ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.126.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 126 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 440/2010 da Comissão, de 21 de Maio de 2010, relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 ) |
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DIRECTIVAS |
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DECISÕES |
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2010/294/UE |
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2010/295/PESC |
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2010/296/UE |
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Decisão da Comissão, de 21 de Maio de 2010, relativa à criação de um registo de produtos biocidas [notificada com o número C(2010) 3180] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 440/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo a taxas a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), e, nomeadamente, os seus artigos 24.o, n.o 2, e 37.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um fabricante, importador ou utilizador a jusante de uma substância contida numa mistura pode apresentar à Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir denominada «a Agência», um pedido de utilização de um nome químico alternativo. |
(2) |
Esses pedidos devem ser acompanhados da taxa devida, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(3) |
Um fabricante, importador ou utilizador a jusante pode apresentar à Agência uma proposta de harmonização da classificação e rotulagem de uma substância, desde que a ela não corresponda uma entrada na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente à classe ou subdivisão de perigo. |
(4) |
Essas propostas devem ser acompanhadas da taxa devida, nos casos previstos no artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(5) |
Deve determinar-se o nível das taxas requeridas pela Agência, assim como as regras de pagamento. |
(6) |
O montante das taxas deve ter em conta o trabalho exigido pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 a ser executado pela Agência e deve ser fixado a um nível que possa assegurar que as receitas resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), sejam suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados. |
(7) |
No «Small Business Act» para a Europa (3), a União Europeia integrou firmemente as necessidades das pequenas e médias empresas (PME) no centro da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Especificamente, a capacidade da União para tirar partido do potencial de crescimento e inovação das PME será particularmente decisiva para a prosperidade futura da União. Contudo, as PME suportam uma carga regulamentar e administrativa desproporcionada em comparação com as grandes empresas. Convém, pois, reduzir o nível das taxas a pagar pelas PME. |
(8) |
Convém que a identificação das PME siga as definições que constam da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (4). |
(9) |
As taxas reduzidas para as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas devem ser revistas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do regulamento, tendo em vista a sua revisão ou supressão, se necessário. |
(10) |
O presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, dado que é possível apresentar à Agência pedidos de utilização de nomes químicos alternativos e propostas de harmonização da classificação e rotulagem de substâncias desde 20 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece os níveis e as regras de pagamento das taxas cobradas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, a seguir designada «Agência», tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «PME»: uma micro, pequena ou média empresa na acepção da Recomendação 2003/361/CE;
2. «Média empresa»: uma empresa de média dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE;
3. «Pequena empresa»: uma empresa de pequena dimensão, na acepção da Recomendação 2003/361/CE;
4. «Microempresa»: uma microempresa, na acepção da Recomendação 2003/361/CE.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 3.o
Taxas para o pedido de utilização de um nome químico alternativo
1. A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo I, por um pedido de utilização de um nome químico alternativo para uma substância em misturas, no máximo até 5 misturas, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
2. Se o requerente for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo I.
3. Para a utilização do nome químico alternativo da substância, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 em misturas suplementares, será cobrada uma taxa adicional até dez misturas suplementares, sendo a mesma taxa adicional cobrada por cada conjunto suplementar de dez misturas, como estabelecido na secção 3 do anexo I.
4. A data na qual a taxa cobrada por um pedido é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção do pedido.
Artigo 4.o
Taxas para a apresentação de propostas de classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância
1. A Agência cobra uma taxa, tal como estabelecido no anexo II, pela apresentação de propostas de harmonização da classificação e rotulagem, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.
2. Se a parte que apresenta a proposta for uma PME, a Agência cobra uma taxa reduzida, tal como estabelecido no anexo II.
3. A data na qual a taxa cobrada por uma proposta é recebida pela Agência é considerada como a data de recepção da proposta.
Artigo 5.o
Reduções
1. As pessoas singulares ou colectivas que aleguem ter direito a uma taxa reduzida nos termos dos artigos 3.o e 4.o informam desse facto a Agência aquando da apresentação do pedido.
2. A qualquer momento a Agência pode solicitar os comprovativos de que as condições para a redução de taxas se aplicam.
3. Se uma pessoa singular ou colectiva invocar o direito a beneficiar de redução sem o poder comprovar, a Agência cobrará a taxa completa.
