ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.079.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 79

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
25 de Março de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 248/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e o Regulamento (CE) n.o 504/2007, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector do leite e dos produtos lácteos

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 249/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chorizo Riojano (IGP)]

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 250/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Farine de Petit Épeautre de Haute Provence (IGP)]

5

 

*

Regulamento (UE) n.o 251/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Yorkshire Forced Rhubarb (DOP)]

7

 

 

Regulamento (UE) n.o 252/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

 

Regulamento (UE) n.o 253/2010 da Comissão, de 24 de Março de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

11

 

 

DECISÕES

 

 

2010/178/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha no que respeita a determinados serviços prestados pelo serviço veterinário da Baviera (Tiergesundheitsdienst Bayern) [C 24/06 (ex NN 75/2000)] [notificada com o número C(2009) 9954]

13

 

 

IV   Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 329/08/COL, de 28 de Maio de 2008, relativa ao auxílio concedido a favor da Sementsverksmiðjan hf. (Islândia)

25

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 405/08/COL, de 27 de Junho de 2008, que encerra o procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (Islândia)

40

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 335 de 13.12.2008)

58

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


REGULAMENTO (UE) N.o 248/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e o Regulamento (CE) n.o 504/2007, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 504/2007 da Comissão (4) estabelecem que, se o preço de importação CIF de uma remessa for superior ao preço representativo aplicável, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), igual aos montantes dos direitos adicionais que teria pago se o cálculo destes tivesse sido efectuado com base no preço representativo aplicável ao produto em questão.

(2)

Contudo, num caso similar, o artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (6), prevê que o importador constitua a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.

(3)

Para harmonização dos métodos de cálculo aplicáveis nos diferentes sectores, é adequado alinhar o método previsto no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 e no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 504/2007 pelo método previsto no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(4)

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 504/2007 determinam os prazos de que o importador dispõe para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços de importação CIF. A prática mostra que o procedimento de importação e venda das mercadorias no quadro deste sistema se tornou muito mais diferenciado. Se anteriormente um único operador tratava em geral da compra no país terceiro, da introdução em livre prática e da venda na Comunidade, hoje em dia são vários os operadores envolvidos nas diversas operações, o que frequentemente torna impossível o respeito desses prazos. É, por conseguinte, conveniente alargar esses prazos.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 1484/95 e (CE) n.o 504/2007 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1484/95, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.

4.   No período de nove meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de dois meses a contar da venda dos produtos em causa para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de nove meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador.

A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.»

Artigo 2.o

No artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 504/2007, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.

4.   No período de nove meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de dois meses a contar da venda dos produtos em causa para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de nove meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador.

A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.

(4)  JO L 119 de 9.5.2007, p. 7.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1


25.3.2010   

PT

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L 79/3


REGULAMENTO (UE) N.o 249/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chorizo Riojano (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Chorizo Riojano» apresentado pela Espanha foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 186 de 8.8.2009, p. 14.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ESPANHA

Chorizo Riojano (IGP)


25.3.2010   

PT

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L 79/5


REGULAMENTO (UE) N.o 250/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Farine de Petit Épeautre de Haute Provence (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Farine de Petit Épeautre de Haute Provence» apresentado pela França foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 185 de 7.8.2009, p. 17.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FRANÇA

Farine de Petit Épeautre de Haute Provence (IGP)


25.3.2010   

PT

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L 79/7


REGULAMENTO (UE) N.o 251/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Yorkshire Forced Rhubarb (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Yorkshire Forced Rhubarb» apresentado pelo Reino Unido foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve proceder-se ao registo da denominação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 189 de 12.8.2009, p. 29.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

REINO UNIDO

Yorkshire Forced Rhubarb (DOP)


25.3.2010   

PT

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L 79/9


REGULAMENTO (UE) N.o 252/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

74,8

JO

59,4

MA

95,7

TN

128,2

TR

97,7

ZZ

91,2

0707 00 05

JO

68,6

MA

74,6

MK

124,9

TR

123,4

ZZ

97,9

0709 90 70

JO

97,9

MA

147,9

TR

103,1

ZZ

116,3

0805 10 20

EG

40,2

IL

59,5

MA

43,6

TN

55,8

TR

62,6

ZZ

52,3

0805 50 10

EG

66,4

IL

91,6

MA

49,1

TR

63,1

ZZ

67,6

0808 10 80

AR

89,0

BR

89,0

CA

99,1

CL

85,2

CN

74,1

MK

24,7

US

132,2

UY

68,2

ZA

107,6

ZZ

85,5

0808 20 50

AR

79,6

CL

69,2

CN

94,1

US

134,2

UY

118,7

ZA

94,0

ZZ

98,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/11


REGULAMENTO (UE) N.o 253/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Março de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 236/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 25 de Março de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

33,42

1,26

1701 11 90 (1)

33,42

4,88

1701 12 10 (1)

33,42

1,13

1701 12 90 (1)

33,42

4,58

1701 91 00 (2)

35,05

7,71

1701 99 10 (2)

35,05

3,82

1701 99 90 (2)

35,05

3,82

1702 90 95 (3)

0,35

0,31


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 2009

relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha no que respeita a determinados serviços prestados pelo serviço veterinário da Baviera (Tiergesundheitsdienst Bayern) [C 24/06 (ex NN 75/2000)]

[notificada com o número C(2009) 9954]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2010/178/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos do referido artigo, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 21 de Fevereiro de 2000, foi apresentada uma queixa à Comissão relativa a medidas adoptadas pelo serviço veterinário (Tiergesundheitsdienst – «TGD») da Baviera. Seguiram-se outros ofícios do mesmo teor, remetidos pelo autor da denúncia inicial. O processo foi registado com o número NN 75/00.

(2)

A Comissão dirigiu à Alemanha vários ofícios relativos a esta denúncia. Em resposta, a Alemanha prestou informações por ofícios de 4 de Julho de 2000, 22 de Dezembro de 2000, 22 de Novembro de 2002, 10 de Abril de 2003, 1 de Dezembro de 2003 e 27 de Junho de 2005. Em 17 de Julho de 2003, foi realizada uma reunião com representantes da Alemanha.

(3)

As medidas foram adoptadas desde 1974. Não obstante vários pedidos, não foi possível fornecer provas de qualquer notificação das medidas. Em consequência, as medidas foram registadas como auxílio não notificado.

(4)

Por ofício de 7 de Julho de 2006, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (1).

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(6)

A Comissão recebeu observações de partes interessadas por ofícios de 30 de Outubro de 2006, 2 de Novembro de 2006 e 7 de Novembro de 2006.

(7)

A Alemanha formulou observações por ofícios de 6 de Novembro de 2006, 22 de Janeiro de 2007, 25 de Julho de 2008 e 9 de Fevereiro de 2009.

II.   DESCRIÇÃO

(8)

As medidas foram adoptadas ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, da Lei de incentivo à agricultura da Baviera (Gesetz zur Förderung der bayerischen Landwirtschaft – «LwFöG»).

(9)

As medidas têm por objectivo garantir e melhorar a higiene dos géneros alimentícios à base de produtos animais.

(10)

Os beneficiários das medidas são agricultores e pescadores (esses dois grupos são a seguir conjuntamente denominados agricultores).

(11)

O serviço veterinário («TGD») da Baviera também é beneficiário das medidas.

(12)

As medidas são financiadas com recursos do Land da Baviera e da Caixa de Seguro da Baviera contra as epizootias (Bayerische Tierseuchenkasse – BTSK).

(13)

Embora as medidas de auxílio concedidas aos agricultores sejam descritas como «medidas de carácter global» (Globalmaßnahmen), elas apenas beneficiaram os agricultores residentes na Baviera. Além disso, de acordo com informações prestadas pela Alemanha, trata-se de medidas muito específicas de carácter estritamente preventivo, que dizem respeito à produção de leite e carne, suinicultura, avicultura e ovinicultura, assim como à piscicultura. Os efectivos animais são inspeccionados de acordo com um programa definido, que toma em consideração os riscos especiais das doenças animais e critérios de prevenção e erradicação de doenças animais. A Alemanha indicou ainda que o apoio é concedido apenas para medidas de carácter global de interesse público, mais abrangentes do que as habituais disposições legais destinadas aos criadores individuais de animais (ofício de 6 de Novembro de 2006, p. 4).

(14)

São adoptados os seguintes tipos de medidas em explorações agrícolas: vigilância contínua por meio de testes ou exames preventivos, inquéritos e exames de laboratório e despistagens, consultas veterinárias, elaboração de medidas profilácticas, nomeadamente planos de melhoria da higiene e desenvolvimento de programas de vacinação.

(15)

Segundo as informações prestadas pela Alemanha, as actividades enumeradas no considerando 14 constituem a base do aconselhamento prestado a agricultores tendo em vista medidas preventivas e curativas adequadas. Segundo a Alemanha, no entanto, os serviços habitualmente prestados pelos veterinários residentes (por exemplo, tratamentos com medicamentos ou vacinação preventiva) não estão incluídos nestas «medidas de carácter global».

(16)

As «medidas de carácter global» são gratuitas para os agricultores. No entanto, estes não podem solicitar tais medidas, que são implementadas por iniciativa do TGD incumbido da sua aplicação.

(17)

O Land da Baviera reembolsa o TGD pelos custos incorridos com estas medidas. A lei LwFöG, no seu artigo 14.o, n.o 1, segundo período, prevê a concessão de «auxílios estatais no montante de 50 % da despesa necessária».

(18)

Outra parte dos custos com recursos humanos e materiais do TGD é reembolsada por outros recursos estatais, designadamente da BTSK (ver processos NN 23/97, N 426/03 e N 81/04). Em conjunto, os reembolsos podem atingir até 100 %.

(19)

São concedidos os seguintes auxílios a favor do TGD.

(20)

Nos termos da lei LwFöG, o TGD apenas é compensado com auxílios estatais equivalentes a 50 % da «despesa necessária». Sucede que, na realidade, segundo dados fornecidos pela Alemanha, a compensação pode atingir os 100 %.

(21)

O auxílio é concedido ao TGD desde 1974. Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. A Comissão deu início ao procedimento de investigação em 2000. Por conseguinte, o prazo de dez anos previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 remonta a 1990. Por este motivo, os auxílios pagos antes desta data deixarão de ser investigados.

(22)

Assim sendo, os dados orçamentais enviados pela Alemanha e apresentados em anexo dizem respeito a pagamentos efectuados ao TGD para o cumprimento de obrigações de serviço público no período de 1990-2008.

(23)

Uma primeira investigação não esclareceu se os pagamentos efectuados com recursos orçamentais e os pagamentos da BTSK conferiram uma vantagem competitiva ao TGD.

(24)

O autor da denúncia alegou ainda que os veterinários contratados pelo TGD prestavam determinados serviços de diagnóstico clínico e terapêuticos (curativos) por valores inferiores até 90 % aos dos preços de custo. Esta seria, alegadamente, a área em que o TGD exercia uma actividade com fins lucrativos.

(25)

Segundo o autor da denúncia, tal só fora possível porque o TGD recebia subvenções para as «medidas de carácter global», permitindo-lhe prestar serviços de diagnóstico clínico e terapêuticos a preços consideravelmente mais baixos do que os veterinários independentes, obrigados a sobreviver sem subvenções. Refere ainda a oportunidade favorável à celebração de contratos e a ausência de despesas de deslocação de que beneficiam os veterinários empregados pelo TGD.

(26)

Em consonância com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (4), a Comissão aprecia sempre a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais ilegais em conformidade com os critérios materiais estabelecidos em cada disposição em vigor no momento em que foram concedidos. Quando iniciou o procedimento, a Comissão não dispunha de informações suficientes para se certificar de que os auxílios concedidos aos agricultores obedeciam às disposições aplicáveis da União Europeia, isto é, às Orientações para auxílios estatais no sector agrícola e às Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Alemanha o envio das informações necessárias.

(27)

Por ofício de 12 de Dezembro de 2008, a Comissão solicitou à Alemanha que confirmasse se os auxílios sob investigação seriam concedidos após 1 de Janeiro de 2008 e, em caso afirmativo, enviasse os documentos necessários para verificar a compatibilidade dos auxílios com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013 (5) (a seguir: Orientações comunitárias de 2006), que revogam as orientações comunitárias de 1 de Fevereiro de 2000 para os auxílios estatais no sector agrícola (6) (a seguir: Orientações comunitárias de 2000) com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, e com as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (7) (a seguir: Directrizes de 2008). Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha comunicou que os auxílios estatais no sector agrícola seriam concedidos após 2008 e enviou as informações solicitadas.

III.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(28)

A Alemanha alegou que os pagamentos efectuados pelo Land da Baviera e pela BTSK para a realização de medidas de carácter global eram pagamentos compensatórios pela prestação de serviços públicos de interesse geral. A Alemanha invocou a jurisprudência que, em determinadas circunstâncias, não considera auxílios estatais os pagamentos compensatórios efectuados por parte do Estado pelo cumprimento de obrigações de serviço público. Por conseguinte, no entender da Alemanha, as medidas não devem ser consideradas auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(29)

A Alemanha defendeu que as medidas de carácter global visavam a saúde e o bem-estar dos animais, bem como a protecção dos consumidores e dos animais, pelo que a adopção das medidas de carácter global servia sobretudo o interesse geral.

(30)

A Alemanha fez notar que a adopção de medidas de carácter global gera amplos conhecimentos que são, subsequentemente, divulgados em inúmeras publicações especializadas e palestras científicas, a nível nacional e internacional. Terá sido por esta via que uma parte considerável dos resultados das medidas de carácter global foi divulgada aos peritos na União.

(31)

A Alemanha declarou que não foram prestados serviços curativos, isto é, serviços normalmente prestados por veterinários residentes (por exemplo, tratamentos com medicamentos ou vacinação preventiva) no âmbito do programa de medidas de carácter global. Embora o TGD exerça algumas actividades com fins lucrativos (serviços curativos) à margem deste programa subvencionado, elas representam menos de 5 % do total dos seus serviços veterinários. Por ano, as actividades com fins lucrativos exercidas pelo TGD representam entre 2,6 e 2,85 % da sua facturação total.

(32)

Uma separação clara e transparente entre «medidas de carácter global» e «actividades com fins lucrativos» permitiria excluir subvenções cruzadas. Métodos de cálculo sofisticados e minuciosos e controlos exaustivos garantiriam essa separação.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(33)

As partes interessadas reiteraram que o TGD não se limita a adoptar medidas preventivas e que os seus veterinários também prestam serviços curativos.

(34)

Os interessados, embora não afirmando que estes serviços curativos recebem apoio financeiro directo, salientaram que o TGD pode prestar os mesmos serviços em condições consideravelmente mais favoráveis do que os veterinários independentes.

(35)

Não foi alegado que os auxílios estatais concedidos aos agricultores violassem as Orientações para auxílios estatais no sector agrícola ou as disposições legais aplicáveis. Também não foi contestada a afectação dos recursos.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(36)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(37)

O Tribunal de Justiça decidiu que, para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o do TFUE, há que determinar se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (8) ou se a empresa evita suportar custos que normalmente onerariam os seus recursos financeiros próprios (9).

(38)

Numa primeira análise, afigura-se que estão reunidas estas condições.

(39)

A medida é financiada com recursos estatais. Beneficia determinadas empresas, nomeadamente os agricultores da Baviera, que recebem gratuitamente os serviços subvencionados. Como estas empresas operam num mercado em que existe uma elevada pressão concorrencial internacional, a medida falseia ou ameaça falsear a concorrência (10); além do mais, afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros (11).

(40)

Por este motivo, a medida constitui um auxílio, pelo que é aplicável o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Consequentemente, há que investigar se, em derrogação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pode ser concedida uma excepção ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno.

(41)

As «medidas de carácter global» para agricultores (a partir de 1990) e os pagamentos compensatórios efectuados ao TGD para a realização das «medidas de carácter global» no período 1990-2004 foram concedidas sem notificação à Comissão. São ilegais, porque a sua concessão contraria o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(42)

A proibição de conceder auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, TFUE admite, todavia, algumas derrogações. A Comissão examinou se seria aplicável alguma das derrogações da proibição geral de concessão de auxílios nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(43)

As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE, relativas a auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não se aplicam no contexto em apreço.

(44)

A Comissão considera que as derrogações contempladas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, relativas ao desenvolvimento de certas regiões não se aplicam a este regime de auxílio, porque a medida não constitui um auxílio destinado a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

(45)

No que diz respeito à derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, basta referir que o auxílio em causa não constitui um projecto importante de interesse europeu comum, nem se destina a sanar uma perturbação grave da economia alemã. Do mesmo modo, não se destina a promover a cultura e a conservação do património nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE.

(46)

Nem a Alemanha nem as demais partes interessadas invocaram as derrogações acima referidas no decurso do procedimento de investigação.

(47)

A única derrogação que poderia ser considerada é, pois, a contemplada no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, nos termos da qual podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum.

(48)

Como se trata de um auxílio concedido a agricultores, são aplicáveis as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal e as Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura. Como foi explicado no considerando 26, uma vez que estas medidas constituem auxílios estatais ilegais, a Comissão aprecia a sua compatibilidade com o mercado interno em conformidade com os critérios materiais estabelecidos em cada disposição no momento em que foram concedidos.

(49)

Nos termos da Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, as Orientações comunitárias de 2006 aplicam-se às medidas em causa, ao passo que os auxílios concedidos antes da entrada em vigor destas orientações (isto é, antes de 1 de Janeiro de 2000) devem ser apreciados com base no documento de trabalho da Comissão de 10 de Novembro de 1986 (12).

(50)

O ponto 11.4.1 das Orientações comunitárias de 2006 estipula que: «Sempre que um agricultor perca animais na sequência de uma epizootia ou que as suas culturas sejam afectadas por doenças das plantas, tal não constitui, normalmente, uma calamidade natural ou um acontecimento extraordinário na acepção do Tratado».

(51)

Nesses casos, os auxílios destinados a compensar as perdas sofridas, bem como os auxílios destinados a impedir perdas futuras, só podem ser autorizados pela Comissão com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, que estabelece que os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum.

(52)

O ponto 11 das Orientações comunitárias de 2006 aplica-se ao auxílio em apreço concedido aos agricultores, porque as medidas visam a prevenção e a luta contra epizootias. A Comissão baseia a sua apreciação de auxílios para a prevenção e a luta contra epizootias no ponto 11.4 das Orientações comunitárias de 2006. Esses auxílios são considerados compatíveis com os artigos 107.o e 108.o do TFUE quando estão preenchidas as seguintes condições:

(53)

A medida tem de fazer parte de um programa de prevenção, luta ou erradicação da doença a nível comunitário, nacional ou regional (ponto 11.4.2 das Orientações comunitárias de 2006). Nos termos do ponto 11.4.2, deve ser instaurado um sistema de alerta combinado, se for caso disso, com auxílios destinados a incentivar os particulares a participarem na aplicação de medidas preventivas numa base voluntária. Em consequência, só podem ser concedidos auxílios relativamente a doenças que preocupem as autoridades públicas e não relativamente a medidas cuja responsabilidade incumba aos próprios agricultores.

(54)

As medidas de auxílio podem ter objectivos de prevenção, de compensação ou combinados (ponto 11.4.3 das Orientações comunitárias de 2006).

(55)

Os auxílios devem ser compatíveis com as disposições específicas da legislação veterinária e fitossanitária comunitária (ponto 11.4.4 das Orientações comunitárias de 2006).

(56)

Os auxílios podem ser concedidos até 100 % das despesas reais efectuadas (ponto 11.4.5 das Orientações comunitárias de 2006). Não pode ser pago qualquer auxílio sempre que a legislação comunitária preveja que o custo das medidas seja suportado pelos próprios agricultores.

(57)

Estas condições são cumpridas da seguinte forma.

(58)

As medidas fazem parte de um programa implementado a nível regional (Baviera). As medidas têm objectivos de prevenção e de luta contra epizootias, conforme decorre dos objectivos expressamente regulamentados na lei LwFöG («Garantia e melhoria da higiene dos géneros alimentícios à base de produtos animais») e das «medidas de carácter global» adoptadas. As medidas apreciadas visam combater epizootias contagiosas, incluindo doenças multifactoriais e zoonoses, bem como optimizar e reduzir a utilização de medicamentos. As doenças mais importantes de determinados grupos de animais são, nos bovinos e ovinos: zoonoses, febre Q, paratuberculose, encefaloptia espongiforme transmissível e mastite; nos suínos e nas aves de capoeira: zoonoses, salmonelas, Escherichia coli e enterite. São ainda desenvolvidos e testados métodos e processos de rastreio e diagnóstico de infecções virais.

(59)

As medidas de carácter global prestam um contributo para o objectivo comunitário de garantir um grau elevado de saúde animal. Por outro lado, a Comissão não tem indícios de que elas possam violar a legislação veterinária comunitária aplicável.

(60)

O programa prevê uma intensidade máxima de auxílio de 100 %. O programa não prevê auxílios nos casos em que, segundo a legislação comunitária, os custos tenham de ser suportados pelos próprios agricultores.

(61)

O Land da Baviera suporta 50 % dos custos das medidas de carácter global nos sectores da agricultura e das pescas. Num parecer enviado após o início do procedimento, a Alemanha informou a Comissão de que a BTSK assume uma outra parte dos custos. A BTSK é uma entidade pública, financiada por imposições parafiscais. O financiamento conjunto do auxílio com recursos do Land da Baviera e da BTSK está limitado a 100 %, sendo na prática inferior a este valor. No passado, a Comissão avalizou por diversas vezes o financiamento da BTSK com imposições parafiscais (13). Como tal, a Comissão não vê nenhum motivo para submeter estas imposições parafiscais a uma nova investigação minuciosa. Nem o autor da denúncia, nem as demais partes interessadas contestaram o modelo de financiamento da BTSK (designadamente esta parte do financiamento do auxílio).

(62)

As Orientações comunitárias de 2006 fundamentam-se nos mesmos princípios que o documento de trabalho da Comissão de 10 de Novembro de 1986. Consequentemente, aplica-se a mesma apreciação aos auxílios concedidos aos agricultores entre 1990 e 1999 que, por conseguinte, também devem ser considerados compatíveis com estes princípios. Nesse sentido, os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(63)

Relativamente à situação após 2007, o ponto 133 das Orientações comunitárias de 2000 prevê que a Comissão declarará um auxílio estatal à luta contra epizootias e doenças das plantas compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE se respeitar todas as condições previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (14). Neste contexto, só as medidas de prevenção de doenças devem ser consideradas, na medida em que não são pagos auxílios para medidas curativas nem nenhuma compensação por perdas.

(64)

Se o auxílio aos agricultores incluir custos de consultoria, trata-se de prestação de assistência técnica na acepção do ponto 103 das Orientações comunitárias de 2000. Nesse sentido, a Comissão declara os auxílios estatais à prestação de assistência técnica compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que estejam reunidas as condições estipuladas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(65)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 permite a concessão de auxílios nos seguintes casos:

(66)

Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas, realizadas no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas e das infestações por parasitas, são compatíveis com o mercado comum. Os auxílios serão concedidos através de serviços subsidiados até 100 % e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores [artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

(67)

Do montante das despesas ou perdas elegíveis para auxílio [artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006] deve deduzir-se qualquer montante recebido a título de regimes de seguros e as despesas não efectuadas em consequência da epizootia ou doença.

(68)

Os pagamentos devem corresponder a doenças ou parasitas relativamente aos quais existam, a nível comunitário ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. Os pagamentos devem, portanto, ser efectuados no quadro de um programa público de prevenção, controlo ou erradicação da doença ou parasita em questão, estabelecido a nível comunitário, nacional ou regional. As doenças ou infestações por parasitas devem ser claramente identificadas no programa, que deve igualmente conter uma descrição das medidas em causa [artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

(69)

O auxílio não deve dizer respeito a uma doença relativamente à qual a legislação comunitária preveja encargos específicos para medidas de controlo ou a medidas para as quais a legislação comunitária preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelas explorações agrícolas, a menos que as despesas com essas medidas de auxílio sejam inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos produtores [artigo 10.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

(70)

No que respeita às doenças dos animais, o auxílio deve ser concedido para as doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (15) [artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

(71)

Os regimes de auxílio devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda [artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006].

(72)

Estas condições são cumpridas da seguinte forma:

(73)

Como indicado no considerando 14, o auxílio abrange diversas medidas (vigilância contínua, inquéritos e exames de laboratório e despistagens, consultas veterinárias, elaboração de medidas profilácticas, nomeadamente planos de melhoria da higiene e desenvolvimento de programas de vacinação), cujo objectivo imediato é a prevenção de doenças. Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha confirmou que o auxílio é concedido através de serviços subsidiados. Consequentemente, os auxílios concedidos para essas despesas são admissíveis nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(74)

Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha confirmou que, no que respeita aos projectos relacionados com epizootias, as doenças em causa estão mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE.

(75)

O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 não é aplicável, na medida em que os auxílios são concedidos apenas para medidas preventivas.

(76)

No que diz respeito aos pagamentos relacionados com determinadas doenças, os auxílios fazem parte de um programa regional em que a epizootia ou doença em questão e as medidas adoptadas são claramente referidas, pelo que é cumprido o disposto no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(77)

As despesas que, nos termos da legislação comunitária, devem ser suportadas pelos produtores não são elegíveis, pelo que é cumprido o disposto no artigo 10.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(78)

As despesas realizadas antes da prestação dos serviços não são elegíveis, pelo que é cumprido o disposto no artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

(79)

A Alemanha não excluiu a hipótese de as medidas referidas no considerando 14 poderem estar relacionadas com outros aspectos da saúde animal, para além de epizootias, doenças ou infestações por parasitas específicas e claramente identificadas (por exemplo, higiene na produção). Nesse caso, as medidas constituiriam serviços de consultoria no âmbito dos quais as recomendações e os projectos se adaptam à situação de determinados agricultores ou grupos de agricultores.

(80)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, são elegíveis auxílios para cobrir honorários por serviços de consultoria prestados por terceiros que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade. O artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 prevê que os auxílios podem cobrir 100 % das despesas indicadas e devem ser concedidos através de serviços subsidiados.

(81)

Estas condições são cumpridas da seguinte forma:

(82)

Infere-se dos documentos apresentados pela Alemanha (ver considerando 14) que os serviços de consultoria subsidiados foram prestados sob a forma de projectos relacionados com questões de saúde animal de interesse geral, especiais e pontuais. Embora possa exigir-se uma vigilância contínua ou testes regulares para determinadas medidas, estas parecem enquadrar-se no respectivo projecto e não constituem controlos veterinários ou de qualidade dos animais, que sejam habituais e de rotina. Os custos dessas medidas também não podem ser considerados custos normais de exploração da empresa na acepção do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, porque os custos com as visitas de rotina de veterinários para fins profilácticos e de tratamento não são elegíveis. O auxílio é integralmente concedido através de serviços subsidiados e não pode exceder 100 % das despesas elegíveis, pelo que os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(83)

As medidas também foram aplicadas no sector da aquicultura. As Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1988, 1992, 1994, 1997 e 2001, que correspondem às Orientações comunitárias de 2000, estabelecem os seguintes critérios para a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais nos domínios veterinário e sanitário (16): é necessário que uma autoridade demonstre preocupação relativamente a uma doença, a fim de assegurar uma acção não apenas em função de um interesse específico, mas no interesse público em geral. Os objectivos das medidas de auxílio devem ser preventivos ou compensatórios, ou mistos. Como já foi referido no considerando 16, num outro contexto, o TGD foi incumbido pelo Land da Baviera da aplicação das medidas, que cumpre com autonomia. Estas medidas têm objectivos de prevenção. Nesse sentido, os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(84)

Os auxílios estatais concedidos entre 1 de Novembro de 2004 e 31 de Março de 2008 são apreciados caso a caso, nos termos do ponto 3.10 das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (17) (a seguir: Directrizes de 2004), que remetem para o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão (18), o qual por sua vez remete para o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (19). Nos termos do ponto 3.1, n.o 2, das Directrizes de 2004, estes auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno e estão em conformidade com os objectivos da política de concorrência e os objectivos da política comum da pesca definidos nos Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 (20) e (CE) n.o 2792/1999. O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 permite incentivar medidas de interesse colectivo que excedam o âmbito normal da empresa privada. No artigo 15.o, n.o 3, alíneas e) e l), são enunciados exemplos dessas medidas. A Comissão regista, em primeiro lugar, que o objectivo das «medidas de carácter global» está em conformidade com os objectivos destes exemplos. Em segundo lugar, o TGD exerce estas actividades por sua iniciativa e não a pedido dos agricultores. Por outro lado, não é certo que os agricultores exercessem de qualquer forma em condições normais de mercado as actividades correspondentes a estas medidas, ver o ponto 3.4 das Directrizes de 2004. E, por fim, estas medidas também conduzem a melhoramentos duradouros para o sector, na acepção do ponto 3.5 das Directrizes de 2004.

