ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.134.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 134

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
1 de Junho de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 471/2010 da Comissão, de 31 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos da agricultura biológica para poderem ser comercializados na União ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 472/2010 da Comissão, de 31 Maio 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos poli (tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos

4

 

*

Regulamento (UE) n.o 473/2010 da Comissão, de 31 de Maio de 2010, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados politereftalatos de etileno originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos

25

 

 

Regulamento (UE) n.o 474/2010 da Comissão, de 31 de Maio de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

59

 

 

Regulamento (UE) n.o 475/2010 da Comissão, de 31 de Maio de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

61

 

 

Regulamento (UE) n.o 476/2010 da Comissão, de 31 de Maio de 2010, que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Junho de 2010

63

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de Maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU ( 1 )

66

 

*

Directiva 2010/34/UE da Comissão, de 31 de Maio de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa penconazol ( 1 )

73

 

 

DECISÕES

 

 

2010/305/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que nomeia um membro austríaco do Comité Económico e Social Europeu

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


REGULAMENTO (UE) N.o 471/2010 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita à lista de países terceiros dos quais têm de ser originários determinados produtos da agricultura biológica para poderem ser comercializados na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 33.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (2), contém a lista dos países terceiros cujo sistema de produção e medidas de controlo aplicáveis à produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos nesse regulamento. Atendendo a um novo pedido e às informações recebidas pela Comissão de países terceiros desde a última publicação da lista, é necessário atender a certas alterações e proceder aos correspondentes aditamentos ou inserções na lista.

(2)

As autoridades da Austrália comunicaram à Comissão a reestruturação e a mudança de nome de um organismo de controlo. Estas autoridades apresentaram à Comissão as garantias necessárias para assegurar que o organismo de controlo reestruturado satisfaz as condições prévias estabelecidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(3)

Certos produtos agrícolas importados do Japão são actualmente comercializados na União ao abrigo das disposições transitórias previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. O Japão apresentou à Comissão um pedido de inclusão na lista do anexo III do regulamento referido e transmitiu as informações requeridas pelos artigos 7.o e 8.o desse regulamento. O exame dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades japonesas permitiram concluir que as normas que regem a produção e os controlos da produção biológica naquele país são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Comissão examinou in loco as regras de produção e as medidas de controlo efectivamente aplicadas no Japão, conforme previsto no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. Em consequência, o Japão deve ser incluído na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.


ANEXO

O anexo IIII do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No texto relativo à Austrália, no ponto 5, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

NASAA Certified Organic (NCO), www.nasaa.com.au»;

2.

A seguir ao texto relativo a Israel, é inserido o seguinte texto:

«JAPÃO

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos vegetais não transformados, bem como material de propagação vegetativa e sementes destinados à produção;

b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal.

2.   Origem: Produtos da categoria 1.a) e ingredientes de produção biológica de produtos da categoria 1.b) que tenham sido produzidos no Japão.

3.   Normas de produção: Japanese Agricultural Standard for Organic Plants (Notification No. 1605 of the MAFF of October 27, 2005), Japanese Agricultural Standard for Organic Processed Foods (Notification No. 1606 of MAFF of October 27, 2005).

4.   Autoridade competente: Labelling and Standards Division, Food Safety and Consumer Affairs Bureau, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries, www.maff.go.jp/j/jas/index.html and Food and Agricultural Materials Inspection Center (FAMIC), www.famic.go.jp

5.   Organismos de controlo:

Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS), www.hyoyuken.org

AFAS Certification Center Co., Ltd., www.afasseq.com

NPO Kagoshima Organic Agriculture Association, www.koaa.or.jp

Center of Japan Organic Farmers Group, www.yu-ki.or.jp

Japan Organic & Natural Foods Association, http://jona-japan.org/organic

Ecocert-QAI Japan Ltd., http://ecocert.qai.jp

Japan Certification Services, Inc., www.pure-foods.co.jp

OCIA Japan, www.ocia-jp.com

Overseas Merchandise Inspection Co., Ltd., www.omicnet.com/index.html.en

Organic Farming Promotion Association, www3.ocn.ne.jp/~yusuikyo

ASAC Stands for Axis’ System for Auditing and Certification and Association for Sustainable Agricultural Certification, www.axis-asac.net

Environmentally Friendly Rice Network, www.epfnetwork.org/okome

Ooita Prefecture Organic Agricultural Research Center, www.d-b.ne.jp/oitayuki

6.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.

7.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.»


1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/4


REGULAMENTO (UE) N.o 472/2010 DA COMISSÃO

de 31 Maio 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos poli (tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 3 de Setembro de 2009, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) («PET») originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («países em causa»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de Julho de 2009 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos poli(tereftalatos de etileno). A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao produto em causa originário dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

1.2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores autores da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os importadores/comerciantes e os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores-exportadores e os representantes dos países de exportação em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores e importadores da União, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores e importadores da União foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto objecto de inquérito durante o período de inquérito (1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009).

(6)

Catorze produtores da União facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de cinco produtores da União que representam 65 % das vendas de todos os produtores colaborantes da União.

(7)

Oito importadores facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos importadores que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de dois importadores que representam 83 % das importações de todos os importadores colaborantes e 48 % de todas as importações provenientes dos Emirados Árabes Unidos («EAU»), do Irão e do Paquistão.

(8)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores incluídos na amostra e a todos os utilizadores e fornecedores conhecidos como interessados, bem como aos que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(9)

Responderam ao questionário cinco produtores da União incluídos na amostra, um importador incluído na amostra, dez utilizadores da União, três fornecedores de matérias-primas, um produtor-exportador do Irão e o seu comerciante coligado, um produtor-exportador do Paquistão e um produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos. Além disso, sete produtores da União que colaboraram no inquérito forneceram os dados gerais requeridos para a análise do prejuízo.

(10)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União

Novapet SA, Espanha,

Equipolymers srl, Itália,

UAB Orion Global PET (Indorama), Lituânia,

UAB Neo Group, Lituânia;

b)

Produtor-exportador do Irão

Shahid Tondguyan Petrochemical Co. e suas empresas coligadas, Bandar Imam Khomeini e Tehran;

c)

Produtor-exportador do Paquistão

Novatex Limited, Karachi;

d)

Produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos

JBF RAK LLC, Ras Al Khaimah.

1.3.   Período de inquérito

(11)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

(13)

O PET é um produto químico normalmente utilizado na indústria dos plásticos, para a produção de garrafas e folhas. Uma vez que este tipo de PET é um produto homogéneo, não foi subdividido em tipos diferentes de produto.

2.2.   Produto similar

(14)

O inquérito mostrou que o PET produzido e vendido na União pela indústria da União e o PET produzido e vendido nos mercados internos do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos e exportado para a União têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base. Considera-se, por conseguinte, provisoriamente que são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.    DUMPING

(15)

Dadas as consideráveis flutuações registadas nos custos da matéria-prima e nos preços de mercado do PET observados no PI, considerou-se adequado utilizar os dados trimestrais para estabelecer o valor normal e o preço de exportação. No entanto, esta metodologia não pôde ser aplicada ao Irão, pois o único produtor iraniano não foi capaz de fornecer dados trimestrais completos sobre os custos.

3.1.   Irão

3.1.1.   Valor normal

(16)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, se as vendas no mercado interno do único produtor iraniano eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. As vendas no mercado interno do único produtor iraniano foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito.

(17)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado iraniano, a proporção de vendas lucrativas no mercado interno a clientes independentes durante o PI.

(18)

Uma vez que o volume de vendas lucrativas do produto similar representou 80 % ou menos do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas lucrativas.

3.1.2.   Preço de exportação

(19)

Uma vez que as vendas de exportação para a União foram realizadas através de uma sociedade de comercialização coligada situada no Irão, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços dessa sociedade coligada a clientes independentes na União.

3.1.3.   Comparação

(20)

O valor normal e o preço de exportação do único produtor-exportador foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(21)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de estádio de comercialização, custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem e custos de crédito, bem como outros factores (encargos bancários), sempre que aplicável e justificado.

(22)

A empresa reivindicou um ajustamento para ter em conta as diferenças em matéria de estádio de comercialização devido a padrões de vendas diferentes entre os seus clientes no seu mercado interno e no mercado da UE, o que foi concedido na medida em que a empresa pôde fundamentar o seu pedido.

(23)

Além disso, o produtor-exportador iraniano apresentou uma reivindicação especial no que respeita ao alegado impacto das sanções internacionais contra o Irão. A empresa alegou que, devido às sanções, um certo número de grandes clientes de PET baseados nos Estados Unidos da América, como a Coca-Cola e a Pepsi, não estão autorizados a comprar PET ao Irão e, consequentemente, não emitem certificados de qualidade para o PET proveniente do Irão, o que, alegadamente, teria um impacto sobre outros clientes europeus que exigiriam preços inferiores para o PET não certificado pela Coca-Cola ou Pepsi. No entanto, o produtor-exportador iraniano não foi capaz de quantificar o alegado impacto das sanções de uma forma que pudesse ser corroborada por quaisquer elementos de prova. Finalmente, a empresa encontrou problemas semelhantes nos mercados internos onde as empresas locais detentoras de licença de Coca-Cola e Pepsi não estavam autorizadas a adquirir PET proveniente de produtores iranianos, dependendo, assim, das importações de outros países. Consequentemente, as sanções também exerceriam uma pressão em baixa sobre os preços no mercado interno, não havendo, assim, uma aparente diferença para efeitos de comparação dos preços. Concluiu-se, portanto, que não havia motivos para se proceder a um ajustamento para ter em conta o impacto das sanções no Irão.

3.1.4.   Margem de dumping

(24)

A margem de dumping para o único produtor iraniano foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(25)

Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelo produtor-exportador iraniano colaborante, não há outros produtores conhecidos do produto em causa no Irão. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país, a determinar para o Irão, deve ser igual à margem de dumping determinada para o único produtor-exportador colaborante do Irão.

(26)

A margem de dumping provisória para o Irão, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 28,6 %.

3.2.   Paquistão

3.2.1.   Valor normal

(27)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, se as vendas no mercado interno do único produtor paquistanês eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. As vendas no mercado interno do único produtor paquistanês foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito.

(28)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado paquistanês, a proporção de vendas lucrativas no mercado interno a clientes independentes durante o PI.

(29)

Uma vez que o volume de vendas lucrativas do produto similar representou mais de 80 % do volume total de vendas do produto similar no mercado interno, o valor normal foi calculado como uma média ponderada de todos os preços de venda do produto similar no mercado interno.

3.2.2.   Preço de exportação

(30)

O único produtor-exportador do Paquistão exportou o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação foram, pois, determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes clientes independentes pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.3.   Comparação

(31)

Os valores normais e o preço de exportação do único produtor-exportador foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(32)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de encargos de importação, descontos, abatimentos, custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, custos pós-venda (assistência técnica e serviços), comissões, bem como outros factores (encargos bancários), sempre que aplicável e justificado.

3.2.4.   Margem de dumping

(33)

A margem de dumping para o único produtor paquistanês foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(34)

A margem de dumping provisória para o único produtor-exportador paquistanês, a Novatex Limited, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 1,5 %, ou seja, inferior ao valor de minimis na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(35)

Uma vez que não há outros produtores do produto em causa no Paquistão, não deve ser instituída nenhuma medida provisória.

3.3.   Emirados Árabes Unidos

3.3.1.   Valor normal

(36)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, se as vendas no mercado interno do único produtor dos Emirados Árabes Unidos eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. As vendas no mercado interno do único produtor dos EAU foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito.

(37)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado dos EAU, a proporção de vendas lucrativas no mercado interno a clientes independentes durante o PI.

(38)

Uma vez que o volume de vendas lucrativas do produto similar representou 80 % ou menos do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas lucrativas.

3.3.2.   Preço de exportação

(39)

O único produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos exportou o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação foram, pois, determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes clientes independentes pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.3.3.   Comparação

(40)

Os valores normais e os preços de exportação do único produtor-exportador foram comparados no estádio à saída da fábrica.

(41)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado.

3.3.4.   Margem de dumping

(42)

A margem de dumping para o único produtor dos EUA foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(43)

Com base na informação constante da denúncia e fornecida pelo produtor-exportador dos EAU que colaborou no inquérito, não há outros produtores conhecidos do produto em causa nos Emirados Árabes Unidos. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país, a determinar para os Emirados Árabes Unidos, deve ser igual à margem de dumping determinada para o único produtor-exportador colaborante dos Emirados Árabes Unidos.

(44)

A margem de dumping provisória para os Emirados Árabes Unidos, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 6,6 %.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(45)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 17 produtores na União. Considera-se, por conseguinte, que a produção destes produtores (estabelecida com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes e, para os outros produtores da União, com base nos dados que figuram na denúncia) constitui a produção da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(46)

Destes 17 produtores, 12 produtores colaboraram no inquérito. Verificou-se que estes 12 produtores representavam uma parte importante – neste caso mais de 80 % – da produção total da União no que se refere ao produto similar. Os 12 produtores colaborantes constituem, deste modo, a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária». Os restantes produtores da União passam a ser designados por «outros produtores da União». Estes outros produtores da União não apoiaram nem se opuseram activamente à denúncia.

(47)

Note-se que o mercado da UE de PET é caracterizado por um número relativamente elevado de produtores, em geral pertencentes a grupos maiores com sede fora da UE. O mercado encontra-se num processo de consolidação, tendo-se ultimamente registado um certo número de aquisições maioritárias e encerramentos. Por exemplo, desde 2009, a Tergal Fibers (França), a Invista (Alemanha) e a Artenius (UK) fecharam as fábricas de produção de PET, tendo a Indorama adquirido as antigas fábricas Eastman no Reino Unido e nos Países Baixos.

(48)

Tal como indicado no considerando 6, foi seleccionada uma amostra de cinco produtores individuais, que representam 65 % das vendas de todos os produtores colaborantes da União. Uma empresa não conseguiu fornecer todos os dados como requerido, pelo que a amostra teve de ser reduzida a quatro empresas que representam 47 % das vendas de todos os produtores que colaboraram no inquérito.

4.2.   Consumo da União

(49)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, nos dados relativos aos volumes de importação no mercado da UE obtidos do Eurostat e, no que se refere aos outros produtores da União, em estimativas baseadas na denúncia.

(50)

O consumo da União do produto objecto de inquérito registou entre 2006 e o PI um aumento de 11 %. Em pormenor, a procura aparente cresceu 8 % em 2007, diminuiu ligeiramente entre 2007 e 2008 (2 pontos percentuais) e aumentou de novo 5 pontos percentuais entre 2008 e o PI.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PI

Consumo total da UE (toneladas)

2 709 400

2 936 279

2 868 775

2 996 698

Índice (2006 = 100)

100

108

106

111

Fonte: respostas ao questionário, dados do Eurostat e denúncia.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

a)   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(51)

A Comissão procurou determinar se as importações de PET no Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do de regulamento de base.

(52)

Uma vez que a margem de dumping apurada para o Paquistão é de minimis, considera-se que o efeito dessas importações não pode ser avaliado juntamente com as importações objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU.

(53)

No tocante aos efeitos das importações originárias dos EAU e do Irão, o inquérito mostrou que as margens de dumping estavam acima do limiar de minimis, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e que o volume das importações objecto de dumping provenientes destes dois países não era negligenciável na acepção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base.

(54)

No que se refere às condições de concorrência entre as importações provenientes do Irão e dos Emirados Árabes Unidos e o produto similar, o inquérito revelou que os produtores destes países usam os mesmos canais de vendas e vendem a categorias similares de clientes. Além disso, o inquérito também revelou que as importações provenientes de ambos os países registaram uma tendência crescente no período considerado.

(55)

Tendo em conta o que precede, considerou-se provisoriamente que estavam reunidos todos os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e que as importações provenientes do Irão e dos Emirados Árabes Unidos deveriam ser examinadas cumulativamente.

b)   Volume das importações em causa

(56)

O volume das importações objecto de dumping do produto em causa na UE aumentou quase 20 vezes entre 2006 e o PI, tendo atingido 212 198 toneladas no PI. Mais especificamente, as importações provenientes dos EAU e do Irão quase que triplicaram entre 2006 e 2007, quadruplicaram entre 2007 e 2008 e quase que duplicaram entre 2008 e o PI.

Quadro 2

 

2006

2007

2008

PI

Volume das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão (toneladas)

11 752

33 812

133 389

212 198

Index (2006 = 100)

100

288

1 135

1 806

Parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão

0,4 %

1,2 %

4,6 %

7,1 %

Fonte: Eurostat.

c)   Parte de mercado das importações em causa

(57)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão situava-se em 0,4 % em 2006 e aumentou regularmente em quase 7 pontos percentuais ao longo do período considerado. Mais especificamente, aumentou 0,8 pontos percentuais entre 2006 e 2007, 3,4 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e 2,5 pontos percentuais entre 2008 e o PI. No PI, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão foi de 7,1 %.

(58)

Note-se que os EAU entraram no mercado apenas em 2007, mas conseguiram rapidamente ganhar uma parte de mercado substancial.

d)   Preços

i)   Evolução dos preços

(59)

O preço médio de importação diminuiu 15 % no período considerado, tendo a baixa mais brusca ocorrido entre 2008 e o PI. Mais especificamente, o preço médio desceu 1 % em 2007 e mais um ponto percentual em 2008, antes de cair de novo 13 pontos percentuais no PI.

Quadro 3

 

2006

2007

2008

PI

Preço das importações provenientes dos EAU e do Irão (EUR/ton)

1 033

1 023

1 010

874

Índice

100

99

98

85

Fonte: Eurostat.

ii)   Subcotação de preços

(60)

Tendo em conta o facto de os preços e os custos do produto em causa terem estado sujeitos a flutuações consideráveis no PI, os preços e os custos de venda foram recolhidos trimestralmente, tendo os cálculos da subcotação dos preços e dos custos sido efectuados numa base trimestral.

(61)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados a um estádio à saída da fábrica, e a correspondente média ponderada dos preços das importações provenientes dos EAU e do Irão ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação e as diferenças no estádio de comercialização.

(62)

A comparação mostrou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário dos EAU e vendido na União subcotou em 3,9 % os preços da indústria da União. Os produtos objecto de dumping originários do Irão vendidos na União subcotaram em 3,2 % os preços da indústria da União. A margem de subcotação média ponderada de ambos os países no PI é de 3,8 %.

4.4.   Situação da indústria da União

(63)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(64)

Tal como explanado supra, dado o grande número de produtores da União, foi necessário recorrer a uma amostragem. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:

Os elementos macroeconómicos (produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, preços unitários médios, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados a nível do conjunto da produção da União, com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes, tendo, para os outros produtores da União, sido utilizada uma estimativa baseada nos dados constantes da denúncia.

A análise dos elementos microeconómicos (existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) relativa aos os produtores da União incluídos na amostra foi efectuada com base na sua informação.

4.5.   Elementos macroeconómicos

a)   Produção

(65)

A produção da União diminuiu 4 % entre 2006 e o PI. Mais especificamente, aumentou 5 % em 2007 para cerca de 2 570 000 toneladas, baixou abruptamente 10 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e subiu ligeiramente 1 ponto percentual entre 2008 e o PI, altura em que alcançou cerca de 2 300 000 toneladas.

Quadro 4

 

2006

2007

2008

PI

Produção (toneladas)

2 439 838

2 570 198

2 327 169

2 338 577

Índice (2006 = 100)

100

105

95

96

Fonte: respostas ao questionário e denúncia.

b)   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(66)

A capacidade de produção dos produtores da União aumentou 15 % ao longo do período considerado. Concretamente, aumentou 1 % em 2007, mais 5 pontos percentuais em 2008 e ainda mais 9 pontos percentuais durante o período de inquérito.

Quadro 5

 

2006

2007

2008

PI

Capacidade de produção (toneladas)

2 954 089

2 971 034

3 118 060

3 385 738

Índice (2006 = 100)

100

101

106

115

Utilização da capacidade

83 %

87 %

75 %

69 %

Índice (2006 = 100)

100

105

90

84

Fonte: respostas ao questionário e denúncia.

(67)

A utilização da capacidade foi de 83 % em 2006, aumentou para 87 % em 2007, descendo depois para 75 % em 2008 e para apenas 69 % no PI. A taxa de utilização em queda em 2008 e no PI reflecte um decréscimo da produção e um acréscimo da capacidade de produção neste período.

c)   Volume de vendas

(68)

O volume de vendas dos produtores da União a clientes independentes no mercado da UE diminuiu modestamente no período considerado. As vendas aumentaram 5 % em 2007, descendo ligeiramente no ano seguinte para um nível inferior ao de 2006; no PI, foram 3 % inferiores a 2006, atingindo cerca de 2 100 000 toneladas. Dado o limitado volume de existências, a evolução das vendas reflecte estreitamente a evolução da produção.

Quadro 6

 

2006

2007

2008

PI

Vendas da UE (toneladas)

2 202 265

2 318 567

2 171 203

2 133 787

Índice (2006 = 100)

100

105

99

97

Fonte: respostas ao questionário e denúncia.

d)   Parte de mercado

(69)

No período considerado, os produtores da União perderam 10 pontos percentuais da sua parte de mercado, que passou de 85 % em 2006 para 75 % no PI. Esta perda de parte de mercado reflecte o facto de, apesar de um aumento do consumo, as vendas da indústria da União terem caído 3 % no período considerado. Note-se que esta tendência decrescente se verificou igualmente para os produtores da União incluídos na amostra.

Quadro 7

 

2006

2007

2008

PI

Parte de mercado dos produtores da União

84,9 %

83,2 %

79,8 %

75,1 %

Índice (2006 = 100)

100

98

94

88

Fonte: respostas ao questionário, denúncia e Eurostat.

e)   Crescimento

(70)

Entre 2006 e o PI, enquanto o consumo da União aumentou 11 %, o volume de vendas dos produtores da União no mercado da UE diminuiu 3 %, tendo a sua parte de mercado baixado 10 pontos percentuais. Por outro lado, a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou de 0,4 % para 7,1 % no mesmo período de tempo. Conclui-se, assim, que os produtores da União não puderam beneficiar de qualquer crescimento do mercado.

f)   Emprego

(71)

O nível de emprego dos produtores da União revela uma diminuição de 15 % entre 2006 e o PI. Mais especificamente, o número de pessoas empregadas diminuiu de forma significativa de 2 400 em 2006 para 2 100 em 2007, ou seja, 13 %, permanecendo perto deste nível em 2008 e no PI. A queda em 2007 é um reflexo dos esforços de reestruturação envidados por alguns dos produtores da UE.

Quadro 8

 

2006

2007

2008

PI

Emprego (pessoas)

2 410

2 100

2 060

2 057

Índice (2006 = 100)

100

87

85

85

Fonte: respostas ao questionário e denúncia.

g)   Produtividade

(72)

A produtividade da mão-de-obra dos produtores da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 12 % no período considerado. Tal reflecte o facto de a produção ter diminuído a um ritmo inferior ao do nível de emprego e é uma indicação da eficiência acrescida dos produtores da União, o que é particularmente óbvio em 2007, altura em que a produção aumentou, o nível de emprego baixou e a produtividade foi 21 % mais elevada que em 2006.

Quadro 9

 

2006

2007

2008

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

1 013

1 224

1 130

1 137

Índice (2006 = 100)

100

121

112

112

Fonte: respostas ao questionário e denúncia.

h)   Factores que afectam os preços de venda

(73)

Os preços de venda médios anuais dos produtores da União no mercado da UE a clientes independentes permaneceram estáveis entre 2006 e 2008 em cerca de 1 100 EUR por tonelada. No PI, o preço de venda médio anual diminuiu 12 %, atingindo 977 EUR por tonelada. Embora o preço de venda médio anual não reflicta as flutuações mensais ou mesmo diárias de preços de PET no mercado europeu (e mundial), considera-se suficiente para mostrar a tendência no período considerado. Os preços de venda de PET seguem normalmente as tendências de preços das suas matérias-primas principais (sobretudo PTA e MEG), na medida em que constituem até 80 % do custo total de PET.

Quadro 10

 

2006

2007

2008

PI

Preço unitário do mercado da UE (EUR/ton)

1 110

1 105

1 111

977

Índice (2006 = 100)

100

100

100

88

Fonte: respostas ao questionário e denúncia.

(74)

Tal como indicado supra, os preços de venda da indústria da União foram subcotados pelas importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão.

i)   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(75)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes dos EAU e do Irão, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável. Importa recordar que, desde 2000, estão em vigor medidas anti-dumping contra as importações de PET provenientes da Índia, Indonésia, República da Coreia, Malásia, Taiwan, Tailândia e, desde 2004, da República Popular da China. Uma vez que no período abrangido pelo presente inquérito a indústria da União perdeu parte de mercado e aumentou as suas perdas, não é possível estabelecer nenhuma recuperação efectiva das anteriores práticas de dumping e considera-se que a produção da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objecto de dumping no mercado da União.

