ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.106.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.° ano
28 de abril de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 360/2010 da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que altera o anexo IV e o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 361/2010 da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

5

 

 

Regulamento (UE) n.o 362/2010 da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/29/UE da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flonicamide (IKI-220) ( 1 )

9

 

 

DECISÕES

 

 

2010/235/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que revoga a Decisão 2009/780/CE que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012 [notificada com o número C(2010) 2516]

12

 

 

2010/236/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [notificada com o número C(2010) 2517]

13

 

 

2010/237/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2010, que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

16

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2010/238/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 26 de Abril de 2010, relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa

18

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2010/239/UE

 

*

Decisão n.o 1/2010 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 7 de Abril de 2010, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

20

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/240/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de Outubro de 2009, relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

39

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


REGULAMENTO (UE) N.o 360/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que altera o anexo IV e o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), e, nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) e b), o seu artigo 40.o e o seu artigo 67.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, em relação a cada Estado-Membro, o valor máximo de todos os direitos ao pagamento que podem ser atribuídos durante um ano civil. Nos termos do artigo 40.o, n.o 2, e do artigo 67.o do referido regulamento, o anexo VIII deve ser adaptado para ter em conta as decisões dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 103.o-O e 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), no que se refere ao vinho e à integração adiantada do apoio associado no regime de pagamento único.

(2)

A Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, a Áustria, Portugal e a Eslovénia comunicaram à Comissão a sua intenção de atribuir novos direitos a pagamentos aos viticultores em conformidade com os artigos 103.o-O e 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido comunicaram à Comissão a sua intenção de, pelo menos, adiantarem a integração da ajuda às sementes referida no título IV, secção 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 ou de um dos regimes referidos no anexo XI, ponto 1, do mesmo regulamento, com excepção do prémio específico à qualidade para o trigo duro, no regime de pagamento único em 2010 ou 2011.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece, para cada Estado-Membro, os limites máximos que não podem ser excedidos pelo montante total dos pagamentos directos, líquidos de modulação, que podem ser concedidos num ano civil no Estado-Membro em causa.

(5)

No seguimento das decisões tomadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 103.o-O e 188.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes totais máximos dos pagamentos directos que podem ser concedidos devem ser aumentados. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o anexo IV desse regulamento deve ser revisto.

(6)

Uma vez que as dificuldades no sector agrícola provocadas pela crise económica persistem, com um impacto negativo contínuo na situação económica dos agricultores, Portugal comunicou à Comissão a sua decisão de não aplicar a modulação voluntária prevista de 2010 a 2012. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o montante líquido resultante da aplicação da modulação voluntária em Portugal, fixado pela Decisão 2009/780/CE da Comissão (3), deve, em relação a esses anos, ser acrescentado ao limite máximo nacional para Portugal previsto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(7)

Importa, pois, alterar em conformidade os anexos IV e VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009 é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)   JO L 278 de 23.10.2009, p. 59.


ANEXO I

«ANEXO IV

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

Bélgica

583,2

575,4

570,8

569,0

República Checa

 

 

 

825,9

Dinamarca

987,4

974,9

966,5

964,3

Alemanha

5 524,8

5 402,6

5 357,1

5 329,6

Estónia

 

 

 

92,0

Irlanda

1 283,1

1 272,4

1 263,8

1 255,5

Grécia

2 561,4

2 365,4

2 359,2

2 344,1

Espanha

5 043,7

5 066,4

5 031,4

5 043,2

França

8 064,4

7 946,1

7 878,6

7 849,2

Itália

4 345,9

4 151,6

4 124,7

4 121,6

Chipre

 

 

 

49,1

Letónia

 

 

 

133,9

Lituânia

 

 

 

346,7

Luxemburgo

35,6

35,2

35,1

34,7

Hungria

 

 

 

1 204,5

Malta

 

 

 

5,1

Países Baixos

836,9

829,1

822,5

830,6

Áustria

727,6

721,7

718,1

715,6

Polónia

 

 

 

2 787,1

Portugal

590,5

574,3

570,3

566,3

Eslovénia

 

 

 

131,5

Eslováquia

 

 

 

357,9

Finlândia

550,0

544,5

541,1

539,2

Suécia

733,1

717,7

712,3

708,5

Reino Unido

3 373,1

3 345,4

3 339,4

3 336,1 »


ANEXO II

«ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o

Quadro 1

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

614 179

611 817

611 817

614 855

614 855

614 855

614 855

614 855

Dinamarca

1 030 478

1 031 321

1 031 321

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

Alemanha

5 770 254

5 771 981

5 771 981

5 852 912

5 852 912

5 852 912

5 852 912

5 852 912

Grécia

2 380 713

2 228 588

2 231 588

2 232 826

2 216 826

2 216 826

2 216 826

2 216 826

Espanha

4 858 043

5 119 045

5 119 045

5 292 588

5 149 839

5 149 839

5 149 839

5 149 839

França

8 407 555

8 423 196

8 423 196

8 523 610

8 523 610

8 523 610

8 523 610

8 523 610

Irlanda

1 342 268

1 340 521

1 340 521

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

Itália

4 143 175

4 210 875

4 230 875

4 373 722

4 373 722

4 373 722

4 373 722

4 373 722

Luxemburgo

37 518

37 569

37 679

37 671

37 084

37 084

37 084

37 084

Países Baixos

853 090

853 169

853 169

897 751

897 751

897 751

897 751

897 751

Áustria

745 561

747 344

747 356

751 664

751 664

751 664

751 664

751 664

Portugal

608 751

589 811

589 811

606 274

606 274

606 274

606 274

606 274

Finlândia

566 801

565 520

565 823

570 548

570 548

570 548

570 548

570 548

Suécia

763 082

765 229

765 229

770 906

770 906

770 906

770 906

770 906

Reino Unido

3 985 895

3 976 425

3 976 482

3 988 042

3 987 922

3 987 922

3 987 922

3 987 922


Quadro 2  (*1)

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bulgária

287 399

336 041

416 372

499 327

580 087

660 848

741 606

814 295

República Checa

559 622

654 241

739 941

832 144

909 313

909 313

909 313

909 313

Estónia

60 500

71 603

81 703

92 042

101 165

101 165

101 165

101 165

Chipre

31 670

38 928

43 749

49 146

53 499

53 499

53 499

53 499

Letónia

90 016

105 368

119 268

133 978

146 479

146 479

146 479

146 479

Lituânia

230 560

271 029

307 729

346 958

380 109

380 109

380 109

380 109

Hungria

807 366

947 114

1 073 824

1 205 037

1 318 975

1 318 975

1 318 975

1 318 975

Malta

3 752

4 231

4 726

5 137

5 102

5 102

5 102

5 102

Polónia

1 877 107

2 192 294

2 477 294

2 788 247

3 044 518

3 044 518

3 044 518

3 044 518

Roménia

623 399

729 863

907 473

1 086 608

1 264 472

1 442 335

1 620 201

1 780 406

Eslovénia

87 942

103 394

117 411

131 542

144 241

144 241

144 241

144 241

Eslováquia

240 014

280 364

316 964

355 242

388 176

388 176

388 176

388 176


(*1)  Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o »


28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/5


REGULAMENTO (UE) N.o 361/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais. Em alguns casos, o reconhecimento foi concedido por um período limitado para permitir ao Estado-Membro em causa facultar a informação completa necessária para mostrar que o organismo prejudicial em questão não estava presente no Estado-Membro ou área em causa ou para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão.

