ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.071.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 71

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
19 de Março de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 219/2010 do Conselho, de 15 de Março de 2010, que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/1


REGULAMENTO (UE) N.o 219/2010 DO CONSELHO

de 15 de Março de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 respeitante às possibilidades de pesca de determinadas populações de peixes na sequência da celebração dos convénios de pesca bilaterais para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 (1) fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas.

(2)

As possibilidades de pesca para os navios da UE nas águas da Noruega e das Ilhas Faroé e nas águas da UE no que respeita às populações partilhadas, geridas conjuntamente ou trocadas com estes países, bem como as possibilidades de pesca nas águas da UE para os navios que arvoram bandeira da Noruega e das Ilhas Faroé, são estabelecidas anualmente após consulta sobre os direitos de pesca reconhecidos em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações no domínio da pesca com estes países (2).

(3)

Na pendência da conclusão das consultas sobre os convénios para 2010 com a Noruega e as Ilhas Faroé, o Regulamento (UE) n.o 53/2010 fixa possibilidades de pesca provisórias para as populações em causa.

(4)

Em 15 de Janeiro e 26 de Janeiro de 2010 foram concluídas as consultas com as Ilhas Faroé e a Noruega e celebrados os convénios relativos às possibilidades de pesca para 2010. É, por conseguinte, necessário substituir as possibilidades de pesca provisórias para 2010 das populações de peixes em causa, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 53/2010, pelas possibilidades de pesca correspondentes aos convénios.

(5)

Na sua reunião anual de 2009, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central voltou a confirmar que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, a pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida deverá ser proibida em duas zonas do alto mar da zona da Convenção WCPFC e introduziu um limite das capturas de espadarte para cada Parte na Convenção. É necessário transpor para o direito da UE essas novas disposições.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de evitar a interrupção das actividades de pesca, o presente regulamento deverá ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Pelas mesmas razões, deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

É suprimido o n.o 2 do artigo 1.o.

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.oA

Zonas de proibição de pesca por cercadores com redes de cerco com retenida

A pesca de atum patudo e albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:

a)

Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Indonésia, Palau, Micronésia e Papuásia-Nova Guiné;

b)

Águas internacionais definidas pelos limites das zonas económicas exclusivas da Micronésia, República das Ilhas Marshall, Nauru, Kiribati, Tuvalu, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão e Papuásia-Nova Guiné.».

3.

O anexo IA é alterado nos termos do anexo I do presente regulamento.

4.

O anexo IB é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

5.

O anexo IH é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

6.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48 (Noruega); JO L 226 de 29.8.1980, p. 12 (Ilhas Faroé).


ANEXO I

O anexo IA do Regulamento (UE) n.o 53/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

A secção relativa à galeota nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Galeota

Amoditídeos

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV (1)

(SAN/2A3A4.)

Dinamarca

167 436

 

 

 

Reino Unido

3 660

 

 

 

Alemanha

256

 

 

 

Suécia

6 148

 

 

 

UE

177 500

 

 

 

Noruega

20 000

 (2)

 

 

Ilhas Faroé

2 500

 (2)

 

 

TAC

200 000

 

 

2)

A secção relativa à bolota nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas V, VI e VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das zonas V, VI e VII

(USK/567EI.)

Alemanha

4

 

 

 

Espanha

14

 

 

 

França

172

 

 

 

Irlanda

17

 

 

 

Reino Unido

83

 

 

 

Outros

4

 (3)

 

 

UE

294

 

 

 

Noruega (4)

2 923

 (5)  (6)

 

 

TAC

3 217

 

 

3)

A secção relativa à bolota nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da zona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

 

 

Dinamarca

165

 

 

 

Alemanha

1

 

 

 

França

0

 

 

 

Países Baixos

0

 

 

 

Reino Unido

4

 

 

 

UE

170

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

4)

A secção relativa ao arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arenque (7)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

14 010

 

 

 

Alemanha

224

 

 

 

Suécia

14 656

 

 

 

UE

28 890

 

 

 

Ilhas Faroé

450

 (8)

 

 

TAC

33 855

 

 

5)

A secção relativa ao arenque nas águas da UE da zona IV a norte de 53.o 30′N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arenque (9)

Clupea harengus

Zona:

Águas da UE e águas norueguesas da zona IV a norte de 53.o 30′N

(HER/4AB.)

Dinamarca

22 497

 

 

 

Alemanha

14 147

 

 

 

França

9 653

 

 

 

Países Baixos

21 581

 

 

 

Suécia

1 672

 

 

 

Reino Unido

24 223

 

 

 

UE

93 773

 

 

 

Noruega

47 647

 (10)

 

 

TAC

164 300

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul

de 62°N (HER/*04N-)

UE

50 000»

6)

A secção relativa ao arenque nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62oN

(HER/04-N.)