4.6.   Elementos microeconómicos

a)   Existências

(76)

O nível das existências finais dos produtores incluídos na amostra diminuiu 22 % entre 2006 e o PI. Note-se que as existências representam menos de 5 % da produção anual, pelo que a importância deste indicador na análise do prejuízo é limitada.

Quadro 11

Amostra

2006

2007

2008

PI

Existências finais (toneladas)

61 374

57 920

46 951

47 582

Índice (2006 = 100)

100

94

77

78

Fonte: respostas ao questionário.

b)   Salários

(77)

O custo anual da mão-de-obra aumentou 11 % entre 2006 e 2007, antes de diminuir 2 pontos percentuais em 2008 relativamente a 2007 e mais 9 pontos percentuais no PI comparativamente a 2008, atingindo o mesmo nível de 2006. Em geral, os custos da mão-de-obra permaneceram, portanto, estáveis.

Quadro 12

Amostra

2006

2007

2008

PI

Custo anual da mão-de-obra (EUR)

27 671 771

30 818 299

30 077 380

27 723 396

Índice (2006 = 100)

100

111

109

100

Fonte: respostas ao questionário.

c)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(78)

No período considerado, a rendibilidade das vendas efectuadas pelos produtores do produto similar incluídos na amostra no mercado da UE a clientes independentes, expressa em percentagem de vendas líquidas, manteve-se negativa, tendo caído mesmo de -6,9 % para -7,5 %. Mais especificamente, a situação em matéria de rendibilidade dos produtores incluídos na amostra melhorou em 2007, altura em que as perdas líquidas representaram apenas -1,5 % das vendas líquidas; as perdas, porém, aumentaram acentuadamente em 2008, ou seja, para -9,3 %. A situação melhorou ligeiramente no PI.

Quadro 13

Amostra

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade da UE (% de vendas líquidas)

–6,9 %

–1,5 %

–9,3 %

–7,5 %

Índice (2006 = 100)

– 100

–22

– 134

– 108

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

–9,6 %

–3,1 %

–16,8 %

–12,3 %

Índice (2006 = 100)

– 100

–32

– 175

– 127

Fonte: respostas ao questionário.

(79)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade, tendo aumentado de um nível de – 9,6 % em 2006 para – 3,1 % em 2007. Em 2008, diminuiu para – 16,8 %, tornando a aumentar para – 12,3 % no PI. Em geral, o retorno dos investimentos manteve-se negativo, tendo-se deteriorado em 2,7 pontos percentuais durante o período considerado.

d)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(80)

O cash flow líquido resultante das actividades de exploração foi negativo em 2006 (– 18,5 milhões de EUR). Melhorou significativamente em 2007, altura em que se tornou positivo (19,5 milhões de EUR), mas deteriorou-se profundamente em 2008 (– 42 milhões de EUR), alcançando um valor negativo de – 11 milhões de EUR no PI. Em geral, o cash flow melhorou no período considerado, embora tenha permanecido negativo.

(81)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores.

Quadro 14

Amostra

2006

2007

2008

PI

Cash flow (EUR)

–18 453 130

19 478 426

–42 321 103

–11 038 129

Índice (2006 = 100)

– 100

206

– 229

–60

Fonte: respostas ao questionário.

e)   Investimentos

(82)

Os investimentos anuais das empresas incluídas na amostra na produção do produto similar diminuíram 34 % entre 2006 e 2007 e mais 59 pontos percentuais entre 2007 e 2008, tendo baixado então ligeiramente no PI comparativamente a 2008. Em geral, os investimentos caíram 96 % no período considerado. Esta queda brusca dos investimentos pode ser explicada parcialmente pelo facto de em 2006 e 2007 terem sido adquiridas novas linhas de produção com vista a aumentar a capacidade.

Quadro 15

Amostra

2006

2007

2008

PI

Investimentos líquidos (EUR)

98 398 284

64 607 801

6 537 577

4 298 208

Índice (2006 = 100)

100

66

7

4

Fonte: respostas ao questionário.

4.7.   Conclusões sobre o prejuízo

(83)

A análise dos dados macroeconómicos mostra que os produtores da União diminuíram a sua produção e as suas vendas no período considerado. Embora a descida observada não fosse em si dramática, tem de ser vista no contexto da procura acrescida entre 2006 e o PI, que teve como resultado uma queda de 10 pontos percentuais da parte de mercado dos produtores da União para 75 %.

(84)

Ao mesmo tempo, os indicadores microeconómicos pertinentes mostram uma deterioração clara da situação económica dos produtores da União incluídos na amostra. A rendibilidade e o retorno dos investimentos permaneceram negativos e continuaram, em geral, a baixar entre 2006 e o PI. Apesar da evolução positiva global, o cash flow também permaneceu negativo no PI.

(85)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(86)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping originárias do Irão e dos Emirados Árabes Unido haviam causado à indústria da União um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Efeito das importações objecto de dumping

(87)

Entre 2006 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário dos EAU e do Irão aumentou quase 20 vezes para 212 200 toneladas, tendo a sua parte de mercado aumentado quase 7 pontos percentuais (de 0,4 % para 7,1 %). Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu cerca de 10 pontos percentuais de parte de mercado (de 84,9 % para 75,1 %). O preço médio destas importações diminuiu entre 2006 e o PI, permanecendo inferior ao preço médio dos produtores da União.

(88)

Tal como indicada no considerando 62, a subcotação dos preços das importações objecto de dumping foi de 3,9 % no caso dos EAU e de 3,2 % para o Irão. Embora inferior a 4 %, a subcotação dos preços não pode ser considerada insignificante, uma vez que o PET é uma mercadoria de base e a concorrência se verifica sobretudo a nível dos preços.

(89)

O exportador iraniano alegou que as importações de PET proveniente do Irão não teriam podido causar um prejuízo importante à indústria da União, uma vez que os níveis de importação excederiam apenas marginalmente o limiar de minimis para as importações. No entanto, no PI, as importações provenientes do Irão, correspondentes a uma parte de mercado de 1,9 %, excederam o limiar de minimis especificado no regulamento de base. Além disso, os preços de importação iranianos subcotavam os preços de venda da indústria da União. Sendo assim, é rejeitado o argumento apresentado pelo exportador iraniano.

(90)

Tendo em conta a subcotação dos preços da indústria da União pelas importações provenientes dos EAU e do Irão, considerou-se que estas importações objecto de dumping exerceram uma pressão em baixa sobre os preços, impedindo a indústria da União de manter os seus preços de vendas a um nível que teria sido necessário para cobrir os seus custos e obter um lucro. Por conseguinte, considerou-se que existe um nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.   Efeito de outros factores

5.3.1.   Actividade de exportação da indústria da União

(91)

Uma parte interessada alegou que todo e qualquer prejuízo se devia à fraca actividade de exportação dos produtores da União. Como se pode ver no quadro infra, o volume de exportações da indústria da União aumentou 11 % no período considerado. O nível dos preços de exportação durante o mesmo de período diminuiu 10 %, dando azo a um valor estável das vendas de exportação no período considerado. Consequentemente, não há qualquer indicação de que o desempenho em termos de exportações tenha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

Quadro 16

Indústria da União

2006

2007

2008

PI

Vendas de exportação (toneladas)

25 677

24 103

23 414

28 504

Índice (2006 = 100)

100

94

91

111

Vendas de exportação (EUR)

28 473 679

27 176 204

25 109 209

28 564 676

Índice (2006 = 100)

100

95

88

100

Preço das exportações (EUR/ton)

1 109

1 128

1 072

1 002

Fonte: respostas ao questionário.

(92)

Uma outra parte interessada alegou que os preços da indústria da União no mercado da UE eram artificialmente elevados. De acordo com a parte interessada, esta alegação é comprovada pelo facto de os preços no mercado da UE terem permanecido estáveis enquanto os preços de venda de exportação baixaram. No entanto, o inquérito mostrou que os preços de venda médios anuais da indústria da União no mercado da UE baixaram 12 % durante o período considerado, em sintonia com a diminuição dos preços de exportação durante o mesmo período. O argumento é, portanto, rejeitado.

5.3.2.   Importações provenientes de países terceiros

a)   Paquistão

(93)

Embora se tenha apurado que as importações provenientes do Paquistão não foram objecto de dumping, é necessário analisar se contribuíram para o prejuízo sofrido pelos produtores da União. O volume das importações do Paquistão duplicou no período considerado. Mais especificamente, as importações diminuíram 25 % entre 2006 e 2007, mas registaram um aumento significativo de 117 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e de mais 16 pontos percentuais no PI comparativamente a 2008, alcançando 92 000 toneladas. A parte de mercado correspondente a estas importações cresceu, passando de 1,6 % em 2006 para 3,1 % no PI.

Quadro 17

 

2006

2007

2008

PI

Volume das importações provenientes do Paquistão (toneladas)

44 187

33 255

84 859

92 004

Índice (2006 = 100)

100

75

192

208

Parte de mercado das importações provenientes do Paquistão

1,6 %

1,1 %

3,0 %

3,1 %

Preço das importações (EUR/ton)

1 030

1 022

1 023

900

Fonte: Eurostat.

(94)

O preço médio das importações paquistanesas permaneceu, em geral, abaixo dos preços médios dos produtores da União. No entanto, a análise pormenorizada da informação sobre os preços facultada pelo exportador colaborante do Paquistão mostrou que os seus preços subcotaram os preços da União em menos de 1,5 %, ou seja, menos de metade da subcotação estabelecida para as importações objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU. Consequentemente, embora não se possa excluir que as importações provenientes do Paquistão tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a sua contribuição foi apenas limitada, não podendo quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofridos pela indústria da União.

b)   República da Coreia

(95)

A República da Coreia está sujeita a direitos anti-dumping desde 2000. No entanto, duas empresas coreanas estão sujeitas a um direito nulo e o inquérito estabeleceu que as importações provenientes da República da Coreia permanecem a um nível elevado, tendo aumentado significativamente no período considerado. As importações provenientes da Coreia aumentaram quase 150 % entre 2006 e o PI, tendo a sua correspondente parte de mercado aumentado de 3,5 % em 2006 para 7,7 % no PI.

Quadro 18

 

2006

2007

2008

PI

Volume das importações provenientes da Coreia do Sul (toneladas)

94 023

130 994

177 341

231 107

Índice (2006 = 100)

100

139

189

246

Parte de mercado das importações provenientes da Coreia do Sul

3,5 %

4,5 %

6,2 %

7,7 %

Preço das importações (EUR/ton)

1 084

1 071

1 063

914

Fonte: Eurostat.

(96)

O preço médio das importações provenientes da Coreia permaneceu, em geral, ligeiramente abaixo dos preços médios dos produtores da União. No entanto, os preços coreanos foram mais elevados do que os preços médios dos EAU e do Irão, e também superiores aos preços médios do Paquistão. Consequentemente, embora não se possa excluir que as importações provenientes da República da Coreia tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a sua contribuição foi apenas limitada, considerando-se que não quebraram o nexo de causalidade estabelecido no que respeita às importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão.

(97)

O exportador iraniano alegou que qualquer aumento das importações provenientes do Irão se devia a uma diminuição das importações sul-coreanas, não tendo sido, portanto, à custa dos produtores europeus. No entanto, os dados do Eurostat mostram que, durante o período considerado, os volumes de importação de ambos os países têm vindo a aumentar continuamente de forma paralela. Por conseguinte, não se pode concluir que as importações provenientes do Irão apenas substituíram as importações provenientes da Coreia do Sul.

c)   Outros países

(98)

As importações provenientes de outros de países foram, em média, efectuadas a preços substancialmente mais elevados do que os preços médios de venda dos produtores da União. Além disso, estas importações perderam parte de mercado no período considerado. Consequentemente, estas importações não são consideradas como possível causa de prejuízo para a indústria da União.

Quadro 19

 

2006

2007

2008

PI

Volume das importações provenientes de outros países (toneladas)

259 438

296 418

185 286

210 772

Índice (2006 = 100)

100

114

71

81

Parte de mercado das importações provenientes de outros países

9,6 %

10,1 %

6,5 %

7,0 %

Preço das importações (EUR/ton)

1 176

1 144

1 194

1 043

Fonte: Eurostat.

5.3.3.   Concorrência de produtores não colaborantes da União

(99)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveria à concorrência dos produtores não colaborantes da União. Cinco produtores da União não colaboraram no presente processo. Um deles cessou a sua produção já no PI, enquanto dois outros o fizeram pouco tempo depois. Os volumes de vendas dos produtores não colaborantes foram estimados a partir da informação apresentada na denúncia. Com base na informação disponível, deduz-se que estes produtores baixaram a sua parte de mercado no período considerado de 20,5 % em 2006 para 16 % no PI. O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que o comportamento destes produtores tenha quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo estabelecido para a indústria da União.

Quadro 20

Produtores não colaborantes da UE

2006

2007

2008

PI

Vendas da UE (toneladas)

554 329

493 363

356 581

478 282

Índice (2006 = 100)

100

89

64

86

Parte de mercado

20,5 %

16,8 %

12,4 %

16,0 %

Fonte: Eurostat.

5.3.4.   Recessão económica

(100)

A crise financeira e económica de 2008 levou a um crescimento do mercado mais lento do que se esperava e inabitual quando comparado com o início dos anos 2000, altura em que se observaram taxas de crescimento anual de aproximadamente 10 %. Pela primeira vez, houve uma contracção na procura de PET em 2008, o que, claramente, teve um efeito sobre o desempenho global da indústria da União.

(101)

No entanto, o efeito negativo da recessão económica e da contracção da procura foi exacerbado pelo acréscimo das importações objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU, que subcotaram os preços da indústria da União. Por conseguinte, mesmo que se possa considerar que a recessão económica contribuiu para o prejuízo no período iniciado no último trimestre de 2008, isso não pode, de modo algum, diminuir os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, a baixos preços, no mercado da UE durante todo período considerado. Mesmo numa situação de vendas decrescentes, a indústria da União deveria poder manter um nível de preços aceitável e, por conseguinte, limitar os efeitos negativos de qualquer descida no crescimento do consumo, mas apenas na ausência de uma concorrência desleal das importações a baixos preços de dumping no mercado.

(102)

A recessão económica não tem, portanto, qualquer impacto no prejuízo sofrido e observado já antes do último trimestre de 2008.

(103)

Consequentemente, a recessão económica tem de ser considerada como um elemento que contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União apenas a partir do último trimestre de 2008 e, dado o seu carácter global, não pode ser considerada como uma causa possível da quebra do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão.

5.3.5.   Localização geográfica

(104)

Algumas partes interessadas argumentaram que qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado, em primeiro lugar, pela localização desfavorável de, pelo menos, alguns dos produtores da União (ou seja, longe de um porto, com custos de transporte adicionais desnecessários para as matérias-primas, bem como para o produto final).

(105)

No que diz respeito ao argumento supra, reconhece-se que a localização num lugar não facilmente acessível por meios de transporte relativamente mais baratos tem certas desvantagens em termos de custo, no que se refere à entrega das matérias-primas dos fornecedores e do produto final aos clientes. No entanto, o inquérito e os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra (dois deles localizados perto de um porto e outros dois mais no interior) não revelaram qualquer correlação significativa entre a localização geográfica e o desempenho económico dos produtores da União. De facto, o prejuízo apurado aplicou-se igualmente aos produtores localizados perto de um porto.

(106)

Consequentemente, conclui-se que a localização geográfica não contribuiu significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.6.   Integração vertical

(107)

Algumas partes interessadas argumentaram que todo e qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado pelo facto de muitos produtores da União não estarem verticalmente integrados (em termos de produção de PTA) e terem, assim, uma desvantagem significativa em termos de custos face aos exportadores integrados. Os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra não evidenciaram qualquer correlação significativa entre a integração vertical da produção de PTA e o desempenho económico dos produtores da União.

(108)

Consequentemente, conclui-se que a falta de integração vertical da produção de PTA não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(109)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração da situação dos produtores da União, leva a concluir que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

(110)

Foram analisados outros factores, mas não se apurou que quebrassem o nexo de causalidade entre os efeitos das importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. No que respeita ao Paquistão, uma vez que a subcotação é muito baixa, considera-se que as importações provenientes deste país não contribuíram de forma importante para o prejuízo sofrido pela indústria da União. As importações provenientes da República da Coreia podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União; dada a pequena diferença de preços entre estas importações e o mercado da União, considera-se, porém, que não quebram o nexo de causalidade estabelecido com as importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão. Devido à parte de mercado em declínio e ao seu nível elevado de preços, não há elementos de prova de que as importações provenientes de outros países terceiros tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, nenhum outro factor conhecido, ou seja, o desempenho da indústria da União em termos de exportações, a concorrência dos outros produtores da União, a recessão económica, a localização geográfica e a ausência de integração vertical, contribuiu para o prejuízo da indústria da União de um modo susceptível de quebrar o nexo de causalidade.

(111)

Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes dos EAU e do Irão causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(112)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adoptar medidas neste caso específico. Para este efeito, e nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão considerou o provável impacto da instituição de medidas sobre todas as partes envolvidas, bem com as possíveis consequências da não instituição dessas medidas.

(113)

A Comissão enviou questionários aos importadores independentes, aos fornecedores de matérias-primas, aos utilizadores e suas associações. No total, foram enviados mais de 50 questionários, tendo sido recebidas apenas 13 respostas no prazo fixado. Além disso, numa fase posterior do processo, 22 utilizadores enviaram cartas manifestando a sua oposição a quaisquer eventuais medidas neste caso.

6.1.   Interesse da indústria da União e outros produtores da União

(114)

Espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos EAU e do Irão impeça novas distorções do mercado e a redução dos preços, restaurando a concorrência leal. Tal, por sua vez, daria à indústria da União uma oportunidade para melhorar a sua situação devido a uma subida dos preços, dos volumes de vendas e da parte de mercado.

(115)

Espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos EAU e do Irão impeça novas distorções do mercado e a redução dos preços, restaurando a concorrência leal. Tal, por sua vez, daria à indústria da União uma oportunidade para melhorar a sua situação devido a uma subida dos preços, dos volumes de vendas e da parte de mercado.

(116)

Não há qualquer indicação de que os interesses dos outros produtores da União que não colaboraram activamente no inquérito seriam diferentes dos indicados para a indústria da União.

(117)

A empresa iraniana argumentou que a instituição de medidas não ajudaria a indústria da União, porque apenas levaria a novos investimentos em outros países de exportação. Este argumento não pode ser aceite, porque, levado às suas últimas consequências, significaria que nunca seria possível instituir medidas anti-dumping sobre produtos se os investimentos nos mesmos pudessem ser deslocalizados para outros países. Significaria ainda negar a protecção contra o comércio desleal, com base apenas na possibilidade de uma nova concorrência de outros países terceiros.

(118)

A mesma parte interessada alegou que nenhumas medidas poderiam remediar uma desvantagem concorrencial estrutural da indústria de produção de PET da UE comparativamente à indústria de produção de PET na Ásia e no Médio Oriente. Este argumento, porém, não foi suficientemente fundamentado. Note-se que alguns produtores da União incluídos na amostra e verticalmente integrados se encontram igualmente numa situação financeira difícil. Além disso, mesmo no caso de possíveis vantagens concorrenciais (por exemplo, mediante um acesso mais barato às matérias-primas), apurou-se que os produtores-exportadores ainda praticavam dumping.

(119)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes na União

(120)

Tal como indicado supra, foi aplicado o método de amostragem aos importadores independentes e, das duas empresas incluídas na amostra, apenas um agente de importação (Global Services International, «G.S.I.») colaborou plenamente no presente de inquérito mediante a apresentação de uma resposta ao questionário. As importações declaradas pelo agente colaborante representam uma proporção significativa de todas as importações dos países em causa no PI. As comissões para as importações de PET representam a maior parte dos negócios do G.S.I. Uma vez que o agente trabalha numa base de comissão, não se prevê que a instituição de quaisquer direitos tenha um impacto significativo no seu desempenho, na medida em que qualquer aumento real do preço de importação seria provavelmente suportado pelos seus clientes.

(121)

Nenhum outro importador apresentou qualquer informação pertinente. Uma vez que as importações provenientes de outros de países onde actualmente estão em vigor medidas anti-dumping não cessaram e que há importações disponíveis provenientes de países sem quaisquer medidas anti-dumping (por exemplo, Omã, EUA, Brasil), considera-se que os importadores podem importar desses países.

(122)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas provisórias não terá, de forma significativa, quaisquer efeitos negativos sobre o interesse dos importadores da UE.

6.3.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas na União

(123)

Três fornecedores de matérias-primas (dois de PTA e um de MEG) colaboraram no inquérito respondendo ao questionário dentro de prazo fixado. Nas suas instalações europeias, havia aproximadamente 700 trabalhadores envolvidos na produção de PTA/MEG.

(124)

Os produtores de PTA colaborantes representam cerca de 50 % das compras de PTA dos produtores da União incluídos na amostra. Os produtores de PTA dependem fortemente da situação dos produtores de PET, que constituem os seus principais clientes. Baixos preços de PET traduzem-se em preços inferiores de PTA e menores margens para os produtores de PTA. Note-se que há um inquérito anti-dumping e um inquérito anti-subvenções relativamente às importações de PTA originário da Tailândia, o que significa que os produtores de PTA da UE podem igualmente enfrentar a concorrência desleal das importações tailandesas. Consequentemente, considera-se que a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping de PET beneficiaria os produtores de PTA.

(125)

Para o fornecedor de MEG colaborante, MEG representa menos de 10 % do total do seu volume de negócios. Note-se que o PET não é a única nem mesmo a mais importante possível aplicação para o MEG; os produtores de MEG estão, assim, menos dependentes da situação da indústria de PET. No entanto, as dificuldades da indústria de PET podem ter um certo impacto limitado nos fornecedores de MEG, pelo menos a curto ou médio prazo.

(126)

Concluiu-se, assim, provisoriamente, que a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão seriam do interesse de fornecedores da matéria-prima.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(127)

O PET sujeito ao presente processo (ou seja, com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, o assim chamado «PET para garrafas») é, em grande parte, utilizado na produção de garrafas para água e outras bebidas. A sua utilização na produção de outras embalagens (géneros alimentícios ou detergentes sólidos) e na produção de folhas está a desenvolver-se, mas permanece relativamente limitada. As garrafas de PET são produzidas em duas fases: i) primeiro, é feita uma pré-forma por injecção de PET num molde e ii), depois, a pré-forma é aquecida e transformada em garrafa pelo processo de sopro. O fabrico de uma garrafa pode ser um processo integrado (ou seja, a mesma empresa compra PET, produz uma pré-forma e transforma-a em garrafa pelo processo de sopro) ou limitado à segunda fase (transformar a pré-forma em garrafa pelo processo de sopro). As pré-formas podem ser transportadas de um modo relativamente fácil pois são pequenas e densas, enquanto as garrafas vazias são instáveis e, devido ao seu tamanho, de transporte muito oneroso.

(128)

As garrafas de PET são enchidas com água e/ou outras bebidas pelas empresas de engarrafamento («engarrafadores»). As empresas de engarrafamento estão frequentemente envolvidas no negócio de PET, quer através de operações integradas de fabrico de garrafas, quer através de contratos de trabalho por encomenda com transformadores e/ou fabricantes de garrafas subcontratados para quem negociam o preço de PET com o produtor (soft tolling) ou mesmo compram o PET para as suas próprias garrafas (hard tolling).

(129)

Consequentemente, podem ser distinguidos dois grupos de utilizadores:

transformadores e/ou fabricantes de garrafas - que compram PET directamente aos produtores, o convertem em pré-formas (ou garrafas) e o vendem depois para processamento (ou enchimento) a jusante, e

engarrafadores - que compram PET para os seus fabricantes de garrafas/transformadores subcontratantes (hard tolling) ou negoceiam o preço que o transformador e/ou fabricante de garrafas subcontratado irão pagar pelo PET (soft tolling).

a)   Transformadores

(130)

Os produtores de pré-formas são os principais utilizadores de PET para garrafas. Quatro transformadores, que representam 16 % do consumo da União no PI, colaboraram inteiramente no inquérito (ou seja, responderam na íntegra ao questionário nos prazos fixados). Tal como supramencionado, um número significativo de transformadores manifestaram a sua oposição numa fase posterior do processo, mas não forneceu quaisquer dados verificáveis no tocante ao seu consumo. O agente de importação colaborante alegou, durante uma audição, que mais de 80 % dos utilizadores da UE se opunham às medidas. Essa informação não foi, porém, suficientemente fundamentada e não pôde ser verificada.

(131)

A Associação Europeia dos Transformadores de Plásticos (EuPC) afirmou, durante uma audição, que assumia uma posição neutra em relação ao presente processo. Embora alguns dos seus membros se opusessem a quaisquer medidas, o nível actual dos preços de PET no mercado europeu não é sustentável para as empresas de reciclagem de PET. As empresas de reciclagem de PET (representadas igualmente pela EuPC) seriam a favor das medidas. Contudo, numa fase ulterior do inquérito, a associação mudou de posição manifestando a sua oposição à instituição de medidas. A associação alegou que a instituição de medidas traria custos excessivos para a indústria de transformação de plástico da UE, composta essencialmente por pequenas e médias empresas (PME). A associação argumentou que estas PME não seriam capazes de absorver preços de PET mais elevados, o que as forçaria a encerrar as suas actividades ou as incentivaria a uma deslocalização para fora da UE. Estas alegações não foram fundamentadas de uma forma mais profunda nesta fase.

