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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.106.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 106 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DIRECTIVAS |
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* |
Directiva 2010/29/UE da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flonicamide (IKI-220) ( 1 ) |
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|
DECISÕES |
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2010/235/UE |
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* |
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2010/236/UE |
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* |
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2010/237/UE |
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* |
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RECOMENDAÇÕES |
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2010/238/UE |
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|
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2010/239/UE |
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* |
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IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom |
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2010/240/CE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 360/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que altera o anexo IV e o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), e, nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), o seu artigo 40.o e o seu artigo 67.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, em relação a cada Estado-Membro, o valor máximo de todos os direitos ao pagamento que podem ser atribuídos durante um ano civil. Nos termos do artigo 40.o, n.o 2, e do artigo 67.o do referido regulamento, o anexo VIII deve ser adaptado para ter em conta as decisões dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 103.o-O e 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), no que se refere ao vinho e à integração adiantada do apoio associado no regime de pagamento único. |
|
(2) |
A Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, a Áustria, Portugal e a Eslovénia comunicaram à Comissão a sua intenção de atribuir novos direitos a pagamentos aos viticultores em conformidade com os artigos 103.o-O e 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(3) |
A Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido comunicaram à Comissão a sua intenção de, pelo menos, adiantarem a integração da ajuda às sementes referida no título IV, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou de um dos regimes referidos no anexo XI, ponto 1, do mesmo regulamento, com excepção do prémio específico à qualidade para o trigo duro, no regime de pagamento único em 2010 ou 2011. |
|
(4) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, para cada Estado-Membro, os limites máximos que não podem ser excedidos pelo montante total dos pagamentos directos, líquidos de modulação, que podem ser concedidos num ano civil no Estado-Membro em causa. |
|
(5) |
No seguimento das decisões tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 103.o-O e 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes totais máximos dos pagamentos directos que podem ser concedidos devem ser aumentados. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o anexo IV desse regulamento deve ser revisto. |
|
(6) |
Uma vez que as dificuldades no sector agrícola provocadas pela crise económica persistem, com um impacto negativo contínuo na situação económica dos agricultores, Portugal comunicou à Comissão a sua decisão de não aplicar a modulação voluntária prevista de 2010 a 2012. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o montante líquido resultante da aplicação da modulação voluntária em Portugal, fixado pela Decisão 2009/780/CE da Comissão (3), deve, em relação a esses anos, ser acrescentado ao limite máximo nacional para Portugal previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
|
(7) |
Importa, pois, alterar em conformidade os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
ANEXO I
«ANEXO IV
|
(em milhões de EUR) |
||||
|
Ano civil |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
Bélgica |
583,2 |
575,4 |
570,8 |
569,0 |
|
República Checa |
|
|
|
825,9 |
|
Dinamarca |
987,4 |
974,9 |
966,5 |
964,3 |
|
Alemanha |
5 524,8 |
5 402,6 |
5 357,1 |
5 329,6 |
|
Estónia |
|
|
|
92,0 |
|
Irlanda |
1 283,1 |
1 272,4 |
1 263,8 |
1 255,5 |
|
Grécia |
2 561,4 |
2 365,4 |
2 359,2 |
2 344,1 |
|
Espanha |
5 043,7 |
5 066,4 |
5 031,4 |
5 043,2 |
|
França |
8 064,4 |
7 946,1 |
7 878,6 |
7 849,2 |
|
Itália |
4 345,9 |
4 151,6 |
4 124,7 |
4 121,6 |
|
Chipre |
|
|
|
49,1 |
|
Letónia |
|
|
|
133,9 |
|
Lituânia |
|
|
|
346,7 |
|
Luxemburgo |
35,6 |
35,2 |
35,1 |
34,7 |
|
Hungria |
|
|
|
1 204,5 |
|
Malta |
|
|
|
5,1 |
|
Países Baixos |
836,9 |
829,1 |
822,5 |
830,6 |
|
Áustria |
727,6 |
721,7 |
718,1 |
715,6 |
|
Polónia |
|
|
|
2 787,1 |
|
Portugal |
590,5 |
574,3 |
570,3 |
566,3 |
|
Eslovénia |
|
|
|
131,5 |
|
Eslováquia |
|
|
|
357,9 |
|
Finlândia |
550,0 |
544,5 |
541,1 |
539,2 |
|
Suécia |
733,1 |
717,7 |
712,3 |
708,5 |
|
Reino Unido |
3 373,1 |
3 345,4 |
3 339,4 |
3 336,1 » |
ANEXO II
«ANEXO VIII
Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o
Quadro 1
|
(em milhares de EUR) |
||||||||
|
Estado-Membro |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 e anos seguintes |
|
Bélgica |
614 179 |
611 817 |
611 817 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
614 855 |
|
Dinamarca |
1 030 478 |
1 031 321 |
1 031 321 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
1 049 002 |
|
Alemanha |
5 770 254 |
5 771 981 |
5 771 981 |
5 852 912 |
5 852 912 |
5 852 912 |
5 852 912 |
