ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.111.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 111

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
4 de Maio de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 375/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 376/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 983/2009 relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 377/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 378/2010 da Comissão, de 3 de Maio de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

DECISÕES

 

 

2010/251/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 31 de Março de 2010, que nomeia um membro do Tribunal de Contas

19

 

 

2010/252/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

20

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/253/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 28 de Abril de 2010, relativa à iniciativa de programação conjunta da investigação sobre Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas

27

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/254/CE

 

*

Decisão n.o 1/2009 do Conselho de Cooperação UE-Ucrânia, de 23 de Novembro de 2009, relativa à criação de um Comité Misto

30

 

 

2010/255/CE

 

*

Recomendação n.o 1/2009 do Conselho de Cooperação UE-Ucrânia, de 23 de Novembro de 2009, relativa à execução do Programa de Associação UE-Ucrânia

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/1


REGULAMENTO (UE) N.o 375/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2010

relativo à recusa de autorização de uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com o referido regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade».

(3)

Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa PROBI AB, apresentado em 22 de Dezembro de 2008 nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a Autoridade foi instada a emitir um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Lactobacillus plantarum 299v na melhoria da absorção do ferro (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-785) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O Lactobacillus plantarum 299v (DSM 9843) favorece a absorção de ferro».

(6)

Em 6 de Abril de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Lactobacillus plantarum 299v (DSM 9843) e o efeito alegado. A alegação não deve, pois, ser autorizada, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(7)

Os comentários dos requerentes e dos cidadãos, recebidos pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, foram tidos em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(8)

As alegações de saúde referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são abrangidas pelas medidas transitórias estabelecidas no artigo 28.o, n.o 5, desse regulamento unicamente se cumprirem as condições aí mencionadas, entre as quais a de serem conformes com o regulamento. Visto que a Autoridade concluiu que não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Lactobacillus plantarum 299v (DSM 9843) e o efeito alegado, a alegação não está conforme com o Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e, por conseguinte, não é aplicável o período de transição previsto no artigo 28.o, n.o 5. Deve ser previsto um período de transição de seis meses para permitir que os operadores das empresas do sector alimentar se adaptem aos requisitos do presente regulamento.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista comunitária de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Todavia, pode continuar a ser utilizada durante seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2009) 999, 1-9.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento

Alegação

Referência do parecer da AESA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de protecção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Lactobacillus plantarum 299v (DSM 9843)

O Lactobacillus plantarum 299v (DSM 9843) favorece a absorção de ferro

Q-2008-785


4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/3


REGULAMENTO (UE) N.o 376/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 983/2009 relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade», a favor da autorização de uma alegação de saúde deve incluir determinados elementos. Assim, esses elementos devem ser estabelecidos no anexo relativo às alegações permitidas dos regulamentos que autorizam e/ou rejeitam a autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e incluir, consoante o caso, a redacção revista da alegação, as condições específicas de utilização da alegação e, se aplicável, as condições ou restrições de utilização do alimento e/ou uma declaração complementar ou advertência, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceres da Autoridade.

(2)

Na sequência de dois pareceres da Autoridade sobre os estanóis vegetais e os esteróis vegetais e a redução do colesterol LDL no sangue (Perguntas n.os EFSA-Q-2008-085 e EFSA-Q-2008-118) (2) a Comissão autorizou duas alegações de saúde com a redacção «Foi demonstrado que os esteróis vegetais/os ésteres de estanóis vegetais baixam/reduzem o colesterol no sangue. Colesterol elevado é um factor de risco no desenvolvimento de doenças coronárias» através do Regulamento (CE) n.o 983/2009 (3), sujeitas às condições de utilização «Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de, pelo menos, 2 g de esteróis vegetais/estanóis vegetais».

(3)

No contexto do procedimento de autorização das alegações de saúde, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2009, concluiu que, no respeitante à indicação de um efeito quantitativo nas alegações de saúde, era necessário um parecer científico da Autoridade a fim de garantir que essas alegações são autorizadas de forma a não induzirem o consumidor em erro e de assegurar que as condições de utilização são estabelecidas de modo coerente. Para o efeito, a Comissão apresentou à Autoridade um pedido de parecer, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

Em 3 de Agosto de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade (Perguntas n.os EFSA-Q-2009-00530 e EFSA-Q-2009-00718) (4) onde se conclui que, com uma ingestão diária de 1,5-2,4 g de esteróis/estanóis vegetais adicionados a alimentos como produtos gordos para barrar de cor amarela, produtos lácteos, maionese e molhos para saladas, pode esperar-se uma redução média entre 7 e 10,5 %, tendo essa redução significância biológica. A Autoridade indicou ainda que o efeito de redução do colesterol LDL no sangue se faz sentir normalmente no prazo de 2 a 3 semanas e pode ser mantido mediante um consumo regular de esteróis/estanóis vegetais.

(5)

Assim, tendo em conta o parecer científico da Autoridade e a fim de garantir que essas alegações de saúde relativas à dimensão do efeito alegado são autorizadas de forma a não induzir em erro o consumidor e que as suas condições de utilização são fixadas de maneira coerente, é necessário alterar as condições de utilização estabelecidas relativamente às duas alegações de saúde autorizadas relativas aos efeitos dos esteróis vegetais e dos ésteres de estanóis vegetais no que se refere à redução do colesterol no sangue.

(6)

Na sequência do parecer da Autoridade sobre os efeitos dos ácidos gordos essenciais e, em especial, o ácido α-linolénico (ALA) e o ácido linoleico (LA) no crescimento e desenvolvimento normais das crianças (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-079) (5), a Comissão autorizou, através do Regulamento (CE) n.o 983/2009, a alegação de saúde «Os ácidos gordos essenciais são necessários para o crescimento e o desenvolvimento normais das crianças», sujeita às condições de utilização «Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 1 % da energia total para o ácido linolénico [linoleico] e de 0,2 % da energia total para o ácido α-linolénico».

(7)

No contexto do procedimento de autorização das alegações de saúde ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2009, concluiu que se deveria solicitar à Autoridade um parecer geral sobre os valores de referência para efeitos de rotulagem no que se refere aos ácidos gordos, a fim de permitir a revisão das condições de utilização da alegação de saúde autorizada, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do referido regulamento. Em 3 de Agosto de 2009, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade (Pergunta n.o EFSA-Q-2009-00548) (6) onde se conclui que o valor de referência proposto para a rotulagem de 2 g para o ácido gordo polinsaturado n-3 ALA é consistente com as doses recomendadas para os indivíduos da população europeia em geral. Além disso, a Autoridade propôs um valor de referência de ingestão para efeitos de rotulagem de 10 g no que se refere ao ácido gordo polinsaturado n-6 LA.

(8)

Assim, tendo em conta o parecer científico da Autoridade e a fim de estabelecer condições de utilização adequadas para as alegações de saúde relacionadas com os efeitos dos ácidos gordos, afigura-se necessário alterar as condições de utilização fixadas para a alegação de saúde autorizada relativa aos efeitos dos ácidos gordos essenciais no crescimento e desenvolvimento normais das crianças.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 983/2009, o quadro é alterado do seguinte modo:

1.

Na primeira entrada, o texto da quinta coluna («Condições de utilização da alegação») passa a ter a seguinte redacção:

«Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 1,5-2,4 g de esteróis vegetais. A magnitude do efeito só pode ser referida em alimentos pertencentes às seguintes categorias: produtos gordos para barrar de cor amarela, produtos lácteos, maionese e molhos para saladas. Ao referir a magnitude do efeito, toda a gama “7 a 10 %” e a duração necessária para obter o efeito “em 2 a 3 semanas” devem ser comunicadas ao consumidor.»

