ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.151.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
17 de Junho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 519/2010 da Comissão, de 16 de Junho de 2010, que adopta o programa dos dados estatísticos e dos metadados para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 520/2010 da Comissão, de 16 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos relativamente aos inquéritos e fontes de dados estatísticos disponíveis ( 1 )

14

 

 

Regulamento (UE) n.o 521/2010 da Comissão, de 16 de Junho de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

 

2010/334/PESC

 

*

Decisão UE RSS GUINÉ-BISSAU/1/2010 do Comité Político e de Segurança, de 15 de Junho de 2010, relativa à nomeação do Chefe da Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

18

 

 

2010/335/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Junho de 2010, relativa a directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Directiva 2009/28/CE [notificada com o número C(2010) 3751]

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO (UE) N.o 519/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2010

que adopta o programa dos dados estatísticos e dos metadados para os recenseamentos da população e da habitação previstos pelo Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação (1), e, nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 763/2008, a Comissão deve adoptar um programa dos dados estatísticos e dos metadados para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão.

(2)

Para assegurar a comparabilidade dos dados dos recenseamentos da população e da habitação realizados nos Estados-Membros e permitir a elaboração de análises fiáveis a nível da União, este programa tem de ser o mesmo em todos os Estados-Membros.

(3)

Em especial, é necessário definir hipercubos idênticos em todos os Estados-Membros, bem como os valores das células e dos marcadores que os Estados-Membros podem utilizar nesses hipercubos e nos metadados relativos às variáveis estatísticas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos recenseamentos da população e da habitação no que respeita às especificações técnicas das variáveis estatísticas e da respectiva desagregação (2) estabelece as especificações técnicas dos recenseamentos e da respectiva desagregação a aplicar aos dados a enviar à Comissão, tendo como ano de referência o ano de 2011.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o programa dos dados estatísticos e dos metadados para os recenseamentos da população e da habitação a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2011.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, serão aplicáveis as definições e especificações que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009. Para além disso, entende-se por:

1)

«População total» de uma área geográfica, todas as pessoas que tenham uma residência habitual, conforme definida no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 763/2008, nessa área geográfica.

2)

«Hipercubo», um quadro pluridimensional que cruza desagregações e que contém um valor de célula para a medição de cada categoria de cada desagregação cruzada por cada categoria de qualquer outra desagregação usada nesse hipercubo.

3)

«Distribuição marginal principal», um subconjunto de um dado hipercubo resultante do cruzamento de algumas, mas não de todas, as desagregações do hipercubo;

4)

«Célula primária», qualquer célula que faça parte de, pelo menos, uma distribuição marginal principal num dado hipercubo. Nos hipercubos para os quais não for definida uma distribuição marginal principal, todas as células são células primárias.

5)

«Célula secundária», uma célula de hipercubo que não seja uma célula primária num dado hipercubo.

6)

«Valor da célula», a informação transmitida numa célula de hipercubo. Um valor de célula pode ser um «valor numérico da célula» ou um «valor especial da célula».

7)

«Valor numérico da célula», um valor numérico que é transmitido numa célula para facultar a informação estatística sobre a observação feita para essa célula.

8)

«Valor confidencial da célula», um valor numérico da célula que não deve ser divulgado, a fim de proteger o segredo estatístico dos dados, de acordo com o controlo da divulgação das estatísticas dos Estados-Membros.

9)

«Valor não confidencial da célula», um valor numérico da célula que não é um valor confidencial da célula.

10)

«Valor não fiável da célula», um valor numérico da célula que não é fiável, de acordo com o controlo de qualidade dos Estados-Membros.

11)

«Valor especial da célula», um símbolo que é transmitido numa célula de hipercubo, em vez de um valor numérico da célula.

12)

«Marcador», um código que pode acompanhar um valor particular da célula para descrever uma característica específica desse valor.

Artigo 3.o

Programa dos dados estatísticos

1.   O programa dos dados estatísticos a transmitir à Comissão (Eurostat), tendo como ano de referência o ano de 2011, deve ser constituído pelos hipercubos enunciados no anexo I.

2.   Os Estados-Membros só transmitem «não aplicável» como valor especial da célula nos seguintes casos:

a)

Quando uma célula se refere à categoria «não aplicável» de pelo menos uma desagregação; ou

b)

Quando uma célula descreve uma observação que não existe no Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros substituem qualquer valor confidencial da célula pelo valor especial da célula «não disponível».

4.   Os Estados-Membros só podem substituir um valor não confidencial da célula pelo valor especial da célula «não disponível» quando o valor da célula se encontrar numa célula secundária.

5.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) não divulgará ao público qualquer valor não fiável de célula transmitido por esse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Metadados relativos aos valores das células

1.   Quando for aplicável, os Estados-Membros introduzem os seguintes marcadores numa célula de hipercubo:

a)

«Confidencial»;

b)

«Não fiável»;

c)

«Revisto após a primeira transmissão dos dados»;

d)

«Ver informação em anexo».

2.   Cada célula cujo valor confidencial tiver sido substituído pelo valor especial «não disponível» é assinalada com o marcador «confidencial».

3.   Cada célula cujo valor numérico não seja fiável é assinalada com o marcador «não fiável», quer o valor numérico da célula ou o valor especial da célula «não disponível» tenha sido transmitido, quer não relativamente a essa célula.

4.   Para cada célula assinalada pelo menos por um dos marcadores «não fiável», «revisto após a primeira transmissão dos dados» ou «ver informação em anexo» deve ser fornecido um texto explicativo.

Artigo 5.o

Metadados relativos às variáveis estatísticas

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) metadados sobre as variáveis, conforme determinado no anexo II.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 14.

(2)  JO L 329 de 15.12.2009, p. 29.


ANEXO I

Programa dos dados estatísticos (hipercubos) para o ano de referência 2011, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 763/2008

N.o  (1)

Total (2)

Desagregação (3)

1.

População total (4), (5)

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LMS.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

1.1.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LMS.

 

 

 

AGE.M.

1.2.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LMS.

CAS.L.

POB.L.

 

 

1.3.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LMS.

CAS.L.

 

COC.L.

 

1.4.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

1.5.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

1.6.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

2.

População total (4), (5)

GEO.L.

SEX.

HST.H.

EDU.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

2.1.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

EDU.

 

 

 

AGE.M.

2.2.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

EDU.

CAS.L.

POB.L.

 

 

2.3.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

EDU.

CAS.L.

 

COC.L.

 

2.4.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

2.5.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

2.6.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

3.

População total (4), (5)

GEO.L.

SEX.

HST.H.

SIE.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

3.1.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

SIE.

 

 

 

AGE.M.

3.2.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

SIE.

CAS.L.

POB.L.

 

 

3.3.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

SIE.

CAS.L.

 

COC.L.

 

3.4.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

CAS.L

 

 

AGE.M.

3.5.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

3.6.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

4.

População total (4), (5)

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LOC.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

4.1.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LOC.

 

 

 

AGE.M.

4.2.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LOC.

CAS.L.

POB.L.

 

 

4.3.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

LOC.

CAS.L.

 

COC.L.

 

4.4.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

4.5.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

4.6.

GEO.L.

SEX.

HST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

5.

Número total de famílias clássicas (6)

GEO.L.

TPH.H.

SPH.H.

TSH.

 

 

 

 

6.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LMS.

CAS.L.

POB.M.

COC.M.

AGE.M.

6.1.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LMS.

 

 

 

AGE.M.

6.2.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LMS.

CAS.L.

POB.M.

 

 

6.3.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LMS.

CAS.L.

 

COC.M.

 

6.4.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

6.5.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

6.6.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

7.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

FST.H.

EDU.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

7.1.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

EDU.

 

 

 

AGE.M.

7.2.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

EDU.

CAS.L.

POB.L.

 

 

7.3.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

EDU.

CAS.L.

 

COC.L.

 

7.4.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

7.5.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

7.6.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

8.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

FST.H.

SIE.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

8.1.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

SIE.

 

 

 

AGE.M.

8.2.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

SIE.

CAS.L.

POB.L.

 

 

8.3.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

SIE.

CAS.L.

 

COC.L.

 

8.4.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

8.5.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

8.6.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

9.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LOC.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

9.1.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LOC.

 

 

 

AGE.M.

9.2.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LOC.

CAS.L.

POB.L.

 

 

9.3.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

LOC.

CAS.L.

 

COC.L.

 

9.4.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

9.5.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

POB.L.

 

AGE.M.

9.6.

GEO.L.

SEX.

FST.H.

 

 

 

COC.L.

AGE.M.

10.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

OCC.

IND.H.

CAS.H.

EDU.

AGE.M.

 

10.1.

GEO.L.

SEX.

OCC.

 

CAS.H.

 

AGE.M.

 

10.2.

GEO.L.

SEX.

OCC.

 

CAS.H.

EDU.

 

 

10.3.

GEO.L.

SEX.

 

IND.H.

CAS.L.

 

AGE.M.

 

10.4.

GEO.L.

SEX.

 

IND.H.

CAS.L.

EDU.

 

 

10.5.

GEO.L.

SEX.

OCC.

IND.H.

 

 

AGE.L.

 

10.6.

GEO.L.

SEX.

OCC.

IND.H.

CAS.L.

 

 

 

10.7.

GEO.L.

SEX.

OCC.

IND.H.

 

EDU.

 

 

11.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

SIE.

OCC.

IND.H.

CAS.L.

COC.L.

AGE.M.

11.1.

GEO.L.

SEX.

SIE.

OCC.

 

 

 

AGE.M.

11.2.

GEO.L.

SEX.

SIE.

OCC.

 

CAS.L.

COC.L.

 

11.3.

GEO.L.

SEX.

SIE.

 

IND.H.

 

 

AGE.M.

11.4.

GEO.L.

SEX.

SIE.

 

IND.H.

CAS.L.

COC.L.

 

12.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

LOC.

SIE.

ROY.

CAS.L.

COC.L.

AGE.M.

12.1.

GEO.L.

SEX.

LOC.

SIE.

 

 

 

AGE.M.

12.2.

GEO.L.

SEX.

LOC.

SIE.

 

CAS.L.

COC.L.

 

12.3.

GEO.L.

SEX.

LOC.

SIE.

ROY.

CAS.L.

 

 

12.4.

GEO.L.

SEX.

LOC.

SIE.

ROY.

 

COC.L.

 

12.5.

GEO.L.

