ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.080.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 80

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
26 de Março de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 254/2010 da Comissão, de 10 de Março de 2010, que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo ( 1 )

10

 

*

Regulamento (UE) n.o 256/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Alubia de La Bañeza-León (IGP)]

17

 

*

Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares ( 1 )

19

 

*

Regulamento (UE) n.o 258/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE ( 1 )

28

 

*

Regulamento (UE) n.o 259/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Colline Pontine (DOP)]

32

 

*

Regulamento (UE) n.o 260/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chirimoya de la Costa tropical de Granada-Málaga (DOP)]

34

 

*

Regulamento (UE) n.o 261/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

36

 

*

Regulamento (UE) n.o 262/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que altera pela 122.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

40

 

 

Regulamento (UE) n.o 263/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

44

 

 

Regulamento (UE) n.o 264/2010 da Comissão, de 25 de Março de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

46

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2010/179/PESC do Conselho, de 11 de Março de 2010, de apoio às actividades de controlo do SEESAC nos Balcãs Ocidentais no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições

48

 

 

2010/180/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Março de 2010, relativa à alteração da Decisão 2008/911/CE da Comissão, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas [notificada com o número C(2010) 1867]  ( 1 )

52

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003)

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


REGULAMENTO (UE) N.o 254/2010 DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2010

que aprova um programa de controlo de salmonelas em aves de capoeira em certos países terceiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que diz respeito à situação do estatuto do controlo de salmonelas em certos países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, (1) nomeadamente o artigo 21.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos por aquele regulamento se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no anexo I do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 define as regras para o controlo de salmonelas em diferentes populações de aves de capoeira na União. A admissão ou manutenção na lista de países terceiros previstos na legislação da União a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais abrangidos pelo referido regulamento estão sujeitas à apresentação, à Comissão, pelo país terceiro em causa de um programa de controlo de salmonelas com garantias equivalentes às constantes dos programas de controlo nacionais de salmonelas nos Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 584/2008 (4) da Comissão, os programas de controlo de salmonelas referentes a perus, de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003, devem ser aplicados a partir de 1 de Janeiro de 2010, em toda a União.

(4)

O Canadá, Israel e os Estados Unidos apresentaram à Comissão um programa de controlo de salmonelas em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados.

(5)

Certos países terceiros actualmente constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ainda não apresentaram à Comissão nenhum programa de controlo de salmonelas em bandos de perus ou apresentaram programas que não prestam garantias equivalentes às exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003. As importações de perus de reprodução e de rendimento, respectivos ovos para incubação e pintos do dia e de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos, por conseguinte, não devem ser autorizados a partir desses países terceiros a contar de 1 de Janeiro de 2010.

(6)

Israel apresentou à Comissão um programa de controlo de salmonelas em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras e de frangos, complementando o programa de controlo de Israel aprovado pela Comissão, na Decisão 2007/843/CE (5). Os programas de controlo de salmonelas em bandos de galinhas de reprodução e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia da espécie Gallus gallus foram igualmente apresentados pelo Brasil. Estes programas apresentam as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e devem, pois, ser aprovados.

(7)

A lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos e os modelos de certificados veterinários para a importação de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, pintos do dia e ovos para incubação, previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devem ser alterados, por conseguinte, em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado o programa de controlo em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, no que respeita às salmonelas

a)

em bandos de perus de reprodução, respectivos ovos para incubação e pintos do dia, submetido pelo Canadá, por Israel e pelos Estados Unidos;

b)

em pintos do dia da espécie Gallus gallus, destinados a bandos de galinhas poedeiras ou de frangos submetido por Israel;

c)

em bandos de galinhas de reprodução da espécie Gallus gallus, respectivos ovos para incubação e pintos do dia da espécie Gallus gallus apresentado pelo Brasil.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 162 de 21.6.2008, p. 3.

(5)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 81.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

Estados de:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BY – Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

IX

 

 

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

L, N

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S2, ST0

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR –

República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY – Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

S4

MK –

Antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM –

São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

SG – Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 

 

 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S1, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

UY – Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

2.

A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

a)

na secção sobre o «programa de controlo de salmonelas», são acrescentadas as seguintes entradas:

«“S5”

Proibição de exportar para a União aves de capoeira de reprodução ou de rendimento da espécie Gallus gallus (BPP), aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos (SRP) de Gallus gallus porque ainda não foi apresentado e aprovado pela Comissão um programa de controlo de salmonelas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“ST0”

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), respectivos pintos do dia (DOC), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), e respectivos ovos para incubação (HEP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

“ST1”

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.»

b)

no modelo de certificado para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com excepção de ratites (BPP), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(6)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

c)

no modelo de certificado para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(6)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

d)

no modelo de certificado para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP), a nota 5 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(5)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»

e)

no modelo de certificado para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção dos de ratites (SRP), a nota 6 da parte II passa a ter a seguinte redacção:

«(6)

Esta garantia aplica-se a aves de capoeira da espécie Gallus gallus e a perus.»


(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/10


REGULAMENTO (UE) N.o 255/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve estabelecer medidas em matéria de gestão do fluxo de tráfego aéreo (a seguir designada ATFM) com o objectivo de optimizar a capacidade disponível na utilização do espaço aéreo e reforçar os processos ATFM.

(2)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2) a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) recebeu um mandato no sentido de elaborar regras de execução em matéria de ATFM. O presente regulamento baseia-se no relatório de 7 de Dezembro de 2007 resultante do referido mandato.

(3)

A aplicação uniforme de regras e procedimentos específicos no espaço aéreo do céu único europeu é fundamental para garantir uma utilização optimizada da capacidade disponível de controlo do tráfego aéreo mediante a gestão e a exploração eficazes da função ATFM.

(4)

O presente regulamento não deve abranger operações e treinos militares, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 549/2004. Porém, as aeronaves militares que operam em regime de tráfego aéreo geral devem estar subordinadas a medidas ATFM quando operam ou tencionam operar no espaço aéreo ou nos aeroportos a que se aplicam medidas ATFM.

(5)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de política de segurança ou defesa devem ser salvaguardados na definição e aplicação de medidas ATFM.

(6)

O Eurocontrol criou uma unidade central única para a ATFM, responsável pelo planeamento, coordenação e execução de medidas ATFM, tendo em conta as recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias de modo a garantir que a unidade central ATFM optimize os efeitos globais das medidas ATFM na rede europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir designada REGTA).

(7)

As medidas ATFM devem basear-se em princípios enunciados pela ICAO e todas as partes no sistema ATFM devem aderir a regras que garantem que a capacidade de controlo do tráfego aéreo é utilizada de forma segura e em toda a extensão do possível.

(8)

As medidas ATFM devem ter em conta a disponibilidade de rotas e de espaço aéreo nomeadamente através da aplicação da utilização flexível do espaço aéreo por todas as partes interessadas, incluindo a célula de gestão do espaço aéreo, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (3).

(9)

Para optimizar a capacidade disponível da REGTA, incluindo os aeroportos, devem ser estabelecidos procedimentos destinados a reforçar a coerência entre as faixas horárias aeroportuárias e os planos de voo.

(10)

Deve ser facultado aos Estados-Membros e partes interessadas em processos ATFM, tempo suficiente para dar cumprimento às regras de gestão do fluxo de tráfego aéreo.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis à gestão do fluxo de tráfego aéreo (a seguir designada ATFM) com o objectivo de optimizar a capacidade disponível da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (a seguir designada REGTA) e reforçar os processos ATFM.

2.   O presente regulamento é aplicável dentro do espaço aéreo referido no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 551/2004:

a)

A todos os voos destinados a serem operados ou operados em regime de tráfego aéreo geral e em conformidade com a totalidade ou parte das regras de voo por instrumentos a seguir, (IFR);

b)

A todas as fases dos voos mencionados na alínea a) e à gestão do tráfego aéreo.

3.   O presente regulamento é aplicável às partes a seguir indicadas, ou agentes actuando em seu nome, que participam nos processos ATFM:

a)

Operadores de aeronaves,

b)

Unidades do serviço de tráfego aéreo (a seguir designado ATS), incluindo gabinetes de informação ATS e serviços de controlo dos aeródromos;

c)

Serviços de informação aeronáutica;

d)

Entidades que participam na gestão do espaço aéreo;

e)

Entidades gestoras dos aeroportos;

f)

Unidade central para a ATFM;

g)

Unidades ATFM locais;

h)

Coordenadores de faixas horárias nos aeroportos coordenados.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 (4).

De igual modo, entende-se por:

1.

«Medida de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM)», medida adoptada para garantir a gestão do fluxo de tráfego aéreo e a gestão da capacidade.

2.

«Operador», uma pessoa, organização ou empresa que participa ou se propõe participar numa operação de uma aeronave.

3.

«Regras de voo por instrumentos (IFR)», as regras de voo por instrumentos definidas no anexo 2 da Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional (a seguir, «Convenção de Chicago»).

4.

«Gabinete de informação dos serviços de tráfego aéreo (ATS)», uma unidade ATS criada para receber relatórios sobre os ATS e planos de voo apresentados antes da primeira entrega de uma autorização do controlo do tráfego aéreo.

5.

«Unidade local de gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM)», uma entidade de gestão do fluxo que actua em nome de uma ou mais outras entidades de gestão do fluxo como interface entre a unidade central ATFM e uma unidade ou grupo de unidades ATS.

6.

«Situação crítica», uma situação inabitual ou crise que envolve uma perda significativa de capacidade da REGTA, ou um desequilíbrio importante entre a capacidade da REGTA e a procura, ou ainda uma falha grave no fluxo de informação, numa ou várias partes da REGTA.

7.

«Faixa horária de partida da gestão do fluxo de tráfego aéreo (ATFM)», hora calculada de descolagem, atribuída pela unidade central ATFM, com uma tolerância horária gerida pela unidade ATS local.

8.

«Orientação das rotas e do tráfego», políticas e procedimentos para a utilização de rotas pelas aeronaves.

9.

«Plano de voo múltiplo», mais de um plano de voo para o mesmo voo previsto entre dois aeroportos.

10.

«Configuração sectorial de uma unidade de serviços de tráfego aéreo (ATS)», descrição quadridimensional de um sector, ou grupo de sectores, do espaço aéreo de uma unidade ATS, que pode ser explorado com carácter permanente ou temporário.

11.

«Tempo de rolagem no aeródromo», o valor temporal predeterminado, desde a remoção dos calços até à descolagem, expresso em minutos e válido durante as operações aeroportuárias normais.

12.

«Posição de voo actualizada», posição da aeronave, actualizada através dos dados de vigilância, dos dados do plano de voo ou dos relatórios de posição.

13.

«Autorização do controlo do tráfego aéreo», a autorização concedida a uma aeronave para prosseguir a sua operação em condições especificadas por uma unidade de controlo do tráfego aéreo.

14.

«Suspensão do plano de voo», o processo iniciado por uma entidade que procede à ATFM para garantir que o operador altera o plano de voo antes da realização deste.

15.

«Serviço aéreo», um voo ou uma série de voos para o transporte de passageiros, carga e/ou correio mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento.

16.

«Registo de exploração», um registo do sistema ATFM, convertido em base de dados para permitir uma pesquisa rápida de dados ATFM.

Artigo 3.o

Quadro de gestão do fluxo de tráfego aéreo

1.   O planeamento, a coordenação e a execução das medidas ATFM pelas partes a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, cumprem as disposições da ICAO especificadas no anexo.

2.   A ATFM rege-se pelos seguintes princípios:

a)

O objectivo das medidas ATFM consiste em:

i)

prevenir uma procura excessiva de tráfego aéreo em relação à capacidade declarada de controlo de tráfego aéreo (ATC) dos sectores e aeroportos,

ii)

utilizar em toda a medida do possível a capacidade da REGTA para optimizar a eficiência desta e minimizar os efeitos adversos para os operadores,

iii)

optimizar a capacidade da REGTA disponibilizada através do desenvolvimento e da aplicação de medidas de reforço da capacidade pelas unidades ATS,

iv)

apoiar a gestão das situações críticas;

b)

As unidades ATFM locais e a unidade central ATFM são consideradas parte da função ATFM;

3.   A atribuição de faixas horárias de partida ATFM dará prioridade aos voos em função da sua ordem de entrada prevista no local em que a medida ATFM se aplicar, a menos que circunstâncias específicas exijam a aplicação de uma regra de prioridade distinta, que seja formalmente aprovada e se revele vantajosa para a REGTA.

