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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.089.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 89 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
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Índice |
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II Actos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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* |
Regulamento (UE) n.o 293/2010 da Comissão, de 8 de Abril de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2010/208/UE |
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2010/209/UE |
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2010/210/UE |
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2010/211/UE |
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Decisão da Comissão, de 7 de Abril de 2010, que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha [notificada com o número C(2010) 2061] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 293/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 820/2008 que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar, se for caso disso, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. Essas medidas são estabelecidas, em pormenor, pelo Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão (2). |
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(2) |
As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 820/2008 sobre restrições ao transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários devem ser analisadas, tendo em conta os progressos técnicos, as implicações operacionais nos aeroportos e o impacto nos passageiros. |
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(3) |
A análise demonstrou que as restrições ao transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários geram certas dificuldades operacionais nestes aeroportos e incómodos para os passageiros em causa. |
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(4) |
A Comissão verificou, concretamente, certas normas de segurança nos aeroportos de países terceiros específicos e considerou-as satisfatórias, constatando igualmente que esses países têm bons antecedentes de cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão decidiu tomar medidas para atenuar os problemas acima identificados relativamente aos passageiros que transportam líquidos obtidos em aeroportos mencionados dos referidos países. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O apêndice 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 820/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
O seguinte texto é aditado ao apêndice 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 820/2008:
|
«— |
Malásia Aeroporto internacional de Kuala Lumpur (KUL)». |
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9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 294/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
IL |
160,8 |
|
JO |
113,1 |
|
|
MA |
135,9 |
|
|
TN |
135,7 |
|
|
TR |
119,1 |
|
|
ZZ |
132,9 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
92,1 |
|
MA |
88,9 |
|
|
TR |
126,4 |
|
|
ZZ |
102,5 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
69,8 |
|
TR |
113,0 |
|
|
ZZ |
91,4 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
48,5 |
|
IL |
53,3 |
|
|
MA |
50,7 |
|
|
TN |
47,6 |
|
|
TR |
64,8 |
|
|
ZZ |
53,0 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
65,1 |
|
IL |
66,2 |
|
|
TR |
53,5 |
|
|
ZA |
64,2 |
|
|
ZZ |
62,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
93,7 |
|
BR |
83,8 |
|
|
CA |
112,7 |
|
|
CL |
82,1 |
|
|
CN |
73,6 |
|
|
MK |
23,6 |
|
|
US |
139,1 |
|
|
UY |
74,3 |
|
|
ZA |
79,8 |
|
|
ZZ |
84,7 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
94,7 |
|
CL |
110,7 |
|
|
CN |
68,8 |
|
|
ZA |
90,2 |
|
|
ZZ |
91,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 295/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2010
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 6 de Abril de 2010. |
|
(3) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 6 de Abril de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
|
9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/6 |
REGULAMENTO (UE) N.o 296/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Abril de 2010
que estabelece a não-concessão de restituições à exportação de leite em pó desnatado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 164.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 619/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (2) prevê um procedimento de concurso permanente. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2007 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2007, que fixa normas comuns para o estabelecimento de um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação para certos produtos agrícolas (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente não conceder qualquer restituição para o período de apresentação de propostas que terminou em 6 de Abril de 2010. |
|
(3) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No âmbito do concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 619/2008, e relativamente ao período de apresentação de propostas que terminou em 6 de Abril de 2010, não é concedida qualquer restituição à exportação para os produtos e os destinos referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 1.o e no artigo 2.o desse regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
DECISÕES
|
9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/7 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Março de 2010
que altera e prorroga a Decisão 2007/641/CE sobre a conclusão de consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
(2010/208/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE», nomeadamente o artigo 96.o,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (4) (a seguir designado «Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE foram violados. |
|
(2) |
Os valores referidos no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento foram violados. |
|
(3) |
Em 18 de Abril de 2007, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e do artigo 37.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, foi dado início a um procedimento de consultas formais com os países ACP e a República das Ilhas Fiji, durante as quais as autoridades fijianas assumiram compromissos específicos para resolver os problemas identificados pela União Europeia e para executar essas soluções. |
|
(4) |
Foram lançadas certas iniciativas concretas no que diz respeito a alguns dos compromissos referidos supra. Contudo, não apenas muitos dos compromissos importantes relativos a elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE e do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento terão ainda de ser executados, como se registou uma regressão importante em relação a diversos compromissos essenciais, tal como a revogação da Constituição e um novo atraso substancial nas eleições. |
|
(5) |
O período de aplicação da Decisão 2007/641/CE (5), conforme prorrogada pela Decisão 2009/735/CE (6), termina em 31 de Março de 2010. Por conseguinte, deverá prorrogar-se o período de aplicação da Decisão 2007/641/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2007/641/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
No segundo parágrafo do artigo 3.o, a data de «31 de Março de 2010» é substituída por «1 de Outubro de 2010». |
|
2. |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.