SEX.

LOC.

 

ROY.

 

 

AGE.M.

12.6.

GEO.L.

SEX.

LOC.

 

ROY.

CAS.L.

COC.L.

 

13.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

EDU.

CAS.L.

OCC.

COC.L.

AGE.M.

 

13.1.

GEO.L.

SEX.

EDU.

CAS.L.

 

 

AGE.M.

 

13.2.

GEO.L.

SEX.

EDU.

CAS.L.

OCC.

COC.L.

 

 

14.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

EDU.

CAS.L.

IND.H.

COC.L.

AGE.M.

 

14.1.

GEO.L.

SEX.

EDU.

CAS.L.

 

 

AGE.M.

 

14.2.

GEO.L.

SEX.

EDU.

CAS.L.

IND.H.

 

 

 

14.3.

GEO.L.

 

EDU.

CAS.L.

IND.H.

COC.L.

 

 

15.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

POB.M.

OCC.

IND.H.

AGE.M.

 

15.1.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

POB.M.

 

 

AGE.M.

 

15.2.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

POB.M.

OCC.

 

 

 

15.3.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

POB.M.

 

IND.H.

 

 

16.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

COC.M.

OCC.

IND.H.

AGE.M.

 

16.1.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

COC.M.

 

 

AGE.M.

 

16.2.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

COC.M.

OCC.

 

 

 

16.3.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

COC.M.

 

IND.H.

 

 

17.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

ROY.

OCC.

IND.H.

COC.L.

AGE.M.

17.1.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

ROY.

 

 

 

AGE.M.

17.2.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

ROY.

OCC.

 

COC.L.

 

17.3.

GEO.L.

SEX.

CAS.L.

ROY.

 

IND.H.

 

 

18.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

CAS.H.

LMS.

COC.L.

AGE.M.

 

 

18.1.

GEO.L.

SEX.

CAS.H.

LMS.

 

AGE.M.

 

 

18.2.

GEO.L.

SEX.

CAS.H.

LMS.

COC.L.

 

 

 

19.

População total (4)

LPW.L.

SEX.

OCC.

IND.H.

EDU.

COC.L.

AGE.M.

 

19.1.

LPW.L.

SEX.

OCC.

 

EDU.

 

AGE.M.

 

19.2.

LPW.L.

SEX.

OCC.

 

EDU.

COC.L.

 

 

19.3.

LPW.L.

SEX.

 

IND.H.

 

 

AGE.M.

 

19.4.

LPW.L.

SEX.

 

IND.H.

EDU.

COC.L.

 

 

19.5.

LPW.L.

SEX.

OCC.

IND.H.

 

 

AGE.L.

 

19.6.

LPW.L.

SEX.

OCC.

IND.H.

EDU

 

 

 

19.7.

LPW.L.

SEX.

 

 

EDU

COC.L.

AGE.M.

 

20.

População total (4)

LPW.L.

SEX.

SIE.

OCC.

IND.H.

EDU.

COC.L.

AGE.M.

20.1.

LPW.L.

SEX.

SIE.

 

 

 

 

AGE.M.

20.2.

LPW.L.

SEX.

SIE.

OCC.

 

 

COC.L.

 

20.3.

LPW.L.

SEX.

SIE.

 

IND.H.

 

COC.L.

 

20.4.

LPW.L.

SEX.

SIE.

 

 

EDU.

COC.L.

 

21.

População total (4)

LPW.L.

SEX.

POB.M.

OCC.

IND.H.

AGE.M.

 

 

21.1.

LPW.L.

SEX.

POB.M.

 

 

AGE.M.

 

 

21.2.

LPW.L.

SEX.

POB.M.

OCC.

 

 

 

 

21.3.

LPW.L.

SEX.

POB.M.

 

IND.H.

 

 

 

22.

População total (4)

LPW.L.

SEX.

COC.M.

OCC.

IND.H.

AGE.M.

 

 

22.1.

LPW.L.

SEX.

COC.M.

 

 

AGE.M.

 

 

22.2.

LPW.L.

SEX.

COC.M.

OCC.

 

 

 

 

22.3.

LPW.L.

SEX.

COC.M.

 

IND.H.

 

 

 

23.

População total (4)

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

OCC.

POB.M.

COC.M.

AGE.M.

23.1.

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

OCC.

 

 

AGE.L.

23.2.

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

 

POB.M.

 

AGE.L.

23.3.

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

 

 

COC.M.

AGE.L.

24.

População total (4)

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

IND.H.

POB.M.

COC.M.

AGE.M.

24.1.

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

IND.H.

 

 

AGE.L.

24.2.

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

 

POB.M.

 

AGE.L.

24.3.

GEO.L.

LPW.N.

SEX.

EDU.

 

 

COC.M.

AGE.L.

25.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.H.

POB.M.

COC.M.

CAS.L.

AGE.M.

 

25.1.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

POB.M.

 

 

AGE.M.

 

25.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.H.

POB.M.

 

CAS.L.

 

 

25.3.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

 

COC.M.

 

AGE.M.

 

25.4.

GEO.L.

SEX.

YAE.H.

 

COC.M.

CAS.L.

 

 

25.5.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

POB.L.

COC.L.

 

AGE.L.

 

25.6.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

POB.L.

COC.L.

CAS.L.

 

 

25.7.

GEO.L.

SEX.

 

POB.M.

COC.M.

 

AGE.M.

 

25.8.

GEO.L.

SEX.

 

POB.M.

COC.M.

CAS.L.

 

 

25.9.

GEO.L.

SEX.

YAE.H.

 

 

 

AGE.M.

 

26.

População total (4)

GEO.N.

SEX.

POB.H.

CAS.L.

YAT.

AGE.M.

 

 

26.1.

GEO.N.

SEX.

POB.H.

 

 

AGE.M.

 

 

26.2.

GEO.N.

SEX.

POB.H.

CAS.L.

YAT.

 

 

 

27.

População total (4)

GEO.N.

SEX.

COC.H.

CAS.L.

YAT.

AGE.M.

 

 

27.1.

GEO.N.

SEX.

COC.H.

 

 

AGE.M.

 

 

27.2.

GEO.N.

SEX.

COC.H.

CAS.L.

YAT.

 

 

 

28.

População total (4)

GEO.N.

SEX.

POB.H.

COC.L.

CAS.L.

AGE.M.

 

 

28.1.

GEO.N.

SEX.

POB.H.

COC.L.

 

AGE.M.

 

 

28.2.

GEO.N.

SEX.

POB.H.

COC.L.

CAS.L.

 

 

 

29.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

OCC.

CAS.L.

POB.M.

AGE.M.

 

29.1.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

OCC.

 

 

AGE.M.

 

29.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

OCC.

CAS.L.

POB.M.

 

 

29.3.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

 

CAS.L.

 

AGE.M.

 

30.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

OCC.

CAS.L.

COC.M.

AGE.M.

 

30.1.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

OCC.

 

 

AGE.M.

 

30.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

OCC.

CAS.L.

COC.M.

 

 

30.3.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

 

CAS.L.

 

AGE.M.

 

31.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

IND.H.

CAS.L.

POB.M.

AGE.M.

 

31.1.

GEO.L.

 

YAE.L.

IND.H.

 

 

AGE.M.

 

31.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

IND.H.

 

 

AGE.L.

 

31.3.

GEO.L.

 

YAE.L.

IND.H.

CAS.L.

POB.M.

 

 

31.4.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

IND.H.

 

POB.M.

 

 

32.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

IND.H.

CAS.L.

COC.M.

AGE.M.

 

32.1.

GEO.L.

 

YAE.L.

IND.H.

 

 

AGE.M.

 

32.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

IND.H.

 

 

AGE.L.

 

32.3.

GEO.L.

 

YAE.L.

IND.H.

CAS.L.

COC.M.

 

 

32.4.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

IND.H.

 

COC.M.

 

 

33.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

SIE.

CAS.L.

POB.M.

COC.M.

AGE.M.

33.1.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

SIE.

 

 

 

AGE.M.

33.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

SIE.

CAS.L.

POB.M.

 

 

33.3.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

SIE.

CAS.L.

 

COC.M.

 

33.4.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

 

CAS.L.

 

 

AGE.M.

34.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

EDU.

CAS.L.

POB.M.

AGE.M.

 

34.1.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

EDU.

 

 

AGE.M.

 

34.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

EDU.

CAS.L.

POB.M.

 

 

34.3.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

 

CAS.L.

 

AGE.M.

 

35.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

EDU.

CAS.L.

COC.M.

AGE.M.

 

35.1.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

EDU.

 

 

AGE.M.

 

35.2.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

EDU.

CAS.L.

COC.M.

 

 

35.3.

GEO.L.

SEX.

YAE.L.

 

CAS.L.

 

AGE.M.

 

36.

População total (4)

GEO.N.

SEX.

YAT.

OCC.

EDU.

CAS.L.

POB.M.

AGE.M.

36.1.

GEO.N.

SEX.

YAT.

OCC.

EDU.

 

 

AGE.M.

36.2.

GEO.N.

SEX.

YAT.

OCC.

EDU.

CAS.L.

POB.M.

 

37.

População total (4)

GEO.N.

SEX.

YAT.

OCC.

EDU.

CAS.L.

COC.M.

AGE.M.

37.1.

GEO.N.

SEX.

YAT.

OCC.

EDU.

 

 

AGE.M.

37.2.

GEO.N.

SEX.

YAT.

OCC.

EDU.

CAS.L.

COC.M.

 

38.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

CAS.L.

POB.L.

COC.L.

ROY.

AGE.M.

38.1.

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

CAS.L.

POB.L.

 

 

AGE.M.

38.2.

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

CAS.L.

 

COC.L.

 

AGE.M.

38.3.

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

CAS.L.

POB.L.

 

ROY.

 

38.4.

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

CAS.L.

 

COC.L.

ROY.

 

39.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

LOC.

ROY.

POB.M.

COC.M.

AGE.M.

39.1.

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

LOC.

 

 

 

AGE.M.

39.2.

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

LOC.

ROY.

POB.M.

 

 

39.3.

GEO.L.

SEX.

HAR.L.

LOC.

ROY.

 

COC.M.

 

40.

População total (4)

(facultativo)

GEO.L.

SEX.

HAR.H.

LOC.

AGE.M.

 

 

 

40.1.

GEO.L.

SEX.

HAR.H.

 

AGE.M.

