ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.075.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 75 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
Informação relativa à revogação dos acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça
Em 9 de Outubro de 2009 (1), o Conselho decidiu revogar os acordos entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Confederação Suíça. Esses acordos foram subsequentemente revogados por um acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, sob a forma de troca de notas verbais, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2009.
(1) JO L 288 de 4.11.2009, p. 18.
REGULAMENTOS
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 237/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que determina as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 prevê, no seu artigo 32.o, a possibilidade de serem aprovadas as regras de execução do artigo 11.o, n.o 3, e dos artigos 14.o, 16.o e 17.o do mesmo regulamento. |
(2) |
Determinados grupos de navios podem ser excluídos do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) referidos no artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento. É conveniente prever um procedimento e requisitos para que os Estados-Membros apresentem ao CCTEP as informações necessárias que lhe permitam avaliar se as condições de exclusão foram e continuam a ser cumpridas. É particularmente importante que as informações apresentadas pelos Estados-Membros sejam suficientemente pormenorizadas e documentadas. |
(3) |
Convém que as informações apresentadas pelos Estados-Membros relativas ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 indiquem um grupo de navios que se possa claramente distinguir dos restantes navios do grupo de esforço em causa e as actividades específicas ou as características técnicas desse grupo de navios que resultem numa percentagem de capturas de bacalhau não superior a 1,5 % do total das suas capturas. |
(4) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 exige que os Estados-Membros garantam que, para cada uma das zonas previstas no anexo I do mesmo regulamento, a capacidade total dos navios que possuem autorizações de pesca especiais não seja superior à capacidade total em 2006 ou 2007. É necessário estabelecer regras para o cálculo e o ajustamento dos níveis da capacidade máxima, em especial no que se refere ao tratamento da capacidade retirada com ajudas públicas ou transferida entre zonas geográficas, em conformidade com o artigo 16.o do mesmo regulamento. |
(5) |
Para garantir a possibilidade de controlo, é necessário estabelecer requisitos pormenorizados e formatos específicos para as autorizações de pesca especiais que devem ser emitidas para os navios que pescam com artes de pesca regulamentadas em zonas geográficas abrangidas pelo regime de gestão do esforço de pesca e para as listas dos navios relativamente aos quais foram emitidas autorizações de pesca especiais. |
(6) |
É necessário estabelecer regras que permitam aos Estados-Membros adaptar o esforço de pesca máximo autorizado em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 ou na sequência de transferências de esforço entre grupos de esforço, em conformidade com o artigo 17.o do mesmo regulamento. Essas regras devem especificar os procedimentos e os métodos de cálculo a seguir pelos Estados-Membros. |
(7) |
A utilização de meios electrónicos para o intercâmbio de informações permite simplificar os procedimentos, torná-los mais eficazes e transparentes e ganhar tempo. Para tirar o máximo proveito dessas vantagens, salvaguardando a segurança das comunicações, e com o objectivo de criar um sistema informático comum para a gestão dos dados relativos ao exercício do esforço de pesca pelos navios de pesca comunitários, é necessário especificar o formato de cada documento e descrever em pormenor as informações que deles devem constar. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento determina as regras de execução do artigo 11.o, n.o 3, e dos artigos 14.o, 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das definições que constam do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, são aplicáveis as seguintes definições:
a) «Grupo de navios»: um ou mais navios pertencentes a um grupo de esforço que, pelas actividades ou características técnicas a que se deve a sua baixa percentagem de capturas de bacalhau, podem distinguir-se, de uma forma clara e inequívoca, dos outros navios do mesmo grupo de esforço;
b) «Campanha de pesca»: período que decorre de 1 de Fevereiro de um ano a 31 de Janeiro do ano seguinte;
c) «Arte de pesca regulamentada»: qualquer arte de pesca pertencente a um grupo de artes referido no ponto 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.
CAPÍTULO II
GRUPOS DE NAVIOS EXCLUÍDOS DO REGIME DE GESTÃO DO ESFORÇO DE PESCA
Artigo 3.o
Pedido de exclusão
1. Para efeitos da exclusão de um grupo de navios do regime de gestão do esforço de pesca ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, os Estados-Membros enviam à Comissão um pedido de exclusão corroborado por informações que comprovem que esse grupo de navios cumprirá a condição estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e demonstrem o cumprimento da condição prevista no artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento.
2. O pedido é enviado em formato electrónico e em conformidade com os requisitos previstos no anexo I. Os pedidos completos recebidos pelo menos um mês antes de uma reunião plenária do CCTEP são enviados ao CCTEP para avaliação nessa reunião. Os pedidos recebidos posteriormente podem ser enviados ao CCTEP para avaliação na reunião seguinte.
3. Sempre que um grupo de navios seja excluído do regime de gestão do esforço de pesca ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o esforço de pesca que pode ser associado à actividade ou características técnicas desse grupo, e que contribuiu para estabelecer o valor de referência do esforço, deixa de ser tido em conta para efeitos do estabelecimento do esforço de pesca máximo autorizado.
4. Sempre que um grupo de navios seja de novo incluído no regime de esforço em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o esforço de pesca atribuído ao grupo de esforço em causa é ajustado tendo em conta os ajustamentos anuais do esforço que tenham sido efectuados desde o estabelecimento do valor de referência do esforço para esse grupo de esforço.
5. Sempre que um navio deixe de cumprir os requisitos especificados na decisão sobre a exclusão, especialmente no respeitante às actividades ou características técnicas do grupo de navios, o Estado-Membro imputa o esforço exercido por esse navio na campanha de pesca ao esforço de pesca máximo autorizado.