(85)

Por ofício de 9 de Fevereiro de 2009, a Alemanha confirmou que os auxílios no sector agrícola continuam a ser concedidos e enumerou alguns exemplos de projectos típicos. Estes exemplos não se referiam a projectos no sector das pescas. No entanto, como não se pode excluir que sejam concedidos auxílios estatais no sector da aquicultura após 1 de Abril de 2008, impõe-se analisar se esses auxílios seriam compatíveis com as disposições do sector agrícola e das pescas em vigor após essa data. O ponto 4.2 das Directrizes de 2008, a propósito de auxílios que se regem por outras disposições, remete para as condições dessas mesmas disposições, neste caso para as condições do Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (21). Os auxílios relativos a medidas de saúde animal regem-se pelo artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008. Nos termos deste artigo, os auxílios relativos a medidas de saúde animal são compatíveis com o mercado comum desde que observem o disposto nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (22) e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 498/2007 da Comissão (23). Relativamente aos auxílios em causa, as condições estabelecidas nestes regulamentos e os princípios gerais do ponto 3 das Directrizes de 2008 mantiveram-se basicamente iguais às disposições em vigor para os auxílios concedidos antes de 1 de Abril de 2008. Por conseguinte, a apreciação destes auxílios também se pode aplicar aos auxílios concedidos após 1 de Abril de 2008. Uma vez que os auxílios concedidos antes de 1 de Abril de 2008 são compatíveis com as disposições em vigor e dado que os auxílios e a forma como foram concedidos se mantiveram inalterados após 1 de Abril de 2008, a Comissão conclui que os auxílios reúnem as condições previstas nas disposições aplicáveis no sector das pescas e da aquicultura.

(86)

Pelo atrás exposto, os auxílios concedidos aos agricultores no âmbito da medida examinada reúnem as condições estabelecidas nas disposições comunitárias aplicáveis ao sector agrícola e das pescas. Neste contexto, a Comissão regista que nem o autor da denúncia nem as demais partes interessadas referiram qualquer violação das disposições comunitárias aplicáveis, pelo que os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno.

(87)

Para ser considerada auxílio estatal, uma medida tem de proporcionar uma vantagem ao beneficiário.

(88)

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a compensação pela prestação de serviços públicos não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE quando estão preenchidas determinadas condições (24). No entanto, se tais condições não estiverem reunidas, mas forem cumpridos os critérios gerais de aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a compensação em causa é considerada um auxílio estatal.

(89)

No acórdão Altmark, o Tribunal de Justiça enunciou as condições em que uma compensação pela prestação de serviços públicos não constitui um auxílio estatal (n.o 3 do sumário):

«a)

Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e estas obrigações devem estar claramente definidas;

b)

Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente […];

c)

Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações;

d)

Em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada […] para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.»

(90)

Se estas quatro condições estiverem reunidas, a compensação pela prestação de serviços públicos não constitui um auxílio estatal, pelo que não são aplicáveis o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE nem o artigo 108.o do TFUE. Se os Estados-Membros não cumprirem estas condições e se estiverem preenchidos os critérios gerais de aplicabilidade do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a compensação pela prestação de serviços públicos constitui um auxílio estatal de notificação obrigatória à Comissão, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(91)

Quando foi iniciado o procedimento, existiam dúvidas de que estariam reunidas as condições das alíneas c) e d), em particular.

(92)

Relativamente à condição da alínea a), a Comissão lembra que o artigo 14.o, n.o 1, da lei LwFöG prevê uma obrigação de serviço público, uma vez que define um objectivo claro (alimentação saudável) e indica vias (produtos agrícolas e florestais de elevada qualidade) para alcançar este objectivo com recurso a um conjunto de medidas (ver considerando 14). De acordo com os seus estatutos, o TGD tem por objectivo promover e garantir a saúde animal, em particular no interesse da produção de géneros alimentícios à base de produtos animais saudáveis e da protecção dos consumidores e dos animais. Para cumprir este objectivo, o serviço utiliza pessoal e equipamento próprios. As medidas adoptadas pelo TGD estão regulamentadas no Acordo n.o R1-4010/1393 de 1974 e no Acordo-Quadro n.o T-7482-100 de 13 de Julho de 1993, celebrados entre o Estado Livre da Baviera e o TGD da Baviera. Os pormenores são fixados todos os anos através de acordos anuais e decisões administrativas.

(93)

Relativamente à condição da alínea b), cumpre referir que cada uma das actividades foi previamente definida e que a compensação financeira foi calculada com a ajuda de um sistema de pontos com base no dispêndio previsível de tempo e de custos. Nos anos subsequentes utilizou-se um procedimento análogo para os novos serviços. Recorda-se neste contexto que a actividade do TGD foi analisada e quitada pelo Tribunal de Contas da Baviera (Bayerischer Oberster Rechnungshof). Foram ainda realizadas auditorias às contas referentes ao período coberto pela presente decisão por sociedades de auditoria independentes.

(94)

Relativamente às condições da alínea c), a Alemanha forneceu informações demonstrando que a compensação não excedeu os custos de cumprimento das obrigações de serviço público (ver Anexo). De facto, os números demonstram que o TGD não teve lucros entre 1990 e 2004. Os custos das medidas de carácter global são determinados com base num sistema de pontos em que um ponto corresponde a um determinado valor em euros. Este método de cálculo foi desenvolvido por iniciativa do Tribunal de Contas da Baviera. É equivalente ao método de cálculo dos serviços prestados em medicina humana. A Alemanha comunicou que o método de cálculo aplicado desde 2002 cumpre os requisitos da Directiva 2005/52/CE da Comissão (25).

(95)

Relativamente à condição da alínea d), em 1 de Janeiro de 2005 a Baviera incumbiu o TGD do cumprimento de obrigações de serviço público através da abertura de um processo de concurso público. Após debate com a Comissão, a Baviera iniciou em Junho de 2004 o processo de adjudicação através do lançamento a concurso, a nível comunitário, de um contrato de prestação de serviços relativo a «Medidas projectadas no domínio da saúde dos animais nas explorações pecuárias da Baviera». Os custos referentes à totalidade das medidas foram orçados em 8 milhões de EUR por ano para um período de cinco anos. O concurso foi publicado no anexo do Jornal Oficial da União Europeia (Série S) (26) e no jornal oficial da Baviera (Bayerisches Gesetz- und Verordnungsblatt). Três possíveis adjudicatários participaram no concurso. O contrato quinquenal foi adjudicado ao TGD por ter apresentado a proposta economicamente mais vantajosa para a prestação dos serviços solicitados. Em 2009 é iniciado um novo procedimento de concurso.

(96)

No que se refere à segunda alternativa prevista na condição da alínea d), a Alemanha admitiu não poder indicar, relativamente ao período até 31 de Dezembro de 2004, uma empresa normal que pudesse ser perfeitamente comparável ao TGD.

(97)

Por conseguinte, a Alemanha não demonstrou que a compensação paga ao TGD entre 1990 e 2004 se baseou numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida, teria suportado para cumprir as obrigações em causa. Consequentemente, é lícito assumir que, até 31 de Dezembro de 2004, a medida em causa proporcionou ao TGD uma vantagem económica na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(98)

A compensação concedida anualmente ao TGD entre 1990 e 2004 constitui, por conseguinte, um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ao passo que a compensação paga anualmente a partir de 1 de Janeiro de 2005, na sequência de um processo de concurso público, cumpre todas as condições enunciadas no acórdão Altmark, não constituindo, portanto, um auxílio estatal a favor do TGD. Neste contexto, a Comissão reconhece que, de acordo com os documentos enviados pela Alemanha, os pagamentos efectuados ao TGD entre 1 de Janeiro de 2005 e o final de 2008 não cobriram a totalidade dos custos das medidas de carácter global.

(99)

Não existe uma denúncia específica nem foram recebidas observações de outros interessados sobre o cumprimento das condições enunciadas no acórdão Altmark.

(100)

Para apreciar a compatibilidade com o TFUE da compensação concedida ao TGD pelo cumprimento de obrigações de serviço público, é necessário analisar as disposições aplicáveis à data da concessão do auxílio.

(101)

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa aos serviços de interesse geral na Europa (27) (a seguir: Comunicação), aplicável aos auxílios não notificados nos termos do ponto 26, alínea b), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (28), a questão dos pagamentos compensatórios por parte do Estado tem de ser apreciada à luz dos três princípios seguintes:

neutralidade no que se refere à propriedade pública ou privada das empresas,

liberdade dos Estados-Membros na definição de serviço público,

proporcionalidade, que implica que as restrições da concorrência e as limitações das liberdades no mercado interno não excedem o necessário para garantir o cumprimento efectivo da missão de interesse público.

(102)

O primeiro princípio, a neutralidade, significa que a Comissão não impõe que os serviços de interesse geral sejam prestados por empresas públicas ou privadas. O cumprimento deste princípio não é posto em causa no caso em apreço.

(103)

A liberdade de definição dos Estados-Membros significa que os Estados-Membros são, em primeira instância, os responsáveis pela definição do que considerem serviços de interesse económico geral, com base nas características específicas das actividades. Relativamente a esta definição, a Comissão apenas intervém em caso de situações de abuso ou de erros manifestos. No entanto, as derrogações previstas no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE só podem ser aplicadas nos casos em que a missão de serviço público foi claramente definida e confiada expressamente através de um acto da autoridade pública (incluindo os contratos). Esta obrigação é necessária para garantir a segurança jurídica e a transparência face aos cidadãos e é indispensável para que a Comissão possa apreciar a proporcionalidade da medida.

(104)

As medidas de carácter global confiadas ao TGD podem ser classificadas como serviços de interesse económico geral e foram, como se indica no considerando 92, claramente definidas e atribuídas ao TGD.

(105)

À luz do princípio da proporcionalidade, o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE deve ser interpretado no sentido de que os recursos utilizados para cumprir a missão de serviço público não devem gerar distorções desnecessárias das trocas comerciais nem exceder o necessário para garantir o cumprimento efectivo da missão. Nos termos do ponto 26 da Comunicação e da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta data, a compensação não pode exceder os custos líquidos adicionais da missão específica confiada à empresa. A prestação dos serviços de interesse geral tem de ser garantida e as empresas que a assumiram devem estar em condições de suportar os custos adicionais da missão que lhes foi confiada.

(106)

No caso em apreço, importa, pois, calcular os custos adicionais líquidos da prestação dos serviços públicos (medidas de carácter global) decorrentes dos dois acordos celebrados e comparar o resultado com os auxílios estatais concedidos. Se a compensação concedida ao TGD não for superior aos custos adicionais decorrentes da missão de serviço público, pode considerar-se que o princípio da proporcionalidade foi cumprido.

(107)

No período relevante para a decisão, entre 1990 e 2004, os custos adicionais relacionados com as medidas de carácter global excederam o montante dos auxílios concedidos ao TGD, como prova o anexo à presente decisão.

(108)

Por conseguinte, os pagamentos recebidos pelo TGD para as medidas de carácter global que constituem o objecto da presente decisão não representaram uma sobrecompensação dos custos adicionais incorridos pelo TGD no âmbito da aplicação dessas medidas.

(109)

Pelo atrás exposto, a compensação concedida ao TGD entre 1990 e 2004 pela prestação dos serviços públicos representa um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, que é compatível com o artigo 106.o, n.o 2, do TFUE.

(110)

A Comissão refere, neste contexto, que não se compreende como poderia a compensação estatal, que não cobriu sequer a totalidade dos custos adicionais da missão de serviço público, ter sido aplicada para subvencionar a actividade exercida pelo TGD com fins lucrativos, como foi alegado pelo autor da denúncia. Além disso, nem o autor da denúncia nem as demais partes interessadas conseguiram provar a alegação de que os veterinários empregados pelo TGD prestavam determinados serviços clínicos, de diagnóstico e terapêuticos por valores até 90 % inferiores ao preço de custo.

(111)

Por causa desta alegação, a Alemanha conduziu uma auditoria especial ao TGD, no âmbito da qual não foram encontrados quaisquer indícios que sustentem a referida alegação. A Alemanha pediu para ser informada de eventuais dados concretos que pudessem surgir relacionados com esta questão, para poder investigar em conformidade.

(112)

A Comissão regista ainda que a Ordem dos Veterinários da Baviera (Bayerische Landestierärztekammer) e a Federação dos Veterinários em exercício — Federação da Baviera (Bundesverband praktizierender Tierärzte — Landesverband Bayern) apoiam o trabalho do TGD, incluindo a actividade que exerce com fins lucrativos.

VI.   CONCLUSÕES

(113)

A Comissão constata que a Alemanha concedeu o auxílio em causa em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(114)

Após apreciação do caso, porém, a Comissão conclui que o auxílio estatal referido nos considerandos 13 e 14, concedido aos agricultores (a partir de 1990) sob a forma de «medidas de carácter global», e a compensação estatal referida nos considerandos 17 e 18, concedida ao TGD pela prestação de um serviço público entre 1990 e 2004, são compatíveis com o TFUE. Com efeito, em parte nem sequer se trata de auxílios estatais, tal como foi exposto. A compensação anual referida nos considerandos 17 e 18, concedida desde 1 de Janeiro de 2005 ao TGD pela prestação de um serviço público, reúne todas as condições referidas no acórdão Altmark, pelo que não constitui um auxílio estatal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio concedido pela Alemanha aos agricultores e pescadores, sob a forma de medidas de carácter global, é compatível com o mercado interno.

O auxílio concedido pela Alemanha ao TGD entre 1990 e 2004, sob a forma de compensação pela prestação das «medidas de carácter global», é compatível com o mercado interno.

A compensação concedida ao TGD desde 1 de Janeiro de 2005 pela prestação das «medidas de carácter global» não constitui um auxílio na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Em 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 107.o e 108.o do TFUE. Os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE e os artigos 107.o e 108.o do TFUE são basicamente idênticos. Para efeitos desta Decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE entendem-se como referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, quando aplicável.

(2)  JO C 244 de 11.10.2006, p. 15.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(5)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(6)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(7)  JO C 84 de 3.4.2008, p. 10.

(8)  Acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI, C-39/94, Colect. 1996, I-3547, n.o 60.

(9)  Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C-301/87, Colect. 1990, I-307, n.o 41.

(10)  Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o reforço da posição de uma empresa perante outros concorrentes em resultado de um auxílio financeiro concedido por um Estado-Membro aponta em geral para uma distorção da concorrência (acórdão de 17 de Setembro de 1980, Philip Morris/Comissão, C-730/79, Colect. 1980, p. 2671, n.os 11 e 12).

(11)  Em 2007, as trocas intracomunitárias da Alemanha com produtos agrícolas ascenderam a 45 327 milhões de EUR (Importações) e 37 514 milhões de EUR (Exportações) (Fonte: Eurostat).

(12)  Documento de trabalho da Comissão n.o VI/5934/86 de 10 de Novembro de 1986.

(13)  Cf. auxílios estatais NN 23/97, N 426/03 e N 81/04 (ainda em vigor).

(14)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(15)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(16)  Cf. alínea e) das Directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura de 1988 (JO C 313 de 8.12.1988, p. 21); ponto 2.5 das Directrizes de 1992 (JO C 152 de 17.6.1992, p. 2); ponto 2.9 das Directrizes de 1994 (JO C 260 de 17.9.1994, p. 3); ponto 2.9 das Directrizes de 1997 (JO C 100 de 27.3.1997, p. 12); ponto 2.8 das Directrizes de 2001 (JO C 19 de 20.1.2001, p. 7).

(17)  JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.

(18)  JO L 291 de 14.9.2004, p. 3.

(19)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

(20)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(21)  JO L 201 de 30.7.2008, p. 16.

(22)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(23)  JO L 120 de 10.5.2007, p. 1.

(24)  Acórdão de 24 de Junho de 2003, Altmark, C-280/00,Colect. 2003, I-7747, e acórdão de 27 de Novembro de 2003, Enirisorse, processos apensos C-34/01 a C-38/01, Colect. 2003, I-14243.

(25)  JO L 234 de 10.9.2005, p. 9.

(26)  2004/S. 112-09421.

(27)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

(28)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.


ANEXO

Ano

Custo das medidas de carácter global

Pagamentos efectuados pelo Estado Livre da Baviera (lei LwFöG)

Pagamentos efectuados pela BTSK

Pagamentos efectuados pelo Estado Livre da Baviera e pela BTSK

Proporção dos pagamentos totais em relação aos custos das medidas de carácter global,

em %

1990

7 676,94

3 059,57

4 588,84

7 648,42

99,63

1991

6 992,48

3 127,06

3 711,98

6 839,04

97,81

1992

8 953,42

3 203,55

4 588,84

7 792,40

87,03

1993

9 063,52

3 361,03

4 679,34

8 040,37

88,71

1994

9 547,05

3 496,01

4 588,84

8 084,85

84,68

1995

8 392,14

3 554,50

4 588,84

8 143,35

97,04

1996

8 336,35

3 599,49

4 588,84

8 188,34

98,22

1997

8 620,18

3 361,23

4 486,59

7 847,82

91,04

1998

8 613,61

3 310,10

4 397,11

7 707,21

89,48

1999

8 280,91

3 419,52

4 397,11

7 816,63

94,39

2000

9 267,13

3 419,52

4 453,35

7 872,87

84,95

2001

8 471,71

3 419,52

4 448,24

7 867,76

92,87

2002

10 002,90

3 890,00

4 453,35

8 343,35

83,41

2003

9 953,20

3 722,00

4 614,73

8 336,73

83,78

2004

8 415,84

2 807,47

4 496,00

7 303,47

86,78

2005

9 439,37

3 200,00

4 021,00

7 221,00

76,50

2006

8 608,75

2 730,00

4 021,00

6 751,00

78,42

2007

9 084,88

3 130,00

4 021,00

7 151,00

78,71

2008

9 047,96

3 080,00

4 086,00

7 166,00

79,20


IV Actos adoptados, antes de 1 de Dezembro de 2009, nos termos do Tratado CE, do Tratado UE e do Tratado Euratom

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/25


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 329/08/COL

de 28 de Maio de 2008

relativa ao auxílio concedido a favor da Sementsverksmiðjan hf. (Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I, bem como o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, o n.o 5 do artigo 7.o e o artigo 14.o da Parte II do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4),

TENDO EM CONTA as Orientações do Órgão de Fiscalização (5) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente o Capítulo relativo aos auxílios de emergência e à reestruturação,

TENDO EM CONTA a Decisão do Órgão de Fiscalização, de 14 de Julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (6),

TENDO CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições (7), e tendo em conta as suas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

Nos termos do artigo 1.o, ponto 3, da parte I do Protocolo 3, por carta de 19 de Agosto de 2003 da Missão da Islândia junto da União Europeia, em que era remetida uma carta do Ministério das Finanças de 19 de Agosto de 2003 (doc. n.o 03-5685 A), as Autoridades islandesas notificaram a venda das acções detidas pelo Estado na Sementsverksmiðjan hf..

Em 17 de Dezembro de 2003, a empresa Aalborg Portland Íslandi ehf. apresentou uma denúncia junto do Órgão de Fiscalização relativamente às condições da venda, por parte do Estado islandês, das suas acções na Sementsverksmiðjan hf.. O Órgão de Fiscalização recebeu e registou essa carta em 23 de Dezembro de 2003 (doc n.o 03-9059 A). O denunciante solicitou que a sua denúncia fosse tratada em simultâneo com a notificação da venda da empresa efectuada pelo Governo.

Após várias trocas de correspondência (8), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades islandesas, por carta de 21 de Dezembro de 2004, da sua decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 em relação à venda, por parte do Estado islandês, das suas acções na Sementsverksmiðjan hf. (doc. n.o 296878). O Órgão de Fiscalização tem dúvidas relativamente ao valor de mercado da Sementsverksmiðjan hf. à data da venda das acções do Estado, ao valor de mercado dos activos readquiridos pelo Estado, ao direito da Sementsverksmiðjan hf. de utilizar parte dos activos localizados em Reiquiavique e vendidos ao Tesouro Nacional sem qualquer pagamento, bem como ao seu direito a readquirir os direitos a certos imóveis e terrenos situados em Reiquiavique por um preço pré-determinado.

A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 421/04/COL de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO (9). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. As Autoridades islandesas apresentaram observações por carta de 24 de Fevereiro de 2005 (doc. n.o 311243). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Fiscalização recebeu as observações da Íslenskt sement ehf., o adquirente da Sementsverksmiðjan hf. (doc. n.o 323552). Em 2 de Setembro de 2005, a Aalborg Portland Íslandi ehf. apresentou novas observações (doc. n.o 333018).

Por carta de 17 de Fevereiro de 2006 (doc. n.o 363608), as Autoridades islandesas enviaram ao Órgão de Fiscalização uma cópia em língua inglesa de um acordo entre a Sementsverksmiðjan hf. e o Ministério da Indústria, em nome do Governo da Islândia, com base no qual era retirada à empresa a opção de readquirir alguns dos activos situados em Reiquiavique. Além disso, nos termos do artigo 2.o desse acordo, a empresa arrendava a partir de 1 de Janeiro de 2004, por um período de tempo indeterminado, os activos que utilizava, pelos quais pagaria uma renda mensal estabelecida de acordo com os preços de mercado.

À luz das observações formuladas pelo denunciante e de outras informações e esclarecimentos apresentados pelas Autoridades islandesas no decurso do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização considerou necessário alargar o procedimento formal de investigação por forma a abranger a assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. Consequentemente, adoptou a Decisão n.o 367/06/COL, de 29 de Novembro de 2006, relativa à assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. Por carta de 29 de Novembro de 2006 (doc. n.o 399095), o Órgão de Fiscalização informou as Autoridades islandesas da sua decisão de alargar o procedimento formal de investigação a esta medida. As Autoridades islandesas não apresentaram observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização.

Na mesma data (29 de Novembro de 2006), o Órgão de Fiscalização encerrou o procedimento formal de investigação relativo às medidas de auxílio a favor da Íslenskt Sement ehf., o grupo de investidores que adquiriu as acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf.. O Órgão de Fiscalização concluiu que não estavam envolvidos auxílios nesta transacção.

A Decisão n.o 367/06/COL do Órgão de Fiscalização foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE do JO (10). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. O Órgão de Fiscalização recebeu em 7 de Maio 2007 observações apresentadas pela Íslenskt sement ehf. (doc. n.o 420691). Por carta de 14 de Maio de 2007 (doc. n.o 421504), o Órgão de Fiscalização transmitiu estas observações às Autoridades islandesas, que tiveram oportunidade de responder às observações apresentadas. As Autoridades islandesas responderam em 18 de Abril de 2008 (doc. n.o 474416).

2.   ANTECEDENTES

2.1   PROCESSO DE VENDA DA SEMENTSVERKSMIÐJAN HF.

Até à entrada no mercado islandês, em 2000, de um importador de cimento da Dinamarca, a Sementsverksmiðjan tinha beneficiado de uma situação de monopólio de facto no mercado do cimento. Na sequência da nova situação concorrencial, a Sementsverksmiðjan registou dificuldades económicas e começou a acumular perdas. Por consequência, em Março de 2003 o Estado decidiu vender a empresa, publicando um anúncio de concurso relativo à aquisição de 100 % das suas acções na Sementsverksmiðjan hf. (11).

Na sequência do processo de concurso foi seleccionado um grupo de investidores (12) que criou a Íslenkst Sement ehf., a fim de adquirir as acções do Estado. O Governo iniciou negociações com este grupo de investidores para a venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf.. O resultado das negociações entre o Governo e a Íslenkst Sement ehf. foi a venda da empresa, nas condições enunciadas seguidamente.

Em 2 de Outubro de 2003, o Ministério da Indústria assinou, em nome do Governo da Islândia, com a Íslenskt Sement ehf, um acordo de aquisição de acções. Nos termos deste acordo, o Estado, proprietário de 100 % das acções da Sementsverksmiðjan hf., com um valor nominal de 450 milhões de ISK, vendeu essas acções à Íslenskt Sement ehf. pelo montante de 68 milhões de ISK.

Nos termos do artigo 4.o do acordo de aquisição de acções, o Governo da Islândia assumiu igualmente as dívidas e obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. Assumiu ainda todas as obrigações existentes e futuras relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes devidos aos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que continuavam a pertencer à Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, enquanto fossem empregados da Sementsverksmiðjan hf..

O Ministério das Finanças, em nome de Tesouro Nacional, assumiu igualmente a responsabilidade pelos restantes títulos emitidos para pagar os montantes devidos pela Sementsverksmiðjan hf., em conformidade com o acordo de 1997, bem como todas as obrigações existentes e futuras relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes devidos aos trabalhadores actuais da empresa que pertencem à Secção B, nos termos de um acordo celebrado em 23 de Outubro de 2004 com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. O Governo dava assim cumprimento à obrigação prevista no artigo 4.o do acordo de aquisição de acções celebrado entre o Ministério da Indústria e a Íslenskt sement ehf..

Nos termos do artigo 5.o do acordo de aquisição de acções, o Governo da Islândia devia adquirir alguns activos da Sementsverksmiðjan hf., no âmbito de um acordo distinto. Tal como se refere na secção 3 do artigo 5.o, o preço de compra destes activos ascendia a 450 milhões de ISK.

Na mesma data, ou seja, 2 de Outubro de 2003, a Sementsverksmiðjan hf. e o Tesouro Nacional da Islândia assinaram um contrato de aquisição com base no qual o Tesouro adquiria os imóveis e activos da empresa em Reiquiavique, o edifício de escritórios da empresa em Akranes (com excepção de um andar e meio) e as acções e títulos detidos pela Sementsverksmiðjan noutras empresas, por um montante de 450 milhões de ISK. Nos termos do artigo 5.o do contrato de aquisição, a Sementsverksmiðjan podia manter uma parte dos imóveis de Reiquiavique vendidos (13), utilizá-los para as suas actividades industriais e devolvê-los ao Tesouro Nacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. A Sementsverksmiðjan hf. deveria suportar todos os custos de manutenção e beneficiação desses imóveis, mas não suportaria quaisquer encargos relativos a este direito de utilização. Até 31 de Dezembro de 2009, a Sementsverksmiðjan tinha o direito de readquirir os imóveis vendidos supra-referidos, por um montante total de 95 milhões de ISK, com juros anuais fixos de 7 %, a partir de 1 de Agosto de 2003.

