|
ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.144.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
|
Índice |
|
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom |
Página |
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom
|
10.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 500/08/COL
de 16 de Julho de 2008
que altera pela sexagésima quinta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo aos auxílios estatais a favor do ambiente
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização da EFTA e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
CONSIDERANDO QUE, ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas directrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,
CONSIDERANDO QUE, nos termos do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4), o Órgão de Fiscalização procederá ao exame permanente dos regimes de auxílio existentes nos Estados da EFTA e proporá as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE,
RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (5),
CONSIDERANDO QUE, em 23 de Janeiro de 2008, a Comissão das Comunidades Europeias (a seguir denominada Comissão CE) adoptou uma Comunicação sobre o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (6),
CONSIDERANDO QUE esta comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO QUE é necessário garantir uma aplicação uniforme das normas do EEE relativas aos auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO QUE, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deverá adoptar actos correspondentes aos adoptados pela Comissão Europeia,
APÓS consulta da Comissão Europeia,
RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização convidou, por carta de 30 de Junho de 2008, os Estados da EFTA a apresentarem observações sobre este assunto,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo aos auxílios estatais a favor do ambiente. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O capítulo existente relativo aos auxílios estatais a favor do ambiente é suprimido.
Artigo 3.o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2008.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
O Presidente
Kristján A. STEFÁNSSON
Membro do Colégio
(1) A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».
(2) A seguir denominado «Acordo EEE».
(3) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».
(4) A seguir denominado «Protocolo n.o 3».
(5) Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1 e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 19.12.2007. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais». Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/
(6) Publicada no JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.
ANEXO
É aditado o seguinte capítulo às Orientações relativas aos auxílios estatais:
«AUXÍLIOS ESTATAIS A FAVOR DO AMBIENTE (1)
1. Introdução
|
1. |
Em 1994, o Órgão de Fiscalização da EFTA (“o Órgão de Fiscalização”) adoptou orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente. Em 2001, o Órgão de Fiscalização adoptou novas orientações (OJ L 21 de 24.1.2002, p. 32. Suplemento EEE n.o 6) em vigor inicialmente até ao final de 2007, mas cuja vigência foi prorrogada até à adopção de novas orientações. |
|
2. |
Os objectivos da política de ambiente devem ser tidos em consideração na apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais no sector do ambiente, em especial na perspectiva da promoção do desenvolvimento sustentável, ver artigos 73.o a 75.o e o nono considerando do Preâmbulo do Acordo EEE. A política da concorrência e a política do ambiente não são contraditórias, mas as exigências associadas à protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação da política da concorrência, nomeadamente a fim de promover um desenvolvimento sustentável. |
1.1. Política no domínio dos auxílios estatais e política de energia da Europa
|
3. |
A Comissão Europeia adoptou um novo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. O Enquadramento comunitário constitui um dos instrumentos para aplicar i) as conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 2007 que apelavam no sentido da prossecução dos esforços com vista ao desenvolvimento de uma política europeia integrada em matéria de energia que seja viável a longo prazo; e ii) o “Plano de Acção da Energia” que faz parte da Política Energética para a Europa.
O Conselho Europeu referiu, entre outros aspectos, o seguinte: “Dado que a produção e a utilização de energia são as principais fontes de gases com efeito de estufa, é necessária uma abordagem integrada das políticas climática e energética; essa integração deverá ser alcançada de forma a apoiarem-se mutuamente. Tendo esse facto em consideração, a Política Energética para a Europa (PEE) visará os três objectivos adiante enumerados, no pleno respeito das opções dos Estados-Membros quanto ao cabaz energético e da sua soberania em relação às fontes de energia primária e com base num espírito de solidariedade entre Estados-Membros:
O Conselho Europeu apoiou também um Plano de Acção global no domínio da energia para o período 2007-2009 e convidou a Comissão a apresentar nomeadamente as propostas para a revisão do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente. |
|
4. |
Os Estados da EFTA adoptaram muitas medidas para reforçar a protecção do ambiente. Estão a aderir ao regime comunitário de comércio de licenças de emissão e assumiram compromissos independentes ao abrigo do Protocolo de Quioto para atingirem até 2012 certas reduções das emissões de gases com efeito de estufa. Além disso, estão a decorrer negociações ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre alterações climáticas para efeitos da fixação de novos objectivos ao abrigo do Protocolo de Quioto. |
1.2. Política no domínio dos auxílios estatais e protecção do ambiente
|
5. |
As medidas de auxílio podem por vezes constituir instrumentos eficazes para concretizar objectivos de interesse comum, podendo corrigir deficiências dos mercados e permitir melhorar o seu funcionamento e reforçar a competitividade. O “Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais — Menos auxílios estatais e mais orientados: um roteiro para a reforma dos auxílios estatais 2005-2009” (2) sublinha que os auxílios estatais podem ser conducentes à prossecuação do objectivo da protecção do ambiente que pode proporcionar oportunidades de inovação, criar novos mercados e reforçar a competitividade através de uma utilização eficaz dos recursos e de novas oportunidades de investimento. Uma vez que o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente se baseia no “Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais”, estas considerações devem igualmente ser tidas em consideração pelo Órgão de Fiscalização quando aprecia a compatibilidade dos auxílios estatais com o funcionamento do Acordo EEE.
Os antecedentes das presentes orientações incluem igualmente a Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (3) (a seguir designado “sexto programa de acção em matéria de ambiente”), incorporado no Acordo EEE através do ponto 7(d) do artigo 3.o do Protocolo n.o 31, que identifica áreas prioritárias de acção para proteger o ambiente (4). |
|
6. |
O objectivo principal do controlo dos auxílios estatais no domínio da protecção do ambiente consiste em assegurar que os auxílios estatais conduzam a um nível de protecção do ambiente superior ao que ocorreria sem os auxílios e que os efeitos positivos dos auxílios sejam superiores aos seus efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência e tendo em conta o princípio do poluidor-pagador (em seguida denominado “PPP”), estabelecido pelo artigo 73.o do Acordo EEE. |
|
7. |
As actividades económicas podem causar danos ao ambiente, em grande parte devido à poluição. Em certos casos e na ausência de intervenção estatal, as empresas podem eximir-se a suportar a totalidade dos custos inerentes aos danos ambientais provocados pelas suas actividades. Em consequência, o mercado não procede a uma afectação eficiente dos recursos, dado que os efeitos externos (negativos) da produção não são tidos em conta pelo produtor, sendo suportados pela sociedade em geral. |
|
8. |
De acordo com o PPP, estas externalidades negativas podem ser eliminadas se se assegurar que o poluidor paga o custo da respectiva poluição, o que implica uma internalização plena dos custos ambientais por parte deste último. Tal destina-se a assegurar que os custos privados (suportados pela empresa) reflictam os verdadeiros custos sociais da actividade económica. A plena aplicação do princípio do poluidor-pagador permitiria assim corrigir as deficiências dos mercados. Este princípio pode ser aplicado quer através do estabelecimento de normas ambientais obrigatórias, quer através de instrumentos baseados nos mecanismos do mercado (5) que poderão, em alguns casos, implicar a concessão de auxílios estatais à totalidade ou a parte das empresas a eles sujeitas. |
|
9. |
Embora haja actualmente limites à aplicação do PPP, esta deficiência da regulamentação não deve impedir os Estados da EFTA de imporem condições em termos de protecção do ambiente que superem as obrigações comunitárias (6), nem de reduzirem ao máximo as externalidades negativas. |
|
10. |
Com o objectivo de aumentar o nível de protecção do ambiente, os Estados da EFTA podem pretender utilizar os auxílios estatais como incentivo para alcançar, a nível individual (ao nível da empresa), um grau de protecção do ambiente superior ao requerido pelas normas comunitárias ou para aumentar a protecção ambiental na ausência de normas comunitárias. Podem igualmente estabelecer normas nacionais ou impostos ambientais mais estritos do que o requerido pela legislação comunitária ou recorrer aos impostos ambientais para aplicarem unilateralmente o PPP na ausência de legislação comunitária.
De acordo com o Enquadramento comunitários dos auxílios estatais a favor do ambiente, auxílios às empresas que superem as normas comunitárias podem, em certas condições, ser declarados compatíveis com o mercado comum. Do mesmo modo, auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais objecto de harmonização comunitária podem, em certas condições, ser considerados compatíveis com o mercado comum. Certos actos legislativos que estabelecem estas normas comunitárias podem não estar incorporados no Acordo EEE. Além disso, a legislação comunitária em matéria de harmonização fiscal não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE. Não obstante, com vista a assegurar uma aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e uma situação de igualdade das condições de concorrência em todo o Espaço Económico Europeu (“EEE”), o Órgão de Fiscalização aplicará em geral os mesmos pontos de referência que os do Enquadramento comunitário quando aprecia a compatibilidade dos auxílios a favor do ambiente com o funcionamento do Acordo EEE, ao mesmo tempo que tem em consideração a situação legislativa específica dos Estados da EFTA. Isto significa que as presentes orientações fazem referência às normas comunitárias relevantes e às medidas comunitárias de harmonização fiscal quando estas tiverem sido adoptadas. O Órgão de Fiscalização salienta que tais referências à legislação comunitária não implicam para os Estados da EFTA a obrigação de respeitarem a legislação comunitária quando esta não tenha sido executada pelo Acordo EEE (7). Servem unicamente como base para apreciar a compatibilidade das medidas de auxílio com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3 do artigo 61.odo Acordo. |
|
11. |
O Órgão de Fiscalização considera necessário proceder à revisão das Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente, a fim de realizar os objectivos fixados no Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, em especial assegurar auxílios mais bem orientados, uma melhor análise económica e com procedimentos mais eficazes. Além disso, o Órgão de Fiscalização considera ser necessário ter em conta a evolução da política e das tecnologias ambientais e adaptar as regras em função da experiência adquirida. |
|
12. |
O Órgão de Fiscalização aplicará as presentes orientações na apreciação dos auxílios a favor do ambiente, reforçando assim a segurança jurídica e a transparência do seu processo de tomada de decisões. Os auxílios a favor do ambiente justificar-se-ão principalmente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. As presentes orientações substituem as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente, que entraram em vigor em 2001 (8). |
|
13. |
As presentes orientações estabelecem as regras relativas a dois tipos de apreciações: uma análise normal para as medidas que envolvam auxílios que não atinjam um determinado limiar ou auxílios concedidos a instalações com uma capacidade de produção inferior a determinado limiar (Capítulo 3) e uma análise aprofundada para medidas que envolvam auxílios quando esse limiar for excedido ou auxílios concedidos a instalações com uma capacidade de produção superior a determinado limiar, que será igualmente aplicável no caso dos auxílios concedidos a novas instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, sempre que o montante de auxílio se basear num cálculo dos custos externos evitados (Capítulo 5). |
|
14. |
As presentes orientações aplicar-se-ão a todas as medidas notificadas ao Órgão de Fiscalização (quer pelo facto de não serem abrangidas por um regulamento de isenção por categoria (RIC), quer em virtude de uma obrigação prevista num regulamento deste tipo de notificar individualmente o auxílio, quer ainda devido ao facto de o Estado da EFTA em causa ter decidido notificar uma medida em princípio susceptível de beneficiar de uma isenção ao abrigo de um RIC), bem como à apreciação de todos os auxílios não notificados após a adopção das presentes orientações. |
1.3. Critério do equilíbrio e sua aplicação aos auxílios a favor do ambiente
1.3.1.
|
15. |
No Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, a Comissão anunciou que “reforçará, quando necessário, a sua abordagem económica da análise dos auxílios estatais”. |
|
16. |
Ao apreciar se um auxílio estatal pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pondera o impacto positivo do auxílio estatal, em termos de realização de um objectivo de interesse comum, face aos seus efeitos potencialmente negativos, como a distorção das trocas comerciais e da concorrência. O Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, partindo da prática actual, formalizou este exercício de ponderação, estabelecendo o denominado “critério do equilíbrio” (9). Este critério é aplicado em três fases: as duas primeiras analisam os efeitos positivos do auxílio estatal e a terceira analisa os efeitos negativos e o saldo líquido resultante de ambos. A sua aplicação baseia-se nas respostas às seguintes questões:
|
|
17. |
Este critério do equilíbrio é aplicável tanto à concepção das regras em matéria de auxílios estatais como à apreciação dos casos de auxílio. |
1.3.2.
