ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.119.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 119 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento (UE) n.o 413/2010 da Comissão, de 12 de Maio de 2010, que altera os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta as alterações adoptadas pela Decisão C(2008) 156 do Conselho da OCDE ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2010/275/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 413/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
que altera os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, para ter em conta as alterações adoptadas pela Decisão C(2008) 156 do Conselho da OCDE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 58.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Dezembro de 2005, na sua 8.a reunião, o grupo de trabalho sobre prevenção e reciclagem de resíduos (Working Group on Waste Prevention and Recycling, WGWPR) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) acordou em clarificar a redacção da rubrica B1030 do anexo IX da Convenção de Basileia. A alteração dessa rubrica foi adoptada pela Decisão C(2008) 156 do Conselho da OCDE e deve ainda ser acordada no âmbito da Convenção de Basileia. Na pendência da aprovação pela Conferência das Partes na Convenção de Basileia e da alteração do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, convém incorporar essa clarificação na legislação da União. |
(2) |
Em Abril de 2008, na sua 11.a reunião, o WGWPR da OCDE acordou em alterar a redacção de rubrica AA010 da lista «laranja» de resíduos da OCDE. A alteração dessa rubrica foi adoptada pela Decisão C(2008) 156 do Conselho da OCDE. É, por conseguinte, adequado incorporar essa alteração na legislação da União. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
Os anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 são alterados do seguinte modo:
1. |
Na parte I do anexo III, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Para efeitos do presente regulamento:
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2. |
Na parte II do anexo IV, a rubrica AA010 passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
Na parte 3 do anexo V, na lista B, a rubrica AA010 passa a ter a seguinte redacção:
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13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 414/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nieheimer Käse (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Nieheimer Käse», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 234 de 29.9.2009, p. 15.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
ALEMANHA
Nieheimer Käse (IGP)
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 415/2010 DA COMISSÃO
de 12 Maio de 2010
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Tettnanger Hopfen (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Tettnanger Hopfen», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO C 222 de 15.9.2009, p. 8.
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
ALEMANHA
Tettnanger Hopfen (IGP)
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 416/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nomeadamente o artigo 74.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 44/2001 enuncia as regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2, do regulamento. O anexo II contém a lista dos tribunais ou das autoridades competentes nos Estados-Membros para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade. O anexo III enumera os tribunais onde devem ser interpostos os recursos das decisões relativas aos pedidos de declaração de executoriedade. |
(2) |
Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram alterados em várias ocasiões, a última das quais pelo Regulamento (CE) n.o 280/2009 (2), a fim de actualizar as regras de competência nacionais, as listas dos tribunais ou autoridades competentes e as vias de recurso aplicáveis. |
(3) |
Os Estados-Membros notificaram à Comissão alterações adicionais a introduzir nas listas constantes dos anexos I, II e III. Por essa razão, devem ser publicadas as versões consolidadas dessas listas. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3), a Dinamarca não deve participar na adopção das alterações ao Regulamento Bruxelas I, não ficando por elas vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I a III do Regulamento (CE) n.o 44/2001 são substituídos pelos anexos correspondentes do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
(2) JO L 93 de 7.4.2009, p. 13.
(3) JO L 299 de 16.11.2005, p. 62.