Suécia

846

 (11)

 

 

UE

846

 

 

 

TAC

164 300

 

 

7)

A secção relativa às capturas acessórias de arenque na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arenque (12)

Clupea harengus

Zona:

Capturas acessórias na divisão IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

6 424

 

 

 

Alemanha

57

 

 

 

Suécia

1 034

 

 

 

UE

7 515

 

 

 

TAC

7 515

 

 

8)

A secção relativa às capturas acessórias de arenque nas águas da UE das zonas IIa, IV e VIId, passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arenque (13)

Clupea harengus

Zona:

Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da UE da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

67

 

 

 

Dinamarca

13 008

 

 

 

Alemanha

67

 

 

 

França

67

 

 

 

Países Baixos

67

 

 

 

Suécia

64

 

 

 

Reino Unido

247

 

 

 

UE

13 587

 

 

 

TAC

13 587

 

 

9)

A secção relativa ao arenque nas divisões VIId e IVc passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona:

VIId; IVc (15)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

7 100

 (16)

 

 

Dinamarca

321

 (16)

 

 

Alemanha

202

 (16)

 

 

França

5 235

 (16)

 

 

Países Baixos

8 193

 (16)

 

 

Reino Unido

1 830

 (16)

 

 

UE

22 881

 

 

 

TAC

164 300

 

 

10)

A secção relativa ao arenque nas águas da UE e internacionais das divisões Vb, VIb e VIaN passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (17)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

2 656

 

 

 

França

503

 

 

 

Irlanda

3 589

 

 

 

Países Baixos

2 656

 

 

 

Reino Unido

14 356

 

 

 

UE

23 760

 

 

 

Ilhas Faroé

660

 (18)

 

 

TAC

24 420

 

 

11)

A secção relativa ao bacalhau no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

12

 (19)  (20)

 

 

Dinamarca

3 835

 (19)  (20)

 

 

Alemanha

96

 (19)  (20)

 

 

Países Baixos

24

 (19)  (20)

 

 

Suécia

671

 (19)  (20)

 

 

UE

4 638

 

 

 

TAC

4 793

 

 

12)

A secção relativa ao bacalhau nas águas da UE das zonas IIa e IV e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

991

 (21)  (22)

 

 

Dinamarca

5 696

 (21)  (22)

 

 

Alemanha

3 612

 (21)  (22)

 

 

França

1 225

 (21)  (22)

 

 

Países Baixos

3 219

 (21)  (22)

 

 

Suécia

38

 (21)  (22)

 

 

Reino Unido

13 067

 (21)  (22)

 

 

UE

27 848

 (21)

 

 

Noruega

5 704

 (23)

 

 

TAC

33 552

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da zona IV

(COD/*04N-)

UE

24 204»

13)

A secção relativa ao bacalhau nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(COD/04-N.)

Suécia

382

 (24)

 

 

UE

382

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

14)

A secção relativa ao bacalhau na divisão VIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

84

 (25)  (26)

 

 

França

1 641

 (25)  (26)

 

 

Países Baixos

49

 (25)  (26)

 

 

Reino Unido

181

 (25)  (26)

 

 

UE

1 955

 

 

 

TAC

1 955

 

 

15)

A secção relativa ao tamboril nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Tamboril

Lofiídeos

Zona:

Águas norueguesas da zona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

46

 

 

 

Dinamarca

1 182

 

 

 

Alemanha

19

 

 

 

Países Baixos

17

 

 

 

Reino Unido

276

 

 

 

UE

1 540

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

16)

A secção relativa à arinca na divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIb, IIIc e IIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIIa; águas da UE das divisões IIIb, IIIc, IIId

(HAD/3.a/BCD)

Bélgica

9

 

 

 

Dinamarca

1 551

 

 

 

Alemanha

99

 

 

 

Países Baixos

2

 

 

 

Suécia

183

 

 

 

UE

1 844

 (27)

 

 

TAC

2 201

 

 

17)

A secção relativa à arinca nas águas da UE da divisão IIa e na zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IV; águas da UE da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

200

 

 

 

Dinamarca

1 376

 

 

 

Alemanha

876

 

 

 

França

1 526

 

 

 

Países Baixos

150

 

 

 

Suécia

139

 

 

 

Reino Unido

22 698

 

 

 

UE

26 965

 (28)

 

 

Noruega

8 083

 

 

 

TAC

35 794

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da zona IV

(HAD/*04N-)

UE

20 613»

18)

A secção relativa à arinca nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(HAD/04-N.)

Suécia

707

 (29)

 

 

UE

707

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

19)

A secção relativa ao badejo na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

232

 

 

 

Países Baixos

1

 

 

 

Suécia

25

 

 

 

UE

258

 (30)

 

 

TAC

1 050

 

 

20)

A secção relativa ao badejo nas águas da UE da divisão IIa e na zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IV; águas da UE da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

236

 (31)

 

 

Dinamarca

1 022

 (31)

 

 

Alemanha

266

 (31)

 

 

França

1 536

 (31)

 

 

Países Baixos

591

 (31)

 

 

Suécia

2

 (31)

 

 

Reino Unido

7 391

 (31)

 

 

UE

11 044

 (32)

 

 

Noruega

790

 (33)

 

 

TAC

12 897

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da zona IV

(WHG/*04N-)

UE

8 203»

21)

A secção relativa ao badejo e à juliana nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(W/P/04-N.)

Suécia

190

 (34)

 

 

UE

190

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

22)

A secção relativa ao verdinho nas águas norueguesas das zonas II e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das zonas II, IV

(WHB/4AB-N.)

