ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.088.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 88

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
8 de Abril de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2010/199/PESC do Conselho, de 22 de Março de 2010, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre a participação do Montenegro na operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta)

1

Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre a participação do Montenegro na operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta)

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 291/2010 da Comissão, de 31 de Março de 2010, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009 e (CE) n.o 1064/2009 no que se refere ao regime de destino especial previsto para a importação de certos produtos agrícolas no âmbito de contingentes pautais

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 292/2010 da Comissão, de 7 de Abril de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

DECISÕES

 

 

2010/200/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

13

 

 

2010/201/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

14

 

 

2010/202/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

15

 

 

2010/203/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

16

 

 

2010/204/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

17

 

 

2010/205/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2010, respeitante ao questionário para comunicação de dados previsto no Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 1955]  ( 1 )

18

 

 

2010/206/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2010, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa FEN 560 [notificada com o número C(2010) 1974]  ( 1 )

21

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

 

2010/207/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

8.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


DECISÃO 2010/199/PESC DO CONSELHO

de 22 de Março de 2010

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre a participação do Montenegro na operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta) (1).

(2)

O n.o 3 do artigo 10.o da referida acção comum prevê que as modalidades exactas da participação de Estados terceiros deverão ser objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Na sequência da Decisão do Comité Político e de Segurança (CPS) de 21 de Abril de 2009 relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação Atalanta (ATALANTA/2/2009) (2) e da Decisão que cria o Comité de Contribuintes (ATALANTA/3/2009) (3), foi negociado um acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre a participação do Montenegro na operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta) («Acordo»).

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre a participação do Montenegro na operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta) («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a proceder, em nome da União, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 10.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 52.

(3)  JO L 112 de 6.5.2009, p. 9 e adenda no JO L 119 de 14.5.2009, p. 40.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Montenegro sobre a participação do Montenegro na operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

O MONTENEGRO,

por outro,

a seguir designadas «Partes»,

TENDO EM CONTA:

a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Operação Atalanta), com a última versão que lhe foi dada pela Decisão 2009/907/PESC do Conselho (2),

o convite da UE ao Montenegro para participar na operação liderada pela UE,

a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do Comandante da Operação da UE e do Comité Militar da UE no sentido de se chegar a acordo quanto à participação de forças do Montenegro na operação liderada pela UE,

a Decisão ATALANTA/2/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (3), e a Decisão ATALANTA/3/2009 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Abril de 2009, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) (4), com a última redacção que a ambas foi dada pela Decisão ATALANTA/7/2009 do Comité Político e de Segurança (5),

a decisão do Montenegro, de 13 de Agosto 2009, de participar na Operação Atalanta,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   O Montenegro associa-se à Acção Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Operação Atalanta), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/907/PESC, bem como a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo do Montenegro para a força naval liderada pela União Europeia (EUNAVFOR) em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3.   O Montenegro vela por que as suas forças e pessoal que participem na operação Atalanta executem a sua missão em conformidade com:

a Acção Comum 2008/851/PESC e eventuais alterações subsequentes,

o Plano da Operação,

as medidas de execução.

4.   As forças e o pessoal destacados para a operação pelo Montenegro desempenham os seus deveres e observam uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação Atalanta.

5.   O Montenegro informa atempadamente o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1.   O estatuto das forças e do pessoal destacados pelo Montenegro para a Operação Atalanta rege-se pelo acordo sobre o estatuto das forças celebrado entre a União Europeia e a Somália, Jibuti ou qualquer outro país da região com o qual tenha sido celebrado tal acordo para efeitos da operação, ou pela declaração unilateral sobre o estatuto das forças feita pelo Quénia, pelas Seychelles, ou por qualquer país da região que tenha feito tal declaração para efeitos da operação.

2.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para quartéis-generais ou elementos de comando situados fora da zona de operações conjuntas rege-se por disposições acordadas entre o Estado Anfitrião dos quartéis-generais e os elementos de comando em causa e o Montenegro.

3.   Sem prejuízo do acordo e declarações sobre o estatuto das forças a que se referem os n.os 1 e 2, o Montenegro tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participem na operação Atalanta.

4.   Cabe ao Montenegro responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na Operação Atalanta que sejam apresentadas por qualquer membro das suas forças e do seu pessoal ou que a estes digam respeito. O Montenegro é também responsável pelas medidas, designadamente judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, nos termos das suas normas legislativas e regulamentares.

5.   O Montenegro compromete-se a fazer, aquando da assinatura do presente Acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na Operação Atalanta.