ANEXO I
Regras de competência nacionais referidas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 4.o, n.o 2
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na Bélgica: artigos 5.o a 14.o da Lei de 16 de Julho de 2004 relativa ao direito internacional privado, |
— |
na Bulgária: artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Código de Direito Internacional Privado, |
— |
na República Checa: artigo 86.o da Lei n.o 99/1963 Col., Código de Processo Civil (občanský soudní řád), alterado, |
— |
na Alemanha: artigo 23.o do Código de Processo Civil (Zivilprozeßordnung), |
— |
na Estónia: artigo 86.o do Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik), |
— |
na Grécia: artigo 40.o do Código de Processo Civil (Κώδικας Πολιτικής Δικονομίας), |
— |
em França: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil), |
— |
na Irlanda: as disposições relativas à competência com base no acto que iniciou a instância citado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente na Irlanda, |
— |
em Itália: artigos 3.o e 4.o da Lei n.o 218, de 31 de Maio de 1995, |
— |
em Chipre: artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 14 de 1960 relativa aos tribunais de justiça, alterado, |
— |
na Letónia: artigo 27.o e artigo 28.o, n.os 3, 5, 6 e 9, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), |
— |
na Lituânia: artigo 31.o do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas), |
— |
no Luxemburgo: artigos 14.o e 15.o do Código Civil (Code civil), |
— |
na Hungria: artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 13 de 1979 relativo ao Direito Internacional Privado (a nemzetközi magánjogról szóló 1979. évi 13. törvényerejű rendelet), |
— |
em Malta: artigos 742.o, 743.o e 744.o do Código de Organização Judiciária e Processo Civil – Cap. 12 (Kodiċi ta′ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili – Kap. 12) e artigo 549.o do Código Comercial – Cap. 13 (Kodiċi tal-kummerċ – Kap. 13), |
— |
na Áustria: artigo 99.o da lei sobre a competência judiciária (Jurisdiktionsnorm), |
— |
na Polónia: artigo 1103.o, n.o 4, do Código de Processo Civil (Kodeksu postępowania cywilnego), |
— |
em Portugal: artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar onde se encontra a sucursal, agência, filial ou delegação (se localizada em Portugal), sempre que a administração central (se localizada num Estado terceiro) seja a parte requerida, e artigo 10.o do Código de Processo do Trabalho, na medida em que sejam contemplados critérios de competência exorbitante, como os dos tribunais do lugar do domicílio do requerente nos processos referentes a contratos de trabalho instaurados pelo empregado contra o empregador, |
— |
na Roménia: artigos 148.o a 157.o da Lei n.o 105/1992 relativa às Relações de Direito Internacional Privado, |
— |
na Eslovénia: artigo 48.o, n.o 2, da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 47.o, n.o 2, do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), e artigo 58.o da Lei relativa ao Direito Internacional Privado e ao respectivo Código de Processo (Zakon o medarodnem zasebnem pravu in postopku), conjugado com o artigo 59.o do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku), |
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na Eslováquia: artigos 37.o a 37.o-E da Lei n.o 97/1963 relativa ao Direito Internacional Privado e respectivas normas processuais, |
— |
na Finlândia: capítulo 10, artigo 18.o, n.o 1, pontos 1 e 2, do Código de Processo Judiciário (oikeudenkäymiskaari/rättegångsbalken), |
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na Suécia: capítulo 10, artigo 3.o, n.o 1, primeira frase, do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken), |
— |
no Reino Unido: as disposições relativas à competência com base:
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ANEXO II
Tribunais ou autoridades competentes a quem deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.o:
— |
na Bélgica, o «tribunal de première instance» ou «rechtbank van eerste aanleg» ou «erstinstanzliches Gericht», |
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na Bulgária, o «окръжния съд», |
— |
na República Checa, o «okresní soud» ou o «soudní exekutor», |
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na Alemanha:
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— |
na Estónia, o «maakohus» (tribunal de condado), |
— |
na Grécia, o «Μονομελές Πρωτοδικείο», |
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em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia», |
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em França:
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— |
na Irlanda, o «High Court», |
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em Itália, o «Corte d'appello», |
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em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigações alimentares, o «Οικογενειακό Δικαστήριο», |
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na Letónia, o «rajona (pilsētas) tiesa», |
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na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas», |
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no Luxemburgo, o presidente do «Tribunal d'arrondissement», |
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na Hungria, o «megyei bíróság székhelyén működő helyi bíróság» e, em Budapeste, o «Budai Központi Kerületi Bíróság», |
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em Malta, o «Prim' Awla tal-Qorti Ċivili» ou «Qorti tal-Maġistrati ta' Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Reġistratur tal-Qorti», por intermédio do «Ministru responsabbli għall-Ġustizzja», |
— |
nos Países Baixos, o «voorzieningenrechter van de rechtbank», |
— |
na Áustria, o «Bezirksgericht», |
— |
na Polónia, o «sąd okręgowy», |
— |
em Portugal, o Tribunal de Comarca, |
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na Roménia, o «Tribunal», |
