ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.143.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 143

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
10 de Junho de 2010


Índice

 

III   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2010, de 1 de Março de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

4

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 26/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 34/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIX (Protecção do Consumidor) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 35/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XIX (Protecção do Consumidor) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 37/2010, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

33

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

10.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 17/2010

de 1 de Março de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 479/2007 da Comissão, de 27 de Abril de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1244/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere às medidas de execução aplicáveis a determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de inspecção da carne (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1245/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, no que respeita à utilização de pepsina líquida na detecção de triquinas na carne (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1246/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à prorrogação do período transitório concedido aos operadores de empresas do sector alimentar que importem óleo de peixe destinado ao consumo humano (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1441/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

No que diz respeito ao Capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007 (9).

(10)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 479/2007, (CE) n.o 1243/2007, (CE) n.o 1244/2007, (CE) n.o 1245/2007, (CE) n.o 1246/2007 e (CE) n.o 1441/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10). No caso de nessa data não terem sido efectuadas todas as notificações, entrará em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE. A presente decisão é aplicável a título provisório a partir de 1 de Março de 2010 até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 10.

(3)  JO L 111 de 28.4.2007, p. 46.

(4)  JO L 281 de 25.10.2007, p. 8.

(5)  JO L 281 de 25.10.2007, p. 12.

(6)  JO L 281 de 25.10.2007, p. 19.

(7)  JO L 281 de 25.10.2007, p. 21.

(8)  JO L 322 de 7.12.2007, p. 12.

(9)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O anexo I e o anexo II do Acordo são alterados do seguinte modo:

1.

Na Parte 1.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 134 [Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1244: Regulamento (CE) n.o 1244/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 12).»

2.

Na Parte 1.2, ao ponto 135 [Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão] e, na Parte 6.2, ao ponto 55 [Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão], do capítulo I do anexo I, são aditados os seguintes travessões:

«—

32007 R 0479: Regulamento (CE) n.o 479/2007 da Comissão, de 27 de Abril de 2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 46),

32007 R 1246: Regulamento (CE) n.o 1246/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 21).»

3.

Na Parte 6.1 do capítulo I do anexo I, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1243: Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).»

4.

Na Parte 6.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 52 [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 1441: Regulamento (CE) n.o 1441/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 12).»

5.

Na Parte 6.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 53 [Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 1244: Regulamento (CE) n.o 1244/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 12).»

6.

Na Parte 6.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 54 [Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1245: Regulamento (CE) n.o 1245/2007 da Comissão, de 24 de Outubro de 2007 (JO L 281 de 25.10.2007, p. 19).»

7.

No capítulo XII do anexo II, ao ponto 54zzzj [Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 1441: Regulamento (CE) n.o 1441/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 12).»


10.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/4


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 18/2010

de 1 de Março de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008, que adapta o anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à marca de identificação, ao leite cru e aos produtos lácteos, bem como aos ovos e ovoprodutos e a certos produtos da pesca (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1021/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e o Regulamento (CE) n.o 2076/2005, no que diz respeito aos moluscos bivalves vivos, a certos produtos da pesca e ao pessoal que presta assistência nos controlos oficiais nos matadouros (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1022/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos limites de azoto básico volátil total (ABVT) (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1023/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2005 no que diz respeito à prorrogação do período transitório concedido aos operadores de empresas do sector alimentar que importem óleo de peixe destinado ao consumo humano (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para actualizar uma referência a determinadas normas europeias (10), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1250/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos requisitos de certificação para a importação de produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumo humano (11), deve ser incorporado no Acordo.

(12)

A Decisão 2008/337/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2008, que altera a Decisão 2006/968/CE que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos (12), deve ser incorporada no Acordo.

(13)

A Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), deve ser incorporada no Acordo.

(14)

No que diz respeito ao Capítulo I do anexo I, a presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do capítulo I do anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007 (14).

