ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.101.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 101

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
22 de Abril de 2010


Índice

 

III   Outros actos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2010, de 29 de Janeiro de 2010, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

26

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros actos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2009, de 29 de Maio de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 394/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 454/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à prorrogação do período transitório (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 708/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1108/2008 da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere aos requisitos mínimos para os programas de acompanhamento e vigilância da febre catarral ovina e às condições de derrogação à proibição de saída de sémen prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1304/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições de derrogação da proibição de saída de certos animais de espécies sensíveis prevista na Directiva 2000/75/CE do Conselho (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

A Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico e que altera as Directivas 64/432/CEE, 77/504/CEE, 88/407/CEE, 88/661/CEE, 89/361/CEE, 89/556/CEE, 90/426/CEE, 90/427/CEE, 90/428/CEE, 90/429/CEE, 90/539/CEE, 91/68/CEE, 91/496/CEE, 92/35/CEE, 92/65/CEE, 92/66/CEE, 92/119/CEE, 94/28/CE, 2000/75/CE, a Decisão 2000/258/CE e as Directivas 2001/89/CE, 2002/60/CE e 2005/94/CE (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2008/404/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2008, que altera a Decisão 2003/467/CE no que se refere à declaração de que uma região administrativa de Itália está oficialmente indemne de tuberculose bovina e de que certas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (9), deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2008/476/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que altera a Decisão 2008/185/CE por forma a incluir os departamentos de Côtes-d’Armor, Finistère, Ille-et-Vilaine, Morbihan e Nord, França, na lista de regiões indemnes da doença de Aujeszky (10), deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão 2008/576/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2008, que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à lista das regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (11), deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (12), deve ser incorporada no Acordo.

(13)

A Decisão 2008/661/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2008, que altera a Decisão 2007/182/CE relativa a um inquérito sobre a doença emaciante crónica dos cervídeos (13), deve ser incorporada no Acordo.

(14)

A Decisão 2008/674/CE da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, que altera a Decisão 2007/683/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria (14), deve ser incorporada no Acordo.

(15)

A Decisão 2008/682/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2008, que altera a Decisão 2007/870/CE no que respeita à aprovação do plano de vacinação de emergência de suínos em explorações contra a peste suína clássica com vacinas marcadas, na Roménia (15), deve ser incorporada no Acordo.

(16)

A Decisão 2008/686/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que altera a Decisão 2005/59/CE no que diz respeito às zonas da Eslováquia em que deverão ser postos em prática os planos de erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica (16), deve ser incorporada no Acordo.

(17)

A Decisão 2008/755/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008, que altera a Decisão 2005/176/CE que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho (17), deve ser incorporada no Acordo.

(18)

A Decisão 2008/816/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2008, que altera a Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica (18), deve ser incorporada no Acordo.

(19)

A Decisão 2008/838/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados (19), deve ser incorporada no Acordo.

(20)

A Decisão 2008/984/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, que altera o anexo C da Directiva 64/432/CEE do Conselho e a Decisão 2004/226/CE no que se refere aos testes para diagnóstico da brucelose bovina (20), deve ser incorporada no Acordo.

(21)

A Decisão 2008/988/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito à inclusão dos Países Baixos na lista de Estados-Membros indemnes da doença de Aujeszky e da Hungria na lista dos Estados-Membros em que é aplicado um programa nacional aprovado de controlo dessa doença (21), deve ser incorporada no Acordo.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 504/2008 revoga as Decisões 93/623/CEE (22) e 2000/68/CE (23) da Comissão, que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(23)

A presente decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. As medidas legislativas relativas a estas questões não são aplicáveis à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da Parte Introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo.

(24)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 394/2008, 454/2008, 504/2008, 708/2008, 1108/2008 e 1304/2008, da Directiva 2008/73/CE e das Decisões 2008/404/CE, 2008/476/CE, 2008/576/CE, 2008/655/CE, 2008/661/CE, 2008/674/CE, 2008/682/CE, 2008/686/CE, 2008/755/CE, 2008/816/CE, 2008/838/CE, 2008/984/CE e 2008/988/CE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (24).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 4.

(2)  JO L 117 de 1.5.2008, p. 22.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 238.