|
18. |
O nono considerando do Preâmbulo do Acordo EEE refere a determinação dos Estados da EFTA em preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e cita o desenvolvimento sustentável como um dos seus objectivos. Por conseguinte, promover a protecção do ambiente constitui um importante objectivo de interesse comum. Além disso, o n.o 2 do artigo 73.o do Acordo EEE menciona a necessidade de integrar a protecção do ambiente nas outras políticas dos Estados da EFTA e estabelece que a a política do ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação da poluição (10) na fonte e no princípio do “poluidor-pagador”. |
|
19. |
As presentes orientações estabelecem as condições em que é autorizada a concessão de auxílios estatais destinados à correcção das deficiências do mercado que conduzem a um nível de protecção do ambiente não optimizado. |
|
20. |
A deficiência do mercado mais corrente no domínio da protecção do ambiente relaciona-se com as externalidades negativas. As empresas que actuam no seu próprio interesse não dispõem de qualquer incentivo no sentido de tomar em consideração as externalidades negativas resultantes da sua produção quando decidem sobre uma dada tecnologia de produção específica, nem quando decidem sobre o nível de produção. Noutros termos, os custos de produção estimados pela empresa são inferiores aos custos suportados pela sociedade. Por conseguinte, as empresas não são incentivadas a reduzir o seu nível de poluição, nem a adoptar medidas individuais para a protecção do ambiente. |
|
21. |
Os governos, confrontados com esta deficiência do mercado, tendem a recorrer à regulamentação com o objectivo de assegurar que as externalidades negativas resultantes da poluição sejam tidas em conta. Com a introdução de normas, impostos, instrumentos económicos e outros tipos de regulamentação, as empresas que poluem são obrigadas a pagar o custo que a poluição representa para a sociedade, em conformidade com o PPP. A internalização destas externalidades negativas aumentará consequentemente os custos privados estimados pela empresa, tendo assim repercussões negativas sobre as suas receitas. Além disso, uma vez que a poluição produzida não apresenta um padrão uniforme para os diferentes sectores económicos e empresas, os custos de qualquer regulamentação a favor do ambiente tendem a ser diferenciados, não apenas entre empresas, mas igualmente entre Estados da EFTA. De referir ainda que os Estados do EEE podem ter uma percepção diferente quanto à necessidade de introdução de elevados objectivos ambientais. |
|
22. |
Na ausência de normas comunitárias e de instrumentos baseados nos mecanismos do mercado, que reflictam plenamente o PPP (deficiência regulamentar), os Estados da EFTA podem, por conseguinte, optar unilateralmente por prosseguir um nível mais elevado de protecção do ambiente o que, por sua vez, pode implicar custos adicionais para as empresas que desenvolvem actividades no seu território. Por esta razão, para além da regulamentação, os Estados da EFTA podem utilizar os auxílios estatais como um incentivo positivo para alcançar níveis mais elevados de protecção do ambiente, podendo tal ser assegurado de dois modos:
|
1.3.3.
|
23. |
Uma das funções da intervenção estatal consiste em assegurar uma protecção mais adequada do ambiente. A regulamentação e os instrumentos baseados no mercado constituem os meios mais importantes para realizar os objectivos ambientais. Os instrumentos não vinculativos, como a rotulagem ecológica voluntária e a difusão de tecnologias respeitadoras do ambiente poderão igualmente desempenhar um papel importante. No entanto, apesar de a determinação da combinação óptima de instrumentos de política poder ser complexa, a existência de deficiências dos mercados ou de objectivos políticos não justifica automaticamente o recurso a auxílios estatais. |
|
24. |
De acordo com o PPP, o poluidor deve pagar todos os custos decorrentes da sua poluição, nomeadamente os custos indirectos suportados pela sociedade. Devido a este objectivo, a regulamentação ambiental pode constituir um instrumento útil para aumentar o ónus que recai no poluidor. O respeito do PPP assegura, teoricamente, a correcção da deficiência do mercado associada às externalidades negativas. Por conseguinte, se o PPP for plenamente aplicado, não será necessária uma intervenção adicional do Estado para assegurar um resultado eficiente em termos de mercado. Com efeito, o PPP continua a ser a regra principal e os auxílios estatais constituem apenas uma segunda opção. O recurso a auxílios estatais no contexto do PPP libertaria o poluidor do ónus de pagar o custo da sua poluição. Por conseguinte, os auxílios estatais podem não constituir um instrumento adequado nesses casos. |
|
25. |
Contudo, devido nomeadamente à aplicação incompleta do PPP, considera-se que o nível existente de protecção do ambiente é muitas vezes insatisfatório, pelas seguintes razões:
|
|
26. |
No contexto de um nível insatisfatório de protecção do ambiente e embora não resolvam todos os problemas acima enumerados, os auxílios estatais podem proporcionar incentivos positivos para que as empresas desenvolvam actividades ou realizem investimentos não obrigatórios e que de outra forma não seriam levados a cabo por empresas que desenvolvem a sua actividade com fins lucrativos. Além disso, os auxílios estatais podem revelar-se um instrumento adequado com vista a permitir que os Estados da EFTA adoptem uma regulamentação nacional no domínio do ambiente mais estrita que as normas comunitárias, reduzindo assim o ónus sobre as empresas mais afectadas por essa regulamentação, tornando deste modo possível a referida regulamentação. |
1.3.4.
|
27. |
Os auxílios estatais a favor do ambiente devem ter como consequência uma alteração do comportamento por parte do beneficiário do auxílio estatal, de modo que o nível de protecção do ambiente passe a ser superior ao que existiria se o auxílio não fosse concedido. Todavia, os investimentos que melhoram o nível de protecção do ambiente podem simultaneamente aumentar as receitas (12) e/ou diminuir os custos (13), sendo assim intrinsecamente atractivos do ponto de vista económico. Por conseguinte, impõe-se verificar se o investimento em causa não teria sido realizado na ausência de qualquer auxílio estatal. |
|
28. |
O objectivo consiste em dispor de garantias de que as empresas não desenvolveriam a mesma actividade sem a concessão do auxílio estatal, devido aos seus benefícios intrínsecos. O efeito de incentivo é identificado com base numa análise contrafactual, comparando os níveis da actividade prevista, com e sem a concessão de auxílios estatais. É fundamental uma identificação correcta do cenário alternativo para determinar se o auxílio estatal tem um efeito de incentivo. Esta identificação é igualmente essencial para o cálculo dos custos adicionais de investimento ou de produção incorridos para alcançar um nível mais elevado de protecção do ambiente. |
|
29. |
Os investimentos podem ser necessários para respeitar as normas comunitárias obrigatórias. No entanto, uma vez que as empresas terão de respeitar essas normas em todo o caso, não se justificam auxílios estatais destinados a assegurar a observância de normas comunitárias obrigatórias que já se encontrem em vigor. |
1.3.5.
|
30. |
Um auxílio estatal só é considerado proporcional se o mesmo resultado não puder ser alcançado com um nível inferior de auxílio. Além disso, a proporcionalidade pode igualmente ser corolário do grau de selectividade de uma medida. |
|
31. |
Em especial, o montante de auxílio deve limitar-se ao mínimo necessário para alcançar a protecção do ambiente pretendida. Por conseguinte, os custos elegíveis no âmbito de um auxílio ao investimento baseiam-se na noção do custo (líquido) suplementar necessário para atingir os objectivos em matéria de protecção do ambiente. Este conceito implica que todos os benefícios económicos que o investimento confere à empresa devem, em princípio, ser deduzidos dos custos de investimento adicionais para determinar o montante de auxílio que pode ser concedido. |
|
32. |
Contudo, é difícil tomar plenamente em consideração todos os benefícios económicos que advirão de um investimento adicional para uma empresa. Por exemplo, segundo a metodologia para calcular os custos elegíveis estabelecidos nos pontos 80 a 84, os benefícios de exploração não são tidos em conta para além de um certo período inicial após o investimento. De igual forma, também não são tidos em conta neste contexto determinados tipos de benefícios que nem sempre se revelam fáceis de medir como, por exemplo, uma “imagem ecológica” reforçada pela realização de um investimento a favor do ambiente. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização entende que, para que um auxílio seja considerado proporcionado, o respectivo montante deve ser normalmente inferior aos custos de investimento elegíveis (ver anexo). O montante de auxílio só pode atingir 100 % dos custos de investimento elegíveis nos casos em que o auxílio ao investimento é concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que asseguram, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter o benefício pretendido em matéria de ambiente. Tal deve-se ao facto de, nessas circunstâncias, ser possível presumir que as propostas reflectem todos os benefícios possíveis que poderiam advir do investimento adicional. |
|
33. |
Além disso, relativamente a certas medidas, não é possível calcular o montante de auxílio com base nos custos suplementares; é o caso dos auxílios estatais sob forma de isenções ou reduções dos impostos ambientais e de regimes de autorizações negociáveis. Nestes casos, a proporcionalidade tem de ser assegurada com base em condições e critérios aplicáveis à concessão das isenções e reduções que garantam que o beneficiário não obtém vantagens excessivas e que a selectividade da medida se limita ao mínimo estritamente necessário. |
|
34. |
O custo para assegurar a protecção do ambiente é frequentemente superior, em termos relativos, para as pequenas e médias empresas, tendo em conta a dimensão das suas actividades. Além disso, a capacidade das pequenas e médias empresas para suportarem esses custos é frequentemente restringida por deficiências dos mercados de capitais. Por esta razão, e tendo em conta o reduzido risco de distorções graves da concorrência quando o beneficiário é uma pequena e média empresa, pode justificar-se a concessão a este tipo de empresas de uma majoração em relação a alguns tipos de auxílios. |
|
35. |
Além disso, os Estados da EFTA são incentivados a assegurar uma boa relação entre os custos das suas medidas de auxílio e os benefícios ambientais obtidos, escolhendo, por exemplo, medidas que permitam evitar custos externos significativos face ao montante do auxílio. Contudo, uma vez que não existe uma relação directa entre os custos externos evitados e o custo incorrido pela empresa, só em casos excepcionais poderão os custos externos evitados ser utilizados como base para a determinação dos montantes de auxílios estatais. Em circunstâncias normais e a fim de assegurar que o incentivo dado à empresa para que altere o seu comportamento seja adequado, o montante de auxílio estatal deve estar directamente relacionado com o custo suportado pela empresa. |
1.3.6.
|
36. |
Caso os auxílios estatais a favor do ambiente estejam claramente orientados e se limitem a compensar os custos suplementares efectivos, relacionados com um nível superior de protecção do ambiente, é normalmente bastante limitado o risco de que venham a falsear indevidamente a concorrência. Por conseguinte, é fundamental que as medidas de auxílio estatal a favor do ambiente sejam bem orientadas. Nos casos em que não sejam necessários ou proporcionados à luz da realização do objectivo pretendido, podem lesar a concorrência. É o que acontece, em especial, quando o auxílio estatal tem as seguintes consequências:
|
|
37. |
Em alguns casos, a medida tem como finalidade intervir no funcionamento do mercado com vista a favorecer, no interesse geral do ambiente, certas produções mais respeitadoras do ambiente em detrimento de outras, mais poluentes. Em consequência dessas medidas, os fabricantes desses produtos respeitadores do ambiente poderão reforçar a sua posição no mercado em relação aos concorrentes que propõem produtos menos favoráveis ao ambiente. Nesses casos, o Órgão de Fiscalização terá em conta o efeito ambiental global da medida aquando da apreciação do seu impacto negativo sobre a posição do mercado e, consequentemente, sobre os lucros das empresas não subvencionadas. Quanto menor for o efeito ambiental previsto da medida em causa, mais importante é verificar os seus efeitos a nível das quotas de mercado e dos lucros dos produtos concorrentes. |
1.4. Aplicação do critério do equilíbrio: pressupostos jurídicos e necessidade de uma apreciação mais pormenorizada
|
38. |
Sem prejuízo dos artigos 4.o a 7.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado “Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal”), o Órgão de Fiscalização aplica diferentes presunções jurídicas em função do tipo de medida de auxílio estatal notificada. |
|
39. |
No capítulo 3 das presentes orientações, o Órgão de Fiscalização identificou um conjunto de medidas relativamente às quais considera, a priori, que os auxílios estatais se destinam a sanar uma deficiência do mercado que entrava a protecção do ambiente ou a melhorar o nível de protecção do ambiente. Além disso, o Órgão de Fiscalização apresenta um conjunto de condições e de parâmetros, destinados a assegurar que os auxílios estatais tenham efectivamente um efeito de incentivo, sejam proporcionais e tenham um impacto negativo limitado a nível da concorrência e das trocas comerciais. O capítulo 3 contém assim parâmetros relativos à actividade objecto do auxílio, às intensidades de auxílio e às condições associadas à compatibilidade. |
|
40. |
No entanto, no que diz respeito aos montantes de auxílio superiores a certos limiares e também no que se refere a determinadas situações específicas, é necessária uma análise complementar, devido aos riscos acrescidos de distorção da concorrência e das trocas comerciais. Esta análise complementar consistirá, em geral, numa análise factual suplementar e mais aprofundada da medida, em conformidade com o disposto no capítulo 5. Estas medidas serão declaradas compatíveis caso resulte da aplicação do critério do equilíbrio, nos termos do capítulo 5, uma avaliação global positiva. No contexto desta análise, não se considerará à partida respeitado qualquer dos critérios de compatibilidade. As isenções fiscais e as reduções dos impostos ambientais estarão apenas sujeitas à apreciação estabelecida no capítulo 4 (14). |
|
41. |
Na sequência desta apreciação aprofundada, o Órgão de Fiscalização pode aprovar o auxílio, declará-lo incompatível com o funcionamento do Acordo EEE ou declará-lo compatível sob certas condições. |
1.5. Fundamentação de medidas específicas abrangidas pelas presentes orientações
|
42. |
O Órgão de Fiscalização identificou um conjunto de medidas relativamente às quais os auxílios estatais podem, em certas condições específicas, ser compatíveis com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE: |
1.5.1.
|
43. |
Este tipo de auxílios proporciona incentivos individuais às empresas para alcançarem um nível de protecção do ambiente mais elevado. Em circunstâncias normais, as empresas não têm qualquer incentivo para superar as normas obrigatórias, caso o respectivo custo exceda o benefício para as empresas. Nesses casos, podem ser concedidos auxílios estatais para incentivar as empresas a reforçarem a protecção do ambiente. De acordo com o objectivo comunitário de apoio à eco-inovação, pode ser aceite um tratamento mais favorável dos projectos de inovação ecológica dirigidos à dupla deficiência do mercado associada aos riscos mais elevados da inovação e ao aspecto ambiental do projecto. Por conseguinte, os auxílios a favor da eco-inovação destinam-se a acelerar a difusão de tais inovações no mercado. |
1.5.2.