 

 

 

40.2.

GEO.L.

SEX.

HAR.H.

LOC.

 

 

 

 

41.

Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados (7)

GEO.L.

OWS.

NOC.H.

TOB.

(UFS. or NOR.)

(DFS. or DRM.)

WSS.

TOI.

BAT.

TOH.

41.1.

GEO.L.

OWS.

NOC.H.

TOB.

(UFS. or NOR.)

 

 

 

 

 

41.2.

GEO.L.

OWS.

NOC.H.

TOB.

 

(DFS. or DRM.)

 

 

 

 

41.3.

GEO.L.

OWS.

NOC.H.

TOB.

 

 

WSS.

 

 

 

41.4.

GEO.L.

OWS.

NOC.H.

TOB.

 

 

 

TOI.

 

 

41.5.

GEO.L.

OWS.

NOC.H.

TOB.

 

 

 

 

BAT.

 

41.6.

GEO.L.

OWS.

NOC.H.

TOB.

 

 

 

 

 

TOH.

42.

População total (4), (5)

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

HST.M.

FST.H.

 

 

 

42.1.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

HST.M.

 

 

 

 

42.2.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

FST.H.

 

 

 

43.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.H.

OCC.

IND.H.

 

 

43.1.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.H.

 

 

 

 

43.2.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

OCC.

 

 

 

43.3.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

 

IND.H.

 

 

44.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.L.

SIE.

EDU.

LOC.

 

44.1.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.L.

SIE.

 

 

 

44.2.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

CAS.L.

 

EDU.

 

 

44.3.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

 

 

LOC.

 

45.

População total (4)

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

POB.M.

COC.M.

 

 

 

45.1.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

POB.M.

 

 

 

 

45.2.

GEO.L.

SEX.

AGE.H.

 

COC.M.

 

 

 

46.

População total (4)

GEO.M.

SEX.

LMS.

ROY.

POB.M.

COC.M.

AGE.M.

 

46.1.

GEO.M.

SEX.

 

 

POB.M.

 

AGE.M.

 

46.2.

GEO.M.

SEX.

 

 

 

COC.M.

AGE.M.

 

46.3.

GEO.M.

SEX.

LMS.

 

 

 

AGE.M.

 

46.4.

GEO.M.

SEX.

LMS.

 

POB.L.

 

 

 

46.5.

GEO.M.

SEX.

LMS.

 

 

COC.L.

 

 

46.6.

GEO.M.

SEX.

 

ROY.

 

 

AGE.M.

 

46.7.

GEO.M.

SEX.

 

ROY.

POB.M.

 

 

 

46.8.

GEO.M.

SEX.

 

ROY.

 

COC.M.

 

 

46.9.

GEO.M.

SEX.

LMS.

ROY.

 

 

 

 

47.

População total (4), (5)

GEO.M.

SEX.

HST.M.

LMS.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

 

47.1.

GEO.M.

SEX.

HST.M.

 

 

 

AGE.M.

 

47.2.

GEO.M.

SEX.

HST.M.

LMS.

 

 

 

 

47.3.

GEO.M.

SEX.

HST.M.

 

POB.L.

 

 

 

47.4.

GEO.M.

SEX.

HST.M.

 

 

COC.L.

 

 

48.

População total (4), (5)

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

HST.H.

 

 

 

 

49.

Número total de famílias clássicas (6)

GEO.M.

TPH.H.

SPH.H.

 

 

 

 

 

50.

População total (4)

GEO.M.

SEX.

FST.L.

LMS.

POB.L.

COC.L.

AGE.M.

 

50.1.

GEO.M.

SEX.

FST.L.

 

 

 

AGE.M.

 

50.2.

GEO.M.

SEX.

FST.L.

LMS.

 

 

 

 

50.3.

GEO.M.

SEX.

FST.L.

 

POB.L.

 

 

 

50.4.

GEO.M.

SEX.

FST.L.

 

 

COC.L.

 

 

51.

População total (4)

GEO.M.

SEX.

AGE.M.

FST.H.

 

 

 

 

52.

Número total de famílias (8)

GEO.M.

TFN.H.

SFN.H.

 

 

 

 

 

53.

Número total de alojamentos familiares clássicos (9)

GEO.M.

TOB.

OCS.

POC.

 

 

 

 

54.

Número total de alojamentos familiares clássicos ocupados (7)

GEO.M.

TOB.

(DFS. or DRM.)

(UFS. or NOR.)

NOC.H.

 

54.1.

GEO.M.

TOB.

(DFS. or DRM.)

(UFS. or NOR.)

 

 

54.2.

GEO.M.

TOB.

(DFS. or DRM.)

 

NOC.H.

 

55.

População total (4)

GEO.M.

SEX.

AGE.H.

 

 

 

 

 

56.

População total (4)

GEO.H.

SEX.

AGE.M.

 

 

 

 

 

57.

Número total de famílias clássicas (6)

GEO.H.

TPH.L.

SPH.L.

 

 

 

 

 

58.

Número total de famílias (8)

GEO.H.

TFN.L.

SFN.L.

 

 

 

 

 

59.

Número total de alojamentos (10)

GEO.H.

TLQ.

 

 

 

 

 

 

60.

Número total de alojamentos familiares clássicos (9)

GEO.H.

OCS.

TOB.

 

 

 

 

 


(1)  Numa entrada de um quadro para um hipercubo específico, o número de um algarismo na primeira linha do topo (em negrito) identifica o hipercubo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento. Cada número de dois algarismos a seguir (não em negrito) identifica uma «distribuição marginal principal», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento.

(2)  O total geral de cada hipercubo diz respeito ao conjunto do país declarante.

(3)  Numa entrada de um quadro para um hipercubo específico, a primeira linha do topo (em negrito) enumera as desagregações usadas nesse hipercubo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do presente regulamento. Cada linha seguinte (não em negrito) especifica uma «distribuição marginal principal», em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento. O código identifica a desagregação, conforme especificado neste código no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009.

(4)  Privação de alojamento: Em princípio, os dados relativos à população total incluem o número de todos os sem-abrigo primários (pessoas que vivem na rua, sem um abrigo) e os sem-abrigo secundários (pessoas que mudam frequentemente de alojamento de emergência). Contudo, os Estados-Membros são livres de não incluir o número de sem-abrigo nos seus dados sobre a população total ou de incluir o número de sem-abrigo, mas sem desagregação dos dados a eles relativos, por desagregação ou categoria (valor incluído apenas no total e/ou comunicado em «Não indicado»). Se os Estados-Membros não incluírem o número de sem-abrigo nos seus dados sobre a população total, devem fornecer à Comissão a melhor estimativa disponível para o número de todos os sem-abrigo primários e secundários em todo o território do Estado-Membro.

(5)  Para as «Pessoas que vivem numa família clássica, mas a categoria não é indicada» (categorias HST.M.1.3. ou HST.H.1.3.), os «Sem-abrigo primários» (HST.M.2.2. ou HST.H.2.2.) e as «Pessoas que não vivem numa família clássica, mas a categoria não é indicada» (HST.M.2.3. ou HST.H.2.3.), não é exigida uma distribuição marginal principal (recomendado: GEO.L. x SEX. x AGE.L. x HST.M., respectivamente GEO.L. x SEX. x AGE.L. x HST.H.).

(6)  Conforme especificado na variável «Estatuto da pessoa na família», no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009.

(7)  Conforme especificado nas variáveis «Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos» e «Condições de habitação», no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009.

(8)  Especificado como «núcleo familiar» na variável «Estatuto da pessoa no núcleo familiar», no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009.

(9)  Conforme especificado na variável «Condições de habitação», no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009.

(10)  Conforme especificado na variável «Tipo de alojamento», no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009.


ANEXO II

METADADOS RELATIVOS ÀS VARIÁVEIS ESTATÍSTICAS

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) definições respeitantes às variáveis estatísticas dos recenseamentos.

Para cada variável estatística, os metadados devem:

indicar a(s) fonte(s) de dados utilizada(s) para comunicar os dados estatísticos sobre a variável,

indicar a metodologia usada para estimar dados sobre a variável,

indicar as razões de qualquer falta de fiabilidade dos dados sobre a variável.

Além disso, os Estados-Membros devem fornecer os metadados enunciados a seguir:

Local de residência habitual

Os metadados devem explicar de que modo a definição de «residência habitual» do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 763/2008 é aplicada, até que ponto a residência legal ou registada foi comunicada como um substituto para a residência habitual, de acordo com o critério dos 12 meses, assim como uma definição clara do conceito adoptada para a população residente.

Os metadados devem comunicar se os estudantes do ensino superior cujo local de residência habitual não é a residência da família foram considerados como tendo a sua residência habitual na residência da família.

Os metadados devem indicar se os dados relativos à população total incluem/excluem os sem-abrigo primários (pessoas que vivem na rua, sem um abrigo) e/ou os sem-abrigo secundários (pessoas que mudam frequentemente de alojamento de emergência).

Os metadados devem comunicar qualquer outra aplicação específica num país das regras para os «casos especiais» enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Local de residência habitual» no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009 da Comissão.

Estado civil legal/parcerias

Os metadados devem indicar a base jurídica aplicável no Estado-Membro no que respeita a casamentos de pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo, à idade mínima para o casamento, às parcerias registadas de pessoas de sexo diferente e do mesmo sexo e à possibilidade de divórcio ou de separação judicial.

Variáveis económicas

Os metadados devem comunicar qualquer aplicação específica num país das regras enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Condição perante a actividade económica actual», no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009. Os metadados devem indicar se a condição perante a actividade económica actual foi comunicada com base em registos e, nesse caso, quais as definições pertinentes utilizadas nesse registo.

Os metadados devem comunicar a idade mínima nacional para exercer uma actividade económica no país, bem como a respectiva base jurídica.

Se o recenseamento no Estado-Membro identificar as pessoas que tenham mais de um emprego, os metadados devem descrever o método usado para as afectar ao emprego principal (por exemplo, com base no tempo passado no emprego ou nos rendimentos auferidos).

Os metadados devem comunicar qualquer aplicação específica num país das regras enunciadas nas especificações técnicas para a variável «Situação na profissão», no anexo do Regulamento (CE) n.o 1201/2009. Se o recenseamento no Estado-Membro identificar pessoas que sejam, simultaneamente, empregador e empregado, os metadados devem descrever o método usado para as afectar a uma dessas duas categorias.

