
PEQUENAS DEFICIÊNCIAS
Defeitos técnicos que não têm um efeito significativo na segurança do veículo e outras não conformidades menores. O veículo não tem necessariamente de ser reexaminado, na medida em que se pode razoavelmente esperar que as deficiências detectadas serão prontamente corrigidas.
GRANDES DEFICIÊNCIAS
Deficiências que possam comprometer a segurança do veículo ou de outros utentes da estrada e outras não conformidades mais significativas. A utilização posterior do veículo na estrada sem reparação das deficiências detectadas está sujeita a condições. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem adoptar um procedimento para o estabelecimento das condições em que o veículo pode ser utilizado até passar num novo controlo técnico.
DEFICIÊNCIAS PERIGOSAS
Deficiências que constituam um risco directo e imediato para a segurança rodoviária, de forma a que o veículo não deva ser utilizado na estrada em circunstância alguma.
Os veículos com deficiências abrangidas por mais de um grupo de deficiências devem ser classificados em função da sua deficiência mais grave. Um veículo que apresente várias deficiências do mesmo grupo pode ser classificado no grupo seguinte de deficiências mais graves se o seu efeito combinado tornar o veículo mais perigoso.
No que diz respeito a deficiências que possam ser classificadas em mais do que uma categoria, cabe ao inspector que efectua o controlo a responsabilidade de classificar as deficiências em função da sua gravidade, nos termos da legislação nacional.
Os requisitos para a homologação no momento da homologação, da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação devem ser tidos em consideração durante a avaliação das deficiências. Todavia, alguns pontos serão abrangidos por requisitos de retromontagem.
Orientações relativas à avaliação das deficiências
Ponto |
Razões da não-aprovação |
Orientações para a avaliação de deficiências |
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MiD |
MaD |
DD |
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0. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
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X |
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1. EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM |
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X |
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X |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
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X |
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X |
X |
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Funcionamento defeituoso do manómetro ou indicador. |
X |
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O travão do reboque não actua automaticamente com a conexão desligada. |
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Não permite obter, pelo menos, o seguinte valor mínimo:
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Uma relação de travagem inferior a 50 % (5) da relação definida no ponto 1.2.2 relacionada com a massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, com a soma das cargas por eixo autorizadas (excepto veículos L1e e L3e). |
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Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta. |
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Não se observa pelo menos, para todos os veículos, uma relação de travagem de 16 % face à massa máxima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado (excepto veículos L1e e L3e). |
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2. DIRECÇÃO |
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Movimento livre da direcção excessivo (por exemplo, movimento de um ponto do aro superior a um quinto do diâmetro do volante ou não conforme com os requisitos (8). |
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Alinhamento não conforme com os dados ou requisitos do fabricante do veículo (8). |
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3. VISIBILIDADE |
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Obstrução dentro do campo de visão do condutor que afecta objectivamente a sua visão frontal ou lateral. |
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Mau funcionamento do lava-vidros. |
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Sistema inoperativo ou claramente defeituoso. |
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4. LUZES, REFLECTORES E EQUIPAMENTO ELÉCTRICO |
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Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos (8). |
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Dispositivo não funciona. |
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Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8). |
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O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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Luz, cor emitida, posição ou intensidade não conforme com os requisitos (8). |
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Frequência de intermitência não conforme com os requisitos (8). |
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Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando a configuração do feixe luminoso tem uma linha de recorte. |
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O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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O interruptor não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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O sistema não funciona em conformidade com os requisitos (8). |
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Dispositivo, cor reflectida ou posição não conformes com os requisitos (8). |
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Não funcionam. |
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Não conformes com os requisitos (8). |
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5. EIXOS, RODAS, PNEUMÁTICOS E SUSPENSÃO |
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6. QUADRO E ACESSÓRIOS DO QUADRO |
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Apoios deteriorados, clara e gravemente danificados, mal fixados ou fracturados. |
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Piso inseguro ou muito deteriorado. |
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Funcionamento incorrecto de um comando necessário para garantir uma utilização segura do veículo. |
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X |
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X |
X |