O primeiro parágrafo é aplicável a voos que não podem aceitar a opção de reencaminhamento para evitar ou aliviar zonas congestionadas, tendo em conta a localização e a dimensão da zona congestionada.

Artigo 4.o

Obrigações gerais dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros garantem que as partes a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, dispõem da função ATFM 24 horas por dia.

2.   A definição e aplicação das medidas ATFM deve ser compatível com os requisitos dos Estados-Membros em matéria de segurança e defesa, a fim de garantir a eficiência do planeamento, repartição e utilização do espaço aéreo em benefício das partes a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.

3.   São estabelecidos procedimentos coerentes de cooperação entre as partes que participam na função ATFM, as unidades ATS e as entidades que participam na gestão do espaço aéreo, a fim de optimizar a utilização deste.

4.   É criado um documento de referência comum que contém as políticas, os procedimentos e a descrição para a orientação das rotas e do tráfego. A publicação da disponibilidade de rotas nas informações aeronáuticas nacionais deve, se for caso disso, ser totalmente coerente com o referido documento de referência comum.

5.   Os procedimentos comuns para solicitar uma derrogação à utilização de uma faixa horária de partida ATFM são estabelecidos em conformidade com as disposições da ICAO, especificadas no anexo. Tais procedimentos são coordenados com a unidade central ATFM e publicados nas informações aeronáuticas nacionais.

Artigo 5.o

Obrigações dos Estados-Membros no que respeita à unidade central ATFM

Os Estados-Membros garantem que a unidade central ATFM:

a)

Optimiza os efeitos globais das prestações na REGTA através do planeamento, da coordenação e da aplicação de medidas ATFM;

b)

Consulta os operadores sobre a definição de medidas ATFM;

c)

Garante a aplicação efectiva de medidas ATFM, em cooperação com unidades ATFM locais;

d)

Identifica, em coordenação com unidades ATFM locais, rotas alternativas para evitar ou aliviar zonas congestionadas, tendo em conta os efeitos globais das prestações na REGTA;

e)

Oferece um reencaminhamento para os voos que permitam optimizar o efeito da alínea d);

f)

Presta informação oportuna sobre ATFM aos operadores e às unidades ATS, a qual inclui:

i)

medidas ATFM previstas,

ii)

impacto das medidas ATFM na hora de descolagem e no perfil de voo de cada voo;

g)

Acompanha os casos de ausência de planos de voo e de apresentação de planos de voo múltiplos;

h)

Suspende um plano de voo quando, tendo em conta a tolerância horária, não é possível respeitar a faixa horária de partida ATFM e se desconhece a nova hora prevista de remoção dos calços;

i)

Acompanha o número de derrogações concedidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5.

Artigo 6.o

Obrigações gerais das unidades ATS

1.   Quando tiver de ser aplicada uma medida ATFM, as unidades ATS coordenam-se com a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, a fim de garantir que a escolha da medida se efectua tendo em conta a optimização dos efeitos globais das prestações na REGTA.

2.   Se necessário, os gabinetes de informação ATS facilitam o intercâmbio de informações entre pilotos ou operadores e a unidade local ou a unidade central ATFM.

3.   As unidades ATS garantem que as medidas ATFM aplicadas aos aeroportos são coordenadas com a entidade gestora do aeroporto em causa, a fim de assegurar a eficiência do planeamento e utilização do aeroporto em benefício de todas as partes a que se refere o artigo 1.o, n.o 3.

4.   As unidades ATS notificam a unidade central ATFM, através da unidade ATFM local, de todas as ocorrências que possam afectar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo.

5.   As unidades ATS facultam oportunamente à unidade central ATFM os dados a seguir indicados e as suas ulteriores actualizações, garantindo a sua qualidade:

a)

Disponibilidade de espaço aéreo e estruturas das rotas,

b)

Configurações e activações dos sectores de unidades ATS,

c)

Tempos de rolagem no aeródromo,

d)

Capacidades do sector de controlo do tráfego aéreo e do aeroporto,

e)

Disponibilidade de rota, nomeadamente a que resulta da aplicação da utilização flexível do espaço aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2005,

f)

Posições de voo actualizadas,

g)

Desvios em relação aos planos de voo,

h)

Disponibilidade de espaço aéreo, nomeadamente a que resulta da aplicação da utilização flexível do espaço aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2150/2005,

i)

Horas reais de descolagem dos voos.

Os dados são colocados à disposição das partes a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, e facultados, a título gratuito, à/pela unidade central ATFM.

6.   A unidade ATS do aeroporto de partida garante que:

a)

Se um voo está subordinado a uma faixa horária de partida ATFM, esta é incluída na autorização do controlo do tráfego aéreo;

b)

Os voos respeitam as faixas horárias de partida ATFM;

c)

Os voos que não respeitam a hora prevista de remoção dos calços respectivos, tendo em conta a tolerância horária estabelecida, não recebem autorização de descolagem;

d)

Os voos cujo plano de voo foi rejeitado ou suspenso não recebem autorização de descolagem.

Artigo 7.o

Obrigações gerais dos operadores

1.   Cada voo previsto é abrangido por um único plano de voo. Este plano de voo reflecte correctamente o perfil de voo previsto.

2.   Todas as medidas ATFM pertinentes e as alterações destas são incorporadas na operação de voo prevista e comunicadas ao piloto.

3.   Os operadores que partam de um aeroporto não subordinado a uma faixa horária de partida ATFM têm a responsabilidade de respeitar a hora prevista de remoção dos calços, tendo em conta a tolerância horária estabelecida nas disposições pertinentes da ICAO, especificadas no anexo.

4.   Se um plano de voo tiver sido suspenso em conformidade com o artigo 5.o, alínea h), o operador em causa providencia a actualização ou o cancelamento do plano de voo.

Artigo 8.o

Obrigações gerais das entidades gestoras dos aeroportos

As entidades gestoras dos aeroportos notificam a unidade central ATFM, directamente ou através da unidade ATFM local ou das unidades ATS ou de ambas, de todas as ocorrências que possam afectar a capacidade de controlo do tráfego aéreo ou a procura de tráfego aéreo. Se a notificação for feita directamente, informam a unidade ATFM local e as unidades ATS.

Artigo 9.o

Coerência entre os planos de voo e as faixas horárias aeroportuárias

1.   Os Estados-Membros garantem que, a pedido de um coordenador de faixas horárias aeroportuárias ou de uma entidade gestora de um aeroporto coordenado, a unidade central ATFM ou a unidade ATFM local lhe faculte o plano de voo aprovado de um voo operado nesse aeroporto, antes que tal voo se realize. Os coordenadores de faixas horárias aeroportuárias ou as entidades gestoras de aeroportos coordenados providenciam o acesso aos planos de voo aprovados, facultados pela unidade central ATFM ou pela unidade ATFM local.

2.   Antes do voo, os operadores prestam aos aeroportos de partida e de chegada as informações necessárias que permitam estabelecer uma correlação entre o código de identificação do voo constante do plano de voo e o código notificado para a faixa horária aeroportuária correspondente.

3.   Qualquer operador, entidade gestora de aeroporto e unidade ATS pode comunicar ao coordenador de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias aeroportuárias atribuídas ou de utilização de faixas horárias de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, se tal prejudicar as operações aeroportuárias ou de tráfego aéreo.

4.   Os Estados-Membros garantem que a unidade central ATFM comunica aos coordenadores de faixas horárias aeroportuárias os casos de operação reiterada de serviços aéreos a horas significativamente diferentes das faixas horárias aeroportuárias atribuídas ou de utilização de faixas horárias de forma significativamente distinta da indicada no momento da atribuição, se tal prejudicar a ATFM.

Artigo 10.o

Obrigações em caso de situações críticas

1.   Os Estados-Membros garantem que a unidade central ATFM estabelece e publica procedimentos ATFM de gestão de situações críticas, a fim de minimizar a perturbação da REGTA.

2.   Na preparação para situações críticas, as unidades ATS e as entidades gestoras dos aeroportos coordenam com os operadores afectados por situações críticas a importância e o conteúdo dos procedimentos de emergência, incluindo eventuais alterações das regras de prioridade.

Os procedimentos de emergência incluem:

a)

Acordos de organização e de coordenação,

b)

Medidas ATFM destinadas a gerir o acesso às zonas afectadas, a fim de impedir uma procura excessiva de tráfego aéreo em relação à capacidade declarada da totalidade ou parte do espaço aéreo ou dos aeroportos em causa,

c)

Circunstâncias, condições e procedimentos para a aplicação aos voos de regras de prioridade que respeitem os interesses essenciais das políticas de segurança e de defesa dos Estados-Membros,

d)

Acordos de recuperação.

Artigo 11.o

Controlo do cumprimento das medidas ATFM

1.   Os Estados-Membros garantem que, quando a taxa de cumprimento das faixas horárias de partida ATFM num aeroporto de partida for igual ou inferior a 80 % durante um ano, a unidade ATS desse aeroporto presta informações pertinentes sobre o incumprimento e sobre as medidas adoptadas para garantir o respeito das faixas horárias de partida ATFM. Tais medidas são mencionadas num relatório a apresentar pelo Estado-Membro em causa à Comissão.

2.   A unidade ATS do aeroporto em causa presta informações pertinentes sobre eventuais incumprimentos em caso de rejeição ou suspensão de um plano de voo nesse aeroporto e sobre as medidas adoptadas para garantir o seu cumprimento. Tais medidas são mencionadas num relatório a apresentar pelo Estado-Membro em causa à Comissão.

3.   Os Estados-Membros garantem que:

a)

A unidade central ATFM notifica o Estado-Membro que concede derrogações superiores a 0,6 % das partidas anuais desse mesmo Estado-Membro;

b)

O Estado-Membro que recebe a notificação prevista na alínea a) elabora um relatório com indicação de pormenores sobre as derrogações concedidas, que apresenta à Comissão.

4.   Os Estados-Membros garantem que, em caso de incumprimento do disposto no artigo 5.o, alínea g) a unidade central ATFM notifica o operador do incumprimento.

5.   Os operadores apresentam à unidade central ATFM um relatório sobre cada incumprimento de medidas ATFM, com indicação de pormenores sobre as circunstâncias que levaram à ausência de plano de voo ou a planos de voo múltiplos e as medidas adoptadas para corrigir tal incumprimento.

6.   Os Estados-Membros garantem que a unidade central ATFM elabora um relatório anual, com indicação de pormenores sobre a ausência de planos de voo ou sobre a apresentação de planos de voo múltiplos. Tal relatório é apresentado à Comissão.

7.   Os Estados-Membros procedem a uma análise anual do cumprimento das medidas ATFM para garantir que as partes referidas no n.o 3 do artigo 1.o melhorem o respeito de tais medidas.

Artigo 12.o

Avaliação do desempenho

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, os Estados-Membros garantem que a unidade central ATFM apresente relatórios anuais indicativos da qualidade da ATFM que incluam:

a)

As causas das medidas ATFM;

b)

O impacto das medidas ATFM;

c)

O cumprimento das medidas ATFM;

d)

As contribuições das partes mencionadas no artigo 1.o, n.o 3, para a optimização do efeito global da rede.

2.   Os Estados-Membros garantem que a unidade central ATFM elabora e mantém um arquivo dos dados ATFM mencionados no artigo 6.o, n.o 5, planos de voo, registos de exploração e dados contextuais pertinentes.

Os dados mencionados no primeiro parágrafo são conservados durante 2 anos a partir da sua apresentação e colocados à disposição da Comissão, dos Estados-Membros, das unidades ATS e dos operadores.

Estes dados são colocados à disposição dos coordenadores e dos operadores aeroportuários para apoiar a sua avaliação periódica da capacidade declarada.

Artigo 13.o

Requisitos de segurança

Os Estados-Membros garantem a realização de uma avaliação da segurança, que inclua a identificação dos perigos, bem como a avaliação e a diminuição dos riscos, antes da introdução de eventuais alterações significativas dos sistemas e procedimentos ATFM, incluindo a avaliação de um processo de gestão da segurança que trate de todo o ciclo de vida do sistema de gestão do tráfego aéreo.