País/local de nascimento

No caso dos recenseamentos para os quais não haja informações disponíveis ou em que as informações sejam incompletas quanto ao país de nascimento, de acordo com as fronteiras internacionais existentes no momento do recenseamento, os metadados devem indicar a metodologia usada para afectar as pessoas na desagregação da variável «País/local de nascimento».

Os metadados devem indicar se o local de residência habitual da mãe foi substituído pelo local em que ocorreu o nascimento.

Nacionalidade

Nos países em que uma parte da população é constituída por pessoas que são «Não-nacionais reconhecidos» (ou seja, pessoas que não são nem nacionais de um país nem apátridas e que têm alguns, mas não todos, os direitos e deveres associados à nacionalidade), os metadados devem comunicar as informações pertinentes.

Local de residência habitual um ano antes do recenseamento

Se o recenseamento no Estado-Membro recolher informação sobre a variável «Local anterior de residência habitual e data de chegada ao local actual», os metadados devem descrever a metodologia usada para comunicar o local de residência habitual um ano antes do recenseamento.

Variáveis relativas aos agregados e às famílias

Os metadados devem especificar se o recenseamento no Estado-Membro aplica o conceito de «economia doméstica» ou o conceito de «alojamento familiar clássico do agregado» para identificar famílias clássicas. Os metadados devem indicar o método usado para constituir os agregados e as famílias.

Os metadados devem indicar de que modo são identificadas as relações entre os membros do agregado (por exemplo, matriz da relação, relação com a pessoa de referência).

Os metadados devem descrever a metodologia usada para comunicar os sem-abrigo primários.

Forma de ocupação dos alojamentos familiares clássicos

Se o recenseamento no Estado-Membro recolher informação sobre «Alojamentos familiares clássicos destinados a servir de residências sazonais ou secundárias» e «Alojamentos familiares clássicos vagos», os metadados devem descrever a metodologia usada para comunicar estas categorias.

Tipo de propriedade

Os metadados devem comunicar a definição de «cooperativas de habitação» adoptada pelo Estado-Membro para efeitos de recenseamento, bem como a respectiva base jurídica.

Os metadados devem comunicar todos os casos típicos que tiverem sido classificados na variável «Alojamentos familiares clássicos com outros tipos de propriedade».

Área útil e/ou número de divisões do alojamento familiar, classe de densidade

Os metadados devem comunicar a aplicação do conceito de «área útil» ou «número de divisões» conforme apropriado e a definição adoptada para a medição correspondente da classe de densidade.


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/14


REGULAMENTO (UE) N.o 520/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 831/2002 no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos relativamente aos inquéritos e fontes de dados estatísticos disponíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (1), e, nomeadamente o seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão (2) estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e enuncia os diferentes inquéritos e fontes de dados a que é aplicável.

(2)

Os investigadores e a comunidade científica em geral procuram cada vez mais obter acesso a dados confidenciais para fins científicos a partir do inquérito europeu por entrevista relativo à saúde (EHIS), das estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (CSIS), do inquérito aos orçamentos familiares (HBS) e do levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias.

(3)

O EHIS destina-se a medir, numa base harmonizada e com um elevado grau de comparabilidade entre Estados-Membros da UE, o estado de saúde, o estilo de vida (determinantes da saúde) e a utilização dos serviços de cuidados de saúde pelos cidadãos da UE. Os temas incluídos no questionário respondem às necessidades para fins de políticas e para objectivos científicos. A utilização de conjuntos de dados individuais permitirá aos investigadores realizar estudos sobre populações específicas (idosos, por exemplo), e uma melhor avaliação do seu estado de saúde e de que modo os sistemas de cuidados de saúde respondem às suas necessidades. Os resultados desses trabalhos de investigação poderiam ser utilizados para a concepção de planos específicos para grupos populacionais diferenciados ou para avaliar planos de prevenção europeus e/ou nacionais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (3), constitui um quadro para o fornecimento de dados estatísticos harmonizados sobre a utilização das tecnologias da informação e das comunicações (TIC) pelas famílias e pelos indivíduos. O acesso a cada conjunto de dados beneficiaria largamente o trabalho de investigação sobre o impacto da utilização das TIC nas sociedades europeias e na inclusão digital. Os resultados podem ser utilizados para avaliar as políticas existentes e definir novas políticas pertinentes a nível nacional e europeu, como a estratégia i2010.

(5)

Os inquéritos aos orçamentos familiares (HBS) incluem a classificação das despesas de acordo com as características do agregado familiar e de acordo com o indivíduo de referência e o rendimento do agregado familiar. A homogeneidade desta fonte permite a produção de instrumentos de microssimulação para testar hipóteses abrangentes a toda a UE e ajudar os decisores políticos a tomarem decisões informadas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (4) exige que os países declarantes transmitam ao Eurostat microdados trimestrais sobre os veículos seleccionados para a amostra, os percursos realizados por esses veículos e os produtos transportados durante esses percursos entre regiões. O acesso dos investigadores a esses dados seria vantajoso para a análise da política de transportes e para a modelização dos transportes, nomeadamente para efeitos da política regional da UE, o equilíbrio dos diferentes modos de transporte e o desenvolvimento das redes transeuropeias de transporte da UE.

(7)

O inquérito europeu por entrevista relativo à saúde (EHIS), as estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (CSIS) – módulo 2, indivíduos, famílias e sociedade da informação, os inquérito aos orçamentos familiares (HBS) e o levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias devem, pois, ser aditados à enumeração constante do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu (Comité SEE),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode conceder acesso, nas suas instalações, a dados confidenciais obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

Painel de Agregados Domésticos Privados da União Europeia,

Inquérito às Forças de Trabalho,

Inquérito Comunitário à Inovação,

Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua,

Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos,

Estatísticas da UE sobre o Rendimento e as Condições de Vida,

Inquérito sobre a Educação de Adultos,

Inquérito sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas,

Inquérito Europeu por entrevista relativo à Saúde,

Estatísticas Comunitárias sobre a Sociedade da Informação (CSIS) – módulo 2, indivíduos, famílias e sociedade da informação,

Inquéritos aos orçamentos familiares,

Levantamento Estatístico dos Transportes Rodoviários de Mercadorias.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

2.

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autoridade comunitária pode divulgar conjuntos de microdados anonimizados obtidos a partir dos seguintes inquéritos ou fontes de dados estatísticos:

Painel de Agregados Domésticos Privados da União Europeia,

Inquérito às Forças de Trabalho,

Inquérito Comunitário à Inovação,

Inquérito sobre a Formação Profissional Contínua,

Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos,

Estatísticas da UE sobre o Rendimento e as Condições de Vida,

Inquérito sobre a Educação de Adultos,

Inquérito sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas,

Inquérito Europeu por entrevista relativo à Saúde,

Estatísticas Comunitárias sobre a Sociedade da Informação (CSIS) – módulo 2, indivíduos, famílias e sociedade da informação,

Inquéritos aos orçamentos familiares,

Levantamento Estatístico dos Transportes Rodoviários de Mercadorias.

No entanto, mediante pedido da autoridade nacional que forneceu os dados, o acesso aos dados dessa autoridade nacional não será concedido para um projecto específico de investigação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(4)  JO L 163 de 6.6.1998, p. 1.


17.6.2010   

PT

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REGULAMENTO (UE) N.o 521/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

132,1

MA

44,4

MK

45,6

TR

50,2

ZZ

68,1

0707 00 05

MA

37,3

MK

45,6

TR

119,1

ZZ

67,3

0709 90 70

TR

101,8

ZZ

101,8

0805 50 10

AR

83,9

BR

112,1

TR

94,3

US

83,2

ZA

93,7

ZZ

93,4

0808 10 80

AR

106,2

BR

77,3

CA

127,1

CL

97,4

CN

53,8

NZ

126,0

US

123,5

UY

123,8

ZA

111,6

ZZ

105,2

0809 10 00

TR

228,7

ZZ

228,7

0809 20 95

SY

245,9

TR

345,1

US

576,0

ZZ

389,0

0809 30

TR

158,2

ZZ

158,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

17.6.2010   

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DECISÃO UE RSS GUINÉ-BISSAU/1/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 15 de Junho de 2010

relativa à nomeação do Chefe da Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

(2010/334/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/112/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU) (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o da Acção Comum 2008/112/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS»), em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão UE RSS GUINÉ-BISSAU, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 5 de Março de 2008, sob proposta do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, o CPS nomeou, pela Decisão UE RSS GUINÉ-BISSAU/1/2008 (2), Juan Esteban VERASTEGUI Chefe da Missão da Missão da União Europeia UE RSS GUINÉ-BISSAU.

(3)

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação de Fernando AFONSO para Chefe da Missão da Missão da União Europeia UE RSS GUINÉ-BISSAU, em substituição de Juan Esteban VERASTEGUI, a partir de 1 de Julho de 2010.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Fernando AFONSO é nomeado Chefe da Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau, UE RSS GUINÉ-BISSAU, a partir de 1 de Julho de 2010.

Artigo 2.o

A Decisão UE RSS GUINÉ-BISSAU/1/2008 do Comité Político e de Segurança, de 5 de Março de 2008, é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até ao termo da vigência da Acção Comum 2008/112/PESC.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2010.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. FERNÁNDEZ-ARIAS


(1)  JO L 40 de 14.2.2008, p. 11.

(2)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 34.


17.6.2010   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2010

relativa a directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Directiva 2009/28/CE

[notificada com o número C(2010) 3751]

(2010/335/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o anexo V, parte C, ponto 10,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2009/28/CE estabelece regras, que têm em conta as emissões provenientes de alterações do carbono armazenado decorrentes de alterações do uso do solo, para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa. A Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (2), inclui regras correspondentes para os biocombustíveis.

(2)

A Comissão deve basear as suas directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos nas orientações de 2006 do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa. Essas orientações foram concebidas para inventários nacionais de gases com efeito de estufa e não se encontram expressas de uma forma facilmente aplicável pelos operadores económicos. É, portanto, conveniente, quando as orientações do PIAC para os inventários nacionais desses gases não contemplem as informações necessárias para efeitos da produção de biocombustíveis e outros biolíquidos, ou quando tais informações não estiverem acessíveis, utilizar como base outras fontes científicas de dados.

