ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.065.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 65

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
13 de Março de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 210/2010 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 211/2010 da Comissão, de 11 de Março de 2010, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

14

 

*

Regulamento (UE) n.o 212/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

16

 

 

Regulamento (UE) n.o 213/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

 

Regulamento (UE) n.o 214/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

25

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2010/21/UE da Comissão, de 12 de Março de 2010, que altera o anexo I da Directiva 91/414/EEC do Conselho no que se refere às disposições específicas relativas à clotianidina, ao tiametoxame, ao fipronil e ao imidaclopride ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 210/2010 DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os anexos A, B e C do referido regulamento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 290.o e 291.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o do referido regulamento. O anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o do mesmo regulamento e o anexo C enumera os síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o do referido regulamento.

(2)

Em 2 de Março de 2009, a Bélgica notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterações às listas constantes dos anexos A e C do referido regulamento. Posteriormente, rectificou essa notificação a fim de completar as alterações às listas dos anexos A e C e de aditar uma alteração à lista constante do anexo B.

(3)

Como consequência das alterações aos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 na sequência da notificação acima referida efectuada pela Bélgica e da sua posterior rectificação, deverá proceder-se a uma codificação dos anexos A, B e C do referido regulamento, por forma a garantir a necessária segurança jurídica a todas as partes envolvidas em processos de insolvência abrangidos por esse regulamento.

(4)

O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 e, por força do artigo 45.o do mesmo, participam na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Por conseguinte, os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deverão ser alterados e codificados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo A, as designações referentes à Bélgica são substituídas pelas seguintes:

«BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites.»

2.

No anexo B, as designações referentes à Bélgica são substituídas pelas seguintes:

«BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice.»

3.

No anexo C, as designações referentes à Bélgica são substituídas pelas seguintes:

«BELGIË/BELGIQUE

De curator/Le curateur

De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué

De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

De vereffenaar/Le liquidateur

De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire.»

Artigo 2.o

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, alterados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento, são codificados e substituídos pelo texto constante dos anexos I, II, e III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

O presente regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.


ANEXO I

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs

Reorganizace

Oddlužení

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das gerichtliche Vergleichsverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών

Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Sauvegarde

Redressement judiciaire

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up by the court

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

Company examinership

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Tiesiskās aizsardzības process

Sanācija juridiskās personas maksātnespējas procesā

Izlīgums juridiskās personas maksātnespējas procesā

Izlīgums fiziskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra fiziskās personas maksātnespējas procesā

LIETUVA

Imonės restruktūrizavimo byla

Imonės bankroto byla

Imonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Gestion contrôlée

Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif)

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás

Felszámolási eljárás

MALTA

Xoljiment

Amministrazzjoni

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri

Stralċ mill-Qorti

Falliment f’każ ta’ negozjant

NEDERLAND

Het faillissement

De surséance van betaling

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren

Das Ausgleichsverfahren

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Postępowanie układowe

Upadłość obejmująca likwidację

Upadłość z możliwością zawarcia układu

PORTUGAL

Processo de insolvência

Processo de falência

Processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:

Concordata

Reconstituição empresarial

Reestruturação financeira

Gestão controlada

ROMÂNIA

Procedura insolvenței

Reorganizarea judiciară

Procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

Postopek prisilne poravnave

Prisilna poravnava v stečaju

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

Reštrukturalizačné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

Yrityssaneeraus/företagssanering

SVERIGE

Konkurs

Företagsrekonstruktion

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Voluntary arrangements under insolvency legislation

Bankruptcy or sequestration.»


ANEXO II

«ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice

БЪЛГАРИЯ

Производство по несъстоятелност

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Liquidation judiciaire

IRELAND

Compulsory winding-up

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo con cessione dei beni

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria con programma di cessione dei complessi aziendali

Amministrazione straordinaria con programma di ristrutturazione di cui sia parte integrante un concordato con cessione dei beni

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου)

Πτώχευση

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Bankrota procedūra juridiskās personas maksātnespējas procesā

Bankrota procedūra fizikās personas maksātnespējas procesā

LIETUVA

Imonės bankroto byla

Imonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Felszámolási eljárás

MALTA

Stralċ volontarju

Stralċ mill-Qorti

Falliment inkluż il-ħruġ ta’ mandat ta’ qbid mill-Kuratur f’każ ta’ negozjant fallut

NEDERLAND

Het faillissement

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Upadłość obejmująca likwidację

PORTUGAL

Processo de insolvência

Processo de falência

ROMÂNIA

Procedura falimentului

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

SVERIGE

Konkurs

UNITED KINGDOM

Winding-up by or subject to the supervision of the court

Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

Bankruptcy or sequestration.»


