ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.104.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 104

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
24 de Abril de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 346/2010 da Comissão, de 15 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à colocação no mercado e aos requisitos de importação de remessas de animais de aquicultura destinadas a Estados-Membros ou partes destes onde estejam em vigor medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 347/2010 da Comissão, de 21 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas ( 1 )

20

 

*

Regulamento (UE) n.o 348/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, relativo à autorização de L-isoleucina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

29

 

*

Regulamento (UE) n.o 349/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

31

 

*

Regulamento (UE) n.o 350/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais ( 1 )

34

 

*

Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades ( 1 )

37

 

*

Regulamento (UE) n.o 352/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomme de terre de l'île de Ré (DOP)]

40

 

*

Regulamento (UE) n.o 353/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mirabelles de Lorraine (IGP)]

45

 

 

Regulamento (UE) n.o 354/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

50

 

 

Regulamento (UE) n.o 355/2010 da Comissão, de 23 de Abril de 2010, relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

52

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/27/UE da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa triflumizol ( 1 )

54

 

*

Directiva 2010/28/UE da Comissão, de 23 de Abril de 2010, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metalaxil ( 1 )

57

 

 

DECISÕES

 

 

2010/230/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Abril de 2010, relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2010 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e da saúde e bem-estar dos animais, no âmbito do programa Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos

60

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


REGULAMENTO (UE) N.o 346/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à colocação no mercado e aos requisitos de importação de remessas de animais de aquicultura destinadas a Estados-Membros ou partes destes onde estejam em vigor medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 25.o e o seu artigo 61.o, n.o 3 ,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho autoriza determinados Estados-Membros a impor requisitos à introdução nos seus territórios ou partes destes de remessas de certos animais de aquicultura a fim de impedir a introdução ou controlar a propagação da viremia primaveril da carpa (VPC), da corinebacteriose (BKD), da necrose pancreática infecciosa (NPI) e da infecção por Gyrodactylus salaris (GS). Essa decisão substitui a Decisão 2004/453/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica a Directiva 91/67/CEE do Conselho no que diz respeito a medidas contra determinadas doenças em animais da aquicultura (3).

(2)

Para impedir a introdução ou controlar a propagação destas doenças, as remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento, introduzidas num Estado-Membro ou parte deste, enumerado nos anexos I e II da Decisão 2010/221/UE, que pertençam a espécies sensíveis às doenças relativamente às quais o Estado-Membro ou parte deste é considerado indemne ou para as quais tem um programa de erradicação, devem ser provenientes de uma área de estatuto sanitário equivalente.

(3)

Para assegurar que esses requisitos são respeitados, essas remessas devem ser acompanhadas de um certificado sanitário que forneça os atestados necessários.

(4)

A Decisão 2004/453/CE estabelece certificados sanitários específicos para as deslocações de animais de aquicultura dentro da União Europeia (colocação no mercado). A bem da simplificação da legislação da União, as condições de sanidade animal necessárias no que diz respeito às doenças abrangidas pelas medidas nacionais aprovadas devem agora ser incluídas nos certificados sanitários para colocação no mercado constantes do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (4). É, pois, conveniente alterar o anexo II do referido regulamento.

(5)

Os modelos de certificados sanitários pertinentes aplicáveis às importações de animais de aquicultura para a União, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008, já incluem atestados no que se refere às doenças referidas. No entanto, esses atestados devem ser alterados a fim de se tomar em consideração os princípios relativos às importações de animais de aquicultura estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). É, pois, conveniente alterar o anexo IV do referido regulamento.

(6)

Os requisitos relativos à colocação no mercado e à importação de remessas de animais de aquicultura destinados aos Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE devem apenas aplicar-se a espécies sensíveis às doenças em causa. Por conseguinte, deve estabelecer-se uma lista de espécies sensíveis a essas doenças no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1251/2008.

(7)

No entanto, dado que os peixes de qualquer espécie que se encontram nas águas onde se encontram peixes infectados com GS podem propagar essa doença, os requisitos aplicáveis à colocação no mercado e à importação relacionados com a GS devem igualmente aplicar-se a remessas de peixes de qualquer espécie introduzidas nos Estados-Membros ou partes destes enumerados na lista da Decisão 2010/221/UE como indemnes dessa doença.

(8)

Visto que os modelos de certificados sanitários estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008, com a redacção dada pelo presente regulamento, abrangem todas as medidas nacionais aprovadas em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE e que a Decisão 2004/453/CE é revogada pela Decisão 2010/221/UE, o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve ser suprimido.

(9)

É adequado prever medidas transitórias para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(10)

Para assegurar que os certificados de sanidade animal são correctamente emitidos nos casos em que certas declarações dos modelos de certificados sanitários previstos no Regulamento (CE) n.o 1251/2008 não são relevantes e nos casos em que são compostos por mais de uma folha de papel, é necessário mais esclarecimentos nas notas explicativas. É, pois, conveniente alterar o anexo V do referido regulamento.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Condições zoossanitárias para a colocação no mercado de:

i)

animais aquáticos ornamentais originários ou com destino a instalações ornamentais fechadas, e

ii)

animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE (5);

2.

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento em Estados-Membros e partes destes com medidas nacionais aprovadas pela Decisão 2010/221/UE

1.   As remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas ou repovoamento são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:

a)

São introduzidos em Estados-Membros ou partes destes enumerados nas segunda e quarta colunas do quadro constante do:

i)

anexo I da Decisão 2010/221/UE como indemnes de uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro, ou

ii)

anexo II da Decisão 2010/221/UE como sujeitos a um programa de erradicação para uma ou mais doenças constantes da primeira coluna desse quadro;

b)

Pertencem a espécies enumeradas na parte C do anexo II como espécie sensível às doenças relativamente às quais o Estado-Membro em causa ou parte deste é considerado indemne, ou às quais se aplica um programa de erradicação em conformidade com a Decisão 2010/221/UE, tal como referido na alínea a).

2.   As remessas de animais referidas no n.o 1 cumprem as condições de saúde animal estabelecidas no modelo de certificado sanitário e nas notas explicativas referidos no n.o 1.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se a remessas de peixes de qualquer espécie proveniente de águas onde se encontram espécies que constem da parte C do anexo II como sendo espécies sensíveis à infecção por Gyrodactylus salaris, quando essas remessas são destinadas a um Estado-Membro ou parte deste enumerado no anexo I da Decisão 2010/221/UE como sendo indemne de Gyrodactylus salaris (GS).»

3.

O artigo 18.o é suprimido.

4.

Os anexos II, IV e V são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   Durante um período de transição até 31 de Julho de 2010, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com as partes A ou B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes da sua alteração pelo presente regulamento, podem continuar a ser importadas para a União ou nela transitar.

2.   Durante um período de transição até 31 de Julho de 2011, as remessas de animais de aquicultura acompanhadas de certificados sanitários emitidos em conformidade com as partes A ou B do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 antes da sua alteração pelo presente regulamento, podem continuar a ser importadas para a União ou nela transitar desde que os atestados sanitários relativos à viremia primaveril da carpa (VPC), à corinebacteriose (BKD), à necrose pancreática infecciosa (NPI) e à infecção por Gyrodactylus salaris (GS), constantes da parte II desses certificados, não sejam aplicáveis.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 98 de 20.4.2010, p. 7.

(3)  JO L 202 de 7.6.2004, p. 4.

(4)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(5)  JO L 98 de 20.4.2010, p. 7


ANEXO

Os anexos II, IV e V são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento

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b)

É aditada a seguinte parte C:

«PARTE C

Lista de espécies sensíveis a doenças para as quais são aprovadas medidas nacionais ao abrigo de Decisão 2010/221/UE

Doença

Espécies sensíveis

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Carpa cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão comum (C. carassius), carpa do limo (Ctenopharyngodon idellus), carpa koi e carpa comum (Cyprinus carpio), carpa prateada (Hypophthalmichthys molitrix), siluro europeu (Silurus glanis), tenca (Tinca tinca) e escalo prateado (Leuciscus idus)

Corinebacteriose (BKD)

Família: Salmonídeos

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), truta das fontes (Salvelinus fontinalis), truta marisca (Salmo trutta), salmão do Atlântico (Salmo salar), salmão do Pacífico (Oncorhynchus spp.) e coregono (Coregonus lavaretus)

Infecção por Gyrodactylus salaris

Salmão do Atlântico (Salmo salar), truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss), salvelino árctico (Salvelinus alpinus), truta das fontes norte-americana (Salvelinus fontinalis), peixe-sombra (Thymallus thymallus), truta do lago norte-amaricana (Salvelinus namaycush) e truta marisca (Salmo trutta

(2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a importação na União de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas

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b)

A parte B passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE B

Modelo de certificado sanitário para a importação na União Europeia de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

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(3)

O Anexo V passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

Notas explicativas

a)

Os certificados serão emitidos pelas autoridades competentes do país de origem, com base no modelo adequado estabelecido nos anexos II e IV do presente regulamento, consoante o local de destino e a utilização da remessa após a sua chegada ao destino.

b)

Em função do estatuto do local de destino no que diz respeito às doenças não exóticas referidas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, no Estado-Membro da UE, ou às doenças relativamente às quais o local de destino tem medidas aprovadas pela Decisão 2010/221/UE que aprova medidas nacionais em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE do Conselho, os requisitos específicos adicionais adequados serão incluídos e preenchidos no certificado.

c)

O “local de origem” é a localização da exploração ou da zona de exploração de moluscos onde os animais de aquicultura foram criados até atingirem a sua dimensão comercial relevante para a remessa abrangida pelo presente certificado. No caso dos animais aquáticos selvagens, “local de origem” é o local de apanha.

d)

Sempre que o modelo de certificado indique “Riscar o que não interessa” para determinadas situações, as afirmações que não sejam relevantes podem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador, ou completamente eliminadas do certificado.

e)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

f)

Relativamente à importação para a União a partir de países terceiros, o original do certificado e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial.

g)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do inspector oficial que procede à certificação.

h)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea g), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada “- x (número da página) de y (número total de páginas) -” no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

i)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um inspector oficial no prazo de 72 horas antes do carregamento da remessa ou no prazo de 24 horas nos casos em que os animais de aquicultura devem ser inspeccionados no prazo de 24 horas antes do carregamento. As autoridades competentes do país de origem asseguram que são observados princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos na Directiva 96/93/CE.

j)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

k)

No caso de importação para a União a partir de países terceiros, o original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE. No caso de remessas colocadas no mercado da União, o original do certificado deve acompanhar a remessa até ao seu destino final.

l)

Um certificado emitido para animais de aquicultura vivos é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem por mar. Para esse efeito, o original de uma declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda conforme com o modelo estabelecido na parte D do anexo IV, será anexada ao certificado sanitário.

m)

Note-se que as condições gerais referentes ao transporte de animais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, podem, se aplicável, exigir que sejam adoptadas medidas após a entrada na União se os requisitos desse regulamento não forem cumpridos.»