Artigo 14.o

Requisitos suplementares

1.   Os Estados-Membros garantem que o pessoal das partes a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, e que participa nas actividades ATFM:

a)

Seja devidamente informado das disposições do presente regulamento;

b)

Seja devidamente formado e qualificado para desempenhar as suas funções.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as partes a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, responsáveis por funções ATFM:

a)

Elaborem e mantenham manuais de operações que contenham as instruções e as informações necessárias para permitir que o seu pessoal de operações aplique as disposições do presente regulamento;

b)

Garantam que tais manuais são coerentes, acessíveis e actualizados e que a sua actualização e distribuição estão subordinadas a uma gestão adequada da qualidade e da configuração da documentação;

c)

Garantam que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais cumprem o disposto no presente regulamento.

Artigo 15.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão as normas sancionatórias aplicáveis a infracções ao presente regulamento e tomarão as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar as referidas normas sancionatórias à Comissão até 26 de Setembro de 2011 e notificar sem demora alterações subsequentes às referidas normas.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.

(4)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.


ANEXO

Lista das regras ICAO para efeitos da gestão do fluxo de tráfego aéreo

1.

Capítulo 3, parágrafo 3.7.5 (Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo) do anexo 11 da Convenção de Chicago — Serviços de Tráfego Aéreo (13.a edição — Julho de 2001, que incorpora a alteração n.o 47).

2.

Capítulo 3 (Capacidade ATS e Gestão do Fluxo de Tráfego Aéreo) do Doc. 4444 — Procedimentos relativos a Serviços de Navegação Aérea — Gestão de Navegação Aérea (PANS-ATM).

3.

Capítulo 8.3 (derrogações à atribuição de faixas horárias ATFM) do Doc. 7030 da ICAO, Procedimentos Suplementares para a Região Europeia (EUR) (5.a edição — 2007).

4.

Capítulo 8.4 1.c) (Cumprimento das Medidas ATFM pelos Operadores das Aeronaves) do Doc. 7030 da ICAO, Procedimentos Suplementares para a Região Europeia (EUR) (5.a edição — 2007).

5.

Capítulo 2, parágrafo 2.3.2 (Alterações da Hora Prevista de Remoção dos Calços) do Doc. 7030 da ICAO, Procedimentos Suplementares para a Região Europeia (EUR) (5.a edição — 2007).


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/17


REGULAMENTO (UE) N.o 256/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Alubia de La Bañeza-León (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Alubia de La Bañeza-León» apresentado pela Espanha foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 186 de 8.8.2009, p. 28.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Alubia de La Bañeza-León (IGP)


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/19


REGULAMENTO (UE) N.o 257/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 exige que a Comissão estabeleça um programa de reavaliação, a realizar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «AESA»), da segurança dos aditivos alimentares já autorizados na União antes de 20 de Janeiro de 2009.

(2)

Em 2007, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados no âmbito da reavaliação dos aditivos alimentares (2). Aquele relatório apresenta um resumo das reavaliações de aditivos recentemente realizadas pelo Comité Científico da Alimentação Humana («CCAH») e pela AESA e descreve as medidas conexas tomadas pela Comissão Europeia com base nos pareceres científicos.

(3)

A reavaliação dos corantes alimentares já foi iniciada de modo prioritário, dado que estes aditivos alimentares são os que têm as avaliações mais antigas efectuadas pelo CCAH. A reavaliação de alguns corantes (nomeadamente, E 102 Tartrazina, E 104 Amarelo de quinoleína, E 110 Amarelo-sol FCF, E 124 Ponceau 4R, E 129 Vermelho allura AC e E 122 Carmoisina, E 160d licopeno) já foi concluída. Além disso, alguns aditivos alimentares, tais como E 234 Nisina e E 214-219 Para-hidroxibenzoatos, foram reavaliados nos últimos anos, visto que foram solicitados ou disponibilizados novos dados científicos. Por este motivo, aqueles aditivos não necessitam de ser novamente reavaliados.

(4)

Visto que os edulcorantes dispõem das avaliações mais recentes, os mesmos devem ser reavaliados por último.

(5)

A ordem de prioridade para a reavaliação dos aditivos alimentares actualmente aprovados deve ser definida com base nos seguintes critérios: a data da última avaliação de um aditivo alimentar pelo CCAH ou pela AESA, a disponibilidade de novos dados científicos, o grau de utilização de um aditivo alimentar em géneros alimentícios e de exposição humana ao mesmo, tendo em conta o resultado do Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (3), de 2001. O relatório «Aditivos alimentares na Europa em 2000» (4), apresentado à Comissão pelo Conselho de Ministros Nórdico, fornece informações adicionais relativas à ordem de prioridade para reavaliação dos aditivos.

(6)

Por razões de eficiência e de ordem prática, a reavaliação deve, na medida do possível, ser efectuado por grupo de aditivos alimentares de acordo com a principal classe funcional a que pertencem. A AESA deve, todavia, estar em condições de dar início à reavaliação de um aditivo alimentar ou de um grupo de aditivos alimentares com uma maior prioridade, a pedido da Comissão ou sob sua própria iniciativa, caso surjam novos dados científicos que indiquem a possibilidade de risco para a saúde humana ou que possam afectar, qualquer que seja a forma, a avaliação da segurança de um aditivo alimentar.

(7)

Os prazos para a reavaliação devem ser definidos em conformidade com a referida ordem de prioridade. Em casos devidamente justificados e apenas quando essa reavaliação possa retardar substancialmente a reavaliação de outros aditivos alimentares, os prazos definidos no presente regulamento podem ser revistos.

(8)

No futuro, podem ser definidos prazos mais específicos para aditivos alimentares individuais ou grupos de aditivos alimentares, no sentido de permitir o funcionamento eficaz do processo de reavaliação ou em caso de preocupações emergentes.

(9)

Para que o processo de reavaliação seja eficiente, importa que as partes interessadas forneçam à AESA todos os dados relevantes para a reavaliação e que as mesmas sejam informadas com bastante antecedência da necessidade de dados adicionais para a conclusão da reavaliação de um aditivo alimentar.

(10)

Os operadores de empresas interessados na continuidade da aprovação de um aditivo alimentar sob reavaliação devem apresentar todos os dados relevantes para a reavaliação do mesmo. Sempre que possível, os operadores de empresas devem tomar medidas no sentido de apresentar as informações conjuntamente.

(11)

A AESA deve publicar um ou mais convites à apresentação de dados sobre todos os aditivos alimentares a serem reavaliados. Quaisquer informações técnicas ou científicas acerca de um aditivo alimentar necessárias para a sua reavaliação, nomeadamente dados toxicológicos e dados relevantes para a estimação da exposição humana ao respectivo aditivo alimentar, devem ser apresentadas à AESA pelas partes interessadas nos prazos estipulados.

(12)

Os aditivos alimentares a serem reavaliados pela AESA foram previamente avaliados no que se refere à respectiva segurança pelo CCAH e muitos deles são já utilizados há bastante tempo. A informação a ser apresentada para a sua reavaliação deve incluir os dados existentes nos quais se basearam as avaliações anteriores de um aditivo alimentar e quaisquer novos dados relevantes para aquele aditivo alimentar que se tenham tornado disponíveis após a sua última avaliação pelo CCAH. Essa informação deve ser tão exaustiva quanto possível para permitir à AESA completar a sua reavaliação e formular um parecer actualizado, devendo ser apresentada, tanto quanto possível, no cumprimento das orientações aplicáveis em matéria de pedidos de avaliação de aditivos alimentares [actualmente, as orientações estabelecidas pelo CCAH em 11 de Julho de 2001 (5)].

(13)

A AESA pode exigir informações adicionais para concluir a reavaliação de um aditivo alimentar. Nesse caso, a AESA deve solicitar atempadamente os dados necessários por convite público à apresentação de dados ou por contacto directo com as partes que apresentaram dados relativos ao aditivo alimentar. As partes interessadas devem apresentar as informações solicitada no prazo definido pela AESA tendo em consideração, quando aplicável, os pontos de vista das partes interessadas.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê que a aprovação dos aditivos alimentares deve também ter em consideração factores ambientais. Por conseguinte, no âmbito da reavaliação de um aditivo alimentar, as partes interessadas devem informar a Comissão e a AESA sobre qualquer dado relevante para qualquer risco ambiental, desde a produção, utilização ou eliminação desse aditivo.

(15)

Sempre que a informação solicitada necessária para a conclusão da reavaliação de um aditivo alimentar específico não for fornecida, o aditivo alimentar pode ser retirado da lista de aditivos alimentares aprovados da União.

(16)

O processo de reavaliação de aditivos alimentares deve cumprir os requisitos de transparência e informação do público, garantindo simultaneamente a confidencialidade de determinadas informações.

(17)

Até à data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará uma lista de aditivos alimentares aprovados que estão a ser reavaliados, indicaando a data da sua última avaliação pelo CCAH ou pela AESA.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um programa de reavaliação, a realizar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «AESA»), de aditivos alimentares aprovados, tal como previsto no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

2.   Os aditivos alimentares aprovados, cuja reavaliação estiver já concluída pela AESA aquando da adopção do presente regulamento, não serão sujeitos a nova reavaliação. A lista destes aditivos alimentares consta do anexo I.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Aditivo alimentar aprovado», um aditivo alimentar autorizado antes de 20 de Janeiro de 2009 e enumerado na Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (6), na Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (7), ou na Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (8).;

b)

«Operador de empresa», a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 na empresa do sector alimentar sob o seu controlo;

c)

«Operador de empresa interessado», o operador de empresa interessado na continuidade da autorização de um ou mais aditivos alimentares aprovados;

d)

«Processo original», o processo com base no qual o aditivo alimentar foi avaliado e autorizado para utilização em géneros alimentícios antes de 20 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.o

Prioridades para a reavaliação de aditivos alimentares aprovados

1.   Os aditivos alimentares aprovados serão reavaliados na seguinte ordem e nos seguintes prazos:

a)

A reavaliação de todos os corantes alimentares aprovados, enumerados na Directiva 94/36/CE, será concluída até 31 de Dezembro de 2015;

b)

A reavaliação de todos os aditivos alimentares aprovados, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, enumerados na Directiva 95/2/CE, será concluída até 31 de Dezembro de 2018;

c)

A reavaliação de todos os edulcorantes aprovados, enumerados na Directiva 94/35/CE, será concluída até 31 de Dezembro de 2020;

2.   Para determinados aditivos alimentares incluídos nas classes funcionais mencionadas no n.o 1 são definidos prazos mais específicos no anexo II do presente regulamento. Esses aditivos alimentares serão avaliados antes dos restantes aditivos alimentares pertencentes à mesma classe funcional.

3.   Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, a AESA pode, em qualquer altura, dar início com prioridade à reavaliação de um aditivo alimentar ou de um grupo de aditivos alimentares, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, caso surjam novos dados científicos que:

a)

Indiquem a possibilidade de um risco para a saúde humana ou

b)

Possam afectar, qualquer que seja a forma, a avaliação da segurança daquele aditivo alimentar ou grupo de aditivos alimentares.

Artigo 4.o

Processo de reavaliação

Ao reavaliar um aditivo alimentar aprovado, a AESA:

a)

Examinará o parecer original e os documentos de trabalho do Comité Científico da Alimentação Humana («CCAH») ou da AESA;

b)

Examinará, se disponível, o processo original;

c)

Examinará os dados apresentados pelo(s) operador(es) de empresa(s) interessado(s) e/ou por qualquer outra parte interessada;

d)

Examinará qualquer dado disponibilizado pela Comissão e pelos Estados-Membros;

e)

Identificará toda a literatura relevante publicada após a última avaliação de cada aditivo alimentar.

Artigo 5.o

Convite à apresentação de dados

1.   No sentido de obter dados dos operadores de empresas interessados e/ou de outras partes interessadas, a AESA preparará um ou vários convites públicos à apresentação de dados para os aditivos alimentares sujeitos a reavaliação. Ao especificar o calendário para a apresentação de dados, a AESA concederá um período de tempo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento para permitir ao operador de empresa interessado e/ou qualquer outra parte interessada o cumprimento desta obrigação.

2.   Os dados referidos no n.o 1 podem abranger, por exemplo:

a)

Relatórios do estudo do processo original, tal como avaliado pelo CCAH, pela AESA ou pelo Comité misto FAO/OMS de peritos no domínio dos aditivos alimentares (JECFA);

b)

Informações sobre os dados relativos à segurança do aditivo alimentar em questão que não tenham sido anteriormente analisadas pelo CCAH ou pelo JECFA;

c)

Informações sobre as especificações dos aditivos alimentares actualmente em utilização, incluindo informações sobre a dimensão das partículas e as características e propriedades fisicoquímicas relevantes;

d)

Informações sobre o processo de fabrico;

e)

Informações sobre métodos analíticos disponíveis para determinar a sua presença nos géneros alimentícios;

f)

Informações sobre a exposição humana por via dos géneros alimentícios aos aditivos alimentares (por exemplo, padrões de consumo e utilização, níveis de utilização reais e máximos, frequência de consumo e outros factores determinantes para a exposição);

g)

Reacção e destino nos géneros alimentícios.