(2)

O território da Grécia, na sua totalidade, foi reconhecido como uma zona protegida no que diz respeito a Dendroctonus micans Kugelan, Gilpinia hercyniae (Hartig), Gonipterus scutellatus Gyll., Ips amitinus Eichhof, Ips cembrae Heer e Ips duplicatus Sahlberg, até 31 de Março de 2010.

(3)

Em 2009, a Grécia efectuou inquéritos e notificou os resultados à Comissão em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea h), terceiro e quinto parágrafos, da Directiva 2000/29/CE. No entanto, os resultados não estavam completos. Uma visita efectuada por peritos da Comissão, de 2 a 10 de Fevereiro de 2010, confirmou que a Grécia fez progressos significativos no que se refere a organizar e efectuar os referidos inquéritos e à consequente notificação dos resultados. Posto que os resultados notificados não estavam completos, os peritos concluíram que serão necessários progressos adicionais.

(4)

De acordo com os resultados dos inquéritos não foram encontrados quaisquer dos organismos em causa na Grécia. Tendo em conta os referidos resultados e a conclusão da visita dos peritos da Comissão à Grécia, é adequado continuar a considerar a Grécia como uma zona protegida, no que diz respeito aos organismos em questão, por mais um ano, de modo a conceder-lhe o tempo necessário para apresentar informações que confirmem que os referidos organismos não estão presentes no seu território.

(5)

A Irlanda, a Lituânia e certas regiões e partes de regiões de Itália, a Eslováquia e a Eslovénia foram consideradas como zonas protegidas no que diz respeito à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. até 31 de Março de 2010. Segundo as informações recebidas por parte dos referidos Estados-Membros relativamente aos resultados dos inquéritos e segundo os relatórios dos peritos da Comissão que se deslocaram à Itália, à Lituânia, à Eslováquia e à Eslovénia em 2009, conclui-se que as referidas zonas protegidas devem ser consideradas como tal por mais dois anos, de modo a que os Estados-Membros em questão tenham o tempo necessário para apresentar informações que mostrem que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente no território ou, quando necessário, para concluir os esforços no sentido de erradicar o organismo em questão.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 690/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

Na alínea a), na segunda coluna dos pontos 4, 5 e 7 a 10, após a palavra «Grécia», a data «(até 31 de Março de 2010)» é substituída por «(até 31 de Março de 2011)».

2.

Na alínea b), na segunda coluna do ponto 2, no segundo travessão, a data «até 31 de Março de 2010» é substituída por «até 31 de Março de 2012».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)   JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.


28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/7


REGULAMENTO (UE) N.o 362/2010 DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

94,2

MA

92,9

TN

122,0

TR

93,9

ZZ

100,8

0707 00 05

MA

46,9

TR

108,0

ZZ

77,5

0709 90 70

MA

86,8

TR

90,0

ZZ

88,4

0805 10 20

EG

45,5

IL

60,3

MA

50,4

TN

48,6

TR

52,3

ZZ

51,4

0805 50 10

IL

58,2

TR

64,0

ZA

70,5

ZZ

64,2

0808 10 80

AR

87,8

BR

79,7

CA

80,5

CL

84,4

CN

82,2

MK

26,2

NZ

100,6

US

119,2

UY

68,9

ZA

82,6

ZZ

81,2

0808 20 50

AR

93,3

CL

105,4

CN

76,1

NZ

167,4

ZA

97,5

ZZ

107,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DIRECTIVAS

28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/9


DIRECTIVA 2010/29/UE DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa flonicamide (IKI-220)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a França recebeu, em 23 de Dezembro de 2003, um pedido da empresa ISK Biosciences Europe SA com vista à inclusão da substância activa flonicamide (IKI-220) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/686/CE da Comissão (2) confirmou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio, as exigências de dados e informações previstas nos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 24 de Maio de 2005, o Estado-Membro designado relator apresentou um projecto de relatório de avaliação.

(3)

O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foi apresentado à Comissão em 18 de Dezembro de 2009, sob a forma de relatório científico da AESA sobre o flonicamide (3). O relatório de avaliação foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 12 de Março de 2010 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o flonicamide.

(4)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm flonicamide satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado incluir o flonicamide no anexo I da directiva em questão, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância activa possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(5)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham flonicamide, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no seu anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(6)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 28 de Fevereiro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 28 de Fevereiro de 2011, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham flonicamide como substância activa. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao flonicamide, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.o 2, da mesma.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flonicamide como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, até 31 de Agosto de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada no seu anexo I respeitante ao flonicamide. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha flonicamide como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 29 de Fevereiro de 2012; ou

b)

No caso de um produto que contenha flonicamide acompanhada de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 29 de Fevereiro de 2012 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Setembro de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)   JO L 313 de 12.10.2004, p. 21.

(3)   EFSA Scientific Report (2010) 8(1): 1445, Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance flonicamid (IKI-220) [Relatório científico da AESA: Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas no que se refere à substância activa flonicamide (IKI 220)], disponível em linha em: www.efsa.europa.eu


ANEXO

No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«310

Flonicamide (IKI-220)

N.o CAS: 158062-67-0

N.o CIPAC: 763

N-cianometil-4-(trifluorometil)nicotinamida

≥ 960 g/kg

A impureza tolueno não deve exceder 3 g/kg no material técnico

1 de Setembro de 2010

31 de Agosto de 2020

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 22 de Janeiro de 2010, do relatório de revisão do flonicamide elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

ao risco para os operadores e os trabalhadores que voltam a entrar no espaço tratado,

ao risco para as abelhas.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 5, os Estados-Membros devem informar a Comissão das especificações do material técnico produzido para fins comerciais.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


DECISÕES

28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que revoga a Decisão 2009/780/CE que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012

[notificada com o número C(2010) 2516]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2010/235/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/780/CE (2) fixou os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012.

(2)

Uma vez que as dificuldades no sector agrícola português provocadas pela crise económica persistem, com um impacto negativo contínuo na situação económica dos agricultores, Portugal comunicou à Comissão a sua decisão de não aplicar a modulação voluntária.

(3)

A Decisão 2009/780/CE deve, por conseguinte, ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2009/780/CE.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(2)   JO L 278 de 23.10.2009, p. 59.


28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que altera a Decisão 2006/636/CE que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013

[notificada com o número C(2010) 2517]

(2010/236/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 69.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/379/CE da Comissão, de 11 de Maio de 2009, que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2), foi alterada pela Decisão 2010/237/UE da Comissão (3).

(2)

No seguimento da alteração da Decisão 2009/379/CE pela Decisão 2010/237/UE, os montantes colocados à disposição do Feader devem ser adaptados nas repartições anuais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural.