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na Eslovénia, o «okrožno sodišče», |
— |
na Eslováquia, o «okresný súd», |
— |
na Finlândia, o «käräjäoikeus/tingsrätt», |
— |
na Suécia, o «Svea hovrätt», |
— |
no Reino Unido:
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ANEXO III
Tribunais dos Estados-Membros onde devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.o, n.o 2:
— |
na Bélgica:
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— |
na Bulgária, o «Апелативен съд — София», |
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na República Checa, o tribunal de segunda instância, por intermédio do tribunal de primeira instância, |
— |
na Alemanha, o «Oberlandesgericht», |
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na Estónia, o «ringkonnakohus», |
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na Grécia, o «Εφετείο», |
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em Espanha, o «Juzgado de Primera Instancia» que proferiu a decisão recorrida, devendo a «Audiencia Provincial» pronunciar-se sobre o recurso, |
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em França:
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— |
na Irlanda, o «High Court», |
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na Islândia, o «heradsdomur», |
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em Itália, o «Corte d'appello», |
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em Chipre, o «Επαρχιακό Δικαστήριο» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, o «Οικογενειακό Δικαστήριο», |
— |
na Letónia, o «Apgabaltiesa», por intermédio do «rajona (pilsētas) tiesa», |
— |
na Lituânia, o «Lietuvos apeliacinis teismas», |
— |
no Luxemburgo, a «Cour supérieure de justice», decidindo em matéria civil, |
— |
na Hungria, o tribunal local situado na sede do tribunal de condado (em Budapeste, o tribunal central distrital de Buda); o recurso é apreciado pelo tribunal de condado (em Budapeste, o supremo tribunal), |
— |
em Malta, o «Qorti ta′ l-Appell», segundo o procedimento previsto em matéria de recursos no «Kodiċi ta′ Organizzazzjoni u Procedura Ċivili – Kap.12» ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, pelo «ċitazzjoni» por intermédio do «Prim′ Awla tal-Qorti ivili jew il-Qorti tal-Maġistrati ta′ Għawdex fil-ġurisdizzjoni superjuri tagħha», |
— |
nos Países Baixos, o «rechtbank», |
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na Áustria, o «Landesgericht» por intermédio do «Bezirksgericht», |
— |
na Polónia, o «sąd apelacyjny» por intermédio do «sąd okręgowy», |
— |
em Portugal, o Tribunal da Relação é o tribunal competente. Os recursos são interpostos, nos termos da legislação nacional em vigor, por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, |
— |
na Roménia, o «Curte de Apel», |
— |
na Eslovénia, o «okrožno sodišče», |
— |
na Eslováquia, o tribunal de segunda instância por intermédio do tribunal de primeira instância cuja decisão é recorrida, |
— |
na Finlândia, o «hovioikeus/hovrät», |
— |
na Suécia, o «Svea hovrätt», |
— |
no Reino Unido:
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13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 417/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
que altera pela 127.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 5 de Maio de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar três pessoas singulares da sua lista de pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O Anexo I deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
João VALE DE ALMEIDA
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:
1. |
«Fathur Rohman Al-Ghozhi (também conhecido por a) Al Ghozi, Fathur Rohman, b) Al Ghozi, Fathur Rahman, c) Al-Gozi, Fathur Rohman, d) Al-Gozi, Fathur Rahman, e) Alghozi, Fathur Rohman, f) Alghozi, Fathur Rahman, g) Al-Gozhi, Fathur Rohman, h) Al-Gozhi, Fathur Rahman, i) Randy Alih, j) Randy Ali, k) Alih Randy, l) Randy Adam Alih, m) Sammy Sali Jamil, n) Sammy Salih Jamil, o) Rony Azad, p) Rony Azad Bin Ahad, q) Rony Azad Bin Ahmad, r) Rony Azad Bin Amad, s) Edris Anwar Rodin, t) Abu Saad, u) Abu Sa’ad, v) Freedom Fighter). Data de nascimento: 17 de Fevereiro de 1971. Local de nascimento: Madiun, Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. No de passaporte: Filipinas GG 672613. Informações suplementares: terá sido morto em Outubro de 2003 nas Filipinas.» |
2. |
«Huda bin Abdul Haq (também conhecido por a) Ali Gufron, b) Ali Ghufron, c) Ali Gufron al Mukhlas, d) Mukhlas, e) Muklas, f) Muchlas, g) Sofwan). Data de nascimento: a) 9.2.1960, b) 2.2.1960. Local de nascimento: subdistrito de Solokuro no distrito de Lamongan, província de Java Oriental, Indonésia. Nacionalidade: indonésia. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.» |
3. |
«Imam Samudra (também conhecido por a) Abdul Aziz ben Sihabudin, b) Faiz Yunshar, c) Abdul Azis, d) Kudama, e) Hendri, f) Heri, g) Fatih, h) Abu Omar. Data de nascimento: 14.1.1970. Local de nascimento: Serang, Banten, Indonésia. Informações suplementares: Alegadamente falecido em Novembro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.9.2003.» |
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 418/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
65,7 |
TN |
108,2 |
|
TR |
70,6 |
|
ZZ |
81,5 |
|
0707 00 05 |
EG |
140,2 |
MA |
29,7 |
|
MK |
51,8 |
|
TR |
118,8 |
|
ZZ |
85,1 |
|
0709 90 70 |
TR |
105,1 |
ZZ |
105,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,4 |
IL |
56,6 |
|
MA |
49,0 |
|
TN |
46,4 |
|
TR |
49,3 |
|
US |
67,7 |
|
ZZ |
52,9 |
|
0805 50 10 |
TR |
73,7 |
ZA |
78,4 |
|
ZZ |
76,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
76,4 |
BR |
78,4 |
|
CA |
119,3 |
|
CL |
84,7 |
|
CN |
85,3 |
|
CR |
59,1 |
|
MK |
22,1 |
|
NZ |
119,0 |
|
US |
122,2 |
|
UY |
72,1 |
|
ZA |
86,6 |
|
ZZ |
84,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 419/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Maio de 2010