Artigo 6.o

Apresentação de dados

1.   O(s) operador(es) de empresa(s) interessados e qualquer outra parte interessada apresentarão os dados relacionados com a reavaliação do aditivo alimentar, tal como referido no artigo 5.o, n.o 2, no prazo definido pela AESA no seu convite à apresentação de dados. Na apresentação, o operador de empresa interessado e as restantes partes interessadas incluirão os dados solicitados pela AESA, respeitando, na medida do possível, as orientações aplicáveis em matéria de pedidos de avaliação de aditivos alimentares (9).

2.   Sempre que existam vários operadores de empresas interessados, estes podem, quando possível, apresentar os dados conjuntamente.

3.   Se, durante a reavaliação, for necessária informação adicional considerada relevante para a reavaliação de um aditivo alimentar específico, a AESA solicitá-la-á aos operadores de empresas interessados e convidará outras partes interessadas a apresentá-la através de um convite público à apresentação de dados. A AESA definirá um prazo para a apresentação de tal informação, tendo em consideração, quando aplicável, os pontos de vista do operador de empresa interessado e/ou de outras partes interessadas sobre o período de tempo necessário. Nestes casos, a AESA solicitará com bastante antecedência a informação adicional, por forma a que os prazos globais para a reavaliação definidos no artigo 3.o, n.o 1, e no anexo II não sejam afectados.

4.   As informações que não tenham sido apresentadas no prazo estipulado pela AESA não serão tidas em consideração para a reavaliação. Todavia, em casos excepcionais, a AESA pode decidir, com o acordo da Comissão, ter em consideração informações apresentadas após o prazo, se as mesmas forem significativas para a reavaliação de um aditivo alimentar.

5.   Sempre que as informações solicitadas não forem apresentadas à AESA dentro dos prazos estipulados, o aditivo alimentar pode ser retirado da lista da União em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 (10).

Artigo 7.o

Outras informações

No âmbito da reavaliação de um aditivo alimentar, o(s) operador(es) de empresa(s) interessado(s) ou qualquer outra parte interessada informarão a AESA e a Comissão sobre todas as informações disponíveis em relação a quaisquer riscos ambientais desde a produção, utilização ou eliminação desse aditivo alimentar.

Artigo 8.o

Confidencialidade

1.   Pode ser concedido tratamento confidencial a informações cuja divulgação possa prejudicar significativamente a posição competitiva dos operadores de empresas ou outras partes interessadas.

2.   Em nenhuma circunstância podem ser consideradas confidenciais as seguintes informações:

a)

Nome e endereço do operador de empresa interessado;

b)

A designação química e uma descrição clara da substância;

c)

Informações para a utilização da substância nos ou sobre os géneros alimentícios específicos ou em categorias de géneros alimentícios;

d)

As informações que se revestem de um interesse para a avaliação da segurança das substâncias;

e)

O(s) método(s) de análise para detecção nos géneros alimentícios.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 1, o(s) operador(es) de empresa(s) interessado(s) e as outras partes interessadas indicarão quais as informações fornecidas que pretendem ver tratadas como confidenciais. Em tais casos, será dada uma justificação susceptível de confirmação.

4.   Sob proposta da AESA, a Comissão decidirá, após consulta do operador de empresa interessado e/ou de outras partes interessadas, quais as informações que podem permanecer confidenciais e notificará a AESA e os Estados-Membros em conformidade.

5.   A Comissão, a AESA e os Estados-Membros tomarão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (11), as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada das informações recebidas ao abrigo do presente regulamento, excepto no que se refere às informações que devem ser tornadas públicas, se as circunstâncias assim o exigirem para proteger a saúde humana, animal e o ambiente.

6.   A aplicação dos n.os 1 a 5 não prejudica a circulação das informações entre a Comissão, a AESA e os Estados-Membros.

Artigo 9.o

Acompanhamento dos progressos

Anualmente, em Dezembro, a AESA informará a Comissão e os Estados-Membros sobre os progressos efectuados no que se refere ao programa de reavaliação.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  COM(2007) 418 final.

(3)  COM(2001) 542 final.

(4)  Food Additives in Europe 2000, Status of safety assessments of food additives presently permitted in the EU, Nordic Council of Ministers, TemaNord 2002:560.

(5)  Orientações em matéria de pedidos de avaliação de aditivos alimentares pelo Comité Científico da Alimentação Humana. Parecer emitido em 11 de Julho de 2001. SCF/CS/ADD/GEN/26 final.

(6)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(7)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(8)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(9)  Actualmente, o parecer emitido pelo CCAH em 11 de Julho de 2001. SCF/CS/ADD/GEN/26 Final.

(10)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(11)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


ANEXO I

Lista dos aditivos alimentares aprovados antes de 20 de Janeiro de 2009 e para os quais a AESA já concluiu a reavaliação aquando da adopção do presente regulamento

N.o E

Substância

Ano da última avaliação pelo CCAH ou pela AESA

Estatuto da reavaliação pela AESA

E 102

Tartrazina

2009

Reavaliação concluída em 23 de Setembro de 2009

E 104

Amarelo de quinoleína

2009

Reavaliação concluída em 23 de Setembro de 2009

E 110

Amarelo-sol FCF, amarelo alaranjado S

2009

Reavaliação concluída em 24 de Setembro de 2009

E 122

Azorubina, carmosina

2009

Reavaliação concluída em 24 de Setembro de 2009

E 124

Ponceau 4R, vermelho de cochonilha A

2009

Reavaliação concluída em 23 de Setembro de 2009

E 129

Vermelho allura AC

2009

Reavaliação concluída em 23 de Setembro de 2009

E 160d

Licopeno

2008

Reavaliação concluída em 30 de Janeiro de 2008

E 234

Nisina

2006

Reavaliação concluída em 26 de Janeiro de 2006

E 173

Alumínio

2008

Reavaliação concluída em 22 de Maio de 2008

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

2004

Reavaliação concluída em 13 de Julho de 2004

E 215

Sal sódico do p-hidroxibenzoato de etilo

2004

Reavaliação concluída em 13 de Julho de 2004

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

2004

Reavaliação concluída em 13 de Julho de 2004

E 219

Sal sódico do p-hidroxibenzoato de metilo

2004

Reavaliação concluída em 13 de Julho de 2004

E 235

Natamicina

2009

Reavaliação concluída em 26 de Novembro de 2009

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

2006

Reavaliação concluída em 23 de Novembro de 2004; revista em 26 de Janeiro de 2006

E 474

Sacaridoglicéridos

2006

Reavaliação concluída em 23 de Novembro de 2004; revista em 26 de Janeiro de 2006

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

2007

Reavaliação concluída em 27 de Novembro de 2007


ANEXO II

Prioridades específicas para determinados aditivos alimentares das classes funcionais de aditivos alimentares referidos no artigo 3.o, n.os 1 e 2

PARTE I:   CORANTES ALIMENTARES

No respeito do prazo geral de 31.12.2015 definido para a reavaliação dos corantes alimentares no artigo 3.o, n.o 1, são definidos os seguintes prazos específicos para os seguintes corantes alimentares:

1.

Os seguintes corantes alimentares serão avaliados até 15.4.2010:

E 123

Amaranto

E 151

Negro-brilhante BN, negro PN

E 154

Castanho FK

E 155

Castanho HT e

E 180

Litolrubina BK

2.

Os seguintes corantes alimentares serão avaliados até 31.12.2010:

E 100

Curcumina

E 127

Eritrosina

E 131

Azul patenteado V

E 132

Indigotina, carmim de indigo

E 133

Azul brilhante FCF

E 142

Verde S

E 150a

Caramelo simples

E 150b

Caramelo sulfítico cáustico

E 150c

Caramelo de amónia

E 150d

Caramelo sulfítico de amónia

E 161b

Luteína

E 161g

Cantaxantina

E 170

Carbonato de cálcio

3.

Os seguintes corantes alimentares serão avaliados até 31.12.2015:

E 101

i) riboflavina ii) riboflavina-5′-fosfato

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 140

Clorofilas e clorofilinas: i) clorofilas ii) clorofilinas

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e de clorofilinas: i) complexos cúpricos de clorofilas ii) complexos cúpricos de clorofilinas

E 153

Carvão vegetal

E 160b

Anato, bixina, norbixina

E 160a

Carotenos: i) carotenos mistos, ii) beta-carotenos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C30)

E 160f

Éster etílico do ácido beta-apo-8′, -carotenóico (C30)

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

E 163

Antocianinas

E 171

Dióxido de titânio

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

E 174

Prata

E 175

Ouro

PARTE II:   ADITIVOS ALIMENTARES, COM EXCEPÇÃO DOS CORANTES E DOS EDULCORANTES

No respeito do prazo geral de 31.12.2018 definido para a reavaliação dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes, no artigo 3.o, n.o 1, são definidos os seguintes prazos específicos para determinados aditivos alimentares e grupos de aditivos alimentares:

1.

Os conservantes e antioxidantes E 200-203; E 210-215, E 218-252, E 280-285; E 300-E 321 e E 586 serão avaliados até 31.12.2015

Com maior prioridade dentro deste grupo para os seguintes:

E 310-312

Galatos

E 320

Butil-hidroxianisolo (BHA)

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

E 220-228

Dióxido de enxofre e sulfitos

E 304

Ésteres de ácidos gordos de ácido ascórbico: i) palmitato de ascorbilo ii) estearato de ascorbilo

E 200-203

Ácido sórbico e sorbatos

E 284

Ácido bórico

E 285

Tetraborato de sódio (bórax)

E 239

Hexametilenotetramina

E 242

Dicarbonato de dimetilo

E 249

Nitrito de potássio

E 250

Nitrito de sódio

E 251

Nitrato de sódio

E 252

Nitrato de potássio

E 280-283

Ácido propiónico e respectivos sais de sódio, cálcio e potássio

E 306

Extracto rico em tocoferóis

E 307

Alfa-tocoferol

E 308

Gama-tocoferol

E 309

Delta-tocoferol

2.

Os emulsionantes, estabilizantes e gelificantes E 322, E 400-E 419; E 422-E 495; E 1401-E 1451 serão avaliados até 31.12.2016

Com maior prioridade dentro deste grupo para os seguintes:

E 483

Tartarato de estearilo

E 491-495

Ésteres de sorbitano

E 431

Estearato de polioxietileno (40)

E 432-436

Polisorbatos

E 444

Acetato e isobutirato de sacarose

E 481

2-estearoil-lactato de sódio

E 482

2-estearoil-lactato de cálcio

E 414

Goma de acácia (goma arábica) (1)

E 410

Farinha de semente de alfarroba (1)

E 417

Goma de tara (1)

E 422

Glicerol

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

3.

E 551 Dióxido de silício, E 620-625 Glutamatos, E 1105 Lisozima e E 1103 Invertase serão avaliados até 31.12.2016

4.

Os restantes aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, serão avaliados até 31.12.2018

Com maior prioridade para os seguintes:

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato e trissilicato de magnésio

E 553b

Talco

E 558

Bentonite

E 999

Extracto de quilaia

E 338-343

Ácido fosfórico e fosfatos

E 450-452

Di-, tri- e polifosfatos

E 900

Dimetilpolissiloxano

E 912

Ésteres do ácido montânico

E 914

Cera de polietileno oxidada

E 902

Cera de candelilha

E 904

Goma-laca

E 626-629

Ácido guanílico, guanilato dissódico, guanilato dipotássico e guanilato de cálcio

E 630-633

Ácido inosínico, inosinato dissódico; inosinato dipotássico e inosinato de cálcio

E 634-635

5′-Ribonucleótidos de cálcio e 5′-Ribonucleótidos dissódicos

E 507-511

Ácido clorídrico, cloreto de potássio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio

E 513

Ácido sulfúrico


(1)  Todas as gomas naturais E 400-418 e E 425 poderiam ser avaliadas simultaneamente.