(3) JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.
(4) JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.
ANEXO
|
S.E. Ratu Epeli NAILATIKAU |
|
Presidente da República das Ilhas Fiji |
|
Suva |
|
República das Ilhas Fiji |
Senhor Presidente,
A União Europeia atribui grande importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Cotonu e no artigo 3.o do Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A parceria ACP-CE baseia-se no respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, que constituem os elementos essenciais do Acordo de Cotonu e o fundamento das nossas relações.
Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho da União Europeia condenou o golpe de Estado militar nas Ilhas Fiji.
Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, e considerando que o golpe de Estado militar de 5 de Dezembro de 2006 constituiu uma violação dos elementos essenciais indicados no artigo 9.o desse Acordo, a UE convidou as Ilhas Fiji a realizar consultas com vista a analisar aprofundadamente a situação, tal como previsto no Acordo, e eventualmente a tomar medidas para a remediar.
A parte formal dessas consultas teve início em Bruxelas em 18 de Abril de 2007. A UE congratulou-se com o facto de o Governo Provisório ter confirmado nessa altura um determinado número de compromissos essenciais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, ao respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, como indicado em seguida, e ter proposto medidas positivas em relação à respectiva execução.
Infelizmente, desde então a situação regrediu em diversos aspectos, especialmente em Abril de 2009, e as Ilhas Fiji desrespeitam actualmente vários dos compromissos que assumiram. Essas violações incluem, em especial, a revogação da Constituição, o atraso muito significativo na realização das eleições legislativas e violações dos direitos humanos. Embora a sua concretização tenha sofrido um atraso significativo, estes compromissos continuam a ser, na sua maioria, muito pertinentes para a situação actual do país, tendo por conseguinte sido anexados à presente carta. O facto de as Ilhas Fiji terem decidido unilateralmente quebrar diversos compromissos essenciais traduziu-se na perda de fundos de desenvolvimento para o país.
Contudo, no espírito de parceria que constitui a pedra angular do Acordo de Cotonu, a UE manifesta a sua disponibilidade para lançar novas consultas formais logo que haja uma perspectiva razoável de uma conclusão positiva dessas negociações. Em 1 de Julho de 2009, o Primeiro-Ministro do Governo Provisório apresentou um roteiro para a reforma e o restabelecimento do regime democrático. A UE está pronta a participar num diálogo sobre esse roteiro e a ponderar se o mesmo poderá servir de base para novas consultas. Por conseguinte, a UE decidiu prorrogar as medidas apropriadas existentes relativamente às Ilhas Fiji no intuito de abrir a possibilidade para a realização de novas consultas. Embora algumas das medidas apropriadas estejam actualmente ultrapassadas, chegou-se à conclusão que, em vez de as actualizar unilateralmente, a UE prefere continuar a explorar a possibilidade de realizar novas consultas com as Ilhas Fiji. Por conseguinte, é muito importante que o Governo Provisório se empenhe num diálogo político interno inclusivo e demonstre flexibilidade no que diz respeito ao calendário para o roteiro. Se, por um lado, a posição da UE tem sido e continuará a ser guiada pelos elementos essenciais do Acordo de Cotonu revisto, bem como pelos seus princípios fundamentais, nomeadamente no que se refere ao papel central do diálogo e ao respeito pelos compromissos mútuos, deve referir-se que a UE não tira conclusões antecipadas no que diz respeito aos resultados das futuras consultas.