(132)

O total do pessoal empregado pelos transformadores colaborantes elevava-se a 1 300 pessoas, enquanto o pessoal declarado empregado pelos transformadores que se manifestaram numa fase posterior do processo se elevaria a mais 6 000 pessoas. O agente de importação e os seus clientes indicaram, durante a audição, que o nível de emprego dos transformadores seria de aproximadamente 20 000 pessoas. A informação em matéria de emprego continua por verificar.

(133)

Com base na informação disponível, o PET utilizado na produção de pré-formas situa-se entre 70 % e 80 % do custo total de produção para os transformadores. É, por conseguinte, uma componente crítica dos custos para estas empresas. O inquérito até agora indicou que, em média, os transformadores colaborantes já estão a registar algumas perdas. Atendendo a que os transformadores são, na sua maior parte, pequenas e médias empresas locais, a curto ou médio prazo as suas possibilidades de repercutir qualquer aumento dos seus custos poderão apenas ser limitadas, nomeadamente quando o seu cliente (empresas de engarrafamento) for uma grande empresa com uma posição negocial muito melhor. No entanto, os contratos (em geral negociados anualmente) para venda de pré-formas e/ou garrafas incluem, frequentemente, um mecanismo para reflectir a variação dos preços de PET.

(134)

Os transformadores e o agente de importação colaborante argumentaram que as medidas levariam alguns dos fabricantes de pré-formas mais importantes a deslocalizar as suas linhas de produção normalizadas para os países limítrofes da UE. Uma vez que o custo de transporte de pré-formas é relativamente baixo se a distância for limitada, este processo já decorre em certa medida. No momento, considerações como proximidade do cliente ou flexibilidade das entregas parecem ainda compensar as vantagens que os países vizinhos possam oferecer. Tendo em conta o facto de o nível proposto das medidas ser moderado, considera-se provisoriamente que as vantagens de produzir as pré-formas fora da UE não irão compensar as actuais desvantagens. Além disso, dado o custo de transporte, prevê-se que a deslocalização apenas seja uma alternativa para as empresas cujos clientes se situem perto das fronteiras da UE, mas não para os transformadores que têm os seus clientes em outras partes da UE.

(135)

Os transformadores e o agente de importação colaborante argumentaram igualmente que as medidas apenas poderiam trazer um alívio de curto prazo para os produtores de PET. Alegaram que, a médio ou a longo prazo, quando os fabricantes de pré-formas se tiverem deslocalizado para fora da UE, a procura dos produtores de PET no mercado da UE seria insuficiente e que os preços em queda forçariam, em última análise, os produtores de PET a encerrar ou a deslocalizar-se para fora da UE. Tendo em conta o considerando anterior e o facto de se considerar provisoriamente que ainda não é obrigatório de um ponto de vista económico que os fabricantes de pré-formas se deslocalizem para fora da UE, é improvável que este cenário se venha a verificar.

(136)

Assim, provisoriamente, não se pode excluir que a instituição de medidas tenha um impacto significativo no custo de produção dos transformadores. No entanto, dadas as incertezas relativamente às possibilidades de os fabricantes de pré-formas e/ou garrafas repercutirem os custos nos seus clientes, o impacto na rendibilidade dos transformadores e no seu desempenho global não podem ser estabelecidos claramente nesta fase provisória.

b)   Engarrafadores

(137)

Seis empresas de engarrafamento incluindo Coca-Cola Co., Nestle Waters, Danone e Orangina, colaboraram no inquérito, ou seja, responderam na íntegra ao questionário nos prazos fixados. Representam cerca de 11 % do consumo de PET na União no PI. O formato da informação facultada não permite identificar facilmente o número de efectivos directamente envolvido na produção que usa o PET. No entanto, é provisoriamente estimado em aproximadamente 6 000 pessoas. Com base na informação disponível, estima-se que, no total, a indústria de engarrafamento na União emprega entre 40 000 e 60 000 trabalhadores envolvidos directamente na produção que usa o PET.

(138)

Com base na informação disponível, o custo de PET no custo total dos engarrafadores colaborantes varia entre 1 % e 14 %, em função do custo dos outros componentes utilizados na produção dos seus respectivos produtos. A informação disponível indica que o PET tende a ser uma rubrica de custos mais importante para os produtores de água mineral (nomeadamente sem marca), enquanto para algumas das empresas de engarrafamento de refrigerantes seria marginal. A informação constante do dossiê mostra que, em alguns dos casos, o custo do PET pode representar até 20 % do preço final de água mineral para os clientes. Estima-se que, em média, o custo do PET pode constituir até 10 % do custo total das empresas de engarrafamento.

(139)

Tendo em conta o que precede, considera-se que qualquer aumento nos preços de PET na sequência da instituição das medidas propostas apenas terá um impacto limitado (um aumento dos custos inferior a 2 %) na situação global das empresas de engarrafamento, mesmo que, como foi alegado, tenham dificuldades em repercutir o acréscimo de custos nos seus clientes, o que, em qualquer caso, é improvável pelo menos numa perspectiva a médio prazo.

6.5.   Escassez da oferta de PET

(140)

Várias partes interessadas argumentaram que a instituição de medidas teria como resultado uma escassez de PET no mercado da UE e que os produtores da União não têm capacidades suficientes para satisfazer a procura existente.

(141)

Note-se a este respeito que os produtores da União funcionaram apenas a 69 % da sua capacidade no PI e têm suficiente capacidade não utilizada para substituir as importações provenientes dos EAU e do Irão, se necessário. No entanto, o objectivo do direito não deve ser desencorajar quaisquer importações, mas apenas restaurar a concorrência leal no mercado. Além disso, estão igualmente disponíveis outras de fontes de abastecimento.

(142)

Prevê-se ainda que a indústria de reciclagem de PET aumente a produção se o preço de PET virgem na UE se mantiver a um nível razoável e se permitir que baixe devido a concorrência desleal.

6.6.   Outros argumentos

(143)

O exportador iraniano argumentou que a instituição de medidas contra o PET proveniente do Irão produziria um efeito negativo desproporcionado, tendo em conta o seu estatuto de país em desenvolvimento e o facto de os exportadores iranianos já enfrentarem sérias desvantagens devido às sanções internacionais. É prática constante da Comissão adoptar medidas anti-dumping tanto contra países em desenvolvimento como contra países desenvolvidos, sempre que requisitos legais justifiquem uma tal acção. Além disso, o facto de existirem sanções contra o Irão não é pertinente no âmbito das regras anti-dumping em vigor.

6.7.   Conclusão sobre o interesse da União

(144)

Em conclusão, espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos EAU e do Irão represente uma oportunidade para a indústria da União, assim como para os outros de produtores da União, melhorarem a sua situação através de volumes de vendas, preços de venda e parte de mercado mais elevados. Eventuais efeitos negativos sob a forma de aumentos de custos para os utilizadores (sobretudo para os transformadores) serão, provavelmente, compensados pelos benefícios esperados para os produtores e seus fornecedores.

(145)

A restauração da concorrência leal e a manutenção de um nível razoável de preços na UE irão incentivar a reciclagem de PET, contribuindo, assim, para a protecção do ambiente. À luz do que prece, conclui-se provisoriamente que, tudo ponderado, não existe nenhuma razão imperiosa para não instituir medidas no presente caso. Esta avaliação preliminar pode ter de ser revista numa fase final, após a verificação das respostas dos utilizadores ao questionário e o inquérito posterior.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(146)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos, para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria da União.

(147)

Em relação às importações do produto em causa originário do Paquistão, não se verificaram, provisoriamente, quaisquer práticas de dumping, como indicado supra. Não devem, portanto, ser instituídas medidas provisórias.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(148)

As medidas provisórias sobre as importações originárias dos EAU e do Irão devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder a margem de dumping estabelecida. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considera-se que essas medidas deverão permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(149)

A União reivindicou um lucro-alvo de 7,5 %, tal como utilizado no processo contra a República Popular da China. No entanto a indústria da União nunca alcançou um tal lucro no período considerado (de facto, nunca realizou lucros), e observou que, em geral, opera com margens bastante baixas. O lucro mais elevado alcançado por duas empresas incluídas na amostra durante um ano do período considerado foi de 3 %. Nestas circunstâncias, 5 % foi considerado, provisoriamente, como o lucro alvo mais adequado.

(150)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido deduzindo a margem de lucro real do preço à saída da fábrica e acrescentando ao preço de equilíbrio (break even price) assim calculado a margem de lucro supramencionada.

(151)

Dado que no PI os preços das matérias-primas e, consequentemente, os preços de PET no mercado da União registaram variações significativas, considerou-se adequado calcular o nível de eliminação de prejuízo com base em dados trimestrais.

País

Nível de eliminação do prejuízo

Irão

17,0 %

Paquistão

15,2 %

EAU

18,5 %

7.2.   Medidas provisórias

(152)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos, no valor da margem de dumping e do nível de eliminação do prejuízo mais baixos apurados, em conformidade com a regra do direito inferior.

(153)

Com base no que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que a taxa do direito proposta para o produto em causa originário do Irão se deve basear no nível de eliminação do prejuízo de 17 %. Além disso, a taxa do direito proposta para o produto em causa originário dos Emirados Árabes Unidos deve ser baseada no dumping de 6,6 %. Não deve ser instituída nenhuma medida provisória sobre as importações do produto em causa originário do Paquistão.

(154)

Note-se que, paralelamente ao inquérito anti-dumping, foi realizado um inquérito anti-subvenções relativo às importações de PET no que respeita ao Irão, ao Paquistão e aos Emirados Árabes Unidos. Atendendo a que, em conformidade com o artigo 14.o, n. 1, do regulamento de base, nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, foi considerado necessário determinar se, e até que ponto, os montantes de subvenção e as margens de dumping resultantes da mesma situação.

(155)

No que respeita aos regimes de subvenção que constituíram subvenções à exportação na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (3), as margens de dumping provisórias estabelecidas para o produtor-exportador do Irão devem-se, em parte, à existência de subvenções à exportação passíveis de medidas de compensação. No entanto, uma vez que o mesmo nível de eliminação do prejuízo se aplica tanto aos inquéritos anti-dumping como aos inquéritos anti-subvenções, não é proposto nenhum direito anti-dumping provisório contra o Irão.

(156)

Tal como já foi mencionado no considerando 15, os custos e os preços do PET estão sujeitos a flutuações consideráveis em períodos relativamente curtos. Por conseguinte, considerou-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da taxa do direito anti-dumping aos preços de exportação CIF utilizados no cálculo da margem de dumping.

(157)

Com base no que precede e tendo em conta as conclusões previstas no regulamento que institui um direito de compensação provisório [Regulamento (UE) n.o 473/2010 da Comissão] (4), os montantes do direito anti-dumping proposto, expressos em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são os seguintes:

País

Margem total de subvenção

da qual: subvenção à exportação

Margem de dumping

Margem de prejuízo (numa base trimestral)

Direito de compensação provisório

Direito de anti-dumping provisório

 

 

 

 

 

%

Montante

(EUR/t)

%

Montante

(EUR/t)

Irão

53 %

2 %

28,6 %

17,0 %

17,0 %

142,97

0 %

0

EAU

5,1 %

0 %

6,6 %

18,5 %

5,1 %

42,34

6,6 %

54,80

7.3.   Disposição final

(158)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

País

Taxa do direito anti-dumping (EUR/tonelada)

Irão: todas as empresas

0

Emirados Árabes Unidos: todas as empresas

54,80

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes referidos supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 208 de 3.9.2009, p. 12.

(3)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/25


REGULAMENTO (UE) N.o 473/2010 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados politereftalatos de etileno originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 3 de Setembro de 2009, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-subvenções relativo às importações para a União de determinados politereftalatos de etileno (PET) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («países em causa»).

(2)

No mesmo dia, a Comissão anunciou, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos politereftalatos de etileno originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, e deu início a um inquérito distinto («processo AD»).

(3)

O processo anti-subvenções foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada, em 20 de Julho de 2009, pelo Comité PET da Plastics Europe («autor da denúncia»), em nome de um grupo de produtores que representa uma parte importante (neste caso, mais de 50 %) da produção total da União de determinados politereftalatos de etileno. A denúncia continha elementos de prova prima facie da concessão de subvenções ao referido produto e de um prejuízo resultante importante, que foram considerados suficientes para justificar a abertura de um processo anti-subvenções.

(4)

Antes de dar início ao processo e em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou os Governos do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos (EAU) de que tinha recebido uma denúncia devidamente fundamentada, segundo a qual o subvencionamento das importações de PET originárias do Irão, do Paquistão e dos EAU estaria a causar um prejuízo importante à indústria da União. A Comissão convidou os Governos em questão a participar em diversas consultas com o objectivo de clarificar a situação relativamente ao teor da denúncia e chegar a um consenso. Todos os Governos aceitaram participar nas consultas, que foram realizadas subsequentemente, mas não foi possível alcançar uma solução por mútuo acordo. Todavia, foi tomada devida nota das observações formuladas pelas autoridades dos países em causa sobre as alegações apresentadas na denúncia no que se refere à não aplicabilidade de medidas compensatórias. Durante ou após as consultas, foram recebidas observações dos Governos do Paquistão e dos EAU.

1.2.   Partes visadas pelo processo

(5)

A Comissão comunicou oficialmente a abertura do processo aos produtores que apresentaram a denúncia, aos outros produtores conhecidos da União, aos importadores/comerciantes e utilizadores conhecidos como interessados, aos produtores-exportadores e aos representantes dos países exportadores em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no aviso de início.

(6)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(7)

Dado o número aparentemente elevado de produtores e importadores na União, a Comissão optou pela técnica de amostragem para averiguar o alegado prejuízo, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir sobre a utilização da técnica de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar a amostra, foi solicitado a todos os produtores e importadores da União que se dessem a conhecer à Comissão e fornecessem, como especificado no aviso de início, as informações mais relevantes sobre as actividades desenvolvidas em relação ao produto em causa durante o período de inquérito (1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009).

(8)

Catorze produtores da União facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base nas informações recebidas dos produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de cinco produtores da União, representando 65 % das vendas de todos estes produtores.

(9)

Oito importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram fazer parte da amostra. Com base nas informações recebidas dos importadores que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de dois importadores, representando 83 % das importações de todos estes importadores e 48 % do total das importações provenientes dos EAU, do Irão e do Paquistão.

(10)

A Comissão enviou um questionário às autoridades dos países em causa, aos produtores-exportadores, aos produtores e importadores da União incluídos na amostra, a todos os utilizadores e fornecedores considerados parte interessada e a todos aqueles que se deram a conhecer no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Foram recebidas respostas a esse questionário das autoridades dos países em causa, de um produtor-exportador iraniano e seu agente comercial coligado, de um produtor-exportador paquistanês e de um produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos, de cinco produtores da União incluídos na amostra, de um importador da União incluído na amostra, de dez utilizadores da União e de três fornecedores de matérias-primas. Além disso, sete outros produtores da União que colaboraram no inquérito também forneceram os dados gerais solicitados para averiguar o prejuízo.

(12)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para determinar a existência de subvenções, o prejuízo resultante e o interesse da Comunidade.

(13)

Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes autoridades públicas:

 

Governo do Irão

Ministério do Comércio, Serviço de Representação Comercial, Teerão, Irão

Serviço de Alfândegas, Bandar Imam Khomeini, Irão

 

Governo dos Emirados Árabes Unidos

Ministério da Economia e Indústria, Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos

Autoridade do Investimento de Ras Al Khaimah, Governo de Ras Al Khaimah, Ras Al Khaimah, Emirados Árabes Unidos

(14)

Foram ainda realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores estabelecidos na União

Novapet SA, Espanha

Equipolymers Srl, Itália

UAB Orion Global PET (Indorama), Lituânia

UAB Neo Group, Lituânia

 

Produtor-exportador estabelecido no Irão

Shahid Tondguyan Petrochemical Co. (STPC) e empresas conexas, Bandar Imam Khomeini e Teerão

 

Produtor-exportador estabelecido no Paquistão

Novatex Limited, Carachi

 

Produtor-exportador estabelecido nos Emirados Árabes Unidos

JBF RAK LLC, Ras Al Khaimah

1.3.   Período de inquérito

(15)

O inquérito relativo à concessão de subvenções e seu prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(16)

O produto em causa é o politereftalato de etileno (PET) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, originário do Irão, do Paquistão e dos EAU («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 3907 60 20.

(17)

O PET é um produto químico normalmente utilizado na indústria dos plásticos, para a produção de garrafas e de películas de plástico. Uma vez que este tipo de PET é um produto homogéneo, não foi subdividido em diferentes tipos de produto.

2.2.   Produto similar

(18)

O inquérito revelou que o PET produzido e vendido na União pela indústria da União, por um lado, e o PET produzido e vendido nos mercados internos do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, e exportado para a União, por outro, apresentam essencialmente as mesmas características químicas e físicas de base e têm as mesmas aplicações básicas. Por conseguinte, estes produtos são provisoriamente considerados similares, na acepção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES

3.1.   Irão

3.1.1.   Introdução

(19)

Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas fornecidas ao questionário da Comissão, foram investigados os seguintes regimes, no âmbito dos quais terão alegadamente sido concedidas subvenções por uma autoridade governamental:

I.

Medidas relativas às Zonas Económicas Especiais («ZEE») – ZEE Petroquímica

II.

Financiamento concedido pela Companhia Nacional de Petroquímica (National Petrochemical Company) ao produtor-exportador de PET

3.1.2.   Regimes específicos

I.    Medidas relativas às Zonas Económicas Especiais («ZEE») – ZEE Petroquímica

(20)

De acordo com a legislação vigente, qualquer empresa estabelecida numa ZEE pode beneficiar da importação de matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros, desde que sejam utilizadas para fabricar um produto destinado à exportação. Durante o inquérito, constatou-se igualmente que as empresas estabelecidas nas ZEE também podem beneficiar dessa isenção para a importação de bens de produção.

a)   Base jurídica

(21)

O regime jurídico das ZEE está actualmente definido na seguinte legislação e regulamentação: Lei n.o 257/184168, de 19 de Maio de 2005, relativa à criação e gestão das Zonas Económicas Especiais na República Islâmica do Irão (Law for Establishment and Management of the Special Economic Zones in the Islamic Republic of Iran); documento oficial relativo à aprovação pela comissão competente do artigo 138.o da Constituição (Approval of Commission of Art. 138 of Constitutional Act), de 27 de Maio de 2007, do Secretariado do Alto Conselho das Zonas Francas Comerciais e Industriais; decreto regulamentar relativo à criação e gestão das Zonas Económicas Especiais da República Islâmica do Irão (Executive By-law for Establishment and Management of Special Economic Zone of the Islamic Republic of Iran) e aprovação oficial do Conselho de Ministros (Approval of Board of Ministres) de 29 de Abril de 2006.

(22)

A ZEE Petroquímica foi criada em 30 de Abril de 1997 (ano de 1376 de acordo com o calendário persa), pela Lei n.o 58548, publicada no Jornal Oficial iraniano n.o 15275, de 25 de Maio de 1997.

b)   Elegibilidade

(23)

Não foi identificada nenhuma regra específica de elegibilidade na legislação ou regulamentação facultada pelo Governo iraniano durante o inquérito. As instalações do único produtor-exportador iraniano que aceitou participar no inquérito estão situadas na ZEE Petroquímica de Mahshahr, em Bandar Imam Khomeini. De acordo com a informação disponibilizada pelas autoridades iranianas, esta é a única ZEE Petroquímica do Irão.

c)   Aplicação prática

(24)

Considera-se que as ZEE estão situadas fora do território aduaneiro do país. Por conseguinte, todas as importações estão isentas de direitos aduaneiros na condição de que as matérias-primas importadas sejam utilizadas para fabricar um produto final destinado à exportação.

(25)

A fim de controlar a quantidade de matérias-primas que são importadas com isenção de direitos aduaneiros e que são efectivamente utilizadas na produção de um produto final destinado à exportação, os serviços aduaneiros registam simultaneamente a autorização de importação e a obrigação de exportação, no momento da importação e da exportação, com base nas normas uniformes adoptadas para as entradas e saídas que estão especificadas no certificado de «Licença de Produção» (Production Permit), emitido pelo Serviço Geral do Ministério da Saúde, com a validade de cinco anos. Para cada transacção, e a pedido da empresa, os serviços aduaneiros atribuem um número de código (B-Jack) que é necessário para desalfandegar as mercadorias.

(26)

Além disso, a empresa informa regularmente a autoridade competente sobre as exportações e as vendas internas que tenciona efectuar no ano seguinte. Com base nessa informação, os serviços aduaneiros verificam se os benefícios concedidos à empresa foram correctamente aplicados.

(27)

No que diz respeito às vendas internas, ou seja, as vendas a partir de uma ZEE para o resto do território iraniano, é aplicado um direito aduaneiro sobre a parte das matérias-primas importadas com isenção de direitos aduaneiros e utilizadas para fabricar o produto final, de acordo com as normas uniformes adoptadas para as entradas e saídas.

d)   Resultados do inquérito

(28)

Durante a visita de verificação, constatou-se que não existem critérios concretos, oficiais e públicos que justifiquem a decisão da autoridade competente relativamente às empresas que são autorizadas a estabelecer-se na ZEE Petroquímica. Qualquer empresa que deseje estabelecer-se nessa zona deve submeter um pedido nesse sentido à autoridade competente, mas não existem quaisquer orientações que indiquem a base do deferimento ou indeferimento do pedido. Além disso, a lei que institui a ZEE Petroquímica confiou a gestão e organização desta zona à Companhia Nacional de Petroquímica (CNP), que é accionista do único produtor-exportador que colaborou no inquérito, com vista ao desenvolvimento das actividades petroquímicas.

(29)

Foram igualmente detectadas discrepâncias e deficiências importantes no sistema. As autoridades iranianas não criaram um sistema adequado de verificação para controlar a quantidade de matérias-primas que são importadas com isenção de direitos aduaneiros e que são utilizadas na produção de produtos finais destinados à exportação. A empresa STPC, o único produtor iraniano que colaborou no inquérito, não declarou os rendimentos reais das matérias-primas e a CNP não implementou na prática nenhum sistema de verificação para confirmar a utilização efectiva e as quantidades das matérias-primas isentas de direitos de importação que foram incorporadas no fabrico dos produtos exportados. As normas uniformes adoptadas para as entradas e saídas consistem em rácios de produção propostos pela CNP e aprovados pelo Governo, com base em valores fixados para a indústria petroquímica.

(30)

O único produtor-exportador que aceitou colaborar no inquérito beneficiou não apenas do regime supracitado, como igualmente da isenção de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de produção.

e)   Conclusão

(31)

Face ao exposto acima, a importação de matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros nas ZEE tem de ser considerada uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii) e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do Governo iraniano que, dessa forma, concedeu uma vantagem ao exportador visado pelo inquérito.

(32)

Considera-se, igualmente, que o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a acção da autoridade que concede a autorização limita explicitamente o acesso a esta zona a certas empresas que pertencem ao sector da produção petroquímica.

(33)

Acresce que o referido regime está juridicamente subordinado aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Sem um compromisso de exportação, as empresas não podem obter os benefícios concedidos ao abrigo deste regime.

(34)

O regime em causa não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, uma vez que não respeita as regras estabelecidas no anexo I, em especial na sua alínea i), no anexo II e no anexo III do regulamento de base.

(35)

Em particular, o Governo iraniano não dispõe de nenhum sistema ou procedimento de verificação que lhe permita confirmar a utilização efectiva das matérias-primas no fabrico de produtos exportados nem as respectivas quantidades (em conformidade com o anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base e, para os regimes de devolução relativos a inputs de substituição, o anexo III, parte II, ponto 2, do regulamento de base). Os rácios uniformes adoptados para as entradas e saídas não podem ser entendidos enquanto valores efectivos da empresa nem ser utilizados como sistema de verificação do consumo real. Este procedimento não permite ao Governo verificar com precisão suficiente a quantidade de matérias-primas utilizadas na produção de bens destinados à exportação, nem determinar um rácio entradas/saídas que possa servir de referência para efeitos de comparação. Além disso, o Governo não efectuou nenhum controlo eficaz baseado num registo devidamente actualizado sobre o consumo real. Na realidade, o Governo iraniano não procedeu a nenhum outro controlo, com base nas matérias-primas reais envolvidas, embora tal seja normalmente necessário na ausência de um sistema de verificação eficaz (em conformidade com o anexo II, parte II, ponto 5, e no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, o anexo III, parte II, ponto 3, do regulamento de base).

(36)

Além disso, a vantagem que resulta da isenção de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de produção também é considerada uma forma de subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do Governo iraniano que, desta forma, concedeu uma vantagem ao exportador visado pelo inquérito. Este regime está, aliás, juridicamente subordinado aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, nos termos do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base. Sem um compromisso de exportação, as empresas não podem obter as vantagens concedidas ao abrigo deste regime.