(3)

Para o cálculo do carbono armazenado na matéria orgânica do solo há que ter em conta o clima, o tipo de solo, o coberto vegetal, a gestão dos solos e os aportes aos sistemas. No que respeita aos solos minerais, um método que pode ser utilizado para o efeito é o método do primeiro nível do PIAC para o carbono orgânico do solo, dado ter aplicabilidade mundial. No que respeita aos solos orgânicos, o método do PIAC trata em particular da perda de carbono por drenagem do solo, sob a forma de perdas anuais. Dado que a drenagem do solo provoca normalmente perdas elevadas de carbono armazenado, não compensáveis por reduções de gases com efeito de estufa associadas a biocombustíveis ou outros biolíquidos, e visto que os critérios de sustentabilidade estabelecidos pela Directiva 2009/28/CE proíbem a drenagem de zonas húmidas, é suficiente estabelecer regras gerais para a determinação do carbono orgânico do solo ou das perdas de carbono de solos orgânicos.

(4)

Afigura-se método adequado para o cálculo do carbono armazenado na biomassa viva e na matéria orgânica morta uma abordagem de baixa complexidade correspondente ao método do primeiro nível do PIAC para a vegetação. De acordo com esse método, é razoável assumir que todo o carbono armazenado na biomassa viva e na matéria orgânica morta é perdido pelo solo por conversão. A matéria orgânica morta tem normalmente pouca importância na conversão de solos para o estabelecimento de culturas destinadas à produção de biocombustíveis e outros biolíquidos, mas devem ser tidas em conta pelo menos no caso das florestas densas.

(5)

Para o cálculo do impacto da conversão de solos, ao nível dos gases com efeito de estufa, os operadores económicos deverão poder utilizar valores reais para o carbono armazenado, associados ao uso de referência do solo e ao uso do solo após conversão. Deverão igualmente poder utilizar valores normalizados, sendo conveniente que as presentes directrizes forneçam tais valores. Não é, porém, necessário fornecer valores normalizados para combinações improváveis de clima e tipo de solo.

(6)

O anexo V da Directiva 2009/28/CE estabelece um método para o cálculo de impactos na formação de gases com efeito de estufa e contém regras para a contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo. As directrizes anexas à presente decisão estabelecem regras para o cálculo das reservas de carbono nos solos complementares das estabelecidas no referido anexo V,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Directiva 2009/28/CE são estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(2)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.


ANEXO

Directrizes para o cálculo das reservas de carbono nos solos para efeitos do anexo V da Directiva 2009/28/CE

ÍNDICE

1.

Introdução

2.

Representação uniforme do carbono armazenado no solo

3.

Cálculo de quantidades de carbono armazenadas

4.

Carbono orgânico armazenado no solo

5.

Carbono armazenado na vegetação subterrânea e aérea

6.

Carbono armazenado em solos minerais normalizado

7.

Factores que reflectem a diferença na quantidade de carbono orgânico do solo comparativamente à quantidade de carbono orgânico normal do solo

8.

Valores de carbono armazenado na vegetação aérea e subterrânea

1.   INTRODUÇÃO

Estas directrizes estabelecem as regras de cálculo do carbono armazenado no solo, no que respeita ao uso de referência do solo (CS R , definido no ponto 7 do anexo V da Directiva 2009/28/CE) e ao uso efectivo do solo (CS A , definido no mesmo ponto 7 desse anexo).

O ponto 2 contém regras para a determinação do carbono armazenado no solo de um modo uniforme. O ponto 3 estabelece a regra geral de cálculo do carbono armazenado, constituído por duas componentes: carbono orgânico do solo e carbono da vegetação subterrânea e aérea.

O ponto 4 estabelece regras pormenorizadas para a determinação do carbono orgânico armazenado nos solos. No caso dos solos minerais, é prevista a possibilidade do recurso a um método que utiliza valores fornecidos nestas directrizes, assim como de outros métodos. No caso dos solos orgânicos, são descritos métodos de cálculo, mas as directrizes não contêm valores que permitam determinar o carbono orgânico armazenado nesse tipo de solos.

O ponto 5 estabelece regras pormenorizadas para a determinação do carbono armazenado na vegetação, mas apenas interessa se se optar por não utilizar os valores previstos no ponto 8 das directrizes para determinar o carbono armazenado na vegetação aérea e subterrânea (não é obrigatório utilizar esses valores, além de que, em alguns casos, os valores indicados no ponto 8 podem não ser adequados).

O ponto 6 estabelece as regras de selecção dos valores adequados caso se opte por utilizar os valores previstos nestas directrizes para o carbono orgânico armazenado nos solos minerais (constantes dos pontos 6 e 7). Essas regras reportam para dados por região climática e tipo de solo disponíveis através da plataforma de transparência em linha estabelecida no quadro da Directiva 2009/28/CE. A repartição desses dados é a descrita nas figuras 1 e 2.

O ponto 8 fornece valores do carbono armazenado na vegetação aérea e subterrânea e parâmetros conexos. Os valores constantes dos pontos 7 e 8 referem-se a quatro categorias diferentes de uso dos solos: grandes culturas, culturas perenes, prados e florestas.

Figura 1

Regiões climáticas

Image

Figura 2

Distribuição geográfica de tipos de solo

Image

2.   REPRESENTAÇÃO UNIFORME DO CARBONO ARMAZENADO NO SOLO

Aplicam-se as seguintes regras para determinar o carbono armazenado por unidade de superfície associada ao CSR e ao CSA :

(1)

A zona de incidência do cálculo do carbono armazenado no solo deve ter toda ela características semelhantes no que respeita:

a)

Às condições biofísicas, em termos de clima e tipo de solo;

b)

Ao histórico de mobilização do solo;

c)

Ao histórico de aporte de carbono ao solo.

(2)

O carbono armazenado associado ao uso efectivo do solo, CSA , é dado pelo seguinte:

em caso de perda de carbono armazenado: pela quantidade de carbono armazenado que se estima o solo ir atingir no equilíbrio, no seu novo uso,

em caso de aumento do carbono armazenado: pela quantidade estimada de carbono armazenado ao fim de 20 anos ou quando a cultura atingir a maturidade, consoante o que ocorrer primeiro.

3.   CÁLCULO DE QUANTIDADES DE CARBONO ARMAZENADAS

Para o cálculo de CSR e CSA , aplica-se a seguinte fórmula:

CSi = (SOC + CVEG ) × A

em que:

CSI= carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso i do solo (em massa de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação);

SOC= carbono orgânico do solo (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 4;

CVEG= carbono armazenado na vegetação aérea e subterrânea (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 5 ou adequadamente seleccionado dos valores indicados no ponto 8;

A= factor de conversão da superfície em causa (expresso em hectares por unidade de superfície).

4.   CARBONO ORGÂNICO ARMAZENADO NO SOLO

4.1.   Solos minerais

Para o cálculo do SOC, aplica-se a seguinte fórmula:

SOC = SOCST  × FLU  × FMG  × FI

em que:

SOC= carbono orgânico do solo (em massa de carbono por hectare);

SOCST= carbono orgânico normal do solo na camada superior do solo até aos 30 centímetros de profundidade (em massa de carbono por hectare);

FLU= factor de uso do solo que reflecte a diferença na quantidade de carbono orgânico do solo decorrente do tipo de uso do solo, comparativamente à quantidade de carbono orgânico normal do solo;

FMG= factor de gestão que reflecte a diferença na quantidade de carbono orgânico do solo decorrente da principal prática de gestão, comparativamente à quantidade de carbono orgânico normal do solo;

FI= factor de aporte que reflecte a diferença na quantidade de carbono orgânico do solo decorrente de aportes diferentes de carbono ao solo, comparativamente à quantidade de carbono orgânico normal do solo.

Os valores adequados de SOCST a aplicar constam do ponto 6.

Os valores adequados de FLU , FMG e FI a aplicar constam do ponto 7.

Em alternativa ao processo descrito, podem utilizar-se outros métodos, incluindo medições, para determinar o SOC. Caso não se baseiem em medições, esses métodos devem ter em conta o clima, o tipo de solo, o coberto vegetal, a gestão do solo e os aportes ao solo.

4.2.   Solos orgânicos (histossolos)

O SOC deve ser determinado por um método adequado. O método utilizado deve ter em conta a profundidade total da camada orgânica do solo, assim como o clima, o coberto vegetal, a gestão do solo e os aportes ao solo. Esses métodos podem contemplar medições.

Caso o carbono armazenado seja afectado pela drenagem do solo, devem utilizar-se métodos apropriados que tenham em conta as perdas de carbono por drenagem. Esses métodos podem basear-se em perdas anuais de carbono por drenagem.

5.   CARBONO ARMAZENADO NA VEGETAÇÃO SUBTERRÂNEA E AÉREA

Caso não seja utilizado um valor de CVEG indicado no ponto 8, o cálculo do CVEG deve processar-se do seguinte modo:

CVEG = CBM + CDOM

em que:

CVEG = carbono armazenado na vegetação aérea e subterrânea (em massa de carbono por hectare);

CBM= carbono armazenado na biomassa viva aérea e subterrânea (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 5.1;

CDOM= carbono armazenado na matéria orgânica morta aérea e subterrânea (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 5.2.

Para CDOM pode ser utilizado o valor 0, excepto no caso das florestas — com excepção das plantações florestais — com mais de 30 % de coberto florestal.

5.1.   Biomassa viva

Para o cálculo do CBM , aplica-se a seguinte fórmula:

CBM = CAGB  + CBGB

em que:

CBM= carbono armazenado na biomassa viva aérea e subterrânea (em massa de carbono por hectare);

CAGB= carbono armazenado na biomassa viva aérea (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 5.1.1;

CBGB= carbono armazenado na biomassa viva subterrânea (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 5.1.2.

5.1.1.   Biomassa viva aérea

Para o cálculo do CAGB , aplica-se a seguinte fórmula:

CAGB = BAGB  × CFB

em que:

CAGB= carbono armazenado na biomassa viva aérea (em massa de carbono por hectare);

BAGB= biomassa viva aérea (em massa de matéria seca por hectare);

CFB= fracção de carbono na matéria seca da biomassa viva (em massa de carbono por massa de matéria seca).

No caso das grandes culturas, das culturas perenes e das plantações florestais, o valor da BAGB deve ser a média da biomassa viva aérea durante o ciclo de produção.

Pode usar-se o valor 0,47 para CFB .