(4)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.

(5)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 18.

(6)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 17.

(7)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 28.

(8)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

(9)  JO L 141 de 31.5.2008, p. 16.

(10)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 34.

(11)  JO L 183 de 11.7.2008, p. 40.

(12)  JO L 214 de 9.8.2008, p. 66.

(13)  JO L 215 de 12.8.2008, p. 8.

(14)  JO L 220 de 15.8.2008, p. 30.

(15)  JO L 222 de 20.8.2008, p. 9.

(16)  JO L 224 de 22.8.2008, p. 13.

(17)  JO L 258 de 26.9.2008, p. 72.

(18)  JO L 283 de 28.10.2008, p. 46.

(19)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 40.

(20)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 38.

(21)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 52.

(22)  JO L 298 de 3.12.1993, p. 45.

(23)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 72.

(24)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na Parte 1.1, ao ponto 5 (Directiva 91/496/CEE do Conselho), na Parte 2.1, aos pontos 1 (Directiva 77/504/CEE do Conselho) e 2 (Directiva 88/661/CEE do Conselho), na Parte 3.1, aos pontos 3 (Directiva 2001/89/CE do Conselho), 4 (Directiva 92/35/CEE do Conselho), 6 (Directiva 92/66/CEE do Conselho), 9 (Directiva 92/119/CEE do Conselho), 9a (Directiva 2000/75/CE do Conselho) e 9b (Directiva 2002/60/CE do Conselho), na Parte 4.1, aos pontos 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho), 2 (Directiva 91/68/CEE do Conselho), 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho), 4 (Directiva 90/539/CEEC), 6 (Directiva 89/556/CEE do Conselho), 7 (Directiva 88/407/CEE do Conselho), 8 (Directiva 90/429/CEE do Conselho) e 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho), na Parte 4.2, ao ponto 54 (Decisão 2000/258/CE do Conselho), na Parte 8.1, aos pontos 2 (Directiva 90/426/CEE do Conselho), 3 (Directiva 90/539/CEE do Conselho), 5 (Directiva 89/556/CEE do Conselho), 6 (Directiva 88/407/CEE do Conselho), 7 (Directiva 90/429/CEE do Conselho) e 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 L 0073: Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 Julho 2008 (JO L 219 de 14.8.2008, p. 40).»

2.

Na Parte 2.1, aos pontos 3 (Directiva 89/361/CEE do Conselho), 4 (Directiva 90/427/CEE do Conselho), 5 (Directiva 90/428/CEE do Conselho) e na Parte 3.1, ao ponto 5a (Directiva 2005/94/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 L 0073: Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008 (JO L 219 de 14.8.2008, p. 40).»

3.

Na Parte 1.1, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0454: Regulamento (CE) n.o 454/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008 (JO L 145 de 4.6.2008, p. 238).»

4.

A seguir à adaptação do ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] na Parte 1.1 é aditado o seguinte:

«d)

No artigo 16.o, a palavra “Noruega” deve ser acrescentada entre “Malta” e “Suécia”.»

5.

Na Parte 2.2, o texto do ponto 24 (Decisão 93/623/CEE da Comissão) é suprimido.

6.

Na Parte 2.2, a seguir ao ponto 32 (Decisão 2006/427/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«33.

32008 R 0504: Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (JO L 149 de 7.6.2008, p. 3).

Este acto não é aplicável à Islândia.»

7.

Na Parte 3.2, ao ponto 32 (Decisão 2005/176/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0755: Decisão 2008/755/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2008 (JO L 258 de 26.9.2008, p. 72).»

8.

Na Parte 3.2, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 R 0394: Regulamento (CE) n.o 394/2008 da Comissão, de 30 de Abril de 2008 (JO L 117 de 1.5.2008, p. 22),

32008 R 0708: Regulamento (CE) n.o 708/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 18),

32008 R 1108: Regulamento (CE) n.o 1108/2008 da Comissão, de 7 de Novembro de 2008 (JO L 299 de 8.11.2008, p. 17),

32008 R 1304: Regulamento (CE) n.o 1304/2008 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008 (JO L 344 de 20.12.2008, p. 28).»

