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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.116.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 116 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
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8.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/1 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 10 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que respeita à compatibilidade electromagnética
3.a revisão
Integra todo o texto válido até:
Série 03 de alterações — Data de entrada em vigor: 11 de Julho de 2008
ÍNDICE
REGULAMENTO
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1. |
Âmbito de aplicação |
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2. |
Definições |
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3. |
Pedido de homologação |
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4. |
Homologação |
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5. |
Marcações |
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6. |
Especificações |
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7. |
Alteração ou extensão da homologação de um modelo de veículo por inclusão ou substituição de um subconjunto eléctrico/electrónico (SCE) |
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8. |
Conformidade da produção |
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9. |
Sanções pela não conformidade da produção |
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10. |
Cessação definitiva da produção |
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11. |
Modificação e extensão da homologação de um modelo de veículo ou de SCE |
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12. |
Disposições transitórias |
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13. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos |
ANEXOS
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Anexo 1 — |
Exemplos de marcas de homologação |
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Anexo 2-A — |
Modelo de ficha de informações relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética |
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Anexo 2-B — |
Modelo de ficha de informações relativa à homologação de um subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à compatibilidade electromagnética |
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Anexo 3-A — |
Modelo de certificado de homologação de modelo de veículo |
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Anexo 3-B — |
Modelo de certificado de homologação de um tipo de subconjunto eléctrico/electrónico (SCE) |
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Anexo 3-C — |
Comprovação respeitante ao disposto no ponto 3.2.9. |
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Anexo 4 — |
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos veículos |
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Anexo 5 — |
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda estreita dos veículos |
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Anexo 6 — |
Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos à radiação electromagnética |
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Anexo 7 — |
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos |
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Anexo 8 — |
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda estreita dos subconjuntos eléctricos/electrónicos |
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Anexo 9 — |
Métodos de ensaio da imunidade electromagnética dos subconjuntos eléctricos/electrónicos à radiação electromagnética |
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Anexo 10 — |
Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento aplica-se:
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1.1. |
Aos veículos das categorias L, M, N e O (1) no que respeita à compatibilidade electromagnética; |
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1.2. |
Aos componentes e unidades técnicas autónomas destinadas a ser montadas nesses veículos com a restrição indicada no ponto 3.2.1 no que respeita à compatibilidade electromagnética. Abrange:
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2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2.1. |
«Compatibilidade electromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente. |
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2.2. |
«Interferências electromagnéticas», qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus componentes ou unidades técnicas ou de qualquer dispositivo, aparelho ou sistema que funcione nas proximidades do veículo, sendo consideradas interferências electromagnéticas um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação. |
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2.3. |
«Imunidade electromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus componentes ou unidades técnicas de funcionar sem perturbações em presença de interferências electromagnéticas (específicas), incluindo sinais radioeléctricos desejados de radiotransmissores ou emissões por radiação em banda de aparelhos industriais, científicos e de medicina (ISM – Industrial, Scientific and Medical), internos ou externos ao veículo. |
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2.4. |
«Ambiente electromagnético», a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes num determinado local. |
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2.5. |
«Radiação em banda larga», a emissão electromagnética cuja largura de banda é superior à de um receptor ou de um aparelho de medição específico (Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas – norma CISPR 25, 2.a edição). |
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2.6. |
«Radiação em banda estreita», a emissão electromagnética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou de um aparelho de medição específico (norma CISPR 25, 2.a edição). |
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2.7. |
«Sistema eléctrico/electrónico», um dispositivo eléctrico e/ou electrónico ou um grupo de dispositivos, incluindo todas as ligações eléctricas, instalados num veículo mas não destinados a ser homologados separadamente em relação ao veículo. |
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2.8. |
«Subconjunto eléctrico/electrónico (SCE)», um dispositivo eléctrico e/ou electrónico ou um grupo de dispositivos previstos para instalação num veículo, incluindo todas as ligações eléctricas ou respectiva cablagem, que realizam uma ou mais funções específicas. Um SCE pode ser homologado a pedido do fabricante ou do seu representante autorizado quer como «componente» quer como «unidade técnica (UT)». |
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2.9. |
«Modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética», os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
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2.10. |
«Tipo de SCE no que diz respeito à compatibilidade electromagnética», os SCE que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere:
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2.11. |
«Feixe de cabos do veículo», os cabos de tensão de alimentação, do sistema de barramentos (por exemplo, barramento CAN), de sinais ou cabos de antenas activos, instalados pelo fabricante do veículo. |
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2.12. |
«Funções relacionadas com a imunidade» são:
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3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
3.1. Homologação de um modelo de veículo
3.1.1. O pedido de homologação de um modelo de veículo no que respeita à compatibilidade electromagnética é apresentado pelo fabricante do veículo.
3.1.2. No anexo 2A figura um modelo da ficha de informações.
3.1.3. O fabricante do veículo deve elaborar uma lista que descreva todos os sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE pertinentes, estilos de carroçaria, variações do material da carroçaria, disposições gerais dos cabos, variações de motores, versões de condução à esquerda/à direita e versões de distâncias entre eixos do veículo. Os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE pertinentes do veículo são os que podem emitir radiações em banda larga ou em banda estreita significativas e/ou os que estão envolvidos em funções relacionadas com a imunidade (ver ponto 2.12) do veículo.
3.1.4. Um veículo representativo do modelo a homologar deve ser seleccionado dessa lista de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente. A escolha do veículo deve basear-se nos sistemas eléctricos/electrónicos propostos pelo fabricante. Podem ser seleccionados um ou mais veículos da lista, caso se considere, de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente, que estão incluídos sistemas eléctricos/electrónicos diferentes, susceptíveis de ter efeitos significativos na compatibilidade electromagnética do veículo em relação ao primeiro veículo representativo.
3.1.5. A escolha dos veículos em conformidade com o disposto no ponto 3.1.4 supra é limitada às combinações veículo-sistema eléctrico/electrónico destinadas a produção efectiva.
3.1.6. O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados. Os dados assim fornecidos podem ser utilizados pela autoridade de homologação para efeitos do preenchimento do formulário de comunicação de homologação.
3.1.7. Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação realizar ele próprio o ensaio, deve ser fornecido um veículo representativo do modelo a homologar, de acordo com o ponto 3.1.4.
3.1.8. Para veículos das categorias M, N e O, o fabricante do veículo deve fornecer uma declaração sobre bandas de frequência, níveis de potência, posições da antena e disposições para a instalação de transmissores de radiofrequências, mesmo que o veículo não esteja equipado com este tipo de transmissores no momento da homologação. Deverão estar abrangidos todos os serviços de rádio móvel habitualmente utilizados em veículos. Estas informações devem ser postas à disposição do público após a homologação.
Os fabricantes de veículos devem fornecer provas de que o comportamento do veículo não é afectado negativamente por essas instalações de transmissores.
3.2. Homologação de SCE
3.2.1. Aplicabilidade do presente regulamento aos SCE:
Classificação do subconjunto eléctrico/electrónico (SCE)
Não
SCE destinado a instalação em veículos?
Sim
Sistema ou SCE passive (p. ex. velas, cabos, antena passiva)?
Sim
Sem objecto
Sem marcação
Não homologação
Não
Utilização limitada por meios técnicos a veículos imobilizados
Sim
Não
Fixação mecânica ao veículo, que não pode ser desmontado nem removida sem recurso a ferramentas?
Não
Permanente ou temporariamente ligado à cablagem do veículo?
Não
Sim
Ligado por meio de interface homologada de acordo com o presente regulamento com as respectivas alterações?
Sim
Sim
Não
Aplicação do Regulamento n.o 10
Não aplicação do Regulamento n.o 10
3.2.2. O pedido de homologação de um tipo de SCE, no que diz respeito à sua compatibilidade electromagnética deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante do SCE.
3.2.3. No anexo 2B figura um modelo da ficha de informações.
3.2.4. O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados. Os dados assim fornecidos podem ser utilizados pela autoridade de homologação para efeitos do preenchimento do formulário de comunicação de homologação.
3.2.5. Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação realizar ele próprio o ensaio, deve ser fornecida uma amostra do sistema SCE representativa do tipo a homologar, se necessário após discussão com o fabricante sobre, por exemplo, possíveis variações na disposição, número de componentes, número de sensores. Se o serviço técnico achar necessário, pode seleccionar mais uma amostra.
3.2.6. As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a designação comercial ou a marca do fabricante e a designação do tipo.