5 852 912 |
|
Grécia |
2 380 713 |
2 228 588 |
2 231 588 |
2 232 826 |
2 216 826 |
2 216 826 |
2 216 826 |
2 216 826 |
|
Espanha |
4 858 043 |
5 119 045 |
5 119 045 |
5 292 588 |
5 149 839 |
5 149 839 |
5 149 839 |
5 149 839 |
|
França |
8 407 555 |
8 423 196 |
8 423 196 |
8 523 610 |
8 523 610 |
8 523 610 |
8 523 610 |
8 523 610 |
|
Irlanda |
1 342 268 |
1 340 521 |
1 340 521 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
1 340 869 |
|
Itália |
4 143 175 |
4 210 875 |
4 230 875 |
4 373 722 |
4 373 722 |
4 373 722 |
4 373 722 |
4 373 722 |
|
Luxemburgo |
37 518 |
37 569 |
37 679 |
37 671 |
37 084 |
37 084 |
37 084 |
37 084 |
|
Países Baixos |
853 090 |
853 169 |
853 169 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
897 751 |
|
Áustria |
745 561 |
747 344 |
747 356 |
751 664 |
751 664 |
751 664 |
751 664 |
751 664 |
|
Portugal |
608 751 |
589 811 |
589 811 |
606 274 |
606 274 |
606 274 |
606 274 |
606 274 |
|
Finlândia |
566 801 |
565 520 |
565 823 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
570 548 |
|
Suécia |
763 082 |
765 229 |
765 229 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
770 906 |
|
Reino Unido |
3 985 895 |
3 976 425 |
3 976 482 |
3 988 042 |
3 987 922 |
3 987 922 |
3 987 922 |
3 987 922 |
Quadro 2 (*1)
|
(em milhares de EUR) |
||||||||
|
Estado-Membro |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 e anos seguintes |
|
Bulgária |
287 399 |
336 041 |
416 372 |
499 327 |
580 087 |
660 848 |
741 606 |
814 295 |
|
República Checa |
559 622 |
654 241 |
739 941 |
832 144 |
909 313 |
909 313 |
909 313 |
909 313 |
|
Estónia |
60 500 |
71 603 |
81 703 |
92 042 |
101 165 |
101 165 |
101 165 |
101 165 |
|
Chipre |
31 670 |
38 928 |
43 749 |
49 146 |
53 499 |
53 499 |
53 499 |
53 499 |
|
Letónia |
90 016 |
105 368 |
119 268 |
133 978 |
146 479 |
146 479 |
146 479 |
146 479 |
|
Lituânia |
230 560 |
271 029 |
307 729 |
346 958 |
380 109 |
380 109 |
380 109 |
380 109 |
|
Hungria |
807 366 |
947 114 |
1 073 824 |
1 205 037 |
1 318 975 |
1 318 975 |
1 318 975 |
1 318 975 |
|
Malta |
3 752 |
4 231 |
4 726 |
5 137 |
5 102 |
5 102 |
5 102 |
5 102 |
|
Polónia |
1 877 107 |
2 192 294 |
2 477 294 |
2 788 247 |
3 044 518 |
3 044 518 |
3 044 518 |
3 044 518 |
|
Roménia |
623 399 |
729 863 |
907 473 |
1 086 608 |
1 264 472 |
1 442 335 |
1 620 201 |
1 780 406 |
|
Eslovénia |
87 942 |
103 394 |
117 411 |
131 542 |
144 241 |
144 241 |
144 241 |
144 241 |
|
Eslováquia |
240 014 |
280 364 |
316 964 |
355 242 |
388 176 |
388 176 |
388 176 |
388 176 |
(*1) Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o »
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 361/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, o reconhecimento foi concedido por um período limitado para permitir ao Estado-Membro em causa facultar a informação completa necessária para mostrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no Estado-Membro ou área em causa ou para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão. |
|
(2) |
O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como uma zona protegida no que diz respeito a Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, até 31 de Março de 2010. |
|
(3) |
Em 2009, a Grécia efectuou inquéritos e notificou os resultados à Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro e quinto parágrafos, da Directiva 2000/29/CE. No entanto, os resultados não estavam completos. Uma visita efectuada por peritos da Comissão, de 2 a 10 de Fevereiro de 2010, confirmou que a Grécia fez progressos significativos no que se refere a organizar e efectuar os referidos inquéritos e à consequente notificação dos resultados. Posto que os resultados notificados não estavam completos, os peritos concluíram que serão necessários progressos adicionais. |
|
(4) |
De acordo com os resultados dos inquéritos não foram encontrados quaisquer dos organismos em causa na Grécia. Tendo em conta os referidos resultados e a conclusão da visita dos peritos da Comissão à Grécia, é adequado continuar a considerar a Grécia como uma zona protegida, no que diz respeito aos organismos em questão, por mais um ano, de modo a conceder-lhe o tempo necessário para apresentar informações que confirmem que os referidos organismos não estão presentes no seu território. |
|
(5) |
A Irlanda, a Lituânia e certas regiões e partes de regiões de Itália, a Eslováquia e a Eslovénia foram consideradas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2010. Segundo as informações recebidas por parte dos referidos Estados-Membros relativamente aos resultados dos inquéritos e segundo os relatórios dos peritos da Comissão que se deslocaram à Itália, à Lituânia, à Eslováquia e à Eslovénia em 2009, conclui-se que as referidas zonas protegidas devem ser consideradas como tal por mais dois anos, de modo a que os Estados-Membros em questão tenham o tempo necessário para apresentar informações que mostrem que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente no território ou, quando necessário, para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão. |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
Na alínea a), na segunda coluna dos pontos 4, 5 e 7 a 10, após a palavra «Grécia», a data «(até 31 de Março de 2010)» é substituída por «(até 31 de Março de 2011)». |
|
2. |
Na alínea b), na segunda coluna do ponto 2, no segundo travessão, a data «até 31 de Março de 2010» é substituída por «até 31 de Março de 2012». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 362/2010 DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
94,2 |
|
MA |
92,9 |
|
|
TN |
122,0 |
|
|
TR |
93,9 |
|
|
ZZ |
100,8 |
|
|
0707 00 05 |
MA |
46,9 |
|
TR |
108,0 |
|
|
ZZ |
77,5 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
86,8 |
|
TR |
90,0 |
|
|
ZZ |
88,4 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
45,5 |
|
IL |