Este contrato de aquisição foi alterado em 16 de Fevereiro de 2006 por um acordo celebrado entre o Ministério da Indústria, em nome do Governo da Islândia, e a Íslenskt sement ehf. As partes deste acordo aprovaram uma alteração do secção 5.4 do acordo de aquisição de acções relativa à opção de reaquisição de certos activos prevista na secção 6 do contrato de aquisição, substituindo-a por uma disposição de arrendamento de certos activos (14). A renda mensal, fixada em […] ISK, seria adaptada em função do índice dos custos de construção. No que se refere ao prazo de entrega dos activos vendidos ao Tesouro Nacional, as partes acordaram na substituição da data de 31 de Dezembro de 2011 pela de 1 de Janeiro de 2004.

2.2   DÍVIDA DA SEMENTSVERKSMIÐJAN HF. AO FUNDO DE PENSÕES DOS EMPREGADOS DO ESTADO

2.2.1.    Funcionamento do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado

O Fundo de Pensões dos Empregados do Estado era regido inicialmente pelas disposições da Lei n.o 29/1963. Em 1990, as contribuições para o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado pareciam ser insuficientes para cobrir o pagamento das pensões. Por essa razão, o Estado decidiu reformar o sistema e aprovou a Lei n.o 1/1997, ou «Lei do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado». O Fundo foi dividido em duas secções: foi criada uma nova secção A e o fundo de pensões existente passou a integrar a secção B. Todos os novos empregados eram inscritos na secção A, ao passo que os empregados já existentes podiam optar por aderir à secção A ou por continuar a pertencer à secção B, que daí em diante não podia receber novos associados. Segundo as Autoridades islandesas, a divisão do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado nas secções A e B permitiu que o Fundo passasse a ser auto-suficiente, deixando de acumular saldos negativos entre as contribuições e os compromissos, que eventualmente teriam de ser supridos pelo Tesouro Nacional (15).

Em contrapartida, em consequência das disposições relativas à secção B, há normalmente um défice que tem de ser regularmente coberto. As disposições da secção B prevêem o pagamento de contribuições para a secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado calculadas apenas em função do salário de base dos trabalhadores inscritos no Fundo e não do seu vencimento total. Os trabalhadores inscritos no Fundo têm direito a receber uma certa percentagem do salário de base do lugar que ocupam quando se reformam. Posteriormente, a pensão é indexada ao aumento médio do vencimento dos funcionários públicos. Nos termos do artigo 23.o da Lei n.o 1/1997, é a entidade patronal dos associados da secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado que deve cobrir esta diferença. Contudo, em caso de incumprimento por parte da entidade patronal, o Tesouro garante, por força do artigo 32.o da Lei n.o 1/1997, o pagamento da pensão ao empregado.

2.2.2.    Estabelecimento de uma dívida da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado

Na sequência da reforma efectuada em 1996, foi introduzida uma nova disposição na lei que rege o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, exigindo que as entidades patronais refinanciem o aumento dos pagamentos a título de pensões de reforma.

O artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 prevê que, «caso uma pensão de montante previamente determinado […] aumente na sequência de um aumento geral do vencimento dos funcionários públicos, o Tesouro e outras entidades patronais que inscrevem os seus empregados no Fundo devem refinanciar  (16) o aumento dos pagamentos das pensões daí decorrente […]».

Em 8 de Outubro de 1997, o Ministério das Finanças celebrou um acordo com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado relativo ao pagamento das responsabilidades do Tesouro Nacional, em aplicação do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 relativa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, referentes aos trabalhadores da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia, até ao fim de 1996. Estas responsabilidades correspondiam aos montantes devidos em matéria de pensões dos empregados da Sementsverksmiðjan hf., deduzindo a participação da empresa nos activos do Fundo.

O artigo 3.o deste acordo estipula o seguinte: «Aplicando uma taxa de juro imputada de 3,5 %, o valor actual dos montantes devidos pelo LSR (17) referentes aos empregados da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia no fim de 1996 foram avaliadas em 494 816 380 ISK. Considerou-se que os activos do LSR para pagamento desses montantes equivaliam a 19 % dos montantes devidos pelo Fundo. As obrigações do Estado em nome da Sementsverksmiðjan hf. ascendem assim a 400 801 268 ISK».

O novo artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 prevê a possibilidade de pagar com títulos.

«A administração do Fundo pode […] aceitar obrigações em pagamento dos montantes devidos. […] O compromisso assim liquidado basear-se-á numa avaliação actuarial efectuada à data da liquidação. Uma entidade patronal que tenha liquidado o seu compromisso através da emissão de obrigações, nos termos do presente parágrafo, deixará de ser responsável pelos compromissos do Fundo […] relativos ao período em causa e aos trabalhadores abrangidos pela liquidação».

Nos termos do artigo 4.o do mesmo acordo, «O Tesouro Nacional liquidará as suas obrigações para com o LSR nos termos do artigo 2.o entregando-lhe obrigações da Empresa de Cimentos da Islândia Ltd. no montante total de 326 488 714 ISK […]. As obrigações são indexadas ao andamento do Índice de Preços no Consumidor (IPC), com o índice de base de 178,6. Os juros anuais serão de 5,5 % (2,75 % para seis meses) e serão calculados a partir de 1 Janeiro de 1997. Os juros para o período de 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Agosto de 1997 serão pagos separadamente a 1 de Novembro de 2007. O valor actual das obrigações reportado a 1 de Setembro de 1997, com uma taxa de juro imputada de 3,5 %, ascende a 400 801 268 ISK. O Tesouro Nacional garantirá ao LSR o pagamento das prestações e dos juros destas obrigações. Através destas obrigações, o Tesouro Nacional liquidou na totalidade as suas obrigações para com o LSR referentes aos suplementos de pensões, nos termos do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 relativa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, decorrentes da inscrição dos trabalhadores da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia no LSR até ao fim de 1996».

Por conseguinte, na sequência da aplicação do ultimo parágrafo da Lei no 1/1997, depois de a Sementsverksmiðjan hf. ter liquidado os seus compromissos através da emissão de obrigações no montante determinado no acordo de 8 de Outubro de 1997, a empresa deixaria de ser responsável pelos compromissos do Fundo em matéria de pagamento de pensões aos seus antigos trabalhadores relativas ao período que termina no fim de 1996, a que se aplica a liquidação. Estas obrigações representam assim simplesmente um adiamento do pagamento da dívida.

Em 30 de Março de 1999, a Sementsverksmiðjan hf. e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado celebraram um segundo acordo, em aplicação do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997. Com base neste acordo, o Fundo avaliaria anualmente os montantes em dívida, acumulados durante o ano, relativos às pensões dos trabalhadores da empresa inscritos na secção B do Fundo que permaneciam na empresa. A empresa liquidaria essas obrigações, após dedução de todas as contribuições já pagas pelos trabalhadores e pela empresa relativamente aos direitos adquiridos durante o ano. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades islandesas, em 2003 continuavam inscritos na Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado cinco trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf..

2.2.3.    Assunção por parte do Estado das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.

Através de um acordo celebrado em 23 de Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, o Ministério das Finanças adquiriu, em nome do Tesouro Nacional, os restantes títulos emitidos para pagar os montantes devidos pela Sementsverksmiðjan hf., como previsto no acordo de 1997. O Estado assumiu também as obrigações da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes em dívida aos trabalhadores da empresa inscritos na Secção B do Fundo (tal como previsto num acordo celebrado em 30 de Março de 1999 entre o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado e a Sementsverksmiðjan hf.).

Com este acordo, o Ministério das Finanças dava cumprimento à obrigação assumida ao abrigo do artigo 4.o do acordo de aquisição de acções, celebrado em 2 de Outubro de 2003 com o grupo de investidores Íslenskt sement ehf.. Nos termos dessa disposição, «[…]o vendedor assumirá as dívidas e obrigações da empresa em matéria de pensões, garantidas pelo Estado, que foram assumidas pela empresa em 1997 por acordo especial. O vendedor assumirá também todas as obrigações existentes e futuras relativas ao pagamento e liquidação anual dos montantes devidos às pessoas que estão agora a descontar para a Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, enquanto forem trabalhadores da empresa».

Apesar de o próprio Ministério das Finanças ter decidido assumir as dívidas e obrigações da Sementsverksmiðjan hf. no acordo de aquisição de acções celebrado com o grupo de investidores Íslenskt sement ehf., foi com base num acto jurídico distinto, a saber, o acordo de 23 de Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, que a Sementsverksmiðjan hf. foi dispensada destas obrigações.

Segundo as informações fornecidas pelas Autoridades islandesas (18), as obrigações em matéria de pensões dos empregados já reformados estavam estimadas em 412 milhões de ISK em 2003. As obrigações futuras relativas aos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que continuam a pertencer à Secção B Fundo de Pensões dos Empregados do Estado foram estimadas entre 10 e 15 milhões de ISK, em função do tempo que os trabalhadores permanecerem na empresa.

3.   MEDIDAS APRECIADAS NO ÂMBITO DA PRESENTE DECISÃO

Como foi já referido, o procedimento formal foi alargado através da Decisão n.o 367/06/COL, por forma a abranger a assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf..

Na mesma data (29 de Novembro de 2006), o Órgão de Fiscalização adoptou a Decisão n.o 368/06/COL, encerrando o procedimento formal de investigação relativo à venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. à Íslenskt Sement ehf., em 26 de Novembro de 2006, pelo preço de 68 milhões de ISK e concluindo pela inexistência de auxílios estatais nesta venda.

Na presente Decisão, o Órgão de Fiscalização apreciará a possível existência de auxílios estatais a favor da Sementsverksmiðjan hf. e a compatibilidade desses auxílios relativamente às seguintes medidas, sobre as quais o Órgão de Fiscalização não tomou ainda uma decisão:

1.

Aquisição de imóveis, activos, acções e obrigações da Sementsverksmiðjan hf. pelo Estado.

Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização colocou a questão de saber se poderiam estar envolvidos auxílios estatais na aquisição pelo Tesouro Nacional dos activos pertencentes à Sementsverksmiðjan hf. (19) pelo preço de 450 milhões de ISK, se esse preço não correspondesse ao seu valor de mercado.

2.

O direito da Sementsverksmiðjan hf. de manter uma parte dos activos e de readquiri-los a um preço fixo.

Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização deu também início a um procedimento formal de investigação relativamente à possibilidade de a Sementsverksmiðjan hf. manter uma parte dos imóveis de Reiquiavique (20) vendidos, utilizá-los para as suas actividades industriais e devolvê-los ao Tesouro Nacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. A Sementsverksmiðjan hf. deveria suportar os custos de manutenção e beneficiação desses imóveis, mas não suportaria quaisquer encargos relativos a este direito de utilização. Além disso, nos termos do artigo 6.o do contrato de aquisição, até 31 de Dezembro de 2009 a Sementsverksmiðjan tinha o direito de readquirir os imóveis vendidos, supra-referidos, por um montante total de 95 milhões de ISK, com juros anuais fixos de 7 % a partir de 1 de Agosto de 2003.

Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização considerou a título preliminar que a não remuneração pela utilização dos activos situados em Reiquiavique que foram vendidos ao Tesouro constituía um auxílio estatal. O Órgão de Fiscalização considerou que caso a Sementsverksmiðjan hf. utilizasse o preço de reaquisição supra-referido, o Estado renunciaria a receitas, ao vender os activos a um preço inferior ao preço de mercado.

3.

Assunção por parte do Tesouro Nacional das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf..

Na Decisão 367/06/COL, o Órgão de Fiscalização concluiu a título preliminar que a assunção por parte do Estado das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf. constituía um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização tinha dúvidas de que fosse aplicável qualquer das derrogações à proibição geral de auxílios estatais prevista nos n.os 2 e 3 desse artigo. Caso estivessem envolvidos auxílios estatais, o Órgão de Fiscalização manifestava dúvidas de que pudessem ser considerados compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Mais especificamente, o Órgão de Fiscalização manifestava a sua preocupação quanto à compatibilidade do auxílio com as disposições das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

Em carta de 23 de Fevereiro de 2005, as Autoridades islandesas apresentaram as suas observações relativamente às dúvidas manifestadas pelo Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 421/04/COL. As Autoridades islandesas explicavam que a reaquisição dos activos da Sementsverksmiðjan hf. se inseria no âmbito da reestruturação: «O Estado adquiriria todos os activos da empresa que não fossem indispensáveis à produção e ao funcionamento da mesma, para reduzir os custos operacionais e viabilizar a actividade da empresa».

No que se refere ao valor justo dos activos readquiridos, as Autoridades islandesas argumentavam que a valorização mais correcta era a que fora efectuada pelos peritos da AV e da VSO Ráðgjöf, em Setembro de 2003. Estes peritos avaliaram os imóveis de Reiquiavique em 276 milhões de ISK e o edifício de escritórios de Akranes em 74,4 milhões de ISK. As Autoridades islandesas consideravam que a avaliação dos activos de Reiquiavique era muito favorável para o Estado, uma vez que tinham valor estratégico, com base no valor futuro previsto, «dado que à data da venda existia um projecto de construção de uma grande ponte que fecharia o porto da Empresa em Saeverhöfdi, Reiquiavique, inutilizando assim essas instalações para as actividades da Empresa. Essa ponte alteraria o ordenamento urbano na zona, prevendo-se que os terrenos seriam reservados para utilização residencial, o que aumentaria muito o seu valor».

No que se refere ao direito de reaquisição de certos activos estabelecido no artigo 6.o do acordo de aquisição de 2 de Outubro de 2003, as Autoridades islandesas anunciavam nessa carta o seu desejo de alterar o acordo, substituindo essa opção pelo direito de preferência ao valor de mercado.

Por último, as Autoridades islandesas apresentaram argumentos justificando que, mesmo que estivessem envolvidos auxílios no processo de venda da Sementsverksmiðjan hf., esses auxílios poderiam ser considerados compatíveis com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Neste contexto, incluíam um plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf..

As Autoridades islandesas não apresentaram observações sobre a Decisão n.o 367/06/COL do Órgão de Fiscalização relativa à assunção, por parte do Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.

5.   OBSERVAÇÕES DA ÍSLENSKT SEMENT EHF.

A Íslenskt sement ehf. apresentou observações sobre a Decisão n.o 421/04/COL, de 20 de Junho de 2005 (doc. n.o 323552), do Órgão de Fiscalização. Nesta carta, a empresa argumentava que os activos readquiridos pelo Estado à Sementsverksmiðjan hf. não foram vendidos individualmente, mas sim no âmbito da venda das acções. Esta venda constituía, portanto, parte integrante do acordo global de aquisição relacionado com a venda das acções da Sementsverksmiðjan hf. A Íslenskt sement ehf. considerava também que os direitos da Sementsverksmiðjan hf. a utilizar uma parte dos activos readquiridos eram parte integrante da privatização da empresa, o que tinha sido tido em conta na negociação do preço global de aquisição. No entanto, na opinião da Íslenskt sement ehf., o valor de mercado objectivo do direito de utilização destes activos seria negligenciável «se não fosse considerado totalmente nulo», uma vez que só poderiam ser utilizados pela Sementsverksmiðjan hf., dado que era a única empresa de produção de cimento existente na Islândia. Por último, a Íslenskt sement ehf. contestava que o direito de reaquisição pela empresa dos activos de que detinha o direito de utilização, pelo preço total de 95 milhões de ISK, incluísse um auxílio estatal, uma vez que essas instalações especializadas de produção de cimento tinham pouco valor de mercado.

Por carta de 7 de Maio de 2007 (doc. n.o 421504), a Íslenskt sement ehf. começava por dar a sua opinião sobre a abordagem adoptada pelo Órgão de Fiscalização, ao dividir o processo em duas partes, ou seja, a venda das acções e as outras medidas. Na opinião desta empresa, as diferentes transacções deviam ser consideradas como um todo. «Era condição prévia, tanto para o vendedor (o Estado islandês) como para o adquirente (Íslenskt sement ehf.), que o acordo celebrado no mesmo dia constituía uma única transacção, que não podia ser dividida. Um ou mais dos acordos não teriam sido assim celebrados se todos os outros não tivessem sido celebrados simultaneamente, por estarem relacionados entre si».

Em segundo lugar, a Íslenskt sement ehf. apresentava argumentos demonstrando que não estavam envolvidos quaisquer auxílios estatais na assunção por parte do Estado islandês das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf.. A Íslenskt sement ehf. explicava que as obrigações em matéria de pensões não estavam incluídas no balanço das contas anuais de 1996, sendo apenas referidas como uma responsabilidade extrapatrimonial. Em 1997, as obrigações em matéria de pensões foram liquidadas através da emissão de obrigações, o que significa que foram financiadas através de uma dívida (obrigações) ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, que foi depois contabilizada no balanço das contas anuais de 1997 e dos anos seguintes como um passivo a longo prazo. A Íslenskt sement ehf. explicava ainda que, no âmbito da venda das suas acções da Sementsverksmiðjan hf., o Estado assumiu em 2003 a dívida da empresa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Assim, nas contas anuais de 2003, foi deduzido o montante de 388 028 317 ISK do passivo no balanço, tendo sido acrescentado o mesmo montante aos resultados transitados da empresa.

Em terceiro lugar, a Íslenskt sement ehf. referia a venda dos activos da Sementsverksmiðjan hf. ao Estado pelo montante de 450 milhões de ISK, que foi objecto da Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização. Todas as acções e obrigações foram vendidas ao Estado pelo valor de mercado (21). O imóvel de Saeverhöfdi, em Reiquiavique, e a parte do edifício de escritórios de Akranes foram avaliados em 276 milhões de ISK e em 74,4 milhões de ISK, respectivamente, e vendidos ao Estado por 280 milhões de ISK e 72,5 milhões de ISK.

A Íslenskt sement ehf. referia também os custos de liquidação da Sementsverksmiðjan hf., tal como foram estabelecidos em 2003 pelo MP Investment Bank Ltd., reafirmando que os custos de liquidação, incluindo os custos de reabilitação do local onde se situam as instalações de Akranes, tinham sido calculados em 506 498 730 ISK.

A Íslenskt sement ehf. concluía que «[…]aplicando o método estabelecido pelo TJCE em Gröditzer Stahlwerke GmbH, por exemplo, o que está em causa neste processo é se os custos de liquidação da empresa seriam superiores para o Estado aos custos de assunção das dívidas pelo Estado e de venda das acções da empresa. Se a resposta a esta pergunta for afirmativa, deve considerar-se que o Estado agiu em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado, uma vez que um investidor privado teria assumido a dívida e vendido as acções da empresa, com base num raciocínio económico sólido». Portanto, a Íslenskt sement ehf. era de opinião que «os custos totais de liquidação eram superiores ao custo total de venda da empresa por 70 376 683 ISK (22) e, portanto, o Estado agiu em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Por consequência, não estão envolvidos quaisquer auxílios estatais na assunção por parte do Estado da dívida da Empresa ao Fundo de Pensões, no âmbito da venda pelo Estado das acções da empresa».

6.   OBSERVAÇÕES DA AALBORG PORTLAND ÍSLANDI EHF.

Por carta de 2 de Setembro de 2005, o denunciante, a Aalborg Portland Íslandi ehf., apresentou observações sobre a Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização. Manifestava o seu acordo com as preocupações do Órgão de Fiscalização, observando, porém, que a assunção das obrigações da Sementsverksmiðjan hf. em matéria de pensões não fora abordada na Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. No entanto, a Aalborg Portland Íslandi ehf. não apresentava observações sobre a Decisão n.o 367/06/COL do Órgão de Fiscalização de alargar o procedimento formal de investigação por forma a abranger a assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf..

7.   NOVAS OBSERVAÇÕES DA ISLÂNDIA

Em carta de 8 de Abril de 2008, as Autoridades islandesas prestaram informações complementares sobre um plano de reestruturação apresentado anteriormente, que incluíam um estudo de mercado que não tinha sido ainda transmitido ao Órgão de Fiscalização.

II.   APRECIAÇÃO

1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estipula o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

1.1.   AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS, ACTIVOS, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES

Com base no contrato de aquisição, o Tesouro Nacional da Islândia adquiriu os imóveis e activos da empresa em Reiquiavique, o edifício de escritórios da empresa em Akranes (com excepção de um andar e meio) e as acções e títulos detidos pela Sementsverksmiðjan noutras empresas, por um montante de 450 milhões de ISK.

No quadro que se segue estabelece-se uma comparação entre o valor de mercado dos imóveis e activos da Sementsverksmiðjan hf. em Reiquiavique e Akranes, bem como das acções e obrigações, tal como foi determinado por peritos independentes (23), e o preço que o Tesouro Nacional pagou por eles:

(milhões de ISK)

 

Avaliação efectuada por peritos independentes

Preço pago pelo Tesouro Nacional da Islândia

Terrenos, construções e equipamentos de Saeverhöfdi 31, em Reiquiavique

276

280

Edifício de escritórios de Akranes (com excepção de um andar e meio)

74,4

72,5

Acções da Geca

46,5

46,5

Acções da Spölur

40

40

Obrigações da Spölur

11

11

Total

447,9

450

Portanto, há uma diferença de 2,1 milhões de ISK (equivalente a 21 214 EUR) entre o preço pago pelo Tesouro Nacional e o preço de mercado dos activos adquiridos, tal como foi estimado por peritos independentes. Essa diferença relaciona-se com a venda dos imóveis de Reiquiavique, que foram vendidos por mais 4 milhões de ISK do que o valor determinado na avaliação, e com o edifício de escritórios de Akranes, que foi vendido por mais 1,9 milhões de ISK do que o valor determinado na avaliação.

Segundo a jurisprudência, o Órgão de Fiscalização não pode fixar de modo arbitrário um preço de mercado na presente Decisão exclusivamente com base na avaliação de um perito (24). Ao determinar o preço de mercado, o Órgão de Fiscalização «deve ter em consideração o carácter aleatório que pode ter a determinação, por natureza retrospectiva, de tais preços de mercado» (25). Em muitos casos não é possível concluir que uma única estimativa representa por definição o valor de mercado que um comprador estará disposto a aceitar. Será preferível calcular um valor de mercado aceitável, dentro de uma margem razoável, após a realização de uma consulta do mercado. Na opinião do Órgão de Fiscalização, não existe uma resposta óbvia no que se refere à amplitude dessa margem, que divergirá provavelmente de caso para caso.

Na opinião do Órgão de Fiscalização, esta diferença a nível do preço líquido de 2,1 milhões de ISK entre as estimativas efectuadas pelo perito independente e o preço final pago pelo Tesouro Nacional é tão pequena que não constitui uma prova de que o preço não reflectiu os valores de mercado. O preço estabelecido pelo perito independente pode ser considerado como uma orientação. Grandes desvios em relação a essa estimativa podem indicar a existência de um auxílio estatal. Porém, na opinião do Órgão de Fiscalização (26), uma diferença tão pequena como a que se verifica no caso em apreço não é suficiente para estabelecer a existência de um auxílio estatal a favor da Sementsverksmiðjan hf., mas antes indica que o pagamento equivaleu a um preço de mercado justo. Portanto, o Órgão de Fiscalização considera que a Sementsverksmiðjan hf. não recebeu um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, no quadro da venda dos seus imóveis, activos, acções e obrigações ao Tesouro Nacional da Islândia.

1.2.   DIREITO DE MANTER UMA PARTE DOS ACTIVOS E DE OS READQUIRIR POR UM PREÇO FIXO

O artigo 5.o do contrato de aquisição concedia à Sementsverksmiðjan hf. a possibilidade de manter uma parte dos imóveis de Reiquiavique vendidos (27), utilizando-os nas suas actividades industriais e devolvendo-os ao Tesouro Nacional o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. A Sementsverksmiðjan hf. deveria suportar todos os custos de manutenção e beneficiação desses imóveis, mas não suportaria quaisquer encargos relativos a este direito de utilização. Até 31 de Dezembro de 2009, a Sementsverksmiðjan tinha o direito de readquirir os imóveis vendidos, supra-referidos, por um montante total de 95 milhões de ISK, com juros anuais fixos de 7 % a partir de 1 de Agosto de 2003.

Por carta de 17 de Fevereiro de 2006 (doc. n.o 363608), as Autoridades islandesas enviaram ao Órgão de Fiscalização uma cópia em língua inglesa de um acordo celebrado entre a Sementsverksmiðjan hf. e o Ministério da Indústria, em nome do Governo da Islândia. Com base nesse acordo, era retirada à empresa a opção de readquirir uma parte dos activos de Reiquiavique. Os activos vendidos ao Tesouro foram-lhe entregues, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2004. A partir dessa data, nos termos do artigo 2.o desse acordo, a empresa arrendava os activos que utilizava, por um período de tempo indeterminado. A renda mensal dos activos (28) ascendia a […] ISK. A renda seria ajustada anualmente, pelo índice dos custos de construção. As Autoridades islandesas explicaram que o montante da renda era calculado com base no rácio normal do mercado imobiliário islandês.

O Órgão de Fiscalização não tem razões para duvidar da veracidade e exactidão das informações prestadas pelas Autoridades islandesas, segundo as quais a Sementsverksmiðjan hf. paga um preço de mercado pelo arrendamento destes activos (29). Assim, na sequência das alterações do acordo supra-referidas, o Órgão de Fiscalização considera que não estão envolvidos quaisquer auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.3.   ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PENSÕES

Através de um acordo celebrado em 23 de Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, o Ministério das Finanças, em nome do Tesouro Nacional, adquiriu os restantes títulos emitidos para pagar os montantes devidos pela Sementsverksmiðjan hf., como previsto no acordo de 1997. Em virtude do mesmo acordo, o Tesouro Nacional assumiu igualmente as obrigações da Sementsverksmiðjan hf. para com os trabalhadores que permaneciam na empresa. Estes montantes deviam ser pagos e liquidados anualmente.

1.3.1.    Presença de recursos estatais

Para que constitua um auxílio estatal, em primeiro lugar a medida de auxílio deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. Com base no acordo celebrado em Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, o Tesouro pagaria ao Fundo de Pensões, em nome da Sementsverksmiðjan hf., os montantes devidos pela empresa. À data de celebração do acordo, as obrigações da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões em matéria de pensões dos empregados já reformados estavam estimadas em 412 milhões de ISK. As obrigações futuras relativas aos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que continuavam a pertencer à Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado foram também estimadas entre 10 e 15 milhões de ISK. A assunção das obrigações em matéria de pensões e o pagamento desses montantes pelo Tesouro envolvem recursos estatais.

1.3.2.    Favorecimento de certas empresas ou de certas produções

Em segundo lugar, a medida de auxílio deve conferir vantagens ao beneficiário, libertando-o de encargos normalmente suportados pelo seu próprio orçamento.

O Estado assumiu a dívida da Sementsverksmiðjan hf. ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado relativa ao pagamento das pensões dos seus trabalhadores. A Sementsverksmiðjan hf. foi constituída em 1955, estando integrada na Administração Pública. Os trabalhadores desta empresa de produção de cimento, designada na época pelo nome de Empresa Estatal de Cimentos da Islândia, estavam inscritos no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, tal como todos os outros trabalhadores da Administração Pública.

Em 1997, o Estado procedeu a uma reforma do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Este Fundo efectuou uma avaliação actuarial das suas obrigações em matéria de pagamento das futuras pensões dos seus sócios. O resultado desta avaliação foi comparado depois com os activos do fundo e a quota-parte das obrigações das diferentes entidades patronais relativas aos sócios do Fundo. As obrigações do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado em matéria de pensões dos trabalhadores já reformados da Sementsverksmiðjan hf. correspondiam no fim de 1996 a 400 milhões de ISK (30).

O Tesouro pagou esta dívida ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado através da emissão de obrigações da empresa. A dívida foi contabilizada nas contas da Sementsverksmiðjan hf. até 23 de Outubro de 2003, data em que o Estado assumiu a dívida da Sementsverksmiðjan hf. ao Fundo de Pensões. Esta dívida dizia respeito, por um lado, ao pagamento das pensões dos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. que estavam já reformados à data de estabelecimento da dívida, em 1997. A dívida dizia também respeito, por outro lado, a 5 trabalhadores que continuavam ao serviço da Sementsverksmiðjan hf. e que estavam também inscritos na Secção B do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado (31).