3.2.7. Se aplicável, devem ser identificadas as restrições quanto à utilização. Tais restrições devem ser incluídas nos anexos 2B e/ou 3B.
3.2.8. Os SCE que são introduzidos no mercado enquanto peças sobressalentes não necessitam de homologação, caso estejam marcados, de forma clara, por um número de identificação enquanto peça sobressalente e caso sejam idênticos e do mesmo fabricante que a peça correspondente do fabricante do equipamento de origem (OEM) para um veículo já homologado.
3.2.9. Os componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em veículos a motor não necessitam de homologação, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade (ver ponto 2.12). Neste caso, o fabricante deve emitir uma declaração em que se atesta que o SCE respeita as prescrições do presente regulamento e em particular os limites definidos nos pontos 6.5, 6.6, 6.8 e 6.9.
Durante o período de transição, que termina a 4 de Novembro de 2008, a pessoa ou a entidade responsável pela introdução desse produto no mercado tem de apresentar todas as informações pertinentes e/ou uma amostra a um serviço técnico, que irá determinar se o equipamento está, ou não, relacionado com a imunidade. O resultado da inspecção deverá estar disponível no prazo de três semanas e não deverá exigir mais ensaios. O serviço técnico procederá, dentro do mesmo prazo, à emissão de uma comprovação segundo o exemplo apresentado no anexo 3C. Em caso de dúvidas e se o serviço técnico recusar a emissão do documento comprovativo referido no anexo 3C, o fabricante deve requerer a homologação para esse produto.
4. HOMOLOGAÇÃO
4.1. Procedimento de homologação
4.1.1. Homologação de um veículo
Podem ser utilizadas as seguintes vias alternativas para a homologação de um veículo, à escolha do fabricante do veículo:
4.1.1.1. Homologação da instalação de um veículo
A instalação de um veículo pode obter a homologação directamente seguindo as disposições do ponto 6 do presente regulamento. Se um fabricante de veículo escolher este procedimento, não é necessário um ensaio separado de sistemas eléctricos/electrónicos ou de SCE.
4.1.1.2. Homologação de um modelo de veículo pelo ensaio SCE individualmente
O fabricante de um veículo pode obter a homologação do veículo através da demonstração à autoridade de homologação que todos os sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes (ver ponto 3.1.3 do presente regulamento) foram homologados de acordo com o presente regulamento e foram instalados de acordo com as respectivas condições.
4.1.1.3. O fabricante pode obter a homologação nos termos do presente regulamento, se o veículo não tiver equipamentos do tipo sujeito a ensaios de imunidade ou de emissões. Essas homologações não exigem ensaios.
4.1.2. Homologação de um SCE
Pode ser concedida a homologação a um SCE a ser instalado quer noutro modelo de veículo (homologação de componentes) quer num modelo ou modelos específicos de veículo indicados pelo fabricante de SCE (homologação de unidades técnicas).
4.1.3. Os SCE que sejam transmissores intencionais de radiofrequências e que não tenham sido homologados em conjunto com um fabricante de veículos devem ser fornecidos com instruções de instalação adequadas.
4.2. Concessão de homologação
4.2.1. Veículo
4.2.1.1. Se o veículo representativo cumprir as prescrições do ponto 6 do presente regulamento, é concedida a homologação.
4.2.1.2. Do anexo 3-A consta um modelo de formulário de comunicação para homologação de veículo.
4.2.2. SCE
4.2.2.1. Se o sistema SCE representativo cumprir as prescrições do ponto 6 do presente regulamento, é concedida a homologação.
4.2.2.2. Do anexo 3B consta um modelo de formulário de comunicação para homologação de veículo.
4.2.3. Para estabelecer os modelos de formulário de comunicação referidos nos pontos 4.2.1.2 ou 4.2.2.2 supra, a autoridade competente da parte contratante que concede a homologação pode utilizar um relatório elaborado ou aprovado por um laboratório ou reconhecido ou elaborado de acordo com as disposições do presente regulamento.
4.3. A concessão ou a recusa de concessão de homologação de um modelo de veículo ou de SCE nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo 3A ou 3B do presente regulamento, acompanhado de fotografias e/ou diagramas ou desenhos a uma escala adequada fornecidos pelo fabricante num formato não superior ao formato A4 (210 x 297 mm) ou dobrado nessas dimensões.
5. MARCAÇÕES
5.1. A cada modelo de veículo ou SCE homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos deste número (actualmente, 03) indicam a série de alterações que corresponde às mais recentes e principais modificações técnicas introduzidas no regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou tipo de SCE.
5.2. Presença das marcações
5.2.1. Veículo
Uma marca de homologação como descrita no ponto 5.3 deve ser afixada em cada veículo conforme à homologação nos termos do presente regulamento.
5.2.2. Subconjunto
Uma marca de homologação como descrita no ponto 5.3 deve ser afixada em cada SCE conforme aos tipos homologados nos termos do presente regulamento.
Não é necessária qualquer marcação nos sistemas eléctricos/electrónicos incorporados em veículos homologados como unidades.
5.3. Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de comunicação de homologação, uma marca de homologação internacional. Esta marca deve incluir:
5.3.1. Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (2).
5.3.2. O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo referido no ponto 5.4.1.
5.4. Um exemplo de marca de homologação consta do anexo 1 do presente regulamento.
5.5. As marcações nos SCE em cumprimento do disposto no ponto 5.3 não precisam de estar visíveis quando o SCE estiver instalado num veículo.
6. ESPECIFICAÇÕES
6.1. Especificações gerais
6.1.1. Os veículos e os seus sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE devem ser concebidos, fabricados e instalados de tal modo que, em condições normais de utilização, o veículo possa satisfazer as prescrições do presente regulamento.
6.1.1.1. Deve-se proceder ao ensaio do veículo no que se refere a emissões por radiação e à imunidade a interferências por radiação. Para a homologação do modelo do veículo, não são necessários ensaios referentes a emissões por condução, nem à imunidade a interferências por condução.
6.1.1.2. Deve-se proceder ao ensaio dos SCE no que se refere a emissões por radiação e por condução, bem como à imunidade a interferências por radiação e por condução.
6.1.2. Antes de proceder aos ensaios, o serviço técnico, em conjunto com o fabricante, tem de preparar um plano de ensaios que conterá, pelo menos, o modo de funcionamento, função ou funções estimuladas e monitorizadas, critérios determinantes para a homologação e emissões pretendidas.
6.2. Especificações relativas à radiação electromagnética dos veículos em banda larga
6.2.1. Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 4. O método de medição é definido pelo fabricante do veículo de concertação com o serviço técnico.
6.2.2. Limites de homologação em banda larga dos veículos
6.2.2.1. Caso a medição se efectue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 32 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 32 a 43 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 2. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dB μV/m.
6.2.2.2. Caso a medição se efectue com aplicação do método descrito no anexo 4, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites devem ser de 42 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 42 a 53 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 3. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dB μV/m.
6.2.2.3. Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dB μV/m, devem ser inferiores aos limites de homologação.
6.3. Especificações relativas à radiação electromagnética em banda estreita dos veículos
6.3.1. Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo veículo representativo do modelo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 5. Estes valores devem ser definidos pelo fabricante do veículo de acordo com o serviço técnico.
6.3.2. Limites de homologação em banda estreita dos veículos
6.3.2.1. Caso a medição se efectue com aplicação do método descrito no anexo 5, sendo a distância veículo-antena de 10,0 ± 0,2 m, os limites devem ser de 22 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 42 a 33 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 4. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 33 dB μV/m.
6.3.2.2. Caso a medição se efectue com aplicação do método descrito no anexo 5, sendo a distância veículo-antena de 3,0 ± 0,05 m, os limites serão de 32 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, e de 42 a 43 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 5. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 43 dB μV/m.
6.3.2.3. Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dB μV/m, devem ser inferiores ao limite de homologação.
6.3.2.4. Não obstante os limites definidos nos pontos 6.3.2.1, 6.3.2.2 e 6.3.2.3 do presente anexo, se, durante a fase inicial descrita no ponto 1.3 do anexo 5, a intensidade do sinal medida na antena de rádio do veículo for inferior a 20 dB μV/m, na banda de frequências de 76 a 108 MHz, medidas com um detector de valores médios, o veículo é considerado como satisfazendo os limites das emissões em banda estreita, não sendo exigidos mais ensaios.
6.4. Especificações relativas à imunidade dos veículos à radiação electromagnética
6.4.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do veículo representativo do modelo deve ser efectuado de acordo com o método descrito no anexo 6.