Caso as novas consultas se traduzam em compromissos significativos por parte das Ilhas Fiji, a UE compromete-se a reexaminar rapidamente e de forma positiva essas medidas apropriadas. Em contrapartida, se a situação no país não melhorar, continuarão a registar-se perdas de fundos de desenvolvimento em detrimento das Ilhas Fiji. Em especial, a avaliação dos progressos alcançados em direcção ao restabelecimento do regime constitucional norteará a UE nas próximas decisões relativas a medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar e ao Programa Indicativo Nacional do 10.o FED relativo às Ilhas Fiji.
Até à realização de novas consultas, a UE convida as Ilhas Fiji a prosseguir e a intensificar o diálogo político reforçado.
As medidas apropriadas são as seguintes:
|
— |
a ajuda humanitária, bem como o apoio directo à sociedade civil podem prosseguir, |
|
— |
as actividades de cooperação em curso, sobretudo no âmbito do 8.o e do 9.o FED, podem prosseguir, |
|
— |
as actividades de cooperação que podem contribuir para o regresso à democracia e para melhorar a governação podem ser prosseguidas, excepto em circunstâncias muito excepcionais, |
|
— |
a execução das medidas de acompanhamento da reforma do sector do açúcar relativas a 2006 pode continuar. A convenção de financiamento foi assinada a nível técnico por Fiji em 19 de Junho de 2007. É de salientar que a convenção de financiamento inclui uma cláusula suspensiva, |
|
— |
a aceitação, em 19 de Junho de 2007, pelo Governo Provisório, do relatório de 7 de Junho de 2007 elaborado pelos peritos eleitorais independentes do Fórum das Ilhas do Pacífico está em consonância com o compromisso n.o 1 acordado em 18 de Abril de 2007 entre o Governo Provisório e a UE. Por conseguinte, a preparação e a eventual assinatura do programa indicativo plurianual relativo às medidas de acompanhamento para a reforma do sector do açúcar em 2008-2010 podem prosseguir, |
|
— |
a finalização, a assinatura a nível técnico e a execução do Documento de Estratégia e do Programa Indicativo Nacional para o 10.o FED com uma dotação financeira indicativa, bem como a eventual atribuição de uma parcela de incentivo que pode ir até 25 % deste montante, dependerão do respeito dos compromissos assumidos no que diz respeito aos direitos humanos e ao Estado de Direito, nomeadamente: do facto de o Governo Provisório respeitar a Constituição, de a independência do poder judicial ser plenamente respeitada, e de ser suprimida o mais rapidamente possível a regulamentação relativa ao estado de emergência, reintroduzida em 6 de Setembro de 2007, de todas as alegações de violação dos direitos humanos serem investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e nas instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji e de o Governo Provisório envidar todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação, |
|
— |
a dotação «açúcar» relativa a 2007 foi zero, |
|
— |
a disponibilidade da dotação «açúcar» relativa a 2008 foi subordinada à apresentação de elementos de prova relativos à preparação credível e atempada de eleições, em conformidade com os compromissos acordados, nomeadamente em relação ao recenseamento, à reformulação das circunscrições eleitorais e à reforma eleitoral de acordo com a Constituição, bem como da tomada de medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição. Esta dotação «açúcar» relativa a 2008 foi perdida em 31 de Dezembro de 2009, |
|
— |
a dotação «açúcar» relativa a 2009 foi cancelada em Maio de 2009 devido ao facto de o Governo Provisório ter decidido adiar as eleições gerais até Setembro de 2014, |
|
— |
a dotação relativa a 2010 dependerá dos progressos alcançados a nível da continuação do processo democrático, |
|
— |
para além das medidas indicadas na presente carta, poderá ser previsto um apoio complementar para a preparação e a concretização dos principais compromissos, sobretudo no que diz respeito à preparação e/ou à realização de eleições, |
|
— |
a cooperação regional e a participação das Ilhas Fiji nessa cooperação não serão afectadas, |
|
— |
a cooperação com o Banco Europeu de Investimento e o Centro de Desenvolvimento Empresarial pode continuar, desde que os compromissos assumidos sejam respeitados em devido tempo. |
O controlo do respeito dos compromissos será assegurado em conformidade com os compromissos enumerados no anexo à presente carta em termos de diálogo regular, cooperação com as missões e prestação de informações.