2.

Na segunda entrada, o texto da quinta coluna («Condições de utilização da alegação») passa a ter a seguinte redacção:

«Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 1,5-2,4 g de estanóis vegetais. A magnitude do efeito só pode ser referida em alimentos pertencentes às seguintes categorias: produtos gordos para barrar de cor amarela, produtos lácteos, maionese e molhos para saladas. Ao referir a magnitude do efeito, toda a gama “7 a 10 %” e a duração necessária para obter o efeito “em 2 a 3 semanas” devem ser comunicadas ao consumidor.»

3.

Na terceira entrada, o texto da quinta coluna («Condições de utilização da alegação») passa a ter a seguinte redacção:

«Informação ao consumidor de que o efeito benéfico é obtido com uma dose diária de 2 g de ácido α-linolénico (ALA) e uma dose diária de 10 g de ácido linoleico (LA)».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  The EFSA Journal (2008) 781, 1-2 e 825, 1-13, respectivamente.

(3)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 3.

(4)  The EFSA Journal (2009) 1175, 1-9.

(5)  The EFSA Journal (2008) 783, 1-10.

(6)  The EFSA Journal (2009) 1176, 1-11.


4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/5


REGULAMENTO (UE) N.o 377/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 30 de Junho de 2009, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de gluconato de sódio seco originário da República Popular da China («China»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de gluconato de sódio seco.

(2)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo anti-dumping.

(3)

Em 11 de Agosto de 2009, foi iniciado um processo mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da China, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades da China e os produtores da União autores da denúncia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e às autoridades da China. Um produtor-exportador solicitou o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base e outro, incluindo duas empresas coligadas, solicitou o TI ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na China e de importadores na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que podiam ser aplicados métodos de amostragem para essas partes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores na China e os importadores na União foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009).

(9)

Dado o número limitado de respostas ao exercício de amostragem, foi decidido que esta não era necessária para os produtores-exportadores chineses nem para os importadores na União.

(10)

Foram enviados questionários a todas as empresas na China e aos importadores na União que responderam ao exercício de amostragem, aos produtores da União e a todos os importadores e utilizadores conhecidos na União. Receberam-se respostas de dois produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores na China, dois produtores na União e quatro importadores/utilizadores.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

1.

Produtores na União:

Jungbunzlauer (JBL), Marckolsheim, França e empresas comerciais coligadas

Roquette Italia S.p.A., Cassano Spinola, Itália e empresas comerciais coligadas

2.

Produtores-exportadores na China:

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

Qingdao Kehai Biochemistry Co., Ltd

3.

Utilizadores/Importadores na União:

Chryso SAS, Issy les Moulineaux, França

Henkel AG, Dusseldorf, Alemanha

CHT R. Beitlich GmbH, Tuebingen, Alemanha

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da China que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo — neste caso, os EUA — nas instalações da seguinte empresa:

Produtor dos EUA: PMP — Fermentation Products Inc., Peoria, EUA

3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é o gluconato de sódio seco originário da China («produto em causa»), com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, actualmente classificado no código NC ex 2918 16 00.

(15)

O gluconato de sódio seco é utilizado principalmente na indústria da construção como retardador de presa e plastificante do betão e noutras indústrias em tratamentos de superfície de metais (remoção de ferrugem, óxidos e gorduras), bem como para limpeza de garrafas e de equipamentos industriais. Pode também ser usado nas indústrias alimentar e farmacêutica.

2.   Produto similar

(16)

O inquérito revelou que o gluconato de sódio seco produzido e vendido pela indústria da União na União, o gluconato de sódio seco produzido e vendido no mercado interno dos EUA, que foram seleccionados como país análogo, o gluconato de sódio seco produzido e vendido no mercado interno da China e o gluconato de sódio seco produzido na China e vendido para a União possuem essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base.

(17)

Por conseguinte, esses produtos devem ser considerados provisoriamente similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(18)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da China, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se verifique preencherem os critérios previstos no do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(19)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(20)

Na sequência do início do processo, um produtor-exportador chinês, a empresa Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd, solicitou o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base e respondeu ao formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(21)

Esta empresa demonstrou que cumpria os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM.

2.   Tratamento individual («TI»)

(22)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas estejam aptas a demonstrar preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base a fim de lhes ser concedido o TI.

(23)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

1.

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

2.

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

3.

A maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

4.

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

5.

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(24)

Na sequência do início do processo, um produtor-exportador chinês, a empresa Qingdao Kehai Biochemistry Co., Ltd, solicitou o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e respondeu ao formulário de pedido de TI no prazo estabelecido.

(25)

Com base na informação disponível, apurou-se que o produtor-exportador chinês cumpria todas as condições para beneficiar do TI, conforme o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(26)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não tenham beneficiado do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(27)

No aviso de início, propôs-se que os EUA fossem utilizados como país análogo adequado para a determinação do valor normal relativamente à China, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(28)

Não foram apresentadas quaisquer observações por nenhuma parte interessada.

(29)

Fora da UE, o gluconato de sódio seco é produzido em muito poucos países, nomeadamente os EUA, a China e a Coreia do Sul. Assim, a única alternativa possível aos EUA era a Coreia do Sul. A Comissão contactou as empresas conhecidas produtoras de gluconato de sódio seco na Coreia do Sul, mas não recebeu respostas destas empresas.

(30)

O produtor dos EUA colaborou plenamente no inquérito, tendo apresentado uma resposta completa ao questionário e aceitado uma visita de verificação.

(31)

A Comissão considerou que os EUA preenchiam os critérios de um país análogo adequado, já que as quantidades vendidas no mercado deste país eram suficientemente grandes e se verificava uma concorrência significativa no mercado em relação quer à produção interna quer às importações de outros países, isto é, da China, de Itália e de França. Além disso, nos EUA não existia qualquer direito anti-dumping sobre o produto em causa.

(32)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.2.   Método para determinar o valor normal

3.2.1.   Para a empresa à qual foi concedido o TEM

(33)

Para a empresa à qual foi concedido o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou primeiramente se o volume de vendas no mercado interno de gluconato de sódio seco a clientes independentes era representativo durante o PI, ou seja, se o volume total dessas vendas representava pelo menos 5 % das vendas de exportação chinesas do produto em causa para a União.

(34)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pela empresa com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a União.

(35)

Relativamente a cada tipo vendido pelo produtor-exportador no respectivo mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do gluconato de sódio seco vendido para exportação para a União, determinou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representava, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a União.

(36)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de gluconato de sódio seco realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(37)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(38)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo.

(39)

Como o inquérito mostrou que as vendas no mercado interno eram representativas e haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se, consequentemente, no preço efectivamente pago no mercado interno de todas as transacções realizadas durante o período de inquérito.

3.2.2.   Para a empresa à qual foi concedido o TI

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para a China foi determinado com base em informações verificadas, fornecidas pelo produtor-exportador colaborante do país análogo. Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno pelo produtor norte-americano eram representativas, quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pelo único produtor-exportador colaborante na China.

(41)

Procedeu-se também a um exame para averiguar se as vendas realizadas no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, através da determinação da proporção de vendas lucrativas efectuadas a clientes independentes. O valor normal baseou-se, assim, no preço efectivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI.