5.1.2.   Biomassa viva subterrânea

Para o cálculo do CBGB , aplica-se uma das seguintes fórmulas:

(1)

CBGB = BBGB  × CFB

em que:

CBGB = carbono armazenado na biomassa viva subterrânea (em massa de carbono por hectare);

BBGB = biomassa viva subterrânea (em massa de matéria seca por hectare);

CFB = fracção de carbono na matéria seca da biomassa viva (em massa de carbono por massa de matéria seca).

No caso das grandes culturas, das culturas perenes e das plantações florestais, o valor da BBGB deve ser a média da biomassa viva subterrânea durante o ciclo de produção.

Pode usar-se o valor 0,47 para CFB .

(2)

CBGB = CAGB  × R

em que:

CBGB= carbono armazenado na biomassa viva subterrânea (em massa de carbono por hectare);

CAGB= carbono armazenado na biomassa viva aérea (em massa de carbono por hectare);

R= razão entre o carbono armazenado na biomassa viva subterrânea e o carbono armazenado na biomassa viva aérea.

Podem usar-se para R os valores apropriados indicados no ponto 8.

5.2.   Matéria orgânica morta

Para o cálculo de CDOM aplica-se a seguinte fórmula:

CDOM = CDW  + CLI

em que:

CDOM= carbono armazenado na matéria orgânica morta aérea e subterrânea (em massa de carbono por hectare);

CDW= carbono armazenado na madeira morta (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 5.2.1;

CLI= carbono armazenado na folhada e manta morta (em massa de carbono por hectare), calculado de acordo com o ponto 5.2.2.

5.2.1.   Carbono armazenado na madeira morta

Para o cálculo de CDW , aplica-se a seguinte fórmula:

CDW = DOMDW  × CFDW

em que:

CDW= carbono armazenado na madeira morta (em massa de carbono por hectare);

DOMDW= massa de madeira morta (em massa de matéria seca por hectare);

CFDW= fracção de carbono na matéria seca da madeira morta (em massa de carbono por massa de matéria seca).

Pode usar-se o valor 0,5 para CFDW .

5.2.2.   Carbono armazenado na folhada e manta morta

Para o cálculo de CLI , aplica-se a seguinte fórmula:

CLI = DOMLI  × CFLI

em que:

CLI= carbono armazenado na folhada e manta morta (em massa de carbono por hectare);

DOMLI= massa de folhada e manta morta (em massa de matéria seca por hectare);

CFLI= fracção de carbono na matéria seca da folhada e manta morta (em massa de carbono por massa de matéria seca).

Pode usar-se o valor 0,4 para CFLI .

6.   CARBONO ARMAZENADO EM SOLOS MINERAIS NORMALIZADO

Selecciona-se um valor de SOCST no quadro 1 com base na região climática e no tipo de solo correspondentes à zona em causa, determinados como se descreve nos pontos 6.1 e 6.2.

Quadro 1

SOCST , carbono orgânico normal do solo na camada superior do solo até aos 30 centímetros de profundidade

(em toneladas de carbono por hectare)

Região climática

Tipo de solo

 

Solos com argila de alta actividade

Solos com argila de baixa actividade

Solos arenosos

Solos espódicos

Solos vulcânicos

Solos de zonas húmidas

Boreal

68

10

117

20

146

Temperada fria seca

50

33

34

20

87

Temperada fria húmida

95

85

71

115

130

87

Temperada quente seca

38

24

19

70

88

Temperada quente húmida

88

63

34

80

88

Tropical seca

38

35

31

50

86

Tropical semi-húmida

65

47

39

70

86

Tropical húmida

44

60

66

130

86

Tropical de altitude

88

63

34

80

86

6.1.   Região climática

Determina-se a região climática necessária para a selecção do valor adequado do SOCST a partir dos dados relativos a regiões climáticas disponíveis através da plataforma de transparência estabelecida no quadro do artigo 24.o da Directiva 2009/28/CE.

6.2.   Tipo de solo

O tipo de solo adequado é determinado com base na figura 3. Para determinar o tipo de solo adequado podem utilizar-se como orientação os dados relativos a tipos de solos disponíveis através da plataforma de transparência estabelecida no quadro do artigo 24.o da Directiva 2009/28/CE.

Figura 3

Classificação dos tipos de solo

Image

7.   FACTORES QUE REFLECTEM A DIFERENÇA NA QUANTIDADE DE CARBONO ORGÂNICO DO SOLO COMPARATIVAMENTE À QUANTIDADE DE CARBONO ORGÂNICO NORMAL DO SOLO

Seleccionam-se valores adequados de FLU , FMG e FI a partir dos quadros constantes deste ponto. Para o cálculo do CSR , devem utilizar-se os factores adequados de gestão e de aporte que eram aplicados em Janeiro de 2008. Para o cálculo do CSA , devem utilizar-se os factores adequados de gestão e de aporte que estão a ser aplicados, correspondentes ao equilíbrio de carbono armazenado em causa.

7.1.   Grandes culturas

Quadro 2

Factores para as grandes culturas

Região climática

Uso do solo

(FLU )

Gestão

(FMG )

Aporte

(FI )

FLU

FMG

FI

Temperada/boreal seca

Cultivo

Mobilização completa

Baixo

0,8

1

0,95

Médio

0,8

1

1

Elevado, com estrumes

0,8

1

1,37

Elevado, sem estrumes

0,8

1

1,04

Mobilização reduzida

Baixo

0,8

1,02

0,95

Médio

0,8

1,02

1

Elevado, com estrumes

0,8

1,02

1,37

Elevado, sem estrumes

0,8

1,02

1,04

Sem mobilização

Baixo

0,8

1,1

0,95

Médio

0,8

1,1

1

Elevado, com estrumes

0,8

1,1

1,37

Elevado, sem estrumes

0,8

1,1

1,04

Temperada/boreal húmida

Cultivo

Mobilização completa

Baixo

0,69

1

0,92

Médio

0,69

1

1

Elevado, com estrumes

0,69

1

1,44

Elevado, sem estrumes

0,69

1

1,11

Mobilização reduzida

Baixo

0,69

1,08

0,92

Médio

0,69

1,08

1

Elevado, com estrumes

0,69

1,08

1,44

Elevado, sem estrumes

0,69

1,08

1,11

Sem mobilização

Baixo

0,69

1,15

0,92

Médio

0,69

1,15

1

Elevado, com estrumes

0,69

1,15

1,44

Elevado, sem estrumes

0,69

1,15

1,11

Tropical seca

Cultivo

Mobilização completa

Baixo

0,58

1

0,95

Médio

0,58

1

1

Elevado, com estrumes

0,58

1

1,37

Elevado, sem estrumes

0,58

1

1,04

Mobilização reduzida

Baixo

0,58

1,09

0,95

Médio

0,58

1,09

1

Elevado, com estrumes

0,58

1,09

1,37

Elevado, sem estrumes

0,58

1,09

1,04

Sem mobilização

Baixo

0,58

1,17

0,95

Médio

0,58

1,17

1

Elevado, com estrumes

0,58

1,17

1,37

Elevado, sem estrumes

0,58

1,17

1,04

Tropical semi-húmida/húmida

Cultivo

Mobilização completa

Baixo

0,48

1

0,92

Médio

0,48

1

1

Elevado, com estrumes

0,48

1

1,44

Elevado, sem estrumes

0,48

1

1,11

Mobilização reduzida

Baixo

0,48

1,15

0,92

Médio

0,48

1,15

1

Elevado, com estrumes

0,48

1,15

1,44

Elevado, sem estrumes

0,48

1,15

1,11

Sem mobilização

Baixo

0,48

1,22

0,92

Médio

0,48

1,22

1

Elevado, com estrumes

0,48

1,22

1,44

Elevado, sem estrumes

0,48

1,22

1,11

Tropical de altitude

Cultivo

Mobilização completa

Baixo

0,64

1

0,94

Médio

0,64

1

1

Elevado, com estrumes

0,64

1

1,41

Elevado, sem estrumes

0,64

1

1,08

Mobilização reduzida

Baixo

0,64

1,09

0,94

Médio

0,64

1,09

1

Elevado, com estrumes

0,64

1,09

1,41

Elevado, sem estrumes

0,64

1,09

1,08

Sem mobilização

Baixo

0,64

1,16

0,94

Médio

0,64

1,16

1

Elevado, com estrumes

0,64

1,16

1,41

Elevado, sem estrumes

0,64

1,16

1,08

O quadro 3 contém orientações para a selecção de valores adequados dos quadros 2 e 4.

Quadro 3

Orientações sobre gestão e aporte para grandes culturas e culturas perenes

Gestão/Aporte

Orientações

Mobilização completa

Grande perturbação do solo, com inversão completa e/ou operações de mobilização frequentes (no ano). Na altura da plantação, é pequena (por exemplo, menos de 30 %) a parte da superfície coberta por resíduos.

Mobilização reduzida

Mobilização primária e/ou secundária, mas reduzida perturbação do solo (normalmente rasa e sem inversão completa do solo). Em geral, na altura da plantação a parte da superfície coberta por resíduos excede 30 %.

Sem mobilização

Sementeira directa sem mobilização primária, sendo mínima a perturbação do solo na zona de sementeira. Utilizam-se habitualmente herbicidas para combater as infestantes.

Baixo

A devolução dos resíduos é baixa quando estes são removidos (por apanha ou queima), se deixam frequentemente os campos em pousio sem coberto, se plantam culturas que produzem poucos resíduos (hortícolas, tabaco, algodão, etc.), não se aplicam fertilizantes minerais ou se cultivam espécies que fixam azoto.

Médio

Representativo de culturas cerealíferas anuais quando todos os resíduos do cultivo são devolvidos ao campo. Se os resíduos forem removidos, então é porque se adicionam suplementos de matéria orgânica (por exemplo estrumes). Exige ainda fertilização mineral ou rotação com culturas que fixam azoto.

Elevado, com estrumes

Representa um aporte de carbono substancialmente maior do que o dos sistemas de cultura com aporte médio de carbono, devido à prática suplementar de adubação regular com estrumes animais.

Elevado, sem estrumes

Representa um aporte de resíduos de cultivo substancialmente maior do que o dos sistemas de cultura com aporte médio de carbono, devido a práticas suplementares como a produção de culturas que geram muitos resíduos, a utilização de culturas para sideração, de culturas de cobertura, de pousios melhorados com vegetação e de irrigação e a utilização frequente de gramíneas vivazes em rotações de culturas anuais, mas sem aplicação de estrumes (ver a entrada anterior).

