ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.129.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
|
I Actos legislativos |
Página |
|
|
DECISÕES |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos legislativos
DECISÕES
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/1 |
DECISÃO N.o 458/2010/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,
de 19 de Maio de 2010,
que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013, mediante a supressão do financiamento de certas acções comunitárias e a alteração do limite para o seu financiamento
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 78.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o Programa de Haia, a política da União relativa ao Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) visa criar um espaço de asilo comum através de um procedimento harmonizado, eficaz e coerente com os valores e com a tradição humanitária da União Europeia. |
(2) |
Registaram-se imensos progressos nos últimos anos no sentido do estabelecimento do SECA, graças à introdução de normas mínimas comuns. Subsistem, no entanto, grandes disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito à concessão de protecção internacional e às formas que esta última reveste. |
(3) |
No seu Plano de Acção em matéria de Asilo, aprovado em Junho de 2008, a Comissão anunciou que tencionava desenvolver o SECA, propondo uma revisão dos instrumentos legais existentes a fim de alcançar uma maior harmonização das normas aplicáveis e reforçando o apoio à cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente através de uma proposta legislativa para a criação de um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («o Gabinete de Apoio»), por forma a aumentar a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros para uma aplicação eficaz das normas comuns. |
(4) |
No Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, aprovado em Setembro de 2008, o Conselho Europeu recordou solenemente que qualquer estrangeiro perseguido tem direito a obter ajuda e protecção no território da União Europeia, nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e de outros tratados conexos. Foi também expressamente acordado que seria criado em 2009 um gabinete europeu de apoio. |
(5) |
A cooperação prática no domínio do asilo destina-se a aumentar a convergência e a assegurar a qualidade constante dos processos decisórios dos Estados-Membros nesta matéria, no âmbito do quadro legislativo europeu. Nos últimos anos foram tomadas numerosas medidas de cooperação prática, nomeadamente a adopção de uma abordagem comum no que se refere às informações sobre os países de origem e ao estabelecimento de um currículo europeu comum em matéria de asilo. O Gabinete de Apoio deverá ser criado a fim de reforçar e desenvolver essas medidas de cooperação. |
(6) |
Por motivos de simplificação das acções de apoio à cooperação prática em matéria de asilo, e na medida em que o Gabinete de Apoio deverá passar a ser responsável por algumas das tarefas actualmente financiadas pelo Fundo Europeu para os Refugiados, é necessário transferir a responsabilidade por algumas das acções comunitárias previstas no artigo 4.o da Decisão n.o 573/2007/CE (2) do Fundo Europeu para os Refugiados para o Gabinete de Apoio, a fim de garantir a optimização da cooperação prática em matéria de asilo. |
(7) |
A fim de ter em conta a redução do âmbito das acções comunitárias, o limite do financiamento previsto na Decisão n.o 573/2007/CE deverá ser reduzido, passando de 10 % dos recursos disponíveis do Fundo para 4 %. |
(8) |
O enquadramento financeiro para a aplicação da Decisão n.o 573/2007/CE deverá ser reduzido de modo a disponibilizar recursos para o financiamento do Gabinete de Apoio. |
(9) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram por escrito a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão. |
(10) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 573/2007/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 614 milhões de EUR.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 19 de Maio de 2010.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
D. LÓPEZ GARRIDO
(1) Posição do Parlamento Europeu de 7 de Maio de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de 25 de Fevereiro de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 19 de Maio de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 459/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 1, e o seu artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e na parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para as substâncias azoxistrobina, cipermetrina, indoxacarbe, isoxaflutol, etefão, fenitrotião, lambda-cialotrina, metomil, profenofos, piraclostrobina, tiaclopride, triadimefão, triadimenol e trifloxistrobina. Os LMR para as substâncias aminopiralida, boscalide, buprofezina, clorantraniliprol, ciprodinil, difenoconazol, flusilazol, fosetil, imidaclopride, mandipropamida, metazacloro, protioconazol, espinetorame, espirotetramato, enxofre e tebuconazol foram fixados na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em rutabagas de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor. |
(3) |