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7. OUTROS EQUIPAMENTOS |
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X |
X |
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X |
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X |
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Função de limitação de esforço claramente inexistente ou não indicada para o veículo. |
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X |
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Pre-tensor claramente inexistente ou não indicado para o veículo. |
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X |
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Indicador de mau funcionamento do sistema SRS indica uma falha do sistema |
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Inexistente, incompleto ou não conforme com os requisitos (8). |
X |
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Inexistentes ou em mau estado. |
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8. PERTURBAÇÕES |
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X |
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Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou colocados pela primeira vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980. |
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X |
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X |
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Interferências radioeléctricas (X) (9) |
Incumprimento de quaisquer requisitos (8). |
X |
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Fuga de óleo excessiva passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada. |
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X |
X |
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9. CONTROLOS SUPLEMENTARES PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS M2 E M3 |
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Dispositivo defeituoso ou não conforme com os requisitos (8). |
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Sistema defeituoso. |
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Protecção das portas não conforme com os requisitos (8) relativos a este modo de transporte. |
X |
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Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8). |
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X |
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Sinalização ou equipamentos especiais inexistentes ou não conformes com os requisitos (8). |
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Instalação não conforme com os requisitos (8). |
X |
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Não conformes com os requisitos (8). |
X |
X |
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(1) Reparação ou modificação inadequada significa uma reparação ou modificação que afecta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente.
(2) 48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.
(3) 45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.
(4) 43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.
(5) 2,2m/s2 para veículos N1, N2 e N3.
(6) Homologado em conformidade com os limites indicados na linha A ou B da secção 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/CEE do Conselho (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1), ou posteriormente, para veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de Julho de 2002.
(7) Homologados em conformidade com os limites indicados na linha B da secção 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/CEE ou posteriormente; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Directiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), ou posteriormente, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2008.
(8) Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retromontagem no país de matrícula.
(9) (X) Identifica os pontos relacionados com o estado do veículo e a sua aptidão para circular na estrada, mas que não são considerados essenciais num controlo periódico.
(10) (XX) Esta razão de não-aprovação só é aplicável se o controlo técnico for exigido pela legislação nacional.
8.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/97 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 5 de Julho de 2010
relativa à avaliação do risco de deficiências detectadas durante a inspecção técnica na estrada (de veículos comerciais) em conformidade com a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2010/379/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
No interesse da segurança rodoviária, da protecção do ambiente e de uma concorrência equitativa, é importante assegurar que os veículos comerciais em funcionamento sejam devidamente manutencionados e inspeccionados para que mantenham o seu comportamento seguro no tráfego quando circulam no interior da União. |
(2) |
Para além das normas e métodos referidos na Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (1), a fim de alcançar um sistema mais harmonizado e evitar um tratamento desigual na inspecção técnica na estrada devem ser formuladas orientações relativas à avaliação das deficiências enumeradas no anexo II dessa directiva. |
(3) |
A fim de reflectir a gravidade das deficiências, deve ser introduzida a sua graduação em três categorias. |
(4) |
Devem ser indicadas, para cada categoria de deficiências, as consequências da utilização do veículo que se encontre nesse estado, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Os Estados-Membros devem avaliar as deficiências detectadas nos veículos durante inspecções técnicas na estrada em conformidade com as orientações estabelecidas no anexo à presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 203 de 10.8.2000, p. 1.
ANEXO
Orientações para a avaliação de defeitos e deficiências
No âmbito da aplicação da Directiva 2000/30/CE, o presente documento enumera as orientações cuja aplicação é recomendada aos Estados-Membros para a avaliação dos defeitos (definidos como deficiências técnicas e outros incumprimentos) detectados durante a inspecção técnica na estrada de veículos.
Os defeitos são classificados do seguinte modo:
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PEQUENOS DEFEITOS (PD) |
|
GRANDES DEFEITOS (GD) |
|
DEFEITOS PERIGOSOS (DP) |
Cada categoria de defeitos deve ser definida em referência ao estado do veículo:
PEQUENOS DEFEITOS
Defeitos técnicos que não têm efeito significativo na segurança do veículo e outros incumprimentos menores. O veículo não tem que ser reexaminado, na medida em que é razoável esperar que os defeitos detectados sejam corrigidos sem demora.