60,3 |
|
|
MA |
50,4 |
|
|
TN |
48,6 |
|
|
TR |
52,3 |
|
|
ZZ |
51,4 |
|
|
0805 50 10 |
IL |
58,2 |
|
TR |
64,0 |
|
|
ZA |
70,5 |
|
|
ZZ |
64,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
87,8 |
|
BR |
79,7 |
|
|
CA |
80,5 |
|
|
CL |
84,4 |
|
|
CN |
82,2 |
|
|
MK |
26,2 |
|
|
NZ |
100,6 |
|
|
US |
119,2 |
|
|
UY |
68,9 |
|
|
ZA |
82,6 |
|
|
ZZ |
81,2 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
93,3 |
|
CL |
105,4 |
|
|
CN |
76,1 |
|
|
NZ |
167,4 |
|
|
ZA |
97,5 |
|
|
ZZ |
107,9 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DIRECTIVAS
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/9 |
DIRECTIVA 2010/29/UE DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flonicamide (IKI-220)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 23 de Dezembro de 2003, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe SA com vista à inclusão da substância activa flonicamide (IKI-220) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (2) confirmou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações previstas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE. |
|
(2) |
Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 24 de Maio de 2005, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação. |
|
(3) |
O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foi apresentado à Comissão em 18 de Dezembro de 2009, sob a forma de relatório científico da AESA sobre o flonicamide (3). O relatório de avaliação foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 12 de Março de 2010 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o flonicamide. |
|
(4) |
As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm flonicamide satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o flonicamide no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva. |
|
(5) |
Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham flonicamide, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no seu anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE. |
|
(6) |
Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 28 de Fevereiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2011.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
1. Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 28 de Fevereiro de 2011, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham flonicamide como substância activa. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao flonicamide, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.o 2, da mesma.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flonicamide como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Agosto de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao flonicamide. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.
Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:
|
a) |
No caso de um produto que contenha flonicamide como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 29 de Fevereiro de 2012; ou |
|
b) |
No caso de um produto que contenha flonicamide acompanhada de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 29 de Fevereiro de 2012 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior. |
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2010.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.
(3) EFSA Scientific Report (2010) 8(1): 1445, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flonicamid (IKI-220) [Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa flonicamide (IKI 220)], disponível em linha em: www.efsa.europa.eu
ANEXO
No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE é aditada a seguinte entrada:
|
N.o |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Entrada em vigor |
Termo da inclusão |
Disposições específicas |
||||
|
«310 |
Flonicamide (IKI-220) N.o CAS: 158062-67-0 N.o CIPAC: 763 |
N-cianometil-4-(trifluorometil)nicotinamida |
≥ 960 g/kg A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico |
1 de Setembro de 2010 |
31 de Agosto de 2020 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do flonicamide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:
As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido para fins comerciais.» |
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.
DECISÕES
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/12 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que revoga a Decisão 2009/780/CE que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012
[notificada com o número C(2010) 2516]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2010/235/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2009/780/CE (2) fixou os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012. |
|
(2) |
Uma vez que as dificuldades no sector agrícola português provocadas pela crise económica persistem, com um impacto negativo contínuo na situação económica dos agricultores, Portugal comunicou à Comissão a sua decisão de não aplicar a modulação voluntária. |
|
(3) |
A Decisão 2009/780/CE deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2009/780/CE.
Artigo 2.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013
[notificada com o número C(2010) 2517]
(2010/236/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 69.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2009/379/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2009, que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2), foi alterada pela Decisão 2010/237/UE da Comissão (3). |
|
(2) |
No seguimento da alteração da Decisão 2009/379/CE pela Decisão 2010/237/UE, os montantes colocados à disposição do Feader devem ser adaptados nas repartições anuais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural. |
|
(3) |
A Decisão 2006/636/CE da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
(2) JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.