Na medida em que o pagamento das obrigações em matéria de pensões se inclui nos custos normais que uma empresa deve suportar no exercício da sua actividade, a assunção destes pagamentos pelo Estado libertou a Sementsverksmiðjan hf. de um custo operacional. Ao fazê-lo, o Estado conferiu uma vantagem selectiva a esta empresa, pois as outras empresas devem suportar todos os custos relacionados com as pensões dos seus trabalhadores.

1.3.3.    Distorção da concorrência e efeitos nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes

Em terceiro lugar, a medida de auxílio deve distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

As empresas que beneficiam de uma vantagem económica conferida pelo Estado e que reduz os custos em que a empresa normalmente incorreria ficam colocadas numa situação favorável em termos concorrenciais face às empresas que não beneficiam desta vantagem. No EEE existe concorrência no mercado do cimento. Há actualmente duas empresas que intervêm no mercado islandês do cimento: a Sementsverksmiðjan hf. e a Aalborg Portland Íslandi ehf. Qualquer vantagem conferida à Sementsverksmiðjan hf. que reduza os custos em que a empresa normalmente incorreria coloca esta empresa em situação favorável em termos concorrenciais face a outros intervenientes efectivos ou potenciais no mercado islandês do cimento que não beneficiem desta vantagem. Como tal, o apoio concedido pelo Estado à Sementsverksmiðjan hf. tem o efeito de distorcer a concorrência.

Em quarto lugar, para que o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE seja aplicável, a medida notificada deve afectar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes desse acordo.

O concorrente directo da Sementsverksmiðjan hf. no mercado islandês é uma filial de uma empresa situada num outro Estado parte do Acordo EEE, que não produz cimento na Islândia, mas que importa para a Islândia cimento proveniente de outros países do EEE. Por esta razão, a medida afecta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EE, na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.3.4.    Conclusão

Pelas razões referidas supra, o Órgão de Fiscalização considera que o Estado concedeu um auxílio estatal à Sementsverksmiðjan hf., ao assumir as obrigações da empresa em matéria de pensões através do acordo celebrado em Outubro de 2003 entre o Ministério das Finanças e o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado.

2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Parte I do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da AECL ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. (…) O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento ter sido objecto de uma decisão final».

Se bem que as Autoridades islandesas, por carta de 19 de Agosto de 2003, tenham informado o Órgão de Fiscalização da sua intenção de vender as acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf., ao assinarem os acordos de venda, em 2 de Outubro de 2003, as Autoridades islandesas puseram em execução quaisquer possíveis medidas de auxílio estatal concedidas com base nesses acordos antes de o Órgão de Fiscalização tomar uma decisão final relativamente à notificação. Por esta razão, o auxílio estatal concedido no âmbito desta transacção constitui um auxílio estatal ilegal na acepção do n.o 1, alínea f), da Parte II do Protocolo n.o 3, ou seja, um novo auxílio executado em violação do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do mesmo Protocolo.

3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum. Os auxílios de emergência e à reestruturação devem ser apreciados de acordo com as orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (a seguir designadas Orientações E & R).

Na Decisão n.o 421/04/COL, o Órgão de Fiscalização sublinhava que as Autoridades islandesas não tinham apresentado argumentos ou as respectivas provas documentais que permitissem avaliar a compatibilidade do auxílio com as Orientações E & R. Por carta de Fevereiro de 2005, as Autoridades islandesas enviaram um plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf.. No ponto que se segue, o Órgão de Fiscalização avaliará se estas nova informações permitem concluir que o auxílio satisfaz os requisitos das Orientações E & R (32).

3.1.   ORIENTAÇÕES APLICÁVEIS

O auxílio foi concedido em Outubro de 2003, quando o Estado libertou a Sementsverksmiðjan hf. do encargo das suas obrigações em matéria de pensões. A avaliação da compatibilidade desta medida de auxílio basear-se-á nas Orientações E & R de 1999 (33), aplicáveis à data de concessão do auxílio.

3.2.   EMPRESAS EM DIFICULDADE

Nos termos da secção 16.2.1 das Orientações E & R, uma sociedade de responsabilidade limitada é de qualquer modo, e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses. Relativamente a todas as formas de sociedades, nos termos das Orientações E & R é considerada em dificuldade para efeitos das orientações uma empresa que preencha em termos de direito nacional as condições para ficar sujeita a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência. As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido.

O capital registado da Sementsverksmiðjan hf. baixou de 1 096 milhões de ISK, em 2000, para 458 milhões de ISK, in 2003. O volume de negócios da empresa diminuiu de 1 060 milhões de ISK, em 2000, para 863 milhões de ISK, em 2001, e 598 milhões de ISK, em 2002. As vendas da empresa desceram de […], em 2000, para […], em 2001, e […], em 2002. Por consequência, a produção desceu mais de […] %. Os resultados de exploração pioraram rapidamente no mesmo período. A Sementsverksmiðjan hf. teve lucros de 70 milhões de ISK em 2000, mas em 2001 registou um prejuízo de 230 milhões de ISK. As perdas da empresa ascenderam em 2002 a 220 milhões de ISK. Entre 2000 e 2002, o passivo total da Sementsverksmiðjan hf. aumentou de 733 milhões de ISK para 1157 milhões de ISK. O activo corrente passou de 750 milhões de ISK para 640 milhões de ISK.

Nas contas anuais de 2002 da Sementsverksmiðjan hf., os contabilistas manifestavam grandes preocupações com a situação financeira da empresa. Os prejuízos acumulados e a forte probabilidade de continuação dos prejuízos de exploração em 2003 levavam a pôr em dúvida a possibilidade de manutenção da actividade da empresa.

Segundo as explicações e as informações apresentadas pelas autoridades islandesas, a Sementsverksmiðjan hf. estava à beira da falência e não podia recuperar com base nos seus próprios recursos.

Por consequência, o Órgão de Fiscalização considera que à data de concessão do auxílio a Sementsverksmiðjan hf. era uma empresa em dificuldade na acepção das Orientações E & R.

3.3.   DEFINIÇÃO DE AUXÍLIO À REESTRUTURAÇÃO

O auxílio à reestruturação basear-se-á num plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. Nos termos da secção 16.2.2 das Orientações E & R, o auxílio à reestruturação envolve normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e a racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as actividades deficitárias, a reestruturar as actividades cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, a diversificar-se para novas actividades rendíveis. Normalmente, a reestruturação industrial deve ser acompanhada de uma reestruturação financeira (injecções de capital, redução do passivo). Em contrapartida, no âmbito das presentes orientações, uma reestruturação não pode limitar-se apenas a uma ajuda financeira destinada a colmatar os prejuízos anteriores, sem uma intervenção a nível das causas desses prejuízos.

O plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. consistia numa série de diferentes medidas, que abrangiam a reestruturação financeira da empresa, a reestruturação da mão-de-obra e dos custos de produção e a obrtenção de fontes de receitas alternativas. Assim, à luz das Orientações E & R este plano de reestruturação não se limitava a uma reestruturação financeira, mas intervinha também a nível de outros aspectos da reestruturação da Sementsverksmiðjan hf.. Portanto, em princípio o auxílio era do tipo que pode ser apreciado ao abrigo das Orientações E & R.

3.4.   CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DE UM AUXÍLIO À REESTRUTURAÇÃO

Os auxílios estatais à reestruturação de empresas em dificuldade só podem ser considerados legítimos em determinadas condições. Tal pode acontecer, por exemplo, por razões de política social ou regional, pela necessidade de tomar em consideração a importância do sector das pequenas e médias empresas (PME) para a economia ou, excepcionalmente, porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito.

3.4.1.    Restabelecimento da viabilidade

Nos termos da secção 16.3.2.2, alínea b), das Orientações E & R, a concessão do auxílio depende da aplicação do plano de reestruturação que deve ser aprovado pelo Órgão de Fiscalização. O plano de reestruturação, cuja duração deve ser o mais curta possível, deve permitir restabelecer, num período razoável, a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado da EFTA assume um compromisso. O plano, com todos os pormenores pertinentes, deve ser sujeito ao Órgão de Fiscalização e incluir, nomeadamente, um estudo de mercado.

O reforço da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas no plano de reestruturação e pode assentar em factores externos, como as variações de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem uma influência significativa, apenas se as hipóteses apresentadas sobre a evolução do mercado forem geralmente aceites. Uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após a reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias.

As disposições da secção 16.3.2.2, alínea b), das Orientações E & R exigem que o plano de reestruturação descreva as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, o que permite avaliar se as medidas propostas são adequadas. Terá nomeadamente em conta a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado dos produtos em causa, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, bem como os pontos fortes e fracos específicos da empresa. Permitirá à empresa uma transição para uma nova estrutura que lhe dê perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar com os seus próprios recursos.

O plano de reestruturação deve propor uma transformação da empresa de forma a que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa objecto de reestruturação deverá ser suficiente para lhe permitir enfrentar a concorrência no mercado, contando apenas com as suas próprias capacidades.

O plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. era constituído por quatro medidas diferentes:

reestruturação financeira,

reestruturação da mão-de-obra,

reestruturação dos custos de produção,

fontes de receita alternativas.

As autoridades islandesas explicaram que uma das principais medidas de reestruturação consistia em reduzir o passivo através da venda de activos. No Outono de 2003, a Sementsverksmiðjan hf. liquidou todos os activos que se não relacionavam directamente com a produção e distribuição de cimento no mercado islandês. As receitas destas vendas permitiram que a empresa reduzisse o seu passiv, ficando em condições de, pelo menos, minorar os seus prejuízos de exploração. As receitas totais da venda dos activos ascenderam a 580 milhões de ISK e foram utilizadas para reduzir a dívida de longo e curto prazo. O principal objectivo da empresa consistia em reduzir ao mínimo as despesas de capital durante o período da reestruturação. As dívidas de longo prazo foram depois renegociadas na sua totalidade, para que a empresa não fosse obrigada a amortizar os empréstimos nos dois anos subsequentes à venda.

De acordo com as informações fornecidas, a parte mais difícil do processo de reestruturação da empresa foi a renegociação da dívida com os credores. Devido aos prejuízos sofridos, o passivo a curto e longo prazo da empresa terá crescido consideravelmente nos três anos anteriores à venda, com a contração de empréstimos junto de várias instituições de crédito. Estas consideravam que os empréstimos concedidos à Sementsverksmiðjan hf. eram uma dívida do Estado e não estavam dispostas a conceder mais crédito à empresa privatizada a menos que os empréstimos contraídos fossem reembolsados. Por conseguinte, era necessário reduzir significativamente os níveis de endividamento, o que foi conseguido através da venda de activos desnecessários para a produção e/ou distribuição de cimento.

As Autoridades islandesas informaram que «um factor crítico das negociações [financeiras] consistia em retirar do balanço da empresa a dívida relacionada com as pensões, para que fosse possível negociar um calendário de reembolso viável e plausível. Era evidente, e esta era também a opinião dos compradores e dos credores, que a empresa não podia saldar a dívida relacionada com as pensões e pagar outros empréstimos de curto e longo prazo, preservando simultaneamente um nível crítico de investimento em activos fixos que lhe permitisse manter-se em funcionamento».

Eliminar a dívida relacionada com as pensões, ao mesmo tempo que as outras dívidas eram reembolsadas parcialmente, era essencial para obter a aprovação para a reestruturação financeira.

À data da venda, a Sementsverksmiðjan hf. tinha 63 trabalhadores. Uma análise das características económicas da empresa e do mercado em que esta exercia a sua actividade demonstrou que a mão-de-obra da empresa devia ser reduzida em pelo menos 20 trabalhadores. O funcionamento da fábrica exigia um mínimo de 41 trabalhadores. Os contratos de trabalho com o pessoal a despedir foram rescindidos, com custos muito elevados, devido ao facto de alguns desses empregados trabalharem há muito tempo na empresa.

Em segundo lugar, a empresa mantinha um sistema de prémios relacionados com a produção, que abrangia a maioria dos seus trabalhadores. O montante a distribuir pelos trabalhadores era fixo, pelo que o custo dos prémios à produção era sempre igual, independentemente do número de trabalhadores. Foi iniciada uma negociação com o sindicato destinada a atribuir o prémio à produção por trabalhador, para que à redução do número total de trabalhadores correspondesse uma redução do montante global pago em prémios à produção.

Segundo as Autoridades islandesas, a medida mais importante consistia em renegociar os preços das matérias-primas. A composição do cimento foi também alterada, para reduzir os custos energéticos de produção.

No que se refere à renegociação dos preços das matérias-primas, uma parte significativa dos custos operacionais variáveis da Sementsverksmiðjan relacionava-se com preços nos mercados nacionais/internacionais que não podiam ser alterados. Era o caso do carvão, da electricidade, da sílica em pó e de outras matérias-primas. Porém, o preço da areia conquífera, a matéria-prima nacional mais significativa, podia ser reduzido em […] %. O preço de outras matérias-primas nacionais podia ser também negociado.

A Sementsverksmiðjan hf. tinha começado a utilizar combustíveis derivados de resíduos líquidos, como fonte de receita alternativa e para reduzir os custos globais dos combustíveis.

Com base nas medidas acima descritas, o Órgão de Fiscalização considera que o plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. satisfaz as condições estipuladas nas Orientações E & R. O plano de reestruturação descrevia as circunstâncias que deram origem às dificuldades da Sementsverksmiðjan hf.. A Sementsverksmiðjan hf. não estava em condições de fazer face à concorrência e aos problemas económicos com que se debatia o sector da construção no princípio da década de 2000. O plano previa uma reestruturação financeira total, que abrangia uma renegociação com os credores e a assunção por parte do Estado islandês das obrigações da empresa em matéria de pensões para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. A reestruturação financeira era acompanhada por medidas de reestruturação física que incluíam uma reestruturação da mão-de-obra (rescisão de contratos com os trabalhadores, renegociação das regalias dos trabalhadores) e, nomeadamente, uma reestruturação dos custos de produção, a componente mais dispendiosa do plano de reestruturação. Os custos de produção foram reduzidos, a composição do cimento foi alterada, os contratos com os fornecedores foram renegociados e foram empreendidas iniciativas de mercado destinadas a aumentar as receitas. O plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. previa o restabelecimento da viabilidade, a um prazo reduzido de dois anos, o que se afigura ser um período razoável. O plano foi já executado na totalidade, permitindo à empresa enfrentar a concorrência, contando apenas com as suas próprias capacidades. Por estas razões e com base nas informações prestadas pelas Autoridades islandesas, o Órgão de Fiscalização considera que o plano de reestruturação a favor da Sementsverksmiðjan hf. cumpre as condições estipuladas na secção 16.3.2.2, alínea b), das Orientações E & R

3.4.2.    Evitar distorções indevidas da concorrência

A secção 16.3.2.2, alínea c), das Orientações E & R estipula que devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, quaisquer consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Caso contrário, o auxílio deve ser considerado contrário ao interesse comum e, por conseguinte, incompatível com o funcionamento do Acordo EEE. Esta condição traduz-se, normalmente, por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados no final do período de reestruturação. Se o ou os mercados em causa forem negligenciáveis a nível do EEE ou se a parte ou as partes desses mercados da empresa forem negligenciáveis, deve considerar-se que não existe distorção indevida da concorrência.

Nos termos das disposições da secção 16.3.2.2, alínea c), das Orientações E & R, o Órgão de Fiscalização determina a dimensão dessa limitação com base no estudo de mercado anexo ao plano de reestruturação e, quando o procedimento tiver sido iniciado, com base em elementos de informação fornecidos pelas partes interessadas.

No caso em apreço, o Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação em Dezembro de 2004 e prolongou-o em Novembro de 2006. Porém, não foram apresentadas pelas partes interessadas observações que fornecessem informações no que se refere à necessidade de impor contrapartidas e ao alcance das mesmas.

As Orientações E & R consideram de modo mais favorável as empresas cujas actividades, caso sejam mantidas, não terão provavelmente efeitos significativos na situação da concorrência no EEE. As Autoridades islandesas disponibilizaram um estudo de mercado sobre a Sementsverksmiðjan hf. e o mercado islandês do cimento, que é o único mercado onde a empresa desenvolve as suas actividades. De acordo com esse estudo, o mercado total do cimento na Islândia é limitado, devido ao facto de o país ser pouco povoado. Duas empresas desenvolvem as suas actividades no mercado do cimento da Islândia: a Sementsverksmiðjan hf. e a Aalborg Portland Ísland hf. Ao passo que a primeira produz e comercializa cimento e cimento de escórias, a segunda importa cimento da Dinamarca e comercializa-o na Islândia. Em 2002, foram consumidas na Islândia 122 899 toneladas de cimento (34). Em 2002, o consumo de cimento da UE ascendeu a 217,6 milhões de ISK. Portanto, pode considerar-se que a quota de mercado da Islândia no mercado do cimento da EEE é negligenciável.

Além disso, nos termos das disposições do n.o 3 da secção 16.1 das Orientações E & R, os auxílios à reestruturação podem ser considerados legítimos não só por razões de política social ou regional, mas também porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito. Seria esse o caso na Islândia se a Sementsverksmiðjan hf. desaparecesse do mercado, onde passaria provavelmente a existir uma situação de monopólio no mercado islandês do cimento, que ficaria dependente das importações do único concorrente nesse mercado. O facto de o mercado do cimento da Islândia se caracterizar por uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito entre dois agentes de mercado demonstra que a viabilidade e a atractividade desse mercado para outros agentes é muito limitada, devido à reduzida dimensão do mesmo e das suas possibilidades de desenvolvimento (no que a este ponto diz respeito, remete-se para as conclusões do estudo de mercado mencionado supra).

O Órgão de Fiscalização não considera, pois, que devam ser tomadas outras medidas de limitação da presença da empresa no mercado.

3.4.3.    Auxílio limitado ao mínimo necessário

De acordo com as disposições da secção 16.3.2.2, alínea d), das Orientações E & R, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo empresarial de que faz parte. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, inclusivamente através da venda de activos, que não sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. A fim de limitar as distorções da concorrência, as disposições da secção 16.3.2.2, alínea d), das Orientações E & R, estipulam que é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação.

De acordo com as Orientações E & R, o Órgão de Fiscalização analisa o nível do passivo da empresa após a sua reestruturação, incluindo a situação após quaisquer reportes ou redução de dívidas. O Órgão de Fiscalização analisa também se o auxílio servirá para financiar novos investimentos que não sejam indispensáveis para restaurar a viabilidade da empresa. Em qualquer caso, deve ser sempre demonstrado ao Órgão de Fiscalização que o auxílio só servirá para o restabelecimento da viabilidade da empresa e que não permitirá ao seu beneficiário, durante a aplicação do plano de reestruturação, aumentar a sua capacidade de produção, salvo se tal for necessário para restaurar a viabilidade da empresa sem, no entanto, falsear a concorrência.

Um elemento fundamental da reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. consistia na venda de activos que não eram indispensáveis à sobrevivência da empresa, tais como terrenos e edifícios, bem como acções e obrigações noutras empresas, de que a empresa podia dispor para obter fundos e saldar as suas dívidas. Além disso, as dívidas da empresa foram pagas na medida do possível e renegociadas, de modo a facilitar o seu reembolso e a permitir que a empresa se mantivesse em funcionamento. A mão-de-obra e os custos e estruturas de produção foram assim reestruturados e financiados com os recursos próprios da empresa. A única intervenção do Estado consistiu na assunção das obrigações da Sementsverksmiðjan hf. em matéria de pensões, num montante que correspondia aproximadamente a 425 milhões de ISK. Esta intervenção foi considerada como condição sine qua non para que os credores da empresa viabilizassem a reestruturação. Por consequência, o Órgão de Fiscalização conclui que o auxílio concedido pelo Tesouro se limitou ao mínimo necessário, uma vez que consistiu apenas na assunção por parte do Estado islandês da dívida da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado.

Os custos de reestruturação podem ser resumidos da seguinte forma:

a)

renegociações com os credores

10 811 853 ISK

2 648 904 ISK (honorários devidos pela realização da reestruturação financeira)

b)

reestruturação da mão-de-obra

19 098 479 ISK

2 702 963 ISK (honorários devidos pela realização da reestruturação da mão-de-obra)

c)

reestruturação dos custos de produção e fontes de receita alternativas

1 018 200 000 ISK

d)

reavaliação dos activos

511 856 488 ISK

O Órgão de Fiscalização considera que a participação do Estado finlandês na reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. , através da assunção das obrigações da empresa em matéria de pensões para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, constitui um elemento fundamental da realização da reestruturação da Sementsverksmiðjan hf.. A assunção pelo Estado das obrigações em matéria de pensões era considerada pelos credores da empresa como condição prévia da renegociação de quaisquer outras dívidas e passivos. Este auxílio concedido pelo Estado permitiu que a Sementsverksmiðjan hf. obtivesse os recursos necessários para financiar as medidas de reestruturação propriamente ditas.

Se bem que a assunção das obrigações em matéria de pensões não fosse um custo para a Sementsverksmiðjan hf., mas sim para o Estado, esse custo deve ser incluído na avaliação de todo o processo de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. O auxílio era necessário para executar as várias medidas de reestruturação. Tendo isso em conta e à luz do montante da despesa necessária para restabelecer a viabilidade da Sementsverksmiðjan hf., o Órgão de Fiscalização considera que o montante do auxílio envolvido nesta reestruturação se limitou ao mínimo necessário.

3.4.4.    Auxílios à reestruturação em regiões assistidas

Nos termos da secção 16.3.2.5 das Orientações E & R, o Órgão de Fiscalização deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. Em regiões assistidas, as condições de autorização do auxílio poderão ser menos exigentes quanto à obtenção de contrapartidas, o que não significa que o Órgão de Fiscalização deva adoptar uma abordagem permissiva em relação aos auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade localizadas em regiões assistidas, ajudando a região a manter artificialmente essas empresas. Pelo contrário, as próprias regiões têm todo o interesse em desenvolver o mais rapidamente possível actividades alternativas viáveis e duradouras.

A fábrica da Sementsverksmiðjan hf. situa-se em Akranes, na região centro-oeste da Islândia. Esta zona é abrangida pelo mapa das regiões assistidas da Islândia, tal como foi aprovado pelo Órgão de Fiscalização na Decisão n.o 253/01/COL de 8 de Agosto de 2001. A zona caracteriza-se por uma taxa de desemprego superior à média e pela perda de população. A fábrica de cimento estava sedeada em Akranes desde 1958 e constituía um elemento importante da vida económica da zona. Numa cidade com uma população de cerca de 5 500 habitantes, o encerramento desta fábrica teria um efeito muito negativo, agravando a perda de população em curso e o declínio social e económico em geral.

3.4.5.    Execução integral do plano de reestruturação

De acordo com as disposições das E & R, a empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação que foi aceite pelo Órgão de Fiscalização e cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão do Órgão de Fiscalização (35). Este considerará o não cumprimento do referido plano ou das obrigações uma utilização indevida do auxílio.

O calendário previsto no plano de reestruturação é o seguinte:

Medida

Início da reestruturação

Finalização da reestruturação

Medidas de reestruturação financeira (negociação e reembolso das dívidas às instituições de crédito, assunção por parte do Estado das obrigações em matéria de pensões)

Setembro de 2003

Outubro de 2003

Reestruturação da mão-de-obra (despedimento de trabalhadores, renegociação com os sindicatos)

Outubro de 2003

Abril de 2004

Reestruturação dos custos de produção (renegociação dos preços com os fornecedores, receitas alternativas e redução dos custos)

Outubro de 2003

Dezembro de 2004

O plano de reestruturação previa a obtenção de lucros, na sequência da reestruturação da empresa, em Julho de 2005. As Autoridades islandesas informaram o Órgão de Fiscalização de que a Sementsverksmiðjan hf. completara o plano de reestruturação e poderia recuperar a rentabilidade em 2005. Entre Junho de 2003 e Maio de 2004, a Sementsverksmiðjan hf. teve prejuízos de 83 milhões de ISK, em comparação com os prejuízos de 250 milhões de ISK sofridos em 2002. Entre Junho de 2004 e Maio de 2005, a empresa teve lucros no montante de 22 milhões de ISK.

Com base nestas informações, o plano de reestruturação da Sementsverksmiðjan hf. terá tido uma duração o mais curta possível, terá permitido restabelecer, num período razoável, a viabilidade da empresa e baseava-se, portanto, em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração.

3.4.6.    Acompanhamento e relatório anual

O Órgão de Fiscalização deve estar em condições de se assegurar do bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados, que lhe serão comunicados pelo Estado da EFTA em causa. No caso em apreço, porém, a reestruturação já tinha sido terminada e a viabilidade da empresa tinha sido restabelecida. Não estavam pendentes medidas de reestruturação, pois tinham sido todas concluídas com êxito. Portanto, neste caso não havia necessidade de apresentar relatórios sobre a aplicação do plano de reestruturação.

3.5.   PRINCÍPIO DO «AUXÍLIO ÚNICO»

A fim de evitar qualquer apoio indevido a favor de empresas, os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. Sempre que for apresentado ao Órgão de Fiscalização um projecto de auxílio à reestruturação, a secção 16.3.2.3. das Orientações E & R estipula que Estado da EFTA em causa deve especificar se a empresa já beneficiou de um auxílio estatal à reestruturação, incluindo um auxílio concedido antes da entrada em vigor das Orientações E & R e qualquer auxílio não notificado.

As Autoridades islandesas declararam que a condição do auxílio único fora respeitada. Declararam igualmente que a empresa não tinha recebido anteriormente qualquer auxílio e que não estava previsto conceder-lhe auxílios futuros.

4.   CONCLUSÃO

Pelas razões supra-referidas, o Órgão de Fiscalização considera que o auxílio concedido à Sementsverksmiðjan hf. no que diz respeito à assunção, por parte do Estado islandês, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf. constitui um auxílio à reestruturação que é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base nas disposições das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade aplicáveis à data de concessão do auxílio.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A assunção, por parte do Estado, das obrigações em matéria de pensões da Sementsverksmiðjan hf. para com o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O auxílio referido no artigo 1.o é compatível com o funcionamento do Acordo EEE, com base no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, conjugado com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade adoptadas pelo Órgão de Fiscalização em 1999.

Artigo 3.o

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 4.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Per SANDERUD

Presidente

Kristján Andri STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir designado «Acordo EEE».

(3)  A seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A seguir designado «Protocolo n.o 3».

(5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1. o do Protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231, de 3.9.1994, p.1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994. As Orientações foram alteradas pela última vez em 19 de Dezembro de 2007 e são designadas seguidamente «Orientações relativas aos auxílios estatais». Está disponível uma versão actualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no sítio internet do Órgão de Fiscalização, em: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(6)  Publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37.

(7)  A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 421/04/COL foi publicada no JO C 117 de 19.5.2005, p. 17, e no Suplemento EEE n.o 24 de 19.5.2005. A Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 368/06/COL foi publicada no JO C 77 de 5.4.2007, p. 21, e no Suplemento EEE n.o 17 de 5.4.2007, p. 1.

(8)  Para informações mais pormenorizadas sobre a correspondência trocada entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas, consultar a decisão do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação, Decisão n.o 421/04/COL.

(9)  Ver nota de rodapé 7.

(10)  Ver nota de rodapé 7.

(11)  Para informações mais detalhadas sobre o processo de venda, ver a Decisão n.o 421/04/COL do Órgão de Fiscalização.

(12)  O grupo de investidores era constituído pela Framtak fjárfestingarbanki hf., a Björgun ehf., a BM Vallá ehf. e, originalmente, a Steypustöðin, que foi substituída posteriormente pela empresa norueguesa Norcem AS.

