ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.152.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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Directiva 2010/37/UE da Comissão, de 17 de Junho de 2010, que altera a Directiva 2008/60/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 522/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
132,1 |
MA |
44,4 |
|
MK |
50,2 |
|
TR |
52,7 |
|
ZZ |
69,9 |
|
0707 00 05 |
MA |
37,3 |
MK |
36,4 |
|
TR |
119,0 |
|
ZZ |
64,2 |
|
0709 90 70 |
TR |
99,7 |
ZZ |
99,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
77,3 |
BR |
112,1 |
|
TR |
97,3 |
|
US |
83,2 |
|
ZA |
94,5 |
|
ZZ |
92,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
102,3 |
BR |
79,1 |
|
CA |
117,1 |
|
CL |
92,9 |
|
CN |
52,4 |
|
NZ |
122,2 |
|
US |
140,3 |
|
UY |
123,8 |
|
ZA |
92,9 |
|
ZZ |
102,6 |
|
0809 10 00 |
TR |
247,3 |
US |
396,9 |
|
ZZ |
322,1 |
|
0809 20 95 |
SY |
216,0 |
TR |
334,4 |
|
US |
576,0 |
|
ZZ |
375,5 |
|
0809 30 |
TR |
158,2 |
ZZ |
158,2 |
|
0809 40 05 |
AU |
340,4 |
EG |
219,2 |
|
IL |
236,3 |
|
US |
571,1 |
|
ZZ |
341,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 523/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 15 de Junho de 2010. |
(3) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 15 de Junho de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.
(3) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 524/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 15 de Junho de 2010. |
(3) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 15 de Junho de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 168 de 28.6.2008, p. 20.
(3) JO L 325 de 11.12.2007, p. 69.
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 525/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 2, último parágrafo, do artigo 164.o e o artigo 170.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos na parte XX do anexo I desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
(2) |
Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o a 164.o, 167.o, 169.o e 170.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no n.o 1 do artigo 164.o, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
(4) |
As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3). |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. São fixados no anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo, os produtos que beneficiam das restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e os respectivos montantes.
2. Os produtos que podem beneficiar de restituições ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à sua preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento dos requisitos em matéria de marca de identificação estabelecidos na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 18 de Junho de 2010
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
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0105 11 11 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 19 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 91 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 11 99 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,24 |
||
0105 12 00 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,47 |
||
0105 19 20 9000 |
A02 |
EUR/100 pcs |
0,47 |
||
0207 12 10 9900 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
0207 12 90 9190 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
0207 12 90 9990 |
V03 |
EUR/100 kg |
32,50 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 526/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos apresentados nos primeiros sete dias de Junho de 2010 no âmbito do contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade gerido nos termos do Regulamento (CE) n.o 620/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade (3) estabelece regras de execução aplicáveis à apresentação de pedidos e à emissão de certificados de importação. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nos casos em que as quantidades constantes dos pedidos de certificado excedem as quantidades disponíveis para o período de contingentamento, devem ser estabelecidos coeficientes de atribuição aplicáveis às quantidades constantes de cada pedido. Os pedidos de certificados de importação apresentados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 entre 1 e 7 de Junho de 2010 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos e fixar o coeficiente de atribuição, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aos pedidos de certificado de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4449 apresentados entre 1 e 7 de Junho de 2010 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 é aplicado um coeficiente de atribuição de 0,433989 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 182 de 15.7.2009, p. 25.
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 527/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que fixa o preço mínimo de venda de manteiga na sequência do 2.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 446/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de manteiga por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao 2.o concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao 2.o concurso especial para a venda de manteiga, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 446/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 15 de Junho de 2010, o preço mínimo de venda de manteiga é de 355,10 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 126 de 22.5.2010, p. 17.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 528/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que não fixa um preço mínimo de venda na sequência do 2.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alínea j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 447/2010 da Comissão (2) abriu as vendas de leite em pó desnatado por concurso, em conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3). |
(2) |
À luz das propostas recebidas em resposta a concursos especiais, a Comissão deve fixar um preço mínimo de venda ou decidir não fixar um preço mínimo de venda, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(3) |
Tendo em conta as propostas recebidas em resposta ao 2.o concurso especial, não deve ser fixado um preço mínimo de venda. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao 2.o concurso especial para a venda de leite em pó desnatado, aberto pelo Regulamento (UE) n.o 447/2010 e cujo prazo-limite para apresentação de propostas terminou em 15 de Junho de 2010, não é fixado um preço mínimo de venda de leite em pó desnatado.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 126 de 22.5.2010, p. 19.
