ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.123.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 123 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2010/278/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
19.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 425/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Maio de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
65,9 |
MK |
66,4 |
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TN |
111,8 |
|
TR |
96,5 |
|
ZZ |
85,2 |
|
0707 00 05 |
MA |
46,5 |
MK |
48,7 |
|
TR |
117,1 |
|
ZZ |
70,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
114,2 |
ZZ |
114,2 |
|
0805 10 20 |
EG |
59,0 |
IL |
55,9 |
|
MA |
57,6 |
|
PY |
48,3 |
|
TN |
51,1 |
|
TR |
49,3 |
|
ZA |
74,5 |
|
ZZ |
56,5 |
|
0805 50 10 |
AR |
97,0 |
TR |
83,7 |
|
ZA |
103,0 |
|
ZZ |
94,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
79,1 |
BR |
78,6 |
|
CA |
69,6 |
|
CL |
82,2 |
|
CN |
74,8 |
|
CR |
59,1 |
|
MK |
24,7 |
|
NZ |
117,5 |
|
US |
123,6 |
|
UY |
77,5 |
|
ZA |
85,5 |
|
ZZ |
79,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
19.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2010
que nomeia um membro alemão do Comité Económico e Social Europeu
(2010/278/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,
Tendo em conta a Decisão 2006/524/CE, Euratom (1),
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Considerando que vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Wilfried WOLLER,
DECIDE:
Artigo 1.o
Egbert BIERMANN, Hauptvorstand IG BCE [membro principal da direcção do sindicato dos trabalhadores das indústrias mineira, química e energética], é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de Setembro de 2010.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Á. MORATINOS
(1) JO L 207 de 28.7.2006, p. 30.
19.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 123/4 |
DECISÃO 2010/279/PESC DO CONSELHO
de 18 de Maio de 2010
sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC (1) sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). A referida acção comum caduca em 30 de Maio de 2010. |
(2) |
Em 8 de Março de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou que a EUPOL AFEGANISTÃO fosse prorrogada por três anos. |
(3) |
A estrutura de comando e controlo da EUPOL AFEGANISTÃO em nada prejudica as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão Europeia pela execução do orçamento. |
(4) |
A capacidade de vigilância deverá ser activada para a EUPOL AFEGANISTÃO. |
(5) |
A EUPOL AFEGANISTÃO será conduzida no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão («EUPOL AFEGANISTÃO» ou a «Missão»), estabelecida pela Acção Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de Maio de 2010 até 31 de Maio de 2013.
2. A EUPOL AFEGANISTÃO deve desenvolver a sua acção de acordo com os objectivos constantes do artigo 2.o e desempenhar as funções estabelecidas no artigo 3.o.
Artigo 2.o
Objectivos
A EUPOL AFEGANISTÃO contribui de forma significativa para o estabelecimento, sob responsabilidade afegã, de mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, que garantirão uma interacção adequada com o sistema mais alargado da justiça penal, em sintonia com os conselhos de política e com os trabalhos empreendidos em matéria de desenvolvimento institucional pela União, pelos Estados-Membros e por outros intervenientes internacionais. Além disso, a Missão apoiará o processo de reforma no sentido de assegurar um serviço de polícia eficaz e digno de confiança, que opere de acordo com os padrões internacionais, no quadro do Estado de Direito e na observância dos direitos humanos.
Artigo 3.o
Funções
1. A fim de realizar os objectivos constantes do artigo 2.o, a EUPOL AFEGANISTÃO:
a) |
Presta assistência ao Governo do Afeganistão na execução coerente da sua estratégia no sentido de assegurar mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, em especial no que respeita à Polícia (Civil) Uniforme Afegã e a Polícia Judiciária Afegã, tal como estipulado na Estratégia Nacional de Polícia; |
b) |
Reforça a coesão e a coordenação entre os intervenientes internacionais; |
c) |
Procura desenvolver uma estratégia, pondo a tónica nos trabalhos conducentes à definição de uma estratégia global conjunta da comunidade internacional em matéria de reforma do serviço de polícia, e intensifica a cooperação com os principais parceiros na reforma e na formação do sector da polícia, nomeadamente com a ISAF - Missão liderada pela OTAN, a Missão de Formação da OTAN e com outros contribuintes; |
d) |
Apoia o estabelecimento de ligações entre a polícia e com o domínio mais vasto do Estado de Direito. Estas funções serão desenvolvidas em pormenor no Plano Operacional (OPLAN). A Missão desempenha as suas funções nomeadamente através de acções de acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação. |
2. A EUPOL AFEGANISTÃO é uma Missão não executiva.
3. A EUPOL AFEGANISTÃO é dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos.. Na medida do necessário, a EUPOL AFEGANISTÃO coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projectos executados pelos Estados-Membros e Estados terceiros, sob a respectiva responsabilidade, em domínios relacionados com a Missão que apoiem os seus objectivos.
Artigo 4.o
Estrutura da Missão
1. A Missão tem o seu Quartel-General (QG) em Cabul. A Missão é constituída:
i) |
Pelo Chefe de Missão e pelo seu gabinete, incluindo um alto funcionário encarregado da segurança da Missão; |
ii) |
Por uma componente policial; |
iii) |
Por uma componente «Estado de direito»; |
iv) |
Por uma secção de formação; |
v) |
Por uma secção de apoio administrativo; |
vi) |
Por gabinetes locais fora de Cabul; |
vii) |
Por um elemento de apoio em Bruxelas. |
2. O pessoal da Missão é destacado a nível central, regional e provincial, e pode colaborar, se necessário, com o nível distrital para dar execução ao mandato, tendo em conta a avaliação de segurança efectuada e quando estejam reunidas condições que o permitam, entre as quais um adequado apoio logístico e de segurança. Procurar-se-á estabelecer com a ISAF e os países que lideram os Comandos Regionais/Equipas de Reconstrução Provincial (PRT) modalidades técnicas aplicáveis ao intercâmbio de informações e ao apoio médico, logístico e de segurança, nomeadamente em matéria de alojamento por parte dos Comandos Regionais e das PRT.
