ISSN 1725-2601 doi:10.3000/17252601.L_2010.065.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65 |
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![]() |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
53.o ano |
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|
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos não legislativos
REGULAMENTOS
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 210/2010 DO CONSELHO
de 25 de Fevereiro de 2010
que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 290.o e 291.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o do referido regulamento. O anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o do mesmo regulamento e o anexo C enumera os síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o do referido regulamento. |
(2) |
Em 2 de Março de 2009, a Bélgica notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas constantes dos anexos A e C do referido regulamento. Posteriormente, rectificou essa notificação a fim de completar as alterações às listas dos anexos A e C e de aditar uma alteração à lista constante do anexo B. |
(3) |
Como consequência das alterações aos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 na sequência da notificação acima referida efectuada pela Bélgica e da sua posterior rectificação, deverá proceder-se a uma codificação dos anexos A, B e C do referido regulamento, por forma a garantir a necessária segurança jurídica a todas as partes envolvidas em processos de insolvência abrangidos por esse regulamento. |
(4) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 e, por força do artigo 45.o do mesmo, participam na aprovação e na aplicação do presente regulamento. |
(5) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação. |
(6) |
Por conseguinte, os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deverão ser alterados e codificados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:
1. |
No anexo A, as designações referentes à Bélgica são substituídas pelas seguintes: «BELGIË/BELGIQUE Het faillissement/La faillite De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites.» |
2. |
No anexo B, as designações referentes à Bélgica são substituídas pelas seguintes: «BELGIË/BELGIQUE Het faillissement/La faillite De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice.» |
3. |
No anexo C, as designações referentes à Bélgica são substituídas pelas seguintes: «BELGIË/BELGIQUE De curator/Le curateur De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes De vereffenaar/Le liquidateur De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire.» |
Artigo 2.o
Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, são codificados e substituídos pelo texto constante dos anexos I, II, e III do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
O presente regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
A. PÉREZ RUBALCABA
(1) JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.
ANEXO I
«ANEXO A
Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o
BELGIË/BELGIQUE
— |
Het faillissement/La faillite |
— |
De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif |
— |
De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice |
— |
De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes |
— |
De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire |
— |
De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire |
— |
De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites |
БЪЛГАРИЯ
— |
Производство по несъстоятелност |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Konkurs |
— |
Reorganizace |
— |
Oddlužení |
DEUTSCHLAND
— |
Das Konkursverfahren |
— |
Das gerichtliche Vergleichsverfahren |
— |
Das Gesamtvollstreckungsverfahren |
— |
Das Insolvenzverfahren |
EESTI
— |
Pankrotimenetlus |
ΕΛΛΑΣ
— |
Η πτώχευση |
— |
Η ειδική εκκαθάριση |
— |
Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών |
— |
Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές |
ESPAÑA
— |
Concurso |
FRANCE
— |
Sauvegarde |
— |
Redressement judiciaire |
— |
Liquidation judiciaire |
IRELAND
— |
Compulsory winding-up by the court |
— |
Bankruptcy |
— |
The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent |
— |
Winding-up in bankruptcy of partnerships |
— |
Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court) |
— |
Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution |
— |
Company examinership |
ITALIA
— |
Fallimento |
— |
Concordato preventivo |
— |
Liquidazione coatta amministrativa |
— |
Amministrazione straordinaria |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από μέλη |
— |
Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου |
— |
Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος |
— |
Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα |
LATVIJA
— |
Tiesiskās aizsardzības process |
— |
Sanācija juridiskās personas maksātnespējas procesā |
— |
Izlīgums juridiskās personas maksātnespējas procesā |
— |
Izlīgums fiziskās personas maksātnespējas procesā |
— |
Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā |
— |
Bankrota procedūra fiziskās personas maksātnespējas procesā |
LIETUVA
— |
Imonės restruktūrizavimo byla |
— |
Imonės bankroto byla |
— |
Imonės bankroto procesas ne teismo tvarka |
LUXEMBOURG
— |
Faillite |
— |
Gestion contrôlée |
— |
Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif) |
— |
Régime spécial de liquidation du notariat |
MAGYARORSZÁG
— |
Csődeljárás |
— |
Felszámolási eljárás |
MALTA
— |
Xoljiment |
— |
Amministrazzjoni |
— |
Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri |
— |
Stralċ mill-Qorti |
— |
Falliment f’każ ta’ negozjant |
NEDERLAND
— |
Het faillissement |
— |
De surséance van betaling |
— |
De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen |
ÖSTERREICH
— |
Das Konkursverfahren |
— |
Das Ausgleichsverfahren |
POLSKA
— |
Postępowanie upadłościowe |
— |
Postępowanie układowe |
— |
Upadłość obejmująca likwidację |
— |
Upadłość z możliwością zawarcia układu |
PORTUGAL
— |
Processo de insolvência |
— |
Processo de falência |
— |
Processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:
|
ROMÂNIA
— |
Procedura insolvenței |
— |
Reorganizarea judiciară |
— |
Procedura falimentului |
SLOVENIJA
— |
Stečajni postopek |
— |
Skrajšani stečajni postopek |
— |
Postopek prisilne poravnave |
— |
Prisilna poravnava v stečaju |
SLOVENSKO
— |
Konkurzné konanie |
— |
Reštrukturalizačné konanie |
SUOMI/FINLAND
— |
Konkurssi/konkurs |
— |
Yrityssaneeraus/företagssanering |
SVERIGE
— |
Konkurs |
— |
Företagsrekonstruktion |
UNITED KINGDOM
— |
Winding-up by or subject to the supervision of the court |
— |
Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court) |
— |
Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court |
— |
Voluntary arrangements under insolvency legislation |
— |
Bankruptcy or sequestration.» |
ANEXO II
«ANEXO B
Processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o
BELGIË/BELGIQUE
— |
Het faillissement/La faillite |
— |
De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire |
— |
De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire |
— |
De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice |
БЪЛГАРИЯ
— |
Производство по несъстоятелност |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Konkurs |
DEUTSCHLAND
— |
Das Konkursverfahren |
— |
Das Gesamtvollstreckungsverfahren |
— |
Das Insolvenzverfahren |
EESTI
— |
Pankrotimenetlus |
ΕΛΛΑΣ
— |
Η πτώχευση |
— |
Η ειδική εκκαθάριση |
ESPAÑA
— |
Concurso |
FRANCE
— |
Liquidation judiciaire |
IRELAND
— |
Compulsory winding-up |
— |
Bankruptcy |
— |
The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent |
— |
Winding-up in bankruptcy of partnerships |
— |
Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court) |
— |
Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution |
ITALIA
— |
Fallimento |
— |
Concordato preventivo con cessione dei beni |
— |
Liquidazione coatta amministrativa |
— |
Amministrazione straordinaria con programma di cessione dei complessi aziendali |
— |
Amministrazione straordinaria con programma di ristrutturazione di cui sia parte integrante un concordato con cessione dei beni |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο |
— |
Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου |
— |
Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου) |
— |
Πτώχευση |
— |
Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα |
LATVIJA
— |
Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā |
— |
Bankrota procedūra fizikās personas maksātnespējas procesā |
LIETUVA
— |
Imonės bankroto byla |
— |
Imonės bankroto procesas ne teismo tvarka |
LUXEMBOURG
— |
Faillite |
— |
Régime spécial de liquidation du notariat |
MAGYARORSZÁG
— |
Felszámolási eljárás |
MALTA
— |
Stralċ volontarju |
— |
Stralċ mill-Qorti |
— |
Falliment inkluż il-ħruġ ta’ mandat ta’ qbid mill-Kuratur f’każ ta’ negozjant fallut |
NEDERLAND
— |
Het faillissement |
— |
De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen |
ÖSTERREICH
— |
Das Konkursverfahren |
POLSKA
— |
Postępowanie upadłościowe |
— |
Upadłość obejmująca likwidację |
PORTUGAL
— |
Processo de insolvência |
— |
Processo de falência |
ROMÂNIA
— |
Procedura falimentului |
SLOVENIJA