Dinamarca

1 900

 

 

 

Reino Unido

100

 

 

 

UE

2 000

 

 

 

TAC

540 000

 

 

23)

A secção relativa ao verdinho nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII e XIV (WHB/1X14)

Dinamarca

10 128

 (35)  (36)

 

 

Alemanha

3 938

 (35)  (36)

 

 

Espanha

8 586

 (35)  (36)

 

 

França

7 048

 (35)  (36)

 

 

Irlanda

7 843

 (35)  (36)

 

 

Países Baixos

12 350

 (35)  (36)

 

 

Portugal

798

 (35)  (36)

 

 

Suécia

2 505

 (35)  (36)

 

 

Reino Unido

13 141

 (35)  (36)

 

 

UE

66 337

 (35)  (36)

 

 

Noruega

59 900

 (37)  (38)

 

 

Ilhas Faroé

9 000

 (39)  (40)

 

 

TAC

540 000

 

 

24)

A secção relativa ao verdinho nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3 411)

Espanha

11 096

 

 

 

Portugal

2 774

 

 

 

UE

13 870

 (41)  (42)

 

 

TAC

540 000

 

 

25)

A secção relativa ao verdinho nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′N) e VII (a oeste de 12°W) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da UE das zonas II, IVa, V, VI (a norte de 56° 30′N) e VII (a oeste de 12°W)

(WHB/24A567)

Noruega

88 701

 (43)  (44)

 

 

Ilhas Faroé

14 000

 (45)  (46)

 

 

TAC

540 000

 

 

26)

A secção relativa à maruca azul nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI e VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Maruca azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VI e VII (BLI/67-)

Alemanha

18

 

 

 

Estónia

3

 

 

 

Espanha

57

 

 

 

França

1 309

 

 

 

Irlanda

5

 

 

 

Lituânia

1

 

 

 

Polónia

1

 

 

 

Reino Unido

333

 

 

 

Outros

5

 (47)

 

 

UE

1 732

 

 

 

Noruega

150

 (48)

 

 

Ilhas Faroé

150

 (49)

 

 

TAC

2 032

 

 

27)

A secção relativa à maruca nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV (LIN/6X14.)

Bélgica

29

 

 

 

Dinamarca

5

 

 

 

Alemanha

107

 

 

 

Espanha

2 156

 

 

 

França

2 299

 

 

 

Irlanda

576

 

 

 

Portugal

5

 

 

 

Reino Unido

2 646

 

 

 

UE

7 824

 

 

 

Noruega

6 140

 (50)  (51)

 

 

Ilhas Faroé

200

 (52)  (53)

 

 

TAC

14 164

 

 

28)

A secção relativa à maruca nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da zona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

6

 

 

 

Dinamarca

747

 

 

 

Alemanha

21

 

 

 

França

8

 

 

 

Países Baixos

1

 

 

 

Reino Unido

67

 

 

 

UE

850

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

29)

A secção relativa ao lagostim nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da zona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

1 135

 

 

 

Alemanha

1

 

 

 

Reino Unido

64

 

 

 

UE

1 200

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

30)

A secção relativa ao camarão boreal na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

3 401

 

 

 

Suécia

1 832

 

 

 

UE

5 233

 

 

 

TAC

9 800

 

 

31)

A secção relativa ao camarão boreal nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

420

 

 

 

Suécia

138

 (54)

 

 

UE

558

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

32)

A secção relativa à solha no Skagerrak passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

56

 

 

 

Dinamarca

7 280

 

 

 

Alemanha

37

 

 

 

Países Baixos

1 400

 

 

 

Suécia

390

 

 

 

UE

9 163

 

 

 

TAC

9 350

 

 

33)

A secção relativa à solha no Kattegat passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

2 039

 

 

 

Alemanha

23

 

 

 

Suécia

229

 

 

 

UE

2 291

 

 

 

TAC

2 291

 

 

34)

A secção relativa à solha nas águas da UE da divisão IIa, na zona IV, e na parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat, passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IV; águas da UE da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e o Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

3 665

 

 

 

Dinamarca

11 911

 

 

 

Alemanha

3 436

 

 

 

França

687

 

 

 

Países Baixos

22 907

 

 

 

Reino Unido

16 951

 

 

 

UE

59 557

 

 

 

Noruega

4 268

 

 

 

TAC

63 825

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da zona IV

(PLE/*04N-)

UE

24 439»

35)

A secção relativa ao escamudo na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId e da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId

(POK/2A34.)

Bélgica

37

 

 

 

Dinamarca

4 357

 

 

 

Alemanha

11 002

 

 

 

França

25 891

 

 

 

Países Baixos

110

 

 

 

Suécia

599

 

 

 

Reino Unido

8 435

 

 

 

UE

50 431

 

 

 

Noruega

56 613

 (55)

 

 

TAC

107 044

 

 

36)

A secção relativa ao escamudo na zona VI, nas águas da UE e nas águas internacionais da divisão Vb e nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV

(POK/561 214)

Alemanha

660

 

 

 

França

6 556

 

 

 

Irlanda

447

 

 

 

Reino Unido

3 443

 

 

 

UE

11 106

 

 

 

TAC

11 106

 

 

37)

A secção relativa ao escamudo nas águas norueguesas a sul de 62°N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62°N

(POK/04-N.)