No que diz respeito à aminopiralida, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pastagens. Relativamente a este pedido, afigura-se necessário alterar o LMR existente respeitante ao rim de bovino, uma vez que o pesticida presente nas pastagens é ingerido pelos animais. No atinente ao boscalide, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cornichões e aboborinhas. Relativamente ao ciprodinil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aipos-rábanos. Para o difenoconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em funcho, salsa, folhas de aipo e cerefólio. No respeitante ao indoxacarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cerejas e beterrabas sacarinas. Foi ainda introduzido um pedido semelhante sobre o isoxaflutol para alteração da definição do resíduo. No tocante ao fosetil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em rabanetes. No que diz respeito à lambda-cialotrina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alcachofras e groselhas. Relativamente ao metazacloro, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em sementes de colza, couves-galegas, couves-de-repolho, rutabagas, nabos e cereais. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário alterar os LMR existentes aplicáveis ao fígado de bovino, ovino e caprino dado que, na alimentação destes animais, se usam sementes de colza, couves-galegas, couves-de-repolho, rutabagas, nabos e cereais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. Além disso, é necessário alterar a definição de resíduo nos produtos animais. Para a piraclostrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em beterrabas, cornichões e aboborinhas. Relativamente ao espirotetramato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ameixas e cerejas. No que se refere ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em rutabagas e nabos. No que respeita ao tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em alfaces-de-cordeiro, aipos e funcho. No tocante à trifloxistrobina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, salsifis, rutabagas e nabos. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao espinetorame em pêssegos (incluindo nectarinas) e damascos. A utilização de espinetorame em pêssegos, nectarinas e damascos autorizada na África do Sul, no Chile, na Nova Zelândia e em Israel traduziu-se por um nível de resíduos superior ao LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de pêssegos, nectarinas e damascos, é necessário um LMR superior. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(7) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR que os requerentes solicitaram eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. Em certos casos, a Autoridade considerou que era necessário um LMR superior ao LMR proposto pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nestes casos, é adequado autorizar o LMR mais elevado, tal como proposto pela Autoridade, dado que esta o considerou seguro. Noutras ocasiões, a Autoridade considerou que era suficiente um LMR inferior ao proposto pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nestes casos, é adequado fixar o LMR no valor mais baixo. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade avaliou a segurança dos LMR existentes relativamente ao etefão (4) e concluiu que, para 12 produtos agrícolas, estes poderiam ser fixados em valores mais elevados, a fim de atender aos valores CXL existentes. |
(9) |
No que respeita ao fenitrotião, expirou a 1 de Junho de 2009 a validade dos LMR aplicáveis aos cereais. A bem da clareza, é adequado indicar, no Regulamento (CE) n.o 396/2005, relativamente a esse pesticida em cereais, o limite inferior da determinação analítica. |
(10) |
Relativamente ao enxofre, a Autoridade recomendou, nas suas conclusões (5), que não se continuassem a estabelecer LMR para esse pesticida, em virtude da sua baixa toxicidade. Nesta óptica, é adequado suprimir os LMR existentes para aquele pesticida e incluí-lo no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
Em 4 de Julho de 2009, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adoptou valores CXL para as substâncias azoxistrobina, buprofezina, clorantraniliprol, cipermetrina, flusilazol, imidaclopride, lambda-cialotrina, mandipropamida, metomil, profenofos, protioconazol, espinetorame, espirotetramato, tebuconazol, triadimefão e triadimenol. Estes valores CXL devem ser incluídos como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, à excepção dos valores CXL que não sejam seguros para algum grupo de consumidores europeus e para os quais a União tenha apresentado uma reserva à CCA. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os LMR relativos ao etefão são aplicáveis a partir de 8 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à aminopiralida em rim de bovino. EFSA Scientific Report (2009) 302, 1.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à azoxistrobina em rutabagas. EFSA Journal (2009); 7(9):1308.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao ciprodinil em aipos-rábanos. EFSA Scientific Report (2009) 325.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao difenoconazol em produtos hortícolas de folha. EFSA Scientific Report (2009) 337.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao indoxacarbe em cerejas e beterrabas sacarinas. EFSA Scientific Report (2009) 324.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração da definição de resíduo para o isoxaflutol. EFSA Scientific Report (2009) 323.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao fosetil-alumínio em rabanetes. EFSA Journal 2009; 7(9):1313.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à lambda-cialotrina. EFSA Scientific Report (2009) 226 e 330.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao metazacloro em fígado. EFSA Scientific Report (2009) 320.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à piraclostrobina em aboborinhas, cornichões e beterrabas. EFSA Scientific Report (2009) 342.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de uma tolerância no nível de espinetorame aplicável às importações de pêssegos e damascos. EFSA Journal 2009; 7(9):1312.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao espirotetramato. EFSA Scientific Report (2009) 306.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao tebuconazol em tangerinas e maracujás. EFSA Scientific Report (2009) 1368.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis ao tiaclopride. EFSA Scientific Report (2009) 307.
Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração dos LMR existentes aplicáveis à trifloxistrobina em vários produtos agrícolas. EFSA Scientific Report (2008) 314.