6.   Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer, aquando da assinatura do presente Acordo, uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação pela participação do Montenegro na Operação Atalanta.

Artigo 3.o

Condições de transferência de pessoas detidas com vista à instauração de processos penais

Se o Montenegro exercer a sua competência sobre pessoas que tenham cometido ou que sejam suspeitas de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais de um Estado costeiro dentro da zona da operação, a transferência das pessoas detidas, tendo em vista a instauração de processos penais pela EUNAVFOR e dos bens apreendidos que se encontrem na posse desta, para o Montenegro deve ser realizada nas condições previstas no anexo, que faz parte integrante do presente Acordo.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   O Montenegro tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (6), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação UE.

2.   Sempre que a UE e o Montenegro tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto da operação Atalanta.

Artigo 5.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação Atalanta permanecem inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o comando e/ou controlo operacional e táctico das respectivas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE. O Comandante da Operação da UE pode delegar os seus poderes.

3.   O Montenegro tem os mesmos direitos e obrigações em termos de gestão corrente da operação que os Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O Comandante da Operação da UE pode, depois de consultar o Montenegro, solicitar em qualquer momento o termo do contributo do Montenegro.

5.   O Montenegro nomeia um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação Atalanta. O ARM concerta-se com o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1.   O Montenegro é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente Acordo, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (7).

2.   A Operação Atalanta presta apoio logístico ao contingente do Montenegro numa base de reembolso de despesas segundo as condições previstas nas disposições de execução a que se refere o artigo 7.o do presente Acordo. A gestão administrativa destas despesas é confiada ao mecanismo Athena.

3.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, o Montenegro deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas no acordo sobre o estatuto das forças, caso exista, a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente Acordo.

Artigo 7.o

Disposições de execução do Acordo

São celebrados entre a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou o Comandante da Operação da UE, e as autoridades competentes do Montenegro todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 8.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra Parte tem o direito de denunciar o presente Acordo mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 9.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo são resolvidos por via diplomática entre as Partes.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo do Montenegro para a operação.

4.   A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os direitos e obrigações decorrentes do presente Acordo anteriores à cessação da sua vigência, incluindo os direitos para quaisquer pessoas transferidas que estejam detidas no Montenegro ou nela sejam objecto de processo judicial.

Após o termo da Operação, todos os direitos da EUNAVFOR, ao abrigo do anexo do presente Acordo, podem ser exercidos por qualquer pessoa ou entidade designada pelo Estado que exercer a Presidência do Conselho da UE. A pessoa ou entidade designada pode ser, nomeadamente, um agente diplomático ou consular desse Estado acreditado junto da do Montenegro. Após o termo da operação, todas as notificações a efectuar à EUNAVFOR nos termos do presente instrumento serão efectuadas no Estado que exercer a Presidência do Conselho da UE.

Feito em Bruxelas, em vinte e quatro de Março de dois mil e dez, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pelo Montenegro


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33, de acordo com a rectificação publicada no JO L 253 de 25.9.2009, p. 18.

(2)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 27.

(3)  JO L 109 de 30.4.2009, p. 52.

(4)  JO L 112 de 6.5.2009, p. 9 e adenda no JO L 119 de 14.5.2009, p. 40.

(5)  JO L 270 de 15.10.2009, p. 19.

(6)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(7)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.

ANEXO

DISPOSIÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES E MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIA DA EUNAVFOR PARA O MONTENEGRO DAS PESSOAS SUSPEITAS DE ACTOS DE PIRATARIA OU DE ASSALTOS À MÃO ARMADA NAS ÁGUAS TERRITORIAIS DE UM ESTADO COSTEIRO DENTRO DA ZONA DE OPERAÇÃO DETIDAS PELA FORÇA NAVAL LIDERADA PELA UNIÃO EUROPEIA (EUNAVFOR) E DOS BENS APREENDIDOS NA POSSE DA EUNAVFOR, BEM COMO SOBRE O ULTERIOR TRATAMENTO A DAR A ESSAS PESSOAS E BENS

1.   Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Pirataria», a pirataria na acepção do artigo 101.o da UNCLOS;

b)

«Assalto à mão armada», os actos definidos na alínea a) quando cometidos no mar territorial de um Estado costeiro dentro da zona da operação;

c)

«Pessoa transferida», qualquer pessoa suspeita de tencionar cometer, de cometer ou de ter cometido actos de pirataria ou assaltos à mão armada, transferida pela EUNAVFOR para o Montenegro ao abrigo do presente Acordo.