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/28


REGULAMENTO (UE) N.o 258/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que impõe condições especiais às importações de goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação por pentaclorofenol e dioxinas e revoga a Decisão 2008/352/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Em Julho de 2007, foram detectados na UE níveis elevados de pentaclorofenol (PCP) e dioxinas em certos lotes de goma de guar originária ou expedida da Índia. Esta contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na União Europeia se não forem tomadas medidas para evitar a presença de pentaclorofenol e dioxinas na goma de guar.

(3)

Em reacção a esta detecção de níveis elevados de PCP e dioxinas, o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia (SAV) efectuou uma inspecção de urgência na Índia, em Outubro de 2007. O objectivo da inspecção consistia em reunir informações sobre a possível fonte da contaminação e avaliar as medidas de controlo aplicadas pelas autoridades indianas a fim de evitar que esta contaminação se repita. A equipa de inspecção concluiu que não existiam provas suficientes da causa da contaminação e que a investigação realizada pelas autoridades indianas não permitia retirar quaisquer conclusões. Tendo em conta que o pentaclorofenato de sódio está presente e é utilizado na indústria da goma de guar, e que este é um sector com um elevado grau de auto-regulação, os controlos existentes não eram suficientes para garantir que a referida contaminação não voltasse a ocorrer.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2008/352/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2008, que impõe condições especiais aplicáveis à goma de guar originária ou expedida da Índia devido ao risco de contaminação destes produtos por pentaclorofenol e dioxinas (2), prevê que cada remessa de goma de guar e de géneros alimentícios e alimentos compostos para animais que contenham pelo menos 10 % de goma de guar originária ou expedida da Índia deve ser acompanhada por um original de um relatório analítico, aprovado por um representante da autoridade competente do país onde o laboratório está situado, no qual se demonstre que o produto não contém mais de 0,01 mg/kg de PCP. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colher amostras e analisar as remessas desses produtos com uma frequência de 5 %, por forma a verificar que o nível de 0,01 mg/kg de PCP não é excedido. O laboratório comunitário de referência para as dioxinas e os PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios realizou um estudo sobre a correlação entre o PCP e as dioxinas na goma de guar contaminada proveniente da Índia. Este estudo permite concluir que a goma de guar com um teor de PCP inferior a 0,01 mg/kg não contém níveis inaceitáveis de dioxinas.

(5)

Em Outubro de 2009, teve lugar uma missão de inspecção de seguimento do SAV para avaliar as medidas de controlo instauradas pelas autoridades indianas para impedir a contaminação da goma de guar com PCP e dioxinas e para dar seguimento às recomendações da missão que teve lugar em Outubro de 2007.

(6)

Foram observadas graves deficiências durante essa missão de inspecção. O estatuto do PCP a nível da utilização industrial na Índia não é claro e aquando da missão não foi apresentada nenhuma prova de terem sido tomadas quaisquer medidas para impedir a sua produção ou venda. As amostras são colhidas pela empresa privada de exportação sem qualquer supervisão oficial. As não-conformidades assinaladas pelo laboratório com uma frequência de cerca de 2,5 % das amostras analisadas são notificadas à empresa de exportação sem notificação à autoridade competente. Uma vez que a autoridade competente desconhecia estas não-conformidades, não foram tomadas medidas relativamente aos lotes não-conformes.

(7)

Os dados constatados indicam que a contaminação da goma de guar com PCP e/ou dioxinas não pode ser encarada como um incidente isolado e que só a análise efectiva pelo laboratório privado aprovado impediu que o produto contaminado tivesse continuado a ser exportado para a União Europeia. Tendo em conta que não houve melhorias no sistema de controlo, devem ser tomadas medidas adicionais para reduzir os riscos possíveis.

(8)

Dado que não se pode excluir que a goma de guar originária da Índia seja exportada para a UE através de outro país terceiro, afigura-se adequado prever controlos aleatórios para detecção da presença de PCP na goma de guar expedida de países que não a Índia.

(9)

A Decisão 2008/352/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. Contudo, tendo em conta a natureza das disposições de alteração, que têm aplicação directa e são vinculativas na sua íntegra, afigura-se adequado substituir aquela decisão por um regulamento.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

À goma de guar abrangida pelo código NC 1302 32 90, originária ou expedida da Índia e destinada ao consumo humano ou animal;

b)

Aos géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham pelo menos 10 % de goma de guar originária ou expedida da Índia.

Artigo 2.o

Certificação

1.   Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o apresentados para importação deve ser acompanhada por:

a)

Um certificado sanitário, constante do anexo, onde se certifica que o produto importado não contém mais de 0,01 mg/kg de pentaclorofenol (PCP) e

b)

Um relatório analítico, emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de PCP em géneros alimentícios e alimentos para animais, indicando os resultados da amostragem e análise para detecção de PCP, a incerteza de medição do resultado analítico, assim como o limite de detecção (LOD) e o limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

2.   O certificado, acompanhado por um relatório analítico, deve ser assinado por um representante autorizado do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia e a validade do certificado não deve exceder os 4 meses a contar da data da sua emissão.

3.   A análise referida no n.o 1, alínea b), deve ser efectuada numa amostra colhida da remessa pelas autoridades indianas competentes, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (3). A extracção antes da análise deve ser efectuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita no sítio Web dos laboratórios comunitários de referência para os resíduos de pesticidas (4), ou com um método de fiabilidade equivalente.

Artigo 3.o

Identificação

Cada remessa dos produtos referidos no artigo 1.o é identificada por meio de um código indicado no certificado sanitário, no relatório analítico que contém os resultados da amostragem e da análise e em eventuais documentos comerciais que acompanhem a remessa. Cada saco individual ou outra forma de embalagem da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 4.o

Notificação prévia

Os operadores das empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou os seus representantes, devem notificar previamente o ponto de controlo, tal como referido no artigo 5.o, n.o 4, da data e hora previstas da chegada de todas as remessas dos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 5.o

Controlos oficiais

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam controlos documentais, de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais, às remessas dos produtos referidos no artigo 1.o

2.   Os controlos de identidade e físicos, incluindo amostragem e análise para controlo da presença de PCP, devem ser realizados em pelo menos 5 % das remessas.

3.   As remessas devem ser mantidas sob controlo oficial durante um período máximo de 15 dias úteis, na pendência da disponibilidade dos resultados das análises laboratoriais.

4.   Os controlos referidos no n.o 1 efectuam-se em pontos de controlo especificamente designados para o efeito pelos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros devem tornar pública a lista dos pontos de controlo disponíveis e comunicá-la à Comissão.

6.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuam, também, aleatoriamente controlos físicos, incluindo amostragem e análise para controlo da presença de PCP na goma de guar expedida de países que não a Índia.

Artigo 6.o

Fraccionamento de uma remessa

As remessas não são fraccionadas até todos os controlos oficiais terem sido completados. Na eventualidade do fraccionamento de uma remessa, cada parte da remessa fraccionada deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do certificado sanitário estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), até à respectiva introdução em livre prática.

Artigo 7.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais referidos no artigo 5.o, n.o 1, incluindo amostragem, análise, armazenagem e quaisquer medidas adoptadas em caso de incumprimento, ficam a cargo do operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais.

Artigo 8.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas está sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras, pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, ou do respectivo representante, de provas no sentido de:

a)

Terem sido efectuados os controlos referidos no artigo 5.o, n.o 1;

b)

Terem sido favoráveis os resultados dos controlos físicos, sempre que exigidos.

Artigo 9.o

Produtos não-conformes

Qualquer produto que se determine conter mais de 0,01 mg/kg de PCP, tendo em conta a incerteza de medição expandida, na sequência dos controlos realizados em conformidade com o artigo 5.o, não entra na cadeia alimentar humana ou animal. Os produtos não-conformes são eliminados de modo seguro, em conformidade com as disposições do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5).

Artigo 10.o

Relatórios

Os Estados-Membros informam a Comissão através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF) sobre todas as remessas que contenham teores de PCP superiores a 0,01 mg/kg, tendo em conta a incerteza de medição expandida.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão trimestralmente um relatório sobre todos os resultados analíticos dos controlos previstos no artigo 5.o, n.o 1. Estes relatórios devem ser apresentados no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/352/CE da Comissão.

As remissões para a decisão revogada são consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao artigo 2.o, n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de produtos referidos no artigo 1.o que tenham saído do país de origem antes de 1 de Abril de 2010 acompanhadas do relatório analítico previsto na Decisão 2008/352/CE.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 117 de 1.5.2008, p. 42.

(3)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(4)  http://www.crl-pesticides.eu/library/docs/srm/QuechersForGuarGum.pdf

(5)  JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


ANEXO

Image


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/32


REGULAMENTO (UE) N.o 259/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Colline Pontine (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Colline Pontine» apresentado pela Itália foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 197 de 21.8.2009, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Colline Pontine (DOP)


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/34


REGULAMENTO (UE) N.o 260/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chirimoya de la Costa tropical de Granada-Málaga (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de registo da denominação «Chirimoya de la Costa tropical de Granada-Málaga», apresentado por Espanha (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 197 de 21.8.2009, p. 10.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Chirimoya de la Costa tropical de Granada-Málaga (DOP)


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/36


REGULAMENTO (UE) N.o 261/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») serão constituídas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 exige que as taxas da agência sejam actualizadas todos os anos de acordo com a taxa de inflação.

(3)

Essas taxas devem, portanto, ser actualizadas com base na taxa de inflação de 2009. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), foi de 1 % em 2009.

(4)

Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado.

(6)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2010.

(7)

De acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2010. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 passa a ter a seguinte redacção:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «251 600 EUR» é substituído por «254 100 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «25 200 EUR» é substituído por «25 500 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «97 600 EUR» é substituído por «98 600 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «162 600 EUR» é substituído por «164 200 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «9 700 EUR» é substituído por «9 800 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «75 500 EUR» é substituído por «76 300 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 18 900 e 56 600 EUR» é substituída por «entre 19 100 e 57 200 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «75 500 EUR» é substituído por «76 300 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 18 900 e 56 600 EUR» é substituída por «entre 19 100 e 57 200 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «12 500 EUR» é substituído por «12 600 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «18 900 EUR» é substituído por «19 100 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «90 200 EUR» é substituído por «91 100 EUR»;

ii)

no segundo parágrafo, a indicação «entre 22 500 e 67 600 EUR» é substituída por «entre 22 700 e 68 300 EUR».

2.

No artigo 4.o, o montante de «62 800 EUR» é substituído por «63 400 EUR».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «125 800 EUR» é substituído por «127 100 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «12 500 EUR» é substituído por «12 600 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»,

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «62 800 EUR» é substituído por «63 400 EUR»,

o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «62 800 EUR» é substituído por «63 400 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «106 300 EUR» é substituído por «107 400 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «12 500 EUR» é substituído por «12 600 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»,

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «31 400 EUR» é substituído por «31 700 EUR»,

o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «31 400 EUR» é substituído por «31 700 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 7 800 e 23 500 EUR» é substituída por «entre 7 900 e 23 700 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «6 300 EUR» é substituída por «6 400 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o montante «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «37 700 EUR» é substituído por «38 100 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 9 400 e 28 300 EUR» é substituída por «entre 9 500 e 28 600 EUR»,

no terceiro parágrafo, a expressão «6 300 EUR» é substituída por «6 400 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «18 900 EUR» é substituído por «19 100 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «30 100 EUR» é substituído por «30 400 EUR»;

ii)

no segundo parágrafo, a indicação «entre 7 500 e 22 500 EUR» é substituída por «entre 7 600 e 22 700 EUR».

4.

No artigo 6.o, o montante de «37 700 EUR» é substituído por «38 100 EUR».

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o montante de «62 800 EUR» é substituído por «63 400 EUR»;

b)

No segundo parágrafo, o montante de «18 900 EUR» é substituído por «19 100 EUR».