(13)  2 depósitos de cimento, instalações de expedição/embalagem de cimento, escadas e corredor, moldes para tubagens em cimento, vedação e portão, silo de aço e respectivos equipamentos, compressores de ar, secador e equipamento eléctrico de um armazém situado junto às docas, grua instalada no cais, manilhas para moldes para tubagens em cimento, equipamento de pesagem de veículos e respectivos equipamentos informáticos.

(14)  Instalação de ar comprimido, 2 silos, instalações de expedição de cimento, instalações de bombagem, equipamento de pesagem dos carros e respectivos equipamentos informáticos das instalações de expedição, grua, tubagens e silo de aço com os respectivos equipamentos, máquinas e instalações sanitárias, estação de transformação, escadas e corredor.

(15)  As contribuições para a secção A do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado são calculadas com base no rendimento total dos trabalhadores inscritos no Fundo, que obtêm direitos de reforma com base nas contribuições totais pagas. Tal como se verifica na maior parte dos fundos de pensões profissionais de inscrição obrigatória, os direitos de pensão da secção A estão ajustados em função do índice de preços no consumidor. Os direitos de pensão dos trabalhadores inscritos no Fundo são obrigatórios por lei e as entidades patronais devem ajustar periodicamente as suas contribuições, para assegurar que a receita das contribuições do Fundo seja suficiente para satisfazer os compromissos.

(16)  Sublinhado pelo Órgão de Fiscalização.

(17)  Sigla islandesa do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado.

(18)  As Autoridades islandesas forneceram em várias cartas informações sobre a inscrição dos trabalhadores da Sementsverksmiðjan hf. no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Forneceram estas estimativas por carta de 12 de Novembro de 2003. Em carta de 18 de Abril de 2006, as Autoridades islandesas explicaram que, à data da constituição da sociedade, em 1993, 6 trabalhadores estavam inscritos no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado e 93 em fundos de pensões privados. Como o explicaram as Autoridades islandesas, os funcionários administrativos da Sementsverksmiðjan hf. tinham acesso ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, ao passo que os operários estavam inscritos no sistema de fundos de pensões privados, ou seja, nos fundos de pensões dos respectivos sindicatos. Após a constituição da sociedade, em 1993, os novos funcionários administrativos podiam continuar a inscrever-se no Fundo de Pensões dos Empregados do Estado. Na sequência da venda das acções do Estado na Sementsverksmiðjan hf. efectuada em 2003, todos os novos trabalhadores devem inscrever-se num fundo de pensões privado.

(19)  Os activos em causa são os imóveis e activos da empresa em Reiquiavique, o edifício de escritórios da empresa em Akranes (com excepção de um andar e meio) e as acções e títulos detidos pela Sementsverksmiðjan noutras empresas.

(20)  2 depósitos de cimento, instalações de expedição/embalagem de cimento, escadas e corredor, moldes para tubagens em cimento, vedação e portão, silo de aço e respectivos equipamentos, compressores, secador e equipamento eléctrico de um armazém situado junto às docas, grua instalada no cais, manilhas para moldes para tubagens em cimento, equipamento de pesagem de veículos e respectivos equipamentos informáticos.

(21)  As acções da empresa Geca foram avaliadas em.46,5 milhões de ISK, as acções da empresa Spölur em 40 milhões de ISK e as obrigações emitidas pela Spölur em 11 milhões de ISK.

(22)  A Íslenskt Sement explica que os custos totais de liquidação da Empresa ascendiam a 390,4 milhões de ISK, incluindo os montantes pagos pelo Estado pela compra dos terrenos de Reiquiavique e Akranes. Caso o Estado tivesse decidido liquidar a empresa, os custos de liquidação teriam correspondido ao valor de liquidação dos activos fixos, 69,9 milhões de ISK, deduzindo os custos decorrentes da obrigação contratual de reabilitação do local onde se situam as instalações da fábrica, o que equivaleria assim a um custo total de liquidação da empresa de 390,4 milhões de ISK. A decisão do Estado de assumir a dívida da Empresa ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, no montante de 388 028 317 ISK, e de vender as acções da Empresa à Íslenskt Sement, por 68 milhões de ISK, resultou num custo líquido de 320 028 317 ISK. Assim, os custos de liquidação seriam superiores em 70 376 683 ISK ao custo total de venda da Empresa.

(23)  A Almenna Verkfræðistofan (AV) efectuou em Fevereiro de 2003 uma avaliação parcial e em Novembro de 2003 uma avaliação total dos imóveis de Reiquiavique da Sementsverksmiðjan hf.. O valor das obrigações e acções foi estabelecido pela MP Verðbref quando calculou o valor de liquidação da empresa, antes da venda das acções do Estado. O Sr. Daníel Rúnar Elíasson, um agente imobiliário autorizado da agência imobiliária Hákot, avaliou o edifício de Akranes em Agosto de 2003.

(24)  Processos apensos T-127/99, T-129/99 & T-148/99, Diputación Foral de Alava e outros/Comissão, Colect. de 2002, p. II-1275, n.o 71.

(25)  Processo T-366/00, Scott SA/Comissão, Colect. de 2007, p. II-797, n.o 93.

(26)  Segundo a jurisprudência do Tribunal, o Órgão de Fiscalização «não pode ser acusado de ter efectuado uma avaliação aproximativa», uma vez que esta avaliação é por natureza aproximativa, ver processo T-366/00, Scott SA/Comissão, supracitado, n.o 96.

(27)  2 depósitos de cimento, instalações de expedição/embalagem de cimento, escadas e corredor, moldes para tubagens em cimento, vedação e portão, silo de aço e respectivos equipamentos, compressores de ar, secador e equipamento eléctrico de um armazém situado junto às docas, grua instalada no cais, manilhas para moldes para tubagens em cimento, equipamento de pesagem de veículos e respectivos equipamentos informáticos.

(28)  Os activos arrendados consistem numa instalação de ar comprimido, dois silos, instalações de expedição de cimento e instalações de bombagem, com uma superfície total de 290 m2. Foram também arrendados os equipamentos de pesagem dos carros, o lote, a grua, as tubagens e o silo de aço, as máquinas e as instalações sanitárias, a estação de transformação, as escadas e o corredor.

(29)  As Autoridades islandesas informaram o Órgão de Fiscalização de que a utilização da maior parte dos terrenos de Sævarhöfði, em Reiquiavique, que pertenciam anteriormente à Sementsverksmiðjan hf., tinha sido arrendada à Jarðboranir hf. pelo preço de […] ISK por metro quadrado. A renda pedida à Sementsverksmiðjan hf. era de […] ISK. As Autoridades islandesas explicaram também que o arrendamento dos terrenos de Sævarhöfði tinha sido anunciado no jornal Morgunblaðið no fim de 2003 e que a proposta mais vantajosa fora apresentada pela Jarðboranir hf., pelo preço supra-referido. Por estas razões, as Autoridades islandesas alegavam que o preço de arrendamento correspondia aos preços de mercado praticados na Islândia.

(30)  Nos termos do artigo 3.o do acordo celebrado entre o Fundo de Pensões dos Empregados do Estado e o Ministério das Finanças relativo ao pagamento pelo Tesouro Nacional ao Fundo de Pensões dos Empregados do Estado das obrigações em matéria de pensões dos trabalhadores da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia, em aplicação do artigo 33.o da Lei n.o 1/1997 do Fundo de Pensões dos Empregados do Estado, as obrigações da Empresa Estatal de Cimentos da Islândia até ao fim de 1996 ascendiam a 400 801 268 ISK.

(31)  As obrigações em matéria de pensões dos trabalhadores já reformados ascendiam em Outubro de 2003 a 412 milhões de ISK. Na mesma data, a dívida correspondente às obrigações futuras em matéria de pensões dos trabalhadores que continuavam ao serviço da empresa ascendia aproximadamente a 10-15 milhões de ISK.

(32)  Processo T-157/01 Danske Busvognmænd/ Comissão, Colect. de 2004, p. II-917, n.o 116.

(33)  Publicadas no JO L 274 de 26.10.2000, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 48 de 26.10.2000.

(34)  38,215 toneladas de cimento foram importadas para a Islândia e 84,684 toneladas foram produzidas no país.

(35)  Em princípio, o plano de reestruturação deveria ter sido apresentado na sua integralidade em conjunto com a notificação, antes da concessão do auxílio. No caso em apreço, o plano não foi apresentado antecipadamente, mas os seus principais elementos foram apresentados antes da reestruturação. Deste modo, a Autoridade considera que pode ser aprovado ao abrigo da Orientações E & R.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/40


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 405/08/COL

de 27 de Junho de 2008

que encerra o procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia

(Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

Tendo em conta o Acordo sobre o espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 59.o, os seus artigos 61.o a 63.o e o seu Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3) e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 1.o da Parte I, o n.o 4 do artigo 4.o e o artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (4),

Tendo em conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (5) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE,

Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (6),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal da EFTA proferido no processo E-9/04 relativo a um pedido de anulação da Decisão n.o 213/04/COL relativa ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (7),

Tendo em conta a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 185/06/COL que deu início ao procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (8),

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos, e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

Por carta de 20 de Novembro de 2003 da Missão da Islândia junto da União Europeia, transmitindo uma carta do Ministério das Finanças islandês da mesma data, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 25 de Novembro de 2003 (documento n.o 03-8227 A, agora documento n.o 255584), as autoridades islandesas notificaram, nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3, um aumento do limite máximo dos empréstimos concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (doravante denominado FFH) até 90 % do preço de compra do imóvel.

Em 11 de Agosto de 2004, o Órgão de Fiscalização adoptou a Decisão n.o 213/04/COL em que considerou, sem dar início ao procedimento formal de investigação, que a legislação islandesa relativa ao FFH implicava um auxílio a este fundo, mas que este auxílio era compatível com as regras em matéria de auxílios estatais, consideradas em articulação com o n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

Esta decisão foi contestada pela Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem através de uma acção interposta no Tribunal da EFTA. Esta associação fundiu-se desde então com outras associações bancárias e seguradoras, encontrando-se actualmente em actividade sob a designação de associação islandesa de serviços financeiros (doravante denominada SFF). Através do acórdão de 7 de Abril de 2006 proferido no processo E-9/04, o Tribunal da EFTA deferiu o pedido e anulou a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 213/04/COL.

Tendo concluído preliminarmente, com base na informação disponível, que as medidas de auxílio contestadas constituíam um novo auxílio, o Órgão de Fiscalização adoptou, em 21 de Junho de 2006, a Decisão n.o 185/06/COL que dá início ao procedimento formal de investigação relativamente ao regime FFH. O Órgão de Fiscalização transmitiu esta decisão às autoridades islandesas por carta de 21 de Junho de 2006 (documento n.o 377864).

A Decisão n.o 185/06/COL foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo suplemento EEE (9). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente a esta decisão.

Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 20 de Novembro de 2006, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 21 de Novembro de 2006, o Órgão de Fiscalização recebeu as observações das autoridades islandesas relativamente à decisão (documento n.o 399173).

Por carta de 24 de Novembro de 2006 (documento n.o 399801), o Órgão de Fiscalização transmitiu as observações das autoridades islandesas à SFF, convidando-a a pronunciar-se sobre as observações transmitidas.

O Órgão de Fiscalização recebeu ainda observações das autoridades islandesas por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 3 de Janeiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 4 de Janeiro de 2007 (documento n.o 405009).

Por carta de 31 de Janeiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 2 de Fevereiro de 2007 (documento n.o 408361), a SFF respondeu à carta do Órgão de Fiscalização de 24 de Novembro de 2006, tendo esta resposta sido transmitida às autoridades islandesas em 5 de Fevereiro de 2007 (documento n.o 408509).

Por carta de 28 de Fevereiro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 1 de Março de 2007 (documento n.o 411962), a SFF apresentou observações relativamente à Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 185/06/COL. O Órgão de Fiscalização transmitiu estas observações às autoridades islandesas, para apreciação, por carta de 5 de Março de 2007 (documento n.o 412290).

Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 5 de Março de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 9 de Março de 2007 (documento n.o 412950), as autoridades islandesas responderam às observações apresentadas pela SFF em 31 de Janeiro de 2007.

Por carta de 4 de Abril de 2007 (documento n.o 415881), o Órgão de Fiscalização solicitou alguns esclarecimentos às autoridades islandesas.

Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 30 de Abril de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 30 de Abril de 2007 (documento n.o 419451), as autoridades islandesas responderam à carta do Órgão de Fiscalização de 5 de Março de 2007.

Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 14 de Junho de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 14 de Junho de 2007 (documento n.o 425255), as autoridades islandesas responderam à carta do Órgão de Fiscalização de 4 de Abril de 2007.

Os representantes das autoridades islandesas forneceram informações adicionais por correio electrónico em 21 de Agosto de 2007 (documento n.o 435379).

Por carta de 28 de Setembro de 2007 (documento n.o 442805), o Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais às autoridades islandesas relativamente às garantias estatais ao abrigo da legislação islandesa. Por carta da Missão da Islândia junto da União Europeia, de 24 de Outubro de 2007, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 25 de Outubro de 2007 (documento n.o 448739), as autoridades islandesas responderam a este pedido.

O caso foi ainda objecto de debate entre os representantes do Órgão de Fiscalização e o governo islandês em várias reuniões, tendo a última sido a reunião pacote realizada em 29 de Outubro, em Reiquiavique.

Por mensagem de correio electrónico, de 27 de Novembro de 2007, os representantes legais da SFF enviaram informações adicionais relativas à investigação do FFH (documento n.o 454226).

O processo foi discutido com o autor da denúncia numa reunião realizada em 6 de Março de 2008, na sequência da qual este transmitiu informações adicionais em 28 de Março de 2008 (documento n.o 471552).

O governo islandês apresentou as suas observações relativamente a estas últimas informações transmitidas pelo autor da denúncia, por carta de 15 de Abril de 2008 (documento n.o 473576).

2.   CONTEXTO DA LEGISLAÇÃO ISLANDESA APLICÁVEL AO SECTOR DA HABITAÇÃO

2.1.   INTRODUÇÃO

Na secção que se segue, o Órgão de Fiscalização descreve a legislação islandesa aplicável ao regime de habitação. A descrição abrange a lei vigente à data da entrada em vigor do Acordo EEE e resume as alterações legislativas adoptadas posteriormente.

A Secção 3 contém uma descrição da base jurídica ao abrigo da legislação islandesa para cada um dos elementos de auxílio estatal potenciais identificados na Decisão n.o 185/06/COL que inicia o procedimento formal de investigação. São discutidas as disposições legislativas vigentes à data da entrada em vigor do Acordo EEE, bem como as respectivas alterações.

2.2.   O REGIME DE HABITAÇÃO

2.2.1.    Introdução

Ao longo dos últimos 50 anos, a intervenção estatal no mercado da habitação da Islândia visou incentivar a propriedade imobiliária privada. Em 1955, foi criada uma base jurídica destinada a permitir uma participação estatal sistemática a nível quer da legislação em matéria de habitação quer da concessão de empréstimos para habitação privada. A Agência Estatal de Habitação (Húsnæðisstofnun ríkisins) foi instituída pela Lei n.o 51/1980 e previa, nomeadamente, a concessão de empréstimos à habitação com condições especiais para compradores privados.

Em 1986, o regime de empréstimo à habitação sofreu algumas modificações, entre as quais o facto de ter passado a ser parcialmente financiado por fundos de pensão. Geralmente, os bancos islandeses não concediam financiamento para a aquisição de habitação privada. Uma vez que a Agência Estatal de Habitação concedia empréstimos à habitação abaixo das taxas de mercado, registou-se um aumento substancial da procura que, por sua vez, esgotou os recursos dos fundos de pensão. A fim de remediar esta situação e de gerar mais recursos financeiros para financiar a habitação, foi introduzido um regime de títulos de habitação em 1989, que se encontra descrito detalhadamente a seguir.

2.2.2.    Lei n.o 97/1993 relativa à Agência Estatal de Habitação

2.2.2.1.   Introdução

À data da entrada em vigor do Acordo EEE em 1 de Janeiro de 1994, a Agência Estatal de Habitação era regulada pela Lei n.o 97/1993 (lög nr. 97/1993, um Húsnæðisstofnun ríkisins). Esta lei era, na verdade, uma versão consolidada da Lei n.o 86/1988 com a mesma designação, que sofrera numerosas alterações (10).

Nos termos do artigo 1.o da Lei n.o 97/1993, o seu objectivo consistia em promover a segurança dos islandeses no que respeita à habitação, através da concessão de empréstimos e da regulação das questões relativas à habitação e à construção de habitações. A lei visava ainda promover a igualdade de direitos no acesso à habitação, através da afectação de fundos com o objectivo específico de aumentar as oportunidades de aquisição ou arrendamento de habitação pelos cidadãos, em condições viáveis.

Ao abrigo da Lei n.o 97/1993, quatro organismos públicos distintos intervinham no regime de habitação, nomeadamente: a Agência Estatal de Habitação, o Conselho Estatal de Habitação, o Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores.

2.2.2.2.   A Agência Estatal de Habitação e o Conselho Estatal de Habitação

A base jurídica para a Agência Estatal de Habitação foi estabelecida pelo artigo 2.o da Lei. Nos termos desta disposição, a Agência era uma instituição estatal com um conselho de direcção distinto (o Conselho Estatal de Habitação) abrangida pelo âmbito da competência administrativa do Ministro dos Assuntos Sociais, que era responsável, em última instância, pelos assuntos relacionados com a habitação. A Agência deveria gerir e velar pela execução das funções relacionadas com a habitação atribuídas pela Lei a entidades públicas.

O Ministro dos Assuntos Sociais estava autorizado a adoptar um regulamento com o intuito de definir mais detalhadamente a estrutura da Agência, cf. artigo 3.o da Lei. O Ministro estava ainda autorizado a fundir a gestão global, o funcionamento e os recursos humanos de duas ou mais divisões, departamentos e fundos previstos na Lei. Os custos de funcionamento da Agência Estatal de Habitação deveriam ser divididos entre os fundos geridos pela Agência, tendo em conta o seu âmbito de actividades e o activo por liquidar à data do encerramento do exercício fiscal.

A Agência Estatal de Habitação era administrada pelo Conselho Estatal de Habitação (o «Conselho de Habitação»), composto por sete membros eleitos pelo Parlamento após cada eleição parlamentar, cf. artigo 4.o da Lei. De acordo com o disposto no artigo 5.o da Lei, o Conselho de Habitação devia gerir as finanças, o funcionamento e outras actividades da Agência Estatal de Habitação, do Fundo Estatal de Construção e do Fundo de Habitação dos Trabalhadores. Devia ainda garantir que a Agência exercia as suas actividades em conformidade com a lei e as disposições administrativas em vigor. Além disso, o Conselho de Habitação detinha ainda a responsabilidade de atribuir fundos a promotores de habitação social.

O Conselho Estatal de Habitação foi ainda incumbido de, mediante aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, criar novas categorias de empréstimos, cf. n.o 2 do artigo 11.o. Os artigos 12.o a 15.o da Lei estabeleciam especificações adicionais aplicáveis aos empréstimos.

2.2.2.3.   Fundo Estatal de Construção

O papel e a missão do Fundo Estatal de Construção encontravam-se definidos no artigo 8.o da Lei n.o 97/1993. Nos termos dessa disposição, o Fundo deveria dedicar-se a actividades de empréstimo e a transacções de títulos de habitação, em conformidade com o disposto na Lei e nos regulamentos adoptados ao abrigo da mesma. O Fundo era ainda responsável pela obtenção e concessão de empréstimos que haviam sido realizados no âmbito do fundo ou que poderiam ser aprovados no futuro. O artigo 9.o da Lei definia o modo de financiamento do Fundo Estatal de Construção, como segue:

«1.

Através do rendimento do próprio capital do Fundo, ou seja, prestações, juros e pagamentos indexados sobre empréstimos concedidos.

2.

Através das contribuições anuais das finanças públicas, tal como previsto na lei orçamental.

3.

Através da venda de títulos ao Fundo de Desemprego e a fundos de pensão, tal como acordado entre a Agência Estatal de Habitação e os fundos, bem como através da obtenção de qualquer outro empréstimo, nas condições eventualmente definidas em maior pormenor no plano de investimento e crédito aplicável em qualquer momento.»

O artigo 11.o da Lei autorizava o Fundo Estatal de Construção a conceder empréstimos segundo as seguintes categorias, desde que o respectivo financiamento tivesse sido disponibilizado no seu orçamento para o exercício em causa:

«1.

Empréstimos para a construção de habitações para idosos e de centros de dia para crianças e idosos.

2.

Empréstimos especiais para pessoas com necessidades especiais.

3.

Empréstimos ou subvenções para inovações técnicas e outras reformas no sector da construção.»

Todos os empréstimos do Fundo Estatal de Construção deveriam ser totalmente indexados, cf. artigo 16.o da Lei. Cada empréstimo deveria ser garantido por uma hipoteca de primeira ou de segunda ordem sobre a habitação para a qual tinha sido concedido. Além disso, era possível exigir que o empréstimo concedido e a hipoteca não ultrapassassem uma determinada percentagem do preço de compra, avaliação imobiliária ou avaliação do seguro contra incêndio.

2.2.2.4.   Títulos de habitação

Tal como referido anteriormente, o denominado regime de títulos de habitação foi estabelecido em 1989. Neste contexto, o artigo 18.o da Lei n.o 97/1993 autorizava o Fundo Estatal de Construção a gerir uma Divisão de Títulos de Habitação distinta, cujas finanças deveriam ser independentes das outras actividades do Fundo. Nos termos do artigo 19.o da Lei, a função das Divisões de Títulos de Habitação consistia em:

«a)

Emitir categorias de títulos negociáveis em nome do Fundo Estatal de Construção, a seguir denominados títulos de habitação, sujeitas às condições estipuladas pela presente Lei ou através de regulamento.

b)

Trocar títulos de dívida garantidos por uma hipoteca sobre habitação, emitidos relativamente à aquisição de um bem imobiliário, a construção de nova habitação, ou ampliações, melhorias ou renovações significativas de habitações usadas […].

c)

Promover a viabilidade comercial dos títulos de habitação no mercado, em qualquer momento.»

O regime de troca de títulos não constituía um sistema tradicional de empréstimo hipotecário, mas um sistema de troca de títulos, ou seja, os compradores de habitação solicitavam à Divisão de Títulos de Habitação a emissão de um título de hipoteca, como garantia da propriedade a ser adquirida. A Divisão de Títulos de Habitação comprava, subsequentemente, este título ao comprador do bem imobiliário e pagava-o, emitindo títulos de habitação ao vendedor. Estes títulos podiam, então, ser comercializados livremente no mercado de valores mobiliários. O vendedor podia vender os títulos no mercado de valores mobiliários, usá-los como forma de pagamento ou conservá-los.

Nos termos do artigo 21.o da Lei, a Divisão de Títulos de Habitação estava autorizada a reclamar juros, a fim de cobrir as suas despesas de funcionamento e as perdas estimadas de empréstimos por liquidar. O Ministro dos Assuntos Sociais deveria definir o nível de tais juros com base na proposta do Conselho Estatal de Habitação.

Os instrumentos hipotecários adquiridos pela Divisão de Títulos de Habitação deveriam ser emitidos por um período de empréstimo máximo de 25 anos, cf. artigo 26.o da Lei. Nos termos do disposto no artigo 27.o, estes instrumentos hipotecários poderiam ser trocados por títulos de habitação correspondendo a um máximo de 75 % do valor da avaliação razoável de uma propriedade. Incumbia ao Ministro dos Assunto Sociais decidir a percentagem máxima através de regulamento, podendo optar por uma percentagem mais elevada para novas construções e para a compra da primeira habitação. Nos termos do artigo 29.o da Lei, a Divisão de Títulos de Habitação devia promover a viabilidade comercial dos títulos de habitação no mercado. Para o efeito, a Divisão devia obter a colaboração de bancos, fundos de pensão e outras entidades no mercado financeiro. Além disso, o Fundo Estatal de Construção estava autorizado a ceder uma percentagem dos seus fundos para a transacção de títulos de habitação, a fim de promover o equilíbrio do mercado.

A Lei em si não continha disposições sobre as pessoas elegíveis para empréstimo no âmbito do regime de títulos de habitação. Tais regras encontravam-se estabelecidas no Regulamento n.o 467/1991 relativo à Divisão de Títulos de Habitação e às transacções de títulos de habitação (um húsbréfadeild og húsbréfaviðskipti). No que diz respeito aos empréstimos a empresas, o regulamento estipulava que as empresas de construção eram elegíveis para empréstimo no âmbito deste regime. Neste contexto, entendia-se por empresa de construção qualquer entidade reconhecida com actividades de compra e venda de habitações acabadas, em conformidade com as normas relevantes do sector, cf. artigo 1.o do Regulamento. As regras relativas aos empréstimos para novas construções encontravam-se estabelecidas no artigo 10.o do Regulamento e o artigo 25.o previa um requisito especial para as empresas de construção, segundo o qual estas deviam apresentar uma garantia de uma instituição financeira ou de uma autoridade municipal.

2.2.2.5.   Fundo de Habitação dos Trabalhadores

A função do Fundo de Habitação dos Trabalhadores consistia em providenciar a concessão de empréstimos para habitação social, a fim de colmatar as carências de habitação dos cidadãos que necessitam de assistência especial neste domínio, cf. artigo 47.o da Lei. O artigo 48.o dizia respeito ao financiamento do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, que era obtido da seguinte forma:

«a)

Através do rendimento do próprio capital do Fundo, ou seja, prestações, juros e pagamentos indexados sobre empréstimos concedidos;

b)

Através das contribuições das finanças públicas, tal como previsto ocasionalmente na lei orçamental;

c)

Através de empréstimos de autoridades municipais à Agência Estatal de Habitação, cf. o artigo 42.o;

d)

Através da venda de títulos a fundos de pensão, ao abrigo de acordos celebrados entre a Agência Estatal de Habitação e os fundos de pensão;

e)

Através da obtenção de empréstimos especiais, decididos ocasionalmente nos planos de investimento e crédito, caso os fundos disponíveis nos termos das alíneas a) a d) não sejam suficientes para os desenvolvimentos previstos.»

O artigo 50.o da Lei enumerava as seguintes categorias de empréstimo do Fundo de Habitação dos Trabalhadores:

«1.

Empréstimos para a locação-venda de habitação social (90 % do preço de compra).

2.

Empréstimos para aquisição de habitação social por particulares (90 % do preço de compra).

3.

Empréstimos para habitação social de arrendamento (90 % do preço de compra).

4.

Empréstimos para a locação-venda de habitação geral (70 % e 20 % do preço de compra). […]»

Os empréstimos para a habitação social eram concedidos pelo Conselho Estatal de Habitação a partir do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, cf. artigo 52.o da Lei. O empréstimo podia ascender a 90 % do custo de construção ou do preço de compra, não ultrapassando contudo 90 % da base de custos aprovada pelo Conselho Estatal de Habitação, deduzido de uma contribuição especial de 3,5 % das autoridades municipais por cada fogo de habitação social, cf. n.o 2 do artigo 42.o da Lei (11). Relativamente à elegibilidade para assistência social, o artigo 64.o da Lei estabelecia que o direito a empréstimo para aquisição de habitação social por particulares se restringia aos cidadãos que preenchessem as seguintes condições:

«a)

Não serem já proprietários de uma habitação ou outro activo equiparável sob outra forma.

b)

Terem auferido um rendimento médio nos três meses anteriores à concessão de um montante não superior a […]. Estes limites de rendimento serão definidos pelo Conselho Estatal de Habitação no início de cada ano […].

c)

Demonstrarem capacidade de pagamento, avaliada pela comissão municipal de habitação […].»