(4) Parecer fundamentado — Revisão dos LMR existentes aplicáveis ao etefão. EFSA Journal 2009; 7(10):1347.
(5) Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa enxofre. EFSA Scientific Report (2008) 221.
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo II, na primeira linha do quadro, na expressão «Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol)» são suprimidos os termos «e RPA 203328»; as colunas respeitantes às substâncias azoxistrobina, cipermetrina, indoxacarbe, etefão, fenitrotião, lambda-cialotrina, metomil, profenofos, piraclostrobina, tiaclopride, triadimefão, triadimenol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
2. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo IV, é aditada a entrada «enxofre», respeitando a ordem alfabética. |
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Lambda-cialotrina — código 1000000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros) Etefão 0161030 (+) O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de ensaios de resíduos adicionais Etefão 0401090 (+) O LMR é válido até 1 de Julho de 2011, na pendência da apresentação e avaliação de um estudo de metabolismo adicional» |
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Ciprodinil — código 1000000: soma do ciprodinil e do metabolito CGA 304075 Flusilazol — código 1000000: soma do flusilazol e do seu metabolito IN-F7321 ([bis-(4-fluorofenil)metil]silanol) expressa em flusilazol Boscalide (F) (R) — 1000000: Definição de resíduo em produtos animais para efeitos de controlo do cumprimento: soma de boscalide e M 510F01, incluindo os seus conjugados Metazacloro (R) — 1000000: Definição de resíduo para efeitos de controlo do cumprimento: metazacloro, incluindo produtos de degradação e reacção que podem ser determinados como 2,6-dimetilanilina, calculados no total como metazacloro.» |
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Lambda-cialotrina — código 1000000: lambda-cialotrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)» |
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/50 |
REGULAMENTO (UE) N.o 460/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), conjugado com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2007, 2008 e 2009, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
1 215 526 |
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
966 429 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
11 879 |
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
18 611 |
||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
8 866 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
55 369 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
355 386 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
529 006 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
96 377 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
329 903 |
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
92 638 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
146 510 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
829 840 |
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
884 648 |
||
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
280 764 |
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
83 435 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
49 314 |
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
90 511 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
6 867 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
57 764» |
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/52 |
REGULAMENTO (UE) N.o 461/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector dos veículos automóveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,
Após publicação do projecto do presente regulamento,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento n.o 19/65/CEE confere poderes à Comissão para aplicar o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2), mediante regulamento, a certas categorias de acordos verticais e às correspondentes práticas concertadas abrangidas pelo artigo 101.o, n.o 1. Os regulamentos de isenção por categoria são aplicáveis aos acordos verticais que preenchem certas condições e podem ter um âmbito geral ou sectorial. |
(2) |
A Comissão definiu uma categoria de acordos verticais que considera como satisfazendo normalmente as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, para este efeito, adoptou o Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (3), que substitui o Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão (4). |
(3) |
O sector automóvel, que abrange tanto os veículos de passageiros como os veículos comerciais, tem sido sujeito a regulamentos de isenção por categoria específicos desde 1985, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (5). O Regulamento (CE) n.o 2790/1999 estabeleceu expressamente que não era aplicável aos acordos verticais abrangidos por outro regulamento de isenção por categoria. Deste modo, o sector automóvel não foi incluído no âmbito de aplicação desse regulamento. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1400/2002 caduca em 31 de Maio de 2010. No entanto, o sector automóvel deve continuar a beneficiar de uma isenção por categoria, a fim de simplificar a administração e reduzir os custos destinados a assegurar a conformidade para as empresas em questão, embora garantindo uma fiscalização eficaz dos mercados em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Tratado. |
(5) |
A experiência adquirida desde 2002 relativamente à distribuição de veículos a motor novos, à distribuição de peças sobressalentes e à prestação de serviços de reparação e manutenção de veículos a motor permite a definição de uma categoria de acordos verticais no sector dos veículos a motor que podem ser considerados como satisfazendo normalmente as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. |
(6) |