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «75 500 EUR» é substituído por «76 300 EUR»;

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «37 700 EUR» é substituído por «38 100 EUR»;

iii)

no quarto parágrafo, a indicação «entre 18 900 e 56 600 EUR» é substituída por «entre 19 100 e 57 200 EUR»;

iv)

no quinto parágrafo, a indicação «entre 9 400 e 28 300 EUR» é substituída por «entre 9 500 e 28 600 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante «251 600 EUR» é substituído por «254 100 EUR»;

ii)

no terceiro parágrafo, o montante «125 800 EUR» é substituído por «127 100 EUR»;

iii)

no quinto parágrafo, a indicação «entre 2 700 e 216 800 EUR» é substituída por «entre 2 700 e 219 000 EUR»;

iv)

no sexto parágrafo, o montante «108 500 EUR» é substituído por «109 600 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 300 EUR» é substituído por «6 400 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2010.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/40


REGULAMENTO (UE) N.o 262/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

que altera pela 122.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 de 27 de Maio de 2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea a) e o seu artigo 7.o-A, n.o 1 (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 10 de Março de 2010, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar uma pessoa singular e duas pessoas colectivas ou entidades da sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos («a lista»). Em 11 de Março de 2010, decidiu acrescentar duas pessoas singulares à lista e alterar os dados de identificação relativos a seis pessoas singulares e a uma pessoa colectiva ou entidade constantes da lista.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser actualizado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

João VALE DE ALMEIDA

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(2)  O artigo 7.o-A foi inserido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2009 (JO L 346 de 23.12.2009, p. 42).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) N.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

(1)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

Waldenberg AG (também conhecida por (a) Al Taqwa Trade, Property and Industry; (b) Al Taqwa Trade, Property and Industry Company Limited; (c) Al Taqwa Trade, Property and Industry Establishment; (d) Himmat Establishment). Endereço: (a) Asat Trust Reg., Altenbach 8, FL-9490 Vaduz, Liechtenstein; (b) Via Posero, 2, 22060 Campione d'Italia, Itália. Informações suplementares: em liquidação.

(b)

Youssef M. Nada, Via Riasc 4, CH-6911 Campione d'Italia I, Itália.

(c)

Youssef M. Nada & Co. Gesellschaft m.b.H. Endereço: Kaertner Ring 2/2/5/22, A-1010 Viena, Áustria. Informações suplementares: empresa dissolvida em Outubro de 2002 e retirada do registo das empresas desde Novembro de 2002.

(2)

Na rubrica «Pessoas singulares», são acrescentadas as seguintes entradas:

(a)

Akram Turki Hishan Al-Mazidih (também conhecido por (a) Akram Turki Al-Hishan, (b) Abu Jarrah, (c) Abu Akram). Data de nascimento: (a) 1974, (b) 1975 (c) 1979. Endereço: Zabadani, República Árabe Síria. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.3.2010.

(b)

Ghazy Fezza Hishan Al-Mazidih (também conhecido por (a) Ghazy Fezzaa Hishan, (b) Mushari Abd Aziz Saleh Shlash, (c) Abu Faysal, (d) Abu Ghazzy). Data de nascimento: (a) 1974, (b) 1975. Endereço: Zabadani, República Árabe Síria. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 11.3.2010.

(3)

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», a entrada «Global Relief Foundation (GRF) (também conhecida por (a) Fondation Secours Mondial (FSM), (b) Secours mondial de France (SEMONDE), (c) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., (d) Fondation Secours Mondial v.z.w, (e) FSM, (f) Stichting Wereldhulp — België, v.z.w., (g) Fondation Secours Mondial — Kosova, h) Fondation Secours Mondial “World Relief”. Endereço: (a) 9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, U.S.A.; (b) PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, U.S.A.; (c) 49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França; (d) Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica (e) Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica; (f) PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica; (g) Mula Mustafe Baseskije Street 72, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (h) Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (i) 64 Potur Mahala Street, Travnik, Bósnia e Herzegovina; (j) Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo; (k) Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo; (l) Rruga e Kavajes, Building No. 3, Apartment No 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia; (m) House 267 Street No 54, Sector F — 11/4, Islamabade, Paquistão. Outras informações: (a) Outros locais no estrangeiro: Afeganistão, Azerbeijão, Bangladesh, Chechénia (Rússia), China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Inguchétia (Rússia), Iraque, Jordânia, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria; (b) n.o de identificação «U.S. Federal Employer Identification Number»: 36-3804626; (c) n.o IVA: BE 454419759; (d) Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial – Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. e Stichting Wereldhulp — België, v.z.w desde 1998. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea (b): 22.10.2002.» é substituída pela seguinte entrada:

Global Relief Foundation (GRF) (também conhecida por (a) Fondation Secours Mondial (FSM), (b) Secours mondial de France (SEMONDE), (c) Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l., (d) Fondation Secours Mondial v.z.w, (e) FSM, (f) Stichting Wereldhulp — België, v.z.w., (g) Fondation Secours Mondial — Kosova, h) Fondation Secours Mondial «World Relief». Endereço: (a) 9935 South 76th Avenue, Unit 1, Bridgeview, Illinois 60455, U.S.A.; (b) PO Box 1406, Bridgeview, Illinois 60455, U.S.A.; (c) 49 rue du Lazaret, 67100 Estrasburgo, França; (d) Vaatjesstraat 29, 2580 Putte, Bélgica; (e) Rue des Bataves 69, 1040 Etterbeek (Bruxelas), Bélgica; (f) PO Box 6, 1040 Etterbeek 2 (Bruxelas), Bélgica; (g) Mula Mustafe Baseskije Street 72, Sarajevo, Bónia e Herzegovina; (h) Put Mladih Muslimana Street 30/A, Sarajevo, Bósnia e Herzegovina; (i) 64 Potur Mahala Street, Travnik, Bósnia e Herzegovina; (j) Rr. Skenderbeu 76, Lagjja Sefa, Gjakova, Kosovo; (k) Ylli Morina Road, Djakovica, Kosovo; (l) Rruga e Kavajes, Building No. 3, Apartment No 61, PO Box 2892, Tirana, Albânia; (m) House 267 Street No 54, Sector F — 11/4, Islamabade, Paquistão. Informações suplementares: (a) Outras localizações no estrangeiro: Afeganistão, Azerbeijão, Bangladesh, China, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Índia, Iraque, Jordânia, Líbano, Cisjordânia e Faixa de Gaza, Serra Leoa, Somália e Síria; (b) N.o de identificação «U.S. Federal Employer Identification»: 36-3804626; (c) N.o IVA: BE 454419759; (d) Os endereços belgas são os da Fondation Secours Mondial — Belgique a.s.b.l e da Fondation Secours Mondial vzw. e Stichting Wereldhulp — België, v.z.w desde 1998. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 22.10.2002.

(4)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Mohamed Abu Dhess (também conhecido por (a) Yaser Hassan, nascido em 1.2.1966, (b) Abu Ali Abu Mohamed Dhees, nascido em 1.2.1966 em Hasmija, (c) Mohamed Abu Dhess, nascido em 1.2.1966 em Hashmija, Iraque). Data de nascimento: (a) 22.2.1964, (b) 1.2.1966. Local de nascimento: Irbid, Jordânia. Nacionalidade: jordaniana. Passaporte n.o: a) documento internacional de viagem alemão n.o 0695982, caducado, b) documento internacional de viagem alemão n.o 0785146, válido até 8.4.2004. Informações suplementares: (a) Nome do pai: Mouhemad Saleh Hassan; (b) Nome da mãe: Mariam Hassan, apelido de solteira: Chalabia (c) Na prisão na Alemanha em Outubro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.» é substituída pela seguinte entrada:

Mohamed Ghassan Ali Abu Dhess (também conhecido por (a) Yaser Hassan, nascido em 1.2.1966, (b) Abu Ali Abu Mohamed Dhees, nascido em 1.2.1966 em Hasmija, (c) Mohamed Abu Dhess, nascido em 1.2.1966 em Hashmija, Iraque). Data de nascimento: (a) 22.6.1966, (b) 1.2.1966. Local de nascimento: Irbid, Jordânia. Nacionalidade: jordaniana. Passaporte n.o: (a) documento internacional de viagem alemão n.o 0695982, caducado; (b) documento internacional de viagem alemão n.o 0785146, válido até 8.4.2004. Informações suplementares: (a) Nome do pai: Mouhemad Saleh Hassan; (b) Nome da mãe: Mariam Hassan, apelido de solteira Chalabia; (c) Na prisão na Alemanha em Outubro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.

(5)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Ismail Mohamed Ismail Abu Shaweesh. Data de nascimento: 10.3.1977. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: Apátrida palestiniano. N.o passaporte: a) 0003684 (documento de viagem egípcio), b) 981354 (passaporte egípcio). Outras informações: em detenção preventiva na prisão de Weiterstadt, na Alemanha, desde 22 de Maio de 2005» é substituída pela seguinte entrada:

Ismail Mohamed Ismail Abu Shaweesh. Data de nascimento: 10.3.1977. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: Apátrida palestiniano. N.o passaporte: (a) 0003684 (documento de viagem egípcio), (b) 981354 (passaporte egípcio). Informações suplementares: Detido na Alemanha desde 22.5.2005. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 2.8.2006.

(6)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh (também conhecido por Yasser Mohamed Abou Shaweesh). Data de nascimento: 20.11.1973. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Passaporte n.o: (a) 939254 (documento de viagem egípcio), (b) 0003213 (passaporte egípcio), (c) 981358 (passaporte egípcio), (d) “C00071659” (documento que substitui o passaporte emitido pela República Federal da Alemanha). Informações suplementares: em prisão preventiva em Wuppertal, Alemanha, desde Janeiro de 2005» é substituída pela seguinte entrada:

Yasser Mohamed Ismail Abu Shaweesh (também conhecido por Yasser Mohamed Abou Shaweesh). Data de nascimento: 20.11.1973. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Passaporte n.o: (a) 939254 (documento de viagem egípcio), (b) 0003213 (passaporte egípcio), (c) 981358 (passaporte egípcio), (d) «C00071659» (documento que substitui o passaporte emitido pela República Federal da Alemanha). Informações suplementares: Em detenção na Alemanha desde Janeiro de 2005. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.12.2005.

(7)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Aschraf Al-Dagma (também conhecido por Aschraf Al Dagma). Data de nascimento: 28.4.1969. Local de nascimento: (a) Absan, Faixa de Gaza, Territórios Palestinianos, (b) Kannyouiz, Territórios Palestinianos. Nacionalidade: desconhecida/origem palestiniana Passaporte n.o: documento de viagem para refugiados emitido pelo Landratsamt Altenburger Land, Alemanha, datado de 30 de Abril de 2000. Informações suplementares: Na prisão na Alemanha em Outubro de 2008. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003» é substituída pela seguinte entrada:

Aschraf Al-Dagma (também conhecido por Aschraf Al Dagma). Data de nascimento: 28.4.1969. Local de nascimento: (a) Absan, Faixa de Gaza, Territórios Palestinianos, (b) Kannyouiz, Territórios Palestinianos. Nacionalidade: desconhecida/origem palestiniana Passaporte n.o: documento de viagem para refugiados emitido pelo Landratsamt Altenburger Land, Alemanha, com data de 30.4.2000. Informações suplementares: Na Alemanha em Fevereiro de 2010. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 23.9.2003.

(8)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Shamil Salmanovich Basayev (Басаев Шамиль Салманович) (também conhecido por (a) Abdullakh Shamil Abu-Idris, (b) Shamil Basaev, (c) Basaev Chamil, (d) Basaev Shamil Shikhanovic, (e) Terek, (f) Lysy, (g) Idris, (h) Besznogy, (i) Amir, (j) Rasul, (k) Spartak, (l) Pantera-05, (m) Hamzat, (n) General, (o) Baisangur I, (p) Walid, (q)Al-Aqra, (r) Rizvan, (s) Berkut, (t) Assadula). Data de nascimento: 14.1.1965. Local de nascimento: (a) Dyshni-Vedeno, distrito de Vedensk, República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, Federação da Rússia, b) distrito de Vedenskiey, República da Chechénia, Federação da Rússia. Nacionalidade: russa. Passaporte n.o: 623334 (passaporte russo, Janeiro de 2002). N.o de identificação nacional: IY-OZH n.o 623334 (emitido em 9.6.1989 pelo distrito de Vedensk). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.8.2003» é substituída pela seguinte entrada:

Shamil Salmanovich Basayev (Басаев Шамиль Салманович) (também conhecido por (a) Abdullakh Shamil Abu-Idris, (b) Shamil Basaev, (c) Basaev Chamil, (d) Basaev Shamil Shikhanovic, (e) Terek, (f) Lysy, (g) Idris, (h) Besznogy, (i) Amir, (j) Rasul, (k) Spartak, (l) Pantera-05, (m) Hamzat, (n) General, (o) Baisangur I, (p) Walid, (q) Al-Aqra, (r) Rizvan, (s) Berkut, (t) Assadula). Data de nascimento: 14.1.1965. Local de nascimento: (a) Dyshni-Vedeno, distrito de Vedensk, República Socialista Soviética Autónoma da Chechénia-Ingúchia, Federação da Rússia, (b) distrito de Vedenskiey, República da Chechénia. Nacionalidade: russa. N.o de passaporte: 623334 (passaporte russo, Janeiro de 2002). N.o de identificação nacional: IY-OZH No 623334 (emitido em 9.6.1989 pelo distrito de Vedensk). Informações suplementares: Morte confirmada em 2006. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.8.2003.