3.3.   Preço de exportação

(42)

Todas as vendas de exportação do produto em causa realizadas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa no PI, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(43)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(44)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Sempre que oportuno e justificado, foram feitos ajustamentos a todas as empresas objecto de inquérito (produtores-exportadores colaborantes e o produtor no país análogo), a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete e seguro, tributação indirecta, encargos bancários, custos de embalagem, custos de crédito e comissões.

4.   Margens de dumping

(45)

Para a empresa à qual foi concedido o TEM, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, tal como previsto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(46)

Para a empresa à qual foi concedido o TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado para a União, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(47)

As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

5,6 %

Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd

51,1 %

(48)

Em relação a todos os outros produtores-exportadores chineses, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração. Procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas indicadas nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores colaborantes e o total das importações provenientes da China, tal como registado nas estatísticas das importações do Eurostat.

(49)

Dado o baixo nível de colaboração (56 %) e a falta de dados pertinentes do Eurostat sobre os preços, já que os dados existentes incluíam outros produtos de preços muito elevados que não podiam ser deduzidos com precisão, a margem de dumping à escala nacional foi calculada utilizando dados contidos na denúncia actualizados em relação ao PI.

(50)

Nesta base, o nível de dumping à escala nacional está estabelecido, provisoriamente, em 79,2 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

D.   PREJUÍZO

1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(51)

Os grupos industriais que colaboraram, o Jungbunzlauer (JBL) e o Roquette Frères (RF), representavam 100 % da produção da União.

(52)

Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(53)

Assim, uma vez que a indústria da União é constituída apenas por dois produtores, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados num intervalo de variação por razões de confidencialidade.

2.   Consumo da União

(54)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, mais as importações na União em conformidade com os dados do Eurostat. Já que estes dados incluem não só o produto em causa, mas também outros produtos para além do gluconato de sódio, fizeram-se os necessários ajustamentos aos números do Eurostat a fim de se estimarem os volumes de importação plausíveis do produto em causa na União.

(55)

O consumo no mercado da União aumentou 12 % entre 2005 e 2007. Em seguida, baixou 21 % até ao PI, atingindo níveis inferiores aos de 2005. Durante o período considerado, o consumo diminuiu globalmente 8 %.

Quadro 1

 

2005

2006

2007

2008

PI

Consumo da União (em toneladas) Índice

100

106

112

104

91

Fonte: volumes de importação ajustados, a partir dos dados do Eurostat e das respostas ao questionário.

3.   Importações provenientes da China na União

3.1.   Volume e parte de mercado das importações

(56)

O volume de importação chinês cresceu significativamente, passando de cerca de 2 300 toneladas em 2005 para cerca de 4 000 toneladas no PI, isto é, registando uma subida de 77 % e culminando em cerca de 5 300 toneladas em 2008. A parte de mercado chinesa correspondente quase duplicou, passando de 12,8 % em 2005 para 24,8 % durante o PI. Note-se que a parte de mercado das importações chinesas atingiu 28,6 % em 2008, imediatamente antes do PI, e voltou a baixar para 24,8 % durante o PI.

Quadro 2

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volume das importações chinesas (em toneladas)

2 291

3 470

5 204

5 348

4 065

Importações chinesas (em toneladas) Índice

100

152

227

234

177

Parte de mercado chinesa

12,8 %

18,3 %

26 %

28,6 %

24,8 %

Parte de mercado chinesa, índice

100

143

203

224

194

Fonte: volumes de importação ajustados, a partir dos dados do Eurostat

3.2.   Preço unitário de venda

(57)

Os preços médios de importação chineses situavam-se nos 482 euros por tonelada em 2005, tendo vindo a aumentar regularmente até a um nível de 524 euros por tonelada em 2008 e tendo baixado em seguida até 502 euros por tonelada durante o PI. Em termos genéricos, durante o período considerado, aumentaram 4 %.

Quadro 3

 

2005

2006

2007

2008

PI

Preços de importação chineses (euros/toneladas)

482

511

514

524

502

Índice

100

106

107

109

104

Fonte: preços de importação ajustados, a partir dos dados do Eurostat

3.3.   Subcotação dos preços

(58)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes das importações em causa, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. Esta comparação foi efectuada após dedução de todos os abatimentos e descontos.

(59)

Segundo esta metodologia, a diferença entre os preços supracitados, expressa em percentagem dos preços médios ponderados da indústria da União (no estádio à saída da fábrica), revelou uma margem de subcotação dos preços compreendida entre 13 % e 29 %, sendo a parte mais elevada atribuída aos produtores-exportadores que não colaboraram.

4.   Situação económica da indústria da União

(60)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na indústria da União comportou uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

4.1.   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade

(61)

A capacidade de produção aumentou 4 % entre 2005 e 2007 e manteve-se a este nível até ao fim do período considerado.

(62)

A produção do produto em causa aumentou entre 2005 e 2007, tendo posteriormente descido até ao PI. Globalmente, baixou 12 % ao longo do período considerado. A produção total durante o PI variou entre 30 000 e 40 000 toneladas.

(63)

Devido à redução dos volumes de produção, a utilização da capacidade diminuiu 15 % no decurso do período considerado.

Quadro 4

 

2005

2006

2007

2008

PI

Capacidade de produção Índice

100

100

104

104

104

Volume de produção Índice

100

104

105

84

88

Utilização da capacidade Índice

100

104

101

81

85

Fonte: respostas ao questionário

4.2.   Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na União

(64)

O volume de vendas do produto em causa pela indústria da União a clientes independentes no mercado da União manteve-se estável de 2005 a 2007, tendo baixado em seguida 13 pontos percentuais. Ao longo do período considerado, os volumes de vendas diminuíram 21 %.

(65)

A parte de mercado da indústria da União sofreu uma redução ao longo do período considerado, passando de 74,9 % em 2005 para 64,7 % durante o PI.

(66)

Os preços médios de venda a clientes independentes no mercado da União diminuíram 12 % no decurso do período considerado. De 2006 a 2008, os preços médios de venda mantiveram-se estáveis, mas, durante o PI, baixaram 9 %.

Quadro 5

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes de vendas Índice

100

104

99

86

79

Parte de mercado da indústria da União

74,9 %

73,4 %

66,5 %

61,4 %

64,7 %

Índice

100

98

89

82

86

Preços médios Índice

100

97

97

97

88

Fonte: respostas ao questionário

4.3.   Existências

(67)

Durante o período considerado, as existências diminuíram 37 %. No final do PI, o nível das existências situava-se entre 1 000 e 5 000 toneladas.

Quadro 6

 

2005

2006

2007

2008

PI

Existências Índice

100

92

120

92

63

Fonte: respostas ao questionário

4.4.   Rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

(68)

As vendas do produto similar realizadas pela indústria da União no mercado da União foram rentáveis durante o período considerado, mas, de 2005 até ao PI, a rendibilidade baixou drasticamente.

(69)

Embora os investimentos tenham continuado no período compreendido entre 2005 e 2007, com uma baixa em 2006, eles vieram depois a regredir consideravelmente em 2008 e durante o PI. Ao longo do período considerado, baixaram 76 %.

(70)

Manifestando uma tendência semelhante, o retorno dos investimentos proveniente da produção e da venda do produto em causa manteve-se estável de 2005 a 2007, mas decresceu em 2008 e durante o PI.

(71)

A exemplo dos outros indicadores financeiros, o cash flow gerado pela indústria da União diminuiu 51 % ao longo do período considerado.