(37)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução porque envolve bens de produção que não são consumidos no processo de produção e que, por essa razão, não se enquadram no âmbito dos regimes autorizados de devolução previstos no anexo I, alínea i), do regulamento de base.

(38)

À luz das considerações supra, a subvenção em causa é considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(39)

Na ausência de um regime autorizado de devolução ou regime de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem consiste numa redução do total dos direitos de importação normalmente cobrados sobre a importação de matérias-primas. A este respeito, importa realçar que o regulamento de base não se limita a prever a aplicação de medidas de compensação no caso de uma remissão excessiva dos direitos. De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e o anexo I, alínea i), do regulamento de base, apenas a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, mas para isso devem estar preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base, o que não se verifica no caso vertente. Assim, se for estabelecida a ausência de um procedimento adequado de verificação, a excepção prevista para os sistemas de devolução não pode ser aplicada, prevalecendo a regra geral que preconiza a aplicação da medida de compensação ao montante dos direitos não pagos (receita não cobrada), em vez de um pretenso montante de remissão excessiva.

(40)

O montante da subvenção concedida ao exportador no que se refere à importação de matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direitos aduaneiros de base) sobre os materiais importados para o produto em causa durante o período de inquérito (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios resultante das exportações, gerado pelo produto em causa durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(41)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascendeu a 1,13 %.

(42)

Além disso, o benefício obtido através da isenção de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de produção não pode ser considerado um regime autorizado de devolução, uma vez que respeita a bens de produção que não são consumidos no processo de produção. O montante da subvenção foi calculado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, com base no valor dos direitos aduaneiros não pagos sobre os bens de produção importados num período de 15 anos, que corresponde à duração mínima da amortização apurada nos três países visados pelo presente inquérito relativamente à indústria em causa. De acordo com a prática estabelecida, o montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o período de inquérito foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor real da vantagem obtida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente no Irão durante o período de inquérito.

(43)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (o numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa de subvenção estabelecida para esta subvenção, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 0,93 %.

(44)

A taxa de subvenção total estabelecida para o regime supra, durante o PI, para o produtor-exportador, equivale a 2,06 %.

II.    Financiamento concedido pela Companhia Nacional de Petroquímica (National Petrochemical Company) ao produtor-exportador de PET

(45)

Este regime consiste numa transferência directa de fundos não reembolsáveis da CNP a favor do único produtor-exportador iraniano que aceitou participar no inquérito.

a)   Resultados do inquérito

(46)

O inquérito estabeleceu que a CNP constitui a principal accionista da STPC, com 75 % das acções. Os restantes accionistas são a Petroleum Ministry Retirement & Welfare Fund (com 15 % das acções) e a Justice Shares Broker Co. (que detém 10 % das acções). Durante a visita de verificação, constatou-se que a CNP financiou uma parte significativa dos custos de capital da STPC e do seu fundo de maneio, e liquidou as prestações relativas a empréstimos bancários da STPC nas respectivas datas de vencimento. Por conseguinte, como demonstrado claramente nas demonstrações financeiras auditadas para o período financeiro abrangido pelo PI, a manutenção da actividade do produtor-exportador que colaborou no inquérito depende do apoio financeiro do principal accionista, que é detido na totalidade pela Companhia Nacional Iraniana do Petróleo (National Iranian Oil Company), que por sua vez depende do Ministério do Petróleo iraniano.

(47)

Além disso, as injecções de capital na STPC não estão declaradas nas contas da empresa sob a forma de empréstimos contraídos.

(48)

A dívida da STPC à CNP, como indicado claramente nas demonstrações financeiras auditadas da STPC até 20 de Março de 2009, ascende a 51 % do total de activos da empresa. A este respeito, importa assinalar que o artigo 141.o da lei iraniana de revisão do Código Comercial (Iranian Amendment Bill of Commercial Code) exige que a dissolução ou manutenção das empresas seja decidida pelos accionistas, sempre que metade ou mais de metade do capital das empresas sirva para cobrir perdas incorridas.

(49)

Até hoje, a CNP, enquanto principal accionista da STPC, não tomou nenhuma medida para aumentar o capital desta empresa face à sua situação financeira, embora tenha sido decidido na Assembleia Geral da STPC, em 3 de Junho de 2009, que a situação da dívida da empresa em relação à CNP deveria ser clarificada.

(50)

O inquérito demonstrou, igualmente, que a transferência de fundos supracitada é uma prática recorrente, implementada há vários anos. Com efeito, as demonstrações financeiras auditadas da STPC pertinentes para este caso, revelam que os fundos não reembolsáveis têm sido acumulados desde o início da actividade da empresa, como certificado nas demonstrações financeiras auditadas a partir do exercício orçamental de 2004.

b)   Conclusão

(51)

À luz das considerações anteriores, o apoio financeiro concedido pela CNP pode ser considerado uma subvenção, uma vez que consiste numa prática governamental que implica uma contribuição financeira na acepção dada pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, ou seja, uma transferência directa de fundos sob a forma de injecção de capital para reforçar o fundo de maneio e de subvenções para cobrir os empréstimos. Além disso, o facto de se terem acumulado fundos não reembolsáveis desde, pelo menos, 2004, vem confirmar que se trata de uma subvenção recorrente, que visa exclusivamente manter em actividade o único produtor-exportador iraniano que colaborou no inquérito.

(52)

Além disso, a CNP deve ser considerada uma entidade pública, tendo em conta os seguintes factores: i) propriedade do Estado: a CNP é detida a 100 % pelo Estado, sendo uma empresa subsidiária da Companhia Nacional Iraniana do Petróleo, que por sua vez é propriedade total do Ministério do Petróleo iraniano; ii) os estatutos da CNP foram aprovados no quadro de um processo legislativo; iii) a Assembleia Geral de Representantes dos Accionistas (Assembly of Representatives of Shareholders) é constituída por seis ministros, incluindo o Primeiro-Ministro e dois administradores da Companhia Nacional Iraniana do Petróleo, eleitos pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Director-Geral deste organismo, ou seja, o Governo detém um controlo total sobre a CNP; iv) a CNP é responsável pelo desenvolvimento e funcionamento do sector petroquímico do país, tendo sido mandatada para gerir a Zona Económica Especial Petroquímica.

(53)

No que diz respeito às eventuais vantagens obtidas pela empresa beneficiária, o inquérito estabeleceu que a STPC, na sua forma actual, não poderia manter a sua actividade sem o apoio financeiro da CNP. Esta prática não é coerente com as práticas habituais dos investidores privados, já que nenhuma organização comercial continuaria a injectar este tipo de fundos não reembolsáveis.

(54)

A intervenção financeira da CNP é considerada específica na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a entidade que concede a subvenção limita este benefício explicitamente à STPC, em conformidade com a sua política de desenvolvimento do sector petroquímico.

(55)

Face ao exposto acima, a subvenção em apreço é considerada passível de medidas de compensação.

c)   Cálculo do montante da subvenção

(56)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos de vantagens conferidas ao beneficiário, como constatadas durante o período de inquérito. Essas vantagens são consideradas equivalentes ao montante total dos financiamentos não reembolsáveis, tal como declarados nas contas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, este montante (o numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas da empresa durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(57)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para o produtor-exportador que colaborou no inquérito, ascendeu a 51,02 %.

3.1.3.   Montante da subvenção passível de medidas de compensação

(58)

O montante provisório da subvenção passível de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o único produtor-exportador iraniano que aceitou participar no inquérito, eleva-se a 53,08 %.

3.2.   Paquistão

(59)

Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas fornecidas ao questionário da Comissão, foram investigados os seguintes regimes, no âmbito dos quais terão alegadamente sido concedidas subvenções por uma autoridade governamental:

I.

Regime de transformação aduaneira

II.

Importação de instalações, máquinas e equipamentos para as unidades de transformação aduaneira

III.

Protecção tarifária da compra de PTA no mercado interno

IV.

Regime de imposto final (RIF)

V.

Regime de financiamento das exportações através de uma taxa fixa a longo prazo

VI.

Regime de financiamento das exportações pelo Banco Nacional do Paquistão (BNP)

VII.

Financiamento ao abrigo da Circular F.E. n.o 25 do Banco Nacional do Paquistão

3.2.1.   Regimes específicos

I.    Regime de transformação aduaneira

(60)

Este regime permite a importação de matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros, na condição de serem utilizadas para fabricar produtos destinados à exportação.

a)   Base jurídica

(61)

A base jurídica deste regime é a Lei das Alfândegas de 1969, como alterada em 30 de Junho de 2008. Com efeito, na secção 219 (Capítulo XX), esta lei autoriza os serviços fiscais centrais (Central Board of Revenue) a emitirem notificações sobre a política de exportação e importação. O Capítulo XV do Código Aduaneiro de 2001 (SRO 450(I)/2001, publicado em 18 de Junho de 2001) estabelece disposições específicas para a isenção de direitos aduaneiros no caso de mercadorias importadas no quadro do regime de transformação aduaneira.

b)   Elegibilidade

(62)

Para beneficiar do regime de transformação aduaneira, é necessário obter uma licença que é emitida pelo Serviço de Cobranças das Alfândegas (Customs Collectorate) às pessoas ou empresas interessadas, como referido no artigo 343.o do Código Aduaneiro de 2001 (Capítulo XV).

c)   Aplicação prática

(63)

No momento da importação de matérias-primas, a empresa produtora tem de indicar a referência SRO 450/(I)/2001 na declaração própria do Serviço das Alfândegas, a saber a Declaração de Mercadorias (Goods Declaration). São também depositados na conta do Serviço das Alfândegas uma caução e cheques pós-datados no montante do direito aduaneiro e do imposto de venda, com uma validade de três anos. A restituição da caução pelo Serviço das Alfândegas só é possível depois da empresa demonstrar que os produtos finais foram exportados.

(64)

Os produtos finais fabricados com as matérias-primas importadas são registados no Registo das Mercadorias Aduaneiras (Bond Register) e as matérias-primas são ajustadas de acordo com os rácios das entradas indicados no Certificado de Análise. Este certificado emitido pelo Serviço das Alfândegas atesta os rácios entradas/saídas fixados para todas as matérias-primas necessárias para fabricar 1 000 kg do produto em causa. Estes rácios são propostos pela empresa e aprovados pelo Governo, e baseiam-se nos valores uniformes fixados para este tipo de indústria.

(65)

No momento da exportação, é especificado na Declaração de Mercadorias que as exportações em causa estão abrangidas pelo regime de transformação aduaneira, sendo-lhe anexada uma ficha sobre as matérias-primas consumidas no fabrico dos produtos finais destinados à exportação. Após verificação de todos os elementos da Declaração de Mercadorias, o funcionário responsável do Serviço das Alfândegas autoriza a exportação dos produtos finais.

(66)

Quando as matérias-primas importadas são utilizadas para fabricar produtos finais destinados à exportação registados no Registo das Mercadorias Aduaneiras, a empresa envia uma carta ao Serviço das Alfândegas, juntamente com uma cópia da Declaração de Mercadorias importadas e dos avisos de expedição das exportações, bem como uma nota recapitulativa indicando o consumo de matérias-primas e a sua exportação sob a forma de produtos no âmbito do regime de transformação aduaneira. O funcionário responsável do Serviço das Alfândegas procede então à restituição da caução e dos cheques pós-datados que foram depositados aquando da importação das matérias-primas.

d)   Resultados do inquérito

(67)

O único exportador que colaborou no inquérito obteve vantagens ao abrigo do regime de transformação aduaneira.

(68)

A visita de verificação estabeleceu que, na prática, as autoridades paquistanesas não utilizaram um sistema de verificação apropriado para controlar a quantidade de matérias-primas importadas isentas de direitos aduaneiros e utilizadas na produção dos produtos de exportação resultantes. Foram detectadas discrepâncias e deficiências importantes no sistema, em comparação com o regime de devolução previsto nas disposições legais (Capítulo XV do Código Aduaneiro de 2001).

(69)

Na zona de transformação aduaneira, constatou-se que as instalações de produção e as instalações separadas destinadas aos produtos acabados, desperdícios e resíduos não estavam devidamente identificadas. A este respeito, apenas se constatou que as matérias-primas importadas com isenção de direitos aduaneiros se encontravam separadas das matérias-primas nacionais. No que se refere às próprias instalações, ou seja, ao entreposto de transformação aduaneira e às unidades de transformação aduaneira, constatou-se que não estavam localizadas numa zona independente, com entrada ou saída independentes de uma zona pública e sem outra entrada ou saída, como exigido no artigo 349.o do Capítulo XV supracitado.

(70)

O registo das matérias-primas recebidas, transformadas e exportadas não foi mantido com base no consumo real. Apenas foi registado o consumo teórico, de acordo com um Certificado de Análise indicando os rácios entradas/saídas de todas as matérias-primas necessárias para produzir 1 000 kg de produtos acabados. Estes rácios são estabelecidos pelas autoridades e revistos regularmente, mas não existem regras claras nem informações válidas sobre a forma como é efectuada essa revisão.

(71)

Além disso, não foi implementado na prática nenhum sistema de verificação eficaz pelo Governo do Paquistão. Segundo as autoridades, são efectuadas auditorias à documentação mantida pelas empresas, mas na realidade apenas é verificado aquilo que as empresas declararam de acordo com os rácios entradas/saídas, em vez de serem apurados os rendimentos efectivos.

(72)

Segundo as autoridades, o Certificado de Análise dos PET visados pelo inquérito, do único produtor-exportador que colaborou no inquérito, foi revisto de 2002 (data da sua primeira emissão) até ao PI. Para corroborar esta afirmação, as autoridades forneceram uma cópia da revisão efectuada em 2004. Não obstante, embora essa revisão tenha resultado na restrição da quantidade de matérias-primas autorizadas a ser importadas com isenção de direitos aduaneiros, não foi realizado nenhum controlo dos inquéritos relativos a uma remissão excessiva dos direitos não cobrados. A partir do momento do ajustamento do Certificado de Análise, o produtor-exportador que colaborou no inquérito ajustou simplesmente as quantidades indicadas no Registo das Mercadorias Aduaneiras em conformidade com os volumes de produção do Certificado de Análise. Desde 2004, embora fosse evidente que o processo de produção poderia resultar num aumento do rendimento das matérias-primas (e consequentemente, numa remissão excessiva dos direitos aduaneiros), não foi efectuada nenhuma revisão do Certificado de Análise nem nenhum inquérito ao consumo real de matérias-primas utilizadas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito.

e)   Conclusão

(73)

À luz das considerações precedentes, o regime de transformação aduaneira tem de ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem à empresa beneficiária.

(74)

Além disso, este regime de subvenção pode ser considerado específico, uma vez que se limita às empresas que fabricam produtos destinados à exportação no âmbito do regime de transformação aduaneira, e está portanto juridicamente subordinado aos resultados das exportações, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(75)

Acresce que este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Com efeito, não respeita as regras rigorosas estabelecidas no anexo I, em especial na sua alínea i), no anexo II e no anexo III do regulamento de base.

(76)

Em particular, o Governo paquistanês não aplicou de forma eficaz o seu sistema ou procedimento de verificação para confirmar a utilização das matérias-primas no fabrico dos produtos exportados e respectivas quantidades (em conformidade com o anexo II, parte II, ponto 4, do regulamento de base e, para os sistemas de devolução de direitos sobre inputs de substituição, o anexo III, parte II, ponto 2, do regulamento de base). Os rácios entradas/saídas não podem ser entendidos enquanto valores efectivos da empresa nem ser utilizados como sistema de verificação do consumo real. Este tipo de procedimento não permite ao Governo verificar com precisão suficiente a quantidade de matérias-primas consumidas no fabrico de produtos para exportação. Além disso, o Governo não efectuou nenhum controlo eficaz baseado num registo devidamente actualizado do consumo real. Finalmente, o Governo paquistanês não procedeu a nenhum exame adicional com base nas matérias-primas efectivamente utilizadas, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação aplicado de forma eficaz (anexo II, parte II, ponto 5, e anexo III, parte II, ponto 3, do regulamento de base).

(77)

Face ao exposto acima, a subvenção em apreço é considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(78)

Na ausência de um regime autorizado de devolução ou de um regime de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem consiste numa remissão do total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de matérias-primas. A este respeito, importa realçar que o regulamento de base não se limita a prever a aplicação de medidas de compensação no caso de uma remissão excessiva de direitos. De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e o anexo I, alínea i), do regulamento de base, apenas a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, mas para isso devem estar preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base, o que não se verifica no caso vertente. Assim, caso seja estabelecida a ausência de um procedimento adequado de verificação, a excepção prevista para os sistemas de devolução não é aplicável, prevalecendo a regra geral que preconiza a aplicação da medida de compensação ao montante dos direitos não pagos (receita não cobrada), em vez de um pretenso montante de remissão excessiva.

(79)

O montante da subvenção destinada ao exportador foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direitos aduaneiros de base) sobre os materiais importados ao abrigo do regime de transformação aduaneira e utilizados para fabricar o produto em causa durante o PI (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações gerado pelo produto em causa durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(80)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 2,57 %.

II.    Importação de instalações, maquinaria e equipamentos para as unidades de transformação aduaneira

(81)

Este regime permitia a importação isenta de direitos aduaneiros de instalações e maquinaria destinadas às unidades de transformação aduaneira, importadas até 30 de Junho de 2004. As máquinas e peças sobressalentes não fabricadas no Paquistão tinham de ser importadas para a implantação das unidades de transformação aduaneira ou para a expansão, compensação, modernização e substituição das unidades já existentes na zona de transformação aduaneira.

a)   Base jurídica

(82)

A base jurídica deste regime é o regulamento SRO n.o 554(I)/98, de 12 de Junho de 1998.

b)   Elegibilidade

(83)

Para beneficiar deste regime, o importador tem de declarar às autoridades aduaneiras que as máquinas foram efectivamente instaladas ou utilizadas nas instalações de transformação aduaneira.

c)   Aplicação prática

(84)

No momento da importação, o importador tem de demonstrar ao Serviço de Cobranças das Alfândegas que as máquinas ou peças sobressalentes foram importadas para implantar uma unidade de transformação aduaneira e pagar uma caução no valor do direito aduaneiro. A caução é restituída mediante apresentação de um certificado de instalação da maquinaria importada.

d)   Resultados do inquérito

(85)

Este regime foi utilizado até Junho de 2004 e o único produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou de vantagens ao importar uma parte das suas instalações entre 2002 e 2003.

e)   Conclusão

(86)

À luz das considerações precedentes, este regime tem de ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem à empresa beneficiária.

(87)

Este regime de subvenção pode ser considerado específico, uma vez que se limita às empresas que fabricam produtos destinados à exportação ao abrigo do regime de transformação aduaneira e está portanto juridicamente subordinado aos resultados das exportações, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(88)

Além disso, a vantagem que resulta do não pagamento de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de produção não pode ser considerada um regime autorizado de devolução, porque envolve bens de produção que não são consumidos no processo de produção e, consequentemente, não estão abrangidos pelo âmbito dos regimes autorizados de devolução de direitos aduaneiros referidos no anexo I, alínea i), do regulamento de base.

(89)

Face ao exposto acima, a subvenção em apreço é considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(90)

O montante da subvenção foi calculado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a partir dos direitos aduaneiros não pagos sobre os bens de produção importados num período de 15 anos, que corresponde à duração mínima da amortização apurada nos três países visados pelo presente inquérito relativamente à indústria em causa. De acordo com a prática estabelecida, o montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o período de inquérito foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor real da vantagem obtida ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente no Paquistão durante o PI.

(91)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (o numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(92)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 0,01 %.

III.    Protecção tarifária da compra de PTA no mercado interno

(93)

Este regime prevê a restituição financeira da compra de PTA no mercado nacional (principal matéria-prima utilizada na produção de PET), produzida no Paquistão, num valor até 7,5 % do preço de venda facturado.

a)   Base jurídica

(94)

O regime tem por base o Regulamento SRO n.o 1045(I)/2008, de 19 de Setembro de 2008, como alterado pelo Regulamento SRO n.o 1299(I)/2008, de 22 de Dezembro de 2008, e permite a todos os consumidores e utilizadores de PTA obter um reembolso até 7,5 % do valor da compra desta mercadoria no mercado paquistanês.

b)   Elegibilidade

(95)

Este regime consiste numa ajuda compensatória destinada aos utilizadores ou consumidores de PTA visados pela regulamentação SRO supracitada, bem como a todos os utilizadores aprovados pelo Ministério da Indústria Têxtil (Ministry of Textile Industry) que venham a ser considerados elegíveis. Esta ajuda compensatória visa compensar o impacto do PTA importado ou obtido localmente, através do Banco Nacional do Paquistão (State Bank of Pakistan). Os formulários para requerer o benefício estão anexados à regulamentação SRO. Acresce que a lista das empresas beneficiárias consta directamente do texto do Regulamento SRO n.o 1045(I)/2008.

c)   Aplicação prática

(96)

Este reembolso representa uma ajuda compensatória ou protecção tarifária a favor da indústria de poliéster, cabendo a sua gestão ao Banco Nacional do Paquistão. Se o PTA for importado, é-lhe aplicado um direito de importação de 7,5 %.

(97)

Se o PTA for comprado a um fabricante paquistanês, que produziu localmente o PTA, o produtor nacional de PTA deve indicar na factura enviada ao comprador a parte correspondente a 7,5 % do preço de compra. Deste modo, o comprador pode requerer o reembolso destes 7,5 %.

d)   Resultados do inquérito

(98)

O inquérito estabeleceu que na prática este regime constitui um financiamento directo à indústria de poliéster do Paquistão. A regulamentação SRO destina-se a favorecer a compra de PTA produzido no país. Este apoio ao PTA comprado no mercado interno é considerado uma forma de financiamento directo ao comprador. O inquérito estabeleceu que o único produtor-exportador que colaborou no inquérito está explicitamente mencionado na lista do regulamento SRO supracitado enquanto beneficiário deste regime. Na realidade, o referido regulamento apenas refere oito empresas no Paquistão que estão autorizadas a participar neste regime. Ou seja, o produtor-exportador que colaborou no inquérito é um dos beneficiários do sistema de ajuda compensatória adoptado para o PTA.

e)   Conclusão

(99)

Tendo em conta as considerações precedentes, este regime é considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, de regulamento de base, porque consiste numa contribuição financeira sob a forma de transferência directa de fundos que confere uma vantagem clara à empresa beneficiária.

(100)

Além disso, o regime é considerado específico na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), do regulamento de base, uma vez que a subvenção está subordinada à utilização preferencial de produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

(101)

Finalmente, esta subvenção pode também ser considerada específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a própria legislação limita explicitamente o acesso a este regime a certas empresas ligadas à indústria do poliéster.

(102)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(103)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos de vantagens conferidas ao beneficiário, como constatadas durante o PI. Essas vantagens são consideradas equivalentes ao montante total das restituições financeiras, como declaradas nas contas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(104)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (o numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas da empresa realizado no PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(105)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador que colaborou no inquérito, ascende a 2,38 %.

IV.    Regime de imposto final (RIF)

(106)

Ao abrigo deste regime, as empresas podem beneficiar de um regime fiscal especial sobre o volume de negócios realizado através das exportações.

a)   Base jurídica

(107)

O regime tem por base um decreto relativo ao imposto sobre o rendimento (Income Tax Ordinance) de 2001, em particular as secções 154 e 169 e o anexo I, parte III, ponto IV.

b)   Elegibilidade

(108)

Este regime consiste num sistema de tributação do rendimento com base no volume de negócios das exportações e pode ser utilizado por todos os exportadores aquando da realização de receitas através da venda dos produtos.

c)   Aplicação prática

(109)

No momento de realização das receitas cambiais, é aplicada uma retenção na fonte de 1 % por um banco autorizado, sobre o valor da operação de exportação, independentemente do lucro obtido pela empresa. Em contrapartida, o rendimento tributável das empresas relativo às suas actividades internas está sujeito a um imposto de 35 %.

(110)

Esta dedução fiscal, aplicada directamente sobre as receitas cambiais, é considerada o imposto final sobre o rendimento obtido através das operações de exportação. Não é permitida nenhuma dedução para as despesas que estão associadas ao volume de negócios das exportações.

d)   Resultados do inquérito

(111)

O inquérito estabeleceu que na prática o regime consiste num tratamento fiscal especial, favorável aos exportadores. Embora a parte das despesas que estão associadas ao volume de negócios das exportações não possa ser deduzida, a fraca taxa de tributação de 1 % sobre o volume de negócios total das exportações constitui um regime fiscal vantajoso, quando comparado com o regime fiscal normal, que aplica uma taxa mais elevada (35 %) sobre o rendimento normal, nos casos em que as receitas das exportações são tributadas a uma taxa mais baixa do que a taxa aplicada para as receitas provenientes das vendas realizadas no território nacional. O produtor-exportador que colaborou no inquérito obteve benefícios ao abrigo do regime de imposto final.

e)   Conclusão

(112)

Na medida em que permite gerar lucros ao tributar menos as exportações do que as vendas realizadas no mercado interno, este regime fiscal é considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de receita pública não cobrada que conferiu uma vantagem à empresa beneficiária.

