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ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.077.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 77 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
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24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 241/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Março de 2010
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita à inclusão da Bielorrússia na lista de países terceiros estabelecida naquele regulamento por forma a permitir o trânsito através da União de ovos e ovoprodutos para consumo humano provenientes da Bielorrússia e que altera a certificação aplicável aos pintos do dia de aves de capoeira à excepção de ratites
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2009/158/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem o comércio no âmbito da União e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros e estabelece modelos de certificados para as importações deste tipo de produtos. |
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(2) |
A Directiva 2002/99/CE do Conselho estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano e prevê o estabelecimento de regras e certificados específicos aplicáveis ao trânsito. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (3), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos, cujos modelos de certificados veterinários constam da parte 2 do referido anexo. |
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(4) |
A Bielorrússia não consta actualmente da lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Este país já solicitou a sua inclusão na referida lista e submeteu informações à Comissão relativamente à conformidade com as exigências daquele regulamento. |
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(5) |
A Comissão considera positivas as informações submetidas pela Bielorrússia no que diz respeito às condições de polícia sanitária naquele país terceiro exigidas para o trânsito através da União de ovos e de ovoprodutos destinados ao consumo humano. Por conseguinte, convém incluir esse país terceiro na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. Todavia, na pendência do resultado de uma inspecção a realizar pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Bielorrússia, a inclusão na lista deve limitar-se ao trânsito de ovos e ovoprodutos para consumo humano provenientes desse país terceiro através da União, tendo por destino final outros países terceiros, uma vez que o risco para a saúde animal colocado por essa passagem é muito reduzido. Esta autorização só deve ser concedida caso seja acompanhada da garantia adicional de que o trânsito em causa se faz por via terrestre ou ferroviária, em camiões ou vagões selados com um selo com número de série. |
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(6) |
Uma vez que esta medida é provisória, só deve permanecer em vigor por 18 meses após a data de entrada em vigor. |
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(7) |
A entrada respeitante à Bielorrússia deve, portanto, ser inserida na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, devendo igualmente ser aditada uma nova entrada na secção «Garantias adicionais», na parte 2 do anexo I. |
|
(8) |
A experiência demonstrou que a certificação das condições de polícia sanitária aplicáveis aos pintos do dia pelo veterinário oficial aquando da expedição das remessas para importação na União pode colocar problemas às autoridades competentes dos países terceiros. |
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(9) |
Por forma a ter em conta as práticas de produção e os procedimentos de certificação sem deixar de assegurar o cumprimento das condições de polícia sanitária necessárias, o modelo de certificado veterinário aplicável aos pintos do dia constante da parte 2 do anexo I deve ser alterado. |
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(10) |
Importa, por conseguinte, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 em conformidade. |
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(11) |
Convém prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis estabelecidas no presente regulamento. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Os produtos relativamente aos quais os certificados veterinários relevantes foram emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008 podem continuar a ser importados ou transitar na União até 1 de Junho de 2010.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos
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2. |
A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:
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(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.
(3) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»
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24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 242/2010 DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
que cria o Catálogo de matérias-primas para alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Directivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 2,
Após consulta do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009 prevê a criação de um catálogo de matérias-primas para alimentação animal. |
|
(2) |
Por conseguinte, deve ser criada a primeira versão do referido catálogo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É criado o catálogo de matérias-primas para alimentação animal referido no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 767/2009, tal como estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
CATÁLOGO DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
DlSPOSlÇÕES RELATIVAS AO GLOSSÁRIO
O glossário que se apresenta em seguida refere-se aos principais processos utilizados no fabrico das matérias-primas para alimentação animal mencionadas no presente anexo. Quando as designações dessas matérias-primas incluírem uma designação comum ou um termo qualificativo, o processo do fabrico utilizado deve corresponder à definição constante do glossário.
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|
Processo |
Definição |
Designação comum/termo qualificativo |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
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1 |
Concentração (1) |
Aumento de certos teores através da remoção de água ou de outros constituintes |
Concentrado |
|
2 |
Descasque (2) |
Remoção parcial ou total dos tecidos exteriores dos grãos, sementes, frutos, frutos de casca rija e outros |
Descascado, parcialmente descascado |
|
3 |
Secagem |
Desidratação artificial ou natural |
Seco (ao sol ou artificialmente) |
|
4 |
Extracção |
Remoção, com um solvente orgânico, de gorduras ou óleos de certas substâncias, ou, com um solvente aquoso, do açúcar ou outros componentes solúveis em água. Em caso de utilização de um solvente orgânico, o produto resultante deve ficar tecnicamente isento desse solvente |
Bagaço de extracção (no caso de substâncias oleaginosas) melaço, polpa (no caso dos produtos contendo açúcar ou outros componentes solúveis em água) |
|
5 |
Extrusão |
Compressão ou propulsão sob pressão de um produto através de um orifício (ver também a pré-gelatinização) |
Extrudido |
|
6 |
Transformação em flocos |
Esmagamento de material tratado com vapor quente |
Em flocos |
|
7 |
Moagem |
Transformação física dos grãos destinada a reduzir a dimensão das partículas e facilitar a separação nas fracções constituintes (principalmente farinha, sêmeas e farinha forrageira) |
Farinha, sêmea grosseira, sêmea (3), farinha forrageira |
|
8 |
Aquecimento |
Termo geral que abrange diversos tipos de tratamento térmico efectuados em certas condições para alterar o valor nutritivo ou a estrutura da substância |
Torrado, cozido, tratado termicamente |
|
9 |
Hidrogenação |
Transformação dos glicéridos insaturados em glicéridos saturados (endurecimento dos óleos e gorduras) |
Hidrogenado, parcialmente hidrogenado |
|
10 |
Hidrólise |
Fraccionamento em constituintes químicos mais simples através de tratamento adequado com água e, eventualmente, enzimas ou ácido/base |
Hidrolisado |
|
11 |
Prensagem (4) |
Remoção, por pressão (por meio de uma prensa de rosca ou de outro tipo), e eventualmente sob ligeiro tratamento térmico, das gorduras/óleos de substâncias oleaginosas ou do sumo de frutos ou de outros produtos vegetais |
Bagaço de pressão (5) (no caso de substâncias oleaginosas), polpa de bagaço (de frutos, etc.), prensado de beterraba (no caso de beterraba sacarina) |
|
12 |
Aglomeração |
Obtenção de formas especiais por passagem sob pressão num atomizador |
Aglomerado |
|
13 |
Pré-gelatinização |
Modificação do amido a fim de melhorar claramente as suas propriedades de intumescimento em água fria |
Pré-gelatinizado (6), intumescido |
|
14 |
Refinação |
Remoção, total ou parcial, das impurezas nos açúcares, óleos, gorduras e outros produtos naturais através de tratamento químico/físico |
Refinado, parcialmente refinado |
|
15 |
Moagem por via húmida |
Separação mecânica das partes constituintes de amêndoa/grão, se for caso disso após imersão em água com ou sem dióxido de enxofre, por extracção do amido |
Germe, glúten, amido |
|
16 |
Esmagamento |
Transformação mecânica de grãos ou outras matérias-primas para alimentação animal com vista à redução do seu tamanho |
Triturado |
|
17 |
Dessacarificação |
Extracção total ou parcial dos mono e dissacáridos do melaço ou de outros produtos com açúcares por processos químicos ou físicos |
Desaçucarado, parcialmente desaçucarado |
Lista não exaustiva das principais matérias-primas para alimentação animal
1. GRÃOS DE CEREAIS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
1.01 |
Aveia |
Grãos de Avena sativa L. e outras cultivares de aveia |
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|
1.02 |
Flocos de aveia |
Produto obtido por tratamento com vapor e esmagamento de aveia descascada. Pode conter uma pequena proporção de cascas de aveia. |
Amido |
|
1.03 |
Sêmea de aveia |
Subproduto obtido durante a transformação de aveia descascada e crivada em farinha e grumos de aveia. É constituído, principalmente, por sêmea grosseira de aveia e algum endosperma |
Fibra bruta |
|
1.04 |
Cascas e sêmea grosseira de aveia |
Subproduto obtido durante a transformação de aveia crivada em grumos de aveia. É constituído, principalmente, por cascas de aveia e sêmea grosseira |
Fibra bruta |
|
1.05 |
Cevada |
Grãos de Hordeum vulgare L. |
|
|
1.06 |
Sêmea de cevada |
Subproduto obtido durante a transformação de cevada descascada e crivada em cevadinha, semolina e farinha |
Fibra bruta |
|
1.07 |
Proteína de cevada |
Subproduto seco do fabrico de amido de cevada. É constituído, principalmente, por proteínas obtidas durante a separação do amido |
Proteína bruta Amido |
|
1.08 |
Trincas de arroz |
Subproduto obtido na preparação de arroz Oryza sativa L. polido ou branqueado. É constituído, principalmente, por grãos pequenos e/ou partidos |
Amido |
|
1.09 |
Sêmea grosseira de arroz (escura) |
Subproduto obtido durante o primeiro polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por películas prateadas, partículas da camada de aleurona, endosperma e germe |
Fibra bruta |
|
1.10 |
Sêmea grosseira de arroz (clara) |
Subproduto do polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por partículas da camada de aleurona, endosperma e germe |
Fibra bruta |
|
1.11 |
Sêmea grosseira de arroz com carbonato de cálcio |
Subproduto do polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por películas prateadas, partículas da camada de aleurona, endosperma, germe e quantidades variáveis de carbonato de cálcio proveniente do processo de fabrico |
Fibra bruta Carbonato de cálcio |
|
1.12 |
Farinha forrageira de arroz estufado |
Subproduto do polimento do arroz descascado. É constituído, principalmente, por películas prateadas, partículas da camada de aleurona, endosperma, germe e quantidades variáveis de carbonato de cálcio proveniente do processo de fabrico |
Fibra bruta Carbonato de cálcio |
|
1.13 |
Arroz forrageiro moído |
Produto da moagem de arroz forrageiro, constituído por grãos verdes, imaturos ou gessados, obtidos por tamisagem durante o processamento do arroz descascado, ou por por grãos de arroz normais, descascados, manchados ou amarelos |