Quadro 7

 

2005

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade Índice

100

90

86

52

19

Investimentos Índice

100

61

140

16

24

Retorno dos investimentos Índice

100

100

100

60

21

Cash flow Índice

100

92

20

106

49

Fonte: respostas ao questionário

4.5.   Emprego, produtividade e salários

(72)

O emprego aumentou ligeiramente de 2005 a 2007, baixando depois em 2008 e no PI. Ao longo do período considerado, diminuiu 13 %.

(73)

Os salários baixaram 6 % em 2006 mas voltaram aos níveis de 2005 em 2007, tendo em seguida aumentado em 2008 e durante o PI. Ao longo do período considerado, aumentaram 10 %.

(74)

A produtividade por trabalhador permaneceu estável no decurso do período considerado, tendo subido 1 % de 2005 até ao PI.

Quadro 8

 

2005

2006

2007

2008

PI

Emprego Índice

100

99

104

85

87

Salários Índice

100

94

100

104

110

Produtividade Índice

100

104

101

99

101

Fonte: respostas ao questionário

4.6.   Crescimento

(75)

Enquanto o consumo da União diminuiu 9 % no período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 21 %. Tal levou a uma perda da parte de mercado da indústria da União durante o período considerado de 10 pontos percentuais.

4.7.   Amplitude da margem de dumping

(76)

As margens de dumping da China, especificadas atrás na secção relativa ao dumping, são consideráveis. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(77)

A maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria da União registou uma evolução negativa durante o período considerado. Os indicadores relacionados com os resultados financeiros da indústria da União, incluindo retorno dos investimentos, cash flow e rendibilidade, também evoluíram negativamente durante o período considerado.

(78)

O inquérito revelou também que, durante o PI, as importações chinesas a baixos preços subcotavam os preços da indústria da União até 29 %, tendo esta indústria registado uma redução dos seus volumes de vendas e da sua parte de mercado.

(79)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(80)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão Europeia apurou se as importações de gluconato de sódio seco originário da China objecto de dumping haviam causado à indústria da União um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem em simultâneo ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(81)

Ao longo do período considerado, as importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da China aumentaram 77 % em termos de volume, o que fez com que, nesse mesmo período, se verificasse um aumento de 94 % da parte das importações chinesas no mercado da União. A diminuição das importações provenientes da China entre 2008 e o PI, incluindo a perda de partes de mercado, não é considerada significativa em comparação com a situação global observada durante o período considerado.

(82)

O referido aumento das importações provenientes da China ao longo do período considerado coincidiu com uma redução tendencial da maior parte dos indicadores de prejuízo da indústria da União. As vendas desta indústria no mercado da União sofreram uma baixa, em termos quer de volumes quer de valores, o que teve como resultado uma perda de partes de mercado de 10 pontos percentuais durante o período considerado, tal como se refere no considerando 65. A subcotação dos preços induzida pelas importações chinesas objecto de dumping impediu a indústria da União de manter os seus níveis de preços no mercado da União. Daí ter-se verificado uma baixa importante da rendibilidade para níveis inferiores ao que permitiria proceder aos investimentos necessários.

(83)

Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que as importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da China, que subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o período considerado, tiveram um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflecte na sua situação financeira difícil e na deterioração de outros indicadores de prejuízo durante o período considerado, bem como na perda de parte de mercado.

3.   Efeito de outros factores

3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(84)

As importações provenientes de países terceiros não abrangidos por este inquérito diminuíram 23 % durante o período considerado, implicando uma perda de partes de mercado de 2 pontos percentuais nesse mesmo período. Os preços dessas importações subiram 102 % durante o período considerado.

(85)

As tendências em termos de volumes e preços das importações provenientes de outros países terceiros ao longo do período considerado foram as seguintes:

Quadro 9

Outros países terceiros

2005

2006

2007

2008

PI

Total das outras importações em volume (toneladas)

2 210

1 566

1 502

1 867

1 709

Índice

100

71

68

84

77

Preço médio das outras importações (euros/tonelada)

914

1 275

1 305

1 680

1 844

Índice

100

140

143

184

202

Fonte: dados do Eurostat ajustados

(86)

Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros diminuíram 23 % no decurso do período considerado, ao passo que os preços das importações duplicaram nesse mesmo período. Os preços das importações provenientes de outros países terceiros eram consideravelmente superiores aos preços de venda da indústria da União durante todo o período considerado. Com base nestes elementos, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes de outros países terceiros não quebraram o nexo de causalidade existente entre o dumping constatado e o prejuízo importante causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping provenientes da China.

3.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(87)

Durante o período considerado, as vendas de exportação da indústria da União baixaram 10 % e os preços aumentaram 8 %.

(88)

Tendo em conta o que precede, considera-se que as vendas de exportação da indústria da União para outros países terceiros não podiam quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante por ela sofrido.

3.3.   Utilização cativa

(89)

Durante o período considerado, a utilização cativa da indústria da União teve um acréscimo de 56 %, como se indica no quadro que se segue.

Quadro 10

 

2005

2006

2007

2008

PI

Utilização cativa Índice

100

126

115

148

156

Fonte: respostas ao questionário

(90)

Assinale-se, no entanto, que a indústria da União possuía ainda uma capacidade não utilizada compreendida entre 10 000 e 20 000 toneladas, o que significa que passar a uma utilização cativa pode ser considerado como uma reacção das empresas às importações objecto de dumping provenientes da China, já que pode ser mais lucrativo produzir produtos a jusante se se tiverem em conta os baixos níveis de preço do gluconato de sódio. O facto de existir ainda uma grande capacidade não utilizada de gluconato de sódio indica que a indústria da União não pretende reorientar definitivamente a produção para produtos a jusante e que o fabrico de produtos a jusante pode ser visto como uma medida de defesa contra as importações objecto de dumping.

(91)

Por conseguinte, considera-se que o aumento observado na utilização cativa não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

3.4.   Evolução do consumo da UE

(92)

Verifica-se que o consumo da UE diminuiu 9 % durante o período considerado, o que pode ser considerado uma consequência da actual recessão económica. Examinou-se, por conseguinte, se a baixa do consumo podia ter tido uma incidência na situação de prejuízo da indústria da União.

(93)

No entanto, o volume de vendas da indústria da União diminuiu em muito maiores proporções, ou seja, 21 %, enquanto as importações chinesas cresciam 77 % durante o mesmo período. No que diz respeito à parte de mercado, podem observar-se tendências idênticas. A indústria da União perdeu cerca de 10 pontos percentuais das suas partes de mercado, ao passo que as importações chinesas quase duplicaram as suas, passando de 12,8 % em 2005 para 24,9 % no PI.

(94)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a baixa de consumo da UE não pode ser considerada, em si mesma, como causa de quebra do nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(95)

A análise atrás expendida demonstrou que houve um aumento considerável do volume e da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da China durante o período considerado, em conjugação com uma subcotação de preços considerável. Este aumento da parte de mercado das importações a baixo preço provenientes da China coincidiu com uma quebra da parte de mercado da indústria da União que, juntamente com a pressão no sentido da baixa dos preços, deu origem, nomeadamente, a uma deterioração da situação da indústria da União durante o período considerado. Por outro lado, a análise dos outros factores susceptíveis de terem prejudicado a indústria da União revelou que nenhum deles podia ter tido uma incidência negativa de monta.