2.   Princípios gerais

a)

O Montenegro pode aceitar, a pedido da EUNAVFOR, a transferência de pessoas detidas pela EUNAVFOR por actos de pirataria ou de assalto à mão armada e de bens conexos apreendidos pela EUNAVFOR e apresentar essas pessoas e bens às suas autoridades competentes para efeitos de investigação e de processo penal.

b)

Quando actuar ao abrigo do presente Acordo, a EUNAVFOR só transfere pessoas para as autoridades do Montenegro responsáveis pela aplicação da lei.

c)

O Montenegro confirma que tratará as pessoas transferidas ao abrigo das presentes disposições, antes e depois da transferência, com humanidade e de acordo com as obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a proibição da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a proibição da detenção arbitrária, e no respeito do direito a um julgamento equitativo.

3.   Tratamento, processo judicial e julgamento das pessoas transferidas

a)

Qualquer pessoa transferida deve ser tratada com humanidade e não deve ser sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, deve beneficiar de alojamento e alimentação adequados, ter acesso a assistência médica e pode cumprir os seus deveres religiosos.

b)

Qualquer pessoa transferida deve ser no mais breve prazo possível presente a um juiz ou a outro funcionário autorizado por lei a exercer o poder judicial, que deve decidir sem demora da licitude da sua detenção e ordenar a sua libertação se a detenção não for lícita.

c)

Qualquer pessoa transferida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável, ou a ser libertada.

d)

Qualquer pessoa transferida tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decide do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo.

e)

Qualquer pessoa transferida acusada de uma infracção penal é presumida inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.

f)

Qualquer pessoa transferida tem direito a beneficiar das seguintes garantias mínimas, em plena equidade, aquando da apreciação do fundamento de qualquer acusação criminal de que seja alvo:

1.

Ser informada, pronta e pormenorizadamente numa língua que entenda, da natureza e dos fundamentos das acusações que sobre ela recaem;

2.

Dispor do tempo e dos meios necessários para preparar a sua defesa e contactar um conselheiro jurídico da sua escolha;

3.

Ser julgada sem demora injustificada;

4.

Estar presente no julgamento, assumir a sua própria defesa ou encarregar da sua defesa um advogado da sua escolha; caso não tenha advogado de defesa, ser informada deste direito; sempre que seja do interesse da justiça, ter acesso ao patrocínio judiciário gratuito caso não disponha dos meios financeiros para suportar os custos daí decorrentes;

5.

Analisar ou mandar analisar todas as provas contra si, incluindo as declarações sob juramento das testemunhas que procederam à detenção, e obter a citação e a audição das testemunhas de defesa, nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

6.

Fazer-se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo;

7.

Não ser forçada a testemunhar contra si própria ou a confessar-se culpada.

g)

Qualquer pessoa transferida condenada por um crime tem direito a pedir a revisão ou a recorrer da sua condenação ou da sua sentença para uma instância superior, em conformidade com o direito do Montenegro.

h)

O Montenegro não pode transferir para outro Estado qualquer pessoa transferida para efeitos de investigação e de processo penal sem o consentimento prévio, por escrito, da EUNAVFOR.

4.   Pena de morte

Nenhuma pessoa transferida pode ser condenada à pena de morte ou passível de tal pena, nem ser alvo de um pedido de condenação à morte.

5.   Registos e notificações

a)

Qualquer transferência deve ser objecto de um documento adequado assinado por um representante da EUNAVFOR e por um representante das autoridades do Montenegro responsáveis pela aplicação da lei.

b)

A EUNAVFOR deve fornecer ao Montenegro os registos de detenção relativos a qualquer pessoa transferida. Esses registos devem incluir, na medida do possível, as condições físicas da pessoa transferida durante a detenção, a hora da transferência para as autoridades croatas, o motivo da detenção, a hora e o local onde teve início a detenção, bem como quaisquer decisões tomadas relativamente à detenção.

c)

O Montenegro é responsável por conservar de um registo completo de qualquer pessoa transferida, incluindo, sem que esta enumeração tenha carácter exaustivo, a conservação de registos de quaisquer bens apreendidos, das condições físicas da pessoa, da localização dos locais de detenção, de quaisquer acusações contra a pessoa e de quaisquer decisões significativas tomadas durante a instauração do processo e o julgamento.

d)

Esses registos devem ser facultados aos representantes da UE e da EUNAVFOR mediante pedido escrito dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Montenegro.

e)