Além disso, a UE espera que Fiji coopere plenamente com o Fórum das Ilhas do Pacífico no que diz respeito à execução das recomendações do grupo de altas personalidades, tal como aprovado pelo Fórum dos Ministros dos Negócios Estrangeiros na reunião de Vanuatu realizada em 16 de Março de 2007.
A União Europeia continuará a acompanhar atentamente a situação nas Ilhas Fiji. Nos termos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, será conduzido um diálogo político reforçado com as autoridades fijianas para garantir o respeito dos direitos humanos, a restauração da democracia e o respeito do Estado de direito até ambas as partes concluírem que o carácter reforçado do diálogo produziu o efeito pretendido.
Caso se verifique um atraso, uma ruptura ou um desvio na concretização dos compromissos por parte do Governo Provisório, a UE reserva-se o direito de alterar as medidas apropriadas.
A União Europeia salienta que os privilégios de que Fiji beneficia no âmbito da sua cooperação com a União Europeia dependem do respeito dos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e dos valores mencionados no Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento. A fim de convencer a UE de que o Governo Provisório está plenamente preparado para dar seguimento aos compromissos assumidos, é essencial que se registem progressos rápidos e importantes no que se refere ao respeito desses compromissos.
Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
Feito em Bruxelas,
Pela Comissão
Pelo Conselho
ANEXO DO ANEXO
COMPROMISSOS ACORDADOS COM A REPÚBLICA DAS ILHAS FIJI
A. Respeito dos princípios democráticos
Compromisso n.o 1
Realização de eleições legislativas livres e justas no prazo de 24 meses a contar de 1 de Março de 2007, em função das conclusões de uma avaliação a realizar pelos auditores independentes designados pelo Secretariado do Fórum das Ilhas do Pacífico. O processo conducente à realização das eleições será controlado, adaptado e revisto em conjunto, na medida do necessário com base em critérios de avaliação mutuamente acordados. Isto implica em especial o seguinte:
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até 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório deverá adoptar um calendário indicando as datas da realização das diferentes medidas a tomar para a preparação das novas eleições legislativas, |
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o calendário deverá indicar a data do recenseamento, da reformulação das circunscrições eleitorais e da reforma eleitoral, |
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a determinação das circunscrições eleitorais e a reforma eleitoral deverão ser realizadas em conformidade com a Constituição, |
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devem ser tomadas medidas para garantir o funcionamento do gabinete eleitoral, incluindo a designação de um responsável pelo controlo do processo eleitoral, até 30 de Setembro de 2007, em conformidade com o disposto na Constituição, |
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a nomeação do Vice-Presidente deverá ser conforme ao disposto na Constituição. |
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório, ao adoptar ou alterar importantes iniciativas legislativas, orçamentais ou outras, terá em conta as consultas da sociedade civil e de todas as outras partes interessadas.
B. Estado de direito
Compromisso n.o 1
O Governo provisório envidará todos os esforços possíveis para impedir declarações por parte das agências de segurança cujo objectivo seja a intimidação.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório respeitará a Constituição de 1997 e garantirá o funcionamento normal e independente das instituições constitucionais, tais como a Comissão dos Direitos Humanos de Fiji, a Comissão dos Funcionários Públicos e a Comissão dos Órgãos Constitucionais. A independência considerável e o funcionamento do Grande Conselho dos Chefes serão garantidos.