Artigo 4.o
Relatório anual
1. Cada Estado-Membro envia à Comissão, até 31 de Março de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas durante a campanha de pesca anterior pelo grupo ou grupos de navios que arvoram o seu pavilhão que, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tenham sido excluídos do regime de gestão do esforço de pesca. O relatório deve demonstrar que a condição estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e especificada na decisão sobre a exclusão foi cumprida nessa campanha.
2. O relatório indica a forma como são controladas e monitorizadas as actividades ou características técnicas dos grupos de navios que foram excluídos do regime de gestão do esforço de pesca ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de modo a assegurar que todos os navios daquele grupo cumprem a condição de exclusão estabelecida no artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e especificada na decisão sobre a exclusão.
3. O relatório referido no n.o 1 é enviado em conformidade com os requisitos previstos nos quadros 1 e 3 do anexo I. Em derrogação dos requisitos apresentados no referido anexo, os dados constantes do relatório anual limitam-se à campanha de pesca anterior.
4. O relatório anual inclui a lista dos navios constantes do Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária que, na campanha de pesca anterior, pertenciam ao grupo de navios excluído. Esta informação deve ser incluída no quadro 1.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
Artigo 5.o
Autorizações de pesca especiais
1. As autorizações de pesca especiais referidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 indicam os grupos de artes de pesca e as zonas geográficas para os quais são emitidas.
2. Em relação aos navios que pescam com uma arte de pesca regulamentada, em qualquer zona geográfica, e pertencem a um grupo de navios que, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, foi excluído da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, a autorização de pesca especial indica a actividade ou características técnicas para as quais foi autorizada a exclusão, bem como as condições aplicáveis a essa exclusão.
3. A forma e o conteúdo da lista dos navios que possuem uma autorização de pesca especial, referida no artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, devem estar em conformidade com o anexo II. Os Estados-Membros mantêm a lista actualizada, registando qualquer alteração relativamente ao número de navios que dela constam ou às autorizações de pesca especiais emitidas, num prazo de 20 dias úteis a contar da data dessa alteração.
4. Os Estados-Membros facultam à Comissão e aos outros Estados-Membros a ligação à página pertinente do seu sítio web oficial onde figura a lista dos navios que possuem uma autorização de pesca especial. Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer alteração introduzida na referida ligação num prazo de 20 dias úteis a contar da data dessa alteração.
5. Os Estados-Membros garantem que todos os dados relativos às listas dos navios que possuem autorizações de pesca especiais e todas as alterações introduzidas nessa lista sejam devidamente arquivados. Os dados arquivados devem ser disponibilizados à Comissão, a seu pedido.
Artigo 6.o
Capacidade máxima de pesca
1. A capacidade máxima referida no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é a capacidade máxima expressa em kW utilizados pelos navios que, em 2006 ou 2007, tenham sido autorizados a pescar, com uma arte de pesca regulamentada, em qualquer uma das zonas geográficas referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, e que tenham recorrido a essa autorização.
2. No prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros enviam à Comissão, em formato electrónico e em conformidade com os requisitos constantes do anexo III:
a) |
A lista dos navios, e a correspondente capacidade expressa em kW, utilizados para estabelecer, em conformidade com o n.o 1, a capacidade máxima para cada zona geográfica; |
b) |
O ano de referência em causa. |
3. A capacidade máxima para cada zona, calculada em conformidade com o n.o 1, é ajustada:
a) |
Deduzindo a capacidade dos navios que foram objecto de cessação definitiva das actividades de pesca através de ajudas públicas após a entrada em vigor do presente regulamento; e/ou |
b) |
Em conformidade com as transferências de capacidade efectuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008. |
4. Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo de 20 dias úteis, de qualquer decisão relativa à adaptação da capacidade máxima. Para o efeito, facultam à Comissão uma versão actualizada das informações, em conformidade com o quadro 2 do anexo III.
CAPÍTULO IV
ADAPTAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO
Artigo 7.o
Adaptação do esforço de pesca relativamente à gestão das quotas
1. Os Estados-Membros podem adaptar o seu esforço de pesca máximo autorizado para um determinado grupo de esforço mediante a transferência de esforço de pesca do mesmo grupo de esforço de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008. A adaptação é válida apenas para uma campanha de pesca.
2. Quando um Estado-Membro suspende uma troca de quotas, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, pode aumentar o seu esforço de pesca máximo autorizado para o grupo ou grupos de esforço a que será atribuída a quota recuperada no número de kW-dias correspondente à quota recuperada. O referido número de kW-dias não deve exceder o montante calculado com base nas capturas por unidade de esforço (CPUE) do grupo ou grupos de esforço em questão.
3. O Estado-Membro que devolve a quota referida no n.o 2 reduz o seu esforço de pesca máximo autorizado no grupo ou grupos de esforço que anteriormente pescavam no âmbito dessa quota. O esforço de pesca a deduzir corresponde ao número de kW-dias que já não sejam necessários para pescar a quota devolvida. O referido número de kW-dias é calculado com base nas CPUE do grupo ou grupos de esforço em questão.
4. O valor do esforço de pesca pelo qual é aumentado ou reduzido o esforço de pesca máximo autorizado, em conformidade com o n.o 2 ou o n.o 3, é tido em conta para estabelecer o esforço de pesca máximo autorizado, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho.
Artigo 8.o
Regras de execução para a transferência de esforço de pesca entre grupos de esforço
1. As transferências de esforço de pesca referidas no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 são efectuadas em conformidade com os n.os 2 a 6.