(113)

Além disso, esta subvenção pode ser considerada específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações.

(114)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(115)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos de vantagens conferidas ao beneficiário, como constatadas durante o PI. Essas vantagens são consideradas equivalentes ao montante do total do imposto a pagar de acordo com as receitas sujeitas ao imposto final (exportações), após dedução do imposto final pago (1 % do volume de negócios das exportações). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (o numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das exportações da empresa durante o PI, porque a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(116)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 1,95 %.

V.    Regime de financiamento das exportações através de uma taxa fixa a longo prazo (FLP-POE)

(117)

O financiamento a longo prazo de projectos orientados para a exportação (FLP-POE) visa permitir às instituições financeiras elegíveis a oferta de facilidades de financiamento com condições e modalidades atractivas, para a importação de máquinas, instalações, equipamento e acessórios.

a)   Base jurídica

(118)

As bases jurídicas estão indicadas na secção 17, artigo 2.o, ponto a), secção 17, artigo 4.o, ponto c), e secção 22, considerada em conjunto com a secção 17, artigo 2.o, alínea d), da Lei do Banco Nacional do Paquistão (State Bank of Pakistan Act) de 1956. Os detalhes relativos a este regime constam da Circular n.o 14, de 18 de Maio de 2004, do Banco Nacional do Paquistão (BNP).

b)   Elegibilidade

(119)

Como referido expressamente na Circular n.o 14 supracitada, são elegíveis para financiamento ao abrigo deste regime as empresas que exportam, directa ou indirectamente, pelo menos, 50 % da sua produção anual.

c)   Aplicação prática

(120)

As instituições financeiras participantes, aprovadas para o FLP-POE, são as que satisfazem as exigências em matéria de fundos próprios estabelecidas pelo BNP. Estas instituições podem conceder um financiamento a longo prazo aos seus clientes, por um período até sete anos e meio.

(121)

O crédito disponibilizado às empresas pode depois ser utilizado para vários fins (modernização das fábricas, compra de instalações e máquinas fabricadas localmente, importação de máquinas, etc.).

(122)

Os bancos são autorizados a facturar estes créditos a uma taxa até 3 % acima das taxas notificadas pelo BNP. As taxas de juro para o financiamento concedido através deste regime são estabelecidas de acordo com os rendimentos médios ponderados dos títulos do tesouro a 12 meses e dos títulos de investimento paquistaneses a três e cinco anos, em função do período de financiamento.

(123)

Após pagamento do empréstimo, os bancos podem dirigir-se ao serviço competente do BNP para obter um refinanciamento no montante do empréstimo desembolsado.

d)   Resultados do inquérito

(124)

Embora este regime tenha cessado em Junho de 2007, o único produtor-exportador que colaborou no inquérito continua a beneficiar da sua aplicação, uma vez que se trata de um tipo de financiamento a longo prazo e os benefícios foram concedidos em Abril de 2005 para um período de sete anos e meio.

(125)

No quadro deste regime, o BNP fixa obrigatoriamente taxas de juro máximas que podem ser aplicadas aos empréstimos a longo prazo.

(126)

Como resultado, os exportadores podem obter empréstimos a longo prazo com taxas de juro preferenciais em relação às taxas de juro fixadas para o crédito comercial normal, que dependem exclusivamente das condições do mercado.

e)   Conclusão

(127)

Este regime tem de ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, sob a forma de prática governamental que envolve um organismo público (ou seja, o BNP), que por conseguinte faz parte do Governo, e que instrui os bancos comerciais no sentido de executarem as funções descritas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) (ou seja, transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos). É concedida uma vantagem à empresa beneficiária sob a forma de taxa de juro preferencial.

(128)

Neste contexto, é importante sublinhar que o BNP é considerado um «poder público» na acepção do artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Trata-se de uma instituição que é detida a 100 % pelo Governo e que prossegue objectivos de política pública. De facto, o BNP assume todas as funções atribuídas aos bancos centrais, incluindo a emissão de notas, a regulação e supervisão do sistema financeiro, as funções de banco dos banqueiros, credor em última instância e banqueiro do Governo, a gestão da política monetária, da dívida pública e do mercado cambial, o desenvolvimento do quadro financeiro, a institucionalização da poupança e do investimento, a oferta de possibilidades de formação aos banqueiros e a aprovação dos créditos concedidos aos sectores prioritários.

(129)

À luz do que precede, esta subvenção pode ser considerada específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, porque a própria legislação, no que se refere aos critérios de elegibilidade, prevê explicitamente uma subvenção subordinada aos resultados das exportações.

(130)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(131)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos de vantagens conferidas ao beneficiário, como constatadas durante o PI. Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida ao beneficiário foi calculada com base na diferença entre o limite máximo dos créditos fixado pelo banco central (Banco Nacional do Paquistão) e as taxas aplicáveis aos créditos comerciais.

(132)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações gerado pelo produto em causa durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(133)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 0,60 %.

VI.    Regime de financiamento das exportações pelo Banco Nacional do Paquistão (BNP)

(134)

Ao abrigo deste regime de financiamento a curto prazo, são concedidas facilidades aos exportadores através dos bancos comerciais, para a exportação de todo o tipo de produtos transformados. Este regime consiste essencialmente na concessão de um financiamento para reforçar o fundo de maneio das empresas, a curto prazo, ou seja, para um período máximo de 180 dias.

a)   Base jurídica

(135)

As bases jurídicas estão indicadas no artigo 2.o, ponto a), e artigo 4,o, ponto c), da secção 17, e na secção 22, considerada em conjunto com a secção 17, artigo 2.o, alínea d), da Lei do Banco Nacional do Paquistão (State Bank of Pakistan Act) de 1956. Os detalhes relativos a este regime constam da Circular n.o 15 do BNP, de 28 de Setembro de 2001, e da Circular n.o 44, de 17 de Dezembro de 1998.

b)   Elegibilidade

(136)

Qualquer exportador pode beneficiar do regime de financiamento das exportações, desde que requeira este apoio junto de qualquer banco comercial e cumpra os requisitos adicionais da instituição financeira. De facto, a decisão de empréstimo é tomada pelo banco no âmbito da sua própria política de crédito, tal como aprovada internamente.

c)   Aplicação prática

(137)

Esta vantagem pode ser concedida com base nas operações de exportação ou nos resultados das exportações.

(138)

No caso das operações, o banco concede o financiamento ao exportador com base numa encomenda firme de exportação ou crédito documentário de exportação, por um período máximo de 180 dias. A facilidade de financiamento pode ser concedida antes da expedição, para a aquisição de matérias-primas e o fabrico de produtos para exportação. O financiamento também pode ser concedido após a expedição, para os produtos já expedidos a um importador estabelecido no estrangeiro, por um período que decorre até à realização das receitas de exportação ou por 180 dias, em função do período mais curto.

(139)

No caso dos resultados, este financiamento renovável é concedido ao exportador até 50 % dos resultados das exportações do ano anterior. Os exportadores podem beneficiar desta facilidade de financiamento por um período de 180 dias. Uma vez utilizada, esta facilidade deve ser reembolsada na totalidade.

d)   Resultados do inquérito

(140)

Este regime consiste numa facilidade de financiamento a curto prazo para a exportação, que é oferecida pelos bancos comerciais sob a forma de taxas de juro preferenciais fixadas pelo Banco Nacional do Paquistão. O único produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficia deste regime tanto para as vendas no mercado interno como para as exportações.

(141)

As taxas de margem baseiam-se nos rendimentos médios ponderados dos títulos de tesouro do Paquistão a seis meses.

(142)

Como resultado, os exportadores podem obter facilidades de financiamento a taxas de juro preferenciais, quando comparadas com as taxas de juro fixadas para o crédito comercial normal a curto prazo, que dependem exclusivamente das condições de mercado.

e)   Conclusão

(143)

Este regime é considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque consiste numa contribuição financeira sob a forma de prática governamental que envolve um organismo público (ou seja, o BNP) e que instrui os bancos comerciais no sentido de executarem as funções descritas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) (ou seja, transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos). É concedida uma vantagem à empresa beneficiária sob a forma de taxa de juro preferencial.

(144)

Além disso, tendo em conta as considerações precedentes, esta subvenção pode ser considerada específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, porque a própria legislação, no que se refere aos critérios de elegibilidade, prevê explicitamente uma subvenção subordinada aos resultados das exportações.

(145)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(146)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos de vantagens conferidas ao beneficiário, como constatadas durante o PI. Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida ao beneficiário foi calculada com base na diferença entre o limite máximo dos créditos fixado pelo banco central (Banco Nacional do Paquistão) e as taxas aplicáveis aos créditos comerciais.

(147)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações gerado durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(148)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 2,22 %.

VII.    Financiamento ao abrigo da Circular F.E. n.o 25 do Banco Nacional do Paquistão

(149)

Este regime consiste num instrumento de financiamento a curto prazo destinado à exportação e importação, oferecido pelos bancos comerciais sob a forma de taxas de juro preferenciais fixadas pelo Banco Nacional do Paquistão.

a)   Base jurídica

(150)

Este instrumento de financiamento tem por base a Circular F. E. n.o 25, de 20 de Junho de 1998, como alterada pela Circular F. E. n.o 5, de 23 de Agosto de 2002.

b)   Elegibilidade

(151)

Qualquer exportador ou importador pode beneficiar deste financiamento a curto prazo.

c)   Aplicação prática

(152)

No quadro deste regime, os bancos são autorizados a utilizar ou investir os seus depósitos em dólares para financiar a actividade dos importadores e exportadores. Estes empréstimos, avançados sobre os depósitos e colocações interbancárias em dólares, são expressos em dólares, mas desembolsados num montante equivalente em rupias. Os financiamentos previstos na Circular F. E. n.o 25 são concedidos pelos bancos mediante comprovação das transacções comerciais.

(153)

Como referido na Circular F. E. n.o 5, de 23 de Agosto de 2002, no caso de empréstimo a um exportador, é possível ajustar as receitas cambiais das exportações em função do empréstimo a pagar e dos respectivos lucros/juros, apenas nos casos em que o exportador entregue a totalidade das receitas obtidas a um banco contra pagamento em rupias. Esta facilidade de empréstimo comercial prevista na Circular F. E. n.o 25 é inteiramente auto-amortizável a partir das receitas das exportações.

(154)

Como referido na Circular F. E. n.o 5, de 23 de Agosto de 2002, o instrumento de financiamento para as importações apenas pode ser concedido a partir da data de execução efectiva dos pagamentos das importações na moeda estrangeira, mediante a criação de um empréstimo em divisas em benefício do importador. O período máximo destes empréstimos não deve exceder seis meses a contar da data de desembolso a favor do importador.

d)   Resultados do inquérito

(155)

Este regime consiste num instrumento de financiamento a curto prazo destinado à exportação, oferecido pelos bancos comerciais sob a forma de taxas de juro preferenciais fixadas pelo Banco Nacional do Paquistão.

(156)

O juro/margem de lucro para este financiamento está indexado à taxa LIBOR, sendo acrescido da margem facturada pelos bancos.

(157)

Como resultado, os exportadores podem obter facilidades de financiamento a taxas de juro preferenciais, quando compradas com as taxas de juro fixadas para o crédito comercial normal a curto prazo, que dependem exclusivamente das condições do mercado.

e)   Conclusão

(158)

Este regime é considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque consiste numa contribuição financeira sob a forma de prática governamental que envolve um organismo público (ou seja, o BNP) e que instrui os bancos comerciais no sentido de executarem as funções descritas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i) (ou seja, transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos). É concedida uma vantagem à empresa beneficiária sob a forma de taxa de juro preferencial.

(159)

Além disso, tendo em conta as considerações precedentes, esta subvenção pode ser considerada específica na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base, porque a própria legislação, no que se refere aos critérios de elegibilidade, prevê explicitamente uma subvenção subordinada aos resultados das exportações.

(160)

Por conseguinte, esta subvenção é considerada passível de direitos de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(161)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos de vantagens conferidas ao beneficiário, como constatadas durante o PI. Em conformidade com o artigo 6.o, alínea b), do regulamento de base, a vantagem conferida ao beneficiário foi calculada com base na diferença entre o limite máximo dos créditos fixado pelo banco central (Banco Nacional do Paquistão) e as taxas aplicáveis aos créditos comerciais.

(162)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios das exportações gerado durante o PI, uma vez que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(163)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 0,06 %.

3.2.2.   Montante da subvenção passível de medidas de compensação

(164)

O montante provisório da subvenção passível de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o único produtor-exportador paquistanês que aceitou participar no inquérito, eleva-se a 9,79 %.

3.3.   Emirados Árabes Unidos (EAU)

(165)

Com base nas informações contidas na denúncia e nas respostas fornecidas ao questionário da Comissão, foram investigados os seguintes regimes, no âmbito dos quais terão alegadamente sido concedidas subvenções por uma autoridade governamental:

I.

Lei Federal n.o 1 de 1979

II.

Zonas francas

3.3.1.   Regimes específicos

I.    Lei Federal n.o 1 de 1979

(166)

Este regime permite a importação de matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros e de materiais de embalagem e bens de produção a uma taxa nula.

a)   Base jurídica

(167)

A base jurídica deste regime é a Lei Federal n.o 1 de 1979, relativa à organização dos assuntos industriais (Federal Law Organizing Industrial Affairs).

b)   Elegibilidade

(168)

Para beneficiar da lei federal supracitada, é necessário obter uma licença industrial junto do Ministério das Finanças e da Indústria (MFI).

(169)

Em conformidade com o artigo 8.o da lei federal, as licenças para o estabelecimento de um projecto industrial só podem ser concedidas aos cidadãos dos EAU ou a empresas com uma participação financeira nacional superior a 51 % e na condição de o gestor responsável ser um cidadão dos EAU ou o Conselho de Administração da empresa ser constituído na sua maioria por cidadãos nacionais.

(170)

Além disso, a mesma lei federal estabelece um certo número de critérios de elegibilidade adicionais, que as partes têm de cumprir: o capital fixo não deve ser inferior a 250 000 dirhans, o número de empregados não pode ser inferior a 10 pessoas e a força motriz utilizada deve exceder os 5 cavalos (artigo 2.o). Outro critério reside no facto de 25 % dos empregados terem de ser cidadãos nacionais, embora o ministro possa suspender ou reduzir esta percentagem (artigo 33.o). De acordo com o artigo 13.o, os pedidos relativos a projectos industriais são avaliados à luz dos seguintes aspectos: integração do projecto industrial no programa de desenvolvimento industrial do país, acordos alcançados com os países árabes e exigências de consumo local. Para os projectos que cumprem os requisitos previstos no artigo 13.o e que são competitivos e orientados para a exportação, o artigo 21.o prevê uma prioridade especial em matéria de concessão de privilégios.

(171)

Com base no pedido de licença e na documentação fornecida, o comité responsável do MFI recomenda ao ministro o deferimento ou indeferimento do pedido. Em conformidade com o artigo 12.o de lei federal, o ministro pode decidir sobre a concessão ou não concessão da licença.

c)   Aplicação prática

(172)

Para ser abrangido por este regime, o requerente tem de respeitar o seguinte procedimento: envio do pedido de licença industrial ao Ministério das Finanças e da Indústria, concessão da licença industrial pelo MFI e aprovação da isenção de direitos de importação (mediante pedido submetido por via electrónica).

(173)

O MFI criou um Sistema Industrial Electrónico (SIE) para este regime e publicou um manual de utilização para ajudar os seus utilizadores. O SIE é um sistema em linha implementado pelo MFI, que permite aos utilizadores acederem directamente à sua licença. Além disso, permite ao Departamento de Desenvolvimento Industrial do MFI controlar a aplicação do regime e supervisionar a utilização dos benefícios concedidos às empresas.

(174)

Cada beneficiário tem um acesso reservado ao SIE, que lhe permite visionar a lista de matérias-primas utilizadas no processo de produção da sua fábrica (designação do produto, código SH, unidade de medida, balanço total ou quantidade do produto e balanço residual ou quantidade restante do produto para o qual a empresa pode obter uma isenção de direitos). Tem de ser submetido um pedido em linha para cada operação de importação, a fim de obter um código especial que permite desalfandegar as mercadorias isentas na alfândega. O Departamento de Desenvolvimento Industrial pode recusar os pedidos de isenção das matérias-primas quando a quantidade visada excede o balanço residual do produto. Pode igualmente recusar a isenção dos bens de produção que não estejam incluídos no projecto industrial. Neste caso, a decisão baseia-se na informação facultada pela empresa ao registar-se pela primeira vez no sistema. Em caso de rejeição, a empresa pode aceder através deste sistema a todos os detalhes e razões da decisão, e actuar em conformidade no sentido de fornecer todos os esclarecimentos necessários.

d)   Resultados do inquérito

(175)

Durante a visita de verificação constatou-se que o único produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficia de uma isenção geral de direitos sobre a importação de matérias-primas, materiais de embalagem e bens de produção, sem qualquer condição, nomeadamente a exportação subsequente do produto final. Não existe nenhum regulamento ou lei federal/local que obrigue a empresa a manter um registo para controlo posterior por parte das autoridades competentes.

(176)

Embora a empresa tenha de submeter os pedidos em linha através do SIE, para importar as mercadorias com isenção de direitos, não foi possível encontrar orientações que permitam identificar os critérios de deferimento ou indeferimento dos pedidos.

(177)

Além disso, as autoridades competentes não conhecem o consumo real das mercadorias importadas com isenção de direitos. As empresas apenas têm de registar o consumo teórico no SIE. De facto, desde o momento em que é efectuado o primeiro registo no sistema, as verificações realizadas pelas autoridades competentes apenas têm lugar por via electrónica. Não existe nenhum indício que confirme a realização de controlos e verificações sistemáticos aos rácios entradas/saídas declarados aquando do primeiro registo. Além disso, não foi implementado na prática nenhum sistema de verificação eficaz pelo Governo dos EAU. As autoridades alegaram que são efectuadas auditorias através do SIE e com base na documentação solicitada às empresas todos os anos para renovar as respectivas licenças (informação relativa à licença industrial local, contas auditadas, dados sobre a produção e vendas, etc.). Não obstante, esta verificação é feita com base nas informações fornecidas anualmente pelas empresas, que são comparadas com as informações facultadas no primeiro registo e não com a produção efectiva das empresas. Com efeito, não existe nenhuma informação que permita confirmar que as autoridades conhecem, em cada fase do procedimento, os volumes de produção efectivos do único produtor-exportador que colaborou no inquérito e que beneficia deste regime.

e)   Conclusão

(178)

Face ao exposto acima, este regime é considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque consiste numa contribuição financeira sob a forma de receita governamental não cobrada e confere uma vantagem à empresa beneficiária ao permitir o não pagamento dos direitos de importação. Neste contexto, é importante salientar que o regime em causa não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, uma vez que não respeita as regras estabelecidas no anexo I, em especial na sua alínea i), no anexo II e no anexo III do regulamento de base. De facto, o Governo dos EAU declarou que não existem disposições em matéria de regras de devolução neste país.

(179)

Além disso, o regime em causa tem carácter específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que o acesso está limitado a certas empresas e não foram adoptados critérios objectivos de elegibilidade, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do regulamento de base. Com efeito, no que se refere aos pedidos apresentados em linha, os critérios de elegibilidade aplicados pelas autoridades competentes para seleccionar as empresas beneficiárias resultam de uma combinação de critérios claros e objectivos (ainda que discriminatórios, uma vez que as licenças apenas podem ser concedidas a cidadãos dos EAU ou a empresas com uma participação financeira nacional de pelo menos 51 %, na condição de o gestor responsável ser um cidadão nacional dos EAU ou de o Conselho de Administração ser constituído na sua maioria por cidadãos nacionais e de 25 % dos empregados serem também cidadãos nacionais) e de um certo número de condições, que não estão claramente definidas (ou seja, estabelecimento numa zona determinada pelo Governo, cumprimento do programa de desenvolvimento industrial dos EAU, acordos celebrados com os países árabes, cumprimento dos requisitos de consumo nacional, natureza competitiva e orientação para a exportação). Além disso, não foram adoptadas disposições para clarificar o papel do Departamento de Desenvolvimento Industrial, que surge mencionado apenas no manual de utilização publicado pelo ministério e não na lei federal que estabelece o regime.

(180)

Finalmente, existem elementos de prova de que a subvenção não é concedida de forma automática. A própria legislação, que rege a acção da autoridade que concede a licença, confere poderes ao ministro para tomar a decisão final sobre a concessão da licença industrial, sem especificação de nenhum critério que possa justificar o deferimento ou indeferimento do pedido. Além disso, as autoridades podem sempre decidir de forma discricionária a aceitação ou rejeição dos pedidos de isenção.

(181)

Face ao exposto acima, a subvenção em apreço é considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(182)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos de vantagens conferidas ao beneficiário, como constatadas durante o PI, ou seja com base no total dos direitos não cobrados sobre a importação de matérias-primas durante o PI. Este montante da subvenção (o numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas da empresa gerado pelo produto em causa durante o PI.

(183)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 5,02 %.

II.    Zonas francas

(184)

O produtor-exportador operou ao abrigo do regime adoptado para a zona franca de Ras Al Khaimah desde o seu estabelecimento, e até Maio de 2008, e beneficiou da isenção de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de produção.

a)   Base jurídica

(185)

Não existe nenhuma legislação federal sobre o estabelecimento e a gestão das zonas francas nos EAU. Cada emirado define a sua própria legislação e regulamentação nesta matéria e assume a responsabilidade pelo controlo das suas zonas francas através dos seus próprios serviços aduaneiros.

b)   Elegibilidade

(186)

Não existe nenhuma regra ou limite específico em matéria de elegibilidade para estabelecer uma empresa na zona franca de Ras Al Khaimah: qualquer empresa nacional ou estrangeira a 100 % está autorizada a estabelecer-se numa zona franca.

c)   Aplicação prática

(187)

Os benefícios mais importantes do estabelecimento das empresas numa zona franca resultam da possibilidade de importar todo o tipo de bens com isenção de direitos (matérias-primas, essenciais, auxiliares, produtos intermédios e bens de produção) e de escolher livremente (sem condições prévias do Estado) a estrutura accionista da empresa. Os produtos fabricados nas zonas francas são considerados produtos originários dos EAU, para fins de determinação da sua origem. Contudo, quando saem das zonas francas para o mercado interno dos EAU, são considerados produtos estrangeiros, ou seja, são-lhes aplicados direitos de importação no momento em que são colocados em livre circulação.

(188)

Embora as empresas situadas nas zonas francas beneficiem da isenção de direitos sobre as importações e exportações, têm de preencher as respectivas declarações aduaneiras junto do serviço federal das alfândegas pertinente, no momento da importação. Têm, igualmente, de fornecer uma garantia bancária aos serviços aduaneiros do ponto de entrada das importações. Os produtos importados são desalfandegados pelos serviços aduaneiros com base numa declaração de entrada/saída. Após recepção das mercadorias no ponto de entrada/importação das zonas francas, a autoridade de inspecção da zona em causa verifica os bens recebidos e, em caso de satisfação, aprova a declaração de entrada/saída. A declaração, depois de devidamente assinada por essa autoridade de inspecção, é então transmitida novamente aos serviços aduaneiros do ponto de entrada/importação para efeitos de restituição da garantia bancária.

d)   Resultados do inquérito

(189)

Durante a visita de verificação constatou-se que não existem nenhuns critérios concretos, oficiais e públicos que sirvam de base para a decisão tomada pelas autoridades competentes relativamente às empresas que são autorizadas a estabelecer-se nas zonas francas. Qualquer empresa que deseje estabelecer a sua actividade numa zona franca tem de submeter um pedido à autoridade do Emirado de Ras Al Khaimah, não existindo nenhuma norma jurídica ou orientação que indique os critérios aplicados por essa autoridade para deferir ou indeferir o pedido.

(190)

Quanto à existência de diversas zonas francas nos EAU, o inquérito estabeleceu que não existem critérios oficiais uniformes para a criação e gestão dessas zonas francas nos EAU. Não ficou demonstrado que todas as zonas francas dos EAU operam de acordo com o mesmo quadro normativo e estão sujeitas às mesmas modalidades de funcionamento. Existem também incertezas sobre a limitação da elegibilidade para efeitos de estabelecimento nas zonas francas em função do tipo de actividade comercial. Com efeito, de acordo com as informações fornecidas, certas zonas francas nos EAU parecem estar exclusivamente limitadas a certos tipos específicos de actividade comercial (p. ex., a Dudai Auto Free Zone, a International Media Production Free Zone e a Dubai Flower Centre Free Zone).

(191)

O único produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou da importação de bens de produção com isenção de direitos aduaneiros.

e)   Conclusão

(192)

Tendo em conta as considerações precedentes, o regime em causa tem de ser considerado uma subvenção na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, porque constitui uma contribuição financeira sob a forma de receita governamental não cobrada e confere uma vantagem à empresa beneficiária.

