ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.085.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
31 de Março de 2010


Índice

 

I   Actos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

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Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 2010, que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos legislativos

REGULAMENTOS

31.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


REGULAMENTO (UE) N.o 265/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Março de 2010

que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 77.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 79.o,

Tendo em conta as propostas da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2) («Convenção de Schengen»), estabelece regras relativas a vistos para estadas de longa duração que possibilitam aos seus titulares transitarem pelo território dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3), define as condições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros. Para facilitar a livre circulação no interior do território dos Estados-Membros que apliquem plenamente o acervo de Schengen («Espaço Schengen») dos nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de longa duração, deverão ser tomadas novas medidas.

(2)

Os Estados-Membros deverão substituir em tempo útil os vistos de longa duração por títulos de residência após a entrada no seu território de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração, a fim de lhes permitir viajar para os outros Estados-Membros durante a sua estada ou transitar pelo território destes últimos quando regressam ao país de origem. No entanto, os Estados-Membros convertem cada vez com menos frequência os vistos de longa duração em títulos de residência após a entrada de nacionais de países terceiros no seu território, ou só o fazem com atrasos consideráveis. Esta situação de direito e de facto tem consequências negativas importantes para a livre circulação, no Espaço Schengen, dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração.

(3)

A fim de ultrapassar os problemas com que se defrontam os nacionais de países terceiros que residem num Estado-Membro com base num visto de longa duração, o presente regulamento deverá alargar aos vistos de longa duração o princípio da equivalência entre títulos de residência e vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen. Deste modo, os vistos de longa duração deverão ter os mesmos efeitos que um título de residência no que se refere à livre circulação dos titulares no Espaço Schengen.

(4)

Por conseguinte, os titulares de vistos de longa duração emitidos por um Estado-Membro deverão ser autorizados a viajar para os outros Estados-Membros durante três meses num período de seis meses, nas mesmas condições que os detentores de títulos de residência. O presente regulamento não prejudica as regras relativas às condições de emissão de vistos de longa duração.

(5)

Em sintonia com a prática actual dos Estados-Membros, o presente regulamento estabelece a obrigação de estes emitirem vistos de longa duração segundo o modelo-tipo de vistos definido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (4).

(6)

As regras relativas à consulta do Sistema de Informação de Schengen e dos outros Estados-Membros no caso de pessoas indicadas aquando do tratamento de um pedido de autorização de residência deverão ser aplicadas igualmente aquando do tratamento de pedidos de vistos de longa duração. Consequentemente, a livre circulação de titulares de vistos de longa duração nos outros Estados-Membros não deverá constituir nenhum risco de segurança suplementar para os Estados-Membros.

(7)

A Convenção de Schengen e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 deverão ser alterados em conformidade.

(8)

O presente regulamento não visa desencorajar os Estados-Membros de emitirem títulos de residência nem deverá prejudicar a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência para certas categorias de nacionais de países terceiros, estabelecida por outros instrumentos da União, nomeadamente a Directiva 2005/71/CE (5), a Directiva 2004/114/CE (6), a Directiva 2004/38/CE (7), a Directiva 2003/109/CE (8) e a Directiva 2003/86/CE (9).

(9)

Nos termos da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (10), os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro que sejam detentores de um título de residência válido ou outra autorização que lhes confira o direito de permanência emitida por outro Estado-Membro, como, por exemplo, um visto de longa duração, estarão obrigados a dirigir-se imediatamente para o território desse Estado-Membro.

(10)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento das regras relativas à livre circulação com um visto de longa duração, não pode ser suficientemente realizado a nível dos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(11)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deverá ser aplicado de acordo com as obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e de não repulsão.

(12)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo (12).

(13)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (14).

(14)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (15).

(15)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(16)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (16). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(17)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (17). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(19)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Convenção de Schengen é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

1.   Os vistos para uma estada superior a três meses (vistos de longa duração) são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros segundo a sua própria legislação ou a legislação da União. Estes vistos são emitidos utilizando o modelo-tipo de visto estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (18), especificando o tipo de visto com a letra “D” no respectivo cabeçalho. São emitidos de acordo com as disposições aplicáveis do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (19).

2.   Os vistos de longa duração têm um período máximo de validade de um ano. Se um Estado-Membro autorizar um cidadão estrangeiro a permanecer por um período superior a ano, o visto de longa duração será substituído antes da data de expiração da sua validade por um título de residência.

2.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os cidadãos estrangeiros detentores de um título de residência válido emitido por um dos Estados-Membros podem circular livremente, ao abrigo desse título e de um documento de viagem válido, por um período máximo de três meses durante um período de seis meses no território dos outros Estados-Membros, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (20), e não constem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em causa.

b)

A seguir ao n.o 2, é inserido o seguinte número:

«2-A.   O direito à livre circulação previsto no n.o 1 aplica-se igualmente aos cidadãos estrangeiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o».

3.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência, efectua sistematicamente uma consulta no Sistema de Informação de Schengen. Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência a um cidadão estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consulta previamente o Estado-Membro que o tiver indicado e toma em consideração os interesses deste último; o título de residência só pode ser emitido por motivos sérios, nomeadamente por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais.

Se o título de residência for emitido, o Estado-Membro que tiver indicado o cidadão estrangeiro retira o seu nome dessa lista mas pode inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.»;

b)

A seguir ao n.o 1, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Antes de incluírem uma pessoa na lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão ao abrigo do artigo 96.o, os Estados-Membros verificam os seus registos nacionais de vistos de longa duração e de títulos de residência emitidos.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis igualmente aos vistos de longa duração.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (21), excepto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido.

2.

A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O nacional de um país terceiro que não preencha todas as condições estabelecidas no n.o 1 mas possua um título de residência, um visto de longa duração ou um visto de regresso emitido por um Estado-Membro, ou, caso tal seja exigido, um título de residência ou um visto de longa duração e um visto de regresso, deve ser autorizado a entrar nos territórios dos demais Estados-Membros para efeitos de trânsito por forma a poder alcançar o território do Estado-Membro que lhe emitiu o título de residência, o visto de longa duração ou o visto de regresso, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se apresenta e se a indicação correspondente for acompanhada de instruções para recusar a entrada ou o trânsito;».

Artigo 3.o

O presente regulamento não prejudica a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência a nacionais de países terceiros prevista noutros instrumentos legais da União.

Artigo 4.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar plena e adequadamente os nacionais de países terceiros interessados acerca do presente regulamento.

Artigo 5.o

Até 5 de Abril de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Março de 2010.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(5)  Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).

(6)  Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).

(7)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35).

(8)  Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).

(9)  Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).

(10)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(12)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(14)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(15)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(16)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(17)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(18)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(19)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.».

(20)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.»;

(21)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.»;