Além disso, o Montenegro notifica a EUNAVFOR do local de detenção de qualquer pessoa transferida ao abrigo do presente Acordo, de qualquer degradação do seu estado físico e de quaisquer alegações de tratamento incorrecto. Os representantes da UE e da EUNAVFOR têm acesso a quaisquer pessoas transferidas ao abrigo do presente Acordo enquanto essas pessoas estiverem detidas e têm a possibilidade de as interrogar.

f)

As agências humanitárias nacionais e internacionais devem ser autorizadas, a seu pedido, a visitar as pessoas transferidas ao abrigo do presente Acordo.

g)

A fim de assegurar que a EUNAVFOR possa prestar assistência ao Montenegro, em tempo útil, no que se refere à citação de testemunhas da EUNAVFOR e à apresentação dos elementos de prova pertinentes, o Montenegro deve notificar a EUNAVFOR da sua intenção de dar início ao julgamento no âmbito do processo instruído contra uma pessoa transferida e do calendário para a apresentação de provas e a audição de testemunhas.

6.   Assistência da EUNAVFOR

a)

Na medida dos meios e capacidades de que dispõe, a EUNAVFOR presta assistência ao Montenegro tendo em vista a investigação e a instauração de processos penais contra pessoas transferidas.

b)

Em especial, a EUNAVFOR deve:

1.

Enviar os registos de detenção elaborados nos termos do ponto 5, alínea b), das presentes disposições;

2.

Tratar as provas em conformidade com os requisitos das autoridades competentes do Montenegro, tal como acordado nas disposições de execução descritas no ponto 8;

3.

Esforçar-se por apresentar testemunhos ou declarações sob juramento do pessoal da EUNAVFOR envolvido em qualquer incidente relacionado com pessoas que tenham sido transferidas ao abrigo das presentes disposições;

4.

Entregar todos os bens apreendidos relevantes que se encontrem na sua posse.

7.   Relação com outros direitos das pessoas transferidas

Nenhuma das presentes disposições se destina a derrogar, nem pode ser interpretada como constituindo derrogação, quaisquer direitos que o direito nacional ou internacional aplicável reconheça à pessoa transferida.

8.   Disposições de execução

a)

Para efeitos da aplicação das presentes disposições, as questões operacionais, administrativas e técnicas podem ser objecto de disposições de execução a aprovar entre as autoridades competentes do Montenegro, por um lado, e as autoridades competentes da UE, bem como as autoridades competentes dos Estados que forneçam contingentes nacionais para a EUNAVFOR, por outro.

b)

As disposições de execução podem abranger, nomeadamente:

1.

A identificação das autoridades do Montenegro responsáveis pela aplicação da lei, para as quais a EUNAVFOR pode proceder à transferência de quaisquer pessoas;

2.

As instalações de detenção onde as pessoas transferidas ficarão detidas;

3.

O tratamento dos documentos, nomeadamente os que estejam relacionados com a recolha de provas, que serão enviados às autoridades do Montenegro responsáveis pela aplicação da lei aquando da transferência;

4.

Os pontos de contacto para as notificações;

5.

Os formulários a utilizar para as transferências.


REGULAMENTOS

8.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/9


REGULAMENTO (UE) N.o 291/2010 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2010

que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009 e (CE) n.o 1064/2009 no que se refere ao regime de destino especial previsto para a importação de certos produtos agrícolas no âmbito de contingentes pautais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 144.o, n.o 1, e o seu artigo 148.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 437/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos machos jovens para engorda (2), o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 438/2009 da Comissão, de 26 de Maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (3), e o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1064/2009 da Comissão, de 4 de Novembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada destinada à indústria da cerveja, proveniente de países terceiros (4), prevêem uma fiscalização aduaneira no âmbito do regime de destino especial referido no artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (5).

(2)

Como indicado no quadro de correspondência constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 450/2008, o referido artigo 166.o substitui o artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6), o qual previa igualmente uma fiscalização aduaneira no âmbito de uma utilização da mercadoria importada para fins especiais. No entanto, o artigo 188.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 450/2008 estatui que, não obstante a entrada em vigor das disposições de execução referidas no primeiro parágrafo do mesmo número, o artigo 166.o desse regulamento é aplicável o mais tardar em 24 de Junho de 2013. O artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 continua, por conseguinte, a aplicar-se até que seja aplicável o artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008.