Incluem-se nesta categoria os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos, os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de peças sobressalentes para veículos a motor e os acordos verticais para a prestação de serviços de reparação e manutenção de tais veículos, sempre que os referidos acordos sejam concluídos entre empresas não concorrentes, entre determinados concorrentes ou por certas associações de retalhistas ou de oficinas de reparação. Estão também incluídos os acordos verticais que incluam disposições acessórias relativas à atribuição ou utilização de direitos de propriedade intelectual. A expressão «acordos verticais» deve ser definida em conformidade, a fim de incluir esses acordos e as correspondentes práticas concertadas. |
(7) |
Certos tipos de acordos verticais podem melhorar a eficiência económica no âmbito de uma cadeia de produção ou de distribuição, melhorando a coordenação entre as empresas participantes. Em especial, estes acordos podem conduzir a uma redução dos custos de transacção e distribuição das partes e garantir uma optimização das suas vendas e níveis de investimento. |
(8) |
A possibilidade de tais ganhos de eficiência compensarem eventuais efeitos anticoncorrenciais resultantes de restrições incluídas em acordos verticais depende do grau de poder de mercado das partes no acordo e, por conseguinte, da medida em que essas empresas enfrentem a concorrência de outros fornecedores de bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo comprador, devido às características, preço e utilização pretendida dos produtos. Os acordos verticais que contenham restrições que possam limitar a concorrência e prejudicar os consumidores, ou que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos supramencionados, não devem beneficiar da isenção por categoria. |
(9) |
Para definir o âmbito de aplicação adequado do presente regulamento, a Comissão deve ter em conta as condições concorrenciais no sector relevante. Em relação a este aspecto, as conclusões do acompanhamento aprofundado do sector dos veículos a motor constantes do Relatório de Avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão de 28 de Maio (6) e da Comunicação da Comissão «O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel», de 22 de Julho de 2009 (7), mostraram que deve ser estabelecida uma distinção entre acordos para a distribuição de veículos a motor novos e acordos para a prestação de serviços de reparação e manutenção e distribuição de peças sobressalentes. |
(10) |
Em relação à distribuição de veículos a motor novos, afigura-se não existirem quaisquer deficiências significativas a nível da concorrência que distingam este de outros sectores económicos e que possam obrigar à aplicação de regras diferentes e mais rigorosas do que as consagradas no Regulamento (UE) n.o 330/2010. O limiar da quota de mercado, a exclusão de certos acordos verticais da isenção e as outras condições estabelecidas no referido regulamento garantem, em condições normais, que a distribuição de veículos a motor novos cumpre os requisitos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Por conseguinte, esses acordos devem beneficiar da isenção concedida pelo Regulamento (UE) n.o 330/2010, sem prejuízo de todas as condições nele estabelecidas. |
(11) |
Em relação aos acordos de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção, devem ser tomadas em consideração determinadas características específicas do mercado dos serviços pós-venda de veículos a motor. Em particular, a experiência adquirida pela Comissão com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 demonstra que os aumentos de preços de trabalhos de reparação específicos apenas se reflectem parcialmente na fiabilidade cada vez maior dos veículos modernos e no alargamento dos intervalos de manutenção. Estas últimas tendências estão associadas à evolução tecnológica e à maior complexidade e fiabilidade dos componentes automóveis que são adquiridos pelos construtores de veículos aos fornecedores de equipamento original. Estes fornecedores vendem os seus produtos como peças sobressalentes no sector dos serviços pós-venda tanto através das redes de oficinas de reparação autorizadas dos construtores de veículos como através de canais independentes, representando assim uma importante força concorrencial nos serviços pós-venda do sector dos veículos a motor. Os custos médios suportados pelos consumidores da União por serviços de reparação e manutenção de veículos a motor representam uma parte muito significativa dos gastos totais dos consumidores em veículos a motor. |
(12) |
As condições concorrenciais no mercado dos serviços pós-venda de veículos a motor também se repercutem directamente na segurança pública, pois os veículos podem ser inseguros caso não tenham sido reparados correctamente, assim como na saúde pública e no ambiente, devido às emissões de dióxido de carbono e outros poluentes do ar, se não forem sujeitos a uma manutenção regular. |
(13) |
Na medida em que se possa definir um mercado de serviços pós-venda distinto, a concorrência efectiva nos mercados de compra e venda de peças sobressalentes e de serviços de reparação e manutenção para veículos a motor depende do grau de interacção concorrencial entre as oficinas de reparação autorizadas, isto é, as oficinas pertencentes a uma rede criada directa ou indirectamente pelo construtor de veículos, bem como entre os operadores autorizados e independentes, incluindo os fornecedores de peças sobressalentes e as oficinas de reparação independentes. A possibilidade de estes últimos competirem depende de um acesso sem restrições a factores de produção essenciais, como peças sobressalentes e informação técnica. |
(14) |
Tendo em conta estas especificidades, as regras consagradas no Regulamento (UE) n.o 330/2010 incluindo o limiar uniforme do mercado de 30 % são necessárias, mas não suficientes, para garantir que o benefício da isenção por categoria esteja reservado apenas aos acordos verticais de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção, para os quais se pode assumir, com um grau de certeza suficiente, que as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado estão satisfeitas. |