(3) JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 529/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 143.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar a presente alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.
(3) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 17 de Junho de 2010, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (EUR/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (EUR/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango, apresentação 70 %, congeladas |
132,9 |
0 |
BR |
131,7 |
0 |
AR |
||
122,5 |
0 |
TH |
||
0207 12 90 |
Carcaças de frango, apresentação 65 %, congeladas |
124,9 |
0 |
BR |
117,3 |
0 |
AR |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
203,1 |
29 |
BR |
224,3 |
23 |
AR |
||
300,5 |
0 |
CL |
||
0207 14 50 |
Peitos de frango, congelados |
171,0 |
12 |
BR |
0207 14 60 |
Coxas de frango, congeladas |
114,6 |
9 |
BR |
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
257,0 |
12 |
BR |
293,9 |
1 |
CL |
||
0408 11 80 |
Gemas de ovos |
323,9 |
0 |
AR |
0408 91 80 |
Ovos sem casca, secos |
373,5 |
0 |
AR |
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
287,5 |
0 |
BR |
3502 11 90 |
Ovalbuminas, secas |
566,9 |
0 |
AR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 du 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»
DIRECTIVAS
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/12 |
DIRECTIVA 2010/37/UE DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que altera a Directiva 2008/60/CE que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, n.o 5,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/60/CE da Comissão, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (2), estabelece os critérios de pureza dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios enumerados na Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3). |
(2) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou as informações sobre a segurança da utilização do neotame como edulcorante e intensificador de sabor e emitiu o seu parecer em 27 de Setembro de 2007 (4). Com base nas utilizações propostas, foi considerado adequado permitir a utilização deste aditivo alimentar. É necessário, por conseguinte, adoptar especificações para este aditivo alimentar ao qual foi atribuído o número E 961. |
(3) |
É necessário ter em conta as especificações e as técnicas de análise dos aditivos constantes do Codex Alimentarius elaborado pelo Comité Misto de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA). Nomeadamente, os critérios de pureza específicos têm de ser adaptados, sempre que adequado, por forma a reflectir os limites de determinados metais pesados que se revistam de interesse. |
(4) |
A Directiva 2008/60/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2008/60/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Março de 2011. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 158 de 18.6.2008, p. 17.
(3) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.
(4) Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, adjuvantes tecnológicos e materiais em contacto com os alimentos, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o neotame como edulcorante e intensificador de sabor. The EFSA Journal (2007) 581, p. 1-43.
ANEXO
No anexo I da Directiva 2008/60/CE, é aditada a seguinte entrada E 961, após a entrada E 959:
«E 961 — NEOTAME |
|
Sinónimos |
Éster 1-metílico da N-[N-(3,3-dimetilbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina, Éster metílico da N(3,3-dimetilbutil)-L-aspartil-L-fenilalanina. |
Definição |
O neotame é fabricado por reacção sob pressão de hidrogénio de aspartame com 3,3-dimetilbutiraldeído em metanol na presença de um catalisador de paládio/carbono. É isolado e purificado por filtragem, podendo ser utilizada terra de diatomáceas. Após a remoção de solventes por destilação, o neotame é lavado com água, isolado por centrifugação e finalmente seco sob vácuo. |
N.o CAS: |
165450-17-9 |
Denominação química |
Éster 1-metílico da N-[N-(3,3-dimetilbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina |
Fórmula química |
C20H30N2O5 |
Massa molecular |
378,47 |
Descrição |
Produto pulverulento branco ou esbranquiçado |
Composição |
Teor não inferior a 97,0 % em relação ao resíduo seco |
Identificação |
|
Solubilidade |
4,75 % (p/p) a 60 °C em água, solúvel em etanol e acetato de etilo |
Pureza |
|
Teor de água |
Não superior a 5 % (Karl Fischer, tamanho da amostra 25 ± 5 mg) |
pH |
5,0 – 7,0 (solução aquosa a 0,5 %) |
Intervalo de fusão |
81 °C a 84 °C |
N-[(3,3-dimetillbutil)-L-α-aspartil]-L-fenilalanina |
Teor máximo 1,5 % |
Chumbo |
Teor máximo 1 mg/kg» |
DECISÕES
18.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/14 |