(96)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, pois, provisoriamente que as importações originárias da China causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(97)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão Europeia examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   Indústria da União

2.1.   Efeitos da instituição ou não instituição de medidas sobre a indústria da União

(98)

Tal como anteriormente se explicou, as importações objecto de dumping tiveram como efeito um prejuízo que se manifestou sob a forma de uma considerável regressão do volume de vendas e dos preços que, por sua vez, provocou uma deterioração da situação da indústria da União. Espera-se que, na sequência da instituição de direitos anti-dumping, os volumes e os preços do gluconato de sódio seco vendido pela indústria da União venham a aumentar e que tal permita, consequentemente, a esta indústria atingir um nível aceitável de rendibilidade.

(99)

Considera-se que a instituição de medidas restabeleceria uma concorrência leal no mercado. Importa notar que a baixa de lucros da indústria da União é o resultado da sua dificuldade em competir com as importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da China. A instituição de medidas anti-dumping irá provavelmente permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a sua parte de mercado perdida, o que irá reflectir-se de forma positiva na rendibilidade.

(100)

Se não forem instituídas medidas, é provável que se verifique um agravamento da situação da indústria da União. O efeito de diminuição dos preços provocado pelas importações objecto de dumping continuará a comprometer todos os esforços da indústria da União para recuperar um nível suficiente de rendibilidade. Não tomar medidas colocaria em risco a presença a longo prazo da indústria da União.

(101)

Em conclusão, espera-se que as medidas sejam eficazes para dar oportunidade à indústria da União de recuperar do dumping prejudicial detectado no inquérito.

3.   Importadores/comerciantes

(102)

Foram enviados questionários a cinco importadores. Nenhum deles colaborou no inquérito.

(103)

Nestas circunstâncias, conclui-se, a título provisório, que o impacto das medidas anti-dumping sobre os importadores/comerciantes, a existir, muito provavelmente não será importante.

4.   Utilizadores

(104)

Foram enviados questionários a 23 utilizadores. Todavia, só quatro colaboraram no inquérito e só três deles utilizavam e importavam directamente da China o produto em causa. As importações directas destes três utilizadores colaborantes representavam 10 % das importações totais de gluconato de sódio seco proveniente da China durante o PI. O quarto utilizador colaborante não utilizava o produto em causa importado da China.

(105)

Estes quatro utilizadores, situados na Alemanha, em França e no Reino Unido, exercem a sua actividade na indústria química, fabricando uma grande variedade de produtos, alguns dos quais utilizam gluconato de sódio como matéria-prima. Em média, o gluconato de sódio não representa uma parte significativa do custo de produção. De uma maneira geral, partindo do princípio de que as subidas de preços não possam ser repercutidas no cliente final, o efeito máximo do direito anti-dumping proposto devia ser muito reduzido. Importa também assinalar que o volume de negócios destas empresas relativamente a produtos com gluconato de sódio representava menos de 5 % do seu volume de negócios total.

(106)

À luz do que atrás foi descrito, conclui-se provisoriamente, com base nas informações facultadas, que o impacto das medidas anti-dumping sobre os utilizadores, a existir, muito provavelmente não será importante.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(107)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não há razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(108)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(109)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(110)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos alegada na denúncia foi considerada razoável e utilizada para este efeito.

(111)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro atrás referida.

(112)

O aumento de preços necessário foi depois determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado ajustado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial médio ponderado do produto similar vendido pela indústria da União no mercado da União. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(113)

No que diz respeito ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo à escala nacional, para todos os outros produtores-exportadores da China, convém recordar que o nível de colaboração no inquérito foi baixo. Por conseguinte, essa margem de prejuízo foi calculada utilizando dados contidos na denúncia, actualizados em relação ao PI.

2.   Medidas provisórias

(114)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da China, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(115)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

29,9 %

5,6 %

5,6 %

Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd

27,3 %

51,1 %

27,3 %

Todas as outras empresas

53,4 %

79,2 %

53,4 %

(116)

As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(117)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual aplicável a cada uma das empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(118)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

3.   Vigilância especial

(119)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o que a seguir se descreve.

(120)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(121)

No caso de as exportações das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(122)

No interesse de uma correcta administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio seco com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, actualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010) e originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direitos

Códigos adicionais TARIC

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

5,6 %

A972

Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd

27,3 %

A973

Todas as outras empresas

53,4 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 24.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de gluconato de sódio seco vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (nome e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura»


4.5.2010   

PT

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L 111/17


REGULAMENTO (UE) N.o 378/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

68,6

MA

126,4

TN

107,3

TR

95,9

ZZ

99,6

0707 00 05

MA

61,4

TR

111,2

ZZ

86,3

0709 90 70

TR

105,8

ZZ

105,8

0805 10 20

EG

56,8

IL

69,6

MA

60,6

TN

47,1

TR

54,8

ZZ

57,8

0805 50 10

TR

66,3

ZA

77,8

ZZ

72,1

0808 10 80

AR

82,0

BR

79,2

CA

80,5

CL

79,7

CN

81,9

MK

22,1

NZ

107,9

US

126,4

UY

93,0

ZA

92,6

ZZ

84,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.5.2010   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 31 de Março de 2010

que nomeia um membro do Tribunal de Contas

(2010/251/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 286.o,

Tendo em conta a proposta do Governo irlandês,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Mediante decisão do Conselho de 23 de Janeiro de 2006 (1), o mandato de Máire GEOGHEGAN-QUINN foi renovado pelo período compreendido entre 1 de Março de 2006 e 29 de Fevereiro de 2012.

(2)

Por carta datada de 8 de Fevereiro de 2010 e dirigida ao Presidente do Conselho, Máire GEOGHEGAN-QUINN apresentou a sua demissão de membro do Tribunal de Contas.

(3)

Na sequência dessa demissão, é necessário nomear um sucessor para o período remanescente do seu mandato,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Eoin O'SHEA é nomeado membro do Tribunal de Contas pelo período remanescente do mandato de Máire GEOGHEGAN-QUINN, que expira em 29 de Fevereiro de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


(1)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 51.


4.5.2010   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que completa o Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(2010/252/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A vigilância de fronteiras tem por objectivo impedir a passagem não autorizada de fronteiras, lutar contra a criminalidade transfronteiras e tomar outras medidas contra pessoas que tenham atravessado ilegalmente a fronteira. A vigilância de fronteiras deverá permitir impedir e desincentivar as pessoas de iludir o controlo nos pontos de passagem de fronteira e detectar a passagem não autorizada das fronteiras externas.

(2)

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência») é responsável pela coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação do direito da União, incluindo em matéria de vigilância de fronteiras. São necessárias normas adicionais para as actividades de vigilância de fronteiras realizadas por unidades marítimas e aéreas de um Estado-Membro na fronteira marítima dos outros Estados-Membros no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência, bem como para reforçar essa cooperação.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 e com os princípios gerais do direito da União, as medidas tomadas durante as operações de vigilância deverão ser proporcionais aos objectivos prosseguidos e deverão respeitar plenamente os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e dos requerentes de asilo, incluindo em especial a proibição de repulsão. Os Estados-Membros são obrigados a respeitar as disposições do acervo em matéria de asilo, designadamente a Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado (2) nos Estados-Membros, no que diz respeito a pedidos de asilo apresentados no território, incluindo a fronteira, ou nas zonas de trânsito dos Estados-Membros.

(4)

Nas suas reuniões de 18 e 19 de Junho de 2009 e de 29 e 30 de Outubro de 2009, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de reforçar as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência e de dispor de regras claras para a participação das patrulhas conjuntas. O Conselho Europeu de Junho salientou igualmente a necessidade de estabelecer regras relativas ao desembarque das pessoas socorridas.