Compromisso n.o 3
A independência do poder judicial será plenamente respeitada, podendo este trabalhar livremente e devendo as suas decisões ser respeitadas por todas as partes interessadas, em especial:
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o Governo Provisório compromete-se a designar, até 15 de Julho de 2007, os membros do tribunal em conformidade com o n.o 3 do artigo 138.o da Constituição, |
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qualquer nomeação e/ou despedimento dos juízes deverá a partir de agora ser efectuada em estrita conformidade com o disposto na Constituição e com as regras processuais, |
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não se deverá verificar qualquer forma de ingerência das autoridades militares, da polícia ou do Governo Provisório no processo judiciário; a profissão jurídica deve igualmente ser plenamente respeitada. |
Compromisso n.o 4
Todos os procedimentos penais no domínio da corrupção serão tratados através das instâncias judiciais apropriadas e todos os outros órgãos eventualmente criados para investigar casos de alegada corrupção funcionarão no quadro da Constituição.
C. Direitos humanos e liberdades fundamentais
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório tomará todas as medidas necessárias para que todas as alegações de violação dos direitos humanos sejam investigadas ou tratadas em conformidade com os diversos procedimentos e instâncias previstos na legislação das Ilhas Fiji.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório suprimirá a regulamentação relativa ao estado de emergência em Maio de 2007, sob reserva de eventuais ameaças contra a segurança nacional e a ordem e a segurança públicas.
Compromisso n.o 3
O Governo Provisório compromete-se a garantir que a Comissão dos Direitos Humanos de Fiji funcione com plena independência e em conformidade com a Constituição.
Compromisso n.o 4
A liberdade de expressão e a liberdade dos meios de comunicação social, sob todas as suas formas, serão plenamente respeitadas, como previsto na Constituição.
D. Acompanhamento dos compromissos
Compromisso n.o 1
O Governo Provisório compromete-se a manter um diálogo regular que permita a verificação dos progressos alcançados e concede às autoridades e aos representantes da UE e da CE pleno acesso a informação sobre todos os assuntos relacionados com os direitos humanos, a restauração pacífica da democracia e o Estado de direito nas Ilhas Fiji.
Compromisso n.o 2
O Governo Provisório cooperará plenamente com quaisquer missões da UE e da CE para avaliar e controlar os progressos realizados.
Compromisso n.o 3
A partir de 30 de Junho de 2007, o Governo Provisório enviará de três em três meses relatórios sobre os progressos alcançados em relação aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu e aos compromissos assumidos.
Convém salientar que determinadas questões só podem ser tratadas devidamente mediante uma abordagem pragmática que tenha em conta a realidade actual e esteja orientada para o futuro.
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9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Março de 2010
relativa à atribuição de quotas de importação de substâncias regulamentadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010
[notificada com o número C(2010) 1907]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)
(2010/209/UE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A introdução em livre prática na União de substâncias regulamentadas importadas está sujeita a limites quantitativos de acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009. |
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(2) |
A Comissão publicou um aviso dirigido às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2010 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias para utilização laboratorial ou analítica em 2010 (2) e recebeu em resposta declarações sobre as importações pretendidas para 2010. |
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(3) |
Para que os operadores e empresas possam beneficiar atempadamente das quotas de importação que lhes são atribuídas e assim garantir a necessária continuidade das suas operações, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
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(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 6 780 200,00 kg PDO (com base nos potenciais de destruição do ozono).
2. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 15 420 860,00 kg PDO.
3. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 16 502 530,00 kg PDO.
4. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2000 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 400 060,00 kg PDO.
5. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VI (brometo de metilo) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 829 320,00 kg PDO.
6. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 1 304,40 kg PDO.
7. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VIII (hidroclorofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 4 337 321,07 kg PDO.
8. A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser introduzida em livre prática na União em 2010, proveniente de fontes exteriores à União, é de 174 012,00 kg PDO.
Artigo 2.o
1. As quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo I.
2. As quotas de importação de halons atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo II.
3. As quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo III.
4. As quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo IV.
5. As quotas de importação de brometo de metilo atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo V.
6. As quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VI.
7. As quotas de importação de hidroclorofluorocarbonetos atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VII.
8. As quotas de importação de bromoclorometano atribuídas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010 destinam-se aos fins indicados e às empresas enumeradas no anexo VIII.
9. As quotas de importação atribuídas a cada uma das empresas constam do anexo IX.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 4.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2010.