(15) |
Por conseguinte, os acordos verticais de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção devem beneficiar da isenção por categoria se, além das condições de isenção estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 330/2010, cumprirem requisitos mais exigentes no que respeita a certos tipos de restrições graves da concorrência que possam limitar o abastecimento e a utilização de peças sobressalentes no mercado de serviços pós-venda do sector dos veículos a motor. |
(16) |
Em particular, não devem beneficiar da isenção por categoria os acordos que restrinjam a venda de peças sobressalentes pelos membros do sistema de distribuição selectiva de um construtor de veículos a oficinas de reparação independentes que as utilizem para a prestação de serviços de reparação ou manutenção. Sem o acesso a tais peças sobressalentes, as oficinas de reparação independentes não poderão concorrer eficazmente com as oficinas de reparação autorizadas, uma vez que não poderão oferecer aos consumidores serviços de boa qualidade que permitam o funcionamento seguro e fiável dos veículos a motor. |
(17) |
Além disso, a fim de garantir a concorrência efectiva nos mercados da reparação e da manutenção e permitir que as oficinas de reparação ofereçam aos utilizadores finais peças sobressalentes concorrentes, a isenção por categoria não deve abranger os acordos verticais que, não obstante estarem em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 330/2010, restrinjam a possibilidade de um fabricante de peças sobressalentes vender essas peças a oficinas de reparação autorizadas no âmbito do sistema de distribuição de um construtor de veículos, a distribuidores independentes de peças sobressalentes, a oficinas de reparação independentes ou a utilizadores finais. Tal não afecta a responsabilidade civil dos fabricantes de peças sobressalentes ou a possibilidade de os construtores de veículos exigirem que as oficinas de reparação autorizadas no âmbito do seu sistema de distribuição utilizem apenas peças sobressalentes que possuam a mesma qualidade que os componentes utilizados na construção de dado veículo a motor. Além disso, tendo em conta o envolvimento contratual directo dos construtores de veículos nas reparações sob garantia, na assistência gratuita e nas operações de convocação de veículos para trabalhos específicos, os acordos que incluam a obrigação de as oficinas de reparação autorizadas utilizarem nessas reparações apenas peças sobressalentes originais fornecidas pelo construtor do veículo devem ser abrangidos pela isenção. |
(18) |
Por último, a fim de permitir às oficinas de reparação autorizadas e às oficinas de reparação independentes, bem como aos utilizadores finais identificarem o fabricante dos componentes do veículo a motor ou das peças sobressalentes e escolherem entre peças sobressalentes alternativas, a isenção por categoria não deve abranger os acordos através dos quais os construtores de veículos a motor limitam a possibilidade de o fabricante de componentes ou de peças sobressalentes originais colocar a sua marca ou logótipo nestas peças de forma efectiva e visível. |
(19) |
A fim de permitir que todos os operadores tenham tempo para se adaptarem ao disposto no presente regulamento, afigura-se adequado prolongar o período de aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, respeitantes aos acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos até 31 de Maio de 2013. Em relação aos acordos de distribuição de peças sobressalentes e de prestação de serviços de reparação e manutenção, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Junho de 2010, a fim de continuar a garantir uma protecção adequada da concorrência no mercado dos serviços pós-venda do sector dos veículos a motor. |
(20) |
A Comissão controlará regularmente a evolução do sector dos veículos a motor e adoptará medidas adequadas correctivas no caso de surgirem problemas de concorrência susceptíveis de prejudicar os consumidores no mercado da distribuição de veículos a motor novos, no mercado do fornecimento de peças sobressalentes ou no mercado dos serviços pós-venda de veículos a motor. |
(21) |
A Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (8), se considerar que, num determinado caso, um acordo abrangido por esse regulamento de isenção produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. |
(22) |
No termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento no seu território, ou numa parte desse território, se considerar que, num determinado caso, um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro, ou numa parte desse território, que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto. |
(23) |
A fim de determinar se o benefício do presente regulamento deve ser retirado ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, é necessário ter em especial atenção os efeitos anticoncorrenciais que podem decorrer da existência de redes paralelas de acordos verticais com efeitos similares que restringem significativamente o acesso a um mercado relevante ou a concorrência nesse mercado. Tais efeitos cumulativos podem, por exemplo, verificar-se no caso de uma distribuição selectiva ou de obrigações de não concorrência. |
(24) |
A fim de reforçar o controlo das redes paralelas de acordos verticais com efeitos anticoncorrenciais similares e que abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar o presente regulamento inaplicável a acordos verticais que contenham restrições específicas respeitantes ao mercado em causa, restabelecendo assim a plena aplicação do artigo 101.o do Tratado a tais acordos. |
(25) |