DECISÃO 2010/336/PESC DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2010
relativa às actividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu adoptou uma Estratégia Europeia de Segurança que apelava à instauração de uma ordem internacional assente num multilateralismo efectivo. A Estratégia Europeia de Segurança reconhece na Carta das Nações Unidas (ONU) o enquadramento fundamental das relações internacionais. Uma das prioridades da União Europeia consiste em reforçar a ONU, dotando-a dos meios necessários para cumprir a sua missão e agir de forma eficaz. |
(2) |
Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral da ONU adoptou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas: estabelecer normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais». |
(3) |
Nas suas conclusões de 11 de Dezembro de 2006, o Conselho congratulou-se com o lançamento formal do processo conducente à elaboração de um Tratado sobre o Comércio de Armas (a seguir designado «TCA») internacional juridicamente vinculativo e registou com satisfação que a Resolução 61/89 da Assembleia Geral da ONU foi apoiada por uma clara maioria de Estados da ONU, entre os quais todos os Estados-Membros da União. O Conselho reafirmou que a União e os seus Estados-Membros desempenharão um papel activo nesse processo, tendo salientado a importância de que se reveste a cooperação com outros Estados e organizações regionais no âmbito deste processo. |
(4) |
O Secretário-Geral da ONU instituiu um Grupo de Peritos Governamentais (a seguir designado «GPG»), constituído por 28 membros e encarregado de continuar a analisar a questão de um eventual TCA. O Grupo reuniu-se ao longo de todo o ano de 2008, tendo concluído que era necessário estudar melhor a questão e envidar esforços, de uma forma progressiva, aberta e transparente, no âmbito ONU. O GPG incentivou os Estados que estejam em condições de o fazer a prestar assistência, mediante pedido, aos Estados que dela necessitem. |
(5) |
Nas suas conclusões de 10 de Dezembro de 2007, o Conselho congratulou-se com a criação do GPG da ONU e manifestou a sua firme convicção de que a criação de um instrumento abrangente e juridicamente vinculativo que seja consentâneo com as responsabilidades que incumbem a cada Estado por força do direito internacional aplicável e estabeleça normas internacionais comuns aplicáveis à importação, exportação e transferência de armas convencionais representará um contributo importante para combater a proliferação — indesejável e irresponsável — de armas convencionais. |
(6) |
O Instituto das Nações Unidas para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR) apoiou este processo através da realização de um estudo composto por duas partes, a saber, duas análises aprofundadas dos pareceres emitidos pelos Estados-Membros da ONU sobre a viabilidade, o âmbito de aplicação e as grandes linhas de um Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA). Essas análises, produzidas em Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, constituíram um útil contributo para os trabalhos do GPG. |
(7) |
Em 24 de Dezembro de 2008, a Assembleia Geral da ONU adoptou a Resolução 63/240 intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas: estabelecer normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais», que cria um grupo de trabalho aberto (a seguir designado «GTA») incumbido de examinar os elementos do relatório do GPG que poderão reunir consenso no sentido de serem incluídos num futuro tratado juridicamente vinculativo sobre a importação, a exportação e a transferência de armas convencionais. O GTA reuniu-se duas vezes em 2009 e apresentou à Assembleia Geral das Nações Unidas um relatório no qual salientava que o problema do comércio não regulamentado de armas convencionais e do desvio dessas armas para o mercado ilícito devia ser enfrentado através de uma acção a nível internacional. |
(8) |
Com base nas conclusões do Conselho acima referidas, a União decidiu apoiar o processo conducente a um TCA, alargando o debate a Estados não representados no GPG e a outros intervenientes, como a sociedade civil e a indústria, com o objectivo de promover uma melhor compreensão do tema e contribuir para os trabalhos do GPG. Para o efeito, em 19 de Janeiro de 2009 o Conselho adoptou a Decisão 2009/42/PESC (1) de apoio às actividades da UE para promover entre os países terceiros o processo conducente a um Tratado sobre o Comércio de Armas, no quadro da Estratégia Europeia de Segurança. |
(9) |