(5)

Deverá ser tido em conta o facto de as operações de vigilância de fronteiras coordenadas pela Agência serem realizadas de acordo com um plano operacional e segundo instruções e um calendário estabelecidos por um centro de coordenação no qual os Estados-Membros participantes e a Agência estão representados e de, antes do início da operação, serem identificados um ou mais Estados-Membros de acolhimento cujas fronteiras serão vigiadas.

(6)

A aplicação da presente decisão não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros e não afecta as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento, da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e do seu Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de outros instrumentos internacionais relevantes.

(7)

Ao conduzir uma operação de vigilância de fronteiras no mar, pode verificar-se uma situação em que seja necessário prestar assistência a pessoas em perigo.

(8)

Nos termos do direito internacional, cada Estado deve exigir do capitão de um navio que arvore a sua bandeira, desde que este o possa fazer sem perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer e se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo. Essa assistência deverá ser prestada independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas.

(9)

Tendo em vista uma melhor coordenação entre os Estados-Membros que participam em operações referentes a tais situações e a facilitação da condução de tais operações, deverão ser incluídas na presente decisão orientações não vinculativas. A presente decisão não deverá afectar as responsabilidades das autoridades de busca e salvamento, nomeadamente de assegurarem a coordenação e a cooperação de modo a que as pessoas socorridas possam ser conduzidas a um lugar seguro.

(10)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o princípio de não repulsão, a não discriminação e os direitos das crianças. A presente decisão deverá ser aplicada pelos Estados-Membros em conformidade com esses direitos e princípios.

(11)

Atendendo a que os objectivos da presente acção, a saber, a adopção de normas adicionais aplicáveis à vigilância das fronteiras marítimas por guardas de fronteira em operações coordenadas pela Agência, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido às diferentes práticas e legislações e podem, pois, devido ao carácter multinacional das operações, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de adopção da presente decisão se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(14)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6), de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do referido Acordo.

(15)

Em relação ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (7), de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do referido Protocolo.

(16)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(17)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

O Comité do Código das Fronteiras Schengen, consultado em 19 de Outubro de 2009, não emitiu um parecer, pelo que a Comissão, agindo nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10), apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar e envia-a simultaneamente ao Parlamento Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional entre os Estados-Membros coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («Agência») é regida pelas regras estabelecidas na parte I do anexo. Essas regras e as directrizes não vinculativas constantes da parte II do anexo fazem parte do plano operacional elaborado para cada operação coordenada pela Agência.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(2)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

PARTE I

Regras relativas às operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Agência

1.   Princípios gerais

1.1.   As medidas tomadas para efeitos das operações de vigilância devem ser conduzidas no respeito dos direitos fundamentais e de forma a não colocar em risco a segurança das pessoas interceptadas ou socorridas nem das unidades participantes.

1.2.   Nenhuma pessoa será desembarcada num país nem entregue às autoridades de um país em infracção ao princípio da não repulsão ou nos quais corre o risco de expulsão ou regresso para outro país em infracção a esse princípio. Sem prejuízo do ponto 1.1, as pessoas interceptadas ou socorridas devem ser adequadamente informadas de forma a poderem comunicar que têm motivos para considerar que o desembarque no lugar proposto violaria o princípio da não repulsão.

1.3.   As necessidades especiais de crianças, vítimas de tráfico, pessoas que carecem de assistência médica urgente ou de protecção internacional e outras pessoas em situações particularmente vulneráveis devem ser tidas em conta ao longo de toda a operação.

1.4.   Os Estados-Membros devem garantir que os guardas de fronteira que participam em operações de vigilância recebem formação acerca das disposições aplicáveis em matéria de direitos fundamentais e direito dos refugiados e conheçam o regime internacional em matéria de busca e salvamento.

2.   Intercepção

2.1.   Depois de detectado um navio ou outra embarcação («navio»), deve proceder-se à aproximação a fim de averiguar a respectiva identidade e nacionalidade e, até à tomada de novas medidas, o navio deve ser vigiado a uma distância prudente. As informações sobre o navio devem ser imediatamente comunicadas ao centro de coordenação no contexto e para os efeitos da operação no mar coordenada pela Agência.

2.2.   Se o navio estiver a entrar ou já tiver entrado na zona contígua ou nas águas territoriais de um Estado-Membro que não participa na operação, as informações sobre o navio devem ser comunicadas ao centro de coordenação, que as encaminhará para o Estado-Membro em questão.

2.3.   As informações sobre um navio suspeito de participar em actividades ilegais no mar fora do âmbito da operação devem ser comunicadas ao centro de coordenação, que as encaminhará para o ou os Estados-Membros em questão.

2.4.   As medidas tomadas durante a operação de vigilância contra navios ou outras embarcações relativamente aos quais existam motivos razoáveis para suspeitar que transportam pessoas no intuito de evitar os controlos nos pontos de passagem de fronteiras podem incluir:

a)

Pedir informações e documentação sobre a propriedade, o registo e elementos relativos à viagem, bem como sobre a identidade, a nacionalidade e outros dados relevantes das pessoas a bordo;

b)

Interceptar, entrar a bordo e revistar o navio, a carga e as pessoas a bordo, bem como interrogar estas pessoas;

c)

Informar as pessoas a bordo de que não estão autorizadas a passar a fronteira e que as pessoas que dirigem o navio podem ser sancionadas por facilitarem a viagem;

d)

Apresar o navio e deter as pessoas a bordo;

e)

Ordenar que o navio altere a rota para sair das águas territoriais ou da zona contígua ou se dirija para outro destino fora delas, escoltando o navio ou navegando na proximidade até que este siga essa rota;

f)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para um país terceiro ou, em alternativa, entregar o navio ou as pessoas a bordo às autoridades de um país terceiro;

g)

Conduzir o navio ou as pessoas a bordo para o Estado-Membro de acolhimento ou para outro Estado-Membro que participe na operação.

2.5.   As medidas a que se refere o ponto 2.4 devem ser tomadas nas seguintes condições:

2.5.1.   Águas territoriais e zona contígua

2.5.1.1.

As medidas referidas no ponto 2.4 são tomadas com autorização e de acordo com as instruções do Estado-Membro de acolhimento e devem ser transmitidas à unidade participante através do centro de coordenação. Para esse efeito, a unidade participante deve comunicar ao Estado-Membro de acolhimento, através do centro de coordenação, se o comandante do navio interceptado pediu que fosse notificado um agente diplomático ou consular do Estado de bandeira.

2.5.1.2.

Qualquer actividade operacional nas águas territoriais ou na zona contígua de um Estado-Membro que não participa na operação deve ser realizada com a autorização do Estado costeiro. O centro de coordenação deve ser informado das eventuais comunicações com o Estado costeiro e das actuações subsequentes.

2.5.2.   O alto mar para além da zona contígua

2.5.2.1.

Se o navio arvorar bandeira ou mostrar marcas de registo da nacionalidade de um Estado-Membro que participa na operação, as medidas referidas no ponto 2.4 devem ser tomadas com autorização do Estado de bandeira. O funcionário nacional que representa o referido Estado-Membro no centro de coordenação deve estar habilitado a conceder ou a transmitir essa autorização.

2.5.2.2.

Se o navio arvorar bandeira ou mostrar marcas de registo da nacionalidade de um Estado-Membro que não participa na operação ou de um país terceiro, deve ser pedida a confirmação do registo ao Estado de bandeira através dos canais adequados e, se a nacionalidade for confirmada, deve ser pedida, em conformidade com o Protocolo de Palermo contra o tráfico de migrantes, autorização ao Estado de bandeira para tomar as medidas referidas no ponto 2.4.