(3) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO
Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013
|
(preços correntes em EUR) |
|||||||||
|
|
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (total) |
|
Bélgica |
63 991 299 |
63 957 784 |
62 458 083 |
70 637 509 |
73 167 519 |
75 495 480 |
77 776 632 |
487 484 306 |
40 744 223 |
|
Bulgária (*1) |
244 055 793 |
337 144 772 |
456 843 751 |
412 748 664 |
398 058 913 |
397 696 922 |
395 699 781 |
2 642 248 596 |
692 192 783 |
|
República Checa |
396 623 321 |
392 638 892 |
409 036 387 |
415 632 774 |
406 640 636 |
412 672 094 |
424 262 250 |
2 857 506 354 |
1 635 417 906 |
|
Dinamarca |
62 592 573 |
66 344 571 |
67 411 254 |
85 052 762 |
91 231 467 |
98 797 618 |
106 488 551 |
577 918 796 |
0 |
|
Alemanha |
1 184 995 564 |
1 186 941 705 |
1 202 865 574 |
1 311 256 553 |
1 365 559 200 |
1 398 361 509 |
1 429 714 950 |
9 079 695 055 |
3 174 037 771 |
|
Estónia |
95 608 462 |
95 569 377 |
101 036 594 |
104 667 353 |
104 639 066 |
108 913 401 |
113 302 602 |
723 736 855 |
387 221 654 |
|
Irlanda |
373 683 516 |
355 014 220 |
346 851 422 |
363 518 252 |
351 698 528 |
352 271 063 |
351 503 589 |
2 494 540 590 |
0 |
|
Grécia |
461 376 206 |
463 470 078 |
482 113 090 |
492 922 509 |
665 568 186 |
669 030 398 |
671 747 957 |
3 906 228 424 |
1 905 697 195 |
|
Espanha |
286 654 092 |
1 277 647 305 |
1 320 830 901 |
1 400 090 047 |
1 227 613 000 |
1 255 978 191 |
1 284 264 263 |
8 053 077 799 |
3 178 127 204 |
|
França |
931 041 833 |
942 359 146 |
947 341 939 |
1 091 752 155 |
1 169 090 147 |
1 223 917 557 |
1 278 994 332 |
7 584 497 109 |
568 263 981 |
|
Itália |
1 142 143 461 |
1 135 428 298 |
1 183 870 921 |
1 256 577 236 |
1 403 606 589 |
1 422 949 382 |
1 441 205 996 |
8 985 781 883 |
3 341 091 825 |
|
Chipre |
26 704 860 |
24 772 842 |
23 949 762 |
23 911 507 |
22 402 714 |
21 783 947 |
21 037 942 |
164 563 574 |
0 |
|
Letónia |
152 867 493 |
147 768 241 |
150 342 483 |
153 226 381 |
148 781 700 |
150 188 774 |
151 198 432 |
1 054 373 504 |
327 682 815 |
|
Lituânia |
260 974 835 |
248 836 020 |
249 948 998 |
253 855 536 |
248 002 433 |
250 278 098 |
253 898 173 |
1 765 794 093 |
679 189 192 |
|
Luxemburgo |
14 421 997 |
13 661 411 |
13 255 487 |
13 838 190 |
13 287 289 |
13 281 368 |
13 212 084 |
94 957 826 |
0 |
|
Hungria |
570 811 818 |
537 525 661 |
527 075 432 |
529 160 494 |
547 603 625 |
563 304 619 |
584 609 743 |
3 860 091 392 |
2 496 094 593 |
|
Malta |
12 434 359 |
11 527 788 |
11 256 597 |
10 964 212 |
10 347 884 |
10 459 190 |
10 663 325 |
77 653 355 |
18 077 067 |
|
Países Baixos |
70 536 869 |
72 638 338 |
73 671 337 |
87 111 293 |
90 406 648 |
96 082 449 |
102 750 233 |
593 197 167 |
0 |
|
Áustria |
628 154 610 |
594 709 669 |
580 732 057 |
586 983 505 |
556 070 574 |
545 968 629 |
532 956 948 |
4 025 575 992 |
31 938 190 |
|
Polónia |
1 989 717 841 |
1 932 933 351 |
1 971 439 817 |
1 935 872 838 |
1 860 573 543 |
1 857 244 519 |
1 851 146 247 |
13 398 928 156 |
6 997 976 121 |
|
Portugal |
560 524 173 |
562 491 944 |
584 180 154 |
592 619 895 |
582 642 601 |
586 692 105 |
589 872 156 |
4 059 023 028 |
2 180 735 857 |
|
Roménia (*2) |
0 |
1 146 687 683 |
1 502 691 530 |
1 401 644 651 |
1 357 854 634 |
1 359 146 997 |
1 356 173 250 |
8 124 198 745 |
1 995 991 720 |
|
Eslovénia |
149 549 387 |
139 868 094 |
136 508 049 |
134 100 946 |
124 076 091 |
118 858 866 |
113 031 296 |
915 992 729 |
287 815 759 |
|
Eslováquia |
303 163 265 |
286 531 906 |
282 749 256 |
266 600 239 |
263 028 387 |
275 025 447 |
319 809 578 |
1 996 908 078 |
1 106 011 592 |
|
Finlândia |
335 121 543 |
316 143 440 |
308 265 407 |
313 973 134 |
298 490 092 |
294 408 238 |
288 617 053 |
2 155 018 907 |
0 |
|
Suécia |
292 133 703 |
277 225 207 |
270 816 031 |
280 491 463 |
278 775 513 |
277 860 755 |
275 759 282 |
1 953 061 954 |
0 |
|
Reino Unido |
263 996 373 |
645 001 582 |
706 122 271 |
746 326 084 |
748 994 332 |
752 455 626 |
749 224 152 |
4 612 120 420 |
188 337 515 |
|
Total |
10 873 879 246 |
13 274 839 325 |
13 973 664 584 |
14 335 536 182 |
14 408 211 311 |
14 589 123 242 |
14 788 920 797 |
96 244 174 687 |
31 232 644 963 |
(*1) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.
(*2) Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.»
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Abril de 2010
que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA
(2010/237/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.os 2 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2009/379/CE da Comissão (2) fixa os montantes que, nos termos dos artigos 10.o, n.o 2, e 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), do artigo 190.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) e dos artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 3, 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). |
|
(2) |
A Decisão 2009/780/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012 (7), foi revogada pela Decisão 2010/235/UE da Comissão (8), a fim de ter em conta a decisão de Portugal de não aplicar em absoluto a modulação voluntária. |
|
(3) |
A Decisão 2009/1005/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) sobre o financiamento do Plano de Relançamento da Economia Europeia reduziu novamente os montantes líquidos disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
|
(4) |
A Decisão 2009/379/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O anexo da Decisão 2009/379/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(4) JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.
(5) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(6) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(7) JO L 278 de 23.10.2009, p. 59.