2. Sempre que a Comissão tenha fornecido aos Estados-Membros factores de correcção normalizados que tenham sido estabelecidos para um determinado grupo de artes de pesca, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, os Estados-Membros utilizam esses factores de correcção normalizados para a transferência de esforço entre grupos de artes.
3. Em relação aos grupos de esforço para os quais não foi ainda criado um factor de correcção normalizado, os Estados-Membros estabelecem o valor da transferência de esforço, aplicando a seguinte fórmula:
a) |
Nos casos em que se aplica o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008: valor da transferência do esforço = 1 × valor do esforço do grupo de esforço dador |
b) |
Nos casos em que se aplica o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008: valor da transferência do esforço = factor de correcção × valor do esforço do grupo de esforço dador, em que o factor de correcção é calculado do modo seguinte: factor de correcção = CPUEdador/CPUEreceptor |
4. Em derrogação do n.o 2, um Estado-Membro pode aplicar um factor de correcção diferente depois de ter informado a Comissão, em formato electrónico em conformidade com os requisitos previstos no anexo IV, e de ter comprovado que as CPUE do seu grupo de esforço diferem pelo menos em 15 % das CPUE utilizadas para estabelecer o factor de correcção normalizado.
5. As adaptações do esforço de pesca na sequência de uma transferência de esforço são válidas apenas para uma campanha de pesca.
6. Em derrogação do n.o 5, caso um segmento da frota tenha sido objecto de uma mudança estrutural permanente das suas actividades de pesca, a transferência do esforço de pesca pode ser permanente. Essa transferência só pode ser efectuada entre os grupos de esforço afectados pela mudança. Sem prejuízo do n.o 2, o factor de correcção utilizado baseia-se nas CPUE dos grupos de artes dador e receptor.
Artigo 9.o
Cálculo das capturas por unidade de esforço
1. Para efeitos dos artigos 8.o e 9.o, as capturas por unidade de esforço baseiam-se nas capturas, incluindo as devoluções, comprovadas cientificamente. Devem ser calculadas aplicando a seguinte fórmula, em que as capturas e os esforços devem corresponder à média dos últimos três anos:
CPUE = capturas grupo de esforço[1]/esforço de pesca grupo de esforço[1]
2. Em derrogação do n.o 1, para o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, sempre que os dados das devoluções para ambos os grupos de artes de pesca a serem comparados só estejam disponíveis para um determinado período, as CPUE têm por base esse período. Para o restante período, devem ser comparados os dados dos desembarques.
3. Em derrogação do n.o 1, sempre que a redução das capturas no grupo de artes receptor possa ser atribuída às medidas destinadas a evitar a captura de bacalhau, referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, introduzidas nesse grupo de artes nos últimos três anos, as CPUE podem ter por base apenas uma parte mais recente desse período de três anos, desde que os dados das capturas resultantes dessa parte do período sejam representativos do grupo de artes de pesca, no seu todo.
Artigo 10.o
Obrigações de notificação
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, num prazo de 20 dias úteis, em formato electrónico e em conformidade com os requisitos previstos no anexo V do presente regulamento, quaisquer adaptações do esforço de pesca máximo autorizado referidas nos artigos 16.o ou 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.
2. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam informações suplementares, tais como dados desagregados sobre as capturas de bacalhau e as capturas totais, devoluções de bacalhau, esforço de pesca, artes de pesca e zonas geográficas relativos aos grupos de artes dador e receptor, bem como a metodologia utilizada para o cálculo da CPUE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
ANEXO I
Conteúdo e formato dos pedidos de exclusão
1. |
Os pedidos de exclusão devem descrever pormenorizadamente o grupo de navios e as suas actividades ou características técnicas conducentes a capturas de bacalhau inferiores a 1,5 % do total das suas capturas, conforme indicado nos quadros 1, 3 e 5. |
2. |
Caso o pedido diga respeito a um grupo de navios que pesca unicamente com uma arte de pesca regulamentada cujos atributos técnicos resultem em capturas de bacalhau, incluindo devoluções, inferiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo, deve incluir informações pormenorizadas sobre os atributos técnicos da arte de pesca e os elementos de prova científica disponíveis que confirmem a sua selectividade. |
3. |
Caso o pedido diga respeito a um grupo de navios que pesca numa determinada parte de uma zona geográfica em que a utilização da arte de pesca regulamentada resulte em capturas de bacalhau, incluindo devoluções, inferiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo, pelo facto de essa parte da zona geográfica se encontrar fora da zona de distribuição do bacalhau, deve incluir os dados disponíveis que comprovem que as actividades de pesca dos navios em causa se restringem à zona seleccionada. |
4. |
O pedido deve incluir uma descrição dos procedimentos de controlo que serão aplicados ao grupo de navios a excluir da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, com vista a reunir as informações necessárias para a apresentação do relatório anual. O pedido deve também referir o sistema de controlo do grupo de navios. Devem ser apresentadas informações pormenorizadas sempre que o Estado-Membro tenha de garantir que a actividade do grupo se restringirá a algumas partes de uma zona geográfica. |
5. |