— |
Stečajni postopek |
— |
Skrajšani stečajni postopek |
SLOVENSKO
— |
Konkurzné konanie |
SUOMI/FINLAND
— |
Konkurssi/konkurs |
SVERIGE
— |
Konkurs |
UNITED KINGDOM
— |
Winding-up by or subject to the supervision of the court |
— |
Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court |
— |
Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court) |
— |
Bankruptcy or sequestration.» |
ANEXO III
«ANEXO C
Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o
BELGIË/BELGIQUE
— |
De curator/Le curateur |
— |
De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué |
— |
De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice |
— |
De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes |
— |
De vereffenaar/Le liquidateur |
— |
De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire |
БЪЛГАРИЯ
— |
Назначен предварително временен синдик |
— |
Временен синдик |
— |
(Постоянен) синдик |
— |
Служебен синдик |
ČESKÁ REPUBLIKA
— |
Insolvenční správce |
— |
Předběžný insolvenční správce |
— |
Oddělený insolvenční správce |
— |
Zvláštní insolvenční správce |
— |
Zástupce insolvenčního správce |
DEUTSCHLAND
— |
Konkursverwalter |
— |
Vergleichsverwalter |
— |
Sachwalter (nach der Vergleichsordnung) |
— |
Verwalter |
— |
Insolvenzverwalter |
— |
Sachwalter (nach der Insolvenzordnung) |
— |
Treuhänder |
— |
Vorläufiger Insolvenzverwalter |
EESTI
— |
Pankrotihaldur |
— |
Ajutine pankrotihaldur |
— |
Usaldusisik |
ΕΛΛΑΣ
— |
Ο σύνδικος |
— |
Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών |
— |
Ο ειδικός εκκαθαριστής |
— |
Ο επίτροπος |
ESPAÑA
— |
Administradores concursales |
FRANCE
— |
Mandataire judiciaire |
— |
Liquidateur |
— |
Administrateur judiciaire |
— |
Commissaire à l’exécution du plan |
IRELAND
— |
Liquidator |
— |
Official Assignee |
— |
Trustee in bankruptcy |
— |
Provisional Liquidator |
— |
Examiner |
ITALIA
— |
Curatore |
— |
Commissario giudiziale |
— |
Commissario straordinario |
— |
Commissario liquidatore |
— |
Liquidatore giudiziale |
ΚΥΠΡΟΣ
— |
Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής |
— |
Επίσημος Παραλήπτης |
— |
Διαχειριστής της Πτώχευσης |
— |
Εξεταστής |
LATVIJA
— |
Maksātnespējas procesa administrators |
LIETUVA
— |
Bankrutuojančių įmonių administratorius |
— |
Restruktūrizuojamų įmonių administratorius |
LUXEMBOURG
— |
Le curateur |
— |
Le commissaire |
— |
Le liquidateur |
— |
Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat |
MAGYARORSZÁG
— |
Vagyonfelügyelő |
— |
Felszámoló |
MALTA
— |
Amministratur Proviżorju |
— |
Riċevitur Uffiċjali |
— |
Stralċjarju |
— |
Manager Speċjali |
— |
Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment |
NEDERLAND
— |
De curator in het faillissement |
— |
De bewindvoerder in de surséance van betaling |
— |
De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen |
ÖSTERREICH
— |
Masseverwalter |
— |
Ausgleichsverwalter |
— |
Sachwalter |
— |
Treuhänder |
— |
Besondere Verwalter |
— |
Konkursgericht |
POLSKA
— |
Syndyk |
— |
Nadzorca sądowy |
— |
Zarządca |
PORTUGAL
— |
Administrador da insolvência |
— |
Gestor judicial |
— |
Liquidatário judicial |
— |
Comissão de credores |
ROMÂNIA
— |
Practician în insolvență |
— |
Administrator judiciar |
— |
Lichidator |
SLOVENIJA
— |
Upravitelj prisilne poravnave |
— |
Stečajni upravitelj |
— |
Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave |
— |
Sodišče, pristojno za stečajni postopek |
SLOVENSKO
— |
Predbežný správca |
— |
Správca |
SUOMI/FINLAND
— |
Pesänhoitaja/boförvaltare |
— |
Selvittäjä/utredare |
SVERIGE
— |
Förvaltare |
— |
Rekonstruktör |
UNITED KINGDOM
— |
Liquidator |
— |
Supervisor of a voluntary arrangement |
— |
Administrator |
— |
Official Receiver |
— |
Trustee |
— |
Provisional Liquidator |
— |
Judicial factor.» |
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 211/2010 DA COMISSÃO
de 11 de Março de 2010
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Certos produtos que contêm nicotina e destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar foram classificados pelas diferentes autoridades aduaneiras dos Estados-Membros na posição 2106, 3004 ou 3824 da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3565/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (2) classificou como «preparações alimentícias» da subposição 2106 90 da NC a goma de mascar constituída por nicotina fixada em resina permutadora de iões destinada a simular o sabor do fumo de tabaco cuja utilização é sugerida a pessoas que pretendam deixar de fumar. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu despacho de 19 de Janeiro de 2005 (3), decidiu que certos adesivos de nicotina destinados a ajudar os seus utilizadores a deixar de fumar devem ser classificados, enquanto «medicamentos», na posição 3004 da NC. |