A fim de analisar os efeitos do presente regulamento sobre a concorrência no mercado comum a nível das vendas a retalho de veículos a motor, do fornecimento de peças sobressalentes e dos serviços pós-venda de veículos a motor, é conveniente que a Comissão elabore um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Acordo vertical», um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas as suas actividades, para efeitos do acordo ou da prática concertada, a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços; |
b) |
«Restrição vertical», uma restrição da concorrência num acordo vertical abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado; |
c) |
«Oficina de reparação autorizada», o prestador de serviços de reparação e manutenção de veículos a motor que exerça as suas actividades no âmbito de um sistema de distribuição criado por um fornecedor de veículos a motor; |
d) |
«Distribuidor autorizado», o distribuidor de peças sobressalentes para veículos a motor que exerce as suas actividades no âmbito de um sistema de distribuição criado por um fornecedor de veículos a motor; |
e) |
«Oficina de reparação independente»:
|
f) |
«Distribuidor independente»:
|
g) |
«Veículo a motor», o veículo provido de um dispositivo de propulsão destinado a ser utilizado na via pública e que disponha de três ou mais rodas; |
h) |
«Peças sobressalentes», os bens destinados a serem instalados num veículo a motor de forma a substituir componentes desse veículo, incluindo bens tais como os lubrificantes, necessários para a utilização de um veículo a motor, à excepção do combustível; |
i) |
«Sistema de distribuição selectiva», o sistema de distribuição em que o fornecedor se compromete a vender os bens ou serviços contratuais, quer directa quer indirectamente, apenas a distribuidores seleccionados com base em critérios específicos e em que estes distribuidores se comprometem a não vender esses bens ou serviços a distribuidores não autorizados, no território reservado pelo fornecedor para o funcionamento desse sistema. |
2. Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa», «fornecedor», «construtor» e «comprador» incluem as suas respectivas empresas ligadas.
«Empresas ligadas»:
a) |
As empresas em que uma parte no acordo disponha, directa ou indirectamente:
|
b) |
As empresas que directa ou indirectamente disponham, sobre uma das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
c) |
As empresas nas quais as empresas referidas na alínea b) disponham, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
d) |
As empresas nas quais uma parte no acordo juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); |
e) |
As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea (a) pertençam conjuntamente:
|
CAPÍTULO II
ACORDOS VERTICAIS RELATIVOS À COMPRA, VENDA E REVENDA DE VEÍCULOS A MOTOR NOVOS
Artigo 2.o
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002
Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado é inaplicável entre 1 de Junho de 2010 e 31 de Maio de 2013 aos acordos verticais que digam respeito às condições em que as partes possam comprar, vender ou revender veículos a motor novos, e que preencham os requisitos para a concessão de uma isenção previstos no Regulamento (CE) n.o 1400/2002, que digam especificamente respeito aos acordos verticais de compra, venda ou revenda de veículos a motor novos.
Artigo 3.o
Aplicação do Regulamento (UE) n.o 330/2010
Com efeitos a partir de 1 de Junho de 2013, o Regulamento (UE) n.o 330/2010 é aplicável aos acordos verticais relativos à compra, venda ou revenda de veículos a motor novos.
CAPÍTULO III
ACORDOS VERTICAIS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PÓS-VENDA DO SECTOR DOS VEÍCULOS A MOTOR
Artigo 4.o
Isenção
Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e de acordo com o estabelecido no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1 do Tratado, não se aplica aos acordos verticais que digam respeito às condições em que as partes podem comprar, vender ou revender peças sobressalentes para veículos a motor ou prestar serviços de reparação e manutenção para veículos a motor, e que preencham os requisitos para beneficiar de uma isenção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 330/2010 e não contenham nenhuma das cláusulas com restrições graves enumeradas no artigo 5.o do presente regulamento.
A presente isenção é aplicável na medida em que tais acordos contenham restrições verticais.
Artigo 5.o
Restrições que eliminam o benefício da isenção por categoria — restrições graves
A isenção prevista no artigo 4.o não é aplicável a acordos verticais que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:
a) |
A restrição das vendas de peças sobressalentes para veículos a motor por membros de um sistema de distribuição selectiva a oficinas de reparação independentes que utilizem estas peças para a reparação e manutenção de um veículo a motor; |
b) |
A restrição acordada entre um fornecedor de peças sobressalentes, ferramentas de reparação ou equipamento de diagnóstico ou outros e um construtor de veículos a motor, que limite a possibilidade de o fornecedor vender estes bens ou serviços a distribuidores autorizados ou independentes, a oficinas de reparação autorizadas ou independentes ou a utilizadores finais; |
c) |
A restrição acordada entre um construtor de veículos a motor, que utiliza componentes para a montagem inicial de veículos a motor, e o fornecedor desses componentes, que limite a possibilidade de este último colocar a sua marca ou logótipo efectivamente e de forma facilmente visível nos componentes fornecidos ou nas peças sobressalentes. |
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.o
Não aplicação do presente regulamento
Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar que, no caso em que redes paralelas de restrições verticais com efeitos similares abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, o presente regulamento não é aplicável a acordos verticais que contenham restrições específicas respeitantes ao mercado em causa.