Quaisquer outras informações pertinentes que permitam ao CCTP avaliar se o grupo de navios em causa cumpre a condição prevista no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 podem ser facultadas pelo Estado-Membro. |
6. |
Os pedidos são enviados à Comissão em formato Excel ou formato equivalente. |
Quadro 1
Actividades do grupo de navios
País |
(1) |
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|
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|
|
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|
|
Ano |
(2) |
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|
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|
|
|
Grupo de esforço |
(3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
N.o CFR |
kW |
Mês |
Arte de pesca regulamentada |
Malhagem |
Zona |
Subzona |
Níveis de profundidade onde é exercida a pesca |
Desembarques de bacalhau |
Devoluções de bacalhau |
Total das capturas |
Esforço |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
|
|
|
|
|
|
|
Total: |
|
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|
|
Quadro 2
Formato dos dados do quadro 1
Nome do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento E(esquerda)/D(direita) |
Definições e observações |
||||||||||||||||||
|
3 |
D |
Estado-Membro que apresenta o pedido ou relatório |
||||||||||||||||||
|
4 |
E |
O ano em relação ao qual os dados são apresentados, devendo ser um dos dois imediatamente anteriores ao ano em que o Estado-Membro solicita a exclusão |
||||||||||||||||||
|
8 |
D |
Combinação de grupos de artes e grupos de zonas geográficas, indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, a que pertence o grupo de navios |
||||||||||||||||||
|
12 |
D |
Número do navio no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária |
||||||||||||||||||
|
4 |
D |
A capacidade expressa em kW, que deve ser coerente com o CFR |
||||||||||||||||||
|
2 |
E |
Para cada mês de campanha de pesca abrangida pelo pedido |
||||||||||||||||||
|
3 |
D |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
||||||||||||||||||
|
3 |
E |
A malhagem deve corresponder à malha efectivamente utilizada pelo grupo de navios |
||||||||||||||||||
|
9 |
D |
Uma das seguintes zonas geográficas enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008:
|
||||||||||||||||||
|
10 |
D |
Se aplicável: especificar a subzona em que se realizam as operações de pesca |
||||||||||||||||||
|
8 |
D |
Esta coluna só deve ser preenchida quando for aplicável o ponto 3 do presente anexo |
||||||||||||||||||
|
7 |
E |
Os desembarques de bacalhau relacionados com a actividade ou as características técnicas do grupo de navios objecto do pedido de exclusão. |
||||||||||||||||||
|
7 |
E |
Quantidade das devoluções de bacalhau |
||||||||||||||||||
|
7 |
E |
Total das capturas (desembarques e devoluções), em peso de bacalhau e de todos os outros peixes, crustáceos e moluscos, efectuadas pelo navio |
||||||||||||||||||
|
7 |
E |
Volume do esforço de pesca, expresso em kW-dias, utilizado para obter o total das capturas (13) |
Quadro 3
Formato do pedido de exclusão em caso de utilização de dados de regimes a bordo ou de outros programas de amostragem
1. |
Em caso de indisponibilidade de dados relativos às devoluções por navio, o pedido deve incluir informações recolhidas de regimes de observadores a bordo ou de outros programas de amostragem. Os dados apresentados devem ser relevantes para o grupo de navios. A fim de avaliar a proporção de bacalhau nas capturas durante a actividade do grupo de navios, os Estados-Membros devem fornecer as seguintes informações:
|
2. |
A intensidade da amostragem respeita os planos de amostragem estabelecidos no âmbito do quadro comunitário para a recolha de dados sempre que o grupo de navios seja incluído na amostra como um métier abrangido por esse quadro. Quando o grupo de navios não seja abrangido pelo quadro comunitário para a recolha de dados, a estratégia de amostragem adopta o método desenvolvido enquanto parte dos programas nacionais estabelecidos no âmbito do referido quadro. |
Quadro 4
Formato dos dados do quadro 3
Nome do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento E(esquerda)/D(direita) |
Definições e observações |
||||||||||||||||||||
|
3 |
E |
Numeração sequencial |
||||||||||||||||||||
|
12 |
D |
Número do navio no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária |
||||||||||||||||||||
(3) |
Capacidade |
LOA |
5 |
E |
Capacidade do navio utilizado para regimes de observadores a bordo ou programas de amostragem. Deve ser coerente com os dados do CFR |
||||||||||||||||||
(4) |
GT |
6 |
E |
||||||||||||||||||||
(5) |
kW |
6 |
E |
||||||||||||||||||||
|
3 |
D |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
||||||||||||||||||||
|
3 |
E |
A malhagem deve corresponder à malha efectivamente utilizada pelo grupo de navios |
||||||||||||||||||||
|
8 |
D |
Uma das seguintes zonas geográficas:
|
||||||||||||||||||||
|
5/5 |
E |
Se aplicável: especificar a profundidade ou o intervalo de profundidades em que se realizaram as actividades de pesca |
||||||||||||||||||||
|
2 |
E |
Os dados das capturas e do esforço devem ser indicados por navio e por mês, para os [três] últimos anos civis |
||||||||||||||||||||
|
7 |
D |
Código alfa-3 das espécies, tal como previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho (1) |
||||||||||||||||||||
|
5 |
E |
Quantidade dos desembarques de bacalhau |
||||||||||||||||||||
|
5 |
E |
Quantidade das devoluções de bacalhau de acordo com um plano de amostragem representativo da actividade ou das características técnicas do grupo de navios. Os dados das devoluções podem referir-se a partes do grupo de navios |
||||||||||||||||||||
|
6 |
E |
Capturas (desembarques e devoluções), em peso de bacalhau e de todos os outros peixes, crustáceos e moluscos |
||||||||||||||||||||
|
7 |
E |