No quadro da execução da Decisão 2009/42/PESC, o UNIDIR, na sua qualidade de agência de execução da decisão, organizou entre Fevereiro de 2009 e Fevereiro de 2010 seis seminários regionais, um evento à margem e eventos de abertura e de encerramento. Estas actividades ofereceram aos intervenientes neste domínio, incluindo representantes da sociedade civil, da indústria e dos países não membros do GPG, a oportunidade de participar em debates abertos informais acerca do TCA. A execução da decisão 2009/42/PESC constitui também uma oportunidade para integrar as abordagens nacionais e regionais no processo internacional em curso, e contribuir para circunscrever o âmbito e as implicações de um tratado sobre esta matéria. |
(10) |
Em 2 de Dezembro de 2009 a Assembleia Geral da ONU adoptou a Resolução 64/48 intitulada «O Tratado sobre o Comércio de Armas», na qual decidiu convocar para 2012 a Conferência da ONU relativa ao TCA, com vista a elaborar um instrumento juridicamente vinculativo que estabeleça normas internacionais comuns o mais exigentes possível para as transferências de armas convencionais. A resolução determinou também que as sessões remanescentes do GTA serão consideradas como reuniões de comissão preparatória para a Conferência da ONU. |
(11) |
Tendo em conta as actividades previstas na referida decisão 2009/42/PESC, que caduca em Maio de 2010, a necessidade de preparar a Conferência relativa ao TCA que irá realizar-se em 2012 e se pretende venha a ser coroada de êxito, e ainda a recomendação da Resolução 64/48 no sentido de assegurar a participação mais ampla e mais eficaz possível na Conferência, a União deverá apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU, de modo a garantir que a mesma seja o mais inclusiva possível e possa formular recomendações concretas sobre os elementos de um futuro TCA. O apoio da União ao processo do TCA deverá incluir medidas de apoio a sistemas nacionais de controlo das importações e exportações de armas nos países terceiros, que terão de ser compatíveis com um futuro TCA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista apoiar o Tratado sobre o Comércio de Armas (a seguir designado «TCA»), a União empreende actividades com os seguintes objectivos:
— |
apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU relativa ao TCA, de modo a garantir que a mesma seja o mais inclusiva possível e possa formular recomendações concretas sobre os elementos do futuro TCA, |
— |
ajudar os Estados-Membros da ONU a desenvolver e aperfeiçoar, aos níveis nacional e regional, os conhecimentos especializados necessários para implementar um controlo efectivo das transferências de armas, de modo a assegurar que o futuro TCA, quando entrar em vigor, seja o mais eficaz possível. |
2. Para atingir os objectivos enunciados no n.o 1, a União leva a cabo o seguinte projecto:
— |
organização de sete seminários regionais, um evento de lançamento, um evento de encerramento, eventos à margem (três, no máximo), e a divulgação de resultados. |
Consta do anexo uma descrição pormenorizada do referido projecto.
Artigo 2.o
1. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (adiante denominado «AR») é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é assegurada pelo Instituto da ONU para a Investigação sobre o Desarmamento (UNIDIR).
3. O UNIDIR desempenha a sua função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, a AR estabelece com o UNIDIR os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projecto referido no n.o 2 do artigo 1.o é de 1 520 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o UNIDIR. O acordo deve estabelecer que compete ao UNIDIR garantir que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procurará celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informará o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.
Artigo 4.o
O AR informa o Conselho acerca da execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados após a organização de cada seminário regional e dos seminários final e de abertura, bem como dos eventos à margem. Os relatórios são elaborados pelo UNIDIR e constituem a base para a avaliação a efectuar pelo Conselho. A Comissão fornece informações sobre os aspectos financeiros da execução do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
2. A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o. Caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.
Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 17 de 22.1.2009, p. 39.
ANEXO
1. Objectivo
O objectivo geral da presente decisão consiste em apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU relativa ao TCA, de modo a garantir que a mesma seja o mais inclusiva possível e possa formular recomendações concretas sobre os elementos do futuro TCA, e em ajudar os Estados-Membros da ONU a desenvolver e aperfeiçoar, aos níveis nacional e regional, os conhecimentos especializados necessários para implementar um controlo efectivo das transferências de armas.
