ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.154.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 154 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2010/38/UE da Comissão, de 18 de Junho de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2010/337/UE |
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2010/338/UE |
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2010/339/UE |
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2010/340/UE |
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2010/341/PESC |
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2010/342/UE |
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Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2010, que isenta o Banco de França da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco [notificada com o número C(2010) 3853] ( 1 ) |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 530/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Gyulai kolbász/Gyulai pároskolbász (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Gyulai kolbász» ou «Gyulai pároskolbász», apresentado pela Hungria, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 248 de 16.10.2009, p. 26.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
HUNGRIA
Gyulai kolbász/Gyulai pároskolbász (IGP)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 531/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Csabai kolbász/Csabai vastagkolbász (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Csabai kolbász» ou «Csabai vastagkolbász» apresentado pela Hungria foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 248 de 16.10.2009, p. 22.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)
HUNGRIA
Csabai kolbász/Csabai vastagkolbász (IGP)
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 532/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 423/2007 enumera as pessoas, entidades e organismos que, tendo sido designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções do Conselho de Segurança da ONU, estão abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos ao abrigo desse regulamento. |
(2) |
Em 9 de Junho de 2010, o Conselho de Segurança da ONU decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos aos quais é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
O artigo 8.o, alínea a), o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 423/2007 fazem referência à data em que a pessoa, entidade ou organismo foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Conselho. Deve ser acrescentada a cada entrada a data pertinente. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
João VALE DE ALMEIDA
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 103 de 20.4.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 116/2008 (JO L 35 de 9.2.2008, p. 1).
ANEXO
«ANEXO IV
O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na rubrica “A. Pessoas colectivas, entidades e organismos”, são acrescentadas as seguintes entradas:
|
(2) |
Na rubrica “B. Pessoas singulares” é acrescentada a seguinte entrada: “Javad Rahiqi. Data da designação pela UE: 24.4.2007 (ONU: 9.6.2010). Data de nascimento: 24.4.1954. Local de nascimento: Marshad. Funções: Director do Centro de Tecnologia Nuclear de Esfahan da Organização de Energia Atómica do Irão (OEAI).”» |
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 533/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
132,1 |
MA |
44,4 |
|
MK |
45,6 |
|
TR |
59,0 |
|
ZZ |
70,3 |
|
0707 00 05 |
MA |
37,3 |
MK |
33,9 |
|
TR |
106,5 |
|
ZZ |
59,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
101,8 |
ZZ |
101,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
80,5 |
BR |
112,1 |
|
TR |
97,3 |
|
US |
83,2 |
|
ZA |
98,9 |
|
ZZ |
94,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
111,4 |
BR |
78,7 |
|
CA |
118,8 |
|
CL |
90,4 |
|
CN |
53,1 |
|
NZ |
122,3 |
|
US |
160,7 |
|
ZA |
97,2 |
|
ZZ |
104,1 |
|
0809 10 00 |
TR |
238,5 |
US |
396,9 |
|
ZZ |
317,7 |
|
0809 20 95 |
SY |
218,5 |
TR |
325,3 |
|
US |
481,5 |
|
ZZ |
341,8 |
|
0809 30 |
TR |
149,8 |
ZZ |
149,8 |
|
0809 40 05 |
AU |
185,7 |
EG |
219,5 |
|
IL |
236,6 |
|
US |
375,4 |
|
ZZ |
254,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/11 |
REGULAMENTO (UE) N.o 534/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
que suspende a apresentação de pedidos de certificados de importação de produtos do sector do açúcar ao abrigo de determinados contingentes pautais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades abrangidas pelos pedidos de certificados de importação apresentados às autoridades competentes entre 1 e 7 de Junho de 2010 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009 igualaram a quantidade disponível com o número de ordem 09.4319. |
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 891/2009, a apresentação de pedidos de certificados respeitantes ao número de ordem 09.4319 deve ser suspensa até ao final da campanha de comercialização, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A apresentação de pedidos de certificados correspondentes aos números de ordem indicados no anexo é suspensa até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.