Volume do esforço de pesca, expresso em kW-dias, utilizado para obter o total das capturas (12) |
||||||||||||||||||||
|
7 |
E |
Esforço total do grupo de navios durante a campanha da pesca |
||||||||||||||||||||
|
3 |
E |
Relação entre o esforço incluído na amostra e o esforço exercido pelo grupo de navios durante a campanha de pesca |
Quadro 5
Esforço de pesca associado à actividade do grupo de navios utilizado no período de referência
N.o CFR |
Zona geográfica |
Arte de pesca |
Arte de pesca (plano para o bacalhau) |
kW-dias |
|||
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
|
|
|
Média: |
(9) |
(10) |
Quadro 6
Formato dos dados do quadro 5
Nome do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento E(esquerda)/D(direita) |
Definições e observações |
||||||||||||||||||
|
12 |
D |
Número do navio no Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária |
||||||||||||||||||
|
8 |
D |
Uma das seguintes zonas:
|
||||||||||||||||||
|
5 |
D |
Conforme definida no anexo II-A dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca 2004-2007 |
||||||||||||||||||
|
3 |
D |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
||||||||||||||||||
(5), (6), (7) e (8) |
9 |
E |
Valor do esforço, em kW-dias, associado à actividade ou características técnicas do grupo de navios durante o período de referência. Apenas se preenchem os anos 2004-2005 ou 2006-2007 |
||||||||||||||||||
(9) ou (10) |
9 |
E |
Esforço médio, em kW-dias, exercido em 2004-2006 ou 2005-2007 |
ANEXO II
Lista dos navios que possuem autorizações de pesca especiais
Nome(s) do(s) navios(s) |
N.o CFR |
Excluído(s) do regime de gestão do esforço de pesca (N/S) |
kW |
Arte(s) de pesca |
Zona(s) geográfica(s) |
O grupo de esforço |
|
|
|
|
|
|
|
A lista deve ser apresentada em formato Excel ou em formato equivalente, ou o sítio web correspondente deve permitir descarregar os dados em formato Excel ou em formato equivalente. Os dados que figuram na lista devem ser coerentes com os que constam do Ficheiro da Frota de Pesca Comunitária. A descrição da arte e da zona de pesca deve ser coerente com o grupo de artes de pesca e as zonas geográficas previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.
ANEXO III
Conteúdo e formato da notificação da capacidade máxima
Quadro 1
Listas dos navios utilizados para estabelecer a capacidade máxima
[ano] |
kW |
Zona geográfica |
|||
N.o CFR |
a |
b |
c |
d |
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 2
Capacidade máxima dos navios, expressa em kW, para cada zona
[Data] |
Zona geográfica |
|||
Capacidade em kW |
a |
b |
c |
d |
Inicial |
|
|
|
|
Adaptada |
|
|
|
|
1. |
Ao adaptar a capacidade máxima, é aplicada a seguinte fórmula: kWcm = kW2006 ou 2007 – kW1 – kW2 + kW3 Em que:
|
2. |
A lista dos navios e o quadro da capacidade máxima devem ser enviados à Comissão em formato Excel ou em formato equivalente. |
ANEXO IV
Notificação de um factor de correcção diferente
Factor de correcção normalizado |
CPUE do grupo de esforço dador |
CPUE do grupo de esforço receptor |
|
|
|
O pedido deve também incluir as informações previstas nos quadros 4 e 5 do anexo V.
ANEXO V
Formato e conteúdo das notificações
1. |
Os quadros 1, 3 e 4 devem ser enviados para notificar a Comissão da adaptação do esforço de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008. |
2. |
Os quadros 4 e 5 devem ser enviados para notificar a Comissão das transferências de esforço de pesca, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008. |
3. |
As notificações devem ser enviadas à Comissão em formato Excel ou em formato equivalente. |
Quadro 1
Notificação da adaptação do esforço de pesca
País |
Base jurídica |
Grupo(s) de esforço |
CPUE |
Volume da quota sujeita a troca |
Valor do esforço sujeito a adaptação |
Esforço de pesca máximo autorizado inicial |
Esforço de pesca máximo autorizado adaptado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
Quadro 2
Formato dos dados do quadro 1
Nome do campo |
Número máximo de caracteres/dígitos |
Alinhamento E(esquerda)/D(direita) |
Definições e observações |
||
|
3 |
D |
O país que apresenta a notificação |
||
|
8 |
D |
Artigos: 16.o, n.o 1, alínea a) 16.o, n.o 1, alínea b) 16.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 |
||
|
10 |
D |
Combinação de grupos de artes de pesca e de grupos de zonas geográficas, indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, a que pertence o grupo de navios. Zona geográfica/arte de pesca |
||
|
5 |
E |
Captura por unidade de esforço do grupo de esforço em questão |
||
|
7 |
E |
Volume da quota sujeita a troca ou a suspensão da troca |
||
|
7 |
E |
Esforço, em kW-dias, correspondente ao volume da quota recuperada e calculado com base nas CPUE do grupo de esforço em causa |
||
|
7 |
E |
Esforço de pesca máximo autorizado do grupo de esforço em causa para o ano da notificação, em conformidade com o regulamento anual do Conselho que estabelece o esforço de pesca máximo autorizado |
||
|
7 |
E |
Valor do esforço de pesca máximo autorizado após adaptação para o grupo de esforço em causa |
Quadro 3
Informação sobre troca de quotas
Data de transferência |
País |
Espécies |
Zona geográfica |
Quantidade |
||
de |
para |
de |
para |
|||
|
|
|
|
|
|
|
Quadro 4
Notificação das CPUE
[Grupo de esforço] |
[ano1] |
[ano2] |
[ano3] |
Média |
Desembarques de bacalhau |
|
|
|
|
Devoluções de bacalhau |
|
|
|
|
Total kW-dias |
|
|
|
|
|
|
|
CPUE (1) |
|
Quadro 5
Notificação de transferência do esforço de pesca
[País] |
Grupo de esforço dador |
Grupo de esforço receptor |
Grupo de esforço |
|
|
Esforço inicial, em kW-dias |
|
|
CPUE |
|
|
Factor de correcção normalizado |
|
|
Esforço transferido, em kW-dias |
– |
+ |
Esforço de pesca máximo autorizado adaptado, em kW-dias |
|
|
(1) Devem ser calculadas de acordo com a metodologia prevista no artigo 9. o .