(15)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Acordo são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 301/2008, (CE) n.o 737/2008, (CE) n.o 1019/2008, (CE) n.o 1020/2008, (CE) n.o 1021/2008, (CE) n.o 1022/2008, (CE) n.o 1023/2008, (CE) n.o 1029/2008 e (CE) n.o 1250/2008 e das Decisões 2008/337/CE e 2008/654/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (15). No caso de nessa data não terem sido efectuadas todas as notificações, entrará em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE. A presente decisão é aplicável a título provisório a partir de 1 de Março de 2010 até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 10.

(3)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 85.

(4)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 29.

(5)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 7.

(6)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 8.

(7)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 15.

(8)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 18.

(9)  JO L 277 de 18.10.2008, p. 21.

(10)  JO L 278 de 21.10.2008, p. 6.

(11)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 31.

(12)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 33.

(13)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 56.

(14)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.

(15)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O anexo I e o anexo II do Acordo são alterados do seguinte modo:

1.

Na Parte 1.1 do capítulo I do anexo I, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 0301: Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85),

32008 R 0737: Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008 (JO L 201 de 30.7.2008, p. 29),

32008 R 1029: Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 278 de 21.10.2008, p. 6).»

2.

Na Parte 1.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], e na Parte 1.2, ao ponto 135 [Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão], do capítulo I do anexo I, é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1021: Regulamento (CE) n.o 1021/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 15).»

3.

Na Parte 1.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 132 (Decisão 2006/968/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32008 D 0337: Decisão 2008/337/CE da Comissão, de 24 de Abril de 2008 (JO L 115 de 29.4.2008, p. 33).»

4.

Na Parte 1.2 do capítulo I do anexo I, a seguir ao ponto 143 (Decisão 2006/28/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«144.

32008 D 0654: Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 214 de 9.8.2008, p. 56).»

5.

Na Parte 3.2 do capítulo I do anexo I, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«41.

32008 R 0737: Regulamento (CE) n.o 737/2008 da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que designa os laboratórios comunitários de referência no domínio das doenças dos crustáceos, da raiva e da tuberculose bovina, que define responsabilidades e tarefas adicionais dos laboratórios comunitários de referência no domínio da raiva e da tuberculose bovina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 201 de 30.7.2008, p. 29).

O presente acto é aplicável à Islândia para os domínios referidos no ponto 2 da parte introdutória.»

6.

Na Parte 6.1 do capítulo I do anexo I, ao ponto 16 [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 1019: Regulamento (CE) n.o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 7).»

7.

Na Parte 6.1 do capítulo I do anexo I, ao ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1020: Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 8).»

8.

Na Parte 6.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 53 [Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 18),

32008 R 1250: Regulamento (CE) n.o 1250/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008 (JO L 337 de 16.12.2008, p. 31).»

9.

Na Parte 6.2 do capítulo I do anexo I, ao ponto 55 [Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 1020: Regulamento (CE) n.o 1020/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 8),

32008 R 1023: Regulamento (CE) n.o 1023/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 21).»

10.

No capítulo II do anexo I, ao ponto 31j [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 0301: Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85),

32008 R 1029: Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 278 de 21.10.2008, p. 6).»

11.

No capítulo II do anexo I, a seguir ao ponto 31o, [Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«31p.

32008 D 0654: Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 214 de 9.8.2008, p. 56).»

12.

No capítulo XII do anexo II, ao ponto 54zzzh [Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 1019: Regulamento (CE) n.o 1019/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008 (JO L 277 de 18.10.2008, p. 7).»

13.

No capítulo XII do anexo II, ao ponto 54zzzi [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 0301: Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho, de 17 de Março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 85),

32008 R 1029: Regulamento (CE) n.o 1029/2008 da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 278 de 21.10.2008, p. 6).»

14.

No capítulo XII do anexo II, a seguir ao ponto 54zzzzd (Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«54zzzze.

32008 D 0654: Decisão 2008/654/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na elaboração do relatório anual sobre o plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 214 de 9.8.2008, p. 56).»