(3)

A Decisão 2006/636/CE da Comissão (4) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/636/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(2)   JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

(3)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(4)   JO L 261 de 22.9.2006, p. 32.


ANEXO

«ANEXO

Repartição, por Estado-Membro, do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013

(preços correntes em EUR)

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total 2007-2013

Mínimo para as regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência (total)

Bélgica

63 991 299

63 957 784

62 458 083

70 637 509

73 167 519

75 495 480

77 776 632

487 484 306

40 744 223

Bulgária (*1)

244 055 793

337 144 772

456 843 751

412 748 664

398 058 913

397 696 922

395 699 781

2 642 248 596

692 192 783

República Checa

396 623 321

392 638 892

409 036 387

415 632 774

406 640 636

412 672 094

424 262 250

2 857 506 354

1 635 417 906

Dinamarca

62 592 573

66 344 571

67 411 254

85 052 762

91 231 467

98 797 618

106 488 551

577 918 796

0

Alemanha

1 184 995 564

1 186 941 705

1 202 865 574

1 311 256 553

1 365 559 200

1 398 361 509

1 429 714 950

9 079 695 055

3 174 037 771

Estónia

95 608 462

95 569 377

101 036 594

104 667 353

104 639 066

108 913 401

113 302 602

723 736 855

387 221 654

Irlanda

373 683 516

355 014 220

346 851 422

363 518 252

351 698 528

352 271 063

351 503 589

2 494 540 590

0

Grécia

461 376 206

463 470 078

482 113 090

492 922 509

665 568 186

669 030 398

671 747 957

3 906 228 424

1 905 697 195

Espanha

286 654 092

1 277 647 305

1 320 830 901

1 400 090 047

1 227 613 000

1 255 978 191

1 284 264 263

8 053 077 799

3 178 127 204

França

931 041 833

942 359 146

947 341 939

1 091 752 155

1 169 090 147

1 223 917 557

1 278 994 332

7 584 497 109

568 263 981

Itália

1 142 143 461

1 135 428 298

1 183 870 921

1 256 577 236

1 403 606 589

1 422 949 382

1 441 205 996

8 985 781 883

3 341 091 825

Chipre

26 704 860

24 772 842

23 949 762

23 911 507

22 402 714

21 783 947

21 037 942

164 563 574

0

Letónia

152 867 493

147 768 241

150 342 483

153 226 381

148 781 700

150 188 774

151 198 432

1 054 373 504

327 682 815

Lituânia

260 974 835

248 836 020

249 948 998

253 855 536

248 002 433

250 278 098

253 898 173

1 765 794 093

679 189 192

Luxemburgo

14 421 997

13 661 411

13 255 487

13 838 190

13 287 289

13 281 368

13 212 084

94 957 826

0

Hungria

570 811 818

537 525 661

527 075 432

529 160 494

547 603 625

563 304 619

584 609 743

3 860 091 392

2 496 094 593

Malta

12 434 359

11 527 788

11 256 597

10 964 212

10 347 884

10 459 190

10 663 325

77 653 355

18 077 067

Países Baixos

70 536 869

72 638 338

73 671 337

87 111 293

90 406 648

96 082 449

102 750 233

593 197 167

0

Áustria

628 154 610

594 709 669

580 732 057

586 983 505

556 070 574

545 968 629

532 956 948

4 025 575 992

31 938 190

Polónia

1 989 717 841

1 932 933 351

1 971 439 817

1 935 872 838

1 860 573 543

1 857 244 519

1 851 146 247

13 398 928 156

6 997 976 121

Portugal

560 524 173

562 491 944

584 180 154

592 619 895

582 642 601

586 692 105

589 872 156

4 059 023 028

2 180 735 857

Roménia (*2)

0

1 146 687 683

1 502 691 530

1 401 644 651

1 357 854 634

1 359 146 997

1 356 173 250

8 124 198 745

1 995 991 720

Eslovénia

149 549 387

139 868 094

136 508 049

134 100 946

124 076 091

118 858 866

113 031 296

915 992 729

287 815 759

Eslováquia

303 163 265

286 531 906

282 749 256

266 600 239

263 028 387

275 025 447

319 809 578

1 996 908 078

1 106 011 592

Finlândia

335 121 543

316 143 440

308 265 407

313 973 134

298 490 092

294 408 238

288 617 053

2 155 018 907

0

Suécia

292 133 703

277 225 207

270 816 031

280 491 463

278 775 513

277 860 755

275 759 282

1 953 061 954

0

Reino Unido

263 996 373

645 001 582

706 122 271

746 326 084

748 994 332

752 455 626

749 224 152

4 612 120 420

188 337 515

Total

10 873 879 246

13 274 839 325

13 973 664 584

14 335 536 182

14 408 211 311

14 589 123 242

14 788 920 797

96 244 174 687

31 232 644 963


(*1)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 193 715 561 EUR, 263 453 163 EUR e 337 004 104 EUR, respectivamente.

(*2)  Para os anos de 2007, 2008 e 2009, os montantes provenientes da secção Garantia do FEOGA ascendem a 610 786 223 EUR, 831 389 081 EUR e 1 058 369 098 EUR, respectivamente.»


28.4.2010   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Abril de 2010

que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

(2010/237/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/379/CE da Comissão (2) fixa os montantes que, nos termos dos artigos 10.o, n.o 2, e 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), do artigo 190.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) e dos artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 3, 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(2)

A Decisão 2009/780/CE da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2010, 2011 e 2012 (7), foi revogada pela Decisão 2010/235/UE da Comissão (8), a fim de ter em conta a decisão de Portugal de não aplicar em absoluto a modulação voluntária.

(3)

A Decisão 2009/1005/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) sobre o financiamento do Plano de Relançamento da Economia Europeia reduziu novamente os montantes líquidos disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(4)

A Decisão 2009/379/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O anexo da Decisão 2009/379/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

(3)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)   JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(5)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(7)   JO L 278 de 23.10.2009, p. 59.

(8)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(9)   JO L 347 de 24.12.2009, p. 26.


ANEXO

No anexo da Decisão 2009/379/CE, as entradas relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 passam a ter a seguinte redacção:

(milhões de EUR)

Exercício orçamental

Montantes disponíveis para o FEADER

Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007

Artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

«2010

 

 

1 867,1

22

 

 

397

82,11

501,821534

44 275,968466

2011

 

 

2 095,3

22

484

51,6

374,9

122,61

 

44 466,59

2012

 

 

2 355,3

22

484

51,6

347,3

122,61

 

44 710,19

2013

 

 

2 640,9

22

484

51,6

313,9

122,61

 

44 938,99 »


RECOMENDAÇÕES

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L 106/18


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2010

relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa»

(2010/238/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O património cultural, na acepção das Convenções da UNESCO sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial e sobre a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial (1), é um património muito frágil que está exposto a riscos múltiplos devido ao envelhecimento, às condições ambientais adversas e à pressão humana.

(2)

Para a maior parte dos cidadãos europeus, os bens do património cultural são únicos e insubstituíveis na sua forma tangível de edifícios históricos, colecções, sítios e objectos móveis, bem como no que diz respeito ao seu valor intangível, que inclui a história, a memória colectiva e a identidade.