ANEXO
Açúcar «Concessões CXL»
Campanha de comercialização de 2009/10
Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
|||
09.4317 |
Austrália |
— |
|
|||
09.4318 |
Brasil |
— |
|
|||
09.4319 |
Cuba |
Suspensa |
||||
09.4320 |
Qualquer outro país terceiro |
— |
Suspensa |
|||
09.4321 |
Índia |
— |
Suspensa |
|||
|
«Açúcar dos Balcãs»
Campanha de comercialização de 2009/10
Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010
N.o de ordem |
País |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
|||
09.4324 |
Albânia |
— |
|
|||
09.4325 |
Bósnia e Herzegovina |
— |
|
|||
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo (2) |
|
||||
09.4327 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
— |
|
|||
09.4328 |
Croácia |
|
||||
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Campanha de comercialização de 2009/10
Pedidos apresentados entre 1.6.2010 e 7.6.2010
N.o de ordem |
Tipo |
Coeficiente de atribuição (%) |
Apresentação de pedidos |
|||
09.4380 |
A título excepcional |
— |
|
|||
09.4390 |
Para fins industriais |
— |
|
|||
|
(1) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.
(2) Inaplicável: os pedidos não excedem as quantidades disponíveis e os certificados são emitidos na íntegra.
(3) Kosovo em conformidade com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança da ONU.
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 535/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Junho de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 533/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 533/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2010 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 533/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 125 de 15.5.2007, p. 9.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2010-30.9.2010 (%) |
P1 |
09.4067 |
1,849093 |
P3 |
09.4069 |
0,706723 |
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 536/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Junho de 2010, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 539/2007 para determinados produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector dos ovos e das ovalbuminas (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 539/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector dos ovos e das ovalbuminas. |
(2) |
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias de Junho de 2010 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 539/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 128 de 16.5.2007, p. 19.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2010-30.9.2010 (%) |
E2 |
09.4401 |
23,64245 |
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 537/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Junho de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Junho de 2010 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 309 de 27.11.2007, p. 47.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2010-30.9.2010 (%) |
1 |
09.4410 |
0,417015 |
3 |
09.4412 |
0,451267 |
4 |
09.4420 |
0,71429 |
6 |
09.4422 |
0,96713 |
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 538/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos sete primeiros dias do mês de Junho de 2010, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1384/2007 para carne de aves de capoeira originária de Israel
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do sector da carne de aves de capoeira originários de Israel (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Junho de 2010 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 são superiores às quantidades disponíveis para os certificados relativos ao contingente com o número de ordem 09.4092. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1384/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 309 de 27.11.2007, p. 40.
ANEXO
N.o do grupo |
N.o de ordem |
Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2010-30.9.2010 (%) |
IL1 |
09.4092 |
94,895882 |
DIRECTIVAS
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/21 |
DIRECTIVA 2010/38/UE DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 29 de Julho de 2002, um pedido da empresa Dow AgroScience com vista à inclusão da substância activa fluoreto de sulfurilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/131/CE da Comissão (2) confirmou a conformidade do processo, isto é, que podia considerar-se que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações previstas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
(2) |
Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 29 de Outubro de 2004, o Estado-Membro relator apresentou um projecto de relatório de avaliação. |
(3) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) e apresentado à Comissão em 17 de Dezembro de 2009 (3). O projecto de relatório de revisão foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e foi concluído, em 12 de Março de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluoreto de sulfurilo. |
(4) |
As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fluoreto de sulfurilo satisfazem, em geral, as exigências previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o fluoreto de sulfurilo no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva. |
(5) |
Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. No que se refere ao fluoreto de sulfurilo, importa exigir que o notificador apresente mais informações sobre as condições de transformação por trituração necessárias para garantir que os resíduos de ião fluoreto nos cereais não ultrapassam os níveis naturais, sobre as concentrações troposféricas de fluoreto de sulfurilo e sobre as estimativas da vida atmosférica do fluoreto de sulfurilo. |
(6) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no seu anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
(7) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 28 de Fevereiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 28 de Fevereiro de 2011, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluoreto de sulfurilo como substância activa. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao fluoreto de sulfurilo, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.o 2, da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fluoreto de sulfurilo como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Agosto de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao fluoreto de sulfurilo. A partir dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:
a) |
No caso de um produto que contenha fluoreto de sulfurilo como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 29 de Fevereiro de 2012; ou |
b) |
No caso de um produto que contenha fluoreto de sulfurilo entre outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 29 de Fevereiro de 2012 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2010.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 37 de 10.2.2004, p. 34.
(3) The EFSA Journal 2010; 8(1):1441. [66 pp.], Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance sulfuryl fluoride. Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa fluoreto de sulfurilo (concluído em 17 de Dezembro de 2009).