Amido |
|
1.14 |
Germe de arroz obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de germe de arroz, contendo ainda algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
|
1.15 |
Bagaço de gérmen de arroz obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extração a partir de germe de arroz, contendo ainda algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta |
|
1.16 |
Amido de arroz |
Amido de arroz tecnicamente puro |
Amido |
|
1.17 |
Milho paínço |
Grãos de Panicum miliaceum L. |
|
|
1.18 |
Centeio |
Grãos de Secale cereale L. |
|
|
1.19 |
Sêmea de centeio (7) |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos de grãos |
Amido |
|
1.20 |
Farinha forrageira de centeio |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de centeio |
Amido |
|
1.21 |
Sêmea grosseira de centeio |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de centeio crivado. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
|
1.22 |
Sorgo |
Grãos de Sorghum bicolor L. Moench s.l. |
|
|
1.23 |
Trigo |
Grãos de Triticum aestivum L., Triticum durum Desf. e outras cultivares de trigo |
|
|
1.24 |
Sêmea de trigo (8) |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído principalmente, por partículas de endosperma, com fragmentos finos das camadas exteriores e alguns resíduos de grãos |
Amido |
|
1.25 |
Farinha forrageira de trigo |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que na sêmea grosseira de trigo |
Fibra bruta |
|
1.26 |
Sêmea grosseira de trigo (9) |
Subproduto do fabrico da farinha, obtido a partir de grãos de trigo crivados ou de espelta descascada. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirada a maior parte do endosperma |
Fibra bruta |
|
1.27 |
Gérmen de trigo |
Subproduto do fabrico da farinha constituído, essencialmente, por gérmen de trigo, esmagado ou não, podendo ainda conter fragmentos de endosperma e camadas exteriores |
Proteína bruta Matéria gorda |
|
1.28 |
Glúten de trigo |
Subproduto seco do fabrico de amido de trigo. É constituído, principalmente, por glúten obtido durante a separação do amido |
Proteína bruta |
|
1.29 |
Glúten feed de trigo |
Subproduto do fabrico de amido e glúten de trigo. É constituído por sêmea grosseira, da qual foi ou não parcialmente removido o germe, e por glúten, aos quais se podem adicionar quantidades muito pequenas de trincas de trigo resultantes de crivagem dos grãos e quantidades muito pequenas de resíduos de hidrólise de amido |
Proteína bruta Amido |
|
1.30 |
Amido de trigo |
Amido de trigo tecnicamente puro |
Amido |
|
1.31 |
Amido de trigo pré-gelatinizado |
Produto constituído por amido de trigo, fortemente pré-gelatinizado por tratamento térmico |
Amido |
|
1.32 |
Espelta |
Grãos de espelta Triticum spelta L., Triticum dioccum Schrank, Triticum monococcum |
|
|
1.33 |
Triticale |
Grãos de híbrido Triticum X Secale |
|
|
1.34 |
Milho |
Grãos de Zea mays L. |
|
|
1.35 |
Farinha forrageira de milho (10) |
Subproduto do fabrico de farinha ou semolina de milho. É constituído, principalmente, por fragmentos das camadas exteriores e por partículas do grão, ao qual foi retirado menos endosperma do que sêmea grosseira de milho |
Fibra bruta |
|
1.36 |
Sêmea grosseira de milho |
Subproduto do fabrico de farinha ou semolina de milho. É constituído, principalmente, pelas camadas exteriores e por alguns fragmentos de germe de milho, com algumas partículas de endosperma |
Fibra bruta |
|
1.37 |
Bagaço de gérmen de milho obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de germe de milho processado por via seca ou húmida, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta Matéria gorda |
|
1.38 |
Bagaço de gérmen de milho obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de germe de milho processado por via seca ou húmida, podendo ainda conter algum endosperma e tegumento |
Proteína bruta |
|
1.39 |
Glúten feed de milho (11) |
Subproduto do fabrico de amido de milho por via húmida. É constituído por sêmea grosseira e glúten e por resíduos da crivagem de milho, numa proporção não superior a 15 %, em peso, e/ou resíduos das águas de maceração do milho utilizadas na produção de álcool ou de outros derivados do amido. O produto pode conter ainda resíduos da extracção de óleo de germe de milho, igualmente obtidos por via húmida. |
Proteína bruta Amido Matéria gorda, quando > 4,5 % |
|
1.40 |
Glúten de milho |
Subproduto seco do fabrico de amido de milho. É constituído, principalmente, por glúten obtido durante a separação do amido |
Proteína bruta |
|
1.41 |
Amido de milho |
Amido de milho tenicamente puro |
Amido |
|
1.42 |
Amido de milho pré-gelatinizado (12) |
Produto constituído por amido de milho, fortemente pré-gelatinizado por tratamento térmico |
Amido |
|
1.43 |
Radículas de malte |
Subproduto da indústria do malte que consiste, fundamentalmente, em radículas e rebentos secos de cereais germinados |
Proteína bruta |
|
1.44 |
«Drèches» secos da indústria cervejeira |
Subproduto de fabrico de cerveja, obtido por secagem dos resíduos sólidos de grãos fermentados |
Proteína bruta |
|
1.45 |
«“Drèches”» secos da indústria de destilação (13) |
Subproduto da destilação do álcool, obtido por secagem dos resíduos de grãos fermentados |
Proteína bruta |
|
1.46 |
«“Drèches”» escuros da indústria de destilação (14) |
Subproduto de destilação do álcool, obtido por secagem dos resíduos sólidos de grãos fermentados, aos quais foram adicionados xarope de resíduos da fermentação ou resíduos evaporados das águas de maceração |
Proteína bruta |
2. SEMENTES OU FRUTOS OLEAGINOSOS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
2.01 |
Bagaço de amendoim parcialmente descascado, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de amendoim Arachis hypogaea L. parcialmente descascado e de outras espécies de Arachis. (teor máximo de fibra bruta: 16 % da matéria seca) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
|
2.02 |
Bagaço de amendoim parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de amendoim parcialmente descascado (teor máximo de fibra bruta: 16 % da matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.03 |
Bagaço de amendoim descascado, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de amendoim descascado |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
|
2.04 |
Bagaço de amendoim descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de amendoim descascado |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.05 |
Colza (15) |
Sementes de Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk., de «Indian sarson»Brassica napus L. Var. Glauca (Roxb.) O.E. Schulz e de Brassica napa ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. (pureza botânica mínima: 94 %) |
|
|
2.06 |
Bagaço de colza, obtido por pressão (15) |
Subproduto da indústria do óleo obtido por prensagem de sementes de colza (pureza botânica mínima: 94 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
|
2.07 |
Bagaço de colza, obtido por extracção (15) |
Subproduto da indústria do óleo por extracção de sementes de colza (pureza botânica mínima: 94 %) |
Proteína bruta |
|
2.08 |
Cascas de colza |
Subproduto obtido durante o descasque de sementes de colza |
Fibra bruta |
|
2.09 |
Bagaço de cártamo parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes parcialmente descascadas de cártamo Carthamus tinctorius L. |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.10 |
Bagaço de copra (coco) obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir da amêndoa seca (endosperma) e da película exterior (tegumento) da semente do coqueiro Cocos nucifera L. |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
|
2.11 |
Bagaço de copra (coco) obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir da amêndoa seca (endosperma) e da película exterior (tegumento) da semente do coqueiro |
Proteína bruta |
|
2.12 |
Bagaço de palmiste obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir da noz de palma Elaeis guineensis Jacq., Corozo oleifera (HBK) L. H. Bailey (Elaeis melanococca auct.), à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
|
2.13 |
Bagaço de palmiste obtido por extracção |
Subproduto da indústria de óleo, obtido por extracção a partir da noz de palma, à qual foi retirado, tanto quanto possível, o invólucro lenhoso |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.14 |
Sementes de soja torradas |
Sementes de soja (Glycine max L. Merr.) submetidas a um tratamento térmico apropriado (actividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
|
|
2.15 |
Bagaço de soja torrada, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de soja submetidas a um tratamento térmico apropriado (actividade ureásica máxima: 0,4 mg N/g × min.) |
Proteína bruta Fibra bruta, quando > 8 % |
|
2.16 |
Bagaço de soja descascada e torrada, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de soja descascadas submetidas a um tratamento térmico apropriado. (teor máximo de fibra bruta: 8 % da matéria seca) (actividade ureásica máxima: 0,5 mg N/g × min.) |
Proteína bruta |
|
2.17 |
Concentrado proteico de soja |
Produto obtido a partir de sementes de soja descascadas, às quais foi extraída a gordura |
Proteína bruta |
|
2.18 |
Óleo vegetal (16) |
Óleo obtido a partir de vegetais |
Humidade, quando > 1 % |
|
2.19 |
Cascas (de sementes) de soja |
Subproduto obtido durante o descasque de sementes de soja |
Fibra bruta |
|
2.20 |
Sementes de algodão |
Sementes de algodão Gossypium ssp. das quais foram removidas as fibras |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
|
2.21 |
Bagaço de algodão parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras e uma parte das cascas (teor máximo de fibra bruta: 22,5 % da matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.22 |
Bagaço de algodão, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de sementes de algodão às quais foram retiradas as fibras |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
|
2.23 |
Bagaço de níger, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de sementes de níger Guizotia abyssinica (L.f) Cass. (cinza insolúvel em HCl: máximo 3,4 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
|
2.24 |
Sementes de girassol |
Sementes de girassol Helianthus annuus L. |
|
|
2.25 |
Bagaço de girassol, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de girassol |
Proteína bruta |
|
2.26 |
Bagaço de girassol parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de girassol às quais foi retirada uma parte das cascas (teor máximo de fibra bruta: 27,5 % da matéria seca) |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.27 |
Sementes de linho |
Sementes de linho Linum usitatissimum L. (pureza botânica mínima: 93 %) |
|
|
2.28 |
Bagaço de linho, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por pressão a partir de sementes de linho (pureza botânica mínima: 93 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Fibra bruta |
|
2.29 |
Bagaço de linho, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes de linho (pureza botânica mínima: 93 %) |
Proteína bruta |
|
2.30 |
Polpa de azeitona |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de azeitonas Olea europaea L. prensadas e separadas, na medida do possível, dos pedaços de caroço |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.31 |
Bagaço de sésamo, obtido por pressão |
Subproduto da indústria do óleo por pressão a partir de sementes de sésamo Sesamum indicum L. (cinza insolúvel em HCl: máximo 5 %) |
Proteína bruta Fibra bruta Matéria gorda |
|
2.32 |
Bagaço de sementes de cacau parcialmente descascado, obtido por extracção |
Subproduto da indústria do óleo, obtido por extracção a partir de sementes secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. às quais foi retirada uma parte das cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
2.33 |
Casca de cacau |
Tegumentos de sementes secas e torradas de cacau Theobroma cacao L. |
Fibra bruta |
3. SEMENTES DE LEGUMINOSAS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
3.01 |
Grão-de-bico |
Sementes de Cicer arietinum L. |
|
|
3.02 |
Bagaço de guar obtido por extracção |
Subproduto obtido após extracção de mucilagem de sementes de Cyamopsis tetragonoloba L. Taub |
Proteína bruta |
