ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.172.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 172 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
7.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 593/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Julho de 2010
que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montes de Toledo (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Montes de Toledo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2000 (3). |
(2) |
Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.
(3) JO L 133 de 6.6.2000, p. 19.
(4) JO C 236 de 1.10.2009, p. 25.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ESPANHA
Montes de Toledo (DOP)
7.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 594/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Julho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
56,2 |
MK |
66,6 |
|
TR |
50,2 |
|
ZZ |
57,7 |
|
0707 00 05 |
MK |
45,6 |
TR |
124,2 |
|
ZZ |
84,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
105,8 |
ZZ |
105,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
101,4 |
TR |
111,6 |
|
UY |
87,6 |
|
ZA |
98,1 |
|
ZZ |
99,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
87,6 |
BR |
76,4 |
|
CA |
83,2 |
|
CL |
92,3 |
|
CN |
68,2 |
|
NZ |
111,6 |
|
US |
125,2 |
|
UY |
116,3 |
|
ZA |
102,1 |
|
ZZ |
95,9 |
|
0808 20 50 |
AR |
94,6 |
CL |
130,5 |
|
CN |
98,4 |
|
NZ |
189,1 |
|
ZA |
114,4 |
|
ZZ |
125,4 |
|
0809 10 00 |
TR |
231,4 |
ZZ |
231,4 |
|
0809 20 95 |
TR |
293,6 |
ZZ |
293,6 |
|
0809 30 |
AR |
137,1 |
TR |
173,5 |
|
ZZ |
155,3 |
|
0809 40 05 |
IL |
132,6 |
US |
110,3 |
|
ZZ |
121,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
Rectificações
7.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/5 |
Rectificação à Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 224 de 18 de Agosto de 1990 )
Na página 44, no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), quarto travessão:
em vez de:
«— |
a seis meses a partir do último caso de estomatite vesicular,», |
deve ler-se:
«— |
a seis meses a partir do último caso de estomatite vesicular verificado,». |
7.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/5 |
Rectificação à Decisão 2009/882/UE do Conselho Europeu, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 315 de 2 de Dezembro de 2009 )
Na página 52, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho Europeu», na nota de pé de página 2 (relativa ao terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o):
em vez de:
«(2) |
Este parágrafo reproduz a primeira frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE.», |
deve ler-se:
«(2) |
Este parágrafo reproduz a última frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE.». |
Na página 53, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho Europeu», no artigo 4.o, no n.o 4, no terceiro parágrafo, no final da primeira frase:
em vez de:
«… e a cinco pessoas para o Alto Representante.»,
deve ler-se:
«… e a cinco pessoas para o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.».
Na página 53, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho Europeu», no artigo 4.o, no n.o 4, no quarto parágrafo:
em vez de:
«A Presidência assegura a aplicação do presente regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates.»,
deve ler-se:
«O Presidente assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos trabalhos.».