6.4.2. Limites de homologação da imunidade dos veículos
6.4.2.1. Caso os ensaios se efectuem com aplicação do método descrito no anexo 6, a intensidade de campo deve ser de 30 V/m eficaz em 90 % da banda de frequências de 20 a 2 000 MHz e de, no mínimo, 25 V/m eficaz em toda a banda de frequências de 20 a 2 000 MHz.
6.4.2.2. O veículo representativo do modelo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efectuados de acordo com o anexo 6, não houver nenhuma degradação do comportamento das «funções relacionadas com a imunidade».
6.5. Especificações relativas às interferências electromagnéticas em banda larga produzidas por SCE
6.5.1. Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 7.
6.5.2. Limites de homologação em banda larga dos SCE
6.5.2.1. Caso as medições se efectuem com aplicação do método descrito no anexo 7, os limites devem ser de 62 a 52 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, diminuindo-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 52 a 63 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 6. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 63 dB μV/m.
6.5.2.2. Para o SCE representativo do tipo, os valores medidos, expressos em dB μV/m, deverão ser inferiores aos limites de homologação.
6.6. Especificações relativas às interferências electromagnéticas em banda estreita produzidas por SCE
6.6.1. Método de medição
A radiação electromagnética produzida pelo SCE representativo do tipo deve ser medida utilizando o método descrito no anexo 8.
6.6.2. Limites de homologação em banda estreita dos SCE
6.6.2.1. Caso as medições se efectuem com aplicação do método descrito no anexo 8, os limites devem ser de 52 a 42 dB μV/m, na banda de frequências de 30 a 75 MHz, diminuindo-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 30 MHz, e de 42 a 53 dB μV/m, na banda de frequências de 75 a 400 MHz, aumentando-se este limite logaritmicamente com frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no apêndice 7. Na banda de frequências de 400 a 1 000 MHz, o limite mantém-se constante em 53 dB μV/m.
6.6.2.2. Para o SCE representativo do tipo, o valor medido, expresso em dB μV/m, deve ser inferior aos limites de homologação.
6.7. Especificações relativas à imunidade do SCE à radiação electromagnética
6.7.1. Métodos de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do SCE representativo do tipo deve ser efectuado de acordo com os métodos descritos no anexo 9.
6.7.2. Limites de homologação da imunidade dos SCE
6.7.2.1. Caso se proceda aos ensaios com aplicação dos métodos descritos no anexo 9, os níveis do ensaio de imunidade devem ser de 60 V/m, para o método do stripline de 150 mm, de 15 V/m, para o método do stripline de 800 mm, de 75 V/m, para o método da célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode), de 60 mA, para o método de injecção de corrente de massa (ICM), e de 30 V/m, para o método do campo livre, em 90 % da gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, e de, no mínimo, 50 V/m, para o método do stripline de 150 mm, de 2,000 V/m, para o método do stripline de 800 mm, de 2,000 V/m, para o método da célula TEM, de 50 mA, para o método de injecção de corrente de massa (ICM), e de 25 V/m, para o método do campo livre, em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.
6.7.2.2. O SCE representativo do tipo deve ser considerado como satisfazendo os requisitos relativos à imunidade se, durante os ensaios efectuados de acordo com o anexo 9, não houver nenhuma degradação do comportamento das «funções relacionadas com a imunidade».
6.8. Especificações relativas à imunidade a interferências transitórias por condução ao longo dos cabos de alimentação.
6.8.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação da imunidade do SCE representativo do tipo deve ser efectuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, 2.a edição 2004, conforme descrito no anexo 10, com os níveis de ensaio apresentados no quadro 1.
Quadro 1
Imunidade dos SCE
|
N.o dos impulsos do ensaio |
Nível de ensaio de imunidade |
Estado de funcionamento dos sistemas |
|
|
Respeitante a funções relacionadas com a imunidade |
Não respeitante a funções relacionadas com a imunidade |
||
|
1 |
III |
C |
D |
|
2a |
III |
B |
D |
|
2b |
III |
C |
D |
|
3a/3b |
III |
A |
D |
|
4 |
III |
B (para SCE que devem estar operacionais durante as fases de arranque do motor) C (para outros SCE) |
D |
6.9. Especificações relativas à emissão de interferências por condução
6.9.1. Método de ensaio
O ensaio com vista à determinação das radiações do SCE representativo do tipo deve ser efectuado pelos métodos de acordo com a norma ISO 7637-2, 2.a edição 2004, conforme descrito no anexo 10, com os níveis apresentados no quadro 2.
Quadro 2
Amplitude máxima de impulsos autorizada
|
|
Amplitude máxima de impulsos autorizada para |
|
|
Polaridade da amplitude dos impulsos |
Veículos com sistemas de 12 V |
Veículos com sistemas de 24 V |
|
Positiva |
+75 |
+ 150 |
|
Negativa |
– 100 |
– 450 |
6.10. Excepções
6.10.1. Os veículos ou os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE que não possuam um oscilador electrónico cuja frequência de funcionamento seja superior a 9 kHz são considerados como respeitando as disposições dos pontos 6.3.2 ou 6.6.2 e as dos anexos 5 e 8.
6.10.2. Os veículos que não possuam sistemas eléctricos/electrónicos com «funções relacionadas com a imunidade» não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a interferências por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.4 e as do anexo 6 do presente regulamento.
6.10.3. Os SCE sem funções relacionadas com a imunidade não precisam de ser submetidos a ensaios no que diz respeito à imunidade a interferências por radiação e devem ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.7 e as do anexo 9 do presente regulamento.
6.10.4. Descarga electrostática
No que diz respeito aos veículos equipados com pneus, a carroçaria/quadro do veículo podem ser considerados como uma estrutura electricamente isolada. Apenas se verificam forças electrostáticas significativas em relação ao ambiente exterior do veículo no momento da entrada ou saída dos ocupantes do veículo. Dado que o veículo está imobilizado nessas ocasiões, não é necessário qualquer ensaio de homologação para a descarga electrostática.
6.10.5. Emissões por condução
Os SCE que não estão ligados, não contêm interruptores ou não incluem cargas indutivas não necessitam de ser submetidos a ensaios relativos a emissões por condução, podendo ser considerados como satisfazendo as disposições do ponto 6.9.
6.10.6. A perda de função dos receptores durante o ensaio de imunidade quando o sinal de ensaio se encontrar dentro da largura de banda do receptor (banda de exclusão RF), conforme especificado para um determinado serviço/produto de rádio na norma CEM harmonizada internacional não implica necessariamente que os critérios não sejam cumpridos.
6.10.7. Os transmissores de radiofrequências devem ser submetidos a ensaio no modo de transmissão. Para efeitos do presente regulamento, são ignoradas as emissões desejadas (sistemas de transmissão RF) dentro da largura de banda necessária e as emissões fora da banda. As emissões espúrias estão sujeitas ao presente regulamento.
6.10.7.1. «Largura de banda necessária»: relativamente a um determinado tipo de emissão, apenas a largura da banda de frequências que é necessária para assegurar uma transmissão de informações ao ritmo e com a qualidade necessários em condições especificadas (Ponto 1.152 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicações).
6.10.7.2. «Emissões fora da banda»: emissão numa frequência ou frequências imediatamente fora da largura de banda necessária que resulte do processo de modulação, mas excluindo as emissões espúrias (Ponto 1.144 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicações, UIT).
6.10.7.3. «Emissão espúria»: em todos os processos de modulação existem sinais não desejados. Resumem-se na expressão «emissões espúrias». As emissões espúrias são emissões numa frequência ou frequências que estão fora da largura de banda necessária e cujo nível pode ser reduzido sem que a correspondente transmissão de informação seja afectada. Nas emissões espúrias incluem-se as emissões harmónicas, as emissões parasitas, os produtos de intermodulação e os produtos de conversão de frequências, encontrando-se porém excluídas as emissões fora da banda (Ponto 1.145 do artigo 1.o do Regulamento das Radiocomunicações UIT).
7. MODIFICAÇÃO OU EXTENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO POR INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE UM SCE
7.1. Se o fabricante de um veículo tiver obtido a homologação para a instalação num veículo e pretender montar um sistema eléctrico/electrónico ou SCE adicional ou de substituição que já tenha sido homologados ao abrigo do presente regulamento, e que será instalado de acordo com as condições respectivas, a homologação do veículo pode ser objecto de alterada sem mais ensaios. O sistema eléctrico/electrónico ou SCE adicional ou de substituição deve ser considerado como parte do veículo para efeitos da verificação da conformidade da produção.