(3)

Os efeitos combinados das alterações climáticas, de outras alterações ambientais, das intervenções humanas e dos riscos ligados à segurança constituem uma ameaça para o património cultural da Europa. Em especial, as alterações climáticas podem resultar em danos ou perda irreversíveis de bens do património cultural decorrentes da sua fragilidade e antiguidade. Além disso, as catástrofes naturais e os riscos relativos à segurança ameaçam a natureza física dos bens do património cultural como símbolos e ícones que são das cidades e sítios europeus.

(4)

São portanto necessárias acções concertadas a fim de evitar que os riscos combinados a que está sujeito o património cultural da Europa provoquem danos irreversíveis.

(5)

Na sua reunião de 3 de Dezembro de 2009, o Conselho Competitividade reconheceu a área do «Património Cultural, Alterações Climáticas e Segurança» (o título foi posteriormente alterado para «Património Cultural e Alterações Globais: um novo desafio para a Europa») como uma área em que a programação conjunta proporcionaria um valor acrescentado importante aos esforços actualmente desenvolvidos, de uma forma fragmentada, pelos Estados-Membros no domínio da investigação. Em consequência, o Conselho adoptou conclusões em que reconhece a necessidade de lançar uma iniciativa de programação conjunta sobre esta matéria e em que convida a Comissão a contribuir para a sua preparação. O Conselho reiterou também que a programação conjunta é um processo liderado pelos Estados-Membros, com a Comissão a actuar na qualidade de facilitador.

(6)

A programação conjunta da investigação no domínio do património cultural e das alterações globais permitiria a coordenação da investigação neste domínio, contribuindo de forma significativa para a construção de um Espaço Europeu da Investigação plenamente operacional em matéria de conservação do património cultural, bem como para o reforço da liderança e da competitividade da Europa neste domínio.

(7)

Para atingir os objectivos estabelecidos na presente recomendação, os Estados-Membros devem cooperar com a Comissão na exploração de possíveis iniciativas da Comissão destinadas a assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica.

(8)

Para que a Comissão possa apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão os progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma visão comum sobre o modo como a cooperação e a coordenação no domínio da investigação a nível europeu podem contribuir para a preservação do património cultural em todas as suas formas, garantindo a sua segurança e exploração sustentáveis.

2.

Os Estados-Membros são incentivados a desenvolver uma agenda de investigação estratégica que estabeleça os objectivos e necessidades de investigação de médio a longo prazo em matéria de preservação e utilização do património cultural no contexto das alterações globais. A agenda de investigação estratégica deve incluir um plano de execução que estabeleça prioridades e calendários e especifique as acções, os instrumentos e os recursos necessários para a sua execução.

3.

Os Estados-Membros são incentivados a incluir as seguintes acções como parte integrante da agenda de investigação estratégica e do plano de execução:

a)

Identificação e intercâmbio de informações sobre programas e actividades de investigação nacionais relevantes;

b)

Reforço das capacidades conjuntas de prospectiva e de avaliação tecnológica, sobretudo no que diz respeito ao impacto das alterações globais nos bens do património cultural e às respostas em termos de prevenção e de conservação;

c)

Intercâmbio de informações, recursos, melhores práticas, metodologias e orientações;

d)

Identificação de áreas ou actividades de investigação que beneficiariam com a coordenação, a realização conjunta de convites à apresentação de propostas ou a reunião de recursos;

e)

Definição das modalidades de investigação a realizar conjuntamente nas áreas mencionadas na alínea d);

f)

Estudo das necessidades em mudança dos visitantes e consumidores quando da definição dos objectivos dos programas de investigação no domínio do património cultural;

g)

Partilha, quando adequado, das infra-estruturas de investigação existentes ou desenvolvimento de novas estruturas, como bases de dados coordenadas, ou de modelos para o estudo de processos de deterioração;

h)

Promoção de uma melhor colaboração entre os sectores público e privado, bem como de inovação aberta entre diferentes actividades de investigação e sectores empresariais relacionados com o património cultural. Inclusão do turismo, da manutenção sustentável e da construção ou reconstrução de sítios, edifícios ou paisagens e serviços comerciais conexos;

i)

Exportação e difusão de conhecimentos, inovação e abordagens metodológicas pluridisciplinares;

j)

Criação de redes entre centros dedicados à investigação no domínio do património cultural.

4.

Os Estados-Membros são incentivados a criar uma estrutura de gestão comum no domínio do património cultural e das alterações globais, mandatada para estabelecer condições, regras e procedimentos comuns em matéria de cooperação e coordenação e para proceder ao acompanhamento da execução da agenda de investigação estratégica.

5.

Os Estados-Membros são incentivados a implementar em conjunto a agenda de investigação estratégica, nomeadamente através dos respectivos programas de investigação nacionais ou de outras actividades de investigação nacionais.

6.

Os Estados-Membros são incentivados a cooperar com a Comissão com vista a explorar a possibilidade de iniciativas da Comissão para assistir os Estados-Membros no desenvolvimento e execução da agenda de investigação estratégica e a coordenar os programas conjuntos com outras iniciativas da União neste domínio.

7.

Os Estados-Membros são incentivados a informar regularmente a Comissão dos progressos realizados no âmbito desta iniciativa de programação conjunta.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2010.

Pela Comissão

Máire GEOGHEGAN-QUINN

Membro da Comissão


(1)  Quanto à definição de «património cultural material e imaterial», consultar: UNESCO, Convenção sobre a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial, Paris, 16 de Novembro de 1972, e UNESCO, Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, Paris, 17 de Outubro de 2003.


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

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L 106/20


DECISÃO N.o 1/2010 DO COMITÉ MISTO COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS

de 7 de Abril de 2010

que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos

(2010/239/UE)

O COMITÉ COMUNIDADE/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a seguir denominado «acordo», nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da presente decisão substitui o anexo ao acordo.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2010.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da União Europeia

Daniel CALLEJA CRESPO

O Chefe da Delegação Suíça

Peter MÜLLER


ANEXO

Para efeitos do presente acordo:

em virtude do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia;

sempre que os actos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, conforme substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça;

sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária», referida nos regulamentos e directivas abaixo mencionados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho;

qualquer referência aos artigos 81.o e 82.o do Tratado deve entender-se como uma referência aos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.   Liberalização do sector da aviação e outras regras no domínio da aviação civil

N.o 1008/2008

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

As referências aos Regulamentos (CEE) n.os 2407/92 e 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do acordo devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008

N.o 2000/79/CE

Directiva do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (IACA)

N.o 93/104/CE

Directiva do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, com a redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 2000/34/CE.

N.o 437/2003

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio

N.o 1358/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II

N.o 785/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves

N.o 95/93

Regulamento (CEE) do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (artigos 1.o-12.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 793/2004.

N.o 96/67/CE

Directiva do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

(artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o)

N.o 80/2009

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

2.   Regras de concorrência

Qualquer referência aos artigos 81.o e 82.o do Tratado nos textos que se seguem deve ser entendida como uma referência aos artigos 8.o e 9.o do presente acordo.