(193)

Além disso, o regime é considerado específico na acepção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base, uma vez que a referida vantagem se destina exclusivamente às empresas estabelecidas nas zonas francas, ou seja, a concessão da subvenção está limitada às empresas situadas numa determinada localização e que operam ao abrigo do regime adoptado para as zonas francas. O inquérito estabeleceu, igualmente, que a concessão do estatuto de zona franca nos EAU tem um carácter discricionário e não está sujeita a critérios neutros ou objectivos, como exigido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b). Dada a ausência de legislação federal em matéria de criação e gestão das zonas francas nos EAU, cada autoridade competente dos sete emirados que constituem os EAU determina o acesso às zonas francas de acordo com as suas próprias regras. Uma vez que não existe nenhuma disposição ou orientação nesse sentido no Emirado de Ras de Al Khaimah, a autoridade pertinente decide numa base discricionária quais as empresas autorizadas a estabelecer a sua actividade na zona franca do emirado.

(194)

Além disso, a vantagem que resulta do não pagamento de direitos aduaneiros sobre a importação de bens de produção não pode ser considerada um regime autorizado de devolução, porque envolve bens de produção, que não são consumidos no processo de produção e, consequentemente, não estão abrangidos pelo âmbito dos regimes autorizados de devolução de direitos aduaneiros referidos no anexo I, alínea i), do regulamento de base.

(195)

Face ao exposto acima, a subvenção em apreço é considerada passível de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(196)

Tendo em conta que a empresa esteve estabelecida na zona franca desde a sua constituição até Maio de 2008, mas o processo de produção de PET começou em Setembro de 2007 e a empresa operava desde Janeiro de 2008 ao abrigo de uma licença industrial preliminar obtida no quadro da Lei Federal n.o 1 de 1979, para efeitos de determinação da subvenção recebida durante o PI apenas pode ser considerada a isenção de direitos sobre a importação dos bens de produção.

(197)

O montante da subvenção foi calculado, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a partir dos direitos aduaneiros não pagos sobre os bens de produção importados num período de 15 anos, que corresponde à duração mínima da amortização apurada nos três países visados pelo presente inquérito relativamente à indústria em causa. De acordo com a prática estabelecida, o montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o período de inquérito foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor real do benefício obtido ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente nos EAU durante o PI.

(198)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas gerado durante o PI, uma vez que a concessão da subvenção não está subordinada aos resultados das exportações.

(199)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PI, para o produtor-exportador, ascende a 0,11 %.

3.3.2.   Montante da subvenção passível de medidas de compensação

(200)

O montante da subvenção passível de medidas de compensação, em conformidade com as disposições do regulamento de base, expresso ad valorem, para o único produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos que colaborou no inquérito, eleva-se a 5,13 %.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção da União e indústria da União

(201)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 17 produtores na União. A produção destes produtores constitui, assim, a produção da União, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base.

(202)

Destes 17 produtores, 12 produtores colaboraram no inquérito. Verificou-se que estes 12 produtores representavam uma parte importante (neste caso, mais de 80 %) da produção total da União no que se refere ao produto similar. Os 12 produtores que aceitaram participar no inquérito constituem, deste modo, a indústria da União, na acepção do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 6, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União». Os restantes produtores da União passam a ser designados por «outros produtores da União». Estes outros produtores da União não apoiaram nem se opuseram activamente à denúncia.

(203)

Note-se que o mercado da UE de PET é caracterizado por um número relativamente elevado de produtores, em geral pertencentes a grupos maiores com sede fora da UE. O mercado encontra-se num processo de consolidação, tendo-se ultimamente registado um certo número de tomadas de controlo e encerramentos. Por exemplo, desde 2009, a Tergal Fibers (França), a Invista (Alemanha) e a Artenius (UK) fecharam as fábricas de produção de PET, tendo a Indorama adquirido as antigas fábricas Eastman no Reino Unido e nos Países Baixos.

(204)

Como indicado no considerando 8, foi seleccionada uma amostra de cinco produtores individuais, que representam 65 % das vendas de todos os produtores da União que colaboraram no inquérito. Uma empresa não conseguiu fornecer todos os dados como requerido, pelo que a amostra teve de ser reduzida a quatro empresas que representam 47 % das vendas de todos os produtores que colaboraram no inquérito.

4.2.   Consumo da União

(205)

O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, nos dados relativos aos volumes de importação no mercado da UE fornecidos pelo Eurostat e, no que se refere aos outros produtores da União, em estimativas baseadas na denúncia.

(206)

O consumo do produto em causa na União registou um aumento de 11 %, entre 2006 e o PI. Em pormenor, a procura aparente cresceu 8 % em 2007, diminuiu ligeiramente entre 2007 e 2008 (2 p.p.) e aumentou de novo 5 p.p. entre 2008 e o PI.

Quadro 1

 

2006

2007

2008

PI

Consumo total da UE (toneladas)

2 709 400

2 936 279

2 868 775

2 996 698

Índice (2006=100)

100

108

106

111

Fonte: respostas ao questionário, dados do Eurostat e denúncia

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

a)   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(207)

A Comissão procurou determinar se as importações de PET originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base.

(208)

No tocante aos efeitos das importações originárias dos EAU, do Irão e do Paquistão, o inquérito mostrou que as margens de subvenção estavam acima do limiar de minimis, tal como definido no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, e que o volume das importações subvencionadas provenientes destes países não era negligenciável na acepção do artigo 10.o, n.o 9, do regulamento de base.

(209)

No que se refere às condições de concorrência entre as importações provenientes do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos e o produto similar, o inquérito revelou que os produtores destes países usam os mesmos canais de vendas e vendem a categorias similares de clientes. Além disso, o inquérito também revelou que as importações provenientes destes três países registaram uma tendência crescente no período considerado.

(210)

Tendo em conta o que precede, considerou-se provisoriamente que estavam reunidos todos os critérios previstos no artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base e que as importações provenientes do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos deveriam ser examinadas cumulativamente.

b)   Volume das importações em causa

(211)

O volume das importações subvencionadas do produto em causa na UE aumentou mais de 5 vezes entre 2006 e o PI, tendo atingido 304 202 toneladas no PI. Mais especificamente, as importações dos países em causa subiram 20 % entre 2006 e 2007, antes de sofrerem um novo aumento de 270 p.p. em 2008 face a 2007, e novamente, de 154 p.p. entre 2008 e o PI.

Quadro 2

 

2006

2007

2008

PI

Volume das importações objecto de subvenções (toneladas)

55 939

67 067

218 248

304 202

Índice (2006=100)

100

120

390

544

Parte de mercado das importações objecto de subvenções

2,1 %

2,3 %

7,6 %

10,2 %

Fonte: Eurostat.

c)   Parte de mercado das importações em causa

(212)

A parte de mercado detida pelas importações subvencionadas dos países em causa foi de 2,1 % em 2006 e registou um aumento constante de 8 p.p. ao longo do período considerado. Mais especificamente, aumentou 0,2 p.p. entre 2006 e 2007, 5,3 p.p. entre 2007 e 2008 e 2,6 p.p. entre 2008 e o PI. Durante o PI, a parte de mercado das importações subvencionadas dos países em causa foi de 10,2 %.

(213)

Note-se que os EAU entraram no mercado apenas em 2007, mas conseguiram rapidamente ganhar uma parte de mercado substancial.

d)   Preços

i)   Evolução dos preços

(214)

O preço médio das importações baixou 14 % no período considerado, verificando-se a queda mais acentuada entre 2008 e o PI. Mais especificamente, o preço médio baixou 1 % em 2007 e manteve-se perto desse nível em 2008, antes de baixar mais 13 p.p. durante o PI.

Quadro 3

 

2006

2007

2008

PI

Preço das importações (EUR/tonelada)

1 030

1 023

1 015

882

Índice (2006=100)

100

99

99

86

Fonte: Eurostat.

ii)   Subcotação de preços

(215)

Tendo em conta o facto de os preços e os custos do produto em causa terem estado sujeitos a flutuações consideráveis no PI, os preços e os custos de venda foram recolhidos trimestralmente, tendo os cálculos da subcotação dos preços e dos custos sido efectuados numa base trimestral.

(216)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao nível de saída da fábrica, e a média ponderada dos preços das importações provenientes dos países em causa ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF e devidamente ajustados para ter em conta os custos posteriores à importação e as diferenças no estádio de comercialização.

(217)

A comparação mostrou que, durante o PI, as importações subvencionadas originárias dos EAU e vendidas na União subcotaram em 3,9 % os preços da indústria da União. As importações subvencionadas originárias do Irão e vendidas na União subcotaram em 3,2 % os preços da indústria da União. As importações subvencionadas originárias do Paquistão e vendidas na União subcotaram em 1,4 % os preços da indústria da União. A margem de subcotação média ponderada para os países em causa eleva-se a 3,2 % no PI.

4.4.   Situação da indústria da União

(218)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, a análise da incidência das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(219)

Como referido anteriormente, tendo em conta o grande número de produtores da União foi necessário recorrer a uma amostragem. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:

os elementos macroeconómicos (produção, capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, preços unitários médios, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados a nível do conjunto da produção da União, com base na informação recolhida junto dos produtores que colaboraram no inquérito, tendo, para os outros produtores da União, sido utilizada uma estimativa baseada nos dados constantes da denúncia;

a análise dos elementos microeconómicos (existências, salários, rendibilidade, retorno dos investimentos, cash flow, capacidade de obtenção de capitais e investimentos) relativa aos produtores da União incluídos na amostra foi efectuada com base na informação apresentada por estes produtores.

4.4.1.   Elementos macroeconómicos

a)   Produção

(220)

A produção da União baixou 4 % entre 2006 e o PI. Mais especificamente, aumentou 5 % em 2007 para cerca de 2 570 000 toneladas, mas baixou abruptamente 10 p.p. em 2008 face a 2007 e subiu ligeiramente 1 p.p. entre 2008 e o PI, altura em que atingiu cerca de 2 300 000 toneladas.

Quadro 4

 

2006

2007

2008

PI

Produção (toneladas)

2 439 838

2 570 198

2 327 169

2 338 577

Índice (2006=100)

100

105

95

96

Fonte: respostas ao questionário e denúncia

b)   Capacidade de produção e taxas de utilização da capacidade

(221)

A capacidade de produção dos fabricantes da União aumentou 15 % ao longo do período considerado. Concretamente, aumentou 1 % em 2007, mais 5 p.p. em 2008 e ainda mais 9 p.p. no PI.

Quadro 5

 

2006

2007

2008

PI

Capacidade de produção (toneladas)

2 954 089

2 971 034

3 118 060

3 385 738

Índice (2006=100)

100

101

106

115

Utilização da capacidade

83 %

87 %

75 %

69 %

Índice (2006=100)

100

105

90

84

Fonte: respostas ao questionário e denúncia

(222)

A utilização da capacidade subiu de 83 % em 2006 para 87 % em 2007, mas caiu de seguida para 75 % em 2008 e para apenas 69 % no PI. Esta quebra da taxa de utilização em 2008 e no PI reflecte uma diminuição da produção e um aumento da capacidade de produção neste período.

c)   Volume de vendas

(223)

O volume de vendas dos produtores da União a clientes independentes no mercado da UE diminuiu modestamente no período considerado. As vendas aumentaram 5 % em 2007, descendo ligeiramente no ano seguinte para um nível inferior ao de 2006; no PI, foram 3 % inferiores a 2006, atingindo cerca de 2 100 000 toneladas. Dado o limitado volume de existências, a evolução das vendas reflecte estreitamente a evolução da produção.

Quadro 6

 

2006

2007

2008

PI

Vendas da UE (toneladas)

2 202 265

2 318 567

2 171 203

2 133 787

Índice (2006=100)

100

105

99

97

Fonte: respostas ao questionário e denúncia

d)   Parte de mercado

(224)

Durante o período considerado, os produtores da União perderam 10 p.p. da sua parte de mercado, que baixou de 85 % em 2006 para 75 % no PI. Esta perda reflecte o facto de, não obstante um aumento no consumo, as vendas da indústria da União terem caído 3 % no período considerado. Note-se que esta tendência decrescente se verificou igualmente para os produtores da União incluídos na amostra.

Quadro 7

 

2006

2007

2008

PI

Parte de mercado dos produtores da União

84,9 %

83,2 %

79,8 %

75,1 %

Índice (2006=100)

100

98

94

88

Fonte: respostas ao questionário, denúncia e Eurostat

e)   Crescimento

(225)

Entre 2006 e o PI, enquanto o consumo da União aumentou 11 %, o volume de vendas dos produtores da União no mercado da UE diminuiu 3 %, tendo a sua parte de mercado baixado 10 p.p. Por outro lado, a parte de mercado das importações subvencionadas subiu de 2,1 % para 10,2 % no mesmo período. Conclui-se, assim, que os produtores da União não puderam beneficiar de qualquer crescimento do mercado.

f)   Emprego

(226)

O nível de emprego dos produtores da União revela uma diminuição de 15 % entre 2006 e o PI. Mais especificamente, o número de pessoas empregadas diminuiu de forma significativa de 2 400 em 2006 para 2 100 em 2007, ou seja, 13 %, permanecendo perto deste nível em 2008 e no PI. A queda em 2007 é um reflexo dos esforços de reestruturação envidados por alguns dos produtores da UE.

Quadro 8

 

2006

2007

2008

PI

Emprego (pessoas)

2 410

2 100

2 060

2 057

Índice (2006=100)

100

87

85

85

Fonte: respostas ao questionário e denúncia

g)   Produtividade

(227)

A produtividade da mão-de-obra dos produtores da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 12 % no período considerado. Tal reflecte o facto de a produção ter diminuído a um ritmo inferior ao do nível de emprego e é uma indicação da eficiência acrescida dos produtores da União. Tal foi particularmente óbvio em 2007, altura em que a produção aumentou, ao passo que o nível de emprego baixou e a produtividade foi 21 % mais elevada do que em 2006.

Quadro 9

 

2006

2007

2008

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

1 013

1 224

1 130

1 137

Índice (2006=100)

100

121

112

112

Fonte: respostas ao questionário e denúncia

h)   Factores que afectam os preços de venda

(228)

Os preços de venda médios anuais dos produtores da União no mercado da UE a clientes independentes permaneceram estáveis entre 2006 e 2008, em cerca de 1 100 euros por tonelada. No PI, o preço de venda médio anual diminuiu 12 %, atingindo 977 euros por tonelada. Embora o preço de venda médio anual não reflicta as flutuações mensais ou mesmo diárias de preços de PET no mercado europeu (e mundial), considera-se suficiente para mostrar a tendência no período considerado. Os preços de venda de PET seguem normalmente as tendências de preços das suas matérias-primas principais (sobretudo PTA e MEG), na medida em que constituem até 80 % do custo total de PET.

Quadro 10

 

2006

2007

2008

PI

Preço unitário do mercado da UE

(EUR/tonelada)

1 110

1 105

1 111

977

Índice (2006=100)

100

100

100

88

Fonte: respostas ao questionário e denúncia

(229)

Como indicado anteriormente, os preços de venda da indústria da União foram subcotados pelas importações subvencionadas dos países em causa.

i)   Amplitude da margem de subvenção e recuperação de anteriores práticas de dumping e subvenção

(230)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes dos países em causa, o impacto das margens de subvenção efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável. Importa recordar que, desde 2000, estão em vigor medidas anti-dumping contra as importações de PET provenientes da Índia, Indonésia, República da Coreia, Malásia, Taiwan, Tailândia e, desde 2004, da República Popular da China. Desde 2000, são também aplicadas medidas de compensação para as importações provenientes da Índia. Uma vez que no período considerado a indústria da União perdeu parte de mercado e registou perdas mais importantes, não é possível estabelecer nenhuma recuperação efectiva das anteriores práticas de dumping e subvenção e considera-se que a produção da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações subvencionadas no mercado da União.

4.4.2.   Elementos microeconómicos

a)   Existências

(231)

O nível das existências finais dos produtores incluídos na amostra diminuiu 22 % entre 2006 e o PI. Note-se que as existências representam menos de 5 % da produção anual, pelo que a importância deste indicador na análise do prejuízo é limitada.

Quadro 11

Amostra

2006

2007

2008

PI

Existências finais (toneladas)

61 374

57 920

46 951

47 582

Índice (2006=100)

100

94

77

78

Fonte: respostas ao questionário

b)   Salários

(232)

O custo anual da mão-de-obra aumentou 11 % entre 2006 e 2007, antes de diminuir 2 p.p. em 2008 face a 2007 e mais 9 p.p. no PI face a 2008, atingindo assim o nível de 2006. Em geral, os custos da mão-de-obra permaneceram, portanto, estáveis.

Quadro 12

Amostra

2006

2007

2008

PI

Custo anual da mão-de-obra (EUR)

27 671 771

30 818 299

30 077 380

27 723 396

Índice (2006=100)

100

111

109

100

Fonte: respostas ao questionário

c)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(233)

No período considerado, a rendibilidade das vendas efectuadas pelos produtores do produto similar incluídos na amostra no mercado da UE a clientes independentes, expressa em percentagem de vendas líquidas, manteve-se negativa, tendo mesmo caído de -6,9 % para -7,5 %. Mais especificamente, a situação em matéria de rendibilidade dos produtores incluídos na amostra melhorou em 2007, altura em que as perdas líquidas representaram apenas -1,5 % das vendas líquidas; as perdas, porém, aumentaram acentuadamente em 2008 até -9,3 %. A situação melhorou ligeiramente no PI.

Quadro 13

Amostra

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade da UE (% de vendas líquidas)

–6,9 %

–1,5 %

–9,3 %

–7,5 %

Índice (2006 = -100)

– 100

–22

– 134

– 108

RI (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

–9,6 %

–3,1 %

–16,8 %

–12,3 %

Índice (2006 = -100)

– 100

–32

– 175

– 127

Fonte: respostas ao questionário

(234)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu globalmente a evolução da rendibilidade: subiu de – 9,6 % em 2006 para – 3,1 % em 2007. Em 2008, baixou para – 16,8 %, tornando a subir para – 12,3 % no PI. Em geral, o retorno dos investimentos manteve-se negativo, tendo-se deteriorado em 2,7 p.p. durante o período considerado.

d)   Cash flow e capacidade de obtenção de capital

(235)

O cash flow líquido resultante das actividades de exploração foi negativo em 2006 (18,5 milhões de euros). Melhorou significativamente em 2007, altura em que se tornou positivo (19,5 milhões de euros), mas deteriorou-se fortemente em 2008 (– 42 milhões de euros), antes de alcançar um valor negativo no PI (– 11 milhões de euros). De um modo geral, o cash flow melhorou no período considerado, apesar de ter permanecido negativo.

(236)

Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores.

Quadro 14

Amostra

2006

2007

2008

PI

Cash flow (EUR)

–18 453 130

19 478 426

–42 321 103

–11 038 129

Índice (2006=100)

– 100

206

– 229

–60

Fonte: respostas ao questionário

e)   Investimentos

(237)

Os investimentos anuais das empresas incluídas na amostra na produção do produto similar diminuíram 34 % entre 2006 e 2007 e mais 59 p.p. entre 2007 e 2008, tendo baixado ligeiramente no PI face a 2008. Em geral, os investimentos caíram 96 % no período considerado. Esta queda brusca dos investimentos pode ser explicada parcialmente pelo facto de em 2006 e 2007 terem sido adquiridas novas linhas de produção com vista a aumentar a capacidade.

Quadro 15

Amostra

2006

2007

2008

PI

Investimentos líquidos (EUR)

98 398 284

64 607 801

6 537 577

4 298 208

Índice (2006=100)

100

66

7

4

Fonte: respostas ao questionário

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(238)

A análise dos dados macroeconómicos mostra que os produtores da União diminuíram a sua produção e as suas vendas no período considerado. Embora a descida observada não seja em si mesma dramática, deve ser vista no contexto de uma maior procura entre 2006 e o PI, que resultou numa queda de 10 p.p. na parte de mercado dos produtores da União, que baixou para 75 %.

(239)

Ao mesmo tempo, os indicadores microeconómicos pertinentes mostram uma deterioração clara da situação económica dos produtores da União incluídos na amostra. A rendibilidade e o retorno dos investimentos permaneceram negativos e continuaram, em geral, a baixar entre 2006 e o PI. Apesar da evolução positiva global, o cash flow também permaneceu negativo no PI.

(240)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Introdução

(241)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se o prejuízo eventual causado pelas importações subvencionadas à indústria comunitária foi importante. Para além das importações subvencionadas, foram analisados outros factores conhecidos susceptíveis de causar um prejuízo à indústria da União no mesmo período, para evitar que o prejuízo eventual causado por esses outros factores fosse atribuído às importações subvencionadas.

5.2.   Impacto das importações objecto de subvenções

(242)

Entre 2006 e o PI, o volume das importações subvencionadas do produto em causa aumentou mais de 5 vezes, para 304 200 toneladas, e a respectiva parte de mercado aumentou quase 8 p.p. (passando de 2,1 % para 10,2 %). Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu cerca de 10 p.p. da sua parte de mercado (baixando de 84,9 % para 72,1 %). O preço médio destas importações diminuiu entre 2006 e o PI, permanecendo inferior ao preço médio dos produtores da União.

(243)

Como indicado no considerando 217, a subcotação dos preços das importações subvencionadas correspondeu em média a 3,2 %. Embora inferior a 4 %, a subcotação dos preços não pode ser considerada negligenciável, uma vez que o PET é uma mercadoria de base e a concorrência se verifica sobretudo a nível dos preços.

(244)

O exportador iraniano alegou que as importações de PET provenientes do Irão não podem ter causado um prejuízo importante à indústria da União, uma vez que estes níveis de importação só terão excedido ligeiramente o limiar de minimis para as importações. Contudo, no PI, as importações provenientes do Irão, equivalentes a uma parte de mercado de 1,9 %, excederam o limiar de minimis fixado no regulamento de base. Além disso, o preço das importações a partir do Irão era inferior ao preço de venda da indústria da União. Consequentemente, o argumento fornecido pelo exportador iraniano tem de ser rejeitado.

(245)

Tendo em conta a subcotação dos preços da indústria da União pelas importações provenientes dos países em causa, considerou-se que estas importações subvencionadas exerceram uma pressão em baixa sobre os preços, impedindo a indústria da União de manter os seus preços de venda a um nível que teria permitido cobrir os custos e gerar lucros. Considera-se, por conseguinte, que existe um nexo de causalidade entre estas importações e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.   Efeito de outros factores

5.3.1.   Actividade de exportação da indústria da União

(246)

Uma parte interessada alegou que todo e qualquer prejuízo se devia à fraca actividade de exportação dos produtores da União. Como se pode ver no quadro infra, o volume de exportações da indústria da União aumentou 11 % no período considerado. O nível dos preços das exportações no mesmo de período diminuiu 10 %, o que justifica o facto de o valor da venda de exportações no período considerado se ter mantido estável. Consequentemente, não há qualquer indicação de que o desempenho em termos de exportações tenha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

Quadro 16

Indústria da União

2006

2007

2008

PI

Venda de exportações (toneladas)

25 677

24 103

23 414

28 504

Índice (2006=100)

100

94

91

111

Venda de exportações (EUR)

28 473 679

27 176 204

25 109 209

28 564 676

Índice (2006=100)

100

95

88

100

Preço das exportações (EUR/tonelada)

1 109

1 128

1 072

1 002

Fonte: respostas ao questionário

(247)

Outra parte interessada alegou que os preços da indústria da União no mercado da UE eram artificialmente elevados. De acordo com a parte interessada, tal é demonstrado pelo facto de os preços no mercado da UE terem permanecido estáveis, apesar de os preços de venda das exportações terem baixado. Contudo, o inquérito mostrou que os preços de venda médios anuais da indústria da União no mercado da UE diminuíram 12 % no período considerado, seguindo a diminuição do preço das exportações no mesmo período. O argumento fornecido tem, pois, de ser rejeitado.

5.3.2.   Importações provenientes de países terceiros

a)   República da Coreia

(248)

A República da Coreia está sujeita a direitos anti-dumping desde 2000. No entanto, duas empresas coreanas estão sujeitas a um direito nulo e o inquérito estabeleceu que as importações provenientes da República da Coreia mantêm um nível elevado, tendo aumentado significativamente no período considerado. As importações provenientes da Coreia aumentaram quase 150 % entre 2006 e o PI, tendo a parte de mercado correspondente aumentado de 3,5 % em 2006 para 7,7 % no PI.

Quadro 17

 

2006

2007

2008

PI

Volume de importações provenientes da Coreia do Sul (toneladas)

94 023

130 994

177 341

231 107

Índice (2006=100)

100

139

189

246

Parte de mercado das importações provenientes da Coreia do Sul

3,5 %

4,5 %

6,2 %

7,7 %

Preço das importações (EUR/tonelada)

1 084

1 071

1 063

914

Fonte: Eurostat

(249)

O preço médio das importações provenientes da Coreia manteve-se, em geral, ligeiramente abaixo dos preços médios dos produtores da União. Contudo, os preços coreanos eram mais elevados do que os preços médios dos países em causa. Consequentemente, embora não se possa excluir que as importações provenientes da República da Coreia tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, esse impacto foi limitado, considerando-se portanto que não quebraram o nexo de causalidade estabelecido com as importações subvencionadas provenientes dos países em causa.