Se uma pessoa singular ou colectiva que invocar o direito a beneficiar de redução já tiver pago uma taxa reduzida, mas não puder comprovar que tem direito a beneficiar dessa redução, a Agência cobrará a diferença em relação à taxa completa.
CAPÍTULO III
PAGAMENTOS
Artigo 6.o
Modo de pagamento
1. O pagamento das taxas é efectuado em euros.
2. Os pagamentos só são efectuados depois de a Agência ter emitido factura.
3. Os pagamentos são feitos por meio de transferência para a conta bancária da Agência.
Artigo 7.o
Identificação do pagamento
1. Cada pagamento deve referir o número da factura.
2. Se a Agência não puder determinar o objecto do pagamento, estabelece um prazo para que o pagador a notifique por escrito da natureza desse pagamento. Se a Agência não receber essa notificação no prazo estipulado, o pagamento é considerado inválido e o montante em causa é reembolsado.
Artigo 8.o
Data de pagamento
A data na qual o montante total do pagamento é depositado na conta bancária da Agência é considerada como a data de pagamento.
Artigo 9.o
Reembolso de montantes pagos a mais
1. As medidas tomadas para reembolsar ao pagador os montantes de taxas pagos a mais são fixadas pelo director executivo da Agência e publicadas no sítio web da Agência.
No entanto, se o montante pago a mais for inferior a 100 EUR e a parte em causa não tiver solicitado expressamente o reembolso, a diferença não é reembolsada.
2. Os montantes pagos a mais não podem ser creditados para pagamentos futuros à Agência.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Estimativa provisória
Quando apresentar a estimativa de receitas e despesas globais para o exercício orçamental seguinte, em conformidade com o artigo 96.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, o Conselho de Administração da Agência inclui uma estimativa provisória das receitas provenientes de taxas, independentemente de quaisquer subsídios comunitários.
Artigo 11.o
Revisões
1. As taxas previstas no presente regulamento são revistas anualmente em função da taxa de inflação determinada por meio do Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pelo Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (5). A primeira revisão é realizada até 1 de Junho de 2011.
2. A taxa reduzida para as propostas de classificação e rotulagem harmonizadas apresentadas por PME deve ser revista no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
3. A Comissão procederá também à revisão do presente regulamento de maneira continuada, sempre que surja informação significativa relacionada com previsões das receitas e despesas da Agência.
4. Até 1 de Janeiro de 2013, o presente regulamento será revisto pela Comissão para efeitos da sua alteração, se necessário, tendo particularmente em consideração as despesas da Agência.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(3) COM(2008) 394 final.
(4) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(5) JO L 257 de 27.10.1995, p. 1.
ANEXO I
Taxas para um pedido em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:
Secção 1 — Taxa de base para uma substância em misturas, no máximo até 5 misturas
4 000 EUR
Secção 2 — Taxas reduzidas para PME para uma substância em misturas, no máximo até 5 misturas
2.1. Taxa reduzida para médias empresas
2 800 EUR
2.2. Taxa reduzida para pequenas empresas
1 600 EUR
2.3. Taxa reduzida para microempresas
400 EUR
Secção 3 — Taxa para a utilização de um nome químico alternativo por cada conjunto suplementar de dez misturas
3.1. Taxa de base
500 EUR
3.2. Taxa reduzida para médias empresas
350 EUR
3.3. Taxa reduzida para pequenas empresas
200 EUR
3.4. Taxa reduzida para microempresas
100 EUR
ANEXO II
Taxas para as propostas apresentadas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:
Secção 1 — Taxa de base
12 000 EUR
Secção 2 — Taxas reduzidas para PME
2.1. Taxa reduzida para médias empresas
8 400 EUR
2.2. Taxa reduzida para pequenas empresas
4 800 EUR
2.3. Taxa reduzida para microempresas
1 200 EUR
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 441/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Canestrato di Moliterno (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Canestrato di Moliterno», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 235 de 30.9.2009, p. 28.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Canestrato di Moliterno (IGP)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 442/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aglio di Voghiera (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Aglio di Voghiera», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 236 de 1.10.2009, p. 29.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ITÁLIA
Aglio di Voghiera (DOP)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 443/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piave (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Piave», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 234 de 29.9.2009, p. 18.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ITÁLIA
Piave (DOP)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 444/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pemento da Arnoia (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Pemento da Arnoia», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 222 de 15.9.2009, p. 16.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