2. Descrição do projecto
2.1. Objectivo do projecto
O projecto destina-se a alcançar os seguintes objectivos específicos:
a) |
Apoiar o processo preparatório conducente à Conferência da ONU relativa ao TCA, nomeadamente através dos seguintes meios:
|
b) |
Apoio aos países terceiros nos seus esforços para criar, aperfeiçoar e implementar, na medida do necessário, sistemas de controlo das exportações e das transferências, nomeadamente através dos seguintes meios:
|
2.2. Resultados do projecto
Da execução do projecto advirão os seguintes resultados:
a) |
Uma maior consciencialização, conhecimento e compreensão do processo TCA por parte dos Estados-Membros da ONU; |
b) |
Uma participação mais ampla e mais substantiva dos Estados-Membros da ONU na Comissão Preparatória que será convocada em 2010-2011, nomeadamente através da formulação de propostas concretas sobre o conteúdo de um TCA que deverão contemplar um âmbito de aplicação o mais vasto possível e a máxima exigência das normas; |
c) |
Maior consciencialização dos países terceiros para a estrutura e funcionamento dos sistemas de controlo das exportações de armas convencionais, nomeadamente através de apoio com vista a melhorar a observância e a aplicação de controlos nacionais que permitam implementar um futuro TCA, incluindo os controlos nas fronteiras, e da fiscalização das exportações e transferências de armas; |
d) |
Melhoria do registo e contabilização das armas, nomeadamente através da marcação e rastreio e da comunicação nacional ao Registo de Armas Convencionais da ONU, bem como de um reforço das capacidades nacionais de controlo das exportações dos Estados participantes. |
2.3. Descrição das actividades
O projecto prevê a organização de sete seminários regionais, um evento de lançamento, um evento de encerramento, eventos à margem (três, no máximo), e a divulgação de resultados.
Os seminários regionais terão uma duração de dois dias, em local das regiões-alvo a determinar.
2.3.1.
Nos seminários serão apresentados e debatidos os seguintes temas:
|
Primeira parte [1.o DIA e manhã do 2.o DIA]:
|
|
Segunda parte [2.o DIA (tarde) e 3.o DIA]:
|
Os seminários de três dias incluirão sessões em formação de grupo de trabalho sobre aspectos específicos do TCA.
2.3.2.
Entre os participantes nos seminários regionais contar-se-ão:
a) |
Pessoal dos serviços diplomáticos e de defesa/militares dos países de cada uma das regiões, em particular autoridades responsáveis pelas políticas nacionais relativas ao TCA, incluindo os delegados nacionais participantes na Comissão Preparatória do TCA; |
b) |
Técnicos e pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei dos países de cada uma das regiões, em particular autoridades de controlo das exportações, funcionários das alfândegas e dos serviços policiais (dois participantes por país); |
c) |
Representantes de organizações regionais e internacionais, organizações não governamentais (ONGs) de âmbito regional, grupos de reflexão e indústria local/regional; |
d) |
Representantes do UNIDIR e do Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GNUAD); (Secção de Armas Convencionais e Secção Regional, incluindo centros regionais, se adequado); |
e) |
Técnicos nacionais e internacionais especializados nos aspectos de controlo das exportações de armas convencionais, incluindo peritos da União e representantes da indústria. |
Consoante a dimensão das regiões, prevê-se que cada seminário integre 45 a 80 participantes. Na primeira parte de cada seminário participará um diplomata ou um militar de cada Estado convidado, ao passo que na segunda parte participarão um técnico e um funcionário dos serviços responsáveis pela aplicação da lei de cada Estado convidado. A selecção dos países a convidar para cada seminário, bem como dos participantes, será efectuada pela AR, em consulta com as instâncias competentes do Conselho, com base numa proposta apresentada pelo UNIDIR.
A participação de peritos da União nos seminários deverá ser assegurada a um nível adequado, tanto no plano técnico como no plano político.
2.3.3.
Para assegurar um contributo informado, concreto e atempado para o processo da ONU, é necessária uma forte componente de investigação. O UNIDIR irá encomendar a institutos de investigação ou a peritos individuais competentes uma série de documentos de referência (12, no máximo) centrados em alguns aspectos essenciais com pertinência para o projecto e para os seminários regionais. O UNIDIR proporá à AR uma lista restrita de possíveis institutos de investigação ou peritos com uma sólida base de conhecimentos sobre questões específicas no domínio do TCA. A AR seleccionará os mais indicados com base na lista e em consultas com as instâncias competentes do Conselho.
2.3.4.