|
44. |
Os transportes são responsáveis por uma grande parte das emissões globais de gases com efeito de estufa (aproximadamente 30 %), bem como pela poluição local causada por poeiras, partículas, NOx e SOx. Por esta razão, é fundamental incentivar os meios de transporte não poluentes, tanto com o objectivo de lutar contra as alterações climáticas a nível global, como para reduzir a poluição local, em especial nas cidades. Neste contexto, é particularmente importante promover a aquisição de veículos de transporte não poluentes (incluindo navios não poluentes). |
1.5.3.
|
45. |
As presentes orientações não autorizam os auxílios destinados a apoiar empresas para respeitarem normas comunitárias já em vigor, uma vez que esses auxílios não conduziriam a um nível mais elevado de protecção do ambiente. No entanto, os auxílios estatais podem assegurar uma aplicação significativamente mais célere de normas comunitárias recentemente adoptadas que não se encontrem ainda em vigor, contribuindo assim para reduzir a poluição a um ritmo mais rápido do que ocorreria sem a concessão de auxílios estatais. Nessas situações, os auxílios estatais podem, por conseguinte, proporcionar incentivos individuais às empresas, compensando os efeitos das externalidades negativas associadas à poluição. |
1.5.4.
|
46. |
Os auxílios às empresas para a realização de estudos relativos a investimentos destinados a atingir um nível de protecção ambiental superior ao estabelecido pelas normas comunitárias ou, na sua ausência, a melhorar o nível de protecção do ambiente, bem como estudos sobre a poupança de energia e a produção de energia a partir de fontes renováveis dão resposta à deficiência do mercado relacionada com a informação assimétrica. As empresas subestimam frequentemente as possibilidades e os benefícios associados à poupança de energia e à utilização de energia a partir de fontes renováveis, o que conduz a um subinvestimento neste domínio. |
1.5.5.
|
47. |
Este tipo de auxílios visa corrigir a deficiência do mercado associada às externalidades negativas, proporcionando incentivos individuais para alcançar os objectivos ambientais em matéria de poupança de energia e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Os auxílios estatais podem ser considerados adequados nos casos em que os investimentos de que resultam poupanças de energia não sejam obrigatórios por força das normas comunitárias aplicáveis e nos casos em que não sejam rentáveis, isto é, quando o custo da poupança de energia for superior ao benefício económico privado que dele decorre. No caso das pequenas e médias empresas, pode ser necessário um apoio mais favorável a fim de ter em conta o facto de estas empresas subestimarem muitas vezes os benefícios associados à poupança de energia ao longo de períodos alargados, o que conduz a um investimento insuficiente nas medidas de poupança de energia. |
1.5.6.
|
48. |
Este tipo de auxílios destina-se a fazer face à deficiência do mercado associada às externalidades negativas, proporcionando incentivos individuais para aumentar a proporção das fontes de energia renováveis na produção global de energia. Prevê-se que uma maior utilização das fontes de energias renováveis venha a desempenhar um papel importante para a realização dos objectivos em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Os auxílios estatais podem justificar-se, caso o custo de produção da energia de fontes renováveis seja superior ao custo de produção com base em fontes menos respeitadoras do ambiente e não exista qualquer norma comunitária obrigatória relativa à proporção da energia produzida a partir de fontes renováveis, aplicável às empresas individuais. O elevado custo de produção de alguns tipos de energias de fontes renováveis não permite às empresas praticar preços de mercado competitivos, criando, por conseguinte, um obstáculo em matéria de acesso ao mercado relativamente às energias renováveis. No entanto, tendo em conta a evolução tecnológica no domínio das energias renováveis e a crescente internalização das externalidades ambientais (decorrentes, por exemplo, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (15), da legislação em matéria de qualidade do ar e do regime do comércio de licenças de emissão), a diferença de custos tem apresentado uma tendência para a descida ao longo dos últimos anos, reduzindo, por conseguinte, a necessidade de concessão de auxílios. |
|
49. |
Além disso, a promoção de biocombustíveis (16) deverá beneficiar de forma duradoura tanto a segurança do abastecimento como a política em matéria de alterações climáticas. Por conseguinte, os auxílios estatais apenas podem constituir um instrumento adequado quando a utilização de fontes renováveis for claramente vantajosa em termos ambientais e de sustentabilidade. Mais especificamente, os biocombustíveis que não preenchem os critérios de sustentabilidade enunciados no artigo 15.o da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis (17) não serão elegíveis para efeitos de auxílio estatal. Aquando da concepção dos seus sistemas de apoio, os Estados da EFTA podem incentivar a utilização de biocombustíveis que proporcionam vantagens adicionais, incluindo os benefícios que advêm da diversificação propiciada por biocombustíveis fabricados a partir de detritos, resíduos, bem como de material celulósico e ligno-celulósico, tendo em conta os diferentes custos de produção de energia a partir de biocombustíveis tradicionais, por um lado, e a partir destes biocombustíveis que conferem vantagens adicionais, por outro. |
|
50. |
No que se refere às centrais hidroeléctricas, é de observar que o seu impacto sobre o ambiente pode ser duplo. Apresentam indubitavelmente potencialidades em termos de redução das emissões de gás com efeito de estufa. Podem desempenhar, por conseguinte, um papel importante a nível do cabaz energético global. Por outro lado, tais instalações podem igualmente ter um impacto negativo, por exemplo, a nível dos sistemas hidrícos e da biodiversidade (18). |
1.5.7.
|
51. |
Estes tipos de auxílios visam dar uma resposta à deficiência de mercado relacionada com as externalidades negativas, proporcionando incentivos individuais com vista à realização de objectivos ambientais no domínio da poupança de energia. A co-geração de calor e electricidade (em seguida denominada “CGCE”) constitui o modo mais eficiente de produção de electricidade e de calor em simultâneo. A produção conjunta de electricidade e calor conduz a um menor desperdício de energia. A importância da CGCE para a estratégia energética da UE foi sublinhada pela adopção da Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (19). Também deve ser feita referência a um capítulo sobre a co-geração no Plano de Acção da Comissão para a Eficiência Energética: Concretizar o potencial (20). Este último documento aponta igualmente para o potencial inerente ao calor desperdiçado, por exemplo, pelo sector industrial ou pelos serviços de utilidade pública em termos de aplicações úteis, por exemplo, a nível do aquecimento urbano (em seguida denominado AU). Além disso, o AU pode ter uma maior eficiência energética do que o aquecimento individual e pode melhorar significativamente a qualidade do ar urbano. Por conseguinte, desde que se conclua que o AU é menos poluente e mais eficiente em termos energéticos a nível do processo de produção e de distribuição do calor, embora mais oneroso do que o aquecimento individual, podem ser concedidos auxílios estatais para proporcionar incentivos com vista à realização de objectivos ambientais. Contudo, tal como no caso das energias renováveis, a internalização progressiva das externalidades ambientais nos custos das outras tecnologias deverá reduzir a necessidade de auxílios, visto que levará a uma convergência gradual destes custos com os da CGCE e do AU. |
1.5.8.
|
52. |
Este tipo de auxílios destina-se a proporcionar incentivos individuais com vista à realização de objectivos ambientais associados à gestão de resíduos (21). O Sexto Programa de Acção em matéria de ambiente (22) considera a prevenção e a gestão de resíduos como uma das suas quatro acções prioritárias. O seu principal objectivo consiste em separar a produção de resíduos da actividade económica, de modo que o crescimento da UE não venha a conduzir a um volume crescente de resíduos. Neste contexto, podem ser concedidos auxílios estatais ao produtor dos resíduos (nos termos da secção 3.1.1) e às empresas que gerem ou que reciclam os resíduos produzidos por outras empresas (nos termos da secção 3.1.9). No entanto, os efeitos positivos a nível do ambiente devem ser assegurados e o PPP não deve ser contornado, nem deve ser falseado o funcionamento normal dos mercados de matérias secundárias. |
1.5.9.
|
53. |
Este tipo de auxílios destina-se a proporcionar incentivos individuais com o objectivo de compensar os efeitos das externalidades negativas, sempre que não seja possível identificar o poluidor e obrigá-lo a pagar os custos de reparação dos danos ambientais causados. Nesses casos, os auxílios estatais podem justificar-se, se o custo da recuperação for superior ao aumento consequente do valor do sítio. |
1.5.10.
|
54. |
Este tipo de auxílios ao investimento destina-se a proporcionar incentivos individuais com vista a reduzir as externalidades negativas, transferindo instalações de empresas que produzem maiores volumes de poluição para zonas em que essa poluição tenha um efeito menos prejudicial, ou seja, em que os custos externos sejam inferiores. De acordo com o princípio da precaução, as presentes orientações introduzem a possibilidade de concessão de auxílios à relocalização de instalações de elevado risco, de acordo com a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (23) (Directiva “Seveso II”) (24). Os acidentes verificados no passado demonstraram que a localização de instalações abrangidas pela Directiva Seveso II é de importância crucial, tanto no que diz respeito à prevenção de acidentes como à minimização das suas consequências para as populações e o ambiente. Por conseguinte, pode justificar-se a concessão de auxílios estatais, caso se proceda à relocalização por motivos ambientais. Para evitar a concessão de auxílios à relocalização por outras razões, é necessária uma decisão administrativa ou judicial de uma autoridade pública competente ou um acordo entre a autoridade pública competente e a empresa para efeitos de relocalização desta última. Os custos elegíveis devem ter em conta todas as vantagens que a empresa possa obter por força da transferência de instalações. |
1.5.11.
|
55. |
Os regimes de autorizações negociáveis podem pressupor auxílios estatais sob as mais diversas formas, por exemplo, quando os Estados da EFTA concedem autorizações e licenças abaixo do seu valor de mercado e tal seja imputável aos Estados da EFTA. Este tipo de auxílios pode ser utilizado para compensar as externalidades negativas, permitindo a introdução de instrumentos baseados nos mecanismos do mercado, que se destinam à realização de objectivos ambientais. Caso a totalidade das autorizações concedidas pelo Estado-Membro for inferior às necessidades totais previstas das empresas, o efeito global a nível da protecção do ambiente será positivo. A nível individual de cada empresa, caso as autorizações concedidas não cubram a totalidade das necessidades previstas, a empresa deve reduzir a sua poluição, contribuindo assim para a melhoria do nível de protecção do ambiente, ou adquirir autorizações suplementares no mercado, pagando deste modo uma contrapartida pela sua poluição. Com vista a limitar a distorção da concorrência, não se justifica a concessão excessiva de autorizações deste tipo e devem ser adoptadas disposições para evitar obstáculos indevidos à entrada. |
|
56. |
Os critérios estabelecidos no ponto 55 representam a base subjacente à avaliação do Órgão de Fiscalização das situações que ocorrem no período de comercialização que finda em 31 de Dezembro de 2012. No que diz respeito às situações que venham a ocorrer no período de comercialização após essa data, o Órgão de Fiscalização avaliará as medidas em função da sua necessidade e proporcionalidade. |
1.5.12.