(3)

Por conseguinte, é mais adequado substituir, nos Regulamentos (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009 e (CE) n.o 1064/2009, a referência ao artigo 166.o do Regulamento (CE) n.o 450/2008 por uma referência ao artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

(4)

É, pois, conveniente corrigir os Regulamentos (CE) n.o 437/2009, (CE) n.o 438/2009 e (CE) n.o 1064/2009 em conformidade.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz dos contingentes pautais em causa e atendendo a que o teor das disposições em questão não é alterado, é conveniente que esta rectificação seja aplicável nas datas de aplicação dos regulamentos em causa.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 437/2009 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (7), os animais importados são objecto de fiscalização aduaneira destinada a garantir que sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção que devem ser indicadas pelo importador no mês seguinte ao da introdução dos animais em livre prática.

Artigo 2.o

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 438/2009 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (8), os animais importados são objecto de fiscalização aduaneira destinada a garantir que não sejam abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua introdução em livre prática.

Artigo 3.o

No artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1064/2009, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Em conformidade com o disposto no artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9), a cevada importada a título do presente contingente é objecto de fiscalização aduaneira destinada a assegurar que:

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o e 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009.

O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 54.

(3)  JO L 128 de 27.5.2009, p. 57.

(4)  JO L 291 de 7.11.2009, p. 14.

(5)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».

(8)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».

(9)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.».


8.4.2010   

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L 88/11


REGULAMENTO (UE) N.o 292/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

160,8

JO

96,4

MA

143,8

TN

131,6

TR

133,9

ZZ

133,3

0707 00 05

JO

92,1

MA

106,5

TR

134,8

ZZ

111,1

0709 90 70

MA

71,9

TR

102,7

ZZ

87,3

0805 10 20

EG

54,6

IL

55,9

MA

45,0

TN

47,0

TR

67,7

ZZ

54,0

0805 50 10

IL

66,0

TR

60,4

ZA

71,7

ZZ

66,0

0808 10 80

AR

94,0

BR

83,8

CA

101,3

CL

90,8

CN

83,9

MK

23,6

US

131,3

UY

74,3

ZA

79,7

ZZ

84,7

0808 20 50

AR

94,6

CL

111,5

CN

52,3

ZA

102,5

ZZ

90,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

8.4.2010   

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L 88/13


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2010/200/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Lituânia apresentou em 23 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector da construção civil. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 1 118 893 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizado um montante de 1 118 893 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


8.4.2010   

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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2010/201/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

Em 13 de Agosto de 2009, a Alemanha apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados no sector automóvel e prestou informações complementares até 23 de Outubro de 2009. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 6 199 341 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira para dar resposta ao pedido apresentado pela Alemanha,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 6 199 341 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


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DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Março de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2010/202/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado para as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Lituânia apresentou em 23 de Julho de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados na empresa AB Snaigė e em duas das suas empresas fornecedoras. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 258 163 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 258 163 EUR de dotações de autorização e de pagamentos ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


8.4.2010   

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L 88/16


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Março de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2010/203/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Lituânia apresentou em 23 Setembro 2009 uma candidatura de mobilização do FEG em relação a despedimentos no sector da fabricação de mobiliário, tendo-a complementado com informações adicionais recebidas em 16 de Outubro de 2009. Esta candidatura cumpre os requisitos para a determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 662 088 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 662 088 EUR de dotações de autorização e de pagamentos a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


8.4.2010   

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L 88/17


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Março de 2010

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2010/204/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A criação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) teve em vista prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais dos padrões do comércio mundial e ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência da crise económica e financeira mundial.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do FEG dentro de um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

A Lituânia apresentou em 23 de Setembro de 2009 uma candidatura de mobilização do FEG relativamente aos despedimentos verificados no sector do fabrico de artigos de vestuário. Este pedido obedece aos requisitos para a determinação da contribuição financeira estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006, pelo que a Comissão propõe a mobilização de um montante de 523 481 EUR.

(5)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Lituânia,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, é mobilizada uma quantia de 523 481 EUR de dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


8.4.2010   

PT

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L 88/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2010

respeitante ao questionário para comunicação de dados previsto no Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

[notificada com o número C(2010) 1955]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/205/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006 prevê a apresentação de um relatório sobre a sua aplicação, a partir das informações relativas aos últimos três anos de referência, em conformidade com o procedimento previsto no seu artigo 16.o, n.o 2.

(2)

O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 166/2006 estabelece que o relatório deve ser elaborado com base num questionário concebido pela Comissão com a assistência do comité instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3)

O primeiro relatório abrange o período de 2007 a 2009, inclusive.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 19.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros utilizarão o questionário constante do anexo à presente decisão como base para a elaboração do relatório que devem apresentar à Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.