Suécia

880

 (56)

 

 

UE

880

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

38)

A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas águas da UE das zonas IIa e IV, bem como nas águas da UE e nas águas internacionais das zonas Vb e VI, passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da UE das zonas IIa e IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb e VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

3

 

 

 

Alemanha

5

 

 

 

Estónia

3

 

 

 

Espanha

3

 

 

 

França

49

 

 

 

Irlanda

3

 

 

 

Lituânia

3

 

 

 

Polónia

3

 

 

 

Reino Unido

189

 

 

 

UE

262

 (57)

 

 

TAC

612

 

 

39)

A secção relativa à sarda na divisão IIIa, nas águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId e da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa e IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e IIId (MAC/2A34.)

Bélgica

475

 

 

 

Dinamarca

12 529

 (58)

 

 

Alemanha

495

 

 

 

França

1 496

 

 

 

Países Baixos

1 507

 

 

 

Suécia

4 485

 (59)  (60)

 

 

Reino Unido

1 395

 

 

 

UE

22 382

 (59)  (61)

 

 

Noruega

103 374

 (62)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa e IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

zona VI e águas internacionais da divisão IIa de 1 de Janeiro a 31 de Março e em Dezembro de 2010 (MAC/*2A6.)

Dinamarca

 

4 130

 

 

5 012

França

 

490

 

 

 

Países Baixos

 

490

 

 

 

Suécia

 

 

390

10

 

Reino Unido

 

490

 

 

 

Noruega

3 000»

 

 

 

 

40)

A secção relativa à sarda nas zonas VI e VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe, nas águas da UE e nas águas internacionais da zona Vb e nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

18 793

 

 

 

Espanha

20

 

 

 

Estónia

156

 

 

 

França

12 530

 

 

 

Irlanda

62 641

 

 

 

Letónia

115

 

 

 

Lituânia

115

 

 

 

Países Baixos

27 405

 

 

 

Polónia

1 323

 

 

 

Reino Unido

172 268

 

 

 

UE

295 366

 

 

 

Noruega

11 626

 (63)

 

 

Ilhas Faroé

4 536

 (64)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas na zona a seguir referida e exclusivamente nos períodos de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas:

 

IVa

(MAC/*04A-C)

Águas norueguesas da divisão IVa

(MAC/*04N-)

Alemanha

7 561

5 183

França

5 041

3 456

Irlanda

25 204

17 278

Países Baixos

11 027

7 559

Reino Unido

69 313

47 516

UE

118 146

80 992»

41)

A secção relativa à sarda nas zonas VIIIc, IX e X, bem como nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX e X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3 411)

Espanha

27 919

 (65)

 

 

França

185

 (65)

 

 

Portugal

5 771

 (65)

 

 

UE

33 875

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

2 345

França

16

Portugal

484»

42)

A secção relativa ao linguado legítimo nas águas da UE das zonas II e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

Águas da UE das zonas II e IV

(SOL/24.)

Bélgica

1 171

 

 

 

Dinamarca

535

 

 

 

Alemanha

937

 

 

 

França

234

 

 

 

Países Baixos

10 571

 

 

 

Reino Unido

602

 

 

 

UE

14 050

 

 

 

Noruega

50

 (66)

 

 

TAC

14 100

 

 

43)

A secção relativa à espadilha na divisão IIIa passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

34 843

 

 

 

Alemanha

73

 

 

 

Suécia

13 184

 

 

 

UE

48 100

 

 

 

TAC

52 000»

 

 

44)

A secção relativa à espadilha nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

águas da UE das zonas IIa e IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

1 730

 

 

 

Dinamarca

136 883

 

 

 

Alemanha

1 730

 

 

 

França

1 730

 

 

 

Países Baixos

1 730

 

 

 

Suécia

1 330

 (67)

 

 

Reino Unido

5 707

 

 

 

UE

150 840

 

 

 

Noruega

10 000

 (68)

 

 

Ilhas Faroé

9 160

 (69)  (70)

 

 

TAC

170 000

 (71)

 

45)

A secção relativa ao carapau nas águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Águas da UE das divisões IVb, IVc e VIId.

(JAX/4BC7D)

Bélgica

48

 

 

 

Dinamarca

20 875

 

 

 

Alemanha

1 843

 (72)

 

 

Espanha

388

 

 

 

França

1 732

 (72)

 

 

Irlanda

1 313

 

 

 

Países Baixos

12 568

 (72)

 

 

Portugal

44

 

 

 

Suécia

75

 

 

 

Reino Unido

4 968

 (72)

 

 

UE

43 854

 

 

 

Noruega

3 600

 (73)

 

 

TAC

47 454

 

 

46)

A secção relativa ao carapau nas águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k e VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, nas águas da UE e nas águas internacionais da divisão Vb e nas águas internacionais das zonas XII e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV (JAX/2A-14)

Dinamarca

15 691

 (74)

 

 

Alemanha

12 243

 (74)  (75)

 

 

Espanha

16 699

 

 

 

França

6 301

 (74)  (75)

 

 

Irlanda

40 775

 (74)

 

 

Países Baixos

49 123

 (74)  (75)

 

 

Portugal

1 609

 

 

 

Suécia

675

 (74)

 

 

Reino Unido

14 765

 (74)  (75)

 

 

UE

157 881

 

 

 

Ilhas Faroé

2 000

 (76)