7.2. Se as peças adicionais e/ou de substituição não tiverem recebido a homologação nos termos do presente regulamento, e se o ensaio for considerado necessário, o veículo completo é considerado como estando em conformidade se se puder demonstrar que as peças novas ou revistas cumprem as prescrições pertinentes do ponto 6 ou se, num ensaio comparativo, se puder demonstrar que as novas peças não são susceptíveis de afectar de modo adverso a conformidade com o modelo do veículo.
7.3. A inclusão num veículo homologado, pelo seu fabricante, de equipamentos normalmente usados a nível doméstico e profissional que não sejam equipamentos de comunicações móveis, que cumpram as prescrições de outros regulamentos e cuja instalação, substituição ou remoção se faça de acordo com as recomendações dos fabricantes dos equipamentos e do veículo, não invalidam a homologação do veículo. Tal não deve impedir os fabricantes de veículos de instalar equipamentos de comunicações seguindo instruções de instalação adequadas desenvolvidas pelo fabricante do veículo e/ou fabricantes de tais equipamentos de comunicações. O fabricante do veículo deve provar (se solicitado pelo serviço técnico) que o comportamento do veículo não é afectado de modo adverso por tais transmissores. Essa prova pode consistir na declaração de que os níveis de potência e a instalação são tais que os níveis de imunidade do presente regulamento oferecem uma protecção suficiente quando sujeitos a transmissão apenas, isto é, excluindo a transmissão em conjunto com os ensaios especificados no ponto 6. O presente regulamento não autoriza a utilização de um transmissor de comunicações quando existirem outras exigências relativas a tais equipamentos ou sua utilização.
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:
|
8.1. |
Os veículos ou componentes ou SCE homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados por forma a estar conformes ao modelo/tipo homologado e cumprir o disposto no ponto 6 supra. |
|
8.2. |
A conformidade da produção do veículo ou componente ou unidade técnica deve ser verificada com base nos dados contidos nos certificados de homologação cujos modelos constam do anexo 3-A e/ou 3-B do presente regulamento. |
|
8.3. |
Se a autoridade competente não estiver satisfeita com o método de verificação do fabricante, aplicam-se as disposições dos pontos 8.3.1 e 8.3.2 infra. |
8.3.1. Aquando da verificação da conformidade de um veículo, componente ou SCE retirados da série, a produção é considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas às interferências electromagnéticas de banda larga e de banda estreita se os níveis medidos não excederem em mais de 2 dB (25 %), os limites de referência prescritos nos pontos 6.2.2.1, 6.2.2.2, 6.3.2.1 e 6.3.2.2. (consoante o caso).
8.3.2. Aquando da verificação da conformidade de um veículo, componente ou SCE retirados da série, a produção é considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas à imunidade à radiação electromagnética se o veículo ou SCE não revelarem nenhuma degradação quanto ao controlo directo do veículo que seja perceptível pelo seu condutor ou por qualquer utente da estrada quando o veículo se encontrar no estado definido no ponto 4 do anexo 6 e for sujeito a uma intensidade de campo que, expressa em V/m, atinja no máximo 80 % dos limites de referência prescritos no ponto 6.4.2.1.
8.3.3. Se a conformidade de um componente ou unidade técnica (UT) retirados da série, a produção for considerada como estando em conformidade com as prescrições do presente regulamento relativas à imunidade a interferências e emissões por condução se o componente ou UT não revelarem nenhuma degradação do desempenho das «funções relacionadas com a imunidade» até aos níveis indicados no ponto 6.8.1 e não excederem os níveis indicados no ponto 6.9.1.
9. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
9.1. A homologação concedida a um modelo de veículo, ou tipo de componente ou unidade técnica nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 6 supra não for cumprido ou se os veículos seleccionados não forem aprovados nos ensaios referidos no ponto 6 supra.
9.2. Se uma parte signatária do Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação previamente concedida, deve notificar imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo que consta dos anexos 3A e 3B do presente regulamento.
10. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação cessar definitivamente o fabrico de um modelo de veículo ou tipo SCE homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a entidade que concedeu a homologação que, por sua vez, informará as partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado nos anexos 3A e 3B do presente regulamento.
11. MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM MODELO DE VEÍCULO OU SCE
11.1. Qualquer modificação do modelo veículo ou tipo de SCE deve ser comunicada ao serviço administrativo que homologou esse modelo de veículo. Esse serviço poderá então:
|
11.1.1. |
Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ou o SCE ainda cumpre as prescrições, ou |
|
11.1.2. |
Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios. |
11.2. A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, pelo procedimento previsto no ponto 4 supra às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.
11.3. A autoridade competente responsável pela extensão da homologação atribui um número de série a essa extensão e informa desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme aos modelos apresentados nos anexos 3-A e 3-B do presente regulamento.
12. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
12.1. A contar da data oficial da entrada em vigor da série 03 de alterações, nenhuma parte signatária que aplique o presente regulamento deve recusar a concessão de uma homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
12.2. Decorridos doze meses a contar da data oficial de entrada em vigor do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações, as partes contratantes que o apliquem só devem conceder homologações ECE se o modelo veículo, tipo de componente ou unidade técnica a homologar cumprir as disposições do presente regulamento, com a redacção que lhe foi dada pela série 03 de alterações.
12.3. As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série precedente de alterações ao presente regulamento.
12.4. Decorridos 48 meses após a entrada em vigor da série 03 de alterações ao presente regulamento, as partes contratantes que o apliquem podem recusar a concessão do primeiro registo nacional ou regional (primeira entrada em circulação) a um veículo, componente ou unidade técnica que não cumpra as prescrições da série 03 de alterações ao presente regulamento.
13. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
As partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.
(1) Tal como definido no Anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/Rev.1/Amend.2, com a redacção que lhe foi dada pela Amend.4).
(2) 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos ECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados), 56 para o Montenegro, 57 (não utilizado) e 58 para a Tunísia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.
Apêndice 1
Lista de normas referidas no presente regulamento
|
1. |
CISPR 12 «Vehicles, motorboats and spark-ignited engine driven devices Radio disturbance characteristics — Limits and methods of measurement» («Veículos, barcos a motor e dispositivos accionados por motores de ignição comandada — Características das interferências radioeléctricas — Limites e métodos de medição»), 5.a edição, 2001. |
|
2. |
CISPR 16-1 «Specifications for radio disturbance and immunity measuring apparatus and methods — Part 1: Radio disturbance and immunity measuring apparatus» (Especificações para métodos e aparelhos de medição de interferências radioeléctricas e imunidade — Parte 1: Aparelhos de medição de interferências radioeléctricas e imunidade), edição 1.1. 2004. |
|
3. |
CISPR 25 «Limits and methods of measurement of radio disturbance characteristics for the protection of receivers used on board vehicles» (Limites e métodos de medição das características de interferências radioeléctricas para a protecção dos receptores utilizados a bordo dos veículos), 2.a edição, 2002. |
|
4. |
ISO 7637- -1 «Road vehicles — Electrical disturbance from conduction and coupling — Part 1: Definitions and general considerations» (Veículos rodoviários – Interferências eléctricas por condução e acoplamento — Parte 1: Definições e considerações gerais), 2.a edição, 2002. |
|
5. |
ISO 7637-2 «Road vehicles — Electrical disturbance from conduction and coupling — Part 2: Electrical transient conduction along supply lines only on vehicles with nominal 12 V or 24 V supply voltage» (Veículos rodoviários – Interferências eléctricas por condução e acoplamento — Parte 2: Fenómenos eléctricos transitórios por condução ao longo dos cabos de alimentação apenas em veículos com tensão de alimentação nominal de 12 V ou 24 V), 2.a edição, 2004. |
|
6. |
ISO-EN 17025 «General requirements for the competence of testing and calibration laboratories» (Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração), 1.a edição, 1999. |
|
7. |
ISO 11451 «Road vehicles – Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Vehicle test methods» (Veículos rodoviários — Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de veículos)
|
|
8. |
ISO 11452 «Road vehicles — Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Component test methods» (Veículos rodoviários — Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de componentes):
|
|
9. |
Regulamento das Radiocomunicações, UIT, edição de 2001. |
Apêndice 2
Limites de referência em banda larga dos veículos