7.2.   Culturas perenes

Quadro 4

Factores para culturas perenes, nomeadamente culturas plurianuais que não são normalmente cortadas todos os anos, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras de óleo

Região climática

Uso do solo

(FLU )

Gestão

(FMG )

Aporte

(FI )

FLU

FMG

FI

Temperada/Boreal seca

Cultura perene

Mobilização completa

Baixo

1

1

0,95

Médio

1

1

1

Elevado, com estrumes

1

1

1,37

Elevado, sem estrumes

1

1

1,04

Mobilização reduzida

Baixo

1

1,02

0,95

Médio

1

1,02

1

Elevado, com estrumes

1

1,02

1,37

Elevado, sem estrumes

1

1,02

1,04

Sem mobilização

Baixo

1

1,1

0,95

Médio

1

1,1

1

Elevado, com estrumes

1

1,1

1,37

Elevado, sem estrumes

1

1,1

1,04

Temperada/Boreal húmida

Cultura perene

Mobilização completa

Baixo

1

1

0,92

Médio

1

1

1

Elevado, com estrumes

1

1

1,44

Elevado, sem estrumes

1

1

1,11

Mobilização reduzida

Baixo

1

1,08

0,92

Médio

1

1,08

1

Elevado, com estrumes

1

1,08

1,44

Elevado, sem estrumes

1

1,08

1,11

Sem mobilização

Baixo

1

1,15

0,92

Médio

1

1,15

1

Elevado, com estrumes

1

1,15

1,44

Elevado, sem estrumes

1

1,15

1,11

Tropical seca

Cultura perene

Mobilização completa

Baixo

1

1

0,95

Médio

1

1

1

Elevado, com estrumes

1

1

1,37

Elevado, sem estrumes

1

1

1,04

Mobilização reduzida

Baixo

1

1,09

0,95

Médio

1

1,09

1

Elevado, com estrumes

1

1,09

1,37

Elevado, sem estrumes

1

1,09

1,04

Sem mobilização

Baixo

1

1,17

0,95

Médio

1

1,17

1

Elevado, com estrumes

1

1,17

1,37

Elevado, sem estrumes

1

1,17

1,04

Tropical semi-húmida/húmida

Cultura perene

Mobilização completa

Baixo

1

1

0,92

Médio

1

1

1

Elevado, com estrumes

1

1

1,44

Elevado, sem estrumes

1

1

1,11

Mobilização reduzida

Baixo

1

1,15

0,92

Médio

1

1,15

1

Elevado, com estrumes

1

1,15

1,44

Elevado, sem estrumes

1

1,15

1,11

Sem mobilização

Baixo

1

1,22

0,92

Médio

1

1,22

1

Elevado, com estrumes

1

1,22

1,44

Elevado, sem estrumes

1

1,22

1,11

Tropical de altitude

Cultura perene

Mobilização completa

Baixo

1

1

0,94

Médio

1

1

1

Elevado, com estrumes

1

1

1,41

Elevado, sem estrumes

1

1

1,08

Mobilização reduzida

Baixo

1

1,09

0,94

Médio

1

1,09

1

Elevado, com estrumes

1

1,09

1,41

Elevado, sem estrumes

1

1,09

1,08

Sem mobilização

Baixo

1

1,16

0,94

Médio

1

1,16

1

Elevado, com estrumes

1

1,16

1,41

Elevado, sem estrumes

1

1,16

1,08

O quadro 3 (ponto 7.1) contém orientações para a selecção de valores adequados do quadro 4.

7.3.   Prados

Quadro 5

Factores para prados, incluindo savanas

Região climática

Uso do solo

(FLU )

Gestão

(FMG )

Aporte

(FI )

FLU

FMG

FI

Temperada/Boreal seca

Prados

Melhorado

Médio

1

1,14

1

Elevado

1

1,14

1,11

Intervenção mínima

Médio

1

1

1

Degradação moderada

Médio

1

0,95

1

Grande degradação

Médio

1

0,7

1

Temperada/Boreal húmida

Prados

Melhorado

Médio

1

1,14

1

Elevado

1

1,14

1,11

Intervenção mínima

Médio

1

1

1

Degradação moderada

Médio

1

0,95

1

Grande degradação

Médio

1

0,7

1

Tropical seca

Prados

Melhorado

Médio

1

1,17

1

Elevado

1

1,17

1,11

Intervenção mínima

Médio

1

1

1

Degradação moderada

Médio

1

0,97

1

Grande degradação

Médio

1

0,7

1

Tropical semi-húmida/húmida

Savannah

Melhorado

Médio

1

1,17

1

Elevado

1

1,17

1,11

Intervenção mínima

Médio

1

1

1

Degradação moderada

Médio

1

0,97

1

Grande degradação

Médio

1

0,7

1

Tropical de altitude, seca

Prados

Melhorado

Médio

1

1,16

1

Elevado

1

1,16

1,11

Intervenção mínima

Médio

1

1

1

Degradação moderada

Médio

1

0,96

1

Grande degradação

Médio

1

0,7

1

O quadro 6 contém orientações para a selecção de valores adequados do quadro 5.

Quadro 6

Orientação sobre gestão e aporte para prados

Gestão/Aporte

Orientações

Melhorado

Representa prados geridos com sustentabilidade, com pressão moderada de pastoreio e que recebem pelo menos um melhoramento (fertilização, espécies melhoradas, irrigação, etc.).

Intervenção mínima

Representa prados não-degradados e geridos com sustentabilidade, mas sem melhoramentos substanciais.

Degradação moderada

Representa prados moderadamente degradados ou com sobrepastoreio, com baixa de produtividade (relativamente aos prados com intervenção mínima ou autóctones) e sem aportes.

Grande degradação

Implica perdas substanciais duradouras de produtividade e de coberto vegetal, devido a danos mecânicos substanciais na vegetação e/ou erosão grave do solo.

Médio

Aplica-se quando não foram efectuados aportes suplementares.

Elevado

Aplica-se aos prados melhorados quando foram efectuados um ou mais melhoramentos/aportes suplementares (a partir deste nível, atribui-se a classificação de prado melhorado).

7.4.   Florestas

Quadro 7

Factores para florestas com pelo menos 10 % de coberto florestal

Região climática

Uso do solo

(FLU )

Gestão

(FMG )

Aporte

(FI )

FLU

FMG

FI

Todas

Floresta autóctone (não-degradada)

n/a (1)

n/a

1

 

 

Todas

Floresta gerida

Todos os tipos

Todos os tipos

1

1

1

Tropical semi-húmida/seca

Agricultura itinerante-pousio curto

n/a

n/a

0,64

 

 

Agricultura itinerante-pousio até à maturação

n/a

n/a

0,8

 

 

Temperada/Boreal húmida/seca

Agricultura itinerante-pousio curto

n/a

n/a

1

 

 

Agricultura itinerante-pousio até à maturação

n/a

n/a

1

 

 

O quadro 8 contém orientações para a selecção de valores adequados do quadro 7.

Quadro 8

Orientações sobre os usos florestais do solo

Uso do solo

Orientações

Floresta autóctone

(não-degradada)

Representa floresta autóctone ou floresta não-degradada gerida a longo prazo com sustentabilidade.

Agricultura itinerante

Abate permanente para cultivo, no qual se procede à limpeza de zonas florestais tropicais para plantio de culturas anuais durante um período curto (3 a 5 anos, por exemplo), seguido do abandono das mesmas à regeneração da floresta.

Pousio até à maturação

Representa situações em que a floresta se regenera até atingir a maturidade ou quase-maturidade antes de se proceder a nova limpeza para cultivo.

Pousio curto

Representa situações em que a regeneração do coberto florestal não é atingida antes de nova limpeza para cultivo.

8.   VALORES DE CARBONO ARMAZENADO NA VEGETAÇÃO AÉREA E SUBTERRÂNEA

Podem utilizar-se para CVEG e R os valores adequados indicados neste ponto.

8.1.   Grandes culturas

Quadro 9

Valores da vegetação para grandes culturas (geral)

Região climática

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

Todas

0


Quadro 10

Valores da vegetação para a cana de açúcar (específicos)

Tipo

Região climática

Zona ecológica

Continentee

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

Tropical

Tropical seca

Floresta tropical seca

África

4,2

Ásia (Continenteal, insular)

4

Matagal tropical

Ásia (Continenteal, insular)

4

Tropical semi-húmida

Floresta tropical semi-húmida de folha caduca

África

4,2

América Central e do Sul

5

Tropical húmida

Floresta equatorial

Asia (Continenteal, insular)

4

América Central e do Sul

5

Subtropical

Temperada quente seca

Estepe subtropical

América do Norte

4,8

Temperada quente húmida

Floresta subtropical húmida

América Central e do Sul

5

América do Norte

4,8

8.2.   Culturas perenes, nomeadamente culturas plurianuais que não são normalmente cortadas todos os anos, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras de óleo

Quadro 11

Valores da vegetação para culturas perenes (geral)

Região climática

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

Temperada (todos os regimes pluviométricos)

86,3

Tropical seca

12,3

Tropical semi-húmida

28,8

Tropical húmida

68,5


Quadro 12

Valores da vegetação para culturas perenes específicas

Região climática

Tipo de cultura

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

Todas

Coqueiro

75

Jatrofa

17,5

Jojoba

2,4

Palmeiras de óleo

60

8.3.   Prados

Quadro 13

Valores da vegetação para prados — excluídos os matagais (geral)

Região climática

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

Boreal — seca e húmida

4,3

Temperada fria seca

3,3

Temperada fria húmida

6,8

Temperada quente seca

3,1

Temperada quente húmida

6,8

Tropical seca

4,4

Tropical semi-húmida e húmida

8,1


Quadro 14

Valores da vegetação para miscanthus (específico)

Tipo

Região climática

Zona ecológica

Continentee

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

Subtropical

Temperada quente seca

Floresta subtropical seca

Europa

10

América do Norte

14,9

Estepe subtropical

América do Norte

14,9


Quadro 15

Valores da vegetação para matagais (terras com coberto vegetal composto, em grande parte, por plantas lenhosas com menos de 5 metros de altura sem fisionomia arbórea clara)