(3) |
Para garantir uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada no que respeita a mercadorias e produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, é necessário aditar uma nota complementar 2 ao capítulo 30 da NC. |
(4) |
Os produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, não permitem uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia, não podendo, por isso, ser considerados como apresentando características profilácticas e terapêuticas. Convém, pois, indicar na nota complementar que o capítulo 30 (Produtos Farmacêuticos) não abrange produtos, como sejam comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina. |
(5) |
Os adesivos de nicotina apresentam características profilácticas e terapêuticas devido à sua aplicação directa na pele que permite uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia. Dadas as suas características profilácticas e terapêuticas, os adesivos de nicotina são classificados no capítulo 30, pelo que devem ser excluídos da nota complementar. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte dois, secção VI, capítulo 30, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é aditada a seguinte nota complementar 2:
«2. |
O presente capítulo não inclui os produtos, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 311 de 17.11.1988, p. 25.
(3) Despacho de 19 de Janeiro de 2005, Processo C-206/03, Commissioners of Customs & Excise contra SmithKline Beecham (Col. 2005, p. I-415).
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 212/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 5, e o seu artigo 63.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 enumera, particularmente, alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal que devem ser submetidos a controlos oficiais reforçados. |
(2) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, que prevê medidas transitórias, tem de ser alterado por forma a que a terminologia nele utilizado seja coerente com a utilizada no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, no sentido de evitar dificuldades na interpretação do referido artigo 19.o |
(3) |
Após a publicação do Regulamento (CE) n.o 669/2009, alguns Estados-Membros alertaram a Comissão para a necessidade de definições mais precisas para determinados códigos NC utilizados no anexo I, parte A, do referido regulamento, no sentido de facilitar a identificação dos produtos abrangidos pelas ditas definições, bem como para a necessidade de clarificações de ordem técnica a serem fornecidas em determinadas notas de rodapé naquele anexo. |
(4) |
A Comissão foi também alertada para a necessidade de incluir uma lista específica de resíduos de pesticidas como constituindo um risco em produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (géneros alimentícios), na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de ter em conta as notificações no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais recebidas nos últimos três anos. |
(5) |
No interesse da clareza, são necessárias mais clarificações de ordem técnica no que se refere às instruções para o preenchimento do documento comum de entrada definido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.o Medidas transitórias 1. Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efectuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o 2. Os Estados-Membros devem facultar ao público, nos seus sítios web, uma lista dos pontos de controlo autorizados em conformidade com o n.o 1.» |
2. |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são alterados do seguinte modo:
1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No anexo II, as «Instruções para o preenchimento do DCE» passam a ter a seguinte redacção: «Instruções para o preenchimento do DCE
|
(1) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(2) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-etilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, guinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(3) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).
(4) Os oligo-elementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional “compostos de oligo-elementos” referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).
(5) Os limites máximos para as aflotoxinas nos amendoins e produtos derivados estabelecidos nos pontos 2.1.1 e 2.1.3 da secção 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5) constituem os valores de referência.»