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/17 |
REGULAMENTO (UE) N.o 238/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao requisito de rotulagem de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume e que contenham determinados corantes alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê uma lista de corantes alimentares cuja rotulagem tem de incluir a informação adicional sobre um possível efeito nocivo desses corantes nos níveis de actividade e de atenção das crianças. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê já, no seu anexo V, uma excepção àquela regra para os géneros alimentícios em que os corantes foram utilizados para fins de marcações de saúde ou outras, no âmbito dos produtos à base de carne, ou de carimbagem ou decoração nas cascas de ovos. |
(3) |
Os corantes enumerados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser utilizados em determinadas bebidas alcoólicas, como vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, vinhos de frutos, sidra, perada e certas bebidas espirituosas. Tendo em conta que os produtos com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume não se destinam a ser consumidos por crianças, a rotulagem adicional prevista no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não é, por conseguinte, necessária nem adequada para tais géneros alimentícios. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
A nota de rodapé «(*) À excepção dos géneros alimentícios em que os corantes foram utilizados para fins de marcações de saúde ou outras, no âmbito dos produtos à base de carne, ou de carimbagem ou decoração nas cascas de ovos» passa a ter a seguinte redacção:
«(*) |
À excepção de:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 20 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/18 |
REGULAMENTO (UE) N.o 239/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 1, quarto travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 91/496/CEE estabelece as condições de quarentena aplicáveis aos animais vivos importados de países terceiros, incluindo as condições gerais a cumprir pelas estações de quarentena situadas na União. O anexo B da directiva estabelece uma lista das condições gerais de aprovação destas estações. |
(2) |
A Directiva 91/496/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (3), introduziu, através do seu artigo 10.o, n.o 4, alínea b), um procedimento simplificado de elaboração e publicação de listas de estações de quarentena aprovadas, nas quais os animais vivos devem ser colocados em quarentena ou isolamento, caso a isso exija a legislação da União. Com este novo procedimento, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a competência para estabelecer a lista de estações de quarentena aprovadas que cumprem as condições gerais definidas no anexo B da referida directiva deixa de ser da Comissão, passando a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (4) estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves, com excepção das aves de capoeira. O artigo 6.o do regulamento prevê que as instalações e estações de quarentena aprovadas devem igualmente cumprir as condições mínimas enumeradas no seu anexo IV. O anexo V do referido regulamento estabelece uma lista das instalações e das estações de quarentena aprovadas. |
(4) |
Para simplificar a legislação da União, torna-se necessário alterar o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007 e suprimir o seu anexo V, a fim de respeitar os novos procedimentos de aprovação e elaboração de listas de instalações e estações de quarentena previstos na Directiva 91/496/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE. Alguns Estados-Membros já iniciaram a elaboração de listas de estações de quarentena aprovadas, a fim de transpor as disposições do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), da Directiva 91/496/CEE. Assim, por uma questão de clareza da legislação da União, convém que as alterações ao Regulamento (CE) n.o 318/2007 se apliquem na data de aplicação da Directiva 91/496/CEE. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Instalações e centros de quarentena aprovados As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições mínimas estabelecidas no anexo IV. Cada Estado-Membro deve elaborar e manter actualizada uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados e dos respectivos números de aprovação, disponibilizando-a à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.» |
2. |
É suprimido o anexo V. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(3) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(4) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/20 |
REGULAMENTO (UE) N.o 240/2010 DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
103,1 |
JO |
62,0 |
|
MA |
73,6 |
|
TN |
132,6 |
|
TR |
116,9 |
|
ZZ |
97,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
119,8 |
MK |
124,9 |
|
TR |
134,3 |
|
ZZ |
126,3 |
|
0709 90 70 |
JO |
97,9 |
MA |
182,3 |
|
TR |
140,7 |
|
ZZ |
140,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
43,5 |
IL |
58,2 |
|
MA |
52,9 |
|
TN |
48,2 |
|
TR |
62,9 |
|
ZZ |
53,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
76,3 |
IL |
91,6 |
|
MA |
53,9 |
|
TR |
66,2 |
|
ZZ |
72,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
83,4 |
BR |
79,0 |
|
CA |
99,1 |
|
CL |
95,5 |
|
CN |
69,4 |
|
MK |
24,7 |
|
US |
125,6 |
|
UY |
68,2 |
|
ZZ |
80,6 |
|
0808 20 50 |
AR |
80,8 |
CL |
90,8 |
|
CN |
41,7 |
|
US |
134,2 |
|
ZA |
96,2 |
|
ZZ |
88,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/22 |
DECISÃO 2010/168/PESC DO CONSELHO
de 22 de Março de 2010
que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Afeganistão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 24 de Julho de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/612/PESC (1) relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Afeganistão. |
(2) |
Vygaudas USACKAS deverá ser nomeado REUE no Afeganistão para o período compreendido entre 1 de Abril e 2010 a 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa. |
(3) |
O REUE no Afeganistão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nomeação
Vygaudas USACKAS é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão para o período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Agosto de 2010. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, por recomendação da AR, na sequência da entrada em vigor da decisão que cria o Serviço Europeu de Acção Externa.