 

 

TAC

159 881

 

 

47)

A secção relativa à faneca-norueguesa na zona IIIa e nas águas da UE das zonas IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Faneca-norueguesa

Trisopterus esmarki

Zona:

IIIa; águas da UE das zonas IIa e IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

74 931

 

 

 

Alemanha

14

 (77)

 

 

Países Baixos

55

 (77)

 

 

UE

75 000

 

 

 

Noruega

6 000

 (78)

 

 

TAC

81 000

 

 

48)

A secção relativa à faneca-norueguesa nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Faneca-norueguesa

Trisopterus esmarki

Zona:

Águas norueguesas da zona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

950

 (79)

 

 

Reino Unido

50

 (79)

 

 

UE

1 000

 (79)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

49)

A secção relativa aos peixes industriais nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da zona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800

 (80)  (81)

 

 

UE

800

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

50)

A secção relativa à quota combinada nas águas da UE das zonas Vb, VI, VII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Quota combinada

Zona:

Águas da UE das zonas Vb, VI e VII

(R/G/5B67-C)

UE

Sem efeito

 

 

 

Noruega

140

 (82)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

51)

A secção relativa a outras espécies nas águas norueguesas da zona IV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da zona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

27

 

 

 

Dinamarca

2 500

 

 

 

Alemanha

282

 

 

 

França

116

 

 

 

Países Baixos

200

 

 

 

Suécia

Sem efeito

 (83)

 

 

Reino Unido

1 875

 

 

 

UE

5 000

 (84)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

52)

A secção relativa a outras espécies nas águas da UE das zonas IIa, IV e VIa a norte de 56° 30′N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da UE das zonas IIa, IV e VIa (a norte de 56° 30′N)

(OTH/2A46AN)

UE

Sem efeito

 

 

 

Noruega

2 720

 (85)  (86)

 

 

Ilhas Faroé

150

 (87)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  A capturar na zona IV.»

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

(5)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

(6)  Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.»

(7)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(8)  A capturar no Skagerrak.»

(9)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa e IVb.

(10)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(11)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»

(12)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 m.»

(13)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem inferior a 32 mm.»

(14)  Desembarques de arenque capturado em pescarias com redes de malhagem igual ou superior a 32 m.

(15)  Excepto população de Blackwater: trata-se da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51° 56′N, 1° 19.1′E) até à latitude 51° 33′ e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(16)  Até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).»

(17)  Trata-se da população de arenque da divisão VIa, a norte de 56° 00′N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′W e a norte de 55° 00′N, excluindo Clyde.

(18)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56° 30′N.»

(19)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

(20)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:

o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque;

as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau;

se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.»

(21)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 1 do apêndice do presente anexo.

(22)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:

o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque;

as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau;

se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.

(23)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(24)  Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»

(25)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 2 do apêndice do presente anexo.

(26)  Para além desta quota, os Estados-Membros podem autorizar que os navios de pesca que participem em iniciativas sobre pescarias totalmente documentadas façam capturas adicionais, dentro do limite global de 5 % adicionais da quota atribuída ao Estado-Membro em causa, desde que:

o navio utilize câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as actividades de pesca e transformação a bordo do navio;

todas as capturas de bacalhau efectuadas pelo navio sejam imputadas à quota, incluindo os peixes com dimensões inferiores aos tamanhos mínimos de desembarque;

as capturas adicionais se limitem a 30 % do limite normal de capturas aplicável ao navio, ou a um valor que se possa garantir que não provocará um aumento da mortalidade por pesca da população de bacalhau;

se o Estado-Membro detectar que um navio de pesca participa numa iniciativa que não cumpre os requisitos supramencionados, o Estado-Membro retira as capturas adicionais concedidas a esse navio, excluindo-o de qualquer participação futura nessa iniciativa.»

(27)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 264 toneladas de capturas acessórias industriais.»

(28)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 746 toneladas de capturas acessórias industriais.

(29)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies.»

(30)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 773 toneladas de capturas acessórias industriais.»

(31)  A utilização desta quota está sujeita às condições enunciadas no ponto 3 do apêndice do presente anexo.

(32)  Com exclusão de uma quantidade estimada de 1 063 toneladas de capturas acessórias industriais.

(33)  Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(34)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar à quota para esta espécie.»

(35)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).

(36)  Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).

(37)  A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, VIa (a norte de 56° 30′N), VIb e VII (a oeste de 12°W), (WHB/*8C34). As capturas na zona IVa não podem exceder 40 000 toneladas.

(38)  Das quais 500 toneladas, no máximo, podem ser constituídas por argentinas (Argentina spp.).

(39)  As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

(40)  A capturar nas águas da UE das zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′N), VIb e VII (a oeste de 12°W). As capturas na zona IVa não podem exceder 2 250 toneladas.»

(41)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).

(42)  Podem ser pescadas nas águas faroenses, nos limites da quantidade de acesso global de 14 000 toneladas disponível para a UE (WHB/*05B-F).»

(43)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(44)  As capturas na zona IV não podem exceder 21 753 toneladas, ou seja, 25 % do nível de acesso da Noruega.

(45)  A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé fixados no convénio entre Estados costeiros.

(46)  Podem igualmente ser pescadas na divisão VIb. As capturas na zona IV não podem exceder 3 500 toneladas.»