|
57. |
As reduções e isenções dos impostos ambientais no que se refere a certos sectores ou categorias de empresas podem tornar possível a adopção de impostos mais elevados aplicáveis a outras empresas, resultando assim numa melhoria global da internalização de custos e na criação de novos incentivos com vista a reforçar o nível de protecção do ambiente. Por conseguinte, este tipo de auxílio pode ser necessário para visar as externalidades negativas de forma indirecta, ao facilitar a introdução ou a manutenção de impostos ambientais relativamente elevados a nível nacional. A fim de o auxílio ser compatível, deve ser demonstrado que as isenções ou reduções são necessárias para todas as categorias de beneficiários propostas, sendo proporcionadas quanto ao seu valor. Pressupõe-se que tal seja o caso se os beneficiários pagarem pelo menos o nível mínimo de tributação fixado a nível comunitário pela eventual directiva aplicável (25). Caso contrário, a necessidade dependerá da importância do impacto do imposto nacional sobre os custos de produção, bem como da possibilidade de fazer repercutir esse imposto nos consumidores e reduzir as margens de lucro. A proporcionalidade dependerá da medida em que os beneficiários podem reduzir em maior grau o seu consumo ou as suas emissões, pagar uma parte do imposto nacional ou celebrar acordos em matéria de ambiente com vista a reduzir a poluição (26). |
2. Âmbito de aplicação e definições
2.1. Âmbito de aplicação das orientações
|
58. |
As presentes orientações aplicam-se aos auxílios estatais a favor do ambiente e a sua aplicação respeitará as outras políticas do EEE em matéria de auxílios estatais, as outras disposições do Acordo EEE e a legislação adoptada ao abrigo deste Acordo. As presentes orientações referem-se igualmente a legislação não incorporada no Acordo EEE (27). |
|
59. |
As presentes orientações aplicam-se aos auxílios estatais (28) destinados a apoiar a protecção do ambiente em todos os sectores regidos pelo Tratado CE. Aplicam-se igualmente aos sectores objecto de regras do EEE específicas em matéria de auxílios estatais (sectores siderúrgico, da construção naval, dos veículos automóveis, das fibras sintéticas, dos transportes, do carvão, da agricultura e das pescas), salvo disposição em contrário dessas regras específicas. |
|
60. |
A concepção e a produção de produtos mais respeitadores do ambiente e de máquinas ou de meios de transporte tendo em vista o seu funcionamento com base num menor consumo de recursos naturais e as medidas adoptadas nas fábricas ou outras unidades de produção para melhorar a segurança ou higiene não são abrangidas pelas presentes orientações. |
|
61. |
O comércio de produtos agrícolas, produtos da pesca e outros produtos marinhos não é em grande medida abrangido pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE (29). Uma vez que o Órgão de Fiscalização não tem competência para apreciar medidas de auxílio a favor do ambiente cuja base não seja abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, estas medidas não são abrangidas pelas presentes orientações. |
|
62. |
O financiamento de medidas de protecção do ambiente relacionadas com as infra-estruturas dos transportes aéreos, rodoviários, ferroviários e de navegação interior e marítima, incluindo projectos de interesse comum, tal como definidos na Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (30), não é abrangido pelas presentes orientações. |
|
63. |
Os auxílios estatais a favor da investigação, desenvolvimento e inovação no domínio do ambiente estão sujeitos às regras previstas nas Orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (31). No entanto, a fase de difusão no mercado das eco-inovações (aquisição de um activo que constitui uma eco-inovação) encontra-se abrangida pelas presentes orientações. |
|
64. |
As características dos auxílios em prol de acções de formação no sector do ambiente não justificam regras distintas face às aplicáveis aos auxílios à formação em geral e, por conseguinte, o Órgão de Fiscalização examinará estes auxílios à luz do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (32). |
|
65. |
Os serviços de consultoria desempenham um papel importante com vista a assistir as pequenas e médias empresas a realizar progressos a nível da protecção do ambiente. Podem nomeadamente ser utilizados para realizar eco-auditorias ou para avaliar os benefícios económicos para a empresa de um investimento respeitador do ambiente, concedendo assim um incentivo a essas empresas no sentido de proceder ao investimento que seja favorável à protecção do ambiente. Os auxílios a favor das pequenas e médias empresas no que diz respeito à prestação de serviços de consultoria/assessoria no domínio do ambiente podem ser concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (33). |
|
66. |
As presentes orientações não são aplicáveis aos custos irrecuperáveis, tal como definidos na Comunicação da Comissão relativa à metodologia a aplicar na análise dos auxílios estatais relacionados com custos irrecuperáveis (34). |
|
67. |
Além disso, na medida em que não sejam aplicáveis as disposições relativas à poupança de energia estabelecidas na secção 3.1.5, as presentes orientações não se aplicam aos auxílios estatais a favor de investimentos em infra-estruturas relacionadas com o aquecimento urbano, que serão avaliados nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. |
|
68. |
Nalguns Estados da EFTA, as empresas podem estar sujeitas a impostos ambientais e, simultaneamente, participar em regimes de autorizações negociáveis. O Órgão de Fiscalização não dispõe ainda de uma experiência suficiente no que se refere à avaliação da compatibilidade das reduções dos impostos ambientais nessas situações. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização entende que é prematuro fornecer orientações gerais a este respeito. Ao invés, a apreciação de tais casos, na medida em que constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, será feita com base no disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. |
|
69. |
Por último, certas medidas de apoio às centrais eléctricas alimentadas com combustíveis fósseis e outras unidades industriais equipadas com instalações de sequestro, transporte e armazenagem de CO2, ou elementos individuais desta cadeia, previstas pelos Estados da EFTA podem constituir auxílios estatais, sendo todavia ainda demasiado cedo para estabelecer as condições de autorização desses auxílios, visto não existir experiência suficiente na matéria. Deve ser tida em consideração a importância estratégica desta tecnologia para o EEE em termos de segurança energética e de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Deve igualmente ser feita referência ao objectivo a longo prazo da Comunidade de limitar a subida da temperatura resultante das alterações climáticas a 2 °C relativamente aos níveis pré-industriais, bem como no que se refere ao apoio declarado da Comissão relativamente à construção de instalações de demonstração à escala industrial até 2015 (35), quando seguras do ponto de vista ambiental e quando contribuírem para a protecção do ambiente. Nesta base, os auxílios estatais concedidos a estes projectos serão geralmente apreciados de forma positiva pelo Órgão de Fiscalização. Os projectos poderão ser apreciados à luz do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE ou ser considerados elegíveis como projectos importantes de interesse comum europeu, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo e no ponto 147 das presentes orientações. |
2.2. Definições
|
70. |
Para efeitos das presentes orientações, entende-se por:
|
3. Compatibilidade dos auxílios nos termos do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE
3.1. Compatibilidade dos auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE
|
71. |
Os auxílios estatais a favor do ambiente são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE se, com base no critério do equilíbrio, permitirem intensificar as actividades de protecção do ambiente, sem afectar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Neste contexto, os regimes de auxílio deverão estar sujeitos a limites razoáveis em termos de duração, sem prejuízo da possibilidade de um Estado da EFTA proceder a uma nova notificação de uma medida, findo o prazo estabelecido pela decisão do Órgão de Fiscalização. Os Estados da EFTA podem basear as notificações das medidas de auxílio em avaliações rigorosas de anteriores medidas de auxílio semelhantes, que demonstrem o seu efeito de incentivo. |
|
72. |
As medidas descritas nos pontos 73 a 146 podem ser consideradas compatíveis nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o. |
3.1.1. (45)
|
73. |
Os auxílios ao investimento que permitam às empresas superar as normas comunitárias relativas à protecção do ambiente ou, na sua ausência, melhorar o nível de protecção do ambiente, são considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que as condições enumeradas nos pontos 74 a 84 e na secção 3.2 estejam preenchidas. |
|
74. |
O investimento que beneficia de auxílio deve preencher uma das duas condições seguintes:
|
|
75. |
Não podem ser concedidos auxílios nos casos em que as melhorias previstas se destinam a assegurar a conformidade das empresas com normas comunitárias já adoptadas, mas que não entraram ainda em vigor (46). |
|
76. |
A intensidade de auxílio não pode exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis, conforme definidos nos pontos 80 a 84. |
|
77. |
Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter o benefício pretendido em matéria de ambiente, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 80 a 84. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes. |
|
78. |
Quando o investimento diz respeito à aquisição de um activo que constitui uma eco-inovação ou ao lançamento de um projecto de eco-inovação, a intensidade do auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
|
|
79. |
Quando o auxílio ao investimento a favor de empresas para aplicarem normas mais exigentes do que as normas comunitárias ou para aumentarem o nível de protecção do ambiente na ausência de tais normas se destinar a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.
|
|
80. |
Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um maior grau de protecção do ambiente do que o exigido pelas normas comunitárias e serão calculados em duas etapas. Em primeiro lugar, o custo do investimento directamente relacionado com a protecção do ambiente será determinado por referência à situação contrafactual, quando necessário. Em segundo lugar, proceder-se-á à dedução dos benefícios de exploração e à adição dos custos de exploração. |
|
81. |
Identificação da parte do investimento directamente ligada à protecção do ambiente:
|
|
82. |
Identificação dos benefícios/custos de exploração: os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados ao investimento suplementar com vista à protecção do ambiente e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do referido investimento, salvo especificação em contrário no presente capítulo. Tal significa que esses benefícios de exploração devem ser deduzidos e os custos de exploração somados aos custos de investimento suplementares. |
|
83. |
Os investimentos elegíveis podem assumir a forma de investimento em activos corpóreos e/ou incorpóreos. |
|
84. |
No caso de investimentos que visam assegurar um nível de protecção do ambiente superior ao prescrito pelas normas comunitárias, a situação contrafactual deve ser escolhida da seguinte forma:
|
3.1.2.
|
85. |
As regras gerais previstas nos pontos 73 a 84 são aplicáveis aos auxílios às empresas que aplicam normas mais estritas que as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhoram o nível de protecção do ambiente no sector dos transportes. Por derrogação ao disposto no ponto 75, são autorizados os auxílios para a aquisição de veículos novos de transporte rodoviário, ferroviário e de navegação interior e marítima, que cumpram as normas comunitárias adoptadas, sempre que essa aquisição ocorrer antes da sua entrada em vigor e quando as novas normas comunitárias, uma vez tornadas obrigatórias, não sejam aplicadas retroactivamente a veículos já adquiridos. |
|
86. |
No caso de operações de reequipamento com o objectivo de proteger o ambiente no sector dos transportes, os custos elegíveis correspondem aos custos totais suplementares líquidos envolvidos, de acordo com a metodologia de cálculo dos custos elegíveis estabelecida nos pontos 80 a 84, desde que os meios de transporte existentes sejam melhorados por forma a respeitar normas em matéria de ambiente que não tinham ainda entrado em vigor aquando da entrada em funcionamento dos referidos meios de transporte ou se estes últimos não estiverem sujeitos a quaisquer normas deste tipo. |
3.1.3.
|
87. |
Os auxílios tendo em vista assegurar a conformidade com novas normas comunitárias que se destinem a melhorar o nível de protecção do ambiente e que não se encontrem ainda em vigor serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE se as normas comunitárias já tiverem sido adoptadas, na condição de o investimento ser realizado e concluído pelo menos um ano antes da data de entrada em vigor da norma. |
|
88. |
As intensidades máximas de auxílio são fixadas em 25 % para as pequenas empresas, em 20 % para as médias empresas e em 15 % para as grandes empresas se o projecto for realizado e concluído mais de três anos antes da data de transposição obrigatória ou data de entrada em vigor. A intensidade de auxílio é fixada em 20 % para as pequenas empresas, em 15 % para as médias empresas e em 10 % para as grandes empresas se o projecto for realizado e concluído no período de um a três anos antes da data de transposição obrigatória ou data de entrada em vigor.
|
|||||||||||||||
|
89. |
Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente exigido pela norma comunitária comparativamente ao nível de protecção do ambiente existente antes da entrada em vigor da referida norma. |
|
90. |
Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81, 82 e 83. |
3.1.4.
|
91. |
Os auxílios às empresas para a realização de estudos ligados directamente a investimentos com a finalidade de respeitar normas nas condições enumeradas na secção 3.1.1, de realizar economias de energia nas condições enumeradas na secção 3.1.5 e de produzir energia a partir de fontes renováveis nas condições enumeradas na secção 3.1.6, serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, se as condições estabelecidas no presente capítulo forem satisfeitas. Isto é igualmente válido nos casos em que, à luz das conclusões de um estudo preparatório, o investimento em análise acaba por não ser realizado. |
|
92. |
A intensidade de auxílio não pode exceder 50 % dos custos do estudo. |
|
93. |
Quando o estudo for empreendido em nome de uma PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.
|
3.1.5.
|
94. |
Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento, que permitam às empresas realizar poupanças de energia, serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que preencham as condições a seguir estabelecidas. |
3.1.5.1.
|
95. |
A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos de investimento elegíveis. |
|
96. |
Quando o auxílio ao investimento para a poupança de energia for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.
|
|
97. |
Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter a máxima poupança de energia possível, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido no ponto 98. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes. |
|
98. |
Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para alcançar um nível de poupança de energia superior ao nível exigido pelas normas comunitárias.
O cálculo dos custos suplementares deve respeitar as regras seguintes:
|
3.1.5.2.
|
99. |
Os auxílios ao funcionamento para a poupança de energia só podem ser concedidos se preencherem as condições seguintes:
|
|
100. |
No caso de um auxílio que seja progressivamente reduzido, a intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos suplementares no primeiro ano, devendo diminuir de forma linear até atingir uma taxa zero no final do quinto ano. No caso de um auxílio que não seja progressivamente reduzido, a intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos suplementares. |
3.1.6.
|
101. |
Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis, serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que preencham as condições referidas nos pontos 102 a 111. Os auxílios estatais podem justificar-se na ausência de normas comunitárias obrigatórias relativas à proporção de energia a partir de fontes renováveis aplicáveis às empresas individuais. Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento para a produção de biocombustíveis devem ser apenas autorizados no que se refere aos biocombustíveis sustentáveis. |
3.1.6.1.
|
102. |
A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos de investimento elegíveis. |
|
103. |
Quando o auxílio ao investimento destinado a fontes de energia renováveis for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.
|
|
104. |
Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter o máximo volume de energia possível a partir de fontes renováveis, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 105 e 106. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes. |
|
105. |
No que diz respeito à energia de fontes renováveis, os custos de investimento elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares suportados pelo beneficiário comparativamente a uma central eléctrica convencional ou a um sistema de aquecimento convencional com a mesma capacidade, em termos de produção efectiva de energia. |
|
106. |
Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares em fontes de energia renováveis e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81, 82 e 83. |
3.1.6.2.
|
107. |
Podem justificar-se auxílios ao funcionamento para a produção de energia a partir de fontes renováveis no intuito de compensar a diferença entre os custos de produção da energia a partir destas fontes e o preço de mercado do tipo de energia em causa. Isto aplica-se à produção de energia a partir de fontes renováveis com vista à sua venda subsequente no mercado, bem como para consumo próprio da empresa. |
|
108. |
Os Estados da EFTA podem conceder auxílios a favor da energia obtida a partir de fontes renováveis de acordo com as seguintes modalidades: |
|
109. |
Opção 1
|
|
110. |
Opção 2
|
|
111. |
Opção 3
Além disso, os Estados da EFTA podem conceder auxílios ao funcionamento em conformidade com o disposto no ponto 100. |
3.1.7.
|
112. |
Os auxílios ao investimento e/ou ao funcionamento no domínio do ambiente a favor da co-geração serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que a unidade de co-geração cumpra as condições da definição de co-geração de elevada eficiência apresentada no ponto 70(11) e, em relação aos auxílios ao investimento, na condição de:
|
|
113. |
Em relação aos auxílios ao funcionamento, uma unidade de co-geração existente deve satisfazer tanto a definição de co-geração de elevada eficiência estabelecida no ponto 70(11), como o requisito relativo a uma poupança de energia primária global comparativamente à produção separada, tal como definida pela Directiva 2004/8/CE (51) e pela Decisão 2007/74/CE. |
3.1.7.1.
|
114. |
A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos de investimento elegíveis. |
|
115. |
Quando o auxílio ao investimento a favor da co-geração for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, de acordo com o quadro seguinte.