Separação veículo-antena: 10 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 32 |
E = 32 + 15,13 log (F/75) |
E = 43 |
Limite de emissão de radiação do veículo
Limite de homologação de banda larga - 10 m
Detector de quase-pico - 120 kHz banda larga
Frequência – megahertz – logarítmica
(Ver ponto 6.2.2.1 do presente regulamento)
Apêndice 3
Limites de referência em banda larga dos veículos
Separação veículo-antena: 3 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 42 |
E = 42 + 15,13 log (F/75) |
E = 53 |
Limite das emissões por radiação dos veículos
Limite de homologação em banda larga - 3 m
Detector de quase-pico – largura de banda: 120 kHz
Frequência – megahertz – logarítmica
(ver ponto 6.2.2.2. do presente regulamento)
Apêndice 4
Limites de referência em banda estreita dos veículos
Separação veículo-antena: 10 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 22 |
E = 22 + 15,13 log (F/75) |
E = 33 |
Limite das emissões por radiação dos veículos
Limite de homologação em banda estreita - 10 m
Detector médio – largura de banda: 120 kHz
Frequência – megahertz – logarítmica
(Ver ponto 6.3.2.1 do presente regulamento)
Apêndice 5
Limites de referência em banda estreita dos veículos
Separação veículo-antena: 3 m
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 32 |
E = 32 + 15,13 log (F/75) |
E = 43 |
Limite das emissões por radiação dos veículos
Limite de homologação em banda estreita - 3 m
Detector de média – largura de banda: 120 kHz
Frequência – megahertz – logarítmica
(ver ponto 6.3.2.2. do presente regulamento)
Apêndice 6
Subconjunto eléctrico/electrónico
Limites de referência em banda larga
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 62 – 25,13 log (F/30) |
E = 52 + 15,13 log (F/75) |
E = 63 |
Limite das emissões por radiação dos CSE
Limite de homologação em banda larga - 1 m
Detector de quase-pico – largura de banda: 120 kHz
Frequency — megahertz — logarithmic
(See paragraph 6.5.2.1 of this Regulation)
Apêndice 7
Subconjunto eléctrico/electrónico
Limites de referência em banda estreita
|
Limite E (dB μV/m) para a frequência F (MHz) |
||
|
30-75 MHz |
75-400 MHz |
400-1 000 MHz |
|
E = 52 – 25,13 log (F/30) |
E = 42 + 15,13 log (F/75) |
E = 53 |
Limite das emissões por radição dos SCE
Limite de homologação em banda estreita - 1 m
Detector de média – largura de banda: 120 kHz
Frequência – megahertz – logarítmica
(Ver ponto 6.6.2.1 do presente regulamento)
ANEXO 1
EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO
Modelo A
(ver ponto 5.2 do presente regulamento)
Modelo B
(ver ponto 5.2 do presente regulamento)
(*1) O segundo número é dado apenas a título de exemplo.
ANEXO 2-A
MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES
Relativa à homologação de um veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética
As seguintes informações devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.
Se houver desenhos, estes devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.
Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas tiverem comandos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
GENERALIDADES
|
1. |
Marca (designação comercial do fabricante): … |
|
2. |
Modelo: … |
|
3. |
Categoria do veículo: … |
|
4. |
Nome e endereço do fabricante: …
Nome e endereço do eventual representante autorizado: … |
|
5. |
Endereços das instalações de montagem: … |
CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
|
6. |
Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: … |
|
7. |
Localização e disposição do motor: … |
MOTOR
|
8. |
Fabricante: … |
|
9. |
Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: … |
|
10. |
Motor de combustão interna: … |
|
11. |
Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1) |
|
12. |
Número e disposição dos cilindros: … |
|
13. |
Alimentação de combustível: … |
|
14. |
Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1) |
|
15. |
Unidade electrónica de comando:… |
|
16. |
Marcas: … |
|
17. |
Descrição do sistema: … |
|
18. |
Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1) |
|
19. |
Sistema eléctrico: … |
|
20. |
Tensão nominal: … V, terra positiva/negativa (1) |
|
21. |
Gerador: |
|
22. |
Tipo: … |
|
23. |
Ignição: … |
|
24. |
Marcas: … |
|
25. |
Tipos: … |
|
26. |
Princípio de funcionamento: … |
|
27. |
Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1) |
|
28. |
Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL: … |
|
29. |
Marcas: … |
|
30. |
Tipos: … |
|
31. |
Sistema de alimentação a GN: sim/não (1) |
|
32. |
Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN: |
|
33. |
Marcas: … |
|
34. |
Tipos: … |
|
35. |
Motor eléctrico: … |
|
36. |
Tipo (enrolamento, excitação): … |
|
37. |
Tensão de funcionamento: …
Motores alimentados a gás (em caso de sistemas com uma configuração diferente, fornecer informações correspondentes) |
|
38. |
Unidade electrónica de controlo (UEC): |
|
39. |
Marcas: … |
|
40. |
Tipos: … |
TRANSMISSÃO
|
41. |
Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): … |
|
42. |
Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: … |
SUSPENSÃO
|
43. |
Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: … |
DIRECÇÃO
|
44. |
Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: … |
TRAVÕES
|
45. |
Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1) |
|
46. |
Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: … |
CARROÇARIA
|
47. |
Tipo de carroçaria: … |
|
48. |
Materiais utilizados e tipo de construção: … |
|
49. |
Pára-brisas e outras janelas |
|
50. |
Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: … |
|
51. |
Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho) … |
|
52. |
Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: … |
|
53. |
Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção: … |
|
54. |
Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: … |
|
55. |
Supressão das interferências radioeléctricas: … |
|
56. |
Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: … |
|
57. |
Desenhos ou fotografias da localização dos componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda sobressalente, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): … |
|
58. |
Quadro dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: … |
|
59. |
Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: … |
DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA
|
60. |
Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: … |
DIVERSOS
|
61. |
Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo: |
|
62. |
Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: … |
|
63. |
Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequências nos veículos, se aplicável (ver ponto 3.1.8 do presente regulamento):
|
|
64. |
Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não/opcional (1) |
O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:
Apêndice 1:
Uma lista com marcas e tipos de todos os componentes eléctricos e/ou electrónicos abrangidos pelo presente regulamento (ver pontos 2.9 e 2.10 do presente regulamento) e não indicados anteriormente.
Apêndice 2:
Esquemas ou desenho da disposição geral dos componentes eléctricos e/ou electrónicos (abrangidos pelo presente regulamento) e da disposição geral dos feixes de cabos.
Apêndice 3:
Descrição do veículo escolhido para representar o modelo:
|
|
Estilo da carroçaria: … |
|
|
Condução à esquerda ou à direita: … |
|
|
Distância entre eixos: … |
Apêndice 4:
Relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação.
(1) Riscar o que não é aplicável.
ANEXO 2-B
MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES
Modelo de ficha de informações relativa à homologação de um subconjunto eléctrico/electrónico no que diz respeito à compatibilidade electromagnética
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos a escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuírem controlos electrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
|
1. |
Marca (designação comercial do fabricante): … |
|
2. |
Tipo: … |
|
3. |
Meios de identificação do tipo, se marcado no componente/unidade técnica: (1) |
|
3.1. |
Localização dessa marcação: … |
|
4. |
Nome e endereço do fabricante: …
Nome e endereço do eventual representante autorizado: … … |
|
5. |
No caso de componentes e de unidades técnicas, localização e método de fixação da marcação de homologação: …
… |
|
6. |
Endereços das instalações de montagem: … |
|
7. |
Este SCE é homologado como componente/UT (2) |
|
8. |
Eventuais restrições de utilização e condições de montagem: … |
|
9. |
Tensão nominal do sistema eléctrico: …V, terra positiva/negativa (2). |
Apêndice 1:
Descrição do SCE escolhido para representar o tipo (diagrama de blocos electrónicos e lista dos principais componentes constitutivos do SCE (por exemplo, marca e tipo de microprocessador, cristal, etc.).
Apêndice 2:
Relatórios de ensaios relevantes fornecidos pelo fabricante e provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com a norma ISO 17025 e reconhecido pela entidade homologadora para efeitos de elaboração do certificado de homologação.
(1) Se os meios de identificação de tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do componente ou da unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, esses caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO 3-C
COMPROVAÇÃO RESPEITANTE AO DISPOSTO NO PONTO 3.2.9
[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
Requerente: …
Descrição geral do produto: …
Informações apresentadas pelo requerente: …
Este SCE pode ser utilizado em qualquer modelo de veículo com as seguintes restrições: …
Condições de instalação, se existirem: …
Confirmamos que o produto descrito supra não está relacionado com imunidade na acepção do Regulamento n.o 10. Não são exigidos nenhuns ensaios referentes à imunidade conforme definido no presente regulamento.