N.o 3975/87

Regulamento (CEE) do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (artigo 6.o, n.o 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

N.o 1/2003

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)

(Na medida em que o regulamento seja relevante para a aplicação deste acordo. O aditamento deste regulamento não afecta a divisão das funções em conformidade com o presente acordo).

O Regulamento n.o 17 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 com excepção do artigo 8.o, n.o 3, que continua a ser aplicável às decisões adoptadas nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

N.o 773/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

N.o 139/2004

Regulamento (CE) do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («regulamento das concentrações comunitárias»)

(artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o)

No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações comunitárias, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:

1.

No que se refere às concentrações, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não possuam dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que sejam passíveis de revisão ao abrigo da legislação nacional em matéria de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de qualquer notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, por intermédio de um memorando fundamentado, de que a operação de concentração deve ser examinada pela Comissão.

2.

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à Confederação Suíça todos os memorandos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior.

3.

Se a Confederação Suíça tiver manifestado o seu desacordo relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça nos termos do presente número.

No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do regulamento das concentrações:

1.

A Comissão Europeia transmitirá de imediato à autoridade suíça competente em matéria de concorrência todos os documentos pertinentes, nos termos do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2.

2.

A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a recepção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência.

N.o 802/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (artigos 1.o-24.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

N.o 2006/111/CE

Directiva da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas

N.o 487/2009

Regulamento (CE) do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos

3.   Segurança operacional da aviação

N.o 91/670/CEE

Directiva do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aceitação mútua de licenças para o exercício de funções na aviação civil

(artigos 1.o-8.o)

N.o 3922/91

Regulamento (CE) do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o, e artigo 13.o), com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1899/2006,

Regulamento (CE) n.o 1900/2006,

Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão.

N.o 94/56/CE

Directiva do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil

(artigos 1.o-13.o)

N.o 2004/36/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (artigos 1.o-9.o e 11.o-14.o), com a última redacção que lhe foi dada pela:

Directiva 2008/49/CE da Comissão

N.o 351/2008

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Abril de 2008, que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários

N.o 768/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 19 de Maio de 2006, relativo à aplicação da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação

N.o 2003/42/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (artigos 1.o-12.o)

N.o 1321/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1330/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 1592/2002

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir denominado «Regulamento»), com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1643/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho,

Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 334/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 103/2007 da Comissão.

A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos nos termos do regulamento.

A Comissão beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos pelas decisões adoptadas nos termos do artigo 10.o, n.os 2, 4 e 6, do artigo 16.o, n.o 4, do artigo 29.o, n.o 3, alínea i), do artigo 31.o, n.o 3, do artigo 32.o, n.o 5, e do artigo 53.o, n.o 4.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos «Estados-Membros» que constam do artigo 54.o do regulamento ou das disposições da Decisão 1999/468/CE referidas no mesmo artigo não serão entendidas como aplicáveis à Suíça.

Nenhum elemento do regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência à Suíça com vista ao cumprimento das suas obrigações nos termos desses acordos.

Para efeitos da aplicação do acordo, o texto do regulamento deve ser entendido com as seguintes adaptações:

a)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

i)

No n.o 1, a seguir à expressão «a Comunidade» é aditada a expressão «ou a Suíça»;

ii)

No n.o 2, alínea a), a seguir à expressão «a Comunidade» é aditada a expressão «ou a Suíça»;

iii)

No n.o 2, são eliminadas as alíneas b) e c);

iv)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à celebração de um acordo que estabeleça que um Estado-Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas desse país terceiro, a Comunidade envidará esforços para obter da Suíça uma proposta de acordo similar com o país terceiro em questão. A Suíça, por seu lado, envidará esforços para concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos acordos da Comunidade.»

b)

Ao artigo 20.o, é aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   Em derrogação ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.».

c)

Ao artigo 21.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.».

d)

Ao artigo 28.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que respeita ao direito de voto.».

e)

Ao artigo 48.o é aditado o n.o 8 seguinte:

«8.   A Suíça participará na contribuição comunitária referida no n.o 1, alínea a), de acordo com a seguinte fórmula:

S (0,2/100) + S [1 – (a + b) 0,2/100] c/C

em que

S

=

parte do orçamento da Agência não coberta pelas taxas referidas no n.o 1, alíneas b) e c),

a

=

número de Estados associados,

b

=

número de Estados-Membros da União Europeia,

c

=

contribuição da Suíça para o orçamento da ICAO,

C

=

contribuição total dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados associados para o orçamento da ICAO».

f)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela Comunidade na Suíça no que respeita aos participantes nas actividades da Agência são estabelecidas no anexo B do presente anexo.».

g)

O anexo II do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (1):

 

A/c - [HB IDJ] – tipo CL600-2B19

 

A/c - [HB-IGM] – tipo Gulfstream G-V-SP

 

A/c - [HB-IIS, HB-IIY, HB-IMJ, HB-IVL, HB-IVZ, HB-JES] – tipo Gulfstream G-V

 

A/c - [HB-IBX, HB-IKR, HB-IMY, HB-ITF, HB-IWY] – tipo Gulfstream G-IV

 

A/c - [HB-XJF, HB-ZCW, HB-ZDF, HB-ZDO] – tipo MD 900

N.o 736/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Maio de 2006, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização

N.o 1702/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 335/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 381/2005 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 375/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 706/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 287/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1057/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1194/2009 da Comissão.

Para efeitos do acordo, as disposições do regulamento devem ser entendidas com a seguinte adaptação:

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 3, 4, 6, 8, 10, 11, 13 e 14, a data de « 28 de Setembro de 2003 » é substituída por «data de entrada em vigor da decisão do Comité Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos que integra o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 no anexo ao regulamento.».

N.o 2042/2003

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 707/2006 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 376/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 1056/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 127/2010 da Comissão.

N.o 104/2004

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação

N.o 593/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 31 de Maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1356/2008 da Comissão.

N.o 2111/2005

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE

N.o 473/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

N.o 474/2006

Regulamento da Comissão, de 22 de Março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1144/2009 da Comissão (2).

4.   Segurança não operacional da aviação

N.o 2320/2002  (3)

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (artigos 1.o-8.o, 10.o-13.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 849/2004.

N.o 1217/2003  (4)

Regulamento da Comissão, de 4 de Julho de 2003, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil

N.o 1486/2003/CE  (5)

Regulamento (CE) da Comissão, de 22 de Agosto de 2003, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil

(artigos 1.o-13.o e 15.o-18.o)

N.o 1138/2004  (6)

Regulamento (CE) da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos

N.o 300/2008

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002

N.o 820/2008  (7)

Regulamento (CE) da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, com a última redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 133/2010 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 134/2010 da Comissão,

Regulamento (UE) n.o 293/2010 da Comissão.

N.o 4333/2008/CE  (8)

Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas adicionais para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, aplicável a partir de 1 de Outubro de 2008

N.o 272/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 2 de Abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão.