|
3.03 |
Ervilha-de-pomba |
Sementes de Ervum ervilia L. |
|
|
3.04 |
Chícharo comum (17) |
Sementes de Lathyrus sativus L. submetidas a um tratamento térmico adequado |
|
|
3.05 |
Lentilhas |
Sementes de Lens culinaris a.o. Medik |
|
|
3.06 |
Tremoços doces |
Sementes de Lupinus ssp., com baixo teor de sementes amargas |
|
|
3.07 |
Feijões torrados |
Sementes de Phaseolus ou Vigna ssp. submetidas a um tratamento térmico adequado com vista à destruição das lectinas tóxicas |
|
|
3.08 |
Ervilhas |
Sementes de Pisum ssp. |
|
|
3.09 |
Farinha forrageira de ervilha |
Subproduto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por partículas do endosperma e, em menor quantidade por cascas |
Proteína bruta Fibra bruta |
|
3.10 |
Sêmea grosseira de ervilha |
Subproduto obtido durante o fabrico de farinha de ervilha. É constituído, principalmente, por cascas retiradas durante o descasque e a limpeza das ervilhas |
Fibra bruta |
|
3.11 |
Favas forrageiras |
Sementes de Vicia faba L. ssp. faba var. equina Pers. e var. minuta (Alef.) Mansf |
|
|
3.12 |
Ervilhaca parda |
Sementes de Vicia monanthos Desf |
|
|
3.13 |
Ervilhacas |
Sementes de Vicia sativa L. var. sativa e outras variedades |
|
4. TUBÉRCULOS E RAÍZES, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
4.01 |
Polpa de beterraba (sacarina) |
Subproduto do fabrico de açúcar, constituído por pedaços secos da extracção de beterraba sacarina Beta vulgaris L. spp. vulgaris var. altissima Doell (teor máximo de cinza insolúvel em HCl: 4,5 % da matéria seca) |
Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % da matéria seca Açúcares totais, expressos em sacarose quando > 10,5 % |
|
4.02 |
Melaço de beterraba (sacarina) |
Subproduto constituído pelo resíduo xaroposo obtido durante o fabrico ou refinação de açúcar de beterraba |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, quando > 28 % |
|
4.03 |
Polpa de beterraba (sacarina) melaçada |
Subproduto do fabrico de açúcar, constituído por polpa seca de beterraba sacarina à qual foram adicionados melaços (teor máximo de cinza insolúvel em HCl: 4,5 % da matéria seca) |
Açúcares totais, expressos em sacarose Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % da matéria seca |
|
4.04 |
Vinassa de beterraba (sacarina) |
Subproduto obtido após fermentação de melaços de beterraba para produção de álcool, leveduras, ácido cítrico ou outras substâncias orgânicas |
Proteína bruta Humidade, quando > 35 % |
|
4.05 |
Açúcar (de beterraba) (18) |
Açúcar extraído da beterraba sacarina |
Sacarose |
|
4.06 |
Batata doce |
Tubérculos de Ipomoea batatas (L.) Poir, independentemente da sua apresentação |
Amido |
|
4.07 |
Mandioca (19) |
Raízes de Manihot esculenta Crantz, independentemente da sua apresentação (teor máximo de cinza insolúvel em HCl: 4,5 % da matéria seca) |
Amido Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % da matéria seca |
|
4.08 |
Amido de mandioca (20) pré-gelatinizado |
Amido obtido a partir de raízes de mandioca, fortemente pré-gelatinizado através de um tratamento térmico adequado |
Amido |
|
4.09 |
Polpa de batata |
Subproduto seco do fabrico de fécula de batata Solanum tuberosum L |
|
|
4.10 |
Fécula de batata |
Fécula de batata tecnicamente pura |
Amido |
|
4.11 |
Proteína de batata |
Subproduto seco do fabrico de fécula de batata, constituído principalmente, por substâncias proteicas obtidas após a separação da fécula |
Proteína bruta |
|
4.12 |
Flocos de batata |
Produto obtido por secagem em secador de rolos de batatas lavadas, descascadas ou não, e estufadas |
Amido Fibra bruta |
|
4.13 |
Suco de batata concentrado |
Subproduto do fabrico de fécula de batata, a que foi extraída uma parte das proteínas e da água |
Proteína bruta Cinza total |
|
4.14 |
Fécula de batata pré-gelatinizada |
Produto constituído por fécula de batata fortemente pré-gelatinizada |
Amido |
5. OUTRAS SEMENTES E FRUTOS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
5.01 |
Triturado de alfarroba |
Produto obtido por trituração do fruto seco (vagens) da alfarrobeira Ceratonia siliqua L., ao qual foram extraídas as sementes |
Fibra bruta |
|
5.02 |
Polpa de citrinos |
Subproduto obtido por pressão durante o fabrico de sumo de citrinos Citrus spp. |
Fibra bruta |
|
5.03 |
Bagaço de fruta (21) |
Subproduto obtido por pressão durante o fabrico de sumo de frutos de grainha ou caroço |
Fibra bruta |
|
5.04 |
Polpa de tomate |
Subproduto obtido por pressão durante o fabrico de sumo de tomate Solanum lycopersicum Karst |
Fibra bruta |
|
5.05 |
Bagaço de grainha de uva |
Subproduto da extracção do óleo de grainha de uva |
Fibra bruta, quando > 45 % |
|
5.06 |
Bagaço de uva |
Bagaço de uva, seco rapidamente após a extracção do álcool, do qual se separaram tanto quanto possível os engaços e grainhas |
Fibra bruta, quando > 25 % |
|
5.07 |
Grainhas de uva |
Grainhas separadas do bagaço de uva, antes da extracção do óleo |
Matéria gorda bruta Fibra bruta, quando > 45 % |
6. FORRAGENS E OUTROS ALIMENTOS GROSSEIROS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
6.01 |
Farinha de luzerna (22) |
Produto obtido por secagem e moenda de plantas jovens de luzerna Medicago sativa L. e Medicago var. Martyn.; pode, no entanto, conter até 20 % de plantas jovens de trevo ou de outras plantas forrageiras que tenham sido sujeitas a secagem e moenda juntamente com a luzerna |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca |
|
6.02 |
Bagaço de luzerna |
Subproduto seco da luzerna após extracção mecânica do suco |
Proteína bruta |
|
6.03 |
Concentrado proteico de luzerna |
Produto obtido por secagem artificial de fracções de suco de luzerna obtido por pressão, submetido a centrifugação e a tratamento térmico a fim de precipitar as proteínas |
Caroteno Proteína bruta |
|
6.04 |
Farinha de trevo (22) |
Produto obtido por secagem e moenda de plantas jovens de trevo Trifolium spp.; pode, no entanto, conter até 20 % de plantas jovens de luzerna ou de outras plantas forrageiras que tenham sido sujeitas a secagem e moenda juntamente com o trevo |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca |
|
6.05 |
Produto obtido por secagem e moenda de plantas forrageiras jovens |
Proteína bruta Fibra bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,5 % de matéria seca |
|
|
6.06 |
Palha de cereais (24) |
Palha de cereais |
|
|
6.07 |
Palha de cereais tratada (25) |
Produto obtido por tratamento adequado de palha de cereais |
Sódio, se tratada com NaOH |
7. OUTRAS PLANTAS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
7.01 |
Melaço de cana-de-açúcar |
Subproduto constituído pelo resíduo xaroposo recolhido durante o fabrico ou refinação de açúcar proveniente da cana-de-açúcar Saccharum officinarum L. |
Açúcares totais, expressos em sacarose Humidade, quando > 30 % |
|
7.02 |
Vinassa de cana-de-açúcar |
Subproduto obtido após fermentação de melaços de cana para a produção de álcoois, leveduras, ácido cítrico ou outras substâncias orgânicas |
Proteína bruta Humidade, quando > 35 % |
|
7.03 |
Açúcar (de cana) (26) |
Açúcar extraído da cana-de-açúcar |
Sacarose |
|
7.04 |
Farinha de algas marinhas |
Produto obtido por secagem e trituração de algas marinhas, em especial de algas castanhas. Pode ter sido lavado para reduzir o teor de iodo |
Cinza total |
8. PRODUTOS LÁCTEOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
8.01 |
Leite desnatado em pó |
Produto obtido por secagem de leite ao qual foi retirada a maior parte da gordura |
Proteína bruta Humidade, quando > 5 % |
|
8.02 |
Leitelho em pó |
Produto obtido por secagem do líquido separado na batedura da manteiga |
Proteína bruta Matéria gorda Lactose Humidade, quando > 6 % |
|
8.03 |
Soro de leite (lactossoro) em pó |
Produto obtido por secagem do líquido separado no fabrico de queijo, «quark» ou caseína ou em processos semelhantes |
Proteína bruta Lactose Humidade, quando > 8 % Cinza total |
|
8.04 |
Soro de leite em pó com baixo teor de açúcar |
Produto obtido por secagem de soro de leite, ao qual foi parcialmente retirada a lactose |
Proteína bruta Lactose Humidade, quando > 8 % Cinza total |
|
8.05 |
Proteína de soro de leite em pó (27) |
Produto obtido por secagem dos constituintes proteicos extraídos do soro de leite ou do leite através de um tratamento químico ou físico |
Proteína bruta Humidade, quando > 8 % |
|
8.06 |
Caseína (láctea) em pó |
Produto obtido a partir de leite desnatado ou de leitelho, por secagem da caseína precipitada através de ácidos ou de coalho |
Proteína bruta Humidade, quando > 10 % |
|
8.07 |
Lactose em pó |
Açúcar separado do leite ou do soro de leite por purificação e secagem |
Lactose Humidade, quando > 5 % |
9. PRODUTOS PROVENIENTES DE ANIMAIS TERRESTRES
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
9.01 |
Farinha de carne (28) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo (teor mínimo de proteína bruta: 50 % da matéria seca). (Teor máximo de fósforo total: 8 %) |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total Humidade, quando > 8 % |
|
9.02 |
Farinha de carne e ossos (28) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total Humidade, quando > 8 % |
|
9.03 |
Farinha de ossos |
Produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos. Deve estar praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo |
Proteína bruta Cinza total Humidade, quando > 8 % |
|
9.04 |
Torresmos |
Produto residual do fabrico de sebo, banha e outras gorduras de origem animal extraídas ou separadas por processos físicos |
Proteína bruta Matéria gorda Humidade, quando > 8 % |
|
9.05 |
Farinha de aves de capoeira (28) |
Produto obtido por aquecimento, secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira. Deve estar praticamente isento de penas |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,3 % Humidade, quando > 8 % |
|
9.06 |
Farinha de penas hidrolisadas |
Produto obtido por hidrólise, secagem e trituração de penas de aves |
Proteína bruta Cinza insolúvel em HCl, quando > 3,4 % Humidade, quando > 8 % |
|
9.07 |
Farinha de sangue |
Produto obtido por secagem do sangue de animais de sangue quente abatidos. Deve estar praticamente isento de substâncias estranhas |
Proteína bruta Humidade, quando > 8 % |
|
9.08 |
Gorduras animais (29) |
Produto constituído por gordura de animais terrestres de sangue quente |
Humidade, quando > 1 % |
10. PEIXES, OUTROS ANIMAIS MARINHOS, RESPECTIVOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
10.01 |
Farinha de peixe (30) |
Produto obtido por transformação da totalidade ou de partes de peixes, aos quais pode ter sido extraída uma parte do óleo e readicionado o solúvel de peixe |
Proteína bruta Matéria gorda Cinza total, quando > 20 % Humidade, quando > 8 % |
|
10.02 |
Concentrado de solúveis de peixe |
Produto obtido durante o fabrico de farinha de peixe, separado e estabilizado por acidificação ou secagem |
Proteína bruta Matéria gorda Humidade, quando > 5 % |
|
10.03 |
Óleo de peixe |
Óleo obtido a partir de peixe ou partes de peixe |
Humidade, quando > 1 % |
|
10.04 |
Óleo de peixe refinado e hidrogenado |
Óleo obtido a partir de peixe ou partes de peixe sujeito a refinação e a hidrogenação |
Índice de iodo Humidade, quando > 1 % |
11. MINERAIS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
11.01 |
Carbonato de cálcio (31) |
Produto obtido através da trituração de fontes de carbonato de cálcio, como calcário ou conchas de ostras ou mexilhões, ou por precipitação com uma solução ácida |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, quando > 5 % |
|
11.02 |
Carbonato de cálcio e magnésio |
Mistura natural de carbonato de cálcio e de carbonato de magnésio |
Cálcio Magnésio |
|
11.03 |
Algas marinhas calcárias (Maerl) |
Produto de origem natural obtido a partir de algas marinhas calcárias moídas ou granuladas |
Cálcio Cinza insolúvel em HCl, quando > 5 % |
|
11.04 |
Óxido de magnésio |
Óxido de magnésio (MgO) tecnicamente puro |
Magnésio |
|
11.05 |
Sulfato de magnésio |
Sulfato de magnésio (MgSO4 7H20) tecnicamente puro |
Magnésio Enxofre |
|
11.06 |
Fosfato dibásico de cálcio (32) |
Hidrogenofosfato de cálcio (CaHPO4 H2O) precipitado a partir de ossos ou de fontes inorgânicas |
Cálcio Fósforo total |
|
11.07 |
Fosfato monobásico e dibásico de cálcio |