Serviço técnico responsável pela avaliação: …
Local: …
Data: …
Assinatura: …
ANEXO 4
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos veículos
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.
1.2. Método de ensaio
O ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda larga geradas por sistemas eléctricos ou electrónicos instalados no veículo (por exemplo, sistema de ignição ou motores eléctricos).
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma CISPR 12 (alteração 1, 5.a edição, 2005).
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. Motor:
O motor deve estar a funcionar de acordo com o ponto 5.3.2 da norma CISPR 12 (alteração 1, 5.a edição, 2005).
2.2. Outros sistemas do veículo
Todo o equipamento capaz de produzir emissões em banda larga e que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deverá estar a funcionar com a carga máxima, por exemplo, motores dos limpa-pára-brisas ou ventiladores. A buzina e os vidros eléctricos estão excluídos por não serem utilizados de forma contínua.
3. CONDIÇÕES DE ENSAIO
3.1. Em alternativa às prescrições da norma de CISPR 12 (alteração 1, 5.a edição, 2005), para veículos da categoria L a superfície de ensaio pode ser qualquer local que cumpra as condições ilustradas na figura 1 do apêndice ao presente anexo. Neste caso, o equipamento de medição deve ficar de fora da parte ilustrada nas figures 1 e 2 do apêndice 1 do presente anexo.
3.2. O ensaio pode ser efectuado em instalações fechadas se for possível demonstrar a existência de uma correlação entre os resultados obtidos nessas instalações fechadas e os resultados obtidos numa zona exterior. Essas instalações fechadas não estão sujeitas às exigências em termos de dimensões a que obedecem as instalações exteriores, excepto no que respeita à distância que separa o veículo da antena e à altura desta.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico. Os limites indicados nos pontos 6.2 e 6.5 do presente regulamento aplicam-se aos detectores de quase-pico. Caso se utilizem detectores de pico, aplicar-se-á um factor de correcção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (alteração 1, 5.a edição, 2005).
4.3. Medições
O serviço técnico deve realizar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (alteração 1, 5.a edição, 2005) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1. a edição, 1999) e reconhecido pela entidade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1 000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente.
4.4. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
Apêndice
Figura 1
Superfície horizontal livre e isenta de reflexão electromagnética
Delimitação da superfície definida por uma elipse
Figura 2
Posição da antena em relação ao veículo
ANEXO 5
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda estreita dos veículos
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.
1.2. Método de ensaio
Este ensaio é concebido para medir a emissões electromagnéticas em banda estreita emitida por sistemas com microprocessador ou por outra fonte em banda estreita.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com as normas CISPR 12 (alteração 1, 5.a edição, 2005) ou CISPR 25 (2.a edição, 2002).
1.3. Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na banda de modulação de frequências (FM) (76 a 108 MHz) na antena de rádio do veículo com um detector de valores médios. Se o nível especificado no ponto 6.3.2.4. do presente regulamento não for excedido, o veículo é considerado como satisfazendo as prescrições do presente anexo no que diz respeito a essa banda de frequências e não é necessário efectuar o ensaio completo.
1.4. Como alternativa, para os veículos da categoria L, o local de medição pode ser escolhido em conformidade com o anexo 4, pontos 3.1. e 3.2.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. O interruptor de ignição deve estar ligado, mas o motor não deve estar em marcha.
2.2. Estando o veículo imobilizado, os seus sistemas electrónicos devem encontrar-se no estado normal de funcionamento.
2.3. Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro com osciladores internos > 9 kHz ou sinais repetitivos deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
3. REQUISITOS DE ENSAIO
3.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
3.2. As medições devem ser efectuadas com um detector de valores médios.
3.3. Medições
O serviço técnico deve realizar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (alteração 1, 5.a edição, 2005) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1. a edição, 1999) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 14 bandas de frequência 30-34, 34-45, 45-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-170, 170-225, 225-300, 300-400, 400-525, 525-700, 700-850, 850-1 000 MHz e realizar ensaios nas 14 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente de qualquer SCE.
3.4. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal e vertical e posição da antena nos lados esquerdo e direito do veículo) em cada uma das 14 bandas de frequência será considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
ANEXO 6
Método de ensaio da imunidade dos veículos à radiação electromagnética
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável apenas aos veículos.
1.2. Método de ensaio
Este ensaio é concebido para demonstrar a imunidade dos sistemas electrónicos do veículo. O veículo é submetido aos campos electromagnéticos descritos no presente anexo. O veículo é observado durante os ensaios.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11451-2, 3.a edição, 2005.
1.3. Métodos de ensaio alternativos
Em alternativa, o ensaio pode ser realizado numa zona de ensaio ao ar livre para todos os veículos. A instalação de ensaio deve cumprir os requisitos legais (nacionais) no tocante à emissão de campos electromagnéticos.
Se um veículo tiver um comprimento superior a 12 m e/ou uma largura superior a 2,60 m e/ou uma altura superior a 4,00 m, pode utilizar-se o método BCI de acordo com a norma ISO 11451-4 (1.a edição, 1995), na grama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com níveis definidos no ponto 6.7.2.1 do presente regulamento.
2. ESTADO DO VEÍCULO DURANTE OS ENSAIOS
2.1. O veículo deve estar sem carga, mas com a aparelhagem de ensaio necessária.
2.1.1. O motor deve fazer rodar as rodas motrizes a uma velocidade constante de 50 km/h se não houver razões técnicas ligadas ao veículo para se definir uma condição diferente. Para os veículos das categorias L1 e L2 a velocidade constante deve ser de 25 km/h. O veículo é colocado num banco dinamométrico carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolados, situados a uma distância mínima do solo. Quando adequado, os veios de transmissão podem ser desligados (por exemplo, camiões e veículos de duas ou três rodas).
2.1.2. Condições de base do veículo
Este ponto define as condições mínimas de ensaio (sempre que aplicável) e os critérios de reprovação do veículo aos ensaios de imunidade. Outros sistemas do veículo susceptíveis de afectar as funções relacionadas com a imunidade devem ser submetidos a ensaio de forma a combinar entre o fabricante e o serviço técnico.
|
Condições de ensaio do veículo para o «ciclo de 50 km/h» |
Critérios de reprovação |
|
Velocidade do veículo: 50 km/h (ou 25 km/h para veículos L1, L2) ± 20 % (o veículo acciona os rolos). Se o veículo estiver equipado com um sistema de controlo da velocidade de cruzeiro, este deverá estar operacional. |
Variação da velocidade superior a ± 10 % da velocidade nominal Com caixa de velocidades automática: alteração da relação de transmissão que provoque uma variação da velocidade superior a ± 10 % da velocidade nominal |
|
Médios acesos (modo manual) |
Iluminação apagada |
|
Limpa-pára-brisas dianteiro ligado (modo manual) na velocidade máxima |
Limpa-pára-brisas dianteiro totalmente parado |
|
Luzes indicadoras de mudança de direcção do lado do condutor acesas |
Variação da frequência (inferior a 0,75 Hz ou superior a 2,25 Hz) Variação do ciclo de funcionamento (inferior a 25 % ou superior a 75 %) |
|
Suspensão regulável em posição normal |
Variação significativa inesperada |
|
Banco do condutor e volante na posição média |
Variação inesperada superior a 10 % da amplitude total |
|
Alarme desligado |
Activação inesperada do alarme |
|
Buzina desligada |
Activação inesperada da buzina |
|
Almofada de ar e sistemas de retenção de segurança operacionais, com a almofada de ar do passageiro desactivada, caso esta função exista |
Activação inesperada |
|
Portas automáticas fechadas |
Abertura inesperada |
|
Alavanca regulável do sistema auxiliar de travagem em posição normal |
Activação inesperada |
|
Condições de ensaio do veículo para o «ciclo de travagem» |
Critérios de reprovação |
|
A definir no plano de ensaio do ciclo de travagem. Este deve incluir o funcionamento do pedal do travão (a menos que existam razões de ordem técnica para o não fazer), mas não necessariamente o do sistema de travagem antibloqueio. |
Luzes de travagem inactivadas durante o ciclo Luz avisadora de travagem ligada com perda de função Activação inesperada |
2.1.3. Todo o equipamento que possa ser ligado de forma permanente pelo condutor ou pelo passageiro deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
2.1.4. Todos os outros sistemas que afectem o controlo do veículo pelo condutor devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo.
2.2. Se o veículo estiver equipado com sistemas eléctricos/electrónicos que participem no controlo directo do veículo e que não funcionem nas condições descritas no ponto 4.1, é admissível que o fabricante forneça um relatório ou provas adicionais ao serviço técnico no sentido de que o sistema eléctrico/electrónico do veículo satisfaz as prescrições do presente regulamento. Tais provas devem ser incluídas na documentação de homologação.