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/20


REGULAMENTO (UE) N.o 347/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 1,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a adopção do Regulamento (CE) n.o 245/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica das lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, das lâmpadas de descarga de alta intensidade e dos balastros e luminárias que podem funcionar com essas lâmpadas, e que revoga a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), verificou-se que algumas das suas disposições deveriam ser alteradas, a fim de evitar impactos imprevistos na disponibilidade e no desempenho dos produtos por ele abrangidos.

(2)

Acresce que, no tocante ao requisito relativo à informação sobre os produtos, é necessário melhorar a coerência entre, por um lado, o Regulamento (CE) n.o 245/2009 e, por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para as lâmpadas domésticas não direccionais (3).

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 19.o, n.o 1, da Directiva 2009/125/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 245/2009

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.

(2)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 17.

(3)  JO L 76 de 24.3.2009, p. 3.


ANEXO

Alterações dos anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009

Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 245/2009 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ser:

b)

No ponto 1, a frase introdutória passa a ter seguinte redacção:

«As seguintes lâmpadas ficam isentas do disposto no anexo III, sob condição de o dossier de documentação técnica elaborado para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE declarar quais dos parâmetros técnicos abaixo enunciados fundamentam a sua isenção:»;

c)

No ponto 1, as alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Lâmpadas mistas de descarga de alta intensidade nas quais:

6 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 250-400 nm; e

11 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 630-780 nm; e

5 % ou mais da radiação total da gama de 250-780 nm se situam na gama de 640-700 nm;

d)

Lâmpadas mistas de descarga de alta intensidade com:

o pico de radiação na gama de 315-400 nm (UVA) ou de 280-315 nm (UVB);»;

d)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os seguintes produtos ficam isentos do disposto no anexo III, sob condição de, em todas as formas de informação sobre eles, ser declarado que não se destinam a iluminação geral na acepção do presente regulamento ou que se destinam a aplicações enunciadas nas alíneas b) a e):

a)

Produtos destinados a outras aplicações que não a iluminação geral e produtos incorporados em produtos que não desempenham uma função de iluminação geral;

b)

Lâmpadas abrangidas pela Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou pela Directiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

c)

Luminárias de iluminação de emergência e de sinalização de emergência, na acepção da Directiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

d)

Balastros destinados a luminárias definidas na alínea c) e concebidos para funcionar em lâmpadas com condições de emergência;

e)

Luminárias abrangidas pela Directiva 94/9/CE, pela Directiva 1999/92/CE, pela Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), pela Directiva 93/42/CEE do Conselho (5) e pela Directiva 88/378/CEE do Conselho (6) e luminárias integradas em equipamento abrangido por estes requisitos.

A finalidade pretendida para cada produto deve ser declarada na informação a ele relativa e o dossier de documentação técnica elaborado para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE deve indicar os parâmetros técnicos que tornam a concepção do produto específica para a finalidade pretendida declarada.

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro período é suprimido;

b)

No n.o 1, alínea c), é aditada a seguinte frase:

«Para efeitos do quadro 6 no anexo III, o FSL deve ser medido em modo de funcionamento de alta frequência, com um ciclo de ligação de 11h/1h.»;

c)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea o):

«o)

“Lâmpada mista” é uma lâmpada que contém uma lâmpada de vapor de mercúrio e uma lâmpada de filamento incandescente ligadas em série no mesmo tubo.».

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Antes do quadro 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«As lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5) devem cumprir os requisitos constantes do quadro 5 para as lâmpadas circulares T9.»;

b)

O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 2

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastro electromagnético ou electrónico

Tubo simples paralelo pequeno, casquilho G23 (2 pinos) ou 2G7 (4 pinos)

Image Image

Tubos duplos paralelos, casquilho G24d (2 pinos) ou G24q (4 pinos)

Image Image

Tubos triplos paralelos, casquilho GX24d (2 pinos) ou GX24q (4 pinos)

Image Image

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

5

48

10

60

13

62

7

57

13

69

18

67

9

67

18

67

26

66

11

76

26

66

 

4 tubos num único plano, casquilho 2G10

(4 pinos)

Image

Tubo simples longo em paralelo, casquilho 2G11

(4 pinos)

Image Image

 

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

 

18

61

18

67

 

24

71

24

75

36

78

34

82

 

36

81»

c)

O quadro 3 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 3

Valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam apenas com balastro electrónico

Tubos triplos paralelos, casquilho GX24q

(4 pinos)

Image

Quatro tubos paralelos, casquilho GX24q

(4 pinos)

Image

Tubo simples longo em paralelo, casquilho 2G11

(4 pinos)

Image Image

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

Potência nominal

(W)

Eficácia luminosa efectiva (lm/W), valor nas primeiras 100 h de funcionamento

32

75

57

75

40

83

42

74

70

74

55

82

57

75

 

80

75

70

74»

 

d)

O quadro 6 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 6

Percentagens de redução dos valores de eficácia mínima efectiva para as lâmpadas fluorescentes de temperatura de cor elevada e/ou de restituição de cor elevada e/ou de invólucro duplo e/ou de longa duração

Parâmetro da lâmpada

Redução da eficácia luminosa a 25 oC

Tc ≥ 5 000 K

–10 %

95 ≥ Ra > 90

–20 %

Ra > 95

–30 %

Invólucro duplo

–10 %

Factor de sobrevivência da lâmpada ≥ 0,50 após 40 000 horas de funcionamento

–5 %»

e)

No anexo III, secção 1.1.B, a frase

«As correcções definidas para a primeira fase (quadro 6) mantêm-se aplicáveis.»

é substituída por

«As correcções (quadro 6) e os requisitos específicos para as lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo, definidos para a primeira fase, mantêm-se aplicáveis.»;

f)

O quadro 7 passa a ter o seguinte título:

g)

O quadro 8 passa a ter o seguinte título:

h)

No anexo III, secção 1.1.C, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado devem poder funcionar com balastros cuja classe de eficiência energética seja, pelo menos, igual a A2, em conformidade com a secção 2.2 do anexo III. Poderão funcionar também com balastros cuja classe de eficiência energética seja inferior a A2.»;

i)

O quadro 11 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 11

Factores de conservação do fluxo luminoso das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)

Factor de conservação do fluxo luminoso

Horas de funcionamento

Tipo de lâmpada

2 000

4 000

8 000

16 000

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,95

0,92

0,90

Lâmpadas fluorescentes T8 de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,96

0,92

0,91

0,90

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,95

0,92

0,90

0,90

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência, lâmpadas fluorescentes T8 em U de casquilho duplo e lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5)

0,80

0,74

0,72 com 5 000 horas de funcionamento

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência

0,85

0,83

0,80

0,75 com 12 000 horas de funcionamento

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,85

0,78

0,75

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,90

0,84

0,81

0,78»

j)

A seguir ao quadro 11, é aditado o seguinte trecho introdutório, bem como o quadro 11-A:

«Aos valores do quadro 11 aplicam-se as seguintes reduções cumulativas:

Quadro 11-A

Percentagens de redução dos requisitos de conservação do fluxo luminoso das lâmpadas fluorescentes

Parâmetro da lâmpada

Redução do requisito de conservação do fluxo luminoso

Lâmpadas com 95 ≥ Ra > 90

Horas de funcionamento ≤ 8 000h: - 5 %

Horas de funcionamento > 8 000h: - 10 %

Lâmpadas com Ra > 95

Horas de funcionamento ≤ 4 000h: - 10 %

Horas de funcionamento ≤ 4 000h: - 15 %

Lâmpadas com temperatura de cor ≥ 5 000K

–10 %»

k)

O quadro 12 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 12

Factores de sobrevivência das lâmpadas fluorescentes de casquilho simples ou duplo (2.a fase)

Factor de sobrevivência da lâmpada

Horas de funcionamento

Tipo de lâmpada

2 000

4 000

8 000

16 000

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,99

0,97

0,90

Lâmpadas fluorescentes de casquilho duplo que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,99

0,97

0,92

0,90

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência, lâmpadas fluorescentes T8 em U de casquilho duplo e lâmpadas fluorescentes espiraladas de casquilho duplo com qualquer diâmetro igual ou superior a 16 mm (T5)

0,98

0,77

0,50 com 5 000 horas de funcionamento

Lâmpadas fluorescentes circulares de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência

0,99

0,97

0,85

0,50 com 12 000 horas de funcionamento

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros que não são de alta frequência

0,98

0,90

0,50

Outras lâmpadas fluorescentes de casquilho simples que funcionam com balastros de alta frequência e arranque a quente