ANEXO III

«ANEXO C

Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

De curator/Le curateur

De gedelegeerd rechter/Le juge-délégué

De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

De vereffenaar/Le liquidateur

De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire

БЪЛГАРИЯ

Назначен предварително временен синдик

Временен синдик

(Постоянен) синдик

Служебен синдик

ČESKÁ REPUBLIKA

Insolvenční správce

Předběžný insolvenční správce

Oddělený insolvenční správce

Zvláštní insolvenční správce

Zástupce insolvenčního správce

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter

Vergleichsverwalter

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

Verwalter

Insolvenzverwalter

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

Treuhänder

Vorläufiger Insolvenzverwalter

EESTI

Pankrotihaldur

Ajutine pankrotihaldur

Usaldusisik

ΕΛΛΑΣ

Ο σύνδικος

Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών

Ο ειδικός εκκαθαριστής

Ο επίτροπος

ESPAÑA

Administradores concursales

FRANCE

Mandataire judiciaire

Liquidateur

Administrateur judiciaire

Commissaire à l’exécution du plan

IRELAND

Liquidator

Official Assignee

Trustee in bankruptcy

Provisional Liquidator

Examiner

ITALIA

Curatore

Commissario giudiziale

Commissario straordinario

Commissario liquidatore

Liquidatore giudiziale

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής

Επίσημος Παραλήπτης

Διαχειριστής της Πτώχευσης

Εξεταστής

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators

LIETUVA

Bankrutuojančių įmonių administratorius

Restruktūrizuojamų įmonių administratorius

LUXEMBOURG

Le curateur

Le commissaire

Le liquidateur

Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat

MAGYARORSZÁG

Vagyonfelügyelő

Felszámoló

MALTA

Amministratur Proviżorju

Riċevitur Uffiċjali

Stralċjarju

Manager Speċjali

Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment

NEDERLAND

De curator in het faillissement

De bewindvoerder in de surséance van betaling

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Masseverwalter

Ausgleichsverwalter

Sachwalter

Treuhänder

Besondere Verwalter

Konkursgericht

POLSKA

Syndyk

Nadzorca sądowy

Zarządca

PORTUGAL

Administrador da insolvência

Gestor judicial

Liquidatário judicial

Comissão de credores

ROMÂNIA

Practician în insolvență

Administrator judiciar

Lichidator

SLOVENIJA

Upravitelj prisilne poravnave

Stečajni upravitelj

Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave

Sodišče, pristojno za stečajni postopek

SLOVENSKO

Predbežný správca

Správca

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja/boförvaltare

Selvittäjä/utredare

SVERIGE

Förvaltare

Rekonstruktör

UNITED KINGDOM

Liquidator

Supervisor of a voluntary arrangement

Administrator

Official Receiver

Trustee

Provisional Liquidator

Judicial factor.»


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/14


REGULAMENTO (UE) N.o 211/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Março de 2010

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Certos produtos que contêm nicotina e destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar foram classificados pelas diferentes autoridades aduaneiras dos Estados-Membros na posição 2106, 3004 ou 3824 da Nomenclatura Combinada (NC), estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3565/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (2) classificou como «preparações alimentícias» da subposição 2106 90 da NC a goma de mascar constituída por nicotina fixada em resina permutadora de iões destinada a simular o sabor do fumo de tabaco cuja utilização é sugerida a pessoas que pretendam deixar de fumar. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no seu despacho de 19 de Janeiro de 2005 (3), decidiu que certos adesivos de nicotina destinados a ajudar os seus utilizadores a deixar de fumar devem ser classificados, enquanto «medicamentos», na posição 3004 da NC.

(3)

Para garantir uma aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada no que respeita a mercadorias e produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, é necessário aditar uma nota complementar 2 ao capítulo 30 da NC.

(4)

Os produtos destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, não permitem uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia, não podendo, por isso, ser considerados como apresentando características profilácticas e terapêuticas. Convém, pois, indicar na nota complementar que o capítulo 30 (Produtos Farmacêuticos) não abrange produtos, como sejam comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina.