Artigo 7.o
Acompanhamento e relatório de avaliação
A Comissão acompanhará a aplicação do presente regulamento e elaborará um relatório sobre a sua aplicação o mais tardar em 31 de Maio de 2021, tendo em especial atenção as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.
Artigo 8.o
Período de validade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2010.
O presente regulamento caduca em 31 de Maio de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65.
(2) Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 81.o do Tratado CE passou a ser o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dois artigos são idênticos em termos de substância. Para efeitos do presente regulamento, deve considerar-se que as referências ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são feitas, quando apropriado, para o artigo 81.o do Tratado CE.
(3) JO L 102 de 23.4.2010, p. 1.
(4) JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.
(5) JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.
(6) SEC(2008) 1946.
(7) COM(2009) 388.
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/58 |
REGULAMENTO (UE) N.o 462/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de milho proveniente de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de milho. |
(2) |
O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabeleceu normas específicas para a aplicação de uma redução da taxa do direito de importação a fim de que as quantidades referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento de importação sejam efectivamente importadas. |
(3) |
Atendendo às condições do mercado em Espanha no respeitante a 2010, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho a fim de utilizar completamente o contingente de importação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 676/2009 da Comissão (4) abriu um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de milho proveniente de países terceiros até 17 de Dezembro de 2009. Esse concurso foi prolongado até 27 de Maio de 2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão (5). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 676/2009. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao milho importado em Espanha.
2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 2.o
O concurso está aberto até 16 de Dezembro de 2010. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
Os certificados de importação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos por cinquenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 4.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 676/2009.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.
O presente regulamento caduca em 16 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010
Pela Comissão em nome do Presidente
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
(4) JO L 196 de 28.7.2009, p. 6.
(5) JO L 347 de 24.12.2009, p. 22.
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/60 |
REGULAMENTO (UE) N.o 463/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Portugal de milho proveniente de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Portugal uma determinada quantidade de milho. |
(2) |
O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabeleceu normas específicas para a aplicação de uma redução da taxa do direito de importação a fim de que as quantidades referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento de importação sejam efectivamente importadas. |
(3) |
Atendendo às condições do mercado em Portugal no respeitante a 2010, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho a fim de utilizar completamente o contingente de importação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (4) abriu um concurso para a redução do direito de importação em Portugal de milho proveniente de países terceiros até 17 de Dezembro de 2009. Esse concurso foi prolongado até 27 de Maio de 2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão (5). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 677/2009. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao milho importado em Portugal.
2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 2.o
O concurso está aberto até 16 de Dezembro de 2010. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
Os certificados de importação emitidos no âmbito do presente concurso são válidos por cinquenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 4.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 677/2009.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.
O presente regulamento caduca em 16 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
(4) JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.
(5) JO L 347 de 24.12.2009, p. 22.
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/62 |
REGULAMENTO (UE) N.o 464/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
relativo à abertura, no respeitante ao ano de contingentamento de 2010, de um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de sorgo. |
(2) |
O capítulo II do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabeleceu normas específicas para a aplicação de uma redução da taxa do direito de importação a fim de que as quantidades referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento de importação sejam efectivamente importadas. |
(3) |
Atendendo às condições do mercado em Espanha no respeitante a 2010, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de sorgo a fim de utilizar completamente o contingente de importação. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 675/2009 da Comissão (4) abriu um concurso para a redução do direito de importação em Espanha de sorgo proveniente de países terceiros até 17 de Dezembro de 2009. Esse concurso foi prolongado até 27 de Maio de 2010 pelo Regulamento (UE) n.o 1292/2009 da Comissão (5). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 675/2009. |
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicável ao sorgo a importar em Espanha.
2. É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 2.o
O concurso está aberto até 16 de Dezembro de 2010. Neste prazo, proceder-se-á a concursos parciais cujas datas de apresentação das propostas serão fixadas no anúncio de concurso.