(8) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo da Decisão 2009/379/CE, as entradas relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 passam a ter a seguinte redacção:
|
(milhões de EUR) |
||||||||||
|
Exercício orçamental |
Montantes disponíveis para o FEADER |
Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 |
Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA |
|||||||
|
Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 |
Artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 |
|||
|
«2010 |
|
|
1 867,1 |
22 |
|
|
397 |
82,11 |
501,821534 |
44 275,968466 |
|
2011 |
|
|
2 095,3 |
22 |
484 |
51,6 |
374,9 |
122,61 |
|
44 466,59 |
|
2012 |
|
|
2 355,3 |
22 |
484 |
51,6 |
347,3 |
122,61 |
|
44 710,19 |
|
2013 |
|
|
2 640,9 |
22 |
484 |
51,6 |
313,9 |
122,61 |
|
44 938,99 » |
RECOMENDAÇÕES
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28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/18 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 26 de Abril de 2010
relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa»
(2010/238/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O património cultural, na acepção das Convenções da UNESCO sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial e sobre a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial (1), é um património muito frágil que está exposto a riscos múltiplos devido ao envelhecimento, às condições ambientais adversas e à pressão humana. |
|
(2) |
Para a maior parte dos cidadãos europeus, os bens do património cultural são únicos e insubstituíveis na sua forma tangível de edifícios históricos, colecções, sítios e objectos móveis, bem como no que diz respeito ao seu valor intangível, que inclui a história, a memória colectiva e a identidade. |
|
(3) |
Os efeitos combinados das alterações climáticas, de outras alterações ambientais, das intervenções humanas e dos riscos ligados à segurança constituem uma ameaça para o património cultural da Europa. Em especial, as alterações climáticas podem resultar em danos ou perda irreversíveis de bens do património cultural decorrentes da sua fragilidade e antiguidade. Além disso, as catástrofes naturais e os riscos relativos à segurança ameaçam a natureza física dos bens do património cultural como símbolos e ícones que são das cidades e sítios europeus. |
|
(4) |
São portanto necessárias acções concertadas a fim de evitar que os riscos combinados a que está sujeito o património cultural da Europa provoquem danos irreversíveis. |
|
(5) |
Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área do «Património Cultural, Alterações Climáticas e Segurança» (o título foi posteriormente alterado para «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros no domínio da investigação. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador. |
|
(6) |
A programação conjunta da investigação no domínio do património cultural e das alterações globais permitiria a coordenação da investigação neste domínio, contribuindo de forma significativa para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de conservação do património cultural, bem como para o reforço da liderança e da competitividade da Europa neste domínio. |
|
(7) |
Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica. |
|
(8) |
Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
|
1. |
Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível europeu podem contribuir para a preservação do património cultural em todas as suas formas, garantindo a sua segurança e exploração sustentáveis. |
|
2. |
Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo em matéria de preservação e utilização do património cultural no contexto das alterações globais. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução. |
|
3. |
Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:
|
|
4. |
Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio do património cultural e das alterações globais, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica. |
|
5. |
Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais. |
|
6. |
Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio. |
|
7. |
Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta. |
Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Máire GEOGHEGAN-QUINN
Membro da Comissão
(1) Quanto à definição de «património cultural material e imaterial», consultar: UNESCO, Convenção sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial, Paris, 16 de Novembro de 1972, e UNESCO, Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, Paris, 17 de Outubro de 2003.
ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/20 |
DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS
de 7 de Abril de 2010
que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos
(2010/239/UE)
O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
DECIDE:
Artigo único
O anexo da presente decisão substitui o anexo ao acordo.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2010.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da União Europeia
Daniel CALLEJA CRESPO
O Chefe da Delegação Suíça
Peter MÜLLER
ANEXO
Para efeitos do presente acordo:
|
— |
em virtude do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia; |
|
— |
sempre que os actos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça; |
|
— |
sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e directivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
qualquer referência aos artigos 81.o e 82.o do Tratado deve entender-se como uma referência aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
1. Liberalização do sector da aviação e outras regras no domínio da aviação civil
N.o 1008/2008
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
As referências aos Regulamentos (CEE) n.os 2407/92 e 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do acordo devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008
N.o 2000/79/CE
Directiva do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA)
N.o 93/104/CE
Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, com a redacção que lhe foi dada pela:
|
— |
Directiva 2000/34/CE. |
N.o 437/2003
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio
N.o 1358/2003
Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II
N.o 785/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
N.o 95/93
Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 793/2004. |
N.o 96/67/CE
Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade
(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)
N.o 80/2009
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho
2. Regras de concorrência
Qualquer referência aos artigos 81.o e 82.o do Tratado nos textos que se seguem deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente acordo.
N.o 3975/87
Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (artigo 6.o, n.o 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o) |
N.o 1/2003
Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)
(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afecta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).
O Regulamento n.o 17 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 com excepção do artigo 8.o, n.o 3, que continua a ser aplicável às decisões adoptadas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.
N.o 773/2004
Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão |
N.o 139/2004
Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias»)
(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)
No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:
|
1. |
No que se refere às concentrações, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão. |
|
2. |
A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior. |
|
3. |
Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número. |
No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:
|
1. |
A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2. |
|
2. |
A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a recepção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência. |
N.o 802/2004
Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão |
N.o 2006/111/CE
Directiva da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas
N.o 487/2009
Regulamento (CE) do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos
3. Segurança operacional da aviação
N.o 91/670/CEE
Directiva do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil
(artigos 1.o-8.o)
N.o 3922/91
Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redacção que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1899/2006, |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1900/2006, |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão, |
|
— |
Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão. |
N.o 94/56/CE
Directiva do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil
(artigos 1.o-13.o)
N.o 2004/36/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (artigos 1.o-9.o e 11.o-14.o), com a última redacção que lhe foi dada pela:
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— |
Directiva 2008/49/CE da Comissão |
N.o 351/2008
Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários
N.o 768/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação
N.o 2003/42/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (artigos 1.o-12.o)
N.o 1321/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 1330/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 1592/2002
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominado «Regulamento»), com a redacção que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1643/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, |
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Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 103/2007 da Comissão. |
A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.