(5)

Os adesivos de nicotina apresentam características profilácticas e terapêuticas devido à sua aplicação directa na pele que permite uma libertação gradual e contínua de nicotina ao longo do dia. Dadas as suas características profilácticas e terapêuticas, os adesivos de nicotina são classificados no capítulo 30, pelo que devem ser excluídos da nota complementar.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte dois, secção VI, capítulo 30, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é aditada a seguinte nota complementar 2:

«2.

O presente capítulo não inclui os produtos, como comprimidos, goma de mascar ou outras preparações, destinados a ajudar os fumadores a deixarem de fumar, que pertencem à posição 2106 ou 3824, com exclusão dos adesivos de nicotina.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 311 de 17.11.1988, p. 25.

(3)  Despacho de 19 de Janeiro de 2005, Processo C-206/03, Commissioners of Customs & Excise contra SmithKline Beecham (Col. 2005, p. I-415).


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/16


REGULAMENTO (UE) N.o 212/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), e, nomeadamente, o seu artigo 53.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 5, e o seu artigo 63.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 enumera, particularmente, alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal que devem ser submetidos a controlos oficiais reforçados.

(2)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, que prevê medidas transitórias, tem de ser alterado por forma a que a terminologia nele utilizado seja coerente com a utilizada no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, no sentido de evitar dificuldades na interpretação do referido artigo 19.o

(3)

Após a publicação do Regulamento (CE) n.o 669/2009, alguns Estados-Membros alertaram a Comissão para a necessidade de definições mais precisas para determinados códigos NC utilizados no anexo I, parte A, do referido regulamento, no sentido de facilitar a identificação dos produtos abrangidos pelas ditas definições, bem como para a necessidade de clarificações de ordem técnica a serem fornecidas em determinadas notas de rodapé naquele anexo.

(4)

A Comissão foi também alertada para a necessidade de incluir uma lista específica de resíduos de pesticidas como constituindo um risco em produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (géneros alimentícios), na lista do anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a fim de ter em conta as notificações no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais recebidas nos últimos três anos.

(5)

No interesse da clareza, são necessárias mais clarificações de ordem técnica no que se refere às instruções para o preenchimento do documento comum de entrada definido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Medidas transitórias

1.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, se um ponto de entrada designado não dispuser das instalações necessárias para efectuar os controlos de identidade e físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), esses controlos podem ser realizados noutro ponto de controlo no mesmo Estado-Membro, autorizado para esse efeito pela autoridade competente, antes de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática, desde que esse ponto de controlo cumpra as exigências mínimas estabelecidas no artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros devem facultar ao público, nos seus sítios web, uma lista dos pontos de controlo autorizados em conformidade com o n.o 1.»

2.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A passa a ter a seguinte redacção:

«A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (3)

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Argentina

Aflatoxinas

10

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Brasil

Aflatoxinas

50

Oligo-elementos (alimentos para animais e géneros alimentícios) (4)

2817 00 00; 2820; 2821; 2825 50 00; 2833 25 00; 2833 29 20; 2833 29 80; 2836 99

China

Cádmio e chumbo

50

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios), em especial manteiga de amendoim (géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Gana

Aflatoxinas

50

Especiarias (géneros alimentícios):

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa (curcuma)

0904 20; 0908 10 00; 0908 20 00; 0910 10 00; 0910 30 00

Índia

Aflatoxinas

50

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Índia

Aflatoxinas

10

Sementes de melão de egusi e produtos derivados (5) (géneros alimentícios)

ex 1207 99

Nigéria

Aflatoxinas

50

Passas de uva (géneros alimentícios)

0806 20

Usbequistão

Ocratoxina A

50

Pimentos, produtos à base de pimento, curcuma e óleo de palma (géneros alimentícios)

0904 20 90; 0910 91 05; 0910 30 00; ex 1511 10 90

Todos os países terceiros

Corantes Sudan

20

Amendoins e produtos derivados (alimentos para animais e géneros alimentícios)

1202 10 90; 1202 20 00; 2008 11

Vietname

Aflatoxinas

10

Arroz Basmati para consumo humano directo (géneros alimentícios)

ex 1006 30

Paquistão

Aflatoxinas

50

Arroz Basmati para consumo humano directo (géneros alimentícios)

ex 1006 30

Índia

Aflatoxinas

10

Mangas, feijão-chicote (Vigna sesquipedalis), melão-de-são-caetano (Momordica charantia), abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), pimentos e beringelas (géneros alimentícios)

ex 0804 50 00; 0708 20 00; 0807 11 00; ex 0709 90 90; 0709 60; 0709 30 00

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (1)