GRANDES DEFEITOS
Defeitos que podem prejudicar a segurança do veículo e/ou pôr em risco outros utilizadores da estrada e outros incumprimentos mais significativos. O veículo deve ser reparado o mais rapidamente possível e a continuação da sua utilização pode ser sujeita a restrições e condições como, por exemplo, a apresentação do veículo a um novo controlo técnico.
DEFEITOS PERIGOSOS
Defeitos que constituem um risco directo e imediato para a segurança rodoviária. Não é permitida a continuação da utilização do veículo na estrada, embora em alguns casos possa ser autorizada a sua condução, em determinadas condições, directamente para um dado local, por exemplo para reparação imediata ou confiscação do veículo.
Um veículo com defeitos que se enquadrem em mais de um grupo de defeitos deve ser classificado de acordo com o defeito mais grave. Um veículo que apresente vários defeitos dentro do mesmo grupo pode, se os efeitos combinados desses defeitos o tornarem mais perigoso, ser classificado no grupo de gravidade imediatamente superior.
No caso dos defeitos que podem ser classificados em mais de uma categoria, é da responsabilidade do inspector efectuar o ensaio para categorizar os defeitos em função da sua gravidade em conformidade com a legislação nacional.
Os requisitos de homologação em vigor à data da primeira matrícula ou da primeira entrada em circulação devem ser tomados em consideração durante a avaliação do defeito. No entanto, alguns pontos serão abrangidos por requisitos de retromontagem.
Requisitos de avaliação
Na coluna Deficiências dão-se exemplos de defeitos técnicos ou de outros incumprimentos que possam ser detectados.
Ponto |
Deficiências |
Orientações para a avaliação de defeitos |
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(PD) |
(GD) |
(DP) |
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1. DISPOSITIVO DE TRAVAGEM |
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O indicador de pressão baixa ou manómetro funciona mal ou está defeituoso. |
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O travão do reboque não se acciona automaticamente quando a conexão é desmontada. |
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Não permite obter, pelo menos, o seguinte valor mínimo:
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O esforço de travagem é inferior a 50 % (5) do comportamento funcional dos travões de serviço definido na secção 1.2.2 em relação à massa máxima autorizada ou, no caso dos semi-reboques, à soma das cargas por eixo autorizadas (excepto L1e e L3e). |
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X |
X |
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Travão inoperativo num dos lados ou, num ensaio realizado em estrada, há um desvio excessivo do veículo em relação a uma linha recta. |
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X |
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Não se observa pelo menos, para todos os veículos, uma relação de travagem de 16 % face à massa máxima autorizada ou, no caso dos veículos a motor, uma relação de travagem de 12 % face à massa máxima combinada autorizada do veículo, conforme o valor mais elevado |
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8. PERTURBAÇÕES |
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Fuga de óleo excessiva passível de prejudicar o ambiente ou representar um risco de segurança para os outros utentes da estrada |
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X |
X |
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(1) Reparação ou modificação desadequada significa uma reparação ou modificação que afecta negativamente a segurança rodoviária do veículo ou tem um efeito negativo no ambiente.
(2) 48 % para veículos não equipados com ABS ou homologados antes de 1 de Outubro de 1991.
(3) 45 % para veículos matriculados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.
(4) 43 % para reboques e semi-reboques registados após 1988 ou a partir da data indicada nos requisitos, consoante a data que for mais recente.
(5) 2,2 m/s2 para veículos N1, N2 e N3.
(6) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4, linha A ou B, da Directiva 70/220/CEE do Conselho (JO L 76 de 6.4.1970, p. 1) ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2002.
(7) Homologados em conformidade com os limites indicados no anexo I, ponto 5.3.1.4., linha B, da Directiva 70/220/CEE, ou posterior; no anexo I, secção 6.2.1, linha B1, B2 ou C, da Directiva 88/77/CEE do Conselho (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), ou posterior, ou matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Julho de 2008.
(8) Os «requisitos» são fixados pelos requisitos de homologação aplicáveis na data da sua emissão, da primeira matrícula ou da primeira entrada em serviço, bem como pelas obrigações ou legislação nacional em matéria de retromontagem no país da matrícula.
(9) (E) o ensaio deste ponto é necessário equipamento.