|
|
116. |
Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter a máxima poupança de energia possível, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 117 e 118. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes. |
|
117. |
Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para a construção das instalações de co-geração de elevada eficiência em relação ao investimento de referência. |
|
118. |
Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81 a 83. |
3.1.7.2.
|
119. |
Os auxílios ao funcionamento a favor da co-geração de elevada eficiência podem ser concedidos em conformidade com as regras aplicáveis aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis enunciadas na secção 3.1.6.2:
|
3.1.8.
|
120. |
Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético (52) serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que resultem numa poupança de energia primária e na condição de as instalações beneficiárias cumprirem as condições da definição de aquecimento urbano eficiente do ponto de vista energético, estabelecida no ponto 70(13), e ainda desde que:
|
|
121. |
A intensidade de auxílio a favor de instalações de aquecimento urbano não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis. Se o auxílio se destinar apenas à parte de produção das instalações de aquecimento urbano, as instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético que utilizem fontes de energia renováveis ou que recorram à co-geração serão abrangidas pelas regras enunciadas, respectivamente, nas secções 3.1.6 e 3.1.7. |
|
122. |
Quando o auxílio ao investimento a favor de instalações de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, como indicado no quadro seguinte.
|
|
123. |
Quando o auxílio ao investimento for concedido no âmbito de um concurso verdadeiramente competitivo, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios que assegurem, na prática, que o auxílio se circunscreve ao mínimo necessário para obter a máxima poupança de energia possível, a intensidade do auxílio pode atingir até 100 % do custo de investimento elegível, tal como definido nos pontos 124 e 125. Esse procedimento de concurso deve ser não discriminatório e prever a participação de um número suficiente de empresas. Além disso, o orçamento afectado ao concurso deve constituir um condicionalismo vinculativo, na acepção de que nem todos os participantes podem beneficiar de auxílio. Por último, o auxílio deve ser concedido com base na proposta inicial apresentada pelo proponente, sendo assim excluídas negociações subsequentes. |
|
124. |
Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares, necessários para a realização de um investimento conducente a sistemas de aquecimento urbano eficientes do ponto de vista energético em relação ao investimento de referência. |
|
125. |
Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento, tal como estabelecido nos pontos 81 a 83. |
3.1.9.
|
126. |
Os auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da gestão de resíduos de outras empresas, incluindo as actividades de reutilização, reciclagem e recuperação, serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que essa gestão seja consentânea com a classificação hierárquica dos princípios de gestão de resíduos (53), em conformidade com as condições estabelecidas no ponto 127. |
|
127. |
Os auxílios ao investimento a favor da gestão de resíduos só devem ser concedidos se estiverem cumulativamente preenchidas as condições seguintes:
|
|
128. |
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis. |
|
129. |
Quando o auxílio ao investimento a favor da gestão de resíduos for concedido a PME, a intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.
|
|
130. |
Os custos elegíveis devem ser limitados aos custos de investimento suplementares necessários para a realização de um investimento conducente à gestão de resíduos e que sejam suportados pelo beneficiário, comparativamente a um investimento de referência, ou seja, um modo de produção convencional sem uma gestão de resíduos numa escala idêntica. O custo desse investimento de referência deve ser deduzido dos custos elegíveis. |
|
131. |
Os custos elegíveis serão calculados em termos líquidos, ou seja, devem ser tidos em conta os eventuais benefícios e custos de exploração associados aos investimentos suplementares na gestão de resíduos e que ocorram durante os primeiros cinco anos do ciclo de vida do investimento (55), tal como estabelecido nos pontos 81 a 83. |
3.1.10.
|
132. |
Os auxílios ao investimento a empresas que contribuem para reparar os danos ambientais mediante a recuperação de sítios contaminados serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE (56), desde que resultem numa melhoria a nível da protecção do ambiente. Estes danos consistem em prejuízos causados à qualidade do solo e das águas de superfície ou subterrâneas.
Quando o poluidor puder ser claramente identificado, deve financiar a recuperação em conformidade com o princípio do “poluidor-pagador”, não devendo ser concedido qualquer auxílio estatal para o efeito. Neste contexto, por “poluidor” deve entender-se a pessoa responsável ao abrigo do direito aplicável em cada Estado da EFTA, sem prejuízo da adopção de regras comunitárias na matéria. Se o poluidor não puder ser identificado ou não puder ser obrigado a suportar os custos, a pessoa responsável pelos trabalhos pode beneficiar da concessão de auxílio. |
|
133. |
Os auxílios a favor da recuperação de sítios contaminados podem atingir 100 % dos custos elegíveis.
O montante total do auxílio não pode, em caso algum, ser superior às despesas efectivamente suportadas pela empresa. |
|
134. |
Os custos elegíveis corresponderão ao montante dos trabalhos de recuperação, uma vez deduzido o aumento do valor do terreno. Para efeitos de recuperação de sítios contaminados, deve entender-se por investimentos elegíveis a totalidade das despesas incorridas pela empresa para recuperar os referidos sítios, independentemente de estas despesas poderem ou não ser inscritas no imobilizado. |
3.1.11.
|
135. |
Os auxílios ao investimento com vista à relocalização de empresas por razões relacionadas com a protecção do ambiente serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que preencham as condições seguintes:
|
|
136. |
O beneficiário pode ser:
|
|
137. |
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos de investimento elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para as médias empresas e em 20 pontos percentuais para as pequenas empresas, tal como apresentado no quadro que se segue.
|
|
138. |
No intuito de determinar o montante dos custos elegíveis no caso de auxílios à relocalização, o Órgão de Fiscalização tomará nomeadamente em consideração:
|
3.1.12.
|
139. |
Os regimes de autorizações negociáveis podem envolver auxílios estatais sob as mais diversas formas, por exemplo, quando são concedidas licenças e autorizações a um valor inferior ao valor do mercado e tal prática for imputável aos Estados da EFTA. |
|
140. |
Os auxílios estatais incluídos nos regimes de autorizações negociáveis podem ser declarados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) a d) do presente ponto e do ponto 141. A título de derrogação, o disposto no ponto 141 não é aplicável ao período de comercialização que finda em 31 de Dezembro de 2012 no que respeita aos regimes de autorizações negociáveis em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (59) (em seguida denominado “regime de comércio de licenças da UE”):
|
|
141. |
O Órgão de Fiscalização apreciará a necessidade e a proporcionalidade dos auxílios estatais inerentes aos regimes de autorizações negociáveis de acordo com os seguintes critérios:
|
3.2. Efeito de incentivo e necessidade do auxílio
|
142. |
Os auxílios estatais devem ter um efeito de incentivo. Os auxílios estatais a favor da protecção do ambiente devem resultar numa mudança de comportamento por parte do beneficiário do auxílio, tendo em vista um nível mais elevado de protecção do ambiente. |
|
143. |
O Órgão de Fiscalização considera que o auxílio é desprovido de qualquer efeito de incentivo para o beneficiário sempre que o projecto já tiver sido lançado antes de o beneficiário apresentar o pedido de auxílio às autoridades nacionais. |
|
144. |
Se o projecto que beneficia de auxílio não tiver sido iniciado antes da apresentação do pedido, presume-se que a condição relativa ao efeito de incentivo está automaticamente satisfeita em relação a todas as categorias de auxílios concedidos a favor de PME, salvo nos casos em que o auxílio deva ser apreciado em conformidade com a apreciação aprofundada descrita no capítulo 5. |
|
145. |
Em relação aos restantes projectos que beneficiam de auxílio, o Órgão de Fiscalização exigirá que o efeito de incentivo seja demonstrado pelo Estado da EFTA notificante. |
|
146. |
Para demonstrar o efeito de incentivo, o Estado da EFTA em causa deve demonstrar que, na ausência de auxílio, ou seja, na situação contrafactual, não teria sido adoptada a solução alternativa mais respeitadora do ambiente. Para o efeito, o Estado da EFTA em causa deve prestar informações que demonstrem que:
|
3.3. Compatibilidade dos auxílios nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE
|
147. |
Os auxílios destinados a promover a realização de projectos importantes de interesse europeu comum, que representem uma prioridade do ponto de vista do ambiente, podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que preencham as condições seguintes:
|
|
148. |
A fim de permitir que o Órgão de Fiscalização aprecie de forma adequada tais projectos, o interesse europeu comum deve ser comprovado de forma concreta. Por exemplo, deve demonstrar-se que o projecto permite realizar progressos significativos na realização de objectivos específicos do EEE ou da Comunidade em matéria de ambiente. |
|
149. |
O Órgão de Fiscalização analisará os projectos notificados mais favoravelmente, se estes incluírem um contributo significativo do próprio beneficiário para o projecto. Apreciará também mais favoravelmente os projectos notificados que envolvam empresas de um número significativo de Estados da EFTA. |
|
150. |
Sempre que o auxílio for considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pode autorizar auxílios com base em taxas mais elevadas do que as previstas nas presentes orientações. |
4. Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais
|
151. |
Os auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais serão considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que contribuam, pelo menos indirectamente, para uma melhoria significativa da protecção do ambiente e na condição de as reduções ou isenções fiscais não comprometerem o objectivo geral prosseguido. |
|
152. |
A fim de serem aprovadas nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE, as reduções ou isenções dos impostos ambientais, nomeadamente os impostos objecto de harmonização na Comunidade, em especial os harmonizados pela Directiva 2003/96/CE, devem ser compatíveis com a legislação comunitária aplicável neste domínio e observar os limites e condições nela estabelecidos (60). |
|
153. |
Os auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais que correspondem a impostos objecto de harmonização na Comunidade são considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE por um período de 10 anos, na condição de os beneficiários pagarem pelo menos a taxa mínima de imposto a nível comunitário estabelecida pela directiva aplicável relevante (61). |
|
154. |
Os auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais que não os referidos no ponto 153 (62) são considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE por um período de dez anos, na condição de serem preenchidas as condições enumeradas nos pontos 155 a 159. |
|
155. |
Aquando da análise dos regimes fiscais que comportam elementos de auxílio estatal sob a forma de reduções ou isenções desses impostos, o Órgão de Fiscalização examinará em especial nomeadamente a necessidade e a proporcionalidade do auxílio, bem como os seus efeitos a nível dos sectores económicos em causa. |
|
156. |
Para o efeito, o Órgão de Fiscalização basear-se-á nas informações prestadas pelos Estados da EFTA. Essas informações devem indicar, por um lado, o sector ou os sectores respectivos ou as categorias de beneficiários abrangidos pelas isenções/reduções e, por outro, a situação dos principais beneficiários em cada sector relevante e a forma como a tributação pode contribuir para a protecção do ambiente. Os sectores isentos devem ser correctamente descritos, devendo ser apresentada uma lista dos maiores beneficiários no que respeita a cada sector (atendendo nomeadamente ao volume de negócios, às quotas de mercado e ao montante da matéria colectável). Em relação a cada sector, devem ser prestadas informações sobre as técnicas com os melhores resultados no EEE em termos de redução dos danos ambientais visados pelo imposto. |
|
157. |
Além disso, os auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais devem ser necessários e proporcionados. |
|
158. |
O Órgão de Fiscalização considera que o auxílio é necessário se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
|
|
159. |
O Órgão de Fiscalização considera que o auxílio é proporcionado se for preenchida uma das condições seguintes:
|
5. Compatibilidade dos auxílios sujeitos a uma apreciação aprofundada
5.1. Medidas sujeitas a uma apreciação aprofundada
|
160. |
A fim de permitir ao Órgão de Fiscalização proceder a uma apreciação mais aprofundada dos montantes de auxílio significativos concedidos ao abrigo de regimes autorizados e decidir se tais auxílios são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE, os Estados da EFTA devem notificar previamente os auxílios individuais ao investimento ou ao funcionamento concedidos ao abrigo de um regime autorizado ou individualmente, quando os auxílios preencherem as seguintes condições (67):
a) Medidas abrangidas por um regulamento de isenção por categoria: todos os casos notificados ao Órgão de Fiscalização em conformidade com a obrigação de notificação dos auxílios individuais, prevista pelo referido regulamento de isenção por categoria; b) Medidas individuais abrangidas pelas presentes orientações (68) : todos os casos seguintes: i) Auxílios ao investimento: o montante do auxílio exceder 7,5 milhões de EUR a favor de uma empresa (ainda que integrado num regime de auxílios autorizado); ii) Auxílios ao funcionamento a favor da poupança de energia: o montante de auxílio exceder 5 milhões de EUR por empresa durante um período de 5 anos; iii) Auxílios ao funcionamento a favor da produção de electricidade e/ou da produção combinada de calor a partir de fontes renováveis: o auxílio for concedido para instalações de produção de electricidade a partir de fontes renováveis em que a capacidade de produção de electricidade a partir de fontes renováveis daí decorrente for superior a 125 MW; iv) Auxílios ao funcionamento a favor da produção de biocombustíveis: o auxílio for concedido a instalações de produção de biocombustíveis, relativamente a unidades com uma produção superior a 150 000 t por ano; v) Auxílios ao funcionamento a favor da co-geração: o auxílio for concedido a instalações de co-geração em que a capacidade de co-geração de electricidade daí decorrente for superior a 200 MW. Os auxílios a favor da produção de calor a partir da co-geração serão apreciados no contexto da notificação, com base na capacidade de produção de electricidade. |
|
161. |
Os Estados da EFTA podem conceder auxílios ao funcionamento a novas instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, com base no cálculo dos custos externos evitados. Quando este método for utilizado para determinar o montante de auxílio, a medida deve ser notificada e será objecto de uma apreciação aprofundada, independentemente dos limiares estabelecidos na subalínea iii) da alínea b) do ponto 160. Os custos externos evitados representam uma quantificação pecuniária dos danos sócio-ambientais adicionais que a sociedade teria de suportar se a mesma quantidade de energia fosse produzida por instalações que funcionassem com base em fontes de energia convencionais. Estes custos serão calculados com base na diferença entre, por um lado, os custos externos gerados e não pagos pelos produtores da energia de fontes renováveis e, por outro, os custos externos gerados e não pagos pelos produtores da energia de fontes não renováveis. Para proceder a estes cálculos, o Estado da EFTA deverá utilizar um método de cálculo internacionalmente reconhecido e validado pelo Órgão de Fiscalização. Os Estados da EFTA deverão, nomeadamente, fornecer uma análise comparativa dos custos, fundamentada e quantificada, juntamente com uma avaliação dos custos externos dos produtores de energia concorrentes, por forma a demonstrar que o auxílio representa efectivamente uma compensação dos custos externos evitados. |
|
162. |
Em todo o caso, o montante do auxílio concedido aos produtores que exceda o montante de auxílio resultante da opção 1, estabelecido no ponto 109, no que respeita aos auxílios ao funcionamento a favor de fontes de energia renováveis deve ser reinvestido pelas empresas em fontes de energia renováveis, em conformidade com o disposto na secção 3.1.6.1. |
|
163. |
Desde que os Estados da EFTA cooperem plenamente e lhe forneçam atempadamente informações adequadas, o Órgão de Fiscalização envidará todos os esforços para realizar o exame em tempo oportuno. Os Estados da EFTA estão convidados a apresentar todos os elementos que considerarem úteis para efeitos de apreciação do caso. Os Estados da EFTA podem nomeadamente recorrer às apreciações de anteriores regimes ou medidas de auxílio estatal, às avaliações de impacto realizadas pela autoridade responsável pela concessão do auxílio e a outros estudos relacionados com a protecção do ambiente. |
|
164. |
A apreciação aprofundada será proporcionada e dependerá do potencial de distorção da medida. Por conseguinte, o facto de ser realizada uma apreciação aprofundada não significa necessariamente que deva ser dado início a um procedimento formal de investigação, embora tal não possa ser excluído em relação a certas medidas. |
5.2. Critérios para a avaliação económica de casos individuais
|
165. |
A apreciação aprofundada será realizada com base nos elementos positivos e negativos especificados nas secções 5.2.1 e 5.2.2, que serão utilizados para além dos critérios enunciados no capítulo 3. As intensidades de auxílio fixadas neste capítulo não devem, em caso algum, ser excedidas. Além disso, a apreciação aprofundada será empreendida com base nos elementos positivos e negativos específicos, sempre que sejam pertinentes para este tipo de auxílio ou para a forma por ele assumida. |
5.2.1.