9.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 29 (Decisão 2005/59/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0686: Decisão 2008/686/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2008 (JO L 224 de 22.8.2008, p. 13).»

10.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 42 (Decisão 2007/683/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0674: Decisão 2008/674/CE da Comissão, de 13 de Agosto de 2008 (JO L 220 de 15.8.2008, p. 30).»

11.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 43 (Decisão 2007/870/CE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 D 0682: Decisão 2008/682/CE da Comissão, de 18 de Agosto de 2008 (JO L 222 de 20.8.2008, p. 9).»

12.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, ao ponto 44 (Decisão 2008/77/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«45.

32008 D 0655: Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (JO L 214 de 9.8.2008, p. 66).

Este acto não é aplicável à Islândia.

46.

32008 D 0838: Decisão 2008/838/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa à vacinação preventiva contra a gripe aviária de baixa patogenicidade em patos-reais em Portugal e a certas medidas restritivas da circulação destas aves de capoeira e de produtos delas derivados (JO L 299 de 8.11.2008, p. 40).

Este acto não é aplicável à Islândia.»

13.

Na Parte 4.1, ao ponto 1 (Directiva 64/432/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 D 0984: Decisão 2008/984/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 38).»

14.

Na Parte 4.2, ao ponto 70 (Decisão 2003/467/CE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 D 0404: Decisão 2008/404/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2008 (JO L 141 de 31.5.2008, p. 16),

32008 D 0576: Decisão 2008/576/CE da Comissão, de 4 de Julho de 2008 (JO L 183 de 11.7.2008, p. 40),

32008 D 0816: Decisão 2008/816/CE da Comissão, de 20 de Outubro de 2008 (JO L 283 de 28.10.2008, p. 46).»

15.

Na Parte 4.2, ao ponto 75 (Decisão 2004/226/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 D 0984: Decisão 2008/984/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 38), tal como rectificada no JO L 10 de 15.1.2009, p. 35

16.

Na Parte 4.2, ao ponto 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 D 0476: Decisão 2008/476/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2008 (JO L 163 de 24.6.2008, p. 34),

32008 D 0988: Decisão 2008/988/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008 (JO L 352 de 31.12.2008, p. 52).»

17.

Na Parte 4.2, a seguir ao ponto 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«85.

32008 R 0504: Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (JO L 149 de 7.6.2008, p. 3).

Este acto não é aplicável à Islândia.»

18.

Na Parte 7.2, ao ponto 46 (Decisão 2007/182/CE da Comissão), é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 D 0661: Decisão 2008/661/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2008 (JO L 215 de 12.8.2008, p. 8).»


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 122/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (2).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) N.o 152/2009 revoga as Directivas 71/250/CEE (5), 71/393/CEE (6), 72/199/CEE (7), 73/46/CEE (8), 76/371/CEE (9), 76/372/CEE (10), 78/633/CEE (11), 81/715/CEE (12), 84/425/CEE (13), 86/174/CEE (14), 93/70/CEE (15), 93/117/CE (16), 98/64/CE (17), 1999/27/CE (18), 1999/76/CE (19), 2000/45/CE (20), 2002/70/CE (21) e 2003/126/CE (22) que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas.

(6)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo II do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os textos dos pontos 1zc (Directiva 2002/70/CE da Comissão), 13 (Directiva 86/174/CEE da Comissão), 19 (Primeira Directiva 71/250/CEE da Comissão), 20 (Segunda Directiva 71/393/CEE da Comissão), 21 (Terceira Directiva 72/199/CEE da Comissão), 22 (Quarta Directiva 73/46/CEE da Comissão), 25 (Quinta Directiva 76/371/CEE da Comissão), 26 (Sétima Directiva 76/372/CEE da Comissão), 27 (Oitava Directiva 78/633/CEE da Comissão), 28 (Nona Directiva 81/715/CEE da Comissão), 29 (Décima Directiva 84/425/CEE da Comissão), 30 (Décima-primeira Directiva 93/70/CEE da Comissão), 31 (Décima-segunda Directiva 93/117/CE da Comissão), 31c (Directiva 98/64/CE da Comissão), 31f (Directiva 1999/27/CE da Comissão), 31g (Directiva 1999/76/CE da Comissão), 31h (Directiva 2000/45/CE da Comissão) e 31i (Directiva 2003/126/CE da Comissão) são suprimidos.