0,99

0,98

0,88

—»

l)

O quadro 13 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 13

Factores de conservação do fluxo luminoso e de sobrevivência das lâmpadas de sódio de alta pressão (2.a fase)

Categoria da lâmpada de sódio de alta pressão e horas de funcionamento para medição

Factor de conservação do fluxo luminoso

Factor de sobrevivência da lâmpada

P ≤ 75 W

FCFL e FSL medidos com 12 000 horas de funcionamento

Ra ≤ 60

> 0,80

> 0,90

Ra > 60

> 0,75

> 0,75

quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão

> 0,75

> 0,80

P > 75 W

FCFL e FSL medidos com 16 000 horas de funcionamento

Ra ≤ 60

> 0,85

> 0,90

Ra > 60

> 0,70

> 0,65

quaisquer lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão

> 0,75

> 0,55

Os requisitos do quadro 13 para lâmpadas destinadas a funcionar com balastro para lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão são aplicáveis até seis anos após a entrada em vigor do presente regulamento.»;

m)

No anexo III, secção 1.3, a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Temperatura ambiente no interior da luminária para a qual a lâmpada foi concebida para atingir o seu fluxo luminoso máximo. Se esta temperatura for igual ou inferior a 0 °C ou igual ou superior a 50 °C, deve ser indicado que a lâmpada não se destina a utilização em espaços interiores, à temperatura ambiente normal.»;

n)

No anexo III, secção 1.3, é aditada a seguinte alínea j):

«j)

Para lâmpadas fluorescentes sem balastro integrado, índice(s) de eficiência energética dos balastros, definidos no quadro 17, com os quais a lâmpada pode funcionar.»;

o)

O quadro 17 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 17

Requisitos em termos de índice de eficiência energética dos balastros de intensidade constante para lâmpadas fluorescentes

DADOS DA LÂMPADA

EFICIÊNCIA DO BALASTRO (P lâmpada/P entrada)

Intensidade constante

Tipo de

Potência nominal

CÓDIGO ILCOS

Potência efectiva/típica

A2 BAT

A2

A3

B1

B2

50 Hz

HF

W

W

W

 

 

 

 

 

T8

15

FD-15-E-G13-26/450

15

13,5

87,8 %

84,4 %

75,0 %

67,9 %

62,0 %

T8

18

FD-18-E-G13-26/600

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

T8

30

FD-30-E-G13-26/900

30

24

82,1 %

77,4 %

72,7 %

79,2 %

75,0 %

T8

36

FD-36-E-G13-26/1200

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

T8

38

FD-38-E-G13-26/1050

38,5

32

87,7 %

84,2 %

80,0 %

84,1 %

80,4 %

T8

58

FD-58-E-G13-26/1500

58

50

93,0 %

90,9 %

84,7 %

86,1 %

82,2 %

T8

70

FD-70-E-G13-26/1800

69,5

60

90,9 %

88,2 %

83,3 %

86,3 %

83,1 %

TC-L

18

FSD-18-E-2G11

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

TC-L

24

FSD-24-E-2G11

24

22

90,7 %

88,0 %

81,5 %

76,0 %

71,3 %

TC-L

36

FSD-36-E-2G11

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

TCF

18

FSS-18-E-2G10

18

16

87,7 %

84,2 %

76,2 %

71,3 %

65,8 %

TCF

24

FSS-24-E-2G10

24

22

90,7 %

88,0 %

81,5 %

76,0 %

71,3 %

TCF

36

FSS-36-E-2G10

36

32

91,4 %

88,9 %

84,2 %

83,4 %

79,5 %

TC-D / DE

10

FSQ-10-E-G24q=1

FSQ-10-I-G24d=1

10

9,5

89,4 %

86,4 %

73,1 %

67,9 %

59,4 %

TC-D / DE

13

FSQ-13-E-G24q=1

FSQ-13-I-G24d=1

13

12,5

91,7 %

89,3 %

78,1 %

72,6 %

65,0 %

TC-D / DE

18

FSQ-18-E-G24q=2

FSQ-18-I-G24d=2

18

16,5

89,8 %

86,8 %

78,6 %

71,3 %

65,8 %

TC-D / DE

26

FSQ-26-E-G24q=3

FSQ-26-I-G24d=3

26

24

91,4 %

88,9 %

82,8 %

77,2 %

72,6 %

TC-T / TE

13

FSM-13-E-GX24q=1

FSM-13-I-GX24d=1

13

12,5

91,7 %

89,3 %

78,1 %

72,6 %

65,0 %

TC-T / TE

18

FSM-18-E-GX24q=2

FSM-18-I-GX24d=2

18

16,5

89,8 %

86,8 %

78,6 %

71,3 %

65,8 %

TC-T / TC-TE

26

FSM-26-E-GX24q=3

FSM-26-I-GX24d=3

26,5

24

91,4 %

88,9 %

82,8 %

77,5 %

73,0 %

TC-DD / DDE

10

FSS-10-E-GR10q

FSS-10-L/P/H-GR10q

10,5

9,5

86,4 %

82,6 %

70,4 %

68,8 %

60,5 %

TC-DD / DDE

16

FSS-16-E-GR10q

FSS-16-I-GR8

FSS-16-L/P/H-GR10q

16

15

87,0 %

83,3 %

75,0 %

72,4 %

66,1 %

TC-DD / DDE

21

FSS-21-E-GR10q

FSS-21-L/P/H-GR10q

21

19,5

89,7 %

86,7 %

78,0 %

73,9 %

68,8 %

TC-DD / DDE

28

FSS-28-E-GR10q

FSS-28-I-GR8

FSS-28-L/P/H-GR10q

28

24,5

89,1 %

86,0 %

80,3 %

78,2 %

73,9 %

TC-DD / DDE

38

FSS-38-E-GR10q

FSS-38-L/P/H-GR10q

38,5

34,5

92,0 %

89,6 %

85,2 %

84,1 %

80,4 %

TC

5

FSD-5-I-G23

FSD-5-E-2G7

5,4

5

72,7 %

66,7 %

58,8 %

49,3 %

41,4 %

TC

7

FSD-7-I-G23

FSD-7-E-2G7

7,1

6,5

77,6 %

72,2 %

65,0 %

55,7 %

47,8 %

TC

9

FSD-9-I-G23

FSD-9-E-2G7

8,7

8

78,0 %

72,7 %

66,7 %

60,3 %

52,6 %

TC

11

FSD-11-I-G23

FSD-11-E-2G7

11,8

11

83,0 %

78,6 %

73,3 %

66,7 %

59,6 %

T5

4

FD-4-E-G5-16/150

4,5

3,6

64,9 %

58,1 %

50,0 %

45,0 %

37,2 %

T5

6

FD-6-E-G5-16/225

6

5,4

71,3 %

65,1 %

58,1 %

51,8 %

43,8 %

T5

8

FD-8-E-G5-16/300

7,1

7,5

69,9 %

63,6 %

58,6 %

48,9 %

42,7 %

T5

13

FD-13-E-G5-16/525

13

12,8

84,2 %

80,0 %

75,3 %

72,6 %

65,0 %

T9-C

22

FSC-22-E-G10q-29/200

22

19

89,4 %

86,4 %

79,2 %

74,6 %

69,7 %

T9-C

32

FSC-32-E-G10q-29/300

32

30

88,9 %

85,7 %

81,1 %

80,0 %

76,0 %

T9-C

40

FSC-40-E-G10q-29/400

40

32

89,5 %

86,5 %

82,1 %

82,6 %

79,2 %

T2

6

FDH-6-L/P-W4,3x8,5d-7/220

 

5

72,7 %

66,7 %

58,8 %

 

 

T2

8

FDH-8-L/P-W4,3x8,5d-7/320

 

7,8

76,5 %

70,9 %

65,0 %

 

 

T2

11

FDH-11-L/P-W4,3x8,5d-7/420

 

10,8

81,8 %

77,1 %

72,0 %

 

 

T2

13

FDH-13-L/P-W4,3x8,5d-7/520

 

13,3

84,7 %

80,6 %

76,0 %

 

 

T2

21

FDH-21-L/P-W4,3x8,5d-7/

 

21

88,9 %

85,7 %

79,2 %

 

 

T2

23

FDH-23-L/P-W4,3x8,5d-7/

 

23

89,8 %

86,8 %

80,7 %

 

 

T5-E

14

FDH-14-G5-L/P-16/550

 

13,7

84,7 %

80,6 %

72,1 %

 

 

T5-E

21

FDH-21-G5-L/P-16/850

 

20,7

89,3 %

86,3 %

79,6 %

 

 

T5-E

24

FDH-24-G5-L/P-16/550

 

22,5

89,6 %

86,5 %

80,4 %

 

 

T5-E

28

FDH-28-G5-L/P-16/1150

 

27,8

89,8 %

86,9 %

81,8 %

 

 

T5-E

35

FDH-35-G5-L/P-16/1450

 

34,7

91,5 %

89,0 %

82,6 %

 

 

T5-E

39

FDH-39-G5-L/P-16/850

 

38

91,0 %

88,4 %

82,6 %

 

 

T5-E

49

FDH-49-G5-L/P-16/1450

 

49,3

91,6 %

89,2 %

84,6 %

 

 

T5-E

54

FDH-54-G5-L/P-16/1150

 

53,8

92,0 %

89,7 %

85,4 %

 

 

T5-E

80

FDH-80-G5-L/P-16/1150

 

80

93,0 %

90,9 %

87,0 %

 

 

T5-E

95

FDH-95-G5-L/P-16/1150

 

95

92,7 %

90,5 %

84,1 %

 

 

T5-E

120

FDH-120-G5-L/P-16/1450

 

120

92,5 %

90,2 %

84,5 %

 

 

T5-C

22

FSCH-22-L/P-2GX13-16/225

 