O centro de coordenação deve ser informado das eventuais comunicações com o Estado de bandeira.

2.5.2.3.

Se, apesar de arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a mostrar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio tem na realidade a mesma nacionalidade da unidade participante, esta unidade deve proceder à verificação do direito de o navio arvorar a respectiva bandeira. Para esse efeito, pode ser enviada uma embarcação, sob comando de um oficial, ao navio suspeito. Se a suspeita se mantiver após a verificação dos documentos, deve ser efectuado um exame mais completo a bordo do navio com a máxima correcção possível. O país cuja bandeira o navio alegadamente arvora deve ser contactado através dos canais adequados.

2.5.2.4.

Se, apesar de arvorar bandeira estrangeira ou se recusar a mostrar a bandeira, existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio tem na realidade a nacionalidade de outro Estado-Membro que participa na operação, deve verificar-se, com autorização desse Estado-Membro, se o navio tem direito de arvorar a respectiva bandeira. O funcionário nacional que representa o referido Estado-Membro no centro de coordenação deve estar habilitado a conceder ou a transmitir essa autorização.

Se nos casos acima referidos as suspeitas relativas à nacionalidade do navio se revelarem fundamentadas, as medidas referidas no ponto 2.4 devem ser tomadas no respeito das condições enunciadas no ponto 2.5.2.1.

2.5.2.5.

Se houver motivos razoáveis para suspeitar que o navio não tem nacionalidade ou que pode ser equiparado a um navio sem nacionalidade, a unidade participante deve verificar se o navio tem direito a arvorar a bandeira. Para esse efeito, pode ser enviada uma embarcação, sob comando de um oficial, ao navio suspeito. Se a suspeita se mantiver após a verificação dos documentos, deve ser efectuado um exame mais completo a bordo do navio com a máxima correcção possível.

As medidas referidas no ponto 2.4 são tomadas se as suspeitas de falta de nacionalidade do navio se revelarem fundamentadas e se existirem motivos razoáveis para suspeitar que o navio está implicado no tráfico de migrantes por mar, de acordo com o Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, que completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

Um navio não tem nacionalidade ou pode ser equiparado a um navio sem nacionalidade quando nenhum Estado lhe tiver conferido o direito de arvorar a respectiva bandeira ou quando navegar arvorando a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as consoante as conveniências.

2.5.2.6.

Enquanto se aguarda a autorização do Estado de bandeira ou na falta dessa autorização, o navio deve ser vigiado a uma distância prudente. Não deve ser tomada qualquer outra medida sem autorização expressa do Estado de bandeira, excepto as medidas necessárias para atenuar um perigo iminente para a vida das pessoas, como previsto na secção 1 da parte II, ou as medidas que decorram de acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou até à entrada do navio na zona contígua.

PARTE II

Directrizes para as situações de busca e de salvamento e o desembarque no âmbito de operações nas fronteiras marítimas coordenadas pela Agência

1.   Situações de busca e salvamento

1.1.   A obrigação de prestar assistência a pessoas em perigo no mar deverá ser cumprida pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições aplicáveis das convenções internacionais que regem as situações de busca e de salvamento e com os requisitos relativos ao respeito pelos direitos fundamentais. As unidades participantes devem prestar assistência a todos os navios e pessoas em perigo no mar, independentemente da nacionalidade ou do estatuto das pessoas a socorrer ou das circunstâncias em que sejam encontradas.

1.2.   Se durante a operação de vigilância das fronteiras, a unidade participante for confrontada com uma situação em que exista incerteza ou receio relativamente à segurança de um navio ou das pessoas a bordo, deverá transmitir o mais rapidamente possível todas as informações de que dispõe ao centro de coordenação das operações de salvamento responsáveis pelas operações de busca e salvamento da zona onde ocorre a situação de emergência.

Quando o centro de coordenação das operações de salvamento do país terceiro competente para a busca e salvamento naquela zona não responder à comunicação transmitida pela unidade participante, esta última deverá contactar o centro de coordenação das operações de salvamento do Estado-Membro de acolhimento.

Enquanto aguardam instruções do centro de coordenação das operações de salvamento, as unidades participantes deverão tomar todas as medidas adequadas para assegurar a segurança das pessoas em causa.

1.3.   As unidades participantes deverão ter em conta todos os elementos relevantes e comunicar a respectiva avaliação ao centro de coordenação das operações de salvamento competente, incluindo em especial:

a)

A existência de um pedido de assistência;

b)

O estado de navegabilidade do navio e a probabilidade de o navio não atingir o destino final;

c)

O número de passageiros em relação ao tipo de navio (sobrecarga);

d)

A existência de reservas (combustível, água, comida, etc.) necessárias para alcançar a costa;

e)

A presença do comandante e de tripulantes qualificados no navio;

f)

A existência de equipamento de segurança, navegação e comunicação;

g)

A presença de passageiros com necessidade de assistência médica urgente;

h)

A presença de passageiros mortos;

i)

A presença de mulheres grávidas ou crianças;

j)

As condições meteorológicas e o estado do mar.

1.4.   A existência de uma situação de emergência não deverá depender exclusivamente de um pedido de assistência nem ser determinada exclusivamente por esse pedido.

Quando um navio se encontrar numa situação de emergência, mas as pessoas a bordo se recusarem a receber assistência, a unidade participante deverá informar o centro de coordenação das operações de salvamento e continuar a cumprir o seu dever de diligência, tomando todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas em questão e evitando agir de forma a agravar a situação ou aumentar a possibilidade de lesões ou perda de vidas.

1.5.   O centro de coordenação da operação deverá ser informado com a maior brevidade dos eventuais contactos com o centro de coordenação das operações de salvamento e da actuação da unidade participante.

1.6.   Se o navio não puder ou deixar de poder ser considerado em situação de emergência, ou se a operação de busca e salvamento tiver terminado, a unidade participante deverá, em consulta com o centro de coordenação da operação, retomar a operação em conformidade com a parte I.

2.   Desembarque

2.1.   O plano operacional deverá indicar as modalidades de desembarque das pessoas interceptadas ou socorridas, em conformidade com o direito internacional e os acordos bilaterais aplicáveis. O plano operacional não deve ter por efeito impor obrigações aos Estados-Membros que não participam na operação.

Sem prejuízo da responsabilidade do centro de coordenação das operações de salvamento, e salvo especificação em contrário no plano operacional, deverá dar-se prioridade ao desembarque no país terceiro de onde o navio que transporta as pessoas partiu ou por cujas águas territoriais ou zona de busca e salvamento transitou e, se tal não for possível, deverá dar-se prioridade ao desembarque no Estado-Membro de acolhimento, salvo se for necessário agir de modo diferente para assegurar a segurança dessas pessoas.

2.2.   O centro de coordenação deverá ser informado da presença de pessoas visadas no ponto 1.2 da parte II e deverá transmitir essas informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Com base nessa informação, o plano operacional determinará as medidas de seguimento a tomar.


RECOMENDAÇÕES

4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/27


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2010

relativa à iniciativa de programação conjunta da investigação sobre «Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas»

(2010/253/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os sectores da agricultura e da silvicultura estão altamente expostos às alterações climáticas, dado que dependem directamente das condições climáticas, sendo a agricultura da União responsável por 14 % das emissões globais de gases com efeito de estufa.