ANEXO
No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE é aditada a seguinte entrada:
N.o |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||||||||||||||
«311 |
Fluoreto de sulfurilo N.o CAS: 002699-79-8 N.o CIPAC: 757 |
Fluoreto de sulfurilo |
> 994 g/kg |
1 de Novembro de 2010 |
31 de Outubro de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida/nematodicida (fumigante) aplicado por utilizadores profissionais em estruturas estanques
PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 11 de Maio de 2010, do relatório de revisão do fluoreto de sulfurilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador forneça à Comissão informações complementares e, nomeadamente, dados confirmatórios sobre:
Devem garantir que o notificador forneça essas informações à Comissão até 31 de Agosto de 2012.» |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.
DECISÕES
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/24 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2010/337/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(4) |
A Espanha apresentou em 2 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados em 181 empresas da divisão 23 («Fabricação de outros produtos minerais não metálicos») da NACE Rev. 2 numa única região de nível NUTS II, a Comunidad Valenciana (ES52), tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de Fevereiro de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 6 598 735 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 6 598 735 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/25 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2010/338/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(4) |
A Espanha apresentou em 9 de Outubro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG, relativamente aos despedimentos verificados em 36 empresas da divisão 16 («Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de artigos de espartaria e cestaria») da NACE Rev. 2 numa única região de nível NUTS II, Castilla-La Mancha (ES42), tendo-a complementado com informações adicionais até 22 de Fevereiro de 2010. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 950 000 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 950 000 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/26 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2010/339/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
(4) |
A Irlanda apresentou, em 7 de Agosto de 2009, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Waterford Crystal e três das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, tendo-a complementado com informações adicionais até 3 de Novembro de 2009. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 570 853 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 2 570 853 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/27 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Junho de 2010
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2010/340/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 000 000 EUR. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 estabelece que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para a assistência técnica, por iniciativa da Comissão. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 1 110 000 EUR. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 1 110 000 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Junho de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/28 |
DECISÃO EUPOL AFEGANISTÃO/2/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 11 de Junho de 2010
relativa à nomeação do Chefe da Missão EUPOL Afeganistão
(2010/341/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/279/PESC do Conselho, de 18 de Maio de 2010, sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o da Decisão 2010/279/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança, de acordo com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUPOL Afeganistão, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação do Brigadeiro General Jukka Petri SAVOLAINEN como Chefe da Missão, a partir de 15 de Julho de 2010, |
ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Brigadeiro General Jukka Petri SAVOLAINEN é nomeado Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão a partir de 15 de Julho de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2010.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
C. FERNÁNDEZ-ARIAS
(1) JO L 123 de 19.5.2010, p. 4.
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/29 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
que isenta o Banco de França da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco
[notificada com o número C(2010) 3853]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/342/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente seu artigo 2.o, n.o 4,
Tendo em conta o pedido apresentado pela França,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Novembro de 2009, a França apresentou à Comissão um pedido nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 que visa isentar da aplicação do referido regulamento as notações de risco emitidas pelo Banco de França. |
(2) |
O Banco de França é regido em França pelo Código Monetário e Financeiro alterado pela Loi N.o 2008-776 de 4 de Agosto de 2008 (2). O artigo L.141-6 do referido Código autoriza o Banco de França a receber dos participantes nos mercados todas as informações pertinentes para a execução das suas funções essenciais. O «Contrat de service public entre l’Etat et la Banque de France» (3) (a seguir designado «o Contrato»), renovado de três em três anos, menciona explicitamente a emissão de notações de risco pelo Banco de França como uma das actividades obrigatórias do Banco em França. |
(3) |
O Banco de França estabeleceu o seu próprio código de conduta (4) (a seguir designado «o Código») essencialmente baseado no Código de Conduta das agências de notação de risco estabelecido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários [International Organisation of Securities Commissions (IOSCO)]. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 têm de ser analisados quatro elementos a fim de determinar se as notações de risco emitidas pelo Banco de França podem ser isentas da aplicação do referido Regulamento. |