2.

A seguir ao ponto 1zzzzza (Regulamento (CE) n.o 403/2009 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«1zzzzzb.

32009 R 0124: Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).».

3.

A seguir ao ponto 31n (Decisão 2007/363/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«31o.

32009 R 0152: Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).».

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 54zzzzb (Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«54zzzzc.

32009 R 0124: Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais (JO L 40 de 11.2.2009, p. 7).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 124/2009 e (CE) n.o 152/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (23).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 5.

(2)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 14.

(3)  JO L 40 de 11.2.2009, p. 7.

(4)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(5)  JO L 155 de 12.7.1971, p. 13.

(6)  JO L 279 de 20.12.1971, p. 7.

(7)  JO L 123 de 29.5.1972, p. 6.

(8)  JO L 83 de 30.3.1973, p. 21.

(9)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 1.

(10)  JO L 102 de 15.4.1976, p. 8.

(11)  JO L 206 de 29.7.1978, p. 43.

(12)  JO L 257 de 10.9.1981, p. 38.

(13)  JO L 238 de 6.9.1984, p. 34.

(14)  JO L 130 de 16.5.1986, p. 53.

(15)  JO L 234 de 17.9.1993, p. 17.

(16)  JO L 329 de 30.12.1993, p. 54.

(17)  JO L 257 de 19.9.1998, p. 14.

(18)  JO L 118 de 6.5.1999, p. 36.

(19)  JO L 207 de 6.8.1999, p. 13.

(20)  JO L 174 de 13.7.2000, p. 32.

(21)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15.

(22)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.

(23)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na Parte 1 do capítulo III do anexo I do Acordo, aos pontos 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho), 3 (Directiva 66/402/CEE do Conselho), 12 (Directiva 2002/55/CE do Conselho) e 13 (Directiva 2002/57/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão

«—

32009 L 0074: Directiva 2009/74/CE da Comissão, de 26 de Junho de 2009 (JO L 166 de 27.6.2009, p. 40).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/74/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 7.

(2)  JO L 166 de 27.6.2009, p. 40.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 4/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 127/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2009/163/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2009/54/CE revoga a Directiva 80/777/CEE do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 26 (Directiva 80/777/CEE do Conselho) é suprimido.

2.

Ao ponto 54v (Decisão 1999/217/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0163: Decisão 2009/163/CE da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2009 (JO L 55 de 27.2.2009, p. 41).»

3.

A seguir ao ponto 54zzzzc [Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«54zzzzd.

32009 L 0054: Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Reformulação) (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/54/CE e da Decisão 2009/163/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 14.

(2)  JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(3)  JO L 55 de 27.2.2009, p. 41.

(4)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 5/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/135/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que autoriza derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos estabelecidos no anexo III da Directiva 2004/33/CE tendo em conta o risco de escassez resultante da pandemia de gripe A(H1N1) (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 15zj [Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«15zk.

32009 L 0135: Directiva 2009/135/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que autoriza derrogações temporárias a determinados critérios de elegibilidade dos dadores de sangue total e de componentes sanguíneos estabelecidos no anexo III da Directiva 2004/33/CE tendo em conta o risco de escassez resultante da pandemia de gripe A(H1N1) (JO L 288 de 4.11.2009, p. 7).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/135/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 18.

(2)  JO L 288 de 4.11.2009, p. 7.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/75/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I da mesma (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/77/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo I da mesma (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2008/78/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no anexo I da mesma (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Directiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa IPBC no anexo I da mesma (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2008/80/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno (K-HDO) no anexo I da mesma (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Directiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008, que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo I da mesma (7), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XV do anexo II do Acordo, ao ponto 12n (Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32008 L 0075: Directiva 2008/75/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2008 (JO L 197 de 25.7.2008, p. 54),

32008 L 0077: Directiva 2008/77/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 41),

32008 L 0078: Directiva 2008/78/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2008 (JO L 198 de 26.7.2008, p. 44),

32008 L 0079: Directiva 2008/79/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008 (JO L 200 de 29.7.2008, p. 12),

32008 L 0080: Directiva 2008/80/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2008 (JO L 200 de 29.7.2008, p. 15),

32008 L 0081: Directiva 2008/81/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2008 (JO L 201 de 30.7.2008, p. 46).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Directivas 2008/75/CE, 2008/77/CE, 2008/78/CE, 2008/79/CE, 2008/80/CE e 2008/81/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 30.