Artigo 3.o
Os certificados de importação emitidos no âmbito do concurso são válidos por cinquenta dias a contar da data da sua emissão, na acepção do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008.
Artigo 4.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 675/2009.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 2010.
O presente regulamento caduca em 16 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
(4) JO L 196 de 28.7.2009, p. 5.
(5) JO L 347 de 24.12.2009, p. 22.
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/64 |
REGULAMENTO (UE) N.o 465/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 27 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artigo com dimensões globais de 197 × 90 × 2 cm, constituído por 16 ripas de madeira sólida, presas entre si por duas faixas de matéria têxtil, agrafadas à madeira através de agrafos metálicos. As ripas não são arqueadas e são feitas de pinho maciço não flexível. O artigo destina-se a ser utilizado com a estrutura da cama para suportar o colchão. |
9404 10 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 B) do Capítulo 94 e pelo descritivo dos códigos NC 9404 e 9404 10 00. Embora as ripas não sejam arqueadas nem flexíveis, o artigo como um todo corresponde ao descritivo da posição 9404, uma vez que é destinado a suportar o colchão da cama. Está excluída a classificação no código NC 9403 90 30, enquanto parte de uma cama, uma vez que os apoios dos colchões, quando apresentados separadamente, não devem ser considerados parte da mercadoria, de acordo com a Nota 3 B) do Capítulo 94. Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 9404 10 00, como suportes elásticos para camas. |
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/66 |
REGULAMENTO (UE) N.o 466/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Maio de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
50,2 |
MK |
50,2 |
|
TN |
78,3 |
|
TR |
66,2 |
|
ZZ |
61,2 |
|
0707 00 05 |
AL |
50,2 |
MA |
37,3 |
|
MK |
70,2 |
|
TR |
121,7 |
|
ZZ |
69,9 |
|
0709 90 70 |
TR |
104,0 |
ZZ |
104,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
61,4 |
IL |
52,5 |
|
MA |
56,2 |
|
US |
60,2 |
|
ZA |
55,4 |
|
ZZ |
57,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
94,7 |
BO |
58,6 |
|
BR |
112,1 |
|
TR |
91,7 |
|
ZA |
102,5 |
|
ZZ |
91,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
78,8 |
BR |
77,3 |
|
CA |
113,1 |
|
CL |
87,0 |
|
CN |
106,3 |
|
MK |
26,7 |
|
NZ |
116,8 |
|
US |
141,1 |
|
ZA |
99,5 |
|
ZZ |
94,1 |
|
0809 20 95 |
TR |
541,2 |
US |
328,1 |
|
ZZ |
434,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/68 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2010
relativa à celebração de um memorando de cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins
(2010/302/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, conjugado com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o e com o primeiro parágrafo do n.o 8 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Novembro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações sobre um acordo relativo a auditorias/inspecções de segurança aérea e assuntos afins, entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
(2) |
Em nome da União, a Comissão negociou um memorando de cooperação com a OACI em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins, nos termos das directrizes definidas no anexo I da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações e do procedimento ad hoc estabelecido no anexo II da referida decisão. |
(3) |
O memorando de cooperação foi assinado em 17 de Setembro de 2008, em nome da Comunidade, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2009/97/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Memorando de Cooperação entre a Organização da Aviação Civil Internacional e a Comunidade Europeia sobre auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins (1). |
(4) |
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia deverá notificar a OACI do facto de a União Europeia ter substituído e sucedido à Comunidade Europeia. |
(5) |
O memorando de cooperação deverá ser aprovado. |
(6) |
O ponto 6.3 do memorando de cooperação prevê que o mesmo entre em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última das duas notificações previstas para informação recíproca das Partes sobre a conclusão das respectivas formalidades internas. Consequentemente, o Presidente do Conselho deverá ser autorizado a proceder à notificação devida em nome da União, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É aprovado, em nome da União, o Memorando de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional em matéria de auditorias/inspecções de segurança e assuntos afins.
2. O texto do Memorando de Cooperação acompanha a presente decisão (2).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no ponto 6.3 do Memorando de Cooperação e para efectuar a seguinte notificação:
«Em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, desde essa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Memorando de Cooperação devem entender-se, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG
(1) JO L 36 de 5.2.2009, p. 18.
(2) JO L 36 de 5.2.2009, p. 19.
28.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/69 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2010
que nomeia um membro dinamarquês do Comité das Regiões
(2010/303/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo dinamarquês,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de Dezembro de 2009 e em 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE e 2010/29/UE, que nomeiam os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015 (1). |
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jens Jørgen NYGAARD, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:
— |
Hr. Jan BOYE Rådmand |
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SEBASTIÁN
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22, e JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.