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex 1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex 1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 10 00, 1001 90 91, ex 1001 90 99 (trigo mole de alta qualidade), 1002 00, 1005 10 90, 1005 90 00 e 1007 00 90 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de Maio de 2010, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 16 de Maio de 2010, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125.
ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 16 de Maio de 2010
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 10 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
1001 90 91 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
CENTEIO |
24,35 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, excepto híbrido |
7,49 |
1005 90 00 |
MILHO, excepto para sementeira (2) |
7,49 |
1007 00 90 |
SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
24,35 |
(1) Para as mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou do canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo ou no Mar Negro, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t quando as condições definidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estão preenchidas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
30.4.2010-11.5.2010
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/21 |
REGULAMENTO (UE) N.o 420/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Maio de 2010
que fixa a redução máxima do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 144.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 677/2009 da Comissão (2) abriu um concurso para a redução máxima do direito de importação para Portugal de milho proveniente de países terceiros. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), a Comissão pode decidir, de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, fixar uma redução máxima do direito de importação. Em tal fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1296/2008. |
(3) |
São declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas se situem a um nível igual ou inferior ao da redução máxima do direito de importação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente às propostas apresentadas de 30 de Abril a 12 de Maio de 2010 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 677/2009, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 10,17 EUR/t para uma quantidade máxima global de 33 000 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 196 de 28.7.2009, p. 7.
(3) JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.
DECISÕES
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/22 |
DECISÃO 2010/274/PESC DO CONSELHO
de 12 de Maio de 2010
que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1). |
(2) |
Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/862/PESC (2), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Novembro de 2009. |
(3) |
Em 20 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/854/PESC (3), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Maio de 2010. |
(4) |
A MAF UE Rafa deverá ser novamente prorrogada até 24 de Maio de 2011 com base no seu mandato actual. |
(5) |
É necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O objectivo da MAF UE Rafa é proporcionar a presença de uma parte terceira no Posto de Passagem de Rafa a fim de, em cooperação com os esforços da União para o desenvolvimento institucional, contribuir para a abertura do Posto de Passagem de Rafa e para a criação de um clima de confiança entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana.»; |
2. |
No artigo 4.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MAF UE Rafa a nível estratégico.»; |
3. |
No artigo 5.o, o n.o 1 é suprimido e os restantes parágrafos são renumerados em conformidade; |
4. |
No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Se necessário, o estatuto do pessoal da MAF UE Rafa, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da MAF UE Rafa, são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»; |
5. |
No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção: «3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MAF UE Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. 4. O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.»; |
6. |
No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. Pela presente acção comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito nos termos do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o OPLAN. Inclui igualmente poderes para tomar as decisões subsequentes respeitantes à nomeação do Chefe da Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.»; |
7. |
No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições de tal acordo são aplicáveis no contexto da MAF UE Rafa.»; |
8. |
No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011 é de 1 950 000 EUR.»; |
9. |
No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e a acção externa da União, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito.»; |
10. |
O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.o Comunicação de informações classificadas 1. O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. 2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos adequados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a UE. 3. O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4). |
11. |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A presente acção comum caduca em 24 de Maio de 2011.»; |
12. |
O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.o Revisão A presente acção comum deve ser objecto de revisão até 15 de Abril de 2011.»; |
13. |
No artigo 18.o, é suprimido o terceiro parágrafo. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. Á. MORATINOS
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) JO L 306 de 15.11.2008, p. 98.