(9)

Na rubrica «Pessoas singulares», a entrada «Dawood Ibrahim Kaskar (Dawood Ibrahim Kaskar (também conhecido por a) Dawood Ebrahim, b) Sheikh Dawood Hassan, c) Abdul Hamid Abdul Aziz, d) Anis Ibrahim, e) Aziz Dilip, f) Daud Hasan Shaikh Ibrahim Kaskar, g) Daud Ibrahim Memon Kaskar, h) Dawood Hasan Ibrahim Kaskar, i) Dawood Ibrahim Memon, j) Dawood Sabri, k) Kaskar Dawood Hasan, l) Shaikh Mohd Ismail Abdul Rehman, m) Dowood Hassan Shaikh Ibrahim, n) Ibrahim Shaikh Mohd Anis, o) Shaikh Ismail Abdul, p) Hizrat). Posto: a) Sheikh, b) Shaikh. Endereço: a) White House, perto da Mesquita saudita, Clifton, Carachi, Paquistão, (b) House Nu 37 – 30th Street – defence, Housing Authority, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 26.12.1955. Local de nascimento: a) Bombaim, b) Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. Passaporte n.o: a) A-333602 (passaporte indiano emitido em 4.6.1985 em Bombaim, Índia, b) M110522 (passaporte indiano emitido em 13.11.1978 em Bombaim, Índia), c) R841697 (passaporte indiano emitido em 26.11.1981 in Bombaim), d) F823692 (Jeddah) (passaporte indiano emitido por CGI em Jeddah, em 2.9.1989), e) A501801 (Bombaim) (passaporte indiano emitido em 26.7.1985), f) K560098 (Bombaim) (passaporte indiano emitido em 30.7.1975), g) V57865 (Bombaim) (emitido em 3.10.1983), h) P537849 (Bombaim) (emitido em 30.7.1979), i) A717288 (Misuse) (emitido em 18.8.1985 no Dubai, j) G866537 (Misuse) (passporte paquistanês emitido em 12.8.1991 em Rawalpindi). Informações suplementares: a) passporte n.o A-333602 revogado pelo Governo indiano, (b) mandado de captura internacional emitido pelo Governo indiano» é substituída pela seguinte entrada:

Dawood Ibrahim Kaskar (também conhecido por (a) Dawood Ebrahim, (b) Sheikh Dawood Hassan, (c) Abdul Hamid Abdul Aziz, (d) Anis Ibrahim, (e) Aziz Dilip, (f) Daud Hasan Shaikh Ibrahim Kaskar, (g) Daud Ibrahim Memon Kaskar, (h) Dawood Hasan Ibrahim Kaskar, (i) Dawood Ibrahim Memon, (j) Dawood Sabri, (k) Kaskar Dawood Hasan, (l) Shaikh Mohd Ismail Abdul Rehman, (m) Dowood Hassan Shaikh Ibrahim, (n) Ibrahim Shaikh Mohd Anis, (o) Shaikh Ismail Abdul, (p) Hizrat). Título: (a) Sheikh, (b) Shaikh. Endereço: (a) White House, perto da Mesquita saudita, Clifton, Carachi, Paquistão, (b) House Nu 37 – 30th Street – defence, Housing Authority, Carachi, Paquistão. Data de nascimento: 26.12.1955. Local de nascimento: (a) Bombaim, (b) Ratnagiri, Índia. Nacionalidade: indiana. N.o de passaporte: (a) A-333602 (passaporte indiano emitido em 4.6.1985 em Bombaim, Índia), (b) M110522 (passaporte indiano emitido em 13.11.1978 em Bombaim, Índia), (c) R841697 (passaporte indiano emitido em 26.11.1981 em Bombaim), (d) F823692 (JEDDAH) (passaporte indiano emitido por CGI em Jeddah, em 2.9.1989), (e) A501801 (BOMBAIM) (passaporte indiano emitido em 26.7.1985), (f) K560098 (BOMBAIM) (passaporte indiano emitido em 30.7.1975), (g) V57865 (BOMBAIM) (emitido em 3.10.1983), (h) P537849 (BOMBAIM) (emitido em 30.7.1979), (i) A717288 (MISUSE) (emitido em 18.8.1985 em Dubai, (j) G866537 (MISUSE) (passaporte paquistanês emitido em 12.8.1991 em Rawalpindi), (k) C-267185 (emitido em Carachi em Julho de 1996), (l) H-123259 (emitido em Rawalpindi em Julho de 2001), (m) G-869537 (emitido em Rawalpindi), (n) KC-285901. Informações suplementares: passaporte n.o A-333602 revogado pelo Governo indiano. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 3.11.2003.


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/44


REGULAMENTO (UE) N.o 263/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

126,5

JO

64,0

MA

114,8

TN

135,9

TR

89,8

ZZ

106,2

0707 00 05

JO

75,8

MA

75,4

TR

135,4

ZZ

95,5

0709 90 70

MA

143,0

TR

106,8

ZZ

124,9

0805 10 20

EG

42,9

IL

52,4

MA

51,1

TN

47,9

TR

63,7

ZZ

51,6

0805 50 10

EG

66,4

IL

91,6

MA

49,1

TR

66,5

ZA

69,5

ZZ

68,6

0808 10 80

AR

87,7

BR

88,2

CA

100,2

CL

86,9

CN

72,9

MK

24,7

US

131,5

UY

68,2

ZA

82,0

ZZ

82,5

0808 20 50

AR

87,1

CL

74,0

CN

35,0

US

134,2

UY

106,8

ZA

98,3

ZZ

89,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/46


REGULAMENTO (UE) N.o 264/2010 DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 253/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 79 de 25.3.2010, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 26 de Março de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,27

0,70

1701 11 90 (1)

35,27

4,32

1701 12 10 (1)

35,27

0,57

1701 12 90 (1)

35,27

4,03

1701 91 00 (2)

36,48

6,99

1701 99 10 (2)

36,48

3,39

1701 99 90 (2)

36,48

3,39

1702 90 95 (3)

0,36

0,31


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/48


DECISÃO 2010/179/PESC DO CONSELHO

de 11 de Março de 2010

de apoio às actividades de controlo do SEESAC nos Balcãs Ocidentais no âmbito da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A acumulação e proliferação excessivas e descontroladas de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) têm alimentado a criminalidade e a insegurança na Europa do Sudeste, agravando os conflitos na região e prejudicando a construção da paz pós-conflitos, constituindo assim uma séria ameaça à paz e à estabilidade nessa região

(2)

Em 15-16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (Estratégia da UE para as ALPC), que estabelece directrizes para a acção da UE no domínio das ALPC.

(3)

A Estratégia da UE para as ALPC identifica entre os seus objectivos o favorecimento de um multilateralismo eficaz para desenvolver os mecanismos internacionais, regionais, ou da UE e dos seus Estados-Membros contra a oferta e a difusão desestabilizadora de ALPC e respectivas munições. A Estratégia da UE para as ALPC identifica também os Balcãs Ocidentais como uma das regiões mais afectadas pelo comércio ilícito e pela acumulação excessiva de armas.

(4)

Sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e ao abrigo do Pacto de Estabilidade para a Europa do Sudeste (desde 2008 designado Centro de Cooperação Regional), foi criado o Centro Regional de Intercâmbio de Informações da Europa do Sudeste e Oriental para o Controlo de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre (a seguir designado SEESAC, «South Eastern and Eastern Europe Clearinghouse for the Control of Small Arms and Light Weapons»). O SEESAC tem sede em Belgrado e consiste numa unidade de apoio técnico a várias actividades operacionais, a nível nacional e regional.

(5)

Entre os objectivos do SEESAC inclui-se a prevenção da proliferação e acumulação excessivas de ALPC e respectivas munições em toda a Europa do Sudeste. O SEESAC coloca especialmente a tónica no desenvolvimento de projectos a nível regional destinados a dar resposta ao fluxo transfronteiras de armamento.

(6)

A UE já tinha prestado apoio ao SEESAC através da Decisão 2002/842/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa à execução da Acção Comum 2002/589/PESC, prorrogada e alterada pelas Decisões do Conselho 2003/807/PESC, de 17 de Novembro de 2003, e 2004/791/PESC, de 22 de Novembro de 2004. A aplicação destas decisões do Conselho foi avaliada positivamente pelo Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A UE prossegue a promoção da segurança e da paz nos Balcãs Ocidentais mediante o apoio a um multilateralismo eficaz e às iniciativas regionais pertinentes destinadas a reduzir o risco para a paz e a segurança decorrente da proliferação e acumulação excessivas de ALPC e respectivas munições.

2.   Tendo em vista a consecução do objectivo referido no n.o 1, a UE dará o seu apoio a um projecto do SEESAC que visa reduzir o risco que as ALPC representam para a segurança nos Balcãs Ocidentais. As actividades a apoiar pela UE têm os seguintes objectivos específicos:

melhorar a gestão e a segurança dos arsenais de armas e munições instáveis e pouco seguros,

reduzir os arsenais de armas e munições disponíveis através de actividades de destruição,

aumentar os controlos sobre as ALPC, nomeadamente através dos instrumentos internacionais e nacionais de marcação e rastreio nos países dos Balcãs Ocidentais e do aperfeiçoamento do processo de registo de armas.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada do projecto.

Artigo 2.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projecto a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é confiada ao SEESAC. O SEESAC desempenha essa função sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR estabelece com o SEESAC os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projecto referido no n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 1 600 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas nos termos dos procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o PNUD, agindo em nome do SEESAC. O acordo deve estipular que o SEESAC assegura que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve procurar celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

O AR informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo SEESAC. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão apresenta relatórios sobre os aspectos financeiros do projecto.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o ou seis meses após a data da sua adopção caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO


ANEXO

CONTRIBUTO DA UE PARA O PROJECTO DO SEESAC RELATIVO ÀS ALPC NOS BALCÃS OCIDENTAIS

1.   Introdução

A acumulação em larga escala de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) na Europa do Sudeste tem sido reconhecida pela Estratégia da UE para as ALPC como um desafio importante para a paz e a segurança. Os países dos Balcãs Ocidentais têm causado especial preocupação devido à acumulação histórica de arsenais de armas e munições. Esta região não só se mantém directamente afectada pela proliferação de ALPC e respectivas munições, mas também continua a apresentar riscos de tráfico de armas para outras zonas de conflito.

Actualmente, o principal desafio para os países dos Balcãs Ocidentais é a aplicação prática dos seus compromissos jurídicos e políticos no domínio do controlo das ALPC, nomeadamente o Programa de Acção das Nações Unidas em matéria de ALPC e o Instrumento Internacional de Rastreio.

Consequentemente, a fim de minimizar o risco de proliferação de ALPC, é essencial aumentar a segurança dos arsenais existentes de ALPC e munições, destruir os excedentes e estabelecer controlos mais rigorosos sobre as ALPC, através nomeadamente da aplicação a nível regional do Instrumento Internacional de Rastreio e da melhoria do processo de registo. Esses objectivos e actividades estão em consonância com os que foram consagrados na Estratégia da UE para as ALPC. O SEESAC propõe-se realizar projectos nestes três sectores de actividade.

2.   Descrição do projecto

2.1.   Melhor gestão dos arsenais

2.1.1.   Módulos de formação regionais sobre gestão dos arsenais de ALPC

A fim de contribuir para aumentar a segurança intrínseca e extrínseca dos arsenais de armas e munições, o projecto prevê o desenvolvimento de três módulos de formação para os funcionários responsáveis pelos recursos materiais nos Ministérios da Defesa e nos Ministérios do Interior dos países dos Balcãs Ocidentais. A formação será oferecida às equipas de inspecção e aos funcionários a fim de os ajudar a familiarizarem-se com as melhores práticas em matéria de técnicas de gestão de arsenais.

A execução do projecto resultará numa sensibilização acrescida das normas e das melhores práticas internacionais no domínio da gestão de arsenais. O nível e a qualidade da execução dos procedimentos de gestão de arsenais serão reforçados, aumentando assim a segurança intrínseca e extrínseca dos arsenais.