10.6.2010   

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L 143/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 19/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 832/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 197/2006 no que diz respeito aos restos de géneros alimentícios e à prorrogação da validade das medidas de transição respeitantes a esses géneros (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007, que altera os anexos I, II, VII, VIII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à colocação no mercado de certos subprodutos animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, que altera os anexos I, II e VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à marcação e ao transporte de certos subprodutos animais (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1576/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(7)

A presente decisão é aplicável à Islândia com o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do capítulo I do anexo I nos domínios que não lhe eram aplicáveis antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de Outubro de 2007 (6),

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 7.1, ao ponto 9b [Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32007 R 0829: Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão, de 28 de Junho de 2007 (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1),

32007 R 1432: Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).»

2.

Na Parte 7.2, ao ponto 39 [Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32007 R 1576: Regulamento (CE) n.o 1576/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 89).»

3.

Na Parte 7.2, ao ponto 45 [Regulamento (CE) n.o 197/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32007 R 0832: Regulamento (CE) n.o 832/2007 da Comissão, de 16 de Julho de 2007 (JO L 185 de 17.7.2007, p. 7).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 832/2007, (CE) n.o 829/2007, (CE) n.o 1432/2007 e (CE) n.o 1576/2007 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7) ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2007, de 26 de Outubro de 2007, consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 185 de 17.7.2007, p. 7.

(3)  JO L 191 de 21.7.2007, p. 1.

(4)  JO L 320 de 6.12.2007, p. 13.

(5)  JO L 340 de 22.12.2007, p. 89.

(6)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

PT

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L 143/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 20/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1095/2008 da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 109/2007, no que se refere aos termos de autorização do aditivo monensina de sódio (Coxidin) destinado à alimentação animal (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1096/2008 da Comissão, de 6 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1356/2004 no que se refere às condições de autorização do aditivo Elancoban, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1253/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zz [Regulamento (CE) n.o 1356/2004 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1096: Regulamento (CE) n.o 1096/2008 da Comissão, de 6 de Novembro de 2008 (JO L 298 de 7.11.2008, p. 5).»

2.

Ao ponto 1zzzg [Regulamento (CE) n.o 109/2007 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 1095: Regulamento (CE) n.o 1095/2008 da Comissão, de 6 de Novembro de 2008 (JO L 298 de 7.11.2008, p. 3).»

3.

A seguir ao ponto 1zzzzzb (Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«1zzzzzc.

32008 R 1253: Regulamento (CE) n.o 1253/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais (JO L 337 de 16.12.2008, p. 78).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1095/2008, (CE) n.o 1096/2008 e (CE) n.o 1253/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 3.

(3)  JO L 298 de 7.11.2008, p. 5.

(4)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 78.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

PT

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 21/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1zzzzzc [Regulamento (CE) n.o 1253/2008 da Comissão], são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzzd.

32008 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 20).

1zzzzze.

32008 R 1292: Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização da preparação Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 (Ecobiol e Ecobiol plus) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 36).

1zzzzzf.

32008 R 1293: Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 (Levucell SC20 e Levucell SC10 ME) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 38).

1zzzzzg.

32009 R 0102: Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2009, relativo à autorização definitiva de um aditivo na alimentação para animais (JO L 34 de 4.2.2009, p. 8).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1290/2008, (CE) n.o 1292/2008, (CE) n.o 1293/2008 e (CE) n.o 102/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 20.

(3)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 36.

(4)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 38.

(5)  JO L 34 de 4.2.2009, p. 8.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

PT

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L 143/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 22/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 886/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos (titular da autorização, Alltech France) (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 887/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 888/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização, Prosol S.p.A.) (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 897/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 188/2007 e (CE) n.o 209/2008 no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 destinado à alimentação animal (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 899/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere à designação do detentor da autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Roal Oy) (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 903/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização da preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd, representado por Mitsui & Co. Deutschland GmbH) (10), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização de ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda (11), deve ser incorporado no Acordo.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 905/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 537/2007 no que se refere ao nome do detentor da autorização do produto de fermentação de Aspergillus oryzae (NRRL 458) (Amaferm) (12), deve ser incorporado no Acordo.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 910/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cavalos (detentor da autorização: Lallemand SAS) (13), deve ser incorporado no Acordo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS) (14), deve ser incorporado no Acordo.