Produto [CaHPO4-Ca(H2PO4)2 H20] obtido quimicamente e composto por partes iguais de fosfato dibásico de cálcio e de fosfato monobásico de cálcio |
Fósforo total Cálcio |
|
11.08 |
Fosfatos naturais desfluorados |
Produto obtido através da trituração de fosfatos naturais purificados e devidamente desfluorados |
Fósforo total Cálcio |
|
11.09 |
Farinha de ossos degelatinizados |
Ossos degelatinizados, esterilizados e triturados, aos quais foi extraída a gordura |
Fósforo total Cálcio |
|
11.10 |
Fosfato monocálcico |
Bis-(dihidrogenofosfato) de cálcio [Ca(H2PO4)2 xH20] tecnicamente puro |
Fósforo total Cálcio |
|
11.11 |
Fosfato de cálcio e magnésio |
Fosfato de cálcio e de magnésio tecnicamente puro |
Cálcio Magnésio Fósforo total |
|
11.12 |
Fosfato monoamónico |
Fosfato monoamónico (NH4H2PO) tecnicamente puro |
Azoto total Fósforo total |
|
11.13 |
Cloreto de sódio (31) |
Cloreto de sódio tecnicamente puro ou produto obtido por trituração de fontes naturais de cloreto de sódio, como sal-gema e sal marinho |
Sódio |
|
11.14 |
Propionato de magnésio |
Propionato de magnésio tecnicamente puro |
Magnésio |
|
11.15 |
Fosfato de magnésio |
Produto constituído por fosfato dibásico de magnésio (MgHPO4 xH2O) tecnicamente puro |
Fósforo total Magnésio |
|
11.16 |
Fosfato de sódio, cálcio e magnésio |
Produto constituído por fosfato de sódio, de cálcio e de magnésio |
Fósforo total Magnésio Cálcio Sódio |
|
11.17 |
Fosfato monossódico |
Fosfato monossódico (NaH2PO4 H2O) tecnicamente puro |
Fósforo total Sódio |
|
11.18 |
Bicarbonato de sódio |
Bicarbonato de sódio (NaHCO3) tecnicamente puro |
Sódio |
12. DIVERSOS
|
Número |
Designação |
Descrição |
Declarações obrigatórias |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
|
12.01 |
Produtos e subprodutos das indústrias de panificação e massas (33) |
Produto ou subproduto da indústria da panificação, incluindo a padaria fina e as bolachas e biscoitos, e da indústria das massas alimentícias |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
12.02 |
Produtos e subprodutos de confeitaria (33) |
Produto ou subproduto do fabrico de doces, incluindo o chocolate |
Açúcares totais, expressos em sacarose |
|
12.03 |
Produtos e subprodutos de pastelaria e da indústria dos gelados (33) |
Produto ou subproduto do fabrico de pastelaria ou de gelados |
Amido Açúcares totais, expressos em sacarose Matéria gorda |
|
12.04 |
Ácidos gordos |
Subproduto obtido durante a desacidificação, através de lixívia, ou por destilação de óleos e gorduras de origem animal ou vegetal não especificados |
Matéria gorda Humidade, quando > 1 % |
|
12.05 |
Sais de ácidos gordos (34) |
Produto obtido por saponificação de ácidos gordos com hidróxido de cálcio, de sódio ou de potássio |
Matéria gorda Ca (ou Na ou K, conforme o caso) |
13. PRODUTOS E SUBPRODUTOS DOS PROCESSOS DE FERMENTAÇÃO E SAIS DE AMÓNIO
|
2 |
3 |
4 |
||
|
Denominação do produto |
Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo |
Substrato de cultura (eventuais especificações) |
||
|
Methylophilus methylotrophus estirpe NCIB 10515 |
Metanol |
||
|
Methylococcus capsulatus (Bath) estirpe NCIMB 11132 Alcaligenes acidovorans estirpe NCIMB 12387 Bacillus brevis estirpe NCIMB estirpe 13288 Bacillus firmus estirpe NCIMB estirpe 13280 |
Gás natural: (aprox. 91 % metano, 5 % etano, 2 % propano, 0,5 % isobutano, 0,5 % n-butano, 1 % outros constituintes), amónio, sais minerais |
||
|
Todas as leveduras – obtidas de microrganismos e substratos enumerados, respectivamente, nas colunas 3 e 4 – cujas células foram mortas |
Saccharomyces cerevisiae, Saccharomyces carlsbergiensis Kluyveromyces lactis, Kluyveromyces fragilis Candida guilliermondii |
Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, soro de leite, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais |
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Composto azotado Penicillium chrysogenum estirpe ATCC 48271 |
Hidratos de carbono diversos e seus hidrolisados |
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CH3CHOHCOONH4 |
Soro de leite |
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CH3COONH4 |
— |
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(NH4)2SO4 |
— |
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Sais de amónio e outros compostos azotados |
Sacarose, melaço, produtos amiláceos e seus hidrolisados |
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Sais de amónio e outros compostos azotados |
Sacarose, melaço, produtos amiláceos e seus hidrolisados |
(1) Na versão em língua alemã, «Konzentrieren» pode, se adequado, ser substituído por «Eindicken». A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso ser «eingedickt».
(2) «Descasque» pode, se adequado, ser substituído por «decorticagem» ou «despeliculação». A designação comum/termo qualificativo deve, nesse caso, ser «descorticado» ou «sem película».
(3) Na versão em língua francesa, pode utilizar-se a designação «issues».
(4) Na versão em língua francesa «Pressage» pode, se adequado, ser substituído por por «Extraction méchanique».
(5) Se necessário, a expressão «bagaço de pressão» pode ser substituída pelo simples termo «bagaço».
(6) Na versão em língua alemã, podem utilizar-se o termo qualificativo «aufgeschlossen» e a designação comum «Quellwasser» (relativamente ao amido).
(7) Os produtos com mais de 40 % de amido podem ser qualificados de «ricos em amido». Em língua alemã, podem ser designados por «Roggennachmehl».
(8) Os produtos com mais de 40 % de amido podem ser qualificados de «ricos em amido». Em língua alemã, podem ser designados por «Weizennachmehl».
(9) Sempre que este ingrediente tenha sido submetido a uma moagem fina, o termo qualificativo «fina» pode ser aditado à designação ou a designação pode ser substituída por uma denominação correspondente.
(10) Os produtos com mais de 40 % de amido podem ser qualificados de «ricos em amido». Em língua alemã, podem ser designados por «Maisnachmehl».
(11) Esta designação pode ser substituída por «gluten feed de milho».
(12) Esta designação pode ser substituída por «amido de milho submetido a extrusão».
(13) A designação pode ser completada com a espécie de cereal.
(14) Esta designação pode ser substituída por «drèches secos e solúveis da indústria de destilação». A designação pode ser completada com a espécie de cereal.
(15) Se necessário, pode ser acrescentada a indicação «com baixo teor de glucosinolatos». A indicação «com baixo teor de glucosinolatos» encontra-se definida na legislação da União Europeia.
(16) Esta designação deve ser completada com a espécie vegetal.
(17) Esta designação deve ser completada com a natureza do tratamento térmico efectuado.
(18) Esta designação pode ser substituída por «sacarose».
(19) Esta designação pode ser substituída por «tapioca».
(20) Esta designação pode ser substituída por «amido de tapioca».
(21) Esta designação pode ser completada com a espécie de fruto.
(22) O termo «farinha» pode ser substituído por « pellets ». O método de secagem também pode ser indicado na designação.
(23) Esta designação pode ser completada com a espécie de planta forrageira.
(24) Esta designação deve ser completada com a espécie de cereal.
(25) Esta designação deve ser completada com a natureza do tratamento químico efectuado.
(26) Esta designação pode ser substituída por «sacarose».
(27) Esta designação pode ser substituída por «lactoalbumina em pó».
(28) Os produtos com teor de matérias gordas superior a 13 % da matéria seca devem ser qualificados de «rico em matérias gordas».
(29) Esta designação pode ser completada por uma indicação por uma indicação mais precisa do tipo de gordura animal, em função da origem e do modo de obtenção da mesma (sebo, banha, gordura de ossos, etc.)
(30) Os produtos cujo teor de proteína bruta seja superior a 75 % da matéria seca podem ser qualificados de «rico em proteínas».
(31) A natureza da fonte pode substituir ou ser incluída na designação.
(32) A designação pode ser completada com o processo de fabrico.
(33) Esta designação deve ser alterada ou completada de modo a precisar o processo agro-alimentar de que provém a matéria-prima para alimentação animal.
(34) Esta designação pode ser completada com a indicação do sal obtido.
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24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 243/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o documento «Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS)»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adoptadas determinadas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
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(2) |
Em Abril de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro», a seguir designado «melhoramentos das IFRS», no âmbito do seu processo anual de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas internacionais de contabilidade. A maior parte das emendas consistem no esclarecimento ou correcção de IFRS existentes ou resultam de alterações anteriores de IFRS. As emendas à IFRS 8 e às IAS 17, IAS 36 e IAS 39 implicam alterações dos requisitos vigentes ou dão orientações adicionais sobre a forma como esses requisitos deverão ser aplicados. |
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(3) |
O processo de consulta junto do grupo de peritos técnicos do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que os melhoramentos das IFRS respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
As normas internacionais de relato financeiro IFRS 2, IFRS 5 e IFRS 8 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento; |
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2. |
As normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 7, IAS 17, IAS 36, IAS 38 e IAS 39 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento; |
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3. |
As interpretações do International Financial Reporting Interpretations Committee IFRIC 9 e IFRIC 16 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicam as alterações às normas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
Melhoramentos introduzidos nas Normas Internacionais de Relato Financeiro
« Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço no www.iasb.org »
Emenda à IFRS 2 Pagamento com Base em Acções
Os parágrafos 5 e 61 são emendados.
ÂMBITO
|
5 |
Conforme indicado no parágrafo 2, esta IFRS … Contudo, uma entidade não deve aplicar esta IFRS a transacções em que a entidade adquire bens como parte dos activos líquidos adquiridos numa concentração de actividades empresariais conforme definido pela IFRS 3 Concentrações de Actividades Empresariais (tal como revista em 2008), numa concentração de entidades ou actividades empresariais sob controlo comum conforme descrito nos parágrafos B1–B4 da IFRS 3 ou no contributo de uma actividade empresarial para a formação de um empreendimento conjunto conforme definido pela IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Deste modo, os instrumentos de capital próprio emitidos … (pelo que se encontram dentro do âmbito desta IFRS). |
DATA DE EFICÁCIA
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61 |
A IFRS 3 (tal como revista em 2008) e o documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendaram o parágrafo 5. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, as emendas também deverão ser aplicadas a esse período anterior. |
Emenda à IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas
Os parágrafos 5B e 44E são adicionados.
ÂMBITO
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5B |
Esta IFRS especifica as divulgações necessárias a respeito de activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas. As divulgações especificadas noutras IFRS não se aplicam a esses activos (ou grupos para alienação) a menos que essas IFRS exijam:
Poderão ser necessárias outras divulgações sobre activos não correntes (ou grupos para alienação) classificados como detidos para venda ou unidades operacionais descontinuadas para cumprir os requisitos gerais da IAS 1, em particular os parágrafos 15 e 125 dessa Norma. |
DATA DE EFICÁCIA
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44E |
O parágrafo 5B foi adicionado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IFRS 8 Segmentos Operacionais
Os parágrafos 23 e 36 são emendados. É adicionado o parágrafo 35A.