(2)  JO L 197 de 25.7.2008, p. 54.

(3)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 41.

(4)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 44.

(5)  JO L 200 de 29.7.2008, p. 12.

(6)  JO L 200 de 29.7.2008, p. 15.

(7)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 46.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 7/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 506/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 465/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, obrigações de ensaio e informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas que constam do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 466/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Directiva 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado (5), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12x (Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32008 L 0103: Directiva 2008/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008 (JO L 327 de 5.12.2008, p. 7).».

2.

A seguir ao ponto 12zk (Decisão 2008/681/CE da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«12zl.

32007 R 0506: Regulamento (CE) n.o 506/2007 da Comissão, de 8 de Maio de 2007, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores ou fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 119 de 9.5.2007, p. 24).

12zm.

32008 R 0465: Regulamento (CE) n.o 465/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, obrigações de ensaio e informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias potencialmente persistentes, bioacumuláveis e tóxicas que constam do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (JO L 139 de 29.5.2008, p. 8).

12zn.

32008 R 0466: Regulamento (CE) n.o 466/2008 da Comissão, de 28 de Maio de 2008, que impõe obrigações de ensaio e de informação aos importadores e fabricantes de determinadas substâncias prioritárias em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (JO L 139 de 29.5.2008, p. 10).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 506/2007, (CE) n.o 465/2008 e (CE) n.o 466/2008 e da Directiva 2008/103/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 30.

(2)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 24.

(3)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 8.

(4)  JO L 139 de 29.5.2008, p. 10.

(5)  JO L 327 de 5.12.2008, p. 7.

(6)  Foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 137/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 134/2009 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XI (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão 2009/63/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, que define um formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2009/321/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2009, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2009/322/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2009, relativa à não inclusão de determinadas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2009/324/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2009, relativa à não inclusão de determinadas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (6), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12zc (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 R 0134: Regulamento (CE) n.o 134/2009 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2009 (JO L 46 de 17.2.2009, p. 3).».

2.

A seguir ao ponto 12zn (Regulamento (CE) n.o 466/2008 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«12zo.

32009 D 0063: Decisão 2009/63/CE da Comissão, de 20 de Novembro de 2008, que define um formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 23 de 27.1.2009, p. 30).

12zp.

32009 D 0321: Decisão 2009/321/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2009, que fixa um novo prazo para a apresentação de processos relativos a determinadas substâncias que devem ser analisadas no âmbito do programa de trabalho de 10 anos referido no artigo 16.o, n.o 2, da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 95 de 9.4.2009, p. 42).

12zq.

32009 D 0322: Decisão 2009/322/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2009, relativa à não inclusão de determinadas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 95 de 9.4.2009, p. 44).

12zr.

32009 D 0324: Decisão 2009/324/CE da Comissão, de 14 de Abril de 2009, relativa à não inclusão de determinadas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 96 de 15.4.2009, p. 37).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 134/2009 e das Decisões 2009/63/CE, 2009/321/CE, 2009/322/CE e 2009/324/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 30.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 3.

(3)  JO L 23 de 27.1.2009, p. 30.

(4)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 42.

(5)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 44.

(6)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 37.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 9/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu Anexo III ao progresso técnico (2), tal como rectificada no JO L 103 de 23.4.2009, p. 30, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVI do anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 L 0036: Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009 (JO L 98 de 17.4.2009, p. 31), tal como rectificada no JO L 103 de 23.4.2009, p. 30

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/36/CE, tal como rectificada no JO L 103 de 23.4.2009, p. 30, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 29.

(2)  JO L 98 de 17.4.2009, p. 31.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 10/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 141/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2008/961/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2008/961/CE revoga a Decisão 2006/891/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

O texto do ponto 23c (Decisão 2006/891/CE da Comissão) do anexo IX do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«32008 D 0961: Decisão 2008/961/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas (JO L 340 de 19.12.2008, p. 112).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2008/961/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 35.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 112.