ESPANHA
Pemento da Arnoia (IGP)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 445/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo à repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2009/2010 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho prevê, no artigo 67.o, n.o 2, que os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas directas, devendo a conversão de quantidades entre as quotas de um produtor ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 416/2009 da Comissão, de 20 de Maio de 2009, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2008/2009 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» no período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009 para todos os Estados-Membros. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (3), os Estados-Membros comunicaram as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quotas de referência individuais «entregas» e «vendas directas». |
(4) |
As quotas nacionais totais para todos os Estados-Membros fixadas no n.o 1 do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (4), foram aumentadas com efeitos a partir de 1 de Abril de 2009. Com excepção de Malta (cuja quota nacional não inclui uma parte para vendas directas), todos os Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre as «entregas» e as «vendas directas» da quota adicional. |
(5) |
Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para o período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2010. |
(6) |
Considerando que a repartição entre vendas directas e entregas é utilizada como base de referência para os controlos nos termos dos artigos 19.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão e para o estabelecimento do questionário anual previsto no anexo I desse regulamento, é oportuno fixar um termo de vigência do presente regulamento após a última data possível para estes controlos. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A repartição, para o período de 1 de Abril de 2009 a 31 de Março de 2010, entre «entregas» e «vendas directas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho é estabelecida no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Caduca em 30 de Setembro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 125 de 21.5.2009, p. 54.
(3) JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.
(4) JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.
ANEXO
(toneladas) |
||
Estados-Membros |
Entregas |
Vendas directas |
Bélgica |
3 415 434,609 |
46 127,018 |
Bulgária |
928 425,173 |
80 140,627 |
República Checa |
2 808 527,676 |
12 088,840 |
Dinamarca |
4 658 507,411 |
238,304 |
Alemanha |
29 044 163,443 |
91 731,152 |
Estónia |
657 011,272 |
8 877,042 |
Irlanda |
5 556 537,382 |
2 178,691 |
Grécia |
844 055,493 |
1 237,000 |
Espanha |
6 235 301,035 |
66 380,855 |
França |
24 989 415,129 |
352 819,788 |
Itália |
10 982 463,306 |
306 079,560 |
Chipre |
148 696,344 |
888,696 |
Letónia |
719 683,007 |
30 970,163 |
Lituânia |
1 679 913,351 |
76 411,787 |
Luxemburgo |
280 831,137 |
500,000 |
Hungria |
1 928 903,771 |
121 256,041 |
Malta |
50 168,680 |
0,000 |
Países Baixos |
11 505 972,047 |
74 314,536 |
Áustria |
2 785 409,610 |
90 543,644 |
Polónia |
9 502 697,468 |
160 725,851 |
Portugal (1) |
1 999 241,020 |
8 155,190 |
Roménia |
1 475 454,378 |
1 673 867,022 |
Eslovénia |
573 711,028 |
20 341,440 |
Eslováquia |
1 049 575,219 |
22 644,579 |
Finlândia |
2 512 083,449 |
5 551,251 |
Suécia |
3 449 791,859 |
4 000,000 |
Reino Unido |
15 139 642,862 |
136 777,767 |
(1) Excepto a Ilha da Madeira.
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 446/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo à abertura da venda de manteiga mediante concurso
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alíneas f) e j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dada a situação actual do mercado da manteiga em termos de procura e de preços e o nível das existências de intervenção, é adequado proceder à abertura da venda de manteiga de intervenção mediante concurso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (2). |
(2) |
Para uma melhor gestão das vendas de intervenção, importa fixar uma data antes da qual a manteiga de intervenção deve ter entrado em armazenagem a fim de estar disponível para venda. |
(3) |
O artigo 40.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 prevê a necessidade de estabelecer prazos para a apresentação das propostas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, devem ser fixados os prazos para os organismos de intervenção notificarem à Comissão todas as propostas admissíveis. |
(5) |
Dada a crescente volatilidade dos preços no mercado, é conveniente aumentar o montante da garantia de concurso, em derrogação ao disposto no artigo 44.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
É aberta a venda, mediante concurso, de manteiga entrada em armazenagem antes de 1 de Outubro de 2009, de acordo com as condições previstas no título III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.
