ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.172.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
7 de Julho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 593/2010 da Comissão, de 6 de Julho de 2010, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montes de Toledo (DOP)]

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 594/2010 da Comissão, de 6 de Julho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990)

5

 

*

Rectificação à Decisão 2009/882/UE do Conselho Europeu, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 315 de 2.12.2009)

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

7.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (UE) N.o 593/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2010

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Montes de Toledo (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Montes de Toledo», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2000 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações publicadas no Jornal Oficial da União Europeia relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 133 de 6.6.2000, p. 19.

(4)  JO C 236 de 1.10.2009, p. 25.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ESPANHA

Montes de Toledo (DOP)


7.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/3


REGULAMENTO (UE) N.o 594/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

56,2

MK

66,6

TR

50,2

ZZ

57,7

0707 00 05

MK

45,6

TR

124,2

ZZ

84,9

0709 90 70

TR

105,8

ZZ

105,8

0805 50 10

AR

101,4

TR

111,6

UY

87,6

ZA

98,1

ZZ

99,7

0808 10 80

AR

87,6

BR

76,4

CA

83,2

CL

92,3

CN

68,2

NZ

111,6

US

125,2

UY

116,3

ZA

102,1

ZZ

95,9

0808 20 50

AR

94,6

CL

130,5

CN

98,4

NZ

189,1

ZA

114,4

ZZ

125,4

0809 10 00

TR

231,4

ZZ

231,4

0809 20 95

TR

293,6

ZZ

293,6

0809 30

AR

137,1

TR

173,5

ZZ

155,3

0809 40 05

IL

132,6

US

110,3

ZZ

121,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


Rectificações

7.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/5


Rectificação à Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 224 de 18 de Agosto de 1990 )

Na página 44, no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), quarto travessão:

em vez de:

«—

a seis meses a partir do último caso de estomatite vesicular,»,

deve ler-se:

«—

a seis meses a partir do último caso de estomatite vesicular verificado,».


7.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/5


Rectificação à Decisão 2009/882/UE do Conselho Europeu, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 315 de 2 de Dezembro de 2009 )

Na página 52, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho Europeu», na nota de pé de página 2 (relativa ao terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o):

em vez de:

«(2)

Este parágrafo reproduz a primeira frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE.»,

deve ler-se:

«(2)

Este parágrafo reproduz a última frase do n.o 3 do artigo 15.o do TUE.».

Na página 53, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho Europeu», no artigo 4.o, no n.o 4, no terceiro parágrafo, no final da primeira frase:

em vez de:

«… e a cinco pessoas para o Alto Representante.»,

deve ler-se:

«… e a cinco pessoas para o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.».

Na página 53, no anexo, no «Regulamento Interno do Conselho Europeu», no artigo 4.o, no n.o 4, no quarto parágrafo:

em vez de:

«A Presidência assegura a aplicação do presente regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates.»,

deve ler-se:

«O Presidente assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos trabalhos.».