O artigo 65.o estabelecia que os candidatos a habitações de arrendamento deviam satisfazer as condições constantes das alíneas a) e b).

O proprietário de um fogo de habitação social que o pretendesse vender deveria comunicar a sua intenção à comissão de habitação ou outro promotor, cf. artigo 85.o da Lei. O promotor deveria comprar a habitação e revendê-la em conformidade com a Lei e os regulamentos adoptados nos termos da Lei. No acto da compra de uma habitação, o vendedor deveria ser reembolsado da sua contribuição para a compra da habitação e das prestações que desembolsara para o reembolso do empréstimo do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, a partir da conclusão do contrato de compra. O artigo 86.o atribuía às autoridades municipais a tarefa de calcular o preço de venda das habitações sociais.

2.2.3.    Lei da habitação n.o 44/1998

2.2.3.1.   Introdução — principais alterações

A Lei da habitação n.o 44/1998 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Esta lei criou o Fundo de Financiamento à Habitação. Simultaneamente, foi revogada a supracitada Lei n.o 97/1993 relativa à Agência Estatal de Habitação. Nos termos do artigo 1.o da Lei da habitação, esta visa promover a segurança e a igualdade de direitos dos islandeses no acesso à habitação, através da concessão de empréstimos e da regulação das questões relativas à habitação, assim como garantir a afectação de fundos com o objectivo específico de aumentar as oportunidades de aquisição ou arrendamento de habitação pelos cidadãos, em condições viáveis. Por outras palavras, o objectivo da Lei corresponde inteiramente ao disposto no artigo 1.o da antiga Lei n.o 97/1993, supracitado.

O projecto de lei, que se tornou subsequentemente a Lei da habitação, descrevia as principais alterações do seguinte modo:

«As principais alterações constantes do projecto de lei dizem respeito ao regime de habitação social. A principal alteração proposta é a interrupção da construção e da compra de fogos de habitação social por particulares e o estabelecimento de um novo regime de empréstimo social. As actuais disposições relativas à construção de habitações de arrendamento não sofrerão alterações, mas propõe-se a revogação dos artigos que dizem respeito à locação-venda. Para além das alterações acima mencionadas, será elaborado um projecto de lei independente que regulará as questões relacionadas com as cooperativas de construção e habitação.

No que toca ao restante, as principais alterações constantes do projecto de lei podem ser simplificadas em três pontos: em primeiro lugar, a assistência social; em segundo lugar, a participação das autoridades municipais nessa assistência; em terceiro lugar, a organização das questões relativas à habitação» (12).

Quando o Ministro dos Assuntos Sociais apresentou o novo projecto de lei ao Parlamento, explicou do seguinte modo as principais alterações legislativas nele previstas:

«As principais alterações consistem no seguinte:

A Agência Estatal de Habitação será extinta.

O Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores serão fundidos no Fundo de Financiamento à Habitação e os activos da Agência Estatal de Habitação farão igualmente parte do Fundo. […]

O regime de títulos de habitação permanecerá inalterado no que respeita às transacções imobiliárias no mercado geral. O Fundo de Financiamento à Habitação será, a longo prazo, auto-sustentável. A esse respeito, pressupõe-se que os empréstimos mais antigos obtidos pelo Fundo sejam reestruturados. Esta reestruturação permitirá alcançar taxas substancialmente mais vantajosas do que as taxas actualmente aplicadas aos Fundos de Construção. Este Fundo será muito forte. Terá um capital de 26 mil milhões ISK e terá acesso às melhores taxas de empréstimo.» (13)

2.2.3.2.   Organização institucional

O Fundo de Financiamento à Habitação é uma instituição estatal independente com um conselho de direcção distinto, abrangido pelo âmbito da competência administrativa do Ministro dos Assuntos Sociais, cf. artigo 4.o da Lei da habitação. O Fundo substituiu a anterior Agência Estatal de Habitação. Nos termos do artigo 7.o, o Ministro nomeia o conselho de direcção do Fundo, composto por cinco membros, por um período de quatro anos. O artigo 8.o estabelece que o conselho de direcção deve nomear um director executivo, responsável pelo funcionamento corrente do Fundo, contratação de pessoal, etc.

Tal como referido anteriormente, a Lei da habitação extinguiu o Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores. Os Fundos deviam ser fundidos e extintos a partir da entrada em vigor da Lei. A partir da mesma data, o Fundo de Financiamento à Habitação passou a assumir as funções, os direitos, os activos, os passivos e as obrigações de ambos os fundos, cf. artigo 53.o da Lei. Os direitos e privilégios que lhes eram atribuídos por lei passaram a aplicar-se ao fundo de Financiamento à Habitação. O Fundo de Financiamento à Habitação assumiu, do mesmo modo, todos os direitos e obrigações relacionados com os certificados de dívida detidos pelo Fundo Estatal de Construção e pelo Fundo de Habitação dos Trabalhadores, devendo ocupar o seu lugar em qualquer acção litigiosa enquanto requerente ou requerido.

As funções atribuídas por lei ao Fundo de Financiamento à Habitação encontram-se enumeradas no artigo 9.o da Lei da habitação e incluem:

«1.

Concessão de empréstimos e administração das transacções de títulos de habitação em conformidade com as disposições da presente lei.

2.

Concessão de empréstimos a autoridades municipais, empresas e associações para a construção ou compra de habitações. […].»

Tal como sucedia com o Fundo Estatal de Construção e com o Fundo de Construção dos Trabalhadores ao abrigo da anterior Lei n.o 97/1993, também o Fundo de Financiamento à Habitação é financiado 1) pelo rendimento do próprio capital e 2) pela emissão e venda de títulos, cf. o artigo 10.o da Lei da habitação. No entanto, em contrapartida, o sistema estabelecido pela Lei n.o 97/1993, no que diz respeito ao financiamento através de contribuições directas das finanças públicas, não teve continuidade na Lei da habitação.

Nos termos do artigo 11.o da Lei da habitação, o Fundo de Financiamento à Habitação deve preservar os fundos a seu cargo e deles obter um rendimento. Após aprovação do Ministro dos Assuntos Sociais, o Fundo pode optar por ceder a guarda dos seus activos a terceiros, parcial ou totalmente. Deve ser garantido que o Fundo possui, a todo o momento, fundos líquidos adequados para cumprir as suas obrigações.

2.2.3.3.   Categorias de empréstimo

2.2.3.3.1.   Os três tipos de empréstimo

O artigo 15.o da Lei da habitação estabelecia as seguintes três categorias de empréstimos concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação (14):

Empréstimos gerais, nos termos do Capítulo VI da Lei, para construção e compra de habitações;

Empréstimos adicionais a particulares, nos termos do Capítulo VII da Lei, para construção e compra de habitações;

Empréstimos para habitações de arrendamento concedidos a autoridades municipais, associações e empresas, nos termos do Capítulo VIII da Lei, para a construção e a compra de habitações destinadas a arrendamento;

Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o, o Fundo estava autorizado a criar novas categorias de empréstimos, sujeitas à aprovação do Ministro dos Assuntos sociais.

2.2.3.3.2   Empréstimos gerais

A Lei da habitação deu continuação ao regime de empréstimos gerais à habitação, que havia sido introduzido pelo regime de títulos de habitação em 1989 e aplicado igualmente ao abrigo da Lei n.o 97/1993. A nova lei não introduziu qualquer alteração respeitante a esta categoria de empréstimos. A fim de administrar os empréstimos gerais, o Fundo de Financiamento à Habitação devia gerir uma Divisão de Títulos de Habitação, tal como o fazia anteriormente a Agência Estatal de Habitação, cujas finanças deviam ser independentes das outras actividades do Fundo, cf. artigo 17.o da Lei da habitação (15).

A Divisão de Títulos de Habitação devia:

«1.

Emitir categorias de títulos de habitação negociáveis em nome do Fundo de Financiamento à Habitação, sujeitos às condições estipuladas pela presente Lei ou através de regulamento.

2.

Trocar títulos de dívida garantidos por uma hipoteca e títulos de habitação.

3.

Promover a viabilidade comercial dos títulos de habitação no mercado […]»

Os títulos de hipoteca deviam ser indexados e ter as mesmas condições de empréstimo que os títulos de habitação, trocados pelos títulos de hipoteca, para além da margem de juro, cf. o artigo 19.o da Lei. Esta margem poderia ser fixada de modo a cobrir as despesas de funcionamento da Divisão de Títulos de Habitação e as perdas estimadas de empréstimos por liquidar, cf. o artigo 28.o da Lei. O Ministro dos Assuntos Sociais devia determinar o nível da margem de juro após proposta do Conselho de direcção do Fundo de Financiamento à Habitação.

Os instrumentos hipotecários e os títulos de habitação podiam ser negociados por um montante não superior a 70 % do valor da avaliação da propriedade, caso o proprietário pretendesse construir ou comprar a sua primeira habitação, não devendo essa percentagem ser superior a 65 % do valor nos restantes casos, cf. artigo 19.o da Lei; isto significava uma redução em relação ao anterior limite de 75 % do valor da avaliação estabelecido pelo artigo 27.o da anterior Lei n.o 97/1993, supracitado. O Ministro dos Assuntos Sociais estava autorizado a definir através de regulamento o número máximo de instrumentos hipotecários adquiridos pela Divisão de Títulos de Habitação para cada propriedade. Nos termos do artigo 21.o da Lei, o período de empréstimo máximo para os instrumentos hipotecários adquiridos pela Divisão de Títulos de Habitação era de 40 anos. Foram estabelecidas outras regras para os títulos de habitação através do Regulamento n.o 7/1999 relativo à Divisão de Títulos de Habitação e às transacções de títulos de habitação (um húsbréfadeild og húsbréfaviðskipti).

No que toca à concessão de empréstimos a empresas de construção, as disposições desse regulamento eram idênticas às do anterior Regulamento n.o 467/1991 com a mesma designação, aplicável ao abrigo da Lei anterior (16).

Como se pode verificar pelo acima exposto, o sistema de troca de títulos de habitação manteve-se inalterado após a entrada em vigor da Lei da habitação. A Divisão de Títulos de Habitação do Fundo de Financiamento à Habitação foi incumbida de funções em tudo idênticas às que a Divisão com o mesmo nome havia exercido na Agência Estatal de Habitação, cf. artigo 19.o da Lei n.o 97/1993 e artigo 17.o da Lei da habitação, ambos supracitados. Esta situação é também confirmada pelas observações ao Capítulo VI do projecto de lei que passou mais tarde a constituir a Lei da habitação, segundo as quais o capítulo continha disposições que correspondiam substancialmente ao Capítulo IV da Lei n.o 97/1993 (17).

2.2.3.3.3.   Empréstimos adicionais

A Lei da habitação veio acrescentar ao regime de habitação uma nova categoria de empréstimos, os «empréstimos adicionais», destinada aos cidadãos com rendimentos mais baixos. Estes empréstimos podiam ser concedidos para além dos empréstimos gerais, substituindo vários empréstimos sociais concedidos ao abrigo da Lei n.o 97/1993, mas foram subsequentemente suprimidos (18). Nos termos do artigo 30.o, na sequência de um pedido apresentado por uma comissão municipal de habitação, o Fundo de Financiamento à Habitação podia conceder, a particulares com direito a um empréstimo geral para a compra de uma habitação, empréstimos adicionais que poderiam cobrir 25 % do valor estimado da habitação. Tal como no caso dos empréstimos sociais concedidos ao abrigo do regime anterior estabelecido pela Lei n.o 97/1993, antes da instituição do Fundo de Financiamento à Habitação, o montante total do empréstimo autorizado pelo Fundo de Financiamento à Habitação (empréstimo geral e empréstimo adicional) nunca poderia ultrapassar 90 % do valor estimado da habitação.

Cabia ao Ministro dos Assuntos Sociais definir de forma mais detalhada, através de regulamento, os requisitos para a concessão de empréstimos adicionais. Eram considerados os seguintes critérios para a concessão desses empréstimos: agregado familiar, bens, rendimentos, tamanho da habitação e tipo de habitação. O Ministro dos Assuntos Sociais adoptou o Regulamento n.o 783/1998 relativo aos empréstimos adicionais, que definia mais detalhadamente as condições que os candidatos deveriam cumprir a fim de serem elegíveis para os empréstimos adicionais. Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento estabeleciam que o candidato não podia usufruir de rendimentos e possuir bens acima de um determinado limite para poder beneficiar de um empréstimo adicional (19). O artigo 8.o estabelecia que o candidato devia ser sujeito a uma avaliação quanto à sua capacidade de pagamento. O artigo 4.o estipulava que as autoridades municipais estavam autorizadas a adoptar orientações adicionais a serem tidas em conta pelas comissões de habitação. Estas orientações podiam incluir a situação da habitação ocupada, o estado e o tipo da habitação ocupada, bem como o agregado familiar e o estado de saúde (20). Assim, os critérios principais para determinar a elegibilidade para um empréstimo «social» continuavam a ser a inexistência de património e os baixos rendimentos, tal como sucedia com as regras aplicáveis antes da entrada em vigor da Lei da habitação.

Ao contrário das regras anteriores estabelecidas ao abrigo da Lei n.o 97/1993, a Lei da habitação não continha disposições relativas a empréstimos para a chamada locação-venda de habitação social. Além disso, a Lei da habitação não continha quaisquer disposições relativas à venda de fogos de habitação social, uma vez que estes podiam ser vendidos no mercado geral, sujeitos às condições estipuladas pelo artigo 32.o da Lei da habitação.

2.2.3.3.4.   Habitações para arrendamento

A terceira categoria de empréstimos, os empréstimos para habitações destinadas a arrendamento, é regulamentada pelo Capítulo VIII da Lei da habitação. Nos termos do artigo 33.o, o Fundo de Financiamento à Habitação pode conceder empréstimos para construção ou compra de habitações destinadas a arrendamento, a autoridades municipais, associações ou empresas que tenham por objectivo a construção, detenção e gestão de tais habitações. Podem ser concedidos empréstimos correspondentes a um máximo de 90 % do custo de construção ou do preço de compra, não podendo contudo esse empréstimo ultrapassar 90 % da base de custos aprovada pelo Conselho de direcção do Fundo, cf. artigo 36.o da Lei. Nos termos do artigo 37.o da Lei, o direito à habitação para arrendamento depende das condições sociais do candidato e do facto de os seus rendimentos e património não ultrapassarem os limites estipulados no regulamento adoptado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

As observações gerais que acompanham o Capítulo VIII do projecto de Lei da habitação referem que, no que toca a este tipo de empréstimos, continuam a aplicar-se praticamente as mesmas regras que as aplicadas ao abrigo da antiga Lei n.o 97/1993 (21). Assim, esta categoria de empréstimos é, na sua essência, idêntica à anteriormente prevista nas regras aplicáveis ao Fundo de Habitação dos Trabalhadores. O valor máximo de empréstimo para esta categoria correspondia a 90 % do custo de construção ou do preço de compra, nos termos do disposto tanto na Lei da habitação como na Lei n.o 97/1993. Do mesmo modo, a elegibilidade para estas habitações de arrendamento era baseada em critérios de carência social, como a inexistência de património e baixos rendimentos.

2.2.3.4.   Alterações introduzidas em 2004

2.2.3.4.1.   Lei n.o 57/2004

Em 2004, foram adoptadas duas leis que alteraram a Lei da habitação, a Lei n.o 57/2004 e a Lei n.o 120/2004. A Lei n.o 57/2004, que entrou em vigor em 1 de Julho de 2004, abolia o regime de troca de títulos de habitação. Os empréstimos gerais concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação passaram a ser pagos em capital líquido. O projecto de lei descrevia o principal objectivo das alterações do seguinte modo:

«O presente projecto de lei visa garantir aos islandeses empréstimos à habitação mais favoráveis através do Fundo de Financiamento à Habitação, devido a um financiamento mais vantajoso no mercado geral de empréstimos. Este objectivo será alcançado através da reorganização do processo de emissão de títulos pelo Fundo de Financiamento à Habitação, que irá melhorar a eficiência do financiamento e suprimir as principais dificuldades da emissão actual […].» (22)

Após as alterações, o artigo 19.o da Lei da habitação passou a ter a seguinte redacção:

«Os empréstimos concedidos pelo Fundo de Financiamento à Habitação serão pagos em capital líquido. Antes do pagamento de um empréstimo, o devedor deverá emitir um instrumento hipotecário e registá-lo oficialmente. Cada hipoteca do devedor será indexada ao índice de preços no consumidor, cf. Lei relativa ao índice de preços no consumidor, e deverá produzir juros tal como estipulado no artigo 21.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 10.o da Lei, relativos ao financiamento do Fundo, sofreram alterações devido à abolição do regime de troca de títulos de habitação:

«O Fundo de Financiamento à Habitação financiará, do seguinte modo, as tarefas que lhe são atribuídas pela presente lei:

1.

Através do rendimento do próprio capital do Fundo, ou seja, prestações, juros e pagamentos indexados sobre empréstimos concedidos;

2.

Através da emissão e venda de títulos FFH e da obtenção de empréstimos, em conformidade com as disposições da lei orçamental que possam ser estabelecidas em qualquer momento.

3.

Através de taxas de serviço, tal como previstas no artigo 49.o

Embora as taxas de serviço não estivessem anteriormente enunciadas no artigo 10.o como meio de financiamento, o referido artigo 49.o fazia parte da Lei desde a sua entrada em vigor e não sofrera alterações. O artigo 5.o da Lei n.o 57/2004 introduziu dois novos parágrafos ao artigo 11.o da Lei da habitação relativamente à gestão de activos e passivos:

«O Fundo de Financiamento à Habitação deve manter as suas receitas e despesas equilibradas e deve elaborar antecipadamente planos a este respeito. O Fundo estabelecerá um sistema de gestão de risco para este efeito.

O Fundo de Financiamento à Habitação pode negociar os seus próprios títulos de financiamento e outros valores mobiliários. Após obter o parecer do Conselho de direcção do Fundo e do Órgão de Fiscalização Financeira, o Ministro adoptará, através de regulamento, disposições relativas aos critérios de risco do Fundo, gestão do risco, controlo interno e actividades de negociação de valores mobiliários.»

Diversas outras alterações foram introduzidas pela Lei n.o 57/2004, relativas na sua maioria a questões que podem ser consideradas alterações técnicas motivadas pela abolição do regime de troca de títulos, cf. artigos 9.o a 20.o da Lei de alteração. Esta Lei não alterou nenhum elemento de fundo no que se refere aos empréstimos gerais ou às pessoas elegíveis para esses empréstimos.

2.2.3.4.2   Lei n.o 120/2004

Com a Lei n.o 120/2004, que entrou em vigor em 3 de Dezembro de 2004, o limite dos empréstimos gerais do Fundo de Financiamento de Habitação subiu da percentagem máxima anterior de 70 % para 90 % do valor da avaliação da propriedade e o Ministro dos Assuntos Sociais passou a poder alterar esse montante através de regulamento administrativo, cf. artigo 19.o da Lei da habitação. Além disso, em consequência do aumento do limite para os empréstimos gerais, o Capítulo VII da Lei relativo aos empréstimos adicionais foi suprimido. Nas observações ao artigo 4.o do projecto de lei, que suprimia o Capítulo VII da Lei da habitação relativo aos empréstimos adicionais, foram fornecidos, designadamente, os seguintes esclarecimentos:

«Caso o projecto de lei seja aprovado e entre em vigor como lei, todos os compradores de bens imobiliários terão a possibilidade de obter empréstimos a 90 % e, por conseguinte, a necessidade de empréstimos adicionais deixará de existir. A taxa de juro dos empréstimos adicionais era, durante os primeiros meses de 2004, de 5,3 % ou consideravelmente mais elevada do que a taxa dos empréstimos gerais após as alterações introduzidas na emissão de títulos do Fundo de Financiamento à Habitação, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2004. A partir de Setembro, os empréstimos adicionais passaram a ter a mesma taxa de juro que os empréstimos gerais. Esta alteração resultou em condições substancialmente mais vantajosas para os compradores com um património escasso e baixos rendimentos. Assim, dadas as actuais circunstâncias, não existem motivos para prever uma categoria de empréstimos separada para esse grupo.» (23)

O Ministro dos Assuntos Sociais fez uso das competências que lhe foram atribuídas pela Lei supramencionada. O limite máximo foi reduzido para 80 %, aumentado novamente para 90 % e posteriormente reduzido de novo para 80 %, limite que se mantém actualmente (24).

3.   BASE JURÍDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ISLANDESA, PARA EVENTUAIS ELEMENTOS DE AUXÍLIO ESTATAL

Quando decidiu dar início a um procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização identificou as seguintes cinco medidas de auxílio estatal eventuais:

garantia estatal,

isenção do imposto sobre o rendimento e do imposto predial,

bonificação de juros,

isenção do pagamento de dividendos,

o facto de o FFH não estar sujeito a requisitos de adequação dos fundos próprios nem a regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade.

3.1.   GARANTIA ESTATAL

O fundo de Financiamento à Habitação é uma instituição estatal de direito público, cf. artigo 4.o da Lei da habitação n.o 44/1998, em conjugação com o artigo 2.o da anterior Lei n.o 97/1993. Como tal, ao abrigo das regras tácitas gerais do direito público da Islândia aplicáveis a todas as instituições estatais, este fundo beneficia de uma garantia estatal sobre todas as suas obrigações.

O referido princípio tácito do direito islandês é anterior à entrada em vigor do Acordo EEE. As observações gerais ao projecto de lei que se tornou a Lei n.o 121/1997, relativas às garantias estatais (lög um ríkisábyrgðir), referiam o seguinte: «Baseia-se na regra inequívoca do direito islandês, segundo a qual o Estado é responsável pelas obrigações das suas instituições e empresas, excepto se a garantia for limitada por uma disposição legislativa explícita […] ou se a responsabilidade do Estado numa empresa de responsabilidade limitada se restringir à participação no capital social.» (25) A garantia é aplicável a todas as instituições estatais, independentemente do momento em que tenham sido instituídas, das actividades que exercem ou das alterações a essas actividades. Por conseguinte, aplicava-se igualmente à antiga Agência Estatal de Habitação e aos três outros organismos que se dedicavam a actividades de financiamento à habitação antes da entrada em vigor da Lei da habitação.

3.2.   ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO E DO IMPOSTO PREDIAL

Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização identificou como uma segunda medida de auxílio estatal potencial a isenção do imposto sobre o rendimento e do imposto predial, de que o FFH beneficia.

As finanças públicas, todas as instituições estatais e todas as empresas públicas sobre as quais o Estado detém responsabilidade ilimitada têm sido, desde muito antes da entrada em vigor do Acordo EEE, isentas do imposto sobre o rendimento e do imposto predial, cf. actual n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento. Esta isenção geral de impostos aplica-se ao Fundo de Financiamento à Habitação pelo facto de ser uma instituição estatal.

A base legal para a isenção fiscal, à data da entrada em vigor do Acordo EEE, encontrava-se estabelecida no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. A presente Lei relativa ao imposto sobre o rendimento constitui uma versão consolidada da Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. Assim, os antecessores do Fundo de Financiamento à Habitação foram igualmente incluídos nesta isenção fiscal.

O imposto predial foi extinto, erga omnes, pela Lei n.o 129/2004 e foi aplicado sobre bens pela última vez no final do ano de 2005. Até à adopção da Lei n.o 129/2004, o n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 isentava igualmente as instituições acima mencionadas do pagamento do imposto predial. Assim, os antecessores do Fundo de Financiamento à Habitação eram igualmente abrangidos por esta isenção fiscal.

3.3.   BONIFICAÇÃO DE JUROS

Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização identificou como uma terceira medida de auxílio estatal potencial a bonificação de juros que, na verdade, corresponde às contribuições orçamentais directas para o FFH, que lhe permitem cumprir as obrigações resultantes da concessão de empréstimos abaixo das taxas de mercado para a construção de habitação social destinada a arrendamento.

Uma das categorias de empréstimos do Fundo de Habitação dos Trabalhadores era o empréstimo para habitação social de arrendamento, cf. artigo 50.o da Lei n.o 97/1993, supracitado. O Capítulo VIII da Lei da habitação estabelece as regras actuais aplicáveis a empréstimos para fogos de habitação social de arrendamento e, tal como acima referido, estas são em larga medida idênticas às regras aplicadas anteriormente. Por conseguinte, tanto a Agência Estatal de Habitação, através do Fundo de Habitação dos Trabalhadores, como o FFH foram incumbidos de conceder esta categoria de empréstimos.

Tal como acima referido, um dos meios utilizados para financiar o Fundo de Habitação dos Trabalhadores consistia em contribuições orçamentais directas, cf. artigo 48.o da Lei n.o 97/1993. Estas contribuições destinavam-se a cobrir parcialmente os custos de funcionamento do Fundo, incluindo os relacionados com a habitação social para arrendamento. A taxa de juro para esta categoria de empréstimos era fixada anualmente pelo Governo, cf. artigo 52.o da Lei.

No que toca à situação após a entrada em vigor da Lei da habitação, o artigo provisório IX da Lei da habitação, tal como adoptado em 1998, estabelecia que, até ao fim de 2000, os empréstimos para fogos de habitação social de arrendamento continuariam a ser concedidos às taxas aplicáveis à data.

Em 21 de Agosto de 2001, o Ministro dos Assuntos Sociais e o Ministro das Finanças celebraram um acordo especial que estabelecia uma taxa de juro bonificada para esta categoria de empréstimos, aplicável anualmente a um máximo de 400 habitações de arrendamento (26). Em 26 de Setembro de 2005, os Ministros celebraram um novo acordo que ajustava a contribuição concedida ao FFH, tendo em vista a redução das taxas de juro e o aumento da contribuição máxima para cada habitação. Segundo estes acordos, o FFH receberia uma contribuição orçamental pelas perdas ocorridas relativamente a esta categoria de empréstimos, dentro dos limites estipulados nos acordos.

3.4.   NÃO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização identificou como uma quarta medida de auxílio estatal potencial o facto de o FFH não pagar quaisquer dividendos ao Estado. Esta situação resulta dos princípios gerais do direito público da Islândia, que não exige às instituições estatais que possuem uma estrutura idêntica à do FFH, o pagamento de dividendos (27). Enquanto tal, este princípio é anterior à entrada em vigor do Acordo EEE e a situação jurídica dos antecessores do FFH era, portanto, a mesma.

Este princípio geral reflecte, nomeadamente, o facto de o objectivo destas instituições não ser a obtenção de lucros, mas a prestação de serviços que, segundo decisão do Parlamento, deve ser assegurada pelo Estado. Ao abrigo do direito público islandês, uma instituição estatal necessita de uma base jurídica para poder cobrar uma taxa pelos seus serviços e esta taxa não pode ultrapassar o custo da sua prestação (28). Nos casos em que uma instituição estatal seja autorizada por lei a cobrar uma taxa superior aos custos ou, como é o caso do FFH, a receber o rendimento dos fundos que detém, cf. artigo 11.o da Lei da habitação, o pagamento por parte da instituição de dividendos ao Estado islandês deve assentar noutra base jurídica.

Esta interpretação do direito islandês é confirmada pela carta do Governo islandês de 15 de Abril de 2008, que refere o seguinte: «Em conformidade com a Lei n.o 88/1997 relativa ao controlo da gestão do Estado a prática comum é de que as entidades públicas apenas devem gerar lucro se a tal forem obrigadas por lei. Além disso, é necessária uma base jurídica se uma entidade pública for obrigada a pagar dividendos. Caso uma entidade pública gere lucro, deverá entregar às finanças públicas uma percentagem normal dos lucros como dividendos, tal como estabelecido no artigo 42.o da Lei n.o 88/1997. As entidades públicas que pagam dividendos, tais como o Landsvirkjun, por exemplo, estão sujeitas a uma obrigação legal especial para o efeito. Neste contexto, é possível invocar o artigo 4.o da Lei n.o 42/1983 relativa ao Landsvirkjun. Assim, não existe uma disposição legal genérica que obrigue as entidades públicas a pagar dividendos.»