(250)

O exportador iraniano alegou que o aumento eventual das importações provenientes do Irão resultou de uma quebra nas importações originárias da República da Coreia e portanto não prejudicou os produtores europeus. Todavia, os dados do Eurostat mostram que, no período considerado, os volumes de importação provenientes de ambos os países aumentaram regularmente ao mesmo nível. Por conseguinte, não se pode concluir que as importações provenientes do Irão substituíram simplesmente as importações vindas da República da Coreia.

b)   Outros países

(251)

As importações provenientes de outros de países foram, em média, efectuadas a preços substancialmente mais elevados do que os preços médios de venda dos produtores da União. Além disso, estas importações perderam parte de mercado no período considerado. Consequentemente, estas importações não são consideradas como possível causa de prejuízo para a indústria da União.

Quadro 18

 

2006

2007

2008

PI

Volume de importações provenientes de outros países (toneladas)

259 438

296 418

185 286

210 772

Índice (2006=100)

100

114

71

81

Parte de mercado das importações provenientes de outros países

9,6 %

10,1 %

6,5 %

7,0 %

Preço das importações (EUR/tonelada)

1 176

1 144

1 194

1 043

Fonte: Eurostat

5.3.3.   Concorrência dos produtores da União que não colaboraram no inquérito

(252)

Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia à concorrência dos produtores da União que não colaboraram no inquérito. Cinco produtores da União não aceitaram participar no presente inquérito. Um deles cessou a sua produção já no PI, enquanto dois outros o fizeram pouco tempo depois. O volume de vendas dos produtores que não colaboraram no inquérito foi estimado a partir da informação apresentada na denúncia. Com base na informação disponível, deduz-se que estes produtores baixaram a sua parte de mercado no período considerado de 20,5 % em 2006 para 16 % no PI. O inquérito não recolheu quaisquer elementos de prova de que o comportamento destes produtores tenha quebrado o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo estabelecido para a indústria da União.

Quadro 19

Produtores da UE que não colaboraram no inquérito

2006

2007

2008

PI

Vendas da UE (toneladas)

554 329

493 363

356 581

478 282

Índice (2006=100)

100

89

64

86

Parte de mercado

20,5 %

16,8 %

12,4 %

16,0 %

Fonte: Denúncia

5.3.4.   Recessão económica

(253)

A crise financeira e económica de 2008 levou a um crescimento do mercado mais lento do que se esperava e inabitual quando comparado com o início dos anos 2000, altura em que se observaram taxas de crescimento anual de aproximadamente 10 %. Pela primeira vez, houve uma contracção na procura de PET em 2008, o que, claramente, teve um efeito sobre o desempenho global da indústria da União.

(254)

No entanto, o efeito negativo da recessão económica e da contracção da procura foi exacerbado pelo acréscimo das importações subvencionadas provenientes dos países em causa, que subcotaram os preços da indústria da União. Por conseguinte, mesmo que se possa considerar que a recessão económica contribuiu para o prejuízo no período iniciado no último trimestre de 2008, isso não pode, de modo algum, diminuir os efeitos prejudiciais das importações subvencionadas, a baixos preços, no mercado da UE durante todo período considerado. Mesmo numa situação de vendas decrescentes, a indústria da União deveria poder manter um nível de preços aceitável e, por conseguinte, limitar os efeitos negativos de qualquer descida no crescimento do consumo, mas apenas na ausência de uma concorrência desleal das importações a baixos preços no mercado.

(255)

A recessão económica não tem, portanto, qualquer impacto no prejuízo sofrido e observado já antes do último trimestre de 2008.

(256)

Consequentemente, a recessão económica tem de ser considerada como um elemento que contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União apenas a partir do último trimestre de 2008 e, dado o seu carácter global, não pode ser considerada como uma causa possível da quebra do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas provenientes dos países em causa.

5.3.5.   Localização geográfica

(257)

Algumas partes interessadas argumentaram que qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado, em primeiro lugar, pela localização desfavorável de, pelo menos, alguns dos produtores da União (ou seja, longe de um porto, com custos de transporte adicionais desnecessários para as matérias-primas, bem como para o produto final).

(258)

No que diz respeito ao argumento supra, reconhece-se que a localização num lugar não facilmente acessível por meios de transporte relativamente mais baratos tem certas desvantagens em termos de custo, no que se refere à entrega das matérias-primas dos fornecedores e do produto final aos clientes. No entanto, o inquérito e os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra (dois deles localizados perto de um porto e outros dois mais no interior) não revelaram qualquer correlação significativa entre a localização geográfica e o desempenho económico dos produtores da União. De facto, o prejuízo apurado aplicou-se igualmente aos produtores localizados perto de um porto.

(259)

Consequentemente, conclui-se que a localização geográfica não contribuiu significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.3.6.   Integração vertical

(260)

Algumas partes interessadas argumentaram que todo e qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado pelo facto de muitos produtores da União não estarem verticalmente integrados (em termos de produção de PTA) e apresentarem, assim, uma desvantagem significativa em termos de custos face aos exportadores integrados. Os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra não evidenciaram qualquer correlação significativa entre a integração vertical da produção de PTA e o desempenho económico dos produtores da União.

(261)

Consequentemente, conclui-se que a falta de integração vertical da produção de PTA não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(262)

A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações subvencionadas provenientes dos países em causa, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração da situação dos produtores da União, leva a concluir que as importações subvencionadas causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

(263)

Foram analisados outros factores, mas não se apurou que quebrassem o nexo de causalidade entre os efeitos das importações subvencionadas e o prejuízo sofrido pela indústria da União. As importações provenientes da República da Coreia podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, mas dada a pequena diferença de preços entre estas importações e o mercado da União, considera-se, porém, que não quebram o nexo de causalidade estabelecido com as importações subvencionadas provenientes dos países em causa. Devido à parte de mercado em declínio e ao seu nível elevado de preços, não há elementos de prova de que as importações provenientes de outros países terceiros tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, nenhum outro factor conhecido, ou seja, o desempenho da indústria da União em termos de exportações, a concorrência dos outros produtores da União, a recessão económica, a localização geográfica e a ausência de integração vertical, contribuiu para o prejuízo da indústria da União de um modo susceptível de quebrar o nexo de causalidade.

(264)

Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes dos países em causa provocaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(265)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de subvenções, prejuízo e nexo de causalidade, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adoptar medidas neste caso específico. Para este efeito, e nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão analisou o provável impacto da instituição de medidas sobre todas as partes envolvidas, bem com as possíveis consequências da não instituição dessas medidas.

(266)

A Comissão enviou questionários aos importadores independentes, aos fornecedores de matérias-primas, aos utilizadores e suas associações. No total, foram enviados mais de 50 questionários, tendo sido recebidas apenas 13 respostas no prazo fixado. Além disso, 22 utilizadores enviaram cartas numa fase posterior do processo manifestando a sua oposição a quaisquer eventuais medidas neste caso.

6.1.   Interesse da indústria da União e outros produtores da União

(267)

Espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos países em causa impeça novas distorções do mercado e a redução dos preços, restabelecendo a concorrência leal. Tal, por sua vez, daria à indústria da União uma oportunidade para melhorar a sua situação devido a uma subida dos preços, dos volumes de vendas e da parte de mercado.

(268)

Na ausência de medidas, é de esperar que as importações provenientes dos países em causa continuem a aumentar, a baixos preços, subcotando os preços da indústria da União. Neste caso, a indústria da União não teria possibilidade de melhorar a sua situação. Dada a má situação financeira da indústria da União, seriam de esperar mais encerramentos com a resultante perda de emprego.

(269)

Não há qualquer indicação de que os interesses dos outros produtores da União que não colaboraram activamente no inquérito seriam diferentes dos indicados para a indústria da União.

(270)

A empresa iraniana argumentou que a instituição de medidas não ajuda a indústria da União porque conduzirá apenas a novos investimentos noutros países de exportação. Este argumento não pode ser aceite, porque significa que, em último caso, nunca se poderia instituir medidas de compensação sobre produtos cujo investimento pudesse ser desviado para outros países. Significa, igualmente, a negação de protecção contra a concorrência desleal simplesmente porque existe a possibilidade de nova concorrência de outros países terceiros.

(271)

A mesma parte interessada alegou que nenhuma medida pode compensar a desvantagem competitiva estrutural da indústria de PET da UE face à indústria de PET da Ásia e do Médio Oriente. Todavia, este argumento não foi suficientemente fundamentado. Importa salientar que alguns produtores da União incluídos na amostra que estão verticalmente integrados também se encontram numa situação financeira difícil. Além disso, constatou-se que os produtores-exportadores recebiam subvenções passíveis de medidas de compensação independentemente das possíveis vantagens competitivas (p. ex., um acesso mais barato às matérias-primas).

(272)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas de compensação é claramente do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes da União

(273)

Como indicado supra, foi aplicado o método de amostragem aos importadores independentes e, das duas empresas incluídas na amostra, apenas um agente de importação, a Global Services International (GSI), colaborou plenamente no presente inquérito, respondendo ao questionário. As importações declaradas pelo agente que colaborou no inquérito representam uma parte importante do total de importações provenientes dos países em causa no PI. As comissões obtidas sobre as importações de PET representam a maior parte da actividade da GSI. Uma vez que o agente trabalha à comissão, não se prevê que a instituição de quaisquer direitos tenha um impacto significativo no seu desempenho, na medida em que qualquer aumento real do preço de importação será provavelmente suportado pelos seus clientes.

(274)

Nenhum outro importador apresentou qualquer informação pertinente. Uma vez que as importações provenientes de outros de países onde actualmente estão em vigor medidas anti-dumping e/ou medidas de compensação não cessaram e que há importações disponíveis provenientes de países sem quaisquer medidas de protecção comercial (p. ex., Omã, EUA e Brasil), considera-se que os importadores podem importar desses países.

(275)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas provisórias não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da UE.

6.3.   Interesse dos fornecedores de matérias-primas da União

(276)

Três fornecedores de matérias-primas (dois de PTA e um de MEG) colaboraram no inquérito respondendo ao questionário dentro do prazo fixado. Nas suas instalações europeias, havia aproximadamente 700 trabalhadores envolvidos na produção de PTA/MEG.

(277)

Os produtores de PTA que colaboraram no inquérito representam cerca de 50 % das compras de PTA dos produtores da União incluídos na amostra. Os produtores de PTA dependem fortemente da situação dos produtores de PET, que constituem os seus principais clientes. Baixos preços de PET traduzem-se em preços inferiores de PTA e menores margens para os produtores de PTA. Note-se que estão em curso um inquérito anti-dumping e um inquérito anti-subvenções relativamente às importações de PTA originário da Tailândia, o que significa que os produtores de PTA da UE podem também estar confrontados com uma situação de concorrência desleal no que se refere às importações provenientes da Tailândia. Consequentemente, considera-se que a instituição de medidas sobre as importações subvencionadas de PET beneficiará os produtores de PTA.

(278)

Para o fornecedor de MEG que colaborou no inquérito, a produção de MEG representa menos de 10 % do seu volume de negócios total. Saliente-se que o PET não representa a única utilização possível ou sequer a utilização principal do MEG, pelo que os produtores de MEG estão menos dependentes da situação da indústria do PET. No entanto, as dificuldades desta indústria podem ter algum impacto nos fornecedores de MEG, pelo menos, a curto ou a médio prazo.

(279)

Concluiu-se, assim, provisoriamente, que a instituição de medidas sobre as importações subvencionadas provenientes dos países em causa são do interesse dos fornecedores de matérias-primas.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(280)

O PET objecto do presente inquérito (ou seja, com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, designado por «PET para garrafas» ou «PET BG») é, em grande parte, utilizado na produção de garrafas para água e outras bebidas. A sua utilização na produção de outras embalagens (géneros alimentícios ou detergentes sólidos) e na produção de películas está a desenvolver-se, mas permanece relativamente limitada. As garrafas de PET são produzidas em duas fases: i) primeiro, é feita uma pré-forma por injecção de PET num molde e ii) a seguir, a pré-forma é aquecida e transformada em garrafa pelo processo de sopro. O fabrico de uma garrafa pode ser um processo integrado (ou seja, a mesma empresa compra PET, produz uma pré-forma e transforma-a em garrafa pelo processo de sopro) ou limitado à segunda fase (transformar a pré-forma em garrafa pelo processo de sopro). As pré-formas podem ser transportadas de um modo relativamente fácil, pois são pequenas e densas, ao passo que as garrafas vazias são instáveis e, devido ao seu tamanho, exigem um transporte muito oneroso.

(281)

As garrafas de PET são enchidas com água e/ou outras bebidas pelas empresas de engarrafamento («engarrafadores»). As empresas de engarrafamento estão frequentemente envolvidas no negócio de PET, quer através de operações integradas de fabrico de garrafas, quer através de contratos de trabalho por encomenda com transformadores e/ou fabricantes de garrafas subcontratados para quem negociam o preço do PET com o produtor (soft tolling) ou compram mesmo o PET para as suas próprias garrafas (hard tolling).

(282)

Consequentemente, podem ser distinguidos dois grupos de utilizadores:

transformadores e/ou fabricantes de garrafas - que compram PET directamente aos produtores, o convertem em pré-formas (ou garrafas) e o vendem depois para processamento (ou enchimento) a jusante, e

engarrafadores – que compram PET para os seus fabricantes de garrafas/transformadores subcontratados (hard tolling) ou negoceiam o preço que o transformador e/ou fabricante de garrafas subcontratados irão pagar pelo PET (soft tolling).

a)   Transformadores

(283)

Os produtores de pré-formas são os principais utilizadores de PET BG. Quatro transformadores, representando 16 % do consumo da União, no PI, colaboraram plenamente no inquérito (ou seja, responderam de forma completa ao questionário, nos prazos fixados). Como referido supra, um número significativo de transformadores também manifestaram a sua oposição numa fase posterior do inquérito, mas não forneceram quaisquer dados verificáveis sobre o seu consumo. O agente de importação que colaborou no inquérito alegou, durante a audição, que mais de 80 % dos utilizadores da UE se opunham às medidas. Essa informação não foi, porém, suficientemente fundamentada e não pôde ser verificada.

(284)

A Associação Europeia dos Transformadores de Plásticos (EuPC) afirmou, durante a audição, que assumia uma posição neutra em relação ao presente inquérito. Embora alguns dos seus membros se opusessem a quaisquer medidas, o nível actual dos preços de PET no mercado europeu não é sustentável para as empresas de reciclagem de PET. As empresas de reciclagem de PET (representadas igualmente pela EuPC) seriam a favor de medidas. Contudo, numa fase ulterior do inquérito, a referida associação mudou de posição e manifestou-se contra a aplicação de medidas. A associação alegou que a aplicação de medidas produziria custos excessivos para a indústria de transformação do plástico da UE, que é essencialmente composta por pequenas e médias empresas («PME»). A associação argumentou que estas PME não teriam capacidade para absorver custos mais elevados do PET e que tal obrigaria as empresas a encerrar as suas actividades ou a deslocalizá-las para fora da UE. Estas alegações não mereceram qualquer outra fundamentação nesta fase.

(285)

O número total de pessoas empregadas pelos transformadores que colaboraram no inquérito elevava-se a 1 300 pessoas, acrescido do número declarado pelos transformadores que se manifestaram numa fase posterior do inquérito (mais 6 000 pessoas). O agente de importação e os seus clientes indicaram, durante a audição, que o nível de emprego dos transformadores seria de aproximadamente 20 000 pessoas. A informação em matéria de emprego continua por verificar.

(286)

Com base na informação disponível, o PET utilizado na produção de pré-formas situa-se entre 70 % e 80 % do custo total de produção para os transformadores. É, por conseguinte, uma componente crítica dos custos para estas empresas. O inquérito até agora indicou que, em média, os transformadores que participaram no inquérito já estão a registar algumas perdas. Atendendo a que os transformadores são, na sua maior parte, pequenas e médias empresas locais, a curto ou a médio prazo as suas possibilidades de repercutir qualquer aumento dos seus custos podem apenas ser limitadas, nomeadamente quando o seu cliente (empresas de engarrafamento) for uma grande empresa com uma posição negocial muito melhor. No entanto, os contratos (em geral negociados anualmente) para venda de pré-formas e/ou garrafas incluem, frequentemente, um mecanismo para reflectir a variação dos preços de PET.

(287)

Os transformadores e o agente de importação que colaborou no inquérito argumentaram que as medidas levariam alguns dos fabricantes de pré-formas mais importantes a deslocalizar as suas linhas de produção normalizadas para os países limítrofes da UE. Uma vez que o custo de transporte de pré-formas é relativamente baixo se a distância for limitada, este processo já decorre em certa medida. No momento, certas considerações como a proximidade do cliente ou a flexibilidade das entregas parecem ainda compensar as vantagens que os países vizinhos possam oferecer. Tendo em conta o facto de o nível proposto das medidas ser moderado, considera-se provisoriamente que as vantagens de produzir as pré-formas fora da UE não irão compensar as desvantagens. Além disso, dado o custo de transporte, prevê-se que a deslocalização apenas seja uma alternativa para as empresas cujos clientes se situem perto das fronteiras da UE, mas não para os transformadores que têm os seus clientes em outras partes da UE.

(288)

Os transformadores e o agente de importação que colaboraram no inquérito argumentaram, igualmente, que as medidas apenas poderão trazer um alívio de curto prazo para os produtores de PET. Alegaram que, a médio ou a longo prazo, quando os fabricantes de pré-formas se tiverem deslocalizado para fora da UE, a procura dos produtores de PET no mercado da UE será insuficiente e que os preços em queda forçarão, em última análise, os produtores de PET a encerrar as suas actividades ou a deslocalizá-las para fora da UE. Face ao considerando precedente e ao facto de não ser ainda inevitável, de um ponto de vista económico, que os fabricantes de pré-formas se deslocalizem para fora da UE, é improvável que esta situação se venha a verificar.

(289)

Assim, provisoriamente, não se pode excluir a possibilidade de as medidas virem a ter um impacto significativo no custo de produção dos transformadores. No entanto, dada a incerteza relativamente à possibilidade de os fabricantes de pré-formas e/ou garrafas repercutirem o aumento dos custos nos seus clientes, o impacto na rendibilidade dos transformadores e no seu desempenho global não pode ser estabelecido claramente nesta fase provisória.

b)   Engarrafadores

(290)

Seis empresas de engarrafamento incluindo Coca-Cola Co., Nestle Waters, Danone e Orangina, colaboraram no inquérito, ou seja, responderam na íntegra ao questionário nos prazos fixados. Representam cerca de 11 % do consumo de PET na União, no PI. O formato da informação facultada não permite identificar facilmente o número de efectivos directamente envolvido na produção que usa o PET. No entanto, é provisoriamente estimado em aproximadamente 6 000 pessoas. Com base na informação disponível, estima-se que, no total, a indústria de engarrafamento na União emprega entre 40 000 e 60 000 trabalhadores envolvidos directamente na produção que usa PET.

(291)

Com base na informação disponível, o custo de PET no custo total dos engarrafadores que participaram no inquérito varia entre 1 % e 14 %, em função do custo das outras componentes utilizadas na produção dos seus produtos respectivos. A informação disponível indica que o PET tende a ser um elemento de custo mais importante para os produtores de água mineral (nomeadamente, sem marca), ao passo que para algumas empresas de engarrafamento de refrigerantes esse custo será marginal. A informação incluída no processo mostra que, em alguns dos casos, o custo do PET pode representar até 20 % do preço final da água mineral facturado ao cliente. Estima-se que, em média, o custo do PET pode constituir até 10 % do custo total das empresas de engarrafamento.

(292)

Tendo em conta o que precede, considera-se que qualquer aumento nos preços de PET na sequência da instituição das medidas propostas apenas terá um impacto limitado (um aumento dos custos inferior a 2 %) na situação global das empresas de engarrafamento, mesmo que, como foi alegado, tenham dificuldades em repercutir o acréscimo de custos nos seus clientes, o que, em qualquer caso, é improvável pelo menos numa perspectiva a médio prazo.

6.5.   Escassez da oferta de PET

(293)

Várias partes interessadas argumentaram que a instituição de medidas resultará numa escassez de PET no mercado da UE e que os produtores da União não têm capacidade suficiente para satisfazer a procura existente.

(294)

Note-se a este respeito que os produtores da União operaram a apenas 69 % da sua capacidade no PI, dispondo de capacidade suficiente, não utilizada, para substituir as importações provenientes dos países em causa, se necessário. No entanto, o objectivo do direito de compensação não deve ser desencorajar as importações, mas apenas restabelecer uma concorrência leal no mercado. Além disso, existem outras fontes de abastecimento.

(295)

Prevê-se, ainda, que a indústria de reciclagem de PET aumente a sua produção, se o preço do PET virgem na UE for mantido a um nível razoável e não for permitida uma redução devido à concorrência desleal.

6.6.   Outros argumentos

(296)

O exportador iraniano alegou que a aplicação de medidas contra o PET iraniano terá efeitos negativos desproporcionados, dado o estatuto de país em desenvolvimento do Irão e o facto de os exportadores iranianos já enfrentarem desvantagens importantes em virtude da aplicação de sanções internacionais. De acordo com o procedimento normal, a Comissão aplica as medidas anti-subvenção aos países em desenvolvimento e aos países desenvolvidos numa situação de igualdade, sempre que os requisitos legais justifiquem essa acção. Além disso, a adopção de sanções contra o Irão é um elemento irrelevante de acordo com as regras anti-subvenção.

6.7.   Conclusão sobre o interesse da União

(297)

Em conclusão, espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos países em causa represente uma oportunidade para a indústria da União, assim como para os outros produtores da União, de melhorar a sua situação através de um aumento dos seus volumes de vendas, dos preços de venda e da parte de mercado. Os eventuais efeitos negativos associados ao aumento dos custos para os utilizadores (sobretudo para os transformadores) serão, provavelmente, compensados pelos benefícios esperados para os produtores e seus fornecedores.

(298)

O restabelecimento da concorrência leal e a manutenção de um nível razoável de preços na UE irão incentivar a reciclagem do PET, contribuindo, assim, para a protecção do ambiente. À luz das considerações precedentes, conclui-se provisoriamente, e após análise de todas as vantagens e desvantagens, que não existe nenhuma razão imperiosa para não instituir medidas no caso vertente. Esta avaliação preliminar poderá ser revista ulteriormente, após verificação das respostas dos utilizadores ao questionário e a realização de uma análise mais aprofundada.

7.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PROVISÓRIAS

(299)

Tendo em conta as conclusões provisórias alcançadas sobre a existência de subvenções, o prejuízo resultante e o interesse da União, considera-se que devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa provenientes do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, a fim de evitar qualquer prejuízo suplementar que possa ser causado à indústria da União pelas importações subvencionadas.

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(300)

As medidas provisórias sobre as importações originárias dos países em causa devem ser suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações subvencionadas, sem exceder as margens de subvenção constatadas. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das subvenções prejudiciais, considerou-se que as medidas adoptadas devem permitir à indústria da União cobrir os custos de produção e realizar um ganho total bruto equivalente ao ganho obtido em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas.

(301)

A União anunciou um lucro alvo de 7,5 %, à semelhança do processo contra a República Popular da China. No entanto, a indústria da União não conseguiu obter esse lucro no período considerado (aliás, nunca chegou a ser rentável), tendo observado que, em geral, opera com margens bastante baixas. O lucro mais elevado alcançado por duas empresas incluídas na amostra, durante um ano do período considerado, foi de 3 %. Nestas circunstâncias, 5 % foi considerado, provisoriamente, o lucro alvo mais adequado.

(302)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido deduzindo a margem de lucro real do preço à saída da fábrica e acrescentando ao preço de equilíbrio (break even price) assim calculado a margem de lucro alvo supracitada.

(303)

Dado que, no PI, os preços das matérias-primas e, consequentemente, os preços de PET no mercado da União registaram variações significativas, considerou-se adequado calcular o nível de eliminação do prejuízo com base em dados trimestrais.

País

Nível de eliminação do prejuízo

Irão

17,0 %

Paquistão

15,2 %

EAU

18,5 %

7.2.   Medidas provisórias

(304)

Face ao exposto acima, e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, considera-se que devem ser instituídos direitos de compensação provisórios sobre as importações do produto em causa provenientes do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, ao nível da margem mais baixa de subvencionamento e de eliminação do prejuízo, segundo a regra do direito inferior.

(305)

Assim, e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, considera-se que devem ser aplicado um direito de compensação provisório sobre as importações do produto em causa provenientes do Irão, ao nível da margem do prejuízo constatado, e sobre as importações originárias do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos, ao nível da margem da subvenção constatada.

(306)

Saliente-se que os custos e os preços do PET estão sujeitos a flutuações significativas em períodos relativamente curtos. Por conseguinte, considerou-se adequado instituir os direitos de compensação sob a forma de um montante específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da taxa de compensação aos preços de exportação CIF utilizados para os cálculos do processo anti-dumping paralelo.