(3)  JO L 343 de 8.12.2006, p. 96.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Comum das Partes Contratantes relativa à Decisão n.o 10/2010 que incorpora a Decisão 2008/961/CE da Comissão no Acordo

«A Decisão 2008/961/CE da Comissão de 12 de Dezembro de 2008, relativa à utilização pelos emitentes de valores mobiliários de países terceiros das normas nacionais de contabilidade de determinados países terceiros e das normas internacionais de relato financeiro para efeitos de elaboração das respectivas demonstrações financeiras consolidadas, considera que os princípios contabilísticos geralmente aceites de certos países terceiros são equivalentes às normas do EEE e autoriza os emitentes dos países terceiros a elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas anuais e semestrais de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites da República Popular da China, do Canadá, da República da Coreia ou da República da Índia. A incorporação desta decisão não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE no que respeita às relações com os países terceiros.».


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2008/57/CE revoga, com efeitos a partir de 19 de Julho de 2010, a Directiva 96/48/CE do Conselho (3) e a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas, com efeitos a partir de 19 de Julho de 2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O actual ponto 37d (Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) deve ser renumerado como ponto 37ca.

2.

A seguir ao novo ponto 37ca (Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«37d.

32008 L 0057: Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).».

3.

Ao ponto 42e (Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«tal como alterada por:

32008 L 0057: Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).».

4.

O texto dos pontos 37a (Directiva 96/48/CE do Conselho) e 37ca (Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 19 de Julho de 2010.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2008/57/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 42.

(2)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(3)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(4)  JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(5)  Foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 12/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2009, relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2009/561/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que altera a Decisão 2006/679/CE no que respeita à implementação da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 42ea [Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«42eb.

32009 D 0460: Decisão 2009/460/CE da Comissão, de 5 de Junho de 2009, relativa à adopção de um método comum de segurança para a avaliação da consecução dos objectivos de segurança, como referido no artigo 6.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 150 de 13.6.2009, p. 11).»

2.

Ao ponto 37i (Decisão 2006/679/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32009 D 0561: Decisão 2009/561/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (JO L 194 de 25.7.2009, p. 60).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2009/460/CE e 2009/561/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2010, de 29 de Janeiro de 2010 (5), consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 42.

(2)  JO L 150 de 13.6.2009, p. 11.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 60.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 13/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 145/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

A Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2009/45/CE revoga a Directiva 98/18/CE do Conselho (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, o ponto 56f (Directiva 98/18/CE do Conselho) passa a ter a seguinte redacção:

«32009 L 0045: A Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2009/45/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 42.

(2)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 14/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo XVI (Contratos públicos) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2008, de 25 de Abril de 2008 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE, relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XVI do Acordo, aos pontos 2 (Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 4 (Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 6a [Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 R 0213: Regulamento (CE) n.o 213/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007 (JO L 74 de 15.3.2008, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 213/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 51.

(2)  JO L 74 de 15.3.2008, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 15/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2009 de 4 de Dezembro de 2009 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 824/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 e à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 839/2009 da Comissão, de 15 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:

«—

32009 R 0824: Regulamento (CE) n.o 824/2009 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009 (JO L 239 de 10.9.2009, p. 48),

32009 R 0839: Regulamento (CE) n.o 839/2009 da Comissão, de 15 de Setembro de 2009 (JO L 244 de 16.9.2009, p. 6).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 824/2009 e (CE) n.o 839/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Janeiro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 62 de 11.3.2010, p. 64.

(2)  JO L 239 de 10.9.2009, p. 48.

(3)  JO L 244 de 16.9.2009, p. 6.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 16/2010

de 29 de Janeiro de 2010

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, os seus artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 91/2009, de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo para incluir a Recomendação 2008/C 319/03 do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens voluntários em toda a União Europeia (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo, ao n.o 8 do artigo 4.o é aditado o seguinte travessão:

«—

32008 H 1213: Recomendação 2008/C 319/03 do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia (JO C 319 de 13.12.2008, p. 8).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2010.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Alan SEATTER


(1)  JO L 277 de 22.10.2009, p. 15.

(2)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 8.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.