Nem a Lei da habitação, nem a Lei n.o 97/1993 continham qualquer disposição legal que obrigassem o FFH ou os seus antecessores a pagar dividendos. Deste modo, o FFH tem sido sempre regido, a este respeito, pelo referido princípio geral do direito público da Islândia.

3.5.   O FFH NÃO ESTÁ SUJEITO AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DE ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS NEM DE REGRAS RELATIVAS AO RÁCIO MÍNIMO DE SOLVABILIDADE

O acto referido no n.o 14 do Capítulo II do Anexo IX do Acordo EEE (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (29), na sua versão alterada, a seguir referida como a «Directiva bancária»), estabelece os requisitos para a adequação dos fundos próprios e as regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade aplicáveis às instituições de crédito em toda a UE e nos países membros da EFTA. O n.o 3 do artigo 2.o da directiva contém uma lista de instituições não abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições da Directiva bancária. A decisão do Comité Misto do EEE alargou esta lista acrescentando, nomeadamente, o «Byggingarsjóðir ríkisins» da Islândia [literalmente traduzido por «fundos estatais de construção» (30)]. Este termo abrangia o Fundo Estatal de Construção e o Fundo de Habitação dos Trabalhadores que, tal como acima descrito, se fundiram e foram absorvidos pelo FFH, cf. artigo 53.o da Lei da habitação. Por conseguinte, o artigo 116.o da Lei n.o 161/2002 relativa às instituições financeiras (lög um fjármálafyrirtæki) dispensa o FFH da aplicação da Lei, o que constitui uma das medidas de transposição da directiva para o direito islandês.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

Nas suas cartas de 20 de Novembro de 2006 e de 15 de Abril de 2008, o Governo islandês sustentou que o sistema FFH deveria ser considerado um auxílio existente. Em primeiro lugar, as principais características do sistema são anteriores à entrada em vigor do Acordo EEE e não foram alteradas com a adopção da Lei da habitação. As alterações ao regime de habitação introduzidas nessa altura visavam exclusivamente o regime de habitação social e não foram substanciais. Em segundo lugar, os elementos de auxílio estatal identificados na decisão de início do procedimento do Órgão de Fiscalização constituíam medidas gerais que permaneceram inalteradas com a entrada em vigor da Lei da habitação. Assim, por exemplo, a garantia estatal implícita permaneceu inalterada, quer antes, quer após a entrada em vigor do Acordo EEE. A este respeito, o Governo islandês alegou que se baseia no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferido no processo Namur, segundo o qual apenas alterações legislativas de fundo poderiam alterar a qualificação do auxílio (31). Em terceiro lugar, com a introdução da Lei da habitação em 1999, não houve alterações susceptíveis de modificar a apreciação da compatibilidade do sistema com as regras em matéria de auxílios estatais. Em quarto lugar, e a título subsidiário, as alterações ao regime de habitação social respeitantes, por exemplo, aos chamados empréstimos adicionais podem ser dissociadas do regime de empréstimo geral.

5.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

A SFF alegou que as alterações decorrentes da Lei da habitação fazem com que o regime seja qualificado de auxílio novo, uma vez que estas alterações implicavam que o regime de habitação não tivesse permanecido inalterado até hoje. Na sua carta de 31 de Janeiro de 2007, a SFF referiu, entre outras questões:

A existência de uma nova lei, ou seja, a Lei da habitação tinha substituído a Lei relativa à Agência Estatal de Habitação.

A criação de uma nova entidade jurídica, o Fundo de Financiamento à Habitação, que tinha substituído o Conselho Estatal de Habitação/Agência Estatal de Habitação e absorvido os activos e passivos do Fundo Estatal de Construção e do Fundo de Habitação dos Trabalhadores.

A introdução de novos instrumentos de empréstimo, com empréstimos de capital líquido em substituição dos títulos de habitação e um menor nível de assistência social no domínio da habitação, alteração do limite máximo do financiamento da compra, levantamento das restrições sobre a compra de habitação social ocupada pelos proprietários, extinção do direito de prioridade e alterações relativas à natureza das entidades elegíveis para empréstimo.

A alteração das fontes de financiamento: ao abrigo da Lei da habitação, o Fundo de Financiamento à Habitação, ao contrário dos seus antecessores, não recebe quaisquer contribuições estatais directas.

Na sua carta de 28 de Março de 2008, a SFF alegou que o critério jurídico relevante devia consistir numa análise extensiva do sistema FFH e não numa análise individual das medidas de auxílio potenciais identificadas. Na opinião da SFF, os componentes individuais do sistema estão tão intimamente interligados, que resultaria numa divisão artificial injustificada separá-los para determinar se as medidas são novas ou existentes. Uma tal abordagem não estaria, na opinião da SFF, em conformidade com a prática da Comissão Europeia em casos semelhantes. Por último, a SFF convida o Órgão de Fiscalização a ter em conta a situação factual no que respeita à quantidade de empréstimos concedidos pelo FFH e à sua quota de mercado em comparação com a dos bancos privados.

II.   APRECIAÇÃO

1.   UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ SUJEITO AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS DE ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS NEM DE REGRAS RELATIVAS AO RÁCIO MÍNIMO DE SOLVABILIDADE, O FFH NÃO CONSTITUI UM AUXÍLIO ESTATAL

O Órgão de Fiscalização considerou útil iniciar a sua apreciação debruçando-se sobre a questão de saber se o FFH constitui um auxílio estatal, pelo facto de não estar sujeito ao cumprimento de requisitos de adequação dos fundos próprios nem de regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade.

Como já foi referido, a Directiva bancária estabelece os requisitos para a adequação dos fundos próprios e as regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade aplicáveis a instituições de crédito em todo o EEE. Na decisão de início do procedimento, o Órgão de Fiscalização adoptou a posição preliminar de que a exclusão do FFH do âmbito de aplicação da Directiva bancária não constituía um auxílio estatal. Contudo, considerou que a questão suscitava dúvidas suficientes para justificar a sua apreciação no âmbito do procedimento formal de investigação. Esta apreciação veio confirmar a posição preliminar do Órgão de Fiscalização pelos seguintes motivos:

Em primeiro lugar, tal como indicado igualmente na decisão de início do procedimento, o FFH não é uma instituição de crédito abrangida pela Directiva bancária, uma vez que não está autorizado a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis.

Em segundo lugar, o n.o 3 do artigo 2.o da Directiva bancária apresenta uma lista de instituições excluídas da aplicação das disposições da directiva. A decisão do Comité Misto do EEE incluiu o «Byggingarsjóðir ríkisin» nessa lista. Esse termo era tradicionalmente usado para os fundos que foram agora absorvidos pelo FFH. Assim, quer essa disposição seja constitutiva, quer se limite a retomar o que já decorre das regras normais da directiva, é a própria Directiva bancária, tal como adaptada para o EEE, que exclui o FFH do seu âmbito de aplicação e o isenta do cumprimento dos requisitos de adequação dos fundos próprios e das regras relativas ao rácio mínimo de solvabilidade que estabelece. Mesmo partindo do princípio de que a exclusão do âmbito de aplicação da directiva implicava que seria atribuída uma vantagem ao FFH, a medida não seria imputável ao Estado islandês, mas ao Comité Misto do EEE e, por conseguinte, não constituiria, um auxílio estatal (32).

Em terceiro lugar, ainda que o FFH tivesse sido abrangido pela Directiva bancária, uma eventual isenção não teria implicado uma transferência de recursos estatais, uma vez que o Estado não abdicaria de nenhum rendimento em tais circunstâncias.

2.   CONSIDERAÇÕES COMUNS RELATIVAS À GARANTIA ESTATAL, AO JURO BONIFICADO, À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO E DO IMPOSTO PREDIAL E AO NÃO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS

2.1.   OS PROCEDIMENTOS DIFERENTES APLICÁVEIS A UM AUXÍLIO NOVO E A UM AUXÍLIO EXISTENTE

O procedimento aplicável a um auxílio novo encontra-se estabelecido no n.o 3 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (correspondente ao n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE). Caso o Órgão de Fiscalização tenha dúvidas relativamente à compatibilidade de uma medida de auxílio, dará início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (correspondente ao n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE) e no n.o 4 do artigo 4.o da Secção II da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

O procedimento para auxílios existentes difere do relativo aos auxílios novos e encontra-se estabelecido no n.o 1 do artigo 1.o da Parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Nos termos dessa disposição, o Órgão de Fiscalização procederá, em colaboração com os Estados da EFTA, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Proporá a estes últimos quaisquer medidas adequadas necessárias ao desenvolvimento progressivo ou ao funcionamento do Acordo EEE.

No entender do Tribunal de Justiça Europeu:

«[…]quando a Comissão examina medidas de auxílios à luz do artigo 87.o CE para determinar se essas medidas são compatíveis com o mercado comum, é obrigada a iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, se, depois da fase do exame preliminar, não tiver podido afastar todas as dificuldades que impedem que se conclua que essas medidas são compatíveis com o mercado comum […] Os mesmos princípios devem naturalmente ser aplicados quando a Comissão continua a ter dúvidas igualmente sobre a própria qualificação da medida examinada como auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE. Por conseguinte, não se pode censurar à Comissão o facto de iniciar o referido procedimento mesmo quando exprime na decisão tomada para esse efeito dúvidas sobre o carácter de auxílios, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, das medidas que são objecto da decisão.

[…] a Comissão deve proceder a um exame suficiente … com base em informações que lhe foram comunicadas nessa fase pelo Estado-Membro, mesmo que esse exame culmine numa qualificação não definitiva das medidas examinadas. […] Se esses elementos permitirem, no âmbito de uma avaliação provisória, pensar que é provável que as medidas em causa constituem efectivamente auxílios existentes, a Comissão deve então reservar-lhes o tratamento resultante do quadro processual previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.o CE. Pelo contrário, se os elementos fornecidos pelo Estado-Membro não permitirem chegar a essa conclusão provisória ou se o Estado-Membro não fornecer nenhum elemento a este respeito, a Comissão deve reservar a essas medidas o tratamento resultante do quadro processual previsto nos n.os 3 e 2 do artigo 88.o (33)

Por outras palavras, qualquer apreciação realizada numa decisão de início do procedimento formal de investigação, no sentido de averiguar se uma medida de auxílio potencial constitui um auxílio novo ou existente, possui apenas, necessariamente, um carácter preliminar. Assim, decorre da jurisprudência que, ainda que o Órgão de Fiscalização tenha considerado, numa decisão de início do procedimento, que a medida em causa constituía um auxílio novo, pode ainda, na decisão final relativa a esse procedimento, considerar que a medida constitui, na verdade, um auxílio existente ou que não constitui, de todo, um auxílio estatal. No caso de auxílios existentes, o Órgão de Fiscalização deve seguir o procedimento aplicável aos auxílios existentes (34). Com efeito, em tal caso, o Órgão de Fiscalização teria que encerrar o procedimento formal de investigação e dar início a um procedimento diferente para auxílios existentes, tal como estabelecido nos artigos 17.o e 19.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (35). No âmbito deste último procedimento, e somente nesse âmbito, o Órgão de Fiscalização apreciaria se uma medida de auxílio existente é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

A informação apresentada ao Órgão de Fiscalização quando este decidiu iniciar o procedimento formal de investigação «não justificava» a conclusão provisória de que o auxílio era existente e, por conseguinte, o Órgão de Fiscalização tratou estas medidas em conformidade com as regras aplicáveis a um auxílio novo. Todavia, uma vez que esta posição inicial foi contestada pelo Governo islandês, o Órgão de Fiscalização examinará novamente a questão à luz dos elementos agora apresentados pelo Governo e pela SFF.

Tal como já foi referido, o Órgão de Fiscalização pronunciar-se-á quanto à existência e compatibilidade de medidas de auxílio novas no âmbito do procedimento formal de investigação. Por outro lado, caso os instrumentos em questão não constituam um auxílio novo, o Órgão de Fiscalização não pode, no âmbito do presente procedimento, apresentar uma apreciação vinculativa quanto ao facto de tais instrumentos constituírem ou não um auxílio existente nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE. Do mesmo modo, o Órgão de Fiscalização também não pode apresentar uma apreciação vinculativa sobre a compatibilidade de tais medidas de auxílio existente com o Acordo. Assim, antes de apresentar uma conclusão sobre a questão de saber se estão em causa medidas novas ou existentes, o Órgão de Fiscalização irá basear-se na presunção de que as seguintes medidas constituem auxílios estatais: garantia estatal, isenção fiscal, bonificação de juros e não pagamento de dividendos.

2.2.   CRITÉRIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O artigo 4.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL estabelece que se entende por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa e que não possa afectar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum. Além disso, no que respeita à apreciação jurídica destinada a determinar se o auxílio é novo ou existente, o Tribunal de Justiça declarou no processo Namur-Les Assurances du Crédit que:

«[…] a instituição de um novo auxílio ou a alteração de um auxílio existente não pode, caso o auxílio resulte de disposições legais anteriores que não foram modificadas, ser apreciada em função do auxílio e, designadamente, do seu montante financeiro em cada momento na vida da empresa. .

Ora, a decisão que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1989 não modificou a legislação que instituiu em proveito da OND as vantagens de que beneficiava, nem quanto à natureza dessas vantagens, nem sequer quanto às actividades do estabelecimento público a que se aplicavam, visto que a Lei de 31 de Agosto de 1939 atribuiu a esse estabelecimento uma missão muito genérica para diminuir os riscos do crédito à exportação. Não afecta, pois, .» (36)

O Tribunal concluiu ainda que um alargamento real das actividades da empresa não seria suficiente para alterar a qualificação de uma medida de auxílio:

«Admitir o contrário significaria, com efeito, obrigar o Estado-membro em causa a notificar à Comissão e a submeter à sua fiscalização preventiva não apenas os novos auxílios ou as alterações de auxílios propriamente ditas concedidos a uma empresa beneficiária de um regime de auxílios existentes, mas todas e quaisquer medidas que afectassem a actividade dessa empresa, susceptíveis de se reflectir no funcionamento do mercado comum, no jogo de concorrência ou pura e simplesmente no montante efectivo, durante determinado período, de auxílios instituídos como princípio, necessariamente variáveis no seu montante, contudo, em função do volume de negócios da empresa.

Em última análise, no caso de uma empresa pública como a OND, cada nova operação de seguro que, de acordo com os esclarecimentos prestados na audiência pelo representante do Governo belga, deve ser submetida às autoridades de tutela, poderia ser considerada como medida sujeita ao procedimento previsto no n.o 3 do artigo 93.o do Tratado.

Tal interpretação, que não corresponde à letra nem à finalidade desta última disposição, nem à partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros por ela estabelecida, seria um factor de insegurança jurídica para as empresas e para os Estados-Membros, que teriam, assim, de proceder à notificação prévia de medidas de natureza muito diversa, que não poderiam ser postas em execução, apesar das dúvidas quanto à possibilidade de as classificar como novos auxílios. […]» (37)

No processo Government of Gibraltar/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância declarou que:

«é unicamente na hipótese de a alteração [à legislação nacional] afectar o regime inicial na sua essência que esse regime se transforma num novo regime de auxílios. Ora, não é possível tal alteração substancial quando o elemento novo é claramente destacável do regime inicial.» (38)

Na apreciação quanto ao facto de uma alteração a uma medida de auxílio poder transformar um auxílio até aí considerado existente num auxílio novo, a Comissão analisou se a alteração era de natureza substancial (39). A este respeito, a Comissão teve em conta a natureza da vantagem, o objectivo por ela visado, a base sobre a qual a vantagem assenta, os indivíduos e os organismos afectados pela mesma, bem como os recursos de financiamento relevantes. Por outro lado, a Comissão não examinou as alterações jurídicas que não dissessem respeito à medida de auxílio em causa.

Relativamente a medidas de auxílio individuais, tais como as taxas de licença para um operador público de radiodifusão, esta abordagem levou a Comissão a analisar as condições em que as taxas relevantes são utilizadas, uma vez que tais condições são parte integrante da medida de auxílio em causa (40).

Nos casos em que a medida de auxílio em causa tenha consistido num regime de auxílios não concedidos a uma actividade particular, tais como empresas públicas que beneficiam de uma garantia estatal pura e simplesmente porque a empresa está organizada como fazendo parte do Estado, a Comissão concentrou-se em determinar se a medida de auxílio propriamente dita (o regime que consiste numa garantia estatal para todas as empresas desse tipo) sofrera alterações substanciais. Uma vez que, nesta última situação, as regras aplicáveis a cada beneficiário de auxílios não fazem parte da medida de auxílio, a Comissão não analisou as normas específicas que regulamentam as actividades de cada um dos beneficiários de auxílios. Ou seja, a Comissão não considerou que as alterações a regras aplicáveis a beneficiários individuais pudessem ter o efeito de transformar o regime de auxílios num auxílio novo, quer se tratasse do regime de auxílios propriamente dito ou simplesmente da empresa objecto das alterações legislativas (41). Com efeito, tal significaria que uma medida com carácter de regime passaria de auxílio existente a auxílio novo para alguns dos beneficiários, mas não para outros, apenas porque tinham sido alteradas as regras relativas aos primeiros, mas não as relativas aos últimos. Tal resultado seria incompatível com o facto de a medida constituir uma medida única.

Assim, antes de analisar quais as alterações legislativas relevantes para averiguar se uma medida de auxílio é nova ou existente, é necessário determinar previamente se as regras aplicáveis a um ou mais beneficiários do auxílio fazem ou não parte da medida de auxílio. Além disso, nos casos em que a empresa em causa recebe auxílios através de várias medidas com diferentes objectivos e bases jurídicas, adoptadas em momentos diferentes, sendo algumas individuais e outras consideradas como um regime, as diferentes medidas de auxílio devem ser analisadas uma a uma, e não em conjunto numa apreciação global, simplesmente porque as medidas têm, total ou parcialmente, o mesmo beneficiário (42).

2.3.   QUALIFICAÇÃO DAS DIFERENTES MEDIDAS DE AUXÍLIO COMO AUXÍLIO NOVO OU AUXÍLIO EXISTENTE

2.3.1.    A garantia estatal

A garantia concedida pelo Estado a todas as instituições estatais no que se refere a todas as suas obrigações decorre de regras tácitas gerais do direito público da Islândia, que precedem a entrada em vigor do Acordo EEE. A garantia é aplicável a todas as instituições estatais, independentemente do momento em que foram estabelecidas, das actividades exercidas ou das alterações a essas actividades. Esta medida de auxílio potencial deve ser considerada um regime na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Partindo mais uma vez do princípio de que se trata de um auxílio, o regime deve, à partida, ser considerado como um auxílio existente, uma vez que já existia antes da entrada em vigor do Acordo EEE, cf. alínea b) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

Desde a entrada em vigor do Acordo EEE, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, ao âmbito e à função da garantia propriamente dita. A Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais, com as subsequentes alterações, introduziu um pequeno prémio de garantia a uma taxa trimestral de 0,00625 % (0,00375 % por trimestre sobre compromissos nacionais até 2001). No entanto, este prémio apenas reduz o auxílio que decorre do regime de garantias estatais inicial, anterior ao Acordo EEE. O regime inicial não pode, por conseguinte, independentemente de qualquer vantagem que lhe esteja associada, ser qualificado como auxílio novo (43).

Além disso, nenhuma das alterações ao funcionamento do FFH acima descritas no ponto 2 da Secção I implicaram qualquer alteração dessa natureza. A natureza da vantagem manteve-se exactamente a mesma, bem como a base jurídica do auxílio. Da mesma forma, o objectivo desta medida não individual, que vai muito além das especificidades do regime de empréstimo à habitação e se aplica, de forma geral, a todas as instituições estatais, também não se alterou na sequência das alterações introduzidas pela Lei da habitação (44). Por outras palavras, essas alterações legislativas eram não só separáveis desta medida de auxílio potencial, como também não tinham qualquer relação com a mesma. Assim, o regime de garantias não pode constituir uma medida de auxílio nova, susceptível de ser avaliada no âmbito do presente procedimento formal de investigação.

2.3.2.    Isenção do imposto sobre o rendimento e do imposto predial

As finanças públicas, todas as instituições estatais e todas as empresas públicas sobre as quais o Estado detém responsabilidade ilimitada têm sido, desde muito antes da entrada em vigor do Acordo EEE, isentas do imposto sobre o rendimento e do imposto predial.

A isenção do imposto sobre o rendimento encontra-se actualmente prevista no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento, que constitui uma versão consolidada da Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. Partindo do pressuposto de que a isenção fiscal constitui uma medida de auxílio, deve ser considerada à partida um regime geral, na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Desde a entrada em vigor do Acordo EEE, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, ao âmbito, financiamento ou função deste regime. Nenhuma destas disposições fiscais gerais, quer no que se refere ao FFH quer a qualquer outro beneficiário da isenção, foi alterada na sequência das alterações ao regime de empréstimo à habitação introduzidas após 1 de Janeiro de 1994. Além disso, as alterações ao regime de empréstimo à habitação não afectaram este regime, nem directa nem indirectamente. De facto, a Lei da habitação não originou qualquer alteração ao objectivo e à natureza da isenção fiscal. Da mesma forma, também não modificou a fonte de financiamento ou a base jurídica da isenção fiscal. Assim, a isenção fiscal não pode constituir uma medida de auxílio nova susceptível de ser avaliada no âmbito do procedimento formal de investigação.

Até à adopção da Lei n.o 129/2004, que extinguiu o imposto predial, o n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 90/2003 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial isentava igualmente as instituições supramencionadas do pagamento desse imposto. Ainda relativamente ao imposto predial, esta lei apenas consolidou as regras que já constavam da supracitada Lei n.o 75/1981 relativa ao imposto sobre o rendimento e ao imposto predial. O imposto predial foi totalmente abolido. Até à sua abolição em 2004, a isenção do pagamento do imposto de que beneficiavam estas instituições, no caso de constituir um auxílio, deve ser apreciada enquanto regime, na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. No período que decorreu entre a entrada em vigor do Acordo EEE e a abolição geral do imposto predial, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, ao âmbito, financiamento ou função da isenção do imposto, e as alterações ao regime de empréstimo à habitação não afectaram a natureza, o objectivo, o funcionamento ou o financiamento da isenção fiscal. Assim, a isenção fiscal não pode constituir uma medida de auxílio nova, susceptível de ser apreciada no âmbito do procedimento formal de investigação.

2.3.3.    Bonificação de juros

Tal como foi acima referido, o Fundo de Habitação dos Trabalhadores concedia empréstimos para fogos de habitação social de arrendamento a taxas de juro baixas fixadas pelo Governo. O Fundo recebia uma contribuição orçamental directa para, entre outros objectivos, cobrir as despesas decorrentes destes empréstimos. Uma vez que o Fundo de Habitação dos Trabalhadores era uma instituição pública, o Estado islandês era responsável, em última instância, pelas perdas relativas a esta categoria de empréstimos caso as contribuições directas não fossem suficientes para cobrir as perdas do Fundo.

A Lei da habitação manteve praticamente sem alterações a categoria de empréstimos de habitação social para arrendamento e, inicialmente, o FFH devia conceder estes empréstimos à taxa aplicada anteriormente, cf. artigo IX provisório da Lei. Este artigo estipulava ainda que cabia ao Estado fornecer contribuições do orçamento para cobrir as perdas do FFH. Estas questões foram posteriormente reguladas através de acordos entre o Ministro dos Assuntos Sociais e o Ministro da Finanças, cf. ponto 3.3 da Secção I supra.

No que respeita à alteração a nível institucional, a prática constante da Comissão demonstra que as entidades beneficiárias de auxílio podem alterar a sua personalidade jurídica através de fusão, cisão ou por outros motivos, sem que tal afecte a qualificação do auxílio. É o que acontece quando a alteração da personalidade jurídica ocorre por meio de uma medida de direito privado ou quando é introduzida por lei ou por outra medida de direito público (45). Com efeito, a alteração dos quatro organismos públicos que funcionavam ao abrigo da Lei n.o 97/1993, na sequência da Lei da habitação, não pode por si só influenciar a apreciação de compatibilidade das medidas relevantes. Recorde-se que o Fundo de Financiamento à Habitação absorveu todos os bens, direitos e obrigações dos seus antecessores e prosseguiu as suas tarefas, demonstrando que a reforma visava manter a continuidade entre estas organizações (46).

Consequentemente, tanto o Fundo de Habitação dos Trabalhadores como o FFH foram incumbidos da tarefa de conceder estes empréstimos para habitação social de arrendamento a uma taxa de juro fixada pelo Governo, que lhes fornecia fundos através da lei orçamental, uma vez que essas taxas de juros eram demasiado baixas para cobrir os custos da concessão do empréstimo. A diferença entre os dois reside no facto de a contribuição para o FFH se destinar a esta categoria específica de empréstimos, enquanto o Fundo de Habitação dos Trabalhadores recebia contribuições orçamentais comuns a todas as suas categorias de empréstimos sociais. Essa diferença decorre do facto de a Lei da habitação ter extinguido as outras categorias de empréstimos sociais do Fundo de Habitação dos Trabalhadores e de os empréstimos adicionais, a principal categoria de empréstimos sociais ao abrigo da Lei da habitação na sua versão original, não serem financiados através das contribuições orçamentais concedidas ao FFH.

Por conseguinte, as modificações introduzidas pela Lei da habitação não alteraram a função de conceder empréstimos para habitação social de arrendamento, ou seja, o objectivo desta medida manteve-se inalterado (47). Adicionalmente, o facto de a contribuição orçamental se destinar agora apenas a estes empréstimos resulta da abolição das contribuições estatais directas para outros empréstimos sociais. A abolição das contribuições estatais directas para certas actividades não constitui uma alteração ao financiamento de outra medida. Logo, tal abolição não pode ter um impacto na qualificação da medida remanescente. Constitui, antes, a abolição de uma medida distinta (48).

A SFF referiu várias alterações introduzidas pela Lei da habitação e declarou que estas deveriam conduzir a uma qualificação do auxílio ao FFH como auxílio novo. Independentemente da natureza das alterações, estas não se aplicavam à medida de auxílio em causa, que apenas se destina às perdas incorridas pelo Fundo relativamente a empréstimos para a habitação social de arrendamento. Com efeito, a subida do limite máximo aplicável aos empréstimos gerais não estava associada a esta categoria de empréstimos. Do mesmo modo, as alterações introduzidas pela Lei n.o 57/2004, que aboliu o regime de títulos de habitação e o substituiu por empréstimos em capital líquido, não diziam respeito a esta categoria de empréstimos. O requisito estabelecido no artigo 11.o da Lei n.o 97/1993 de que os empréstimos deveriam ser garantidos por uma hipoteca de primeira ou de segunda ordem não se aplicava a esta categoria de empréstimos, mas apenas a certos empréstimos do Fundo Estatal de Construção. Assim, o facto de esta disposição não ter sido retomada na Lei da habitação não têm relevância para estes empréstimos.

Em conclusão, o Órgão de Fiscalização considera que a vantagem que advém da bonificação de juros não pode constituir um auxílio novo susceptível de ser examinado no âmbito do presente procedimento formal de investigação.