(5) |
Em primeiro lugar, as notações de risco não podem ser pagas pela entidade notada. O ponto 1.3 do Código estabelece que o Banco de França não recebe qualquer remuneração por parte das entidades notadas em contrapartida da notação de risco atribuída e da qual são informadas. O ponto 2.2 do Código especifica que são os utilizadores das notações de risco (instituições de crédito clientes da FIBEN – «Fichier Bancaire des Entreprises») que pagam pelo serviço em conformidade com uma tarifa publicada. |
(6) |
Em segundo lugar, as notações de risco não devem ser divulgadas ao público. O ponto 1.5 do Código estabelece que as notações de risco não são tornadas públicas. O acesso é, por lei, limitado a certas categorias de intervenientes, que constam de uma lista incluída no Código e que têm de ser identificados pelo Banco de França antes de terem acesso às notações de risco. |
(7) |
Em terceiro lugar, as notações de risco têm de ser emitidas de acordo com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a integridade e independência adequadas das actividades de notação de risco previstas no Regulamento n.o 1060/2009. As disposições do Código Monetário e Financeiro, nomeadamente os artigos L.142-9 e L.164-2 garantem que os analistas e agentes que trabalham no Banco de França estão vinculados ao princípio do segredo profissional e por regras em matéria de conflitos de interesses consagradas nos códigos deontológicos profissionais e no código de deontologia financeira do Banco de França, aprovado pelo Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria. Além disso, o estatuto dos funcionários do Banco de França comporta disposições que proíbem explicitamente os agentes de se encontrarem ou de permanecerem numa situação de conflito de interesses. O Banco de França está sujeito a mecanismos de controlo interno, que são exercidos por um Conselheiro Independente para a Deontologia e respectivo pessoal de apoio, a quem incumbe assegurar a correcta aplicação do código deontológico ou que decorrem da estrutura colegial dos órgãos de gestão do Banco de França, que constituem um meio eficaz de garantir o respeito destas regras de integridade e independência. Além disso, o Código fixa regras processuais e normas que garantem: i) a integridade e a qualidade do procedimento de estabelecimento das notações de risco (incluindo a formalização do circuito decisório, a rastreabilidade das decisões e o procedimento de controlo de qualidade), ii) a existência de procedimentos que asseguram a transparência e a comunicação (incluindo regras de acesso às notações de risco, publicação de métodos e evolução das actividades de notação de risco) e iii) a existência de mecanismos para prevenir quaisquer conflitos de interesses (incluindo a obrigação de vigilância, que tem de ser observada pelos analistas, e as regras de funcionamento dos comités de notações nacionais e regionais). |
(8) |
Em quarto lugar, as notações de risco não podem estar relacionadas com instrumentos financeiros emitidos pelo Estado-Membro do banco central em causa. O ponto 1.1 do Código estabelece que as notações emitidas pelo Banco de França estão relacionadas com empresas não financeiras. Por outro lado, as notações dizem respeito a empresas estabelecidas no território metropolitano francês e nos territórios ultramarinos franceses abrangidos pelo «Institut d’émission des départements d’outre-mer» (IEDOM). O Contrato estabelece que as notações de risco emitidas pelo Banco de França estão relacionadas com empresas. Por conseguinte, o Banco de França não emite notações de risco relacionadas com emissões de instrumentos financeiros do Estado Francês nem de outros Estados-Membros destinadas ao público. |
(9) |
À luz dos factores analisados nos considerandos 2 a 8, pode concluir-se que o Banco de França cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que se refere à emissão das notações de risco. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 não deve ser aplicado à emissão de notações de risco pelo Banco de França. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu de Valores Mobiliários, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Banco de França é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 não é aplicável às notações de risco emitidas pelo Banco de França.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Michel BARNIER
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.
(2) Publicado no Jornal Oficial Francês, a 5 de Agosto de 2008.
(3) http://www.banque-de-france.net/fr/instit/telechar/histoire/contrat_sp.pdf
(4) Code de conduite de l’activité de cotation des entreprises à la Banque de France: http://www.banque-france.fr/fr/instit/telechar/services/code_conduite_cotation_bdf.pdf
Rectificações
19.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/31 |
Rectificação à Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 166 de 27 de Junho de 2009 )
Na página 62, no quadro referente à entrada com a rubrica «Brassica spp. com excepção da Brassica napus, Cannabis sativa excepto Cannabis sativa monóico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. excepto os híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, Sinapis alba»:
onde se lê:
«Brassica spp. com excepção da Brassica napus, Cannabis sativa excepto Cannabis sativa monóico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. excepto os híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, Sinapis alba»,
deve ler-se:
«Brassica spp. com excepção da Brassica napus, Cannabis sativa excepto Cannabis sativa monóico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Sinapis alba».
Na página 62, no quadro referente à entrada com a rubrica «Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense»:
onde se lê:
«— |
para a produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum |
— |
para a produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium barbadense», |
deve ler-se:
«— |
para a produção de sementes de base de Gossypium hirsutum |
— |
para a produção de sementes de base de Gossypium barbadense». |