50

Bananas

0803 00 19

República Dominicana

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (1)

10

Produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (pimentos, aboborinhas e tomates)

0709 60; 0709 90 70; 0702 00 00

Turquia

Pesticidas: metomil e oxamil

10

Peras

0808 20 10; 0808 20 50

Turquia

Pesticida: amitraze

10

Produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados (géneros alimentícios)

feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

beringelas

brássicas

0708 20 00; 0709 30 00; 0704;

Tailândia

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

50

b)

Na parte B, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Óleo de palma”, óleo de palma vermelho abrangido pelo código NC 1511 10 90, destinado ao consumo humano directo;»

2.

No anexo II, as «Instruções para o preenchimento do DCE» passam a ter a seguinte redacção:

«Instruções para o preenchimento do DCE

Generalidades

:

Preencher o documento em maiúsculas. São dadas instruções para o preenchimento de cada casa.

Parte I

Esta parte deve ser preenchida pelo operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou pelo seu representante, salvo indicação em contrário.

Casa I.1.

Expedidor: nome e endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) que expede a remessa. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.2.

Esta casa deve ser preenchida pela autoridade competente do ponto de entrada designado (PED).

Casa I.3.

Destinatário: nome e endereço completo da pessoa singular ou colectiva (operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais) a quem a remessa se destina. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.4.

Pessoa responsável pela remessa: a pessoa (operador da empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais ou seu representante ou a pessoa que faz a declaração em seu nome) que é responsável pela remessa aquando da sua apresentação no PED e que faz as declarações necessárias à autoridade competente no PED em nome do importador. Indicar nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.5.

País de origem: país terceiro de onde o produto provém ou onde este foi cultivado, colhido ou produzido.

Casa I.6.

País de expedição: país terceiro em que a remessa foi colocada a bordo do meio de transporte final com destino à União.

Casa I.7.

Importador: nome e endereço completo. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.8.

Local de destino: endereço de entrega na União. Recomenda-se que sejam também indicados os números de telefone e de fax ou o endereço electrónico.

Casa I.9.

Chegada ao PED: indicar a data prevista para a chegada da remessa ao PED.

Casa I.10.

Documentos: indicar a data de emissão e o número dos documentos oficiais que acompanham a remessa, conforme adequado.

Casa I.11.

Indicar informações pormenorizadas sobre os meios de transporte à chegada: para os aviões, o número do voo, para os navios, o nome do navio, para os veículos rodoviários, o número de matrícula e, se for caso disso, do reboque, para os comboios, a identificação do comboio e o número do vagão.

Referência documental: número da carta de porte aéreo, do conhecimento de embarque ou número comercial ferroviário ou rodoviário.

Casa I.12.

Descrição da mercadoria: fornecer uma descrição pormenorizada da mercadoria (incluindo o tipo, no caso de alimentos para animais).

Casa I.13.

Código da mercadoria ou código SH do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas.

Casa I.14.

Peso bruto: peso total em kg. Define-se como a massa total dos produtos e dos seus contentores imediatos e toda a sua embalagem, com exclusão dos contentores de transporte e de todo o restante equipamento de transporte.

Peso líquido: peso do produto, excluído o da embalagem, em kg. Define-se como a massa dos produtos propriamente ditos, sem os seus contentores imediatos ou a sua embalagem.

Casa I.15.

Número de embalagens.

Casa I.16.

Temperatura: assinalar a temperatura adequada de transporte/armazenagem.

Casa I.17.

Tipo de embalagem: identificar o tipo de embalagem dos produtos.

Casa I.18.

Mercadoria destinada a: assinalar a casa adequada: “Consumo humano”, se a mercadoria se destinar ao consumo humano sem prévia triagem ou outros tratamentos físicos, “Transformação posterior” se se destinar ao consumo humano após tratamento, “Alimentos para animais” se a mercadoria se destinar à alimentação animal.

Casa I.19.

Indicar todos os números do selo e de identificação do contentor, se for caso disso.

Casa I.20.

Transferência para um ponto de controlo: durante o período transitório previsto no artigo 19.o, n.o 1, o PED deve assinalar esta casa para permitir o encaminhamento para outro ponto de controlo.