|
166. |
O facto de o auxílio incentivar as empresas a tomar medidas a favor da protecção do ambiente, que não adoptariam na sua ausência, constitui o principal elemento positivo a tomar em consideração para efeitos de apreciação da compatibilidade do auxílio. |
5.2.1.1.
|
167. |
O Órgão de Fiscalização não porá, em geral, em causa a existência de externalidades negativas relacionadas com determinados tipos de comportamento ou a utilização de determinados produtos com efeitos nocivos sobre o ambiente. Verificará, contudo, se o auxílio estatal visa esta deficiência do mercado ao ter um impacto substancial a nível da protecção do ambiente. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização tomará nomeadamente em conta a contribuição previsível da medida para a protecção do ambiente (em termos quantificáveis) e o nível de protecção do ambiente visado, face às normas comunitárias existentes e/ou normas de outros Estados do EEE. |
|
168. |
O Órgão de Fiscalização examinará igualmente aspectos susceptíveis de justificar a concessão de auxílios a favor da adaptação a normas nacionais que superem as normas comunitárias. O Órgão de Fiscalização terá nomeadamente em conta a natureza, o tipo e a localização dos principais concorrentes do beneficiário do auxílio, o custo da aplicação da norma nacional (ou regimes de autorizações negociáveis) para o beneficiário na ausência da concessão do auxílio e os custos comparativos da aplicação das referidas normas para os principais concorrentes do beneficiário do auxílio. |
5.2.1.2.
|
169. |
Será tomado em consideração o facto de o auxílio estatal ser ou não um instrumento adequado para alcançar o objectivo em matéria de protecção do ambiente, uma vez que outros instrumentos com um efeito de distorção menos significativo poderão permitir atingir os mesmos resultados e dado o facto de o auxílio estatal ser susceptível de infringir o PPP. |
|
170. |
No âmbito da análise da compatibilidade do auxílio, o Órgão de Fiscalização terá especialmente em conta qualquer estudo do impacto da medida proposta que o Estado da EFTA possa ter realizado, incluindo o exame da aplicação de outras soluções alternativas que não um auxílio estatal e tomará em consideração os elementos que comprovam a observância do princípio do poluidor-pagador. |
5.2.1.3.
|
171. |
Os auxílios estatais devem ter um efeito de incentivo, sempre que sejam previstos para fins ambientais, devendo nomeadamente resultar numa mudança de comportamento por parte do beneficiário, tendo em vista um nível mais elevado de protecção do ambiente. Os auxílios não podem ser considerados necessários unicamente pelo facto de reforçarem o nível de protecção do ambiente. As vantagens inerentes aos novos investimentos ou métodos de produção não se circunscrevem normalmente aos seus efeitos ambientais. |
|
172. |
Na sua análise, para além do cálculo dos custos suplementares enumerados no capítulo 3, o Órgão de Fiscalização tomará em consideração os seguintes elementos:
a) Situação contrafactual: devem ser apresentados elementos comprovativos de que a acção ou acções específicas como, por exemplo, um novo investimento, um processo de produção mais respeitador do ambiente e/ou novo produto mais respeitador do ambiente, não teriam sido realizadas pela empresa sem o auxílio; b) Efeito previsto sobre o ambiente associado à mudança no comportamento: deve verificar-se, pelo menos, um dos elementos seguintes: i) Maior nível de protecção do ambiente: redução de um tipo de poluição específico que não seria realizada na ausência do auxílio; ii) Maior celeridade na aplicação de normas futuras: redução da poluição mais rapidamente em virtude do auxílio; c) Vantagens em termos de produção: se existirem outras vantagens associadas ao investimento em termos de aumento da capacidade, da produtividade, da redução de custos ou da qualidade, o efeito de incentivo é normalmente inferior. Tal é nomeadamente o caso se os benefícios ao longo do ciclo de vida do investimento forem substanciais, eventualmente numa medida que permita a cobertura dos custos ambientais suplementares sem o auxílio; d) Condições de mercado: em certos mercados, nomeadamente devido à imagem do produto e à rotulagem dos métodos de produção, podem ser exercidas pressões concorrenciais no sentido de manter um elevado nível de protecção do ambiente. Se existirem provas de que o nível de protecção do ambiente decorrente do auxílio supera o que resultaria do comportamento normal no mercado, é mais provável que o auxílio tenha um efeito de incentivo; e) Eventuais normas obrigatórias futuras: se estiverem a decorrer negociações a nível comunitário tendo em vista a introdução de normas obrigatórias (novas ou mais estritas) do que aquelas que a medida em causa pretende alcançar, o efeito de incentivo do auxílio é normalmente inferior; f) Nível de risco: se houver um risco específico de o investimento ser menos produtivo do que o previsto, o efeito de incentivo do auxílio é normalmente superior; g) Nível de rendibilidade: se o nível de rendibilidade da acção prosseguida, tendo em conta as vantagens e os riscos identificados no presente ponto, for negativo ao longo do período de amortização total do investimento ou de vigência do auxílio ao funcionamento, o auxílio terá normalmente um efeito de incentivo. |
|
173. |
Quando a empresa se adapta a uma norma nacional mais estrita do que as normas comunitárias ou adoptada na ausência de tais normas, o Órgão de Fiscalização verificará se o beneficiário do auxílio teria sido afectado de forma substancial pelos custos acrescidos e se não teria estado em condições de suportar os custos inerentes à aplicação imediata das normas nacionais. |
5.2.1.4.
|
174. |
O Estado da EFTA deve apresentar elementos comprovativos de que o auxílio é necessário, se restringe ao montante mínimo para o efeito e que o processo de selecção é proporcional. Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em conta os seguintes elementos:
a) Cálculo exacto dos custos elegíveis: elementos comprovativos de que os custos elegíveis se restringem efectivamente aos custos suplementares necessários para alcançar o nível de protecção do ambiente; b) Processo de selecção: o processo de selecção deve ser conduzido de forma não discriminatória, transparente e aberta e não deve excluir desnecessariamente as empresas susceptíveis de concorrer com projectos que prossigam um objectivo ambiental idêntico. O processo deve conduzir à selecção de beneficiários que possam alcançar o objectivo ambiental com base no montante de auxílio mais reduzido possível ou da forma mais eficiente possível; c) Os auxílios devem ser limitados ao mínimo necessário: elementos comprovativos de que o montante de auxílio não excede a falta de rendibilidade prevista, incluindo uma remuneração normal ao longo do período de plena amortização do investimento. |
5.2.2.
|
175. |
Para apreciar os efeitos negativos das medidas de auxílio, o Órgão de Fiscalização centrará a sua análise das distorções da concorrência no impacto previsível dos auxílios a favor do ambiente na concorrência entre as empresas nos mercados do produto afectados (69). |
|
176. |
Se o auxílio for proporcional, nomeadamente se o cálculo dos custos de investimento ou de exploração suplementares tiver em conta todas as vantagens para a empresa, o impacto negativo do auxílio será provavelmente limitado. Contudo, tal como referido na secção 1.3.6, mesmo nos casos em que o auxílio seja necessário e proporcional para que a empresa específica em questão aumente o nível de protecção do ambiente, o auxílio pode resultar numa mudança a nível do comportamento do beneficiário conducente a uma distorção da concorrência. Uma empresa que prossegue fins lucrativos só aumentará normalmente o nível de protecção do ambiente para além do nível fixado pelas normas obrigatórias se entender que tal reverterá em seu benefício, pelo menos de forma marginal. |
|
177. |
Como ponto de partida, o Órgão de Fiscalização avaliará a probabilidade de o beneficiário estar em condições de aumentar ou manter as vendas em consequência do auxílio. O Órgão de Fiscalização terá nomeadamente em conta os seguintes elementos:
a) Redução ou compensação dos custos unitários de produção: se o novo equipamento (70) conduzir a menores custos por unidade produzida face à situação que prevaleceria sem o auxílio ou se o auxílio compensar uma parte dos custos de exploração, é provável que o beneficiário aumente as suas vendas. Quanto maior for a elasticidade do preço do produto, tanto maior será a distorção da concorrência; b) Processo de produção mais respeitador do ambiente: se o beneficiário instituir um processo de produção mais respeitador do ambiente e se constituir prática corrente, através da rotulagem ou da imagem, diferenciar o produto face aos consumidores com base no nível de protecção do ambiente, é provável que o beneficiário possa aumentar as suas vendas. Quanto mais acentuada for a preferência dos consumidores por produtos mais respeitadores do ambiente, tanto maior será a distorção de concorrência; c) Novo produto: se o beneficiário obtiver um novo produto ou um produto de qualidade superior, é provável que aumente as suas vendas e que beneficie eventualmente de uma vantagem a título de “precursor”. Quanto mais acentuada for a preferência dos consumidores por produtos mais respeitadores do ambiente, tanto maior será a distorção de concorrência. |
5.2.2.1.
|
178. |
Os auxílios estatais a favor do ambiente podem ser utilizados de forma estratégica para promover tecnologias inovadoras respeitadoras do ambiente, com o objectivo de conferir aos produtores nacionais uma vantagem a título de precursores. Consequentemente, os auxílios podem distorcer os incentivos dinâmicos e resultar na evicção dos investimentos numa tecnologia específica noutros Estados da EFTA, bem como conduzir a uma concentração desta tecnologia num Estado da EFTA. Este efeito será tanto mais acentuado, quanto mais os concorrentes reduzirem os seus esforços em matéria de inovação comparativamente à situação contrafactual que prevaleceria na ausência de auxílio. |
|
179. |
Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em conta os seguintes elementos:
a) Montante do auxílio: quanto mais elevado for o montante do auxílio, mais provável será que uma parte do mesmo possa ser utilizada para distorcer a concorrência. É nomeadamente o que acontece quando o montante do auxílio é elevado em relação ao volume da actividade geral do beneficiário; b) Frequência do auxílio: a concessão reiterada de auxílios a favor de uma mesma empresa é mais susceptível de distorcer os incentivos dinâmicos; c) Duração do auxílio: se o auxílio ao funcionamento for concedido por um longo período, é mais susceptível de distorcer a concorrência; d) Diminuição progressiva do auxílio: se o auxílio ao funcionamento diminuir ao longo do tempo, a empresa disporá de um incentivo no sentido de melhorar a eficiência, pelo que a distorção dos incentivos dinâmicos diminuirá com o tempo; e) Disponibilidade para respeitar normas futuras: os auxílios concedidos a empresas no intuito de permitir que estas respeitem novas normas comunitárias cuja adopção se prevê num futuro próximo reduzem os custos do investimento que os beneficiários teriam, em todo o caso, de suportar; f) Nível das normas regulamentares em relação aos objectivos ambientais: quanto mais reduzido for o nível dos requisitos obrigatórios, mais elevado será o risco de o auxílio com vista a superar os requisitos obrigatórios não ser necessário e provocar um efeito de evicção em relação aos investimentos ou ser utilizado por forma a distorcer os incentivos dinâmicos; g) Risco de subvenções cruzadas: quando uma empresa produz uma gama alargada de produtos ou fabrica o mesmo produto segundo um processo convencional e um processo respeitador do ambiente, o risco de subvenções cruzadas é mais elevado; h) Neutralidade tecnológica: quando uma medida se centra apenas numa única tecnologia, o risco de distorção dos incentivos dinâmicos é mais elevado; i) Inovação concorrencial: quando os concorrentes estrangeiros desenvolverem tecnologias concorrentes (concorrência em matéria de inovação), é mais provável que o auxílio distorça os incentivos dinâmicos. |
5.2.2.2.