Pela Comissão
Connie HEDEGAARD
Membro da Comissão
ANEXO I
GRUPOS I E II
Quotas de importação de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e agentes de transformação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO II
GRUPO III
Quotas de importação de halons atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e para utilizações críticas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO III
GRUPO IV
Quotas de importação de tetracloreto de carbono atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO IV
GRUPO V
Quotas de importação de 1,1,1-tricloroetano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO V
GRUPO VI
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO VI
GRUPO VII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO VII
GRUPO VIII
Quotas de importação de hidrobromofluorocarbonetos atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima e agentes de transformação, bem como para utilização laboratorial e analítica no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO VIII
GRUPO IX
Quotas de importação de bromoclorometano atribuídas aos importadores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 para utilização como matéria-prima no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.
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Empresas
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ANEXO IX
(Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.)
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9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Abril de 2010
que altera a Decisão 2009/296/CE, que estabelece um programa específico de controlo e inspecção relativo à recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
[notificada com o número C(2010) 2060]
(2010/210/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o artigo 95.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou em 2006 um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (Recomendação 06-05 da ICCAT), que entrou em vigor em 13 de Junho de 2007. Esse plano de recuperação foi transposto para a legislação comunitária pelo Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho (2). |
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(2) |
Em 24 de Novembro de 2008, a ICCAT adoptou a Recomendação 08-05, que altera a Recomendação 06-05. Essa recomendação foi transposta para a legislação comunitária pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3). |
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(3) |
Para assegurar a boa aplicação da Recomendação 08-05 da ICCAT, tornou-se necessário criar um programa específico de controlo e de inspecção. Assim, a Decisão 2009/296/CE da Comissão (4) estabeleceu um programa específico de controlo e de inspecção que cobre um período de dois anos (15 de Março de 2009 a 15 de Março de 2011). |
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(4) |
No anexo I da Decisão 2009/296/CE, a secção intitulada «Tarefas de inspecção» deve ser actualizada a fim de reflectir as disposições do Regulamento (CE) n.o 302/2009. |
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(5) |
Durante a sua reunião anual de Novembro de 2009, a ICCAT decidiu melhorar a eficácia das inspecções efectuadas no quadro do seu Programa de Inspecção Internacional, tendo, com esse objectivo, adoptado um novo formato para os relatórios de inspecção. |
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(6) |
A Decisão 2009/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão foram adoptadas em concertação com os Estados-Membros em causa. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2009/296/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2010.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) JO L 340 de 22.12.2007, p. 8.
ANEXO
RELATÓRIOS DE INSPECÇÃO DA ICCAT
Relatório de inspecção n.o …
Infracções graves observadas
Nome do navio: …
Pavilhão do navio: …
Número ICCAT: …
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Pesca sem licença ou autorização válida emitida pela PCC de pavilhão; |
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Ausência de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da Comissão ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas; |
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Pesca numa zona de reserva; |
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Pesca num período de defeso; |
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Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e gestão aplicável adoptada pela ICCAT; |
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Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor nos termos da Convenção ICCAT; |
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Utilização de artes proibidas; |
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Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca; |
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Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infracção; |