Casa I.21.

Não aplicável.

Casa I.22.

Para importação: esta casa deve ser assinalada no caso de a remessa se destinar a importação para a União (artigo 8.o).

Casa I.23.

Não aplicável.

Casa I.24.

Assinalar o meio de transporte correspondente.

Parte II

Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa II.1.

Utilizar o mesmo número de referência da casa I.2.

Casa II.2.

A utilizar pelos serviços aduaneiros, se necessário.

Casa II.3.

Controlo documental: a preencher para todas as remessas.

Casa II.4.

A autoridade competente do PED deve indicar se a remessa foi seleccionada para controlos físicos, os quais podem ser realizados por outro ponto de controlo durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1.

Casa II.5.

Durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do PED deve indicar o ponto de controlo para o qual a remessa pode ser transportada para a realização do controlo de identidade e físico, após um controlo documental satisfatório.

Casa II.6.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos documentais insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.7.

Casa II.7.

Indicar o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.6).

Casa II.8.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED.

Casa II.9.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED.

Casa II.10.

Não aplicável.

Casa II.11.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos de identidade.

Casa II.12.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos controlos físicos.

Casa II.13.

A autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui os resultados dos testes laboratoriais. Deve indicar-se nesta casa a categoria da substância ou o agente patogénico para o qual foram realizados testes laboratoriais.

Casa II.14.

A utilizar para todas as remessas aprovadas para introdução em livre prática na União.

Casa II.15.

Não aplicável.

Casa II.16.

Indicar claramente as medidas a tomar em caso de rejeição da remessa devido a controlos de identidade ou físicos insatisfatórios. Em caso de “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” e “Utilização para outros fins”, o endereço do estabelecimento de destino deve ser indicado na casa II.18.

Casa II.17.

Razões de recusa: a utilizar, conforme adequado, para adicionar informações relevantes. Assinalar a casa adequada.

Casa II.18.

Indicar, conforme adequado, o número de aprovação e o endereço (ou o nome do navio e o porto) para os destinos em que seja exigido um controlo posterior da remessa, como no caso da “Reexpedição”, “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” (casa II.16).

Casa II.19.

Utilizar esta casa quando o selo original de uma remessa for destruído com a abertura do contentor. Deve manter-se uma lista consolidada de todos os selos utilizados para este efeito.

Casa II.20.

Apor aqui o carimbo oficial da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Casa II.21.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, da autoridade competente do ponto de controlo.

Parte III

Esta parte deve ser preenchida pela autoridade competente.

Casa III.1.

Informações sobre a reexpedição: a autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, a autoridade competente do ponto de controlo, indica aqui o meio de transporte utilizado, a respectiva identificação, o país de destino e a data de reexpedição, assim que estas informações forem conhecidas.

Casa III.2.

Seguimento: indicar, se adequado, a Unidade da Autoridade Local Competente responsável pela supervisão em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins” da remessa. Essa autoridade deve indicar aqui se a remessa chegou efectivamente e se a mesma corresponde ao esperado.

Casa III.3.

Assinatura do funcionário responsável da autoridade competente do PED ou, durante o período transitório referido no artigo 19.o, n.o 1, do funcionário responsável do ponto de controlo, em caso de “Reexpedição”. Assinatura do funcionário responsável da autoridade local competente em caso de “Destruição”, “Transformação” ou “Utilização para outros fins”.»


(1)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-etilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, guinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(3)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

(4)  Os oligo-elementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional “compostos de oligo-elementos” referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

(5)  Os limites máximos para as aflotoxinas nos amendoins e produtos derivados estabelecidos nos pontos 2.1.1 e 2.1.3 da secção 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5) constituem os valores de referência.»


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/23


REGULAMENTO (UE) N.o 213/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

174,7

JO

65,0

MA

105,2

TN

144,6

TR

112,5

ZZ

120,4

0707 00 05

EG

219,6

JO

147,9

MK

134,1

TR

140,2

ZZ

160,5

0709 90 70

JO

80,1

MA

193,9

TR

117,2

ZZ

130,4

0709 90 80

EG

32,4

ZZ

32,4

0805 10 20

CL

52,4

EG

43,5

IL

53,8

MA

54,2

TN

45,7

TR

60,2

ZZ

51,6

0805 50 10

EG

76,3

IL

76,3

TR

62,1

ZZ

71,6

0808 10 80

AR

96,9

BR

94,1

CA

102,4

CN

72,5

MK

24,7

US

108,9

UY

70,1

ZZ

81,4

0808 20 50

AR

86,7

CL

86,1

CN

39,2

US

95,6

ZA

93,4

ZZ

80,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/25


REGULAMENTO (UE) N.o 214/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 209/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 63 de 12.3.2010, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de Março de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,54