A Comissão beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adoptadas nos termos do artigo 10.o, n.os 2, 4 e 6, do artigo 16.o, n.o 4, do artigo 29.o, n.o 3, alínea i), do artigo 31.o, n.o 3, do artigo 32.o, n.o 5, e do artigo 53.o, n.o 4.
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 54.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.
Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.
Para efeitos da aplicação do acordo, o texto do regulamento deve ser entendido com as seguintes adaptações:
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a) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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b) |
Ao artigo 20.o, é aditado o n.o 4 seguinte: «4. Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.». |
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c) |
Ao artigo 21.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.». |
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d) |
Ao artigo 28.o é aditado o seguinte parágrafo: «A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que respeita ao direito de voto.». |
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e) |
Ao artigo 48.o é aditado o n.o 8 seguinte: «8. A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea a), de acordo com a seguinte fórmula: S (0,2/100) + S [1 – (a + b) 0,2/100] c/C em que
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f) |
Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo: «As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.». |
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g) |
O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (1):
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N.o 736/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização
N.o 1702/2003
Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão. |
Para efeitos do acordo, as disposições do regulamento devem ser entendidas com a seguinte adaptação:
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data de « 28 de Setembro de 2003 » é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no anexo ao regulamento.».
N.o 2042/2003
Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redacção que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 127/2010 da Comissão. |
N.o 104/2004
Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação
N.o 593/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a última redacção que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão. |
N.o 2111/2005
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE
N.o 473/2006
Regulamento da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
N.o 474/2006
Regulamento da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1144/2009 da Comissão (2). |
4. Segurança não operacional da aviação
N.o 2320/2002 (3)
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (artigos 1.o-8.o, 10.o-13.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 849/2004. |
N.o 1217/2003 (4)
Regulamento da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil
N.o 1486/2003/CE (5)
Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil
(artigos 1.o-13.o e 15.o-18.o)
N.o 1138/2004 (6)
Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos
N.o 300/2008
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002
N.o 820/2008 (7)
Regulamento (CE) da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a última redacção que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 133/2010 da Comissão, |
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Regulamento (CE) n.o 134/2010 da Comissão, |
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Regulamento (UE) n.o 293/2010 da Comissão. |
N.o 4333/2008/CE (8)
Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas adicionais para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008
N.o 272/2009
Regulamento (CE) da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão. |
N.o 1254/2009
Regulamento (UE) da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas
N.o 18/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 8 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil
N.o 72/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação
N.o 185/2010
Regulamento (UE) da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
N.o C(2010)774
Decisão (UE) da Comissão, de 13 de Abril de 2010, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008
5. Gestão do tráfego aéreo
N.o 549/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»)
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o (n.o 1), 10.o, 11.o e 12.o.
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.
N.o 550/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»)
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.o, com a redacção que lhe é dada a seguir:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
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a) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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c) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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d) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo: No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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e) |
O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.». |
N.o 551/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»)
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 2.o, do artigo 3.o, n.o 5, e do artigo 10.o.
N.o 552/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»)
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
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a) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
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b) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
|
c) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
N.o 2096/2005
Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 668/2008 da Comissão. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o.
N.o 2150/2005
Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo
N.o 1033/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu
N.o 1032/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão. |
N.o 2006/23/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo
N.o 730/2006
Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195
N.o 219/2007
Regulamento (CE) do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redacção que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1361/2008 da Comissão. |
N.o 633/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo
N.o 1265/2007
Regulamento (CE) da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu
N.o 29/2009
Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu
N.o 262/2009
Regulamento (CE) da Comissão, de 30 de Março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu
6. Ambiente e ruído
N.o 2002/30/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o)
[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 2 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia.]
N.o 89/629/CE
Directiva do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção
(artigos 1.o-8.o)
N.o 2006/93/CE
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)
7. Defesa do consumidor
N.o 90/314/CE
Directiva do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados
(artigos 1.o-10.o)
N.o 93/13/CE
Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores
(artigos 1.o-11.o)
N.o 2027/97
Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 889/2002. |
N.o 261/2004
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91
(artigos 1.o-18.o)
N.o 1107/2006
Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo
8. Diversos
N.o 2003/96/CE
Directiva do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade
[artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2]
9. Anexos
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A |
: |
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, |
|
B |
: |
Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas actividades da AESA. |
(1) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.
(2) Este regulamento é aplicável enquanto estiver em vigor na UE.
(3) Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.
(4) Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.
(5) Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.
(6) Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.
(7) Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.
(8) Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.
ANEXO A
PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,
ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
CAPÍTULO I
BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 1.o
As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.o
Os arquivos da União são invioláveis.
Artigo 3.o
A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.
Os Governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
Artigo 4.o
A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação no que respeita a artigos destinados a seu uso oficial: os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.
A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação no que respeita às suas publicações.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS
Artigo 5.o
As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.
Artigo 6.o
Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.
A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 7.o
As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:
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a) |
pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária; |
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b) |
pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária. |
Artigo 8.o
Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.
Artigo 9.o
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
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a) |
no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; |
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b) |
no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial. |
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 10.o
Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.
CAPÍTULO V
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 11.o
No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:
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a) |
gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções; |
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b) |
não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros; |
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c) |
gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais; |
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d) |
têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido; |
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e) |
têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa. |
Artigo 12.o
Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.
Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.
Artigo 13.o
Para efeitos de aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos de aplicação das convenções celebradas entre os Estados-Membros da União destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do Estado onde tenham domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no Estado de residência, quer no Estado do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que seja membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.o
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.
Artigo 15.o
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.
CAPÍTULO VI
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 16.o
O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.o
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse da União.
Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.
Artigo 18.o
Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.
Artigo 19.o
As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.
Artigo 20.o
As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.
Artigo 21.o
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.
O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.
Artigo 22.o
O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.
APÊNDICE AO ANEXO A
MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
1. Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça
Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.
2. Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência
Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).
O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.
3. Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência
No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.
A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.
Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.
O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2) do Conselho e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.
(1) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 da Comissão (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 da Comissão (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).
ANEXO B
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
Artigo 1.o
Comunicação directa
A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efectuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.
Artigo 2.o
Controlos
1. Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.
2. Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.
3. O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão.
4. As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.
5. O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.
Artigo 3.o
Inspecções no local
1. No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).
2. As inspecções e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e nas verificações no local.
3. Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e verificações no local serão efectuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.
4. Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de verificação no local.
5. A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspecção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e verificações.
Artigo 4.o
Informação e consulta
1. Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.
2. As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.
Artigo 5.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.
Artigo 6.o
Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).
Artigo 7.o
Reembolsos e execução
As decisões da Agência ou da Comissão, adoptadas no quadro do âmbito de aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.
A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom
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28.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/39 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 9 de Outubro de 2009
relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
(2010/240/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, prevê, no seu artigo 13.o, que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
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(2) |
Em 6 de Março de 2007, o Conselho de Associação UE-Egipto adoptou um plano de acção da política europeia de vizinhança que inclui uma disposição específica para uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
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(3) |
Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com a República Árabe do Egipto no âmbito do Acordo de Associação, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca. |
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(4) |
Em 19 de Junho de 2008, a Comissão concluiu as negociações, em nome da Comunidade, de um Acordo sob forma de Troca de Cartas com vista à alteração do Acordo de Associação. |
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(5) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2). |
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(6) |
O Acordo sob forma de Troca de Cartas deve, por conseguinte, ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, que altera o Acordo de Associação e, em especial, substitui os protocolos n.os 1 e 2 desse acordo, bem como os seus anexos
O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. A Comissão adopta as medidas necessárias para a execução dos protocolos n.os 1 e 2, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.
2. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, criado pelo artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), ou, se for caso disso, pelos comités criados pelas disposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado ou pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).
Artigo 3.o
Sempre que a Comunidade deva adoptar uma medida de salvaguarda, prevista no Acordo de Associação, relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, tal medida será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 159.o do Regulamento «OCM única» para produtos agrícolas, ou no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para peixe e produtos de pesca. No caso dos produtos agrícolas transformados, tais medidas de salvaguarda são adoptadas, respectivamente, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (6), do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7) e do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8).
Artigo 4.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
Å. TORSTENSSON
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(4) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(5) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(6) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.
ACORDO
sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro
A. Carta da Comunidade Europeia
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.
Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:
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1. |
O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte:
«Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca». |
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2. |
O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.» |
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3. |
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.» |
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4. |
O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido. |
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5. |
É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o: «3. As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.» |
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6. |
Os protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
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7. |
O Protocolo n.o 3 é suprimido. |
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8. |
É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Încheiat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Европейската общност
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā
Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană
Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
ANEXO I
PROTOCOLO N.o 1
Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto
|
1. |
As importações para a Comunidade Europeia dos produtos enumerados no anexo ao presente protocolo, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas. |
|
2. |
A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo . |
|
3. |
Para os produtos originários do Egipto enumerados no quadro 2 do anexo , os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão reduzidos na percentagem indicada na coluna «c». No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo. |
|
4. |
Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0707 00 05 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
|
5. |
Para os produtos dos códigos NC 0810 10 00 , 1006 20 , 1006 30 e 1006 40 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
|
6. |
Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30 , 1806 10 90 , 1806 20 95 , 2101 20 98 e 2106 90 59 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 5 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
|
7. |
Para os produtos dos códigos NC 1704 90 99 , 1901 90 99 , 2101 12 98 , 2106 90 98 e 3302 10 29 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 10 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas. |
|
8. |
Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC. |
ANEXO NÃO PROTOCOLO N.o 1
Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto
As importações para a Comunidade Europeia dos produtos a seguir indicados, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
|
Código NC (2 4 9) |
Designação (3 5 10) |
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
|
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
|
0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas |
|
0806 10 10 |
Uvas frescas de mesa |
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos |
|
1006 |
Arroz |
|
1604 13 |
Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, mas não picadas |
|
1604 14 |
Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, mas não picados |
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido |
|
1702 excluding 1702 90 10 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
|
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
|
ex 1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
|
ex 1806 10 30 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 % |
|
1806 10 90 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 80 % |
|
ex 1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 %, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
|
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
|
ex 2101 12 98 |
Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
|
ex 2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
|
ex 2106 90 59 |
Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
|
ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
|
ex 3302 10 29 |
Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
Quadro 2
Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, de direitos reduzidos para quantidades que excedam o contingente pautal e de períodos de validade, como a seguir indicado:
|
Código NC (6 11) |
Designação (7 12) |
a |
b |
c |
|
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |
Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal % |
||
|
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Junho |
100 % |
ilimitado |
— |
|
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados, de 15 de Janeiro a 30 de Junho |
100 % |
4 000 |
50 % |
|
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 15 de Maio |
100 % |
3 000 |
— |
|
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 % |
ilimitado |
— |
|
0709 90 80 |
Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Março |
100 % |
ilimitado |
— |
|
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 31 de Julho |
100 % |
ilimitado |
— |
|
0810 10 00 |
Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 30 de Abril |
100 % |
10 000 |
— |
|
1006 20 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
100 % |
20 000 |
— |
|
1006 30 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado |
100 % |
70 000 |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
100 % |
80 000 |
— |
|
1702 50 00 |
Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido |
100 % |
1 000 |
100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (8) |
|
1704 90 99 |
Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
|
ex 1806 10 30 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 % |
100 % |
500 |
— |
|
1806 10 90 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 80 % |
100 % |
500 |
— |
|
ex 1806 20 95 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
|
ex 1901 90 99 |
Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
|
ex 2101 12 98 |
Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
|
ex 2101 20 98 |
Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
|
ex 2106 90 59 |
Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
500 |
— |
|
ex 2106 90 98 |
Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
|
ex 3302 10 29 |
Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 % |
100 % |
1 000 |
— |
ANEXO II
PROTOCOLO N.o 2
Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
|
1. |
As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos indicados no anexo ao presente Protocolo, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas. |
|
2. |
A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designada «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, excepto para aqueles produtos enumerados no quadro 1 do anexo. |
|
3. |
Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».