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 213/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
174,7 |
JO |
65,0 |
|
MA |
105,2 |
|
TN |
144,6 |
|
TR |
112,5 |
|
ZZ |
120,4 |
|
0707 00 05 |
EG |
219,6 |
JO |
147,9 |
|
MK |
134,1 |
|
TR |
140,2 |
|
ZZ |
160,5 |
|
0709 90 70 |
JO |
80,1 |
MA |
193,9 |
|
TR |
117,2 |
|
ZZ |
130,4 |
|
0709 90 80 |
EG |
32,4 |
ZZ |
32,4 |
|
0805 10 20 |
CL |
52,4 |
EG |
43,5 |
|
IL |
53,8 |
|
MA |
54,2 |
|
TN |
45,7 |
|
TR |
60,2 |
|
ZZ |
51,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
76,3 |
IL |
76,3 |
|
TR |
62,1 |
|
ZZ |
71,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
96,9 |
BR |
94,1 |
|
CA |
102,4 |
|
CN |
72,5 |
|
MK |
24,7 |
|
US |
108,9 |
|
UY |
70,1 |
|
ZZ |
81,4 |
|
0808 20 50 |
AR |
86,7 |
CL |
86,1 |
|
CN |
39,2 |
|
US |
95,6 |
|
ZA |
93,4 |
|
ZZ |
80,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/25 |
REGULAMENTO (UE) N.o 214/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2010
que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 209/2010 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.
(4) JO L 63 de 12.3.2010, p. 5.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Março de 2010
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
35,54 |
0,62 |
1701 11 90 (1) |
35,54 |
4,24 |
1701 12 10 (1) |
35,54 |
0,49 |
1701 12 90 (1) |
35,54 |
3,95 |
1701 91 00 (2) |
39,49 |
5,62 |
1701 99 10 (2) |
39,49 |
2,49 |
1701 99 90 (2) |
39,49 |
2,49 |
1702 90 95 (3) |
0,39 |
0,29 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DIRECTIVAS
13.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/27 |
DIRECTIVA 2010/21/UE DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2010
que altera o anexo I da Directiva 91/414/EEC do Conselho no que se refere às disposições específicas relativas à clotianidina, ao tiametoxame, ao fipronil e ao imidaclopride
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,
Considerando o seguinte:
(1) |
As substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE respectivamente pelas Directivas 2006/41/CE (2), 2007/6/CE (3), 2007/52/CE (4) e 2008/116/CE (5). |
(2) |
As libertações acidentais dessas substâncias activas notificadas recentemente por vários Estados-Membros resultaram em perdas substanciais de colónias de abelhas. Consequentemente, os Estados-Membros em causa tomaram medidas de precaução a fim de suspender temporariamente a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias. |
(3) |
A clotianidina, o tiametoxame e o imidaclopride só podem ser autorizados para utilizações como insecticida, incluindo no tratamento de sementes. Porém, o fipronil só pode ser autorizado para utilizações como insecticida no tratamento de sementes. As ocorrências acidentais notificadas pelos Estados-Membros dizem respeito à utilização inadequada dessas substâncias activas no tratamento de sementes. |
(4) |
A fim de evitar acidentes futuros, importa estabelecer disposições adicionais para a clotianidina, o tiametoxame, o fipronil e o imidaclopride, incluindo medidas adequadas de redução dos riscos. |
(5) |
A Directiva 91/414/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
A medida prevista na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 31 de Outubro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 1 de Novembro de 2010.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride até 31 de Outubro de 2010.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 187 de 8.7.2006, p. 24.
(3) JO L 43 de 15.2.2007, p. 13.
(4) JO L 214 de 17.8.2007, p. 3.
(5) JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.
ANEXO
O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
Na linha 123, relativa à clotianidina, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
|
2. |
Na linha 142, relativa ao tiametoxame, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
|
3. |
Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
|
4. |
Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:
|
5. |
Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção: «PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida. Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial abelhas e aves, quando da utilização no tratamento de sementes:
Os Estados-Membros devem assegurar que:
|
6. |
Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:
|