22,3

88,1 %

84,8 %

78,8 %

 

 

T5-C

40

FSCH-40-L/P-2GX13-16/300

 

39,9

91,4 %

88,9 %

83,3 %

 

 

T5-C

55

FSCH-55-L/P-2GX13-16/300

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %

 

 

T5-C

60

FSCH-60-L/P-2GX13-16/375

 

60

93,0 %

90,9 %

85,7 %

 

 

TC-LE

40

FSDH-40-L/P-2G11

 

40

91,4 %

88,9 %

83,3 %

 

 

TC-LE

55

FSDH-55-L/P-2G11

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %

 

 

TC-LE

80

FSDH-80-L/P-2G11

 

80

93,0 %

90,9 %

87,0 %

 

 

TC-TE

32

FSMH-32-L/P-2GX24q=3

 

32

91,4 %

88,9 %

82,1 %

 

 

TC-TE

42

FSMH-42-L/P-2GX24q=4

 

43

93,5 %

91,5 %

86,0 %

 

 

TC-TE

57

FSM6H-57-L/P-2GX24q=5

FSM8H-57-L/P-2GX24q=5

 

56

91,4 %

88,9 %

83,6 %

 

 

TC-TE

70

FSM6H-70-L/P-2GX24q=6

FSM8H-70-L/P-2GX24q=6

 

70

93,0 %

90,9 %

85,4 %

 

 

TC-TE

60

FSM6H-60-L/P-2G8=1

 

63

92,3 %

90,0 %

84,0 %

 

 

TC-TE

62

FSM8H-62-L/P-2G8=2

 

62

92,2 %

89,9 %

83,8 %

 

 

TC-TE

82

FSM8H-82-L/P-2G8=2

 

82

92,4 %

90,1 %

83,7 %

 

 

TC-TE

85

FSM6H-85-L/P-2G8=1

 

87

92,8 %

90,6 %

84,5 %

 

 

TC-TE

120

FSM6H-120-L/P-2G8=1

FSM8H-120-L/P-2G8=1

 

122

92,6 %

90,4 %

84,7 %

 

 

TC-DD

55

FSSH-55-L/P-GRY10q3

 

55

92,4 %

90,2 %

84,6 %»

 

 

4.

Após o primeiro parágrafo do anexo IV, é aditado o seguinte parágrafo:

«As autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos constantes de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.».


(1)  JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

(2)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 57.

(3)  JO L 374 de 27.12.2006, p. 10.

(4)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(5)  JO L 169 de 12.7.1993, p. 1.

(6)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/29


REGULAMENTO (UE) N.o 348/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

relativo à autorização de L-isoleucina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de L-isoleucina produzida por Escherichia coli (FERM ABP-10641) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 9 de Dezembro de 2009 (2), que a L-isoleucina não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que esta preparação pode ser considerada como uma fonte de isoleucina disponível para animais de todas as espécies. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da L-isoleucina revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização deste aditivo, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2010), 8(1):1425.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c3.8.1

L-isoleucina

 

Composição do aditivo:

 

L-isoleucina com um grau de pureza de, pelo menos, 93,4 % (em relação à matéria seca), produzida por Escherichia coli (FERM ABP-10641)

 

≤ 1 % impurezas não identificadas (da matéria seca)

 

Caracterização da substância activa:

L-isoleucina (C6H13NO2)

 

Método analítico:

Método para a determinação de aminoácidos definido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (1)

Todas as espécies animais

1.

Indicar o teor de humidade.

2.

Condições de segurança: utilizar equipamento de protecção respiratória durante o manuseamento

14 de Maio de 2020


(1)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/31


REGULAMENTO (UE) N.o 349/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), adoptado em 12 de Novembro de 2009 (2), lido em combinação com o de 16 de Abril de 2008 (3), resulta que o quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. Segundo o parecer de 16 de Abril de 2008, pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de cobre disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de todas as espécies animais. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1253/2008 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativo à autorização do quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para animais (4), aquela preparação já foi autorizada como aditivo em alimentos para frangos de engorda. Esse regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1253/2008 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2009) 7(11): 1382.

(3)  The EFSA Journal (2008) 693, 1.

(4)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 78.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Cu) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b4.10

Quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina

 

Caracterização do aditivo:

 

Quelato de cobre do análogo hidroxilado da metionina contendo 18 % de cobre e 79,5 % - 81 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio)butanóico Óleo mineral: ≤ 1 %

 

CAS: 292140-30-8

 

Método analítico (1):

Espectrofotometria de absorção atómica (EAA)

Todas as espécies

 

 

Bovinos

Bovinos antes do início da ruminação, incluindo alimentos complementares substitutos do leite: 15 (total)

Outros bovinos: 35 (total)

 

Ovinos: 15 (total)

 

Leitões até 12 semanas: 170 (total)

 

Crustáceos: 50 (total)

 

Outros animais: 25 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

3.

A seguinte menção deve ser incluída na rotulagem:

No caso de alimentos para ovinos se o teor de cobre nos alimentos exceder 10 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar o envenenamento em determinadas raças de ovinos.»

No caso de alimentos para bovinos depois do início da ruminação se o teor de cobre nos alimentos for inferior a 20 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar carências em cobre nos bovinos alimentados em pastagens com teores elevados de molibdénio ou de enxofre.»

14 de Maio de 2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://www.irmm.jrc.be/crl_feed_additives


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/34


REGULAMENTO (UE) N.o 350/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

Do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), adoptado em 9 de Dezembro de 2009 (2) em combinação com o de 15 de Setembro de 2009 (3) e o de 15 de Abril de 2008 (4), resulta que o quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina não tem efeitos adversos na saúde animal ou humana nem no ambiente. Segundo o parecer de 15 de Abril de 2008, pode considerar-se que a utilização da referida preparação constitui uma fonte de manganês disponível e preenche os critérios de aditivo nutritivo na alimentação de todas as espécies animais. A Autoridade recomenda medidas adequadas para garantir a segurança dos utilizadores. Não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da referida preparação revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

Por força do Regulamento (UE) n.o 103/2010 da Comissão de 5 de Fevereiro de 2010 relativo à autorização do quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina como aditivo em alimentos para frangos de engorda (5) a preparação havia sido autorizada como aditivo em alimentos para frangos de engorda. Esse regulamento deve ser revogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 103/2010 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  The EFSA Journal (2010) 8(1): 1424.

(3)  The EFSA Journal (2009) 7(9): 1316.

(4)  The EFSA Journal (2008) 692, p. 1.

(5)  JO L 35 de 6.2.2010, p. 1.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor máximo do elemento (Mn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos.

3b5.10

Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina

 

Caracterização do aditivo:

 

Quelato de manganês do análogo hidroxilado da metionina contendo 15,5 % - 17 % de manganês e 77 % - 78 % de ácido (2-hidroxi-4-metiltio) butanóico

 

Óleo mineral: ≤ 1 %

 

Método analítico (1):

Espectrometria de emissão atómica com plasma indutivo (ICP-AES) de acordo com a norma EN 15510:2007

Todas as espécies

Peixes: 100 (total)

Outras espécies: 150 (total)

1.

O aditivo tem de ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se protecção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

14 de Maio de 2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/crl-feed-additives


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/37


REGULAMENTO (UE) N.o 351/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que os dados de diferentes fontes estatísticas e administrativas nos Estados-Membros sejam comparáveis, e para que seja possível obter um panorama fiável da situação a nível comunitário, as categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior, de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades devem ser definidas uniformemente em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 862/2007 prevê que a Comissão defina as categorias acima mencionadas.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento define as categorias de grupos de países de nascimento, de países de residência habitual anterior, de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 862/2007.

Artigo 2.o

Para as categorias acima mencionadas, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«país da residência habitual anterior», o país em que uma pessoa era residente habitual imediatamente antes da imigração, independentemente da nacionalidade da pessoa ou do país de nascimento;

b)

«país da residência habitual futura», o país em que uma pessoa passa a ser residente habitual no seguimento de uma emigração, independentemente da nacionalidade da pessoa ou do país de nascimento;

c)

«nível de desenvolvimento», o grau relativo de desenvolvimento de um país, tal como definido por medidas estatísticas de esperança de vida, literacia, níveis de educação e Produto Interno Bruto (PIB) per capita;

d)

«nativa», uma pessoa que nasceu no país da residência habitual actual, independentemente da nacionalidade da pessoa;

e)

«nascida no estrangeiro», uma pessoa que nasceu fora do país da residência habitual actual, independentemente da nacionalidade da pessoa.

Artigo 3.o

Os grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países da residência habitual futura e grupos de nacionalidades segundo os quais os Estados-Membros devem transmitir dados à Comissão são enumerados no anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.


ANEXO

Os grupos de países e nacionalidades são os seguintes:

grupos de base,

grupos adicionais de outros países terceiros e de nacionalidades não-comunitárias (UE).

1.   GRUPOS DE BASE DE PAÍSES

1.1.   Grupos de nacionalidades

A «nacionalidade» deve ser definida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

Uma pessoa com duas ou mais nacionalidades é atribuída a apenas um país de nacionalidade, a determinar na seguinte ordem de precedência:

1.

país declarante; ou, se a pessoa não tiver nacionalidade do país declarante:

2.

outro Estado-Membro da UE; ou, se a pessoa não tiver nacionalidade de outro Estado-Membro da UE:

3.

outro país fora da União Europeia.

Sempre que uma pessoa tenha duas ou mais nacionalidades de Estados-Membros da UE, mas nenhuma delas seja a do país declarante, os Estados-Membros devem determinar qual deverá ser o país de nacionalidade.

Sempre que uma pessoa tenha duas ou mais nacionalidades de países terceiros, os Estados-Membros devem determinar qual deverá ser o país de nacionalidade.

Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, na alínea a), subalínea i), e na alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de nacionalidades:

nacionalidade do país declarante (cidadãos nacionais);

nacionalidade de outro Estado-Membro da UE (outros cidadãos comunitários);

nacionalidade de países terceiros (cidadãos não-comunitários), entre as quais:

nacionalidade de países da EFTA,

nacionalidade de países candidatos à adesão,

nacionalidade de países terceiros;

nacionalidade desconhecida.

Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, na alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de nacionalidades:

nacionalidade do país declarante (cidadãos nacionais);

nacionalidade de outro Estado-Membro da UE (outros cidadãos comunitários);

nacionalidade de países terceiros (cidadãos não-comunitários);

nacionalidade desconhecida.

1.2.   Grupos de países de nascimento

O «país de nascimento» deve ser definido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 862/2007.

Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de países de nascimento:

país declarante (nativo);

outros Estados-Membros da UE (nascido no estrangeiro na UE);

fora da UE (nascido no estrangeiro fora da UE), entre os quais:

países da EFTA,

países candidatos à adesão,

outros países terceiros;

país de nascimento desconhecido.

1.3.   Grupos de países da residência habitual anterior

Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de países da residência habitual anterior:

outros Estados-Membros da UE:

fora da UE, entre os quais

países da EFTA,

países candidatos à adesão,

outros países terceiros;

país desconhecido da residência habitual anterior.

1.4.   Grupos de países da residência habitual futura

Os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (CE) n.o 862/2007 devem ser desagregados pelos seguintes grupos de países da residência habitual futura:

outros Estados-Membros da UE;

fora da UE;

país desconhecido da residência futura.

2.   GRUPOS ADICIONAIS DE OUTROS PAÍSES TERCEIROS E DE NACIONALIDADES NÃO-COMUNITÁRIAS (UE) POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO

Para os dados elencados no artigo 3.o, n.o 1, na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), e na alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 862/2007, os dados referentes a outros países terceiros e nacionalidades não-comunitárias devem igualmente ser desagregados pelos seguintes grupos de nível de desenvolvimento:

países mais desenvolvidos;

países emergentes (desenvolvimento médio);

países menos desenvolvidos.

3.   LISTA DE PAÍSES E NACIONALIDADES EM GRUPOS

Os países de nascimento, países de residência habitual anterior e países da residência habitual futura referem-se aos países definidos por fronteiras internacionais existentes em 1 de Janeiro do ano de referência.

A composição da UE, da EFTA e dos países candidatos à adesão é a correspondente à situação de 1 de Janeiro do ano de referência.

A Comissão fornecerá aos Estados-Membros as listas de países e nacionalidades a incluir em cada um dos grupos de base. Estas listas de grupos de base serão actualizadas consoante as necessidades.

A Comissão fornecerá aos Estados-Membros as listas de países e nacionalidades a incluir em cada um dos grupos adicionais de nível de desenvolvimento. Estas listas de grupos adicionais serão actualizadas consoante as necessidades.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/40


REGULAMENTO (UE) N.o 352/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pomme de terre de l'île de Ré (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista a aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pomme de terre de l'île de Ré», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2000 (3).

(2)

O pedido tem por objectivo alterar o caderno de especificações, acrescentando a variedade Carrera à lista das variedades de batata admitidas para a produção da DOP «Pomme de terre de l'île de Ré» na categoria «variedades de consumo». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação.

(3)

A Comissão examinou as alterações em causa e concluiu que são justificadas. Dado tratar-se de alterações menores, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-las sem recorrer ao procedimento descrito nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pomme de terre de l'île de Ré» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único actualizado figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(3)  JO L 133 de 6.6.2000, p. 19.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pomme de terre de l'île de Ré»:

Método de obtenção

O segundo parágrafo da rubrica «Método de obtenção» do caderno de especificações é alterado pelas disposições seguintes:

Onde se lê

:

«As batatas com direito à denominação de origem protegida “Pomme de terre de l’île de Ré” devem provir das variedades de batatas de consumo (Alcmaria, Goulvena, Pénélope, Starlette) e de batatas de consumo de polpa firme (Amandine, BF15, Charlotte, Roseval).».

deve ler-se

:

«As batatas com direito à denominação de origem protegida “Pomme de terre de l’île de Ré” devem provir das variedades de batatas de consumo (Alcmaria, Goulvena, Pénélope, Starlette, Carrera) e de batatas de consumo de polpa firme (Amandine, BF15, Charlotte, Roseval).».

O sétimo parágrafo da rubrica «Método de obtenção» do caderno de especificações é alterado pelas disposições seguintes:

Onde se lê

:

«A irrigação é autorizada até 25 de Maio para as variedades Alcamaria, Goulvena, Pénélope e Starlette, e até 15 de Junho para as variedades Amandine, FB 15, Charlotte e Roseval.».

deve ler-se

:

«A irrigação é autorizada até 25 de Maio para as variedades Alcmaria, Goulvena, Pénélope, Starlette e Carrera, e até 15 de Junho para as variedades Amandine, FB 15, Charlotte e Roseval.».

O décimo parágrafo da rubrica «Método de obtenção» do caderno de especificações é alterado pelas disposições seguintes:

Onde se lê

:

«O teor de matéria seca da batata deve situar-se entre 15 e 19 % para as variedades Alcmaria, Goulvena, Pénélope e Starlette, e entre 16 e 19,5 % para as variedades Amandine, BF15, Charlotte e Roseval.»

deve ler-se

:

«O teor de matéria seca da batata deve situar-se entre 15 e 19 % para as variedades Alcmaria, Goulvena, Pénélope, Starlette e Carrera, e entre 16 e 19,5 % para as variedades Amandine, BF15, Charlotte e Roseval.»

Exigências nacionais

Onde se lê

:

«Decreto de 5 de Fevereiro de 1998»

deve ler-se

:

«Decreto relativo à denominação de origem protegida “Pomme de terre de l’île de Ré”.»


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«POMME DE TERRE DE L’ILE DE RE»

N.o CE: FR-PDO-0105-0065-14.03.2008

 IGP Image DOP

1.   Nome

«Pomme de terre de l’île de Ré»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O produto «Pomme de terre de l’île de Ré» é uma batata primor de pequeno calibre (inferior a 70 mm).

A batata com direito à denominação de origem protegida «Pomme de terre de l’île de Ré» deve provir de variedades de batata de consumo (Alcmaria, Goulvena, Pénélope, Starlette, Carrera) e de batata de consumo de polpa firme (Amandine, BF15, Charlotte e Roseval).

A «Pomme de terre de l’île de Ré» caracteriza-se por possuir consistência firme, bem como por aromas específicos com uma nota vegetal. O teor de matéria seca situa-se entre 15 e 19 % para as variedades Alcmaria, Goulvena, Pénélope, Starlette, Carrera e entre 16 e 19,5 % para as variedades Amandine, FB 15, Charlotte e Roseval.

Colhida antes de estar completamente madura, a sua casca é fina e destaca-se facilmente ao ser raspada (tubérculo cuja pele se retira por simples fricção).

Trata-se de uma produção sazonal que só pode ser posta à venda até 31 de Julho, inclusive, do ano de colheita e que não é apropriada para conservação.

A «Pomme de terre de l’île de Ré» é um legume fresco que deve ser comercializado rapidamente após o arranque.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Não aplicável

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

Não aplicável

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A batata é produzida, triada, calibrada e acondicionada na área identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O acondicionamento na área de produção da «Pomme de terre de l’île de Ré» justifica-se em relação aos objectivos seguintes:

 

Preservação da autenticidade do produto:

O acondicionamento na área de produção da «Pomme de terre de l’île de Ré» é efectuado em embalagens de distribuição que não podem exceder 25 kg. Os modos de acondicionamento garantem a identificação dos lotes e a sua origem, contribuindo assim para garantir a rastreabilidade da batata.

 

Preservação das características da batata:

 

A «Pomme de terre de l’île de Ré» é um produto unicamente comercializado fresco, sendo, por conseguinte, necessário proceder ao acondicionamento rapidamente após o arranque.

 

Além disso, a «Pomme de terre de l’île de Ré» é colhida antes de estar completamente madura e é, por esse motivo, um produto frágil. Convém evitar os choques que possam acarretar uma alteração da epiderme, como as contusões e o escurecimento. Deste modo, os produtores dedicam uma atenção especial à fase da colheita, bem como à triagem e ao acondicionamento, a fim de preservar as características da batata.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

A rotulagem da batata que beneficia da denominação de origem protegida «Pomme de terre de l’île de Ré» comporta no mesmo campo visual a indicação do nome da denominação e a menção «appellation d’origine contrôlée» (denominação de origem protegida) ou «AOC», que deve figurar imediatamente debaixo do nome da denominação.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área delimitada de produção da batata com direito à denominação de origem protegida «Pomme de terre de l’île de Ré» situa-se na ilha de Ré e corresponde a determinadas parcelas situadas no território das comunas seguintes: Canton d’Ars-en-Ré: Ars-en-Ré, La Couarde-sur-Mer, Loix, Les Portes-en-Ré, Saint-Clément-des-Baleines; Canton de Saint-Martin de Ré: Le Bois-Plage en Ré, La Flotte, Rivedoux-Plage, Sainte-Marie-de-Ré, Saint-Martin de Ré.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A ilha de Ré, situada na fachada Atlântica, constitui no plano climatológico um local privilegiado, caracterizado por:

luz solar e luminosidade importantes,

baixa precipitação, mas presente de Fevereiro a Maio,

exposição a ventos quentes e violentos.

Estes factores climáticos próprios de um clima de tipo mediterrânico são favoráveis à cultura de batata primor, permitindo um desenvolvimento vegetativo precoce (luz, calor, água).