(47)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(48)  A capturar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI e VII.

(49)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto devem ser imputadas a esta quota. A capturar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′N) e VIb.»

(50)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas VI e VII não pode ultrapassar 3 000 toneladas.

(51)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI e VII.

(52)  Incluindo a bolota. A capturar nas divisões VIb e VIa (a norte de 56° 30′N).

(53)  Das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa e VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na zona VI.»

(54)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para essas espécies.»

(55)  Só podem ser capturadas nas águas da UE da zona IV e na divisão IIIa. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.»

(56)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar à quota para essas espécies.»

(57)  Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa e VI. Na zona VI esta quantidade só pode ser pescada com palangres.»

(58)  Em conformidade com a Declaração do Conselho e da Comissão proferida na reunião do Conselho dos Ministros das Pescas em 14 e 15 de Dezembro de 2009 sobre as pescarias nas águas norueguesas, pode ser pescada, para além desta quota, nas águas da UE desta zona TAC, uma quantidade complementar de 7 234 toneladas, correspondente à quota não utilizada de 2009 nas águas da Noruega da zona IV para esta espécie.

(59)  Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62°N (MAC/*04N-).

(60)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo são imputadas à quota para essas espécies.

(61)  Podem ser igualmente capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa.

(62)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do Mar do Norte, correspondente a 39 054 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

(63)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′N), IVa, VIId, VIIe, VIIf e VIIh.

(64)  Podem ser pescadas nas divisões VIa (a norte de 56° 30′N), VIIe, VIIf e VIIh. Podem ser igualmente pescadas nas águas da UE da divisão IVa (a norte de 59°N) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Setembro a 31 de Dezembro.

(65)  Podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb e VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca e a ser pescadas nas zonas VIIIa, VIIIb e VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

(66)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.»

(67)  Incluindo galeota.

(68)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.

(69)  Pode ser pescada nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N). Todas as capturas acessórias de verdinho são imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb e VII.

(70)  Podem ser pescadas 1 832 toneladas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(71)  TAC provisório. O TAC definitivo será estabelecido em função dos novos pareceres científicos no primeiro semestre de 2010.»

(72)  Até 5 % desta quota pescados na divisão VIId podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para a zona: águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k e VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da zona Vb; águas internacionais das zonas XII e XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A-14).

(73)  Só podem ser pescadas nas águas da UE da zona IV.»

(74)  Até 5 % desta quota pescados nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de Junho podem ser contabilizados como pescados no âmbito da quota para as águas da UE das zonas IVb, IVc e VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).

(75)  Até 5 % desta quota podem ser pescados na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).

(76)  Podem ser pescadas nas divisões IVa, VIa (a norte de 56° 30′N), VIIe, VIIf e VIIh.»

(77)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas IIa, IIIa e IV.

(78)  Esta quota só pode ser pescada nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N).»

(79)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.»

(80)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(81)  Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.»

(82)  Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, Mora moro e abróteas-do-alto.»

(83)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.

(84)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.»

(85)  Limitada às zonas IIa e IV.

(86)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser introduzidas excepções após consultas.

(87)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa (a norte de 56° 30′N).»


ANEXO II

O anexo IB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IB

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA

Zonas CIEM I, II, V, XII e XIV e águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

Espécie:

Caranguejo-das-neves

Chionoecetes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(PCR/N01GRN)

Irlanda

62

 

 

 

Espanha

437

 

 

 

UE

500

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da UE e águas internacionais das zonas I e II

(HER/1/2.)

Bélgica

34

 (1)

 

 

Dinamarca

33 079

 (1)

 

 

Alemanha

5 793

 (1)

 

 

Espanha

109

 (1)

 

 

França

1 427

 (1)

 

 

Irlanda

8 563

 (1)

 

 

Países Baixos

11 838

 (1)

 

 

Polónia

1 674

 (1)

 

 

Portugal

109

 (1)

 

 

Finlândia

512

 (1)

 

 

Suécia

12 257

 (1)

 

 

Reino Unido

21 148

 (1)

 

 

UE

96 543

 (1)

 

 

Noruega

86 889

 (2)

 

 

TAC

1 483 000

 

 


Condição especial:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a norte de 62oN e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

Bélgica

30

 (3)

Dinamarca

29 771

 (3)

Alemanha

5 214

 (3)

Espanha

98

 (3)

França

1 284

 (3)

Irlanda

7 707

 (3)

Países Baixos

10 654

 (3)

Polónia

1 507

 (3)

Portugal

98

 (3)

Finlândia

461

 (3)

Suécia

11 032

 (3)

Reino Unido

19 033

 (3)


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das zonas I e II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 423

 

 

 

Grécia

300

 

 

 

Espanha

2 702

 

 

 

Irlanda

300

 

 

 

França

2 224

 

 

 

Portugal

2 702

 

 

 

Reino Unido

9 398

 

 

 

UE

20 050

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1; águas gronelandesas das zonas V e XIV

(COD/N01514)

Alemanha

1 636

 (4)  (5)

 

 

Reino Unido

364

 (4)  (5)

 

 

UE

2 500

 (4)  (5)  (6)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I e IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

3 928

 

 

 

Espanha

10 155

 

 

 

França

1 676

 

 

 

Polónia

1 838

 

 

 

Portugal

2 144

 

 

 

Reino Unido

2 515

 

 

 

Todos os Estados-Membros

100

 (7)

 

 

UE

22 356

 (8)

 

 

TAC

593 000

 

 


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(C/H/05B-F.)