|
180. |
Os auxílios estatais a favor do ambiente podem justificar-se a título de mecanismo transitório com vista a assegurar a plena imputação das externalidades negativas em termos de ambiente. Não devem ser utilizados para conceder um apoio desnecessário a empresas que não estejam em condições de se adaptarem a normas e tecnologias mais respeitadores do ambiente, devido aos seus baixos níveis de eficiência. Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em conta os seguintes elementos:
a) Tipo de beneficiários: quando o beneficiário apresentar um nível de produtividade relativamente baixo e uma má situação financeira, é mais provável que o auxílio contribua para mantê-lo de forma artificial no mercado; b) Excesso de capacidade no sector visado pelo auxílio: nos sectores em que se verifica um excesso de capacidade, haverá um maior risco de os auxílios ao investimento prolongarem a situação e contribuirem para a manutenção de estruturas de mercado ineficientes; c) Comportamento normal no sector visado pelo auxílio: se outras empresas no sector tiverem alcançado o mesmo nível de protecção do ambiente na ausência de auxílio, é mais provável que o auxílio contribua para a manutenção de estruturas de mercado ineficientes. Deste modo, quanto mais ténues forem as provas de que o PPP é respeitado pelo beneficiário e quanto maior for a proporção dos custos ambientais externos internalizados pelos concorrentes do beneficiário, tanto mais significativa será a distorção de concorrência; d) Importância relativa do auxílio: quanto maior for a redução/compensação face aos custos de produção variáveis, tanto maior será a distorção da concorrência; e) Processo de selecção: se o processo de selecção for realizado de forma não discriminatória, transparente e aberta, é menos provável que o auxílio contribua para manter artificialmente a empresa no mercado. Quanto mais extensiva (em termos de cobertura do mercado) e mais concorrencial (em termos de processo de licitação e de concurso) for a atribuição da subvenção, tanto menor será a distorção da concorrência; f) Selectividade: se a medida ao abrigo da qual o auxílio é concedido abranger um número relativamente elevado de beneficiários potenciais, englobar todas as empresas no mercado relevante e não excluir empresas susceptíveis de alcançar o mesmo objectivo em matéria de ambiente, é menos provável que o auxílio contribua para a manutenção de empresas ineficientes no mercado. |
5.2.2.3.
|
181. |
Os auxílios a favor do ambiente concedidos a um beneficiário podem ser utilizados para reforçar ou manter o seu poder num determinado mercado do produto. O Órgão de Fiscalização avaliará o poder de mercado do beneficiário em causa antes da concessão do auxílio, bem como a mudança previsível em consequência da sua concessão. Os auxílios a favor do ambiente concedidos a um beneficiário com um poder de mercado significativo podem permitir a este último reforçar ou manter o seu poder, mediante uma maior diferenciação dos seus produtos ou a exclusão dos seus concorrentes do mercado. É pouco provável que o Órgão de Fiscalização identifique preocupações em matéria de concorrência relacionadas com o poder de mercado quando o beneficiário do auxílio detiver uma quota de mercado inferior a 25 % e em mercados cujo Índice Herfindahl-Hirschman relativo à sua concentração for inferior a 2 000. |
|
182. |
Na sua análise, o Órgão de Fiscalização terá em conta os seguintes elementos:
a) Poder de mercado do beneficiário do auxílio e estrutura de mercado: quando o beneficiário do auxílio já tiver uma posição dominante no mercado afectado (71), a medida de auxílio é susceptível de reforçar esta posição dominante, ao reduzir ainda mais as pressões concorrenciais que os concorrentes podem exercer sobre a empresa beneficiária; b) Entrada de novos operadores: quando o auxílio incidir sobre mercados de produtos ou tecnologias que concorram com produtos em relação aos quais o beneficiário do auxílio seja o operador histórico e dispuser de poder de mercado, o auxílio pode ser utilizado de forma estratégica para impedir a entrada de novos concorrentes no mercado. Deste modo, se o auxílio não for disponibilizado a novos operadores potenciais, o risco de o auxílio distorcer a concorrência é mais elevado; c) Diferenciação do produto e discriminação em matéria de preços: um efeito negativo do auxílio pode consistir no facto de facilitar a diferenciação do produto e a discriminação em matéria de preços por parte do beneficiário do auxílio, em detrimento dos consumidores; d) Poder dos compradores: na presença de compradores fortes no mercado, é menos provável que um beneficiário de auxílio com poder de mercado possa aumentar os preços face aos referidos compradores. Por conseguinte, quanto mais forte for o poder dos compradores, menos provável será que o auxílio prejudique os consumidores. |
5.2.2.4.
|
183. |
Os auxílios estatais a favor do ambiente podem permitir a determinados territórios beneficiar de condições de produção mais favoráveis, devido nomeadamente a custos de produção comparativamente mais reduzidos ou à observância de normas de produção mais elevadas em consequência do auxílio. Tal pode resultar na relocalização de empresas nos territórios que beneficiam de auxílios ou na deslocação dos fluxos comerciais para a referida área. |
|
184. |
Consequentemente, o auxílio conduzirá a uma deslocação dos lucros para o Estado da EFTA no mercado do produto afectado pelo auxílio, bem como nos mercados de matérias-primas. |
|
185. |
Na sua análise, o Órgão de Fiscalização examinará se existem elementos comprovativos de que o beneficiário tenha ponderado a possibilidade de outras localizações para o seu investimento, sendo mais provável neste caso que o auxílio distorça a concorrência de forma significativa. |
5.2.3.
|
186. |
À luz dos elementos positivos e negativos apresentados, o Órgão de Fiscalização procederá a uma ponderação dos efeitos da medida e determinará se as distorções dela resultantes afectam negativamente as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum. Em condições ideais, os efeitos positivos e efeitos negativos devem ser expressos à luz dos mesmos parâmetros de referência (por exemplo, custos externos evitados em contraposição aos lucros cessantes do concorrente expressos numa unidade monetária). |
|
187. |
De modo geral, quanto maiores forem os benefícios do ponto de vista do ambiente e quanto mais claramente for estabelecido que o montante de auxílio se limita ao mínimo necessário, mais provável será a adopção de uma apreciação positiva. Por outro lado, quanto maiores forem os indícios de que o auxílio irá distorcer a concorrência numa medida significativa, menos provável será que tal resulte numa apreciação positiva. No caso de os efeitos positivos previstos serem extensivos e as distorções serem susceptíveis de ser muito significativas, a apreciação dependerá do grau em que se considera que os efeitos positivos compensam os efeitos negativos. |
|
188. |
O Órgão de Fiscalização pode optar por não levantar objecções à medida de auxílio notificada sem dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal ou pode decidir encerrar o procedimento, mediante uma decisão adoptada nos termos do artigo 7.o desse Protocolo. Na eventualidade de tomar uma decisão condicional na acepção do n.o 4 do artigo 7.o do referido Protocolo pode, por exemplo, subordiná-la às condições apresentadas seguidamente, que devem reduzir as distorções ou os efeitos daí resultantes sobre as trocas comerciais e ser proporcionadas:
|
6. Cumulação
|
189. |
Os limites de auxílio fixados ao abrigo das presentes orientações devem aplicar-se independentemente de o apoio ao projecto em causa ser financiado integralmente por recursos estatais ou em parte pela Comunidade. |
|
190. |
Os auxílios autorizados em aplicação das presentes orientações não podem ser cumulados com outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, nem com outras formas de financiamento comunitário, se a referida cumulação resultar numa intensidade de auxílio superior à prevista pelas presentes orientações. No entanto, quando as despesas susceptíveis de beneficiar de auxílios a favor do ambiente forem elegíveis, no todo ou em parte, para efeitos de auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite mais favorável ao abrigo das regras aplicáveis. |
|
191. |
Os auxílios a favor do ambiente não podem ser cumulados com auxílios de minimis no que respeita aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada nas presentes orientações. |
7. Disposições finais
7.1. Relatório anual
|
192. |
O Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal e a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 195/04/COL, de 14 de Julho de 2004, relativa à aplicação das disposições referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, requerem que os Estados da EFTA apresentem relatórios anuais ao Órgão de Fiscalização. |
|
193. |
Para além dos requisitos estabelecidos nessas disposições, os relatórios anuais relativos às medidas de auxílio a favor do ambiente devem conter, relativamente a cada regime aprovado, as seguintes informações no que respeita às grandes empresas:
|
|
194. |
No caso das isenções ou reduções fiscais, o Estado da EFTA só precisa de fornecer o ou os textos legislativos ou regulamentares que instituem o auxílio, indicar de forma pormenorizada as categorias de empresas que beneficiam das isenções ou reduções fiscais e os sectores da economia mais afectados pelas referidas isenções ou reduções fiscais. |
|
195. |
Os relatórios anuais serão publicados no sítio Internet do Órgão de Fiscalização. |
7.2. Transparência
|
196. |
O Órgão de Fiscalização considera que são necessárias medidas adicionais para melhorar a transparência dos auxílios estatais no EEE. Em especial, é necessário garantir que os Estados da EFTA, os operadores económicos, as partes interessadas e o próprio Órgão de Fiscalização disponham de um acesso fácil ao texto integral de todos os regimes de auxílios a favor do ambiente aplicáveis. |
|
197. |
A melhor solução para o efeito consistirá na criação de sítios Internet interligados. Por esta razão, ao examinar os regimes de auxílio a favor do ambiente, o Órgão de Fiscalização exigirá sistematicamente que o Estado da EFTA em causa publique o texto integral de todos os regimes de auxílio finais na Internet e que comunique o endereço Internet da publicação ao Órgão de Fiscalização. O regime não deve ser aplicado antes da publicação das informações na Internet. |
7.3. Controlo e avaliação
|
198. |
Os Estados da EFTA devem garantir a manutenção de registos pormenorizados respeitantes à concessão de auxílios a todas as medidas a favor do ambiente. Esses registos, que devem conter todas as informações necessárias para comprovar se os custos elegíveis e a intensidade máxima de auxílio admissível foram respeitados, devem ser mantidos por um período de 10 anos a contar da data de concessão do auxílio e ser fornecidos ao Órgão de Fiscalização se este os solicitar. |
|
199. |
O Órgão de Fiscalização convidará os Estados da EFTA a apresentarem estas informações no intuito de proceder a uma avaliação das presentes orientações decorridos quatro anos após a sua publicação (72). |
7.4. Medidas adequadas
|
200. |
O Órgão de Fiscalização propõe aos Estados da EFTA, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, as seguintes medidas adequadas no que respeita aos seus regimes de auxílios existentes a favor do ambiente:
Os Estados da EFTA devem, sempre que necessário, alterar estes regimes no intuito de os adaptar às presentes orientações no prazo de dezoito meses a contar da sua adopção, com as seguintes excepções:
|
|
201. |
Os Estados da EFTA são convidados a manifestar expressamente o seu acordo incondicional às medidas adequadas propostas, no prazo de um mês a contar da recepção das medidas. Na ausência de resposta, o Órgão de Fiscalização presumirá que o Estado da EFTA em questão não concorda com as medidas propostas. |
7.5. Aplicação, validade e revisão
|
202. |
As presentes orientações serão aplicáveis a partir do dia da sua adopção e substituirão as Orientações relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente de 23 de Maio de 2001 (73). |
|
203. |
As presentes orientações serão aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014. Após consulta dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização pode alterá-las antes dessa data por motivos relevantes associados à política da concorrência ou à política do ambiente, ou ainda a fim de ter em conta outras políticas ou compromissos internacionais. Tais alterações poderão ser em especial necessárias à luz de futuros acordos internacionais na área das alterações climáticas e da futura legislação europeia na matéria. O Órgão de Fiscalização terá em conta a avaliação prevista (daqui a quatro anos) do Enquadramento pela Comissão com base em dados concretos e nos resultados de consultas alargadas em função, nomeadamente, dos dados apresentados pelos Estados do EEE. |
|
204. |
O Órgão de Fiscalização aplicará o disposto nas presentes orientações a todas as medidas de auxílio notificadas sobre as quais seja chamado a pronunciar-se após a adopção das orientações, mesmo que estes projectos tenham sido objecto de uma notificação antes da referida publicação, incluindo os auxílios individuais concedidos em aplicação de regimes de auxílios aprovados e notificados ao Órgão de Fiscalização em conformidade com a obrigação de notificação numa base individual. |
|
205. |
Em consonância com as Orientações relativas aos auxílios estatais sobre as regras aplicáveis para a apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, o Órgão de Fiscalização aplicará no caso de auxílios não notificados:
|
ANEXO
Quadro das intensidades de auxílio aplicáveis aos auxílios ao investimento enquanto elementos de custos elegíveis
|
|
Pequenas empresas |
Médias empresas |
Grandes empresas |
||
|
Auxílios a empresas que superem as normas comunitáriasou, na sua ausência, que melhorem a protecção do ambiente |
70 % |
60 % |
50 % |
||
|
80 % em caso de eco-inovação |
70 % em caso de eco-inovação |
60 % em caso de eco-inovação |
|||
|
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
|||
|
Auxílios a favor de estudos ambientais |
70 % |
60 % |
50 % |
||
|
Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias |
|
|
|
||
|
25 % |
20 % |
15 % |
||
|
20 % |
15 % |
10 % |
||
|
antes da data de entrada em vigor |
|
|
|
||
|
Auxílios à gestão de resíduos |
70 % |
60 % |
50 % |
||
|
Auxílios a favor das energias renováveis |
80 % |
70 % |
60 % |
||
|
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
|||
|
Auxílios à poupança de energia Auxílios às instalações de co-geração |
80 % |
70 % |
60 % |
||
|
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
|||
|
Auxílios ao aquecimento urbano com base em fontes de energia convencionais |
70 % |
60 % |
50 % |
||
|
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
100 % em caso de procedimento de concurso |
|||
|
Auxílios à recuperação de sítios contaminados |
100 % |
100 % |
100 % |
||
|
Auxílios à relocalização de empresas |
70 % |
60 % |
50 % |
(1) As presentes orientações correspondem ao Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, adoptado em 23 de Janeiro de 2008 (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).