DIVULGAÇÃO
Informações sobre lucros ou prejuízos, activos e passivos
|
23 |
Uma entidade deve relatar uma mensuração dos lucros ou prejuízos de cada segmento relatável. Uma entidade deve relatar uma mensuração do total dos activos e dos passivos de cada segmento relatável, se essas quantias forem apresentadas regularmente ao principal responsável pela tomada de decisões operacionais. Se as quantias especificadas forem incluídas na mensuração dos lucros ou prejuízos dos segmentos, analisada pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais, ou se forem regularmente apresentadas a este, ainda que não incluídas nessa mensuração dos lucros ou prejuízos dos segmentos, uma entidade deve divulgar igualmente, para cada segmento relatável, as seguintes informações:
|
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
|
35A |
O parágrafo 23 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
|
36 |
A informação por segmentos relativa a anos anteriores, relatada como informação comparativa respeitante ao primeiro ano de aplicação (incluindo a aplicação da emenda ao parágrafo 23 feita em Abril de 2009), deve ser reexpressa de modo a cumprir os requisitos da presente IFRS, salvo se as informações necessárias não se encontrarem disponíveis e o custo da sua elaboração for excessivo. |
Emenda à IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
O parágrafo 69 é emendado. O parágrafo 139D é adicionado.
ESTRUTURA E CONTEÚDO
Demonstração da posição financeira
Passivos correntes
|
69 |
Uma entidade deve classificar um passivo como corrente quando:
Uma entidade deve classificar todos os restantes passivos como não correntes. |
TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA
|
139D |
O parágrafo 69 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa
O parágrafo 16 é emendado e o parágrafo 56 é adicionado.
APRESENTAÇÃO DE UMA DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA
Actividades de investimento
|
16 |
A divulgação separada dos fluxos de caixa provenientes das actividades de investimento é importante porque os fluxos de caixa representam a extensão pela qual os dispêndios foram feitos relativamente a recursos destinados a gerar rendimento e fluxos de caixa futuros. Apenas os dispêndios que resultam num activo reconhecido na demonstração da posição financeira são elegíveis para classificação como actividades de investimento. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de actividades de investimento:
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DATA DE EFICÁCIA
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56 |
O parágrafo 16 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IAS 17 Locações
Os parágrafos 14 e 15 são eliminados. Os parágrafos 15A, 68A e 69A são adicionados.
CLASSIFICAÇÃO DE LOCAÇÕES
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14 |
[Eliminado] |
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15 |
[Eliminado] |
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15A |
Quando uma locação inclui tanto o elemento terrenos como o elemento edifícios, uma entidade avalia a classificação de cada elemento como uma locação financeira ou operacional separadamente em conformidade com os parágrafos 7–13. Ao determinar se o elemento terreno é uma locação operacional ou financeira, uma consideração importante a ter é que o terreno tem normalmente uma vida económica indefinida. |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
|
68A |
Uma entidade deve reavaliar a classificação do elemento terreno em locações não expiradas na data em que adoptar as emendas referidas no parágrafo 69A com base na informação existente no início dessas locações. Uma entidade deve reconhecer uma locação recém-classificada como locação financeira retrospectivamente em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. Contudo, se uma entidade não dispuser da informação necessária para aplicar as emendas retrospectivamente, deve:
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DATA DE EFICÁCIA
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69A |
Os parágrafos 14 e 15 foram eliminados e os parágrafos 15A e 68A foram adicionados como parte do documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IAS 36 Imparidade de Activos
O parágrafo 80 é emendado e o parágrafo 140E é adicionado.
UNIDADES GERADORAS DE CAIXA E GOODWILL
Quantia recuperável e quantia escriturada de uma unidade geradora de caixa
Goodwill
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80 |
Para efeitos de testar a imparidade, o goodwill adquirido numa concentração de actividades empresariais deve, a partir da data da aquisição, ser imputado a cada uma das unidades geradoras de caixa, ou grupo de unidades geradoras de caixa, da adquirente, que se espera que beneficiem das sinergias da concentração de actividades empresariais, independentemente de outros activos ou passivos da adquirida serem atribuídos a essas unidades ou grupos de unidades. Cada unidade ou grupo de unidades ao qual o goodwill seja assim imputado:
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA
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140E |
O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou o parágrafo 80(b). Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IAS 38 Activos Intangíveis
Os parágrafos 36, 37, 40, 41 e 130C são emendados e o parágrafo 130E é adicionado.
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
Aquisição como parte de uma concentração de actividades empresariais
Mensuração do justo valor de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais
|
36 |
Um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais pode ser separável, mas apenas em conjunto com um contrato relacionado ou um activo ou passivo identificável relacionado. Nestes casos, a adquirente reconhece o activo intangível separadamente do goodwill, mas em conjunto com o item relacionado. |
|
37 |
A adquirente pode reconhecer um grupo de activos intangíveis complementares como um activo único desde que os activos individuais do grupo tenham vidas úteis semelhantes. Por exemplo, os termos «marca» e «nome de marca» são muitas vezes usados como sinónimos de marcas comerciais e outras marcas. Contudo, os primeiros são termos gerais de marketing que são tipicamente usados para referir um grupo de activos complementares tais como uma marca comercial (ou marca de serviço) e o nome comercial, fórmulas, receitas e especialização tecnológica com ela relacionados. |
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40 |
Se não existir mercado activo para um activo intangível, o seu justo valor é a quantia que a entidade teria de pagar, à data da aquisição, pelo activo numa transacção entre partes conhecedoras não relacionadas e dispostas a isso, com base na melhor informação disponível. Ao determinar esta quantia, uma entidade considera o desfecho de transacções recentes de activos semelhantes. Uma entidade pode, por exemplo, aplicar múltiplos, que reflictam as transacções correntes no mercado, aos factores que determinam a rentabilidade do activo (tais como rédito, lucro operacional ou resultados antes dos juros, impostos, depreciação e amortização). |
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41 |
As entidades que estão envolvidas na compra e venda de activos intangíveis podem ter desenvolvido técnicas de estimar os seus justos valores indirectamente. Estas técnicas podem ser usadas para a mensuração inicial de um activo intangível adquirido numa concentração de actividades empresariais se o seu objectivo for o de estimar o justo valor e se essas técnicas reflectirem transacções e práticas correntes do sector ao qual o activo pertença. Estas técnicas incluem, por exemplo:
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA
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130C |
A IFRS 3 (conforme revista em 2008) emendou os parágrafos 12, 33–35, 68, 69, 94 e 130, eliminou os parágrafos 38 e 129 e adicionou o parágrafo 115A. O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou os parágrafos 36 e 37. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Portanto, as quantias reconhecidas de activos intangíveis e goodwill relativos a concentrações de actividades empresariais anteriores não devem ser ajustadas. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (revista em 2008) a um período anterior, deve aplicar as emendas a esse período anterior e divulgar esse facto. |
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130E |
O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou os parágrafos 40 e 41. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
Os parágrafos 2(g), 80, 97, 100 e 108C são emendados e o parágrafo 103K é adicionado.
ÂMBITO
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2 |
Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:
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COBERTURA
Itens cobertos
Itens que se qualificam
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80 |
Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas activos, passivos, compromissos firmes ou transacções previstas altamente prováveis que envolvam uma parte externa à entidade podem ser designados como itens cobertos. Isto significa que a contabilidade de cobertura pode ser aplicada a transacções entre entidades do mesmo grupo apenas nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Como excepção … |
Contabilidade de cobertura
Coberturas de fluxo de caixa
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97 |
Se uma cobertura de uma transacção prevista resultar subsequentemente no reconhecimento de um activo financeiro ou de um passivo financeiro, os ganhos ou perdas associados que foram reconhecidos em outro rendimento integral de acordo com o parágrafo 95 devem ser reclassificados do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (tal como revista em 2007)) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa previstos cobertos afectam os lucros ou prejuízos (tal como nos períodos em que é reconhecido o rendimento de juros ou o gasto de juros). Contudo, se uma entidade tiver a expectativa de que a totalidade ou uma parte de uma perda reconhecida em outro rendimento integral não será recuperada num ou mais períodos futuros, deve reclassificar nos lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação a quantia que não espera recuperar. |
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100 |
Relativamente às coberturas de fluxos de caixa que não sejam as abrangidas pelos parágrafos 97 e 98, as quantias que tenham sido reconhecidas em outro rendimento integral devem ser reclassificadas do capital próprio para os lucros ou prejuízos como ajustamento de reclassificação (ver IAS 1 (revista em 2007)) no mesmo período ou períodos durante os quais os fluxos de caixa previstos cobertos afectam os lucros ou prejuízos (por exemplo, quando ocorrer uma venda prevista). |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
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103K |
O documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 emendou os parágrafos 2(g), 97, 100 e AG30(g). Uma entidade deve aplicar as emendas feitas nos parágrafos 2(g), 97 e 100 prospectivamente a todos os contratos não expirados durante os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. Uma entidade deve aplicar a emenda no parágrafo AG30(g) aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
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108C |
Os parágrafos 9, 73 e AG8 foram emendados e o parágrafo 50A foi adicionado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Maio de 2008. O parágrafo 80 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Uma entidade deve aplicar as emendas feitas nos parágrafos 9 e 50A a partir da data e da mesma forma que aplicou as emendas de 2005 descritas no parágrafo 105A. É permitida a aplicação mais cedo de todas as emendas. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emenda ao Guia de Aplicação da IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
O parágrafo AG30(g) é emendado.
DERIVADOS EMBUTIDOS (PARÁGRAFOS 10-13)
|
AG30 |
As características e riscos económicos de um derivado embutido não estão intimamente relacionados com o contrato de acolhimento (parágrafo 11(a)) nos exemplos que se seguem. Nestes exemplos, assumindo que as condições dos parágrafos 11(b) e (c) são satisfeitas, uma entidade contabiliza o derivado embutido separadamente do contrato de acolhimento.
…
|
Emenda à IFRIC 9 Reavaliação de Derivados Embutidos
O parágrafo 5 é emendado e o parágrafo 11 é adicionado.
ÂMBITO
|
5 |
Esta interpretação não se aplica a derivados embutidos em contratos adquiridos:
nem à sua possível reavaliação à data de aquisição (1). |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
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11 |
O parágrafo 5 foi emendado pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IFRS 3 (conforme revista em 2008) a um período anterior, deve aplicar a emenda a esse período anterior e divulgar esse facto. |
Emenda à Interpretação IFRIC 16 Coberturas de um Investimento Líquido numa Unidade Operacional Estrangeira
Os parágrafos 14 e 18 são emendados.
CONSENSO
Onde é que o instrumento de cobertura pode ser detido
|
14 |
Um instrumento derivado ou não derivado (ou uma combinação de instrumentos derivados e não derivados) pode ser designado como instrumento de cobertura numa cobertura de um investimento líquido numa unidade operacional estrangeira. O(s) instrumento(s) de cobertura pode(m) ser detido(s) por qualquer entidade ou entidades de um grupo, desde que sejam satisfeitos os requisitos de designação, documentação e eficácia do parágrafo 88 da IAS 39 relacionados com a cobertura de um investimento líquido. Em particular, a estratégia de cobertura do grupo deve estar claramente documentada devido à possibilidade de diferentes designações a diferentes níveis do grupo. |
DATA DE EFICÁCIA
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18 |
Uma entidade deve aplicar esta Interpretação aos períodos anuais com início em ou após 1 de Outubro de 2008. Uma entidade deve aplicar a emenda no parágrafo 14 feita pelo documento Melhoramentos Introduzidos nas IFRS emitido em Abril de 2009 aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo de ambas. Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 Outubro 2008, ou a emenda feita no parágrafo 14 antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto. |
(1) A IFRS 3 (conforme revista em 2008) trata a aquisição de contratos com derivados embutidos numa concentração de actividades empresariais.