Tipo

Continente

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

Tropical

África

46

América do Norte e do Sul

53

Ásia continental

39

Ásia insular

46

Austrália

46

Subtropical

África

43

América do Norte e do Sul

50

Ásia continental

37

Europa

37

Ásia insular

43

Temperado

Todos

7,4

8.4.   Florestas

Quadro 16

Valores da vegetação para florestas — excepto plantações florestais — com coberto florestal compreendido entre 10 % e 30 %

Tipo

Zona ecológica

Continente

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

R

Tropical

Floresta equatorial

África

40

0,37

América do Norte e do Sul

39

0,37

Ásia continental

36

0,37

Ásia insular

45

0,37

Floresta tropical húmida

África

30

0,24

América do Norte e do Sul

26

0,24

Ásia continental

21

0,24

Ásia insular

34

0,24

Floresta tropical seca

África

14

0,28

América do Norte e do Sul

25

0,28

Ásia continental

16

0,28

Ásia insular

19

0,28

Sistemas de montanha tropicais

África

13

0,24

América do Norte e do Sul

17

0,24

Ásia continental

16

0,24

Ásia insular

26

0,28

Subtropical

Floresta subtropical húmida

América do Norte e do Sul

26

0,28

Ásia continental

22

0,28

Ásia insular

35

0,28

Floresta subtropical seca

África

17

0,28

América do Norte e do Sul

26

0,32

Ásia continental

16

0,32

Ásia insular

20

0,32

Subtropical steppe

África

9

0,32

América do Norte e do Sul

10

0,32

Ásia continental

7

0,32

Ásia insular

9

0,32

Temperado

Floresta temperada oceânica

Europa

14

0,27

América do Norte

79

0,27

Nova Zelândia

43

0,27

América do Sul

21

0,27

Floresta temperada continental

Ásia, Europa (≤ 20 anos)

2

0,27

Ásia, Europa (> 20 anos)

14

0,27

América do Norte e do Sul (≤ 20 anos)

7

0,27

América do Norte e do Sul (> 20 anos)

16

0,27

Sistemas de montanha temperados

Ásia, Europa (≤ 20 anos)

12

0,27

Ásia, Europa (> 20 anos)

16

0,27

América do Norte e do Sul (> 20 anos)

6

0,27

América do Norte e do Sul (> 20 anos)

6

0,27

Boreal

Floresta de coníferas boreal

Ásia, Europa, América do Norte

12

0,24

Taiga

Ásia, Europa, América do Norte (≤ 20 anos)

0

0,24

Ásia, Europa, América do Norte (> 20 anos)

2

0,24

Sistemas de montanha boreais

Ásia, Europa, América do Norte (≤ 20 anos)

2

0,24

Ásia, Europa, América do Norte (> 20 anos)

6

0,24


Quadro 17

Valores da vegetação para florestas — excepto plantações florestais — com coberto florestal acima de 30 %

Tipo

Zona ecológica

Continente

CVEG (toneladas de carbono por hectare)

Tropical

Floresta equatorial

África

204

América do Norte e do Sul

198

Ásia continental

185

Ásia insular

230

Floresta tropical húmida de folha caduca

África

156

América do Norte e do Sul

133

Ásia continental

110

Ásia insular

174

Floresta tropical seca

África

77

América do Norte e do Sul

131

Ásia continental

83

Ásia insular

101

Sistemas de montanha tropicais

África

77

América do Norte e do Sul

94

Ásia continental

88

Ásia insular

130

Subtropical

Floresta subtropical húmida

América do Norte e do Sul

132

Ásia continental

109

Ásia insular

173

Floresta subtropical seca

África

88

América do Norte e do Sul

130

Ásia continental

82

Ásia insular

100

Estepe subtropical

África

46

América do Norte e do Sul

53

Ásia continental

41

Ásia insular

47

Temperado

Floresta temperada oceânica

Europa

84

América do Norte

406

Nova Zelândia

227

América do Sul

120

Floresta temperada continental

Ásia, Europa (≤ 20 anos)

27

Ásia, Europa (≤ 20 anos)

87

América do Norte e do Sul (≤ 20 anos)

51

América do Norte e do Sul (> 20 anos)

93

Sistemas de montanha temperados

Ásia, Europa (≤ 20 anos)

75

Ásia, Europa (> 20 anos)

93

América do Norte e do Sul (≤ 20 anos)

45

América do Norte e do Sul (≤ 20 anos)

93

Boreal

Floresta de coníferas boreal

Ásia, Europa, América do Norte

53

Taiga

Ásia, Europa, América do Norte (≤ 20 anos)

26

Ásia, Europa, América do Norte (> 20 anos)

35

Sistemas de montanha boreais

Ásia, Europa, América do Norte (≤ 20 anos)

32

Ásia, Europa, América do Norte (> 20 anos)

53


Quadro 18

Valores da vegetação para plantações florestais

Tipo

Zona ecológica

Continente

CVEG

(toneladas de carbono por hectare)

R

Tropical

Floresta equatorial

África, folhosas > 20 anos

87

0,24

África, folhosas ≤ 20 anos

29

0,24

África Pinus sp. > 20 anos

58

0,24

África Pinus sp. ≤ 20 anos

17

0,24

Americas Eucalyptus sp.

58

0,24

Américas, Pinus sp.

87

0,24

Americas Tectona grandis

70

0,24

Américas, outras folhosas

44

0,24

Ásia, folhosas

64

0,24

Ásia, outras

38

0,24

Floresta tropical húmida de folha caduca

África, folhosas > 20 anos

44

0,24

África, folhosas ≤ 20 anos

23

0,24

África Pinus sp. > 20 anos

35

0,24

África Pinus sp. ≤ 20 anos

12

0,24

Americas Eucalyptus sp.

26

0,24

Americas Pinus sp.

79

0,24

Américas, Tectona grandis

35

0,24

Américas, outras folhosas

29

0,24

Ásia, folhosas

52

0,24

Ásia, outras

29

0,24

Floresta tropical seca

África, folhosas > 20 anos

21

0,28

África, folhosas ≤ 20 anos

9

0,28

África Pinus sp. > 20 anos

18

0,28

África Pinus sp. ≤ 20 anos

6

0,28

Americas Eucalyptus sp.

27

0,28

Americas Pinus sp.

33

0,28

Americas Tectona grandis

27

0,28

Américas, outras folhosas

18

0,28

Ásia, folhosas

27

0,28

Ásia, outras

18

0,28

Matagal tropical

África, folhosas

6

0,27

África Pinus sp. > 20 anos

6

0,27

África Pinus sp. ≤ 20 anos

4

0,27

Americas Eucalyptus sp.

18

0,27

Americas Pinus sp.

18

0,27

Americas Tectona grandis

15

0,27

Américas, outras folhosas

9

0,27

Ásia, folhosas

12

0,27

Ásia, outras

9

0,27

Sistemas de montanha tropicais

África, folhosas > 20 anos

31

0,24

África, folhosas ≤ 20 anos

20

0,24

África Pinus sp. > 20 anos

19

0,24

África Pinus sp. ≤ 20 anos

7

0,24

Americas Eucalyptus sp.

22

0,24

Americas Pinus sp.

29

0,24

Americas Tectona grandis

23

0,24

Américas, outras folhosas

16

0,24

Ásia, folhosas

28

0,24

Ásia, outras

15

0,24

Subtropical

Floresta subtropical húmida

Americas Eucalyptus sp.

42

0,28

Americas Pinus sp.

81

0,28

Americas Tectona grandis

36

0,28

Américas, outras folhosas

30

0,28

Ásia, folhosas

54

0,28

Ásia, outras

30

0,28

Floresta subtropical seca

África, folhosas > 20 anos

21

0,28

África, folhosas ≤ 20 anos

9

0,32

África, Pinus sp. > 20 anos

19

0,32

África, Pinus sp. ≤ 20 anos

6

0,32

Américas, Eucalyptus sp.

34

0,32

Americas Pinus sp.

34

0,32

Americas Tectona grandis

28

0,32

Américas, outras folhosas

19

0,32

Ásia, folhosas

28

0,32

Ásia, outras

19

0,32

Estepe subtropical

África, folhosas

6

0,32

África, Pinus sp. > 20 anos

6

0,32

África, Pinus sp. ≤ 20 anos

5

0,32

Américas, Eucalyptus sp.

19

0,32

Américas, Pinus sp.

19

0,32

Américas, Tectona grandis

16

0,32

Américas, outras folhosas

9

0,32

Ásia, folhosas > 20 anos

25

0,32

Ásia, folhosas ≤ 20 anos

3

0,32

Ásia, coníferas > 20 anos

6

0,32

Ásia, coníferas ≤ 20 anos

34

0,32

Sistemas de montanha subtropicais

África, folhosas > 20 anos

31

0,24

África, folhosas ≤ 20 anos

20

0,24

África, Pinus sp. > 20 anos

19

0,24

África, Pinus sp. ≤ 20 anos

7

0,24

Américas, Eucalyptus sp.

22

0,24

Américas, Pinus sp.

34

0,24

Américas, Tectona grandis

23

0,24

Américas, outras folhosas

16

0,24

Ásia, folhosas

28

0,24

Ásia, outras

15

0,24

Temperado

Floresta temperada oceânica

Ásia, Europa, folhosas (> 20 anos)

60

0,27

Ásia, Europa, folhosas (≤ 20 anos)

9

0,27

Ásia, Europa, coníferas (> 20 anos)

60

0,27

Ásia, Europa, coníferas (≤ 20 anos)

12

0,27

América do Norte

52

0,27

Nova Zelândia

75

0,27

América do Sul

31

0,27

Sistemas de montanha e floresta continental temperados

Ásia, Europa, folhosas (> 20 anos)

60

0,27

Ásia, Europa, folhosas (≤ 20 anos)

4

0,27

América do Norte

52

0,27

Ásia, Europa, coníferas (≤ 20 anos)

7

0,27

América do Norte

52

0,27

América do Sul

31

0,27

Boreal

Sistemas de montanha e floresta de coníferas boreais

Ásia, Europa (> 20 anos)

12

0,24

Ásia, Europa (≤ 20 anos)

1

0,24

América do Norte

13

0,24

Taiga

Ásia, Europa (> 20 anos)

7

0,24

Ásia, Europa (≤ 20 anos)

1

0,24

América do Norte

7

0,24


(1)  n/a = não aplicável; nestes casos não se utilizam FMG e FI e recorre-se à seguinte fórmula calcular o SOC: SOC = SOCST  × FLU .