2.3. Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. O exterior do veículo e o habitáculo devem ser controlados de modo a determinar se os requisitos do presente anexo são satisfeitos (por exemplo, utilizando câmaras vídeo, microfones, etc.).
3. PONTO DE REFERÊNCIA
3.1. Para efeitos do disposto no presente anexo, o ponto de referência é o ponto no qual as intensidades de campo são medidas, sendo definido do seguinte modo:
|
3.2. |
Para veículos das categorias M, N e O, segundo a norma ISO 11451-2, 3.a edição, 2005. |
|
3.3. |
Para veículos da categoria L:
|
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Gama de frequências, duração dos ensaios, polarização
O veículo é submetido a radiações electromagnéticas nas gamas de frequências de 20 a 2 000 MHz em polarização vertical.
A modulação do sinal de ensaio será:
|
a) |
AM (modulação de amplitude), com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz, |
|
b) |
PM (modulação de impulso), t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800 a 2 000 MHz, |
salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do veículo.
A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios são escolhidas de acordo com a norma ISO 11451-1, 3.a edição, 2005.
4.1.1. O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11451-1, 3.a edição, 2005 em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.a edição, 1999) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o veículo preenche os requisitos do presente anexo.
Se um veículo não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.
5. GERAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO REQUERIDA
5.1. Metodologia de ensaio
5.1.1. Utiliza-se o método de substituição de acordo com a norma ISO 11451-1, 3.a edição, 2005, para criar as condições de campo requeridas para o ensaio.
5.1.2. Calibração
Para o sistema de linha de transmissão (SLT), deve utilizar-se uma sonda de medição de campo no ponto de referência da instalação.
Relativamente às antenas, devem utilizar-se quatro sondas de medição de campo na linha de referência da instalação.
5.1.3. Fase de ensaio
O veículo deve estar colocado de forma a que a linha central do veículo se encontre sobre o ponto ou linha de referência da instalação. Em condições normais, o veículo deve estar virado para uma antena fixa. Todavia, se as unidades electrónicas de controlo e feixes de cabos associados estiverem predominantemente na retaguarda do veículo, o ensaio deve ser efectuado em condições normais estando o veículo virado para o lado oposto ao da antena. No caso de veículos longos (isto é, excluindo veículos das categorias L, M e N1) cujas unidades electrónicas de controlo e feixes de cabos associados estejam predominantemente situados no meio do veículo, pode ser estabelecido um ponto de referência quer na superfície direita quer na superfície esquerda do veículo. Esse ponto de referência deve estar situado a meio do comprimento do veículo ou num ponto ao longo do lado do veículo escolhido pelo fabricante em conjunto com a autoridade competente após se terem tomado em consideração a distribuição dos sistemas electrónicos e a disposição dos feixes de cabos.
Este ensaio apenas se pode realizar se a construção física da câmara o permitir. A localização da antena deve ser anotada no relatório de ensaios.
Apêndice
Figura 1
Figura 2
Figura 3
|
Primeira etapa: Determinar o ponto de referência |
Segunda etapa: Rodar o veículo |
ANEXO 7
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda larga dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
1. GENERALIDADES
1.1. O método de medição descrito no presente anexo é aplicável aos SCE, que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições do anexo 4.
1.2. Método de ensaio
O ensaio é concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda larga dos SCE (por exemplo, sistemas de ignição, motor eléctrico, etc.).
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma CISPR 25 (2.a edição, 2002).
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento, de preferência com a carga máxima.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. O ensaio deve ser realizado de acordo com o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002) – método ALSE
3.2. Localização de medição alternativa
Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE – Absorber Lined Shielded Enclosure), pode utilizar-se uma zona de ensaio em campo livre (OATS – Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1 (2.a edição, 2002) (ver o apêndice do presente anexo).
3.3. Ambiente
Para garantir a ausência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser pelo menos 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no ponto 6.5.2.1 do presente regulamento, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições podem ser efectuadas com detectores de quase-pico ou com detectores de pico. Os limites indicados nos pontos 6.2 e 6.5 do presente regulamento aplicam-se aos detectores de quase-pico. Caso se utilizem detectores de pico, aplicar-se-á um factor de correcção de 20 dB, tal como definido na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001).
4.3. Medições
O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 25 (2.a edição, 2002) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.a edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 13 bandas de frequência 30-50, 50-75, 75-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-165, 165-200, 200-250, 250-400, 525320, 400-520, 520-1 000 MHz e realizar ensaios nas 13 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE cumpre os requisitos do presente anexo.
Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente.
4.4. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 13 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
Apêndice
Figura 1
Zona de ensaio em campo livre: Limite da zona de ensaio dos subconjuntos eléctricos/electrónicos
Superfície horizontal desimpedida isenta de reflexão electromagnética
ANEXO 8
Método de medição das emissões electromagnéticas por radiação em banda estreita dos subconjuntos eléctricos/electrónicos (SCE)
1. GENERALIDADES
1.1. O método de ensaio descrito no presente anexo é aplicável aos SCE que podem subsequentemente ser instalados nos veículos que satisfazem as disposições do anexo 4.
1.2. Método de ensaio
O ensaio concebido para medir as emissões electromagnéticas em banda estreita tal como emitidas por exemplo por um sistema com microprocessador.
Salvo disposição em contrário no presente anexo, o ensaio deve ser efectuado segundo a norma CISPR 25 (2.a edição, 2002).
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
O SCE submetido a ensaio deve encontrar-se no estado normal de funcionamento.
3. DISPOSIÇÕES DE ENSAIO
3.1. O ensaio deve ser realizado de acordo com o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002) – método ALSE.
3.2. Localização de medição alternativa
Em alternativa à câmara blindada absorvente (ALSE – Absorber Lined Shielded Enclosure), pode utilizar-se uma zona de ensaio em campo livre (OATS – Open Area Test Site) que respeite os requisitos da norma CISPR 16-1 (2.a edição, 2002) (ver o apêndice do anexo 7).
3.3. Ambiente
Para garantir a ausência de ruídos ou de sinais estranhos de valores tais que possam afectar materialmente as medições, a radiação ambiente deve ser medida antes ou depois da realização do ensaio propriamente dito. Nesta medição, os níveis dos ruídos ou dos sinais estranhos devem ser pelo menos 6 dB inferiores aos limites de interferência indicados no ponto 6.5.2.1 do presente regulamento, excepto para as emissões intencionais ambientes em banda estreita.
4. REQUISITOS DE ENSAIO
4.1. Os limites aplicam-se em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz no respeitante a medições realizadas em câmaras semi-anecóicas ou em zonas de ensaio ao ar livre.
4.2. As medições devem ser efectuadas com um detector de valores médios.
4.3. Medições
O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma CISPR 12 (5.a edição, 2001) em toda a gama de frequências de 30 a 1 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.a edição, 1999) e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode dividir a gama de frequências em 13 bandas de frequência 30-50, 50-75, 75-60, 60-80, 80-100, 100-130, 130-165, 165-200, 200-250, 250-400, 525320, 400-520, 520-1 000 MHz e realizar ensaios nas 13 frequências que dão os níveis de emissão mais elevados dentro de cada banda, a fim de confirmar que o SCE cumpre os requisitos do presente anexo. Se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao SCE e não à radiação ambiente, incluindo a radiação em banda larga proveniente do SCE.
4.4. Leituras
O valor máximo das leituras relativamente ao limite (polarização horizontal/vertical) em cada uma das 13 bandas de frequência é considerado como a leitura característica na frequência a que as medições foram efectuadas.
ANEXO 9
Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos à radiação electromagnética
1. GENERALIDADES
1.1. Os métodos de ensaio descritos no presente anexo são aplicáveis aos SCE.
1.2. Métodos de ensaio
1.2.1. Os SCE devem satisfazer as prescrições de qualquer combinação dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, desde que se cubra a banda de frequências completa especificada no ponto 3.1 do presente anexo.
|
a) |
Ensaio em câmara absorvente segundo a norma ISO 11452-2, 2.a edição 2004; |
|
b) |
Ensaio em célula TEM segundo a norma ISO 11452-3: 3.a edição, 2001; |
|
c) |
Ensaio de injecção de corrente de massa segundo a norma ISO 11452-4, 3.a edição, 2005; |
|
d) |
Ensaio de stripline segundo a norma ISO 11452-5, 2.a edição, 2002; |
|
e) |
Ensaio com stripline de 800 mm: de acordo com o ponto 5 do presente anexo. |
(A gama de frequências e as condições gerais de ensaio devem basear-se na norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005).