(15)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo II do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1zzy [Regulamento (CE) n.o 1443/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 0887: Regulamento (CE) n.o 887/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 (JO L 254 de 26.9.2009, p. 68).»

2.

Aos pontos 1zzzb [Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão], 1zzzi [Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão], 1zzzk [Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão] e 1zzzzn [Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 0897: Regulamento (CE) n.o 897/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 (JO L 256 de 29.9.2009, p. 8).»

3.

Ao ponto 1zzzr [Regulamento (CE) n.o 537/2007 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 0905: Regulamento (CE) n.o 905/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009 (JO L 256 de 29.9.2009, p. 30).»

4.

Ao ponto 1zzzzzd [Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 0899: Regulamento (CE) n.o 899/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 (JO L 256 de 29.9.2009, p. 11).»

5.

A seguir ao ponto 1zzzzzg [Regulamento (CE) n.o 102/2009 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«1zzzzzh.

32009 R 0886: Regulamento (CE) n.o 886/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para cavalos (titular da autorização, Alltech France) (JO L 254 de 26.9.2009, p. 66).

1zzzzzi.

32009 R 0887: Regulamento (CE) n.o 887/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma forma estabilizada de 25-hidroxicolecalciferol como aditivo em alimentos para frangos de engorda, perus de engorda, outras aves de capoeira e suínos (JO L 254 de 26.9.2009, p. 68).

1zzzzzj.

32009 R 0888: Regulamento (CE) n.o 888/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização do quelato de zinco do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (JO L 254 de 26.9.2009, p. 71).

1zzzzzk.

32009 R 0896: Regulamento (CE) n.o 896/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para marrãs (titular da autorização, Prosol S.p.A.) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 6).

1zzzzzl.

32009 R 0900: Regulamento (CE) n.o 900/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à autorização de selenometionina produzida por Saccharomyces cerevisiae CNCM I-3399 como aditivo em alimentos para animais (JO L 256 de 29.9.2009, p. 12).

1zzzzzm.

32009 R 0902: Regulamento (CE) n.o 902/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma reesei (CBS 114044) como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, frangas para postura, perus de engorda e perus criados para reprodução (detentor da autorização: Roal Oy) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 23).

1zzzzzn.

32009 R 0903: Regulamento (CE) n.o 903/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização da preparação de Clostridium butyricum MIYAIRI 588 (FERM-P 1467) como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização: Miyarisan Pharmaceutical Co. Ltd, representado por Mitsui & Co. Deutschland GmbH) (JO L 256 de 29.9.2009, p. 26).

1zzzzzo.

32009 R 0904: Regulamento (CE) n.o 904/2009 da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, relativo à autorização de ácido guanidinoacético como aditivo em alimentos para frangos de engorda (JO L 256 de 29.9.2009, p. 28).

1zzzzzp.

32009 R 0910: Regulamento (CE) n.o 910/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 como aditivo em alimentos para cavalos (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 257 de 30.9.2009, p. 7).

1zzzzzq.

32009 R 0911: Regulamento (CE) n.o 911/2009 da Comissão, de 29 de Setembro de 2009, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M como aditivo em alimentos para salmonídeos e camarões (detentor da autorização: Lallemand SAS) (JO L 257 de 30.9.2009, p. 10).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 886/2009, (CE) n.o 887/2009, (CE) n.o 888/2009, (CE) n.o 896/2009, (CE) n.o 897/2009, (CE) n.o 899/2009, (CE) n.o 900/2009, (CE) n.o 902/2009, (CE) n.o 903/2009, (CE) n.o 904/2009, (CE) n.o 905/2009, (CE) n.o 910/2009 e (CE) n.o 911/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (15).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 66.