ANEXO

QUESTIONÁRIO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS

Informações adicionais a prestar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

Observações gerais:

Este questionário contém as perguntas a que os Estados-Membros devem dar resposta sobre a aplicação do Regulamento relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) nos últimos três anos de referência.

As respostas ao questionário devem ser disponibilizadas pelos Estados-Membros em formato electrónico.

1.   DESCRIÇÃO GERAL

Informar sucintamente sobre a elaboração do relatório, incluindo informações sobre o tipo de autoridades públicas que participaram no processo.

2.   DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE ESTABELECEM O SISTEMA PRTR (ARTIGOS 5.o E 20.o)

Enumerar as disposições legislativas, regulamentares e outras que estabelecem o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes.

Descrever, nomeadamente, as medidas adoptadas pelos Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 20.o, de modo a assegurar que as regras relativas às sanções aplicáveis sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Descrever a experiência adquirida com a sua aplicação.

3.   REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS, IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS, AUTORIDADES COMPETENTES E DADOS A COMUNICAR (ARTIGO 5.o)

Enumerar as disposições legislativas, regulamentares e outras que estabelecem os requisitos em matéria de comunicação de dados para o PRTR.

Indicar, nomeadamente, as autoridades competentes designadas para identificar os estabelecimentos PRTR e recolher informações sobre as emissões de poluentes a partir de fontes pontuais. Descrever os requisitos em matéria de comunicação de dados e indicar o sistema de recolha de dados PRTR adoptado no país, enumerar o tipo de instituições envolvidas e indicar a parte das operações de validação pela qual são responsáveis, utilizando o quadro seguinte:

 

Processo institucional — Validação pela instituição

 

Estabelecimento: …

 

Autoridades locais: …

 

Autoridade regional: …

 

Autoridade nacional: …

 

Ministério do Ambiente: …

4.   PRÁTICAS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS PRTR (ARTIGO 5.o)

Relativamente a cada ciclo de comunicação de dados desde a apresentação do último questionário, indicar:

a)

Prazos de envio de informações à autoridade competente;

b)

Dificuldades de cumprimento de prazos. Referir se foram efectivamente cumpridos os prazos fixados para apresentação dos dados pelos estabelecimentos e para acesso do público às informações do registo. Em caso de prorrogação dos prazos, indicar as razões;

c)

Percentagem de dados enviados por via electrónica em relação aos dados enviados pelos operadores em formato papel. Descrever as ferramentas colocadas à disposição dos operadores e das autoridades competentes;

d)

Principais dificuldades encontradas pelos operadores e pelas autoridades competentes no que se refere à comunicação dos dados PRTR (do ponto de vista das autoridades).

5.   GARANTIA DA QUALIDADE DOS DADOS E AVALIAÇÃO (ARTIGO 9.o, N.os 1, 2 E 3)

Descrever as regras, procedimentos e medidas adoptadas para garantir a qualidade dos dados comunicados no âmbito do PRTR e mencionar as conclusões tiradas sobre a qualidade desses mesmos dados.

Prestar informações, nomeadamente, sobre:

a)

A avaliação feita pelas autoridades competentes sobre a exaustividade, a consistência e a credibilidade dos dados apresentados pelos operadores;

b)

As metodologias e procedimentos adoptados pelas autoridades competentes, que tenham contribuído para apresentar dados com mais qualidade.

6.   ACESSO DO PÚBLICO AOS DADOS PRTR (ARTIGO 10.o, N.o 2)

Descrever de que forma é facilitado o acesso do público à informação constante do registo.

Prestar informações, nomeadamente, sobre:

Se os dados constantes do registo europeu PRTR não forem facilmente acessíveis ao público por via electrónica directa, indicar as medidas adoptadas para facilitar o acesso ao registo em locais acessíveis ao público.

7.   CONFIDENCIALIDADE (ARTIGO 7.o, N.o 2, E ARTIGO 11.o),

Caso o registo contenha informações com carácter confidencial, indicar os tipos de informações, as razões e a frequência da sua não divulgação. Descrever de forma sucinta, nomeadamente:

a)

O tipo de dados confidenciais;

b)

As principais razões invocadas para os pedidos de confidencialidade;

c)

O número de estabelecimentos com dados confidenciais que se dedicam às actividades enumeradas no anexo I e o número total de estabelecimentos que apresentaram dados por actividade enumerada no anexo I.