Artigo 2.o
Objectivos políticos
O REUE representa a União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») e promove os objectivos políticos da UE para o Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão. O REUE deve, em especial:
a) |
Contribuir para a implementação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e conduzir a implementação do Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, colaborando para o efeito com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão; |
b) |
Apoiar o papel central desempenhado pelas Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, procurando em particular contribuir para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a implementação do Comunicado da Conferência de Londres, do Pacto para o Afeganistão e das Resoluções pertinentes da ONU. |
Artigo 3.o
Mandato
A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representastes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão, deve:
a) |
Promover os pontos de vista da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão; |
b) |
Manter contactos estreitos com as instituições relevantes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o seu desenvolvimento. Deve também manter contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros intervenientes relevantes no Afeganistão; |
c) |
Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais relevantes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como com os outros principais parceiros e organizações; |
d) |
Prestar informações sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, no Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão (no que respeita ao Afeganistão), no Pacto para o Afeganistão e no Comunicado da Conferência de Londres, em especial nos seguintes domínios:
|
e) |
Participar activamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento (JCMB), mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis; |
f) |
Informar sobre a participação e sobre as posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e contribuir para a promoção da cooperação regional. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade da AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências da AR.
Artigo 5.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre a data de entrada em vigor da presente decisão e 31 de Agosto de 2010 é de EUR 2 500 000.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Abril de 2010. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo
Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as Partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.
Artigo 10.o
Segurança
O REUE toma, de acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:
a) |
Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos à AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação da AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 12.o
Coordenação
1. O REUE promove a coordenação política global da UE. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim com as do REUE para a Ásia Central e da representação da União no Afeganistão. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2. No terreno, é mantida uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros , que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante de Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
Artigo 13.o
Reapreciação
A execução da presente decisão, bem como a sua coerência com outros contributos da União na região, são regularmente reapreciadas. O REUE apresentará ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução do mandato quando este chegar ao seu termo.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 15.o
Publicação
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pelo Conselho,
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 197 de 25.7.2008, p. 60.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
relativa à não inclusão do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico na lista da União de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, ao abrigo da Directiva 2002/72/CE
[notificada com o número C(2010) 1613]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/169/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Directiva 2002/72/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2002, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (2), estabelece uma lista da União de aditivos que podem ser utilizados para o fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. De acordo com o artigo 4.oA, n.o 1, da referida directiva, na sequência da apresentação de um pedido e da respectiva avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, um novo aditivo pode ser acrescentado àquela lista. |
(2) |
Em 23 de Março de 1998, a empresa RCC Registration Consulting apresentou dados para a avaliação da segurança do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico em nome da empresa Ciba Inc para utilização como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.oA, n.o 5, da Directiva 2002/72/CE, o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico foi incluído na lista provisória de aditivos prevista no n.o 3 do mesmo artigo. |
(4) |
No seu parecer de 15 de Março de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que a utilização solicitada do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico poderia ser aceite desde que a substância não migrasse para os géneros alimentícios a um nível superior a 5 mg/kg de alimento. |
(5) |
Em 21 de Abril de 2009, a empresa Ciba Inc informou a Comissão da sua decisão de retirar o pedido de autorização da substância como aditivo no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios. A empresa deixou de considerar adequada a utilização da substância em matérias plásticas destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios. |
(6) |
Visto que deixou de existir um pedido válido para a utilização do éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico como aditivo em materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, a substância não deve constar do anexo III da Directiva 2002/72/CE. |
(7) |
Por conseguinte, ao abrigo do artigo 4.oA, n.o 6, alínea b), da Directiva 2002/72/CE, a substância deve ser retirada da lista provisória de aditivos. |
(8) |
Tendo em conta que o éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico pode ter sido utilizado no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, deve ser introduzido um período de transição para a comercialização de materiais e objectos de matéria plástica que contenham esta substância. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico (N.o CAS 0003380-34-5, n.o de referência 93930) deixa de constar no anexo III da Directiva 2002/72/CE.