Os efeitos de precipitações inferiores às constatadas no continente, conjugadas com a evapotranspiração, são compensados pela existência de reservas hidrogeológicas suficientes que permitem a irrigação das culturas aquando da formação e do crescimento do tubérculo.

Os terrenos reservados à produção da batata situam-se, na ilha de Ré, nos solos costeiros de tipo calcário, com textura arenosa sobre base calcária. Trata-se de solos ligeiros, secos, filtrantes e propícios a um aquecimento rápido, o que favorece a produção de batata temporã. Os produtores da «Pomme de terre de l’île de Ré» souberam tirar partido destas vantagens climatológicas e pedológicas para realizar com êxito a cultura deste tubérculo, segundo práticas assentes nos hábitos locais. A originalidade das práticas de cultura caracteriza-se, nomeadamente:

pelos métodos de fertilização, que consistem em adicionar matéria orgânica no Outono, nomeadamente sob a forma de algas (estrume orgânico composto de algas marinhas colhidas nas praias da ilha). Este estrume orgânico, verdadeira riqueza do património insular, foi, durante muito tempo, o único recurso de correcção orgânica. As algas decompõem-se mais rapidamente do que os estrumes de bovino e geram menos doenças;

pela plantação em linhas próximas, a pouca profundidade e sob terra pouco espessa, com o objectivo de proteger as plantas do vento e favorecer o crescimento.

5.2.   Especificidade do produto

A «Pomme de terre de l'île de Ré» deve a sua notoriedade à sua precocidade em relação às batatas primor do continente.

Caracteriza-se por um pequeno calibre, uma vez que 70 % das quantidades colhidas medem entre 30 e 60 mm.

Caracteriza-se igualmente por uma consistência firme, bem como por aromas específicos com uma nota vegetal.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP).

A precocidade da «Pomme de terre de l'île de Ré» deve-se simultaneamente ao clima específico da ilha de Ré e aos solos particularmente adaptados.

A «Pomme de terre de l'île de Ré» é mais precoce do que a batata do continente sem ter de se recorrer à cultura em estufa ou sob abrigo, uma vez que o clima da ilha, nomeadamente as suas temperaturas clementes, permite plantações precoces que beneficiam em seguida de um bom número de horas de sol e de temperaturas suaves para crescer rapidamente.

A natureza dos solos escolhidos pelos produtores concorre igualmente para esta precocidade. Os solos ligeiros e filtrantes aquecem muito rapidamente, evacuando os excessos de humidade nefasta para o desenvolvimento das raízes da batata e para o desenvolvimento do tubérculo.

Para obter o maior aproveitamento possível destas condições favoráveis, a «Pomme de terre de l'île de Ré» é plantada a baixa profundidade.

Além disso, os solos ligeiros contribuem para a qualidade dos tubérculos que, colhidos antes de estarem completamente maduros, são frágeis e, por conseguinte, sensíveis ao mínimo choque, incluindo aquando da colheita. As parcelas escolhidas são arenosas e não contêm pedras.

A densidade das plantações é elevada, em linhas próximas e em cômoro, a fim de aumentar a resistência aos ventos que, por vezes, se manifestam de forma violenta na ilha.

Estas condições de plantação, nomeadamente a densidade, estão na origem do pequeno calibre que caracteriza a «Pomme de terre de l'île de Ré».

As características organolépticas da «Pomme de terre de l'île de Ré» devem-se à escolha das variedades e ao carácter primor desta batata que, conjugados com o solo da ilha, garantem que a batata se mantenha firme durante a cozedura e liberte aromas vegetais e primaveris.

Referência à publicação do caderno de especificações

http://www.inao.gouv.fr/repository/editeur/pdf/CDC-AOP/CDCPommeDeTerreDeLIleDeRe.pdf


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/45


REGULAMENTO (UE) N.o 353/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mirabelles de Lorraine (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de alterações ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Mirabelles de Lorraine», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/1996 da Comissão (2).

(2)

O pedido destina-se a alterar o caderno de especificações, aditando a mirabela ultracongelada. Introduziram-se igualmente outras alterações, nomeadamente no que respeita à prova de origem e à rotulagem.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Mirabelles de Lorraine» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.


ANEXO I

São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Mirabelles de Lorraine»:

Descrição

(1)

Aditamento do parágrafo seguinte: «As “mirabelles de Lorraine” podem ser acondicionadas e apresentadas frescas ou ultracongeladas. O fruto fresco destina-se a consumo directo ou à indústria. O produto ultracongelado destina-se à indústria ou à venda directa podendo apresentar-se sob diferentes formas:

(a)

Inteiro com caroço

(b)

Inteiro sem caroço

(c)

Em metades descaroçadas»

(2)

Introduz-se um pormenor na descrição do produto, descrevendo os seus diferentes destinos e apresentações possíveis.

(3)

É aditado o seguinte parágrafo: «As características do produto têm de corresponder obrigatoriamente, em cada categoria, ao previsto na regulamentação em vigor.»

(4)

Aditou-se um quadro com a definição das características físico-químicas do produto:

 

«Mirabelles de Lorraine»

Características

Diâmetro dos frutos: ≥ 22 mm,

Frutos para consumo directo: Categoria I

Regulamentação do fruto destinado à indústria

Cor ≥ 4 (escala cromática AREFE no anexo 5)

Frutos para consumo directo: teor médio de açúcares ≥ 16° Brix; frutos destinados à indústria: ≥ 15° Brix (determinado com base em polpa)

Prova de origem

(1)

Onde se lê «As empresas aderentes registam, relativamente a cada expedição, a identificação da exploração de origem, a quantidade expedida, o tipo de acondicionamento e o destino», deve ler-se «As empresas aderentes garantem, relativamente a cada expedição, a rastreabilidade ascendente e descendente do produto, que permite identificar a sua origem, a quantidade expedida, o tipo de acondicionamento e o respectivo destino».

(2)

São revogados os seguintes pontos:

(a)

«as declarações de impressão e utilização dos aerex, faixas, rótulos ou etiquetas com menção da marca

(b)

Cópia da contabilidade das existências no que respeita a rótulos, faixas e etiquetas de identificação»

(3)

Aditamento dos parágrafos seguintes:

(a)

«Após acondicionamento, todas as embalagens unitárias dos frutos de consumo directo ou as paletes dos frutos destinados a transformação industrial são identificadas com um código que permite recuperar as informações dos níveis precedentes (este código pode corresponder ao número da ficha de fabrico ou da ficha da palete).

(b)

Na expedição, as fichas de fabrico são preenchidas com a respectiva data e o nome do cliente.»

Método de obtenção

(1)

Especificação dos tipos de solos aditando «45 % de elementos finos com menos de 20 mícrons (argila e limo fino)».

(2)

Supressão de parte do ponto 4.4.2: «é provável que o clima influencie a qualidade do produto; a relação solo-clima-qualidade é actualmente objecto de estudo pela AREFE. Estão em estudo 20 pomares, desde há seis anos, prevendo-se a publicação dos resultados definitivos da experiência dentro de três anos».

(3)

Supressão das referências às disposições do caderno regional de especificações sobre renovação de pomares.

(4)

Supressão da análise das folhas no Outono.

(5)

Supressão da densidade mínima de plantação de 150 árvores/há.

(6)

Alteração dos critérios de análise do grau de maturidade.

(7)

Passagem da escala A de Hunter para a escala AREFE.

(8)

A relação açúcar/acidez superior ou igual a 4 é substituída por 15° Brix, no mínimo, de teor de açúcar

(9)

Aditamento de explicações sobre a adição de temperaturas: «Adição de temperaturas na fase F2: 1 750°C, no mínimo (anexo 6: protocolo de maturação): cumula-se a temperatura média diária a partir do momento em que 50 % das flores se apresentam abertas. Demonstrou-se que a variedade Mirabelle 1510 atinge a maturação em torno de 1 850°C. As partes temporãs situam-se em torno de 1 759°C.»

(10)

Aditamento do parágrafo sobre ultracongelação: «A tecnologia de ultracongelação consiste em criar uma permuta térmica intensa que permite reduzir muito rapidamente a temperatura a – 18 °C (máximo), facto que a distingue da congelação. Quanto mais rápida é a permuta, melhores são as propriedades organolépticas do produto. Este método de conservação permite preservar a qualidade e as características organolépticas das “Mirabelles de Lorraine”. Vantagens da ultracongelação:

(a)

Vantagens organolépticas (aspecto, consistência, sabor): O frio é o único meio de conservação que permite restituir todas as qualidades organolépticas dos produtos a ele submetidos no estado de frescura inicial.

(b)

Vantagens nutricionais: As operações de ultracongelação não influenciam, por si só, o valor nutritivo dos produtos. O frio profundo estabiliza o alimento em determinado estado.

(c)

Vantagens microbiológicas: http://www.ficur.com/sh90.htm Abaixo de -18C, os microrganismos deixam de se desenvolver. A ausência total de água (rápida e inteiramente transformada em gelo) constitui igualmente um obstáculo à sua proliferação.»

(11)

A frase «esta zona corresponde às fases de produção, de armazenamento anterior ao acondicionamento e de embalagem da fruta» é substituída por «Todas as operações relativas aos frutos frescos (produção, triagem, calibragem, embalagem) ocorrem na área geográfica. Relativamente aos frutos ultracongelados, ocorrem na área geográfica as operações seguintes: produção, triagem, calibragem, descaroçamento, ultracongelação.»