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24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/42 |
REGULAMENTO (UE) N.o 244/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 2
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão, foram adoptadas determinadas normas internacionais de contabilidade e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
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(2) |
Em 18 de Junho de 2009, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, «Pagamento com Base em Acções», em seguida designadas por «emendas à IFRS 2». As emendas à IFRS 2 clarificam o tratamento contabilístico de transacções com base em acções nas quais o fornecedor de bens ou o prestador de serviços é pago em numerário e a obrigação é tomada a cargo por uma outra entidade do grupo (Transacções de pagamento intragrupo com base em acções e liquidadas financeiramente). |
|
(3) |
A consulta ao grupo de peritos técnicos do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 2 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava objectivo e equilibrado. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
|
1. |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 2, «Pagamento com Base em Acções», é alterada de acordo com as emendas que lhe foram introduzidas, constantes do anexo do presente regulamento. |
|
2. |
As interpretações 8 e 11 do International Financial Reporting Interpretations Committee's (IFRIC) são suprimidas. |
Artigo 2.o
As empresas aplicarão as emendas constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
|
IFRS 2 |
Emendas à IFRS 2 Pagamento com base em acções |
« Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org »
Emendas à IFRS 2 Pagamento com base em acções
ÂMBITO
É alterado o parágrafo 2, é suprimido o parágrafo 3 e é aditado o parágrafo 3A.
|
2 |
Uma entidade deve aplicar esta IFRS na contabilização de todas as transacções de pagamento com base em acções, quer a entidade possa ou não identificar especificamente alguns ou todos os bens ou serviços recebidos, incluindo:
com excepção do previsto nos parágrafos 3A-6. Na ausência de bens ou serviços especificamente identificáveis, a existência de outras circunstâncias pode indicar que os bens ou serviços foram (ou serão) recebidos, aplicando-se neste caso a presente IFRS. |
|
3 |
[Eliminado] |
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3A |
As transacções de pagamento com base em acções podem ser liquidadas por outra entidade do grupo (ou por um accionista de qualquer entidade do grupo) por conta da entidade que recebe ou adquire os bens ou serviços. O parágrafo 2 aplica-se igualmente a uma entidade que:
a menos que a transacção se destine claramente a um fim que não o pagamento pelos bens fornecidos ou serviços prestados à entidade que os recebe. |
TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES E LIQUIDADAS COM CAPITAL PRÓPRIO
É aditado o seguinte parágrafo 13A.
Descrição geral
|
13A |
Em especial, caso se afigure que a retribuição identificável recebida (caso exista) pela entidade é inferior ao justo valor dos instrumentos de capital próprio atribuídos ou do passivo assumido, esta situação indica normalmente que foi (ou será) recebida outra retribuição (isto é, bens ou serviços não identificáveis) pela entidade. A entidade deve mensurar os bens ou serviços identificáveis recebidos de acordo com a presente IFRS. A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos (ou a receber) como a diferença entre o justo valor do pagamento com base em acções e o justo valor de quaisquer bens ou serviços identificáveis recebidos (ou a receber). A entidade deve mensurar os bens ou serviços não identificáveis recebidos à data de concessão. Contudo, para transacções liquidadas financeiramente, o passivo deve voltar a ser mensurado no final de cada período de relato até que seja liquidado em conformidade com os parágrafos 30-33. |
Transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo
Após o parágrafo 43, foram aditados um título e os parágrafos 43A-43D.
TRANSACÇÕES DE PAGAMENTO COM BASE EM ACÇÕES ENTRE ENTIDADES DO MESMO GRUPO (EMENDAS DE 2009)
|
43A |
Relativamente a transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo, nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais, a entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio ou liquidada financeiramente, mediante a avaliação do seguinte:
A quantia reconhecida pela entidade que recebe os bens ou serviços pode diferir da quantia reconhecida pelo grupo consolidado ou por outra entidade do grupo que liquida a transacção de pagamento com base em acções. |
|
43B |
A entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio quando:
A entidade deve subsequentemente voltar a mensurar essa transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio apenas no que diz respeito a alterações das condições de aquisição que não sejam condições de mercado, em conformidade com os parágrafos 19-21. Em todas as outras circunstâncias, a entidade que recebe os bens ou serviços deve mensurá-los como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente. |
|
43C |
A entidade que liquida uma transacção de pagamento com base em acções quando outra entidade do grupo recebe os bens ou serviços só deverá reconhecer a transacção como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio se for liquidada com instrumentos de capital próprio da entidade. Caso contrário, a transacção deve ser reconhecida como uma transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente. |
|
43D |
Algumas transacções no âmbito de um grupo envolvem acordos de reembolso que exigem que uma entidade do grupo pague a outra entidade do grupo pela realização dos pagamentos com base em acções aos fornecedores dos bens ou serviços. Nesses casos, a entidade que recebe os bens ou serviços deve contabilizar a transacção de pagamento com base em acções em conformidade com o parágrafo 43B, independentemente dos acordos de reembolso intragrupo. |
DATA DE EFICÁCIA
São aditados o parágrafo 63, um título e o parágrafo 64.
|
63 |
Uma entidade deve aplicar retroactivamente as seguintes emendas introduzidas pelo documento Transacções de pagamento intragrupo com base em acções e liquidadas financeiramente, emitido em Junho de 2009, sob reserva das disposições transitórias enunciadas nos parágrafos 53-59, em conformidade com a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros, relativamente a períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2010:
Se não estiverem disponíveis as informações necessárias para a aplicação retrospectiva, uma entidade deve reflectir nas suas demonstrações financeiras separadas ou individuais as quantias reconhecidas previamente nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2010, deve divulgar esse facto. |
RETIRADA DE INTERPRETAÇÕES
|
64 |
O documento Transacções de pagamento intragrupo com base em acções e liquidadas financeiramente, emitido em Junho de 2009, substitui a IFRIC 8 Âmbito da IFRS 2 e a IFRIC 11 IFRS 2 — Transacções Intragrupo e de Acções Próprias. As emendas introduzidas por esse documento incluem os requisitos estabelecidos anteriormente na IFRIC 8 e na IFRIC 11 do seguinte modo:
Esses requisitos foram aplicados retroactivamente em conformidade com os requisitos da IAS 8, sob reserva das disposições transitórias da IFRS 2. |
TERMOS DEFINIDOS
No Apêndice A, são emendadas as seguintes definições e é aditada uma nota de rodapé.
|
transacção de pagamento com base em acções e liquidada financeiramente |
Uma transacção de pagamento com base em acções em que a entidade adquire bens ou serviços ao incorrer num passivo para transferir dinheiro ou outros activos para o fornecedor desses bens ou serviços por quantias que se baseiam no preço (ou valor) de instrumentos de capital próprio (incluindo acções ou opções sobre acções) da entidade ou de outra entidade do grupo. |
||||
|
transacção de pagamento com base em acções e liquidada com capital próprio |
Uma transacção de pagamento com base em acções em que a entidade
|
||||
|
acordo de pagamento com base em acções |
Um acordo entre a entidade (ou outra entidade do grupo (1) ou qualquer accionista de qualquer entidade do grupo) e outra parte (incluindo um empregado) que autoriza a outra parte a receber
desde que sejam cumpridas as condições de aquisição especificadas, caso existam. |
||||
|
transacção de pagamento com base em acções |
Uma transacção em que a entidade
|
ÂMBITO DA IFRS 2
No Apêndice B Guia de Aplicação, são aditados um título e os parágrafos B45-B61.
Transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo (emendas de 2009)
|
B45 |
Os parágrafos 43A–43C tratam da contabilização das transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo no quadro das demonstrações financeiras separadas ou individuais de cada entidade. Nos parágrafos B46-B61 analisa-se o modo como devem ser respeitados os requisitos constantes dos parágrafos 43A–43C. Tal como salientado no parágrafo 43D, podem realizar-se transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo devido a uma série de diferentes razões, em função dos factos e das circunstâncias. Por conseguinte, esta análise não é exaustiva e pressupõe, quando a entidade que recebe os bens ou serviços não tem a obrigação de liquidar a transacção, que esta transacção constitui uma contribuição de capital próprio por parte da empresa-mãe à sua subsidiária, independentemente de quaisquer acordos de reembolso intragrupo. |
|
B46 |
Embora a análise apresentada seguidamente se centre em transacções com empregados, aplica-se igualmente a transacções de pagamento com base em acções similares realizadas com fornecedores de bens ou serviços que não sejam empregados. Um acordo entre uma empresa-mãe e a sua subsidiária pode exigir que esta última faça um pagamento à primeira em contrapartida da concessão dos instrumentos de capital próprio aos empregados. A análise apresentada seguidamente não aborda o modo como deve ser contabilizado tal acordo de pagamento intragrupo. |
|
B47 |
Surgem geralmente quatro questões associadas às transacções de pagamento com base em acções entre entidades do mesmo grupo. Para maior facilidade, os exemplos apresentados seguidamente permitem analisar as questões que se suscitam em relação à empresa-mãe e à sua subsidiária. |
Acordos de pagamento com base em acções que envolvem instrumentos de capital próprio de uma entidade
|
B48 |
A primeira questão consiste em saber se as transacções enunciadas seguidamente e que envolvem instrumentos de capital próprio de uma entidade devem ser contabilizadas como tendo sido liquidadas com capital próprio ou liquidadas financeiramente, em conformidade com os requisitos da presente IFRS:
|
|
B49 |
A entidade deve contabilizar as transacções de pagamento com base em acções nas quais recebe serviços em retribuição dos seus instrumentos de capital próprio como sendo transacções liquidadas com capital próprio. Tal aplica-se independentemente de a entidade decidir ou ser obrigada a comprar esses instrumentos de capital próprio a outra parte, a fim de satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados, por força do acordo de pagamento com base em acções. A presente disposição aplica-se também independentemente do seguinte:
|
|
B50 |
Se o accionista tiver a obrigação de liquidar a transacção com os empregados da sua investida, deve conceder instrumentos de capital próprio da sua investida em vez dos seus próprios. Por conseguinte, se a sua investida pertencer ao mesmo grupo que o accionista, em conformidade com o parágrafo 43C, este deve mensurar a sua obrigação de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente nas suas demonstrações financeiras separadas, bem como com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio nas suas demonstrações financeiras consolidadas. |
Acordos de pagamento com base em acções que envolvam instrumentos de capital próprio da empresa-mãe
|
B51 |
A segunda questão refere-se às transacções de pagamento com base em acções entre duas ou mais entidades no mesmo grupo que envolvam um instrumento de capital próprio de outra entidade do grupo. Por exemplo, são concedidos aos empregados de uma subsidiária direitos sobre instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe em contrapartida dos serviços prestados à subsidiária. |
|
B52 |
Por conseguinte, a segunda questão diz respeito aos seguintes acordos de pagamento com base em acções:
|
|
B53 |