Apresentar observações sobre a experiência prática e os desafios encontrados no que diz respeito ao tratamento dos pedidos de confidencialidade em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente no que se refere à informação sobre emissões e transferências, conforme definido no anexo III.


8.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Abril de 2010

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias da nova substância activa FEN 560

[notificada com o número C(2010) 1974]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/206/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, a França recebeu, em Junho de 2003, um pedido da empresa Société occitane de fabrications et de technologies com vista à inclusão da substância activa FEN 560 no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2004/131/CE da Comissão (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podiam considerar-se satisfeitos, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

A confirmação de que o processo se encontra completo é necessária para se passar ao exame pormenorizado da substância activa e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(3)

Os efeitos dessa substância activa na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 18 de Fevereiro de 2005, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão o projecto de relatório de avaliação.

(4)

Após a apresentação do projecto de relatório de avaliação pelo Estado-Membro relator, concluiu-se ser necessário solicitar aos requerentes informações complementares, devendo o Estado-Membro relator examinar essas informações e apresentar a respectiva avaliação. Consequentemente, o exame do processo está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE, considerada conjuntamente com a Decisão 2008/353/CE da Comissão (3).

(5)

Uma vez que a avaliação ainda não revelou motivos de preocupação imediata e para que se possa continuar com o exame do processo, os Estados-Membros devem poder prorrogar por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa. Espera-se que o processo de avaliação e de tomada de uma decisão sobre a eventual inclusão da substância activa FEN 560 no anexo I da referida directiva esteja concluído no prazo de 24 meses.

(6)

Ao mesmo tempo, a Decisão 2008/353/CE deve ser revogada por se ter tornado obsoleta.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período que termina, o mais tardar, em 6 de Abril de 2012, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham FEN 560.

Artigo 2.o

A Decisão 2008/353/CE é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão caduca em 6 de Abril de 2012.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 37 de 10.2.2004, p. 34.

(3)  JO L 117 de 1.5.2008, p. 45.


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

8.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2009

relativa à posição da Comunidade sobre a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE previsto no Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, e à selecção dos representantes de organizações localizadas na Parte CE

(2010/207/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado em 15 de Outubro de 2008 e tem sido aplicado provisoriamente desde 29 de Dezembro de 2008.

(2)

O n.o 2 do artigo 232.o do Acordo prevê que a participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE (a seguir designado «Comité») seja decidida pelo Conselho Conjunto CARIFORUM-CE (a seguir designado «Conselho Conjunto»), a fim de assegurar uma ampla representação de todas as partes interessadas.

(3)

É crucial garantir que as instituições previstas no Acordo sejam criadas rapidamente, em particular o Comité, tendo em conta o papel que este desempenha no acompanhamento da aplicação do Acordo.

(4)

É necessário estabelecer um procedimento comunitário interno para seleccionar os representantes de organizações localizadas na Parte CE.

(5)

O Comité Económico e Social Europeu expressou a sua disponibilidade para ajudar a identificar e seleccionar os representantes das organizações da sociedade civil europeia, bem como para assegurar inicialmente o secretariado do Comité,

DECIDE:

Artigo 1.o

A posição da Comunidade, tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho Conjunto que conduza à selecção de membros permanentes do Comité previsto no Acordo, baseia-se no projecto de decisão do Conselho Conjunto anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Os representantes das organizações europeias definidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o. do anexo são propostos pelo Comité Económico e Social em consulta e acordo com a Comissão, para aprovação pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE (a seguir designado «Comité de Comércio e Desenvolvimento»). Os representantes propostos devem ser três representantes das organizações sindicais, três representantes das organizações patronais, três representantes de organizações representativas dos diferentes interesses sociais e económicos, incluindo associações de agricultores e de consumidores, e cumprir os requisitos definidos no artigo 1.o do anexo.

2.   Deve haver quatro representantes das organizações europeias definidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo e dois representantes das organizações europeias definidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo. É solicitado ao Comité Económico e Social Europeu que estabeleça as listas das organizações definidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o do anexo, mediante a divulgação alargada de um convite à manifestação de interesse em serem incluídas nessa lista. Nas suas respostas ao convite, as organizações interessadas descrevem a forma como cumprem os requisitos indicados no artigo 1.o do anexo. As listas permanecem abertas à inclusão de todas as organizações que cumprem os requisitos da referida disposição. A Comissão verifica que as organizações que pretendem ser incluídas na lista cumprem os requisitos indicados no artigo 1.o do anexo. Caso a Comissão considere que uma organização interessada em ser incluída na lista não cumpre esses requisitos, informa a organização requerente no prazo de dois meses a contar da data da manifestação de interesse.