Rotulagem

Rotulagem: Actualizada de acordo com a evolução da regulamentação

Outra

Nome e composição do agrupamento:

AIAL passou a AMDL

Supressão do nome do presidente

Supressão do nome das empresas

Aditamento relativo ao objecto e funcionamento da associação

Introdução de precisões com base nos estatutos da associação, sobre o funcionamento e as funções que desempenha como agrupamento de qualidade

Actualização da classe relativamente ao Regulamento (CE) n.o 1898/2006.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

«MIRABELLES DE LORRAINE»

No CE: FR-PGI-0117-0194-10.12.2007

IGP (X) DOP ( )

1.   Designação

«Mirabelles de Lorraine»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Fruto redondo, amarelo ou dourado no estado de maturação, de caroço solto, de pequenas dimensões (diâmetro: >22 mm), com teor médio de açúcar de 16° Brix (frutos de consumo directo) e 15° Brix (frutos destinados à indústria), de cor 4 na escala cromática AREFE, produto de clones das variedades «Mirabelles de Nancy» e «Mirabelles de Metz» inscritas em 1961 com o n.o91 291 e o n.o91 290 no catálogo oficial das espécies (Família das Rosáceas, espécie Prunus Insistitia).

As «Mirabelles de Lorraine» apresentam-se frescas ou ultracongeladas (inteiras, com caroço, inteiras descaroçadas ou descaroçadas, em metades).

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as operações relacionadas com os frutos frescos (produção, triagem, calibragem e embalagem) ocorrem dentro da área geográfica.

Relativamente aos frutos ultracongelados, ocorrem na área geográfica unicamente as operações seguintes: produção, triagem, calibragem, descaroçamento e ultracongelação.

Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

A fragilidade do fruto e os riscos de esmagamento impõem que os frutos frescos sejam acondicionados na área geográfica.

Por «acondicionamento» entende-se a embalagem unitária, a colocação em paletes e a ultracongelação.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem

«Mirabelles de Lorraine»

Nome e endereço da estrutura de controlo.

Menção IGP e/ou logótipo comunitário

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica das «Mirabelles de Lorraine» abrange a totalidade das comunas dos departamentos Meuse, Meurthe-et-Moselle, Moselle e Vosges.

Apenas os frutos provenientes da área identificada podem ostentar a indicação geográfica protegida «Mirabelles de Lorraine».

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A região da Lorena presta-se idealmente para a cultura da mirabela. A região distingue-se pelos seus solos argilo-calcários (magnésio-potássio). Os pomares da Lorena são plantados em solos com 45 % de elementos finos com menos de 20 mícrons (argila e limos finos).

5.2.   Especificidade do produto

As «Mirabelles de Lorraine» derivam de duas variedades locais: a «Mirabelle de Nancy» e a «Mirabelle de Metz».

A especificidade das «Mirabelles de Lorraine» está associada ao modo de condução: o desenvolvimento ideal dos frutos é conseguido com a cultura de pomares de densidade limitada a 400 árvores/ha, a colheita efectua-se quando atingem a maturação ideal e decorre durante um curto período (cerca de seis semanas, do início de Agosto até meados de Setembro). Pretende-se obter um produto amarelo e açucarado, distinto da mirabela verde e acidulada de outras regiões.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A relação com a origem geográfica assenta na reputação do produto: a reputação baseia-se no estatuto que as «Mirabelles de Lorraine» adquiriram na gastronomia local e que se repercute na literatura, nomeadamente graças a referências históricas que datam do século XVI.

Além disso, as festas tradicionais que se mantêm vivas continuam a testemunhar este reconhecimento por parte do consumidor. Acresce ainda que a Lorena assegura 70 a 80 % da produção francesa de mirabela fresca.

Modos tradicionais de transformação: o doce, a pastelaria e os frutos confitados constituem uma parte importante da produção das «Mirabelles de Lorraine». As inúmeras receitas da Lorena que incluem mirabela atestam esta utilização tradicional complementar do consumo em fresco.

Referência à publicação do caderno de especificações

http://www.inao.gouv.fr/repository/editeur/pdf/CDC-IGP/CDC-mirabelle-de-Lorraine.pdf


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/50


REGULAMENTO (UE) N.o 354/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

94,2

MA

85,7

TN

113,3

TR

93,1

ZZ

96,6

0707 00 05

MA

41,9

TR

113,1

ZZ

77,5

0709 90 70

MA

86,8

TR

89,7

ZZ

88,3

0805 10 20

EG

46,5

IL

55,6

MA

51,7

TN

50,4

TR

55,8

ZZ

52,0

0805 50 10

EG

65,6

IL

58,2

TR

61,6

ZA

64,6

ZZ

62,5

0808 10 80

AR

96,8

BR

82,0

CA

113,4

CL

84,3

CN

77,8

MK

26,2

NZ

120,0

US

132,2

UY

78,3

ZA

83,0

ZZ

89,4

0808 20 50

AR

94,2

CL

95,9

CN

76,1

NZ

167,4

ZA

88,0

ZZ

104,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/52


REGULAMENTO (UE) N.o 355/2010 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no âmbito dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Abril de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos de acordo com o seu anexo IX.

(2)

Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o segundo subperíodo é o mês de Abril.

(3)

Segundo a comunicação transmitida nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4130, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2010, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do mesmo regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para o contingente em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2010, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

(6)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz do contingente com o número de ordem 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Abril de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas do coeficiente de atribuição fixado no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4129 — 09.4130, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo de Abril de 2010 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Abril de 2010

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2010

(kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

16 870 000

Tailândia

09.4128

 (1)

8 520 395

Austrália

09.4129

 (1)

876 000

Outras origens

09.4130

1,077721 %

0


(1)  Os pedidos incidem em quantidades inferiores ou iguais às disponíveis: todos os pedidos são, portanto, aceitáveis.


DIRECTIVAS

24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/54


DIRECTIVA 2010/27/UE DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa triflumizol

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 1490/2002 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução da terceira fase do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o triflumizol. Pela Decisão 2008/748/CE da Comissão (4), ficou decidido não incluir o triflumizol no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (5).

(3)

O pedido foi apresentado aos Países Baixos, que foram designados Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 451/2000. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são idênticas às que foram objecto da Decisão 2008/748/CE. O pedido cumpre igualmente as demais exigências substantivas e processuais previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.

(4)

Os Países Baixos avaliaram as novas informações e os novos dados apresentados pelo notificador, tendo elaborado um relatório adicional em 6 de Março de 2009.

(5)

O relatório adicional foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA e foi apresentado à Comissão em 14 de Dezembro de 2009, no formato de Relatório Científico da AESA sobre o triflumizol (6). Este relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 12 de Março de 2010 sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o triflumizol.

(6)

A nova avaliação efectuada pelo Estado-Membro relator e a conclusão pela EFSA centraram-se nos aspectos problemáticos que conduziram à decisão de não inclusão, pois a avaliação dos riscos era inaceitável para operadores e trabalhadores.

(7)

Os novos dados apresentados pelo notificador mostram que a exposição dos operadores e trabalhadores pode ser considerada aceitável desde que se utilize equipamento de protecção adicional.

(8)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm triflumizol satisfazem, em geral, as condições definidas artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o triflumizol no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância activa possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(9)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Novembro de 2010. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2010.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.

(3)  JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.

(4)  JO L 252 de 20.9.2008, p. 37.

(5)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.

(6)  European Food Safety Authority; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance triflumizole (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa triflumizol). EFSA Journal 2009; 7(12):1415. [49 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2009.1415. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«311

Triflumizol

N.o CAS: 99387-89-0

N.o CIPAC: 730

(E)-4-cloro-α,α,α-trifluoro-N-(1-imidazol-1-il-2-propoxietilideno)-o-toluidina

≥ 980 g/kg

Impurezas:

tolueno: não superior a 1 g/kg

1 de Julho de 2010

30 de Junho de 2020

PARTE A

Só são autorizadas as utilizações como fungicida em estufas em substratos artificiais.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do triflumizol elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à segurança de operadores e trabalhadores: as condições de utilização devem prescrever o uso de equipamento de protecção individual adequado,

ao potencial impacto nos organismos aquáticos e devem zelar por que as condições de autorização incluam, se for caso disso, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de revisão da substância activa fornece dados complementares sobre a identidade e as especificações da mesma.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/57


DIRECTIVA 2010/28/UE DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa metalaxil

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O metalaxil é uma das substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2).

(2)

Em consequência de um acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de Julho de 2007, no processo C-326/05 P, Industrias Químicas del Vallés contra Comissão (3), que anulou a Decisão 2003/308/CE da Comissão (4) relativa à não-inclusão do metalaxil no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1313/2007, de 8 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere ao prolongamento do período referido no artigo no n.o 2 do 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, no que diz respeito ao metalaxil, e o Regulamento (CE) n.o 2024/2006 no que se refere à supressão da derrogação prevista para o metalaxil (5), e o Regulamento (CE) n.o 416/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 no que diz respeito à avaliação da substância activa metalaxil ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (6).

(3)

O artigo 266.o do TFUE exige que a instituição de que emana o acto anulado tome as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, é necessário reavaliar o metalaxil atendendo às informações complementares apresentadas.

(4)

Foi apresentado um relatório de avaliação complementar pelo Estado-Membro relator, neste caso Portugal, que foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da Comissão e que foi finalizado pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 12 de Março de 2010, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o metalaxil.

(5)

A revisão do metalaxil não deixou quaisquer questões pendentes, a submeter à apreciação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, que assumiu as funções do Comité Científico das Plantas.

(6)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir que pode presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm metalaxil satisfazem, em geral, as condições definidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o metalaxil no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil possam ser concedidas em conformidade com o disposto na referida directiva.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da inclusão de uma substância activa no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e das condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação do prazo mencionado acima, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(9)

A experiência adquirida com as anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até agora que alteram o anexo I.

(10)

Por conseguinte, a Directiva 91/414/CEE deve ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Dezembro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2011.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 31 de Dezembro de 2010, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa metalaxil.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o metalaxil, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha metalaxil como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 30 de Junho de 2010, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao metalaxil. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), c), d) e e), da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha metalaxil como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha metalaxil acompanhado de outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de Junho de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2010.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(3)  Col. 2007, p. I-6557.