Artigo 2.o
Os materiais e objectos de matéria plástica fabricados com éter 2,4,4’-tricloro-2’-hidroxidifenílico e colocados no mercado antes de 1 de Novembro de 2010, podem continuar a ser comercializados até 1 de Novembro de 2011, nas condições previstas na legislação nacional.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
(2) JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
que retira a referência à norma EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» nos termos da Directiva 89/686/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2010) 1619]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/170/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A norma europeia EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» foi aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 12 de Março de 2002. A referência da norma foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de Agosto de 2003 (3). |
(2) |
O Reino Unido apresentou uma objecção formal relativa à norma EN 353-1:2002. |
(3) |
No que se refere ao n.o 4.7 da EN 353-1:2002, o Reino Unido considera que as especificações referentes às instruções destinadas ao utilizador não satisfazem as exigências impostas pela secção 1.4, alíneas a) e b), do anexo II da directiva. |
(4) |
No que se refere ao n.o 5 da norma EN 353-1:2002, o Reino Unido alega que o método de ensaio estabelecido não testa as condições de queda razoavelmente previsíveis, como a «queda de costas» ou a «queda lateral», o que implica um risco significativo de eventual falha do dispositivo. Consequentemente, o Reino Unido considera que a norma não consegue satisfazer as exigências impostas nas secções 1.1.1 e 3.1.2.2 do anexo II da directiva. |
(5) |
Após ter examinado a norma EN 353-1:2002, a Comissão concluiu que a norma não satisfaz inteiramente as exigências essenciais de saúde e de segurança impostas nas secções 1.1.1, 1.4 e 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686/CEE. |
(6) |
Por conseguinte, a referência à norma EN 353-1:2002 deve ser retirada da lista de normas harmonizadas que consta do Jornal Oficial da União Europeia, daí resultando que a conformidade com as normas nacionais que fazem a transposição da norma EN 353-1:2002 já não confere a presunção de conformidade com as disposições essenciais da Directiva 89/686/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A referência à norma EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» é retirada da lista de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO C 203 de 28.8.2003, p. 10.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/28 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito aos programas de vigilância para a Irlanda e a Hungria e ao estatuto de indemnidade da Irlanda relativamente a certas doenças de animais aquáticos
[notificada com o número C(2010) 1625]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/171/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 44.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o seu artigo 49.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/177/CE da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos (2), estabelece uma lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados, para uma ou várias das doenças não exóticas constantes de parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE («doenças não exóticas»). A Decisão 2009/177/CE estabelece igualmente uma lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de uma ou várias dessas doenças. |
(2) |
A parte A do anexo I da Decisão 2009/177/CE estabelece a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados e a parte C do mesmo anexo apresenta a lista de Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes de uma ou várias doenças não exóticas. |
(3) |
A Irlanda e a Hungria solicitaram à Comissão a aprovação dos programas plurianuais de vigilância para a herpesvirose da carpa-koi (KHV). Os programas apresentados cumprem os requisitos de aprovação estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE. Por conseguinte, devem ser aprovados e incluídos na lista da parte A do anexo I da Decisão 2009/177/CE. |
(4) |
A totalidade do território da Irlanda, com excepção de Cape Clear Island, está já incluída na parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CE, tendo sido declarada indemne de septicemia hemorrágica viral (SHV). A Irlanda notificou à Comissão a declaração de indemnidade relativa a essa doença para Cape Clear Island. A referida declaração foi aditada à ordem de trabalhos da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 12 de Janeiro de 2010. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade estabelecidos na Directiva 2006/88/CE e na Decisão 2009/177/CE. Consequentemente, todo o território da Irlanda deve ser declarado indemne de SHV. A parte C do anexo I da Decisão 2009/177/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
A Decisão 2009/177/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2009/177/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.
(2) JO L 63 de 7.3.2009, p. 15.
ANEXO
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados
|
2. |
A parte C é substituída pelo seguinte: «PARTE C Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes
|
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera a Decisão 2002/840/CE no que se refere à lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros
[notificada com o número C(2010) 1707]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/172/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Segundo a Directiva 1999/2/CE, os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só poderão ser importados de países terceiros caso tenham sido tratados numa instalação de irradiação aprovada pela Comunidade. |
(2) |
Foi elaborada uma lista das instalações aprovadas que consta da Decisão 2002/840/CE da Comissão (2). |
(3) |
A Comissão recebeu, através das respectivas autoridades competentes, um pedido de aprovação para três instalações de irradiação na Índia. As instalações de irradiação foram inspeccionadas por técnicos especializados da Comissão a fim de verificar se cumpriam as exigências da Directiva 1999/2/CE e, em especial, se o controlo oficial garantia o respeito das exigências do artigo 7.o da referida directiva. |
(4) |
As instalações na Índia cumpriam a maioria das exigências da Directiva 1999/2/CE. As deficiências identificadas pela Comissão foram adequadamente resolvidas pelas autoridades competentes da Índia. |
(5) |
A Decisão 2002/840/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/840/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
(2) JO L 287 de 25.10.2002, p. 40.
ANEXO
São aditadas as seguintes instalações à lista constante do anexo da Decisão 2002/840/CE:
|
Número de referência: EU-AIF 09-2010
|
|
Número de referência: EU-AIF 10-2010
|
|
Número de referência: EU-AIF 11-2010
|
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2010
que altera a Decisão 2008/457/CE que estabelece normas de execução da Decisão 2007/435/CE do Conselho, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo
[notificada com o número C(2010) 1713]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
(2010/173/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de Junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (1), nomeadamente seu artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/435/CE foi executada pela Decisão 2008/457/CE da Comissão (2). |
(2) |
Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, é oportuno estabelecer um limite máximo para o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos a efectuar aos Estados-Membros para os programas anuais. |
(3) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula o Reino Unido, este fica também vinculado pela presente decisão. |
(4) |
Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o acto de base vincula a Irlanda, esta fica também vinculada pela presente decisão. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
A Decisão 2008/457/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/457/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O título do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção: «Relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais e os pedidos de pagamento» |
2. |
Ao artigo 24.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. Relativamente ao artigo 37.o, n.os 3 e 4, do acto de base, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos efectuados a um Estado-Membro não deve exceder 90 % do montante total afectado a esse Estado-Membro na decisão de financiamento que aprova o programa anual. No caso de um Estado-Membro ter autorizado, a nível nacional, um montante inferior ao montante total afectado pela decisão de financiamento que aprova o programa anual, o total cumulativo dos pagamentos de pré-financiamentos não deve exceder 90 % do montante autorizado a nível nacional.» |
Artigo 2.o
São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.
Pela Comissão
Cecilia MALMSTRÖM
Membro da Comissão
(1) JO L 168 de 28.6.2007, p. 18.
(2) JO L 167 de 27.6.2008, p. 69.