(3)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 68.

(4)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 71.

(5)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 6.

(6)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 8.

(7)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 11.

(8)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 12.

(9)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 23.

(10)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 26.

(11)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 28.

(12)  JO L 256 de 29.9.2009, p. 30.

(13)  JO L 257 de 30.9.2009, p. 7.

(14)  JO L 257 de 30.9.2009, p. 10.

(15)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

PT

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L 143/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 23/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010 (1).

(2)

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007 (2), incorporou o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no Acordo e suprimiu do Acordo as Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE (4), 98/28/CE (5) e 2004/4/CE (6) da Comissão, tal como rectificadas pelo JO L 81 de 19.3.2004, p. 92.

(3)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE, 98/28/CE e 2004/4/CE continuarão em vigor até serem substituídas por decisões adoptadas em conformidade com aquele regulamento ou com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). As referidas decisões não foram ainda adoptadas.

(4)

As Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE, 98/28/CE e 2004/4/CE devem, portanto, ser reincorporadas no Acordo.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54j (suprimido) é inserido o seguinte texto:

«31996 L 0003: Directiva 96/3/Euratom, CECA, CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 1996, que faculta uma derrogação a certas normas da Directiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (JO L 21 de 27.1.1996, p. 42), tal como alterada por:

32004 L 0004: Directiva 2004/4/CE da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 25), tal como rectificada no JO L 81 de 19.3.2004, p. 92

2.

A seguir ao ponto 54zzzze (Decisão 2008/654/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzzf.

31998 L 0028: Directiva 98/28/CE da Comissão, de 29 de Abril de 1998, que estabelece uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 93/43/CEE, relativa à higiene dos géneros alimentícios, no que respeita ao transporte marítimo a granel de açúcar bruto (JO L 140 de 12.5.1998, p. 10).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 96/3/Euratom, CECA, CE, 98/28/CE e 2004/4/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2007, de 26 de Outubro de 2007, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8). A presente decisão é aplicável a título provisório a partir da data de adopção até à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 53.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 21 de 27.1.1996, p. 42.

(5)  JO L 140 de 12.5.1998, p. 10.

(6)  JO L 15 de 22.1.2004, p. 25.

(7)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 24/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2010, de 1 de Março de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/84/CE revoga a Directiva 96/77/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 54zf (Directiva 96/77/CE da Comissão) é suprimido.

2.

A seguir ao ponto 54zzzzf (Directiva 98/28/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzzg.

32008 L 0084: Directiva 2008/84/CE da Comissão, de 27 de Agosto de 2008, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (Versão codificada) (JO L 253 de 20.9.2008, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/84/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.

(3)  JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 25/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/9/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 15p (Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0009: Directiva 2009/9/CE da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009 (JO L 44 de 14.2.2009, p. 10).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/9/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 11.

(2)  JO L 44 de 14.2.2009, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 26/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 771/2008 da Comissão, de 1 de Agosto de 2008, que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 987/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita aos Anexos IV e V (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12zc [Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0987: Regulamento (CE) n.o 987/2008 da Comissão, de 8 de Outubro de 2008 (JO L 268 de 9.10.2008, p. 14).»

2.

A seguir ao ponto 12zr (Decisão 2009/324/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«12zs.

32008 R 0771: Regulamento (CE) n.o 771/2008 da Comissão, de 1 de Agosto de 2008, que estabelece as regras de organização e procedimento da Câmara de Recurso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 206 de 2.8.2008, p. 5).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 771/2008 e (CE) n.o 987/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 16.

(2)  JO L 206 de 2.8.2008, p. 5.

(3)  JO L 268 de 9.10.2008, p. 14.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 27/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2009, de 17 de Março de 2009 (1).

(2)

O anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 150/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (8), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 9bc [Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«9bd.

32008 R 0303: Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 3).

9be.

32008 R 0304: Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 12).

9bf.