(4)  JO L 113 de 7.5.2003, p. 8.

(5)  JO L 291 de 9.11.2007, p. 11.

(6)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 25.


ANEXO

No final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«309

Metalaxil

N.o CAS: 57837-19-1

N.o CIPAC: 365

N-(metoxiacetil)-N-(2,6-xilil)-DL-alaninato de metilo

950 g/kg

Considerou-se que a impureza 2,6-dimetilanilina suscitava apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um limite máximo de 1 g/kg.

1 de Julho de 2010

30 de Junho de 2020

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como fungicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 12 de Março de 2010, do relatório de revisão do metalaxil elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Os Estados-Membros deverão estar particularmente atentos à possível contaminação das águas subterrâneas pela substância activa e pelos seus produtos de degradação CGA 62826 e CGA 108906, sempre que a substância activa seja aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco.».


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


DECISÕES

24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2010

relativa ao financiamento do programa de trabalho para 2010 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e da saúde e bem-estar dos animais, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»

(2010/230/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e, nomeadamente, o seu artigo 75.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir designadas «normas de execução»), e, nomeadamente, o seu artigo 90.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3), e, nomeadamente o seu artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4), e, nomeadamente, o seu artigo 66.o, n.o 1, alíneas b) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais para verificar o cumprimento das regras destinadas, em especial, a prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os seres humanos e os animais e a garantir práticas leais no comércio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e proteger os interesses dos consumidores. O artigo 51.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de a Comissão organizar cursos de formação para o pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros encarregado dos controlos oficiais referidos no regulamento, podendo esses cursos ser abertos a participantes de países terceiros, em especial de países em desenvolvimento. Esses cursos poderão incluir, nomeadamente, formação sobre a legislação da União relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e as normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.

(2)

O programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» foi criado pela Comissão para concretizar os objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A Comunicação da Comissão COM(2006) 519 final (5) explora opções para a organização futura da formação.

(3)

O programa de trabalho de 2010 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» deve, por conseguinte, ser aprovado.

(4)

A Decisão 2004/858/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que institui uma agência de execução, denominada «Agência de Execução do Programa de Saúde Pública», para a gestão da acção comunitária no domínio da saúde pública, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (6), criou a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores («a Agência»).

(5)

Além disso, a Decisão C(2008) 4943 da Comissão, de 9 de Setembro de 2008, delegou na Agência determinadas tarefas de gestão e de execução do programa relacionadas com medidas de formação no domínio da segurança dos alimentos, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004. Consequentemente, deve ser concedida à Agência, para 2010, uma subvenção de funcionamento tendo em vista o financiamento das actividades relativas ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos».

(6)

Dado que o programa de trabalho de 2010 constitui um enquadramento suficientemente detalhado, a presente decisão é uma decisão de financiamento na acepção do artigo 90.o das normas de execução.

(7)

Para efeitos da aplicação da presente decisão, convém definir a expressão «alteração substancial», na acepção do artigo 90.o, n.o 4, das normas de execução.

(8)

Nos termos do artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas devem ser realizadas nos prazos fixados pelas normas de execução. Essas normas especificam igualmente as condições em que os credores pagos tardiamente podem beneficiar de juros de mora a imputar à rubrica na qual está inscrita a despesa correspondente.

(9)

A presente decisão deve, pois, estabelecer normas para o pagamento de juros de mora relativos às acções incluídas no programa de trabalho de 2010,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adoptado o programa de trabalho de 2010 para a execução do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» especificado no anexo. A presente decisão constitui uma decisão de financiamento na acepção do artigo 75.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

1.   O montante total da participação financeira da Comissão para a execução do programa de trabalho é fixado em 15 370 000 EUR, a financiar pelas seguintes rubricas orçamentais do orçamento geral da União Europeia para 2010:

a)

:

Rubrica orçamental 17 04 07 01

:

14 000 000 EUR;

b)

:

Rubrica orçamental 17 01 04 05

:

260 000 EUR;

c)

:

Rubrica orçamental 17 01 04 31

:

1 110 000 EUR.

2.   O montante previsto no n.o 1, alínea c), é pago à Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores, constituindo uma subvenção de funcionamento.

3.   Podem ainda ser pagos juros de mora imputados às mesmas rubricas orçamentais, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 3.o

As alterações cumuladas das dotações para as acções abrangidas pelo programa de trabalho que não excedam 20 % da participação máxima prevista no artigo 2.o, n.o 1, não serão consideradas substanciais na acepção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, desde que não afectem significativamente a natureza e o objectivo do programa de trabalho.

O gestor orçamental pode adoptar essas alterações de acordo com os princípios de uma boa gestão financeira e da proporcionalidade.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(3)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(5)  SEC(2006) 1163 e SEC(2006) 1164 de 20.9.2006.

(6)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 73.


ANEXO

Programa de trabalho para 2010 sobre formação no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e da saúde e bem-estar dos animais, no âmbito do programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos»

1.1.   Introdução

O presente programa de trabalho contém três medidas de execução para 2010. Com base nos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004, apresenta-se em seguida a repartição do orçamento, bem como as principais acções:

1.2.

Contratos públicos (executados por gestão centralizada directa):

1.2.1.

Formação: contratos externos para a execução do programa de formação

14 000 000 EUR

1.2.2.

Formação: relatório anual, equipamento e ferramentas de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação

260 000 EUR

1.3.

Outras acções: Subvenção de funcionamento para a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

1 110 000 EUR

TOTAL

15 370 000 EUR

1.2.   Contratos públicos

A dotação orçamental global reservada para os contratos públicos em 2010 eleva-se a 14 000 000 EUR.

1.2.1.   Formação: Contrato externo para a execução do programa de formação

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 51.o e artigo 66.o, n.o 1, alínea b).

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 04 07 01

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Para cada uma das questões técnicas mencionadas a seguir serão celebrados um ou mais contratos específicos de prestação de serviços. Estima-se que sejam celebrados cerca de 17 contratos de prestação de serviços. Os prestadores externos de serviços estão sobretudo envolvidos nos aspectos organizacionais e logísticos das acções de formação.

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

Em 2010, a formação incidirá sobre os seguintes aspectos:

Controlos da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais em postos de inspecção fronteiriços (aeroportos, portos marítimos e estradas/caminho-de-ferro);

Zoonoses e critérios microbiológicos nos géneros alimentícios;

Bem-estar dos animais;

Produtos fitofarmacêuticos;

Legislação em matéria de alimentos para animais: ênfase nas normas de higiene aplicáveis aos alimentos para animais;

Prevenção, controlo e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis;

Controlos na importação dos produtos de origem não animal;

Sistemas de qualidade da UE (agricultura biológica e indicações geográficas);

Auditorias internas dos sistemas de controlo oficial;

Apoio aos controlos da União nos Estados-Membros e em países terceiros;

RASFF/TRACES em países terceiros;

Análise de OGM;

Regras da UE em matéria de alimentos para consumo humano e exigências comunitárias aplicáveis à importação de alimentos para consumo humano;

Diagnóstico e controlo da gripe aviária de alta patogenicidade e outras doenças dos animais;

Outras questões no domínio da saúde e do bem-estar dos animais e da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais; cooperação com outras organizações internacionais em matéria de formação e estudos, conferências e avaliações sobre segurança dos alimentos.

APLICAÇÃO

13 320 000 EUR [financiamento de medidas de segurança dos alimentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004] da verba total serão geridos e executados pela Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores [Decisão 2008/544/CE da Comissão (1)]. Os restantes 680 000 EUR serão utilizados pela Comissão para o programa relativo aos OGM e aos estudos, conferências e avaliações.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente entre Abril e Junho, de modo a que os contratos sejam assinados em 2010.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

14 000 000 EUR.

1.2.2.   Formação: relatório anual, equipamento e ferramentas de TI, material promocional, apoio à informação e à comunicação

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 882/2004, artigo 66.o, n.o 1, alínea c).

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 01 04 05

NÚMERO INDICATIVO E TIPO DE CONTRATOS PREVISTOS

Estima-se que sejam celebrados cerca de três contratos de prestação de serviços.

OBJECTO DOS CONTRATOS PREVISTOS (SE POSSÍVEL)

As acções a financiar ao abrigo desta rubrica orçamental visam a organização dos programas de formação, do equipamento e das ferramentas de TI e e-learning, assim como o material promocional e os apoios à informação e à comunicação.

APLICAÇÃO

Esta acção será executada directamente pela DG SANCO.

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA O LANÇAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO

Aproximadamente entre Abril e Setembro.

MONTANTE INDICATIVO DO CONCURSO

260 000 EUR.

1.3.   Outras acções: Subvenção de funcionamento para a Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores

BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.o 58/2003, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3.

RUBRICA ORÇAMENTAL

Rubrica orçamental: 17 01 04 31

MONTANTE

1 110 000 EUR.

DESCRIÇÃO E OBJECTIVO DA MEDIDA DE EXECUÇÃO

Esta rubrica financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2010 relativa aos programas ao abrigo da rubrica 2 das PF. A rubrica orçamental 17 01 04 31 financia a subvenção de funcionamento da Agência para 2010 no que se refere à parte respeitante ao programa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos». Nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, a subvenção de funcionamento deve ser imputada à dotação financeira dos programas da União geridos pela Agência. No orçamento de 2010 foram criadas duas rubricas orçamentais distintas para a subvenção a pagar à Agência, uma para os programas ao abrigo da rubrica 2 e outra para os programas ao abrigo da rubrica 3-B das Perspectivas Financeiras.


(1)  JO L 173 de 3.7.2008, p. 27.