N.o 1254/2009

Regulamento (UE) da Comissão, de 18 de Dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas

N.o 18/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 8 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil

N.o 72/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 26 de Janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação

N.o 185/2010

Regulamento (UE) da Comissão, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

N.o C(2010)774

Decisão (UE) da Comissão, de 13 de Abril de 2010, relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008

5.   Gestão do tráfego aéreo

N.o 549/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro»)

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.o (n.o 1), 10.o, 11.o e 12.o.

Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no primeiro travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.

N.o 550/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços»)

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.o, com a redacção que lhe é dada a seguir:

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

c)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

d)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 1, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça».

e)

O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.».

N.o 551/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo»)

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 2.o, do artigo 3.o, n.o 5, e do artigo 10.o.

N.o 552/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade»)

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.o e do artigo 10.o, n.o 3.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:

a)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

b)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

c)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça».

N.o 2096/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção que lhe foi dada por:

Regulamento (CE) n.o 1315/2007 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 482/2008 da Comissão,

Regulamento (CE) n.o 668/2008 da Comissão.

A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 9.o.

N.o 2150/2005

Regulamento (CE) da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

N.o 1033/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu

N.o 1032/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 6 de Julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão.

N.o 2006/23/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo

N.o 730/2006

Regulamento (CE) da Comissão, de 11 de Maio de 2006, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195

N.o 219/2007

Regulamento (CE) do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a última redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 da Comissão.

N.o 633/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 7 de Junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo

N.o 1265/2007

Regulamento (CE) da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu

N.o 29/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 16 de Janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu

N.o 262/2009

Regulamento (CE) da Comissão, de 30 de Março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu

6.   Ambiente e ruído

N.o 2002/30/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o)

[São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 2 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia.]

N.o 89/629/CE

Directiva do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção

(artigos 1.o-8.o)

N.o 2006/93/CE

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988)

7.   Defesa do consumidor

N.o 90/314/CE

Directiva do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

(artigos 1.o-10.o)

N.o 93/13/CE

Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

(artigos 1.o-11.o)

N.o 2027/97

Regulamento (CE) do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (artigos 1.o-8.o), com a redacção que lhe foi dada pelo:

Regulamento (CE) n.o 889/2002.

N.o 261/2004

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91

(artigos 1.o-18.o)

N.o 1107/2006

Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo

8.   Diversos

N.o 2003/96/CE

Directiva do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade

[artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2]

9.   Anexos

A

:

Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia,

B

:

Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas actividades da AESA.


(1)   JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(2)  Este regulamento é aplicável enquanto estiver em vigor na UE.

(3)  Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.

(4)  Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.

(5)  Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.

(6)  Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.

(7)  Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.

(8)  Este regulamento será revogado em 29 de Abril de 2010, data em que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 passa a ser plenamente aplicável.

ANEXO A

PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:

CAPÍTULO I

BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 1.o

As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objecto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

Os arquivos da União são invioláveis.

Artigo 3.o

A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

Os Governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. Todavia, a aplicação dessas medidas não deve ter por efeito falsear a concorrência na União.

Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.

Artigo 4.o

A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação no que respeita a artigos destinados a seu uso oficial: os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.

A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação no que respeita às suas publicações.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS

Artigo 5.o

As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.

A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.

Artigo 6.o

Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime aplicável aos Outros Agentes da União.

A Comissão pode concluir acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.

CAPÍTULO III

MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 7.o

As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para ou regressem do local de reunião do Parlamento Europeu não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.

Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:

a)

pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b)

pelos Governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

Artigo 8.o

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.

Artigo 9.o

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)

no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)

no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 10.o

Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.

O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.

CAPÍTULO V

FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 11.o

No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções;

b)

não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

c)

gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente reconhecidas aos funcionários das organizações internacionais;

d)

têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido;

e)

têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa.

Artigo 12.o

Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.

Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.

Artigo 13.o

Para efeitos de aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos de aplicação das convenções celebradas entre os Estados-Membros da União destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do Estado onde tenham domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no Estado de residência, quer no Estado do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que seja membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.

Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.

Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.

Artigo 15.o

O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.

Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.

CAPÍTULO VI

PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 16.o

O Estado-Membro no território do qual está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse da União.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.

Artigo 18.o

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.

Artigo 19.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.

Artigo 20.o

As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.

Artigo 21.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução e liquidação não darão origem a qualquer imposição. Por último, a actividade do banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.

Artigo 22.o

O presente Protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

O Banco Central Europeu fica, além disso, isento de qualquer imposição fiscal ou parafiscal, ao proceder-se aos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As actividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.

APÊNDICE AO ANEXO A

MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA

1.   Alargamento do âmbito de aplicação à Suíça

Todas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.

2.   Isenção de impostos indirectos (incluindo o IVA) concedida à Agência

Os bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. Será concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na factura ou em documento equivalente ascende no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).

O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.

3.   Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da Agência

No que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.

A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na acepção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.

Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.

O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (2) do Conselho e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.


(1)  Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1749/2002 da Comissão (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 da Comissão (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).

ANEXO B

CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ACTIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO

Artigo 1.o

Comunicação directa

A Agência e a Comissão comunicarão directamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas actividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efectuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir directamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adoptadas no quadro destes actos.

Artigo 2.o

Controlos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), e com o regulamento financeiro adoptado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de Março de 2003, de acordo com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com a restante regulamentação referida na presente decisão, os contratos ou as convenções celebradas e as decisões adoptadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.

2.   Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato electrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.

3.   O Tribunal de Contas Europeu goza dos mesmos direitos que a Comissão.

4.   As auditorias podem ser efectuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adoptadas na matéria.

5.   O Controlo Federal de Finanças Suíço será previamente informado das auditorias efectuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.

Artigo 3.o

Inspecções no local

1.   No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efectuar controlos e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).

2.   As inspecções e as verificações no local serão preparadas e efectuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças Suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica das inspecções e das verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspecções e nas verificações no local.

3.   Caso as autoridades suíças em causa assim o desejem, as inspecções e verificações no local serão efectuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.   Caso os participantes no programa se oponham a uma inspecção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspecção ou de verificação no local.

5.   A Comissão comunica, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças Suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da execução da inspecção ou da verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspecções e verificações.

Artigo 4.o

Informação e consulta

1.   Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.   As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer elemento de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relativas à conclusão e execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.

Artigo 5.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.

Artigo 6.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

Artigo 7.o

Reembolsos e execução

As decisões da Agência ou da Comissão, adoptadas no quadro do âmbito de aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.

A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.


(1)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(3)   JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(4)   JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

28.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2009

relativa à assinatura e celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

(2010/240/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, prevê, no seu artigo 13.o, que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

(2)

Em 6 de Março de 2007, o Conselho de Associação UE-Egipto adoptou um plano de acção da política europeia de vizinhança que inclui uma disposição específica para uma maior liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

(3)

Em 14 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações com a República Árabe do Egipto no âmbito do Acordo de Associação, com vista a uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

(4)

Em 19 de Junho de 2008, a Comissão concluiu as negociações, em nome da Comunidade, de um Acordo sob forma de Troca de Cartas com vista à alteração do Acordo de Associação.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente decisão são aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2).