3. Além disso, parte do pessoal da Missão será colocado de forma a melhorar a coordenação estratégica da reforma do sector da polícia no Afeganistão, de acordo com as necessidades, e especialmente com o Secretariado do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP) em Cabul. O Secretariado do CICSP deve localizar-se, se oportuno, no QG da EUPOL AFEGANISTÃO.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL AFEGANISTÃO.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL AFEGANISTÃO a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe da Missão.
4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União é devidamente cumprido.
6. O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (REUE) consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.
3. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão, que inclui, neste caso, o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão celebra um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão exerce o poder disciplinar. No que respeita ao pessoal destacado, o poder disciplinar é exercido pela respectiva autoridade nacional ou da União.
6. O Chefe de Missão representa a EUPOL AFEGANISTÃO na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.
7. O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.
8. O Chefe de Missão assegura que a EUPOL AFEGANISTÃO trabalha em estreita colaboração, coordena e coopera, conforme adequado, com o Governo do Afeganistão e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a ISAF- Missão liderada pela OTAN, a Missão de Formação da OTAN, as nações que lideram a PRT, a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e os Estados terceiros que participam actualmente na reforma do sector da polícia no Afeganistão.
Artigo 7.o
Pessoal da Missão
1. O número de efectivos da EUPOL AFEGANISTÃO e as respectivas competências devem ser compatíveis com os objectivos consignados no artigo 2.o, as funções estabelecidas no artigo 3.o e com a estrutura da Missão definida no artigo 4.o.
2. A EUPOL AFEGANISTÃO é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou instituições da UE.
3. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a Missão, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica, e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
4. Quando necessário, a EUPOL AFEGANISTÃO pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. A título excepcional e em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados Membros, podem ser recrutados numa base contratual, se necessário, nacionais dos Estados terceiros participantes.
5. Todo o pessoal deve exercer as suas funções e agir no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho. (2)
Artigo 8.o
Estatuto do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO
1. O estatuto do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é estabelecido por acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
3. As condições de emprego e os direitos e obrigações do pessoal civil internacional e local são estipulados em contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.
Artigo 9.o
Cadeia de Comando
1. A EUPOL AFEGANISTÃO tem uma cadeia de comando unificada, como operação de gestão de crises.
2. Sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL AFEGANISTÃO.
3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral da AR, é o comandante da EUPOL AFEGANISTÃO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio da AR.
5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.
Artigo 10.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.
2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.
3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.
Artigo 11.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com os artigos 5.o e 9.o, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos documentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Alto Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responderá perante o Chefe de Missão e manterá também uma estreita relação com o Gabinete de Segurança do Conselho.
4. O Chefe de Missão nomeará agentes de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, serão responsáveis pela gestão corrente de todos os aspectos de segurança dos respectivos elementos da Missão.
5. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhes ministrada regularmente formação para actualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM.
Artigo 12.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUPOL AFEGANISTÃO Estados candidatos e outros Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com os agentes de polícia e/ou pessoal civil por eles destacados, incluindo vencimentos, subsídios, assistência médica, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para o Afeganistão, e contribuam, na medida do necessário, para as despesas correntes da EUPOL AFEGANISTÃO.
2. Pela presente decisão, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos.
3. Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL AFEGANISTÃO terão os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente das operações que os Estados-Membros que participam na condução dessas operações.
4. O CPS toma as medidas adequadas no que respeita às modalidades de participação e, se necessário, apresenta ao Conselho uma proposta, nomeadamente, sobre a eventual participação financeira ou contribuições em espécie de Estados terceiros.
5. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, a disposições técnicas adicionais. Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo devem aplicar-se no contexto da presente operação.
Artigo 13.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL AFEGANISTÃO até 31 de Maio de 2011 é de EUR 54 600 000.
2. O montante de referência financeira a afectar à EUPOL AFEGANISTÃO para os períodos subsequentes deve ser decidido pelo Conselho.
3. As despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.
4. O Chefe de Missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e fica sujeito à supervisão desta instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
5. Os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Desde que a Comissão o aprove, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com as nações que lideram os Comandos Regionais/PRT e intervenientes internacionais destacados no Afeganistão no que respeita ao fornecimento de equipamento, serviços e instalações à Missão, nomeadamente quando as condições de segurança o requeiram.
6. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPOL AFEGANISTÃO, entre os quais a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas, e ter em conta o destacamento de pessoal para os Comandos Regionais e as PRT.
7. As despesas são elegíveis a partir da data em que for adoptada a presente decisão.
Artigo 14.o
Divulgação de informações classificadas
1. A AR fica autorizada a comunicar à OTAN/ISAF informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para facilitar este processo, são elaborados acordos técnicos locais.
2. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.
3. A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para tal, serão elaborados acordos locais.
4. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos de cooperação do Estado anfitrião com a UE.
5. A AR fica autorizada a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos da UE não classificados que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à Missão sujeitas à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Interno do Conselho (3).
Artigo 15.o
Vigilância
A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL AFEGANISTÃO.
Artigo 16.o
Revisão
1. A presente decisão deve ser revista de seis em seis meses a fim de, se necessário, ajustar a dimensão e o alcance da Missão.
2. A presente decisão deve ser revista o mais tardar três meses antes do termo da sua vigência, a fim de determinar se a Missão deverá ou não ser prorrogada.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e duração
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável de 31 de Maio de 2010 a 31 de Maio de 2013.
Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).