2.3.4.    Não pagamento de dividendos

Tal como referido na Secção 3.4, os princípios gerais do direito público da Islândia estabelecem que as instituições estatais que possuem uma estrutura idêntica à do FFH não necessitam de pagar dividendos. O princípio é anterior à entrada em vigor do Acordo EEE e aplica-se a instituições estatais independentemente do momento em que estas foram estabelecidas, das actividades exercidas ou de qualquer alteração às suas actividades. Desde a entrada em vigor do Acordo EEE, não se verificaram alterações substanciais, ou mesmo não substanciais, a este princípio geral. Além disso, nem a Lei da habitação nem as leis que a precederam se afastaram alguma vez deste princípio, prevendo uma disposição que obrigasse o FFH a pagar dividendos. Deste modo, a natureza de qualquer vantagem e financiamento estatal decorrentes da não obrigação do pagamento de dividendos não se modificou na sequência da Lei da habitação ou de alterações a essa lei. Da mesma forma, o objectivo do princípio, que vai muito além das especificidades do regime de empréstimo à habitação e se aplica, de forma geral, a todas as instituições estatais, também não se modificou na sequência das alterações ao regime de empréstimo à habitação. Por outras palavras, essas alterações legislativas eram não só separáveis desta medida de auxílio potencial, como também não tinham qualquer relação com a mesma. Assim, partindo do pressuposto de que o não pagamento de dividendos constitui uma medida de auxílio, a medida deve ser considerada um regime de auxílios na acepção do disposto na alínea d) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. Além disso, o regime deve ser considerado um auxílio existente, uma vez que já existia antes da entrada em vigor do Acordo EEE, cf. alínea b) do artigo 1.o da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

As condições de funcionamento dos diferentes organismos de habitação apenas fariam parte da apreciação da compatibilidade dos auxílios novos se viesse a verificar-se que o não pagamento de dividendos não decorria dos princípios gerais do direito público da Islândia, mas sim da Lei da habitação e dos actos que a precederam. Por conseguinte, só nesta situação hipotética é que as alterações ao regime do financiamento da habitação efectuadas após 1 de Janeiro de 1994 poderiam potencialmente implicar que um eventual auxílio associado ao não pagamento de dividendos passasse de auxílio existente a auxílio novo.

2.4.   CONCLUSÃO QUANTO AO CARÁCTER NOVO OU EXISTENTE DE QUATRO MEDIDAS DE AUXÍLIO ESTATAL POTENCIAIS

Com base na apreciação anterior, o Órgão de Fiscalização considera que as seguintes medidas: garantia estatal, bonificação de juros, isenção fiscal e não pagamento de dividendos, identificadas na decisão de início do procedimento, não constituem medidas de auxílio estatal novas susceptíveis de serem analisadas no âmbito do presente procedimento formal de investigação.

Consequentemente, o Órgão de Fiscalização encerrará o procedimento formal de investigação e dará início a um processo nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Parte I e da Secção V da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, que diz respeito aos auxílios estatais existentes.

Para ir até ao fundo da questão, o Órgão de Fiscalização gostaria de acrescentar que, mesmo que fosse adoptada a abordagem sugerida pela SFF e se verificasse que a Lei da habitação e subsequentes alterações eram de facto relevantes para a apreciação da qualificação das medidas de auxílio potenciais acima identificadas, o Órgão de Fiscalização teria, ainda assim, concluído que as alterações concretas efectuadas ao regime de habitação não foram susceptíveis de provocar uma mudança de qualificação, de auxílio existente para auxílio novo.

Em primeiro lugar, o simples facto de a Islândia ter optado pelo método legislativo de adoptar uma nova lei em vez de alterar uma lei já existente não pode, por si só, conduzir à requalificação de uma medida de auxílio até então considerada existente (49). Apenas importa saber se a nova lei implicou alterações substanciais nas medidas de auxílio relevantes, ao ponto de influenciar a apreciação da compatibilidade destas medidas. A esse respeito, o Órgão de Fiscalização considera extremamente relevante que a Lei da habitação tenha dado continuidade ao regime anterior no que toca a todas as suas características essenciais, com o mesmo objectivo de garantir uma habitação acessível a todos os residentes da Islândia. Tal como demonstrado na Secção 2.2.3.1 acima, o objectivo da Lei da habitação é idêntico ao da Lei n.o 97/1993.

Em segundo lugar, tal como acima referido, existe uma prática constante da Comissão segundo a qual uma alteração da personalidade jurídica do beneficiário do auxílio não é relevante para efeitos da qualificação do mesmo.

Em terceiro lugar, o financiamento das medidas de auxílio potenciais a favor do FFH, actualmente em vigor, não foi alterado na sequência da entrada em vigor da Lei da habitação e das subsequentes alterações à mesma.

Em quarto lugar, a Lei da habitação não introduziu qualquer alteração no que diz respeito à emissão de títulos de habitação, a principal categoria de empréstimos. Uma nova categoria de empréstimos, os empréstimos adicionais, foi introduzida no âmbito da reforma da habitação social realizada ao abrigo da Lei da habitação. Todavia, esta categoria de empréstimos veio, na realidade, substituir os tipos de empréstimos sociais que podiam ser concedidos nos termos da Lei n.o 97/1993. Tal como referido no ponto 2.2.3.3.3. da Secção I, a percentagem máxima destes tipos de empréstimos e os critérios relativos à elegibilidade eram praticamente idênticos. Assim, a principal diferença nas regras aplicáveis a estes tipos de empréstimos residia no facto de a Lei da habitação estabelecer que estas habitações podiam, em determinadas circunstâncias, ser vendidas no mercado geral a preço de mercado. O Órgão de Fiscalização considera que estas alterações legislativas não alteraram de forma considerável a definição dos possíveis beneficiários de empréstimos sociais, nem alargaram as actividades do FFH nesse domínio, em comparação com os seus antecessores. Além disso, a abolição das categorias de empréstimos sociais, cf. ponto 2.2.3.3.3 da Secção I, não pode levar a que um regime de auxílios seja qualificado como um auxílio novo. Tais alterações poderiam, quanto muito, ser consideradas como uma supressão do auxílio.

Em quinto lugar, o Órgão de Fiscalização não pode concordar com a SFF quando esta afirma que a Lei da habitação implicava um aumento substancial das possibilidades de o FFH conceder empréstimos a empresas de construção de habitações para arrendamento (50). Tal como exposto no ponto 2.2.3.3.2 da Secção I, os empréstimos do regime de títulos de habitação podiam ser concedidos a empresas envolvidas na construção de habitações nos termos dos regulamentos adoptados quer com base na Lei da habitação quer com base noutras leis que a precederam.

Em sexto lugar, tal como acima descrito, o regime de títulos de habitação foi abolido pela Lei n.o 57/2004 e substituído por empréstimos directos de capital líquido concedidos pelo FFH. A SFF alegou que esta alteração implicava que as medidas fossem qualificadas como um auxílio novo. No entanto, esta lei não introduziu qualquer alteração no que toca à definição dos potenciais beneficiários e pessoas equiparadas, nem implicou uma alteração no objectivo e financiamento das eventuais medidas de auxílio concedidas ao FFH. Assim, o Órgão de Fiscalização entende que as alterações devem ser consideradas administrativas e técnicas, em lugar de substanciais.

Em sétimo lugar, com a Lei n.o 120/2004, o limite da categoria de empréstimo geral do FFH subiu para 90 % do valor da avaliação da propriedade. Consequentemente, o Capítulo VII da Lei, relativo aos empréstimos adicionais, foi suprimido. A Lei n.o 120/2004 não introduziu qualquer alteração no que diz respeito às actividades de serviço público do sistema FFH. O objectivo da Lei da habitação permaneceu inalterado, o beneficiário do auxílio continuou a ser exclusivamente o FFH e as suas actividades mantiveram-se essencialmente as mesmas. Além disso, não ocorreram alterações relativamente às pessoas elegíveis para empréstimos do FFH, tendo o máximo de 90 % sido apenas alargado a todos os cidadãos (51). Esta situação pode ser comparada com o processo Keller, em que o Tribunal de Primeira Instância declarou que um aumento de 7 mil milhões ITL para 80 mil milhões ITL no máximo de bens imobiliários que uma empresa estava autorizada a deter para ser abrangida pelo âmbito de um regime de auxílios aprovado, constituía uma alteração substancial que deveria ter sido notificada à Comissão. O Tribunal declarou que esta alteração havia implicado um aumento dos beneficiários potenciais de auxílios e tinha de facto alargado o regime aos requerentes (52). A alteração do regime de auxílios, através de um aumento potencial do número de beneficiários dos auxílios é uma alteração a uma das características básicas de um regime, susceptível de influenciar a sua compatibilidade com o Tratado CE. Contudo, neste caso, o facto de os empréstimos gerais corresponderem a 70 % ou 90 % do valor da avaliação de um imóvel não é relevante para apreciar se podem ser qualificados como um serviço público, na acepção do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As eventuais medidas de auxílio a favor do FFH, sob a forma de garantia estatal, bonificação de juros, isenção fiscal e não pagamento de dividendos constituem um auxílio existente. É por conseguinte encerrado o procedimento formal de investigação aplicável aos auxílios novos.

Artigo 2.o

O facto de o FFH estar isento da aplicação do disposto no acto referido no ponto 14 do Capítulo II do Anexo IX do Acordo EEE não constitui um auxílio estatal.

Artigo 3.o

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 4.o

O texto em língua inglesa é o único que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 2008.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA,

Per SANDERUD

Presidente

Kurt JAEGER

Membro do Colégio


(1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

(2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

(3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(4)  A seguir denominado «Protocolo n.o 3».

(5)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir denominado «JO») L 231 de 3.9.1994, p. 1, e o Suplemento EEE n.o 32. Estas Orientações foram alteradas pela última vez em 19 de Dezembro de 2007 e são a seguir designadas Orientações relativas aos Auxílios Estatais. A versão actualizada das Orientações relativas aos Auxílios Estatais encontra-se publicada no sítio Internet do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/guidelines/

(6)  Publicada no JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e no Suplemento EEE n.o 26.

(7)  Acórdão de 7 de Abril de 2006, Processo E-9/04 Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem/Órgão de Fiscalização da EFTA, Colectânea do Tribunal da EFTA 2006, p. 42.

(8)  Decisão n.o 185/06/COL, de 21 de Junho de 2006, que dá início ao procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia (JO C 314 de 21.12.2006, p. 89, Suplemento EEE n.o 63).

(9)  Ver nota 8.

(10)  A consolidação foi realizada em conformidade com a Lei n.o 61/1993, que altera a Lei n.o 86/1998, e entrou em vigor em 12 de Agosto de 1993.

(11)  O Capítulo VIII da Lei n.o 97/1993 estabeleceu as regras relativas às cooperativas de habitação. Estas regras não foram transpostas para a Lei da habitação de 1998. Actualmente, as cooperativas de habitação são regulamentadas pela Lei n.o 66/2003. A elegibilidade destas cooperativas para empréstimos do Fundo de Financiamento à Habitação é regulamentada pelas disposto no Capítulo VIII da Lei da habitação, cf. alínea d) do artigo 5.o da Lei n.o 66/2003.

(12)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original em islandês pode ser consultado em http://www.althingi.is/altext/122/s/0877.html

(13)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original em islandês pode ser consultado em http://www.althingi.is/altext/122/03/r06115030.sgml

(14)  Tal como explicado mais abaixo, uma das categorias, a dos empréstimos adicionais, foi extinta pela Lei n.o 120/2004, cf. 2.2.3.4.2.

(15)  A Lei n.o 57/2004 revogou as disposições relativas aos títulos de habitação, já que o Fundo começou a conceder empréstimos em capital líquido, cf. 2.2.3.4.1.

(16)  Cf. 2.2.2.4.

(17)  http://www.althingi.is/altext/122/s/0877.html

(18)  Estes empréstimos adicionais foram extintos pela Lei n.o 120/2004, cf. Secção 2.2.3.4.2.

(19)  Um particular não podia ter um rendimento superior a 1 620 000 ISK e possuir um património de valor superior a 1 900 000 ISK. Estes valores deveriam ser ajustados anualmente.

(20)  No que diz respeito às perdas em que o Fundo de Financiamento à Habitação podia incorrer com a concessão destes empréstimos adicionais, o artigo 43.o da Lei da habitação estabelecia que as autoridades municipais deviam possuir e gerir um denominado fundo de reserva administrado pelo Fundo de Financiamento à Habitação. Nos termos do artigo 44.o, o fundo de reserva compensa as perdas em que o Fundo de Financiamento à Habitação incorre com empréstimos adicionais. O artigo 45.o estabelecia que as autoridades municipais deviam inicialmente pagar uma contribuição de 5 % de cada empréstimo adicional concedido no município.

(21)  http://www.althingi.is/altext/122/s/0877.html

(22)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês).

(23)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original islandês pode ser consultado em: http://www.althingi.is/altext/131/s/0223.html

(24)  Ver Regulamento n.o 540/2006, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 587/2007. Este regulamento estabelece igualmente um limite máximo de empréstimo nominal, que se situa actualmente em 18 milhões de ISK.

(25)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original islandês pode ser consultado em: http://www.althingi.is/altext/122/s/0099.html

(26)  Carta do governo islandês de 3 de Janeiro de 2007, p. 10.

(27)  A situação é diferente quando o Estado detém empresas com estrutura idêntica à de empresas de responsabilidade limitada de direito privado.

(28)  Para uma aplicação deste princípio ver, por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal da Islândia de 5 de Novembro de 1998, no processo n.o 50/1998.

(29)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Esta directiva foi incorporada no Acordo EEE pela Decisão n.o 15/2001 do Comité Misto do EEE e entrou em vigor em 1 de Outubro de 2001.

(30)  A partir da tradução inglesa fornecida pelo Governo islandês.

(31)  Processo C-44/93, Namur-Les Assurances du Crédit, Col. 1994, p. I-3829.

(32)  Processo T-351/02 Deutsche Bahn/Comissão, Col. 2006, p. II-1047, n.os 100-103.

(33)  Processo C-400/99, Itália/Comissão, Col. 2005, p. I-3657, n.os 47, 54 e 55.

(34)  Processo T-190/00, Regione Siciliana/Comissão, Col. 2003, p. II-5015, n.o 48.

(35)  Processo C-312/90, Espanha/Comissão, Col. 1992, p. I-4117, n.os 14-17, Processo C-47/91 Itália/Comissão, Col. 1992, p. I-4145, n.os 22-25, bem como os Processos T-195/01 e T-207/01, Government of Gibraltar/Comissão, Col. 2002, p. II-2309, e T-297/01 e T-298/01 SIC II, Col. 2004, p. II-743 do Tribunal de Primeira Instância.

(36)  Processo Namur-Les Assurances du Crédit, supracitado, n.os 28-29 (sublinhado pelo Órgão de Fiscalização). Ver igualmente n.o 23 do acórdão em que o Tribunal referiu alterações que «não põem em causa o essencial dessas vantagens».

(37)  Processo Namur-Les Assurances du Crédit, supracitado, n.os 32-33.

(38)  Processo Government of Gibraltar/Comissão, supracitado, n.o 111. Ver também parecer equiparável de AG Fennelly nos Processos apensos C-15/98 e C-105/99, Italy and Sardegna Lines, Servizi Marittimi della Sardegna/Comissão, Col. 2000, p. I-8855, n.o 64.

(39)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo E 10/2005 (ex C 60/99), ponto 33; Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2007, no Processo E 7/2005 relativo aos regimes de garantias da Finlândia, ponto 16; Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo E 8/2005 relativo ao operador espanhol de radiodifusão RTVE, ponto 2.2; e Decisão da Comissão no Processo E 22/2004 — Incentivos fiscais a nível dos impostos indirectos a favor de actividades relacionadas com as exportações, pontos 34-35.

(40)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo de auxílio estatal E 3/2005 — Financiamento de operadores públicos de radiodifusão na Alemanha, pontos 200-214; Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2006, no Processo E-14/2005 — Portugal, pagamentos de compensação ao operador público de radiodifusão RTP, pontos 61-80.

(41)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo de auxílio estatal E 3/2005 — Financiamento de operadores públicos de radiodifusão na Alemanha, ponto 215. Uma vez que são instituições públicas, os bancos alemães públicos haviam tradicionalmente beneficiado de uma garantia estatal implícita, o denominado «Anstaltslast». No Processo E-10/2000 relativo aos Landesbanken alemães, a Comissão concluiu que o Anstaltlast era um instrumento anterior ao Tratado CE. O auxílio aos bancos decorrente desta garantia era, pois, existente e esta conclusão aplicava-se igualmente nos casos em que o Anstaltlast não decorresse unicamente de um princípio geral do direito, mas tivesse sido posteriormente introduzido expressamente em disposições legislativas escritas, cf. carta da Comissão à Alemanha de 8 de Maio de 2000 sugerindo medidas adequadas no Processo E 10/2000, ponto 7, primeiro parágrafo. Tanto quanto é do conhecimento do Órgão de Fiscalização, os bancos beneficiários do Anstaltlast são normalmente instituídos por uma lei específica que regulamenta o estabelecimento e o funcionamento de cada banco. Vários destes bancos parecem ter sido instituídos após a entrada em vigor do Tratado CE. Têm sido frequentemente introduzidas alterações na legislação que rege o funcionamento dos bancos públicos. A instituição de novos bancos por lei, a fusão e a cisão de bancos públicos e outras modificações na legislação que rege os bancos públicos pode, certamente, afectar a actividade da empresa e ter um impacto no funcionamento do mercado comum, na concorrência ou simplesmente no montante efectivo de auxílio disponível para as empresas. Todavia, a Comissão não analisou o momento em que os diferentes bancos beneficiários da garantia foram estabelecidos nem analisou as alterações nas operações dos bancos ou outras medidas aplicáveis a bancos individuais antes de concluir que a vantagem decorrente do Anstaltlast constituía um auxílio existente. Para casos semelhantes, ver a Decisão da Comissão de 16 de Outubro de 2002 no Processo C 68/02 — França, Electricité de France (EDF), ponto 68, em que uma das medidas de auxílio à EDF, uma garantia estatal, decorria de um princípio geral do direito francês anterior ao Tratado CE. O funcionamento da EDF modificara-se significativamente ao longo dos anos e a empresa havia igualmente expandido as suas actividades para novos mercados. Não obstante, a Comissão não considerou necessário analisar estas alterações factuais, nem analisou quaisquer modificações na legislação relativa à EDF, posterior à entrada em vigor do Tratado CE, quando determinou se a medida de auxílio constituía um auxílio novo ou um auxílio existente, cf. igualmente a Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (JO L 49 de 22.2.2005, p. 9, ponto 59), e o convite da Comissão para apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE no Processo E 3/2002, EDF (JO C 164 de 15.7.2003, p. 7, pontos 53-55).

(42)  Decisão da Comissão, de 24 de Abril de 2007, no Processo E 3/2005 — Financiamento de operadores públicos de radiodifusão na Alemanha, pontos 192-216; Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo E 8/2005 — Auxílio estatal a favor do operador público espanhol de radiodifusão RTVE, ponto 2.2; e Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo E 9/2005 — Itália, RAI, pontos 25-48.

(43)  Outra questão reside em saber se a isenção do FFH do prémio de garantia introduzido em 1998 seria um auxílio novo. O Órgão de Fiscalização deu já início, através da Decisão n.o 406/08/COL, a procedimentos formais de investigação relativos à isenção dos prémios de garantia estabelecidos pela Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais.

(44)  A este respeito, a situação é semelhante à das seguintes decisões da Comissão: operadores de radiodifusão alemães, Poczta Polska, La Poste, EDF etc. Nessas decisões, a Comissão teve que apreciar se as garantias estatais a empresas públicas deviam ser consideradas auxílios novos ou existentes. Em todas as decisões, a Comissão considerou que a garantia propriamente dita não se alterara ou permanecera substancialmente inalterada. A Comissão, na sua apreciação do auxílio decorrente da garantia, não tentou avaliar se a empresa em questão havia alterado as suas actividades, visto que esta questão não dizia respeito à medida de auxílio em si, mas a um dos beneficiários de um regime de auxílios definido de forma abstracta.

(45)  Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, C(2007) 5778, no Processo de auxílio estatal C 56/2007 — França, Garantia ilimitada do Estado a favor de La Poste, pontos 93-97; Decisão da Comissão E-14/2005 — Portugal, pagamento de compensação ao operador público de radiodifusão RTP, pontos 78-80; Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2005, no Processo de auxílio estatal E 10/2005 (ex C 60/1999) — Taxa de radiodifusão TF1, ponto 33; e carta da Comissão à Alemanha, de 8 de Maio de 2000, sugerindo medidas adequadas no âmbito do processo E 10/2000, Landesbank, ponto 7, primeiro parágrafo. No que toca à isenção de pagamento do prémio de garantia de que o FFH beneficia nos termos da Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais, a apreciação preliminar do Órgão de Fiscalização é de que constitui um auxílio novo e essa medida está a ser tratada separadamente; cf. a Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 406/08/COL de 27 de Junho de 2008.

(46)  Nos termos do artigo 35.o da Lei n.o 1/1997 relativa ao Fundo de Pensões dos Funcionários Públicos, um membro do Fundo pode optar por aumentar a sua pensão em função do aumento do seu salário no cargo que ocupou em último lugar. O Director da Agência Estatal de Habitação considerou que este cargo era equiparável ao de Director do FFH, o que o Fundo de Pensões contestou. No seu acórdão de 22 de Janeiro de 2004 no Processo n.o 344/2003, o Supremo Tribunal da Islândia decidiu a favor do director. O acórdão declarava, designadamente, que o Fundo de Financiamento à Habitação tinha essencialmente a mesma função que a Agência Estatal de Habitação, actuando como uma instituição de crédito hipotecário para os islandeses. O Tribunal considerou que o cargo de Director da Agência era equiparável ao de Director do Fundo no que respeitava à natureza dos deveres, ao seu âmbito e responsabilidades.

(47)  Na Decisão da Comissão no Processo E-14/2005 — Portugal, pagamentos de compensação ao operador público de radiodifusão RTP, pontos 63 e 74, a Comissão considerou que as alterações efectuadas a uma medida de auxílio portuguesa não converteram a medida num novo auxílio nomeadamente porque as alterações à norma nacional não modificaram o objectivo visado pelas subvenções.

(48)  Decisão 2006/240/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2004, relativa a um auxílio da Alemanha a favor dos produtores de Kornbranntwein (JO L 88 de 25.3.2006, p. 50), pontos 83-84. Ver ainda a Carta da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, de 14 de Julho de 2005, no Processo E 2/2005 relativo ao auxílio dos Países Baixos a favor do sector da habitação, em que a Comissão considerou que o auxílio era um auxílio existente, ainda que o regime de subsídios directos tivesse sido substituído por um regime de empréstimos estatais e uma isenção fiscal após a entrada em vigor do Tratado CE. Tal acontecia porque estas alterações, no seu conjunto, haviam contribuído para reduzir os obstáculos à concorrência, cf. pontos 16-26 da carta.

(49)  Decisão da Comissão E 12/2005 — Polónia, garantia estatal ilimitada concedida à Poctza Polska, pontos 39-47.

(50)  A este respeito, a SFF fez referência às declarações do Presidente da Comissão Parlamentar quando o termo «individual» foi suprimido do n.o 1 do artigo 15.o, relativo à categoria de empréstimo geral, do projecto de lei que posteriormente deu origem à Lei da habitação. Ver ponto 7 do discurso em http://www.althingi.is/altext/122/05/r13133243.sgml

(51)  Na sua decisão relativa ao operador público de radiodifusão alemão, a Comissão concluiu que os aumentos do nível da taxa de licença não deveriam ser considerados como auxílio novo. «O aumento é consequência de um aumento das necessidades de financiamento dos operadores públicos de radiodifusão no cumprimento da sua missão de serviço público. Por conseguinte, e em conformidade com a prática anterior da Comissão, não é separável do regime de financiamento inicial e não constitui uma alteração substancial, desde que a missão de serviço público enquanto tal não tenha sido substancialmente modificada.» Decisão da Comissão de 24 de Abril de 2007, supracitada, ponto 206.

(52)  Processo T-35/1999 do Tribunal de Primeira Instância, Keller/Comissão, Col. 2002, p. II-261, n.o 62.


Rectificações

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/58


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 335 de 13 de Dezembro de 2008 )

Na página 22, no anexo IV, no título do ponto 1:

em vez de:

«AS VPP»,

deve ler-se:

«OS VPP».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 1, na alínea c), no segundo parágrafo:

em vez de:

«é calculada um VPP»,

deve ler-se:

«é calculado um VPP».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 1, na alínea d), na primeira frase:

em vez de:

«Os VPP são determinadas»,

deve ler-se:

«Os VPP são determinados».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 1, na alínea e), na subalínea 1)a), no primeiro parágrafo:

em vez de:

«Os VPP das actividades vegetais são determinadas»,

deve ler-se:

«Os VPP das actividades vegetais são determinados».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 1, na alínea e), na subalínea 1)a), no segundo parágrafo:

em vez de:

«Todavia, para a cultura dos cogumelos, o VPP é determinada com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expressa por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, os VPP assim determinadas são divididas pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecido pelos Estados-Membros;»,

deve ler-se:

«Todavia, para a cultura dos cogumelos, o VPP é determinado com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expresso por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no âmbito da rede de informação contabilística agrícola, os VPP assim determinados são divididos pelo número de colheitas anuais sucessivas fornecido pelos Estados-Membros;».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 1, na alínea e), na subalínea 1)b):

em vez de:

«b)

Os VPP das actividades animais são determinadas por cabeça de gado, com excepção das aves de capoeira, para as quais os VPP são determinadas por 100 cabeças, e das abelhas, para as quais os VPP são determinadas por colmeia.»,

deve ler-se:

«b)

Os VPP das actividades animais são determinados por cabeça de gado, com excepção das aves de capoeira, para as quais os VPP são determinados por 100 cabeças, e das abelhas, para as quais os VPP são determinados por colmeia.».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 1, na alínea e), na subalínea 2), no primeiro parágrafo, na segunda frase:

em vez de:

«os VPP são convertidas»,

deve ler-se:

«os VPP são convertidos».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 1, na alínea e), na subalínea 2), no segundo parágrafo:

em vez de:

«Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondadas ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.»,

deve ler-se:

«Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondados ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 2, na alínea a):

em vez de:

«Os VPP são determinadas»,

deve ler-se:

«Os VPP são determinados».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 2, na alínea b), no primeiro travessão, na primeira frase:

em vez de:

«Os VPP são determinadas»,

deve ler-se:

«Os VPP são determinados».

Na página 22, no anexo IV, no ponto 2, na alínea b), no segundo travessão:

em vez de:

«não é determinada qualquer VPP»,

deve ler-se:

«não é determinado qualquer VPP».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 4:

em vez de:

«conversão destas últimas»,

deve ler-se:

«conversão destes últimos».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea a):

em vez de:

«Os VPP relativas aos pousios sem quaisquer subsídios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem outros VPP positivas na exploração.»,

deve ler-se:

«Os VPP relativos aos pousios sem quaisquer subsídios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se existirem outros VPP positivos na exploração.».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea b):

em vez de:

«os VPP são consideradas»,

deve ler-se:

«os VPP são considerados».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea c):

em vez de:

«os VPP são consideradas»,

deve ler-se:

«os VPP são considerados».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea e), na primeira frase:

em vez de:

«Os VPP determinadas»,

deve ler-se:

«Os VPP determinados».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea e), na segunda frase:

em vez de:

«Só são tidas em consideração os VPP determinadas»,

deve ler-se:

«Só são tidos em consideração os VPP determinados».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea f), no primeiro parágrafo:

em vez de:

«Os VPP determinadas»,

deve ler-se:

«Os VPP determinados».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea f), no segundo parágrafo:

em vez de:

«os VPP determinadas»,

deve ler-se:

«os VPP determinados».

Na página 23, no anexo IV, no ponto 5, na alínea g):

em vez de:

«Os VPP determinadas para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas mães na exploração.»,

deve ler-se:

«Os VPP determinados para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas reprodutoras na exploração.».