(6)

O Acordo sob forma de Troca de Cartas deve, por conseguinte, ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, que altera o Acordo de Associação e, em especial, substitui os protocolos n.os 1 e 2 desse acordo, bem como os seus anexos

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A Comissão adopta as medidas necessárias para a execução dos protocolos n.os 1 e 2, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE.

2.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (3), pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, criado pelo artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), ou, se for caso disso, pelos comités criados pelas disposições correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado ou pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

Artigo 3.o

Sempre que a Comunidade deva adoptar uma medida de salvaguarda, prevista no Acordo de Associação, relativamente a produtos agrícolas, peixe e produtos da pesca, tal medida será adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 159.o do Regulamento «OCM única» para produtos agrícolas, ou no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para peixe e produtos de pesca. No caso dos produtos agrícolas transformados, tais medidas de salvaguarda são adoptadas, respectivamente, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (6), do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7) e do Regulamento (CE) n.o 1667/2006 do Conselho, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8).

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

Å. TORSTENSSON


(1)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(4)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(5)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(7)   JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(8)   JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.


ACORDO

sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República árabe do Egipto relativo às medidas de liberalização recíprocas em matéria de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e seus anexos e às alterações do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

A.   Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (1) (o «Acordo de Associação»), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:

1.

O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

 

«Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca».

2.

O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.»

3.

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.»

4.

O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido.

5.

É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o:

«3.   As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.»

6.

Os protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

7.

O Protocolo n.o 3 é suprimido.

8.

É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje

Kelt Brüsszelben,

Magħmula fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli dnia

Feito em Bruxelas,

Încheiat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Image 1

Image 2

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image 3

Image 4

 

ANEXO I

PROTOCOLO N.o 1

Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da república árabe do Egipto

1.

As importações para a Comunidade Europeia dos produtos enumerados no anexo ao presente protocolo, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

2.

A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designado «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto serão abolidos, salvo disposição contrária do quadro 1 do anexo .

3.

Para os produtos originários do Egipto enumerados no quadro 2 do anexo , os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão reduzidos na percentagem indicada na coluna «c».

No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

4.

Para os produtos dos códigos NC 0703 20 00 e 0707 00 05 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

5.

Para os produtos dos códigos NC 0810 10 00 , 1006 20 , 1006 30 e 1006 40 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 3 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

6.

Para os produtos dos códigos NC 1806 10 30 , 1806 10 90 , 1806 20 95 , 2101 20 98 e 2106 90 59 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 5 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

7.

Para os produtos dos códigos NC 1704 90 99 , 1901 90 99 , 2101 12 98 , 2106 90 98 e 3302 10 29 , o volume do contingente pautal constante da coluna «b» será aumentado anualmente de 10 % do volume do ano anterior durante um período de cinco anos, pela primeira vez um ano após a entrada em vigor do Acordo sob Forma de Troca de Cartas.

8.

a)

Não obstante o disposto no ponto 2 do presente Protocolo, para os produtos a que se aplique um preço de entrada em conformidade com o artigo 140.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2 4 9) do Conselho e em relação aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a abolição aplica-se apenas à parte ad valorem do direito.

b)

Para cada período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, e dentro dos limites de um contingente pautal de 36 300 toneladas aplicável para a concessão de direitos aduaneiros ad valorem, o preço de entrada das laranjas doces frescas, do código NC 0805 10 20  (3 5 10), acordado entre a Comunidade Europeia e o Egipto, do qual o direito específico previsto na lista de concessões da Comunidade no âmbito da OMC será reduzido para zero, será de 264 EUR/tonelada.

Se o preço de entrada de uma remessa for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada acordado, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % deste preço de entrada acordado. Se o preço de entrada de uma remessa for inferior a 92 % do preço de entrada acordado, será aplicável o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

ANEXO NÃO PROTOCOLO N.o 1

Disposições aplicáveis às importações para a Comunidade Europeia de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da República Árabe do Egipto

As importações para a Comunidade Europeia dos produtos a seguir indicados, originários do Egipto, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código NC (2 4 9)

Designação (3 5 10)

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0709 90 80

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

0806 10 10

Uvas frescas de mesa

0810 10 00

Morangos, frescos

1006

Arroz

1604 13

Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, inteiras ou em pedaços, mas não picadas

1604 14

Preparações e conservas de atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.), inteiros ou em pedaços, mas não picados

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

1702 excluding 1702 90 10

Outros açúcares, incluindo a lactose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

ex 1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

ex 1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 80 %

ex 1806 20 95

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18 %, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2101 12 98

Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2106 90 59

Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

ex 3302 10 29

Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

Quadro 2

Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais, de direitos reduzidos para quantidades que excedam o contingente pautal e de períodos de validade, como a seguir indicado:

Código NC (6 11)

Designação (7 12)

a

b

c

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

%

Contingente pautal (toneladas, em peso líquido)

Redução do direito aduaneiro para além do contingente pautal %

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados, de 1 de Novembro a 30 de Junho

100  %

ilimitado

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados, de 15 de Janeiro a 30 de Junho

100  %

4 000

50  %

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados, de 15 de Novembro a 15 de Maio

100  %

3 000

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 30 de Abril

100  %

ilimitado

0709 90 80

Alcachofras, frescas ou refrigeradas, de 1 de Novembro a 31 de Março

100  %

ilimitado

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas, de 1 de Fevereiro a 31 de Julho

100  %

ilimitado

0810 10 00

Morangos, frescos, de 1 de Outubro a 30 de Abril

100  %

10 000

1006 20

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

100  %

20 000

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

100  %

70 000

1006 40 00

Trincas de arroz

100  %

80 000

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

100  %

1 000

100 % sobre o direito ad valorem + 30 % sobre o EA (8)

1704 90 99

Outros produtos de confeitaria sem cacau, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

100  %

1 000

ex 1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 70 %, mas inferior a 80 %

100  %

500

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (açúcar) igual ou superior a 80 %

100  %

500

ex 1806 20 95

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau inferior a 18%, de teor, em peso, de sacarose igual ou superior a 70 %

100  %

500

ex 1901 90 99

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100  %

1 000

ex 2101 12 98

Preparações à base de café, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100  %

1 000

ex 2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100  %

500

ex 2106 90 59

Outros xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (excepto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina), de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100  %

500

ex 2106 90 98

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100  %

1 000

ex 3302 10 29

Outras preparações dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol, de teor, em peso, de sacarose/isoglicose igual ou superior a 70 %

100  %

1 000

ANEXO II

PROTOCOLO N.o 2

Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

1.

As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos indicados no anexo ao presente Protocolo, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições a seguir enunciadas.

2.

A partir da data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 (a seguir designada «Acordo sob forma de Troca de Cartas»), os direitos aduaneiros aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia serão abolidos, excepto para aqueles produtos enumerados no quadro 1 do anexo.

3.

Para os produtos originários da Comunidade Europeia enumerados no quadro 2 do anexo, os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna «b».

No primeiro ano após a entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, os volumes dos contingentes pautais serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período decorrida antes da entrada em vigor desse acordo.