(2)

As alterações climáticas são um dos principais desafios que a agricultura enfrenta para alimentar a população mundial, que se prevê que irá atingir os 9 mil milhões de indivíduos em 2050.

(3)

Prevê-se um aumento da procura mundial de produtos alimentares de 50 % em 2030 e a sua duplicação em 2050, num momento em que se prevê também um forte aumento da procura de biomassa para fins não alimentares.

(4)

A agricultura e a silvicultura enfrentam uma procura cada vez maior de biomassa para fins não alimentares, impulsionada por esforços de atenuação noutros sectores e pela necessidade de transição para uma economia hipocarbónica.

(5)

As reservas mundiais de alguns produtos alimentares de base diminuíram e picos nos preços dos produtos alimentares, como os verificados em 2008, podem tornar-se mais frequentes se a oferta não conseguir satisfazer consistentemente o aumento da procura.

(6)

As alterações climáticas podem afectar o rendimento das culturas, o maneio dos bovinos e a localização da produção e podem ter importantes consequências no rendimento dos agricultores, na utilização dos solos e nas economias rurais em certas regiões da União.

(7)

O sector agrícola dos países tropicais e subtropicais, em especial na África Subsariana, é extremamente vulnerável às alterações climáticas e qualquer crise alimentar grave nessas regiões teria repercussões na Europa.

(8)

São necessárias acções concertadas para evitar que esses riscos combinados produzam danos irreversíveis e para se obter uma oferta sustentável de produtos alimentares num contexto de condições climáticas em mudança.

(9)

Esta iniciativa de programação conjunta é também relevante para o desenvolvimento da política agrícola comum.

(10)

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área da «Agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas» como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços de investigação actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reafirmou igualmente que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

(11)

A programação conjunta da investigação no domínio da agricultura, segurança alimentar e alterações climáticas incentivaria a reunião de competências, conhecimentos e recursos a fim de progredir na investigação destinada a enfrentar o desafio da segurança alimentar e a ameaça decorrente das alterações climáticas, do crescimento da população mundial e da procura para fins alimentares e não alimentares.

(12)

Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração da possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica. Os Estados-Membros devem também cooperar com o Comité Permanente da Investigação Agrícola a fim de assegurar que as actividades da programação conjunta sejam coordenadas com a agenda de investigação agronómica mais vasta.

(13)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível da União podem contribuir para enfrentar o desafio da segurança alimentar e a ameaça decorrente das alterações climáticas, do crescimento da população mundial e da procura para fins alimentares e não alimentares.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo em matéria de segurança alimentar mediante a adaptação aos efeitos das alterações climáticas na agricultura e à sua atenuação. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Reforço das capacidades conjuntas de prospectiva e de avaliação tecnológica, de modo a assegurar que ameaças novas e emergentes sejam objecto de um acompanhamento permanente e de relatórios periódicos;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

d)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

e)

Definição dos procedimentos de investigação a realizar conjuntamente nas áreas mencionadas na alínea d);

f)

Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas infra-estruturas;

g)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens interdisciplinares para outras partes da Europa e do mundo e garantia da utilização efectiva dos resultados da investigação, a fim de melhorar a competitividade e a elaboração de políticas na União;

h)

Incentivo a uma colaboração mais estreita entre os sectores público e privado, bem como a uma inovação aberta entre diferentes sectores empresariais;

i)

Tomada em consideração da evolução das necessidades dos consumidores e da indústria agro-alimentar na União quando da definição dos objectivos dos programas conexos;

4.

Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio da agricultura, segurança alimentar e alterações globais, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão no estudo de formas possíveis de participação da comunidade agrícola e de outras partes interessadas na aplicação dos resultados obtidos, bem como a estudar a melhor forma de integrar a iniciativa de programação conjunta no desenvolvimento da política agrícola comum;

8.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão na utilização de todos os instrumentos da política de inovação relevantes, a fim de facilitar a transformação dos resultados da investigação em produtos e serviços e, em particular, de tornar todas as formas de inovação acessíveis às pequenas e médias empresas, incluindo os agricultores.

9.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão no estudo de formas possíveis de consulta e de cooperação nesta matéria com organismos competentes ou grupos a nível internacional.

10.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com o Comité Permanente da Investigação Agrícola a fim de assegurar que as actividades da programação conjunta sejam coordenadas com a agenda de investigação agronómica mais vasta.

11.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/30


DECISÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-UCRÂNIA

de 23 de Novembro de 2009

relativa à criação de um Comité Misto

(2010/254/CE)

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «o acordo»), nomeadamente o artigo 88.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 88.o do acordo habilita o Conselho de Cooperação a criar qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e a determinar a composição e as atribuições desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

(2)

As Partes no acordo estão a negociar um Acordo de Associação que prevê a criação de uma zona de comércio livre aprofundada e global.

(3)

As Partes no acordo aprovaram o texto do Programa de Associação UE-Ucrânia.

(4)

É necessário criar um comité para examinar os progressos realizados na execução do Programa de Associação UE-Ucrânia, as prioridades futuras e as adaptações eventualmente necessárias. Tal Comité Misto deverá funcionar a nível de altos funcionários,

DECIDE:

Artigo único

O Conselho de Cooperação cria um Comité Misto a nível de altos funcionários. O Comité Misto examina os progressos realizados na execução do Programa de Associação, as prioridades futuras e as adaptações eventualmente necessárias.

O Comité Misto reúne-se regularmente, pelo menos uma vez por ano.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho de Cooperação

C. BILDT

Chefe da Delegação da UE

Y. TYMOSHENKO

Chefe da Delegação da Ucrânia


4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/31


RECOMENDAÇÃO N.o 1/2009 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-UCRÂNIA

de 23 de Novembro de 2009

relativa à execução do Programa de Associação UE-Ucrânia

(2010/255/CE)

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «o Acordo»), nomeadamente o artigo 85.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 85.o do Acordo habilita o Conselho de Cooperação a formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

(2)

Nos termos do artigo 102.o do Acordo, as Partes tomam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo do Acordo e asseguram que sejam cumpridos os objectivos nele definidos.

(3)

As Partes no Acordo estão a negociar um Acordo de Associação que prevê a criação de uma zona de comércio livre aprofundada e global.

(4)

As Partes no Acordo aprovaram o texto do Programa de Associação UE-Ucrânia.

(5)

O Programa de Associação UE-Ucrânia substituirá o actual Plano de Acção UE-Ucrânia e preparará e facilitará a rápida entrada em vigor do futuro Acordo de Associação UE-Ucrânia através da definição e aprovação conjunta de medidas concretas, que proporcionarão orientações práticas para os preparativos e a execução.

(6)

O Programa de Associação tem o duplo objectivo de apresentar medidas concretas para a preparação do Acordo de Associação e de oferecer um quadro mais amplo para alcançar o objectivo geral de uma associação política com a Ucrânia e uma maior integração económica desse país com a União Europeia.

(7)

O Programa de Associação é um documento operativo, que será revisto em função das necessidades, com base no exame dos progressos realizados referido na secção 3.9 do Programa de Associação e com vista à realização dos seus objectivos gerais,

APROVOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Cooperação recomenda que as Partes executem o Programa de Associação UE-Ucrânia tal como figura no documento UE-UA 1056/2/09 REV 2, na medida em que essa execução se destine à preparação e à aplicação do futuro Acordo de Associação UE-Ucrânia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho de Cooperação

C. BILDT

O Chefe da Delegação da UE

Y. TYMOSHENKO

A Chefe da Delegação da Ucrânia