3.   As organizações incluídas nas listas são informadas dos trabalhos do Comité e podem participar neles como observadores a expensas próprias.

4.   No convite à manifestação de interesse, as organizações são igualmente convidadas a manifestar interesse em que um dos seus representantes seja membro permanente do Comité. Em seguida, compete às organizações incluídas nas listas apoiar a candidatura de até dois membros permanentes do Comité, entre os que já tiverem manifestado esse interesse e cumpram os requisitos indicados no artigo 1.o do anexo. A Parte CE propõe ao Comité de Comércio e Desenvolvimento, como membros permanentes para as categorias das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o, os representantes que receberam mais apoios desde que os requisitos do artigo 1.o do anexo sejam respeitados.

5.   Quatro meses antes do termo do mandato dos membros ao serviço do Comité, é lançado um convite à manifestação de interesse em ser representantes permanentes do Comité. A designação obedece aos mesmos procedimentos indicados no n.o 4.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO L 289 de 30.10.2008, p. 3.


ANEXO

DECISÃO N.o …/20.. DO CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-CE

criado pelo Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, no que respeita à participação no Comité Consultivo CARIFORUM-CE

O CONSELHO CONJUNTO CARIFORUM-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado «o Acordo»), assinado em Bridgetown, Barbados, em 15 de Outubro de 2008, nomeadamente o n.o 2 do artigo 232.o,

Considerando o seguinte:

À luz dos objectivos definidos no artigo 1.o do Acordo e do compromisso relativo ao seu acompanhamento previsto no seu artigo 5.o, é conveniente constituir prontamente o Comité Consultivo CARIFORUM-CE (a seguir designado «o Comité»),

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Participam no Comité 40 membros permanentes em representação de organizações da sociedade civil, 25 em representação de organizações localizadas nos Estados do CARIFORUM e 15 em representação de organizações localizadas na Parte CE.

No âmbito de cada um destes dois grupos, deve haver pelo menos dois representantes de organizações que representam respectivamente:

a)

Os parceiros sociais e económicos;

b)

A comunidade académica, incluindo as instituições de investigação independentes, e

c)

Outras organizações não governamentais, incluindo organizações de desenvolvimento e ambientais.

Os membros permanentes permanecem no cargo dois anos, período que pode ser renovado. A experiência pertinente bem como uma ampla representação geográfica e sectorial são asseguradas.

2.   Para efeitos da presente decisão, por organizações da sociedade civil entende-se as associações, fundações e outras instituições privadas sem fins lucrativos, de utilidade internacional, que possam contribuir com informações especializadas ou aconselhamento sobre as matérias abrangidas pelo Acordo, ou que representem elementos importantes da opinião pública interessados nas matérias abrangidas pelo Acordo. Pode ser concedida uma derrogação do requisito dos fins não lucrativos no caso de instituições académicas com competência específica nas matérias abrangidas pelo Acordo.

3.   Considera-se que uma organização está localizada no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE quando essa organização tem o seu principal local de actividade, assim como a administração e o controlo centrais no território dos Estados do CARIFORUM ou da Parte CE, conforme o caso.

Artigo 2.o

O Comité de Comércio e Desenvolvimento CARIFORUM-CE (a seguir designado «Comité de Comércio e de Desenvolvimento») debate e aprova prontamente a lista de membros permanentes proposta pelos Estados do CARIFORUM e pela Parte CE respectivamente, e a sua renovação.

Artigo 3.o

Qualquer organização que cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o pode assistir às reuniões do Comité na qualidade de observadora. O Comité de Comércio e Desenvolvimento aprova anualmente a lista de observadores proposta pelos Estados CARIFORUM e pela Parte CE, respectivamente. O Comité pode convidar peritos para contribuírem para os seus trabalhos. As modalidades de participação dos peritos e observadores são definidas no regulamento interno do comité.

Artigo 4.o

O Comité Económico e Social Europeu assegura o secretariado do Comité por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2010. Esse período é renovado automaticamente, a menos que as Partes ou o Comité Económico e Social Europeu manifestem o seu desacordo através de notificação prévia num prazo razoável.

Artigo 5.o

As disposições em matéria de financiamento são estabelecidas pelo Comité de Comércio e Desenvolvimento. Apenas os membros permanentes do Comité podem receber assistência financeira para desempenharem as suas funções no âmbito do Comité.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor em …

Feito em …