Os seminários regionais realizar-se-ão de acordo com a seguinte repartição geográfica:
a) |
Um seminário para a América Latina e as Caraíbas; |
b) |
Um seminário para o Médio Oriente; |
c) |
Um seminário para a África Setentrional, Ocidental e Central; |
d) |
Um seminário para a África Oriental e Austral; |
e) |
Um seminário para a Ásia Oriental e o Pacífico; |
f) |
Um seminário para a Ásia Meridional e Central; |
g) |
Um seminário para a região da «Grande Europa». |
A título de sugestão, os seminários poderão realizar-se, nomeadamente, nos seguintes locais:
a) |
Buenos Aires ou Rio de Janeiro (para a América Latina e as Caraíbas); |
b) |
Cairo ou Beirute (para o Médio Oriente); |
c) |
Rabat ou Acra (para a África Setentrional, Ocidental e Central); |
d) |
Nairobi ou Joanesburgo (para a África Oriental e Austral); |
e) |
Jacarta ou Pequim (para a Ásia Oriental e o Pacífico); |
f) |
Nova Deli ou Astana (para a Ásia Meridional e Central); |
g) |
Moscovo ou Belgrado (para a região da «Grande Europa»). |
Os locais definitivos serão determinados por forma a tirar o melhor partido possível dos recursos e a minimizar a pegada de carbono, e com base na assistência disponível a nível local. O UNIDIR apresentará recomendações fundamentadas sobre os locais, para análise e aprovação pela AR em consulta com as instâncias competentes do Conselho.
2.3.5.
Será realizada uma acção de lançamento, durante um dia, para apresentar os objectivos do projecto e obter contributos da sociedade civil, dos investigadores e das ONG a fim de garantir apoio ao projecto. Será organizado um evento de encerramento, com duração de um dia, para apresentar os resultados do projecto. A localização definitiva dos eventos será determinada pelo mesmo processo previsto para a selecção dos locais de realização dos seminários regionais. O evento de lançamento poderá realizar-se à margem da sessão de Julho de 2010 da Comissão Preparatória, dependendo da data de adopção da presente decisão.
2.3.6.
À margem da Primeira Comissão (65.a sessão da Assembleia Geral da ONU), em Outubro de 2010, será organizado um primeiro evento destinado a sensibilizar os intervenientes reunidos em Nova York para o processo e a debater alguns elementos concretos pertinentes para o processo TCA.
O segundo evento à margem terá lugar durante a quarta sessão da Comissão Preparatória do TCA, que terá lugar em 2011, em Nova York, para apresentar aos intervenientes aí reunidos os resultados do projecto alcançados até à data.
O terceiro evento decorrerá à margem da Primeira Comissão (66.o sessão da Assembleia Geral da ONU), em Outubro de 2011, para apresentar aos intervenientes reunidos em Nova York os resultados do projecto até essa data.
2.4. Resultados — Divulgação
RELATÓRIOS — PUBLICAÇÃO
No final de cada seminário e evento será elaborado um relatório sucinto dos debates realizados e das recomendações e ideias expostas relativamente à elaboração de um TCA, bem como dos aspectos técnicos debatidos. Os relatórios dos seminários, redigidos em inglês, poderão ser consultados em linha e serão também divulgados em suporte electrónico.
Um projecto de relatório final que analisará os relatórios de síntese dos sete seminários regionais e dos outros eventos incluídos no projecto será elaborado e submetido à apreciação dos participantes no seminário de conclusão. O relatório final estará disponível em linha e em suporte electrónico. Será disponibilizada em linha e publicada em papel uma síntese do relatório final.
3. Duração
O período de execução do projecto é de 24 meses a contar da data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o
4. Beneficiários
Os beneficiários do projecto serão Estados-Membros da ONU, com especial destaque para as autoridades estatais responsáveis pela definição das políticas nacionais relativamente ao TCA, as autoridades de controlo das exportações, as alfândegas, e os funcionários dos serviços responsáveis pela aplicação da lei que necessitam de consolidar os seus conhecimentos especializados para garantir um comércio de armas responsável e «evitar no quadro de um futuro TCA» a proliferação irresponsável de armas convencionais. A selecção dos beneficiários estatais específicos das acções de formação far-se-á com base numa lista restrita proposta pelo UNIDIR, a submeter à análise e à aprovação da AR em consulta com as instâncias competentes do Conselho.
5. Entidade de execução
A execução técnica da presente decisão será confiada ao UNIDIR. O UNIDIR desempenhará a sua função sob a responsabilidade da AR. O UNIDIR cooperará com o Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento (GAD) e com os elementos da mesa das Comissões Preparatórias da Conferência da ONU sobre o TCA.
Sempre que necessário, o UNIDIR cooperará com outras entidades, tais como organizações regionais, grupos de reflexão, ONG e com a indústria. O UNIDIR garantirá que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.