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Infracções múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infracção grave às medidas em vigor nos termos da Convenção ICCAT; |
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Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência, obstrução indevida ou atraso do trabalho de um inspector ou observador autorizado; |
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Alteração ou desactivação intencionais do sistema de localização de navios por satélite; |
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Pesca com a assistência de aeronaves de reconhecimento; |
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Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem que esse sistema esteja presente; |
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Actividade de transferência sem a apresentação da devida declaração; |
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Outras (especificar). |
Assinatura do inspector …
Assinatura da testemunha …
Data …
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9.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2010
que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere às medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica na Alemanha
[notificada com o número C(2010) 2061]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/211/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões incluídos no anexo da mesma decisão. |
|
(2) |
A Alemanha informou a Comissão da recente evolução daquela doença em suínos selvagens em determinadas zonas dos estados federados da Renânia do Norte-Vestefália e Renânia-Palatinado. |
|
(3) |
Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada em determinadas zonas desses estados federados. Por conseguinte, as zonas onde se registou uma melhoria da situação devem ser suprimidas da lista constante do anexo da Decisão 2008/855/CE e as medidas previstas nesta decisão devem deixar de se aplicar a essas zonas. |
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(4) |
Por razões de transparência da legislação da União, a parte da lista estabelecida no anexo da Decisão 2008/855/CE relativa à Alemanha deve ser substituída na sua totalidade pelo texto do anexo da presente decisão. |
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(5) |
A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo da Decisão 2008/855/CE, o ponto 1 da parte I é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
ANEXO
«1. Alemanha
A. No estado federado da Renânia-Palatinado
|
a) |
Os Kreise Altenkirchen e Neuwied; |
|
b) |
No Kreis Westerwald: os municípios de Bad Marienberg, Hachenburg, Ransbach-Baumbach, Rennerod, Selters, Wallmerod e Westerburg, o município de Höhr-Grenzhausen a norte da auto-estrada A48, o município de Montabaur a norte da auto-estrada A3 e o município de Wirges a norte das auto-estradas A48 e A3; |
|
c) |
No Landkreis Südwestpfalz: os municípios de Thaleischweiler-Fröschen, Waldfischbach-Burgalben, Rodalben e Wallhalben. No Kreis Kaiserslautern: os municípios de Bruchmühlbach-Miesau a sul da auto-estrada A6, Kaiserslautern-Süd e Landstuhl; |
|
d) |
A cidade de Kaiserslautern a sul da auto-estrada A6. |
B. No estado federado da Renânia do Norte-Vestefália
|
a) |
No Rhein-Sieg-Kreis: as cidades Bad Honnef, Königswinter, Hennef (Sieg), Sankt Augustin, Niederkassel, Troisdorf, Siegburg e Lohmar e os municípios de Neunkirchen-Seelscheid, Eitorf, Ruppichteroth, Windeck e Much; |
|
b) |
No Kreis Siegen-Wittgenstein: no município de Kreuztal, as localidades de Krombach, Eichen, Fellinghausen, Osthelden, Junkernhees e Mittelhees; na cidade de Siegen, as localidades de Sohlbach, Dillnhütten, Geisweid, Birlenbach, Trupbach, Seelbach, Achenbach, Lindenberg, Rosterberg, Rödgen, Obersdorf, Eisern e Eiserfeld; os municípios de Freudenberg, Neunkirchen e Burbach; no município de Wilnsdorf, as localidades de Rinsdorf e Wilden; |
|
c) |
No Kreis Olpe: na cidade de Drolshagen, as localidades de Drolshagen, Lüdespert, Schlade, Hützemert, Feldmannshof, Gipperich, Benolpe, Wormberg, Gelsingen, Husten, Halbhusten, Iseringhausen, Brachtpe, Berlinghausen, Eichen, Heiderhof, Forth e Buchhagen; na cidade de Olpe, as localidades de Olpe, Rhode, Saßmicke, Dahl, Friedrichsthal, Thieringhausen, Günsen, Altenkleusheim, Rhonard, Stachelau, Lütringhausen e Rüblinghausen; o município de Wenden; |
|
d) |
No Märkische Kreis, as cidades de Halver, Kierspe e Meinerzhagen; |
|
e) |
Na cidade de Remscheid, as localidades de Halle, Lusebusch, Hackenberg, Dörper Höhe, Niederlangenbach, Durchsholz, Nagelsberg, Kleebach, Niederfeldbach, Endringhausen, Lennep, Westerholt, Grenzwall, Birgden, Schneppendahl, Oberfeldbach, Hasenberg, Lüdorf, Engelsburg, Forsten, Oberlangenbach, Niederlangenbach, Karlsruhe, Sonnenschein, Buchholzen, Bornefeld e Bergisch Born; |
|
f) |
Nas cidades de Colónia e Bona, os municípios do lado direito do rio Reno; |
|
g) |
A cidade de Leverkusen; |
|
h) |
O Rheinisch-Bergische Kreis; |
|
i) |
O Oberbergische Kreis.». |