O preço proposto é o preço por 100 kg de produtos.
Artigo 2.o
Datas de apresentação das propostas
1. O prazo para a apresentação das propostas relativas aos concursos específicos termina às 11h00 (hora de Bruxelas) da primeira e da terceira terças-feiras de cada mês. No entanto, em Agosto, terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e, em Dezembro, às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.
2. O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso específico termina em 1 de Junho de 2010, às 11h00 (hora de Bruxelas).
3. As propostas são apresentadas aos organismos de intervenção (3).
Artigo 3.o
Notificação à Comissão
A notificação prevista no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é efectuada até às 16h00 (hora de Bruxelas), na data-limite de apresentação das propostas referida no artigo 2.o do presente regulamento.
Artigo 4.o
Derrogação
Em derrogação ao disposto no artigo 44.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, a garantia de concurso para a manteiga é de 200 EUR/tonelada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 349, de 29.12.2009, p. 1.
(3) Os endereços dos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio Web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/lait/library?l=/&vm=detailed&sb=Title).
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/19 |
REGULAMENTO (UE) N.o 447/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativo à abertura da venda de leite em pó desnatado mediante concurso
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, alíneas f) e j), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Dada a situação actual do mercado do leite em pó desnatado em termos de procura e de preços e o nível das existências de intervenção, é adequado abrir um concurso para a venda de leite em pó desnatado de intervenção, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (2). |
(2) |
Para uma melhor gestão das vendas de intervenção, importa fixar uma data antes da qual o leite em pó desnatado de intervenção deve ter entrado em armazenagem a fim de estar disponível para venda. |
(3) |
O artigo 40.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 prevê a necessidade de estabelecer os prazos para a apresentação de propostas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, devem ser fixados os prazos para os organismos de intervenção notificarem à Comissão todas as propostas admissíveis. |
(5) |
Dada a crescente volatilidade dos preços no mercado, é conveniente aumentar o montante da garantia, em derrogação ao disposto no artigo 44.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. |
(6) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
É aberta a venda, mediante concurso, de leite em pó desnatado entrado em armazenagem antes de 1 de Maio de 2009, de acordo com as condições previstas no título III do Regulamento (UE) n.o 1272/2009.
O preço proposto é o preço por 100 kg de produtos.
Artigo 2.o
Datas de apresentação das propostas
1. O prazo para a apresentação das propostas relativas aos concursos específicos termina às 11h00 (hora de Bruxelas) da primeira e da terceira terças-feiras de cada mês. No entanto, em Agosto, terminará às 11h00 (hora de Bruxelas) da quarta terça-feira e, em Dezembro, às 11h00 (hora de Bruxelas) da segunda terça-feira. Se a terça-feira coincidir com um feriado, o prazo termina às 11h00 (hora de Bruxelas) do dia útil anterior.
2. O prazo para a apresentação das propostas para o primeiro concurso específico termina em 1 de Junho de 2010, às 11h00 (hora de Bruxelas).
3. As propostas são apresentadas aos organismos de intervenção (3).
Artigo 3.o
Notificação à Comissão
A notificação prevista no artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 é efectuada até às 16h00 (hora de Bruxelas), na data-limite de apresentação das propostas referida no artigo 2.o do presente regulamento.
Artigo 4.o
Derrogação
Em derrogação ao disposto no artigo 44.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, a garantia para o leite em pó desnatado é de 200 EUR/tonelada.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 349 de 29.12.2009, p.1.
(3) Os endereços dos organismos de intervenção estão disponíveis no sítio web CIRCA da Comissão Europeia (http://circa.europa.eu/Public/irc/agri/lait/library?l=/&vm=detailed&sb=Title).