32008 R 0305: Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão (JO L 92 de 3.4.2008, p. 17).

9bg.

32008 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (JO L 92 de 3.4.2008, p. 21), tal como rectificado no JO L 280 de 23.10.2008, p. 38.

9bh.

32008 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 25).

9bi.

32008 R 0308: Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (JO L 92 de 3.4.2008, p. 28).»

Artigo 2.o

No anexo XX do Acordo, a seguir ao ponto 21aqc [Regulamento (CE) n.o 1516/2007 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:

«21aqd.

32008 R 0303: Regulamento (CE) n.o 303/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 3).

21aqe.

32008 R 0304: Regulamento (CE) n.o 304/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção contra incêndios e extintores que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 12).

21aqf.

32008 R 0305: Regulamento (CE) n.o 305/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados gases fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta tensão (JO L 92 de 3.4.2008, p. 17).

21aqg.

32008 R 0306: Regulamento (CE) n.o 306/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos e as condições para o reconhecimento mútuo da certificação do pessoal que procede à recuperação de determinados solventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos equipamentos que os contêm (JO L 92 de 3.4.2008, p. 21), tal como rectificado no JO L 280 de 23.10.2008, p. 38.

21aqh.

32008 R 0307: Regulamento (CE) n.o 307/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, os requisitos mínimos para os programas de formação e as condições para o reconhecimento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em determinados veículos a motor que contêm determinados gases fluorados com efeito de estufa (JO L 92 de 3.4.2008, p. 25).

21aqi.

32008 R 0308: Regulamento (CE) n.o 308/2008 da Comissão, de 2 de Abril de 2008, que estabelece, nos termos do Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo a que deve obedecer a notificação dos programas de formação e certificação dos Estados-Membros (JO L 92 de 3.4.2008, p. 28).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 303/2008, (CE) n.o 304/2008, (CE) n.o 305/2008, (CE) n.o 306/2008, tal como rectificado no JO L 280 de 23.10.2008, p. 38, (CE) n.o 307/2008 e (CE) n.o 308/2008, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (9), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 112/2008, de 7 de Novembro de 2008 (10), consoante a que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 130 de 28.5.2009, p. 23.

(2)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 51.

(3)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 3.

(4)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 12.

(5)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 17.

(6)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 21.

(7)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 25.

(8)  JO L 92 de 3.4.2008, p. 28.

(9)  Foram indicados requisitos constitucionais.

(10)  JO L 339 de 18.12.2008, p. 100.


10.6.2010   

PT

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L 143/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 28/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/112/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que altera a Directiva 91/439/CEE do Conselho relativa à carta de condução (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009, que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 24a (Directiva 91/439/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0112: Directiva 2009/112/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 (JO L 223 de 26.8.2009, p. 26).»

2.

Ao ponto 24f (Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 L 0113: Directiva 2009/113/CE da Comissão, de 25 de Agosto de 2009 (JO L 223 de 26.8.2009, p. 31).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2009/112/CE e 2009/113/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 23.

(2)  JO L 223 de 26.8.2009, p. 26.

(3)  JO L 223 de 26.8.2009, p. 31.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 29/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade (directiva relativa à segurança ferroviária) (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 42e (Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0110: Directiva 2008/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 345 de 23.12.2008, p. 62).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/110/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 23.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 62.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 30/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão, de 24 de Abril de 2009, relativo à adopção de um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42eb (Decisão 2009/460/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«42ec.

32009 R 0352: Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão, de 24 de Abril de 2009, relativo à adopção de um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 29.4.2009, p. 4).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 352/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 23.

(2)  JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 31/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1335/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 42f [Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 1335: Regulamento (CE) n.o 1335/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 51).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 1335/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 23.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 51.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 32/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56v (Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«56w.

32009 L 0020: Directiva 2009/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao seguro dos proprietários de navios em matéria de créditos marítimos (JO L 131 de 28.5.2009, p. 128).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Directiva 2009/20/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 23.