(2) COM(2005) 107 final.
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(4) As áreas prioritárias são as seguintes: alterações climáticas, natureza e biodiversidade, ambiente e saúde, bem como recursos naturais e resíduos. A saúde não é abrangida pelas presentes orientações.
(5) No que se refere a estes últimos, ver o livro verde sobre instrumentos de mercado para fins da política ambiental e de políticas conexas, 28 de Março de 2007, COM(2007) 140 final.
(6) Quando estes requisitos ou normas são incorporados no Acordo EEE passam a ser normas EEE.
(7) Por exemplo, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51) não foi executada pelos Estados da EFTA.
(8) Ver nota 1.
(9) Ver pontos 11 e 20 do Plano de Acção no domínio dos auxílios estatais, desenvolvidos mais pormenorizadamente na Comunicação relativa à inovação [COM(2005) 436 final de 21.9.2005].
(10) Podem incluir actividades tais como a libertação de poluentes químicos no ambiente ou, por exemplo, a alteração do ambiente aquático em termos físicos, sendo assim fonte de perturbações em eco-sistemas ou actividades com um impacto negativo sobre o estatuto dos recursos hídricos.
(11) Tal como acima referido, quando estes requisitos ou normas são incorporados no Acordo EEE passam a ser normas EEE.
(12) Uma produção mais respeitadora do ambiente pode conduzir, por exemplo, a maiores possibilidades de reciclagem de resíduos, sendo assim fonte de receitas adicionais. Pode ser igualmente possível aumentar o preço ou as vendas de produtos que sejam considerados mais respeitadores do ambiente e, deste modo, mais atraentes para os consumidores.
(13) Uma produção mais respeitadora do ambiente pode resultar nomeadamente num menor consumo de energia e de matérias-primas.
(14) Os auxílios concedidos sob a forma de auxílios fiscais em conformidade com o capítulo 3 serão objecto de uma apreciação aprofundada se os limiares estabelecidos no capítulo 5 forem excedidos.
(15) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8. Esta directiva constitui a codificação da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, que foi incorporada no Acordo EEE no ponto 1(f) do anexo XX.
(16) Ver o Relatório intercalar em matéria de biocombustíveis COM(2006) 845 final, adoptado pela Comissão Europeia.
(17) COM(2008) 19 final. Uma vez adoptada a directiva pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, o Órgão de Fiscalização aplicará os critérios de sustentabilidade definidos no texto final.
(18) Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1). Veja-se, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 4.o que define os critérios a preencher no que se refere à autorização de novas alterações das massas de água. A Directiva 2000/60/CE e a Decisão n.o 2455/2001/CE estão incorporadas no Acordo EEE no ponto 13(c)(a) do anexo XX.
(19) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50, incorporada no Acordo EEE no ponto 24 do anexo IV.
(20) COM(2006) 545 final.
(21) A gestão dos resíduos inclui a reutilização, a reciclagem e a recuperação.
(22) O Sexto Programa de Acção foi incorporado no Acordo EEE através do ponto 7d) do artigo 3.o do Protocolo n.o 31.
(23) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.
(24) A Directiva foi incorporada no Acordo EEE no 23(a) do anexo XX.
(25) Ver ponto 10 supra.
(26) A Comissão pode reexaminar a abordagem aplicável a este tipo de auxílio aquando da revisão da Directiva 2003/96/CE.
(27) Ver ponto 10 supra.
(28) As presentes orientações não analisam o conceito de auxílio estatal, que decorre do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e da jurisprudência do Tribunal da EFTA e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(29) Ver n.o 3 do artigo 8.o do Acordo EEE.
(30) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1, incorporada no Acordo EEE no anexo XIII.
(31) Regras materiais e processuais no domínio dos auxílios estatais – Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1. Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1 (“Orientações relativas aos auxílios estatais”). A parte das Orientações relativa aos auxílios estatais consagrada aos auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação ainda não foi publicada mas está disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: www.eftasurv.int
(32) JO L 10 de 13.1.2001, p. 20, incorporado no Acordo EEE no anexo XV. Quando o novo regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios à formação for adoptado, será aplicável o novo regulamento.
(33) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33, incorporado no Acordo EEE no anexo XV. Quando o novo regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios às PME for adoptado, será aplicável o novo regulamento.
(34) JO L 139 de 25.5.2006, Suplemento EEE n.o 25 de 25.5.2006.
(35) Ver proposta da Comissão de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono COM(2008) 18 final.
(36) O Sexto Programa de Acção em matéria de ambiente foi incorporado no Acordo EEE através do ponto 7d) do artigo 3.o do Protocolo n.o 31.
(37) Consequentemente, as normas ou os objectivos fixados a nível comunitário, que sejam vinculativos a nível nacional, mas não para as empresas individuais, não são considerados “normas comunitárias”. Quando estas normas comunitárias são incorporadas no Acordo EEE passam a ser normas EEE.
(38) Tal como referido na nota 14, a Directiva 2008/1/CE constitui uma codificação da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, que foi incorporada no Acordo EEE no ponto 1(f) do anexo XX.
(39) COM(2008) 19 final. Uma vez adoptada a directiva pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, serão aplicados os critérios de sustentabilidade definidos no texto final.
(40) JO L 52 de 21.2.2004, p. 50, incorporada no Acordo EEE no ponto 24 do anexo IV.
(41) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(42) O regulamento foi incorporado no Acordo EEE no anexo XV.
(43) Recomendação do Conselho de 3 de Março de 1975 relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO L 194 de 25.7.1975, p. 1), incorporada no Acordo EEE no ponto 33 do anexo X.
(44) Ver nota 43.
(45) É feita referência ao ponto 10.
(46) São, todavia, possíveis auxílios à adaptação antecipada a normas futuras e para a aquisição de novos veículos de transporte nas condições enunciadas nas secções 3.1.3 e 3.1.2.
(47) Na apreciação do disposto na alínea b) do ponto 78, e caso possam ser utilizados parâmetros quantitativos para comparar as actividades eco-inovadoras com actividades normais não inovadoras, a expressão “significativamente superior” significa que a melhoria marginal prevista das actividades eco-inovadoras, em termos de uma redução do risco ou da poluição do ambiente, ou ainda em termos de uma melhor eficiência do ponto de vista da energia ou dos recursos, deve ser pelo menos duas vezes superior à melhoria marginal esperada, em resultado da evolução geral das actividades não inovadoras comparáveis.
Se a abordagem proposta não se revelar adequada para um determinado caso, ou se não for possível qualquer comparação quantitativa, o processo relativo ao pedido de auxílio estatal deve conter uma descrição pormenorizada do método utilizado para avaliar este critério, que assegure um nível de apreciação comparável ao do método proposto.
(48) Tal pode ser o caso, por exemplo, quando um processo de produção existente é modernizado e quando as próprias partes que contribuem para uma melhoria do desempenho no domínio do ambiente podem ser claramente identificadas.
(49) O conceito de custos de produção deve entender-se líquido de auxílios, mas incluindo um nível de lucro normal.
(50) A Directiva foi incorporada no Acordo EEE no ponto 24 do anexo IV.
(51) Ver nota 50.
(52) À exclusão da infra-estrutura de aquecimento urbano cujo financiamento não é abrangido pelo âmbito das presentes orientações, sendo tal apreciado unicamente nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o.
(53) Ver classificação apresentada na Comunicação da Comissão relativa à análise da Estratégia Comunitária para a Gestão dos Resíduos [COM(96) 399 final de 30.7.1996]. Na referida comunicação, a Comissão sublinha que a gestão de resíduos constitui um objectivo prioritário para a Comunidade, no intuito de reduzir os riscos para o ambiente. O conceito de tratamento de resíduos deve ser perspectivado numa tripla dimensão: reutilização, reciclagem e recuperação. Os resíduos cuja produção não possa ser evitada devem ser tratados e eliminados sem risco. Na sua Comunicação relativa a uma Estratégia Temática de Prevenção e Reciclagem de Resíduos [COM(2005) 666], a Comissão reiterou os compromissos que assumiu relativamente à observância destes princípios e preconizou medidas concretas em matéria de promoção da prevenção, como a eco-concepção de processos e produtos ou incentivos para que as PME apliquem medidas de prevenção de resíduos e de reciclagem.
(54) Por “tecnologia de ponta”, deve entender-se um processo em que a utilização de resíduos para fabricar um produto final constitui uma prática corrente e economicamente rentável. Se for caso disso, cabe interpretar o conceito de “tecnologia de ponta” numa perspectiva tecnológica do EEE e do ponto de vista do mercado comum.
(55) Se o investimento se prender unicamente com a protecção do ambiente, sem outros benefícios económicos, na determinação dos custos elegíveis não será aplicada qualquer redução suplementar.
(56) Os trabalhos de recuperação realizados pelas autoridades públicas nos seus próprios terrenos não estão, enquanto tal, sujeitos ao disposto no artigo 87.o do Tratado. Podem todavia levantar-se problemas em matéria de auxílios estatais se, após a recuperação, os terrenos forem vendidos por um preço inferior ao seu valor de mercado. Neste aspecto, as Orientações relativas aos auxílios estatais sobre os elementos de auxílio estatal incluídos nas vendas de terrenos e imóveis por entidades públicas (JO L 137 de 8.6.2000 e Suplemento EEE n.o 26) continuam a ser aplicáveis.
(57) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(58) A Directiva foi incorporada no Acordo EEE no ponto 23(a) do anexo X.
(59) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32. A Directiva foi incorporada no Acordo EEE no ponto 21(a)(1) do anexo XX.
(60) A condição de as reduções/isenções deverem ser compatíveis com a legislação comunitária relevante é uma condição que só é aplicável para efeitos da apreciação da compatibilidade da medida com as presentes orientações. A este respeito, ver também ponto 10.
(61) Ver ponto 70 (15).
(62) Por exemplo, as reduções ou isenções de impostos não abrangidas pela legislação comunitária ou que se situem abaixo do nível mínimo comunitário de tributação.
(63) Ver a este respeito a Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência no EEE, JO L 200 de 16.7.1998, p. 48 e Suplemento EEE ao JO n.o 28 de 16.7.1998, p. 3.
(64) No que se refere aos produtos energéticos e à electricidade, entender-se-á que a “empresa com utilização intensiva de energia”, conforme definida no n.o 1, alínea a), do artigo 17.o da Directiva 2003/96/CE satisfaz este critério, enquanto essa disposição se mantiver em vigor.
(65) Ver a este respeito a Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito da concorrência no EEE, JO L 200 de 16.7.1998, p. 48 e Suplemento EEE ao JO n.o 28 de 16.7.1998, p. 3.
(66) Para este efeito, é irrelevante que o controlo seja efectuado por um organismo público ou privado.
(67) Tal também se aplica independentemente de os beneficiários individuais beneficiarem em simultâneo de uma isenção ou redução fiscal apreciada ao abrigo do disposto no capítulo 4.
(68) As isenções fiscais e as reduções dos impostos ambientais abrangidas pelo capítulo 4 das presentes orientações não serão objecto de uma apreciação aprofundada. No entanto, os auxílios concedidos em conformidade com o capítulo 3 sob a forma de auxílios fiscais serão objecto de uma apreciação aprofundada, caso os limiares estabelecidos neste ponto sejam excedidos.
(69) Vários mercados podem ser afectados pelo auxílio, dado que o impacto do auxílio pode não estar circunscrito ao mercado correspondente à actividade que beneficia de apoio, mas alargar-se a outros mercados a ele ligados, quer porque se situam a montante ou a jusante ou ainda porque são complementares, quer porque o beneficiário já exerce actividades nos mesmos ou poderá fazê-lo num futuro próximo.
(70) O cálculo dos custos suplementares pode não incluir na íntegra todos os benefícios de exploração, uma vez que estes últimos não são deduzidos ao longo do ciclo de vida do investimento. Além disso, certos tipos de benefícios, por exemplo, associados a uma maior produtividade e a um aumento da produção sem alteração da capacidade podem ser difíceis de tomar em consideração.
(71) Vários mercados podem ser afectados pelo auxílio, dado que o impacto do auxílio pode não estar circunscrito ao mercado correspondente à actividade que beneficia de apoio, mas alargar-se a outros mercados a ele ligados, quer porque se situam a montante ou a jusante ou ainda porque são complementares, quer porque o beneficiário já exerce actividades nos mesmos ou poderá fazê-lo num futuro próximo.
(72) No âmbito desse processo, os Estados da EFTA podem pretender assistir o Órgão de Fiscalização e fornecer as suas próprias avaliações ex post de regimes e medidas individuais.
(73) JO L 21 de 24.1.2002, Suplemento EEE n.o 6.