ANEXO AO PROTOCOLO N.o 2

Disposições aplicáveis às importações para a República Árabe do Egipto de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade Europeia

As importações para a República Árabe do Egipto dos produtos a seguir indicados, originários da Comunidade Europeia, estarão sujeitas às condições abaixo enunciadas.

Quadro 1

Os produtos não incluídos no quadro ficarão isentos de direitos aduaneiros. No quadro 2 é indicado um tratamento preferencial para alguns dos produtos a seguir enumerados.

Código SH ou egípcio (2 4 9)

Designação (3 5 10)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

ex ex 0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 30

Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0206 41

Fígados de suínos, congelados

0206 49

– –

Outras

ex ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

De galos ou de galinhas (Gallus domesticus):

0207 11

– –

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 12

– –

Não cortadas em pedaços, congeladas

0209

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

ex ex 0210

Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

Carnes da espécie suína:

0210 11

– –

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0210 12

– –

Barrigas (entremeadas) e seus pedaços

0210 19

– –

Outras

ex ex 0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg)

1501

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

ex ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

1602 10

Preparações homogeneizadas

1602 20

De fígados de quaisquer animais

 

Da espécie suína:

1602 41

Pernas e respectivos pedaços

1602 42

Pás e pedaços de pás

1602 49

Outras, incluindo as misturas

 

Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10

Da espécie suína

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

ex ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições:

2106 90 20

– –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

2203

Cervejas de malte

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2206

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

ex ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

3302 10 10

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

Quadro 2

Para os produtos a seguir indicados, é previsto um tratamento preferencial sob a forma de contingentes pautais e de direitos reduzidos, como a seguir indicado:

Código SH ou egípcio (6 11)

Designação (7 12)

a

b

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF

%

Contingente pautal (toneladas, em peso líquido)

ex ex 0207

Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

35  %

5 000

De galos ou de galinhas (Gallus domesticus):

0207 11

– –

Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0207 12

– –

Não cortadas em pedaços, congeladas

ex ex 0406 10

Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão (menos de 20 kg)

50  %

1 000

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

50  %

ilimitado

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

50  %

ilimitado

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz mesmo preparado

50  %

ilimitado

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

50  %

ilimitado

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

50  %

ilimitado

ex ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

35  %

ilimitado

3302 10 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – –

Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

ANEXO III

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS QUESTÕES LIGADAS AOS OBSTÁCULOS SANITÁRIOS E FITOSSANITÁRIOS OU TÉCNICOS AO COMÉRCIO

As partes resolverão quaisquer problemas que surjam na aplicação do presente acordo, nomeadamente os obstáculos sanitários, fitossanitários ou técnicos ao comércio, por meio das disposições administrativas existentes. Os resultados serão comunicados ao subcomité da agricultura e pescas, bem como ao subcomité da indústria, comércio, serviços e investimentos e ao Comité de Associação. As partes comprometem-se a examinar e resolver tais casos o mais depressa possível de forma não litigiosa, em conformidade com a legislação pertinente aplicável.

B.   Carta da República Árabe do Egipto

Excelentíssimo Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta datada de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram em conformidade com o roteiro euro-mediterrânico para a agricultura (roteiro de Rabat), adoptado pelos ministros euro-mediterrânicos dos Negócios Estrangeiros em 28 de Novembro de 2005, com vista à aceleração da liberalização do comércio de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca e nos termos dos artigos 13.o e 15.o do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro (13) (o “Acordo de Associação”), em vigor desde 1 de Junho 2004 e cujas disposições comerciais e respectivas medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, o qual prevê que a Comunidade e o Egipto assegurem progressivamente uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, de produtos agrícolas transformados, de peixe e de produtos da pesca.

Na conclusão das negociações, as duas partes acordaram nas seguintes alterações ao Acordo de Associação:

1.

O título do capítulo 2 é substituído pelo seguinte:

 

“Produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca”.

2.

O n.o 1 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

“1.   Quando importados para a Comunidade, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários do Egipto e enumerados no Protocolo n.o 1 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.”

3.

O n.o 2 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

“2.   Quando importados para o Egipto, os produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca originários da Comunidade e enumerados no Protocolo n.o 2 serão sujeitos ao regime previsto nesse protocolo.”

4.

O n.o 3 do artigo 14.o é suprimido.

5.

É inserido no o seguinte n.o 3 do artigo 15.o:

“3.   As partes reunir-se-ão dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas assinado em Bruxelas a 28 de Outubro de 2009 para considerar a possibilidade de atribuição mútua de novas concessões nas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, em conformidade com o artigo 13.o do presente acordo. Depois disso, tal reunião realizar-se-á regularmente de dois em dois anos.”

6.

Os Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos são substituídos por aqueles que constam dos anexos I e II do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

7.

O Protocolo n.o 3 é suprimido.

8.

É aditada ao presente Acordo de Associação uma declaração comum sobre as questões ligadas aos obstáculos sanitários e fitossanitários ou técnicos ao comércio, constante do anexo III do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas.

O presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.»

A República Árabe do Egipto tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Съставено в Брюксел на

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles, den

Geschehen zu Brüssel am

Brüssel,

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addì

Briselē,

Priimta Briuselyje

Kelt Brüsszelben,

Magħmula fi Brussell,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli dnia

Feito em Bruxelas,

Încheiat la Bruxelles,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

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Image 6

За Арабска република Египет

Por la República Arabe de Egipto

Za Egyptskou arabskou republiku

For Den Arabiske Republik Egypten

Für die Arabische Republik Ägypten

Egiptuse Araabia Vabariigi nimel

Για την Αραβική Δημοκρατία της Αιγύπτου

For the Arab Republic of Egypt

Pour la République arabe d'Égypte

Per la Repubblica araba d'Egitto

Eğiptes Arābu Republikas vārdā

Egipto Arabų Respublikos vardu

Az Egyiptomi Arab Köztársaság részéről

Għar-Repubblika Għarbija tal-Eġittu

Voor de Arabische Republiek Egypte

W imieniu Arabskiej Republiki Egiptu

Pela República Árabe do Egipto

Pentru Republica Arabă Egipt

Za Egyptskú arabskú republiku

Za Arabsko republiko Egipt

Egyptin arabitasavallan puolesta

På Arabrepubliken Egyptens vägnar

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Image 8

 


(1)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  Código NC correspondente ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(4)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(5)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(6)  Códigos NC correspondentes ao Regulamento (CE) n.o 1214/2007 (JO L 286 de 31.10.2007, p. 1).

(7)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, determinando-se o regime preferencial, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Quando são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial é determinado mediante a aplicação dos códigos NC e da designação correspondente considerados conjuntamente.

(8)  EA: elemento agrícola referido no Regulamento (CEE) n.o 3448/93, alterado.

(9)  Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

(10)  Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

(11)  Códigos egípcios correspondentes à pauta aduaneira egípcia, publicada em 5 de Fevereiro de 2007.

(12)  Sem prejuízo das regras de interpretação sistema harmonizado (SH) ou da nomenclatura pautal egípcia, a designação das mercadorias é meramente indicativa.

(13)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.