(307)

Assim, os montantes propostos dos direitos de compensação, expressos em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são os seguintes:

País

Margem total de subvenção

Da qual: subvenção à exportação

Margem de prejuízo

(numa base trimestral)

Taxa do direito de compensação

%

Montante

(EUR/t)

Irão

53 %

2 %

17,0 %

17,0 %

142,97

Paquistão

9,7 %

7,4 %

15,2 %

9,7 %

83,64

EAU

5,1 %

0 %

18,5 %

5,1 %

42,34

7.3.   Disposição final

(308)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de politereftalatos de etileno com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5, actualmente classificados no código NC 3907 60 20 e originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos.

2.   A taxa do direito de compensação provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

País

Direito de compensação

(EUR/tonelada)

Irão: todas as empresas

142,97

Paquistão: todas as empresas

83,64

Emirados Árabes Unidos: todas as empresas

42,34

3.   No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), o montante do direito de compensação provisório, calculado com base no montante referido supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 208 de 3.9.2009, p. 7.

(3)  JO C 208 de 3.9.2009, p. 12.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/59


REGULAMENTO (UE) N.o 474/2010 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

51,1

MK

50,2

TN

74,3

TR

63,0

ZZ

59,7

0707 00 05

AL

41,0

MA

46,5

MK

57,4

TR

120,9

ZZ

66,5

0709 90 70

TR

111,1

ZZ

111,1

0805 50 10

AR

92,0

BR

112,1

TR

93,6

ZA

102,2

ZZ

100,0

0808 10 80

AR

90,1

BR

79,2

CA

113,1

CL

95,4

CN

51,4

MK

26,7

NZ

106,6

US

148,6

ZA

90,6

ZZ

89,1

0809 20 95

TR

526,5

US

328,1

ZZ

427,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


1.6.2010   

PT

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L 134/61


REGULAMENTO (UE) N.o 475/2010 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 470/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 131 de 29.5.2010, p. 29.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

37,71

0,00

1701 11 90 (1)

37,71

3,59

1701 12 10 (1)

37,71

0,00

1701 12 90 (1)

37,71

3,29

1701 91 00 (2)

39,23

5,70

1701 99 10 (2)

39,23

2,57

1701 99 90 (2)

39,23

2,57

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/63


REGULAMENTO (UE) N.o 476/2010 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Junho de 2010

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Junho de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Junho de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.


ANEXO I

Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Junho de 2010

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 10 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

1001 90 91

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira

0,00

1002 00 00

CENTEIO

13,98

1005 10 90

MILHO para sementeira, excepto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, excepto para sementeira (2)

0,00

1007 00 90

SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira

13,98


(1)  Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

14.5.2010-28.5.2010

1.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Cevada

Bolsa

Minneapolis

Chicago

Cotação

165,97

116,10

Preço FOB EUA

138,17

128,17

108,17

84,83

Prémio sobre o Golfo

16,37

Prémio sobre os Grandes Lagos

36,08

2.

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão:

30,61 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão:

63,21 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


DIRECTIVAS

1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/66


DIRECTIVA 2010/32/UE DO CONSELHO

de 10 de Maio de 2010

que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 155.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos por si celebrados a nível da União em matérias abrangidas pelo artigo 153.o do TFUE sejam aplicados com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(2)

Por carta de 17 de Novembro de 2008, as organizações europeias de parceiros sociais HOSPEEM (a Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde, uma organização sectorial que representa os empregadores) e EPSU (a Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público, uma organização sindical europeia) informaram a Comissão do seu desejo de encetar negociações, nos termos do n.o 4 do artigo 138.o e do artigo 139.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») (1) no intuito de celebrar um Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde.

(3)

Em 17 de Julho de 2009, os parceiros sociais europeus assinaram o texto de um Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde.

(4)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente alcançar um ambiente de trabalho o mais seguro possível, evitando aos trabalhadores ferimentos causados por todo o material médico cortante (incluindo seringas) e protegendo os trabalhadores em risco no sector hospitalar e da saúde, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(5)

Ao elaborar a sua proposta de directiva, a Comissão teve em conta a representatividade das partes signatárias do sector hospitalar e da saúde, tendo em conta o âmbito de aplicação do Acordo, os respectivos mandatos, a legalidade das cláusulas do Acordo-Quadro, bem como o respeito das disposições aplicáveis às pequenas e médias empresas.

(6)

A Comissão informou o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu da sua proposta.

(7)

O Parlamento Europeu adoptou em 11 de Fevereiro de 2010 uma resolução sobre a proposta.

(8)

O objectivo do Acordo-Quadro, tal como estabelecido na sua Cláusula 1, é promover a realização de um dos objectivos de política social, nomeadamente, a melhoria das condições de trabalho.

(9)

A Cláusula 11 permite aos Estados-Membros e à Comunidade (a partir de 1 de Dezembro de 2009 substituída pela União) manter e introduzir disposições mais favoráveis à protecção dos trabalhadores contra ferimentos causados por material médico cortante.

(10)

Os Estados-Membros deverão prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(11)

Os Estados-Membros podem, mediante pedido conjunto dos parceiros sociais, confiar-lhes a aplicação da presente directiva, na condição de tomarem todas as medidas necessárias para, em qualquer altura, garantir os resultados impostos pela mesma.

(12)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objectos cortantes nos sectores hospitalar e da saúde, assinado em 17 de Julho de 2009 pelos parceiros sociais europeus HOSPEEM e EPSU, tal como previsto no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis a infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva ou devem assegurar que os parceiros sociais introduzem as disposições necessárias por meio de acordo o mais tardar até 11 de Maio de 2013. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG


(1)  Renumeração: Artigos 154.o, n.o 4 e 155.o do TFUE.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ANEXO

ACORDO-QUADRO RELATIVO À PREVENÇÃO DE FERIMENTOS PROVOCADOS POR OBJECTOS CORTANTES NOS SECTORES HOSPITALAR E DA SAÚDE

Preâmbulo:

1.

A saúde e a segurança no trabalho representam uma questão que devia ser importante para todos os actores do sector hospitalar e da saúde. Tomar medidas para impedir e proteger contra ferimentos desnecessários, se correctamente aplicadas, terá um efeito positivo sobre os recursos;

2.

A saúde e a segurança de trabalhadores são primordiais e estão estreitamente ligadas à saúde dos pacientes, formando a base da qualidade dos serviços prestados;

3.

O processo de elaboração e aplicação de políticas relativas ao material médico cortante deveria resultar do diálogo social;

4.

A HOSPEEM (Associação Europeia de Empregadores Hospitalares e de Saúde) e a EPSU (Federação dos Sindicatos Europeus do Serviço Público), os parceiros sociais europeus reconhecidos no sector hospitalar e da saúde, acordaram no seguinte:

Considerações gerais:

1.

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 138.o e o n.o 2 do artigo 139.o  (1);

2.

Tendo em conta a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (2);

3.

Tendo em conta a Directiva 89/655/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (3);

4.

Tendo em conta a Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (4);

5.

Tendo em conta a estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012 (5);

6.

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (6);

7.

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2006, sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas [2006/2015(INI)];

8.

Tendo em conta a primeira e segunda fases da consulta da Comissão Europeia sobre a protecção dos trabalhadores europeus do sector da saúde contra infecções transmitidas por via sanguínea na sequência de ferimentos com seringas;

9.

Tendo em conta os resultados do seminário técnico EPSU-HOSPEEM, de 7 de Fevereiro de 2008, sobre ferimentos com seringas;

10.

Tendo em conta a hierarquia de princípios gerais de prevenção estabelecida no artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, assim como as medidas preventivas definidas nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE;

11.

Tendo em conta as orientações conjuntas da OIT/OMS sobre serviços de saúde e VIH/SIDA e as orientações conjuntas da OIT/OMS sobre a profilaxia pós-exposição para prevenir a infecção pelo VIH;

12.

Com pleno respeito pela legislação nacional e acordos colectivos em vigor;

13.

Considerando que têm de ser tomadas medidas para avaliar o grau de incidência de ferimentos causados por material cortante no sector hospitalar e da saúde, os dados científicos revelam que as medidas de prevenção e protecção podem reduzir significativamente a ocorrência de acidentes e infecções;

14.

Considerando que um processo completo de avaliação dos riscos é uma condição prévia para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ferimentos e infecções;

15.

Considerando que os representantes dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança precisam de cooperar na prevenção e na protecção dos trabalhadores contra ferimentos e infecções causados por material médico cortante;

16.

Considerando que os trabalhadores no sector da saúde são especialmente, mas não exclusivamente, afectados por ferimentos causados por material médico cortante e perfurante;

17.

Considerando que os estudantes que efectuam a formação clínica como elemento da sua educação não são considerados como trabalhadores nos termos do presente Acordo, mas deveriam ser abrangidos pelas medidas de prevenção e protecção definidas no presente Acordo, sendo as responsabilidades reguladas de acordo com a legislação e as práticas nacionais;

Cláusula 1:   Objectivo

O presente Acordo-Quadro tem por objectivo:

Alcançar um ambiente de trabalho o mais seguro possível;

Evitar aos trabalhadores ferimentos causados por todo o material médico cortante e perfurante (incluindo seringas);

Proteger os trabalhadores em risco;

Criar uma abordagem integrada, estabelecendo políticas em matéria de avaliação e prevenção dos riscos, formação, informação, sensibilização e monitorização;

Pôr em vigor procedimentos de resposta e acompanhamento.

Cláusula 2:   Âmbito de aplicação

O presente Acordo aplica-se a todos os trabalhadores do sector hospitalar e da saúde e a todos os que se encontram sob a autoridade e a supervisão de gestão dos empregadores. Os empregadores devem efectuar esforços no sentido de assegurar que os subcontratantes seguem as disposições estabelecidas no presente Acordo.

Cláusula 3:   Definições

Na acepção do presente Acordo, entende-se por:

1.

   Trabalhadores: quaisquer pessoas ao serviço de um empregador, incluindo estagiários e aprendizes em serviços e actividades directamente relacionados com o sector hospitalar e da saúde. Os trabalhadores empregados por empresas de trabalho temporário, na acepção da Directiva 91/383/CE do Conselho que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores, que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (7), são abrangidos pelo âmbito do presente Acordo.

2.

   Locais de trabalho abrangidos: organizações/serviços de saúde nos sectores público e privado e qualquer outro local onde sejam realizados e prestados serviços/actividades de saúde, sob autoridade e supervisão de gestão do empregador.

3.

   Empregadores: pessoas/organizações singulares/colectivas que têm uma relação de trabalho com trabalhadores. São responsáveis por gerir, organizar e por prestar serviços/actividades directamente relacionados com a saúde prestados por trabalhadores.

4.

   Material médico cortante: os objectos ou instrumentos necessários para o exercício de actividades de saúde específicas, que podem cortar, picar, causar ferimento e/ou infecção. O material médico cortante é considerado como equipamento de trabalho na acepção da Directiva 89/655/CEE relativa ao equipamento de trabalho.

5.

   Hierarquia de medidas: é definida por ordem eficácia para evitar, eliminar e reduzir riscos, tal como definido no artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE e nos artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE.

6.

   Medidas preventivas específicas: medidas adoptadas para impedir o ferimento e/ou transmissão de infecções aquando da prestação de serviços e actividades directamente relacionados com o meio hospitalar e a saúde, incluindo a utilização do equipamento necessário o mais seguro possível, com base na avaliação dos riscos e nos métodos seguros de manipulação e eliminação de material médico cortante.

7.

   Representantes dos trabalhadores: qualquer pessoa eleita, escolhida ou designada em conformidade com a legislação e/ou prática nacionais para representar trabalhadores.

8.

   Representantes dos trabalhadores em matéria de saúde e segurança são definidos em conformidade com a alínea c) do artigo 3.o da Directiva 89/391/CEE como qualquer pessoa eleita, escolhida, ou designada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para ser o delegado dos trabalhadores no que respeita aos problemas da protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

9.

   Subcontratante: qualquer pessoa que executa acções em serviços e actividades directamente relacionados com o meio hospitalar e a saúde no âmbito de relações contratuais de trabalho estabelecidas com o empregador.

Cláusula 4:   Princípios

1.

Uma mão-de-obra do sector da saúde bem formada, dotada de recursos adequados e segura é essencial para evitar o risco de ferimentos e infecções causados por material médico cortante. A prevenção da exposição é a estratégia-chave para eliminar e minimizar o risco de ferimentos ou infecções contraídas durante o trabalho.

2.

O papel dos representantes da saúde e da segurança é essencial em matéria de prevenção e protecção contra os riscos.

3.

O empregador tem o dever de assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados com o trabalho, incluindo factores psicossociais e organização de trabalho.

4.

Cada trabalhador deve, na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pelo seu empregador.

5.

O empregador deve desenvolver um ambiente que propicie a participação dos trabalhadores e seus representantes no desenvolvimento de práticas e de políticas de saúde e segurança.

6.

O princípio das seguintes medidas preventivas específicas indicadas nas Cláusulas 5 a 10 do presente Acordo consiste em nunca supor a inexistência do risco. É aplicável a hierarquia de princípios gerais de prevenção, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE e os artigos 3.o, 5.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE.

7.

Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores devem trabalhar em conjunto, ao nível adequado, para eliminar e impedir riscos, proteger a saúde e segurança dos trabalhadores e criar um ambiente de trabalho seguro, incluindo a consulta sobre a escolha e utilização de equipamento seguro, identificando formas de melhor pôr em prática os processos de formação, informação e sensibilização.

8.

É necessário empreender acções através de um processo de informação e consulta, em conformidade com a legislação nacional e/ou acordos colectivos.

9.

A eficácia das medidas de sensibilização implica obrigações partilhadas por parte dos empregadores, trabalhadores e seus representantes.

10.

Para se alcançar um local de trabalho o mais seguro possível é essencial uma combinação de medidas de planeamento, sensibilização, informação, formação, prevenção e monitorização.

11.

Promover uma cultura de «não atribuição de culpas». O procedimento de notificação de incidente deveria concentrar-se em factores sistémicos e não em erros individuais. A notificação sistemática deve ser considerada como o procedimento aceite.

Cláusula 5:   Avaliação dos riscos

1.

Os procedimentos de avaliação dos riscos são executados em conformidade com os artigos 3.o e 6.o da Directiva 2000/54/CE e os artigos 6.o e 9.o da Directiva 89/391/CEE.

2.

A avaliação dos riscos inclui a determinação da exposição, compreendendo a importância de um ambiente de trabalho dotado de bons recursos e bem organizado, e abrange todas as situações em que se produza um ferimento, sangue ou outro material potencialmente infeccioso.

3.

As avaliações dos riscos têm em conta a tecnologia, a organização do trabalho, as condições de trabalho, o nível de qualificações, os factores psicossociais relativos ao trabalho e a influência de factores relacionados com o ambiente de trabalho. Esta acção terá os seguintes efeitos:

Identificar possíveis formas de eliminar a exposição;

Estudar possíveis sistemas alternativos.

Cláusula 6:   Eliminação, prevenção e protecção

1.

Quando os resultados da avaliação dos riscos revelarem um risco de ferimento causado por material cortante e/ou de infecção, a exposição dos trabalhadores deve ser eliminada mediante a adopção das seguintes medidas, sem prejuízo da sua ordem:

Especificar e aplicar procedimentos seguros para utilizar e eliminar instrumentos médicos cortantes e resíduos contaminados. Estes procedimentos devem ser regularmente reavaliados e constituem uma parte integrante das medidas de informação e formação dos trabalhadores referidas na Cláusula 8;

Eliminar a utilização desnecessária de material médico cortante mediante a aplicação de mudanças nas práticas e com base nos resultados da avaliação dos riscos, fornecendo dispositivos médicos que incorporem mecanismos de protecção concebidos para a segurança;

A prática de recolocação da tampa das agulhas deve ser proibida, com efeitos imediatos.

2.

Tendo em conta a actividade e a avaliação dos riscos, o risco de exposição deve ser reduzido para um nível tão baixo quanto o necessário, a fim de proteger adequadamente a segurança e saúde dos trabalhadores em causa. As seguintes medidas devem ser aplicadas à luz dos resultados da avaliação dos riscos:

Pôr em prática procedimentos de eliminação eficazes e contentores claramente marcados e tecnicamente seguros para a manipulação de material médio cortante e equipamento de injecção descartáveis tão perto quanto possível das áreas avaliadas onde o material está a ser utilizado ou pode ser encontrado;

Impedir o risco de infecções mediante a aplicação de sistemas de trabalho seguros, através:

a)

do desenvolvimento de uma política global de prevenção coerente, que englobe a tecnologia, a organização do trabalho, as condições de trabalho, os factores psicossociais relacionados com o trabalho e a influência dos factores ambientais no trabalho;

b)

da formação;

c)

da execução de procedimentos de vigilância da saúde, em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2000/54/CE;

Utilização de equipamento de protecção individual.

3.

Se a avaliação referida na Cláusula 5 revelar que existe um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores devido ao facto de estarem expostos a agentes biológicos contra os quais existem vacinas eficazes, a possibilidade de vacinação deverá ser-lhes proporcionada.

4.

A vacinação e, se necessário, a revacinação deve ser realizada em conformidade com a legislação e/ou prática nacionais, incluindo a determinação do tipo de vacinas.

Os trabalhadores devem ser informados sobre os benefícios e inconvenientes quer da vacinação quer da não-vacinação;

A vacinação deve ser oferecida gratuitamente a todos os trabalhadores e estudantes que prestem cuidados de saúde e actividades conexas no local de trabalho.

Cláusula 7:   Informação e sensibilização

Visto que o material médico cortante é considerado como equipamento de trabalho na acepção da Directiva 89/655/CEE (8), para além da informação e das instruções escritas a facultar aos trabalhadores, tal como definido no artigo 6.o da Directiva 89/655/CEE, o empregador deve adoptar as seguintes medidas adequadas:

Destacar os diferentes riscos;

Fornecer orientações sobre a legislação em vigor;

Promover boas práticas em matéria de prevenção e registo de incidentes/acidentes;

Sensibilizar mediante o desenvolvimento de actividades e de materiais de promoção em parceria com sindicatos e/ou representantes dos trabalhadores dotados de boa representatividade;

Facultar informação sobre os programas de apoio disponíveis.

Cláusula 8:   Formação

Para além das medidas estabelecidas pelo artigo 9.o da Directiva 2000/54/CE, deve ser facultada formação adequada em matéria de políticas e procedimentos associados a ferimentos causados por material médico cortante, incluindo:

A utilização correcta dos dispositivos médicos que incorporam mecanismos de protecção contra o material médico cortante;

Formação para todo o pessoal novo e temporário;

O risco associado às exposições ao sangue e fluidos corporais;

Medidas preventivas, incluindo precauções-padrão, sistemas de trabalho seguros, procedimentos de utilização e eliminação correctos, importância da imunização, em conformidade com os procedimentos no local de trabalho;

A notificação e os procedimentos de resposta e acompanhamento e respectiva importância;

Medidas a adoptar em caso de ferimentos.

Os empregadores devem organizar e providenciar a formação, que é obrigatória para os trabalhadores. Os empregadores devem permitir a participação dos trabalhadores, nas formações para as quais é exigida a sua comparência. Esta formação deve ser disponibilizada regularmente, tendo em conta os resultados do acompanhamento, a modernização e as melhorias.

Cláusula 9:   Notificação

1.

A notificação inclui a revisão dos procedimentos de notificação em vigor com os representantes em matéria de saúde e segurança e/ou os representantes adequados dos empregadores/trabalhadores. Os mecanismos de notificação devem incluir sistemas locais, nacionais e europeus.

2.

Qualquer acidente ou incidente que envolva materiais médicos cortantes deve ser imediatamente comunicado pelos trabalhadores ao empregador e/ou ao responsável pelo trabalho e/ou ao responsável pela segurança e saúde no local de trabalho.

Cláusula 10:   Resposta e acompanhamento

Devem estar em vigor políticas e procedimentos quando se verificar um ferimento causado por material médico cortante. Todos os trabalhadores devem ser sensibilizados para estas políticas e estes procedimentos, que devem estar em conformidade com a legislação ou acordos colectivos europeus, nacionais/regionais, conforme adequado.

Nomeadamente, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

O empregador toma as medidas imediatas para o tratamento do trabalhador ferido, incluindo o fornecimento de profilaxia pós-exposição e dos exames médicos necessários, sempre que indicados por razões médicas, e a vigilância adequada da saúde, em conformidade com a Cláusula 6 (2), alínea c);

O empregador investiga as causas e circunstâncias e regista o acidente/incidente, tomando – quando necessário – as medidas necessárias. O trabalhador deve facultar a informação pertinente em tempo adequado para completar os pormenores do acidente ou incidente;

O empregador, em casos de ferimento, deve considerar as seguintes etapas, incluindo o aconselhamento aos trabalhadores, quando necessário, e tratamento médico garantido. A reabilitação, a continuação do emprego e o acesso à compensação devem estar em conformidade com os acordos ou a legislação nacional e/ou sectorial.

A confidencialidade de ferimento, do diagnóstico e do tratamento é primordial e deve ser respeitada.

Cláusula 11:   Aplicação

O presente Acordo não prejudica as disposições nacionais e comunitárias (9) em vigor e futuras, que sejam mais favoráveis à protecção dos trabalhadores contra ferimentos causados por material médico cortante.

As partes signatárias solicitam à Comissão a apresentação do presente Acordo-Quadro ao Conselho para adopção de uma decisão que o torne vinculativos nos Estados-Membros da União Europeia.

Se aplicado, por decisão do Conselho, a nível europeu e sem prejuízo do respectivo papel da Comissão, dos tribunais nacionais e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a interpretação do presente Acordo poderia ser submetida pela Comissão às partes signatárias que emitirão o seu parecer.

As partes signatárias reexaminarão a aplicação do presente Acordo cinco anos após a data da decisão do Conselho, se assim o solicitar alguma das partes signatárias do Acordo.

Bruxelas, 17 de Julho de 2009.

Pela EPSU

Karen JENNINGS

Pela HOSPEEM

Godfrey PERERA


(1)  Renumeração: Artigo 154.o e n.o 2 do artigo 155.o do TFUE.

(2)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(3)  JO L 393 de 30.12.1990, p. 13. Subsequentemente a Directiva foi codificada na Directiva 2009/104/CE (JO L 260 de 3.10.2009, p. 5).

(4)  JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

(5)  COM(2007) 62 final, de 21.2.2007.

(6)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(7)  JO L 206 de 29.7.1991, p. 19.

(8)  Subsequentemente a directiva foi codificada na Directiva 2009/104/CE.

(9)  O termo «comunitárias» foi substituído a partir de 1 de Dezembro de 2009 por «da União».


1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/73


DIRECTIVA 2010/34/UE DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa penconazol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 2009/77/CE da Comissão (2), o penconazol foi incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, com a disposição específica de que os Estados-Membros só podem autorizar as utilizações em estufas e de que o notificador deve fornecer, até 31 de Dezembro de 2011, informações complementares sobre o destino e o comportamento do metabolito U1 do solo.

(2)

A 6 de Maio de 2009, o notificador apresentou as informações exigidas à Alemanha, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão (3). A Alemanha avaliou essas informações adicionais, tendo apresentado à Comissão, em 6 de Novembro de 2009, uma adenda ao projecto de relatório de avaliação sobre o penconazol, que enviou aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) a fim de que pudessem apresentar as suas observações. As observações recebidas não evidenciaram preocupações de maior e os outros Estados-Membros e a AESA não levantaram qualquer questão que pudesse excluir a extensão da utilização. O projecto de relatório de avaliação, em conjunto com a referida adenda, foi analisado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído, em 11 de Maio de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o penconazol.

(3)

As novas informações relativas ao destino e ao comportamento do metabolito U1 apresentadas pelo notificador e a nova avaliação realizada pelo Estado-Membro relator permitem poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm penconazol, satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações previstas, tal como expostas no processo inicial, e que foram examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Consequentemente, já não é necessário restringir a utilização do penconazol às estufas, tal como estabelecido na Directiva 91/414/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/77/CE.

(4)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações complementares relativamente a determinados pontos específicos. O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de uma substância no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, afigura-se adequado exigir que o notificador apresente informações complementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito CGA179944 do solo.

(5)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2009, p. 23.

(3)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.


ANEXO

No anexo I da Directiva 91/414/CEE, na linha do quadro correspondente ao número 292, o texto da coluna «Disposições específicas» é alterado do seguinte modo:

1.

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.».

2.

No quarto parágrafo da parte B, a primeira frase:

«Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento do metabolito U1 do solo.»,

passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações suplementares sobre o destino e o comportamento em solos ácidos do metabolito CGA179944 do solo.».


DECISÕES

1.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/75


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que nomeia um membro austríaco do Comité Económico e Social Europeu

(2010/305/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE, Euratom do Conselho (1),

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo austríaco,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Heinz PETER,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alfred GAJDOSIK, Mitglied im Präsidium der Fraktion Christlicher Gewerkschafter im Österreichischen Gewerkschaftsbund, Vorsitzender der Fraktion Christlicher Gewerkschafter in der Gewerkschaft vida und Mitglied im Präsidium der vida (Grupo III – Representantes de outros interesses económicos e sociais) é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.