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 448/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
70,9 |
MK |
66,4 |
|
TN |
69,5 |
|
TR |
58,9 |
|
ZZ |
66,4 |
|
0707 00 05 |
MA |
46,5 |
MK |
59,4 |
|
TR |
118,3 |
|
ZZ |
74,7 |
|
0709 90 70 |
TR |
107,5 |
ZZ |
107,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
60,0 |
IL |
68,3 |
|
MA |
57,9 |
|
PY |
48,3 |
|
TN |
51,1 |
|
TR |
49,3 |
|
ZA |
73,7 |
|
ZZ |
58,4 |
|
0805 50 10 |
AR |
94,0 |
BO |
58,6 |
|
BR |
117,8 |
|
TR |
84,7 |
|
ZA |
90,7 |
|
ZZ |
89,2 |
|
0808 10 80 |
AR |
88,4 |
BR |
76,9 |
|
CA |
111,7 |
|
CL |
81,2 |
|
CN |
77,5 |
|
MK |
31,8 |
|
NZ |
116,8 |
|
US |
117,9 |
|
UY |
77,5 |
|
ZA |
81,1 |
|
ZZ |
86,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DIRECTIVAS
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/23 |
DIRECTIVA 2010/33/UE DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
que altera a versão espanhola da Directiva 2001/112/CE do Conselho, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adopção, em 14 de Agosto de 2009, da Directiva 2009/106/CE da Comissão (2) que altera a Directiva 2001/112/CE do Conselho, introduziu-se um erro no anexo V da versão espanhola desta directiva, o qual é necessário corrigir. As restantes versões linguísticas não são afectadas. |
(2) |
Por conseguinte, a Directiva 2001/112/CE deve ser rectificada em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A presente alteração diz respeito apenas à versão em língua espanhola.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2011. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As medidas adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.
(2) JO L 212 de 15.8.2009, p. 42.
DECISÕES
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2010
relativa à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para o ano de 2014
(2010/294/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1622/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2007 a 2019 (1), e nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 3,
Tendo em conta os relatórios do júri de selecção de Setembro de 2009 sobre o processo de selecção das Capitais Europeias da Cultura, respectivamente, na Suécia e na Letónia, bem como o parecer favorável emitido pelo Parlamento Europeu,
Considerando que os critérios referidos no artigo 4.o da Decisão n.o 1622/2006/CE se encontram inteiramente preenchidos,
Tendo em conta a recomendação da Comissão de 23 de Abril de 2010,
ADOPTA A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
As cidades de Umeå (Suécia) e Riga (Letónia) são designadas Capitais Europeias da Cultura para o ano de 2014.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
Á. GONZÁLEZ-SINDE REIG
(1) JO L 304 de 3.11.2006, p. 1.
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/25 |
DECISÃO 1/2010/MAF UNIÃO EUROPEIA Rafa DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 21 de Maio de 2010
que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)
(2010/295/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o ,
Tendo em conta a Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o n.o 2 do artigo 10.o da Acção Comum 2005/889/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direcção estratégica da Missão MAF União Europeia Rafa, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
(2) |
Em 11 de Novembro de 2008, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, o CPS nomeou, pela sua Decisão EUBAM Rafa/1/2008 (2), Alain FAUGERAS Chefe da Missão MAF União Europeia Rafa. |
(3) |
Em 20 de Maio de 2010, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs ao CPS que prorrogasse o mandato de Alain FAUGERAS como Chefe da Missão MAF União Europeia Rafa até 24 de Maio de 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Alain FAUGERAS como Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa é prorrogado de 25 de Novembro de 2009 até 24 de Maio de 2011.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
C. FERNÁNDEZ-ARIAS
(1) JO L 327 de 14.12.2005 p. 28.
(2) JO L 306 de 15.11.2008, p. 99.
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 126/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Maio de 2010
relativa à criação de um registo de produtos biocidas
[notificada com o número C(2010) 3180]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/296/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para facilitar o cumprimento, pelos Estados-Membros, do requisito de apresentação das informações respeitantes à autorização e ao registo de produtos biocidas, previsto no artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE, importa criar um sistema de informação normalizado a nível da União Europeia, sob a forma de um registo de produtos biocidas, a seguir denominado «registo». |
(2) |
A fim de assegurar a coerência dos dados, o registo deve ser utilizado por todos os Estados-Membros na introdução das informações exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE. |
(3) |
Dado que o sistema de informação normalizado está ainda a ser criado, é conveniente prever a aplicabilidade diferida da presente decisão. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É criado um registo de produtos biocidas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros introduzem no registo de produtos biocidas as informações exigidas nos termos do artigo 18.o, n.o 1, da Directiva 98/8/CE.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2010.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.