2. ESTADO DO SCE DURANTE OS ENSAIOS
2.1. As condições de ensaio devem estar de acordo com a norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005.
2.2. O SCE submetido a ensaio deve estar ligado e ser estimulado por forma a encontrar-se em estado normal de funcionamento. Deve ser disposto do modo indicado no presente anexo, excepto se um método de ensaio específico previr o contrário.
2.3. Nenhum outro equipamento necessário ao funcionamento do SCE submetido a ensaio deve ser instalado durante a fase de calibração. Durante essa fase, deve estar situado a pelo menos 1 m do ponto de referência.
2.4. A fim de garantir a reprodutibilidade dos resultados quando se repetirem os ensaios e as medições, o gerador de sinais e a sua disposição aquando dos ensaios devem ser os mesmos que durante a fase de calibração correspondente.
2.5. Se o SCE incluir vários elementos, a melhor maneira de os ligar é utilizar os feixes de cabos previstos para serem utilizados no veículo. Se esses feixes não estiverem disponíveis, a distância que separa a unidade de controlo electrónico e a rede artificial (RA) deve ser a definida na norma. Todos os cabos do feixe devem terminar de modo tão realista quanto possível e estar providos, de preferência, com as cargas e os accionadores reais.
3. REQUISITOS GERAIS DE ENSAIO
3.1. Frequências de medição, duração dos ensaios
As medições devem ser feitas na gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com escalões de frequência de acordo com a norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005.
A modulação do sinal de ensaio será:
|
a) |
AM (modulação de amplitude), com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz; |
|
b) |
PM (modulação de impulso), t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800 a 2 000 MHz, |
salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do SCE.
A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios são escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005.
3.2. O serviço técnico deve efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11452-1, 3.a edição, 2005 em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.
Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025 (1.a edição, 1999) e reconhecido pela autoridade homologadora, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o SCE cumpre os requisitos do presente anexo.
3.3. Se um SCE não tiver satisfeito as condições de ensaio definidas no presente anexo, deve verificar-se que tal aconteceu em condições normais de ensaio e não em resultado da geração de campos incontrolados.
4. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ENSAIO
4.1. Ensaio em câmara absorvente
4.1.1. Método de ensaio
Este método consiste em submeter a ensaio os sistemas eléctricos/electrónicos dos veículos expondo um SCE à radiação electromagnética gerada por uma antena.
4.1.2. Metodologia de ensaio
Deve-se aplicar o «método de substituição» para criar as condições de campo requeridas para o ensaio de acordo com a norma ISO 11452-2, 2.a edição, 2004.
O ensaio deve ser efectuado com polarização vertical.
4.2. Ensaio em célula TEM (cf. apêndice 2 do presente anexo)
4.2.1. Método de ensaio
A célula TEM (Transverse Electromagnetic Mode) gera campos homogéneos entre o condutor interior (divisória) e a caixa (placa de massa).
4.2.2. Metodologia de ensaio
O ensaio deve ser efectuado segundo a norma ISO 11452-3, 3.a edição, 2001.
O serviço técnico escolhe o método de acoplamento máximo do campo ao SCE ou ao feixe de cabos no interior da célula TEM, em função do SCE submetido a ensaio.
4.3. Ensaio de injecção de corrente de massa
4.3.1. Método de ensaio
Este modo de efectuar o ensaio de imunidade consiste em induzir directamente correntes num feixe de cabos utilizando para o efeito uma sonda de injecção de corrente.
4.3.2. Metodologia de ensaio
O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-4, 3.a edição, 2005 numa mesa de ensaio. Em alternativa, o SCE pode ser submetido a ensaio uma vez instalado no veículo, de acordo com a norma ISO 11451-4 (1.a edição, 1995), com as seguintes características:
|
a) |
A sonda de injecção deve estar situada a uma distância de 150 mm do SCE submetido a ensaio. |
|
b) |
O método de referência deve ser utilizado para calcular as correntes injectadas a partir da potência de entrada. |
|
c) |
A gama de frequências do método é limitada pela especificação da sonda de injecção. |
4.4. Ensaio com stripline
4.4.1. Método de ensaio
Este método consiste em submeter os feixes de cabos que ligam os componentes de um SCE a campos de intensidade especificada.
4.4.2. Metodologia de ensaio
O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-5, 2.a edição, 2002.
4.5. Ensaio com stripline de 800 mm
4.5.1. Método de ensaio
O stripline consiste em duas placas metálicas paralelas separadas por 800 mm. O equipamento em ensaio deve ser instalado na parte central entre as placas e submetido a um campo electromagnético (ver apêndice 1 do presente anexo).
Este método serve para o ensaio de sistemas electrónicos completos, incluindo sensores e accionadores, bem como o controlador e o feixe de cabos. É adequado para sistemas cuja dimensão maior seja inferior a um terço da distância que separa as placas.
4.5.2. Método de ensaio
4.5.2.1. Posicionamento do stripline
O stripline deve estar instalado numa sala blindada (para impedir as emissões exteriores) a 2 m das paredes e de qualquer recinto metálico para impedir as reflexões electromagnéticas. Pode ser utilizado material absorvente de radiofrequências para atenuar essas reflexões. O stripline deve ser colocado sobre suportes não condutores pelo menos 0,4 m acima do piso.
4.5.2.2. Calibração do stripline
Coloca-se uma sonda de medição do campo no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas, na ausência do SCE.
Os aparelhos de medição associados devem ser colocados fora da sala blindada. Para cada frequência de ensaio pretendida, introduz-se no circuito stripline a potência necessária para produzir a intensidade de campo requerida na antena. Esse nível de potência de entrada ou qualquer outro parâmetro directamente relacionado com a potência necessária para definir o campo devem ser, em seguida, utilizados para os ensaios de homologação, a não ser que tenham sido introduzidas nas instalações ou no equipamento modificações que exijam a repetição deste procedimento.
4.5.2.3. Instalação do SCE submetido a ensaio
A unidade de comando principal deve ser colocada no terço central das dimensões longitudinal, vertical e transversal do espaço compreendido entre as placas paralelas. Deve estar apoiada numa base feita de material não condutor.
4.5.2.4. Feixe de cabos principal e cabos dos sensores/accionadores
O feixe de cabos principal e os cabos dos sensores/accionadores deve subir na vertical da unidade de comando para a placa de massa superior (o que ajuda a maximizar o acoplamento com o campo electromagnético). Devem, depois, seguir a parte inferior da placa até um dos seus bordos livres, onde passarão para cima e acompanharão o topo da placa de massa até às conexões à alimentação do stripline. Os cabos são, então, encaminhados para o equipamento associado, colocado numa zona fora da influência do campo electromagnético, por exemplo, no piso da sala blindada, longitudinalmente a 1 m do stripline.
Apêndice 1
Figura 1
Ensaio com stripline de 800 mm
Figura 2
Dimensões do circuito stripline de 800 mm
Apêndice 2
Dimensões típicas de uma célula TEM
O quadro a seguir mostra as dimensões de uma célula com limites de frequência superior especificados:
|
Frequência superior (MHz) |
Factor de forma da célula W:b |
Factor de forma da célula L/W |
Separação entre placas b (cm) |
Divisória~ S (cm) |
|
200 |
1,69 |
0,66 |
56 |
70 |
|
200 |
1,00 |
1 |
60 |
50 |
ANEXO 10
Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos
1. GENERALIDADES
Este método de ensaio deve garantir a imunidade dos SCE a fenómenos transitórios por condução na alimentação do veículo e limitar os fenómenos transitórios por condução provenientes dos SCE na alimentação do veículo.
2. IMUNIDADE ÀS INTERFERÊNCIAS POR CONDUÇÃO AO LONGO DOS CABOS DE ALIMENTAÇÃO
Aplicar os impulsos de ensaio 1, 2a, 2b, 3a 3b e 4, de acordo com a norma ISO 7637-2:2004, aos cabos de alimentação bem como a outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.
3. EMISSÃO DE INTERFERÊNCIAS POR CONDUÇÃO AO LONGO DOS CABOS DE ALIMENTAÇÃO
Efectuar as medições de acordo com a norma ISO 7637-2:2004 nos cabos de alimentação bem como em outras conexões dos SCE que possam estar operacionalmente ligadas aos cabos de alimentação.