2.1.2.   Aumento da segurança intrínseca e extrínseca nos locais de armazenagem de ALPC e munições

O projecto permitirá melhorar a segurança intrínseca e extrínseca dos locais de armazenagem de armas e munições nos Balcãs Ocidentais, prestando assistência técnica e infra-estrutural específica a fim de aumentar a segurança da capacidade de armazenagem. As actividades do projecto assistirão os Ministérios da Defesa da Bósnia e Herzegovina e do Montenegro, bem como o Ministério do Interior da República da Croácia na obtenção e instalação do equipamento necessário para garantir a segurança dos arsenais de armas e de munições. Será prestada formação ao pessoal responsável pela gestão dos arsenais.

O projecto resultará no reforço dos dispositivos de segurança e do controlo do acesso às instalações seleccionadas, melhorando assim a segurança das existências de munições. Consequentemente, o risco de roubo e de explosões não controladas será significativamente reduzido através do melhor controlo do estado das munições e armas.

2.2.   Destruição de ALPC

O objectivo do projecto é aumentar a segurança e reduzir o risco de proliferação mediante a redução significativa do número de excedentes de armas armazenadas. A fim de reduzir os excedentes de ALPC detidos pelos Ministérios do Interior na Croácia e Sérvia, o projecto levará a cabo várias actividades de destruição de ALPC. Na Croácia, o projecto prevê a destruição de cerca de 30 000 armas. Na Sérvia, o número de armas a destruir é estimado em 40 000.

O projecto permitirá reduzir significativamente as ALPC excedentárias e confiscadas que se encontram nos locais de armazenagem dos Ministérios do Interior na Croácia e Sérvia. A destruição das armas recuperadas contribuirá significativamente para impedir a proliferação suplementar de ALPC. Além disso, levará a um reforço da segurança, bem como a uma crescente sensibilização para as questões relacionadas com as ALPC nos dois países.

2.3.   Aumento dos controlos em matéria de ALPC

2.3.1.   Desenvolvimento de sistemas nacionais de registo e manutenção de registos de armas

O projecto permitirá desenvolver ou aperfeiçoar os sistemas existentes de registo, concessão de licenças e manutenção de registos de armas. Os sistemas de registo incluirão operações relacionadas com o rastreio das armas de fogo na posse de indivíduos e/ou entidades jurídicas e a quantidade de munições cuja posse é autorizada. O apoio à manutenção de registos incluirá o desenvolvimento de produtos informáticos que identifiquem não só as armas na posse de civis mas também as operações relacionadas com a gestão de armas, munições e/ou explosivos em arsenais, armazéns aprovados ou depósitos de armas, tais como esquadras locais da polícia ou locais de armazenagem central. Será possível identificar as armas, os utilizadores e a localização de armazenagem do equipamento, quando não estiver a ser utilizado. As actividades do projecto preverão igualmente a infra-estrutura técnica adequada para a aplicação de programas informáticos de registo de armas.

O desenvolvimento e estabelecimento de sistemas electrónicos de registo e manutenção de registos de armas resultarão na aplicação dos requisitos para registo e manutenção de registos previstos no Protocolo da ONU sobre Armas de Fogo e no Instrumento Internacional de Rastreio.

2.3.2.   Recolha e registo de armas

O projecto visa apoiar a recolha de qualquer arma, engenho explosivo, peça de artilharia e respectivas munições, nomeadamente através da legalização de armas na posse de civis mediante o seu registo.

As acções de sensibilização serão coordenadas por comités constituídos por especialistas dos Ministérios do Interior e do PNUD/SEESAC, a que se associarão, se necessário, outros peritos em relações públicas, a fim de divulgar adequadamente pormenores da legalização e entrega voluntária das armas de fogo ilegais. As campanhas concentrar-se-ão em canais de difusão locais que podem alcançar mais eficazmente o nível distrital. A difusão de informação a nível local será reforçada a nível nacional através de reportagens, entrevistas e documentários. As informações sobre as campanhas serão divulgadas através de meios de comunicação electrónicos e escritos. As mensagens de campanha serão positivas e mostrarão a aplicação prática da lei.

O projecto aumentará a segurança nos Balcãs Ocidentais, retirando da circulação as armas perigosas através de uma comunicação recíproca entre o público e a polícia. Em especial, o projecto chegará a todas as faixas etárias na posse de armas ilegais e a todos aqueles que pretendem adquirir armas.

2.3.3.   Seminário regional sobre marcação e rastreio

O projecto prevê a organização de um seminário regional de dois dias cuja realização está prevista provisoriamente para Belgrado, na Sérvia. O seminário apresentará informações actualizadas sobre a situação da adesão aos instrumentos internacionais e da adopção de legislação nacional em matéria de marcação e rastreio nos Balcãs Ocidentais. O seminário permitirá passar em revista a aplicação da legislação nacional. Terá como objectivo específico a aplicação do requisito de marcação das armas importadas nos termos do Protocolo da ONU sobre Armas de Fogo.

Os participantes neste seminário regional incluirão, nomeadamente, representantes dos países dos Balcãs Ocidentais, organizações internacionais e ONG, indústrias nacionais e peritos técnicos dos Estados-Membros da UE. Espera-se que compareçam neste seminário até 50 participantes.

O seminário produzirá um relatório das apresentações, discussões e recomendações. Os documentos do seminário serão disponibilizados em linha.

3.   Duração

A duração total prevista do projecto é de 24 meses.

4.   Beneficiários

Os beneficiários deste projecto são as instituições nacionais nos países dos Balcãs Ocidentais responsáveis pelo controlo do armamento e pela gestão dos arsenais.

A população em geral dos países dos Balcãs Ocidentais beneficiará deste projecto graças à redução do risco de insegurança e instabilidade decorrente da proliferação generalizada de ALPC.


26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Março de 2010

relativa à alteração da Decisão 2008/911/CE da Comissão, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas

[notificada com o número C(2010) 1867]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/180/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 16.oF,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia dos Medicamentos formulado em 6 de Novembro de 2008 pelo Comité dos Medicamentos à Base de Plantas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Mentha x piperita L. pode ser considerada como uma substância derivada de plantas ou de uma preparação ou associação das mesmas, na acepção da Directiva 2001/83/CE e está em conformidade com os requisitos estabelecidos na referida directiva.

(2)

Assim sendo, afigura-se adequado incluir a substância Mentha x piperita L. na lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas, estabelecida na Decisão 2008/911/CE da Comissão (2).

(3)

A fim de evitar duplicações e eventuais contradições entre os anexos e os artigos 1.o e 2.o da Decisão 2008/911/CE, é conveniente suprimir as referências a substâncias individuais nesses artigos.

(4)

A Decisão 2008/911/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Humano,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/911/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O anexo I estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas.

Artigo 2.o

As indicações, as dosagens especificadas e a posologia, a via de administração e quaisquer outras informações necessárias para a utilização segura da substância derivada de plantas como medicamento tradicional relativas às substâncias derivadas de plantas incluídas na lista do anexo I constam do anexo II.»

2.

Os anexos I e II são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 42.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2008/911/CE são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I, é aditada a seguinte substância após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce):

«Mentha x piperita L.»

2.

No anexo II, é aditada a seguinte substância após Foeniculum vulgare Miller subsp. vulgare var. dulce (Miller) Thellung (fruto de funcho doce):

«REGISTO NA LISTA COMUNITÁRIA DE MENTHA x PIPERITA L., AETHEROLEUM

Nome científico da planta

Mentha x piperita L.

Família botânica

Lamiaceae (Labiatae)

Preparação(ões) derivada(s) de plantas

Óleo de hortelã-pimenta: óleo essencial obtido por destilação das partes aéreas frescas em flor

Referência da Monografia da Farmacopeia Europeia

Óleo de hortelã-pimenta – Menthae piperitae aetheroleum (01/2008:0405)

Indicações

Medicamento à base de plantas tradicionalmente utilizado:

1.

No tratamento sintomático de tosses e constipações;

2.

No tratamento sintomático de dores musculares localizadas;

3.

No tratamento sintomático de situações de prurido localizadas em pele intacta.

Medicamento tradicional à base de plantas, para utilização nas indicações especificadas, baseado exclusivamente numa utilização de longa data.

Natureza da tradição

Europeia

Concentração especificada

Indicações 1, 2 e 3

Dose única

Crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 10 anos

Preparações semi-sólidas 2-10 %

Preparações hidroetanólicas 2-4 %

Crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 12 anos, adolescentes com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos

Preparações semi-sólidas 5-15 %

Preparações hidroetanólicas 3-6 %

Adolescentes com mais de 16 anos, adultos

Preparações semi-sólidas e oleosas 5-20 %

Em preparações aquosas de etanol 5-10 %

Em pomadas nasais 1-5 % de óleo essencial.

Posologia especificada

Até três vezes por dia

É contra-indicada a utilização em crianças com idades inferiores a 2 anos (ver “Contra-indicações”.

Não é recomendada a utilização em crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 4 anos (ver “Advertências e precauções especiais de utilização”).

Via de administração

Via cutânea e transdérmica.

Período de utilização ou quaisquer restrições relativas ao período de utilização

Indicação 1

Não utilizar durante mais de 2 semanas.

Indicações 2 e 3

Não é recomendada a utilização contínua do medicamento durante mais de 3 meses.

Caso os sintomas persistam durante a utilização do medicamento, consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Outras informações necessárias para a utilização segura

Contra-indicações

Crianças com idades inferiores a 2 anos, uma vez que o mentol pode provocar apneia reflexa e espasmo laríngeo.

Crianças com antecedentes de convulsões (febris ou não).

Hipersensibilidade ao óleo de hortelã-pimenta ou ao mentol.

Advertências e precauções especiais de utilização

O contacto dos olhos com mãos que não forem lavadas após a aplicação do óleo de hortelã-pimenta pode, potencialmente, causar irritação.

O óleo de hortelã-pimenta não deve ser aplicado sobre pele ferida ou irritada.

Não é recomendada a utilização em crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 4 anos, devido à ausência de experiência clínica suficiente.

Interacções medicamentosas e outras formas de interacção

Nenhuma notificada.

Gravidez e aleitamento

Na ausência de dados suficientes, não é recomendada a utilização durante a gravidez e o aleitamento.

Efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas

Não foram estudados os efeitos sobre a capacidade de conduzir e utilizar máquinas.

Efeitos indesejáveis

Foram comunicadas reacções de hipersensibilidade como erupção cutânea, dermatite de contacto e irritação ocular. Estas reacções são geralmente moderadas e transitórias. A frequência é desconhecida.

Podem ocorrer irritações cutâneas e da mucosa nasal após uso tópico. A frequência é desconhecida.

Caso ocorram reacções adversas não mencionadas acima, consultar um médico ou um profissional de saúde qualificado.

Sobredosagem

Não foram notificados casos de sobredosagem.»


Rectificações

26.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/55


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 315 de 28 de Novembro de 2003 )

Na página 80, no anexo III, na parte 66, no ponto 66.B.200, na alínea e):

em vez de:

«Deverão ser elaborados, no mínimo, de seis em seis meses, novos enunciados e os enunciados já utilizados serão eliminados ou retirados de uso. Os enunciados de exame deverão ser conservados nos registos para fins de referência.»

deve ler-se:

«Deverão ser elaboradas, no mínimo, de seis em seis meses, novas perguntas de desenvolvimento e as perguntas já utilizadas serão eliminadas ou retiradas de uso. As perguntas já utilizadas deverão ser conservadas nos registos para fins de referência.»

Na página 153, no anexo IV, na parte 147, no ponto 147.A.100, na alínea h):

em vez de:

«Deverão existir locais de arquivo para conservar os documentos de exame e os registos dos cursos de formação. O ambiente dos locais de arquivo deverá permitir a conservação dos documentos em boas condições durante o período de arquivamento previsto no ponto 147.A.125. Os locais de arquivo poderão coincidir com as salas a que se refere a alínea (g), desde que a segurança dos documentos seja devidamente salvaguardada.»

deve ler-se:

«Deverão existir locais de arquivo para conservar os enunciados e os registos dos cursos de formação. O ambiente dos locais de arquivo deverá permitir a conservação dos documentos em boas condições durante o período de arquivamento previsto no ponto 147.A.125. Os locais de arquivo poderão coincidir com as salas a que se refere a alínea (g), desde que a segurança dos documentos seja devidamente salvaguardada.»