No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo. |
ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2
Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia
As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.
Quadro 1
Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.
|
Código SH ou egípcio (2 4 9) |
Designação (3 5 10) |
||
|
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
||
|
ex ex 0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
||
|
0206 30 |
|
||
|
0206 41 |
|
||
|
0206 49 |
|
||
|
ex ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
||
|
|
|
||
|
0207 11 |
|
||
|
0207 12 |
|
||
|
0209 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
||
|
ex ex 0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
||
|
|
|
||
|
0210 11 |
|
||
|
0210 12 |
|
||
|
0210 19 |
|
||
|
ex ex 0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) |
||
|
1501 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 |
||
|
ex ex 1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue: |
||
|
1602 10 |
|
||
|
1602 20 |
|
||
|
|
|
||
|
1602 41 |
|
||
|
1602 42 |
|
||
|
1602 49 |
|
||
|
|
|
||
|
1602 90 10 |
|
||
|
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
||
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
||
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
||
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
||
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
||
|
ex ex 2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
||
|
2106 90 20 |
|
||
|
2203 |
Cervejas de malte |
||
|
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009 |
||
|
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
||
|
2206 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
||
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
||
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
||
|
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco |
||
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
||
|
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |
||
|
ex ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
||
|
3302 10 10 |
Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
Quadro 2
Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de direitos reduzidos, como a seguir indicado:
|
Código SH ou egípcio (6 11) |
Designação (7 12) |
a |
b |
|
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF % |
Contingente pautal (toneladas, em peso líquido) |
||
|
ex ex 0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
35 % |
5 000 |
|
|||
|
0207 11 |
|
||
|
0207 12 |
|
||
|
ex ex 0406 10 |
Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg) |
50 % |
1 000 |
|
1704 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
50 % |
ilimitado |
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
50 % |
ilimitado |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado |
50 % |
ilimitado |
|
1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
50 % |
ilimitado |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 |
50 % |
ilimitado |
|
ex ex 3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
35 % |
ilimitado |
|
3302 10 10 |
Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
||
|
ANEXO III
DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO
As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão comunicados ao subcomité da agricultura e pescas, bem como ao subcomité da indústria, comércio, serviços e investimentos e ao Comité de Associação. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável.
B. Carta da República Árabe do Egipto
Excelentíssimo Senhor
Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta datada de hoje, do seguinte teor:
«Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13) (o “Acordo de Associação”), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.
Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:
|
1. |
O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte:
“Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca”. |
|
2. |
O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: “1. Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.” |
|
3. |
O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: “2. Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.” |
|
4. |
O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido. |
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5. |
É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o: “3. As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.” |
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6. |
Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
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7. |
O Protocolo n.o 3 é suprimido. |
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8. |
É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas. |
O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»
A República Árabe do Egipto tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Съставено в Брюксел на
Hecho en Bruselas, el
V Bruselu dne
Udfærdiget i Bruxelles, den
Geschehen zu Brüssel am
Brüssel,
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις
Done at Brussels,
Fait à Bruxelles, le
Fatto a Bruxelles, addì
Briselē,
Priimta Briuselyje
Kelt Brüsszelben,
Magħmula fi Brussell,
Gedaan te Brussel,
Sporządzono w Brukseli dnia
Feito em Bruxelas,
Încheiat la Bruxelles,
V Bruseli
V Bruslju,
Tehty Brysselissä
Utfärdat i Bryssel den
За Арабска република Египет
Por la República Arabe de Egipto
Za Egyptskou arabskou republiku
For Den Arabiske Republik Egypten
Für die Arabische Republik Ägypten
Egiptuse Araabia Vabariigi nimel
Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου
For the Arab Republic of Egypt
Pour la République arabe d'Égypte
Per la Repubblica araba d'Egitto
Eğiptes Arābu Republikas vārdā
Egipto Arabų Respublikos vardu
Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről
Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu
Voor de Arabische Republiek Egypte
W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu
Pela República Árabe do Egipto
Pentru Republica Arabă Egipt
Za Egyptskú arabskú republiku
Za Arabsko republiko Egipt
Egyptin arabitasavallan puolesta
På Arabrepubliken Egyptens vägnar
(1) JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) Código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(4) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(5) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(6) Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).
(7) Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.
(8) EA: elemento agrícola referido no Regulamento (CEE) n.o 3448/93, alterado.
(9) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.
(10) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.
(11) Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.
(12) Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.