Alemanha

10

 

 

 

França

60

 

 

 

Reino Unido

430

 

 

 

UE

500

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas das zonas V e XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

1 000

 (9)

 

 

UE

1 075

 (10)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(HAL/N01GRN)

UE

75

 (11)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

IIb

(CAP/02B.)

UE

0

 

 

 

TAC

0

 

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das zonas V e XIV

(CAP/514GRN)

Todos os Estados-Membros

0

 

 

 

UE

0

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das zonas I e II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

439

 

 

 

França

264

 

 

 

Reino Unido

1 347

 

 

 

UE

2 050

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

1 188

 

 

 

Alemanha

81

 

 

 

França

130

 

 

 

Países Baixos

113

 

 

 

Reino Unido

1 188

 

 

 

UE

2 700

 

 

 

TAC

540 000

 (12)

 


Espécie:

Maruca comum e maruca azul

Molva molva e

Molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(B/L/05B-F.)

Alemanha

791

 

 

 

França

1 755

 

 

 

Reino Unido

154

 

 

 

UE

2 700

 (13)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das zonas V e XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

1 282

 

 

 

França

1 282

 

 

 

UE

7 000

 (14)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarão boreal

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(PRA/N01GRN)

Dinamarca

2 000

 

 

 

França

2 000

 

 

 

UE

4 000

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das zonas I e II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 400

 

 

 

França

386

 

 

 

Reino Unido

214

 

 

 

UE

3 000

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das zonas I e II

(POK/1/2INT)

UE

0

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

49

 

 

 

Alemanha

301

 

 

 

França

1 463

 

 

 

Países Baixos

49

 

 

 

Reino Unido

563

 

 

 

UE

2 425

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das zonas I e II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25

 (15)

 

 

Reino Unido

25

 (15)

 

 

UE

50

 (15)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das zonas I e II

(GHL/1/2INT)

UE

0

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das zonas V e XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

6 271

 

 

 

Reino Unido

330

 

 

 

UE

7 500

 (16)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(GHL/N01GRN)

Alemanha

1 850

 

 

 

UE

2 800

 (17)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/02A-N.)

Dinamarca

11 626

 (18)

 

 

UE

11 626

 (18)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(MAC/05B-F.)

Dinamarca

3 765

 (19)

 

 

UE

3 765

 (19)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas da UE e águas internacionais da zona V; águas internacionais das zonas XII e XIV

(RED/51214.)

Estónia

210

 

 

 

Alemanha

4 266

 

 

 

Espanha

749

 

 

 

França

398

 

 

 

Irlanda

1

 

 

 

Letónia

76

 

 

 

Países Baixos

2

 

 

 

Polónia

384

 

 

 

Portugal

896

 

 

 

Reino Unido

10

 

 

 

UE

6 992

 (20)

 

 

TAC

46 000

 

 


Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das zonas I e II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766

 (21)

 

 

Espanha

95

 (21)

 

 

França

84

 (21)

 

 

Portugal

405

 (21)

 

 

Reino Unido

150

 (21)

 

 

UE

1 500

 (21)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das zonas I e II

(RED/1/2INT)

UE

Sem efeito

 (22)  (23)

 

 

TAC

8 600

 

 


Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas das zonas V e XIV

(RED/514GRN)

Alemanha

6 041

 (24)

 

 

França

30

 (24)

 

 

Reino Unido

42

 (24)

 

 

UE

8 000

 (24)  (25)  (26)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas islandesas da divisão Va

(RED/05A-IS)

Bélgica

0

 (27)  (28)  (29)

 

 

Alemanha

0

 (27)  (28)  (29)

 

 

França

0

 (27)  (28)  (29)

 

 

Reino Unido

0

 (27)  (28)  (29)

 

 

UE

0

 (27)  (28)  (29)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilho

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

11

 

 

 

Alemanha

1 473

 

 

 

França

99

 

 

 

Reino Unido

17

 

 

 

UE

1 600

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Capturas acessórias

Zona:

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

(XBC/N01GRN)

UE

2 300

 (30)  (31)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 

 


Espécie:

Outras espécies (32)

Zona:

Águas norueguesas das zonas I e II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117

 (32)

 

 

França

47

 (32)

 

 

Reino Unido

186

 (32)

 

 

UE

350

 (32)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies (33)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

305

 

 

 

França

275

 

 

 

Reino Unido

180

 

 

 

UE

760

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Peixes chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

54

 

 

 

França

42

 

 

 

Reino Unido

204

 

 

 

UE

300

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão Europeia, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.

(2)  As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62oN.

(3)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros atingir 86 889 toneladas, deixam de ser autorizadas quaisquer capturas.

(4)  A pescar a sul de 61°N a oeste da Gronelândia e a sul de 62°N a leste da Gronelândia.

(5)  Os navios de pesca devem ter um observador científico a bordo.

(6)  Das quais 500 toneladas são atribuídas à Noruega. Só podem ser pescadas a sul de 62°N nas zonas XIV, Va, e a sul de 61°N na NAFO 1.