(3) JO L 312 de 27.11.2009, p. 73.
(4) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;
13.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/24 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de Maio de 2010
relativa à gestão de empréstimos bilaterais agregados à República Helénica e que altera a Decisão BCE/2007/7
(BCE/2010/4)
(2010/275/UE)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 132.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 17.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 17.o dos Estatutos do SEBC autoriza o Banco Central Europeu (BCE) a abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado para poder realizar as suas operações. |
(2) |
Nos termos dos artigos 21.o-1 e 21.o-2 dos Estatutos do SEBC, o BCE pode actuar como agente fiscal das instituições, organismos, gabinetes ou agências comunitários, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou empresas públicas dos Estados-Membros. |
(3) |
Foi celebrado um Contrato referente a um Programa de Empréstimos (a seguir «Contrato de Empréstimo») entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro (com excepção da República Helénica e da República Federal da Alemanha) e o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), agindo no interesse público, sujeito às instruções recebidas da República Federal da Alemanha e beneficiando da sua garantia (a seguir «Mutuantes») e a República Helénica (a seguir «Mutuária») e o Bank of Greece na qualidade de agente da Mutuária. |
(4) |
Foi celebrado um acordo entre credores (a seguir «Acordo entre Credores») entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com excepção da República Helénica, nos termos do qual é confiada à Comissão Europeia a gestão dos empréstimos bilaterais agregados concedidos ao abrigo do Contrato de Empréstimo. |
(5) |
Nos termos do Acordo entre Credores, os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com excepção da República Helénica autorizam a Comissão Europeia a organizar empréstimos bilaterais agregados à República Helénica, e a representá-los na gestão desses empréstimos. O artigo 3.o do referido acordo autoriza a Comissão Europeia a abrir uma conta no BCE em nome dos Mutuantes, a utilizar para o processamento de todos os pagamentos por conta dos Mutuantes e da Mutuária no âmbito do Contrato de Empréstimo. As disposições necessárias referentes ao desembolso e ao reembolso estão estabelecidas no acordo. |
(6) |
Torna-se agora necessário dispor relativamente às contas em numerário a abrir no BCE para efectivar o Contrato de Empréstimo e o Acordo entre Credores. |
(7) |
De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7, de 24 de Julho de 2007, relativa aos termos e condições do TARGET2-ECB (1), o BCE só pode aceitar como clientes bancos centrais e organizações europeias e internacionais. A efectivação do Contrato de Empréstimo e do Acordo entre Credores impõe o alargamento das categorias de pessoas elegíveis como clientes do BCE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão BCE/2007/7
O n.o 2 do artigo 1.o da Decisão BCE/2007/7 é substituído pelo seguinte:
«2. O BCE apenas pode aceitar como clientes bancos centrais, organizações europeias e internacionais e, nos termos de decisões específicas do Conselho do BCE, governos centrais de Estados-Membros da União Europeia ou entidades públicas designadas por esses governos centrais para agir em seu nome.».
Artigo 2.o
Abertura de conta
O BCE abrirá, a pedido da Comissão Europeia, uma conta em nome dos Mutuantes para os efeitos do Contrato de Empréstimo.
Artigo 3.o
Movimentação da conta
O BCE apenas aceitará os pagamentos a efectuar a débito ou a crédito da conta titulada pelos Mutuantes que se relacionem com o Contrato de Empréstimo.
Artigo 4.o
Aceitação de instruções
Em relação à conta titulada pelos Mutuantes, o BCE apenas aceitará e cumprirá as instruções da Comissão Europeia, e não as de qualquer Mutuante.
Artigo 5.o
Remuneração
O BCE pode pagar juros sobre o saldo credor da conta titulada pelos Mutuantes a taxa equivalente à taxa da facilidade permanente de depósito do BCE, calculada segundo a convenção de contagem «número efectivo de dias/360».
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia 12 de Maio de 2010.
Feito em Frankfurt am Main, em 10 de Maio de 2010.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 237 de 8.9.2007, p. 71.