0,62

1701 11 90 (1)

35,54

4,24

1701 12 10 (1)

35,54

0,49

1701 12 90 (1)

35,54

3,95

1701 91 00 (2)

39,49

5,62

1701 99 10 (2)

39,49

2,49

1701 99 90 (2)

39,49

2,49

1702 90 95 (3)

0,39

0,29


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DIRECTIVAS

13.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/27


DIRECTIVA 2010/21/UE DA COMISSÃO

de 12 de Março de 2010

que altera o anexo I da Directiva 91/414/EEC do Conselho no que se refere às disposições específicas relativas à clotianidina, ao tiametoxame, ao fipronil e ao imidaclopride

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE respectivamente pelas Directivas 2006/41/CE (2), 2007/6/CE (3), 2007/52/CE (4) e 2008/116/CE (5).

(2)

As libertações acidentais dessas substâncias activas notificadas recentemente por vários Estados-Membros resultaram em perdas substanciais de colónias de abelhas. Consequentemente, os Estados-Membros em causa tomaram medidas de precaução a fim de suspender temporariamente a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias.

(3)

A clotianidina, o tiametoxame e o imidaclopride só podem ser autorizados para utilizações como insecticida, incluindo no tratamento de sementes. Porém, o fipronil só pode ser autorizado para utilizações como insecticida no tratamento de sementes. As ocorrências acidentais notificadas pelos Estados-Membros dizem respeito à utilização inadequada dessas substâncias activas no tratamento de sementes.

(4)

A fim de evitar acidentes futuros, importa estabelecer disposições adicionais para a clotianidina, o tiametoxame, o fipronil e o imidaclopride, incluindo medidas adequadas de redução dos riscos.

(5)

A Directiva 91/414/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

A medida prevista na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptam e publicam, o mais tardar em 31 de Outubro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de 1 de Novembro de 2010.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clotianidina, tiametoxame, fipronil e imidaclopride até 31 de Outubro de 2010.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 13.

(4)  JO L 214 de 17.8.2007, p. 3.

(5)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 86.


ANEXO

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

Na linha 123, relativa à clotianidina, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com clotianidina e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas à clotianidina nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

2.

Na linha 142, relativa ao tiametoxame, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas, quando da utilização no tratamento de sementes:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com tiametoxame e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao tiametoxame nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

3.

Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida no tratamento de sementes.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial as abelhas:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com fipronil e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao fipronil nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

4.

Na linha 163, relativa ao fipronil, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:

«—

à utilização de equipamento adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo e a minimização de derrames durante a aplicação.»

5.

Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», a parte A passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como insecticida.

Tendo em vista a protecção de organismos não visados, em especial abelhas e aves, quando da utilização no tratamento de sementes:

o revestimento da superfície das sementes deve ser efectuado exclusivamente em unidades especializadas em tratamento de sementes. Estas unidades devem recorrer às melhores técnicas disponíveis, por forma a garantir que possa ser minimizada a libertação de poeira durante a aplicação às sementes, a armazenagem e o transporte,

deve ser utilizado equipamento de sementeira adequado que garanta uma elevada taxa de incorporação no solo, a minimização de derrames e a minimização de emissões de poeira.

Os Estados-Membros devem assegurar que:

o rótulo das sementes tratadas indique que as sementes foram tratadas com imidaclopride e especifique as medidas de redução dos riscos previstas na autorização.

as condições de autorização, em especial no caso de aplicação por pulverização, incluam, se necessário, medidas de redução dos riscos para a protecção das abelhas,

se necessário, sejam iniciados programas de monitorização destinados a verificar a exposição real das abelhas ao imidaclopride nas zonas utilizadas extensivamente pelas abelhas obreiras ou pelos apicultores.»

6.

Na linha 222, relativa ao imidaclopride, na coluna «Disposições específicas», é suprimida a seguinte frase da parte B:

«—

à protecção das abelhas, em especial no caso de aplicação por pulverização, e devem assegurar que as condições de autorização incluem, se necessário, medidas de redução dos riscos.»