A subsidiária não tem a obrigação de entregar instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe aos seus empregados. Por conseguinte, em conformidade com o parágrafo 43B, a subsidiária deve mensurar os serviços recebidos dos seus empregados de acordo com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio e reconhecer um aumento correspondente do capital próprio como sendo a contribuição da empresa-mãe. |
|
B54 |
A empresa-mãe tem a obrigação de liquidar a transacção junto dos empregados da subsidiária mediante a entrega de instrumentos do seu capital próprio. Por conseguinte, em conformidade com o parágrafo 43C, a empresa-mãe deve mensurar a sua obrigação em conformidade com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas com capital próprio. |
|
B55 |
Devido ao facto de a subsidiária não respeitar uma das condições constantes do parágrafo 43B, deve contabilizar a transacção com os seus empregados como sendo liquidada financeiramente. Este requisito aplica-se independentemente do modo como a subsidiária obtém os instrumentos de capital próprio com vista a satisfazer as suas obrigações para com os seus empregados. |
Acordos de pagamento com base em acções que envolvem pagamentos em dinheiro aos empregados
|
B56 |
A terceira questão prende-se com o modo como uma entidade que recebe bens ou serviços dos seus fornecedores (incluindo os empregados) deve contabilizar os acordos com base em acções que são liquidados financeiramente quando a própria entidade não tem qualquer obrigação de efectuar os pagamentos exigidos aos seus fornecedores. Por exemplo, no caso dos seguintes acordos em que a empresa-mãe (não a própria entidade) tem a obrigação de efectuar os pagamentos em dinheiro exigidos aos empregados da entidade:
|
|
B57 |
A subsidiária não tem a obrigação de liquidar a transacção junto dos seus empregados. Por conseguinte, a subsidiária deve contabilizar a transacção com os seus empregados como sendo liquidada com capital próprio e reconhecer um aumento correspondente no capital próprio como uma contribuição da sua empresa-mãe. A subsidiária deve voltar a mensurar subsequentemente o custo da transacção relativamente a todas as alterações resultantes do não cumprimento de condições de aquisição que não sejam condições de mercado, em conformidade com os parágrafos 19-21. Este tratamento não corresponde à mensuração da transacção como sendo liquidada financeiramente no quadro das demonstrações financeiras consolidadas do grupo. |
|
B58 |
Pelo facto de a empresa-mãe ter a obrigação de liquidar a transacção com os empregados e a retribuição ser em dinheiro, a empresa-mãe (e o grupo consolidado) devem mensurar a sua obrigação em conformidade com os requisitos aplicáveis às transacções de pagamento com base em acções e liquidadas financeiramente constantes do parágrafo 43C. |
Transferência de empregados entre entidades do grupo
|
B59 |
A quarta questão refere-se aos acordos de pagamento com base em acções do grupo que envolvem empregados de mais de uma das suas entidades. Por exemplo, uma empresa-mãe pode conceder direitos sobre os seus instrumentos de capital próprio aos empregados das suas subsidiárias, na condição de a conclusão da prestação continuada do serviço ao grupo chegar ao seu termo dentro do período especificado. Um empregado de uma subsidiária pode transferir o seu vínculo laboral para outra subsidiária durante o período de aquisição especificado sem serem afectados os seus direitos sobre instrumentos de capital próprio da empresa-mãe, nos termos do acordo de pagamento com base em acções inicial. Se as subsidiárias não tiverem a obrigação de liquidar a transacção de pagamento com base em acções junto dos seus empregados, devem contabilizá-la como sendo uma transacção liquidada com capital próprio. Cada subsidiária deve mensurar os serviços recebidos do empregado por referência ao justo valor dos instrumentos de capital próprio à data de concessão inicial dos direitos sobre esses instrumentos por parte da empresa-mãe, definida no Apêndice A, bem como à proporção do período de aquisição em que o empregado esteve ao serviço de cada subsidiária. |
|
B60 |
Se a subsidiária tiver a obrigação de liquidar a transacção junto dos seus empregados com instrumentos de capital próprio da sua empresa-mãe, deve contabilizar a transacção como sendo liquidada financeiramente. Todas as subsidiárias devem mensurar os serviços recebidos com base no justo valor à data de concessão dos instrumentos de capital próprio relativamente à proporção do período de aquisição em que o empregado esteve ao serviço de cada subsidiária. Além disso, todas as subsidiárias devem reconhecer quaisquer alterações do valor justo dos instrumentos de capital próprio durante o período de serviço do empregado junto de cada subsidiária. |
|
B61 |
Após ter sido transferido entre entidades do grupo, esse empregado pode deixar de satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, tal como definida no Apêndice A, nomeadamente se o empregado deixar o grupo antes de concluir o período de serviço. Neste caso, porque a condição de aquisição consiste em estar ao serviço do grupo, cada uma das subsidiárias deve ajustar a quantia reconhecida previamente no que diz respeito aos serviços recebidos do empregado, em conformidade com os princípios constantes do parágrafo 19. Por conseguinte, caso os direitos sobre instrumentos de capital próprio concedidos pela empresa-mãe não sejam adquiridos devido ao facto de um empregado não satisfazer uma condição de aquisição que não seja uma condição de mercado, não é reconhecida qualquer quantia numa base cumulativa nas demonstrações financeiras de qualquer entidade do grupo pelos serviços recebidos desse empregado. |
(1) Um «grupo» é definido no parágrafo 4 da IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas como «uma empresa-mãe e todas as suas subsidiárias» na perspectiva da empresa-mãe final da entidade de relato.
|
24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/50 |
REGULAMENTO (UE) N.o 245/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 288/2009 quanto ao prazo para os Estados-Membros notificarem à Comissão as suas estratégias e ao prazo para a Comissão decidir sobre a dotação final da ajuda concedida no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 103.o-H, alínea f), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à ajuda comunitária para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime de distribuição de fruta nas escolas (2), os Estados-Membros que se candidatem à ajuda referida no artigo 103.o-GA, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para um período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Julho, devem notificar as suas estratégias à Comissão até 31 de Janeiro do ano em que o período em causa tenha início. |
|
(2) |
Alguns Estados-Membros tiveram dificuldades em respeitar esse prazo, nomeadamente devido à necessidade de avaliar a eficácia do seu regime após o primeiro ano de aplicação. |
|
(3) |
A fim de conceder aos Estados-Membros um período de tempo suplementar para avaliarem os seus regimes e, se necessário, alterarem as respectivas estratégias, importa autorizá-los, a título de medida transitória, a notificarem a sua estratégia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011, até 28 de Fevereiro de 2010. |
|
(4) |
De igual modo, o prazo para a Comissão decidir sobre a dotação final da ajuda para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011 estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 288/2009 deve ser prorrogado até 30 de Abril de 2010. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, os Estados-Membros podem notificar, o mais tardar, até 28 de Fevereiro de 2010 a sua estratégia para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011.
2. Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 288/2009, até 30 de Abril de 2010, a Comissão decide sobre a dotação final da ajuda para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2010 e 31 de Julho de 2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2010.
Expira em 30 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
|
24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/51 |
REGULAMENTO (UE) N.o 246/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CEE) n.o 989/89 da Comissão relativo à classificação de coletes acolchoados na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 989/89 da Comissão (2) estabelece os critérios de classificação aplicáveis aos anoraques, blusões e artigos semelhantes dos códigos NC 6101 , 6102 , 6201 e 6202 . |
|
(2) |
As peças de vestuário das posições pautais supramencionadas são geralmente vestidas sobre as outras peças de vestuário, e asseguram uma protecção contra as intempéries (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes às posições SH 6101 , 6102 , 6201 e 6202 , primeiro parágrafo) e, consequentemente, os anoraques, blusões e artigos semelhantes incluídos nessas posições devem possuir mangas compridas. Não obstante, os coletes acolchoados, apesar do facto de não terem mangas, devem ser abrangidos por essas posições em virtude de se usarem sobre outras peças de vestuário, protegerem contra as intempéries e possuírem acolchoamento (ver igualmente Notas Explicativas do Sistema Harmonizado respeitantes às posições SH 6101 , 6102 , 6201 e 6202 , segundo parágrafo). |
|
(3) |
A fim de garantir a interpretação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, no que se refere à classificação pautal dos coletes acolchoados, é, por conseguinte, necessário especificar que os coletes acolchoados devem ser classificados nas posições SH 6101 , 6102 , 6201 ou 6202 , apesar de não possuírem mangas. |
|
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 989/89 deve ser alterado em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 989/89 é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, essas posições incluem os coletes acolchoados, apesar do facto de não possuírem mangas.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
|
24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/52 |
REGULAMENTO (UE) N.o 247/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
130,0 |
|
JO |
62,0 |
|
|
MA |
90,3 |
|
|
TN |
129,0 |
|
|
TR |
92,5 |
|
|
ZZ |
100,8 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
119,8 |
|
MA |
71,3 |
|
|
MK |
124,9 |
|
|
TR |
122,3 |
|
|
ZZ |
109,6 |
|
|
0709 90 70 |
JO |
97,9 |
|
MA |
164,3 |
|
|
TR |
105,2 |
|
|
ZZ |
122,5 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
44,9 |
|
IL |
58,8 |
|
|
MA |
51,6 |
|
|
TN |
47,5 |
|
|
TR |
64,5 |
|
|
ZZ |
53,5 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
66,4 |
|
IL |
91,6 |
|
|
MA |
53,9 |
|
|
TR |
69,2 |
|
|
ZZ |
70,3 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
88,1 |
|
BR |
87,1 |
|
|
CA |
99,1 |
|
|
CL |
85,5 |
|
|
CN |
70,3 |
|
|
MK |
24,7 |
|
|
US |
129,5 |
|
|
UY |
68,2 |
|
|
ZZ |
81,6 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
79,9 |
|
CL |
69,3 |
|
|
CN |
94,1 |
|
|
US |
134,2 |
|
|
ZA |
94,2 |
|
|
ZZ |
94,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/54 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
que adianta a data de pagamento da segunda fracção da ajuda à reestruturação concedida na campanha de comercialização de 2009/2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho
[notificada com o número C(2010) 1710]
(2010/176/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 permite à Comissão adiantar as datas para o pagamento das ajudas concedidas ao abrigo do regime temporário de reestruturação da indústria açucareira estabelecido pelo mesmo regulamento. |
|
(2) |
Dado que os recursos financeiros necessários se encontram disponíveis no fundo de reestruturação referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, deve facultar-se aos Estados-Membros a possibilidade de adiantar a data de pagamento da segunda fracção da ajuda à reestruturação concedida, na campanha de comercialização de 2009/2010, às empresas, aos produtores e aos fornecedores de maquinaria que tenham renunciado à sua quota entre 1 de Outubro de 2009 e a data de pagamento da primeira fracção, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 320/2006, os Estados-Membros podem pagar, no respeitante à campanha de comercialização de 2009/2010, 100 % da ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do mesmo regulamento numa única fracção. Nesse caso, o pagamento deve ser efectuado em Junho de 2010.
Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de Março de 2010, da sua intenção de utilizar a possibilidade prevista no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão
Dacian CIOLOŞ
Membro da Comissão
|
24.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/55 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Março de 2010
que altera a Decisão 2006/109/CE ao aceitar três ofertas para integrar o compromisso conjunto de preços oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China
(2010/177/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o e o seu artigo 11.o, n.o 3,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («RPC»). A última alteração a esse regulamento foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho (3). |
|
(2) |
A Comissão, pela Decisão 2006/109/CE (4), aceitou um compromisso conjunto de preços da Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronics Products «CCCME»), juntamente com 20 empresas ou grupos de empresas chinesas colaborantes. Essa decisão foi alterada pela Decisão 2008/437/CE da Comissão (5). |
|
(3) |
O regulamento definitivo permite que seja concedido aos novos produtores-exportadores chineses um tratamento idêntico ao das empresas colaborantes no inquérito inicial, desde que tenha sido concedido a esses produtores o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE») em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1212/2005. |
|
(4) |
No seguimento de três pedidos de TNPE baseados no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento definitivo, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 426/2008 (6) alterou o regulamento definitivo e atribuiu uma taxa do direito individual de 28,6 % aos produtores-exportadores HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd («HanDan»), XianXian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd («XianXian») e Wuxi Norlong Foundry Co., Ltd («Norlong»). |
|
(5) |
No seguimento de um pedido de TNPE baseado no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento definitivo, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 282/2009 (7), alterou o regulamento definitivo e atribuiu uma taxa do direito individual de 28,6 % ao produtor-exportador Weifang Stable Casting Co., Ltd («Weifang»). |
|
(6) |
Recorde-se que foi concedido a todos os quatro produtores-exportadores o tratamento individual («TI») durante o inquérito relativo ao TNPE. |
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(7) |
Dois dos quatro produtores-exportadores acima mencionados, a quem foi concedido o TNPE (XianXian e Weifang), apresentaram, juntamente com a CCCME, ofertas formais de integração no compromisso conjunto de responsabilidade aceite pela Comissão. |
|
(8) |
Em 10 de Junho de 2009, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (8), deu início a um reexame intercalar parcial das medidas definitivas. O âmbito do reexame limita-se à análise da forma das medidas e, em especial, à aceitabilidade e exequibilidade dos compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores na RPC. |
|
(9) |
Após o início do reexame intercalar parcial das medidas, mais um outro produtor-exportador a quem foi concedido o TNPE (HanDan) apresentou dentro do prazo fixado, juntamente com a CCCME, uma oferta formal de integração no compromisso conjunto de responsabilidade aceite pela Comissão. |
|
(10) |
Um outro produtor-exportador, a quem foi concedido o TNPE (Norlong), alegou que não deseja aderir ao compromisso conjunto aceite pela Comissão mas ofereceu, dentro do prazo fixado, um compromisso em separado. |
|
(11) |
Em 15 de Dezembro de 2009, os factos e as considerações essenciais com base nos quais se tencionava aceitar as ofertas para integrar o compromisso conjunto de preços apresentadas pela CCCME e a HanDan, pela CCCME e a XianXian e pela CCCME e a Weifang e rejeitar o compromisso oferecido pela Norlong foram comunicados às partes interessadas. Foi-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações. As suas observações foram avaliadas antes de se tomar uma decisão final. |
B. OFERTAS DE COMPROMISSO
|
(12) |
No que diz respeito à oferta de compromisso apresentada pela CCCME juntamente com a HanDan, a XianXian e a Weifang, é de assinalar que é idêntica à oferta de compromisso colectiva aceite pela Decisão 2006/109/CE e que, portanto, a CCCME e os três produtores-exportadores se comprometem a garantir que o produto em causa é exportado a preços iguais ou superiores a um preço mínimo de importação («PMI»), fixado a um nível que elimina o efeito prejudicial do dumping. Recorde-se que o compromisso inclui a indexação do preço mínimo de importação do produto em causa às cotações públicas internacionais do ferro fundido bruto, que é a principal matéria-prima, dado que os preços das peças vazadas estão sujeitos a variações significativas em função dos preços do ferro fundido bruto. |
|
(13) |
Além disso, um inquérito complementar mostrou que não existem razões específicas das empresas que determinem a rejeição da oferta apresentada pela CCCME juntamente com a HanDan, a XianXian e a Weifang. Tendo em conta o que precede, e uma vez que foi atribuída às empresas uma taxa do direito individual, a Comissão considera que pode aceitar a oferta de compromisso oferecida pela CCCME e pelos produtores-exportadores. |
|
(14) |
Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que a CCCME e as empresas se comprometeram a apresentar à Comissão permitirão um controlo eficaz. Por conseguinte, considera-se que o risco de evasão ao compromisso é limitado. |
|
(15) |
Quanto ao compromisso em separado oferecido pela Norlong, deve recordar-se que o compromisso inicial aceite pela Decisão 2006/109/CE era um compromisso conjunto de responsabilidade de 20 empresas juntamente com a CCCME. O facto de ter sido oferecido enquanto compromisso conjunto contribuiu de forma decisiva para a sua aceitabilidade, por parte da Comissão, uma vez que aumentou a sua exequibilidade e melhorou o controlo do respeito pelas obrigações decorrentes do compromisso, o que é necessário tendo em conta o grande número de produtores-exportadores envolvidos. |
|
(16) |
A Norlong argumentou que a Comissão já tinha aceite anteriormente, pelo menos, um compromisso individual de uma empresa à qual não tinha sido concedido o tratamento de economia de mercado («TEM») mas, apenas, o tratamento individual (9), como é o caso da Norlong. Contudo, é de assinalar que a situação no caso referido pela Norlong é diferente da do compromisso inicial aceite pela Decisão 2006/109/CE: no caso referido pela Norlong, apenas uma oferta de compromisso de um produtor-exportador foi finalmente aceite. Deve igualmente recordar-se que esse compromisso foi subsequentemente denunciado pela Comissão, devido ao facto de se terem detectado numerosas violações, incluindo práticas de compensação cruzada (10). |
|
(17) |
No caso do compromisso aceite pela Decisão 2006/109/CE, a especificidade da situação, isto é, o grande número de empresas, superior a 20, exige uma organização específica com vista a um controlo e uma fiscalização especiais. A Norlong não apresentou qualquer argumento pertinente que sugerisse que se encontrava numa situação diferente da das outras empresas partes no compromisso conjunto ou que justificasse que a Comissão conferisse à Norlong um tratamento diferente do das outras empresas partes no compromisso conjunto. Acresce que a oferta da Norlong implicaria uma duplicação de esforços em termos do sistema de controlo e fiscalização da Comissão. Uma vez que não seria nem praticável nem benéfico em termos de custo-eficácia para a Comissão controlar o respeito pelas obrigações decorrentes da oferta de compromisso individual da Norlong, a Comissão considera que não pode aceitar a oferta de compromisso em separado apresentada pela Norlong. |
|
(18) |
A indústria da União levantou objecções relativamente à oferta de compromisso apresentada pela CCCME juntamente com a HanDan, a XianXian e a Weifang, argumentando que o PMI seria demasiado baixo para proteger a indústria europeia dos efeitos das importações objecto de dumping e que a indústria da União está a sofrer um agravamento do prejuízo. Quanto ao nível do PMI, é de notar que foram instituídos direitos anti-dumping ao nível das margens de dumping apuradas, que eram inferiores às margens de prejuízo. Por conseguinte, o PMI foi igualmente fixado no valor normal, pelo que elimina apenas o dumping estabelecido, em conformidade com o princípio da regra do direito inferior previsto no artigo 8, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(19) |
A indústria da União alegou ainda que, apesar da instituição de medidas anti-dumping, a parte de mercado dos exportadores chineses aumentou desde o período de inquérito inicial (11). A indústria da União alegou que tal se devia a um aumento das exportações provenientes da China combinado com uma queda acentuada no consumo da União. Contudo, não foram apresentados elementos de prova conclusivos, no que diz respeito à alegada queda acentuada no consumo. Além disso, segundo as estatísticas disponíveis (12) as importações objecto de dumping terão diminuído em 14 % desde o período de inquérito inicial. |
|
(20) |
Tendo em conta o que precede, nenhuma das razões avançadas pela indústria da União pôde modificar a conclusão de que a oferta de compromisso oferecida pela CCCME, juntamente com a HanDan, a Weifang e a XianXian deve ser aceite. |
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(21) |
Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte das empresas, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 268/2006 do Conselho (13); ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pela referida empresa ao primeiro cliente independente na União; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada. |
|
(22) |
A fim de assegurar a observância do compromisso, os importadores foram informados, pelo Regulamento (CE) n.o 268/2006, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão pode dar origem à constituição de uma dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes. |
|
(23) |
No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base. |
|
(24) |
Com base nas considerações precedentes, o compromisso oferecido pela Norlong deve ser rejeitado. A oferta apresentada pela CCCME e a HanDan, pela CCCME e a XianXian, e pela CCCME e a Weifang para integrar o compromisso conjunto de preços, como aceite pela Decisão 2006/109/CE da Comissão, deve ser aceite e o artigo 1.o da Decisão 2006/109/CE deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aceite o compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China por: i) a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronics Products «CCCME») e a HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd; ii) a CCCME e a XianXian Guozhuang Precision Casting Co. Ltd; e iii) a CCCME e a Weifang Stable Casting Co., Ltd.
Artigo 2.o
O quadro do artigo 1.o da Decisão 2006/109/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/437/CE, é substituído pelo seguinte quadro:
|
Empresas |
Código adicional Taric |
|
Beijing Tongzhou Dadusche Foundry Factory, East of Dongtianyang Village, Dadushe, Tongzhou Beijing |
A708 |
|
Botou City Simencun Town Bai Fo Tang Casting Factory, Bai Fo Tang Village, Si Men Cun Town, Bo Tou City, 062159, Hebei Province |
A681 |
|
Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, Changle Village, Wangwu Town, Botou City, Hebei Province |
A709 |
|
Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei, Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province, 074200 |
A683 |
|
Changsha Jinlong Foundry Industry Co., Ltd, 260, Jinchang Road, JinJing Town, Changsha, Hunan |
A710 |
|
Changsha Lianhu Foundry, Lianhu Village, Yuhuating Town, Yuhua District, Changsha, Hunan |
A711 |
|
Fabricadas e vendidas por GB Metal Products Co., Ltd, Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei ou fabricadas por GB Metal Products Co., Ltd, Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei e vendidas pela sua empresa vendedora coligada GB International Trading Shanghai Co Ltd, B301-310 Yinhai Building., 250 Cao Xi Road., Shanghai |
A712 |
|
Guiyang Bada Foundry Co., Ltd, Mengguan Huaxi Guiyang, Guizhou |
A713 |
|
Hebei Jize Xian Ma Gang Cast Factory, Nankai District. Xiao Zhai Town, Jize County, Handan City, Hebei |
A714 |
|
Fabricadas e vendidas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd, Qufu Road, Quyang, 073100, PRC ou fabricadas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd, Qufu Road, Quyang, 073100, PRC e vendidas pela sua empresa vendedora coligada Success Cast Tech-Ltd, 603A Huimei Business Centre 83 Guangzhou Dadao(s), Guangzhou 510300 |
A715 |
|
Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd, Nankai District, Xiao Zhai Town, Handou City, Jize County, Hebei |
A716 |
|
Qingdao Qitao Casting Co., Ltd, Nan Wang Jia Zhuang Village, Da Xin Town, Jimo City, Qingdao, Shandong Province, 266200 |
A718 |
|
Shandong Huijin Stock Co., Ltd, North of Kouzhen Town, Laiwu City, Shandong Province, 271114 |
A684 |
|
Shahe City Fangyuan Casting Co., Ltd, West of Nango Village, Shiliting Town, Shahe City, Hebei Province |
A719 |
|
Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, No 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002 |
A680 |
|
Tianjin Fu Xing Da Casting Co., Ltd, West of Nan Yang Cun Village, Jin Nan District, 300350, Tianjin |
A720 |
|
Weifang Jianhua Casting Co., Ltd, Kai Yuan Jie Dao Office, Hanting District, Weifang City, Shandong Province |
A721 |
|
Zibo City Boshan Guangyuan Casting Machinery Factory, Xiangyang Village, Badou Town, Boshan District, Zibo City Shandong Province |
A722 |
|
Zibo Dehua Machinery Co., Ltd, North of Lanyan Street, Zibo High-tech Developing Zone |
A723 |
|
HanDan County Yan Yuan Smelting and Casting Co., Ltd, South of Hu Cun Village, Hu Cun Town, Han Dan County, Hebei, 056105 |
A871 |
|
XianXian Guozhuang Precision Casting Co., Ltd, Guli Village, Xian County, Gouzhuang, Hebei, Cangzhou 062250 |
A869 |
|
Weifang Stable Casting Co., Ltd, Fangzi District, Weifang City, Shandong Province, 261202 |
A931 |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.
(3) JO L 151 de 16.6.2009, p. 6.
(4) JO L 47 de 17.2.2006, p. 59.
(5) JO L 153 de 12.6.2008, p. 37.
(6) JO L 129 de 17.5.2008, p. 1.
(7) JO L 94 de 8.4.2009, p. 1.
(8) JO C 131 de 10.6.2009, p. 18.
(9) JO L 267 de 12.10.2005, p. 27.
(10) JO L 164 de 26.6.2007, p. 32.
(11) O período de inquérito inicial abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004.
(12) Fonte: Base de dados 14.6 e Comext.