(7)  Com excepção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(8)  A repartição da parte da população de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(9)  A pescar por um máximo de 6 palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote do Atlântico. As capturas das espécies associadas devem ser imputadas a esta quota.

(10)  Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega.

(11)  Das quais 75 toneladas, a pescar com palangres, são atribuídas à Noruega.

(12)  TAC acordado pela UE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.

(13)  Capturas acessórias, até uma quantidade máxima de 952 toneladas, de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota.

(14)  Das quais 3 100 toneladas são atribuídas à Noruega e 1 335 toneladas às Ilhas Faroé.

(15)  Apenas como capturas acessórias.

(16)  Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega e 75 toneladas às Ilhas Faroé.

(17)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega e 150 toneladas às Ilhas Faroé. A pescar exclusivamente na zona NAFO 1.

(18)  Podem também ser pescadas na divisão IVa e nas águas internacionais da divisão IIa (MAC/*04A2A).

(19)  Podem ser pescadas nas águas da UE da divisão IVa (MAC/*04A).

(20)  Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas coordenadas seguintes. (RED/*5X14.).

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45′

28° 30′

2

62° 50′

25° 45′

3

61° 55′

26° 45′

4

61° 00′

26° 30′

5

59° 00′

30° 00′

6

59° 00′

34° 00′

7

61° 30′

34° 00′

8

62° 50′

36° 00′

9

64° 45′

28° 30′

(21)  Apenas como capturas acessórias.

(22)  A pesca só pode ser exercida de 15 de Agosto a 30 de Novembro de 2010. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC tiver notificado as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvorem o seu pavilhão.

(23)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.

(24)  Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A quota pode ser pescada na Área de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação gronelandesas (RED/*51214).

(25)  Das quais 1 500 toneladas são atribuídas à Noruega e 385 toneladas às Ilhas Faroé.

(26)  Não podem ser pescados mais de 70 % da quota e, no período de 1 de Abril a 10 de Maio, mais de 15 % da quota na zona delimitada pelas coordenadas seguintes. (RED/*5-14.)

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

64° 45′

28° 30′

2

62° 50′

25° 45′

3

61° 55′

26° 45′

4

61° 00′

26° 30′

5

59° 00′

30° 00′

6

59° 00′

34° 00′

7

61° 30′

34° 00′

8

62° 50′

36° 00′

9

64° 45′

28° 30′

(27)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

(28)  A pescar entre Julho e Dezembro.

(29)  Quota provisória, na pendência da conclusão das consultas sobre pescas com a Islândia para 2010.

(30)  Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.

(31)  Das quais 120 toneladas de lagartixa-da-rocha são atribuídas à Noruega. A pescar exclusivamente nas zonas V, XIV e NAFO 1.

(32)  Apenas como capturas acessórias.

(33)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.


ANEXO III

O anexo IH do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I H

Zona WCPFC

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Parte da zona WCPFC a sul de 20oS

(F7120S)

UE

3 170,36

 

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


ANEXO IV

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 53/2010 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas de países terceiros

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen (6)

Arenque, a norte de 62o 00′N

93

DK: 32, DE: 6, FR: 1, IE: 9, NL: 11, PL: 1, SV: 12, UK: 21

69

Espécies demersais, a norte de 62° 00′N

80

DE: 16, IE: 1, ES: 20, FR: 18, PT: 9, UK: 14

50

Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de cerco com retenida

31

DK: 26 (1), DE: 4 (1), FR: 2 (1), IE: 40 (1), NL: 11 (1), SE: 9 (1), UK: 36 (1)

sem efeito

Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de arrasto

97

sem efeito

Sarda, a sul de 62° 00′N, pesca com redes de cerco com retenida

11 (2)

DK: 11

sem efeito

Espécies industriais, a sul de 62° 00′N

480

DK: 450, UK: 30

150

Águas faroenses (7)

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé

26

BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′N e a leste de 6° 30′W

8 (3)

 

4

 

Arrasto fora das 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′N e 62° 00′N e entre as 12 e as 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

70

BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61° 30′N e a oeste de 9° 00′W e na zona situada entre 7° 00′W e 9° 00′W a sul de 60° 30′N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′N, 7° 00′W e 60° 00′N, 6° 00′W

70

DE: 8 (4), FR: 12 (4), UK: 0 (4)

20 (5)

 

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

 

22 (5)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de quatro navios para formar pares, caso as autoridades das Ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada por “principal zona de pesca do verdinho”

36

DE: 3, DK: 19, FR: 2, FR: 5, UK: 5

20

Pesca à linha

10

UK: 10

6

Sarda

12

DK 12

12

Arenque, a norte de 61o 00′N

21

DK: 7, DE: 1, IE: 2, FR: 0, UK: 3, SV: 3, UK: 5

21


(1)  Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

(2)  A seleccionar das 11 autorizações para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62° 00′N.

(3)  Em conformidade com a Acta Aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

(4)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(5)  Estes valores são incluídos nos valores para “Pescarias de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das Ilhas Faroé”.

(6)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com a Noruega para 2010.

(7)  As autorizações de pesca para as actividades de pesca nessas águas só podem ser concedidas a partir da data de celebração do convénio bilateral de pescas com as Ilhas Faroé para 2010.»