(2)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 128.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 33/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1144/2009 da Comissão, de 26 de Novembro de 2009, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (3), que foi incorporado no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2006 de 2 de Junho de 2006 (4), revoga a Directiva 93/65/CEE do Conselho (5), a Directiva 97/15/CE da Comissão (6) e os Regulamentos (CE) n.o 2082/2000 (7) e (CE) n.o 980/2002 (8) que estão incorporados no Acordo e que devem, em consequência, ser dele suprimidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 66zab [Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1144: Regulamento (CE) n.o 1144/2009 da Comissão, de 26 de Novembro de 2009 (JO L 312 de 27.11.2009, p. 16).»

ii)

É aditado o seguinte:

«Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

As disposições dos anexos do regulamento são aplicáveis enquanto se mantiverem em vigor na União Europeia».

2.

O texto do ponto 66c (Directiva 93/65/CEE do Conselho) é suprimido.

Artigo 2.o

Faz fé o texto do Regulamento (CE) n.o 1144/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (9).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 23.

(2)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 16.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(4)  JO L 245 de 7.9.2006, p. 18.

(5)  JO L 187 de 29.7.1993, p. 52.

(6)  JO L 95 de 10.4.1997, p. 16.

(7)  JO L 254 de 9.10.2000, p. 1.

(8)  JO L 150 de 8.6.2002, p. 38.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

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L 143/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 34/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIX (Protecção do Consumidor) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2006/114/CE revoga a Directiva 84/450/CEE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dela suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIX do Acordo, o texto do ponto 2 (Directiva 84/450/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32006 L 0114: Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Directiva 2006/114/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 38.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

PT

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L 143/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 35/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XIX (Protecção do Consumidor) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/22/CE revoga a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIX do Acordo, o texto do ponto 7d (Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0022: Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Directiva 2009/22/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 38.

(2)  JO L 110 de 1.5.2009, p. 30.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 36/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 156/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 808/2004 relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1738/2005, (CE) n.o 698/2006 e (CE) n.o 377/2008 no que diz respeito à classificação internacional tipo das profissões (CITP) (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1023/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Recomendação 2009/824/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (5), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 28 [Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 1006: Regulamento (CE) n.o 1006/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 286 de 31.10.2009, p. 31).»

2.

Ao primeiro travessão do ponto 18db [Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão] e aos pontos 18f [Regulamento (CE) n.o 698/2006 da Comissão] e 18an [Regulamento (CE) n.o 377/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32009 R 1022: Regulamento (CE) n.o 1022/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009 (JO L 283 de 30.10.2009, p. 3).»

3.

A seguir ao ponto 28d [Regulamento (CE) n.o 960/2008 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«28e.

32009 R 1023: Regulamento (CE) n.o 1023/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 283 de 30.10.2009, p. 5).»

4.

A seguir ao ponto 18z [Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte:

«ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo do seguinte acto:

18za.

32009 H 0824: Recomendação 2009/824/CE da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativa à utilização da Classificação Internacional Tipo das Profissões (CITP-08) (JO L 292 de 10.11.2009, p. 31).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1006/2009, (CE) n.o 1022/2009 e (CE) n.o 1023/2009 e da Recomendação 2009/824/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 61.

(2)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 31.

(3)  JO L 283 de 30.10.2009, p. 3.

(4)  JO L 283 de 30.10.2009, p. 5.

(5)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 31.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


10.6.2010   

PT

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L 143/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 37/2010

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (1).

(2)

A Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que altera as Directivas 77/91/CEE, 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho e a Directiva 2005/56/CE no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XXII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 2 (Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho), 3 (Terceira Directiva 78/855/CEE do Conselho) e 5 (Sexta Directiva 82/891/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0109: Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14).»

2.

Ao ponto 10e (Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32009 L 0109: Directiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 259 de 2.10.2009, p. 14).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Directiva 2009/109/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 13 de Março de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 101 de 22.4.2010, p. 25.

(2)  JO L 259 de 2.10.2009, p. 14.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.